INSTRUÇÃO Nº 251/96 O Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o Presidente da Comissão Especial criada pelo artigo 4º da Lei Federal nº 9.140 representa a esta Corregedoria Geral de Justiça relatando que Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, ao fazer exigências não estabelecidas na Lei 9.140, estão criando dificuldades à lavratura de registro de óbito requerido na forma do que é disposto no artigo 3º da mesma lei; CONSIDERANDO que o fato configura implantação de praxe viciosa que a esta Corregedoria Geral impõe coibir mandando editar providências necessárias à boa execução do serviço, o que importa em fazer os assentamentos de óbito autorizados pela referida Lei 9.140 dentro de seus estritos termos, RESOLVE baixar as seguintes instruções aos Juízes de Direito que exercem atribuições de juízo do Registro Público: PRIMEIRA O registro de óbito a ser feito na forma autorizada pelo artigo 3º, da Lei 9.140, de 4 de dezembro de 1995, só é admitido: a) em relação às pessoas reconhecidas como mortas nos termos do disposto no artigo 1º, da Lei 9.140 e que estejam mencionadas no Anexo I da mesma Lei; b) em relação às pessoas não mencionadas no referido Anexo I, mas reconhecidas pela Comissão Especial na forma estabelecida nas alíneas "a" e "b", do artigo 4º, combinado com o artigo 7º, da Lei 9.140. SEGUNDA O registro de óbito é feito mediante requerimento escrito de qualquer dos parentes da pessoa reconhecida com morta, mencionada no artigo 3º, da Lei 9.140, dirigido ao Oficial do Registro Civil do domicílio do requerente, devendo o requerimento ser instruído: a) no caso da pessoa reconhecida como morta e mencionada no anexo I, da Lei 9.140, com o original ou cópia da publicação daquela lei e de seus anexos; b) no caso de pessoa não mencionada no Anexo I da Lei 9.140, com prova do deferimento de reconhecimento feito pela Comissão Especial, além do documento referido na alínea anterior. TERCEIRA Satisfeitos os requisitos referidos na Instrução anterior, o assentamento de óbito deve ser feito com as formalidades estabelecidas na lei específica. QUARTA Havendo dúvida sobre o fato gerador do direito de requerer o registro de óbito, é admitida a justificação judicial. QUINTA Em cumprimento a estas instruções, o Juiz de Direito, com atribuições de Juiz de Registro Público, delas dará conhecimento a todos os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais de sua Comarca. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 15 de março de 1996. (a) Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO Corregedor-Geral de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 22 de março de 1996 INSTRUÇÃO Nº 247/95 O Desembargador LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e Tendo em vista o expediente oriundo da Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais e, CONSIDERANDO que a escolta e transporte de réu preso, para comparecer em juízo, deve ser feita pela Polícia Militar ou pela Polícia Civil, RESOLVE fazer as recomendações seguintes aos Srs. Juízes de Direito de Varas Criminais e/ou Presidentes dos Tribunais do Júri das comarcas do Estado de Minas Gerais: 1) a escolta de policial civil, na qualidade de réu preso, para comparecer em Juízo, será feita por membros da mesma corporação, em traje de passeio completo, sem colete ou qualquer outra identificação ostensiva; 2) os magistrados deverão encaminhar as requisições de escolta à Polícia Civil, com antecedência mínima de 48 horas da data designada para o ato. Registre-se, publique-se e cumpra-se. Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1995. (a) Desemb. LAURO PACHECO DE MEDEIROS FILHO Corregedor-Geral de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 05 de janeiro de 1996 INSTRUÇÃO Nº 227/95 O Desembargador Rubens Machado de Lacerda, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que a Lei nº 8.935, de 18/11/94, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, em seus artigos 37 e 38, manteve a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, bem como a atribuição do órgão competente do Poder Judiciário para zelar pela rapidez, qualidade satisfatória e eficiência desses serviços; CONSIDERANDO, também, que a mesma Lei nº 8.935/94, em seu art. 30, inciso XIV, impõe como dever dos Notários "observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente"; CONSIDERANDO, ainda, que a Lei nº 7.655, de 21/12/79 (Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais), com as modificações posteriores, recepcionada pela Constituição de 1988, em seu artigo 40, VI, dispõe que compete ao Corregedor de Justiça "dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço"; CONSIDERANDO, finalmente, que chegou ao conhecimento desta Corregedoria o fato de que alguns Serviços Notariais estariam retirando dos seus arquivos, e até mesmo inutilizando os cartões de autógrafos mais antigos, destinados ao reconhecimento de firmas, RESOLVE ministrar aos Tabeliães de Notas do Estado de Minas Gerais as instruções seguintes: 1) A praxe de inutilizar, ou a de retirar dos arquivos, os cartões ou fichas de autógrafos empregados para o reconhecimento de firmas é ilegal, a teor do disposto nos artigos 30, incisos I e IV, e 46 da Lei nº 8.935/94, com a redação seguinte: "Art. 30 - São deveres dos notários e dos Oficiais de registro: I - manter em ordem os livros, papéis, e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros; IV - manter em Arquivo as Leis, regulamentos, resoluções, provimentos, regimentos, ordens de serviço e quaisquer outros atos que digam respeito à sua atividade". "Art. 46 - Os livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação". 2) Os Tabeliães de Notas que porventura pretendam modernizar e dar mais eficência nos procedimentos relativos aos cartões e fichas de autógrafos , para a maior segurança no reconhecimento de firmas, com a consequente substituição desses documentos, devem entrar em contato com os signatários dos mesmos, convidando-os a comparecer nas dependências de suas serventias para a atualização das assinaturas e dos dados pertinentes. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 1995 (a) Desembargador RUBENS MACHADO DE LACERDA Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 04 de fevereiro de 1995 INSTRUÇÃO Nº 221/94 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que em todas as Comarcas do Estado foi implantado o sistema de transmissão de informações e correspondências via FAX; CONSIDERANDO que a correspondência via FAX carece de elementos para aferição imediata da autenticidade do documento reproduzido; CONSIDERANDO a possibilidade do recebimento, via FAX, de documentos falsificados; CONSIDERANDO que o texto do documento reproduzido por FAX esmaece com o passar do tempo; CONSIDERANDO a impossibilidade de se confrontar, em Juízo diverso, a imagem gráfica da assinatura do Juiz lançada no alvará de soltura, transmitido via FAX, com o espécime de assinatura individual da autoridade lançado nos autos respectivos; CONSIDERANDO a necessidade de se eliminar equívocos e resguardar a autoridade do Juiz e a imagem do Poder Judiciário; RESOLVE: 1) recomendar aos senhores Juízes de Direito que, salvo casos especiais de urgência, abstenham-se de determinar a transmissão, via FAX ou TELEX, de alvarás de soltura de presos em outra Comarca , bem como quaisquer expedientes, pelas mesmas vias, ligados à movimentação de processos e que, de algum modo, tenham efeitos no desenvolvimento da relação jurídica processual com alteração de direito de alguma das partes. 1.1) quando expedidos o FAX ou TELEX, deles constará a declaração da parte final do art. 206 do CPC e o original será imediatamente endereçado ao destinatário. 2) alertar os Magistrados no sentido de aguardarem, sendo necessário, o recebimento dos expedientes originais relativos a quaisquer comunicações ou documentos recebidos via FAX ou TELEX cujo autenticidade suscite dúvida e em relação aos quais tenham de determinar o cumprimento ou adotar medidas judiciais ou administrativas, ressalvados os casos de urgência como os de "habeas-corpus", o que não dispensa um mínimo de cautela; 3) esclarecer aos MM. Juízes de Direito que as instruções constantes nos itens precedentes não pretendem abolir nem interferem na validade do telegrama, radiograma ou qualquer outro meio de transmissão autorizado pela legislação processual, observados os requisitos legalmente estabelecidos para sua validade e proclamados pela jurisprudência tais como a autenticação e o reconhecimento de firma, mas apenas recomendam prudência diante de tais expedientes; 4) lembrar que cabe ao Juiz, em cada caso, avaliar e decidir quanto ao tratamento a ser dispensado ao documento assim recebido, diante da presença, ou não, dos requisitos que lhes conferem autenticidade, segundo a legislação vigente (v.g. art. 209, incisos I e III do CPC). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 1994. (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 24 de fevereiro de 1994 INSTRUÇÃO Nº 213/93 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO haver chegado ao conhecimento desta Corregedoria de Justiça o fato de que em algumas Comarcas do Estado vêm sendo registradas pelos Cartórios Imobiliários Fracionamento de Glebas Urbanas, inteiramente, ao arrepio da Lei Federal 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, e, até mesmo da Constituição Federal, com o retalhamento de tais glebas em frações ideais de terreno e sem a prévia e necessária aprovação da Prefeitura Municipal; CONSIDERANDO que os artigos 8º e 68 da Lei 4.591/64, ao tratarem do condomínio em edificações e incorporações imobiliárias, deixam claro que as unidades autônomas são constituídas de casas térreas ou assobradadas, tornando-se, pois, indiscutível que o condomínio deitado nasce com a multiplicidade de edificações no mesmo terreno, não se concebendo tão-somente um condomínio de frações ideais, individuais e individuadas dentro de um mesmo imóvel; CONSIDERANDO que ao parcelamento do solo feito sob a forma tradicional dos loteamento ou desmembramentos a que se refere o artigo 2º da Lei 6.766/79 ou sob a de condomínio de casas térreas ou assobradadas a que se denomina condomínio horizontal, condomínio deitado ou condomínio fechado, em qualquer hipótese, tratando-se de parcelamento do solo urbano, têm aplicação as normas da citada Lei 6.766/79, de ordem pública, impondo-se exigências aos loteadores que são decorrentes do interesse público municipal, inclusive e principalmente, hoje, quando a própria Constituição Federal traça as diretrizes da política urbana, confiando ao município sua execução, consoante prescreve seu artigo 182; CONSIDERANDO que as leis de natureza constitucional e ordinária estabelecem que a política de desenvolvimento urbano tem por ordenar a plena extensão das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deferindo sua execução ao Poder Público Municipal, cujo projeto de parcelamento do solo urbano deve, por conseguinte, ser submetido prévia e obrigatoriamente à aprovação da Prefeitura Municipal, conforme exigência dos artigos 12 e 18 da Lei 6.766/79, ora em referência; CONSIDERANDO o elevado grau de interesse público que envolve a matéria em questão; CONSIDERANDO, outrossim, a circunstância de que proceder a registro de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo Órgão competente constitui crime contra a Administração Pública; e CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Corregedor de Justiça dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências à boa execução do serviço, consoante o que estabelece o item VI, do artigo 40, da Lei 7.665/79, RESOLVE baixar a seguinte Instrução: Não podem os titulares dos Cartórios Imobiliários proceder a registro de frações ideais de terreno com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize Loteamento ou Desmembramento do Solo Urbano de modo oblíquo e irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79, notadamente a prévia aprovação do projeto respectivo pelo Poder Público Municipal, respondendo o infrator pelas penalidades cabíveis. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 30 de julho de 1993 (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 04 de agosto de 1993 INSTRUÇÃO Nº 207/93 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições conferidas pelo art. 40, VI, da Lei nº 7.655, de 21/12/79, e CONSIDERANDO a sanção da Lei Federal nº 8.560, de 29/12/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos havido fora do casamento, e tendo em vista a sua imediata vigência, RESOLVE traçar as orientações seguintes, a serem observadas pelos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais: 1) Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o Oficial deverá remeter ao Juiz de Direito, imediatamente, a certidão integral de registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação, segundo o disposto no art. 2º da Lei nº 8.560/92, conforme modelos anexos. 2) Na comarca de Belo Horizonte e naquelas em que houver Vara de Registro Público, os Oficiais farão a remessa da certidão do registro das informações supra-referidas, para os Juízes das Varas de Registros Públicos, nos termos do art. 73, § 1º, II, da Lei nº 7.655, de 21/12/79; 2.1) Nas demais comarcas do Estado a remessa desse expediente será feita aos Juízes de Direito com a competência cível, nos termos do art. 72, XLIII, da Lei nº 7.655/79. 3) A distribuição do expediente mencionado no item de nº 1, da presente Instrução, que ocorrerá sob a forma de "declaração de paternidade", será efetuada com plena isenção de custas e emolumentos para os interessados e para os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais. 4) Esses Registradores deverão ficar atentos, ainda, às disposições contidas nos artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 8.560/92. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 08 de janeiro de 1993. (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 17 de fevereiro de 1993 ANEXO I (Instrução nº 207/93) DECLARAÇÃO Declaro, para os fins do art. 2º da Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que meu (minha) filho (filha) _______________________________________________________ nascido (a) em ____ /____/ ____, registrado (a) sob o nº __________, no Livro ________, às fls. _______ do Cartório ________________, tem como pai ___________________ (nome), _____________________________________________ (qualificação completa), ______________________________ (endereço). ______________________________________________________________ (local e data) ______________________________________________________________ (assinatura _____________________________________________________________ (endereço) ANEXO II (Instrução nº 207/93) DECLARAÇÃO Declaro, para os efeitos previstos na Lei nº 8560, de 29 de dezembro de 1992, que não é de meu interesse declarar o nome do pai de meu (minha) ____________________________________________________________ Cartório registrado ___________________________________________________________ filho (a) sob ___________, Livro ______________ , às fls. _________________ . _______________________________________________________________ (local e data) ______________________________________________________________ (assinatura) (filha) hoje, o no número INSTRUÇÃO Nº 206/93 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 40, VI, da Lei 7.655, de 21 de dezembro de 1979, e CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria que em diversas comarcas do Estado tem-se adotado a praxe de condicionar o deferimento de pedido de assistência judiciária à apresentação de provas, dentre outras, de que o postulante não está obrigado a pagamento de honorários advocatícios; CONSIDERANDO, ainda, que tal procedimento importa em praxe ilegal e contrária aos fins a que se destinam as normas concessivas de isenção de pagamento de despesas processuais, que em última análise visam garantir o acesso dos menos aquinhoados à Justiça e em outros casos facilitar a exigência de diretos sociais; CONSIDERANDO, finalmente, abusos verificados no pleito de tais benefícios, RESOLVE baixar as seguintes instruções aos MM. Juízes de direito, com vistas à correta interpretação das Leis nº 1.060/50 e 8.213/91, no que se refere ao pagamento de despesas processuais: 1 - As causas que versem sobre questões previdenciárias, desde que de valor não superior a CR$ 1.000.000,00, reajustado de acordo com o artigo 134 da Lei nº 8.213/91, bem como as causas relativas a acidente do trabalho, qualquer que seja o valor, independentemente da situação econômico-financeira do autor, não estão sujeitas à pagamento de custas processuais (art. 128 da Lei nº 8.213/91). 1.1 - Preenchidos os requisitos, todos de caráter objetivo, a isenção é automática, sendo desnecessário qualquer requerimento. 2 - Qualquer que seja a demanda, mediante simples requerimento e alegação de que não está em condições de arcar com as despesas do processo, feitos na própria petição inicial ou em outra peça processual, gozará a parte dos benefícios da assistência judiciária (art. 4º da Lei nº 1060/50). 2.1 - A presunção de necessidade da isenção das despesas processuais milita a favor de quem faz a alegação, sendo defeso ao Juiz condicionar o deferimento de pedido de assistência judiciária à apresentação de quaisquer provas, mormente atestados e declarações. 2.2 - A lei confere ao Juiz grande margem de discricionariedade para aquilatar a impossibilidade de pagamento das despesas do processo, o que lhe permite, em havendo dúvida quanto à situação econômico-financeira do postulante, proceder a sindicância sumária, consistente em pesquisa no Cartório do Registro de Imóveis ou outra averiguação que julgar necessária, desde que não obstaculiza o acesso à Justiça, nem postergue a prestação jurisdicional. 2.3 - Na decisão que indeferir pedido de assistência judiciária, que deve ser motivada, o Juiz condenará o postulante ao pagamento de até o décuplo das despesas processuais. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 05 de fevereiro de 1992 (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 16 de fevereiro de 1993 INSTRUÇÃO Nº 199/92 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a simples menção ao nome do município, como domicílio, na qualificação dos contratantes, inviabiliza sua eventual localização, mormente nos grandes centros urbanos, provocando casos de citação por edital, com inconvenientes já conhecidos; CONSIDERANDO que o art. 282, II, do Código de Processo Civil, exige que constem, da petição inicial, domicílio e residência das partes; RESOLVE baixar a seguinte Instrução, complementar ao Provimento nº 54/78 - C.S.M., pela qual, Recomenda aos Srs. Tabeliães e Oficiais do Registro Público que, nos atos de seu ofício, a referência ao domicílio dos contratantes deverá compreender obrigatoriamente nome e número da rua de residência, do apartamento, assim como o bairro e, se possível, o Código de Endereçamento Postal (CEP). REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 23 de julho de 1992 (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 29 de julho de 1992 INSTRUÇÃO Nº 198/92 O Desembargador Sérgio Léllis Santiago, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que a Lei nº 912, de 23.09.25, instituiu o critério "ad valorem" na distribuição de escrituras aos cartórios de registro de imóveis, desprezando o aspecto territorial, prevalecendo até 20.01.59, quando editada a Lei nº 1906, que voltou a referir-se ao zoneamento de Belo Horizonte. CONSIDERANDO que, pela distribuição subordinada ao valor do ato, um imóvel pode ter registros em vários cartórios, alguns produzindo efeitos até a presente data; CONSIDERANDO que, por essas razões, os cartórios de registros imobiliários da Capital acertadamente vêm exigindo apresentação de certidão negativa de ônus reais das demais serventias da Comarca, quando da prática dos atos de seu ofício; CONSIDERANDO, contudo, que, essa exigência só se justifica no primeiro ato referente ao imóvel, tornando-se desnecessária nos posteriores; RESOLVE baixar a seguinte Instrução, pela qual recomenda aos Srs. Oficiais do Registro da Capital que, nos atos de seu ofício, relativos a imóveis já com matrícula aberta, abstenham-se de exigir certidões negativas de ônus passadas pelos demais cartórios imobiliários da comarca. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 22 de julho de 1992. (a) Desembargador SÉRGIO LÉLLIS SANTIAGO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 25 de julho de 1992 INSTRUÇÃO Nº 192/90 Dispõe sobre Edição de Normas para unificar o procedimento dos notários na Lavratura de Escritos Públicos. O Desembargador Paulo Viana Gonçalves, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 40, VI, da Resolução nº 61, com a redação dada pela Lei nº 7.655, de 21.12.79, e CONSIDERANDO que Lei Federal nº 7.433, de 18.12.85, ao estabelecer normas para a lavratura de atos notariais, determinou que no escrito deverá se consignar a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos", certidões fiscais, certidões de inexistência de feitos ajuizados e certidões de ônus reais (art. 1º, § 2º); CONSIDERANDO que a exigência legal tem suscitado dúvidas em sua aplicação, pelo que mister se faz a edição de instrução por esta Corregedoria, para observância dos notários de todo o Estado; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.433, de 18.12.85, enumera taxativamente os documentos que devem ser apresentados ao tabelião para a lavratura do escrito público e que são: a) comprovação do pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos"; b) certidões fiscais; c) certidão de feitos ajuizados; d) certidão de ônus reais; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.433/85, estabelece no art. 1º que na lavratura dos atos notariais somente serão apresentados os documentos ali enumerados, evidenciando o propósito de desburocratizar e simplificar os procedimentos, denotando o caráter de enumeração taxativa dos documentos e certidões a serem apresentados, impondo, aos destinatários da norma, interpretação restritiva; CONSIDERANDO que as certidões fiscais exigidas para a lavratura da escritura pública são as estabelecidas em Lei (Código Civil, art. 1.137), isto é, de quitação dos impostos devidos às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, sendo dispensáveis a de quitação para com o Fisco Estadual, nas transmissões "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; CONSIDERANDO que os ônus reais são os constituídos sobre bens imóveis, posto que sua formação depende de transcrição ou inscrição (Código Civil, art. 676); CONSIDERANDO que a apresentação dos documentos a que se refere o § 2º do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, só tem cabimento em atos notariais relativos a bens imóveis, sendo de total inutilidade na lavratura de atos notariais não constitutivos de direito real ou pessoal sobre imóveis, posto que a certidão de feitos ajuizados só pode ser relativa a ação fundada em direito real, ou direito pessoal sobre o imóvel objeto da escritura pública; CONSIDERANDO que estando ajuizada e pendente ação relativa a bem imóvel, objeto da escritura pública, deve ser apresentada certidão relatando o estado em que se encontra o processo, de molde a esclarecer a situação jurídica do bem, certidão essa que deve ser passada pelo escrivão do feito; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de se criarem salvaguardas para proteger e garantir as partes, os notários e os registradores, RESOLVE expedir as seguintes instruções: 1 - Na lavratura de escrituras públicas sujeitas a impostos de transmissão "inter-vivos" (ITBI), ou "causamortis" e doação (ITCB), o Tabelião deverá sempre exigir da parte a apresentação do documento comprobatório do recolhimento do tributo; 2 - Quando o ato notarial for de transferência onerosa de bem imóvel, por natureza ou acessão, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, o notário deverá exigir a apresentação das quitações dos impostos que possam onerar o bem de raiz (Código Civil, art. 1.137) não estando compreendidas as taxas, que possam gravar o imóvel; 3 - Quando o ato notarial for relativo a bem imóvel, o tabelião exigirá certidão da transcrição anterior, bem como certidões passadas pelo Registro de Imóveis relativas a ações reais, ações pessoais reipersecutórias e de ônus reais, cujo prazo de validade será de 30 (trinta) dias; 3.1 - Existindo ação judicial fundada em direito real ou direito pessoal sobre o imóvel objeto da escritura pública, o tabelião deverá exigir também certidão passada pelo escrivão do feito, relatando o objeto da ação e a situação do processo; 4 - É dispensável a transcrição, no ato notarial, de qualquer dos documentos apresentados e referidos nos itens anteriores, salvo se qualquer das partes o exigir; 5 - O Tabelião observará na lavratura da escritura pública as exigências do § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433, de 18.12.85, mantendo em cartório os documentos e certidões apresentadas; 5.1 - Se no corpo da escritura pública constar a transcrição dos documentos mencionados no § 2º, do art. 1º, da Lei nº 7.433/85, fica o Tabelião desobrigado de manter as referidas certidões em cartório; 6 - O Tabelião não está obrigado a descrever e caracterizar nos escritos públicos os imóveis urbanos, desde que tais elementos constem da transcrição; 7 - Na alienação de unidades condominiais autônomas, na transferência de direitos relativos a tal aquisição e na constituição de direitos reais sobre as mesmas, a declaração do transmitente, no sentido de que não está em débito com o condomínio, supre o documento a que se refere o parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 7.182/84; 8 - Nos casos de as escrituras públicas serem passadas ou recebidas por Procurador, a apresentação do original do instrumento de mandato é obrigatória, o qual deverá ter a firma do outorgante reconhecida por Tabelião da Comarca; 8.1 - A procuração, salvo cláusula expressa, não tem prazo de validade. Entretanto, passados 30 (trinta) dias da sua outorga ou da expedição do traslado, poderá o notário, onde está sendo lavrado o ato, exigir Certidão do Distribuidor do Foro da comarca da situação do imóvel, ou do Cartório onde foi passado o instrumento público do mandato, dando conta de que não foi ele revogado ou anulado; 9 - Quando o transmitente ou adquirente não for conhecido do Tabelião, deverá este exigir da parte algum documento de identidade, além de sua inscrição no cadastro de contribuintes do Ministério Fazenda (C.I.C.), os quais deverão ser fotocopiados e anexados ao cartão de assinatura, que deverá ser elaborado pelo notário; 10 - Nas escrituras públicas de cessão de direito hereditário deverá o Tabelião consignar que a cessão compreende o quinhão ou quota ideal dos bens que vierem a tocar o cedente, bem como as dívidas do espólio, até as forças da herança; 11 - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Instruções de nº 157/86 e 175/88. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE Belo Horizonte, 24 de outubro de 1990. (a) Desembargador PAULO VIANA GONÇALVES Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 17 de novembro de 1990 INSTRUÇÃO Nº 185/89 Altera, parcialmente, o art. 3º da instrução nº 151/85, que traçou "Normas quanto à Aposentadoria Compulsória dos Serventuários, Auxiliares e estabelecendo Funcionários sua da automaticidade Justiça", quando atingida a idade limite de setenta anos, vez que a permanência dos mesmos no cargo "não tem base legal", adaptando a Instrução nº 154/86 à Constituição Federal de 05.10.88. O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições legais previstas no art. 40, VI, da Lei Complementar nº 7.655, de 21.12.79, e CONSIDERANDO que os titulares de ofício, tanto do foro judicial como do extrajudicial, são considerados servidores públicos por prestarem serviços públicos de interesse coletivo, por delegação do Poder Público (Art. 236 da Constituição Federal); por serem nomeados após concurso público de provas ou de provas e títulos (§ 3º do art. 236, CF); por receberem custas ou emolumentos previstos em lei; por seus atos serem fiscalizados pelo Poder Judiciário (§ 1º do art. 236, CF); por estarem abroquelados pela garantia Constitucional da vitaliciedade que, entretanto, não significa "por toda vida", encontrando limite temporal no disposto no art. 40, II, da Constituição Federal que reza: "o servidor será aposentado: II compulsoriamente aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço", significando ser a aposentadoria obrigatória por implemento de idade; CONSIDERANDO não ser possível "estender a vitaliciedade por Lei Ordinária, além dos limites em que a Constituição teve que admiti-la" (Barbalho, "Coms. à Constituição Brasileira", nº 346); CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do nosso Estado (Agravo Regimental no Mandado de Segurança nº 5.142, Relator Desemb. Ayrton Maia), bem como o Supremo Tribunal Federal, já proclamaram a tese da viabilidade da aposentadoria compulsória por limite de idade a tais servidores, denegando Mandado de Segurança com a finalidade de desfazer o ato da aposentadoria (Mandado de Segurança nº 5.422, citado no voto do Ministro Thompson Flores, in R.T.J., 67/327), pronunciando-se o Ministro Djaci Falcão, nessa mesma oportunidade, que na garantia da vitaliciedade "insere-se o direito do Servidor Público de não perder o cargo senão mediante sentença judiciária (art. 113, I). Nestes termos é assegurada a permanência no cargo, fora, é óbvio, das hipóteses de exoneração a pedido ou Aposentadoria Voluntária ou Compulsória aos setenta anos..."; CONSIDERANDO que a aposentadoria compulsória será por força exclusiva de preceito constitucional, operando-se automaticamente, independendo, por isso mesmo, para sua efetivação, de ato de aplicação de lei, o qual será apenas declaratório, pois, se assim não fosse, ficariam os Magistrados e os Funcionários Públicos, "com o implemento da idade, à mercê do Executivo que teria a faculdade de retardar o ato de afastamento compulsório. E, nestas condições, vulnerado estaria o princípio cardeal dos poderes" (Jurisprudência Mineira, vols. 32/139 e 31/268); CONSIDERANDO ainda que, recentemente, voltou o Pretório Excelso a decidir que a "a regra do art. 101, II, da Constituição, é cogente, peremptória, isto é, plena e imediatamente no fato de o funcionário completar setenta anos de idade, sem que haja necessidade, logo se vê, de nenhum ato, para se afastar do cargo. A permanência, em serviço, do funcionário que haja completado setenta anos de idade, não tem base legal e não pode gerar nenhum direito" (R.T.J., vol. 90/510), salvo os proventos que a lei lhe concede no dia em que completou essa idade, RESOLVE: Alterar, parcialmente, o art. 3º, "caput" da Instrução nº 151, de 28 de junho de 1985, adaptando-se à Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, passando a mesma a ter a seguinte redação: Art. 1º - Os Senhores Juízes de Direito Diretores de Foro farão manter nos serviços administrativos de foro das comarcas um fichário completo dos serventuários, auxiliares e funcionários da Justiça, que servem naquele Juízo. Parágrafo único - Além do fichário, haverá uma pasta individual para cada um deles, na qual, além de outros documentos, ficarão arquivadas: uma cópia do título de nomeação, posse e exercício; uma certidão de nascimento ou casamento, e uma cópia do título eleitoral. Art. 2º - O funcionário encarregado do controle desse fichário deverá comunicar ao Juiz Diretor do Foro, com pelo menos oito dias de antecedência, o nome e o dia em que o Serventuário, Auxiliar ou Funcionário Lotado no Juízo completará setenta anos de idade, instruída com a certidão mencionada no número anterior. Art. 3º - Recebida a comunicação e comprovado ter o Servidor, Auxiliar ou funcionário da Justiça completado a idade limite prevista no art. 40, II, da Constituição Federal, o Juiz de Direito Diretor do Foro determinará, por Portaria, seu afastamento do cargo, designando seu substituto legal (art. 268, incisos e art. 270 da resolução nº 61/75 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais) até provimento efetivo. Em seguida, remetendo cópia das Portarias, oficiará ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor, no caso de servidor do Foro Judicial; ao Secretário do Estado da Justiça e ao Corregedor, no caso de Oficial de Registro e Tabelião. § 1º - Para exercer as funções do cargo vago em função da aposentadoria compulsória do titular, obedecerá ao Juiz Diretor do Foro o que a respeito dispõe o Capítulo IV, do Título VI, da Resolução nº 61/75 do Tribunal de Justiça; o art. 22 do Dec. Estadual nº 19.781 e o Provimento nº 44/77 do Conselho da Magistratura. § 2º - Cópias do ofício mencionado no art. encaminhadas à Corregedoria de Justiça. Art. 4º - O descumprimento da presente Instrução implicará em instauração de procedimento disciplinar contra os responsáveis pela omissão. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 25 de setembro de 1989. (a) Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 11 de outubro de 1989 INSTRUÇÃO Nº 179/89 Disciplina o atendimento no interior das Serventias do Estado. O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Corregedoria que os advogados vêm tendo fluxo permanente às dependências internas das diversas Serventias do Estado; CONSIDERANDO que esta prática é inconveniente e irrecomendável no âmbito do Poder Judiciário, pois, a par de colocar em risco a responsabilidade dos Srs. Escrivães no que tange à guarda dos autos (art. 141, item IV, do Código de Processo Civil), inevitavelmente, tumultua o bom e regular andamento dos volumosos e tormentosos serviços que nelas se desenvolvem, comprometendo até mesmo a pronta prestação jurisdicional; CONSIDERANDO, portanto, a imperiosa necessidade de se impor ordem e disciplina no atendimento aos Srs. Procuradores em proveito deles mesmos e resguardo da instituição judiciária, RESOLVE recomendar aos Srs. Escrivães o seguinte: O atendimento aos Srs. Advogados será feito, única e exclusivamente, no balcão da Serventia, para o que, deverão manter sempre fechadas as cancelas e portas de acesso às partes internas do Cartório, que são de uso exclusivo dos servidores nela em exercício. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 06 de abril de 1989. (a) Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 07 de abril de 1989 INSTRUÇÃO Nº 176/88 O Desembargador Márcio Aristeu Monteiro de Barros, Corregedor de Justiça do Estado de Minas e Diretor do Foro da Comarca de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO: 1º) a necessidade de uniformizar a aplicação de preceitos das leis regulamentadoras do parcelamento do solo, seja rural, seja urbano; 2º) a pletora de diplomas legais contidos na legislação agrária e as dificuldades defrontadas na interpretação de dispositivos disciplinadores do parcelamento do solo urbano, as quais têm levado Oficiais de Registro de Imóveis, amiudadas vezes, através de consultas e outras manifestações, a solicitar orientação desta Corregedoria; 3º) que o art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ao determinar que "somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas ou de expansão urbana, assim definidas por Lei Municipal", pôs termo à controvérsia anteriormente verificada, em face de dispositivo que distinguia o imóvel rural pela sua destinação econômica; 4º) que, no entanto, a própria Lei nº 6.766/79 incidiu na mesma inconveniência, distinguindo desmembramentos em função de sua "destinação à edificação", o que tem trazido novas perplexidades aos aplicadores da lei; RESOLVE baixar as seguintes instruções: 1ª) apresentado a registro qualquer título, que importe parcelamento do solo sem configurar expressamente loteamento ou desmembramento, na forma conceituada pelo §§ 1º e 2º do art. 2º da citada Lei nº 6.766/79, o Oficial do Registro de Imóveis tomará também a precaução de verificar se o imóvel está situado na zona rural, ou na zona urbana, ou de expansão urbana do município, delimitadas em Lei Municipal; 2ª) inexistindo Lei Municipal definidora dessa situação, o Oficial verificará se o imóvel está lançado como rural, pelo INCRA, ou como urbano, pela Prefeitura, diligenciando no sentido de esclarecer se há qualquer divergência na conceituação do imóvel como rural, ou urbano, optando pela via da dúvida se persistir a indefinição sobre ela; 3ª) definido o imóvel como rural, aplicar-se-á, para o seu parcelamento, apenas a legislação agrária, contida na Lei Federal nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, sua regulamentação e alterações, sem necessidade de manifestação dos órgãos municipais, e indispensável a do INCRA apenas nos casos nela expressamente previstos; 4ª) a alteração do conceito do imóvel rural para fins urbanos dependerá de prévia anuência do INCRA do município e, na região metropolitana, também do respectivo órgão (Lei nº 6.766, art. 53); 5ª) verificado tratar-se de imóvel urbano ou integrante da zona de expansão urbana do município, o parcelamento será regido unicamente pelos dispositivos da Lei Federal nº 6.766/79 e pela legislação estadual e municipal concernentes ao uso do solo; 6ª) os simples desmembramentos anteriores à referida Lei Federal, e como tais aceitos pela municipalidade, sejam comprovados através de certidões hábeis, sejam pelo lançamento fiscal em unidades autônomas, poderão ser admitidos a registro e/ou averbação, independentemente do processo de "registro especial" nela previsto para os loteamentos; 7ª) sendo omissa a Lei nº 6.766/79 quanto ao simples desdobramento de lote já existente, ou de gleba urbana indivisa, desde que esse desdobramento seja aprovado pelos órgãos municipais competentes, sua averbação ou registro independem, igualmente, do processo de "registro especial", sendo exigível, na área metropolitana, a manifestação do respectivo órgão, abrindo-se, se for o caso, novas matrículas; 8ª) tendo sido adotado pela Lei Federal nº 6.015/73 e suas alterações o princípio da instância, defeso é ao Oficial de Registro promover, de ofício, alteração de matrícula de imóveis contíguos, pertencentes a um só e mesmo proprietário, sejam rurais ou urbanos, dependendo sempre de iniciativa deste, ou de mandado judicial, seja a sua unificação, ou fusão, seja seu desdobramento, o qual se verificará sempre que houver alienação parcial do imóvel, devidamente aprovada pelos órgãos competentes (Lei nº 6.015/73, arts. 234 e 235). REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 12 de julho de 1988. (a) Desembargador MÁRCIO ARISTEU MONTEIRO DE BARROS Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 17 de julho de 1988 INSTRUÇÃO Nº 174/88 Dispõe sobre os Requisitos Obrigatórios que deverão conter os Formais de Partilha e Certidões de Pagamento. O Desembargador José Costa Loures, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que tem chegado ao conhecimento desta Corregedoria que diversos cartórios do Estado não tem observado as exigências legais quando da extração de formais de partilha e certidões de pagamento; CONSIDERANDO que tal circunstância vem acarretando freqüentes reclamações dos Srs. Oficiais do Registro de Imóveis que, por força do art. 198 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, são forçados a exigirem das partes o saneamento de irregularidades desses títulos, o que, induvidosamente, ocasiona sérios aborrecimentos aos interessados e ao próprios Serventuário; CONSIDERANDO, pois, a imperiosa necessidade de se uniformizar a extração dos formais de partilha e certidões de pagamento, consoante os requisitos estabelecidos no Código de Processos Civil e na Lei dos Registros Públicos, RESOLVE baixar a seguinte Instrução: 1 - Os formais de partilha deverão conter, obrigatoriamente, as peças enumeradas no art. 1.027 do Código de Processo Civil, a saber: I - termo de inventariante e título de herdeiros; II - avaliação dos bens que constituírem o quinhão do herdeiro; III- pagamento do quinhão hereditário; IV - quitação dos impostos; V - sentença, sendo que esta com trânsito em julgado. 2 - Quando o quinhão hereditário não exceder 05 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, poderá o formal ser substituído por certidão de pagamento do quinhão hereditário, sendo nela transcrita a sentença de partilha transitada em julgado, segundo dispõe o parágrafo único do art. 1.027 do supra referido diploma processual. 3 - Havendo imóveis, tanto dos formais de partilha quanto das certidões de pagamento, deverão ficar constando, ainda e forçosamente, os requisitos contidos no art. 176 da Lei nº 6.015/73, conforme abaixo se alinham: a) a identificação de cada unidade imobiliária, mediante indicação de suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural, ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver; b) o nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e número de inscrição no CPF do Ministério da Fazenda, de cada herdeiro, bem como do transmitente ("de cujus"); c) a existência ou não de ônus sobre os bens transmitidos, com o valor do contrato, seu prazo e condições, como outras especificações, se houver, de modo sucinto; d) o número, livro e fls., com a indicação do respectivo cartório, do registro anterior. 4 - Fica, assim, revogada a Instrução nº 61/80. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 24 de junho de 1988. (a) Desembargador JOSÉ COSTA LOURES Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 02 de julho de 1988 INSTRUÇÃO Nº 171/88 O Desembargador José Costa Loures, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 191, parágrafo 2º, letra "e", da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979, disciplinando que o Escrivão que esteja servindo o Juiz de Direito promovido ou removido, deve comunicar ao Tribunal de Justiça imediatamente, o afastamento do magistrado, com encaminhamento de certidão do termo que se lavrar para registrar o afastamento. CONSIDERANDO a necessidade de se normalizar em todo o Estado, a forma de assunção do exercício e afastamento dos MM. Juízes de Direito, RESOLVE, baixar a seguinte Instrução: 1º) Nas comarcas de entrância inicial, intermediária e final, será obrigatória a adoção de livro destinado à lavratura dos termos de afastamento do Juiz de Direito, o que se fará de acordo com o modelo anexo. 2º) Também, enquanto da assunção do exercício, pelo Juiz de Direito, lavrar-se-á termo no mesmo livro, ou em livro próprio, nos moldes do modelo anexo. 3º) Naquelas comarcas do interior do Estado, onde não houver Cartório, ou secretaria de Juízo, privativo de cada Vara, os termos serão lavrados pelo Escrivão do 1º Ofício, que manterá os livros sob sua guarda. 4º) Os Escrivães das comarcas mencionadas no item 1º, remeterão ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria de Justiça, as cópias dos respectivos termos, quer quando da assunção do exercício, quer quando do afastamento do Juiz de Direito. Parágrafo único - No último caso, somente se lavrará o termo quando o afastamento for motivado por promoção ou remoção. 5º) Quando o Juiz de Direito houver de assumir o exercício em comarca na qual haja Diretor do Foro, este é que lhe dará o exercício. 6º) Na Comarca de Belo Horizonte, de entrância especial, a assunção do exercício e o afastamento do Juiz de Direito serão concedidos pelo Diretor do Foro. Parágrafo único - O Escrivão que servir o Juiz de Direito promovido ou removido, deverá expedir, imediatamente, certidão versando sobre o seu afastamento e sobre a existência ou não de processos em seu poder, a ser encaminhada à Corregedoria de Justiça, para lavratura do respectivo termo. 7º) Fica revogada a Instrução 63/80, datada de 08 de abril de 1980, baixada por este Órgão. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 14 de junho de 1988. (a) Desembargador JOSÉ COSTA LOURES Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 22 de junho de 1988 (Modelo) Termo de Assunção de Exercício do Bel. _____________________________________, no cargo de Juiz de Direito da Comarca (da _______ Vara ____________________________ da Comarca de _______________________________ ), de _______ entrância. Aos ________ dias do mês de ______________ do ano de ________ , às horas, no fórum da Comarca de ____________________ compareceu o Bel. ________________________________, Juiz de Direito da Comarca _____________________________ (da _________________________________________ ________ desta Vara Comarca de _________________________________), de entrância, cargo para o qual foi promovido (removido) por merecimento (antiguidade), nos termos do art. ______ , da Lei nº ______ , mediante ato do Exmo. Sr. Governador do Estado, de ________ de ________________ de 19 _______ , publicado no Órgão Oficial do Estado de __________________ ___________ de _________ de 19 _______ . Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente _______________________________________ Escrivão, o subscrevi e assino. Escrivão: MM. Juiz: assinado. Eu, Termo de Afastamento do Bel. _________________________________________, Juiz de Direito da Comarca _____________________________ (da _______ Vara da Comarca _______________________________ ). Aos _______ dias do mês de ______________________ do ano de 19 _____ , às ________ horas, no fórum da Comarca de __________________________________ , perante mim, escrivão do 1º Ofício, ou da Secretaria do Juízo da ( ______ Vara _________________ ), compareceu o Bel. _______________________________________ , Juiz de Direito da Comarca ______________ ( da _________ Vara ________________________ ) e, para os fins previstos no art. 191, parágrafo 2º, letra "e" da Lei nº 7.655, de 21.12.1979, declarou que se afastava, nesse momento, do cargo que até agora exercia, à vista de sua promoção (remoção) por merecimento (antiguidade) para a Comarcas ( _________ Vara _______ da Comarca _________________________ ), conforme ato do Exmº Sr. Governador do Estado, datado de ________ de ___________________ de 19 _____ e publicado no "Minas Gerais" de _________________________ . Para constar, lavrei o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, _______________________________ Escrivão, o subscrevi e assino. Escrivão: MM. Juiz: INSTRUÇÃO Nº 159/86 O Desembargador José Costa Loures, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe é dada pelo inciso VI, do art. 40 da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça, redação da Lei nº 7.655, e CONSIDERANDO que foi trazido a esta Corregedoria de Justiça pela Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - PROCON (Programa Estadual de Proteção ao Consumidor) conhecimento de que, por alguns Cartórios de Notas, vem sendo exigida, das partes, a apresentação de minuta do ato notarial a ser lavrado; CONSIDERANDO que esta exigência, porque desapoiada e violadora da regra estabelecida no art. 289 da Resolução nº 61, do Tribunal de Justiça (redação primitiva), complementada pelas normas contidas nos incisos "b" e "c"do art. 7º e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho da Magistratura, constitui ato abusivo e estabelece praxe viciosa; RESOLVE fazer aos tabeliões as seguintes recomendações: I - Em nenhuma hipótese e sob nenhum pretexto, pode o Tabelião, para lavratura de ato notarial a seu cargo, exigir das partes a apresentação de minuta, sendo de sua exclusiva incumbência e responsabilidade redigir o instrumento público. II - Quando apresentada voluntariamente pelas partes minuta de ato notarial a ser lavrado, pode o Tabelião aceitá-la, observando o disposto no item "b"do art. 7º e no art. 8º do Provimento nº 54, do Conselho Superior da Magistratura. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 08 de setembro de 1986. (a) Desembargador JOSÉ COSTA LOURES Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 23 de setembro de 1986 INSTRUÇÃO Nº 153/85 Dispõe sobre Requisições Judiciais Médicas e Sigilo Profissional. O Desembargador Ruy Gouthier de Vilhena, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO solicitação do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais; CONSIDERANDO, sobretudo, a necessidade de resguardar o sigilo profissional da atividade médica, o que é protegido pela lei RESOLVE: 1 - Os. MM. Juízes de Direito deverão se abster de requisitar papeletas, prontuários médicos ou fichas de observações clínicas para instrução de processos judiciais, procedimento este que não inibe a iniciativa do próprio interessado. 2 - Havendo interesse público que recomende a requisição daqueles expedientes, deverão os MM. Juízes de Direito diligenciar no sentido de resguardar o sigilo profissional da classe médica e o interesse das partes. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 27 de novembro de 1985. (a) Desembargador RUY GOUTHIER DE VILHENA Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 06 de dezembro de 1985 INSTRUÇÃO Nº 133/84 O Desembargador José Arthur de Carvalho Pereira, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, fundamentado no art. 42, inciso VI, da Lei nº 7.655, de 21 de dezembro de 1979 e tendo em vista o contido na Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, RESOLVE baixar a seguinte instrução: Os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas atentarão, em seus atos de ofício, para o que dispõe o art. 1º da Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, procedendo ao registro de atos constitutivos de entidades que devam exercer atividade privativa de profissionais habilitados na respectiva área de atuação, após o registro dessas sociedades no órgão fiscalizador profissional. Desta forma, para os profissionais que atuem na área de medicina, da contabilidade, por exemplo, o registro prévio das entidades se dará nos Conselhos Regionais de Medicina e Contabilidade, respectivamente. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 14 de junho de 1984. (a) Desembargador JOSÉ ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 15 de junho de 1984 INSTRUÇÃO Nº 74/80 Disciplina a cobrança de emolumentos de matrícula e registro de imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário. O Desembargador Moacyr Pimenta Brant, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que inúmeras reclamações têm chegado a esta corregedoria quanto à cobrança de emolumentos e custas por parte dos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis, para a matrícula e registro de imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário; CONSIDERANDO que este Órgão já dirimiu uma série de consultas a respeito do assunto, e está promovendo vários processos disciplinares contra os Senhores Oficiais do Registro de Imóveis por infração do art. 234 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973; CONSIDERANDO que o egrégio Conselho da Magistratura, em Acórdão proferido no Recurso nº 32 contra a decisão de Corregedor, decidiu, à unanimidade de votos, que a gleba descrita de modo individualizado, constituída por vários lotes, com registro anterior único, pertencente ao mesmo proprietário, deve, a requerimento deste, ter uma só matrícula e registro, com as averbações necessárias e exigidas em lei; CONSIDERANDO que a decisão acima referida estabelece que a "abertura de matrícula para cada um dos lotes, com a necessária individualização de cada um deles, somente será exigível quando individualmente alienados"; CONSIDERANDO que o art. 234 da Lei de Registros Públicos dispõe: "Quando dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão desta em uma só, de novo número, encerrando as primitivas"; CONSIDERANDO que os emolumentos e as despesa com atos extrajudiciais, praticados em razão de ofício, são especificados nas tabelas anexas à Lei nº 7.399, de 01.12.78; CONSIDERANDO que a Tabela 19, anexa à Lei do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado, que é aplicável aos atos dos Oficiais do Registro de Imóveis, não prevê a duplicidade de cobrança de emolumentos pelo mesmo ato do Servidor; RESOLVE baixar a seguinte Instrução: 1º - é lícito ao proprietário de dois ou mais contíguos, de matrículas autônomas, requerer ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis a sua fusão em uma só matrícula; 2º - na hipótese do artigo anterior, a matrícula de todos os imóveis passará a ter novo número, sendo encerradas as primitivas; 3º - com a abertura de matrícula única, podem, de conformidade com o art. 235 da Lei nº 6.015, ser unificados; I - dois ou mais imóveis constantes de transcrição anterior à vigente Lei dos Registros, à margem das quais será averbada a abertura de matrícula que os unificar; II - dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas transcrições, será averbada a prevista no item anterior, e as matrículas primitivas serão encerradas, na forma disposta no artigo 234 da mesma lei; 4º - os imóveis relacionados nos itens nº I e II do artigo anterior, assim como os oriundos de desmembramentos, partilhas e glebas destacadas de maior porção, serão desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades, procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233 da Lei nº 6.015; 5º - os emolumentos dos Oficiais do Registro serão pagos a estes pelo interessado que os requer, no ato do requerimento ou no da apresentação do título, pelos atos que praticarem. São fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios (art. 14 da Lei nº 6.015); 6º - revogado pelo Provimento nº 36/99. 7º - revogado pelo Provimento nº 36/99. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Belo Horizonte, 11 de setembro de 1980 (a) Desembargador MOACYR PIMENTA BRANT Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 13 de setembro de 1980 INSTRUÇÃO Nº 32/79 O Desembargador Régulo da Cunha Peixoto, Corregedor de Justiça do Estado de Minas Gerias, usando de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que o art. 50, item 5, da Lei nº 6.515, de 27.12.77, que alterou o art. 240 do Código Civil, permite à mulher acrescentar aos seus o apelido do marido, e que tal dispositivo derrogou, em conseqüência, o nº 5 do art. 240 do mesmo Código, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1942; CONSIDERANDO que, com a redação que o art. 50, item 7, da Lei nº 6.515, deu ao art. 258 do Código Civil, o regime de comunhão parcial de bens passou a ser regra, e exceção o regime de comunhão total; CONSIDERANDO que, consoante com o art. 256 do código civil, é lícito aos nubentes, antes de celebrado o enlace matrimonial, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver; CONSIDERANDO que as convenções sobre a estipulação dos bens devem ser feitas por escritura pública, antes do casamento, sob pena de nulidade (nºs I e II do art. 256, do Código Civil); RESOLVE baixar as seguintes instruções: 1 - Ao casar-se a mulher terá a oportunidade da opção de novo nome como casada, na conformidade do art. 50, item 5, da Lei nº 6.515/77, que alterou o art. 240 do Código Civil. A opção será entre a conservação do seu nome de solteira, ou a de, mantendo sempre o seu prenome, acrescentar-lhe qualquer, ou todos, apelidos do marido, tirando, ou não, algum, ou todos, apelidos da própria família e que compunham o seu nome de solteira; 2 - Se o casamento for celebrado sob o regime parcial de bens, dispensar-se-á, por desnecessário, o pacto antenupcial; 3 - Se os nubentes escolherem outro regime que não o da comunhão parcial, torna-se-á obrigatória a lavratura do pacto antenupcial, na forma prevista nos arts. 256 e seguintes do Código Civil, com a alteração introduzida pelo art. 50, nº 7 da Lei nº 6.515/77, somente vigorando o pacto se o casamento for efetivado, pois, não o sendo, a lei o considera nulo; 4 - O Oficial do Registro Civil, sempre que fizer algum registro ou averbação, deverá, em obediência ao determinado no art. 106, da Lei nº 6.015, de 31.12.1973, no prazo de 5 (cinco) dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançadas em seu cartório, ou fará comunicação como resumo do assento, ao oficial em cujo cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo sempre à forma prescrita no art. 98 da mesma lei. Consoante dispõe o parágrafo único do art. 106 do diploma legal acima referido, as comunicações serão feitas mediante cartas relacionadas em protocolo, anotando-se, à margem ou sob o ato comunicado, o número do protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE . Belo Horizonte, 08 de fevereiro de 1979 (a) Desembargador RÉGULO DA CUNHA PEIXOTO Corregedor de Justiça Publicada no Diário do Judiciário em 10 de fevereiro de 1979