OS MODELOS PENITENCIÁRIOS NO SÉCULO XIX Fernanda Amaral de Oliveira∗ Resumo: Este artigo possui como objetivo apresentar alguns modelos de sistema penitenciário adotados em países Europeus e nos Estados Unidos, no século XIX. Tal explanação se faz necessária para compreendermos as discussões que aconteceram no Brasil quanto ao tipo de prisão e pena que deveria vigorar em nosso país. Ainda faremos uma descrição de como eram nossas prisões desde o período colonial e o que foi alterado nestas, com a formulação de nossa primeira Constituição Brasileira, em 1824, e o Código Criminal, em 18311. Palavras-Chave: sistema penitenciário; cadeia pública; século XIX. Abstract: This article has as objective to present some penitentiary’s system models adopted in European Countries and in the United States in the 19th century. Such explanation makes itself necessary to comprehend the discussions which happened on Brazil about the kind of prison and punish that should work in our country. We still will make a description about how were our prisons since the Colonial Period and what was changed in these, with the formulation of our first Brazilian's Constitution, in 1824, and the Criminal Code in 1831. Keywords: penitentiary system; public prison; century XIX. ∗ Bacharel em História pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Bolsista CNPQ de Apoio técnico a pesquisa. 1 O presente artigo foi apresentado pela primeira vez como comunicação científica no Seminário Nacional de História da Historiografia: historiografia brasileira e modernidade, ocorrido na cidade de Mariana – MG entre os dias 01 a 03 de agosto de 2007. Em fins do século XVIII e início do XIX, conjuntamente com as transformações da sociedade americana e européia, a partir da revolução industrial, o sistema penitenciário e as formas de reclusão dos criminosos passaram a ser discutidas intensamente. Estas se deram tanto no campo teórico quanto na prática com a aplicação de modelos correcionais em alguns presídios, como por exemplo, o de Filadélfia e o Arburn em Nova York. Uma mudança significativa do sistema prisional foi a privação da liberdade, onde o indivíduo encarcerado perderia toda a sua liberdade por um determinado tempo. Assim as penas dadas a um infrator passaram a ser quantificadas através do tempo, impondo-o ficar recluso da vida social durante um período julgado suficiente para reparar o mal feito à sociedade. Além do cerceamento da liberdade quantificada através do tempo, a alteração revolucionária nas penitenciárias, sem dúvida nenhuma, foi o encarceramento do interno em celas separadas. Segundo Foucault, o preso deveria ser isolado do mundo exterior, a tudo o que motivou a infração, às cumplicidades que o facilitaram2, e dos outros detentos, a fim de evitar qualquer tipo de complô e revolta. A pena deveria ser individual e individualizante, justificando assim o isolamento do encarcerado de qualquer outra pessoa. 1.1 OS MODELOS PENITENCIÁRIOS DOS ESTADOS UNIDOS E EUROPA 1.1.1 FILADÉLFIA OU PENSILVÂNIA Este modelo prisional foi adotado no presídio da cidade de Filadélfia, nos Estados Unidos, em 1790, por William Penn. A característica principal deste regime se pautava na reclusão total do preso, ou seja, o cumprimento da pena isolado de todas as pessoas durante todo o período de sua condenação3. 2 FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 33ª ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007. p. 199. 3 SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena privativa de liberdade. Juiz de Fora: UFJF, 1996. pp. 93-94. Imagem I Litografia da Penitenciária de Cherry Hill, Filadélfia. This institution known as "Cherry Hill State Prison" at Philadelphia, is the model prison of "The Pennsylvania System of Prison Discipline" or "Separate System" as it is called to distinguish it from "The Congregate." Each convict occupies a single cell / From a drawing by convict No. 2954 [Samuel Cowperthwaite]. (Philadelphia: P. S. Duval & Co., 1855). 17 x 25 cm. (6.5 x 10 in.)4 4 Litografia da Penitenciária de Cherry Hill, localizada na cidade de Filadélfia, Pensilvânia. Foi neste presídio que o modelo de Willian Penn foi experimentado. A imagem foi retirada de Library Company of Philadelphia Wainwright Lithograph Collection <http://www.lcpgraphics.org>, em 02 de junho de 2007. Imagem II Planta da Penitenciária de Cherry Hill, Filadélfia Planta da Penitenciária de Cherry Hill5. Segundo Rusche e Kirchheimer, tal modelo se baseava nos princípios dos Quaker, que defendiam a idéia de que a religião era a única e suficiente base da educação, assim a reclusão dos presos aliado a leitura da bíblia, único objeto permitido dentro das celas, poderia levá-lo a uma reflexão e ao arrependimento de seus pecados6. O trabalho no modelo pensilvânico não se fazia permitido para que não dispersáse o indivíduo de sua reflexão. Usando as palavras de Michel Foucault, o isolamento absoluto (...) não se pede a requalificação do criminoso ao exercício de uma lei comum, mas à relação do indivíduo com sua própria consciência e com aquilo que pode 5 Os números marcados na planta representam respectivamente: 1) “torre” de fiscalização; 2)corredor; 3)Celas; 4)pátio pequeno; 5) Administração. Retirado de, MIGNOT, Claude. L’architecture au XIXe siecle. França: Fribourg-Paris, Lê Moniteur, 1983. p.217. 6 RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª edição. Tradução de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004. p. 179. iluminá-lo de dentro7. De tal modo, podemos concluir que no regime adotado na Filadélfia, as únicas operações da correção do indivíduo foram a consciência e a arquitetura que isolava o indivíduo de todo contato com outro ser humano. 1.1.2 AURBURN O modelo Aurbuniano surgiu em 1821, na cidade de Nova York, na prisão de Arbun, daí o seu nome. A diferença marcante deste sistema para o pensilvânico foi a adoção do trabalho como objeto regenerador do indivíduo. Os internos seguiam um silêncio absoluto e constante, onde trabalhavam no horário diurno em oficinas e a noite ficavam recolhidos em suas selas individuais. O silêncio era imposto à base do chicote. A alimentação e o trabalho eram realizados em salões com a presença de todos os detentos, os guardas e os chicotes, isto porque o silêncio absoluto deveria ser mantido a qualquer custo. Segundo Foucault, a prisão de Aurburn deveria ser um microcosmo de uma sociedade perfeita onde os indivíduos estão isolados em sua existência moral, mas onde sua reunião se efetua num enquadramento hierárquico estrito, sem relacionamento lateral, só se podendo fazer comunicação no sentido vertical. (...) A coação é assegurada por meios materiais, mas sobretudo por uma regra que se tem que aprender a respeitar e é garantida por uma vigilância e punições8. Por tanto, a convivência em um “ambiente social”, mas respeitando a hierarquia somada com as regras que deveriam ser seguidas, além da vigilância constante prepararia os indivíduos ao regresso a sociedade. João Farias Júnior nos relata como um preso no regime auburniano agia: 7 8 FOUCAULT, Michel. Op. cit. p. 201. Ibidem, p. 200. a) o condenado ingressava no estabelecimento, tomava banho, recebia uniforme, e após o corte de barba e do cabelo era conduzido à cela, com isolamento durante a noite; b) acordava às 5:30 horas, ao som da alvorada; c) o condenado limpava a cela e fazia sua higiene; d) alimentava-se e ia para as oficinas, onde trabalhava até tarde, podendo permanecer até às 20 horas no mais absoluto silêncio, só se ouvia o barulho das ferramentas e dos movimentos dos condenados; e) regime de total silêncio de dia e de noite; f) após o jantar o condenado era recolhido; g) as refeições eram feitas no mais completo mutismo, em salões comuns; h) a quebra do silêncio era motivo de castigo corporal. O chicote era o instrumento usado para quem rompia com o mesmo; i) aos domingos e feriados o condenado podia passear em lugar apropriado, com a obrigação de se conservar incomunicável9. Se em alguns aspectos Aurburn lembra Filadélfia, em outros elas são completamente divergentes. Em Filadélfia o isolamento total e a leitura da Bíblia eram “o carro chefe”, enquanto em Aurburn, o trabalho e o contato com outros detentos, mas mantidos sobre um silêncio absoluto eram o foco central. 1.1.3 IRLANDÊS A maioria das prisões européias, após o “sucesso” obtido nas prisões americanas, adotaram o sistema filadelfiano depois de um longo debate no Primeiro Congresso Internacional de Prisões, ocorrido em Frankfurt, no ano de 1846. Países como a Alemanha, França, Bélgica e Holanda foram os primeiros a colocar o regime em prática em suas penitenciárias10. Em contra partida a estes países, na Irlanda surgiu um novo modelo que poderíamos considerar como um aperfeiçoamento dos dois modelos americanos já citados. Seu idealizador foi Walter Crofton, que no ano de 1853, elaborou um sistema com quatro fases a serem percorridas pelo condenado, desde sua entrada na 9 FARIAS JÚNIOR, João. In: SÁ, Geraldo Ribeiro de. Op.cit. p. 94. RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Op cit. p. 189. 10 penitenciária até a liberdade total. São passos progressivos, de conquista cada vez mais ampla de liberdade11. A primeira fase pode ser considerada como “cópia” do modelo da Pensilvânia, onde o interno ficaria recluso o tempo todo dentro de sua sela, a fim de refletir sobre seus delitos. Deveria ficar recluso em torno de oito a nove meses. A próxima, o detento passaria a trabalhar em um regime diurno, coletivo e em silêncio, com um rigoroso controle e vigilância, além do regime noturno recolhido em sela individual. Este modelo segue a proposta aurboniana. A terceira, acrescida por Crofton, transferiria o interno a prisões intermediárias, com um sistema de vigilância mais branda, onde o detento teria a permissão para conversar, andar por uma distância determinada e com o trabalho sendo realizado no campo. Estas mudanças tinham a intencionalidade de preparar o individuo para o regresso à vida na sociedade. E a quarta fase, e última, antes do retorno ao meio social, permitia ao detento viver em uma comunidade livre, onde receberia uma liberdade condicional, até o final do cumprimento de sua pena e liberdade definitiva. 1.1.4 PANÓPTICO DE BENTHAM O modelo panóptico proposto por Bentham, na realidade, não pode ser considerado como um exemplo de penitenciária como o de Auburn e Pensilvânia, e sim um arquétipo que poderia ser, e foi, adotado por outras prisões que seguiam os modelos de Filadélfia e de Auburn, por se tratar mais de um modelo de arquitetura do que um sistema prisional em si. Sua arquitetura deveria ter uma forma radial, com celas dispostas na periferia e uma torre no centro, de onde seria observado todos os internos. Devido a sua estrutura geométrica, a luz solar conseguiria penetrar em abundância em seu interior. Esta claridade favoreceria a observação dos detentos realizadas da torre central, mas sem que estes soubessem de onde viria a vigília de seus algozes. Abaixo podemos observar 11 SÁ, Geraldo Ribeiro de. Op. cit. p. 97. imagens da penitenciária francesa, Petite Roquette, onde foi seguido à arquitetura do princípio panóptico. Imagem III Litografia da Penitenciária Petite Roquette Hippolyte Lebas, Maison dês jeunes détenus de la Petite Roquette, Paris, 1826-36, détruite en 1974 (Musée du XIXe siècle, Paris)12. 12 MIGNOT, Claude. Op. Cit. p.216. Imagem IV Planta da Penitenciária Petite Roquette Maison de jeunes détenus de la Petite Roquette, Paris, plan du rez-de-chaussée (Gourlier, Choix d’édifices publics…, t.II, pl. 25)13. Segundo Michael Focault, o sistema panóptico induz ao detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder14, ou seja, o interno tem a consciência que todos os seus atos estão sendo monitorados, mesmo não vendo quem os controla facilitando a vigilância do presídio. Bentham formulou o princípio de que o poder deveria ser sempre visível e inverificável. Visível, pois o detento através de sua janela consegue enxergar a torre “que tudo vê” e inverificável, já que nunca tem a certeza se está sendo observado. Em nosso trabalho só focamos o sistema panóptico quanto presídio, por ser o tema estudado, mas cabe aqui uma ressalva, visto que este sistema quando formulado por Bentham, não fora de uso exclusivo das penitenciárias, tendo sido adotado para manicômios, oficinas de trabalho e locais de estudo. Foucault procurou chamar a 13 Idem. FOUCAULT, Michel. Op. cit. p.166. O poder descrito pelo autor faz referência ao corpo de agentes penitenciários que possui a função de manter a ordem nos presídios. 14 atenção para a crueldade deste modelo, ao servir de zoológico real15 onde o animal é substituído pelo homem, a distribuição individual pelo grupamento específico e o rei pela maquinaria de um poder furtivo. O modelo panóptico foi adotado por diversas instituições desde o seu desenvolvimento, no início do século XIX até meados do século XX. 1.2 O MODELO DAS PRISÕES NO BRASIL O modelo das prisões brasileiras existentes até meados do século XIX ainda remontavam as coloniais. A Cadeia Pública dividia o mesmo prédio com a Câmara Municipal, possuindo dois pavimentos, sendo o primeiro ocupado pela cadeia e o segundo pela Câmara. O interior das prisões possuía alguns compartimentos, como as enxovias, salas e celas onde ficavam os presos – homens, mulheres, negros e galés. Para penetrar no seu interior, era necessário descer por escadas de mão móveis. Havia as salas-livres, indicadas pela Justiça para o cumprimento de prisão fora do cárcere, e as salas fechadas ou salas fortes para guardarem presos. Ainda existia uma sala denominada de segredo ou moxinga, onde eram realizados interrogatórios - podendo ser aplicado torturas -, de presos que tivessem cometidos crimes graves16. Além das prisões comuns existia o aljube, destinada ao encarceramento de pessoas que cometeram crimes eclesiásticos ou de lesa-majestade. Para uma melhor elucidação de como era a estrutura arquitetônica das Casas da Câmara e Cadeia observemos os desenhos da fachada e plantas do andar térreo da cadeia da cidade Mariana, MG. 15 Expressão cunhada pelo autor. FOUCAULT, Michel. Op. cit. p.168. Ver BARRETO, Paulo Thedim. Análise de alguns documentos relativos à Casa de Câmara e Cadeia de Mariana. Rio de Janeiro: Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1966, n° 16. Disponível em < http://www.iphan.gov.br/revistadopatrimonio>. Ver também, ROMEIRO, Adriana & BOTELHO, Angela Vianna. Dicionário histórico das Minas Gerais. Belo Horizonte: Autêntica, 2003. 16 Imagem V Desenho da frente da antiga Casa de Câmara e Cadeia de Mariana Códice Matoso, da Coleção Félix Pacheco. Biblioteca Municipal de São Paulo17. Imagem VI Plantas do pavimento térreo e do sobrado da antiga Casa de Câmara e Cadeia de Mariana. Códice Matoso, da Coleção Félix Pacheco. Biblioteca Municipal de São Paulo. 17 Retirado de: BARRETO, Paulo Thedim. Op. Cit. A grande diferença existente do período colonial para o império quanto às prisões, não se tratava da arquitetura, mas sim de sua administração. No século XVIII, a cadeia era parte constitutiva do poder municipal. Era a ela que recorria a Câmara, com seus oficiais, para recolher criminosos e todo tipo de transgressores18 (...). Com a Independência do Brasil, e a formulação da primeira Constituição do país, a primeira lei referente às prisões surgiu. O Artigo 179 § 21 da Constituição dizia assim: As cadeias serão seguras, limpas, e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias, e natureza dos seus crimes. Em 1831 com a criação do Código Criminal, alguns pontos ficaram ainda mais definidos, principalmente quanto à pena de prisão - que anteriormente só “jogava” o preso dentro das selas. Com as idéias vindas de fora do país, a partir das reformulações penais nos Estados Unidos e na Europa, o cerceamento da liberdade passou a ser o critério para as punições. Vejamos alguns artigos presentes no Código. Art. 46 – A pena de prisão com trabalho obrigará aos réus a ocuparem-se diariamente no trabalho que lhes for destinado dentro do recinto das prisões, na conformidade das sentenças e dos regulamentos policiais das mesmas prisões. Art. 47 – A pena de prisão simples obrigará aos réus a estarem reclusos nas prisões públicas pelo tempo marcado nas sentenças. Art. 48 – Estas penas de prisão serão cumpridas nas prisões públicas que oferecerem maior comodidade e segurança, e na maior proximidade que for possível dos lugares dos delitos devendo ser designadas pelos juízes nas sentenças. Art. 49 – Enquanto se não estabelecerem as prisões com as comodidades e arranjos necessários para o trabalho dos réus, as penas de prisão 18 com trabalho serão substituídas pela de prisão simples, SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, Fapesp, 1999. p. 36. acrescentando-se em tal caso a esta a sexta parte do tempo por que aquelas deveriam impor-se. Em contra partida, o Código Criminal não determinou nenhuma medida quanto ao funcionamento das prisões. Pelo artigo 10 § 9, do Ato adicional, as Assembléias Legislativas Provinciais deveriam legislar sobre a construção de prisões e casas de correção e também sobre o regime nelas a ser adotado. Os arranjos quanto ao funcionamento do estabelecimento, o tipo de trabalho, sua rotina e disciplina eram encarados como essenciais para que a pena de prisão pudesse atingir os alvos regenerativos desejados. À força policial confiou-se a tarefa de determinar alguns dos aspectos do funcionamento das prisões (forma de inspeção, sistema de classificação, castigos disciplinares, rações e formas de seu fornecimento). Aos governos provinciais, e, portanto por decisão local, coube a escolha do regulamento a ser seguido19. Na realidade, muitos desses aspectos e determinações do “novo” sistema penal não foram postos em prática. BIBLIOGRAFIA: BARRETO, Paulo Thedim. Análise de alguns documentos relativos à Casa de Câmara e Cadeia de Mariana. Rio de Janeiro: Revista do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, 1966, n° 16. Disponível em < http://www.iphan.gov.br/revistadopatrimonio> FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. História da violência nas prisões. 33ª ed. Tradução de Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 2007. MIGNOT, Claude. L’architecture au XIXe siecle. França: Fribourg-Paris, Lê Moniteur, 1983. ROMEIRO, Adriana & BOTELHO, Angela Vianna. Dicionário histórico das Minas Gerais. Belo Horizonte: Autêntica, 2003. RUSCHE, Georg & KIRCHHEIMER, Otto. Punição e estrutura social. 2ª edição. Tradução de Gizlene Neder. Rio de Janeiro: Revan, 2004. 19 Ibidem, pp.46-47. SÁ, Geraldo Ribeiro de. A prisão dos excluídos: origens e reflexões sobre a pena privativa de liberdade. Juiz de Fora: UFJF, 1996. SALLA, Fernando. As prisões em São Paulo: 1822-1940. São Paulo: Annablume, Fapesp, 1999.