ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAB. DESEMB - ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON 23 de outubro de 2012 REMESSA EX-OFFICIO Nº 0011818-92.2011.8.08.0024 (024110118189) - VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO : REMETENTE : JUIZ DE DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTES DO TRABALHO RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON R E L A T Ó R I O VOTOS O SR. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON (RELATOR):- REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110118189. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA. PARTE AUTORA: JADIR RIBEIRO. PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RELATOR: DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. RELATÓRIO Cuida-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário proposta por JADIR RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia previdenciária na obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio doença, para apurar o novo salário benefício calculado com base na média aritmética simples dos demais salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, até a data da concessão (DIB 03/04/2008), desconsiderando os vinte por cento menores, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.876/1999. Intimadas, as partes não interpuseram qualquer recurso, sendo que a autarquia previdenciária informou que cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, juntando a documentação comprobatória respectiva. É o relatório. Sem revisão, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil. Vitória(ES), 11 de setembro de 2012. DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon RELATOR REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110118189. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA. PARTE AUTORA: JADIR RIBEIRO. PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. RELATOR: DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon. VOTO Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário proposta por JADIR RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia previdenciária na obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio doença, para apurar o novo salário benefício calculado com base na média aritmética simples dos demais salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo, até a data da concessão (DIB 03/04/2008), desconsiderando os vinte por cento menores, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.876/1999. A questão versada nos autos é demasiadamente singela, pois se trata da forma de cálculo do benefício previdenciário percebido pela parte autora, de auxílio doença acidentário, a partir de 03/04/2008, que não observou o que expressamente dispõe o art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, que prevê: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O referido art. 18, em seu inciso I, alíneas "a", "d", "e" e "h", elenca, justamente, os benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente. Em suma, a forma de cálculo do auxílio doença acidentário, benefício percebido pelo autor, a partir de 2008, deve observar essa sistemática relativa à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, conforme normatização já vigente quando da concessão do benefício. Sobre o assunto, confira-se, por fim, o seguinte precedente (destaquei): (...) Em verdade, o inciso II do art. 29 da Lei nº. 8.213/91 é categórico ao determinar que o cálculo se dê pela média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições no período básico, não podendo assim o Decreto nº. 3.048/99 extrapolar seu poder regulamentar a fim de restringir tal direito estabelecendo previsão diversa e conflitante. 4) A não bastar, gize-se que os artigos 32 e 188-A do Decreto nº. 3.048/99, dada a manifesta impropriedade de seus preceitos, foram revogados/alterados pelo novel Decreto nº. 6.939/2009, a se firmar a prevalência do art. 29, II, da Lei de Benefícios no que tange ao procedimento para o cálculo do auxílio-doença. (...) (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24090342296, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 22/03/2012) Diante disso, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA MANTER INCÓLUME A R. SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. É como voto. * O SR. DESEMBARGADOR MARIA DO CEU PITANGA PINTO :- Voto no mesmo sentido * O SR. DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA :- Voto no mesmo sentido * DECISÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, REMESSA EX-OFFICIO Nº 0011818-92.2011.8.08.0024 (024110118189) , em que são as partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA. * * *