Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 08850.000657/2015-62 Recurso contra informação. decisão denegatória ao pedido de acesso à Sem restrição. Orçamento. Despesas. Veículo. Armamento. – Formato inadequado. Local de fácil acesso. – Tentativa de franqueamento de acesso. Informação já disponibilizada. Informação em transparência ativa. – Não conhecimento. Departamento de Polícia Federal – DPF/Ministério da Justiça – MJ F.Y.H. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ação Pedido Resposta Inicial Data 26/02/ 2015 17/03/ 2015 Teor O cidadão solicita informações acerca do orçamento do Departamento de Polícia Federal e de despesas realizadas pela entidade entre 2002 e 2014: “Requer as seguintes informações: 1) qual foi o orçamento da Polícia Federal nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, provenientes de qualquer fonte? 2) qual foi o gasto da Polícia Federal na aquisição de armamentos nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014? 3) qual foi o gasto da Polícia Federal na aquisição de viaturas nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014? ” O recorrido responde ao cidadão, indicando que parte da informação está disponível em transparência ativa e concedendo outros dados: 21 “(...)Senhor solicitante, Em atenção ao seu pedido SIC, protocolo nº 08850000657201562, comunicamos que, em relação ao item 1, de acordo com os arts. 13 e 17 do Decreto 7.724/2012, as informações estão disponíveis nos endereços: http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentos-anuais e http://portal.in.gov.br/ . Em relação aos outros dois itens, segue tabela demonstrativa, abaixo. Recurso à Autoridade Superior 17/03/ 2015 DESPESA EXECUTADA EXERCÍCIO ARMAMENTOS VEÍCULOS 2002 195.118,00 370.423,55 2003 218.260,00 317.331,60 2004 2.510.605,00 2005 3.244.245,73 8.516.321,29 2006 1.079,00 2007 5.945.411,56 35.274.243,11 2008 1.661.304,97 77.518.795,07 2009 4.149.852,64 2010 1.729.074,32 3.130.512,59 2011 551.692,11 66.820.133,57 2012 2.434.808,09 35.206.000,70 2013 1.042.495,20 18.663.454,66 2014 4.046.607,57 96.576.419,84 (...).” O cidadão recorre, alegando que não é possível encontrar a informação em transparência ativa: “Excelência, a resposta da autoridade a quo remete, no tocante ao Item 1, ao Portal Orçamento Federal, onde as informações quanto ao orçamento da Polícia Federal, do ano 2002 ao 2014, estariam disponíveis. O requerente buscou os dados, como informado, mas não os localizou de forma objetiva, clara e e em linguagem de fácil compreensão. Pois bem. Ainda que os dados solicitados ali se encontrem, a Lei 12.527/2011 determina que as informações sejam prestadas de forma objetiva, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º), e o Portal Orçamento Federal não é de fácil compreensão pelo leigo, como o é o requerente, tampouco o é para a Administração no caso específico, pois fosse, a própria Administração teria buscado rapidamente os dados, compilado e encaminhado ao solicitante. Portanto, deve ser aplicado o art. 11, § 6º, da Lei 12.527/2011, a transferir o ônus do fornecimento da informação à Administração quando o requerente não 22 dispor de meios para realizar por si mesmo os procedimentos. No caso, o requerente não dispõe do conhecimento necessário, razão pela qual incumbe à Administração realizar o procedimento de fornecimento dos dados requeridos. Além disso, deve ser aplicada a estrita redação do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, a determinar que as informações solicitadas pelo cidadão a órgão público sejam prestadas sob pena de responsabilidade. No caso em tela, remeter o requerente ao Portal Orçamento Federal, é negar vigência a tal direito de liberdade de informação, pois se está a impor ônus insuperável, consistente em exigir do cidadão a navegação pelo labiríntico Portal Orçamento Federal. Ou seja, está-se criando embaraços ao exercício da liberdade, negandolhe eficácia, em contradição ao art. 5º, § 1º, da Constituição e aos princípios da legalidade e eficiência da Administração pública (art. 37, da Constituição). ” O DPF alega que as informações já foram prestadas, mas adiciona orientação acerca do local onde aquelas disponíveis em transparência ativa podem ser encontradas: Resposta do Recurso à Autoridade Superior Recurso à Autoridade Máxima 19/03/ 2015 19/03/ 2015 “(...) 7. Com efeito, o pedido teve o adequado tratamento no âmbito da unidade detentora da informação que, no prazo legal, franqueou acesso a todas as informações desejadas seja com o fornecimento direto (itens 02 e 03) ou indireto (item 01) do objeto do pedido, atendendo ao disposto no parágrafo único do artigo 17 do decreto regulamentador da LAI. (...) 9. De todo o modo, objetivando a compatibilização entre a não obrigação de fornecimento direto da informação quando disponível ao público e o direito fundamental de acesso à informação, conheço e dou provimento parcial ao presente recurso para o fim de indicar ao recorrente o caminho a ser percorrido para a satisfação de sua pretensão: 1) http://www.orcamentofederal.gov.br/orcamentosanuais; 2) selecionar o ano desejado na barra lateral verde; 3) clicar em Lei Orçamentária Anual – LOA; 4) clicar em volume IV; 5) Pesquisar (F3 ou ctrl F); 6) digitar Departamento de Polícia Federal. (...).” O recorrente alega que a administração deve compilar as informações, não sendo suficiente indicar o Portal do Orçamento Federal, de difícil compreensão para os cidadãos leigos na matéria: “Excelência, formulou-se pedido de acesso a 23 informação onde se requer "1) qual foi o orçamento da Polícia Federal nos anos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, provenientes de qualquer fonte?" (outros itens do pedido foram adequadamente respondidos). A primeira autoridade responsável pela apreciação do pedido, remeteu o solicitante ao Portal Orçamento Federal, onde as informações quanto ao orçamento da Polícia Federal, do ano 2002 ao 2014, estariam disponíveis. O requerente buscou os dados, como informado, mas não os localizou de forma objetiva, clara e e em linguagem de fácil compreensão. Foi interposto recurso. O Diretor-Geral da Polícia Federal, em decisão, informou que a informação está amplamente disponível, é de fácil acesso, não procedendo as alegações recursais. Ao invés de compilar as informações solicitadas, remete novamente o solicitante ao Portal Orçamento Federal, indicando passo a passo a ser seguido. Pois bem. O passo a passo apresentado já demonstra que a simples remissão ao Portal Orçamento Federal, inicialmente feita, é absolutamente insuficiente. Dentro do Portal Orçamento Federal, em cada exercício (Orçamentos anuais) existem SETE abas. Para a autoridade a quo, o solicitante deveria saber que a aba correta é a PLOA. Depois, dentro desta aba, existem mais DEZOITO links. Para a autoridade a quo, o solicitante deveria saber que o link correto é o do Volume IV. Tudo isso indica, como já suscitado no primeiro recurso, que, ainda que os dados solicitados ali se encontrem, eles não estão dispostos de forma objetiva, clara e em linguagem de fácil compreensão. A Lei 12.527/2011 determina que as informações sejam prestadas de forma objetiva, clara e em linguagem de fácil compreensão (art. 5º), e o Portal Orçamento Federal não é de fácil compreensão pelo leigo, como o é o requerente, tampouco o é para a Administração no caso específico, pois fosse, a própria Administração teria buscado rapidamente os dados, compilado e encaminhado ao solicitante. O que se negou a fazer na apreciação do recurso, remetendo mais uma vez o solicitante ao labiríntico Portal Orçamento Federal. Portanto, deve ser aplicado o art. 11, § 6º, da Lei 12.527/2011, a transferir o ônus do fornecimento da informação à Administração quando o requerente não dispor de meios para realizar por si mesmo os procedimentos. No caso, o requerente não dispõe do 24 conhecimento necessário, razão pela qual incumbe à Administração realizar o procedimento de fornecimento dos dados requeridos. Além disso, deve ser aplicada a estrita redação do art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, a determinar que as informações solicitadas pelo cidadão a órgão público sejam prestadas sob pena de responsabilidade. No caso em tela, remeter o requerente ao Portal Orçamento Federal, é negar vigência a tal direito de liberdade de informação, pois se está a impor ônus insuperável, consistente em exigir do cidadão a navegação pelo labiríntico Portal Orçamento Federal. Ou seja, está-se criando embaraços ao exercício da liberdade, negandolhe eficácia, em contradição ao art. 5º, § 1º, da Constituição e aos princípios da legalidade e eficiência da Administração pública (art. 37, da Constituição).” (grifo nosso). O recorrido não conhece o recurso, por entender que a informação foi devidamente entregue: Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 24/03/ 2015 24/03/ 2015 “(...) O órgão forneceu ao cidadão as informações solicitadas através da Mensagem Eletrônica nº 17/2015SIC/DLOG/DPF, de 17 de março de 2015, posteriormente complementada pela Mensagem Eletrônica nº 018/2015-GAB/DPF, de 18 de março de 2015, na qual o Sr. Diretor-Geral do DPF fornece instruções detalhadas para a obtenção dos dados requeridos via Internet. Cabe ressaltar que a referida decisão está em conformidade com a Lei de Acesso à Informação - Lei nº 12.527, de 2011, que dispõe em seu art. 11, § 3º, que "o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar". Nesse sentido, entendo que o recurso não merece prosperar, uma vez que não houve negativa de acesso a informação. (...).” O recorrente interpõe recurso à Controladoria-Geral da União (CGU), nos termos apresentados no recurso de 2ª instância. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o recurso foi apresentado perante a CGU de forma tempestiva e recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, in verbis: 25 Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7.724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto nº 7.724/2012, observa-se que consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. O pedido de acesso à informação em tela tem por objeto os valores do orçamento do Departamento de Polícia Federal entre os anos de 2002 e 2014, além das despesas efetuadas pela entidade, nesses anos, com veículos e armamentos. No recurso à autoridade máxima, o cidadão reconhece que as informações acerca das despesas com veículos e armamentos foram prestadas, recorrendo apenas no que se refere à primeira solicitação. Segundo o cidadão, a indicação do sítio eletrônico em que estão disponíveis as informações não é suficiente para o atendimento do pedido, devendo a administração consolidar os dados solicitados. 5. De fato, quando a administração indica sítio genérico, sem orientar especificamente onde o requerente pode encontrar as informações desejadas, entende-se que o pedido não foi atendido adequadamente, como argumenta o cidadão em seus recursos. Contudo, quando o órgão indica o local específico e/ou concede orientações que permitem ao cidadão acessar a informação aparentemente sem dificuldades, não há negativa de acesso. Tal entendimento tem fulcro no art. 11, parágrafo 6º da LAI, como ressaltado no parecer 219/2015 (NUP 03950.001938/201418): 26 6. Verifica-se, portanto, que não houve negativa de acesso à informação no que se refere aos dados solicitados que estão em transparência ativa, que correspondem aos itens “a”, “b” e “c” do pedido, já que a própria Lei de Acesso dispõe que: Art. 11 (...) §6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 7. O fato de os dados estarem disponíveis para análise, somado aos esclarecimentos prestados pelo recorrido sobre como realizar a pesquisa, o desonera da obrigação de consolidar uma tabela com as informações solicitadas, já que o próprio cidadão pode efetuar o trabalho. A CGU possui os seguintes precedentes nesse sentido: NUP 23480.016047/2012-87 e NUP 48700.000043/2012-76. (...). 6. Sendo assim, entende-se que, embora o recorrido tenha informado link genérico na resposta ao pedido inicial, a explicação concedida em segunda instância pelo DPF atende ao pedido de acesso adequadamente, não havendo negativa de acesso à informação. Conclusão 7. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que a informação se encontra em transparência ativa e o recorrido orientou o cidadão sobre a forma de acessá-la. LUIZA GALIAZZI SCHNEIDER Analista de Finanças e Controle 27 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 08850.000657/2015-62, direcionado ao Departamento de Polícia Federal – DPF/Ministério da Justiça – MJ. LUIS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 28 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 793 de 30/03/2015 Referência: PROCESSO nº 08850.000657/2015-62 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/03/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/03/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 20eaa1d_8d238e189e1adde