QUARTA-FEIRA, 19 DE DEZEMBRO DE 2012 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4420 - ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - VICE-PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - CORREGEDOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DES. WILLIAN SILVA DESª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (2ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:30 HORAS) DES.CARLOS ROBERTO MIGNONE - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MANOEL ALVES RABELO DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA GISELE ONIGKEIT SUPLENTE: JUIZ JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU MEMBRO: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND MEMBRO: JUÍZA JANETE VARGAS SIMÕES SUPLENTE: JUIZ JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA MEMBRO: JUÍZA MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO MEMBRO: JUÍZA TELMELITA GUIMARÃES ALVES SUPLENTE: JUIZ EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR MEMBRO: JUIZ LAILTON DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON SOUZA SANTOS SUPLENTE: JUIZ FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS MEMBRO: JUIZ EDMILSON ROSINDO FILHO MEMBRO: JUIZ BRAZ ARISTÓTELES DOS REIS SUPLENTE: JUIZ LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA 2 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONVOCAÇÃO Convoco os Exmºs. Srs. Juízes de Direito deste Estado, para solenidade de sanção das leis de Reestruturação do Poder Judiciário e de revisão do Plano de Cargos e Salários dos servidores, no dia 21 de dezembro de 2012, sexta-feira, às 10:30 horas, no Salão Pleno deste Tribunal de Justiça, com a presença do Exmº Sr. Renato Casagrande, Governador do Estado do Espírito Santo. Vitória, 18 de dezembro de 2012. Desembargador Pedro Valls Feu Rosa Presidente 3 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 5 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 146 6 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Contadoria Judicial CUSTAS JUDICIAIS - 2ª INSTÂNCIA AÇÃO/RECURSO Reclamação, Correições parciais, Conflitos de Competência Tabela 2, item 1 a; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V Mandados de Segurança Tabela 2, item 1b; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V Ações Rescisórias Tabela 2, item 1c; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V Ações Penais ou outros processos criminais: Tabela 2, item 1 e; Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Requerente (qtde): tabela 5, item V Apelação Civil (Autos com até 200 folhas) Tabela 2, item II a; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar: Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b Apelação e Recurso Criminais de qualquer natureza (Autos com até 200 folhas) Tabela 2, item II b; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar: Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b Quaisquer outros Recursos (Autos com até 200 folhas) Tabela 2, item II d; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Apelante (qtde): tabela 5, item V Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar: Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b VALOR R$ 53,03 R$ 6,61 R$ 66,29 R$ 6,61 R$ 145,87 R$ 6,61 R$ 39,78 R$ 6,61 R$ 99,42 R$ 6,61 R$ 16,57 R$ 72,91 R$ 6,61 R$ 16,57 R$ 72,91 R$ 6,61 R$ 16,57 7 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Contadoria Judicial CUSTAS JUDICIAIS - 2ª INSTÂNCIA AÇÃO/RECURSO Agravos de Instrumento (Autos com até 200 folhas) Tabela 2, item II d; item III a (quant 2); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Agravante (qtde): tabela 5, item V Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar: Por grupo de 200 fls ou fração que exceder, inclusive apensos: Tabela 2, item III b Agravo Regimental (Autos com até 200 folhas): Tabela 2, item II d; item III a (quant 1); Tabela 3, item VI Deserção e Desistência de Recurso: Tabela 2, item I d; Tabela 3, item VI Embargos Infrigentes (Autos com até 200 folhas) Tabela 2, item II d; item III a (quant 1); Tabela 3, item VI, tabela 5, item VI; Acrescentar: Por cada Embargante (qtde): tabela 5, item V Autos por com mais de 200 folhas, acrescentar: Por grupo de 200 fls ou fração que exceder: Tabela 2, item III b VALOR R$ 56,34 R$ 6,61 R$ 16,57 R$ 53,04 R$ 23,20 R$ 56,34 R$ 6,61 R$ 16,57 8 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 Cock 20120156 8809 TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DA SECRETARIA GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 876/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: NOME CARGO Adelson Teixeira 20120159 0297 Analista Jud. 01 QS Oficial de Justiça Avaliador - Comarca de Pancas Analista Jud. 01 QS Oficial de Justiça Avaliador - Comarca de Pancas Francisco Belmiro de Moraes 20120159 0277 DESTIN O Santa Maria de Jetibá Santa Maria Jetibá de ATIVIDADE Atuar Comarca destino Atuar Comarca destino na de na de Ronaldo Jose de Mattos 20120156 8809 Ronaldo da Silva Região 5 Conduzir veículo 25/02 01/03/2013 a Região 5 Proceder entrega de materiais de consumo 25/02 01/03/2013 a Vitória, 17 de dezembro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, referente protocolo nº 201201567200 Na redação da Portaria nº 750/2012 publicada no “DJ” de 09/11/2012 Onde se lê: NOME Drª Daniela de Vasconcel os Agapito 201201347 726 Leia-se: NOME PORTARIA Nº 878/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimentos: Auxiliar Judiciário QS Serviços Gerais TJES Auxiliar Judiciário QS Serviços Gerais TJES Auxiliar Judiciário a -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Genivaldo Monteiro Alves 20120156 8809 18 22/02/2013 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 25/01/2013 -**********- ATIVIDADE Proceder entrega de materiais de consumo REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral DESTI NO Região 2 Auxiliar Judiciário QS Agente de Segurança TJES Auxiliar Judiciário QS Serviços Gerais TJES Região 4 07, 08, 09, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24 e 25/01/2013 Vitória, 17 de dezembro de 2012. CARGO Genivaldo Monteiro Alves 20120156 8809 PERÍODO REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. NOME Celso Orlando Nascimen to dos Santos 20120156 8809 Ronaldo da Silva Cock 20120156 8809 QS Agente de Segurança TJES Analista Judiciário 01 -AA Sem Especialid ade TJES D.J. ESPÍRITO SANTO Drª Daniela de Vasconcel os Agapito 201201567 200 CARGO Juíza de Direito CARGO Juíza de Direito DESTI NO Rio Novo do Sul DESTI NO Rio Novo do Sul ATIVIDADE Jurisdição Estendida ATIVIDADE Jurisdição Estendida PERÍODO 04/12/2012 PERÍODO 18/12/2012 PUBLIQUE-SE PERÍODO Proceder entrega de materiais de consumo 28/01 01/02/2013 a Região 3 Proceder entrega de materiais de consumo 04 08/02/2013 a Região 4 Conduzir veículo 18 22/02/2013 a Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 2012010559921 Na redação da Portaria nº 847/2012, publicada no “DJ” de 06/12/2012 9 Quarta-Feira Onde se lê: NOME Ezrom José de Souza 20120152 2731 Leia-se: NOME Ezrom José de Souza 20120155 9921 CARGO Analista Judiciário 02 - AJ Direito TJES CARGO Analista Judiciário 02 - AJ Direito TJES 19 de dezembro de 2012 DESTIN O Colatina, Pancas, Alto Rio Novo, Mantenóp olis, Barra de São Francisco, Água Doce do Norte, Ecoporang a, Mucurici, Pinheiros, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte, Águia Branca, Marilândia, Baixo Guandu, Itaguaçu, Itarana, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa e Santa Leopoldin a DESTIN O Colatina, Pancas, Alto Rio Novo, Mantenóp olis, Barra de São Francisco, Água Doce do Norte, Ecoporang a, Mucurici, Pinheiros, Nova Venécia, São Gabriel da Palha, São Domingos do Norte, Águia Branca, Marilândia, Baixo Guandu, Itaguaçu, Itarana, Santa Maria de ATIVIDADE PERÍODO Participar de Reunião com Magistrados 04, 05, 06, 11, 12 e 13/12/2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Jetibá, Santa Teresa e Santa Leopoldin a PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. protocolo nº 201201560002 Na redação da Portaria nº 844/2012, publicada no “DJ” de 06/12/2012 Onde se lê: NOME Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho 20120152 7997 Leia-se: NOME Des. Telêmaco Antunes de Abreu Filho 20120156 0002 ATIVIDADE PERÍODO Participar de Reunião com Magistrados 04, 05, 06, 10 11, 12 e 13/12/2012 CARGO Desembarg ador CARGO Desembarg ador DESTI NO Cidades da Região Noroest e do Estado ATIVIDAD E Visita aos Fóruns DESTI NO Cidades da Região Noroest e do Estado ATIVIDAD E Visita aos Fóruns PERÍODO 11 a 13/12/2012 PERÍODO 10 a 13/12/2012 PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 17 de dezembro de 2012. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -*********PORTARIA Nº 879/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º da Resolução supra citada, conforme solicitação: NOME CARGO Adriani Machado da Cruz Paiva 20120159 9800 Analista Judiciário 02 -AJ Direito Comarca Marataíze s Analista Judiciário 02 Chefe de Seção TJES Cândida Silva de Morais 20120159 9800 DESTI NO Aracruz Aracruz ATIVIDADE PERÍODO Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz 17 21/12/2012 02 04/01/2013 a e a Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz 17 a 21, 26 a 28/12/2012 e 02 a 04/01/2013 10 Quarta-Feira Leonardo Rodrigues Celestino 20120159 9800 Fabrício Jacob 20120159 9800 Jackeline de Fátima Barbosa 20120159 9800 Miguel Victório Margotto Filho 20120159 9800 Assessor de Juiz Comarca de Viana Aracruz Analista Judiciário 02 -AJ Direito Chefe de Secretaria Substtuto Comarca Colatina Assessor de Juiz Comarca de Viana Aracruz 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz 17 a 21, 26 a 28/12/2012 e 02 a 04/01/2013 Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz Integrar mutirarão a ser realizado na Vara Criminal da Comarca de Aracruz 27 a 28 e 02 a 04/01/2013 D.J. ESPÍRITO SANTO PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641 ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DETENTOR DA ATA: Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Ltda. 17 a 21, 26 a 28/12/2012 e 02 a 04/01/2013 CNPJ: 01.283.600/0001-77 OBJETO: Eventual aquisição de materias para pintura, para atender ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA. DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012 Aracruz Analista Aracruz 17 a 21, 26 Judiciário 28/12/2012 01 -QS 02 Oficial de 04/01/2013 Justiça Aval. Comarca de Vitória REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 18 de dezembro de 2012. a e a VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 1 -Materias para Pintura Ite m Descrição do Material 1 Lixa de Parede n° 150 2 Lixa de Parede n° 220 3 Lixa de Parede n° 320 4 Lixa de Madeira n°120 5 Lixa de Madeira n° 220 6 Lixa de Madeira n° 360 do 7 Lixa de Ferro n° 150 8 Lixa de Ferro n° 220 9 Lixa de Ferro n° 360 10 Suporte de rolo 23cm JOSÉ DE MAGALHÃES NETO 11 Rolo de espuma ati-respingo 23cm Secretário Geral 12 Rolo de lã de carneiro 23cm 13 Rolo de lã de carneiro 15cm com cabo -*************14 Rolo de lã de carneiro 9cm com cabo 15 Rolo de lã de carneiro 5cm com cabo PORTARIA Nº 880/2012 - O SECRETÁRIO GERAL DO TRIBUNAL 16 Bandeja para pintura 23cm DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas 17 Broxar retangular atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o 18 Pincel 1.1/2” Ato nº 03/2012, publicado no “DJ” do dia 06/01/2012 e de acordo com a 19 Pincel 2” Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011, RESOLVE conceder 20 Pincel 1” diárias aos servidores abaixo relacionados, observado o art. 12 § 2º da 21 Fita crepe 19mm x 50m Resolução supra citada, conforme solicitação: 22 Máscara para pintura 23 Gesso em pó comum para forro, saco1kg NOME CARGO DESTINO ATIVIDADE 24 Thinner, 450ml José David Tosta Analista Judiciário Ibiraçu Executar reparo25 na Água portaRaz, 450ml 01 AE automática de 26entrada do anti-corrosivo - zarcão, 3,6 litros Fundo 201201588613 Eletrotécnico Fórum e ajustes elétricos 27 Selador acrílico 18 litros TJES 28 Selador acrílico 3,6 litros Márcio Carvalho Analista Judiciário Cachoeiro de Apoio Técnico, montagem decorrida acrílica 18 litros 29 Massa Campos 01 - AE Técnico Itapemirim, computadores e 30estrutura decorrida acrílica 3,6 litros Massa de Informática Guaçui, Afonso rede para equipe31do curso decorrida PVA 18 litros Massa 201201601737 TJES Cláudio e Taxonomia 32 Massa corrida PVA 3,6 litros Guarapari 33 Massa óleo 18 litros 34 Massa óleo 3,6 litros REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Secretaria Geral do 35 Tinta latéx PVA, cor branco, 18 litros Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 36 Tinta látex PVA, cor branco, 3,6 litros 37 Tinta acrílica fosca, cor marfim, 18 litros Vitória, 18 de dezembro de 2012. 38 Tinta acrílica fosca, cor marfim, 3,6 litros 39 Tinta acrílica fosca, cor branco neve,18 JOSÉ DE MAGALHÃES NETO litros Secretário Geral 40 Tinta acrílica fosca,cor branco neve, 3,6 litros 41 Tinta acrílica fosca, cor branco gelo, 18 litros COORDENADORIA COMPRAS, LICITAÇÃO 42 Tinta acrílica fosca, cor branco gelo, 3,6 E CONTRATOS litros 43 Tinta acrílica fosca, cor pêssego, 18 litros 44 Tinta acrílica fosca, cor pêssego, 3,6 litros ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 45 Tinta acrílica novacor piso, cor concreto, PODER JUDICIÁRIO 18L TRIBUNAL DE JUSTIÇA 46 Tinta acrílica novacor piso, cor concreto, 3,6 L RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 47 Tinta acrílica novacor piso, cor cinza, 18 PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012 litros Valor Mínimo R$ 75,00 75,00 75,00 72,00 75,00 189,00 315,00 315,00 315,00 255,00 292,50 401,25 291,00 157,50 142,50 56,50 64,80 83,00 110,00 58,00 250,00 232,00 76,00 1.011,00 1.590,00 2.261,70 1.223,20 580,00 2.250,00 660,00 1.495,00 478,00 6.500,00 1.300,00 6.080,00 2.080,00 8.000,00 1.920,00 10.240,00 Valor Unitár io R$ 0,25 0,25 0,25 0,24 0,25 0,63 1,05 1,05 1,05 1,70 3,90 5,35 3,88 2,10 1,90 1,13 1,62 0,83 1,10 0,58 1,25 1,16 0,76 3,37 5,30 32,31 30,58 14,50 45,00 13,20 29,90 9,56 130,00 26,00 76,00 26,00 100,00 24,00 128,00 2.000,00 25,00 13.600,00 170,00 3.200,00 40,00 9.520,00 2.400,00 10.000,00 119,00 30,00 125,00 2.240,00 28,00 9.600,00 120,00 11 Quarta-Feira 48 49 50 51 52 19 de dezembro de 2012 Tinta acrílica novacor piso, cor cinza, 3,6 litros Tinta esmalte sintético, cor preto, 3,6 litros Tinta esmalte sintético, cor vermelho, 3,6 litros Tinta esmalte sintético, cor amarelo, 3,6 litros Tinta esmalte sintético, cor branco, 3,6 litros Total 2.480,00 31,00 68 2.400,00 2.400,00 30,00 30,00 69 2.400,00 30,00 70 2.400,00 30,00 71 116.284,95 72 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.24 SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Josenilson de Souza Andrade. Vitória, 18 de dezembro de 2012. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral 83 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 84 RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012 PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641 86 85 ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DETENTOR DA ATA: Material de Construção Santo Antônio do Canaa Ltda. CNPJ: 08.595.657/0001-50 OBJETO: Eventual aquisição de materias hidráulico e materiais sanitários, para atender ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA. VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 2 -Materias hidráulicos Ite m Descrição do Material 53 54 55 56 57 58 Tubo PVC marrom 20mm soldável Tubo PVC marrom 25mm soldável Tubo PVC marrom 32mm soldável Tubo PVC marrom 40mm soldável Tubo PVC marrom 50mm soldável Tubo PVC marrom 75mm soldável equivalente Tubo PVC marrom 85mm soldável Tubo PVC marrom 110mm soldável Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água20mm Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água25mm Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água32mm Adaptador soldável c/ anel p/ caixa d’água40mm Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa d’água- 25mmx3/4” Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa d’água- 32mmx 1 Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa 63 64 65 66 67 Valor Mínimo R$ 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012 62 73 74 75 76 77 78 79 80 81 82 -**********- 59 60 61 Edição nº 4420 99 100 101 102 103 104 105 266,40 361,80 824,40 1.125,00 1.319,40 3.758,40 Valor Unitár io R$ 1,48 2,01 4,58 6,25 7,33 20,88 5.059,80 7.713,00 540,00 28,11 42,85 5,40 112 678,00 6,78 114 1.045,00 10,45 1.543,00 15,43 115 116 117 118 1.002,00 10,02 1.236,00 12,36 1.530,00 15,30 106 107 108 109 110 111 113 D.J. ESPÍRITO SANTO d’água- 40mmx1 1/4” Adaptador soldável c/ flanges livres p/ caixa d’água- 50mmx1 1/2” Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/ caixa d’água- 25mmx3/4 Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/ caixa d’água- 32mmx1” Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/ caixa d’água- 40mmx1 1/4” Adaptador soldável longo c/ flanges livres p/ caixa d’água- 50mmx1/2” Joelho 45° PVC marrom 20mm soldável Joelho 45° PVC marrom 25mm soldável Joelho 45° PVC marrom 32mm soldável Joelho 45° PVC marrom 40mm Joelho 90° PVC marrom 20mm soldável Joelho 90° PVC marrom 25mm soldável Joelho 90° PVC marrom 32mm Joelho 90° PVC marrom 40mm soldável Joelho 90° soldável c/ bucha de latão 20mmx1/2” Joelho 90° soldável c/ bucha de latão 25mmx3/4” Joelho 90° soldável c/ bucha de latão 25mmx1/2” Joelho 90° soldável c/ bucha de latão 32mmx3/4” Joelho de redução 90° soldável marrom 25x20mm Joelho de redução 90° soldável marrom 32x25mm Luva marrom de 20 mm soldável Luva marrom de 25 mm soldável Luva marrom de 32 mm soldável Luva marrom de 40 mm soldável Luva de correr marrom de 20 mm soldável Luva de correr marrom de 25 mm soldável Luva de correr marrom de 32 mm soldável Luva de correr marrom de 40 mm soldável Luva de redução marrom de 25x20mm soldável Luva de redução marrom de 32x25mm Luva de redução marrom de 40x32mm soldável Luva de redução marrom de 50x25mm soldável Tê marrom de 20mm soldável Tê marrom de 25mm soldável Tê marrom de 32mm Tê marrom de 40mm soldável Tê de redução marrom 25x20mm Tê de redução marrom 32x25mm Tê de redução marrom 40x25mm e equivalente 1,87 Tê de redução marrom 40x32mm soldável Tê de redução marrom 50x20mm soldável Tê de redução marrom 50x25mm Tê de redução marrom 50x32mm soldável Tê de redução marrom 50x40mm soldável Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central - 20mmx1/2” Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central - 25mmx1/2” Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central - 25mmx3/4” Tê soldável c/ bucha de latão na bolsa central - 20mmx1/2” Cap soldável marrom de 20mm Cap soldável marrom de 25mm Cap soldável marrom de 32mm Cap soldável marrom de 40mm Total LOTE 3 - Materias 1.465,00 14,65 790,00 7,90 951,00 9,51 1.402,00 14,02 1.610,00 16,10 24,00 36,00 95,00 142,00 14,00 17,00 65,00 106,00 156,00 0,24 0,36 0,95 1,42 0,14 0,17 0,65 1,06 1,56 182,00 1,82 152,00 1,52 642,00 6,42 231,00 2,31 156,00 1,56 16,00 14,00 44,00 82,00 231,00 317,00 577,00 676,00 49,00 0,16 0,14 0,44 0,82 2,31 3,17 5,77 6,76 0,49 32,00 65,00 0,32 0,65 139,00 1,39 27,00 29,00 104,00 229,00 236,00 65,00 324,00 0,27 0,29 1,04 2,29 2,36 0,65 3,24 187,00 204,00 207,00 507,00 582,00 194,00 1,87 2,04 2,07 5,07 5,82 1,94 234,00 2,34 730,00 7,30 1.210,00 12,10 101,00 110,00 146,00 163,00 44.069,20 1,01 1,10 1,46 1,63 12 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Sanitários Edição nº 4420 189 190 191 Ite m Descrição do Material Valor Mínimo R$ Valor Unitár io R$ 119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 149 150 151 152 153 154 155 156 157 158 159 160 161 162 163 164 165 166 167 168 169 170 171 172 173 174 175 176 177 178 179 180 181 182 183 184 185 186 187 188 Tubo PVC esgoto 40mm soldável Tubo PVC esgoto 50mm soldável Tubo PVC esgoto 75mm soldável Tubo PVC esgoto 100mm soldável Tubo PVC esgoto 200mm soldável Curva 90° curta esgoto 40mm Curva 90° curta esgoto 50mm Curva 90° curta esgoto 75mm Curva 90° curta esgoto 100mm Curva 90° longa esgoto 40mm Curva 90° longa esgoto 50mm Curva 90° longa esgoto 75mm Curva 90° longa esgoto 100mm Joelho 45° esgoto 40mm Joelho 45° esgoto 50mm Joelho 45° esgoto 75mm Joelho 45° esgoto 100mm Joelho 45° esgoto 150mm Joelho 45° esgoto 200mm Joelho 90° esgoto 40mm Joelho 90° esgoto 50mm Joelho 90° esgoto 75mm Joelho 90° esgoto 100mm Joelho 90° esgoto 150mm Joelho 90° esgoto 200mm Joelho 90° com anel esgoto 40mm Joelho 90° com anel esgoto 50mm Joelho 90° com anel esgoto 75mm Joelho 90° com anel esgoto 100mm Joelho 90° com anel esgoto 150mm Joelho 90° com anel esgoto 200mm Junção simples esgoto 40mm Junção simples esgoto 50x50mm Junção simples esgoto 75x50mm Junção simples esgoto 75x75mm Junção simples esgoto 100x50mm Junção simples esgoto 100x75mm Junção simples esgoto 100x100mm Junção simples esgoto 150x100mm Junção simples esgoto 150x150mm Junção simples esgoto 200x200mm Junção invertida esgoto 75x50mm Junção invertida esgoto 75x75mm Tê 40x40mm soldável Tê 50x50mm soldável esgoto Tê 75x50mm soldável esgoto Tê 75x75mm soldável esgoto Tê 100x50mm soldável esgoto Tê 100x75mm soldável esgoto Tê 100x100mm soldável esgoto Tê 150x100mm soldável Tê 150x150mm soldável esgoto Tê 200x200mm soldável esgoto Luva simples 40mm esgoto Luva simples 50mm esgoto Luva simples 75mm esgoto Luva simples 100mm esgoto Luva simples 150mm esgoto Luva simples 200mm esgoto Luva de correr 40mm esgoto Luva de correr 50mm esgoto Luva de correr 75mm esgoto Luva de correr 100mm esgoto Luva de correr 150mm esgoto Luva de correr 200mm esgoto Cap de esgoto 40mm Cap de esgoto 50mm Cap de esgoto 75mm Cap de esgoto 100mm Cap de esgoto 150mm 441,00 765,00 1.063,80 1.351,80 3.623,40 181,00 506,00 928,00 984,00 196,00 393,00 1.425,00 1.877,00 258,00 392,00 923,00 1.304,00 1.631,00 2.720,00 33,00 66,00 154,00 185,00 1.353,00 2.351,00 236,00 127,00 276,00 365,00 2.459,00 7.403,00 127,00 212,00 568,00 478,00 623,00 852,00 625,00 622,00 2.360,00 6.860,00 516,00 645,00 183,00 356,00 731,00 659,00 651,00 877,00 614,00 1.749,00 1.938,00 5.602,00 33,00 83,00 154,00 159,00 1.194,00 1.590,00 258,00 370,00 397,00 530,00 1.084,00 2.790,00 60,00 97,00 146,00 185,00 1.503,00 2,25 4,25 5,91 7,51 20,13 1,81 5,06 9,28 9,84 1,96 3,93 14,25 18,77 2,58 3,92 9,23 13,04 16,31 27,20 0,33 0,66 1,54 1,85 13,53 23,51 2,36 1,27 2,76 3,65 24,59 74,03 1,27 2,12 5,68 4,78 6,23 8,52 6,25 6,22 23,60 68,60 5,16 6,45 1,83 3,56 7,31 6,59 6,51 8,77 6,14 17,49 19,38 56,02 0,33 0,83 1,54 1,59 11,94 15,90 2,58 3,70 3,97 5,30 10,84 27,90 0,60 0,97 1,46 1,85 15,03 192 193 194 195 196 197 198 D.J. ESPÍRITO SANTO Cap de esgoto 200mm Bucha de redução longa 50x40mm Adaptador para saída de vaso sanitário de 100mm Anel de borracha 40mm Anel de borracha 50mm Anel de borracha 75mm Anel de borracha 100mm Anel de borracha 150mm Anel de borracha 200mm Adesivo plástico para PVC, frasco Total 4.354,00 53,00 192,00 43,54 0,53 1,92 65,00 76,00 71,00 96,00 250,00 550,00 549,00 80.708,00 0,65 0,76 0,71 0,96 2,50 5,50 5,49 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.24 SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Luiz Franscisco Valadares. Vitória, 18 de dezembro de 2012. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº115/2012 PROTOCOLO Nº 2012.00.749.641 ORGÃO GERENCIADOR DA ATA: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. DETENTOR DA ATA: Cedro Material de Construção Ltda. CNPJ: 09.534.577/0001-58 OBJETO: Eventual aquisição de materias de construção, para atender ao Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. VIGÊNCIA: 12 ( doze ) meses, a contar da assinatura da ATA. DATA DA ASSINATURA: 17/12/2012 VALOR MÍNIMO ESTIMADO: LOTE 4 - Outros Materias Ite m Descrição do Material 199 200 Fita veda rosca - 25 metros Assento p/ vaso sanitário modelo mundial, branco Sifão PVC multiuso Tubo de ligação ajustável PVC para vaso, branco Espude de borracha para vaso sanitário Anel de cera para vedação de vaso Kit reparo para vasos sanitário c/ caixa acoplada universal Torneira de bóia para caixa d’água, bitola 1/2” Torneira de bóia para caixa d’água, bitola 3/4” Acabamento para válvula de descarga Ducha higiênica Torneira de mesa para lavatório Torneira para tanque Standard 1/2” Torneira para tanque Standard 3/4” Torneira plástica de jardim Conjunto de parafuso e bucha 5mm 201 202 203 204 205 206 207 208 209 210 211 212 213 214 Valor Mínimo R$ 670,50 4.401,00 Valor Unitár io R$ 4,47 14,67 741,00 327,50 4,94 6,55 74,00 855,00 12.666,00 1,48 5,70 63,33 635,50 12,71 650,50 13,01 2.748,00 30.400,00 19.080,00 7.490,00 5.493,60 302,40 168,00 34,35 152,00 159,00 37,45 45,78 2,52 0,24 13 Quarta-Feira 215 216 217 218 219 220 221 222 223 224 225 226 227 228 229 230 231 232 233 234 235 236 237 238 239 240 241 242 243 244 245 246 247 19 de dezembro de 2012 Conjunto de parafuso e bucha 6mm Conjunto de parafuso e bucha 8mm Conjunto de parafuso para vaso 8mm Adesivo de contato, 3,6 litros Massa plástica de 400g Serrinha de aço rápido Impermeabilizante acrílico flexível p/ coberturas expostas, galão de 3,6 kg, cor preta Impermeabilizante acrílico flexível p/ coberturas expostas, galão de 18 kg, cor preta Manta asfáltica aluminizada flexível p/ solucionar problemas de infiltração em coberturas, dimensões 20cmx10m Manta asfáltica aluminizada flexível p/ solucionar problemas de infiltração em coberturas, dimensões 45cmx10m Lápis de carpinteiro Argamassa AC2, saco com 20 kg Argamassa AC3, saco com 20 kg Cimento CPIII 32-RS, saco com 50 kg Cal hidratada, saco com 20 kg Lajota cerâmica 9x19x19cm Estopa branca, saco com 500g Prego 17x21 Prego sem cabeça 11x11 Arame galvanizado, n°18 Areia fina Brita 01 Saco rafia p/ ensacar areia e brita (altura 90cm e largura 65 cm) Fechadura para divisórias tubular Óleo lubrificante aerosol 300 ml Fita dupla face automotiva, dimensão 19mmx20m Silicone para áreas frias, 300ml Pistola para aplicar silicone Rejunte Flexível, cinza platina, 1kg Tela hexagonal para viveiro malha 1/2”, F24 DWG Fita zebrada preta e amarela, dimensões 7cmx100m Placa de Forro modular acústico com placas em fibra mineral, nas dimensões 625x625x15mm, cor branca, borda sem rebaixo, linha de referência: Termatex Feinstratos Placa de Forro modular acústico com placas em fibra mineral, nas dimensões 625x625x15mm, cor branca, borda com rebaixo, linha de referência: Termatex Feinstratos Microperfurado Total 196,00 133,00 939,00 900,00 466,40 750,00 6.180,00 0,28 0,19 6,26 45,00 5,83 3,75 30,90 20.100,00 100,50 12.600,00 63,00 22.920,00 114,60 96,50 1.040,00 1.471,00 1.000,00 442,40 108,00 332,80 339,00 645,50 357,00 355,75 280,60 1.100,00 1,93 20,80 29,42 25,00 11,06 0,54 4,16 6,78 12,91 7,14 71,15 56,12 1,10 5.942,00 976,00 6.050,00 29,71 100 60,50 4.375,00 567,00 353,00 622,00 17,50 9,45 3,53 6,22 1.338,00 6,69 6.504,00 16,26 6.616,00 16,54 192.798,95 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0614.6.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.24 SIGNATÁRIOS: José de Magalhães Neto e Sávio Gosser Polchera. Vitória, 18 de dezembro de 2012. Dr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Secretário Geral SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA ASSINADA PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ERRATA: Na redação do Ato nº 1659/2012 publicado no “DJ” de 14/11/2012, referente a Sra. SÔNIA MARIA VICENTE LIBARDI. Onde se lê: Chefe de Contadoria Substituta da Comarca de Conceição da Barra, de 2ª Entrância. Leia-se: Chefe de Contadoria Substituta da Comarca de Conceição do Castelo, de 1ª Entrância. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 13 de dezembro de 2012. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 2026/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. ALFREDO ROBERTO FREIRE DE ASSIS, Analista Judiciário 02 - AJ Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 10/09/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201293714 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2027/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. EVANEIDE GEIKE DA SILVA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Domingos Martins, 2ª Entrância, no percentual de 24% (vinte e quatro por cento), a partir de 29/10/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801101321 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2028/12 - CONCEDER ao Sr. ALDEMIR VIEIRA NUNES, Secretário de Gestão de Foro da Comarca de Marechal Floriano, 1ª Entrância, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 01/10/2002 a 30/09/2012, a partir de 01/10/2012, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201297418 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2029/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. LUCIENE VERVLOET FEU ROSA, Diretor de Secretaria deste Egrégio Tribunal de Justiça, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir de 08/11/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 960146298 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2030/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. ELIANA MARIA BOLONHA, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 29/07/2011, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201200779241 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2031/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço ao Sr. PETRONILO BARBOZA DE SOUZA, Analista Judiciário 02 - AJ - Oficial de Justiça Avaliador do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 39% (trinta e nove por cento), a partir de 08/10/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201339791 da Coordenadoria de Recursos Humanos. 14 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ATO A Nº 2032/12 - CONCEDER ao Sr. BRUNO VARANDA TURBAY, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Entrância Especial, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 30/09/2002 a 29/09/2012, a partir de 30/09/2012, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201297420 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2033/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. GRAZIELA CONCEIÇÃO MENEGHEL TONIATO, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Itarana, 1ª Entrância, no percentual de 51% (cinquenta e um por cento), a partir de 10/05/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801101360 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2034/12 - CONCEDER à Srª. GRAZIELA CONCEIÇÃO MENEGHEL TONIATO, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Itarana, 1ª Entrância, o Adicional de Assiduidade no percentual de 2,00 % (dois por cento), referente ao decênio 01/04/2002 a 31/03/2012, a partir de 01/04/2012, conforme artigo 111 da Lei Complementar 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 200801101360 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2035/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. JAQUELINE DA SILVA, Analista Judiciário 02 - AE - Serviço Social do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 14/08/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201297424 da Coordenadoria de Recursos Humanos. ATO A Nº 2036/12 - ELEVAR o Adicional de Tempo de Serviço à Srª. PHILLIPE XAVIER SERRA, Analista Judiciário 01 - QS - Escrevente Juramentado do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, Entrância Especial, no percentual de 15% (quinze por cento), a partir de 04/10/2012, conforme art. 109 da Lei Complementar nº 46/94, com nova redação dada pelas Leis Complementares nº. 92/96, 128/98 e renumerado pela Lei Complementar nº 98/97, conforme consta no processo nº 201201339843 da Coordenadoria de Recursos Humanos. PUBLIQUE-SE Vitória/ES, 13 de Dezembro de 2012. JOSÉ ADRIANO PEREIRA SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE LEGISLAÇÃO E BENEFÍCIOS ATOS ADMINISTRATIVOS ASSINADOS PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO A Nº 2037/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. LILIANE ROSETTI DE OLIVEIRA, Analista Judiciária 02 – AJ – Infância e Juventude da Comarca de Guarapari, por 21 (vinte e um) dias a partir de 17/11/2012, na forma do art. 134 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2038/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. GIOVANA APARECIDA FAZIO ZANETTI ISAAC, Chefe de Setor de Conciliação da Comarca de Linhares, por 03 (três) dias a partir de 27/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO A Nº 2039/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciária 02 – AA – Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 16 (dezesseis) dias a partir de 02/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2040/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. VALESKA VILLASCHI SARLO WILKEN, Analista Judiciária 02 – AA – Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 21 (vinte e um) dias a partir de 18/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2041/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. MARTA REGATTIERI, Analista Judiciária 02 2– AJ – Direito da Comarca de Colatina, por 10 (dez) dias a partir de 24/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2042/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. DEISE PEÇANHA MOREIRA VIEIRA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 04 (quatro) dias a partir de 04/12/2012, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2043/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. CRISTINA DA SILVA, Analista Judiciária 01- AA- Sem Especialidade deste Egrégio Tribunal de Justiça, por 17 (dezessete) dias a partir de 23/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2044/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. NARLUBIA PRADA, Analista Judiciária 02- AE- Administração deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 10/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2045/12 - CONSIDERAR LICENCIADO para tratamento de saúde, o Sr. ADILSON JOSE DE OLIVEIRA LIMA, Analista Judiciário 02AJ- Direito do Juízo de Vitória, no dia 27/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2046/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. DAIANA PIVETTA, Assessora de Juiz do Juízo de Serra, por 03 (três) dias a partir de 06/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2047/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. NEUZIMAR SPALA TRANJAN, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 04 (quatro) dias a partir de 26/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2048/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. ELIZABETH CRISTINA MODENESE COELHO GAVA, Analista Judiciária Especial – AJ – Escrivã do Juízo de Vila Velha, por 30 (trinta) dias a partir de 03/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2049/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. MARGARETH TAVARES D’ASSUMPÇÃO MATA, Analista Judiciária 02- AJ- Direito da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, por 30 (trinta) dias a partir de 29/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2050/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. VALERIA MAXIMA LIMA BORGES, Analista Judiciária 01QS- Escrevente Juramentada da Comarca de São Mateus, no dia 27/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2051/12 - CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. CONCEIÇÃO RODRIGUES BATISTA, Analista Judiciária 02AE- Taquigrafia deste Egrégio Tribunal de Justiça, no dia 10/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. 15 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ATO A Nº 2052/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. CREUZA MARIA FERREIRA DE SOUZA, Analista Judiciária 02 – AJ – Infância e Juventude da Comarca de Itapemirim, por 15 (quinze) dias a partir de 05/11/2012, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2053/12 – PRORROGAR A LICENÇA para tratamento de saúde, da Sra. MARIA AMELIA SANDOVAL PINHEIRO SCHWAMBACK, Analista Judiciária 02 – AJ – Oficiala de Justiça Avaliadora do Juízo de Vitória, por 45 (quarenta e cinco) dias a partir de 02/11/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2054/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde, a Sra. GENA AUGUSTA GUERINI SABBAGH, Analista Judiciária 02– AE – Serviço Social do Juízo de Vitória, por 05 (cinco) dias a partir de 03/12/2012, na forma do art. 132 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2055/12 – CONSIDERAR LICENCIADA para tratamento de saúde em pessoa da família, a Sra. FERNANDA BEATRIZ DE SOUZA CAMARA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vitória, por 04 (quatro) dias a partir de 20/11/2012, na forma do art. 145 da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. ATO A Nº 2056/12 - AUTORIZAR A AUSÊNCIA por motivo de falecimento de pessoa da família, da Sra. MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA, Analista Judiciária 02 – AJ – Direito do Juízo de Vila Velha, por 05 (cinco) dias a partir de 10/12/2012, na forma do art. 30 inciso IV da Lei Complementar nº 46/94 renumerada pela Lei Complementar nº 98/97. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS ESPIRITO-SANTENSES FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO DURAÇÃO: 29/11/2012 A 31/07/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 18 de dezembro de 2012. JOSÉ ADRIANO PEREIRA CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS -********- -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS SÃO PEDRO - FAESA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): CAROLINE BATISTA NUNES DOS SANTOS DURAÇÃO: 25/11/2012 A 24/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRUNA CANGUSSU DE OLIVEIRA DURAÇÃO: 29/11/2012 A 28/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 16 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADES INTEGRADAS DE ARACRUZ - FAACZ CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): DAYHARA SILVEIRA DA SILVA DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): POLYANNA HELVECIO GOMES DURAÇÃO: 13/11/2012 A 12/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO ADITIVO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA DOMINGUES PORTO DURAÇÃO: 12/11/2012 A 11/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -***********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESPIRITO SANTO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): PETERSON PAGIO DELA COSTA DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 17 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUDMILLA MONECHE DE AZEVEDO DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BRASILEIRA - UNIVIX CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FERNANDA TOLEDO MARQUES DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -***********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL -*********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO UFES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): NATHALIA RESSARI NICOLINI DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): NATHALIA LOUREIRO CAPITA DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -**********- 18 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITAGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA MELLO EVARISTO DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): IZADORA MARTINS NOGUEIRA DURAÇÃO: 06/11/2012 A 05/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE PITAGORAS DE LINHARES CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARCELLA MELLO EVARISTO DURAÇÃO: 10/12/2012 A 09/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0614.4034 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E PROMOÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOCIAL - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PUBLIQUE - SE CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: UNIVERSIDADE VILA VELHA - UVV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LAIS BRAGA DINIZ DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. Vitória-ES, 17 de Dezembro de 2012. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 19 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): BRUNO DE AVILA PANTALEAO DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PUBLIQUE - SE CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAQUEL VITÓRIA DA SILVA DURAÇÃO: 18/12/2012 A 17/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASTELO BRANCO CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LUCAS PAGCHEON RAINHA DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE BATISTA DE VITÓRIA - FABAVI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARYANNE ALVES PINTO DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 20 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE DE DIREITO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FDCI CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): NILTON CESAR RANGEL MARTINS JUNIOR DURAÇÃO: 18/12/2012 A 17/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE ESTÁCIO DE SÁ DE VITÓRIA - FESV CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): MARCELA LUPPI FAGUNDES DURAÇÃO: 23/11/2012 A 22/11/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS -*********- -*********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE INTEGRADAS DE VITÓRIA CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): FELIPPE ARAÚJO FIENI DURAÇÃO: 30/10/2012 A 29/10/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.901.02.061.0166.4030 - DINAMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA FUNDO ESPECIAL DO PODER JUDICIÁRIO - FONTE 0271. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE CASA DO ESTUDANTE - FACE CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): RAFAELLA ALMEIDA SANTOS BALARINI DURAÇÃO: 14/12/2012 A 13/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS 21 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS SEÇÃO DE SELEÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE ESTÁGIO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO DE FLS. 135/136, CONFORME DETERMINOU A R. DECISÃO DE FLS.152/154, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200990000768, EM QUE É DEVEDOR O MUNCÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, NO PRAZO DE 10 DIAS. Vitória, 17 de dezembro de 2012. RESUMO DE TERMO DE COMPROMISSO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PEDRO PISSARRA BARBOSA Assessor de Precatórios. CONCEDENTE: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONVÊNIO: FACULDADE SÃO GERALDO -- FSG CURSO: DIREITO ESTAGIÁRIO(A): LARISSA INGRED DIAS SOUZA DURAÇÃO: 17/12/2012 A 16/12/2013 VALOR DA BOLSA: FIXADO DE ACORDO COM O ARTIGO 9º DA RESOLUÇÃO Nº 023 DE 10 DE MAIO DE 2011. ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.36.07 AÇÃO 03.101.02.061.0166.4020 - VALORIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL DE RECURSOS HUMANOS - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FONTE 0101. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PUBLIQUE - SE Vitória-ES, 14 de Dezembro de 2012. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS ASSESSORIA DE PRECATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ASSESSORIA DE PRECATÓRIOS INTIMAÇÕES INTIMO RUBENS PENEDO DA SILVA E IZABEL CRISTINA FRANCISCO, POR SEUS ADVOGADOS, OS DRS. ADAILTHON DE ALMEIDA OAB/ES 21978 E OUTROS, PARA APRESENTAR CÓPIAS DOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE, CPF E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO 200050000001, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE VILA VELHA. INTIMO A SRª IVONI SANTOS DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES, OAB/ES 1.642 E A SRª PATRÍCIA SPERANDIO, POR SEU ADVOGADO DR. WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - OAB/ES 18.249, PARA TOMAREM CIÊNCIA DO RESPEITÁVEL DESPACHO PRESIDENCIAL DE FLS. 485/486, BEM COMO O MUNICÍPIO DE CARIACICA, POR SEU PROCURADOR, E O SR. ADEMAR HENRIQUE DE MEDEIROS LUCAS E OUTROS, POR SEUS ADVOGADOS, OS DRS. GABRIEL VIRGÍLIO SCHWAB RODRIGUES, OAB/ES 1.642 E WISLEY OLIVEIRA DA SILVA - OAB/ES 18.249, PARA TOMAREM CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FLS. 510/514 E SE MANIFESTAREM A RESPEITO DO PROVISIONAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AOS CRÉDITOS PRIORITÁRIOS E, AINDA, O MUNICÍPIO DE CARIACICA PARA INFORMAR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PERANTE OS BENEFICIÁRIOS PRIORITÁRIOS, COM OBJETIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO, NO PRAZO SUCESSIVO DE 15 (QUINZE) DIAS, PRIMEIRO PARA O MUNICÍPIO DEVEDOR E, APÓS, PARA OS BENEFICIÁRIOS CITADOS, NOS AUTOS DO PRECATÓRIO Nº 200959991017, EM QUE É DEVEDOR O MUNICÍPIO DE CARIACICA E BENEFICIÁRIOS ADEMAR HENRIQUE DE MEDEIROS LUCAS E OUTROS INTIMO MARIA AMÉLIA VETORAZE FÁVERO, POR SEU ADVOGADO, O DR. MARTINIANO LINTZ JÚNIOR OAB/ES 3.526, PARA ATENDER UMA DAS PROVIDÊNCIAS ELENCADAS NA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 Exceção de Suspeição Nº0000827-95.2012.8.08.0000 (100120008279) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE BH2000 EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a) FABIANA TEIXEIRA ROCHA DAMIANI EXPTO DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUZA Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 Tribunal Pleno EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR PROCESSO CIVIL - ALEGAÇÃO DE INTERESSE NA CAUSA (ART. 135, V, DO CPC) - ADVOGADO DA PARTE EX ADVERSA QUE PATROCINOU, ANTERIORMENTE, O DESEMBARGADOR RELATOR - INEXISTÊNCIA DE PARCIALIDADE - PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO LIMITADA A UMA AUDIÊNCIA - PROCESSO ENCERRADO HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS - INEXISTÊNCIA DE DADOS CONCRETOS QUE POSSAM ENSEJAR A RECUSA DO DESEMBARGADOR - EXCEÇÃO LIMINARMENTE REJEITADA. 1 - O fato do Advogado de parte ex adversa ter atuado, há mais de 04 (quatro) anos, como patrono do Desembargador Relator de Agravo de Instrumento, participação que se limitou à uma audiência ocorrida em ação de divórcio, não autoriza afirmar, à mingua de outros elementos, a suspeição do Desembargador Relator, para o julgamento da causa. 2 - Na falta de dados concretos que ensejam a recusa do Desembargador Relator, deve-se rejeitar, liminarmente, a Exceção de Suspeição. 3 - Exceção de Suspeição liminarmente rejeitada. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o TRIBUNAL PLENO do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, rejeitar a Exceção de Suspeição, nos termos do voto do Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR LIMINARMENTE A PRESENTE EXCEÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 Incidente de Uniformização de Jurisprudência Rem Ex-officio Nº1114352-54.1998.8.08.0024 (024950142208) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL SUCTE DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL SUCDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 13/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 22 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMENTA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - EMPRESA PRIVADA CONSIGNANTE - MUNICÍPIOS CONSIGNATÁRIOS COMPETÊNCIA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL PLENO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PREJUDICADO. 1. - O Tribunal Pleno no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 100.090.015.197, pacificou o tema em discussão decidido ser competente a Vara da Fazenda Pública para processar e julgar ação de consignação em pagamento tributária proposta por contribuinte contra mais de uma Município, afastando a competência do Tribunal Pleno ante a ausência de risco ao pacto federativo. 2. - Pacificada pelo Tribunal Pleno a questão em julgamento, fica prejudicado o presente incidente de uniformização de jurisprudência. 3. - Incidente de uniformização de jurisprudência prejudicado. Vistos relatados e discutidos o presente incidente de uniformização de jurisprudência cujas partes são o Município da Serra e o Município de Vitória e a Pronave - Serviços Marítimos e Terrestres Ltda., decide o Tribunal Pleno do ETJES, à unanimidade, julgar prejudicado o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O INCIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 Embargos de Declaração Rec Administrativo Nº0000884-84.2010.8.08.0000 (100100008844) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE A.M. Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO EMGDO D.S.R.D.S. Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ADMINISTRATIVO – OMISSÃO – ENFRENTAMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO. MAGISTRADO – PRÁTICA DE SUPOSTA INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 35, INCISO VIII DA LOMAN (DEVER DE MANTER CONDUTA IRREPREENSÍVEL NA VIDA PARTICULAR) POR ATOS DE GESTÃO JUNTO À EMES – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – DESNECESIDADE DE REPUBLICAÇÃO. 1. Em qualquer das suas hipóteses de cabimento, os Embargos de Declaração não possuem a finalidade de rediscutir a decisão. Assim, sendo a questão proposta, referente à apreciação dos supostos fatos desabonadores da conduta do Magistrado, devidamente enfrentada no voto, não se vislumbra a omissão apontada. 2. Como consignado no julgado embargado, referindo-se, todas as supostas irregularidades apontadas, a desvios alegadamente cometidos na gestão de negócios da EMES, não resta legitimada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar, por infração ao dever descrito no artigo 35, inciso VIII da LOMAN, diante da falta de concretude e objetividade das imputações para tal mister, mas devendo as impropriedades técnico-contábeis apontadas serem apuradas em sede própria pela Escola da Magistratura. 3. Desnecessária a republicação do Acórdão diante da constatação de que o erro material verificado em sua publicação – indicação de que o ora Embargado atuaria em causa própria – não comprometeu seus termos, bem como não acarretou qualquer prejuízo ao aqui Embargante. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Vitória, 18/12/2012 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE Secretária de Câmara -***********- Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade Nº0000789-83.2012.8.08.0000 (100120007891) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI N° 9.868/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória"). 2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos elementos trazidos para os autos, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei n° 4.700/2009, do Município de Cariacica. 3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288). 4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. É possível, de modo excepcional, modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal em debate, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por meio de interpretação analógica do art. 27 da Lei n° 9.868/99. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzidos no v. acórdão embargado, a partir do trânsito em julgado da Remessa ex Officio na Ação Civil Pública n° 0010889-81.2000.8.08.0012 (01203010889-3), mantendo-se, quanto ao mais, todos os argumentos do voto embargado. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 2 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade Nº0000789-83.2012.8.08.0000 (100120007891) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE CAMARA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogado(a) GUSTAVO FONTANA ULIANA Advogado(a) NIVALDO LEAL DE CARVALHO EMGDO PROCURADOR GERAL DE JUSTICA Advogado(a) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 06/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA 23 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ART. 27 DA LEI N° 9.868/99. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória"). 2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos elementos trazidos para os autos, que concluiu pela inconstitucionalidade da Lei n° 4.700/2009, do Município de Cariacica. 3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288). 4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. É possível, de modo excepcional, modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da lei municipal em debate, por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, por meio de interpretação analógica do art. 27 da Lei n° 9.868/99. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade produzidos no v. acórdão embargado, a partir do trânsito em julgado da Remessa ex Officio na Ação Civil Pública n° 0010889-81.2000.8.08.0012 (01203010889-3), mantendo-se, quanto ao mais, todos os argumentos do voto embargado. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 Embargos de Declaração Ac Inconstitucionalidade Nº0003474-97.2011.8.08.0000 (100110034749) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE CAMARA MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO PINTO JUNIOR EMGDO PREFEITO MUNICIPAL DE ALFREDO CHAVES Advogado(a) NELSON AUGUSTO MELLO GUIMARAES Advogado(a) SANDRO LOUREIRO COSTA RELATOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA JULGADO EM 13/12/2012 E LIDO EM 13/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI N° 9.868/99. APLICAÇÃO ANALÓGICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ADEQUADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É cabível a oposição de embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do art. 26 da Lei Federal n° 9.868/99 ("A decisão que declara a constitucionalidade ou à inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória"). 2. Em análise do voto proferido e, conseqüentemente, do acórdão embargado, verifica-se a inexistência de omissão ou contradição a ser sanada, eis que o referido aresto é fruto de adequada (e motivada) apreciação dos elementos trazidos para os autos. 3. Segundo o STJ, "é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Órgão Julgador não está obrigado a responder uma a uma as alegações da Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO parte, como se fosse um órgão consultivo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão" (STJ - REsp 813430/SC RECURSO ESPECIAL 2006/0020520-0 Relator Ministro MASSAMI UYEDA Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 19/06/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 20.08.2007 p. 288). 4. É desnecessário ajuizar embargos de declaração com efeitos prequestionadores quando as matérias suscitadas já foram discutidas em recurso próprio, in casu, ação direta de inconstitucionalidade, sendo possível o manejo de eventuais recursos especial e/ou extraordinário ainda que sem a oposição dos declaratórios. Inteligência das Súmulas n°s 211 do STJ e 282 e 356 do STF. 5. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Vitória, 17/12/2012 ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE Secretária de Câmara CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA COMUNICADO DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE A PRÓXIMA SESSÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA SERÁ DIA 27/12/2012, QUINTA-FEIRA, ÀS 14:00 (QUATORZE) HORAS, PERMANECENDO ÀS QUINTAS-FEIRAS, ÀS 14:00 HORAS, ATÉ O TÉRMINO DE RECESSO FORENSE, DIA 06/01/2013. Vitória, 18 de dezembro de 2012. Gláucia Stabauer Ribeiro Pimentel Diretora de Secretária -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA RESUMO 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA EM 26/11/2012 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES CARLOS ROBERTO MIGNONE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ADALTO DIAS TRISTÃO EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA JOSEMAR MOREIRA PARTE ADMINISTRATIVA: O Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente, havendo número legal, declara aberta a 33ª sessão ordinária deste Conselho Superior da Magistratura. Cumprimenta os acadêmicos de direito presentes, desejando-lhes uma feliz conclusão de curso e uma brilhante carreira. Registra a presença do Desembargador Adalto Dias Tristão. Na parte de registro e comunicação consulta o Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral. O Desembargador Rios do Amaral, cumprimenta o Desembargador Presidente, pela homenagem que recebeu na Câmara dos 24 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Deputados e que muito orgulhou a todos. Cumprimenta os ilustres colegas Desembargadores, o Subprocurador de Justiça Josemar Moreira, a srª Diretora de Secretaria, as taquígrafas, e acadêmicos de direito. Recomenda aos Senhores acadêmicos que estudem, tenham ética e dignidade, pois assim se tornarão excelentes profissionais do direito. Deseja a todos uma tarde de trabalho, honesta e produtiva, com as bênçãos de Deus.O Desembargador Carlos Roberto Mignone, cumprimenta a todos e adere ao registro feito em relação a homenagem que o eminente Presidente recebeu, pelo Congresso Nacional. Registra evento promovido pela Corregedoria Geral de Justiça na última sextafeira, com a presença do ministro Carlos Alberto, do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça, onde realizou palestra sobre, a Modernização da Gestão das Unidades Judiciárias.O Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa cumprimenta o Desembargador Presidente e diz que não foi possível comparecer ao Congresso para prestigia-lo, uma vez que se encontrava no Congresso da AMB, em Belém do Pará.Cumprimenta S. Exª pela merecida homenagem, e também aos eminentes Desembargadores que compõem o Egrégio Conselho da Magistratura, em especial o Desembargador Adalto Dias Tristão, que hoje, traz sua sabedoria para abrilhantar esta sessão. Cumprimenta também, o eminente Subprocurador de Justiça, Dr. Josemar Moreira.O Desembargador Adalto Dias Tristão, diz primeiramente da alegria de retornar a este Egrégio Conselho da Magistratura, para participar, como membro do Conselho da Magistratura. Registra seus agradecimentos pelas referencias, que lhe foram dirigidas. Registra que a homenagem que o desembargador Pedro Vals Feu Rosa recebeu, á a mais alta Comenda da Câmara dos Federal, significando uma grande homenagem a todos o componentes do Poder Judiciário Estadual. Em relação a palestra levada a efeito na Corregedoria Geral de Justiça, na última sexta-feira, registra que foi de grande importância a fala da Drª Marluce Ferraz, qie apresentou dados bastantes interessantes. Registra ainda, que estiveram pesentes Dr. Paulino, Desembargador Carlos Roberto Mignone o Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral e o Ministro Carlos Alberto, que se manifestou com uma fala simples e muito significativa.Parabeniza o Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, que foi um dos que representaram o Tribunal de Justiça no Congresso da UMB, em Belém.O Subprocurador de Justiça Josemar Moreira, cumprimenta os desembargadores que compõem este Colegiado, senhores servidores, estudantes de direito aqui presentes.Pede vênia ao Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral para aderir a manifestação do registro feito por S. Exª em homenagem ao Desembargador Presidente Pedro Valls Feu Rosa pelo recebimento da Comenda da Câmara do Deputados Federais. Uma Comenda justíssima, que demonstra a relevância dos trabalhos que S. Exª tem prestado perante o Poder Judiciário e a toda a sociedade brasileira, principalmente a do espirito santo, que com zelo e eficiência tem gerido a Instituição, Poder Judiciário, em prol da entrega da prestação jurisdicional a toda a sociedade brasileira. O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente, agradece a referência do Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, acompanhado pelos colegas e digno Subprocurador. O Desembargador Presidente coloca em mesa as correições ordinárias realizadas pelo eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça, nas comarcas de IBIRAÇU, de 2ª entrância ; IUNA, de 2ª entrância; CONCEIÇÃO DO CASTELO, de 1ª entrância; MARILÂNDIA, de 1ª entrância e NOVA VENÉCIA, de 3ª entrância, sendo todos os relatórios aprovados, à unanimidade. Em mesa, também, solicitação da Drª Janete vargas Simões, para afastamento das atividades judicantes na 2ª turma do colegiado recursal da Capital, com reposição dos dias ao final do mandado, a partir do dia 12 de novembro do corrente. Aprovado, à unanimidade. PARTE JUDICIÁRIA Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes feitos: Processo Conselho 0002317-94.2008.8.08.0000 (100080023177) 0003667-78.2012.8.08.0000 0003297-02.2012.8.08.0000 0003296-17.2012.8.08.0000 Recurso 0003260-72.2012.8.08.0000 0003227-82.2012.8.08.0000 0001985-88.2012.8.08.0000 0000297-91.2012.8.08.0000 (100120002975) 0003591-54.2012.8.08.0000 0001854-16.2012.8.08.0000 JULGADOS 1 Processo Conselho Nº 0003297-02.2012.8.08.0000 2 Processo Conselho Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Nº 0003667-78.2012.8.08.0000 3 Processo Conselho Nº 0003296-17.2012.8.08.0000 4 Processo Conselho Nº 0000643-76.2011.8.08.0000 (100110006432) 5 Recurso Nº 0000297-91.2012.8.08.0000 (100120002975) 6 Recurso Nº 0003591-54.2012.8.08.0000 7 Recurso Nº 0003227-82.2012.8.08.0000 8 Recurso Nº 0003260-72.2012.8.08.0000 9 Recurso Nº 0003922-70.2011.8.08.0000 (100110039227) 10 Recurso Nº 0001985-88.2012.8.08.0000 11 Recurso Nº 0000366-26.2012.8.08.0000 (100120003668) 12 Recursos do Conselho Nº 0001408-13.2012.8.08.0000 (100120014087) ADIADO COM PEDIDO DE VISTA Recurso Nº0003149-88.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912) Recurso Nº0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824) Recurso Nº0002886-56.2012.8.08.0000 Recurso Nº0002836-30.2012.8.08.0000 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO Recurso Nº0003237-29.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003236-44.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003238-14.2012.8.08.0000 Encerrada a sessão às 14:25 Vitória, 17 de Dezembro de 2012 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL Secretária de Câmara -********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA RESUMO 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA EM 03/12/2012 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR PEDRO VALLS FEU ROSA COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES CARLOS ROBERTO MIGNONE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RONALDO GONÇALVES DE SOUSA NEY BATISTA COUTINHO EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA SOCRATES DE SOUZA PARTE ADMINISTRATIVA:O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente, havendo número legal, declara aberta a presente sessão. Na parte de registros e comunicações, concede a palavra ao Eminente Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral. Com a palavra, S. Exª cumprimenta os Eminentes Desembargadores, Carlos Roberto Mignone, Ronaldo Gonçalves de Sousa e Ney Batista Coutinho; o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sócrates de Souza; a Diretora de Secretaria; as taquígrafas; partes presentes; o Sr. oficial de justiça; desejando uma tarde de trabalho honesta, feliz 25 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 e produtiva, com as bençãos do Criador.O Desembargador Carlos Roberto Mignone, cumprimenta os presentes. O Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, cumprimenta o Desembargador Presidente e os Eminentes Pares; bem como o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sócrates de Souza; funcionários da Casa, advogados e partes. Deseja que tenhamos uma boa tarde de trabalho com as bençãos de Deus. O Desembargador Ney Batista Coutinho, cumprimenta o Desembargador Presidente e os eminentes colegas, as servidoras e demais presentes. Registra a sua satisfação em estar atuando neste Conselho. O Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral, cumprimenta com muita alegria o Eminente Desembargador Ney Batista Coutinho, que hoje comparece nesta sessão do Conselho, para prestar a sua colaboração.O Desembargador Carlos Roberto Mignone, associo-se ao registro do Eminente Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral. O Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, também adere ao registro. O Procurador de Justiça Dr. Sócrates de Souza cumprimenta todos os presentes a esta sessão.Registra que está substituindo, o Dr. Josemar Moreira, porque S.Ex.ª ainda está em sessão no Conselho Superior do Ministério Público e respeitosamente adere às manifestações anteriores. O Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, Presidente,também adere às manifestações. PARTE JUDICIÁRIA Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes feitos: Não houve. JULGADOS 1 Recurso Nº 0002836-30.2012.8.08.0000 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA Recurso Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912) Recurso Nº0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824) Recurso Nº0002886-56.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003149-88.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003237-29.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003238-14.2012.8.08.0000 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO Recurso Nº0003236-44.2012.8.08.0000 Encerrada a sessão às 13:35 Vitória, 17 de Dezembro de 2012 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargador Carlos Roberto Mignone, por estar mais uma vez no comando dos trabalhos, ressaltando que isso é motivo de muito alegria e satisfação, pelo equilíbrio, serenidade com que Sua Excelência se porta.Cumprimenta o Eminente Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa e em especial o Desembargador Fabio Clem de Oliveira. Cumprimenta as taquígrafas, partes presentes e o oficial de justiça. Cumprimenta também o Subprocurador de Justiça, Doutor Josemar Moreira, expressando sua grande satisfação, em tê-lo no rol de seus amigos. Deseja que tenhamos uma tarde de trabalho honesta, feliz e produtiva. O Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, cumprimenta o Desembargador Mignone, com grande satisfação, por vê-lo presidindo esta sessão.Cumprimenta o Eminente Colega Desembargador Amaral, e manifesta alegrias com o retorno do Desembargador Fábio Clem de Oliveira.Cumprimenta também o douto Subprocurador de Justiça. O Desembargador Fabio Clem de Oliveira, cumprimenta a todos na pessoa do Presidente em exercício; agradece as manifestações de boas-vindas e deseja uma boa tarde de trabalho. O Subprocurador de Justiça Josemar Moreira, cumprimenta os Eminentes Desembargadores que compõem este Colegiado. Pede vênia para associar-se ao votos de boas vinda ao Desembargador Fabio Clem de Oliveira. Também agradece as palavras carinhosas a ele dirigidas pelo Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral; dizendo que a recíproca é verdadeira, desde os primórdios de 1991 quando teve o prazer de conhece-lo atuando na Vara Criminal do Juízo de Serra.Cumprimenta as senhoras taquígrafas e partes presentes. Registrar, bem sucintamente, que ontem foi comemorado o Dia Internacional de Combate à Corrupção. Registra ainda que o Presidente, Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, foi homenageado pelo Dia Internacional dos Direitos Humanos, como também o Promotor de Justiça, Dr. Cleto Pedrolo, de Cachoeiro de Itapemirim, pelo excelente trabalho que tem feito junto a Clinica São Vicente, relativo a doenças mentais.Com estes registros deseja ao Criador que tenhamos uma profícua tarde de trabalho.O Desembargador Presidente, em exercício, coloca em mesa, solicitação da Drª Daniela Pellegrino de Freiras, MM Juíza de Direito, para realizar sessão extraordinária do tribunal do Juri, na Comarca de Guaçuí. À unanimidade, autorizada a solicitação.Coloca ainda, Edital nº112/2012,de remoção de servidor, referente ao cargo de analista judiciário 01 - AE - Técnico de Informática, realizada no dia 23/11/2012. Homologada a remoção, à unanimidade PARTE JUDICIÁRIA Leitura de Acórdãos. Foram lidos e aprovados os acórdãos dos seguintes feitos: Processo Conselho 0003365-49.2012.8.08.0000 0003376-78.2012.8.08.0000 0003377-63.2012.8.08.0000 0003378-48.2012.8.08.0000 0003408-83.2012.8.08.0000 Recurso 0002836-30.2012.8.08.0000 0003362-94.2012.8.08.0000 0003017-31.2012.8.08.0000 0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824) PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO MIGNONE COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RONALDO GONÇALVES DE SOUSA FABIO CLEM DE OLIVEIRA EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA JOSEMAR MOREIRA JULGADOS 1 Processo Conselho Nº 0003376-78.2012.8.08.0000 2 Processo Conselho Nº 0003408-83.2012.8.08.0000 3 Processo Conselho Nº 0003365-49.2012.8.08.0000 4 Processo Conselho Nº 0003378-48.2012.8.08.0000 5 Processo Conselho Nº 0003377-63.2012.8.08.0000 6 Recurso Nº 0000882-46.2012.8.08.0000 (100120008824) 7 Recurso Nº 0003017-31.2012.8.08.0000 8 Recurso Nº 0003362-94.2012.8.08.0000 Parte administrativa:O Desembargador Carlos Roberto Mignone (no exercício da Presidência), declara aberta a 35ª sessão ordinária do Conselho da Magistratura, cumprimentando os Eminentes Colegas e, de modo especial, saúda o Desembargador Fábio Clem de Oliveira, que hoje retorna após férias. Concede a palavra aos Eminentes Colegas para registros e comunicações. O Desembargdor Carlos Henrique Rios do Amaral, cumprimenta o ADIADO COM PEDIDO DE VISTA Recurso Nº0003991-05.2011.8.08.0000 (100110039912) Recurso Nº0002886-56.2012.8.08.0000 Recurso RESUMO 35ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA EM 10/12/2012 26 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Nº0003238-14.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003149-88.2012.8.08.0000 Recurso Nº0003237-29.2012.8.08.0000 ADIADO POR ENCERRAMENTO DA SESSÃO Recurso Nº0003236-44.2012.8.08.0000 Encerrada a sessão às 13:30 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 Processo Conselho Nº0004015-96.2012.8.08.0000 COMARCA DE CASTELO REQTE JULIANA VALLI DE CARVALHO REQTE THALES PHILIPE SOUZA BARBOSA REQDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 17/12/2012 E LIDO EM 17/12/2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 0004015-96.2012.8.08.0000 REQUERENTES: JULIANA VALLI DE CARVALHO E THALES PHILIPE SOUZA BARBOSA RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: PEDIDO DE PERMUTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. 1. A localização por permuta apresenta as seguintes características: i) possibilidade de lotação em qualquer Vara das Comarcas e Juízos do Estado, independentemente da entrância, desde que observado o critério de antiguidade (art. 39-E, da LC n.º 234/02 - alterada pela LC n.º 567/10); ii) exclusividade para servidores efetivos e ocupantes de idêntica carreira, área de atividade e especialização (art. 39-G, da LC n.º 234/02 - alterada pela LC n.º 567/10 a art. 1º, da Resolução n.º 057/2010); bem como iii) natureza bilateral, ou seja, é imprescindível o pedido conjunto dos interessados (art. 35, §1º, da LC 46/94). 2. Pedido deferido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, deferir o pedido. Vitória, _____ de ____________ de 2012. RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, deferir o pedido de permuta. 2 Recurso Nº0003922-70.2011.8.08.0000 (100110039227) CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECTE KEYLA MARCIA DE SOUZA OLIVEIRA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 26/11/2012 E LIDO EM 17/12/2012 ACÓRDÃO RECURSO Nº 100.110.039.227 D.J. ESPÍRITO SANTO RECORRENTE: KEYLA MÁRCIA DE SOUZA OLIVEIRA RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA VOTO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA Vitória, 17 de Dezembro de 2012 PRESIDENTE Edição nº 4420 EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LISTA DE ANTIGUIDADE - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - EXONERAÇÃO POR MOTIVO DE NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PARA OUTRO CARGO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MESMO PODER - CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO CONSIDERAÇÃO DA DATA DA NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO CARGO COMO TERMO INICIAL PARA A APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE RECURSO PROVIDO. 1. O fundamento lógico e teleológico da escolha do fator antiguidade como um dos critérios de promoção de servidores do Poder Judiciário deste Estado do Espírito Santo é o aprimoramento do servidor público mediante dedicação e experiência no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa. 2. Conforme o art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, "O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual." e não em determinado cargo integrante da organização funcional-administrativo desse Poder, ou de quaisquer outros dos poderes Executivo e Legislativo do Estado, da União, dos Municípios e, menos, por trabalho prestado na atividade privada. 3. Hipótese em que servidor público do Poder Judiciário Estadual que ocupava o cargo de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância, por estagnação na carreira, qualificou-se e prestou novo concurso público, foi aprovado e, no mesmo dia, exonerado do cargo anterior e nomeado para o novo cargo, o de Escrevente Juramentado de Entrância Especial, com atribuições iguais ao de antes, mas dele se diferenciando em razão do maior grau de escolaridade exigido, nos termos do artigo 9ª, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.894/2004, configurando demonstração cabal de seu aprimoramento, totalmente pertinente e compatível com os requisitos para uma promoção na carreira. 4. Superveniência de lei (Lei Estadual nº 9.497/2010, que alterou a Lei Estadual nº 7.854/2004, art. 3º, XV) que transformou os cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial, respectivamente, nos de Analista Judiciário 01 e Analista Judiciário 02, editada em conformidade com o art. 39-E, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 234/2002, que, por seu turno, extinguiu o critério de classificação de servidores do Poder Judiciário Estadual em razão das entrâncias, disciplinou o processo de remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário e estipulou que o primeiro processo de remoção dos servidores efetivos deveria ocorrer intraentrância, e, ao fazê-lo, na prática extinguiu com o critério de entrâncias para fins de classificação dos servidores do Poder Judiciário e autorizou, após a realização daquele primeiro processo, uma ampla possibilidade de remoção entre os servidores que antes exerciam cargos em entrâncias diversas, segundo o critério da antiguidade, sem considerar que o nível de escolaridade exigido para o exercício das atividades dos servidores distinguia-se de acordo com a entrância das Comarcas. 5. No caso concreto, à vista do preceito contido no art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, da não interrupção da prestação de serviços pela recorrente no Poder Judiciário Estadual, da identidade entre as atribuições dos cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial, impõe-se considerar como o termo inicial para o cálculo de sua antiguidade a data de nomeação para o primeiro cargo que ocupou, inclusive sob pena de violação do princípio a isonomia e prestígio da sorte, em detrimento do mérito. 6. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao Edital nº 111/2011 e determinar que o dia 14-10-2003 seja considerado como o termo inicial do exercício do cargo de Analista Judiciário 02 pela recorrente, para fins de incidência do critério da antiguidade no que pertine ao processo de remoção previsto no art. 39-E, § 1º, da LCE nº 234/2002. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Fabio Clem de Oliveira. Vitória, ES, 26 de novembro de 2012. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS 27 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 3 Recurso Nº0003525-74.2012.8.08.0000 COMARCA DE MUQUI RECTE MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 17/12/2012 E LIDO EM 17/12/2012 RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0003525-74.2012.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA AUGUSTA RIBEIRO FRAGA ROCORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA. ESCREVENTE JURAMENTADO. CARTÓRIO NÃO OFICIALIZADO. OPÇÃO PELO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO PODER JUDICIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 32 do ADCT da Constituição do Estado do Espírito Santo, que assegurava aos Escreventes Juramentados lotados nos serviços privatizados optarem pelo Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Poder Judiciário, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da ADI nº 423 (J. 02/08/2007 - DJ. 24/08/2007). 2. Estando o pleito da recorrente, nos moldes em que formulado, contrário ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inviável a reforma da decisão recorrida 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, o Conselho da Magistratura, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pelo eminente Relator. Vitória (ES), 17 dez. 2012. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 4 Recursos do Conselho Nº0001408-13.2012.8.08.0000 (100120014087) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE MARIA DA PENHA GOMES SOARES RECDO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 26/11/2012 E LIDO EM 17/12/2012 RECURSO Nº 100.120.014.087 RECORRENTE: MARIA DA PENHA GOMES SOARES RECORRIDO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUZA RELATOR P/ ACÓRDÃO: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO - LISTA DE ANTIGUIDADE - IMPUGNAÇÃO AO EDITAL - SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL - EXONERAÇÃO POR MOTIVO DE NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PARA OUTRO CARGO DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MESMO PODER - CONTINUIDADE DO VÍNCULO JURÍDICO CONSIDERAÇÃO DA DATA DA NOMEAÇÃO NO PRIMEIRO CARGO COMO TERMO INICIAL PARA A APURAÇÃO DA ANTIGUIDADE RECURSO PROVIDO. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. O fundamento lógico e teleológico da escolha do fator antiguidade como um dos critérios de promoção de servidores do Poder Judiciário deste Estado do Espírito Santo é o aprimoramento do servidor público mediante dedicação e experiência no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupa. 2. Conforme o art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, "O fator antiguidade corresponde ao tempo de serviço efetivamente prestado pelo servidor no Poder Judiciário Estadual." e não em determinado cargo integrante da organização funcional-administrativo desse Poder, ou de quaisquer outros dos poderes Executivo e Legislativo do Estado, da União, dos Municípios e, menos, por trabalho prestado na atividade privada. 3. Hipótese em que servidor público do Poder Judiciário Estadual que ocupava o cargo de Escrevente Juramentado de 2ª Entrância, por estagnação na carreira, qualificou-se e prestou novo concurso público, foi aprovado e, no mesmo dia, exonerado do cargo anterior e nomeado para o novo cargo, o de Escrevente Juramentado de Entrância Especial, com atribuições iguais ao de antes, mas dele se diferenciando em razão do maior grau de escolaridade exigido, nos termos do artigo 9ª, parágrafo único, da Lei Estadual nº 7.894/2004, configurando demonstração cabal de seu aprimoramento, totalmente pertinente e compatível com os requisitos para uma promoção na carreira. 4. Superveniência de lei (Lei Estadual nº 9.497/2010, que alterou a Lei Estadual nº 7.854/2004, art. 3º, XV) que transformou os cargos de Escrevente Juramentado de 2ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial, respectivamente, nos de Analista Judiciário 01 e Analista Judiciário 02, editada em conformidade com o art. 39-E, da Lei Complementar Estadual (LCE) nº 234/2002, que, por seu turno, extinguiu o critério de classificação de servidores do Poder Judiciário Estadual em razão das entrâncias, disciplinou o processo de remoção dos servidores efetivos do Poder Judiciário e estipulou que o primeiro processo de remoção dos servidores efetivos deveria ocorrer intraentrância, e, ao fazê-lo, na prática extinguiu com o critério de entrâncias para fins de classificação dos servidores do Poder Judiciário e autorizou, após a realização daquele primeiro processo, uma ampla possibilidade de remoção entre os servidores que antes exerciam cargos em entrâncias diversas, segundo o critério da antiguidade, sem considerar que o nível de escolaridade exigido para o exercício das atividades dos servidores distinguia-se de acordo com a entrância das Comarcas. 5. No caso concreto, à vista do preceito contido no art. 23, caput, da Lei Estadual nº 7.854/2004, da não interrupção da prestação de serviços pela recorrente no Poder Judiciário Estadual, da identidade entre as atribuições dos cargos de Escrevente Juramentado de 3ª Entrância e Escrevente Juramentado de Entrância Especial, impõe-se considerar como o termo inicial para o cálculo de sua antiguidade a data de nomeação para o primeiro cargo que ocupou, inclusive sob pena de violação do princípio a isonomia e prestígio da sorte, em detrimento do mérito. 6. Recurso conhecido e provido para acolher a impugnação ao Edital nº 160/2011 e determinar que o dia 21-02-2006 seja considerado como o termo inicial do exercício do cargo de Analista Judiciário 02 pela recorrente para fins de incidência do critério da antiguidade no que pertine ao processo de remoção previsto no artigo 39-E, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Des. Fabio Clem de Oliveira. Vitória, ES, 26 de novembro de 2012. PRESIDENTE RELATOR P/ ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 17/12/2012 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL Secretária de Câmara 28 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0005524-75.2002.8.08.0012 (012020055245) Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio SERVIL PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12120 ES ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 2 NO PROCESSO Nº 0025232-62.2012.8.08.0012 Embargos de Declaração Agv Instrumento NILSON DIAS PEREIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 2931 ES VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 3 NO PROCESSO Nº 0031587-88.2012.8.08.0012 Agravo de Instrumento JUDASIO FURTADO DE MELO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 18504 ES Raphael Jose Gireli Peres INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 41-42 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 4 NO PROCESSO Nº 0031672-74.2012.8.08.0012 Agravo de Instrumento FLAVIO ANDRE DE ALMEIDA CASTRO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11188 ES ALESSANDRO DANTAS COUTINHO 19073 ES ALEX SCHULTZ MARTINS INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 133-134 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. 5 NO PROCESSO Nº 0022256-76.2012.8.08.0014 Agravo de Instrumento L.M.M.P. ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009468 ES ROSIANE TRESENA DA SILVA INTIMAR O AGRAVANTE DA R. DECISÃO DE FLS. 243 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR. 6 NO PROCESSO Nº 0019958-90.2012.8.08.0021 Embargos de Declaração Agv Instrumento GERALDO BONFIM E SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 16384 ES SILVANA ENDLICH CARDOSO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 7 NO PROCESSO Nº 0033080-69.2009.8.08.0024 (024090330804) Embargos de Declaração Ap Civel ESPOLIO MARCUS ROLAND MAZZEI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 4198 ES LUCIANO RODRIGUES MACHADO 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 11624 ES LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ MARIA DE FATIMA LEAL MAZZEI ONDE É EMBARGADO 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA POR SEUS ADVS. DRS. 5890 ES RODRIGO REIS MAZZEI 11624 ES LUCIANA CARVALHO DAL PIAZ APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 8 NO PROCESSO Nº 0010269-81.2010.8.08.0024 (024100102698) Embargos de Declaração Ap Civel MARLIZA SANDOVAL ESPINDULA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009024 ES ROBERTO GRILLO FERREIRA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 9 NO PROCESSO Nº 0010347-75.2010.8.08.0024 (024100103472) Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Voluntária Rem Exofficio ESTADO DO ESPIRITO SANTO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 16624 ES ALINE HARDMAN DANTAS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 10 NO PROCESSO Nº 0027139-36.2012.8.08.0024 Embargos de Declaração Agv Instrumento ELDA MAISA MACHERONI LOTTI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12638 ES LUCIANA ALBANI LUCINDO 12507 ES RENATO JOSE NEVES FARINHA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 11 NO PROCESSO Nº 0040968-84.2012.8.08.0024 Embargos de Declaração Agv Instrumento BRAZ LACERDA VARGAS AMIGO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 12 NO PROCESSO Nº 0046809-60.2012.8.08.0024 Agravo de Instrumento CELIA MARIA VILELA TAVARES ONDE É AGRAVANTE 16180 ES CLEA MAIA FARAGE DA SILVA POR SEU ADV. DR. HELDER IGNACIO SALOMAO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 16180 ES CLEA MAIA FARAGE DA SILVA INTIMAR OS AGRAVANTES DA R. DECISÃO DE FLS. 1671 QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E PARA QUE NO PRAZO DAS CONTRARRAZÕES APONTEM OU COMPROVEM OBJETIVAMENTE A JUNTADA DE TODOS OS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS AO CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. 13 NO PROCESSO Nº 1086366-28.1998.8.08.0024 (024980112130) Embargos de Declaração Ap Civel ALCIDES DOS SANTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 7322 ES DANIELA RIBEIRO PIMENTA 004211 ES DAVID GUERRA FELIPE 14613 ES ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL. 14 NO PROCESSO Nº 0002746-44.2003.8.08.0030 (030030027467) Embargos de Declaração Ap Civel M J EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E AGRICOLAS LTDA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006022 ES ANTONIO PEREIRA JUNIOR APRENSENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 15 NO PROCESSO Nº 0035436-57.2012.8.08.0048 Agravo de Instrumento MARCIO LUIS DE JESUS SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13406 ES VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO INTIMAR O AGRAVANTE DO R. DESPACHO DE FLS. 41 PARA QUE JUNTE OS DOCUMENTOS DETERMINADOS NOS ITENS "I" E "II" DA DECISÃO RECORRIDA, EM 05 (CINCO) DIAS. 16 NO PROCESSO Nº 0000363-55.2011.8.08.0049 (049110003636) Embargos de Declaração Ap Civel AMERICAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO 10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO 11151 ES FABIANO LOPES FERREIRA 14609 ES VICTOR DE CARVALHO STANZANI 14719 ES ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS, NO PRAZO LEGAL 17 NO PROCESSO Nº 0021447-65.2012.8.08.0021 Agravo de Instrumento MUNICIPIO DE GUARAPARI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8892 ES LUCIANA CASOTTI ROCHA 7555 ES MIRIAM DE ALMEIDA CASSA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 18 NO PROCESSO Nº 0046317-68.2012.8.08.0024 Agravo de Instrumento ORMI PIMENTEL BISSA ONDE É AGRAVADO 17618 ES MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 29 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 19 NO PROCESSO Nº 0046542-88.2012.8.08.0024 Agravo de Instrumento STEPHANIE AMARAL GONÇALVES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS ESPOLIO DE RITA DE CASSIA AMARAL GONÇALVES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS KATHERINE AMARAL GONCALVES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 20 NO PROCESSO Nº 0039937-93.2012.8.08.0035 Agravo de Instrumento MARBOM COMERCIO DE PEÇAS PARA VEICULOS LTDA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 006148 ES JOSE LUIZ BOTELHO HERINGER PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 21 NO PROCESSO Nº 0040145-77.2012.8.08.0035 Agravo de Instrumento RAFAEL MALACARNE DE JESUS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13392 ES VANESSA SOARES JABUR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 22 NO PROCESSO Nº 0035920-72.2012.8.08.0048 Agravo de Instrumento LECI MARIA BOTELHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO LEDOINA FARIAS MADEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO MARIA DO CARMO GUEDES GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO IVANILDA DA SILVA COSTA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO ANTONIO ZEFERINO DO AMARAL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO RONALDO GODINHO DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO CARLOS ALBERTO SANTANA LEITE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO AILTON NASCIMENTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO MARIA DA PENHA SILVERIO VIANA ONDE É AGRAVADO 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ POR SEUS ADVS. DRS. 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO ROSELITO MUNIZ DE ALMEIDA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12203 ES BRUNO DE CASTRO QUEIROZ 15691 ES RODRIGO LOPES BRANDAO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 23 NO PROCESSO Nº 0037308-10.2012.8.08.0048 Agravo de Instrumento ALDAIR MOTTA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO ALAIR MARIA TONANI GALINA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO ANDREIA MARINHO DE SOUZA ALMEIDA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO BLENE GONCALVES MARTINS ONDE É AGRAVADO 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR POR SEUS ADVS. DRS. 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO CARLOS ROBEIRO MENDES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO DENILSON RAMOS PIMENTEL ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO EDSON MILAGRE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO ELIENE MARIA RAMOS CARVALHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO ELZENICE VIEIRA RAMOS CARVALHO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO FLAVIO DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO GIGLIOLLA NASCIMENTO DE SA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO JACY FERREIRA ONDE É AGRAVADO 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR POR SEUS ADVS. DRS. 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUDITH MORAES MENDES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO MARIA DA COSTA SANTOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO MARIA LUCIA FAGUNDES MARTINS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO SERGIO ALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO SONIA MARIA LIMA MOSQUEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO VALMIR ACIOLI RIBEIRO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO VANILDA PINHEIRO AVELA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004241 ES ALBA SOARES DE AGUIAR 7701 ES MARIO MARCONDES NASCIMENTO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Conflito de Competência Nº 0002751-44.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA P. INT. ATIVA LELIA GOMES BOTELHO PASSOS P.INT.PASSIVA GEORGES SOUZA PASSOS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMPETÊNCIA 30 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 FUNCIONAL HORIZONTAL. ART. 575, INC. II E 475-P, INC. II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VITÓRIA. 1. - Nos termos do art. 575, inc. II, do CPC, a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. E, nos termos do art. 475-P, inc. II do mesmo Código, o cumprimento da sentença efetuarse-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. 2. - De acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça: “(...)A regra geral estabelecida pelo art. 457P, II, do Código de Processo Civil, define a competência do juízo em que proferida a sentença para o processamento de sua execução. Entretanto, a execução para pagamento dos valores determinados em sentença admite a derrogação da competência funcional do juízo do decisum, porquanto o parágrafo único do citado artigo 475-P confere ao credor a opção de requerer ao juiz da causa que a execução seja processada perante o juízo "do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação" ou ainda no juízo "do atual domicílio do executado". (CC 120.987/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12-092012, DJe 18-09-2012). 3. - É do Juízo de Família a competência para execução da sentença que lá foi proferida, salvo nos casos mencionados no parágrafo único, do art. 475-N, do CPC. 4. - Conflito de competência dirimido com reconhecimento da competência do Juízo da Segunda Vara de Família de Vitória da Comarca da Capital. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do Juízo Segunda Vara de Família de Vitória. 2- Exceção de Suspeição Nº 0003000-92.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE GRANITOS ROCHA VERDE LTDA Advogado(a) JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO Advogado(a) VICTOR SALES MARCIAL EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE BAIXO GUANDU P. INT. ATIVA GILDA PEREIRA EMERICK RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DE MAGISTRADO. APONTAMENTOS DISPERSOS. INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA PARA ATUAÇÃO NA VARA. LEGITIMIDADE PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. ARQUIVAMENTO. 1. - Caracterizado que a arguição de suspeição tem arrimo em apontamentos dispersos de imparcialidade do Juiz de Direito excepto não comprovados pela excipiente -, bem como em alegada infrigência ao princípio do juiz natural, não configurada porque apurado junto à Presidência do egrégio Tribunal de Justiça que o magistrado detém jurisdição na Vara onde tramita o processo no qual atuou, impõe-se a rejeição da exceção, por ausência de fundamentação legal. 2. - Exceção de suspeição julgada improcedente. Arquivamento dos autos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, julgar improcedente a exceção e determinar o arquivamento dos autos. 3- Agravo de Instrumento Nº 0067965-46.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PÚBLICA AGVTE JOAO TEIXEIRA PIRES Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00679654620128080011 AGRAVANTE: JOÃO TEIXEIRA PIRES AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 15, da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública exequente poderá recusar o bem oferecido à penhora nos casos legais. 2. É cabível o bloqueio de valores em conta-corrente pelo sistema BACEN-JUD, observado o disposto no artigo 655, inciso I, do Código de Processo Civil; artigo 2º, inciso I, da Lei nº 6.830 e no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, em interpretação harmônica com o artigo 649, inciso IV, do diploma processual civil, desde que excluídos, expressamente, os valores decorrentes do pagamento de vencimentos e salários, e cuja origem é perfeitamente verificável pela entidade bancária depositária. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 4- Agravo de Instrumento Nº 0014434-33.2012.8.08.0015 CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA AGVTE CARLOS JOSE PEREIRA Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANI AGVDO CIA SAO GERALDO DE VIAÇAO Advogado(a) JOSÉ WALTER DE QUEIROZ MACHADO Advogado(a) THIAGO PIMENTA MOREIRA AGVDO BRADESCO SEGUROS Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO REVOGAÇÃO ALIMENTOS PROVISIONAIS. LAUDO INSS. CESSAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Primeiramente, insta frisar que não houve preclusão dos atos processuais, como quer fazer crer o recorrente. Afinal, em que pese ter havido o encerramento da instrução processual e a determinação de entrega de memoriais para prolação de sentença, o surgimento de fato novo, ocorrido no depoimento pessoal do agravante, ocasionou o pedido de expedição de ofício para o INSS. Ressaltando, ainda, que tal requisição poderia ter sido feita de ofício pela magistrada a quo, não ocorrendo assim, o cerceamento de defesa alegado pelo recorrente. 2. Dessa maneira, uma vez que a prova técnica, ou seja, o laudo do INSS, tenha considerado o recorrente apto para o trabalho, bem como ter declarado que cessou a incapacidade para o labor, não pode o julgador decidir com base em meras suposições. 3. Ainda que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 436), para rejeitá-lo impõe-se a existência de provas concretas e convincentes, em sentido contrário. 4. Registra-se, que, após a formação dos elementos probatórios, cumpre ao juiz, na sua árdua tarefa de perquirir a verdade real, valorar as provas no intuito de formar seu livre convencimento e, conseqüentemente, buscar a justa solução da lide, o que poderá fazer o magistrado de primeiro grau, em 31 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 cognição exauriente.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 5- Agravo de Instrumento Nº 0901515-32.2012.8.08.0000 (021129000408) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL AGVDO ANTONICO GOTARDO Advogado(a) HELIO MALDONADO JORGE AGVDO VIACAO GUARAPARI LTDA Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS AGVDO JOSE ROSA SIMOES Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS AGVDO LUIZ CESAR ROSA SIMOES Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS AGVDO AMO BRAMBATI TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES AGVDO ANGELA MARIA DE OLIVEIRA BRAMBATI Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES AGVDO JOSE MARIA BRAMBATI Advogado(a) CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Advogado(a) JANAYNA SILVEIRA DOS SANTOS Advogado(a) KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAO BORGES Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO AGVDO PRISCILLA FOSSE FARIA DA COSTA Advogado(a) ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR AGVDO IVETE DA SILVA NETO Advogado(a) ORLANDO BERGAMINI AGVDO GIOVANI SILVA COSTA AGVDO EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES Advogado(a) ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado(a) CEZAR CASTRO MARTINS Advogado(a) FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a) FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO Advogado(a) TIAGO FIGUEIREDO GONCALVES Advogado(a) VICTOR DE CARVALHO STANZANI AGVDO JOSE RAIMUNDO DANTAS Advogado(a) MICHEL YAZEJI HADAD AGVDO JOAQUIM CAPISTRANO DE SOUZA Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL Advogado(a) WILSON AUGUSTO CORREA SOUTO AGVDO ANSELMO BIGOSSI Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO ELIZABETH HADDAD Advogado(a) JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS AGVDO ARLINDO PIUMBINI Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL Advogado(a) THIAGO VARGAS PIMENTEL AGVDO EMIR PRATES CONCEICAO AGVDO JD LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO JANIA FERREIRA Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO ASTRO LOCADORA DE VEICULOS LTDA Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO RONALDO GONCALVES GUARNIER Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO ENILSO SIQUEIRA SANTIAGO Advogado(a) JOSE CARLOS ROSESTOLATO REZENDE AGVDO ELIESIO BENEVIDES AGVDO NALDINHO MANTOVANELI Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL AGVDO ALMIR DOS SANTOS AGVDO CARLOS ROMEU GOMES Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JOSE CARLOS GOMES Advogado(a) THIAGO VARGAS PIMENTEL AGVDO JOSE VANDERLEI ASTORI Advogado(a) DORIO COSTA PIMENTEL RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE. O FATO DE A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA QUAL SE PRETENDE ANULAR UM CONTRATO ADMINISTRATIVO IRREGULAR, RESSARCIR O ERÁRIO E APLICAR-SE SANÇÕES DE IMPROBIDADE REFLETIR NO FUNCIONAMENTO DE SISTEMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL NÃO É SUFICIENTE PARA REDIRECIONAR A DEMANDA PARA A VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 6- Agravo de Instrumento Nº 0014182-09.2012.8.08.0022 IBIRAÇU - 1ª VARA AGVTE IRMAOS PIANCA LTDA Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS AGVDO BRADESCO LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - A prova necessária para concessão da tutela antecipada é a inequívoca e que convença o juiz da verossimilhança da alegação. Deve incutir no julgador a ideia de quase verdade ou de verdade possível. 2. - Deve ser rejeitada a pretensão de reconhecimento da ilegalidade e da abusividade da cláusula de eleição de foro se foi eleito o foro do domicílio da própria autora-agravante para dirimir as questões relativas ao contrato. 3. - Afirmando a arrendatária que não está em mora, não se justifica o requerimento de ordem judicial liminar que a ela assegure a posse das coisas arrendadas. 4. - Não havendo recusa da credora ao recebimento, é descabido o depósito em juízo das importâncias devidas. 5. - Tratando-se de arrendamento mercantil no qual foi convencionado o pagamento de parcelas mensais em valor fixo, não há razão para que o Poder Judiciário determine exibição pela credora de memória de cálculo demosntrativa dos valores que estão sendo cobrados. 6. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 7- Agravo de Instrumento Nº 0916361-59.2009.8.08.0000 (024099163610) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RAFAEL INDUZZI DREWS 32 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 AGVDO HJC COMERCIO ATACADISTA DE COURO LTDA Advogado(a) MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a) RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR Advogado(a) RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Advogado(a) TAREK MOYSES MOUSSALLEM RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO MANDAMUS - PAUTAS FISCAIS ILEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Se há uma suposta ilegalidade no ato estatal da exigência do pagamento de um imposto sobre uma base de cálculo que não possui guarita no princípio da legalidade, bem como existe o risco do agravante sofrer medidas administrativas e judiciais por não atender ao recolhimento do ICMS com base na supracitada pauta fiscal, tenho que por ser o responsável pelo tributo possui interesse de agir, sendo-lhe necessária e útil a medida jurisdicional de concessão de segurança preventiva. 2. Ainda, como os fundamentos do agravado são de violação às normas infraconstitucionais e constitucionais, bem como os autos foram devidamente instruídos com o conteúdo probatório documental, e não havendo em tese a necessidade de produção de outras provas, entendo que o mandado de segurança é via adequada para o agravante buscar seu alegado direito líquido e certo de forma preventiva 3. Conforme anteriormente exposto, enquanto pela Pauta Fiscal o agravado tem que recolher o ICMS sobre o valor de R$ 1.70 (um real e setenta centavos), na verdade vende o couro bovino no valor bem inferior de R$ 0,80 (oitenta centavos) a R$ 1,00 (um real). Ou seja, o recolhimento do imposto se dá em valor muito superior ao que ela foi circulada, violando o princípio da legalidade, tanto em razão das normas infraconstitucionais quando constitucionais. 4. Sobre a utilização das pautas fiscais como base de cálculo do ICMS, em valores distintos do valor operação de saída da mercadoria, já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, pela ilegalidade dessa prática. Recurso improvido. V CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 8- Agravo de Instrumento Nº 0902677-62.2012.8.08.0000 (024129003372) VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA Advogado(a) CARLOS ALBERTO FERNANDES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 393 DO STJ - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVO - EXECUÇÃO FISCAL - DILAÇÃO PROBATÓRIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - NOTIFICAÇÃO POSTERIOR DO CONTRIBUÍNTE POSSIBILIDADE - SÚMULA 436 DO STJ - DÍVIDA ATIVA ARTIGO 135 DO CTN - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - Recurso Conhecido e Improvido. A exceção de préexecutividade pode ser argüida em relação às questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, referentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário se dá mediante a entrega de declaração do tributo devido pelo contribuinte ou, no caso do ICMS, pela escrituração dos valores nos Livros próprios, a partir do que fica o sujeito passivo obrigado ao recolhimento do tributo, independentemente de qualquer ato praticado pelo Fisco, consoante se infere do enunciado da Súmula nº 436, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II - O início da contagem do prazo de prescrição, na hipótese em que, embora tenha o contribuinte declarado o valor do tributo devido, não efetuou o seu pagamento, ocorre a partir da data de Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. III - A Notificação de Débito prevista no artigo 154, da Lei Estadual nº 7.000/2001, não constitui atividade destinada à constituição do crédito, consistindo em mero ato de cobrança administrativa do crédito de ICMS já constituído. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 9- Agravo de Instrumento Nº 0900572-15.2012.8.08.0000 (024129005724) VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO AGVTE IPAJM INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ES Advogado(a) AIRTON SIBIEN RUBERTH AGVDO FABRICIO OLIVEIRA MENDES Advogado(a) CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. COMPROVAÇÃO SOBRE INSUFICIÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO OU DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É incontroverso que o Juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe nomear Perito de sua confiança para avaliar as questões que dependam de conhecimento específico, de forma que o inconformismo com a nomeação levada a efeito deve ser fundamentado concretamente, elencando as razões que impeçam o exercício da atividade pelo “expert”, cabendo, inclusive, quesitação específica ou impugnação por meio de exceção de impedimento ou suspeição devidamente motivadas. 2. A informação acerca da qualificação profissional do perito nomeado pelo juízo pode ser facilmente obtida pelo agravante não apenas utilizando-se da rede mundial de computadores, mas o próprio órgão de classe ao qual o profissional se encontra vinculado. 3. Ademais, inexiste nos autos comprovação de insuficiência de conhecimentos técnicos ou de prejuízo para as partes. 4. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 10- Agravo de Instrumento Nº 0900617-19.2012.8.08.0000 (024129006177) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE SANTA BARBARA ENGENHARIA S/A Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) JOSE ANCHIETA DA SILVA Advogado(a) MARIA DE LOURDES F L X CANCADO AGVDO INSTITUTO DE OBRAS PUBLICAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA AGRAVADA AUTARQUIA ESTADUAL DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA SUSPENSÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. Sendo a parte agravada uma autarquia estadua e estando essa desobrigada de juntar aos autos instrumento de procuração não faz sentido exigir da parte agravante para o cumprimento do art. 526, I, do CPC, que instrua seu recurso com a referida procuração se a mesma não existe. Não se afigura razoável também exigir que a parte agravante instrua os autos com certidão neste sentido em vista de ser questão de conhecimento comum e geral. PRELIMINAR REJEITADA. Havendo necessidade de maior 33 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 dilação probatória face a ausência de verossimilhança das alegações da parte agravante para consegui a tutela de urgência pretendida, impõe-se seu indeferimento. De fato assiste razão a decisão objurgada quando, calcado nos poderes instrutórios do Magistrado, entende por indeferir o pedido de urgência sob a afirmação de que não haveriam nos autos elementos suficientes a subsidiar o deferimento da medida pretendida, principalmente em razão de sentir a necessidade de maior dilação probatória, inclusive por meio de produção de prova pericial. Ora, se diante dos elementos fornecidos pela empresa agravante de forma pré constituída o magistrado não se sente seguro o suficiente para deferir-lhe a antecipação dos efeitos da tutela, fundamentando seus decisum neste sentido, impõe-se o indeferimento da mesma - haja vista que para a concessão da medida deve o juízo estar convencido da verossimilhança das alegações, por meio de provas inequívocas do direito de quem pede, além de haver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, do CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 11- Agravo de Instrumento Nº 0024762-92.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO CALMON HOLLIDAY AGVDO GABRIEL GALVANI SIMOES Advogado(a) JOSE MARIO VIEIRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. agravo de instrumento. concurso público. SOLDADO COMBATENTE. exame de saúde. inaptidão. FRATURA DE CLAVÍCULA. impedimento ao exercício funcional não motivado. prosseguimento no certame. razoabilidade diante do perigo de irreversibilidade. participação no curso de formação. Prequestionamento. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso concreto em que o agravado foi considerado inapto no exame de saúde por ser portador de “fratura de clavícula” temporária, questionando-se se esta “enfermidade”, na graduação em que se verifica, afigura-se ou não incapacitante ou incompatível com o exercício do cargo para o qual concorre. 2. Considerando o teor do atestado colacionado ao feito pelo agravado, contrariando as conclusões da Administração, no sentido de que a fratura temporária não traduz impedimento ao pleno exercício funcional, e, ainda, que a inaptidão apontada nos laudos administrativos não foi sequer sucintamente motivada, o que era de rigor, razoável na espécie, diante do perigo de irreversibilidade presente, autorizar o prosseguimento do agravado no certame até que o questionamento acerca da sua capacidade para o desempenho do cargo de soldado combatente seja superado. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 12- Agravo de Instrumento Nº 0030315-23.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE DAVIDSON MARTINS RONCETI Advogado(a) MORENO CARDOSO LIRIO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ARTÊNIO MERÇON P. INT. ATIVA TRANSRONCETI TRANSPORTES LTDA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO DE NÃOEXECUTIVIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO SÚMULA 393 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ CONSTITUÍDAS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Correta a fundamentação apresentada na interlocutória em apreço, tendo em vista que os requisitos para o cabimento da Objeção de Não-Executividade são cumulativos, e, não obstante a matéria seja de ordem pública, por demandar dilação probatória não será possível discutí-la na pretendida exceção. 2. Neste aspecto, para acolher a objeção o magistrado deve estar diante de provas pré constituídas, constatáveis de plano, o que importa em afirmar que os vícios indicados no título exequendo devem ser de tal modo evidentes, que dispensem quaisquer questionamentos. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 13- Agravo de Instrumento Nº 0030620-07.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO VICTORIA ADELINA PAGANI NAGEM Advogado(a) FELIPE NASCIMENTO BERNABE Advogado(a) JOAO PEREIRA GOMES NETTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde. RELAÇÃO DE LONGA DURAÇÃO. Boa-fé objetiva. Recurso improvido. 1. Nas circunstâncias em que o contrato de plano de saúde vem sendo sucessivamente renovado, o princípio da liberdade contratual deve ceder à boa-fé objetiva, de longa data albergada na doutrina e jurisprudência, e hoje prevista no art. 422, do CC, uma vez que rompida, nessa hipótese, a estabilidade na relação jurídica. 2. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 14- Agravo de Instrumento Nº 0034586-75.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO LEA FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ASTREINTES. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. - É lícito ao magistrado, no exercício do poder geral de cautela de que é investido, adotar, a requerimento de uma das partes, providência no sentido de que a coisa litigiosa não seja vendida. 34 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 2. - Pode o juiz, com amparo no art. 461, §4º, do Código de Processo Civil, ao determinar uma obrigação de não fazer, fixar multa (astreintes) para a hipótese de descumprimento do preceito. 3. - O valor das astreintes deve ser fixado segundo o prudente arbítrio do julgador, considerando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 4. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 15- Agravo de Instrumento Nº 0035741-16.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE SODEXO DO BRASIL COMERCIAL LTDA Advogado(a) VALDIRENE LOPES FRANHANI Advogado(a) WALDIR LUIZ BRAGA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) KLAUSS COUTINHO BARROS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CONEXÃO. REUNIÃO DE DEMANDAS. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO, SALVO SE GARANTIDA A EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com precedentes do egrégio STJ: “(...) a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias (...)” (STJ, REsp 1255498/CE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19-062012, DJe 29-08-2012). 2. - A objeção de pré-executividade não é dotada de efeito suspensivo, salvo se garantida a execução e houver relevância na fundamentação. Precedente do STJ: “(...) A oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora (...) (AgRg no Ag 1131064/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 1005-2011, DJe 19-05-2011). 3. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 16- Agravo de Instrumento Nº 0037053-27.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE TEREZINHA DOS SANTOS SIQUEIRA Advogado(a) BRENO PAVAN FERREIRA Advogado(a) GRASIELE MARCHESI BIANCHI Advogado(a) JALINE IGLEZIAS VIANA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE AGVDO INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO IPAJM Advogado(a) RAFAEL PINA DE SOUZA FREIRE RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE D.J. ESPÍRITO SANTO INSTRUMENTO - CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - GARANTIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA A SERVIDOR EXONERADO IMPRESCINDÍVEL INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLAÇÃO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RECURSO PROVIDO. 1. É certo que a Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando praticados com ilegalidade, pois deles não se originam direitos, sendo este o entendimento firmado na Súmula 473 do STF. Todavia, é necessário que a mesma observe, através de procedimento administrativo próprio, os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, conforme assegura a Magna Carta em seu artigo 5º, LV e em esfera infra constitucional a redação do artigo 64, parágrafo único da Lei 9.784/99. 2. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 17- Agravo de Instrumento Nº 0040951-48.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES AGVDO FILEMON DE ALMEIDA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - SUSCITADA DE OFÍCIO ILEGIBILIDADE DOS DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS - DEVER DE JUNTAR OS DOCUMENTOS NO ATO DE INTERPOSIÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE NOVO PRAZO DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS ILEGÍVEIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de dever do agravante instruir seu recurso com documentos obrigatórios legíveis e, não sendo isso atendido impõe-se o não conhecimento do recurso. É de se verificar nos autos que mesmo os documentos não obrigatórios mas essenciais ao julgamento da questão encontram-se acostados de forma ilegível tendo em vista que ou foram fotografados ou scaneados. Não há que se falar em dilação de prazo para a juntada dos documentos em vista de a mesma dever ser feita no ato de interposição do recurso, havendo, com isso operadose a preclusão consumativa no momento do protocolo de documentos defeituosos. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 18- Agravo de Instrumento Nº 0015078-40.2012.8.08.0026 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL AGVTE MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) PAULO JOSE AZEVEDO BRANCO AGVDO ROBERTO WILLIAN DE OLIVEIRA RUY Advogado(a) ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO AGVDO MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE Advogado(a) ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. SENTENÇA. 35 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Prolatada a sentença de mérito, com base em cognição exauriente, perde o interesse, em regra, qualquer discussão acerca da concessão ou não de tutela antecipada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada ex officio para não conhecer do recurso 19- Agravo de Instrumento Nº 0052797-44.2012.8.08.0030 LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE AGVTE PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Advogado(a) BRUNO CARNEIRO LOUZADA BERNARDO Advogado(a) CARLOS CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) RAABE MENDONCA BRAGANCA ROSA Advogado(a) RUBENS DREWS MOREIRA AGVDO MUNICIPIO DE LINHARES Advogado(a) NADIA LORENZONI RELATOR DESIG. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052797-44.2012.8.08.0030 AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LINHARES RELATOR DESIGNADO: DES. WILLIAN SILVA EMENTA: TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA. INCIDÊNCIA DE ICMS. PRETENSÃO DO FISCO MUNICIPAL AFASTADA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Independentemente da discussão acerca da natureza do contrato celebrado entre as partes – se misto ou coligado, a justificar análise distinta acerca da interdependência das obrigações assumidas, o fato é que, para fins tributários, deve ser ponderada a atividade concretamente verificada, e não a simples somatória dos valores gastos com o contrato entabulado. Inteligência do artigo 114 do CTN. 2. Recepcionado o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 406/1968 pela Constituição da República, possibilitando que do ISS seja deduzido o “valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços”, mostra-se possível, ao menos em sede de cognição sumária, aplicar o dispositivo aos equipamentos instalados pela empresa contratada e que, por óbvio, seriam necessários à adequada prestação dos serviços. 3. As transações atuais no âmbito público dependem da constante apresentação das certidões de regularidade fiscal, sem o que, independentemente do porte econômico da pessoa jurídica, ficará ela impossibilitada de prosseguir com suas atividades. 4. Substituída a medida liminar por eventual sentença de improcedência, o crédito tributário terá devolvida sua exigibilidade, encontrando devedor de solvência induvidosa. Reversibilidade da medida e desnecessidade de caução. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0052797-44.2012.8.08.0030, sendo AGRAVANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A E AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LINHARES. Acorda a Egrégia Terceira Câmara Cível, na forma da ata e das notas taquigráficas respectivas, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, determinando a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), a incidir até o limite de 30 (trinta) dias de descumprimento. Vitória/ES, 11 de dezembro de 2012. PRESIDENTE RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos dar provimento ao recurso 20- Agravo de Instrumento Nº 0054618-83.2012.8.08.0030 LINHARES - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE M.P.E. AGVDO M.M.D.S. Advogado(a) TIAGO MACHADO DIAS AGVDO M.D.L. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) NADIA LORENZONI RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM INTERNAÇÃO - COMPETÊNCIA - VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES - ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA - MATÉRIA AFETA A VARA DE FAMÍLIA - BEM JURÍDICO TUTELADO RECURSO IMPROVIDO. 1 - Consoante a previsão da lei 10.216/2001, é responsabilidade do Estado o desenvolvimento de política de saúde mental, incluindo, dentre as medidas plausíveis ao tratamento a internação compulsória por discordância do toxicômano, compreendido pelos termos do decreto lei 891/1938, os usuários habituais de entorpecentes. 2 - Norma específica sobre a internação e interdição civil oriunda da utilização habitual de tóxicos e entorpecentes, dispõe sobre a competência da vara de órfãos e sucessões para conhecimento da matéria. 3 - Havendo alteração do Código de Organização Judiciária sobre a competência da Vara de Família - Resolução 025/2012 -, albergando matérias de órfãos e sucessões na Comarca de Linhares, a estas cabe o julgamento da causa onde se discute a capacidade civil das pessoas. 4- Recurso conhecido e provido para fixar a competência junto ao juízo da 2ª Vara de Família. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 21- Agravo de Instrumento Nº 0024874-28.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A Advogado(a) WAGNER DOMINGOS SANCIO AGVDO MARCOS AURELIO COIMBRA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA:. AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL - PARTES RECURSO PROVIDO. Preconiza o artigo 475-D, do estatuto processual, que requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará perito e fixará o prazo para a entrega do laudo, de forma que, após a determinação do perito, as partes deverão ser intimadas para que dentro de cinco dias indiquem os quesitos e o assistentes técnicos.E, ainda, o art. 475-G, do CPC que destaca ser defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.O juiz prolator da sentença (fls. 66), entendeu que pelo serviço prestado deveria o agravado receber indenização relativa à prestação de serviço de intermediação de locação de terreno para fins de instalação de posto de abastecimento de veículos. Dessa forma, a parte dispositiva da sentença determinou o pagamento somente da intermediação da locação do terreno, conforme supracitado. O aludido serviço foi quantificado, às fls. 199, no montante de R$ 6.121,50 (seis mil, cento e vinte e um reais e cinquenta centavos), atualizado até abril de 2010.Pelo exposto, deve a r. Decisão agravada ser reformada para dela se excluir o serviço de despachante imobiliário, quantificado em R$ 7.073,73 (sete mil e setenta e três reais e setenta e três centavos). CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 22- Agravo de Instrumento Nº 0026008-90.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ASSOCIACAO BENEFICENTE DOS FERROVIARIOS DA ESTRADA DE FERRO 36 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a) CLAUDIA REIS ROSA Advogado(a) MARCOS SERGIO ESPINDULA FERNANDES AGVDO ZENILDA MARTINS VICENTE BATISTA Advogado(a) GUSTAVO SPEROTO RODRIGUES P. INT. ATIVA ROGENIR ROQUE RODRIGUES Advogado(a) JANDERSON VAZZOLER Advogado(a) LEONARDO TOREZANI STORCH RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA COM SUAS ATIVIDADES ENCERRADAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, desde que comprovado que não tenha ela condições de suportar os encargos do processo, haja vista que a presunção é de que essas empresas podem arcar com as custas e honorários do processo. 2. Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 23- Agravo de Instrumento Nº 0037391-65.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 1ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA Advogado(a) PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS AGVDO CARLOS ALBERTO BERTASSONI DA SILVA Advogado(a) CAROLINE ANASTACIA DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(a) KARINE BERNARDO MAZZARIM RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACORDO HOMOLOGADO COISA JULGADA IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO CRISTALIZAÇÃO DO JULGADO. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo, não há que se impugná-la, haja vista que a mesma cristalizou-se com o trânsito. A insistência infundada na reanálise da matéria poderá ser tida como litigância de má-fé, havendo, assim a possibilidade de aplicação de multa processual. O acordo homologado entre as partes não faz lei entre as mesmas, não sendo possível sua modificação, a menos que ambas assim concordem e celebrem novo acordo, desde que não no bojo dos mesmos autos tendo em vista a ocorrência do trânsito em julgado. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 24- Agravo de Instrumento Nº 0027443-60.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO AGVTE MORAR CONSTRUTORA E INCOPORADORA LTDA Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO AGVTE CYRELA BRAZIL REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado(a) LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTTI Advogado(a) SAMIRA QUEIROZ CASTELLO AGVDO DANIELE ROCHA FRASSON LUDWIG Advogado(a) DYEGO PENHA FRASSON Advogado(a) ELIOMAR BUFON LUBE AGVDO CRISTIANO LUDWIG GONCALVES Advogado(a) DYEGO PENHA FRASSON Advogado(a) ELIOMAR BUFON LUBE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ALEGADO INADIMPLEMENTO DE VALOR RESIDUAL. INSCRIÇÃO NOS ÓRDÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PERICULUM IN MORA REVERSO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No nível de cognição superficial do recurso de agravo, restou evidenciado que o “periculum in mora” é maior para a agravada, e ante a possibilidade não apenas da inscrição nos serviços de proteção ao crédito tão logo seja comprovado em definitivo o inadimplemento, bem como do pagamento dos valores supostamente devidos pelos recorridos, desnatura-se eventual prejuízo aos agravantes, caso, ao final, sejam acolhidas as suas alegações. 2. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 25- Agravo de Instrumento Nº 0029123-80.2012.8.08.0048 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO BANDES Advogado(a) GILMAR ZUMAK PASSOS AGVDO LUBMAR LUBRIFICANTES S/A Advogado(a) HELIO DA COSTA FERRAZ NETO Advogado(a) JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. - Deve ser rejeitado requerimento de conversão de agravo de instrumento em retido se a decisão recorrida for suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. 2. - Nos termos da súmula de n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3. - Havendo provas da situação de grave dificuldade econômica e da inatividade, é admissível o deferimento do benefício da assistência judiciária a pessoa jurídica. 4. - Recuso conhecido e desprovido, com ressalva da possibilidade de requerimento pelo agravante, em qualquer fase da lide, nos termos do artigo 7º da Lei n. 1.060/1950, da revogação dos benefícios de assistência judiciária deferidos à agravada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 26- Agravo de Instrumento Nº 0031534-96.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE MILTON BARCELLOS FILHO 37 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a) AMAURI LIRIO RIBEIRO JUNIOR Advogado(a) NAIARA GUIMARAES CAMPOS AGVDO AUXILIADORA DE CASTRO BARCELLOS Advogado(a) RODRIGO MONJARDIM VALLORINI RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ESPOSA - FIXAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS - ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVAS RECURSO IMPROVIDO. 1) A prestação de alimentos visa assegurar ao necessitado aquilo que é preciso para sua manutenção, proporcionando-lhe os meios de subsistência. 2) Os alimentos devem ser prestados de forma a atender o binômio necessidade versus possibilidade, onde o magistrado deverá sopesar eqüitativamente as necessidades do alimentado e a possibilidade de pagamento do alimentante, sob pena de tornar a prestação jurisdicional ineficaz, pois em nada adiantaria o arbitramento de alimentos onde o valor seja muito além das possibilidades de quem deverá prestá-los. 3) In casu, a alimentada demonstrou a necessidade momentânea dos alimentos pleiteados, ainda que inserida no mercado de trabalho. 4) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 27- Agravo de Instrumento Nº 0031736-73.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO AGVDO JOAO ELPIDIO CALMON SILVA Advogado(a) Leonam Martinelli da Fonseca Advogado(a) RAFAELLA CHRISTINA BENICIO AGVDO VERA LUCIA TOSE CALMON Advogado(a) Leonam Martinelli da Fonseca Advogado(a) RAFAELLA CHRISTINA BENICIO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E OUTROS ENCARGOS SOBRE O SALDO DEVEDOR RECURSO IMPROVIDO. 1. Embora alegue que o contrato prevê uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega do habite-se, não informa nos autos qualquer motivo para a mora contratual. O contrato não impõe qualquer penalidade a empresa caso o prazo mencionado seja ultrapassado. Em contrapartida, consta na documentação que os agravadas adimpliram com suas obrigações até a data da propositura da ação ordinária. Quanto a cobrança da taxa condominial, não se mostra plausível a sua cobrança já que o empreendimento sequer foi entregue 2. Presente o periculum in mora, uma vez que o agravado não pode ser penalizado com a correção monetária do saldo devedor como pactuado, onerando excessivamente o seu saldo remanescente, exclusivamente em virtude da mora das agravantes. Inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente a ação é possível às agravantes a cobrança do valor devido. 3. Recurso improvido. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 28- Agravo de Instrumento Nº 0034740-21.2012.8.08.0048 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE AURICULATA EMPREENDIMENTOS S/A Advogado(a) ALFREDO ZUCCA NETO Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE AGVDO ISAAC GEZER SILVA DE OLIVEIRA Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA Advogado(a) LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ Advogado(a) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO AGVDO SAMELA PEDRADA CARDOSO Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA Advogado(a) LUIZ GUILHERME SOUZA QUEIROZ Advogado(a) STELEIJANES ALEXANDRE CARVALHO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ATRASO NA ENTREGA DE AVERBAÇÃO DE HABITE-SE - IMISSÃO NA POSSE - ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO - - RECURSO IMPROVIDO. 1. O contrato na cláusula décima-sexta prevê uma tolerância de 180 (cento e oitenta) dias no prazo de entrega do habite-se, no entanto, o agravante não apontou um único motivo para o atraso contratual. Em contrapartida, os agravantes demonstram que adimpliram com suas obrigações e comprovam que, apesar do crédito pré-aprovado, não conseguem obter o financiamento bancário em virtude da entrega incompleta da documentação. Ainda assim, a empresa agravante continua reajustando o saldo devedor. Além disso, mesmo não tendo recebido o imóvel os agravados estão arcando com despesas de condomínio, IPTU e aluguel de outro imóvel. Logo, Presente o periculum in mora, uma vez que os agravados não podem ser penalizados com a correção monetária do saldo devedor como pactuado, onerando excessivamente o seu saldo remanescente, exclusivamente em virtude da mora das agravantes. Ausente o perigo de irreversibilidade da medida, pois sendo julgada improcedente a ação é possível às agravantes a cobrança do valor devido. 2. Preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, a decisão guerreada deve ser mantida. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 29- Agravo de Instrumento Nº 0013406-92.2012.8.08.0059 FUNDÃO - VARA ÚNICA AGVTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED VITORIA Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a) LORENA CORREA DA MOTTA Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA Advogado(a) WALESKA DA SILVA PIRES AGVDO MARIA INES SAGRILLO PEGORETTI Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO Advogado(a) BRIAN CERRI GUZZO Advogado(a) CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES Advogado(a) LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 38 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - A prova necessária para concessão da tutela antecipada é a inequívoca e que convença o juiz da verossimilhança da alegação. Deve incutir no julgador a ideia de quase verdade ou de verdade possível. 2. - O deferimento ou indeferimento de medidas liminares situa-se no âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, só sendo passível de revisão quando constatada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 3. - “(...) O Colendo STJ assevera o entendimento de que é nula por expressa previsão legal e em razão de sua abusividade a cláusula inserida em contrato de plano de saúde que permite a rescisão unilateral pela seguradora, sob simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença (...) (TJES, Apelação cível n. 35980210542. Relator: Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 02-032010. Data da publicação no Diário: 08-062010). 4. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 30- Agravo de Instrumento Nº 0014618-45.2012.8.08.0061 VARGEM ALTA - VARA ÚNICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARIA DA PENHA BORGES AGVDO SALVADOR IND. E COMERCIO LTDA AGVDO HELENA MARIA SCHIAVO SALVADOR Advogado(a) PAULA SARTORIO DOS SANTOS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. RECONHECIMENTO. SÓCIA QUE NÃO INTEGROU A AÇÃO DE EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A verba que tem natureza salarial é impenhorável consoante o disposto no art. 649, inc. IV do Código de Processo Civil. 2. - Não deve ser excluído da relação jurídica processual resultante da execução fiscal ajuizada o sócio que não figurou no pólo ativo da ação de embargos à execução fiscal proposta por outro coexecutado que teve reconhecida a sua ilegitimidade passiva para a demanda executiva. 3. - É possível ao magistrado, em execução fiscal, requisitar informações à Receita Federal para fim de localização de bens penhoráveis, desde que esgotados todos os meios de busca de Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO bens do devedor. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 31- Apelação Civel Nº 0000133-76.2010.8.08.0007 (007100001333) BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) MICHELA FERREIRA DIAS Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO ALINE VENANCIO DOS ANJOS Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS APDO L V A (MENOR PUBERE) Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS APDO L H D A (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS APDO A D A (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VALDERENE CORREA VASCONCELLOS RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE HERDEIROS PARA PLEITEAREM SEGURO DPVAT, FULCRADA NA REGRA DO ART. 4º DA LEI 6.194/74. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA REDAÇÃO DO ART. 4º DA ALUDIDA LEI QUE FAZ COM QUE A ALEGAÇÃO FEITA PERCA SEU SUBSTRATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 32- Apelação Civel Nº 0010461-82.2012.8.08.0011 (011120104614) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO SANTANDER BRASIL SA Advogado(a) HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO Advogado(a) UDNO ZANDONADE APDO MANUTEP MECANICA LTDA ME RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO FUNDADA NO ART. 267, III. COMO A EXTINÇÃO SE DEU ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU, NÃO HÁ COMO SE APLICAR AO CASO O TEOR DA SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 33- Apelação Civel Nº 0001843-81.2008.8.08.0014 (014080018436) COLATINA - 2ª VARA FAMÍLIA APTE E.A.D.A. Advogado(a) ROGERIO JOAO TOMASINI APDO O.S. Advogado(a) CINTIA RAMALHO LOUBACK Advogado(a) TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE TODOS BENS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - RECURSO CONHECIDO E 39 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DESPROVIDO. 1- Compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. Inteligência do art. 333, I, do CPC. 2- Não se pode requerer partilha de bens "supostamente" existentes. Não obtendo êxito a ora apelante em comprovar suas alegações, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3-Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 34- Apelação Civel Nº 0000126-76.2009.8.08.0021 (021090001260) GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE/APDO SULINAS SEGURADORA S/A Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO APDO/APTE RONDINELLI DA COSTA GOMES Advogado(a) FELIPE SILVA LOUREIRO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS COBRANÇA - SEGURO DPVAT AUSÊNCIA PROVA INVALIDEZ INDENIZAÇÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO - PREJUDICADO RECURSO DO AUTOR. 1 - O laudo pericial constata que a autora, embora apresente cicatrizes em decorrência do acidente, não porta sequelas que se enquadre na tabela do seguro DPVAT, não sofrendo nenhuma limitação física que possa ser considerada como invalidez. Cicatrizes causadas pelo acidente não são motivo para pagamento de seguro obrigatório, pois essa espécie de seguro somente indeniza aqueles que apresentam invalidez permanente parcial ou total, ou seja, apresentam algum limitação física para o exercício de suas atividades habituais. 2 - Não demonstrado que as lesões sofridas pela autora resultaram em invalidez permanente, nem total e nem parcial, entendo que a mesma não faz jus à indenização pleiteada. 3 - Recurso da seguradora conhecido e provido. Prejudicado o apelo da autora. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso interposto pela seguradora, e dar-lhe ptovimento, julgando prejudicado o apelo da autora. 35- Apelação Civel Nº 0003893-54.2011.8.08.0021 (021110038938) GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) ANA BEATRIZ VAILANTE Advogado(a) FABIO JOAO DA SILVA SOITO Advogado(a) HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA Advogado(a) JOAO BARBOSA APDO CARLA CONCEICAO RODRIGUES Advogado(a) HERON LOPES FERREIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS NN. 8.441/1992 E 11.482/2007. INDENIZAÇÃO CALCULADA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PROPORCIONALMENTE AO GRAU DE INVALIDEZ EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA. LAUDO DO IML. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - Consoante a Lei n. 6.194/1994, com a redação dada pelas Leis nn. 8.441/1992 e 11.482/2007, o valor da indenização relativa ao seguro DPVAT deverá ser arbitrado gradativamente, de acordo com o percentual de invalidez fixado pelo IML no laudo de Exame de Lesões Corporais, somente devendo ser pago em seu valor máximo quando a lesão sofrida seja tão expressiva a ponto de tornar a vítima absolutamente incapaz. ·1 2. - Como a apelada restou parcialmente inválida - com perda da capacidade de flexão do joelho por lesão nervosa fixada pelo DML em 30% (trinta por cento), faz jus à indenização do seguro DPVAT no índice de 30% (trinta por cento) de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), descontada a quantia recebida administrativamente. ·2 3. - Tendo havido pagamento de parte da quantia devida à autora antes do ajuizamento da ação, a correção monetária deve incidir desde a data do pagamento a menor. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 36- Apelação Civel Nº 0019616-22.2002.8.08.0024 (024020196168) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) BENTO MACHADO GUIMARAES FILHO APDO HANAH ELETRONICA LTDA ME Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT APDO ROGERIO DE OLIVEIRA LIMA Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT APDO LUZIA CELIA BARBOSA Advogado(a) ANTONIO CARLOS BORLOTT RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MP. N. 1.96317/2000. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. - É lícita a capitalização de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória n. 1.96317/2000, desde que o instrumento contratual preveja de forma clara tal prática, não havendo necessidade, contudo, de utilização do termo “juros capitalizados”, bastando clara estipulação de que a taxa de juros anual aplicável ultrapassa o duodécuplo da taxa de juros mensal. Precedentes do eg. STJ. 2. - Recurso de apelação conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 37- Apelação Civel Nº 0013022-16.2007.8.08.0024 (024070130224) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MOTO CAPITAL LTDA Advogado(a) LORENA SOEIRO BOF APDO CELIO DE SOUZA SANTANA Advogado(a) GUSTAVO MACIEL TARDIN RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. 40 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR (ART. 13, CDC). AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Consoante o artigo 4º e parágrafo único da Resolução n. 06/2010 deste egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 02-02-2010, o prazo para interposição de recursos flui no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da intimação no DJe, sendo considerada data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no meio eletrônico. Tempestivo, pois, o recurso de embargos de declaração e, por consequência, o de apelação. Preliminar de intempestividade recursal afastada. 2. - Dispõe o artigo 189 do Código Civil que a pretensão surge quando violado o direito e, no caso, a violação de direito do autor ocorreu quando, em 04-05-2004, teve sua imagem, honra e moral abalados ao ser preso por portar documentos com irregularidades, fato este cuja responsabilidade imputou à recorrente, que foi quem prestou os serviços de despachante para ele. Assim, tendo sido a ação de reparação de danos (pretensão indenizatória) ajuizada dentro do prazo de 3 (três) anos previsto no artigo 202, §3º, do Código Civil, rejeita-se a alegação de prescrição da pretensão autoral. 3. - No âmbito da relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor por vício na prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, elidida apenas se comprovada culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. - Doutrina e jurisprudência têm admitido o abrandamento da indenização caso reste comprovado que o consumidor atuou com parcela de responsabilidade pelo resultado danoso, razão pela qual, embora não prevista no artigo 13 do CDC, a concorrência de causas atenua, na razão da proporção da atuação do consumidor, a responsabilidade do fornecedor e, no caso, considerando a hipossuficiência do consumidor e a especialidade da concessionária, contratada também para prestar serviço de despachante, sendo justa a divisão proporcional (e não em partes iguais) determinada em sentença. 4. - O cotejo das provas dos autos apontam para a ocorrência dos danos materiais e morais - estes, no caso, in re ipsa - suportados pelo autor, razão pela qual faz jus à reparação pleiteada. 5. - Recurso de apelação conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar de intespetividade do recurso e no mérito, por igual votação, conhecer da apelação e a ela negar provimento. 38- Apelação Civel Nº 0013211-91.2007.8.08.0024 (024070132113) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE PRETTI ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA Advogado(a) CARLOS ALBERTO MATHIELO ALVES Advogado(a) PAULO PECANHA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) PATRICIA MARQUES GAZOLA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ERROS NO PROJETO ESTRUTURAL EXECUTADO PELA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA PELOS ERROS NA CONCEPÇÃO DO PROJETO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DE DISPOSIÇÕES DO DIREITO PRIVADO AOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPROVIDO.1. Não assiste razão à recorrente no que se refere à prescrição, considerando que: i) os prejuízos narrados pela recorrente teriam ocorrido entre os anos de 2001 e 2004, quando o ente municipal ainda pretendia a substituição do material com a empresa apelante; ii) a notificação administrativa à empresa recorrente, dando conta dos prejuízos ocasionados pelos equívocos na concepção do projeto estrutural (fl. 40), bem como iii) o ajuizamento da presente demanda em 03/05/2007 (fl. 02); concluo que o ajuizamento da ação em maio de 2007 se efetivou antes de prescrever a pretensão indenizatória da apelante, que teve início em 02/12/2004 (fl. 40), e se encerraria somente em dezembro do triênio seguinte, em 2007. 2. No que se refere à decadência, melhor sorte não assiste à recorrente, pois que é cediço que os contratos celebrados mediante procedimento licitatório obedecem ao regramento próprio da Lei nº 8.666/93, passando a se submeter ao regime jurídico-administrativo, e não civil. 3. Ao compulsar o Termo de Contrato firmado entre a Prefeitura Municipal e a empresa recorrente (fls. 33/39), notadamente a Cláusula Primeira, mencionada pela própria apelante em suas razões (fl. 145) e a Cláusula Décima, cotejando-os com o laudo de vistoria do Departamento de Estudos e Projetos da Secretaria Municipal de obras (fl. 41), é possível verificar que não pairam dúvidas quanto à responsabilidade da recorrente quanto aos erros na concepção do projeto estrutural.4. A recorrente que não se desincumbiu de seu ônus de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do município autor, ora apelado, pois não há neste caderno processual nenhum documento apto a demonstrar que o projeto foi concebido adequadamente, como alega a apelante.5. A r. Sentença de primeiro grau silenciou acerca das verbas acessórias, correspondentes aos juros de mora e à correção monetária, as quais, por se tratarem de matérias de ordem pública devem ser suscitadas de ofício.6. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 8.666/93, os contratos administrativos regulam-se pelas normas de direito público, porém, supletivamente admitem a aplicação das disposições de direito privado.7. Os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e a correção monetária, nos termos da Súmula 43 do STJ, a partir do efetivo prejuízo, na espécie, a nova execução do serviço, contratado em 17/09/2004.8. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 39- Apelação Civel Nº 0013916-89.2007.8.08.0024 (024070139167) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BANCO PANAMERICANO SA Advogado(a) VERONICA FERNANDA AHNERT APDO LUIS VALDIVINO FIORESE Advogado(a) SANDRO DE MATOS ZAGO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 13/11/2012 E LIDO EM 11/12/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. INDEVIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - A contratação de advogado se dá mediante negócio jurídico livremente pactuado entre os contratantes, de tal sorte que os efeitos deste contrato não podem atingir terceiro que dele não participou, como é o caso do réu. 2. - É inquestionável que o apelado passou por sofrimento moral e aflição em decorrência da apreensão indevida do veículo que adquiriu de boa-fé. Ora. a conduta do réu frustou a expectativa dele, autor, de usar, gozar e dispor livremente do automotor. 3. - Tendo em vista o tempo em que o automotor permaneceu apreendido e considerando o poder econômico do ofensor e as demais circunstâncias acima delineadas, bem como os precedentes desta egrégia Corte, a 41 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 indenização por danos morais deve ser reduzida para R$7.000,00 (sete mil reais). 3. - Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 40- Apelação Civel Nº 0020783-98.2007.8.08.0024 (024070207832) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO APDO ADALMARIO F. DA SILVA Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ADEYR DA COSTA REINOL Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ADILSON CARLOS MARQUES ULHOA Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO AILDA GABLER Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO AILSON CEZAR DA CRUZ Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ALCEBIADES RODRIGUES CARDOSO Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ALMIR GUIO Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ANA ROSA MURAD SZPILMAN Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ANTONIO GONCALVES MOTA Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ARNALDO SCARDUA Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO ARTHUR LOOSE Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO BRAZ ROBERTO CYRILLO VICECONTE Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO CÉLIA FERRI Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO JEOVAL IZIDORO PINTO Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD APDO URIAS JOSE PIRES Advogado(a) SONIA DE CARVALHO ASSAD RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - EXTRATOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PROCEDÊNCIA APENAS COM RELAÇÃO UM AUTOR - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sabe-se que de acordo com o art. 333, I CPC incumbe à parte autora a demonstração e a comprovação do fato constitutivo de seu direito, que no caso em questão, é a existência de conta poupança em seu nome naqueles períodos atingidos pelos planos econômicos, que no caso em tela são os planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Assim, compete ao correntista trazer prova mínima da existência da conta poupança, o que seria documento idôneo a transferir ao Banco réu o ônus de apresentar os extratos. 2. Segundo o STJ a propositura de cautelar de exibição de documentos, em se tratando de documentos comuns às partes, é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes (AgRg no AREsp 207.848/RJ). 3. Analisando os autos, pode-se concluir que, com exceção de um autor, não há prova de que os autores de fato possuíam caderneta de poupança no banco réu nos períodos pleiteados. 4. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO provimento parcial ao recurso 41- Apelação Civel Nº 0025978-64.2007.8.08.0024 (024070259783) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE JONH LENNO DA CRUZ Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - ATO ILEGAL . AUSÊNCIA DE PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO PROVADO - ART. 333 CPC MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO IMPROVIDO. 1- É cediço que o ônus da prova é o encargo atribuído às partes, que necessitam provar a existência ou inexistência dos fatos controvertidos da demanda, necessários ao convencimento do juiz. 2- No caso em análise, o autor/apelante alega que foi eliminado arbitrariamente pelo fato de estar inscrito no cadastro de inadimplentes. De outro lado o réu/apelado aduz que o desligamento do servidor se deu pelo fato de ter abandonado o posto de serviço. 3- O Art. 333 do CPC, distribui o ônus da prova de maneira que, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu, provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- O réu/apelado se desincumbiu de seu ônus, provando o fato extintivo do direito do autor, qual seja, que o servidor foi afastado por ter abandonado o posto de serviço, colacionando aos autos o Processo Administrativo de nº 37371053 (fls. 61/91), restando afastada a alegação de prática de ato ilegal, não se configurando o abuso de poder por parte da autoridade administrativa. 5. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 42- Apelação Civel Nº 0012509-77.2009.8.08.0024 (024090125097) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO SAFRA S/A Advogado(a) DIOGO MARTINS APDO AMAGRAN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado(a) ADRIANO ATHAYDE COUTINHO Advogado(a) FELIPE MARTINS SILVARES COSTA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. SUBS. LUIZ GUILHERME RISSO JULGADO EM 13/11/2012 E LIDO EM 11/12/2012 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DÉBITO INDEVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 302 DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. - Analisando as assertivas de defesa, vê-se que o réu não se manifestou sobre a alegação da autora de que o débito é derivado da cobrança ilegal de juros moratórios e IOF. Destarte, é de se presumir verdadeira essa 42 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 alegação, principalmente porque amparada por prova documental acostada à petição inicial. 2. - Não se diga que a apelada teria que comprovar o dano moral que sofreu em razão da inscrição indevida. O dano moral, neste caso, é presumido. 3. - A fixação dos danos morais deve possuir o escopo da reparação ou mitigação dos danos sofridos pela vítima, bem como revestir-se de caráter preventivo, desestimulando o ofensor a reincidir no comportamento danoso. O valor arbitrado não pode ser ínfimo a ponto de servir de estímulo ao cometimento de novas infrações, nem tampouco ser elevado em demasia, provocando o enriquecimento sem causa do ofendido. Redução que se impõe. 4. - Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 43- Apelação Civel Nº 0030386-30.2009.8.08.0024 (024090303868) VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO APDO PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Advogado(a) MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MATÉRIA FÁTICA. DOCUMENTO EM PODER DA PARTE ADVERSA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. - O pedido de exibição de documentos é meio de obtenção de prova documental e tem por fundamento o direito constitucional à prova, uma vez que não pode a parte ser impossibilitada de obter determinada prova em razão de ela estar em poder da outra ou de terceiro. 2. - O princípio da persuasão racional (art. 130, CPC) autoriza o julgador a indeferir o pedido de produção de provas, nas hipóteses em que verificar que o material probatório acostado aos autos é suficiente para formar o seu convencimento. No entanto, deve o magistrado agir com prudência ao examinar a necessidade ou não da produção de determinada prova, ante as circunstâncias de cada caso, a fim de garantir às partes o direito a ampla defesa. 3. - Configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de exibição de documento hábil a demonstrar a ocorrência ou não de situação fática necessária para o deslinde da causa. 4. - Agravo retido provido. Sentença anulada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso de agravo retido e, por consequencia, anular a sentença. 44- Apelação Civel Nº 0023681-79.2010.8.08.0024 (024100236819) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA APTE SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO S A Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA Advogado(a) LEONARDO VARGAS MOURA APDO MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHEIBUB Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA APDO LETICIA MOURA DE ABREU Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GABRIEL SANTOS DE ALMEIDA * Apelação Adesiva Nº 24100236819 APTE MARCOS VINICIUS OLIVEIRA CHEIBUB APTE LETICIA MOURA DE ABREU APDO GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES SA APDO SERRA BELLA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO S A RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NÃO FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA RECONHECIDA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO OBSERVADOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. - Nos termos do art. 47 do CPC: "Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo". 2. - Deve ser rejeitada a alegação de nulidade processual por não formação de litisconsórcio passivo necessário se não há comprovação da relação jurídica de direito material entre os autores da demanda e suposto litisconsorte. 3. - Se a publicidade que deu azo à formação da promessa de compra e venda de imóvel é enganosa, a rescisão (rectius: resolução) do contrato é direito do consumidor. 4. - Nos termos do art. 37, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor: "É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços". 5. - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "Resolvida a relação obrigacional por culpa do promitente vendedor que não cumpriu a sua obrigação, as partes envolvidas deverão retornar ao estágio anterior à concretização do negócio, devolvendo-se ao promitente vendedor faltoso o direito de livremente dispor do imóvel, cabendo ao promitente-comprador o reembolso da integralidade das parcelas já pagas, acrescida dos lucros cessantes" (REsp 644.984/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 402). 6. - A mera desinteligência entre as partes no curso da execução não configura dano moral. 7. - Os honorários de advogado, nas ações que resultam em condenação à restituição de parcelas pagas, devem ser fixados em consonância com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do Código 43 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 de Processo Civil. 8. - Não deve ser majorada a verba honorária de sucumbência se o percentual ou valor fixado atende à dignidade do exercício da atividade do profissional da advocacia. 9. - Recursos de apelação e adesivo conhecidos, mas desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação principal e ao recurso de apelação principal e ao recurso de apelação adesiva. 45- Apelação Civel Nº 0031021-74.2010.8.08.0024 (024100310218) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO MELHEM APDO HERIVALDO PINHEIRO Advogado(a) JOSE GERALDO NUNES FILHO Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA Advogado(a) MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES APDO PATRICIA CRISTINE ALVES Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA APDO CARLOS MALVINO PEREIRA LYRA Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA APDO CARLA CHRISTINA RODRIGUES DE LIMA Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA APDO PENHA MARIA PEREIRA Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA APDO GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI Advogado(a) LILIAN MAGESKI ALMEIDA * Apelação Adesiva Nº 24100310218 APTE HERIVALDO PINHEIRO APTE CARLOS MALVINO PEREIRA LYRA APTE GILBERTO LUIZ BORTOLOTTI APTE CARLA CHRISTINA RODRIGUES DE LIMA APTE PATRICIA CRISTINE ALVES APTE PENHA MARIA PEREIRA APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL ADESIVA. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE TRANSAÇÃO POSTERIOR À SENTENÇA APELADA: DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO QUE SÓ AFETA O AUTOR QUE NÃO TRANSACIONOU. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. A nulidade existente na sentença citra petita pode e deve ser pronunciada ex officio pelo órgão julgador da apelação. 2. Em casos tais, deve o feito retornar à apreciação do juízo de origem, a fim de evitar-se a supressão de instância. 3. Registra-se, desde logo, que tal entendimento não acarreta infringência aos seguintes preceitos normativos: arts. 5.º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF/88; e arts. 2.º, 128, 459, 460 e 515, caput e §§, do CPC 4. Tendo havido transação entre parte dos autores e o réu, a determinação de novo julgamento só alcança o demandante que não transacionou. Afinal, no que se refere aos demais, o processo já foi extinto nos termos do art. 269, III, do CPC. 5. Recurso conhecido. Sentença anulada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer a apelação para, ex officio, anular a sentença 46- Apelação Civel Nº 0033055-22.2010.8.08.0024 (024100330554) VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES Advogado(a) BRUNO ROSSI DONA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO DANIELA DEZAN CAMPONEZ LEAL Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA Advogado(a) THIAGO AUGUSTO GRILLO DEZAN SANTOS SOARES RELATOR DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 54 e 362 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1)Ademais, a relação jurídica posta à lume deve ser analisada sob a ótica do diploma consumerista, a teor da súmula nº 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2)A filmagem, que se encontra em poder do ora apelante, seria de suma importância para a comprovação do roubo dentro da agência bancária, mas o mesmo furtou-se de trazê-la. O ora recorrente comprova que houve o saque do caixa eletrônico na hora indicada e limita-se a asseverar que o roubo não aconteceu, em virtude de que o ladrão não exigiu o saque de todo saldo da conta da apelada. 3)No que concerne à responsabilidade da instituição financeira, há muito o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é inadmissível a excludente de culpa de terceiro em caso de roubo dentro das agências bancárias, uma vez que trata-se de uma risco inerente à atividade desempenhada pelo Banco. 4)A negligência do banco apelante é algo inadmissível, vez que, apesar de manter em funcionamento os caixas em funcionamento após o encerramento do expediente bancário, não realizou as diligências necessárias para garantir a segurança dos usuários de tal serviço. 5) Na esteira de outros precedentes, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra exorbitante e, portanto, não merece qualquer reparo. 6) No que tange ao dies a quo da correção monetária e dos juros de mora, deverão ser observadas as súmulas nº 362 e nº 54 do STJ. 7)Por fim, no que tange à correção monetária e juros moratórios nos honorários sucumbenciais, entendo que a primeira só pode incidir quando o magistrado profere a sentença, pois este é o momento em que o sucumbente terá ciência da formação do crédito do advogado. Quanto aos juros de mora, trata-se de entendimento pacificado no STJ que os mesmos somente devem incidir quando, na fase de execução, o sucumbente for intimado para adimplir o débito. 8) Apelação improvida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 47- Apelação Civel Nº 0034125-74.2010.8.08.0024 (024100341254) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO HANSLEY SCHWARTEZ SOUZA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EFEITO REPOSITIVO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DE COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. PRECEDENTE DO STJ. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO TJ-ES EM INCIDENTE 44 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - De acordo com o art. 543-C, §7º, inc. II, do Código de Processo Civil, publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça quanto ao julgamento de recurso representativo da controvérsia, os recursos especiais sobrestados na origem serão novamente examinados pelo tribunal local, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça. 2. - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial representativo da controvérsia, adotou a seguinte orientação: “(...)A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09-05-2012, DJe 15-05-2012). 3. - O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo firmou entendimento em igual sentido ao julgar o incidente de uniformização de jurisprudência no agravo de instrumento n. 12100022297 (DJ-ES de 16-08-2012). 4. - Em juízo de retratação (efeito repositivo), altera-se o acórdão proferido pela Corte Estadual que reputou inválida para comprovação da mora para efeito de propositura de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Comarca diversa da do domicílio do devedor. 5. - Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, exercer juízo de retratação para conhecer e dar provimento ao recurso. 48- Apelação Civel Nº 0905937-84.2011.8.08.0000 (024119005197) VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE LUFICAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA APTE VILMAR DOS SANTOS PEREIRA Advogado(a) ANDREA CARDOSO DE OLIVEIRA APDO BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 16/10/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ARTIGO 333 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. - A inversão do ônus da prova não será deferida automaticamente ao consumidor, ou seja, só serão afastadas as regras do artigo 333, do Código de Processo Civil, quando o juiz entender que se tratam de alegações aparentemente verdadeiras ou quando verificada a hiposuficiência do consumidor. 2. - Em julgamento realizado sob o regime do artigo Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 543-C, do Código de Processo Civil, o colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: “...ORIENTAÇÃO 2 CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ... (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).. 3. - Também segundo orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, é “Cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.17036/2001, desde que pactuada.” (AgRg no Ag 1327358/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012). 4. - Os autores-apelantes não lograram provar, como lhes competia, a prática pelo réu de capitalização ilícita de juros, nem a cobrança de juros extorsivos ou de taxas e tarifas não contratadas. 4. - Recurso conhecido, mas desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 49- Apelação Civel Nº 0003513-67.2012.8.08.0030 (030120035131) LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE B V FINANCEIRA S A C F I Advogado(a) DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a) FERNANDO LUZ PEREIRA Advogado(a) YGOR DA SILVA VIEIRA APDO ALMERENTINA DIAS DA ASSUNCAO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA REVISOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO. 1) Nos termos do art. 514, II, do CPC é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2) Recurso de apelação inadmitido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, inadmitir o recurso 50- Apelação Civel Nº 0000562-70.2007.8.08.0032 (032070005627) MIMOSO DO SUL - 1ª VARA APTE DARCY TRUGILHO Advogado(a) JOSE CLAUDIO NUNES MEDEIROS Advogado(a) NEY ABDALA APDO INST.PREV.SER.PÚBL.DO MUNI.DE MIMOSO DO SUL IPREVMIMOSO Advogado(a) GILDO DALTO JUNIOR RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO 45 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 PREVIDENCIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR BASE DOS PROVENTOS EM QUANTIA INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Admite-se a fixação de valor base em importe menor, desde que o valor total dos proventos de aposentadoria não seja inferior ao salário mínimo. 2. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 51- Apelação Civel Nº 0023372-59.2009.8.08.0035 (035090233723) VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL APTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) CHRISTIANI BORGES FERREIRA PACHECO Advogado(a) ISABELY FONTANA DA MOTA Advogado(a) LUDMYLLA DOS SANTOS FARINA APDO ROSANA PORTO DO NASCIMENTO Advogado(a) DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO RELATOR DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Invertido o ônus da prova, deixou a recorrente de demonstrar, com a certeza que o caso requer, a regularidade das cobranças efetuadas. Incidência do CDC. 2. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inteligência do artigo 42 do CDC. 3. Não há que se falar em sentença ultra petita quando, de sua simples leitura, constata-se que houve apenas erro material no valor da condenação final. 4. O dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço independe de provas, eis que in re ipsa. 5. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra desarrazoado para a reparação do dano. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 52- Apelação Civel Nº 0000510-91.2009.8.08.0036 (036090005103) MUQUI - VARA ÚNICA APTE/APDO BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO APDO/APTE SEBASTIAO LOPES FERREIRA Advogado(a) DAVI ALVES NASCIMENTO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPREGADO DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ALEGAÇÃO DE OFENSAS MORAIS POR PREPOSTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 114, VI. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PREJUDICADOS. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. - Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 2. - O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos decorrentes de imputação caluniosa, mesmo que se trate de vítima que trabalhe por meio de empresa terceirizadora de serviços e que a calúnia tenha partido da companhia tomadora dos serviços, eis que caracterizada a relação de emprego.” (CC n. 71.604/RJ., Relª. Minª. Nancy Andrighi). 3. - Incompetência da Justiça Comum Estadual reconhecida ex officio. Sentença anulada. Recursos prejudicados. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, declarar de ofício a incompetência ratione materiae da Justiça Estadual, anular a sentença, julgar prejudicado os recursos e determinar a remessa do processo à Justiça do Trabalho 53- Apelação Civel Nº 0001015-86.2003.8.08.0038 (038030010151) NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL APTE GILBERTO NEVES BAROLLO ME Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO APTE GILBERTO NEVES BAROLLO Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO APTE IANDARA CARMEN PIN BAROLLO Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO APTE ZULEIKA RODRIGUES NEVES BAROLLO Advogado(a) NESTOR AMORIM FILHO APDO BANCO DO BRASIL SA Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA Advogado(a) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA DOS APELANTES/RÉUS QUE DEIXARAM DE EFETUAR O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PRECLUSÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO A FIM DE APURAR COBRANÇA DE VALORES DITOS INDEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. FASE INSTRUTÓRIA ENCERRADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Apesar de os réus terem requerido a produção de prova pericial, não efetuaram o depósito dos honorários do perito, deixando precluir o direito de produção de referida prova. 2. - O pedido formulado pelos réus em alegações finais de remessa dos autos à Contadoria do Juízo a fim de apurar os valores ditos indevidos cobrados pelo autor é totalmente descabido. Primeiro, porque formulado quando já encerrada a fase instrutória; segundo, porque não compete à Contadoria do Juízo fazer às vezes de Perito Judicial; e terceiro, porque os réus deixaram precluir o direito de produção de prova técnica. Destarte, não há falar em cerceamento de defesa. 46 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 3. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 54- Apelação Civel Nº 0001492-65.2010.8.08.0038 (038100014927) NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL APTE FABIANO FURLAN Advogado(a) MARIA ERMELINDA ANTUNES ABREU DIAS APDO JOAO CARLOS PIRES RODRIGUES Advogado(a) ALEXSANDRA ALVES OLIVEIRA KRAUSE Advogado(a) FLORENTINO JACOBSEN KRAUSE Advogado(a) MATHEUS MATOSSIAN RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL REQUISITOS PREENCHIDOS - EMBARAÇOS NA TRANSFERÊNCIA - NEGATIVA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO RECURSO DESPROVIDO. 1) Depreende-se do exame da sentença, com relativa facilidade, que o pronunciamento recorrido restou sobejamente fundamentado, não havendo que se falar em nulidade por ausência de prestação jurisdicional. 2) A transação realizada entre as partes não demonstra qualquer irregularidade quanto à manifestação de vontade, devendo ser cumprido o avençado no contrato, não havendo que se falar em qualquer irregularidade que possa ensejar a sua nulidade. 3) Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 55- Apelação Civel Nº 0001041-87.2008.8.08.0045 (045080010411) SÃO GABRIEL DA PALHA - 1ª VARA APTE I.M.A. Advogado(a) AMERICO PAULO DOS SANTOS APDO W.G.G. Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS APDO D.G.G.S. Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS APDO J.G.G. Advogado(a) ALEXANDRE LUIZ SOUZA MARIO BOECHAT Advogado(a) HENRIQUE PERPETUO CAMPOS RELATOR DES. WILLIAN SILVA REVISOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUA CONSTITUIÇÃO DIANTE DO IMPEDIMENTO DESCRITO NO ART. 1521, VI DO CÓDIGO CIVIL, QUAL SEJA, UMA DAS PARTES MANTER COM TERCEIRO CASAMENTO DE DIREITO E DE FATO DURANTE O PERÍODO EM QUE DUROU A UNIÃO EXTRACONJUGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 56- Apelação Civel Nº 0916302-27.2009.8.08.0047 (047099163025) SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE MARIANGELICA BARBCELLOS FUNDAO Advogado(a) LESLIE MESQUITA SALDANHA APDO ESPOLIO DE IGNACIO TOSCANO FUNDAO Advogado(a) DEUCIANE LAQUINI DE ATAIDE Advogado(a) GEORGIA ROCHA GUIMARAES SOUZA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO GLEUZA FUNDAO RIOS Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA APDO JOATHAN FUNDAO Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA APDO LOZIVAL FUNDAO Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA APDO IOSANA DA CUNHA FUNDAO APDO ESPOLIO DE MARIA FUNDAO DOS SANTOS APDO ALBA FUNDAO BRAUMER APDO ESPOLIO DE NILCE FUNDAO BARCELOS APDO ESPOLIO DE MATEUS CUNHA FUNDAO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPÍÃO EXTRAORDINÁRIO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - INÉPCIA DA INICIAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1) A ausência de citação de todos os réus certos e conhecidos para a ação de usucapião é causa de nulidade do feito. Ou seja, não citada a pessoa em cujo nome estiver transcrito o imóvel usucapido, impõe-se a anulação do feito. 2) In casu, somente alguns dos proprietários e seus espólios compareceram espontaneamente em juízo para contestar o pedido, suprindo, apenas e tão somente em relação aos mesmos, a referida falta. Portanto, não sendo as alegações da apelante, suficientes para ilidir a inépcia da inicial, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 3) Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 57- Apelação Civel Nº 0004451-81.2007.8.08.0048 (048070044515) SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APTE GERALDO XAVIER FERREIRA Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI APDO MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE ASSIDUIDADE. FALTAS INJUSTIFICADAS. REPOSIÇÃO DAS FALTAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO 1) O adicional de assiduidade foi criado pelo Município com o fito de premiar, retribuir aquele profissional que não se ausentou injustificadamente de suas atividades laborais, durante o lapso temporal de 10 (dez) anos, não sendo possível seu deferimento ao profissional que faltou injustificamente, ainda que o mesmo reponha os dias de ausência. 2) Apelo improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 58- Apelação Civel Nº 0018068-06.2010.8.08.0048 (048100180685) SERRA - 3ª VARA CÍVEL APTE/APDO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO APDO/APTE AURENICIO SILVA SANTOS Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÕES CÍVEISREVISÃO CONTRATUAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E 47 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 INVESTIMENTO CONTRATO BANCÁRIO ARRENDAMENTO MERCANTIL - POSSIBILIDADE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AURENCIO SILVA SANTOS COBRANÇA VRG ANTECIPADO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES MENSAIS POSSIBILIDADE - NULIDADE INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO EXIME O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Tratando-se de contratos bancários, típicos de adesão, os mesmos estão sujeitos à apreciação pelo Judiciário, sendo permitida a sua revisão visando estabelecer o equilíbrio contratual, expungindo do contrato as disposições que vão de encontro à lei, restando, portanto, mitigados os princípios da obrigatoriedade e da pacta sunt servanda. - A apelante afirma que houve cobrança regular dos juros, inexistência de anatocismo e inaplicabilidade da Lei de Usura. Ocorre que a sentença recorrida não reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e nem da capitalização, razão pela qual não há interesse recursal da instituição financeira neste ponto. Apenas foram declaradas abusivas a cobrança da comissão de permanência e da tarifa de cadastro, custo com serviços de terceiros e custo com registro, não havendo no recurso qualquer insurgência do apelante sobre tais verbas. - Também há falta de interesse recursal quanto à alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova já que em nenhum momento o MM. Juiz deferiu a inversão do ônus da prova. - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. 2) DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AURENCIO SILVA SANTOS - A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o adiantamento do VRG não implica a certeza de compra futura do bem, mas representa uma mera garantia do arrendador, o que não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. Inclusive, tal matéria encontra-se sumulada pelo STJ, conforme se infere do enunciado 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil. - Também não existe dúvida quanto a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado nº 297 da Súmula do STJ. No entanto, a proteção conferida ao consumidor não é absoluta já que este possui autonomia para escolher a instituição financeira com quem quer contratar e o tipo de contrato, assumindo a responsabilidade por tais escolhas. Se houve opção pelo pagamento antecipado do VRG diluído nas prestações mensais, não é possível, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO no curso do contrato, descumprir o avençado e recusar-se ao pagamento do estipulado, principalmente considerando que é lícita a cobrança do VRG antecipado e conhecida das partes desde o início e foi aceito pelo devedor, interessado na aquisição do veículo. - Recurso de apelação conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso interposto por BV FINACEIRA S/A CRÉDITO FINANCEIRAMENTO E INVESTIMENTO e, na parte conhecida, negarlhe provimento, e conhecer e negar provimentgo ao recurso interposto por Aurencio Silva Santos 59- Apelação Civel Nº 0004238-30.2011.8.08.0050 (050110042384) VIANA - VARA DE FAMÍLIA APTE G.P.N. Advogado(a) JALVAS PAIVA FILHO APDO J.C.D.O.N. Advogado(a) MARCELO MARIANELLI LOSS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA - IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE - RECONHECIMENTO ATRAVÉS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - COISA JULGADA RELATIVIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA EXAME DE DNA JÁ REALIZADO PATERNIDADE CONFIRMADARECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Os Tribunais Superiores tem admitido a relativização da coisa julgada na hipótese de repropositura de ação de investigação de paternidade quando a primeira foi julgada improcedente por falta ou deficiência de provas, não sendo esta a hipótese dos autos já que a sentença que declarou a paternidade se escudou no exame de DNA realizado pelo apelante. 2 - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 60- Apelação Civel Nº 0000584-51.2010.8.08.0056 (056100005844) SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA APTE BCS SEGUROS SA Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO APDO WILSON HELL Advogado(a) JORGE LUIZ CORREA NOGUEIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SENTENÇA QUE DESCONSIDERA O GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SÚMULA N. 474 DO STJ. PERÍCIA QUE SE MOSTRA INDISPENSÁVEL. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. 1. – Até o advento da Medida Provisória n. 451/2008, publicada no Diário Oficial da União em 16 de dezembro de 2008, convertida na Lei n. 11.945, de 4 de junho de 2009, havia controvérsia na jurisprudência quanto a aplicabilidade de gradação de invalidez para a 48 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 fixação do montante indenizatório. Contudo, após a edição da legislação precitada, mesmo tratando-se de seguro pessoal de caráter obrigatório e social, a indenização securitária deve ser paga com observância do grau de invalidez da vítima. 2. - Tendo o ilustre Juiz sentenciante condenado a ré ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT no teto legal, desconsiderando o grau de invalidez do autor, e não havendo prova da extensão dessa invalidez, deve a respeitável sentença ser anulada, dada a imprescindibilidade da prova pericial. ·3 4. - Sentença anulada de ofício; recurso prejudicado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicado o recurso 61- Apelação Civel Nº 0001238-82.2008.8.08.0064 (064080012384) IBATIBA - VARA ÚNICA APTE CELIO RODRIGUES DE ARAUJO Advogado(a) ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA APDO MAURO LUIZ DE SOUZA Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES APDO ELIENE BARBOSA DA SILVA Advogado(a) ENOCK VIEIRA GUIMARAES RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CULPA RECURSO IMPROVIDO. 1. “Para que o agente indenize, ou seja, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência e imperícia)” (Flávio Tartuce, in Manual de Direito Civil, volume único, 2011, p. 444). 2. Somente com a demonstração da culpa seria possível imputar responsabilidade ao apelado, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 62- Apelação Civel Nº 0002171-06.2009.8.08.0069 (069090021713) MARATAÍZES - VARA DE FAMÍLIA E ORFÃOS E SUC APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO ANA ANGELICA TORRES DOS SANTOS Advogado(a) ALBA ELIAS DE LIMA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA PREVISTA NO ART. 198, VIII, DO ECRIAD. REPRESENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. MENOR APREENDIDO EM VIA PÚBLICA APÓS ÀS 23H. PORTARIA N. 04/2002, DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. COMARCA DE MARATAÍZES. NORMA DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO, DE PRAZO INDETERMINADO. VEDAÇÃO. ART. 149, §2º, DO ECRIAD. REMESSA DESPROVIDA. 1. - Não há como manter condenação imposta por violação a artigo de portaria expedida por Juiz de Vara da Infância e Juventude de conteúdo geral e abstrato que, por tal razão, ultrapassou os limites dos poderes normativos previstos no artigo 149, §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. - Recurso conhecido, mas desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 63- Remessa Ex-officio Nº 0002094-04.2009.8.08.0002 (002090020948) ALEGRE - 1ª VARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE ALEGRE PARTE MUNICIPIO DE ALEGRE Advogado(a) JOSE MOULIN SIMOES PARTE ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO Advogado(a) ELIANE ANTUNES GALVAO DE QUEIROS Advogado(a) JOSE RENATO ALTOE Advogado(a) NUBIA REZENDE TAVARES * Apelação Voluntária Nº 2090020948 APTE/APDO MUNICIPIO DE ALEGRE APDO/APTE ASSOCIACAO SAO VICENTE DE PAULO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE AO DESLINDE DA DEMANDA. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. RECURSOS PREJUDICADOS. 1. - Em matéria probatória vigora o princípio da persuasão racional do juiz ou do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC). 2. - Se a prova pericial é imprescindível ao deslinde da demanda deve o magistrado, posto que ex officio, determinar sua realização. 3. - "(...)Evidenciado pelo contexto fático dos autos, que se corrobora com as alegações das partes, ser essencial ao deslinde da lide posta em juízo, que tem por pretensão enquadramento funcional por alegado desvio de função e consequente pagamento das diferenças salariais eventualmente devidas, torna-se de inquestionável substância a realização de prova pericial contábil, que antes deferida pelo juízo não foi realizada (...)"(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24050280924, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13-122011, Data da Publicação no Diário: 09-04-2012). 4. É possível, em reexame necessário, o reconhecimento de ofício da nulidade da sentença em decorrência da imprescindibilidade da prova pericial que não foi realizada. 5. - Remessa ex officio conhecida e provida. Sentença anulada. Recursos voluntários prejudicados. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer e dar provimento à remessa necessária e julgar prejudicados os recursos voluntários 64- Remessa Ex-officio Nº 0007568-59.2010.8.08.0021 (021100075684) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA DE GUARAPARI PARTE MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) ALFREDO ALCURE NETO Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA PARTE REGINA CELIA RIBEIRO CARLIN Advogado(a) FERNANDO BARBOSA NERI RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 49 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97, ALTERADO PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 - REFORMATIO IN PEJUS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO SUPERVENIENTE À SENTENÇA - MATÉRIA ALEGA EM SEDE DE EMBARGOS POSSIBILIDADE - DEDUÇÃO DO QUANTUM PAGO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL CITAÇÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS PARCELAS ANTERIORES A SETEMBRO DE 1997 REMESSA CONHECIDA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1) Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09. Contudo, tal situação implica em reformatio in pejus, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. 2) O único pagamento comprovado nos autos ocorreu em data posterior à sentença. Assim, é perfeitamente possível que tal matéria seja alegada em sede de embargos à execução, com base no art. 741, inciso VI do CPC por se tratar de pagamento superveninente à sentença prolatada em julho de 2004, devendo a quantia paga deve ser deduzida do quantum executado. 3) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, não há qualquer erro no cálculo da exequente, eis que incidiram a partir da citação. 4) No mais, a sentença deve ser mantida, eis que corretamente acolheu a prescrição das parcelas anteriores a setembro de 1997, o que inclusive já havia sido reconhecido no acórdão de fls. 168/169. 4) Remessa conhecida e parcialmente provida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 65- Remessa Ex-officio Nº 0002344-68.2009.8.08.0024 (024090023441) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado(a) PAULO JOSE SOARES SERPA FILHO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO PARA CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE. EDITAL QUE NÃO PREVÊ VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. POSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO CARGO. REMESSA EX OFFICO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. - A reserva de vagas em concurso público para as pessoas portadoras de necessidade especiais é providência obrigatória que decorre do art. 37, VIII, da Constituição Federal de 1988, que foi disciplinado pela Lei n. 7.853/1989, esta regulamentada pelos Decretos nn. 3.298/1999 e 5.296/2004. 2. - Embora a Carta Magna determine a reserva de vagas para portadores de deficiências físicas, essas deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pretendido (STJ., RMS 28.062/PR., Relª. Min. Laurita Vaz). 3. - O exercício da atividade de soldado combatente é incompatível com qualquer necessidade especial. 4. - Remessa conhecida e desprovida. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 66- Remessa Ex-officio Nº 0030916-34.2009.8.08.0024 (024090309162) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO MATEUS PARTE INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS Advogado(a) NATHALIA FERNANDES MACHADO Advogado(a) TATIANA PREZOTTI MORELLI PARTE GABINO DA COSTA RIOS Advogado(a) CHRISTINNE ABOUMRAD RIBEIRO AGUIAR * Apelação Voluntária Nº 24090309162 APTE INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV DO MUN VITORIA IPAMV APDO GABINO DA COSTA RIOS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO REVISOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - PRODUTIVIDADE - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO PARA EFEITO DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS - POSSIBILIDADE MANIFESTAÇÃO DESTE SODALÍCIO E DO STF INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 40 §§2º E 3º - VENCIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE COM O ART. 195 DA MAGNA CARTA E ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO ART. 37, XIV E LEI 9.717/98 REMESSA E RECURSO CONHECIDOS E ESTE IMPROVIDO. 1 - Nos termos do entendimento do STF, as vantagens pessoais incidem na gratificação de produtividade porque compõem o vencimento do servidor. 2. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AI 414610 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 25/08/2009, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-03 PP-00605) 2 - A incorporação da produtividade aos vencimentos do servidor para efeito de cálculo das vantagens pessoais não ofende os preceitos do art. 37, XIV, conforme já assentou esta corte e o STF sobre o tema, conforme Mand Segurança, 100950016327, Relator : OSLY DA SILVA FERREIRA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/02/2000, Data da Publicação no Diário: 17/02/2000), razão pela qual tal verba, constituída pela natureza de vencimento, aquiesce à redação do artigo 40, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. 3 - A verba produtividade, incorporada ao vencimento, adequa-se aos preceitos do artigo 195 da CFR, bem como a redação dada pela lei 9.717/98, eis que possui natureza de pro labore facto. 4- Remessa e Recurso conhecidos e este improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 67- Remessa Ex-officio Nº 1139327-43.1998.8.08.0024 (024980176747) VITÓRIA - 12ª VARA CÍVEL - EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA 12ª VARA CIVEL EXECUÇOES FISCAIS MUNICIPA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) CRISTIANE MENDONCA PARTE ENGESUB ENGENHARIA E SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA PARTE LYNN LANGHORNE FARMER 50 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS Advogado(a) LARISSA MARCELINO BORGO * Apelação Voluntária Nº 24980176747 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO ENGESUB ENGENHARIA E SERVIÇOS SUBMARINOS LTDA APDO LYNN LANGHORNE FARMER RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA REVISOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. - Nos termos da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente”. 2. - Se após a data do despacho que determinou a suspensão da execução fiscal transcorreu o prazo de um ano e somente depois de cinco anos a Fazenda Pública requereu o prosseguimento do feito, é irrefutável a consumação da prescrição intercorrente. 3. - Apelação e Remessa ex officio conhecidas e desprovidas. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer da apelação e da remessa necessária e a elas negar provimento. 68- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0000358-75.2005.8.08.0006 (006050003588) ARACRUZ - FAZ. PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE LUIZ CARLOS CACA GONCALVES Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN EMGDO CLAUDINEI PEREIRA GONCALVES Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL EMGDO SEBASTIAO MIGUEL FRACALOSSI Advogado(a) CAMILA NICO DELFINO Advogado(a) MILTRO JOSE DALCAMIN RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOCORRÊNCIA DA OMISSÃO SUSCITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. Ausente a omissão apontada, devem os aclaratórios ser improvidos. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 69- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 090147805.2012.8.08.0000 (006129000375) ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) CELSO MARCON Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO EMGDO CLAUDIO NUNES SOUZA Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver contradição ou obscuridade ou se no julgamento for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 70- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 0002805-96.2006.8.08.0007 (007060028052) BAIXO GUANDU - 1ª VARA EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO UNICAMENTE PARA RETIFICAR A PARTE DISPOSITIVA DA EMENTA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante levanta a existência do erro material, o qual, inclusive, consta tão-somente da parte dispositiva da ementa do acórdão recorrido, (fl. 658), pois toda a fundamentação e dispositivo sobre o apelo interposto estão direcionados a conhecer e dar provimento ao recurso, e, ao final, no dispositivo constou que a decisão colegiada, em conformidade com a ata de julgamento, acordou “à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso”. 2. Dessarte, constatado o erro material, e ante a possibilidade de correção até mesmo de ofício, por autorização expressa do art. 463, I, do CPC, passa-se a saná-lo nesta oportunidade. 3. Recurso conhecido e provido, unicamente para RETIFICAR ERRO MATERIAL existente à fl. 658, determinando a republicação da ementa do mencionado acórdão com vistas a alterar sua parte dispositiva nos seguintes termos: onde se lê "à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso", leia-se "à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso". CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 71- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0011781-17.2005.8.08.0011 (011050117818) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL EMGTE MARCIO ROBERTO VITORIO Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM EMGTE MARCOS VINICIUS DE BACKER VITORIO Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM EMGTE VERONICA MOREIRA DE BACKER VITORIO Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM EMGDO ELIZABETH DA SILVA Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO 51 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMGDO SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Advogado(a) MARCELO NARDY SCHETTINO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS AMBÍGUAS NO CONTRATO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE-CONSUMIDOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM LIDE SECUNDÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DE EMBARGOS DA LITISDENUNCIADA DESPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DOS AUTORES NÃO CONHECIDO. 1. - Não houve omissão no julgamento das apelações, nem tampouco se apresenta contraditório o acórdão ao dispor que o valor dos tratamentos médicos a que foi a résegurada condenada a pagar aos autores, que tem por fundamento o artigo 949 do Código Civil, compõe o conteúdo de prejuízo material sofrido pelas vítimas do acidente, a ser suportado pela segurada e reembolsado pela seguradora, nos limites da apólice, estando tal valor englobado pela cláusula do contrato de seguro que prevê cobertura, à segurada, decorrente de condenação dela ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de responsabilidade civil. 2. - Não há falar em violação, nem em negativa de vigência dos artigos 757, 778 e 781/CC. O respeito aos limites contratuais estabelecidos não exclui, ao contrário, pressupõe, também observância das regras previstas nos 421, 422 e 423 do Código Civil, bem como no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. 3. - Não possuem os autores interesse recursal no que diz respeito à condenação da litisdenunciada ao pagamento de honorários advocatícios pois, ainda que devidos, trata-se de verba honorária atinente à sucumbência ocorrida na demanda secundária, havida entre litisdenunciante e litisdenunciada, da qual não participam os autores da ação. 5. - Recurso de embargos de declaração oposto pela litisdenunciada conhecido e desprovido. Recurso de embargos de declaração oposto pelos autores não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do recurso de embargos de declaração opostos pela litisdenunciada e a ele negar provimento, e não conhecer do recurso de embargos de declaração apredentados pelos autores 72- Embargos de Declaração Emb Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 0003194-98.2008.8.08.0011 (011080031948) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA EMGTE CARLOS AUGUSTO SILVA SANTOS Advogado(a) KENIA PACIFICO DE ARRUDA EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DETRAN ES Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GAUDIO Advogado(a) LEONARDO LAGE DA SILVA RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL. EQUÍVOCO NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EMBARGOS PROVIDOS. 1) Conforme depreende-se do processo, consta na capa dos autos, na sentença proferida pelo magistrado (fl. 109), bem como nas própria razões recursais do ora embargante (fl. 115) que a autoridade coatora é diversa daquela indicada na exordial. Portanto, não há que se falar em incompetência absoluta. 2) O CIRETRAN de CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM atua como unidade descentralizada do DETRAN no referido município, e como tal, foi-lhe dado a atribuição para conceder licença para circulação do automóvel, cumprir e fazer Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO cumprir a legislação e as normas de trânsito, bem como corrigir, se for o caso, a suposta ilegalidade por ora impugnada. 3) A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado. 4) Embargos providos, atribuindo-lhe efeitos infringentes, com o objetivo de anular o acórdão de folhas 209/214 e manter o julgamento improcedente do recurso de agravo interno. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 73- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0006115-25.2011.8.08.0011 (011110061154) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL EMGTE BANESTES SEGUROS SA Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO EMGDO EZIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DA RETIFICAÇÃO PARA O EXAME DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a necessidade de retificação do Acórdão, de modo a extirpar do mesmo a afirmativa de que os documentos colacionados pelo Autor não foram impugnados, tal proceder em nada interfere no deslinde da causa, haja vista a existência de elementos outros aptos a respaldar o improvimento recursal. 2. DAR PROVIMENTO PARCIAL, com o fim único de RETIFICAR a contradição apontada, consignando, expressamente, no Acórdão atacado, que os documentos colacionados com a inicial foram devidamente impugnados. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento ao recurso 74- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 002502364.2010.8.08.0012 (012100250237) CARIACICA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES EMGTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) BIANKA CHRISTINE FAVORETTI EMGDO ESPOLIO DE ARLINDO JOSE DA SILVA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os embargos de declaração são recurso de conteúdo vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente apontar e comprovar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento para lograr integração da decisão recorrida. 2. - Não há omissão pelo fato de o Juízo não se manifestar sobre todos os fundamentos de direito aduzidos pelas partes, bastando, para a clareza e completude da decisão, que seja ela fundamentada ao enfrentar todos os pedidos deduzidos pelas partes. 2. - As matérias que foram trazidas a lume quando da interposição do recurso de agravo interno foram clara e coerentemente analisadas e decididas pelo órgão julgador, não 52 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 havendo cogitar o vício de omissão apontado. 3. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 75- Embargos de Declaração Ag Interno Emb Declaração Agv Instrumento Nº 0903835-89.2011.8.08.0000 (012119000979) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE MIRIAM THEREZA CAMPOS CHRISTO Advogado(a) VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ EMGDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DA MULTA PROTELATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DE NOVA PENALIDADE DO ARTIGO 538, § ÚNICO DO CPC. 1. PRELIMINARMENTE, impõe-se destacar que o presente recurso não há de ser conhecido tendo em vista que a parte agravante, mesmo após ter seu recurso de agravo interno inadmitido por deserção, por ocasião da fixação da primeira multa (fl. 94), novamente não promoveu o preparo dos presentes aclaratórios, em que pese a clareza do comando contido no acórdão hostilizado. 2. Diante da recalcitrância do embargante em não promover o recolhimento do preparo com a multa que lhe foi imposta, não há outra medida senão inadmitir o presente recurso, arbitrando-lhe, pela reiteração, a multa prevista no artigo 538, § único, do CPC. 3. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso 76- Embargos de Declaração Ag Interno Agv Instrumento Nº 090126766.2012.8.08.0000 (012129000183) CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE THIAGO DA SILVA SOARES Advogado(a) FLAVIO TEIXEIRA RASSELI EMGDO MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONCURSO PÚBLICO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO - INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração não se prestam a socorrer a parte que somente consegue externar sua insatisfação com o desiderato da lide. Inexistindo os vícios apontados, impõe-se o improvimento dos aclaratórios. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 77- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 000431436.2009.8.08.0014 (014090043143) COLATINA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE VIACAO JOANA D'ARC S.A Advogado(a) SANDRO COGO Advogado(a) VANIA MARIA BABILON EMGDO LUZIA GONÇALVES MONTEIRO Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO EMGDO NELCI VIEIRA MONTEIRO Advogado(a) HENRIQUE SOARES MACEDO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 535 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A interposição de embargos de declaração deve observância ao disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que já foi decidido nos autos. 2. Os embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal, o que não é o caso dos autos. 3. Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 78- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 0007887-61.2009.8.08.0021 (021090078870) GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA EMGTE MUNICIPIO DE GUARAPARI Advogado(a) STEFANNY CAMPAGNARO EMGDO JOSE LUIZ DOS SANTOS Advogado(a) LEONARDO ZANON ASSI RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 79- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0021473-69.2003.8.08.0024 (024030214738) VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO Advogado(a) LETICIA BRANDAO HERINGER Advogado(a) YURI MARTINS DIAZ HORTA EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ADRIANO FRISSO RABELO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se rediscussão de matéria julgada. 3. “Os embargos declaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição.” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 839160/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 13-08-2007). 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 80- Embargos de Declaração Emb Declaração 36.2007.8.08.0024 (024070650452) VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL Ap Civel Nº 0065045- 53 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMGTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) CRISTIANA RODRIGUES COUTINHO Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) LETICIA BRANDAO HERINGER Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS Advogado(a) YURI MARTINS DIAZ HORTA EMGDO INSTITUTO ADELE DE BENEFICIOS - INSTITUTO ADELE DO BRASIL Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: DOIS RECURSOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. VÍCIOS ATACADOS INEXISTENTES. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2. Ausentes os vícios atacados nos aclaratórios, devem ser estes improvidos. 3. Recursos conhecidos e improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 81- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0016190-89.2008.8.08.0024 (024080161904) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU-HABIB EMGDO FLORIANO SCHWANZ Advogado(a) ESMERALDO AUGUSTO LUCCHESI RAMACCIOTTI RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS APRESENTADOS POR FLORIANO SCHWANS DIANTE DA TRANSGRESSÃO À DIALETICIDADE. MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Não basta o simples inconformismo com a decisão judicial, fazendo-se indispensável a demonstração das razões para a reforma do "decisum" objurgado, em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos. Embargos de declaração interpostos por FLORIANO SCHWANS não conhecidos. 2) Mérito dos outros embargos de declaração - Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. Não há que se falar em omissão no acórdão objurgado. Aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA/ES conhecidos e improvidos, com a manutenção do acórdão objurgado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, inadmitir os embargos de declaração apresentados por Floriano Schwans. Outrossim, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Vitória/ES e Negar-lhes provimento. 82- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0027857-38.2009.8.08.0024 (024090278573) VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL EMGTE MULTIMEX S/A Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE EMGDO MAERSK LINE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KAROLINA LIMA CARDOSO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1) O embargante sustenta que a apelada não cumpriu com o ônus de provar os fatos alegados, conforme preconiza o art. 333, I, do Código de Processo Civil. Contudo, tal argumento já foi analisado e, na oportunidade, entendi que existem nos autos provas suficientes capazes de provar o direito autoral. 2) O julgamento deste processo se deu à unanimidade de votos, não havendo qualquer dissonância entre o entendimento por mim esposado e o dos nobres Desembargadores. Dessarte, não há qualquer necessidade de voto por escrito do Revisor e do Vogal. 3) Os Embargos de Declaração somente se prestam para sanar vícios de expressão eventualmente apresentados pelo decisum embargado, afigurando-se inservíveis para reinaugurar o debate sobre matéria já decidida nos autos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119014819, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/11/2012, Data da Publicação no Diário: 13/11/2012) 3) Embargos improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 83- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 090044055.2012.8.08.0000 (024129004404) VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR EMGTE JAQUELINE PARAGUASSU R. SILVA SUAVE Advogado(a) FELIPE CAETANO FERREIRA Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONTRADIÇÃO - ERRO MATERIAL. Os aclaratórios além de se prestarem a sanar omissão, contradição e obscuridade, também são servíveis a sanar eventual erro material que padeça o acórdão, assim como para prequestionar determinada matéria da qual se pretenda recorre. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso 84- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002015888.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE FLAVIA PIMENTEL SIMOES Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO EMGTE FLAVIA PIMENTEL SIMOES ME Advogado(a) FERNANDA MACHADO SANTOS CARVALHO EMGDO BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RECURSO IMPROVIDO. 1. A interposição de Embargos de Declaração deve observância aos limites traçados no art. 535 do CPC, não tendo o condão de renovar discussão acerca do que foi analisado e decidido nos autos. 2. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar 54 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 provimento ao recurso 85- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002063514.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE JOSE EDUARDO VARANDA ABREU Advogado(a) FABIO DA FONSECA SAID EMGDO SEBASTIAO DA SILVA Advogado(a) FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL Advogado(a) GERALDO RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONDIÇÃO SOCIETÁRIA CONFIGURADA OMISSÃO INEXISTENTE ANÁLISE DE DOCUMENTOS - ARTIGO 397 DO CPC IMPOSSIBILIDADE FATOS ANTERIORES E CIÊNCIA AO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste omissão quando o julgamento esgota a matéria ventilada, expressando-se de forma expressa sobre a vinculação societária do recorrente, ao tempo dos fatos, não havendo este se desincumbido do seu ônus probatório, conforme art. 333 do CPC. 2 . A regra do art. 397 do CPC somente tem incidência sobre documentos novos para prova de fatos posteriormente aos articulados e quando a parte deste somente tem ciência a posteriori. 3. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 86- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0005770-35.2002.8.08.0024 (024129009924) VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN EMGDO DULCINEA FERNANDES Advogado(a) ANGELO RICARDO LATORRACA RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. PREQUESTIONAMENTO CONSIGNADO. 1. Inexistindo a omissão apontada, há que se negar provimento ao recurso de embargos. 2. Recurso improvido e prequestionamento consignado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 87- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 002633131.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE EDUARDO DE CASTRO FERNANDES Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE EMGDO LIGUE LOTERICA LTDA Advogado(a) RICARDO ECHEVERRIA GROBERIO Advogado(a) RODRIGO BARCELLOS GONCALVES RELATOR DES. WILLIAN SILVA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINALIDADE PREQUESTIONATÓRIA PARA FINS DE RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. NATUREZA JUDICIAL DO ATO DE PREQUESTIONAMENTO. ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO PELO ACÓRDÃO ATACADO. DESNECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FUNDAMENTADORES. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELO COLENDO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Acórdão embargado, inobstante não tenha consignado expressamente os dispositivos de lei que o fundamentaram, abordou, didaticamente, todas as questões de direito envolvidas na lide. Logo, a matéria foi devidamente enfrentada, havendo pronunciamento judicial acerca do tema. Nessa senda, escorando-se na premissa de que o chamado prequestionamento é ato judicial, temos, portanto, uma ação positiva por parte deste Órgão jurisdicional, apta a ensejar a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial pretendido pelo Embargante, haja vista a adoção do prequestionamento implícito pelo STJ. 2. Recurso não conhecido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso 88- Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel Nº 110323906.1998.8.08.0024 (024950129916) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) SANDRO VIEIRA DE MORAES EMGDO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE BRUM Advogado(a) FERNANDO GOMES DE SOUZA E SILVA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Os embargos de declaração são recurso de conteúdo vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabendo ao recorrente apontar e comprovar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento para lograr integração da decisão recorrida. 2. - As matérias aventadas pelo embargante foram clara e coerentemente analisadas e decididas quando do julgamento do agravo interno, integrando os fundamentos do voto de relatoria que foi acompanhado pelos demais integrantes do órgão colegiado, não havendo cogitar o vício de omissão apontado. 3. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1137834-31.1998.8.08.0024 (024970174603) VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL 55 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMGTE VERA LUCIA PREZOTTI Advogado(a) RICARDO TADEU RIZZO BICALHO EMGDO ECONOMIA CREDITO IMOBILIARIO S/A ECONOMISA Advogado(a) CARLOS ROBERTO RESENDE DE AVILA PEREIRA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver contradição ou obscuridade ou se no julgamento for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 3. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 90- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1108377-51.1998.8.08.0024 (024980135362) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO EMGDO VITORIA COMERCIO E SERVICO DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. - Os embargos de declaração integram a classe dos recursos de motivação vinculada. É a própria natureza dos embargos, portanto, que impõe ao recorrente a indicação de um dos defeitos típicos ou atípicos que viabilizam o recurso. Os embargos de declaração mostrar-se-ão inadmissíveis não se desincumbindo o recorrente desse ônus. (Araken de Assis. Manual dos Recursos, 3ª ed. rev., atual. e ampl. de acordo com as Leis nn. 12.016/2009 e 12.322/2010. Ed. RT. São Paulo. 2011. Pág. 639). 2. - Não havendo nem sequer menção à existência de vícios de julgamento, revestindo-se os embargos de declaração de sucedâneo para revisão da decisão recorrida por suposto error in judicando, não há de ser conhecido o recurso. 3. - Embargos de declaração não conhecidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso 91- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 1125158-51.1998.8.08.0024 (024980155741) VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO EMGDO VITORIA COM E SERV DE AR CONDICIONADO LTDA Advogado(a) VITOR MIGNONI DE MELO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL. NÃO APONTAMENTO DE VÍCIOS DE JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REFORMA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. - Sendo os embargos de declaração recurso de conteúdo vinculado, a teor do disposto nos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente apontar e provar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. - Não havendo nem sequer o apontamento de vícios de julgamento, revestindo-se os embargos de declaração de sucedâneo para revisão do acórdão recorrido por suposto error in judicando, não há de ser o recurso conhecido. 3. - Embargos de declaração não conhecidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso 92- Embargos de Declaração Ag Interno Rem Ex-officio Nº 000141721.2008.8.08.0030 (030080014175) LINHARES - FAZ PÚBLICA EST., MUN., REG. PÚB. E MEIO AMBIENTE EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO ELENCADO NO ART. 535, DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição ou omissão no decisum, estando seu cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração pelos quais apenas busca-se obter rediscussão de matéria julgada. 3. Somente é cabível prequestionamento por meio de embargos de declaração quando o acórdão apresentar algum dos vícios elencados no artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração não conhecidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 93- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 000485171.2006.8.08.0035 (035060048515) VILA VELHA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE CASA ESPIRITA CRISTA Advogado(a) EGEU ANTONIO BISI EMGDO ESPOLIO DE JULIO CEZAR GRANDI RIBEIRO Advogado(a) ANDRE FABIANO BATISTA LIMA EMGDO RAFAELA DAMAZIO DE JESUS Advogado(a) ANDERSON PIMENTEL COUTINHO RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELA VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. - Não podem ser acolhidos embargos de declaração pelos quais busca-se rediscutir questões de mérito a pretexto de sanar erro de cálculo, matéria amplamente discutida nos autos. 2. - Recurso conhecido, mas desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 56 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 94- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 001961297.2012.8.08.0035 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA Advogado(a) FABIO LUIZ ESPIRITO SANTO DE ALMEIDA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA Advogado(a) JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR EMGDO MARIA DE JESUS FRAHIA Advogado(a) RICARDO TSCHAEN RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver contradição ou obscuridade ou se no julgamento for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. - Hipótese em que o recorrente se insurge quanto a alegada violação ao art. 42, §3º do Código de Processo Civil, não havendo, contudo, qualquer omissão no julgado. 3. - Mesmo para fim de prequestionamento, os embargos de declaração só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios elencados no art. 535, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. 4. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 95- Embargos de Declaração Emb Declaração Agv Instrumento Nº 0903821-08.2011.8.08.0000 (047119000959) SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL EMGTE AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA Advogado(a) ADALBERTO SILVA EMGDO ESPOLIO DE JOSE DARCY NOGUEIRA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS EMGDO ROBERTO LUCAS NOGUEIRA Advogado(a) ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA Advogado(a) PATRICK NUNES TONIATO Advogado(a) PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 047119000959 EMBARGANTE: AGNALDO RODRIGUES CALDEIRA EMBARGADO: ESPÓLIO DE JOSÉ DARCY NOGUEIRA RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTOCOLADO VIA FAX - PRAZO DE 5 DIAS INDEPENDENTE DE FINAL DE SEMANA OU FERIADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso interposto via fax deve ser apresentado em suas originais no prazo máximo e corrido de cinco dias, independentemente de fins de semana e feriados. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, não conhecer do recurso. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, não conhecer do recurso 96- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0000275-31.2004.8.08.0059 (059040002756) FUNDÃO - VARA ÚNICA EMGTE NEUZA MARIA LOUREIRO DE ALMEIDA Advogado(a) MARCIO BROTTO DE BARROS Advogado(a) PAULO RENATO CERUTTI EMGDO MUNICIPIO DE FUNDAO Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS Advogado(a) WALDYR LOUREIRO RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO COM A EXCLUSIVA INTENÇÃO DE INTERPOR RECURSO ESPECIAL PACIFICAMENTE RECHAÇADA POR ESTA CORTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC - TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA DEVIDAMENTE DEBATIDA E DECIDIDA - TRIBUNAL NÃO ESTA OBRIGADO A MANIFESTAR-SE NA FORMA COMO EXIGE O RECORRENTE - POR UNANIMIDADE DE VOTOS RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO AO MESMO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 97- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 0903209-70.2011.8.08.0000 (069119000318) MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS EMGTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA EMGDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO MANEJADO COM ALICERCE NA INSATISFAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1)Em verdade, basta uma simples leitura das razões recursais para perceber a irresignação com o provimento obtido, vez que sequer indicou algum vício no Acórdão. Acresça-se que todos os pontos suscitados encontram-se devidamente analisados e fundamentados pela Eminente Relatora. 2) Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração, os quais, como é de comezinha sabença, não se prestam ao propósito do embargante, que é o de infringir o julgado, de modo que seja empreendida a reapreciação das matérias tratadas no acórdão recorrido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ag Interno Ap Civel, 24020145975, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/05/2012, Data da Publicação no Diário: 01/06/2012) 3) Embargos improvidos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 98- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002368810.2010.8.08.0012 (012100236889) CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO WILLYANS NOBRE DOS ANJOS RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 57 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Julga-se extinto o processo quando o advogado intimado, para dar andamento ao feito, permanece inerte por prazo superior a trinta dias e, após intimada pessoalmente a parte, esta deixa de se manifestar, implicando no abandono da causa. 2. - Não se aplica o enunciado contido na súmula 240 do colendo STJ por não ter havido a angularização processual, ou seja, antes da citação. 3. - Recurso conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 99- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 012452284.2011.8.08.0012 (012111245226) CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO ROGERIO GOMES DE SOUSA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO INDEFERIMENTO DA INICIAL - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS - NOTIFICAÇÃO POR EDITAL EXCEÇÃO NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento dos atos processuais. Contudo, não pode ser utilizado para burlar a lei e perpetuar o processamento de ações, especialmente em hipóteses onde a parte não cumpre as diligências que lhe cabem. 2) Para que seja considerada regular a comprovação da constituição em mora por meio de edital, a jurisprudência tem entendido que é necessário que se prove, no caso concreto, não ter sido possível efetuar a intimação no endereço constante do contrato e o esgotamento das possibilidades de localização do devedor. 3) O autor trouxe aos autos tão somente a notificação por edital, deixando de comprovar tenha esgotado as possibilidades de localização do devedor para fins de efetuar a sua intimação pessoal. 4) No caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, por não ter a parte atendido o despacho que determinou a emenda a petição inicial, não se exige a intimação pessoal da parte, obrigatoriedade que se restringe às hipóteses dos incisos II e III do art. 267 do CPC. 5) Agravo interno a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 100- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) 66.2012.8.08.0012 CARIACICA - 3ª VARA DE FAMÍLIA Agv Instrumento Nº 0019457- Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE F.S.R. Advogado(a) ALFREDO GUILHERME DA SILVA NETTO Advogado(a) KARINE LIMA BARBOSA AGVDO S.F.S.R. RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. - O agravo de instrumento deve ser instruído, obrigatoriamente, nos termos do art. 525, inc. I, do Código de Processo Civil, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. - A ausência de certidão da intimação do agravante da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, salvo se possível a constatação por algum outro elemento dos autos da tempestividade do recurso. 3. - Agravo interno conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 101- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 001459106.2012.8.08.0015 CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA AGVTE JINALDO CARDOSO SANTOS Advogado(a) THIAGO MAGELA GUIMARAES AGVDO CARMELITA VIEIRA SOARES Advogado(a) CLAUDIA BRITES VIEIRA RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INTERLOCUTÓRIA HOSTILIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE OU INTERROMPE O PRAZO PROCESSUAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos já explicitados na decisão recorrida, o deferimento do pedido liminar formulado na peça inaugural pela ora agravada foi proferido no dia 27.06.2012, e, não obstante o agravante tenha protocolizado pedido de revogação da liminar no dia 04/07/2012, tal requerimento, como sabido, não suspende ou interrompe o prazo para recorrer. 2. Dessarte, o sobredito pedido de revogação incluído dentre os requerimentos da contestação, atesta que o agravante teve plena ciência da decisão agravada, antes mesmo de protocolizar, em 04/07/2012, a mencionada peça de resistência, data, entretanto, que não restou demonstrada neste caderno processual. 3. Neste aspecto, o recurso de agravo por instrumento, protocolizado somente em 03/08/2012, haverá de ser tido como intempestivo, haja vista que, nos termos da jurisprudência deste E. Sodalício, a seguir colacionada, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo processual iniciado quando da ciência inequívoca da decisão hostilizada. 58 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 4. Ademais, nem se cogite, como pretende o agravante interno, a possibilidade de o agravo por instrumento ter sido interposto contra o despacho lançado por cópia à fl. 24 destes autos (fl. 31 dos autos de origem), o qual somente indeferiu o pedido de reconsideração, porquanto a referida decisão, nos termos da jurisprudência apresentada, não acrescentou qualquer conteúdo novo à decisão efetivamente recorrida. 5. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 102- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 003857361.2008.8.08.0024 (024080385735) VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) AGATHA PATRICIO MACHADO Advogado(a) CAMILA FREITAS SATLLER Advogado(a) CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA Advogado(a) CRISTIANO NUNES REIS SCHEIDEGGER Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO GROSSI DE ASSIS Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) KAROLINI FERRI TEIXEIRA Advogado(a) MARCELLA GAMBARINI PICCOLO Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) ROMULO MIRANDA REBLIN Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMYNA TINOCO FERREIRA Advogado(a) SILVIA D'ASSUMPCAO CARVALHO Advogado(a) THALITA NASCIMENTO DIAS AGVDO ADALGISA LIRA SANTOS DE ALMEIDA Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL SOLICITADO PELO MÉDICO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA CONTRATUAL. NEGATIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Não comprovando a ré que o material disponível à autora dentro da cobertura contratada seria igualmente eficaz ao material importado prescrito pelo médico, deve prevalecer aquele indicado pelo médico que acompanha a autora, pois somente ele, e não a administradora do plano de saúde, sabe o real estágio da doença e pode precisar qual o melhor tratamento a ser dispensado ao doente. 2. - É assente na jurisprudência do colendo Superior Tribunal Justiça a orientação no sentido de que não se pode negar o direito da empresa administradora do plano de saúde de estabelecer quais os tipos de doenças estarão cobertas, mas não se mostra razoável permitir que fique ao seu arbítrio determinar qual o tipo de tratamento/instrumento poderão ser utilizados pelo associado. 3. - Resta configurado o dano moral, porquanto tornase inquestionável e indiscutível que, em momento préoperatório, em que um estado de gravidade já fora anunciado, criando-se e instalando-se momento de vulnerabilidade física, face aos transtornos ocasionados pela negativa de cobertura do material pretendido para uma cirurgia de caráter de urgência, a autora, inegavelmente, foi também exposta a uma vulnerabilidade emocional, que se pode traduzir em ansiedade, constrangimento, angústia e insegurança. 4. - Recurso conhecido e desprovido. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 103- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 000382315.2008.8.08.0030 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE ROBERTO ANTONIO DALL'ORTO Advogado(a) LESSANDRO FEREGUETTI AGVDO LIMAQ - LINHARES MÁQUINAS LTDA Advogado(a) MARNE SEARA BORGES Advogado(a) MARNE SEARA BORGES JUNIOR RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULOS ORIGINAIS. JUNTADA POSTERIOR. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. Os autos já haviam sido submetidos ao crivo do Tribunal quando da anulação de sentença que reconheceu a prescrição dos créditos invocados. Na oportunidade, entendeu-se por afastar, expressamente, a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, pronunciamento em face do qual o recorrente não manejou qualquer recurso. Preclusão. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 104- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002570722.2007.8.08.0035 (035070257072) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO JOSOE WILLIAN FERREIRA CARDO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINçÃO DO PROCESSO. ABANDONO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. 1)Não tendo o réu apresentado contestação, torna-se dispensável o requerimento do ex adverso para a extinção do processo por abandono do autor. Atendimento aos requisitos no artigo 267, §1º, do CPC. 2) Não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados. Considerando que a ação tramita sem a localização do réu desde 2007, a extinção do processo visa a evitar o abarrotamento do Judiciário com demandas infrutíferas, pelas quais o próprio autor demonstra não mais possuir interesse, daí por que atendido, sim, o fim social a que se dirige a norma. 3) Manifestamente infundado o agravo, aplica-se a sanção processual pertinente. Inteligência do artigo 557, §2º, do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 105- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002140860.2011.8.08.0035 (035110214083) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) CELSO MARCON AGVDO MARIA DA SILVA SANTO RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 59 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINçÃO DO PROCESSO. ABANDONO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. 1)Não tendo o réu sido citado, torna-se dispensável o requerimento do ex adverso para a extinção do processo por abandono do autor. 2) Não há que se falar em aproveitamento dos atos praticados. Considerando que a ação tramita desde outubro de 2011, não tendo a parte demonstrado qualquer interesse em seu prosseguimento, a extinção do processo visa a evitar o abarrotamento do Judiciário com demandas infrutíferas, restando atendido, aí sim, o fim social a que se dirige a norma. 3) Manifestamente infundado o agravo, aplica-se a sanção processual pertinente. Inteligência do artigo 557, §2º, do CPC. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 106- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 002371754.2011.8.08.0035 (035110237175) VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE LINDOMAR FERNANDES RIBEIRO Advogado(a) LUCIO MAR FERNANDES RIBEIRO AGVDO BANCO BMG S/A Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a) LUCIANO GONCALVES OLIVIERI RELATOR DES. WILLIAN SILVA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a taxa de juros praticada pela instituição financeira seja elevada, está abaixo dos índices médios praticados pelo mercado. 382 E 596 2. A avença celebrada não está sujeita a qualquer limitação quanto à sua taxa de juros. Inteligência das súmulas 382 do STJ e 596 do STF. 3. Em razão da ausência de demonstração dos juros excessivos, o indeferimento de plano do pleito consignatório é medida que se impõe. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 107- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 001821731.2012.8.08.0048 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) CELSO MARCON RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001821731.2012.8.08.0048 AGRAVANTE: HELVIO BERARDINELLI SOBRINHO AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA ACÓRDÃO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NATUREZA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração com finalidade de pedido de reconsideração não interrompem o prazo recursal. 2. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento e com as notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso 108- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 002996390.2012.8.08.0048 SERRA - 5ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR AGVDO ARIANI ALVES Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a) GUSTAVO SOBRAL TORRES Advogado(a) KELLY´ANA PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO JULGADO EM 11/12/2012 E LIDO EM 11/12/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA CONSUMIDOR - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO FORO DIVERSO DO ELEITO - MANIFESTAÇÃO DE OFÍCIO IMPOSSIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ- RECURSO IMPROVIDO. 1 - A competência relativa não pode ser declarada de ofício nos termos da súmula 33 do STJ, ao reverso da competência absoluta, cognoscível, ainda que sem provocação. 2 - O CDC guarda pertinência com normas de ordem pública que visam favorecer o consumidor, não lhe sendo vedado escolher foro que privilegie o exercício de sua defesa, ainda que diverso da sua residência. 3 - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso Vitória, 17 de Dezembro de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Embargos Infringentes Nº 0022207-05.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE LEOMAR FEU PEREIRA PINTO Advogado(a) ONILDO BARBOSA SALES EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES DER Advogado(a) ALOIR ZAMPROGNO 60 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) FERNANDA GALON ARRIGONI EMGDO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES Advogado(a) ALDARCI DOS SANTOS PIMENTEL Advogado(a) CARLOS PLANTICKOW GAUDIO Advogado(a) DANIELA MENEZES LIMA Advogado(a) GILIANA ZANOTTI EPIFANIO Advogado(a) LEONARDO LAGE DA SILVA Advogado(a) PERICLES DO SACRAMENTO KLIPPEL RELATOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA AGVTE WELLINGTON ESTEVES PEREIRA Advogado(a) VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO AGVDO BANCO ITAUCARD S/A RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA EMBARGOS INFRINGENTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.0022207-05.2012.8.08.0024. EMBARGANTE: LEOMAR FEU PEREIRA PINTO. EMBARGADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN/ES E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESPÍRITO SANTO - DER. RELATOR: DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. RELATOR DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA LEOMAR FEU PEREIRA PINTO interpôs recurso de embargos infringentes, com fulcro nos arts. 530 a 534 do CPC, em face do venerando acórdão de fls. 262-8, proferido pela colenda Terceira Câmara Cível neste agravo de instrumento por ele interposto. O embargante, nas razões recursais (fls. 271-84), alegou, em síntese, que: 1) impetrou mandado de segurança porquanto teve a sua Carteira Nacional de Habilitação suspensa por suposta prática de infrações, as quais não perpetrou, sendo indeferida a liminar; 2) interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual, à unanimidade, foi negado provimento; 3) o acórdão proferido pela colenda Terceira Câmara Cível deve ser reformada; e 4) há necessidade de provimento do recurso. Contrarrazões do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES às fls. 299-300. O Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espirito Santo - Detran/ES apresentou contrarrazões às fls. 306-8. É o relatório. O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. O cabimento de recurso apresenta duas vertentes: previsão na legislação do recurso que foi interposto e adequação do veículo recursal utilizado para impugnar a decisão proferida. A segunda vertente do cabimento não restou atendida. Isto porque o art. 530 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. A decisão recorrida é um acórdão unânime proferido em recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a liminar pugnada em mandado de segurança. Portanto, o acórdão proferido não pode ser impugnado por meio de embargos infringentes. Posto isso, nÃO ADMITO o recurso de embargos infringenstes. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES., 13 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. Relator 2- Agravo de Instrumento Nº 0039273-23.2012.8.08.0048 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039273-23.2012.8.08.0048 AGRAVANTE: WELLINGTON ESTEVES PEREIRA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A JUIZ PROLATOR: DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os presentes autos de recurso de agravo por instrumento aforado por WELLINGTON ESTEVES PEREIRA, na tentativa de ver modificada a r. Decisão a quo que, nos autos da ação revisional por si aforada contra BANCO ITAUCARD S/A, teria indeferido seu pedido de assistência judiciária gratuíta ao principal argumento de que o ora agravante não teria se desincumbido o ônus de comprovar sua necessidade. Pois bem, antes mesmo de adentrar no mérito dos elementos de admissibilidade recursal, devo registrar que decido monocraticamente em razão de a questão ser pacífica neste E. TJES conforme demonstrarei. Sim, após atenta análise dos autos, bem como da jurisprudência pertinente ao caso concreto, não vejo como decidir de forma contrária a que decidiu o d. Juízo recorrido pois, resta evidente que apóiam-se na maciça jurisprudência, inclusive do STJ, razão pela qual decido monocraticamente chamando a atenção dos litigantes que a interposição de recursos infundados pode, se assim restar caracterizado, importar na multa processual prevista no art. 557, § 2º, do CPC. Veja-se que a este propósito é clara a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. Não havendo vícios na decisão guerreada, deve a mesma ser mantida nos mesmos termos em que negou provimento aos aclaratórios. Sendo o agravo interno infundado, aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, em desfavor do agravante, in casu fixada no importe referente a 5% do valor atualizado da causa em favor do agravado, ficando a interposição de novos recursos condicionada ao depósito da quantia. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24119019115, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/06/2012, Data da Publicação no Diário: 22/06/2012) EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES ANTES DE SE DEFERIR PRAZO À PARTE PARA SE DEFENDER. RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 557, § 2º DO CPC. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 24119018679, Relator : WILLIAN SILVA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/04/2012, Data da Publicação no Diário: 20/04/2012) Insatisfeito com o r. Decisum, o ora agravante pugna por sua reforma para que seja deferido o pedido de A.J.G. Certamente agiu de maneira adequada o Magistrado quando, verificando a inexistência de elementos necessários a lhe subsidiar o deferimento da assistência indeferiu-a. 61 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Porém, em que pese a manifestação acima, pelo que verifico ao confrontar a tese do ora recorrente com a jurisprudência dominante neste E. TJES e no STJ, seu recurso sequer merece ser conhecido pela ausência de preparo recursal, ainda que o mesmo esteja discutindo o deferimento ou não da assistência judiciária. Como é de curial sabença o recorrente deve, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, deve comprovar o preparo do mesmo sob pena de não o ter conhecido. Assim, ainda que o recurso do agravante verse sobre a possibilidade ou não de reforma da decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência judiciária, enquanto outra decisão de instância superior não modificar o decisum recorrido, é ela que vale naquela relação jurídica processual e, sendo assim, todos os recursos interpostos pela parte que exigirem preparo no ato de sua interposição, deverão ser devidamente preparados, haja vista que - repito - a decisão que lhe indeferiu o pedido de assistência é válida e surte efeitos enquanto não for modificada. Veja-se, por oportuno, o que À UNANIMIDADE DE VOTOS foi decidido por esta Culta Terceira Câmara Cível em recente (2012) julgado de minha relatoria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DESERÇÃO - PREPARO - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO RECURSO NÃO CONHECIDO - A razão pelo não conhecimento do presente recurso é a flagrante falta de preparo recursal, pois, ainda que o que se esteja em debate seja a concessão ou não da assistência judiciária gratuita, NÃO TENDO SIDO A MESMA DEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, CABIA AO RECORRENTE RECOLHER AS CUSTAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. não tendo sido a assistência judiciária concedida por ocasião da demanda em primeiro grau e, considerando que o que se discute in casu é a admissibilidade ou não do recurso de apelação, entendo que pelo fato de TAMBÉM NÃO TER HAVIDO COMPROVAÇÃO DE PREPARO por ocasião da interposição do presente agravo de instrumento, nos termo do art. 511, do CPC, não merecerá ser conhecido o presente recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO RECURSO (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35119006480, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 31/01/2012, Data da Publicação no Diário: 09/02/2012) Assim, também já foi decidido, em preciso e igualmente recente julgado (2011), este da lavra da E. Desembargadora Eliana Munhós, ex vi: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Malgrado tenha o recorrente interposto o chamado ¿agravo retido¿, tendo em vista se insurgir contra decisão proferida na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, o recurso cabível ao caso é aquele previsto no §1º do mesmo artigo (agravo interno). Não obstante, em homenagem ao princípio da celeridade e da fungibilidade recursal, não há óbice ao recebimento do mesmo como agravo interno. 2) Diante do indeferimento da assistência judiciária gratuita, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO requerida em sede de apelação, deveria o agravante ter efetuado o recolhimento do preparo. Não o tendo feito, a inadmissão do recurso é a medida que se impõe. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24030160147, Relator : ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/11/2011, Data da Publicação no Diário: 08/12/2011) Finalmente, não é noutro norte que caminha o entendimento do C. STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. JUSTO IMPEDIMENTO. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que a comprovação do pagamento do preparo deve ser efetuada no momento da interposição do Recurso. 2. Tal exigência é mitigada somente nos casos de justo impedimento, o qual deve ser comprovado. Não havendo citada comprovação, deve o recurso ser considerado deserto. Precedentes. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no Ag 1074050 / RJ, Rel. Min. HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, data do julgamento: 15/09/2009) Assim sendo, não tendo o agravante preparado o presente recurso, mesmo que pretendendo debater a possibilidade ou não de admissibilidade de seu apelo face ao indeferimento da assistência e, sendo àquela decisão válida e eficaz, não tenho dúvidas quanto a inadmissibilidade recursal em razão da evidente e lógica deserção. Forte em tais entendimentos, monocraticamente, conforme me autoriza o art. 557, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo por instrumento aforado, face a ausência de preparo recursal - deserção. DETERMINO que seja oficiado o d. Juízo a quo transmitindo-lhe cópia integral da presente decisão a fim de que junte aos autos principais. Intimem-se as partes, publique-se na integra. Vitória, 10 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 3- Embargos de Declaração Nº 0018421-02.2002.8.08.0024 (024020184214) VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE ESPOLIO DE LINDA TRABOULSI SUAID Advogado(a) DEBORA PEREIRA MENDES RODRIGUES EMGDO RAUL FERREIRA DA CONCEICAO Advogado(a) SONIA MARIA CAMPAGNARO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE LINDA TRABOULSI SUAID, irresignado com a decisão monocrática de fls. 245/251, que NEGOU provimento ao recurso de apelação anteriormente por 62 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ele interposto, mantendo in totum a sentença de piso. Em suas razões o embargante alega, em síntese, que a decisão embargada não apreciou todos os argumentos expendidos na apelação, sustentando para tanto que “... comprovou documentalmente ser o proprietário do imóvel objeto dessa ação, a existência de contrato por prazo determinado celebrado entre as partes, bem como o envio de notificação para todos seus inquilinos”. Requer o provimento do recurso para o fim de prequestionar as matérias expressamente aduzidas nas instâncias inferiores e também em sede de apelação. Sem contrarrazões, apesar da intimação de fl. 277. É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir com base no artigo 557, do CPC, eis que presentes os requisitos autorizadores. Compulsando os autos, em que pese o labor desenvolvido pelo patrono do Embargante, não posso concordar quando afirma que a decisão em tela merece reforma, por ter ocorrido omissão, quando na verdade a matéria aventada foi expressamente abordada na decisão atacada, o que leva a crer que o intuito é de reexaminar a matéria, senão vejamos. Ao analisar os autos, verifico que a decisão embargada corroborando o entendimento do magistrado de piso, deixou consignado que: “(...) É exatamente a situação dos presentes autos, onde restou comprovado o total descaso do locador ora apelante, que perdurou por anos, não havendo que se falar em relação locatícia apta a ensejar a procedência de seu recurso, notadamente diante da ausência de cobrança dos alugueres por um longo período, deixa de qualificar o não pagamento destes como simples mora e torna possível sua qualificação como ato que exterioriza o animus domini. Portanto, assiste razão ao inquilino ora apelado que permanecera na posse dos imóveis mesmo após os contratos de locação terem expirado pelo decurso do prazo. E, isto porque, volto a frisar, a partir do momento em que o espólio/apelante renunciou ao contrato de locação, não dando continuidade à relação locatícia, abandonando o imóvel e deixando de cobrar os alugueres, o apelado passou a ter a coisa como sua, com ânimo de dono, ininterruptamente e sem oposição, transmudando-se a posse para ad usucapionem, apta, portanto, a deflagrar a aquisição da propriedade pela usucapião, desde que observados os requisitos objetivos do tempo e tamanho da área usucapida. ” Insta frisar, que não está obrigado o magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. É importante ressaltar, ainda, que a omissão e/ou contradição que enseja a oposição dos embargos é aquela em que o Magistrado deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente fundamentadas, inexiste tal vício no julgamento, como ocorre no presente caso. Assim, claro está que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois a fundamentação lançada foi suficiente para demonstrar a motivação necessária às decisões judicias. Na verdade, não pairam dúvidas quanto a pretensão de reexame de matéria que Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO já foi apreciada e decidida, o que é absolutamente vedado por nosso ordenamento jurídico em sede de embargos de declaração, uma vez que essa não é a finalidade desse remédio processual. Sobre o tema, este eg. Tribunal tem entendido no sentido de que: "Ausentes os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil e evidenciada a intenção do embargante de promover o rejulgamento do feito, devem ser rejeitados os declaratórios (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24059008078, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/12/2006, Data da Publicação no Diário: 08/02/2007)”. “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alvo de irresignação, se já encontrou motivos suficientes para fundamentar sua decisão. A interposição de recurso de caráter meramente protelatório impõe a aplicação de multa ao embargante, na forma do parágrafo único, do art. 538, do CPC (TJES, Classe: Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel, 48970041918, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/03/2006, Data da Publicação no Diário: 12/04/2006)”. Ressalto por fim, que o mero inconformismo da parte com o julgado não possui o condão de, por si só, autorizar o manejo dos embargos de declaração. De outra ótica, a interposição de embargos declaratórios ao pretexto do prequestionamento, somente se justifica quando as questões ventiladas pelas partes, em suas razões recursais, não foram apreciadas na decisão embargada, requerendo por isso, expressa referência, o que não isenta o Embargante de observar os limites traçados pelo artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não ocorre in casu. Sendo assim, não vislumbro razão para acolher os presentes embargos, eis que não constato, in casu, presentes nenhuma das hipóteses do artigo 535 do CPC a demonstrar o cabimento do presente recuso. Pelo exposto, conheço do presente recurso mas NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão monocrática atacada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 10 de dezembro de 2012. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Desembargador Relator 4- Agravo de Instrumento Nº 0027767-25.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL AGVTE DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS 63 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA AGVTE OSVALDO DADALTO Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS 0 Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA AGVTE MARUZA LOMBA AZEVEDO DADALTO Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA AGVTE ANTONIO JOAQUIM DADALTO Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA AGVTE RITA MARIA DE CARVALHO DADALTO Advogado(a) CARLA MOULIN BRUNOW FREITAS Advogado(a) CINTIA GERALDA DA SILVA Advogado(a) DIEGO AZEREDO LORENCINI Advogado(a) FLAVIA QUINTEIRA MARTINS Advogado(a) LEOPOLDO DAHER MARTINS Advogado(a) LUCIANO SILVA COUTO Advogado(a) MARCUS FRAGA RODRIGUES Advogado(a) TAINA DA SILVA MOREIRA AGVDO NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Advogado(a) ANDRE ARNAL PERENZIN Advogado(a) AUGUSTO CARLOS LAMEGO JUNIOR Advogado(a) EDUARDO MERLO DE AMORIM Advogado(a) IVE SEIDEL DE SOUZA COSTA Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO Advogado(a) SABRINA TOREZANI DA FONSECA RELATOR DES. WILLIAN SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0027767.25.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS AGRAVADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A RELATOR: DES. WILLIAN SILVA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO inadmissão do recurso. Pelo exposto, monocraticamente, nos termos do art. 557, caput do CPC, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória, 07 de dezembro de 2012 WILLIAN SILVA Relator 5- Agravo de Instrumento Nº 0035492-65.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE CHARLES NYLO DE AGUIAR Advogado(a) GABRIEL PIO DALLA AGVDO NEUZA MARIA DA SILVA AGUIAR Advogado(a) ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO RELATOR DES. WILLIAN SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035492.65.2012.8.08.0024 AGVTE: charles nylo de aguiar AGVDO: NEUZA MARIA DA SILVA AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAN SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por charles nylo de aguiar, irresignado com o teor da decisão interlocutória juntada na fl. 79. Passo a julgar monocraticamente o presente recurso, com apoio na norma contida no art. 557, caput do CPC, conforme passo a expor: Ao ler as informações prestadas pela emérita magistrada de primeiro grau, obtive a informação de que o processo de primeiro grau, do qual o presente recurso é desdobramento, foi extinto sem resolução de mérito, por desistência da ação, devidamente homologada. Logo, perdeu o objeto o presente recurso. Pelo exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento, por perda superveniente do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória, 05/12/2012 WILLIAN SILVA Relator DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DLD COMÉRCIO VAREJISTA LTDA E OUTROS que, por meio da petição da fl. 1296, desistiu do recurso. A desistência do recurso é ato processual unilateral, que produz seus efeitos independentemente de homologação judicial e que se caracteriza, segundo a doutrina, como fato extintivo do direito de recorrer, levando à 6- Agravo de Instrumento Nº 0039288-64.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE VISEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a) IGOR FRIZERA DE MELO Advogado(a) LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Advogado(a) RICARDO AZEVEDO SETTE AGVDO SEI VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA Advogado(a) ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO Advogado(a) LUCAS CAMPOS DE SOUZA 64 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a) MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO Advogado(a) RODRIGO CAMPANA TRISTAO Advogado(a) RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO COMPANHIA ESPIRITO SANENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a) ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ RELATOR DES. WILLIAN SILVA DECISÃO Consoante a informação trazida pela primeira agravada, fora proferida sentença nos autos originários, daí por que, diante da substituição do provimento liminar por outro de cognição exauriente, resta evidente a perda superveniente do interesse recursal. Trago à baila julgado desta Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Proferida sentença no processo em que prolatada a decisão interlocutória agravada, configura-se perda superveniente do interesse recursal no agravo de instrumento que, deste modo, resta prejudicado. Recurso não conhecido. (TJES, AgInt no AI 24119004380, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ de 18/11/2011) Isto posto, na forma do artigo 557, caput, do CPC, deixo de conhecer do presente recurso, eis que manifestamente inadmissível. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO processo a quo, por estar analisando RESP referente ao mesmo, sob o regime dos recursos repetitivos. É o breve relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 557 do CPC. Ao receber os autos do presente recurso, procedi da forma como faço rotineiramente, ou seja, determinei que se oficiasse ao magistrado de primeiro grau para que prestasse INFORMAÇÕES. Ao fazê-lo, o juiz a quo se pronunciou da seguinte forma: "por meio do despacho de fls. 47 dos autos foi dado impulso inicial à Execução Provisória a fim de determinar a intimação do executado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor da condenação. Contudo, por meio da petição de fls. 89/91 já tomei conhecimento do julgamento do RESP nº 1.248.975/ES, momento em que determinei a suspensão do feito até seu julgamento final". Ora, o ato decisório praticado pelo magistrado a quo tem o condão de fazer com que não mais subsista o interesse recursal no presente agravo de instrumento. Pelo exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO o recurso por carência superveniente de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se as partes. Vitória, 07 de dezembro de 2012 WILLIAN SILVA Relator Vitória, 17 de Dezembro de 2012 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara Na oportunidade, revogo a tutela de urgência a seu tempo deferida, o que se dá com supedâneo no artigo 527, parágrafo único, do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Comunique-se ao juízo da causa. Vitória, 17 de dezembro de 2012. WILLIAN SILVA 0Desembargador Relator 7- Agravo de Instrumento Nº 0040974-91.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO Advogado(a) RAFAEL ALESSANDRO V DE BRITO SOARES Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES AGVDO ODEIR EVANGELISTA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR DES. WILLIAN SILVA 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMUNICADO DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E 09/01/2013, RESPECTIVAMENTE, FORAM CANCELADAS, TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO DJ DO DIA 17/12/12. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas CONVOCAÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO, irresignada com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou o processamento da execução provisória mesmo tendo o STJ determinado a suspensão de todos os processos que versem sobre o thema decidendum objeto do DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013, SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 65 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMUNICADO DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E 09/01/2013, RESPECTIVAMENTE, FORAM CANCELADAS, TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO DJ DO DIA 17/12/12. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas CONVOCAÇÃO DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013, SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMUNICADO DE ORDEM DO EMINENTE DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE COMUNICO AOS INTERESSADOS QUE AS SESSÕES ORDINÁRIAS DO 1º E 2º GRUPO DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERIAM REALIZADAS NOS DIAS 07/01/2013 E 09/01/2013, RESPECTIVAMENTE, FORAM CANCELADAS, TENDO EM VISTA A RESOLUÇÃO Nº 055/2012, PUBLICADA NO DJ DO DIA 17/12/12. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas CONVOCAÇÃO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO DE ORDEM DO EXMº. SR. DESEMBARGADOR VICEPRESIDENTE, CONVOCO OS INTERESSADOS PARA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO 1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 21/01/2013, SEGUNDA- FEIRA, ÀS 15(QUINZE) HORAS E DO 2º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 30/01/2013, QUARTA-FEIRA, ÁS, ÁS 14 (QUATORZE) HORAS. Vitória, 17 de dezembro de 2012. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária das Câmaras Cíveis Reunidas PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamento da 1 ª sessão ORDINÁRIA do dia 23/01/2013 quarta-feira , que terá início às 13:30 horas, podendo, entretanto, nessa sessão ou em sessões subsequentes, proceder-se ao julgamento de processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. 1 - Conflito de Competência Nº 0127801-78.2011.8.08.0012 (012111278011) CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Classe 1º grau:Inquérito Policial SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA P. INT. ATIVA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL P.INT.PASSIVA ADEMILSON GOMES SARDINHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 2 - Conflito de Competência Nº 0003675-55.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Classe 1º grau:Medida Protetiva da Lei Maria da Penha SUCTE JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VILA VELH SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA P. INT. ATIVA MARIA CASSIA FERREIRA DA SILVA Advogado(a) INEXISTENTE P. INT. ATIVA RUTE MARACAS FERREIRA P.INT.PASSIVA MARIA CLAUDIA FERREIRA CASTRO P.INT.PASSIVA DOUGLAS JUNIOR ALVES PEREIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 3 - Recurso Sentido Estrito Nº 0001712-79.2007.8.08.0002 (002070017120) ALEGRE - 2ª VARA Classe 1º grau:Penal Pública Tribunal Júri RECTE MANUELA FERRAZ NUNES Advogado(a) BRUNO RIBEIRO GASPAR RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 4 - Recurso Sentido Estrito Nº 0010098-54.1996.8.08.0012 (012030100981) CARIACICA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI Classe 1º grau:Ação Penal RECTE JACI CORREIA DE REZENDE Advogado(a) LUIZ AMERICO ZAMPROGNO Def. Público PEDRO PESSOA TEMER RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO 5 - Recurso Sentido Estrito Nº 0011378-29.2011.8.08.0014 (014110113785) COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum RECTE CARLOS FERNANDO MARTINS BROTAS Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO 66 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 RECTE ODILON JACY MILAGRES FONTES Advogado(a) MARIA ALMEIDA NASCIMENTO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 6 - Recurso Sentido Estrito Nº 0040049-95.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 11ª VARA CRIMINAL (ESP. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER) Classe 1º grau:Recurso Criminal RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO ELON VIEIRA DE MEIRELES Advogado(a) FELIPE DE OLIVEIRA DELARMELINA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 7 - Recurso Sentido Estrito Nº 0000200-32.2011.8.08.0031 (031110002008) MANTENÓPOLIS - VARA ÚNICA Classe 1º grau:Denúncia RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO MOISES GOMES DE SOUZA Advogado(a) MAX FABIANNI FERNANDES PINTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 8 - Recurso Sentido Estrito Nº 0900937-42.2000.8.08.0048 (048970025549) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI Classe 1º grau:Ação Penal RECTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RECDO NILTON DE TAL Def. Público RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 9 - Apelação Criminal Nº 0005873-18.2010.8.08.0006 (006100058731) ARACRUZ - VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE PRESLEI FERREIRA DANIEL Advogado(a) VERA LUCIA CABALINI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 10 - Apelação Criminal Nº 0001609-52.2010.8.08.0007 (007100016091) BAIXO GUANDU - 2ª VARA Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE CESAR AUGUSTO DUARTE Advogado(a) MARTA LUZIA BENFICA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 11 - Apelação Criminal Nº 0020768-66.2010.8.08.0011 (011100207684) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE JOSE SILVA JUNIOR Def. Público CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI APTE JONATHAN PEREIRA DIAS Advogado(a) GERALDO LUIZ DE SOUZA MACHADO Advogado(a) JAINER ROCHA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 12 - Apelação Criminal Nº 0012550-15.2011.8.08.0011 (011110125504) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE CLEVERTON DIAS DA SILVA SALES Advogado(a) LUCIANO SOUZA CORTEZ APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 13 - Apelação Criminal Nº 0002849-93.2012.8.08.0011 (011120028490) CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE AILTON PEREIRA DE JESUS Def. Público CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - Apelação Criminal Nº 0068519-78.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE Classe 1º grau:Representação Contra Menor APTE L.C.W.(.P. Def. Público VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.E. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 15 - Apelação Criminal Nº 0005195-53.2008.8.08.0012 (012080051951) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE ISAIAS DE ASSIS PEREIRA Def. Público RUTILEA DADALTO CABRAL APDO O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 16 - Apelação Criminal Nº 0123487-89.2011.8.08.0012 (012111234873) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE RODRIGO JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA Def. Público CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 17 - Apelação Criminal Nº 0126154-48.2011.8.08.0012 (012111261546) CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE DOUGLAS SALAZAR PASSOS Advogado(a) CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 18 - Apelação Criminal Nº 0006945-84.2008.8.08.0014 (014080069454) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Tribunal Júri APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO WILLIANS STERQUIM VIEIRA Advogado(a) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 19 - Apelação Criminal Nº 0007830-93.2011.8.08.0014 (014110078301) COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO CASSIO DA SILVA Def. Público SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 20 - Apelação Criminal Nº 0010689-91.2007.8.08.0024 (024070106893) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA Def. Público MERIA RITA MARTINS CARDOSO APTE FERNANDO FERREIRA Def. Público MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 21 - Apelação Criminal Nº 0031281-20.2011.8.08.0024 (024110312816) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE JOSEPH BANDEIRA ALVES Def. Público PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL 67 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 22 - Apelação Criminal Nº 0013209-84.2012.8.08.0012 (024120132097) CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE DARLEI SANTOS LIMA MENDES Advogado(a) ARIANE CRISTIAN BENTO DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 23 - Apelação Criminal Nº 0003229-93.2011.8.08.0030 (030110032296) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE VANDERLEI OLIVEIRA DE SOUZA Def. Público THIERES FAGUNDES DE OLIVEIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 24 - Apelação Criminal Nº 0003041-66.2012.8.08.0030 (030120030413) LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE VENICIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO Def. Público FELIPE CEOLIN LIRIO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 25 - Apelação Criminal Nº 0000314-18.2004.8.08.0030 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE RONALDO DAMASCENO Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES Advogado(a) PETRIUS ABUD BELMOK APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 26 - Apelação Criminal Nº 0020183-05.2011.8.08.0035 (035110201833) VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE RICARDO BARBOSA DIAS Advogado(a) LEONARDO RODRIGUES LACERDA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 27 - Apelação Criminal Nº 0003095-17.2008.8.08.0048 (048080030959) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE MATUZALEM LIMA PIONA Def. Público LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE MIRANDA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 28 - Apelação Criminal Nº 0003488-68.2010.8.08.0048 (048100034882) SERRA - 4ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE MAICON CARDOSO DA SILVA Def. Público HELIO ANTUNES CARLOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 29 - Apelação Criminal Nº 0010966-93.2011.8.08.0048 (048110109666) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE RAFAEL DA SILVA SEPULCRO Def. Público LEONARDO OGGIONI CAVALCANTI DE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO MIRANDA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 30 - Apelação Criminal Nº 0000337-51.2011.8.08.0051 (051110003376) PEDRO CANÁRIO - VARA ÚNICA Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA Def. Público ANTONIO RODRIGUES MOREIRA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO 31 - Apelação Criminal Nº 0000498-84.2009.8.08.0066 (066090004988) MARILÂNDIA - VARA ÚNICA Classe 1º grau:Penal Pública Comum APTE JOSEVALDO CORREIA CRUZ Def. Público ANATECIA SILVA SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO Vitória, 17/12/2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0007065-64.2007.8.08.0014 Apelação Criminal CARLOS EDUARDO DA SILVA COSTA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005326 ES DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 0001728-34.2010.8.08.0000 (100100017282) Ação Penal EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ONDE É REU POR SEUS ADVS. DRS. 9931 ES MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE REDESIGNOU O INTERROGATÓRIO DE EDSON FIGUEIREDO MAGALHÃES PARA O DIA 31/01/2013, NA SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, ÁS 14H00. 3 NO PROCESSO Nº 0003552-91.2011.8.08.0000 (100110035522) Ação Penal EDUARDO ALVES CARNEIRO ONDE É REU POR SEUS ADVS. DRS. 1356 ES JOSE CARLOS NASCIF AMM 10347 ES RODRIGO JOSE PINTO AMM 12606 ES VICTOR BELIZARIO COUTO 16013 ES JULIO CESAR BARREIRO RANDOW SANTANA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE REDESIGNOU O INTERROGATÓRIO DE EDUARDO ALVES CARNEIRO PARA O DIA 24/01/2013, NA SALA DE SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, ÁS 14H00. 4 NO PROCESSO Nº 0000530-88.2012.8.08.0000 (100120005309) Ação Penal PREFEITO MUNICIPAL DE PANCAS LUIZ PEDRO SCHUMACHER ONDE É REU POR SEUS ADVS. DRS. 007657 ES SIRLEI DE ALMEIDA 11557 ES ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA 16344 ES GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO 68 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DESEMB. RELATOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR, PARA SE MANIFESTAR SOBRE O OFÍCIO DE FL. 381 DENTRO DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PRINCIPALMENTE NO TOCANTE À QUESTÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO PENAL EM APREÇO. 5 NO PROCESSO Nº 0003853-04.2012.8.08.0000 Habeas Corpus VANDER LIMA RUBERT ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8963 ES RIVELINO AMARAL 16291 ES MARCIO AZEVEDO SCHNEIDER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que manteve a decisão de indeferimento do pleito liminar em todos os seus termos. 6 NO PROCESSO Nº 0004094-75.2012.8.08.0000 Habeas Corpus CLAUDIO DA SILVA MORAES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 111938 MG APOLONIO AUGUSTO DOS SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 7 NO PROCESSO Nº 0004096-45.2012.8.08.0000 Habeas Corpus RICARDO EDUARDO DE ALMEIDA RODRIGUES ONDE É PACIENTE 14084 ES KADMA MINIELY SANTORIO POR SEUS ADVS. DRS. 16198 ES ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a liminar postulada 8 NO PROCESSO Nº 0004098-15.2012.8.08.0000 Habeas Corpus W.R.L. ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10805 ES LEONARDO PICOLI GAGNO 13627 ES FABIANA VIEIRA LOUREIRO 16562 ES LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de medida liminar 9 NO PROCESSO Nº 0004106-89.2012.8.08.0000 Habeas Corpus JULIO CESAR SANGALI DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14905 ES ANDRE CARLESSO 015499 ES PATRICIA LIMA SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 10 NO PROCESSO Nº 0004109-44.2012.8.08.0000 Habeas Corpus EVERSON PATROCINIO DIAS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a medida liminar 11 NO PROCESSO Nº 0004112-96.2012.8.08.0000 Habeas Corpus RAPHAEL SANTANA RODRIGUES DIAS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006360 ES HILDA RODRIGUES MAIA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 12 NO PROCESSO Nº 0004113-81.2012.8.08.0000 Habeas Corpus E.C. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 13 NO PROCESSO Nº 0004114-66.2012.8.08.0000 Habeas Corpus JEFFERSON PATROCINIO FELIPE ONDE É PACIENTE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 15790 ES ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a medida liminar 14 NO PROCESSO Nº 0004120-73.2012.8.08.0000 Habeas Corpus V.T.N. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 16511 ES HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a liminar requerida 15 NO PROCESSO Nº 0004123-28.2012.8.08.0000 Habeas Corpus CAROLINE GOMES BASTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 072332 RJ LUIZ LEITE ARAUJO JUNIOR 170329 RJ ROGERIO FERRARI BRAGA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 16 NO PROCESSO Nº 0004132-87.2012.8.08.0000 Habeas Corpus DENILSON CORREA FERREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 003851 ES GUILHERME LOUREIRO OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a liminar postulada 17 NO PROCESSO Nº 0004135-42.2012.8.08.0000 Habeas Corpus MARCELO JOSE FURTADO ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 12532 ES MARCOS GIOVANI CORREA FELIX PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que conheceu parcialmente do presente rémedio e, nessa extensão indeferiu o pedido de liminar. 18 NO PROCESSO Nº 0004140-64.2012.8.08.0000 Habeas Corpus LUCAS RIBEIRO DE VASCONCELOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 17458 ES MARIANA SILVA BASTOS SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 19 NO PROCESSO Nº 0004142-34.2012.8.08.0000 Habeas Corpus ROGERIO MELLO CHAGAS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13237 ES RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 20 NO PROCESSO Nº 0004157-03.2012.8.08.0000 Habeas Corpus A.C.M. ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 17642 ES ALBERTO FONTANA MARCHEZI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar 21 NO PROCESSO Nº 0004158-85.2012.8.08.0000 Habeas Corpus KATIELY AMORIM BARBOSA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 009356 ES RODRIGO CARLOS HORTA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu a liminar postulada 22 NO PROCESSO Nº 0004160-55.2012.8.08.0000 Habeas Corpus RODRIGO JESUS DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 17018 ES GRAZIELLE MARABOTI BINOTTI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar. 23 NO PROCESSO Nº 0004184-83.2012.8.08.0000 Habeas Corpus 69 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 R.Q.A. ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8321 ES PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO 8776 ES RODRIGO BRAGA FERNANDES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR que indeferiu o pedido de liminar VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara -***********- Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO mantida ante o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo, quais sejam, materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da ordem pública, esta refletida na necessidade de evitar a reiteração delitiva por parte dos pacientes. 4 - Não há incompatibilidade entre a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL preservação da segregação cautelar e a - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO cumprimento de pena menos rigoroso, 1- Habeas Corpus Nº 0002365-14.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CLAUDIO DOS SANTOS Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA PACTE MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA FERREIRA Advogado(a) LEONARDO JOSE SALLES DE SA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA SERRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO NÃO OCORRÊNCIA DILIGÊNCIAS FINALIZADAS E DENÚNCIA OFERECIDA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR E EVENTUAL FIXAÇÃO DE REGIME MENOS RIGOROSO - POSSIBILIDADE PRECEDENTES. 1 - Os pacientes encontram-se presos preventivamente como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV do Código Penal. 2 - Não há que se falar em excesso de prazo na conclusão do inquérito, que se deu em 06 de julho de 2012, sendo eventual fixação de regime de se os motivos autorizadores da medida extrema permanecem hígidos. 5 - Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 2- Habeas Corpus Nº 0002816-39.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO RUY DA SILVA Advogado(a) JOSE GUILHERME MACHADO DE VICTA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I e IV, C/C ART. 14 DO CP). EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO PENAL COMPLEXA - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. EXTENSÃO DE EFEITOS DE HABEAS CORPUS DEFERIDO À CO-RÉU - INDEVIDA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE - AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não se pode negar que a instrução se prolonga demasiadamente, contudo, diante de fato criminoso complexo, com quatro vítimas diversas e pluralidade de réus, há que se considerar justificável a demora no julgamento da causa. 2. Quanto ao argumento de que os co-réus foram soltos em razão do excesso de prazo, não há dúvidas de que a situação do Paciente difere dos demais, afinal, enquanto aqueles foram presos ainda no ano de 2010, este apenas foi capturado em julho do corrente. 3. Ademais disto, é possível perceber que o Paciente é indivíduo perigoso, contra quem já foram instauradas outras ações penais, o que, por si só, seria motivo suficiente para presumir que sua liberdade, além de permitir a reiteração delituosa, atentaria contra a ordem pública. 4. Ordem denegada. a denúncia inclusive oferecida em um momento anterior à propositura do presente Habeas corpus. 3 - A custódia cautelar deve ser CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 70 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 3- Habeas Corpus Nº 0003072-79.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FELIPE BARROS BORLINI Advogado(a) HELIO ANTUNES CARLOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITORIA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITORIA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM CENTRO DE DETENÇÃO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE EXECUÇÃO ATUALIZADA A MENCIONAR QUE O MESMO DEVE SER INSERIDO NO REGIME SEMIABERTO - INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉCONSTITUÍDA - INFORMAÇÕES QUE RELATAM A EXISTÊNCIA DE DIFERENTES CONDENAÇÕES - SOMATÓRIO QUE APARENTA SUPERAR O LIMITE OBJETIVO PARA O CABIMENTO DO REGIME SEMIABERTO - ORDEM DENEGADA. Inviável o acolhimento do pedido de inserção do acusado no regime semiaberto quando este não cuidou de instruir o remédio com a cópia da guia de execução atualizada, sobretudo quando a magistrada de primeiro grau, em suas informações, mencionou a existência de três condenações distintas em desfavor do mesmo, de modo que o montante de pena - cuja unificação não restou documentada nos autos - aparenta ser superior àquela correspondente ao limite objetivo para o cabimento da dita modalidade de regime de cumprimento de reprimenda. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a ordem. 5- Habeas Corpus Nº 0003195-77.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE TIAGO BASTOS RODRIGUES Advogado(a) GILBERTO MATTOS DA SILVA JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS REPRESSIVO. CRIME DE ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELO JUIZ A QUO. PERDA DO OBJETO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. A expedição de alvará de soltura pela indigitada autoridade coatora, revogando a prisão cautelar do paciente, ocasiona a perda do objeto do habeas corpus, caracterizando carência superveniente de interesse. Habeas corpus que se julga prejudicado. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, julgar prejudicado ao pedido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 4- Habeas Corpus Nº 0003097-92.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ADEIR PINTO GRAMIXK Advogado(a) SERGIO RICARDO BITTENCOURT GOULART A COATORA JUZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO REVOGAÇÃO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A PRÉVIA OITIVA DO ACUSADO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM CONCEDIDA. Determinado o prosseguimento da ação penal em razão do provimento do apelo do Ministério Público, o cumprimento do respectivo acórdão deve ser condicionado à designação de audiência de justificação, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa pelo paciente, configurando constrangimento ilegal a retomada do trâmite sem a abertura de tal oportunidade. 6- Habeas Corpus Nº 0003274-56.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GILMAR STOFFEL DOS SANTOS Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO Advogado(a) MARCELO ROCHA DA COSTA Advogado(a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ICONHA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS ARTS. 299 E 304 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PACIENTE QUE RESIDE FORA DO DISTRITO DA CULPA CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPÕE, POR SI SÓ, A SEGREGAÇÃO - ORDEM CONCEDIDA, FIXANDO MEDIDA CAUTELAR DE OFÍCIO. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS 1 - O paciente está preso cautelarmente por suposta violação 71 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 aos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal. 2 - O Magistrado fundamentou sua decisão na "existência de fortes indícios de autoria, bem como em razão do indiciado não residir no distrito da culpa." 3 - Percebe-se, com isso, não restarem devidamente preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não havendo elementos concretos aptos a sustentarem a medida extrema. O fato de o paciente residir fora do distrito da culpa não conduz, obrigatoriamente, à segregação cautelar. 4 - A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve ser necessariamente fundamentada de forma efetiva, não bastando meras Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 8- Habeas Corpus Nº 0003334-29.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE R.D.S.C. Advogado(a) JOYCE DA SILVA PASSOS A COATORA J.D.7.V.C.D.V.V. RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARTIGO 312 DO CPP - REQUISITOS ATENDIDOS GRAVIDADE EM CONCRETO - SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - DESCONSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA - PRESENÇA DE OUTROS REQUISITOS - EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - NÃO CABIMENTO - ORDEM DENEGADA. Não há razão para ser concedida a ordem de habeas corpus quando a prisão do paciente foi devidamente justificada na garantia da ordem pública, atendendose ao disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos (52 pedras de crack e 81 buchas de maconha), aliadas à quantia de R$ 191,00 (cento e noventa e um reais), evidenciam a gravidade em concreto da conduta e justificam a segregação cautelar. Precedentes jurisprudenciais. referências quanto à garantia da ordem pública ou à aplicação da lei penal. 5 - Ordem concedida com o fim de revogar a prisão preventiva decretada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conceder a ordem. 7- Habeas Corpus Nº 0003313-53.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DONIZETE MATIAS DO NASCIMENTO Advogado(a) GUILHERME DE MEDEIROS KNIBEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Estando o apenado em cumprimento de pena no regime fechado, uma vez reconhecida a prática de infração grave, ante a impossibilidade de regressão a regime mais gravoso, impõe-se a interrupção do prazo para progressão. Precedentes do STJ. 2. Uma vez que o Juízo da Execução reconheceu a prática de infração de natureza grave - no caso, a posse de aparelho celular dentro da instituição correcional -, é irrelevante o fato de o PAD ter se estendido além do prazo estabelecido no regulamento estadual, não existindo, portanto, qualquer ilegalidade na interrupção do prazo para progressão de regime. 3. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Precedentes do STJ. Não há que se falar em excesso de prazo quando o feito já se encontra instruído, com alegações finais já apresentadas pelo Ministério Público e aguardando as razões finais das defesas dos acusados. Diante da gravidade da conduta e de suas circunstâncias, não se revela cabível e proporcional a substituição da prisão por nenhuma outra medida cautelar alternativa prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. 0 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 9- Habeas Corpus Nº 0003368-04.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE YURI DANIEL VENTORIM Advogado(a) EDNA DOS SANTOS NASCIMENTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTELO RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA POSTERIORMENTE NA MODALIDADE PREVENTIVA - CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS - APREENSÃO DE GRANDE 72 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 QUANTIDADE DA DROGA CONHECIDA VULGARMENTE COMO MACONHA, DINHEIRO E APETRECHOS - INDÍCIOS DE AUTORIA QUANTO AO TRÁFICO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM OUTRAS ANOTAÇÕES PENAIS, INCLUSIVE PELO MESMO CRIME - ORDEM DENEGADA. 1) Os indícios de autoria delitiva coletados na fase inquisitiva, somados aos objetos ilícitos apreendidos e dinheiro de procedência duvidosa, são aptos, nessa fase, a evidenciar que o paciente almejava traficar a droga. 2) Persiste a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, em vista da gravidade da conduta atribuída ao paciente, que conta com diversas anotações penais, desde a fase juvenil. 3) A alegação de que o Paciente é usuário de drogas demanda dilação probatória, o que é incabível na via eleita. 4) Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 10- Habeas Corpus Nº 0003392-32.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PATRICK DOS SANTOS BARBOSA Advogado(a) JULIANA MARTINS FERNANDES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - TRÂMITE PROCESSUAL DENTRO DO PRAZO DA PRÁTICA FORENSE - RELATIVA COMPLEXIDADE DA CAUSA PLURALIDADE DE RÉUS E DIVERSOS PLEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INSTRUÇÃO ENCERRADA - DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - DECISÃO QUE MANTEVE O PACIENTE PRESO PROVISORIAMENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL - PERICULOSIDADE DO AGENTE POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA E AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADO ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não restou demonstrado no caso, onde a autoridade coatora vem tentando cumprir com os prazos processuais de acordo com suas possibilidades, estando o feito dentro dos prazos da prática forense, mesmo se tratando de apuração de fato grave, praticado supostamente por dois corréus e em que foram realizados inúmeros pleitos de liberdade provisória, que contribuíram de forma efetiva para o retardamento do processo. Além do mais, a instrução processual encontra-se encerrada, tendo sido proferida decisão de pronúncia, impossibilitando a caracterização do excesso de prazo, pois inviável no caso a flexibilização da Súmula nº 21, do Superior Tribunal de Justiça. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. A decisão que decreta a prisão preventiva mostra-se adequada e justificada, quando comprovada a materialidade do delito e presentes indícios da autoria dos pacientes, desde que respaldada pela garantia da ordem pública e pela necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal, o que se revela pela acentuada periculosidade do paciente, que responde a outras ações penais, e pelo fato de o mesmo não ter residência fixa. 3. Segundo a iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, a prisão provisória não é incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, ou da não-culpabilidade, quando a aplicação desta medida extrema está motivada em elementos concretos que demonstrem a presença de seus requisitos essenciais, como ocorre no caso. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 11- Habeas Corpus Nº 0003421-82.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE FABIO FAGUNDES BARBOSA Advogado(a) FILIPE CARLOS MACIEL FERREIRA Advogado(a) MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXISTÊNCIA DE HABEAS CORPUS IDÊNTICO TRANSITADO EM JULGADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - MÉRITO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURADA CERCEAMENTO DE DEFESA - ADVOGADO IMPEDIDO DE TER VISTA DOS AUTOS - NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. 1 - A insurgência do impetrante em face da ausência dos requisitos para a decretação da custódia preventiva já foi analisada por este Sodalício, ocasião em que foi denegada a ordem, razão pela qual não deve ser conhecido, somente no que tange a este ponto, o presente Writ. 2 - O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, devendo ser pautado pela razoabilidade em face da complexibilidade e peculiaridade da causa. 3 - Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade breve e temporária de retirada dos autos do cartório para extração de cópias. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 12- Habeas Corpus Nº 0003436-51.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE DERLAN SANTOS DE SOUZA Advogado(a) LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS 73 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO 0JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - DIVERSAS ARMAS E MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - FIANÇA - MEDIDA INADEQUADA AO CASO ORDEM DENEGADA. Deve ser mantida a prisão preventiva do paciente quando a prova préconstituída que instrui o remédio evidencia que, por meio do cumprimento de um mandado de busca e apreensão, foram apreendidas armas e munições na residência do paciente, as quais teriam sido recebidas a título de pagamento de dívidas decorrentes do tráfico de drogas, fatos que denotam a gravidade concreta do suposto delito, justificando a necessidade de acautelar a ordem pública. Diante da reprovabilidade aclarada, não se mostra adequada a substituição da prisão por medida cautelar diversa. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 14- Habeas Corpus Nº 0003461-64.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SERGIO RICARDO FARIAS DE SOUZA Advogado(a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARATAIZES RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA A CUSTÓDIA PREVENTIVA - POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ARTIGO 312 DO CPP - MATERIALIDADE, INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 - IMPOSSIBILIDADE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. DE ANÁLISE NESTA ESTREITA VIA - PRECEDENTES. 1 - O paciente encontra-se preso preventivamente como incurso nas sanções do artigo 33 da lei 13- Habeas Corpus Nº 0003442-58.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE VALDEIR LEANDRO DOS REIS Advogado(a) VLADIMIR POLIZIO JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE AFONSO CLAUDIO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 11.343/2006. HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO - INFORMAÇÕES QUE RELATAM QUE O ATRASO NO TRÂMITE DECORREU DE DIVERSOS PEDIDOS EXARADOS PELA DEFESA - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA VÁRIOS RÉUS - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. possuindo também condenações Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato de estar evidenciada a gravidade da conduta dos agentes representada pelo modus operandi empregado, resta justificada a segregação preventiva na garantia da ordem pública. Precedentes do STJ. ordem pública, consubstanciada na 2 - Paciente detido em local conhecido como ponto de venda de drogas, estando a droga já acondicionada para revenda, conforme se infere da cópia da denúncia juntada aos autos, já anteriores. 3 - Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a materialidade, indícios suficientes de autoria e garantia da necessidade de evitar a reiteração delitiva, cabível a manutenção da custódia, mostrando-se ineficazes as Como as informações apresentadas pela autoridade coatora evidenciam que o atraso no trâmite processual decorreu da formulação de três pedidos de liberdade provisória, de no polo passivo da ação penal constarem três réus, de terem sido arroladas diversas testemunhas e de haver a necessidade de expedição de carta precatória, somado ao fato de que a instrução do feito encontra-se em fase final, faltando apenas a oitiva de uma única testemunha cautelares diversas. Questão examinada sob a ótica do princípio da razoabilidade, afastando-se a ilegalidade levantada. inviável tal análise nesta estreita via, 4 - Cabe ao Juiz da causa, quando da análise do conjunto probatório, verificar em qual tipo legal amolda-se a conduta praticada pelo paciente, sendo que não comporta dilação probatória. 5 - Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à 74 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO unanimidade, denegar a ordem. consubstanciados na materialidade, 15- Habeas Corpus Nº 0003471-11.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUCIANO DIAS DE OLIVEIRA Advogado(a) CARLOS SANTOS JUNIOR A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 indícios suficientes de autoria e EMENTA: HABEAS CORPUS - ART. 121, §2º, II E IV CP - PRISÃO PREVENTIVA - POSSÍVEL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO CURSO DO INQUÉRITO - NÃO ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - EVENTUAL VÍCIO QUE NÃO necessidade de garantia da ordem pública, cabível a manutenção da custódia cautelar. 5 - As condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a CONTAMINA A AÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DOLO NA CONDUTA - TESE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA - PACIENTE JÁ PRONUNCIADO - decretação da medida extrema. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - NÃO GARANTIA DE LIBERDADE - PRECEDENTES - ORDEM 6Ordem denegada. DENEGADA. 1 - Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do Inquérito Policial, não necessariamente contaminam a ação penal, considerando o fato de que o procedimento inquisitivo apenas se presta a fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, os elementos necessários para a propositura da ação penal, podendo, inclusive, ser dispensado. 2 - Uma vez pronunciado o paciente, não mais se mostra adequada a discussão sobre a suposta ausência de justa causa, que poderia gerar o trancamento da ação penal, cuja viabilidade restou demonstrada, tanto que depois da instrução criminal foi concluído o juízo da acusação, confirmada a pronúncia em grau de recurso. 3 - Com relação ao elemento subjetivo do delito, pretende o impetrante sua CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 16- Habeas Corpus Nº 0003491-02.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LUAN DO ROSARIO TEIXEIRA Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CONCEICAO DA BARRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - DIFERENTES PEDIDOS LIBERATÓRIOS - PERÍODO CONSIDERÁVEL PARA A APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA - PROPORCIONALIDADE ORDEM DENEGADA. O exame da observância dos prazos processuais deve ser guiado pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo ser concebido de forma absoluta, sem que sejam consideradas as peculiaridades da tramitação, bem como se os atrasos foram provocados pela acusação e pela defesa, de modo que somente os últimos justificam o reconhecimento do afirmado excesso. Não bastasse a insuficiência da prova pré-constituída, não é possível inferir qualquer dilação injustificada de responsabilidade do juízo, sendo que a defesa do paciente apresentou dois pedidos liberatórios e houve demora para a apresentação da defesa prévia, fatores que operam em desfavor da pretensão da impetração. desclassificação para a modalidade culposa, inviável por esta estreita via por demandar uma profunda análise do conjunto fático-probatório dos autos. 4 - Presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 17- Habeas Corpus Nº 0003493-69.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO 75 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 PACTE M.S.F.(.I. Advogado(a) PEDRO PESSOA TEMER A COATORA J.D.D.D.2.V.D.I.E.J.D.V. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. ART. 122 DO ECRIAD. REITERAÇÃO DA PRÁTICA DE INFRAÇÃO GRAVE. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a reiteração, para efeito de aplicação da medida de internação (art. 122, II, do ECRIAD), pressupõe a prática de, no mínimo, 03 (três) infrações graves. 2. O Magistrado apontado coator, em suas, traz aos autos a confirmação de que o ora Paciente, de fato, já foi anteriormente processado por 04 (quatro) vezes perante aquele juízo, sempre por atos infracionais relacionados ao tráfico de drogas. 3. Desta forma, uma vez que há nos autos informações seguras dando conta acerca da reiteração infracional por parte do Paciente, resta afastada a configuração da ilegalidade apontada pelo Impetrante, devendo-se, portanto, denegar a ordem pretendida.. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 18- Habeas Corpus Nº 0003501-46.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE SAMUEL FAGUNDES DOS SANTOS Advogado(a) JAVAN MARTINS DUQUE Advogado(a) LARYSSA SANTOS DENICOLA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - INCÊNDIO MAJORADO (art. 250, § 1º, II, do CP) PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - AGRESSÕES REITERADAS - PERIGO CONCRETO CAUSADO À EX-COMPANHEIRA E SUA PROLE - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL EVIDENCIADA - ORDEM DENEGADA. Inviável revogar a prisão preventiva do paciente quando resta patente, ao menos pelos elementos acostados ao writ, a existência de lastro para os fundamentos invocados pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista as constantes agressões retratadas pelas ofendidas, de modo a evidenciar riscos substanciais respeitantes à possível reiteração do paciente nas práticas criminosas que lhe foram imputadas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. Primariedade e bons antecedentes não se prestam, por si sós, para afastar a segregação cautelar, quando evidenciados todos os pressupostos do art. 312 do CPP. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 19- Habeas Corpus Nº 0003518-82.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ALEXSSANDRO PEREIRA BUENO Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO Advogado(a) MARCELO ROCHA DA COSTA Advogado(a) MARCOS VINICIUS DA SILVA COUTINHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO MULTIPLICIDADE DE AGENTES COM ADVOGADOS DISTINTOS - INSTRUÇÃO JÁ CONCLUÍDA - PRAZO RAZOÁVEL - ORDEM DENEGADA. 1- O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, devendo ser pautado pela razoabilidade em face da complexibilidade e peculiaridade da causa, mormente quando o processo inclui inúmeros réus com advogados distintos. 2 - Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 20- Habeas Corpus Nº 0003551-72.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PAULO ROBERTO FERNANDES JUNIOR Advogado(a) BENITO BAHIENSE PIMENTEL A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - TRÁFICO INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA - AUTORIDADE COATORA - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS DENEGAÇÃO DA ORDEM. Apresenta-se fragilizado o pedido de reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva quando não comprovada tal pretensão mediante a juntada prévia dos competentes documentos. 76 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Constatados os indícios suficientes de autoria e materialidade, somados ao fato do paciente ter sido preso com grande quantidade de droga (5kg de pasta base de cocaína) e de que o mesmo possa integrar o grupo criminoso conhecido como "comando vermelho", resta configurada a real necessidade de ser garantida a ordem pública. As informações apresentadas pela autoridade coatora evidenciam que o atraso no trâmite processual decorreu da formulação de pedidos de liberdade provisória, de no polo passivo da ação penal constarem quatro réus, somado ao fato de que a instrução do feito encontra-se em fase final, faltando apenas a apresentação de alegações finais, não resta comprovada a alegação de excesso de prazo. As condições favoráveis do paciente não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 21- Habeas Corpus Nº 0003557-79.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MOISES SERAFIM INACIO Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA BARRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - RÉU FORAGIDO - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS, DIFICULDADE PARA CITAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não restou demonstrado. 2. Não há constrangimento ilegal decorrente de excesso injustificado e desarrazoado da prisão cautelar se o paciente permanece foragido. 3. Inviável reconhecer o excesso de prazo quando a morosidade na condução do feito se deve à conduta do paciente que permanece foragido, ensejando providências como a citação por edital e a nomeação de Defensor Público. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 22- Habeas Corpus Nº 0003558-64.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PACTE ECLES SERAFIM INACIO Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA BARRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS E DIFICULDADE PARA CITAÇÃO DE CORRÉUS, DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E PEDIDOS DE LIBERDADE - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO - ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não restou demonstrado. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso injustificado e desarrazoado na prisão do paciente que perdura há pouco mais de 10 (dez) meses, pois os prazos indicados para a formação da culpa servem apenas como um parâmetro geral, porquanto variam conforme as peculiaridades da causa, razão pela qual a jurisprudência uníssona os têm mitigado, sobretudo diante de feitos complexos, com pluralidade de réus - 03 (três) -, pedidos de liberdade, dificuldade para citação e necessidade de designação de Defensor Público. 3. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 23- Habeas Corpus Nº 0003560-34.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CRISTIANO DOS SANTOS DA SILVA Advogado(a) MANOEL LUIZ FERREIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE CONCEICAO DA BARRA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDO A POUCO MAIS DE DOIS MESES - COMPLEXIDADE - PLURALIDADE DE RÉUS E DIFICULDADE PARA CITAÇÃO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO PODER JUDICIÁRIO ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do constrangimento ilegal por excesso de prazo é indispensável a comprovação de que a delonga no processamento do feito ocorre por culpa exclusiva de diligências requeridas pelo Ministério Público, por desídia do Poder Judiciário, ou quando implicar total ofensa ao princípio da razoabilidade, o 77 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 que não restou demonstrado. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo se o acusado encontra-se custodiado a pouco mais de 02 (dois) meses. 3. A relativa complexidade do feito, que apura a prática de uma tentativa de assassinato efetuada, em tese, por 03 (três) corréus, e a dificuldade de encontrar dois deles para citação autorizam o elastecimento dos prazos processuais, em atenção ao princípio da razoabilidade. 4. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 24- Habeas Corpus Nº 0003598-46.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE PATRICK DA SILVA PASSOS Advogado(a) CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAO MATEUS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PROVA PRÉCONSTITUÍDA DEFICIENTE - CÓPIA DA DENÚNCIA E DO RELATÓRIO POLICIAL A ACLARAR O ENVOLVIMENTO DO PACIENTE NO SUPOSTO CRIME - MODUS OPERANDI QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE CONCRETA DOS RÉUS - ORDEM DENEGADA. Inviável o acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente quando, apesar da pouca prova pré-constituída que acompanhou o rémédio, a cópia da inicial acusatória e do relatório policial são hábeis para evidenciar que a arma empregada no suposto crime foi fornecida pelo paciente, sendo que o modus operandi aparentamente empregado - premeditação por 3 (três) acusados em concurso de pessoas - denota a periculosidade concreta dos mesmos. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 25- Habeas Corpus Nº 0003635-73.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE LADIR ALMEIDA FELICIANO Advogado(a) CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI Advogado(a) THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE IBATIBA RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14 DO CP). EXCESSO DE PRAZO - AÇÃO PENAL COMPLEXA - ILEGALIDADE NÃO OBSERVADA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - LAUDO PSIQUIÁTRICO PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL - PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Sobre o excesso de prazo, é mister ressaltar que o processo judicial não é mera matematização sequencial de atos, sendo Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO imprescindível raciocinar com um juízo de razoabilidade para definir quando haveria excesso de prazo. Nesse sentido, não se pode admitir, como regra, um prazo fixo para a conclusão instrutória, sendo certo que a apuração de fatos ilícitos requer certo tempo. Nessa toada, tratando-se de ação penal submetida ao rito especial do Júri e, mais do que isso, diante da instauração de incidente de insanidade, não restam dúvidas de que a maior demora no encerramento da instrução é plenamente justificável. 2. Ante a existência de laudo psiquiátrico a apontar que a especial condição mental do Paciente o torna indivíduo perigoso e propenso a reiteração de atos de violência, a necessidade da medida de internação provisória resta evidenciada, não havendo, por conseguinte, qualquer constrangimento legal a ser afastado. 3. Ordem denegada. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 26- Agravo de Instrumento Nº 0017928-73.2012.8.08.0024 VITÓRIA - 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 0 AGVTE L.S.D.S. Advogado(a) SEVERINO RAMOS DA SILVA AGVDO M.P.E. RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA DE INTERNAÇÃO APLICADA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. PROVA DE QUE O AGRAVANTE NÃO COMPROVOU, NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO, A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PERANTE O TRIBUNAL. ACOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Agravado trouxe certidão do cartório onde corre o feito originário, na qual a Chefe de Secretaria declara que "o Douto Defensor Público não fez prova do comprovante de interposição do recurso de Agravo de Instrumento acostado às fls. 109/116, conforme determina o artigo 526 do CPC". 2. Ao deixar de comprovar, nos autos do processo originário, a interposição do agravo de instrumento, o Agravante deixou de atender ao comando legal do art. 526 do CPC e, com isso, não cumpriu um dos requisitos de admissibilidade desta espécie recursal, sendo esta a conclusão que se extrai tanto da redação literal dispositivo citado, quanto da jurisprudência dos tribunais superiores. Precedentes STJ. 3. Recurso não conhecido, ante o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC. -240 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher a preliminar suscitada para não conhecer do recurso interposto. 27- Conflito de Competência Nº 0003520-52.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE J.D.D.D.5.V.C.D.C. SUCDO J.D.D.D.1.V.C.D.C. P. INT. ATIVA M.P.E.D.E.S. P.INT.PASSIVA J.D.D.M.J. Advogado(a) INEXISTENTE 78 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL SUBMISSÃO DO GÊNERO FEMININO EM RELAÇÃO AO MASCULINO - INEXISTÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. Como o crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo denunciado não está relacionado à submissão do gênero feminino em relação ao masculino, mas decorre da idade da vítima e de sua condição de criança, não se mostra possível a aplicação das diretrizes da Lei Maria da Penha. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 29- Recurso Sentido Estrito Nº 0031398-36.2011.8.08.0048 (048110313987) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RECTE JHONATHAN GREGGIO DA SILVA Advogado(a) ALEXANDRE CORSINI PAGANI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: RECURSO EM Ainda que o delito tenha sido praticado no âmbito familiar e contra uma mulher em situação de hipossuficiência física em relação à pessoa do sexo masculino, sua motivação não está atrelada à fragilidade daquela dentro de um contexto histórico, social e cultural, saindo, portanto, da esfera de proteção da aludida norma especial. Precedentes deste Tribunal. SENTIDO ESTRITO AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS - INOCORRÊNCIA DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS - LEGÍTIMA DEFESA E CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, acolher o conflito de competência e, via de consequência reconher a competênca da 1ª vara criminal de cariacica. 28- Recurso Sentido Estrito Nº 0000954-07.2011.8.08.0020 (020110009543) GUAÇUI - 2ª VARA RECTE EDIELSON RODRIGUES FURTADO Advogado(a) GERALDO ANTONIO DOS SANTOS FERES Advogado(a) LUCIANO DA ROCHA GREGÓRIO RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA HIPÓTESES NÃO DEMONSTRADAS DE PLANO EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual não se exige EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONEXÃO COM TRAFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE DOS CRIMES COMPROVADAS. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS CRIMES CONEXOS. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO. 1. São requisitos para a pronúncia a materialidade do crime, ou seja, prova da existência de uma infração penal, além de indícios suficientes da autoria do cometimento de crime doloso contra a vida e de eventuais crimes conexos. 2. Trata-se, em verdade, de mero juízo de admissibilidade, em que o magistrado, convencido de que houve um crime e existindo indícios suficientes de sua autoria, remete o réu a julgamento pelo Júri Popular, órgão constitucionalmente competente para proceder ao julgamento de mérito. 3. Na linha do que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores e por essa Câmara, os elementos de informação produzidos durante o inquérito policial, se robustos, são suficientes para apontar os indícios de autoria necessários para a decisão de pronúncia. 4. Recurso a que se nega provimento. a prova plena tal como exigida nas sentenças condenatórias que não são de competência do Tribunal do Júri. 2 - Demonstrado pelo Magistrado de Piso as razões de seu convencimento acerca da materialidade e autoria, deve ser mantida a Decisão de Pronúncia. 3 - A absolvição sumária só tem lugar quando resta cabalmente demonstrado nos autos a ocorrência de alguma das causas previstas no artigo 415 do CPP, hipóteses não verificadas no caso em debate. 4 - A ausência de animus necandi ou a desistência voluntária devem restar plenamente aferíveis, por meio de prova segura e incontestável. Caso contrário, deve ser mantida a pronúncia, sob pena de se ferir os princípios constitucionais da soberania CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA dos veredictos e da competência do 79 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. 5 - As qualificadoras devem ser mantidas, para que também sobre elas possa decidir o juiz competente, ou seja, o Tribunal do Júri. Somente cabe ao juiz sumariamente decotar uma qualificadora quando concluir, de pronto, ser ela absolutamente improcedente ou inegavelmente absurda. 6 - Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 30- Recurso Sentido Estrito Nº 0002483-10.2007.8.08.0050 (050070024836) VIANA - 1ª VARA CRIMINAL RECTE FABIANO ROSA GOMES Advogado(a) CARLOS GUSTAVO CUGINI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - FUNDAMENTAÇÃO QUE ESBOÇOU CONVENCIMENTO RESPALDADO NAS PROVAS PRODUZIDAS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ARTIGO 580 DO CPP. 1. Prescrição da pretensão punitiva estatal com base no que preleciona a súmula 497 do STF. 2. Extensão dos efeitos da decisão à corré, ex officio, já que a mesma não impetrou recurso, embasado no que preleciona o artigo 580 do CPP, incidindo sobre sua pena a mesma prescrição admitida ao apelante em questão. 4. Recurso provido, a fim de reconher a prescrição da pretensão punitiva estatal. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria dos votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente desembargador revisor. 32- Apelação Criminal Nº 0002440-81.2011.8.08.0002 (002110024409) ALEGRE - 2ª VARA APTE CARLOS HENRIQUE PONTES DA SILVA Advogado(a) EDMILSON REIS ZUMAK JUNIOR APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 07/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DA DEFESA - MÉRITO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS INOCORRÊNCIA PRESENÇA DE FARTO Conforme dispõe o art. 413, § 1º, do diploma processual penal, a fundamentação da decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, de forma que, tendo a magistrada esboçado seu convencimento com respaldo nos elementos de prova contidos nos autos, tem-se por configurados os pressupostos para a pronúncia do réu. ACERVO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO À MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DOSIMETRIA DA PENA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 31- Apelação Criminal Nº 0000387-29.1994.8.08.0001 (001940003872) AFONSO CLÁUDIO - 2ª VARA APTE VALDEIR FILET Advogado(a) SILVESTRE JOSE VIEIRA COUTINHO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SÚMULA 497 DO STF. RECONHECIDA. EX OFFICIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À CORRÉ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA IMPROCEDÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1. Analisando o interrogatório do apelante em juízo, bem como o depoimento em juízo da testemunha que participou da prisão em flagrante e da apreensão das drogas, em cotejo com os demais elementos dos autos, resta indubitável a materialidade e a autoria do delito, sendo que a 80 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 tese de ausência de provas sustentada pela defesa técnica do acusado não guarda correlação com os elementos carreados durante a investigação policial e a instrução probatória em juízo. 2. Inexiste qualquer elemento probatório nos autos capaz de respaldar a tese defensiva de que o apelante seria mero usuário, sendo inequívoca sua atuação na comercialização de entorpecentes. 3. Dosimetria de pena efetuada de forma escorreita, com a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 no patamar de 1/6 (um sexto), válida em face da quantidade e qualidade da substância apreendida, extremamente perniciosa pelo Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADO - NÃO QUESTIONAMENTO DA DEFESA ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PRECLUSÃO - REJEITADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE OBRIGATÓRIA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO - VEDADA A CORREÇÃO PELO TRIBUNAL AD QUEM E PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DECLARADA - RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. De acordo com o art. 571, inciso II, do Código de Processo Penal, compete a defesa questionar o não oferecimento da suspensão condicional do processo pelo parquet oportunamente, isto é, antes de proferida a sentença condenatória em desfavor do réu, o que por certo não ocorreu no caso, de maneira que a referida nulidade restou acobertada pelo manto da preclusão. Preliminar rejeitada. 2. A omissão quando à possibilidade, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos implica na nulidade parcial da sentença condenatória, pois é dever do Magistrado analisá-la, em obediência à garantia da individualização da pena e em consonância com o art. 59, inciso IV, do Código Penal. 3. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos diretamente pelo Tribunal ad quem, nem tampouco compete ao juízo da execução suprir tal omissão, eis que trata-se de matéria de competência do juízo de conhecimento, por expressa disposição legal, sob pena, também, de acarretar em supressão de instância. 4. Preliminar acolhida, a fim de declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, para que seja analisada expressamente pelo douto Magistrado a quo a possibilidade, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. seu elevado poder destrutivo e viciante (crack), razão pela qual também deve ser mantida a fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda. 4. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioriade votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente desembargador relator. 33- Apelação Criminal Nº 0001488-24.2010.8.08.0007 (007100014880) BAIXO GUANDU - 2ª VARA APTE O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO DERLEI FRANCISCO GOMES Advogado(a) VLADIMIR POLIZIO JUNIOR RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, DO CTB) - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - NÃO OFERECIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO AO 0CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, a fim de acolher a preliminar arguida e declarar a nulidade parcial da sentença condenatória, para que seja analisada expressamente pelo douto magistrado a quo somente a possibilidade, ou não, da substituição da pena privativa de liberdade po restritiva de direitos. 34- Apelação Criminal Nº 0066873-33.2012.8.08.0011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE M.H.R. Advogado(a) VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO M.P.D.E.D.E.S. RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ato infracional análogo ao tráfico de drogas - autoria e materialidade comprovadas - reiteração no cometimento de outras infrações graves fundamento idôneo presença do requisito 81 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Medida sócioeducativa de internação mantida. autorizador da medida de internação - razoabilidade e proporcionalidade da medida - recurso improvido. 1- Estando comprovadas a autoria e materialidade do ato infracional, bem como inexistente causas que excluam o ato infracional ou isentem o adolescente de sanção, a condenação é medida que se impõe. 2- No caso, o Juiz, ao proferir a sentença, externou sua convicção acerca dos fatos narrados na representação com base não só nos elementos de informação colhidos durante a fase policial, mas também em provas produzidas no âmbito judicial. Atuou, portanto, dentro do livre convencimento motivado, nos limites legais. Precedentes do STJ. 3- Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos Policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 4- O legislador, no art. 122, inc. II do Estatuto da Criança e Adolescente optou pela expressão reiteração, e não reincidência, sendo que não se confundem. Enquanto esta exige a existência de decisão condenatória anterior com trânsito em julgado, para que se configure a reiteração é irrelevante que tenha havido o trânsito em julgado da sentença que acolheu a representação dos demais atos infracionais, bastando, portanto, o recebimento de representação em desfavor do adolescente. 5- A reiteração no cometimento de atos infracionais graves pelo representado, bem como o fato de já ter cumprido outras medidas socioeducativas, justificam a imposição da medida de internação. 6- A medida sócioeducativa de internação se mostra plausível diante das peculiaridades do caso sub judice, mormente em face da prática de mais de dois atos infracionais graves. 7- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 35- Apelação Criminal Nº 0001446-36.2010.8.08.0019 ECOPORANGA - 2ª VARA APTE PAULO SERGIO BONFIM Advogado(a) ROBERT URSINI DOS SANTOS APTE SOLENI SOARES ALVES Advogado(a) ROBERT URSINI DOS SANTOS APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL HOMICÍDIOS SIMPLES E PRIVILEGIADO - TRIBUNAL DO JÚRI CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO - PENA-BASE MINORAÇÃO - PRIVILÉGIO - UM SEXTO - REGIME FECHADO RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Como a fundamentação trazida na sentença e inerente apenas às circunstâncias do crime é apta a demonstrar que o modus operandi utilizado para a prática do delito foi reprovável, justifica-se a redução da pena-base fixada em primeiro grau. Reconhecida a incidência do crime privilegiado em relação a um dos recorrentes e na fração de um sexto (1/6), deve ser a pena minorada. Inteligência do § 1º, do artigo 121 do CP. Por estar patente a existência de circunstância judicial desfavorável e capaz de demonstrar uma maior reprovabilidade do delito, deve ser mantido o regime inicial fechado. Inteligência do § 3º, do artigo 33 do Código Penal. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 36- Apelação Criminal Nº 0059088-54.2007.8.08.0024 (024070590880) VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE RODRIGO AUGUSTO DA SILVA Advogado(a) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS APTE VILSON DE OLIVEIRA CASTRO Advogado(a) ANTONIO SERGIO BROSEGUINI APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADA - CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS, BALANÇA 82 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DE PRECISÃO E DINHEIRO EM ESPÉCIE - DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NAS INVESTIGAÇÕES - INCONSISTÊNCIA DA TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - CONDENAÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO AOS DOIS RÉUS DOSIMETRIA DA PENA IMPOSSIBILIDADE DE EXASPERAR A PENA BASE INVOCANDO ELEMENTOS INTEGRANTES DO PRÓPRIO TIPO VIOLADO NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS - OPERADORAS QUE DEVEM INFLUIR NO CÁLCULO DA PENA (ART. 42, LEI N.º 11.343/06) REDIMENSIONAMENTO DAS SANÇÕES - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Diante da prisão em flagrante dos agentes no interior de residência onde localizada significativa quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie e petrechos relacionados à traficância, tudo espalhado à esmo no local, aos olhos dos presentes, resta induvidosa a autoria do crime de tráfico, devendo ser mantida a condenação de ambos. 2) Não merece agasalho a tese da negativa de autoria diante do descompasso das declarações dos agentes com as circunstâncias da prisão e com os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência. 3) Descabe exasperar a pena base com ênfase a circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal violado. Nada obstante, consoante o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido na conduta deve repercutir sobre a sanção fixada. 4) Considerando que os agentes respondem soltos à ação penal, e que não há notícia sobre reiteração delitiva, razoável estipular o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5) Recurso parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da eminente desembargadora revisora. 37- Apelação Criminal Nº 0042081-10.2011.8.08.0024 (024110420817) VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE PAULO SERGIO VIEIRA SANTOS Advogado(a) BRUNO SIQUEIRA MORELATO Advogado(a) OLIENS WANZELLER APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - TESE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA A RESPEITO DA PRÁTICA CRIMINOSA - SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - PARTICIPAÇÃO DE MENORES RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Deve ser afastada a tese da insuficiência de autoria quando os autos abrigam prova segura da ocorrência do crime, sendo que o fato de as vítimas - cujos esclarecimentos ostentam especial relevo em delitos praticados em ambiente de clandestinidade - serem claras ao mencionarem que o réu simulou portar arma de fogo e valeu-se de 2 (duas) adolescentes para tanto, prestam-se para tipificar o crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. Apesar de a pena-base ter sido elevada sem qualquer fundamentação concreta, o fato de ter havido a participação de menores na empreitada criminosa possibilita a avaliação negativa das circunstâncias do delito, a despeito de o réu ter sido equivocadamente absolvido do crime prescrito pelo art. 244-B do ECA, devendo ser redimensionada a reprimenda privativa e liberdade, bem como a pena de multa. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 38- Apelação Criminal Nº 0900405-95.2012.8.08.0000 (024129004057) VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL APTE DARLI MARCIO CHRISTO Advogado(a) GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN Advogado(a) JORGE BENEDITO FLORENTINO DE BRITTO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - UTILIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAR A PENA BASE REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1) Descabe elevar a pena base a partir de fundamentação genérica, vaga, a respeito das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do CPB. 2) “Ainda que em recurso exclusivo da defesa, o efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios de individualização definidos na sentença penal condenatória para manter ou reduzir a pena, limitado tãosomente pelo teor da acusação e pela prova produzida.” (STF - HC 106113) 3) Constatado através dos elementos dos autos que o recorrente ostenta maus antecedentes, não há de se falar na redução da pena base ao patamar mínimo legal. 4) Apelo parcialmente provido, para redimensionar a pena imposta ao recorrente. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da eminente desembargadora revisora. 83 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 39- Apelação Criminal Nº 0015423-46.2011.8.08.0024 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL APTE CORNELIO ALBERTO ROSA DA SILVA Advogado(a) MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO falta de menção a elementos concretos dos autos, procedimento repudiado pela jurisprudência das Cortes Superiores. 4 - Recurso provido em parte. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO - DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA - PENABASE NO MÍNIMO LEGAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso. 40- Apelação Criminal Nº 0907421-59.2002.8.08.0030 (030020009889) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE FABIO DA SILVA SOUZA Advogado(a) CLAUDIOMIR SPEROTO PEISINO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 14/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - 1- O juiz possui discricionariedade ao realizar a dosimetria da pena, de fixar a pena-base de acordo com a variação de pena prevista abstratamente no tipo penal incriminador, devendo fazê-lo com base na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Assim, para a exasperação da pena-base para além do mínimo legal, devem ser valoradas desfavoravelmente ao acusado alguma circunstância judicial, que deverá ser devidamente fundamentada em elementos concretos. TRIBUNAL DO 2- A circunstância judicial da culpabilidade não poderia ser valorada em desfavor do réu, eis que as justificativas apresentadas não passam de desdobramentos naturais do próprio tipo penal do crime de roubo, já devidamente sopesados pelo legislador no momento da escolha do parâmetro da pena a ser aplicada. HOUVER ERRO 3 - Do mesmo modo, o motivo do crime não poderia ser valorado em desfavor do réu, em virtude da inidoneidade da fundamentação empregada, ou seja, em razão da completa JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO CONDENAÇÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA 'C', INC. III, DO ART. 593, DO CPP (QUANDO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA) - SÚMULA 713, DO STF DOSIMETRIA PENA-BASE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTAÇà O INIDÔNEA MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA COM RELAÇÃO AOS 84 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTECEDENTES dispõe que caberá E apelação das decisões CIRCUNSTÂNCIAS do Tribunal do Júri, DO CRIME - quando “houver erro REDUÇÃO DA ou injustiça no tocante PENA-BASE - à aplicação da pena ou CONFISSÃO - da medida de MANTIDA NO segurança”, deixando MESMO PATAMAR de se insurgir da - REINCIDÊNCIA - condenação com ênfase IMPOSSIBILIDADE na alínea “d” que CONFORME permite o CERTIDÃO enfrentamento de JUNTADA AOS questões ligadas às AUTOS - CAUSA DE provas. DIMINUIÇÃO DA PENA - 2 - Assim, HOMICÍDIO considerando a PRIVILEGIADO devolutividade restrita (ART. 121, § 1º, DO que vigora nos CP) - FRAÇÃO DE processos submetidos 1/5 - PENA ao Tribunal do Júri, REDIMENSIONAD conforme A - REGIME entendimento do INICIAL DE Supremo Tribunal CUMPRIMENTO Federal fundado na DE PENA - Súmula 713: “o efeito SEMIABERTO - devolutivo da RECURSO DADO apelação contra PROVIMENTO. decisões do Júri é adstrito aos 1 - Não obstante o fundamentos da sua esforço defensivo, interposição”, a entendo totalmente análise do recurso deve inviável a análise do cingir-se ao pedido de pleito de novo redução da pena julgamento, ao imposta ao apelante e a fundamento de ser a modificação do regime decisão contrária à inicial de cumprimento. prova dos autos, uma vez que o ilustre 3 - Verifica-se, in casu, causídico interpôs o que realmente o Juiz a presente recurso - quo ao fixar a pena-base repiso, à fl. 173 - com do recorrente em 11 base somente na alínea (onze) anos de reclusão, “c”, inciso III, do art. deixou de fundamentar 593, do Código de de maneira idônea a Processo Penal, a qual valoração negativa das 85 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO circunstâncias judiciais, 7 - Deste modo, como utilizando expressões a prova dos autos genéricas e demonstra que o grau circunstâncias inerentes da injusta provocação ao próprio tipo penal, da vítima se deu em além de ter considerado grau leve, mostra-se os motivos e as razoável sua aplicação circunstâncias do crime em patamar um pouco e o comportamento da acima do mínimo legal. vítima em desconformidade com 8 - Dá-se provimento a decisão emanada pelo ao recurso, para Conselho de Sentença. redimensionar a pena para 06 (seis) anos, 09 4 - Dessa maneira, (nove) meses e 18 reanalisada as (dezoito) dias de circunstâncias judiciais reclusão, a qual torno do art. 59, do CP, e definitiva, devendo considerando que a cumpri-la inicialmente pena abstratamente no regime semiaberto. cominada ao crime de homicídio é de 06 (seis) a 20 (vinte) anos de reclusão, e havendo por desfavoráveis ao apelante os antecedentes e as circunstâncias do crime, é de se impor a redução da pena-base. 5 - No que tange à circunstância agravante da reincidência, com fundamento na certidão de fl. 156, deixo de considerá-la. 6 - Reconhecido o privilégio, na terceira fase da dosimetria, o douto Juízo singular aplicou a fração redutora em seu mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), sem a CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do eminente desembargador relator. 41- Apelação Criminal Nº 0905404-06.2009.8.08.0030 (030099054048) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE ELVIS CASTOLDI LANGA Advogado(a) EDSON NEVES SAID APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GABRIELA MILBRATZ FIOROT APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO EDSON NEVES SAID Advogado(a) EDSON NEVES SAID RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES - ÍNTIMO CONVENCIMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - NÃO CABIMENTO - DOSIMETRIA DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - FUNDAMENTAÇÃO INDEVIDA REDIMENSIONAMENTO - ADVOGADO DATIVO - HONORÁRIOS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CPC. Não há razão para se anular o julgamento, sob o argumento de ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando os jurados, diante das teses que lhes foram apresentadas, optaram pela que pareceu mais fidedigna e condenaram o acusado por homicídio qualificado, baseando-se nas provas dos autos e no íntimo convencimento que vigora em relação ao júri popular. Precedentes deste Tribunal. devida fundamentação. Como algumas das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal foram consideradas desfavoráveis ao condenado sem que constasse na 86 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 sentença a devida fundamentação, deve ser redimensionada a dosimetria da pena a ele imposta, reduzindo-a para o mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Mantém-se o valor dos honorários advocatícios arbitrados para o defensor dativo, haja vista que o Decreto nº 2821/2011 e a Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal não vinculam o Poder Judiciário no momento de sua fixação, até porque os parâmetros utilizados são aqueles previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil e artigo 22, § 1º do EOAB. Precedentes deste Tribunal.este Tribunal CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso ao recurso do Estado do Espírito Santo e, dar provimento parcial ao recurso de Elvis Castoldi Langa. 42- Apelação Criminal Nº 0002171-55.2011.8.08.0030 (030110021711) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO MAYKON DOS SANTOS MERLO 0 Advogado(a) JORGE MONTEIRO TEIXEIRA RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - tribunal do júri homicídio qualificado tentado art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Cp e art. 12 da lei nº 10.826/03, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO em substituição, analise eventual recurso. No presente feito, a atuação do Magistrado se dará na mesma instância, no mesmo grau de jurisdição (primeira e segunda fase do procedimento escalonado do Júri), isto porque a lei estabelece o impedimento quando é o Magistrado que muda de instância, o inciso III do art. 252 se refere ao impedimento do Magistrado que, no mesmo processo, em cognição vertical ascendente, tenha se pronunciado, de fato ou de direito, sobre a questão. As hipóteses de impedimento devem ser a exceção, por isto são estabelecidas taxativamente, pois se assim não fosse restaria inviabilizada a prestação jurisdicional. 2- Uma vez presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, deve ser delegada ao Tribunal Popular do Júri a análise do delito, inclusive, quando ocorrer crime conexo ao delito contra a vida. 3- Configurado o crime de tráfico e associação para o tráfico e havendo mínimos indícios acerca de sua autoria, o acusado deve ser pronunciado em relação aos crimes conexos, para que seja examinado pelo Tribunal Popular do Júri sua incidência ou não nos termos do art. 78, I do CPP, preservada a competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. na forma do art. 69 do CP preliminar de impedimento do magistrado que atuou na primeira fase do procedimento escalonado 4- Ademais, nessa face da pronúncia, inclusive quanto aos crimes conexos, a convicção do magistrado deve ser pautada no brocardo jurídico in dubio pro societate. do júri atuar na segunda fase - não previsão legal - hipóteses taxativas indícios suficientes de autoria e 5- Sentença absolutória reformada para pronunciar o réu como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do CP, art. 12 da Lei nº 11.343/06 e arts. 34 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do CP. 0 materialidade - competência do 6- Recurso ministerial provido. - preliminar rejeitada. - mérito pronúncia - absolvição dos crimes conexos - arts. 34 e 35 da Lei 11.343/06 - impossibilidade - conselho de sentença - juiz natural da causa - sentença absolutória reformada para pronunciar o réu quanto aos crimes conexos recurso provido. 1- O que o dispositivo do art. 252, III, do CPP, visa é resguardar a fiel aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição, impedindo que um Magistrado que sentenciou, ao ser promovido ou ascender à esta Corte CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso. 43- Apelação Criminal Nº 0004631-15.2011.8.08.0030 (030110046312) LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTERIO PUBLICO APDO JOHNNY MARTINS Advogado(a) ANTONIO JOSE DE MENDONCA JUNIOR RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 87 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 APELAÇÃO CRIMINAL PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DECISÃO QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DE TRÁFICO (ART. 33 DA LEI 11.343/06) PARA PORTE PARA USO (ART. 28 DA LEI 11.343/06) - USUÁRIO CONDIÇÕES PESSOAIS QUANTIDADE DE DROGAS - IN DUBIO PRO REO - RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO entendo pela manutenção da sentença que desclassificou o delito de tráfico para o de porte para uso, uma vez que o conjunto probatório não ostentou qualquer segurança quanto à ocorrência da traficância. 3 - A simples menção a notícias criminosas concernentes à traficância 1 - Tratando-se de decisão que feitas pelos policiais para desclassificou o crime de justificar a ação, não são tráfico de drogas para o crime hábeis a sustentar uma de porte para uso, não condenação pelo delito de havendo pronunciamento tráfico, notadamente quando a definitivo a respeito do crime instrução processual não atribuído ao recorrido, contribui para a manutenção subsume-se o caso à hipótese da acusação, devendo a dúvida de cabimento prevista no art. ser considerada em favor do 581, II, do CPP, já que o teor réu. da sentença impugnada 3 - Recurso improvido. resumiu-se a declinar a competência para o exame das questões debatidas nos autos, devendo ser combatida pelo recurso em sentido estrito. 2 - Embora não negue a possibilidade de coexistência entre as posições de usuário e traficante, ciente ainda de que o tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas é delito de ação múltipla, englobando a conduta “trazer consigo”, e tendo em vista os parâmetros enumerados no art. 28, § 2º da Lei de Drogas, sobretudo aqueles relacionados à quantidade da substância apreendida (4,3 gramas de CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 44- Apelação Criminal Nº 0901239-69.2010.8.08.0000 (032109000128) MIMOSO DO SUL - CARTÓRIO DO CRIME APTE VALDIR VERISSIMO DA SILVA Advogado(a) JOSE CARLOS DE SOUZA MACHADO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 05/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89, DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. 1. A prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser objeto de reconhecimento inclusive "ex officio". Reconhecida a prescrição, é de se declarar extinta a pretensão punitiva estatal; 2. Declarando-se extinta a punibilidade do agente em relação a um dos delitos, remanescendo única imputação cuja pena mínima cominada é de 01 (um) ano, impõe-se a baixa dos autos ao Juízo de origem para oportunizar a manifestação do Ministério Público acerca do artigo 89, da Lei 9.099/95. cocaína), às condições em que se desenvolveu a ação, bem como os antecedentes do acusado, que não possui sequer um processo em andamento que possa desabonar sua conduta, CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, decretar de ofício a prescrição quanto ao artigo 129, caput, do Código Penal e, determinar a baixa dos autos ao juízo de origem para oportunizar a manifestação do Ministério Público, acerca do artigo 89, da Lei 88 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 9.099/95, nos termos do voto do eminente Relator. 45- Apelação Criminal Nº 0000596-03.2011.8.08.0033 (033110005965) MONTANHA - VARA ÚNICA APTE JHON LENON COSTA MOREIRA Advogado(a) NILSON ARAUJO DA SILVA Advogado(a) PAULO SILVA GALDINO APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PROVA DOS AUTOS - CONDENAÇÃO RESPALDADA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO INCIDÊNCIA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - DOSIMETRIA EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO tentada da prática do crime de homicídio, reputa-se que, assim, está rejeitada a tese de desistência voluntária, posto que a resposta afirmativa dos jurados à indagação sobre a ocorrência de tentativa afasta automaticamente a hipótese de desistência voluntária. O acolhimento de quesitos correspodentes à modalidade tentada do crime e à ocorrência de desistência voluntária é defeito inafastável, na medida em que os dois institutos não podem coexistir, eis que se colocam em uma relação de prejudicialidade, na qual o reconhecimento do primeiro necessariamente contém o afastamento do segundo. Em decorrência da inconsistência lógica das respostas aos quesitos, eis que contraditórias, o julgamento proferido pelo Conselho de Sentença deve ser anulado. Recurso conhecido e provido. Comprovada a materialidade delitiva e sua respectiva autoria, a condenação pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o narcotráfico é medida que se impõe, sobretudo quando os depoimentos prestados nos autos, aliados à delação do corréu na esfera policial, mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar provimento ao recurso. Não incide a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 quando o agente, na mesma ação penal, é condenado pelo crime previsto no artigo 35 do referido diploma legal, haja vista estar evidenciada a dedicação às atividades criminosas e a participação em organização criminosa. Precedente do STJ. 47- Apelação Criminal Nº 0001489-16.2010.8.08.0037 MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ANA LUIZA GUIMARAES OLIVEIRA APDO ANTELMO CARDOSO Advogado(a) ANTELMO CARDOSO APDO RENATA CAMILA NASCIMENTO Advogado(a) RENATA CAMILA NASCIMENTO RELATOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 Como a pena aplicada seguiu o disposto no artigo 68 do Código Penal, bem como está em conformidade com o princípio da proporcionalidade, deve ser mantida a dosimetria fixada na sentença CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. EMENTA: APELAÇão 46- Apelação Criminal Nº 0004461-67.2007.8.08.0035 (035070044611) VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO MAYCKON ANGELO COSTA Advogado(a) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 popular do júri - não vinculação ao APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 593, III, "D", DO CPP TRIBUNAL DO JÚRI - TENTATIVA - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INCOMPATIBILIDADE - RESPOSTA DOS JURADOS FLAGRANTEMENTE CONTRADITÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CPP - manutenção do valor A Constituição da República reconhece a instituição do júri com a organização que lhe conferir a lei em seu artigo 5º, XXXVIII, donde decorre a constitucionalidade do disposto artigo 593, III, "d", Código de Processo Penal, inexistindo qualquer amparo legal ou jurisprudencial à tese de que o recurso que impugna decisão manifestamente contrária à prova dos autos do Conselho de Sentença seja exclusivo da defesa. Preliminar rejeitada. Quando o júri responde positivamente ao quesito inerente à modalidade CRIMINAl - honorários advocatícios devidos pelo Estado defensores dativos - tribunal Decreto Estadual nº 2.821/2011 e REsolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal - apreciação equitativa nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC c/c art. 3º do arbitrado - recurso desprovido. 1- A sentença que fixa os honorários advocatícios em virtude de prestação de serviços de defensor dativo em processo criminal constitui título executivo judicial certo, líquido e exigível, cuja responsabilidade pelo pagamento é do Estado, ou seja, compete ao Estado suportar o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado pelo juiz ao réu juridicamente hipossuficiente, nos casos em que não houver Defensoria Pública instalada ou quando for 89 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 insuficiente para atender à demanda da circunscrição judiciária. Precedentes do STJ. 1 - A situação delineada nos autos se enquadra na hipótese prevista no inc. I, do artigo 252, do CPP, uma vez que o douto magistrado que presidiu o julgamento perante o Tribunal do Júri é cônjuge da Promotora de Justiça que atuou no processo, conforme se infere das fls. 100/101. 2 - As hipóteses elencadas neste artigo, de caráter objetivo, indicam a impossibilidade de atuação do Juiz em determinado processo, em razão de sua parcialidade presumida pela própria lei. Portanto, os atos praticados pelo Juiz em desacordo com o dispostivo legal em comento não são apenas nulos, como seriam se fosse incompetente, a teor do que preconiza o inc. I, do art. 564, do Código de Processo Penal, mas são juridicamente inexistentes. 3 - Dá-se provimento ao recurso, para, acolhendo a preliminar, considerar inexistente o julgamento, determinando que a outro seja o réu submetido. 2- O magistrado não está vinculado aos critérios pré-fixados e objetivos previstos no Decreto Estadual nº 2.821/2011 ou na Resolução nº 558 do Conselho da Justiça Federal, mormente porque sendo o Código de Processo Penal silente sobre o assunto, deve-se aplicar os parâmetros legais disciplinados no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, consoante art. 3º do CPP. 3- Restando demonstrado que os defensores dativos promoveram a defesa do réu com muita presteza e levando em consideração a natureza e importância da causa (crime doloso contra a vida), o trabalho realizado (tréplica, manifestação oral nos recursos de apelação e embargos infringentes), o local da prestação de serviço que é diverso da localização do escritório profissional dos causídicos e o tempo de preparação para a explanação da defesa técnica, bem como o maior desgaste que é inerente a tais procedimentos, o valor dos honorários fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um dos advogados se mostra equitativo e proporcional às peculiaridades do caso. 4- Recurso improvido. Título executivo judicial mantido em sua integralidade. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar provimento ao apelo. 48- Apelação Criminal Nº 0004564-04.2008.8.08.0047 (047080045645) SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE SEBASTIAO SOUZA SILVA Advogado(a) JOSE G. D''ANDRADE APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. GETULIO MARCOS PEREIRA NEVES REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 14/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL CONDENAÇÃO - artigo 121, § 2º, inc. IV, C/C ART. 14, INC. ii, do código Penal PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO IMPEDIMENTO DO JUIZ - PARTICIPAÇÃO DE SUA CÔNJUGE COMO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVADO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO ART. 252, INCISO I, DO CPP - ATO INEXISTENTE - NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL O JÚRI RECURSO PROVIDO. D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, denegar a ordem. 49- Apelação Criminal Nº 0017537-17.2010.8.08.0048 (048100175370) SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE MARCUS BENTO DE OLIVEIRA Advogado(a) CHARLES BONELI GONCALVES Advogado(a) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA APTE MARCELO SOARES DE OLIVEIRA Advogado(a) LUIZ FERNANDO GOULART APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA REVISOR DES. SUBS. MARIA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 ACÓRDÃO EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/06. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE DOLO DE UM DOS RÉUS. PLEITO ALTERNATIVO: REDUÇÃO DA PENA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, PELA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações prestadas por policiais que efetivaram as prisões dos acusados são válidos testemunhos a serem considerados na formação de um juízo condenatório, sobretudo quando ratificadas por provas colhidas de escutas telefônicas devidamente autorizadas e degravadas nos autos. 2. Nesse contexto, o fato de os acusados não terem sido surpreendidos comercializando substância entorpecentes não enseja a desconsideração da traficância, que se consuma com a realização apenas da posse ou do transporte da droga, circunstâncias evidenciadas nestes autos. 90 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 3. A consideração desfavorável ao réus das circunstâncias judiciais valoradas com fundamentos genéricos, dissociados das provas produzidas e ínsitos ao tipo penal, enseja a redução da pena, não obstante a possibilidade de afastamento da básica do mínimo cominado em razão da quantidade de droga apreendida, nos termos do artigo 42, da Lei 11.343/06. 4. Somente tem cabimento a redução da pena pela incidência da atenuante da confissão quando o réu, em juízo, e sem alegar causas justificantes, confessar os fatos a ele irrogados na denúncia. 5. Não obstante a ausência de imputação aos réus do crime de associação para o tráfico pela acusação, verificado pelo órgão ad quem a prática de tal conduta delitiva, é possível o não reconhecimento da causa especial de diminuição. 6. Aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas é possível a fixação de regime mais brando que o fechado, assim como a substituição da pena desde que preenchidos os requisitos legais. 7. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas impostas aos recorrentes. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto da eminente desembargadora revisora. 50- Apelação Criminal Nº 0001698-59.2009.8.08.0056 (056090016983) SANTA MARIA DE JETIBA - VARA ÚNICA APTE V.A.B. Advogado(a) SERGIO MENEZES DOS SANTOS APTE J.B.J. Advogado(a) SERGIO MENEZES DOS SANTOS APDO M.P.E. RELATOR DESIG. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS - DELAÇÃO DE CORRÉU - APREENSÃO DE ENTORPECENTES - PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO - VÍNCULO DE ESTABILIDADE ENTRE OS AGENTES, AJUSTADOS PARA A PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA DAS PENAS - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS (ARTIGO 42, LEI N.º 11.343/06) - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º, LEI N.º 11.343/06 INAPLICABILIDADE - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO, DIANTE DO CARÁTER PROFISSIONAL COM QUE O DELITO ERA PRATICADO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1) A prática do crime de tráfico de drogas, em relação a ambos os recorrentes, restou sobejamente comprovada diante da apreensão de entorpecentes, da delação de corréu, dos depoimentos dos policiais que atuaram na fase Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO investigatória e de outras testemunhas. 2) O crime de associação para o tráfico restou caracterizado, uma vez que os réus mantinham relação de parceria para o exercício habitual da traficância, chegando mesmo a residirem juntos, promovendo inclusive um sistema de entrega de drogas pelo telefone. 3) Descabe exasperar a pena base com ênfase a circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal violado. Nada obstante, consoante o artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza e quantidade do entorpecente envolvido na conduta deve repercutir sobre a sanção fixada. 4) A gravidade em concreto das condutas praticadas, e a constatação de que o tráfico vinha sendo exercido com profissionalidade, em associação, justificam a imposição do regime prisional fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. 5) Recurso parcialmente provido, apenas para redimensionar as penas impostas aos réus. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da eminente desembargadora revisora. 51- Apelação Criminal Nº 0000608-12.2011.8.08.0067 (067110006086) JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA APTE MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APDO RENILSON DA SILVA MARTINS Advogado(a) FRANCISCO SAMPAIO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO REVISOR DES. MANOEL ALVES RABELO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 APELAÇÃO CRIMINAL - FALSA IDENTIDADE - REVISÃO JURISPRUDENCIAL - DELITOS CONEXOS - INOBSERVÂNCIA DO INSTITUTO DA TRANSAÇÃO PENAL - ANULAÇÃO PARCIAL RECURSO PREJUDICADO. Conquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre tenha compreendido de forma contrária, a Suprema Corte proferiu recente julgamento em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 640.139/DF, ocasião em que reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que o princípio constitucional da autodefesa, previsto no art. 5º, inciso LXIII, do texto constitucional, não alcança indiciados e/ou réus que atribuem falsa identidade perante autoridade policial com o propósito de ocultar maus antecedentes. Ainda que esse julgamento não detenha efeito vinculante, certo é que a doutrina, diante da inevitável tendência de abstrativização do controle difuso, tem entendido que o pronunciamento do Plenário do STF sobre a repercussão geral adquire caráter vinculante sobre os demais órgãos do Poder Judiciário. O delito de falsa identidade é de menor potecial ofensivo, daí por que deveria ter sido observada a disciplina prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Embora ao final do feito criminal o réu tenha sido absolvido da imputação delituosa de falsa identidade, certo é que o mesmo respondeu a todos os termos da ação penal pela prática desse crime, conforme se pode perceber do teor da decisão que emitiu juízo de admissibilidade positivo da denúncia, quando, em verdade, deveriam ter sido adotados os procedimentos prévios previstos na Lei nº 9.099/1995, com a oportunidade, ou não, de aplicação do instituto da transação penal. 91 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 A aplicação do instituto da transação penal, conforme a própria literalidade do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, deve ser feita no exame isolado de cada crime, não sofrendo qualquer inteferência de eventual concurso de delitos, o que, por outro lado, é exigido para a incidência da suspensão condicional do processo, nos termos do enunciado da Súmula nº 243 do Superior Tribunal de Justiça. Anulação parcial da ação penal, restando prejudicado recurso acusatório. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, anular, de ofício, a ação penal ajuizada contra o recorrido apenas no que tange do direito previsto no artigo 307 do Código Penal. 52- Agravo de Execução Criminal Nº 0003683-32.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE SANDRA FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(a) ANDERSON ZANOTELLI AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL - FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REGRESSÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Admite-se a regressão quando a apenada incide em falta grave, caracterizada pela fuga do estabelecimento prisional. Prescinde de instauração de procedimento administrativo disciplinar para a configuração de falta grave, e observam-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, quando a reeducanda é previamente ouvida em audiência de justificação, na presença de sua defesa técnica. Precedentes jurisprudenciais. É isenta de qualquer ilegalidade a regressão para o regime fechado na hipótese dos autos, eis que observou o objetivo principal da sanção penal, ou seja, o caráter pedagógico e regenerativo da agente. Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 53- Agravo de Execução Criminal Nº 0003684-17.2012.8.08.0000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE EDVAN PASTE CORREA Advogado(a) ANDERSON ZANOTELLI AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 ACÓRDÃO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DA PENA - CUMPRIMENTO EM REGIME SEMIABERTO FUGA - FALTA GRAVE CONFIGURADA - REGRESSÃO DE REGIME - DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATENDIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos de fuga do reeducando da unidade prisional é descabida a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar para caracterizar a prática de falta grave e determinar, via de conseqüência, a regressão de regime prisional, bastando para tanto que, com a recaptura do reeducando, seja realizada audiência de justificação para sua oitiva, com a presença de um defensor, sendo assim respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Não compete à Administração Penitenciária, após a notícia da fuga do reeducando, tomar outras providências senão informar ao Juízo da Execução Penal dos fatos, a fim de que este, com a competência que lhe foi atribuída pelo art. 66, da LEP, tome as providências necessárias no sentido de recapturar o apenado e aplicar-lhe as sanções cabíveis, tal como a regressão de regime prisional. 3. Recurso a que se nega provimento. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 54- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 0013873-26.2005.8.08.0024 (024050138734) VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE CARLOS AUGUSTO BRAVIN Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER EMGTE CESAR AUGUSTO BRAVIN Advogado(a) ALEXANDRE CRUZ HEGNER EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA EDVANIL SANTANA Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 12/12/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP. Precedentes do STF e STJ. Afigura-se defeso cogitar o prequestionamento da matéria, quando no acórdão objurgado inexistem os vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, negar provimento ao recurso. 92 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 55- Embargos de Declaração Ap Criminal Nº 0020017-07.2006.8.08.0048 (048060200176) SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE LUIZ SERGIO QUINTAIROS Advogado(a) JOSE DAS GRACAS PEREIRA Advogado(a) WALLISSON FIGUEIREDO MATOS EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESPIRITO SANTO P. INTERESSADA MARCIO MILED MONTEIRO Advogado(a) HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO -240 P. INTERESSADA MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 28/11/2012 E LIDO EM 12/12/2012 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO NULIDADE ABSOLUTA - OFENSA AO ARTIGO 381, II, CPP - REJEIÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL VÍCIOS INEXISTENTES MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO DESCABIMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1) No processo penal o reconhecimento de nulidade está intimamente atado ao efetivo prejuízo, que deve ser demonstrado pela parte prejudicada, nos termos do artigo 563 do CPP. Não se verifica prejuízo na inexistência de exposição detida das teses defensivas, narradas em sede de contrarrazões, no relatório do julgado atacado, se os argumentos apresentados foram examinados no bojo da decisão. 2) Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição, erro material ou ambiguidade. Todavia não há de se falar em omissão ou erro material quando o pronunciamento, nos limites da cognição típica do juízo de pronúncia, se limita a reconhecer a plausibilidade da tese do órgão acusatório, a partir de elementos extraídos da fase inquisitória e da instrução processual. 3) Na fase de pronúncia, a restrição do artigo 155 do CPP à utilização dos elementos do inquérito vem sendo relativizada, afinal, o mero juízo sobre a admissibilidade da imputação não resulta na condenação do réu, e a fase posterior, do judicium causae, admite dilação probatória. Precedentes do STJ. 4) O recurso de embargos de declaração não se presta ao rejulgamento da lide, para que prevaleça tese que melhor socorra ao embargante. 5) Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao recurso. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 17 de Dezembro de 2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1 Agravo de Instrumento Nº0021972-68.2012.8.08.0014 AGVTE FERREGUETTI E FERREGUETTI LTDA ME Advogada DORVELINA MARIA VASCONCELOS LOPES AGVDO DELEGADO DE POLICIA DE COLATINA ES RELATOR MANOEL ALVES RABELO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por FERREGUETTI E FERREGUETTI LTDA. - ME, eis que inconformada com a r. decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Criminal da Comarca de Colatina, que deferiu a busca e apreensão do veículo GM/CHEVROLET D20, ano 1985, cor branca, placa MPS 1988, Código de Renavam 275925374, em razão da representação procedida pelo Delegado de Polícia. Assevera a empresa agravante que o bem objeto da medida cautelar foi legalmente adquirido em 10/10/2012, que, na época, fora realizada consulta ao DETRAN/ES e não fora constatada nenhuma irregularidade ou impedimento à compra do veículo. Aduz que no dia 16/10/2012 este veículo foi vendido pela agravante a terceiro, Sr. Gelice Marcelo Passamani, conforme consta no contrato particular de compra e venda de veículos usados, anexo aos autos à fl. 59. Requer, em preliminar, que seja a empresa agravante designada depositária do bem móvel em questão, e, em definitivo, que seja decretada a revogação da cautelar de busca e apreensão e a devolução do referido bem. Pois bem. Em matéria processual penal não existe previsão legal de interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Magistrado no bojo do processo criminal, razão pela qual verifica-se inviável a análise e julgamento do referido recurso. Destarte, destaco, também, que o recurso de Agravo de Instrumento somente é admitido contra decisão interlocutória proferida no âmbito cível, à luz do disposto no art. 522, do Código de Processo Civil, ou seja, quando causa lesão grave e de difícil reparação à parte, que inadmita a apelação interposta, ou que fixa os efeitos em que a apelação foi recebida. Portanto, não é cabível o manejo do presente recurso contra decisão proferida no curso do inquérito policial ou da ação penal, com exceção dos casos envolvendo menores infratores. Isto posto, considerando que o recurso em apreço é inidôneo para a finalidade com que proposta - liberação de bem apreendido em procedimento acautelatório de natureza penal -, não conheço do agravo de instrumento. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento, 52129000163, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA 93 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 CRIMINAL , Data da Decisão: 18/10/2012; Agravo de Instrumento, 24129000824, Relator: SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data da Decisão: 02/02/2012; Agravo de Instrumento, 24119007177, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data da Decisão: 26/05/2011. Logo, não vejo como admitir o presente recurso por absoluta impropriedade da via eleita. Desta feita, nos termos do art. 3° do Código de Processo Penal c/c art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. Vitória, 14 de dezembro de 2012. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO RELATOR 2 Habeas Corpus Nº0003625-29.2012.8.08.0000 PACTE JOSE ZILTON SOBREIRA Advogado THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE IUNA RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de José Zilton Sobreira, acusado pela suposta prática de crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, já que, segundo a denúncia, teria agredido a sua companheira com uma faca, causando-lhe escoriações. Alega o impetrante, inicialmente, que a prisão processual do paciente não é cabível no presente caso, visto que a pena máxima cominada abstratamente ao delito imputado ao paciente é 03 anos de detenção. Além disso, assevera que a pena provisória se mostra desproporcional ao caso em análise, uma vez que o crime em comento, por ser apenado com detenção, nem sequer comporta regime inicial fechado, e, mesmo havendo condenação ao final do processo, a pena máxima projetada, possivelmente, não chegaria ao tempo em que o paciente se encontra esquecido em uma das carceragens do sistema prisional de nosso Estado. Não bastasse, menciona que, muito provavelmente, o acusado não possui condições financeiras de arcar com a fiança arbitrada em seu favor, visto que até o presente momento não a pagou, nem tampouco constituiu advogado para sua defesa. Com estes argumentos, visa a liberdade do acusado, dispensando-se fiança, nos art. 350 do Código de Processo Penal, e, no máximo, impondo-se outras medidas cautelares. As informações foram prestadas à folha 29. À folha 32, verso, a Procuradoria de Justiça proferiu parecer. São os fatos em resumo. Decido monocraticamente. Como se vê, a pretensão do impetrante era a concessão da ordem, visando a revogação da prisão preventiva, com a concessão do benefício da liberdade provisória. No entanto, a autoridade apontada como coatora, em suas informações, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ao abordar a situação prisional do paciente, consignou que “o mesmo foi colocado em liberdade em 21.11.2012, por decisão deste juízo, tendo este writ perdido objeto". À fl. 30, consta cópia da decisão que concedeu liberdade provisória ao acusado, independente de fiança. Realmente, o deferimento da liberdade provisória sem fiança acarreta a perda do objeto do presente writ, que visava unicamente esse fim. Trata do assunto o mestre Julio Fabbrini Mirabete, com as seguintes palavras: "Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heróico e o impetrante é, agora, carecedor da ação." (Mirabete, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 10 ed. SP: Atlas, 2003, p. 1757.). Assim, constatado que o alegado constrangimento ilegal não mais persiste, em consonância com o artigo 659 do Código de Processo Penal, a análise do presente remédio constitucional restou prejudicada. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente writ, com fulcro no artigo 659 do Código de Processo Penal, ante a perda superveniente de seu objeto. Intimem-se, mediante publicação na íntegra. Após, arquive-se o feito. Vitória, 14 de dezembro de 2012. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 3 Habeas Corpus Nº0003786-39.2012.8.08.0000 PACTE WAGNER RODRIGUES LUCAS Advogada FABIANA VIEIRA LOUREIRO Advogado IGOR SOARES CAIRES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Wagner Rodrigues Lucas, sob alegação de que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão oriunda da 1ª Vara Criminal de Aracruz, proferida nos autos nº 0001035-37.2007.8.08.0006. Em sua inicial, o impetrante sustentou que não há motivos para decretação de sua prisão temporária, estando a decisão decretadora da prisão sem fundamentação, não demonstrando os requisitos previstos na Lei 7.960/89. Com base em tais argumentos e destacando as condições pessoais favoráveis do paciente, requereu a revogação da prisão temporária. São os fatos. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o paciente é investigado por dois crimes de homicídio qualificado, bem como pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, conforme passo a expor. Nos autos do Inquérito Policial registrado sob o número 000103537.2007.8.08.0006, no qual se apura o homicídio da vítima Luciano Nóbis Nascimento, foi decretada, em 08 de outubro de 2012, prisão temporária em desfavor do paciente Wagner Rodrigues Lucas, apontado como o mandante de referido crime. 94 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Igualmente, nos autos do Inquérito Policial registrado sob o número 0004845-15.2010.8.08.0006, no qual se apura o homicídio da vítima Fábio Nunes Correa, foi decretada, em 31 de outubro de 2012, outra prisão temporária em desfavor do paciente, também apontado como o mandante de referido crime. No dia 07.11.2012, em cumprimento do mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedido nos autos aludidos no parágrafo anterior, policiais civis dirigiram-se até a residência do paciente Wagner Rodrigues Lucas lá encontrando (07) sete armas com registro vencido no dia anterior, além de munições. Em razão do encontro de referidas armas, foi o paciente também preso em flagrante pelo crime do art. 12 da Lei 10.826/03, sendo essa prisão convertida em preventiva. O presente habeas corpus toca exclusivamente à prisão temporária decretada nos autos do Inquérito Policial registrado sob o número 0001035-37.2007.8.08.0006, no qual se apura o homicídio da vítima Luciano Nóbis Nascimento. Depreende-se da decisão com cópia às fls. 19/20 que no dia 16 de setembro de 2004, por volta das 20h, em Aracruz, a vítima Luciano Nóbis Nascimento chegava em sua residência quando foi surpreendida por dois indivíduos, os quais desferiram contra ele disparos de arma de fogo, ceifando a sua vida. De acordo com as investigações, há indícios de que o mandante do crime tenha sido o paciente Wagner, médico otorrinolaringologista, que mandou matar a vítima Luciano, também médico otorrinolaringologista, porque este teria aberto um consultório em Aracruz, passando a figurar como concorrente. No entanto, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva na data de 03 de dezembro de 2012. Apesar de não constar essa informação nos presentes autos, a certeza quanto a ela advém do habeas corpus nº 0004098-15.2012.8.08.0000, também impetrado em favor do paciente Wagner Rodrigues Lucas, recebido no meu gabinete em 11.12.2012. Neste writ, os impetrantes questionam justamente a decretação da prisão preventiva nos autos nº 0001035-37.2007.8.08.0006, havendo cópia da decisão às fls. 12/16. Com o fim da prisão temporária e decretação da prisão preventiva, resta afastada qualquer possibilidade de análise da fundamentação da prisão temporária. Com efeito, os fundamentos de cada tipo prisional são diversos e a constrição advém de novo título judicial, razão pela qual resta esvaziado o objeto do presente habeas corpus. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO TÍTULO LEGITIMADOR DA CUSTÓDIA. (...). 1. Não há ilegalidade a reparar no acórdão que mantém decisão que julgara prejudicado pedido de relaxamento da prisão temporária, ao argumento de que, com a decretação da prisão preventiva, resta superada a análise de eventuais ilegalidades na custódia temporária (HC 48.019/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 12.03.07). 2. (...)." (HC 98.491/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008). "PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – (...) – PRISÃO TEMPORÁRIA JÁ DECORRIDA – AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM JULGADA PREJUDICADA. 1- (...). 2- Se a irresignação era contra a prisão temporária e esta já cessou, sendo substituída pela prisão preventiva, e não há manifestação da paciente sobre tal prisão, impõe-se também julgar prejudicado o presente pedido, nesse aspecto, por ter perdido o seu objeto. 3- Ordem julgada prejudicada." (HC 91.398/GO, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 09/06/2008). Em razão de tais ilações e por restar constatado que o alegado constrangimento ilegal não mais persiste, JULGO PREJUDICADO o presente remédio heróico ante a perda superveniente de seu objeto, em consonância com o art. 659, do Código de Processo Penal e art. 74, inciso XI, do Regimento Interno deste Tribunal. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória, 14 de dezembro de 2012. DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA RELATOR 4 Habeas Corpus Nº0003930-13.2012.8.08.0000 PACTE ANGELIN HERMINIO SCHULTZ JUNIOR Advogado CHARLES BONELI GONCALVES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003930-13.2012.8.08.0000 PACTE: ANGELIN HERMÍNIO SCHULTZ JÚNIOR A. COATORA: JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO A custódia cautelar do paciente se funda, agora, em novo título judicial cuja necessidade, diferentemente da prisão temporária na qual os fundamentos são restritos as hipóteses contidas na Lei n.º 7.960/1989, deve ser demonstrada à luz do art. 312, do Código de Processo Penal. Ademais, como dito acima, essa nova prisão já encontra-se em análise neste Tribunal no habeas corpus nº 000409815.2012.8.08.0000 Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ANGELIN HERMÍNIO SCHULTZ JÚNIOR, em virtude da decretação da prisão temporária do paciente pela magistrada da 3ª Vara Criminal de Serra, no leito do inquérito policial registrado sob o n.º 0035537-94.2012.8.08.0048, onde é apurada a autoria de crime de tentativa de homicídio, praticado contra as vítimas Eduardo Gomes e Richardson da Conceição Daltio. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento pacífico acerca desta matéria, senão vejamos: Na inicial (fls.02/05), o impetrante sustenta que não existem indícios mínimos do envolvimento do paciente no fato criminoso em apuração, tudo indicando que foi confundido com a pessoa de Jair Falchetto Júnior, que inclusive, confessou a autoria delitiva perante a autoridade policial, delatando corréu. "HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PARRICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA EM 13.09.07. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE FOI MANTIDO ENCLAUSURADO APÓS O VENCIMENTO DO PRAZO DA PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA EM 15.10.07. NOVO Assim, requer seja concedida a ordem, para revogar a prisão cautelar, e ainda, determinar o trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa. 95 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Indeferi a medida liminar através da decisão de fls.66/67. Informações da autoridade coatora à fl.69. A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls.74/75, reputa prejudicado o pedido de liberação do paciente, uma vez que a soltura já foi determinada pela autoridade coatora. No tocante ao pedido de trancamento do procedimento investigatório, é pela denegação da ordem, uma vez que a via do habeas corpus não possibilita a avaliação aprofundada do substrato probatório, e que existem indícios mínimos em desfavor do paciente. É o breve relatório. DECIDO. Como notificado pela autoridade coatora à fl.69, a prisão temporária do paciente já foi revogada, restando o writ prejudicado no tocante a esse pedido. Quanto à pretensão de trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, entendo que não há como apreciá-la por agora, frente o óbice da supressão de instância, uma vez que o impetrante não demonstrou ter submetido a tese à autoridade coatora. Assim a jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ: "HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESTA PARTE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ARBITRAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. No que tange ao pleito de trancamento do inquérito policial, por falta de justa causa, instaurado em desfavor do ora paciente para apurar sua suposta prática nos crimes de receptação e quadrilha, verifico que não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, o que inviabiliza a manifestação deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de supressão de instância. [...]." (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100110012273, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011) HABEAS CORPUS. CRIME DE ABORTO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. TESE DE ILICITUDE DAS PROVAS. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. VIOLAÇÃO AO SIGILO MÉDICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE EVITAR O INDICIAMENTO DE QUALQUER MULHER QUE TENHA PRATICADO O DELITO NA CLÍNICA OBJETO DAS INVESTIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de falta de justa causa para o inquérito policial, porque os indícios de materialidade e autoria do crime foram obtidos de forma ilícita, por meio de gravações clandestinas, com violação de sigilo profissional e mandados de busca e apreensão sem fundamento, não restou examinada no habeas corpus impetrado no Tribunal a quo. Portanto, não pode ser analisada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. [...]." (HC 140.123/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011) Considerando todo o brevemente exposto, vê-se que das duas pretensões delineadas através desta ação constitucional, uma resta prejudicada e a outra é manifestamente inadmissível. Há campo para julgamento monocrático do writ. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Logo, com respaldo no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º, do CPP, NEGO SEGUIMENTO a este habeas corpus. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 5 Habeas Corpus Nº0003822-81.2012.8.08.0000 PACTE ARLINDO PACHECO Advogada ROSANE RODRIGUES LOPES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003822-81.2012.8.08.0000 PACTE: ARLINDO PACHECO AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ARLINDO PACHECO, em face da sentença condenatória proferida pelo magistrado da 3ª Vara Criminal de Cariacica, que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos artigos 180 e 311, na forma do artigo 69, todos do CPB, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, que por sua vez foi substituída por medidas restritivas de direitos. Na inicial (fls.02/05), a impetrante alega que o processo é manifestamente nulo, ao argumento de que o paciente não foi ouvido em juízo e que o depoimento prestado na esfera policial não condiz com a manifestação expressada pelo mesmo naquela oportunidade, razão pela qual deixou de assinar o referido termo. Com esses fundamentos, pugna pela concessão da ordem, para que seja desconstituída a sentença condenatória proferida, ante a constatação da referida nulidade. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls.12, acompanhada de documentos. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça às fls.34/38, pela denegação da ordem. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigno que a r. sentença condenatória que a impetrante pretende impugnar alcançou o seu trânsito em julgado em 15/10/2012 (certidão de fl.29), após improvimento do Recurso de Apelação manejado pela defesa do paciente, junto a esta Colenda Primeira Câmara Criminal, com acórdão da lavra do Eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, oportunidade em que foi mantida a condenação proferida nos autos da Ação Penal nº 012080126126, nas iras dos artigos 180 e 311, na forma do 69, todos do CPB, consoante informam os documentos vindos com as informações prestadas pelo juízo impetrado. Em vista disso, reafirmo o entendimento outrora manifestado em situação similar, de que a presente via processual, estreita e célere, não comporta reexame das matérias exaustivamente debatidas e enfrentadas na via processual ordinária, onde ocorre o aprofundamento e revolvimento de todo o 96 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 substrato probatório, assim como de todos os incidentes processuais, mormente quando se busca a desconstituição de decisão definitiva. Com efeito, o presente remédio constitucional como “substitutivo de revisão criminal”, em nítida subversão à finalidade precípua do instrumento, que é tutelar o direito de locomoção do indivíduo, caso tolhido ou ameaçado por ato de manifesta ilegalidade, não é acolhida pela jurisprudência das Cortes Superiores, como ilustro: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. VIA INADEQUADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. QUANTUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM DENEGADA. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. [...]. O writ não foi criado para a finalidade aqui empregada, de rediscutir a dosimetria da pena. Há que se utilizar o recurso cabível ou, após o trânsito em julgado, a revisão criminal, se for o caso. A prevalecer tal postura, o recurso especial tornar-se-á totalmente inócuo. Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e, em seu art. 105, III, definir as hipóteses de cabimento do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. [...]. Ante a superveniência do trânsito em julgado da condenação, a ação apropriada à espécie seria a revisão criminal, uma vez que que a via estreita do writ não permite a desconstituição de sentença condenatória já coberta pelo manto da coisa julgada, sobretudo quando a análise do tema demanda o revolvimento de matéria fática. 6. Ordem denegada.” (HC 164.793/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012) “PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. OMISSÕES DE ACÓRDÃO. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ACÓRDÃO QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos da condenação exarados nas instâncias ordinárias, preferindo a utilização do writ, em substituição Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. Consiste em desvirtuamento do habeas corpus sua impetração após insucesso em revisão criminal, passados dez anos da condenação, tendo como objeto os fundamentos do acórdão da apelação. [...].” (HC 196.896/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) “Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Impossibilidade de admitir-se o writ constitucional como sucedâneo de revisão criminal. Exclusão de causa de aumento de pena e reconhecimento de continuidade delitiva. Inadmissibilidade. Necessidade de reexame do conjunto fáticoprobatório. Medida socioeducativa de internação. Adequação. Art. 122 da Lei nº 8.069/90. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal à ausência de ilegalidade flagrante em condenação transitada em julgado. [...]. Ordem denegada.” (HC 110250, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 26/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 09-08-2012 PUBLIC 10-08-2012) “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM E FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E OS FATOS MENCIONADOS EM SEGUNDO GRAU PARA MANTER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. [...]. Como tenho reiteradamente assentado, salvo em hipóteses excepcionais de evidente teratologia ou de flagrante cerceamento de defesa que impliquem em grave prejuízo para o réu, considero que o habeas corpus, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal. V – Habeas corpus denegado.” (HC 111267, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012) No mesmo sentido a jurisprudência desta colenda Corte: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. (STJ, HC 139.724/SP, DJe 11/04/2012). 2. A verificação do tipo de sanção e do regime inicial demanda análise dos elementos de prova produzidos no curso do processo, o que não é viável por meio do habeas corpus, sobretudo quando o writ não é instruído com documentos pertinentes. 3. Impossível cogitar a substituição de pena ou alteração do regime quando, em vista de recurso interposto pelo Ministério Público, não há definição sobre a quantidade de pena, considerando a inadequação técnica de se proferir ‘decisão condicional’. 4. Havendo a possibilidade de interposição de recurso de apelação em favor do paciente, não há como analisar, em sede de habeas corpus, o cabimento de sanção restritiva de direitos bem como do regime inicial distinto do fechado, eis que tais matérias poderão ser devidamente enfrentadas no eventual 97 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 recurso, via adequada e com cognição plena para tanto. 5. Habeas corpus não conhecido.” (TJES, Classe: Habeas Corpus, 100120012958, Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/07/2012, Data da Publicação no Diário: 19/07/2012) De mais a mais, percebe-se das informações prestadas pela autoridade coatora, que o paciente apesar de estar em liberdade, e estar devidamente representado em todos os atos processuais por advogado regularmente constituído, deixou de comparecer aos atos designados, apesar de citado/intimado, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Não bastasse, é sabido que nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, consoante preceituado no artigo 565 do CPP. Por fim, nota-se dos documentos que instruem o presente writ, que a condenação proferida em desfavor do paciente foi alicerçada em provas produzidas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório, sobretudo a prova pericial e testemunhal, as quais, numa análise superficial, ratificaram àquelas produzidas na fase inquisitiva, que serviram precipuamente para a deflagração da ação penal, à luz do artigo 155 do CPP. Nunca demais salientar, que na esteira da jurisprudência dominante dos tribunais superiores, entendo possível o julgamento monocrático do presente writ, mediante aplicação analógica do artigo 557 do CPC, mormente pelo entendimento manifestado encontrar respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e deste Sodalício. Acerca da admissibilidade dessa técnica de julgamento na seara processual penal, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008). Ante o exposto, com base no art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP, considerando o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em desfavor do paciente, e que os demais fundamentos desenvolvidos pela impetrante não encontram campo propício para análise nesta via processual, DENEGO a ordem vindicada. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 6 Habeas Corpus Nº0003653-94.2012.8.08.0000 PACTE W.N.R.(.P. Advogado PEDRO PESSOA TEMER A COATORA J.D.D.D.V.D.I.E.J. RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003653-94.2012.8.08.0000 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACTE: W. N. R. (MENOR PÚBERE) AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATORA: DESª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de W. N. R. (MENOR PÚBERE), o qual teria sido apreendido em razão da suposta prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06. Segundo a inicial (fls. 02/07), o Coacto estaria sendo submetido a constrangimento ilegal, pois não há caracterização da reiteração infracional prevista no art. 122, II, da Lei nº 8.069/90 a ensejar a imposição da internação provisória. Com isso, pugna pela concessão da ordem, a fim de que o Paciente seja libertado imediatamente. Às fls. 15/16, indeferi a medida liminar postulada. Informações do magistrado da Vara da Infância e Juventude de Vitória, informando que o feito tramita perante o juízo de Vila Velha (fl. 17). A Procuradoria de Justiça, na manifestação de fls. 20/21-v, reputa prejudicada a ordem. É o breve relatório. DECIDO. Segundo informações trazidas pela douta Procuradora de Justiça, diligente em suas funções, na própria audiência, realizada no dia 19/11/2012, foi determinada a imediata revogação da internação provisória do Paciente. (fl. 22) Considerando a superveniência desse fato, a impetrante não tem mais interesse de agir no tocante a esta ação, já que findo o suposto constrangimento ilegal. Destarte, julgo PREJUDICADO este habeas corpus, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, c/c artigo 3º, do CPP, bem como no artigo 74, inciso XI, do RITJES. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória/ES, 13 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 7 Habeas Corpus Nº0003647-87.2012.8.08.0000 PACTE ADEMILSON NEVES FERREIRA Advogado CRISTIANO SATOSHI SOUZA SUZUKI Advogado THIAGO ALVES RODRIGUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DE IBATIBA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003647-87.2012.8.08.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PACIENTE: ADEMILSON NEVES FERREIRA AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DE IBATIBA/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus liberatório impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Ademilson Neves Ferreira, por meio do qual se almeja a revogação da custódia preventiva do Paciente, o qual foi preso em flagrante em 24/06/12 pela suposta prática do fato capitulado no art. 14 da Lei 10.826/03. 98 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Alega a Impetrante, em apertada síntese, que embora o Coacto esteja preso cautelarmente há mais de 04 (quatro) meses, até agora o inquérito policial ainda não foi encerrado. Além disso, não se justifica a custódia preventiva, conclusão esta extraída de uma interpretação evolutiva do princípio da homogeneidade e da possibilidade de substituição da prisão provisória por outra medida cautelar diversa da prisão. Calcada em tais premissas, defendeu a ausência dos requisitos da prisão preventiva e requereu a concessão de liminar, a qual foi deferida às fls. 14/16. As informações do Impetrado, por sua vez, estão acostadas às fls. 20/21. No bojo do parecer de fls. 24/26, o Órgão de Execução do Ministério Público Estadual atuante em segundo grau opinou pela concessão da ordem. É o sucinto relatório. Decido. No bojo da decisão de fl. 10, a Autoridade Judiciária ora impetrada asseverou o seguinte, in verbis: “Diante da possibilidade de que o agente volte a delinquir, caso retorne à liberdade, entendo, em nível de cognição sumária, que a manutenção de sua custódia é justificável, cautelarmente, como garantia da ordem pública, com fulcro no art. 312 do CPP.” [Grifei]. Pois bem. Sem embargo do brilho das considerações acima, penso que a apreensão da garrucha carregada pelo Paciente - herança recebida do avô, conforme depoimento de fl. 09 -, neutraliza o risco de reiteração delitiva relatado pelo Impetrado, daí a aparente fragilidade do argumento em apreço. Decerto, outra seria a percepção desta Relatora se estivéssemos tratando de um cidadão com outras passagens pelo mesmo crime, mas, salvo melhor juízo, não é esse o caso dos autos, porque há notícia de que o Paciente seria um lavrador primário e de bons antecedentes residente em Irupi/ES (fl. 09). Sendo o Coacto cidadão primário, preso em flagrante pelo crime de porte de arma de uso permitido - delito praticado sem violência ou grave ameaça, com pena mínima de dois anos de reclusão -, revela-se excessiva e desproporcional a prisão provisória, tendo em conta o caráter instrumental das cautelares penais e o princípio da homogeneidade/proporcionalidade, densificado pela recente reforma processual no inc. I do art. 313 do CPP, segundo o qual: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I- nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;” [Destaquei e grifei]. Ora, se o legislador estabeleceu em 04 (quatro) anos a pena máxima referente ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03, parece-me clara a falta de proporcionalidade da prisão processual decretada, não destoando de tal concepção o douto AURY LOPES JÚNIOR: “Não cabe prisão preventiva por crime culposo, em nenhuma hipótese. Sendo doloso, o critério de proporcionalidade vem demarcado pela lei: a pena máxima cominada deve ser superior a 4 anos. Isso dá margem, de plano, ao seguinte questionamento: e nos (muitos) tipos penais em que a pena máxima é igual a 4 anos (e não superior), como nos crimes de furto (art. 155), apropriação indébita (art. 168) contrabando e descaminho (art. 334) e tantos outros? O dispositivo é claro e não dá margem para interpretação extensiva (sempre vedada em matéria penal).” Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO (Direito Processual Penal, 9. ed., São Paulo : Saraiva, 2012, p. 832). Com efeito, sem perder de vista a grande probabilidade de ser fixada uma pena inferior a 04 (quatro) anos, bem como a chance de haver conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (art. 44 do CP), não me parece proporcional nem razoável impor uma medida provisória mais severa que a sanção definitiva, não destoando de tal concepção a jurisprudência do Colendo STJ, senão, vejamos: "HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. OFENSA. EXCESSO DE PRAZO. RECONHECIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 1. A prisão cautelar só se legitima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação. Precedentes. 2. Sendo caso de tentativa de furto simples, cuja pena máxima em abstrato não poderá ultrapassar 2 anos e 8 meses de reclusão, a contrariedade ao princípio da homogeneidade é evidente, na medida em que se pode antever, com segurança, que o início do cumprimento da reprimenda se dará em modo menos rigoroso que atual em que o paciente se encontra recolhido (fechado). 3. Constitui evidente constrangimento ilegal, por excesso de prazo, o fato de o acusado permanecer preso há um ano e quatro sem que haja notícia de quando será prolatada sentença, mormente quando tal lapso muito possivelmente é superior ao que poderá ser imposto como pena ao cabo da ação penal. 5. Ordem concedida, determinandose a expedição de alvará de soltura clausulado em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso." (5ª T., HC 117.535/DF, Rel. Rel. p/ Ac. Min. JORGE MUSSI, DJe 01/02/2010). "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO. CAUTELARIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INSUBSISTÊNCIA DA SEGREGAÇÃO. 1. Sendo a liberdade a regra e a prisão providência absolutamente excepcional no Estado de Democrático de Direito, cumpre verificar a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal a fim de se manter a segregação processual. 2. À luz do princípio da proporcionalidade, não se justifica manter a prisão processual motivada por suposta prática de infração cuja pena privativa de liberdade em tese projetada não seja superior a quatro anos. 2. Ordem concedida, na esteira do parecer ministerial, ratificada a liminar." (6ª T., HC 64379/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS, DJe 03/11/2008). Destarte, parece-me evidente a ilegalidade da custódia decretada, seja pela ausência de motivação idônea, seja pela violação ao princípio da homogeneidade. Mas não é só! Embora a Autoridade Policial tenha estabelecido em 24/06/12 uma fiança de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), verifico que até agora o referido valor ainda não foi pago, demonstrando, a princípio, a hipossuficiência do Paciente, o qual não parece reunir condições financeiras para recolher a importância da contracautela arbitrada. Diante de tal cenário, não se pode perder de vista o art. 350 do CPP, segundo o qual: “Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.” [Destaquei]. 99 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 No mesmo sentido, diga-se de passagem, aponta a remansosa jurisprudência do Colendo STJ, senão, vejamos: “[...] Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde maio de 2012. Precedente. 4. Habeas corpus não conhecido. Habeas corpus concedido de ofício para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança. (HC 247.271/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 02/10/2012). [Destaquei]. “[...] Nesse contexto, a imposição da fiança, dissociada de qualquer dos pressupostos legais para a manutenção da custódia cautelar, não tem o condão, por si só, de justificar a prisão cautelar do réu, a teor do disposto no art. 350, do Código de Processo Penal, quando a situação econômica do réu assim não a recomenda, tal como se verifica na hipótese, em que o Paciente se diz hipossuficiente e que se encontra preso desde dezembro de 2011. Precedente. 3. Ordem de habeas corpus concedida, para conceder ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade sem fiança.” (HC 236.748/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2012). [Destaquei]. Uma vez afastado o obstáculo normativo tantas vezes citado nas decisões, ao menos no caso do Paciente não verifico a presença de nenhum dos requisitos autorizativos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, pois estamos tratando de cidadão portador de bons antecedentes, com residência fixa, havendo razões de sobra para acreditar que, libertado, não abandonará o distrito da culpa nem voltará a delinquir, porque, salvo equívoco, o fato relatado na denúncia parece revestido de caráter episódico em sua biografia. Finalmente, salta aos olhos o excesso de prazo na conclusão do inquérito policial - notadamente em se tratando de indiciado preso! -, não se justificando o prazo de quase 05 (cinco) meses para o encerramento do procedimento inquisitivo. Como se vê, os fundamentos veiculados no presente writ encontram agasalho na jurisprudência dominante das Cortes Superiores, razão pela qual há possibilidade de julgamento monocrático, mediante aplicação analógica do § 1º-A do art. 557 do CPC. Acerca da admissibilidade dessa técnica de julgamento na seara processual penal, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008). Ante o exposto, com base no § 1º-A do art. 557 do CPC c/c o art. 3º do CPP, CONVOLO EM DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA LIMINARMENTE às fls. 14/16 para conceder monocraticamente a ordem pleiteada, revogando, por conseguinte, a prisão preventiva imposta ao Paciente Ademilson Neves Ferreira. Intimem-se as partes desta decisão (que deverá ser publicada na íntegra), sem descurar, obviamente, da intimação Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pessoal de Defensoria Pública Estadual. Remeta-se ofício ao Impetrado, comunicando-o do presente pronunciamento. Vitória, 14 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 8 Habeas Corpus Nº0003495-39.2012.8.08.0000 PACTE HIGOR XAVIER DE OLIVEIRA Advogado FELIPE CEOLIN LIRIO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0003495-39.2012.8.08.0000 PACTE: HIGOR XAVIER DE OLIVEIRA AUT. COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR XAVIER DE OLIVEIRA, em virtude de ato supostamente ilegal atribuído ao magistrado da 3ª Vara Criminal de Linhares, que manteve a decretação da prisão preventiva do paciente, por suposto envolvimento em delito de roubo circunstanciado ocorrido no dia 30 de agosto do corrente ano, na zona rural daquela Comarca. Na inicial (fls.02/28), o impetrante afirma ser ilegal o ato judicial que determinou a prisão do paciente infundada e ilegal, por clara ausência de indícios de autoria, já que o paciente não foi preso em flagrante, sendo apenas reconhecido por fotografia na delegacia policial, havendo prova de que o mesmo, no momento dos fatos, trabalhava em estabelecimento comercial distante do local do crime, juntando aos autos prova (álibi) de suas alegações, consistente em mídia contendo vídeo de monitoramento interno do estabelecimento onde o réu trabalha. Prossegue argumentando que a custódia cautelar do paciente se faz desnecessária por suas condições pessoais, já que possui endereço fixo, trabalho lícito declarado e bons antecedentes criminais. Acrescenta ainda que as decisões proferidas pela autoridade impetrada carecem de fundamentação técnica, eis que não enfrentaram as teses defensivas ventiladas, apontando genericamente e de forma lacônica os motivos da ordem de prisão expedida, ofendendo assim o teor do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Com esses fundamentos, requer seja concedida a ordem para de pronto declarar a invalidade do ato decisório fustigado, com expedição de contramandado de prisão, revogando-se a prisão preventiva do paciente, evitando assim o recolhimento de um inocente. Ao final, em caso negativo, pugna pela concessão de medida cautelar diversa da prisão. A medida liminar foi indeferida através da decisão de fls.63/64, de minha lavra. Informações da autoridade coatora às fls.65/67, acompanhada de documentos. A Procuradoria de Justiça, na manifestação de fl.83/86, opinou pela denegação da ordem. É o breve relatório. DECIDO. Em consulta ao sistema de tramitação processual deste Egrégio Tribunal, 100 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 consta a informação de que na data de 09 de novembro do corrente ano a prisão cautelar do paciente foi revogada, sendo expedido competente alvará de soltura, estando em liberdade desde a referida data, cessando, por conseguinte, o constrangimento ilegal que ensejou a impetração do presente writ (conforme faz referência a peça inicial). Assim, diante da falta superveniente do interesse de agir, reputo prejudicado este writ, razão pela qual NÃO O CONHEÇO, invocando o artigo 74, inciso XI, do RITJES. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória/ES, 12 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 9 Recurso Sentido Estrito Emb Declaração Ap Nº001786872.2009.8.08.0035 (035090178688) RECTE ANDERSON ZANETTE DA ROCHA Advogado JOAO SILVA DE JESUS Advogado TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI RECDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0017868-72.2009.8.08.0035 (035090178688) APELANTE: ANDERSON ZANETTE DA ROCHA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito proposto pelo acusado ANDERSON ZANETTE DA ROCHA, frente ao decisum de fls. 309/311, que não admitiu a Apelação Criminal interposta à fl. 258, por ausência de preenchimento de um de seus pressupostos recursais, no caso, a tempestividade. Verifica-se, de plano, a equivocada utilização da via eleita. Isto é, a Defesa Técnica do réu se utiliza do Recurso em Sentido Estrito para conhecer do apelo criminal anteriormente oposto, com supedâneo no artigo 581, XV, do CPP, onde se afirma: “Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: [...] XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;” Como ensina a boa doutrina, o Recurso em Sentido Estrito “se constitui (por ato da parte interessada ou em virtude de determinação legal) de novo exame da espécie selecionada em decisão de juiz de primeira instância, admitida somente nos casos taxativamente enumerados no código, e visando à manifestação do Tribunal Superior, se o prolator daquela decisão não a reconsiderar, no curso do mesmo recurso” (ESPÍNOLA FILHO, Eduardo. Código de processo penal brasileiro anotado. Editora Bookseller, volume 3, ano 2000, pg. 302). Assim, cabe recurso em sentido estrito para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado, expressamente previstas em lei. Sobre o dispositivo acima elencado, em especial a hipótese prevista no inciso XV, ensinam NESTOR TÁVORA e ROSMAR ANTONNI que “o recurso pode ser apresentado também contra decisões de primeiro grau de jurisdição que: [...] Não receber apelação ou julgá-la deserta” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Rosmar Rodrigues. Editora Juspodivm. 3ª Edição, pg. 772). Portanto, a utilização do presente recurso, em sede de segunda instância, se mostra inadequada, estando a via eleita inadequada para apreciação por este Egrégio Tribunal de Justiça. Mas, não é só. Cumpre-me registrar, ainda, que para José Frederico Marques “o Recurso em Sentido Estrito é o agravo (depetição ou de instrumento) do processo penal”. Na realidade, é um recurso contra as decisões interlocutórias elencadas no Código de Processo Penal ou em leis esparsas, excepcionalmente em decisões de mérito. Ada Pellegrini Grinover alerta que este recurso corresponde, por analogia, ao agravo do Código de Processo Civil, previsto nos artigos artigos 522 a 529 do CPC (GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Recursos no processo penal, p. 163). Em que pese esta comparação me parecer bastante crível, o que revelaria, em tese, a possibilidade de reconhecer o presente RESE como Agravo Interno contra a decisão monocrática ora guerreada, nos moldes do artigo 557, § 1º, do CPC, valendo-me do norte estatuído pelo princípio da fungibilidade dos recursos, tenho que resta-me como única alternativa o não conhecimento do presente recurso, por dois motivos: (i) a presença de erro grosseiro, haja vista a utilização de recurso somente cabível em sede de primeira instância (AgRg no AgRg no RHC 19.174/RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 28/04/2008); e (ii) a intempestividade das razões apresentadas às fls. 327/330, caso se reconhecesse o presente recurso como Agravo Interno. Adentro um pouco mais neste segundo motivo. Como cediço, o agravo será dirigido à Instância Julgadora com a apresentação concomitante das “razões do pedido de reforma da decisão” (artigo 524, inciso II, do CPC). No caso em apreço, o n. Causídico utilizou-se do expediente referente ao RESE, com a apresentação das razões supervenientemente ao protocolo do recurso em si, até mesmo por ser tal praxi um permissivo legal (art. 588, do CPP). Assim, conforme fls. 327/330, ofertou as razões referentes ao recurso em sentido estrito dois dias após o protocolo do mesmo, destoando do procedimento determinado para o agravo. Sendo assim, tornam-se intempestivas as razões ofertadas, por estarem fora do prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do agravo com suas respetivas razões, caso fosse considerado este o intento recursal da Defesa. No caso, deveria a peça recursal vir acompanhada das inclusas razões no dia 19/11/2012, prazo final para o recurso de agravo interno (05 dias), levando em conta a publicação de fls. 322/323. Nesse cenário, é de rigor salientar que o Principio da Fungibilidade recursal pressupõe a tempestividade (1306620 RJ 2010/0084749-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/02/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2011), motivo pelo qual torno-me impossibilitada de reconhecer aquela peça recursal como se agravo interno fosse. Deste modo, restando impossível valer-se das diretrizes traçadas pelo princípio da fungibilidade, e, havendo erro grosseiro na espécie, sou por NÃO CONHECER o presente recurso, ressaltando-se, por oportuno, a ausência dos preenchimentos recursais, em especial, a inadequação da via eleita. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 12 de dezembro de 2012. 101 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 10 Apelação Criminal Nº0001016-41.2011.8.08.0022 (022110010166) APTE ALEXANDRE ALVES MARTINS Advogado JOAO GABRIEL CORREA DA CUNHA APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001016-41.2011.8.08.0022 (022110010166) APTE: ALEXANDRE ALVES MARTINS APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por ALEXANDRE ALVES MARTINS, inconformado com a sentença de fls.75/78, proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara de Ibiraçu, que o condenou pela prática do crime tipificado no 155, caput, do CPB, à pena total de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, substituindo ao final a sanção privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Neste contexto, a defesa técnica do acusado apresentou razões de apelação (fls.85/93) requerendo, em síntese, a redução da reprimenda imposta, por impropriedade na fundamentação utilizada na primeira fase da aplicação da pena, bem como pela incidência da atenuante da confissão espontânea. Contrarrazões apresentadas às fls.95/98. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls.101/103, opinou pelo improvimento do recurso. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Preliminarmente, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual deve ser reconhecida de ofício, em razão da ordem pública peculiar à matéria. Explico. Dispõe o artigo 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. E mais, o artigo 107 do CPB prevê que: “Extingue-se a punibilidade: [...]; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]”. Por sua vez, o artigo 109 do CPB estabelece que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - (omissis)...; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);...” . Contudo, imperioso destacar, que in casu o fato ocorreu no ano de 2007, e como tal, a nova redação conferida ao parágrafo primeiro, do artigo 110 do CPB, pela edição da Lei 12.234/2010, de 06/05/2010, não deve incidir sobre o caso em comento. Primeiro, em razão da referida norma ter natureza jurídica de direito material, vez que é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, IV do CPB), devendo ser aplicada a regra Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO anterior, em conformidade com o princípio tempus regit actum (a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência), em harmonia com a garantia da reserva legal, e em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais benigna, estampada no artigo 5º, XL, da CRFB (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). Com isso, resta evidente que a norma penal mais recente (nova redação do artigo 110 do CPB - alterado pela Lei 12234/10) revela-se verdadeira “novatio legis in pejus”, razão pela qual tal dispositivo se aplica tão somente aos fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência, ou seja, após o dia 06 de maio de 2010. Assim a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA UM CONSUMIDOR ASSÍDUO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - USO DE ENTORPECENTES - PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ART. 30, DA LEI 11.343/06) - FLUÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LEI 12.234/10 IRRETROATIVIDADE - NORMA DE CARÁTER MATERIAL E QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Muito embora a materialidade do delito esteja sobejamente comprovada, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário para comprovar o tráfico de drogas, na medida em que a pretendida condenação se baseia em meros indícios e presunções. 2. Inexistindo prova segura e inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente e sendo a quantidade apreendida em poder do réu, comprovadamente um dependente químico, razoável para um consumidor, a solução adequada que se perfaz é a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 3. No Processo Penal vigora o princípio do in dubio pro reo segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Recurso defensivo provido, a fim de desclassificar a conduta do acusado para àquela inserta no art. 28, da Lei 11.343/06, julgando, via de conseqüência, prejudicado o recurso ministerial. 5. De ofício, diante da nova imputação, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06, pelo qual foi condenado o acusado Leonardo, com base na conjugação entre os arts. 111, 117 inciso I, 107, inciso IV, todos do Código Penal e art. 30, da Lei 11.343/06. (TJES - APCrim nº 048030114226 Classe: Apelação Criminal Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 16/02/2011) Nesse contexto, friso que o artigo 110 do CPB, antes da edição da Lei nº 12.234/2010, estabelecia o seguinte: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. §2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa." 102 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 E mais, o artigo 111 do Estatuto Repressivo dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I- do dia em que o crime se consumou; ...;" Dito isso, ressalta-se que o acusado é tecnicamente primário, já que não existem dados seguros para afirmar que o mesmo foi condenado definitivamente em outra ação penal, por fato anterior ao apurado nos presentes autos, conforme reconhecido pela própria juíza sentenciante. Continuando, nota-se que a pena-concreta imposta ao mesmo foi de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, com efetivo trânsito em julgado para a acusação, já que o Ministério Público quedou-se inerte após ciência da sentença em 30/05/2012 (fl.79-verso). Neste diapasão, destaca-se que o crime ocorreu em 12/04/2007 (fl.02), conforme narrado na denúncia, e que a denúncia foi recebida somente em 07/11/2011 (fl.49), sendo esta a primeira causa interruptiva prevista no artigo 117 do CPB. Destarte, ocorrendo no período supramencionado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade em favor do acusado. Por fim, importante frisar que no processo penal há possibilidade de julgamento monocrático, mediante aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por analogia autorizada pelo artigo 3º do CPP. Outro não é o entendimento do STJ acerca da matéria, vejamos: “[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008). Desse modo, esclareço que decido monocraticamente por considerar que a matéria acolhida, consoante ilustrado, encontram total respaldo na consolidada jurisprudência do colendo STJ, assim como deste Egrégio Tribunal. Logo, aplicáveis ao caso vertente as disposições do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, c/c artigo 3º, CPP. Logo, com apoio no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º do CPP, conheço do recurso manejado, para o fim de declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do acusado ALEXANDRE ALVES MARTINS, por infração ao artigo 155, caput, do CPB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com base nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CPB. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 10 de dezembro de 2012. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 11 Apelação Criminal Nº0027094-03.2010.8.08.0024 (024100270941) Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS Advogado EDUARDO SALUME APDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0027094-03.2010.8.08.0024 (024100270941) APTE: DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA: DESEMBARGADORA CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO Trata-se de apelação criminal interposta por DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS, inconformado com a sentença de fls.118/127, proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Criminal de Vitória, que o condenou pela prática do crime tipificado no 312, §1º, do CPB, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, substituindo ao final a sanção privativa de liberdade por sanção restritiva de direitos. Neste contexto, a defesa técnica do acusado apresentou razões de apelação (fls.135/143) requerendo a absolvição do mesmo, argumentando que as provas carreadas aos autos são frágeis para lastrear o édito condenatório proferido. Contrarrazões apresentadas às fls.145/147. A douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls.164/167, opinou pela extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. É o breve relatório. DECIDO. PRELIMINAR - PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL Preliminarmente, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual deve ser reconhecida de ofício, em razão da ordem pública peculiar à matéria. Explico. Dispõe o artigo 61 do CPP: “em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício”. E mais, o artigo 107 do CPB prevê que: “Extingue-se a punibilidade: [...]; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; [...]”. Por sua vez, o artigo 109 do CPB estabelece que: “A prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - (omissis)...; V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);...” . Contudo, imperioso destacar, que in casu o fato ocorreu no ano de 2005, e como tal, a nova redação conferida ao parágrafo primeiro, do artigo 110 do CPB, pela edição da Lei 12.234/2010, de 06/05/2010, não deve incidir sobre o caso em comento. Primeiro, em razão da referida norma ter natureza jurídica de direito material, vez que é causa de extinção da punibilidade (artigo 107, IV do CPB), devendo ser aplicada a regra anterior, em conformidade com o princípio tempus regit actum (a lei rege, em geral, os fatos praticados durante sua vigência), em harmonia com a garantia da reserva legal, e em decorrência do princípio da ultratividade da lei mais benigna, estampada no artigo 5º, XL, da CRFB (a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu). 103 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Com isso, resta evidente que a norma penal mais recente (nova redação do artigo 110 do CPB - alterado pela Lei 12234/10) revela-se verdadeira “novatio legis in pejus”, razão pela qual tal dispositivo se aplica tão somente aos fatos ocorridos posteriormente ao início de sua vigência, ou seja, após o dia 06 de maio de 2010. Assim a jurisprudência desta Colenda Câmara Criminal: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA DUVIDOSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O USO DE ENTORPECENTES POSSIBILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA - QUANTIDADE RAZOÁVEL PARA UM CONSUMIDOR ASSÍDUO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO - USO DE ENTORPECENTES - PRESCRIÇÃO EM DOIS ANOS (ART. 30, DA LEI 11.343/06) - FLUÊNCIA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - LEI 12.234/10 IRRETROATIVIDADE - NORMA DE CARÁTER MATERIAL E QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DO RÉU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Muito embora a materialidade do delito esteja sobejamente comprovada, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à autoria, tendo em vista que o conjunto probatório se mostra precário para comprovar o tráfico de drogas, na medida em que a pretendida condenação se baseia em meros indícios e presunções. 2. Inexistindo prova segura e inequívoca da destinação comercial da substância entorpecente e sendo a quantidade apreendida em poder do réu, comprovadamente um dependente químico, razoável para um consumidor, a solução adequada que se perfaz é a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06. 3. No Processo Penal vigora o princípio do in dubio pro reo segundo o qual, para alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a mera possibilidade acerca do delito e da autoria fundada em indícios. 4. Recurso defensivo provido, a fim de desclassificar a conduta do acusado para àquela inserta no art. 28, da Lei 11.343/06, julgando, via de conseqüência, prejudicado o recurso ministerial. 5. De ofício, diante da nova imputação, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação à conduta prevista no art. 28, da Lei 11.343/06, pelo qual foi condenado o acusado Leonardo, com base na conjugação entre os arts. 111, 117 inciso I, 107, inciso IV, todos do Código Penal e art. 30, da Lei 11.343/06. (TJES - APCrim nº 048030114226 Classe: Apelação Criminal Relator : SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 16/02/2011) Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pena-concreta imposta ao mesmo foi de 02 (dois) anos de detenção, com efetivo trânsito em julgado para a acusação, já que o Ministério Público quedou-se inerte após ciência da sentença em 14/06/2012 (fl.128-verso). Neste diapasão, destaca-se que o crime ocorreu em 20/07/2005 (fl.03), conforme narrado na denúncia, e que a denúncia foi recebida somente em 21/09/2010 (fl.47), sendo esta a primeira causa interruptiva prevista no artigo 117 do CPB. Destarte, ocorrendo no período supramencionado o transcurso de mais de 04 (quatro) anos, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, pelo que deve ser declarada extinta a punibilidade em favor do acusado. Por fim, importante frisar que no processo penal há possibilidade de julgamento monocrático, mediante aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, por analogia autorizada pelo artigo 3º do CPP. Outro não é o entendimento do STJ acerca da matéria, vejamos: “[...] o art. 557 do Código de Processo Civil, que ampliou os poderes do relator viabilizando, nas circunstâncias ali definidas, o julgamento de recursos pela via monocrática, sem a necessária apreciação pelo órgão colegiado, deve ser aplicado analogicamente no processo penal, inclusive em sede de habeas corpus, consoante o disposto no art. 3º do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 98.195/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJ 10/11/2008). Desse modo, esclareço que decido monocraticamente por considerar que a matéria acolhida, consoante ilustrado, encontram total respaldo na consolidada jurisprudência do colendo STJ, assim como deste Egrégio Tribunal. Logo, aplicáveis ao caso vertente as disposições do artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, c/c artigo 3º, CPP. Logo, com apoio no artigo 557, caput, do CPC c/c artigo 3º do CPP, conheço do recurso manejado, para o fim de declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor do acusado DIOCIRLANDYO BARBOSA DOS SANTOS, por infração ao artigo 312, §1º, do CPB, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, o que faço com base nos artigos 107, IV e 109, V, ambos do CPB. Publique-se na íntegra. Intime-se. Vitória/ES, 10 de dezembro de 2012. Nesse contexto, friso que o artigo 110 do CPB, antes da edição da Lei nº 12.234/2010, estabelecia o seguinte: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. §2º - A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa." E mais, o artigo 111 do Estatuto Repressivo dispõe: "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:I- do dia em que o crime se consumou; ...;" Dito isso, ressalta-se que o acusado é tecnicamente primário e que a CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Desembargadora Relatora 12 Habeas Corpus Nº0004138-94.2012.8.08.0000 PACTE RODOLFO LEAO GRAZZIOTTI Advogado RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS HABEAS CORPUS Nº 0004138-94.2012.8.08.0000 IMPETRANTE: RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA PACIENTE: RODOLFO LEÃO GRAZZIOTTI AUT. COATORA: MMº JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA/ES RELATORA: DES.ª CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DECISÃO 104 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Trata-se, aqui, de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RODOLFO LEÃO GRAZZIOTTI, por meio do qual se pretende a alteração do regime prisional inicial imposto ao Paciente. REVISÃO CRIMINAL. [...] A discussão da pena fixada na sentença, e mantida pelo Tribunal a quo, demanda uma análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de habeas corpus [...].” (STJ; HC 154.464; Proc. 2009/0228229-1; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 28/09/2010; DJE 18/10/2010). De acordo com o Impetrante, o entendimento jurisprudencial atual, permite a fixação de regime diverso do fechado aos condenados por crimes relacionados ao tráfico de drogas. Aduz que a sentença proferida nos autos não obrou com a devida fundamentação a respeito do regime fechado imposto ao Paciente. Ante o exposto, com base no art. 295, inc. III, do CPC (aplicável analogicamente ao caso em virtude do art. 3º do CPP), indefiro a petição inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito. Assim, requer a concessão de medida liminar. É o sucinto relatório. Decido. A despeito da combatividade do Impetrante, parece-me manifesta a ausência da condição da ação do interesseadequação, porque questão referente ao regime prisional imposto exige análise aprofundada do conjunto probatório, impossível em sede de habeas corpus. No mesmo sentido, insta frisar, aponta a caudalosa jurisprudência das Cortes de Sobreposição, senão, vejamos: “[...] Não se presta o habeas corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, qual seria a pena adequada ao fato pelo qual foi condenado o paciente. Precedentes. V- O writ constitucional, em que pese configurar remédio constitucional de largo espectro, não pode ser empregado como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. Precedentes. VIOrdem denegada.” (STF, 1ª T., HC 106.734/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 04/05/2011). “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL ABERTO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. [...]. Nos termos da jurisprudência deste supremo tribunal, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 3. Possibilidade de fixação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto no art. 33, § 2º, alínea ‘c’, do Código Penal quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis. Precedentes. 4. Recurso ao qual se nega provimento. (STF, 1ª T, HC-RO 110.773/DF, Relª Minª Carmen Lúcia; DJE 14/02/2012). “HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. EXACERBAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal em face da ausência de ilegalidade flagrante em condenação com trânsito em julgado. Não cabe reexaminar os elementos de convicção essenciais ao estabelecimento da sanção penal, porque necessária, para tanto, a concreta avaliação das circunstâncias de fato subjacentes aos critérios legais que regem a operação de dosimetria da pena. A análise dos elementos de convicção acerca das circunstâncias judiciais avaliadas negativamente na sentença condenatória é incompatível com a via processual do habeas corpus, por demandar minucioso exame fático e probatório inerente a meio processual diverso. Precedentes. Ordem denegada.” (STF; HC 100.052; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJE 02/06/2011). “CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA PRÓPRIA. Sem custas processuais, nos termos do art. 5º, inc. LXXVII, da CRFB/88. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Tão logo ocorrida a preclusão da decisão, remetam-se os autos ao arquivo morto. 1Vitória/ES, 14 de dezembro de 2012. Desª Catharina Maria Novaes Barcellos Relatora Vitória, 18/12/2012 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL Secretária de Câmara SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0003655-64.2012.8.08.0000 Habeas Corpus WENER SAMPAIO LEITE ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 11261 ES NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 2 NO PROCESSO Nº 0004128-50.2012.8.08.0000 Habeas Corpus NEILSON MARCOS PADILHA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 17894 ES JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. 3 NO PROCESSO Nº 0004186-53.2012.8.08.0000 Habeas Corpus FAUSTO RODRIGUES DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 006408 ES ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA 15600 ES DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR. VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE Secretária de Câmara 105 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0003756-04.2012.8.08.0000 Habeas Corpus ANDERSON PEREIRA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 005463 ES EVANDRO ABDALLA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. CORREGEDOR QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO DIGNO ADVOGADO IMPETRANTE, PARA QUE O MESMO APONHA A ASSINATURA NA PETIÇÃO INICIAL NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI MONTE Secretária de Câmara CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: PAULO GONÇALVES DE SOUZA, por seu Advogado Dr. Francisco Machado Nascimento, para tomar ciência da R. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. CARLOS ROBERTO MIGNONE, Vice-Presidente, exarada às fls. 2297/2300, nos autos do RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024.090.268.004 em que é RECORRENTE, sendo RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qual NÃO ADMITIU O RECURSO. Vitória, 17 de dezembro de 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS EM EXERCÍCIO -***********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 0000579-62.2008.8.08.0003 (003080005790) Recurso Especial Ap Criminal JUSCELINO FASSARELA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA 11926 ES CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 824/830. 2 NO PROCESSO Nº 0000579-62.2008.8.08.0003 (003080005790) Recurso Extraordinário Ap Criminal JUSCELINO FASSARELA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 6639 ES ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA 11926 ES CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 831/834. 3 NO PROCESSO Nº 0002573-21.1996.8.08.0012 (012129001611) Recurso Especial Ap Criminal GERALDO FERREIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 12307 ES RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS 18885 ES MAGNO PAGUNG ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De folhas 718 / 720 4 NO PROCESSO Nº 0015290-38.2010.8.08.0024 (024100152909) Recurso Especial Ap Criminal CELSO MARVILA LIMA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 8257 ES ROSIVALDO BISPO DOS SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 293/295. 5 NO PROCESSO Nº 0900412-87.2012.8.08.0000 (024129004123) Recurso Especial Ap Criminal ANEZIO ANTONIO BOSSANELI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9590 ES ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De folhas 655/658 6 NO PROCESSO Nº 0900412-87.2012.8.08.0000 (024129004123) Recurso Extraordinário Ap Criminal MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ONDE É RECORRIDO ANEZIO ANTONIO BOSSANELI ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 9590 ES ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De folhas 659/661 7 NO PROCESSO Nº 0001161-35.2009.8.08.0033 (033090011611) Recurso Especial Ap Criminal HERCULES FAVARATO ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 22800 DF RICARDO HENRIQUE ARAUJO PINHEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 893/897. 8 NO PROCESSO Nº 0001206-36.2010.8.08.0055 (055100012065) Recurso Especial Ap Criminal FRANCISCA MARIANA ALVES DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA SARAH ALVES DE OLIVEIRA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 10267 ES DOUGLAS CARLOS DA SILVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 743/748. 9 NO PROCESSO Nº 0003899-90.2012.8.08.0000 Medida Cautelar Incidental WILSON SEBASTIAO DELFINO ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 19221 ES AMAURI BRÁS CASER PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO DESEMB. VICEPRESIDENTE De fls. 17/19. VITÓRIA, 17 de Dezembro de 2012 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA Diretora de Secretaria em exercício -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ERRATA 106 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 NA NOTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO DIA 12/12/2012, FL. 107: Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição legal, RESOLVE: ONDE SE LÊ: NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.010.108.743 SUSPENDER, preventivamente, o delegatário MOACYR DE ANDRADE, Oficial do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra de São Francisco de suas funções, a partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão exarada no autos do processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Vitória, 18 de dezembro de 2012 Des. Carlos Henrique Rios do Amaral Corregedor-Geral da Justiça AGVTE: OILES DA SILVA GOMES (ADVOGADO: DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO) -**********- AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Corregedoria Geral da Justiça SANTO ATO n.º 49/2012 VITÓRIA-ES, 10 DE DEZEMBRO DE 2012. O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição legal, LEIA-SE: NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.010.108.743 RESOLVE: SUSPENDER, preventivamente, MARIA DAS GRAÇAS MOURA DE ANDRADE, escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra de São Francisco, matrícula n.º 456, de suas funções, a partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão exarada no autos do processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Vitória, 18 de dezembro de 2012 AGVTE: OILES DA SILVA GOMES (ADVOGADO: DR. GUILHERME LARANJA DA CONCEIÇÃO) Des. Carlos Henrique Rios do Amaral Corregedor-Geral da Justiça AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO -**********Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Corregedoria Geral da Justiça AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.010.108.743 AGVTES: BERNARD MICHEL ROUSSEY E ARNILDO HANKE ATO n.º 50/2012 (ADVOGADO: DR. RAFAEL ROLDI DE FREITAS RIBEIRO) AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Vitória, 17 de dezembro de 2012. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA DIRETORA DAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO CORREGEDOR Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Corregedoria Geral da Justiça ATO n.º 48/2012 O Excelentíssimo Senhor Desembargador O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor-Geral da Justiça, usando de atribuição legal, RESOLVE: DESIGNAR o delegatário concursado BRUNO SANTOLIN CIPRIANO, Oficial Titular do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Vargem Alta, para exercer, provisoriamente, a função de INTERVENTOR junto ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Barra de São Francisco, Cartório Moacyr de Andrade, a partir do dia 19.12.2012, tendo em vista r. decisão exarada no autos do processo n.º 201201569677 desta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Vitória, 18 de dezembro de 2012 Des. Carlos Henrique Rios do Amaral Corregedor-Geral da Justiça 107 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizado Especial Plenário do Colegiado Recursal INTIMAÇÃO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMO: 01RECURSO EXTRAORDINARIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO 21.924/12. RECTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADV. DR.: DAVID AUGUSTO DE SOUZA OAB/ES: 18.176/ES RECDO: MARIA DA PENHA RANGEL SOUZA ADV. DR.: VIVIAN DE SOUZA RANGEL FEREGHETTI OAB/ES: 17.141 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.202, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. INTIMO: 01 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030/12 PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - (REF. RECURSO INOMINADO Nº 21.265/11 - PROC. DE ORIGEM 024.09.019158-6) RECDA: EMPRESA JUIZ DE FORA SERVIÇOS GERAIS LTDA ADV. DRª.: JAQUELINE CARMINATI BURINI ADV. DRª.: JORGINA DEL PUPO FINALIDADE: PARA QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 030/12 DO PLENÁRIO DO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (REF. RECURSO INOMINADO Nº 21.265/11 - PROC. DE ORIGEM 024.09.019158-6). VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. Arlete Büge Secretária do Colegiado Recursal TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DA LEI ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO INTIMAÇÃO INTIMO 01- INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 008/2012 (REF. PROC. Nº 0013114-56.2012.808.0173 PROJUDI) RECDO: BANCO GMAC S.A ADV. DR. ALEXANDRE DE ASSIS ROSA FINALIDADE: PARA, QUERENDO, SE MANIFESTAR NOS AUTOS DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI, NO PRAZO DE 10 DIAS. VITÓRIA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. ARLETE BÜGE Secretária do Colegiado Recursal 1ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÕES LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 01- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINARIO PROCESSO Nº 9514659-79.2009.8.08.0035 (035.09.514659-4). EMBARGANTE: IZABEL REIS DE OLIVEIRA ADV. DR.: JOSUE DE ALMEIDA SILVA OAB: 10.652/ES EMBARGADO: CONDOMINIO VARANDAS DE ITAPUà ADV. DR.: ILEALDO VIEIRA DE MELO OAB: 7.523 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.326, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.319/12 RECTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE ADV. DR.: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO OAB/ES: 10.371 RECDO: ELEONORA BOELCKE ULIANA ADV. DR.: JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE OAB/ES: 3.662 108 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.162/163, BEM COMO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO RECURSO INOMINADO 9502227-23.2012.8.08.0035 (035.09.502227-9). RECTE: ANTONIO CICERO DE MIRANDA ADV. DR.: ANTONIO PINTO TOSTA OAB/ES: 15.690 ADV. DR.: RODRIGO GONÇALVES PINTO OAB/ES: 5.095-E RECDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADV. DR.: CLAUDIA BAPTISTA BALLIANA OAB/ES: 12.345 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.220, BEM COMO MANIFESTARSE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO RECURSO INOMINADO 0017132-44.2011.8.08.0048 (048.11.017132-8) RECTE: TEREZINHA DE LOURDES GOMES DOS SANTOS ADV. DR.: FERNANDA BOONE JACOBSEN BERNARDO OAB/ES: 18.199 RECDO: RICARDO ELETRICO DIVINOPOLIS LTDA ADV. DR.: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ: 86.235 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.169/170, BEM COMO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL 2ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1ªTURMA INTIMAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 683/12 (024.06.031406-9) IMPETRANTE: telemar norte leste s.a. ADV. DR. Daniel moura lidoino adv. Dr. Adriano severo do valle AUTORIDADE COATORA: MM. JUiz DE DIREITO Do 1º juizado especial cível de vitória/es INTIMAÇÕES INTIMO: 01- RECURSO EXTRAORDINARIO NO RECURSO INOMINADO 9502227-23.2012.8.08.0035 (035.09.502227-9). RECTE: FUNDAÇÃO CESGRANRIO ADV. DR.: AGOSTINHO CREMONINI FILHO OAB/ES: 19458 RECDO: ELIANE FERREIRA ADV. DR.: ALESSANDRA VARGAS ANDRE OAB/ES: 11476 FINALIDADE: PARA TOMAR CIENCIA DA DECISÃO DE FLS.84/85, BEM COMO MANIFESTAR-SE NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA 17 DE DEZEMBRO DE 2012. LOURDES RESENDE BRANDÃO CHEFE DA SEÇÃO DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL RELATOR: SR. JUIZ DE DIREITO DR. Jaime ferreira abreu DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º (Primeiro) Juizado Especial Cível de Vitória. Na oportunidade a digna magistrada julgou pela improcedência dos Embargos a Execução em sentença proferida nos Autos. Inconformada a impetrante apresentou Recurso Inominado, o qual foi inadmitido ante violação do princípio da dialeticidade recursal. Parecer bem fundamentado do Ministério Público Estadual, onde o ilustre membro do parquet, opina pela denegação da segurança e pela manutenção da decisão impugnada. Ao analisar a demanda juntamente com os documentos acostados verifico que trata-se de um caso grave e severo, que necessita de uma melhor compreensão por parte deste magistrado, pois o que pretende o impetrante é justamente a continuidade de um processo até o seu trâmite final. 109 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 Segundo consta da inicial o ato coator, que se pretende seja afastado liminannente, consiste na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Ao analisar os Autos concluo que razão não assiste ao Impetrante, pois, como bem dito pelo Ministério Público a impetrante utilizou-se do sistema recursal à sua disposição para protelar a lide, sem, contudo inovar em seus argumentos, daí a falta de fundamentos novos implicar na violação ao Princípio da Dialeticidade. Realmente o impetrante não demonstra com clareza os motivos pelos quais interpôs o presente Mandado de Segurança. Na verdade utiliza-se deste remédio Constitucional, como se Recurso fosse, o que diga-se de passagem é inaceitável. Tenho por mim, que a impetrante ao apresentar o Recurso Inominado, o fez como sempre faz, utilizando-se de tese por demais desgastadas, o que resultou na decisão do juiz de piso que inadmitiu o Recurso Inominado. Ademais, não há nos autos elementos suficientes para verificar, nesta oportunidade, que o ato indicado seja abusivo ou ilegal. Veja que a documentação colacionada aos Autos não nos permite apurar eventual arbitrariedade por parte da indigitada Autoridade Coatora. Com efeito, diante dessa motivação, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da segurança pretendida. Desta fonna, ao tempo em que denego a segurança, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Após, Arquive-se. D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTlCA Trata-se de mandado de segurança em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º (Primeiro) Juizado Especial Cível de Vitória. Na oportunidade a digna magistrada julgou pela improcedência dos Embargos a Execução. O Colegiado Recursal manteve o entendimento, condenando a executada ao pagamento de honorários sucumbênciais. Parecer bem fundamentado do Ministério Público Estadual, onde o ilustre membro do parquet, opina pela denegação da segurança e pela manutenção da decisão impugnada. Ao analisar a demanda juntamente com os documentos acostados verifico que trata-se de um caso grave e severo, que necessita de uma melhor compreensão por parte deste magistrado, pois o que pretende o impetrante é justamente a continuidade de um processo até o seu trâmite final. Segundo consta da inicial o ato coator, que se pretende seja afastado liminannente, consiste na decisão proferida pelo juiz de primeiro grau. Ao analisar os Autos concluo que razão não assiste ao Impetrante, pois, como bem dito pelo Ministério Público a impetrante pretende dar curso ao seu rejeitado embargo a execução, mediante o presente mandamus, uma vez que esgotado e vencido em todos os sucessivos recursos que impetrou. Noutras palavras, o impetrante pretende agora transformar seu mandado de segurança em recurso. Realmente o impetrante não demonstra com clareza os motivos pelos quais interpôs o presente Mandado de Segurança. Na verdade utiliza-se deste remédio Constitucional, como se Recurso fosse, o que diga-se de passagem é inaceitável. Tenho por mim, que a impetrante ao apresentar os Embargos a execução, o fez como sempre faz, utilizando-se deste apenas para alcançar o efeito procrstinatório, o que resultou na decisão brilhante do juiz de piso. Ademais, não há nos autos elementos suficientes para verificar, nesta oportunidade, que o ato indicado seja abusivo ou ilegal. Veja que a documentação colacionada aos Autos não nos permite apurar eventual arbitrariedade por parte da indigitada Autoridade Coatora. Com efeito, diante dessa motivação, não vislumbro os requisitos necessários para a concessão da segurança pretendida. Desta fonna, ao tempo em que denego a segurança, mantenho a decisão que indeferiu a liminar. Condeno a Impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Vitória, 07 de dezembro 2.012. Publique-se, Registre-se. Intimem-se. Jaime Ferreira Abreu - Juiz Relator Após, Arquive-se. Vitória, 07 de dezembro 2.012. Vitória, 17 de DEZEMbro de 2012 Lita Pimenta Ferreira Jaime Ferreira Abreu - Juiz Relator Analista Judiciário -***********- Vitória, 17 de DEZEMbro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Lita Pimenta Ferreira Analista Judiciário PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS INTIMAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 674/12 (024.06.031472-1) 3ª TURMA RECURSAL – VITÓRIA IMPETRANTE: telemar norte leste s.a. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 3ª TURMA - VITÓRIA ADV. DR. Daniel moura lidoino adv. Dr. Adriano severo do valle excelentíssimo senhor doutor juiz de direito do 1º juizado especial cível de vitória/es INTIMAÇÃO AUTORIDADE COATORA: MM. JUiz DE DIREITO Do 1º juizado especial cível de vitória/es INTIMO: RELATOR: SR. JUIZ DE DIREITO DR. Jaime ferreira abreu 01- GIRLANDIA OLIVEIRA SANTOS, POR SEU ADVOGADO DR. 110 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 LUCAS FERNANDES DE SOUZA 17500/ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 01389918.2012.808.0173. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITORIA Vitória, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL VITÓRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- ANTONIETA BRAVIN DE ALMEIDA, POR SEU ADVOGADO DR. ANGELO POLTRONIERI NETO 9.576-ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 34720128809212. -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- GEORGE SA DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR.MAURILIO ROCHA 9.784-ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 001288074.2012.808.0173. Vitória, 18 DE DEZEMBRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI Chefe de Seção da 3ªTurma Recursal de Vitória VITÓRIA, 14 DE DEZEMBRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI SECRETARIA DA 3ª TURMA DE VITÓRIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 3ª Turma Recursal de Vitória INTIMAÇÃO 01-INTIMO: ANTÔNIO CLAUDIO FERRAZ, POR SEU ADVOGADO DR. ALMIR ANTONIO DA SILVEIRA JUNIOR OAB/ES 16.202 E DR. SIDNEY FERREIRA SCHREIBER 255-B-ES, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 024.10.500971-3, NO PRAZO LEGAL. -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA - VITÓRIA INTIMAÇÃO INTIMO: 01- GEORGE SA DA SILVA, POR SEU ADVOGADO DR.MAURILIO ROCHA 9.784-ES, PARA QUERENDO, NO PRAZO LEGAL, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 001288074.2012.808.0173. Vitória, 18 DE DEZEMBRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI Chefe de Seção da 3ªTurma Recursal de Vitória VITÓRIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012. RITA DE CÁSSIA CITTY DUCCINI CHEFE DE SEÇÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DE VITORIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Colegiado Recursal dos Juizados Especiais 3ª Turma Recursal de Vitória INTIMAÇÃO 01-INTIMO: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, POR SUA ADVOGADA DRª. CLÁUDIA BAPTISTA BALLIANA OAB/ES 12.345, PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 22.393/12 (035.10.511127-8), NO PRAZO LEGAL. VITÓRIA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012. 4ª TURMA RECURSAL – REGIÃO SUL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS QUARTA TURMA - REGIÃO SUL LISTA Nº 54/2012 INTIMO: 01 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 5184/11 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.08.011545-1 AGVTE.: NORUEGA ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA. ADV.: DRA. KARINA MAGNAGO AGVDO.: JOSÉ MARCOS POGGIAN CALCANHO ADV.: DRA. MARTHA HELENA GALVANI JUIZ PRESIDENTE: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR FINALIDADE: INTIMO A DRA. KARINA MAGNAGO E A DRA. MARTHA HELENA GALVANI, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS 111 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 AUTOS DO STF. 02 - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO Nº 5446/11 COMARCA DE GUARAPARI - PROCESSO DE ORIGEM Nº 021.09.00736-9 AGVTE.: RECREIO VITÓRIA VEÍCULOS LTDA. ADV.: DRA. DYNA HOFFMANN ASSIS GUERRA AGVDO.: MARCELO BARBOSA DE OLIVEIRA ADV.: DR. ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE JUIZ PRESIDENTE: DR. ELIEZER MATTOS SCHERRER JÚNIOR FINALIDADE: INTIMO A DRA. DYNA HOFFMANN ASSIS GUERRA E O DR. ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE, PARA CIÊNCIA DA DESCIDA DOS AUTOS DO STF. 03- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE R.I. 6486/12 COMARCA DE ITAPEMIRIM - PROCESSO Nº 026.09.000145-9 EMBTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADV.: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO EMBDO: GENILDO MARVILA FERREIRA ADV.: DR. MARCELO SCHIAVINI COSSATI JUIZ RELATOR: DR. EDMILSON SOUZA SANTOS INTIMO: DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 164, PARA QUE EM 05 (CINCO) DIAS, ASSINA A PEÇA DE FL. 161/162, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 04 - RECURSO INOMINADO Nº 6878/12 COMARCA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PROCESSO DE ORIGEM Nº 011.11.015215-1 RECTE.: H-BUSTER DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ADV.: DR. ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS 1º RECDO.: LUCIANA GOMES C. CARVALHO ADV.: DRA. SIDINÉIA DE FREITAS DIAS 2º RECDO.: RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA. ADV.: DRA. KARINA KELLY PETRONETTO RELATOR: DRA. FABÍOLA CASAGRANDE SIMÕES FINALIDADE: INTIMO O DR. ALEXANDRE RABELLO DE FREITAS, A DRA. SIDINÉIA DE FREITAS DIAS E A DRA. KARINA KELLY PETRONETTO, PARA CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 153, QUE DETERMINOU A BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO, PARA QUE SEJAM OS REFERIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS À DECISÃO. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 17 DE DEZEMBRO DE 2012. RICARDO DE MORAES SABBAG CHEFE DE SEÇÃO 4ª TURMA RECURSAL - REG. SUL COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREA TEIXEIRA DE SOUZA CHEFE DE SECRETARIA: ROBERTO LUCHI NASCIMENTO Lista: 0070/2012 1 - 0019305-18.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0019305-18 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Antônio Carlos do Nascimento igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de março de 2012. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 28). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 2 - 0018838-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: PAULO ROBERTO DOS ANJOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0018838-39 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Paulo Roberto dos Anjos igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de fevereiro de 2012. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 27). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 19 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 3 - 0026553-35.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. Requerido: RAFAEL DA SILVA PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 197328/SP - CARLA CRISTIANE MAIORINO Advogado(a): 271146/SP - MELINA DUARTE DE MELLO ANTIQUEIRA Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0026553-35 S E N T E N Ç A 01. BANCO BANIF- BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL BRASIL S/A, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de RAFAEL 112 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DA SILVA PEREIRA, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. 02. Proposta a ação, não se dignou o autor a efetuar o preparo (Certidão fl. 26). . É o breve relatório. Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final... Por sua vez, também estabelece o art. 257 do mesmo Código: Será cancelada na distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O Código, nesta hipótese é por demais rigoroso. E como é da essência do ato o preparo, a sua ausência acarreta o cancelamento na distribuição e a extinção do processo, vez que, o não pagamento das custas processuais e da taxa judiciária constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. É a jurisprudência: 30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no Diário: 01/10/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão: APELAÇÃO CÍVEL N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE BRAGA CORREA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas processuais iniciais, cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em face de DANIELE BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste no cancelamento da distribuição do processo com sua respectiva extinção em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em verdade, o STJ e o TJES vêm entendendo que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas independe de intimação da parte autora e de seu advogado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006; REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ - Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J. 05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2. O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim, ¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o apelante. Vitória (ES), 27 de setembro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 4 - 0013033-08.2012.8.08.0012 (012.12.013033-6) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: GERALDA BERNADINAN DA C BANDEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 012.12.013033-6 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Geralda Bernadinan da C Bandeira igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando a ré inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de dezembro de 2011. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação da ré para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando a requerida a oferecer defesa no prazo legal (fl. 34). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 5 - 0018843-61.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MÁRIO MARCOS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0018843-61 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Mario Marcos da Silva igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando o réu inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de fevereiro de 2012. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação do réu para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 32). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citado, o réu não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 113 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 6 - 0020254-42.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARCIA REGINA DOS SANTOS LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 002025442 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Marcia Regina dos Santos Lima igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando a ré inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de abril de 2012. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação da ré para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando a requerida a oferecer defesa no prazo legal (fl. 27). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 19 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 7 - 0009103-84.2009.8.08.0012 (012.09.009103-9) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA S. A. Requerido: DAIANE BERNADINO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos nº 012.09.009103-9 S E N T E N Ç A 01. Banco Finasa S/A, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Daiane Bernardino da Silva, igualmente identificado, pelos motivos expostos na exordial. Instado o requerente, por seu patrono e diretamente (AR), a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito (fl. 73/75 e verso), permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. 02. Regularmente intimado a manifestar-se nos autos realizando ato necessário à regular tramitação do feito, o autor não se dignou a fazê-lo, abandonando-o por mais de 30 (trinta) dias. Intimado diretamente para suprir a falta que obsta o prosseguimento do processo, permaneceu inerte (fl. 75 verso). 03. A omissão do autor na adoção de medida necessária ao andamento do feito, impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação. (Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331) 04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo das custas. Com o cálculo, intime-se para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciado junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 8 - 0023687-25.2010.8.08.0012 (012.10.023687-1) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: DANIELA ANDRESSA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Comarca da Capital Autos n° 012.10.023687-1 S E N T E N Ç A 01. BV Financeira S/A CFI, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Daniela Andressa da Silva, igualmente identificada, pelos motivos aduzidos na peça exordial. 02. Instada a requerente, por seu patrono a adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito, manteve-se inerte (fl.38 verso). Determinada a intimação direta, frustrou-se em razão da mudança de endereço informada pelos Correios (fl. 39). 03. É o breve relatório. Decido. 04. Regularmente intimada a manifestar-se nos autos, realizando ato necessário à regular tramitação do feito, a autora não se dignou a fazê-lo, abandonando-o por mais de 30(trinta) dias. Enviada correspondência visando a intimação direta da autora, nos moldes estabelecidos no artigo 267, § 1º, do CPC, não foi possível a sua entrega em razão da mudança de endereço da demandante, reputando-se efetivada e válida a comunicação em razão da ausência de atualização do respectivo endereço nos autos (artigo 238, par. único, do CPC). 05. A omissão da autora na adoção de medida necessária ao andamento do feito, impede a sua regular tramitação, paralisando-o. Como bem leciona Hélio Tornaghi, A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício da ação.(Comentários ao CPC, 1ª ed., vol. II, pag. 331). 5.1 No que pertine à impossibilidade de extinção de processo ex offcio (Enunciado nº 240, STJ), o Superior Tribunal de Justiça deixou pacificado que tal vedação inexiste na ação em que não tenha ocorrido a citação, haja vista que Nesse caso, não há como presumir eventual interesse do réu na continuidade do processo (Resp. nº 439.309/MG). 06. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 07. Arquivem-se. Cariacica, 19 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 9 - 0026670-26.2012.8.08.0012 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARETH Requerido: EDMILSON B MILITAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10668/ES - HUGO FELIPE LONGO DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0026670-26 S E N T E N Ç A 01. CONDOMINIO DO EDIFICIO MARGARETH, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Cobrança de Taxas Condominiais e/ou Cotas Extras em face de EDMILSON B MILITAO, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. 02. Proposta a ação, não se dignou o autor a efetuar o preparo (Certidão fl. 22). É o breve relatório. Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final... Por sua vez, também estabelece o art. 257 do mesmo Código: Será cancelada na distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O Código, nesta hipótese é por demais rigoroso. E como é da essência do ato o preparo, a sua ausência acarreta o cancelamento na distribuição e a extinção do processo, vez que, o não pagamento das custas processuais e da taxa judiciária constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. É a jurisprudência: 30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no Diário: 01/10/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão: APELAÇÃO CÍVEL N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE BRAGA CORREA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas processuais iniciais, cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em face de DANIELE BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste no cancelamento da distribuição do processo com sua respectiva extinção em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em verdade, o STJ e o TJES vêm entendendo que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas independe de intimação da parte autora e de seu advogado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. 114 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006; REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ - Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J. 05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2. O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim, ¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o apelante. Vitória (ES), 27 de setembro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 10 - 0125553-42.2011.8.08.0012 (012.11.125553-0) - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S A Requerido: MARGARIDA MARIA AMORIM CALMON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: 04. Configurada a carência superveniente por falta de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 21 de novembro de 2012. 11 - 0002671-44.2012.8.08.0012 (012.12.002671-6) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: SAKA PRESENTES E UTILIDADES LTDA Executado: AMADEU SANTOS DE MORAES 50316869 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12720/ES - CAIO SALGADO SAGUIE Para tomar ciência da sentença: 03. Desta forma, urge reconhecer a ilegitimidade ativa do exeqüente para a pretensão deduzida, razão pela qual, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fulcro nos artigos 267, inc. I c/c art. 295, inc. II e art. 598, todos do CPC. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 20 de novembro de 2012. 12 - 0019654-89.2010.8.08.0012 (012.10.019654-7) - Monitoria Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: SUPERDIESEL COMERCIO DE PECAS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 008660/ES - SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, rejeito os embargos opostos à ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ R$ 10.434,59 (dez mil quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos) acrescido de correção monetária e juros moratórios legais a partir da data da propositura da ação e da citação, respectivamente. 6.1 Ante a sucumbência dos embargantes, condeno-os condenando ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito. 07. P.R.I. Cariacica, 21 de novembro de 2012. 13 - 0002868-04.2009.8.08.0012 (012.09.002868-4) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A Executado: DEMERVALDO DE SOUZA ALVARENGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13838/ES - MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL ORTO MARQUES Advogado(a): 008539/ES - NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Para tomar ciência da sentença: 02. Sendo lícito e louvável a satisfação de obrigações mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fulcro no artigo 794, inciso II, do diploma processual civil. Honorários advocatícios, como convencionado. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 27 de novembro de 2012 14 - 0016873-65.2008.8.08.0012 (012.08.016873-0) - Cautelar Requerente: PRORIBEIRO ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE COMÉRCIO LTDA Requerido: COMERCIAL INTERCOMPRAS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 111311/MG - VANDER APARECIDO DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Autos nº 012.08.016873-0 S E N T E N Ç A 01. Proribeiro Administração e Organização de Comércio Ltda, qualificado nos autos, ajuizou Ação Cautelar de Arresto em face de Comercial Intercompras Ltda-ME, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. Dado o regular andamento ao feito, sobreveio requerimento de desistência da ação (fl. 129). 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que revogo a decisão de fl. 80/830 e homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Via de consequência condeno o requerente ao pagamento de custas processuais. 03. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, oficie-se ao Detran para que promova a exclusão da restrição determinada por este juízo (fl. 90). Após, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para cálculo das custas processuais. Com o cálculo, intime-se diretamente para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciado junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica, 20 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 15 - 0002810-74.2004.8.08.0012 (012.04.002810-7) - Monitoria Requerente: LIMER-CART INDUSTRIA E COM. DE EMBALAGENS LTDA Requerido: QUEOPS PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17672/SP - CLAUDIO FELIPPE ZALAF Advogado(a): 197237/SP - HENRIQUE SCHMIDT ZALAF Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTTI PINTO Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, rejeito os embargos opostos à ação monitória, constituindo de pleno direito título executivo judicial no valor de R$ 5.279,05 (cinco mil duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos) acrescido de correção monetária e juros moratórios legais contados da data da propositura da ação. 6.1 Ante a sucumbência do embargante, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor do débito. 6.2 Com o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para tomada de providências quanto a suspensão do processo (art. 6º, da Lei 115 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 11.101/2005), haja vista que determinada a extensão dos efeitos da falência de Cassaro S/A Industria e Comercio à empresa, ora demandada, pelo Juízo da Vara de Falência e Recuperação Empresarial de Vitória ES (autos nº 024.96.009764-0). 07. P.R.I. Cariacica, 26 de novembro de 2012 16 - 0018840-09.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: IRAN MANOEL DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 17 - 0022344-23.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: JANDIR CARLOS SOARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica(ES), 14 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 18 - 0016389-16.2009.8.08.0012 (012.09.016389-5) - Depósito Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ARILSON INACIO DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: 05. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a restituir ao autor o veículo individuado nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ou pagar-lhe o valor de R$ 16.924,97 (dezesseis mil novecentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) acrescido de correção monetária e juros moratórios legais retroativos á data da conversão em ação de depósito e da citação, respectivamente. Via de consequência, condeno o requerido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor do débito, suspendendo a exigibilidade, temporariamente, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Cariacica, 14 de dezembro de 2012 19 - 0111678-05.2011.8.08.0012 (012.11.111678-1) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO Executado: EDINETE VIEIRA DE LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, inciso III c/c art. 598, ambos do CPC. Via de consequência, condeno a exequente ao pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para cálculo das custas. Com cálculo, intime-se diretamente para comprovar o pagamento em 10 dias, sob Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciando junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 20 - 0123894-95.2011.8.08.0012 (012.11.123894-0) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S.A Requerido: ARTHUR FRANCA RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: 05. Desta forma, ausente documento comprobatório da mora, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC. Custas processuais satisfeitas. 06. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 21 - 0131126-61.2011.8.08.0012 (012.11.131126-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: V E W IRRIGACAO PROJETOS E VENDAS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Advogado(a): 13549/ES - TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do bem descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito (art. 2º, do Dec. 911/69). Ante a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais). Desde logo, indefiro o benefício da assistência judiciária á empresa demandada, não vislumbrando nos autos o mínimo adminículo probatório da alegada hipossuficiência econômica que a impossibilite arcar com os encargos processuais, observado tratar-se de pessoa jurídica (Súmula 481, STJ). 06. P.R.I. Oportunamente, promova-se o calculo e a cobrança das custas pendentes, arquivando os autos após o pagamento ou diligência para inscrição em dívida ativa. Cariacica, 14 de dezembro de 2012. 22 - 0027640-26.2012.8.08.0012 - Monitoria Requerente: BANCO ITAU SA Requerido: MARIANA DAVID VICENTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19257/ES - LEILA CRISTINA VICENTE LOPES Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 23 - 0009274-07.2010.8.08.0012 (012.10.009274-6) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: IRMAOS SINDRA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à contadoria do juízo para cálculo das custas processuais. Com o cálculo, intime-se para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciado junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 116 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 24 - 0020972-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: LUPERCO BARBOSA FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 11 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 25 - 0121987-85.2011.8.08.0012 (012.11.121987-4) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: JAILSON FERRAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 26 - 0005060-07.2009.8.08.0012 (012.09.005060-5) - Execução Extrajudicial Exequente: ORTOBOM COLCHÕES-CONTAGEM IND. E COM. DE ESPUMAS LTDA Executado: CHAVES COLCHÕES LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 108590/MG - RENATA SANTOS KOLLE Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, com fulcro no art. 267, inciso III c/c art. 598, ambos do CPC. Via de consequência, condeno a exequente ao pagamento de custas processuais. 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, remetam-se os autos à Contadoria do juízo para cálculo das custas. Com cálculo, intime-se diretamente para comprovar o pagamento em 10 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Feito o pagamento ou diligenciando junto ao fisco estadual, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 27 - 0007551-79.2012.8.08.0012 (012.12.007551-5) - Embargos à Execução Embargante: MARCILIO JOSE FERES BARBOSA e outros Embargado: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com base no art. 267, IV, do CPC, c/c art. 598 do CPC, deixando de condenar os exequentes em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 28 - 0124256-97.2011.8.08.0012 (012.11.124256-1) - Embargos à Execução Embargante: AGROINSUMOS LTDA Embargado: BANCO SAFRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15040/ES - RODOLPHO ZORZANELLI COQUEIRO Para tomar ciência do despacho: Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Autos nº 012.11.124256-1 DESPACHO: Intime-se o embargante para manifestar-se acerca da impugnação de fl. 37 e ss, em 10 dias. 29 - 0117856-67.2011.8.08.0012 (012.11.117856-7) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SAFRA S/A Executado: AGROINSUMOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 30 - 0031215-65.2011.8.08.0048 (048.11.031215-3) - Revisão Contratual Requerente: ADRIANO MOTTA Requerido: BANCO VOLKSWAGEN SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência da sentença: 05. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas processuais por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Cam. Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair Jose Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 06. P.R.I. Arquivem-se Cariacica, 14 de dezembro de 2012 31 - 0023832-13.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ANTONIO IGNACIO DA VITORIA JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 32 - 0027365-77.2012.8.08.0012 - Execução Extrajudicial Exequente: NUBIA PEREIRA e outros Executado: MARLON BRUNO FRANÇA SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18499/ES - NUBIA PEREIRA Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, c/c art. 598 do CPC, deixando de condenar os exequentes em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 33 - 0027556-25.2012.8.08.0012 - Monitoria Requerente: BANCO ITAU SA Requerido: MARCUS VINICIUS ALMEIDA MELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19257/ES - LEILA CRISTINA VICENTE LOPES Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 117 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 34 - 0021194-07.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: NELSON WILI FORSCH JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 35 - 0005618-71.2012.8.08.0012 (012.12.005618-4) - Revisão Contratual Requerente: JIOMAR FERREIRA COSTA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004680/ES - VICENTE SANTORIO FILHO Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 36 - 0018745-47.2010.8.08.0012 (012.10.018745-4) - Monitoria Requerente: IVONE BOTELHO DA SILVA Requerido: JOSE LUIS DANIEL GONÇALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16607/ES - JULIA PENZUTI DE ANDRADE Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso III, do CPC. Via de consequência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da Justiça (art. 12, da Lei 1.060/50). 05. P.R.I. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. Cariacica (ES), 14 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 37 - 0022346-90.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: JOAQUIM AUGUSTO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 38 - 0027647-18.2012.8.08.0012 - Reintegratória Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Requerido: ANDRE EPIFANEO FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 39 - 0127917-84.2011.8.08.0012 (012.11.127917-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S.A C.F.I Requerido: CRISTIANO CAMPOREZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: 04. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. IV, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 40 - 0019686-26.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: RAGNER TEIXEIRA MOTTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão da motocicleta descrita na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 41 - 0026163-65.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: CFC AGUIA BRANCA LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 42 - 0027638-56.2012.8.08.0012 - Cobrança Requerente: FUNDACAO NOVO MILENIO Reconvido: NEYLE MARA RANGEL CARDOZO Requerido: FILIPE CARDOSO VOMOCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9395/ES - PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar o autor em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 43 - 0026391-40.2012.8.08.0012 - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: EVANDRO DOS SANTOS ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS 118 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 06. Isto posto, ratifico a decisão de fl. 16 e julgo procedente o pedido para condenar a empresa requerida a exibir o contrato de financiamento celebrado pelas partes, em 05 dias, sob pena de busca e apreensão, sem prejuízo de instauração de procedimento penal por crime de desobediência. Via de conseqüência, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a natureza da causa, grau de zelo e tempo despendido pelo profissional (art. 20, § 4º, CPC). 07. P.R.I. Cariacica, 19 de novembro de 2012 44 - 0023979-39.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: LIZETE DE ARAUJO CORREA 49 - 0111676-35.2011.8.08.0012 (012.11.111676-5) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: ISJB - FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO Executado: LORRAN PETRI CODECO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 45 - 0026642-58.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: WASHINGTON FEITOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: 02. Assim como a busca da tutela estatal, a desistência do seu exercício encontra esteio no princípio constitucional do direito de ação (art. 5º, inc. XXXV, C.F. c/c art. 2º, do CPC), pelo que homologo a desistência da ação, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do diploma processual civil. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 12 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 46 - 0130324-63.2011.8.08.0012 (012.11.130324-9) - Embargos à Execução Embargante: DISK ALIMENTOS LTDA ME e outros Embargado: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15064/ES - VINICIUS PERIM DE MORAES Para tomar ciência da sentença: 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, deixando de condenar os autores em custas processuais, por ausência de amparo legal (TJES, 3ª Câmara Cível, Ap. nº 0124814-69.2011.8.08.0012, Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira, DJ 14.11.2012). 05. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica (ES), 13 de dezembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 47 - 0126009-89.2011.8.08.0012 (012.11.126009-2) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO SA Executado: DISK ALIMENTOS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA E REQUERER O QUE DE DIREITO, NO PRAZO LEGAL. 48 - 0012490-05.2012.8.08.0012 (012.12.012490-9) - Cautelar Requerente: RAQUEL APARECIDA DA SILVA Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA Para tomar ciência da sentença: 03. Ante ao exposto, satisfeita a obrigação que ensejou a invocação da tutela satisfativa, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 794, I, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 28 de novembro de 2012 50 - 0011813-72.2012.8.08.0012 (012.12.011813-3) - Depósito Requerente: RECREIO VITORIA VEICULOS LTDA Requerido: LUCIMAR DE PAULO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008847/ES - DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA Para tomar ciência da sentença: 03. Há óbice à homologação do acordo carreado aos autos, eis que não detêm o requerido capacidade postulatória, havendo óbice à obtenção da chancela judicial em face de quem é vedada a manifestação válida em juízo (art. 133, CF c/c art. 36, CPC) Outrossim, apta a transação extrajudicial a produzir seus devidos e legais efeitos no plano do direito material, e demonstrado que não subsistem os motivos que ensejaram a invocação da tutela jurisdicional, declaro o autor carecedor da ação, por falta superveniente de interesse processual, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC. Custas processuais satisfeitas. 04. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 27 de novembro de 2012 51 - 0127980-12.2011.8.08.0012 (012.11.127980-3) - Obrigação de Fazer Requerente: JHONATAN DE LIMA DA SILVA Requerido: ASSOCIACAO DE AMPARO AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Para tomar ciência da sentença: 05. Ausente a pertinência subjetiva da demanda, declaro o autor carecedor do direito da ação por falta de legitimidade para figurar em seu pólo ativo. Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária (art. 12, da Lei 1.060/50). 06. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 14 de novembro de 2013. 52 - 0005758-08.2012.8.08.0012 (012.12.005758-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ALCIMARA APARECIDA RODRIGUES SALLES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 012.12.005758-8 S E N T E N Ç A 01. Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A, qualificada nos autos, propôs Ação de Busca e Apreensão em face de Alcimara Aparecida Rodrigues Salles igualmente identificado, expondo que as partes firmaram um contrato de financiamento, estando a ré inadimplente com as parcelas mensais avençadas e vencidas a partir de setembro de 2011. Permanecendo a inadimplência, mesmo após a notificação da ré para efetuar o pagamento, pleiteou a demandante a 119 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 busca e apreensão do veículo descrito na exordial, do qual é proprietária fiduciária, visando a consolidação da propriedade plena e a satisfação do crédito. A petição inicial foi instruída com instrumento de mandato e documentos. 02. Deferida a medida liminar pleiteada, efetivou-se a citação e a apreensão do bem litigioso, não se dignando o requerido a oferecer defesa no prazo legal (fl. 43). 03. É o breve relatório. Conheço diretamente do pedido, por configurada a revelia (art. 330, II, do CPC). 04. Regularmente citada, a ré não ofereceu contestação, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra si, nos termos do art. 319, do CPC. 05. Vale frisar que a presunção legal de veracidade é amplamente corroborada com o exame objetivo da prova documental que instrui a exordial, mostrando-se os fatos aptos a gerar os efeitos jurídicos almejados pelo demandante. 06. Isto posto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão do veículo descrito na exordial e declaro consolidada sua posse e propriedade nas mãos da empresa autora e proprietária fiduciária, objetivando sua alienação para fins de pagamento do débito. Ante a sucumbência da ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), devidamente atualizado até da data do efetivo pagamento (artigo 20, § 4º, do CPC). 07. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Cariacica, 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 53 - 0012553-30.2012.8.08.0012 (012.12.012553-4) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: PHELIPE TEIXEIRA SOBRINHO DE ANDRADE FRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da sentença: Desta forma, ausente o documento comprobatório dda mora eindispensável à propositura da ação, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inc. I e art. 284, par. único, ambos do CPC. Custas processuais satisfeitas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cariacica(ES), 10 de dezembro de 2012. 54 - 0026444-21.2012.8.08.0012 - Indenizatória Requerente: EVOLUIR REABILITACAO LTDA Requerido: TIM CELULAR S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006563/ES - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS Para tomar ciência da sentença: Comarca da Capital Autos n° 0026444-21 S E N T E N Ç A 01. EVOLUIR REABILITAÇÃO LTDA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de TIM CELULAR S/A, igualmente identificado, pelos motivos aduzidos na exordial. 02. Proposta a ação, não se dignou o autor a efetuar o preparo (Certidão fl. 82). É o breve relatório. Decido. 03. Dispõe o art. 19 do CPC: Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até a sentença final... Por sua vez, também estabelece o art. 257 do mesmo Código: Será cancelada na distribuição do feito que, em 30 dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. O Código, nesta hipótese é por demais rigoroso. E como é da essência do ato o preparo, a sua ausência acarreta o cancelamento na distribuição e a extinção do processo, vez que, o não pagamento das custas processuais e da taxa judiciária constitui óbice intransponível ao regular desenvolvimento da relação jurídico-processual. É a jurisprudência: 30100058228 Ação: Apelação Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 27/09/2010 Data da Publicação no Diário: 01/10/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE Decisão: APELAÇÃO CÍVEL N° 030100058228 APELANTE: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA APELADA: DANIELE BRAGA CORREA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra a sentença de fl. 29 que, diante do não pagamento das custas processuais iniciais, cancelou a distribuição da notificação judicial proposta em face de DANIELE BRAGA CORREA. Razões recursais às fls. 31D41. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido como segue. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557 do CPC. Pois bem. A controvérsia consiste no cancelamento da distribuição do processo com sua respectiva extinção em razão da ausência de recolhimento das custas iniciais. Em verdade, o STJ e o TJES vêm entendendo que o cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas independe de intimação da parte autora e de seu Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO advogado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTERPRETAÇÃO. ART. 257 DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE E DE SEU ADVOGADO PARA QUE TENHAM CIÊNCIA DA CONTA. I - "Quem opõe embargos do devedor deve providenciar o pagamento das custas em 30 dias; decorrido esse prazo, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal. Embargos de divergência providos". (EREsp n. 495.276DRJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 30D06D2008). Interpretação que melhor se coaduna com o princípio da celeridade processual, sem que haja nenhum prejuízo ao devido processo legal. II - Demais precedentes citados: REsp n. 767.844DBA, Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJ de 13D2D2006; REsp n. 753.091DBA, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 10D11D2005; REsp n. 527.651DDF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 29D8D2005; REsp n. 680.406DRS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 21D3D2005; REsp n. 531.293DMG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 28D2D2005; REsp n. 434.980DMG, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, DJ de 1D2D2005 III - Embargos de divergência rejeitados. (STJ - Corte Especial - EREsp 676642 D RS - Min. Francisco Falcão - J. 05D11D2008 - DJ. 04D12D2008). (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora e de seu advogado. (Precedentes do STJ). 2. O pagamento a destempo não elide a extinção processual. 3. Recurso desprovido. (TJES - 2ª Câm. Cível - Proc. 47080053797 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 01D12D2009 - DJ. 09D02D2010). (grifo nosso) No caso, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 257 do CPC para pagamento das custas, sendo assim idônea a extinção do processo. Outra, aliás, não é a disposição do art. 116, inc. I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 116. No recolhimento das custas observar-se-á o seguinte: I - não se verificando o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, o juízo procederá ao cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil, independentemente de intimação da parte ou de seu patrono, devendo o expediente ser arquivado conforme andamento do E-JUD nº 289 (processo cancelado art. 257 do CPC). (grifo nosso) Outrossim, ¿ressalto que o pagamento realizado a destempo não elide o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC, pois incidente a preclusão temporal¿. (TJES - 4ª Câm. Cível - Proc. 24090337445 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 08D07D2010 - DJ. 23D07D2010). Por todo o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso interposto. Publique-se na íntegra e intime-se o apelante. Vitória (ES), 27 de setembro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 04. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se. 05. P.R.I. Cariacica (ES), 13 de novembro de 2012. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 55 - 0013315-46.2012.8.08.0012 (012.12.013315-7) - Consignação em Pagamento Consignante: SHOWS COMÉRCIO E SERVIÇOS DIVERSOS LTDA Consignado: BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 17853/ES - THIAGO BRINGER Para tomar ciência da sentença: 02. Sendo lícito e louvável o término de litígios mediante concessões mútuas, HOMOLOGO a transação efetuada pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso III, do diploma processual civil. Honorários advocatícios, como convencionado. Custas processuais satisfeitas. 03. P.R.I. Arquivem-se. Cariacica, 20 de novembro de 2012. 56 - 0021027-58.2010.8.08.0012 (012.10.021027-2) - Revisão Contratual Requerente: ADRIANA MARIA PIN Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6094/ES - ODETE DA PENHA GURTLER INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. 120 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 57 - 0014242-17.2009.8.08.0012 (012.09.014242-8) - Indenizatória Requerente: DAFYNE DOS SANTOS MARTINS e outros Denunciado: BANCO BRADESCO S/A - BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Requerido: VIAÇÃO SATÉLITE LTDA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a): 19621/ES - VINICIUS BARROS REZENDE INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Advogado(a): 5242/ES - VALERIA MARIA CID PINTO Para tomar ciência do despacho: Autos nº 012.09.014242-8 DESPACHO: Defiro a retificação do nome da primeira requerente na forma como postulado às fl. 365. Promova a escrivania as devidas retificações na autuação e registros cartorários, certificando. Prossiga-se como determinado às fl. 364.(Recebo o recurso adesivo de fl. 286 e ss. em seus regulares efeitos. Intimem-se os requeridos para oferecerem contrarrazões no prazo comum de 15 dias). 62 - 0015940-29.2007.8.08.0012 (012.07.015940-0) - Cobrança Requerente: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA Requerido: ESPÓLIO DE MARIA LUCIA MININI PEREIRA 58 - 0017661-40.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: FABIANA SILVA DE ALMEIDA 63 - 0004242-94.2005.8.08.0012 (012.05.004242-8) - Depósito Requerente: VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA Requerido: GILBERTO VIEIRA BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19410/ES - WAGNER JUNIOR CORREA Para tomar ciência da decisão: Comarca da Capital Autos nº 0017661-40.2012.8.08.0012 D E C I S à O 01. DEFIRO a purgação da mora postulada pela requerida, posicionando-me em consonância com manifestações recentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no sentido de que mesmo com a alteração do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei nº. 911D69, por força da Lei nº. 10.931D2004, é possível ao devedor fiduciário purgar a mora depositando na integralidade o valor das custas, dos honorários advocatícios arbitrados, bem como do valor das parcelas vencidas devidamente atualizadas com os juros e a correção monetária (TJES, 3ª Cam Cível, AI nº 35119005474, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Souza, DJ 15.05.2012). 03. Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo do débito pendente até a data de seu feitura, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da dívida. Feito, intime-se a requerida para depósito do valor em conta-poupança em nome do autor e à disposição deste Juízo perante o Banestes S/A, em 05 dias. (CÁLCULO FL. 46, NO VALOR DE R$ 17.702,75 - DEZESSETE MIL, SETECENTOS E DOIS REAIS E SETENTA E CINCO CENTAVOS) 59 - 0017869-63.2008.8.08.0012 (012.08.017869-7) - Usucapião Requerente: OSMAR BETINI Requerido: ZILMA SOARES PATROCINIO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006776/ES - RENATO MOTA VELLO Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O: Intime-se o autor para, em 10 dias, comprovar as publicações do edital para ciência de possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Porventura inerte, certifique-se e intime-se pessoalmente, pelo correio, para atendimento á tal determinação, em 48 horas, sob pena de extinção do processo. 60 - 0006694-48.2003.8.08.0012 (012.03.006694-3) - Execução Exequente: BANCO ITAU S/A Executado: ESCRITORIO CONTABIL EBENEZER LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9916/ES - EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO Advogado(a): 19621/ES - VINICIUS BARROS REZENDE INTIMAR PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. 61 - 0608343-33.2002.8.08.0012 (012.02.001126-3) - Cobrança Requerente: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAU Requerido: DISTRICADEL DISTR C DER LT-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004715/ES - SANDOVAL ZIGONI JUNIOR INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10009/ES - EDUARDO GIVAGO COELHO MACHADO Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO INTIMAR A PARTE AUTORA PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO E, EM 05 DIAS, REQUERER O QUE DE DIREITO. 64 - 0030092-09.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: ODILON GONCALVES FILHO Requerido: MARCOS VALERIO OLIVEIRA DE ABREU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR. CARLOS ALBERTO VALIATTI LOPES - OAB/ES 6095 Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912094475, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima. 65 - 0031125-34.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: JONATAN SERGIO SILVA NICOLAU e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR.ª DRIELEN SALA MALACARNE BENINCÁ - OAB/ES 20.124 Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912096777, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima. 66 - 0031866-74.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: CASA DO ADUBO LTDA Requerido: WANDERSON LOPES PEREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR. ENOCK SAMPAIO TORRES OAB/ES 8.703 Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 68,09 (sessenta e oito reais e nove centavos) conta de custas nº 912100888, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o 121 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima. 67 - 0031737-69.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: VITAMAIS NUTRICAO ANIMAL SA Requerido: MATERIAIS DE CONTRUCAO POR DO SOL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR. LURIVAL ANTONIO ERCOLIN OAB/RO 064/B Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 52.38 (cinquenta e dois reais e trinta e oito centavos) conta de custas nº 912100363, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima. 68 - 0028675-21.2012.8.08.0012 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA Requerido: JOCARLY ENDLICH Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE DR. RODOLFO SANTOS SILVESTRE - OAB/ES 11.810 Intimação para proceder o pagamento das custas prévias, no valor de R$ 107,22 (cento e sete reais e vinte e dois centavos) conta de custas nº 912089920, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento. Entrar no site do Tribunal www.tjes.jus.br > menu consultas > Consultas 1ª e 2ª Instâncias > Insira o número do processo > No campo situação das custas clique em detalhar (em azul) > clique no número da guia e imprima. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A Drª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, corre seus trâmites os autos do processo nº 012.08.007346-8, Ação de Depósito, proposta por AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de WAGNER ARAUJO BARBOSA. E, como consta do autos que a parte WAGNER ARAUJO BARBOSA, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.732.117-09, encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo possível INTIMÁ-LO pessoalmente, INTIMO-O pelo presente Edital, para proceder o pagamento das custas processuais de f. 91, no valor de 56,34 VRTEs (Valor de Referência do Tesouro Estadual), no prazo de lei. Para que o INTIMADO não alegue ignorância é passado o presente edital, publicado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, afixado no local de costume deste Juízo e publicado 01 (uma) vez no órgão oficial. DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2012. Eu, ............. BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi. CARMEN LÚCIA CORRÊA Juíza de Direito 69 - 0016147-52.2012.8.08.0012 - Cautelar Requerente: VANILDO SANTANA FERREIRA Requerido: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 123792/RJ - GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR Advogado(a): 151056s/RJ - MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: 06. Isto posto, ratifico a decisão de fl. 28/29 e julgo procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), observada a natureza da causa, grau de zelo e tempo despendido pelo profissional (art. 20, § 4º, CPC). 07. P.R.I. Cariacica, 19 de novembro de 2012. 70 - 0019307-85.2012.8.08.0012 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: RAFAEL LANES RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Para tomar ciência da decisão: Comarca da Capital Autos n° 0019307-85.2012.8.08.0012 D E C I S à O 01. Lamentável a conduta da instituição bancária requerente, desatendendo ordem judicial de restituição do bem litigioso, mesmo com a regular purgação da mora. Determino pois, a intimação da empresa requerente, diretamente, para providenciar a restituição da coisa litigiosa, em 24 horas, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada sua eficácia ao prazo de 30 dias. 02. Intimem-se. Cariacica, 13 de dezembro de 2012 CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS A Doutora CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, corre seus trâmites os Autos do Processo nº 0119028-44.2011.8.08.0012 (012.11.119028-1), Ação de Despejo, em que é requerente NATALINO VICTOR e requerido CARLOS ROBERTO SUDRE. E, como consta dos autos que o requerido CARLOS ROBERTO SUDRE, inscrito no CPF/MF sob o nº 085.683.507-20, encontra-se em local incerto e não sabido, conforme petição de f. 40 dos autos, não sendo possível CITÁ-LO pessoalmente, CITANDO-O pelo presente Edital, de todos os termos da ação supracitada, podendo contestá-la, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos contra si articulados na inicial, e, que os autos encontram-se à disposição, para efeito de consulta, no Cartório da 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, sito na Rua São João Batista nº 1.000, 3º andar, Alto Lage, Cariacica/ES. Para que o CITADO não alegue ignorância é passado o presente edital, publicado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, afixado no local de costume deste Juízo e publicado 01 (uma) vez no órgão oficial. ROBERTO LUCHI NASCIMENTO CHEFE DE SECRETARIA DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2012. Eu, ........... BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi. -***********- CARMEN LÚCIA CORRÊA 122 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Juíza de Direito -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO atualmente encontra-se em local incerto e não sabido é o presente edital para CITÁ-LO dos termos da r. denúncia oferecida em desfavor do mesmo, nos autos da Ação Penal em epígrafe por meio da qual o referido foi denunciado por infração as sanções do art. 155, §4º, I, II e IV, sendo que este Edital é passado para que os interessados não venham alegar ignorância, o qual será publicado por uma vez no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume deste Juízo. DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, 17/12/2012. PROC. Nº 0020849-46.2009.8.08.0012 (012.09.020849-2) POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL A Drª. CARMEN LÚCIA CORRÊA, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação, na forma da lei, etc... FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo, corre seus trâmites os autos da Ação de Consignação, Proc. Nº 002084946.2009.8.08.0012 (012.09.020849-2), em que é requerente ENOQUE AFONSO DA SILVA e requerido BANCO ITAUCARD S/A. E, como consta do autos que o requerente ENOQUE AFONSO DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº 525.441.507-00, encontra-se em local incerto e não sabido, não sendo possível INTIMÁ-LO pessoalmente, INTIME-O pelo presente Edital, para comparecer em cartório e tomar ciência da R. Sentença exarada a f. 59 a 60 dos autos, a seguir parcialmente transcrita: “...Verifico que, ao desatender ao chamdo judicial, o requerente expressa seu desinteresse no feito. ...Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, na conformidade como disposto no artigo 267, III, do CPC. Custas pelo autor. Sem honorários advocatícios. Transitando em julgado, a presente sentença, os autos devem ser remetidos a contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se o requerente para efetuar o pagamento que lhe couber, em dez dias. Não efetuando o pagamento no prazo oficie-se a receita Estadual para inscrever o débito em dívida ativa...”, bem como que os autos encontram-se à disposição, no Cartório da 2ª Vara Cível de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, sito na Rua São João Batista nº 1.000, 3º Pavimento, Alto Lage, Cariacica-ES. Para que o INTIMADO não alegue ignorância é passado o presente edital, afixado no local de costume deste Juízo e publicado 01 (uma) vez no órgão oficial. DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos 13 dias do mês de dezembro ano de 2012. Eu, .................. BVT, Chefe de Secretaria Substituto, o digitei, conferi e subscrevi. CARMEN LÚCIA CORRÊA Juíza de Direito ELIANA FERRARI SIVIERO JUÍZA DE DIREITO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) A Drª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM Juíza de Direito em exercício nesta Primeira Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da Ação Penal nº 4.026/11 (0121123416-2), que a Justiça Pública desta Comarca move contra o acusado TIAGO MARQUES LIMA, bras., solteiro, nascido em 15/04/1986, filho de Fernando Dias Lima e de Laurinete Marques Dutra, residente na Rua Manoel de Andrade, n. 26, Alto Boa Vista, CariacicaES, incurso nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, atualmente encontra-se em local incerto e não sabido é o presente edital para CITÁ-LO dos termos da r. denúncia oferecida em desfavor do mesmo, nos autos da Ação Penal em epígrafe por meio da qual o referido foi denunciado por infração as sanções do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo que este Edital é passado para que os interessados não venham alegar ignorância, o qual será publicado por uma vez no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume deste Juízo. DADO E PASSADO nesta Cidade de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, 18/12/2012. -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE CARIACICA COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) A Drª. ELIANA FERRARI SIVIERO, MM Juíza de Direito em exercício nesta Primeira Vara Criminal de Cariacica, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo tramita os autos da Ação Penal nº 4.351/12 (0016780-63.2012.8.08.0012), que a Justiça Pública desta Comarca move contra a acusada SILVAMARA DA SILVA LIMA, bras., solteira, com 20 anos de idade, filha de Severino Alves de Lima e de Maria Luiza da Silva, residente na Rua Nossa Senhora da Penha, s/nº, bairro Flexal II, Cariacica/ES, incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, II e IV do CPB, ELIANA FERRARI SIVIERO JUÍZA DE DIREITO -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO RUA SÃO JOÃO BATISTA, N. 1000, BAIRRO ALTO LAJE, MUNICÍPIO DE CARIACICA, ES CEP:29151-230 TELEFONE(S): (27) 3246-5521 / 3246-5522 EMAIL: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0032111-49.2012.8.08.0024 123 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Réu: VANTUIL PEREIRA LINHARES AÇÃO : Penal Pública Comum Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Acusado: WANDERLEY DIAS PIMENTA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Advogado(a): 008944/ES - MARIA AMELIA BARBARA BASTOS Qualificação: brasileiro, solteiro, servente de pedreiro, natural de Vila Velha/ES, nascido em 19 de junho de 1977, filho de Para tomar ciência do despacho: Ailton Dias Pimenta e de Irani Dias Bernardina. Para tomar ciência do Despacho de fl.120 que DEFERIU os pedidos feitos por meio de petição à fl. 114. O EXMO. SR. DR. José Leão Ferreira Souto MM. Juiz(a) de Direito da CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. 3 - 0010317-13.2009.8.08.0012 (012.09.010317-2) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL FINALIDADE Vítima: CESAN - COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima Réu: GERALDO DELPUPO DA SILVA qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do Advogado(a): 3279/ES - PAULO FERNANDES TRINDADE art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. Para tomar ciência do despacho: Para tomar ciência do retorno dos autos. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) artigo 155, § 4°, inciso I, do Código Penal 4 - 0121108-78.2011.8.08.0012 (012.11.121108-7) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRAZO PARA RESPOSTA Vítima: A SOCIEDADE Réu: LUIZ e outros O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dosVALDIR 15 (quinze) diasSUNDERHUS do presente Edital. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7512/ES - ALOISIO LIRA Para tomar ciência do despacho: Para tomar ciênciao do retorno edos Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos processo o autos. curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). 5 - 0018110-66.2010.8.08.0012 (012.10.018110-1) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu:lugar JUAREZ SEBASTIAO DA SILVA E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, de costume e publicado na forma da lei. ADVERTÊNCIAS Cariacica-ES, 17/12/2012 Djalma David Silva Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE LEAO FERREIRA SOUTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº VANESSA MORELO AMARAL ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: DJALMA DAVID SILVA Lista: 0069/2012 1 - 0011548-46.2007.8.08.0012 (012.07.011548-5) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Réu: GLÓRIA DA PENHA FANTICELLI GOMES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13178/ES - LEONARDO RODRIGUES LACERDA Para tomar ciência do despacho: Para apresentação das contrarrazões de apelação, conforme artigo 600 do Código de Processo Penal. 2 - 0009001-28.2010.8.08.0012 (012.10.009001-3) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: A SOCIEDADE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Isto posto, Declaro Extinta a Punibilidade de JUAREZ SEBASTIÃO DA SILVA, já devidamente qualificado, quanto aos fatos descritos na denúncia, com fundamento no artigo 89, § 5º, da Lei nº. 9.099/95. 6 - 0030349-34.2012.8.08.0012 - Inquérito Policial Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: MONICA PEREIRA DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5039/ES - CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO Para tomar ciência da decisão: Para tomar ciência da decisão de fls.89/91, que acolheu a cota ministerial e MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO ALVES STRELOW, pelas razões e motivos já expostos na decisão de fls. 73/76. 7 - 0005190-70.2004.8.08.0012 (012.04.005190-1) - Inquérito Policial Vítima: PLINIO CIRINEU KHOLLER Indiciado: HOSPITAL MERIDIONAL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006618/ES - CARLOS ROBERTO BUTERI Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência da decisão: Diante da perda pelo Estado do jus puniendi, em decorrência do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência dos fatos (13/01/2004) até a presente data (21/11/2012), nada mais resta que DECLARAR Extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro. Sem custas. Transitado em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais. 8 - 0026838-28.2012.8.08.0012 - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: RICARDO AUGUSTO FRIZZERA Réu: CLEITON SILVA DE AZEVEDO e outros 124 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12117/ES - CARLOS FINAMORE FERRAZ Para tomar ciência do despacho: Considerando que os pedidos de liberdade provisória formulados às fls. 174/183 em favor dos denunciados Cleiton Silva de Azevedo e Jeferson Candido da Silva, não trouxeram aos autos qualquer fato novo que pudesse ensejar a revogação da prisão preventiva já decretada, conforme exige o artigo 316 do Código de Processo Penal, MANTENHO a decisão de fls. 168/170 pelas suas próprias razões e motivos. Intime-se o advogado Dr. Carlos Finamore Ferraz – OAB/ES 12.117, para que regularize a representação processual dos réus Jeferson Soares Coutinho e Marcos Vinícius Pereira Traba, através da juntada da necessária procuração aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo em referência, com ou sem manifestação do ilustre causídico nos autos, o que deverá ser certificado pelo responsável pelo cartório, conclusos. Diligencie-se com urgência, por se tratar de réus presos. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO VAGNER DA SILVA MACHADO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº IVONE FATIMA FONTANA DE MENEZES ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO Lista: 0026/2012 CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 DJALMA DAVID SILVA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA JUIZ DE DIREITO: DRº FERNANDO AUGUSTO DE MENDONCA ROSA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: VAGNER DA SILVA MACHADO Lista: 0043/2012 1 - 0122789-83.2011.8.08.0012 (012.11.122789-3) - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Vítima: SANDRA RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO Réu: FLÁVIO LUIZ DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003719/ES - ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE Parfa no prazo de Lei, apresentarem os memorais escritos nos autos em epígrafe. 2 - 0118494-03.2011.8.08.0012 (012.11.118494-6) - Penal Pública Comum Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: SUELI NEVES CARDOSO Réu: EURIPIDES ROCHA NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003868/ES - GILBERTO MOFATE VICENTE Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, no dia 05/03/2013 às 15:00 horas. 3 - 0018911-16.2009.8.08.0012 (012.09.018911-4) - Penal Pública Comum Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Vítima: CLEIDE VALERIA SOUZA LIMA Réu: MARQUES DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17304/ES - VANDER LIMA RUBERT Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 5ª CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, no dia 26/02/2013 às 15:00 horas. CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 1 - 0031768-89.2012.8.08.0012 - Guarda de Menores (Família) Requerente: P.M.G. Requerido: F.B.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6021/ES - CARLOS WAGNER SILVA CORREA Para tomar ciência da decisão: Portanto, DETERMINO que a escrivania deste juízo diligencie no sentido de proceder com a devolução dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que seja redistribuído a uma das Varas de Família desta Comarca, consoante a regra inserta no Livro I, Título V, Capítulo VI, Seção I, do CPC, procedendo às baixas e anotações de estilo. Intimem-se desta decisão. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de dezembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES Juíza de Direito 2 - 0022358-07.2012.8.08.0012 - Anulatória Requerente: FABIANA ESPALENZA e outros Requerido: EDUARDO JOSE ESPALENZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12078/ES - SILVIO FARIA Para tomar ciência da decisão: Assim sendo, em que pese a manifestação do órgão ministerial, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo em razão da matéria para processar e julgar o presente feito e, por consequência, determino a remessa dos autos à distribuição, visando que sejam encaminhados à uma das Varas Cíveis desta Comarca, com as devidas baixas perante este Juízo. 3 - 0027256-63.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: D.M.D.S. Requerido: A.D.A.V.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13124/ES - THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO Para tomar ciência da decisão: Assim, considerando o vínculo de parentesco existente entre o requerente e os menor, fixo os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerente, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada menor, o que equivale à oferta constante na peça exordial, devidos a partir da citação, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). Em caso de rescisão contratual, que seja incidido o referido percentual. Tal valor deverá ser entregue diretamente à genitora dos menores, mediante recibo, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O percentual acima não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o caso). Cite-se a requerida e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar designada para o dia 14/03/2013, às 14:45 horas horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. 4 - 0123231-49.2011.8.08.0012 (012.11.123231-5) - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: M.M.G. Requerido: A.G. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 125 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a): 16712/ES - DANILO BRAZ SILVA FRANCA DEPOLLO Advogado(a): 004683/ES - ELIO CARLOS DA CRUZ FILHO Advogado(a): 17769/ES - OTAVIO FIOROTTI Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 15/03/2013 às 15:15, situada no(a) Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 5 - 0027779-75.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: W.L.F. Requerido: S.M.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17980/ES - WANDERLENE ARANTES DE PAULA OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Considerando o vínculo de parentesco existente entre o requerente e o menor, fixo os alimentos provisionais em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) dos rendimentos do requerente, o que equivale à oferta constante na peça exordial, devidos a partir da citação, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). Em caso de rescisão contratual, que seja incidido o referido percentual. Tal valor deverá ser entregue diretamente à genitora da menor, mediante recibo, ou depositado em conta bancária de titularidade da mesma, até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O percentual acima não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS, em caso de rescisão do contrato de trabalho. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o caso). Cite-se a requerida e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar designada para o dia 15/03/2013, às 14:45 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. 6 - 0028539-24.2012.8.08.0012 - Reconhecimento de União Estável Requerente: N.C.M. Requerido: R.M.S.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18249/ES - WISLEY OLIVEIRA DA SILVA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 20/03/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 7 - 0124137-39.2011.8.08.0012 (012.11.124137-3) - Alimentos Requerente: Y.A.D.W. Requerido: G.M.W. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/03/2013 às 15:00, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 8 - 0028077-67.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão Requerente: W.B.V. Requerido: D.O.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005646/ES - KLEBER STEIN Para tomar ciência da decisão: Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 9 - 0028077-67.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão Requerente: W.B.V. Requerido: D.O.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005646/ES - KLEBER STEIN Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 21/03/2013 às 15:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 10 - 0028586-95.2012.8.08.0012 - Alimentos Requerente: R.S.P. e outros Requerido: J.R.A.P.J. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008705/ES - KELLY CRISTINA BRUNO Para tomar ciência da decisão: Assim, diante do exposto, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo vigente, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada menor, devidos a partir da citação. Tal valor deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, a ser informada pela mesma, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 21/03/2013, às 15:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Intimese, também, o(a) advogado(a) da audiência. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Defiro o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. Diligencie-se. 11 - 0029367-20.2012.8.08.0012 - Guarda de Menores (Família) Requerente: D.C.V.F. Requerido: K.M.V.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 27/03/2013 às 14:45, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 12 - 0028248-24.2012.8.08.0012 - Modificação de Cláusula Requerente: S.P.F. Requerido: A.R.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15354/ES - JULIANA PERUZINO PRATES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 27/03/2013 às 14:15, situada no(a) - Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 13 - 0028558-30.2012.8.08.0012 - Alimentos Requerente: J.M.R. e outros Requerido: D.M.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10269/ES - PAULO ROBERTO ULHOA Para tomar ciência da decisão: Nesse sentido, INDEFIRO o requerimento de cumulação de pedidos, e, via de consequência, recebo a presente ação somente no que concerne aos alimentos, devendo o ilustre causídico adentrar com a ação própria de regulamentação de visitas em autos apartados, observando que não há conexão ou dependência ao processo em epígrafe, posto que seus elementos causa de pedir e objeto são completamente distintos, conforme a regra estatuída no art. 253 do Código de 126 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Processo Civil. Desde logo, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do requerido, cabendo 15% (quinze por cento) para cada filha, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). Tal valor deverá ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal das requerentes ou entregue diretamente, mediante recibo, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente ao vencido. O percentual acima não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o caso). E em caso de rescisão contratual que seja incidido o referido percentual. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 28/03/2013, às 15:15 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Intimese, também, o(a) advogado(a) da audiência. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Em seguida, oficie-se a empresa empregadora para o devido desconto em folha de pagamento, bem como, para que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares, inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o requerido, tudo detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir no crime previsto no art. 22 da Lei 5.478/68. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 16. Diligencie-se. Cariacica/ES, 06 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO MÜLLER Juíza de Direito 14 - 0028734-09.2012.8.08.0012 - Alimentos Requerente: O.A.N.D.S. Requerido: E.A.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17520/ES - ELIZIANY RODRIGUES MEIRA Para tomar ciência da decisão: Assim, diante do exposto, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo vigente, devidos a partir da citação. Tal valor deverá ser entregue diretamente à genitora do menor, mediante recibo, até o dia 5º (quinto) dia útil de cada mês subseqüente ao vencido. Designo, desde já, Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 28/03/2013, às 15:30 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Intime-se, também, o(a) advogado(a) da audiência. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Defiro o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao requerente. Diligenciese. 15 - 0028589-50.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão Requerente: A.D.P.N.A. Requerido: S.M.O.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13124/ES - THERESA CRISTINA DOMINGOS LAGO Para tomar ciência da decisão: Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Nesse diapasão, cite-se e intimem-se para Audiência Preliminar, designada para o dia 28/03/2013, às 15 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 10. Diligencie-se. Cariacica/ES, 08 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO MÜLLER Juíza de Direito Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 16 - 0028235-25.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: A.F.R.P.L. Requerido: K.M.F.D.S.R.P.L. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003967/ES - FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/04/2013 às 14:45, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 17 - 0028538-39.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: A.D.S.S. Requerido: P.A.N.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16685/ES - VALDERENE CORREA VASCONCELLOS Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 02/04/2013 às 15:00, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 18 - 0029469-42.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: F.A.P.D.A. Requerido: G.V.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17520/ES - ELIZIANY RODRIGUES MEIRA Para tomar ciência da decisão: Assim, ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS em 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos do requerido, devidos a partir da citação, abatidos para cálculo os descontos obrigatórios (INSS e IR). E em caso de rescisão contratual que seja incidido o referido percentual. Tal valor deverá ser depositado na conta bancária de titularidade da requerente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, a ser informada pela mesma. O percentual acima não deverá incidir sobre horas extras (se houver) e nem sobre o FGTS. Todavia, deverá incidir sobre férias, adicional de férias, 13º salário e salário família (se for o caso). Cite-se o requerido, com as advertências legais, e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar, designada para o dia 02/04/2013, às 15:30 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Órgão Ministerial. Em seguida, oficie-se a empresa empregadora para o devido desconto em folha de pagamento, bem como, para que informe a este juízo os vencimentos e demais vantagens alimentares, inclusive descontos obrigatórios e facultativos que sofre o requerido, tudo detalhadamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir no crime previsto no art. 22 da Lei 5.478/68. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente, em razão da declaração constante à fl. 10. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de Novembro de 2012. LÍGIA SARTO MÜLLER Juíza de Direito 19 - 0017785-23.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: A.F.D.S.D. Requerido: I.F.M.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 15:15, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 20 - 0029945-80.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual sem Bens a Partilhar Requerente: K.D.S.O.R. Requerido: R.A.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA 127 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 15:00, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 21 - 0029362-95.2012.8.08.0012 - Divórcio Consensual com Bens a Partilhar Requerente: M.A.M. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006563/ES - CARLOS ALBERTO AMORIM DE ASSIS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 03/04/2013 às 14:15, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 22 - 0030908-88.2012.8.08.0012 - Revisão de Alimentos Requerente: L.M.B. Requerido: G.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008862/ES - ROSANA DA SILVA PEREIRA Para tomar ciência da decisão: Todavia, INDEFIRO a medida de tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que não restou comprovado o preenchimento dos requisitos ensejadores para a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Com efeito, ressalto que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passandose, em seguida, à oitiva das testemunha. Notifique-se Ilustre Representante do Ministério Público. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, face a declaração constante à fl. 08. Cariacica/ES, 04 de dezembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES Juíza de Direito 23 - 0030908-88.2012.8.08.0012 - Revisão de Alimentos Requerente: L.M.B. Requerido: G.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008862/ES - ROSANA DA SILVA PEREIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/04/2013 às 15:15, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 24 - 0027359-70.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão Requerente: M.A.D.N. Requerido: J.M.S.D.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17826/ES - WAGNER FRANCO RIBEIRO Para tomar ciência da decisão: Por ora, INDEFIRO, a medida de tutela antecipada, tendo em vista que não restou demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para a sua concessão, dependendo, assim, de dilação probatória. Outrossim, insta salientar que apesar da comprovação da maioridade civil do requerido, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou que o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos (Súmula 358/STJ). Com efeito, ressalto que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Cite-se o(a) requerido(a) e intime-se as partes para comparecerem à audiência designada, acompanhadas de seus advogados e testemunhas, independente de prévio depósito de rol, importando a ausência do(a) requerente em arquivamento do processo e do(a) requerido(a) em confissão e revelia. Na audiência se não houver acordo, poderá o requerido contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas. Cientifique-se o Ilustre Representante do Ministério Público. Diligencie-se. Cariacica/ES, 27 de Novembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES Juíza de Direito 25 - 0027359-70.2012.8.08.0012 - Exoneração de Pensão Requerente: M.A.D.N. Requerido: J.M.S.D.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17826/ES - WAGNER FRANCO RIBEIRO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 09/04/2013 às 15:00, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 26 - 0017214-52.2012.8.08.0012 - Modificação de Cláusula Requerente: C.A.F. Requerido: M.C.G.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16163/ES - RUI DE VASCONCELLOS PINTO Para tomar ciência da decisão: Todavia, compulsando minuciosamente os presentes autos, verificou este juízo que não restou comprovado e demonstrado nos autos o preenchimento dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela antecipada pleiteada, dependendo, assim, de dilação probatória, motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, o pedido de modificação de cláusula quanto aos alimentos. Há de se ressaltar que a assertiva autoral deverá ser melhor analisada após a instalação do contraditório válido e da instrução probatória, momentos processuais em que poderá ser exercida a cognição plena dos argumentos eventualmente apresentados pela parte ex adversa, bem como estarão à disposição dos litigantes todos os meios de prova em direito admitidos. Assim, cite-se o(a) requerido(a) e intimem-se as partes para a Audiência Preliminar designada para o dia 11/04/2013, às 14 horas, ficando ciente a parte requerida de que poderá apresentar contestação em 15 (quinze) dias, contados da data da audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista a declaração constante à fl. 43. Cariacica/ES, 26 de novembro de 2012. IVONE FÁTIMA FONTANA MENEZES Juíza de Direito 27 - 0025792-72.2010.8.08.0012 (012.10.025792-7) - Modificação de Cláusula Requerente: J.S.A. Requerido: R.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11301/ES - ALLAN ESCORCIO BARBOSA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 11/04/2013 às 15:30, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 28 - 0006486-49.2012.8.08.0012 (012.12.006486-5) - Revisão de Alimentos Requerente: T.P.T. Requerido: L.R.T. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001919A/ES - DEUSDETH MOREIRA ZANON Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 14/04/2013 às 14:00, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 128 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 29 - 0029944-95.2012.8.08.0012 - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: M.H.Z.D.F.S. Requerido: A.S.D.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): M3182134/ES - FABIO RODRIGUES SOUSA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 16/04/2013 às 14:00, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 30 - 0008891-58.2012.8.08.0012 (012.12.008891-4) - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Requerente: V.P.D.M. Requerido: E.D.F.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18127/ES - MARCIA CANAL CURBANI Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 16/04/2013 às 15:30, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 31 - 0012163-60.2012.8.08.0012 (012.12.012163-2) - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: R.P.D.J.O. Requerido: R.B.D.O. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA Audiência preliminar designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1ª VARA DE FAMÍLIA, no dia 16/04/2012 às 14:30, situada no(a) -Fórum Desembargador Américo Ribeiro Coelho, Rua São João Batista, s/nº, 2º Andar, Alto Lage, Cariacica-ES, CEP.: 29.151-230 CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 JOSE GUILHERME PIMENTEL BALESTRERO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA FÓRUM DES. AMÉRICO RIBEIRO COELHO - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/N, ALTO LAGE - CARIACICA/ES CEP-29151-230, TEL.: 3246-5500 JUIZ DE DIREITO: VICTOR EMANUEL ALCURI JÚNIOR ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: SIMONE LUGON VALLADÃO LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS N.º 99/2012 DR.(A). ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16.533 DR.(A). FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651 DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9.546 DR.(A). JULIO TAVARES MARIANO - OAB/ES 2.819 DR.(A). MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO OAB/ES 7.545 DR.(A). ROBSON SIMÕES BODART - OAB/ES 3.642 DR.(A). SÉRGIO DE SOUZA FREITAS - OAB/ES 11.445 DR.(A). SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA - OAB/ES 12.630 DR.(A). JULIO TAVARES MARIANO - OAB/ES 2.819 AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE PENSÃO PROCESSO Nº 0012832-16.2012.8.08.0012 J.M.S.F. X V.M.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 41/44 DOS AUTOS. DR.(A). ROBSON SIMÕES BODART - OAB/ES 3.642 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM BENS A PARTILHAR PROCESSO Nº 012.12.012023-8 L.L.S. X M.A.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 80/90 DOS AUTOS. DR.(A). FÁBIO ANDRÉ PIRCHINER TÔRRES - OAB/ES 5.651 AÇÃO DE GUARDA DE MENORES PROCESSO Nº 012.11.112460-3 R.A.D. X G.M.W. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, INFORMAR SE DESEJA RATIFICAR SUA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DA APELAÇÃO NESTES AUTOS, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 169. DR.(A). MARY SILVIA DE ALMEIDA MARTINS RIBEIRO OAB/ES 7.545 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.12.013143-3 A.S.G. X D.A.G. e OUTRO FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA TOMAR CIÊNCIA DO OFÍCIO DE FL. 105, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, BEM COMO, NO PRAZO DE LEI, TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 108/109 DOS AUTOS. DR.(A). ENÉIAS DO NASCIMENTO BATISTA - OAB/ES 16.533 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 0018083-15.2012.8.08.0012 F.S.R. e A.C.T.R. X M.M.S. 1FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR O MEMORIAL DO DÉBITO REMANESCENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 309 STJ, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 43 DOS AUTOS. DR.(A). GILVAN BASTOS MORANDI - OAB/ES 9.546 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PROCESSO Nº 012.10.020403-6 O.A.R.M. X H.L.M. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO OU SE DESEJA EXTINGUIR O MESMO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 81 DOS AUTOS. DR.(A). SIMONE CRISTINA TOMÁS PIMENTA - OAB/ES 12.630 AÇÃO DECLARATÓRIA PROCESSO Nº 012.12.003772-1 R.D.F. X G.C.P. FINALIDADE: INTIMÁ-LA PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O LAUDO PSICOSSOCIAL DE FLS. 123/137, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 138 DOS AUTOS. DR.(A). SÉRGIO DE SOUZA FREITAS - OAB/ES 11.445 AÇÃO DE ALIMENTOS PROCESSO Nº 012.08.012027-7 G.I.S. X C.V.S. FINALIDADE: INTIMÁ-LO PARA VISTA DOS AUTOS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, EM CONFORMIDADE COM O R. DESPACHO DE FL. 26 DOS AUTOS. CARIACICA - ES, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 SIMONE LUGON VALLADÃO Analista Judiciária Especial -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES JUIZ DE DIREITO: AUGUSTO PASSAMANI BUFULIN 129 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 63/2012 EXPEDIENTE DE 18/12/2012 PROCESSO Nº. 012.01.203832-6 DR. MARLEN VIEIRA TINOCO DR. ALCIMAR NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIAS GONRING EXECUTADOS: IMAGENS GRÁFICAS E EDITORA JACIMAR FERREIRA DIANA FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 179/180. PROCESSO Nº. 012.01.203833-4 DR. MARLEN VIEIRA TINOCO DR. ALCIMAR NASCIMENTO EXEQUENTE: ELIAS GONRING EXECUTADOS: IMAGENS GRÁFICAS E EDITORA JACIMAR FERREIRA DIANA FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 181/182. LTDA-ME; LTDA-ME; PROCESSO Nº. 012.06.209217-3 DR. ODAIR DE MELO CARDOSO DR. GUILHERME RIBEIRO MARTINS EXEQUENTE: SILEIDE MARIA SILVA DOS SANTOS EXECUTADA: ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 112, EM NOME DO DR. GUILHERME RIBEIRO MARTINS. PROCESSO Nº. 012.07.003855-4 DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE EXEQUENTE: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA EXECUTADA: EXCELSIOR SEGURADORA FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124 E, EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 125, EM NOME DA DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE. PROCESSO Nº. 012.07.018172-7 DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE EXEQUENTE: FLEDSON SILVA FARIA EXECUTADA: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 138 E, EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 139, EM NOME DA DRA. ANA BEATRIZ VAILANTE. PROCESSO Nº. 012.08.009386-2 DRA. MARIA NAZARET DE CASTRO BATISTA EXEQUENTE: COLÉGIO CAMPO GRANDE LTDA-ME EXECUTADA: ZURIETE LOPES BARRETO FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 72. PROCESSO Nº. 012.08.010986-6 DRA. LUCIANA ROCHA NASCIMENTO DR. PAULO PEÇANHA EXEQUENTE: LIMA & ALVES EPP EXECUTADO: FRIGORÍFICO GLÓRIA LTDA FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 179. PROCESSO Nº. 012.08.016859-9 DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS REQUERENTE: JOANA PEREIRA DUTRA REQUERIDO: BANCO BMG FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 52 E, EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL DE FLS. 53, EM NOME DO DR. DIOGO DE SOUZA MARTINS. PROCESSO Nº. 012.09.003086-2 DRA. GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA EXEQUENTE: JOÃO MARTINS DE SOUSA EXECUTADO: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 124 E, EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁS DE FLS. 125 E 126, EM NOME DA DRA. GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA. PROCESSO Nº. 012.09.009924-8 DRA. LARISSA BRUMATTI LAMPIER EXEQUENTE: ANA MARIA SILVA DOS REIS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO EXECUTADA: CASB CONSULTORIA E ASSESSORIA BRASIL FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 107. PROCESSO Nº. 012.09.018327-3 DRA. LÍVIA MARTINS GRIJÓ EXEQUENTE: PATIO CARIACICA SERV. DE REM. DEP. E GUARDA DE VEÍC. LTDA-ME EXECUTADO: BANCO ITAUCARD S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 102 E, EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁS DE FLS. 103, EM NOME DA DRA. LÍVIA MARTINS GRIJÓ. PROCESSO Nº. 012.09.019067-4 DRA. LARISSA BRUMATTI LAMPIER EXEQUENTE: MGM PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME EXECUTADA: CLAUDIA PIRES MARCELINO FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 77. PROCESSO Nº. 012.10.006905-8 DR. ADELMO DA SILVA EMERENCIANO DR. BRUNO MILHORATO DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR REQUERENTE: MATHILDE JOSE MAGNAGO REQUERIDAS: VIX LOGÍSTICA S/A; FIAT AUTOMÓVEIS LTDA FINS: EM 10 (DEZ) DIAS, RETIRAR ALVARÁ DE FLS. 388, EM NOME DO DR. BRUNO MILHORATO E DO DR. SAMUEL FABRETTI JÚNIOR. PROCESSO Nº. 012.10.009678-8 DR. RODRIGO GOBBO NASCIMENTO EXEQUENTE: CARLA DA SILVA NEVES EXECUTADA: SÃO BERNARDO SAÚDE FINS: TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DE FLS. 388/389 E, EM 15 (QUINZE) DIAS, QUERENDO, APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSO Nº. 012.10.011883-0 DR. STEPHANO SILVESTRE DUTRA DRA. MARY ELLEN BONATTO EXEQUENTE: THIENNE MELADO BARRERI DUTRA EXECUTADA: SÃO BERNARDO SAÚDE FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 214 PROCESSO Nº. 0010097-12.2012.808.0173 DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO REQUERENTE: VERA LUCIA SARMENTO REQUERIDAS: MARIA DE FATIMA ERLLER RODRIGUES; IVONE MEIRELES DE SOUZA FINS: CUMPRIR A SENTENÇA EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$100,00 (CEM REAIS). DEVE SER OBSERVADO O QUE FOI DETERMINADO NO ATO NORMATIVO CONJUNTO 001/2012, PUBLICADO NOS DJ 4300, DE 27/06/2012, E 4301, DE 28/06/2012. PROCESSO Nº. 0015958-76.2012.808.0173 DRA. NATALIA CECILE LIPIEC XIMENEZ REQUERENTE: DANIELE SOUZA CARVALHO REQUERIDA: CREDICARD CITI S/A FINS: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA DE EVENTO 20. DEVE SER OBSERVADO O QUE FOI DETERMINADO NO ATO NORMATIVO CONJUNTO 001/2012, PUBLICADO NOS DJ 4300, DE 27/06/2012, E 4301, DE 28/06/2012. FABRÍCIO HARCKBART SUBTIL CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS Lista: 0039/2012 130 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 1 - 0027795-29.2012.8.08.0012 - Cobrança Requerente: FABRICIA PERES Requerido: O ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15958/ES - FABRICIA PERES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , no dia 07/02/2013 às 15:00, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, s/nº, 1º Andar, bairro Alto Lage, Cariacica, ES.Próximo ao Hospital Meridional e à Prefeitura de Cariacica. CEP:29151-230. 2 - 0029687-70.2012.8.08.0012 - Reparação de Danos Requerente: ARMANDO DETTMANN Requerido: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16685/ES - VALDERENE CORREA VASCONCELLOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA , no dia 27/02/2013 às 15:00, situada no(a) FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO Rua São João Batista, s/nº, 1º Andar, bairro Alto Lage, Cariacica, ES.Próximo ao Hospital Meridional e à Prefeitura de Cariacica. CEP:29151-230. CARIACICA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº ANSELMO LAGHI LARANJA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº MARIA CLARA MENDONCA PERIN CHEFE DE SECRETARIA: FELIPPE TONON MARTINELLI Lista: 0118/2012 1 - 0019758-36.2011.8.08.0048 (048.11.019758-8) - Indenizatória Requerente: MARCOS FERNANDES SILVA Requerido: TIM CELULARES S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007234/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(a): 9529/ES - WALACE SEIDEL PERINI Para tomar ciência do despacho: Despacho. Intime-se o autor para se certificar do conteúdo da promoção de fls. 63, em cinco dias, recomendando ao cartório que, doravante, não permita, sem identificação do advogado ou da parte, o exame de petições não juntadas. 2 - 0020470-89.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: TECHNOTINTAS COMERCIO LTDA EPP Requerido: BRASCOLA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19330/ES - ALEXANDRE OLIVEIRA SOARES Advogado(a): 207407/SP - LIA DAMO DEDECCA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 256749/SP - MAURO GUZZO DE DECCA Para tomar ciência do despacho: Despacho. Designo Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o dia 11 de março de 2013, às 14:30 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176090 . Intimem-se as partes, por seus advogados, que ficarão encarregados de comunicar a seus constituintes sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Intimem-se os advogados das partes pelo Diário da Justiça, com a advertência de que, se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o Juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, segundo aquilo que for especificado em audiência, sob pena de preclusão, designando audiência de Instrução e Julgamento, se necessário. Destarte, a parte requerida BRASCOLA LTDA é revel, conforme certidão de fls. 135. Assim, seus prazos correm em cartório, sendo desnecessária a intimação para audiência. Cumpra-se sob as penas da Lei. Diligencie-se. 3 - 0011725-67.2005.8.08.0048 (048.05.011725-7) - Declaratória Requerente: CONCRETOMIX ENGENHARIA DE CONCRETO LTDA Denunciado: BANSIDER FOMENTO MERCANTIL SA Requerido: TOT LUBRIFICANTES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 125895/RJ - DANIELLA ALVES MACHADO Advogado(a): 12841/ES - FABIO FONSECA PINHEIRO DE LACERDA Advogado(a): 56780/MG - WALLACE ELLER MIRANDA Para tomar ciência do despacho: Despacho. Designo Audiência Preliminar, nos termos do art. 331, do Código de Processo Civil, para o dia 18 de fevereiro de 2013, às 14:00 horas, que será realizada na sala de audiência deste juízo, situado no Fórum Desembargador João Manoel de Carvalho na Avenida Presidente Vargas, 250 - Centro - Serra/ES - CEP: 29176-090 . Intimem-se as partes, por seus advogados, que ficarão encarregados de comunicar a seus constituintes sobre o ato designado, na forma da Portaria nº 002/2012. Intimem-se os advogados das partes pelo Diário da Justiça, com a advertência de que, se por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o Juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, segundo aquilo que for especificado em audiência, sob pena de preclusão, designando audiência de Instrução e Julgamento, se necessário. Cumpra-se sob as penas da Lei. Diligencie-se. 4 - 0002366-49.2012.8.08.0048 (048.12.002366-7) - Ordinária Requerente: ALEXANDRE RODRIGUES MONTEIRO BORGES Requerido: CREDIFIBRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES Para tomar ciência da decisão: Na forma do artigo 259, inciso V do CPC, o valor da causa deve ser o do contrato, que, no caso objetivo é de R$ 39.726,00 (trinta e nove mil, setecentos e vinte e seis reais). Em decisão de fls. 79/83 indeferi o pedido de assistência judiciária gratuita, todavia, oportunizei à parte autora que emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos que comprovassem a necessidade da justiça gratuita, bem como declaração de seu advogado de que aceita o encargo na forma do artigo 5º, § 4º, c/c o artigo 3º, inciso V do Código de Processo. Embora intimada, a parte autora não cuidou de juntar qualquer documento que comprovasse sua hipossuficiência econômica, apenas se qualificou como 131 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 aposentado. Nesse sentido, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas iniciais e, em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para satisfação. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo de 30 dias, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 116 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo combinado com o artigo 257 do CPC. Intime-se. Diligencie-se. Ficando ciente que o valor das custas prévias a ser pago é de R$ 1. 578,50 (mil e quinhentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme cálculo de fls. 87. 5 - 0030870-65.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: IGREJA EVANGELICA JESUS E A VIDEIRA ASSEMBLEIA DE DEUS Consignado: LASER DISCOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16709/ES - ELISABETE MILESI DO PRADO Para tomar ciência da decisão: Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c cancelamento de protesto e pedido de liminar ajuizada pela parte requerente IGREJA EVANGELICA JESUS É A VIDEIRA (ASSEMBLEIA DE DEUS), em face de LASER DISCOS LTDA. Na inicial foi formulado pedido de assistência judiciária gratuita. Ocorre que a requerente é pessoa jurídica. É o breve relatório. Decido. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que não há nos autos qualquer documento que demonstre de forma inequívoca que a requerente não pode arcar com as custas processuais. Ficando ciente que o valor das custas prévias é de R$ 150,78 (cento e cinquenta reais e setenta e oito centavos), conforme cáculo de fls. 31 6 - 0036059-24.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: ELAINE DE SOUZA OLIVEIRA Requerido: ALLIANZ SEGUROS S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19886/ES - ELSON MATHIAS MODESTO Para tomar ciência da decisão: Assim, com espeque na sólida jurisprudência acima transcrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, em que o autor não faz prova alguma da necessidade do benefício, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas iniciais e, em seguida, intime-se a parte autora, por seu advogado, para satisfação. Caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo de 30 dias, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença, em conformidade com o disposto no artigo 116 do Código de Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo combinado com o artigo 257 do CPC. Diligencie-se. Ficando ciente que o valor das custas prévias a pagar é de R$ 1.810,78 (mil, oitocentos e dez reais e setenta e oito centavos), conforme cáculo de fls. 38 SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 FELIPPE TONON MARTINELLI CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE FLS. 64, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 2 - 0027092-24.2011.8.08.0048 (048.11.027092-2) - Declaratória Requerente: HELLEN NUNES ROCHA CIMA e outros Requerido: SANDERAE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14143/ES - LILIAN PAULA DA SILVA LAMAS FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI. 3 - 0000921-35.2008.8.08.0048 (048.08.000921-9) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BANESPA SA Executado: STILLO MOTOS LTDA Reconvido: ADEMAR CEOLIN FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 74, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 4 - 0022784-08.2012.8.08.0048 - Repetição de Indébito Requerente: ALBERTO ROBERTS HARRIGAN NETO Requerido: BANCO FINASA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12607/ES - BRUNO REZENDE SANTOS FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI 5 - 0012917-88.2012.8.08.0048 (048.12.012917-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: MARCIEL GONCALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. 25V. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 6 - 0013652-97.2007.8.08.0048 (048.07.013652-7) - Reintegratória Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: PATRICIO RODRIGUES CORREA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11521/ES - ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGE FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: IRACILDA CAMILO HILARIO RIBON Lista: 0047/2012 1 - 0002331-26.2011.8.08.0048 (048.11.002331-3) - Depósito Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: PEDRITA SILVA CAMPOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS 7 - 0027895-07.2011.8.08.0048 (048.11.027895-8) - Revisão Contratual Requerente: JOAO THEODONALDO DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAULEASING S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI 8 - 0025992-68.2010.8.08.0048 (048.10.025992-7) - Cobrança Requerente: ANTONIO MELHORIM COSTA Requerido: EMERSON SAMPAIO MEIRELES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA FICA INTADO DA DEVOLUÇÃO DO OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. 132 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO INVESTIMENTO 9 - 0007427-85.2012.8.08.0048 (048.12.007427-2) - Revisão Contratual Requerente: BNG METALMECANICA LTDA Requerido: BANCO BRADESCO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA FICA INTIMANDO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 10 - 0010351-69.2012.8.08.0048 (048.12.010351-9) - Revisional Requerente: DENILDO ALEXANDRE FERREIRA Requerido: BANCO FIAT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 11 - 0013982-21.2012.8.08.0048 (048.12.013982-8) - Ordinária Requerente: RAPHAEL LORENCON BARCELOS Requerido: BANCO FIAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 169/178 NO PRAZO DE LAI 16 - 0021957-31.2011.8.08.0048 (048.11.021957-2) - Execução Extrajudicial Exequente: CORRECOPES NEGOCIOS LTDA Executado: ALICE FILOMENA DE FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12657/ES - MARCOS ANTONIO DE ARAUJO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, DE FLS. 49/50, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 17 - 0030408-45.2011.8.08.0048 (048.11.030408-5) - Revisional Requerente: SANDRO DA SILVA NASCIMENTO Requerido: BANCO ITAU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17735/ES - JOAO LUIZ TEIXEIRA CORREA JUNIOR FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 17774/ES - RAPHAEL PETRONETTO NASCIMENTO FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI. 12 - 0010256-83.2005.8.08.0048 (048.05.010256-4) - Depósito Requerente: COIMEX - ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS LTDA Requerido: ALAIR MOREIRA DE MATOS 18 - 0009309-82.2012.8.08.0048 (048.12.009309-0) - Revisão Contratual Requerente: LEONARA ANDRADE DE ARAUJO Requerido: BANCO FIAT S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10508/ES - RODRIGO DA CUNHA NEVES FICA INTIMADO DO DESARQUIVAMENTO DOS PRESENTES AUTOS, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11003/ES - LEONARDO ANDRADE DE ARAUJO FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 13 - 0026489-48.2011.8.08.0048 (048.11.026489-1) - Revisão Contratual Requerente: WILLIAN DE SOUZA SANTOS Requerido: BANCO BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da decisão: EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão a ser aclarada. INTIMEM-SE. 14 - 0031161-02.2011.8.08.0048 (048.11.031161-9) - Ordinária Requerente: MARGARETH EMERICH ERNANDES Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8752/ES - LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARCONI DUARTE Advogado(a): 44692/MG - PAULO RAMIZ LASMAR Para tomar ciência da sentença: Despiciendas maiores considerações, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o mérito, para: 1) DECLARAR a resilição do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 23/31), com base no art. 473 do CCB; 2) CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 21.404,32 (vinte e um mil quatrocentos e quatro reais e trinta e dois centavos), correspondentes ao valor total pago pela autora, deduzidos 10% (dez por cento), a título de retenção cabível pela construtora, montante este que deverá sofrer correção monetária desde as respectivas datas dos pagamentos efetuados (fls. 34) e ser acrescido de juros moratórios desde a citação. 15 - 0020940-57.2011.8.08.0048 (048.11.020940-9) - Consignação em Pagamento Consignante: JONATHAN SANTANA DOS SANTOS Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E 19 - 0018099-55.2012.8.08.0048 - Cautelar Requerente: RAFAEL SAPIENCIA TORREAO Requerido: BANCO SANTANDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 20 - 0033949-86.2011.8.08.0048 (048.11.033949-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: CONTAUTO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: KARINA LENZI CHIESA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005509/ES - JOSE EDUARDO COELHO DIAS FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. 41/42, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 21 - 0025817-06.2012.8.08.0048 - Revisional Requerente: SEVERINO CARLOS DA HORA MACHADO Requerido: CREDIFIBRA S A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14269/ES - VINICIUS LUNZ FASSARELLA Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2. "Avaliação da Garantia". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. 133 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca máfé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 29/30, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, insatisfazendo a mesma, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de três de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 3/5 para a mesma e os 2/5 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) (CPC,art.20,§4º), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 22 - 0011993-14.2011.8.08.0048 (048.11.011993-9) - Reintegratória Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: S S TRANSPORTES LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10290/ES - LUIZ ANTONIO STEFANON Advogado(a): 14401/ES - MARCIO TULIO NOGUEIRA Advogado(a): 6510/ES - OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR Para tomar ciência da sentença: À luz das razões acima deduzidas, com fundamento nos arts. 1.196 c/c 1.210, ambos do CCB, e art. 920 e seguintes do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para REINTEGRAR O REQUERENTE NA POSSE DOS VEÍCULOS DESCRITOS NA PEÇA DE INGRESSO, e, considerando que os bens se perderam, acolher o pedido em cumulação eventual para CONDENAR OS REQUERIDOS A RESSARCIR O REQUERENTE, a título de perdas e danos (CCB, art. 239 e 402), o valor consistente no débito em aberto do contrato, no montante de R$ 156.138,92 (cento e cinquenta e seis cento e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) ao tempo da propositura da ação, acrescidos de correção monetária e de juros de mora desde a citação. Extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro, na forma do art. 20, §3º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando a complexidade da causa, o trabalho do causídico, o lugar de prestação dos serviços e, sobretudo, o julgamento antecipado e o tempo de tramitação do feito. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 22 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 23 - 0030808-25.2012.8.08.0048 - Revogação de Mandato Requerente: CARLOS BERTOLDO DA SILVA Requerido: ARIADNA BERNARDI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006751/ES - CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. 24 - 0001577-21.2010.8.08.0048 (048.10.001577-4) - Cautelar Requerente: EUROBRASIL LTDA Requerido: PERFORA S.R.L Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10507/ES - FLAVIO ADORNETTI MARANINCHI Advogado(a): 005515/ES - PEDRO PAULO BICCAS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, anuindo a parte requerida para a desistência da presente ação (fls. 118), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Cada parte arcará com os respectivos honorários de seus patronos. Custas pela parte requerente. P.R.I. 25 - 0018105-62.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: SANDRO LUIZ GAMA SANTOS Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 26 - 0020369-91.2008.8.08.0048 (048.08.020369-7) - Reintegratória Requerente: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: DJAVAN SILVA REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL), DE FLS. 65V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 27 - 0028029-05.2009.8.08.0048 (048.09.028029-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: JOAO GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. 52/53, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 28 - 0009639-84.2009.8.08.0048 (048.09.009639-6) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: INSTITUTO BATISTA DE EDUCACAO DE VITORIA IBEV Executado: DIERLLIS NUNES SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 492A/ES - WALMIR ANTONIO BARROSO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO 134 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO, DE 72V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. FLS. 29 - 0017316-97.2011.8.08.0048 (048.11.017316-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: FABIANI BISPO GOES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 30 - 0017996-48.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: VALDIR FERREIRA DA SILVA NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. 22/23, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 31 - 0020108-87.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ELIAS SANTOS GALO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. 29V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 32 - 0028202-24.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: CLEUNICE VIEIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69), DE FLS. REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 33 - 0007164-53.2012.8.08.0048 (048.12.007164-1) - Revisão Contratual Requerente: WELLINGTON DE OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAUCARD S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 34 - 0022210-53.2010.8.08.0048 (048.10.022210-7) - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e outros Impugnado: ALCIMAR MARIA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI Para tomar ciência da decisão: Sendo assim, REJEITO a impugnação, mantendo a autora albergada pela AJG, como originalmente deferido nos autos principais. 35 - 0006137-06.2010.8.08.0048 (048.10.006137-2) - Ordinária Requerente: ALCIMAR MARIA DE SOUZA Requerido: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA e outros Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a): 10939/ES - EGISTO SILVA NICOLETTI Advogado(a): 007722/ES - LEONARDO LAGE DA MOTTA Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI Para tomar ciência da sentença: Despiciendas maiores considerações, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS AUTORAIS para: 1) DECLARAR a resilição do contrato de compra e venda firmado entre as partes (fls. 12/23), com base no art. 473 do CCB; 2) CONDENAR as primeira e segunda requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 13.261,43 (treze mil duzentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) dos valores pagos a título de preço do imóvel, montante este que deverá sofrer correção monetária desde as respectivas datas dos pagamentos e ser acrescido de juros moratórios desde a citação; 3) CONDENAR as primeira e segunda requeridas a restituírem à autora o valor de R$ 2.281,56 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e seis centavos), equivalente ao percentual de 90% (noventa por cento) da parcela paga a título de comissão de corretagem, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação válida; 4) CONDENAR as primeira e segunda requeridas a pagarem a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à autora, a título de danos morais, montante este que deverá sofrer correção monetária desde a publicação da presente sentença (arbitramento - STJ, Súmula nº 362) e ser acrescido de juros moratórios desde a citação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face da terceira requerida e extingo o feito, examinando o mérito, com fulcro no art. 269, I do CPC. 36 - 0017239-54.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: RENAN CORASSA LANZIERI Requerido: BANCO SANTANDER SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12010/ES - FERNANDO GARCIA CORASSA FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 37 - 0022886-64.2011.8.08.0048 (048.11.022886-2) - Reintegratória Requerente: BANCO ITAUCARD SA Requerido: ES SEGURANCA ELETRONICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (ARRENDAMENTO MERCANTIL) REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 38 - 0031226-94.2011.8.08.0048 (048.11.031226-0) - Revisão Contratual Requerente: SILVIO ANTONIO PIZZAIA Requerido: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 12633/ES - GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Custo de processamento; 1.2. "Contratação". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte 135 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), distribuo de forma equânime os encargos entre as partes, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais) ( CPC, art. 20,§4º), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 39 - 0026497-88.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: GUSTAVO TRASPADINI ENGELHARDT Requerido: BANCO FINASA BMC SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19696/ES - TIAGO DAMIANI Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO, extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente, referentes aos atos judiciais até então praticados. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 40 - 0028192-77.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: LEONARDO OST BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC. 41 - 0009971-80.2011.8.08.0048 (048.11.009971-9) - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: ELICEIA DE SOUZA RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC. 42 - 0024795-10.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FIAT S A Requerido: SEBASTIAO GOMES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALATO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 43 - 0017743-60.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL JACARAIPE II ETAPA QD 06 Requerido: MARCOS MARDEM DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11680/ES - FELIPE VIEIRA NOGUEIRA Para tomar ciência da sentença: Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Cada parte arcará com os respectivos honorários advocatícios de seus patronos. Custas remanescentes nos moldes do art. 26, § 2º do CPC. P.R.I. 44 - 0010615-86.2012.8.08.0048 (048.12.010615-7) - Cobrança Requerente: ALEXSANDER GUILHERME FARIAS GONCALVES Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 13851/ES - JULIANA BEZERRA ASSIS Para tomar ciência da sentença: Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Custas nos moldes do art. 26, § 2º do CPC. Estando o autor albergado pela AJG, fica incluso nos termos do art. 12 da Lei 1060/50 P.R.I. 45 - 0019410-57.2007.8.08.0048 (048.07.019410-4) - Monitoria Requerente: FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA Requerido: CI IMPRESSORAS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11891/ES - SAULO BERMUDES MACHADO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, muito embora devidamente citada, a parte requerida não se manifestou em nenhum momento do decorrer dos autos, desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII c/c art. 475-R, art. 598, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 46 - 0013100-35.2007.8.08.0048 (048.07.013100-7) - Monitoria Requerente: FROTA COMERCIO EXTERIOR LTDA Requerido: IARA T DA COSTA BARBOSA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007076/ES - CHRISCIANA OLIVEIRA MELLO Advogado(a): 11891/ES - SAULO BERMUDES MACHADO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, muito embora devidamente citada, a parte requerida não se manifestou em nenhum momento do decorrer dos autos, desta forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII c/c art. 475-R, art. 598, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, todos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 47 - 0020122-71.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ISAQUE PEREIRA SANTOS SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 48 - 0007754-30.2012.8.08.0048 (048.12.007754-9) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI 136 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerido: YUNG BRUNO CEZAR DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC. Custas já quitadas (fls. 29). Deixo de condenar em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 19 de agosto de 2010. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 49 - 0031139-41.2011.8.08.0048 (048.11.031139-5) - Cautelar Requerente: FRANCISCO CARLOS ROSA Requerido: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 11/12, sendo tal medida plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 24/26. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 50 - 0018965-63.2012.8.08.0048 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING SA Requerido: CARLOS ALBERTO G DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA Para tomar ciência da sentença: Assim, diante do pedido do requerente, e, ainda, face à ausência de citação do requerido (art. 267, § 4º, CPC), nada me resta a fazer senão HOMOLOGÁ-LO E JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, c/c 462, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls. 32), custas remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão cartorária nos autos. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2010. 51 - 0001289-05.2012.8.08.0048 (048.12.001289-2) - Cautelar Requerente: ANTONIO CARLOS STOCO BRUM Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 11/12, sendo tal medida plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 20/25. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 52 - 0024452-82.2010.8.08.0048 (048.10.024452-3) - Embargos à Execução Embargante: RESTAURANTE RECANTO MESTRE ALVARO LTDA e outros Embargado: BANCO DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007383/ES - JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO Advogado(a): 13302/ES - JULIANE RODRIGUES GAVA Para tomar ciência da decisão: Diante do exposto, ACOLHO A PRESENTE PRELIMINAR e, por conseguinte, DECLARO PREVENTO O JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL para julgamento simultâneo das três ações em apreço. Proceda-se à remessa dos presentes autos, bem como dos autos da ação de execução (048.10.010770-4), em apenso, ao Juízo da 2ª Vara Cível, para processamento e julgamento conjunto. Translade-se cópia da presente para o processo em apenso. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, 18 de outubro de 2012. 53 - 0014064-96.2005.8.08.0048 (048.05.014064-8) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: UNIBACO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS SA Executado: TOG CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000491A/ES - SEVERINA MARIA SOARES Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O Intime-se o exequente, na pessoa de seu patrono, para dar andamento ao feito, em 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (Ato Normativo Conjunto nº 016/2012). Diligencie-se. 54 - 0011467-47.2011.8.08.0048 (048.11.011467-4) - Monitoria Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: TRIETTO COMERCIO E SERVICOS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H DEFIRO o pedido de fls. O 51/53. Procedo, primeiramente, à consulta ao sistema INFOJUD, a fim de obter informações acerca do endereço do segundo executado, CARLOS ALBERTO ALVES DE ARAÚJO, CPF: 512.634.161-87, cujo extrato segue em anexo. Quanto às diligências junto às empresas concessionárias de serviço público e operadoras de telefonia celular, fica, por ora, indeferido, já que condiciona-se à demonstração pelo requerente de que exauriu os meios prévios postos à sua disposição para localização do requerido. Intime-se. LEONARDO Juiz de Direito Diligencie-se. ALVARENGA DA FONSECA 55 - 0012894-89.2005.8.08.0048 (048.05.012894-0) - Execução Extrajudicial Exequente: ORTHOREAD INSTRUMENTAIS E IMPLANTES 137 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 CIRURGICOS LTDA-ME Executado: JOCILIA FIORIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O Procedo a consulta ao sistema InfoJud, afim de obter, exclusivamente, o endereço da requerida, JOCILIA FIORIO, CPF: 946.448.455-15, nos termos do petitório de fls. 57. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, manifestando-se sobre o extrato da diligência supra, sob pena de arquivamento e extinção. Intime-se. LEONARDO Juiz de Direito Diligencie-se. ALVARENGA DA FONSECA 56 - 0001913-54.2012.8.08.0048 (048.12.001913-7) - Execução Extrajudicial Exequente: ITAU UNIBANCO SA Executado: FS FERNANDES TRANSPORTES RODOVIARIOS EPP e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE Para tomar ciência do despacho: D E S P A C H O Quanto à pesssoa jurídica requerida, intime-se o exequente para trazer certidão simplificada da junta comercial, a fim de aferir eventual dissolução irregular, ou requerer citação editalícia. 57 - 0031208-73.2011.8.08.0048 (048.11.031208-8) - Cautelar Requerente: RALPH MOISES SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: CIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Advogado(a): 7478/SC - SIGISFREDO HOEPERS Para tomar ciência da sentença: Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 17/18, sendo tal medida plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 30/39. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 58 - 0033805-78.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: RALPH MOISES SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: CIA ARRENDAMENTO MERCANTIL RENAULT DO BRASIL SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência da decisão: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, como tão só efeito da D.J. ESPÍRITO SANTO declaração de pobreza, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) emendar a petição inicial, adequando o valor da causa à pretensão posta em juízo; 2.2) emendar a petição inicial para cumprir o disposto no art. 282, II do CPC, qualificando sua profissão; 2.3) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.4) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intimese. Diligencie-se. 59 - 0027522-73.2011.8.08.0048 (048.11.027522-8) - Revisão Contratual Requerente: SIDNEI SILVA Requerido: BANCO BFB LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro", e; 1.2. "Serviços de Terceiro". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 22/23, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, insatisfazendo a mesma, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de cinco de seus sete pedidos, estabeleço os encargos em 5/7 para a mesma e os 2/7 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 138 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 60 - 0025387-88.2011.8.08.0048 (048.11.025387-8) - Consignação em Pagamento Consignante: ADRIANO JANUARIO FARIA Consignado: BV FINANCEIRA S S - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18528/ES - AVILA PEDRONI LOBO Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. Comissão de permanência cumulativamente à multa contratual; 1.2. "Tarifa de Cadastro"; 1.3. "Serviço de Terceiro", e; 1.4. "Registro de Contrato". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca máfé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 22/23, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, insatisfazendo a mesma, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de cinco de seus nove pedidos, estabeleço os encargos em 5/9 para a mesma e os 4/9 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.800,00 (hum mil e quinhentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 61 - 0000663-83.2012.8.08.0048 (048.12.000663-9) - Revisão Contratual Requerente: SERGIO HAMMER Requerido: BANCO DIBENS LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Advogado(a): 10496/ES - PAULO OSCAR NEVES MACHADO Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. comissão de permanência cumulada com outras rubricas, sendo lícita, portanto, somente quando incidente per si; 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 111/113, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor demonstrou tão somente o depósito de 3 parcelas judiciais (fls.139), insatisfazendo a determinação judicial de fls. 111/113, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de três de seus quatro pedidos, estabeleço os encargos em 3/4 para a mesma e os 1/4 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Por fim oficie-se ao Exmo. Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 048.12.900131-8, para fins do Art. 529 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 62 - 0013266-91.2012.8.08.0048 (048.12.013266-6) - Exibitória Requerente: FERNANDO ARMELAU Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 17848/ES - VINICIUS BRESCIANI BOURGUIGNON Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, confirmando a medida liminar de fls. 31/31-v, DETERMINAR a exibição pelo requerido do contrato entabulado entre as partes ora litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), arbitro, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Quanto ao peditório de fls. 33, para que seja recolhido sem cumprimento o mandado de busca e apreensão do veículo, emitido no processo de Busca e Apreensão de nº 0012946-41.2012.8.08.0048 (048.12.012946-4), haja vista a quitação das parcelas 3 e 4, que se encontravam em aberto, não pode ser acatado por este Juízo, pois não há nenhuma determinação judicial que salvaguarda a posse do veículo por parte do autor. 139 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Ademais, não é esse o intuito da presente ação, sendo este a exibição do documento contratual, para provável ajuízamento de ação revisional de contrato. Preclusas as faculdades recursais, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012 63 - 0011312-83.2007.8.08.0048 (048.07.011312-0) - Ordinária Exequente: AURISE DOS SANTOS MASCARENHAS Requerente: AURISE DOS SANTOS MASCARENHAS Requerido: CASSIS CAIXA DE ASSISTENCIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 36/38, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10851/ES - RENATA GOES FURTADO Para tomar ciência do despacho: Indefiro o pleito de fls. 171, já que a impugnação aos cálculos ofertada pela parte executada não traduz litigância de má-fé, na medida em que lhe é facultado discordar dos cálculos trazidos pela exequente, de forma que a sentença não seja cumprida com excessos, sobretudo porque não restaram definidos os acréscimos legais quanto à indenização por danos morais. 64 - 0022570-51.2011.8.08.0048 (048.11.022570-2) - Revisão Contratual Requerente: LEVINGSTON MUZI DE SOUZA Requerido: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI. 65 - 0018602-76.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: MARIA DA PENHA SILVA Requerido: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS DIBENS LEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO Para tomar ciência da decisão: Assim, com espeque na sólida jurisprudência do Superior Tribunal Tribunal de Justiça acima descrita, e pela análise da situação das condições do presente caso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ao tempo em que determino: 1) sejam os autos remetidos para a Contadoria do Juízo para cálculo de custas processuais prévias; 2) seja a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (Art. 284, §único do CPC): 2.1) acostar declaração do patrono de que aceita o encargo gracioso lhe incumbido pela parte, na forma do artigo 5º, §4º c/c art. 3º, inciso V, ambos da Lei nº. 1.060/50 e; 2.2) comprovar documentalmente nos autos a inexistência de capacidade financeira, via carteira de trabalho e previdência social - CTPS (Art. 4º, §3º da Lei n. 1.060/50), contracheque, declaração de IRPF e outros hábeis a tal finalidade ou; 3) efetuar o preparo no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Art. 257, CPC c/c art. 116, CNCGJES). Intime-se. Diligencie-se. Serra(ES), 26 de junho de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA JUIZ DE DIREITO 66 - 0021228-68.2012.8.08.0048 - Embargos à Execução Embargante: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Embargado: AGMAR DO NASCIMENTO NILO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12444/ES - LUIZ DA SILVA MUZI Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO, extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente, referentes aos atos judiciais até então praticados. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão cartorária nos autos. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimandose a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não 67 - 0007545-61.2012.8.08.0048 (048.12.007545-1) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: LUCIANO DOS SANTOS BARCELLOS 68 - 0007321-94.2010.8.08.0048 (048.10.007321-1) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: LEANDRO DE SOUZA VALENTE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 58/60, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 69 - 0020860-93.2011.8.08.0048 (048.11.020860-9) - Cautelar Requerente: ADEMAR VIEIRA Requerido: BANCO FINASA BMC Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 17266/ES - IGOR FREITAS PIMENTA Para tomar ciência da sentença: Diante das razões acima expostas e presentes os requisitos para provimento da medida cautelar em apreço, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, confirmando a liminar de fls. 13/14, sendo tal medida plenamente satisfeita com o contrato carreado às fls. 81/99. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 70 - 0020455-57.2011.8.08.0048 (048.11.020455-8) - Cautelar Requerente: NILTON GOMES DOS SANTOS FILHO Requerido: HSBC BANK BRASIL SA - BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17272/ES - GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, I c/c 803, parágrafo único (contrario sensu) e 269, I, todos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para, confirmando a medida liminar de fls. 20/21, DETERMINAR a exibição pelo requerido do contrato entabulado entre as partes ora litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, em um juízo equitativo, considerando o tempo de tramitação do feito, lugar de prestação dos serviços, trabalho do causídico e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide (art. 20, § 4º do CPC), arbitro, equitativamente, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Preclusas as faculdades recursais, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 140 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 71 - 0017064-94.2011.8.08.0048 (048.11.017064-3) - Revisão Contratual Requerente: GILMAR FERREIRA DA CRUZ Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17973/ES - CAIO DA CRUZ FERRAZ Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2. "Serviço de Terceiro", e; 1.3. "Gravame Eletrônico". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora1, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 111/113, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, onde, mesmo tendo a rubrica decotada do contrato, incidência no período da normalidade contratual - que segundo a jurisprudência do STJ é hábil a descaracterizar a mora do Autor - o requerente quitou somente às parcelas referentes até o mês de março de 2012, tornando-se inadimplente referente às parcelas referente aos meses de abril até a presente data, insatisfazendo, desta forma, a determinação judicial. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de dois de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 2/5 para a mesma e os 3/5 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 72 - 0017597-53.2011.8.08.0048 (048.11.017597-2) - Revisão Contratual Requerente: FRANCISCO EVANDIR DE OLIVEIRA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1. "Tarifa de Cadastro"; 1.2. "Gravame Eletrônico", e; 1.3. "Tarifa de Avaliação do Bem". 2. por conseguinte, DECRETAR a revisão do contrato avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e; 3. CONDENAR a Requerida na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores já cobrados e a elas correspondentes deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Findo o processo de liquidação, nos moldes supra, deverá a parte requerida providenciar a impressão dos boletos remanescentes, sem custos para a parte autora2, utilizando-se do valor revisto por meio da presente ação a fim de possibilitar o pagamento regular das demais parcelas vincendas do contrato. Nada obstante a procedência parcial da pretensão, a manutenção da liminar submete-se aos mesmos requisitos já elencados na decisão de fls. 41/42, notadamente na existência de depósitos das parcelas incontroversas, exegese que se faz da jurisprudência consolidada pelo C. STJ. No caso dos autos, a despeito de ordenado naquela decisão, quanto à necessidade de demonstração dos depósitos nos autos, das parcelas vencidas e vincendas, para fins de manutenção da tutela de urgência, o Autor quedou inerte, deixando de cumprir a determinação judicial, se mostrando inadimplente, razão pela qual REVOGO a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Face à sucumbência recíproca das partes (Art. 21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de quatro de seus sete pedidos, estabeleço os encargos em 4/7 para a mesma e os 3/7 remanescentes para o Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o requerido para pagamento em 10 (dez) dias, oficiando à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Encontrando-se a Autora albergada pela AJG, em relação à mesma deverá ser observado o disposto nos artigos 12 da lei 1060/50 e 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo. Aguarde-se a iniciativa das partes, pelo prazo de seis meses, quanto ao procedimento de liquidação sentença, prévio ao seu cumprimento (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivando os autos se nada for requerido no período. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 73 - 0021361-81.2010.8.08.0048 (048.10.021361-9) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL SA Executado: ANDRE SANDRINI BORSOI ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003463/ES - ANTONIO NACIF NICOLAU Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III c/c 794, II, c/c 795 c/c 598, todos do CPC. 74 - 0034532-71.2011.8.08.0048 (048.11.034532-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Requerido: WALTER MONTEIRO THOME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. 75 - 0029763-20.2011.8.08.0048 (048.11.029763-6) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Requerido: MENEGHEL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA ME 141 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784B/ES - HELEUSA VASCONCELOS B SILVA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 267, VIII do CPC. 76 - 0014995-89.2011.8.08.0048 (048.11.014995-1) - Monitoria Requerente: DANIEL LOBO ROCHA Requerido: MARY JANE CAMILLATO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15816/ES - MARCIO GOBBETTE MARQUES FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DO RESULTADO INFRUTÍFERO DA RESPOSTA DO OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL. 77 - 0005847-20.2012.8.08.0048 (048.12.005847-3) - Cobrança Requerente: PRAIA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Testemunha Réu: WASHINGTON PEDRO CODECEIRA CAMPELLO e outros Requerido: COMPROFAR HOLDING S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11006/ES - ALINY HELL ROGERIO TEIXEIRA Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Para tomar ciência da sentença: D I S P O S I T I V O Diante do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR a requerida, COMPROFAR HOLDING S/A, a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de comissão de corretagem a requerente, à autora PRAIA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, montante este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data de assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (03/06/2011) e acrescido de juros de mora desde a citação. Face ao princípio da sucumbência, considerando o recíproco decaimento das partes quanto ao valor da condenação (CPC, art.21,caput), estabeleço os encargos em 1/2 para o requerente e 1/2 para o requerido, tanto assim nas custas processuais como nos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, para tanto considerando a nível de complexidade da causa, o exíguo tempo de tramitação e o grau de zelo dos patronos das partes, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde o seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as parte (Súmula 306/STJ), assegurado o direito autônomo à execução do saldo devedor. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se as partes para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 78 - 0006214-49.2009.8.08.0048 (048.09.006214-1) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA SA Requerido: ADRIANO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS 63/64, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 79 - 0017987-86.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Requerido: HERLANIO BORGES DE ASSIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 28/29, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 80 - 0016286-61.2010.8.08.0048 (048.10.016286-5) - Execução Extrajudicial Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Exequente: ORTHOHEAD INSTRUMENTAIS E IMPLANTES CIRURGICOS LTDA Executado: LUCY GENAIO DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO DE LEI. 81 - 0023127-72.2010.8.08.0048 (048.10.023127-2) - Execução Extrajudicial Exequente: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Executado: JOAQUIM ENEAS FIGUEIREDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008539/ES - NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 41/42, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 82 - 0009046-50.2012.8.08.0048 (048.12.009046-8) - Revisão Contratual Requerente: FLAUBERT LOUBACK DO VALE Requerido: BANCO SANTANDER S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS FICA INTIMANDO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. 83 - 0017540-74.2007.8.08.0048 (048.07.017540-0) - Execução Extrajudicial Exequente: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQ E EXTENS S A EMBRAE UNIVIX Executado: DANILO MATTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13123/ES - BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 54/55, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 84 - 0024686-93.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I Requerido: ADEMIR GAMA DA SILVA FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 30, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 85 - 0024786-48.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I Requerido: RENAN DOS SANTOS GAMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS 29, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 86 - 0017267-22.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: RAFAEL SOARES SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 31/32, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 142 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 87 - 0005782-93.2010.8.08.0048 (048.10.005782-6) - Usucapião Requerente: ELZA DA SILVA COSTA e outros Requerido: HERDEIROS DE EGIDIO JOSE RABELO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001802/ES - HELIETE MIRANDA ROCHA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO DE FLS. 60/61V, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 88 - 0017271-59.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: GERSON DIAS RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 31/32, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 89 - 0010711-38.2011.8.08.0048 (048.11.010711-6) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO, FINANC E INVESTIMENTO Requerido: FABRICIO AYLOR BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 35/36V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 90 - 0024016-55.2012.8.08.0048 - Execução Extrajudicial Exequente: INPAR PROJETO 92 SPE LTDA Executado: NIDIA BENDEL BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12669/ES - RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 52/53, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 91 - 0014175-36.2012.8.08.0048 (048.12.014175-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: FRANCISCO DE ASSIS LEITE CANDIDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15601/ES - KERLEN MOSCATE GOMES FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 29V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 92 - 0011453-29.2012.8.08.0048 (048.12.011453-2) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ELISANGELA SOUZA EPIFANIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 30/31, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 93 - 0027689-56.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: FRANCISCA ROSIMEIRE SIQUEIRA RIBEIRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: De fls.23: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 94 - 0024396-78.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: RICARDO ANDRE AMARAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16862/ES - GIULIO ALVARENGA REALE Advogado(a): 15030/ES - JOSE DAVI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: De fls.25: Ante o exposto, sendo sabido que a parte requerida sequer foi citada, não necessitando desta forma de sua anuência para a desistência da presente ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 95 - 0010291-14.2003.8.08.0048 (048.03.010291-6) - Consignação em Pagamento Consignante: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA Consignado: MORIAH COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 167643/SP - RENE CONTRUCCI MONTANO Do pedido de desarquivamento, no prazo legal. 96 - 0021502-71.2008.8.08.0048 (048.08.021502-2) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: TOMASETTO ACHILLE DO BRASIL LTDA Executado: KMC CAR COMERCIO DE PECAS PRA VEICULOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 014834/GO - ROSANE TAVARES DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: De fls.45: Ante o exposto, uma vez não atendida pelo requerente a intimação determinada por este Juízo, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, § único c/c 267, I, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls. 18), custas remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão cartorária nos autos. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 24 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 97 - 0016800-14.2010.8.08.0048 (048.10.016800-3) - Cobrança Denunciante: COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS Requerente: BANESTES SEGUROS SA Testemunha Autor: LOURIVAL RAASCH Requerido: SERRAMAR TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4939/ES - JOSE CARLOS STEIN JUNIOR Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI Advogado(a): 209551/SP - PEDRO ROBERTO ROMAO Advogado(a): 17553/ES - STELA MARA CARDOSO REIS Para tomar ciência da sentença: De fls.234: À luz das razões deduzidas, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, para CONDENAR os requeridos, solidariamente, ao pagamento à autora de R$ R$ 15.089,85 (quinze mil e oitenta e nove reais e oitenta e cinco centavos), montante este que deverá sofrer correção monetária e ser acrescido de juros de mora a partir da data do desembolso pela seguradora, qual seja, 22/01/2009 (fls. 44), conforme balizado 143 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pela jurisprudência2. Requerente: OLDAR SABINO DE OLIVEIRA Requerido: JOSE BATISTA DE SOUZA 98 - 0027659-89.2010.8.08.0048 (048.10.027659-0) - Indenizatória Requerente: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: JANIELY DA COSTA SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007900/ES - CRISTIANO VIEIRA PETRONETTO Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Do despacho de fls.238: Remetam-se os autos para a 5º vara cível da Serra/ES, notadamente da regra disposta no art.3º §1º do prefalado ato. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: De fls.114: À luz das razões acima deduzidas, convertida a ação reintegratória em perdas e danos, com base no art. 269, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com exame de mérito, para CONDENAR o requerido, com base no art. 461, § 1º do CPC, a ressarcir o requerente no valor do bem arrendado, acrescidos de perdas e danos, nos moldes do art. 239 e 402 do CCB, o que totaliza a quantia de R$ 74.107,42 (setenta e quatro mil cento e sete reais e quarenta e dois centavos), correspondentes ao montante discriminado na planilha de fls. 53, deduzidas as quantias alusivas à i) cumulação da multa contratual com comissão de permanência, ii) tarifa de cadastro e iii) serviços de terceiros. 99 - 0025682-28.2011.8.08.0048 (048.11.025682-2) - Declaratória Requerente: COMERIO CONFECCOES LTDA EPP e outros Requerido: CASTRO E SILVA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Para tomar ciência da sentença: De fls.98: Despiciendas maiores considerações, entendo por bem, a teor do art. 269, I do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, para, confirmando a liminar de fls. 44/45: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes; B) TORNAR nulas as duplicatas mercantis e, por conseguinte, cancelar os protestos lavrados sob o protocolo nº. 713.490 e 714.029 (fls. 33/34); C) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à requerente de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo sofrer correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e ser acrescido de juros moratórios a partir da data em que realizado o protesto da duplicata mercantil, qual seja, dia 21/01/2009. 100 - 0024652-55.2011.8.08.0048 (048.11.024652-6) - Revisão Contratual Requerente: SERGIO AGUINALDO DIAS Requerido: BANCO FIAT S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Advogado(a): 18431 /ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Para tomar ciência da sentença: De fls.138: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III, do CPC. Também HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal. 101 - 0014267-14.2012.8.08.0048 (048.12.014267-3) - Obrigação de Fazer Requerente: RODRIGO SALUSTINA PEREIRA Requerido: BRADESCO SAUDE SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI Para tomar ciência da sentença: De fls.253: Despiciendas maiores delineações, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o mérito, para, confirmando a liminar de fls. 68/69, CONDENAR a requerida: 1) à realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, por profissional credenciado do plano de saúde, ou, à sua falta, por aquele a parte autora indicar; 2) ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá sofrer correção monetária desde a data de prolação da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde o dia da negativa, qual seja, dia 10/05/2012. 102 - 0018237-61.2008.8.08.0048 (048.08.018237-0) - Indenizatória 103 - 0011836-07.2012.8.08.0048 (048.12.011836-8) - Obrigação de Fazer Requerente: SERGIO DA SILVA REZENDE Requerido: BRADESCO SAUDE SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES Para tomar ciência da sentença: De fls.207: Despiciendas maiores delineações, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, examinando o mérito, para, confirmando a liminar de fls. 69/70, CONDENAR a requerida: 1) à realização do procedimento cirúrgico solicitado pelo autor, por profissional credenciado do plano de saúde, ou, à sua falta, por aquele a parte autora indicar, como constante no item "d" do pedido de fls. 24; 2) ao pagamento ao autor de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deverá sofrer correção monetária desde a data de prolação da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros moratórios desde o dia da negativa, qual seja, dia 23/04/2012. 104 - 0017110-20.2010.8.08.0048 (048.10.017110-6) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: MARCELO LUIZ GOMES PINTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Da certidão de fls.55-verso, onde o oficial de justiça deixou de cumprir o mandado, em virtude de encontrar o veículo em total estado de deteriorado, devendo se manifestar no prazo legal. 105 - 0000995-21.2010.8.08.0048 (048.10.000995-9) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA BANESTES Executado: TRANSPORTADORA TRANSPENA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para pagamento das custas da carta precatória, no prazo legal. 106 - 0025465-82.2011.8.08.0048 (048.11.025465-2) - Ordinária Requerente: GILZA HERINGER DE VASCONCELOS Requerido: BANCO J SAFRA S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 10784/ES - HELEUZA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: De fls.196/199: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da primeira ação (requerido BANCO J SAFRA S/A) , extinguindo o processo na forma do art. 269, I do CPC para: 1.1. DECLARAR a ilegalidade da cobrança de: 1.1.1 "Tarifa de Cadastro"; 1.1.2 "Serviços de Terceiros"; 1.1.3 "Emolumentos de Registro". Por conseguinte, 2. DECRETAR a revisão do contrato de financiamento avençado entre as partes, expurgando tais cobranças e 3. CONDENAR o 1º Requerido na devolução das quantias cobradas a tais títulos, cujos valores deverão ser decotados do saldo devedor, mediante compensação, ou devolvidos na hipótese de se apurar crédito em favor do autor, tudo conforme se apurar em liquidação de sentença (Art. 475-B do CPC), ressalvada a hipótese da Súmula nº. 344 do Colendo STJ. Quanto ao pedido de devolução em dobro formulado pela parte autora, indefiro-o, haja vista que, consoante posicionamento jurisprudencialmente fixado1, só há cobrança indevida quando decorrer de dolo ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Assim - alterando o entendimento original deste Juízo - a tão só interpretação do sistema jurídico e consequente inclusão de cláusulas declaradas ilegais, sem outro elemento fático que indique o intuito de enriquecimento 144 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 licito em face do consumidor, não conduz pela inequívoca má-fé, donde não ser possível impor a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Confirmo a tutela de urgência de fls. 45/47 e, considerando o aparente descumprimento da medida liminar por parte da instituição financeira, comprovada com a petição de fls. 183/190, onde foi juntada cópia do protesto movido pelo Banco Safra em face da requerente, mantido no período de vigência da medida, aplico a multa decorrente das astreites fixadas, desde 24/01/2012, que após atualizada deverá observar o regramento do art. 475-J c/c 475- O do CPC. Sem prejuízo, oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da 1º Zona da Comarca de Serra/ES, determinando a baixa provisória imediata do protesto relativo à requerente. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação da segunda requerida a pagar, diretamente à autora, a indenização decorrente do sinistro, visto que a mesma se encontra inadimplente com o contrato de financiamento do veículo, sendo inviável a prolação de sentença condicional (CPC, art. 460, parágrafo único). Face à sucumbência recíproca das partes na primeira ação (Art.21, caput do CPC), decaindo a parte Autora de dois de seus cinco pedidos, estabeleço os encargos em 2/5 para a mesma e os 3/5 remanescentes para o 1º Requerido, tanto assim nas custas como nos honorários advocatícios, este que fixo, equitativamente, em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), para tanto considerando o julgamento antecipado da lide, o local de prestação do serviço, o valor dado à causa o grau de zelo dos patronos das partes e o trabalho exigido para a sua realização, a serem acrescidos de juros de mora desde o trânsito em julgado da presente sentença, e de correção monetária desde seu arbitramento, os quais se compensam de maneira recíproca e proporcional entre as partes (Súmula nº. 306/STJ), assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo devedor. Referente à 2º requerida (segunda ação), condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro, na forma do art. 20, §4º do CPC, em 10% do valor da apólice (resultado econônomico pretendido), mormente considerando o lugar de prestação dos serviços, a complexidade do feito, o trabalho exigido do causídico, o valor atribuído à causa e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide. 107 - 0030711-59.2011.8.08.0048 (048.11.030711-2) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido: GILZA HERINGER DE VASCONCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: De fls.50: Desta forma, antes de liquidado o julgado e definido o reflexo econômico das parcelas decotadas sobre o valor integral da avença, não há de se falar em mora do devedor - verdadeiro pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo - não restando outra medida a este Juízo que não JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso IV do CPC. Custas já quitadas (fls. 40). Deixo de condenar em honorários advocatícios ante a ausência de citação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 108 - 0016388-49.2011.8.08.0048 (048.11.016388-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ADELAR DE AMORIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Da apelação de fls.92/103, para apresentar contrarrazões no prazo legal. 109 - 0003527-94.2012.8.08.0048 (048.12.003527-3) - Revisão Contratual Requerente: GUSTAVO SILVA VALINHO Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15239/ES - VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO Da contestação de fls.48/94, para apresentar réplica no prazo legal. 110 - 0000702-80.2012.8.08.0048 (048.12.000702-5) - Usucapião Requerente: ELZA DE OLIVEIRA Requerido: ESPOLIO DE PEDRO SIMAS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12562/ES - CELSO LUIZ MACHADO JUNIOR Para tomar ciência da sentença: De fls.63/64: Desta forma, patente a ilegitimidade do espólio e não se desincumbindo o autor de proceder à emenda da inicial para promover a citação dos herdeiros, como determinado no despacho de fls. 47, não há condições para a instauração da instância, razão pela qual INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, NA FORMA DOS ARTS. 295, II E 267, I DO CPC. 111 - 0016746-14.2011.8.08.0048 (048.11.016746-6) - Reintegratória Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: JOAO BATISTA MOTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: De fls.54: Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, JULGANDO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 284, § único c/c 267, I, ambos do CPC. Custas iniciais já quitadas (fls. 35), custas remanescentes, se houver, pelo autor. Deixo de condenar em honorários advocatícios. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a incial, entregando-os à parte autora, mediante cópia e certidão cartorária nos autos. 112 - 0024779-61.2009.8.08.0048 (048.09.024779-1) - Ordinária Requerente: COOPSIDER COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EP CST Requerido: ADENILSON SOARES GRIFFO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11826/ES - SAMIRA AMIGO NEME Para tomar ciência do despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 101, procedendo-se à intimação lá determinada. Diligencie-se". Despacho de fls.101: Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, promover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, CPC). 113 - 0021510-43.2011.8.08.0048 (048.11.021510-9) - Revisão Contratual Requerente: EVANILTON INACIO DE SOUZA Requerido: BFB LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18431/ES - KATTYARA LEAL DELFINO LUCIO Da apelação de fls.117/124 , para apresentar contrarrazões no prazo legal. 114 - 0015006-21.2011.8.08.0048 (048.11.015006-6) - Revisão Contratual Requerente: LEVI DIAS ANDRE Requerido: BV FINANCEIRA S/A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 001576/ES - CLENILTON DE ABREU PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: De fls.177: Nestes termos, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Ato contínuo, HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL pretendida pelas partes, às fls. 174. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Custas remanescentes pela parte autora. Sendo o mesmo albergado pela AJG, fica incluso nos termos do art. 12 da Lei 1060/50. P.R.I. 115 - 0001850-29.2012.8.08.0048 (048.12.001850-1) - Anulatória Requerente: GETERRA COMERCIO E SERVICOS LTDA ME Requerido: OFFICER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10944/ES - JOSE VICENTE SALLES BARBOSA 145 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a): 16286/ES - LORENZO MIRANDA PEREIRA Para tomar ciência da sentença: De fls.120: Despiciendas maiores considerações, entendo por bem, a teor do art. 269, I do CPC, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, para, confirmando a liminar de fls. 41/42: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes ora litigantes; 2) TORNAR nulas as duplicatas mercantis nº. 430191/01, 430191/02 e 430191/03 e, por conseguinte, cancelar os protestos respectivamente lavrados; 3) CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento à requerente de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo sofrer correção monetária desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e ser acrescido de juros moratórios a partir da data em que apontados para protesto as duplicatas mercantis, qual seja, dia 01/11/2009. 116 - 0017783-42.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: CLEBER DO ROSARIO MENDES Requerido: CREDIFIBRA S A CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT Da sentença de fls.47: Que julga extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art.267, VIII do CPC. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 220293/SP - JEFFERSON GOULART DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 42/43 para retirada de restrição sobre o veículo objeto dos autos, via RenaJud, cuja comprovação segue anexa. Após, decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. 121 - 0022502-58.1998.8.08.0048 (048.98.022502-2) - Execução Requerente: VIACAO CAMPOS ELISEOS LTDA Requerido: UNIAO DE TRANSPORTES COLETIVOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1258/ES - PAULO ROBERTO DA COSTA MATTOS Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido de fls. 552 e, por conseguinte, oficie-se conforme requerido pela parte exequente. Intime-se o exequente para, em 15 dias, depositar os honorários periciais a fim de proceder à avaliação dos bens penhorados, sob pena de desconstituição da penhora. 117 - 0012591-31.2012.8.08.0048 (048.12.012591-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B V FINANCEIRA SA CFI Requerido: PAULO DA SILVA LEITE 122 - 0024407-49.2008.8.08.0048 (048.08.024407-1) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA SA Requerido: EDSON DE SOUZA CHAVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 29 REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE FLS. 70/71, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 118 - 0001832-42.2011.8.08.0048 (048.11.001832-1) - Execução Extrajudicial Exequente: VIP TINTAS LTDA Executado: TATYANA SORIANO DE OLIVEIRA 123 - 0000283-31.2010.8.08.0048 (048.10.000283-0) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC SA Requerido: LUCIANA ZAIRA CORREA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18882/ES - BIANCA IGNACIO FAVERO Advogado(a): 12156/ES - LARISSA BRUMATTI LAMPIER Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III c/c 794, II, c/c 795 e 598, todos do CPC. 119 - 0011799-24.2005.8.08.0048 (048.05.011799-2) - Cobrança Exequente: BANESTES SEGUROS S/A Requerente: BANESTES SEGUROS S/A Executado: JOAO ALVES VIEIRA Requerido: JOAO ALVES VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005252/ES - MARIA DAS GRACAS FRINHANI Para tomar ciência do despacho: Em relação ao veículo de propriedade do executado (fls. 133), que consigna restrição de reserva de domínio, não pode em tese ser penhora, exceto se ingressar definitivamente no seu patrimônio. Desta forma, deverá o exequente obter o nome da instituição financeira, de forma a intimá-la para não transferir o bem ao executado, caso venha a quitar o contrato, razão pela qual, por ora, indefiro igualmente a penhora sobre o aludido bem, determinando no entanto seja incluída restrição judicial quanto à sua transferência, via RenaJud. Intime-se o exequente para os fins supra, com prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação. 120 - 0022204-12.2011.8.08.0048 (048.11.022204-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: ALEXSANDRO DE MORAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Advogado(a): 113320/MG - MARCO VALERIO FERREIRA SILVA Para tomar ciência do despacho: Considerando o Termo de audiência de conciliação realizada na ação de consignação nº 048.100.027.241 (fls. 170/171), procedi à consulta ao sistema informatizado do Poder Judiciário, cuja guia segue em anexo, para verificar a existência de prevenção deste Juízo. Verifico que a ordem de citação naqueles autos, que tramita na 1ª Vara Cível, ocorreu dia 31/05/2010, enquanto na presente ação a ordem de citação é datada de 10/02/2010 (fls. 28). Desta forma, tendo em vista se tratar de ações conexas, ambas pendentes de julgamento, e com decisões liminares conflitantes, delaro-me prevento para julgamento de ambas as ações. Oficie-se à 1ª Vara Cível da Serra solicitando remessa dos autos a ação de consignação nº. 048.100.027.241 a este Juízo, para processamento e julgamento conjunto. Diligencie-se. 124 - 0009003-16.2012.8.08.0048 (048.12.009003-9) - Revisão Contratual Requerente: ELISIO CIPRIANO SIQUEIRA JUNIOR Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14904/ES - THALITA ALVES FERREIRA BITTENCOURT Fica intimado da devolução do AR de fls.66 da decisão/ofício, citação do requerido com os dizeres "mudou-se", devendo se manifestar no prazo legal. 146 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 125 - 0020821-62.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO VOLKSWAGEN SA Requerido: MARIA DA GLORIA XAVIER RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 49/52, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 126 - 0011052-30.2012.8.08.0048 (048.12.011052-2) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: PATRICK DE JESUS DA CONCEICAO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência do despacho: Indeferido o efeito suspensivo, intime-se o requerido para cumprir o último parágrafo da decisão de fls.126 dos autos, em 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. 130 - 0005262-65.2012.8.08.0048 (048.12.005262-5) - Revisão Contratual Requerente: JOSE NIVALDO MIRANDA Requerido: BV FINANCEIRA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16454/ES - YGOR DA SILVA VIEIRA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS . 29/31, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 131 - 0024712-91.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Requerido: JOAO BARBOSA DA CRUZ 127 - 0000592-18.2011.8.08.0048 (048.11.000592-2) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: RALPH ROCHA FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19075/ES - DANIEL RUAS DE SOUZA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) DE FLS. 27/28, REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DA DECISÃO/MANDADO DE FLS. 56V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 132 - 0016945-07.2009.8.08.0048 (048.09.016945-8) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC SA Requerido: WASCHINGTON DOS REIS MEIRELES 128 - 0018703-21.2009.8.08.0048 (048.09.018703-9) - Indenizatória Requerente: LUZIA DA GLORIA SILVA DE CARVALHO e outros Testemunha Autor: ANTONIO LISBOA e outros Testemunha Réu: LUIZ CARLOS ALMEIDA e outros Denunciado: JOSE LUIZ REIS e outros Requerido: WELDER LOOSE DE ALMEIDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(a): 10203/ES - HUDSON MARIANO CARNEIRO Advogado(a): 10573/ES - LUCIENE SOARES CUNHA Advogado(a): 11863/ES - RICARDO DETONI NEVES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, tendo em vista que o acidente ocorreu em razão de exclusiva culpa da vítima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, resolvendo o mérito e extinguindo o processo com fulcro no art. 269, I do CPC. Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios relativos à lide principal, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, o valor da causa, o lugar de prestação dos serviços, a instrução processual e o trabalho dos causídicos, na forma do art. 20, § 4º do CPC, devendo-se atentar ao art. 12 da lei nº. 1.060/50, já que albergados os autores pelo benefício da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, JULGO EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 267, inciso VI, CPC. Condeno a denunciante (Floramar Auto Homnibus Ltda.) ao pagamento de honorários advocatícios relativos à lide secundária, estes que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, o valor da apólice (fls.120), o lugar de prestação dos serviços, a instrução processual e o trabalho dos causídicos, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, oficiando-se à SEFA em seguida, na forma do art. 117 do CNCGJES.²2 Ato contínuo, decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Serra/ES, 18 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 129 - 0006628-81.2008.8.08.0048 (048.08.006628-4) - Revisional Requerente: OSMAR GERALDO FRISSO ME Requerido: BANCO SANTANDER S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA Para tomar ciência da sentença: Assim, diante do exposto, nada me resta a fazer senão JULGAR EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, c/c 462, ambos do CPC. A luz do princípio da causalidade, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem recair sobre a parte que deu casa à propositura da ação, deste modo, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários, estes que fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), considerando a natureza da causa, o trabalho do causídico, o lugar de prestação do feito, o tempo de tramitação da demanda e, sobretudo, o julgamento antecipado, de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. À contadoria para cálculo de custas. Custas remanescentes, se houver, pelo requerido, conforme delineado supra. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, 31 de outubro de 2012 LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 133 - 0901251-80.2003.8.08.0048 (048.03.001887-2) - Busca e Apreensão Exequente: ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Requerente: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Requerido: ALZIRO SERAFIM DOS ANJOS FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA FICA INTIMADO PARA CIÊNCIA DA DEVOLUÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) DE FLS. 87V., REQUERENDO O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL. 134 - 0017353-90.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: KEVSON MONTEIRO Requerido: LIULI MARIN RIBEIRO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7564/ES - JUAREZ PIMENTEL MENDES JUNIOR FICA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO NO PRAZO DE LEI. 135 - 0028087-37.2011.8.08.0048 (048.11.028087-1) - Revisão Contratual Requerente: ELIZANGELA A PENHA ROCHA DA 147 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16288/ES - CHRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES FICA INTIMADO PARA APRESENTAR CONTRA RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO NO PRAZO DE LEI. 136 - 0010667-87.2009.8.08.0048 (048.09.010667-4) - Execução Extrajudicial Requerente: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CRED. NAO PADRO PCG BRASIL Requerido: LEONARDO JUSCELINO PIRES LINHARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a certidão de fls. 46-v, requerendo o que lhe for de direito. Diligencie-se. 137 - 0028412-75.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S A Requerido: O. L. DOS SANTOS RENASCER ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 187329/SP - CARLA PASSOS MELHADO COCHI Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. 138 - 0025245-50.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: ZULEIDE GUILHERME BOTELHO ANHOLETE Requerido: PATRICK GOMES VIANA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16395/ES - GISELLE DAUD SOEIRO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. 139 - 0030478-28.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Requerido: ENGRID MELO LOUZADA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 269, III do CPC. Também HOMOLOGO a renúnica ao prazo recursal. 142 - 0031899-53.2012.8.08.0048 - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: BANCO ITAUCARD SA Impugnado: BENEDITO VIEIRA FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO SEJA CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO, extinguido o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. Sem honorários advocatícios e custas pela requerente, referentes aos atos judiciais até então praticados. Após o trânsito em julgado, à Contadoria para cálculo das custas efetivamente devidas, intimando-se a requerente para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual, para inscrição em Dívida Ativa. Em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 143 - 0010371-60.2012.8.08.0048 (048.12.010371-7) - Revisional Requerente: BENEDITO VIEIRA FILHO Requerido: BANCO ITAUCARD S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18132/ES - PEDRO OLIMPIO PINHEIRO CUNHA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Autora para manifestação, em 10 (dez) dias, acerca da peça de resistência de fls. 125/152. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. 144 - 0025364-16.2009.8.08.0048 (048.09.025364-1) - Ordinária Requerente: RAFHAEL ALVES DA COSTA Requerido: BANCO HSBC Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12633/ES - GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO Para tomar ciência do despacho: Intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o depósito judicial regular das parcelas vencidas a partir de março/2011, sob pena de revogação da liminar. Após, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas remanescentes, intimando-se a autora para quitá-las, se houver, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se iniciativa exequente, na forma do art. 475-J, § 5º do CPC. Ato contínuo, arquivem-se. Diligencie-se. 140 - 0031984-39.2012.8.08.0048 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S/A Requerido: ZELIA DOS SANTOS NUNES 145 - 0003785-07.2012.8.08.0048 (048.12.003785-7) - Revisão Contratual Requerente: FRANCELLI PISSINATTI PACHECO Requerido: BANCO BV FINANCEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19760/ES - CARLA PASSOS MELHADO COCHI Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 257 c/c 267, III, ambos do CPC. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12259/ES - CAROLINE RAMOS ANTUNES BASTOS FICA INTIMADO PARA APRESENTAR RÉPLICA NO PRAZO DE LEI 141 - 0027320-96.2011.8.08.0048 (048.11.027320-7) - Ordinária Requerente: MASB 20 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Requerido: CANDIDO FERREIRA DE SOUZA JUNIOR e outros 146 - 0018602-52.2007.8.08.0048 (048.07.018602-7) - Indenizatória Requerente: EDMILSON AVARENGA NUNES Testemunha Autor: CLEIDSON CARIBE SALDANHA e outros Testemunha Réu: ARNALDO CANDEIAS e outros Requerido: CONVENCO GERAL DAS ASSEMBLEIAS DE DEUS DO BRASIL - CGADB e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11406/ES - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 25879/BA - ABIEZER APOLINARIO DA SILVA 148 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a): 006665/ES - ARTHUR CARLOS LESSA FILHO Advogado(a): 008703/ES - ENOCK SAMPAIO TORRES Advogado(a): 15096/ES - GENEZIO ALMEIDA BARCELOS Para tomar ciência da sentença: À luz das razões acima deduzidas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, oportunidade em que examino o mérito da questão e, com fulcro no art. 269, I do CPC, extingo o processo 147 - 0012944-13.2008.8.08.0048 (048.08.012944-7) - Embargos à Execução Embargante: FRIMACAL LTDA Embargado: SEARA ALIMENTOS S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006635/ES - GUSTAVO BARBOSA GODOY Advogado(a): 9068/ES - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI Advogado(a): 10866/ES - THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE Para tomar ciência da sentença: D I S P O S I T I V O Despiciendas maiores considerações, face ainda à subsidiariedade das normas do processo de conhecimento às normas do processo de execução, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 269, I, c/c 598, ambos do CPC, examinando o mérito. Condeno o embargante em custas e honorários, estes que, considerando a natureza da causa, o trabalho do causídico, a quantidade de postulações, o lugar de prestação do feito, o valor da execução, o tempo de tramitação da demanda e, sobretudo, o julgamento antecipado, fixo em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de acordo com o art. 20, § 4º do CPC. Preclusas as faculdades recursais, remetamse os autos à contadoria para cálculo de custas, intimando-se o vencido para pagamento em 10 (dez) dias. Decorrido o prazo e não havendo pagamento, oficie-se à Receita Estadual para inscrição em dívida ativa, e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes (CPC, art. 475-J, § 5º), arquivem-se Translade-se cópia da presente sentença para Ação de Execução, em apenso, tombada sob o nº 048.05.010080-8. . Publique-se. Registre-se. Intime-se. Serra/ES, 31 de outubro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito 148 - 0017458-72.2009.8.08.0048 (048.09.017458-1) - Indenizatória Requerente: MARIA DE LURDES CARVALHO OLIVEIRA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14229/ES - ALLISSON CARVALHO XAVIER Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: À luz das razões acima deduzidas, com fulcro no art. 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, examinando o mérito, para CONDENAR a requerida em indenização por danos morais, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo sofrer correção monetária desde a data de prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e ser acrescido de juros moratórios a partir da data da inscrição indevida, qual seja, dia 17/05/2009. 149 - 0032370-06.2011.8.08.0048 (048.11.032370-5) - Consignação em Pagamento Consignante: NERLY SOARES MUNIZ Consignado: BANCO ITAULEASING S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA Para tomar ciência do despacho: De fls.187: Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 167/185 em seu efeito devolutivo (CPC, art. 520, VII). Intime-se para apresentação de contrarrazões. E da decisão de fls.188: EM FACE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 535, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porque tempestivos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inexistência de omissão a ser aclarada. INTIMEM-SE. . 150 - 0021841-25.2011.8.08.0048 (048.11.021841-8) - Embargos Terceiro Embargante: OURO NEGRO COMERCIO E SERVICOS LTDA Embargado: LUIZ BITTENCOURT DANIEL Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6147/ES - ANDERSON DJAR DE SOUZA SILVA Advogado(a): 7517/ES - JORGE TEIXEIRA NADER Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS Para no prazo legal, promoverem o pagamento dos honorários periciais na forma pro-rata, comprovando nos autos o seu depósito, ou impugnação, em igual prazo, sob pena de sofrer com as consequências decorrentes de sua não produção. Esclarecendo que os honorários periciais importam em R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais). Bem como do r-despacho de fls.346, que indeferiu o pedido feito pelo embargante às fls.335/336, haja vista tempestividade da petição apresentada pelo embargado às fls.331/332.Ficando, ainda, intimado o patrono do embargado Juraci Luiz Belshoff, dos termos da decisão de fls.326/326-Verso. SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012 IRACILDA CAMILO HILARIO RIBON ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO Lista: 0130/2012 1 - 0010247-14.2011.8.08.0048 (048.11.010247-1) - Revisão Contratual Requerente: PATRICIA DE LARZARONI AREDES Requerido: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12199/ES - PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. Serra. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. 2 - 0003798-06.2012.8.08.0048 (048.12.003798-0) - Consignação em Pagamento Consignante: AILTON DOMINGUES Consignado: BANCO ITAULEASING SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11954/ES - EUGENIA GONCALVES SILVA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. 3 - 0004432-02.2012.8.08.0048 (048.12.004432-5) - Renovatória Requerente: POSTO GENTIL FUNDAO LTDA Requerido: JOSE FRANCISCO DOURO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 58153/MG - SIRANIDES ELEOTERIO GOMES Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 4 - 0017917-69.2012.8.08.0048 - Consignação em Pagamento Consignante: CECILIA DA SILVA LOPES Consignado: BV FINANCEIRA SA - CFI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12678/ES - PACELLI ARRUDA COSTA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 5 - 0032508-70.2011.8.08.0048 (048.11.032508-0) - Revisão Contratual Requerente: ROSENI DA CUNHA CORREA 149 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerido: BV FINANCEIRA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16213/ES - DIEGO HENRIQUE ARAUJO Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 6 - 0033460-49.2011.8.08.0048 (048.11.033460-3) - Revisão Contratual Requerente: ALEXANDRE CORREA DOS ANJOS Requerido: BV FINANCEIRA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16700/ES - TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 7 - 0022465-74.2011.8.08.0048 (048.11.022465-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: EDUARDO LUIZ DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 8 - 0009901-29.2012.8.08.0048 (048.12.009901-4) - Revisão Contratual Requerente: RAILTON SANTOS SANTANA Requerido: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002998/ES - ELIEZER BORRE Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 9 - 0022970-31.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO Requerido: HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19002/ES - HANNA PIMENTEL POLEZE Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 10 - 0012697-90.2012.8.08.0048 (048.12.012697-3) - Cautelar Requerente: VALDECI BATISTA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BV Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 11 - 0010638-66.2011.8.08.0048 (048.11.010638-1) - Revisional Requerente: ARIANA MOREIRA CAMPOS Requerido: BANCO FIAT S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11634/ES - WILLIAN FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 12 - 0023068-16.2012.8.08.0048 - Exceção de Incompetência Requerente: LUNA ALG AMERICA LATINA GUINDASTES LTDA Requerido: VSC TRANSPORTES LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13758/ES - VINICIUS DINIZ SANTANA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 13 - 0021905-06.2009.8.08.0048 (048.09.021905-5) - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: LECI DA SILVA CHAVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 14 - 0019489-94.2011.8.08.0048 (048.11.019489-0) - Declaratória Requerente: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Requerido: MARIA JUCARA ALVES MATOS DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 15 - 0031223-42.2011.8.08.0048 (048.11.031223-7) - Consignação em Pagamento Consignante: SANDRO DE JESUS MAIA Consignado: BANCO ITAUCARD SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14205/ES - THAIS TAPIAS DE SALES Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 16 - 0032393-49.2011.8.08.0048 (048.11.032393-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: PAULO JOSE SILVA CRIVELLARI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 17 - 0005969-33.2012.8.08.0048 (048.12.005969-5) - Revisão Contratual Requerente: MARLUCIA SANTOS SILVA Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9846/ES - WILLIAM FERNANDO MIRANDA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 18 - 0019571-91.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: GERALDO FERREIRA DE LIMA Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17711/ES - VALERIA APARECIDA SILVA Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 19 - 0005337-07.2012.8.08.0048 (048.12.005337-5) - Anulatória Requerente: CLAUDIO MIRANDA BRANDAO Requerido: NILSON DO CARMO SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006424/ES - GIOVANNI FARINI BONISEM Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. 150 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 20 - 0011602-59.2011.8.08.0048 (048.11.011602-6) - Consignação em Pagamento Consignante: ZILDA CAROLINA DA COSTA DE LAIA Consignado: BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13406/ES - VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO Para tomar ciência da contestação e apresentar a RÉPLICA, no prazo de lei. José Rodrigues Pinheiro - Juíz de direito da 5ª vara cível. Serra. SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 5ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº JOSE RODRIGUES PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO pessoalmente, a se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo legal, ficando, desde já, intimadas as partes para audiência de conciliação que será realizada no dia 14 de março de 2013, às 13 horas, sendo aconselhável o comparecimento das partes. Intimem-se os advogados das partes. Serra, 06 de dezembro de 2013 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL. 3 - 0029648-62.2012.8.08.0048 - Usucapião Requerente: JOAQUIM MARIA VIANA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11586/ES - ANDERSON FERREIRA FELIS Para tomar ciência da decisão: DESPACHO Intime-se o advogado do autor a atender aos seguintes requisitos legais: 1- qualificação completa do autor, principalmente, sobre suas atividades laborais, rendimentos e CPF; 2- qualificação dos confinantes e seus respectivos consortes, com pedido de citação; 3. Certidão do cartório de registro dando conta do nome que se encontra registrado como proprietário do imóvel e pedido de sua citação, fornecendo o seu endereço; se falecido, certidão da inexistência de inventário ou outros elementos pelos quais se possa localizar eventuais herdeiros; 5- cumprimento do artigo 225, da Lei n.º 6.015/73: Assim sendo, intime-se o autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 24 de setembro de 2012 JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL Lista: 0131/2012 1 - 0029853-91.2012.8.08.0048 - Usucapião Requerente: ELZA MOREIRA FELIX Requerido: LUIZ BAPTISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS Para tomar ciência da decisão: DESPACHO Intime-se a advogada do autor a atender aos seguintes requisitos legais: 1- qualificação completa dos confinantes e seus respectivos consortes, com pedido de citação que não pode ser por carta, mas por mandado; 2certidão negativa de inexistência de inventário tendo como de cujos a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel. Existem dados do proprietário no registro do imóvel, não sendo possível determinar-se a citação por edital sem que tenham se esgotado os meios de sua localização pessoal. 4cumprimento do artigo 225, da Lei n.º 6.015/73: Assim sendo, intime-se o autor a providenciar o acima determinado, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 24 de setembro 2012. JOSÉ RODRIGUES PIINHEIRO, Juiz de Direito. 2 - 0007641-76.2012.8.08.0048 (048.12.007641-8) - Nunciação de Obra Nova Requerente: JORGE EDSON ARCOBELE COLA Requerido: LUIZ AGAPITO ARCOBELE COLA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES Para tomar ciência da decisão: Processo nº 048120076418 DECISÃO Concedida a liminar para o embargo da obra e citada a nunciante, veio a resposta em forma de contestação e junto com ela fotos esclarecedoras da situação da divisa dos imóveis em questão. Pede o demandado que seja revogada a liminar, sob a alegação de que está construindo sobre um moro já existente e que não está fechando nenhuma abertura do imóvel do autor. DECIDO. O juiz pode e deve examinar a contestação, quando concede liminares que trazem ofensa ao direito de propriedade do cidadão, com a finalidade de evitar maiores sofrimentos e prejuízos às partes. Atendo às alegações da parte demandada e observando atentamente as fotos trazidas com a peça contestória, tenho que a petição inicial não se firma, quando assevera que o réu levantou parede invadindo a área do prédio do autor obstruindo a janela do primeiro pavimento da casa. Ora, o que se observa pelas fotos de fls. 45 é que o requerido está tentando fechar um vão em cima do muro divisório das residências, não fazendo sentido que o autor possa impedir o exercício de tal direito. Sem se ingressar inteiramente no mérito da causa, constata-se que o alegado direito do autor é discutível, não lhe dando direito a que impeça ao demandado agir como demonstrou estar agindo. Não pode a liminar continuar vigorando com perigo de prejuízos, conforme relatado na petição inicial. Pelo exposto, REVOGO A LIMINAR, podendo o requerido continuar sua obra imediatamente, e determino que seja o Dr. Defensor Público intimado, 4 - 0014109-56.2012.8.08.0048 (048.12.014109-7) - Cautelar Requerente: ANTONIO LOUREIRO DO SACRAMENTO Requerido: ALPHA ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Para tomar ciência do despacho: Processo n.º 04812014109-7. Intime-se o advogado do requerente para regularizar a representação, juntando aos autos em sua originalidade a procuração, bem como, declaração de insuficiência de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Serra, 18 de maio de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito. 5 - 0007739-61.2012.8.08.0048 (048.12.007739-0) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA - CFI Requerido: ALVARO MANUEL DOS SANTOS ALMEIDA JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Verifico que não consta nos autos notificação da parte requerida realizada através de Cartório Extrajudicial da Comarca da Serra-ES, a fim de constituí-lo em mora, vez que a parte requerida não foi localizada pelo cartório no endereço apresentado. Assim, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos a notificação da parte requerida, bem como regularizar a representação, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Serra/ES, 14 de junho de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito. 6 - 0009173-22.2011.8.08.0048 (048.11.009173-2) - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO BRADESCO S/A Executado: EMBRASUL EMPRESA BRASILEIRA DE SUCATAS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE PROCEDER A CITAÇÃO DOS REQUERIDOS PORQUE SE MUDARAM SEM DEIXAR ENDEREÇO OU FORMA DE CONTATO. 7 - 0026614-50.2010.8.08.0048 (048.10.026614-6) - Ordinária Requerente: ARLINDO ROSA ABRAAO Requerido: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VALOTO A/B LTDA ME e outros 151 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006969/ES - CLAUDIO BORGES NUNES Advogado(a): 19498/ES - VALERIA LOUREIRO PEREIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 10 dias. Designo audiência preliminar, prevista no artigo 331 do CPC para o dia 05 de março de 2013, às 15:00 horas, para que em audiência: l – seja tentada de conciliação; 2 – sejam examinadas as preliminares que possam ser levantadas pelo réu; 3 – sejam fixados os pontos controvertidos da causa; 4 – sejam especificadas as provas, fundamentando as partes sobre a necessidade delas; 5 – sejam examinados os pedidos de provas, decidindo o juiz sobre elas; 6 – seja saneado do feito designando-se Audiência de Instrução e Julgamento. As partes devem estar presentes ou seus procuradores deverão estar habilitados a transigir. Desnecessária, por enquanto, a presença de testemunhas. Intimem-se as partes e seus advogados. Cumpra-se. Serra, 26 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito. 8 - 0025763-74.2011.8.08.0048 (048.11.025763-0) - Cautelar Inominada Requerente: GIMACOL - GIACOMIN MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA Requerido: PRECOL PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16011/ES - DANIEL GARCIA PRATA Advogado(a): 007992/ES - ONOFRE DE MORAES PINTO Advogado(a): 006232/ES - PAULO CELIO GOMES Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Quanto à petição de fls. 187/188, deverá o valor objeto do arresto ser depositado em conta judicial vinculado a estes autos, conforme já registrado na própria decisão liminar de fls. 41/42. Sendo assim, intime-se a requerida Lisa Logística - tanto pessoalmente, pelo correio, como também pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado - para, em 48 (quarenta e oito), depositar em Juízo os R$ 41.701,21 (quarenta e um mil setecentos e um reais e vinte e um centavos), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art. 14, V do CPC. Por oportuno, não conheço do recurso de apelação interposto às fls. 248/266, pois é cediço que contra decisão que acolhe preliminar de ilegitimidade de um dos litisconsortes passivos, excluindo-o do feito como corolário, cabe recurso de agravo de instrumento, já que não põe fim à demanda cautelar em apreço, e não de apelação, hipótese que caracteriza erro grosseiro, não autorizando a fungibilidade recursal, conforme iterativa jurisprudência do E.TJES1. Diligencie-se. Serra/ES, 06 de novembro de 2012. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito. 9 - 0025566-22.2011.8.08.0048 (048.11.025566-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: RONIS DOS SANTOS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: GEILSON MARTINS DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito... Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. 12 - 0021343-26.2011.8.08.0048 (048.11.021343-5) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: MARIA APARECIDA SERPA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito... Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. 13 - 0025069-08.2011.8.08.0048 (048.11.025069-2) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Requerido: GIANCARLOS FARIA BRAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito... Serra, 27 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. 14 - 0030782-61.2011.8.08.0048 (048.11.030782-3) - Revisional Requerente: MONSEIS DENOVAES DE AQUINO MERCIER Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito... Serra, 11 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009262/ES - OSNI DE FARIAS JUNIOR Para tomar ciência da decisão: DECISÃO; Trata-se de demanda inicialmente protocolizada junto à Justiça Federal da Seção Judiciária da Serra-ES, em que se declinou a competência a uma das Varas Cíveis da Serra. Contudo, conforme reza o Código de Organização Judiciária do Espírito Santo (LC nº 234/02) em seu art. 39, inciso I, alínea "m" c/ a art. 64, inciso II, da mesma lei complementar, o Juízo de Vitória é o competente para processar e julgar a presente demanda. Sendo assim, REMETAM-SE os autos para a Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, dando-se as baixas devidas. Serra/ES, 06 de fevereiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. 10 - 0012663-52.2011.8.08.0048 (048.11.012663-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: M E FRUTTI C VAREJISTA DE P DE FRUTAS 15 - 0034556-02.2011.8.08.0048 (048.11.034556-7) - Embargos à Execução Embargante: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQUE Embargado: GRANIPORT TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA: ... DIante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autra e com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito... Serra, 11 de janeiro de 2012. VICTOR RIBEIRO PIMENTA, Juiz de Direito. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA Para tomar ciência do despacho: Despacho. Autue-se. Apensar aos autos principais. Proceda-se a intimação do advogado do embargado para responder no prazo legal. Serra, 10 de fevereiro de 2012. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO 11 - 0022124-48.2011.8.08.0048 (048.11.022124-8) - Busca e Apreensão DL 911 16 - 0023966-63.2011.8.08.0048 (048.11.023966-1) - Execução Extrajudicial Exequente: GRANIPORT TRANSPORTE DE AGUA E TERRAPLANAGEM LTDA ME 152 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Executado: CONDOMINIO IGARAPE ALDEIA PARQE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DA SRª OFICIALA DE JUSTIÇA QUE DEIXOU DE PROCEDER A PENHORA E AVALIAÇÃO DO CONDOMÍNIO IGARAPÉ ALDEIA PARQUE EM VIRTUDE DE NÃO HAVER LOCALIZADO BENS DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO, SEGUNDO AFIRMAÇÃO DO SÍNDICO, E REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO. 17 - 0021600-17.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: ADROALDO FERREIRA SANTOS Requerido: MAKRO ATACADISTA S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11159/ES - GUILHERME LUIZ ROVER Advogado(a): 012667/RJ - JOSE OSWALDO CORREA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO: Considerando a existência de réplica apresentada pela para autora, designo audiência de conciliação para o dia 07 de março de 2013, às 13:00 horas. Intimem-se o autor através de mandado, o requerido por ofício e os advogados das partes através do Diário da Justiça. Cumpra-se servindo o presente de MANDADO/ OFÍCIO. Serra, 04 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, JUIZ DE DIREITO. 18 - 0028349-84.2011.8.08.0048 (048.11.028349-5) - Indenizatória Requerente: ALBA MARTA FRANCA FERREIRA Requerido: ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17670A/ES - JOAO DACIO ROLIM Advogado(a): 17618/ES - MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: SENTENÇA Vistos etc. ALBA MATA FRANÇA FERREIRA, qualificada nos autos, ingressou com a presente ação pedindo indenização por danos morais, em face de ALDEIA DA COLINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica devidamente qualificada, ... Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 269,I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, considerando esse valor atualizado nesta data. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata exclusão do nome da autora do SERASA, em razão do contrato da autora com a requerida, determinando a imediata expedição de ofício para o seu cumprimento. P.R.I. Serra, 12 de dezembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA CÍVEL 19 - 0019297-30.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: MARCELO RANGEL LOCATELI Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS PARA A ADVOGADA DO REQUERENTE COMPARECER EM CARTÓRIO A FIM DE BUSCAR E ENCAMINHAR O OFÍCIO EXPEDIDO AO DML. 20 - 0008250-59.2012.8.08.0048 (048.12.008250-7) - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. FINANCEIRA S.A. C.F.I. Requerido: CLEIDER MARTINS DE SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15591/ES - INGRID AMARAL NOBRE Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Verifico que não consta nos autos notificação da parte requerida realizada através de Cartório Extrajudicial da Comarca da Serra-ES, a Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO fim de constituí-lo em mora, vez que a parte requerida não foi localizada pelo cartório no endereço apresentado. Assim, intime-se o autor para, em 10 (dez) dias, trazer aos autos a notificação da parte requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Diligencie-se. Serra/ES, 14 de junho de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito 21 - 0018260-07.2008.8.08.0048 (048.08.018260-2) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Exequente: COBRAL ABRASIVOS E MINERIOS LTDA Executado: EXPOGRANIT COMERCIO E EXPORTACAO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 81763/RJ - WILLIAM DE FARIA MACHADO Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Considerando terem sido infrutíferas as tentativas de localização de bens da executada, intimem-se as partes para audiência que será realizada no dia 06 de março de 2013. às 13:00 horas, onde será decidido o pedido de penhora de faturamento da empresa e tomadas outras decisões. I-se. Serra, 23 de novembro de 2012. JOSÉ RODRIGUES PINHEIRO, Juiz de Direito, Titular da Quinta Vara Cível. 22 - 0021768-19.2012.8.08.0048 - Usucapião Requerente: JOSE RAIMUNDO e outros Requerido: JAIRO ROSSONI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16579/ES - MARA RITA SANTANA PEREIRA Para tomar ciência do despacho: DESPACHO: Os autores afirmam que tem posse à partir de 2004, que veio numa linha sucessória e pede usucapião de 10 anos. Ora a causa de pedir (posse pacífica por 10 anos) não foi alegada e as alegações são de tempo inferior ao que dá direito ao reconhecimentode domínio. Por outro lado, a citação por edital de qualquer pessoa somente deve ser procedida após esgotados os meios de sua localização. No caso presente, o mínimo que o autor pode fazer e procurar nos distribuidores se existe algum inventário ou outro processo com o nome da pessoa em cujo nome se encontra transcrito o imóvel. Assim sendo, intime-se o autor para emendar a inicial, a fim de acertar tornando possível o pedido, se for o caso e, ainda, providenciar o acima determinado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Serra, 13 de julho de 2012. JOSÉ RODRIGUES P INHEIRO, JUIZ DE DIREITO. SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012 ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 2ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA MAIA SAUDE PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JESSICA LIMA DA LUZ ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARTA RAMOS Lista: 0060/2012 1 - 0013047-49.2010.8.08.0048 (048.10.013047-4) - Penal Pública Comum Vítima: UNI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Réu: ADILON GOMES DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009081/ES - BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA Advogado(a): 15354/ES - JULIANA PERUZINO PRATES Advogado(a): 5708/ES - LUIZ ALFREDO DE SOUZA E MELLO Advogado(a): 11790/ES - MAGNUS ANTONIO NASCIMENTO COLLI Para tomar ciência da sentença: CONDENO ADILON GOMES DA SILVA nas penas do artigo 171, caput, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; ROQUEMAR FERNANDES MATTEDE e ROGÉRIO ARTUR MOGNOL nas penas do artigo 180, §1º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e JOÃO PRATI nas penas do artigo 180, §1º do Código Penal. 153 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 2 - 0032463-32.2012.8.08.0048 - Carta Precatória - Notificação, Intimação e Citação Requerente: A JUSTICA PUBLICA Testemunha Réu: FABIOLA FERREIRA DE OLIVEIRA e outros Requerido: RONDINELE DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2135/ES - ANTONIO CARLOS BORLOTT Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 2ª VARA CRIMINAL, no dia 15/05/2013 às 16:00, situada no(a) FÓRUM DA SERRA - 1º ANDAR Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 16 DE JANEIRO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS; 2)INTIMAR DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DRA. KEILA CRISTINA PEREIRA (OAB/MG 129447) PROC.0023802-06.2008.8.08.0048 ACUSADO: EDIVALDO SILVA BATISTA FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATE E JULGAMENTO, DESIGNADA PARA O DIA 22 DE JANEIRO DE 2013, ÀS 14:00 HORAS; Serra-ES, 17 de dezembro de 2012. ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA 3 - 0014243-83.2012.8.08.0048 (048.12.014243-4) - Representação Criminal Pública Requerente: SEBASTIAO SANTOS DO NASCIMENTO Requerido: SEBASTIANA CORREA FRANZAGUA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11913/ES - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO Para tomar ciência da decisão: JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da investigada SEBASTIANA CORREA FRANZAGUA e, por via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO dos presentes Inquérito Policial. 4 - 0009620-78.2009.8.08.0048 (048.09.009620-6) - Inquérito Policial Vítima: O ESTADO Indiciado: RENATA LEAO BRACONI ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4204/ES - JERONYMO DE BARROS ZANANDREA Para tomar ciência da decisão: Acolho o parecer ministerial e HOMOLOGO o pedido de arquivamento do Inquérito Policial. 5 - 0009436-40.2000.8.08.0048 (048.00.009436-6) - ACIDENTE DE TRANSITO Vítima: ARY FEACADOR FRANCA Indiciado: WILSON ANGELICO DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003682/ES - JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE Informar do desarquivamento do processo, que se encontra no cartório. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA N. 161/2012 JUIZ: DRA. LETÍCIA MAIA SAÚDE CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO INTIMO: DR. VINICIUS FIRMO DE ABREU POLONINI (OAB 15.692/ES) PROCESSO: 0033500-94.2012.8.08.0048 ACUSADO: OTHELO MEDEIROS SANTOS NETTO FINS: MATENHO A PRISÃO CAUTELAR. APRESENTAR RESPOSTA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL. DR. ELIEZER BORRET (OAB 2998/ES) PROCESSO: 048.990.078.221 ACUSADO: JEFERSON SILVA CAMARGO FINS: CERTIFICO QUE A CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA PARA A COMARCA DE SAO JOAO DEL REI/MG PARA OITIVA DA TESTEMUNHA FOI DEVOLVIDA PARA ATUAL COMARCA. ANDRESSA MATHILDE ASSAD AZEVEDO Chefe de Secretaria Substituta -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 4ª VARA CRIMINAL SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 MARTA RAMOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 2A. VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº. 160/2012 JUÍZA: DRA. LETÍCIA MAIA SAÚDE CHEFE DE SECRETARIA SUBSTITUTA: ANDRESSA MATHILDE ASSAD INTIMO: DR. WALDO MAGNAGO DE MATTOS (OAB/ES 6.852) E WALACE MACEDO DA SILVA (OAB/ES 6603) PROC.0026974-14.2012.8.08.0048 ACUSADO: ANTONIO CARLOS SOUZA PEREIRA FINS: 1) INTIMAR PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE JUIZ DE DIREITO: DRº BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº JOSE LAURO HERZOG FILHO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MONICA SALIBA FRAGA Lista: 0013/2012 1 - 0023618-79.2010.8.08.0048 (048.10.023618-0) - Penal Pública Comum Vítima: COMPANHIA VALE Testemunha Autor: WILTON JOSÉ DA ROCHA Réu: RODRIGO EMIDIO LOPES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19082/ES - ROSIMERE P. BIANCHI Para tomar ciência da sentença: Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, consubstanciada na peça deflagratória de fls. 02/04, e, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal pátrio, DECLARO ABSOLVIDO O DENUNCIADO RODRIGO EMIDIO LOPES, alhures qualificado, da imputação que lhe foi irrogada nestes autos, dando-se baixa em sua culpa. 2 - 0026466-39.2010.8.08.0048 (048.10.026466-1) - Penal Pública Comum 154 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Vítima: A SOCIEDADE Réu: EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS e outros Testemunha: PEDRO CORTTES FALCÃO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11943/ES - RENATA MONTEIRO TOSTA Para tomar ciência da sentença: Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva do Estado-Administração, consubstanciada na peça deflagratória de fls. 2/4, para, por via reflexa, CONDENAR EVANDRO CARDOSO DOS SANTOS e WESLEY DOS SANTOS RICARDO, alhures qualificados, como incursos nas penas do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. 3 - 0025364-45.2011.8.08.0048 (048.11.025364-7) - Penal Pública Comum Vítima: JANDESON ROSA DOS SANTOS e outros Réu: RAFAEL MUNIZ SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9096/ES - ALEXANDRE CRUZ HEGNER Para tomar ciência da sentença: Face ao exposto e, inexistindo causas que excluam ou isentem de pena os réus, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e, via de conseqüência, condeno o acusado RAFAEL MUNIZ SANTOS, como incurso na pena do art. 157, § 2º, incisos I, II e IV do Código Penal. 4 - 0001174-33.2002.8.08.0048 (048.02.001174-7) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Testemunha Réu: AILTON GUANHO e outros Indiciado: ALCENIR RIBEIRO DA SILVA CARVALHO Réu: RUBENS CANDIDO NUNES e outros Testemunha: ROSÂNGELA MARIA FERREIRA DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007929/ES - RICARDO AUGUSTO GUSMAO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto e em conformidade com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada ALCENIR. Designada a continuação da AIJ em relação aos outros réus. 5 - 0017229-82.2012.8.08.0024 (024.12.017229-1) - Penal Pública Comum Vítima: POSTO SÃO BENEDITO e outros Réu: JARBAS ROCHA DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15651/ES - EDMAR SANTOS DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: EX POSITIS, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA EM DIREITO PERMITIDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO OS ACUSADOS LUCAS SANTANA DE SOUZA E JARBAS ROCHA DOS SANTOS, AMBOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, §º 2, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. 6 - 0010655-10.2008.8.08.0048 (048.08.010655-1) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: DERNIVAL DE JESUS LOPES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) DERNIVAL DE JESUS LOPES, qualificado(a) nos autos. 7 - 0021677-65.2008.8.08.0048 (048.08.021677-2) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: EDNILSON ILDEFONSO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 15848/ES - DAVID METZKER DIAS SOARES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto e em conformidade com o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada em tela. 8 - 0009349-69.2009.8.08.0048 (048.09.009349-2) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ADEMIRO CLEMENTINO DA SILVA, qualificado(a) nos autos. 9 - 0012886-73.2009.8.08.0048 (048.09.012886-8) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ELIOMAR RODRIGUES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11455/ES - ANA CECILIA SILVERIO NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ELIOMAR RODRIGUES DA SILVA, qualificado(a) nos autos. 10 - 0013618-54.2009.8.08.0048 (048.09.013618-4) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ADRIANO RAMOS RABELO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002007/ES - VIVALDO FERREIRA DA SILVA Para tomar ciência da sentença: Ante ao exposto e em conformidade com o artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) ADRIANO RAMOS RABELO , qualificado(a) nos autos. 11 - 0013044-60.2011.8.08.0048 (048.11.013044-9) - Penal Pública Comum Vítima: JOSE CARLOS DOS SANTOS Testemunha Autor: ADRIANO LUIZ DOS SANTOS Réu: LEANDRO MOTA RIBEIRO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007463/ES - ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA Para tomar ciência da sentença: Face ao exposto e, inexistindo causas que excluam ou isentem de pena o réu, julgo procedente, em parte a pretensão punitiva estatal e, via de conseqüência, condeno o acusado UELTON ETELVINA DA CONCEIÇÃO, como incurso na pena do art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. 12 - 0017496-16.2011.8.08.0048 (048.11.017496-7) - Penal Pública Comum Vítima: JOSEFA CRISTINA HELENA PACHECO PIMENTA Testemunha Autor: FRANCINE KELY PACHECO DE OLIVEIRA PIMENTA Testemunha Réu: PEDRO ANTONIO DOS SANTOS NETO e outros Réu: DEONICIO DE MORAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12605/ES - FELIPE MORAIS MATTA Para tomar ciência da sentença: ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para condenar DEONICIO DE MORAES, qualificado nos autos, às disposições do art. 217-A, do Código Penal, na forma do artigo 71 do CP. 13 - 0025258-20.2010.8.08.0048 (048.10.025258-3) - Penal Pública Comum Vítima: OTAVIO PORTO MIGLIO Testemunha Réu: SIDNEY CARDOSO GUEDES e outros Réu: ADEMIR GERALDO MAI e outros 155 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Testemunha: CARLOS RONALDO MACHADO FERRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7422/ES - IVANILDO JOSE CAETANO Para tomar ciência do despacho: INIMO defesa para novamente apresentar alegações finais (ou ratificar a existente), no prazo de cinco dias. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 19 - 0017771-62.2011.8.08.0048 (048.11.017771-3) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: FABIO MARCELINO GONÇALVES 18934/ES - MARCOS VINÍCIUS S. COUTINHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11913/ES - MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO Para tomar ciência do despacho: I-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de dez dias. 14 - 0020749-75.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum Vítima: MARIA JOSE BACELETTE PEREIRA e outros Réu: VITOR RODRIGUES DE ALCANTARA e outros 20 - 0008134-29.2007.8.08.0048 (048.07.008134-3) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: PAULO WILHA SOARES LOPES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003869/ES - CARLINDO SOARES DE ARAUJO Advogado(a): 6848/ES - HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO Para tomar ciência da sentença: EX POSITIS, ATENDENDO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA EM DIREITO PERMITIDO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNICA, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENO O ACUSADO VITOR RODRIGUES DE ALCÂNTARA E JOHN HEBERTON GLADINO DA SILVA, AMBOS IDENTIFICADOS NOS AUTOS, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, CAPUT, DUAS VEZES), TODOS DO CÓDIGO PENAL. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007457/ES - ADEMIR JOSE DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes da descida dos autos. Expeça-se guia de execução definitiva. 15 - 0032446-30.2011.8.08.0048 (048.11.032446-3) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: MARCOS ROMUALDO DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14174/ES - SHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA Para tomar ciência do despacho: INTIMO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. 16 - 0017655-94.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum Vítima: POSTO AVENIDA e outros Testemunha Réu: CARLOS JAIME COSTA e outros Réu: WANDERSON INACIO BARREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Advogado(a): 5044/ES - ANTONIO SERGIO BROSEGUINI Advogado(a): 14589/ES - LEONARDO DA ROCHA DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: INTIMO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL 17 - 0000228-17.2009.8.08.0048 (048.09.000228-7) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: RAMON SANTOS CALDEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17059/ES - MAURY GOMES DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes da descida dos autos. Expeça-se guia de execução definitiva. 18 - 0026497-25.2011.8.08.0048 (048.11.026497-4) - Habeas Corpus Criminal Requerente: MARCOS CORTELETTI e outros Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES FAZENDARIOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009356/ES - RODRIGO CARLOS HORTA Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes da descida dos autos. Após, arquive-se. 21 - 0902114-36.2003.8.08.0048 (048.03.003371-5) - Penal Pública Comum Vítima: FABIO LYRIO Indiciado: LUCIANO VASCONCELOS MARINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009008/ES - VALCIMAR PAGOTTO RIGO Para tomar ciência do despacho: I-se as partes sobre a juntada do ofício, que informou sobre o não conhecimento do agravo em recurso especial, no prazo de cinco dias. Após, expeça-se guia de execução definitiva. 22 - 0017966-13.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum Requerente: 0 MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Testemunha Réu: CLAUDIO SACCANI DE OLIVEIRA e outros Réu: GELSIMAR TAVARES LEMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12307/ES - RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Vejo porém que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, tendo em vista que fora deferido o benefício da liberdade provisória ao réu, sendo reconsiderado a posição anteriormente adotada. 23 - 0027040-91.2012.8.08.0048 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ANTONIO MARCOS MORAES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19110/ES - VALDO SIQUEIRA PISKE Para tomar ciência do despacho: I-se o advogado constituído para apresentar defesa no prazo de dez dias. 24 - 0034479-90.2011.8.08.0048 (048.11.034479-2) - Penal Pública Comum Vítima: MARIA MADALENA DO CARMO ROSA SOARES Réu: WILKER THAYLON DIAS BARTOLOMEU e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15364/ES - LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES Para tomar ciência do despacho: INTIMEM-E AS PARTES DA JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 174/182, BEM COMO PRA MANIFESTAREM SE DESEJAM REQUERER EVENTUAL DILIGÊNCIA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP. NADA SENDO REQUERIDO, ÀS PARTES PARA O DISPOSTO NO ARTIGO 403, § 3º, DO CPP. 25 - 0005357-95.2012.8.08.0048 (048.12.005357-3) - Penal Pública Comum Denunciante: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: CLEIDIANO LOPES DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 156 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA Para tomar ciência do despacho: Recebo o aditamento de fls. 99/100. Na forma do artigo 384, §2º do CPP, intimem-se os defensores constituídos para se manifestarem no prazo de cinco dias. 26 - 0017105-61.2011.8.08.0048 (048.11.017105-4) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Testemunha Autor: CRISTIANO HULLE FRANCISCO DE SOUZA Réu: MARLON MOURA SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002261/ES - FRANCISCO DE OLIVEIRA Para tomar ciência da decisão: Ante o exposto, SUSPENDO o processo, o mesmo ocorrendo em relação ao prazo prescricional, com relação ao ACUSADO MARLON MOURA SANTOS. D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 004209/ES - ADMILSON MARTINS BELCHIOR Para tomar ciência do despacho: I-se o advogado de fl. 122, para apresentar a justificativa do acusado pelo não cumprimento das condições impostas, no prazo de cinco dias. 32 - 0018479-49.2010.8.08.0048 (048.10.018479-4) - Penal Pública Comum Vítima: CLEISER ALVES SERPA Testemunha Réu: MARILENE CHEDE e outros Réu: WESCLEY DA SILVA MATIAS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001389/ES - MAURO CARVALHO MACHADO Para tomar ciência do despacho: I-se o advogado do réu WESCLEY, para apresentar alegações finais, no prazo de dez dias. 33 - 0002547-31.2004.8.08.0048 (048.04.002547-9) - Ação Penal Vítima: A SOCIEDADE Réu: ALEXANDRE VON RONDON SOUZA 27 - 0036381-44.2012.8.08.0048 - Inquérito Policial Vítima: ELAIR JOSE ZANETTI Indiciado: GILMAR COTTO DE PAULA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13034/ES - LUCIANO GAMBARTE COELHO Para tomar ciência da decisão: INTIMO VOSSA EXCLÊNCIA PARA, NO PRAZO APRESENTAR ALEGAÇÕES PRELIMINARES. Edição nº 4420 LEGAL, 28 - 0008648-55.2002.8.08.0048 (048.02.008648-3) - LEI 9.099/95/10.259/01 (CRIMINAL) Testemunha Réu: SILVESTRE ANTÔNIO PRATA e outros Réu: VICTOR TEIXEIRA Testemunha: JANDYRA NUNES TEIXEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006337/ES - DAWSON NOGUEIRA COUTINHO Para tomar ciência do despacho: I-se a defesa para em cinco dias, informar se pretende requere a realização de alguma diligência. 29 - 0005616-95.2009.8.08.0048 (048.09.005616-8) - Penal Pública Comum Vítima: CARLOS ROBERTO SOUZA PEREIRA Testemunha Réu: JUSSARA MARQUES DE OLIVEIRA GABRIELLI e outros Réu: DIEGO SANTOS SOUZA e outros Testemunha: ELOAH FERREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9703/ES - JOSE SALOTO DE OLIVEIRA Advogado(a): 8583/ES - LIDIA MARIA RUCCE MANFIOLETTI Advogado(a): 14538/ES - SILENE MORAES DELFINO Para tomar ciência do despacho: INTIMO OS DOUTOS ADVOGADOS PARA QUE APRESENTEM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO LEGAL. 30 - 0013963-49.2011.8.08.0048 (048.11.013963-0) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: RALPH PESSIMILIO BULHOES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO Para tomar ciência do despacho: I-se os advogados mencionados na ata de audiência para apresentarem razões recursais no prazo de oito dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 2304/ES - DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI Para tomar ciência do despacho: I-se a defesa do acusado para no prazo de dois dias se manifestar sobre o recurso apresentado. Na forma do artigo 589 do CPP, entendo que não merece alteração a decisão atacada, tendo em vista que o prazo prescricional deverá ser contado da data do trânsito em julgado para o Ministério Público, e não do trânsito em julgado para as partes. Expirado o prazo, com ou sem a apresentação das razões recursais da defesa, encaminhem-se os autos para o e. TJES. 34 - 0024473-87.2012.8.08.0048 - Exceção de Litispendência Excepiente: O PROMOTOR DE JUSTI?A Excepto: JOAO GILBERT SARTORIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1507/ES - LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI Para tomar ciência da decisão: Destarte, despiciendo tecer maior digressão acerca da quaestio, INDEFIRO a exceção de litispendência, invocando, para não ser repetitivo, as judiciosas transcrições insertas pelo IRMP, na cota retro, devendo salientar que tal técnica de fundamentação per relationem é acolhida pela nossa Corte Suprema (conf. MS/STF nº 27.350, j. em 4.6.2008; HC 102.864/SP, j. em 03.08.2010), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.021.851-SP, Min. Laurita Vaz, julgado em 28/06/2012) e Tribunal da Cidadania (conf. HC 84.262, j. Em 22.10.2007). SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 MONICA SALIBA FRAGA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ESCRIVANIA DA QUINTA VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUÍZA DE DIREITO: BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: BRUNO ARAÚJO GUIMARÃES CHEFE DE SECRETARIA: MARCIA JAQUELINE M. BARCELOS OLIVEIRA ESCREVENTE: MARISTELA VALANDRO DE OLIVEIRA, IVONETE POIARES DE AVELAR MARQUES, VINICIUS TOSCANO PINTO GABARITO 52/2012 31 - 0025983-77.2008.8.08.0048 (048.08.025983-0) - Penal Pública Comum Vítima: EMPRESA ELIANE Réu: MANOEL CARLOS DOS SANTOS MARTINS Testemunha: THIAGO BARRETO ALVES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 1 - DR.ª VANDA BITTENCOURT PINHEIRO ACUSADOS: JAIRO RAMOS DA SILVA E OUTROS PROCESSO: 0014004-79.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 09/01/2013, ÀS 09:00 HORAS. 157 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 2 - DR.ª GRAZIELY SANTOS ACUSADOS: JAIRO RAMOS DA SILVA E OUTROS PROCESSO: 0014004-79.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 09/01/2013, ÀS 09:00 HORAS. 3 - DR. MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO ACUSADA: PRISCILA HENRIQUE DE MELO PROCESSO: 048.09.017.502-6 PARA FORNECER COM BREVIDADE O ENDEREÇO ATUALIZADO E CPF QUE SERÃO ENVIADOS À SEPA COM O FIM DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. 4 - DR. JORGE LUIZ DOS SANTOS ACUSADA: JHULIANY SANTANA DE SOUZA PROCESSO: 0028288-92.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 30/01/2013, ÀS 12:45 HORAS. 5 - DR. DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA ACUSADOS: HILDA DE OLIVEIRA DIAS E OUTRO PROCESSO: 00148430720128080048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 05/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 6 - DR. JUAREZ P. MENDES JUNIOR ACUSADOS: AILTON SANTOS MELO E OUTRO PROCESSO: 0014843-07.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 05/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 7 - DR.ª GABRIELA RIBEIRO ALTOÉ ACUSADO: ERINEIDE VARELA DA SILVA PROCESSO: 0037117-62.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 22/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 8 - DR. LEANDRO ATAYDE TRISTÃO DE OLIVEIRA ACUSADO: MAXWILLIAN SANTOS DE AGUIAR PROCESSO: 0015484-67.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 12:45 HORAS. . 9 - DR. ANTONIO JOSÉ DE MENDONÇA JUNIOR ACUSADO: FERNANDO TEIXEIRA GENEBRE PROCESSO: 0037120-17.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 22/01/2013, ÀS 13:15 HORAS. 10 - DR.ª MARLY DÉIA BASSETTI MORAES ACUSADO: RAMON FERREIRA TELLES PROCESSO: 0019078-17.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 11/03/2013, ÀS 12:45 HORAS. 11 - DR. ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS ACUSADOS: JEAN DOS SANTOS BATISTA E OUTRO PROCESSO: 0034730-49.2012.8.08.0024 PARA NO PRAZO DE 05 DIAS COMPROVAR NOS AUTOS A PROPRIEDADE DO BEM. 12 - DR. JORGE ANTONIO FERREIRA XAVIER ACUSADO: BRUNO XAVIER VIEIRA PROCESSO: 0029753-14.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 23/01/2013, ÀS 13:15 HORAS. 13 - DR. RAFAEL BURINI ZANOL ACUSADOS: FABIO RODRIGUES SANTOS E OUTRO PROCESSO: 0027611-37.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2013, ÀS 12:45 HORAS. 14 - DR. WALLACE VOTIKOSKE RONCETE Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ACUSADOS: FABIO RODRIGUES SANTOS E OUTRO PROCESSO: 00276113-37.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2013, ÀS 12:45 HORAS. 15 - DR. JORGE LUIS DOS SANTOS ACUSADO: RODRIGO SOARES FERREIRA PROCESSO: 0028289-77.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 29/01/2013, ÀS 12:45 HORAS. 16 - DR. ADEMIR JOSE DA SILVA ACUSADO: VALDEIR DOS SANTOS FAGUNDES PROCESSO: 048.12.004.886-2 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2013, ÀS 13:00 HORAS. 17 - DR. VAGNER SOARES DE OLIVEIRA ACUSADOS: GLEISSON GOMES DA SILVA PROCESSO: 0023051-77.2012.8.08.0048 PARA REGULARIZAR A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM 48 HORAS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CPP E NÃO RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERDADE FORMULADO E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 18 - DR. RODRIGO RAMOS ACUSADOS: DIONE MARTINS SOUZA E OUTRO PROCESSO: 0023051-77.2012.8.08.0048 PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFIRIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVIÓRIA E PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 07/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 19 - DR. MARCELO ANTONIO SANT'ANNA NASCIMENTO ACUSADOS: BETANIA DE JESUS SANTOS E OUTROS PROCESSO: 0022333-55.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 06/02/2013, ÀS 12:45 HORAS. 20 - DR. LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS ACUSADO: WANGLERSON PERONI GONÇALVES PROCESSO: 0024331-58.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 05/02/2013, ÀS 13:00 HORAS. 21 - DR. JUAREZ PIMENTEL M. JUNIOR ACUSADO: FABIO JUNIOR JESUS DE ARAUJO PROCESSO: 0017613-45.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 04/02/2013, ÀS 13:30 HORAS.. 22 - DR. EDNOR SANTOS DE OLIVEIRA ACUSADO: FABIO JUNIOR JESUS DE ARAUJO PROCESSO: 0017613-45.2012.8.08.0024 PARA TOMAR CIÊNCIA DA AIJ DESIGNADA PARA O DIA 04/02/2013, ÀS 13:30 HORAS. 23 - DR.ª ANNA KARLA DOS SANTOS REIS ACUSADOS: REGIVALDO ALVES SANTOS E OUTROS PROCESSO: 0024722-13.2012.8.08.0024 PARA NO PRAZO DE 48 HORAS REGULARIZAR SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL SOB PENA DE NÃO TER RECONHECIDA A SUA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. 24 - DR. LEONARDO RODRIGUES LACERDA ACUSADOS: JOSE CARLOS DA SILVA CHABI EOUTROS PROCESSO: 048.11.020.411-1 158 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FLS. 304 EM QUE NA~FOI RECEBIDO O RECURSO INTERPOSTO. 25 - DR. FABIO MORESTO DE AMORIM FILHO ACUSADO: WESLEY DE SOUSA GUASTI PROCESSO: 048.11.013.742-8 PARA COMPARECER EM CARTÓRIO TOMAR CIÊNCIA DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO DE FLS. 122, BEM COMO PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE EM PRODUZIR OUTRAS PROVAS EM AUDIÊNCIA, EM 05 DIAS, CIENTE DE QUE SEU SILENCIO SERÁ INTERPRETADO COMO AQUIESCÊNCIA AO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 26 - DR. ADIR PAIVA ACUSADOS: ANGELA MARIA PEREIRA E OUTROS PROCESSO: 0024137-58.2012.8.08.0024 PARA NO PRAZO DE 48 HORAS APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 265 DO CPP. 27 - DR.ª ARSILEIDE RAMOS DO NASCIMENTO PEREIRA ACUSADO: GEISON SANTOS DE JESUS PROCESSO: 048.10.001.363-9 PARA EM 05 DIAS APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS, REFERENTES AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO 5ª Vara Criminal da Serra Edital de Intimação - retirada de objetos - 10 dias Proc. 024.12.004.218-9 A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER ao(s) réu(s) VINICIUS BARBOSA QUARESMA, brasileiro, solteiro, filho de Arlindo Quaresma Neto e de Sirlene da Cruz Barbosa, estando em local incerto e não sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como incurso(s) nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. E como o(s) referido(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital com o prazo de 10 dias, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s) INTIMADO(s) Para comparecer no CARTÓRIO DA 5ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DA SERRA, numa Sexta-Feira, sito à Av. Getúlio Vargas, nº 250, Centro, Serra/ES, a fim de retirar o celular apreendido nos autos, mediante nota fiscal. Estado do Espírito Santo Poder Judiciário JUIZADO DE DIREITO 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA E para que chegue ao conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei, indo assinado por quem de direit EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 DIAS PROC. Nº 0008648-06.2012.8.08.0048 BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 11Estado do Espírito Santo Poder Judiciário JUIZADO DE DIREITO 5ª Vara Criminal da Serra FAZ SABER ao(s) réu(s) WASHINGTON LUIZ HALTA RAMOS, brasileiro, solteiro, filho de Josiel Rosa Halta Ramos e de Eroniza Joaquina da Silva, estando em lugar incerto e não sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move uma ação penal , como incurso(s) nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06. E como os referido(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s) CITADO (s) de todos os termos da Ação Penal acima mencionada, a comparecer perante o Juízo da 5a Vara Criminal da Serra Privativa de Tóxicos, no Ed. do Fórum local, sito á Av. Getulio Vargas, 250, Centro , Serra, ES, no dia VINTE E NOVE (29) DE JANEIRO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS, a fim de participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos termos do art. 56 e §§ da Lei nº 11.343/06, bem como dando ciência de que se não constituir advogado nos autos ser-lhe-á nomeado Defensor Público e que se não comparecer a audiência o feito e o prazo prescricional serão suspensos nos termos do art. 366 do CPP. E para que chegue ao conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos quatorze (14) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei, indo assinado por quem de direito. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO 11Estado do Espírito Santo Poder Judiciário Edital de Intimação - retirada de objetos - 10 dias Proc. 048.11.030.699-9 A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER ao(s) réu(s) WASHINGTON CARLOS RIBEIRO DIAS, brasileiro, filho de José Carlos Dias da Silva e de Eliane da Silva Ribeiro, estando em local incerto e não sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como incurso(s) nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. E como o(s) referido(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital com o prazo de 10 dias, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s) INTIMADO(s) Para comparecer no CARTÓRIO DA 5ª VARA CRIMINAL DO JUÍZO DA SERRA, numa Sexta-Feira, sito à Av. Getúlio Vargas, nº 250, Centro, Serra/ES, a fim de retirar os objetos apreendidos nos autos. E para que chegue ao conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos treze (13) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei, indo assinado por quem de direito. 159 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO O EXMO. SR. DR. RUBESN JOSÉ DA CRUZ MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo JUIZADO DE DIREITO 5ª Vara Criminal da Serra EDITAL DE NOTIFICAÇÃO-PRAZO DE 15 DIA Proc. 048.12.000.834-6 DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) A EXMª SRA. DRA. BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA SERRA - COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAZ SABER ao(s) réu(s) GERSON ABREU DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 06/11/1965, filho de Manoel Abreu da Silva e de Irany Ferreira da Silva, estando em local incerto e não sabido, que a Justiça Pública lhe(s) move a ação penal como incurso(s) nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. E como os referido(s) réu(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital, pelo qual fica(m) o(s) referido(s) réu(s) NOTIFICADO(OS), para oferecer Defesa Prévia no prazo legal (10 dias), conforme dispóe o art. 55 caput e §1º da lei 11343/06, consitente em Defes preliminar e exceções, podendo arquir prelimnares, invocar todas as razões de defesa, oferecer docuemntos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, arrolar até 05 (cinco) testemunhas, ciente de que, se não o fizer, ser-lhe-á, nomeado Defensor Público para fazê-lo. E para que chegue ao conhecimento do referido acusado (a), foi expedido o presente Edital que será publicado na Imprensa Oficial e afixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade da Serra, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, aos dezessete (17) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e doze (2012). Eu........., chefe de secretaria o fiz imprimir, conferi e rubriquei, indo assinado por quem de direito. ART. 129 § 9º DO CP, na forma da Lei11.340/06 PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Serra-ES, 17/12/2012 IVANIR MARIA FIOROT Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -************- BRUNELLA FAUSTINI BAGLIOLI JUÍZA DE DIREITO SERRA, DE ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DA SERRA DE 2012 MÁRCIA JAQUELINE M. B. OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS -***********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0011906-24.2012.8.08.0048 (048.12.011906-9) AÇÃO : Denúncia Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: GUSTAVO ALMEIDA DE OLIVEIRA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação : filho de Edson Natal de Oliveira e Siléia Almeida de Oliveira Nº DO PROCESSO: 0019790-07.2012.8.08.0048 AÇÃO : Penal Pública Comum Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: GUTEMBERG PEREIRA OLIVEIRA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Qualificação : Levi Gomes de Oliveira e de Ilairdes Pereira O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal 160 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) ART. 129, § 9 e artigo 147, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06. PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Serra-ES, 17/12/2012 ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). IVANIR MARIA FIOROT Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -***********- E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DA SERRA Serra-ES, 17/12/2012 IVANIR MARIA FIOROT Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -**********ESTADO DO ESPIRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CRIMINAL COMARCA DA SERRA EDITAL DE CITAÇÃO15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0000064-47.2012.8.08.0048 (048.12.000064-0) AÇÃO : Penal Pública Comum Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: JEFFERSON DE CARLI SILVA ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Qualificação : filho de Moises Severino da Silva e Lucia de Carli Silva. EDITAL DE CITAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0025893-30.2012.8.08.0048 AÇÃO : Denúncia Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: RAILTON BARBOSA MENDES ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.Qualificação : filho de Rosa Barbosa Mendes. O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) O EXMO. SR. DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ, MM. Juiz(a) de Direito da SERRA - 6ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc.FINALIDADE ART. 129 § 9º do CP, na forma da Lei 11.340/06 DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente CITADO(S) O(S) ACUSADO(S) acima qualificado(s), para responder à acusação, por escrito, podendo arguir preliminarmente tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, nos autos da Ação Penal que a Justiça Pública desta Comarca lhe(s) move, tudo na forma do art. 396-A, § 2º, com a redação dada pela Lei 11.719/08. O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. INFRAÇÃO(ÕES) PENAL(AIS) artigo 129, § 9º do Código Penal, na forma dal LEI 11.340/06 PRAZO PARA RESPOSTA O acusado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar sua resposta, após o decurso dos 15 (quinze) dias do presente Edital. PRAZO PARA RESPOSTA ADVERTÊNCIAS Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312 do CPP (Art. 366 do CPP). E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Serra-ES, 17/12/2012 IVANIR MARIA FIOROT Analista Judiciário(a) Especial Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas 161 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº 41/12 JUIZ: DR RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª. GABRIELLA CÂNDIDO CARDOSO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: IVANIR MARIA FIOROT INTIMO: 1) DR SÉRGIO LUIZ LAIBER, OAB/ES 3.275 PROC. Nº 048.12.007304-3 / 048.12.007304-3 DENUNCIADO: CHARLES RODOLFO GOMES SALGUEIROS FINS: INTIMAR O ILUSTRE ADVOGADO DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 37, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013 ÀS 13h 30 min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS. (...) Serra/ES, 19 de novembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito. “ 2) DRª. ROSANA SILVA DE OLIVEIRA VIANA, OAB/ES 14.505 PROC. Nº 0027941-59.2012.8.08.0048. INDICIADO: JULIANO MOLAES SIQUEIRA FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO INDICIADO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 13 DE MARÇO DE 2013 ÀS 15h 10min. 3) DRª. TATIANA VIGGIANO DE SOUZA, OAB/ES 14.383 DR. PETRÔNIO ZAMBROTTI FRANÇA RODRIGUES PROC. Nº 048.11.003556-4. REQUERIDO: ANTÔNIO LINO DE OLIVEIRA FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 06 DE MARÇO DE 2013 ÀS 14h 00min. 4) DR. RÔMULO BOTTECCHIA DA SILVA, OAB/ES 16.312 PROC. Nº 048.11.025006-4 / 048.11.024542-9 DENUNCIADO: JOSÉ OTAVIANO QUEIROZ CHAGAS FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. DECISÃO DE FLS. 71, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013 ÀS 13h 30min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 13:30 HORAS. (...) Serra/ES, 31 de outubro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO FLS. 57/61, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: “(...) Feitas estas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso em sentido estrito interposto às fls. 52/56. (...) Serra/ES, 13 de dezembro de 2012 RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 7) DRª JULIANA GALDINO DOS SANTOS, OAB/ES 14.507 DR PLÍNIO MARTINS MARQUES JÚNIOR, OAB/ES 11.154 PROC. Nº 048.06.019733-1 DENUNCIADO: MARCOS MAIA E OUTRO FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA R. DECISÃO DE FLS. 224/231, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: “(...) Desse modo, atento às Decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor para encaminhamento à Vara Competente. (...) Serra/ES, 13 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 8) DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568 PROC. Nº 0024176-80.2012.8.08.0048 DENUNCIADO: ADEILTON BISPO MONTEIRO FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 137, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2013 ÀS 14h 30min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 04 DE MARÇO DE 2013, ÀS 14:30 HORAS. (...) Serra/ES, 10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 9) DR. HUMBERTO RACANELLI CRUZ, OAB/ES 11.886 PROC. Nº 0014225-62.2012.8.08.0048 / 048.12.011742-8 DENUNCIADO: LUIS ISMAEL DE SOUZA FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA VÍTIMA DA R. DECISÃO DE FLS. 31/34, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA DO DIA 27 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 20min: “(...) EM FACE DO EXPOSTO, acolho a promoção da DD. Presentante do Ministério Público, PARA DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO DE FL. 17 NO TOCANTE AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, a fim de oportunizar à vítima a possibilidade de retratação, e DESIGNO AUDIêNCIA PARA O DIA 27 DE MARçO DE 2013, àS 13:20 HORAS. (...). Serra/ES, 11 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 5) DRª. GIRLÉA ESCOPELLI GOMES, OAB/ES 14.164 PROC. Nº 048.12.010561-3 / 048.12.004222-0 DENUNCIADO: ANDRÉ DIAS FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONA DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 54, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 21 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 00min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 21 DE MARÇO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 13 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 10) DR. ANTÔNIO CARLOS, OAB/ES 13.568 PROC. Nº 0010315-27.2012.8.08.0048 DENUNCIADO: ISLÂNDIO GONÇALVES MANOEL FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DO DESPACHO DE FLS. 88/89, QUE SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO DA AUDIÊNCIA DO DIA 18 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 30min: “(...) DESPACHO: Considerando que o patrono constituído do réu já vem funcionando nos autos desde o dia 19 de abril de 2012, mediante autorização expressa do acusado, na procuração de fl. 55; considerando que o patrono constituído do réu em várias oportunidades manteve contato com o seu constituinte, inclusive na audiência realizada no dia 10 de outubro de 2012; considerando que o Ilustre Defensor Público que atua nesta Vara foi nomeado somente para o ato, não devendo prosseguir nos demais atos do processo, uma vez que o acusado manifestou expressamente que deseja continuar sob patrocinio do seu advogado constituído, Dr. Antonio Carlos; considerando que na Defesa prelimar o acusado, por seu patrono, afirmou expressamente "que as testemunhas de Defesa, tem apenas conhecimento acerca da conduta do denunciado", indefiro o pedido de oitiva de novas testemunhas, arroladas pela Defesa. Defiro o requerimento do Ministério Público. Redesigno a presente audiência para o dia 18 de março de 2013 às 13:30 horas. Intime-se a testemunha MARTA ARAUJO NETA. Por outro lado tenho que assiste razão ao Ilustre Defensor Público, motivo pelo qual defiro o pedido, fixando os honorários em 80 URH conforme tabela da OAB. Ficam os presentes devidamente intimados. Dil-se. (...). Serra/ES, 10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 6) DR WELLINGTON D’ASSUNÇÃO MARTINS, OAB/ES 14.592 DR DANILO BRAZ SILVA FRANÇA DEPOLLO, OAB/ES 16.712 PROC. Nº 048.12.006755-7 / 048.11.020274-3 DENUNCIADO: DORVAL STRUTZ FINS: INTIMAR OS ILUSTRES ADVOGADOS DA R. DECISÃO DE 11) DR. LUIZ FELIPE LYRIO PERES, OAB/ES 11.095 PROC. Nº 0020210-12.2012.8.08.0048 / 048.11.015086-8 DENUNCIADO: MARCOS BAHIENSE FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 47, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, 162 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2013 ÀS 13h 00min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE MARÇO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 10 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 12) DRª. ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES, OAB/ES 17.772 PROC. Nº 0019935-63.2012.8.08.0048 DENUNCIADO: MOACIR ALVES DE SOUZA FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 83, CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO, BEM COMO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013 ÀS 13h 00min: “(...) Compulsando os autos, não verifico nenhuma das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal a ensejar uma absolvição sumária, razão pela qual a instrução deve prosseguir. Assim, DESIGNO AUDIêNCIA DE INSTRUçãO E JULGAMENTO PARA O DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2013, ÀS 13:00 HORAS. (...) Serra/ES, 26 de outubro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 13) DR. JULIANO GAUDIO SOBRINHO, OAB/ES 11.515 PROC. Nº 0028062-87.2012.8.08.0048 / 048.11.013918-4 DENUNCIADO: OTAVIO AHIYOSHI ITO FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, UMA VEZ QUE O ACUSADO FOI DEVIDAMENTE CITADO, CONFORME SE OBSERVA ÀS FLS. 33. Serra/ES, 12 de dezembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito.” 14) DRª. BIANCA ZANDOMÊNICO MEYER, OAB/ES 16.721 PROC. Nº 0013684-29.2012.8.08.0048 / 0035688-60.2012.8.08.0048 DENUNCIADO: ADNILSON DIAS DE ANDRADE FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO DENUNCIADO DA R. DECISÃO DE FLS. 61/68 CUJO DISPOSITIVO SEGUE TRANSCRITO: “(...) EM FACE DO EXPOSTO: I - REJEITO A DENÚNCIA DE FLS. 02/04, COM FULCRO NO ARTIGO 395, INCISO II, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO, EM RELAÇÃO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. II - REJEITO A DENÚNCIA DE FLS. 02/04, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 395, INCISO I, DO CóDIGO DE PROCESSO PENAL, EM RELAÇÃO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Expeça-se ALVARá DE SOLTURA em favor de ADNILSON DIAS DE ANDRADE, se por al não estiver preso. (...) Serra/ES, 27 de novembro de 2012. RUBENS JOSÉ DA CRUZ Juiz de Direito” 15) DR. LEONARDO GASPARINI DA SILVA, OAB/ES 15.809 DR. PEDRO MENDES MIRANDA JÚNIOR, OAB/ES 17.231 PROC. Nº 0008573-64.2012.8.08.0048 / 048.11.014586-8 DENUNCIADO: LEANDRO DA SILVA PEREIRA FINS: INTIMAR OS ILUSTRES PATRONOS PARA OFERECEREM ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. Serra-ES, 17 de dezembro de 2012. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 10919/ES - VALDECI DE AMORIM TARDEM Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 2 - 0031499-39.2012.8.08.0048 - Revisional Requerente: WERMITON DE PAULA NEVES Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 3 - 0037940-36.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JACARAIPE Requerido: LEONARDO DOS SANTOS COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17512/ES - ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/03/2013 às 15:55, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 4 - 0026166-43.2011.8.08.0048 (048.11.026166-5) - Cobrança Requerente: LIVRARIA E PAPELARIA NOVA VIDA LTDA-ME Requerido: KNM INDUSTRIAL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11811/ES - KARLA RENATA BRAZ DE ASSIS Advogado(a): 12156/ES - LARISSA BRUMATTI LAMPIER Para tomar ciência da sentença: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor e CONDENO a requerida a pagar o valor R$ 4.403,42 (quatro mil, quatrocentos e três reais e quarenta e dois centavos) com juros e correção monetária desde a data da compra. 5 - 0019350-11.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: ERISON JOSE RODRIGUES DE AZEVEDO Requerido: EDMILSON FRANCISCO LACERDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9543/ES - BRUNA LYRA DUQUE Para tomar ciência do despacho: Intime-se a auora para dar andamento ao feito. IVANIR MARIA FIOROT ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA JOVITA F REISEN CHEFE DE SECRETARIA: PAULA DE PONTES CARDOSO Lista: 0080/2012 1 - 0025620-51.2012.8.08.0048 - Revisão Contratual Requerente: DILMA GUILHERME Requerido: BANCO BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 6 - 0031285-82.2011.8.08.0048 (048.11.031285-6) - Cobrança Requerente: TIAGO VIANA SOARES Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13512/ES - CAMILA FREITAS SATLLER Advogado(a): 7143/ES - HANDERSON LOUREIRO GONCALVES Para tomar ciência da sentença: No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional em procedimento executório se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados, em favor dos respectivos credores. Defiro eventual 163 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 15 de outubro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO 7 - 0002108-73.2011.8.08.0048 (048.11.002108-5) - Reparação de Danos Requerente: DENILSON VIEIRA PORTO Requerido: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15134/ES - LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA Para tomar ciência do despacho: INTIME-SE para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 8 - 0025927-10.2009.8.08.0048 (048.09.025927-5) - Ressarcimento de Danos Requerente: CLAUDIOMIRO DA SILVA COSTA Requerido: IMPERIAL TURISMO E SERVIÇOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008887/ES - FLAVIA AQUINO DOS SANTOS Advogado(a): 17026/ES - THIAGO MUNIZ DE LIMA Para tomar ciência do despacho: INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da consulta realizada junto ao sistema BACENJUD. 9 - 0005950-27.2012.8.08.0048 (048.12.005950-5) - Indenizatória Requerente: OCTAVIO CEZAR FRICO DO ESPIRITO SANTO Requerido: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO LTDA SAO BERNARDO SAUDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11574/ES - MARY ELLEN BONATTO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Embargada para tomar ciência dos Embargos de fls. 111/116 dos autos e se manifestar no prazo de cinco dias. 10 - 0025726-47.2011.8.08.0048 (048.11.025726-7) - Cobrança Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME (BIT COMPANY) Requerido: ELIAS MARTINS VENTURIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17577/ES - PRISCILA MARIA GOMES DA FONSECA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, Código de Processo Civil; Deixo de condenar o requerente no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o desentranhamento de documentos, caso requerido. Se esta sentença transitar em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Serra(ES), 13 de Novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUÍZA DE DIREITO 11 - 0030355-64.2011.8.08.0048 (048.11.030355-8) - Indenizatória Requerente: JACIPAM MODAS E ACESSORIOS LTDA ME Requerido: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 10066/ES - CAROLINE MEDICE VAZ Para tomar ciência da sentença: III. PELO EXPOSTO: I- Julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral para E JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes às custas processuais por não restar configurada a hipótese do art. 55 da lei 9.099/95. P.R.I Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra - ES, 02 de julho de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO 12 - 0021526-60.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: JOSE MILTON SIMOES DE OLIVEIRA Requerido: ITAU SEGUROS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10207/ES - LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON Para tomar ciência da sentença: ANTE O POSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do Art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 13 - 0012677-36.2011.8.08.0048 (048.11.012677-7) - Reparação de Danos Requerente: BETHEL PRESENTES LTDA ME e outros Requerido: TIM CELULAR S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Para tomar ciência do despacho: Intime-se a requerida para efetuar o pagamento da multa, conforme fls. 156, no prazo de 15 (quinze dias.) 14 - 0028123-45.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: GEF SANDER MACIEL Requerido: BANCO FIAT SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 15:30, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 15 - 0003709-80.2012.8.08.0048 (048.12.003709-7) - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RIO JACARAIPE Requerido: ALEXANDRE DA COSTA MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17512/ES - ALTAMIRO CASSIANO DA ROCHA NETTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, tendo em vista a falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, incisos III, Código de Processo Civil; Deixo de condenar o requerente no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I Diligencie-se, com as devidas cautelas, para o desentranhamento de documentos, caso requerido. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Serra(ES), 13 de novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO 16 - 0028693-65.2011.8.08.0048 (048.11.028693-6) - Revisional de Aluguel Requerente: ADILSON COITINHO DE JESUS Requerido: B V FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17500/ES - LUCAS FERNANDES DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 17 - 0600853-07.2006.8.08.0048 (048.06.600853-8) - Restituição Requerente: MARCOS FERREIRA DA COSTA Requerido: SIPOLATI LARANJEIRAS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11571/ES - MARIA STELLA FIORILLO VALADAO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte executada para pagar o débito descrito às fls. 144. em 15 (quize) dias. 18 - 0023616-80.2008.8.08.0048 (048.08.023616-8) - Indenizatória Requerente: GESSICA GERMANA FONSECA Requerido: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S A e outros 164 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004515/ES - DENISE PECANHA SARMENTO DOGLIOTTI Advogado(a): 15006/ES - ISABELA ALMEIDA CHAVES Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA Para tomar ciência da sentença: No presente feito, o crédito exequendo restou integralmente adimplido, não restando quaisquer valores. Desse modo, havendo a tutela jurisdicional em procedimento executório se exaurido, entendo por bem em julgar extinto o feito, e a sua consequente execução, com resolução do mérito, de acordo com o preceituado no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expeça-se alvará em caso de existência de valores depositados e ainda não liberados, em favor dos respectivos credores. Defiro eventual pedido de desentranhamento de documentos, desde que substituídos por cópias. Diligencie-se. Serra ES, 17 de outubro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO 19 - 0015351-21.2010.8.08.0048 (048.10.015351-8) - Indenizatória Requerente: BO GUSTAV HOLMBERG Requerido: TELMO DE OLIVEIRA CASILHAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17619/ES - GABRIELA GOMES DA COSTA ARAUJO SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o executado nos termos do artigo 475-J do CPC. 20 - 0033393-84.2011.8.08.0048 (048.11.033393-6) - Indenizatória Requerente: DEBORA CAZUZA PATROCINIO Requerido: BANCO BANESTES S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO Para tomar ciência da sentença: Do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a requerida no pagamento do valor acima arbitrado a título de danos morais, com os acréscimos de lei (juros e correção) a partir da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I do CPC. P.R.I. Serra, 31 de maio de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO Juíza de Direito 21 - 0005483-48.2012.8.08.0048 (048.12.005483-7) - Ressarcimento de Danos Requerente: MARCIO PRATES DE JESUS Requerido: PALLADIUM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9315/ES - KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA Para tomar ciência da sentença: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, e DETERMINO cancelamento da compra, e CONDENO a requerida a restituir o valor de R$ 989,00 (novecentos e oitenta e nove reais) com juros e correção monetária desde a data de aquisição dos produtos. CONDENO ainda a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros a partir da data da sentença. Via de conseqüência EXTINGO o presente processo, com resolução de mérito, na forma autorizada pelo art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase do procedimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Após o trânsito em julgado e decorridos seis meses sem requerimento de cumprimento forçado arquivem-se, com as cautelas de praxe. Havendo requerimento de cumprimento forçado da sentença após o décimo quinto dia do trânsito em julgado, encaminhem-se à Contadoria para atualização do valor da dívida, observando-se a regra do Art. 475-J do CPC. Serra, 31 de Agosto de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO 22 - 0012436-28.2012.8.08.0048 (048.12.012436-6) - Indenizatória Requerente: SERGIO ALFREDO DOS SANTOS Requerido: BANCO BANESTES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6016/ES - SERGIO BERNARDO CORDEIRO Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. 23 - 0034749-80.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE Requerido: JOAO BATISTA RAMOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 24 - 0035279-84.2012.8.08.0048 - Reparação de Danos Requerente: KATIANA KARLA DA SILVA DAMASCENO CATAO Requerido: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13929/ES - DANIEL MENDES RIBEIRO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:55, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 25 - 0023469-15.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: MICHELLE EMERICK DE OLIVEIRA Requerido: HSBC BANK BRASIL S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 13495/ES - BERNARDO JEFFERSON BROLLO DE LIMA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:30, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 26 - 0035462-55.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: EVANDRO PEREIRA DE ALMEIDA Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 79569/MG - FABIANO CAMPOS ZETTEL Advogado(a): 13604/ES - PATRICIA DE FREITAS RONCATO Advogado(a): 005334/ES - ROBERTO TENORIO KATTER Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:25, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 27 - 0035107-45.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: WEVERTON BASILIO GOMES e outros Requerido: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14679/ES - LUCINEIA SEIBEL STORCH Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 165 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 28 - 0034750-65.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE Requerido: JOÃO MARCELINO PEREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 29 - 0023626-22.2011.8.08.0048 (048.11.023626-1) - Ordinária Requerente: ANA MARIA VIANA DE ANDRADE Requerido: SAUDE SENIOR INTERNACIONAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 177046/SP - FERNANDO MACHADO BIANCHI Para tomar ciência do despacho: Recebo a petição retro, em atenção à instrumentalidade das formas, como embargos de declaração. Intime-se a parte contrária. 30 - 0034727-22.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DE JACARAIPE Requerido: MARYCOLN VIANA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15075/ES - MORENO CARDOSO LIRIO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 31 - 0035197-53.2012.8.08.0048 - Repetição de Indébito Requerente: JOSE LUIZ BRANDAO Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14841/ES - JOSE LUIZ BRANDAO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 32 - 0032433-94.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: VERA LUCIA SANTOS ARAUJO Requerido: BANCO ITAU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12260/ES - OTILIA TEOFILO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 33 - 0035354-26.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer Requerente: O CONDOMINIO DA QUADRA I - 3ª ETAPA Requerido: ELISANGELA PATRICIA NUNES DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11919/ES - MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/03/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 34 - 0035208-82.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: EDNALVA DE PAULA SILVA TRANCOSO e outros Requerido: MARCO AURELIO COSTA ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 16:45, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 35 - 0017076-74.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: INOVE DISTRIBUIDORA E ATACADISTA DE PRODUTOS VETERINARIOS LT Requerido: FES COMERCIO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12827/ES - FELIPE DADALTO TATAGIBA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 36 - 0032243-34.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA - ME (BIT COMPANY) Requerido: CINTIA FERREIRA TRINDADE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 37 - 0025418-74.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer Requerente: DAVID GARCIA NASCIMENTO Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16709/ES - ELISABETE MILESI DO PRADO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:25, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 38 - 0025647-34.2012.8.08.0048 - Reparação de Danos Requerente: MARLEY WALLACE FERREIRA Requerido: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004079/ES - MARILDA SOARES DESTEFANI Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 39 - 0009604-22.2012.8.08.0048 (048.12.009604-4) - Cobrança Requerente: FRANCISCO JOSE FURTADO Requerido: ROSEMBERG LOURENCO BRAGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14078/ES - GABRIELA LIMA DE VARGAS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que 166 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 40 - 0020938-87.2011.8.08.0048 (048.11.020938-3) - Reparação de Danos Requerente: PAULA DA SILVA Requerido: C&A MODAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17201/ES - ANDERSON ALVES DE MELO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 41 - 0031431-89.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: FABIANO CANI FERREIRA Requerido: EDP ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19106/ES - JAIRO VIEIRA DA SILVA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 13:00, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 42 - 0033807-48.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: LOTERIA JACARAIPE LTDA ME Requerido: CAIXA SEGURADORA S A Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: MWS SERVICOS E SISTEMAS LTDA ME - BIT COMPANY SERRA Requerido: MARIZE SOUZA SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16332/ES - STEFANNY DO NASCIMENTO GONCALVES DEL PIERO Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da lei 9.099/95 e art. 267, inciso VIII do CPC. Isento de custas de acordo com o art. 55, caput da lei 9.099/95. PRI. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra(ES), 13 de novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUÍZA DE DIREITO 46 - 0024365-58.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO COSTA DO MARFIM Requerido: JOVANETI RODRIGUES ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006791/ES - ERRITON LEAO Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, homologo a desistência e, por consequência, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, caput, da lei 9.099/95 e art. 267, inciso VIII do CPC. Isento de custas de acordo com o art. 55, caput da lei 9.099/95. PRI. Após, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo. Serra(ES), 13 de novembro de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUÍZA DE DIREITO 47 - 0035274-62.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: AMILSON DE OLIVEIRA Requerido: TIM CELULAR SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18573/ES - MARCELO MIRANDA DA SILVA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte autora para fazer comprovação de que é microempresa em 10 dias. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 19757/ES - HUGO CESAR SOUZA SOARES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 43 - 0022727-24.2011.8.08.0048 (048.11.022727-8) - Obrigação de Fazer Requerente: CARLA MARA SILVA BANDEIRA Requerido: HIPERCARD BANCO MULTIPLO SA 48 - 0034982-77.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: NOEL VITOR Requerido: ESCELSA ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 14502/ES - JORGE LIRA ARNONI Para tomar ciência da sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Retire-se de pauta o presente feito, caso o mesmo esteja incluído. Torno sem efeito eventual penhora realizada, ou qualquer outro tipo de constrição judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 16 de outubro de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN JUÍZA DE DIREITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 52768/MG - MARCELO DA COSTA SANTOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 15:05, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 44 - 0017265-23.2010.8.08.0048 (048.10.017265-8) - Execução Extrajudicial Exequente: FARLOC COMERCIO E SERVICOS LTDA EPP Executado: VLM SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16793/ES - PARAGUASSU PENHA MONJARDIM Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 08/03/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a parte Exequente para tomar ciência do ofício de folha 57 dos autos, bem como das informações prestadas e arquivadas na escrivania deste Juízo, e se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. 45 - 0025203-98.2012.8.08.0048 - Cobrança INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 23/24, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada. 49 - 0038967-54.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: CLEUDES PENHA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 21/22, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 50 - 0037489-11.2012.8.08.0048 - Indenizatória 167 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerente: JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO SA INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 36/37, que deferiu o pedido de tutela antecipada. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11303/ES - GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA Advogado(a): 000405A/ES - ROSANE ARENA MUNIZ Para tomar ciência da sentença: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o requerente no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se. Serra(ES), 22 de agosto de 2012. MARIA JOVITA F. REISEN JUIZA DE DIREITO 51 - 0031027-38.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: SERGIO ARAUJO NIELSEN Requerido: BANCO DO ESTADO DO ES S/A 56 - 0025313-97.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer Requerente: ANGELA MARIA COSTA DA CONCEICAO Requerido: MOREIRA TRANSPORTES LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12140/ES - SERGIO ARAUJO NIELSEN Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 16:20, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16538/ES - EVANDRO DE DEUS RODRIGUES INTIME-SE a requerente para se manifestar nos autos e tomar as providências cabíveis ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do mesmo. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4396/ES - MARIA BERNADETE LAURINDO MONTEIRO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 13:50, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 52 - 0036478-44.2012.8.08.0048 - Cobrança Requerente: ESTER SEGADES DE SOLIVEIRA Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16179/ES - FLAVIO DE ASSIS NICCHIO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 21/02/2013 às 14:15, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 53 - 0037665-87.2012.8.08.0048 - Indenizatória Requerente: FABIO DE OLIVEIRA Requerido: CHARLISTON B BRITO ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12970/ES - EDUARDO ANDRADE BARCELOS Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 16:45, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 14/15, que deferiu o pedido de tutela antecipada. 54 - 0033666-29.2012.8.08.0048 - Obrigação de Fazer Requerente: MARIA DO CARMO BAZANI - ME Requerido: CONSTRUTORA BRACO DO NORTE LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 07/02/2013 às 14:40, situada no(a) ANEXO AO FÓRUM DO JUÍZO DE SERRA - COMARCA DA CAPITAL - RUA PUTIRI, 150 - CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 INTIME-SE ainda do inteiro teor da r. decisão de fls. 27/28, que indeferiu o pedido de tutela antecipada. 55 - 0008438-52.2012.8.08.0048 (048.12.008438-8) - Declaratória Requerente: FLAVIA DE MAGALHAES SARMENTO Requerido: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 57 - 0003775-60.2012.8.08.0048 (048.12.003775-8) - Obrigação de Fazer Requerente: ALBA MARTA FRANCA FERREIRA Requerido: WORL STUDY e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 64551/RS - DANIELE AGUIRRE PICALUGA Advogado(a): 17618/ES - MARCUS VINICIUS CALIARI RODRIGUES Advogado(a): 17475/ES - TATIANA PETERLE BARBOSA Para tomar ciência da sentença: Dispenso o relatório, com fundamento no artigo 38 da lei federal 9.099/1995. Conforme vislumbra-se nos presentes autos, as partes transigiram. Deste modo, homologo o acordo realizado, em todos os seus termos e efeitos, conforme estabelecido pelas partes. Julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma preceituada pelo artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se todos. Retire-se de pauta o presente feito, caso o mesmo esteja incluído. Torno sem efeito eventual penhora realizada, ou qualquer outro tipo de constrição judicial. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Serra ES, 15 de maio de 2012. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN CISCOTTO JUÍZA DE DIREITO SERRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 PAULA DE PONTES CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº GUSTAVO ZAGO RABELO Lista: 0102/2012 1 - 0009377-32.2012.8.08.0048 (048.12.009377-7) - Indenizatória Requerente: CLAUDIOMIRO MARQUES CAETANO Requerido: TIM CELULAR S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9294/ES - FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a): 5614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO Advogado(a): 154348/SP - SANI CRISTINA GUIMARAES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 03/04/2013 às 14:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 168 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 2 - 0025651-71.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: SAO DIOGO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA EPP Requerido: CHAVES IMOVEIS LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009079/ES - JOSE OLEOMAR SARAIVA JUNIOR Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 29/01/2013 às 13:20, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 3 - 0021067-58.2012.8.08.0048 - Ordinária Requerente: WALLACE PEREIRA JAQUES Requerido: BANCO ITAUCARD SA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16759/ES - LETTICIA ASSAMI BORGES Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/02/2013 às 13:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 4 - 0009060-68.2011.8.08.0048 (048.11.009060-1) - Cobrança Requerente: SD COMPUTADORES E SUPRIMENTOS LTDA ME Requerido: EBER JOSE DENADAI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 00011659/ES - LEE STEPHAN DE ALMEIDA Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 05/02/2013 às 10:40, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 5 - 0027810-55.2010.8.08.0048 (048.10.027810-9) - Indenizatória Requerente: JOANITA DE OLIVEIRA Requerido: EMBRATEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 19/02/2013 às 16:30, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 6 - 0027810-55.2010.8.08.0048 (048.10.027810-9) - Indenizatória Requerente: JOANITA DE OLIVEIRA Requerido: EMBRATEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15049/ES - PAOLA CESAR SANTOS DE OLIVEIRA Para tomar ciência do despacho: Indefiro a extinção do processo, requerido pela parte requerida (fls.25), tendo em vista a juntada de fls.44/verso dos autos de nº 048100239788, e a citação/intimação da parte autora realizada em outro endereço (fls.35) do processo de nº 048100278109., assim, determino ao Cartório que agende nova audiência de Instrução e Julgamento. Dil-se. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 18/02/2013 às 16:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 8 - 0012928-54.2011.8.08.0048 (048.11.012928-4) - Indenizatória Requerente: ALDA FREIRE DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO BMG S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16068/ES - MARCELA GRIJO LIMA CORREA Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 9 - 0012737-09.2011.8.08.0048 (048.11.012737-9) - Indenizatória Requerente: ALDA FREIRE DE SOUZA NASCIMENTO Requerido: BANCO DO BRASIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10498/ES - SILVANA CARDOSO LOPES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 10 - 0020222-94.2010.8.08.0048 (048.10.020222-4) - Execução Extrajudicial Exequente: WAGNER VASCONCELOS XAVIER Executado: PAULO AUGUSTO XAVIER DA COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15456/ES - KARINA CESTARO DE CARVALHO Advogado(a): 14830/ES - PAULA MAGESKI CARDOSO Audiência de conciliação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 04/02/2013 às 17:00, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. 11 - 0020222-94.2010.8.08.0048 (048.10.020222-4) - Execução Extrajudicial Exequente: WAGNER VASCONCELOS XAVIER Executado: PAULO AUGUSTO XAVIER DA COSTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14830/ES - PAULA MAGESKI CARDOSO Para tomar ciência do despacho: Autos nº 048.10.020222-4 DESPACHO Intime-se a parte exequente, por sua advogada, para no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao expediente de fls. 32/34. Desde já, com supedâneo no art. 125, II e IV, do CPC, designou uma audiência de conciliação, com este magistrado, para a data de 04/02/2013, às 17:00 horas, devendo as partes serem intimadas, por seus advogados. Dil-se. Serra, 06 de dezembro de 2012 7 - 0012195-54.2012.8.08.0048 (048.12.012195-8) - Ressarcimento de Danos Requerente: FLAMARION DA SILVA CUNHA Requerido: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B MARKES LTDA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004101/ES - AUDEMIR DE ALMEIDA LIRA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º GUSTAVO ZAGO RABELO JUIZ DE DIREITO 12 - 0010591-58.2012.8.08.0048 (048.12.010591-0) - Reparação de Danos Requerente: JOAO CRISPIM MILITAO Requerido: POSTO DE COMBUSTIVEL POLLYANA LTDA 169 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14994/ES - MARCO AUGUSTO ARAUJO DE SOUZA MENDES Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de SERRA - 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL , no dia 18/02/2013 às 16:30, situada no(a) RUA PUTIRI, 150- CAÇAROCA - SERRA - ES - CEP: 29176-424 - PERTO DO CAMPO DO SERRA. SERRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012 JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VIANA - 1ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ANA AMELIA BEZERRA REGO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ADELCION CALIMAN CHEFE DE SECRETARIA: LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR Lista: 0059/2012 1 - 0000201-96.2007.8.08.0050 (050.07.000201-4) - Penal Pública Comum Autor: M.P.D.E.D.E.S. Vítima: M.R.P. Réu: J.D.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15527/ES - MARCOS ANTONIO MOURA PINHEIRO Para apresentar as alegações finais no prazo legal. 2 - 0002892-44.2011.8.08.0050 (050.11.002892-0) - Penal Pública Tribunal Júri Vítima: JUAREZ PANCINE DE SOUZA Réu: JOSE ANTONIO DE SOUZA SIMEÃO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005580/ES - ANTONIO CESAR AMON Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 05/02/2013 às 15:30 horas. 3 - 0000595-35.2009.8.08.0050 (050.09.000595-5) - Penal Pública Comum Vítima: P.C.A.N. Indiciado: E.D.S.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002155/ES - HERVAL SALOTTO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 07/02/2013 às 13:00 horas. 4 - 0800043-76.2005.8.08.0050 (050.06.000169-5) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL Réu: JOSE ANTONIO MARIM e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003452/ES - CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA Advogado(a): 10805/ES - LEONARDO PICOLI GAGNO Advogado(a): 7960/ES - NELSON MOREIRA JUNIOR Advogado(a): 124569/RJ - OJANA ESPINDOLA BORGES Para tomar ciência da decisão: [...] Diante do exposto e nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, aplico a Dra. CARLA DA MATTA MACHADO PEDREIRA, OABES-3.452, Dr. LEONARDO PICOLI GAGNO, OAB-ES 11.874, Dr. NÉLSON MOREIRA JÚNIOR, OAB-ES 7960 e Dra. OJANA ESPÍNDOLA BORGES, OAB-RJ 124.569 a pena de multa, que arbitro em seu valor mínimo, qual seja, R$ 6.220,00 (seis mil, duzentos e vinte reais) para cada um.[...] [...] o referido valor deverá ser recolhido no prazo de 10 (dez) dias a contar da Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO intimação [...] 5 - 0000352-23.2011.8.08.0050 (050.11.000352-7) - Penal Pública Comum Autor: O.M.P.D.E.D.E.S. Vítima: T.O.D.S. Réu: R.F.D.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13192/ES - MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO Para tomar ciência da decisão: [...]Compulsando os autos e inobstante as declarações prestadas pelas testemunhas de defesa na última audiência realizada, tenho que o pleito liberatório não merece acolhida ante a necessidade de reinquirição da vítima, diligência inclusive requerida pelo Ministério Público. Dito isso e em prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2013, às 15:00 horas.[...]. 6 - 0002692-37.2011.8.08.0050 (050.11.002692-4) - Penal Pública Comum Vítima: ELIETE MARIA RODRIGUES Réu: JOARLEM EDGAR SOUZA DA SILVA VENANCIO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Para tomar ciência do despacho: Expeça-se edital de intimação de sentença. Intime-se ainda o Defensor dos réus, a teor do artigo 392, inciso II, do CPP. Por fim, expeça-se alvará liberativo em favor da vítima Izabel Maria Kiffer Leppaus, em relação aos aos objetos descritos do auto de depósito de fls. 189, intimando-a em seu endereço residencial, expresso às fls.181. Diligencie-se. 7 - 0003535-41.2007.8.08.0050 (050.07.003535-2) - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Vítima: A SOCIEDADE Réu: LUCIANO APARECIDO DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004612/ES - EDILSON QUINTAES CORREA Para tomar ciência da sentença: [...] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR JUCIMAR PRATA FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, nas iras dos artigos 14 da Lei 10.826/03 e artigo 33 da Lei 11.343/06. Quanto ao acusado LUCIANO APARECIDO DA SILVA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e o CONDENO pela conduta prevista no artigo 33 da Lei 11.343/06. No que diz respeito a prática do crime descrito no artigo 35 da Lei 11.343/06, ABSOLVO-OS e o faço com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII do Código de Processo Penal. [...] 8 - 0018579-27.2012.8.08.0050 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: DAVID LUCIANO NUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18802/ES - IVO SANTOS DA VITORIA Para tomar ciência da decisão: [...] Diante do exposto e do parecer Ministerial, INDEFIRO os pedidos de liberdade provisória formulados.[...] Em razão do exposto e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, havendo justa causa, RECEBO A DENÚNCIA formulada em face de DAVID LUCIANO NUNES.[...]. 9 - 0001280-37.2012.8.08.0050 (050.12.001280-7) - Carta Precatória Notificação, Intimação e Citação Requerente: O MINIESTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: ROGERIO SILVA BARBOSA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005179/ES - EMANOEL JANEIRO Para tomar ciência do despacho: Redesigno o ato para o dia 31/01/13, às 15:00h. Int-se. Dil-se. Observe-se as fls. 31. 170 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 10 - 0004611-03.2007.8.08.0050 (050.07.004611-0) - Penal Pública Comum Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESPIRITO SANTO Vítima: MICHELINE LUISA GEGESKY FRAGA Réu: ROBERTO CARLOS BENTO JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11261/ES - NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VIANA - 1ª VARA CRIMINAL, no dia 07/02/2013 às 16:00, situada no(a) VIANA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 LUIZ ALBERTO MARTINS JUNIOR CHEFE DE SECRETARIA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VIANA - VARA INF JUVENTUDE/ORFÃOS SUCESSÕES/ACID TRABALHO FÓRUM OLIVAL PIMENTEL RUA MAJOR DOMINGOS VICENTE, 70 - CENTRO - VIANA - ES CEP: 29135-000 TELEFONE(S): (27) 3255-9107 / (27) 3255-9134 / (27) 3255-9135 EMAIL: [email protected] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 60 DIASAÇÃO DE INVENTÁRIO Nº DO PROCESSO: 0002131-47.2010.8.08.0050 (050.10.002131-5) AÇÃO : Inventário Negativo INVENTARIANTE: MARIA MARTINS GAVA HERDEIRA: FRANCISCA MARTINS ALVES MM. Juiz(a) de Direito da VIANA - VARA INF JUVENTUDE/ORFÃOS SUCESSÕES/ACID TRABALHO do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM, bem como a herdeira FRANCISCA MARTINS ALVES, residente na Rua Amarildo Dalasuana, nº 521, Bairro Pinheirinho, Curitiba/PR, que fica devidamente CITADO, de todos os termos da presente ação. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. DESPACHO Fl: 13 e 44-v E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. Viana-ES, 17/12/2012 Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO SILVIA MARIA POSSATTO TOSE Aut. pelo Art. 60 do Código de Normas -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE VIANA/ES JUÍZA DE DIREITO: DRª. MARIA APARECIDA LOPES GOMES ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA ANTONIETA MARINHO LUCAS ENDEREÇO: FÓRUM DE CARIACICA, SITUADO NA RUA SÃO JOÃO BATISTA, N.º 1.000, ALTO LAJE, CARIACICA/ES, 1.º ANDAR LISTA DE INTIMAÇÃO N.º 02/2012 1) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016442-72.2012.808.0050 VITIMA: LAUDICÉIA PIMENTEL ROVETTA AUTOR: JOVECIR ENTRINGER ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 2) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016381-17.2012.808.0050 VITIMA: L.R.N. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA GENILDA MENDONÇA) AUTOR: ADRIANO BARCELOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 40, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 3) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016441-87.2012.808.0050 VITIMA/AUTOR: AUDER SANTOS SILVA VÍTIMA/AUTOR: NADISON PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.. 4) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.11.001745-1 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: PETRONIO MOURA DOS SANTOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 45, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09.. 5) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.000627-0 VITIMA: MARIA DAS GRAÇAS ROSA AUTORAS: MARIA ESMERALDA DA SILVA E SÔNIA MARIA DA SILVA BARROS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 171 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 6) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001089-2 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: JACO FERRARI DA SILVA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 7) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016209-75.2012.808.0050 VITIMA: JOSÉ NILTON PACHECO AUTOR: CLODOALDO DA CUNHA VIANA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 8) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016617-66.2012.808.0050 VITIMA: ELEIDE MOREIRA PIMENTA AUTORA: MARIA ALDENOURA ARAGÃO DOS SANTOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 34, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 9) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016025-22.2012.808.0050 VITIMA: ELIZANGELA DA SILVA RODRIGUES AUTORA: MARILZA MARIA PIMENTA DOS SANTOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 30, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 10) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0015606-02.2012.808.0050 VITIMA: D.C.B. (REPRESENTADO POR TARCISIO CABRAL DA SILVA) AUTORA: JOSIANE BISPO DA SILVA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 11) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016437-50.2012.808.0050 VITIMA: JUSSARA CASTRO SILVA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO AUTOR: JOSÉ PINTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 12) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017740-02.2012.808.0050 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: STIVE SOARES DA SILVA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 37, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 13) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017972-14.2012.808.0050 VITIMA: A.B. (REPRESENTADO POR SUA GENITORA LUCIMAR RODRIGUES DE AGUIAR) AUTOR: ANDERSON RIBEIRO TRANCOSO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 14) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001463-9 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 44, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 15) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.11.004869-6 VITIMA: WAGNER SOUZA DO NASCIMENTO AUTORES: WALLAS TRABACH E DEYVERSON FIRME ALBANEZ ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 124, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 16) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017117-35.2012.808.0050 VITIMA: CARMELITA VIEIRA DE CARVALHO AUTOR: JACO FARIS DE OLIVEIRA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 30, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 172 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 17) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017450-84.2012.808.0050 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: ACACIO RODRIGUES FILHO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 44, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 18) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016437-50.2012.808.0050 VITIMA: JUSSARA CASTRO SILVA AUTOR: JOSÉ PINTO DOS SANTOS FILHO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 24, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 19) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001782-2 VITIMA: A SOCIEDADE AUTOR: ERNANDES DE JESUS CRUZ ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 43, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 20) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017875-14.2012.808.0050 VITIMA: JOCASTA DUARTE DA COSTA PEREIRA AUTOR: ELZILENE POUBEL CARVALHO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 35, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 21) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017335-63.2012.808.0050 VITIMA: BRAZ VIEIRA DE SOUZA JUNIOR AUTOR: RENATA BERTOLI DIAS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 22) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016107-53.2012.808.0050 VITIMA: ELDIMAR SALES RODRIGUES AUTOR: ADILSON NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 31, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 23) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016108-38.2012.808.0050 VITIMA: MARTA DO CARMO SINFRONIO VASCONCELOS AUTOR: RUBINHO DA SILVA RAMOS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 24) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016210-60.2012.808.0050 VITIMA: VALERIA DA SILVA PEREIRA AUTOR: DANIELE DA SILVA PEREIRA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 28, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 25) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 050.12.001794-7 VITIMA: ANTÔNIO ALMEIDA AUTOR: GIL DE TAL E OUTROS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 27, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 26) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016614-14.2012.808.0050 AUTOR/VITIMA: JACSON JESUS DE SOUZA AUTOR/VÍTIMA: KAMILA DA SILVA VALDETARIO ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 36, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 27) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0016026-07.2012.808.0050 VITIMA: SONIA DE SOUZA ROSA AUTOR: CAMILA DE SOUZA ROCHA ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 29, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. 28) TERMO CIRCUNSTANCIADO N.º 0017990-35.2012.808.0050 AUTOR/VITIMA: MARCIO JOSÉ SINHORELLI AUTOR/VÍTIMA: WALDOMIRO WOLKERS ADVOGADA DATIVA: DRA. JULIANA PERUZINO PRATES, OAB/ES 15.354 FINALIDADE: INTIMAR O PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACERCA DA DECISÃO DE FL. 22, QUE ARBITROU HONORÁRIOS NO VALOR DE R$ 150,00 (CENTO E CINQUENTA REAIS), EM FAVOR DA ADVOGADA ACIMA MENCIONADA E AINDA DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO DE PEQUENO 173 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 VALOR, NA FORMA DO ART. 13, INCISO I, DA LEI 12.153/09. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: Banco Bradesco S/A Para ciência da descida dos autos e para o pagamento das custas. Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2012. MARIA ANTONIETA MARINHO LUCAS ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA -***********- JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DOESPÍRITO SANTO TERCEIRA VARA CÍVEL DE VILA VELHA JUÍZ DE DIREITO: DR DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO CHEFE DE SECRETARIA – CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VILA VELHA - JUIZADO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUÍZ DE DIREITO: DR DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO CHEFE DE SECRETARIA – CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU LISTA Nº: 30/12 F L I S T A Nº: 30/12 E INTIMAÇÃO: PROC. Nº: 035.060.203.979 - Cumprimento de Sentença Dr. Diogo Martins, OAB/ES 7818 Requerente: Safra Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Requerido: Raquel Costa Queiroz Para ciência do R. Despacho de fls. 193/194: “(...) A. Face ao encerramento da liquidação, intime-se o executado Safra Leasing para o pagamento no prazo de 15 dias, nos termos do art. 475-J do CPC, do valor de R$ 16.359,00 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais). Referido valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 27/06/2007 e acrescido de juros de mora a contar de 17/01/2008. B. Expeça-se alvará em favor do Perito do valor de fl. 178. C. Considerando ainda que o executado não se manifestou quanto ao bloqueio de fl. 167, relativamente aos honorários advocatícios da requerida (Advogada em causa própria), expeça-se o respectivo alvará. (...)” PROC. Nº: 035.110.266.059 - Notificação Dr. Igor Reis da Silva Oliveira, OAB/ES 9729 Requerente: Jose Ricardo barcello de Brito Requerido: Tabelião do Cartório de 1º Oficio e Registro de Imoveis da 1ª Zona Para ciência do R. Ofício nº 823/2012, oriundo do Cartório de 1º Oficio - 1ª Zona de Vila Velha, em que solicita o comparecimento do interessado para pagar, na serventia, os emolumentos no valor de R$ 113,41, na forma do art. 14 da Lei 1156 “caput” do Código de Normas em vigor. PROC. Nº: 035.100.927.223 - Declaratória Dr. Alencar Ferrugini Macedo, OAB/ES 11648, Dr. Tarek Moyses Moussallem, OAB/ES 8132 Requerente: Celia Maria Paganotti Ferreira e outro Requerido: TAG Importação e Exportação de Veiculos Ltda e outro Para ciência do R. Despacho de fls. 217: (...) Considerando a decisão de fls. 213/216, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores. Intimem-se. (...)”. PROC. Nº: 035.110.147.096 - Declaratória Dra. Kamilla Pesente de Abreu, OAB/ES 12716, kaio Vinicius Kuster Cunha, OAB/ES 11259 Requerente: Petrocarga Transportes Ltda Requerido: Hiper Maquinas S/A Para ciência do R. Despacho de fls. 362: “(...) 2) Diversamente do alegado, verifico que não houve contradição no despacho de fl. 355, pois nos moldes do art. 342 do CPC: "O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa". 3) Assim, impõe-se o indeferimento dos embargos de declaração por não haver a alegada contradição.(...)”. PROC. Nº: 035.000.118.980 - Ordinária Dra. Carolina Medrado Pereira Barbosa, OAB/ES 16161, Dr. Luiz Fernando Chiabai Pipa Silva, OAB/ES 4382 Requerente: Tania Marcia Matos Fachineti INTIMAÇÃO: PROC. Nº: 035.120.017.013 - Cobrança Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10602 Requerente: Condominio do Edificio La Traviata Requerido: Derlina Sarmento Barcelos Riva Para ciência do R. Despacho de fls. 35: “(...) Defiro a inclusão no pólo passivo de INOCÊNCIA MOREIRA DE ANDRADE, pessoa em nome da qual encontra-se registrado o imóvel que gerara os débitos cobrados nestes autos (Fl. 33). Designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2013, às 13:30 horas.Cite-se e intime-se a requerida para comparecer à audiência de conciliação, quando, por meio de advogado, devera oferecer contestação, se não houver composição, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. A ré Derlina deve ser citada no endereço de Fl. 02, e a ré Inocência no endereço de Fl. 31. Intimem-se. (...)” PROC. Nº: 035.120.016.221 - Cobrança Dra. Lilian Mageski Almeida, OAB/ES 10602 Requerente: Condominio do Edificio La Traviata Requerido: Alia Renzeti Souza Batista Para ciência do R. Despacho de fls. 36: “(...) Diligencie o cartório a inclusão no pólo passivo de ALCYR QUEIROZ PEREIRA e DULCINIA GUEDES PEREIRA, de endereço constante nas fls. 31/32 dos autos.Designo audiência de conciliação para o dia 05/02/2013, às 14:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido para comparecer à audiência de conciliação, quando, por meio de advogado, devera oferecer contestação, se não houver composição, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.Intimem-se. (...)”. PROC. Nº: 035.100.927.223 - Declaratória Dr. Alencar Ferrugini Macedo, OAB/ES 11648, Dr. Tarek Moyses Moussallem, OAB/ES 8132 Requerente: Celia Maria Paganotti Ferreira e outro Requerido: TAG Importação e Exportação de Veiculos Ltda e outro Para ciência do R. Despacho de fls. 217: (...) Considerando a decisão de fls. 213/216, designo audiência preliminar para o dia 30/04/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores. Intimem-se. (...)”. PROC. Nº: 035.110.220.163 - Reintegratoria Dr. Frederico M.F. Paiva Britto, OAB/ES 8899, Dr. Rodrigo Peixoto Pimentel, OAB/ES 16023 Requerente: Fernanda Silveira de Souza Requerido: Reinaldo Schneider Sobrinho e outro Para ciência do R. Despacho de fls. 154: “(...) Face aos termos da petição de fls. 140/141, da autora, e considerando ainda a pauta deste Juízo, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 25/02/2013 às 14:30 horas. (...)”. PROC. Nº: 035.110.200.280 - Reparação de Danos Dr. Luciano Kelly do Nascimento, OAB/ES 5205, Dr. Cylmar Pitelli Teixeira Fortes, OAB/SP 107950 Requerente: Companhia Docas do Espirito Santo - CODESA 174 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerido: Irga Lupercio S/A Para ciência do R. Despacho de fls. 145/146: “(...) 2.5) Desta forma, inclusive em razão do princípio da duração razoável do processo, garantia constitucional inserida no inciso LXXVIII, art. 5º, CF, impõe-se o indeferimento do pedido de denunciação è lide. 3) Com relação às provas requeridas pelas partes, defiro apenas o depoimento pessoal, testemunhal e a prova documental. Esta última, desde que nos termos do art. 397 do CPC. 3.1) Assim, designo audiência de instrução de julgamento para 26/02/2013, às 14:30h.(...)”. PROC. Nº: 035.101.009.633 - Indenizatoria Dra. Kassia Ferraz Martins Arraz, OAB/ES 14806, Dr. Marcelo Pagani Devens, OAB/ES 8392, Dr. Hermano de Villemor Amaral, OAB/RJ 3099 Requerente: Padaria São Cristovão Ltda-ME Requerido: Centrais Eletricas do Espirito Santo - ESCELSA Para ciência do R. Despacho de fls. 92: “(...) Das provas requeridas pelas partes, defiro o depoimento pessoal e testemunhal. Designo audiência de instrução de julgamento para 27/02/2013, às 14:30h. Intime-se: 1) A parte ré para apresentar rol de testemunhas no prazo de 10 dias, com endereço completo, sob pena de preclusão. 1.1) A parte autora já apresentou rol de testemunhas as fls. 18. 2) Apresentado o rol no prazo deferido, deverá ser diligenciada a intimação das respectivas testemunhas para a audiência. 3) Da audiência, intimem-se as partes pessoalmente com a advertências de que deverão comparecer para prestarem depoimento, sobe pena de confissão em relação aos fatos contra si alegados. 4) Da íntegra deste, intimem-se os advogados das partes.(...)” PROC. Nº: 035.090.183.597 - Ordinária Dr. Matheus de Souza Leão Subtil, OAB/ES 11593, Dr. Willes de Souza Tolentino, OAB/ES 12795 Requerente: Gilmar de Souza Ramos Requerido: Marcelo Campos Rabelo Para ciência do R. Despacho de fls. 1240: “(...) Designo audiência preliminar para o dia 04/02/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores.(...)”. PROC. Nº: 035.110.154.099 - Ordinária Dra. Flavia Vicente Pimenta, OAB/ES 9433, Dr. Leonardo Pretto Flores, OAB/DF 14638 Requerente: Marcio Jardim Borba Requerido: GEAP - Fundação de Seguridade Social Para ciência do R. Despacho de fls. 328: “(...) Designo audiência preliminar para 06/02/2013 às 13:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (CPC, art. 342), bem como seus procuradores.(...)”. PROC. Nº: 035.100.915.277 - Indenizatoria Dr. Fabricio Santos Toscano, OAB/ES 11609, Dr. Jaques Marques Pereira, OAB/ES 1296, Dr. Enrico Santos Correa, OAB/ES 9210 Requerente: Waldinei Mendonça Marinho Requerido: Orion Engenharia Ltda, Imobiliária Francisco Rocha Imóveis Para ciência do R. Despacho de fls. 188: “(...) Das provas requeridas pelas partes, defiro apenas o depoimento pessoal, e testemunhal e a prova decumental. Esta última, desde que os termos do art. 397 do CPC. Designo audiência de instrução de julgamento para 19/02/2013, às 14:30h. Intime-se: 1) A partes para apresentarem rol de testemunha no prazo de 10 dias, com endereço completo, sob pena de preclusão. 2) Aoresetado o rol no prazo deferido, deverá, ser diligenciaa a intimação das respectivas testemunhas para audiência. 3) Da audiência, intime-se as partes pessoalmente com a advertência de que deverão comparecer para prestarem depoimento, sob pena de confissão em relação aos fatos contra si alegados. 4) Da íntegra deste, intime-se os advogados das partes.(...)”. Vila Velha/ES, 18 de dezembro de 2012. CRISTINA MARIA COLNAGO CALHAU CHEFE DE SECRETARIA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO JUIZ DE DIREITO: DRº ELIAZER COSTA VIEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº FLORENCIO IZIDORO HERZOG ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: CRISTINA BRUNORO Lista: 0056/2012 1 - 0008124-82.2011.8.08.0035 (035.11.008124-3) - Penal Pública Comum Vítima: A JUSTICA PUBLICA Réu: OSORIO DA SILVA ROCHA Testemunha: ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7181/ES - SERGIO SANTANA MORAIS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL, no dia 28/01/2013 às 13:00, situada no(a) 2 - 0038054-47.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: SIRLEY DO NASCIMENTO PEREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17231/ES - PEDRO MENDES MIRANDA JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos. 3 - 0030494-54.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum Vítima: H.B.C.R. Réu: THIAGO PEREIRA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18794/ES - JAVAN MARTINS DUQUE Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos. 4 - 0037669-66.2012.8.08.0035 - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: ADELSON ALVES DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18794/ES - JAVAN MARTINS DUQUE Para no prazo de 10 (dez) dias apresentar defesa prévia nos autos. 5 - 0012797-84.2012.8.08.0035 (024.12.012797-2) - Penal Pública Comum Vítima: ALESSANDRA PERIN DE OLIVEIRA Réu: ROGER MARGON FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6500/ES - JOSE BELARMINO DE ANDRADE FILHO Para tomar ciência da sentença: Desta forma, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condeno o acusado ROGER MARGON FERREIRA nas iras do art. 157, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do CP. Passo a dosimetria (...)Como o crime se deu na forma tentada, reduzo a pena à metade, ficando ela definitivamente fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias multa. O início do cumprimento da pena se dará no regime aberto, face a previsão do art. 33, § 2º, alínea c, do CP. Condeno-o, ainda, nas custas processuais. 6 - 0025789-13.2012.8.08.0024 - Penal Pública Comum Vítima: ROSENI DO CARMO ROCHA ARAUJO Réu: MARVIM ROSA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7026/ES - SEBASTIAO LEITE PELAES Para apresentação de memoriais no prazo de 05 dias. -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA CRIMINAL 7 - 0000207-12.2011.8.08.0035 (035.11.000207-4) - Penal Pública Comum Vítima: VALDECI CORREIA LIMA Réu: JOSE EDIMILSON DOS ANJOS Testemunha: MARIA EMIR SERRANO OLIVEIRA e outros 175 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006619/ES - TELMO VALENTIM ZBYSZYNSKI Para tomar ciência da sentença: Posto isto, sem mais delongas, CONDENO o acusado JOSÉ EDILSON DOS ANJOS nas iras do art. 147, do Código Penal. 8 - 0004599-58.2012.8.08.0035 (035.12.004599-8) - Penal Pública Comum Vítima: MARIA EDUARDA GRAMELICK ROCHA Réu: PATRICK PASSOS PINTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120179/MG - ALVIMAR CARDOSO RAMOS Para tomar ciência da sentença: Desta forma, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal e condeno os acusados PATRICK PASSOS PINTO e RAYNNER JHONATAN MARTINS PENA nas iras do art. 157, § 2°, II, c/c art. 14, II, ambos do CP. 9 - 0017147-52.2011.8.08.0035 (035.11.017147-3) - Penal Pública Comum Testemunha Autor: ALAIDE MONTEIRO e outros Réu: ROSSINI CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12532/ES - MARCOS GIOVANI CORREA FELIX Para tomar ciência da sentença: Assim sendo, com base no artigo 107, inciso I do Código Penal, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado ROSSINI CARLOS VIEIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR e por via de conseqüência, extinguo o processo. 10 - 0078837-19.2010.8.08.0035 (035.10.078837-7) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Réu: JEREMIAS ALVARENGA DE BRITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15750/ES - GILMAR MARTINS NUNES Para tomar ciência da sentença: Assim sendo, DECLARO EXTINTA a PUNIBILIDADE dos atos delituosos ensejadores da presente Ação Criminal, praticados pelo denunciado JEREMIAS ALVARENGA DE BRITO, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, para que produza em direito seus regulares e jurídicos efeitos. VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 CRISTINA BRUNORO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER Lista: 0250/2012 1 - 0032951-26.2012.8.08.0035 - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA Vítima: A SOCIEDADE Réu: AUGUSTO ALAN CERQUEIRA DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007613/ES - JORGE SANTOS IGNACIO JUNIOR INTIMAÇÃO DOS PATRONOS CONSTITUÍDOS PARA APRESENTAREM DEFESA PREVIA, CONFORME ARTIGO 55, DA LEI 11.343/06, NO PRAZO LEGAL. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº EUCLESIO RIBEIRO DA SILVA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER Lista: 0251/2012 1 - 0018011-95.2008.8.08.0035 (035.08.018011-6) - Penal Pública Comum Autor: O MINISTERIO PUBLICO DE VILA VELHA Vítima: MARCELANIA AMBROSIO CORREIA Testemunha Autor: KEILA RODRIGUES DE SOUZA e outros Testemunha Réu: MARCELÝNIA AMBROSIO CORREIA e outros Réu: JOSE LUIZ DE SOUZA SABINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005336/ES - ADEMIR MARTINS DA SILVA Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 3ª VARA CRIMINAL, no dia 06/02/2013 às 14:00, situada no(a) FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO RUA DR. ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA 02 - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 LUCIO FLAVO ZUCOLOTO XAVIER ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ DE DIREITO: DRº PAULA CHEIM JORGE D AVILA COUTO CHEFE DE SECRETARIA: CARLA MILEIPE FESTA Lista: 0278/2012 1 - 0022259-07.2008.8.08.0035 (035.08.022259-5) - Penal Pública Tribunal Júri Vítima: MARCOS ROBERTO DUTRA NUNES Réu: ULISSES BATISTA DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10083/ES - LUIS CLAUDIO MOLINAS RIBEIRO Para tomar ciência da decisão: "Assim, em razão do exposto, MANTENHO A DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFORME LANÇADA para que o réu ULISSES BATISTA DIAS, já qualificado nos autos, seja submetido a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri. Após a juntada da presente decisão aos autos, remeta-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Intimem-se. Notifique-se o IRPM. Diligencie-se " VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 CARLA MILEIPE FESTA CHEFE DE SECRETARIA -***********- 176 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI JUIZ DE DIREITO: DRº PAULA CHEIM JORGE D AVILA COUTO CHEFE DE SECRETARIA: CARLA MILEIPE FESTA Lista: 0279/2012 1 - 0091587-53.2010.8.08.0035 (035.10.091587-1) - Penal Pública Tribunal Júri Vítima: MARIA APARECIDA DE QUEIROZ ELOY e outros Testemunha Autor: ALEXSANDRO PEREIRA SILVA e outros Réu: JEFERSON ELOY Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13761/ES - ANALTON LOXE JUNIOR Advogado(a): 10805/ES - LEONARDO PICOLI GAGNO Para tomar ciência da decisão: (...) Em face do exposto, INDEFIRO o pedido da defesa e MANTENHO a decretação da prisão preventiva em desfavor do acusado, em acolhimento ao parecer ministerial de fls. 137/verso. Expeça-se novo mandado constando a data da prescrição. Oficie-se à Polinter para cumprimento do mandado de prisão preventiva. Em prosseguimento, cumpra-se as determinações contidas no despacho de fls. 120 (08/11/2011), com urgência. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público. Diligencie-se. (...) VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 CARLA MILEIPE FESTA CHEFE DE SECRETARIA -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº FLAVIO JABOUR MOULIN PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANDREIA BUCKER DO NASCIMENTO CARDOSO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO Lista: 0089/2012 1 - 0024102-70.2009.8.08.0035 (035.09.024102-3) - Penal Pública Comum Vítima: A SOCIEDADE Indiciado: EDIMARCOS FERREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE EDITAL DE INTIMAÇÃO 30(TRINTA) DIAS Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO RUA DOUTOR ANNOR DA SILVA, S/Nº - BOA VISTA II - VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355, Telefone(s): 3200-4133 , Email: [email protected], a fim de retirar Alvará em relação a importância apreendida, bem como retirar objetos apreendidos às folhas 14 dos autos. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Vila Velha-ES, 12/12/2012 MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO Analista Judiciário(a) Especial 2 - 0020505-98.2006.8.08.0035 (035.06.020505-7) - Penal Pública Comum Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ES - GETI Réu: WALDEMAR DOS SANTOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 999998/ES - INEXISTENTE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS Nº DO PROCESSO: 0020505-98.2006.8.08.0035 (035.06.020505-7) AÇÃO : Penal Pública Comum Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: WALDEMAR DOS SANTOS,ROSANGELA PEREIRA DE JESUS,ADRIANA CONRADO,VALDEVINO DOS SANTOS DÃO,LEIDIANE CONRADO,ZENILTON PEREIRA DE JESUS,CLAUDIA PEREIRA DE JESUS,ISAAC ISRAEL LEMOS SALGADO,JOSÉ ARIAS JUNIOR,OTÁVIO DE SOUZA GONÇALVES,ANDRESSA SERAFIM DANTAS,GERALDO OLIVEIRA FRITZ NETO,MARCILENE NETO GAMA,CLITA DA SILVA FLORES,JAQUELINE GONÇALVES,ROGÉRIO LUCAS,FELIPE SANTANA FERREIRA,MARLENE GONÇALVES ALVES,MARINALDO NUNES BELLO,WALAS CHAVES DE ALMEIDA,VALDECIR FERREIRA DÃO,ENILDO FERREIRA DOS REIS,ELIAS SANTOS BARBOSA e JEDIEL DOS SANTOS GUIMARÝES ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. O EXMO. SR. DR. FLÁVIO JABOUR MOULIN MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente NOTIFICADO(S) O(S) ACUSADO(S) ROGÉRIO LUCAS, brasileiro, filho de Ziza Lucas, CPF 891.306.427-87 e RG nº 800235 SSP/ES para apresentar(em) DEFESA(S) PRELIMINAR(ES) neste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06, promover(em) sua(s) defesa(s)a, produzir(em) defesa e se ver(em) processar, sob pena de revelia,advertindo-o que na falta de advogado constituído, ser-lheá nomeado Defensor Público, nos autos nº 035.06.020505-7, em que a Justiça Pública move contra referido(a)(s) acusado(a)(s), por infração ao art. 33 da Lei 11.343/06 (1139). ADVERTÊNCIAS Nº DO PROCESSO: 0024102-70.2009.8.08.0035 (035.09.024102-3) AÇÃO : Penal Pública Comum Autor: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: EDIMARCOS FERREIRA DA SILVA -ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito da VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Vila Velha-ES, 13/12/2012 MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO Analista Judiciário(a) Especial VILA VELHA, 18 DE DEZEMBRO DE 2012 FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) O(S) ACUSADO(S) EDIMARCOS FERREIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido aos 09/01/1991, filho de José Maria Gomes da Silva e Mareia Eunice Ferreira da Silva, para comparecer na 7ª VARA CRIMINAL, situada em FÓRUM DES. AFONSO CLÁUDIO, MARIA CHRISTINA ALMEIDA SEABRA DE MELLO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- 177 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA - COMARCA DA CAPITAL Juíza de Direito : Dra. INÊS VELLO CORRÊA Analista Judiciário Especial: Rita de Cássia Lacerda LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 100/2012 DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - OAB/ES- 5.453 DRª SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA - OAB/ES- 18.051 1- DR. VALMIR SANTOS DE ALMEIDA - OAB/ES - 5453 DRª SUNAMITA CONCEIÇÃO MOREIRA - OAB/ES- 18.051 PROC. Nº 0006326-91.2008.8.08.0035 - DIVÓRCIO LITIGIOSO Reqte.: R.R.P. Reqdo.: C.R.R.P. Do R. Despacho de fls. 177, adiante transcrito: "Tendo em vista que a manifestação autoral foi anterior à juntada de documentos pela requerida, que tentaram reproduzir os autos a partir da fl. 43 do presente caderno processual, intime-se o mesmo para se manifestar acerca da referida reprodução no prazo de dez dias, devendo em tal oportunidade, dispor expressamente sobre eventuais discordâncias e juntar documentos. 2 - Após, intime-se a requerida para a realização do contraditório. 3- De outra parte, por mais que conste nos autos informações de que a causa estaria madura para a sentença, não vislumbro a possibilidade de prolatá-la sem designar uma audiência para esclarecer eventuais pendências. 4- Com efeito, designo audiência para o dia 04/02/2013, às 14:00 horas. 5- Intimem-se. Vila Velha/ES, 17 de dezembro de 2012. RITA DE CÁSSIA LACERDA Analista Judiciário Especial -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº NELLY LABRUNIE MARTINELLI PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº GILBERTO MORELLI LIMA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO Lista: 0066/2012 1 - 0100216-16.2010.8.08.0035 (035.10.100216-6) - Execução de Prestação Alimentícia (Art. 733 CPC) Exequente: L.G.O.M. Executado: J.J.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12888/ES - FERNANDA ALVARENGA GUEDES Para ciência da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 41, que não localizou o executado para prisão e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - 0005057-12.2011.8.08.0035 (035.11.005057-8) - Divórcio Litigioso com Bens a Partilhar Reconvinte: M.C.S.D.A.S. Requerente: J.D.A.S. Testemunha Réu: I.S. e outros Reconvido: J.D.A.S. Requerido: M.C.S.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 10652/ES - JOSUE DE ALMEIDA SILVA Advogado(a): 3760/ES - TARCISIO ROBERTO GUERRA Para tomar ciência da decisão: Recebida a apelação interposta pelo Autor/Reconvindo às fls. 363/368 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intimar a Ré/Reconvinte para, querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3 - 0025754-54.2011.8.08.0035 (035.11.025754-6) - Busca e Apreensão Requerente: R.A.P.I. Requerido: E.G.S. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS Advogado(a): 40791/MG - SERAFIM COUTO SPINDOLA Para tomar ciência da decisão: Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação; saneou-se o feito; designada audiência de instrução e julgamento para a data de 26/02/2013, às 14h45; determinada a realização de estudo social do presente caso. Intimar os advogados signatários da petição de fls. 46/48 para esclarecer a juntada de tal petitório de fls. 46/48 e dos documentos de fls. 49/55 aos autos, porquanto não guardam nenhuma relação com o vertente feito. 4 - 0007763-65.2011.8.08.0035 (035.11.007763-9) - Exoneração de Pensão Reconvinte: A.D.F. Requerente: J.S.F. Reconvido: J.S.F. Requerido: J.E.C.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI Para tomar ciência da decisão: Saneou o feito e designou audiência Preliminar para o dia 14 de Março de 2013, às 14:30 horas, a ser realizada na Sala de Audiências do Fórum de Vila VelhaES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. 5 - 0002551-29.2012.8.08.0035 (035.12.002551-1) - Impugnação de Assistência Judiciária Impugnante: A.D.F. Impugnado: J.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI Para tomar ciência da sentença: Rejeitou a impugnação a Assistência Judiciária, extinguIndo o feito na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil. 6 - 0002548-74.2012.8.08.0035 (035.12.002548-7) - Impugnação Requerente: A.D.F. Requerido: J.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10710/ES - ADRIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(a): 15452/ES - RENAN SALES VANDERLEI Para tomar ciência da decisão: Acolheu a impugnação oferecida. 7 - 0018098-12.2012.8.08.0035 - Negativa de Paternidade Requerente: B.C.N. Requerido: F.P.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008551/ES - MARCELO MARIANELLI LOSS Audiência de instrução e julgamento designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA, no dia 18/03/2013 às 14:45 horas, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. 8 - 0009789-56.1999.8.08.0035 (035.99.009789-7) - Cumprimento de Sentença Requerente: N.S.D.S. Requerido: A.A.B.D.C. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007554/ES - MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES 178 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Para ciência da Certidão do Oficial de Justiça de fls. 441 verso, que não localizou o requerido para intimação, devendo requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9 - 0009914-72.2009.8.08.0035 (035.09.009914-0) - Reconhecimento de União Estável Requerente: A.S.C. Requerido: G.F.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8498/ES - ANTONIO CARLOS GALVEAS MIRANDA Advogado(a): 5790/ES - JOSUE SILVA FERREIRA COUTINHO Para tomar ciência do despacho: Considerando a promoção Ministerial de fl. 102, foi designada audiência preliminar para o dia 11/03/2013, às 14:15 horas, na Sala de Audiências da Terceira Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situado na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. 10 - 0012505-36.2011.8.08.0035 (035.11.012505-7) - Regulamentação de Visita Requerente: A.B.M. e outros Requerido: J.R.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13838/ES - MICHELLE LOIOLA MACHADO DALL ORTO MARQUES Para tomar ciência da decisão: Rejeitadas as preliminares arguidas em contestação. Feito saneado. Designada audiência preliminar (CPC, art. 331) para 28/02/2013, às 14h45 horas, situada na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situado na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. 11 - 0028110-85.2012.8.08.0035 - Alimentos Requerente: L.H.S.D.R. e outros Requerido: L.S.D.R. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12888/ES - FERNANDA ALVARENGA GUEDES Para tomar ciência da decisão: Fixados os alimentos gravídicos em proveito da Autora/Gestante. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 18/03/2013, às 14:15 horas, na Sala de Audiências da Terceira Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. 12 - 0091603-07.2010.8.08.0035 (035.10.091603-6) - Reconhecimento de União Estável Requerente: D.M.L. Testemunha Autor: V.S.G.N. e outros Testemunha Réu: A.M.D.S. e outros Requerido: G.F. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007851/ES - ANDRE LUIZ MOREIRA Advogado(a): 006454/ES - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA Intimar da audiência de oitiva de testemunhas a ser realizada na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Comarca de Guarapari, no dia 28 de Fevereiro de 2012, às 15:00 horas, no Fórum "Des. Gregório Magno", Alameda Francisco V. Simões, s/n, Muquiçaba, Guarapari-ES. 13 - 0099368-29.2010.8.08.0035 (035.10.099368-8) - Revisão de Alimentos Reconvinte: M.P.S.F. Requerente: P.R.F. Reconvido: P.R.F. Requerido: M.P.S.F. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000077B/ES - ARIANE MORAES RUEDA Advogado(a): 7498/MS - FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS Para tomar ciência da decisão: Deferidos, em parte, os requerimentos de fl. 712. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento em continuação para o dia 20/02/2013, às 14h45 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. Intimar ainda, o advogado do requerido para receber e encaminhar os Ofícios. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 14 - 0004257-47.2012.8.08.0035 (035.12.004257-3) - Exoneração de Pensão Requerente: E.D.C.M. Requerido: L.C.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12710/ES - VICTOR HUGO MOFATI MORAES Advogado(a): 14978/ES - WELINGTON COSTA BRAGA Para tomar ciência do despacho: Designada audiência preliminar (CPC, art. 331) para o dia 18/02/2013, às 14:30 horas, na Sala de Audiências da 3ª Vara de Família do Fórum de Vila Velha-ES, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. Fixados como pontos controvertidos: 1) a necessidade do Requerido; 2) a possibilidade do Autor em prestar os alimentos; 3) modificação da situação econômica das Partes. 15 - 0009914-67.2012.8.08.0035 (035.12.009914-4) - Alimentos Requerente: M.C.D.S.B. Requerido: F.J.D.A.B. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11379/ES - MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO Advogado(a): 000376A/ES - RAFAEL VARGAS FREITAS Audiência de instrução e julgamento redesignada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do Fórum de VILA VELHA - 3ª VARA FAMÍLIA, no dia 12/03/2013 às 14:15 horas, situada na Rua Annor da Silva, s/n, Bairro Boa Vista, Vila Velha-ES. CEP.: 29.102-606. 16 - 0015156-41.2011.8.08.0035 (035.11.015156-6) - Guarda de Menores (Família) Reconvinte: A.J.D.S.N. Requerente: D.B.B. Reconvido: D.B.B. Requerido: A.J.D.S.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14576/ES - TAIS LIMA TEIXEIRA ULIANA Para tomar ciência do despacho: Atender a cota Ministerial de fls. 242, intimar as advogadas do requerido/reconvinte para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, em relação à Contestação de fls. 176/184, considerando a questão preliminar alegada. 17 - 0013274-15.2009.8.08.0035 (035.09.013274-3) - Separação Litigiosa sem bens a Partilhar Requerente: R.P.V. Requerido: C.H.G.V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei. 18 - 0013870-48.1999.8.08.0035 (035.99.013870-9) - Separação Consensual Requerente: S.P.R. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005777/ES - LUIZ CLAUDIO POSSATTO LYRA Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei. 19 - 0038437-89.2012.8.08.0035 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar Requerente: A.S.B.N. Requerido: S.G.D.N. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15744/ES - CATARINE MULINARI NICO Para tomar ciência do despacho: Intimar a autora para no prazo de 10 (dez) dias emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo, a fim de: (a) alterar o pedido de decretação da separação judicial para o de decretação de divórcio, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010 que alterou o art. 226, § 6º, da CRFB/1988; (b) valorar economicamente o bem imóvel objeto de partilha, somando-o ao valor da causa para fins de adequação deste último; (c) apresentar os documentos que comprovem a propriedade do bem objeto de partilha. 20 - 0002777-88.1999.8.08.0035 (035.99.002777-9) - Separação Litigiosa 179 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerente: V.M.L. Requerido: D.L.D.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14935/ES - RONILCE ALESSANDRA AGUIEIRAS Para ciência do desarquivamento e vistas dos autos no prazo de lei. 21 - 0016628-43.2012.8.08.0035 - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: C.A.Q. Requerido: N.N.L.Q. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17772/ES - ALESSANDRA CYNTIA BARBOSA DOS SANTOS LOPES Para ciência da certidão da Oficiala de Justiça de fls. 25 verso, que não localizou a requerida para citação e requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 22 - 0088234-05.2010.8.08.0035 (035.10.088234-5) - Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar Requerente: L.C.D.F. Requerido: R.P.D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006437/ES - ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: Intimar o subscritor da petição de fl. 107 para requerer o que entender de direito, visto que o presente feito já transitou em julgado (fl. 101). 23 - 0036786-22.2012.8.08.0035 - Conversão de Separação em Divórcio Requerente: V.M. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14778/ES - ROSIMARA PERIN Para tomar ciência do despacho: Intimar os interessados para em 10 dias, sob pena de extinção, esclarecerem se a Ex-esposa já averbou a alteração de seu sobrenome, porquanto assinou a petição inicial com o nome contraído quando do antigo casamento, sendo que constou da sentença de separação judicial que ela voltaria a utilizar o nome de quando era solteira. VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 MARIA DE LOURDES MALINI PARAISO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO: DRº RICHARDA AGUIAR LITTIG PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº CLOVIS JOSE BARBOSA FIGUEIRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: ARSEN SALIBIAN Lista: 0086/2012 1 - 0026342-61.2011.8.08.0035 (035.11.026342-9) - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: D. Requerido: B. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8176/ES - JEMIMA DE OLIVEIRA TINOCO Para tomar ciência do despacho: Intime-se a Douta Patrona dos requerentes para ciência de manifestação ministerial de fls. 37/38, requerendo o que bem entender. Diligencie-se. 2 - 0020759-95.2011.8.08.0035 (035.11.020759-0) - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: M. e outros Requerido: P. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14978/ES - WELINGTON COSTA BRAGA Para que se manifeste acerca da Certidão de fls. 44-v. 3 - 0006017-65.2011.8.08.0035 (035.11.006017-1) - Autorização Judicial Requerente: A. Requerido: T. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006360/ES - HILDA RODRIGUES MAIA Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para SUPRIR o consentimento paterno do genitor de A.V.B.P., já qualificada, confirmando a antecipação de tutela já deferida liminarmente. 4 - 0012488-97.2011.8.08.0035 (035.11.012488-6) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: D. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004463/ES - JABES MIGUEL MORAES Para tomar ciência do despacho: Intime-se o Douto Patrono dos requerentes para que manifeste-se acerca de fls. 38-vº. Diligencie-se. 5 - 0025123-13.2011.8.08.0035 (035.11.025123-4) - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar Requerente: J. e outros Requerido: V. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6176/ES - DENISE MENEZES PEDRINI Para que se manifeste acerca das fls. 32/34. 6 - 0020128-54.2011.8.08.0035 (035.11.020128-8) - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: N. Requerido: D. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003133/ES - CARLOS ALBERTO AZEVEDO MEDEIROS Para tomar ciência do despacho: Intime-se o Douto Patrono do requerente para ciência de manifestação ministerial de fls. 32-vº, requerendo o que entender. Diligencie-se. 7 - 0900369-55.2006.8.08.0035 (035.11.017543-3) - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: 0.M.P.D.E.D.E.S. Requerido: C. e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 120075/MG - MARIO DE SOUZA GOMES Para, conforme o r. Despacho de fls. 91, comparecer a este Juízo para prestar esclarecimentos de sua conduta e informar endereço do casal que está com a menor. 8 - 0004697-43.2012.8.08.0035 (035.12.004697-0) - Autorização Judicial Requerente: L. Requerido: M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12209/ES - CAROLINE MORAIS MACHADO RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a presente ação com fulcro no inciso I do artigo 269, ambos do CPC. (...). 180 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 9 - 0026642-23.2011.8.08.0035 (035.11.026642-2) - Guarda de Menores (Infância e Juventude) Requerente: M. e outros Requerido: W. e outros Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7840/ES - DAYENNE NEGRELLI VIEIRA Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para deferir aos requerentes M.A. e S.P. a guarda de N.S.A., na forma do art. 33, § 2º do ECA. (...). ESTE JUÍZO E CARTÓRIO TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE INTERDIÇÃO AUTUADO SOB O Nº 035.11.010874-9, ONDE É REQUERENTE SEVERINA FURTADO DE LACERDA E REQUERIDA IZABEL SAMPAIO DE LACERDA. E, COMO CONSTA DOS AUTOS QUE SEVERINA FURTADO DE LACERDA, BRASILEIRA, SOLTEIRA, 10 - 0008066-45.2012.8.08.0035 (035.12.008066-4) - Adoção de Menores Requerente: L.T. Requerido: A.G. e outros AUTÔNOMA, CPF nº 121.312.883-87, CI Nº 8.842.230 SSP/SP, COM ULTIMO ENDEREÇO NOS AUTOS À RUA DOMINGOS MARTINS, Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11783/ES - ADRIANA TURINO Para tomar ciência da sentença: Isto posto, nos termos dos artigos 39 usque 49 da Lei nº 8.069/90, julgo procedente o pedido de adoção do menor N.S.G., que passará a chamar-se N.T., constando em seu assento de Registro Civil o nome da adotante como mãe, bem como, os nomes de seus ascendentes. Transitada esta em julgado, expeçam-se mandados para inscrição da presente no Registro Civil. Arquivarse-a o mandado de forma cerrada, não constando nenhuma observação sobre a origem do ato nas certidões de registro, sendo defesa a expedição de qualquer certidão. P.R.I.-se. Transitada em julgado, oficie-se. Após, arquive-se com as cautelas de praxe 11 - 0023070-30.2009.8.08.0035 (035.09.023070-3) - Perda ou Suspensão ou Restabelecimento do Poder Familiar Requerente: 0.M.P. Requerido: L. 314, GLÓRIA, VILA VELHA-ES, ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FICAM OS MESMOS PELO PRESENTE EDITAL INTIMADOS PARA JUNTANDO AOS ANTECEDENTES, CERTIDÃO DE DAR PROSSEGUIMENTO AUTOS BEM ATESTADO COMO ATESTADO AO FEITO DE BONS DE SAÚDE, NASCIMENTO/CASAMENTO DA INTERDITANDA, BEM COMO A CERTIDÃO DE ÓBITO DO CÔNJUGE DA INTERDITANDA, DECLARAÇÃO DE AQUIESCÊNCIA DE SEUS IRMÃOS MAIS VELHOS QUANTO AO PEDIDO INICIAL, BEM NASCIMENTO/CASAMENTO, COMO SUAS ATRAVÉS CERTIDÕES DE DE ADVOGADO DEVIDAMENTE HABILITADO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, NOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 27, EXARADO PELO MM. JUIZ DE DIREITO DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, EM 07/10/2012. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO Para apresentar Alegações Finais, conforme o r. Despacho de fls. 129. E, PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS, MANDOU PASSAR O PRESENTE EDITAL QUE VAI AFIXADO NO ATRIUM DO FÓRUM, NO LOCAL 12 - 0014110-85.2009.8.08.0035 (035.09.014110-8) - Providência Requerente: O.M.P.D.E. Requerido: F. DE COSTUME, E PUBLICADO NA FORMA DA LEI. DADO E PASSADO, NESTA CIDADE DE VILA VELHA/ES, AOS 28 (VINTE E OITO) DIAS DO MÊS DE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5917/ES - SIMONE SILVEIRA Para ciência do Relatório de fls. 77/79. OUTUBRO DO ANO DE 2012 (DOIS MIL E DOZE). EU, SYDNARA PORTO TEIXEIRA, ANALISTA JUDICIÁRIO 2, O DIGITEI, E EU, GIOVANNA AZEVEDO FREIRE, ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL, VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 O CONFERI, SUBSCREVO E ASSINO, CONFORME PROVIMENTO ARSEN SALIBIAN ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL 02/98 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA/ES GIOVANNA AZEVEDO FREIRE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -***********- EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO - 10 DIAS) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES O DOUTOR ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE VILA VELHA - E.E.SANTO, COMARCA DA CAPITAL ESPECIAL , POR DE ENTRÂNCIA NOMEAÇÃO NA JUIZ DE DIREITO: DRº MARIA DO CEU PITANGA DE ANDRADE PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº ANTONIO FERNANDO ALBUQUERQUE RIBEIRO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT Lista: 0037/2012 FORMA DA LEI, ETC... 1 - 0040177-82.2012.8.08.0035 - Inventário 181 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Inventariante: FERNANDO ANTONIO MARINS DE ALBUQUERQUE Requerente: JOAO INACIO MARINS DE ALBUQUERQUE e outros Inventariado: DARCILIO GOMES DE ALBUQUERQUE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005130/ES - ROMILSON ALVES TATAGIBA Para providenciar o preparo - fls. 56, no prazo de dez dias. 2 - 0014029-68.2011.8.08.0035 (035.11.014029-6) - Inventário Inventariante: ELIAS GAUDIO Requerente: LUCIMAR GAUDIO DE SOUSA e outros Inventariado: ESPOLIO DE JAIME GAUDIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008371/ES - Ananias Rangel Mello Para tomar ciência do despacho: Considerando-se o teor das certidões retro dos oficiais de justiça, determino que seja intimado o Requerente para fornecer o endereço correto dos demais herdeiros, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. 3 - 0007533-28.2008.8.08.0035 (035.08.007533-2) - Inventário Inventariante: ELIAS OLIVEIRA DE JESUS Requerente: RITA TAVARES DE JESUS e outros Inventariado: ESPOLIO DE CRESCENCIO COUTINHO DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10997/ES - LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARES Para tomar ciência do despacho: Oficie-se à Investvale solicitando informações sobre as cotas do de cujus e seus respectivos valores. Respostas em: 05 (cinco) dias. Intime-se o Requerente para informar se algum herdeiro reside no imóvel inventariado. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se. 4 - 0021161-17.2012.8.08.0012 - Inventário Inventariante: MARIA EULALIA LOBO PERDIGAO Inventariado: MARIA SOARES LOBO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16640/ES - LENIA DAYSE TEIXEIRA DAROS Para tomar ciência do despacho: Antes de nomear inventariante, intimem-se as Requerentes, por meio de seu patrono, para esclarecer se existem bens imóveis a inventariar. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se. 5 - 0025179-12.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: ENRIQUE SCHUINA NUNES Inventariado: ESPOLIO SHEILA SCHEIDEGER NUNES SCHUINA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003462/ES - SANTOS FERREIRA DE SOUZA Para tomar ciência da decisão: ...razão pela qual determino que seja intimado o inventariante para informar se pretende a conversão do presente feito para o rito célere do arrolamento sumário. Em caso positivo, deverá promover a adequação do processo aos precisos termos do artigo 1.031 e seguintes do CPC, em 20 (vinte) dias. Diligencie-se. 6 - 0033024-95.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: MARCOS ANTONIO VIEIRA e outros Requerente: MARCOS ANTONIO VIEIRA Inventariado: THEREZINHA NASCIMENTO VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17967/ES - RENATO DALAPICULA MELOTTI Para tomar ciência da decisão: Considerando os esclarecimentos prestados na cota retro, NOMEIO Inventariante a descendente da extinta, DAYANE NASCIMENTO VIEIRA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante. 7 - 0038183-19.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA Inventariado: HELIDA FIGUEIREDO MILAGRES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11972/ES - MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA Para tomar ciência da decisão: NOMEIO Inventariante o descendente da extinta Mario Cezar Milagres Barbosa, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações serão citados os herdeiros não habilitados e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se. Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante. 8 - 0038441-29.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: RAQUEL MORENO CORDEIRO Requerente: MARILDA CORDEIRO DA SILVA e outros Inventariado: MANOEL ROQUE DA SILVA CORDEIRO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12047/BA - ROBERTO SOARES MARINHO Para tomar ciência da decisão: NOMEIO Inventariante a descendente dos extintos, RAQUEL MORENO CORDEIRO, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações serão citados os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se. Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante. 9 - 0026910-43.2012.8.08.0035 - Inventário Requerente: CHARLES AGNER ALMEIDA AZEVEDO e outros Inventariado: AGNELIO VEIGA DE AZEVEDO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA Para tomar ciência da decisão: NOMEIO Inventariante o descendente dos extintos, Charles Agner Almeida Azevedo, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. De logo, determino a intimação do Requerente para ciência de que deverão ser arrolados todos os herdeiros, ou seja, os que herdam por direito próprio e os que herdam por estirpe/representação. Após as primeiras declarações serão citados os demais herdeiros e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Intime-se. Diligenciese. Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante. 10 - 0034191-50.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: MARION SANTOS BRITO e outros Inventariado: MARCELO OLIVEIRA BRITO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16620/ES - RAPHAEL SOUZA DE ALMEIDA Para tomar ciência do despacho: Posteriormente será analisado o pedido de assistência judiciária gratuita, nos estritos termos da Lei 1.060/50. Antes de nomear inventariante, determino a intimação dos Interessados, por meio de seu patrono, para esclarecer se o de cujus deixou bens imóveis a inventariar. Prazo: 10 (dez) dias.Intimem-se. Diligencie-se. 11 - 0012691-98.2007.8.08.0035 (035.07.012691-3) - Inventário Inventariante: PABLO RODRIGO DEPOLLO Requerente: RODRIGO DE OLIVEIRA DEPOLLO e outros Inventariado: ESPOLIO DE ANA CLAUDIA CRISTINA DEPOLLO 182 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13172/ES - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO Para tomar ciência do despacho: Reitere-se a intimação de fls. 151 ("...para no prazo de dez dias, manifestar-se sobre o Lançamento de Partilha de fls. 142/144. INTIME-SE, ainda, para caso saiba, informar o novo endereço do Sr. Pablo Rodrigo Depollo...". - publicado no DJ nº 4363 em 25/09/2012), alertando o causídico que o não cumprimento da mesma poderá acarretar a aplicação das penalidades legais correspondentes. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. 12 - 0100051-66.2010.8.08.0035 (035.10.100051-7) - Inventário Inventariante: ADRIANA DA SILVA FERNANDES Requerente: MIGUEL FERNANDES MOREIRA e outros Inventariado: ESPOLIO DE CLOVIS DE SOUZA MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10882/ES - VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ Para tomar ciência do despacho: Para análise do pedido de fls. 121, indispensável que seja informado e devidamente comprovado o valor do respectivo bem. De tal sorte, intime-se a Inventariante para encartar aos autos três laudos de avaliação do bem indicado às fls. 110/112, podendo ser de jornal e/ou internet. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se. 13 - 0034417-55.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: PATRICH DA SILVA ROLA Inventariado: ALAIR DE SOUZA ROLA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001868/ES - JOAO BRANDINO DOS SANTOS Para tomar ciência do despacho: Recebo o presente inventário. Antes, porém, de nomear inventariante e analisar os demais pedidos, determino a intimação do Requerente para esclarecer o vínculo da Sra. Marcia Maria de Moura com o falecido e com ele próprio, bem como para esclarecer por qual razão os bens e documentos do de cujus estão em poder da mesma. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se. 14 - 0027368-60.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: AYRTON COELHO DA ROCHA Inventariado: RITA DA SILVA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12055/ES - OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS Para apresentar as Primeiras Declarações, no prazo de vinte dias. 15 - 0089331-40.2010.8.08.0035 (035.10.089331-8) - Inventário Inventariante: FERNANDA CAMARGO DAMACENA e outros Inventariado: ESPOLIO DE ZDMEA CAMARGO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10851/ES - RENATA GOES FURTADO Para tomar ciência do despacho: Tendo em vista o transcurso do prazo de suspensão do feito requerido às fls. 98 e deferido às fls. 100, intime-se o Inventariante para dar o regular prosseguimento ao feito, em 10 (dez) dias. Intime-se. Diligencie-se. 16 - 0001724-57.2008.8.08.0035 (035.08.001724-3) - Inventário Inventariante: ELISETE ALCANTARA LEANDRO Requerente: DORIS DANTAS ALCANTARA e outros Inventariado: ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES COSTA ALCANTARA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11586/ES - ANDERSON FERREIRA FELIS Para tomar ciência do despacho: Intimem-se os demais herdeiros para manifestação sobre as retificações apresentadas pela Inventariante, através da petição retro. Prazo: 10 (dez) dias.Diligencie-se. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO 17 - 0000871-95.2011.8.08.0050 (050.11.000871-6) - Inventário Inventariante: GILSON JUNIO FERREIRA ALVES Inventariado: ESPOLIO DE JARLEI ALVES FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4948/ES - SANDRA HELENA DE SOUZA Para tomar ciência do despacho: Intime-se o Requerente para se manifestar sobre a petição de fls. 14/29, em 10 (dez) dias. Diligencie-se. 18 - 0037834-16.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: EROTIDES BARBOSA Inventariado: MANOEL QUEIROZ NETTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003456/ES - NAIR DIAS BRAGANCA Para tomar ciência da decisão: Citem-se os herdeiros cujos endereços foram informados nos autos. Intime-se a Requerente para encartar aos autos cópia do documento do imóvel e da certidão de casamento do de cujus, ambos devidamente atualizados. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se, ainda, a Requerente para informar o nome e endereço do cônjuge do extinto, tendo em vista a informação constante na certidão de óbito, no sentido de que este era casado. Após a habilitação dos herdeiros mencionados e caso estes também desconheçam o paradeiro dos demais herdeiros, estes últimos serão devidamente citados por edital. Intime-se. Diligencie-se. 19 - 0014837-73.2011.8.08.0035 (035.11.014837-2) - Inventário Inventariante: THALITA ALVES DETTMAM Requerente: ALEXANDRE ARANTES Inventariado: DILMA ALVES FARIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005336/ES - ADEMIR MARTINS DA SILVA Para tomar ciência do despacho: A suspensão do feito já foi devidamente determinada, através da decisão de fls. 28, razão pela qual determino a a intimação de Alexandre Arantes, por meio de seu patrono, para ciência da respectiva decisão. Isto feito, aguarde-se a decisão final na respectiva ação. Intime-se. Diligencie-se. 20 - 0099408-11.2010.8.08.0035 (035.10.099408-2) - Inventário Inventariante: MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA Inventariado: ESPOLIO DE JOSÉ AGNELLO PINTO DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1488/ES - ALLAN DENIS COLNAGO Para tomar ciência da sentença: Em face de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, em favor de MARGARIDA MARIA DE ALMEIDA PEREIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta Sentença, observe a Escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública Estadual, o que deverá ser providenciado pelo ilustre patrono dos Interessados, em 30 (trinta) dias. À Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, se for o caso, intimando-se, após, para o pagamento, em 05 (cinco) dias. 21 - 0018044-80.2011.8.08.0035 (035.11.018044-1) - Alvará Judicial com Valor Requerente: SERGIO FRANCISCHETTO Requerido: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS FRANCISCHETTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007336/ES - JACKSON ORTEGA SOARES Para tomar ciência da sentença: Isto posto, DEFIRO o pedido inserto na exordial e DETERMINO a expedição de Alvará Judicial para que Sergio Francischetto, receba na integralidade, junto ao Consórcio Carinhoso Contauto, os valores referentes ao Seguro de Vida em nome de Antonio Carlos Francischetto. 183 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 22 - 0027897-79.2012.8.08.0035 - Alvará Judicial sem Valor Requerente: JOSE SOARES DE GOES Requerido: IRAIDES DOS SANTOS GOES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10918/ES - VITOR RIZZO MENECHINI Para tomar ciência da sentença: Isto posto, DEFIRO o pedido inserto na exordial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL para que Iraides dos Santos Góes, representada por seu curador José Soares de Góes, realize as permutas necessárias, junto ao Registro de Imóveis e à Construtora Destra Administradora e Incorporado Ltda. e Edificar Administração e Construção Ltda. Ressalte-se que os imóveis recebidos em pagamento deverão ser registrados em nome da Requerente e do Requerido. Expeça-se o competente alvará. À contadoria para o cálculo das custas remanescentes, se for o caso, intimando-se para o pgamento em cinco dias. 23 - 0019981-67.2007.8.08.0035 (035.07.019981-1) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: MARIA DA PENHA CARDOSO PINTO Inventariado: ESPOLIO DE ARDELINO CARDOSO PINTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007386/ES - ROZALINDA NAZARETH SAMPAIO SCHERRER Para tomar ciência do despacho: Defiro o pedido retro pelo prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. Diligencie-se. 24 - 0024164-42.2011.8.08.0035 (035.11.024164-9) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: MARIA DA CUNHA DE SOUZA Inventariado: SAMUEL GABRIEL DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12150/ES - BRENDA OLIVEIRA DAMASCENO FONSECA Advogado(a): 006791/ES - ERRITON LEAO Para tomar ciência da sentença: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de fls. 69/73, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC, DETERMINO a confecção do respecivo formal de partilha para transferência do bem imóvel, sendo que a respectiva expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débito do de cujus perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas. Outrossim, indefiro o pedido de alvará judicial para alienação do respectivo bem, tendo em vista que, através do formal de partilha, os bens serão transferidos aos herdeiros, cabendo à estes, a respectiva venda extrajudicialmente. Indefiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o caso sub judice não se subsume aos preceitos da Lei 1.060/50. À Contadoria para o cálculo das custas, intimando-se, após, para o pagamento, em 05 (cinco) dias. 25 - 0006624-49.2009.8.08.0035 (035.09.006624-8) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: IVONETE VIEIRA SILVA Requerente: ARIANE VIEIRA SILVA e outros Inventariado: ESPOLIO DE ALBINO DE OLIVEIRA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15179/ES - DANIELLI VALLADAO FRAGA Para tomar ciência da sentença: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de fls. 142/152, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC, DETERMINO a confecção do respecivo formal de partilha para transferência do bem imóvel, bem como a expedição dos competentes alvarás judiciais para a transferência dos bens móveis, sendo que a respectiva expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débito do de cujus perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Estadual sobre os valores recolhidos a título de ITCD, o que deverá ser providenciado pelo Ilustre patrono dos Interessados, no prazo de 30 (trinta) dias. De uma atenta análise dos autos, verifico que os valores mencionados no item "c" de fls. 144 não foram devidamente comprovados através de ofício da respectiva Instituição Financeira, apenas através do extrato de fls. 39, de forma que, previamente ao cumprimento deste decisum, determino que seja oficiado ao Banestes para que forneça o valor atualizado da referida conta, visando a expedição adequada do respectivo alvará judicial, bem como a aferição precisa do Agente Fazendário acerca do recolhimento do ITCD correspondente. À Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, se for o caso, intimandose, após, para o pagamento, em 05 (cinco) dias. 26 - 0098386-15.2010.8.08.0035 (035.10.098386-1) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: OSWALDO QUINTELA PAIVA Inventariado: ESPOLIO DE MARLENE QUINTELA DA COSTA PAIVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10417/ES - FLAVIA SCALZI PIVATO Para tomar ciência da sentença: Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 46, em favor do herdeiro OSWALDO QUINTELA PAIVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente atualizadas. 27 - 0018389-51.2008.8.08.0035 (035.08.018389-6) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: ELISABETE RODRIGUES DA SILVA e outros Inventariado: ESPOLIO DE ANTONIO DA SILVA COSMO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008799/ES - ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO Para tomar ciência da sentença: Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE RENÚNCIA de fls. 87/88 e a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 115, em favor do cônjuge sobrevivo ELISABETE RODRIGUES DA SILVA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a transferência dos imóveis, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre os valores recolhidos a título de ITCD, o que deverá ser providenciado pelo ilustre patrono dos interessados no prazo de 30 (trinta) dias. 28 - 0023756-22.2009.8.08.0035 (035.09.023756-7) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: LUCIA SALTINI BANDEIRA Inventariado: ESPOLIO DE MOACIR SANTINI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9283/ES - GRAZIELLA NEIVA NEVES Para tomar ciência da sentença: Em face de todo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o TERMO DE RENÚNCIA de fls. 59/60 e a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 105, em favor da herdeira LUCIA SALTINI BANDEIRA, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido junto às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente atualizadas. 184 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 29 - 0000298-68.2012.8.08.0035 (035.12.000298-1) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: ANA MARIA RODRIGUES DA PENHA e outros Inventariado: ESPOLIO DE JOAO ESTEVAO DA PENHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005651/ES - FABIO ANDRE PIRCHINER TORRES Para tomar ciência da sentença: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a partilha amigável de fls. 46/49, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada em julgado esta Sentença, dado integral cumprimento ao parágrafo 2º do artigo 1.031 do CPC, DETERMINO a confecção dos competentes alvarás judiciais para a transferência dos bens móveis e do respecivo formal de partilha para transferência do bem imóvel, sendo que a respectiva expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões negativas de débito do de cujus perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública Estadual sobre os valores recolhidos a título do respectivo imposto, o que deverá ser providenciado pelo patrono dos Interessados no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Deverá constar nos alvarás judiciais para transferência dos veículos, que estes serão transferidos com as restrições constantes nos respectivos documentos, haja vista que as obrigações do extinto, permanecem para os herdeiros. 30 - 0080358-96.2010.8.08.0035 (035.10.080358-0) - Arrolamento de Bens (Órfãos e Sucessões) Inventariante: TATIANE MAPELI NASCIMENTO Inventariado: ESPOLIO DE JOELSON NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000077B/ES - ARIANE MORAES RUEDA Para tomar ciência da sentença: Diante de todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a ADJUDICAÇÃO, conforme termo de fls. 70, em favor de TATIANE MAPELI NASCIMENTO, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Após o trânsito em julgado desta Sentença, observe a Escrivania o parágrafo 2º do artigo 1.031 do Código de Processo Civil e providencie a expedição da CARTA DE ADJUDICAÇÃO, que levada ao registro formaliza a transferência do imóvel, cuja expedição e entrega às partes ficam, desde já, condicionadas à juntada das certidões de inexistência de débitos do falecido perante às Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, todas devidamente atualizadas, bem como à manifestação da Fazenda Pública Estadual, o que deverá ser providenciado pelo ilustre patrono dos Interessados, em 30 (trinta) dias. 31 - 0029706-07.2012.8.08.0035 - Autorização Judicial Requerente: PATRICIA GADELHA VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA Advogado(a): 004408/ES - MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA Para manifestação acerca do Laudo de Avaliação Comercial de fls. 33/40, no prazo de dez dias. 32 - 0036752-47.2012.8.08.0035 - Alvará Judicial com Valor Requerente: PATRICIA GADELHA VIEIRA Requerido: LAZARO LEANDRO GADELHA VIEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13903/ES - KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA Advogado(a): 004408/ES - MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA Para providenciar o preparo - fls. 07, no prazo de dez dias (intimação anteriormente publicada no DJ 4394, em 09/11/2012). 33 - 0026289-46.2012.8.08.0035 - Inventário Inventariante: ADEMIR FERREIRA DA SILVA Inventariado: INGEBORG MUTZ DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 001999/ES - PEDRO MOTA DUTRA Para tomar ciência da decisão: NOMEIO Inventariante o descendente dos extintos ADEMIR FERREIRA Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO DA SILVA, que deverá prestar o compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 (vinte) dias subsequentes, em conformidade com os artigos 990, § único e 991, inciso III, ambos da Lei Processual Civil. Após as primeiras declarações serão citados os herdeiros não habilitados e a Fazenda Pública Estadual, na forma da Lei. Intime-se. Diligencie-se. Intime-se o Inventariante nomeado para comparecer junto ao cartório desta Vara, para prestar compromisso e assinar o Termo de Inventariante. 34 - 0025153-48.2011.8.08.0035 (035.11.025153-1) - Substituição de Curador Requerente: DEJANIRA BATISTA HENRIQUES Requerido: CLAUDIA APARECIDA HENRIQUES NADAI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4557/ES - ANTONIO CARLOS ANTOLINI JUNIOR Advogado(a): 11379/ES - MARIA IACY NASCIMENTO FAGUNDES DE ARAGAO Para tomar ciência do despacho: Visando dar integral cumprimento ao requerimento ministerial, designo audiência especial para o dia 13 de março de 2013 às 14 horas, devendo estar presentes a Requerente, o impugnante e a Incapaz. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. 35 - 0006438-26.2009.8.08.0035 (035.09.006438-3) - Interdição Requerente: LUCIA HELENA BARBOSA FERREIRA Requerido: MARCOS ROBERTO LUZ FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12529/ES - HORST VILMAR FUCHS Para tomar ciência da decisão: Tendo em vista que o Ilustre Promotor de Justiça não vislumbrou óbice a presente prestação de contas (fls. 128), JULGO prestadas as contas apresentadas, como de direito. Considerando o grande número de processos arquivados e a falta de espaço físico deste Cartório da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha- ES, devolvam-se os autos de prestação de contas aos interessados, certificando-se no processo principal. Intime-se. 36 - 0012721-36.2007.8.08.0035 (035.07.012721-8) - Interdição Requerente: VANTUIL PEDRO DA CONCEIÇÃO Requerido: ALZIRA MARIA DA CONCEIÇÃO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006945/ES - CLORIVALDO FREITAS BELEM Para tomar ciência da decisão: Tendo em vista que o Ilustre Promotor de Justiça não vislumbrou óbice a presente prestação de contas (fls. 96), JULGO prestadas as contas apresentadas, como de direito. Considerando o grande número de processos arquivados e a falta de espaço físico deste Cartório da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha- ES, devolvam-se os autos de prestação de contas aos interessados, certificando-se no processo principal. Intime-se. VILA VELHA, 17 DE DEZEMBRO DE 2012 MARCUS VINICIUS DORNELAS ALT ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -***********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES) Lista No: 68 - 2012 1 - 0019049-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória Requerente: PAULO FERNANDES COSTA Requerido: AYMORE FINANCIAMENTOS Advogado(a): ROSANE ARENA MUNIZ - OAB/ES 405-A Advogado(a): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS - OAB/RJ 144133 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFEITA A 185 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 OBRIGAÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 2 - 0019049-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória Requerente: PAULO FERNANDES COSTA Requerido: AYMORE FINANCIAMENTOS Advogado(a): ALEXANDRE HENRIQUES DOS REIS - OAB/RJ 144133 PARA RECEBER ALVARÁ EM CARTÓRIO. 3 - 0027269-90.2012.8.08.0035 - Ordinária Requerente: ZILMA APARECIDA VIEIRA LUIZ BARBOSA Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S/A Advogado(a): RODRIGO JOSE NOGUEIRA BARBOZA - OAB/ES 12218 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MENIFESTAR DA PETIÇÃO JUNTADA PELO REQUERIDO, INFORMANDO DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. 4 - 0028324-76.2012.8.08.0035 - Ordinária Requerente: ZENILDA DA PENHA VIEIRA MARTINS Requerido: BANCO BRADESCO DE SAPUCAIA DO SUL e OUTROS Advogado(a): ALINE MARTINS TORRES - OAB/ES 19457 PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR ACERCA DA INFORMAÇÃO DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS JUNTADA EM 17/12/2012, DE QUE NÃO EXISTE O NÚMERO INDICADO COMO SENDO DO ENDEREÇO DO REQUERIDO ADELINO CONCEIÇAO VERRUCK; BEM COMO PARA FORNECER O NOVO/COMPLETO ENDEREÇO DA MESMA, FICANDO CIENTE QUE A AUDIÊNCIA CONTINUA EM PAUTA NA DATA DESIGNADA E QUE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE REQUERENTE PODERÁ ACARRETAR EXTINÇÃO DO PROCESSO. 5 - 0035954-86.2012.8.08.0035 - Ordinária Requerente: PATRICIA MARIA DOS SANTOS Requerido: UNIMED VITÓRIA Advogado(a): DANIELA BERNARDINA BORGES - OAB/ES 8859 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com o seguinte: POSTO ISTO, PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC, DEFIRO A LIMINAR, PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO SPC/SERASA, PARA BAIXAREM, DE IMEDIATO, AS RESTRIÇÕES EM NOME DA AUTORA PATRICIA MARIA DOS SANTOS RIBEIRO (CPF N° 108.402.857-36), LANÇADO POR UNIMED (FLS.18). PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA UNA. INTIME-SE A AUTORA, POR SUA ADVOGADA. AGUARDE-SE AUDIÊNCIA. Bem como para comparecer na Audiência UNA designada nos autos da ação supra mencionada, conforme determinado em r. Decisão, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia 03/06/2013, às 15:00h, situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355. 6 - 0036994-06.2012.8.08.0035 - Indenizatória Requerente: JANE SIQUEIRA DA CRUZ Requerido: BANCO ITAUCARD S.A e OUTROS Advogado(a): DE LEON DE ARAUJO RAMOS - OAB/ES 13448 Advogado(a): VALMIR FERREIRA BARBOSA - OAB/ES 13171 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com o seguinte: PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273, DO CPC. DEFIRO O PEDIDO LIMINAR E DETERMINO SEJA OFICIADO AO SPC/SERASA PARA BAIXAREM, DE IMEDIATO, A RESTRIÇÃO AO NOME DA AUTORA JANE SIQUEIRA DA CRUZ (CPF N° 082.203.93700), LANÇADO POR BANCO ITAUCARD S/A (FLS.26). PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA. CUMPRA-SE. Bem como para comparecer na Audiência UNA de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia 12/06/2013, às 16:00h situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355. 7 - 0041166-88.2012.8.08.0035 - Ordinária Requerente: FERNANDA ZOTTICH LOUREIRO Requerido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Advogado(a): MONICA ZOTTICH LOUREIRO - OAB/ES 13900 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com o seguinte: POSTO ISTO, TENHO POR PRESENTES OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 273, DO CPC E DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, DETERMINANDO SEJA OFICIADO AO SPC/SERASA, PARA DE PRONTO, DAR BAIXA NA RESTRIÇÃO DO NOME DA AUTORA FERNANDA ZOTTICH LOUREIRO (CPF N° 054.971.387-56), LANÇADO POR BANCO SANTANDER S/A (FLS.06). PROVIDENCIE A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, PARA AUDIÊNCIA UNA. INTIME-SE A AUTORA, POR SUA CAUSÍDICA. CUMPRA-SE. Bem como para comparecer na Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (E-PROCEES), dia 18/07/2013, às 09:30h, situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES CEP 29107355. 8 - 0501855-04.2010.8.08.0035 (035.10.501855-3) - Cobrança Requerente: ALEXANDRE PUPPIM Requerido: ALI ALIMEIDIN LUAR NETO e OUTROS Advogado(a): SUZANA HOFFMANN REIS - OAB/ES 7643 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I - DEFIRO sobrestamento do presente feito (em fase executória) pelo prazo requerido (90 dias), para fins de indicação de bens livres e desembaraçados em nome do executado; sob pena de extinção, independente de nova intimação (art. 51,§1º, LJE). II - Findo o prazo ou com manifestação, voltem os autos conclusos. 9 - 0508081-25.2010.8.08.0035 (035.10.508081-2) - Responsabilidade Civil Requerente: ACRICIO GONÇALVES DOS SANTOS Requerido: DALZIRA BERGAMI Advogado(a): HOMERO BARBOSA LEÃO - OAB/ES 13537 DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO JUNTADO EM 06/12/2012, QUE NÃO ENCONTROU BENS PASSIVEIS DE PENHORA EM NOME DA PARTE REQUERIDA 10 - 0513215-33.2010.8.08.0035 (035.10.513215-9) - Execução por Quantia Certa (solvente e insolvente) Requerente: CENTRO EDUCACIONAL SONHO DE CRIANÇA LTDA ME Requerido: MONIQUE BERNARDO SILVESTRE Advogado(a): VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA - OAB/ES 13143 Advogado(a): MANUELA LEAO PEREIRA - OAB/ES 11718 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I) ANTE O PETITÓRIO DE FLS.56, SOU DE DESCONSIDERANDO O ATO DE FLS.54, AUTORIZAR A INTIMAÇÃO DE ISAACK SAMPAIO (ASSINOU DOCUMENTO DE FLS.50), NO ENDEREÇO DA RUA LUCIANO DAS NEVES, N° 1609, CENTRO, VILA VELHA (CEP 29.107-015), PARA DIZER 05 (CINCO) DIAS DO PETITÓRIO DE FLS.56 (ENCAMINHAR CÓPIA COM A INTIMAÇÃO), INDICANDO A PROVIDÊNCIA ADOTADA, SOB PENA DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. II) APÓS, COM OU SEM MANIFESTAÇÃO, INTIME-SE A EXEQUENTE, POR SUA CAUSÍDICA, PARA MANIFESTAÇÃO, EM 05 DIAS. BEM COMO PARA CIÊNCIA DA CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA EM MANDADO JUNTADO EM 06/12/2012 DE QUE ISSACK SAMPAIO MUDOU SEM DEIXAR PISTAS; BEM COMO PARA MANIFESTAÇÃO EM 05 DIAS. 11 - 0514335-14.2010.8.08.0035 (035.10.514335-4) - Ordinária Requerente: RODRIGO LIMA DARIVA 186 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 Requerido: TRIP LINHAS AÉREAS S/A Advogado(a): RAUL DIAS BORTOLINI - OAB/ES 14023 Advogado(a): MURILO BONACOSSA DE CARVALHO - OAB/ES 12245 Advogado(a): FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA - OAB/ES 13428 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DECISÃO, com o seguinte: POSTO ISTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DANDO-LHE PROVIMENTO, PARA ACRESCER NO JULGADO DE FLS.30, A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA TRIP LINHAS AÉREAS S/A A RESTITUIR AO EMBARGANTE RODRIGO LIMA DARIVA, A QUANTIA DE R$.236,80 (DUZENTOS E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE DANO MATERIAL, CORRIGIDO A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, FICANDO NO MAIS INALTERADA A R.SENTENÇA DE FLS.26. INTIMEM-SE. 12 - 0519425-03.2010.8.08.0035 (035.10.519425-8) - Revisão Contratual Requerente: FAISAL SKURY MATTAR Requerido: UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a): PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - OAB/ES 12242 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: III - Após, intime-se a empresa executada, por seu causídico, para ciência da manifestação/requerimento (nº de ordem 67), bem como para no prazo de 15(quinze) dias, promover/comprovar em Juízo o cumprimento INTEGRAL do r. acórdão (nº de ordem 59) - SALDO DEVEDOR REMANESCENTE referente a honorários advocatícios; sob pena de prosseguimento do feito, em fase executória, em face da mesma. 13 - 1502827-20.2011.8.08.0035 (035.11.502827-2) - Cobrança Requerente: EDUARDO SALEME BRETAS FONSECA ME - EDUARDO PNEUS Requerido: VERSATIL NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA Advogado(a): VICTOR DI GIORGIO MORANDI - OAB/ES 15463 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I - Com a manifestação autoral (nº de ordem 32), prossiga-se o feito. II - Designe-se audiência de Conciliação. III - Expeça-se mandado de citação/intimação da empresa requerida, a ser cumprido no endereço de seus sócios (nº de ordem 32). IV - Intimem-se a empresa autora e seu causídico, para ciência da nova data designada. Bem como para comparecer na Audiência de Conciliação redesignada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES), dia 17/07/2013, às 09:30h, situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355. 14 - 1506057-70.2011.8.08.0035 (035.11.506057-2) - Cobrança Requerente: MARCOS AURELIO PIRES Requerido: GENA AUGUSTA QUERINI SABBAGH Advogado(a): MAURICIO ABREU FREIRE DE ANDRADE - OAB/ES 18916 Advogado(a): LEONARDO LAMEGO SCHULER - OAB/ES 15346 Advogado(a): CARLOS MAGNO PIMENTEL JUNIOR - OAB/ES 17658 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA GENA AUGUSTA QUERINI SABBAGH, A PAGAR AO AUTOR MARCOS AURELIO PIRES, A QUANTIA DE R$.1.470,00 (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA REAIS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO E JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO DETERMINO QUE O AUTOR ENTREGUE EM CARTÓRIO O ORIGINAL DA CÁRTULA DE CHEQUE Nº 003630, DE QUE TRATA A PRESENTE AÇÃO, NO PRAZO DE 10 DIAS. CERTIFIQUE. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, INTIME-SE A REQUERIDA GENA AUGUSTA QUERINI SABBAGH, A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. HAVENDO DEPÓSITO JUDICIAL E DESDE QUE CERTIFICADO A ENTREGA DO ORIGINAL DO CHEQUE PELO AUTOR, FICA O CARTÓRIO AUTORIZADO A EXPEDIR ALVARÁ EM FAVOR DO AUTOR E A ENTREGAR O CHEQUE ORIGINAL À REQUERIDA. AO FINAL, ARQUIVE-SE. 15 - 1507535-16.2011.8.08.0035 (035.11.507535-6) - Cobrança Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK Advogado(a): ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE MACHADO OAB/ES 9557 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I - Apesar de discordar da forma como o condomínio autor incluiu parcelas vencidas após a realização de suposta "composição" entre as partes, utilizandose do sobrestamento do feito para cobrança de cotas condomíniais pendentes (no momento da suspensão do processo "vincendas") pelo requerente; considerando os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizado Especiais, DEFIRO requerimento autoral (nº de ordem 31) para fins de prosseguimento deste feito. II - Redesigne-se audiência de Conciliação. III - Diligencie-se no que necessário para realização do ato. Bem como para comparecer na Audiência de Conciliação redesignada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do VILA VELHA - 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - ELETRÔNICO (EPROCEES), dia 18/7/2013, às 14:30h, situada no Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, NRua Doutor Annor da Silva, s/nº - Em frente à Universidade de Vila Velha - UVV, Boa Vista II, VILA VELHA, ES - CEP 29107355. 16 - 1509893-51.2011.8.08.0035 (035.11.509893-7) - Recurso Juizado Especial Cível Advogado(a): TATIANA FERNANDES CAMPONEZ - OAB/ES 12390 Advogado(a): ANANIAS RANGEL MELLO - OAB/ES 008371 Advogado(a): MARCO VINICIUS FERREIRA ANTONIO - OAB/ES 13141 Advogado(a): VENTURA ALONSO PIRES - OAB/SP 132321 Advogado(a): ELLEN CRISTINA GOLÇALVES PIRES - OAB/SP 131600 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇAM-SE ALVARÁS. INTIMEM-SE. P.R.I-SE. APÓS, INTIME-SE A EMPRESA EXECUTADA, POR SEU CAUSÍDICO, PARA NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS, DILIGENCIAR JUNTO A CONTADORIA DO JUíZO O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ACÓRDÃO - Nº DE ORDEM 59), ONDE DEMONSTRADO O DEVIDO RECOLHIMENTO, DEVERÃO OS AUTOS SEREM ARQUIVADOS. 17 - 1511961-71.2011.8.08.0035 (035.11.511961-8) - Ressarcimento de Danos Requerente: VALERIA PIVA SCHIMIDT BRITO e OUTROS Requerido: ELETROLUX DO BRASIL S/A Advogado(a): SANDRO RONALDO RIZZATO - OAB/ES 10250 Advogado(a): JULIANA JANUARIO GOMES - OAB/ES 16439 Advogado(a): JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - OAB/SP 126504 PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS APRESENTAR CONTRARRAZÕES, AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA (ORDEM 47). 18 - 1514883-85.2011.8.08.0035 (035.11.514883-1) - Ordinária Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES BATISTA Requerido: [ LG ] e OUTROS Advogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - OAB/MG 063440 Advogado(a): DENISE LEAL DOS SANTOS - OAB/RJ 47361 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ERRO DE CÁLCULO). PENHORA VIA "ON LINE" 187 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 CORRETA. REJEITO EMBARGOS À EXECUÇÃO MANTENDO A EXPROPRIAÇÃO REALIZADA POR ESTE JUÍZO. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC) - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SEM CUSTAS. P.R.I-SE. EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIME-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 19 - 1515467-55.2011.8.08.0035 (035.11.515467-2) - Ordinária Requerente: GLEICEMAR PICANÇO CARVALHO SILVA Requerido: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO ATENEU-ISEAT Advogado(a): ALTAMIRO THADEU FRONTINO SOBREIRO - OAB/ES 15786 Advogado(a): GREGORIO RIBEIRO DA SILVA - OAB/ES 16046 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: INTIME-SE A REQUERIDA PARA CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, EM 15 DIAS. 20 - 1519221-05.2011.8.08.0035 (035.11.519221-9) - Ordinária Requerente: HUGO MACHADO FROES Requerido: BOSCH Advogado(a): DANIELLE MODESTO DE MENEZES ANDRADE OAB/SP 180477-B Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I) do despacho (ordem 31), para no prazo de 05 dias, dizer do cumprimento da obrigação de entregar, inclusive para o complemento do depósito, com o acréscimo de 10% do art. 475-J do cpc. 21 - 2502543-58.2012.8.08.0035 (035.12.502543-3) - Ordinária Requerente: HILDA XAVIER DE SÁ Requerido: BANCO ITAÚ S/A Advogado(a): ANDRESSA GOBBI E MELO - OAB/ES 15329 Advogado(a): BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO - OAB/ES 8737 Advogado(a): LAURA GONCALVES MANSUR - OAB/ES 18018 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: POSTO ISTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 794, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS. INCONTINENTI, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA AUTORA HILDA XAVIER DE SÁ, POR SUA ADVOGADA DRA. ANDRESSA GOBBI E MELO - OAB/ES 15.329. ENTREGUE, ARQUIVE-SE. 22 - 2503239-94.2012.8.08.0035 (035.12.503239-7) - Indenizatória Requerente: ELIZANGELA DA SILVA MENDES Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a): THAIS MEDINA PIMENTEL - OAB/ES 17722 Advogado(a): JANAINE ZANOTTI POSSATTI VULPI - OAB/ES 16977 Advogado(a): ABINER SIMOES DE OLIVEIRA - OAB/ES 2138 Advogado(a): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL PARA CONDENAR A REQUERIDA ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA, A INDENIZAR A REQUERENTE ELIZÂNGELA DA SILVA MENDES, NA QUANTIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. DECLARO, TAMBÉM, A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DE QUE TRATAM OS AUTOS, CABENDO À ESCELSA DAR BAIXA EM SEU SISTEMA, EVITANDO OUTROS TRANSTORNOS JURÍDICOS, NO PRAZO DE 15 DIAS. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE EM 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. Edição nº 4420 D.J. ESPÍRITO SANTO AO FINAL, ARQUIVE-SE. 23 - 2503291-90.2012.8.08.0035 (035.12.503291-8) - Indenizatória Requerente: TARCISO NUNES KAISER Requerido: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a): IARA QUEIROZ - OAB/ES 4831 Advogado(a): VANIA PEDROSA ESPERDIAO - OAB/ES 17961 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN A PAGAR AO REQUERENTE TARCISO NUNES KAISER, A INDENIZAÇÃO DE R$.1.300,00 (UM MIL E TREZENTOS REAIS REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, CORRIGIDA A PARTIR DESTA DATA, ACRESCIDO DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, COM FULCRO NO ART. 269, I, DO CPC. P.R.I-SE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS NESTA FASE. TRANSITADO EM JULGADO, FICA A REQUERIDA INTIMADA A CUMPRIR O JULGADO VOLUNTARIAMENTE, SOB PENA DE INCORRER NA MULTA DE 10%, NA FORMA DO ART. 475, "J", DO CPC. 24 - 2503787-22.2012.8.08.0035 (035.12.503787-5) - Cobrança Requerente: LAVEK - ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ME Requerido: TEÓGENES FIRMINO FASSARELLA e OUTROS Advogado(a): LUIS CAMPOS RIBEIRO - OAB/ES 015326 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, HOMOLOGADO. EXTINÇÃO NO ART. 267, VIII, DO CPC. PRI-SE. SEM CUSTAS. ARQUIVE-SE. 25 - 2504175-22.2012.8.08.0035 (035.12.504175-2) - Execução Extrajudicial Requerente: GPS COMERCIAL LTDA ME Requerido: KESSY AZEVEDO FRANÇA DO NASCIMENTO Advogado(a): RODRIGO FERMO VIDIGAL STEFENONI - OAB/ES 0007127 Advogado(a): GABRIELA VIDIGAL STEFENONI BALARINE - OAB/ES 12614 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: AUSÊNCIA DE TÍTULOS EXECUTIVOS ORIGINAIS (PORTARIA 001/2009 DA COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS). REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART.51,II, LJE E ART. 267, IV, C/C ART.598, AMBOS DO CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 26 - 2505347-96.2012.8.08.0035 (035.12.505347-6) - Indenizatória Requerente: WALTER SARMENTO e OUTROS Requerido: UNIMED VITÓRIA e OUTROS Advogado(a): JENIFFER PATRICIA MACHADO PRADO - OAB/ES 18590 Advogado(a): THIAGO PEREIRA MALAQUIAS - OAB/ES 14120 PARA TOMAR CIÊNCIA DA PETIÇÃO JUNTADA PELA REQUERIDA EM 04/12/2012, EM QUE APRESENTA COMPROVANTE DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE REFERENTE AO PAGAMENTO DO ACORDO. 27 - 2505833-81.2012.8.08.0035 (035.12.505833-5) - Indenizatória Requerente: ALTAIR DOS SANTOS Requerido: NOVA CASA BAHIA S/A Advogado(a): RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - OAB/ES 8544 Advogado(a): MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - OAB/ES 14183 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: DEPÓSITO VOLUNTÁRIO. CONCORDÂNCIA. SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 794, I, CPC). EXPEÇA-SE ALVARÁ. INTIMEM-SE. SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 28 - 8505281-53.2008.8.08.0035 (035.08.505281-8) - Ordinária Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A Advogado(a): CHRISTIANI BORGES FERREIRA - OAB/ES 11134 Advogado(a): BRUNA DANTAS DEL ROSSO - OAB/ES 13874 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) SENTENÇA, com o seguinte: 188 Quarta-Feira 19 de dezembro de 2012 INÉRCIA DA EMPRESA EXEQUENTE. EXTINTA A EXECUÇÃO (ART. 267, III c/c 598 ambos do CPC). SEM CUSTAS. P.R.I-SE. OPORTUNAMENTE, ARQUIVEM-SE. 29 - 8507809-60.2008.8.08.0035 (035.08.507809-0) - Ressarcimento de Danos Requerente: JOSE LUIZ BARBOSA Requerido: GRADIENTE ELETRONICA S.A. (VILA OLIMPIA - SP) Advogado(a): FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES OAB/ES 3967 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) para tomar ciência do(a) DESPACHO, com o seguinte: I - Indefiro, por ora, pedido de homologação de acordo extrajudicial (nº de ordem 38), face a inexistência de poderes específicos (conferidos pelo autor) ao seu causídico, DR. FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES, para transigir em nome do exequente. I