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DIREITO PENAL
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PONTO 1: Prescrição da Pretensão Executória
PONTO 2: Prescrição da Pena de Multa
PONTO 3: Prescrição na Lei de Falências
PONTO 4: Prescrição do ato infracional
1. Prescrição da Pretensão Executória – art. 110, caput1, CP:
- Pressupostos:
- Inocorrência PPP – PA
– PR
- Sentença Penal condenatória transitada em julgado IRRECORÍVEL
- não satisfação da pretensão executória pelo executado.
Só com a PPE acontece: quando o estado estiver inerte. Em suma, o réu estiver
foragido (ao contrário da PPP).
Quando o réu estiver cumprindo a pena, não corre a prescrição executória. O estado
está agindo.
- Contagem do prazo da PE:
Adota-se a pena concretizada na sentença penal condenatória – art. 1192, CP e Súmula
4753, STF.
- Detração Penal:
Existe polêmica a respeito da aplicação do instituto da detração penal na prescrição
penal, afinal, a detração penal nada mais é do que o abatimento, o desconto na pena definitiva,
do tempo em que o réu ficou preso processualmente. Pergunta-se: diante disso, que tempo
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos
fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
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Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
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Súmula 475, STF: A Lei 4.686, de 21.06.1965, tem aplicação imediata aos processos em curso, inclusive em grau de recurso
extraordinário.
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afinal de pena tem o estado interesse de executar? A pena imposta, ou a pena imposta menos a
pena e o que já foi “cumprido a titulo de prisão processual”?
SPCTJ 8a
____│___________
1a6m
1ª Posição: o tempo de detração penal não é aproveitado para fins de prescrição penal, apenas
interferindo para fins de redução do tempo de pena a ser definitivamente cumprido pelo réu.
Assim, no exemplo dado o réu ira cumprir 6 anos e 6 meses de pena, mas serão levados os 8
anos, ou seja, o total da pena, ao art. 109 do CP para cálculo da prescrição executória – é a
posição que prevalece.
2ª Posição: A detração penal também é computada para fins prescricionais, pois é o tempo de
pena que o estado ainda tem a pretensão de executar – pega-se o total da pena imposta e se
reduz do tempo detraído e, a partir daí, se leva ao artigo 109 do CP.
- Comutação de Pena:
Havendo comutação de pena, que nada mais significa do que o indulto parcial, com a
consequente redução da pena, será essa que se levará em conta para fins de cálculo da
prescrição executória - a comutação de pena nada mais é do que um indulto parcial, e como
tal, exige ao menos, trânsito em julgado para a acusação.
- Levar a pena encontrada ao art. 109, CP;
*Verificar as causas modificadoras do prazo prescricional. Em se tratando de pretensão da
punição executória haverá duas causas de modificação prescricional: art 1154 do CP + art. 110,
caput, CP + Súmula 2205, STJ.
Se o réu é reincidente o prazo de prescrição só na executória é aumentado de 1/3.
Obs: a maioridade é no primeiro titulo condenatório.
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um)
anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Súmula 220, STJ: A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
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A reincidência que aumenta o prazo da prescrição executória, prevista no art. 110,
“caput” do CP e na Súmula 220 do STJ, no percentual de 1/3, é aquela simplesmente
reconhecida pelo Juiz na sentença penal condenatória. Ou seja, aplicada a agravante do art. 61,
I6, CP, automaticamente, caso dela se utilize no futuro, o prazo da PE já estará
automaticamente majorado em 1/3. Como se vê, esta reincidência é verificada em momento
anterior ao do transcurso do prazo da prescrição executória e, por esta razão, não pode ser
confundida coma reincidência que interrompe a prescrição executória. Esta ocorre durante o
fluxo da PE, como adiante se verá (art. 117, VI7, CP).
- Termo Inicial da prescrição executória- - art. 112, CP:
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
-I – 1º parte: hipótese em que o réu não cumpriu um dia sequer – Total da pena.
Art. 112, I, 1ª parte: considera-se sempre o total da pena imposta, pois o réu não
cumpriu um dia sequer da sanção que lhe foi imposta. Legalmente falando, o termo inicial da
PE ocorre na data do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação.
Isso porque é nessa data em que se tem a pena justa, bem como para que não se iniba o réu no
seu direito ao duplo grau de jurisdição.
O cálculo deve ser feito da seguinte forma: verifica-se o prazo do recurso cabível,
contando-se de acordo com o art. 7988 do CPP e Súmulas 3109 e 71010 do STF. A seguir, como
se inicia prazo material, no mesmo dia do fim, inicia-se a contagem do prazo da prescrição
executória, tendo-se por base o total da pena.
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência.
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência.
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Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia
feriado.
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Súmula 310 STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o
prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se
seguir.
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Súmula 710 STF: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da
carta precatória ou de ordem.
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Ex:
TJAC –
10 anos SPC
TJAC
__│____│_________│
MPI
foragido – PEX:
17/06/11
24/06/11, as 24h.
(sexta-feira)
* Segundo posição do STJ, pelo princípio constitucional de presunção de inocência o
estado somente pode iniciar a execução da pena quando há trânsito em julgado para a acusação
e defesa, sob pena de afronta a esse princípio. Isso significa que a partir do tão só trânsito em
julgado para acusação o estado não está inerte, pois, simplesmente não pode fazer com que o
réu cumpra a pena. Em não havendo inércia um dos fundamentos da prescrição, não é justo
que transcorra prazo prescricional, somente sendo possível com o também trânsito em julgado
da sentença penal condenatória para a defesa.
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
- Art. 112, II, CP – réu cumpriu parte da pena e fugiu.
Ao contrário do que ocorre na primeira parte do inciso I do art. 112 do CP, no
presente o réu cumpriu parte da pena e, como tal, deverá ser abatida do total que lhe foi
imposta. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 11311 do CP – “raspas e restos me
interessam”.
SPC
FUGA
10a │_________│______________________
4anos
6 anos (tempo que resta) – art. 109 CP.
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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta
da pena.
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Obs: quando o réu é acometido de uma doença mental, deverá ser transferido a um hospital de
custódia e tratamento, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 4112 e 4213 do CP. Assim, essa
interrupção não significa fuga e, portanto, deve ser computada como pena cumprida, não
fluindo prazo prescricional.
Conclusão: a diferença entre a primeira parte do inciso I e do inciso II está na base do
prazo prescricional – no primeiro será o total da pena, enquanto no segundo será a pena que
resta daquela que já foi cumprida. As perguntas, por obvio, serão sobre o inciso II.
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a
suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
- Art. 112, I, 2ª parte, CP
- Revogação SURSIS
Data do trânsito em julgado da suspensão condicional da execução da pena.
PPL= 2a.
1dia
│______________│
2 anos
TJ rev. Sursi
No caso de revogação da suspensão condicional da execução da pena, o termo inicial
da PE ocorre no dia do trânsito em julgado dessa decisão. A base do prazo prescricional, ou
seja, a pena que deverá ser levada ao art. 10914 do CP, é o total da pena que foi imposta ao réu,
e jamais o tempo que faltava para o encerramento do SURSI. É que a conseqüência da
Superveniência de doença mental
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta,
a outro estabelecimento adequado.
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Detração
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
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revogação do SURSI é a perda de todo o período de prova, devendo o réu cumprir a pena por
inteiro.
OBS: Não confundir com o art. 16115, da LEP, que significa “SURSI tornado sem
efeito” em razão do não comparecimento do réu a audiência admonitória. Nesse caso, sequer
houve inicio do SURSI e, assim, não se pode falar em revogação e, muito menos, interrupção
dele. Como o réu não compareceu a solenidade, o termo inicial da PE será, de acordo com o
artigo 112, I, 1ª parte, CP, o dia do trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a
acusação.
- Revogação Livramento Condicional:
Pena 9 anos
Revogação
ANTES 1/3│_________│_____________│____________
Art. 83, I, CP
3anos
3anos
Durante
Art. 113, CP.
- Se o crime que deu ensejo foi cometido antes da revogação do livramento aplica-se o art.
113, CP.
- Se o crime que deu ensejo a revogação do livramento tiver sido praticado durante o beneficio
não se aplica o art. 113, CP, porque mais grave e perde o período de prova.
Na data do trânsito em julgado da decisão que revoga o livramento condicional iniciase a prescrição executória. A questão é se saber qual a base do prazo prescricional a se levar ao
artigo 109 do CP. Depende. Se o crime que ensejou a revogação do benefício tiver sido
cometido antes do livramento, por mais benéfico que é, incide o artigo 11316 do CP, ou seja, o
réu não perde o tempo que cumpriu em livramento condicional. De outro lado, se o crime que
deu ensejo a revogação do beneficio foi praticado durante o livramento, situação mais grave, o
réu perde todo o tempo em que estava em livramento, não se aplicando o art. 113 do CP.
Art. 161. Se, intimado pessoalmente ou por edital com prazo de 20 (vinte) dias, o réu não comparecer injustificadamente à
audiência admonitória, a suspensão ficará sem efeito e será executada imediatamente a pena.
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Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional
Art. 113 - No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta
da pena.
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Obs: apenas a condenação transitada em julgado por novo crime é que enseja a
revogação do livramento condicional ou o inadimplemento das condições impostas. A mera
prática de um crime enseja suspensão do livramento, conforme art. 145 da LEP e, se houver
uma prisão em razão deste novo crime praticado, suspende-se o curso da prescrição
executória, se for o caso, com base no art. 116, parágrafo único, do CP.
- Art. 116, parágrafo único17, CP – causas suspensivas:
- prisão preventiva por outro motivo: depois de transitar em julgado a sentença penal
condenatória, a prescrição não corre enquanto o réu estiver preso por outro motivo.
Obs: o inciso II18 do artigo 116 do CP, embora colocado como causa suspensiva da prescrição
da pretensão punitiva, aplica-se também a PE, pois cumprimento de pena no estrangeiro é
uma “prisão por outro motivo”, desde que por crime diverso, a exceção do trafico de drogas
quando aplicável a Convenção de Nova Iorque.
Obs 2: eventualmente, dependendo do momento temporal em que haja a prisão por outro
motivo, ela poderá ser causa impeditiva da prescrição executória.
TJAC
__│____________________________
Art. 73319, CPC Prisão por outro motivo se torna uma causa impeditiva da prescrição executória.
TJAC
__│________│____________________
Réu condenado e inicia cumprimento pena por outro crime – causa suspensiva, até
que ele deixe a prisão por outro motivo.
Art. 116. Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em
que o condenado está preso por outro motivo.
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Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
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Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3
(três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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- Causas Interruptivas da Prescrição executória – art. 11720, CP:
V – inicio ou continuação do cumprimento da pena.
Pena: 12a.
SPC
TJAC
Inicio Pena
Fuga (art. 112, II)
comutação -1/3
__│________│__________│_________│____PEX______│______________│________
Fuga
Causa Interrup.
Preso:6 anos
prevent.
PEX
3 anos
9 anos
C. I
116, p. u.
VI – Reincidência:
SPC
TJAC
R
SPCTJ
__│_________│______Fuga____│____________________│
PEX
Pratica de novo
novo crime
Crime – art. 63, CP.
Em relação ao inciso VI, do art. 117, a reincidência, é certo que a interrupção se dá na
data da prática da nova infração penal, até para que se respeite o disposto no art. 6321 do CP.
No entanto, é imprescindível que haja transito em julgado da sentença penal condenatória pelo
novo crime, em atenção ao princípio constitucional de presunção de inocência. Uma vez
verificada esta condição, a interrupção retroage a data da prática da nova infração penal.
2. Prescrição da Pena de Multa – art. 11422 do CP:
- Prescrição da pretensão punitiva:
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Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou
no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente
cominada ou cumulativamente aplicada.
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Em se tratando de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, a
prescrição ocorre no mesmo prazo da privativa de liberdade – as penas mais leves prescrevem
com as mais graves.
Quando a pena de multa for a única cominada ou a única aplicada, a prescrição dar-seá em dois anos – por esta razão não há PR, nesse caso, da pena de multa.
- Prescrição executória da pena de multa:
Aplicam-se as regras das dívidas atinentes a fazenda pública, sendo que o prazo é de 5
anos.
3. Prescrição na Lei de Falências (Lei 11. 101/05):
- Art. 18023: a sentença que decreta a falência é uma condição objetiva de punibilidade para os
crimes falimentares.
Quando for um crime pós falimentar o termo inicial da prescrição irá obedecer o art.
111, I24, CP.
Súmulas 14725 e 59226 STF - aplicavam-se quando da Lei anterior de Falências.
Atualmente, resta prejudicada.
- Art. 18227: a data da concessão da recuperação judicial, extrajudicial e da quebra são os
termos iniciais da prescrição, aplicando-se as regras do CP.
Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o
art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
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Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou.
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Súmulas 147 STF: A prescrição de crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar encerrada a falência ou do
trânsito em julgado da sentença que a encerrar ou que julgar cumprida a concordata.
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Súmulas 592 STF: Nos crimes falimentares, aplicam-se as causas interruptivas da prescrição, previstas no Código Penal.
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DIREITO PENAL
As causas interruptivas estão no art. 182, parágrafo único28 da Lei de Falências. Tratase de uma causa de prescrição fora do art. 117 do CP.
4. Prescrição do ato infracional:
Como ao ato praticado por criança corresponderão como medida de proteção (art.
10329 do ECA), que visam a resgatá-la, a protegê-la, elas jamais prescrevem. Já o adolescente
fica sujeito a medida sócio-educativa, cujo caráter é retributivo, tal qual a pena para o
imputado. Assim, o STJ editou a Súmula 33830.
Há outra posição dentro do STJ que menciona como não há prazo mínimo, mas há
prazo máximo de medida de internação (3 anos), se utiliza esse prazo de 3 anos e se leva ao art.
109, CP, se reduzindo a metade.
O STF menciona que o ECA não possui prazo de medida sócio-educativa. O ECA é
claro quando trata do ato infracional mencionando que é todo crime e infração prevista em lei.
Então, pega-se a pena máxima cominada em abstrato e se divide pela metade.
Art. 182. A prescrição dos crimes previstos nesta Lei reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de
1940 - Código Penal, começando a correr do dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do
plano de recuperação extrajudicial.
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Art. 182. Parágrafo único. A decretação da falência do devedor interrompe a prescrição cuja contagem tenha iniciado com a
concessão da recuperação judicial ou com a homologação do plano de recuperação extrajudicial.
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Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
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Súmula 338 STJ: A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
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