QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2012
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4420 - ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DES. WILLIAN SILVA
DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS)
DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
SUPLENTE: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES
SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO
MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES
SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS
SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
MEMBRO: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO
MEMBRO: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS
SUPLENTE: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA
2 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONVOCAÇÃO
Convoco os Exmºs. Srs. Juízes de Direito deste Estado, para solenidade de sanção
das leis de Reestruturação do Poder Judiciário e de revisão do Plano de Cargos e
Salários dos servidores, no dia 21 de dezembro de 2012, sexta-feira, às 10:30 horas,
no Salão Pleno deste Tribunal de Justiça, com a presença do Exmº Sr. Renato
Casagrande, Governador do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Presidente
3 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
5 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
146
6 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Contadoria Judicial
CUSTAS JUDICIAIS - 2ª INSTÂNCIA
AÇÃO/RECURSO
Reclamação, Correições parciais, Conflitos de Competência
Tabela 2, item 1 a; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V
Mandados de Segurança
Tabela 2, item 1b; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V
Ações Rescisórias
Tabela 2, item 1c; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V
Ações Penais ou outros processos criminais:
Tabela 2, item 1 e; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V
Apelação Civil (Autos com até 200 folhas)
Tabela 2, item II a; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V
Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar:
Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b
Apelação e Recurso Criminais de qualquer natureza (Autos com até 200
folhas)
Tabela 2, item II b; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V
Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar:
Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b
Quaisquer outros Recursos (Autos com até 200 folhas)
Tabela 2, item II d; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V
Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar:
Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b
VALOR
R$
53,03
R$
6,61
R$
66,29
R$
6,61
R$ 145,87
R$
6,61
R$
39,78
R$
6,61
R$
99,42
R$
6,61
R$
16,57
R$
72,91
R$
6,61
R$
16,57
R$
72,91
R$
6,61
R$
16,57
7 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Contadoria Judicial
CUSTAS JUDICIAIS - 2ª INSTÂNCIA
AÇÃO/RECURSO
Agravos de Instrumento (Autos com até 200 folhas)
Tabela 2, item II d; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Agravante (qtde): tabela 5, item V
Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar:
Por grupo de 200 fls ou fração que exceder, inclusive apensos: Tabela 2, item
III b
Agravo Regimental (Autos com até 200 folhas):
Tabela 2, item II d; item III a (quant 1); Tabela 3, item VI
Deserção e Desistência de Recurso:
Tabela 2, item I d; Tabela 3, item VI
Embargos Infrigentes (Autos com até 200 folhas)
Tabela 2, item II d; item III a (quant 1); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI;
Acrescentar:
Por cada Embargante (qtde): tabela 5, item V
Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar:
Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b
VALOR
R$
56,34
R$
6,61
R$
16,57
R$
53,04
R$
23,20
R$
56,34
R$
6,61
R$
16,57
8 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
Cock
20120156
8809
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA
GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 876/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o
Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a
Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder
diárias aos servidores abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º da
Resolução supra citada, conforme solicitação:
NOME
CARGO
Adelson
Teixeira
20120159
0297
Analista
Jud. 01 QS
Oficial de
Justiça
Avaliador
- Comarca
de Pancas
Analista
Jud. 01 QS
Oficial de
Justiça
Avaliador
- Comarca
de Pancas
Francisco
Belmiro
de
Moraes
20120159
0277
DESTIN
O
Santa
Maria de
Jetibá
Santa
Maria
Jetibá
de
ATIVIDADE
Atuar
Comarca
destino
Atuar
Comarca
destino
na
de
na
de
Ronaldo
Jose
de
Mattos
20120156
8809
Ronaldo
da Silva
Região
5
Conduzir veículo
25/02
01/03/2013
a
Região
5
Proceder entrega
de materiais de
consumo
25/02
01/03/2013
a
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 201201567200
Na redação da Portaria nº 750/2012 publicada no “DJ” de 09/11/2012
Onde se lê:
NOME
Drª
Daniela de
Vasconcel
os Agapito
201201347
726
Leia-se:
NOME
PORTARIA Nº 878/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o
Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a
Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder
diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos:
Auxiliar
Judiciário
QS
Serviços
Gerais
TJES
Auxiliar
Judiciário
QS
Serviços
Gerais
TJES
Auxiliar
Judiciário
a
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Genivaldo
Monteiro
Alves
20120156
8809
18
22/02/2013
07, 08, 09, 10,
11, 14, 15, 16,
17, 18, 21, 22,
23,
24
e
25/01/2013
-**********-
ATIVIDADE
Proceder entrega
de materiais de
consumo
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
DESTI
NO
Região
2
Auxiliar
Judiciário
QS
Agente de
Segurança
TJES
Auxiliar
Judiciário
QS
Serviços
Gerais
TJES
Região
4
07, 08, 09, 10,
11, 14, 15, 16,
17, 18, 21, 22,
23,
24
e
25/01/2013
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
CARGO
Genivaldo
Monteiro
Alves
20120156
8809
PERÍODO
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
NOME
Celso
Orlando
Nascimen
to
dos
Santos
20120156
8809
Ronaldo
da Silva
Cock
20120156
8809
QS
Agente de
Segurança
TJES
Analista
Judiciário
01 -AA
Sem
Especialid
ade TJES
D.J. ESPÍRITO SANTO
Drª
Daniela de
Vasconcel
os Agapito
201201567
200
CARGO
Juíza de
Direito
CARGO
Juíza de
Direito
DESTI
NO
Rio
Novo do
Sul
DESTI
NO
Rio
Novo do
Sul
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
ATIVIDADE
Jurisdição
Estendida
PERÍODO
04/12/2012
PERÍODO
18/12/2012
PUBLIQUE-SE
PERÍODO
Proceder entrega
de materiais de
consumo
28/01
01/02/2013
a
Região
3
Proceder entrega
de materiais de
consumo
04
08/02/2013
a
Região
4
Conduzir veículo
18
22/02/2013
a
Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 2012010559921
Na redação da Portaria nº 847/2012, publicada no “DJ” de 06/12/2012
9 Quarta-Feira
Onde se lê:
NOME
Ezrom
José
de
Souza
20120152
2731
Leia-se:
NOME
Ezrom
José
de
Souza
20120155
9921
CARGO
Analista
Judiciário
02 - AJ Direito
TJES
CARGO
Analista
Judiciário
02 - AJ Direito
TJES
19 de dezembro de 2012
DESTIN
O
Colatina,
Pancas,
Alto Rio
Novo,
Mantenóp
olis, Barra
de
São
Francisco,
Água
Doce do
Norte,
Ecoporang
a,
Mucurici,
Pinheiros,
Nova
Venécia,
São
Gabriel da
Palha, São
Domingos
do Norte,
Águia
Branca,
Marilândia,
Baixo
Guandu,
Itaguaçu,
Itarana,
Santa
Maria de
Jetibá,
Santa
Teresa e
Santa
Leopoldin
a
DESTIN
O
Colatina,
Pancas,
Alto Rio
Novo,
Mantenóp
olis, Barra
de
São
Francisco,
Água
Doce do
Norte,
Ecoporang
a,
Mucurici,
Pinheiros,
Nova
Venécia,
São
Gabriel da
Palha, São
Domingos
do Norte,
Águia
Branca,
Marilândia,
Baixo
Guandu,
Itaguaçu,
Itarana,
Santa
Maria de
ATIVIDADE
PERÍODO
Participar de
Reunião com
Magistrados
04, 05, 06, 11,
12
e
13/12/2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Jetibá,
Santa
Teresa e
Santa
Leopoldin
a
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 201201560002
Na redação da Portaria nº 844/2012, publicada no “DJ” de 06/12/2012
Onde se lê:
NOME
Des.
Telêmaco
Antunes
de Abreu
Filho
20120152
7997
Leia-se:
NOME
Des.
Telêmaco
Antunes
de Abreu
Filho
20120156
0002
ATIVIDADE
PERÍODO
Participar de
Reunião com
Magistrados
04, 05, 06, 10 11,
12
e
13/12/2012
CARGO
Desembarg
ador
CARGO
Desembarg
ador
DESTI
NO
Cidades
da
Região
Noroest
e
do
Estado
ATIVIDAD
E
Visita
aos
Fóruns
DESTI
NO
Cidades
da
Região
Noroest
e
do
Estado
ATIVIDAD
E
Visita
aos
Fóruns
PERÍODO
11 a 13/12/2012
PERÍODO
10 a 13/12/2012
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-*********PORTARIA Nº 879/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que
trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo
com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011,
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados,
observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação:
NOME
CARGO
Adriani
Machado
da Cruz
Paiva
20120159
9800
Analista
Judiciário
02
-AJ
Direito Comarca
Marataíze
s
Analista
Judiciário
02
Chefe de
Seção
TJES
Cândida
Silva de
Morais
20120159
9800
DESTI
NO
Aracruz
Aracruz
ATIVIDADE
PERÍODO
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
17
21/12/2012
02
04/01/2013
a
e
a
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
17 a 21, 26 a
28/12/2012 e
02
a
04/01/2013
10 Quarta-Feira
Leonardo
Rodrigues
Celestino
20120159
9800
Fabrício
Jacob
20120159
9800
Jackeline
de Fátima
Barbosa
20120159
9800
Miguel
Victório
Margotto
Filho
20120159
9800
Assessor
de Juiz Comarca
de Viana
Aracruz
Analista
Judiciário
02
-AJ
Direito Chefe de
Secretaria
Substtuto
Comarca
Colatina
Assessor
de Juiz Comarca
de Viana
Aracruz
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
17 a 21, 26 a
28/12/2012 e
02
a
04/01/2013
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
Integrar
mutirarão a ser
realizado na Vara
Criminal
da
Comarca
de
Aracruz
27 a 28 e 02 a
04/01/2013
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641
ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
DETENTOR DA ATA: Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Ltda.
17 a 21, 26 a
28/12/2012 e
02
a
04/01/2013
CNPJ: 01.283.600/0001-77
OBJETO: Eventual aquisição de materias para pintura, para atender ao Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo.
VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA.
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012
Aracruz
Analista
Aracruz
17 a 21, 26
Judiciário
28/12/2012
01 -QS
02
Oficial de
04/01/2013
Justiça
Aval.
Comarca
de Vitória
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
a
e
a
VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 1 -Materias para Pintura
Ite
m
Descrição do Material
1
Lixa de Parede n° 150
2
Lixa de Parede n° 220
3
Lixa de Parede n° 320
4
Lixa de Madeira n°120
5
Lixa de Madeira n° 220
6
Lixa de Madeira n° 360
do
7
Lixa de Ferro n° 150
8
Lixa de Ferro n° 220
9
Lixa de Ferro n° 360
10
Suporte de rolo 23cm
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
11
Rolo de espuma ati-respingo 23cm
Secretário Geral
12
Rolo de lã de carneiro 23cm
13
Rolo de lã de carneiro 15cm com cabo
-*************14
Rolo de lã de carneiro 9cm com cabo
15
Rolo de lã de carneiro 5cm com cabo
PORTARIA Nº 880/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL
16
Bandeja para pintura 23cm
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
17
Broxar retangular
atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o
18
Pincel 1.1/2”
Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a
19
Pincel 2”
Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder
20
Pincel 1”
diárias aos servidores abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º da
21
Fita crepe 19mm x 50m
Resolução supra citada, conforme solicitação:
22
Máscara para pintura
23
Gesso em pó comum para forro, saco1kg
NOME
CARGO
DESTINO
ATIVIDADE
24
Thinner, 450ml
José David Tosta
Analista Judiciário Ibiraçu
Executar reparo25 na Água
portaRaz, 450ml
01
AE
automática de 26entrada
do anti-corrosivo - zarcão, 3,6 litros
Fundo
201201588613
Eletrotécnico
Fórum e ajustes elétricos
27
Selador acrílico 18 litros
TJES
28
Selador acrílico 3,6 litros
Márcio
Carvalho Analista Judiciário Cachoeiro
de Apoio Técnico, montagem
decorrida acrílica 18 litros
29
Massa
Campos
01 - AE Técnico Itapemirim,
computadores e 30estrutura
decorrida acrílica 3,6 litros
Massa
de
Informática Guaçui, Afonso rede para equipe31do curso
decorrida PVA 18 litros
Massa
201201601737
TJES
Cláudio
e Taxonomia
32
Massa corrida PVA 3,6 litros
Guarapari
33
Massa óleo 18 litros
34
Massa óleo 3,6 litros
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do
35
Tinta latéx PVA, cor branco, 18 litros
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
36
Tinta látex PVA, cor branco, 3,6 litros
37
Tinta acrílica fosca, cor marfim, 18 litros
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
38
Tinta acrílica fosca, cor marfim, 3,6 litros
39
Tinta acrílica fosca, cor branco neve,18
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
litros
Secretário Geral
40
Tinta acrílica fosca,cor branco neve, 3,6
litros
41
Tinta acrílica fosca, cor branco gelo, 18
litros
COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO
42
Tinta acrílica fosca, cor branco gelo, 3,6
E CONTRATOS
litros
43
Tinta acrílica fosca, cor pêssego, 18 litros
44
Tinta acrílica fosca, cor pêssego, 3,6 litros
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
45
Tinta acrílica novacor piso, cor concreto,
PODER JUDICIÁRIO
18L
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
46
Tinta acrílica novacor piso, cor concreto,
3,6 L
RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
47
Tinta acrílica novacor piso, cor cinza, 18
PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012
litros
Valor
Mínimo
R$
75,00
75,00
75,00
72,00
75,00
189,00
315,00
315,00
315,00
255,00
292,50
401,25
291,00
157,50
142,50
56,50
64,80
83,00
110,00
58,00
250,00
232,00
76,00
1.011,00
1.590,00
2.261,70
1.223,20
580,00
2.250,00
660,00
1.495,00
478,00
6.500,00
1.300,00
6.080,00
2.080,00
8.000,00
1.920,00
10.240,00
Valor
Unitár
io
R$
0,25
0,25
0,25
0,24
0,25
0,63
1,05
1,05
1,05
1,70
3,90
5,35
3,88
2,10
1,90
1,13
1,62
0,83
1,10
0,58
1,25
1,16
0,76
3,37
5,30
32,31
30,58
14,50
45,00
13,20
29,90
9,56
130,00
26,00
76,00
26,00
100,00
24,00
128,00
2.000,00
25,00
13.600,00
170,00
3.200,00
40,00
9.520,00
2.400,00
10.000,00
119,00
30,00
125,00
2.240,00
28,00
9.600,00
120,00
11 Quarta-Feira
48
49
50
51
52
19 de dezembro de 2012
Tinta acrílica novacor piso, cor cinza, 3,6
litros
Tinta esmalte sintético, cor preto, 3,6 litros
Tinta esmalte sintético, cor vermelho, 3,6
litros
Tinta esmalte sintético, cor amarelo, 3,6
litros
Tinta esmalte sintético, cor branco, 3,6
litros
Total
2.480,00
31,00
68
2.400,00
2.400,00
30,00
30,00
69
2.400,00
30,00
70
2.400,00
30,00
71
116.284,95
72
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.24
SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Josenilson de Souza Andrade.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
83
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
84
RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012
PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641
86
85
ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
DETENTOR DA ATA: Material de Construção Santo Antônio do Canaa
Ltda.
CNPJ: 08.595.657/0001-50
OBJETO: Eventual aquisição de materias hidráulico e materiais sanitários,
para atender ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA.
VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 2 -Materias hidráulicos
Ite
m
Descrição do Material
53
54
55
56
57
58
Tubo PVC marrom 20mm soldável
Tubo PVC marrom 25mm soldável
Tubo PVC marrom 32mm soldável
Tubo PVC marrom 40mm soldável
Tubo PVC marrom 50mm soldável
Tubo PVC marrom 75mm soldável
equivalente
Tubo PVC marrom 85mm soldável
Tubo PVC marrom 110mm soldável
Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água20mm
Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água25mm
Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água32mm
Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água40mm
Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa
d’água- 25mmx3/4”
Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa
d’água- 32mmx 1
Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa
63
64
65
66
67
Valor
Mínimo
R$
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012
62
73
74
75
76
77
78
79
80
81
82
-**********-
59
60
61
Edição nº 4420
99
100
101
102
103
104
105
266,40
361,80
824,40
1.125,00
1.319,40
3.758,40
Valor
Unitár
io
R$
1,48
2,01
4,58
6,25
7,33
20,88
5.059,80
7.713,00
540,00
28,11
42,85
5,40
112
678,00
6,78
114
1.045,00
10,45
1.543,00
15,43
115
116
117
118
1.002,00
10,02
1.236,00
12,36
1.530,00
15,30
106
107
108
109
110
111
113
D.J. ESPÍRITO SANTO
d’água- 40mmx1 1/4”
Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa
d’água- 50mmx1 1/2”
Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/
caixa d’água- 25mmx3/4
Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/
caixa d’água- 32mmx1”
Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/
caixa d’água- 40mmx1 1/4”
Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/
caixa d’água- 50mmx1/2”
Joelho 45° PVC marrom 20mm soldável
Joelho 45° PVC marrom 25mm soldável
Joelho 45° PVC marrom 32mm soldável
Joelho 45° PVC marrom 40mm
Joelho 90° PVC marrom 20mm soldável
Joelho 90° PVC marrom 25mm soldável
Joelho 90° PVC marrom 32mm
Joelho 90° PVC marrom 40mm soldável
Joelho 90° soldável c/ bucha de latão
20mmx1/2”
Joelho 90° soldável c/ bucha de latão
25mmx3/4”
Joelho 90° soldável c/ bucha de latão
25mmx1/2”
Joelho 90° soldável c/ bucha de latão
32mmx3/4”
Joelho de redução 90° soldável marrom
25x20mm
Joelho de redução 90° soldável marrom
32x25mm
Luva marrom de 20 mm soldável
Luva marrom de 25 mm soldável
Luva marrom de 32 mm soldável
Luva marrom de 40 mm soldável
Luva de correr marrom de 20 mm soldável
Luva de correr marrom de 25 mm soldável
Luva de correr marrom de 32 mm soldável
Luva de correr marrom de 40 mm soldável
Luva de redução marrom de 25x20mm
soldável
Luva de redução marrom de 32x25mm
Luva de redução marrom de 40x32mm
soldável
Luva de redução marrom de 50x25mm
soldável
Tê marrom de 20mm soldável
Tê marrom de 25mm soldável
Tê marrom de 32mm
Tê marrom de 40mm soldável
Tê de redução marrom 25x20mm
Tê de redução marrom 32x25mm
Tê de redução marrom 40x25mm e
equivalente 1,87
Tê de redução marrom 40x32mm soldável
Tê de redução marrom 50x20mm soldável
Tê de redução marrom 50x25mm
Tê de redução marrom 50x32mm soldável
Tê de redução marrom 50x40mm soldável
Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central
- 20mmx1/2”
Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central
- 25mmx1/2”
Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central
- 25mmx3/4”
Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central
- 20mmx1/2”
Cap soldável marrom de 20mm
Cap soldável marrom de 25mm
Cap soldável marrom de 32mm
Cap soldável marrom de 40mm
Total
LOTE 3 - Materias
1.465,00
14,65
790,00
7,90
951,00
9,51
1.402,00
14,02
1.610,00
16,10
24,00
36,00
95,00
142,00
14,00
17,00
65,00
106,00
156,00
0,24
0,36
0,95
1,42
0,14
0,17
0,65
1,06
1,56
182,00
1,82
152,00
1,52
642,00
6,42
231,00
2,31
156,00
1,56
16,00
14,00
44,00
82,00
231,00
317,00
577,00
676,00
49,00
0,16
0,14
0,44
0,82
2,31
3,17
5,77
6,76
0,49
32,00
65,00
0,32
0,65
139,00
1,39
27,00
29,00
104,00
229,00
236,00
65,00
324,00
0,27
0,29
1,04
2,29
2,36
0,65
3,24
187,00
204,00
207,00
507,00
582,00
194,00
1,87
2,04
2,07
5,07
5,82
1,94
234,00
2,34
730,00
7,30
1.210,00
12,10
101,00
110,00
146,00
163,00
44.069,20
1,01
1,10
1,46
1,63
12 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Sanitários
Edição nº 4420
189
190
191
Ite
m
Descrição do Material
Valor
Mínimo
R$
Valor
Unitár
io R$
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
Tubo PVC esgoto 40mm soldável
Tubo PVC esgoto 50mm soldável
Tubo PVC esgoto 75mm soldável
Tubo PVC esgoto 100mm soldável
Tubo PVC esgoto 200mm soldável
Curva 90° curta esgoto 40mm
Curva 90° curta esgoto 50mm
Curva 90° curta esgoto 75mm
Curva 90° curta esgoto 100mm
Curva 90° longa esgoto 40mm
Curva 90° longa esgoto 50mm
Curva 90° longa esgoto 75mm
Curva 90° longa esgoto 100mm
Joelho 45° esgoto 40mm
Joelho 45° esgoto 50mm
Joelho 45° esgoto 75mm
Joelho 45° esgoto 100mm
Joelho 45° esgoto 150mm
Joelho 45° esgoto 200mm
Joelho 90° esgoto 40mm
Joelho 90° esgoto 50mm
Joelho 90° esgoto 75mm
Joelho 90° esgoto 100mm
Joelho 90° esgoto 150mm
Joelho 90° esgoto 200mm
Joelho 90° com anel esgoto 40mm
Joelho 90° com anel esgoto 50mm
Joelho 90° com anel esgoto 75mm
Joelho 90° com anel esgoto 100mm
Joelho 90° com anel esgoto 150mm
Joelho 90° com anel esgoto 200mm
Junção simples esgoto 40mm
Junção simples esgoto 50x50mm
Junção simples esgoto 75x50mm
Junção simples esgoto 75x75mm
Junção simples esgoto 100x50mm
Junção simples esgoto 100x75mm
Junção simples esgoto 100x100mm
Junção simples esgoto 150x100mm
Junção simples esgoto 150x150mm
Junção simples esgoto 200x200mm
Junção invertida esgoto 75x50mm
Junção invertida esgoto 75x75mm
Tê 40x40mm soldável
Tê 50x50mm soldável esgoto
Tê 75x50mm soldável esgoto
Tê 75x75mm soldável esgoto
Tê 100x50mm soldável esgoto
Tê 100x75mm soldável esgoto
Tê 100x100mm soldável esgoto
Tê 150x100mm soldável
Tê 150x150mm soldável esgoto
Tê 200x200mm soldável esgoto
Luva simples 40mm esgoto
Luva simples 50mm esgoto
Luva simples 75mm esgoto
Luva simples 100mm esgoto
Luva simples 150mm esgoto
Luva simples 200mm esgoto
Luva de correr 40mm esgoto
Luva de correr 50mm esgoto
Luva de correr 75mm esgoto
Luva de correr 100mm esgoto
Luva de correr 150mm esgoto
Luva de correr 200mm esgoto
Cap de esgoto 40mm
Cap de esgoto 50mm
Cap de esgoto 75mm
Cap de esgoto 100mm
Cap de esgoto 150mm
441,00
765,00
1.063,80
1.351,80
3.623,40
181,00
506,00
928,00
984,00
196,00
393,00
1.425,00
1.877,00
258,00
392,00
923,00
1.304,00
1.631,00
2.720,00
33,00
66,00
154,00
185,00
1.353,00
2.351,00
236,00
127,00
276,00
365,00
2.459,00
7.403,00
127,00
212,00
568,00
478,00
623,00
852,00
625,00
622,00
2.360,00
6.860,00
516,00
645,00
183,00
356,00
731,00
659,00
651,00
877,00
614,00
1.749,00
1.938,00
5.602,00
33,00
83,00
154,00
159,00
1.194,00
1.590,00
258,00
370,00
397,00
530,00
1.084,00
2.790,00
60,00
97,00
146,00
185,00
1.503,00
2,25
4,25
5,91
7,51
20,13
1,81
5,06
9,28
9,84
1,96
3,93
14,25
18,77
2,58
3,92
9,23
13,04
16,31
27,20
0,33
0,66
1,54
1,85
13,53
23,51
2,36
1,27
2,76
3,65
24,59
74,03
1,27
2,12
5,68
4,78
6,23
8,52
6,25
6,22
23,60
68,60
5,16
6,45
1,83
3,56
7,31
6,59
6,51
8,77
6,14
17,49
19,38
56,02
0,33
0,83
1,54
1,59
11,94
15,90
2,58
3,70
3,97
5,30
10,84
27,90
0,60
0,97
1,46
1,85
15,03
192
193
194
195
196
197
198
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cap de esgoto 200mm
Bucha de redução longa 50x40mm
Adaptador para saída de vaso sanitário de
100mm
Anel de borracha 40mm
Anel de borracha 50mm
Anel de borracha 75mm
Anel de borracha 100mm
Anel de borracha 150mm
Anel de borracha 200mm
Adesivo plástico para PVC, frasco
Total
4.354,00
53,00
192,00
43,54
0,53
1,92
65,00
76,00
71,00
96,00
250,00
550,00
549,00
80.708,00
0,65
0,76
0,71
0,96
2,50
5,50
5,49
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.24
SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Luiz Franscisco Valadares.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012
PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641
ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo.
DETENTOR DA ATA: Cedro Material de Construção Ltda.
CNPJ: 09.534.577/0001-58
OBJETO: Eventual aquisição de materias de construção, para atender ao
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA.
DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012
VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 4 - Outros Materias
Ite
m
Descrição do Material
199
200
Fita veda rosca - 25 metros
Assento p/ vaso sanitário modelo mundial,
branco
Sifão PVC multiuso
Tubo de ligação ajustável PVC para vaso,
branco
Espude de borracha para vaso sanitário
Anel de cera para vedação de vaso
Kit reparo para vasos sanitário c/ caixa
acoplada universal
Torneira de bóia para caixa d’água, bitola
1/2”
Torneira de bóia para caixa d’água, bitola
3/4”
Acabamento para válvula de descarga
Ducha higiênica
Torneira de mesa para lavatório
Torneira para tanque Standard 1/2”
Torneira para tanque Standard 3/4”
Torneira plástica de jardim
Conjunto de parafuso e bucha 5mm
201
202
203
204
205
206
207
208
209
210
211
212
213
214
Valor
Mínimo
R$
670,50
4.401,00
Valor
Unitár
io
R$
4,47
14,67
741,00
327,50
4,94
6,55
74,00
855,00
12.666,00
1,48
5,70
63,33
635,50
12,71
650,50
13,01
2.748,00
30.400,00
19.080,00
7.490,00
5.493,60
302,40
168,00
34,35
152,00
159,00
37,45
45,78
2,52
0,24
13 Quarta-Feira
215
216
217
218
219
220
221
222
223
224
225
226
227
228
229
230
231
232
233
234
235
236
237
238
239
240
241
242
243
244
245
246
247
19 de dezembro de 2012
Conjunto de parafuso e bucha 6mm
Conjunto de parafuso e bucha 8mm
Conjunto de parafuso para vaso 8mm
Adesivo de contato, 3,6 litros
Massa plástica de 400g
Serrinha de aço rápido
Impermeabilizante acrílico flexível p/
coberturas expostas, galão de 3,6 kg, cor
preta
Impermeabilizante acrílico flexível p/
coberturas expostas, galão de 18 kg, cor
preta
Manta asfáltica aluminizada flexível p/
solucionar problemas de infiltração em
coberturas, dimensões 20cmx10m
Manta asfáltica aluminizada flexível p/
solucionar problemas de infiltração em
coberturas, dimensões 45cmx10m
Lápis de carpinteiro
Argamassa AC2, saco com 20 kg
Argamassa AC3, saco com 20 kg
Cimento CPIII 32-RS, saco com 50 kg
Cal hidratada, saco com 20 kg
Lajota cerâmica 9x19x19cm
Estopa branca, saco com 500g
Prego 17x21
Prego sem cabeça 11x11
Arame galvanizado, n°18
Areia fina
Brita 01
Saco rafia p/ ensacar areia e brita (altura
90cm e largura 65 cm)
Fechadura para divisórias tubular
Óleo lubrificante aerosol 300 ml
Fita dupla face automotiva, dimensão
19mmx20m
Silicone para áreas frias, 300ml
Pistola para aplicar silicone
Rejunte Flexível, cinza platina, 1kg
Tela hexagonal para viveiro malha 1/2”,
F24 DWG
Fita zebrada preta e amarela, dimensões
7cmx100m
Placa de Forro modular acústico com
placas em fibra mineral, nas dimensões
625x625x15mm, cor branca, borda sem
rebaixo, linha de referência: Termatex
Feinstratos
Placa de Forro modular acústico com
placas em fibra mineral, nas dimensões
625x625x15mm, cor branca, borda com
rebaixo, linha de referência: Termatex
Feinstratos Microperfurado
Total
196,00
133,00
939,00
900,00
466,40
750,00
6.180,00
0,28
0,19
6,26
45,00
5,83
3,75
30,90
20.100,00
100,50
12.600,00
63,00
22.920,00
114,60
96,50
1.040,00
1.471,00
1.000,00
442,40
108,00
332,80
339,00
645,50
357,00
355,75
280,60
1.100,00
1,93
20,80
29,42
25,00
11,06
0,54
4,16
6,78
12,91
7,14
71,15
56,12
1,10
5.942,00
976,00
6.050,00
29,71
100
60,50
4.375,00
567,00
353,00
622,00
17,50
9,45
3,53
6,22
1.338,00
6,69
6.504,00
16,26
6.616,00
16,54
192.798,95
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.24
SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Sávio Gosser Polchera.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Secretário Geral
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA
ASSINADA
PELO
ILUSTRÍSSIMO
SENHOR
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE
GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ERRATA: Na redação do Ato nº 1659/2012 publicado no “DJ” de
14/11/2012, referente a Sra. SÔNIA MARIA VICENTE LIBARDI.
Onde se lê: Chefe de Contadoria Substituta da Comarca de Conceição da
Barra, de 2ª Entrância.
Leia-se: Chefe de Contadoria Substituta da Comarca de Conceição do
Castelo, de 1ª Entrância.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 13 de dezembro de 2012.
JOSÉ ADRIANO PEREIRA
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 2026/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr.
ALFREDO ROBERTO FREIRE DE ASSIS, Analista Judiciário 02 - AJ Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital,
Entrância Especial, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a
partir de 10/09/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com
nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado
pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº
201201293714 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2027/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente
Juramentado da Comarca de Domingos Martins, 2ª Entrância, no percentual de
24% (vinte e quatro por cento), a partir de 29/10/2012, conforme art. 109
da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 200801101321 da Coordenadoria de
Recursos Humanos.
ATO A Nº 2028/12 - CONCEDER ao Sr. ALDEMIR VIEIRA NUNES,
Secretário de Gestão de Foro da Comarca de Marechal Floriano, 1ª Entrância, o
Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento),
referente ao decênio 01/10/2002 a 30/09/2012, a partir de 01/10/2012,
conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei
Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201297418 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2029/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
LUCIENE VERVLOET FEU ROSA, Diretor de Secretaria deste Egrégio
Tribunal de Justiça, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir
de 08/11/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova
redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela
Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 960146298 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2030/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
ELIANA MARIA BOLONHA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo
de Vila Velha, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 35%
(trinta e cinco por cento), a partir de 29/07/2011, conforme art. 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares
nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme
consta no processo nº 201200779241 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2031/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr.
PETRONILO BARBOZA DE SOUZA, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial
de Justiça Avaliador do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, Entrância
Especial, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir de
08/10/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova
redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela
Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201339791
da Coordenadoria de Recursos Humanos.
14 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ATO A Nº 2032/12 - CONCEDER ao Sr. BRUNO VARANDA TURBAY,
Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado do Juízo de Cariacica,
Comarca da Capital, Entrância Especial, o Adicional de Assiduidade no
percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 30/09/2002 a
29/09/2012, a partir de 30/09/2012, conforme artigo 111 da Lei
Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº.
92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme
consta no processo nº 201201297420 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2033/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
GRAZIELA CONCEIÇÃO MENEGHEL TONIATO, Analista Judiciário
01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Itarana, 1ª Entrância, no
percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 10/05/2012,
conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada
pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei
Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801101360 da
Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2034/12 - CONCEDER à Srª. GRAZIELA CONCEIÇÃO
MENEGHEL TONIATO, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente
Juramentado da Comarca de Itarana, 1ª Entrância, o Adicional de Assiduidade
no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 01/04/2002
a 31/03/2012, a partir de 01/04/2012, conforme artigo 111 da Lei
Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº.
92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme
consta no processo nº 200801101360 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2035/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
JAQUELINE DA SILVA, Analista Judiciário 02 - AE - Serviço Social do
Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de
15% (quinze por cento), a partir de 14/08/2012, conforme art. 109 da Lei
Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares
nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme
consta no processo nº 201201297424 da Coordenadoria de Recursos Humanos.
ATO A Nº 2036/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª.
PHILLIPE XAVIER SERRA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente
Juramentado do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Entrância Especial, no
percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 04/10/2012, conforme art.
109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis
Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº
98/97, conforme consta no processo nº 201201339843 da Coordenadoria de
Recursos Humanos.
PUBLIQUE-SE
Vitória/ES, 13 de Dezembro de 2012.
JOSÉ ADRIANO PEREIRA
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS
ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO A Nº 2037/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de
saúde, da Sra. LILIANE ROSETTI DE OLIVEIRA, Analista Judiciária 02 –
AJ – Infância e Juventude da Comarca de Guarapari, por 21 (vinte e um) dias a
partir de 17/11/2012, na forma do art. 134 da Lei Complementar nº 46/94
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2038/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC, Chefe
de Setor de Conciliação da Comarca de Linhares, por 03 (três) dias a partir de
27/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO A Nº 2039/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de
saúde, da Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista
Judiciária 02 – AA – Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por
16 (dezesseis) dias a partir de 02/11/2012, na forma do art. 132 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2040/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de
saúde, da Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista
Judiciária 02 – AA – Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por
21 (vinte e um) dias a partir de 18/11/2012, na forma do art. 132 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2041/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de
saúde, da Sra. MARTA REGATTIERI, Analista Judiciária 02 2– AJ – Direito
da Comarca de Colatina, por 10 (dez) dias a partir de 24/11/2012, na forma do
art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº
98/97.
ATO A Nº 2042/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde em pessoa da família, a Sra. DEISE PEÇANHA MOREIRA VIEIRA,
Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 04 (quatro) dias
a partir de 04/12/2012, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2043/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. CRISTINA DA SILVA, Analista Judiciária 01- AA- Sem
Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 17 (dezessete) dias a partir
de 23/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94
renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2044/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. NARLUBIA PRADA, Analista Judiciária 02- AE- Administração
deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 10/12/2012, na forma do art. 132 da
Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2045/12 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de
saúde, o Sr. ADILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA, Analista Judiciário 02AJ- Direito do Juízo de Vitória, no dia 27/11/2012, na forma do art. 132 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2046/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. DAIANA PIVETTA, Assessora de Juiz do Juízo de Serra, por 03
(três) dias a partir de 06/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar
nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2047/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. NEUZIMAR SPALA TRANJAN, Analista Judiciária 02 – AJ –
Direito do Juízo de Vila Velha, por 04 (quatro) dias a partir de 26/11/2012, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2048/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA,
Analista Judiciária Especial – AJ – Escrivã do Juízo de Vila Velha, por 30
(trinta) dias a partir de 03/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar
nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2049/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. MARGARETH TAVARES D’ASSUMPÇÃO MATA, Analista
Judiciária 02- AJ- Direito da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por 30
(trinta) dias a partir de 29/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar
nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2050/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. VALERIA MAXIMA LIMA BORGES, Analista Judiciária 01QS- Escrevente Juramentada da Comarca de São Mateus, no dia 27/11/2012,
na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2051/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. CONCEIÇÃO RODRIGUES BATISTA, Analista Judiciária 02AE- Taquigrafia deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 10/12/2012, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
15 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ATO A Nº 2052/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde em pessoa da família, a Sra. CREUZA MARIA FERREIRA DE
SOUZA, Analista Judiciária 02 – AJ – Infância e Juventude da Comarca de
Itapemirim, por 15 (quinze) dias a partir de 05/11/2012, na forma do art. 145
da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2053/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de
saúde, da Sra. MARIA AMELIA SANDOVAL PINHEIRO
SCHWAMBACK, Analista Judiciária 02 – AJ – Oficiala de Justiça Avaliadora
do Juízo de Vitória, por 45 (quarenta e cinco) dias a partir de 02/11/2012, na
forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei
Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2054/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde, a Sra. GENA AUGUSTA GUERINI SABBAGH, Analista Judiciária
02– AE – Serviço Social do Juízo de Vitória, por 05 (cinco) dias a partir de
03/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada
pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2055/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de
saúde em pessoa da família, a Sra. FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA
CAMARA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vitória, por 04
(quatro) dias a partir de 20/11/2012, na forma do art. 145 da Lei
Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97.
ATO A Nº 2056/12 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de
falecimento de pessoa da família, da Sra. MARTA DO CARMO DE
OLIVEIRA TEIXEIRA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de
Vila Velha, por 05 (cinco) dias a partir de 10/12/2012, na forma do art. 30
inciso IV da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar
nº 98/97.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPIRITO-SANTENSES FAESA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO
DURAÇÃO: 29/11/2012 A 31/07/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 18 de dezembro de 2012.
JOSÉ ADRIANO PEREIRA
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
-********-
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): CAROLINE BATISTA NUNES DOS SANTOS
DURAÇÃO: 25/11/2012 A 24/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNA CANGUSSU DE OLIVEIRA
DURAÇÃO: 29/11/2012 A 28/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
16 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ - FAACZ
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA
DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): POLYANNA HELVECIO GOMES
DURAÇÃO: 13/11/2012 A 12/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE
COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA DOMINGUES PORTO
DURAÇÃO: 12/11/2012 A 11/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-***********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO
SANTO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): PETERSON PAGIO DELA COSTA
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
17 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO
DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA TOLEDO MARQUES
DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-***********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
-*********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
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SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): NATHALIA RESSARI NICOLINI
DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): NATHALIA LOUREIRO CAPITA
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-**********-
18 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITAGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA MELLO EVARISTO
DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0614.4034 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO
PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): IZADORA MARTINS NOGUEIRA
DURAÇÃO: 06/11/2012 A 05/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE PITAGORAS DE LINHARES
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA MELLO EVARISTO
DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0614.4034 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO
PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PUBLIQUE - SE
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LAIS BRAGA DINIZ
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
19 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): BRUNO DE AVILA PANTALEAO
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PUBLIQUE - SE
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RAQUEL VITÓRIA DA SILVA
DURAÇÃO: 18/12/2012 A 17/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LUCAS PAGCHEON RAINHA
DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARYANNE ALVES PINTO
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
20 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM - FDCI
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): NILTON CESAR RANGEL MARTINS JUNIOR
DURAÇÃO: 18/12/2012 A 17/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): MARCELA LUPPI FAGUNDES
DURAÇÃO: 23/11/2012 A 22/11/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
-*********-
-*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE INTEGRADAS DE VITÓRIA
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): FELIPPE ARAÚJO FIENI
DURAÇÃO: 30/10/2012 A 29/10/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO
ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): RAFAELLA ALMEIDA SANTOS BALARINI
DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
21 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO DE FLS. 135/136, CONFORME DETERMINOU A R.
DECISÃO DE FLS.152/154, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº
200990000768, EM QUE É DEVEDOR O MUNCÍPIO DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NO PRAZO DE 10 DIAS.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE
BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
PEDRO PISSARRA BARBOSA
Assessor de Precatórios.
CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO -- FSG
CURSO: DIREITO
ESTAGIÁRIO(A): LARISSA INGRED DIAS SOUZA
DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013
VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º
DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011.
ELEMENTO
DE
DESPESA:
3.3.90.36.07
AÇÃO
03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO
SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PUBLIQUE - SE
Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
ASSESSORIA DE PRECATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS
INTIMAÇÕES
INTIMO RUBENS PENEDO DA SILVA E IZABEL CRISTINA
FRANCISCO, POR SEUS ADVOGADOS, OS DRS. ADAILTHON DE
ALMEIDA OAB/ES 21978 E OUTROS, PARA APRESENTAR CÓPIAS
DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTE DE
RESIDÊNCIA NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, NOS
AUTOS DO PRECATÓRIO 200050000001, EM QUE É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
INTIMO A SRª IVONI SANTOS DA SILVA, POR SEU ADVOGADO
DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES, OAB/ES 1.642 E A
SRª PATRÍCIA SPERANDIO, POR SEU ADVOGADO DR. WISLEY
OLIVEIRA DA SILVA - OAB/ES 18.249, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 485/486,
BEM COMO O MUNICÍPIO DE CARIACICA, POR SEU
PROCURADOR, E O SR. ADEMAR HENRIQUE DE MEDEIROS
LUCAS E OUTROS, POR SEUS ADVOGADOS, OS DRS. GABRIEL
VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES, OAB/ES 1.642 E WISLEY
OLIVEIRA DA SILVA - OAB/ES 18.249, PARA TOMAREM CIÊNCIA
DA R. DECISÃO DE FLS. 510/514 E SE MANIFESTAREM A RESPEITO
DO PROVISIONAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS
CRÉDITOS PRIORITÁRIOS E, AINDA, O MUNICÍPIO DE
CARIACICA PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO
PERANTE OS BENEFICIÁRIOS PRIORITÁRIOS, COM OBJETIVO DE
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15
(QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E,
APÓS, PARA OS BENEFICIÁRIOS CITADOS, NOS AUTOS DO
PRECATÓRIO Nº 200959991017, EM QUE É DEVEDOR O
MUNICÍPIO DE CARIACICA E BENEFICIÁRIOS ADEMAR
HENRIQUE DE MEDEIROS LUCAS E OUTROS
INTIMO MARIA AMÉLIA VETORAZE FÁVERO, POR SEU
ADVOGADO, O DR. MARTINIANO LINTZ JÚNIOR OAB/ES 3.526,
PARA ATENDER UMA DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Exceção de Suspeição
Nº0000827-95.2012.8.08.0000 (100120008279)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE
BH2000 EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a) FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI
EXPTO
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUZA
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
Tribunal Pleno
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA (ART. 135,
V, DO CPC) - ADVOGADO DA PARTE EX ADVERSA QUE
PATROCINOU, ANTERIORMENTE, O DESEMBARGADOR RELATOR
- INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE - PARTICIPAÇÃO DO
CAUSÍDICO LIMITADA A UMA AUDIÊNCIA - PROCESSO
ENCERRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS - INEXISTÊNCIA DE
DADOS CONCRETOS QUE POSSAM ENSEJAR A RECUSA DO
DESEMBARGADOR - EXCEÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. 1 - O
fato do Advogado de parte ex adversa ter atuado, há mais de 04 (quatro) anos,
como patrono do Desembargador Relator de Agravo de Instrumento,
participação que se limitou à uma audiência ocorrida em ação de divórcio, não
autoriza afirmar, à mingua de outros elementos, a suspeição do Desembargador
Relator, para o julgamento da causa. 2 - Na falta de dados concretos que
ensejam a recusa do Desembargador Relator, deve-se rejeitar, liminarmente, a
Exceção de Suspeição. 3 - Exceção de Suspeição liminarmente rejeitada.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, ACORDA o TRIBUNAL PLENO do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, rejeitar a Exceção de
Suspeição, nos termos do voto do Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR
LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO
DO EMINENTE RELATOR.
2 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Rem Ex-officio
Nº1114352-54.1998.8.08.0024 (024950142208)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
SUCTE
DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
SUCDO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 13/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
22 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMENTA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRESA
PRIVADA CONSIGNANTE - MUNICÍPIOS CONSIGNATÁRIOS COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA
PACIFICADA NO TRIBUNAL PLENO - INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO.
1. - O Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de
Jurisprudência nº 100.090.015.197, pacificou o tema em discussão decidido ser
competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de
consignação em pagamento tributária proposta por contribuinte contra mais de
uma Município, afastando a competência do Tribunal Pleno ante a ausência de
risco ao pacto federativo.
2. - Pacificada pelo Tribunal Pleno a questão em julgamento, fica
prejudicado o presente incidente de uniformização de jurisprudência.
3. - Incidente de uniformização de jurisprudência prejudicado.
Vistos relatados e discutidos o presente incidente de uniformização de
jurisprudência cujas partes são o Município da Serra e o Município de Vitória e
a Pronave - Serviços Marítimos e Terrestres Ltda., decide o Tribunal Pleno do
ETJES, à unanimidade, julgar prejudicado o incidente de uniformização de
jurisprudência, nos termos do voto do Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR
PREJUDICADO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
3 Embargos de Declaração Rec Administrativo
Nº0000884-84.2010.8.08.0000 (100100008844)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE
A.M.
Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO
EMGDO
D.S.R.D.S.
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ADMINISTRATIVO – OMISSÃO – ENFRENTAMENTO DOS PONTOS
CONTROVERTIDOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO. MAGISTRADO –
PRÁTICA DE SUPOSTA INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 35,
INCISO VIII DA LOMAN (DEVER DE MANTER CONDUTA
IRREPREENSÍVEL NA VIDA PARTICULAR) POR ATOS DE GESTÃO
JUNTO À EMES – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR – IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO – DESNECESIDADE DE REPUBLICAÇÃO.
1. Em qualquer das suas hipóteses de cabimento, os Embargos de
Declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão. Assim, sendo a
questão proposta, referente à apreciação dos supostos fatos desabonadores da
conduta do Magistrado, devidamente enfrentada no voto, não se vislumbra a
omissão apontada.
2. Como consignado no julgado embargado, referindo-se, todas as
supostas irregularidades apontadas, a desvios alegadamente cometidos na
gestão de negócios da EMES, não resta legitimada a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, por infração ao dever descrito no artigo 35, inciso
VIII da LOMAN, diante da falta de concretude e objetividade das imputações
para tal mister, mas devendo as impropriedades técnico-contábeis apontadas
serem apuradas em sede própria pela Escola da Magistratura.
3. Desnecessária a republicação do Acórdão diante da constatação de que
o erro material verificado em sua publicação – indicação de que o ora
Embargado atuaria em causa própria – não comprometeu seus termos, bem
como não acarretou qualquer prejuízo ao aqui Embargante.
4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
Vitória, 18/12/2012
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
Secretária de Câmara
-***********-
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade
Nº0000789-83.2012.8.08.0000 (100120007891)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE
MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI
N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI N° 9.868/99. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A
decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória").
2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão
embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada,
eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos
elementos trazidos para os autos, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei
n° 4.700/2009, do Município de Cariacica.
3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o
Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da
parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO
ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288).
4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos
prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em
recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o
manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a
oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e
356 do STF.
5. É possível, de modo excepcional, modular os efeitos da decisão que
declarou a inconstitucionalidade da lei municipal em debate, por razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por meio de interpretação
analógica do art. 27 da Lei n° 9.868/99.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para modular
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzidos no v. acórdão
embargado, a partir do trânsito em julgado da Remessa ex Officio na Ação
Civil Pública n° 0010889-81.2000.8.08.0012 (01203010889-3), mantendo-se,
quanto ao mais, todos os argumentos do voto embargado.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
2 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade
Nº0000789-83.2012.8.08.0000 (100120007891)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE
CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA
Advogado(a) GUSTAVO FONTANA ULIANA
Advogado(a) NIVALDO LEAL DE CARVALHO
EMGDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA
23 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI
N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI N° 9.868/99. RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A
decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória").
2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão
embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada,
eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos
elementos trazidos para os autos, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei
n° 4.700/2009, do Município de Cariacica.
3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o
Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da
parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO
ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288).
4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos
prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em
recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o
manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a
oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e
356 do STF.
5. É possível, de modo excepcional, modular os efeitos da decisão que
declarou a inconstitucionalidade da lei municipal em debate, por razões de
segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por meio de interpretação
analógica do art. 27 da Lei n° 9.868/99.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para modular
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzidos no v. acórdão
embargado, a partir do trânsito em julgado da Remessa ex Officio na Ação
Civil Pública n° 0010889-81.2000.8.08.0012 (01203010889-3), mantendo-se,
quanto ao mais, todos os argumentos do voto embargado.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
3 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade
Nº0003474-97.2011.8.08.0000 (100110034749)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE
CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR
EMGDO
PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES
Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES
Advogado(a) SANDRO LOUREIRO COSTA
RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
JULGADO EM 13/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI
N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de
inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A
decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou
do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição
de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação
rescisória").
2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão
embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada,
eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos
elementos trazidos para os autos.
3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o
Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO
ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão
Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da
Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288).
4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos
prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em
recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o
manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a
oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e
356 do STF.
5. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
Vitória, 17/12/2012
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
Secretária de Câmara
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
COMUNICADO
DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE, COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE A PRÓXIMA
SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA SERÁ DIA
27/12/2012, QUINTA-FEIRA, ÀS 14:00 (QUATORZE) HORAS,
PERMANECENDO ÀS QUINTAS-FEIRAS, ÀS 14:00 HORAS, ATÉ O
TÉRMINO DE RECESSO FORENSE, DIA 06/01/2013.
Vitória, 18 de dezembro de 2012.
Gláucia Stabauer Ribeiro Pimentel
Diretora de Secretária
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA REALIZADA EM 26/11/2012
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
PEDRO VALLS FEU ROSA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
ADALTO DIAS TRISTÃO
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
JOSEMAR MOREIRA
PARTE ADMINISTRATIVA: O Excelentíssimo Senhor Desembargador
Pedro Valls Feu Rosa, Presidente, havendo número legal, declara aberta a 33ª
sessão ordinária deste Conselho Superior da Magistratura. Cumprimenta os
acadêmicos de direito presentes, desejando-lhes uma feliz conclusão de curso e
uma brilhante carreira. Registra a presença do Desembargador Adalto Dias
Tristão. Na parte de registro e comunicação consulta o Desembargador Carlos
Henrique Rios do Amaral. O Desembargador Rios do Amaral, cumprimenta o
Desembargador Presidente, pela homenagem que recebeu na Câmara dos
24 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Deputados e que muito orgulhou a todos. Cumprimenta os ilustres colegas
Desembargadores, o Subprocurador de Justiça Josemar Moreira, a srª Diretora
de Secretaria, as taquígrafas, e acadêmicos de direito. Recomenda aos Senhores
acadêmicos que estudem, tenham ética e dignidade, pois assim se tornarão
excelentes profissionais do direito. Deseja a todos uma tarde de trabalho,
honesta e produtiva, com as bênçãos de Deus.O Desembargador Carlos
Roberto Mignone, cumprimenta a todos e adere ao registro feito em relação a
homenagem que o eminente Presidente recebeu, pelo Congresso Nacional.
Registra evento promovido pela Corregedoria Geral de Justiça na última sextafeira, com a presença do ministro Carlos Alberto, do Tribunal Superior do
Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, onde realizou palestra sobre, a
Modernização da Gestão das Unidades Judiciárias.O Desembargador Ronaldo
Gonçalves de Sousa cumprimenta o Desembargador Presidente e diz que não
foi possível comparecer ao Congresso para prestigia-lo, uma vez que se
encontrava no Congresso da AMB, em Belém do Pará.Cumprimenta S. Exª pela
merecida homenagem, e também aos eminentes Desembargadores que
compõem o Egrégio Conselho da Magistratura, em especial o Desembargador
Adalto Dias Tristão, que hoje, traz sua sabedoria para abrilhantar esta sessão.
Cumprimenta também, o eminente Subprocurador de Justiça, Dr. Josemar
Moreira.O Desembargador Adalto Dias Tristão, diz primeiramente da alegria
de retornar a este Egrégio Conselho da Magistratura, para participar, como
membro do Conselho da Magistratura. Registra seus agradecimentos pelas
referencias, que lhe foram dirigidas. Registra que a homenagem que o
desembargador Pedro Vals Feu Rosa recebeu, á a mais alta Comenda da
Câmara dos Federal, significando uma grande homenagem a todos o
componentes do Poder Judiciário Estadual. Em relação a palestra levada a
efeito na Corregedoria Geral de Justiça, na última sexta-feira, registra que foi
de grande importância a fala da Drª Marluce Ferraz, qie apresentou dados
bastantes interessantes. Registra ainda, que estiveram pesentes Dr. Paulino,
Desembargador Carlos Roberto Mignone o Desembargador Carlos Henrique
Rios do Amaral e o Ministro Carlos Alberto, que se manifestou com uma fala
simples e muito significativa.Parabeniza o Desembargador Ronaldo Gonçalves
de Sousa, que foi um dos que representaram o Tribunal de Justiça no
Congresso da UMB, em Belém.O Subprocurador de Justiça Josemar Moreira,
cumprimenta os desembargadores
que compõem este Colegiado, senhores servidores, estudantes de direito
aqui presentes.Pede vênia ao Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral
para aderir a manifestação do registro feito por S. Exª em homenagem ao
Desembargador Presidente Pedro Valls Feu Rosa pelo recebimento da
Comenda da Câmara do Deputados Federais. Uma Comenda justíssima, que
demonstra a relevância dos trabalhos que S. Exª tem prestado perante o Poder
Judiciário e a toda a sociedade brasileira, principalmente a do espirito santo, que
com zelo e eficiência tem gerido a Instituição, Poder Judiciário, em prol da
entrega da prestação jurisdicional a toda a sociedade brasileira. O
Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente, agradece a referência do
Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, acompanhado pelos colegas
e digno Subprocurador. O Desembargador Presidente coloca em mesa as
correições ordinárias realizadas pelo eminente Desembargador Corregedor
Geral da Justiça, nas comarcas de IBIRAÇU, de 2ª entrância ; IUNA, de 2ª
entrância; CONCEIÇÃO DO CASTELO, de 1ª entrância; MARILÂNDIA, de
1ª entrância e NOVA VENÉCIA, de 3ª entrância, sendo todos os relatórios
aprovados, à unanimidade. Em mesa, também, solicitação da Drª Janete vargas
Simões, para afastamento das atividades judicantes na 2ª turma do colegiado
recursal da Capital, com reposição dos dias ao final do mandado, a partir do dia
12 de novembro do corrente. Aprovado, à unanimidade.
PARTE JUDICIÁRIA
Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes feitos:
Processo Conselho
0002317-94.2008.8.08.0000 (100080023177)
0003667-78.2012.8.08.0000
0003297-02.2012.8.08.0000
0003296-17.2012.8.08.0000
Recurso
0003260-72.2012.8.08.0000
0003227-82.2012.8.08.0000
0001985-88.2012.8.08.0000
0000297-91.2012.8.08.0000 (100120002975)
0003591-54.2012.8.08.0000
0001854-16.2012.8.08.0000
JULGADOS
1 Processo Conselho
Nº 0003297-02.2012.8.08.0000
2 Processo Conselho
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nº 0003667-78.2012.8.08.0000
3 Processo Conselho
Nº 0003296-17.2012.8.08.0000
4 Processo Conselho
Nº 0000643-76.2011.8.08.0000 (100110006432)
5 Recurso
Nº 0000297-91.2012.8.08.0000 (100120002975)
6 Recurso
Nº 0003591-54.2012.8.08.0000
7 Recurso
Nº 0003227-82.2012.8.08.0000
8 Recurso
Nº 0003260-72.2012.8.08.0000
9 Recurso
Nº 0003922-70.2011.8.08.0000 (100110039227)
10 Recurso
Nº 0001985-88.2012.8.08.0000
11 Recurso
Nº 0000366-26.2012.8.08.0000 (100120003668)
12 Recursos do Conselho
Nº 0001408-13.2012.8.08.0000 (100120014087)
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
Recurso
Nº0003149-88.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912)
Recurso
Nº0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824)
Recurso
Nº0002886-56.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0002836-30.2012.8.08.0000
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Recurso
Nº0003237-29.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003236-44.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003238-14.2012.8.08.0000
Encerrada a sessão às 14:25
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
Secretária de Câmara
-********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA REALIZADA EM 03/12/2012
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
PEDRO VALLS FEU ROSA
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
CARLOS ROBERTO MIGNONE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
NEY BATISTA COUTINHO
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
SOCRATES DE SOUZA
PARTE ADMINISTRATIVA:O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa,
Presidente, havendo número legal, declara aberta a presente sessão. Na parte de
registros e comunicações, concede a palavra ao Eminente Corregedor-Geral da
Justiça, Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral. Com a palavra, S.
Exª cumprimenta os Eminentes Desembargadores, Carlos Roberto Mignone,
Ronaldo Gonçalves de Sousa e Ney Batista Coutinho; o ilustre Procurador de
Justiça, Dr. Sócrates de Souza; a Diretora de Secretaria; as taquígrafas; partes
presentes; o Sr. oficial de justiça; desejando uma tarde de trabalho honesta, feliz
25 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
e produtiva, com as bençãos do Criador.O Desembargador Carlos Roberto
Mignone, cumprimenta os presentes. O Desembargador Ronaldo Gonçalves
de Sousa, cumprimenta o Desembargador Presidente e os Eminentes Pares;
bem como o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sócrates de Souza; funcionários
da Casa, advogados e partes. Deseja que tenhamos uma boa tarde de trabalho
com as bençãos de Deus. O Desembargador Ney Batista Coutinho,
cumprimenta o Desembargador Presidente e os eminentes colegas, as
servidoras e demais presentes. Registra a sua satisfação em estar atuando neste
Conselho. O Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, cumprimenta
com muita alegria o Eminente Desembargador Ney Batista Coutinho, que hoje
comparece nesta sessão do Conselho, para prestar a sua colaboração.O
Desembargador Carlos Roberto Mignone, associo-se ao registro do Eminente
Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral. O Desembargador Ronaldo
Gonçalves de Sousa, também adere ao registro. O Procurador de Justiça Dr.
Sócrates de Souza cumprimenta todos os presentes a esta sessão.Registra que
está substituindo, o Dr. Josemar Moreira, porque S.Ex.ª ainda está em sessão no
Conselho Superior do Ministério Público e respeitosamente adere às
manifestações anteriores. O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa,
Presidente,também adere às manifestações.
PARTE JUDICIÁRIA
Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes
feitos:
Não houve.
JULGADOS
1 Recurso
Nº 0002836-30.2012.8.08.0000
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
Recurso
Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912)
Recurso
Nº0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824)
Recurso
Nº0002886-56.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003149-88.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003237-29.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003238-14.2012.8.08.0000
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Recurso
Nº0003236-44.2012.8.08.0000
Encerrada a sessão às 13:35
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desembargador Carlos Roberto Mignone, por estar mais uma vez no comando
dos trabalhos, ressaltando que isso é motivo de muito alegria e satisfação, pelo
equilíbrio, serenidade com que Sua Excelência se porta.Cumprimenta o
Eminente Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa e em especial o
Desembargador Fabio Clem de Oliveira. Cumprimenta as taquígrafas, partes
presentes e o oficial de justiça. Cumprimenta também o Subprocurador de
Justiça, Doutor Josemar Moreira, expressando sua grande satisfação, em tê-lo
no rol de seus amigos. Deseja que tenhamos uma tarde de trabalho honesta,
feliz e produtiva. O Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,
cumprimenta o Desembargador Mignone, com grande satisfação, por vê-lo
presidindo esta sessão.Cumprimenta o Eminente Colega Desembargador
Amaral, e manifesta alegrias com o retorno do Desembargador Fábio Clem de
Oliveira.Cumprimenta também o douto Subprocurador de Justiça. O
Desembargador Fabio Clem de Oliveira, cumprimenta a todos na pessoa do
Presidente em exercício; agradece as manifestações de boas-vindas e deseja uma
boa tarde de trabalho. O Subprocurador de Justiça Josemar Moreira,
cumprimenta os Eminentes Desembargadores que compõem este Colegiado.
Pede vênia para associar-se ao votos de boas vinda ao Desembargador Fabio
Clem de Oliveira. Também agradece as palavras carinhosas a ele dirigidas pelo
Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral; dizendo que a recíproca é
verdadeira, desde os primórdios de 1991 quando teve o prazer de conhece-lo
atuando na Vara Criminal do Juízo de Serra.Cumprimenta as senhoras
taquígrafas e partes presentes. Registrar, bem sucintamente, que ontem foi
comemorado o Dia Internacional de Combate à Corrupção. Registra ainda que
o Presidente, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, foi homenageado pelo Dia
Internacional dos Direitos Humanos, como também o Promotor de Justiça,
Dr. Cleto Pedrolo, de Cachoeiro de Itapemirim, pelo excelente trabalho que
tem feito junto a Clinica São Vicente, relativo a doenças mentais.Com estes
registros deseja ao Criador que tenhamos uma profícua tarde de trabalho.O
Desembargador Presidente, em exercício, coloca em mesa, solicitação da Drª
Daniela Pellegrino de Freiras, MM Juíza de Direito, para realizar sessão
extraordinária do tribunal do Juri, na Comarca de Guaçuí. À unanimidade,
autorizada a solicitação.Coloca ainda, Edital nº112/2012,de remoção de
servidor, referente ao cargo de analista judiciário 01 - AE - Técnico de
Informática, realizada no dia 23/11/2012. Homologada a remoção, à
unanimidade
PARTE JUDICIÁRIA
Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes
feitos:
Processo Conselho
0003365-49.2012.8.08.0000
0003376-78.2012.8.08.0000
0003377-63.2012.8.08.0000
0003378-48.2012.8.08.0000
0003408-83.2012.8.08.0000
Recurso
0002836-30.2012.8.08.0000
0003362-94.2012.8.08.0000
0003017-31.2012.8.08.0000
0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824)
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
CARLOS ROBERTO MIGNONE
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
JOSEMAR MOREIRA
JULGADOS
1 Processo Conselho
Nº 0003376-78.2012.8.08.0000
2 Processo Conselho
Nº 0003408-83.2012.8.08.0000
3 Processo Conselho
Nº 0003365-49.2012.8.08.0000
4 Processo Conselho
Nº 0003378-48.2012.8.08.0000
5 Processo Conselho
Nº 0003377-63.2012.8.08.0000
6 Recurso
Nº 0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824)
7 Recurso
Nº 0003017-31.2012.8.08.0000
8 Recurso
Nº 0003362-94.2012.8.08.0000
Parte administrativa:O Desembargador Carlos Roberto Mignone (no
exercício da Presidência), declara aberta a 35ª sessão ordinária do Conselho da
Magistratura, cumprimentando os Eminentes Colegas e, de modo especial,
saúda o Desembargador Fábio Clem de Oliveira, que hoje retorna após férias.
Concede a palavra aos Eminentes Colegas para registros e comunicações. O
Desembargdor Carlos Henrique Rios do Amaral, cumprimenta o
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
Recurso
Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912)
Recurso
Nº0002886-56.2012.8.08.0000
Recurso
RESUMO
35ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA REALIZADA EM 10/12/2012
26 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Nº0003238-14.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003149-88.2012.8.08.0000
Recurso
Nº0003237-29.2012.8.08.0000
ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO
Recurso
Nº0003236-44.2012.8.08.0000
Encerrada a sessão às 13:30
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 Processo Conselho
Nº0004015-96.2012.8.08.0000
COMARCA DE CASTELO
REQTE
JULIANA VALLI DE CARVALHO
REQTE
THALES PHILIPE SOUZA BARBOSA
REQDO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 17/12/2012 E LIDO EM 17/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0004015-96.2012.8.08.0000
REQUERENTES: JULIANA VALLI DE CARVALHO E THALES
PHILIPE SOUZA BARBOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: PEDIDO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO.
1. A localização por permuta apresenta as seguintes características: i)
possibilidade de lotação em qualquer Vara das Comarcas e Juízos do Estado,
independentemente da entrância, desde que observado o critério de antiguidade
(art. 39-E, da LC n.º 234/02 - alterada pela LC n.º 567/10); ii) exclusividade
para servidores efetivos e ocupantes de idêntica carreira, área de atividade e
especialização (art. 39-G, da LC n.º 234/02 - alterada pela LC n.º 567/10 a art.
1º, da Resolução n.º 057/2010); bem como iii) natureza bilateral, ou seja, é
imprescindível o pedido conjunto dos interessados (art. 35, §1º, da LC 46/94).
2. Pedido deferido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, deferir o pedido.
Vitória, _____ de ____________ de 2012.
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, deferir o pedido de permuta.
2 Recurso
Nº0003922-70.2011.8.08.0000 (100110039227)
CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
RECTE
KEYLA MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA
RECDO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 26/11/2012 E LIDO EM 17/12/2012
ACÓRDÃO
RECURSO Nº 100.110.039.227
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECORRENTE: KEYLA MÁRCIA DE SOUZA OLIVEIRA
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA
VOTO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
PRESIDENTE
Edição nº 4420
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LISTA DE
ANTIGUIDADE - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SERVIDOR PÚBLICO
DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - EXONERAÇÃO POR MOTIVO
DE NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA OUTRO CARGO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
MESMO PODER - CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO CONSIDERAÇÃO DA DATA DA NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO CARGO
COMO TERMO INICIAL PARA A APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE RECURSO PROVIDO.
1. O fundamento lógico e teleológico da escolha do fator antiguidade
como um dos critérios de promoção de servidores do Poder Judiciário deste
Estado do Espírito Santo é o aprimoramento do servidor público mediante
dedicação e experiência no exercício das atribuições inerentes ao cargo que
ocupa.
2. Conforme o art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, "O fator
antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo
servidor no Poder Judiciário Estadual." e não em determinado cargo integrante
da organização funcional-administrativo desse Poder, ou de quaisquer outros
dos poderes Executivo e Legislativo do Estado, da União, dos Municípios e,
menos, por trabalho prestado na atividade privada.
3. Hipótese em que servidor público do Poder Judiciário Estadual que
ocupava o cargo de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância, por estagnação na
carreira, qualificou-se e prestou novo concurso público, foi aprovado e, no
mesmo dia, exonerado do cargo anterior e nomeado para o novo cargo, o de
Escrevente Juramentado de Entrância Especial, com atribuições iguais ao de
antes, mas dele se diferenciando em razão do maior grau de escolaridade
exigido, nos termos do artigo 9ª, parágrafo único, da Lei Estadual nº
7.894/2004, configurando demonstração cabal de seu aprimoramento,
totalmente pertinente e compatível com os requisitos para uma promoção na
carreira.
4. Superveniência de lei (Lei Estadual nº 9.497/2010, que alterou a Lei
Estadual nº 7.854/2004, art. 3º, XV) que transformou os cargos de Escrevente
Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial,
respectivamente, nos de Analista Judiciário 01 e Analista Judiciário 02, editada
em conformidade com o art. 39-E, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº
234/2002, que, por seu turno, extinguiu o critério de classificação de servidores
do Poder Judiciário Estadual em razão das entrâncias, disciplinou o processo de
remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário e estipulou que o primeiro
processo de remoção dos servidores efetivos deveria ocorrer intraentrância, e,
ao fazê-lo, na prática extinguiu com o critério de entrâncias para fins de
classificação dos servidores do Poder Judiciário e autorizou, após a realização
daquele primeiro processo, uma ampla possibilidade de remoção entre os
servidores que antes exerciam cargos em entrâncias diversas, segundo o critério
da antiguidade, sem considerar que o nível de escolaridade exigido para o
exercício das atividades dos servidores distinguia-se de acordo com a entrância
das Comarcas.
5. No caso concreto, à vista do preceito contido no art. 23, caput, da Lei
Estadual nº 7.854/2004, da não interrupção da prestação de serviços pela
recorrente no Poder Judiciário Estadual, da identidade entre as atribuições dos
cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado
de Entrância Especial, impõe-se considerar como o termo inicial para o cálculo
de sua antiguidade a data de nomeação para o primeiro cargo que ocupou,
inclusive sob pena de violação do princípio a isonomia e prestígio da sorte, em
detrimento do mérito.
6. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao Edital nº
111/2011 e determinar que o dia 14-10-2003 seja considerado como o termo
inicial do exercício do cargo de Analista Judiciário 02 pela recorrente, para fins
de incidência do critério da antiguidade no que pertine ao processo de remoção
previsto no art. 39-E, § 1º, da LCE nº 234/2002.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas
taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Des. Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, ES, 26 de novembro de 2012.
PRESIDENTE
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
27 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
3 Recurso
Nº0003525-74.2012.8.08.0000
COMARCA DE MUQUI
RECTE
MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA
RECDO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 17/12/2012 E LIDO EM 17/12/2012
RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0003525-74.2012.8.08.0000
RECORRENTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA
ROCORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. ESCREVENTE
JURAMENTADO. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. OPÇÃO PELO
REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER
JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 32 do ADCT da
Constituição do Estado do Espírito Santo. RECURSO DESPROVIDO.
1. O art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, que
assegurava aos Escreventes Juramentados lotados nos serviços privatizados
optarem pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Poder
Judiciário, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por
ocasião da ADI nº 423 (J. 02/08/2007 - DJ. 24/08/2007).
2. Estando o pleito da recorrente, nos moldes em que formulado,
contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a
reforma da decisão recorrida
3. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram
as partes acima descritas,
ACORDA, o Conselho da Magistratura, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente
Relator.
Vitória (ES), 17 dez. 2012.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
4 Recursos do Conselho
Nº0001408-13.2012.8.08.0000 (100120014087)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE
MARIA DA PENHA GOMES SOARES
RECDO
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 26/11/2012 E LIDO EM 17/12/2012
RECURSO Nº 100.120.014.087
RECORRENTE: MARIA DA PENHA GOMES SOARES
RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
RELATOR: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LISTA DE
ANTIGUIDADE - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SERVIDOR PÚBLICO
DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - EXONERAÇÃO POR MOTIVO
DE NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO
PARA OUTRO CARGO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
MESMO PODER - CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO CONSIDERAÇÃO DA DATA DA NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO CARGO
COMO TERMO INICIAL PARA A APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE RECURSO PROVIDO.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. O fundamento lógico e teleológico da escolha do fator antiguidade
como um dos critérios de promoção de servidores do Poder Judiciário deste
Estado do Espírito Santo é o aprimoramento do servidor público mediante
dedicação e experiência no exercício das atribuições inerentes ao cargo que
ocupa.
2. Conforme o art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, "O fator
antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo
servidor no Poder Judiciário Estadual." e não em determinado cargo integrante
da organização funcional-administrativo desse Poder, ou de quaisquer outros
dos poderes Executivo e Legislativo do Estado, da União, dos Municípios e,
menos, por trabalho prestado na atividade privada.
3. Hipótese em que servidor público do Poder Judiciário Estadual que
ocupava o cargo de Escrevente Juramentado de 2ª Entrância, por estagnação na
carreira, qualificou-se e prestou novo concurso público, foi aprovado e, no
mesmo dia, exonerado do cargo anterior e nomeado para o novo cargo, o de
Escrevente Juramentado de Entrância Especial, com atribuições iguais ao de
antes, mas dele se diferenciando em razão do maior grau de escolaridade
exigido, nos termos do artigo 9ª, parágrafo único, da Lei Estadual nº
7.894/2004, configurando demonstração cabal de seu aprimoramento,
totalmente pertinente e compatível com os requisitos para uma promoção na
carreira.
4. Superveniência de lei (Lei Estadual nº 9.497/2010, que alterou a Lei
Estadual nº 7.854/2004, art. 3º, XV) que transformou os cargos de Escrevente
Juramentado de 2ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial,
respectivamente, nos de Analista Judiciário 01 e Analista Judiciário 02, editada
em conformidade com o art. 39-E, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº
234/2002, que, por seu turno, extinguiu o critério de classificação de servidores
do Poder Judiciário Estadual em razão das entrâncias, disciplinou o processo de
remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário e estipulou que o primeiro
processo de remoção dos servidores efetivos deveria ocorrer intraentrância, e,
ao fazê-lo, na prática extinguiu com o critério de entrâncias para fins de
classificação dos servidores do Poder Judiciário e autorizou, após a realização
daquele primeiro processo, uma ampla possibilidade de remoção entre os
servidores que antes exerciam cargos em entrâncias diversas, segundo o critério
da antiguidade, sem considerar que o nível de escolaridade exigido para o
exercício das atividades dos servidores distinguia-se de acordo com a entrância
das Comarcas.
5. No caso concreto, à vista do preceito contido no art. 23, caput, da Lei
Estadual nº 7.854/2004, da não interrupção da prestação de serviços pela
recorrente no Poder Judiciário Estadual, da identidade entre as atribuições dos
cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado
de Entrância Especial, impõe-se considerar como o termo inicial para o cálculo
de sua antiguidade a data de nomeação para o primeiro cargo que ocupou,
inclusive sob pena de violação do princípio a isonomia e prestígio da sorte, em
detrimento do mérito.
6. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao Edital nº
160/2011 e determinar que o dia 21-02-2006 seja considerado como o termo
inicial do exercício do cargo de Analista Judiciário 02 pela recorrente para fins
de incidência do critério da antiguidade no que pertine ao processo de remoção
previsto no artigo 39-E, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os
Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de
Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas
taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, nos termos do voto do Des. Fabio Clem de Oliveira.
Vitória, ES, 26 de novembro de 2012.
PRESIDENTE
RELATOR P/ ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA
MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO,
POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 17/12/2012
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
Secretária de Câmara
28 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0005524-75.2002.8.08.0012 (012020055245)
Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio
SERVIL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12120 ES ANA PAULA FERREIRA
PEIXOTO
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
2
NO PROCESSO Nº 0025232-62.2012.8.08.0012
Embargos de Declaração Agv Instrumento
NILSON DIAS PEREIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 2931 ES VALDEMIR ALIPIO
FERNANDES BORGES
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
3 NO PROCESSO Nº 0031587-88.2012.8.08.0012
Agravo de Instrumento
JUDASIO FURTADO DE MELO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR.
18504 ES Raphael Jose Gireli Peres
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 41-42 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
4 NO PROCESSO Nº 0031672-74.2012.8.08.0012
Agravo de Instrumento
FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11188 ES ALESSANDRO DANTAS
COUTINHO
19073 ES ALEX SCHULTZ MARTINS
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 133-134 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
5 NO PROCESSO Nº 0022256-76.2012.8.08.0014
Agravo de Instrumento
L.M.M.P. ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009468 ES ROSIANE TRESENA DA SILVA
INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 243 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR.
6 NO PROCESSO Nº 0019958-90.2012.8.08.0021
Embargos de Declaração Agv Instrumento
GERALDO BONFIM E SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16384 ES SILVANA ENDLICH CARDOSO
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
7 NO PROCESSO Nº 0033080-69.2009.8.08.0024 (024090330804)
Embargos de Declaração Ap Civel
ESPOLIO MARCUS ROLAND MAZZEI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA
4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO
5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
11624 ES LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
MARIA DE FATIMA LEAL MAZZEI ONDE É EMBARGADO
7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA
POR SEUS ADVS. DRS.
5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI
11624 ES LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
8 NO PROCESSO Nº 0010269-81.2010.8.08.0024 (024100102698)
Embargos de Declaração Ap Civel
MARLIZA SANDOVAL ESPINDULA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009024 ES ROBERTO GRILLO FERREIRA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
9 NO PROCESSO Nº 0010347-75.2010.8.08.0024 (024100103472)
Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Voluntária Rem Exofficio
ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
10 NO PROCESSO Nº 0027139-36.2012.8.08.0024
Embargos de Declaração Agv Instrumento
ELDA MAISA MACHERONI LOTTI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12638 ES LUCIANA ALBANI LUCINDO
12507 ES RENATO JOSE NEVES FARINHA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
11 NO PROCESSO Nº 0040968-84.2012.8.08.0024
Embargos de Declaração Agv Instrumento
BRAZ LACERDA VARGAS AMIGO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA
PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS, NO
PRAZO LEGAL.
12 NO PROCESSO Nº 0046809-60.2012.8.08.0024
Agravo de Instrumento
CELIA MARIA VILELA TAVARES ONDE É AGRAVANTE
16180 ES CLEA MAIA FARAGE DA SILVA
POR SEU ADV. DR.
HELDER IGNACIO SALOMAO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR.
16180 ES CLEA MAIA FARAGE DA SILVA
INTIMAR OS AGRAVANTES DA R. DECISÃO DE FLS. 1671 QUE
INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
E PARA QUE NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES APONTEM OU
COMPROVEM OBJETIVAMENTE A JUNTADA DE
TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AO
CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO.
13 NO PROCESSO Nº 1086366-28.1998.8.08.0024 (024980112130)
Embargos de Declaração Ap Civel
ALCIDES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA
004211 ES DAVID GUERRA FELIPE
14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO
PRAZO LEGAL.
14 NO PROCESSO Nº 0002746-44.2003.8.08.0030 (030030027467)
Embargos de Declaração Ap Civel
M J EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E AGRICOLAS LTDA ONDE
É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR
APRENSENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO
PRAZO LEGAL
15 NO PROCESSO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048
Agravo de Instrumento
MARCIO LUIS DE JESUS SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR.
13406 ES VALERIA GAURINK DIAS
FUNDAO
INTIMAR O AGRAVANTE DO R. DESPACHO DE FLS. 41 PARA
QUE JUNTE OS DOCUMENTOS DETERMINADOS
NOS ITENS "I" E "II" DA DECISÃO RECORRIDA, EM 05 (CINCO)
DIAS.
16 NO PROCESSO Nº 0000363-55.2011.8.08.0049 (049110003636)
Embargos de Declaração Ap Civel
AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA ONDE
É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA
14609 ES VICTOR DE CARVALHO STANZANI
14719 ES ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO
LEGAL
17 NO PROCESSO Nº 0021447-65.2012.8.08.0021
Agravo de Instrumento
MUNICIPIO DE GUARAPARI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8892 ES LUCIANA CASOTTI ROCHA
7555 ES MIRIAM DE ALMEIDA CASSA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
18 NO PROCESSO Nº 0046317-68.2012.8.08.0024
Agravo de Instrumento
ORMI PIMENTEL BISSA ONDE É AGRAVADO
17618 ES MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES
POR SEU ADV. DR.
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
29 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
19 NO PROCESSO Nº 0046542-88.2012.8.08.0024
Agravo de Instrumento
STEPHANIE AMARAL GONÇALVES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO
MATOS
ESPOLIO DE RITA DE CASSIA AMARAL GONÇALVES ONDE É
AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO
MATOS
KATHERINE AMARAL GONCALVES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO
MATOS
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
20 NO PROCESSO Nº 0039937-93.2012.8.08.0035
Agravo de Instrumento
MARBOM COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA ONDE
É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
006148 ES JOSE LUIZ BOTELHO
HERINGER
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
21
NO PROCESSO Nº 0040145-77.2012.8.08.0035
Agravo de Instrumento
RAFAEL MALACARNE DE JESUS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
13392 ES VANESSA SOARES JABUR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
22 NO PROCESSO Nº 0035920-72.2012.8.08.0048
Agravo de Instrumento
LECI MARIA BOTELHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
LEDOINA FARIAS MADEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
MARIA DO CARMO GUEDES GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
IVANILDA DA SILVA COSTA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
ANTONIO ZEFERINO DO AMARAL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
RONALDO GODINHO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
CARLOS ALBERTO SANTANA LEITE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
AILTON NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
MARIA DA PENHA SILVERIO VIANA ONDE É AGRAVADO
12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
POR SEUS ADVS. DRS.
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
ROSELITO MUNIZ DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ
15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
23 NO PROCESSO Nº 0037308-10.2012.8.08.0048
Agravo de Instrumento
ALDAIR MOTTA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ALAIR MARIA TONANI GALINA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ANDREIA MARINHO DE SOUZA ALMEIDA ONDE É
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
BLENE GONCALVES MARTINS ONDE É AGRAVADO
004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
POR SEUS ADVS. DRS.
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
CARLOS ROBEIRO MENDES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
DENILSON RAMOS PIMENTEL ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
EDSON MILAGRE ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ELIENE MARIA RAMOS CARVALHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
ELZENICE VIEIRA RAMOS CARVALHO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
FLAVIO DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
GIGLIOLLA NASCIMENTO DE SA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JACY FERREIRA ONDE É AGRAVADO
004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
POR SEUS ADVS. DRS.
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
JUDITH MORAES MENDES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
MARIA DA COSTA SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
MARIA LUCIA FAGUNDES MARTINS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
SERGIO ALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
SONIA MARIA LIMA MOSQUEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
VALMIR ACIOLI RIBEIRO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
VANILDA PINHEIRO AVELA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR
7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA
EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
1- Conflito de Competência Nº 0002751-44.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
P. INT. ATIVA LELIA GOMES BOTELHO PASSOS
P.INT.PASSIVA GEORGES SOUZA PASSOS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO
DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO
DE
DIVÓRCIO.
COMPETÊNCIA
30 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
FUNCIONAL HORIZONTAL. ART. 575, INC.
II E 475-P, INC. II DO CPC. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA
DE VITÓRIA.
1. - Nos termos do art. 575, inc. II, do CPC, a
execução, fundada em título judicial, processar-se-á
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de
jurisdição. E, nos termos do art. 475-P, inc. II do
mesmo Código, o cumprimento da sentença efetuarse-á perante o juízo que processou a causa no primeiro
grau de jurisdição.
2. - De acordo com precedente do Superior Tribunal
de Justiça: “(...)A regra geral estabelecida pelo art. 457P, II,
do Código de Processo Civil, define a
competência do juízo em que proferida a sentença para
o processamento de sua execução. Entretanto, a
execução para pagamento dos valores determinados
em sentença admite a derrogação da competência
funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo
único do citado artigo 475-P confere ao credor a
opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja
processada perante o juízo "do local onde se
encontram bens sujeitos à expropriação" ou ainda no
juízo "do atual domicílio do executado". (CC
120.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12-092012, DJe 18-09-2012).
3. - É do Juízo de Família a competência para execução
da sentença que lá foi proferida, salvo nos casos
mencionados no parágrafo único, do art. 475-N, do
CPC.
4. - Conflito de competência dirimido com
reconhecimento da competência do Juízo da Segunda
Vara de Família de Vitória da Comarca da Capital.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
do conflito e declarar a competência do Juízo Segunda Vara de Família de
Vitória.
2- Exceção de Suspeição Nº 0003000-92.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE GRANITOS ROCHA VERDE LTDA
Advogado(a) JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) VICTOR SALES MARCIAL
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE BAIXO GUANDU
P. INT. ATIVA GILDA PEREIRA EMERICK
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE
DE
MAGISTRADO.
APONTAMENTOS
DISPERSOS.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA
PARA
ATUAÇÃO
NA
VARA.
LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO
FEITO.
AUSÊNCIA
DE
FUNDAMENTO
LEGAL.
ARQUIVAMENTO.
1. - Caracterizado que a arguição de suspeição tem arrimo em
apontamentos dispersos de imparcialidade do Juiz de Direito excepto não comprovados pela excipiente -, bem como em alegada infrigência
ao princípio do juiz natural, não configurada porque apurado junto à
Presidência do egrégio Tribunal de Justiça que o magistrado detém
jurisdição na Vara onde tramita o processo no qual atuou, impõe-se a
rejeição da exceção, por ausência de fundamentação legal.
2. - Exceção de suspeição julgada improcedente. Arquivamento dos
autos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, julgar
improcedente a exceção e determinar o arquivamento dos autos.
3- Agravo de Instrumento Nº 0067965-46.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PÚBLICA
AGVTE JOAO TEIXEIRA PIRES
Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00679654620128080011
AGRAVANTE: JOÃO TEIXEIRA PIRES
AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE.
NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente
poderá recusar o bem oferecido à penhora nos casos legais.
2. É cabível o bloqueio de valores em conta-corrente pelo sistema
BACEN-JUD, observado o disposto no artigo 655, inciso I, do Código
de Processo Civil; artigo 2º, inciso I, da Lei nº 6.830 e no artigo 185-A
do Código Tributário Nacional, em interpretação harmônica com o
artigo 649, inciso IV, do diploma processual civil, desde que excluídos,
expressamente, os valores decorrentes do pagamento de vencimentos e
salários, e cuja origem é perfeitamente verificável pela entidade bancária
depositária.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
4- Agravo de Instrumento Nº 0014434-33.2012.8.08.0015
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
AGVTE CARLOS JOSE PEREIRA
Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANI
AGVDO CIA SAO GERALDO DE VIAÇAO
Advogado(a) JOSÉ WALTER DE QUEIROZ MACHADO
Advogado(a) THIAGO PIMENTA MOREIRA
AGVDO BRADESCO SEGUROS
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
REVOGAÇÃO ALIMENTOS PROVISIONAIS. LAUDO
INSS. CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Primeiramente, insta frisar que não houve preclusão dos atos
processuais, como quer fazer crer o recorrente. Afinal, em que
pese ter havido o encerramento da instrução processual e a
determinação de entrega de memoriais para prolação de
sentença, o surgimento de fato novo, ocorrido no depoimento
pessoal do agravante, ocasionou o pedido de expedição de
ofício para o INSS. Ressaltando, ainda, que tal requisição
poderia ter sido feita de ofício pela magistrada a quo, não
ocorrendo assim, o cerceamento de defesa alegado pelo
recorrente.
2. Dessa maneira, uma vez que a prova técnica, ou seja, o laudo
do INSS, tenha considerado o recorrente apto para o trabalho,
bem como ter declarado que cessou a incapacidade para o
labor, não pode o julgador decidir com base em meras
suposições.
3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial
(CPC, art. 436), para rejeitá-lo impõe-se a existência de provas
concretas
e
convincentes,
em
sentido
contrário.
4. Registra-se, que, após a formação dos elementos
probatórios, cumpre ao juiz, na sua árdua tarefa de perquirir a
verdade real, valorar as provas no intuito de formar seu livre
convencimento e, conseqüentemente, buscar a justa solução da
lide, o que poderá fazer o magistrado de primeiro grau, em
31 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
cognição exauriente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
5- Agravo de Instrumento Nº 0901515-32.2012.8.08.0000 (021129000408)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
AGVDO ANTONICO GOTARDO
Advogado(a) HELIO MALDONADO JORGE
AGVDO VIACAO GUARAPARI LTDA
Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS
AGVDO JOSE ROSA SIMOES
Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS
AGVDO LUIZ CESAR ROSA SIMOES
Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS
AGVDO AMO BRAMBATI TRANSPORTE E TURISMO LTDA
Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES
AGVDO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BRAMBATI
Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES
AGVDO JOSE MARIA BRAMBATI
Advogado(a) CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA
Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
Advogado(a) JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS
Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES
Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO
AGVDO PRISCILLA FOSSE FARIA DA COSTA
Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR
AGVDO IVETE DA SILVA NETO
Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI
AGVDO GIOVANI SILVA COSTA
AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
Advogado(a) ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) CEZAR CASTRO MARTINS
Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES
Advogado(a) VICTOR DE CARVALHO STANZANI
AGVDO JOSE RAIMUNDO DANTAS
Advogado(a) MICHEL YAZEJI HADAD
AGVDO JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
Advogado(a) WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO
AGVDO ANSELMO BIGOSSI
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO ELIZABETH HADDAD
Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
AGVDO ARLINDO PIUMBINI
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
Advogado(a) THIAGO VARGAS PIMENTEL
AGVDO EMIR PRATES CONCEICAO
AGVDO JD LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO JANIA FERREIRA
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO ASTRO LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO RONALDO GONCALVES GUARNIER
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO ENILSO SIQUEIRA SANTIAGO
Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE
AGVDO ELIESIO BENEVIDES
AGVDO NALDINHO MANTOVANELI
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
AGVDO ALMIR DOS SANTOS
AGVDO CARLOS ROMEU GOMES
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES
Advogado(a) THIAGO VARGAS PIMENTEL
AGVDO JOSE VANDERLEI ASTORI
Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. O FATO DE A
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE ANULAR
UM CONTRATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR, RESSARCIR O
ERÁRIO E APLICAR-SE SANÇÕES DE IMPROBIDADE REFLETIR NO
FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
MUNICIPAL NÃO É SUFICIENTE PARA REDIRECIONAR A
DEMANDA PARA A VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
6- Agravo de Instrumento Nº 0014182-09.2012.8.08.0022
IBIRAÇU - 1ª VARA
AGVTE IRMAOS PIANCA LTDA
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
AGVDO BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - A prova necessária para concessão da tutela
antecipada é a inequívoca e que convença o juiz
da verossimilhança da alegação. Deve incutir no
julgador a ideia de quase verdade ou de verdade
possível.
2. - Deve ser rejeitada a pretensão de
reconhecimento da ilegalidade e da abusividade
da cláusula de eleição de foro se foi eleito o foro
do domicílio da própria autora-agravante para
dirimir as questões relativas ao contrato.
3. - Afirmando a arrendatária que não está em
mora, não se justifica o requerimento de ordem
judicial liminar que a ela assegure a posse das
coisas arrendadas.
4. - Não havendo recusa da credora ao
recebimento, é descabido o depósito em juízo
das importâncias devidas.
5. - Tratando-se de arrendamento mercantil no
qual foi convencionado o pagamento de parcelas
mensais em valor fixo, não há razão para que o
Poder Judiciário determine exibição pela credora
de memória de cálculo demosntrativa dos
valores que estão sendo cobrados.
6. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
7- Agravo de Instrumento Nº 0916361-59.2009.8.08.0000 (024099163610)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS
32 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
AGVDO HJC COMERCIO ATACADISTA DE COURO LTDA
Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
CABIMENTO MANDAMUS - PAUTAS FISCAIS ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se há
uma suposta ilegalidade no ato estatal da exigência do
pagamento de um imposto sobre uma base de cálculo que não
possui guarita no princípio da legalidade, bem como existe o
risco do agravante sofrer medidas administrativas e judiciais
por não atender ao recolhimento do ICMS com base na
supracitada pauta fiscal, tenho que por ser o responsável pelo
tributo possui interesse de agir, sendo-lhe necessária e útil a
medida jurisdicional de concessão de segurança preventiva. 2.
Ainda, como os fundamentos do agravado são de violação às
normas infraconstitucionais e constitucionais, bem como os
autos foram devidamente instruídos com o conteúdo
probatório documental, e não havendo em tese a necessidade
de produção de outras provas, entendo que o mandado de
segurança é via adequada para o agravante buscar seu alegado
direito líquido e certo de forma preventiva 3. Conforme
anteriormente exposto, enquanto pela Pauta Fiscal o agravado
tem que recolher o ICMS sobre o valor de R$ 1.70 (um real e
setenta centavos), na verdade vende o couro bovino no valor
bem inferior de R$ 0,80 (oitenta centavos) a R$ 1,00 (um real).
Ou seja, o recolhimento do imposto se dá em valor muito
superior ao que ela foi circulada, violando o princípio da
legalidade, tanto em razão das normas infraconstitucionais
quando constitucionais. 4. Sobre a utilização das pautas fiscais
como base de cálculo do ICMS, em valores distintos do valor
operação de saída da mercadoria, já manifestou-se o Superior
Tribunal de Justiça, de forma reiterada, pela ilegalidade dessa
prática. Recurso improvido.
V
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
8- Agravo de Instrumento Nº 0902677-62.2012.8.08.0000 (024129003372)
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 393
DO STJ - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVO - EXECUÇÃO FISCAL - DILAÇÃO
PROBATÓRIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO
- NOTIFICAÇÃO POSTERIOR DO CONTRIBUÍNTE POSSIBILIDADE - SÚMULA 436 DO STJ - DÍVIDA
ATIVA ARTIGO 135 DO CTN - CERTIDÃO DE DÍVIDA
ATIVA - Recurso Conhecido e Improvido. A exceção de préexecutividade pode ser argüida em relação às questões relativas
aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios
objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade,
desde que não demandem dilação probatória. Em se tratando
de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
constituição do crédito tributário se dá mediante a entrega de
declaração do tributo devido pelo contribuinte ou, no caso do
ICMS, pela escrituração dos valores nos Livros próprios, a
partir do que fica o sujeito passivo obrigado ao recolhimento
do tributo, independentemente de qualquer ato praticado pelo
Fisco, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 436, do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - O início da
contagem do prazo de prescrição, na hipótese em que, embora
tenha o contribuinte declarado o valor do tributo devido, não
efetuou o seu pagamento, ocorre a partir da data de
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida.
III - A Notificação de Débito prevista no artigo 154, da Lei
Estadual nº 7.000/2001, não constitui atividade destinada à
constituição do crédito, consistindo em mero ato de cobrança
administrativa do crédito de ICMS já constituído. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
9- Agravo de Instrumento Nº 0900572-15.2012.8.08.0000 (024129005724)
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
AGVTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES
DO ES
Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH
AGVDO FABRICIO OLIVEIRA MENDES
Advogado(a) CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À
NOMEAÇÃO
DE
PERITO.
AUSÊNCIA
DE
INFORMAÇÃO
SOBRE
A
QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL.
COMPROVAÇÃO
SOBRE
INSUFICIÊNCIA
DE
CONHECIMENTO TÉCNICO OU DE PREJUÍZO PARA
AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É incontroverso que o Juiz é o destinatário da prova,
cabendo-lhe nomear Perito de sua confiança para avaliar as
questões que dependam de conhecimento específico, de forma
que o inconformismo com a nomeação levada a efeito deve ser
fundamentado concretamente, elencando as razões que
impeçam o exercício da atividade pelo “expert”, cabendo,
inclusive, quesitação específica ou impugnação por meio de
exceção de impedimento ou suspeição devidamente motivadas.
2. A informação acerca da qualificação profissional do perito
nomeado pelo juízo pode ser facilmente obtida pelo agravante
não apenas utilizando-se da rede mundial de computadores,
mas o próprio órgão de classe ao qual o profissional se
encontra vinculado.
3. Ademais, inexiste nos autos comprovação de insuficiência de
conhecimentos técnicos ou de prejuízo para as partes.
4. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
10- Agravo de Instrumento Nº 0900617-19.2012.8.08.0000 (024129006177)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE SANTA BARBARA ENGENHARIA S/A
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) JOSE ANCHIETA DA SILVA
Advogado(a) MARIA DE LOURDES F L X CANCADO
AGVDO INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA
AGRAVADA
AUTARQUIA
ESTADUAL
DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO - PRELIMINAR
REJEITADA
SUSPENSÃO
DE
CONTRATO
ADMINISTRATIVO
AUSÊNCIA
DE
VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a parte
agravada uma autarquia estadua e estando essa desobrigada de
juntar aos autos instrumento de procuração não faz sentido
exigir da parte agravante para o cumprimento do art. 526, I, do
CPC, que instrua seu recurso com a referida procuração se a
mesma não existe. Não se afigura razoável também exigir que a
parte agravante instrua os autos com certidão neste sentido em
vista de ser questão de conhecimento comum e geral.
PRELIMINAR REJEITADA. Havendo necessidade de maior
33 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
dilação probatória face a ausência de verossimilhança das
alegações da parte agravante para consegui a tutela de urgência
pretendida, impõe-se seu indeferimento. De fato assiste razão a
decisão objurgada quando, calcado nos poderes instrutórios do
Magistrado, entende por indeferir o pedido de urgência sob a
afirmação de que não haveriam nos autos elementos suficientes
a subsidiar o deferimento da medida pretendida,
principalmente em razão de sentir a necessidade de maior
dilação probatória, inclusive por meio de produção de prova
pericial. Ora, se diante dos elementos fornecidos pela empresa
agravante de forma pré constituída o magistrado não se sente
seguro o suficiente para deferir-lhe a antecipação dos efeitos da
tutela, fundamentando seus decisum neste sentido, impõe-se o
indeferimento da mesma - haja vista que para a concessão da
medida deve o juízo estar convencido da verossimilhança das
alegações, por meio de provas inequívocas do direito de quem
pede, além de haver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação (art. 273, do CPC). RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
11- Agravo de Instrumento Nº 0024762-92.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO CALMON HOLLIDAY
AGVDO GABRIEL GALVANI SIMOES
Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo de
instrumento. concurso público. SOLDADO COMBATENTE.
exame de saúde. inaptidão. FRATURA DE CLAVÍCULA.
impedimento ao exercício funcional não motivado.
prosseguimento no certame. razoabilidade diante do perigo de
irreversibilidade. participação no curso de formação.
Prequestionamento. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso concreto em que o agravado foi considerado inapto no
exame de saúde por ser portador de “fratura de clavícula”
temporária, questionando-se se esta “enfermidade”, na
graduação em que se verifica, afigura-se ou não incapacitante
ou incompatível com o exercício do cargo para o qual
concorre.
2. Considerando o teor do atestado colacionado ao feito pelo
agravado, contrariando as conclusões da Administração, no
sentido de que a fratura temporária não traduz impedimento ao
pleno exercício funcional, e, ainda, que a inaptidão apontada
nos laudos administrativos não foi sequer sucintamente
motivada, o que era de rigor, razoável na espécie, diante do
perigo
de
irreversibilidade
presente,
autorizar
o
prosseguimento do agravado no certame até que o
questionamento acerca da sua capacidade para o desempenho
do cargo de soldado combatente seja superado.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
12- Agravo de Instrumento Nº 0030315-23.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE DAVIDSON MARTINS RONCETI
Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON
P. INT. ATIVA TRANSRONCETI TRANSPORTES LTDA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE NÃOEXECUTIVIDADE.
REQUISITOS
CUMULATIVOS.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÚMULA 393 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ
CONSTITUÍDAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE
DO
TÍTULO
EXEQUENDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Correta a fundamentação apresentada na interlocutória em
apreço, tendo em vista que os requisitos para o cabimento da
Objeção de Não-Executividade são cumulativos, e, não
obstante a matéria seja de ordem pública, por demandar
dilação probatória não será possível discutí-la na pretendida
exceção.
2. Neste aspecto, para acolher a objeção o magistrado deve
estar diante de provas pré constituídas, constatáveis de plano, o
que importa em afirmar que os vícios indicados no título
exequendo devem ser de tal modo evidentes, que dispensem
quaisquer questionamentos.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
13- Agravo de Instrumento Nº 0030620-07.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO VICTORIA ADELINA PAGANI NAGEM
Advogado(a) FELIPE NASCIMENTO BERNABE
Advogado(a) JOAO PEREIRA GOMES NETTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. RELAÇÃO DE
LONGA DURAÇÃO. Boa-fé objetiva. Recurso improvido.
1. Nas circunstâncias em que o contrato de plano de saúde vem
sendo sucessivamente renovado, o princípio da liberdade
contratual deve ceder à boa-fé objetiva, de longa data albergada
na doutrina e jurisprudência, e hoje prevista no art. 422, do CC,
uma vez que rompida, nessa hipótese, a estabilidade na relação
jurídica.
2. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
14- Agravo de Instrumento Nº 0034586-75.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO LEA FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE
DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE ASTREINTES. CRITÉRIO PARA
DEFINIÇÃO
DO
VALOR.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. - É lícito ao magistrado, no exercício do poder
geral de cautela de que é investido, adotar, a
requerimento de uma das partes, providência no
sentido de que a coisa litigiosa não seja vendida.
34 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
2. - Pode o juiz, com amparo no art. 461, §4º, do
Código de Processo Civil, ao determinar uma
obrigação de não fazer, fixar multa (astreintes)
para a hipótese de descumprimento do preceito.
3. - O valor das astreintes deve ser fixado segundo
o prudente arbítrio do julgador, considerando os
critérios
de
razoabilidade
e
de
proporcionalidade.
4. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
15- Agravo de Instrumento Nº 0035741-16.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA
Advogado(a) VALDIRENE LOPES FRANHANI
Advogado(a) WALDIR LUIZ BRAGA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE
DEMANDAS.
FACULDADE
DO
MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITO
SUSPENSIVO, SALVO SE GARANTIDA A
EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO
STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. De acordo com precedentes do egrégio STJ: “(...) a
reunião dos processos por conexão configura
faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105
do Código de Processo Civil concede ao magistrado
certa margem de discricionariedade para avaliar a
intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência
de decisões contraditórias (...)” (STJ, REsp
1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel.
p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19-062012, DJe 29-08-2012).
2. - A objeção de pré-executividade não é dotada de
efeito suspensivo, salvo se garantida a execução e
houver relevância na fundamentação. Precedente do
STJ: “(...) A oposição da exceção de pré-executividade
pode permitir a suspensão da execução, desde que
também haja garantia do Juízo pela penhora (...) (AgRg
no Ag 1131064/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1005-2011, DJe 19-05-2011).
3. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
16- Agravo de Instrumento Nº 0037053-27.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE TEREZINHA DOS SANTOS SIQUEIRA
Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA
Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI
Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO
ESTADO IPAJM
Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL
- ADMINISTRATIVO - GARANTIA DE
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
A
SERVIDOR
EXONERADO
IMPRESCINDÍVEL INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
VIOLAÇÃO
CONTRADITÓRIO
E
AMPLA
DEFESA
RECURSO
PROVIDO.
1. É certo que a Administração Pública tem o
poder-dever de rever seus próprios atos
quando praticados com ilegalidade, pois deles
não se originam direitos, sendo este o
entendimento firmado na Súmula 473 do STF.
Todavia, é necessário que a mesma observe,
através de procedimento administrativo
próprio, os princípios constitucionais do
devido processo legal e da ampla defesa,
conforme assegura a Magna Carta em seu
artigo 5º, LV e em esfera infra constitucional a
redação do artigo 64, parágrafo único da Lei
9.784/99.
2. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
17- Agravo de Instrumento Nº 0040951-48.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGVDO FILEMON DE ALMEIDA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO - SUSCITADA DE OFÍCIO ILEGIBILIDADE
DOS
DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS - DEVER DE JUNTAR OS
DOCUMENTOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO IMPOSSIBILIDADE
DE
NOVO
PRAZO
DOCUMENTOS
OBRIGATÓRIOS
ILEGÍVEIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de dever do
agravante instruir seu recurso com documentos obrigatórios
legíveis e, não sendo isso atendido impõe-se o não
conhecimento do recurso. É de se verificar nos autos que
mesmo os documentos não obrigatórios mas essenciais ao
julgamento da questão encontram-se acostados de forma
ilegível tendo em vista que ou foram fotografados ou
scaneados. Não há que se falar em dilação de prazo para a
juntada dos documentos em vista de a mesma dever ser feita
no ato de interposição do recurso, havendo, com isso operadose a preclusão consumativa no momento do protocolo de
documentos defeituosos. PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
18- Agravo de Instrumento Nº 0015078-40.2012.8.08.0026
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO
AGVDO ROBERTO WILLIAN DE OLIVEIRA RUY
Advogado(a) ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
AGVDO MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE
Advogado(a) ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO
DE
DESISTÊNCIA.
SENTENÇA.
35 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE
OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Prolatada a sentença de mérito, com base em cognição exauriente, perde o
interesse, em regra, qualquer discussão acerca da concessão ou não de tutela
antecipada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a
preliminar suscitada ex officio para não conhecer do recurso
19- Agravo de Instrumento Nº 0052797-44.2012.8.08.0030
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO
AMBIENTE
AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Advogado(a) BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO
Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) RAABE MENDONCA BRAGANCA ROSA
Advogado(a) RUBENS DREWS MOREIRA
AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES
Advogado(a) NADIA LORENZONI
RELATOR DESIG. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052797-44.2012.8.08.0030
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LINHARES
RELATOR DESIGNADO: DES. WILLIAN SILVA
EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DE ICMS.
PRETENSÃO DO FISCO MUNICIPAL AFASTADA. CERTIDÃO
POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO.
1. Independentemente da discussão acerca da natureza do contrato celebrado
entre as partes – se misto ou coligado, a justificar análise distinta acerca da
interdependência das obrigações assumidas, o fato é que, para fins tributários,
deve ser ponderada a atividade concretamente verificada, e não a simples
somatória dos valores gastos com o contrato entabulado. Inteligência do artigo
114 do CTN.
2. Recepcionado o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/1968 pela Constituição da
República, possibilitando que do ISS seja deduzido o “valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços”, mostra-se possível, ao menos em sede
de cognição sumária, aplicar o dispositivo aos equipamentos instalados pela
empresa contratada e que, por óbvio, seriam necessários à adequada prestação
dos serviços.
3. As transações atuais no âmbito público dependem da constante apresentação
das certidões de regularidade fiscal, sem o que, independentemente do porte
econômico da pessoa jurídica, ficará ela impossibilitada de prosseguir com suas
atividades.
4. Substituída a medida liminar por eventual sentença de improcedência, o
crédito tributário terá devolvida sua exigibilidade, encontrando devedor de
solvência induvidosa. Reversibilidade da medida e desnecessidade de caução.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052797-44.2012.8.08.0030, sendo
AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A E AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE LINHARES.
Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na forma da ata e
das notas taquigráficas respectivas, por maioria de votos, dar provimento ao
recurso, determinando a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de
negativa, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a incidir até o
limite de 30 (trinta) dias de descumprimento.
Vitória/ES, 11 de dezembro de 2012.
PRESIDENTE
RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos dar
provimento ao recurso
20- Agravo de Instrumento Nº 0054618-83.2012.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE M.P.E.
AGVDO M.M.D.S.
Advogado(a) TIAGO MACHADO DIAS
AGVDO M.D.L.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) NADIA LORENZONI
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE
INTERDIÇÃO
CUMULADA
COM
INTERNAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA DE
ÓRFÃOS E SUCESSÕES - ALTERAÇÃO DO
CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA
COMARCA - MATÉRIA AFETA A VARA DE
FAMÍLIA - BEM JURÍDICO TUTELADO RECURSO IMPROVIDO.
1 - Consoante a previsão da lei 10.216/2001, é
responsabilidade do Estado o desenvolvimento de política
de saúde mental, incluindo, dentre as medidas plausíveis ao
tratamento a internação compulsória por discordância do
toxicômano, compreendido pelos termos do decreto lei
891/1938, os usuários habituais de entorpecentes.
2 - Norma específica sobre a internação e interdição civil
oriunda da utilização habitual de tóxicos e entorpecentes,
dispõe sobre a competência da vara de órfãos e sucessões
para conhecimento da matéria.
3 - Havendo alteração do Código de Organização Judiciária
sobre a competência da Vara de Família - Resolução
025/2012 -, albergando matérias de órfãos e sucessões na
Comarca de Linhares, a estas cabe o julgamento da causa
onde se discute a capacidade civil das pessoas.
4- Recurso conhecido e provido para fixar a competência
junto ao juízo da 2ª Vara de Família.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
21- Agravo de Instrumento Nº 0024874-28.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A
Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO
AGVDO MARCOS AURELIO COIMBRA DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PARTES RECURSO PROVIDO.
Preconiza o artigo 475-D, do estatuto processual, que requerida
a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará
o prazo para a entrega do laudo, de forma que, após a
determinação do perito, as partes deverão ser intimadas
para que dentro de cinco dias indiquem os quesitos e o
assistentes técnicos.E, ainda, o art. 475-G, do CPC que
destaca ser defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou
modificar a sentença que a julgou.O juiz prolator da sentença
(fls. 66), entendeu que pelo serviço prestado deveria o agravado
receber indenização relativa à prestação de serviço de
intermediação de locação de terreno para fins de instalação de
posto de abastecimento de veículos. Dessa forma, a parte
dispositiva da sentença determinou o pagamento somente da
intermediação da locação do terreno, conforme supracitado. O
aludido serviço foi quantificado, às fls. 199, no montante de R$
6.121,50 (seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta
centavos), atualizado até abril de 2010.Pelo exposto, deve a r.
Decisão agravada ser reformada para dela se excluir o serviço
de despachante imobiliário, quantificado em R$ 7.073,73 (sete
mil e setenta e três reais e setenta e três centavos).
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
22- Agravo de Instrumento Nº 0026008-90.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS FERROVIARIOS DA
ESTRADA DE FERRO
36 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a) CLAUDIA REIS ROSA
Advogado(a) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES
AGVDO ZENILDA MARTINS VICENTE BATISTA
Advogado(a) GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES
P. INT. ATIVA ROGENIR ROQUE RODRIGUES
Advogado(a) JANDERSON VAZZOLER
Advogado(a) LEONARDO TOREZANI STORCH
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SUAS
ATIVIDADES
ENCERRADAS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
1. Consoante entendimento consolidado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça é possível a concessão do
benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica,
desde que comprovado que não tenha ela condições de
suportar os encargos do processo, haja vista que a presunção é
de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários
do processo.
2. Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
23- Agravo de Instrumento Nº 0037391-65.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA
Advogado(a) PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS
AGVDO CARLOS ALBERTO BERTASSONI DA SILVA
Advogado(a) CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(a) KARINE BERNARDO MAZZARIM
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO
HOMOLOGADO
COISA
JULGADA
IMPOSSIBILIDADE
DE
REAPRECIAÇÃO
CRISTALIZAÇÃO DO JULGADO. Tendo havido o trânsito
em julgado da sentença homologatória de acordo, não há que
se impugná-la, haja vista que a mesma cristalizou-se com o
trânsito. A insistência infundada na reanálise da matéria poderá
ser tida como litigância de má-fé, havendo, assim a
possibilidade de aplicação de multa processual. O acordo
homologado entre as partes não faz lei entre as mesmas, não
sendo possível sua modificação, a menos que ambas assim
concordem e celebrem novo acordo, desde que não no bojo
dos mesmos autos tendo em vista a ocorrência do trânsito em
julgado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
24- Agravo de Instrumento Nº 0027443-60.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA
Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO
AGVTE MORAR CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA
Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO
AGVTE CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES
Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI
Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO
AGVDO DANIELE ROCHA FRASSON LUDWIG
Advogado(a) DYEGO PENHA FRASSON
Advogado(a) ELIOMAR BUFON LUBE
AGVDO CRISTIANO LUDWIG GONCALVES
Advogado(a) DYEGO PENHA FRASSON
Advogado(a) ELIOMAR BUFON LUBE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA
COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
ALEGADO
INADIMPLEMENTO
DE
VALOR
RESIDUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRDÃOS DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PERICULUM IN MORA REVERSO.
REVERSIBILIDADE
DA
MEDIDA.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No nível de cognição superficial do recurso de agravo, restou
evidenciado que o “periculum in mora” é maior para a
agravada, e ante a possibilidade não apenas da inscrição nos
serviços de proteção ao crédito tão logo seja comprovado em
definitivo o inadimplemento, bem como do pagamento dos
valores supostamente devidos pelos recorridos, desnatura-se
eventual prejuízo aos agravantes, caso, ao final, sejam acolhidas
as suas alegações.
2. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
25- Agravo de Instrumento Nº 0029123-80.2012.8.08.0048
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES
Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS
AGVDO LUBMAR LUBRIFICANTES S/A
Advogado(a) HELIO DA COSTA FERRAZ NETO
Advogado(a) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM
AGRAVO RETIDO INDEFERIDO. PESSOA
JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO
DA
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS
ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO
DEFERIDO.
MANUTENÇÃO
DA
DECISÃO.
1. - Deve ser rejeitado requerimento de conversão
de agravo de instrumento em retido se a decisão
recorrida for suscetível de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, bem como nos casos
de inadmissão da apelação e nos relativos aos
efeitos em que a apelação é recebida.
2. - Nos termos da súmula de n. 481 do Superior
Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins
lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais”.
3. - Havendo provas da situação de grave
dificuldade econômica e da inatividade, é
admissível o deferimento do benefício da
assistência judiciária a pessoa jurídica.
4. - Recuso conhecido e desprovido, com ressalva
da possibilidade de requerimento pelo agravante,
em qualquer fase da lide, nos termos do artigo 7º
da Lei n. 1.060/1950, da revogação dos benefícios
de assistência judiciária deferidos à agravada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
26- Agravo de Instrumento Nº 0031534-96.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE MILTON BARCELLOS FILHO
37 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a) AMAURI LIRIO RIBEIRO JUNIOR
Advogado(a) NAIARA GUIMARAES CAMPOS
AGVDO AUXILIADORA DE CASTRO BARCELLOS
Advogado(a) RODRIGO MONJARDIM VALLORINI
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
DE ALIMENTOS - ESPOSA - FIXAÇÃO
ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ATENDIMENTO
AO
BINÔMIO
NECESSIDADE
X
POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS RECURSO IMPROVIDO.
1) A prestação de alimentos visa assegurar ao necessitado
aquilo que é preciso para sua manutenção,
proporcionando-lhe os meios de subsistência.
2) Os alimentos devem ser prestados de forma a atender o
binômio necessidade versus possibilidade, onde o
magistrado deverá sopesar eqüitativamente as necessidades
do alimentado e a possibilidade de pagamento do
alimentante, sob pena de tornar a prestação jurisdicional
ineficaz, pois em nada adiantaria o arbitramento de
alimentos onde o valor seja muito além das possibilidades
de quem deverá prestá-los.
3) In casu, a alimentada demonstrou a necessidade
momentânea dos alimentos pleiteados, ainda que inserida
no mercado de trabalho.
4) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
27- Agravo de Instrumento Nº 0031736-73.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO
AGVDO JOAO ELPIDIO CALMON SILVA
Advogado(a) Leonam Martinelli da Fonseca
Advogado(a) RAFAELLA CHRISTINA BENICIO
AGVDO VERA LUCIA TOSE CALMON
Advogado(a) Leonam Martinelli da Fonseca
Advogado(a) RAFAELLA CHRISTINA BENICIO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO
ORDINÁRIA
REVISÃO
CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS
E
PEDIDO
DE
TUTELA
ANTECIPADA - ATRASO NA ENTREGA DE
IMÓVEL - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE
CORREÇÃO MONETÁRIA E OUTROS
ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora alegue que o contrato prevê uma tolerância
de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega do
habite-se, não informa nos autos qualquer motivo para
a mora contratual. O contrato não impõe qualquer
penalidade a empresa caso o prazo mencionado seja
ultrapassado.
Em
contrapartida,
consta
na
documentação que os agravadas adimpliram com suas
obrigações até a data da propositura da ação ordinária.
Quanto a cobrança da taxa condominial, não se mostra
plausível a sua cobrança já que o empreendimento
sequer foi entregue
2. Presente o periculum in mora, uma vez que o agravado
não pode ser penalizado com a correção monetária do
saldo
devedor
como
pactuado,
onerando
excessivamente
o
seu
saldo
remanescente,
exclusivamente em virtude da mora das agravantes.
Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois
sendo julgada improcedente a ação é possível às
agravantes a cobrança do valor devido.
3. Recurso improvido.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
28- Agravo de Instrumento Nº 0034740-21.2012.8.08.0048
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A
Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
AGVDO ISAAC GEZER SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
Advogado(a) LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ
Advogado(a) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
AGVDO SAMELA PEDRADA CARDOSO
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
Advogado(a) LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ
Advogado(a) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ATRASO NA ENTREGA DE AVERBAÇÃO DE
HABITE-SE - IMISSÃO NA POSSE - ENTREGA DE
DOCUMENTAÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO.
1. O contrato na cláusula décima-sexta prevê uma tolerância de
180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega do habite-se, no
entanto, o agravante não apontou um único motivo para o
atraso contratual. Em
contrapartida,
os
agravantes
demonstram que adimpliram com suas obrigações e
comprovam que, apesar do crédito pré-aprovado, não
conseguem obter o financiamento bancário em virtude da
entrega incompleta da documentação. Ainda assim, a empresa
agravante continua reajustando o saldo devedor. Além disso,
mesmo não tendo recebido o imóvel os agravados estão
arcando com despesas de condomínio, IPTU e aluguel de
outro imóvel. Logo, Presente o periculum in mora, uma vez que
os agravados não podem ser penalizados com a correção
monetária do saldo devedor como pactuado, onerando
excessivamente o seu saldo remanescente, exclusivamente em
virtude da mora das agravantes. Ausente o perigo de
irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente a
ação é possível às agravantes a cobrança do valor devido.
2. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela
antecipada, a decisão guerreada deve ser mantida. Recurso
improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
29- Agravo de Instrumento Nº 0013406-92.2012.8.08.0059
FUNDÃO - VARA ÚNICA
AGVTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED
VITORIA
Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM
Advogado(a) LORENA CORREA DA MOTTA
Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA
Advogado(a) WALESKA DA SILVA PIRES
AGVDO MARIA INES SAGRILLO PEGORETTI
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO
Advogado(a) CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES
Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
DEFERIDA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE
PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA
MEDIDA
DE
URGÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE
38 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DEFERIMENTO
DA
LIMINAR.
RECURSO
CONHECIDO
E
DESPROVIDO.
1. - A prova necessária para concessão da tutela
antecipada é a inequívoca e que convença o juiz
da verossimilhança da alegação. Deve incutir no
julgador a ideia de quase verdade ou de verdade
possível.
2. - O deferimento ou indeferimento de medidas
liminares situa-se no âmbito do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, só
sendo passível de revisão quando constatada a
ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de
poder.
3. - “(...) O Colendo STJ assevera o
entendimento de que é nula por expressa
previsão legal e em razão de sua abusividade a
cláusula inserida em contrato de plano de saúde
que permite a rescisão unilateral pela
seguradora,
sob
simples
alegação
de
inviabilidade de manutenção da avença (...)
(TJES, Apelação cível n. 35980210542. Relator:
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL. Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 02-032010. Data da publicação no Diário: 08-062010).
4. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
30- Agravo de Instrumento Nº 0014618-45.2012.8.08.0061
VARGEM ALTA - VARA ÚNICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES
AGVDO SALVADOR IND. E COMERCIO LTDA
AGVDO HELENA MARIA SCHIAVO SALVADOR
Advogado(a) PAULA SARTORIO DOS SANTOS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
EXECUÇÃO
FISCAL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE
NATUREZA
SALARIAL.
RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO
INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS
DE
DEVEDOR.
EXCLUSÃO
DA
EXECUÇÃO
FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE
INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA
LOCALIZAÇÃO
DE
BENS.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. - A verba que tem natureza salarial é
impenhorável consoante o disposto no art. 649,
inc. IV do Código de Processo Civil.
2. - Não deve ser excluído da relação jurídica
processual resultante da execução fiscal ajuizada
o sócio que não figurou no pólo ativo da ação
de embargos à execução fiscal proposta por
outro coexecutado que teve reconhecida a sua
ilegitimidade passiva para a demanda executiva.
3. - É possível ao magistrado, em execução
fiscal, requisitar informações à Receita Federal
para fim de localização de bens penhoráveis,
desde que esgotados todos os meios de busca de
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
bens do devedor.
4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
31- Apelação Civel Nº 0000133-76.2010.8.08.0007 (007100001333)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) MICHELA FERREIRA DIAS
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO ALINE VENANCIO DOS ANJOS
Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
APDO L V A (MENOR PUBERE)
Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
APDO L H D A (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
APDO A D A (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE HERDEIROS PARA
PLEITEAREM SEGURO DPVAT, FULCRADA NA REGRA DO ART. 4º
DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA REDAÇÃO DO
ART. 4º DA ALUDIDA LEI QUE FAZ COM QUE A ALEGAÇÃO FEITA
PERCA SEU SUBSTRATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
32- Apelação Civel Nº 0010461-82.2012.8.08.0011 (011120104614)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SANTANDER BRASIL SA
Advogado(a) HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
APDO MANUTEP MECANICA LTDA ME
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO FUNDADA NO ART. 267, III. COMO A EXTINÇÃO SE
DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, NÃO HÁ COMO SE APLICAR AO
CASO O TEOR DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
33- Apelação Civel Nº 0001843-81.2008.8.08.0014 (014080018436)
COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA
APTE E.A.D.A.
Advogado(a) ROGERIO JOAO TOMASINI
APDO O.S.
Advogado(a) CINTIA RAMALHO LOUBACK
Advogado(a) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA
- UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO
CASAMENTO
REGIME
DE
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE
TODOS BENS - ÔNUS DA PROVA DO
AUTOR - RECURSO CONHECIDO E
39 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DESPROVIDO.
1- Compete ao autor comprovar o fato
constitutivo do seu direito. Inteligência do art.
333, I, do CPC. 2- Não se pode requerer
partilha de bens "supostamente" existentes.
Não obtendo êxito a ora apelante em
comprovar suas alegações, a manutenção da
sentença é medida que se impõe. 3-Recurso
conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
34- Apelação Civel Nº 0000126-76.2009.8.08.0021 (021090001260)
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE/APDO SULINAS SEGURADORA S/A
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
APDO/APTE RONDINELLI DA COSTA GOMES
Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA - SEGURO DPVAT AUSÊNCIA
PROVA
INVALIDEZ
INDENIZAÇÃO INDEVIDA
IMPROCEDÊNCIA
DO
PEDIDO
AUTORAL
RECURSO
DA
SEGURADORA
CONHECIDO
E
PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO
DO AUTOR.
1 - O laudo pericial constata que a autora,
embora apresente cicatrizes em decorrência do
acidente, não porta sequelas que se enquadre
na tabela do seguro DPVAT, não sofrendo
nenhuma limitação física que possa ser
considerada como invalidez. Cicatrizes
causadas pelo acidente não são motivo para
pagamento de seguro obrigatório, pois essa
espécie de seguro somente indeniza aqueles
que apresentam invalidez permanente parcial
ou total, ou seja, apresentam algum limitação
física para o exercício de suas atividades
habituais.
2 - Não demonstrado que as lesões sofridas
pela autora resultaram em invalidez
permanente, nem total e nem parcial, entendo
que a mesma não faz jus à indenização
pleiteada.
3 - Recurso da seguradora conhecido e
provido. Prejudicado o apelo da autora.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
do recurso interposto pela seguradora, e dar-lhe ptovimento, julgando
prejudicado o apelo da autora.
35- Apelação Civel Nº 0003893-54.2011.8.08.0021 (021110038938)
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
Advogado(a) ANA BEATRIZ VAILANTE
Advogado(a) FABIO JOAO DA SILVA SOITO
Advogado(a) HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
Advogado(a) JOAO BARBOSA
APDO CARLA CONCEICAO RODRIGUES
Advogado(a) HERON LOPES FERREIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.
6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELAS LEIS NN. 8.441/1992 E 11.482/2007.
INDENIZAÇÃO
CALCULADA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ
EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. LAUDO DO IML.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. - Consoante a Lei n. 6.194/1994, com a redação dada pelas
Leis nn. 8.441/1992 e 11.482/2007, o valor da indenização
relativa ao seguro DPVAT deverá ser arbitrado gradativamente,
de acordo com o percentual de invalidez fixado pelo IML no
laudo de Exame de Lesões Corporais, somente devendo ser
pago em seu valor máximo quando a lesão sofrida seja tão
expressiva a ponto de tornar a vítima absolutamente incapaz.
·1 2. - Como a apelada restou parcialmente inválida - com perda
da capacidade de flexão do joelho por lesão nervosa fixada
pelo DML em 30% (trinta por cento), faz jus à indenização do
seguro DPVAT no índice de 30% (trinta por cento) de
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontada a
quantia recebida administrativamente.
·2 3. - Tendo havido pagamento de parte da quantia devida à
autora antes do ajuizamento da ação, a correção monetária
deve incidir desde a data do pagamento a menor.
4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
36- Apelação Civel Nº 0019616-22.2002.8.08.0024 (024020196168)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO
APDO HANAH ELETRONICA LTDA ME
Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT
APDO ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT
APDO LUZIA CELIA BARBOSA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA.
LEGALIDADE
DE
CAPITALIZAÇÃO
DE
JUROS
PREVISTA
EXPRESSAMENTE
EM
CONTRATO
CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP. N. 1.96317/2000. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. - É lícita a capitalização de juros em contratos
celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.96317/2000, desde que o instrumento contratual preveja de
forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo,
de utilização do termo “juros capitalizados”, bastando
clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável
ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal.
Precedentes do eg. STJ.
2. - Recurso de apelação conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
37- Apelação Civel Nº 0013022-16.2007.8.08.0024 (024070130224)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MOTO CAPITAL LTDA
Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF
APDO CELIO DE SOUZA SANTANA
Advogado(a) GUSTAVO MACIEL TARDIN
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E
MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE
RECURSAL
AFASTADA.
ALEGAÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL
REJEITADA.
RELAÇÃO
DE
CONSUMO.
40 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
DO
FORNECEDOR (ART. 13, CDC). AUSÊNCIA DE
PROVA
DE
EXCLUDENTES
DE
RESPONSABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE
CAUSAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO
QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL
IN
RE
IPSA.
DANOS
MATERIAIS
COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Consoante o artigo 4º e parágrafo único da Resolução
n. 06/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, publicada em
02-02-2010, o prazo para interposição de recursos flui no
primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação no
DJe, sendo considerada data da publicação o primeiro dia
útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio
eletrônico. Tempestivo, pois, o recurso de embargos de
declaração e, por consequência, o de apelação. Preliminar
de intempestividade recursal afastada.
2. - Dispõe o artigo 189 do Código Civil que a pretensão
surge quando violado o direito e, no caso, a violação de
direito do autor ocorreu quando, em 04-05-2004, teve sua
imagem, honra e moral abalados ao ser preso por portar
documentos com irregularidades, fato este cuja
responsabilidade imputou à recorrente, que foi quem
prestou os serviços de despachante para ele. Assim, tendo
sido a ação de reparação de danos (pretensão
indenizatória) ajuizada dentro do prazo de 3 (três) anos
previsto no artigo 202, §3º, do Código Civil, rejeita-se a
alegação de prescrição da pretensão autoral.
3. - No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade
do fornecedor por vício na prestação dos serviços é
objetiva, ou seja, independentemente de culpa, elidida
apenas se comprovada culpa exclusiva de terceiro ou da
vítima, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. - Doutrina e jurisprudência têm admitido o
abrandamento da indenização caso reste comprovado que
o consumidor atuou com parcela de responsabilidade pelo
resultado danoso, razão pela qual, embora não prevista no
artigo 13 do CDC, a concorrência de causas atenua, na
razão da proporção da atuação do consumidor, a
responsabilidade do fornecedor e, no caso, considerando a
hipossuficiência do consumidor e a especialidade da
concessionária, contratada também para prestar serviço de
despachante, sendo justa a divisão proporcional (e não em
partes iguais) determinada em sentença.
4. - O cotejo das provas dos autos apontam para a
ocorrência dos danos materiais e morais - estes, no caso, in
re ipsa - suportados pelo autor, razão pela qual faz jus à
reparação pleiteada.
5. - Recurso de apelação conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a
preliminar de intespetividade do recurso e no mérito, por igual votação,
conhecer da apelação e a ela negar provimento.
38- Apelação Civel Nº 0013211-91.2007.8.08.0024 (024070132113)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA
Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES
Advogado(a) PAULO PECANHA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERROS
NO PROJETO ESTRUTURAL EXECUTADO PELA
EMPRESA.
ALEGAÇÃO
DE
PRESCRIÇÃO
E
DECADÊNCIA.
RESPONSABILIDADE
DA
CONTRATADA PELOS ERROS NA CONCEPÇÃO DO
PROJETO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FIXAÇÃO DE
OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DE DISPOSIÇÕES DO
DIREITO
PRIVADO
AOS
CONTRATOS
ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPROVIDO.1. Não assiste razão à recorrente no que se
refere à prescrição, considerando que: i) os prejuízos narrados
pela recorrente teriam ocorrido entre os anos de 2001 e 2004,
quando o ente municipal ainda pretendia a substituição do
material com a empresa apelante; ii) a notificação
administrativa à empresa recorrente, dando conta dos prejuízos
ocasionados pelos equívocos na concepção do projeto
estrutural (fl. 40), bem como iii) o ajuizamento da presente
demanda em 03/05/2007 (fl. 02); concluo que o ajuizamento
da ação em maio de 2007 se efetivou antes de prescrever a
pretensão indenizatória da apelante, que teve início em
02/12/2004 (fl. 40), e se encerraria somente em dezembro do
triênio seguinte, em 2007. 2. No que se refere à decadência,
melhor sorte não assiste à recorrente, pois que é cediço que os
contratos celebrados mediante procedimento licitatório
obedecem ao regramento próprio da Lei nº 8.666/93, passando
a se submeter ao regime jurídico-administrativo, e não civil. 3.
Ao compulsar o Termo de Contrato firmado entre a Prefeitura
Municipal e a empresa recorrente (fls. 33/39), notadamente a
Cláusula Primeira, mencionada pela própria apelante em suas
razões (fl. 145) e a Cláusula Décima, cotejando-os com o laudo
de vistoria do Departamento de Estudos e Projetos da
Secretaria Municipal de obras (fl. 41), é possível verificar que
não pairam dúvidas quanto à responsabilidade da recorrente
quanto aos erros na concepção do projeto estrutural.4. A
recorrente que não se desincumbiu de seu ônus de apresentar
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
município autor, ora apelado, pois não há neste caderno
processual nenhum documento apto a demonstrar que o
projeto foi concebido adequadamente, como alega a apelante.5.
A r. Sentença de primeiro grau silenciou acerca das verbas
acessórias, correspondentes aos juros de mora e à correção
monetária, as quais, por se tratarem de matérias de ordem
pública devem ser suscitadas de ofício.6. Nos termos do artigo
54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se
pelas normas de direito público, porém, supletivamente
admitem a aplicação das disposições de direito privado.7. Os
juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art.
405 do Código Civil, e a correção monetária, nos termos da
Súmula 43 do STJ, a partir do efetivo prejuízo, na espécie, a
nova execução do serviço, contratado em 17/09/2004.8.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
39- Apelação Civel Nº 0013916-89.2007.8.08.0024 (024070139167)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BANCO PANAMERICANO SA
Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT
APDO LUIS VALDIVINO FIORESE
Advogado(a) SANDRO DE MATOS ZAGO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 13/11/2012 E LIDO EM 11/12/2012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
RESSARCIMENTO
DAS
DESPESAS
COM
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDEVIDO.
DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO
DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - A contratação de advogado se dá mediante negócio
jurídico livremente pactuado entre os contratantes, de tal
sorte que os efeitos deste contrato não podem atingir
terceiro que dele não participou, como é o caso do réu.
2. - É inquestionável que o apelado passou por sofrimento
moral e aflição em decorrência da apreensão indevida do
veículo que adquiriu de boa-fé. Ora. a conduta do réu
frustou a expectativa dele, autor, de usar, gozar e dispor
livremente do automotor.
3. - Tendo em vista o tempo em que o automotor
permaneceu apreendido e considerando o poder
econômico do ofensor e as demais circunstâncias acima
delineadas, bem como os precedentes desta egrégia Corte, a
41 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
indenização por danos morais deve ser reduzida para
R$7.000,00 (sete mil reais).
3. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
40- Apelação Civel Nº 0020783-98.2007.8.08.0024 (024070207832)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
APDO ADALMARIO F. DA SILVA
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ADEYR DA COSTA REINOL
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ADILSON CARLOS MARQUES ULHOA
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO AILDA GABLER
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO AILSON CEZAR DA CRUZ
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ALCEBIADES RODRIGUES CARDOSO
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ALMIR GUIO
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ANA ROSA MURAD SZPILMAN
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ANTONIO GONCALVES MOTA
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ARNALDO SCARDUA
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO ARTHUR LOOSE
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO BRAZ ROBERTO CYRILLO VICECONTE
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO CÉLIA FERRI
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO JEOVAL IZIDORO PINTO
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
APDO URIAS JOSE PIRES
Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS
BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO
JURÍDICA - PROCEDÊNCIA APENAS COM
RELAÇÃO UM AUTOR - LITISCONSÓRCIO ATIVO
FACULTATIVO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sabe-se que de acordo com o art. 333, I CPC incumbe à
parte autora a demonstração e a comprovação do fato
constitutivo de seu direito, que no caso em questão, é a
existência de conta poupança em seu nome naqueles
períodos atingidos pelos planos econômicos, que no caso
em tela são os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II.
Assim, compete ao correntista trazer prova mínima da
existência da conta poupança, o que seria documento
idôneo a transferir ao Banco réu o ônus de apresentar os
extratos.
2. Segundo o STJ a propositura de cautelar de exibição de
documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível
como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes (AgRg
no AREsp 207.848/RJ).
3. Analisando os autos, pode-se concluir que, com exceção
de um autor, não há prova de que os autores de fato
possuíam caderneta de poupança no banco réu nos
períodos pleiteados.
4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
provimento parcial ao recurso
41- Apelação Civel Nº 0025978-64.2007.8.08.0024 (024070259783)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE JONH LENNO DA CRUZ
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ORDINÁRIA - DANO MORAL - ÔNUS
DA PROVA - ATO ILEGAL . AUSÊNCIA
DE PROVA - FATO CONSTITUTIVO
DO DIREITO DO AUTOR
NÃO
PROVADO - ART. 333 CPC MANUTENÇÃO DO DECISUM
RECURSO IMPROVIDO.
1- É cediço que o ônus da prova é o encargo
atribuído às partes, que necessitam provar a
existência ou inexistência dos fatos
controvertidos da demanda, necessários ao
convencimento do juiz.
2- No caso em análise, o autor/apelante alega
que foi eliminado arbitrariamente pelo fato de
estar inscrito no cadastro de inadimplentes. De
outro lado o réu/apelado aduz que o
desligamento do servidor se deu pelo fato de
ter abandonado o posto de serviço.
3- O Art. 333 do CPC, distribui o ônus da
prova de maneira que, incumbe ao autor
provar o fato constitutivo do seu direito e ao
réu, provar à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor.
4- O réu/apelado se desincumbiu de seu ônus,
provando o fato extintivo do direito do autor,
qual seja, que o servidor foi afastado por ter
abandonado o posto de serviço, colacionando
aos autos o Processo Administrativo de nº
37371053 (fls. 61/91), restando afastada a
alegação de prática de ato ilegal, não se
configurando o abuso de poder por parte da
autoridade administrativa.
5. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
42- Apelação Civel Nº 0012509-77.2009.8.08.0024 (024090125097)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO SAFRA S/A
Advogado(a) DIOGO MARTINS
APDO AMAGRAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Advogado(a) FELIPE MARTINS SILVARES COSTA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO
JULGADO EM 13/11/2012 E LIDO EM 11/12/2012
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DÉBITO
INDEVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NA SERASA. REDUÇÃO DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO.
RECURSO
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. - Analisando as assertivas de defesa, vê-se que o réu não
se manifestou sobre a alegação da autora de que o débito é
derivado da cobrança ilegal de juros moratórios e IOF.
Destarte, é de se presumir verdadeira essa
42 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
alegação, principalmente porque amparada por prova
documental acostada à petição inicial.
2. - Não se diga que a apelada teria que comprovar o dano
moral que sofreu em razão da inscrição indevida. O dano
moral, neste caso, é presumido.
3. - A fixação dos danos morais deve possuir o escopo da
reparação ou mitigação dos danos sofridos pela vítima,
bem como revestir-se de caráter preventivo, desestimulando
o ofensor a reincidir no comportamento danoso. O valor
arbitrado não pode ser ínfimo a ponto de servir de estímulo
ao cometimento de novas infrações, nem tampouco ser
elevado em demasia, provocando o enriquecimento sem
causa do ofendido. Redução que se impõe.
4. - Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
43- Apelação Civel Nº 0030386-30.2009.8.08.0024 (024090303868)
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
APDO PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA
FÁTICA. DOCUMENTO EM PODER DA
PARTE
ADVERSA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO
DE
DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO
PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
1. - O pedido de exibição de documentos é meio de
obtenção de prova documental e tem por fundamento
o direito constitucional à prova, uma vez que não pode
a parte ser impossibilitada de obter determinada prova
em razão de ela estar em poder da outra ou de terceiro.
2. - O princípio da persuasão racional (art. 130, CPC)
autoriza o julgador a indeferir o pedido de produção de
provas, nas hipóteses em que verificar que o material
probatório acostado aos autos é suficiente para formar
o seu convencimento. No entanto, deve o magistrado
agir com prudência ao examinar a necessidade ou não
da produção de determinada prova, ante as
circunstâncias de cada caso, a fim de garantir às partes
o direito a ampla defesa.
3. - Configura cerceamento de defesa o indeferimento
de pedido de exibição de documento hábil a
demonstrar a ocorrência ou não de situação fática
necessária para o deslinde da causa.
4. - Agravo retido provido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso de agravo retido e, por consequencia, anular a sentença.
44- Apelação Civel Nº 0023681-79.2010.8.08.0024 (024100236819)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA
Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA
APTE SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO S A
Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA
Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA
APDO MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHEIBUB
Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA
APDO LETICIA MOURA DE ABREU
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA
* Apelação Adesiva Nº 24100236819
APTE MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHEIBUB
APTE LETICIA MOURA DE ABREU
APDO GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA
APDO SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO S A
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AÇÃO
DE
RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE
PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DECORRENTE DA NÃO FORMAÇÃO DE
LITISCONSÓRCIO
PASSIVO
NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PUBLICIDADE
ENGANOSA RECONHECIDA. RESCISÃO
CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO
INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO
MORAL.
NÃO
CARACTERIZAÇÃO.
HONORÁRIOS
DE
ADVOGADO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS.
RECURSOS
CONHECIDOS
E
DESPROVIDOS.
1. - Nos termos do art. 47 do CPC: "Há
litisconsórcio necessário, quando, por disposição
de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz
tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas
as partes; caso em que a eficácia da sentença
dependerá da citação de todos os litisconsortes no
processo".
2. - Deve ser rejeitada a alegação de nulidade
processual por não formação de litisconsórcio
passivo necessário se não há comprovação da
relação jurídica de direito material entre os autores
da demanda e suposto litisconsorte.
3. - Se a publicidade que deu azo à formação da
promessa de compra e venda de imóvel é
enganosa, a rescisão (rectius: resolução) do contrato
é direito do consumidor.
4. - Nos termos do art. 37, § 1°, do Código de
Defesa do Consumidor: "É enganosa qualquer
modalidade de informação ou comunicação de
caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa,
ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão,
capaz de induzir em erro o consumidor a respeito
da natureza, características, qualidade, quantidade,
propriedades, origem, preço e quaisquer outros
dados sobre produtos e serviços".
5. - De acordo com precedentes do Superior
Tribunal de Justiça: "Resolvida a relação
obrigacional por culpa do promitente vendedor
que não cumpriu a sua obrigação, as partes
envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à
concretização do negócio, devolvendo-se ao
promitente vendedor faltoso o direito de
livremente dispor do imóvel, cabendo ao
promitente-comprador
o
reembolso
da
integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos
lucros cessantes" (REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402).
6. - A mera desinteligência entre as partes no curso
da execução não configura dano moral.
7. - Os honorários de advogado, nas ações que
resultam em condenação à restituição de parcelas
pagas, devem ser fixados em consonância com os
critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código
43 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
de Processo Civil.
8. - Não deve ser majorada a verba honorária de
sucumbência se o percentual ou valor fixado
atende à dignidade do exercício da atividade do
profissional da advocacia.
9. - Recursos de apelação e adesivo conhecidos,
mas desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso de apelação principal e ao recurso de apelação principal
e ao recurso de apelação adesiva.
45- Apelação Civel Nº 0031021-74.2010.8.08.0024 (024100310218)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO MELHEM
APDO HERIVALDO PINHEIRO
Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
APDO PATRICIA CRISTINE ALVES
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
APDO CARLOS MALVINO PEREIRA LYRA
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
APDO CARLA CHRISTINA RODRIGUES DE LIMA
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
APDO PENHA MARIA PEREIRA
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
APDO GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI
Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA
* Apelação Adesiva Nº 24100310218
APTE HERIVALDO PINHEIRO
APTE CARLOS MALVINO PEREIRA LYRA
APTE GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI
APTE CARLA CHRISTINA RODRIGUES DE LIMA
APTE PATRICIA CRISTINE ALVES
APTE PENHA MARIA PEREIRA
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL
ADESIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO.
ANULAÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO
JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA
DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE
TRANSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA APELADA:
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE SÓ
AFETA O AUTOR QUE NÃO TRANSACIONOU.
RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. A nulidade existente na sentença citra petita pode e deve ser
pronunciada ex officio pelo órgão julgador da apelação.
2. Em casos tais, deve o feito retornar à apreciação do juízo de
origem, a fim de evitar-se a supressão de instância.
3. Registra-se, desde logo, que tal entendimento não acarreta
infringência aos seguintes preceitos normativos: arts. 5.º,
XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF/88; e arts. 2.º,
128, 459, 460 e 515, caput e §§, do CPC
4. Tendo havido transação entre parte dos autores e o réu, a
determinação de novo julgamento só alcança o demandante
que não transacionou. Afinal, no que se refere aos demais, o
processo já foi extinto nos termos do art. 269, III, do CPC.
5. Recurso conhecido. Sentença anulada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
a apelação para, ex officio, anular a sentença
46- Apelação Civel Nº 0033055-22.2010.8.08.0024 (024100330554)
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES
Advogado(a) BRUNO ROSSI DONA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE
CIVIL.
ROUBO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO
MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA
54
e
362
STJ.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
JUROS
E
CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1)Ademais, a relação jurídica posta à lume deve ser analisada
sob a ótica do diploma consumerista, a teor da súmula nº 297
do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras.
2)A filmagem, que se encontra em poder do ora apelante, seria
de suma importância para a comprovação do roubo dentro da
agência bancária, mas o mesmo furtou-se de trazê-la. O ora
recorrente comprova que houve o saque do caixa eletrônico na
hora indicada e limita-se a asseverar que o roubo não
aconteceu, em virtude de que o ladrão não exigiu o saque de
todo saldo da conta da apelada.
3)No que concerne à responsabilidade da instituição financeira,
há muito o Superior Tribunal de Justiça assentou o
entendimento de que é inadmissível a excludente de culpa de
terceiro em caso de roubo dentro das agências bancárias, uma
vez que trata-se de uma risco inerente à atividade
desempenhada pelo Banco.
4)A negligência do banco apelante é algo inadmissível, vez que,
apesar de manter em funcionamento os caixas em
funcionamento após o encerramento do expediente bancário,
não realizou as diligências necessárias para garantir a segurança
dos usuários de tal serviço.
5) Na esteira de outros precedentes, o importe de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não se mostra exorbitante e, portanto, não
merece qualquer reparo.
6) No que tange ao dies a quo da correção monetária e dos juros
de mora, deverão ser observadas as súmulas nº 362 e nº 54 do
STJ.
7)Por fim, no que tange à correção monetária e juros
moratórios nos honorários sucumbenciais, entendo que a
primeira só pode incidir quando o magistrado profere a
sentença, pois este é o momento em que o sucumbente terá
ciência da formação do crédito do advogado. Quanto aos juros
de mora, trata-se de entendimento pacificado no STJ que os
mesmos somente devem incidir quando, na fase de execução, o
sucumbente for intimado para adimplir o débito.
8) Apelação improvida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
47- Apelação Civel Nº 0034125-74.2010.8.08.0024 (024100341254)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO HANSLEY SCHWARTEZ SOUZA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. EFEITO REPOSITIVO.
ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO
DA
MORA.
NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL.
CARTÓRIO
DE
TÍTULOS
E
DOCUMENTOS
DE
COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO
DO
DEVEDOR.
VALIDADE.
PRECEDENTE DO STJ. ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO TJ-ES EM INCIDENTE
44 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. - De acordo com o art. 543-C, §7º, inc. II, do
Código de Processo Civil, publicado o acórdão do
Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento
de recurso representativo da controvérsia, os
recursos especiais sobrestados na origem serão
novamente examinados pelo tribunal local, na
hipótese de o acórdão recorrido divergir da
orientação do Superior Tribunal de Justiça.
2. - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar
recurso especial representativo da controvérsia,
adotou a seguinte orientação: “(...)A notificação
extrajudicial realizada e entregue no endereço do
devedor, por via postal e com aviso de
recebimento, é válida quando realizada por
Cartório de Títulos e Documentos de outra
Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio
do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à
Segunda Seção com base no procedimento
estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos
Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº
8/2008. 3. Recurso especial conhecido e
parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel.
Ministra
MARIA
ISABEL
GALLOTTI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09-05-2012, DJe
15-05-2012).
3. - O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo firmou entendimento em igual
sentido ao julgar o incidente de uniformização de
jurisprudência no agravo de instrumento n.
12100022297 (DJ-ES de 16-08-2012).
4. - Em juízo de retratação (efeito repositivo),
altera-se o acórdão proferido pela Corte Estadual
que reputou inválida para comprovação da mora
para efeito de propositura de ação de busca e
apreensão de bem alienado fiduciariamente a
notificação extrajudicial realizada por Cartório de
Registro de Títulos e Documentos de Comarca
diversa da do domicílio do devedor.
5. - Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, exercer
juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso.
48- Apelação Civel Nº 0905937-84.2011.8.08.0000 (024119005197)
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE LUFICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA
Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
APTE VILMAR DOS SANTOS PEREIRA
Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA
APDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 16/10/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO
ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.
1. - A inversão do ônus da prova não será deferida
automaticamente ao consumidor, ou seja, só serão
afastadas as regras do artigo 333, do Código de
Processo Civil, quando o juiz entender que se tratam
de alegações aparentemente verdadeiras ou quando
verificada a hiposuficiência do consumidor.
2. - Em julgamento realizado sob o regime do artigo
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
543-C, do Código de Processo Civil, o colendo
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte
orientação:
“...ORIENTAÇÃO
2
CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O
reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos
no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b)
Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de
ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento
de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao
período de inadimplência contratual. ... (REsp
1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe
10/03/2009)..
3. - Também segundo orientação da jurisprudência do
colendo Superior Tribunal de Justiça, é “Cabível a
capitalização dos juros em periodicidade mensal para
os contratos celebrados a partir de 31 de março de
2000, data da primitiva publicação da MP 2.17036/2001, desde que pactuada.” (AgRg no Ag
1327358/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/02/2012, DJe 29/02/2012).
4. - Os autores-apelantes não lograram provar, como
lhes competia, a prática pelo réu de capitalização ilícita
de juros, nem a cobrança de juros extorsivos ou de
taxas e tarifas não contratadas.
4. - Recurso conhecido, mas desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
49- Apelação Civel Nº 0003513-67.2012.8.08.0030 (030120035131)
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE B V FINANCEIRA S A C F I
Advogado(a) DANIEL RUAS DE SOUZA
Advogado(a) FERNANDO LUZ PEREIRA
Advogado(a) YGOR DA SILVA VIEIRA
APDO ALMERENTINA DIAS DA ASSUNCAO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA.
RECURSO
DE
APELAÇÃO
INADMITIDO.
1) Nos termos do art. 514, II, do CPC é necessária a
impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso
por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2) Recurso de apelação inadmitido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, inadmitir
o recurso
50- Apelação Civel Nº 0000562-70.2007.8.08.0032 (032070005627)
MIMOSO DO SUL - 1ª VARA
APTE DARCY TRUGILHO
Advogado(a) JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS
Advogado(a) NEY ABDALA
APDO INST.PREV.SER.PÚBL.DO MUNI.DE MIMOSO DO SUL
IPREVMIMOSO
Advogado(a) GILDO DALTO JUNIOR
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
45 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR
BASE DOS PROVENTOS EM QUANTIA
INFERIOR
AO
SALÁRIO
MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. - Admite-se a fixação de valor base em importe
menor, desde que o valor total dos proventos de
aposentadoria não seja inferior ao salário mínimo.
2. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
51- Apelação Civel Nº 0023372-59.2009.8.08.0035 (035090233723)
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
APTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO
Advogado(a) ISABELY FONTANA DA MOTA
Advogado(a) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA
APDO ROSANA PORTO DO NASCIMENTO
Advogado(a) DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA
NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO
EM DOBRO. DANO MORAL. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Invertido o ônus da prova, deixou a recorrente de
demonstrar, com a certeza que o caso requer, a
regularidade das cobranças efetuadas. Incidência do
CDC.
2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao
dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano
justificável. Inteligência do artigo 42 do CDC.
3. Não há que se falar em sentença ultra petita quando,
de sua simples leitura, constata-se que houve apenas
erro material no valor da condenação final.
4. O dano moral decorrente de falhas na prestação de
serviço independe de provas, eis que in re ipsa.
5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra
desarrazoado para a reparação do dano.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
52- Apelação Civel Nº 0000510-91.2009.8.08.0036 (036090005103)
MUQUI - VARA ÚNICA
APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
APDO/APTE SEBASTIAO LOPES FERREIRA
Advogado(a) DAVI ALVES NASCIMENTO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANO
MORAL.
EMPREGADO
DE
EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO
DE OFENSAS MORAIS POR PREPOSTO
DO
TOMADOR
DE
SERVIÇOS.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA
INCOMPETÊNCIA
DA
JUSTIÇA
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ARTIGO 114, VI. SENTENÇA
ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. - Nos termos do art. 114, inc. VI, da
Constituição Federal, compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações de indenização
por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho.
2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar ações de indenização
por danos decorrentes de imputação caluniosa,
mesmo que se trate de vítima que trabalhe por
meio de empresa terceirizadora de serviços e que a
calúnia tenha partido da companhia tomadora dos
serviços, eis que caracterizada a relação de
emprego.” (CC n. 71.604/RJ., Relª. Minª. Nancy
Andrighi).
3. - Incompetência da Justiça Comum Estadual
reconhecida ex officio. Sentença anulada. Recursos
prejudicados.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar
de ofício a incompetência ratione materiae da Justiça Estadual, anular a
sentença, julgar prejudicado os recursos e determinar a remessa do processo à
Justiça do Trabalho
53- Apelação Civel Nº 0001015-86.2003.8.08.0038 (038030010151)
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE GILBERTO NEVES BAROLLO ME
Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO
APTE GILBERTO NEVES BAROLLO
Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO
APTE IANDARA CARMEN PIN BAROLLO
Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO
APTE ZULEIKA RODRIGUES NEVES BAROLLO
Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO
APDO BANCO DO BRASIL SA
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
Advogado(a) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESÍDIA
DOS
APELANTES/RÉUS QUE DEIXARAM DE
EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS
PERICIAIS. PRECLUSÃO. REMESSA DOS
AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE
APURAR COBRANÇA DE VALORES DITOS
INDEVIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
FASE
INSTRUTÓRIA
ENCERRADA.
ÔNUS
PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - Apesar de os réus terem requerido a produção de
prova pericial, não efetuaram o depósito dos
honorários do perito, deixando precluir o direito de
produção de referida prova.
2. - O pedido formulado pelos réus em alegações finais
de remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de
apurar os valores ditos indevidos cobrados pelo autor é
totalmente descabido. Primeiro, porque formulado
quando já encerrada a fase instrutória; segundo, porque
não compete à Contadoria do Juízo fazer às vezes de
Perito Judicial; e terceiro, porque os réus deixaram
precluir o direito de produção de prova técnica.
Destarte, não há falar em cerceamento de defesa.
46 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
3. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
54- Apelação Civel Nº 0001492-65.2010.8.08.0038 (038100014927)
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE FABIANO FURLAN
Advogado(a) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS
APDO JOAO CARLOS PIRES RODRIGUES
Advogado(a) ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE
Advogado(a) FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE
Advogado(a) MATHEUS MATOSSIAN
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE
IMÓVEL
REQUISITOS
PREENCHIDOS - EMBARAÇOS NA
TRANSFERÊNCIA - NEGATIVA DE
CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECURSO DESPROVIDO.
1) Depreende-se do exame da sentença, com
relativa facilidade, que o pronunciamento
recorrido restou sobejamente fundamentado,
não havendo que se falar em nulidade por
ausência de prestação jurisdicional.
2) A transação realizada entre as partes não
demonstra qualquer irregularidade quanto à
manifestação de vontade, devendo ser
cumprido o avençado no contrato, não
havendo que se falar em qualquer
irregularidade que possa ensejar a sua nulidade.
3) Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
55- Apelação Civel Nº 0001041-87.2008.8.08.0045 (045080010411)
SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA
APTE I.M.A.
Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS
APDO W.G.G.
Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS
APDO D.G.G.S.
Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS
APDO J.G.G.
Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT
Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO DIANTE DO
IMPEDIMENTO DESCRITO NO ART. 1521, VI DO CÓDIGO CIVIL,
QUAL SEJA, UMA DAS PARTES MANTER COM TERCEIRO
CASAMENTO DE DIREITO E DE FATO DURANTE O PERÍODO EM
QUE DUROU A UNIÃO EXTRACONJUGAL. RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
56- Apelação Civel Nº 0916302-27.2009.8.08.0047 (047099163025)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE MARIANGELICA BARBCELLOS FUNDAO
Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA
APDO ESPOLIO DE IGNACIO TOSCANO FUNDAO
Advogado(a) DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE
Advogado(a) GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO GLEUZA FUNDAO RIOS
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
APDO JOATHAN FUNDAO
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
APDO LOZIVAL FUNDAO
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
APDO IOSANA DA CUNHA FUNDAO
APDO ESPOLIO DE MARIA FUNDAO DOS SANTOS
APDO ALBA FUNDAO BRAUMER
APDO ESPOLIO DE NILCE FUNDAO BARCELOS
APDO ESPOLIO DE MATEUS CUNHA FUNDAO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPÍÃO
EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS - INÉPCIA DA INICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA.
1) A ausência de citação de todos os réus certos e
conhecidos para a ação de usucapião é causa de
nulidade do feito. Ou seja, não citada a pessoa em
cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapido,
impõe-se a anulação do feito.
2) In casu, somente alguns dos proprietários e seus
espólios compareceram espontaneamente em juízo
para contestar o pedido, suprindo, apenas e tão
somente em relação aos mesmos, a referida falta.
Portanto, não sendo as alegações da apelante,
suficientes para ilidir a inépcia da inicial, a manutenção
da sentença é medida que se impõe.
3) Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
57- Apelação Civel Nº 0004451-81.2007.8.08.0048 (048070044515)
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE GERALDO XAVIER FERREIRA
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
APDO MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. FALTAS
INJUSTIFICADAS. REPOSIÇÃO DAS FALTAS. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO
1) O adicional de assiduidade foi criado pelo Município com o fito de premiar,
retribuir aquele profissional que não se ausentou injustificadamente de suas
atividades laborais, durante o lapso temporal de 10 (dez) anos, não sendo
possível seu deferimento ao profissional que faltou injustificamente, ainda que
o mesmo reponha os dias de ausência.
2) Apelo improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
58- Apelação Civel Nº 0018068-06.2010.8.08.0048 (048100180685)
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
APDO/APTE AURENICIO SILVA SANTOS
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÕES
CÍVEISREVISÃO
CONTRATUAL
DA
APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV
FINANCEIRA
S/A
CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
47 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
INVESTIMENTO
CONTRATO
BANCÁRIO
ARRENDAMENTO
MERCANTIL - POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PACTA
SUNT
SERVANDA
INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E
IMPROVIDO
DA
APELAÇÃO
INTERPOSTA POR AURENCIO SILVA
SANTOS
COBRANÇA
VRG
ANTECIPADO
DILUÍDO
NAS
PRESTAÇÕES
MENSAIS
POSSIBILIDADE - NULIDADE INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO
CDC
QUE
NÃO
EXIME
O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO
ASSUMIDA - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR
BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO
E
INVESTIMENTO
- Tratando-se de contratos bancários, típicos
de adesão, os mesmos estão sujeitos à
apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a
sua revisão visando estabelecer o equilíbrio
contratual, expungindo do contrato as
disposições que vão de encontro à lei,
restando, portanto, mitigados os princípios da
obrigatoriedade e da pacta sunt servanda.
- A apelante afirma que houve cobrança
regular dos juros, inexistência de anatocismo e
inaplicabilidade da Lei de Usura. Ocorre que a
sentença recorrida não reconheceu a
abusividade dos juros remuneratórios e nem da
capitalização, razão pela qual não há interesse
recursal da instituição financeira neste ponto.
Apenas foram declaradas abusivas a cobrança
da comissão de permanência e da tarifa de
cadastro, custo com serviços de terceiros e
custo com registro, não havendo no recurso
qualquer insurgência do apelante sobre tais
verbas.
- Também há falta de interesse recursal quanto
à alegação de impossibilidade de inversão do
ônus da prova já que em nenhum momento o
MM. Juiz deferiu a inversão do ônus da prova.
- Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, improvido.
2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR
AURENCIO SILVA SANTOS
- A jurisprudência pátria é firme no sentido de
que o adiantamento do VRG não implica a
certeza de compra futura do bem, mas
representa uma mera garantia do arrendador, o
que não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil. Inclusive, tal matéria
encontra-se sumulada pelo STJ, conforme se
infere do enunciado 293: A cobrança antecipada
do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza
o contrato de arrendamento mercantil.
- Também não existe dúvida quanto a
incidência das normas do Código de Defesa
do Consumidor, conforme o enunciado nº 297
da Súmula do STJ. No entanto, a proteção
conferida ao consumidor não é absoluta já que
este possui autonomia para escolher a
instituição financeira com quem quer contratar
e o tipo de contrato, assumindo a
responsabilidade por tais escolhas. Se houve
opção pelo pagamento antecipado do VRG
diluído nas prestações mensais, não é possível,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
no curso do contrato, descumprir o avençado e
recusar-se ao pagamento do estipulado,
principalmente considerando que é lícita a
cobrança do VRG antecipado e conhecida das
partes desde o início e foi aceito pelo devedor,
interessado na aquisição do veículo.
- Recurso de apelação conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso interposto por BV FINACEIRA S/A CRÉDITO
FINANCEIRAMENTO E INVESTIMENTO e, na parte conhecida, negarlhe provimento, e conhecer e negar provimentgo ao recurso interposto por
Aurencio Silva Santos
59- Apelação Civel Nº 0004238-30.2011.8.08.0050 (050110042384)
VIANA - VARA DE FAMÍLIA
APTE G.P.N.
Advogado(a) JALVAS PAIVA FILHO
APDO J.C.D.O.N.
Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL
ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO DE
PATERNIDADE - RECONHECIMENTO
ATRAVÉS DE SENTENÇA TRANSITADA
EM JULGADO - COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA EXAME DE DNA JÁ REALIZADO PATERNIDADE
CONFIRMADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Os Tribunais Superiores tem admitido a
relativização da coisa julgada na hipótese de
repropositura de ação de investigação de
paternidade quando a primeira foi julgada
improcedente por falta ou deficiência de
provas, não sendo esta a hipótese dos autos já
que a sentença que declarou a paternidade se
escudou no exame de DNA realizado pelo
apelante.
2 - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
60- Apelação Civel Nº 0000584-51.2010.8.08.0056 (056100005844)
SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA
APTE BCS SEGUROS SA
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
APDO WILSON HELL
Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA.
SEGURO
OBRIGATÓRIO
DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA
QUE
DESCONSIDERA
O
GRAU
DE
INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA N. 474 DO
STJ.
PERÍCIA
QUE
SE
MOSTRA
INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO EX OFFICIO
DA SENTENÇA.
1. – Até o advento da Medida Provisória n. 451/2008,
publicada no Diário Oficial da União em 16 de
dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 4 de
junho de 2009, havia controvérsia na jurisprudência
quanto a aplicabilidade de gradação de invalidez para a
48 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
fixação do montante indenizatório. Contudo, após a
edição da legislação precitada, mesmo tratando-se de
seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a
indenização securitária deve ser paga com observância
do grau de invalidez da vítima.
2. - Tendo o ilustre Juiz sentenciante condenado a ré
ao pagamento da indenização do seguro obrigatório
DPVAT no teto legal, desconsiderando o grau de
invalidez do autor, e não havendo prova da extensão
dessa invalidez, deve a respeitável sentença ser anulada,
dada a imprescindibilidade da prova pericial.
·3 4. - Sentença anulada de ofício; recurso prejudicado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, de ofício,
anular a sentença e julgar prejudicado o recurso
61- Apelação Civel Nº 0001238-82.2008.8.08.0064 (064080012384)
IBATIBA - VARA ÚNICA
APTE CELIO RODRIGUES DE ARAUJO
Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA
APDO MAURO LUIZ DE SOUZA
Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
APDO ELIENE BARBOSA DA SILVA
Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL
SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA RECURSO IMPROVIDO.
1. “Para que o agente indenize, ou seja, para que responda
civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que
inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito
(imprudência, negligência e imperícia)” (Flávio Tartuce, in
Manual de Direito Civil, volume único, 2011, p. 444).
2. Somente com a demonstração da culpa seria possível
imputar responsabilidade ao apelado, o que não ocorreu na
hipótese dos autos.
3. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
62- Apelação Civel Nº 0002171-06.2009.8.08.0069 (069090021713)
MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA E ORFÃOS E SUC
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO ANA ANGELICA TORRES DOS SANTOS
Advogado(a) ALBA ELIAS DE LIMA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
REMESSA
PREVISTA NO ART. 198, VIII, DO ECRIAD.
REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MENOR
APREENDIDO EM VIA PÚBLICA APÓS ÀS 23H.
PORTARIA N. 04/2002, DO JUÍZO DA VARA DA
INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMARCA DE
MARATAÍZES. NORMA DE CARÁTER GERAL E
ABSTRATO, DE PRAZO INDETERMINADO.
VEDAÇÃO. ART. 149, §2º, DO ECRIAD. REMESSA
DESPROVIDA.
1. - Não há como manter condenação imposta por violação
a artigo de portaria expedida por Juiz de Vara da Infância e
Juventude de conteúdo geral e abstrato que, por tal razão,
ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no
artigo 149, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. - Recurso conhecido, mas desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
63- Remessa Ex-officio Nº 0002094-04.2009.8.08.0002 (002090020948)
ALEGRE - 1ª VARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
ALEGRE
PARTE MUNICIPIO DE ALEGRE
Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES
PARTE ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO
Advogado(a) ELIANE ANTUNES GALVAO DE QUEIROS
Advogado(a) JOSE RENATO ALTOE
Advogado(a) NUBIA REZENDE TAVARES
* Apelação Voluntária Nº 2090020948
APTE/APDO MUNICIPIO DE ALEGRE
APDO/APTE ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS
E MORAIS. PROVA PERICIAL NÃO
REALIZADA.
IMPRESCINDIBILIDADE
AO DESLINDE DA DEMANDA. EFEITO
TRANSLATIVO
DA
REMESSA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA
NULIDADE
DA
SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS
PREJUDICADOS.
1. - Em matéria probatória vigora o princípio da
persuasão racional do juiz ou do livre
convencimento motivado (art. 131 do CPC).
2. - Se a prova pericial é imprescindível ao deslinde
da demanda deve o magistrado, posto que ex officio,
determinar sua realização.
3. - "(...)Evidenciado pelo contexto fático dos
autos, que se corrobora com as alegações das
partes, ser essencial ao deslinde da lide posta em
juízo, que tem por pretensão enquadramento
funcional por alegado desvio de função e
consequente pagamento das diferenças salariais
eventualmente devidas, torna-se de inquestionável
substância a realização de prova pericial contábil,
que antes deferida pelo juízo não foi realizada
(...)"(TJES,
Classe:
Remessa
Ex-officio,
24050280924, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13-122011, Data da Publicação no Diário: 09-04-2012).
4. É possível, em reexame necessário, o
reconhecimento de ofício da nulidade da sentença
em decorrência da imprescindibilidade da prova
pericial que não foi realizada.
5. - Remessa ex officio conhecida e provida.
Sentença
anulada.
Recursos
voluntários
prejudicados.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
e dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicados os recursos
voluntários
64- Remessa Ex-officio Nº 0007568-59.2010.8.08.0021 (021100075684)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
GUARAPARI
PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) ALFREDO ALCURE NETO
Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
PARTE REGINA CELIA RIBEIRO CARLIN
Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
49 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMENTA:
REMESSA
NECESSÁRIA
EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE
MORA E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO ART.
1º-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART.
5º DA LEI Nº 11.960/09 - REFORMATIO IN
PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO
SUPERVENIENTE À SENTENÇA - MATÉRIA
ALEGA EM SEDE DE EMBARGOS POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO QUANTUM
PAGO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL CITAÇÃO
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS
ANTERIORES A SETEMBRO DE 1997 REMESSA CONHECIDA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Tratando-se de condenação imposta à Fazenda
Pública, os juros de mora e a correção monetária
devem ser calculados pelos índices oficiais aplicados à
caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº
11.960/09. Contudo, tal situação implica em
reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso
ordenamento jurídico.
2) O único pagamento comprovado nos autos ocorreu
em data posterior à sentença. Assim, é perfeitamente
possível que tal matéria seja alegada em sede de
embargos à execução, com base no art. 741, inciso VI
do CPC por se tratar de pagamento superveninente à
sentença prolatada em julho de 2004, devendo a
quantia paga deve ser deduzida do quantum executado.
3) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não
há qualquer erro no cálculo da exequente, eis que
incidiram a partir da citação.
4) No mais, a sentença deve ser mantida, eis que
corretamente acolheu a prescrição das parcelas
anteriores a setembro de 1997, o que inclusive já havia
sido reconhecido no acórdão de fls. 168/169.
4) Remessa conhecida e parcialmente provida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
65- Remessa Ex-officio Nº 0002344-68.2009.8.08.0024 (024090023441)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
ESTADUAL DE VI
PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO
PARA
CURSO
DE
FORMAÇÃO
DE
SOLDADO COMBATENTE. EDITAL QUE
NÃO PREVÊ VAGAS PARA PORTADORES
DE
NECESSIDADES
ESPECIAIS.
POSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE
DO CARGO. REMESSA EX OFFICO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. - A reserva de vagas em concurso público para as
pessoas portadoras de necessidade especiais é
providência obrigatória que decorre do art. 37, VIII,
da Constituição Federal de 1988, que foi disciplinado
pela Lei n. 7.853/1989, esta regulamentada pelos
Decretos nn. 3.298/1999 e 5.296/2004.
2. - Embora a Carta Magna determine a reserva de
vagas para portadores de deficiências físicas, essas
deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pretendido (STJ., RMS 28.062/PR., Relª. Min. Laurita
Vaz).
3. - O exercício da atividade de soldado combatente é
incompatível com qualquer necessidade especial.
4. - Remessa conhecida e desprovida.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
66- Remessa Ex-officio Nº 0030916-34.2009.8.08.0024 (024090309162)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE
SAO MATEUS
PARTE INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO
Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI
PARTE GABINO DA COSTA RIOS
Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR
* Apelação Voluntária Nº 24090309162
APTE INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN
VITORIA IPAMV
APDO GABINO DA COSTA RIOS
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
REVISOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO
- PRODUTIVIDADE - INCORPORAÇÃO AO
VENCIMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE
VANTAGENS PESSOAIS - POSSIBILIDADE MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO E DO STF INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 40 §§2º E
3º - VENCIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE
COM O ART. 195 DA MAGNA CARTA E
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, XIV E
LEI
9.717/98
REMESSA
E
RECURSO
CONHECIDOS E ESTE IMPROVIDO.
1 - Nos termos do entendimento do STF, as vantagens
pessoais incidem na gratificação de produtividade porque
compõem o vencimento do servidor. 2. Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (AI 414610 AgR,
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009
PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00605)
2 - A incorporação da produtividade aos vencimentos do
servidor para efeito de cálculo das vantagens pessoais não
ofende os preceitos do art. 37, XIV, conforme já assentou
esta corte e o STF sobre o tema, conforme Mand
Segurança, 100950016327, Relator : OSLY DA SILVA
FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data
de Julgamento: 10/02/2000, Data da Publicação no
Diário: 17/02/2000), razão pela qual tal verba, constituída
pela natureza de vencimento, aquiesce à redação do artigo
40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.
3 - A verba produtividade, incorporada ao vencimento,
adequa-se aos preceitos do artigo 195 da CFR, bem como a
redação dada pela lei 9.717/98, eis que possui natureza de
pro labore facto.
4- Remessa e Recurso conhecidos e este improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
67- Remessa Ex-officio Nº 1139327-43.1998.8.08.0024 (024980176747)
VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CIVEL EXECUÇOES
FISCAIS MUNICIPA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA
PARTE ENGESUB ENGENHARIA E SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA
PARTE LYNN LANGHORNE FARMER
50 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS
Advogado(a) LARISSA MARCELINO BORGO
* Apelação Voluntária Nº 24980176747
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO ENGESUB ENGENHARIA E SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA
APDO LYNN LANGHORNE FARMER
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
EX OFFICIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO
FISCAL.
RECONHECIMENTO
DA
PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE.
SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA
CONHECIDAS
E
DESPROVIDAS.
1. - Nos termos da súmula 314 do Superior
Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo
da prescrição qüinqüenal intercorrente”.
2. - Se após a data do despacho que determinou a
suspensão da execução fiscal transcorreu o prazo
de um ano e somente depois de cinco anos a
Fazenda Pública requereu o prosseguimento do
feito, é irrefutável a consumação da prescrição
intercorrente.
3. - Apelação e Remessa ex officio conhecidas e
desprovidas.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
da apelação e da remessa necessária e a elas negar provimento.
68- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0000358-75.2005.8.08.0006
(006050003588)
ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO
AMBIENTE
EMGTE LUIZ CARLOS CACA GONCALVES
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
EMGDO CLAUDINEI PEREIRA GONCALVES
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
EMGDO SEBASTIAO MIGUEL FRACALOSSI
Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO
Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DE
MERA
REDISCUSSÃO
DO
JULGADO.
INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração não constituem via processual
vocacionada à simples rediscussão do julgado recorrido nem à
correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem.
2. Ausente a omissão apontada, devem os aclaratórios ser
improvidos.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
69- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 090147805.2012.8.08.0000 (006129000375)
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) CELSO MARCON
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
EMGDO CLAUDIO NUNES SOUZA
Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA
DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO
535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão
contiver contradição ou obscuridade ou se no julgamento for
omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
2. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de
declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar
algum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STJ.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
70- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 0002805-96.2006.8.08.0007
(007060028052)
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO
MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ATÉ
MESMO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO UNICAMENTE PARA RETIFICAR A PARTE
DISPOSITIVA DA EMENTA DO ACÓRDÃO.
1. O embargante levanta a existência do erro material, o qual,
inclusive, consta tão-somente da parte dispositiva da ementa do
acórdão recorrido, (fl. 658), pois toda a fundamentação e
dispositivo sobre o apelo interposto estão direcionados a
conhecer e dar provimento ao recurso, e, ao final, no
dispositivo constou que a decisão colegiada, em conformidade
com a ata de julgamento, acordou “à unanimidade, conhecer
e negar provimento ao recurso”.
2. Dessarte, constatado o erro material, e ante a possibilidade
de correção até mesmo de ofício, por autorização expressa do
art. 463, I, do CPC, passa-se a saná-lo nesta oportunidade.
3. Recurso conhecido e provido, unicamente para
RETIFICAR ERRO MATERIAL existente à fl. 658,
determinando a republicação da ementa do mencionado
acórdão com vistas a alterar sua parte dispositiva nos seguintes
termos: onde se lê "à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso", leia-se "à unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso".
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
71- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0011781-17.2005.8.08.0011
(011050117818)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCIO ROBERTO VITORIO
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
EMGTE MARCOS VINICIUS DE BACKER VITORIO
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
EMGTE VERONICA MOREIRA DE BACKER VITORIO
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
EMGDO ELIZABETH DA SILVA
Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
51 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMGDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogado(a) MARCELO NARDY SCHETTINO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
EM
APELAÇÃO
CÍVEL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE
CLÁUSULAS AMBÍGUAS NO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
ADERENTE-CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO
EM
LIDE
SECUNDÁRIA.
AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
RECURSAL.
RECURSO
DE
EMBARGOS
DA
LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSO
DE
EMBARGOS
DOS
AUTORES
NÃO
CONHECIDO.
1. - Não houve omissão no julgamento das apelações, nem
tampouco se apresenta contraditório o acórdão ao dispor
que o valor dos tratamentos médicos a que foi a résegurada condenada a pagar aos autores, que tem por
fundamento o artigo 949 do Código Civil, compõe o
conteúdo de prejuízo material sofrido pelas vítimas do
acidente, a ser suportado pela segurada e reembolsado pela
seguradora, nos limites da apólice, estando tal valor
englobado pela cláusula do contrato de seguro que prevê
cobertura, à segurada, decorrente de condenação dela ao
pagamento de indenização por danos materiais
decorrentes de responsabilidade civil.
2. - Não há falar em violação, nem em negativa de vigência
dos artigos 757, 778 e 781/CC. O respeito aos limites
contratuais estabelecidos não exclui, ao contrário,
pressupõe, também observância das regras previstas nos
421, 422 e 423 do Código Civil, bem como no artigo 47 do
Código de Defesa do Consumidor.
3. - Não possuem os autores interesse recursal no que diz
respeito à condenação da litisdenunciada ao pagamento de
honorários advocatícios pois, ainda que devidos, trata-se de
verba honorária atinente à sucumbência ocorrida na
demanda secundária, havida entre litisdenunciante e
litisdenunciada, da qual não participam os autores da ação.
5. - Recurso de embargos de declaração oposto pela
litisdenunciada conhecido e desprovido. Recurso de
embargos de declaração oposto pelos autores não
conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer
do recurso de embargos de declaração opostos pela litisdenunciada e a ele
negar provimento, e não conhecer do recurso de embargos de declaração
apredentados pelos autores
72- Embargos de Declaração Emb Declaração Ag Interno Ap Civel Nº
0003194-98.2008.8.08.0011 (011080031948)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA
PÚBLICA
EMGTE CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS
Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA
EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO
DETRAN ES
Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GAUDIO
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA SILVA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA
IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE
DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO
DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EMBARGOS PROVIDOS.
1) Conforme depreende-se do processo, consta na capa dos autos, na sentença
proferida pelo magistrado (fl. 109), bem como nas própria razões recursais do
ora embargante (fl. 115) que a autoridade coatora é diversa daquela indicada na
exordial. Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta.
2) O CIRETRAN de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM atua como unidade
descentralizada do DETRAN no referido município, e como tal, foi-lhe dado a
atribuição para conceder licença para circulação do automóvel, cumprir e fazer
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como corrigir, se for o caso, a
suposta ilegalidade por ora impugnada.
3) A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a
embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão,
obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado.
4) Embargos providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com o objetivo de
anular o acórdão de folhas 209/214 e manter o julgamento improcedente do
recurso de agravo interno.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
73- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0006115-25.2011.8.08.0011
(011110061154)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE BANESTES SEGUROS SA
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
EMGDO EZIO FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO
DA
APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA
DA RETIFICAÇÃO PARA O EXAME DA
CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Em que pese a necessidade de retificação do
Acórdão, de modo a extirpar do mesmo a
afirmativa de que os documentos colacionados
pelo Autor não foram impugnados, tal
proceder em nada interfere no deslinde da
causa, haja vista a existência de elementos
outros aptos a respaldar o improvimento
recursal.
2. DAR PROVIMENTO PARCIAL, com o
fim único de RETIFICAR a contradição
apontada, consignando, expressamente, no
Acórdão atacado, que os documentos
colacionados com a inicial foram devidamente
impugnados.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento ao recurso
74- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 002502364.2010.8.08.0012 (012100250237)
CARIACICA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI
EMGDO ESPOLIO DE ARLINDO JOSE DA SILVA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. - Os embargos de declaração são recurso de conteúdo
vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535
do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente apontar e
comprovar a ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento para lograr integração da decisão
recorrida.
2. - Não há omissão pelo fato de o Juízo não se manifestar
sobre todos os fundamentos de direito aduzidos pelas partes,
bastando, para a clareza e completude da decisão, que seja ela
fundamentada ao enfrentar todos os pedidos deduzidos pelas
partes.
2. - As matérias que foram trazidas a lume quando da
interposição do recurso de agravo interno foram clara e
coerentemente analisadas e decididas pelo órgão julgador, não
52 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
havendo cogitar o vício de omissão apontado.
3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
75- Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Agv
Instrumento Nº 0903835-89.2011.8.08.0000 (012119000979)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE MIRIAM THEREZA CAMPOS CHRISTO
Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
EMGDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE
DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO DE PREPARO E DA MULTA
PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INCIDÊNCIA DE NOVA PENALIDADE DO ARTIGO
538, § ÚNICO DO CPC.
1. PRELIMINARMENTE, impõe-se destacar que o presente
recurso não há de ser conhecido tendo em vista que a parte
agravante, mesmo após ter seu recurso de agravo interno
inadmitido por deserção, por ocasião da fixação da primeira
multa (fl. 94), novamente não promoveu o preparo dos
presentes aclaratórios, em que pese a clareza do comando
contido no acórdão hostilizado.
2. Diante da recalcitrância do embargante em não promover o
recolhimento do preparo com a multa que lhe foi imposta, não
há outra medida senão inadmitir o presente recurso,
arbitrando-lhe, pela reiteração, a multa prevista no artigo 538, §
único, do CPC.
3. Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso
76- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 090126766.2012.8.08.0000 (012129000183)
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE THIAGO DA SILVA SOARES
Advogado(a) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI
EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
CONCURSO PÚBLICO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. Os
embargos de declaração não se prestam a socorrer a parte que
somente consegue externar sua insatisfação com o desiderato
da lide. Inexistindo os vícios apontados, impõe-se o
improvimento dos aclaratórios. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
77- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 000431436.2009.8.08.0014 (014090043143)
COLATINA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE VIACAO JOANA D'ARC S.A
Advogado(a) SANDRO COGO
Advogado(a) VANIA MARIA BABILON
EMGDO LUZIA GONÇALVES MONTEIRO
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
EMGDO NELCI VIEIRA MONTEIRO
Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1. A interposição de embargos de
declaração deve observância ao disposto no artigo 535
do Código de Processo Civil, não tendo o condão de
renovar discussão acerca do que já foi decidido nos
autos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins
de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão
embargada estiver eivada de algum dos vícios que
ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não
é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
78- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 0007887-61.2009.8.08.0021
(021090078870)
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
EMGTE MUNICIPIO DE GUARAPARI
Advogado(a) STEFANNY CAMPAGNARO
EMGDO JOSE LUIZ DOS SANTOS
Advogado(a) LEONARDO ZANON ASSI
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
79- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0021473-69.2003.8.08.0024
(024030214738)
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO
Advogado(a) LETICIA BRANDAO HERINGER
Advogado(a) YURI MARTINS DIAZ HORTA
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA
INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade,
contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento
restrito às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de
Processo Civil.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos
quais apenas busca-se rediscussão de matéria julgada.
3. “Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o
propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão
embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a
sua interposição.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 839160/RS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 13-08-2007).
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
80- Embargos de Declaração Emb Declaração
36.2007.8.08.0024 (024070650452)
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
Ap Civel Nº 0065045-
53 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMGTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) LETICIA BRANDAO HERINGER
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
Advogado(a) YURI MARTINS DIAZ HORTA
EMGDO INSTITUTO ADELE DE BENEFICIOS - INSTITUTO ADELE
DO BRASIL
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE
DE
MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS ATACADOS
INEXISTENTES.
RECURSOS
CONHECIDOS
E
IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração não constituem via processual
vocacionada à simples rediscussão do julgado recorrido nem à
correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem.
2. Ausentes os vícios atacados nos aclaratórios, devem ser estes
improvidos.
3. Recursos conhecidos e improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
81- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0016190-89.2008.8.08.0024
(024080161904)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB
EMGDO FLORIANO SCHWANZ
Advogado(a) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO,
DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE
DOS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS POR FLORIANO
SCHWANS
DIANTE
DA
TRANSGRESSÃO
À
DIALETICIDADE. MÉRITO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE
VITÓRIA/ES.
ACLARATÓRIOS
CONHECIDOS
E
IMPROVIDOS.
1) Não basta o simples inconformismo com a decisão judicial,
fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma
do "decisum" objurgado, em atenção ao princípio da dialeticidade
dos recursos. Embargos de declaração interpostos por
FLORIANO SCHWANS não conhecidos.
2) Mérito dos outros embargos de declaração - Conforme
entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para
rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e
limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já
que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está
obscuro ou se complementa o que está incompleto. Não há que se
falar em omissão no acórdão objurgado. Aclaratórios opostos pelo
MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES conhecidos e improvidos, com a
manutenção do acórdão objurgado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, inadmitir
os embargos de declaração apresentados por Floriano Schwans. Outrossim,
conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória/ES e
Negar-lhes provimento.
82- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0027857-38.2009.8.08.0024
(024090278573)
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
EMGTE MULTIMEX S/A
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
EMGDO MAERSK LINE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KAROLINA LIMA CARDOSO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO
DE
COBRANÇA.
ALEGAÇÃO
DE
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1) O embargante sustenta que a apelada não cumpriu com o ônus de provar os
fatos alegados, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, tal argumento já foi analisado e, na oportunidade, entendi que
existem nos autos provas suficientes capazes de provar o direito autoral.
2) O julgamento deste processo se deu à unanimidade de votos, não havendo
qualquer dissonância entre o entendimento por mim esposado e o dos nobres
Desembargadores. Dessarte, não há qualquer necessidade de voto por escrito
do Revisor e do Vogal.
3) Os Embargos de Declaração somente se prestam para sanar vícios de
expressão eventualmente apresentados pelo decisum embargado, afigurando-se
inservíveis para reinaugurar o debate sobre matéria já decidida nos autos.
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119014819,
Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/11/2012, Data da
Publicação no Diário: 13/11/2012)
3) Embargos improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
83- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 090044055.2012.8.08.0000 (024129004404)
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
EMGTE JAQUELINE PARAGUASSU R. SILVA SUAVE
Advogado(a) FELIPE CAETANO FERREIRA
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL. Os aclaratórios além
de se prestarem a sanar omissão, contradição e obscuridade,
também são servíveis a sanar eventual erro material que padeça
o acórdão, assim como para prequestionar determinada matéria
da qual se pretenda recorre. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso
84- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002015888.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE FLAVIA PIMENTEL SIMOES
Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO
EMGTE FLAVIA PIMENTEL SIMOES ME
Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO
EMGDO BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE REDISCUSSÃO
DE
MATÉRIA
RECURSO
IMPROVIDO.
1. A interposição de Embargos de Declaração deve
observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo
o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e
decidido nos autos.
2. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
54 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
provimento ao recurso
85- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002063514.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE JOSE EDUARDO VARANDA ABREU
Advogado(a) FABIO DA FONSECA SAID
EMGDO SEBASTIAO DA SILVA
Advogado(a) FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL
Advogado(a) GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDIÇÃO
SOCIETÁRIA
CONFIGURADA
OMISSÃO
INEXISTENTE
ANÁLISE
DE
DOCUMENTOS - ARTIGO 397 DO CPC
IMPOSSIBILIDADE
FATOS
ANTERIORES E CIÊNCIA AO TEMPO
DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inexiste omissão quando o julgamento
esgota a matéria ventilada, expressando-se de
forma expressa sobre a vinculação societária
do recorrente, ao tempo dos fatos, não
havendo este se desincumbido do seu ônus
probatório, conforme art. 333 do CPC.
2 . A regra do art. 397 do CPC somente tem
incidência sobre documentos novos para prova
de fatos posteriormente aos articulados e
quando a parte deste somente tem ciência a
posteriori.
3. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
86- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0005770-35.2002.8.08.0024
(024129009924)
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
EMGDO DULCINEA FERNANDES
Advogado(a) ANGELO RICARDO LATORRACA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na
APELAÇÃO
CÍVEL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO
IMPROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO
CONSIGNADO.
1. Inexistindo a omissão apontada, há que se
negar provimento ao recurso de embargos.
2. Recurso improvido e prequestionamento
consignado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
87- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002633131.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE EDUARDO DE CASTRO FERNANDES
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
EMGDO LIGUE LOTERICA LTDA
Advogado(a) RICARDO ECHEVERRIA GROBERIO
Advogado(a) RODRIGO BARCELLOS GONCALVES
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA
PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
NATUREZA
JUDICIAL
DO
ATO
DE
PREQUESTIONAMENTO.
ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE
DIREITO PELO ACÓRDÃO ATACADO.
DESNECESSIDADE
DE
CONSIGNAÇÃO
EXPRESSA
DOS
DISPOSITIVOS
LEGAIS
FUNDAMENTADORES. ADOÇÃO DO
PREQUESTIONAMENTO
IMPLÍCITO
PELO
COLENDO
STJ.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA
DE
INTERESSE
RECURSAL.
NÃO
CONHECIMENTO.
1. O Acórdão embargado, inobstante não
tenha
consignado
expressamente
os
dispositivos de lei que o fundamentaram,
abordou, didaticamente, todas as questões de
direito envolvidas na lide. Logo, a matéria foi
devidamente
enfrentada,
havendo
pronunciamento judicial acerca do tema. Nessa
senda, escorando-se na premissa de que o
chamado prequestionamento é ato judicial,
temos, portanto, uma ação positiva por parte
deste Órgão jurisdicional, apta a ensejar a
realização do juízo de admissibilidade do
recurso especial pretendido pelo Embargante,
haja vista a adoção do prequestionamento implícito
pelo STJ.
2. Recurso não conhecido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso
88- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 110323906.1998.8.08.0024 (024950129916)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES
EMGDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM
Advogado(a) FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. - Os embargos de declaração são recurso de conteúdo
vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535
do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente apontar e
comprovar a ocorrência de omissão, contradição ou
obscuridade no julgamento para lograr integração da decisão
recorrida.
2. - As matérias aventadas pelo embargante foram clara e
coerentemente analisadas e decididas quando do julgamento do
agravo interno, integrando os fundamentos do voto de relatoria
que foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão
colegiado, não havendo cogitar o vício de omissão apontado.
3. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1137834-31.1998.8.08.0024
(024970174603)
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
55 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMGTE VERA LUCIA PREZOTTI
Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
EMGDO ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA
Advogado(a) CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO
CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - Os embargos de declaração são cabíveis
quando a decisão contiver contradição ou
obscuridade ou se no julgamento for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
2. - Mesmo para fim de prequestionamento, os
embargos de declaração só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios
elencados no art. 535, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STJ.
3. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
90- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1108377-51.1998.8.08.0024
(024980135362)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
EMGDO VITORIA COMERCIO E SERVICO DE AR CONDICIONADO
LTDA
Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO
DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. - Os embargos de declaração integram a classe dos recursos de
motivação vinculada. É a própria natureza dos embargos, portanto, que
impõe ao recorrente a indicação de um dos defeitos típicos ou atípicos que
viabilizam o recurso. Os embargos de declaração mostrar-se-ão
inadmissíveis não se desincumbindo o recorrente desse ônus. (Araken de
Assis. Manual dos Recursos, 3ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo
com as Leis nn. 12.016/2009 e 12.322/2010. Ed. RT. São
Paulo. 2011. Pág. 639).
2. - Não havendo nem sequer menção à existência de vícios de
julgamento, revestindo-se os embargos de declaração de
sucedâneo para revisão da decisão recorrida por suposto error
in judicando, não há de ser conhecido o recurso.
3. - Embargos de declaração não conhecidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso
91- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1125158-51.1998.8.08.0024
(024980155741)
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
EMGDO VITORIA COM E SERV DE AR CONDICIONADO LTDA
Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APONTAMENTO DE
VÍCIOS DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE
REFORMA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. - Sendo os embargos de declaração recurso de conteúdo
vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535
do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente apontar e
provar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade.
2. - Não havendo nem sequer o apontamento de vícios de
julgamento, revestindo-se os embargos de declaração de
sucedâneo para revisão do acórdão recorrido por suposto error
in judicando, não há de ser o recurso conhecido.
3. - Embargos de declaração não conhecidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso
92- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº 000141721.2008.8.08.0030 (030080014175)
LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO
AMBIENTE
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INTERNO EM REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO
ELENCADO NO ART. 535, DO CPC.
AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
POR
VIA
INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO
DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração se destinam a sanar
obscuridade, contradição ou omissão no decisum,
estando seu cabimento restrito às hipóteses previstas
no artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Não podem ser acolhidos os embargos de
declaração pelos quais apenas busca-se obter
rediscussão de matéria julgada.
3. Somente é cabível prequestionamento por meio de
embargos de declaração quando o acórdão apresentar
algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código
de Processo Civil.
4. Embargos de declaração não conhecidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
93- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 000485171.2006.8.08.0035 (035060048515)
VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE CASA ESPIRITA CRISTA
Advogado(a) EGEU ANTONIO BISI
EMGDO ESPOLIO DE JULIO CEZAR GRANDI RIBEIRO
Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA
EMGDO RAFAELA DAMAZIO DE JESUS
Advogado(a) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. - Não podem ser acolhidos embargos de declaração
pelos quais busca-se rediscutir questões de mérito a
pretexto de sanar erro de cálculo, matéria amplamente
discutida nos autos.
2. - Recurso conhecido, mas desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
56 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
94- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 001961297.2012.8.08.0035
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) FABIO LUIZ ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
EMGDO MARIA DE JESUS FRAHIA
Advogado(a) RICARDO TSCHAEN
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO
CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - Os embargos de declaração são cabíveis
quando a decisão contiver contradição ou
obscuridade ou se no julgamento for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
2. - Hipótese em que o recorrente se insurge
quanto a alegada violação ao art. 42, §3º do Código
de Processo Civil, não havendo, contudo, qualquer
omissão no julgado.
3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os
embargos de declaração só serão admissíveis se a
decisão embargada ostentar algum dos vícios
elencados no art. 535, do Código de Processo
Civil. Precedentes do STJ.
4. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
95- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº
0903821-08.2011.8.08.0000 (047119000959)
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA
Advogado(a) ADALBERTO SILVA
EMGDO ESPOLIO DE JOSE DARCY NOGUEIRA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
EMGDO ROBERTO LUCAS NOGUEIRA
Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA
Advogado(a) PATRICK NUNES TONIATO
Advogado(a) PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 047119000959
EMBARGANTE: AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA
EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DARCY NOGUEIRA
RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
PROTOCOLADO VIA FAX - PRAZO DE 5 DIAS
INDEPENDENTE DE FINAL DE SEMANA OU
FERIADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso
interposto via fax deve ser apresentado em suas originais no
prazo máximo e corrido de cinco dias, independentemente de
fins de semana e feriados. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do recurso.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não
conhecer do recurso
96- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0000275-31.2004.8.08.0059
(059040002756)
FUNDÃO - VARA ÚNICA
EMGTE NEUZA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA
Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS
Advogado(a) PAULO RENATO CERUTTI
EMGDO MUNICIPIO DE FUNDAO
Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS
Advogado(a) WALDYR LOUREIRO
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO
CÍVEL
ALEGAÇÃO
DE
PREQUESTIONAMENTO COM A EXCLUSIVA
INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO ESPECIAL
PACIFICAMENTE RECHAÇADA POR ESTA CORTE
- AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO
ART. 535 DO CPC - TENTATIVA DE REDISCUTIR
MATÉRIA
DEVIDAMENTE
DEBATIDA
E
DECIDIDA - TRIBUNAL NÃO ESTA OBRIGADO A
MANIFESTAR-SE NA FORMA COMO EXIGE O
RECORRENTE - POR UNANIMIDADE DE VOTOS
RECURSO
CONHECIDO
E
NEGADO
PROVIMENTO AO MESMO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
97- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0903209-70.2011.8.08.0000
(069119000318)
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
EMGTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO MANEJADO COM ALICERCE
NA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1)Em verdade, basta uma simples leitura das razões recursais para perceber a
irresignação com o provimento obtido, vez que sequer indicou algum vício no
Acórdão. Acresça-se que todos os pontos suscitados encontram-se
devidamente analisados e fundamentados pela Eminente Relatora.
2) Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o
desprovimento dos embargos de declaração, os quais, como é de comezinha
sabença, não se prestam ao propósito do embargante, que é o de infringir o
julgado, de modo que seja empreendida a reapreciação das matérias tratadas no
acórdão recorrido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Ap
Civel, 24020145975, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão
julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2012,
Data da Publicação no Diário: 01/06/2012)
3) Embargos improvidos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
98- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002368810.2010.8.08.0012 (012100236889)
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO WILLYANS NOBRE DOS ANJOS
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
57 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO
POR
ABANDONO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Julga-se
extinto o processo quando o advogado intimado, para
dar andamento ao feito, permanece inerte por prazo
superior a trinta dias e, após intimada pessoalmente a
parte, esta deixa de se manifestar, implicando no
abandono da causa.
2. - Não se aplica o enunciado contido na súmula 240
do colendo STJ por não ter havido a angularização
processual, ou seja, antes da citação.
3. - Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
99- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 012452284.2011.8.08.0012 (012111245226)
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO ROGERIO GOMES DE SOUSA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
NA
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA
DE NOTIFICAÇÃO - APROVEITAMENTO
DOS ATOS PROCESSUAIS - NOTIFICAÇÃO
POR
EDITAL
EXCEÇÃO
NÃO
DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS
POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO
DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1) O princípio da instrumentalidade das formas visa o
aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não
pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o
processamento de ações, especialmente em hipóteses
onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem.
2) Para que seja considerada regular a comprovação da
constituição em mora por meio de edital, a
jurisprudência tem entendido que é necessário que se
prove, no caso concreto, não ter sido possível efetuar a
intimação no endereço constante do contrato e o
esgotamento das possibilidades de localização do
devedor.
3) O autor trouxe aos autos tão somente a notificação
por edital, deixando de comprovar tenha esgotado as
possibilidades de localização do devedor para fins de
efetuar a sua intimação pessoal.
4) No caso de extinção do processo sem julgamento de
mérito, por não ter a parte atendido o despacho que
determinou a emenda a petição inicial, não se exige a
intimação pessoal da parte, obrigatoriedade que se
restringe às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do
CPC.
5) Agravo interno a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
100- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC)
66.2012.8.08.0012
CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
Agv Instrumento Nº 0019457-
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE F.S.R.
Advogado(a) ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO
Advogado(a) KARINE LIMA BARBOSA
AGVDO S.F.S.R.
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA
DE
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA À
FORMAÇÃO
DO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. - O agravo de instrumento deve ser instruído,
obrigatoriamente, nos termos do art. 525, inc. I, do
Código de Processo Civil, com cópias da decisão
agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado.
2. - A ausência de certidão da intimação do
agravante da decisão recorrida impede o
conhecimento do agravo, salvo se possível a
constatação por algum outro elemento dos autos
da tempestividade do recurso.
3. - Agravo interno conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
101- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 001459106.2012.8.08.0015
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
AGVTE JINALDO CARDOSO SANTOS
Advogado(a) THIAGO MAGELA GUIMARAES
AGVDO CARMELITA VIEIRA SOARES
Advogado(a) CLAUDIA BRITES VIEIRA
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. CIÊNCIA
INEQUÍVOCA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU
INTERROMPE
O
PRAZO
PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
RECURSO
CONHECIDO
E
IMPROVIDO.
1. Nos termos já explicitados na decisão recorrida, o
deferimento do pedido liminar formulado na peça inaugural
pela ora agravada foi proferido no dia 27.06.2012, e, não
obstante o agravante tenha protocolizado pedido de revogação
da liminar no dia 04/07/2012, tal requerimento, como sabido,
não suspende ou interrompe o prazo para recorrer.
2. Dessarte, o sobredito pedido de revogação incluído dentre
os requerimentos da contestação, atesta que o agravante teve
plena ciência da decisão agravada, antes mesmo de
protocolizar, em 04/07/2012, a mencionada peça de
resistência, data, entretanto, que não restou demonstrada neste
caderno processual.
3. Neste aspecto, o recurso de agravo por instrumento,
protocolizado somente em 03/08/2012, haverá de ser tido
como intempestivo, haja vista que, nos termos da
jurisprudência deste E. Sodalício, a seguir colacionada, o
pedido de reconsideração não possui o condão de suspender
ou interromper o prazo processual iniciado quando da ciência
inequívoca da decisão hostilizada.
58 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
4. Ademais, nem se cogite, como pretende o agravante interno,
a possibilidade de o agravo por instrumento ter sido interposto
contra o despacho lançado por cópia à fl. 24 destes autos (fl.
31 dos autos de origem), o qual somente indeferiu o pedido de
reconsideração, porquanto a referida decisão, nos termos da
jurisprudência apresentada, não acrescentou qualquer conteúdo
novo à decisão efetivamente recorrida.
5. Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
102- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 003857361.2008.8.08.0024 (024080385735)
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a) AGATHA PATRICIO MACHADO
Advogado(a) CAMILA FREITAS SATLLER
Advogado(a) CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) KAROLINI FERRI TEIXEIRA
Advogado(a) MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) ROMULO MIRANDA REBLIN
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA
Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO
Advogado(a) THALITA NASCIMENTO DIAS
AGVDO ADALGISA LIRA SANTOS DE ALMEIDA
Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AGRAVO
INTERNO
EM
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
UTILIZAÇÃO DE MATERIAL SOLICITADO
PELO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA.
DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. - Não comprovando a ré que o material disponível à
autora dentro da cobertura contratada seria igualmente
eficaz ao material importado prescrito pelo médico,
deve prevalecer aquele indicado pelo médico que
acompanha a autora, pois somente ele, e não a
administradora do plano de saúde, sabe o real estágio
da doença e pode precisar qual o melhor tratamento a
ser dispensado ao doente.
2. - É assente na jurisprudência do colendo Superior
Tribunal Justiça a orientação no sentido de que não se
pode negar o direito da empresa administradora do
plano de saúde de estabelecer quais os tipos de
doenças estarão cobertas, mas não se mostra razoável
permitir que fique ao seu arbítrio determinar qual o
tipo de tratamento/instrumento poderão ser utilizados
pelo associado.
3. - Resta configurado o dano moral, porquanto tornase inquestionável e indiscutível que, em momento préoperatório, em que um estado de gravidade já fora
anunciado, criando-se e instalando-se momento de
vulnerabilidade física, face aos transtornos ocasionados
pela negativa de cobertura do material pretendido para
uma cirurgia de caráter de urgência, a autora,
inegavelmente, foi também exposta a uma
vulnerabilidade emocional, que se pode traduzir em
ansiedade, constrangimento, angústia e insegurança.
4. - Recurso conhecido e desprovido.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
103- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 000382315.2008.8.08.0030
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE ROBERTO ANTONIO DALL'ORTO
Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI
AGVDO LIMAQ - LINHARES MÁQUINAS LTDA
Advogado(a) MARNE SEARA BORGES
Advogado(a) MARNE SEARA BORGES JUNIOR
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO
MONITÓRIA. TÍTULOS ORIGINAIS.
JUNTADA POSTERIOR. MATÉRIA
PRECLUSA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
Os autos já haviam sido submetidos ao crivo
do Tribunal quando da anulação de sentença
que reconheceu a prescrição dos créditos
invocados. Na oportunidade, entendeu-se por
afastar, expressamente, a preliminar de
impossibilidade
jurídica
do
pedido,
pronunciamento em face do qual o recorrente
não manejou qualquer recurso. Preclusão.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
104- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002570722.2007.8.08.0035 (035070257072)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO JOSOE WILLIAN FERREIRA CARDO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. EXTINçÃO DO PROCESSO. ABANDONO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA.
1)Não tendo o réu apresentado contestação, torna-se dispensável o
requerimento do ex adverso para a extinção do processo por abandono do autor.
Atendimento aos requisitos no artigo 267, §1º, do CPC.
2) Não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados. Considerando
que a ação tramita sem a localização do réu desde 2007, a extinção do processo
visa a evitar o abarrotamento do Judiciário com demandas infrutíferas, pelas
quais o próprio autor demonstra não mais possuir interesse, daí por que
atendido, sim, o fim social a que se dirige a norma.
3) Manifestamente infundado o agravo, aplica-se a sanção processual
pertinente. Inteligência do artigo 557, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
105- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002140860.2011.8.08.0035 (035110214083)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) CELSO MARCON
AGVDO MARIA DA SILVA SANTO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
59 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E
APREENSÃO. EXTINçÃO DO PROCESSO. ABANDONO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA.
1)Não tendo o réu sido citado, torna-se dispensável o requerimento do ex
adverso para a extinção do processo por abandono do autor.
2) Não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados. Considerando
que a ação tramita desde outubro de 2011, não tendo a parte demonstrado
qualquer interesse em seu prosseguimento, a extinção do processo visa a evitar
o abarrotamento do Judiciário com demandas infrutíferas, restando atendido, aí
sim, o fim social a que se dirige a norma.
3) Manifestamente infundado o agravo, aplica-se a sanção processual
pertinente. Inteligência do artigo 557, §2º, do CPC.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
106- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002371754.2011.8.08.0035 (035110237175)
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE LINDOMAR FERNANDES RIBEIRO
Advogado(a) LUCIO MAR FERNANDES RIBEIRO
AGVDO BANCO BMG S/A
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA:
AÇÃO
REVISIONAL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
RECURSO
MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE.
AGRAVO
INTERNO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Embora a taxa de juros praticada pela
instituição financeira seja elevada, está abaixo
dos índices médios praticados pelo mercado.
382 E 596
2. A avença celebrada não está sujeita a
qualquer limitação quanto à sua taxa de juros.
Inteligência das súmulas 382 do STJ e 596 do
STF.
3. Em razão da ausência de demonstração dos
juros excessivos, o indeferimento de plano do
pleito consignatório é medida que se impõe.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
107- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 001821731.2012.8.08.0048
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) CELSO MARCON
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001821731.2012.8.08.0048
AGRAVANTE: HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO
AGRAVADO:
DIBENS
LEASING
S/A
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA
ACÓRDÃO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO
DO
PRAZO
RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento do Colendo Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de
declaração com finalidade de pedido de reconsideração
não interrompem o prazo recursal.
2. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores
componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas
taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
108- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 002996390.2012.8.08.0048
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO VOLKSWAGEN S/A
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
AGVDO ARIANI ALVES
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a) GUSTAVO SOBRAL TORRES
Advogado(a) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
COMPETÊNCIA
CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO FORO DIVERSO DO ELEITO - MANIFESTAÇÃO
DE
OFÍCIO
IMPOSSIBILIDADE
PRECEDENTES DO STJ- RECURSO IMPROVIDO.
1 - A competência relativa não pode ser declarada de ofício
nos termos da súmula 33 do STJ, ao reverso da competência
absoluta, cognoscível, ainda que sem provocação.
2 - O CDC guarda pertinência com normas de ordem
pública que visam favorecer o consumidor, não lhe sendo
vedado escolher foro que privilegie o exercício de sua defesa,
ainda que diverso da sua residência.
3 - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar
provimento ao recurso
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Embargos Infringentes Nº 0022207-05.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE LEOMAR FEU PEREIRA PINTO
Advogado(a) ONILDO BARBOSA SALES
EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ES DER
Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO
60 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) FERNANDA GALON ARRIGONI
EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES
Advogado(a) ALDARCI DOS SANTOS PIMENTEL
Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GAUDIO
Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA
Advogado(a) GILIANA ZANOTTI EPIFANIO
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA SILVA
Advogado(a) PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL
RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
AGVTE WELLINGTON ESTEVES PEREIRA
Advogado(a) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
AGVDO BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N.0022207-05.2012.8.08.0024.
EMBARGANTE: LEOMAR FEU PEREIRA PINTO.
EMBARGADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/ES E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE
RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO - DER.
RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
LEOMAR FEU PEREIRA PINTO interpôs recurso de
embargos infringentes, com fulcro nos arts. 530 a 534 do CPC, em face do
venerando acórdão de fls. 262-8, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível
neste agravo de instrumento por ele interposto.
O embargante, nas razões recursais (fls. 271-84), alegou, em
síntese, que: 1) impetrou mandado de segurança porquanto teve a sua Carteira
Nacional de Habilitação suspensa por suposta prática de infrações, as quais não
perpetrou, sendo indeferida a liminar; 2) interpôs recurso de agravo de
instrumento, ao qual, à unanimidade, foi negado provimento; 3) o acórdão
proferido pela colenda Terceira Câmara Cível deve ser reformada; e 4) há
necessidade de provimento do recurso.
Contrarrazões do Departamento de Estradas de Rodagem
do Estado do Espírito Santo - DER/ES às fls. 299-300.
O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do
Espirito Santo - Detran/ES apresentou contrarrazões às fls. 306-8.
É o relatório.
O recurso não merece ser admitido por ausência de um
pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
O cabimento de recurso apresenta duas vertentes: previsão
na legislação do recurso que foi interposto e adequação do veículo recursal
utilizado para impugnar a decisão proferida.
A segunda vertente do
cabimento não restou atendida.
Isto porque o art. 530 do Código de Processo Civil dispõe:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão
não unânime houver reformado, em grau de
apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for
parcial, os embargos serão restritos à matéria
objeto da divergência.
A decisão recorrida é um acórdão unânime proferido
em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que
indeferiu a liminar pugnada em mandado de segurança. Portanto, o acórdão
proferido não pode ser impugnado por meio de embargos infringentes.
Posto isso, nÃO ADMITO o recurso de embargos
infringenstes.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES., 13 de dezembro de 2012.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
Relator
2- Agravo de Instrumento Nº 0039273-23.2012.8.08.0048
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039273-23.2012.8.08.0048
AGRAVANTE: WELLINGTON ESTEVES PEREIRA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
JUIZ PROLATOR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os presentes autos de recurso de agravo por
instrumento aforado por WELLINGTON ESTEVES PEREIRA, na
tentativa de ver modificada a r. Decisão a quo que, nos autos da ação revisional
por si aforada contra BANCO ITAUCARD S/A, teria indeferido seu pedido
de assistência judiciária gratuíta ao principal argumento de que o ora agravante
não teria se desincumbido o ônus de comprovar sua necessidade.
Pois bem, antes mesmo de adentrar no mérito dos
elementos de admissibilidade recursal, devo registrar que decido
monocraticamente em razão de a questão ser pacífica neste E. TJES conforme
demonstrarei.
Sim, após atenta análise dos autos, bem como da
jurisprudência pertinente ao caso concreto, não vejo como decidir de forma
contrária a que decidiu o d. Juízo recorrido pois, resta evidente que apóiam-se
na maciça jurisprudência, inclusive do STJ, razão pela qual decido
monocraticamente chamando a atenção dos litigantes que a interposição
de recursos infundados pode, se assim restar caracterizado, importar na
multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Veja-se que a este propósito é clara a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE
VÍCIOS - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO
DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. Não havendo
vícios na decisão guerreada, deve a mesma ser
mantida nos mesmos termos em que negou
provimento aos aclaratórios. Sendo o agravo interno
infundado, aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º,
do CPC, em desfavor do agravante, in casu fixada no
importe referente a 5% do valor atualizado da causa
em favor do agravado, ficando a interposição de novos
recursos condicionada ao depósito da quantia. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Agravo
Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24119019115, Relator: RONALDO GONÇALVES DE
SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 12/06/2012, Data da Publicação no
Diário: 22/06/2012)
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL
CIVIL E CONSTITUCIONAL. REFERIMENTO
AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO.
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
ANTES DE SE DEFERIR PRAZO À PARTE PARA
SE DEFENDER. RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
557, § 2º DO CPC. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv
Instrumento, 24119018679, Relator : WILLIAN SILVA,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 10/04/2012, Data da Publicação no Diário:
20/04/2012)
Insatisfeito com o r. Decisum, o ora agravante pugna por sua
reforma para que seja deferido o pedido de A.J.G. Certamente agiu de maneira
adequada o Magistrado quando, verificando a inexistência de elementos
necessários a lhe subsidiar o deferimento da assistência indeferiu-a.
61 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Porém, em que pese a manifestação acima, pelo que
verifico ao confrontar a tese do ora recorrente com a jurisprudência dominante
neste E. TJES e no STJ, seu recurso sequer merece ser conhecido pela ausência
de preparo recursal, ainda que o mesmo esteja discutindo o deferimento ou não
da assistência judiciária.
Como é de curial sabença o recorrente deve, NO ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, deve comprovar o preparo do
mesmo sob pena de não o ter conhecido. Assim, ainda que o recurso do
agravante verse sobre a possibilidade ou não de reforma da decisão que
lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária, enquanto outra decisão de
instância superior não modificar o decisum recorrido, é ela que vale naquela
relação jurídica processual e, sendo assim, todos os recursos interpostos
pela parte que exigirem preparo no ato de sua interposição, deverão ser
devidamente preparados, haja vista que - repito - a decisão que lhe
indeferiu o pedido de assistência é válida e surte efeitos enquanto não
for modificada.
Veja-se, por oportuno, o que À UNANIMIDADE DE
VOTOS foi decidido por esta Culta Terceira Câmara Cível em recente (2012)
julgado de minha relatoria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO - PREPARO - PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
INDEFERIDO
RECURSO NÃO CONHECIDO - A razão pelo não
conhecimento do presente recurso é a flagrante falta
de preparo recursal, pois, ainda que o que se esteja
em debate seja a concessão ou não da assistência
judiciária gratuita, NÃO TENDO SIDO A MESMA
DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU,
CABIA AO RECORRENTE RECOLHER AS
CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. não
tendo sido a assistência judiciária concedida por
ocasião da demanda em primeiro grau e,
considerando que o que se discute in casu é a
admissibilidade ou não do recurso de apelação,
entendo que pelo fato de TAMBÉM NÃO TER
HAVIDO COMPROVAÇÃO DE PREPARO por
ocasião da interposição do presente agravo de
instrumento, nos termo do art. 511, do CPC, não
merecerá ser conhecido o presente recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA
DE
PREPARO.
À
UNANIMIDADE
NÃO
CONHECER DO RECURSO (TJES, Classe: Agravo de
Instrumento, 35119006480, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/01/2012,
Data da Publicação no Diário: 09/02/2012)
Assim, também já foi decidido, em preciso e igualmente
recente julgado (2011), este da lavra da E. Desembargadora Eliana Munhós, ex
vi:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO
CÍVEL.
PRINCÍPIO
DA
FUNGIBILIDADE
RECURSAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA
RECOLHIMENTO
DO
PREPARO.
NÃO
ATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Malgrado tenha
o recorrente interposto o chamado ¿agravo retido¿,
tendo em vista se insurgir contra decisão proferida na
forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
o recurso cabível ao caso é aquele previsto no §1º do
mesmo artigo (agravo interno). Não obstante, em
homenagem ao princípio da celeridade e da
fungibilidade recursal, não há óbice ao recebimento
do mesmo como agravo interno.
2) Diante do
indeferimento da assistência judiciária gratuita,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
requerida em sede de apelação, deveria o agravante
ter efetuado o recolhimento do preparo. Não o tendo
feito, a inadmissão do recurso é a medida que se
impõe. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II
CPC) Ap Civel, 24030160147, Relator : ELIANA
JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
29/11/2011, Data da Publicação no Diário: 08/12/2011)
Finalmente, não é noutro norte que caminha o
entendimento do C. STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUSTO
IMPEDIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
1.
A
jurisprudência desta Corte entende que a
comprovação do pagamento do preparo deve ser
efetuada no momento da interposição do Recurso. 2.
Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo
impedimento, o qual deve ser comprovado. Não
havendo citada comprovação, deve o recurso ser
considerado deserto. Precedentes. 3. Agravo
regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1074050 / RJ,
Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO,
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do
julgamento: 15/09/2009)
Assim sendo, não tendo o agravante preparado o presente
recurso, mesmo que pretendendo debater a possibilidade ou não de
admissibilidade de seu apelo face ao indeferimento da assistência e, sendo
àquela decisão válida e eficaz, não tenho dúvidas quanto a inadmissibilidade
recursal em razão da evidente e lógica deserção.
Forte em tais entendimentos, monocraticamente,
conforme me autoriza o art. 557, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de
agravo por instrumento aforado, face a ausência de preparo recursal - deserção.
DETERMINO que seja oficiado o d. Juízo a quo
transmitindo-lhe cópia integral da presente decisão a fim de que junte aos autos
principais.
Intimem-se as partes, publique-se na integra.
Vitória, 10 de dezembro de 2012.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
3- Embargos de Declaração Nº 0018421-02.2002.8.08.0024 (024020184214)
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE ESPOLIO DE LINDA TRABOULSI SUAID
Advogado(a) DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES
EMGDO RAUL FERREIRA DA CONCEICAO
Advogado(a) SONIA MARIA CAMPAGNARO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE
LINDA TRABOULSI SUAID, irresignado com a decisão monocrática de fls.
245/251, que NEGOU provimento ao recurso de apelação anteriormente por
62 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ele interposto, mantendo in totum a sentença de piso.
Em suas razões o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não
apreciou todos os argumentos expendidos na apelação, sustentando para tanto
que “... comprovou documentalmente ser o proprietário do imóvel objeto dessa ação, a
existência de contrato por prazo determinado celebrado entre as partes, bem como o envio de
notificação para todos seus inquilinos”. Requer o provimento do recurso para o fim
de prequestionar as matérias expressamente aduzidas nas instâncias inferiores e
também em sede de apelação.
Sem contrarrazões, apesar da intimação de fl. 277.
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do CPC,
eis que presentes os requisitos autorizadores.
Compulsando os autos, em que pese o labor desenvolvido pelo patrono do
Embargante, não posso concordar quando afirma que a decisão em tela merece
reforma, por ter ocorrido omissão, quando na verdade a matéria aventada foi
expressamente abordada na decisão atacada, o que leva a crer que o intuito é de
reexaminar a matéria, senão vejamos.
Ao analisar os autos, verifico que a decisão embargada corroborando o
entendimento do magistrado de piso, deixou consignado que:
“(...) É exatamente a situação dos presentes autos,
onde restou comprovado o total descaso do locador
ora apelante, que perdurou por anos, não havendo que
se falar em relação locatícia apta a ensejar a
procedência de seu recurso, notadamente diante da
ausência de cobrança dos alugueres por um longo
período, deixa de qualificar o não pagamento destes
como simples mora e torna possível sua qualificação
como ato que exterioriza o animus domini. Portanto,
assiste razão ao inquilino ora apelado que permanecera
na posse dos imóveis mesmo após os contratos de
locação terem expirado pelo decurso do prazo.
E, isto porque, volto a frisar, a partir do momento em
que o espólio/apelante renunciou ao contrato de
locação, não dando continuidade à relação locatícia,
abandonando o imóvel e deixando de cobrar os
alugueres, o apelado passou a ter a coisa como sua,
com ânimo de dono, ininterruptamente e sem
oposição, transmudando-se a posse para ad usucapionem,
apta, portanto, a deflagrar a aquisição da propriedade
pela usucapião, desde que observados os requisitos
objetivos do tempo e tamanho da área usucapida. ”
Insta frisar, que não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu
exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre
convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas,
jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender
aplicável ao caso.
É importante ressaltar, ainda, que a omissão e/ou contradição que enseja a
oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado deixa de analisar
pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente
fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento, como ocorre no presente caso.
Assim, claro está que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
julgado, pois a fundamentação lançada foi suficiente para demonstrar a
motivação necessária às decisões judicias.
Na verdade, não pairam dúvidas quanto a pretensão de reexame de matéria que
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
já foi apreciada e decidida, o que é absolutamente vedado por nosso
ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, uma vez que essa
não é a finalidade desse remédio processual.
Sobre o tema, este eg. Tribunal tem entendido no sentido de que:
"Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do
Código de Processo Civil e evidenciada a intenção
do embargante de promover o rejulgamento
do feito, devem ser rejeitados os declaratórios
(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel,
24059008078, Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
19/12/2006, Data da Publicação no Diário:
08/02/2007)”.
“O julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os pontos alvo de irresignação, se
já encontrou motivos suficientes para
fundamentar sua decisão. A interposição de
recurso de caráter meramente protelatório impõe a
aplicação de multa ao embargante, na forma do
parágrafo único, do art. 538, do CPC (TJES, Classe:
Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel,
48970041918, Relator : ARNALDO SANTOS
SOUZA,
Órgão
julgador:
PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
14/03/2006, Data da Publicação no Diário:
12/04/2006)”.
Ressalto por fim, que o mero inconformismo da parte com o julgado não
possui o condão de, por si só, autorizar o manejo dos embargos de declaração.
De outra ótica, a interposição de embargos declaratórios ao pretexto do
prequestionamento, somente se justifica quando as questões ventiladas pelas
partes, em suas razões recursais, não foram apreciadas na decisão embargada,
requerendo por isso, expressa referência, o que não isenta o Embargante de
observar os limites traçados pelo artigo 535, do Código de Processo Civil, o
que não ocorre in casu.
Sendo assim, não vislumbro razão para acolher os presentes embargos, eis que
não constato, in casu, presentes nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC a
demonstrar o cabimento do presente recuso.
Pelo exposto, conheço do presente recurso mas NEGO-LHE provimento,
mantendo a decisão monocrática atacada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 10 de dezembro de 2012.
ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
Desembargador Relator
4- Agravo de Instrumento Nº 0027767-25.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
63 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO
Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
AGVTE OSVALDO DADALTO
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
0 Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO
Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO
Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO
Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO
Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS
Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA
Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI
Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS
Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS
Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO
Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES
Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA
AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN
Advogado(a) AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR
Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM
Advogado(a) IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027767.25.2012.8.08.0024
AGRAVANTE: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS
AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A
RELATOR: DES. WILLIAN SILVA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
inadmissão do recurso.
Pelo exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do
CPC, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as
partes.
Vitória, 07 de dezembro de 2012
WILLIAN SILVA
Relator
5- Agravo de Instrumento Nº 0035492-65.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE CHARLES NYLO DE AGUIAR
Advogado(a) GABRIEL PIO DALLA
AGVDO NEUZA MARIA DA SILVA AGUIAR
Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035492.65.2012.8.08.0024
AGVTE: charles nylo de aguiar
AGVDO: NEUZA MARIA DA SILVA AGUIAR
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
charles nylo de aguiar, irresignado com o teor da decisão interlocutória
juntada na fl. 79.
Passo a julgar monocraticamente o presente recurso, com apoio na
norma contida no art. 557, caput do CPC, conforme passo a expor:
Ao ler as informações prestadas pela emérita magistrada de primeiro
grau, obtive a informação de que o processo de primeiro grau, do qual o
presente recurso é desdobramento, foi extinto sem resolução de mérito, por
desistência da ação, devidamente homologada.
Logo, perdeu o objeto o presente recurso. Pelo exposto,
monocraticamente NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, por perda
superveniente do interesse recursal.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória, 05/12/2012
WILLIAN SILVA
Relator
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS que, por meio da
petição da fl. 1296, desistiu do recurso.
A desistência do recurso é ato processual unilateral, que produz seus
efeitos independentemente de homologação judicial e que se caracteriza,
segundo a doutrina, como fato extintivo do direito de recorrer, levando à
6- Agravo de Instrumento Nº 0039288-64.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a) IGOR FRIZERA DE MELO
Advogado(a) LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
Advogado(a) RICARDO AZEVEDO SETTE
AGVDO SEI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA
64 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO
Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO COMPANHIA ESPIRITO SANENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogado(a) ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
DECISÃO
Consoante a informação trazida pela primeira agravada, fora
proferida sentença nos autos originários, daí por que, diante da substituição
do provimento liminar por outro de cognição exauriente, resta evidente a perda
superveniente do interesse recursal.
Trago à baila julgado desta Corte:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
SENTENÇA
PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA
DO
OBJETO.
RECURSO
NÃO
CONHECIDO. Proferida sentença no
processo em que prolatada a decisão
interlocutória agravada, configura-se perda
superveniente do interesse recursal no agravo
de instrumento que, deste modo, resta
prejudicado. Recurso não conhecido. (TJES,
AgInt no AI 24119004380, Rel. Des. Dair José
Bregunce de Oliveira, DJ de 18/11/2011)
Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do CPC, deixo de
conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
processo a quo, por estar analisando RESP referente ao mesmo, sob o regime
dos recursos repetitivos.
É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos
do art. 557 do CPC.
Ao receber os autos do presente recurso, procedi da forma como
faço rotineiramente, ou seja, determinei que se oficiasse ao magistrado de
primeiro grau para que prestasse INFORMAÇÕES.
Ao fazê-lo, o juiz a quo se pronunciou da seguinte forma:
"por meio do despacho de fls. 47 dos autos foi dado impulso inicial à Execução
Provisória a fim de determinar a intimação do executado para, em 15 (quinze)
dias, efetuar o depósito do valor da condenação.
Contudo, por meio da petição de fls. 89/91 já tomei conhecimento do julgamento
do RESP nº 1.248.975/ES, momento em que determinei a suspensão do feito
até seu julgamento final".
Ora, o ato decisório praticado pelo magistrado a quo tem o condão de
fazer com que não mais subsista o interesse recursal no presente agravo de
instrumento.
Pelo exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO o recurso por
carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se as partes.
Vitória, 07 de dezembro de 2012
WILLIAN SILVA
Relator
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
Na oportunidade, revogo a tutela de urgência a seu tempo
deferida, o que se dá com supedâneo no artigo 527, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Comunique-se ao juízo da causa.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
WILLIAN SILVA
0Desembargador Relator
7- Agravo de Instrumento Nº 0040974-91.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO
Advogado(a) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
AGVDO ODEIR EVANGELISTA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR DES. WILLIAN SILVA
1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMUNICADO
DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS
SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E
09/01/2013,
RESPECTIVAMENTE,
FORAM
CANCELADAS,
TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO
DJ DO DIA 17/12/12.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
CONVOCAÇÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela
FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO, irresignada
com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o
processamento da execução provisória mesmo tendo o STJ determinado a
suspensão de todos os processos que versem sobre o thema decidendum objeto do
DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013,
SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
65 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMUNICADO
DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS
SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E
09/01/2013,
RESPECTIVAMENTE,
FORAM
CANCELADAS,
TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO
DJ DO DIA 17/12/12.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
CONVOCAÇÃO
DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013,
SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
COMUNICADO
DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS
SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E
09/01/2013,
RESPECTIVAMENTE,
FORAM
CANCELADAS,
TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO
DJ DO DIA 17/12/12.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
CONVOCAÇÃO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS
REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013,
SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA
30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Pauta de Julgamento da 1 ª sessão ORDINÁRIA do dia 23/01/2013
quarta-feira , que terá início às 13:30
horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões
subsequentes, proceder-se ao julgamento de
processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
1 - Conflito de Competência
Nº 0127801-78.2011.8.08.0012
(012111278011)
CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Classe 1º grau:Inquérito Policial
SUCTE
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
SUCDO
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
P. INT. ATIVA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
P.INT.PASSIVA ADEMILSON GOMES SARDINHA
RELATOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
2 - Conflito de Competência
Nº 0003675-55.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Classe 1º grau:Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
SUCTE
JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CRIMINAL DE VILA VELH
SUCDO
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE
VILA VELHA
P. INT. ATIVA MARIA CASSIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(a) INEXISTENTE
P. INT. ATIVA RUTE MARACAS FERREIRA
P.INT.PASSIVA MARIA CLAUDIA FERREIRA CASTRO
P.INT.PASSIVA DOUGLAS JUNIOR ALVES PEREIRA
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
3 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0001712-79.2007.8.08.0002
(002070017120)
ALEGRE - 2ª VARA
Classe 1º grau:Penal Pública Tribunal Júri
RECTE
MANUELA FERRAZ NUNES
Advogado(a) BRUNO RIBEIRO GASPAR
RECDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
4 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0010098-54.1996.8.08.0012
(012030100981)
CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
Classe 1º grau:Ação Penal
RECTE
JACI CORREIA DE REZENDE
Advogado(a) LUIZ AMERICO ZAMPROGNO
Def. Público PEDRO PESSOA TEMER
RECDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
5 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0011378-29.2011.8.08.0014
(014110113785)
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
RECTE
CARLOS FERNANDO MARTINS BROTAS
Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO
66 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
RECTE
ODILON JACY MILAGRES FONTES
Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO
RECDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
6 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0040049-95.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER)
Classe 1º grau:Recurso Criminal
RECTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO
ELON VIEIRA DE MEIRELES
Advogado(a) FELIPE DE OLIVEIRA DELARMELINA
RELATOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
7 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0000200-32.2011.8.08.0031
(031110002008)
MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA
Classe 1º grau:Denúncia
RECTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO
MOISES GOMES DE SOUZA
Advogado(a) MAX FABIANNI FERNANDES PINTO
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
8 - Recurso Sentido Estrito
Nº 0900937-42.2000.8.08.0048
(048970025549)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
Classe 1º grau:Ação Penal
RECTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RECDO
NILTON DE TAL
Def. Público RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
9 - Apelação Criminal
Nº 0005873-18.2010.8.08.0006
(006100058731)
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
PRESLEI FERREIRA DANIEL
Advogado(a) VERA LUCIA CABALINI
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
10 - Apelação Criminal
Nº 0001609-52.2010.8.08.0007
(007100016091)
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
CESAR AUGUSTO DUARTE
Advogado(a) MARTA LUZIA BENFICA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
11 - Apelação Criminal
Nº 0020768-66.2010.8.08.0011
(011100207684)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
JOSE SILVA JUNIOR
Def. Público CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
APTE
JONATHAN PEREIRA DIAS
Advogado(a) GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO
Advogado(a) JAINER ROCHA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO
SANTO
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
12 - Apelação Criminal
Nº 0012550-15.2011.8.08.0011
(011110125504)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
CLEVERTON DIAS DA SILVA SALES
Advogado(a) LUCIANO SOUZA CORTEZ
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
13 - Apelação Criminal
Nº 0002849-93.2012.8.08.0011
(011120028490)
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
AILTON PEREIRA DE JESUS
Def. Público CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
14 - Apelação Criminal
Nº 0068519-78.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
Classe 1º grau:Representação Contra Menor
APTE
L.C.W.(.P.
Def. Público VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO
M.P.E.
RELATOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
15 - Apelação Criminal
Nº 0005195-53.2008.8.08.0012
(012080051951)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
ISAIAS DE ASSIS PEREIRA
Def. Público RUTILEA DADALTO CABRAL
APDO
O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
16 - Apelação Criminal
Nº 0123487-89.2011.8.08.0012
(012111234873)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
RODRIGO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA
Def. Público CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
17 - Apelação Criminal
Nº 0126154-48.2011.8.08.0012
(012111261546)
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
DOUGLAS SALAZAR PASSOS
Advogado(a) CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
18 - Apelação Criminal
Nº 0006945-84.2008.8.08.0014
(014080069454)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Tribunal Júri
APTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO
WILLIANS STERQUIM VIEIRA
Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
19 - Apelação Criminal
Nº 0007830-93.2011.8.08.0014
(014110078301)
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO
CASSIO DA SILVA
Def. Público SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
20 - Apelação Criminal
Nº 0010689-91.2007.8.08.0024
(024070106893)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA
Def. Público MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APTE
FERNANDO FERREIRA
Def. Público MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
21 - Apelação Criminal
Nº 0031281-20.2011.8.08.0024
(024110312816)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
JOSEPH BANDEIRA ALVES
Def. Público PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
67 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
RELATOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
22 - Apelação Criminal
Nº 0013209-84.2012.8.08.0012
(024120132097)
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
DARLEI SANTOS LIMA MENDES
Advogado(a) ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
REVISOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
23 - Apelação Criminal
Nº 0003229-93.2011.8.08.0030
(030110032296)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
VANDERLEI OLIVEIRA DE SOUZA
Def. Público THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
24 - Apelação Criminal
Nº 0003041-66.2012.8.08.0030
(030120030413)
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
VENICIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO
Def. Público FELIPE CEOLIN LIRIO
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
25 - Apelação Criminal
Nº 0000314-18.2004.8.08.0030
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
RONALDO DAMASCENO
Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES
Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
26 - Apelação Criminal
Nº 0020183-05.2011.8.08.0035
(035110201833)
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
RICARDO BARBOSA DIAS
Advogado(a) LEONARDO RODRIGUES LACERDA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES.
SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA
27 - Apelação Criminal
Nº 0003095-17.2008.8.08.0048
(048080030959)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
MATUZALEM LIMA PIONA
Def. Público LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE
MIRANDA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
28 - Apelação Criminal
Nº 0003488-68.2010.8.08.0048
(048100034882)
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
MAICON CARDOSO DA SILVA
Def. Público HELIO ANTUNES CARLOS
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
29 - Apelação Criminal
Nº 0010966-93.2011.8.08.0048
(048110109666)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
RAFAEL DA SILVA SEPULCRO
Def. Público LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
MIRANDA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
30 - Apelação Criminal
Nº 0000337-51.2011.8.08.0051
(051110003376)
PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA
Def. Público ANTONIO RODRIGUES MOREIRA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
31 - Apelação Criminal
Nº 0000498-84.2009.8.08.0066
(066090004988)
MARILÂNDIA - VARA ÚNICA
Classe 1º grau:Penal Pública Comum
APTE
JOSEVALDO CORREIA CRUZ
Def. Público ANATECIA SILVA SANTOS
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES.
NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES.
MANOEL ALVES RABELO
Vitória, 17/12/2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0007065-64.2007.8.08.0014
Apelação Criminal
CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005326 ES DANIEL WALDEMAR DE
OLIVEIRA
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2
NO PROCESSO Nº 0001728-34.2010.8.08.0000 (100100017282)
Ação Penal
EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ONDE É REU
POR SEUS ADVS. DRS. 9931 ES MARLILSON MACHADO
SUEIRO DE CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
QUE REDESIGNOU O INTERROGATÓRIO DE EDSON
FIGUEIREDO MAGALHÃES PARA O DIA 31/01/2013, NA
SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, ÁS 14H00.
3 NO PROCESSO Nº 0003552-91.2011.8.08.0000 (100110035522)
Ação Penal
EDUARDO ALVES CARNEIRO ONDE É REU
POR SEUS ADVS. DRS. 1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM
10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM
12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO
16013 ES JULIO CESAR BARREIRO RANDOW
SANTANA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
QUE REDESIGNOU O INTERROGATÓRIO DE EDUARDO
ALVES CARNEIRO PARA O DIA 24/01/2013, NA SALA
DE SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, ÁS 14H00.
4 NO PROCESSO Nº 0000530-88.2012.8.08.0000 (100120005309)
Ação Penal
PREFEITO MUNICIPAL DE PANCAS LUIZ PEDRO SCHUMACHER
ONDE É REU
POR SEUS ADVS. DRS. 007657 ES SIRLEI DE ALMEIDA
11557 ES ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
16344 ES GERALDO SENHORINHO RIBEIRO
JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
68 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DESEMB. RELATOR
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR, PARA SE
MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FL. 381 DENTRO
DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRINCIPALMENTE NO
TOCANTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DESTA
CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL EM
APREÇO.
5 NO PROCESSO Nº 0003853-04.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
VANDER LIMA RUBERT ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8963 ES RIVELINO AMARAL
16291 ES MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que manteve a decisão de indeferimento do pleito liminar em todos os seus
termos.
6 NO PROCESSO Nº 0004094-75.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
CLAUDIO DA SILVA MORAES ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
111938 MG APOLONIO AUGUSTO DOS
SANTOS JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
7 NO PROCESSO Nº 0004096-45.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES ONDE É
PACIENTE
14084 ES KADMA MINIELY SANTORIO
POR SEUS ADVS. DRS.
16198 ES ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a liminar postulada
8 NO PROCESSO Nº 0004098-15.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
W.R.L. ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10805 ES LEONARDO PICOLI GAGNO
13627 ES FABIANA VIEIRA LOUREIRO
16562 ES LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de medida liminar
9 NO PROCESSO Nº 0004106-89.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
JULIO CESAR SANGALI DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14905 ES ANDRE CARLESSO
015499 ES PATRICIA LIMA SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
10 NO PROCESSO Nº 0004109-44.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
EVERSON PATROCINIO DIAS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA
SANTOS BIANCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a medida liminar
11 NO PROCESSO Nº 0004112-96.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
RAPHAEL SANTANA RODRIGUES DIAS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006360 ES HILDA RODRIGUES MAIA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
12 NO PROCESSO Nº 0004113-81.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
E.C. ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA
SANTOS BIANCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
13 NO PROCESSO Nº 0004114-66.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
JEFFERSON PATROCINIO FELIPE ONDE É PACIENTE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA
SANTOS BIANCHI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a medida liminar
14 NO PROCESSO Nº 0004120-73.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
V.T.N. ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
16511 ES HERCULES DO NASCIMENTO
CAPELLI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a liminar requerida
15 NO PROCESSO Nº 0004123-28.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
CAROLINE GOMES BASTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 072332 RJ LUIZ LEITE ARAUJO JUNIOR
170329 RJ ROGERIO FERRARI BRAGA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
16 NO PROCESSO Nº 0004132-87.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
DENILSON CORREA FERREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
003851 ES GUILHERME LOUREIRO
OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a liminar postulada
17 NO PROCESSO Nº 0004135-42.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
MARCELO JOSE FURTADO ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA
FELIX
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que conheceu parcialmente do presente rémedio e, nessa extensão indeferiu
o pedido de liminar.
18 NO PROCESSO Nº 0004140-64.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
17458 ES MARIANA SILVA BASTOS SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
19 NO PROCESSO Nº 0004142-34.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
ROGERIO MELLO CHAGAS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
20 NO PROCESSO Nº 0004157-03.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
A.C.M. ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
17642 ES ALBERTO FONTANA
MARCHEZI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
21 NO PROCESSO Nº 0004158-85.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
KATIELY AMORIM BARBOSA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
009356 ES RODRIGO CARLOS HORTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu a liminar postulada
22 NO PROCESSO Nº 0004160-55.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
RODRIGO JESUS DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
17018 ES GRAZIELLE MARABOTI
BINOTTI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar.
23 NO PROCESSO Nº 0004184-83.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
69 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
R.Q.A. ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8321 ES PAULO CASTRO CABRAL DE
MACEDO
8776 ES RODRIGO BRAGA FERNANDES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
que indeferiu o pedido de liminar
VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
-***********-
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
mantida ante o preenchimento dos
requisitos do artigo 312 do Código de
Processo, quais sejam, materialidade,
indícios suficientes de autoria e
garantia da ordem pública, esta
refletida na necessidade de evitar a
reiteração delitiva por parte dos
pacientes.
4 - Não há incompatibilidade entre a
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
preservação da segregação cautelar e a
- CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
cumprimento de pena menos rigoroso,
1- Habeas Corpus Nº 0002365-14.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CLAUDIO DOS SANTOS
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
PACTE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA
Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DA SERRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA:
HABEAS
CORPUS - FURTO
QUALIFICADO - ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO PARA
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO OCORRÊNCIA DILIGÊNCIAS FINALIZADAS E
DENÚNCIA OFERECIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 312 DO CPP MATERIALIDADE, INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E
GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - SEGREGAÇÃO
CAUTELAR E EVENTUAL
FIXAÇÃO DE REGIME MENOS
RIGOROSO - POSSIBILIDADE PRECEDENTES.
1 - Os pacientes encontram-se presos
preventivamente como incursos nas
sanções do artigo 155, §4º, I e IV do
Código Penal.
2 - Não há que se falar em excesso de
prazo na conclusão do inquérito, que
se deu em 06 de julho de 2012, sendo
eventual fixação de regime de
se os motivos autorizadores da medida
extrema permanecem hígidos.
5 - Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
2- Habeas Corpus Nº 0002816-39.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PAULO RUY DA SILVA
Advogado(a) JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, C/C
ART. 14 DO CP). EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO PENAL
COMPLEXA - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS
DEFERIDO À CO-RÉU - INDEVIDA. REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO
AGENTE - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
1. Não se pode negar que a instrução se prolonga demasiadamente,
contudo, diante de fato criminoso complexo, com quatro vítimas
diversas e pluralidade de réus, há que se considerar justificável a
demora no julgamento da causa.
2. Quanto ao argumento de que os co-réus foram soltos em razão
do excesso de prazo, não há dúvidas de que a situação do Paciente
difere dos demais, afinal, enquanto aqueles foram presos ainda no
ano de 2010, este apenas foi capturado em julho do corrente.
3. Ademais disto, é possível perceber que o Paciente é indivíduo
perigoso, contra quem já foram instauradas outras ações penais, o
que, por si só, seria motivo suficiente para presumir que sua
liberdade, além de permitir a reiteração delituosa, atentaria contra a
ordem pública.
4. Ordem denegada.
a denúncia inclusive oferecida em um
momento anterior à propositura do
presente Habeas corpus.
3 - A custódia cautelar deve ser
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
70 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
3- Habeas Corpus Nº 0003072-79.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FELIPE BARROS BORLINI
Advogado(a) HELIO ANTUNES CARLOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITORIA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM CENTRO DE
DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE EXECUÇÃO
ATUALIZADA A MENCIONAR QUE O MESMO DEVE SER INSERIDO
NO REGIME SEMIABERTO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉCONSTITUÍDA - INFORMAÇÕES QUE RELATAM A EXISTÊNCIA DE
DIFERENTES CONDENAÇÕES - SOMATÓRIO QUE APARENTA
SUPERAR O LIMITE OBJETIVO PARA O CABIMENTO DO REGIME
SEMIABERTO - ORDEM DENEGADA.
Inviável o acolhimento do pedido de inserção do acusado no regime
semiaberto quando este não cuidou de instruir o remédio com a cópia da guia
de execução atualizada, sobretudo quando a magistrada de primeiro grau, em
suas informações, mencionou a existência de três condenações distintas em
desfavor do mesmo, de modo que o montante de pena - cuja unificação não
restou documentada nos autos - aparenta ser superior àquela correspondente
ao limite objetivo para o cabimento da dita modalidade de regime de
cumprimento de reprimenda.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, conceder a ordem.
5- Habeas Corpus Nº 0003195-77.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE TIAGO BASTOS RODRIGUES
Advogado(a) GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. CRIME DE
ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO
E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO
PELO JUIZ A QUO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HABEAS CORPUS
PREJUDICADO.
A expedição de alvará de soltura pela indigitada autoridade coatora, revogando
a prisão cautelar do paciente, ocasiona a perda do objeto do habeas corpus,
caracterizando carência superveniente de interesse.
Habeas corpus que se julga prejudicado.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, julgar prejudicado ao pedido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
4- Habeas Corpus Nº 0003097-92.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ADEIR PINTO GRAMIXK
Advogado(a) SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART
A COATORA JUZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
COLATINA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A PRÉVIA
OITIVA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM
CONCEDIDA.
Determinado o prosseguimento da ação penal em razão do provimento do
apelo do Ministério Público, o cumprimento do respectivo acórdão deve ser
condicionado à designação de audiência de justificação, a fim de viabilizar o
exercício da ampla defesa pelo paciente, configurando constrangimento ilegal a
retomada do trâmite sem a abertura de tal oportunidade.
6- Habeas Corpus Nº 0003274-56.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GILMAR STOFFEL DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
Advogado(a) MARCELO ROCHA DA COSTA
Advogado(a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO
PENAL - PRISÃO PREVENTIVA
- AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA NA IMPOSIÇÃO DA
MEDIDA EXTREMA PACIENTE QUE RESIDE FORA
DO DISTRITO DA CULPA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
IMPÕE, POR SI SÓ, A
SEGREGAÇÃO - ORDEM
CONCEDIDA, FIXANDO
MEDIDA CAUTELAR DE
OFÍCIO.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
1 - O paciente está preso
cautelarmente por suposta violação
71 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
aos artigos 299 e 304, ambos do
Código Penal.
2 - O Magistrado fundamentou sua
decisão na "existência de fortes
indícios de autoria, bem como em
razão do indiciado não residir no
distrito da culpa."
3 - Percebe-se, com isso, não restarem
devidamente preenchidos os requisitos
do artigo 312 do Código de Processo
Penal, não havendo elementos
concretos aptos a sustentarem a
medida extrema. O fato de o paciente
residir fora do distrito da culpa não
conduz, obrigatoriamente, à
segregação cautelar.
4 - A decisão que decreta ou mantém a
prisão preventiva deve ser
necessariamente fundamentada de
forma efetiva, não bastando meras
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
8- Habeas Corpus Nº 0003334-29.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE R.D.S.C.
Advogado(a) JOYCE DA SILVA PASSOS
A COATORA J.D.7.V.C.D.V.V.
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS GRAVIDADE EM CONCRETO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS - DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA - PRESENÇA DE
OUTROS REQUISITOS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO - ORDEM
DENEGADA.
Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do
paciente foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, atendendose ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal.
A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (52 pedras de crack e
81 buchas de maconha), aliadas à quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um
reais), evidenciam a gravidade em concreto da conduta e justificam a
segregação cautelar. Precedentes jurisprudenciais.
referências quanto à garantia da ordem
pública ou à aplicação da lei penal.
5 - Ordem concedida com o fim de
revogar a prisão preventiva decretada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, conceder a ordem.
7- Habeas Corpus Nº 0003313-53.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DONIZETE MATIAS DO NASCIMENTO
Advogado(a) GUILHERME DE MEDEIROS KNIBEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
LINHARES
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Estando o apenado em cumprimento de pena no regime fechado,
uma vez reconhecida a prática de infração grave, ante a
impossibilidade de regressão a regime mais gravoso, impõe-se a
interrupção do prazo para progressão. Precedentes do STJ.
2. Uma vez que o Juízo da Execução reconheceu a prática de
infração de natureza grave - no caso, a posse de aparelho celular
dentro da instituição correcional -, é irrelevante o fato de o PAD ter
se estendido além do prazo estabelecido no regulamento estadual,
não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na interrupção do
prazo para progressão de regime.
3. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir
a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedentes
do STJ.
Não há que se falar em excesso de prazo quando o feito já se encontra
instruído, com alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e
aguardando as razões finais das defesas dos acusados.
Diante da gravidade da conduta e de suas circunstâncias, não se revela cabível e
proporcional a substituição da prisão por nenhuma outra medida cautelar
alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ordem denegada.
0
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
9- Habeas Corpus Nº 0003368-04.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE YURI DANIEL VENTORIM
Advogado(a) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA
DE CASTELO
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA
MODALIDADE PREVENTIVA - CUMPRIMENTO DE
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA PRÁTICA
DE ATOS INFRACIONAIS - APREENSÃO DE GRANDE
72 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
QUANTIDADE DA DROGA CONHECIDA
VULGARMENTE COMO MACONHA, DINHEIRO E
APETRECHOS - INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO
TRÁFICO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR
PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE
COM OUTRAS ANOTAÇÕES PENAIS, INCLUSIVE PELO
MESMO CRIME - ORDEM DENEGADA.
1) Os indícios de autoria delitiva coletados
na fase inquisitiva, somados aos objetos
ilícitos apreendidos e dinheiro de
procedência duvidosa, são aptos, nessa
fase, a evidenciar que o paciente almejava
traficar a droga.
2) Persiste a necessidade da custódia
cautelar para garantia da ordem pública,
em vista da gravidade da conduta atribuída
ao paciente, que conta com diversas
anotações penais, desde a fase juvenil.
3) A alegação de que o Paciente é usuário
de drogas demanda dilação probatória, o
que é incabível na via eleita.
4) Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
10- Habeas Corpus Nº 0003392-32.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PATRICK DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(a) JULIANA MARTINS FERNANDES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - TRÂMITE
PROCESSUAL DENTRO DO PRAZO DA PRÁTICA
FORENSE - RELATIVA COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS E DIVERSOS PLEITOS DE
LIBERDADE PROVISÓRIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA
- DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE - DECISÃO QUE MANTEVE O
PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA
LEI PENAL - PERICULOSIDADE DO AGENTE POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E
AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA - PRINCÍPIO DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO ORDEM DENEGADA.
1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de
prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no
processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências
requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário,
ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o
que não restou demonstrado no caso, onde a autoridade coatora
vem tentando cumprir com os prazos processuais de acordo com
suas possibilidades, estando o feito dentro dos prazos da prática
forense, mesmo se tratando de apuração de fato grave, praticado
supostamente por dois corréus e em que foram realizados inúmeros
pleitos de liberdade provisória, que contribuíram de forma efetiva
para o retardamento do processo. Além do mais, a instrução
processual encontra-se encerrada, tendo sido proferida decisão de
pronúncia, impossibilitando a caracterização do excesso de prazo,
pois inviável no caso a flexibilização da Súmula nº 21, do Superior
Tribunal de Justiça.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. A decisão que decreta a prisão preventiva mostra-se adequada e
justificada, quando comprovada a materialidade do delito e
presentes indícios da autoria dos pacientes, desde que respaldada
pela garantia da ordem pública e pela necessidade de se resguardar a
aplicação da lei penal, o que se revela pela acentuada periculosidade
do paciente, que responde a outras ações penais, e pelo fato de o
mesmo não ter residência fixa.
3. Segundo a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a prisão
provisória não é incompatível com o princípio constitucional da
presunção de inocência, ou da não-culpabilidade, quando a
aplicação desta medida extrema está motivada em elementos
concretos que demonstrem a presença de seus requisitos essenciais,
como ocorre no caso.
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
11- Habeas Corpus Nº 0003421-82.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE FABIO FAGUNDES BARBOSA
Advogado(a) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA
Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE
HABEAS CORPUS IDÊNTICO TRANSITADO EM
JULGADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - MÉRITO
- CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE
PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURADA CERCEAMENTO DE DEFESA - ADVOGADO
IMPEDIDO DE TER VISTA DOS AUTOS - NÃO
CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
1 - A insurgência do impetrante em face da ausência dos
requisitos para a decretação da custódia preventiva já foi
analisada por este Sodalício, ocasião em que foi denegada a
ordem, razão pela qual não deve ser conhecido, somente
no que tange a este ponto, o presente Writ.
2 - O prazo para a conclusão da instrução criminal não é
absoluto, fatal e improrrogável, devendo ser pautado pela
razoabilidade em face da complexibilidade e peculiaridade
da causa.
3 - Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade
breve e temporária de retirada dos autos do cartório para
extração de cópias.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
12- Habeas Corpus Nº 0003436-51.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE DERLAN SANTOS DE SOUZA
Advogado(a) LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
73 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
0JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSAS ARMAS E
MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA - FIANÇA - MEDIDA INADEQUADA AO CASO ORDEM DENEGADA.
Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente quando a prova préconstituída que instrui o remédio evidencia que, por meio do cumprimento de
um mandado de busca e apreensão, foram apreendidas armas e munições na
residência do paciente, as quais teriam sido recebidas a título de pagamento de
dívidas decorrentes do tráfico de drogas, fatos que denotam a gravidade
concreta do suposto delito, justificando a necessidade de acautelar a ordem
pública.
Diante da reprovabilidade aclarada, não se mostra adequada a substituição da
prisão por medida cautelar diversa.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
14- Habeas Corpus Nº 0003461-64.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE SERGIO RICARDO FARIAS DE SOUZA
Advogado(a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE
MARATAIZES
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE
DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO
CPP - MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO
DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA
NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
DE ANÁLISE NESTA ESTREITA VIA - PRECEDENTES.
1 - O paciente encontra-se preso
preventivamente como incurso nas
sanções do artigo 33 da lei
13- Habeas Corpus Nº 0003442-58.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE VALDEIR LEANDRO DOS REIS
Advogado(a) VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
AFONSO CLAUDIO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
11.343/2006.
HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE
E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO - INFORMAÇÕES QUE RELATAM QUE O
ATRASO NO TRÂMITE DECORREU DE DIVERSOS PEDIDOS
EXARADOS PELA DEFESA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA VÁRIOS RÉUS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM
DENEGADA.
possuindo também condenações
Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato
de estar evidenciada a gravidade da conduta dos agentes representada pelo
modus operandi empregado, resta justificada a segregação preventiva na garantia
da ordem pública. Precedentes do STJ.
ordem pública, consubstanciada na
2 - Paciente detido em local conhecido
como ponto de venda de drogas,
estando a droga já acondicionada para
revenda, conforme se infere da cópia
da denúncia juntada aos autos, já
anteriores.
3 - Presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal,
quais sejam, a materialidade, indícios
suficientes de autoria e garantia da
necessidade de evitar a reiteração
delitiva, cabível a manutenção da
custódia, mostrando-se ineficazes as
Como as informações apresentadas pela autoridade coatora evidenciam que o
atraso no trâmite processual decorreu da formulação de três pedidos de
liberdade provisória, de no polo passivo da ação penal constarem três réus, de
terem sido arroladas diversas testemunhas e de haver a necessidade de
expedição de carta precatória, somado ao fato de que a instrução do feito
encontra-se em fase final, faltando apenas a oitiva de uma única testemunha
cautelares diversas.
Questão examinada sob a ótica do princípio da razoabilidade, afastando-se a
ilegalidade levantada.
inviável tal análise nesta estreita via,
4 - Cabe ao Juiz da causa, quando da
análise do conjunto probatório,
verificar em qual tipo legal amolda-se a
conduta praticada pelo paciente, sendo
que não comporta dilação probatória.
5 - Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
74 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
unanimidade, denegar a ordem.
consubstanciados na materialidade,
15- Habeas Corpus Nº 0003471-11.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado(a) CARLOS SANTOS JUNIOR
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
indícios suficientes de autoria e
EMENTA:
HABEAS CORPUS - ART. 121, §2º, II E IV
CP - PRISÃO PREVENTIVA - POSSÍVEL
IRREGULARIDADE OCORRIDA NO CURSO DO
INQUÉRITO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO
OPORTUNO - EVENTUAL VÍCIO QUE NÃO
necessidade de garantia da ordem
pública, cabível a manutenção da
custódia cautelar.
5 - As condições pessoais favoráveis,
tais como ocupação lícita e residência
fixa, não têm o condão de, por si sós,
desconstituírem a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros
requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a
CONTAMINA A AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA - DOLO NA CONDUTA - TESE INCOMPATÍVEL
COM A VIA ELEITA - PACIENTE JÁ PRONUNCIADO -
decretação da medida extrema.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - NÃO
GARANTIA DE LIBERDADE - PRECEDENTES - ORDEM
6Ordem denegada.
DENEGADA.
1 - Eventuais irregularidades ocorridas
na fase investigatória, dada a natureza
inquisitiva do Inquérito Policial, não
necessariamente contaminam a ação
penal, considerando o fato de que o
procedimento inquisitivo apenas se
presta a fornecer ao Ministério Público
ou ao ofendido, conforme a natureza
da infração, os elementos necessários
para a propositura da ação penal,
podendo, inclusive, ser dispensado.
2 - Uma vez pronunciado o paciente,
não mais se mostra adequada a
discussão sobre a suposta ausência de
justa causa, que poderia gerar o
trancamento da ação penal, cuja
viabilidade restou demonstrada, tanto
que depois da instrução criminal foi
concluído o juízo da acusação,
confirmada a pronúncia em grau de
recurso.
3 - Com relação ao elemento subjetivo
do delito, pretende o impetrante sua
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
16- Habeas Corpus Nº 0003491-02.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LUAN DO ROSARIO TEIXEIRA
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
CONCEICAO DA BARRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DIFERENTES PEDIDOS
LIBERATÓRIOS - PERÍODO CONSIDERÁVEL PARA A
APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA - PROPORCIONALIDADE ORDEM DENEGADA.
O exame da observância dos prazos processuais deve ser guiado pelos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser concebido de
forma absoluta, sem que sejam consideradas as peculiaridades da tramitação,
bem como se os atrasos foram provocados pela acusação e pela defesa, de
modo que somente os últimos justificam o reconhecimento do afirmado
excesso.
Não bastasse a insuficiência da prova pré-constituída, não é possível inferir
qualquer dilação injustificada de responsabilidade do juízo, sendo que a defesa
do paciente apresentou dois pedidos liberatórios e houve demora para a
apresentação da defesa prévia, fatores que operam em desfavor da pretensão da
impetração.
desclassificação para a modalidade
culposa, inviável por esta estreita via
por demandar uma profunda análise
do conjunto fático-probatório dos
autos.
4 - Presentes os requisitos do artigo
312 do Código de Processo Penal,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
17- Habeas Corpus Nº 0003493-69.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
75 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
PACTE M.S.F.(.I.
Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER
A COATORA J.D.D.D.2.V.D.I.E.J.D.V.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL
ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO
ECRIAD. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO
GRAVE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO.
POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração, para
efeito de aplicação da medida de internação (art. 122, II, do
ECRIAD), pressupõe a prática de, no mínimo, 03 (três) infrações
graves.
2. O Magistrado apontado coator, em suas, traz aos autos a
confirmação de que o ora Paciente, de fato, já foi anteriormente
processado por 04 (quatro) vezes perante aquele juízo, sempre por
atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas.
3. Desta forma, uma vez que há nos autos informações seguras
dando conta acerca da reiteração infracional por parte do Paciente,
resta afastada a configuração da ilegalidade apontada pelo
Impetrante, devendo-se, portanto, denegar a ordem pretendida..
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
18- Habeas Corpus Nº 0003501-46.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE SAMUEL FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(a) JAVAN MARTINS DUQUE
Advogado(a) LARYSSA SANTOS DENICOLA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - INCÊNDIO MAJORADO (art. 250, § 1º, II, do CP) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA - AGRESSÕES REITERADAS - PERIGO CONCRETO
CAUSADO À EX-COMPANHEIRA E SUA PROLE - NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
EVIDENCIADA - ORDEM DENEGADA.
Inviável revogar a prisão preventiva do paciente quando resta patente, ao
menos pelos elementos acostados ao writ, a existência de lastro para os
fundamentos invocados pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista as
constantes agressões retratadas pelas ofendidas, de modo a evidenciar riscos
substanciais respeitantes à possível reiteração do paciente nas práticas
criminosas que lhe foram imputadas, o que justifica a necessidade de garantir a
ordem pública e a instrução criminal.
Primariedade e bons antecedentes não se prestam, por si sós, para afastar a
segregação cautelar, quando evidenciados todos os pressupostos do art. 312 do
CPP.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
19- Habeas Corpus Nº 0003518-82.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ALEXSSANDRO PEREIRA BUENO
Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
Advogado(a) MARCELO ROCHA DA COSTA
Advogado(a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS CONSTRANGIMENTO
ILEGAL - EXCESSO DE
PRAZO PARA
CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO
PROBATÓRIA - NÃO
CONFIGURAÇÃO MULTIPLICIDADE DE
AGENTES COM
ADVOGADOS DISTINTOS
- INSTRUÇÃO JÁ
CONCLUÍDA - PRAZO
RAZOÁVEL - ORDEM
DENEGADA.
1- O prazo para a conclusão da
instrução criminal não é
absoluto, fatal e improrrogável,
devendo ser pautado pela
razoabilidade em face da
complexibilidade e
peculiaridade da causa,
mormente quando o processo
inclui inúmeros réus com
advogados distintos.
2 - Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
20- Habeas Corpus Nº 0003551-72.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PAULO ROBERTO FERNANDES JUNIOR
Advogado(a) BENITO BAHIENSE PIMENTEL
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
GUARAPARI
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO - DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA - AUTORIDADE
COATORA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE
PRAZO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Apresenta-se fragilizado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo na
prisão preventiva quando não comprovada tal pretensão mediante a juntada
prévia dos competentes documentos.
76 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato
do paciente ter sido preso com grande quantidade de droga (5kg de pasta base
de cocaína) e de que o mesmo possa integrar o grupo criminoso conhecido
como "comando vermelho", resta configurada a real necessidade de ser
garantida a ordem pública.
As informações apresentadas pela autoridade coatora evidenciam que o atraso
no trâmite processual decorreu da formulação de pedidos de liberdade
provisória, de no polo passivo da ação penal constarem quatro réus, somado ao
fato de que a instrução do feito encontra-se em fase final, faltando apenas a
apresentação de alegações finais, não resta comprovada a alegação de excesso
de prazo.
As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós,
garantirem a revogação da prisão preventiva.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
21- Habeas Corpus Nº 0003557-79.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MOISES SERAFIM INACIO
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA
BARRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - RÉU
FORAGIDO - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE
RÉUS, DIFICULDADE PARA CITAÇÃO E DESIGNAÇÃO
DE DEFENSOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA.
1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de
prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no
processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências
requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário,
ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o
que não restou demonstrado.
2. Não há constrangimento ilegal decorrente de excesso
injustificado e desarrazoado da prisão cautelar se o paciente
permanece foragido.
3. Inviável reconhecer o excesso de prazo quando a morosidade na
condução do feito se deve à conduta do paciente que permanece
foragido, ensejando providências como a citação por edital e a
nomeação de Defensor Público.
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
22- Habeas Corpus Nº 0003558-64.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PACTE ECLES SERAFIM INACIO
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA
BARRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS
E DIFICULDADE PARA CITAÇÃO DE CORRÉUS,
DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E PEDIDOS
DE LIBERDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA POR
PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER
JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA.
1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de
prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no
processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências
requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário,
ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o
que não restou demonstrado.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do
excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente que
perdura há pouco mais de 10 (dez) meses, pois os prazos indicados
para a formação da culpa servem apenas como um parâmetro geral,
porquanto variam conforme as peculiaridades da causa, razão pela
qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, sobretudo diante
de feitos complexos, com pluralidade de réus - 03 (três) -, pedidos
de liberdade, dificuldade para citação e necessidade de designação
de Defensor Público.
3. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
23- Habeas Corpus Nº 0003560-34.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA
BARRA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MANDADO
DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO A POUCO MAIS
DE DOIS MESES - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE
DE RÉUS E DIFICULDADE PARA CITAÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA POR PARTE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO ORDEM DENEGADA.
1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de
prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no
processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências
requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário,
ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o
77 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
que não restou demonstrado.
2. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de
excesso de prazo se o acusado encontra-se custodiado a pouco mais
de 02 (dois) meses.
3. A relativa complexidade do feito, que apura a prática de uma
tentativa de assassinato efetuada, em tese, por 03 (três) corréus, e a
dificuldade de encontrar dois deles para citação autorizam o
elastecimento dos prazos processuais, em atenção ao princípio da
razoabilidade.
4. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
24- Habeas Corpus Nº 0003598-46.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE PATRICK DA SILVA PASSOS
Advogado(a) CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAO
MATEUS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA
DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PROVA PRÉCONSTITUÍDA DEFICIENTE - CÓPIA DA DENÚNCIA E DO
RELATÓRIO POLICIAL A ACLARAR O ENVOLVIMENTO DO
PACIENTE NO SUPOSTO CRIME - MODUS OPERANDI QUE
EVIDENCIA A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RÉUS - ORDEM
DENEGADA.
Inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva do
paciente quando, apesar da pouca prova pré-constituída que acompanhou o
rémédio, a cópia da inicial acusatória e do relatório policial são hábeis para
evidenciar que a arma empregada no suposto crime foi fornecida pelo paciente,
sendo que o modus operandi aparentamente empregado - premeditação por 3
(três) acusados em concurso de pessoas - denota a periculosidade concreta dos
mesmos.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
25- Habeas Corpus Nº 0003635-73.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE LADIR ALMEIDA FELICIANO
Advogado(a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
Advogado(a) THIAGO ALVES RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART.
14 DO CP). EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO PENAL
COMPLEXA - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA.
INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - LAUDO PSIQUIÁTRICO PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL - PERICULOSIDADE
DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Sobre o excesso de prazo, é mister ressaltar que o processo
judicial não é mera matematização sequencial de atos, sendo
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
imprescindível raciocinar com um juízo de razoabilidade para
definir quando haveria excesso de prazo. Nesse sentido, não se
pode admitir, como regra, um prazo fixo para a conclusão
instrutória, sendo certo que a apuração de fatos ilícitos requer certo
tempo. Nessa toada, tratando-se de ação penal submetida ao rito
especial do Júri e, mais do que isso, diante da instauração de
incidente de insanidade, não restam dúvidas de que a maior demora
no encerramento da instrução é plenamente justificável.
2. Ante a existência de laudo psiquiátrico a apontar que a especial
condição mental do Paciente o torna indivíduo perigoso e propenso
a reiteração de atos de violência, a necessidade da medida de
internação provisória resta evidenciada, não havendo, por
conseguinte, qualquer constrangimento legal a ser afastado.
3. Ordem denegada.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
26- Agravo de Instrumento Nº 0017928-73.2012.8.08.0024
VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
0 AGVTE L.S.D.S.
Advogado(a) SEVERINO RAMOS DA SILVA
AGVDO M.P.E.
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE
INTERNAÇÃO APLICADA. PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO EM RAZÃO DO
DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PROVA DE
QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU, NOS AUTOS
DO PROCESSO ORIGINÁRIO, A INTERPOSIÇÃO DO
AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL. ACOLHIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O Agravado trouxe certidão do cartório onde corre o feito
originário, na qual a Chefe de Secretaria declara que "o Douto
Defensor Público não fez prova do comprovante de interposição do recurso de
Agravo de Instrumento acostado às fls. 109/116, conforme determina o artigo
526 do CPC". 2. Ao deixar de comprovar, nos autos do processo
originário, a interposição do agravo de instrumento, o Agravante
deixou de atender ao comando legal do art. 526 do CPC e, com
isso, não cumpriu um dos requisitos de admissibilidade desta
espécie recursal, sendo esta a conclusão que se extrai tanto da
redação literal dispositivo citado, quanto da jurisprudência dos
tribunais superiores. Precedentes STJ. 3. Recurso não conhecido,
ante o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC.
-240
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, acolher a preliminar suscitada para não conhecer do recurso
interposto.
27- Conflito de Competência Nº 0003520-52.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE J.D.D.D.5.V.C.D.C.
SUCDO J.D.D.D.1.V.C.D.C.
P. INT. ATIVA M.P.E.D.E.S.
P.INT.PASSIVA J.D.D.M.J.
Advogado(a) INEXISTENTE
78 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUBMISSÃO DO GÊNERO FEMININO EM RELAÇÃO AO
MASCULINO - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA
DA PENHA.
Como o crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo
denunciado não está relacionado à submissão do gênero feminino em relação
ao masculino, mas decorre da idade da vítima e de sua condição de criança, não
se mostra possível a aplicação das diretrizes da Lei Maria da Penha.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
29- Recurso Sentido Estrito Nº 0031398-36.2011.8.08.0048 (048110313987)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
RECTE JHONATHAN GREGGIO DA SILVA
Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: RECURSO EM
Ainda que o delito tenha sido praticado no âmbito familiar e contra uma
mulher em situação de hipossuficiência física em relação à pessoa do sexo
masculino, sua motivação não está atrelada à fragilidade daquela dentro de um
contexto histórico, social e cultural, saindo, portanto, da esfera de proteção da
aludida norma especial. Precedentes deste Tribunal.
SENTIDO ESTRITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA E
AMPARADA NAS PROVAS DOS
AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA E
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, acolher o conflito de competência e, via de consequência
reconher a competênca da 1ª vara criminal de cariacica.
28- Recurso Sentido Estrito Nº 0000954-07.2011.8.08.0020 (020110009543)
GUAÇUI - 2ª VARA
RECTE EDIELSON RODRIGUES FURTADO
Advogado(a) GERALDO ANTONIO DOS SANTOS FERES
Advogado(a) LUCIANO DA ROCHA GREGÓRIO
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA HIPÓTESES NÃO
DEMONSTRADAS DE PLANO EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
1 - A pronúncia constitui
mero juízo de admissibilidade da
acusação, razão pela qual não se exige
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONEXÃO COM
TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DOS
CRIMES COMPROVADAS. PRESENTES INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA TAMBÉM EM RELAÇÃO
AOS CRIMES CONEXOS. DESPRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.
1. São requisitos para a pronúncia a materialidade do crime, ou seja,
prova da existência de uma infração penal, além de indícios
suficientes da autoria do cometimento de crime doloso contra a
vida e de eventuais crimes conexos.
2. Trata-se, em verdade, de mero juízo de admissibilidade, em que o
magistrado, convencido de que houve um crime e existindo
indícios suficientes de sua autoria, remete o réu a julgamento pelo
Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para proceder
ao julgamento de mérito.
3. Na linha do que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores
e por essa Câmara, os elementos de informação produzidos
durante o inquérito policial, se robustos, são suficientes para
apontar os indícios de autoria necessários para a decisão de
pronúncia.
4. Recurso a que se nega provimento.
a prova plena tal como exigida nas
sentenças condenatórias que não são
de competência do Tribunal do Júri.
2 - Demonstrado pelo Magistrado de
Piso as razões de seu convencimento
acerca da materialidade e autoria, deve
ser mantida a Decisão de Pronúncia.
3 - A absolvição sumária só tem lugar
quando resta cabalmente demonstrado
nos autos a ocorrência de alguma das
causas previstas no artigo 415 do CPP,
hipóteses não verificadas no caso em
debate.
4 - A ausência de animus necandi ou a
desistência voluntária devem restar
plenamente aferíveis, por meio de
prova segura e incontestável. Caso
contrário, deve ser mantida a
pronúncia, sob pena de se ferir os
princípios constitucionais da soberania
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
dos veredictos e da competência do
79 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
júri para apreciar os delitos dolosos
contra a vida.
5 - As qualificadoras devem ser
mantidas, para que também sobre elas
possa decidir o juiz competente, ou
seja, o Tribunal do Júri. Somente cabe
ao juiz sumariamente decotar uma
qualificadora quando concluir, de
pronto, ser ela absolutamente
improcedente ou inegavelmente
absurda.
6 - Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
30- Recurso Sentido Estrito Nº 0002483-10.2007.8.08.0050 (050070024836)
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE FABIANO ROSA GOMES
Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI
RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DOS
INDÍCIOS DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO QUE ESBOÇOU
CONVENCIMENTO RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ARTIGO 580 DO CPP.
1. Prescrição da pretensão punitiva estatal com base no que
preleciona a súmula 497 do STF.
2. Extensão dos efeitos da decisão à corré, ex officio, já que a mesma
não impetrou recurso, embasado no que preleciona o artigo 580 do
CPP, incidindo sobre sua pena a mesma prescrição admitida ao
apelante em questão.
4. Recurso provido, a fim de reconher a prescrição da pretensão
punitiva estatal.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria dos votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente
desembargador revisor.
32- Apelação Criminal Nº 0002440-81.2011.8.08.0002 (002110024409)
ALEGRE - 2ª VARA
APTE CARLOS HENRIQUE PONTES DA SILVA
Advogado(a) EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 07/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL - TRÁFICO DE
DROGAS - RECURSO DA
DEFESA - MÉRITO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
POR AUSÊNCIA DE
PROVAS INOCORRÊNCIA PRESENÇA DE FARTO
Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do diploma processual penal, a
fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da
materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, de forma que, tendo a
magistrada esboçado seu convencimento com respaldo nos elementos de prova
contidos nos autos, tem-se por configurados os pressupostos para a pronúncia
do réu.
ACERVO PROBATÓRIO
EM RELAÇÃO À
MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVA DOSIMETRIA DA PENA NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
31- Apelação Criminal Nº 0000387-29.1994.8.08.0001 (001940003872)
AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA
APTE VALDEIR FILET
Advogado(a) SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
SÚMULA 497 DO STF. RECONHECIDA. EX OFFICIO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ.
FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA IMPROCEDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o interrogatório
do apelante em juízo, bem
como o depoimento em juízo
da testemunha que participou
da prisão em flagrante e da
apreensão das drogas, em
cotejo com os demais
elementos dos autos, resta
indubitável a materialidade e a
autoria do delito, sendo que a
80 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
tese de ausência de provas
sustentada pela defesa técnica
do acusado não guarda
correlação com os elementos
carreados durante a
investigação policial e a
instrução probatória em juízo.
2. Inexiste qualquer elemento
probatório nos autos capaz de
respaldar a tese defensiva de
que o apelante seria mero
usuário, sendo inequívoca sua
atuação na comercialização de
entorpecentes.
3. Dosimetria de pena efetuada
de forma escorreita, com a
aplicação da causa de
diminuição do art. 33, § 4º, da
Lei nº 11.343/2006 no patamar
de 1/6 (um sexto), válida em
face da quantidade e qualidade
da substância apreendida,
extremamente perniciosa pelo
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADO - NÃO QUESTIONAMENTO DA DEFESA
ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRECLUSÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO QUANTO À
ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA - ANÁLISE OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DE
CONHECIMENTO - VEDADA A CORREÇÃO PELO
TRIBUNAL AD QUEM E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE PARCIAL DA
SENTENÇA DECLARADA - RECURSO PROVIDO
PARCIALMENTE.
1. De acordo com o art. 571, inciso II, do Código de Processo
Penal, compete a defesa questionar o não oferecimento da
suspensão condicional do processo pelo parquet oportunamente,
isto é, antes de proferida a sentença condenatória em desfavor do
réu, o que por certo não ocorreu no caso, de maneira que a referida
nulidade restou acobertada pelo manto da preclusão. Preliminar
rejeitada.
2. A omissão quando à possibilidade, ou não, da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos implica na
nulidade parcial da sentença condenatória, pois é dever do
Magistrado analisá-la, em obediência à garantia da individualização
da pena e em consonância com o art. 59, inciso IV, do Código
Penal.
3. Não há que se falar em substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos diretamente pelo Tribunal ad
quem, nem tampouco compete ao juízo da execução suprir tal
omissão, eis que trata-se de matéria de competência do juízo de
conhecimento, por expressa disposição legal, sob pena, também, de
acarretar em supressão de instância.
4. Preliminar acolhida, a fim de declarar a nulidade parcial da
sentença condenatória, para que seja analisada expressamente pelo
douto Magistrado a quo a possibilidade, ou não, da substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
seu elevado poder destrutivo e
viciante (crack), razão pela qual
também deve ser mantida a
fixação do regime inicial
fechado para o início do
cumprimento da reprimenda.
4. Recurso conhecido e
improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioriade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
eminente desembargador relator.
33- Apelação Criminal Nº 0001488-24.2010.8.08.0007 (007100014880)
BAIXO GUANDU - 2ª VARA
APTE O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO DERLEI FRANCISCO GOMES
Advogado(a) VLADIMIR POLIZIO JUNIOR
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ART. 306, DO CTB) - PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OFERECIMENTO
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO
0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, a fim de acolher a preliminar
arguida e declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, para que seja
analisada expressamente pelo douto magistrado a quo somente a possibilidade,
ou não, da substituição da pena privativa de liberdade po restritiva de direitos.
34- Apelação Criminal Nº 0066873-33.2012.8.08.0011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE M.H.R.
Advogado(a) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO M.P.D.E.D.E.S.
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL - ato infracional
análogo ao tráfico de drogas
- autoria e materialidade
comprovadas - reiteração no
cometimento de outras
infrações graves fundamento idôneo presença do requisito
81 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Medida sócioeducativa de
internação mantida.
autorizador da medida de
internação - razoabilidade e
proporcionalidade da
medida - recurso improvido.
1- Estando comprovadas a
autoria e materialidade do ato
infracional, bem como
inexistente causas que excluam
o ato infracional ou isentem o
adolescente de sanção, a
condenação é medida que se
impõe.
2- No caso, o Juiz, ao proferir a
sentença, externou sua
convicção acerca dos fatos
narrados na representação com
base não só nos elementos de
informação colhidos durante a
fase policial, mas também em
provas produzidas no âmbito
judicial. Atuou, portanto,
dentro do livre convencimento
motivado, nos limites legais.
Precedentes do STJ.
3- Conforme orientação há
muito sedimentada nesta Corte
Superior, são válidos os
depoimentos dos Policiais em
juízo, mormente quando
submetidos ao necessário
contraditório e corroborados
pelas demais provas colhidas e
pelas circunstâncias em que
ocorreu o delito, tal como se dá
na espécie em exame.
4- O legislador, no art. 122, inc.
II do Estatuto da Criança e
Adolescente optou pela
expressão reiteração, e não
reincidência, sendo que não se
confundem. Enquanto esta
exige a existência de decisão
condenatória anterior com
trânsito em julgado, para que se
configure a reiteração é
irrelevante que tenha havido o
trânsito em julgado da sentença
que acolheu a representação
dos demais atos infracionais,
bastando, portanto, o
recebimento de representação
em desfavor do adolescente.
5- A reiteração no cometimento
de atos infracionais graves pelo
representado, bem como o fato
de já ter cumprido outras
medidas socioeducativas,
justificam a imposição da
medida de internação.
6- A medida sócioeducativa de
internação se mostra plausível
diante das peculiaridades do
caso sub judice, mormente em
face da prática de mais de dois
atos infracionais graves.
7- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
35- Apelação Criminal Nº 0001446-36.2010.8.08.0019
ECOPORANGA - 2ª VARA
APTE PAULO SERGIO BONFIM
Advogado(a) ROBERT URSINI DOS SANTOS
APTE SOLENI SOARES ALVES
Advogado(a) ROBERT URSINI DOS SANTOS
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIOS SIMPLES E PRIVILEGIADO - TRIBUNAL DO JÚRI CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO - PENA-BASE MINORAÇÃO - PRIVILÉGIO - UM SEXTO - REGIME FECHADO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Como a fundamentação trazida na sentença e inerente apenas às circunstâncias
do crime é apta a demonstrar que o modus operandi utilizado para a prática do
delito foi reprovável, justifica-se a redução da pena-base fixada em primeiro
grau.
Reconhecida a incidência do crime privilegiado em relação a um dos
recorrentes e na fração de um sexto (1/6), deve ser a pena minorada.
Inteligência do § 1º, do artigo 121 do CP.
Por estar patente a existência de circunstância judicial desfavorável e capaz de
demonstrar uma maior reprovabilidade do delito, deve ser mantido o regime
inicial fechado. Inteligência do § 3º, do artigo 33 do Código Penal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
36- Apelação Criminal Nº 0059088-54.2007.8.08.0024 (024070590880)
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE RODRIGO AUGUSTO DA SILVA
Advogado(a) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
APTE VILSON DE OLIVEIRA CASTRO
Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE
DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA CABALMENTE
DEMONSTRADA - CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO EM FLAGRANTE APREENSÃO DE QUANTIDADE
EXPRESSIVA DE DROGAS, BALANÇA
82 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DE PRECISÃO E DINHEIRO EM
ESPÉCIE - DECLARAÇÕES DOS
POLICIAIS QUE ATUARAM NAS
INVESTIGAÇÕES - INCONSISTÊNCIA
DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA
- CONDENAÇÃO MANTIDA EM
RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS DOSIMETRIA DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A
PENA BASE INVOCANDO
ELEMENTOS INTEGRANTES DO
PRÓPRIO TIPO VIOLADO NATUREZA E QUANTIDADE DAS
DROGAS - OPERADORAS QUE
DEVEM INFLUIR NO CÁLCULO DA
PENA (ART. 42, LEI N.º 11.343/06) REDIMENSIONAMENTO DAS
SANÇÕES - ABRANDAMENTO DO
REGIME PRISIONAL INICIAL RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1) Diante da prisão em flagrante dos agentes
no interior de residência onde localizada
significativa quantidade de entorpecentes,
dinheiro em espécie e petrechos relacionados à
traficância, tudo espalhado à esmo no local,
aos olhos dos presentes, resta induvidosa a
autoria do crime de tráfico, devendo ser
mantida a condenação de ambos.
2) Não merece agasalho a tese da negativa de
autoria diante do descompasso das declarações
dos agentes com as circunstâncias da prisão e
com os depoimentos dos policiais que atuaram
na diligência.
3) Descabe exasperar a pena base com ênfase a
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal
violado. Nada obstante, consoante o artigo 42
da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade
do entorpecente envolvido na conduta deve
repercutir sobre a sanção fixada.
4) Considerando que os agentes respondem
soltos à ação penal, e que não há notícia sobre
reiteração delitiva, razoável estipular o regime
prisional semiaberto para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade.
5) Recurso parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da
eminente desembargadora revisora.
37- Apelação Criminal Nº 0042081-10.2011.8.08.0024 (024110420817)
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE PAULO SERGIO VIEIRA SANTOS
Advogado(a) BRUNO SIQUEIRA MORELATO
Advogado(a) OLIENS WANZELLER
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE DA
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL
ROBUSTA A RESPEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA - SIMULAÇÃO DO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PARTICIPAÇÃO DE MENORES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser afastada a tese da insuficiência de autoria quando os autos abrigam
prova segura da ocorrência do crime, sendo que o fato de as vítimas - cujos
esclarecimentos ostentam especial relevo em delitos praticados em ambiente de
clandestinidade - serem claras ao mencionarem que o réu simulou portar arma
de fogo e valeu-se de 2 (duas) adolescentes para tanto, prestam-se para tipificar
o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas.
Apesar de a pena-base ter sido elevada sem qualquer fundamentação concreta,
o fato de ter havido a participação de menores na empreitada criminosa
possibilita a avaliação negativa das circunstâncias do delito, a despeito de o réu
ter sido equivocadamente absolvido do crime prescrito pelo art. 244-B do
ECA, devendo ser redimensionada a reprimenda privativa e liberdade, bem
como a pena de multa.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
38- Apelação Criminal Nº 0900405-95.2012.8.08.0000 (024129004057)
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE DARLI MARCIO CHRISTO
Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
Advogado(a) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA
PENA - UTILIZAÇÃO DE
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA
EXASPERAR A PENA BASE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO
- PROVIMENTO PARCIAL.
1) Descabe elevar a pena base a partir de
fundamentação genérica, vaga, a respeito das
circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59
do CPB.
2) “Ainda que em recurso exclusivo da defesa,
o efeito devolutivo da apelação autoriza o
Tribunal a rever os critérios de individualização
definidos na sentença penal condenatória para
manter ou reduzir a pena, limitado tãosomente pelo teor da acusação e pela prova
produzida.” (STF - HC 106113)
3) Constatado através dos elementos dos autos
que o recorrente ostenta maus antecedentes,
não há de se falar na redução da pena base ao
patamar mínimo legal.
4) Apelo parcialmente provido, para
redimensionar a pena imposta ao recorrente.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da
eminente desembargadora revisora.
83 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
39- Apelação Criminal Nº 0015423-46.2011.8.08.0024
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
APTE CORNELIO ALBERTO ROSA DA SILVA
Advogado(a) MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
falta de menção a elementos
concretos dos autos,
procedimento repudiado pela
jurisprudência das Cortes
Superiores.
4 - Recurso provido em parte.
APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO - DOSIMETRIA
DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CULPABILIDADE E
MOTIVOS DO CRIME FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO
RECONHECIDA - PENABASE NO MÍNIMO
LEGAL - RECURSO
PROVIDO EM PARTE.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, dar provimento parcial ao recurso.
40- Apelação Criminal Nº 0907421-59.2002.8.08.0030 (030020009889)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE FABIO DA SILVA SOUZA
Advogado(a) CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 14/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA:
APELAÇÃO
CRIMINAL -
1- O juiz possui
discricionariedade ao realizar a
dosimetria da pena, de fixar a
pena-base de acordo com a
variação de pena prevista
abstratamente no tipo penal
incriminador, devendo fazê-lo
com base na análise das
circunstâncias judiciais do art.
59 do CP. Assim, para a
exasperação da pena-base para
além do mínimo legal, devem
ser valoradas
desfavoravelmente ao acusado
alguma circunstância judicial,
que deverá ser devidamente
fundamentada em elementos
concretos.
TRIBUNAL DO
2- A circunstância judicial da
culpabilidade não poderia ser
valorada em desfavor do réu,
eis que as justificativas
apresentadas não passam de
desdobramentos naturais do
próprio tipo penal do crime de
roubo, já devidamente
sopesados pelo legislador no
momento da escolha do
parâmetro da pena a ser
aplicada.
HOUVER ERRO
3 - Do mesmo modo, o
motivo do crime não poderia
ser valorado em desfavor do
réu, em virtude da
inidoneidade da
fundamentação empregada, ou
seja, em razão da completa
JÚRI - HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO CONDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO
COM
FUNDAMENTO
NA ALÍNEA 'C',
INC. III, DO ART.
593, DO CPP
(QUANDO
OU INJUSTIÇA NO
TOCANTE À
APLICAÇÃO DA
PENA) - SÚMULA
713, DO STF DOSIMETRIA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS FUNDAMENTAÇÃ
O INIDÔNEA MANUTENÇÃO DA
VALORAÇÃO
NEGATIVA COM
RELAÇÃO AOS
84 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTECEDENTES
dispõe que caberá
E
apelação das decisões
CIRCUNSTÂNCIAS
do Tribunal do Júri,
DO CRIME -
quando “houver erro
REDUÇÃO DA
ou injustiça no tocante
PENA-BASE -
à aplicação da pena ou
CONFISSÃO -
da medida de
MANTIDA NO
segurança”, deixando
MESMO PATAMAR
de se insurgir da
- REINCIDÊNCIA -
condenação com ênfase
IMPOSSIBILIDADE
na alínea “d” que
CONFORME
permite o
CERTIDÃO
enfrentamento de
JUNTADA AOS
questões ligadas às
AUTOS - CAUSA DE
provas.
DIMINUIÇÃO DA
PENA -
2 - Assim,
HOMICÍDIO
considerando a
PRIVILEGIADO
devolutividade restrita
(ART. 121, § 1º, DO
que vigora nos
CP) - FRAÇÃO DE
processos submetidos
1/5 - PENA
ao Tribunal do Júri,
REDIMENSIONAD
conforme
A - REGIME
entendimento do
INICIAL DE
Supremo Tribunal
CUMPRIMENTO
Federal fundado na
DE PENA -
Súmula 713: “o efeito
SEMIABERTO -
devolutivo da
RECURSO DADO
apelação contra
PROVIMENTO.
decisões do Júri é
adstrito aos
1 - Não obstante o
fundamentos da sua
esforço defensivo,
interposição”, a
entendo totalmente
análise do recurso deve
inviável a análise do
cingir-se ao pedido de
pleito de novo
redução da pena
julgamento, ao
imposta ao apelante e a
fundamento de ser a
modificação do regime
decisão contrária à
inicial de cumprimento.
prova dos autos, uma
vez que o ilustre
3 - Verifica-se, in casu,
causídico interpôs o
que realmente o Juiz a
presente recurso -
quo ao fixar a pena-base
repiso, à fl. 173 - com
do recorrente em 11
base somente na alínea
(onze) anos de reclusão,
“c”, inciso III, do art.
deixou de fundamentar
593, do Código de
de maneira idônea a
Processo Penal, a qual
valoração negativa das
85 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
circunstâncias judiciais,
7 - Deste modo, como
utilizando expressões
a prova dos autos
genéricas e
demonstra que o grau
circunstâncias inerentes
da injusta provocação
ao próprio tipo penal,
da vítima se deu em
além de ter considerado
grau leve, mostra-se
os motivos e as
razoável sua aplicação
circunstâncias do crime
em patamar um pouco
e o comportamento da
acima do mínimo legal.
vítima em
desconformidade com
8 - Dá-se provimento
a decisão emanada pelo
ao recurso, para
Conselho de Sentença.
redimensionar a pena
para 06 (seis) anos, 09
4 - Dessa maneira,
(nove) meses e 18
reanalisada as
(dezoito) dias de
circunstâncias judiciais
reclusão, a qual torno
do art. 59, do CP, e
definitiva, devendo
considerando que a
cumpri-la inicialmente
pena abstratamente
no regime semiaberto.
cominada ao crime de
homicídio é de 06 (seis)
a 20 (vinte) anos de
reclusão, e havendo por
desfavoráveis ao
apelante os
antecedentes e as
circunstâncias do
crime, é de se impor a
redução da pena-base.
5 - No que tange à
circunstância agravante
da reincidência, com
fundamento na
certidão de fl. 156,
deixo de considerá-la.
6 - Reconhecido o
privilégio, na terceira
fase da dosimetria, o
douto Juízo singular
aplicou a fração
redutora em seu
mínimo, qual seja, 1/6
(um sexto), sem a
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
eminente desembargador relator.
41- Apelação Criminal Nº 0905404-06.2009.8.08.0030 (030099054048)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE ELVIS CASTOLDI LANGA
Advogado(a) EDSON NEVES SAID
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO EDSON NEVES SAID
Advogado(a) EDSON NEVES SAID
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL
DO JÚRI - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES - ÍNTIMO
CONVENCIMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À
PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA REDIMENSIONAMENTO - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO
CPC.
Não há razão para se anular o julgamento, sob o argumento de ser a decisão
manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados, diante das teses
que lhes foram apresentadas, optaram pela que pareceu mais fidedigna e
condenaram o acusado por homicídio qualificado, baseando-se nas provas dos
autos e no íntimo convencimento que vigora em relação ao júri popular.
Precedentes deste Tribunal.
devida fundamentação.
Como algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código
Penal foram consideradas desfavoráveis ao condenado sem que constasse na
86 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
sentença a devida fundamentação, deve ser redimensionada a dosimetria da
pena a ele imposta, reduzindo-a para o mínimo legal de 12 (doze) anos de
reclusão.
Mantém-se o valor dos honorários advocatícios arbitrados para o defensor
dativo, haja vista que o Decreto nº 2821/2011 e a Resolução nº 558 do
Conselho da Justiça Federal não vinculam o Poder Judiciário no momento de
sua fixação, até porque os parâmetros utilizados são aqueles previstos no artigo
20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB.
Precedentes deste Tribunal.este Tribunal
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso ao recurso do Estado do Espírito
Santo e, dar provimento parcial ao recurso de Elvis Castoldi Langa.
42- Apelação Criminal Nº 0002171-55.2011.8.08.0030 (030110021711)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO MAYKON DOS SANTOS MERLO
0 Advogado(a) JORGE MONTEIRO TEIXEIRA
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL - tribunal do júri homicídio qualificado tentado art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos
do Cp e art. 12 da lei nº 10.826/03,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
em substituição, analise eventual
recurso. No presente feito, a atuação
do Magistrado se dará na mesma
instância, no mesmo grau de
jurisdição (primeira e segunda fase do
procedimento escalonado do Júri),
isto porque a lei estabelece o
impedimento quando é o Magistrado
que muda de instância, o inciso III do
art. 252 se refere ao impedimento do
Magistrado que, no mesmo processo,
em cognição vertical ascendente,
tenha se pronunciado, de fato ou de
direito, sobre a questão. As hipóteses
de impedimento devem ser a exceção,
por isto são estabelecidas
taxativamente, pois se assim não fosse
restaria inviabilizada a prestação
jurisdicional.
2- Uma vez presentes prova da
existência do crime e indícios
suficientes de autoria, deve ser
delegada ao Tribunal Popular do Júri a
análise do delito, inclusive, quando
ocorrer crime conexo ao delito contra
a vida.
3- Configurado o crime de tráfico e
associação para o tráfico e havendo
mínimos indícios acerca de sua
autoria, o acusado deve ser
pronunciado em relação aos crimes
conexos, para que seja examinado
pelo Tribunal Popular do Júri sua
incidência ou não nos termos do art.
78, I do CPP, preservada a
competência constitucional do
Tribunal Popular do Júri.
na forma do art. 69 do CP preliminar de impedimento do
magistrado que atuou na primeira
fase do procedimento escalonado
4- Ademais, nessa face da pronúncia,
inclusive quanto aos crimes conexos, a
convicção do magistrado deve ser
pautada no brocardo jurídico in dubio
pro societate.
do júri atuar na segunda fase - não
previsão legal - hipóteses taxativas
indícios suficientes de autoria e
5- Sentença absolutória reformada
para pronunciar o réu como incurso
nas sanções do art. 121, §2º, I c/c art.
14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº
11.343/06 e arts. 34 e 35, ambos da
Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do
CP.
0
materialidade - competência do
6- Recurso ministerial provido.
- preliminar rejeitada. - mérito pronúncia - absolvição dos crimes
conexos - arts. 34 e 35 da Lei
11.343/06 - impossibilidade -
conselho de sentença - juiz natural
da causa - sentença absolutória
reformada para pronunciar o réu
quanto aos crimes conexos recurso provido.
1- O que o dispositivo do art. 252, III,
do CPP, visa é resguardar a fiel
aplicação do princípio do duplo grau
de jurisdição, impedindo que um
Magistrado que sentenciou, ao ser
promovido ou ascender à esta Corte
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao
recurso.
43- Apelação Criminal Nº 0004631-15.2011.8.08.0030 (030110046312)
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTERIO PUBLICO
APDO JOHNNY MARTINS
Advogado(a) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
87 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
APELAÇÃO CRIMINAL PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE
RECURSAL - RECEBIDO
COMO RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DECISÃO QUE
DESCLASSIFICOU A
CONDUTA DE TRÁFICO
(ART. 33 DA LEI 11.343/06)
PARA PORTE PARA USO
(ART. 28 DA LEI 11.343/06)
- USUÁRIO CONDIÇÕES PESSOAIS QUANTIDADE DE
DROGAS - IN DUBIO PRO
REO - RECURSO
IMPROVIDO.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
entendo pela manutenção da
sentença que desclassificou o
delito de tráfico para o de
porte para uso, uma vez que o
conjunto probatório não
ostentou qualquer segurança
quanto à ocorrência da
traficância.
3 - A simples menção a
notícias criminosas
concernentes à traficância
1 - Tratando-se de decisão que
feitas pelos policiais para
desclassificou o crime de
justificar a ação, não são
tráfico de drogas para o crime
hábeis a sustentar uma
de porte para uso, não
condenação pelo delito de
havendo pronunciamento
tráfico, notadamente quando a
definitivo a respeito do crime
instrução processual não
atribuído ao recorrido,
contribui para a manutenção
subsume-se o caso à hipótese
da acusação, devendo a dúvida
de cabimento prevista no art.
ser considerada em favor do
581, II, do CPP, já que o teor
réu.
da sentença impugnada
3 - Recurso improvido.
resumiu-se a declinar a
competência para o exame das
questões debatidas nos autos,
devendo ser combatida pelo
recurso em sentido estrito.
2 - Embora não negue a
possibilidade de coexistência
entre as posições de usuário e
traficante, ciente ainda de que
o tipo penal do art. 33 da Lei
de Drogas é delito de ação
múltipla, englobando a
conduta “trazer consigo”, e
tendo em vista os parâmetros
enumerados no art. 28, § 2º da
Lei de Drogas, sobretudo
aqueles relacionados à
quantidade da substância
apreendida (4,3 gramas de
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
44- Apelação Criminal Nº 0901239-69.2010.8.08.0000 (032109000128)
MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME
APTE VALDIR VERISSIMO DA SILVA
Advogado(a) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO
CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. ARTIGO 89, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser objeto de
reconhecimento inclusive "ex officio". Reconhecida a prescrição, é de se
declarar extinta a pretensão punitiva estatal; 2. Declarando-se extinta a
punibilidade do agente em relação a um dos delitos, remanescendo única
imputação cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano, impõe-se a baixa dos
autos ao Juízo de origem para oportunizar a manifestação do Ministério
Público acerca do artigo 89, da Lei 9.099/95.
cocaína), às condições em que
se desenvolveu a ação, bem
como os antecedentes do
acusado, que não possui
sequer um processo em
andamento que possa
desabonar sua conduta,
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, decretar de ofício a prescrição quanto ao artigo 129, caput, do
Código Penal e, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para
oportunizar a manifestação do Ministério Público, acerca do artigo 89, da Lei
88 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
9.099/95, nos termos do voto do eminente Relator.
45- Apelação Criminal Nº 0000596-03.2011.8.08.0033 (033110005965)
MONTANHA - VARA ÚNICA
APTE JHON LENON COSTA MOREIRA
Advogado(a) NILSON ARAUJO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SILVA GALDINO
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O NARCOTRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO
RESPALDADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO
INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS E
PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA EM
CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
tentada da prática do crime de homicídio, reputa-se que, assim, está rejeitada a
tese de desistência voluntária, posto que a resposta afirmativa dos jurados à
indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de
desistência voluntária.
O acolhimento de quesitos correspodentes à modalidade tentada do crime e à
ocorrência de desistência voluntária é defeito inafastável, na medida em que os
dois institutos não podem coexistir, eis que se colocam em uma relação de
prejudicialidade, na qual o reconhecimento do primeiro necessariamente
contém o afastamento do segundo.
Em decorrência da inconsistência lógica das respostas aos quesitos, eis que
contraditórias, o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença deve ser
anulado.
Recurso conhecido e provido.
Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela
prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é
medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados nos autos,
aliados à delação do corréu na esfera policial, mostram-se suficientes para
embasar o decreto condenatório.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao
recurso.
Não incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/2006 quando o agente, na mesma ação penal, é condenado pelo
crime previsto no artigo 35 do referido diploma legal, haja vista estar
evidenciada a dedicação às atividades criminosas e a participação em
organização criminosa. Precedente do STJ.
47- Apelação Criminal Nº 0001489-16.2010.8.08.0037
MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ANA LUIZA GUIMARAES OLIVEIRA
APDO ANTELMO CARDOSO
Advogado(a) ANTELMO CARDOSO
APDO RENATA CAMILA NASCIMENTO
Advogado(a) RENATA CAMILA NASCIMENTO
RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
Como a pena aplicada seguiu o disposto no artigo 68 do Código Penal, bem
como está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve ser
mantida a dosimetria fixada na sentença
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
EMENTA: APELAÇão
46- Apelação Criminal Nº 0004461-67.2007.8.08.0035 (035070044611)
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO MAYCKON ANGELO COSTA
Advogado(a) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
popular do júri - não vinculação ao
APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 593, III, "D", DO CPP TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INCOMPATIBILIDADE - RESPOSTA DOS JURADOS
FLAGRANTEMENTE CONTRADITÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CPP - manutenção do valor
A Constituição da República reconhece a instituição do júri com a organização
que lhe conferir a lei em seu artigo 5º, XXXVIII, donde decorre a
constitucionalidade do disposto artigo 593, III, "d", Código de Processo Penal,
inexistindo qualquer amparo legal ou jurisprudencial à tese de que o recurso
que impugna decisão manifestamente contrária à prova dos autos do Conselho
de Sentença seja exclusivo da defesa. Preliminar rejeitada.
Quando o júri responde positivamente ao quesito inerente à modalidade
CRIMINAl - honorários
advocatícios devidos pelo Estado defensores dativos - tribunal
Decreto Estadual nº 2.821/2011 e
REsolução nº 558 do Conselho da
Justiça Federal - apreciação
equitativa nos termos do art. 20,
§§3º e 4º do CPC c/c art. 3º do
arbitrado - recurso desprovido.
1- A sentença que fixa os honorários
advocatícios em virtude de prestação
de serviços de defensor dativo em
processo criminal constitui título
executivo judicial certo, líquido e
exigível, cuja responsabilidade pelo
pagamento é do Estado, ou seja,
compete ao Estado suportar o
pagamento dos honorários
advocatícios ao defensor dativo
nomeado pelo juiz ao réu
juridicamente hipossuficiente, nos
casos em que não houver Defensoria
Pública instalada ou quando for
89 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
insuficiente para atender à demanda
da circunscrição judiciária.
Precedentes do STJ.
1 - A situação
delineada nos autos se enquadra
na hipótese prevista no inc. I,
do artigo 252, do CPP, uma vez
que o douto magistrado que
presidiu o julgamento perante o
Tribunal do Júri é cônjuge da
Promotora de Justiça que atuou
no processo, conforme se
infere das fls. 100/101.
2 - As hipóteses elencadas neste
artigo, de caráter objetivo,
indicam a impossibilidade de
atuação do Juiz em
determinado processo, em
razão de sua parcialidade
presumida pela própria lei.
Portanto, os atos praticados
pelo Juiz em desacordo com o
dispostivo legal em comento
não são apenas nulos, como
seriam se fosse incompetente, a
teor do que preconiza o inc. I,
do art. 564, do Código de
Processo Penal, mas são
juridicamente inexistentes.
3 - Dá-se provimento ao
recurso, para, acolhendo a
preliminar, considerar
inexistente o julgamento,
determinando que a outro seja
o réu submetido.
2- O magistrado não está vinculado
aos critérios pré-fixados e objetivos
previstos no Decreto Estadual nº
2.821/2011 ou na Resolução nº 558
do Conselho da Justiça Federal,
mormente porque sendo o Código de
Processo Penal silente sobre o
assunto, deve-se aplicar os parâmetros
legais disciplinados no art. 20, §§ 3º e
4º do Código de Processo Civil,
consoante art. 3º do CPP.
3- Restando demonstrado que os
defensores dativos promoveram a
defesa do réu com muita presteza e
levando em consideração a natureza e
importância da causa (crime doloso
contra a vida), o trabalho realizado
(tréplica, manifestação oral nos
recursos de apelação e embargos
infringentes), o local da prestação de
serviço que é diverso da localização
do escritório profissional dos
causídicos e o tempo de preparação
para a explanação da defesa técnica,
bem como o maior desgaste que é
inerente a tais procedimentos, o valor
dos honorários fixados em R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais)
para cada um dos advogados se
mostra equitativo e proporcional às
peculiaridades do caso.
4- Recurso improvido. Título
executivo judicial mantido em sua
integralidade.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, conhecer do presente recurso e negar provimento ao apelo.
48- Apelação Criminal Nº 0004564-04.2008.8.08.0047 (047080045645)
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE SEBASTIAO SOUZA SILVA
Advogado(a) JOSE G. D''ANDRADE
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES
REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 14/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO - artigo
121, § 2º, inc. IV, C/C ART.
14, INC. ii, do código Penal PRELIMINAR DE
NULIDADE DO
JULGAMENTO IMPEDIMENTO DO JUIZ
- PARTICIPAÇÃO DE SUA
CÔNJUGE COMO ÓRGÃO
DO MINISTÉRIO
PÚBLICO COMPROVADO SITUAÇÃO QUE SE
ENQUADRA NO ART. 252,
INCISO I, DO CPP - ATO
INEXISTENTE - NOVO
JULGAMENTO PELO
TRIBUNAL O JÚRI RECURSO PROVIDO.
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, denegar a ordem.
49- Apelação Criminal Nº 0017537-17.2010.8.08.0048 (048100175370)
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE MARCUS BENTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) CHARLES BONELI GONCALVES
Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
APTE MARCELO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(a) LUIZ FERNANDO GOULART
APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
ACÓRDÃO
EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT,
C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. PEDIDO
ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA
PARA A CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO DE UM
DOS RÉUS. PLEITO ALTERNATIVO: REDUÇÃO DA
PENA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA
ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PELA
INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO
DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O
FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As declarações prestadas por policiais que efetivaram as prisões
dos acusados são válidos testemunhos a serem considerados na
formação de um juízo condenatório, sobretudo quando ratificadas
por provas colhidas de escutas telefônicas devidamente autorizadas
e degravadas nos autos.
2. Nesse contexto, o fato de os acusados não terem sido
surpreendidos comercializando substância entorpecentes não enseja
a desconsideração da traficância, que se consuma com a realização
apenas da posse ou do transporte da droga, circunstâncias
evidenciadas nestes autos.
90 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
3. A consideração desfavorável ao réus das circunstâncias judiciais
valoradas com fundamentos genéricos, dissociados das provas
produzidas e ínsitos ao tipo penal, enseja a redução da pena, não
obstante a possibilidade de afastamento da básica do mínimo
cominado em razão da quantidade de droga apreendida, nos termos
do artigo 42, da Lei 11.343/06.
4. Somente tem cabimento a redução da pena pela incidência da
atenuante da confissão quando o réu, em juízo, e sem alegar causas
justificantes, confessar os fatos a ele irrogados na denúncia.
5. Não obstante a ausência de imputação aos réus do crime de
associação para o tráfico pela acusação, verificado pelo órgão ad
quem a prática de tal conduta delitiva, é possível o não
reconhecimento da causa especial de diminuição.
6. Aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas é
possível a fixação de regime mais brando que o fechado, assim
como a substituição da pena desde que preenchidos os requisitos
legais.
7. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas aos
recorrentes.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da
eminente desembargadora revisora.
50- Apelação Criminal Nº 0001698-59.2009.8.08.0056 (056090016983)
SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA
APTE V.A.B.
Advogado(a) SERGIO MENEZES DOS SANTOS
APTE J.B.J.
Advogado(a) SERGIO MENEZES DOS SANTOS
APDO M.P.E.
RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA
CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO - AUTORIA E
MATERIALIDADE SOBEJAMENTE
DEMONSTRADAS - DELAÇÃO DE
CORRÉU - APREENSÃO DE
ENTORPECENTES - PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - VÍNCULO DE ESTABILIDADE
ENTRE OS AGENTES, AJUSTADOS
PARA A PRÁTICA HABITUAL DA
TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÕES
MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS
PENAS - NATUREZA E QUANTIDADE
DAS DROGAS (ARTIGO 42, LEI N.º
11.343/06) - CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º,
LEI N.º 11.343/06 INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO, DIANTE DO
CARÁTER PROFISSIONAL COM QUE
O DELITO ERA PRATICADO RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1) A prática do crime de tráfico de drogas, em
relação a ambos os recorrentes, restou
sobejamente comprovada diante da apreensão
de entorpecentes, da delação de corréu, dos
depoimentos dos policiais que atuaram na fase
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
investigatória e de outras testemunhas.
2) O crime de associação para o tráfico restou
caracterizado, uma vez que os réus mantinham
relação de parceria para o exercício habitual da
traficância, chegando mesmo a residirem
juntos, promovendo inclusive um sistema de
entrega de drogas pelo telefone.
3) Descabe exasperar a pena base com ênfase a
circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal
violado. Nada obstante, consoante o artigo 42
da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade
do entorpecente envolvido na conduta deve
repercutir sobre a sanção fixada.
4) A gravidade em concreto das condutas
praticadas, e a constatação de que o tráfico
vinha sendo exercido com profissionalidade,
em associação, justificam a imposição do
regime prisional fechado para início do
cumprimento da pena privativa de liberdade.
5) Recurso parcialmente provido, apenas para
redimensionar as penas impostas aos réus.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por
maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da
eminente desembargadora revisora.
51- Apelação Criminal Nº 0000608-12.2011.8.08.0067 (067110006086)
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APDO RENILSON DA SILVA MARTINS
Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - REVISÃO
JURISPRUDENCIAL - DELITOS CONEXOS - INOBSERVÂNCIA DO
INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL - ANULAÇÃO PARCIAL RECURSO PREJUDICADO.
Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre tenha
compreendido de forma contrária, a Suprema Corte proferiu recente
julgamento em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF,
ocasião em que reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o princípio
constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, inciso LXIII, do texto
constitucional, não alcança indiciados e/ou réus que atribuem falsa identidade
perante autoridade policial com o propósito de ocultar maus antecedentes.
Ainda que esse julgamento não detenha efeito vinculante, certo é que a
doutrina, diante da inevitável tendência de abstrativização do controle difuso,
tem entendido que o pronunciamento do Plenário do STF sobre a repercussão
geral adquire caráter vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário.
O delito de falsa identidade é de menor potecial ofensivo, daí por que deveria
ter sido observada a disciplina prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº
9.099/1995.
Embora ao final do feito criminal o réu tenha sido absolvido da imputação
delituosa de falsa identidade, certo é que o mesmo respondeu a todos os
termos da ação penal pela prática desse crime, conforme se pode perceber do
teor da decisão que emitiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia,
quando, em verdade, deveriam ter sido adotados os procedimentos prévios
previstos na Lei nº 9.099/1995, com a oportunidade, ou não, de aplicação do
instituto da transação penal.
91 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
A aplicação do instituto da transação penal, conforme a própria literalidade do
art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deve ser feita no exame isolado de
cada crime, não sofrendo qualquer inteferência de eventual concurso de delitos,
o que, por outro lado, é exigido para a incidência da suspensão condicional do
processo, nos termos do enunciado da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de
Justiça.
Anulação parcial da ação penal, restando prejudicado recurso acusatório.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, anular, de ofício, a ação penal ajuizada contra o recorrido apenas
no que tange do direito previsto no artigo 307 do Código Penal.
52- Agravo de Execução Criminal Nº 0003683-32.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE SANDRA FERREIRA DO NASCIMENTO
Advogado(a) ANDERSON ZANOTELLI
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - FUGA DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGRESSÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
Admite-se a regressão quando a apenada incide em falta grave, caracterizada
pela fuga do estabelecimento prisional.
Prescinde de instauração de procedimento administrativo disciplinar para a
configuração de falta grave, e observam-se os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, quando a reeducanda é previamente ouvida em
audiência de justificação, na presença de sua defesa técnica. Precedentes
jurisprudenciais.
É isenta de qualquer ilegalidade a regressão para o regime fechado na hipótese
dos autos, eis que observou o objetivo principal da sanção penal, ou seja, o
caráter pedagógico e regenerativo da agente.
Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
53- Agravo de Execução Criminal Nº 0003684-17.2012.8.08.0000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE EDVAN PASTE CORREA
Advogado(a) ANDERSON ZANOTELLI
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
ACÓRDÃO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA
PENA - CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO FUGA - FALTA GRAVE CONFIGURADA - REGRESSÃO DE
REGIME - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em casos de fuga do reeducando da unidade
prisional é descabida a instauração de Procedimento Administrativo
Disciplinar para caracterizar a prática de falta grave e determinar, via de
conseqüência, a regressão de regime prisional, bastando para tanto que,
com a recaptura do reeducando, seja realizada audiência de justificação
para sua oitiva, com a presença de um defensor, sendo assim
respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa.
2. Não compete à Administração Penitenciária, após a notícia da fuga
do reeducando, tomar outras providências senão informar ao Juízo da
Execução Penal dos fatos, a fim de que este, com a competência que lhe
foi atribuída pelo art. 66, da LEP, tome as providências necessárias no
sentido de recapturar o apenado e aplicar-lhe as sanções cabíveis, tal
como a regressão de regime prisional.
3. Recurso a que se nega provimento.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
54- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 0013873-26.2005.8.08.0024
(024050138734)
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE CARLOS AUGUSTO BRAVIN
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
EMGTE CESAR AUGUSTO BRAVIN
Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESPIRITO SANTO
P. INTERESSADA EDVANIL SANTANA
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, em razão dos
seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP.
Precedentes do STF e STJ.
Afigura-se defeso cogitar o prequestionamento da matéria, quando no acórdão
objurgado inexistem os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
92 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
55- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 0020017-07.2006.8.08.0048
(048060200176)
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE LUIZ SERGIO QUINTAIROS
Advogado(a) JOSE DAS GRACAS PEREIRA
Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO
ESPIRITO SANTO
P. INTERESSADA MARCIO MILED MONTEIRO
Advogado(a) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
-240 P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO
DEFENSIVO
NULIDADE
ABSOLUTA - OFENSA AO ARTIGO
381, II, CPP - REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO
MATERIAL
VÍCIOS
INEXISTENTES
MERA
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DOS TERMOS DO JULGADO DESCABIMENTO
RECURSO
DESPROVIDO.
1) No processo penal o reconhecimento
de nulidade está intimamente atado ao
efetivo prejuízo, que deve ser demonstrado
pela parte prejudicada, nos termos do
artigo 563 do CPP. Não se verifica prejuízo
na inexistência de exposição detida das
teses defensivas, narradas em sede de
contrarrazões, no relatório do julgado
atacado, se os argumentos apresentados
foram examinados no bojo da decisão.
2)
Os
embargos
de
declaração
consubstanciam instrumento processual
apto a suprir omissão do julgado ou dele
excluir qualquer obscuridade, contradição,
erro material ou ambiguidade. Todavia não
há de se falar em omissão ou erro material
quando o pronunciamento, nos limites da
cognição típica do juízo de pronúncia, se
limita a reconhecer a plausibilidade da tese
do órgão acusatório, a partir de elementos
extraídos da fase inquisitória e da instrução
processual.
3) Na fase de pronúncia, a restrição do
artigo 155 do CPP à utilização dos
elementos do inquérito vem sendo
relativizada, afinal, o mero juízo sobre a
admissibilidade da imputação não resulta
na condenação do réu, e a fase posterior,
do judicium causae, admite dilação
probatória. Precedentes do STJ.
4) O recurso de embargos de declaração
não se presta ao rejulgamento da lide, para
que prevaleça tese que melhor socorra ao
embargante.
5) Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS
TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao
recurso.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 17 de Dezembro de 2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO
OU TRÂNSITO EM JULGADO
1 Agravo de Instrumento
Nº0021972-68.2012.8.08.0014
AGVTE
FERREGUETTI E FERREGUETTI LTDA ME
Advogada
DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES
AGVDO
DELEGADO DE POLICIA DE COLATINA ES
RELATOR MANOEL ALVES RABELO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERREGUETTI E
FERREGUETTI LTDA. - ME, eis que
inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara
Criminal da Comarca de Colatina, que deferiu a
busca e apreensão do veículo GM/CHEVROLET D20, ano 1985, cor
branca, placa MPS 1988, Código de Renavam
275925374, em razão da representação procedida pelo Delegado de
Polícia.
Assevera a empresa agravante que o bem objeto da medida cautelar foi
legalmente adquirido em 10/10/2012, que,
na época, fora realizada consulta ao DETRAN/ES e não fora constatada
nenhuma irregularidade ou impedimento à
compra do veículo.
Aduz que no dia 16/10/2012 este veículo foi vendido pela agravante a
terceiro, Sr. Gelice Marcelo Passamani,
conforme consta no contrato particular de compra e venda de veículos
usados, anexo aos autos à fl. 59.
Requer, em preliminar, que seja a empresa agravante designada
depositária do bem móvel em questão, e, em
definitivo, que seja decretada a revogação da cautelar de busca e
apreensão e a devolução do referido bem.
Pois bem.
Em matéria processual penal não existe previsão legal de interposição de
Agravo de Instrumento contra as
decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado no bojo do processo
criminal, razão pela qual verifica-se inviável
a análise e julgamento do referido recurso.
Destarte, destaco, também, que o recurso de Agravo de Instrumento
somente é admitido contra decisão
interlocutória proferida no âmbito cível, à luz do disposto no art. 522, do
Código de Processo Civil, ou seja, quando
causa lesão grave e de difícil reparação à parte, que inadmita a apelação
interposta, ou que fixa os efeitos em que
a apelação foi recebida.
Portanto, não é cabível o manejo do presente recurso contra decisão
proferida no curso do inquérito policial ou da
ação penal, com exceção dos casos envolvendo menores infratores.
Isto posto, considerando que o recurso em apreço é inidôneo para a
finalidade com que proposta - liberação de
bem apreendido em procedimento acautelatório de natureza penal -, não
conheço do agravo de instrumento.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento,
52129000163, Relator: JOSÉ LUIZ
BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
93 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
CRIMINAL , Data da Decisão: 18/10/2012; Agravo de
Instrumento, 24129000824, Relator: SUBS. VÂNIA MASSAD
CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL, Data da Decisão: 02/02/2012; Agravo de Instrumento,
24119007177, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO,
Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data da Decisão:
26/05/2011.
Logo, não vejo como admitir o presente recurso por absoluta
impropriedade da via eleita.
Desta feita, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal c/c art.
557 do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da sua manifesta
inadmissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória, 14 de dezembro de 2012.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
RELATOR
2 Habeas Corpus
Nº0003625-29.2012.8.08.0000
PACTE
JOSE ZILTON SOBREIRA
Advogado
THIAGO ALVES RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE
IUNA
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Zilton Sobreira,
acusado pela suposta prática de crime
previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, já que, segundo a
denúncia, teria agredido a sua companheira
com uma faca, causando-lhe escoriações.
Alega o impetrante, inicialmente, que a prisão processual do paciente não
é cabível no presente caso, visto que a
pena máxima cominada abstratamente ao delito imputado ao paciente é
03 anos de detenção.
Além disso, assevera que a pena provisória se mostra desproporcional ao
caso em análise, uma vez que o crime
em comento, por ser apenado com detenção, nem sequer comporta
regime inicial fechado, e, mesmo havendo
condenação ao final do processo, a pena máxima projetada,
possivelmente, não chegaria ao tempo em que o
paciente se encontra esquecido em uma das carceragens do sistema
prisional de nosso Estado.
Não bastasse, menciona que, muito provavelmente, o acusado não possui
condições financeiras de arcar com a
fiança arbitrada em seu favor, visto que até o presente momento não a
pagou, nem tampouco constituiu advogado
para sua defesa.
Com estes argumentos, visa a liberdade do acusado, dispensando-se
fiança, nos art. 350 do Código de Processo
Penal, e, no máximo, impondo-se outras medidas cautelares.
As informações foram prestadas à folha 29.
À folha 32, verso, a Procuradoria de Justiça proferiu parecer.
São os fatos em resumo. Decido monocraticamente.
Como se vê, a pretensão do impetrante era a concessão da ordem,
visando a revogação da prisão preventiva, com
a concessão do benefício da liberdade provisória.
No entanto, a autoridade apontada como coatora, em suas informações,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ao abordar a situação prisional do
paciente, consignou que “o mesmo foi colocado em liberdade em
21.11.2012, por decisão deste juízo, tendo este
writ perdido objeto". À fl. 30, consta cópia da decisão que concedeu
liberdade provisória ao acusado, independente
de fiança.
Realmente, o deferimento da liberdade provisória sem fiança acarreta a
perda do objeto do presente writ, que visava
unicamente esse fim. Trata do assunto o mestre Julio Fabbrini Mirabete,
com as seguintes palavras:
"Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou
a coação, como, por exemplo, a
prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de
excesso de prazo na instrução criminal, o juiz
ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir
legítimo interesse no remédio heróico e o
impetrante é, agora, carecedor da ação." (Mirabete, Júlio Fabbrini.
Código de Processo Penal Interpretado. 10 ed.
SP: Atlas, 2003, p. 1757.).
Assim, constatado que o alegado constrangimento ilegal não mais
persiste, em consonância com o artigo 659 do
Código de Processo Penal, a análise do presente remédio constitucional
restou prejudicada.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ, com fulcro
no artigo 659 do Código de Processo Penal,
ante a perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra.
Após, arquive-se o feito.
Vitória, 14 de dezembro de 2012.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
3 Habeas Corpus
Nº0003786-39.2012.8.08.0000
PACTE
WAGNER RODRIGUES LUCAS
Advogada
FABIANA VIEIRA LOUREIRO
Advogado
IGOR SOARES CAIRES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE
ARACRUZ
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Rodrigues
Lucas, sob alegação de que ele estaria
sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão oriunda da 1ª Vara
Criminal de Aracruz, proferida nos autos
nº 0001035-37.2007.8.08.0006.
Em sua inicial, o impetrante sustentou que não há motivos para
decretação de sua prisão temporária, estando a
decisão decretadora da prisão sem fundamentação, não demonstrando os
requisitos previstos na Lei 7.960/89.
Com base em tais argumentos e destacando as condições pessoais
favoráveis do paciente, requereu a revogação
da prisão temporária.
São os fatos. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o paciente é investigado por dois
crimes de homicídio qualificado, bem como
pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, conforme passo a expor.
Nos autos do Inquérito Policial registrado sob o número 000103537.2007.8.08.0006, no qual se apura o homicídio
da vítima Luciano Nóbis Nascimento, foi decretada, em 08 de outubro
de 2012, prisão temporária em desfavor do
paciente Wagner Rodrigues Lucas, apontado como o mandante de
referido crime.
94 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Igualmente, nos autos do Inquérito Policial registrado sob o número
0004845-15.2010.8.08.0006, no qual se apura o
homicídio da vítima Fábio Nunes Correa, foi decretada, em 31 de
outubro de 2012, outra prisão temporária em
desfavor do paciente, também apontado como o mandante de referido
crime.
No dia 07.11.2012, em cumprimento do mandado de busca e apreensão
e prisão temporária expedido nos autos
aludidos no parágrafo anterior, policiais civis dirigiram-se até a residência
do paciente Wagner Rodrigues Lucas lá
encontrando (07) sete armas com registro vencido no dia anterior, além
de munições. Em razão do encontro de
referidas armas, foi o paciente também preso em flagrante pelo crime do
art. 12 da Lei 10.826/03, sendo essa
prisão convertida em preventiva.
O presente habeas corpus toca exclusivamente à prisão temporária
decretada nos autos do Inquérito Policial
registrado sob o número 0001035-37.2007.8.08.0006, no qual se apura o
homicídio da vítima Luciano Nóbis
Nascimento.
Depreende-se da decisão com cópia às fls. 19/20 que no dia 16 de
setembro de 2004, por volta das 20h, em
Aracruz, a vítima Luciano Nóbis Nascimento chegava em sua residência
quando foi surpreendida por dois
indivíduos, os quais desferiram contra ele disparos de arma de fogo,
ceifando a sua vida.
De acordo com as investigações, há indícios de que o mandante do crime
tenha sido o paciente Wagner, médico
otorrinolaringologista, que mandou matar a vítima Luciano, também
médico otorrinolaringologista, porque este teria
aberto um consultório em Aracruz, passando a figurar como
concorrente.
No entanto, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que a prisão
temporária foi convertida em prisão preventiva na
data de 03 de dezembro de 2012.
Apesar de não constar essa informação nos presentes autos, a certeza
quanto a ela advém do habeas corpus nº
0004098-15.2012.8.08.0000, também impetrado em favor do paciente
Wagner Rodrigues Lucas, recebido no meu
gabinete em 11.12.2012. Neste writ, os impetrantes questionam
justamente a decretação da prisão preventiva nos
autos nº 0001035-37.2007.8.08.0006, havendo cópia da decisão às fls.
12/16.
Com o fim da prisão temporária e decretação da prisão preventiva, resta
afastada qualquer possibilidade de análise
da fundamentação da prisão temporária. Com efeito, os fundamentos de
cada tipo prisional são diversos e a
constrição advém de novo título judicial, razão pela qual resta esvaziado
o objeto do presente habeas corpus.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA. (...).
1. Não há ilegalidade a reparar no acórdão que mantém decisão que
julgara prejudicado pedido de relaxamento da
prisão temporária, ao argumento de que, com a decretação da prisão
preventiva, resta superada a análise de
eventuais ilegalidades na custódia temporária (HC 48.019/GO, Rel. Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU
12.03.07). 2. (...)." (HC 98.491/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
21/08/2008, DJe 15/09/2008).
"PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – (...) – PRISÃO
TEMPORÁRIA JÁ DECORRIDA – AUSÊNCIA DE
IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM
JULGADA PREJUDICADA.
1- (...). 2- Se a irresignação era contra a prisão temporária e esta já cessou,
sendo substituída pela prisão
preventiva, e não há manifestação da paciente sobre tal prisão, impõe-se
também julgar prejudicado o presente
pedido, nesse aspecto, por ter perdido o seu objeto. 3- Ordem julgada
prejudicada." (HC 91.398/GO, Rel. Ministra
JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG),
SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe
09/06/2008).
Em razão de tais ilações e por restar constatado que o alegado
constrangimento ilegal não mais persiste, JULGO
PREJUDICADO o presente remédio heróico ante a perda superveniente
de seu objeto, em consonância com o art.
659, do Código de Processo Penal e art. 74, inciso XI, do Regimento
Interno deste Tribunal.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória, 14 de dezembro de 2012.
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
RELATOR
4 Habeas Corpus
Nº0003930-13.2012.8.08.0000
PACTE
ANGELIN HERMINIO SCHULTZ JUNIOR
Advogado
CHARLES BONELI GONCALVES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
SERRA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0003930-13.2012.8.08.0000
PACTE: ANGELIN HERMÍNIO SCHULTZ JÚNIOR
A. COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
SERRA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
A custódia cautelar do paciente se funda, agora, em novo título judicial
cuja necessidade, diferentemente da prisão
temporária na qual os fundamentos são restritos as hipóteses contidas na
Lei n.º 7.960/1989, deve ser
demonstrada à luz do art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais,
como dito acima, essa nova prisão já
encontra-se em análise neste Tribunal no habeas corpus nº 000409815.2012.8.08.0000
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELIN
HERMÍNIO SCHULTZ JÚNIOR, em virtude da
decretação da prisão temporária do paciente pela magistrada da 3ª Vara
Criminal de Serra, no leito do inquérito
policial registrado sob o n.º 0035537-94.2012.8.08.0048, onde é apurada
a autoria de crime de tentativa de
homicídio, praticado contra as vítimas Eduardo Gomes e Richardson da
Conceição Daltio.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico
acerca desta matéria, senão vejamos:
Na inicial (fls.02/05), o impetrante sustenta que não existem indícios
mínimos do envolvimento do paciente no fato
criminoso em apuração, tudo indicando que foi confundido com a
pessoa de Jair Falchetto Júnior, que inclusive,
confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, delatando
corréu.
"HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PARRICÍDIO. CONCURSO
DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA
DECRETADA EM 13.09.07. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE
FOI MANTIDO ENCLAUSURADO APÓS O
VENCIMENTO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA.
DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM 15.10.07. NOVO
Assim, requer seja concedida a ordem, para revogar a prisão cautelar, e
ainda, determinar o trancamento do
inquérito policial, por falta de justa causa.
95 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Indeferi a medida liminar através da decisão de fls.66/67.
Informações da autoridade coatora à fl.69.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls.74/75, reputa prejudicado o
pedido de liberação do paciente, uma vez
que a soltura já foi determinada pela autoridade coatora. No tocante ao
pedido de trancamento do procedimento
investigatório, é pela denegação da ordem, uma vez que a via do habeas
corpus não possibilita a avaliação
aprofundada do substrato probatório, e que existem indícios mínimos em
desfavor do paciente.
É o breve relatório. DECIDO.
Como notificado pela autoridade coatora à fl.69, a prisão temporária do
paciente já foi revogada, restando o writ
prejudicado no tocante a esse pedido.
Quanto à pretensão de trancamento do inquérito policial, por falta de
justa causa, entendo que não há como
apreciá-la por agora, frente o óbice da supressão de instância, uma vez
que o impetrante não demonstrou ter
submetido a tese à autoridade coatora. Assim a jurisprudência desta
Corte e do Colendo STJ:
"HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT E ART. 288, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO
OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESTA
PARTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE,
DENEGADA. 1. No que tange ao pleito de
trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, instaurado em
desfavor do ora paciente para apurar sua
suposta prática nos crimes de receptação e quadrilha, verifico que não foi
objeto de análise pelo Juízo a quo, o que
inviabiliza a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema,
sob pena de supressão de instância.
[...]." (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110012273, Relator : SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,
Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de
Julgamento: 22/06/2011, Data da Publicação no Diário:
06/07/2011)
HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. TESE DE ILICITUDE DAS
PROVAS. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO AO SIGILO
MÉDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO
DE EVITAR O INDICIAMENTO DE QUALQUER MULHER QUE
TENHA PRATICADO O DELITO NA CLÍNICA
OBJETO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de falta de justa
causa para o inquérito policial, porque os indícios de materialidade e
autoria do crime foram obtidos de forma ilícita,
por meio de gravações clandestinas, com violação de sigilo profissional e
mandados de busca e apreensão sem
fundamento, não restou examinada no habeas corpus impetrado no
Tribunal a quo. Portanto, não pode ser
analisada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer
em vedada supressão de instância. [...]."
(HC 140.123/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)
Considerando todo o brevemente exposto, vê-se que das duas pretensões
delineadas através desta ação
constitucional, uma resta prejudicada e a outra é manifestamente
inadmissível. Há campo para julgamento
monocrático do writ.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Logo, com respaldo no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º, do CPP,
NEGO SEGUIMENTO a este habeas
corpus.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
5 Habeas Corpus
Nº0003822-81.2012.8.08.0000
PACTE
ARLINDO PACHECO
Advogada
ROSANE RODRIGUES LOPES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0003822-81.2012.8.08.0000
PACTE: ARLINDO PACHECO
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLINDO
PACHECO, em face da sentença condenatória
proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal de Cariacica, que o
condenou pela prática dos crimes tipificados nos
artigos 180 e 311, na forma do artigo 69, todos do CPB, à pena total de
04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte)
dias-multa, em regime aberto, que por sua vez foi substituída por
medidas restritivas de direitos.
Na inicial (fls.02/05), a impetrante alega que o processo é
manifestamente nulo, ao argumento de que o paciente
não foi ouvido em juízo e que o depoimento prestado na esfera policial
não condiz com a manifestação expressada
pelo mesmo naquela oportunidade, razão pela qual deixou de assinar o
referido termo.
Com esses fundamentos, pugna pela concessão da ordem, para que seja
desconstituída a sentença condenatória
proferida, ante a constatação da referida nulidade.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.12, acompanhada
de documentos.
Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls.34/38, pela denegação da
ordem.
É o breve relatório. DECIDO.
Inicialmente, consigno que a r. sentença condenatória que a impetrante
pretende impugnar alcançou o seu trânsito
em julgado em 15/10/2012 (certidão de fl.29), após improvimento do
Recurso de Apelação manejado pela defesa do
paciente, junto a esta Colenda Primeira Câmara Criminal, com acórdão
da lavra do Eminente Desembargador Pedro
Valls Feu Rosa, oportunidade em que foi mantida a condenação
proferida nos autos da Ação Penal nº
012080126126, nas iras dos artigos 180 e 311, na forma do 69, todos do
CPB, consoante informam os documentos
vindos com as informações prestadas pelo juízo impetrado.
Em vista disso, reafirmo o entendimento outrora manifestado em
situação similar, de que a presente via processual,
estreita e célere, não comporta reexame das matérias exaustivamente
debatidas e enfrentadas na via processual
ordinária, onde ocorre o aprofundamento e revolvimento de todo o
96 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
substrato probatório, assim como de todos os
incidentes processuais, mormente quando se busca a desconstituição de
decisão definitiva.
Com efeito, o presente remédio constitucional como “substitutivo de
revisão criminal”, em nítida subversão à
finalidade precípua do instrumento, que é tutelar o direito de locomoção
do indivíduo, caso tolhido ou ameaçado por
ato de manifesta ilegalidade, não é acolhida pela jurisprudência das
Cortes Superiores, como ilustro:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA DA PENA. VIA INADEQUADA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA.
QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização
do habeas corpus, a bem de se prestigiar a
lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são
restritas, não se admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários
(apelação, agravo em execução, recurso
especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. [...]. O writ não
foi criado para a finalidade aqui
empregada, de rediscutir a dosimetria da pena. Há que se utilizar o
recurso cabível ou, após o trânsito em julgado,
a revisão criminal, se for o caso. A prevalecer tal postura, o recurso
especial tornar-se-á totalmente inócuo.
Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o
habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da
Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de
cabimento do recurso especial ao Superior
Tribunal de Justiça. [...]. Ante a superveniência do trânsito em julgado da
condenação, a ação apropriada à espécie
seria a revisão criminal, uma vez que que a via estreita do writ não
permite a desconstituição de sentença
condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, sobretudo quando a
análise do tema demanda o revolvimento
de matéria fática. 6. Ordem denegada.” (HC 164.793/DF, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012)
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. OMISSÕES DE
ACÓRDÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM
JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER
COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS.
ACÓRDÃO QUE CONTÉM OS REQUISITOS
ESSENCIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM
DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em
substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como
salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito
alargado pelos Tribunais, há certos limites a
serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a
impetração ser compreendida dentro dos
limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não
se perca a razão lógica e sistemática dos
recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida
banalização e vulgarização do habeas corpus.
II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no
Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão
de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro
Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ
17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da
"inadequação da via do habeas corpus para
revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de
mérito e para servir como sucedâneo
recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o
impetrante não se insurgiu quanto à eventual
ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial,
buscando o revolvimento dos
fundamentos da condenação exarados nas instâncias ordinárias,
preferindo a utilização do writ, em substituição
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV.
Consiste em desvirtuamento do habeas corpus
sua impetração após insucesso em revisão criminal, passados dez anos da
condenação, tendo como objeto os
fundamentos do acórdão da apelação. [...].” (HC 196.896/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012)
“Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de
admitir-se o writ constitucional como
sucedâneo de revisão criminal. Exclusão de causa de aumento de pena e
reconhecimento de continuidade delitiva.
Inadmissibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório. Medida socioeducativa de internação.
Adequação. Art. 122 da Lei nº 8.069/90. É pacífica a jurisprudência desta
Corte no sentido de que o habeas corpus
não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência
de ilegalidade flagrante em condenação
transitada em julgado. [...]. Ordem denegada.” (HC 110250, Relator(a):
Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda
Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157
DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012)
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE
CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO.
EXCESSO DE LINGUAGEM E FALTA DE CORRELAÇÃO
ENTRE A ACUSAÇÃO E OS FATOS MENCIONADOS
EM SEGUNDO GRAU PARA MANTER A SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM
JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. [...]. Como tenho reiteradamente
assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de
flagrante cerceamento de defesa que
impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus,
em que pese configurar remédio
constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como
sucedâneo de revisão criminal. V – Habeas corpus
denegado.” (HC 111267, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC
19-06-2012)
No mesmo sentido a jurisprudência desta colenda Corte:
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO DO REGIME
INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DE APELAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE
JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM
JULGADO PARA A DEFESA. POSSIBILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de
racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do
sistema recursal. As hipóteses de cabimento
do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja
utilizado em substituição a recursos
ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco
como sucedâneo de revisão criminal. (STJ,
HC 139.724/SP, DJe 11/04/2012). 2. A verificação do tipo de sanção e
do regime inicial demanda análise dos
elementos de prova produzidos no curso do processo, o que não é viável
por meio do habeas corpus, sobretudo
quando o writ não é instruído com documentos pertinentes. 3.
Impossível cogitar a substituição de pena ou
alteração do regime quando, em vista de recurso interposto pelo
Ministério Público, não há definição sobre a
quantidade de pena, considerando a inadequação técnica de se proferir
‘decisão condicional’. 4. Havendo a
possibilidade de interposição de recurso de apelação em favor do
paciente, não há como analisar, em sede de
habeas corpus, o cabimento de sanção restritiva de direitos bem como
do regime inicial distinto do fechado, eis
que tais matérias poderão ser devidamente enfrentadas no eventual
97 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
recurso, via adequada e com cognição plena
para tanto. 5. Habeas corpus não conhecido.” (TJES, Classe: Habeas
Corpus, 100120012958, Relator : SÉRGIO
BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento:
11/07/2012, Data da Publicação no Diário: 19/07/2012)
De mais a mais, percebe-se das informações prestadas pela autoridade
coatora, que o paciente apesar de estar
em liberdade, e estar devidamente representado em todos os atos
processuais por advogado regularmente
constituído, deixou de comparecer aos atos designados, apesar de
citado/intimado, não havendo que se falar em
ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido
processo legal.
Não bastasse, é sabido que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a
que haja dado causa, ou para que tenha
concorrido, consoante preceituado no artigo 565 do CPP.
Por fim, nota-se dos documentos que instruem o presente writ, que a
condenação proferida em desfavor do
paciente foi alicerçada em provas produzidas ao longo da instrução
processual em juízo, sob o crivo do
contraditório, sobretudo a prova pericial e testemunhal, as quais, numa
análise superficial, ratificaram àquelas
produzidas na fase inquisitiva, que serviram precipuamente para a
deflagração da ação penal, à luz do artigo 155 do
CPP.
Nunca demais salientar, que na esteira da jurisprudência dominante dos
tribunais superiores, entendo possível o
julgamento monocrático do presente writ, mediante aplicação analógica
do artigo 557 do CPC, mormente pelo
entendimento manifestado encontrar respaldo na jurisprudência dos
tribunais superiores e deste Sodalício.
Acerca da admissibilidade dessa técnica de julgamento na seara
processual penal, já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “[...] o art. 557 do Código de
Processo Civil, que ampliou os poderes do
relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de
recursos pela via monocrática, sem a
necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado
analogicamente no processo penal, inclusive em
sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/10/2008, DJ 10/11/2008).
Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP,
considerando o trânsito em julgado da
sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, e que os
demais fundamentos desenvolvidos pela
impetrante não encontram campo propício para análise nesta via
processual, DENEGO a ordem vindicada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
6 Habeas Corpus
Nº0003653-94.2012.8.08.0000
PACTE
W.N.R.(.P.
Advogado
PEDRO PESSOA TEMER
A COATORA J.D.D.D.V.D.I.E.J.
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0003653-94.2012.8.08.0000
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACTE: W. N. R. (MENOR PÚBERE)
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E
JUVENTUDE
RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual
em favor de W. N. R. (MENOR PÚBERE), o
qual teria sido apreendido em razão da suposta prática de ato infracional
análogo ao crime previsto no artigo 33 da
Lei n.º 11.343/06.
Segundo a inicial (fls. 02/07), o Coacto estaria sendo submetido a
constrangimento ilegal, pois não há
caracterização da reiteração infracional prevista no art. 122, II, da Lei nº
8.069/90 a ensejar a imposição da
internação provisória. Com isso, pugna pela concessão da ordem, a fim
de que o Paciente seja libertado
imediatamente.
Às fls. 15/16, indeferi a medida liminar postulada.
Informações do magistrado da Vara da Infância e Juventude de Vitória,
informando que o feito tramita perante o
juízo de Vila Velha (fl. 17).
A Procuradoria de Justiça, na manifestação de fls. 20/21-v, reputa
prejudicada a ordem.
É o breve relatório. DECIDO.
Segundo informações trazidas pela douta Procuradora de Justiça,
diligente em suas funções, na própria audiência,
realizada no dia 19/11/2012, foi determinada a imediata revogação da
internação provisória do Paciente. (fl. 22)
Considerando a superveniência desse fato, a impetrante não tem mais
interesse de agir no tocante a esta ação, já
que findo o suposto constrangimento ilegal.
Destarte, julgo PREJUDICADO este habeas corpus, com fulcro no
artigo 557, caput, do CPC, c/c artigo 3º, do
CPP, bem como no artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Publique-se na íntegra. Intimem-se.
Vitória/ES, 13 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
7 Habeas Corpus
Nº0003647-87.2012.8.08.0000
PACTE
ADEMILSON NEVES FERREIRA
Advogado
CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI
Advogado
THIAGO ALVES RODRIGUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DE IBATIBA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0003647-87.2012.8.08.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: ADEMILSON NEVES FERREIRA
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DE IBATIBA/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública
Estadual em favor de Ademilson Neves
Ferreira, por meio do qual se almeja a revogação da custódia preventiva
do Paciente, o qual foi preso em flagrante
em 24/06/12 pela suposta prática do fato capitulado no art. 14 da Lei
10.826/03.
98 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Alega a Impetrante, em apertada síntese, que embora o Coacto esteja
preso cautelarmente há mais de 04 (quatro)
meses, até agora o inquérito policial ainda não foi encerrado.
Além disso, não se justifica a custódia preventiva, conclusão esta extraída
de uma interpretação evolutiva do
princípio da homogeneidade e da possibilidade de substituição da prisão
provisória por outra medida cautelar
diversa da prisão.
Calcada em tais premissas, defendeu a ausência dos requisitos da prisão
preventiva e requereu a concessão de
liminar, a qual foi deferida às fls. 14/16.
As informações do Impetrado, por sua vez, estão acostadas às fls. 20/21.
No bojo do parecer de fls. 24/26, o Órgão de Execução do Ministério
Público Estadual atuante em segundo grau
opinou pela concessão da ordem.
É o sucinto relatório. Decido.
No bojo da decisão de fl. 10, a Autoridade Judiciária ora impetrada
asseverou o seguinte, in verbis:
“Diante da possibilidade de que o agente volte a delinquir, caso retorne à
liberdade, entendo, em nível de cognição
sumária, que a manutenção de sua custódia é justificável, cautelarmente,
como garantia da ordem pública, com
fulcro no art. 312 do CPP.” [Grifei].
Pois bem. Sem embargo do brilho das considerações acima, penso que a
apreensão da garrucha carregada pelo
Paciente - herança recebida do avô, conforme depoimento de fl. 09 -,
neutraliza o risco de reiteração delitiva
relatado pelo Impetrado, daí a aparente fragilidade do argumento em
apreço.
Decerto, outra seria a percepção desta Relatora se estivéssemos tratando
de um cidadão com outras passagens
pelo mesmo crime, mas, salvo melhor juízo, não é esse o caso dos autos,
porque há notícia de que o Paciente
seria um lavrador primário e de bons antecedentes residente em
Irupi/ES (fl. 09).
Sendo o Coacto cidadão primário, preso em flagrante pelo crime de
porte de arma de uso permitido - delito
praticado sem violência ou grave ameaça, com pena mínima de dois anos
de reclusão -, revela-se excessiva e
desproporcional a prisão provisória, tendo em conta o caráter
instrumental das cautelares penais e o princípio da
homogeneidade/proporcionalidade, densificado pela recente reforma
processual no inc. I do art. 313 do CPP,
segundo o qual:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a
decretação da prisão preventiva:
I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima
superior a 4 (quatro) anos;” [Destaquei e
grifei].
Ora, se o legislador estabeleceu em 04 (quatro) anos a pena máxima
referente ao crime do art. 14 da Lei nº
10.826/03, parece-me clara a falta de proporcionalidade da prisão
processual decretada, não destoando de tal
concepção o douto AURY LOPES JÚNIOR:
“Não cabe prisão preventiva por crime culposo, em nenhuma hipótese.
Sendo doloso, o critério de proporcionalidade
vem demarcado pela lei: a pena máxima cominada deve ser superior a 4
anos. Isso dá margem, de plano, ao
seguinte questionamento: e nos (muitos) tipos penais em que a pena
máxima é igual a 4 anos (e não superior),
como nos crimes de furto (art. 155), apropriação indébita (art. 168)
contrabando e descaminho (art. 334) e tantos
outros? O dispositivo é claro e não dá margem para interpretação
extensiva (sempre vedada em matéria penal).”
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Direito Processual Penal, 9. ed., São Paulo : Saraiva, 2012, p. 832).
Com efeito, sem perder de vista a grande probabilidade de ser fixada
uma pena inferior a 04 (quatro) anos, bem
como a chance de haver conversão da pena privativa de liberdade em
restritiva de direitos (art. 44 do CP), não me
parece proporcional nem razoável impor uma medida provisória mais
severa que a sanção definitiva, não destoando
de tal concepção a jurisprudência do Colendo STJ, senão, vejamos:
"HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM
FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OFENSA. EXCESSO
DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENTE. 1. A prisão cautelar só se legitima
quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras
descritas no art. 312 do Código de Processo
Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da
reprimenda a ser aplicada em caso de eventual
condenação. Precedentes. 2. Sendo caso de tentativa de furto simples,
cuja pena máxima em abstrato não poderá
ultrapassar 2 anos e 8 meses de reclusão, a contrariedade ao princípio da
homogeneidade é evidente, na medida
em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da
reprimenda se dará em modo menos
rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado). 3.
Constitui evidente constrangimento ilegal,
por excesso de prazo, o fato de o acusado permanecer preso há um ano e
quatro sem que haja notícia de quando
será prolatada sentença, mormente quando tal lapso muito possivelmente
é superior ao que poderá ser imposto
como pena ao cabo da ação penal. 5. Ordem concedida, determinandose a expedição de alvará de soltura
clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso."
(5ª T., HC 117.535/DF, Rel. Rel. p/ Ac.
Min. JORGE MUSSI, DJe 01/02/2010).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE.
NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CAUTELARIDADE.
AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA SEGREGAÇÃO.
1. Sendo a liberdade a regra e a prisão
providência absolutamente excepcional no Estado de Democrático de
Direito, cumpre verificar a presença dos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a fim de se manter a
segregação processual. 2. À luz do
princípio da proporcionalidade, não se justifica manter a prisão
processual motivada por suposta prática de infração
cuja pena privativa de liberdade em tese projetada não seja superior a
quatro anos. 2. Ordem concedida, na esteira
do parecer ministerial, ratificada a liminar." (6ª T., HC 64379/SP, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS, DJe
03/11/2008).
Destarte, parece-me evidente a ilegalidade da custódia decretada, seja
pela ausência de motivação idônea, seja
pela violação ao princípio da homogeneidade.
Mas não é só! Embora a Autoridade Policial tenha estabelecido em
24/06/12 uma fiança de R$ 622,00 (seiscentos
e vinte e dois reais), verifico que até agora o referido valor ainda não foi
pago, demonstrando, a princípio, a
hipossuficiência do Paciente, o qual não parece reunir condições
financeiras para recolher a importância da
contracautela arbitrada.
Diante de tal cenário, não se pode perder de vista o art. 350 do CPP,
segundo o qual:
“Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação
econômica do preso, poderá conceder-lhe
liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327
e 328 deste Código e a outras medidas
cautelares, se for o caso.” [Destaquei].
99 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
No mesmo sentido, diga-se de passagem, aponta a remansosa
jurisprudência do Colendo STJ, senão, vejamos:
“[...] Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos
pressupostos legais para a manutenção
da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão
cautelar do réu, a teor do disposto no art.
350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu
assim não a recomenda, tal como se
verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se
encontra preso desde maio de 2012.
Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Habeas corpus concedido
de ofício para conceder ao Paciente o
direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC
247.271/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, DJe 02/10/2012). [Destaquei].
“[...] Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos
pressupostos legais para a manutenção
da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão
cautelar do réu, a teor do disposto no art.
350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu
assim não a recomenda, tal como se
verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se
encontra preso desde dezembro de 2011.
Precedente. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para conceder ao
Paciente o direito de responder ao processo
em liberdade sem fiança.” (HC 236.748/DF, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012).
[Destaquei].
Uma vez afastado o obstáculo normativo tantas vezes citado nas
decisões, ao menos no caso do Paciente não
verifico a presença de nenhum dos requisitos autorizativos da prisão
preventiva elencados no art. 312 do CPP, pois
estamos tratando de cidadão portador de bons antecedentes, com
residência fixa, havendo razões de sobra para
acreditar que, libertado, não abandonará o distrito da culpa nem voltará a
delinquir, porque, salvo equívoco, o fato
relatado na denúncia parece revestido de caráter episódico em sua
biografia.
Finalmente, salta aos olhos o excesso de prazo na conclusão do inquérito
policial - notadamente em se tratando
de indiciado preso! -, não se justificando o prazo de quase 05 (cinco)
meses para o encerramento do procedimento
inquisitivo.
Como se vê, os fundamentos veiculados no presente writ encontram
agasalho na jurisprudência dominante das
Cortes Superiores, razão pela qual há possibilidade de julgamento
monocrático, mediante aplicação analógica do §
1º-A do art. 557 do CPC.
Acerca da admissibilidade dessa técnica de julgamento na seara
processual penal, já se pronunciou o Superior
Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “[...] o art. 557 do Código de
Processo Civil, que ampliou os poderes do
relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de
recursos pela via monocrática, sem a
necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado
analogicamente no processo penal, inclusive em
sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de
Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP,
Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em
21/10/2008, DJ 10/11/2008).
Ante o exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC c/c o art. 3º do
CPP, CONVOLO EM DEFINITIVA A
TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE às fls. 14/16 para
conceder monocraticamente a ordem pleiteada,
revogando, por conseguinte, a prisão preventiva imposta ao Paciente
Ademilson Neves Ferreira.
Intimem-se as partes desta decisão (que deverá ser publicada na íntegra),
sem descurar, obviamente, da intimação
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pessoal de Defensoria Pública Estadual.
Remeta-se ofício ao Impetrado, comunicando-o do presente
pronunciamento.
Vitória, 14 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
8 Habeas Corpus
Nº0003495-39.2012.8.08.0000
PACTE
HIGOR XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado
FELIPE CEOLIN LIRIO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
LINHARES
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0003495-39.2012.8.08.0000
PACTE: HIGOR XAVIER DE OLIVEIRA
AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
LINHARES
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR XAVIER DE
OLIVEIRA, em virtude de ato supostamente
ilegal atribuído ao magistrado da 3ª Vara Criminal de Linhares, que
manteve a decretação da prisão preventiva do
paciente, por suposto envolvimento em delito de roubo circunstanciado
ocorrido no dia 30 de agosto do corrente
ano, na zona rural daquela Comarca.
Na inicial (fls.02/28), o impetrante afirma ser ilegal o ato judicial que
determinou a prisão do paciente infundada e
ilegal, por clara ausência de indícios de autoria, já que o paciente não foi
preso em flagrante, sendo apenas
reconhecido por fotografia na delegacia policial, havendo prova de que o
mesmo, no momento dos fatos, trabalhava
em estabelecimento comercial distante do local do crime, juntando aos
autos prova (álibi) de suas alegações,
consistente em mídia contendo vídeo de monitoramento interno do
estabelecimento onde o réu trabalha.
Prossegue argumentando que a custódia cautelar do paciente se faz
desnecessária por suas condições pessoais,
já que possui endereço fixo, trabalho lícito declarado e bons antecedentes
criminais.
Acrescenta ainda que as decisões proferidas pela autoridade impetrada
carecem de fundamentação técnica, eis
que não enfrentaram as teses defensivas ventiladas, apontando
genericamente e de forma lacônica os motivos da
ordem de prisão expedida, ofendendo assim o teor do artigo 93, IX, da
Constituição Federal.
Com esses fundamentos, requer seja concedida a ordem para de pronto
declarar a invalidade do ato decisório
fustigado, com expedição de contramandado de prisão, revogando-se a
prisão preventiva do paciente, evitando
assim o recolhimento de um inocente. Ao final, em caso negativo, pugna
pela concessão de medida cautelar
diversa da prisão.
A medida liminar foi indeferida através da decisão de fls.63/64, de minha
lavra.
Informações da autoridade coatora às fls.65/67, acompanhada de
documentos.
A Procuradoria de Justiça, na manifestação de fl.83/86, opinou pela
denegação da ordem.
É o breve relatório. DECIDO.
Em consulta ao sistema de tramitação processual deste Egrégio Tribunal,
100 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
consta a informação de que na data de
09 de novembro do corrente ano a prisão cautelar do paciente foi
revogada, sendo expedido competente alvará de
soltura, estando em liberdade desde a referida data, cessando, por
conseguinte, o constrangimento ilegal que
ensejou a impetração do presente writ (conforme faz referência a peça
inicial).
Assim, diante da falta superveniente do interesse de agir, reputo
prejudicado este writ, razão pela qual NÃO O
CONHEÇO, invocando o artigo 74, inciso XI, do RITJES.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória/ES, 12 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
9 Recurso Sentido Estrito Emb Declaração Ap Nº001786872.2009.8.08.0035 (035090178688)
RECTE
ANDERSON ZANETTE DA ROCHA
Advogado
JOAO SILVA DE JESUS
Advogado
TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
RECDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
0017868-72.2009.8.08.0035 (035090178688)
APELANTE: ANDERSON ZANETTE DA ROCHA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito proposto pelo acusado
ANDERSON ZANETTE DA ROCHA, frente ao
decisum de fls. 309/311, que não admitiu a Apelação Criminal interposta
à fl. 258, por ausência de preenchimento
de um de seus pressupostos recursais, no caso, a tempestividade.
Verifica-se, de plano, a equivocada utilização da via eleita. Isto é, a Defesa
Técnica do réu se utiliza do Recurso em
Sentido Estrito para conhecer do apelo criminal anteriormente oposto,
com supedâneo no artigo 581, XV, do CPP,
onde se afirma:
“Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou
sentença:
[...]
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;”
Como ensina a boa doutrina, o Recurso em Sentido Estrito “se constitui
(por ato da parte interessada ou em virtude
de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão
de juiz de primeira instância, admitida
somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à
manifestação do Tribunal Superior, se o
prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo
recurso” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de
processo penal brasileiro anotado. Editora Bookseller, volume 3, ano
2000, pg. 302).
Assim, cabe recurso em sentido estrito para impugnar as decisões
interlocutórias do magistrado, expressamente
previstas em lei. Sobre o dispositivo acima elencado, em especial a
hipótese prevista no inciso XV, ensinam
NESTOR TÁVORA e ROSMAR ANTONNI que “o recurso pode ser
apresentado também contra decisões de
primeiro grau de jurisdição que: [...] Não receber apelação ou julgá-la
deserta” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Rosmar Rodrigues. Editora Juspodivm. 3ª Edição, pg. 772).
Portanto, a utilização do presente recurso, em sede de segunda instância,
se mostra inadequada, estando a via
eleita inadequada para apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça.
Mas, não é só. Cumpre-me registrar, ainda, que para José Frederico
Marques “o Recurso em Sentido Estrito é o
agravo (depetição ou de instrumento) do processo penal”. Na realidade,
é um recurso contra as decisões
interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal ou em leis
esparsas, excepcionalmente em decisões de
mérito. Ada Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por
analogia, ao agravo do Código de Processo
Civil, previsto nos artigos artigos 522 a 529 do CPC (GRINOVER, Ada
Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance;
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal, p.
163).
Em que pese esta comparação me parecer bastante crível, o que revelaria,
em tese, a possibilidade de reconhecer
o presente RESE como Agravo Interno contra a decisão monocrática
ora guerreada, nos moldes do artigo 557, §
1º, do CPC, valendo-me do norte estatuído pelo princípio da
fungibilidade dos recursos, tenho que resta-me como
única alternativa o não conhecimento do presente recurso, por dois
motivos: (i) a presença de erro grosseiro, haja
vista a utilização de recurso somente cabível em sede de primeira
instância (AgRg no AgRg no RHC 19.174/RJ,
Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA
DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em
15/04/2008, DJe 28/04/2008); e (ii) a intempestividade das razões
apresentadas às fls. 327/330, caso se
reconhecesse o presente recurso como Agravo Interno. Adentro um
pouco mais neste segundo motivo.
Como cediço, o agravo será dirigido à Instância Julgadora com a
apresentação concomitante das “razões do pedido
de reforma da decisão” (artigo 524, inciso II, do CPC).
No caso em apreço, o n. Causídico utilizou-se do expediente referente ao
RESE, com a apresentação das razões
supervenientemente ao protocolo do recurso em si, até mesmo por ser
tal praxi um permissivo legal (art. 588, do
CPP). Assim, conforme fls. 327/330, ofertou as razões referentes ao
recurso em sentido estrito dois dias após o
protocolo do mesmo, destoando do procedimento determinado para o
agravo.
Sendo assim, tornam-se intempestivas as razões ofertadas, por estarem
fora do prazo de 05 (cinco) dias para
apresentação do agravo com suas respetivas razões, caso fosse
considerado este o intento recursal da Defesa. No
caso, deveria a peça recursal vir acompanhada das inclusas razões no dia
19/11/2012, prazo final para o recurso de
agravo interno (05 dias), levando em conta a publicação de fls. 322/323.
Nesse cenário, é de rigor salientar que o Principio da Fungibilidade
recursal pressupõe a tempestividade (1306620
RJ 2010/0084749-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data
de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011), motivo pelo qual
torno-me impossibilitada de reconhecer aquela
peça recursal como se agravo interno fosse.
Deste modo, restando impossível valer-se das diretrizes traçadas pelo
princípio da fungibilidade, e, havendo erro
grosseiro na espécie, sou por NÃO CONHECER o presente recurso,
ressaltando-se, por oportuno, a ausência dos
preenchimentos recursais, em especial, a inadequação da via eleita.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória/ES, 12 de dezembro de 2012.
101 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
10 Apelação Criminal
Nº0001016-41.2011.8.08.0022
(022110010166)
APTE
ALEXANDRE ALVES MARTINS
Advogado
JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001016-41.2011.8.08.0022
(022110010166)
APTE: ALEXANDRE ALVES MARTINS
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por ALEXANDRE ALVES
MARTINS, inconformado com a sentença de
fls.75/78, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Ibiraçu, que o
condenou pela prática do crime tipificado no 155,
caput, do CPB, à pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime aberto, substituindo ao final
a sanção privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Neste contexto, a defesa técnica do acusado apresentou razões de
apelação (fls.85/93) requerendo, em síntese, a
redução da reprimenda imposta, por impropriedade na fundamentação
utilizada na primeira fase da aplicação da
pena, bem como pela incidência da atenuante da confissão espontânea.
Contrarrazões apresentadas às fls.95/98.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls.101/103, opinou
pelo improvimento do recurso.
É o breve relatório. DECIDO.
PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Preliminarmente, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, a qual deve ser reconhecida de
ofício, em razão da ordem pública peculiar à matéria. Explico.
Dispõe o artigo 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício”.
E mais, o artigo 107 do CPB prevê que: “Extingue-se a punibilidade: [...];
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção; [...]”.
Por sua vez, o artigo 109 do CPB estabelece que:
“A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: I - (omissis)...; V - em 4
(quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois);...” .
Contudo, imperioso destacar, que in casu o fato ocorreu no ano de 2007,
e como tal, a nova redação conferida ao
parágrafo primeiro, do artigo 110 do CPB, pela edição da Lei
12.234/2010, de 06/05/2010, não deve incidir sobre o
caso em comento.
Primeiro, em razão da referida norma ter natureza jurídica de direito
material, vez que é causa de extinção da
punibilidade (artigo 107, IV do CPB), devendo ser aplicada a regra
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
anterior, em conformidade com o princípio
tempus regit actum (a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua
vigência), em harmonia com a garantia da
reserva legal, e em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais
benigna, estampada no artigo 5º, XL, da
CRFB (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
Com isso, resta evidente que a norma penal mais recente (nova redação
do artigo 110 do CPB - alterado pela Lei
12234/10) revela-se verdadeira “novatio legis in pejus”, razão pela qual
tal dispositivo se aplica tão somente aos
fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência, ou seja, após o
dia 06 de maio de 2010.
Assim a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA
DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA - QUANTIDADE RAZOÁVEL
PARA UM CONSUMIDOR ASSÍDUO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL
PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RECONHECIDA DE OFÍCIO - USO DE
ENTORPECENTES - PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ART. 30, DA
LEI 11.343/06) - FLUÊNCIA ENTRE A DATA
DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LEI 12.234/10 IRRETROATIVIDADE - NORMA DE CARÁTER
MATERIAL E QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Muito embora a
materialidade do delito esteja sobejamente comprovada, o mesmo não se
pode afirmar no que concerne à autoria,
tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário para
comprovar o tráfico de drogas, na medida em que
a pretendida condenação se baseia em meros indícios e presunções. 2.
Inexistindo prova segura e inequívoca da
destinação comercial da substância entorpecente e sendo a quantidade
apreendida em poder do réu,
comprovadamente um dependente químico, razoável para um
consumidor, a solução adequada que se perfaz é a
desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 3.
No Processo Penal vigora o princípio do in
dubio pro reo segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a
prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada
em indícios. 4. Recurso defensivo provido,
a fim de desclassificar a conduta do acusado para àquela inserta no art.
28, da Lei 11.343/06, julgando, via de
conseqüência, prejudicado o recurso ministerial. 5. De ofício, diante da
nova imputação, declara-se extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação
à conduta prevista no art. 28, da Lei
11.343/06, pelo qual foi condenado o acusado Leonardo, com base na
conjugação entre os arts. 111, 117 inciso I,
107, inciso IV, todos do Código Penal e art. 30, da Lei 11.343/06. (TJES
- APCrim nº 048030114226 Classe:
Apelação Criminal Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL Data do Julgamento: 16/02/2011)
Nesse contexto, friso que o artigo 110 do CPB, antes da edição da Lei nº
12.234/2010, estabelecia o seguinte:
“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se
o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da
denúncia ou da queixa."
102 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
E mais, o artigo 111 do Estatuto Repressivo dispõe: "A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr:I- do dia em que o crime se consumou; ...;"
Dito isso, ressalta-se que o acusado é tecnicamente primário, já que não
existem dados seguros para afirmar que
o mesmo foi condenado definitivamente em outra ação penal, por fato
anterior ao apurado nos presentes autos,
conforme reconhecido pela própria juíza sentenciante.
Continuando, nota-se que a pena-concreta imposta ao mesmo foi de 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão,
com efetivo trânsito em julgado para a acusação, já que o Ministério
Público quedou-se inerte após ciência da
sentença em 30/05/2012 (fl.79-verso).
Neste diapasão, destaca-se que o crime ocorreu em 12/04/2007 (fl.02),
conforme narrado na denúncia, e que a
denúncia foi recebida somente em 07/11/2011 (fl.49), sendo esta a
primeira causa interruptiva prevista no artigo 117
do CPB.
Destarte, ocorrendo no período supramencionado o transcurso de mais
de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal,
pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade em favor do acusado.
Por fim, importante frisar que no processo penal há possibilidade de
julgamento monocrático, mediante aplicação
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por analogia
autorizada pelo artigo 3º do CPP.
Outro não é o entendimento do STJ acerca da matéria, vejamos:
“[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do
relator viabilizando, nas circunstâncias ali
definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a
necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve
ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de
habeas corpus, consoante o disposto no art.
3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008).
Desse modo, esclareço que decido monocraticamente por considerar que
a matéria acolhida, consoante ilustrado,
encontram total respaldo na consolidada jurisprudência do colendo STJ,
assim como deste Egrégio Tribunal. Logo,
aplicáveis ao caso vertente as disposições do artigo 557, caput e § 1º-A,
do CPC, c/c artigo 3º, CPP.
Logo, com apoio no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º do CPP,
conheço do recurso manejado, para o fim de
declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do acusado
ALEXANDRE ALVES MARTINS, por infração ao artigo
155, caput, do CPB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal,
o que faço com base nos artigos 107, IV
e 109, V, ambos do CPB.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2012.
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
11 Apelação Criminal
Nº0027094-03.2010.8.08.0024
(024100270941)
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE
DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS
Advogado
EDUARDO SALUME
APDO
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027094-03.2010.8.08.0024
(024100270941)
APTE: DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS
APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA
NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
Trata-se de apelação criminal interposta por DIOCIRLANDYO
BARBOSA DOS SANTOS, inconformado com a
sentença de fls.118/127, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Criminal de
Vitória, que o condenou pela prática do
crime tipificado no 312, §1º, do CPB, à pena de 02 (dois) anos de
reclusão, substituindo ao final a sanção privativa
de liberdade por sanção restritiva de direitos.
Neste contexto, a defesa técnica do acusado apresentou razões de
apelação (fls.135/143) requerendo a absolvição
do mesmo, argumentando que as provas carreadas aos autos são frágeis
para lastrear o édito condenatório
proferido.
Contrarrazões apresentadas às fls.145/147.
A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls.164/167, opinou
pela extinção da punibilidade, em razão da
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
É o breve relatório. DECIDO.
PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
Preliminarmente, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, a qual deve ser reconhecida de
ofício, em razão da ordem pública peculiar à matéria. Explico.
Dispõe o artigo 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se
reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício”.
E mais, o artigo 107 do CPB prevê que: “Extingue-se a punibilidade: [...];
IV - pela prescrição, decadência ou
perempção; [...]”.
Por sua vez, o artigo 109 do CPB estabelece que:
“A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o
disposto no § 1º do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se: I - (omissis)...; V - em 4
(quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo
superior, não excede a 2 (dois);...” .
Contudo, imperioso destacar, que in casu o fato ocorreu no ano de 2005,
e como tal, a nova redação conferida ao
parágrafo primeiro, do artigo 110 do CPB, pela edição da Lei
12.234/2010, de 06/05/2010, não deve incidir sobre o
caso em comento.
Primeiro, em razão da referida norma ter natureza jurídica de direito
material, vez que é causa de extinção da
punibilidade (artigo 107, IV do CPB), devendo ser aplicada a regra
anterior, em conformidade com o princípio
tempus regit actum (a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua
vigência), em harmonia com a garantia da
reserva legal, e em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais
benigna, estampada no artigo 5º, XL, da
CRFB (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu).
103 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Com isso, resta evidente que a norma penal mais recente (nova redação
do artigo 110 do CPB - alterado pela Lei
12234/10) revela-se verdadeira “novatio legis in pejus”, razão pela qual
tal dispositivo se aplica tão somente aos
fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência, ou seja, após o
dia 06 de maio de 2010.
Assim a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal:
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA
DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA - QUANTIDADE RAZOÁVEL
PARA UM CONSUMIDOR ASSÍDUO - APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO
PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL
PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
RECONHECIDA DE OFÍCIO - USO DE
ENTORPECENTES - PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ART. 30, DA
LEI 11.343/06) - FLUÊNCIA ENTRE A DATA
DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LEI 12.234/10 IRRETROATIVIDADE - NORMA DE CARÁTER
MATERIAL E QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Muito embora a
materialidade do delito esteja sobejamente comprovada, o mesmo não se
pode afirmar no que concerne à autoria,
tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário para
comprovar o tráfico de drogas, na medida em que
a pretendida condenação se baseia em meros indícios e presunções. 2.
Inexistindo prova segura e inequívoca da
destinação comercial da substância entorpecente e sendo a quantidade
apreendida em poder do réu,
comprovadamente um dependente químico, razoável para um
consumidor, a solução adequada que se perfaz é a
desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 3.
No Processo Penal vigora o princípio do in
dubio pro reo segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a
prova deve ser clara, positiva e indiscutível,
não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada
em indícios. 4. Recurso defensivo provido,
a fim de desclassificar a conduta do acusado para àquela inserta no art.
28, da Lei 11.343/06, julgando, via de
conseqüência, prejudicado o recurso ministerial. 5. De ofício, diante da
nova imputação, declara-se extinta a
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação
à conduta prevista no art. 28, da Lei
11.343/06, pelo qual foi condenado o acusado Leonardo, com base na
conjugação entre os arts. 111, 117 inciso I,
107, inciso IV, todos do Código Penal e art. 30, da Lei 11.343/06. (TJES
- APCrim nº 048030114226 Classe:
Apelação Criminal Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE
MENDONÇA Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL Data do Julgamento: 16/02/2011)
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pena-concreta imposta ao mesmo foi de 02
(dois) anos de detenção, com efetivo trânsito em julgado para a acusação,
já que o Ministério Público quedou-se
inerte após ciência da sentença em 14/06/2012 (fl.128-verso).
Neste diapasão, destaca-se que o crime ocorreu em 20/07/2005 (fl.03),
conforme narrado na denúncia, e que a
denúncia foi recebida somente em 21/09/2010 (fl.47), sendo esta a
primeira causa interruptiva prevista no artigo 117
do CPB.
Destarte, ocorrendo no período supramencionado o transcurso de mais
de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de
qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se a ocorrência da
prescrição da pretensão punitiva estatal,
pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade em favor do acusado.
Por fim, importante frisar que no processo penal há possibilidade de
julgamento monocrático, mediante aplicação
do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por analogia
autorizada pelo artigo 3º do CPP.
Outro não é o entendimento do STJ acerca da matéria, vejamos:
“[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do
relator viabilizando, nas circunstâncias ali
definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a
necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve
ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de
habeas corpus, consoante o disposto no art.
3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008).
Desse modo, esclareço que decido monocraticamente por considerar que
a matéria acolhida, consoante ilustrado,
encontram total respaldo na consolidada jurisprudência do colendo STJ,
assim como deste Egrégio Tribunal. Logo,
aplicáveis ao caso vertente as disposições do artigo 557, caput e § 1º-A,
do CPC, c/c artigo 3º, CPP.
Logo, com apoio no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º do CPP,
conheço do recurso manejado, para o fim de
declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do acusado
DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS, por infração
ao artigo 312, §1º, do CPB, em razão da prescrição da pretensão punitiva
estatal, o que faço com base nos artigos
107, IV e 109, V, ambos do CPB.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
Vitória/ES, 10 de dezembro de 2012.
Nesse contexto, friso que o artigo 110 do CPB, antes da edição da Lei nº
12.234/2010, estabelecia o seguinte:
“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória
regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos
prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se
o condenado é reincidente.
§ 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em
julgado para a acusação ou depois de
improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
§2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo
inicial data anterior à do recebimento da
denúncia ou da queixa."
E mais, o artigo 111 do Estatuto Repressivo dispõe: "A prescrição, antes
de transitar em julgado a sentença final,
começa a correr:I- do dia em que o crime se consumou; ...;"
Dito isso, ressalta-se que o acusado é tecnicamente primário e que a
CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Desembargadora Relatora
12 Habeas Corpus
Nº0004138-94.2012.8.08.0000
PACTE
RODOLFO LEAO GRAZZIOTTI
Advogado
RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE
VILA VELHA
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
HABEAS CORPUS Nº 0004138-94.2012.8.08.0000
IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
PACIENTE: RODOLFO LEÃO GRAZZIOTTI
AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CRIMINAL DE VILA VELHA/ES
RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DECISÃO
104 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Trata-se, aqui, de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de RODOLFO LEÃO GRAZZIOTTI, por
meio do qual se pretende a alteração do regime prisional inicial imposto
ao Paciente.
REVISÃO CRIMINAL. [...] A discussão da pena fixada na sentença, e
mantida pelo Tribunal a quo, demanda uma
análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de
habeas corpus [...].” (STJ; HC 154.464; Proc.
2009/0228229-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp;
Julg. 28/09/2010; DJE 18/10/2010).
De acordo com o Impetrante, o entendimento jurisprudencial atual,
permite a fixação de regime diverso do fechado
aos condenados por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Aduz que
a sentença proferida nos autos não obrou
com a devida fundamentação a respeito do regime fechado imposto ao
Paciente.
Ante o exposto, com base no art. 295, inc. III, do CPC (aplicável
analogicamente ao caso em virtude do art. 3º do
CPP), indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo sem
resolução do mérito.
Assim, requer a concessão de medida liminar.
É o sucinto relatório. Decido.
A despeito da combatividade do Impetrante, parece-me manifesta a
ausência da condição da ação do interesseadequação, porque questão referente ao regime prisional imposto exige
análise aprofundada do conjunto probatório,
impossível em sede de habeas corpus. No mesmo sentido, insta frisar,
aponta a caudalosa jurisprudência das
Cortes de Sobreposição, senão, vejamos:
“[...] Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de
reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual
seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente.
Precedentes. V- O writ constitucional, em que
pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser
empregado como sucedâneo de revisão
criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que
tornou definitiva a condenação. Precedentes. VIOrdem denegada.” (STF, 1ª T., HC 106.734/PR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; DJE 04/05/2011).
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE
ROUBO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL
ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. [...].
Nos termos da jurisprudência deste supremo tribunal, o habeas corpus
não pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional mais
rigoroso do que aquele previsto no art. 33, §
2º, alínea ‘c’, do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são
desfavoráveis. Precedentes. 4. Recurso ao
qual se nega provimento. (STF, 1ª T, HC-RO 110.773/DF, Relª Minª
Carmen Lúcia; DJE 14/02/2012).
“HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
ADMITIR-SE O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE
REVISÃO CRIMINAL. EXACERBAÇÃO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE
CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É
pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que
o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão
criminal em face da ausência de ilegalidade
flagrante em condenação com trânsito em julgado. Não cabe reexaminar
os elementos de convicção essenciais ao
estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a
concreta avaliação das circunstâncias de fato
subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da
pena. A análise dos elementos de
convicção acerca das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na
sentença condenatória é incompatível
com a via processual do habeas corpus, por demandar minucioso exame
fático e probatório inerente a meio
processual diverso. Precedentes. Ordem denegada.” (STF; HC 100.052;
MS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim
Barbosa, DJE 02/06/2011).
“CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA PRÓPRIA.
Sem custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da
CRFB/88.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Tão logo ocorrida a preclusão da decisão, remetam-se os autos ao
arquivo morto.
1Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012.
Desª Catharina Maria Novaes Barcellos
Relatora
Vitória, 18/12/2012
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
Secretária de Câmara
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0003655-64.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
WENER SAMPAIO LEITE ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR.
11261 ES NILTON LUIZ DE CARVALHO
FILHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
2
NO PROCESSO Nº 0004128-50.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
NEILSON MARCOS PADILHA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 17894 ES JAQUELINE CAZOTI DOS
SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
3 NO PROCESSO Nº 0004186-53.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
FAUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006408 ES ALAIDES DO CARMO DE
OLIVEIRA
15600 ES DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR.
VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
Secretária de Câmara
105 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0003756-04.2012.8.08.0000
Habeas Corpus
ANDERSON PEREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005463 ES EVANDRO ABDALLA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
CORREGEDOR
QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DIGNO ADVOGADO
IMPETRANTE, PARA QUE O MESMO APONHA A
ASSINATURA NA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB
PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA
IMPETRAÇÃO.
VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE
Secretária de Câmara
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
PAULO GONÇALVES DE SOUZA, por seu Advogado Dr. Francisco
Machado Nascimento, para tomar ciência da R. Decisão proferida pelo Exmo.
Sr. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Vice-Presidente, exarada às fls.
2297/2300, nos autos do RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.090.268.004 em
que é RECORRENTE, sendo RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL, na qual NÃO ADMITIU O RECURSO.
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM
EXERCÍCIO
-***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 0000579-62.2008.8.08.0003 (003080005790)
Recurso Especial Ap Criminal
JUSCELINO FASSARELA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE
SOUZA
11926 ES CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 824/830.
2 NO PROCESSO Nº 0000579-62.2008.8.08.0003 (003080005790)
Recurso Extraordinário Ap Criminal
JUSCELINO FASSARELA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE
SOUZA
11926 ES CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 831/834.
3 NO PROCESSO Nº 0002573-21.1996.8.08.0012 (012129001611)
Recurso Especial Ap Criminal
GERALDO FERREIRA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12307 ES RAMON RAIMUNDO BATISTA
DOS SANTOS
18885 ES MAGNO PAGUNG ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De folhas 718 / 720
4 NO PROCESSO Nº 0015290-38.2010.8.08.0024 (024100152909)
Recurso Especial Ap Criminal
CELSO MARVILA LIMA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8257 ES ROSIVALDO BISPO DOS
SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 293/295.
5 NO PROCESSO Nº 0900412-87.2012.8.08.0000 (024129004123)
Recurso Especial Ap Criminal
ANEZIO ANTONIO BOSSANELI ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9590 ES ANDRE LUIZ TRASPADINI
CANDIDO DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De folhas 655/658
6 NO PROCESSO Nº 0900412-87.2012.8.08.0000 (024129004123)
Recurso Extraordinário Ap Criminal
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ONDE É RECORRIDO
ANEZIO ANTONIO BOSSANELI ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9590 ES ANDRE LUIZ TRASPADINI
CANDIDO DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De folhas 659/661
7 NO PROCESSO Nº 0001161-35.2009.8.08.0033 (033090011611)
Recurso Especial Ap Criminal
HERCULES FAVARATO ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 22800 DF RICARDO HENRIQUE ARAUJO
PINHEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 893/897.
8 NO PROCESSO Nº 0001206-36.2010.8.08.0055 (055100012065)
Recurso Especial Ap Criminal
FRANCISCA MARIANA ALVES DE OLIVEIRA ONDE É
RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA
SARAH ALVES DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 743/748.
9 NO PROCESSO Nº 0003899-90.2012.8.08.0000
Medida Cautelar Incidental
WILSON SEBASTIAO DELFINO ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 19221 ES AMAURI BRÁS CASER
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE
De fls. 17/19.
VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Diretora de Secretaria em exercício
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ERRATA
106 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
NA NOTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA
DO DIA 12/12/2012, FL. 107:
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição
legal,
RESOLVE:
ONDE SE LÊ:
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
048.010.108.743
SUSPENDER, preventivamente, o delegatário MOACYR DE
ANDRADE, Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra de São
Francisco de suas funções, a partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão
exarada no autos do processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça.
Publique-se.
Vitória, 18 de dezembro de 2012
Des. Carlos Henrique Rios do Amaral
Corregedor-Geral da Justiça
AGVTE: OILES DA SILVA GOMES
(ADVOGADO: DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO)
-**********-
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Corregedoria Geral da Justiça
SANTO
ATO n.º 49/2012
VITÓRIA-ES, 10 DE DEZEMBRO DE 2012.
O
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição
legal,
LEIA-SE:
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
048.010.108.743
RESOLVE:
SUSPENDER, preventivamente, MARIA DAS GRAÇAS
MOURA DE ANDRADE, escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício
da Comarca de Barra de São Francisco, matrícula n.º 456, de suas funções, a
partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão exarada no autos do
processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Vitória, 18 de dezembro de 2012
AGVTE: OILES DA SILVA GOMES
(ADVOGADO: DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO)
Des. Carlos Henrique Rios do Amaral
Corregedor-Geral da Justiça
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
-**********Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Corregedoria Geral da Justiça
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº
048.010.108.743
AGVTES: BERNARD MICHEL ROUSSEY E ARNILDO HANKE
ATO n.º 50/2012
(ADVOGADO: DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO)
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Vitória, 17 de dezembro de 2012.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Corregedoria Geral da Justiça
ATO n.º 48/2012
O
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador
O
Excelentíssimo
Senhor
Desembargador
Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição
legal,
RESOLVE:
DESIGNAR o delegatário concursado BRUNO SANTOLIN
CIPRIANO, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vargem
Alta, para exercer, provisoriamente, a função de INTERVENTOR junto ao
Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra de São Francisco, Cartório Moacyr
de Andrade, a partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão exarada no
autos do processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça.
Publique-se.
Vitória, 18 de dezembro de 2012
Des. Carlos Henrique Rios do Amaral
Corregedor-Geral da Justiça
107 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizado Especial
Plenário do Colegiado Recursal
INTIMAÇÃO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMO:
01RECURSO
EXTRAORDINARIO
NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
INOMINADO 21.924/12.
RECTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
ADV. DR.: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/ES:
18.176/ES
RECDO: MARIA DA PENHA RANGEL SOUZA
ADV. DR.: VIVIAN DE SOUZA RANGEL
FEREGHETTI OAB/ES: 17.141
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO DE FLS.202, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
INTIMO:
01
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030/12 PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS - (REF. RECURSO INOMINADO Nº 21.265/11 - PROC.
DE ORIGEM 024.09.019158-6)
RECDA: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADV. DRª.: JAQUELINE CARMINATI BURINI
ADV. DRª.: JORGINA DEL PUPO
FINALIDADE:
PARA
QUERENDO,
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030/12 DO
PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
(REF. RECURSO INOMINADO Nº 21.265/11 - PROC. DE ORIGEM
024.09.019158-6).
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
Arlete Büge
Secretária do Colegiado Recursal
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
INTIMAÇÃO
INTIMO
01- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO
DE LEI Nº 008/2012 (REF. PROC. Nº 0013114-56.2012.808.0173
PROJUDI)
RECDO: BANCO GMAC S.A
ADV. DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
FINALIDADE: PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI,
NO PRAZO DE 10 DIAS.
VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
ARLETE BÜGE
Secretária do Colegiado
Recursal
1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO EXTRAORDINARIO PROCESSO Nº
9514659-79.2009.8.08.0035 (035.09.514659-4).
EMBARGANTE: IZABEL REIS DE OLIVEIRA
ADV. DR.: JOSUE DE ALMEIDA SILVA OAB:
10.652/ES
EMBARGADO: CONDOMINIO VARANDAS DE
ITAPUÃ
ADV. DR.: ILEALDO VIEIRA DE MELO OAB: 7.523
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO DE FLS.326, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO
RECURSO INOMINADO Nº 22.319/12
RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA
INTERNACIONAL DE SAUDE
ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/ES: 10.371
RECDO: ELEONORA BOELCKE ULIANA
ADV. DR.: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
OAB/ES: 3.662
108 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO
DE
FLS.162/163,
BEM
COMO
MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO
RECURSO INOMINADO 9502227-23.2012.8.08.0035
(035.09.502227-9).
RECTE: ANTONIO CICERO DE MIRANDA
ADV. DR.: ANTONIO PINTO TOSTA OAB/ES:
15.690
ADV. DR.: RODRIGO GONÇALVES PINTO
OAB/ES: 5.095-E
RECDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
ADV. DR.: CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA
OAB/ES: 12.345
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO DE FLS.220, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO
RECURSO INOMINADO 0017132-44.2011.8.08.0048
(048.11.017132-8)
RECTE: TEREZINHA DE LOURDES GOMES DOS
SANTOS
ADV. DR.: FERNANDA BOONE JACOBSEN
BERNARDO OAB/ES: 18.199
RECDO: RICARDO ELETRICO DIVINOPOLIS
LTDA
ADV. DR.: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ:
86.235
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO
DE
FLS.169/170,
BEM
COMO
MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
1ªTURMA
INTIMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 683/12 (024.06.031406-9)
IMPETRANTE: telemar norte leste s.a.
ADV. DR. Daniel moura lidoino
adv. Dr. Adriano severo do valle
AUTORIDADE COATORA: MM. JUiz DE DIREITO Do 1º juizado especial
cível de vitória/es
INTIMAÇÕES
INTIMO:
01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO
RECURSO INOMINADO 9502227-23.2012.8.08.0035
(035.09.502227-9).
RECTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO
ADV. DR.: AGOSTINHO CREMONINI FILHO
OAB/ES: 19458
RECDO: ELIANE FERREIRA
ADV. DR.: ALESSANDRA VARGAS ANDRE
OAB/ES: 11476
FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA
DECISÃO
DE
FLS.84/85,
BEM
COMO
MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
LOURDES RESENDE BRANDÃO
CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA
RECURSAL
RELATOR: SR. JUIZ DE DIREITO DR. Jaime ferreira abreu
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de mandado de segurança em face da decisão proferida pelo Juízo do
1º (Primeiro) Juizado Especial Cível de Vitória. Na oportunidade a digna
magistrada julgou pela improcedência dos Embargos a Execução em sentença
proferida nos Autos. Inconformada a impetrante apresentou Recurso
Inominado, o qual foi inadmitido ante violação do princípio da dialeticidade
recursal.
Parecer bem fundamentado do Ministério Público Estadual, onde o ilustre
membro do parquet, opina pela denegação da segurança e pela manutenção da
decisão impugnada.
Ao analisar a demanda juntamente com os documentos acostados verifico que
trata-se de um caso grave e severo, que necessita de uma melhor compreensão
por parte deste magistrado, pois o que pretende o impetrante é justamente a
continuidade de um processo até o seu trâmite final.
109 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
Segundo consta da inicial o ato coator, que se pretende seja afastado
liminannente, consiste na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.
Ao analisar os Autos concluo que razão não assiste ao Impetrante, pois, como
bem dito pelo Ministério Público a impetrante utilizou-se do sistema
recursal à sua disposição para protelar a lide, sem, contudo inovar em
seus argumentos, daí a falta de fundamentos novos implicar na violação
ao Princípio da Dialeticidade.
Realmente o impetrante não demonstra com clareza os motivos pelos quais
interpôs o presente Mandado de Segurança. Na verdade utiliza-se deste
remédio Constitucional, como se Recurso fosse, o que diga-se de passagem é
inaceitável.
Tenho por mim, que a impetrante ao apresentar o Recurso Inominado, o fez
como sempre faz, utilizando-se de tese por demais desgastadas, o que resultou
na decisão do juiz de piso que inadmitiu o Recurso Inominado.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para verificar, nesta
oportunidade, que o ato indicado seja abusivo ou ilegal. Veja que a
documentação colacionada aos Autos não nos permite apurar eventual
arbitrariedade por parte da indigitada Autoridade Coatora.
Com efeito, diante dessa motivação, não vislumbro os requisitos necessários
para a concessão da segurança pretendida. Desta fonna, ao tempo em que
denego a segurança, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Condeno a
Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Após, Arquive-se.
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTlCA
Trata-se de mandado de segurança em face da decisão proferida pelo Juízo do
1º (Primeiro) Juizado Especial Cível de Vitória. Na oportunidade a digna
magistrada julgou pela improcedência dos Embargos a Execução. O Colegiado
Recursal manteve o entendimento, condenando a executada ao pagamento de
honorários sucumbênciais.
Parecer bem fundamentado do Ministério Público Estadual, onde o ilustre
membro do parquet, opina pela denegação da segurança e pela manutenção da
decisão impugnada.
Ao analisar a demanda juntamente com os documentos acostados verifico que
trata-se de um caso grave e severo, que necessita de uma melhor compreensão
por parte deste magistrado, pois o que pretende o impetrante é justamente a
continuidade de um processo até o seu trâmite final.
Segundo consta da inicial o ato coator, que se pretende seja afastado
liminannente, consiste na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau.
Ao analisar os Autos concluo que razão não assiste ao Impetrante, pois, como
bem dito pelo Ministério Público a impetrante pretende dar curso ao seu
rejeitado embargo a execução, mediante o presente mandamus, uma vez
que esgotado e vencido em todos os sucessivos recursos que impetrou.
Noutras palavras, o impetrante pretende agora transformar seu mandado
de segurança em recurso.
Realmente o impetrante não demonstra com clareza os motivos pelos quais
interpôs o presente Mandado de Segurança. Na verdade utiliza-se deste
remédio Constitucional, como se Recurso fosse, o que diga-se de passagem é
inaceitável.
Tenho por mim, que a impetrante ao apresentar os Embargos a execução, o fez
como sempre faz, utilizando-se deste apenas para alcançar o efeito
procrstinatório, o que resultou na decisão brilhante do juiz de piso.
Ademais, não há nos autos elementos suficientes para verificar, nesta
oportunidade, que o ato indicado seja abusivo ou ilegal. Veja que a
documentação colacionada aos Autos não nos permite apurar eventual
arbitrariedade por parte da indigitada Autoridade Coatora.
Com efeito, diante dessa motivação, não vislumbro os requisitos necessários
para a concessão da segurança pretendida. Desta fonna, ao tempo em que
denego a segurança, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Condeno a
Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Vitória, 07 de dezembro 2.012.
Publique-se, Registre-se. Intimem-se.
Jaime Ferreira Abreu - Juiz Relator
Após, Arquive-se.
Vitória, 07 de dezembro 2.012.
Vitória, 17 de DEZEMbro de 2012
Lita Pimenta Ferreira
Jaime Ferreira Abreu - Juiz Relator
Analista Judiciário
-***********-
Vitória, 17 de DEZEMbro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Lita Pimenta Ferreira
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
INTIMAÇÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 674/12 (024.06.031472-1)
3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA
IMPETRANTE: telemar norte leste s.a.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais
3ª TURMA - VITÓRIA
ADV. DR. Daniel moura lidoino
adv. Dr. Adriano severo do valle
excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do 1º juizado especial cível de
vitória/es
INTIMAÇÃO
AUTORIDADE COATORA: MM. JUiz DE DIREITO Do 1º juizado especial
cível de vitória/es
INTIMO:
RELATOR: SR. JUIZ DE DIREITO DR. Jaime ferreira abreu
01- GIRLANDIA OLIVEIRA SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR.
110 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
LUCAS FERNANDES DE SOUZA 17500/ES, PARA QUERENDO, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 01389918.2012.808.0173.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITORIA
Vitória, 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- ANTONIETA BRAVIN DE ALMEIDA, POR SEU ADVOGADO
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO 9.576-ES, PARA QUERENDO, NO
PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
NO
RECURSO
INOMINADO
Nº
34720128809212.
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- GEORGE SA DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR.MAURILIO
ROCHA 9.784-ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES
AO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 001288074.2012.808.0173.
Vitória, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
Chefe de Seção da 3ªTurma Recursal de Vitória
VITÓRIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
SECRETARIA DA 3ª TURMA DE VITÓRIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal de Vitória
INTIMAÇÃO
01-INTIMO: ANTÔNIO CLAUDIO FERRAZ, POR SEU ADVOGADO
DR. ALMIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR OAB/ES 16.202 E
DR. SIDNEY
FERREIRA SCHREIBER 255-B-ES, PARA
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES
AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 024.10.500971-3, NO PRAZO LEGAL.
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
3ª TURMA - VITÓRIA
INTIMAÇÃO
INTIMO:
01- GEORGE SA DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR.MAURILIO
ROCHA 9.784-ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL,
APRESENTAR
CONTRARRAZÕES
AO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 001288074.2012.808.0173.
Vitória, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
Chefe de Seção da 3ªTurma Recursal de Vitória
VITÓRIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI
CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITORIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Colegiado Recursal dos Juizados Especiais
3ª Turma Recursal de Vitória
INTIMAÇÃO
01-INTIMO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MÉDICO, POR SUA ADVOGADA DRª. CLÁUDIA BAPTISTA
BALLIANA OAB/ES 12.345, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES
AO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.393/12
(035.10.511127-8), NO PRAZO LEGAL.
VITÓRIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012.
4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
QUARTA TURMA - REGIÃO SUL
LISTA Nº 54/2012
INTIMO:
01 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 5184/11
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.011545-1
AGVTE.: NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA.
ADV.: DRA. KARINA MAGNAGO
AGVDO.: JOSÉ MARCOS POGGIAN CALCANHO
ADV.: DRA. MARTHA HELENA GALVANI
JUIZ PRESIDENTE: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
FINALIDADE: INTIMO A DRA. KARINA MAGNAGO E A DRA.
MARTHA HELENA GALVANI, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS
111 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
AUTOS DO STF.
02 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO
INOMINADO Nº 5446/11
COMARCA DE GUARAPARI - PROCESSO DE ORIGEM Nº
021.09.00736-9
AGVTE.: RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS LTDA.
ADV.: DRA. DYNA HOFFMANN ASSIS GUERRA
AGVDO.: MARCELO BARBOSA DE OLIVEIRA
ADV.: DR. ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
JUIZ PRESIDENTE: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR
FINALIDADE: INTIMO A DRA. DYNA HOFFMANN ASSIS
GUERRA E O DR. ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO
CAVALCANTE, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO STF.
03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE R.I. 6486/12
COMARCA DE ITAPEMIRIM - PROCESSO Nº 026.09.000145-9
EMBTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
EMBDO: GENILDO MARVILA FERREIRA
ADV.: DR. MARCELO SCHIAVINI COSSATI
JUIZ RELATOR: DR. EDMILSON SOUZA SANTOS
INTIMO: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA
DO R. DESPACHO DE FLS. 164, PARA QUE EM 05 (CINCO) DIAS,
ASSINA A PEÇA DE FL. 161/162, SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
04 - RECURSO INOMINADO Nº 6878/12
COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.11.015215-1
RECTE.: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO
LTDA.
ADV.: DR. ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS
1º RECDO.: LUCIANA GOMES C. CARVALHO
ADV.: DRA. SIDINÉIA DE FREITAS DIAS
2º RECDO.: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA.
ADV.: DRA. KARINA KELLY PETRONETTO
RELATOR: DRA. FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES
FINALIDADE: INTIMO O DR. ALEXANDRE RABELLO DE
FREITAS, A DRA. SIDINÉIA DE FREITAS DIAS E A DRA. KARINA
KELLY PETRONETTO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS.
153, QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO,
PARA QUE SEJAM OS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
SUBMETIDOS À DECISÃO.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012.
RICARDO DE MORAES SABBAG
CHEFE DE SEÇÃO
4ª TURMA RECURSAL - REG. SUL
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA
CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
Lista: 0070/2012
1 - 0019305-18.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0019305-18 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira
S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de
Antônio Carlos do Nascimento igualmente identificado, expondo que as partes
firmaram um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as
parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de março de 2012.
Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar
o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na
exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da
propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com
instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar
pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando
o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 28). 03. É o breve relatório.
Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do
CPC). 04. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05.
Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com
o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os
fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto
posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na
exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa
autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13
de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
2 - 0018838-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: PAULO ROBERTO DOS ANJOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0018838-39 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira
S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de
Paulo Roberto dos Anjos igualmente identificado, expondo que as partes
firmaram um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as
parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de fevereiro de 2012.
Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar
o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na
exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da
propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com
instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar
pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando
o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 27). 03. É o breve relatório.
Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do
CPC). 04. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05.
Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com
o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os
fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto
posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na
exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa
autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 19
de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
3 - 0026553-35.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO
FUNCHAL (BRASIL) S.A.
Requerido: RAFAEL DA SILVA PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 197328/SP - CARLA CRISTIANE MAIORINO
Advogado(a): 271146/SP - MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0026553-35 S E N T E N Ç A 01. BANCO
BANIF- BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A,
qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RAFAEL
112 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DA SILVA PEREIRA, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos na
exordial. 02. Proposta a ação, não se dignou o autor a efetuar o preparo
(Certidão fl. 26). . É o breve relatório. Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC:
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes
o pagamento desde o início até a sentença final... Por sua vez, também
estabelece o art. 257 do mesmo Código: Será cancelada na distribuição do feito
que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O Código,
nesta hipótese é por demais rigoroso. E como é da essência do ato o preparo, a
sua ausência acarreta o cancelamento na distribuição e a extinção do processo,
vez que, o não pagamento das custas processuais e da taxa judiciária constitui
óbice intransponível ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual.
É a jurisprudência: 30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no
Diário: 01/10/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE
BRAGA CORREA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível
interposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA contra a sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas
processuais iniciais, cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em
face de DANIELE BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem
contrarrazões. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em
análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A
controvérsia consiste no cancelamento da distribuição do processo com sua
respectiva extinção em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em verdade, o STJ e o TJES vêm entendendo que o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas independe de intimação da parte
autora e de seu advogado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA
QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do
devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse
prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o
arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação
que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja
nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados:
REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006;
REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de
10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de
29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ
- Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J.
05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo
por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia
intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2.
O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso
desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a
parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no
art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do
processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das
custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas
processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o
juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do
Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu
patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD
nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim,
¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da
distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão
temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com
base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius,
provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o
apelante.
Vitória (ES), 27 de setembro de 2010.
DES. CARLOS
ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo
recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
4 - 0013033-08.2012.8.08.0012 (012.12.013033-6) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: GERALDA BERNADINAN DA C BANDEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 012.12.013033-6 S E N T E N Ç A 01. BV
Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão
em face de Geralda Bernadinan da C Bandeira igualmente identificado,
expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando a ré
inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de
dezembro de 2011. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação
da ré para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão da
motocicleta descrita na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a
consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi
instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida
liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se
dignando a requerida a oferecer defesa no prazo legal (fl. 34). 03. É o breve
relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330,
II, do CPC). 04. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação,
presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319,
do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente
corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial,
mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo
demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da
motocicleta descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade
nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação
para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo
pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Cariacica, 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz
de Direito
5 - 0018843-61.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: MÁRIO MARCOS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0018843-61 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira
S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de
Mario Marcos da Silva igualmente identificado, expondo que as partes firmaram
um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as parcelas
mensais avençadas e vencidas a partir de fevereiro de 2012. Permanecendo a
inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar o pagamento,
pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do
qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a
satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de
mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a
citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer
defesa no prazo legal (fl. 32). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do
pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente
citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a
presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame
objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos
aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto,
julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial
e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e
proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do
débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos
reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º,
do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
113 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
6 - 0020254-42.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: MARCIA REGINA DOS SANTOS LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 002025442 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira
S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de
Marcia Regina dos Santos Lima igualmente identificado, expondo que as partes
firmaram um contrato de financiamento, estando a ré inadimplente com as
parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de abril de 2012. Permanecendo
a inadimplência, mesmo após a notificação da ré para efetuar o pagamento,
pleiteou a demandante a busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial,
do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e
a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de
mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a
citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando a requerida a oferecer
defesa no prazo legal (fl. 27). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do
pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente
citada, a ré não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos
alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a
presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame
objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos
aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto,
julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na
exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa
autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00
(seiscentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 19
de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
7 - 0009103-84.2009.8.08.0012 (012.09.009103-9) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO FINASA S. A.
Requerido: DAIANE BERNADINO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos nº 012.09.009103-9 S E N T E N Ç A 01. Banco
Finasa S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face
de Daiane Bernardino da Silva, igualmente identificado, pelos motivos expostos
na exordial. Instado o requerente, por seu patrono e diretamente (AR), a adotar
as providências necessárias ao prosseguimento do feito (fl. 73/75 e verso),
permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. 02. Regularmente intimado a
manifestar-se nos autos realizando ato necessário à regular tramitação do feito,
o autor não se dignou a fazê-lo, abandonando-o por mais de 30 (trinta) dias.
Intimado diretamente para suprir a falta que obsta o prosseguimento do
processo, permaneceu inerte (fl. 75 verso). 03. A omissão do autor na adoção
de medida necessária ao andamento do feito, impede a sua regular tramitação,
paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, A inércia das partes diante
dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz
presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao
desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.
(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331) 04. Isto posto, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III,
do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais. 05. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à contadoria do juízo
para cálculo das custas. Com o cálculo, intime-se para comprovar o pagamento
em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou
diligenciado junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de
novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
8 - 0023687-25.2010.8.08.0012 (012.10.023687-1) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: DANIELA ANDRESSA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Comarca da Capital Autos n° 012.10.023687-1 S E N T E N Ç A 01. BV
Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão
em face de Daniela Andressa da Silva, igualmente identificada, pelos motivos
aduzidos na peça exordial. 02. Instada a requerente, por seu patrono a adotar as
providências necessárias ao prosseguimento do feito, manteve-se inerte (fl.38
verso). Determinada a intimação direta, frustrou-se em razão da mudança de
endereço informada pelos Correios (fl. 39). 03. É o breve relatório. Decido. 04.
Regularmente intimada a manifestar-se nos autos, realizando ato necessário à
regular tramitação do feito, a autora não se dignou a fazê-lo, abandonando-o
por mais de 30(trinta) dias. Enviada correspondência visando a intimação direta
da autora, nos moldes estabelecidos no artigo 267, § 1º, do CPC, não foi
possível a sua entrega em razão da mudança de endereço da demandante,
reputando-se efetivada e válida a comunicação em razão da ausência de
atualização do respectivo endereço nos autos (artigo 238, par. único, do CPC).
05. A omissão da autora na adoção de medida necessária ao andamento do
feito, impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio
Tornaghi, A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à
tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição
para o regular exercício da ação.(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331).
5.1 No que pertine à impossibilidade de extinção de processo ex offcio
(Enunciado nº 240, STJ), o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado que
tal vedação inexiste na ação em que não tenha ocorrido a citação, haja vista que
Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade
do processo (Resp. nº 439.309/MG). 06. Isto posto, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC.
Custas processuais satisfeitas. 07. Arquivem-se. Cariacica, 19 de novembro de
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
9 - 0026670-26.2012.8.08.0012 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARETH
Requerido: EDMILSON B MILITAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10668/ES - HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0026670-26 S E N T E N Ç A 01.
CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARETH, qualificada nos autos,
ajuizou Ação de Cobrança de Taxas Condominiais e/ou Cotas Extras em face
de EDMILSON B MILITAO, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos
na exordial. 02. Proposta a ação, não se dignou o autor a efetuar o preparo
(Certidão fl. 22). É o breve relatório. Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC:
Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as
despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes
o pagamento desde o início até a sentença final... Por sua vez, também
estabelece o art. 257 do mesmo Código: Será cancelada na distribuição do feito
que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O Código,
nesta hipótese é por demais rigoroso. E como é da essência do ato o preparo, a
sua ausência acarreta o cancelamento na distribuição e a extinção do processo,
vez que, o não pagamento das custas processuais e da taxa judiciária constitui
óbice intransponível ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual.
É a jurisprudência: 30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA
CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no
Diário: 01/10/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão:
APELAÇÃO CÍVEL N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE
BRAGA CORREA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível
interposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
LTDA contra a sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas
processuais iniciais, cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em
face de DANIELE BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem
contrarrazões. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em
análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A
controvérsia consiste no cancelamento da distribuição do processo com sua
respectiva extinção em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em verdade, o STJ e o TJES vêm entendendo que o cancelamento da
distribuição por falta de pagamento das custas independe de intimação da parte
autora e de seu advogado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO
DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA
QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do
devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse
prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o
arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
114 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação
que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja
nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados:
REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006;
REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de
10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de
29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ
- Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J.
05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo
por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia
intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2.
O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso
desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a
parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no
art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do
processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das
custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas
processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o
juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do
Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu
patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD
nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim,
¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da
distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão
temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com
base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius,
provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o
apelante.
Vitória (ES), 27 de setembro de 2010.
DES. CARLOS
ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo
recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
10 - 0125553-42.2011.8.08.0012 (012.11.125553-0) - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S A
Requerido: MARGARIDA MARIA AMORIM CALMON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
04. Configurada a carência superveniente por falta de interesse processual, julgo
extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do
CPC. Custas processuais satisfeitas. 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 21 de
novembro de 2012.
11 - 0002671-44.2012.8.08.0012 (012.12.002671-6) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA
Executado: AMADEU SANTOS DE MORAES 50316869
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12720/ES - CAIO SALGADO SAGUIE
Para tomar ciência da sentença:
03. Desta forma, urge reconhecer a ilegitimidade ativa do exeqüente para a
pretensão deduzida, razão pela qual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o
processo com fulcro nos artigos 267, inc. I c/c art. 295, inc. II e art. 598, todos
do CPC. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 20 de
novembro de 2012.
12 - 0019654-89.2010.8.08.0012 (012.10.019654-7) - Monitoria
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: SUPERDIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, rejeito os embargos opostos à ação monitória, constituindo de
pleno direito título executivo judicial no valor de R$ R$ 10.434,59 (dez mil
quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) acrescido de
correção monetária e juros moratórios legais a partir da data da propositura da
ação e da citação, respectivamente. 6.1 Ante a sucumbência dos embargantes,
condeno-os condenando ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. 07. P.R.I.
Cariacica, 21 de novembro de 2012.
13 - 0002868-04.2009.8.08.0012 (012.09.002868-4) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
S/A
Executado: DEMERVALDO DE SOUZA ALVARENGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13838/ES - MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL ORTO
MARQUES
Advogado(a): 008539/ES - NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Para tomar ciência da sentença:
02. Sendo lícito e louvável a satisfação de obrigações mediante concessões
mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fulcro no artigo
794, inciso II, do diploma processual civil. Honorários advocatícios, como
convencionado. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica,
27 de novembro de 2012
14 - 0016873-65.2008.8.08.0012 (012.08.016873-0) - Cautelar
Requerente: PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE
COMÉRCIO LTDA
Requerido: COMERCIAL INTERCOMPRAS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Autos nº 012.08.016873-0 S E N T E N Ç A 01. Proribeiro Administração e
Organização de Comércio Ltda, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar
de Arresto em face de Comercial Intercompras Ltda-ME, igualmente
identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. Dado o regular andamento ao
feito, sobreveio requerimento de desistência da ação (fl. 129). 02. Assim como a
busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no
princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º,
do CPC), pelo que revogo a decisão de fl. 80/830 e homologo a desistência da
ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo
267, inciso VIII, do diploma processual civil. Via de consequência condeno o
requerente ao pagamento de custas processuais. 03. P.R.I. Decorrido o prazo
recursal in albis, oficie-se ao Detran para que promova a exclusão da restrição
determinada por este juízo (fl. 90). Após, remetam-se os autos à Contadoria do
juízo para cálculo das custas processuais. Com o cálculo, intime-se diretamente
para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Feito o pagamento ou diligenciado junto ao fisco estadual, arquivem-se.
Cariacica, 20 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz
de Direito
15 - 0002810-74.2004.8.08.0012 (012.04.002810-7) - Monitoria
Requerente: LIMER-CART INDUSTRIA E COM. DE EMBALAGENS
LTDA
Requerido: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17672/SP - CLAUDIO FELIPPE ZALAF
Advogado(a): 197237/SP - HENRIQUE SCHMIDT ZALAF
Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, rejeito os embargos opostos à ação monitória, constituindo de
pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 5.279,05 (cinco mil
duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos) acrescido de correção
monetária e juros moratórios legais contados da data da propositura da ação.
6.1 Ante a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do
valor do débito. 6.2 Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para
tomada de providências quanto a suspensão do processo (art. 6º, da Lei
115 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
11.101/2005), haja vista que determinada a extensão dos efeitos da falência de
Cassaro S/A Industria e Comercio à empresa, ora demandada, pelo Juízo da
Vara de Falência e Recuperação Empresarial de Vitória ES (autos nº
024.96.009764-0). 07. P.R.I. Cariacica, 26 de novembro de 2012
16 - 0018840-09.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: IRAN MANOEL DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta
descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da
empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
Juiz de Direito
17 - 0022344-23.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: JANDIR CARLOS SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta
descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da
empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Cariacica(ES), 14 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
Juiz de Direito
18 - 0016389-16.2009.8.08.0012 (012.09.016389-5) - Depósito
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: ARILSON INACIO DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
05. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a
restituir ao autor o veículo individuado nos autos, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, ou pagar-lhe o valor de R$ 16.924,97 (dezesseis mil novecentos e
vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescido de correção monetária
e juros moratórios legais retroativos á data da conversão em ação de depósito e
da citação, respectivamente. Via de consequência, condeno o requerido no
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor do débito, suspendendo a exigibilidade,
temporariamente, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária
(art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Cariacica, 14 de dezembro de 2012
19 - 0111678-05.2011.8.08.0012 (012.11.111678-1) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO
SANTO
Executado: EDINETE VIEIRA DE LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, inciso
III c/c art. 598, ambos do CPC. Via de consequência, condeno a exequente ao
pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis,
remetam-se os autos à Contadoria do juízo para cálculo das custas. Com
cálculo, intime-se diretamente para comprovar o pagamento em 10 dias, sob
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciando junto ao
fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
20 - 0123894-95.2011.8.08.0012 (012.11.123894-0) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A
Requerido: ARTHUR FRANCA RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
05. Desta forma, ausente documento comprobatório da mora, julgo extinto o
processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas
processuais satisfeitas. 06. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
Juiz de Direito
21 - 0131126-61.2011.8.08.0012 (012.11.131126-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: V E W IRRIGACAO PROJETOS E VENDAS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado(a): 13549/ES - TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do bem
descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da
empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito (art. 2º, do Dec. 911/69). Ante a sucumbência da
empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Desde logo, indefiro o
benefício da assistência judiciária á empresa demandada, não vislumbrando nos
autos o mínimo adminículo probatório da alegada hipossuficiência econômica
que a impossibilite arcar com os encargos processuais, observado tratar-se de
pessoa jurídica (Súmula 481, STJ). 06. P.R.I. Oportunamente, promova-se o
calculo e a cobrança das custas pendentes, arquivando os autos após o
pagamento ou diligência para inscrição em dívida ativa. Cariacica, 14 de
dezembro de 2012.
22 - 0027640-26.2012.8.08.0012 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAU SA
Requerido: MARIANA DAVID VICENTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19257/ES - LEILA CRISTINA VICENTE LOPES
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
23 - 0009274-07.2010.8.08.0012 (012.10.009274-6) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: IRMAOS SINDRA COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de
custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os
autos à contadoria do juízo para cálculo das custas processuais. Com o cálculo,
intime-se para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciado junto ao fisco estadual,
arquivem-se. Cariacica (ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
116 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
24 - 0020972-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A
Requerido: LUPERCO BARBOSA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 11 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
25 - 0121987-85.2011.8.08.0012 (012.11.121987-4) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: JAILSON FERRAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
26 - 0005060-07.2009.8.08.0012 (012.09.005060-5) - Execução Extrajudicial
Exequente: ORTOBOM COLCHÕES-CONTAGEM IND. E COM. DE
ESPUMAS LTDA
Executado: CHAVES COLCHÕES LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 108590/MG - RENATA SANTOS KOLLE
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, inciso
III c/c art. 598, ambos do CPC. Via de consequência, condeno a exequente ao
pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis,
remetam-se os autos à Contadoria do juízo para cálculo das custas. Com
cálculo, intime-se diretamente para comprovar o pagamento em 10 dias, sob
pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciando junto ao
fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
27 - 0007551-79.2012.8.08.0012 (012.12.007551-5) - Embargos à Execução
Embargante: MARCILIO JOSE FERES BARBOSA e outros
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 267, IV, do CPC,
c/c art. 598 do CPC, deixando de condenar os exequentes em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
28 - 0124256-97.2011.8.08.0012 (012.11.124256-1) - Embargos à Execução
Embargante: AGROINSUMOS LTDA
Embargado: BANCO SAFRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Autos
nº
012.11.124256-1
DESPACHO: Intime-se o embargante para manifestar-se acerca da
impugnação de fl. 37 e ss, em 10 dias.
29 - 0117856-67.2011.8.08.0012 (012.11.117856-7) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SAFRA S/A
Executado: AGROINSUMOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E REQUERER O QUE DE DIREITO,
NO PRAZO LEGAL.
30 - 0031215-65.2011.8.08.0048 (048.11.031215-3) - Revisão Contratual
Requerente: ADRIANO MOTTA
Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Para tomar ciência da sentença:
05. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas
processuais por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Cam. Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair Jose Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 06. P.R.I. Arquivem-se Cariacica, 14 de dezembro de 2012
31 - 0023832-13.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: ANTONIO IGNACIO DA VITORIA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
32 - 0027365-77.2012.8.08.0012 - Execução Extrajudicial
Exequente: NUBIA PEREIRA e outros
Executado: MARLON BRUNO FRANÇA SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18499/ES - NUBIA PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, c/c art. 598 do CPC, deixando de condenar os
exequentes em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª
Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce
de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de
dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
33 - 0027556-25.2012.8.08.0012 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAU SA
Requerido: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19257/ES - LEILA CRISTINA VICENTE LOPES
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
117 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
34 - 0021194-07.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: NELSON WILI FORSCH JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
35 - 0005618-71.2012.8.08.0012 (012.12.005618-4) - Revisão Contratual
Requerente: JIOMAR FERREIRA COSTA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. 03. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
36 - 0018745-47.2010.8.08.0012 (012.10.018745-4) - Monitoria
Requerente: IVONE BOTELHO DA SILVA
Requerido: JOSE LUIS DANIEL GONÇALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16607/ES - JULIA PENZUTI DE ANDRADE
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com
fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Via de consequência, condeno a autora
ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da
gratuidade da Justiça (art. 12, da Lei 1.060/50). 05. P.R.I. Decorrido o prazo
recursal in albis, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
37 - 0022346-90.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo
descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da
empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
Juiz de Direito
38 - 0027647-18.2012.8.08.0012 - Reintegratória
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Requerido: ANDRE EPIFANEO FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
39 - 0127917-84.2011.8.08.0012 (012.11.127917-5) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S.A C.F.I
Requerido: CRISTIANO CAMPOREZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
04. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, inc. IV, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 05. P.R.I.
Arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO
GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
40 - 0019686-26.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Requerido: RAGNER TEIXEIRA MOTTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta
descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da
empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de
pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00
(setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento
(artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se.
Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
Juiz de Direito
41 - 0026163-65.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: CFC AGUIA BRANCA LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
42 - 0027638-56.2012.8.08.0012 - Cobrança
Requerente: FUNDACAO NOVO MILENIO
Reconvido: NEYLE MARA RANGEL CARDOZO
Requerido: FILIPE CARDOSO VOMOCA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9395/ES - PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
43 - 0026391-40.2012.8.08.0012 - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Requerido: EVANDRO DOS SANTOS ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
118 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
06. Isto posto, ratifico a decisão de fl. 16 e julgo procedente o pedido para
condenar a empresa requerida a exibir o contrato de financiamento celebrado
pelas partes, em 05 dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de
instauração de procedimento penal por crime de desobediência. Via de
conseqüência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a
natureza da causa, grau de zelo e tempo despendido pelo profissional (art. 20, §
4º, CPC). 07. P.R.I. Cariacica, 19 de novembro de 2012
44 - 0023979-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A
Requerido: LIZETE DE ARAUJO CORREA
49 - 0111676-35.2011.8.08.0012 (012.11.111676-5) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO
SANTO
Executado: LORRAN PETRI CODECO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
45 - 0026642-58.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: WASHINGTON FEITOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício
encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc.
XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267,
inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
46 - 0130324-63.2011.8.08.0012 (012.11.130324-9) - Embargos à Execução
Embargante: DISK ALIMENTOS LTDA ME e outros
Embargado: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15064/ES - VINICIUS PERIM DE MORAES
Para tomar ciência da sentença:
04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar os autores em custas
processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº
0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ
14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
47 - 0126009-89.2011.8.08.0012 (012.11.126009-2) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO SA
Executado: DISK ALIMENTOS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO
DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E REQUERER O QUE DE DIREITO,
NO PRAZO LEGAL.
48 - 0012490-05.2012.8.08.0012 (012.12.012490-9) - Cautelar
Requerente: RAQUEL APARECIDA DA SILVA
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
Para tomar ciência da sentença:
03. Ante ao exposto, satisfeita a obrigação que ensejou a invocação da tutela
satisfativa, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 794, I, do CPC.
Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 28 de
novembro de 2012
50 - 0011813-72.2012.8.08.0012 (012.12.011813-3) - Depósito
Requerente: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA
Requerido: LUCIMAR DE PAULO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA
Para tomar ciência da sentença:
03. Há óbice à homologação do acordo carreado aos autos, eis que não detêm o
requerido capacidade postulatória, havendo óbice à obtenção da chancela
judicial em face de quem é vedada a manifestação válida em juízo (art. 133, CF
c/c art. 36, CPC) Outrossim, apta a transação extrajudicial a produzir seus
devidos e legais efeitos no plano do direito material, e demonstrado que não
subsistem os motivos que ensejaram a invocação da tutela jurisdicional, declaro
o autor carecedor da ação, por falta superveniente de interesse processual,
julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo
267, VI, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se.
Cariacica, 27 de novembro de 2012
51 - 0127980-12.2011.8.08.0012 (012.11.127980-3) - Obrigação de Fazer
Requerente: JHONATAN DE LIMA DA SILVA
Requerido: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS PROPRIETARIOS DE
VEICULOS AUTOMOTOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
Para tomar ciência da sentença:
05. Ausente a pertinência subjetiva da demanda, declaro o autor carecedor do
direito da ação por falta de legitimidade para figurar em seu pólo ativo. Indefiro
a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro
no artigo 267, inc. VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas
processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício
da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Arquivem-se.
Cariacica, 14 de novembro de 2013.
52 - 0005758-08.2012.8.08.0012 (012.12.005758-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: ALCIMARA APARECIDA RODRIGUES SALLES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 012.12.005758-8 S E N T E N Ç A 01. Aymore
Credito Financiamento e Investimento S/A, qualificada nos autos, propôs Ação
de Busca e Apreensão em face de Alcimara Aparecida Rodrigues Salles
igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de
financiamento, estando a ré inadimplente com as parcelas mensais avençadas e
vencidas a partir de setembro de 2011. Permanecendo a inadimplência, mesmo
após a notificação da ré para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a
119 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do qual é proprietária
fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do
crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e
documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a
apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer defesa no
prazo legal (fl. 43). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido,
por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citada, a ré
não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra
si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de
veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova
documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os
efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o
pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro
consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária
fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a
sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais),
devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do
CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
53 - 0012553-30.2012.8.08.0012 (012.12.012553-4) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: PHELIPE TEIXEIRA SOBRINHO DE ANDRADE FRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da sentença:
Desta forma, ausente o documento comprobatório dda mora eindispensável à
propositura da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem
resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I e art. 284, par. único,
ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. P.R.I. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cariacica(ES), 10 de dezembro de 2012.
54 - 0026444-21.2012.8.08.0012 - Indenizatória
Requerente: EVOLUIR REABILITACAO LTDA
Requerido: TIM CELULAR S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006563/ES - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
Para tomar ciência da sentença:
Comarca da Capital Autos n° 0026444-21 S E N T E N Ç A 01. EVOLUIR
REABILITAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização
por Danos Morais e Materiais em face de TIM CELULAR S/A, igualmente
identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. 02. Proposta a ação, não se
dignou o autor a efetuar o preparo (Certidão fl. 82). É o breve relatório.
Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC: Salvo as disposições concernentes à
justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou
requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a
sentença final... Por sua vez, também estabelece o art. 257 do mesmo Código:
Será cancelada na distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no
cartório em que deu entrada. O Código, nesta hipótese é por demais rigoroso.
E como é da essência do ato o preparo, a sua ausência acarreta o cancelamento
na distribuição e a extinção do processo, vez que, o não pagamento das custas
processuais e da taxa judiciária constitui óbice intransponível ao regular
desenvolvimento da relação jurídico-processual. É a jurisprudência:
30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no Diário: 01/10/2010
Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão: APELAÇÃO CÍVEL
N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE BRAGA CORREA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por
CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a
sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas processuais iniciais,
cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em face de DANIELE
BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem contrarrazões. É o
breve relatório. Decido como segue.
A hipótese em análise comporta
aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste
no cancelamento da distribuição do processo com sua respectiva extinção em
razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em verdade, o STJ e o
TJES vêm entendendo que o cancelamento da distribuição por falta de
pagamento das custas independe de intimação da parte autora e de seu
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
advogado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO.
INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE
INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE
TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor
deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o
juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o
arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal.
Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI
PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação
que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja
nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados:
REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006;
REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de
10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de
29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ
- Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J.
05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo
por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia
intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2.
O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso
desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a
parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no
art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do
processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de
Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das
custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas
processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o
juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do
Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu
patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD
nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim,
¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da
distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão
temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com
base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius,
provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o
apelante.
Vitória (ES), 27 de setembro de 2010.
DES. CARLOS
ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo,
sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo
recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de
2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
55 - 0013315-46.2012.8.08.0012 (012.12.013315-7) - Consignação em
Pagamento
Consignante: SHOWS COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSOS LTDA
Consignado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a): 17853/ES - THIAGO BRINGER
Para tomar ciência da sentença:
02. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas,
HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com resolução
de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do diploma processual civil.
Honorários advocatícios, como convencionado. Custas processuais satisfeitas.
03. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 20 de novembro de 2012.
56 - 0021027-58.2010.8.08.0012 (012.10.021027-2) - Revisão Contratual
Requerente: ADRIANA MARIA PIN
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O
QUE DE DIREITO.
120 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
57 - 0014242-17.2009.8.08.0012 (012.09.014242-8) - Indenizatória
Requerente: DAFYNE DOS SANTOS MARTINS e outros
Denunciado: BANCO BRADESCO S/A - BRADESCO AUTO/RE
COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a): 19621/ES - VINICIUS BARROS REZENDE
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O
QUE DE DIREITO.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS
Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO
Para tomar ciência do despacho:
Autos nº 012.09.014242-8 DESPACHO: Defiro a retificação do nome da
primeira requerente na forma como postulado às fl. 365. Promova a escrivania
as devidas retificações na autuação e registros cartorários, certificando.
Prossiga-se como determinado às fl. 364.(Recebo o recurso adesivo de fl. 286 e
ss. em seus regulares efeitos. Intimem-se os requeridos para oferecerem
contrarrazões no prazo comum de 15 dias).
62 - 0015940-29.2007.8.08.0012 (012.07.015940-0) - Cobrança
Requerente: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE
SOCIAL - VALIA
Requerido: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA MININI PEREIRA
58 - 0017661-40.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: FABIANA SILVA DE ALMEIDA
63 - 0004242-94.2005.8.08.0012 (012.05.004242-8) - Depósito
Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C
LTDA
Requerido: GILBERTO VIEIRA BARCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19410/ES - WAGNER JUNIOR CORREA
Para tomar ciência da decisão:
Comarca da Capital Autos nº 0017661-40.2012.8.08.0012 D E C I S Ã O 01.
DEFIRO a purgação da mora postulada pela requerida, posicionando-me em
consonância com manifestações recentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste
Estado no sentido de que mesmo com a alteração do artigo 3º, §2º, do
Decreto-Lei nº. 911D69, por força da Lei nº. 10.931D2004, é possível ao
devedor fiduciário purgar a mora depositando na integralidade o valor das
custas, dos honorários advocatícios arbitrados, bem como do valor das parcelas
vencidas devidamente atualizadas com os juros e a correção monetária (TJES,
3ª Cam Cível, AI nº 35119005474, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Souza, DJ
15.05.2012). 03. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do
débito pendente até a data de seu feitura, acrescido de custas processuais e
honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida.
Feito, intime-se a requerida para depósito do valor em conta-poupança em
nome do autor e à disposição deste Juízo perante o Banestes S/A, em 05 dias.
(CÁLCULO FL. 46, NO VALOR DE R$ 17.702,75 - DEZESSETE MIL,
SETECENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS)
59 - 0017869-63.2008.8.08.0012 (012.08.017869-7) - Usucapião
Requerente: OSMAR BETINI
Requerido: ZILMA SOARES PATROCINIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006776/ES - RENATO MOTA VELLO
Para tomar ciência do despacho:
D E S P A C H O: Intime-se o autor para, em 10 dias, comprovar as
publicações do edital para ciência de possíveis interessados ausentes, incertos e
desconhecidos. Porventura inerte, certifique-se e intime-se pessoalmente, pelo
correio, para atendimento á tal determinação, em 48 horas, sob pena de
extinção
do
processo.
60 - 0006694-48.2003.8.08.0012 (012.03.006694-3) - Execução
Exequente: BANCO ITAU S/A
Executado: ESCRITORIO CONTABIL EBENEZER LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES
FRANCISCO
Advogado(a): 19621/ES - VINICIUS BARROS REZENDE
INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO
PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO.
61 - 0608343-33.2002.8.08.0012 (012.02.001126-3) - Cobrança
Requerente: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU
Requerido: DISTRICADEL DISTR C DER LT-ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O
QUE DE DIREITO.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10009/ES - EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO
Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO
INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O
QUE DE DIREITO.
64 - 0030092-09.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: ODILON GONCALVES FILHO
Requerido: MARCOS VALERIO OLIVEIRA DE ABREU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095
Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22
(cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912094475, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal
www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o
número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em
azul) > clique no número da guia e imprima.
65 - 0031125-34.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: JONATAN SERGIO SILVA NICOLAU e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
DR.ª DRIELEN SALA MALACARNE BENINCÁ - OAB/ES 20.124
Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22
(cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912096777, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal
www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o
número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em
azul) > clique no número da guia e imprima.
66 - 0031866-74.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: CASA DO ADUBO LTDA
Requerido: WANDERSON LOPES PEREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
DR.
ENOCK
SAMPAIO
TORRES
OAB/ES
8.703
Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 68,09
(sessenta e oito reais e nove centavos) conta de custas nº 912100888, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal
www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o
121 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em
azul) > clique no número da guia e imprima.
67 - 0031737-69.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: VITAMAIS NUTRICAO ANIMAL SA
Requerido: MATERIAIS DE CONTRUCAO POR DO SOL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
DR.
LURIVAL
ANTONIO
ERCOLIN
OAB/RO
064/B
Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 52.38
(cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) conta de custas nº 912100363,
no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do
Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias >
Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em
detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima.
68 - 0028675-21.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
Requerido: JOCARLY ENDLICH
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
DR.
RODOLFO SANTOS SILVESTRE
- OAB/ES 11.810
Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22
(cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912089920, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal
www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o
número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em
azul) > clique no número da guia e imprima.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
A Drª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MM. Juíza de Direito desta 2ª
Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito
Santo, por nomeação, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos
que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo,
corre seus trâmites os autos do processo nº 012.08.007346-8, Ação de
Depósito, proposta por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A em face de WAGNER ARAUJO BARBOSA.
E, como consta
do autos que a parte WAGNER ARAUJO BARBOSA, inscrito no CPF/MF
sob o nº 085.732.117-09, encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo
possível INTIMÁ-LO pessoalmente, INTIMO-O pelo presente Edital, para
proceder o pagamento das custas processuais de f. 91, no valor de 56,34
VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual), no prazo de lei.
Para
que
o
INTIMADO não alegue ignorância é passado o presente edital, publicado no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, afixado no local de costume deste Juízo e
publicado 01 (uma) vez no órgão oficial.
DADO
E
PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do
Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2012. Eu, .............
BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi.
CARMEN LÚCIA CORRÊA
Juíza de Direito
69 - 0016147-52.2012.8.08.0012 - Cautelar
Requerente: VANILDO SANTANA FERREIRA
Requerido: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 123792/RJ - GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES
JUNIOR
Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME
FERREIRA
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
06. Isto posto, ratifico a decisão de fl. 28/29 e julgo procedente o pedido,
condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a natureza
da causa, grau de zelo e tempo despendido pelo profissional (art. 20, § 4º,
CPC). 07. P.R.I. Cariacica, 19 de novembro de 2012.
70 - 0019307-85.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: RAFAEL LANES RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Para tomar ciência da decisão:
Comarca da Capital Autos n° 0019307-85.2012.8.08.0012 D E C I S Ã O 01.
Lamentável a conduta da instituição bancária requerente, desatendendo ordem
judicial de restituição do bem litigioso, mesmo com a regular purgação da mora.
Determino pois, a intimação da empresa requerente, diretamente, para
providenciar a restituição da coisa litigiosa, em 24 horas, sob pena de multa
diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua eficácia ao
prazo de 30 dias. 02. Intimem-se. Cariacica, 13 de dezembro de 2012
CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS
A Doutora CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. Juíza de Direito desta 2ª Vara
Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por
nomeação, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo,
corre seus trâmites os Autos do Processo nº 0119028-44.2011.8.08.0012
(012.11.119028-1), Ação de Despejo, em que é requerente NATALINO
VICTOR e requerido CARLOS ROBERTO SUDRE.
E, como consta
dos autos que o requerido CARLOS ROBERTO SUDRE, inscrito no
CPF/MF sob o nº 085.683.507-20, encontra-se em local incerto e não sabido,
conforme petição de f. 40 dos autos, não sendo possível CITÁ-LO
pessoalmente, CITANDO-O pelo presente Edital, de todos os termos da ação
supracitada, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos contra si
articulados na inicial, e, que os autos encontram-se à disposição, para efeito de
consulta, no Cartório da 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do
Estado do Espírito Santo, sito na Rua São João Batista nº 1.000, 3º andar, Alto
Lage, Cariacica/ES.
Para
que
o
CITADO não alegue ignorância é passado o presente edital, publicado no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, afixado no local de costume deste Juízo e
publicado 01 (uma) vez no órgão oficial.
ROBERTO LUCHI NASCIMENTO
CHEFE DE SECRETARIA
DADO
E
PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do
Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2012. Eu, ...........
BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi.
-***********-
CARMEN LÚCIA CORRÊA
122 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Juíza de Direito
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido é o presente edital para
CITÁ-LO dos termos da r. denúncia oferecida em desfavor do mesmo, nos
autos da Ação Penal em epígrafe por meio da qual o referido foi denunciado
por infração as sanções do art. 155, §4º, I, II e IV, sendo que este Edital é
passado para que os interessados não venham alegar ignorância, o qual será
publicado por uma vez no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume
deste Juízo.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica,
Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, 17/12/2012.
PROC. Nº 0020849-46.2009.8.08.0012 (012.09.020849-2)
POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL
A Drª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. Juíza de Direito da 2ª
Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito
Santo, por nomeação, na forma da lei, etc...
FAZ SABER aos
que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo,
corre seus trâmites os autos da Ação de Consignação, Proc. Nº 002084946.2009.8.08.0012 (012.09.020849-2), em que é requerente ENOQUE
AFONSO DA SILVA e requerido BANCO ITAUCARD S/A.
E, como consta
do autos que o requerente ENOQUE AFONSO DA SILVA, inscrito no
CPF/MF sob o nº 525.441.507-00, encontra-se em local incerto e não sabido,
não sendo possível INTIMÁ-LO pessoalmente, INTIME-O pelo presente
Edital, para comparecer em cartório e tomar ciência da R. Sentença exarada a f.
59 a 60 dos autos, a seguir parcialmente transcrita: “...Verifico que, ao
desatender ao chamdo judicial, o requerente expressa seu desinteresse no
feito. ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade como
disposto no artigo 267, III, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários
advocatícios. Transitando em julgado, a presente sentença, os autos devem ser
remetidos a contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se o
requerente para efetuar o pagamento que lhe couber, em dez dias. Não
efetuando o pagamento no prazo oficie-se a receita Estadual para inscrever o
débito em dívida ativa...”, bem como que os autos encontram-se à disposição,
no Cartório da 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do
Espírito Santo, sito na Rua São João Batista nº 1.000, 3º Pavimento, Alto Lage,
Cariacica-ES.
Para
que
o
INTIMADO não alegue ignorância é passado o presente edital, afixado no
local de costume deste Juízo e publicado 01 (uma) vez no órgão oficial.
DADO
E
PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do
Espírito Santo, aos 13 dias do mês de dezembro ano de 2012. Eu, ..................
BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi.
CARMEN LÚCIA CORRÊA
Juíza de Direito
ELIANA FERRARI SIVIERO
JUÍZA DE DIREITO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
A Drª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM Juíza de Direito em exercício nesta
Primeira Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito
Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos
da Ação Penal nº 4.026/11 (0121123416-2), que a Justiça Pública desta
Comarca move contra o acusado TIAGO MARQUES LIMA, bras., solteiro,
nascido em 15/04/1986, filho de Fernando Dias Lima e de Laurinete Marques
Dutra, residente na Rua Manoel de Andrade, n. 26, Alto Boa Vista, CariacicaES, incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, atualmente encontra-se
em local incerto e não sabido é o presente edital para CITÁ-LO dos termos da
r. denúncia oferecida em desfavor do mesmo, nos autos da Ação Penal em
epígrafe por meio da qual o referido foi denunciado por infração as sanções do
art. 33 da Lei 11.343/06, sendo que este Edital é passado para que os
interessados não venham alegar ignorância, o qual será publicado por uma vez
no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume deste Juízo.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica,
Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, 18/12/2012.
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 15 DIAS)
A Drª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM Juíza de Direito em exercício nesta
Primeira Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito
Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente
Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos
da Ação Penal nº 4.351/12 (0016780-63.2012.8.08.0012), que a Justiça Pública
desta Comarca move contra a acusada SILVAMARA DA SILVA LIMA, bras.,
solteira, com 20 anos de idade, filha de Severino Alves de Lima e de Maria
Luiza da Silva, residente na Rua Nossa Senhora da Penha, s/nº, bairro Flexal II,
Cariacica/ES, incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, II e IV do CPB,
ELIANA FERRARI SIVIERO
JUÍZA DE DIREITO
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO
RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE,
MUNICÍPIO DE CARIACICA, ES
CEP:29151-230
TELEFONE(S): (27) 3246-5521 / 3246-5522
EMAIL: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0032111-49.2012.8.08.0024
123 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Réu: VANTUIL PEREIRA LINHARES
AÇÃO : Penal Pública Comum
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Acusado: WANDERLEY DIAS PIMENTA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Advogado(a): 008944/ES - MARIA AMELIA BARBARA BASTOS
Qualificação: brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 19 de junho de 1977, filho de
Para tomar ciência do despacho:
Ailton Dias Pimenta e de Irani Dias Bernardina.
Para tomar ciência do Despacho de fl.120 que DEFERIU os pedidos feitos por
meio de petição à fl. 114.
O EXMO. SR. DR. José Leão Ferreira Souto MM. Juiz(a) de Direito da
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por
nomeação na forma da lei, etc.
3 - 0010317-13.2009.8.08.0012 (012.09.010317-2) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
FINALIDADE
Vítima: CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE
SANEAMENTO
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima
Réu: GERALDO DELPUPO DA SILVA
qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s)
defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do
Advogado(a): 3279/ES - PAULO FERNANDES TRINDADE
art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
Para tomar ciência do despacho:
Para tomar ciência do retorno dos autos.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal
4 - 0121108-78.2011.8.08.0012 (012.11.121108-7) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PRAZO PARA RESPOSTA
Vítima: A SOCIEDADE
Réu:
LUIZ
e outros
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso
dosVALDIR
15 (quinze)
diasSUNDERHUS
do presente Edital.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7512/ES - ALOISIO LIRA
Para tomar ciência do despacho:
Para tomar
ciênciao do
retorno edos
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão
suspensos
processo
o autos.
curso do prazo
prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão
preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP).
5 - 0018110-66.2010.8.08.0012 (012.10.018110-1) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu:lugar
JUAREZ
SEBASTIAO
DA SILVA
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum,
de costume
e publicado
na forma da lei.
ADVERTÊNCIAS
Cariacica-ES, 17/12/2012
Djalma David Silva
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE LEAO FERREIRA SOUTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MORELO AMARAL
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: DJALMA DAVID SILVA
Lista: 0069/2012
1 - 0011548-46.2007.8.08.0012 (012.07.011548-5) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: GLÓRIA DA PENHA FANTICELLI GOMES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13178/ES - LEONARDO RODRIGUES LACERDA
Para tomar ciência do despacho:
Para apresentação das contrarrazões de apelação, conforme artigo 600 do
Código de Processo Penal.
2 - 0009001-28.2010.8.08.0012 (012.10.009001-3) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: A SOCIEDADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, Declaro Extinta a Punibilidade de JUAREZ SEBASTIÃO DA
SILVA, já devidamente qualificado, quanto aos fatos descritos na denúncia,
com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95.
6 - 0030349-34.2012.8.08.0012 - Inquérito Policial
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: MONICA PEREIRA DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
Para tomar ciência da decisão:
Para tomar ciência da decisão de fls.89/91, que acolheu a cota ministerial e
MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO ALVES STRELOW,
pelas razões e motivos já expostos na decisão de fls. 73/76.
7 - 0005190-70.2004.8.08.0012 (012.04.005190-1) - Inquérito Policial
Vítima: PLINIO CIRINEU KHOLLER
Indiciado: HOSPITAL MERIDIONAL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006618/ES - CARLOS ROBERTO BUTERI
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Para tomar ciência da decisão:
Diante da perda pelo Estado do jus puniendi, em decorrência do lapso
temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos (13/01/2004) até a presente
data (21/11/2012), nada mais resta que DECLARAR Extinta a punibilidade,
com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Sem
custas. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
8 - 0026838-28.2012.8.08.0012 - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: RICARDO AUGUSTO FRIZZERA
Réu: CLEITON SILVA DE AZEVEDO e outros
124 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12117/ES - CARLOS FINAMORE FERRAZ
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que os pedidos de liberdade provisória formulados às fls.
174/183 em favor dos denunciados Cleiton Silva de Azevedo e Jeferson
Candido da Silva, não trouxeram aos autos qualquer fato novo que pudesse
ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada, conforme exige o artigo
316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão de fls. 168/170
pelas suas próprias razões e motivos. Intime-se o advogado Dr. Carlos
Finamore Ferraz – OAB/ES 12.117, para que regularize a representação
processual dos réus Jeferson Soares Coutinho e Marcos Vinícius Pereira Traba,
através da juntada da necessária procuração aos autos, no prazo de 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo em referência, com ou sem manifestação do ilustre
causídico nos autos, o que deverá ser certificado pelo responsável pelo cartório,
conclusos. Diligencie-se com urgência, por se tratar de réus presos.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
VAGNER DA SILVA MACHADO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº IVONE FATIMA FONTANA DE
MENEZES
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME
PIMENTEL BALESTRERO
Lista: 0026/2012
CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
DJALMA DAVID SILVA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
JUIZ DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA
ROSA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: VAGNER DA SILVA
MACHADO
Lista: 0043/2012
1 - 0122789-83.2011.8.08.0012 (012.11.122789-3) - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Vítima: SANDRA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO
Réu: FLÁVIO LUIZ DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003719/ES - ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO
Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
Parfa no prazo de Lei, apresentarem os memorais escritos nos autos em
epígrafe.
2 - 0118494-03.2011.8.08.0012 (012.11.118494-6) - Penal Pública Comum
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vítima: SUELI NEVES CARDOSO
Réu: EURIPIDES ROCHA NETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003868/ES - GILBERTO MOFATE VICENTE
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, no dia
05/03/2013 às 15:00 horas.
3 - 0018911-16.2009.8.08.0012 (012.09.018911-4) - Penal Pública Comum
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Vítima: CLEIDE VALERIA SOUZA LIMA
Réu: MARQUES DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17304/ES - VANDER LIMA RUBERT
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, no dia
26/02/2013 às 15:00 horas.
CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
1 - 0031768-89.2012.8.08.0012 - Guarda de Menores (Família)
Requerente: P.M.G.
Requerido: F.B.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA
Para tomar ciência da decisão:
Portanto, DETERMINO que a escrivania deste juízo diligencie no sentido de
proceder com a devolução dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para
que seja redistribuído a uma das Varas de Família desta Comarca, consoante a
regra inserta no Livro I, Título V, Capítulo VI, Seção I, do CPC, procedendo às
baixas e anotações de estilo. Intimem-se desta decisão. Diligencie-se.
Cariacica/ES, 13 de dezembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES Juíza de Direito
2 - 0022358-07.2012.8.08.0012 - Anulatória
Requerente: FABIANA ESPALENZA e outros
Requerido: EDUARDO JOSE ESPALENZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA
Para tomar ciência da decisão:
Assim sendo, em que pese a manifestação do órgão ministerial, DECLARO A
INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da matéria para processar e julgar o
presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à
distribuição, visando que sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta
Comarca, com as devidas baixas perante este Juízo.
3 - 0027256-63.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar
Requerente: D.M.D.S.
Requerido: A.D.A.V.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13124/ES - THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, considerando o vínculo de parentesco existente entre o requerente e os
menor, fixo os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do requerente, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada
menor, o que equivale à oferta constante na peça exordial, devidos a partir da
citação, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). Em caso
de rescisão contratual, que seja incidido o referido percentual. Tal valor deverá
ser entregue diretamente à genitora dos menores, mediante recibo, até o quinto
dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O percentual acima não deverá
incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS, em caso de rescisão
do contrato de trabalho. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias,
13º salário e salário família (se for o caso). Cite-se a requerida e intimem-se as
partes para a Audiência Preliminar designada para o dia 14/03/2013, às 14:45
horas horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar
contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência.
4 - 0123231-49.2011.8.08.0012 (012.11.123231-5) - Divórcio Litigioso com
Bens a Partilhar
Requerente: M.M.G.
Requerido: A.G.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
125 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a): 16712/ES - DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO
Advogado(a): 004683/ES - ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO
Advogado(a): 17769/ES - OTAVIO FIOROTTI
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2013 às 15:15, situada
no(a) Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
5 - 0027779-75.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar
Requerente: W.L.F.
Requerido: S.M.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17980/ES - WANDERLENE ARANTES DE PAULA
OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Considerando o vínculo de parentesco existente entre o requerente e o menor,
fixo os alimentos provisionais em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos
rendimentos do requerente, o que equivale à oferta constante na peça exordial,
devidos a partir da citação, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios
(INSS e IR). Em caso de rescisão contratual, que seja incidido o referido
percentual. Tal valor deverá ser entregue diretamente à genitora da menor,
mediante recibo, ou depositado em conta bancária de titularidade da mesma,
até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O percentual acima
não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS, em caso
de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, deverá incidir sobre férias,
adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o caso). Cite-se a
requerida e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar designada para o
dia 15/03/2013, às 14:45 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá
apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência.
6 - 0028539-24.2012.8.08.0012 - Reconhecimento de União Estável
Requerente: N.C.M.
Requerido: R.M.S.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18249/ES - WISLEY OLIVEIRA DA SILVA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 20/03/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
7 - 0124137-39.2011.8.08.0012 (012.11.124137-3) - Alimentos
Requerente: Y.A.D.W.
Requerido: G.M.W.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/03/2013 às 15:00, situada
no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
8 - 0028077-67.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão
Requerente: W.B.V.
Requerido: D.O.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005646/ES - KLEBER STEIN
Para tomar ciência da decisão:
Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não
restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para
a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto
que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do
contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que
poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente
apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos
litigantes todos os meios de prova em direito admitidos.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
9 - 0028077-67.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão
Requerente: W.B.V.
Requerido: D.O.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005646/ES - KLEBER STEIN
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 21/03/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
10 - 0028586-95.2012.8.08.0012 - Alimentos
Requerente: R.S.P. e outros
Requerido: J.R.A.P.J.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008705/ES - KELLY CRISTINA BRUNO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, diante do exposto, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em
30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, na proporção de 15%
(quinze por cento) para cada menor, devidos a partir da citação. Tal valor
deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor,
a ser informada pela mesma, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês
subseqüente ao vencido. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e
Julgamento para o dia 21/03/2013, às 15:30 horas. Cite-se o requerido, com as
advertências legais. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência
designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de
prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em
arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Intimese, também, o(a) advogado(a) da audiência. Na audiência se não houver acordo,
poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o ilustre
representante do Ministério Público. Defiro o Benefício da Assistência
Judiciária Gratuita ao requerente. Diligencie-se.
11 - 0029367-20.2012.8.08.0012 - Guarda de Menores (Família)
Requerente: D.C.V.F.
Requerido: K.M.V.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 27/03/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
12 - 0028248-24.2012.8.08.0012 - Modificação de Cláusula
Requerente: S.P.F.
Requerido: A.R.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15354/ES - JULIANA PERUZINO PRATES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 27/03/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
13 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos
Requerente: J.M.R. e outros
Requerido: D.M.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10269/ES - PAULO ROBERTO ULHOA
Para tomar ciência da decisão:
Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de cumulação de pedidos, e, via de
consequência, recebo a presente ação somente no que concerne aos alimentos,
devendo o ilustre causídico adentrar com a ação própria de regulamentação de
visitas em autos apartados, observando que não há conexão ou dependência ao
processo em epígrafe, posto que seus elementos causa de pedir e objeto são
completamente distintos, conforme a regra estatuída no art. 253 do Código de
126 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Processo Civil. Desde logo, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em
30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido, cabendo 15%
(quinze por cento) para cada filha, abatidos para cálculo os descontos
obrigatórios (INSS e IR). Tal valor deverá ser depositado em conta bancária de
titularidade da representante legal das requerentes ou entregue diretamente,
mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido.
O percentual acima não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem
sobre o FGTS. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias, 13º
salário e salário família (se for o caso). E em caso de rescisão contratual que
seja incidido o referido percentual. Designo, desde já, Audiência de Conciliação
e Julgamento para o dia 28/03/2013, às 15:15 horas. Cite-se o requerido, com
as advertências legais. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência
designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de
prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em
arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Intimese, também, o(a) advogado(a) da audiência. Na audiência se não houver acordo,
poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o Ilustre
Representante do Ministério Público. Em seguida, oficie-se a empresa
empregadora para o devido desconto em folha de pagamento, bem como, para
que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares,
inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o requerido, tudo
detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir no crime
previsto no art. 22 da Lei 5.478/68. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 16. Diligencie-se.
Cariacica/ES, 06 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO MÜLLER Juíza de
Direito
14 - 0028734-09.2012.8.08.0012 - Alimentos
Requerente: O.A.N.D.S.
Requerido: E.A.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17520/ES - ELIZIANY RODRIGUES MEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Assim, diante do exposto, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em
25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, devidos a partir
da citação. Tal valor deverá ser entregue diretamente à genitora do menor,
mediante recibo, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao
vencido. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia
28/03/2013, às 15:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas
de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol,
importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a)
requerido(a) em confissão e revelia. Intime-se, também, o(a) advogado(a) da
audiência. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva
das testemunhas. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Defiro o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. Diligenciese.
15 - 0028589-50.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão
Requerente: A.D.P.N.A.
Requerido: S.M.O.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13124/ES - THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO
Para tomar ciência da decisão:
Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não
restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para
a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto
que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do
contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que
poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente
apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos
litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Nesse diapasão, cite-se
e intimem-se para Audiência Preliminar, designada para o dia 28/03/2013, às
15 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação
em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Notifique-se o
Representante do Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 10. Diligencie-se.
Cariacica/ES, 08 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO MÜLLER Juíza de
Direito
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
16 - 0028235-25.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar
Requerente: A.F.R.P.L.
Requerido: K.M.F.D.S.R.P.L.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003967/ES - FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO
RODRIGUES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 02/04/2013 às 14:45, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
17 - 0028538-39.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar
Requerente: A.D.S.S.
Requerido: P.A.N.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16685/ES - VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 02/04/2013 às 15:00, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
18 - 0029469-42.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar
Requerente: F.A.P.D.A.
Requerido: G.V.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17520/ES - ELIZIANY RODRIGUES MEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Assim, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS em 20% (vinte por
cento) sobre os rendimentos do requerido, devidos a partir da citação, abatidos
para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). E em caso de rescisão
contratual que seja incidido o referido percentual. Tal valor deverá ser
depositado na conta bancária de titularidade da requerente, até o 5º (quinto) dia
útil de cada mês, a ser informada pela mesma. O percentual acima não deverá
incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS. Todavia, deverá
incidir sobre férias, adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o
caso). Cite-se o requerido, com as advertências legais, e intimem-se as partes
para a Audiência Preliminar, designada para o dia 02/04/2013, às 15:30 horas,
ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15
(quinze) dias, contados da data da audiência. Cientifique-se o ilustre
representante do Órgão Ministerial. Em seguida, oficie-se a empresa
empregadora para o devido desconto em folha de pagamento, bem como, para
que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares,
inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o requerido, tudo
detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir no crime
previsto no art. 22 da Lei 5.478/68. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita à parte requerente, em razão da declaração constante à fl. 10.
Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO
MÜLLER Juíza de Direito
19 - 0017785-23.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar
Requerente: A.F.D.S.D.
Requerido: I.F.M.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 15:15, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
20 - 0029945-80.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual sem Bens a
Partilhar
Requerente: K.D.S.O.R.
Requerido: R.A.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA
127 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 15:00, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
21 - 0029362-95.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual com Bens a
Partilhar
Requerente: M.A.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006563/ES - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 14:15, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
22 - 0030908-88.2012.8.08.0012 - Revisão de Alimentos
Requerente: L.M.B.
Requerido: G.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008862/ES - ROSANA DA SILVA PEREIRA
Para tomar ciência da decisão:
Todavia, INDEFIRO a medida de tutela antecipada pleiteada, tendo em vista
que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos ensejadores para a
sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto
que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do
contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que
poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente
apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos
litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Cite-se o requerido e
intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas
de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol,
importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a)
requerido(a) em confissão e revelia. Na audiência se não houver acordo, poderá
o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à oitiva das testemunha. Notifique-se Ilustre Representante do
Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, face
a declaração constante à fl. 08. Cariacica/ES, 04 de dezembro de 2012. IVONE
FÁTIMA FONTANA MENEZES Juíza de Direito
23 - 0030908-88.2012.8.08.0012 - Revisão de Alimentos
Requerente: L.M.B.
Requerido: G.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008862/ES - ROSANA DA SILVA PEREIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/04/2013 às 15:15, situada
no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
24 - 0027359-70.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão
Requerente: M.A.D.N.
Requerido: J.M.S.D.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17826/ES - WAGNER FRANCO RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não
restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para
a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Outrossim, insta
salientar que apesar da comprovação da maioridade civil do requerido, o
Superior Tribunal de Justiça já sumulou que o cancelamento de pensão
alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial,
mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358/STJ). Com
efeito, ressalto que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a
instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos
processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos
eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Cite-se
o(a) requerido(a) e intime-se as partes para comparecerem à audiência
designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de
prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em
arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Na
audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas.
Cientifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se.
Cariacica/ES, 27 de Novembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES Juíza de Direito
25 - 0027359-70.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão
Requerente: M.A.D.N.
Requerido: J.M.S.D.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17826/ES - WAGNER FRANCO RIBEIRO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/04/2013 às 15:00, situada
no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
26 - 0017214-52.2012.8.08.0012 - Modificação de Cláusula
Requerente: C.A.F.
Requerido: M.C.G.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16163/ES - RUI DE VASCONCELLOS PINTO
Para tomar ciência da decisão:
Todavia, compulsando minuciosamente os presentes autos, verificou este juízo
que não restou comprovado e demonstrado nos autos o preenchimento dos
requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada pleiteada,
dependendo, assim, de dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO, por
ora, o pedido de modificação de cláusula quanto aos alimentos. Há de se
ressaltar que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do
contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que
poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente
apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos
litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, cite-se o(a)
requerido(a) e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar designada para
o dia 11/04/2013, às 14 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá
apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência.
Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Defiro o benefício
da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 43.
Cariacica/ES, 26 de novembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA
MENEZES Juíza de Direito
27 - 0025792-72.2010.8.08.0012 (012.10.025792-7) - Modificação de
Cláusula
Requerente: J.S.A.
Requerido: R.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11301/ES - ALLAN ESCORCIO BARBOSA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 11/04/2013 às 15:30, situada
no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
28 - 0006486-49.2012.8.08.0012 (012.12.006486-5) - Revisão de Alimentos
Requerente: T.P.T.
Requerido: L.R.T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001919A/ES - DEUSDETH MOREIRA ZANON
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/04/2013 às 14:00, situada
no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
128 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
29 - 0029944-95.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar
Requerente: M.H.Z.D.F.S.
Requerido: A.S.D.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 16/04/2013 às 14:00, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
30 - 0008891-58.2012.8.08.0012 (012.12.008891-4) - Divórcio Litigioso com
Bens a Partilhar
Requerente: V.P.D.M.
Requerido: E.D.F.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de
CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 16/04/2013 às 15:30, situada
no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista,
s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
31 - 0012163-60.2012.8.08.0012 (012.12.012163-2) - Divórcio Litigioso sem
Bens a Partilhar
Requerente: R.P.D.J.O.
Requerido: R.B.D.O.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA
Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE
FAMÍLIA, no dia 16/04/2012 às 14:30, situada no(a) -Fórum Desembargador
Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage,
Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230
CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO
BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.:
3246-5500
JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: SIMONE LUGON VALLADÃO
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 99/2012
DR.(A). ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16.533
DR.(A). FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9.546
DR.(A). JULIO TAVARES MARIANO - OAB/ES 2.819
DR.(A). MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO OAB/ES 7.545
DR.(A). ROBSON SIMÕES BODART - OAB/ES 3.642
DR.(A). SÉRGIO DE SOUZA FREITAS - OAB/ES 11.445
DR.(A). SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA - OAB/ES 12.630
DR.(A). JULIO TAVARES MARIANO - OAB/ES 2.819
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO
PROCESSO Nº 0012832-16.2012.8.08.0012
J.M.S.F. X V.M.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/44 DOS AUTOS.
DR.(A). ROBSON SIMÕES BODART - OAB/ES 3.642
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR
PROCESSO Nº 012.12.012023-8
L.L.S. X M.A.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR
CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 80/90 DOS AUTOS.
DR.(A). FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
PROCESSO Nº 012.11.112460-3
R.A.D. X G.M.W.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
INFORMAR SE DESEJA RATIFICAR SUA MANIFESTAÇÃO A
RESPEITO DA APELAÇÃO NESTES AUTOS, EM CONFORMIDADE
COM O R. DESPACHO DE FL. 169.
DR.(A). MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO OAB/ES 7.545
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.12.013143-3
A.S.G. X D.A.G. e OUTRO
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE
FL. 105, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, BEM COMO, NO
PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS.
108/109 DOS AUTOS.
DR.(A). ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16.533
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 0018083-15.2012.8.08.0012
F.S.R. e A.C.T.R. X M.M.S.
1FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, APRESENTAR O MEMORIAL DO DÉBITO REMANESCENTE,
NOS TERMOS DA SÚMULA 309 STJ, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE
FL. 43 DOS AUTOS.
DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9.546
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA
PROCESSO Nº 012.10.020403-6
O.A.R.M. X H.L.M.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO
PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU SE DESEJA EXTINGUIR O
MESMO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM CONFORMIDADE
COM O R. DESPACHO DE FL. 81 DOS AUTOS.
DR.(A). SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA - OAB/ES 12.630
AÇÃO DECLARATÓRIA
PROCESSO Nº 012.12.003772-1
R.D.F. X G.C.P.
FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO
PSICOSSOCIAL DE FLS. 123/137, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EM
CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 138 DOS AUTOS.
DR.(A). SÉRGIO DE SOUZA FREITAS - OAB/ES 11.445
AÇÃO DE ALIMENTOS
PROCESSO Nº 012.08.012027-7
G.I.S. X C.V.S.
FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO
DE FL. 26 DOS AUTOS.
CARIACICA - ES, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
SIMONE LUGON VALLADÃO
Analista Judiciária Especial
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
JUIZ DE DIREITO: AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN
129 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 63/2012
EXPEDIENTE DE 18/12/2012
PROCESSO Nº. 012.01.203832-6
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO
DR. ALCIMAR NASCIMENTO
EXEQUENTE: ELIAS GONRING
EXECUTADOS: IMAGENS GRÁFICAS E EDITORA
JACIMAR FERREIRA DIANA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 179/180.
PROCESSO Nº. 012.01.203833-4
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO
DR. ALCIMAR NASCIMENTO
EXEQUENTE: ELIAS GONRING
EXECUTADOS: IMAGENS GRÁFICAS E EDITORA
JACIMAR FERREIRA DIANA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 181/182.
LTDA-ME;
LTDA-ME;
PROCESSO Nº. 012.06.209217-3
DR. ODAIR DE MELO CARDOSO
DR. GUILHERME RIBEIRO MARTINS
EXEQUENTE: SILEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS
EXECUTADA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS
S/A
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 112,
EM NOME DO DR. GUILHERME RIBEIRO MARTINS.
PROCESSO Nº. 012.07.003855-4
DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE
EXEQUENTE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA
EXECUTADA: EXCELSIOR SEGURADORA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124 E, EM 10 (DEZ)
DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 125, EM NOME DA DRA.
ANA BEATRIZ VAILANTE.
PROCESSO Nº. 012.07.018172-7
DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE
EXEQUENTE: FLEDSON SILVA FARIA
EXECUTADA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 138 E, EM 10 (DEZ)
DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 139, EM NOME DA DRA.
ANA BEATRIZ VAILANTE.
PROCESSO Nº. 012.08.009386-2
DRA. MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA
EXEQUENTE: COLÉGIO CAMPO GRANDE LTDA-ME
EXECUTADA: ZURIETE LOPES BARRETO
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 72.
PROCESSO Nº. 012.08.010986-6
DRA. LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
DR. PAULO PEÇANHA
EXEQUENTE: LIMA & ALVES EPP
EXECUTADO: FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 179.
PROCESSO Nº. 012.08.016859-9
DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS
REQUERENTE: JOANA PEREIRA DUTRA
REQUERIDO: BANCO BMG
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 52 E, EM 10 (DEZ)
DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 53, EM NOME DO DR.
DIOGO DE SOUZA MARTINS.
PROCESSO Nº. 012.09.003086-2
DRA. GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
EXEQUENTE: JOÃO MARTINS DE SOUSA
EXECUTADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124 E, EM 10 (DEZ)
DIAS, RETIRAR ALVARÁS DE FLS. 125 E 126, EM NOME DA DRA.
GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA.
PROCESSO Nº. 012.09.009924-8
DRA. LARISSA BRUMATTI LAMPIER
EXEQUENTE: ANA MARIA SILVA DOS REIS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
EXECUTADA: CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA BRASIL
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 107.
PROCESSO Nº. 012.09.018327-3
DRA. LÍVIA MARTINS GRIJÓ
EXEQUENTE: PATIO CARIACICA SERV. DE REM. DEP. E GUARDA
DE VEÍC. LTDA-ME
EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 102 E, EM 10 (DEZ)
DIAS, RETIRAR ALVARÁS DE FLS. 103, EM NOME DA DRA. LÍVIA
MARTINS GRIJÓ.
PROCESSO Nº. 012.09.019067-4
DRA. LARISSA BRUMATTI LAMPIER
EXEQUENTE: MGM PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME
EXECUTADA: CLAUDIA PIRES MARCELINO
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 77.
PROCESSO Nº. 012.10.006905-8
DR. ADELMO DA SILVA EMERENCIANO
DR. BRUNO MILHORATO
DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR
REQUERENTE: MATHILDE JOSE MAGNAGO
REQUERIDAS: VIX LOGÍSTICA S/A; FIAT AUTOMÓVEIS LTDA
FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ DE FLS. 388, EM NOME
DO DR. BRUNO MILHORATO E DO DR. SAMUEL FABRETTI
JÚNIOR.
PROCESSO Nº. 012.10.009678-8
DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
EXEQUENTE: CARLA DA SILVA NEVES
EXECUTADA: SÃO BERNARDO SAÚDE
FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 388/389 E, EM 15
(QUINZE) DIAS, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À
EXECUÇÃO.
PROCESSO Nº. 012.10.011883-0
DR. STEPHANO SILVESTRE DUTRA
DRA. MARY ELLEN BONATTO
EXEQUENTE: THIENNE MELADO BARRERI DUTRA
EXECUTADA: SÃO BERNARDO SAÚDE
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 214
PROCESSO Nº. 0010097-12.2012.808.0173
DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO
REQUERENTE: VERA LUCIA SARMENTO
REQUERIDAS: MARIA DE FATIMA ERLLER RODRIGUES; IVONE
MEIRELES DE SOUZA
FINS: CUMPRIR A SENTENÇA EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE
MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS). DEVE SER
OBSERVADO O QUE FOI DETERMINADO NO ATO
NORMATIVO CONJUNTO 001/2012, PUBLICADO NOS DJ 4300, DE
27/06/2012, E 4301, DE 28/06/2012.
PROCESSO Nº. 0015958-76.2012.808.0173
DRA. NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ
REQUERENTE: DANIELE SOUZA CARVALHO
REQUERIDA: CREDICARD CITI S/A
FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 20. DEVE SER
OBSERVADO O QUE FOI DETERMINADO NO ATO
NORMATIVO CONJUNTO 001/2012, PUBLICADO NOS DJ 4300, DE
27/06/2012, E 4301, DE 28/06/2012.
FABRÍCIO HARCKBART SUBTIL
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS
Lista: 0039/2012
130 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
1 - 0027795-29.2012.8.08.0012 - Cobrança
Requerente: FABRICIA PERES
Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , no dia 07/02/2013 às 15:00, situada
no(a)
FÓRUM
DR.
AMÉRICO
RIBEIRO
COELHO
Rua São João Batista, s/nº, 1º Andar, bairro Alto Lage, Cariacica, ES.Próximo
ao
Hospital
Meridional
e
à
Prefeitura
de
Cariacica.
CEP:29151-230.
2 - 0029687-70.2012.8.08.0012 - Reparação de Danos
Requerente: ARMANDO DETTMANN
Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16685/ES - VALDERENE CORREA VASCONCELLOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , no dia 27/02/2013 às 15:00, situada
no(a)
FÓRUM
DR.
AMÉRICO
RIBEIRO
COELHO
Rua São João Batista, s/nº, 1º Andar, bairro Alto Lage, Cariacica, ES.Próximo
ao
Hospital
Meridional
e
à
Prefeitura
de
Cariacica.
CEP:29151-230.
CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA CLARA MENDONCA
PERIN
CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI
Lista: 0118/2012
1 - 0019758-36.2011.8.08.0048 (048.11.019758-8) - Indenizatória
Requerente: MARCOS FERNANDES SILVA
Requerido: TIM CELULARES S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007234/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a): 9529/ES - WALACE SEIDEL PERINI
Para tomar ciência do despacho:
Despacho.
Intime-se o autor para se certificar do conteúdo da promoção de fls. 63, em
cinco dias, recomendando ao cartório que, doravante, não permita, sem
identificação do advogado ou da parte, o exame de petições não juntadas.
2 - 0020470-89.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: TECHNOTINTAS COMERCIO LTDA EPP
Requerido: BRASCOLA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19330/ES - ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES
Advogado(a): 207407/SP - LIA DAMO DEDECCA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 256749/SP - MAURO GUZZO DE DECCA
Para tomar ciência do despacho:
Despacho.
Designo Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo
Civil, para o dia 11 de março de 2013, às 14:30 horas, que será realizada na sala
de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de
Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176090 .
Intimem-se as partes, por seus advogados, que ficarão encarregados de
comunicar a seus constituintes sobre o ato designado, na forma da Portaria nº
002/2012.
Intimem-se os advogados das partes pelo Diário da Justiça, com a advertência
de que, se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o Juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, segundo aquilo que for especificado
em audiência, sob pena de preclusão, designando audiência de Instrução e
Julgamento, se necessário.
Destarte, a parte requerida BRASCOLA LTDA é revel, conforme certidão de
fls. 135. Assim, seus prazos correm em cartório, sendo desnecessária a
intimação para audiência.
Cumpra-se sob as penas da Lei.
Diligencie-se.
3 - 0011725-67.2005.8.08.0048 (048.05.011725-7) - Declaratória
Requerente: CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA
Denunciado: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL SA
Requerido: TOT LUBRIFICANTES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 125895/RJ - DANIELLA ALVES MACHADO
Advogado(a): 12841/ES - FABIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA
Advogado(a): 56780/MG - WALLACE ELLER MIRANDA
Para tomar ciência do despacho:
Despacho.
Designo Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo
Civil, para o dia 18 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, que será realizada na
sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel
de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP:
29176-090 .
Intimem-se as partes, por seus advogados, que ficarão encarregados de
comunicar a seus constituintes sobre o ato designado, na forma da Portaria nº
002/2012.
Intimem-se os advogados das partes pelo Diário da Justiça, com a advertência
de que, se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o Juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem produzidas, segundo aquilo que for especificado
em audiência, sob pena de preclusão, designando audiência de Instrução e
Julgamento, se necessário.
Cumpra-se sob as penas da Lei.
Diligencie-se.
4 - 0002366-49.2012.8.08.0048 (048.12.002366-7) - Ordinária
Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES
Requerido: CREDIFIBRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES
Para tomar ciência da decisão:
Na forma do artigo 259, inciso V do CPC, o valor da causa deve ser o do
contrato, que, no caso objetivo é de R$ 39.726,00 (trinta e nove mil, setecentos
e vinte e seis reais). Em decisão de fls. 79/83 indeferi o pedido de assistência
judiciária gratuita, todavia, oportunizei à parte autora que emendasse a inicial a
fim de juntar aos autos documentos que comprovassem a necessidade da justiça
gratuita, bem como declaração de seu advogado de que aceita o encargo na
forma do artigo 5º, § 4º, c/c o artigo 3º, inciso V do Código de Processo.
Embora intimada, a parte autora não cuidou de juntar qualquer documento que
comprovasse sua hipossuficiência econômica, apenas se qualificou como
131 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
aposentado. Nesse sentido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para
cálculo das custas iniciais e, em seguida, intime-se a parte autora, por seu
advogado, para satisfação. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no
prazo de 30 dias, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença, em
conformidade com o disposto no artigo 116 do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo combinado com o
artigo 257 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Ficando ciente que o valor das
custas prévias a ser pago é de R$ 1. 578,50 (mil e quinhentos e setenta e oito
reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de fls. 87.
5 - 0030870-65.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Consignante: IGREJA EVANGELICA JESUS E A VIDEIRA ASSEMBLEIA DE DEUS
Consignado: LASER DISCOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16709/ES - ELISABETE MILESI DO PRADO
Para tomar ciência da decisão:
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c cancelamento de protesto e
pedido de liminar ajuizada pela parte requerente IGREJA EVANGELICA
JESUS É A VIDEIRA (ASSEMBLEIA DE DEUS), em face de LASER
DISCOS LTDA. Na inicial foi formulado pedido de assistência judiciária
gratuita. Ocorre que a requerente é pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos
autos qualquer documento que demonstre de forma inequívoca que a
requerente não pode arcar com as custas processuais. Ficando ciente que o
valor das custas prévias é de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito
centavos), conforme cáculo de fls. 31
6 - 0036059-24.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: ELAINE DE SOUZA OLIVEIRA
Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19886/ES - ELSON MATHIAS MODESTO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, com espeque na sólida jurisprudência acima transcrita, e pela análise da
situação das condições do presente caso, em que o autor não faz prova alguma
da necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária
gratuita, Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das
custas iniciais e, em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para
satisfação. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo de 30 dias,
certifique-se e voltem-me conclusos para sentença, em conformidade com o
disposto no artigo 116 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de
Justiça do Estado do Espírito Santo combinado com o artigo 257 do CPC.
Diligencie-se. Ficando ciente que o valor das custas prévias a pagar é de R$
1.810,78 (mil, oitocentos e dez reais e setenta e oito centavos), conforme cáculo
de fls. 38
SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
FELIPPE TONON MARTINELLI
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE FLS. 64, REQUERENDO O QUE DE
DIREITO NO PRAZO LEGAL.
2 - 0027092-24.2011.8.08.0048 (048.11.027092-2) - Declaratória
Requerente: HELLEN NUNES ROCHA CIMA e outros
Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14143/ES - LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
3 - 0000921-35.2008.8.08.0048 (048.08.000921-9) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BANESPA SA
Executado: STILLO MOTOS LTDA
Reconvido: ADEMAR CEOLIN FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA MANDADO
DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 74, REQUERENDO
O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
4 - 0022784-08.2012.8.08.0048 - Repetição de Indébito
Requerente: ALBERTO ROBERTS HARRIGAN NETO
Requerido: BANCO FINASA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12607/ES - BRUNO REZENDE SANTOS
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI
5 - 0012917-88.2012.8.08.0048 (048.12.012917-5) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: MARCIEL GONCALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE
FLS. 25V. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
6 - 0013652-97.2007.8.08.0048 (048.07.013652-7) - Reintegratória
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: PATRICIO RODRIGUES CORREA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11521/ES - ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE
FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: IRACILDA CAMILO HILARIO
RIBON
Lista: 0047/2012
1 - 0002331-26.2011.8.08.0048 (048.11.002331-3) - Depósito
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA
Requerido: PEDRITA SILVA CAMPOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
7 - 0027895-07.2011.8.08.0048 (048.11.027895-8) - Revisão Contratual
Requerente: JOAO THEODONALDO DOS SANTOS
Requerido: BANCO ITAULEASING S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI
8 - 0025992-68.2010.8.08.0048 (048.10.025992-7) - Cobrança
Requerente: ANTONIO MELHORIM COSTA
Requerido: EMERSON SAMPAIO MEIRELES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA
FICA INTADO DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DA RECEITA
FEDERAL, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI.
132 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
INVESTIMENTO
9 - 0007427-85.2012.8.08.0048 (048.12.007427-2) - Revisão Contratual
Requerente: BNG METALMECANICA LTDA
Requerido: BANCO BRADESCO SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
FICA INTIMANDO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE
LEI.
10 - 0010351-69.2012.8.08.0048 (048.12.010351-9) - Revisional
Requerente: DENILDO ALEXANDRE FERREIRA
Requerido: BANCO FIAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
11 - 0013982-21.2012.8.08.0048 (048.12.013982-8) - Ordinária
Requerente: RAPHAEL LORENCON BARCELOS
Requerido: BANCO FIAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 169/178 NO PRAZO DE LAI
16 - 0021957-31.2011.8.08.0048 (048.11.021957-2) - Execução Extrajudicial
Exequente: CORRECOPES NEGOCIOS LTDA
Executado: ALICE FILOMENA DE FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12657/ES - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE CITAÇÃO,
PENHORA
E
AVALIAÇÃO,
DE
FLS.
49/50, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
17 - 0030408-45.2011.8.08.0048 (048.11.030408-5) - Revisional
Requerente: SANDRO DA SILVA NASCIMENTO
Requerido: BANCO ITAU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 17774/ES - RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
12 - 0010256-83.2005.8.08.0048 (048.05.010256-4) - Depósito
Requerente: COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: ALAIR MOREIRA DE MATOS
18 - 0009309-82.2012.8.08.0048 (048.12.009309-0) - Revisão Contratual
Requerente: LEONARA ANDRADE DE ARAUJO
Requerido: BANCO FIAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10508/ES - RODRIGO DA CUNHA NEVES
FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS PRESENTES
AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
13 - 0026489-48.2011.8.08.0048 (048.11.026489-1) - Revisão Contratual
Requerente: WILLIAN DE SOUZA SANTOS
Requerido: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da decisão:
EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 535, do CPC,
CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para NEGAR-LHES
PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão a ser aclarada. INTIMEM-SE.
14 - 0031161-02.2011.8.08.0048 (048.11.031161-9) - Ordinária
Requerente: MARGARETH EMERICH ERNANDES
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8752/ES - LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE
Advogado(a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR
Para tomar ciência da sentença:
Despiciendas maiores considerações, com fulcro no art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o mérito,
para: 1) DECLARAR a resilição do contrato de compra e venda firmado entre
as partes (fls. 23/31), com base no art. 473 do CCB; 2) CONDENAR a
requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 21.404,32 (vinte e um mil
quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondentes ao valor
total pago pela autora, deduzidos 10% (dez por cento), a título de retenção
cabível pela construtora, montante este que deverá sofrer correção monetária
desde as respectivas datas dos pagamentos efetuados (fls. 34) e ser acrescido de
juros moratórios desde a citação.
15 - 0020940-57.2011.8.08.0048 (048.11.020940-9) - Consignação em
Pagamento
Consignante: JONATHAN SANTANA DOS SANTOS
Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
19 - 0018099-55.2012.8.08.0048 - Cautelar
Requerente: RAFAEL SAPIENCIA TORREAO
Requerido: BANCO SANTANDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
20 - 0033949-86.2011.8.08.0048 (048.11.033949-5) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: KARINA LENZI CHIESA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005509/ES - JOSE EDUARDO COELHO DIAS
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO
(DL
911/69),
DE
FLS.
41/42, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
21 - 0025817-06.2012.8.08.0048 - Revisional
Requerente: SEVERINO CARLOS DA HORA MACHADO
Requerido: CREDIFIBRA S A CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14269/ES - VINICIUS LUNZ FASSARELLA
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2.
"Avaliação da Garantia". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do
contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3.
CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos,
cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do
saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar
crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença
(Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ.
133 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora,
indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente
fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta
do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste
Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de
cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de
enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca máfé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores
indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra,
deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes,
sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da
presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas
vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a
manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na
decisão de fls. 29/30, notadamente na existência de depósitos das parcelas
incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ.
No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à
necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e
vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou
inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, insatisfazendo a mesma,
razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à
sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte
Autora de três de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 3/5 para a
mesma e os 2/5 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como
nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) (CPC,art.20,§4º), para tanto considerando o
julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à
causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua
realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da
presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se
compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº.
306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para
cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias,
oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não
pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma
deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a
iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de
liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º),
arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
22 - 0011993-14.2011.8.08.0048 (048.11.011993-9) - Reintegratória
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: S S TRANSPORTES LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10290/ES - LUIZ ANTONIO STEFANON
Advogado(a): 14401/ES - MARCIO TULIO NOGUEIRA
Advogado(a): 6510/ES - OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO
JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
À luz das razões acima deduzidas, com fundamento nos arts. 1.196 c/c 1.210,
ambos do CCB, e art. 920 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL para REINTEGRAR O REQUERENTE NA POSSE
DOS VEÍCULOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO, e, considerando
que os bens se perderam, acolher o pedido em cumulação eventual para
CONDENAR OS REQUERIDOS A RESSARCIR O REQUERENTE, a
título de perdas e danos (CCB, art. 239 e 402), o valor consistente no débito em
aberto do contrato, no montante de R$ 156.138,92 (cento e cinquenta e seis
cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) ao tempo da propositura
da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora desde a citação.
Extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do
CPC. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro, na forma do art. 20, §3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor
da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho do causídico,
o lugar de prestação dos serviços e, sobretudo, o julgamento antecipado e o
tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos
à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 22 de outubro de 2012. LEONARDO
ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
23 - 0030808-25.2012.8.08.0048 - Revogação de Mandato
Requerente: CARLOS BERTOLDO DA SILVA
Requerido: ARIADNA BERNARDI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006751/ES - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC.
24 - 0001577-21.2010.8.08.0048 (048.10.001577-4) - Cautelar
Requerente: EUROBRASIL LTDA
Requerido: PERFORA S.R.L
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10507/ES - FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI
Advogado(a): 005515/ES - PEDRO PAULO BICCAS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, anuindo a parte requerida para a desistência da presente ação
(fls. 118), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158,
parágrafo único, ambos do CPC. Cada parte arcará com os respectivos
honorários de seus patronos. Custas pela parte requerente. P.R.I.
25 - 0018105-62.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: SANDRO LUIZ GAMA SANTOS
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não
necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na
forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
26 - 0020369-91.2008.8.08.0048 (048.08.020369-7) - Reintegratória
Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: DJAVAN SILVA REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO
DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
(ARRENDAMENTO MERCANTIL), DE FLS. 65V., REQUERENDO O
QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
27 - 0028029-05.2009.8.08.0048 (048.09.028029-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA
Requerido: JOAO GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE
BUSCA
E
APREENSÃO
(DL
911/69),
DE
FLS.
52/53, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
28 - 0009639-84.2009.8.08.0048 (048.09.009639-6) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: INSTITUTO BATISTA DE EDUCACAO DE VITORIA IBEV
Executado: DIERLLIS NUNES SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 492A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
134 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
DE
CITAÇÃO,
PENHORA
E
AVALIAÇÃO,
DE
72V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
FLS.
29 - 0017316-97.2011.8.08.0048 (048.11.017316-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: FABIANI BISPO GOES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE
FLS. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
30 - 0017996-48.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: VALDIR FERREIRA DA SILVA NETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE
FLS. 22/23, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
31 - 0020108-87.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: ELIAS SANTOS GALO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE
FLS. 29V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
32 - 0028202-24.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A
Requerido: CLEUNICE VIEIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE
FLS. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
33 - 0007164-53.2012.8.08.0048 (048.12.007164-1) - Revisão Contratual
Requerente: WELLINGTON DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
34 - 0022210-53.2010.8.08.0048 (048.10.022210-7) - Impugnação de
Assistência Judiciária
Impugnante: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e outros
Impugnado: ALCIMAR MARIA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Para tomar ciência da decisão:
Sendo assim, REJEITO a impugnação, mantendo a autora albergada pela AJG,
como originalmente deferido nos autos principais.
35 - 0006137-06.2010.8.08.0048 (048.10.006137-2) - Ordinária
Requerente: ALCIMAR MARIA DE SOUZA
Requerido: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e outros
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI
Advogado(a): 007722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA
Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
Para tomar ciência da sentença:
Despiciendas maiores considerações, JULGO PROCEDENTES EM PARTE
OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) DECLARAR a resilição do contrato de
compra e venda firmado entre as partes (fls. 12/23), com base no art. 473 do
CCB; 2) CONDENAR as primeira e segunda requeridas a restituírem à autora
o valor de R$ 13.261,43 (treze mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e
três centavos), equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) dos
valores pagos a título de preço do imóvel, montante este que deverá sofrer
correção monetária desde as respectivas datas dos pagamentos e ser acrescido
de juros moratórios desde a citação; 3) CONDENAR as primeira e segunda
requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 2.281,56 (dois mil duzentos e
oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente ao percentual de
90% (noventa por cento) da parcela paga a título de comissão de corretagem,
corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros
de mora a partir da citação válida; 4) CONDENAR as primeira e segunda
requeridas a pagarem a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a
título de danos morais, montante este que deverá sofrer correção monetária
desde a publicação da presente sentença (arbitramento - STJ, Súmula nº 362) e
ser acrescido de juros moratórios desde a citação. Julgo IMPROCEDENTES
os pedidos em face da terceira requerida e extingo o feito, examinando o
mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC.
36 - 0017239-54.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: RENAN CORASSA LANZIERI
Requerido: BANCO SANTANDER SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12010/ES - FERNANDO GARCIA CORASSA
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
37 - 0022886-64.2011.8.08.0048 (048.11.022886-2) - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAUCARD SA
Requerido: ES SEGURANCA ELETRONICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO
DE
REINTEGRAÇÃO
DE
POSSE
(ARRENDAMENTO MERCANTIL) REQUERENDO O QUE DE
DIREITO NO PRAZO LEGAL.
38 - 0031226-94.2011.8.08.0048 (048.11.031226-0) - Revisão Contratual
Requerente: SILVIO ANTONIO PIZZAIA
Requerido: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 12633/ES - GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Custo de processamento; 1.2.
"Contratação". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato
avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a
Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já
cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor,
mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em
favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B
do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao
pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja
vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há
cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só
interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas
ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento
licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não
ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida
providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte
135 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de
possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato.
Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), distribuo de
forma equânime os encargos entre as partes, tanto assim nas custas como nos
honorários advocatícios, este que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) ( CPC,
art. 20,§4º), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de
prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das
partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de
mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção
monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam entre as partes
(Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução
do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em
10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na
hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em
relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50
e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito
Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao
procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art.
475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
39 - 0026497-88.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: GUSTAVO TRASPADINI ENGELHARDT
Requerido: BANCO FINASA BMC SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19696/ES - TIAGO DAMIANI
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO,
extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c
267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente,
referentes aos atos judiciais até então praticados. Após o trânsito em julgado, à
Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a
requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo
pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em
seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
40 - 0028192-77.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A
Requerido: LEONARDO OST BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC.
41 - 0009971-80.2011.8.08.0048 (048.11.009971-9) - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: ELICEIA DE SOUZA RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC.
42 - 0024795-10.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FIAT S A
Requerido: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não
necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na
forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
43 - 0017743-60.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL
JACARAIPE II ETAPA QD 06
Requerido: MARCOS MARDEM DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11680/ES - FELIPE VIEIRA NOGUEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Cada
parte arcará com os respectivos honorários advocatícios de seus patronos.
Custas remanescentes nos moldes do art. 26, § 2º do CPC. P.R.I.
44 - 0010615-86.2012.8.08.0048 (048.12.010615-7) - Cobrança
Requerente: ALEXSANDER GUILHERME FARIAS GONCALVES
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 13851/ES - JULIANA BEZERRA ASSIS
Para tomar ciência da sentença:
Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Custas
nos moldes do art. 26, § 2º do CPC. Estando o autor albergado pela AJG, fica
incluso nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 P.R.I.
45 - 0019410-57.2007.8.08.0048 (048.07.019410-4) - Monitoria
Requerente: FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA
Requerido: CI IMPRESSORAS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11891/ES - SAULO BERMUDES MACHADO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, muito embora devidamente citada, a parte requerida não se
manifestou em nenhum momento do decorrer dos autos, desta forma, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do
art. 267, VIII c/c art. 475-R, art. 598, para os fins previstos no art. 158,
parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
46 - 0013100-35.2007.8.08.0048 (048.07.013100-7) - Monitoria
Requerente: FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA
Requerido: IARA T DA COSTA BARBOSA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO
Advogado(a): 11891/ES - SAULO BERMUDES MACHADO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, muito embora devidamente citada, a parte requerida não se
manifestou em nenhum momento do decorrer dos autos, desta forma, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do
art. 267, VIII c/c art. 475-R, art. 598, para os fins previstos no art. 158,
parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
47 - 0020122-71.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: ISAQUE PEREIRA SANTOS SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não
necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na
forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
48 - 0007754-30.2012.8.08.0048 (048.12.007754-9) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
136 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerido: YUNG BRUNO CEZAR DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO
EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do
CPC. Custas já quitadas (fls. 29). Deixo de condenar em honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Serra/ES, 19 de agosto de 2010. LEONARDO ALVARENGA
DA FONSECA Juiz de Direito
49 - 0031139-41.2011.8.08.0048 (048.11.031139-5) - Cautelar
Requerente: FRANCISCO CARLOS ROSA
Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da
medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único
(contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 11/12, sendo tal medida
plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 24/26. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito,
lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o
julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO
ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
50 - 0018965-63.2012.8.08.0048 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING SA
Requerido: CARLOS ALBERTO G DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Assim, diante do pedido do requerente, e, ainda, face à ausência de citação do
requerido (art. 267, § 4º, CPC), nada me resta a fazer senão HOMOLOGÁ-LO
E JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII, c/c 462, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls.
32), custas remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em
honorários advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão
cartorária nos autos. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das
custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10
(dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2010.
51 - 0001289-05.2012.8.08.0048 (048.12.001289-2) - Cautelar
Requerente: ANTONIO CARLOS STOCO BRUM
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da
medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único
(contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 11/12, sendo tal medida
plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 20/25. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito,
lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO
ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
52 - 0024452-82.2010.8.08.0048 (048.10.024452-3) - Embargos à Execução
Embargante: RESTAURANTE RECANTO MESTRE ALVARO LTDA e
outros
Embargado: BANCO DO BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007383/ES - JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS
FREDERICO
Advogado(a): 13302/ES - JULIANE RODRIGUES GAVA
Para tomar ciência da decisão:
Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE PRELIMINAR e, por
conseguinte, DECLARO PREVENTO O JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL para
julgamento simultâneo das três ações em apreço. Proceda-se à remessa dos
presentes autos, bem como dos autos da ação de execução (048.10.010770-4),
em apenso, ao Juízo da 2ª Vara Cível, para processamento e julgamento
conjunto. Translade-se cópia da presente para o processo em apenso. Intime-se.
Diligencie-se. Serra/ES, 18 de outubro de 2012.
53 - 0014064-96.2005.8.08.0048 (048.05.014064-8) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: UNIBACO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA
Executado: TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000491A/ES - SEVERINA MARIA SOARES
Para tomar ciência do despacho:
D
E
S
P
A
C
H
O
Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao feito,
em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Ato Normativo Conjunto nº
016/2012).
Diligencie-se.
54 - 0011467-47.2011.8.08.0048 (048.11.011467-4) - Monitoria
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: TRIETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Para tomar ciência do despacho:
D
E
S
P
A
C
H
DEFIRO
o
pedido
de
fls.
O
51/53.
Procedo, primeiramente, à consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter
informações acerca do endereço do segundo executado, CARLOS ALBERTO
ALVES DE ARAÚJO, CPF: 512.634.161-87, cujo extrato segue em anexo.
Quanto às diligências junto às empresas concessionárias de serviço público e
operadoras de telefonia celular, fica, por ora, indeferido, já que condiciona-se à
demonstração pelo requerente de que exauriu os meios prévios postos à sua
disposição
para
localização
do
requerido.
Intime-se.
LEONARDO
Juiz de Direito
Diligencie-se.
ALVARENGA
DA
FONSECA
55 - 0012894-89.2005.8.08.0048 (048.05.012894-0) - Execução Extrajudicial
Exequente: ORTHOREAD INSTRUMENTAIS E IMPLANTES
137 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
CIRURGICOS LTDA-ME
Executado: JOCILIA FIORIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO
Para tomar ciência do despacho:
D
E
S
P
A
C
H
O
Procedo a consulta ao sistema InfoJud, afim de obter, exclusivamente, o
endereço da requerida, JOCILIA FIORIO, CPF: 946.448.455-15, nos termos
do
petitório
de
fls.
57.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que
entender de direito, manifestando-se sobre o extrato da diligência supra, sob
pena
de
arquivamento
e
extinção.
Intime-se.
LEONARDO
Juiz de Direito
Diligencie-se.
ALVARENGA
DA
FONSECA
56 - 0001913-54.2012.8.08.0048 (048.12.001913-7) - Execução Extrajudicial
Exequente: ITAU UNIBANCO SA
Executado: FS FERNANDES TRANSPORTES RODOVIARIOS EPP e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE
Para tomar ciência do despacho:
D
E
S
P
A
C
H
O
Quanto à pesssoa jurídica requerida, intime-se o exequente para trazer certidão
simplificada da junta comercial, a fim de aferir eventual dissolução irregular, ou
requerer
citação
editalícia.
57 - 0031208-73.2011.8.08.0048 (048.11.031208-8) - Cautelar
Requerente: RALPH MOISES SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO
BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Advogado(a): 7478/SC - SIGISFREDO HOEPERS
Para tomar ciência da sentença:
Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da
medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único
(contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 17/18, sendo tal medida
plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 30/39. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito,
lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o
julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
58 - 0033805-78.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: RALPH MOISES SANTOS DE OLIVEIRA
Requerido: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO
BRASIL SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, como tão só efeito da
D.J. ESPÍRITO SANTO
declaração de pobreza, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos
remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais
prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no
prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único
do CPC): 2.1) emendar a petição inicial, adequando o valor da causa à
pretensão posta em juízo; 2.2) emendar a petição inicial para cumprir o
disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.3) acostar
declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela
parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº.
1.060/50 e; 2.4) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de
capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art.
4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a
tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intimese. Diligencie-se.
59 - 0027522-73.2011.8.08.0048 (048.11.027522-8) - Revisão Contratual
Requerente: SIDNEI SILVA
Requerido: BANCO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro", e; 1.2.
"Serviços de Terceiro". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato
avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a
Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já
cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor,
mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em
favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B
do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao
pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja
vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há
cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só
interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas
ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento
licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não
ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida
providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte
autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de
possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato.
Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar
submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 22/23,
notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese
que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a
despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração
dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de
manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir
a determinação judicial, insatisfazendo a mesma, razão pela qual REVOGO a
decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das
partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de cinco de seus sete
pedidos, estabeleço os encargos em 5/7 para a mesma e os 2/7 remanescentes
para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios,
este que fixo, equitativamente, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais),
para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação
do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o
trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora
desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária
desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e
proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se
o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para
inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a
Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o
disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das
partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação
sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os
autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
138 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
60 - 0025387-88.2011.8.08.0048 (048.11.025387-8) - Consignação em
Pagamento
Consignante: ADRIANO JANUARIO FARIA
Consignado: BV FINANCEIRA S S - CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18528/ES - AVILA PEDRONI LOBO
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. Comissão de permanência
cumulativamente à multa contratual; 1.2. "Tarifa de Cadastro"; 1.3. "Serviço de
Terceiro", e; 1.4. "Registro de Contrato". 2. por conseguinte, DECRETAR a
revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3.
CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos,
cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do
saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar
crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença
(Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ.
Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora,
indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente
fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta
do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste
Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de
cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de
enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca máfé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores
indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra,
deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes,
sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da
presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas
vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a
manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na
decisão de fls. 22/23, notadamente na existência de depósitos das parcelas
incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ.
No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à
necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e
vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou
inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, insatisfazendo a mesma,
razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à
sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte
Autora de cinco de seus nove pedidos, estabeleço os encargos em 5/9 para a
mesma e os 4/9 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como
nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.800,00
(hum mil e quinhentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado
da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos
patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem
acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e
de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de
maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ),
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de
custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à
Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser
observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a
iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de
liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º),
arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
61 - 0000663-83.2012.8.08.0048 (048.12.000663-9) - Revisão Contratual
Requerente: SERGIO HAMMER
Requerido: BANCO DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Advogado(a): 10496/ES - PAULO OSCAR NEVES MACHADO
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. comissão de permanência
cumulada com outras rubricas, sendo lícita, portanto, somente quando
incidente per si; 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato
avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a
Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já
cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor,
mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em
favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B
do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao
pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja
vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há
cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só
interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas
ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento
licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não
ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida
providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte
autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de
possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato.
Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar
submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 111/113,
notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese
que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a
despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração
dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de
manutenção da tutela de urgência, o Autor demonstrou tão somente o depósito
de 3 parcelas judiciais (fls.139), insatisfazendo a determinação judicial de fls.
111/113, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da
tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC),
decaindo a parte Autora de três de seus quatro pedidos, estabeleço os encargos
em 3/4 para a mesma e os 1/4 remanescentes para o Requerido, tanto assim
nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente,
em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), para tanto considerando o
julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à
causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua
realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da
presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se
compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº.
306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para
cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias,
oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não
pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma
deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código
de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a
iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de
liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º),
arquivando os autos se nada for requerido no período. Por fim oficie-se ao
Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 048.12.900131-8,
para fins do Art. 529 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
62 - 0013266-91.2012.8.08.0048 (048.12.013266-6) - Exibitória
Requerente: FERNANDO ARMELAU
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario
sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL, para, confirmando a medida liminar de fls. 31/31-v,
DETERMINAR a exibição pelo requerido do contrato entabulado entre as
partes ora litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um
juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de
prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento
antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), arbitro, equitativamente, em R$
500,00 (quinhentos reais). Quanto ao peditório de fls. 33, para que seja
recolhido sem cumprimento o mandado de busca e apreensão do veículo,
emitido no processo de Busca e Apreensão de nº 0012946-41.2012.8.08.0048
(048.12.012946-4), haja vista a quitação das parcelas 3 e 4, que se encontravam
em aberto, não pode ser acatado por este Juízo, pois não há nenhuma
determinação judicial que salvaguarda a posse do veículo por parte do autor.
139 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ademais, não é esse o intuito da presente ação, sendo este a exibição do
documento contratual, para provável ajuízamento de ação revisional de
contrato. Preclusas as faculdades recursais, remetam-se os autos à contadoria
para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez)
dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual
para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida
Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES,
24 de outubro de 2012
63 - 0011312-83.2007.8.08.0048 (048.07.011312-0) - Ordinária
Exequente: AURISE DOS SANTOS MASCARENHAS
Requerente: AURISE DOS SANTOS MASCARENHAS
Requerido: CASSIS CAIXA DE ASSISTENCIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 36/38, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10851/ES - RENATA GOES FURTADO
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro o pleito de fls. 171, já que a impugnação aos cálculos ofertada pela
parte executada não traduz litigância de má-fé, na medida em que lhe é
facultado discordar dos cálculos trazidos pela exequente, de forma que a
sentença não seja cumprida com excessos, sobretudo porque não restaram
definidos os acréscimos legais quanto à indenização por danos morais.
64 - 0022570-51.2011.8.08.0048 (048.11.022570-2) - Revisão Contratual
Requerente: LEVINGSTON MUZI DE SOUZA
Requerido: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
65 - 0018602-76.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: MARIA DA PENHA SILVA
Requerido: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS DIBENS LEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
Para tomar ciência da decisão:
Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de
Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso,
INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que
determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo
de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu
advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial
(Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o
encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art.
3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente
nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e
previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque,
declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no
prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257,
CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intime-se. Diligencie-se. Serra(ES), 26 de junho
de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA JUIZ DE DIREITO
66 - 0021228-68.2012.8.08.0048 - Embargos à Execução
Embargante: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS
Embargado: AGMAR DO NASCIMENTO NILO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO,
extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c
267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente,
referentes aos atos judiciais até então praticados. Desde já defiro o
desentranhamento dos documentos que instruíram a incial, entregando-os à
parte autora, mediante cópia e certidão cartorária nos autos. Após o trânsito em
julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimandose a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não
67 - 0007545-61.2012.8.08.0048 (048.12.007545-1) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: LUCIANO DOS SANTOS BARCELLOS
68 - 0007321-94.2010.8.08.0048 (048.10.007321-1) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: LEANDRO DE SOUZA VALENTE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 58/60, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
69 - 0020860-93.2011.8.08.0048 (048.11.020860-9) - Cautelar
Requerente: ADEMAR VIEIRA
Requerido: BANCO FINASA BMC
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA
Para tomar ciência da sentença:
Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da
medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único
(contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 13/14, sendo tal medida
plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 81/99. Condeno o
requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes
que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito,
lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o
julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à
contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em
10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem
manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
70 - 0020455-57.2011.8.08.0048 (048.11.020455-8) - Cautelar
Requerente: NILTON GOMES DOS SANTOS FILHO
Requerido: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario
sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO
AUTORAL, para, confirmando a medida liminar de fls. 20/21,
DETERMINAR a exibição pelo requerido do contrato entabulado entre as
partes ora litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um
juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de
prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento
antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), arbitro, equitativamente, em R$
500,00 (quinhentos reais). Preclusas as faculdades recursais, remetam-se os
autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para
pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento,
oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo
de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
140 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
71 - 0017064-94.2011.8.08.0048 (048.11.017064-3) - Revisão Contratual
Requerente: GILMAR FERREIRA DA CRUZ
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17973/ES - CAIO DA CRUZ FERRAZ
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2.
"Serviço de Terceiro", e; 1.3. "Gravame Eletrônico". 2. por conseguinte,
DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais
cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas
a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser
decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese
de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação
de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do
Colendo STJ. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte
requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para
a parte autora1, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim
de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato.
Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar
submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 111/113,
notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese
que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a
despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração
dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de
manutenção da tutela de urgência, onde, mesmo tendo a rubrica decotada do
contrato, incidência no período da normalidade contratual - que segundo a
jurisprudência do STJ é hábil a descaracterizar a mora do Autor - o requerente
quitou somente às parcelas referentes até o mês de março de 2012, tornando-se
inadimplente referente às parcelas referente aos meses de abril até a presente
data, insatisfazendo, desta forma, a determinação judicial. Face à sucumbência
recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de dois
de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 2/5 para a mesma e os 3/5
remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários
advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00 (hum mil e
quinhentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o
local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos
das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros
de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção
monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira
recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o
direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito
em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas,
intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita
Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento.
Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser
observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de
Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a
iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de
liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º),
arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
72 - 0017597-53.2011.8.08.0048 (048.11.017597-2) - Revisão Contratual
Requerente: FRANCISCO EVANDIR DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da
inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2.
"Gravame Eletrônico", e; 1.3. "Tarifa de Avaliação do Bem". 2. por
conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes,
expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das
quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas
correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante
compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do
CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao
pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja
vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há
cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só
interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas
ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento
licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não
ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida
providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte
autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de
possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato.
Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar
submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 41/42,
notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese
que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a
despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração
dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de
manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir
a determinação judicial, se mostrando inadimplente, razão pela qual REVOGO
a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das
partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de quatro de seus sete
pedidos, estabeleço os encargos em 4/7 para a mesma e os 3/7 remanescentes
para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios,
este que fixo, equitativamente, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais),
para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação
do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o
trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora
desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária
desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e
proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito
autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em
julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se
o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para
inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a
Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o
disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da
Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das
partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação
sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os
autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
73 - 0021361-81.2010.8.08.0048 (048.10.021361-9) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL SA
Executado: ANDRE SANDRINI BORSOI ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III c/c 794, II, c/c
795 c/c 598, todos do CPC.
74 - 0034532-71.2011.8.08.0048 (048.11.034532-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A
Requerido: WALTER MONTEIRO THOME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do
CPC.
75 - 0029763-20.2011.8.08.0048 (048.11.029763-6) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Requerido: MENEGHEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ME
141 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784B/ES - HELEUSA VASCONCELOS B SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC.
76 - 0014995-89.2011.8.08.0048 (048.11.014995-1) - Monitoria
Requerente: DANIEL LOBO ROCHA
Requerido: MARY JANE CAMILLATO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES
FICA
INTIMADO
PARA
CIÊNCIA
DO
RESULTADO
INFRUTÍFERO DA RESPOSTA DO OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL.
77 - 0005847-20.2012.8.08.0048 (048.12.005847-3) - Cobrança
Requerente: PRAIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Testemunha Réu: WASHINGTON PEDRO CODECEIRA CAMPELLO e
outros
Requerido: COMPROFAR HOLDING S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11006/ES - ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA
Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Para tomar ciência da sentença:
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para
CONDENAR a requerida, COMPROFAR HOLDING S/A, a pagar a quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de comissão de corretagem a
requerente, à autora PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, montante
este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de assinatura do
Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (03/06/2011) e
acrescido de juros de mora desde a citação. Face ao princípio da sucumbência,
considerando o recíproco decaimento das partes quanto ao valor da
condenação (CPC, art.21,caput), estabeleço os encargos em 1/2 para o
requerente e 1/2 para o requerido, tanto assim nas custas processuais como nos
honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, para tanto considerando a nível de complexidade da causa, o
exíguo tempo de tramitação e o grau de zelo dos patronos das partes, a serem
acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e
de correção monetária desde o seu arbitramento, os quais se compensam de
maneira recíproca e proporcional entre as parte (Súmula 306/STJ), assegurado
o direito autônomo à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se as partes
para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo
pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e
decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, §
5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro
de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
78 - 0006214-49.2009.8.08.0048 (048.09.006214-1) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO FINASA SA
Requerido: ADRIANO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS 63/64, REQUERENDO
O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
79 - 0017987-86.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA
Requerido: HERLANIO BORGES DE ASSIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 28/29, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
80 - 0016286-61.2010.8.08.0048 (048.10.016286-5) - Execução Extrajudicial
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Exequente: ORTHOHEAD INSTRUMENTAIS E IMPLANTES
CIRURGICOS LTDA
Executado: LUCY GENAIO DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA
PRECATÓRIA REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE
LEI.
81 - 0023127-72.2010.8.08.0048 (048.10.023127-2) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Executado: JOAQUIM ENEAS FIGUEIREDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008539/ES - NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 41/42,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
82 - 0009046-50.2012.8.08.0048 (048.12.009046-8) - Revisão Contratual
Requerente: FLAUBERT LOUBACK DO VALE
Requerido: BANCO SANTANDER S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
FICA INTIMANDO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE
LEI.
83 - 0017540-74.2007.8.08.0048 (048.07.017540-0) - Execução Extrajudicial
Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A
EMBRAE UNIVIX
Executado: DANILO MATTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13123/ES - BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE
CITAÇÃO,
PENHORA
E
AVALIAÇÃO
DE
FLS.
54/55, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
84 - 0024686-93.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I
Requerido: ADEMIR GAMA DA SILVA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 30, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
85 - 0024786-48.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I
Requerido: RENAN DOS SANTOS GAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS 29, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
86 - 0017267-22.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: RAFAEL SOARES SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 31/32, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
142 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
87 - 0005782-93.2010.8.08.0048 (048.10.005782-6) - Usucapião
Requerente: ELZA DA SILVA COSTA e outros
Requerido: HERDEIROS DE EGIDIO JOSE RABELO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001802/ES - HELIETE MIRANDA ROCHA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE CITAÇÃO DE FLS. 60/61V, REQUERENDO O QUE DE DIREITO
NO PRAZO LEGAL.
88 - 0017271-59.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: GERSON DIAS RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 31/32, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
89 - 0010711-38.2011.8.08.0048 (048.11.010711-6) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANC E INVESTIMENTO
Requerido: FABRICIO AYLOR BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 35/36V.,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
90 - 0024016-55.2012.8.08.0048 - Execução Extrajudicial
Exequente: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA
Executado: NIDIA BENDEL BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE
FLS. 52/53, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
91 - 0014175-36.2012.8.08.0048 (048.12.014175-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: FRANCISCO DE ASSIS LEITE CANDIDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15601/ES - KERLEN MOSCATE GOMES
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 29V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
92 - 0011453-29.2012.8.08.0048 (048.12.011453-2) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: ELISANGELA SOUZA EPIFANIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 30/31, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
93 - 0027689-56.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: FRANCISCA ROSIMEIRE SIQUEIRA RIBEIRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
De fls.23: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada,
não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente
ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
94 - 0024396-78.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: RICARDO ANDRE AMARAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE
Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
De fls.25: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada,
não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente
ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
95 - 0010291-14.2003.8.08.0048 (048.03.010291-6) - Consignação em
Pagamento
Consignante: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
Consignado: MORIAH COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 167643/SP - RENE CONTRUCCI MONTANO
Do pedido de desarquivamento, no prazo legal.
96 - 0021502-71.2008.8.08.0048 (048.08.021502-2) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: TOMASETTO ACHILLE DO BRASIL LTDA
Executado: KMC CAR COMERCIO DE PECAS PRA VEICULOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 014834/GO - ROSANE TAVARES DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
De fls.45: Ante o exposto, uma vez não atendida pelo requerente a intimação
determinada por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 284, § único c/c 267, I, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls. 18),
custas remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em honorários
advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão
cartorária nos autos. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das
custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10
(dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita
Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO
ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
97 - 0016800-14.2010.8.08.0048 (048.10.016800-3) - Cobrança
Denunciante: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS
Requerente: BANESTES SEGUROS SA
Testemunha Autor: LOURIVAL RAASCH
Requerido: SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR
Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI
Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO
Advogado(a): 17553/ES - STELA MARA CARDOSO REIS
Para tomar ciência da sentença:
De fls.234: À luz das razões deduzidas, com fulcro no art. 269, I do CPC,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR os
requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora de R$ R$ 15.089,85 (quinze
mil e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), montante este que deverá
sofrer correção monetária e ser acrescido de juros de mora a partir da data do
desembolso pela seguradora, qual seja, 22/01/2009 (fls. 44), conforme balizado
143 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pela jurisprudência2.
Requerente: OLDAR SABINO DE OLIVEIRA
Requerido: JOSE BATISTA DE SOUZA
98 - 0027659-89.2010.8.08.0048 (048.10.027659-0) - Indenizatória
Requerente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: JANIELY DA COSTA SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007900/ES - CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Do despacho de fls.238: Remetam-se os autos para a 5º vara cível da Serra/ES,
notadamente da regra disposta no art.3º §1º do prefalado ato.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
De fls.114: À luz das razões acima deduzidas, convertida a ação reintegratória
em perdas e danos, com base no art. 269, I do CPC, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com exame de
mérito, para CONDENAR o requerido, com base no art. 461, § 1º do CPC, a
ressarcir o requerente no valor do bem arrendado, acrescidos de perdas e
danos, nos moldes do art. 239 e 402 do CCB, o que totaliza a quantia de R$
74.107,42 (setenta e quatro mil cento e sete reais e quarenta e dois centavos),
correspondentes ao montante discriminado na planilha de fls. 53, deduzidas as
quantias alusivas à i) cumulação da multa contratual com comissão de
permanência, ii) tarifa de cadastro e iii) serviços de terceiros.
99 - 0025682-28.2011.8.08.0048 (048.11.025682-2) - Declaratória
Requerente: COMERIO CONFECCOES LTDA EPP e outros
Requerido: CASTRO E SILVA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Para tomar ciência da sentença:
De fls.98: Despiciendas maiores considerações, entendo por bem, a teor do art.
269, I do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com
resolução de mérito, para, confirmando a liminar de fls. 44/45: A)
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes; B)
TORNAR nulas as duplicatas mercantis e, por conseguinte, cancelar os
protestos lavrados sob o protocolo nº. 713.490 e 714.029 (fls. 33/34); C)
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à requerente de
indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo
sofrer correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do
STJ) e ser acrescido de juros moratórios a partir da data em que realizado o
protesto da duplicata mercantil, qual seja, dia 21/01/2009.
100 - 0024652-55.2011.8.08.0048 (048.11.024652-6) - Revisão Contratual
Requerente: SERGIO AGUINALDO DIAS
Requerido: BANCO FIAT S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL
Advogado(a): 18431 /ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
Para tomar ciência da sentença:
De fls.138: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC.
Também HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal.
101 - 0014267-14.2012.8.08.0048 (048.12.014267-3) - Obrigação de Fazer
Requerente: RODRIGO SALUSTINA PEREIRA
Requerido: BRADESCO SAUDE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI
Para tomar ciência da sentença:
De fls.253: Despiciendas maiores delineações, com fulcro no art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o
mérito, para, confirmando a liminar de fls. 68/69, CONDENAR a requerida: 1)
à realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, por profissional
credenciado do plano de saúde, ou, à sua falta, por aquele a parte autora indicar;
2) ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá sofrer correção monetária
desde a data de prolação da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros
moratórios desde o dia da negativa, qual seja, dia 10/05/2012.
102 - 0018237-61.2008.8.08.0048 (048.08.018237-0) - Indenizatória
103 - 0011836-07.2012.8.08.0048 (048.12.011836-8) - Obrigação de Fazer
Requerente: SERGIO DA SILVA REZENDE
Requerido: BRADESCO SAUDE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES
Para tomar ciência da sentença:
De fls.207: Despiciendas maiores delineações, com fulcro no art. 269, I do
CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o
mérito, para, confirmando a liminar de fls. 69/70, CONDENAR a requerida: 1)
à realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, por profissional
credenciado do plano de saúde, ou, à sua falta, por aquele a parte autora indicar,
como constante no item "d" do pedido de fls. 24; 2) ao pagamento ao autor de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
montante que deverá sofrer correção monetária desde a data de prolação da
sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde o dia da
negativa, qual seja, dia 23/04/2012.
104 - 0017110-20.2010.8.08.0048 (048.10.017110-6) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: MARCELO LUIZ GOMES PINTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Da certidão de fls.55-verso, onde o oficial de justiça deixou de cumprir o
mandado, em virtude de encontrar o veículo em total estado de deteriorado,
devendo se manifestar no prazo legal.
105 - 0000995-21.2010.8.08.0048 (048.10.000995-9) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES
Executado: TRANSPORTADORA TRANSPENA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para pagamento das custas da carta precatória, no prazo legal.
106 - 0025465-82.2011.8.08.0048 (048.11.025465-2) - Ordinária
Requerente: GILZA HERINGER DE VASCONCELOS
Requerido: BANCO J SAFRA S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 10784/ES - HELEUZA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
De fls.196/199: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE
os pedidos da primeira ação (requerido BANCO J SAFRA S/A) , extinguindo o
processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.1. DECLARAR a ilegalidade
da cobrança de: 1.1.1 "Tarifa de Cadastro"; 1.1.2 "Serviços de Terceiros"; 1.1.3
"Emolumentos de Registro". Por conseguinte, 2. DECRETAR a revisão do
contrato de financiamento avençado entre as partes, expurgando tais cobranças
e 3. CONDENAR o 1º Requerido na devolução das quantias cobradas a tais
títulos, cujos valores deverão ser decotados do saldo devedor, mediante
compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do
autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do
CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao
pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja
vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há
cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor
do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só
interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas
ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento
144 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não
ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Confirmo a tutela de urgência de fls. 45/47 e, considerando o aparente
descumprimento da medida liminar por parte da instituição financeira,
comprovada com a petição de fls. 183/190, onde foi juntada cópia do protesto
movido pelo Banco Safra em face da requerente, mantido no período de
vigência da medida, aplico a multa decorrente das astreites fixadas, desde
24/01/2012, que após atualizada deverá observar o regramento do art. 475-J
c/c 475- O do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1º
Zona da Comarca de Serra/ES, determinando a baixa provisória imediata do
protesto relativo à requerente. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de
condenação da segunda requerida a pagar, diretamente à autora, a indenização
decorrente do sinistro, visto que a mesma se encontra inadimplente com o
contrato de financiamento do veículo, sendo inviável a prolação de sentença
condicional (CPC, art. 460, parágrafo único). Face à sucumbência recíproca das
partes na primeira ação (Art.21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de
dois de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 2/5 para a mesma e os
3/5 remanescentes para o 1º Requerido, tanto assim nas custas como nos
honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (hum
mil e duzentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide,
o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos
patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem
acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e
de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de
maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ),
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor.
Referente à 2º requerida (segunda ação), condeno a autora em custas
processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, na forma do art. 20,
§4º do CPC, em 10% do valor da apólice (resultado econônomico pretendido),
mormente considerando o lugar de prestação dos serviços, a complexidade do
feito, o trabalho exigido do causídico, o valor atribuído à causa e, sobretudo, o
julgamento antecipado da lide.
107 - 0030711-59.2011.8.08.0048 (048.11.030711-2) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Requerido: GILZA HERINGER DE VASCONCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
De fls.50: Desta forma, antes de liquidado o julgado e definido o reflexo
econômico das parcelas decotadas sobre o valor integral da avença, não há de
se falar em mora do devedor - verdadeiro pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo - não restando outra medida a
este Juízo que não JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução
de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do CPC. Custas já quitadas (fls.
40). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
108 - 0016388-49.2011.8.08.0048 (048.11.016388-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: ADELAR DE AMORIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
Da apelação de fls.92/103, para apresentar contrarrazões no prazo legal.
109 - 0003527-94.2012.8.08.0048 (048.12.003527-3) - Revisão Contratual
Requerente: GUSTAVO SILVA VALINHO
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO
Da contestação de fls.48/94, para apresentar réplica no prazo legal.
110 - 0000702-80.2012.8.08.0048 (048.12.000702-5) - Usucapião
Requerente: ELZA DE OLIVEIRA
Requerido: ESPOLIO DE PEDRO SIMAS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12562/ES - CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
De fls.63/64: Desta forma, patente a ilegitimidade do espólio e não se
desincumbindo o autor de proceder à emenda da inicial para promover a
citação dos herdeiros, como determinado no despacho de fls. 47, não há
condições para a instauração da instância, razão pela qual INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME
DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 295, II E 267, I DO CPC.
111 - 0016746-14.2011.8.08.0048 (048.11.016746-6) - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: JOAO BATISTA MOTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
De fls.54: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO
EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, § único
c/c 267, I, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls. 35), custas
remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em honorários
advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que
instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão
cartorária nos autos.
112 - 0024779-61.2009.8.08.0048 (048.09.024779-1) - Ordinária
Requerente: COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO
MUTUO DOS EP CST
Requerido: ADENILSON SOARES GRIFFO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11826/ES - SAMIRA AMIGO NEME
Para tomar ciência do despacho:
"Cumpra-se o despacho de fls. 101, procedendo-se à intimação lá determinada.
Diligencie-se".
Despacho de fls.101: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover
o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257,
CPC).
113 - 0021510-43.2011.8.08.0048 (048.11.021510-9) - Revisão Contratual
Requerente: EVANILTON INACIO DE SOUZA
Requerido: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO
Da apelação de fls.117/124 , para apresentar contrarrazões no prazo legal.
114 - 0015006-21.2011.8.08.0048 (048.11.015006-6) - Revisão Contratual
Requerente: LEVI DIAS ANDRE
Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL
Para tomar ciência da sentença:
De fls.177: Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Ato
contínuo, HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL
pretendida pelas partes, às fls. 174. Cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos. Custas remanescentes pela parte
autora. Sendo o mesmo albergado pela AJG, fica incluso nos termos do art. 12
da Lei 1060/50. P.R.I.
115 - 0001850-29.2012.8.08.0048 (048.12.001850-1) - Anulatória
Requerente: GETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME
Requerido: OFFICER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE
INFORMÁTICA SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10944/ES - JOSE VICENTE SALLES BARBOSA
145 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
De fls.120: Despiciendas maiores considerações, entendo por bem, a teor do
art. 269, I do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS,
com resolução de mérito, para, confirmando a liminar de fls. 41/42: 1)
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes; 2)
TORNAR nulas as duplicatas mercantis nº. 430191/01, 430191/02 e
430191/03 e, por conseguinte, cancelar os protestos respectivamente lavrados;
3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à requerente de
indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo
sofrer correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do
STJ) e ser acrescido de juros moratórios a partir da data em que apontados para
protesto as duplicatas mercantis, qual seja, dia 01/11/2009.
116 - 0017783-42.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: CLEBER DO ROSARIO MENDES
Requerido: CREDIFIBRA S A CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
Da sentença de fls.47: Que julga extinto o processo, sem resolução do mérito,
na forma do art.267, VIII do CPC.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 220293/SP - JEFFERSON GOULART DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de fls. 42/43 para retirada de restrição sobre o veículo objeto
dos
autos,
via
RenaJud,
cuja
comprovação
segue
anexa.
Após, decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art.
475-J, § 5º), arquivem-se.
121 - 0022502-58.1998.8.08.0048 (048.98.022502-2) - Execução
Requerente: VIACAO CAMPOS ELISEOS LTDA
Requerido: UNIAO DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1258/ES - PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido de fls. 552 e, por conseguinte, oficie-se conforme requerido
pela
parte
exequente.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, depositar os honorários periciais a fim
de proceder à avaliação dos bens penhorados, sob pena de desconstituição da
penhora.
117 - 0012591-31.2012.8.08.0048 (048.12.012591-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: B V FINANCEIRA SA CFI
Requerido: PAULO DA SILVA LEITE
122 - 0024407-49.2008.8.08.0048 (048.08.024407-1) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO FINASA SA
Requerido: EDSON DE SOUZA CHAVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 29 REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 70/71, REQUERENDO O QUE
DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
118 - 0001832-42.2011.8.08.0048 (048.11.001832-1) - Execução Extrajudicial
Exequente: VIP TINTAS LTDA
Executado: TATYANA SORIANO DE OLIVEIRA
123 - 0000283-31.2010.8.08.0048 (048.10.000283-0) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Requerido: LUCIANA ZAIRA CORREA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18882/ES - BIANCA IGNACIO FAVERO
Advogado(a): 12156/ES - LARISSA BRUMATTI LAMPIER
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III c/c 794, II, c/c
795 e 598, todos do CPC.
119 - 0011799-24.2005.8.08.0048 (048.05.011799-2) - Cobrança
Exequente: BANESTES SEGUROS S/A
Requerente: BANESTES SEGUROS S/A
Executado: JOAO ALVES VIEIRA
Requerido: JOAO ALVES VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI
Para tomar ciência do despacho:
Em relação ao veículo de propriedade do executado (fls. 133), que consigna
restrição de reserva de domínio, não pode em tese ser penhora, exceto se
ingressar definitivamente no seu patrimônio. Desta forma, deverá o exequente
obter o nome da instituição financeira, de forma a intimá-la para não transferir
o bem ao executado, caso venha a quitar o contrato, razão pela qual, por ora,
indefiro igualmente a penhora sobre o aludido bem, determinando no entanto
seja incluída restrição judicial quanto à sua transferência, via RenaJud.
Intime-se o exequente para os fins supra, com prazo de 10 (dez) dias para
cumprir a determinação.
120 - 0022204-12.2011.8.08.0048 (048.11.022204-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: ALEXSANDRO DE MORAES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Advogado(a): 113320/MG - MARCO VALERIO FERREIRA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Considerando o Termo de audiência de conciliação realizada na ação de
consignação nº 048.100.027.241 (fls. 170/171), procedi à consulta ao sistema
informatizado do Poder Judiciário, cuja guia segue em anexo, para verificar a
existência
de
prevenção
deste
Juízo.
Verifico que a ordem de citação naqueles autos, que tramita na 1ª Vara Cível,
ocorreu dia 31/05/2010, enquanto na presente ação a ordem de citação é
datada
de
10/02/2010
(fls.
28).
Desta forma, tendo em vista se tratar de ações conexas, ambas pendentes de
julgamento, e com decisões liminares conflitantes, delaro-me prevento para
julgamento
de
ambas
as
ações.
Oficie-se à 1ª Vara Cível da Serra solicitando remessa dos autos a ação de
consignação nº. 048.100.027.241 a este Juízo, para processamento e julgamento
conjunto.
Diligencie-se.
124 - 0009003-16.2012.8.08.0048 (048.12.009003-9) - Revisão Contratual
Requerente: ELISIO CIPRIANO SIQUEIRA JUNIOR
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT
Fica intimado da devolução do AR de fls.66 da decisão/ofício, citação do requerido com
os dizeres "mudou-se", devendo se manifestar no prazo legal.
146 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
125 - 0020821-62.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA
Requerido: MARIA DA GLORIA XAVIER RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 49/52, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
126 - 0011052-30.2012.8.08.0048 (048.12.011052-2) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: PATRICK DE JESUS DA CONCEICAO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência do despacho:
Indeferido o efeito suspensivo, intime-se o requerido para cumprir o último
parágrafo da decisão de fls.126 dos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de perda
da
prova.
130 - 0005262-65.2012.8.08.0048 (048.12.005262-5) - Revisão Contratual
Requerente: JOSE NIVALDO MIRANDA
Requerido: BV FINANCEIRA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS . 29/31, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
131 - 0024712-91.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A
Requerido: JOAO BARBOSA DA CRUZ
127 - 0000592-18.2011.8.08.0048 (048.11.000592-2) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: RALPH ROCHA FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE
FLS. 27/28, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA
DECISÃO/MANDADO DE FLS. 56V., REQUERENDO O QUE DE
DIREITO NO PRAZO LEGAL.
132 - 0016945-07.2009.8.08.0048 (048.09.016945-8) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Requerido: WASCHINGTON DOS REIS MEIRELES
128 - 0018703-21.2009.8.08.0048 (048.09.018703-9) - Indenizatória
Requerente: LUZIA DA GLORIA SILVA DE CARVALHO e outros
Testemunha Autor: ANTONIO LISBOA e outros
Testemunha Réu: LUIZ CARLOS ALMEIDA e outros
Denunciado: JOSE LUIZ REIS e outros
Requerido: WELDER LOOSE DE ALMEIDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
Advogado(a): 10203/ES - HUDSON MARIANO CARNEIRO
Advogado(a): 10573/ES - LUCIENE SOARES CUNHA
Advogado(a): 11863/ES - RICARDO DETONI NEVES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, tendo em vista que o acidente ocorreu em razão de exclusiva
culpa da vítima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS,
resolvendo o mérito e extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I do
CPC. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios
relativos à lide principal, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando o tempo de tramitação do feito, o valor da causa, o lugar de
prestação dos serviços, a instrução processual e o trabalho dos causídicos, na
forma do art. 20, § 4º do CPC, devendo-se atentar ao art. 12 da lei nº. 1.060/50,
já que albergados os autores pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Por
conseguinte, JULGO EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA, sem resolução do
mérito, com fulcro nos arts. 267, inciso VI, CPC. Condeno a denunciante
(Floramar Auto Homnibus Ltda.) ao pagamento de honorários advocatícios
relativos à lide secundária, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
considerando o tempo de tramitação do feito, o valor da apólice (fls.120), o
lugar de prestação dos serviços, a instrução processual e o trabalho dos
causídicos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado,
remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes,
oficiando-se à SEFA em seguida, na forma do art. 117 do CNCGJES.²2 Ato
contínuo, decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC,
art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada
em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, 18 de outubro de
2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito
129 - 0006628-81.2008.8.08.0048 (048.08.006628-4) - Revisional
Requerente: OSMAR GERALDO FRISSO ME
Requerido: BANCO SANTANDER S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
Para tomar ciência da sentença:
Assim, diante do exposto, nada me resta a fazer senão JULGAR EXTINTA A
PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, c/c
462, ambos do CPC. A luz do princípio da causalidade, as despesas processuais
e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu casa à
propositura da ação, deste modo, condeno o requerido ao pagamento de custas
e honorários, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a
natureza da causa, o trabalho do causídico, o lugar de prestação do feito, o
tempo de tramitação da demanda e, sobretudo, o julgamento antecipado, de
acordo com o art. 20, § 4º do CPC. À contadoria para cálculo de custas. Custas
remanescentes, se houver, pelo requerido, conforme delineado supra. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Serra/ES, 31 de outubro de 2012 LEONARDO ALVARENGA DA
FONSECA Juiz de Direito
133 - 0901251-80.2003.8.08.0048 (048.03.001887-2) - Busca e Apreensão
Exequente: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Requerido: ALZIRO SERAFIM DOS ANJOS FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO
DE INTIMAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) DE FLS. 87V.,
REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL.
134 - 0017353-90.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: KEVSON MONTEIRO
Requerido: LIULI MARIN RIBEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7564/ES - JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR
FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA
CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NO PRAZO DE LEI.
135 - 0028087-37.2011.8.08.0048 (048.11.028087-1) - Revisão Contratual
Requerente: ELIZANGELA A PENHA ROCHA
DA
147 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16288/ES - CHRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI.
136 - 0010667-87.2009.8.08.0048 (048.09.010667-4) - Execução
Extrajudicial
Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NAO
PADRO PCG BRASIL
Requerido: LEONARDO JUSCELINO PIRES LINHARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a
certidão de fls. 46-v, requerendo o que lhe for de direito.
Diligencie-se.
137 - 0028412-75.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S A
Requerido: O. L. DOS SANTOS RENASCER ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 187329/SP - CARLA PASSOS MELHADO COCHI
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC.
138 - 0025245-50.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: ZULEIDE GUILHERME BOTELHO ANHOLETE
Requerido: PATRICK GOMES VIANA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16395/ES - GISELLE DAUD SOEIRO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC.
139 - 0030478-28.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
Requerido: ENGRID MELO LOUZADA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes
supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III do CPC.
Também HOMOLOGO a renúnica ao prazo recursal.
142 - 0031899-53.2012.8.08.0048 - Impugnação de Assistência Judiciária
Impugnante: BANCO ITAUCARD SA
Impugnado: BENEDITO VIEIRA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO,
extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c
267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente,
referentes aos atos judiciais até então praticados. Após o trânsito em julgado, à
Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a
requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo
pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em
seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
143 - 0010371-60.2012.8.08.0048 (048.12.010371-7) - Revisional
Requerente: BENEDITO VIEIRA FILHO
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18132/ES - PEDRO OLIMPIO PINHEIRO CUNHA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Autora para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da peça de
resistência
de
fls.
125/152.
Após,
conclusos
para
sentença.
Diligencie-se.
144 - 0025364-16.2009.8.08.0048 (048.09.025364-1) - Ordinária
Requerente: RAFHAEL ALVES DA COSTA
Requerido: BANCO HSBC
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12633/ES - GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito
judicial regular das parcelas vencidas a partir de março/2011, sob pena de
revogação
da
liminar.
Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes,
intimando-se a autora para quitá-las, se houver, em 10 (dez) dias, sob pena de
inscrição
em
dívida
ativa.
Aguarde-se iniciativa exequente, na forma do art. 475-J, § 5º do CPC.
Ato
contínuo,
arquivem-se.
Diligencie-se.
140 - 0031984-39.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S/A
Requerido: ZELIA DOS SANTOS NUNES
145 - 0003785-07.2012.8.08.0048 (048.12.003785-7) - Revisão Contratual
Requerente: FRANCELLI PISSINATTI PACHECO
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19760/ES - CARLA PASSOS MELHADO COCHI
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA
DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS
FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI
141 - 0027320-96.2011.8.08.0048 (048.11.027320-7) - Ordinária
Requerente: MASB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Requerido: CANDIDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR e outros
146 - 0018602-52.2007.8.08.0048 (048.07.018602-7) - Indenizatória
Requerente: EDMILSON AVARENGA NUNES
Testemunha Autor: CLEIDSON CARIBE SALDANHA e outros
Testemunha Réu: ARNALDO CANDEIAS e outros
Requerido: CONVENCO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO
BRASIL - CGADB e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11406/ES - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25879/BA - ABIEZER APOLINARIO DA SILVA
148 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO
Advogado(a): 008703/ES - ENOCK SAMPAIO TORRES
Advogado(a): 15096/ES - GENEZIO ALMEIDA BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
À luz das razões acima deduzidas, JULGO IMPROCEDENTES OS
PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, oportunidade em que examino
o mérito da questão e, com fulcro no art. 269, I do CPC, extingo o processo
147 - 0012944-13.2008.8.08.0048 (048.08.012944-7) - Embargos à Execução
Embargante: FRIMACAL LTDA
Embargado: SEARA ALIMENTOS S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006635/ES - GUSTAVO BARBOSA GODOY
Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI
Advogado(a): 10866/ES - THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE
Para tomar ciência da sentença:
D I S P O S I T I V O Despiciendas maiores considerações, face ainda à
subsidiariedade das normas do processo de conhecimento às normas do
processo de execução, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com
fulcro no art. 269, I, c/c 598, ambos do CPC, examinando o mérito. Condeno
o embargante em custas e honorários, estes que, considerando a natureza da
causa, o trabalho do causídico, a quantidade de postulações, o lugar de
prestação do feito, o valor da execução, o tempo de tramitação da demanda e,
sobretudo, o julgamento antecipado, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de
acordo com o art. 20, § 4º do CPC. Preclusas as faculdades recursais, remetamse os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para
pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento,
oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo
de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se
Translade-se cópia da presente sentença para Ação de Execução, em apenso,
tombada sob o nº 048.05.010080-8. . Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Serra/ES, 31 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA
FONSECA Juiz de Direito
148 - 0017458-72.2009.8.08.0048 (048.09.017458-1) - Indenizatória
Requerente: MARIA DE LURDES CARVALHO OLIVEIRA
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Para tomar ciência da sentença:
À luz das razões acima deduzidas, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, examinando o mérito, para
CONDENAR a requerida em indenização por danos morais, no valor de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo sofrer correção monetária
desde a data de prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e ser
acrescido de juros moratórios a partir da data da inscrição indevida, qual seja,
dia 17/05/2009.
149 - 0032370-06.2011.8.08.0048 (048.11.032370-5) - Consignação em
Pagamento
Consignante: NERLY SOARES MUNIZ
Consignado: BANCO ITAULEASING S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Para tomar ciência do despacho:
De fls.187: Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 167/185 em seu
efeito
devolutivo
(CPC,
art.
520,
VII).
Intime-se
para
apresentação
de
contrarrazões.
E da decisão de fls.188: EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art.
535, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para
NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão a ser aclarada.
INTIMEM-SE.
.
150 - 0021841-25.2011.8.08.0048 (048.11.021841-8) - Embargos Terceiro
Embargante: OURO NEGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Embargado: LUIZ BITTENCOURT DANIEL
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6147/ES - ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA
Advogado(a): 7517/ES - JORGE TEIXEIRA NADER
Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Para no prazo legal, promoverem o pagamento dos honorários periciais na
forma pro-rata, comprovando nos autos o seu depósito, ou impugnação, em
igual prazo, sob pena de sofrer com as consequências decorrentes de sua não
produção. Esclarecendo que os honorários periciais importam em R$ 25.000,00
(Vinte e cinco mil reais). Bem como do r-despacho de fls.346, que indeferiu o
pedido feito pelo embargante às fls.335/336, haja vista tempestividade da
petição apresentada pelo embargado às fls.331/332.Ficando, ainda, intimado o
patrono do embargado Juraci Luiz Belshoff, dos termos da decisão de
fls.326/326-Verso.
SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012
IRACILDA CAMILO HILARIO RIBON
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
RIBEIRO
Lista: 0130/2012
1 - 0010247-14.2011.8.08.0048 (048.11.010247-1) - Revisão Contratual
Requerente: PATRICIA DE LARZARONI AREDES
Requerido: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12199/ES - PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA
RODRIGUES
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
Serra. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível.
2 - 0003798-06.2012.8.08.0048 (048.12.003798-0) - Consignação em
Pagamento
Consignante: AILTON DOMINGUES
Consignado: BANCO ITAULEASING SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível.
3 - 0004432-02.2012.8.08.0048 (048.12.004432-5) - Renovatória
Requerente: POSTO GENTIL FUNDAO LTDA
Requerido: JOSE FRANCISCO DOURO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 58153/MG - SIRANIDES ELEOTERIO GOMES
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
4 - 0017917-69.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento
Consignante: CECILIA DA SILVA LOPES
Consignado: BV FINANCEIRA SA - CFI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12678/ES - PACELLI ARRUDA COSTA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
5 - 0032508-70.2011.8.08.0048 (048.11.032508-0) - Revisão Contratual
Requerente: ROSENI DA CUNHA CORREA
149 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerido: BV FINANCEIRA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
6 - 0033460-49.2011.8.08.0048 (048.11.033460-3) - Revisão Contratual
Requerente: ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS
Requerido: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
7 - 0022465-74.2011.8.08.0048 (048.11.022465-5) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
8 - 0009901-29.2012.8.08.0048 (048.12.009901-4) - Revisão Contratual
Requerente: RAILTON SANTOS SANTANA
Requerido: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
9 - 0022970-31.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO
Requerido: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19002/ES - HANNA PIMENTEL POLEZE
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
10 - 0012697-90.2012.8.08.0048 (048.12.012697-3) - Cautelar
Requerente: VALDECI BATISTA
Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO - BV
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
11 - 0010638-66.2011.8.08.0048 (048.11.010638-1) - Revisional
Requerente: ARIANA MOREIRA CAMPOS
Requerido: BANCO FIAT S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11634/ES - WILLIAN FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
12 - 0023068-16.2012.8.08.0048 - Exceção de Incompetência
Requerente: LUNA ALG AMERICA LATINA GUINDASTES LTDA
Requerido: VSC TRANSPORTES LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13758/ES - VINICIUS DINIZ SANTANA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
13 - 0021905-06.2009.8.08.0048 (048.09.021905-5) - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO
MERCANTIL
Requerido: LECI DA SILVA CHAVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
14 - 0019489-94.2011.8.08.0048 (048.11.019489-0) - Declaratória
Requerente: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Requerido: MARIA JUCARA ALVES MATOS DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
15 - 0031223-42.2011.8.08.0048 (048.11.031223-7) - Consignação em
Pagamento
Consignante: SANDRO DE JESUS MAIA
Consignado: BANCO ITAUCARD SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14205/ES - THAIS TAPIAS DE SALES
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
16 - 0032393-49.2011.8.08.0048 (048.11.032393-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A
Requerido: PAULO JOSE SILVA CRIVELLARI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
17 - 0005969-33.2012.8.08.0048 (048.12.005969-5) - Revisão Contratual
Requerente: MARLUCIA SANTOS SILVA
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
18 - 0019571-91.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: GERALDO FERREIRA DE LIMA
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17711/ES - VALERIA APARECIDA SILVA
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
19 - 0005337-07.2012.8.08.0048 (048.12.005337-5) - Anulatória
Requerente: CLAUDIO MIRANDA BRANDAO
Requerido: NILSON DO CARMO SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006424/ES - GIOVANNI FARINI BONISEM
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
150 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
20 - 0011602-59.2011.8.08.0048 (048.11.011602-6) - Consignação em
Pagamento
Consignante: ZILDA CAROLINA DA COSTA DE LAIA
Consignado: BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO
Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei.
José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra.
SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA
RIBEIRO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
pessoalmente, a se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo
legal, ficando, desde já, intimadas as partes para audiência de conciliação que
será realizada no dia 14 de março de 2013, às 13 horas, sendo aconselhável o
comparecimento das partes. Intimem-se os advogados das partes. Serra, 06 de
dezembro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL.
3 - 0029648-62.2012.8.08.0048 - Usucapião
Requerente: JOAQUIM MARIA VIANA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11586/ES - ANDERSON FERREIRA FELIS
Para tomar ciência da decisão:
DESPACHO Intime-se o advogado do autor a atender aos seguintes requisitos
legais: 1- qualificação completa do autor, principalmente, sobre suas atividades
laborais, rendimentos e CPF; 2- qualificação dos confinantes e seus respectivos
consortes, com pedido de citação; 3. Certidão do cartório de registro dando
conta do nome que se encontra registrado como proprietário do imóvel e
pedido de sua citação, fornecendo o seu endereço; se falecido, certidão da
inexistência de inventário ou outros elementos pelos quais se possa localizar
eventuais herdeiros; 5- cumprimento do artigo 225, da Lei n.º 6.015/73: Assim
sendo, intime-se o autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 24 de setembro de 2012
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA
QUINTA VARA CÍVEL
Lista: 0131/2012
1 - 0029853-91.2012.8.08.0048 - Usucapião
Requerente: ELZA MOREIRA FELIX
Requerido: LUIZ BAPTISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS
Para tomar ciência da decisão:
DESPACHO Intime-se a advogada do autor a atender aos seguintes requisitos
legais: 1- qualificação completa dos confinantes e seus respectivos consortes,
com pedido de citação que não pode ser por carta, mas por mandado; 2certidão negativa de inexistência de inventário tendo como de cujos a pessoa
em nome da qual se encontra registrado o imóvel. Existem dados do
proprietário no registro do imóvel, não sendo possível determinar-se a citação
por edital sem que tenham se esgotado os meios de sua localização pessoal. 4cumprimento do artigo 225, da Lei n.º 6.015/73: Assim sendo, intime-se o
autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 24 de setembro 2012. JOSÉ
RODRIGUES PIINHEIRO, Juiz de Direito.
2 - 0007641-76.2012.8.08.0048 (048.12.007641-8) - Nunciação de Obra Nova
Requerente: JORGE EDSON ARCOBELE COLA
Requerido: LUIZ AGAPITO ARCOBELE COLA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES
Para tomar ciência da decisão:
Processo nº 048120076418 DECISÃO Concedida a liminar para o embargo da
obra e citada a nunciante, veio a resposta em forma de contestação e junto com
ela fotos esclarecedoras da situação da divisa dos imóveis em questão. Pede o
demandado que seja revogada a liminar, sob a alegação de que está construindo
sobre um moro já existente e que não está fechando nenhuma abertura do
imóvel do autor. DECIDO. O juiz pode e deve examinar a contestação, quando
concede liminares que trazem ofensa ao direito de propriedade do cidadão, com
a finalidade de evitar maiores sofrimentos e prejuízos às partes. Atendo às
alegações da parte demandada e observando atentamente as fotos trazidas com
a peça contestória, tenho que a petição inicial não se firma, quando assevera
que o réu levantou parede invadindo a área do prédio do autor obstruindo a
janela do primeiro pavimento da casa. Ora, o que se observa pelas fotos de fls.
45 é que o requerido está tentando fechar um vão em cima do muro divisório
das residências, não fazendo sentido que o autor possa impedir o exercício de
tal direito. Sem se ingressar inteiramente no mérito da causa, constata-se que o
alegado direito do autor é discutível, não lhe dando direito a que impeça ao
demandado agir como demonstrou estar agindo. Não pode a liminar continuar
vigorando com perigo de prejuízos, conforme relatado na petição inicial. Pelo
exposto, REVOGO A LIMINAR, podendo o requerido continuar sua obra
imediatamente, e determino que seja o Dr. Defensor Público intimado,
4 - 0014109-56.2012.8.08.0048 (048.12.014109-7) - Cautelar
Requerente: ANTONIO LOUREIRO DO SACRAMENTO
Requerido: ALPHA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Processo n.º 04812014109-7. Intime-se o advogado do requerente para
regularizar a representação, juntando aos autos em sua originalidade a
procuração, bem como, declaração de insuficiência de recurso, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Serra, 18 de maio de 2012. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito.
5 - 0007739-61.2012.8.08.0048 (048.12.007739-0) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI
Requerido: ALVARO MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Verifico que não consta nos autos notificação da parte
requerida realizada através de Cartório Extrajudicial da Comarca da
Serra-ES, a fim de constituí-lo em mora, vez que a parte requerida não
foi localizada pelo cartório no endereço apresentado. Assim, intime-se o
autor para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos a notificação da parte
requerida, bem como regularizar a representação, sob pena de
indeferimento da inicial. Diligencie-se. Serra/ES, 14 de junho de 2012.
JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito.
6 - 0009173-22.2011.8.08.0048 (048.11.009173-2) - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO BRADESCO S/A
Executado: EMBRASUL EMPRESA BRASILEIRA DE SUCATAS LTDA
ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOBRE A
CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE
PROCEDER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PORQUE SE MUDARAM
SEM DEIXAR ENDEREÇO OU FORMA DE CONTATO.
7 - 0026614-50.2010.8.08.0048 (048.10.026614-6) - Ordinária
Requerente: ARLINDO ROSA ABRAAO
Requerido: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VALOTO
A/B LTDA ME e outros
151 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES
Advogado(a): 19498/ES - VALERIA LOUREIRO PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10
dias. Designo audiência preliminar, prevista no artigo 331 do CPC para o dia 05
de março de 2013, às 15:00 horas, para que em audiência: l – seja tentada de
conciliação; 2 – sejam examinadas as preliminares que possam ser levantadas
pelo réu; 3 – sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 – sejam
especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 –
sejam examinados os pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 6 – seja
saneado do feito designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes
devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a
transigir. Desnecessária, por enquanto, a presença de testemunhas. Intimem-se
as partes e seus advogados. Cumpra-se. Serra, 26 de novembro de 2012. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito.
8 - 0025763-74.2011.8.08.0048 (048.11.025763-0) - Cautelar Inominada
Requerente: GIMACOL - GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUÇAO
LTDA
Requerido: PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16011/ES - DANIEL GARCIA PRATA
Advogado(a): 007992/ES - ONOFRE DE MORAES PINTO
Advogado(a): 006232/ES - PAULO CELIO GOMES
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Quanto à petição de fls. 187/188, deverá o valor objeto do
arresto ser depositado em conta judicial vinculado a estes autos, conforme já
registrado na própria decisão liminar de fls. 41/42. Sendo assim, intime-se a
requerida Lisa Logística - tanto pessoalmente, pelo correio, como também pela
imprensa oficial, na pessoa de seu advogado - para, em 48 (quarenta e oito),
depositar em Juízo os R$ 41.701,21 (quarenta e um mil setecentos e um reais e
vinte e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais),
a teor do art. 14, V do CPC. Por oportuno, não conheço do recurso de
apelação interposto às fls. 248/266, pois é cediço que contra decisão que acolhe
preliminar de ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos, excluindo-o do
feito como corolário, cabe recurso de agravo de instrumento, já que não põe
fim à demanda cautelar em apreço, e não de apelação, hipótese que caracteriza
erro grosseiro, não autorizando a fungibilidade recursal, conforme iterativa
jurisprudência do E.TJES1. Diligencie-se. Serra/ES, 06 de novembro de 2012.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito.
9 - 0025566-22.2011.8.08.0048 (048.11.025566-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A
Requerido: RONIS DOS SANTOS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S A
Requerido: GEILSON MARTINS DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito...
Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
12 - 0021343-26.2011.8.08.0048 (048.11.021343-5) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A
Requerido: MARIA APARECIDA SERPA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito...
Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
13 - 0025069-08.2011.8.08.0048 (048.11.025069-2) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA
Requerido: GIANCARLOS FARIA BRAGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito...
Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
14 - 0030782-61.2011.8.08.0048 (048.11.030782-3) - Revisional
Requerente: MONSEIS DENOVAES DE AQUINO MERCIER
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito...
Serra, 11 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009262/ES - OSNI DE FARIAS JUNIOR
Para tomar ciência da decisão:
DECISÃO; Trata-se de demanda inicialmente protocolizada junto à Justiça
Federal da Seção Judiciária da Serra-ES, em que se declinou a competência a
uma das Varas Cíveis da Serra. Contudo, conforme reza o Código de
Organização Judiciária do Espírito Santo (LC nº 234/02) em seu art. 39, inciso
I, alínea "m" c/ a art. 64, inciso II, da mesma lei complementar, o Juízo de
Vitória é o competente para processar e julgar a presente demanda. Sendo
assim, REMETAM-SE os autos para a Vara de Acidentes de Trabalho de
Vitória, dando-se as baixas devidas. Serra/ES, 06 de fevereiro de 2012.
VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
10 - 0012663-52.2011.8.08.0048 (048.11.012663-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: M E FRUTTI C VAREJISTA DE P DE FRUTAS
15 - 0034556-02.2011.8.08.0048 (048.11.034556-7) - Embargos à Execução
Embargante: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE
Embargado: GRANIPORT TRANSPORTE DE AGUA E
TERRAPLANAGEM LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito...
Serra, 11 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA
Para tomar ciência do despacho:
Despacho. Autue-se. Apensar aos autos principais. Proceda-se a intimação do
advogado do embargado para responder no prazo legal. Serra, 10 de fevereiro
de 2012. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO
11 - 0022124-48.2011.8.08.0048 (048.11.022124-8) - Busca e Apreensão DL
911
16 - 0023966-63.2011.8.08.0048 (048.11.023966-1) - Execução Extrajudicial
Exequente: GRANIPORT TRANSPORTE DE AGUA E
TERRAPLANAGEM LTDA ME
152 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Executado: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA
PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA QUE
DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DO
CONDOMÍNIO IGARAPÉ ALDEIA PARQUE EM VIRTUDE DE NÃO
HAVER LOCALIZADO BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO,
SEGUNDO AFIRMAÇÃO DO SÍNDICO, E REQUERER O QUE
ENTENDER DE DIREITO.
17 - 0021600-17.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: ADROALDO FERREIRA SANTOS
Requerido: MAKRO ATACADISTA S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER
Advogado(a): 012667/RJ - JOSE OSWALDO CORREA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO: Considerando a existência de
réplica apresentada pela para autora, designo audiência de conciliação
para o dia 07 de março de 2013, às 13:00 horas. Intimem-se o autor
através de mandado, o requerido por ofício e os advogados das partes
através do Diário da Justiça. Cumpra-se servindo o presente de
MANDADO/ OFÍCIO. Serra, 04 de dezembro de 2012. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO.
18 - 0028349-84.2011.8.08.0048 (048.11.028349-5) - Indenizatória
Requerente: ALBA MARTA FRANCA FERREIRA
Requerido: ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS SPE LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM
Advogado(a): 17618/ES - MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
SENTENÇA Vistos etc. ALBA MATA FRANÇA FERREIRA, qualificada nos
autos, ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos morais,
em face de ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ... Pelo
exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao
pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais,
considerando esse valor atualizado nesta data. Condeno, ainda, a requerida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. DEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora do
SERASA, em razão do contrato da autora com a requerida, determinando a
imediata expedição de ofício para o seu cumprimento. P.R.I. Serra, 12 de
dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO
TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL
19 - 0019297-30.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: MARCELO RANGEL LOCATELI
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
PARA A ADVOGADA DO REQUERENTE COMPARECER EM
CARTÓRIO A FIM DE BUSCAR E ENCAMINHAR O OFÍCIO
EXPEDIDO AO DML.
20 - 0008250-59.2012.8.08.0048 (048.12.008250-7) - Busca e Apreensão DL
911
Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I.
Requerido: CLEIDER MARTINS DE SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Verifico que não consta nos autos notificação da parte
requerida realizada através de Cartório Extrajudicial da Comarca da Serra-ES, a
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
fim de constituí-lo em mora, vez que a parte requerida não foi localizada pelo
cartório no endereço apresentado. Assim, intime-se o autor para, em 10 (dez)
dias, trazer aos autos a notificação da parte requerida, sob pena de
indeferimento da inicial. Diligencie-se. Serra/ES, 14 de junho de 2012. JOSÉ
RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito
21 - 0018260-07.2008.8.08.0048 (048.08.018260-2) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Exequente: COBRAL ABRASIVOS E MINERIOS LTDA
Executado: EXPOGRANIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 81763/RJ - WILLIAM DE FARIA MACHADO
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Considerando terem sido infrutíferas as tentativas de
localização de bens da executada, intimem-se as partes para audiência que será
realizada no dia 06 de março de 2013. às 13:00 horas, onde será decidido o
pedido de penhora de faturamento da empresa e tomadas outras decisões. I-se.
Serra, 23 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de
Direito, Titular da Quinta Vara Cível.
22 - 0021768-19.2012.8.08.0048 - Usucapião
Requerente: JOSE RAIMUNDO e outros
Requerido: JAIRO ROSSONI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16579/ES - MARA RITA SANTANA PEREIRA
Para tomar ciência do despacho:
DESPACHO: Os autores afirmam que tem posse à partir de 2004, que veio
numa linha sucessória e pede usucapião de 10 anos. Ora a causa de pedir (posse
pacífica por 10 anos) não foi alegada e as alegações são de tempo inferior ao
que dá direito ao reconhecimentode domínio. Por outro lado, a citação por
edital de qualquer pessoa somente deve ser procedida após esgotados os meios
de sua localização. No caso presente, o mínimo que o autor pode fazer e
procurar nos distribuidores se existe algum inventário ou outro processo com o
nome da pessoa em cujo nome se encontra transcrito o imóvel. Assim sendo,
intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de acertar tornando possível o
pedido, se for o caso e, ainda, providenciar o acima determinado, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 13 de julho de
2012. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO.
SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA MAIA SAUDE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JESSICA LIMA DA LUZ
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARTA RAMOS
Lista: 0060/2012
1 - 0013047-49.2010.8.08.0048 (048.10.013047-4) - Penal Pública Comum
Vítima: UNI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
Réu: ADILON GOMES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009081/ES - BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
Advogado(a): 15354/ES - JULIANA PERUZINO PRATES
Advogado(a): 5708/ES - LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO
Advogado(a): 11790/ES - MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI
Para tomar ciência da sentença:
CONDENO ADILON GOMES DA SILVA nas penas do artigo 171, caput,
na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ROQUEMAR FERNANDES
MATTEDE e ROGÉRIO ARTUR MOGNOL nas penas do artigo 180, §1º,
na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e JOÃO PRATI nas penas do
artigo 180, §1º do Código Penal.
153 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
2 - 0032463-32.2012.8.08.0048 - Carta Precatória - Notificação, Intimação
e Citação
Requerente: A JUSTICA PUBLICA
Testemunha Réu: FABIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros
Requerido: RONDINELE DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª
VARA CRIMINAL, no dia 15/05/2013 às 16:00, situada no(a) FÓRUM DA
SERRA - 1º ANDAR
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
16 DE JANEIRO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS;
2)INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA.
DRA. KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB/MG 129447)
PROC.0023802-06.2008.8.08.0048
ACUSADO: EDIVALDO SILVA BATISTA
FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA
22 DE JANEIRO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS;
Serra-ES, 17 de dezembro de 2012.
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA
3 - 0014243-83.2012.8.08.0048 (048.12.014243-4) - Representação Criminal
Pública
Requerente: SEBASTIAO SANTOS DO NASCIMENTO
Requerido: SEBASTIANA CORREA FRANZAGUA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11913/ES - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Para tomar ciência da decisão:
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada SEBASTIANA
CORREA FRANZAGUA e, por via de consequência, determino o
ARQUIVAMENTO dos presentes Inquérito Policial.
4 - 0009620-78.2009.8.08.0048 (048.09.009620-6) - Inquérito Policial
Vítima: O ESTADO
Indiciado: RENATA LEAO BRACONI ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4204/ES - JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
Para tomar ciência da decisão:
Acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o pedido de arquivamento do
Inquérito Policial.
5 - 0009436-40.2000.8.08.0048 (048.00.009436-6) - ACIDENTE DE
TRANSITO
Vítima: ARY FEACADOR FRANCA
Indiciado: WILSON ANGELICO DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
Informar do desarquivamento do processo, que se encontra no cartório.
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA N. 161/2012
JUIZ: DRA. LETÍCIA MAIA SAÚDE
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE
ASSAD AZEVEDO
INTIMO:
DR. VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI (OAB 15.692/ES)
PROCESSO: 0033500-94.2012.8.08.0048
ACUSADO: OTHELO MEDEIROS SANTOS NETTO
FINS: MATENHO A PRISÃO CAUTELAR. APRESENTAR
RESPOSTA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL.
DR. ELIEZER BORRET (OAB 2998/ES)
PROCESSO: 048.990.078.221
ACUSADO: JEFERSON SILVA CAMARGO
FINS: CERTIFICO QUE A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA
A COMARCA DE SAO JOAO DEL REI/MG PARA OITIVA DA
TESTEMUNHA FOI DEVOLVIDA PARA ATUAL COMARCA.
ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO
Chefe de Secretaria Substituta
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
MARTA RAMOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº. 160/2012
JUÍZA: DRA. LETÍCIA MAIA SAÚDE
CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE
ASSAD
INTIMO:
DR. WALDO MAGNAGO DE MATTOS (OAB/ES 6.852) E WALACE
MACEDO DA SILVA (OAB/ES 6603)
PROC.0026974-14.2012.8.08.0048
ACUSADO: ANTONIO CARLOS SOUZA PEREIRA
FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE
JUIZ DE DIREITO: DRº BERNARDO ALCURI DE SOUZA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JOSE LAURO HERZOG FILHO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MONICA SALIBA FRAGA
Lista: 0013/2012
1 - 0023618-79.2010.8.08.0048 (048.10.023618-0) - Penal Pública Comum
Vítima: COMPANHIA VALE
Testemunha Autor: WILTON JOSÉ DA ROCHA
Réu: RODRIGO EMIDIO LOPES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19082/ES - ROSIMERE P. BIANCHI
Para tomar ciência da sentença:
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na peça
deflagratória de fls. 02/04, e, com espeque no art. 386, III, do Código de
Processo Penal pátrio, DECLARO ABSOLVIDO O DENUNCIADO
RODRIGO EMIDIO LOPES, alhures qualificado, da imputação que lhe foi
irrogada nestes autos, dando-se baixa em sua culpa.
2 - 0026466-39.2010.8.08.0048 (048.10.026466-1) - Penal Pública Comum
154 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS e outros
Testemunha: PEDRO CORTTES FALCÃO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11943/ES - RENATA MONTEIRO TOSTA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, julgo
PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado-Administração,
consubstanciada na peça deflagratória de fls. 2/4, para, por via reflexa,
CONDENAR EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS e WESLEY DOS
SANTOS RICARDO, alhures qualificados, como incursos nas penas do crime
previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3 - 0025364-45.2011.8.08.0048 (048.11.025364-7) - Penal Pública Comum
Vítima: JANDESON ROSA DOS SANTOS e outros
Réu: RAFAEL MUNIZ SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto e, inexistindo causas que excluam ou isentem de pena os réus,
julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, via de conseqüência, condeno o
acusado RAFAEL MUNIZ SANTOS, como incurso na pena do art. 157, § 2º,
incisos I, II e IV do Código Penal.
4 - 0001174-33.2002.8.08.0048 (048.02.001174-7) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Réu: AILTON GUANHO e outros
Indiciado: ALCENIR RIBEIRO DA SILVA CARVALHO
Réu: RUBENS CANDIDO NUNES e outros
Testemunha: ROSÂNGELA MARIA FERREIRA DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007929/ES - RICARDO AUGUSTO GUSMAO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto e em conformidade com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ALCENIR.
Designada a continuação da AIJ em relação aos outros réus.
5 - 0017229-82.2012.8.08.0024 (024.12.017229-1) - Penal Pública Comum
Vítima: POSTO SÃO BENEDITO e outros
Réu: JARBAS ROCHA DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15651/ES - EDMAR SANTOS DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
EX POSITIS, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO, E POR TUDO MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA EM DIREITO PERMITIDO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, E VIA DE CONSEQUÊNCIA,
CONDENO OS ACUSADOS LUCAS SANTANA DE SOUZA E JARBAS
ROCHA DOS SANTOS, AMBOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS, COMO
INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §º 2, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO PENAL.
6 - 0010655-10.2008.8.08.0048 (048.08.010655-1) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: DERNIVAL DE JESUS LOPES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES
Para tomar ciência da sentença:
Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) DERNIVAL
DE JESUS LOPES, qualificado(a) nos autos.
7 - 0021677-65.2008.8.08.0048 (048.08.021677-2) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: EDNILSON ILDEFONSO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto e em conformidade com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada em tela.
8 - 0009349-69.2009.8.08.0048 (048.09.009349-2) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
Para tomar ciência da sentença:
Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ADEMIRO
CLEMENTINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos.
9 - 0012886-73.2009.8.08.0048 (048.09.012886-8) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ELIOMAR RODRIGUES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11455/ES - ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ELIOMAR
RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos.
10 - 0013618-54.2009.8.08.0048 (048.09.013618-4) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ADRIANO RAMOS RABELO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002007/ES - VIVALDO FERREIRA DA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ADRIANO
RAMOS RABELO , qualificado(a) nos autos.
11 - 0013044-60.2011.8.08.0048 (048.11.013044-9) - Penal Pública Comum
Vítima: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Testemunha Autor: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS
Réu: LEANDRO MOTA RIBEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007463/ES - ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO
PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
Face ao exposto e, inexistindo causas que excluam ou isentem de pena o réu,
julgo procedente, em parte a pretensão punitiva estatal e, via de conseqüência,
condeno o acusado UELTON ETELVINA DA CONCEIÇÃO, como incurso
na pena do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal.
12 - 0017496-16.2011.8.08.0048 (048.11.017496-7) - Penal Pública Comum
Vítima: JOSEFA CRISTINA HELENA PACHECO PIMENTA
Testemunha Autor: FRANCINE KELY PACHECO DE OLIVEIRA
PIMENTA
Testemunha Réu: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS NETO e outros
Réu: DEONICIO DE MORAES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12605/ES - FELIPE MORAIS MATTA
Para tomar ciência da sentença:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO
PUNITIVA DO ESTADO, para condenar DEONICIO DE MORAES,
qualificado nos autos, às disposições do art. 217-A, do Código Penal, na forma
do artigo 71 do CP.
13 - 0025258-20.2010.8.08.0048 (048.10.025258-3) - Penal Pública Comum
Vítima: OTAVIO PORTO MIGLIO
Testemunha Réu: SIDNEY CARDOSO GUEDES e outros
Réu: ADEMIR GERALDO MAI e outros
155 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Testemunha: CARLOS RONALDO MACHADO FERRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO
Para tomar ciência do despacho:
INIMO defesa para novamente apresentar alegações finais (ou ratificar a
existente),
no
prazo
de
cinco
dias.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
19 - 0017771-62.2011.8.08.0048 (048.11.017771-3) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: FABIO MARCELINO GONÇALVES
18934/ES - MARCOS VINÍCIUS S. COUTINHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11913/ES - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
Para tomar ciência do despacho:
I-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de dez dias.
14 - 0020749-75.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum
Vítima: MARIA JOSE BACELETTE PEREIRA e outros
Réu: VITOR RODRIGUES DE ALCANTARA e outros
20 - 0008134-29.2007.8.08.0048 (048.07.008134-3) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: PAULO WILHA SOARES LOPES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003869/ES - CARLINDO SOARES DE ARAUJO
Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
Para tomar ciência da sentença:
EX POSITIS, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO, E POR TUDO MAIS QUE DOS
AUTOS CONSTA EM DIREITO PERMITIDO, JULGO PROCEDENTE
O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNICA, E VIA DE CONSEQUÊNCIA,
CONDENO O ACUSADO VITOR RODRIGUES DE ALCÂNTARA E
JOHN HEBERTON GLADINO DA SILVA, AMBOS IDENTIFICADOS
NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º,
INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DUAS VEZES),
TODOS DO CÓDIGO PENAL.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007457/ES - ADEMIR JOSE DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes da descida dos autos. Expeça-se guia de execução
definitiva.
15 - 0032446-30.2011.8.08.0048 (048.11.032446-3) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: MARCOS ROMUALDO DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14174/ES - SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA
ALBERGARIA
Para tomar ciência do despacho:
INTIMO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
16 - 0017655-94.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum
Vítima: POSTO AVENIDA e outros
Testemunha Réu: CARLOS JAIME COSTA e outros
Réu: WANDERSON INACIO BARREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Advogado(a): 5044/ES - ANTONIO SERGIO BROSEGUINI
Advogado(a): 14589/ES - LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
INTIMO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO LEGAL
17 - 0000228-17.2009.8.08.0048 (048.09.000228-7) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: RAMON SANTOS CALDEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17059/ES - MAURY GOMES DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes da descida dos autos. Expeça-se guia de execução
definitiva.
18 - 0026497-25.2011.8.08.0048 (048.11.026497-4) - Habeas Corpus
Criminal
Requerente: MARCOS CORTELETTI e outros
Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES
FAZENDARIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009356/ES - RODRIGO CARLOS HORTA
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes da descida dos autos. Após, arquive-se.
21 - 0902114-36.2003.8.08.0048 (048.03.003371-5) - Penal Pública Comum
Vítima: FABIO LYRIO
Indiciado: LUCIANO VASCONCELOS MARINS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009008/ES - VALCIMAR PAGOTTO RIGO
Para tomar ciência do despacho:
I-se as partes sobre a juntada do ofício, que informou sobre o não
conhecimento do agravo em recurso especial, no prazo de cinco dias.
Após, expeça-se guia de execução definitiva.
22 - 0017966-13.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum
Requerente: 0 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Testemunha Réu: CLAUDIO SACCANI DE OLIVEIRA e outros
Réu: GELSIMAR TAVARES LEMOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Vejo porém que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso,
tendo em vista que fora deferido o benefício da liberdade provisória ao réu,
sendo reconsiderado a posição anteriormente adotada.
23 - 0027040-91.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ANTONIO MARCOS MORAES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19110/ES - VALDO SIQUEIRA PISKE
Para tomar ciência do despacho:
I-se o advogado constituído para apresentar defesa no prazo de dez dias.
24 - 0034479-90.2011.8.08.0048 (048.11.034479-2) - Penal Pública Comum
Vítima: MARIA MADALENA DO CARMO ROSA SOARES
Réu: WILKER THAYLON DIAS BARTOLOMEU e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15364/ES - LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA
Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES
Para tomar ciência do despacho:
INTIMEM-E AS PARTES DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS.
174/182, BEM COMO PRA MANIFESTAREM SE DESEJAM REQUERER
EVENTUAL DILIGÊNCIA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP. NADA
SENDO REQUERIDO, ÀS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO
403, § 3º, DO CPP.
25 - 0005357-95.2012.8.08.0048 (048.12.005357-3) - Penal Pública Comum
Denunciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: CLEIDIANO LOPES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
156 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA
Para tomar ciência do despacho:
Recebo o aditamento de fls. 99/100.
Na forma do artigo 384, §2º do CPP, intimem-se os defensores constituídos
para se manifestarem no prazo de cinco dias.
26 - 0017105-61.2011.8.08.0048 (048.11.017105-4) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Testemunha Autor: CRISTIANO HULLE FRANCISCO DE SOUZA
Réu: MARLON MOURA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA
Para tomar ciência da decisão:
Ante o exposto, SUSPENDO o processo, o mesmo ocorrendo em relação ao
prazo prescricional, com relação ao ACUSADO MARLON MOURA
SANTOS.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 004209/ES - ADMILSON MARTINS BELCHIOR
Para tomar ciência do despacho:
I-se o advogado de fl. 122, para apresentar a justificativa do acusado pelo não
cumprimento das condições impostas, no prazo de cinco dias.
32 - 0018479-49.2010.8.08.0048 (048.10.018479-4) - Penal Pública Comum
Vítima: CLEISER ALVES SERPA
Testemunha Réu: MARILENE CHEDE e outros
Réu: WESCLEY DA SILVA MATIAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001389/ES - MAURO CARVALHO MACHADO
Para tomar ciência do despacho:
I-se o advogado do réu WESCLEY, para apresentar alegações finais, no prazo
de dez dias.
33 - 0002547-31.2004.8.08.0048 (048.04.002547-9) - Ação Penal
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ALEXANDRE VON RONDON SOUZA
27 - 0036381-44.2012.8.08.0048 - Inquérito Policial
Vítima: ELAIR JOSE ZANETTI
Indiciado: GILMAR COTTO DE PAULA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13034/ES - LUCIANO GAMBARTE COELHO
Para tomar ciência da decisão:
INTIMO VOSSA EXCLÊNCIA PARA, NO PRAZO
APRESENTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES.
Edição nº 4420
LEGAL,
28 - 0008648-55.2002.8.08.0048 (048.02.008648-3) - LEI
9.099/95/10.259/01 (CRIMINAL)
Testemunha Réu: SILVESTRE ANTÔNIO PRATA e outros
Réu: VICTOR TEIXEIRA
Testemunha: JANDYRA NUNES TEIXEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006337/ES - DAWSON NOGUEIRA COUTINHO
Para tomar ciência do despacho:
I-se a defesa para em cinco dias, informar se pretende requere a realização de
alguma diligência.
29 - 0005616-95.2009.8.08.0048 (048.09.005616-8) - Penal Pública Comum
Vítima: CARLOS ROBERTO SOUZA PEREIRA
Testemunha Réu: JUSSARA MARQUES DE OLIVEIRA GABRIELLI e
outros
Réu: DIEGO SANTOS SOUZA e outros
Testemunha: ELOAH FERREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9703/ES - JOSE SALOTO DE OLIVEIRA
Advogado(a): 8583/ES - LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI
Advogado(a): 14538/ES - SILENE MORAES DELFINO
Para tomar ciência do despacho:
INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS PARA QUE APRESENTEM
ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL.
30 - 0013963-49.2011.8.08.0048 (048.11.013963-0) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: RALPH PESSIMILIO BULHOES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO
Para tomar ciência do despacho:
I-se os advogados mencionados na ata de audiência para apresentarem razões
recursais no prazo de oito dias.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 2304/ES - DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
Para tomar ciência do despacho:
I-se a defesa do acusado para no prazo de dois dias se manifestar sobre o
recurso apresentado.
Na forma do artigo 589 do CPP, entendo que não merece alteração a decisão
atacada, tendo em vista que o prazo prescricional deverá ser contado da data do
trânsito em julgado para o Ministério Público, e não do trânsito em julgado
para as partes.
Expirado o prazo, com ou sem a apresentação das razões recursais da defesa,
encaminhem-se os autos para o e. TJES.
34 - 0024473-87.2012.8.08.0048 - Exceção de Litispendência
Excepiente: O PROMOTOR DE JUSTI?A
Excepto: JOAO GILBERT SARTORIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1507/ES - LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI
Para tomar ciência da decisão:
Destarte, despiciendo tecer maior digressão acerca da quaestio, INDEFIRO a
exceção de litispendência, invocando, para não ser repetitivo, as judiciosas
transcrições insertas pelo IRMP, na cota retro, devendo salientar que tal técnica
de fundamentação per relationem é acolhida pela nossa Corte Suprema (conf.
MS/STF nº 27.350, j. em 4.6.2008; HC 102.864/SP, j. em 03.08.2010), bem
como pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.021.851-SP, Min. Laurita Vaz,
julgado em 28/06/2012) e Tribunal da Cidadania (conf. HC 84.262, j. Em
22.10.2007).
SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
MONICA SALIBA FRAGA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA
DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUÍZA DE DIREITO: BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: BRUNO ARAÚJO GUIMARÃES
CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA JAQUELINE M. BARCELOS
OLIVEIRA
ESCREVENTE: MARISTELA VALANDRO DE OLIVEIRA, IVONETE
POIARES DE AVELAR MARQUES, VINICIUS TOSCANO PINTO
GABARITO 52/2012
31 - 0025983-77.2008.8.08.0048 (048.08.025983-0) - Penal Pública Comum
Vítima: EMPRESA ELIANE
Réu: MANOEL CARLOS DOS SANTOS MARTINS
Testemunha: THIAGO BARRETO ALVES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
1 - DR.ª VANDA BITTENCOURT PINHEIRO
ACUSADOS: JAIRO RAMOS DA SILVA E OUTROS
PROCESSO: 0014004-79.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
09/01/2013, ÀS 09:00 HORAS.
157 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
2 - DR.ª GRAZIELY SANTOS
ACUSADOS: JAIRO RAMOS DA SILVA E OUTROS
PROCESSO: 0014004-79.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
09/01/2013, ÀS 09:00 HORAS.
3 - DR. MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ACUSADA: PRISCILA HENRIQUE DE MELO
PROCESSO: 048.09.017.502-6
PARA FORNECER COM BREVIDADE
O ENDEREÇO
ATUALIZADO E CPF QUE SERÃO ENVIADOS À SEPA COM O
FIM DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
4 - DR. JORGE LUIZ DOS SANTOS
ACUSADA: JHULIANY SANTANA DE SOUZA
PROCESSO: 0028288-92.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
30/01/2013, ÀS 12:45 HORAS.
5 - DR. DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
ACUSADOS: HILDA DE OLIVEIRA DIAS E OUTRO
PROCESSO: 00148430720128080048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
05/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
6 - DR. JUAREZ P. MENDES JUNIOR
ACUSADOS: AILTON SANTOS MELO E OUTRO
PROCESSO: 0014843-07.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
05/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
7 - DR.ª GABRIELA RIBEIRO ALTOÉ
ACUSADO: ERINEIDE VARELA DA SILVA
PROCESSO: 0037117-62.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
22/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
8 - DR. LEANDRO ATAYDE TRISTÃO DE OLIVEIRA
ACUSADO: MAXWILLIAN SANTOS DE AGUIAR
PROCESSO: 0015484-67.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 12:45
HORAS.
.
9 - DR. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR
ACUSADO: FERNANDO TEIXEIRA GENEBRE
PROCESSO: 0037120-17.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
22/01/2013, ÀS 13:15 HORAS.
10 - DR.ª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES
ACUSADO: RAMON FERREIRA TELLES
PROCESSO: 0019078-17.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
11/03/2013, ÀS 12:45 HORAS.
11 - DR. ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS
ACUSADOS: JEAN DOS SANTOS BATISTA E OUTRO
PROCESSO: 0034730-49.2012.8.08.0024
PARA NO PRAZO DE 05 DIAS COMPROVAR NOS AUTOS A
PROPRIEDADE DO BEM.
12 - DR. JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER
ACUSADO: BRUNO XAVIER VIEIRA
PROCESSO: 0029753-14.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
23/01/2013, ÀS 13:15 HORAS.
13 - DR. RAFAEL BURINI ZANOL
ACUSADOS: FABIO RODRIGUES SANTOS E OUTRO
PROCESSO: 0027611-37.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
24/01/2013, ÀS 12:45 HORAS.
14 - DR. WALLACE VOTIKOSKE RONCETE
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACUSADOS: FABIO RODRIGUES SANTOS E OUTRO
PROCESSO: 00276113-37.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
24/01/2013, ÀS 12:45 HORAS.
15 - DR. JORGE LUIS DOS SANTOS
ACUSADO: RODRIGO SOARES FERREIRA
PROCESSO: 0028289-77.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
29/01/2013, ÀS 12:45 HORAS.
16 - DR. ADEMIR JOSE DA SILVA
ACUSADO: VALDEIR DOS SANTOS FAGUNDES
PROCESSO: 048.12.004.886-2
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
24/01/2013, ÀS 13:00 HORAS.
17 - DR. VAGNER SOARES DE OLIVEIRA
ACUSADOS: GLEISSON GOMES DA SILVA
PROCESSO: 0023051-77.2012.8.08.0048
PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM
48 HORAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO
ARTIGO 265 DO CPP E NÃO RECONHECIMENTO DA
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PARA TOMAR CIÊNCIA DA
DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERDADE
FORMULADO E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA
PARA O DIA 07/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
18 - DR. RODRIGO RAMOS
ACUSADOS: DIONE MARTINS SOUZA E OUTRO
PROCESSO: 0023051-77.2012.8.08.0048
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O
PEDIDO DE LIBERDADE PROVIÓRIA E PARA TOMAR CIÊNCIA
DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
19 - DR. MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO
ACUSADOS: BETANIA DE JESUS SANTOS E OUTROS
PROCESSO: 0022333-55.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
06/02/2013, ÀS 12:45 HORAS.
20 - DR. LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
ACUSADO: WANGLERSON PERONI GONÇALVES
PROCESSO: 0024331-58.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
05/02/2013, ÀS 13:00 HORAS.
21 - DR. JUAREZ PIMENTEL M. JUNIOR
ACUSADO: FABIO JUNIOR JESUS DE ARAUJO
PROCESSO: 0017613-45.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
04/02/2013, ÀS 13:30 HORAS..
22 - DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA
ACUSADO: FABIO JUNIOR JESUS DE ARAUJO
PROCESSO: 0017613-45.2012.8.08.0024
PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA
04/02/2013, ÀS 13:30 HORAS.
23 - DR.ª ANNA KARLA DOS SANTOS REIS
ACUSADOS: REGIVALDO ALVES SANTOS E OUTROS
PROCESSO: 0024722-13.2012.8.08.0024
PARA NO PRAZO DE 48 HORAS REGULARIZAR SUA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE NÃO TER
RECONHECIDA A SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
24 - DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA
ACUSADOS: JOSE CARLOS DA SILVA CHABI EOUTROS
PROCESSO: 048.11.020.411-1
158 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 304 EM QUE
NA~FOI RECEBIDO O RECURSO INTERPOSTO.
25 - DR. FABIO MORESTO DE AMORIM FILHO
ACUSADO: WESLEY DE SOUSA GUASTI
PROCESSO: 048.11.013.742-8
PARA COMPARECER EM CARTÓRIO TOMAR CIÊNCIA DO
CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DE FLS. 122, BEM COMO PARA
DIZER SE POSSUI INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS
EM AUDIÊNCIA, EM 05 DIAS, CIENTE DE QUE SEU SILENCIO
SERÁ INTERPRETADO COMO AQUIESCÊNCIA AO TÉRMINO
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
26 - DR. ADIR PAIVA
ACUSADOS: ANGELA MARIA PEREIRA E OUTROS
PROCESSO: 0024137-58.2012.8.08.0024
PARA NO PRAZO DE 48 HORAS APRESENTAR DEFESA
PRELIMINAR SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA
NO ARTIGO 265 DO CPP.
27 - DR.ª ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA
ACUSADO: GEISON SANTOS DE JESUS
PROCESSO: 048.10.001.363-9
PARA EM 05 DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS,
REFERENTES AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI
10.826/2003.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
5ª Vara Criminal da Serra
Edital de Intimação - retirada de objetos - 10 dias
Proc. 024.12.004.218-9
A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA
FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAZ SABER ao(s) réu(s) VINICIUS
BARBOSA QUARESMA, brasileiro, solteiro, filho de Arlindo Quaresma
Neto e de Sirlene da Cruz Barbosa, estando em local incerto e não
sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como incurso(s)
nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
E como o(s) referido(s) réu(s) se
encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital
com o prazo de 10 dias, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s)
INTIMADO(s) Para comparecer no CARTÓRIO DA 5ª VARA
CRIMINAL DO JUÍZO DA SERRA, numa Sexta-Feira, sito à Av.
Getúlio Vargas, nº 250, Centro, Serra/ES, a fim de retirar o celular
apreendido nos autos, mediante nota fiscal.
Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
JUIZADO DE DIREITO
5ª VARA CRIMINAL DA SERRA
E
para
que
chegue
ao
conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital
que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado
do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e
rubriquei, indo assinado por quem de direit
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS
PROC. Nº 0008648-06.2012.8.08.0048
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA
DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
11Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
JUIZADO DE DIREITO
5ª Vara Criminal da Serra
FAZ SABER ao(s) réu(s) WASHINGTON LUIZ HALTA RAMOS,
brasileiro, solteiro, filho de Josiel Rosa Halta Ramos e de Eroniza
Joaquina da Silva, estando em lugar incerto e não sabido, que a Justiça
Pública lhe(s) move uma ação penal , como incurso(s) nas sanções dos
artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06.
E como os referido(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não
sabido, é expedido o presente Edital, pelo qual fica(m) o(s) referido(s)
réu(s) CITADO (s) de todos os termos da Ação Penal acima
mencionada, a comparecer perante o Juízo da 5a Vara Criminal da Serra Privativa de Tóxicos, no Ed. do Fórum local, sito á Av. Getulio Vargas,
250, Centro , Serra, ES, no dia VINTE E NOVE (29) DE JANEIRO DE
2013, ÀS 13:00 HORAS, a fim de participar da AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 56 e §§ da Lei nº
11.343/06, bem como dando ciência de que se não constituir advogado
nos autos ser-lhe-á nomeado Defensor Público e que se não comparecer
a audiência o feito e o prazo prescricional serão suspensos nos termos do
art. 366 do CPP.
E para que chegue ao conhecimento do referido acusado (a), foi
expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial e
afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade da Serra,
Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos quatorze (14) dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (2012). Eu........., chefe de
secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei, indo assinado por quem de
direito.
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
11Estado do Espírito Santo
Poder Judiciário
Edital de Intimação - retirada de objetos - 10 dias
Proc. 048.11.030.699-9
A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA
FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAZ SABER ao(s) réu(s) WASHINGTON
CARLOS RIBEIRO DIAS, brasileiro, filho de José Carlos Dias da Silva e
de Eliane da Silva Ribeiro, estando em local incerto e não sabido, que a
Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como incurso(s) nas sanções
dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06.
E como o(s) referido(s) réu(s) se
encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital
com o prazo de 10 dias, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s)
INTIMADO(s) Para comparecer no CARTÓRIO DA 5ª VARA
CRIMINAL DO JUÍZO DA SERRA, numa Sexta-Feira, sito à Av.
Getúlio Vargas, nº 250, Centro, Serra/ES, a fim de retirar os objetos
apreendidos nos autos.
E
para
que
chegue
ao
conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital
que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume.
Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado
do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois
mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e
rubriquei, indo assinado por quem de direito.
159 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
O EXMO. SR. DR. RUBESN JOSÉ DA CRUZ MM. Juiz(a) de Direito da
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação
na forma da lei, etc.
FINALIDADE
Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo
JUIZADO DE DIREITO
5ª Vara Criminal da Serra
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO-PRAZO DE 15 DIA
Proc. 048.12.000.834-6
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m)
devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo
o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal
que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art.
396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA
FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA
CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
FAZ SABER ao(s) réu(s) GERSON ABREU DA
SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 06/11/1965, filho de Manoel
Abreu da Silva e de Irany Ferreira da Silva, estando em local incerto e
não sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como
incurso(s) nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
E como os referido(s) réu(s) se encontra(m)
em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital, pelo qual
fica(m) o(s) referido(s) réu(s) NOTIFICADO(OS), para oferecer Defesa
Prévia no prazo legal (10 dias), conforme dispóe o art. 55 caput e §1º da
lei 11343/06, consitente em Defes preliminar e exceções, podendo arquir
prelimnares, invocar todas as razões de defesa, oferecer docuemntos e
justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até 05
(cinco) testemunhas, ciente de que, se não o fizer, ser-lhe-á, nomeado
Defensor Público para fazê-lo.
E para que chegue ao conhecimento do
referido acusado (a), foi expedido o presente Edital que será publicado
na Imprensa Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado
nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo,
aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze
(2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei,
indo assinado por quem de direito.
ART. 129 § 9º DO CP, na forma da Lei11.340/06
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o
decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP
(Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Serra-ES, 17/12/2012
IVANIR MARIA FIOROT
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-************-
BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI
JUÍZA DE DIREITO
SERRA,
DE
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA SERRA
DE 2012
MÁRCIA JAQUELINE M. B. OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
-***********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO
15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0011906-24.2012.8.08.0048 (048.12.011906-9)
AÇÃO : Denúncia
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Acusado: GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação : filho de Edson Natal de Oliveira e Siléia Almeida de
Oliveira
Nº DO PROCESSO: 0019790-07.2012.8.08.0048
AÇÃO : Penal Pública Comum
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Acusado: GUTEMBERG PEREIRA OLIVEIRA ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação : Levi Gomes de Oliveira e de Ilairdes Pereira
O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM. Juiz(a) de Direito da
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação
na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m)
devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo
o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal
160 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art.
396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
ART. 129, § 9 e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei
11.340/06.
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o
decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP
(Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Serra-ES, 17/12/2012
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP
(Art. 366 do CPP).
IVANIR MARIA FIOROT
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-***********-
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA SERRA
Serra-ES, 17/12/2012
IVANIR MARIA FIOROT
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
6ª VARA CRIMINAL
COMARCA DA SERRA
EDITAL DE CITAÇÃO15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0000064-47.2012.8.08.0048 (048.12.000064-0)
AÇÃO : Penal Pública Comum
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Acusado: JEFFERSON DE CARLI SILVA ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Qualificação : filho de Moises
Severino da Silva e Lucia de Carli Silva.
EDITAL DE CITAÇÃO
Nº DO PROCESSO: 0025893-30.2012.8.08.0048
AÇÃO : Denúncia
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
Acusado: RAILTON BARBOSA MENDES ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Qualificação : filho de Rosa
Barbosa Mendes.
O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ MM. Juiz(a) de Direito da
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação
na forma da lei, etc.FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m)
devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s)
move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei
11.719/08.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM. Juiz(a) de Direito da
SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação
na forma da lei, etc.FINALIDADE
ART. 129 § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/06
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m)
devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para
responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que
interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as
provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua
intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s)
move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei
11.719/08.
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o
decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS)
artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma dal LEI 11.340/06
PRAZO PARA RESPOSTA
O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o
decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital.
PRAZO PARA RESPOSTA
ADVERTÊNCIAS
Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado,
ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz
determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o
caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP
(Art. 366 do CPP).
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Serra-ES, 17/12/2012
IVANIR MARIA FIOROT
Analista Judiciário(a) Especial
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
161 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº 41/12
JUIZ: DR RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTORA DE JUSTIÇA:
DRª. GABRIELLA CÂNDIDO
CARDOSO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: IVANIR MARIA FIOROT
INTIMO:
1) DR SÉRGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3.275
PROC. Nº 048.12.007304-3 / 048.12.007304-3
DENUNCIADO: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIROS
FINS: INTIMAR O ILUSTRE ADVOGADO DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 37, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO,
BEM COMO DA AUDIÊNCIA DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013 ÀS
13h 30 min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses
previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição
sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO
AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE
FEVEREIRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS. (...) Serra/ES, 19 de novembro de
2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito. “
2) DRª. ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA, OAB/ES 14.505
PROC. Nº 0027941-59.2012.8.08.0048.
INDICIADO: JULIANO MOLAES SIQUEIRA
FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO INDICIADO DA
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13 DE MARÇO DE 2013 ÀS
15h 10min.
3) DRª. TATIANA VIGGIANO DE SOUZA, OAB/ES 14.383
DR. PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES
PROC. Nº 048.11.003556-4.
REQUERIDO: ANTÔNIO LINO DE OLIVEIRA
FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2013 ÀS 14h 00min.
4) DR. RÔMULO BOTTECCHIA DA SILVA, OAB/ES 16.312
PROC. Nº 048.11.025006-4 / 048.11.024542-9
DENUNCIADO: JOSÉ OTAVIANO QUEIROZ CHAGAS
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. DECISÃO DE FLS. 71,
CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE
FEVEREIRO DE 2013 ÀS 13h 30min: “(...) Compulsando os autos, não
verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve
prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E
JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 13:30
HORAS. (...) Serra/ES, 31 de outubro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
Juiz de Direito.”
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
FLS. 57/61, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: “(...) Feitas estas
considerações, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto às
fls. 52/56. (...) Serra/ES, 13 de dezembro de 2012 RUBENS JOSÉ DA CRUZ
Juiz de Direito.”
7) DRª JULIANA GALDINO DOS SANTOS, OAB/ES 14.507
DR PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR, OAB/ES 11.154
PROC. Nº 048.06.019733-1
DENUNCIADO: MARCOS MAIA E OUTRO
FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 224/231, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: “(...) Desse
modo, atento às Decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos
autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento à Vara Competente. (...)
Serra/ES, 13 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de
Direito.”
8) DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568
PROC. Nº 0024176-80.2012.8.08.0048
DENUNCIADO: ADEILTON BISPO MONTEIRO
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 137, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO,
BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2013 ÀS 14h 30min: “(...)
Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela
qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE
INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2013,
ÀS 14:30 HORAS. (...) Serra/ES, 10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ
DA CRUZ Juiz de Direito.”
9) DR. HUMBERTO RACANELLI CRUZ, OAB/ES 11.886
PROC. Nº 0014225-62.2012.8.08.0048 / 048.12.011742-8
DENUNCIADO: LUIS ISMAEL DE SOUZA
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA VÍTIMA DA R. DECISÃO
DE FLS. 31/34, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM
COMO DA AUDIÊNCIA DO DIA 27 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 20min:
“(...) EM FACE DO EXPOSTO, acolho a promoção da DD. Presentante do
Ministério Público, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA
DECISÃO DE FL. 17 NO TOCANTE AO CRIME TIPIFICADO NO
ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a fim de oportunizar à
vítima a possibilidade de retratação, e DESIGNO AUDIêNCIA PARA O DIA
27 DE MARçO DE 2013, àS 13:20 HORAS. (...). Serra/ES, 11 de dezembro de
2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.”
5) DRª. GIRLÉA ESCOPELLI GOMES, OAB/ES 14.164
PROC. Nº 048.12.010561-3 / 048.12.004222-0
DENUNCIADO: ANDRÉ DIAS
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONA DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 54, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO,
BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 21 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 00min: “(...)
Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela
qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE
INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE MARÇO DE 2013,
ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 13 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ
DA CRUZ Juiz de Direito.”
10) DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568
PROC. Nº 0010315-27.2012.8.08.0048
DENUNCIADO: ISLÂNDIO GONÇALVES MANOEL
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DO
DESPACHO DE FLS. 88/89, QUE SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO
DA AUDIÊNCIA DO DIA 18 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 30min: “(...)
DESPACHO: Considerando que o patrono constituído do réu já vem
funcionando nos autos desde o dia 19 de abril de 2012, mediante
autorização expressa do acusado, na procuração de fl. 55; considerando
que o patrono constituído do réu em várias oportunidades manteve
contato com o seu constituinte, inclusive na audiência realizada no dia
10 de outubro de 2012; considerando que o Ilustre Defensor Público que
atua nesta Vara foi nomeado somente para o ato, não devendo prosseguir
nos demais atos do processo, uma vez que o acusado manifestou
expressamente que deseja continuar sob patrocinio do seu advogado
constituído, Dr. Antonio Carlos; considerando que na Defesa prelimar o
acusado, por seu patrono, afirmou expressamente "que as testemunhas
de Defesa, tem apenas conhecimento acerca da conduta do
denunciado", indefiro o pedido de oitiva de novas testemunhas,
arroladas pela Defesa. Defiro o requerimento do Ministério Público.
Redesigno a presente audiência para o dia 18 de março de 2013 às 13:30
horas. Intime-se a testemunha MARTA ARAUJO NETA. Por outro lado
tenho que assiste razão ao Ilustre Defensor Público, motivo pelo qual
defiro o pedido, fixando os honorários em 80 URH conforme tabela da
OAB. Ficam os presentes devidamente intimados. Dil-se. (...). Serra/ES,
10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.”
6) DR WELLINGTON D’ASSUNÇÃO MARTINS, OAB/ES 14.592
DR DANILO BRAZ SILVA FRANÇA DEPOLLO, OAB/ES 16.712
PROC. Nº 048.12.006755-7 / 048.11.020274-3
DENUNCIADO: DORVAL STRUTZ
FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA R. DECISÃO DE
11) DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095
PROC. Nº 0020210-12.2012.8.08.0048 / 048.11.015086-8
DENUNCIADO: MARCOS BAHIENSE
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 47, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO,
162 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 00min: “(...)
Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo
397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela
qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE
INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2013,
ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ
DA CRUZ Juiz de Direito.”
12) DRª. ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES,
OAB/ES 17.772
PROC. Nº 0019935-63.2012.8.08.0048
DENUNCIADO: MOACIR ALVES DE SOUZA
FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 83, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO,
BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
DESIGNADA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013 ÀS 13h 00min:
“(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no
artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária,
razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA
DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE
2013, ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 26 de outubro de 2012. RUBENS
JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.”
13) DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO, OAB/ES 11.515
PROC. Nº 0028062-87.2012.8.08.0048 / 048.11.013918-4
DENUNCIADO: OTAVIO AHIYOSHI ITO
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO PARA
APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS, UMA VEZ QUE O ACUSADO FOI DEVIDAMENTE CITADO,
CONFORME SE OBSERVA ÀS FLS. 33. Serra/ES, 12 de dezembro de 2012.
RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.”
14) DRª. BIANCA ZANDOMÊNICO MEYER, OAB/ES 16.721
PROC. Nº 0013684-29.2012.8.08.0048 / 0035688-60.2012.8.08.0048
DENUNCIADO: ADNILSON DIAS DE ANDRADE
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R.
DECISÃO DE FLS. 61/68 CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO:
“(...) EM FACE DO EXPOSTO: I - REJEITO A DENÚNCIA DE FLS.
02/04, COM FULCRO NO ARTIGO 395, INCISO II, DO CóDIGO DE
PROCESSO PENAL BRASILEIRO, EM RELAÇÃO CRIME TIPIFICADO
NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. II - REJEITO A
DENÚNCIA DE FLS. 02/04, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395,
INCISO I, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO AO
CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL
BRASILEIRO. Expeça-se ALVARá DE SOLTURA em favor de ADNILSON
DIAS DE ANDRADE, se por al não estiver preso. (...) Serra/ES, 27 de
novembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito”
15) DR. LEONARDO GASPARINI DA SILVA, OAB/ES 15.809
DR. PEDRO MENDES MIRANDA JÚNIOR, OAB/ES 17.231
PROC. Nº 0008573-64.2012.8.08.0048 / 048.11.014586-8
DENUNCIADO: LEANDRO DA SILVA PEREIRA
FINS: INTIMAR OS ILUSTRES PATRONOS PARA OFERECEREM
ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI.
Serra-ES, 17 de dezembro de 2012.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 10919/ES - VALDECI DE AMORIM TARDEM
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
2 - 0031499-39.2012.8.08.0048 - Revisional
Requerente: WERMITON DE PAULA NEVES
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNARDETE LAURINDO
MONTEIRO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
3 - 0037940-36.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JACARAIPE
Requerido: LEONARDO DOS SANTOS COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17512/ES - ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/03/2013 às 15:55, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
4 - 0026166-43.2011.8.08.0048 (048.11.026166-5) - Cobrança
Requerente: LIVRARIA E PAPELARIA NOVA VIDA LTDA-ME
Requerido: KNM INDUSTRIAL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11811/ES - KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS
Advogado(a): 12156/ES - LARISSA BRUMATTI LAMPIER
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e
CONDENO a requerida a pagar o valor R$ 4.403,42 (quatro mil, quatrocentos
e três reais e quarenta e dois centavos) com juros e correção monetária desde a
data da compra.
5 - 0019350-11.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: ERISON JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO
Requerido: EDMILSON FRANCISCO LACERDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9543/ES - BRUNA LYRA DUQUE
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a auora para dar andamento ao feito.
IVANIR MARIA FIOROT
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F REISEN
CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO
Lista: 0080/2012
1 - 0025620-51.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual
Requerente: DILMA GUILHERME
Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
6 - 0031285-82.2011.8.08.0048 (048.11.031285-6) - Cobrança
Requerente: TIAGO VIANA SOARES
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
DPVAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13512/ES - CAMILA FREITAS SATLLER
Advogado(a): 7143/ES - HANDERSON LOUREIRO GONCALVES
Para tomar ciência da sentença:
No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não
restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional em
procedimento executório se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o
feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o
preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados
e ainda não liberados, em favor dos respectivos credores. Defiro eventual
163 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por
cópias. Diligencie-se. Serra ES, 15 de outubro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO
7 - 0002108-73.2011.8.08.0048 (048.11.002108-5) - Reparação de Danos
Requerente: DENILSON VIEIRA PORTO
Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15134/ES - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA
Para tomar ciência do despacho:
INTIME-SE para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
8 - 0025927-10.2009.8.08.0048 (048.09.025927-5) - Ressarcimento de Danos
Requerente: CLAUDIOMIRO DA SILVA COSTA
Requerido: IMPERIAL TURISMO E SERVIÇOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
Advogado(a): 17026/ES - THIAGO MUNIZ DE LIMA
Para tomar ciência do despacho:
INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, manifestarem-se, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da consulta realizada junto ao sistema BACENJUD.
9 - 0005950-27.2012.8.08.0048 (048.12.005950-5) - Indenizatória
Requerente: OCTAVIO CEZAR FRICO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA SAO BERNARDO
SAUDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11574/ES - MARY ELLEN BONATTO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Embargada para tomar ciência dos Embargos de fls. 111/116
dos autos e se manifestar no prazo de cinco dias.
10 - 0025726-47.2011.8.08.0048 (048.11.025726-7) - Cobrança
Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME (BIT COMPANY)
Requerido: ELIAS MARTINS VENTURIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17577/ES - PRISCILA MARIA GOMES DA FONSECA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, incisos III, Código de Processo Civil; Deixo de condenar o requerente no
pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o
desentranhamento de documentos, caso requerido. Se esta sentença transitar
em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Serra(ES), 13 de
Novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUÍZA DE DIREITO
11 - 0030355-64.2011.8.08.0048 (048.11.030355-8) - Indenizatória
Requerente: JACIPAM MODAS E ACESSORIOS LTDA ME
Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ
Para tomar ciência da sentença:
III. PELO EXPOSTO: I- Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para E
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do
art. 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes às custas
processuais por não restar configurada a hipótese do art. 55 da lei 9.099/95.
P.R.I Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra - ES, 02 de
julho de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA
DE DIREITO
12 - 0021526-60.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: JOSE MILTON SIMOES DE OLIVEIRA
Requerido: ITAU SEGUROS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10207/ES - LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON
Para tomar ciência da sentença:
ANTE O POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma
do Art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
13 - 0012677-36.2011.8.08.0048 (048.11.012677-7) - Reparação de Danos
Requerente: BETHEL PRESENTES LTDA ME e outros
Requerido: TIM CELULAR S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a requerida para efetuar o pagamento da multa, conforme fls. 156, no
prazo de 15 (quinze dias.)
14 - 0028123-45.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: GEF SANDER MACIEL
Requerido: BANCO FIAT SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 15:30, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
15 - 0003709-80.2012.8.08.0048 (048.12.003709-7) - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JACARAIPE
Requerido: ALEXANDRE DA COSTA MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17512/ES - ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual, JULGO
EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art.
267, incisos III, Código de Processo Civil; Deixo de condenar o requerente no
pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do
artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o
desentranhamento de documentos, caso requerido. Após o transito em julgado,
arquivem-se os autos com as devidas anotações. Serra(ES), 13 de novembro de
2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO
16 - 0028693-65.2011.8.08.0048 (048.11.028693-6) - Revisional de Aluguel
Requerente: ADILSON COITINHO DE JESUS
Requerido: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17500/ES - LUCAS FERNANDES DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Recebo
o
recurso
em
seu
efeito
devolutivo.
Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez)
dias.
17 - 0600853-07.2006.8.08.0048 (048.06.600853-8) - Restituição
Requerente: MARCOS FERREIRA DA COSTA
Requerido: SIPOLATI LARANJEIRAS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11571/ES - MARIA STELLA FIORILLO VALADAO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte executada para pagar o débito descrito às fls. 144. em 15
(quize) dias.
18 - 0023616-80.2008.8.08.0048 (048.08.023616-8) - Indenizatória
Requerente: GESSICA GERMANA FONSECA
Requerido: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S A e outros
164 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004515/ES - DENISE PECANHA SARMENTO
DOGLIOTTI
Advogado(a): 15006/ES - ISABELA ALMEIDA CHAVES
Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
Para tomar ciência da sentença:
No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não
restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional em
procedimento executório se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o
feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o
preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os
presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados
e ainda não liberados, em favor dos respectivos credores. Defiro eventual
pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por
cópias. Diligencie-se. Serra ES, 17 de outubro de 2012. MARIA JOVITA
FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO
19 - 0015351-21.2010.8.08.0048 (048.10.015351-8) - Indenizatória
Requerente: BO GUSTAV HOLMBERG
Requerido: TELMO DE OLIVEIRA CASILHAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17619/ES - GABRIELA GOMES DA COSTA ARAUJO
SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o executado nos termos do artigo 475-J do CPC.
20 - 0033393-84.2011.8.08.0048 (048.11.033393-6) - Indenizatória
Requerente: DEBORA CAZUZA PATROCINIO
Requerido: BANCO BANESTES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
Para tomar ciência da sentença:
Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a
requerida no pagamento do valor acima arbitrado a título de danos morais, com
os acréscimos de lei (juros e correção) a partir da prolação da presente sentença
até o efetivo pagamento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito,
nos termos do art. 269, inc. I do CPC. P.R.I. Serra, 31 de maio de 2012.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO Juíza de Direito
21 - 0005483-48.2012.8.08.0048 (048.12.005483-7) - Ressarcimento de
Danos
Requerente: MARCIO PRATES DE JESUS
Requerido: PALLADIUM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9315/ES - KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA
Para tomar ciência da sentença:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e DETERMINO cancelamento
da compra, e CONDENO a requerida a restituir o valor de R$ 989,00
(novecentos e oitenta e nove reais) com juros e correção monetária desde a data
de aquisição dos produtos. CONDENO ainda a pagar ao autor a quantia de R$
1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a
partir da data da sentença. Via de conseqüência EXTINGO o presente
processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do
CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, vez que
indevidos nesta fase do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se
todos. Após o trânsito em julgado e decorridos seis meses sem requerimento de
cumprimento forçado arquivem-se, com as cautelas de praxe. Havendo
requerimento de cumprimento forçado da sentença após o décimo quinto dia
do trânsito em julgado, encaminhem-se à Contadoria para atualização do valor
da dívida, observando-se a regra do Art. 475-J do CPC. Serra, 31 de Agosto de
2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO
22 - 0012436-28.2012.8.08.0048 (048.12.012436-6) - Indenizatória
Requerente: SERGIO ALFREDO DOS SANTOS
Requerido: BANCO BANESTES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e via de consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I
do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente no pagamento
das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da
Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os presentes autos.
23 - 0034749-80.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE
Requerido: JOAO BATISTA RAMOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
24 - 0035279-84.2012.8.08.0048 - Reparação de Danos
Requerente: KATIANA KARLA DA SILVA DAMASCENO CATAO
Requerido: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13929/ES - DANIEL MENDES RIBEIRO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:55, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
25 - 0023469-15.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: MICHELLE EMERICK DE OLIVEIRA
Requerido: HSBC BANK BRASIL S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 13495/ES - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:30, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
26 - 0035462-55.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: EVANDRO PEREIRA DE ALMEIDA
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 79569/MG - FABIANO CAMPOS ZETTEL
Advogado(a): 13604/ES - PATRICIA DE FREITAS RONCATO
Advogado(a): 005334/ES - ROBERTO TENORIO KATTER
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:25, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
27 - 0035107-45.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: WEVERTON BASILIO GOMES e outros
Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14679/ES - LUCINEIA SEIBEL STORCH
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
165 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
28 - 0034750-65.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE
Requerido: JOÃO MARCELINO PEREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
29 - 0023626-22.2011.8.08.0048 (048.11.023626-1) - Ordinária
Requerente: ANA MARIA VIANA DE ANDRADE
Requerido: SAUDE SENIOR INTERNACIONAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 177046/SP - FERNANDO MACHADO BIANCHI
Para tomar ciência do despacho:
Recebo a petição retro, em atenção à instrumentalidade das formas, como
embargos
de
declaração.
Intime-se a parte contrária.
30 - 0034727-22.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE
Requerido: MARYCOLN VIANA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
31 - 0035197-53.2012.8.08.0048 - Repetição de Indébito
Requerente: JOSE LUIZ BRANDAO
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14841/ES - JOSE LUIZ BRANDAO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
32 - 0032433-94.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: VERA LUCIA SANTOS ARAUJO
Requerido: BANCO ITAU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12260/ES - OTILIA TEOFILO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
33 - 0035354-26.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer
Requerente: O CONDOMINIO DA QUADRA I - 3ª ETAPA
Requerido: ELISANGELA PATRICIA NUNES DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11919/ES - MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
34 - 0035208-82.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: EDNALVA DE PAULA SILVA TRANCOSO e outros
Requerido: MARCO AURELIO COSTA ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNARDETE LAURINDO
MONTEIRO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 16:45, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
35 - 0017076-74.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: INOVE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE PRODUTOS
VETERINARIOS LT
Requerido: FES COMERCIO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12827/ES - FELIPE DADALTO TATAGIBA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
36 - 0032243-34.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME (BIT COMPANY)
Requerido: CINTIA FERREIRA TRINDADE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES
DEL PIERO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
37 - 0025418-74.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer
Requerente: DAVID GARCIA NASCIMENTO
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16709/ES - ELISABETE MILESI DO PRADO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:25, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
38 - 0025647-34.2012.8.08.0048 - Reparação de Danos
Requerente: MARLEY WALLACE FERREIRA
Requerido: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004079/ES - MARILDA SOARES DESTEFANI
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
39 - 0009604-22.2012.8.08.0048 (048.12.009604-4) - Cobrança
Requerente: FRANCISCO JOSE FURTADO
Requerido: ROSEMBERG LOURENCO BRAGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14078/ES - GABRIELA LIMA DE VARGAS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
166 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
40 - 0020938-87.2011.8.08.0048 (048.11.020938-3) - Reparação de Danos
Requerente: PAULA DA SILVA
Requerido: C&A MODAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
41 - 0031431-89.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: FABIANO CANI FERREIRA
Requerido: EDP ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS
SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19106/ES - JAIRO VIEIRA DA SILVA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
42 - 0033807-48.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: LOTERIA JACARAIPE LTDA ME
Requerido: CAIXA SEGURADORA S A
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA ME - BIT COMPANY
SERRA
Requerido: MARIZE SOUZA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES
DEL PIERO
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da lei
9.099/95 e art. 267, inciso VIII do CPC. Isento de custas de acordo com o art.
55, caput da lei 9.099/95. PRI. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas
de estilo. Serra(ES), 13 de novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN
JUÍZA DE DIREITO
46 - 0024365-58.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO MARFIM
Requerido: JOVANETI RODRIGUES ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006791/ES - ERRITON LEAO
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o
processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da lei
9.099/95 e art. 267, inciso VIII do CPC. Isento de custas de acordo com o art.
55, caput da lei 9.099/95. PRI. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas
de estilo. Serra(ES), 13 de novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN
JUÍZA DE DIREITO
47 - 0035274-62.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: AMILSON DE OLIVEIRA
Requerido: TIM CELULAR SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18573/ES - MARCELO MIRANDA DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte autora para fazer comprovação de que é microempresa em 10
dias.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 19757/ES - HUGO CESAR SOUZA SOARES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL
RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
43 - 0022727-24.2011.8.08.0048 (048.11.022727-8) - Obrigação de Fazer
Requerente: CARLA MARA SILVA BANDEIRA
Requerido: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA
48 - 0034982-77.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: NOEL VITOR
Requerido: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 14502/ES - JORGE LIRA ARNONI
Para tomar ciência da sentença:
Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995.
Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo,
homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do
mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Retire-se de pauta o presente
feito, caso o mesmo esteja incluído. Torno sem efeito eventual penhora
realizada, ou qualquer outro tipo de constrição judicial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 16 de outubro de 2012.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 52768/MG - MARCELO DA COSTA SANTOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
44 - 0017265-23.2010.8.08.0048 (048.10.017265-8) - Execução Extrajudicial
Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP
Executado: VLM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16793/ES - PARAGUASSU PENHA MONJARDIM
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a parte Exequente para tomar ciência do ofício de folha 57 dos autos,
bem como das informações prestadas e arquivadas na escrivania deste Juízo, e
se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
45 - 0025203-98.2012.8.08.0048 - Cobrança
INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 23/24, que deferiu
parcialmente o pedido de tutela antecipada.
49 - 0038967-54.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: CLEUDES PENHA DA SILVA
Requerido: BANCO DO BRASIL SA
INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 21/22, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada.
50 - 0037489-11.2012.8.08.0048 - Indenizatória
167 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerente: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
SA
INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 36/37, que deferiu o
pedido de tutela antecipada.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11303/ES - GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA
Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ
Para tomar ciência da sentença:
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
autoral. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o
requerente no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a
hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se. Serra(ES), 22 de agosto de 2012.
MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO
51 - 0031027-38.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: SERGIO ARAUJO NIELSEN
Requerido: BANCO DO ESTADO DO ES S/A
56 - 0025313-97.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANGELA MARIA COSTA DA CONCEICAO
Requerido: MOREIRA TRANSPORTES LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16538/ES - EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
INTIME-SE a requerente para se manifestar nos autos e tomar as providências
cabíveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do mesmo.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
52 - 0036478-44.2012.8.08.0048 - Cobrança
Requerente: ESTER SEGADES DE SOLIVEIRA
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO
DPVAT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16179/ES - FLAVIO DE ASSIS NICCHIO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 21/02/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
53 - 0037665-87.2012.8.08.0048 - Indenizatória
Requerente: FABIO DE OLIVEIRA
Requerido: CHARLISTON B BRITO ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 16:45, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 14/15, que deferiu o
pedido de tutela antecipada.
54 - 0033666-29.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer
Requerente: MARIA DO CARMO BAZANI - ME
Requerido: CONSTRUTORA BRACO DO NORTE LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO
FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA
PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424
INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 27/28, que indeferiu o
pedido de tutela antecipada.
55 - 0008438-52.2012.8.08.0048 (048.12.008438-8) - Declaratória
Requerente: FLAVIA DE MAGALHAES SARMENTO
Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
57 - 0003775-60.2012.8.08.0048 (048.12.003775-8) - Obrigação de Fazer
Requerente: ALBA MARTA FRANCA FERREIRA
Requerido: WORL STUDY e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 64551/RS - DANIELE AGUIRRE PICALUGA
Advogado(a): 17618/ES - MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES
Advogado(a): 17475/ES - TATIANA PETERLE BARBOSA
Para tomar ciência da sentença:
Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995.
Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo,
homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme
estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do
mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Retire-se de pauta o presente
feito, caso o mesmo esteja incluído. Torno sem efeito eventual penhora
realizada, ou qualquer outro tipo de constrição judicial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 15 de maio de 2012. MARIA
JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO
SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
PAULA DE PONTES CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº GUSTAVO ZAGO RABELO
Lista: 0102/2012
1 - 0009377-32.2012.8.08.0048 (048.12.009377-7) - Indenizatória
Requerente: CLAUDIOMIRO MARQUES CAETANO
Requerido: TIM CELULAR S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Advogado(a): 5614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO
Advogado(a): 154348/SP - SANI CRISTINA GUIMARAES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 03/04/2013 às 14:00, situada no(a) RUA PUTIRI,
150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO
DO SERRA.
168 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
2 - 0025651-71.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: SAO DIOGO COMERCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUCAO LTDA EPP
Requerido: CHAVES IMOVEIS LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 29/01/2013 às 13:20, situada no(a) RUA PUTIRI,
150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO
DO SERRA.
3 - 0021067-58.2012.8.08.0048 - Ordinária
Requerente: WALLACE PEREIRA JAQUES
Requerido: BANCO ITAUCARD SA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16759/ES - LETTICIA ASSAMI BORGES
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/02/2013 às 13:00, situada no(a) RUA PUTIRI,
150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO
DO SERRA.
4 - 0009060-68.2011.8.08.0048 (048.11.009060-1) - Cobrança
Requerente: SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA ME
Requerido: EBER JOSE DENADAI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 00011659/ES - LEE STEPHAN DE ALMEIDA
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/02/2013 às 10:40, situada no(a) RUA PUTIRI,
150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO
DO SERRA.
5 - 0027810-55.2010.8.08.0048 (048.10.027810-9) - Indenizatória
Requerente: JOANITA DE OLIVEIRA
Requerido: EMBRATEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 19/02/2013 às 16:30, situada no(a)
RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO
DO CAMPO DO SERRA.
6 - 0027810-55.2010.8.08.0048 (048.10.027810-9) - Indenizatória
Requerente: JOANITA DE OLIVEIRA
Requerido: EMBRATEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA
Para tomar ciência do despacho:
Indefiro a extinção do processo, requerido pela parte requerida (fls.25), tendo
em vista a juntada de fls.44/verso dos autos de nº 048100239788, e a
citação/intimação da parte autora realizada em outro endereço (fls.35) do
processo de nº 048100278109., assim, determino ao Cartório que agende nova
audiência de Instrução e Julgamento. Dil-se.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 18/02/2013 às 16:00, situada no(a)
RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO
DO CAMPO DO SERRA.
8 - 0012928-54.2011.8.08.0048 (048.11.012928-4) - Indenizatória
Requerente: ALDA FREIRE DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: BANCO BMG S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16068/ES - MARCELA GRIJO LIMA CORREA
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a)
RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO
DO CAMPO DO SERRA.
9 - 0012737-09.2011.8.08.0048 (048.11.012737-9) - Indenizatória
Requerente: ALDA FREIRE DE SOUZA NASCIMENTO
Requerido: BANCO DO BRASIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10498/ES - SILVANA CARDOSO LOPES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a)
RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO
DO CAMPO DO SERRA.
10 - 0020222-94.2010.8.08.0048 (048.10.020222-4) - Execução Extrajudicial
Exequente: WAGNER VASCONCELOS XAVIER
Executado: PAULO AUGUSTO XAVIER DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15456/ES - KARINA CESTARO DE CARVALHO
Advogado(a): 14830/ES - PAULA MAGESKI CARDOSO
Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que
será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/02/2013 às 17:00, situada no(a) RUA PUTIRI,
150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO
DO SERRA.
11 - 0020222-94.2010.8.08.0048 (048.10.020222-4) - Execução Extrajudicial
Exequente: WAGNER VASCONCELOS XAVIER
Executado: PAULO AUGUSTO XAVIER DA COSTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14830/ES - PAULA MAGESKI CARDOSO
Para tomar ciência do despacho:
Autos nº 048.10.020222-4
DESPACHO
Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se quanto ao expediente de fls. 32/34.
Desde já, com supedâneo no art. 125, II e IV, do CPC, designou uma
audiência de conciliação, com este magistrado, para a data de 04/02/2013, às
17:00 horas, devendo as partes serem intimadas, por seus advogados.
Dil-se.
Serra, 06 de dezembro de 2012
7 - 0012195-54.2012.8.08.0048 (048.12.012195-8) - Ressarcimento de Danos
Requerente: FLAMARION DA SILVA CUNHA
Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B
MARKES LTDA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004101/ES - AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º
GUSTAVO ZAGO RABELO
JUIZ DE DIREITO
12 - 0010591-58.2012.8.08.0048 (048.12.010591-0) - Reparação de Danos
Requerente: JOAO CRISPIM MILITAO
Requerido: POSTO DE COMBUSTIVEL POLLYANA LTDA
169 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14994/ES - MARCO AUGUSTO ARAUJO DE SOUZA
MENDES
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 18/02/2013 às 16:30, situada no(a)
RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO
DO CAMPO DO SERRA.
SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012
JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VIANA - 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ANA AMELIA BEZERRA REGO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADELCION CALIMAN
CHEFE DE SECRETARIA: LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
Lista: 0059/2012
1 - 0000201-96.2007.8.08.0050 (050.07.000201-4) - Penal Pública Comum
Autor: M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: M.R.P.
Réu: J.D.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15527/ES - MARCOS ANTONIO MOURA PINHEIRO
Para apresentar as alegações finais no prazo legal.
2 - 0002892-44.2011.8.08.0050 (050.11.002892-0) - Penal Pública Tribunal
Júri
Vítima: JUAREZ PANCINE DE SOUZA
Réu: JOSE ANTONIO DE SOUZA SIMEÃO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005580/ES - ANTONIO CESAR AMON
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª
VARA CRIMINAL, no dia 05/02/2013 às 15:30 horas.
3 - 0000595-35.2009.8.08.0050 (050.09.000595-5) - Penal Pública Comum
Vítima: P.C.A.N.
Indiciado: E.D.S.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002155/ES - HERVAL SALOTTO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª
VARA CRIMINAL, no dia 07/02/2013 às 13:00 horas.
4 - 0800043-76.2005.8.08.0050 (050.06.000169-5) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Réu: JOSE ANTONIO MARIM e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003452/ES - CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA
Advogado(a): 10805/ES - LEONARDO PICOLI GAGNO
Advogado(a): 7960/ES - NELSON MOREIRA JUNIOR
Advogado(a): 124569/RJ - OJANA ESPINDOLA BORGES
Para tomar ciência da decisão:
[...] Diante do exposto e nos termos do artigo 265 do Código de Processo
Penal, aplico a Dra. CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA, OABES-3.452, Dr. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB-ES 11.874, Dr.
NÉLSON MOREIRA JÚNIOR, OAB-ES 7960 e Dra. OJANA ESPÍNDOLA
BORGES, OAB-RJ 124.569 a pena de multa, que arbitro em seu valor mínimo,
qual seja, R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada um.[...] [...] o
referido valor deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar da
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
intimação [...]
5 - 0000352-23.2011.8.08.0050 (050.11.000352-7) - Penal Pública Comum
Autor: O.M.P.D.E.D.E.S.
Vítima: T.O.D.S.
Réu: R.F.D.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13192/ES - MARCELO ANTONIO SANT ANNA
NASCIMENTO
Para tomar ciência da decisão:
[...]Compulsando os autos e inobstante as declarações prestadas pelas
testemunhas de defesa na última audiência realizada, tenho que o pleito
liberatório não merece acolhida ante a necessidade de reinquirição da vítima,
diligência inclusive requerida pelo Ministério Público. Dito isso e em
prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o
dia 31/01/2013, às 15:00 horas.[...].
6 - 0002692-37.2011.8.08.0050 (050.11.002692-4) - Penal Pública Comum
Vítima: ELIETE MARIA RODRIGUES
Réu: JOARLEM EDGAR SOUZA DA SILVA VENANCIO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Para tomar ciência do despacho:
Expeça-se edital de intimação de sentença. Intime-se ainda o Defensor
dos réus, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP. Por fim, expeça-se alvará
liberativo em favor da vítima Izabel Maria Kiffer Leppaus, em relação aos aos
objetos descritos do auto de depósito de fls. 189, intimando-a em seu endereço
residencial, expresso às fls.181. Diligencie-se.
7 - 0003535-41.2007.8.08.0050 (050.07.003535-2) - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: LUCIANO APARECIDO DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004612/ES - EDILSON QUINTAES CORREA
Para tomar ciência da sentença:
[...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão
punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR JUCIMAR PRATA
FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas iras dos artigos 14 da Lei
10.826/03 e artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao acusado LUCIANO
APARECIDO DA SILVA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva
estatal e o CONDENO pela conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06.
No que diz respeito a prática do crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06,
ABSOLVO-OS e o faço com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII do
Código de Processo Penal. [...]
8 - 0018579-27.2012.8.08.0050 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: DAVID LUCIANO NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA
Para tomar ciência da decisão:
[...] Diante do exposto e do parecer Ministerial, INDEFIRO os pedidos de
liberdade provisória formulados.[...] Em razão do exposto e presentes os
pressupostos processuais e condições da ação, havendo justa causa, RECEBO
A DENÚNCIA formulada em face de DAVID LUCIANO NUNES.[...].
9 - 0001280-37.2012.8.08.0050 (050.12.001280-7) - Carta Precatória Notificação, Intimação e Citação
Requerente: O MINIESTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO
SANTO
Requerido: ROGERIO SILVA BARBOSA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005179/ES - EMANOEL JANEIRO
Para tomar ciência do despacho:
Redesigno o ato para o dia 31/01/13, às 15:00h. Int-se. Dil-se. Observe-se as
fls. 31.
170 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
10 - 0004611-03.2007.8.08.0050 (050.07.004611-0) - Penal Pública Comum
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO
Vítima: MICHELINE LUISA GEGESKY FRAGA
Réu: ROBERTO CARLOS BENTO JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11261/ES - NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª
VARA CRIMINAL, no dia 07/02/2013 às 16:00, situada no(a) VIANA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR
CHEFE DE SECRETARIA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VIANA - VARA INF JUVENTUDE/ORFÃOS SUCESSÕES/ACID
TRABALHO
FÓRUM OLIVAL PIMENTEL
RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES CEP: 29135-000
TELEFONE(S): (27) 3255-9107 / (27) 3255-9134 / (27) 3255-9135
EMAIL: [email protected]
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIASAÇÃO DE INVENTÁRIO
Nº DO PROCESSO: 0002131-47.2010.8.08.0050 (050.10.002131-5)
AÇÃO : Inventário Negativo
INVENTARIANTE: MARIA MARTINS GAVA
HERDEIRA: FRANCISCA MARTINS ALVES
MM. Juiz(a) de Direito da VIANA - VARA INF JUVENTUDE/ORFÃOS
SUCESSÕES/ACID TRABALHO do Estado do Espírito Santo, por
nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL
VIREM, bem como a herdeira FRANCISCA MARTINS ALVES,
residente na Rua Amarildo Dalasuana, nº 521, Bairro Pinheirinho,
Curitiba/PR, que fica devidamente CITADO, de todos os termos da
presente ação.
ADVERTÊNCIA
a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias.
b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte
requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz
respeito aos direitos indisponíveis.
DESPACHO
Fl: 13 e 44-v
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
Viana-ES, 17/12/2012
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
SILVIA MARIA POSSATTO TOSE
Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VIANA/ES
JUÍZA DE DIREITO: DRª. MARIA APARECIDA LOPES GOMES
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA ANTONIETA MARINHO
LUCAS
ENDEREÇO: FÓRUM DE CARIACICA, SITUADO NA RUA SÃO JOÃO
BATISTA, N.º 1.000, ALTO LAJE, CARIACICA/ES, 1.º ANDAR
LISTA DE INTIMAÇÃO N.º 02/2012
1) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016442-72.2012.808.0050
VITIMA: LAUDICÉIA PIMENTEL ROVETTA
AUTOR: JOVECIR ENTRINGER
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
2) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016381-17.2012.808.0050
VITIMA: L.R.N. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA
GENILDA MENDONÇA)
AUTOR: ADRIANO BARCELOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 40, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
3) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016441-87.2012.808.0050
VITIMA/AUTOR: AUDER SANTOS SILVA
VÍTIMA/AUTOR: NADISON PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09..
4) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.11.001745-1
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: PETRONIO MOURA DOS SANTOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 45, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09..
5) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.000627-0
VITIMA: MARIA DAS GRAÇAS ROSA
AUTORAS: MARIA ESMERALDA DA SILVA E SÔNIA MARIA DA
SILVA BARROS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
171 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
6) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001089-2
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: JACO FERRARI DA SILVA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
7) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016209-75.2012.808.0050
VITIMA: JOSÉ NILTON PACHECO
AUTOR: CLODOALDO DA CUNHA VIANA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
8) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016617-66.2012.808.0050
VITIMA: ELEIDE MOREIRA PIMENTA
AUTORA: MARIA ALDENOURA ARAGÃO DOS SANTOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
9) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016025-22.2012.808.0050
VITIMA: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES
AUTORA: MARILZA MARIA PIMENTA DOS SANTOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 30, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
10) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0015606-02.2012.808.0050
VITIMA: D.C.B. (REPRESENTADO POR TARCISIO CABRAL DA
SILVA)
AUTORA: JOSIANE BISPO DA SILVA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
11) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016437-50.2012.808.0050
VITIMA: JUSSARA CASTRO SILVA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
AUTOR: JOSÉ PINTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
12) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017740-02.2012.808.0050
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: STIVE SOARES DA SILVA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 37, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
13) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017972-14.2012.808.0050
VITIMA: A.B. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIMAR
RODRIGUES DE AGUIAR)
AUTOR: ANDERSON RIBEIRO TRANCOSO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
14) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001463-9
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 44, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
15) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.11.004869-6
VITIMA: WAGNER SOUZA DO NASCIMENTO
AUTORES: WALLAS TRABACH E DEYVERSON FIRME ALBANEZ
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 124, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
16) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017117-35.2012.808.0050
VITIMA: CARMELITA VIEIRA DE CARVALHO
AUTOR: JACO FARIS DE OLIVEIRA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 30, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
172 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
17) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017450-84.2012.808.0050
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: ACACIO RODRIGUES FILHO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 44, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
18) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016437-50.2012.808.0050
VITIMA: JUSSARA CASTRO SILVA
AUTOR: JOSÉ PINTO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
19) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001782-2
VITIMA: A SOCIEDADE
AUTOR: ERNANDES DE JESUS CRUZ
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 43, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
20) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017875-14.2012.808.0050
VITIMA: JOCASTA DUARTE DA COSTA PEREIRA
AUTOR: ELZILENE POUBEL CARVALHO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 35, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
21) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017335-63.2012.808.0050
VITIMA: BRAZ VIEIRA DE SOUZA JUNIOR
AUTOR: RENATA BERTOLI DIAS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
22) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016107-53.2012.808.0050
VITIMA: ELDIMAR SALES RODRIGUES
AUTOR: ADILSON NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 31, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
23) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016108-38.2012.808.0050
VITIMA: MARTA DO CARMO SINFRONIO VASCONCELOS
AUTOR: RUBINHO DA SILVA RAMOS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
24) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016210-60.2012.808.0050
VITIMA: VALERIA DA SILVA PEREIRA
AUTOR: DANIELE DA SILVA PEREIRA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
25) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001794-7
VITIMA: ANTÔNIO ALMEIDA
AUTOR: GIL DE TAL E OUTROS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 27, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
26) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016614-14.2012.808.0050
AUTOR/VITIMA: JACSON JESUS DE SOUZA
AUTOR/VÍTIMA: KAMILA DA SILVA VALDETARIO
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 36, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
27) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016026-07.2012.808.0050
VITIMA: SONIA DE SOUZA ROSA
AUTOR: CAMILA DE SOUZA ROCHA
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
28) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017990-35.2012.808.0050
AUTOR/VITIMA: MARCIO JOSÉ SINHORELLI
AUTOR/VÍTIMA: WALDOMIRO WOLKERS
ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES
15.354
FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 22, QUE
ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E
CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA
MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO
173 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: Banco Bradesco S/A
Para ciência da descida dos autos e para o pagamento das custas.
Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2012.
MARIA ANTONIETA MARINHO LUCAS
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA
-***********-
JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO
TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA
JUÍZ DE DIREITO: DR DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO
CHEFE DE SECRETARIA – CRISTINA MARIA COLNAGO
CALHAU
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VILA VELHA - JUIZADO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA
CÍVEL
JUÍZ DE DIREITO: DR DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO
CHEFE DE SECRETARIA – CRISTINA MARIA COLNAGO
CALHAU
LISTA Nº: 30/12 F
L I S T A Nº: 30/12 E
INTIMAÇÃO:
PROC. Nº: 035.060.203.979 - Cumprimento de Sentença
Dr.
Diogo
Martins,
OAB/ES
7818
Requerente: Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Requerido: Raquel Costa Queiroz
Para ciência do R. Despacho de fls. 193/194: “(...) A. Face ao encerramento da
liquidação, intime-se o executado Safra Leasing para o pagamento no prazo de
15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, do valor de R$ 16.359,00 (dezesseis
mil, trezentos e cinquenta e nove reais). Referido valor deverá ser corrigido
monetariamente a partir de 27/06/2007 e acrescido de juros de mora a contar
de 17/01/2008. B. Expeça-se alvará em favor do Perito do valor de fl. 178. C.
Considerando ainda que o executado não se manifestou quanto ao bloqueio de
fl. 167, relativamente aos honorários advocatícios da requerida (Advogada em
causa própria), expeça-se o respectivo alvará. (...)”
PROC. Nº: 035.110.266.059 - Notificação
Dr.
Igor
Reis
da
Silva
Oliveira,
OAB/ES
9729
Requerente: Jose Ricardo barcello de Brito
Requerido: Tabelião do Cartório de 1º Oficio e Registro de Imoveis da 1ª Zona
Para ciência do R. Ofício nº 823/2012, oriundo do Cartório de 1º Oficio - 1ª
Zona de Vila Velha, em que solicita o comparecimento do interessado para
pagar, na serventia, os emolumentos no valor de R$ 113,41, na forma do art. 14
da Lei 1156 “caput” do Código de Normas em vigor.
PROC. Nº: 035.100.927.223 - Declaratória
Dr. Alencar Ferrugini Macedo, OAB/ES 11648, Dr. Tarek Moyses Moussallem,
OAB/ES
8132
Requerente: Celia Maria Paganotti Ferreira e outro
Requerido: TAG Importação e Exportação de Veiculos Ltda e outro
Para ciência do R. Despacho de fls. 217: (...) Considerando a decisão de fls.
213/216, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2013 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob
pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores. Intimem-se.
(...)”.
PROC. Nº: 035.110.147.096 - Declaratória
Dra. Kamilla Pesente de Abreu, OAB/ES 12716, kaio Vinicius Kuster Cunha,
OAB/ES
11259
Requerente: Petrocarga Transportes Ltda
Requerido: Hiper Maquinas S/A
Para ciência do R. Despacho de fls. 362: “(...) 2) Diversamente do alegado,
verifico que não houve contradição no despacho de fl. 355, pois nos moldes do
art. 342 do CPC: "O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo,
determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre
os fatos da causa". 3) Assim, impõe-se o indeferimento dos embargos de
declaração por não haver a alegada contradição.(...)”.
PROC. Nº: 035.000.118.980 - Ordinária
Dra. Carolina Medrado Pereira Barbosa, OAB/ES 16161, Dr. Luiz Fernando
Chiabai
Pipa
Silva,
OAB/ES
4382
Requerente: Tania Marcia Matos Fachineti
INTIMAÇÃO:
PROC. Nº: 035.120.017.013 - Cobrança
Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10602
Requerente: Condominio do Edificio La Traviata
Requerido: Derlina Sarmento Barcelos Riva
Para ciência do R. Despacho de fls. 35: “(...) Defiro a inclusão no pólo passivo
de INOCÊNCIA MOREIRA DE ANDRADE, pessoa em nome da qual
encontra-se registrado o imóvel que gerara os débitos cobrados nestes autos
(Fl. 33). Designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2013, às 13:30
horas.Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência de
conciliação, quando, por meio de advogado, devera oferecer contestação, se
não houver composição, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
alegados na petição inicial. A ré Derlina deve ser citada no endereço de Fl. 02, e
a ré Inocência no endereço de Fl. 31. Intimem-se. (...)”
PROC. Nº: 035.120.016.221 - Cobrança
Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10602
Requerente: Condominio do Edificio La Traviata
Requerido: Alia Renzeti Souza Batista
Para ciência do R. Despacho de fls. 36: “(...) Diligencie o cartório a inclusão no
pólo passivo de ALCYR QUEIROZ PEREIRA e DULCINIA GUEDES
PEREIRA, de endereço constante nas fls. 31/32 dos autos.Designo audiência
de conciliação para o dia 05/02/2013, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se o
requerido para comparecer à audiência de conciliação, quando, por meio de
advogado, devera oferecer contestação, se não houver composição, sob pena
de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.Intimem-se.
(...)”.
PROC. Nº: 035.100.927.223 - Declaratória
Dr. Alencar Ferrugini Macedo, OAB/ES 11648, Dr. Tarek Moyses Moussallem,
OAB/ES 8132
Requerente: Celia Maria Paganotti Ferreira e outro
Requerido: TAG Importação e Exportação de Veiculos Ltda e outro
Para ciência do R. Despacho de fls. 217: (...) Considerando a decisão de fls.
213/216, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2013 às 13:30 horas.
Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob
pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores. Intimem-se.
(...)”.
PROC. Nº: 035.110.220.163 - Reintegratoria
Dr. Frederico M.F. Paiva Britto, OAB/ES 8899, Dr. Rodrigo Peixoto Pimentel,
OAB/ES 16023
Requerente: Fernanda Silveira de Souza
Requerido: Reinaldo Schneider Sobrinho e outro
Para ciência do R. Despacho de fls. 154: “(...) Face aos termos da petição de fls.
140/141, da autora, e considerando ainda a pauta deste Juízo, redesigno a
audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2013 às 14:30 horas.
(...)”.
PROC. Nº: 035.110.200.280 - Reparação de Danos
Dr. Luciano Kelly do Nascimento, OAB/ES 5205, Dr. Cylmar Pitelli Teixeira
Fortes, OAB/SP 107950
Requerente: Companhia Docas do Espirito Santo - CODESA
174 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerido: Irga Lupercio S/A
Para ciência do R. Despacho de fls. 145/146: “(...) 2.5) Desta forma, inclusive
em razão do princípio da duração razoável do processo, garantia constitucional
inserida no inciso LXXVIII, art. 5º, CF, impõe-se o indeferimento do pedido
de denunciação è lide. 3) Com relação às provas requeridas pelas partes, defiro
apenas o depoimento pessoal, testemunhal e a prova documental. Esta última,
desde que nos termos do art. 397 do CPC. 3.1) Assim, designo audiência de
instrução de julgamento para 26/02/2013, às 14:30h.(...)”.
PROC. Nº: 035.101.009.633 - Indenizatoria
Dra. Kassia Ferraz Martins Arraz, OAB/ES 14806, Dr. Marcelo Pagani
Devens, OAB/ES 8392, Dr. Hermano de Villemor Amaral, OAB/RJ 3099
Requerente: Padaria São Cristovão Ltda-ME
Requerido: Centrais Eletricas do Espirito Santo - ESCELSA
Para ciência do R. Despacho de fls. 92: “(...) Das provas requeridas pelas partes,
defiro o depoimento pessoal e testemunhal. Designo audiência de instrução de
julgamento para 27/02/2013, às 14:30h. Intime-se: 1) A parte ré para
apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com endereço completo,
sob pena de preclusão. 1.1) A parte autora já apresentou rol de testemunhas as
fls. 18. 2) Apresentado o rol no prazo deferido, deverá ser diligenciada a
intimação das respectivas testemunhas para a audiência. 3) Da audiência,
intimem-se as partes pessoalmente com a advertências de que deverão
comparecer para prestarem depoimento, sobe pena de confissão em relação aos
fatos contra si alegados. 4) Da íntegra deste, intimem-se os advogados das
partes.(...)”
PROC. Nº: 035.090.183.597 - Ordinária
Dr. Matheus de Souza Leão Subtil, OAB/ES 11593, Dr. Willes de Souza
Tolentino, OAB/ES 12795
Requerente: Gilmar de Souza Ramos
Requerido: Marcelo Campos Rabelo
Para ciência do R. Despacho de fls. 1240: “(...) Designo audiência preliminar
para o dia 04/02/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente para
prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem
como seus procuradores.(...)”.
PROC. Nº: 035.110.154.099 - Ordinária
Dra. Flavia Vicente Pimenta, OAB/ES 9433, Dr. Leonardo Pretto Flores,
OAB/DF 14638
Requerente: Marcio Jardim Borba
Requerido: GEAP - Fundação de Seguridade Social
Para ciência do R. Despacho de fls. 328: “(...) Designo audiência preliminar
para 06/02/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para
prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem
como seus procuradores.(...)”.
PROC. Nº: 035.100.915.277 - Indenizatoria
Dr. Fabricio Santos Toscano, OAB/ES 11609, Dr. Jaques Marques Pereira,
OAB/ES 1296, Dr. Enrico Santos Correa, OAB/ES 9210
Requerente: Waldinei Mendonça Marinho
Requerido: Orion Engenharia Ltda, Imobiliária Francisco Rocha Imóveis
Para ciência do R. Despacho de fls. 188: “(...) Das provas requeridas pelas
partes, defiro apenas o depoimento pessoal, e testemunhal e a prova
decumental. Esta última, desde que os termos do art. 397 do CPC. Designo
audiência de instrução de julgamento para 19/02/2013, às 14:30h. Intime-se: 1)
A partes para apresentarem rol de testemunha no prazo de 10 dias, com
endereço completo, sob pena de preclusão. 2) Aoresetado o rol no prazo
deferido, deverá, ser diligenciaa a intimação das respectivas testemunhas para
audiência. 3) Da audiência, intime-se as partes pessoalmente com a advertência
de que deverão comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão
em relação aos fatos contra si alegados. 4) Da íntegra deste, intime-se os
advogados
das
partes.(...)”.
Vila Velha/ES, 18 de dezembro de 2012.
CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU
CHEFE DE SECRETARIA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUIZ DE DIREITO: DRº ELIAZER COSTA VIEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº FLORENCIO IZIDORO HERZOG
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CRISTINA BRUNORO
Lista: 0056/2012
1 - 0008124-82.2011.8.08.0035 (035.11.008124-3) - Penal Pública Comum
Vítima: A JUSTICA PUBLICA
Réu: OSORIO DA SILVA ROCHA
Testemunha: ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7181/ES - SERGIO SANTANA MORAIS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA
VELHA - 2ª VARA CRIMINAL, no dia 28/01/2013 às 13:00, situada no(a) 2 - 0038054-47.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: SIRLEY DO NASCIMENTO PEREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17231/ES - PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos.
3 - 0030494-54.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum
Vítima: H.B.C.R.
Réu: THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18794/ES - JAVAN MARTINS DUQUE
Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos.
4 - 0037669-66.2012.8.08.0035 - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: ADELSON ALVES DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18794/ES - JAVAN MARTINS DUQUE
Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos.
5 - 0012797-84.2012.8.08.0035 (024.12.012797-2) - Penal Pública Comum
Vítima: ALESSANDRA PERIN DE OLIVEIRA
Réu: ROGER MARGON FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6500/ES - JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO
Para tomar ciência da sentença:
Desta forma, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e
condeno o acusado ROGER MARGON FERREIRA nas iras do art. 157, § 2º,
I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Passo a dosimetria (...)Como o crime se deu na
forma tentada, reduzo a pena à metade, ficando ela definitivamente fixada em
03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. O início do
cumprimento da pena se dará no regime aberto, face a previsão do art. 33, § 2º,
alínea c, do CP. Condeno-o, ainda, nas custas processuais.
6 - 0025789-13.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum
Vítima: ROSENI DO CARMO ROCHA ARAUJO
Réu: MARVIM ROSA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES
Para apresentação de memoriais no prazo de 05 dias.
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL
7 - 0000207-12.2011.8.08.0035 (035.11.000207-4) - Penal Pública Comum
Vítima: VALDECI CORREIA LIMA
Réu: JOSE EDIMILSON DOS ANJOS
Testemunha: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e outros
175 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006619/ES - TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI
Para tomar ciência da sentença:
Posto isto, sem mais delongas, CONDENO o acusado JOSÉ EDILSON DOS
ANJOS nas iras do art. 147, do Código Penal.
8 - 0004599-58.2012.8.08.0035 (035.12.004599-8) - Penal Pública Comum
Vítima: MARIA EDUARDA GRAMELICK ROCHA
Réu: PATRICK PASSOS PINTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS
Para tomar ciência da sentença:
Desta forma, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e
condeno os acusados PATRICK PASSOS PINTO e RAYNNER JHONATAN
MARTINS PENA nas iras do art. 157, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do CP.
9 - 0017147-52.2011.8.08.0035 (035.11.017147-3) - Penal Pública Comum
Testemunha Autor: ALAIDE MONTEIRO e outros
Réu: ROSSINI CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12532/ES - MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
Para tomar ciência da sentença:
Assim sendo, com base no artigo 107, inciso I do Código Penal, DECLARO
EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado ROSSINI CARLOS VIEIRA DE
OLIVEIRA JÚNIOR e por via de conseqüência, extinguo o processo.
10 - 0078837-19.2010.8.08.0035 (035.10.078837-7) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: JEREMIAS ALVARENGA DE BRITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15750/ES - GILMAR MARTINS NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Assim sendo, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos atos delituosos
ensejadores da presente Ação Criminal, praticados pelo denunciado
JEREMIAS ALVARENGA DE BRITO, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei
9.099/95, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos.
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
CRISTINA BRUNORO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIO FLAVO ZUCOLOTO
XAVIER
Lista: 0250/2012
1 - 0032951-26.2012.8.08.0035 - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: A SOCIEDADE
Réu: AUGUSTO ALAN CERQUEIRA DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007613/ES - JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR
INTIMAÇÃO
DOS
PATRONOS
CONSTITUÍDOS
PARA
APRESENTAREM DEFESA PREVIA, CONFORME ARTIGO 55, DA LEI
11.343/06, NO PRAZO LEGAL.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIO FLAVO ZUCOLOTO
XAVIER
Lista: 0251/2012
1 - 0018011-95.2008.8.08.0035 (035.08.018011-6) - Penal Pública Comum
Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA
Vítima: MARCELANIA AMBROSIO CORREIA
Testemunha Autor: KEILA RODRIGUES DE SOUZA e outros
Testemunha Réu: MARCELÝNIA AMBROSIO CORREIA e outros
Réu: JOSE LUIZ DE SOUZA SABINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005336/ES - ADEMIR MARTINS DA SILVA
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA
VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a)
FÓRUM
DES.
AFONSO
CLÁUDIO
RUA DR. ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA 02 - VILA VELHA - ES
- CEP: 29107-355.
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
JUIZ DE DIREITO: DRº PAULA CHEIM JORGE D AVILA COUTO
CHEFE DE SECRETARIA: CARLA MILEIPE FESTA
Lista: 0278/2012
1 - 0022259-07.2008.8.08.0035 (035.08.022259-5) - Penal Pública Tribunal
Júri
Vítima: MARCOS ROBERTO DUTRA NUNES
Réu: ULISSES BATISTA DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10083/ES - LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO
Para tomar ciência da decisão:
"Assim, em razão do exposto, MANTENHO A DECISÃO DE
PRONÚNCIA CONFORME LANÇADA para que o réu ULISSES BATISTA
DIAS, já qualificado nos autos, seja submetido a julgamento perante o Tribunal
Popular do Júri. Após a juntada da presente decisão aos autos, remeta-se ao
Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Notifique-se
o IRPM. Diligencie-se "
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
CARLA MILEIPE FESTA
CHEFE DE SECRETARIA
-***********-
176 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
JUIZ DE DIREITO: DRº PAULA CHEIM JORGE D AVILA COUTO
CHEFE DE SECRETARIA: CARLA MILEIPE FESTA
Lista: 0279/2012
1 - 0091587-53.2010.8.08.0035 (035.10.091587-1) - Penal Pública Tribunal
Júri
Vítima: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ ELOY e outros
Testemunha Autor: ALEXSANDRO PEREIRA SILVA e outros
Réu: JEFERSON ELOY
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13761/ES - ANALTON LOXE JUNIOR
Advogado(a): 10805/ES - LEONARDO PICOLI GAGNO
Para tomar ciência da decisão:
(...) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a
decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, em acolhimento ao
parecer ministerial de fls. 137/verso. Expeça-se novo mandado constando a
data da prescrição. Oficie-se à Polinter para cumprimento do mandado de
prisão preventiva. Em prosseguimento, cumpra-se as determinações contidas
no despacho de fls. 120 (08/11/2011), com urgência. Intime-se. Notifique-se o
Ministério Público. Diligencie-se. (...)
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
CARLA MILEIPE FESTA
CHEFE DE SECRETARIA
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº FLAVIO JABOUR MOULIN
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREIA BUCKER DO
NASCIMENTO CARDOSO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA
ALMEIDA SEABRA DE MELLO
Lista: 0089/2012
1 - 0024102-70.2009.8.08.0035 (035.09.024102-3) - Penal Pública Comum
Vítima: A SOCIEDADE
Indiciado: EDIMARCOS FERREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO 30(TRINTA) DIAS
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA
VELHA - ES - CEP: 29107-355, Telefone(s): 3200-4133 , Email: [email protected], a fim de retirar Alvará em relação a importância
apreendida, bem como retirar objetos apreendidos às folhas 14 dos autos.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha-ES, 12/12/2012
MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO
Analista Judiciário(a) Especial
2 - 0020505-98.2006.8.08.0035 (035.06.020505-7) - Penal Pública Comum
Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ES - GETI
Réu: WALDEMAR DOS SANTOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS
Nº DO PROCESSO: 0020505-98.2006.8.08.0035 (035.06.020505-7)
AÇÃO : Penal Pública Comum
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acusado: WALDEMAR DOS SANTOS,ROSANGELA PEREIRA DE
JESUS,ADRIANA CONRADO,VALDEVINO DOS SANTOS
DÃO,LEIDIANE CONRADO,ZENILTON PEREIRA DE
JESUS,CLAUDIA PEREIRA DE JESUS,ISAAC ISRAEL LEMOS
SALGADO,JOSÉ ARIAS JUNIOR,OTÁVIO DE SOUZA
GONÇALVES,ANDRESSA SERAFIM DANTAS,GERALDO OLIVEIRA
FRITZ NETO,MARCILENE NETO GAMA,CLITA DA SILVA
FLORES,JAQUELINE GONÇALVES,ROGÉRIO LUCAS,FELIPE
SANTANA FERREIRA,MARLENE GONÇALVES ALVES,MARINALDO
NUNES BELLO,WALAS CHAVES DE ALMEIDA,VALDECIR
FERREIRA DÃO,ENILDO FERREIRA DOS REIS,ELIAS SANTOS
BARBOSA e JEDIEL DOS SANTOS GUIMARÝES ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
O EXMO. SR. DR. FLÁVIO JABOUR MOULIN MM. Juiz(a) de Direito da
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por
nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m)
devidamente NOTIFICADO(S) O(S) ACUSADO(S) ROGÉRIO LUCAS,
brasileiro, filho de Ziza Lucas, CPF 891.306.427-87 e RG nº
800235 SSP/ES para apresentar(em) DEFESA(S) PRELIMINAR(ES) neste
Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06,
promover(em) sua(s) defesa(s)a, produzir(em) defesa e se ver(em) processar,
sob pena de revelia,advertindo-o que na falta de advogado constituído, ser-lheá nomeado Defensor Público, nos autos nº 035.06.020505-7, em que a Justiça
Pública move contra referido(a)(s) acusado(a)(s), por infração ao art. 33 da Lei
11.343/06 (1139).
ADVERTÊNCIAS
Nº DO PROCESSO: 0024102-70.2009.8.08.0035 (035.09.024102-3)
AÇÃO : Penal Pública Comum
Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Acusado: EDIMARCOS FERREIRA DA SILVA -ATUALMENTE EM
LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL do Estado
do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no
Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha-ES, 13/12/2012 MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE
MELLO Analista Judiciário(a) Especial
VILA VELHA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012
FINALIDADE
DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM
que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) EDIMARCOS
FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 09/01/1991, filho de
José Maria Gomes da Silva e Mareia Eunice Ferreira da Silva, para comparecer
na 7ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO,
MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
177 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA
CAPITAL
Juíza de Direito : Dra. INÊS VELLO CORRÊA
Analista Judiciário Especial: Rita de Cássia Lacerda
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 100/2012
DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - OAB/ES- 5.453
DRª SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA - OAB/ES- 18.051
1- DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - OAB/ES - 5453
DRª SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA - OAB/ES- 18.051
PROC. Nº 0006326-91.2008.8.08.0035 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
Reqte.: R.R.P.
Reqdo.: C.R.R.P.
Do R. Despacho de fls. 177, adiante transcrito: "Tendo em vista que a
manifestação autoral foi anterior à juntada de documentos pela
requerida, que tentaram reproduzir os autos a partir da fl. 43 do presente
caderno processual, intime-se o mesmo para se manifestar acerca da
referida reprodução no prazo de dez dias, devendo em tal oportunidade,
dispor expressamente sobre eventuais discordâncias e juntar
documentos. 2 - Após, intime-se a requerida para a realização do
contraditório. 3- De outra parte, por mais que conste nos autos
informações de que a causa estaria madura para a sentença, não
vislumbro a possibilidade de prolatá-la sem designar uma audiência para
esclarecer eventuais pendências. 4- Com efeito, designo audiência para o
dia 04/02/2013, às 14:00 horas. 5- Intimem-se.
Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2012.
RITA DE CÁSSIA LACERDA
Analista Judiciário Especial
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº NELLY LABRUNIE MARTINELLI
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº GILBERTO MORELLI LIMA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA DE LOURDES
MALINI PARAISO
Lista: 0066/2012
1 - 0100216-16.2010.8.08.0035 (035.10.100216-6) - Execução de Prestação
Alimentícia (Art. 733 CPC)
Exequente: L.G.O.M.
Executado: J.J.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12888/ES - FERNANDA ALVARENGA GUEDES
Para ciência da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 41, que não localizou o
executado para prisão e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias.
2 - 0005057-12.2011.8.08.0035 (035.11.005057-8) - Divórcio Litigioso com
Bens a Partilhar
Reconvinte: M.C.S.D.A.S.
Requerente: J.D.A.S.
Testemunha Réu: I.S. e outros
Reconvido: J.D.A.S.
Requerido: M.C.S.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 10652/ES - JOSUE DE ALMEIDA SILVA
Advogado(a): 3760/ES - TARCISIO ROBERTO GUERRA
Para tomar ciência da decisão:
Recebida a apelação interposta pelo Autor/Reconvindo às fls. 363/368 nos
efeitos devolutivo e suspensivo. Intimar a Ré/Reconvinte para, querendo
apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - 0025754-54.2011.8.08.0035 (035.11.025754-6) - Busca e Apreensão
Requerente: R.A.P.I.
Requerido: E.G.S.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS
Advogado(a): 40791/MG - SERAFIM COUTO SPINDOLA
Para tomar ciência da decisão:
Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação; saneou-se o feito; designada
audiência de instrução e julgamento para a data de 26/02/2013, às 14h45;
determinada a realização de estudo social do presente caso. Intimar os
advogados signatários da petição de fls. 46/48 para esclarecer a juntada de tal
petitório de fls. 46/48 e dos documentos de fls. 49/55 aos autos, porquanto
não guardam nenhuma relação com o vertente feito.
4 - 0007763-65.2011.8.08.0035 (035.11.007763-9) - Exoneração de Pensão
Reconvinte: A.D.F.
Requerente: J.S.F.
Reconvido: J.S.F.
Requerido: J.E.C.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI
Para tomar ciência da decisão:
Saneou o feito e designou audiência Preliminar para o dia 14 de Março de 2013,
às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Vila VelhaES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.:
29.102-606.
5 - 0002551-29.2012.8.08.0035 (035.12.002551-1) - Impugnação de
Assistência Judiciária
Impugnante: A.D.F.
Impugnado: J.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI
Para tomar ciência da sentença:
Rejeitou a impugnação a Assistência Judiciária, extinguIndo o feito na forma do
art. 269, I do Código de Processo Civil.
6 - 0002548-74.2012.8.08.0035 (035.12.002548-7) - Impugnação
Requerente: A.D.F.
Requerido: J.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI
Para tomar ciência da decisão:
Acolheu a impugnação oferecida.
7 - 0018098-12.2012.8.08.0035 - Negativa de Paternidade
Requerente: B.C.N.
Requerido: F.P.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008551/ES - MARCELO MARIANELLI LOSS
Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA
VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA, no dia 18/03/2013 às 14:45 horas, situada na
Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606.
8 - 0009789-56.1999.8.08.0035 (035.99.009789-7) - Cumprimento de
Sentença
Requerente: N.S.D.S.
Requerido: A.A.B.D.C.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007554/ES - MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
178 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Para ciência da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 441 verso, que não
localizou o requerido para intimação, devendo requerer o que for de direito, no
prazo de 05 (cinco) dias.
9 - 0009914-72.2009.8.08.0035 (035.09.009914-0) - Reconhecimento de
União Estável
Requerente: A.S.C.
Requerido: G.F.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8498/ES - ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA
Advogado(a): 5790/ES - JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando a promoção Ministerial de fl. 102, foi designada audiência
preliminar para o dia 11/03/2013, às 14:15 horas, na Sala de Audiências da
Terceira Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situado na Rua Annor da
Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES.
10 - 0012505-36.2011.8.08.0035 (035.11.012505-7) - Regulamentação de
Visita
Requerente: A.B.M. e outros
Requerido: J.R.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13838/ES - MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL ORTO
MARQUES
Para tomar ciência da decisão:
Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação. Feito saneado. Designada
audiência preliminar (CPC, art. 331) para 28/02/2013, às 14h45 horas, situada
na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES,
situado na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.:
29.102-606.
11 - 0028110-85.2012.8.08.0035 - Alimentos
Requerente: L.H.S.D.R. e outros
Requerido: L.S.D.R.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12888/ES - FERNANDA ALVARENGA GUEDES
Para tomar ciência da decisão:
Fixados os alimentos gravídicos em proveito da Autora/Gestante. Designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 18/03/2013, às
14:15 horas, na Sala de Audiências da Terceira Vara de Família do Fórum de
Vila Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila
Velha-ES.
12 - 0091603-07.2010.8.08.0035 (035.10.091603-6) - Reconhecimento de
União Estável
Requerente: D.M.L.
Testemunha Autor: V.S.G.N. e outros
Testemunha Réu: A.M.D.S. e outros
Requerido: G.F. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007851/ES - ANDRE LUIZ MOREIRA
Advogado(a): 006454/ES - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA
Intimar da audiência de oitiva de testemunhas a ser realizada na 2ª Vara de
Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari, no dia 28 de Fevereiro
de 2012, às 15:00 horas, no Fórum "Des. Gregório Magno", Alameda
Francisco V. Simões, s/n, Muquiçaba, Guarapari-ES.
13 - 0099368-29.2010.8.08.0035 (035.10.099368-8) - Revisão de Alimentos
Reconvinte: M.P.S.F.
Requerente: P.R.F.
Reconvido: P.R.F.
Requerido: M.P.S.F.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000077B/ES - ARIANE MORAES RUEDA
Advogado(a): 7498/MS - FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
Deferidos, em parte, os requerimentos de fl. 712. Designada audiência de
conciliação, instrução e julgamento em continuação para o dia 20/02/2013, às
14h45 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila
Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES.
CEP.: 29.102-606. Intimar ainda, o advogado do requerido para receber e
encaminhar os Ofícios.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
14 - 0004257-47.2012.8.08.0035 (035.12.004257-3) - Exoneração de Pensão
Requerente: E.D.C.M.
Requerido: L.C.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12710/ES - VICTOR HUGO MOFATI MORAES
Advogado(a): 14978/ES - WELINGTON COSTA BRAGA
Para tomar ciência do despacho:
Designada audiência preliminar (CPC, art. 331) para o dia 18/02/2013, às
14:30 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila
Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES.
CEP.: 29.102-606. Fixados como pontos controvertidos: 1) a necessidade do
Requerido; 2) a possibilidade do Autor em prestar os alimentos; 3) modificação
da situação econômica das Partes.
15 - 0009914-67.2012.8.08.0035 (035.12.009914-4) - Alimentos
Requerente: M.C.D.S.B.
Requerido: F.J.D.A.B.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11379/ES - MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE
ARAGAO
Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS
Audiência de instrução e julgamento redesignada nos autos da supra ação
mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA
VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA, no dia 12/03/2013 às 14:15 horas, situada na
Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606.
16 - 0015156-41.2011.8.08.0035 (035.11.015156-6) - Guarda de Menores
(Família)
Reconvinte: A.J.D.S.N.
Requerente: D.B.B.
Reconvido: D.B.B.
Requerido: A.J.D.S.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14576/ES - TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA
Para tomar ciência do despacho:
Atender a cota Ministerial de fls. 242, intimar as advogadas do
requerido/reconvinte para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em
relação à Contestação de fls. 176/184, considerando a questão preliminar
alegada.
17 - 0013274-15.2009.8.08.0035 (035.09.013274-3) - Separação Litigiosa sem
bens a Partilhar
Requerente: R.P.V.
Requerido: C.H.G.V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei.
18 - 0013870-48.1999.8.08.0035 (035.99.013870-9) - Separação Consensual
Requerente: S.P.R. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005777/ES - LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA
Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei.
19 - 0038437-89.2012.8.08.0035 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar
Requerente: A.S.B.N.
Requerido: S.G.D.N.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15744/ES - CATARINE MULINARI NICO
Para tomar ciência do despacho:
Intimar a autora para no prazo de 10 (dez) dias emendar a petição inicial, sob
pena de extinção do processo, a fim de: (a) alterar o pedido de decretação da
separação judicial para o de decretação de divórcio, tendo em vista o advento
da Emenda Constitucional nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da
CRFB/1988; (b) valorar economicamente o bem imóvel objeto de partilha,
somando-o ao valor da causa para fins de adequação deste último; (c)
apresentar os documentos que comprovem a propriedade do bem objeto de
partilha.
20 - 0002777-88.1999.8.08.0035 (035.99.002777-9) - Separação Litigiosa
179 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerente: V.M.L.
Requerido: D.L.D.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14935/ES - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS
Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei.
21 - 0016628-43.2012.8.08.0035 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar
Requerente: C.A.Q.
Requerido: N.N.L.Q.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17772/ES - ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS
SANTOS LOPES
Para ciência da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 25 verso, que não localizou
a requerida para citação e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco)
dias.
22 - 0088234-05.2010.8.08.0035 (035.10.088234-5) - Divórcio Litigioso sem
Bens a Partilhar
Requerente: L.C.D.F.
Requerido: R.P.D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006437/ES - ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
Intimar o subscritor da petição de fl. 107 para requerer o que entender de
direito, visto que o presente feito já transitou em julgado (fl. 101).
23 - 0036786-22.2012.8.08.0035 - Conversão de Separação em Divórcio
Requerente: V.M. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14778/ES - ROSIMARA PERIN
Para tomar ciência do despacho:
Intimar os interessados para em 10 dias, sob pena de extinção, esclarecerem se
a Ex-esposa já averbou a alteração de seu sobrenome, porquanto assinou a
petição inicial com o nome contraído quando do antigo casamento, sendo que
constou da sentença de separação judicial que ela voltaria a utilizar o nome de
quando era solteira.
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********-
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: DRº RICHARDA AGUIAR LITTIG
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CLOVIS JOSE BARBOSA
FIGUEIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ARSEN SALIBIAN
Lista: 0086/2012
1 - 0026342-61.2011.8.08.0035 (035.11.026342-9) - Guarda de Menores
(Infância e Juventude)
Requerente: D.
Requerido: B. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8176/ES - JEMIMA DE OLIVEIRA TINOCO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a Douta Patrona dos requerentes para ciência de manifestação
ministerial de fls. 37/38, requerendo o que bem entender. Diligencie-se.
2 - 0020759-95.2011.8.08.0035 (035.11.020759-0) - Guarda de Menores
(Infância e Juventude)
Requerente: M. e outros
Requerido: P.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14978/ES - WELINGTON COSTA BRAGA
Para que se manifeste acerca da Certidão de fls. 44-v.
3 - 0006017-65.2011.8.08.0035 (035.11.006017-1) - Autorização Judicial
Requerente: A.
Requerido: T.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006360/ES - HILDA RODRIGUES MAIA
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para SUPRIR o
consentimento paterno do genitor de A.V.B.P., já qualificada, confirmando a
antecipação de tutela já deferida liminarmente.
4 - 0012488-97.2011.8.08.0035 (035.11.012488-6) - Adoção c/c Destituição
do Poder Familiar
Requerente: D. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004463/ES - JABES MIGUEL MORAES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o Douto Patrono dos requerentes para que manifeste-se acerca de fls.
38-vº.
Diligencie-se.
5 - 0025123-13.2011.8.08.0035 (035.11.025123-4) - Adoção c/c Destituição
do Poder Familiar
Requerente: J. e outros
Requerido: V.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6176/ES - DENISE MENEZES PEDRINI
Para que se manifeste acerca das fls. 32/34.
6 - 0020128-54.2011.8.08.0035 (035.11.020128-8) - Guarda de Menores
(Infância e Juventude)
Requerente: N.
Requerido: D.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003133/ES - CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o Douto Patrono do requerente para ciência de manifestação
ministerial de fls. 32-vº, requerendo o que entender. Diligencie-se.
7 - 0900369-55.2006.8.08.0035 (035.11.017543-3) - Guarda de Menores
(Infância e Juventude)
Requerente: 0.M.P.D.E.D.E.S.
Requerido: C. e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 120075/MG - MARIO DE SOUZA GOMES
Para, conforme o r. Despacho de fls. 91, comparecer a este Juízo para prestar
esclarecimentos de sua conduta e informar endereço do casal que está com a
menor.
8 - 0004697-43.2012.8.08.0035 (035.12.004697-0) - Autorização Judicial
Requerente: L.
Requerido: M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12209/ES - CAROLINE MORAIS MACHADO RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação com fulcro no inciso
I do artigo 269, ambos do CPC. (...).
180 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
9 - 0026642-23.2011.8.08.0035 (035.11.026642-2) - Guarda de Menores
(Infância e Juventude)
Requerente: M. e outros
Requerido: W. e outros
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE
EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir aos
requerentes M.A. e S.P. a guarda de N.S.A., na forma do art. 33, § 2º do ECA.
(...).
ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE
INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 035.11.010874-9, ONDE É
REQUERENTE
SEVERINA
FURTADO
DE
LACERDA
E
REQUERIDA IZABEL SAMPAIO DE LACERDA.
E, COMO CONSTA DOS AUTOS QUE
SEVERINA FURTADO DE LACERDA, BRASILEIRA, SOLTEIRA,
10 - 0008066-45.2012.8.08.0035 (035.12.008066-4) - Adoção de Menores
Requerente: L.T.
Requerido: A.G. e outros
AUTÔNOMA, CPF nº 121.312.883-87, CI Nº 8.842.230 SSP/SP, COM
ULTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À RUA DOMINGOS MARTINS,
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11783/ES - ADRIANA TURINO
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, nos termos dos artigos 39 usque 49 da Lei nº 8.069/90, julgo
procedente o pedido de adoção do menor N.S.G., que passará a chamar-se N.T.,
constando em seu assento de Registro Civil o nome da adotante como mãe,
bem como, os nomes de seus ascendentes. Transitada esta em julgado,
expeçam-se mandados para inscrição da presente no Registro Civil. Arquivarse-a o mandado de forma cerrada, não constando nenhuma observação sobre a
origem do ato nas certidões de registro, sendo defesa a expedição de qualquer
certidão. P.R.I.-se. Transitada em julgado, oficie-se. Após, arquive-se com as
cautelas de praxe
11 - 0023070-30.2009.8.08.0035 (035.09.023070-3) - Perda ou Suspensão ou
Restabelecimento do Poder Familiar
Requerente: 0.M.P.
Requerido: L.
314, GLÓRIA, VILA VELHA-ES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO
E NÃO SABIDO, FICAM OS MESMOS PELO PRESENTE EDITAL
INTIMADOS
PARA
JUNTANDO
AOS
ANTECEDENTES,
CERTIDÃO
DE
DAR
PROSSEGUIMENTO
AUTOS
BEM
ATESTADO
COMO
ATESTADO
AO
FEITO
DE
BONS
DE
SAÚDE,
NASCIMENTO/CASAMENTO
DA
INTERDITANDA, BEM COMO A CERTIDÃO DE ÓBITO DO
CÔNJUGE
DA
INTERDITANDA,
DECLARAÇÃO
DE
AQUIESCÊNCIA DE SEUS IRMÃOS MAIS VELHOS QUANTO AO
PEDIDO
INICIAL,
BEM
NASCIMENTO/CASAMENTO,
COMO
SUAS
ATRAVÉS
CERTIDÕES
DE
DE
ADVOGADO
DEVIDAMENTE HABILITADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 27, EXARADO PELO MM. JUIZ
DE DIREITO
DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, EM
07/10/2012.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO
Para apresentar Alegações Finais, conforme o r. Despacho de fls. 129.
E,
PARA
QUE
CHEGUE
AO
CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR O PRESENTE
EDITAL QUE VAI AFIXADO NO ATRIUM DO FÓRUM, NO LOCAL
12 - 0014110-85.2009.8.08.0035 (035.09.014110-8) - Providência
Requerente: O.M.P.D.E.
Requerido: F.
DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI.
DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE
VILA VELHA/ES, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5917/ES - SIMONE SILVEIRA
Para ciência do Relatório de fls. 77/79.
OUTUBRO DO ANO DE 2012 (DOIS MIL E DOZE). EU, SYDNARA
PORTO TEIXEIRA, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, O DIGITEI,
E EU,
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL,
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
O CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO
ARSEN SALIBIAN
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES
GIOVANNA AZEVEDO FREIRE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-***********-
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO - 10 DIAS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES
O DOUTOR ROGERIO RODRIGUES DE
ALMEIDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE
VILA VELHA - E.E.SANTO, COMARCA
DA
CAPITAL
ESPECIAL
,
POR
DE
ENTRÂNCIA
NOMEAÇÃO
NA
JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO FERNANDO
ALBUQUERQUE RIBEIRO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCUS VINICIUS
DORNELAS ALT
Lista: 0037/2012
FORMA DA LEI, ETC...
1 - 0040177-82.2012.8.08.0035 - Inventário
181 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Inventariante: FERNANDO ANTONIO MARINS DE ALBUQUERQUE
Requerente: JOAO INACIO MARINS DE ALBUQUERQUE e outros
Inventariado: DARCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005130/ES - ROMILSON ALVES TATAGIBA
Para providenciar o preparo - fls. 56, no prazo de dez dias.
2 - 0014029-68.2011.8.08.0035 (035.11.014029-6) - Inventário
Inventariante: ELIAS GAUDIO
Requerente: LUCIMAR GAUDIO DE SOUSA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE JAIME GAUDIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008371/ES - Ananias Rangel Mello
Para tomar ciência do despacho:
Considerando-se o teor das certidões retro dos oficiais de justiça, determino
que seja intimado o Requerente para fornecer o endereço correto dos demais
herdeiros, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se.
3 - 0007533-28.2008.8.08.0035 (035.08.007533-2) - Inventário
Inventariante: ELIAS OLIVEIRA DE JESUS
Requerente: RITA TAVARES DE JESUS e outros
Inventariado: ESPOLIO DE CRESCENCIO COUTINHO DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10997/ES - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES
Para tomar ciência do despacho:
Oficie-se à Investvale solicitando informações sobre as cotas do de cujus e seus
respectivos valores. Respostas em: 05 (cinco) dias.
Intime-se o Requerente para informar se algum herdeiro reside no imóvel
inventariado. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se.
4 - 0021161-17.2012.8.08.0012 - Inventário
Inventariante: MARIA EULALIA LOBO PERDIGAO
Inventariado: MARIA SOARES LOBO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16640/ES - LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS
Para tomar ciência do despacho:
Antes de nomear inventariante, intimem-se as Requerentes, por meio de seu
patrono, para esclarecer se existem bens imóveis a inventariar.
Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se.
5 - 0025179-12.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: ENRIQUE SCHUINA NUNES
Inventariado: ESPOLIO SHEILA SCHEIDEGER NUNES SCHUINA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003462/ES - SANTOS FERREIRA DE SOUZA
Para tomar ciência da decisão:
...razão pela qual determino que seja intimado o inventariante para informar se
pretende a conversão do presente feito para o rito célere do arrolamento
sumário. Em caso positivo, deverá promover a adequação do processo aos
precisos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, em 20 (vinte) dias.
Diligencie-se.
6 - 0033024-95.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: MARCOS ANTONIO VIEIRA e outros
Requerente: MARCOS ANTONIO VIEIRA
Inventariado: THEREZINHA NASCIMENTO VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17967/ES - RENATO DALAPICULA MELOTTI
Para tomar ciência da decisão:
Considerando os esclarecimentos prestados na cota retro, NOMEIO
Inventariante a descendente da extinta, DAYANE NASCIMENTO VIEIRA,
que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20
(vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991,
inciso III, ambos da Lei Processual Civil.
Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante.
7 - 0038183-19.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA
Inventariado: HELIDA FIGUEIREDO MILAGRES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11972/ES - MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO Inventariante o descendente da extinta Mario Cezar Milagres
Barbosa, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações
nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único
e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações
serão citados os herdeiros não habilitados e a Fazenda Pública Estadual, na
forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se.
Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta
Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante.
8 - 0038441-29.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: RAQUEL MORENO CORDEIRO
Requerente: MARILDA CORDEIRO DA SILVA e outros
Inventariado: MANOEL ROQUE DA SILVA CORDEIRO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12047/BA - ROBERTO SOARES MARINHO
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO Inventariante a descendente dos extintos, RAQUEL MORENO
CORDEIRO, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e
declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos
990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras
declarações serão citados os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na
forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se.
Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta
Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante.
9 - 0026910-43.2012.8.08.0035 - Inventário
Requerente: CHARLES AGNER ALMEIDA AZEVEDO e outros
Inventariado: AGNELIO VEIGA DE AZEVEDO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO Inventariante o descendente dos extintos, Charles Agner Almeida
Azevedo, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações
nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único
e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. De logo, determino a
intimação do Requerente para ciência de que deverão ser arrolados todos os
herdeiros, ou seja, os que herdam por direito próprio e os que herdam por
estirpe/representação. Após as primeiras declarações serão citados os demais
herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Intime-se. Diligenciese.
Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta
Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante.
10 - 0034191-50.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: MARION SANTOS BRITO e outros
Inventariado: MARCELO OLIVEIRA BRITO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16620/ES - RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA
Para tomar ciência do despacho:
Posteriormente será analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, nos
estritos termos da Lei 1.060/50. Antes de nomear inventariante, determino a
intimação dos Interessados, por meio de seu patrono, para esclarecer se o de
cujus deixou bens imóveis a inventariar. Prazo: 10 (dez) dias.Intimem-se.
Diligencie-se.
11 - 0012691-98.2007.8.08.0035 (035.07.012691-3) - Inventário
Inventariante: PABLO RODRIGO DEPOLLO
Requerente: RODRIGO DE OLIVEIRA DEPOLLO e outros
Inventariado: ESPOLIO DE ANA CLAUDIA CRISTINA DEPOLLO
182 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13172/ES - RAMON FERREIRA COUTINHO
PETRONETTO
Para tomar ciência do despacho:
Reitere-se a intimação de fls. 151 ("...para no prazo de dez dias, manifestar-se
sobre o Lançamento de Partilha de fls. 142/144. INTIME-SE, ainda, para caso
saiba, informar o novo endereço do Sr. Pablo Rodrigo Depollo...". - publicado
no DJ nº 4363 em 25/09/2012), alertando o causídico que o não
cumprimento da mesma poderá acarretar a aplicação das penalidades legais
correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se.
12 - 0100051-66.2010.8.08.0035 (035.10.100051-7) - Inventário
Inventariante: ADRIANA DA SILVA FERNANDES
Requerente: MIGUEL FERNANDES MOREIRA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE CLOVIS DE SOUZA MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10882/ES - VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ
Para tomar ciência do despacho:
Para análise do pedido de fls. 121, indispensável que seja informado e
devidamente comprovado o valor do respectivo bem. De tal sorte, intime-se a
Inventariante para encartar aos autos três laudos de avaliação do bem indicado
às fls. 110/112, podendo ser de jornal e/ou internet. Prazo: 10 (dez)
dias.Diligencie-se.
13 - 0034417-55.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: PATRICH DA SILVA ROLA
Inventariado: ALAIR DE SOUZA ROLA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001868/ES - JOAO BRANDINO DOS SANTOS
Para tomar ciência do despacho:
Recebo o presente inventário. Antes, porém, de nomear inventariante e analisar
os demais pedidos, determino a intimação do Requerente para esclarecer o
vínculo da Sra. Marcia Maria de Moura com o falecido e com ele próprio, bem
como para esclarecer por qual razão os bens e documentos do de cujus estão
em poder da mesma. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se.
14 - 0027368-60.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: AYRTON COELHO DA ROCHA
Inventariado: RITA DA SILVA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12055/ES - OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
Para apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de vinte dias.
15 - 0089331-40.2010.8.08.0035 (035.10.089331-8) - Inventário
Inventariante: FERNANDA CAMARGO DAMACENA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE ZDMEA CAMARGO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10851/ES - RENATA GOES FURTADO
Para tomar ciência do despacho:
Tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão do feito requerido às fls. 98
e deferido às fls. 100, intime-se o Inventariante para dar o regular
prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se.
16 - 0001724-57.2008.8.08.0035 (035.08.001724-3) - Inventário
Inventariante: ELISETE ALCANTARA LEANDRO
Requerente: DORIS DANTAS ALCANTARA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES COSTA ALCANTARA
e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11586/ES - ANDERSON FERREIRA FELIS
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre as retificações
apresentadas pela Inventariante, através da petição retro. Prazo: 10 (dez)
dias.Diligencie-se.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
17 - 0000871-95.2011.8.08.0050 (050.11.000871-6) - Inventário
Inventariante: GILSON JUNIO FERREIRA ALVES
Inventariado: ESPOLIO DE JARLEI ALVES FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4948/ES - SANDRA HELENA DE SOUZA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o Requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 14/29, em 10
(dez) dias. Diligencie-se.
18 - 0037834-16.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: EROTIDES BARBOSA
Inventariado: MANOEL QUEIROZ NETTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003456/ES - NAIR DIAS BRAGANCA
Para tomar ciência da decisão:
Citem-se os herdeiros cujos endereços foram informados nos autos. Intime-se a
Requerente para encartar aos autos cópia do documento do imóvel e da
certidão de casamento do de cujus, ambos devidamente atualizados. Prazo: 10
(dez) dias. Intime-se, ainda, a Requerente para informar o nome e endereço do
cônjuge do extinto, tendo em vista a informação constante na certidão de óbito,
no sentido de que este era casado. Após a habilitação dos herdeiros
mencionados e caso estes também desconheçam o paradeiro dos demais
herdeiros, estes últimos serão devidamente citados por edital. Intime-se.
Diligencie-se.
19 - 0014837-73.2011.8.08.0035 (035.11.014837-2) - Inventário
Inventariante: THALITA ALVES DETTMAM
Requerente: ALEXANDRE ARANTES
Inventariado: DILMA ALVES FARIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005336/ES - ADEMIR MARTINS DA SILVA
Para tomar ciência do despacho:
A suspensão do feito já foi devidamente determinada, através da decisão de fls.
28, razão pela qual determino a a intimação de Alexandre Arantes, por meio de
seu patrono, para ciência da respectiva decisão. Isto feito, aguarde-se a decisão
final
na
respectiva
ação.
Intime-se. Diligencie-se.
20 - 0099408-11.2010.8.08.0035 (035.10.099408-2) - Inventário
Inventariante: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA
Inventariado: ESPOLIO DE JOSÉ AGNELLO PINTO DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1488/ES - ALLAN DENIS COLNAGO
Para tomar ciência da sentença:
Em face de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, em favor de MARGARIDA
MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta Sentença, observe a
Escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e
providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao
registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes
ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos
do falecido perante às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas
devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública
Estadual, o que deverá ser providenciado pelo ilustre patrono dos Interessados,
em 30 (trinta) dias. À Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, se
for o caso, intimando-se, após, para o pagamento, em 05 (cinco) dias.
21 - 0018044-80.2011.8.08.0035 (035.11.018044-1) - Alvará Judicial com Valor
Requerente: SERGIO FRANCISCHETTO
Requerido: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCHETTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007336/ES - JACKSON ORTEGA SOARES
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, DEFIRO o pedido inserto na exordial e DETERMINO a
expedição de Alvará Judicial para que Sergio Francischetto, receba na
integralidade, junto ao Consórcio Carinhoso Contauto, os valores referentes ao
Seguro de Vida em nome de Antonio Carlos Francischetto.
183 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
22 - 0027897-79.2012.8.08.0035 - Alvará Judicial sem Valor
Requerente: JOSE SOARES DE GOES
Requerido: IRAIDES DOS SANTOS GOES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10918/ES - VITOR RIZZO MENECHINI
Para tomar ciência da sentença:
Isto posto, DEFIRO o pedido inserto na exordial para determinar a expedição
de ALVARÁ JUDICIAL para que Iraides dos Santos Góes, representada por
seu curador José Soares de Góes, realize as permutas necessárias, junto ao
Registro de Imóveis e à Construtora Destra Administradora e Incorporado
Ltda. e Edificar Administração e Construção Ltda. Ressalte-se que os imóveis
recebidos em pagamento deverão ser registrados em nome da Requerente e do
Requerido. Expeça-se o competente alvará. À contadoria para o cálculo das
custas remanescentes, se for o caso, intimando-se para o pgamento em cinco
dias.
23 - 0019981-67.2007.8.08.0035 (035.07.019981-1) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: MARIA DA PENHA CARDOSO PINTO
Inventariado: ESPOLIO DE ARDELINO CARDOSO PINTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007386/ES - ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO
SCHERRER
Para tomar ciência do despacho:
Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligencie-se.
24 - 0024164-42.2011.8.08.0035 (035.11.024164-9) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: MARIA DA CUNHA DE SOUZA
Inventariado: SAMUEL GABRIEL DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12150/ES - BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA
Advogado(a): 006791/ES - ERRITON LEAO
Para tomar ciência da sentença:
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de
fls. 69/73, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta
Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC,
DETERMINO a confecção do respecivo formal de partilha para transferência
do bem imóvel, sendo que a respectiva expedição e entrega às partes ficam,
desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débito do de cujus
perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente
atualizadas. Outrossim, indefiro o pedido de alvará judicial para alienação do
respectivo bem, tendo em vista que, através do formal de partilha, os bens
serão transferidos aos herdeiros, cabendo à estes, a respectiva venda
extrajudicialmente. Indefiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita,
tendo em vista que o caso sub judice não se subsume aos preceitos da Lei
1.060/50. À Contadoria para o cálculo das custas, intimando-se, após, para o
pagamento, em 05 (cinco) dias.
25 - 0006624-49.2009.8.08.0035 (035.09.006624-8) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: IVONETE VIEIRA SILVA
Requerente: ARIANE VIEIRA SILVA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE ALBINO DE OLIVEIRA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15179/ES - DANIELLI VALLADAO FRAGA
Para tomar ciência da sentença:
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de
fls. 142/152, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta
Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC,
DETERMINO a confecção do respecivo formal de partilha para transferência
do bem imóvel, bem como a expedição dos competentes alvarás judiciais para a
transferência dos bens móveis, sendo que a respectiva expedição e entrega às
partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de
débito do de cujus perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Estadual sobre os valores recolhidos a título de ITCD, o que deverá ser
providenciado pelo Ilustre patrono dos Interessados, no prazo de 30 (trinta)
dias. De uma atenta análise dos autos, verifico que os valores mencionados no
item "c" de fls. 144 não foram devidamente comprovados através de ofício da
respectiva Instituição Financeira, apenas através do extrato de fls. 39, de forma
que, previamente ao cumprimento deste decisum, determino que seja oficiado
ao Banestes para que forneça o valor atualizado da referida conta, visando a
expedição adequada do respectivo alvará judicial, bem como a aferição precisa
do Agente Fazendário acerca do recolhimento do ITCD correspondente. À
Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, se for o caso, intimandose, após, para o pagamento, em 05 (cinco) dias.
26 - 0098386-15.2010.8.08.0035 (035.10.098386-1) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: OSWALDO QUINTELA PAIVA
Inventariado: ESPOLIO DE MARLENE QUINTELA DA COSTA PAIVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10417/ES - FLAVIA SCALZI PIVATO
Para tomar ciência da sentença:
Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 46, em
favor do herdeiro OSWALDO QUINTELA PAIVA, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença,
observe a escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil
e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao
registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes
ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos
do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas
devidamente atualizadas.
27 - 0018389-51.2008.8.08.0035 (035.08.018389-6) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE ANTONIO DA SILVA COSMO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008799/ES - ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO
Para tomar ciência da sentença:
Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE RENÚNCIA de fls. 87/88 e a
ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 115, em favor do cônjuge sobrevivo
ELISABETE RODRIGUES DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, observe a
escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e
providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao
registro formaliza a transferência dos imóveis, cuja expedição e entrega às
partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de
débitos do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal,
todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública
Estadual sobre os valores recolhidos a título de ITCD, o que deverá ser
providenciado pelo ilustre patrono dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias.
28 - 0023756-22.2009.8.08.0035 (035.09.023756-7) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: LUCIA SALTINI BANDEIRA
Inventariado: ESPOLIO DE MOACIR SANTINI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9283/ES - GRAZIELLA NEIVA NEVES
Para tomar ciência da sentença:
Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE RENÚNCIA de fls. 59/60 e a
ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 105, em favor da herdeira LUCIA
SALTINI BANDEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de
terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o
parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a
expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a
transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já,
condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido
junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente
atualizadas.
184 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
29 - 0000298-68.2012.8.08.0035 (035.12.000298-1) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: ANA MARIA RODRIGUES DA PENHA e outros
Inventariado: ESPOLIO DE JOAO ESTEVAO DA PENHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES
Para tomar ciência da sentença:
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de
fls. 46/49, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta
Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC,
DETERMINO a confecção dos competentes alvarás judiciais para a
transferência dos bens móveis e do respecivo formal de partilha para
transferência do bem imóvel, sendo que a respectiva expedição e entrega às
partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de
débito do de cujus perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal,
todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública
Estadual sobre os valores recolhidos a título do respectivo imposto, o que
deverá ser providenciado pelo patrono dos Interessados no prazo máximo de
30 (trinta) dias. Deverá constar nos alvarás judiciais para transferência dos
veículos, que estes serão transferidos com as restrições constantes nos
respectivos documentos, haja vista que as obrigações do extinto, permanecem
para os herdeiros.
30 - 0080358-96.2010.8.08.0035 (035.10.080358-0) - Arrolamento de Bens
(Órfãos e Sucessões)
Inventariante: TATIANE MAPELI NASCIMENTO
Inventariado: ESPOLIO DE JOELSON NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000077B/ES - ARIANE MORAES RUEDA
Para tomar ciência da sentença:
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 70, em
favor de TATIANE MAPELI NASCIMENTO, salvo erro ou omissão e
ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta Sentença,
observe a Escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo
Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada
ao registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às
partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de
débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal,
todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública
Estadual, o que deverá ser providenciado pelo ilustre patrono dos Interessados,
em 30 (trinta) dias.
31 - 0029706-07.2012.8.08.0035 - Autorização Judicial
Requerente: PATRICIA GADELHA VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
Advogado(a): 004408/ES - MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
Para manifestação acerca do Laudo de Avaliação Comercial de fls. 33/40, no
prazo de dez dias.
32 - 0036752-47.2012.8.08.0035 - Alvará Judicial com Valor
Requerente: PATRICIA GADELHA VIEIRA
Requerido: LAZARO LEANDRO GADELHA VIEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
Advogado(a): 004408/ES - MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
Para providenciar o preparo - fls. 07, no prazo de dez dias (intimação
anteriormente publicada no DJ 4394, em 09/11/2012).
33 - 0026289-46.2012.8.08.0035 - Inventário
Inventariante: ADEMIR FERREIRA DA SILVA
Inventariado: INGEBORG MUTZ DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 001999/ES - PEDRO MOTA DUTRA
Para tomar ciência da decisão:
NOMEIO Inventariante o descendente dos extintos ADEMIR FERREIRA
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
DA SILVA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações
nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único
e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações
serão citados os herdeiros não habilitados e a Fazenda Pública Estadual, na
forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se.
Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta
Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante.
34 - 0025153-48.2011.8.08.0035 (035.11.025153-1) - Substituição de Curador
Requerente: DEJANIRA BATISTA HENRIQUES
Requerido: CLAUDIA APARECIDA HENRIQUES NADAI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4557/ES - ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR
Advogado(a): 11379/ES - MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE
ARAGAO
Para tomar ciência do despacho:
Visando dar integral cumprimento ao requerimento ministerial, designo
audiência especial para o dia 13 de março de 2013 às 14 horas, devendo estar
presentes a Requerente, o impugnante e a Incapaz. Cite-se. Intime-se.
Diligencie-se.
35 - 0006438-26.2009.8.08.0035 (035.09.006438-3) - Interdição
Requerente: LUCIA HELENA BARBOSA FERREIRA
Requerido: MARCOS ROBERTO LUZ FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS
Para tomar ciência da decisão:
Tendo em vista que o Ilustre Promotor de Justiça não vislumbrou óbice a
presente prestação de contas (fls. 128), JULGO prestadas as contas
apresentadas, como de direito. Considerando o grande número de processos
arquivados e a falta de espaço físico deste Cartório da 2ª Vara de Órfãos e
Sucessões de Vila Velha- ES, devolvam-se os autos de prestação de contas aos
interessados, certificando-se no processo principal. Intime-se.
36 - 0012721-36.2007.8.08.0035 (035.07.012721-8) - Interdição
Requerente: VANTUIL PEDRO DA CONCEIÇÃO
Requerido: ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006945/ES - CLORIVALDO FREITAS BELEM
Para tomar ciência da decisão:
Tendo em vista que o Ilustre Promotor de Justiça não vislumbrou óbice a
presente prestação de contas (fls. 96), JULGO prestadas as contas apresentadas,
como de direito. Considerando o grande número de processos arquivados e a
falta de espaço físico deste Cartório da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila
Velha- ES, devolvam-se os autos de prestação de contas aos interessados,
certificando-se no processo principal. Intime-se.
VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012
MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES)
Lista No: 68 - 2012
1 - 0019049-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória
Requerente: PAULO FERNANDES COSTA
Requerido: AYMORE FINANCIAMENTOS
Advogado(a): ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A
Advogado(a): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS - OAB/RJ 144133
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFEITA A
185 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
OBRIGAÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇA-SE
ALVARÁ. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,
ARQUIVEM-SE.
2 - 0019049-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória
Requerente: PAULO FERNANDES COSTA
Requerido: AYMORE FINANCIAMENTOS
Advogado(a): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS - OAB/RJ 144133
PARA RECEBER ALVARÁ EM CARTÓRIO.
3 - 0027269-90.2012.8.08.0035 - Ordinária
Requerente: ZILMA APARECIDA VIEIRA LUIZ BARBOSA
Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S/A
Advogado(a): RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - OAB/ES 12218
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MENIFESTAR DA PETIÇÃO JUNTADA
PELO REQUERIDO, INFORMANDO DEPÓSITO EM CONTA
CORRENTE.
4 - 0028324-76.2012.8.08.0035 - Ordinária
Requerente: ZENILDA DA PENHA VIEIRA MARTINS
Requerido: BANCO BRADESCO DE SAPUCAIA DO SUL e OUTROS
Advogado(a): ALINE MARTINS TORRES - OAB/ES 19457
PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA
INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS
JUNTADA EM 17/12/2012, DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO
INDICADO COMO SENDO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO
ADELINO CONCEIÇAO VERRUCK; BEM COMO PARA FORNECER O
NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, FICANDO CIENTE
QUE A AUDIÊNCIA CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA
E QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE
PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO.
5 - 0035954-86.2012.8.08.0035 - Ordinária
Requerente: PATRICIA MARIA DOS SANTOS
Requerido: UNIMED VITÓRIA
Advogado(a): DANIELA BERNARDINA BORGES - OAB/ES 8859
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com
o seguinte:
POSTO ISTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC,
DEFIRO A LIMINAR, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIOS AO SPC/SERASA, PARA BAIXAREM, DE IMEDIATO, AS
RESTRIÇÕES EM NOME DA AUTORA PATRICIA MARIA DOS
SANTOS RIBEIRO (CPF N° 108.402.857-36), LANÇADO POR UNIMED
(FLS.18).
PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA UNA.
INTIME-SE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA.
AGUARDE-SE AUDIÊNCIA.
Bem como para comparecer na Audiência UNA designada nos autos da ação
supra mencionada, conforme determinado em r. Decisão, que será realizada na
sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia 03/06/2013, às 15:00h, situada no Rua
Doutor Annor da Silva, s/nº, - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV,
Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355.
6 - 0036994-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória
Requerente: JANE SIQUEIRA DA CRUZ
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A e OUTROS
Advogado(a): DE LEON DE ARAUJO RAMOS - OAB/ES 13448
Advogado(a): VALMIR FERREIRA BARBOSA - OAB/ES 13171
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com
o seguinte:
PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273, DO CPC.
DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO SEJA OFICIADO AO
SPC/SERASA PARA BAIXAREM, DE IMEDIATO, A RESTRIÇÃO AO
NOME DA AUTORA JANE SIQUEIRA DA CRUZ (CPF N° 082.203.93700), LANÇADO POR BANCO ITAUCARD S/A (FLS.26).
PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA.
CUMPRA-SE.
Bem como para comparecer na Audiência UNA de CONCILIAÇÃO,
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos autos da ação supra
mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia
12/06/2013, às 16:00h situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua
Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV,
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355.
7 - 0041166-88.2012.8.08.0035 - Ordinária
Requerente: FERNANDA ZOTTICH LOUREIRO
Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Advogado(a): MONICA ZOTTICH LOUREIRO - OAB/ES 13900
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com
o seguinte:
POSTO ISTO, TENHO POR PRESENTES OS REQUISITOS
ELENCADOS NO ART. 273, DO CPC E DEFIRO O PEDIDO LIMINAR,
DETERMINANDO SEJA OFICIADO AO SPC/SERASA, PARA DE
PRONTO, DAR BAIXA NA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA
FERNANDA ZOTTICH LOUREIRO (CPF N° 054.971.387-56),
LANÇADO POR BANCO SANTANDER S/A (FLS.06).
PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PARA AUDIÊNCIA UNA.
INTIME-SE A AUTORA, POR SUA CAUSÍDICA.
CUMPRA-SE.
Bem como para comparecer na Audiência UNA de Conciliação, Instrução
e Julgamento designada nos autos da ação supra mencionada, que será
realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia 18/07/2013, às 09:30h, situada
no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em
frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES CEP 29107355.
8 - 0501855-04.2010.8.08.0035 (035.10.501855-3) - Cobrança
Requerente: ALEXANDRE PUPPIM
Requerido: ALI ALIMEIDIN LUAR NETO e OUTROS
Advogado(a): SUZANA HOFFMANN REIS - OAB/ES 7643
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I - DEFIRO sobrestamento do presente feito (em fase executória) pelo prazo
requerido (90 dias), para fins de indicação de bens livres e desembaraçados em
nome do executado; sob pena de extinção, independente de nova intimação
(art. 51,§1º, LJE).
II - Findo o prazo ou com manifestação, voltem os autos conclusos.
9 - 0508081-25.2010.8.08.0035 (035.10.508081-2) - Responsabilidade Civil
Requerente: ACRICIO GONÇALVES DOS SANTOS
Requerido: DALZIRA BERGAMI
Advogado(a): HOMERO BARBOSA LEÃO - OAB/ES 13537
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO
JUNTADO EM 06/12/2012, QUE NÃO ENCONTROU BENS PASSIVEIS
DE PENHORA EM NOME DA PARTE REQUERIDA
10 - 0513215-33.2010.8.08.0035 (035.10.513215-9) - Execução por Quantia
Certa (solvente e insolvente)
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANÇA LTDA
ME
Requerido: MONIQUE BERNARDO SILVESTRE
Advogado(a): VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB/ES
13143
Advogado(a): MANUELA LEAO PEREIRA - OAB/ES 11718
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I) ANTE O PETITÓRIO DE FLS.56, SOU DE DESCONSIDERANDO O
ATO DE FLS.54, AUTORIZAR A INTIMAÇÃO DE ISAACK SAMPAIO
(ASSINOU DOCUMENTO DE FLS.50), NO ENDEREÇO DA RUA
LUCIANO DAS NEVES, N° 1609, CENTRO, VILA VELHA (CEP
29.107-015), PARA DIZER 05 (CINCO) DIAS DO PETITÓRIO DE
FLS.56 (ENCAMINHAR CÓPIA COM A INTIMAÇÃO), INDICANDO
A PROVIDÊNCIA ADOTADA, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO
DA EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS.
II) APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, INTIME-SE
A EXEQUENTE, POR SUA CAUSÍDICA, PARA MANIFESTAÇÃO, EM
05 DIAS.
BEM COMO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE
JUSTIÇA EM MANDADO JUNTADO EM 06/12/2012 DE QUE ISSACK
SAMPAIO MUDOU SEM DEIXAR PISTAS; BEM COMO PARA
MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS.
11 - 0514335-14.2010.8.08.0035 (035.10.514335-4) - Ordinária
Requerente: RODRIGO LIMA DARIVA
186 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
Requerido: TRIP LINHAS AÉREAS S/A
Advogado(a): RAUL DIAS BORTOLINI - OAB/ES 14023
Advogado(a): MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - OAB/ES 12245
Advogado(a): FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13428
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com
o seguinte: POSTO ISTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA ACRESCER
NO JULGADO DE FLS.30, A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA TRIP
LINHAS AÉREAS S/A A RESTITUIR AO EMBARGANTE RODRIGO
LIMA DARIVA, A QUANTIA DE R$.236,80 (DUZENTOS E TRINTA E
SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE DANO
MATERIAL, CORRIGIDO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO,
ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, FICANDO NO MAIS
INALTERADA A R.SENTENÇA DE FLS.26.
INTIMEM-SE.
12 - 0519425-03.2010.8.08.0035 (035.10.519425-8) - Revisão Contratual
Requerente: FAISAL SKURY MATTAR
Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO
MEDICO
Advogado(a): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - OAB/ES 12242
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
III - Após, intime-se a empresa executada, por seu causídico, para ciência da
manifestação/requerimento (nº de ordem 67), bem como para no prazo de
15(quinze) dias, promover/comprovar em Juízo o cumprimento INTEGRAL
do r. acórdão (nº de ordem 59) - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
referente a honorários advocatícios; sob pena de prosseguimento do feito, em
fase executória, em face da mesma.
13 - 1502827-20.2011.8.08.0035 (035.11.502827-2) - Cobrança
Requerente: EDUARDO SALEME BRETAS FONSECA ME - EDUARDO
PNEUS
Requerido: VERSATIL NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(a): VICTOR DI GIORGIO MORANDI - OAB/ES 15463
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I - Com a manifestação autoral (nº de ordem 32), prossiga-se o feito.
II - Designe-se audiência de Conciliação.
III - Expeça-se mandado de citação/intimação da empresa requerida, a ser
cumprido no endereço de seus sócios (nº de ordem 32).
IV - Intimem-se a empresa autora e seu causídico, para ciência da nova data
designada.
Bem como para comparecer na Audiência de Conciliação redesignada nos
autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do
VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES), dia 17/07/2013, às 09:30h, situada no Rua Doutor Annor da
Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de
Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355.
14 - 1506057-70.2011.8.08.0035 (035.11.506057-2) - Cobrança
Requerente: MARCOS AURELIO PIRES
Requerido: GENA AUGUSTA QUERINI SABBAGH
Advogado(a): MAURICIO ABREU FREIRE DE ANDRADE - OAB/ES
18916
Advogado(a): LEONARDO LAMEGO SCHULER - OAB/ES 15346
Advogado(a): CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - OAB/ES 17658
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO
AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA GENA AUGUSTA
QUERINI SABBAGH, A PAGAR AO AUTOR MARCOS AURELIO
PIRES, A QUANTIA DE R$.1.470,00 (UM MIL QUATROCENTOS E
SETENTA REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS,
ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA
PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA
CITAÇÃO
DETERMINO QUE O AUTOR ENTREGUE EM CARTÓRIO O
ORIGINAL DA CÁRTULA DE CHEQUE Nº 003630, DE QUE TRATA
A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS. CERTIFIQUE.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO
FORMULADO.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA,
COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA GENA
AUGUSTA QUERINI SABBAGH, A CUMPRIR O JULGADO
VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA
DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. HAVENDO
DEPÓSITO JUDICIAL E DESDE QUE CERTIFICADO A
ENTREGA DO ORIGINAL DO CHEQUE PELO AUTOR, FICA O
CARTÓRIO AUTORIZADO A EXPEDIR ALVARÁ EM FAVOR DO
AUTOR E A ENTREGAR O CHEQUE ORIGINAL À REQUERIDA.
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
15 - 1507535-16.2011.8.08.0035 (035.11.507535-6) - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK
Advogado(a): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I - Apesar de discordar da forma como o condomínio autor incluiu parcelas
vencidas após a realização de suposta "composição" entre as partes, utilizandose do sobrestamento do feito para cobrança de cotas condomíniais pendentes
(no momento da suspensão do processo "vincendas") pelo requerente;
considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem os
Juizado Especiais, DEFIRO requerimento autoral (nº de ordem 31) para fins de
prosseguimento deste feito.
II - Redesigne-se audiência de Conciliação.
III - Diligencie-se no que necessário para realização do ato.
Bem como para comparecer na Audiência de Conciliação redesignada nos
autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do
VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES), dia 18/7/2013, às 14:30h, situada no Rua Doutor Annor da Silva,
s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila
Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355.
16 - 1509893-51.2011.8.08.0035 (035.11.509893-7) - Recurso Juizado
Especial Cível
Advogado(a): TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - OAB/ES 12390
Advogado(a): ANANIAS RANGEL MELLO - OAB/ES 008371
Advogado(a): MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13141
Advogado(a): VENTURA ALONSO PIRES - OAB/SP 132321
Advogado(a): ELLEN CRISTINA GOLÇALVES PIRES - OAB/SP 131600
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFAÇÃO DA
OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC).
EXPEÇAM-SE ALVARÁS. INTIMEM-SE. P.R.I-SE. APÓS, INTIME-SE A
EMPRESA EXECUTADA, POR SEU CAUSÍDICO, PARA NO PRAZO DE
10(DEZ) DIAS, DILIGENCIAR JUNTO A CONTADORIA DO JUíZO O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ACÓRDÃO - Nº DE
ORDEM 59), ONDE DEMONSTRADO O DEVIDO RECOLHIMENTO,
DEVERÃO OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS.
17 - 1511961-71.2011.8.08.0035 (035.11.511961-8) - Ressarcimento de Danos
Requerente: VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO e OUTROS
Requerido: ELETROLUX DO BRASIL S/A
Advogado(a): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250
Advogado(a): JULIANA JANUARIO GOMES - OAB/ES 16439
Advogado(a): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP
126504
PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR
CONTRARRAZÕES, AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE
AUTORA (ORDEM 47).
18 - 1514883-85.2011.8.08.0035 (035.11.514883-1) - Ordinária
Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA
Requerido: [ LG ] e OUTROS
Advogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 063440
Advogado(a): DENISE LEAL DOS SANTOS - OAB/RJ 47361
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE
EXECUÇÃO (ERRO DE CÁLCULO). PENHORA VIA "ON LINE"
187 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
CORRETA. REJEITO EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTENDO A
EXPROPRIAÇÃO REALIZADA POR ESTE JUÍZO. JULGO EXTINTA A
EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC) - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SEM
CUSTAS. P.R.I-SE. EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIME-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
19 - 1515467-55.2011.8.08.0035 (035.11.515467-2) - Ordinária
Requerente: GLEICEMAR PICANÇO CARVALHO SILVA
Requerido: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ATENEU-ISEAT
Advogado(a): ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - OAB/ES
15786
Advogado(a): GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - OAB/ES 16046
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
INTIME-SE A REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO
VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS.
20 - 1519221-05.2011.8.08.0035 (035.11.519221-9) - Ordinária
Requerente: HUGO MACHADO FROES
Requerido: BOSCH
Advogado(a): DANIELLE MODESTO DE MENEZES ANDRADE OAB/SP 180477-B
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I) do despacho (ordem 31), para no prazo de 05 dias, dizer do cumprimento da
obrigação de entregar, inclusive para o complemento do depósito, com o
acréscimo de 10% do art. 475-J do cpc.
21 - 2502543-58.2012.8.08.0035 (035.12.502543-3) - Ordinária
Requerente: HILDA XAVIER DE SÁ
Requerido: BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a): ANDRESSA GOBBI E MELO - OAB/ES 15329
Advogado(a): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - OAB/ES 8737
Advogado(a): LAURA GONCALVES MANSUR - OAB/ES 18018
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte: POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA
FORMA DO ART. 794, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS. INCONTINENTI, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM
FAVOR DA AUTORA HILDA XAVIER DE SÁ, POR SUA ADVOGADA
DRA. ANDRESSA GOBBI E MELO - OAB/ES 15.329. ENTREGUE,
ARQUIVE-SE.
22 - 2503239-94.2012.8.08.0035 (035.12.503239-7) - Indenizatória
Requerente: ELIZANGELA DA SILVA MENDES
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a): THAIS MEDINA PIMENTEL - OAB/ES 17722
Advogado(a): JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI - OAB/ES 16977
Advogado(a): ABINER SIMOES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138
Advogado(a): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS
ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, A INDENIZAR A REQUERENTE
ELIZÂNGELA DA SILVA MENDES, NA QUANTIA DE R$ 2.000,00
(DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA
A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO.
DECLARO, TAMBÉM, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE QUE
TRATAM OS AUTOS, CABENDO À ESCELSA DAR BAIXA EM SEU
SISTEMA, EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURÍDICOS, NO
PRAZO DE 15 DIAS.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA,
COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE EM 15 (QUINZE)
DIAS, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA
DO ART. 475, "J", DO CPC.
Edição nº 4420
D.J. ESPÍRITO SANTO
AO FINAL, ARQUIVE-SE.
23 - 2503291-90.2012.8.08.0035 (035.12.503291-8) - Indenizatória
Requerente: TARCISO NUNES KAISER
Requerido: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogado(a): IARA QUEIROZ - OAB/ES 4831
Advogado(a): VANIA PEDROSA ESPERDIAO - OAB/ES 17961
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA
CONDENAR A REQUERIDA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE
DE SANEAMENTO - CESAN A PAGAR AO REQUERENTE
TARCISO NUNES KAISER, A INDENIZAÇÃO DE R$.1.300,00 (UM
MIL E TREZENTOS REAIS REAIS), A TÍTULO DE DANOS
MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE
JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA,
COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC.
P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE.
TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A
CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE
INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO
CPC.
24 - 2503787-22.2012.8.08.0035 (035.12.503787-5) - Cobrança
Requerente: LAVEK - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME
Requerido: TEÓGENES FIRMINO FASSARELLA e OUTROS
Advogado(a): LUIS CAMPOS RIBEIRO - OAB/ES 015326
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADO. EXTINÇÃO
NO ART. 267, VIII, DO CPC. PRI-SE. SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE.
25 - 2504175-22.2012.8.08.0035 (035.12.504175-2) - Execução Extrajudicial
Requerente: GPS COMERCIAL LTDA ME
Requerido: KESSY AZEVEDO FRANÇA DO NASCIMENTO
Advogado(a): RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI - OAB/ES
0007127
Advogado(a): GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - OAB/ES
12614
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
AUSÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS (PORTARIA
001/2009 DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART.51,II, LJE E ART. 267, IV,
C/C ART.598, AMBOS DO CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
26 - 2505347-96.2012.8.08.0035 (035.12.505347-6) - Indenizatória
Requerente: WALTER SARMENTO e OUTROS
Requerido: UNIMED VITÓRIA e OUTROS
Advogado(a): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - OAB/ES 18590
Advogado(a): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - OAB/ES 14120
PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO JUNTADA PELA REQUERIDA
EM 04/12/2012, EM QUE APRESENTA COMPROVANTE DE
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE REFERENTE AO PAGAMENTO
DO ACORDO.
27 - 2505833-81.2012.8.08.0035 (035.12.505833-5) - Indenizatória
Requerente: ALTAIR DOS SANTOS
Requerido: NOVA CASA BAHIA S/A
Advogado(a): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - OAB/ES
8544
Advogado(a): MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - OAB/ES 14183
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFEITA A
OBRIGAÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇA-SE
ALVARÁ. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE,
ARQUIVEM-SE.
28 - 8505281-53.2008.8.08.0035 (035.08.505281-8) - Ordinária
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A
Advogado(a): CHRISTIANI BORGES FERREIRA - OAB/ES 11134
Advogado(a): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA,
com o seguinte:
188 Quarta-Feira
19 de dezembro de 2012
INÉRCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. EXTINTA A EXECUÇÃO
(ART. 267, III c/c 598 ambos do CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE.
OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE.
29 - 8507809-60.2008.8.08.0035 (035.08.507809-0) - Ressarcimento de
Danos
Requerente: JOSE LUIZ BARBOSA
Requerido: GRADIENTE ELETRONICA S.A. (VILA OLIMPIA - SP)
Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES OAB/ES 3967
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO,
com o seguinte:
I - Indefiro, por ora, pedido de homologação de acordo extrajudicial (nº de
ordem 38), face a inexistência de poderes específicos (conferidos pelo autor) ao
seu causídico, DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES,
para transigir em nome do exequente.
I
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo