ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GAB. DESEMB - ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
23 de outubro de 2012
REMESSA EX-OFFICIO Nº 0011818-92.2011.8.08.0024 (024110118189) - VITÓRIA - VARA
ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
:
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO VARA ESPECIALIZADA ACIDENTES DO TRABALHO
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
R E L A T Ó R I O
VOTOS
O SR. DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
(RELATOR):-
REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110118189.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES
DE TRABALHO DE VITÓRIA.
PARTE AUTORA: JADIR RIBEIRO.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon.
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO
DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA que, nos
autos da ação de revisão de benefício previdenciário proposta por JADIR RIBEIRO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou
parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia previdenciária
na obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio doença, para
apurar o novo salário benefício calculado com base na média aritmética simples dos
demais salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de todo o período
contributivo, até a data da concessão (DIB 03/04/2008), desconsiderando os vinte por
cento menores, na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991 e Lei nº 9.876/1999.
Intimadas, as partes não interpuseram qualquer recurso, sendo que a autarquia
previdenciária informou que cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, juntando
a documentação comprobatória respectiva.
É o relatório.
Sem revisão, nos termos do art. 551 do Código de Processo Civil.
Vitória(ES), 11 de setembro de 2012.
DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon
RELATOR
REMESSA NECESSÁRIA Nº 024110118189.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES
DE TRABALHO DE VITÓRIA.
PARTE AUTORA: JADIR RIBEIRO.
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
RELATOR: DESEMB. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ESPECIALIZADA DE ACIDENTES DE TRABALHO
DE VITÓRIA que, nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário proposta
por JADIR RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a autarquia
previdenciária na obrigação de rever o valor da Renda Mensal Inicial (RMI) do auxílio
doença, para apurar o novo salário benefício calculado com base na média aritmética
simples dos demais salários de contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo, até a data da concessão (DIB 03/04/2008),
desconsiderando os vinte por cento menores, na forma do art. 29, II, da Lei nº
8.213/1991 e Lei nº 9.876/1999.
A questão versada nos autos é demasiadamente singela, pois se trata da forma de
cálculo do benefício previdenciário percebido pela parte autora, de auxílio doença
acidentário, a partir de 03/04/2008, que não observou o que expressamente dispõe o
art. 29, II, da Lei nº 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999, que
prevê:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99)
O referido art. 18, em seu inciso I, alíneas "a", "d", "e" e "h", elenca, justamente, os
benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e
auxílio-acidente.
Em suma, a forma de cálculo do auxílio doença acidentário, benefício percebido pelo
autor, a partir de 2008, deve observar essa sistemática relativa à média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, conforme normatização já vigente quando da concessão
do benefício.
Sobre o assunto, confira-se, por fim, o seguinte precedente (destaquei):
(...) Em verdade, o inciso II do art. 29 da Lei nº. 8.213/91 é categórico ao determinar
que o cálculo se dê pela média das 80% (oitenta por cento) maiores contribuições no
período básico, não podendo assim o Decreto nº. 3.048/99 extrapolar seu poder
regulamentar a fim de restringir tal direito estabelecendo previsão diversa e conflitante.
4) A não bastar, gize-se que os artigos 32 e 188-A do Decreto nº. 3.048/99, dada a
manifesta impropriedade de seus preceitos, foram revogados/alterados pelo novel
Decreto nº. 6.939/2009, a se firmar a prevalência do art. 29, II, da Lei de Benefícios no
que tange ao procedimento para o cálculo do auxílio-doença. (...) (TJES, Classe:
Remessa Ex-officio, 24090342296, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
28/02/2012, Data da Publicação no Diário: 22/03/2012)
Diante disso, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA MANTER
INCÓLUME A R. SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente PROCEDENTE A
PRETENSÃO AUTORAL.
É como voto.
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O SR. DESEMBARGADOR MARIA DO CEU PITANGA PINTO :-
Voto no mesmo sentido
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O SR. DESEMBARGADOR CARLOS SIMÕES FONSECA :-
Voto no mesmo sentido
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DECISÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, REMESSA EX-OFFICIO Nº
0011818-92.2011.8.08.0024 (024110118189) , em que são as partes as acima indicadas,
ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Segunda Câmara Cível),
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, À UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA PARA MANTER A SENTENÇA.
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