INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 TEORIA DA PENA 1. Análise das penas constitucional e legalmente permitidas e exame dos regimes de cumprimento de pena A pena constitui-se na sanção jurídico-criminal aplicada ao infrator pela prática de um fato tipicamente ilícito e culpável. A função da pena é uma questão extremamente polêmica e controvertida no âmbito da doutrina, tendo surgido várias teses sobre a verdadeira serventia da sanção jurídico-penal. Estas teses foram objeto de classificação por Anton Bauer, criticada, é verdade, por Jiménez de Asúa. Segundo Bauer, as teorias sobre a finalidade ou as finalidades da pena se classificam em absolutas, relativas e mistas. As denominadas teorias absolutas sustentam que a pena não é meio para nenhum fim extrínseco, alheio à sua própria noção, mas que constitui mera sanção pela prática do delito, não possuindo função além dos seus próprios limites de entidade jurídica, esgotando em si sua finalidade. São clássicas, entre as absolutas, as teorias da retribuição divina, retribuição estética, retribuição moral e retribuição jurídica. As chamadas teorias relativas concebem a pena como meio para a evitação de outros crimes. Consideram a pena como um instrumento preventivo, inibidor da prática de delitos futuros pelo próprio sujeito (prevenção especial) e também pelas demais pessoas (prevenção geral). As intituladas teorias mistas compreendem ambos os critérios. Para elas, a pena funciona como instrumento retributivo quanto ao delito já perpetrado e preventivo em relação à realização de novos crimes, seja no tocante ao sujeito, seja no concernente às demais pessoas de uma coletividade. Exemplos clássicos das teorias mistas são as formuladas no século XIX por Rossi e Pacheco. Para o primeiro, a pena cumpre por um lado um fim de justiça moral que remunera o mal com o mal e por outro lado visa conservar e proteger a ordem social, como ensinamento moral dirigido ao povo sobre o significado de certos atos e como aviso a todos os indivíduos para lograr que se abstenham de perpetrá-los. Cumpre distinguir entre prevenção geral positiva e prevenção geral negativa. Esta é a que incide de uma forma indiscriminada sobre a sociedade como freio inibitório da delinqüência. A primeira manifesta-se quando a pena, em vez de exercer sobre a sociedade a inibição de tendência ou impulsos delitivos, reforça em seu lugar a confiança e adesão social no complexo normativo e no sistema de valores tutelado, ao qual devem as pessoas aterse, pelo qual devem reger-se e conforme o qual devem conduzir-se, como base de uma situação institucionalizadora de segurança comum e confiança mútua. Segundo o argentino Edgardo Alberto Donna, em seu Teoría del delito y de la pena, a idéia de ressocialização do condenado, de sua recuperação para o convívio social, é limitada pela concepção retributiva da pena, que restringe, de alguma forma, o paternalismo estatal. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLVI, permite à legislação infraconstitucional adotar as seguintes penas, dentre outras: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos. O inciso XLVII do dispositivo constitucional supramencionado veda a adoção, pela lei, das penas que se seguem: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis. O Código Penal, em seu artigo 32, acolhe as seguintes penas: as privativas de liberdade (detenção e reclusão), as restritivas de direitos e a de multa. O artigo 33 do Estatuto Repressivo define como penas privativas de liberdade as de reclusão e detenção, no concernente ao crime. Respeitante às contravenções penais, a pena privativa de liberdade cominada é a de prisão simples. A pena de reclusão pode ser cumprida em qualquer dos regimes estabelecidos pelo Código Penal (fechado, semiaberto e aberto), enquanto a pena de detenção deve ser cumprida em regime semiaberto ou aberto, salvo na hipótese de regressão. O § 2º do artigo 33 do Diploma Penal, dando efetividade ao princípio da individualização da pena, insculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna, determina que as penas privativas de liberdade devam ser -1– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 executadas em forma progressiva (princípio da progressividade), segundo o mérito do condenado (princípio do mérito). Tal sistema permitidor do avanço na execução da pena é excepcionado pela Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), em seu artigo 2º, § 1º, que exige haja o cumprimento da pena integralmente em regime fechado. A progressão de regime não pode ser realizada por “salto”, ou seja, não é admissível que o condenado progrida do regime fechado diretamente para o aberto, sendo necessário que passe pelo semi-aberto. Todavia, a regressão de regime pode ocorrer por “salto”, admitindo-se a transferência do condenado do regime aberto diretamente para o fechado. Conforme o referido artigo 33, § 2º, do Estatuto Penal, o condenado a pena superior a 08 (oito) anos, seja reincidente ou não, deve começar a cumpri-la em regime fechado (excetuando-se a hipótese de a pena ser de detenção, pois neste caso o condenado deve começar a cumpri-la em regime semi-aberto); o condenado a pena superior a 04 (quatro) anos e igual ou menor que 08 (oito), não reincidente, pode começar a cumpri-la em regime semi-aberto; o condenado a pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos, não reincidente, pode começar a cumpri-la em regime aberto. Nestes termos, o condenado reincidente sempre deverá começar a cumprir a pena em regime fechado (excetuando-se, repita-se, a hipótese de a pena ser de detenção), sendo inaplicável a ele a regra do § 3º do artigo 33, do CP, em razão da qual “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-à com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código”. Recentemente, mitigando este entendimento, editou o Superior Tribunal de Justiça a Súmula 269, com a seguinte dicção: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”. Resulta da citada Súmula que em se tratando de condenado reincidente e pena de reclusão há ser cumprida existem duas hipóteses: a) se a pena for maior que quatro e até oito anos, deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) se a pena for igual ou menor que quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis o regime será o fechado ou se as circunstâncias judiciais forem favoráveis o regime será o semi-aberto. Ressalte-se que a nova lei 10.763 de 12.11.2003, acrescentou ao artigo 33 do Código Penal, o parágrafo quarto, condicionando a progressão de regime em relação aos condenados por crime contra a administração pública à reparação do dano que tenham causado, ou à devolução do produto do ilícito praticado, mais os acréscimos legais. 2 - Detração Dispõe o artigo 42, do CP: Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior”. A este efeito denomina-se detração. Algumas considerações sobre a detração: a) é admissível em relação a fatos distintos, objetos de processos diferentes, desde que se trate de pena por outro crime anteriormente cometido. Não é admissível a detração se se tratar de pena por outro crime -2– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 posteriormente cometido, porquanto seria reconhecer em favor do réu um crédito penal, uma contacorrente, o que seria absurdo; b) é admissível em relação às penas restritivas de direitos, pois, se é permitida em relação a uma pena mais gravosa (privativa de liberdade), não existe razão para que não o seja quanto a uma pena menos severa. Manifesta-se neste sentido Celso Delmanto; c) é admissível, para a maioria, em relação à pena de multa, com fundamento na integração da lei por analogia in bonam partem. Aqueles que rejeitam a tese lançam os seguintes argumentos: 1) que o artigo 42 do CP contém um elenco fechado de casos de detração; 2) possuírem as penas privativas de liberdade e pecuniária fundamentos e finalidades diferentes; 3) inexistir critério capaz de expressar, em dias-multa, o tempo da prisão cautelar. Para os que admitem a detração neste caso, deve ela ser efetuada tomando-se por base um dia de pena por um dia-multa fixado entre o mínimo de 10 e o máximo de 360; d) quanto à detração da medida de segurança, há de o prazo ser contado sobre o período mínimo de duração (de 01 a 03 anos), ensejando, se for o caso, imediato exame de cessação da periculosidade; e) a prisão domiciliar provisória deve ser computada, ainda que concedida irregularmente; f) a prisão administrativa e a prisão civil ensejam a detração para alguns doutrinadores. 3 - Penas restritivas de direitos 3.1 - Elenco das penas restritivas de direitos Consoante o artigo 43 do CP, alterado pela recente Lei 9.714/98, são penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e) limitação de fim de semana. 3.2 - Natureza jurídica das penas restritivas de direitos Na forma do artigo 44 do CP as penas restritivas de direitos são autônomas e substitutivas das privativas de liberdade. 3.3 - Requisitos para a substituição das penas restritivas por penas privativas Conforme dispõe o artigo 44 do CP, os requisitos para a substituição das penas restritivas de direitos por penas privativas de liberdade são os seguintes: a) no caso de crime doloso, ter sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e ter sido aplicada pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos, ou se o crime for culposo sem qualquer requisito qualitativo ou de quantidade de pena; b) não ser o réu reincidente em crime doloso; c) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que essa substituição seja suficiente. 3.4 - Formas de substituição (art. 44, § 2º, CP) a) simples: na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberade poderá ser substituída por uma pena de multa ou por uma pena restritiva de direitos. Sobre esta forma de substituição há duas lembranças: 1ª) que este dispositivo revogou o contido no parágrafo segundo do artigo 60 do CP; 2ª) que a Súmula 171 do STJ dispõe que “cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa”. -3– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 b) qualificada: na condenação superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. 3.5 - Forma especial de substituição Menciona o § 3º do artigo 44 do CP que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”. Conforme orientação doutrinária, acompanhada pela jurisprudência, a reincidência referida neste dispositivo supracitado é a dolosa e, portanto, trata-se de uma exceção ao requisito previsto no inciso II do artigo 44, pelo qual a reincidência dolosa impediria a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Na dicção da doutrina majoritária, esta vedação não é absoluta, dependendo da análise de dois requisitos contidos no parágrafo terceiro ora em exame: a) a recomendabilidade social da medida, analisada com base na condenação anterior; b) a reincidência específica, ou seja, em relação a crimes que possuam as mesmas elementares (consideradas estas os dados constitutivos dos tipos penais básicos ou fundamentais, razão pela qual haverá reincidência específica entre furto simples e furto qualificado ou entre furto simples e furto privilegiado, a título de exemplo). 3.6 - Conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade Dispõe o § 4º do artigo 44, CP, que “a pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão”. Como se infere do texto legal, a conversão será obrigatória quando houver o descumprimento injustificado da restrição, devendo-se deduzir (aproveitar) o tempo de pena restritiva efetivamente cumprido, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão. O § 5º do art. 44, CP, prescreve que “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior”. Trata-se de hipótese de conversão facultativa, ocorrente quando sobrevier condenação, por outro crime, doloso ou culposo, mas não por contravenção, a pena privativa de liberdade. Caso a pena privativa de liberdade resultante da condenação sobrevinda seja substituída por uma pena restritiva de direitos, poderá não haver conversão, coexistindo ambas as sanções substitutivas. 3.7 - Prestação pecuniária Consoante o art. 45, § 1º, CP: “A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários”. Segundo a doutrina majoritária, a prestação pecuniária é pena, não dívida de valor, sendo esta sua natureza jurídica. Seus beneficiários são vítima e dependentes e, em estes não existindo ou em aceitando, o pagamento pode ser realizado em favor de entidade pública ou privada com destinação social. Para alguns doutrinadores, esta pena pode passar da pessoa do condenado, atingindo sucessores (art. 5º, XLV, CF). Para o estabelecimento da pena de prestação pecuniária, deve o juiz fixar a pena privativa de liberdade na forma do critério trifásico previsto no art. 68 do CP e realizar a substituição desta por -4– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 prestação pecuniária, após o que estipulará, com fulcro nos mesmos critérios do artigo supracitado, a pena em salários mínimos (entre 1 e 360), não se esquecendo de levar em conta a capacidade econômica do agente e o prejuízo de conteúdo material e moral comprovado. Segundo termos expressos da lei penal, o valor pago a título de prestação pecuniária deverá ser deduzido do montante fixado como indenização cível. Para a maioria da doutrina é admissível a conversão da pena de prestação pecuniária injustificadamente não paga em pena de detenção ou reclusão, pois não é dívida de valor, mas pena, tem natureza jurídica penal, não se aplicando a esta hipótese a vedação contida no artigo 51 do CP. Caso o descumprimento seja integral a conversão será feita pela quantidade integral da pena privativa substituída. Todavia, se o descumprimento tiver sido parcial a conversão será feita a partir da utilização de regra de três simples. 3.8 - Prestação de outra natureza Estabelece o § 3º do art. 45 do CP: No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. Esta pena trouxe a legitimação da cesta básica, possuindo como beneficiários os mesmos da prestação de outra natureza, quais sejam: vítima, dependentes e entidades públicas ou privadas com destinação social. 3.9 - Perda de bens e valores Estipula o § 3º do art. 45 do CP: “A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-à, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime”. Este dispositivo prevê a denominada perda de bens e valores, que é pena com caráter de confisco, pois recai sobre bens (móveis ou imóveis) e valores (títulos de crédito, ações, crédito bancário etc) pertencentes ao condenado, evidentemente que não se constituam em produto do crime, porquanto neste caso há o denominado confisco-efeito, ou seja, a perda de bens como conseqüência da condenação, à luz do disposto no art. 91, II, b, CP. Conforme a lei penal, o montante a ser confiscado como pena tem um teto: o que for maior, o prejuízo causado pelo agente ou o proveito por ele obtido. Para alguns doutrinadores (Cezar Bitencourt e Luiz Flávio) esta pena pode passar da pessoa do condenado (art. 5º, XLV, CF). Para outros (Shecaira e Alceu Corrêa Jr.) não pode, pois a Constituição Federal referiu-se somente ao confisco-efeito, possibilitando-o passar da pessoa do condenado. Consoante entendimento predominante, esta pena, quando não paga injustificadamente, pode ser convertida em prisão, hipótese negada por outros doutrinadores, como Cezar Bitencourt. -5– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 3.10 - Prestação de serviços à comunidade Estabelece o artigo 46 do CP que “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (seis) meses de privação da liberdade”, dispondo o § 1º que “a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado”. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o condenado não pode realizar a tarefa por meio de terceiro, devendo ser esta fixada à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (Art. 46, § 3º, CP). Ex.: pena de 1 ano = 365 dias = 365 horas. Caso a pena aplicada e substituída por prestação de serviços à comunidade seja maior que 1 (um) ano pode o condenado cumpri-la em tempo menor, nunca inferior à metade (art. 46, § 4º, CP). 3.11 - Interdição temporária de direitos (art. 47, CP) Dispõe o art. 47 do CP: “As penas de interdição temporária de direitos são: I – proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo; II – proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público; III – suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo; IV – proibição de freqüentar determinados lugares.” Estas penas de interdição não são penas acessórias, consistindo em uma obrigação de não fazer. A suspensão de autorização ou habilitação para dirigir veículo é pena específica, só pode ser imposta aos crimes culposos de trânsito (art. 57, CP), quando não for penalidade principal no C.T.B., não se confundindo com a inabilitação do art. 92, III, CP, aplicável aos crimes dolosos quando o veículo for instrumento para o cometimento do delito. 4 - Pena de multa A pena de multa consiste na privação de uma parte do patrimônio do delinqüente, imposta como sanção jurídico-criminal. Ela opera uma diminuição do patrimônio do indivíduo e, após a edição da Lei n.º 9.268/96, não atinge, nem por modo indireto, a liberdade pessoal, incidindo sobre bens. A Lei n.º 9.268, de 01/04/1996, tradução da nova estratégia legisferante de reforma dos sistemas positivos, modificou substancialmente o regime de execução da pena de multa, suprimindo a possibilidade de conversão desta em detenção, que era possível no ordenamento revogado quando o condenado solvente deixasse de pagála ou frustasse a sua execução, e estabelecendo que a multa será, doravante, considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Com a alteração supramencionada, dúvidas surgiram, especialmente acerca da submissão da execução da multa ao regime de cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com reflexos no âmbito da legitimação para o ajuizamento da ação executiva e do juízo competente para processá-la e julgá-la. -6– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Ou seja, será que ao determinar a aplicação, à execução da pena pecuniária, das normas da legislação relativa à dívida ativa, pretendeu o legislador fosse a referida sanção penal objeto de execução fiscal? Segundo entendimento expendido pelo insigne Paulo José da Costa Júnior, “a multa, enquanto dívida ativa da Fazenda Pública, será inscrita, sendo cobrada como crédito tributário, isto é, mediante a competente execução fiscal”. Idêntico pensamento foi exposto pelo ilustre penalista Damásio Evangelista de Jesus, para quem “a execução não se procede mais nos termos dos artigos 164 et seq. da Lei de Execução Penal. Devendo ser promovida pela Fazenda Pública, deixa de ser atribuição do Ministério Público, passando a possuir caráter extrapenal”. Destarte, para ambos a execução da pena pecuniária passou a ter caráter extrapenal, procedendo-se nos termos da Lei n.º 6.830/80, com reflexos na legitimidade para a propositura da ação, que deixa de ser do Ministério Público e passa a ser dos Procuradores fiscais, e quanto ao juízo competente para processar e julgar a execução, que passa a ser o juízo cível, nas comarcas em que não houver juízo especializado. O entendimento acima mencionado encontrou resistência doutrinária e pretoriana, pois, fundamentalmente, não se coaduna com a melhor interpretação teleológica da modificação havida no artigo 51 do Código Penal. Conforme a exposição de motivos do projeto gerador da Lei n.º 9.268/96, “duas grandes frustrações com a execução da pena de multa resultam de fatores históricos. O primeiro deles, diz respeito à inflação que corrói o valor nominal da moeda e o segundo, resulta da prescrição. Para corrigir a primeira distorção, a Lei n.º 7.209/84, de 11 de julho de 1984, instituiu o sistema do dia-multa, cuja introdução no Código Criminal do Império demonstrava, já naquele tempo, a necessidade de adequação às flutuações do valor monetário. E, para obviar o problema da prescrição, tanto pela pena cominada como pela pena aplicada, o projeto contém duas propostas: a) trata diferentemente a multa quando for cominada, alternativa ou cumulativamente, com a pena privativa de liberdade, regulando-se a prescrição pelo tempo da pena de prisão; b) amplia as causas de interrupção da prescrição...”. Verifica-se, iniludivelmente, que o ponto fulcral da atenção dos formuladores do Projeto originador da mudança no artigo 51 do Estatuto Repressivo foi a luta contra a usina prescricional que havia no processo executivo da pena de multa, devido à demora no ajuizamento da ação executiva e à inexistência de causas suspensivas ou interruptivas do curso do lapso prescricional. Esta preocupação, identificada na exposição de motivos, foi objeto de referência em artigo escrito em outubro de 1994 pelo Professor e Ministro Aposentado do STJ, Francisco de Assis Toledo, intitulado “A Reforma do Código Penal”, em que S. Exa., emérito doutrinador do Direito Criminal, mencionava que o curto prazo prescricional da pretensão executória da pena pecuniária, aliado à ausência de causas interruptivas e suspensivas do sobredito lapso, tornava a sanção de multa praticamente incobrável, razão porque deveria a execução da pena pecuniária ser realizada à semelhança da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com as mesmas causas interruptivas e suspensivas do período de prescrição. Não é surpreendente, pela autoridade do ministro e penalista e por sua influência na reforma, que a idéia por S. Exa. esposada, ainda em 1994, tenha sido praticamente agasalhada na Lei n.º 9.268/96. Em verdade, a menção feita à legislação relativa à Dívida Ativa da Fazenda Pública, ao nosso pensar, possuiu dois objetivos: a) explicitar claramente qual o procedimento da execução da multa, em virtude da redação constante do § 2º do artigo 164 da LEP; b) criar barreiras interruptivas ou suspensivas da prescrição, aproveitando-se dos marcos existentes na Lei n.º 6.830/80. -7– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Os artigos 164 a 166 da Lei de Execução Penal, disciplinadores da execução da pena pecuniária, não foram revogados pela alteração havida no artigo 51 do Digesto Penal, ao contrário das opiniões expendidas por Paulo José da Costa Júnior e Damásio E. de Jesus. Tal não ocorreu, porque se o legislador desejasse derrogar os citados dispositivos teria sido expresso, como o fez ao derrogar o artigo 182 da LEP, que cuidava da conversão da multa em detenção. Se o legislador voltou seus olhos para a Lei n.º 7.210/84, quando da edição da Lei n.º 9.268/96, seria razoável que, se efetivamente pretendesse revogar o procedimento executório da sanção de multa, que o fizesse manifestamente, como dispôs em relação à inadmissibilidade da conversão da multa em detenção. Consoante dispõe o artigo 164 da Lei de Execução Penal, “extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora”. Na seqüência, disciplina a LEP: § 1º. Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. proceder- § 2º. A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil. Art. 165. Se a penhora recair em bem imóvel, os autos apartados serão remetidos ao juízo cível para prosseguimento. Art. 166. Recaindo a penhora em outros bens, dar-se-á prosseguimento nos termos do § 2º do art. 164 desta Lei. Como se observa, o procedimento supracitado, concernente à execução da pena pecuniária, faz referência, como rito complementar, àquele previsto na lei processual civil, o que se constituiu em uma imperfeição legislativa, eis que à época da edição da Lei n.º 7.210/84 a Lei de Execução Fiscal já estava em vigor, disciplinando as execuções movidas pelo Estado. Assim, é perfeitamente razoável concluir que a Lei n.º 9.268/96 desejou retificar o equívoco ocorrido quando da edição da Lei de Execução Penal, explicitando como procedimento complementar ao previsto nesta o disposto na Lei de Execução Fiscal, mormente em função das causas interruptivas e suspensivas da prescrição constantes da LEF. Mas existem outros argumentos desconstituidores da posição contrária. Se a execução constante do artigo da pena, insculpido no artigo 107, I, do demonstradores da correção da tese acima esposada e da sanção pecuniária passar a ter caráter extrapenal, como conciliar a previsão 4º da Lei de Execução Fiscal com o princípio da personalidade ou intranscendibilidade no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal e também com a disposição contida Código Penal? Com efeito, diz o referido artigo constitucional que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. Averba o artigo 4º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, que a execução fiscal poderá ser promovida contra os sucessores a qualquer título. Ora, se a execução fosse extrapenal ela poderia alcançar os sucessores, obviamente na hipótese de morte do condenado. Contudo, neste caso haveria, inquestionavelmente, ofensa ao princípio constitucional -8– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 da personalidade da pena, pois esta estaria, em sede de execução, ultrapassando a pessoa do condenado, para alcançar aqueles que o sucederam. Outrossim, se a morte do executado ocorresse no curso da execução fiscal também haveria grave problema, pois o espólio seria chamado ao polo passivo da ação executiva, em induvidosa ofensa à previsão constante do artigo 107, I, do Estatuto Penal, pela qual a morte do condenado extingue a sua punibilidade, impedindo o prosseguimento da execução da sanção pecuniária. Poder-se-ia objetar o argumento acima exposto, com a afirmação de que nesta hipótese ao juízo cível especializado, ou comum, conforme o caso, caberia extinguir a punibilidade do executado. Todavia, consoante acertadamente leciona o Juiz Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho, “o juiz civil, em razão da independência das jurisdições penal e civil vigentes no nosso sistema jurídico, não tem competência para decidir questões de natureza penal, como por exemplo a prescrição punitiva ou executória, que poderiam ser suscitadas nos embargos à execução”. Outro aspecto corroborador da tese que defendemos concerne à determinação constante dos artigos 2º, § 2º, da Lei n.º 6.830/80, e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em ambos os dispositivos há a previsão da incidência, no débito executado, de juros e multa de mora e outros consectários antevistos na lei. É sabido que a atualização do valor da pena de multa, predita no § 2º do artigo 49 da legislação penal codificada, conforme alguns doutrinadores, ofende o princípio da reserva legal, porquanto a correção monetária, incognoscível à época do fato, situa-se fora do âmbito de saber possível do agente ao tempo do cometimento da infração, transbordando os limites de elastério do retro referido princípio. Ora, se a correção da moeda já encontra resistência doutrinária acerca de sua compatibilidade com o princípio da legalidade, dúvidas não existem sobre a completa inconstitucionalidade da incidência de juros e multa de mora sobre o débito executado, posto que tais conseqüências constituem-se em um plus em relação ao valor real da exigência, modificando substancialmente, e não apenas nominalmente, a expressão monetária da multa. Pode-se concluir, portanto, que a ação de execução da sanção pecuniária continua sendo de natureza penal, sujeitando-se ao procedimento híbrido previsto nos artigos 164 a 166 da LEP, cujo rito complementar é aquele previsto na Lei n.º 6.830/80. Em lapidar voto sobre o assunto, quando relatora do agravo n.º 243.212-8, da comarca de Belo Horizonte, em que foi agravante o Ministério Público e agravado Alcir Gonçalves de Souza, disse a Juíza Jane Silva, da 1ª Câmara Criminal do Augusto TAMG: “As modificações produzidas na Parte Geral do Código Penal, quanto à multa, Lei 9.268/96, tiveram uma única finalidade: impedir, em conseqüência de nossa adesão ao Pacto de São José da Costa Rica, a conversão da pena de caráter pecuniário em prisão, mas, jamais teve o legislador o escopo de retirar a natureza penal da multa ou de afastar a atribuição do Ministério Público (artigo 67 da Lei de Execução Penal) e a competência da Vara de Execuções. A referida Lei não retirou a natureza penal da multa: a condenação no juízo penal, ao pagamento da pena pecuniária, só poderá produzir efeitos na esfera penal, ou sejam os efeitos nesta estabelecidos.Há quem entenda que a cobrança da multa é que teria sido alterada pela mencionada lei, pois, considerada dívida de valor, a sua execução deveria ser feita nos moldes da execução fiscal, no juízo competente para esta, conforme os ditames da Lei n.º 6.830/80.Ouso divergir do segundo entendimento, pois quando o legislador considerou a multa penal como dívida de valor, não alterou a sua natureza de punição penal, que continua limitada pelo princípio da personalidade da pena, sendo, portanto, o artigo 4º da Lei 6.830/80, totalmente inaplicável à multa penal.Também a competência para sua execução não foi alterada, continuando a ser o Juiz das Execuções Criminais o competente e a legitimidade para promovê-la continua sendo do Ministério Público.Houvesse o legislador da Lei 9.268/96 querido fazer qualquer modificação sobre a execução da pena de multa, sobre ela teria -9– INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 feito referência, porém está patente que quis deixar vigentes os dispositivos da Lei n.º 7.210/84 relativos à matéria.”. Impende afirmar que o legislador não considerou a multa como dívida ativa da Fazenda Pública, mas tão-somente afirmou que a ela se aplicaria o procedimento relativo à dívida ativa. Se tivesse o legislador pretendido equiparar a multa à dívida ativa teria utilizado a seguinte oração: “...a multa será considerada como dívida de valor, constituindo-se em dívida ativa da Fazenda Pública...”. Todavia, não havendo utilizado tal oração o legislador não desejou transformar a multa em mero crédito fazendário, apenas disse que esta se subordinaria ao procedimento concernente à execução da dívida ativa, fiscal ou não. Esta alteração produzida no artigo 51 do Diploma Criminal não é nova no direito legislado brasileiro, eis que semelhante disciplina pode ser encontrada na legislação laboral em relação à execução no processo trabalhista. Com efeito, o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que “aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contrariarem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal”. Ou seja, o referido dispositivo admitiu a aplicação subsidiária dos preceitos disciplinadores da execução fiscal aos casos de execução no processo trabalhista, desde que não contrariem os princípios básicos do sobredito processo. Norma análoga foi introduzida no artigo 51 do Código Penal pela Lei n.º 9.268/96. Adotou-se o rito procedimental previsto na Lei de Execução Fiscal, naquilo que não se chocar com a forma de cobrança da sanção pecuniária constante da Lei de Execução Penal. Neste caso, há de ser realizada uma interpretação corretiva, que harmonize as regras da LEP e da LEF, ao invés de uma interpretação ab-rogante que produza a derrogação das normas de execução da pena pecuniária, previstas na Lei n.º 7.210/84. Tal se dá, porque cuida-se de antinomia aparente entre as normas processuais, e não real, sendo perfeitamente admissível conciliação sistemática visando o aproveitamento dos dispositivos adjetivos da LEP e da LEF. O fato de haver a lei considerado a multa como dívida de valor teve, sob a nossa ótica, objetivo definido. Dívida de valor é aquela na qual a moeda aparece como a medida de valor, pois o débito não é de certo número de unidades monetárias, mas do pagamento de uma soma correspondente a certo valor. A dívida é de um quid e não de um quantum, contrapondo-se à dívida de dinheiro, onde a moeda recebe tratamento de mercadoria. Segundo entendimento estabelecido no âmbito do STJ, a reparação do dano por ato ilícito (artigo 159 do CC) deve ser expressa pelo seu valor em moeda corrente, importando seja o débito corrigido monetariamente a partir do evento, quando se tratar de dívida de valor. Conclui-se, dessarte, que em sendo considerada a multa como dívida de valor, à semelhança do que ocorre na reparação do dano por ato civilmente ilícito, incide correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, a saber, da data do cometimento do fato infracional. - 10 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Portanto, a consideração da multa como dívida de valor teve por escopo findar com a discussão que havia quanto ao momento de incidência da atualização monetária, que passa a ser claramente a data da prática da infração penal. Posição no sentido da exposta neste artigo vem sendo pronunciado pelos ilustres Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Sodalício, sendo mister a citação de trecho de voto proferido pelo Desembargador Gudesteu Biber Sampaio quando do julgamento do agravo de execução n.º 110.262-3, da comarca de Belo Horizonte, em que figuraram como agravante o Ministério Público e agravado José Severo da Anunciação: “Com o disposto no artigo 51 do CP, com a redação da Lei n.º 9.268/96, ficou explicitado que o procedimento a ser adotado no juízo da execução é o mesmo que se adota para as execuções fiscais. A explicitação do procedimento não alterou a norma de competência. A competência continua sendo do juízo das execuções criminais que dispõe agora de norma adjetiva explícita para fazer valer a condenação pecuniária. Se se entender como quer o MM. Juiz a quo nenhuma condenação pecuniária será cobrada. A Fazenda Pública só trata dos grandes valores. Os pequenos são relegados aos arquivos porque sua cobrança fica mais onerosa que os valores a serem recebidos. Por isso as seguidas anistias fiscais. Ademais, toda execução fiscal fulcrada em certidão de dívida ativa pressupõe o contencioso, com embargos e julgamento. Ora, não teria sentido embargos e julgamento se já houve o julgamento, houve a condenação e houve o trânsito em julgado no juízo criminal. O fato de a Lei 9.268/96 ter considerado a pena de multa como dívida de valor, não implicou em alteração do seu caráter, que continua sendo penal e não fiscal. Enfim, seja observada a questão no seu sentido jurídico, seja no sentido prático, a melhor solução aponta para que a condenação criminal pecuniária continue sendo cobrada no juízo da execução e não no juízo especial da Fazenda Pública”. O Ministério Público de Minas Gerais possui entendimento simétrico ao aqui exposto, consubstanciado no Aviso n.º 04/96 da Corregedoria-Geral da Instituição, que esclarece: “...continua sendo atribuição exclusiva do Ministério Público, após extração de certidão da sentença transitada em julgado, a execução da pena de multa, com a observância do rito previsto na Lei n.º 6.830/80, mantida a fase preliminar referida nos arts. 164 e seguintes da Lei n.º 7.210/84...”. Diante disto, conclui-se que a pena de multa não foi equiparada à dívida ativa da Fazenda Pública, mas apenas foi adotado como procedimento complementar ao previsto na Lei de Execução Penal o rito da Lei de Execução Fiscal; o Ministério Público continua sendo parte legítima para intentar a ação de execução da sanção pecuniária; e competente para processar e julgar a referida ação é o juízo criminal, não o juízo cível especializado ou comum, conforme a comarca. A natureza jurídica da multa, mesmo depois da modificação procedida pela lei supramencionada, é essencialmente penal e pessoal, razão por que sua execução submete-se aos princípios que norteiam as demais sanções criminais e não se transmite aos herdeiros do réu ou a terceiros, pois, segundo Carrara, em seu “Programa de Direito Criminal”, a idéia de pena, que acompanha também a multa, reproduz nela a condição da personalidade. São conhecidos doutrinária e legalmente três sistemas de cominação da pena de multa. O sistema tradicional ou clássico é aquele segundo o qual o juiz, em uma única operação, condena a uma determinada quantia concreta, dentro dos limites mínimo e máximo previstos na lei, consoante a gravidade da infração e a situação econômica do réu. O sistema temporal de multa consiste na fixação da pena em um número preciso de dias, semanas ou meses-tipo correspondentes a cada delito. Por ele, o magistrado individualiza in concreto a quantia equivalente a cada tipo, segundo as condições pessoais e econômicas do autor, reservando-lhe um mínimo indispensável à sua manutenção e à de sua família. O sistema de dias-multa, construção originariamente brasileira, e não escandinava, conforme assinala Luiz Régis Prado, em seu “Multa Penal”, consiste em determinar a pena de multa não por uma soma em dinheiro (quantidade fixa), como no sistema tradicional, mas por um número de unidades artificiais (dias-multa), segundo a gravidade da infração. Cada dia-multa equivalerá a um certo valor pecuniário (importância em dinheiro), variável de acordo com a situação econômica do condenado. Este sistema foi adotado no Código Penal brasileiro em seu artigo 49. O número de dias-multa na legislação criminal brasileira é variável entre o mínimo de 10 e o máximo de 360. O valor do dia-multa não poderá - 11 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 vezes esse salário (artigo 49, § 1º, CP). Conforme o artigo 60, § 1º, do CP, a multa pode ser aumentada até o triplo, caso o juiz considere que, em virtude da situação econômica do réu, o valor máximo alcançado pelo sistema geral é ineficaz. O valor da multa deve ser atualizado pelos índices de correção monetária (artigo 49, § 2º, CP). Na sentença condenatória deve ser fixado o valor da multa pelo salário mínimo vigente ao tempo do fato. É na execução que incide a correção monetária, pelos índices oficiais. Quanto ao termo inicial da atualização, existem diversas correntes doutrinárias e pretorianas. Elas podem ser visualizadas nos seguintes julgados: MULTA - BASE QUANTITATIVA - O valor da multa terá como base, não o salário mínimo, hoje denominado piso nacional de salário, mas o salário mínimo de referência, vigente quando da infração, pois este último vem com destinação legal específica e quantitativos inferiores, segundo o DL 2.351 de 7 de agosto de 1987, do qual resulta. (TARS - ACr 289010167 - 1ª C. - Rel. Juiz Luiz Gonzaga Pila Hofmeister - J. 12.4.89). (RJ 148/116) MULTA - CORREÇÃO - A multa penal é corrigida a partir da data de sua exigência compulsória. Enquanto for possível ao condenado efetuar o pagamento espontâneo da multa, não há correção. Interpretação do art. 164, da LEP, e dos arts. 49, § 2º e 50 do CP. (TARS - Ag. 291.131.696 - 3ª C. - Rel. Juiz Vladimir Giacomuzzi - J. 10.12.91) (RJ 178/134) MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), o status de condenado se forma com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Até então, incabível o cumprimento da pena. O art. 49, § 1º, CP, tem como pressuposto a infração penal. O art. 49, § 2º, CP, por sua vez, o não pagamento da multa. Esta pode ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado (CP, art. 50). A correção monetária começa a incidir escoado o prazo para o recolhimento, ou seja, a partir do 11º (décimo primeiro) dia do encerramento do processo. (STJ - REsp 20.828-6 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Vicente Cernicchiaro - DJU 03.08.92) (RJ 181/132) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - Incidência a partir da data do fato delituoso. Inteligência e aplicação do art. 49, §§ 1º e 2º, do CP. Voto vencido. (TACrimSP - Ag. 635.107-4 - 6ª C. - Rel. Juiz Almeida Braga - J. 30.01.91) (RT 672/323) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO FATO DELITUOSO INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, §§ 1º E 2º, DO CP - A pena de multa é fixada de conformidade com o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e deve ser corrigida a partir dessa data até a do efetivo recolhimento. (TACrimSP - Ag.714.049-6 - 9ª C. - Rel. Juiz Barbosa de Almeida - J. 01.04.92) (RT 688/330) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DIA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §§ 1º E 2º DO CP - A corrigenda monetária há de incidir a contar da data do fato. Se a lei não apontou o termo incial, de maneira direta, fê-lo contemplando-se o sistema punitivo, a finalidade da sanção negativa. O montante fixado na sentença só pode pertinir a reprimenda merecida, no dia em que se praticou a infração penal. (TACrimSP - Ag. Exec. 706.029/4 - 10ª C. - Rel. Juiz Sérgio Pitombo - J. 10.03.93) (RT 697/323) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - MOMENTO EM QUE A RESPONSABILIDADE DO RÉU SE TORNA IMUTÁVEL E A SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA É EXIGíVEL - VOTO VENCIDO - A correção monetária da pena de multa incide a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, momento em que a responsabilidade do réu se torna imutável e a sanção pecuniária devida e exigível. (TACrimSP - Ag.629.571-0 - 7ª C. - Rel. Juiz Walter Tintori - J. 08.11.90) (RT 665/311) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA AMBAS AS PARTES - MOMENTO EM QUE A DECISÃO CONDENATÓRIA CONSTITUI TÍTULO - 12 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 DE PRETENSÃO EXECUTÓRIA PENAL - A correção monetária da pena de multa conta-se da data do trânsito em julgado da sentença para ambas as partes, extamente porque a sentença condenatória passada em julgado constitui o título da pretensão executória penal, cujo valor deve ser atualizado. (TACrimSP - Ag.643.421-6 - 2ª C. - Rel. Juiz Haroldo Luz - J. 21.02.91) (RT 674/319) PENA - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA O RÉU - INTELIGÊNCIA E APLICAÇÃO DO ART. 49, § 2º, DO CP - VOTO VENCIDO - A correção monetária da pena de multa incide a partir do trânsito em julgado da sentença para o réu. (TJSP - Ag. 99.66-3 - 2ª C. - Rel. Des. Renato Talli - J. 10.12.90) (RT 667/284) PENA DE MULTA - CORREÇÃO - A multa penal é corrigida a partir da data de sua exigência compulsória. Enquanto for possível ao condenado efetuar o pagamento espontâneo da multa, não há correção. Interpretação do art. 164, da LEP, e dos arts. 49, § 2º e 50 do CP. (TARS Ag. 291131696 - 3ª C. - Rel. Juiz Vladimir Giacomuzzi - J. 10.12.91) (RT 676/348) PENA PECUNIÁRIA - Atualização. Contagem a partir da data do fato. Art. 38, § 3º, da L. Fed. 6.368/76. Recurso provido para esse fim. (TJSP - Ag. 97.419-3 - 4ª C. - Rel. Des. Ary Belfort - J. 16.01.91) (RJTJESP 132/516) RECURSO ESPECIAL - PENAL - MULTA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Em decorrência do princípio da presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), o status de condenado se forma com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Até então incabível o cumprimento da pena. O art. 49, § 1º do CP, tem como pressuposto a infração pessoal. O art. 49, § 2º, do CP, por sua vez, o não pagamento da multa. Esta pode ser recolhida dentro de dez dias depois do trânsito em julgado (CP, art. 50). A correção monetária começa a incidir escoado o prazo para o recolhimento, ou seja, a partir do 11º dia do encerramento do processo. (STJ - REsp 20.828-6 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro - DJU 03.08.92) (RT 689/417). Segundo o artigo 60, § 2º, do CP, a pena privativa de liberdade aplicada, não superior a seis meses, pode ser substituída pela de multa, observados os critérios dos incisos II e III do artigo 44, dando ensejo à denominada multa substitutiva ou vicariante. Este dispositivo, induvidosamente, foi alterado pela Lei 9.714/98, porquanto esta, no parágrafo segundo do artigo 44, afirma que “na condenação igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos”. Ora, assim sendo, caso a condenação seja igual ou inferior a 1 (um) ano, é possível a substituição da pena privativa de liberdade pela multa vicariante, o que repercute na redação do referido artigo 60, § 2º, mesmo que a Lei 9.714/98 não tenha sido expressa em proceder à revogação do mencionado dispositivo. Para Celso Delmanto, em seu “Código Penal Comentado”, a substituição prevista é obrigatória, caso os requisitos que a ensejam se configurem, pois se trata de direito público subjetivo do condenado. Consoante a Súmula n.º 171 do STJ, cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa. (DJU 31.10.96). Assim, em relação ao delito previsto no artigo 16 da Lei n.º 6.368/76, por exemplo, é inadmissível, no entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a substituição da pena de detenção pela sanção pecuniária, na forma do artigo 60, § 2º, CP, ou na do artigo 44, § 2º, do mesmo Digesto. 5 - Aplicação de pena Estipula o artigo 68 do CP: “A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento”. Prevê o referido dispositivo o denominado critério trifásico para a aplicação da pena em concreto, estabelecendo três etapas obrigatórias a serem seguidas pelo magistrado quando desta tarefa: a) inicialmente a fixação da pena-base, através do exame das circunstâncias judiciais presentes no art. 59, CP; b) em seguida, a determinação da pena intermediária ou provisória, com a incidência, se existirem, de circunstâncias atenuantes (previstas nos arts. 65 e 66, CP) e agravantes (descritas nos arts. 61 e 62, CP); - 13 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 c) por último, o estabelecimento da pena definitiva ou concreta, com a aplicação, caso se façam presentes, de causas de diminuição ou aumento de pena. Como visto, para a fixação da pena-base (1ª Fase) o magistrado examina as denominadas circunstâncias judiciais, presentes no artigo 59 do CP, que são aquelas que estão em torno do fato típico, ilícito e culpável e se referem à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social e à personalidade do agente, bem como aos motivos, circunstâncias e conseqüências do fato criminoso e, por derradeiro, ao comportamento da vítima. Em seguida, caso existam circunstâncias atenuantes (arts. 65 e 66, CP) e/ou agravantes (arts. 61 e 62, CP) o magistrado as fará incidir, para determinar a pena provisória. Algumas regras importantes para a fixação da pena intermediária são: a) as atenuantes e agravantes só serão apreciadas nesta fase se não constituírem, qualificarem ou privilegiarem o delito. A lei penal não fixa o quantum a ser majorado ou mitigado nesta fase; b) a circunstância atenuante deve sempre incidir antes da agravante (exceto se a pena estiver no mínimo legal, hipótese em que as circunstâncias se compensarão); c) as circunstâncias atenuantes e agravantes devem recair sobre o quantum da pena-base, não havendo operação em cascata (juros sobre juros) nesta hipótese. Exemplo: se a pena-base foi estipulada em 1 (um) ano e a atenuante operou a diminuição de 1/6 (um sexto), ou seja, 2 (dois) meses, a agravante porventura existente deverá incidir sobre 1 (um) ano e não sobre 10 (dez) meses; d) as circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo princípio da simetria, deverão reduzir a pena e aumentá-la no máximo em 1/6 (um sexto), pois este é o patamar mínimo de redução das causas de diminuição de pena e mínimo de elevação das causas de aumento de pena; e) conforme a dicção da Súmula 231 do STJ, “a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. f) Dispõe o artigo 67 do Código Penal que "no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos do crime, da personalidade do agente e da reincidência".Tal concurso é heterogêneo, consistente em concorrência de uma atenuante e uma agravante, sendo que as circunstâncias de natureza subjetiva preponderam. Em relação às circunstâncias subjetivas, a menoridade prepondera sobre a reincidência, e estas duas sobre os motivos, consoante entendimento predominante na doutrina e jurisprudência. As circunstâncias objetivas se compensam. A operação derradeira é a incidência, sobre a pena intermediária, das causas de redução e aumento de pena, expressas em frações e espalhadas pelas Partes Geral e Especial do Código Penal (exs. arrependimento posterior do art. 16, CP e repouso noturno do artigo 155, § 1º, CP), caso evidentemente se façam presentes. Acerca desta terceira fase, são importantes os seguintes lembretes: a) as causas de diminuição de pena sempre devem recair antes das causas de aumento, com exceção da tentativa, que é causa de redução mas sempre incide ao final; - 14 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 b) nesta fase a operação é feita em cascata (juros sobre juros). Assim, a título de exemplo, se a pena provisória foi estabelecida em 2 (dois) anos e sobre ela recaiu uma causa de redução de 1/3 (um terço), eventual causa de aumento deve incidir sobre 18 (dezoito) meses (um ano e seis meses) e não sobre 24 (vinte e quatro) meses (dois anos); c) nesta etapa a causa de redução pode diminuir a pena para patamar aquém do mínimo legal, assim como a causa de aumento pode elevar a pena para além do máximo legal; d) conforme o disposto no art. 68, parágrafo único, do CP, “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Trata-se de hipótese que regula concurso só entre causas de aumento ou só entre causas de diminuição e não entre uma causa de redução e uma de elevação da pena. Como dito na lei, esta regra somente é cabível se as causas de aumento concorrentes ou as causas de diminuição concorrentes estiverem previstas na parte especial do Estatuto Penal. Caso o concurso de causas de aumento ou de diminuição se dê entre uma causa da parte geral e uma da parte especial ou duas da parte geral a regra é inaplicável, sendo obrigatória a incidência das causas concorrentes. 6 - Reincidência 6.1 - Conceito e natureza jurídica A reincidência, conceituada no artigo 63 do CP, é circunstância agravante da pena, a teor do disposto no artigo 61, I, do Diploma citado. Dispõe o artigo 63, verbis: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. 6.2 - Espécies a) Reincidência ficta: ocorre quando o sujeito pratica nova infração depois de haver transitado em julgado sentença que o tenha condenado pelo cometimento de infração posterior (foi a teoria acolhida pelo Código Penal brasileiro no artigo 63). b) Reincidência real: é aquela em que o agente comete a nova infração após cumprir, integral ou parcialmente, a pena imposta em virtude do delito anterior. 6.3 - Hipóteses geradoras de reincidência Conjugando-se o art. 63 do Código Penal e o art. 7º da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3688/41) verifica-se a reincidência nas seguintes situações: a) entre crime e crime; b) entre crime e contravenção; c) entre contravenção e contravenção. Não há hipótese de reincidência entre contravenção e crime, por absoluta ausência de previsão legal. 6.4 - Efeitos da reincidência A reincidência acarreta, especialmente, os seguintes efeitos: - 15 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 a) agrava a pena (artigo 61, I); b) constitui circunstância preponderante no concurso de agravantes (artigo 67); c) impede a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, se o condenado for reincidente em crime doloso (artigo 44, II); d) impede a concessão da suspensão condicional da pena quando se der entre crimes dolosos (artigo 77, I); e) torna maior o prazo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento condicional (artigo 83, II); f) impede o livramento condicional quando for específica entre crimes de natureza hedionda e aqueles a estes equiparados (artigo 83, V); e) aumenta em 1/3 (um terço) o prazo da prescrição da pretensão executória (artigo 110, caput); f) interrompe o curso do prazo da prescrição da pretensão executória (artigo 117, VI); g) veda a aplicação de algumas causas de diminuição de pena (artigos 155, § 2º, 171, § 1º). 6.5 - Generalidades Bi-reincidente é aquele que sofreu três condenações com reconhecimento da reincidência. Multireincidente é aquele que sofreu mais de três condenações com reconhecimento da reincidência. 6.6 - Casos de não verificação da reincidência Conforme o artigo 64 do Código Penal, para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos. No tocante ao inciso I, acolheu o legislador brasileiro, a respeito da eficácia temporal da condenação anterior para efeito da reincidência, o sistema da temporariedade segundo o qual não há reincidência quando entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a prática da nova infração transcorrer um período superior a 5 (cinco) anos. Na forma do referido dispositivo, o transcurso do prazo de mais de cinco anos entre a data do cumprimento da pena, da extinção desta por outra causa ou do início do período de prova do sursis ou do livramento condicional, sem revogação, e a prática da nova infração, impede o reconhecimento da reincidência, apagando-a, pois a condenação anterior não gera tal efeito. Para Damásio de Jesus, a contagem do prazo se inicia: “a) em se tratando de sursis ou do livramento condicional, em que o período de prova é computado no tempo superior a cinco anos, da data da audiência admonitória; b) no indulto, na data da publicação do decreto; c) no caso do casamento da vítima com o agente nos crimes contra os costumes, da data do matrimônio e não daquela em que o juiz decretar a extinção da punibilidade”. A segunda hipótese prevista no artigo 64, II, respeita aos chamados crimes militares próprios e crimes políticos. Crimes militares próprios são aqueles descritos, tão-somente, no Código Penal Militar, não possuindo figura similar no Código Penal comum. Exemplos: deserção, dormir em serviço, furto de uso. Crimes políticos são os que ofendem a segurança interna ou externa do Estado, ou a sua própria personalidade. Os delitos militares próprios e os políticos não ensejam a reincidência. 7 - Concurso de crimes O concurso de delitos surge quando duas ou mais infrações são praticadas por uma só ação ou omissão (unidade de conduta) ou por duas ou mais ações ou omissões (pluralidade de condutas). 7.1 - Concurso material ou real - 16 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Há o concurso material, também denominado real, previsto no artigo 69 do Estatuto Penal, quando o agente, mediante duas ou mais ações, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. São exemplos citados por Damásio E. de Jesus: “o agente ingressa na residência da vítima, furta e comete estupro; praticado o estupro, o agente mata a vítima, a fim de obter a impunidade”. O concurso material ou real pode ser homogêneo, quando os crimes são idênticos, ou heterogêneo, quando os crimes não são idênticos. Homogêneos são os previstos na mesma figura típica. Heterogêneos são os descritos em figuras típicas distintas. A pena, neste caso, resulta da soma das sanções cominadas aos delitos, tendo o Código Penal brasileiro adotado o sistema do cúmulo material. Segundo o que diz a lei (art. 69, CP), no caso de aplicação cumulativa de pena de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. 7.2 - Concurso formal ou ideal O concurso formal ou ideal, previsto no artigo 70 do Código Penal, ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Damásio E. de Jesus menciona os seguintes exemplos: “o agente, com um só tiro ou um golpe só, ofende mais de uma pessoa; num fato automobilístico culposo o agente dá causa à morte de pessoa e lesões corporais em outra”. O concurso formal, à semelhança do material, pode ser homogêneo ou heterogêneo (vide exame acima). Pode ser ainda perfeito ou imperfeito: a) perfeito: previsto na primeira parte do caput do artigo 70, existe quando há unidade de desígnios. Segundo Damásio E. de Jesus, citando Remo Pannain, há unidade de desígnio “quando resulta de um complexo de linhas representativas das várias infrações, que se harmonizam na identidade do fim”. Ou seja, o sujeito deve visar um só fim, sendo único o impulso volitivo. Neste caso, o sistema de aplicação da pena é o da exacerbação, tomando-se a pena do crime mais grave, se diversos, ou apenas uma delas, se idênticos, e aumentando-a de um sexto até metade. Todavia, resta lembrar a regra do denominado concurso material benéfico, prevista no parágrafo único do artigo 72 do CP, pela qual “não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Còdigo”. b) imperfeito: previsto na segunda parte do artigo 70, caput, existe quando houver desígnios autônomos. Estes se configuram quando os eventos não são um só sob o “ângulo do agente”, que pretende praticar mais de um crime, possuindo consciência e vontade em relação a cada um deles, considerados isoladamente. O sujeito com uma conduta apenas realiza dois ou mais objetivos, havendo “múltipla ideação e determinação da vontade”, segundo Roberto Lyra, citado por Damásio de Jesus. Destarte, as penas devem ser somadas, segundo o critério do cúmulo material. 7.3 - Crime continuado A última espécie do concurso de crimes denomina-se crime continuado e está prevista no artigo 71 do Estatuto Repressivo. Consoante tal dispositivo, há crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.O crime continuado é um caso de conexão meramente fática de delitos, também denominado de “pluralidade homogênea de crimes”. É uma unidade jurídica de ações, que impede a aplicação das conseqüências previstas para o concurso material ou real, unificando uma série de fatos que cumprem com todos os pressupostos de fatos puníveis individuais. Há duas teorias acerca do conceito de crime continuado: a) teoria objetivo-subjetiva: exige, para a identificação da continuidade delitiva, que aos elementos objetivos homogêneos seja acrescido outro de índole subjetiva, qual seja, a unidade de dolo, de desígnio. b) teoria objetiva: dispensa a unidade de resolução, contentando-se com a análise, tão-somente, da homogeneidade das formas de cometimento dos fatos que integram a ação continuada. Foi a adotada pelo - 17 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Código Penal brasileiro, segundo o que se infere do item 59 da Exposição de Motivos da parte geral de 1984. São requisitos do crime continuado: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) homogeneidade das formas de cometimento dos fatos integrantes da continuação. Para Damásio de Jesus, “crimes da mesma espécie são os previstos no mesmo tipo penal, i.e., aqueles que possuem os mesmos elementos descritivos, abrangendo as formas simples, privilegiadas e qualificadas, tentadas ou consumadas”. Portanto, para o referido doutrinador brasileiro haveria continuidade delitiva entre furto simples e furto qualificado, estupro consumado e estupro tentado, mas não entre furto e roubo ou entre estupro e atentado violento ao pudor. Estas últimas hipóteses, conforme Damásio de Jesus, caracterizam a prática de crimes do mesmo gênero, mas não de crimes da mesma espécie, como exige o artigo 71. Para Heleno Fragoso, “crimes da mesma espécie não são apenas aqueles previstos no mesmo artigo de lei, mas também aqueles que ofendem o mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns”. São aqueles que possuem núcleo típico comum. Neste sentido: “Crimes da mesma espécie não são os descritos na mesma disposição de lei, mas os que têm unidade de regra preceptiva, isto é, os que atacam ou expõem a perigo de dano o mesmo interesse jurídico”. Ainda no que pertine ao que se deve entender por “crimes da mesma espécie” - se deve haver unidade do tipo básico ou não, importa mencionar que a questão, como visto no julgado acima, tem vinculação estreita com os bens jurídicos ofendidos. Conforme a jurisprudência dominante, se se trata de bens jurídicos altamente pessoais, somente se poderá admitir a continuidade delitiva quando houver lesão ao mesmo titular, é dizer, se há igualdade de sujeito passivo. Seria a hipótese de continuidade delitiva entre estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima e num único contexto fático. Já quanto à continuidade delitiva entre o furto e o roubo, é possível quando praticados contra vítimas diferentes, porquanto o bem jurídico lesionado, comum a ambas as infrações, não é daqueles altamente pessoais. Para a configuração do crime continuado deve existir, também, como terceiro requisito, a homogeneidade das formas de comissão, ou seja, uma certa semelhança exterior entre os delitos, indicada pelas circunstâncias de tempo, lugar, maneira de execução e outras, que revela serem os delitos subseqüentes continuação do primeiro. Há que existir uma conexão temporal e espacial exteriorizadora da unidade do injusto objetivo da ação. Segundo entendimento jurisprudencial, decorrendo, entre um delito e outro, longo tempo, afasta-se o lapso temporal e impeditivo se torna o reconhecimento da continuidade delitiva. Há uma tendência de limitar o reconhecimento do crime continuado a ações típicas que tenham sido cometidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias entre uma e outra. No que tange ao fator espacial, a inclinação jurisprudencial é no sentido de admitir a continuidade delinqüencial entre fatos praticados em cidades próximas, vizinhas, componentes de regiões administrativas, como, por exemplo, a Grande São Paulo. Fatos cometidos em localidades distantes não ensejam a continuidade delitiva, conforme entendimento majoritário. Respeitante ao modus operandi, a semelhança indica a unidade objetiva do injusto, enquanto a diversidade dos processos executivos exclui a possibilidade de reconhecimento do crime continuado. O entendimento jurisprudencial majoritário é que a variação de comparsas para a prática dos crimes veda a continuidade delitiva, pois implica, necessariamente, diversificação da maneira de execução, pois exige renovada conjugação de vontades, novos acertos e planejamento da ação delituosa, máxime tendo-se em conta as características pessoais de cada co-partícipe. O Código Penal brasileiro, em seu artigo 71, não exige, para a caracterização do crime continuado, a unidade subjetiva, ou seja, a homogeneidade de dolo. A existência de um genérico dolo global, abarcador - 18 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 do resultado total do fato em seus traços principais, conforme o lugar, o tempo, a pessoa do lesionado e a forma de comissão, no sentido de que os atos individuais somente representam a realização sucessiva de um todo, desejado unitariamente, não consta do Estatuto Penal brasileiro, já que nosso Diploma acolheu, como dito, uma teoria puramente objetiva da continuidade, que somente impõe a homogeneidade dos elementos externos das várias ações componentes do todo continuado. Contudo, Damásio de Jesus sustenta a necessidade da unidade subjetiva, do denominado dolo continuado ou global, que deve estar presente antes da totalidade dos fatos constituidores da ação continuada. Caso se exija para a continuidade delinqüencial o dolo global, não há como se estabelecer relação de continuação entre crimes culposos, o que, ao contrário, pode existir desde o ponto de vista puramente objetivo. Não se reconhece o crime continuado quando se tratar de criminoso habitual ou contumaz. A pena do crime continuado é estabelecida segundo o critério da exasperação, ou seja: pena do crime mais grave, se diversos, ou de um só dos delitos, se idênticos, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. Na hipótese de crime continuado específico, prevista no parágrafo único do artigo 71 (crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), a pena, após o exame pelo juiz das circunstâncias judiciais, poderá ser triplicada, não podendo ultrapassar, entretanto, a sanção resultante do critério material, ou seja, soma das penas (princípio do concurso material benéfico). Apesar da possibilidade legal de haver continuidade entre crimes de homicídio, a Súmula n.º 605 do Supremo Tribunal Federal enuncia que não se admite continuidade delitiva nos crimes contra a vida. 8 - Suspensão condicional da pena (Sursis) A pena privativa de liberdade imposta ao acusado pode ser condicionalmente suspensa por um certo prazo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. É o denominado sursis, instituto de política criminal que tem como finalidade evitar o recolhimento ao cárcere, reconhecidamente danoso, daquele que praticou infração menos grave. São requisitos objetivos para a aplicação desta modalidade de execução a condenação a pena privativa de liberdade não superior a 2 anos, sendo que, em caso de concurso de crimes, deve ser considerada a soma das penas impostas, e ainda a inviabilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal (art. 77, caput e inciso III, CP). Os requisitos subjetivos, por sua vez, estão elencados nos incisos I e II do mesmo art. 77, quais sejam, a inexistência de reincidência em crime doloso e a favorabilidade das seguintes circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime. Ressalte-se que não são todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 que devem ser examinadas para a concessão do sursis, mas tão somente aquelas discriminadas no inciso II do art. 77. Quanto ao inciso I, é importante destacar as hipóteses permissivas trazidas por Fernando Capez: “a.2) culposo e doloso pode; a.3) doloso e culposo pode; a.4) contravenção penal e crime doloso pode (CP, art. 63); a.5) condenação anterior a pena de multa e doloso pode (CP, art. 77, § 1º); a.6) se entre os crimes dolosos se tiver operado a prescrição da reincidência (CP, art. 64, I), pode; a.7) crime militar próprio e doloso pode (art. 64, II); a.8) crime político e doloso pode (CP, art. 64, II); a.9) anterior concessão de perdão judicial e crime doloso pode (cf. Súmula 18 do STJ); a.10) abolitio criminis e novo crime doloso pode (CP, art. 2º, caput); a.11) anistia e novo crime doloso pode (CP, art. 107, II); - 19 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 a.12) causa extintiva da punibilidade anterior à condenação definitiva e novo crime doloso pode; a.13) réu anteriormente beneficiado com a suspensão do processo prevista no art. 89 da Lei n. 9099/95: é cabível a concessão do sursis. Isso porque a suspensão do processo prevista nessa Lei é uma transação, não gerando efeito de sentença condenatória, pois não implica o reconhecimento de crime pelo beneficiário, não ensejando, consequentemente, a perda da primariedade. Desse modo, se vier o beneficiário a ser condenado pelo cometimento de outro crime, nada obsta a concessão do sursis se preenchidos os demais requisitos legais”. Uma vez preenchidos pelo réu os requisitos, não pode o magistrado deixar de suspender a pena privativa de liberdade, tratando-se, pois, de direito subjetivo do sentenciado, pelo que a omissão sobre o sursis, quando da prolação da sentença condenatória, implica sua anulação. Todavia, não se pode negar que há ainda alguma dose de discricionariedade para o juiz que atesta ou não o preenchimento daqueles requisitos. Existem quatro espécies de sursis: o etário, o humanitário, o simples, e o especial. O parágrafo segundo do art. 77 estabelece que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. Na primeira hipótese, tem-se o sursis etário e, na segunda, o sursis humanitário, trazido pela Lei n. 9714/98. Em relação ao sursis etário, impõe-se observar que a idade do réu deve ser considerada na data da sentença, consoante acentua Júlio Fabrinni Mirabete, “não só por analogia ou paralelismo com o disposto no art. 65, inciso I, como também por se tratar de matéria não relacionada meramente com a prática do ilícito.”No tocante ao sursis humanitário, para Fernando Capez, “deve ser aplicado aos casos de doentes terminais” e, para Mirabete, o juiz pode concedê-lo se restar provado que “o acusado é portador de moléstia incurável, como a Aids, ou grave, inabilitante, etc.” O sursis simples está previsto no art. 78, § 1º, do Código Penal. Nesta espécie, o sentenciado deve prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo, consoante art. 46 e 48, além de cumprir as condições judiciais eventualmente impostas. Os doutrinadores ressaltam que o sursis simples é mais gravoso do que a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, porquanto o réu fica sujeito ao cumprimento de pena substitutiva por um ano, bem como ao cumprimento das eventuais condições estabelecidas pelo juiz. Alguns defendem a ilegalidade da imposição de prestação de serviços à comunidade ou limitação de fim de semana para a suspensão condicional da pena. Já o sursis especial está definido no parágrafo segundo do art. 78, consistente no estabelecimento de condições mais brandas, de forma cumulativa, quais sejam: proibição de freqüentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comunidade onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. O que permite ao juiz substituir as condições previstas no parágrafo primeiro do art. 78 pelas condições previstas no parágrafo segundo daquele artigo, vale dizer, aplicar o sursis especial, mais brando, ao invés do sursis simples, é a reparação do dano feita pelo sentenciado, quando possível, e o fato de serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59, CP. É vedado ao julgado aplicar essas duas espécies cumulativamente, ou seja, as condições do parágrafo primeiro e as do parágrafo segundo do aludido dispositivo legal não podem coexistir. O juiz, na sentença, deve estabelecer o prazo da suspensão condicional da pena privativa de liberdade que varia de 2 a 4 anos, nas espécies simples e especial e de 4 a 6 anos, em se tratando de sursis etário e humanitário. Em se tratando de contravenção penal, deve ser observado o prazo de um a três anos para a suspensão (art. 11 da Lei das Contravenções Penais). Mirabete consigna que “o período de prova deve ser fixado segundo a natureza do crime, a personalidade do agente e a intensidade de pena, não podendo o juiz, senão em hipóteses excepcionais, estabelecê-lo no prazo - 20 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 máximo, exigindo-se que seja justificada expressamente a exacerbação quando for fixado prazo superior ao mínimo”. Também nesta ocasião, o julgador poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado, são as condições judiciais (art. 79, CP) que não excluem as condições legais do art. 78, §§ 1º e 2º, alíneas a, b e c. A revogação da suspensão da pena de prisão é possível dada à condicionalidade do benefício. A revogação é obrigatória se, no curso do prazo, há nova condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso; se o beneficiário frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado a reparação do dano; se há descumprimento da condição do parágrafo primeiro do art. 78 do Código Penal. A revogação é facultativa se o beneficiário descumprir qualquer outra condição imposta ou se é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Neste caso, em sendo facultativa, o juiz pode, ao invés de revogar o sursis, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado. A prorrogação do período de prova acontecerá, de forma automática, se o beneficiário estiver sendo processado por outro crime ou contravenção até o julgamento definitivo (art. 81 caput, incisos I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º, CP). Havendo revogação do benefício, o sentenciado deverá cumprir a pena que lhe foi imposta integralmente. Ao contrário, expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade (art. 82, CP). É necessária a oitiva do condenado para a revogação da suspensão, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Por fim, cumpre acentuar que o prazo do sursis tem início com a realização da audiência admonitória (art. 158 LEP), momento em que o sentenciado será cientificado das condições impostas e das conseqüências de seu descumprimento, bem como de nova infração penal (art. 160 LEP). 9 - Livramento condicional Desde que satisfeitos os requisitos legais, o condenado poderá ter uma antecipação provisória de sua liberdade, mediante certas condições. O livramento condicional é previsto no art. 83 e seguintes do Código Penal e consiste em um instituto de política criminal que busca viabilizar a redução do tempo de encarceramento, levando-se em conta condições pessoais do condenado. São requisitos para a concessão do livramento condicional: pena privativa de liberdade igual ao superior a dois anos; cumprimento de mais de um terço desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes; cumprimento de mais da metade da pena se o condenado for reincidente em crime doloso; comprovação de comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; reparação do dano causado pela infração, quando possível; cumprimento de mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir (art. 83, parágrafo único, CP). Para efeito do livramento, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas (art. 84, CP). Para alguns doutrinadores, o livramento condicional deve ser concedido quando cumprido mais de um terço de trinta, se o condenado não é reincidente, ou mais da metade de trinta, se reincidente, nos casos em que a unificação das penas alcance patamar superior a trinta anos, considerando o que dispõe o art. 75, § 1º, CP. Para outros, entretanto, o cálculo do tempo para a concessão da liberdade antecipada deve levar em conta o quantum de pena unificado, ainda que superior a trinta anos. Como já visto, a reincidência não impede a concessão do livramento condicional, contudo, impõe um aumento no período de cumprimento da pena necessário para o benefício. - 21 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 A Lei de Execução Penal, em seu art. 132, §1º, (Lei n. 7210/84) elenca as seguintes condições, que serão sempre impostas ao beneficiário: obter ocupação lícita, dentro de um prazo razoável se for apto para o trabalho; comunicar periodicamente ao juiz sua ocupação; não mudar do território da comarca do Juízo da Execução, sem prévia autorização deste. No parágrafo segundo do art. 132 da LEP, estão relacionadas as condições facultativas, a saber: não mudar de residência sem comunicação ao juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; recolher-se à habitação em hora fixada; não freqüentar determinados lugares. Além das condições obrigatórias e facultativas previstas na LEP (art. 132, §§ 1º e 2º), tem-se as condições judiciais (art. 85, CP), que serão determinadas na sentença que concede o livramento condicional. O livramento condicional, tal como a suspensão da pena privativa de liberdade, está sujeito a revogação. O art. 86 do Código Penal estabelece que a revogação obrigatória para os casos em que o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício, ou por crime anterior, observado o disposto no art. 84. No art. 87, o legislador definiu as hipóteses de revogação facultativa, quais sejam: descumprimento de qualquer das obrigações constantes da sentença ou condenação irrecorrível por crime ou contravenção a pena que não seja privativa de liberdade, vale dizer pena de multa ou restritiva de direitos. Diante da omissão legal, para os casos de condenação irrecorrível a pena de prisão simples por contravenção penal, a doutrina tem vislumbrado a hipótese de revogação facultativa. Optando o juiz por não revogar o livramento condicional, presente a causa facultativa, deverá advertir o liberado ou agravar as condições (art. 140 LEP). Os artigos 141 e 142 definem efeitos da revogação do benefício, inspirados na regra “ao traidor nada”, no dizer de Fernando Capez. Assim sendo, tem-se que se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, deve ser computado como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das duas penas (art. 141 LEP). Já no caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento (art. 142 LEP). Jair Leonardo Lopes explica que “revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, salvo se a revogação for por crime anterior à vigência do benefício, feita a unificação das penas, como admitido no art. 84. É lógica esta possibilidade de renovação do pedido, pois, se poderia somar as penas, para o efeito do livramento, se tivesse sido condenado, por crime anterior ao benefício, enquanto estivesse cumprindo a pena do outro crime, não haveria razão para negar-se o novo pedido ao só fundamento de ter sido a decisão, pelo crime anterior, mais demorada. A circunstância da condenação, por crime anterior, ter ocorrido após a concessão do benefício não deveria mesmo tornar impossível o novo livramento em função das soma das penas” (art. 88, CP). Praticada pelo liberado outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final (art. 145 LEP). É a hipótese de prorrogação acolhida pelo art. 89 do Código Penal que estabelece que o juiz não poderá declarar extinta a pena antes do trânsito em julgado da sentença em processo a que responde o liberado por crime cometido na vigência do livramento. A prorrogação do prazo não ocorrerá em havendo processo em andamento por delito praticado antes da concessão da benesse, uma vez que, ao término daquele, a pena será extinta automaticamente. Ao término do período de prova, não tendo havido revogação do livramento, deve a pena privativa de liberdade ser extinta (art. 90, CP). 10- Efeitos da Condenação - 22 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 A sentença penal condenatória tem por consequência jurídica imediata a imposição ao transgressor da figura típica de uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos, pena de multa ou medida de segurança. Além desse efeito dito principal, outros há de caráter secundário que possuem natureza penal e extrapenal. Os efeitos secundários de natureza penal estão previstos em vários dispositivos do Código Penal, da Lei Processual Penal e da Lei de Execuções Penais (induz a reincidência, causa a revogação da reabilitação, causa a revogação do livramento condicional, causa, em regra, a revogação do sursis, etc.). Já os efeitos secundários extrapenais são exatamente aqueles trazidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal, denominados, respectivamente, de efeitos extrapenais genéricos e efeitos extrapenais específicos da condenação, cujo exame passamos a realizar. 10.1 - Efeitos extrapenais genéricos No que pertine aos efeitos extrapenais genéricos, elenca o Código Penal, no citado art. 91: tornar certa a obrigação de indenizar; perder os instrumentos e produtos do crime em favor da União. 10.1.1 - Obrigação de indenizar Estabelece o art. 63 do Código de Processo Penal, que transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o feito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros. No mesmo norte, estabelece o art. 584, II do Código de Processo Civil que a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível, valendo como título executivo. Portanto, em tendo sido prolatada sentença condenatória no juízo criminal, não se permite abrir nova discussão na esfera cível no que toca à obrigação do acusado de indenizar a vítima, limitando-se a eventual controvérsia tão-somente ao montante da indenização. Cumpre destacar, todavia, que em observância ao princípio do contraditório, somente poderá ser executado o acusado, que evidentemente integrou a relação processual penal. Além disso, não é necessário que o interessado aguarde o desfecho da ação penal, podendo pleitear a indenização, através do processo de conhecimento no juízo civil. Quanto à sentença absolutória, pertinente a anotação de Cezar Roberto Bittencourt: - 23 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 “a sentença penal absolutória não impede a propositura da competente ação indenizatória no juízo cível, a menos que o fundamento da absolvição seja o reconhecimento da inexistência material do fato, de que o acusado não foi o autor do fato ou de que agiu sob excludente de criminalidade.” 10.1.2 - perda em favor da União dos instrumentos e produtos do crime A Constituição Federal de 1988 permitiu expressamente no art. 5º, XLVI, b, que o legislador ordinário, ao regular a individualização da sanção penal, pudesse impor a perda de bens como efeito da condenação criminal. Assim é que o Código Penal, em seu art. 92, estabelece que os instrumentos e os produtos do crime serão pedidos em favor da União, ressalvando-se tão-somente o direito do lesado ou do terceiro de boa-fé. Nas palavras de Cezar Roberto Bittencourt, “instrumentos do crime são os objetos, isto é, são as coisas materiais empregadas para a prática e execução do delito; produtos do crime, por sua vez, são as coisas adquiridas diretamente como crime, assim como toda e qualquer vantagem, bem ou valor que represente proveito, direto ou indireto, auferido pelo agente com a prática criminosa”. Além de preservar os direitos do lesado e terceiros de boa-fé, a lei não admite o confisco de todo e qualquer instrumento do crime, senão apenas aqueles cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (art. 91, II, a, Código Penal). Todavia, como lembra Fernando Capez, “no caso de crime previsto na Lei de Tóxicos (Lei n. 6368/76), a condenação transitada em julgado provoca a perda em favor da União de qualquer meio de transporte, maquinismo ou instrumento para prática do crime, ainda que seu porte, alienação ou fabrico não constituam, em si mesmos, fato ilícito. Da mesma forma, serão confiscadas todas as glebas de terra utilizadas para cultura ilegal de plantas psicotrópicas (art. 243, caput, da CF). Ressalte-se ainda que uma das alterações trazidas pela Lei 9714/97, foi incluir no art. 43, II, do Codex, como mais uma das modalidades de pena restritiva de direito, a perda de bens e valores. Finalmente saliente-se que a perda dos instrumentos e produtos do crime constitui-se em um efeito automático da condenação, aplicando-se tanto aos crimes dolosos, quanto aos crimes culposos, não tendo a lei feito qualquer distinção. 10.2 - Efeitos extrapenais específicos - 24 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Temos ainda os efeitos extrapenais especificos, descritos no art. 92 do Código Penal, a seguir analisados, que, ao contrário dos efeitos extrapenais genéricos, não decorrem automaticamente da decisão condenatória, dependendo de expressa motivação da sentença. 10.2.1- Perda do cargo, função pública ou mandato eletivo A lei dá tratamento diverso ao tema, dispensando maior rigor quando o crime for praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública, exigindo-se neste caso a aplicação de uma pena privativa de liberdade igual ou superior a um ano. Já com relação aos demais crimes, o efeito em estudo só se verificará quando a pena privativa aplicada for superior a quatro anos. Sintetizando a matéria, anota Fernando Capez serem necessários os seguintes requisitos: “prática de crime no exercício da função pública, violação de deveres a ela inerentes, pena igual ou superior a um ano e declaração expressa e motivada do efeito na sentença; ou prática de qualquer crime, pena superior a 4 anos e declaração expressa e motivada no efeito da sentença condenatória”. 10.2.2 - Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes doloso, sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado O art. 92, II do Código Penal, traça apenas três requisitos necessários ao reconhecimento da incapacidade ora em análise, além da declaração expressa na sentença condenatória, a saber: prática de um crime doloso, para o qual é previsto abstratamente pena de reclusão, tendo por vítima filho, tutelado ou curatelado. Nesse sentido, não se exige o abuso do exercício do pátrio poder pelo condenado, havendo inafastável presunção legal da incompatibilidade do exercício desse munus, ou, nas palavras de Cézar Roberto Bittencourt, “o Código Penal presume, iuris et iuris, manifesta incompatibilidade quando o agente é condenado por crime doloso ao qual seja cominada pena de reclusão”. - 25 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Embora a reabilitação possa eliminar a incapacidade do pai, tutor ou curador, in casu, não poderá ser o pátrio poder novamente exercido com relação aos filhos, tutelados e curatelados (art. 93, I, Código Penal). 10.2.3 - Inabilitação para dirigir veículo automotor O único requisito exigido pela lei para o reconhecimento deste efeito extrapenal na sentença condenatória, além da motivação do juiz, é que o agente tenha se utilizado do veículo como meio para a prática de um crime doloso. Nesse sentido, anota Cezar Roberto Bittencourt “a inabilitação para dirigir veículos não se confunde com a proibição temporária - pena restritiva – aplicável aos autores de crimes culposos no trânsito (art. 47, III, do Código Penal). Nos crimes culposos, o veículo é usado como meio para fins lícitos – deslocar-se de um lugar para outro – sobrevindo o crime, não desejado”. 11- Reabilitação A reabilitação destina-se a garantir ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação, podendo atingir também os efeitos da condenação tratados anteriormente, com a ressalva da parte final do parágrafo único do art. 93 do Código Penal. O objetivo do requerimento de reabilitação é a retirada das anotações criminais da folha de antecedentes do indivíduo e pode ser feito dois anos após a extinção da pena ou o término, de qualquer modo, de sua execução, devendo ser computados o período de prova da suspensão e do livramento condicional, desde que não sobrevenha revogação. É necessário que o condenado tenha tido domicílio no país dentro desses dois anos passados; tenha dado, durante o período, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstrado a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida (art. 94). Havendo indeferimento do pedido, poderá a reabilitação ser novamente requerida, se foram apresentados novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários (parágrafo único do art. 94, CP). Se sobrevier condenação definitiva que torne reincidente o reabilitado, desde que não seja imposta pena de multa tão somente, a revogação ocorrerá de ofício ou a requerimento do Ministério Público (art. 95, CP). Acentue-se que a reabilitação não elide a reincidência, que só desaparece depois do decurso do prazo de cinco anos, nos termos do art. 64, I, CP. O instituto perdeu algum sentido com o que dispõe o art. 202 da Lei de Execução Penal, que trata de uma das conseqüências da reabilitação de forma muito mais eficaz e imediata, estabelecendo que cumprida ou extinta a pena, não constarão da folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou por auxiliares da Justiça, qualquer notícia ou referência à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração ou outros casos expressos em lei. - 26 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 A competência para a concessão da reabilitação é do juízo da condenação. 12- Medida de Segurança As medidas de segurança são aplicadas aos inimputáveis e aos semi-imputáveis e excluem a imposição de pena. O art. 26 do Código Penal estabelece que é isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. No parágrafo único, tem-se que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Para aqueles que praticam um fato típico e ilícito, porém, não culpável, não há imposição de pena. O julgador profere uma sentença absolutória imprópria e aplica a medida de segurança nos termos do art. 96 e seguintes do Código Penal. Nosso ordenamento jurídico vigente acolhe o sistema vicariante – reforma da Parte Geral de 1984 que consiste na aplicação de pena ou medida de segurança, não sendo possível a cumulação entre elas. Em sendo típico, ilícito, culpável o fato, e não existindo causa específica de extinção de punibilidade, deve o agente ser apenado . Para o inimputável, cuja periculosidade é presumida, bastando o laudo que ateste a perturbação mental, será sempre aplicada a medida de segurança. Para o semi-imputável, cuja periculosidade é real, ou seja, deve ser constatada no caso pelo juiz, ainda que o laudo conclua pela perturbação, será aplicada medida de segurança ou pena, de acordo com a necessidade concreta. Existem ainda os sistemas dualista e monistas, assim explicados por Luiz Régis Prado: “o sistema dualista, também denominado duplo binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição a um mesmo indivíduo de pena e de medida de segurança, sucessivamente; os sistemas monistas conjugam três tendências, a saber: 1) absorção da pena pela medida de segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social”. A imposição da medida de segurança é justificada pela prevenção especial. Tem por finalidade impedir que o agente, que revela periculosidade, volte a delinqüir e, tal como a pena, é espécie do gênero sanção penal. O art. 96 do Código Penal define que são medidas de segurança a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado e a sujeição a tratamento ambulatorial. Tais medidas não subsistem caso tenha ocorrido a extinção da punibilidade (parágrafo único, art. 96, CP). Para o inimputável, deve ser determinada a internação, medida de segurança detentiva, sempre que a pena cominada for de reclusão. Se o fato previsto como crime for punível com detenção, o juiz poderá, examinando o grau de periculosidade do agente, submetê-lo a tratamento ambulatorial, tido como medida de segurança restritiva (art. 97, caput, CP). Quanto à duração da medida, a lei estabelece o prazo mínimo de um a três anos, devendo perdurar enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade (art. 97, § 1º, CP). Ressalte-se que a inconstitucionalidade da indeterminação do período dessa sanção é suscitada na doutrina porquanto violaria a proibição de penas perpétuas. A perícia médica deve ser realizada ao término do prazo mínimo fixado e repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução (art. 97, § 2º, CP). - 27 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 A desinternação ou a liberação do agente é condicional, nos termos do parágrafo terceiro do art. 97, determinando a lei que seja estabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade. O tratamento ambulatorial pode ser convertido em internação, em qualquer fase, desde que a providência seja necessária para fins curativos. Contudo, a lei não vislumbra a hipótese de conversão da internação em tratamento ambulatorial, que, portanto, não deve ser aceita (art. 97, § 4º, CP). O art. 98 trata da substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável, art. 26, parágrafo único, já mencionado. É dado ao julgador, neste caso, substituir a pena reduzida de um a dois terços por medida de segurança, desde que haja necessidade de especial tratamento curativo. A doutrina se divide quanto ao prazo de duração da medida de segurança substitutiva, pelo que para alguns, deve ser observado a duração da pena imposta, enquanto outros defendem que o prazo não deve estar vinculado àquele quantum. A lei define o prazo mínimo, contudo, que pode variar entre um e três anos. O estabelecimento de internação deverá ser dotado de características hospitalares, sendo determinada, ainda, a submissão a tratamento psiquiátrico (art. 99, CP). 13 - Extinção da Punibilidade A prática de um crime – definido como um fato típico, ilícito e culpável - acarreta ao transgressor da norma penal a aplicação da sanção abstratamente prevista na figura típica. A isso se dá o nome de punibilidade, que se afigura como a principal consequência a ser imposta ao autor da conduta delitiva, que se dá através do ius puniendi do Estado. Ocorre que o direito de punir, por razões de conveniência e política criminal, encontra limites nas chamadas causas de extinção da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal. Em se verificando qualquer dessas, perde o Estado a possibilidade jurídica de impor a sanção penal ao autor do delito. É de se ressaltar, contudo, que o rol descrito no referido dispositivo é meramente exemplificativo, sendo certo que além dessas hipóteses, outras existem distribuídas pelo Código Penal e em leis especiais. As causas extintivas de punibilidade podem ocorrer antes - como no caso da renúncia, da prescrição da pretensão punitiva - ou depois do trânsito em julgado da decisão condenatória - como ocorre com a prescrição da pretensão executória. A teor do que dispõe o art. 108 do Código Penal, primeira parte, a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo, ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nesse sentido, conforme anota Mirabete, “havendo a extinção da punibilidade do crime de furto, não se estende ela ao de receptação da coisa subtraída, nem a do crime antecedente afeta a do delito de favorecimento pessoal (hipótese de crimes pressupostos quanto aos acessórios). A extinção da punibilidade do crime de ameaça ou de lesão corporal não se estende ao de roubo, em que foi meio para a prática desse ilícito (elemento constitutivo)”. - 28 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Ainda nos termos do supramencionado dispositivo legal, nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. Assim, por exemplo, tendo o agente praticado o crime de homicídio para ocultar o cometimento de um roubo, extinta a punibilidade deste, não desaparece a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal. Vejamos as hipóteses legais elencadas no art. 107, do Código Penal. 13.1 - Morte do agente Estabelece o art. 5º, XLV, da Constituição Federal, que nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Destarte, em se comprovando o falecimento do autor do delito, por imperativo constitucional, não haverá como o Estado-juiz imputar-lhe a sanção descrita na lei restando tão somente a decretação da extinção de sua punibilidade. Nesse sentido, segundo o escólio de Fernando Capez: “a extinção da punibilidade no caso de morte do agente decorre de dois princípios básicos: mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e o de que nenhuma pena passará da pessoa do delinquente”. Trata-se de causa personalíssima que não se comunica aos co-autores e partícipes, podendo ser decretada a qualquer tempo, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão condenatória, devendo-se, pois, entender por “agente”, como ensina Mirabete “o indiciado, réu ou condenado”. Ressalte-se que a morte do autor só se comprova mediante a juntada de sua certidão de óbito. E tendo em vista que no processo penal não se admite a revisão pro societate, no caso de certidão falsa, quando já transitada em julgado a decisão extintiva da punibilidade, só restará a punição dos autores pela falsidade. 13.2 - Anistia, graça e indulto A anistia, graça e indulto representam a renúncia do Estado ao direito de punir o infrator da norma penal, como uma forma de clemência soberana, de indulgência, visando atenuar os rigores provenientes da aplicação ou execução da pena, muitas vezes desproporcionais ao crime praticado. Na conceituação de Cezar Roberto Bitencourt, a anistia - 29 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 “é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns (...) pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar”. Concedida anistia, através de lei federal de competência privativa do Congresso Nacional, não poderá mais ser revogada, sob pena de violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei penal prejudicial ao acusado (art. 5º, XL, da Constituição Federal). De outro lado, a graça, no que se difere da anistia, é destinada a pessoa determinada. Não tendo a Constituição Federal vigente feito referência a essa espécie de clemência estatal, tem sido a graça tratada como indulto individual pela Lei de Execuções Penais, embora o Código Penal não tenha sofrido alteração neste particular. O indulto individual, a rigor, só se aplica aos condenados irrecorrivelmente. Todavia, conforme ensina Mirabete “discute-se se é possível sua incidênciai nos casos de sentenças recorríveis. A melhor solução é a de que estará indultado o sentenciado quando a decisão tiver transitado em julgado para a acusação, hipótese em que não é possível o aumento da pena e a consequente exclusão dessa causa de extinção da punibilidade. Na jurisprudência, temse admitido o indulto mesmo que o réu tenha recorrido da decisão condenatória, não impedindo ele o conhecimento da apelação”. Já o indulto coletivo, ou propriamente dito, é aquele que se destina a um grupo indeterminado de condenados tendo-se por base a duração da pena aplicada e a natureza do crime, além de outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva exigidos pela Lei penal. Tanto o indulto coletivo, quanto o indulto individual, podem ser concedidos total ou parcialmente. No indulto parcial, que recebe o nome da doutrina de comutação, não há a extinção da punibilidade, mas tão-somente a redução da quantidade de pena a se cumprir. Por fim, consoante estabelece a Lei 8072/72 e a nova ordem constitucional (art. 5º, XLIII, da CF), os crimes hediondos, a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, bem como o terrorismo, não são suscetíveis de anistia, graça e indulto. - 30 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 13.3 - Abolitio criminis Prevê o art. 5º, da Constituição Federal, que a lei penal apenas retroagirá para beneficiar o réu, atingindo os fatos ocorridos antes da sua vigência. Assim, quanto lei posterior, por revogação tácita ou expressa, deixa de considerar determinado fato como criminoso, ao que se dá o nome de abolitio criminis, previsto no art. 2º, caput, do Código Penal, tem-se por conseqüência a extinção da punibilidade de todos os autores da conduta até então criminosa. Urge ressaltar que a abolitio criminis apaga tão-somente os efeitos penais da sentença, permanecendo, todavia, os efeitos civis (art. 2º, caput, do CP). 13.4 - Prescrição, decadência e perempção No que pertine à prescrição, teceremos comentários em tópico separado desta obra. A perempção é uma punição processual imposta ao autor da ação penal privada que deixa de dar curso ao processo já instaurado, perdendo o direito de prosseguir na ação. Disciplinada no art. 60 do Código de Processo Penal, verifica-se quando o querelante: deixa de dar andamento ao processo durante 30 dias seguidos; deixa de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente; deixa de formular pedido de condenação nas alegações finais; sendo pessoa jurídica, extingue-se sem deixar sucessor; morre ou se torna incapaz, sem que dê prosseguimento na ação, no prazo de 60 dias, seu cônjuge, ascendente, descendente, irmão, ou qualquer pessoa que deva fazê-lo. Conquanto não prevista expressamente na norma processual citada, segundo o escólio de Fernando Capez, “às hipóteses de perempção deve ser acrescida a da morte do querelante nos crimes de ação penal privada personalíssima, em que só o ofendido pode propor a ação”. Insta salientar, contudo, que a perempção só se verifica na ação penal privada, pois “tratando-se de ação subsidiária, a negligência do querelante não causa a perempção, devendo o Ministério Público retomar a ação como parte principal (art. 29 do CPP)”. - 31 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Já a decadência é uma causa extintiva da punibilidade que fulmina o próprio direito de ação, atingindo diretamente o ius persequendi, na medida em que impede a propositura da ação penal privada, ou o oferecimento da representação, pelo ofendido ou seu representante legal, quando decorrido determinado prazo previsto em lei. Consoante art. 103 do Código Penal, salvo disposição em contrário, o ofendido decai do direito de oferecer queixa ou representação, no prazo de 6 meses a contar do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso de ação penal privada subsidiária da pública, no dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Portanto, o prazo, em regra, é de seis meses, podendo a lei, todavia, estipular prazo diverso. É o que o ocorre com o crime de adultério que tem prazo decadencial de um mês (art. 240, § 2º, do CP), com o crime contra a propriedade imaterial que tem prazo também de um mês a contar da ciência da homologação do laudo pericial e com o crime de imprensa, cujo prazo decadencial é de três meses da data da publicação (art. 41, § 1º, da Lei 5250/67). É de ser lembrado ainda a hipótese do crime de lesão corporal dolosa de natureza leve e lesão corporal culposa. Se cometidos antes da vigência da Lei 9099/95, o prazo decadencial é o de trinta dias, consoante art. 91 do referido diploma legal, devendo o ofendido ser intimado para tanto. De outro lado, se cometido após a entrada em vigor da referida lei, o prazo é o comum de seis meses. Tais prazos, por serem de natureza penal, contam-se computando o dia de início e excluindo o termo final, conforme artigo 10 do Código Penal e, sendo decadencial, é improrrogável, não se interrompendo, nem se suspendendo por qualquer causa superveniente. 13.5 - Pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada O perdão e a renúncia são formas de extinção da punibilidade que só podem ocorrer exclusivamente nas ações penais de iniciativa privada. Embora ambos os institutos possam guardar semelhanças entre si, não se confundem. O primeiro se verifica quando, após iniciada a ação penal, entre o oferecimento da queixa e o trânsito em julgado da sentença, o querelante ou seu ofendido desistem de prosseguir na persecussão criminal. Já a renúncia se dá quando a desistência se verifica antes mesmo da propositura da ação privada. - 32 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Além da distinção temporal acima referida entre os dois institutos, oportuna a lição trazida por Cezar Roberto Bittencourt: “ a) ... b) a renúncia é um ato unilateral; o perdão é bilateral, isto é, depende da aceitação do querelado; c) a renúncia tem por objeto imediato o direito de querela, enquanto o perdão visa a revogação de ato já praticado”. 13.6 - Pela retratação do agente Na precisa lição de Mirabete, “retratar-se é retirar o que disse, confessar que errou, dando-se reparação ao ofendido e demonstrações de arrependimento efetivo do agente”. A retratação, conforme a própria dicção do art. 107, V do Código Penal, só é possível em alguns casos, quando a lei expressamente o admitir. Assim, dos crimes tipificados no Código Penal, o agente pode se retratar na calúnia e difamação (art. 143) (nunca no crime de injúria), no falso testemunho e falsa perícia (art. 342, § 3º). Nos dois casos, a retratação deve ser oferecida antes do trânsito em julgado da decisão final que apura referidos delitos, e na hipótese dos dois últimos delitos, deve-se verificar antes do trânsito em julgado da sentença prolatada no processo em que se deu o falso. Admite-se ainda a retratação em todos os crimes contra a honra previstos na lei de imprensa (Lei 5250/67). Em todas as hipótese em que é admitida, deve a retratação ser irrestrita e incondicional, feita pelo próprio querelado, não aproveitando aos co-autores. 13.7 - Do casamento do agente com a vítima O casamento do agente com a vítima é também causa extintiva da punibilidade que se verifica apenas nas hipóteses taxativamente elencadas no art. 107, VII do Código Penal, vale dizer, nos crimes tipificados nos arts. 213 a 221, com exceção dos qualificados pelo resultado (art. 223 do Código Penal). - 33 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Consoante acentua Cezar Roberto Bittencourt, “na concepção da norma, o casamento da vítima, com a consequente constituição da família, a livra da desonra e repara-lhe o mal causado pela conduta delituosa do agente”. Para tanto, é necessário que o casamento efetivamente venha a ocorrer, sendo a decisão de extinção da punibilidade prolatada somente com a apresentação da certidão cartorária comprobatória da constituição do matrimônio. Após o trânsito em julgado dessa decisão, mesmo que o casamento seja anulado, estará o agente protegido pelo manto da coisa julgada, não podendo mais ser impelido a responder pelo delito cometido. Vale ressaltar que essa causa extintiva de punibilidade, como excludente objetiva do direito de punir, alcança, não só o autor-nubente, como também os co-autores e partícipes. Por fim, pode o casamento ser realizado antes, ou até mesmo após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 13.8 - Pelo casamento da vítima com terceiro Estabelece ainda o art. 107, no inciso VIII, como hipótese de extinção da punibilidade, o casamento da vítima com terceiro, desde que nos crimes referidos no inciso anterior, não cometidos com violência real ou grave ameaça e que a ofendida não requeira o prosseguimento do feito no prazo de 60 dias. Quanto aos crimes em que se admite essa causa extintiva da punibilidade, podemos elencar os artigos 215, 216, 217, 218 e 220, todos do Código Penal, além dos delitos insculpidos nos artigos 213, 214, 216 e 219, do mesmo Codex, desde estes últimos não tenham sido cometidos com violência real, ou seja, nos casos do art. 224 (violência presumida). Como mencionamos acima, exige-se ainda que a vítima não requeria o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 dias, não sendo necessária sua intimação para se manifestar a esse respeito. Sendo excludente objetiva de punibilidade, semelhante à hipótese prevista no inciso antecedente, também aqui os efeitos se estenderão aos co-autores e partícipes. - 34 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Vale mencionar, todavia, que ao contrário do casamento da vítima com o autor do delito (art. 107, VIII), no caso em análise, após a condenação criminal transitada em julgado, o casamento da vítima com terceiro é absolutamente irrelevante, não gerando qualquer consequência na fase da execução penal. 13.9- Pelo perdão judicial Segundo o magistério de Cézar Roberto Bittencourt, “perdão judicial é o instituto através do qual a lei possibilita ao juiz deixar de aplicar a pena diante da existência de determinadas circunstâncias expressamente determinadas (ex.: arts. 121, § 5º, 129, § 8º, 140, § 1º, I e II, 180, § 5º, 1ª parte, 240, § 4º, I e II, 242, parágrafo únici, 249, § 2º). Na legislação especial também se encontram algumas hipóteses de perdão judicial”. Somente com a reforma da parte geral de 1984, o perdão judicial veio a integrar o rol das causas extintivas da punibilidade do art. 107 do Código Penal. Até então reinava uma grande celeuma em sede doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica da decisão concessiva do perdão. Hoje, todavia, está-se pacificando o entendimento de que se trata de decisão declaratória de extinção da punibilidade, sendo este o enunciado da súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: “a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistido qualquer efeito condenatório”. Discute-se ainda se o perdão judicial seria uma faculdade posta à disposição do juiz ou se seria um direito público subjetivo do acusado que preenchesse os requisitos legais. Pela moderna dogmática penal, tem prevalecido o entendimento de que se trata de um direito público subjetivo do acusado e não uma mera faculdade do juiz da causa. Nesse sentido, Cezar Roberto Bittencourt, Fernando Capez, Rogério Greco, e outros. Embora o perdão judicial só seja possível nos casos expressos em lei, tem-se admitido a aplicação do instituto em se tratando dos crimes de homicídio culposos e lesão corporal culposa, praticados na direção de veículo automotor (art. 302 e 303 da Lei 9503/97), embora tenha sido vetado o art. 330 do referido diploma legal, que expressamente o previa. Por fim, não se poderia deixar de salientar que a Lei 9807 (Lei de Proteção às Testemunhas), em seu artigo 13 dispõe sobre novas hipóteses de perdão judicial. 14 - Prescrição - 35 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 14.1 - Conceito e natureza jurídica Conceito: é a perda do direito de punição ou de execução da punição pelo Estado, em virtude do transcurso de um período de tempo fixado pela lei. Natureza jurídica: é uma causa extintiva da punibilidade, prevista no artigo 107, IV (primeira figura), do CP. 14.2 - Espécies São as seguintes as espécies legais de prescrição: a) prescrição da pretensão punitiva, também denominada de prescrição da ação penal, que ocorre antes do trânsito em julgado da sentença condenatória; b) prescrição da pretensão executória, também denominada de prescrição da condenação, que ocorre depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. 14.3 - Prescrição da pretensão punitiva A partir da prática do fato infracional o Estado possui a titularidade da pretensão punitiva, ou seja, do direito de punir o sujeito pelo cometimento da infração penal. Para tanto, deve o Estado exercer esta pretensão em determinado período de tempo, sob pena de ver extinto o seu direito de perseguir a punição do sujeito. A prescrição da pretensão punitiva, segundo os termos do artigo 109 do CP, regula-se, em regra, pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em 20 (vinte) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze); II - em 16 (dezesseis) anos, se o máximo da pena é superior a 8 (oito) anos e não excede a 12 (doze); III - em 12 (doze) anos, se o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede a 8 (oito); IV - em 8 (oito) anos, se o máximo da pena é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro); V - em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois); VI - em 2 (dois) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Como visto, o prazo prescricional, na regra geral da prescrição da pretensão punitiva, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao tipo penal. Duas considerações: a) no concurso de crimes - formal, material e continuado - cada delito possui o seu prazo prescricional isolado, na forma do artigo 119 do CP; b) para efeito de contagem do prazo não são consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, por não possuírem quantidade expressa de aumento ou diminuição da sanção, mas são levadas em consideração as causas de aumento ou diminuição de pena. Se forem fixas, como o repouso noturno no furto, por exemplo (artigo 155, § 1º), essa porção deve ser somada ou diminuída da pena abstrata máxima, para encontrar-se, então, o prazo prescricional. Caso tais causas sejam expressas em limites variáveis, haverá dupla solução. Em se tratando de causa de aumento, como nas hipóteses do § 2º do artigo 157, o cálculo terá em vista o limite maior do aumento; ao contrário, em se tratando de causa de diminuição, como na hipótese do artigo 16, a pena máxima abstratamente cominada ao tipo deverá ser reduzida do limite menor de diminuição. Nos §§ 1º e 2º do artigo 110 do CP há menção a duas espécies de prescrição da pretensão punitiva que excepcionam a regra pela qual tal prescrição verifica-se pela pena em abstrato. Dispõe o § 1º acima citado: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada”. Trata-se das denominadas prescrição superveniente (ou subseqüente ou intercorrente) e prescrição retroativa. Nestes casos a prescrição - 36 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 alcança a pretensão punitiva (a “ação”) e não a pretensão executória, malgrado o prazo prescricional seja regulado pela pena concreta, porquanto não ocorreu ainda o trânsito em julgado da sentença condenatória, podendo ter havido, tão-somente, trânsito em julgado da decisão para a acusação. Tendo havido trânsito em julgado da sentença condenatória somente para a acusação ou improvimento de eventual recurso desta, a pena não poderá ser aumentada, em virtude do princípio da reformatio in pejus, razão pela qual se já transcorreu, dentro dos marcos delimitadores do curso prescricional, o prazo legal, deve ser declarada a prescrição. Como dito, dois são os casos de prescrição da pretensão punitiva com prazo regulado pela pena em concreto: prescrição superveniente e prescrição retroativa. A prescrição superveniente configura-se entre a sentença condenatória e o seu definitivo trânsito em julgado, desde que a acusação tenha se conformado com a decisão, e não recorreu, transitando em julgado para ela a sentença, mas não para o réu, ou que a acusação tenha recorrido e o seu recurso tenha sido improvido, ou até provido, mas sem a elevação da pena imposta. Nestes casos a prescrição se configura em espaço de tempo posterior à sentença condenatória (entre esta e o seu definitivo trânsito em julgado). Por exemplo: suponha-se que um sujeito tenha sido condenado pela prática do delito previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de perigo para a vida ou saúde de outrem), sendo-lhe aplicada pena de 04 meses de detenção. O Ministério Público, satisfeito com a apenação, não recorre. O réu, todavia, insatisfeito, recorre. Quando do julgamento do recurso do réu o Tribunal constata que entre a sentença condenatória e o dia do julgamento transcorreu período de tempo igual ou superior a dois anos (artigo 109, VI, CP). Deve o órgão colegiado reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e declarar extinta a punibilidade do recorrente. A prescrição retroativa possui os mesmos pressupostos que a superveniente, mas difere-se daquela porque é contada para trás e não para a frente. Ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou improvido o seu recurso, razões pela quais torna-se impossível o aumento da pena concretizada na sentença, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, regulada pela sanção fixada no decisum, se, entre a sentença condenatória e o recebimento da denúncia houver transcorrido o prazo prescricional,ou mesmo se entre o recebimento da denúncia e a prática do fato, houver decorrido o período de tempo. O prazo prescricional, como visto, ocorreu no passado, regressivamente, pois que a quantidade da pena justa é no máximo aquela contida na sentença e que não pode mais ser elevada. Em ambos os casos a sentença condenatória é rescindida, desconstituída, não produzindo qualquer efeito (reincidência, lançamento do nome do réu no rol dos culpados, etc.). A sentença condenatória rescindida sequer pode ser executada no juízo cível, devendo os danos civis ser cobrados por meio de ação ordinária. A prescrição, sendo matéria de ordem pública e de direito penal, prefere ao exame do mérito da causa, como preliminar, devendo ser reconhecida a pedido da parte ou de ofício. A sentença concessiva do perdão judicial, na dicção da Súmula n.º 18 do STJ, é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. Assim, não há como se extinguir a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição, se a sentença é declaratória da extinção da punibilidade. Seria um contra-senso. Nos crimes de abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65) e da Lei de Imprensa (Lei n.º 5.250/67), o prazo prescricional único será de dois anos, motivo por que são incabíveis as prescrições retroativa e superveniente, pois se transcorrido tal período antes da sentença a prescrição da pretensão punitiva terá forçosamente de ser reconhecida pela pena em abstrato. Nos crimes falimentares é admissível a prescrição retroativa. Consoante o artigo 111 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; - 37 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. No primeiro inciso há que se realizar uma distinção. Cuidando-se de crimes materiais, a prescrição inicia-se no dia em que o resultado se produziu e não na data da ação. Nos denominados crimes formais ou de mera conduta a prescrição inicia-se na data da própria atividade. Nos crimes culposos, a prescrição inicia-se no dia do resultado naturalístico, assim como nos crimes qualificados pelo resultado. Nos crimes omissivos próprios, na data do comportamento negativo. Nos crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão, inicia-se na data do resultado. No tocante ao item IV, concernente aos denominados crimes de estado, a interpretação majoritária é no sentido de que o fato tenha ingressado no conhecimento de autoridade pública. O termo inicial da prescrição dos crimes habituais é o mesmo dos crimes permanentes, ou seja, começa a ser contado o prazo prescricional do dia em que foi praticado o último ato constituidor da habitualidade. Havendo incerteza quanto ao mês e dia da consumação do delito, mas conhecido o ano, considera-se como consumado no dia 01/01. Consoante o artigo 114 do CP, a prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente aplicada. Assim, quando a multa for cominada como pena única, o prazo prescricional é de dois anos. Caso seja cominada de forma alternativa ou cumulada com uma pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para esta última. A teor do disposto no artigo 115 do Estatuto Penal, são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. 14.4- Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória (da condenação ou depois do trânsito em julgado da sentença) regula-se pela pena em concreto e verifica-se nos prazos constantes do artigo 109 do CP, sendo constatada após o trânsito em julgado da sentença para ambas as partes. Pressupõe que a condenação já tenha se tornado definitiva tanto para a acusação como para a defesa. O prazo da prescrição da pretensão executória é aumentado de um terço quando se tratar de condenado reincidente, não havendo qualquer influência no prazo da prescrição da pretensão punitiva, seja ela superveniente ou retroativa. É o que estabelece a Súmula 220 do STJ: “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva”. A reincidência que provoca o aumento é a anterior à condenação cujo prazo se questiona. Por exemplo: José pratica um delito após ter sido definitivamente condenado por crime anterior e ter cumprido pena em relação a este, sendo condenado, em relação ao novo crime, a uma pena de cinco anos de reclusão. Neste caso, com o aumento de um terço o prazo prescricional que era de doze anos passa a ser de dezesseis anos. Todavia, há uma exceção a esta regra. Segundo Celso Delmanto, “no tocante à pena de multa, se esta foi a única aplicada, não se pode cogitar do acréscimo relativo à reincidência, pois a previsão exacerbadora do final do caput do artigo 11o diz respeito, tão-só, aos prazos do art. 109 e não ao do art. 114 do CP, ou seja, ao prazo prescricional das penas privativas e restritivas e não ao das pena pecuniárias. O princípio se aplica tanto à pena de multa comum, como à pena de multa substitutiva”. Na forma do contido no artigo 112 do Código Penal, a prescrição após a sentença condenatória irrecorrível (prescrição da pretensão executória) começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional; - 38 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. Como consta do dispositivo supracitado, a prescrição da pretensão executória tem curso a partir do dia em que a sentença condenatória passa em julgado para a acusação, embora dependa do trânsito em julgado da decisão também para o réu. Assim, se José tiver sido condenado a uma pena de 02 anos de detenção e a sentença condenatória, proferida em 20/12/1996, transitou em julgado para a acusação no dia 29/12/1996 e para o réu no dia 15/05/1997, ocorrerá a prescrição da pretensão executória, caso não exista qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso do prazo prescricional, em 28/12/2000 (prazo de quatro anos - artigo 109, V, CP). A prescrição também começa a correr da data em que passa em julgado a sentença que revoga o sursis ou o livramento condicional. Caso a interrupção da execução da pena seja devida à fuga do condenado, a prescrição será contada a partir da data da evasão, exceto quanto à hipótese do artigo 41 do CP, porquanto o tempo de internação é computado na pena (artigo 42, CP). Segundo o artigo 113 do CP, no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prisão é regulada pelo tempo que resta da pena, pelo saldo. Solução idêntica deve ser dada quando da detração na prisão definitiva do tempo de prisão provisória. Isto porque, se no caso de fuga o condenado não perde o tempo em que ficou preso, não se pode deixar de oferecer tratamento igual a quem não se evadiu, mas foi legalmente solto pelo juiz. Como visto alhures, segundo a dicção do artigo 114 do CP, a prescrição da pretensão executória da pena de multa se dá em dois anos quando a multa for a única pena aplicada e no mesmo prazo estabelecido para a prescrição da pena privativa de liberdade quanto a multa for cumulativamente aplicada com tal reprimenda. 14.5 - Causas suspensivas e interruptivas da prescrição Conforme o artigo 116 do CP, Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime; II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro. Estas causas são denominadas de impeditivas ou suspensivas do curso do prazo prescricional, em virtude das quais o tempo transcorrido antes delas é computado para a verificação do período de prescrição. No inciso I estão previstas as chamadas questões prejudiciais dos artigos 92 a 94 do CPP. Exemplo: ação penal por bigamia paralisada para a resolução de ação civil de anulação do casamento anterior. A data inicial do impedimento é a do despacho do juiz determinando a suspensão do processo e a final é a do despacho do juiz ordenando o prosseguimento ou, em questão de estado civil, como no exemplo acima, a do trânsito em julgado da decisão que solucionar a matéria. Há duas outras causas de suspensão do curso do prazo prescricional disciplinadas fora do Código Penal: a) a relativa ao artigo 366 do Código de Processo Penal, pelo qual, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312; b) a concernente ao artigo 53 da Constituição Federal, onde se prescreve as imunidades parlamentares, material e formal, em cujo parágrafo consta que o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato. A prescrição da pretensão executória não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo que não o de sua condenação. Exemplo: prisão preventiva ou em razão de pronúncia, por outro processo penal. O artigo 117 do CP menciona as causas interruptivas da prescrição. Interrupção significa que a contagem do prazo recomeça por inteiro, não se aproveitando o período até então transcorrido. A dicção do dispositivo é a seguinte: - 39 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela sentença condenatória recorrível; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência. § 1º. Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. § 2º. Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. Quanto ao inciso I, somente o recebimento válido interrompe o curso do prazo prescricional. O recebimento anulado não interrompe. A interrupção ocorre na data do recebimento da peça acusatória. Havendo dúvida, deve prevalecer a data em que a denúncia devidamente recebida foi entregue em cartório pelo juiz. Quando o recebimento se der por ordem do Tribunal, há duas possibilidades. Se o acórdão reformar a decisão de rejeição da denúncia e recebê-la, a prescrição se interrompe na data de prolação do veredito. Todavia, se o Tribunal determinar ao juiz o recebimento da peça preludial acusatória, haverá a interrupção somente na data em que o magistrado de primeiro grau receber a denúncia. O aditamento, assim como a retificação de equívoco material da inicial, não interrompem quando não há mudança de narrativa do fato infracional (emendatio libelli). Entretanto, havendo mutação do fato, com a adição de elementares não constantes da inicial narrativa (mutatio libelli), a interrupção ocorre com o recebimento do aditamento substancialmente diferente. Referentemente ao inciso II, questão altamente polêmica respeita à desclassificação posterior do fato pelo Júri. Na hipótese de o Júri desclassificar o crime para outro que não seja da sua competência, é controvertida a força interruptiva da pronúncia antes exarada. Segundo corrente jurisprudencial de relevo, com diversos julgados oriundos do STF, a desclassificação do delito operada pelo Tribunal do Júri não retira esse efeito da pronúncia. É que, sendo o procedimento escalonado, a primeira fase torna-se imutável com o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não tendo sua eficácia eliminada quando na fase posterior, em plenário, os jurados entenderam que a correta classificação do fato seria outra. Já uma segunda corrente jurisprudencial, também de prestígio, mas sem o beneplácito do STF, considera que a desclassificação operada no Júri elimina o efeito interruptivo da pronúncia anterior, ao argumento de que a desclassificação demonstrou que, a rigor, era incabível a pronúncia e somente a capitulação equivocada da infração propiciou sua lavratura, não podendo o réu ser prejudicado por erro a que não deu causa. Hoje a questão encontra-se pacificada no STJ, que ao editar a Súmula 191 solucionou a polêmica. Eis a dicção da Súmula, que se aplica à desclassificação própria havida no Tribunal do Júri: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. Os crimes conexos àqueles da competência do Júri também têm seu prazo prescricional interrompido pela decisão de pronúncia, que a eles se refere em função da conexão. No que toca ao inciso IV, discussão há sobre o momento da interrupção da prescrição. Há quatro correntes jurisprudenciais: 1) a interrupção ocorre na data da prolação da sentença condenatória; 2) a interrupção se dá quando da entrega da sentença em cartório pelo juiz; 3) a interrupção ocorre quando da publicação da sentença em mãos do escrivão; 4) a interrupção se dá, quando da falta de termo próprio quanto à publicação, na data da prática de atos que denotem a publicação. A primeira corrente conta com o apoio de alguns julgados do STF, mas a maioria da jurisprudência vem acolhendo a terceira posição. A sentença anulada não interrompe o curso da prescrição, segundo jurisprudencial majoritária. - 40 – INTENSIVO REGULAR DE SÁBADO Disciplina: Direito Penal Prof.: Alexandre Carvalho Tema: Teoria da Pena Data: 20/12/08 Em relação ao inciso VI, importa dizer que a reincidência interrompe o prazo da prescrição da pretensão executória e não o prazo da prescrição da pretensão punitiva. O momento interruptivo da prescrição pela reincidência é discutível. Para a corrente majoritária, nos termos do artigo 63, a interrupção ocorre quando da prática do novo crime. Para a corrente minoritária, a interrupção se dá quando da sentença condenatória definitiva proferida em razão do novo crime, reconhecedora da reincidência. Para uma minúscula parcela dos Tribunais, a interrupção ocorre quando da instauração da ação penal pela prática do novo delito. Segundo o § 1º do artigo 117, nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção da prescrição operada em relação a um deles estende-se aos demais. Frise-se que a hipótese mencionada no inciso V do artigo 117 não é precisamente de interrupção do prazo prescricional, mas de suspensão, porquanto há aproveitamento do prazo anterior. - 41 –