Dívida ref. Lei 8727
com a União
PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA ANÁLISE DO
GEFIN ( Grupo de Gestores das Finanças Estaduais)
Grupo de Habitação do GEFIN
Fortaleza, Dezembro de 2007
Dívida e Créditos com a União
Os assuntos, dívida com a União
( rolagem pela 8727 ) e créditos
com o FCVS, não devem ser
tratados de forma isolada;
Pleito
Tratamento dos débitos das COHABs
(Estados) com a União de forma
equivalente ao tratamento recebido
pelos débitos do FCVS (União) com
as COHABs (Estados)
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 1
Considerando que a Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000, alterou a forma de
pagamento dos créditos junto ao Fundo de
Compensação das Variações Salariais –
FCVS, de 5 anos, em espécie, para até 30
anos, na forma de títulos CVS de emissão
do Tesouro Nacional;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA
PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 2
Considerando que a Lei nº 10.150/2000,
ocupou-se em alongar as responsabilidades
do FCVS, pelo prazo de 30 (trinta) anos,
contados a partir de 1º de janeiro de 1997,
sem, contudo, tratar do passivo dos
Estados, DF e Municípios e suas vinculadas;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 3
Considerando a necessidade urgente de
equiparação do prazo de pagamento dos
saldos residuais da dívida dos Estados, DF e
Municípios e suas vinculadas com a União,
de 60 meses, com o prazo de recebimento
dos créditos junto ao FCVS, de 300 meses;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 4
Considerando que a Lei nº 10.150/2000, alterou a
remuneração dos créditos que eram calculados
de acordo com as taxas de juros dos contratos de
financiamento do Sistema Financeiro de
Habitação, celebrados até 31 de dezembro de
1987 com mutuários finais, lastreados com
recursos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS, para uma taxa efetiva única de
3,12% ao ano, causando expressivo prejuízo aos
Agentes Financeiros;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 5
Considerando que a União já reconheceu sua
responsabilidade sobre o referido prejuízo e está
compensando-o no período de 01/01/1997 a
31/12/2001, conforme autorização de
ressarcimento prevista no artigo 44 da MP 218145, porém a partir desta data, o prejuízo fica sem
compensação;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 6
Considerando que os contratos de confissão e
composição de dívidas entre a União, através
do Banco do Brasil e os Estados e suas
vinculadas, decorrentes da Lei nº 8727/93,
prevêem que qualquer alteração na legislação
específica implicará em modificação automática
de suas cláusulas contratuais;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 7
Considerando a necessidade de reequilibrar
a relação entre o ativo e o passivo dos
Estados, DF, Municípios e suas vinculadas;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 8
Considerando a necessidade de
readequação da remuneração fixada no art.
18 da Lei 8727/93, para o Banco do Brasil,
eis que nas relações anteriores com a Caixa
Econômica Federal os Estados, DF e
Municípios e suas vinculadas nada pagavam
pelo mesmo serviço;
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
JUSTIFICATIVA 9
Considerando que por ocasião da celebração
do contrato de confissão e composição de
dívidas, foi fixado o percentual de 0,10%,
previsto no art. 18 da Lei 8727/9, sobre o
saldo devedor, que incluiu o montante da
dívida vencida e a vincenda, onerando
demasiadamente os Estados, DF e
Municípios.
SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA
Art. 1º - Os saldos residuais relativos às operações de
crédito celebradas pelos Estados, DF, Municípios e suas
vinculadas com o extinto BNH – Banco Nacional de
Habitação e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na
condição de sucessora ou não, cujos direitos creditórios
foram adquiridos pela UNIÃO para efeito de
refinanciamento de que trata a Lei 8.727/93, que
remanescerem após o vencimento final dos respectivos
contratos, em decorrência de cobertura do Fundo de
Compensação de Variações Salariais – FCVS,
correspondente aos financiamentos concedidos pelas
instituições financiadoras, serão pagos em parcelas
mensais e consecutivas, sendo que o pagamento da última
parcela ocorrerá em dezembro de 2027 e não mais em até
60(sessenta) parcelas.
Evolução das parcelas com alongamento do
prazo de 60 para 300 meses após 31/12/1997
140.000.000,00
120.000.000,00
100.000.000,00
80.000.000,00
60.000.000,00
40.000.000,00
20.000.000,00
20
07
20
09
20
11
20
13
20
15
20
17
20
19
20
21
20
23
20
25
20
27
0,00
Alongamento do prazo para pagamento dos
saldos residuais dos contratos de
empréstimo de 60 meses para o máximo de
trinta anos, contados a partir de 01/01/1997,
equiparando à prorrogação de prazo de
recebimento dos créditos junto ao FCVS,
estabelecida pela Lei 10.150(21/12/2000),
para novação de dívidas e responsabilidades
do FCVS, que passou de 60 meses para o
máximo de 30 anos, contados também, a
partir de 01/01/1997.
Art. 2º - O artigo 44 da Medida Provisória 2.181– 45 de
24/08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 44 - Fica a União autorizada a assumir a
diferença entre a taxa de juros dos contratos de
financiamento do Sistema Financeiro de Habitação,
celebrados até 31 de dezembro de 1987 com
mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e a taxa
efetiva de três vírgula doze por cento ao ano,
referente ao período de 1º de janeiro de 1997 até a
data da efetiva novação.
Proposta 2
Art. 2º - Fica a União autorizada a alterar a taxa de juros
prevista nas operações de crédito celebradas pelos
Estados, DF, Municípios e suas vinculadas, com o
extinto BNH – Banco Nacional de Habitação, e com a
Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora ou
não, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela
União, para efeito de refinanciamento de que trata a Lei n.
8727/93, para a taxa efetiva de três vírgula doze por
cento ao ano.
Essa MP 2181-45 em seu art. 44 já
estabelece o pagamento pela UNIÃO da
diferença da taxa de juros do contrato do
mutuário e a taxa de juros efetiva de
3,12% aa (estabelecida pela Lei 10150)
porém SOMENTE no período de
01/01/1997 a 31/12/2001.
Parágrafo Primeiro: A assunção prevista no
caput deste artigo realizar-se-á mediante a
emissão de títulos pelo Tesouro Nacional
em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
na qualidade de Agente Operador do FGTS,
em condições financeiras a serem definidas
pelo Ministério da Fazenda, e em montante
apurado pelo Sistema do Fundo de
Compensação de Variações Salariais.
(PERMANECE INALTERADO)
Parágrafo Segundo: Fica vedada a cobrança
de taxas ou tarifas a qualquer título das
instituições financiadoras, para análise,
homologação e demais serviços até a
novação de dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS
junto às mesmas instituições, relativas aos
saldos devedores remanescentes da
liquidação de contratos de financiamento
habitacional, firmados com mutuários finais
do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.”
 Após a liquidação de cada contrato de
financiamento de mutuário, os agentes
financeiros (Cohab’s e assemelhados) montam
um processo documental conforme Manual do
FCVS para encaminhamento à CAIXA;
 A CAIXA, procede a análise, homologação e
demais serviços até a novação de dívidas do
Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, atualmente sem a cobrança de qualquer
taxa;
 Este parágrafo garantirá que esta situação fique
inalterada pelos próximos anos.
Art. 3º - O art. 18 da Lei nº 8727/93 passa a
vigorar com a seguinte redação, inclusive
quanto
aos
contratos
anteriormente
firmados:
“Art. 18 – Fica o Banco do Brasil S.A.
designado agente financeiro da União para o
fim de celebração, acompanhamento e
controle dos contratos de refinanciamento
de que trata esta Lei, fazendo jus à
remuneração de 0,05% ao ano, calculada
sobre os saldos devedores atualizados, a
ser paga mensalmente pelo devedor.”
“Art. 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º
será
implementado
mediante
manifestação expressa junto à União,
de interesse dos Estados, DF,
Municípios
e
suas
empresas
vinculadas.”
Dívida Lei 8.727/93
Créditos de FCVS
Estimativas
Principal
R$ 551milhões
Saldos Devedores Mutuários
Devolução dos Descontos
(Resolução 353)
Perdas na habilitação
(+) R$ 46 milhões
Contribuição Trimestral
(+) R$ 18 milhões
TOTAL: R$ 615 milhões
R$ 811 milhões (100%)
(-) R$ 182 milhões (22%)
Perdas na taxa de juros(2002/2007)
(-) R$ 146 milhões (18%)
Estimativa de Créditos
(1)
R$ 484 milhões (60%)
(1) Valor estimado considerando uma média
obtida de créditos de FCVS de 25.643 contratos
habilitados.
Agosto/2007
Origem da Dívida das COHABs:
MUTUÁRIO 1
FGTS
COHAB
MUTUÁRIO 2
MUTUÁRIO n
EMPRÉSTIMOS
FINANCIAMENTOS
a COHAPAR para
construção de conjuntos
habitacionais
aos mutuários para
aquisição de casas
populares
Retorno dos financiamentos e empréstimos
Lei Nº 8.7272
Lei Nº 10.1501
Rolagem Dívida
Pública
Quitação 100%
ESTADO
MUTUÁRIOS
x
COHAB
STN3
Lei Nº 8.727
FGTS4
FCVS
Deveria cobrir o
saldo residual dos
financiamentos
dos mutuários
Pagamento em
dia. Garantias:
Imóvel, FPE e
Créditos FCVS
1 - Lei Nº 10.150 de 21/12/2000 - Estabeleceu possibilidade de quitação 100% dos contratos assinados até
31/12/1987 e ressarcimento do saldo residual pelo FCVS (adesão voluntária);
2 - Lei Nº 8.727 de 05/11/1993 - Estabeleceu diretrizes para o refinanciamento da dívida pública
- STN - Secretaria do Tesouro Nacional
4 - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
3
FCVS X DÍVIDA
Pleito 1: Até
300 meses
a partir de
01/01/1997
FCVS:
Prazo: até 300 meses
Juros: 3,08% aa após 2001.
Pleito 2:
Continuidade
da Taxa
Contratual (0 a
9% aa.), após
2001
Dívida:
Prazo: 60 meses
Juros: Taxa Contratual ( 0 a 8% aa.)
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Lei Nº 8.727