Dívida ref. Lei 8727 com a União PROPOSTA DE MEDIDA PROVISÓRIA PARA ANÁLISE DO GEFIN ( Grupo de Gestores das Finanças Estaduais) Grupo de Habitação do GEFIN Fortaleza, Dezembro de 2007 Dívida e Créditos com a União Os assuntos, dívida com a União ( rolagem pela 8727 ) e créditos com o FCVS, não devem ser tratados de forma isolada; Pleito Tratamento dos débitos das COHABs (Estados) com a União de forma equivalente ao tratamento recebido pelos débitos do FCVS (União) com as COHABs (Estados) SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 1 Considerando que a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, alterou a forma de pagamento dos créditos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais – FCVS, de 5 anos, em espécie, para até 30 anos, na forma de títulos CVS de emissão do Tesouro Nacional; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 2 Considerando que a Lei nº 10.150/2000, ocupou-se em alongar as responsabilidades do FCVS, pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 1997, sem, contudo, tratar do passivo dos Estados, DF e Municípios e suas vinculadas; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 3 Considerando a necessidade urgente de equiparação do prazo de pagamento dos saldos residuais da dívida dos Estados, DF e Municípios e suas vinculadas com a União, de 60 meses, com o prazo de recebimento dos créditos junto ao FCVS, de 300 meses; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 4 Considerando que a Lei nº 10.150/2000, alterou a remuneração dos créditos que eram calculados de acordo com as taxas de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, para uma taxa efetiva única de 3,12% ao ano, causando expressivo prejuízo aos Agentes Financeiros; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 5 Considerando que a União já reconheceu sua responsabilidade sobre o referido prejuízo e está compensando-o no período de 01/01/1997 a 31/12/2001, conforme autorização de ressarcimento prevista no artigo 44 da MP 218145, porém a partir desta data, o prejuízo fica sem compensação; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 6 Considerando que os contratos de confissão e composição de dívidas entre a União, através do Banco do Brasil e os Estados e suas vinculadas, decorrentes da Lei nº 8727/93, prevêem que qualquer alteração na legislação específica implicará em modificação automática de suas cláusulas contratuais; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 7 Considerando a necessidade de reequilibrar a relação entre o ativo e o passivo dos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 8 Considerando a necessidade de readequação da remuneração fixada no art. 18 da Lei 8727/93, para o Banco do Brasil, eis que nas relações anteriores com a Caixa Econômica Federal os Estados, DF e Municípios e suas vinculadas nada pagavam pelo mesmo serviço; SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA JUSTIFICATIVA 9 Considerando que por ocasião da celebração do contrato de confissão e composição de dívidas, foi fixado o percentual de 0,10%, previsto no art. 18 da Lei 8727/9, sobre o saldo devedor, que incluiu o montante da dívida vencida e a vincenda, onerando demasiadamente os Estados, DF e Municípios. SUGESTÃO DE MINUTA DE MEDIDA PROVISÓRIA Art. 1º - Os saldos residuais relativos às operações de crédito celebradas pelos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas com o extinto BNH – Banco Nacional de Habitação e com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de sucessora ou não, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela UNIÃO para efeito de refinanciamento de que trata a Lei 8.727/93, que remanescerem após o vencimento final dos respectivos contratos, em decorrência de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, correspondente aos financiamentos concedidos pelas instituições financiadoras, serão pagos em parcelas mensais e consecutivas, sendo que o pagamento da última parcela ocorrerá em dezembro de 2027 e não mais em até 60(sessenta) parcelas. Evolução das parcelas com alongamento do prazo de 60 para 300 meses após 31/12/1997 140.000.000,00 120.000.000,00 100.000.000,00 80.000.000,00 60.000.000,00 40.000.000,00 20.000.000,00 20 07 20 09 20 11 20 13 20 15 20 17 20 19 20 21 20 23 20 25 20 27 0,00 Alongamento do prazo para pagamento dos saldos residuais dos contratos de empréstimo de 60 meses para o máximo de trinta anos, contados a partir de 01/01/1997, equiparando à prorrogação de prazo de recebimento dos créditos junto ao FCVS, estabelecida pela Lei 10.150(21/12/2000), para novação de dívidas e responsabilidades do FCVS, que passou de 60 meses para o máximo de 30 anos, contados também, a partir de 01/01/1997. Art. 2º - O artigo 44 da Medida Provisória 2.181– 45 de 24/08/2001 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44 - Fica a União autorizada a assumir a diferença entre a taxa de juros dos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, celebrados até 31 de dezembro de 1987 com mutuários finais, lastreados com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, e a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano, referente ao período de 1º de janeiro de 1997 até a data da efetiva novação. Proposta 2 Art. 2º - Fica a União autorizada a alterar a taxa de juros prevista nas operações de crédito celebradas pelos Estados, DF, Municípios e suas vinculadas, com o extinto BNH – Banco Nacional de Habitação, e com a Caixa Econômica Federal, na condição de sucessora ou não, cujos direitos creditórios foram adquiridos pela União, para efeito de refinanciamento de que trata a Lei n. 8727/93, para a taxa efetiva de três vírgula doze por cento ao ano. Essa MP 2181-45 em seu art. 44 já estabelece o pagamento pela UNIÃO da diferença da taxa de juros do contrato do mutuário e a taxa de juros efetiva de 3,12% aa (estabelecida pela Lei 10150) porém SOMENTE no período de 01/01/1997 a 31/12/2001. Parágrafo Primeiro: A assunção prevista no caput deste artigo realizar-se-á mediante a emissão de títulos pelo Tesouro Nacional em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de Agente Operador do FGTS, em condições financeiras a serem definidas pelo Ministério da Fazenda, e em montante apurado pelo Sistema do Fundo de Compensação de Variações Salariais. (PERMANECE INALTERADO) Parágrafo Segundo: Fica vedada a cobrança de taxas ou tarifas a qualquer título das instituições financiadoras, para análise, homologação e demais serviços até a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS junto às mesmas instituições, relativas aos saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.” Após a liquidação de cada contrato de financiamento de mutuário, os agentes financeiros (Cohab’s e assemelhados) montam um processo documental conforme Manual do FCVS para encaminhamento à CAIXA; A CAIXA, procede a análise, homologação e demais serviços até a novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS, atualmente sem a cobrança de qualquer taxa; Este parágrafo garantirá que esta situação fique inalterada pelos próximos anos. Art. 3º - O art. 18 da Lei nº 8727/93 passa a vigorar com a seguinte redação, inclusive quanto aos contratos anteriormente firmados: “Art. 18 – Fica o Banco do Brasil S.A. designado agente financeiro da União para o fim de celebração, acompanhamento e controle dos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei, fazendo jus à remuneração de 0,05% ao ano, calculada sobre os saldos devedores atualizados, a ser paga mensalmente pelo devedor.” “Art. 4º - O disposto nos artigos 1º e 2º será implementado mediante manifestação expressa junto à União, de interesse dos Estados, DF, Municípios e suas empresas vinculadas.” Dívida Lei 8.727/93 Créditos de FCVS Estimativas Principal R$ 551milhões Saldos Devedores Mutuários Devolução dos Descontos (Resolução 353) Perdas na habilitação (+) R$ 46 milhões Contribuição Trimestral (+) R$ 18 milhões TOTAL: R$ 615 milhões R$ 811 milhões (100%) (-) R$ 182 milhões (22%) Perdas na taxa de juros(2002/2007) (-) R$ 146 milhões (18%) Estimativa de Créditos (1) R$ 484 milhões (60%) (1) Valor estimado considerando uma média obtida de créditos de FCVS de 25.643 contratos habilitados. Agosto/2007 Origem da Dívida das COHABs: MUTUÁRIO 1 FGTS COHAB MUTUÁRIO 2 MUTUÁRIO n EMPRÉSTIMOS FINANCIAMENTOS a COHAPAR para construção de conjuntos habitacionais aos mutuários para aquisição de casas populares Retorno dos financiamentos e empréstimos Lei Nº 8.7272 Lei Nº 10.1501 Rolagem Dívida Pública Quitação 100% ESTADO MUTUÁRIOS x COHAB STN3 Lei Nº 8.727 FGTS4 FCVS Deveria cobrir o saldo residual dos financiamentos dos mutuários Pagamento em dia. Garantias: Imóvel, FPE e Créditos FCVS 1 - Lei Nº 10.150 de 21/12/2000 - Estabeleceu possibilidade de quitação 100% dos contratos assinados até 31/12/1987 e ressarcimento do saldo residual pelo FCVS (adesão voluntária); 2 - Lei Nº 8.727 de 05/11/1993 - Estabeleceu diretrizes para o refinanciamento da dívida pública - STN - Secretaria do Tesouro Nacional 4 - FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço 3 FCVS X DÍVIDA Pleito 1: Até 300 meses a partir de 01/01/1997 FCVS: Prazo: até 300 meses Juros: 3,08% aa após 2001. Pleito 2: Continuidade da Taxa Contratual (0 a 9% aa.), após 2001 Dívida: Prazo: 60 meses Juros: Taxa Contratual ( 0 a 8% aa.)