FESP FACULDADE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA SOCIEDADE EDUCACIONAL DA PARAÍBA PAULO CESAR MARINS NUNES O CARÁTER HUMANITÁRIO DAS PENAS ALTERNATIVAS João Pessoa 2009 PAULO CESAR MARINS NUNES O CARÁTER HUMANITÁRIO DAS PENAS ALTERNATIVAS Monografia Jurídica Apresentada como requisito de obtenção do Título de Bacharel em Direito pela FESP FACULDADES. Área de Concentração: Direito Penal e Direitos Humanos Orientador: Prof. Antônio C. Iranlei M. Domingues João Pessoa 2009 À minha mãe Georgina, a meus irmãos Henrique e Cláudio , e minha esposa Silvia e minha filha Yasmin, a minhas afilhadas Mariana e Letícia e aos amigo de fé. PAULO CESAR MARINS NUNES O CARÁTER HUMANITÁRIO DAS PENAS ALTERNATIVAS BANCA EXAMINADORA Orientador Membro Integrante Membro Integrante João Pessoa 2009 RESUMO O propósito da Lei 9.714/98 não é absolutamente resolver o problema da criminalidade, muito menos solucionar o falido e degradante sistema prisional brasileiro, porém pretende proporcionar a uma parcela da população um destino penal distante do regime privado de liberdade. E longe da violenta rotina do cárcere e das condições subumanas da prisão, a legislação penal preconiza o cumprimento de penas dignas, diversa do encarceramento e com relevantes aspectos humanitários. Busca efetivamente a construção da cidadania e de agregar valores éticos e sociais ao individuo em uma política de ressocialização que integre o indivíduo delinqüente a sociedade. As penas alternativas evidencia a possibilidade de se praticar política de segurança publica não enfatizando simplesmente o isolamento do indivíduo e o seu empobrecimento social, mais acima de tudo contar com medidas humanizadoras que possam recuperar e integrar o homem a sociedade. Com legislações que tenha um cunho mais humanitário, e menos segregador para que possa aliada a políticas publicas inclusivas proporcionar a harmonia para toda a sociedade. Palavra chave : Penas Alternativas, Seletividade Penal. Direitos Humanos, Dignidade da Pessoa Humana. e Sistema Carcerário SUMÁRIO INTRODUÇÃO ................................................................................... 10 CAPÍTULO I A história do direito penal e o convívio da sociedade diante dos delitos...........................................................................................12 1.1 A evolução da pena .................................................................... 15 1.2 A evolução das pena diante dos ideais iluministas..................... 16 1.3 Os pensadores com ideais iluministas........................................ 16 1.4 A teoria da pena.......................................................................... 18 1.4.1 Teoria absoluta ou retributiva da pena ....................................... 19 1.4.2 Teoria relativas ou preventivas da pena ..................................... 20 1.4.3 Teoria unitária ou eclética............................................................22 1.5 A história do direito penal no Brasil............................................. 23 1.5.1 O período colonial....................................................................... 24 1.5.2 O período do criminal do Império................................................ 24 1.5.3 O Código Republicano................................................................ 25 CAPÍTULO II O Conceito de direito penal e de pena e suas aplicabilidades ... 28 2.1 As funções das pena e sua aplicabilidade .................................. 28 2.2 As características da pena e seus princípios.............................. 30 2.3 A reforma penal de 1984 – a nova parte geral do Código Penal 31 2.4 As espécies de penas alternativas.............................................. 32 2.4.1 A prestação pecuniária ............................................................... 32 2.4.2 A perda de bens e valores .......................................................... 33 2.4.3 A prestação de serviço à comunidade ou a entidades................ 34 2.4.4 A interdição temporária de direitos ............................................. 35 2.4.5 A proibição do exercício de cargo, função, ou atividade pública, e de mandado eletivo públicas ..................................... 36 2.4.6 A proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. ........................................................................ 37 2.4.7 A suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículo. ...................................................................................... 37 2.4.8 A proibição de freqüentar determinados lugares ........................ 38 2.4.9 A limitação de fim de semana ..................................................... 38 CAPÍTULO III Os Principais movimentos criminais da sociedade moderna .... 40 3.1 Os movimentos desencarcerizadores e os reflexos no Brasil ... 43 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................... 45 “Uma nação não pede ser julgada pela maneira que trata seus cidadãos mais ilustres, e sim pelo tratamento dado aos mais marginalizados; os presos”. Nelson Mandela Agradecimentos Agradeço inicialmente ao Prof. Antônio Carlos Iranlei Moura Domingues, que exerceu o oficio de orientador com competência e dedicação. Aos professores Maria Luiza Alencar, Fernando Monteiro, Luciana Vilar e Gustavo Batista, Sérgio Lopes pelas orientações dentro e fora da sala de aula. Agradeço aos alunos com quem convivi ao longo do curso, especialmente ao Carlos, Mamede, Joaquim, Ricardo, João de Miranda e Daniela pela ajuda e companheirismo durante a vida acadêmica. À minha mãe e ao meu pai, que deve estar em um lugar muito próximo presenciando e apoiando esse momento, aos meus irmãos Henrique e Claudinho, e minhas afilhadas Letícia e Mariana. Agradeço, ainda, aos meus sogros, Heitor e Mirian, pela contribuição durante a confecção da monografia, aos amigos Bessa, (Pedro e Alana), Cláudio e Miriam, e Rodrigo. Agradeço em especial a minha esposa Silvia e minha filha Yasmin – as quais amo muito – pela compreensão, dedicação e carinho durante todos esse período que estamos juntos. INTRODUÇÃO Este trabalho monográfico jurídico tem a pretensão de demonstrar a importância do caráter humanitário da Lei 9.714/98, que ampliou a possibilidade de aplicação das penas alternativas, e a reversão da pena privativa de liberdade em favor das penas restritivas de direito, sanções que são diversas ao encarceramento. A aplicação das penas alternativas possibilita vantagens e benesses ao indivíduo delinqüente, pois evita que o mesmo seja encarcerado, desde que os delitos cometidos não ultrapassem o cumprimento de 4 anos de pena, e que não tenha havido violência contra a pessoa. Uma das vantagens dessa medida é a possibilidade de cumprimento da pena sem o convívio da brutalidade e da violência do sistema prisional brasileiro. Nesse sentido é importante salientar que a Lei 9.714/98 destaca-se pelo seu incontestável caráter humanitário. No entanto possibilita, por conta da sua seletividade, uma lacuna em relação aos crimes fiscais e econômicos. A vigência da Lei 9.714/98 amplia a incidência do sursis, favorecendo os crimes fiscais e de colarinho branco, e conseqüentemente a uma camada seleta da sociedade, sem que fosse considerado os danos e a violência simbólica produzidos por esses crimes na sociedade. Paralelamente, o trabalho em questão procura analisar também a precariedade do controle Estatal sobre o sistema carcerário brasileiro, e o conturbado convívio indiscriminado de todos os grupos de delinqüentes, a despeito dos distintos níveis de personalidades e históricos penais. E busca desenvolver uma analise, através da sociologia penal, quanto à função precípua que exerce hoje na sociedade o aparato estatal jurídico-penal. Posto que este funciona como instrumento repressor de controle social, objetiva suprir as diversas debilidades institucionais de desenvolvimento social não fomentadas pelo Estado. O resultado é a marginalização, a segregação e a estigmatização dos indivíduos “desinstitucionalizados”. Este trabalho monográfico está dividido em três capítulos, além da Introdução e a conclusão. O primeiro capítulo, A história do direito penal e o convívio da sociedade diante dos delitos, retrata A evolução das pena diante dos ideais iluministas, e traz ainda uma descrição dos convívio da sociedade diante dos delitos. Apresenta as características sobre os delitos e sua evolução no tempo, além do retrato da teoria das penas. O segundo capitulo, O Conceito de direito penal e de pena e As funções das pena e sua aplicabilidade e a descrição dos As características da pena e seus princípios e de pena e as pena alternativas, informação sobre as característica das penas e seus princípios O terceiro capitulo, tem uma abordagem sobre Os Principais movimentos criminais da sociedade moderna, Os movimentos desencarcerizadores reflexos no Brasil. e os CAPÍTULO l A história do direito penal e o convívio da sociedade diante dos delitos Os institutos penais modernos ainda espelham vestígios do caráter retributivo da Lei de Talião “olho por olho, dente por dente”, datada de 1.730 a.C., que estabelece a necessidade de determinar uma sanção direta a ser cumprida em relação aos danos causados à vitima. Não afasta-se no entanto do sentimento de vingança, ao priorizar a pura punição diante da ação delitiva do indivíduo, e impõe uma contra-posição penal equivalente ao delito cometido. A Lei de Talião marca pela primeira vez um período de sensível avanço na evolução histórica da pena, posto que delimita a abrangência do castigo. Ela estabelece a proporção para aplicação penal, e regula as medidas entre conduta delitiva e punição aplicada, evitando que haja suplantação punitiva. Os relatos históricos apontam formas de aplicação de pena que precede a Lei de Talião. Na fase das sociedades primitivas imperava a vingança privada, onde em que comumente eram aplicadas a vingança de sangue que consistia na imposição da pena capital. Tal fase era denominada Lei da Força, era que os mais fortes estipulavam as ordens, e faziam valer a força física em detrimento dos mais fraco - a mais pura demonstração de crueldade exacerbada, desproporcionalidade e arbitrariedade punitiva entre os homens. Nesse sentido Mirabete (2000,p. 35 ss.) destaca: Isso se deve, principalmente, à ausência de sistematização do direito punitivo da época, o que significa que o fato de se encontrar na fase da Lei de Talião não impedia, necessariamente, que se aplicasse ao infrator pena de cunho sacral; ou ainda, que na fase da composição não se aplicasse penas previstas na fases anteriores. Segundo Dotti(1998, p.31), é generalizada a opinião de que a pena deita raízes no instinto de conservação individual movimentado pela vingança. Tal conclusão, porém, é contestada diante da afirmação segundo a qual tanto a vingança de sangue como a perda da paz não caracterizavam reações singulares, mas a revolta coletiva. Posteriormente, a Idade Moderna estabeleceu a fase da vingança pública, período que priorizava “espetáculos de horror” protagonizados pela força concentrada no poder absoluto do soberano, denominada por FOUCAULT (1988, p.14) “espetáculo punitivo”, que aplicava castigos corporais, mutilações e execuções de penas espetaculosas realizadas em praças públicas. Conforme Carnelutti (2003. p. 24), “em particular, a morte do réu, onde foi conservada ou restabelecida pelas leis, é somente a repetição do verdadeiro caráter penal da Lei do Talião”. Esses atos exemplificativos demonstravam à toda sociedade as conseqüências da realização de prática delituosas. E essas exibições do suplício alheio objetivavam provocar em toda sociedade o receito de investir na prática de qualquer delito. De acordo com Foucault (1988, p. 53), Nas cerimônias do suplício, o personagem principal é o Povo, cuja presença real e imediata é requerida para sua realização (...) procuravase dar o exemplo não só suscitando a consciência de que a menor infração corria o risco de punição, mas provocando um efeito de terror pelo espetáculo do poder tripudiando sobre o culpado. No período da idade média repete-se o mesmo caráter de vingança das penas de outros momentos diante dos delitos, os indivíduos envolvidos em distúrbios sociais, eram submetidos à aplicação de penas, tanto ou mais sangrentas e desumanas que os delitos por eles praticados. Conforme Foucault (1984, p. 46), “crueldades, sua ostentação, a violência corporal, o jogo desmesurado de forças, o cerimonial cuidadoso, enfim todo o seu aparato se engrenava no funcionamento político da penalidade” A sociedade é levada pela idéia de vingança diante os delitos cometidos, retribuindo em sanções baseada em castigos corporais, como a pena de morte e as penas de mutilações de membros, esta foi a regra das penas aplicadas no período que ficou marcado pela exacerbação do poder punitivo. Machado (1983, p.21) demonstra com clareza que, A evolução da sociedade frente a resolução dos delitos, nesse sentido apresenta as sociedades primitivas que saem do estado de natureza e passam a construir uma sociedade civil através da força, quando normas dessas sociedades eram violadas, o Estado apresentava uma reação não controlada, muitas vezes desproporcional. O Direito Penal surge então, como um freio à reação do Estado, uma garantia mínima de que serão respeitados certos direitos do cidadão, como o devido processo legal e principalmente a proporcionalidade. A vingança é a marca desse período, e o conceito de pena remete a idéia de punição, retaliação e castigo, revelando a vontade de suplantar a atividade lesiva sofrida pela força punitiva empregada. A prisão tem, nesse momento, a exclusiva finalidade de custodiar o preso, até o momento que será submetido aos mais severos castigos corporais e a morte, esse era o período máximo que estabelecia a permanência do condenado na prisão. É nesse quadro de sangue e horror, que substitui as pena de açoite, mutilação e morte, que a pena privativa de liberdade figurou como uma possibilidade de aplicação de sanção penal com característica mais humanitária, minimizando o desequilíbrio acerca do mal causado em relação à pena imposta. O Interesse sócio-econômico foi um dos principais fatores para o realinhamento do sistema de penas na Idade Moderna. Esse fator foi a grande mola propulsora que contribuiu para o surgimento da pena de prisão como forma de controle social. O período em destaque, deflagrava uma crise no mundo ocidental sem precedentes, em conseqüência um aumento do desemprego, queda de salários e proliferação da mendicância. Aliados a esses fatores, a garantia de mão-de-obra barata instigou o aparecimento da idéia da pena privativa de liberdade. O sistema prisional surge como resposta para retirada das ruas das aglomeração de mendigos e vagabundos, e para a prevenção da ociosidade e possíveis motins, assim como para restringir pequenos delitos e os inconvenientes sociais e políticos que desestabilizariam ainda mais a ordem social capitalista burguesa. Pode-se observar, no entanto, que sequer cogitava-se nesse período, a pena privativa de liberdade como forma de reabilitação do delinqüente. Como destaca Bitencourt (2004, p.31), Que não se pode ser ingênuo ou excessivamente simplista que a prisão surge sob o impulso de um ato humanitário como finalidades de fomentar a reforma do delinqüente – o que faz surgir a tese de que é um mito pretender ressocializar o delinqüente por meio de pena privativa de liberdade 1.1 A evolução das penas Diante das idéias Iluministas propagadas na Europa em meados do século XVIII, alguns pensadores desenvolveram os estudos da Escola Clássica Criminal também chamada Idealista. Nela destaque-se Césare Beccaria, John Howard e Jeremy Bentham, que frente aos espetáculos de terror, brutalidades, castigos corporais e penas capitais, fizeram repercutir ideais alicerçados em fundamentos humanitários e calcados na razão. Esse movimento tinha como objetivo individualizar e limitar as formas cruéis de aplicação das penas, propondo uma reforma nas de sanções penais e na administração da justiça, implementando aspectos de proporcionalidade e de humanização nas penas sofrida pelo infrator por conta da prática delituosa. 1.2 A evolução das penas diante aos ideais iluministas Os ideais iluministas fundamentam-se na idéia de que a pena não pode caracterizar-se única e exclusivamente baseada no caráter retributivo ao mal praticado pelo individuo em sociedade. Mas diferentemente deve levar em conta a defesa social, debruçando-se com igual importância sobre a questão das condições humanitárias do estabelecimento para cumprimento das penas, o que reflete de forma positiva na ressocialização dos delinqüentes. De acordo com Costa (2000, p.20), Beccaria em seu livro Dos delitos e das pena expunha a necessidade de se estabelecer parâmetros humanitário para o cumprimento da pena. A humanização do direito penal com verdadeiras finalidade para a pena; humanização no sentido de respeitar os direitos básicos do ser humano e, quando às finalidades, a primeira no sentido de intimidar o individuo que vive em sociedade a ponto do mesmo não transgredir a norma jurídica imposta pelo Estado, e a segunda no caso do individuo vir a transpor os limites dessa norma, não se sentido intimidado, ser submetido à reeducação e posteriormente uma ressocializaçao. 1.3 Os pensadores iluministas A obra Dos delitos e das penas 1764, de Cessare Beccaria implementa a idéia de reformulação do direito penal, com uma concepção utilitária, que opõe-se ao regime de penas de tortura e de morte, remete a um conceito de pena que não possibilite somente assegurar que o delinqüente provoque novos delitos, assim como prevê que os exemplos negativos não sejam seguidos por outros cidadãos. Propôs para tanto, um conceito de pena que estabelece a prevenção especial e geral dos crimes, com o objetivo de buscar a ressocialização do criminoso. Busca, ainda, delimitar o poder do Estado em punir os delinqüentes, assim como humanizar a aplicação das penas e o procedimento da justiça. Mirabete (1998, p.242/243) destaca que Jeremias Bentham desenvolve críticas e sugestão ás práticas de penas de castigos cruéis e desumanos, entendendo que em muitos dos casos é impossível reparar o mal cometido, embora seja sempre possível eliminar a vontade de fazer o mal, visto que por maior que seja o proveito de um delito, sempre pode ser maior o mal da pena. Admite para tanto, que o castigo é um mal, embora seja um meio para prevenir danos maiores à sociedade. Desse modo a pena não é encerrada como vingança pelo fato criminoso praticado, mas estabelece um conceito de prevenir a prática de novos delitos. Mirabete(1998p.242-243)esclarece o pensamento de Bentham a pena é um mal tanto para o indivíduo, que a ela é submetido, quanto para a sociedade, que se vê privada de um elemento que lhe pertence, mas que se justifica pela utilidade. Mirabete(1998p.242-243) destaca que Jonh Howard com uma concepção mais prática e com grande sentido humanista, vislumbrava a possibilidade da reforma penal com o desenvolvimento de estabelecimentos prisionais apropriados, e dignos para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso possibilitaria sobretudo, estabelecer as necessidades elementares para os apenados, com relação as condições de higiene, alimentares e assistência médica. A idéia é baseada em creditar a força do trabalho obrigatório, como instrumento regenerador da moral, e como meio ressocializador do detento. Howard idealiza o isolamento noturno dos detentos que evitaria a promiscuidade e possibilitaria a reflexão e arrependimento do detento. Nesse sentido, Howard propõe um critério para diferenciar prisões, e que possibilitou classificar o preso preventivo (ainda não julgado), e o preso condenado (já julgado), e buscar uma condições mais humanas que aproximasse detento da ressocialização. Conforme destaca Mayrink ( 1998, p. 1454-1455 ) Algumas das propostas objetivando a humanização da pena e melhora do tratamento nas prisões defendidas por Howard são: a) o isolamento dos presos durante a noite de modo que cada um pudesse dormir isolado do outro; b) a valorização do silêncio que entendia favorecer a reflexão e o arrependimento (embora ele próprio não fosse partidário do isolamento absoluto); c) a difusão da religião como mecanismo de reforma moral. Pode-se dizer que as propostas e intervenções de John Howard estimularam a corrente chamada “penitenciarismo”, que é o sistema através do qual se buscava humanizar as prisões, trazendo para pena privativa de liberdade 1.4 Teoria da pena No tocante à Teoria dos fins da pena, Prado (2004, p. 513) comenta sua classificação da seguinte forma: Teorias Absolutas – responsáveis por fundamentarem a existência da pena unicamente no delito praticado, nessa o sujeito há de compensar o mal causado pelo crime, sendo a pena de retribuição. Teorias Relativas – fundamenta-se na necessidade de evitar a prática futura dos delitos, justificada por fins preventivos, gerais ou especiais. A Prevenção Geral divide-se em: Prevenção Geral Negativa (temor infundido aos possíveis delinqüentes, capaz de afastá-los da prática delitiva). Prevenção Geral Positiva (incremento e reforço geral da consciência jurídica da norma), tendo como efeitos da pena, o da aprendizagem, a confiança e a pacificação social. A Prevenção Especial consiste na atuação sobre a pena do delinqüente para evitar que volte a delinqüir no futuro. Teorias Unitárias ou Ecléticas: Buscam conciliar a exigência de retribuição jurídica (neo-retributiva) da pena mais ou menos acentuada com os fins de prevenção geral e de prevenção especial. 1.4.1 Teoria absolutas ou retributivas da pena A teoria retributiva demonstra a necessidade de impor o peso da pena à medida do comportamento social desviado. Nesse caso, o emprego da pena funciona como conseqüência da prática de um dano cometido à sociedade. Essa condição retaliatória da pena dispensa qualquer finalidade utilitária da pena, isto é, a pena encerra-se em si mesma inviabilizando qualquer tentativa de ressocialização do delinqüente, distanciando ainda mais os indivíduos delinqüentes do convívio com a sociedade. Conforme cita: Nery (2007, p. 04), “Esta teoria somente pretende que o ato injusto cometido pelo sujeito culpável deste, seja retribuído através do mal que constitui a pena”. Ensinam HASSEMER e MUÑOZ CONDE que existe uma variante subjetiva da Teoria retributiva que considera que a pena deve ser também para o autor do delito uma forma de “expiación”, ou seja, uma espécie de penitência que o condenado deve cumprir para purgar (expiar) seu ato injusto e sua culpabilidade pelo mesmo. Tal teoria é criticada por muitos autores. Roxin (1998; 2002 p. 130). Afirma que não se pode admitir este fundamento, pois trata de um mero ato de fé que prescinde, de racionalidade. A retribuição compensadora, ademais, não condiz com o Estado Democrático de Direito – que respeita a dignidade humana -, pois é impensável que alguém possa pagar um mal cometido com um segundo mal, que é a expiação através da pena. O entendimento de Schecaira e Junior é semelhante ao de Roxin, em relação ao desrespeito ao principio da dignidade humana apresenta na teoria de retribuição compensadora diante do Estado Democrático de Direito. Contudo o autores destacam uma questão importante que deve estar presente em toda legislação penal moderna, que diz respeito à proporcionalidade da pena. Nesse sentido Schecaira e Junior (2002, p.99) destacam que “a teoria retributiva apresenta uma grande qualidade quando propõe a idéia de medição da pena, que atende ao princípio da proporcionalidade”. 1.4.2 Teorias relativas ou preventivas da pena1 A teoria relativa ou preventiva tem por objetivo não buscar na finalidade da pena a retribuição do mal cometido pelo delinqüente à sociedade. diferentemente, adota um caráter preventivo e busca medidas de caráter ressocializador. A teoria preventiva divide-se em Geral e Especial. A Teoria Geral consiste em aplicar a pena para intimidar aos demais cidadãos, exemplificando a partir da punição do delinqüente o desfecho doloroso da pena frente aos delitos cometido em sociedade.Bitencourt ( 2004,p.125 ) destaca “que para a teoria da prevenção geral a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos”. Na Prevenção Especial, a atuação da pena se dá sobre a pessoa do indivíduo delinqüente, pois visa impedir que o mesmo se aventure na prática de novos delitos. Essa teoria consagra-se pelo atributo ressocializador da pena sobre o sujeito no isolamento. 1 O Código Penal Brasileiro adota a natureza mista da finalidade da pena: é retributivo e preventivo conforme se verifica no seu art.59, caput que diz: o juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...). Com relação à Prevenção Especial Dotti( 1998, p.229) ressalta que “a teoria dirige-se exclusivamente à pessoa do delinqüente, ou seja, o objetivo é reajustar a personalidade do sentenciado aos padrões reclamados pela boa vivência comunitária”. A Teoria da Prevenção Especial justifica a atuação da pena sobre o agente para que esse não volte a delinqüir. Isso ocorreria segundo a formulação esclarecedora de Roxin, da seguinte forma: “corrigindo o corrigível (ressocializando), intimidando o intimidável e neutralizando (prisão), o incorrigível é aquele que não é intimidável”. Nesse contexto Roxin (1998, p.133), tece críticas ao aspecto ressocializador da teoria da prevenção especial: “O que legitima a maioria da população a obrigar a minoria a adaptar-se aos modos de vida que lhe são grato? De onde nos vem o direito de poder educar e submeter a tratamento contra a vontade de pessoas ?” adultas? A Prevenção Especial direciona o foco de atuação aos indivíduos delinqüentes, objetivado resgatá-los ao seio da sociedade e moldá-los conforme os ditames do regramento jurídico preestabelecido. Nesse sentido, busca enquadrá-lo aos parâmetros sociais aceitáveis, no intuito de impedir futuros desvios sociais. Von Lizt apud Föppel (2004, p 27) ,a respeito de um dos maiores pensamento dessa teoria, afirma que: “a função da pena e do direito penal era a proteção de bens jurídicos por meio da incidência da pena sobre a personalidade do delinqüente, com a finalidade de evitar futuros delitos” Marcão e Marcon (2007, p.13) expõem a posição de Roxin: A Teoria da Prevenção Especial, mais que é um Direito Penal da culpa retributivo, a o deixar o particular ilimitadamente à mercê da intervenção estatal. Outra objeção consiste no fato de que, nos crimes mais graves, não teria de impor-se uma pena caso não existisse perigo de repetição. Os referidos autores (Marcão e Marcon, 2007, p. 13) ainda citam Roxin: O exemplo mais contundente é constituído, neste momento, pelos assassinos dos campos de concentração, alguns dos quais mataram cruelmente, por motivos sádicos, inúmeras pessoas inocentes. Tais assassinos vivem hoje, na sua maioria, discreta e socialmente integrados, não necessitando portanto de ressocialização alguma; nem tampouco existe da sua parte o perigo de uma reincidência ante o qual deveriam ser intimidados e protegidos. Deverão eles, então permanecer impunes.[...] A teoria da prevenção especial não é capaz de fornecer a necessária fundamentação da necessidade da pena para tais situações.[...] O que legitima a maioria da população a obrigar a minoria a adaptar-se aos modos de vida que lhe são gratos? De onde vem o direito de poder educar e submeter a tratamento contra a sua vontade pessoas adultas? Porque não hão de poder viver conforme desejam os que fazem à margem da sociedade. Será a circunstância de serem incômodos ou indesejáveis para muitos dos seus concidadãos causa suficiente para contra eles proceder com penas discriminatórias? Tais perguntas 2 parecem levemente provocadoras (Marcão e Marcon, 2007, p. 17). 1.4.3 Teoria unitária ou eclética A Teoria Unitária ou Eclética representa a síntese das duas idéias supracitadas. É a fusão de aspectos da Teoria Absoluta fundida com entendimentos da Teoria Relativa. Posto que engloba os aspectos da pena à função preventiva associada à função retributiva. Dessa junção dos fins da pena concebe-se o novo conceito unitário. Como destaca Bitencourt (2004, p.143), Em resumo as teoria unificadoras aceitam a retribuição e o princípio da culpabilidade como critérios limitadores da intervenção da pena como sanção jurídico-penal. A pena não pode, pois, ir além da responsabilidade decorrente do fato praticado, além de buscar a consecução dos fins de prevenção geral e especial. 2MARCÃO, Renato Flavio; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Disponível em: < http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/documentacao >. Acesso em: 26 de maio de 2009 . Cabe destacar que Roxin formula sua “Teoria Dialética Unificada” sobre os conceitos de prevenção geral negativa e positiva, recusando a retribuição como fim da imposição da pena. Como destaca Shecaira ( 2002, p.133) para Roxin (1986), a função da pena e, conseqüentemente, do direito penal, é a de proteção subsidiária de bens jurídicos, mediante prevenção geral negativa na cominação da pena; prevenção geral e especial na aplicação da pena, limitada pela medida da culpa, e prevenção especial na execução da pena. Roxin (1986. p.28) entende que a aplicação do direito penal deva acontecer de maneira subsidiária a outro ramos do direito, ”somente nesse particular buscaria a intervenção do direito penal, utilizado em última ratio, em casos se situações extremas”. Entende Roxin (1986, p.28) que para defesa do princípio da proporcionalidade um dano financeiro poderia ser solucionado por meio do direito civil funcionando a indenização como sanção suficiente para tal ordem. O direito penal é de natureza subsidiária. Ou seja: somente se podem punir as lesões de bens jurídicos e as contravenções contra fins de assistência social se tal for indispensável para uma vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito penal deve retirar-se. No entanto Santos (2005, p. 34) tece críticas negativas á respeito das teorias unitárias, pois estas juntam os aspectos das teorias retributivas e das teorias da prevenção geral e especial. Nesse sentido afirma : Por exemplo, completar a função de retribuição com a função de prevenção especial ou geral, significa admitir a insuficiência da retribuição sob forma de prevenção etc. Além disso, a admissão de diferentes funções da pena criminal, determinada pela cumulação de teorias contraditórias e reciprocamente excludentes, significa adotar uma pluralidade de discursos legitimantes capazes de racionalizar qualquer punição pela escolha da teoria mais adequada para o caso concreto. 1.5 - A história do direito penal no Brasil No Brasil a evolução do pensamento jurídico-penal é marcado por três grandes fases: O Período Colonial, O período do Código Criminal do Império, e o Período Republicano. 1.5.1 O período colonial O período em que vigorou as Ordenações Afonsina, Manuelina e Filipinas, é a fase que demonstra grande semelhança com período de terror estabelecido na Europa, antes do surgimento das idéias iluministas, e o movimento de humanização das penas vislumbrado por Beccaria. As práticas penais eram enfatizadas pelo temor à aplicação dos castigos corporais e a pena de morte, as penas eram implementadas com rigor excessivo e caracterizada pela desproporcionalidade, assim como desprovida de limitação na administração, e julgamento e na execução. Nesse período as ordenações sofreram grande influencia do Tribunal da Inquisição, o interesse Estatal confundia-se com da religião, com constantes emprego da tortura e açoite, o que no entendimento de DOTTI (1998, p. 47) caracterizava-se um verdadeiro; “Direito Penal do Terror”. Neste clima fundamentou a caça e torturas de inconfidentes com imposição de mutilações e enforcamento. 1.5.2 O período do código criminal do Império É marcado pela implantação da constituição outorgada de 1824, inspirada pelos ideais liberais e nos fundamentos filosóficos iluministas. Com forte caráter humanista trazia no corpo constitucional o art. 179,§18 com a determinação da organização de um Código Criminal regrado na justiça e na equidade, que substituísse as penas infamantes e os suplícios, assim como no seu art. 179,§ 21 a determinação da “criação cadeias seguras limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme circunstância e a natureza do crime”. Nesse sentido Robaldo (2007, p.102) destaca que “deu o primeiro passo no sentido de dar um novo dimensionamento político-criminal ao direito penal e na humanização das penas”. Eis que em 16 de dezembro de 1830 foi sancionado por D. Pedro I o Código Criminal do Império que trouxe avanço significativos para época. Diante do quadro de horror latente e do contexto histórico sangrento daquele momento, o Código de 1830 despontava como um avançado instrumento penal influenciado pelos ventos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, que pregava a igualdade, fraternidade e liberdade entre os homens. Esse Código de 1830 elenca no corpo normativo um rol sanções penais, como pena de morte, banimento, degredo, morte na forca e prisão com trabalho forçado, contudo esses métodos apresentavam-se com menor grau de intensidade em suas aplicações nas penas desumanas, e a redução da incidência da pena de morte. E principalmente a substituição das penas corporais pela pena de prisão, que até o momento eram utilizadas com a intenção de custodiar os presos que seriam conduzidos as penas mutiladoras e penas de morte. 1.5.3 O Código Republicano O Código Republicano adveio da necessidade de acompanhar as transformações sócio-políticas que permeavam a sociedade brasileira. A nova reforma penal surgiu no esteio da Proclamação da República em 15 de novembro de 1889 com previsão da edição do Código Penal de 1890. Shecaira (2002, p.41) destaca que a “ Constituição da República de 1891 na sua Declaração de Direitos estabelecia que em seu art.72 § 20, e abolia a pena de banimento judicial, e a pena de morte, ressalvada a legislação militar em tempo de guerra conforme art. 72§ 21.” A legislação penal demonstrou significativa evolução, posto que a legislação apreciou a confecção do texto mais liberal, com a retirada da previsão da pena de morte e a instalação do regime penitenciário de caráter correcional, como evidencia ROBALDO (2007, p.104) “conquanto banida a pena corporal, a nova legislação deu exacerbada ênfase à pena de prisão.”. Foi no Estado Novo que começou a delinear as primeiras intenções acerca da elaboração do Código Penal, a partir do anteprojeto de 1938 do Prof. Alcântara Machado, que inaugurou os estudos e as alterações do novo diploma penal. Entre as inovações previa o anteprojeto as penas de reclusão detenção e “segregação”3 (DOTTI 1998, p.65). O novo Código Penal de 1940 foi publicado em 31.12.1940, e trouxe inúmeros avanços na seara penal brasileira, como a pena de multa, penas acessórias como a publicação da sentença, a interdição temporária e a perda da função pública. Esse Código inova com a adota o sistema binário que permite a imposição a um mesmo individuo da penas e medidas de segurança, sendo a pena restritiva de liberdade dividida em duas modalidades reclusão e detenção. A definição de PRADO (2004, p. 534-535 ) entre reclusão e detenção hoje se restringe quase que exclusivamente ao regime de cumprimento de pena, que na primeira hipótese deve ser feito em regime fechado, semi-aberto ou aberto, enquanto na segunda alternativa – detenção – admite-se a execução somente em regime semi-aberto ou aberto segundo dispõe o art. 33, caput, Código Penal. Contudo é possível a transferência do condenado a pena de detenção para o regime fechado, demonstrada a necessidade da medida. O cárcere é a espinha dorsal do sistema criado em 1940. Cerca de 300 infrações definidas no Código Penal são punidas em tese com pena privativa de liberdade (reclusão e detenção). A lei de Contravenções Penais, de 1941, definiu 3 SEGREGAÇÃO era medida substitutiva, consiste em restrição da liberdade com trabalho e tratamento, aplicáveis aos maiores de 18 anos e menores de 21 além de silvícolas, surdos-mudos e doente mentais (René Dotti, Base e alternativas para o sistema de penais, Ed.São Paulo: RT. 69 infrações de gravidade menor e previu 50 vezes a pena de prisão simples, a ser cumprida sem rigor penitenciário. (DOTTI 1998, p. 68 e 90). Penas e Medidas de Segurança 4 DIVERGÊNCIAS PENAS MEDIDASDE SEGURANÇA Quanto ao Baseia-se na culpabilidade do agente Baseia-se na periculosidade do agente Fundamento Quanto ao Limite Quanto ao Sujeito Quanto ao Objetivo A pena é limitada pela Pela intensidade da gravidade do delito periculosidade evidenciada pelo (injusto e culpabilidade) sujeito ativo e sua persistência Aplica-se aos imputáveis e semiimputáveis Busca reafirmação do ordenamento jurídico, bem como o atendimento de exigências vinculadas à prevenção geral e a prevenção especial Aplica-se aos inimputáveis e semi-inimputáveis para tratamento especial e curativo Atende a fins preventivos especiais A primeira significativa alteração ao Código Penal de 1940 foi com a publicação da Lei 6.416/77, que adotou para o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade a possibilidade do sistema progressivo de execução, que seria cumprido em diversas etapas no regime aberto, semi-aberto ou fechado. 4 Quadro explicativo sobre Penas e Medidas de Segurança PRADO, Luiz Regis Apud ROMEO CASABONA, C.M. p.80-81. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 1: parte geral, arts. 1º a120. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004 Essa Lei admitia a possibilidade de trabalho fora da penitenciária o que facilitaria a reaproximação do preso à sociedade, e a possibilidade de aplicação do sursis não exclusivamente nos casos de detenção, mas ampliando para as penas de reclusão. CAPÍTULO Il O Conceito de direito penal e de pena e suas aplicabilidades Conforme entendimento Zaffaroni, Batista, Alagia e Slokar (2003, p.86) O direito penal é o conjunto de leis que traduzem normas que pretende tutelar bens jurídicos, e que determinam o alcance da tutela, cuja a violação se chama “delito”, e aspira a que tenha como conseqüência uma coerção jurídica particularmente grave, que procure evitar o cometimento de outros delitos por parte do autor. Nesse sentido a pena tem na sua essência a afirmação de ato delitivo contrário à norma penal vigente, da qual caberá em contra partida a aplicação de sanção penal imperiosa do Estado, frente à reprovação do cometimento de crime que exija punibilidade. A sanção penal é o efeito que demonstra ao infrator e à sociedade reprovabilidade social em relação ao ato ilícito cometido. O conceito de Zaffaroni rompe com a teoria tradicional e descarta o caráter retributivo da pena como forma de punição. 2.1 As funções da pena e sua aplicabilidade A pena busca, através do poder coercitivo do Estado, coibir delitos e imputar ao indivíduo infrator sanção punitiva proporcional, que consiste em limitar os direitos individuais, restringindo-o ou privando-o da plenitude de atuação de um bem jurídico, em retribuição à conduta socialmente marginal. Destaca Zaffaroni, Batista, Alagia e Slokar (2003, p.117) “A pena não retribui o injusto nem sua culpabilidade, mas deve guardar certa relação com ambos como único caminho pelo qual pode aspirar a garantia a segurança jurídica e não afrontá-la”. Beccaria (2008, p.49), em sua obra Dos Delitos e Das Penas, define em relação à finalidade da pena que “os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de torna-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime” A conduta coercitiva empregada pelo Estado tem por objetivo retribuir punitivamente o dano causado à sociedade. Pretende, para tanto, concomitantemente promover a educação social ao indivíduo infrator, assim como demonstrar, exemplarmente, a toda coletividade, a força punitiva do Estado, dando a certeza da aplicação da pena frente aos futuros delitos. Diante disso Foppel ( 2004, p.47) destaca, Pena é um instrumento de poder do Estado e sua finalidade corresponde ao objetivo do Direito penal, conseqüentemente utilizado pelo governo, pois só este é legitimado a aplicar à pena. Gamil Foppel argumenta que: Em referência ao Estado, Roxin entende que a sua finalidade é a de dupla proteção: aos bens jurídicos essenciais e à prestação por parte dos cidadãos. A pena tem por finalidade a restabelecer a segurança jurídica, a medida que sua aplicação encontra sentido no momento de rompimento do elo de estabilidade social, diante da ameaça de um bem juridicamente relevante. Para tanto, deve a pena buscar o convívio harmônico entre os indivíduos em sociedade. Nesse sentido destaca BITENCOURT apud ROBALDO (2007, p. 85). “O Estado faz uso do direito penal, isto é, da pena, para facilitar ou regulamentar a convivência dos homens em sociedade”. A pena atinge diretamente a pessoa do infrator, e simultaneamente de forma exemplar, funciona como espelho para a sociedade, pois imprime punição oriunda ao descumprimento da norma legal, e fomenta em toda sociedade a importância do respeito ao ordenamento jurídico penal. Nesse sentido BECCARIA (2008, p.24 ss) analisa que “Com leis penais cumpridas à letra, qualquer cidadão poderá calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, pois esse conhecimento poderá fazer com que se desvie do crime”. 2.2 As características das penas e os seus princípios Há características importantes em relação à pena que devem ser destacadas, e que devem figurar, impreterivelmente, na imposição punitiva do indivíduo acusado, pois fornecem a distância exata da legalidade e da arbitrariedade cometida pelo Estado em relação ao réu, assim como estabelecem garantias necessárias que balizaram os pontos da legalidade e da humanidade das penas. Os princípios das penas,conforme Capez (2007, p.74) Deve primar pela legalidade apoiado no principio da reserva legal – atr.5˚, inciso XXXIX da C.F ); proporcionalidade ( a sanção deve ser proporcional ao crime ); personalidade ( a pena não deve ultrapassar a pessoa do autor do crime ); inderrogalidade ( deve ser certa a aplicação da pena ); anterioridade ( art. 5˚, inciso XXXIX da C.F) Individualidade ( art. 5˚ inciso XLVI da C.F ) Humanidade ( proibida a pena de morte, salvo em caso de guerra externa declarada, prisão perpétua, trabalho forçado, pena de banimento, pena de tortura e mutilação ). Nesse sentido, está disposto nos princípios penais que a pena deve ser imposta por meio de sentença oriunda do Estado, e na medida exata do dano suportado pela sociedade. Há de entender que pelo fato do infrator ter sido considerado culpado, remete à idéia de que foi provido ao réu ampla defesa e direito ao contraditório, com pena individualizada que não ultrapassará a pessoa do infrator. É fundamental que deve estar estabelecido anteriormente na norma jurídica. E atentar que pelo fato de violar o regramento legal implicará diminuição ou restrição um do bem jurídico, e em atenção com as condições dignas de cumprimento da pena em observância ao caráter humanitário da pena empregada e do estabelecimento prisional. O princípio da necessidade, o princípio da suficiência e o princípio da utilidade da pena são princípios fundamentais em matéria de sanção penal, e são acrescidos aos princípios constitucionais supracitados. RENE apud SHECAIRA, (2002, p. 105) descreve que o princípio da necessidade foi previsto na Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, que, em seu art.8°, estabelecia: “A lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente necessárias”. Tal Princípio pode ser entendido como parte integrante do princípio maior da proporcionalidade da pena. Entretanto, a doutrina tradicionalmente trata o princípio da necessidade como princípio autônomo do Direito Penal, caracterizando-o também como a necessidade da pena para proteção de bens jurídicos e a manutenção do convívio em sociedade. De acordo SHECAIRA (2002, p.106) com Na legislação brasileira, encontramos no art. 59, caput, do CP o mandamento de que a pena deve ser aplicada conforme a necessidade e a suficiência para a reprovação e a prevenção do crime. Além disso, os arts. 44 II e 60, § 2 do CP referem-se também à suficiência como requisito para substituição da pena privativa de liberdade. 2.3 A reforma penal de 1984 – Nova parte geral do Código Penal A Lei 7.209/84 trouxe outras alterações ao Código Penal de 1940. Abolindo as penas acessórias e adotando as penas restritivas de direitos, e o sistema do duplo binário foi substituído pelo sistema vicariante que determina a aplicação de apenas a pena criminal, ou apenas a medida de segurança, cabendo esta ultima somente aos inimputáveis. A Lei 9.714/98 prevê em seu corpo modificações nas novas modalidades de sanções penais como perda de bens e valores, e incorporou ao rol constitucional penal a restrição de liberdade, e ampliou as penas alternativas substitutivas – medida que visa substituir as penas detentivas de curta duração, por conta de pena imposta a partir de sentença condenatória de crime doloso, com pena não superior a 04 anos . As penas se resumiam à prestação de serviço para comunidade, multa, limitação de fim de semana, proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, proibição de exercício da profissão e suspensão para dirigir veículos. Com a edição da lei foram acolhidas novas sanções de prestação social alternativas como (a prestação pecuniária em favor da vítima, perda de bens de valores, proibição de freqüentar determinados lugares e prestação de outra natureza). 2.4 As espécies de penas alternativas A Lei n° 9.714/98 ampliou o rol das penas restritivas de direitos, acrescentando no art. 43 do Código Penal a pena de perda de valores e a pena de prestação pecuniária. A lei supracitada criou também uma nova modalidade de pena de interdição temporária de direitos, qual seja, a pena de proibição de freqüentar determinados lugares (art. 47, IV, CP), além das anteriormente previstas no Código Penal. 2.4.1 A Prestação Pecuniária A pena de prestação pecuniária, segundo a definição da primeira parte do § 1º art. 45 CPB, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destituição social, de importância não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Percebe-se que a finalidade dessa pena é reparar o dano sofrido pela vítima em face da infração penal, tendo a natureza de multa reparatória. Portanto, o valor fixado nesta sanção será destinado à vítima ou a seus dependentes. Em não havendo vítima imediata ou seus dependentes, o montante da prestação pecuniária destinar-se-á à entidade pública ou privada com destinação social. O valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz na sentença condenatória, entre 1 (um) e 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos, levando-se em conta o valor do prejuízo da vítima. Poderá, de acordo com as circunstâncias do caso, determinar a forma de pagamento, à vista ou parcelado. O art. 45, § 1º, em sua 2ª parte, previu a dedução do valor pago a título de prestação pecuniária do montante de eventual condenação do infrator em ação de reparação civil, caso coincida os beneficiários. O parágrafo segundo do artigo retromencionado aduz sobre a possibilidade da conversão da prestação pecuniária em prestação de outra natureza, se houver aceitação do beneficiário. Essa prestação de outra natureza, consoante ensina Damásio E. de Jesus (1999) pode ter natureza pecuniária, restritiva de direitos ou liberdade, de obrigação de fazer ou não fazer, como por exemplo, reposição de árvores e doação de cestas básicas. É oportuno ressaltar que a prestação pecuniária, embora pareça ser semelhante, difere da pena de multa, pois aquela tem a natureza reparatória, enquanto e essa tem caráter retributivo, assim como, dentre outros critérios tais como o modo de fixação de quantum, a destinação do valor etc. 2.4.2 A perda de bens e valores Essa espécie de pena alternativa, prevista no parágrafo 3º do art. 45 do CP, expressa que a perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor será fixado considerando-se como teto o prejuízo causado à vítima pela infração penal ou o proveito pelo agente ou por terceiro, prevalecendo o de valor mais elevado. Essa medida sancionatória está prevista na alínea b do inciso XLVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988, mas trata só de perda de bens. Já a perda de valores foi uma inovação da Lei 9.714/98. Os bens passíveis de serem restringidos por tal sanção são todos os bens corpóreos, móveis ou imóveis, e incorpóreos que possuem conteúdo econômico, enquanto os valores são todos os papéis e títulos suscetíveis de valor econômico, como por exemplo, um título de crédito e ações. A legislação penal fixou como destinatário dos bens ou valores arrecadados por essa pena o Fundo Penitenciário Brasileiro. Mas o dispositivo pertinente à pena fez uma ressalva quanto à legislação especial, de modo que o produto da perda de bens e valores, excepcionalmente, caso haja previsão em lei especial, será destinado a outras entidades e fins. 2.5.3 A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a serem executadas em escolas, orfanatos, hospitais e outros estabelecimentos congêneres, em programas estatais ou comunitários. Essas tarefas são atribuídas ao apenado conforme suas aptidões, devendo ser cumpridas em dias e horários em que não prejudique a sua jornada normal de trabalho. A prestação de serviços à comunidade tem se mostrado, com o passar do tempo, ser a alternativa penal de maior eficácia no processo de ressocialização do apenado, por ser uma sanção educativa que possibilita ao apenado uma reflexão sobre a influência de sua conduta na comunidade através da capacidade transformadora do trabalho prestado. Essa punição é aplicada somente às condenações superiores a 06 (seis) meses de privação de liberdade (art. 46, CP).Tal medida é cumprida na proporção de uma hora de serviço por um dia de condenação. Logo, as tarefas a serem realizadas têm uma duração de 07 (sete) horas semanais, devendo ser exercidas em horário compatível com outras obrigações do apenado, conforme dito anteriormente. Caso seja imposta ao apenado uma pena superior a um ano, é facultado a ele cumprir a pena substituída em menor tempo, mas nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4º, CP). Essa modalidade de pena alternativa permite que o apenado permaneça integrado à família, à sociedade e, principalmente ao trabalho, exercendo uma atividade laboral que o faça sentir-se útil, evitando-se, assim, o ócio que perverte e corrompe o indivíduo submetido ao confinamento carcerário. O trabalho imposto ao apenado é de grande importância, até mesmo nos casos em que é aplicada a pena privativa de liberdade, conforme salienta FOUCAULT (2000, p.197): A ordem que deve reinar nas cadeias pode contribuir fortemente para regenerar os condenados; os vícios da educação, o contágio dos maus exemplos, e a ociosidade, que originaram novos crimes. Além das vantagens já expostas, a comunidade ou entidade social também está sendo beneficiada pela mão-de-obra gratuita e, muitas vezes, qualificada do apenado, economizando a verba que seria utilizada para custeio daquela atividade. Ademais, o Estado também aufere vantagens com tal medida, pois, ao economizar o elevado montante necessário para manter um preso encarcerado, esta pecúnia poderá ser utilizada em outros setores, tais como saúde, educação, etc. Os apenados são os maiores beneficiados com a prestação desses serviços gratuitos à comunidade, posto que através desses trabalhos possibilita-se a eles o aprendizado de novas atividades laborativas que futuramente poderão auxiliá-los. Alguns apenados que desenvolvem suas atividades eficazmente acabam se tornando, após o término da pena, empregados dos estabelecimentos em que cumpriram a pena. 2.4.4 A interdição temporária dos direitos A alternativa penal de interdição temporária de direitos procura inibir abusos e desrespeitos aos deveres funcionais e profissionais inerentes a cada atividade, tendo pois grande reflexo econômico. A interdição temporária de direitos tem por escopo impedir que o infrator continue a praticar a atividade ou os atos através dos quais delinqüiram, evitando deste modo que o condenado incorra em nova conduta delituosa reduzindo, assim, a reincidência. A sanção ora em questão se divide em: proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandado eletivo; proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, licença ou autorização do poder público; suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; e proibição de freqüentar determinados lugares. 2.5.5 A proibição do exercício de cargo, função, ou atividade pública, e de mandado eletivo. Com esta sanção restritiva, o legislador procurou abranger toda e qualquer atividade desenvolvida por quem usufrui da condição de funcionário público. A suspensão temporária perdurará o mesmo tempo da duração da pena privativa de liberdade substituída. Segundo CEZAR ROBERTO BITENCOURT (1999, p. 144): é indispensável que a infração penal tenha sido praticada com violação dos direitos inerentes ao cargo, função ou atividade. Não é necessário, porém, que se trate de crime contra a Administração Pública; basta que o agente, de alguma forma, tenha violado os deveres que a qualidade de funcionário público lhe impõe. Após o cumprimento da pena, o apenado, em não havendo impedimento de ordem administrativa, poderá voltar a exercer sua atividade normalmente. Alguns doutrinadores, dentre eles, Celso Delmanto, Roberto Delmanto e Roberto Delmanto Júnior, entendem ser inconstitucional a parte do art. 47, I, CP que trata da proibição de exercer mandato eletivo, na forma que preceitua a C. F. de 1988 em seus arts. 15, III e 55, VI e § 2º. 2.4.6 A proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Trata-se aqui de uma pena restritiva específica, pois só poderá ser aplicada aos crimes cometidos no exercício da atividade ou profissão e se houver violação dos deveres inerentes a profissão (art. 56, CP). Algumas profissões exigem autorização do poder público ou habilitação especial, ou seja, requerem inscrições em Conselhos Regionais (advogados, médicos, engenheiros), cursos superiores, registros especiais, as quais são controladas pelo poder público. Ressalte-se que a interdição abrangerá somente a atividade ou profissão da qual o apenado cometeu o abuso ou crime, não englobando, portanto, outras atividades que o mesmo possa vir a exercer. 2.4.7 A suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículo. Essa pena alternativa consiste também em uma sanção específica por ter sido reservada exclusivamente aos delitos culposos de trânsito. Todavia isso não significa dizer que em todos os crimes culposos de trânsito o Juiz irá aplicar tal punição, podendo ser cominada outra pena restritiva de direitos dependendo das circunstâncias do fato. A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo já era prevista no art. 47, III, CP antes da vigência do novo Código de Trânsito Nacional (Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997). Com esse novo diploma legal, a suspensão ou proibição de obter habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta como pena principal, isolada ou cumulada com outras penas art. 292 do Código de Trânsito Brasileiro. A intenção do legislador foi afastar do trânsito os motoristas negligentes ou imprudentes, que cometem delitos culposos, em face do alarmante crescimento da criminalidade no trânsito, garantindo, com isso, a segurança tanto dos demais motoristas como dos transeuntes. A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo automotor obviamente só é aplicável a quem já as possui. 2.5.8 A proibição de freqüentar determinados lugares Com a edição da Lei n° 9.714/98, a proibição de freqüentar determinados lugares foi inserida dentre as penas de interdição temporária de direitos, disposta no inciso IV do art. 47 do Código Penal. Consiste na vedação do apenado em freqüentar determinados lugares, porém urge ressaltar que o impedimento não pode englobar lugares indeterminados ou escolhidos aleatoriamente, devendo o lugar proibido ter relação direta com a conduta criminosa, conforme ressalva CEZAR ROBERTO BITENCOURT (1999, p.148). Precisa-se ter presente que, para se justificar a proibição de freqüentar determinados lugares, é indispensável que exista, pelo menos em tese, uma relação de influência criminógena com o lugar em que a infração penal foi cometida e a personalidade e/ou conduta do apenado e que, por essa razão, pretende-se proibir a freqüência do infrator beneficiário da alternativa à pena privativa de liberdade.(grifos originais). Portanto, o juiz deverá consignar na sentença o lugar ou lugares os quais o apenado estará proibido de freqüentar. 2.4.9 A limitação de fim de semana É uma pena restritiva de direitos que consiste na obrigação de limitar o condenado durante o final de semana em permanecer aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado para a efetiva execução dessa sanção (art. 48, CP). A referida pena alternativa objetiva fracionar as penas privativas de liberdade de curta duração, evitando que o apenado seja submetido ao cárcere, mantendo-o em casas de albergado ou estabelecimento adequado, durante dez horas do final de semana, sem prejudicar as atividades laborais e o convívio familiar e social do apenado. Durante essa permanência na casa de albergado, aos apenados poderão ser ministrados cursos, palestras ou outras atividades, evidenciando-se assim seu caráter educativo e ressocializador. Oportuno ressaltar que a limitação de fim de semana tem pouco, ou quase nenhuma, aplicabilidade, em face da inexistência dos estabelecimentos adequados para sua execução. Consciente da inexistência de tais estabelecimentos, o legislador da reforma penal de 1984 concedeu um prazo de um ano para que a União, Estados, Distrito Federal e Territórios providenciassem a construção desses estabelecimentos, essenciais para a eficaz execução dessa pena alternativa. Diante da crise econômico-financeira dos Estados e do descaso da Administração Pública para com o sistema penitenciário brasileiro, a omissão mencionada nunca foi suprida, inviabilizando a aplicação dessa sanção. 5 A Lei 9.714/98 trouxe evidentes demonstrações da necessidade de ultimar a aplicação da pena restritiva de liberdade. Nesse sentido, propõe a substituição pena restritiva de direitos pela pena restritiva de liberdade, aumentando as possibilidades de aplicação das pena restritivas de direitos nas penas de prisão não superior a 04 anos. A ampliação no rol das penas restritivas de direito denotou uma preocupação com relação ao desenvolvimento de uma política de intervenção mínima por parte do Estado, assim como uma interação com os preceitos da Declaração Universal dos Direitos Humanos6 e da proteção da dignidade da pessoa humana. 5 MACHADO, Breno Fontenele. O Papel das Penas Alternativas no Processo de Ressocialização do Apenado na Comarca de Fortaleza, Monografia da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) . confeccionado em 2005, e extraído do site http://www.uj.com.br/publicações/doutrinas/ em 26/03/2009. 6 GOMES, Luiz Flávio. Em respeito à Declaração Universal dos Direitos do Homem a ONU tem uma preocupação especial em desenvolver uma política voltada a aplicação e monitoramento junto as medidas alternativas à pena privativa de liberdade. Segundo GOMES (2000, p.22) 90, a Organização das Nações Unidas tem a pessoa humana como o cerne de suas preocupações. Assim, a ONU está procurando sempre estimular seus Estados-membros a promoverem um tratamento digno aos apenados em sintonia com sua agenda política de sustentação, preservação e defesa dos direitos humanos. Ao ensejo disso, este autor comenta que a instituição-prisão, desde seu nascimento, sempre deu margem ao cometimento de abusos e arbitrariedades. Capitulo III Os principais movimentos criminais da sociedade moderna As políticas criminais são estruturadas a partir da definição de alguns enfoques teóricos que defendem posicionamentos criminais, acerca de alguns dessas teorias o Movimento Lei e Ordem , O Movimento da Novíssima Defesa Social, O Movimento da Política Criminal Alternativa e o Direito Penal do Inimigo. SHECAIRA (2002, p.140) define o Movimento da Lei e da Ordem baseado no regime punitivo-retributivo, que defende a sociedade dicotômica dividida entre homens bons e homens maus, e prega aplicação de leis mais severas que dilatasse as penas privativas de liberdade, quando não a pena de morte, em sendo medidas únicas a contento de fazer justiça aos “homens de bem” e de controlar a criminalidade. Nesse sentido em Araujo Junior (1991, p.70) define, A reação ao fenômeno da criminalidade tem como resposta imediata o acréscimo de medidas repressivas decorrentes de leis penais. Nas duas últimas décadas crimes atrozes são apresentadas pelo massa media e por alguns políticos como fenômeno terrível, gerador de insegurança e conseqüência do tratamento benigno dispensado pela lei aos criminosos, que, por isso, não tem respeito. O Movimento da Novíssima Defesa Social conjuga aspirações humanistas e democráticas em matéria penal, para tanto nega a punição-retribuição como a melhor forma de combater o crime, enfatizando o pensamento preventivo alicerçado no pensamento de Beccaria e idealizado pelo italiano Filippo Gramática, o movimento propõe uma política criminal humanista, o que atribuiria ao Direito Penal um caráter preventivo e protetor da dignidade humana. O Movimento da Política Criminal Alternativa os defensores dessa Escola defende a abolição da pena privativa de liberdade, para tanto ARAUJO JUNIOR (1991, p.77) define o pensamento, A prisão é inútil seja como instrumento de controle, seja como meio de promover a reinserção social;enquanto não houver a abolição do sistema penal, deve-se descriminalizar, despenalizar e desjudicializar; paralelamente à essa redução da atividade punitiva do Estado recomenda-se a criminalização de comportamento que importem danos ao interesse das maioria : criminalidade econômica, ecológica, crimes contra a saúde pública, segurança do trabalho etc. ... O Direito Penal do Inimigo é um movimento defende a direito penal de emergência, diante da grande violência e os atentados terroristas e que busca deter a criminalidade. Em destaque um de seus doutrinadores GÜNTHER JAKOBS (2008), prevê que o Estado desenvolva uma proposta, e que apresente uma resposta punitiva aos delitos com elevada gravidade ofensiva, que seja suficiente para erradicar a criminalidade. Como destaca Jakobs (2008, p.30), O Direito Penal do Cidadão é o direito penal de todos, o direito penal do inimigo é aquele que o constitui contra o inimigo: frente ao inimigo, é só coação física, até chegar à guerra (...) assim o direito penal do cidadão mantém a vigilância da norma, o direito penal do inimigo (...) combate o perigo. A teoria desenvolve a idéia do Direito Penal dual, com aplicações distintas para cada grupo, o direito penal dirigida ao cidadão, e o outro direito penal enquadraria o inimigo, mesmo que ambos pertençam ao mesmo contexto jurídicopenal. Nesse sentido o direito penal estabelece o status de pessoa a alguns, e não destina a todos os direito instituído na norma penal, resguardando para o inimigo ou não pessoa a aplicação da lei com vários direitos suprimidos e garantias penais e processuais. A punição recai sobre o inimigo pelo que ele representa ser, ou pelo que ele é, o inimigo é constatado por apresenta-se como perigo para a sociedade. O Direito Penal do Inimigo enseja o direito penal no autor em detrimento do Direito Penal do fato, consagrado como um Direito Penal discriminatório e punitivo, que busca fornecer respostas instantâneas, as insatisfações sociais com relação à criminalidade. Com uma política criminal exclusivamente punitiva maximizando essa a punição para os inimigos da sociedade ou não pessoa com o propósito de eliminar o perigo, suprimindo as garantias do indivíduo frente ao Estado. Nesse sentido analisa Zaffaroni (2007, p.18) A essência do tratamento diferenciado que se atribui ao inimigo consiste em que o direito lhe nega sua condição de pessoa. Ele são considerado sob o aspecto de ente perigoso ou daninho. (...) [Assim] quando se propõe estabelecer a distinção o entre cidadão (pessoas) e inimigos (não-pessoas), faz-se referência a seres humanos que são privados de certos direitos individuais, motivo pelo qual deixaram de ser considerados pessoas . O direito penal do inimigo e avesso ao Estado Democrático de Direito, pois desrespeita as garantias individuais constitucionais, com o discurso de manutenção da ordem e combate a criminalidade, mas prega a “descartabilidade” a eliminação do indivíduo inimigo. Desse modo o inimigo não guardaria o status cidadão, portanto não seria sujeito de direitos, nem a ele seria dado tratamento de pessoa, sendo relegado a condição de objeto e coisa. O direito penal do inimigo carece de legitimidade, pois é deve o direito tutelar a dignidade da pessoa humana, o direito penal não deve se comportar de forma seletiva, arbitrando a norma diferenciadamente de acordo com o que representa cada indivíduo. No Brasil verifica-se a violação de alguns direitos e garantias do preso, que são assegurados constitucionalmente. Na essência de algumas legislações podemos perceber os reflexos da idéia do direito penal do inimigo e dessas outras teorias criminalizadoras como por exemplo: (Lei n° 9.034/95), Crimes Hediondos (Lei n° 8072/90), assim como o RDD (Regime Disciplinar Diferenciado), a prisão provisória em caráter permanente etc... Esses modelos legislativo-penais estão em desalinho com o que preconiza o princípio da dignidade da pessoa humana, e concebe um procedimento penal mais rigoroso, antecipando a tutela punitiva e possibilitando o Estado indiscriminadamente atuar em nome da redução da criminalidade e da ordem publica. 3.1 Os movimentos desencarcerizadores e os reflexos no Brasil A legislação brasileira foi pontuada também pelos movimentos avessos ao Direito Penal Máximo, o ordenamento penal jurídico Brasileiro sofreu a influência de movimentos como a Novíssima Defesa Social, que preconiza o encarceramento em situações de estrema necessidade, com a reserva desse meio de punição em última instância para destinar aos delinqüentes mais perigosos. O caráter mais humanista da nossa legislação buscou inspiração na na Nova Escola Clássica e na Escola Positivista que tem pressupostos em consonância com o minimalismo penal. A concepção doutrinaria dessas Escolas que prega a intervenção penal mínima, e busca a redução da penalização do delinqüente e com argumentos para a descarcerização do indivíduo. O 8˚ Congresso da ONU em 14.12.1990 discutiu e recomendou a adoção das intervenções penais diferenciadas ao cárcere, em consonância com a Resolução 45 da Assembléia-Geral, que foi conhecida como as regras de Tóquio, que tem com base a utilização das Regras Mínimas sobre Penas Alternativas. O Pacto de São Jose da Costa Rica que prevê em seus art. 5˚ e 6˚ que a finalidade da pena para o condenado deve ser dotada essencialmente da finalidade de readaptação social do condenado e humanização nos métodos penal. Nesse quadro o Brasil procurou adequar o seu ordenamento jurídico penal à tendência mundial, e foi assim que inicialmente culminou com a edição da Lei 9.099/95 que prevê medidas penais diferenciadas para os delitos de menor potencial ofensivo, e que cuja ação dependa da iniciativa privada ou pública condicionada, propõe entre outras a o instituto da suspensão do processo (no art. 89),a transação penal (art.76) e a composição civil (art.74) A Lei 9.714/98 significou um marco na humanização das penas, visto a consonância com a política de intervenção penal mínima, e o respeito aos direitos da pessoa humana preconizados pelos organismos internacionais. A lei contribuiu positivamente em vários aspectos para Ordenamento Jurídico Nacional, as mais evidentes diz respeito a ampliação do rol de possibilidade para aplicação das penas alternativas, abrangendo situações delituosas com possibilidades mais humanitária de cumprimento de pena. As penas alternativas possibilitou também uma resposta penal diversa do cárcere, e o não encarceramento indiscriminado de todos os delinqüentes mesmo utilizando o cárcere para os delitos de maior relevância social contribuindo para amenizar problemas graves de superpopulação prisional nos presídios e nos distritos policiais. As penas alternativas tem a sua maior importância a possibilidade de proporcionar aos delinqüentes formas penais de integração social, visto a demonstração da violação da norma penal, a reparação pode ser realizada a partir de um ato positivo do apenado, que demonstre sua utilidade no contexto social, ou que de outra forma trouxer a vítima a minoração do sofrimento por conta de tentar restabelecer o estado anterior a prática do delitos – como por exemplo acontece nos crimes de prestação pecuniária. Na Lei 9.714/98 estão presentes os pressupostos humanistas do Direito Penal Mínimo, que conta com a possibilidade da ressocializacão e recuperação do apenado, através da aplicação da pena mantendo o apenado junto com seus familiares, e a relação direta integrada a sociedade. A aplicação das penas alternativas propícia uma menor a reincidência menor ao mundo do crime com relação aos crimes punidos com penas restritivas de liberdade, os índices de reincidência, assim como a redução dos custos empregados para a aplicação das penas alternativas em relação aos elevados custos das penas restritivas de liberdades, são totalmente discrepantes como informa o DEPEN7 7 Os dados levantados por Petra Silvia Pfaller Uma sociedade sem prisões? Atualmente o custo estimado para um preso cumprindo pena privativa de liberdade as custas estão na media de R$ 1.200,00, já aplicando a Pena alternativa, as custa ficam entorno de R$ 56,00 Levando em consideração ainda que a reincidente de presos que passaram pelo regime fechado se estípula com 75 %, e da pena alternativa somente 4 %. Pelas Estatísticas do DEPEN, o custo de 1 preso equivale à manutenção de 10 alunos na escola pública do ensino fundamental DEPEN- Departamento Penitenciário Nacional – Ministério da Justiça - www.depen.gov.br. Acessado em: 07.04.2008 Considerações finais A conclusão que vislumbramos nesse enfoque humanista das penas alternativas, e que ao contrario das penas com o caráter encarcerador, as penas alternativas e um substitutivo a pena de prisão muito mais eficaz em vários aspectos, como por exemplo a buscar através das medida penais propiciar a ressocializacão do apenado, Esse caráter humanista das penas é demonstrada pela possibilidade real recuperação do indivíduo condenado, através de penas que o integre o apenado ao meio social, e o contato direto com seus familiares, em respeito ao Direitos da pessoa humana, longe do envolvimento com o crime, e do isolamento social do falido sistema carcerário Brasileiro, que evidencia o empobrecimento social. As penas alternativas é medida humanitária, posto que afasta o apenado que cometeu delinqüência leve, do mundo degradante do cárcere, das doenças sexualmente transmissíveis, e do pernicioso convívio com os grupos criminosos, além de evitar o estigma do cárcere e o isolamento social. Com aspirações no direito penal mínimo as penas alternativas se mostraram além de mais dignas para o apenado em relação às penas de prisão, apresentaram índices muito menores de reincidência do apenado ao mundo do crime com relação as penas de encarceramento, contribuindo para que o retorno mais rápido do apenado ao convívio social, e propiciando a toda sociedade participar da recuperação do apenado, com custos financeiros e emocionais bastantes reduzidos. As vantagens demonstrada pelas penas alternativas foram de poder humanizar a relações do homem apenado com a sociedade, dentro das formalidades condizentes com o Estado Social e Democrático de Direito, posto salvaguarda os diretos fundamentais, além de fomentar valores agregadores ao indivíduo, e o sentimento de pertencimento a sociedade. As penas alternativas equilibra e a relação danos e benefícios sociais, Visto que prega no não encarceramento aos delitos sem tanta relevância social, e que os danos causados podem ser facilmente superados com medidas humanitária de recuperação do indivíduo delinqüente, que atue na ressocializacão, e que proteja com rigor efetivo os bens jurídicos essencialmente indispensáveis a sociedade. As penas alternativas mostram evidencias contundentes de que através de legislações mais humanitária, em conjunto com políticas publicas agregadoras, excluindo o simplesmente o isolamento do indivíduo e o seu empobrecimento social nos superlotado e degradante presídios brasileiros, é possível dar dignidade ao apenado recuperar e integrar o homem a sociedade. Com legislações que tenha um cunho mais humanitário, e menos segregador para que possa aliada a políticas publicas inclusivas proporcionar a harmonia para toda a sociedade Referências Bibliográficas ARAUJO JUNIOR, João Marcello de. Os grandes movimentos da política criminal de nosso tempo. Rio de janeiro, ED. Revan, 1991. BATISTA, Nilo. Introdução Critica ao Direito Penal. Rio de Janeiro. 3ª Ed.: Revan, 1996. BATISTA,Nilo.Todo Crime é Político . In Caros Amigos. Ano VII, numero 77. agosto de 2003. BECCARIA. Cesare. Dos Delitos e Das Penas, 2ª Ed. São Paulo.Ed. Martin Claret, Trad. Torrieri Guimarães. 2008. BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. _________. Falência da Pena de Prisão. Ed. Saraiva.São Paulo 2004 CAPEZ, Fernando.Curso de Direito Penal- parte geral, vol 1, 2004. CARNELUTTI, Francesco O problema da pena, Trad. Hiltomar M. Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. COSTA, Tailson Pires. Penas Alternativas. Reeducação adequada ou estímulo à impunidade ? 2ed. S.P. Max Limonad,2000. COSTA, Yasmin Maria Rodrigues Madeira da. O significado ideológico do sistema punitivo brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 2005. DOTTI, René Ariel. Bases e alternativas para os sistemas de penas. 2ª ed São Paulo: Revista dos Tribunais 1998. FÖPPEL, Gamil. A função da pena na visão de Claus Roxin. Rio de Janeiro: Forense, 2004; FOUCAULT, Michel , Vigiar e punir: história da violência das prisões, Ed.6ª Vozes Petrópolis, 1986 __________. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. 23. ed. Petrópolis: Vozes, 1998. FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense,1990. GOMES, Luiz Flávio. Penas e Medidas Alternativas à Prisão. 2ªed, São Paulo: RT, 2000. JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 2008. MACHADO, Luiz Alberto. Direito Criminal. Parte Geral. São Paulo.RT,1983 MAYRINK , Álvaro da Costa,. Direito Penal - parte geral. Vol. I, Tomo III, 6ª ed. Forense. Rio de Janeiro: 1998,. MIRABETE, Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. 1998: Vol. 1. 13 ed., São Paulo: Ed. Atlas. 1998 MUÑOZ CONDE, Francisco. Direito Penal e Controle Social. Rio de Janeiro: Forense, 2005. PASCHOAL, Janaína Conceição. Constituição Criminalização e Direito Penal. São Paulo: Ed. RT ,2003. PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. v. 1: parte geral, arts. 1º a120. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Pena e Medidas Alternativas Reflexões Político-Criminal, 1ª edi. São Paulo. Ed. juarez de oliveira.20007 SANTOS, Juarez Cirino dos. Teoria da pena: fundamentos políticos de aplicação judicial. Curitiba: Lúmen Juris, 2005. SCHECAIRA, Sérgio Salomão; ALCEU Corrêa Junior. “Pena e Constituição”. São Paulo: Ed. RT. 2002 ___________, Teoria da pena – Apud Claus Roxin Problemas fundamentais do direito penal 2002. SHECAIRA, Sergio Salomão.Teoria Da Pena. Ed.Revista dos Tribunais,2002. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O inimigo no direito penal. Ed. Revan: Rio de Janeiro 1 ed.2007. Referências Bibliográficas por meio eletrônico CAPEZ, Fernando. Curso do Professor Damásio de Jesus à distância ( anual 3 módulo VIII ) www.formate.com/mediateca/downlod.../5278-direito-penal-brasil Acesso em: 04 abr. 2009. DEPEN,http://www.mj.gov.br/depen/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.ht m Acesso em: 13 jul. 2009. DOTTI, René Ariel; a crise do sistema penitenciário Disponível em http://www.facs.br/revistajuridica/edicao fevereiro2008/discente/dis18.doc acesso em: 16 jun.09 MACHADO, Breno Fontenele. O Papel das Penas Alternativas no Processo de Ressocialização do Apenado na Comarca de Fortaleza, Monografia da Universidade de Fortaleza (UNIFOR) . confeccionado em 2005, e extraído do site http://www.uj.com.br/publicações/doutrinas/ acesso em: 26 mar. 2009. MARCÃO,RenatoFlavio; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Disponível em: < http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/documentacao >. Acesso em: 26 mai. 2009. NERY, Déa Carla Pereira. Teorias da pena e sua finalidade no Direito Penal brasileiro. Disponível em: < http://www.universojuridico.com.br/publicacoes/doutrinas > Acesso em: 14 jun. 2009. RENATO, Flávio Marcão BRUNO, Marcon Direito Penal brasileiro. Do idealismo normativo à realidade prática Disponível www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/journals em 20/06/2009 ROXIN, Claus Problemas fundamentais de direito penal. Lisboa João Pessoa 2009