I SERlE Quarta-fejra, 29 de Dezembro de 2004 - NLimero 52 , BOLETIMDA REPUBLICA PUBLICACAO OFICIALDA REPUBLICA DE MOCA~BIQUE 2.° SUPLEMENTO IMPRENSA NACIONAL DE MOC;AMBIQUE AVISO A materia a publicar no ccBoletim da' Repubiica» deve ser remetida em c6pia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, alem das indicac;oes necessarias para esse efeito, 0 averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicac;ao no ccBoletim da Republica». t. ................................ SUMARIO 'Conselho de Ministros: . Decreto n." 61/2004: Cria 0 Instituto Superior de Administra~ao Publica, abreviadam~nte designado' por ISAP, com sede em Maputo. dos funcionarios em exercicio na Administracrao Publica justificam a criacrao de uma instituicriiode ensino superior, em AdminlstracriioPublica. Assim, ao abrigo do dispostono n.o 1 do artigo 14 da Lei n.o 5/2003. de 21 de Janeiro. 0 Conselho de Ministros decreta: Artigo 1.E criada a instituicriio de ensino superiorcom a designacriiode Instituto Superior de AdministracraoPublica. com sede em Maputo, abreviadamente designado por ISAP. Art. 2. 0 ISAP e uma pessoa colectiva de dircito publico, dotada de personalidade'jurfdica e de autonomia cientffica, pedagogica, administrativae disciplinar e rege pelos Estatutos em .anexo ao presente decreto sendo dele parte integrante. Art. 3. Os criterios para admissiio ao ISAP siio os fixados legalmente para 0 ensino superior. i'ndependentemente de outros estabelecidos pela instituicr1io,os quais niio devem contrariar 0 disposto na lei. Aprovado pelo Conselho de Ministros. aos 15 de No- Decreto n," 62/2004: vembro de 2004. Autoriza a Igreja Refonnada de MOCJambique a criar 0 lnstituto Superior Cristao, abreviadamente designado Hefsiba-ISC. com sede na Vila Ulonguc. Distrito de Ang6nia,provfnda de Tete. Publique-se. A Primeira-Ministra. Luisa Dias Diogo. Decreto n.O6312004: Aprova 0 Regulamento de Taxas Radioelectricas. Decreto n." 6412004: Aprova 0 Regulamento de Taxas de TelecomunicaCJoes ................................ Estatuto Organico do Instituto Superior de Administrac;aoPLiblica CAPITULO CONSELHO DE MINISTROS Natureza, Decreto n.o 61/2004 I principios e objectivos . ARTIGOI de 29 de Dezembro (Denomlna~iio e natureza) A formacrao de quadros qualificados figura como uma das maiores prioridades no Program a do Govemo da Republica 1. 0 Instituto Superior de Administracriio Publica, abreviadamente design ado pela sigla ISAP. e uma institui<;iio de ensino superior, vocacionada para a capacitacrao em administracriio publica de dirigentes e quadros em funcrOesde direccriio e chefia e a elevacriio da capacidade de liderancra, qualificacrao academica c tecnico-profissional dos funcionarios em exercfcio na administracriio publica. com vista a boa govemacrao. de Mocrambique. . A necessidade da capacitacrao em Administracrao Publica de dirigentes e ,quadros em funcroes de direccrao e chefia e a elevacrao da qualificacrao academica e tecnico profissional I SERlE 578-(62) C . Tipo de Espectro/Canal ESPECTRO OU CANAL TIPO Frequencias - NUMERO 52 VALORTc 1,9 3 Faixa ou Frequ€mciaPartilhada Faixa ou Frequ€mciaExclusiva Sonora (AM ou FM ) Televisiva Amador 11 RedesPonto-a-Ponto 15 Redes Ponto-Multiponto 13 60 Trabalhando em Faixas do Estac;aoTerrena Estaoes terrenas moveis 20 Servic;oFixo e Movel por Satelite Estac;aoTerrenacom func;ao de HUB 70 Difusao Amador Trabalhando em Faixas do ' Servio fixo . 6 2 Su . Tipo de Servic;o/Utilizador Su Tipo de Servic;o Tipo 1 (Defesa e Segurana Tipo 2 (Servio 0 ) 1 de ajudas e emergencia) 1 Tipo 3 ( Operadores de Telecomunicac;oes de Uso Publico) Tipo 4 (Redes e Est. de uso privativo) . 1.9 Tipo 5 (Operadores e Prestadores de 3 ,,- Redes de Satelite) 0.2 Tipo 6 (Estac;oes de Difusao) Qe . Quantidade de Estac;6es Quantidade de Est. Qe 1 Estaao 1 entre 2 e 5 . 0.45 entre 6 e 10 entre 11e 15 0.39 entre 16.e 20 0.3 > 21 0.29 Decreto n.o 64/2004 de 29 de Dezembro . 0.4 " Tomando-st: necessario fixar as taxas e estabelecer os pariimetros para a cobran<;aas entidades licenciadas"e registadas para 0 estabelecimento, gestao e explora<;iiode redes publicas de telccomunica<;oese para a presta<;aode servi<;os de telecomunica<;oesde uso publico, ao abrigo da alfnea e) do n.o 1 do artigo 153 da Constitui<;iioda Republica 0 Con- . selho Art. 2. Compete ao INCM cbbrar as taxas dentro dos .parametros fixados no presente decreto. Art. 3. Siio revogadas todas as nonnas que contrariem 0 presente Decreto. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Novembro de 2004. de Ministrosdecreta: Artigo 1. E aprovado 0 Regulamento de Taxas de Telecomunica<;oes,em anexo, que e parte integrante do presente Decreto. . Publique-se. A Primeira-Ministra, Luisa Dias Diogo. . 578-(63) 29 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamento .de Taxas de TelecomunicaCfoes CAPITULO I Disposic;oes Defjni~oes Para efeitos do presente Regulamento entende-se por: Reguladora - Instituto Nacional das Comu- nica~oes de Mo~ambique, abreviadamente desig. nado por INCM; b) Taxa- valor fixo ou percentual cobrado pelo INCM as entidades licenciadas e registadas; c) Taxa de aquisi~ao da licen~a e do registo - valor fixo cobrado pelo INCM as entidade licenciadas ou registadas para 0 infcio da actividade de pres.tador de servi~os de telecomunica~oes de usa publico; d) Taxa anual de telecomunica~oes Taxas SECc;AO I Taxa de Aquisil(aoda Licenl(ae de Registo de Telecomunic81(oes ARTIGO5 Ambito 'de cobran~a gerais ARTIGO I a) Autoridade CAPiTULO II - valor percentual a ser cobrado pelo INCM, proveniente da receita bruta das entidades licenciadas e registadas, referentes ao ana fiscal 'anterior, com vista a comparticipar nos custos or~amentados pelo INCM para fazer face as suas fun~oes reguladoras; e) Entidade licenciada sociedade comercial a qual 0 INCM autorizou a actividade de presta~ao de urn servi~o de telecomunica~oes de uso publico e/ou para estabelecer e gerir uma rede publica de telecomunica~oes; - 1. 0 estabelecimento, gestao e explorac;ao de uma rede publica de telecomunicac;oes ou a presta~ao de urn servi~o de telecomunica<;oes de uso publico esta sujeita ao pagamento de uma taxa de aquisic;ao. 2. A taxa de aquisic;ao e cobrada de forma individual para cada tipo de licert<;a ou registo de telecomunica~oes. ARTIGO6 pagamento 1. A taxa de aquisic;ao e paga no momenta da atribuic;ao da licenc;a ou do registo de telecomunica~oes. . 2. No acto da atribui<;aoda licenc;aou registo de telecomunica<;oes,a entidade licenciada ou registada deve apresentar o talao de dep6sito ou de transferencia bancaria correspondente. : . 3. Em caso de desistencia da entidade licenciada ou registada, omontante ja 'pago ao INCM nao e reembolsavel. 4. Salvo casos a ponderar pelo INCM, 0 valor ,da taxa de aquisi<;aoda licen<;a.oudo registo deve ser pago numa unica presta<;ao. ARTIGO7 Flxa~ao do montante da taxa j) Entidade registada - pessoa singular ou colectiva a Os montantes de taxa a cobrar pelo INCM as. entidades qual 0 INCM emitiu urn registo para a presta~ao . licenciadas e registadas sao os seguintes: de. urn servi~o de telecomunica~oes de uso publico; a) Quando nao decorrente de concurso publico, a taxa de g) Receita Bruta - receita realizada pela presta~ao do aquisi<;ao da licen<;ae fixada em 55 000000,00 MT servi~o deduzindo quaisquer pagamentos apro(cinquenta e cincomilhoes de meticais); vados pelo INCM feitos a outros operadores. ou b) Quando decorrente de concurso publico, 0 montante prestadoresde servi~ocorrespondentesa servi~os . da taxa de aquisi<;ao da licenc;a sera fixado por de interliga~aoou outros similares. . despacho conjunto dos Ministms que tutelam os ARTIGO 2 sector das financ;ase das telecomunica<;oes; Objecto c) Por cada acto de registo de telecomunica<;oes e fixada em 25000 000,00 MT (vinte e cinco milhoes de meticais); d) Os prestadores de servi<;o de internet sao cobrad os por cadaacto de registo a quantia fixa 5 000 OOO,OOMT . (cinco milh6es de meticais). o presente Regulamento fixa as taxas de telecomunica~oes e os parametros aplicaveis para a sua cobran~a, para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecoinunica~oes e presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de uso publico. . . ARTIGO8 ARTIGO 3 Ambito o presente Regulamento e aplicavel as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora~ao e 'gestao de redes publicas de telecomunica~oese para a presta~ao de servi~os de telecomunica~oes de uso publico. ARTIGO 4 ObJectivos Sao objectivos do presente Regulamento: a) estabelecimento de urn regime de taxas transparente e objectivo; b) A garantia de tratamento nao discriminat6rio; c) A dota~ao do INCM de urn instrumento para efectuar cobranc;as; d) A efectivac;ao dos prop6sitos de regula<;1iodo sector das comunica<;oes, porparte ~do INCM. Destino das taxa de aquisi~ao da licen~a e de registo de telecomunica~oes 1. Os montantes provenientes da taxa de aquisi<;ao da licen<;a e de registo de telecomunica<;oes revertemem 45% e 55% respectivamente para 0 INCM e para 0 Estado. 2. As receitas cobradas no ambito do numero anterior serao entregues na Recebedoria de Fazenda da area fiscal respectiva para efeitos de contabiliza<;1io e posterior consigna<;ao ao INCM. SECc;AO II Taxa Anual de Telecomunicac;;6es ARTIGO9 Sujeitos passivos 1. Todas as entidades licenciadas e registadas para 0 estabelecimento, explora<;ao e gestao de redes publicas de telecomunicacroes e para a prestacrao de servicros de telecomunica~oes de uso publico devem pagar a taxa anual de telecomunicacroes. I SERlE - NUMERO 52 578-(64) ARTIGO 13 2. Estao isentos de pagamento de taxa anual de telecomunica~6es os prestadores de servi~o de i11temer. ARTIGO 10 Periodo de pagamento 1. As entidades licenciadas e registadas devem submeter' ao INCM os seus relatorios financeiros anuais ate 0 ultimo dia uti! do mes de Maio de cada ano. 2. No prazo mfnimo de 10 dias a contar da recep~ao dos relatorios financeiros, 0 INCM debita a percentagem da receita bruta a pagar por cada entidade licenciada e registada. 3. A taxa anual de telecomunica~6es e paga ate 0 ultimo dia uti! do mes de Junho de cada ano, apos 0 INCM emitir a factura correspondente. ARTIGO 11 Proporcionalldade o valor a ser cobrado as entidades licenciadas e registadas para a presta~ao de servi~o de telecomunica~6es de uso publico sera proporcional tendo como base os custos or~amentados pelo INCM para fazer face as suns fun~6es reguladoras. CAPITULO III Disposic;oes finais e transi~6rias ARTIGO 14 Dlreltos adqulrldos As licen~as e registos de telecomunica~6es atribufdos permanecem em vigor nas partes em que nao contrariem 0 presente Regulamento. Forma de pagamento ARTIGO 15 o valor da ta;>(aanual de telecomunica~6es e pago numa unica presta~ao. ARTIGO 12 LimIte de cobran~a 1.0 INCM deve cobrar a taxa anual de telecomunica~6es num montante que nao deve exceder os tres porcento (3%) da receita bruta das entidades licenciadas e registadas. ' 2. 0 INCM deve aprovar e publicar no Bo/etim da Republica 0 seu or~amento anual referente ao ana seguinte ate 31 de Dezembro de cada ano. ~. A f6rmula para 0 calculo da percentagem a cobrar consta do Anexo. Actuallza~oes Compete aos Ministros que tutelam os sectores das comunica~6es e finam;as procederem as actualiza~6es dos montantes das taxas e a f6rmula constante no Anexo, respectivamente, sempre que se mostrar necessario. ARTIGO 16 -Adequa~iio 1. As \icen~as e registos de telecomunica~6es emitidas devem estar adequadas ao presente Regulamento atraves de actos complementares. ' 2. Compete ao INCM promover as adequa~6esdas licen~as e registos de telecomunica~6es atribufdos. ANEXO FORMULA DE CALCULO DA PERCENTAGEMDA TAXAANUAL DE TELECOMUNICACOES 1. No 1.° caso: , ' Quando'a relay80 entre 0 Oryamento do INCM (OR) e a Receita Bruta Total (RBT) das entidades licen'ciadas e regis.tadas e maior que 3 %, fixado como maxima a cobrar as entidades licenciaqas e registadas, isto e: OR' 1.1 Relay80 , -2:3% ' RBT Onde:OR- Oryamento do INCM RBT- Receita Bru,ta Total Sendo RBT ca!culado mediante 0 somatorio das Receitas Brutas do ana anterior de todas a entidades licericiadas e re.gistadas pelo INCM, isto II e: ' RBT = 'LRBI +RB2 +RB3 + n~1 RBn onde: RBI = Receita Bruta da Empresa 1, RB2= Receita Bruta da Empresa 2" RB3= Receita Bruta da Empresa 3, n ate n = numero natural, maior que 0, equivalente ao nurilero total e de empresas licenciadas e registadas RESUMO: Neste caso, significa que cada uma das empresas deve pagar a mesma proporc;aomaxima que igual a 3 % da sua receita bruta. 578-(6': 29 DE DEZEMBRO DE 2004 2. No 2.2 caso: Quando a rela9ao entre 0 Or9amento' do INCM (OR). e a Receita Bruta Total (RBT) das entidade licenciadas e registadas e menor que 3%, fixado como maximo a cobrar as entidades licenciada e registadas, isto e: 2.1 - Rela9ao OR < 3% RBT Significa, que cada entidade licenciada e registada deve pagar um valor inferior a 3 % da SU receita bruta. . 2:2 - Calculo do VC por cada empresa: RBI XOR VCt = ( RBT ) RB2 XOR VC2= ( RBT ) ............... VC n = RB" OR ( RBT. } Onde: VC = valor da comparticipa9ao,ou valor da TaxaAnual d~ Telecomunica90es RBT= Receita Bruta Total OR = Or9amentodo Regulador