CAPACIDADE PARA O CASAMENTO Walsir Edson Rodrigues Júnior Advogado (www.cron.adv.br). Doutor e Mestre em Direito pela PUC Minas. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Faculdade de Direito Milton Campos. Professor de Direito Civil nos Cursos de Graduação, Especialização, Mestrado e Doutorado em Direito da PUC Minas. Professor de Direito Civil na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Professor exclusivo nos cursos preparatórios para concursos públicos do Grupo ANHANGUERA/PRAETORIUM/LFG. Membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais e do Instituto Brasileiro de Direito de Família. No Brasil, exige-se apenas idade mínima para casar. Ancianidade dos nubentes ou diferença de idade entre eles são aspectos que não fazem parte da análise da capacidade para o casamento. Homens e mulheres atingem a capacidade nupcial a partir dos 16 anos. Entretanto, entre os 16 anos e os 18 anos, necessitam da autorização dos responsáveis legais para casarem, podendo os pais, tutores e curadores, até a celebração do casamento, revogar a autorização. O consentimento, em regra,1 deve ser dado por escrito. Se o pai, a mãe, o tutor ou o curador não sabe ou não pode escrever, tem de passar procuração por instrumento público, ou prestar o consentimento perante o juiz de casamentos. Pode acontecer de o pai autorizar o casamento e a mãe não, ou vice-versa, nesse caso, há divergência quanto ao exercício do poder familiar e, conforme determina o parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, o conflito deverá ser solucionado pelo juiz. Se ambos os pais, ou o tutor ou o curador não autorizam o casamento, o juiz pode suprir o consentimento se a sua denegação for injusta. De acordo com os arts. 98 e 148, parágrafo único, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), a competência para suprir a autorização é do Juízo da Infância e da Juventude. Assim, os pais que não autorizam o casamento da filha que tem 16 anos só porque o noivo pertence a outra religião ou torce para outro time de futebol, não é considerado motivo justo para impedir o casamento e, consequentemente, o juiz poderá suprir o consentimento dos pais. Nessas hipóteses, o ônus da prova cabe àque1 Admite-se o consentimento tácito, conforme preceitua o art. 1.555, §2º do CC: “Se do processo de habilitação para o casamento não constou o consentimento dos pais ou tutor e, não obstante, o casamento realizou-se com a presença sem oposição dos responsáveis, ter-se-á como tácita a autorização devida.” le que, tendo de consentir, recusou o consentimento. Portanto, compete ao pai, à mãe ou ao tutor, que não consentiu, provar que o casamento não deve ser realizado, por exemplo, porque os nubentes não possuem aptidão para o sustento da família. Não consentir sem causa nada mais é do que abuso de direito. Hipótese rara e excepcional é o casamento de quem ainda não atingiu a idade núbil. A legislação civil vigente (art. 1.520 do CC), em caráter extraordinário,2 admite que o casamento se realize mesmo quando não atingida a idade núbil (16 anos) em duas hipóteses: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Contudo, os incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que previam a extinção da punibilidade pelo casamento da vítima, nos crimes contra os costumes (atualmente denominados de crimes contra a dignidade sexual), foram revogados pela Lei nº 11.106/05. Com isso, tendo em vista que não constitui mais hipótese de extinção de punibilidade o casamento do réu com a vítima ou de terceiro com a vítima, a primeira hipótese de casamento abaixo da idade núbil, constante no artigo 1.520 do Código Civil, restou prejudicada. Quanto à outra hipótese de casamento abaixo da idade núbil, ou seja, em caso de gravidez, o juiz poderá autorizar o casamento, pois conforme informa Paulo Nader, nesse caso, “o interesse na união estende-se ao ser em formação, que necessita de cuidados e proteção de seus futuros pais e já a partir da gestação.”3 Ainda quanto à capacidade nupcial, resta saber se o pródigo a tem ou não. Não se discute que a interdição do pródigo é relativa, ou seja, só não poderá praticar atos de disposição patrimonial. Para os demais atos da vida civil, inclusive para casar, o pródigo é plenamente capaz. Portanto, para o pródigo constituir a família matrimonial, dispensável é a participação do seu curador.4 Esta só é necessária na 2 Suprimento de idade para casamento. Adolescente menor de 16 (dezesseis) anos. Regra geral, art. 1.517 do Código Civil. Autorização dos pais insuficiente. Ausência de uma das excepcionalidades previstas no art. 1.520 do CC/02 a amparar o pedido. Recurso conhecido e provido. (RIO GRANDE DO NORTE. Tribunal de Justiça. AC 2007.006318-2; 1ª C.Cív.; Rel. Des. Vivaldo Pinheiro; DJRN 03/03/2008). 3 NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2006, v. 5, p. 87. 4 Em sentido contrário, entendendo que para o pródigo casar necessária é a autorização do curador, encontra-se Sílvio de Salvo Venosa (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2007, v. 6, p. 429). hipótese de celebração de eventual pacto antenupcial, pois, nesse caso, nítido é o conteúdo patrimonial. Finalmente, resta saber se o menor emancipado depende de autorização dos pais para casar. Pela necessidade da autorização assim se manifesta Christiano Cassettari: A capacidade de fato pode ser adquirida pela maioridade ou pela emancipação. Dessa forma, quem é emancipado é porque não atingiu a maioridade, e mesmo sendo pessoa capaz continua sendo menor. Verifica-se, assim, que a emancipação não implica maioridade, mas capacidade. Dessa forma, entendemos que o menor em idade núbil emancipado não pode casar sem autorização dos pais, pois o Código Civil é claro no sentido de afirmar, no art. 1.517, que exige-se autorização de ambos os pai, ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil. Assim, quem é emancipado tem capacidade mas não atingiu, ainda, a maioridade civil, motivo pelo qual entendo que não é possível menor em idade núbil emancipado se casar sem autorização dos seus representantes legais.5 Contudo, considerando que a emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da idade legal e, consequentemente, uma das hipóteses de extinção do poder familiar (art. 1.635, II, do CC/02), injustificável é a necessidade de autorização dos pais para a prática de qualquer ato civil, inclusive o casamento. Após a emancipação não há mais dependência legal dos filhos em relação aos pais. De acordo com Waldir de Pinho Veloso, “a emancipação funcionaria como uma ampla autorização: uma vez concedida pelos pais ou representantes legais, carrega em si a independência do maior de dezesseis anos, mas menor de dezoito anos a, por si só, decidir pelo casamento com quem quer que seja.”6 Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 511 aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal: “O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.” 5 6 CASSETTARI, Christiano. Elementos de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 414. VELOSO, Waldir de Pinho. Registro Civil das Pessoas Naturais. Curitiba: Juruá, 2013, p. 149.