SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO em direção a um modelo descentralizado MARTA T. S. ARRETCHE Professora do Departamento de Ciência Política da FCL/Unesp – Araraquara D dela dependentes. Os diversos programas de assistência social eram formulados e financiados por organismos federais e implementados por meio de outra série de agências públicas e organizações semi-autônomas privadas. As fatias federais do ensino fundamental – particularmente os programas de reforço alimentar e de apoio à educação básica – eram diretamente formuladas, financiadas e implementadas por agências do governo federal.2 A política de saúde, ainda que dispersa entre diferentes instituições, também era executada supondo a centralização financeira e administrativa do Inamps e os programas verticais do Ministério da Saúde. Tal formato institucional era compatível com o tipo de Estado vigente durante a ditadura militar, para o qual estados e municípios eram agentes da expansão do Estado e da execução local de políticas centralmente formuladas. Nestes termos, grande parte da atividade de planejamento no plano local consistia em formular projetos de solicitação de recursos para o governo federal, nos termos previstos pela agência federal encarregada da implementação de uma dada política (Medeiros, 1986). É importante, contudo, destacar o fato de que tal forma de expansão do Estado capacitou estados e municípios, ainda que de modo inteiramente desigual no espaço territorial brasileiro, dotando-os de uma não desprezível capacidade técnica (em termos de recursos administrativos e humanos), que torna possível hoje a descentralização de programas sociais. Em outras palavras, políticas emanadas do governo federal quando da vigência do Estado centralizado fortaleceram as capacidades administrativas de estados e municípios, seja pela reprodução no plano local de estruturas organizacionais do governo central, seja pela criação de empresas públicas induzidas por aquela forma de expansão estatal (Arretche, 1996a). urante o regime militar, as relações intergovernamentais no Brasil eram de fato muito mais próximas às formas que caracterizam um Estado unitário do que daquelas que caracterizam as federações. Com efeito, governadores e prefeitos das capitais e de cerca de 150 cidades de médio e grande portes foram destituídos de base própria de autonomia política: selecionados formalmente por eleições indiretas e mediante indicação da cúpula militar, sua autoridade política não era derivada do voto popular. Além disso, todos os governadores e prefeitos detinham escassa autonomia fiscal: a centralização financeira instituída pela reforma fiscal de meados dos anos 60 concentrou os principais tributos nas mãos do governo federal e, ainda que tenha ampliado o volume da receita disponível dos municípios uma vez realizadas as transferências,1 estas estavam sujeitas a estritos controles do governo federal. Finalmente, os governadores não tinham autoridade sobre suas bases militares, uma vez que as polícias militares estaduais foram colocadas sob controle do Exército Nacional. Ora, relações intergovernamentais desta natureza caracterizam os estados unitários, nos quais o poder político no plano local é uma delegação do governo central, fonte exclusiva da autoridade política (Riker, 1987). Foi um Estado dotado destas características que instituiu o Sistema Brasileiro de Proteção Social, até então um conjunto disperso, fragmentado, com reduzidos índices de cobertura e fragilmente financiado por iniciativas governamentais na área social. Esta forma de Estado moldou uma das principais características institucionais deste Sistema: sua centralização financeira e administrativa. As políticas federais de habitação e de saneamento básico eram formuladas, financiadas e avaliadas por uma agência federal e executadas por uma série de agências locais 20 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... RECUPEROU-SE O ESTADO FEDERATIVO... sileiro de Proteção Social, dado que a efetiva implantação de políticas públicas propostas pelo governo federal supõe, pelo menos por definição, a adesão de governadores e/ou prefeitos. Não há dúvida de que fatores de ordem econômica interferem nas possibilidades de exercício da autonomia política e, portanto, na decisão pela “adesão”. A “penúria” fiscal de estados e municípios localizados em regiões de pobreza aguda limita o exercício da autoridade política, uma vez que a reduzida base de taxação implica a quase inexistência de autonomia fiscal. Porém, neste caso, a fragilidade fiscal não nega o princípio federativo. A necessidade de recursos por parte de uma determinada unidade da federação passa a ser um dos elementos de barganha do nível de governo que esteja buscando implementar uma dada política, seja ele federal ou estadual, que podem estar implementando políticas diferentes entre si. Há aí, portanto, margem para decisão e negociação políticas.3 Além disto, esta é a realidade de uma parte dos municípios brasileiros, derivada da enorme heterogeneidade regional. Para o conjunto do país, a possibilidade de um nível de governo (estadual ou municipal) não aderir a uma dada política federal (que não esteja constitucionalmente definida) é, de fato, uma prerrogativa derivada da recuperação do Estado federativo ao longo dos anos 80. Ao longo dos anos 80, recuperaram-se as bases do Estado federativo no Brasil. A democratização – particularmente a retomada de eleições diretas para todos os níveis de governo – e a descentralização fiscal da Constituição de 1988 tornaram possível que governo federal, estados e municípios tivessem fontes autônomas e independentes de autoridade política, bem como dispusessem de bases fiscais para o exercício desta autoridade. A autoridade política de governadores e prefeitos deriva do voto popular direto e ainda que, no momento presente, o governo federal e os diversos estados e municípios enfrentem graves problemas de natureza fiscal, estes não decorrem da inexistência de autoridade tributária. Ao contrário, decorrem em parte de fenômenos tais como a guerra fiscal e elevados níveis de endividamento relacionados ao tipo de autoridade tributária conferido a estados e municípios pela Constituição de 1988. A reforma do Sistema Brasileiro de Proteção Social integrou a agenda do processo de democratização e, desde então, diversas dimensões de suas características estruturais têm sido objeto de propostas de mudança. O universo dos beneficiários e o escopo dos benefícios, as formas de financiamento, as modalidades de gestão e a distribuição de competências entre os níveis de governo têm sido intensamente questionados e, em alguns casos, já foram modificados. Este processo de reforma, contudo, tem se processado sob regime democrático – o que implica, entre outras coisas, a possível alternância de orientação política no poder em qualquer nível de governo – e sob um estado de fato federativo – o que pressupõe que as relações intergovernamentais operem por meio de processos de negociação distintos daqueles vigentes para os estados unitários. O longo processo de reformas do Sistema Brasileiro de Proteção Social está associado ao fato de que, realizando-se nas condições mencionadas, a formulação e a implementação de políticas estão sujeitas a um maior número de possíveis pontos de veto, o que envolve “idas e vindas” e custos de negociação mais elevados. Assim, o modo pelo qual se tomam decisões em estados federativos e democráticos torna o processo de reformas necessariamente mais longo e (aparentemente) tortuoso. É certo que as especificidades de cada política setorial têm forte impacto sobre as possibilidades e o ritmo das reformas, assim como a heterogeneidade dos estados e municípios brasileiros tem sido um elemento obstaculizador para a aprovação de novos desenhos de políticas nacionais. No entanto, interessa destacar aqui que a recuperação das bases federativas do Estado brasileiro causa impactos no processo de reformas do Sistema Bra- DESCENTRALIZAR O SISTEMA BRASILEIRO DE PROTEÇÃO SOCIAL No campo do debate sobre a reforma do Sistema Brasileiro de Proteção Social, ganhou posição de elevado consenso o papel positivo a ser desempenhado pela descentralização dos programas sociais.4 Na verdade, a descentralização passou a ser um componente (praticamente) inquestionável e imprescindível do referencial 5 de propostas de reforma para a área social. Contudo, até muito recentemente, as avaliações sobre a dinâmica deste processo chamavam a atenção fundamentalmente para as dificuldades sob as quais este vinha se realizando. Há consenso quanto à avaliação de que se descentralizaram recursos, mas não atribuições. Porém, descentralizar atribuições quando já foram descentralizados recursos, e sob um estado federativo, revelou-se tarefa difícil e complexa: entre outras razões, porque a descentralização efetiva de competências supõe justamente a adesão das unidades federativas para as quais pretende-se transferi-las. Mais que isto, as análises sobre a dinâmica dos processos de descentralização em curso, quando examinadas sob a ótica das diversas políticas sociais, revelavam que a ausência de uma política nacional comandada pelo governo federal era, de fato, um forte obstáculo à implementação destas reformas. Ao lado de outros fatores, como 21 SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 a fragilidade das coalizões políticas pró-descentralização e a capacidade de articulação política dos interesses favoráveis à manutenção das estruturas centralizadas, a (in)definição do governo federal, associada à sua crise fiscal, não só limitava enormemente a possibilidade de aprovação ou implantação de reformas de tipo descentralizador, mas também tornava desordenada e caótica a implementação das reformas já aprovadas (Almeida, 1995; Arretche, 1996b; Silva e Cruz, 1996; Viana, 1996). Assim, até pouco tempo atrás, considerava-se que o governo federal representava um obstáculo à descentralização das políticas sociais. Há claros indícios de que este quadro mudou. Este artigo pretende demonstrar que, se forem consideradas as principais políticas da área social (educação, desenvolvimento urbano, assistência social e saúde), já existe uma estratégia do governo federal que busca implantar um novo modelo descentralizado de gestão. Vejase a normatização e implantação da municipalização do Sistema Único de Saúde, a definição federal por formas descentralizadas de gestão no ensino fundamental, a formulação de uma nova Política Federal de Desenvolvimento Urbano e a implantação das medidas preconizadas na Lei Orgânica da Assistência Social. Tais medidas vêm sendo adotadas paulatinamente ao longo dos anos 90 e encontram-se em estágios distintos de implantação. Porém, no seu conjunto, denotam a existência de uma estratégia do governo federal em direção à constituição de um modelo descentralizado de gestão de suas políticas sociais. Estas iniciativas cobrem parcela preponderante das ações federais na área social, particularmente aquelas passíveis de serem transferidas para os governos locais. Com efeito, permanecem sob competência exclusiva da União o financiamento e a gestão dos benefícios previdenciários federais, do programa de seguro-desemprego e das pensões para idosos e deficientes. São também de responsabilidade do governo federal a formulação e a implementação de programas, no interior das diversas políticas setoriais (saúde, educação, saneamento, habitação, assistência social), destinados a reduzir desigualdades regionais na capacidade de oferta de serviços. E, finalmente, cabe ao governo federal responder por programas nacionais de combate a condições graves de miserabilidade. De fato, as funções associadas a estes programas devem estar sob responsabilidade da União, devido à escala das operações e seu caráter redistributivo. Processos decisórios distintos no interior de cada política setorial explicam esta convergência; no entanto, é inegável que a prioridade governamental quanto à política de ajuste fiscal associada à hegemonia do referencial “pró-descentralização” nas burocracias dos ministérios da área social constitui poderosa alavanca nesta direção.6 Uma série de cautelas deve ser tomada com relação às evidências de que medidas administrativas em direção a um modelo descentralizado vêm sendo executadas. A primeira diz respeito à fragilidade das instituições brasileiras, à facilidade com que “de uma canetada” destróem-se órgãos e agências de longa tradição sem, muitas vezes, qualquer previsão ou medida efetiva em direção à manutenção/preservação dos serviços, patrimônio, pessoal e outros organismos a eles vinculados e, mais ainda, sem qualquer cuidado com o impacto sobre os seus beneficiários.7 Por esta razão, um eventual retrocesso na implementação destas medidas não está descartado, visto que o seu caráter é ainda recente e, portanto, fragilmente institucionalizado e não está descartada a hipótese de uma re-centralização derivada da alternância de orientação política no governo federal. Assim, se é verdade que a orientação federal tem atuado no sentido de instituir um novo modelo de gestão descentralizada, este seguramente ainda não se encontra consolidado. Em segundo lugar, existe, na prática, uma larga distância entre regulamentação/definição legal das políticas e sua realização efetiva. Questões referentes ao timing de implantação de medidas jurídico-institucionais, às resistências de setores politicamente organizados e às enormes diferenças entre estados e municípios brasileiros quanto à capacidade técnica de absorção de novas funções constituem ainda sérios obstáculos à descentralização em qualquer de suas vertentes. Estas evidências reforçam a idéia de que ainda não se pode falar de um novo modelo, mas apenas e tão-somente da crescente consolidação de um arcabouço de medidas do governo federal destinadas a dar um formato descentralizado à gestão de suas políticas. Neste sentido, chama-se a atenção para o objeto sob análise. É certo que nos estados federativos, e resguardadas constitucionalmente competências exclusivas e concorrentes, nada impede que estados e municípios tomem iniciativas nos mais diversos setores de política social, instituindo os mais diversos tipos de inovações em matéria de proteção social. Porém, não é isto o que se analisa aqui, mas sim o processo de transição da política federal para a área social, política esta que, sob o regime militar, caracterizou-se por elevado grau de centralização e que vem se encaminhando nos anos mais recentes em direção a um modelo de tipo descentralizado. Em outras palavras, demonstrar-se-á que o governo federal vem desenvolvendo políticas explícitas em direção à distribuição de competências entre os níveis de governo, e que, neste sentido, vem consolidando um projeto de descentralização de atribuições de gestão para estados e municípios. Uma última cautela: se é verdade que a descentralização vem se impondo como orientação explícita das burocracias do governo federal, também é verdade que esta não se insta- 22 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... lou completamente. Há programas federais que ainda são geridos de forma centralizada: o Programa do Livro Didático dá seus primeiros passos nessa direção, permanecendo ainda sob gestão centralizada; o Ministério da Saúde mantém programas que são geridos de forma verticalizada e a Política Federal de Desenvolvimento Urbano encontra-se em fase de tramitação legislativa. Seria impreciso falar de um novo modelo descentralizado; apenas há fortes evidências de que o governo federal age nesta direção e de que este modelo, portanto, pode vir a se consolidar. uma relação direta com os municípios, reduzindo a participação dos governos estaduais. A partir de 1990, passou-se por uma fase negociada de institucionalização do processo de descentralização. A Lei Orgânica da Saúde de 1990 e, posteriormente, as Normas Operacionais Básicas (NOBs) aprimoraram a gestão pluriinstitucional, com a criação de conselhos nos âmbitos nacional, estadual e municipal, responsáveis pelas diretrizes políticas do setor. A criação das comissões bipartites e tripartites de gestores consolidou o cenário da negociação entre os diferentes níveis de governo. Definiu-se explicitamente o município como gestor específico dos serviços e estabeleceramse os diferentes níveis de adesão destes ao SUS, bem como as responsabilidades e as formas de repasses de recursos que lhes correspondem. Fortalecendo a relação entre governo federal e municípios, a estratégia supõe graus distintos de responsabilidade sobre a gestão dos serviços. A municipalização somente pode ocorrer por solicitação municipal, a qual pode se dar mediante três formas de adesão: a gestão incipiente; a gestão parcial; e a gestão semiplena dos serviços, cujas atribuições podem ser observadas no Quadro 1. É exigência para a adesão do município ao processo de municipalização, e, portanto, a qualquer uma das situações de gestão citadas, que este institua um órgão local encarregado da gestão da política de saúde, o Conselho Municipal de Saúde (de composição paritária entre prestadores e usuários), e o Fundo Municipal de Saúde, o qual viabiliza a realização de transferências “fundo a fundo” e, ao mesmo tempo, implica contrapartida financeira local. Além disto, para o enquadramento em cada uma das modalidades de gestão, existem exigências referentes à capacidade administrativa instalada para implementação das tarefas que lhe correspondem. Assim, o processo de municipalização supõe a decisão municipal de aderir à política federal de saúde e, deste modo, obter o montante de recursos previstos para cada condição de gestão. Para tal, é necessário adequar-se às normas federais e, por este processo, construir no plano local um conjunto de instituições definidas pela União. Vale ressaltar que permanecem no âmbito do Ministério da Saúde as ações de controle de endemias e de doenças específicas, bem como a implementação de programas nacionais dirigidos a grupos populacionais específicos, como, por exemplo, o Programa de Saúde da Família e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde. Com relação ao ensino fundamental, ainda que sua gestão esteja preponderantemente sob responsabilidade de estados e municípios, o governo federal tem uma atuação importante de normatização das bases curriculares, e de financiamento do ensino e de apoio à construção, ma- O GOVERNO FEDERAL BUSCA DESCENTRALIZAR COMPETÊNCIAS Bandeira do movimento sanitarista desde o final da década de 70, a descentralização da Política Nacional de Atenção à Saúde – assim como a universalização do acesso aos serviços – consolidou-se como um princípio de gestão a partir da VIII Conferência Nacional de Saúde em 1986 e na Constituição de 1988. Desde então, um conjunto – às vezes errático – de leis, normas operacionais e portarias ministeriais vem regulamentando um longo processo, ainda em curso, de institucionalização de regras e procedimentos de um sistema integrado e hierarquizado de prestação de serviços. Com a instituição das AIS – Ações Integradas em Saúde –, medida destinada a enfrentar os problemas de gestão do sistema causados pela superposição e pulverização de funções e recursos, deram-se passos importantes na direção da descentralização. Porém, na verdade, esta tomou impulso efetivo com a implantação do Suds – Sistema Único e Descentralizado de Saúde. Com o Suds, através de convênios, os estados incorporaram as funções das Diretorias Regionais do Inamps (convênios e pagamentos de serviços das redes conveniadas), a rede própria de atendimento do Inamps e os funcionários deste órgão (incorporados em grande parte aos quadros do serviço estadual). Este foi, portanto, um período de reforço da função dos estados na gestão do sistema, dado que as Secretarias Estaduais de Saúde passaram a gerir a rede própria do Inamps e parte da rede privada conveniada. Favorecida pela correlação política favorável à implementação de reformas do início do governo Sarney, o ímpeto da estadualização foi sensivelmente reduzido com a mudança dos quadros dirigentes do Ministério da Saúde e da direção nacional do Inamps, na segunda metade deste mandato. Mais do que isto, esse processo foi abruptamente interrompido em 1991, quando o governo federal – paralelamente a uma redução de recursos da ordem de 3 bilhões de dólares entre 1990 e 1992 (Piola e Camargo, 1993) – voltou a assumir a administração e o repasse de recursos para a rede conveniada e estabeleceu 23 SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 QUADRO 1 Distribuição de Atribuições do Sistema Único de Saúde, segundo os Níveis de Governo Brasil – 1990-93 Funções Órgãos União - Planejamento, regulação e normatização do SUS; - regulação das relações público-privado e da atividade privada; - pagamento dos serviços médicos, ambulatoriais e hospitalares da rede conveniada (pública e privada); - acompanhamento, fiscalização, controle, avaliação e aplicação dos recursos federais; - coordenação em nível nacional do Sistema de Informações em Saúde; - cooperação técnica a estados e municípios; - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico. - Ministério da Saúde - Conselho Nacional de Saúde - Comissão Intergestores Tripartite - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde – Conass - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde – Conasems Estados - Formulação da política estadual de saúde; coordenação e planejam. da rede e do processo de programação integrada; estabelecimento de padrões de atenção à saúde no âmbito estadual; supervisão e cooperação técnica e financeira a municípios; coord. das negociações entre os gestores; execução de ações em saúde, em caráter supletivo aos municípios; gerenciamento das unidades públicas de maior complexidade e dos sistemas de referência regional. - Secretaria Estadual de Saúde - Conselho Estadual de Saúde - Comissão Intergestores Bipartite – Cibe - Conselho Estadual de Secretários Municipais de Saúde – Cosems Municípios - Planejamento, controle e execução das ações e serviços, segundo a condição de gestão: - incipiente: credencia, autoriza, contrata e avalia a rede privada; autoriza os quantitativos de AIHs; controla e avalia os serviços ambulatoriais e hospitalares públicos e privados; presta ações básicas de saúde e executa ações de vigilância sanitária; - parcial: além do anterior, gerencia as unidades ambulatoriais públicas existentes no município; - semiplena: além do anterior, assume a gestão do sist. municipal de saúde: a prestação de serviços e gerenciamento da rede pública (exceto hospitais de referência). - Executivo Municipal - Conselho Municipal de Saúde - Fundo Municipal de Saúde Fonte: Lei n. 8.080/90; Lei n. 8.142/90; Norma Operacional Básica – NBO 01/90; NBO 01/93. Educação), após a incorporação da Fundação de Apoio ao Estudante (FAE) a este órgão, a maior parte deles vem sendo gerida de forma descentralizada. Até 1994, a totalidade dos recursos do FNDE era transferida a outros órgãos federais, estados, municípios e ONGs mediante convênios negociados individualmente. A partir de 1995, foram criados o PMDEF e o Programa de Apoio Tecnológico, os quais – sem eliminar totalmente a negociação de convênios – destinam uma parte daqueles recursos para atividades de melhoria das instalações escolares e compra de material escolar. O PMDEF opera de modo a transferir recursos diretamente para as unidades escolares, exigindo que estas criem unidades executoras próprias (Associação de Pais e Mestres, caixa escolar ou um conselho escolar). Eliminado o princípio da negociação de projetos na gestão nutenção e capacitação das redes escolares, bem como à oferta de alimentação e material escolares. No que diz respeito às atividades de apoio, financiadas basicamente através da quota-federal do SalárioEducação, a participação do governo federal no ensino fundamental não é de modo algum irrelevante, seja pelo volume de recursos que mobiliza, 8 seja pela natureza dos programas que oferece. 9 O Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental (PMDEF), o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), o Programa Nacional do Livro Didático, o Programa de Saúde do Escolar, o Programa de Apoio Tecnológico e o Programa de Transporte Escolar são hoje os principais programas federais de apoio ao ensino fundamental da rede pública. Geridos pelo FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da 24 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... deste programa, estabeleceu-se um valor anual a ser repassado a cada escola, valor este variável segundo o número de alunos matriculados em cada escola e de acordo com a localização (com valores cerca de 40% mais elevados para as regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, com exceção do DF). No caso de a unidade escolar possuir uma unidade executora própria, a SME ou a SEE firmam convênios com o FNDE, mas o recurso vai diretamente para a escola (Quadro 2). Na ausência de unidade executora própria, os órgãos estaduais ou municipais firmam o convênio, recebem o dinheiro e realizam diretamente as compras. O Programa de Apoio Tecnológico visa modernizar as escolas das redes estaduais e municipais de ensino fundamental. Em 1995, viabilizou a aquisição de um kit de equipamentos (um aparelho de TV de, pelo menos, 20 polegadas, um videocassete com quatro cabeças, uma antena parabólica, um suporte para TV e vídeo e uma caixa de fitas VHS). Com base nos dados cadastrais do PMDEF, distribuiu recursos inicialmente a todas as escolas com mais de 250 alunos e, posteriormente, àquelas com mais de 100. O repasse foi feito diretamente às Secretarias Estaduais e Municipais (ver modalidades no Quadro 2), para que estas adquirissem o kit para suas respectivas redes escolares. O Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), mais conhecido como Programa da Merenda Escolar, é o mais antigo programa de suplementação alimentar do país. Visa a oferta universal de refeições durante os dias letivos a toda a rede pública e filantrópica de ensino pré-escolar e de 1o grau. Após uma experiência que obteve pouco êxito em 1986 e 1987 (respectivamente, com 83 e 154 municípios),10 a FAE – Fundação de Apoio ao Estudante – tem perseguido a meta da municipalização da aquisição, armazenamento e distribuição de alimentos, a partir de 1993.11 A municipalização ocorre mediante adesão voluntária do município que, comprovando condições de infra-estrutura e capacidade administrativa e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar,12 passa a receber um valor per capita13 por aluno matriculado e a gerir a execução do programa para as escolas das redes estadual e municipal. Para os casos de não-adesão, o recurso é repassado para a Secretaria Estadual de Educação, que fica encarregada da gestão da merenda escolar. Está prevista ainda a gestão diretamente pela FAE, caso o estado não aceite receber os recursos financeiros. Nestas condições, o programa vem operando segundo três modalidades de gestão: municipalizada; atendimento pela SEE; e atendimento pela FAE e SEE. Observe-se que há um mecanismo comum a estes programas: o governo federal “oferece” um montante “x” de recursos para a execução de uma dada atividade e estipula as condições sob as quais a adesão (e, portanto, o acesso a tais recursos) pode ocorrer. Por este mecanismo, a União busca induzir estados e municípios a criarem no plano local um conjunto de condições técnicas (para a execução das tarefas) e de instituições políticas (para a gestão dos programas). Entretanto, esta estratégia diz respeito à forma pela qual o governo federal tem gerenciado sua participação no apoio às atividades educacionais de estados e municípios. No entanto, a definição federal pela municipalização do ensino básico não se restringe a esta dimensão. Ela diz respeito também à normatização das condições sob as quais estados e municípios prestam seus próprios serviços educacionais. A legislação federal – de caráter constitucional –, ao vincular no mínimo 25% da receita de impostos e transferências de estados e municípios ao ensino, direciona para a educação parte dos ganhos de receita obtidos pela descentralização fiscal de 1988. No Estado de São Paulo, o crescimento do gasto em educação do conjunto dos municípios entre 1988 e 1995 foi da ordem de 60%, superando o aumento do gasto total no mesmo período, da ordem de 47% (Arretche e Rodriguez, 1996:17).14 Porém, esta elevação de patamares de gasto não significou alteração da distribuição de matrículas entre as redes municipal e estadual. Vale dizer que a expansão do gasto em educação não implicou que os municípios assumissem, por iniciativa própria, a gestão da rede estadual de ensino básico, o que equivaleria a um efetivo processo de transferência de atribuições e de alteração dos padrões de cobertura. Na verdade, as pesquisas revelam que há municípios que expandiram significativamente o gasto em educação, mas sem ampliar as matrículas no ensino básico: aumentaram a oferta e a qualidade do ensino pré-escolar e da merenda escolar ou financiaram outras atividades, como o transporte escolar (Rodriguez, 1996). Em outras palavras, a maior participação dos municípios no financiamento à educação não implicou necessariamente maior participação na cobertura do ensino fundamental, considerado pelo governo federal a prioridade nacional. Além disso, alguns estados brasileiros – com forte participação do nível estadual na gestão das redes de ensino fundamental e sob grande pressão de gasto dela derivada – têm encontrado dificuldades e resistências para a adesão municipal às tentativas de municipalização de suas redes de ensino. A Emenda Constitucional que cria o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FDEFVM –, de iniciativa do MEC, visa induzir a destinação dos recursos constitucionalmente vinculados à educação: 60% destes devem ser aplicados no ensino 25 SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 QUADRO 2 Distribuição de Atribuições dos Principais Programas do Ministério da Educação e Cultura, segundo Níveis de Governo Brasil – 1993-1995 Funções Programa de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - PMDEF União - Aplicar parte dos recursos do Salário-Educação em atividades de apoio às escolas de ensino fundamental com base no número de alunos matriculados por escola e em sua localização. Órgãos - FNDE - Secretaria de Educação Fundamental/MEC - Secretaria de Controle Interno/MEC - Secretaria de Educação Especial/MEC - Secretaria de Educação Média e Tecnológica/MEC Estados - Firmar convênios com o FNDE: - em favor das escolas estaduais, como: convenente (quando a escola possui unidade executora própria) ou convenente/executora (quando a escola não possui unidade executora própria); - em favor das escolas municipais, como suconvenente/executora, em caráter supletivo da Prefeitura. - Secretarias Estaduais de Educação Municípios - Firmar convênios com o FNDE em favor das escolas municipais, como: convenente (quando a escola possui unidade executora própria) ou convenente/ executora (quando a escola não possui unidade executora própria). - Secretarias Municipais de Educação Programa de Apoio Tecnológico União - Aplicar parte dos recursos do Salário-Educação em atividades de apoio às escolas de ensino fundamental com base no número de alunos matriculados por escola e em sua localização. - FNDE Estados - Firmar convênio com o FNDE – para aquisição do kit de equipamentos para as escolas estaduais (convenente/executora) ou subconvencionar as Prefeituras Municipais (subconvenente/executora), em caráter supletivo. - Secretarias Estaduais de Educação Municípios - Firmar convênios com o FNDE para a aquisição de kit de equipamentos para as escolas municipais. - Prefeitura Municipal - Secretaria Municipal de Educação Programa Nacional de Alimentação Escolar União - Definir diretrizes de programação dos executores; - prestar assessoria técnica aos executores; - alocar recursos financeiros com base no per capita estabelecido e no número de alunos matriculados em cada unidade escolar. - FNDE Estados - Executar as ações do programa (aquisição e armazenamento de produtos, distribuição de alimentos) para os municípios que não aderirem à municipalização. - manter atualizado o cadastro de matrículas da rede oficial de ensino; - co-financiar a execução do programa. - Secretarias Estaduais de Educação - Conselho de Alimentação Escolar Municípios - Executar ações do programa (aquisição e armazenamento de produtos, distribuição de alimentos); - co-financiar a execução do programa. - Secretaria Municipal de Educação - Conselho de Alimentação Escolar Fonte: Ministério da Educação e Cultura – MEC. 26 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... fundamental, prioridade do governo federal.15 Observe-se que, por esta iniciativa, a União interfere diretamente no grau de autonomia de gasto dos níveis subnacionais de governo: parte dos recursos de impostos e transferências devem traduzir-se em matrículas no ensino fundamental ou ser transferidos para outro nível de governo.16 Com relação à Política Federal de Assistência Social, foi seguramente com a aprovação da Loas – Lei Orgânica da Assistência Social –, em dezembro de 1993, que se instituiu uma proposição explícita de reordenamento das funções entre os três níveis de governo.17 No modelo de descentralização proposto, o município deve ser o locus privilegiado da execução dos serviços assistenciais, o que inclui a prestação direta de serviços e a gestão dos convênios com entidades assistenciais. Este desenho institucional implica clara opção pela municipalização, pois caberia aos estados um papel acessório, no sentido de que estes devem atuar nas situações em que os municípios não possam desempenhar a contento suas funções, qual seja, ações que demandem uma rede regional ou apoio aos consórcios. Para viabilizar o fluxo de recursos financeiros deste novo modelo, devem ser instituídos fundos de assistência social em todos os níveis de governo, de modo que as transferências possam realizar-se “fundo a fundo”. Paralelamente, para evitar a dispersão, fragmentação e superposição de ações características da área, está previsto que o sistema opere com comando único em cada esfera de governo. Finalmente, para dar organicidade à concepção participativa, está prevista também a institucionalização de conselhos de assistência social em todos os níveis de governo.18 A nova institucionalidade proposta – e em processo de implantação – prevê que a política federal de assistência social será gerida preferencialmente segundo uma distribuição de funções pela qual cabe ao governo federal o papel de financiador e normatizador e, aos municípios, o papel de formulador e executor das políticas no plano local. Neste sentido, resta um reduzido papel a ser desempenhado pelos estados e fortalecem-se as relações entre Executivo federal e municípios (Quadro 3). Ainda que aprovada em 1993, até o final de 1994 o Executivo federal não tomou iniciativas no sentido de implementar as disposições preconizadas pela Loas. O presidente Itamar Franco limitou-se a sancioná-la. Foi apenas no início de 1995 que a Medida Provisória no 813, de 01/01/95, extinguiu o Ministério do Bem-Estar Social e criou a Secretaria de Assistência Social (SAS), vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Esta ficou encarregada de coordenar a Política Federal de Assistência Social e de implementar as medidas preconizadas na Loas, o que significa coordenar a transição do modelo anterior – centralizado – para um modelo descen- QUADRO 3 Distribuição de Atribuições da Política Federal de Assistência Social, segundo os Níveis de Governo Brasil – 1993 Funções Órgãos União - Coordenar e normatizar o sistema e a Política Federal de Assistência Social; - conceder e gerir os benefícios de prestação continuada; - apoiar técnica e financeiramente programas de combate à pobreza de âmbito nacional; - executar ações assistenciais em caráter de emergência; - celebrar convênios com entidades de assistência social. - Secretaria Nacional de Assistência – SAS/MEC - Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS - Fundo Nacional de Assistência Social Estados - Apoiar técnica e financeiramente programas de combate à pobreza de âmbito estadual; - apoiar técnica e financeiramente associações e consórcios intermunicipais; - executar diariamente programas, quando a relação custo-benefício justificar; - coord. das negociações entre os gestores; - executar as ações assistenciais em carater de emergência. - Órgão Executivo Estadual - Conselho Estadual de Assistência Social - Fundo Estadual de Assistência Social Municípios - Executar (prioritariamente) programas assistenciais de forma direta ou indireta; - executar ações assistenciais em caráter de emergência. - Executivo Municipal - Conselho Municipal de Assistência Social - Fundo Municipal de Assistência Social Fonte: Lei Orgânica da Assistência Social – Loas/93. 27 SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 tralizado, no qual parte das funções anteriormente desempenhadas pelas agências federais passarão a ser realizadas por estados e municípios. A mesma medida provisória extinguiu as Fundações LBA e CBIA, ficando a SAS encarregada de transferir seu quadro de pessoal, convênios e patrimônio para estados, municípios ou outros órgãos da esfera federal. Desde sua criação, a SAS, através de seus Escritórios Regionais e em conjunto com segmentos organizados em prol da implantação da Loas nos estados, vem desenvolvendo intenso trabalho de criação da nova institucionalidade prevista no modelo descentralizado, o que reforça a hipótese de que, ao normatizar o processo de descentralização, o governo federal induz a criação de determinadas capacidades institucionais nos demais níveis de governo. Finalmente, a definição de uma nova Política Federal de Desenvolvimento Urbano só veio a ocorrer efetivamente a partir de 1995. O fechamento do BNH em 1986, a fragmentação de suas atribuições entre os distintos órgãos que lhe sucederam e a alta taxa de rotatividade em cargos-chave dos organismos federais durante os governos Sarney, Collor e Itamar dificultaram enormemente a capacidade de formulação de políticas neste nível de governo (Arretche, 1996b). Paralelamente, nesta área, o processo de formulação de reformas tem sido caracterizado por forte polarização entre distintos segmentos organizados. Embora haja um relativo consenso quanto à necessidade da descentralização, questões como a privatização dos serviços, as modalidades de participação de segmentos organizados da sociedade civil na gestão da política, a definição das instâncias apropriadas para a liberação dos recursos federais e o controle sobre os recursos externos dividem de modo quase antagônico as forças políticas ligadas à área de desenvolvimento urbano (Arretche, 1995; Arretche, 1996b). A utilização de “brechas” jurídicas e/ ou institucionais para o exercício do poder de veto por parte dos interesses conflitantes tem marcado o processo decisório dos esforços de reforma. Intenso debate e nãodecisão têm sido a tônica do setor. A implementação de uma modalidade descentralizada de gestão da política federal foi uma iniciativa das burocracias do Ministério do Planejamento e Orçamento e, na verdade, encontra-se em estágio de implantação, através da alocação dos recursos do FGTS. Existe uma Lei de Política Urbana, de iniciativa do Executivo, em tramitação no Legislativo; assim, a ação federal tem sido baseada em portarias federais. Basicamente, considera-se que as necessidades de investimento nas principais áreas do desenvolvimento urbano são de tal ordem que o governo federal não pode mais cumprir o papel de principal financiador da expan- são dos serviços que havia cumprido quando da vigência do BNH. Neste sentido, a abertura do setor aos investimentos privados, a utilização de recursos externos e o cofinanciamento de estados e municípios impõem-se como uma necessidade. Ao lado disso, a capacitação administrativa dos municípios brasileiros (particularmente no Sul e Sudeste), a maior eficiência decorrente da proximidade entre prestadores e usuários, os problemas de gestão diagnosticados no modelo centralizado anterior e as novas regras constitucionais justificariam a adoção do princípio da descentralização como norma fundamental de atuação do governo federal. Assim, caberia à União um papel predominantemente normativo e de fomento: definição das normas da política federal, organização de sistemas nacionais de informação, co-financiamento à execução de programas e correção/ compensação de desigualdades regionais (particularmente apoio à institucionalização de políticas nos estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste). Caberia aos estados o papel de definição de parâmetros locais dos padrões de oferta dos serviços, bem como de regulação e controle dos programas, que seriam executados primordialmente pelos municípios e/ou pelo setor privado. Caberia ainda aos estados o papel de desempenhar supletivamente a execução de programas naquelas situações em que o nível municipal não puder fazê-lo. Áreas metropolitanas, conurbações e intervenções de escala regional justificariam a ação dos governos estaduais, mas os municípios seriam a instância mais adequada para a gestão e a execução dos programas de intervenção urbana (Quadro 4). A proposta do governo federal é a de que se estabeleça uma distinção entre as funções de regulação e controle dos serviços prestados e a função de execução de programas. As primeiras devem ser exercidas pelo poder público e, preferencialmente, pelo nível estadual, de acordo com princípios, metas, normas e diretrizes estabelecidas pelo governo federal. A segunda pode ser atribuída a agentes privados ou públicos e, entre estes últimos, ainda que se considere que devam ser preferentemente desempenhadas pelo nível municipal, podem ser desempenhadas também por órgãos executivos de âmbito estadual. A nova sistemática de alocação de recursos do FGTS – principal fonte de financiamento do governo federal – busca deslocar para instâncias colegiadas nos estados a definição das áreas prioritárias para a aplicação dos montantes destinados a cada unidade federativa. O Ministério do Planejamento e Orçamento, através da Secretaria de Política Urbana, define as prioridades dos programas federais, sendo que as instâncias colegiadas – ou um equivalente estadual – selecionam, hierarquizam e acompanham no plano estadual as propostas de empréstimo dos agentes executores (Portarias MPO 114/95 e 35/96). 28 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... QUADRO 4 Distribuição de Atribuições da Política Federal de Desenvolvimento Urbano, segundo Níveis de Governo Brasil – 1995 Funções Órgãos União - Estabelecimento de diretrizes gerais, políticas e programas de desenvolvimento urbano; - definição de normas, critérios e padrões técnicos para a aplicação dos recursos federais, bem como fiscalizar a sua aplicação; - apoio técnico e financeiro aos municípios, particularmente do Norte e Nordeste; - edição de normas gerais de direito urbanístico; - estabelecimento de planos nacional e regionais de ordenação de território; - financiamento dos programas de habilitação, saneamento e limpeza urbana. - Secretaria de Política Urbana – Sepurb/MPO - Grupo Interministerial de Integração das Ações de Saneamento - Conselho Nacional de Política Urbana - Fundação Nacional de Saúde – Funasa/MS - Comitê Nacional de Habitação - Câmaras Técnicas de Habilitação, Saneamento, Transporte e Gestão Urbana - Caixa Econômica Federal: ag. operador Estados - Coordenação, com o governo federal, da definição das prioridades de investimento dos recursos federais no plano estadual; - coordenação, regulação e controle da prestação de serviços de saneamento básico, definindo parâmetros mínimos de prestação de serviços; - planejamento e execução de programas e políticas, suplementares aos municípios; - planejamento e execução de tarefas de âmbito metropolitano, microrregional e de aglomerações urbanas; - co-financiamento dos investimentos federais; - exercer o poder concedente dos serviços de saneamento básico, nas situações em que um município não puder fazê-lo; - apoio a capacitação técnica dos municípios mais carentes. - Instâncias Colegiadas de Âmbito Estadual - Executivos de Âmbito Estadual Municípios - Prioritariamente: planejamento e execução de programas e políticas (competência normativa e executiva); - promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo; - co-financiamento dos investimentos federais; - exercício do poder concedente dos serviços de saneamento básico. - Executivo Municipal - Conselhos Municipais ou Regionais - Fundos Municipais ou Regionais Fonte: Ministério do Planejamento e Orçamento/Sepurb. pais características institucionais. Entre estas, a substituição de um padrão centralizado – instituído durante o regime militar e sob um estado de tipo (quase) unitário – por um modelo descentralizado encontra-se, sem dúvida, em estágio avançado. Até muito recentemente, avaliava-se que a ausência de uma política ativa do governo federal nessa direção representava um forte obstáculo à sua implementação. Este artigo pretendeu demonstrar que, nos principais setores de política social, já existe uma estratégia descentralizadora deste nível de governo e que, portanto, aquele diagnóstico já não é mais correto. A prioridade ao ajuste fiscal como política de governo, associada à expectativa de que estados e municípios – particularmente, os municípios – assumam maiores atribuições no financiamento dos programas sociais, está no cerne desta estratégia. Porém, é inegável que, ao instituir um novo modelo de transferência de recursos, a engenharia Caso a unidade da federação não constitua tal instância colegiada – de representação paritária entre governo do estado, governos municipais e sociedade civil –, a Sepurb desempenha supletivamente suas funções, alocando um máximo de 50% dos recursos previstos para o estado em questão. Esta norma constitui, na verdade, uma espécie de penalização para aqueles estados que não aderirem à nova proposta de ordenamento de funções. Com base nesta “orientação”, as 27 unidades da federação firmaram convênios com o governo federal durante o segundo semestre de 1995 para a instalação destes organismos. EM DIREÇÃO A UM MODELO DESCENTRALIZADO O Sistema Brasileiro de Proteção Social vem desenvolvendo um longo processo de reforma de suas princi- 29 SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 11(3) 1997 municípios dispunham de uma margem muito pequena de recursos a serem aplicados livremente, isto é, o governo federal (seja para uma parte das transferências automáticas, seja para a quase totalidade das transferências negociadas) vinculava as transferências a itens de despesa e, deste modo, a centralização tributária implicava falta de autonomia de gasto ou estreita margem decisória para estados e municípios, mas não significava indisponibilidade de recursos. administrativa instituída busca produzir um determinado comportamento naqueles estados e municípios que aderirem a seus programas. Ainda que cada política setorial tenha um desenho específico, pode-se caracterizar uma certa orientação governamental. Trata-se de instaurar uma nova modalidade de gestão dos programas federais na área social. No Sistema Único de Saúde, para os programas de assistência social, de desenvolvimento urbano e parte importante dos programas de apoio ao ensino fundamental, o governo federal define normas e transfere os recursos sob sua administração para que estados e/ou municípios definam as formas de execução das políticas. Para tal, estão definidos tetos financeiros, isto é, montantes (relativamente) fixos de recursos, que são variáveis de acordo com a política em questão e a região geográfica. O teto financeiro é, assim, o limite máximo de comprometimento do governo federal para a execução de uma determinada política no local ao qual ele está destinado. Este não necessariamente coincide com o montante de recursos necessário à sua implementação no plano local. Na verdade, o acesso a tais recursos constitui o principal atrativo para a adesão aos programas federais. Visto que este acesso é regulamentado por uma série de requisitos definidos pelo papel normatizador do governo federal, esta regulamentação induz a adoção de um dado comportamento: contrapartida no financiamento, instituição de conselhos de participação e controle, institucionalização de órgãos locais de gestão, regularização das contas municipais junto ao governo federal e, obviamente, a implantação de padrões técnicos definidos para cada política setorial. Neste sentido, se sob as políticas do regime militar, o governo federal adotou uma forma de expansão do Estado que, embora centralizadora, capacitou técnica e administrativamente – ainda que de modo inteiramente diferenciado no território nacional – estados e municípios, sob o “pretendido” modelo descentralizado, esta mesma relação pretende induzir tais níveis de governo à adoção de determinadas modalidades de gestão pública. Trata-se de avaliar o sucesso desta estratégia. 2. Nos programas da merenda escolar e do livro didático, a compra do material era realizada pelas agências do governo federal e, posteriormente, distribuída pelo território nacional, o que dá uma idéia de seu grau de centralização, uma vez que o transporte de alimentos adquirido de forma centralizada em um país com dimensões continentais é indiscutivelmente irracional. 3. Tendler e Freedheim (1994) descrevem como o governo do estado do Ceará obteve a adesão de prefeitos resistentes à implementação do Programa de Agentes de Saúde, implementado no estado a partir de 1987, com características organizacionais distintas daquelas previstas pela política federal de saúde. 4. Em outro trabalho, Arretche problematiza este consenso, buscando demonstrar que várias das expectativas postas em torno da descentralização não são um produto necessário da transferência de atribuições às unidades locais de governo (Arretche,1996a). 5. O conceito de referencial de política pública (Jobert e Muller, 1987; Muller, 1990) diz respeito ao horizonte conceitual possível de identificação dos problemas e das soluções para cada política particular em uma dada conjuntura histórica. “Elaborar uma política pública significa construir uma representação, uma imagem da realidade sobre a qual se quer intervir. É por referência a esta imagem cognitiva que os atores organizarão sua percepção do sistema, confrontarão suas soluções e definirão suas proposições de ação: a este conjunto de imagens chamaremos de referencial de uma política. (...) A cada momento, o referencial de uma política é constituído de um conjunto de normas prescritivas que dão sentido a um programa político, definindo critérios de escolha e modos de designação de objetivos” (Müller, 1990:42-3) (grifo e a tradução são nossos). 6. Na administração FHC, esta é uma orientação explícita de governo. Esta administração considera que o Estado não deverá mais ser o grande produtor de bens e serviços. Por razões de ordem fiscal, dever-se-ia compatibilizar a descentralização fiscal derivada da Constituição de 1988 com uma distribuição mais racional de encargos, bem como dever-se-ia buscar construir formas de parceria com a sociedade civil e com o setor privado. Por razões de democratização do processo decisório, dever-se-ia descentralizar para tornar as decisões sobre a oferta de serviços mais próxima do cidadão, facilitando mecanismos de controle e participação. Finalmente, por razões de eficiência e eficácia, dever-se-ia descentralizar para evitar duplicidade de ações e possíveis desequilíbrios entre oferta e procura, derivados da dificuldade de informações própria aos sistemas centralizados (Presidência da República, 1996). Mas, como poderá ser observado, pela análise que segue, as medidas descentralizadoras por parte da burocracia federal vêm sendo instituídas ao longo dos anos 90, anteriormente, portanto, ao governo Fernando Henrique Cardoso. 7. Evidentemente, a dimensão deste “cuidado” está associada à capacidade de vocalização política destes beneficiários. 8. Em 1996, a execução da quota-federal do Salário-Educação representou R$ 634,4 milhões e o produto da aplicação da receita do Salário-Educação foi de R$ 150,09 milhões, sendo estas as principais fontes de recursos da atuação do FNDE em programas de ensino fundamental (FNDE, 1997). 9. O apoio financeiro à construção escolar, à aquisição de materiais (televisões, veículos, livros) e à merenda escolar são em vários estados brasileiros um componente essencial do financiamento das atividades educacionais. 10. As dificuldades desta experiência estão relacionadas à capacidade de pressão política das forças contrárias à descentralização da merenda escolar. 11. Oficializada para os estados em dezembro de 1992, a municipalização da merenda escolar começou a ser implementada em 1993 apenas nas capitais. Em seguida, foi estendida às cidades com mais de 50 mil habitantes. Em 1994, a política foi estendida a todos os municípios que preenchessem as condições estipuladas pela FAE. 12. Constituído por representantes do órgão da administração pública, dos professores, dos pais e alunos, de trabalhadores e, se desejado, de representantes de outros segmentos da sociedade. 13. Este valor corresponderia a 15% das necessidades nutricionais diárias de um escolar. 14. Em pesquisa de campo realizada junto a seis municípios paulistas, constatou-se que, na ausência de qualquer política indutora por parte do governo estadual, a maior elevação do gasto municipal tendeu a ocorrer dominantemente naquelas políticas em que a legislação federal induz a participação municipal no financiamento e/ou gestão do setor: a obrigatoriedade federal de 25% de gasto em ensino e a universalização do acesso aos serviços de saúde, definidas constitucionalmente em 1988 (Arretche e Rodriguez, 1996:38). 15. Por esta Emenda Constitucional cria-se em cada estado um fundo de equalização, composto por 60% das receitas vinculadas à educação nos estados e municípios. Tais recursos serão redistribuídos entre estes últimos de acordo com o número de alunos matriculados no ensino fundamental em suas respectivas redes escolares. NOTAS E-mail da autora: [email protected] A autora agradece os comentários de Vicente Rodriguez e Zairo Cheibub à versão original deste texto. 1. Se considerarmos o indicador “receita disponível”, isto é, o montante de recursos de que dispõe efetivamente cada nível de governo uma vez realizadas as transferências, temos que entre 1960 e 1988 esta sofreu uma queda significativa no que diz respeito aos estados (de 34% do total da receita tributária para 26%), mas, no que diz respeito aos municípios, esta sofreu elevação (de 6,5% do total da receita tributária em 1960 para 11,4% em 1988) (Serra e Afonso, 1991). Este dado indica que a centralização tributária na União significava que os estados e 30 O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BRASILEIRO: EM DIREÇÃO A UM MODELO ... 16. Espera-se que, nos estados em que o ensino fundamental é ofertado predominantemente pela rede estadual, este mecanismo represente um forte incentivo à municipalização das redes escolares. __________ . Relatório de Atividades. 1996. Brasília, MEC, 1997, mimeo. __________ . Resoluções n o 12/95, 15/95 e 21/95. JOBERT, B. e MULLER, P. L’état en action. Paris, PUF, 1987. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (Lei Federal no 8.742, de 07/12/93). 17. As mais importantes decisões da área de assistência social até o início dos anos 90 dizem respeito à sua inserção no campo da seguridade social, à incorporação da Doutrina da Proteção Integral e à adoção do princípio da universalidade como princípio constitucional. Assim, até 1993 — particularmente com a Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei Orgânica da Saúde —, os avanços neste campo dizem mais respeito à definição de um campo particular de direitos e menos à distribuição de competências entre os três níveis de governo para sua implementação. LEI ORGÂNICA DA SAÚDE (Leis Federais no 8.080/90 e no 8.142/90). LIMA, M.H. de C. Descentralização da política de assistência social no Estado de São Paulo. Relatório de Pesquisa: Balanço e Perspectivas da Descentralização das Políticas Sociais no Estado de São Paulo. Projeto: Balanço e Perspectivas da Descentralização no Brasil. São Paulo, Fundap/Iesp, 1996, mimeo. 18. Segundo o art. 30 da Loas, é condição para os repasses federais a efetiva instituição e funcionamento: do Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; do Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social e do Plano de Assistência Social. LIRA, E.M. e FIGUEIREDO, M. do S. Setor de assistência social. Relatório de Pesquisa. Subprojeto: Balanço e Perspectivas da Descentralização das Políticas Sociais no Estado da Bahia. Projeto: Balanço e Perspectivas da Descentralização no Brasil. Salvador, SEI, 1996, mimeo. MARQUES, R.M. A descentralização da política de saúde no Estado de São Paulo. Relatório de Pesquisa: Balanço e Perspectivas da Descentralização das Políticas Sociais no Estado de São Paulo. Projeto: Balanço e Perspectivas da Descentralização no Brasil. São Paulo, Fundap/Iesp, 1996, mimeo. MEDEIROS, A.C. 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