AUDITORIA E IMPOSTOS Sinopse Contábil & Tributária 2014 Resumo das principais normas de contabilidade e de legislação tributária emitidas em 2014. DPP – Departamento de Práticas Profissionais kpmg.com/BR 2 Sinopse Contábil & Tributária 2014 Sumário Normas de Contabilidade e Auditoria Editorial Normas Tributárias Federais 3 4 Aplicação na Prática 5 Novas normas e alterações relevantes às normas existentes .............. 6 Normas vigentes em anos anteriores ................................................... 14 Normas futuras com impacto relevante ............................................... 26 Normas Nacionais 49 Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ........................................ 50 Comissão de Valores Mobiliários (CVM) .................................................. 56 Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ............................................... 58 Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) ................... 59 Normas Internacionais 61 Normas Conjuntas – IASB/FASB .............................................................. 62 Normas do IASB emitidas em 2014 ........................................................ 62 Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2014 ........... 63 Exposure Drafts (EDs) e Discussion Papers (DPs) ................................. 72 Exposure Draft (ED) Conjunta - IASB/FASB ............................................ 79 102 Editorial 103 Leis Complementares ............................................................................. 104 Leis ......................................................................................................... 105 Medidas Provisórias .............................................................................. 113 Decretos ................................................................................................. 116 Instruções Normativas RFB .................................................................. 119 Portaria MF ............................................................................................. 139 Atos Declaratórios Interpretativos ...................................................... 140 Atos Declaratórios Executivos ............................................................ 141 Pareceres Normativos ......................................................................... 142 Portarias Conjuntas PGFN/RFB ........................................................... 143 Convênios ICMS .................................................................................. 145 Soluções de Consultas - Cosit ............................................................. 146 Soluções de Divergência - Cosit ........................................................... 149 Soluções de Consultas Internas - Cosit ............................................... 150 Solução de Consulta Disit ................................................................... 150 Anexo II 151 Índices Econômicos Nacionais .............................................................. 152 Normas Norte-americanas 81 Accounting Standards Update (ASUs) ................................................... 82 FASB Proposed ASU´s ........................................................................... 90 Securities Exchange and Commission (SEC) ........................................ 90 Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB) ........................ 91 Outros....................................................................................................... 92 Anexo I 93 Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC ....................................... 94 © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Normas de Contabilidade e Auditoria © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 4 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Editorial Esta é a décima quarta edição anual da Sinopse Contábil e Tributária, que é um guia prático para auxiliá-lo no entendimento, aplicação e utilização das normas contábeis e tributárias atuais e no cumprimento dos requerimentos de elaboração e divulgação de informações financeiras. Embora a adoção das normas internacionais no ambiente brasileiro, em geral, seja avaliada de forma muito positiva pelos efeitos que teve na redução de custos de captação, maior transparência do relatório financeiro e compatibilidade local e internacional e até uma maior integração entre as diferentes áreas das empresas, também existe uma crescente necessidade de ajuda na interpretação técnica das normas pela sua complexidade e abrangência. Ademais, ainda vivemos as consequências de mudanças constantes nas normas como resultado da crise internacional de 2008. Resultado disso são duas novas normas muito importantes: a IFRS 15, que trata de receitas de contratos com clientes; e a versão final da norma IFRS 9, que traz um modelo completamente novo para reconhecimento, mensuração, classificação e impairment de instrumentos financeiros, incluindo um novo modelo de contabilização de hedge, além de várias modificações e adições em normas existentes. E vem mais por aí. O International Accounting Standards Board (IASB) está em processo de finalização de novas normas para a contabilização de Arrendamentos e Contratos de Seguro, além de cogitar várias outras mudanças, como Macro Hedging, Atividades Reguladas e uma revisão total da Estrutura Conceitual e apresentação das notas explicativas. É necessário ler muito, atualizar-se e aprender continuamente. Principalmente no atual cenário em que, infelizmente, as diferenças de visão entre o IASB e o Financial Accounting Standards Board (FASB) continuam a existir, prejudicando a comparabilidade internacional. Mais do que nunca, devemos fortalecer o nosso conhecimento para que possamos interpretar adequadamente as diferenças que existem e que estão por vir. Por isso, como já é tradição, na primeira parte de nossa publicação incluímos um resumo das normas e regulamentos que julgamos mais relevantes para a elaboração e apresentação de demonstrações financeiras. Na seção ”Aplicação na Prática”, destacamos aspectos relevantes e críticos na aplicação de certas normas contábeis, especificamente para aquelas normas que já entraram em vigor, e também certos aspectos de novas normas emitidas durante o ano devido ao impacto que terão, seja no futuro nas demonstrações financeiras, seja nas notas explicativas deste ano. Além disso, incluímos as mudanças (propostas e finalizadas) mais importantes nas normas nacionais, internacionais e norte-americanas. A segunda parte desta publicação apresenta uma síntese das principais alterações na nossa legislação tributária com atenção especial, como não podia ser diferente, à Lei 12.973/2014. Desejamos a você uma boa leitura e um bom fechamento. Atenciosamente, Rogério Andrade e Ramon Jubels Sócios Departamento de Práticas Profissionais (DPP) © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Aplicação na Prática © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 6 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Novas normas e alterações relevantes às normas existentes Entidades de investimento: IFRS 10/CPC 36 (R3) - Exceção de consolidação para entidades de investimento Sinal verde para contabilidade a valor justo A isenção de consolidação para fundos de investimentos é um grande passo do IASB para alinhar as IFRS com a forma que a indústria de fundos opera. Essa indústria buscou durante muito tempo uma isenção de consolidação e o IASB respondeu com uma solução feita sob medida para ela. Essa solução requer que entidades de investimento qualificadas dentro de certos critérios reconheçam seus investimentos em subsidiárias em uma única linha no balanço patrimonial, com mensuração ao valor justo por meio do resultado. Esperamos que essa mudança, vigente já em 2014, incentive uma maior adoção das IFRS por essa indústria tão representativa. Visão geral do modelo de entidade de investimento Para se qualificar como uma entidade de investimento, uma entidade precisa atender a três critérios essenciais e é esperado que ela também tenha uma ou mais características típicas. O diagrama abaixo sumariza essa abordagem: NÃO Todos os elementos essenciais de definição são atendidos? • Serviços de gestão de investimentos • Retornos somente de apreciação de capital e/ou ganho no investimento • Mensuração e avaliação da performance com base no valor justo SIM NÃO A administração julga que mesmo assim a entidade é uma entidade de investimento? As carcaterísticas padrões estão presentes? NÃO • Mais de um investimento • Mais de um investidor • Investidores não são partes relacionadas • Investimentos na forma de patrimônio SIM SIM Divulgação detalhada sobre o julgamento é requerida Entidade não é uma entidade de investimento e consolida suas subsidiárias Entidade é uma entidade de investimento e suas subsidiárias são contabilizadas como Fair Value Through Profit or Loss (FVTPL), como uma exceção A isenção de consolidação de entidades de investimento é obrigatória se a entidade atender aos critérios acima. Assim, uma entidade de investimento é requerida a contabilizar seus investimentos em coligadas, controladas em conjunto e controladas ao valor justo por meio do resultado. A única exceção é para controladas que executam serviços auxiliares às atividades da entidade de investimento relacionados à gestão de investimento, que continuam a ser consolidadas. [CPC 36.31-32] © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática de outras entidades é que a entidade de investimento não planeja deter seus investimentos indefinidamente: ela os detêm por prazo limitado. [CPC36.B85F] Elementos essenciais Serviços de gestão de investimentos Uma entidade de investimento obtém fundos de investidores para prover serviços de gestão de investimento para esses investidores. Retornos somente de apreciação de capital e/ou ganho no investimento Uma entidade de investimento tem como objetivo investir visando a apreciação de capital e/ou ganho sobre o investimento. Esse objetivo pode, por exemplo, estar incluído em um documento de oferta, comunicações com investidores ou em regulamentos e em estatutos. [CPC 36.27(b), B85B] Certos tipos de benefícios e de relacionamentos estão proibidos, pois são inconsistentes com as atividades de uma entidade de investimento. Estratégias de saída Os planos de investimento da entidade também fornecem evidência de seu propósito comercial. Uma característica que diferencia uma entidade de investimento Como investimentos patrimoniais e investimentos em ativos não financeiros têm o potencial de serem detidos indefinidamente, a entidade de investimento deve ter uma estratégia de saída documentando como a entidade planeja realizar a valorização de capital de, substancialmente, todos os seus investimentos patrimoniais e de seus investimentos em ativos não financeiros. A entidade de investimento terá também uma estratégia de saída para quaisquer instrumentos de dívida que tenham o potencial de ser detidos indefinidamente, por exemplo, instrumentos de dívida perpétua. A entidade não precisa documentar estratégias de saída específicas para cada investimento individual, mas deve identificar estratégias potenciais diferentes para diversos tipos ou carteiras de investimento, incluindo um prazo concreto para deixar os investimentos. Mecanismos de saída que são implementados apenas em casos de inadimplência, como, por exemplo, a quebra ou o descumprimento de contrato, não são considerados estratégias de saída para fins desta avaliação. A seguir damos alguns exemplos de estratégias de saída para instrumentos financeiros e não-financeiros que poderiam ser mantidos indefinidamente: Instrumentos de dívida Instrumentos patrimoniais Propriedade para investimento • Colocação privada • Conversão de dívida em ações com venda subsequente • Oferta pública inicial • Distribuição de participações a investidores • Colocação privada • Venda no mercado aberto • Colocação privada por meio de um corretor de imóveis © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 7 8 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Em algumas circunstâncias, um fundo pode permitir aos investidores resgatarem suas quotas com certa liquidez – por exemplo, num prazo de um mês. A existência de tal possibilidade de resgate por si só não é uma estratégia de saída. Acreditamos que um desejo econômico de um investidor de sair de um fundo não atende ao requisito de estratégia de saída da norma. Por outro lado, uma entidade de investimento pode investir em outra entidade de investimento que tenha sido formada em conexão com a entidade por razões legais, regulatórias, tributárias ou por razões negociais similares. Neste caso, a investidora não precisa ter uma estratégia de saída para esse investimento, desde que a entidade de investimento investida tenha estratégias de saída apropriadas para seus investimentos. [CPC36.B85H] Relacionamentos, transações e serviços Existe regra específica sobre certos relacionamentos, transações e serviços, que resumimos no quadro abaixo: Exemplos de serviços permitidos • Serviços de administração de investimentos • Serviços de consultoria de investimentos • Suporte e administração de carteira Proibidos • Serviços de gestão estratégica • Suporte financeiro a investida • Exceto se: - Não substancial; e - Visando maximizar retorno Se os serviços são prestados por meio de uma controlada • Consolidar a controlada • Outros investimentos controlados: FVTPL Relacionamentos e transações proibidas A entidade não está investindo exclusivamente para valorização do capital e/ou para o ganho sobre o investimento se essa entidade ou outro membro do grupo que contenha a entidade (ou seja, o grupo que é controlado pela controladora final da entidade de investimento) obtém, ou tem o objetivo de obter outros benefícios dos investimentos da entidade que não estejam disponíveis a outras partes e que não sejam relacionados à investida. Esses benefícios incluem: [CPC 36.B85I] (c) Garantias financeiras ou ativos fornecidos pela investida para servirem como garantia para acordos de empréstimo da entidade ou de outro membro do grupo (contudo, a entidade de investimento poderia usar um investimento como garantia para quaisquer de seus empréstimos); (d) Opção detida por parte relacionada da entidade para comprar, dessa entidade ou de outro membro do grupo, uma participação societária em investida da entidade; (a) Aquisição, uso, troca ou exploração dos processos, ativos ou tecnologia da investida. Isso incluiria direitos desproporcionais ou exclusivos de aquisição de ativos, de tecnologia, de produtos ou de serviços de qualquer investida, que a entidade ou outro membro do grupo tivesse, por exemplo, por deter opção de comprar um ativo de uma investida se o desenvolvimento desse ativo for considerado bem sucedido; (e) Outras transações que: (b) Negócios em conjunto ou outros negócios entre a entidade ou outro membro do grupo e uma investida para o desenvolvimento, produção, comercialização ou fornecimento de produtos ou de serviços; (iii) Representem parcela substancial da atividade de negócio da investida ou da entidade, incluindo atividades de negócio de outras entidades do grupo. (i) Sejam sob termos que não estejam disponíveis para entidades que não sejam partes relacionadas da entidade, de outro membro do grupo ou da investida; (ii) Não sejam ao valor justo; ou © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Serviços permitidos a investidores A entidade de investimento pode prestar serviços relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de consultoria de investimentos e serviços de gestão de investimentos, de apoio a investimentos e administrativos), seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam substanciais para a entidade. [CPC 36.B85C] Características típicas Ao avaliar se atende à definição de entidade de investimento, a entidade deve considerar se possui as seguintes características típicas: (a) Possui mais de um investimento; (b) Possui mais de um investidor; (c) Possui investidores que não são partes relacionadas à entidade; e (d) Possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares. Atividades restritas com investidas A entidade de investimento pode também prestar serviços de gestão e de consultoria estratégica e/ou de suporte financeiro a uma investida, tal como empréstimo, compromisso de capital ou de garantia, seja diretamente ou por meio de controlada, se essas atividades forem realizadas para maximizar o retorno do investimento (valorização do capital ou da receita de investimentos) de suas investidas e não representarem uma atividade de negócio substancial separada ou uma fonte de receita substancial separada para a entidade de investimento. [CPC 36.B85D] A ausência de quaisquer dessas características típicas não necessariamente impede a entidade de ser classificada como entidade de investimento. A entidade de investimento que não possui todas essas características típicas deve fornecer divulgação adicional requerida pelo item 9A do Pronunciamento Técnico CPC 45. [CPC 36.28, B85N, 45.9A] Mais de um investimento Mensuração e avaliação da performance com base no valor justo Uma entidade de investimento mensura e avalia o desempenho de substancialmente todos os seus investimentos com base no valor justo. [CPC 36.27(c), B85K] Para atender a esse requisito: • Sempre que permitido pelo CPC, investimentos são contabilizados segundo o modelo do valor justo. Por exemplo: − Propriedade para investimento; − Ativos financeiros; e − Coligadas e controladas. • Informação de valor justo é disponibilizada aos investidores e é usada pela gerência como atributo primário na avaliação de performance das investidas e nas decisões de investimento. [CPC 36.B85K-B85L] O reconhecimento de mudanças no valor justo por meio de Outros Resultados Abrangentes não faz com que a entidade não seja uma entidade de investimento – por exemplo, uso de classificação como disponível para venda do CPC 38. [IFRS 10.BC251] Uma entidade que contabiliza mais de que uma parte insignificante de seus investimentos com base em custo não se qualifica como entidade de investimento. Entretanto, ativos que não são de investimento – por exemplo, imobilizado e passivos financeiros – não precisam ser mensurados ao valor justo. [CPC 36.B85M] A entidade de investimento normalmente detém vários investimentos para diversificar seu risco e maximizar seus retornos. A entidade pode deter uma carteira de investimentos de forma direta ou indireta, por exemplo, ao deter um único investimento em outra entidade de investimento que detém, ela própria, vários investimentos. Pode haver ocasiões em que a entidade detém um único investimento. Contudo, deter um único investimento não necessariamente impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento. Por exemplo, a entidade de investimento pode deter apenas um único investimento quando essa entidade: (a) Estiver em seu período de início das atividades; (b) Ainda não tiver feito outros investimentos para substituir aqueles que alienou; (c) For constituída para reunir recursos de investidores a serem investidos em um único investimento, quando esse investimento não puder ser obtido por investidores individuais; ou (d) Estiver em processo de liquidação.[CPC 36.B85O e P] © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 9 10 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Mais de um investidor Normalmente, a entidade de investimento tem vários investidores que reúnem seus recursos para obter acesso a serviços de gestão de investimentos e de oportunidades de investimento a que eles poderiam não ter acesso individualmente. Ter vários investidores torna menos provável que a entidade ou outros membros do grupo que detêm o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos. [CPC 36.B85Q] Entretanto, a norma afirma que ter somente um investidor não necessariamente é um limitante. Por exemplo, a entidade de investimento pode ser formada por, ou para um único investidor, que representa ou apoia os interesses de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, fundo de pensão, fundo de investimento governamental ou fundo familiar). [CPC 36.B85R] Pode haver também ocasiões em que a entidade tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo, quando está dentro de seu período de oferta inicial, ou ainda não identificou investidores adequados para substituir participações societárias que tenham sido resgatadas, ou está em processo de liquidação. [CPC 36.B85S] investidores, algumas das quais tenham direitos somente a um investimento ou a grupos de investimentos específicos ou que tenham parcelas proporcionais diferentes dos ativos líquidos, não impede que a entidade atenda à definição de entidade de investimento. [CPC 36.B85V] Além disso, a entidade que tenha participações societárias significativas na forma de dívida que não satisfaça a definição de patrimônio, pode, ainda assim, se qualificar como entidade de investimento, desde que os titulares da dívida estejam expostos aos retornos variáveis de mudanças no valor justo dos ativos líquidos da entidade. [CPC 36.B85W] Controladoras de entidades de investimento Controladora é uma entidade de investimento A entidade deve aplicar a isenção de consolidação, mesmo que a subsidiária tenha sido formada por questões legais, tributárias ou regulatórias. [CPC 36.33] Controladora não é uma entidade de investimento A isenção de consolidação não é carregada para as demonstrações financeiras consolidadas de uma controladora, que em si não é uma entidade de investimentos. Investidores não relacionados Exemplo – Investimentos em mais de um veículo Tipicamente, a entidade de investimento possui vários investidores que não são partes relacionadas da entidade ou de outros membros do grupo que detêm o controle da entidade. Ter investidores não relacionados torna menos provável que a entidade ou que outros membros do grupo que detêm o controle da entidade obtenham outros benefícios além da valorização do capital ou da receita de investimentos. [CPC 36.B85T] Contudo, a entidade pode mesmo assim se qualificar como entidade de investimento, ainda que seus investidores estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, a entidade de investimento pode constituir um fundo “paralelo” separado, para um grupo de seus empregados (por exemplo, o pessoal-chave da administração) ou outros investidores que sejam partes relacionadas, o qual reflita os investimentos do fundo de investimento principal da entidade. Esse fundo “paralelo” pode se qualificar como entidade de investimento mesmo que todos os seus investidores sejam partes relacionadas. [CPC 36.B85U] Controladora P (não é uma entidade de investimento) tem um investimento indireto na Empresa C. P detém esse investimento por meio de duas subsidiárias, S1 e S2. S1 e S2 têm influência significativa em C e contabilizam seus investimentos ao valor justo, por meio do resultado. No nível consolidado, P controla C por meio de sua participação de 51% tanto em S1 como S2. Nesse caso, a Controladora P deve consolidar a Empresa C. Controladora P (não-EI) 51% 51% Subsidiária S2 (EI) Subsidiária S1 (EI) Investimentos na forma de patrimônio A entidade de investimento normalmente é, mas não está obrigada a ser, uma pessoa jurídica separada. Participações societárias em entidade de investimento assumem, normalmente, a forma de participações patrimoniais ou similares (por exemplo, cotas de participação), às quais são atribuídas parcelas proporcionais dos ativos líquidos da entidade de investimento. Contudo, ter diferentes classes de 30% 30% Empresa C EI - entidade de investimento © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Mudanças de classificação Uma entidade reavalia sua classificação se fatos e circunstâncias indicarem que houve uma mudança nos elementos essenciais da definição ou nas características típicas de entidades de investimentos. Uma mudança de classificação é contabilizada prospectivamente. [CPC 36.2930] Qualificando-se pela primeira vez Quando uma entidade qualifica-se pela primeira vez como entidade de investimento, ela contabiliza os efeitos de perda de controle de suas subsidiárias. A diferença entre o valor de livros (contábil) e o valor justo na data de mudança de classificação é reconhecida como um ganho ou uma perda no resultado. [CPC 36.25-26, B101] O efeito da mudança de classificação deve ser divulgado nas DFs, incluindo: • O valor justo total das subsidiárias que deixaram de ser consolidadas; e • Os ganhos ou as perdas reconhecidos como resultado da perda de controle e em que linha da DRE foram alocados. [CPC 45.9B] Caso a entidade ainda não adotasse a isenção de entidade de capital de risco [CPC 18.18], o mesmo se aplica para entidades mensuradas pelo método de equivalência patrimonial (coligadas ou controladas em conjunto). Assim, a diferença entre o valor de livros (contábil) e o valor justo na data de mudança de classificação também é reconhecido como um ganho ou uma perda no resultado. Além disso, qualquer montante classificado em Outros Resultados Abrangentes deverá ser reclassificado para o resultado. [CPC 18.22-23] Deixando de se qualificar Quando uma entidade não mais se qualifica como entidade de investimento, ela aplica o CPC 15 – Combinação de Negócios. O valor justo da controlada na data da mudança é igual a contraprestação transferida para obtenção do controle. Transição A vigência das alterações referentes a entidades de investimento do CPC 36 é para períodos anuais iniciados em 1º de janeiro de 2014. Uma entidade deve avaliar se é uma entidade de investimento na data de aplicação inicial das alterações. Na data de adoção inicial, uma entidade não precisa avaliar se qualificaria-se como entidade de investimento antes da data de adoção inicial, tampouco deve efetuar ajustes para subsidiárias vendidas durante o período comparativo. [CPC 36.C3A e C3E] A informação comparativa deve ser reapresentada exceto se impraticável. Entretanto, o requerimento é somente para o período comparativo imediatamente anterior; o que corresponde ao requerimento mínimo de informações comparativas do CPC 26. Uma entidade pode optar por deixar demais períodos comparativos sem ajustá-los, desde que divulgue esse fato. [CPC 36.C3B, C6A, CPC 26.38-38A] O ajuste no início do primeiro período comparativo é reconhecido no patrimônio líquido. Nessa data, quaisquer montantes retidos em Outros Resultados Abrangentes relacionados a ajustes de valor justo são reconhecidos em lucros/prejuízos acumulados. [CPC 36.C3B] Quando a aplicação inicial de uma norma tem efeito nas demonstrações financeiras, o CPC 23 requer que as entidades (exceto quando impraticável) quantifiquem e divulguem, para o período atual e todos os comparativos apresentados, o impacto em: • Cada linha das demonstrações financeiras afetadas; e • Resultado por ação básico e diluído. [CPC 23.28(f)] As alterações aliviam tais requerimentos, permitindo que haja divulgação somente para o período comparativo imediatamente anterior. [CPC 36.C2A] Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 11 12 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Alterações na IAS 32 – Requirements for Offsetting Financial Assets and Financial Liabilities (Compensação de Ativos e de Passivos Financeiros) A IAS 32 requer a compensação de ativos e de passivos financeiros caso a entidade: (i) Tenha o direito legalmente executável para compensar os ativos e os passivos financeiros; e (ii)Tenha a intenção de realizar ou de liquidar os ativos e os passivos financeiros pelo montante líquido ou simultaneamente. Em dezembro de 2011, o IASB publicou uma alteração dessa norma para eliminar inconsistências identificadas na aplicação dos requerimentos de compensação. Com a alteração, o IASB esclareceu que, para que o direito de compensação seja legalmente executável, esse direito: • Não pode ser dependente de um evento futuro; e • Deve ser executável em todas as seguintes circunstâncias: (i) no curso normal dos negócios, (ii) no caso de inadimplência, e (iii) No caso de insolvência ou de falência da entidade e de todas as contrapartes. Resumindo, o direito de compensação deve existir para todas as partes envolvidas nos contratos e deve ser executável em qualquer momento e em qualquer situação. Adicionalmente, foram introduzidos critérios para avaliar se a entidade tem a intenção de realizar ou de liquidar os ativos e os passivos financeiros pelo montante líquido ou simultaneamente. Os novos critérios podem afetar, por exemplo, transações sob sistemas de liquidação por meio de câmaras de compensação. Uma entidade poderá ser impactada se o sistema de liquidação usado pela entidade satisfaz os critérios para realizar ou para liquidar os ativos e os passivos financeiros pelo montante líquido ou simultaneamente; e prevê a liquidação líquida, ou uma liquidação bruta, que seja equivalente à liquidação de forma líquida. Devido a atual tendência para utilizar cada vez mais contrapartes centrais para a liquidação de instrumentos financeiros, o impacto dessa mudança poderá tornar-se mais relevante ao longo do tempo. Essa alteração da norma é aplicável retrospectivamente para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014. O gráfico abaixo demonstra a nova abordagem em forma resumida: O direito de compensação depende de um evento futuro? NÃO O direito de compensação é legalmente executável: • No curso normal do negócio; • No caso de um evento de inadimplência; e • No caso de insolvência ou falência da entidade e de todas as contrapartes? SIM A compensação no balanço patrimonial é proibida. NÃO SIM A entidade tem atualmente o direito legalmente executável de compensar os montantes reconhecidos. A entidade tem a intenção de liquidar os instrumentos financeiros pelo montante líquido ou bruto? Bruto As características da liquidação: • Eliminam ou resultam em um risco de crédito e de liquidez insignificante; e • Processam os montantes a receber e a pagar em um único processo ou ciclo de liquidação? Líquido SIM A entidade tem a intenção de liquidar pelo montante líquido, ou a liquidação é equivalente à liquidação pelo montante líquido. NÃO A compensação no balanço patrimonial é proibida. A compensação no balanço patrimonial é requerida. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 - Versão Interina Aplicação na Prática IFRIC Interpretation 21: Levies (Tributos) cuidadosamente se, e a partir de quando existe um passivo no sentido da interpretação. Uma vez determinada a existência de um passivo, a entidade deve avaliar se também existe um ativo considerando outras normas aplicáveis, por exemplo, IAS 2/CPC 16(R1) Estoques, ou se a contrapartida do passivo deverá ser reconhecida no resultado. Diferentes formas de tributos têm se tornado mais comuns nos últimos anos, com os governos, em várias jurisdições, introduzindo tributos para aumentar a arrecadação. O governo pode ser municipal, estadual ou federal, entre outros. Se um tributo é pré-pago antes da data em que é atingido o gatilho, a entidade reconhece um ativo pelo valor pré-pago. Esta interpretação traz mais clareza sobre quando um passivo tributário deve ser reconhecido e confirma que o gatilho para reconhecimento de um passivo é o acontecimento de um evento especificado na legislação. Um exemplo é o pagamento de um tributo de 2% sobre o faturamento, caso uma entidade fature mais de R$50 em determinado ano. No exercício de 2014, a entidade atingiu o faturamento de R$50 em 17 de julho (Q3). Fatura mais R$20 no Q3 e tem um faturamento total de R$100 no ano 2014. Um passivo só é reconhecido se o gatilho for atendido. Consequentemente, uma entidade deve avaliar 1 Não reconhece passivo 1/1/14 Q1 zero passivo Q2 zero passivo R$ 1,00 reconhecido Reconhecimento progressivo 17/7 Q3 R$ 1,40 2% x 50 + 2% x 20 Q4 R$ 2,00 2% x $100 Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 13 14 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Normas vigentes em anos anteriores CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (IFRS 13) O CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (IFRS 13), que passou a vigorar a partir do exercício de 2013, define valor justo, estabelece uma estrutura conceitual para a mensuração de valores justos de ativos financeiros e não-financeiros e determina as exigências de divulgação sobre valor justo. O CPC 46 fornece orientação sobre a mensuração do valor justo e visa a eliminação das inconsistências na determinação do valor justo. Princípios e exigências chave A tabela a seguir fornece uma visão geral dos princípios e das exigências chave do CPC 46: Área Princípios e exigências chave Princípios gerais • O valor justo é um preço de saída; • A mensuração leva em conta as características do ativo e do passivo, e não as características específicas da entidade; • A mensuração presume uma transação no mercado principal (ou mais vantajoso) entre os participantes do mercado; • O preço não é ajustado pelos custos de transação; • A mensuração maximiza o uso de inputs observáveis relevantes e minimiza o uso de inputs não observáveis; • A hierarquia de valor justo em três níveis é estendida para todas as mensurações de valor justo. Princípios específicos de aplicação • Ativos não financeiros: a mensuração é baseada no melhor uso do ativo; • Ativos e passivos financeiros com riscos compensáveis: permite a mensuração das exposições líquidas em certas circunstâncias; • Passivos e instrumentos patrimoniais da entidade: são usados preços das cotações, quando disponíveis. Divulgação • As divulgações de hierarquia de valor justo são estendidas aos ativos e aos passivos não financeiros mensurados a valor justo; • Introdução de informação sobre mensurações não recorrentes do valor justo; • Os efeitos no resultado sobre mensurações recorrentes do valor justo classificadas como Nível 3; • As informações sobre valores justos divulgados para os itens não mensurados a valor justo, mas para os quais o valor justo é divulgado. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Princípios gerais a serem considerados no uso de técnicas de avaliação O CPC 46 define valor justo como o preço que seria recebido na venda de um ativo ou pago para transferir um passivo em uma transação ordenada entre os participantes de um mercado na data de mensuração, ou seja, um preço de saída. A mensuração do valor justo considera as características do ativo ou do passivo, por exemplo, a condição e a localização do ativo e as restrições, se houver, sobre a sua venda ou o seu uso, caso os participantes do mercado levassem em consideração essas características, quando da determinação do preço do ativo ou do passivo na data de mensuração. atuais de mercado. A transação hipotética é considerada sob a perspectiva de um participante de mercado que possui o ativo ou tem o passivo a pagar, ou seja, não são considerados fatores específicos da entidade que possam influenciar uma transação real. Portanto, a intenção da entidade ou a capacidade da entidade de entrar em uma transação na data de mensuração não é relevante. A mensuração do valor justo utiliza premissas que participantes do mercado utilizariam na precificação do ativo ou do passivo. Os participantes do mercado são compradores e vendedores no mercado principal (ou mais vantajoso), os quais são independentes uns dos outros, conhecedores do ativo ou do passivo, e dispostos e aptos a entrar em uma transação pelo ativo ou pelo passivo. Uso de técnicas de avaliação A mensuração do valor justo presume que o ativo ou o passivo é trocado em uma transação ordenada entre participantes do mercado para vender o ativo ou para transferir o passivo na data de mensuração sob as condições O CPC 46 fornece orientações sobre três abordagens de avaliação: mercado, receita e custo. Abordagem de mercado Utiliza preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos ou passivos idênticos ou comparáveis. Abordagem de receita Converte valores futuros (por exemplo, fluxos de caixa ou receitas e despesas) para um único valor presente (descontado). Abordagem de custo Reflete o valor que seria exigido atualmente para substituir a capacidade de serviço de um ativo (custo de substituição atual). © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 15 16 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática A entidade deve utilizar técnicas de avaliação que sejam adequadas nas circunstâncias e para as quais estejam disponíveis dados suficientes, maximizando o uso de inputs observáveis relevantes e minimizando o uso de inputs não-observáveis. Em alguns casos, uma única técnica de avaliação será apropriada (por exemplo, ao avaliar um ativo ou um passivo utilizando preços cotados em um mercado ativo para ativos ou para passivos idênticos). Em outros casos, múltiplas técnicas de avaliação serão apropriadas (por exemplo, ao avaliar uma unidade geradora de caixa). Se múltiplas técnicas de avaliação forem utilizadas para mensurar o valor justo, os resultados (ou seja, as respectivas indicações do valor justo) serão avaliados considerando-se a razoabilidade da faixa de valores por eles indicada. Uma mensuração do valor justo é o ponto dentro dessa faixa que melhor represente o valor justo nas circunstâncias. Inputs a serem utilizados em uma técnica de avaliação Os participantes do mercado, geralmente, buscam compensação para a incerteza inerente ao fluxo de caixa de um ativo ou de um passivo, ou seja, um prêmio de risco. Uma mensuração do valor justo deve incluir um prêmio de risco que reflita o valor que os participantes do mercado exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos fluxos de caixa. Do contrário, a mensuração não representaria fielmente o valor justo. Em alguns casos, pode ser difícil determinar o prêmio de risco apropriado. Contudo, o grau de dificuldade não é razão suficiente para excluir um prêmio de risco. O valor justo de um passivo reflete o efeito do risco de descumprimento (não performance), ou seja, o risco que uma entidade apresenta de não cumprir uma obrigação, por exemplo, seu próprio risco de crédito. A entidade levará em conta o efeito de seu risco de crédito e quaisquer outros fatores que possam influenciar a probabilidade de que a obrigação seja ou não seja satisfeita. Se uma melhoria de crédito de um terceiro, inseparável do passivo, for contabilizada separadamente (por exemplo, uma garantia de dívida de um terceiro), então ela não é considerada na mensuração do valor justo do passivo. Se a melhoria de crédito for contabilizada separadamente do passivo, o emissor levará em conta seu próprio risco de crédito e não o risco de crédito do terceiro. Considere, por exemplo, um título de dívida que é emitido com uma garantia de um terceiro. Do ponto de vista do titular do instrumento financeiro, a mensuração considera o risco de crédito do emissor e também o risco de crédito do terceiro que fornece a garantia. Do ponto de vista do emissor, a mensuração do valor justo de um passivo segue a unidade de contabilização do passivo. Se a unidade de contabilização exclui a garantia, então o valor justo da obrigação leva em conta apenas o risco de crédito do emitente e não o risco de crédito do terceiro. Abordagem de receita – Técnica de valor presente O CPC 46 fornece orientações especificas sobre técnicas de valor presente, que são amplamente usadas no mercado brasileiro, incluindo a técnica de ajuste de taxa de desconto e a técnica de fluxo de caixa esperado. A técnica de valor presente utilizada para mensurar o valor justo dependerá de fatos e de circunstâncias específicos para o ativo ou o passivo que estiver sendo mensurado (por exemplo, se preços para ativos ou para passivos comparáveis podem ser observados no mercado) e da disponibilidade de dados suficientes. Uma mensuração do valor justo de um ativo ou de um passivo utilizando uma técnica de valor presente captura todos os seguintes elementos, do ponto de vista dos participantes do mercado, na data de mensuração do ativo ou do passivo: (a) Uma estimativa dos fluxos de caixa futuros; (b) Expectativas sobre possíveis variações no valor e época dos fluxos de caixa; (c) O valor do dinheiro no tempo (taxa de juros livre de risco); (d) O preço que reflete a incerteza inerente aos fluxos de caixa (prêmio de risco); (e) Outros fatores que os participantes do mercado levariam em consideração nas circunstâncias; (f) Para um passivo, o risco de descumprimento, incluindo o risco de crédito da própria entidade. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Classificação de um instrumento financeiro como equivalente de caixa Para um ativo se qualificar como um equivalente de caixa, ele deverá atender cumulativamente aos seguintes critérios: • Ser mantido com a finalidade de atender a compromissos de caixa de curto prazo e não para investimento ou para outros propósitos; • Ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa; • Estar sujeito a um insignificante risco de mudança de valor; e • Ter vencimento de curto prazo, por exemplo, três meses ou menos, a contar da data da aquisição. Curto prazo Não há uma definição para “curto prazo”, mas a norma sugere um vencimento de até três meses (a partir da data de aquisição do investimento e não da data de reporte). Visam o atendimento a compromissos de curto prazo Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade de satisfazer os compromissos de caixa de curto prazo (gestão diária de recursos financeiros da entidade) e não para investimento ou outros propósitos. Certificados de Depósitos Bancários (CDB) O FASB e o IASB têm o entendimento de que o limite para o vencimento, na data da aplicação, seja de três meses para atendimento da definição de equivalentes de caixa. No caso específico de certos CDBs e de operações compromissadas negociados no mercado brasileiro, é comum que os vencimentos sejam superiores a 3 meses para permitir melhor aproveitamento fiscal. Nesses casos, talvez seja possível atender a definição de caixa e equivalentes de caixa, dependendo da forma como o CDB/compromissada foi contratado. A administração da entidade precisa avaliar se tais investimentos poderão ser resgatados a qualquer momento, sem qualquer penalidade nos rendimentos, e se existe garantia legal e contratada de que a própria instituição financeira emitente acate a decisão do investidor para o resgate a qualquer momento. Para o pleno atendimento da definição é necessário ainda que os termos de contratação especifiquem claramente a liquidez nas cláusulas contratuais e que eles estejam indexados pela variação de um indexador livre de risco. Adicionalmente, os CDBs/compromissadas devem ter a finalidade de satisfazer aos compromissos de caixa de curto prazo (gestão diária de recursos financeiros da entidade) e não a finalidade de investimento ou outros propósitos. Portanto, o modelo de gestão de caixa e de políticas de tesouraria são relevantes para a classificação do instrumento como um equivalente de caixa. Alta liquidez e prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa Conforme a literatura da KPMG Insights into IFRS 2014/2015 (parágrafo 2.3.10.35), um investimento que pode ser resgatado a qualquer momento pode ser considerado um equivalente de caixa, mas apenas se o montante de caixa que será recebido for conhecido no momento do investimento inicial, sujeito aos demais critérios de classificação. O fato de um investimento poder ser convertido pelo valor de mercado a qualquer momento não significa que os critérios foram atendidos. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 17 18 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Fundos de investimento Dependendo do tipo de fundo, as carteiras podem ter níveis diferentes de diversificação, podendo conter ativos de diversos tipos, tais como ações, títulos de renda fixa (CDBs e outros), títulos cambiais, derivativos ou commodities negociadas em bolsas de mercadorias e futuros, títulos públicos, entre outros. Ao se efetuar a análise da classificação dos fundos de investimento, é imprescindível a análise da composição da carteira de investimentos de cada fundo e da representatividade do investimento da entidade em relação ao patrimônio total do fundo, além da dispersão/quantidade de outros cotistas. De forma simplificada, quanto mais líquida a carteira e quanto maior a dispersão de investidores, menor a probabilidade de ocorrer um evento de iliquidez do fundo. Assim, a análise de tais itens permitirá avaliar a capacidade do fundo de promover a “conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa” e, se o fundo “está sujeito a um insignificante risco de mudança de valor”. Exemplo 1 • Entidade A detém 0,5% das cotas de um fundo de investimento de curto prazo; • Carteira do fundo de investimento é composta por 95% em operações compromissadas indexadas à CDI/Selic; com vencimento em 30 dias; lastreadas em títulos do tesouro e com contraparte classificada como baixo risco de crédito; 5% residual é de LTNs pré-fixadas com prazo de 360 dias; • Demais cotas (99,5%) são detidas por outros 5.000 investidores; • Maior investidor do fundo detém 2% das cotas. Aparentemente, este investimento está sujeito a “um insignificante risco de mudança de valor” e tem “conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa”, logo, poderia atender a definição de equivalente de caixa. Isso decorre do fato de sua carteira ser substancialmente líquida (vencimento em 30 dias), com indexação pós-fixada a uma taxa livre de risco CDI/Selic (insignificante risco de mudança de valor). Mesmo com 5% de carteira em LTNs pré-fixadas com vencimento em 360 dias, o risco de liquidez (em função da dispersão de cotistas) e de variação de valor justo (em função do montante e do prazo de vencimento) é insignificante. Exemplo 2 • Entidade A detém 25% das cotas de um fundo referenciado DI; • Carteira do fundo de investimento é composta por 95% em Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) com vencimento em 3 anos; 5% residual em operações compromissadas indexadas à CDI/Selic com liquidez imediata; • Demais cotas (75%) são detidas por outros 5 investidores; • Maior investidor do fundo detém 40% das cotas. Aparentemente, este investimento está sujeito a “um insignificante risco de mudança de valor”, mas não tem “conversibilidade imediata”, logo, não atenderia a definição de equivalente de caixa. Isso decorre do fato de sua carteira ser substancialmente ilíquida (vencimento em 3 anos), mesmo com a indexação pós-fixada da LFT (logo, sujeita a um insignificante risco de mudança de valor). Com apenas 5% de carteira em compromissadas com liquidez imediata, o risco de liquidez é alto (em função da reduzida dispersão de cotistas). Fundos exclusivos Os fundos de investimentos exclusivos têm características próprias que devem ser consideradas para tratá-los como entidades estruturadas. Dificilmente as condições para a não consolidação são atendidas para esses tipos de fundos e, portanto, como regra geral, eles devem ser consolidados. Normalmente, os fundos exclusivos representam apenas um veículo que permite que a entidade diversifique seus investimentos em uma carteira conveniente em termos de fluxo de caixa e de rentabilidade, com a neutralidade do tratamento tributário dos fundos. Assim, em essência, os ativos do fundo são na verdade ativos da entidade e devem ser assim considerados. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Permuta de bens destinados a uso (troca de ativos não monetários) IFRS 10/CPC 36(R3): Lições aprendidas durante os primeiros anos de aplicação Imobilizado, intangível e propriedade para investimento recebidos em troca de ativos não monetários são mensurados ao valor justo, a não ser que a transação de permuta não tenha substância comercial ou o valor justo do ativo recebido ou do ativo cedido não possa ser mensurado de forma confiável. O valor justo deve ser mensurado de acordo com o CPC 46 (IFRS 13). A IFRS 10 tornou-se obrigatória para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013 e já foi aplicada em demonstrações financeiras intermediárias e anuais. A substância comercial é avaliada considerando a extensão em que se espera que os fluxos de caixa futuros sofram alteração como resultado da transação. Mais especificamente, uma transação de permuta tem substância comercial se a configuração - ou seja, o montante, o prazo e a incerteza - dos fluxos de caixa dos ativos recebidos e transferidos forem diferentes, ou se o valor de certas operações da entidade alterar em função da permuta. (CPC 27.25, 04.46, 28.28) A mensuração de uma permuta ao valor justo resultará no reconhecimento de um ganho ou de uma perda com base no valor contábil do ativo cedido. O reconhecimento de receita dependerá se: • A transação está relacionada à atividade principal da entidade; e • Os ativos trocados são semelhantes em natureza e valor. (CPC 27.26, 30.7, 32, 04.45-47, 28.29) A norma contém um modelo único de consolidação que se aplica para todas as investidas (entidades operacionais e estruturadas). O modelo é baseado no princípio fundamental de controle, que envolve poder, exposição à variabilidade de retornos e a relação entre esses dois. A aplicação desse princípio aos fatos e as circunstâncias específicas, muitas vezes, requer o exercício de julgamento significativo. Entidades tiveram de reavaliar as relações existentes com suas investidas na data de adoção inicial, ou seja, no início do período de relatório financeiro para o qual a IFRS 10 foi aplicada pela primeira vez. Nem todas as investidas necessitaram de uma análise detalhada. Se uma entidade era detentora da maioria dos direitos de voto, nenhuma outra parte possuía direitos substantivos e inexistiam acordos de governança complexos, então pouca análise adicional foi necessária. Contudo, entidades que investiam em fundos e em administradoras de recursos, assim como securitizadoras e outras estruturas, necessitaram de maiores análises. Mesmo que a conclusão sobre consolidação não tenha se alterado, a análise necessária para chegar a essa conclusão exigiu obter novas informações, exercer julgamento e preparar documentação para cada investida material. Algumas questões levantadas • Para muitos veículos de securitização, a conclusão de consolidação não mudou. Entretanto, a análise necessária para chegar à essa conclusão exigiu obtenção de novas informações, exercício de julgamento e preparação de documentação para cada investida material. • Avaliação cuidadosa da questão de controle sobre uma entidade é necessária na área de fundos de investimento e veículos de securitização onde a exposição à variabilidade, às vezes, surge do fato do investidor prover garantias para terceiros ou para outros investidores em relação aos ativos mantidos pela entidade. • Mudanças nos fatos e circunstâncias podem fazer que direitos originalmente considerados protetivos virem exercíveis, requerendo uma reavaliação da questão de poder sobre atividades relevantes. • Dependência econômica da investida em relação ao investidor não leva a concluir que o investidor tenha poder sobre a investida. Contudo, relações estreitas contratuais entre fornecedor e cliente, em combinação com direitos de voto, podem dar um investidor a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes. Exemplo: Empresa B assina um acordo com a empresa C para trocar seu armazém localizado no exterior por outro localizado em território nacional. Esta transação está em linha com a estratégia de B para concentrar suas operações em território nacional. B estima que o fluxo de caixa a ser gerado pelo armazém no exterior seria inferior ao fluxo de caixa a ser gerado pelo armazém no território nacional. O valor justo dos dois armazéns é 200 e o valor contábil do armazém de B cedido é 140. Neste caso, B deve reconhecer o armazém recebido ao valor justo (200), baixar o armazém cedido (140) e reconhecer um ganho de 60. O CPC 27, o CPC 4 e o CPC 28 contêm orientações sobre quando o valor justo de um ativo é mensurável de forma confiável no contexto de uma permuta de ativos. O CPC 28 também contém orientações gerais sobre o que significa “mensurável de forma confiável”. Se o valor justo puder ser mensurado de forma confiável, tanto para o ativo recebido como para o ativo cedido, então o justo valor do ativo cedido é utilizado, a menos que o valor justo do ativo recebido seja mais evidente. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 19 20 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Áreas de particular interesse Lições aprendidas Implicações práticas e exemplos Propósito e desenho da investida É importante entender completamente o motivo pelo qual a investida foi criada. Acabamos concluindo pelo uso de uma abordagem de quatro passos, com a avaliação do propósito e do desenho da investida como parte fundamental do primeiro dos passos (entendimento da investida). O foco deve ser nos riscos que a investida foi desenhada para criar e repassar às partes envolvidas na sua criação. Considerando a subjetividade da avaliação de controle, é crucial entender a relação econômica entre o investidor e a investida e a substância (e não a forma legal) do acordo. Esse passo é um filtro que deve ser aplicado ao modelo de controle. Tanto retornos quantitativos quanto qualitativos devem ser considerados na avaliação de controle e na relação entre poder e retorno. O propósito e o desenho muitas vezes permitem concluir sobre indicadores de retorno qualitativos. Informações sobre o propósito e o desenho podem ser obtidas de diferentes fontes, incluindo: • Regulamento/estatuto da investida; •Planos de negócio; •Relatórios anuais; •Documentos relacionados à negociação – circulares, prospectos e acordos de compra e venda; •Acordos de distribuição de lucros; e •Acordos de terceirização. Por exemplo, em estruturas de securitização, retornos qualitativos incluem acesso a liquidez e gerenciamento de relacionamento com clientes. A exposição de um investidor à variabilidade nos retornos é normalmente fácil de ser constatada, pois não há mínimo requerido e o conceito de retorno é bem amplo. Atividades relevantes As atividades que afetam significativamente os retornos da investida – não do investidor – são aquelas envolvidas no processo decisório de uma entidade depois que ela é formada. Apesar de não poder concluir exclusivamente com base nisso, decisões como (i) o estabelecimento e a aprovação de orçamentos operacionais e de capital, e (ii) a nomeação, remuneração e demissão de pessoalchave da investida são elementos-chave dessa análise. Em algumas estruturas, por exemplo, securitizações, as atividades relevantes em geral ocorrem em função de um evento particular e também podem ocorrer fora da investida. Elas ainda continuam sendo atividades relevantes da investida, pois são parte integrante do propósito e desenho da investida e afetam seus retornos. Nossa experiência demonstra que é raro uma investida não ter atividades relevantes de modo a nenhum investidor consolidá-la. Por exemplo, em caso de inadimplência, a gestão sobre a cobrança/recuperação dos valores dos recebíveis vendidos para uma entidade estruturada, pode algumas vezes permanecer com a entidade que originou os recebíveis. Direitos de proteção Direitos de proteção não dão ao seu detentor poder sobre as atividades relevantes ou impedem que outra parte detenha esse poder. Entretanto, direitos de proteção podem se tornar exercíveis quando certos eventos ou condições virem a ocorrer e isso pode resultar na necessidade de reavaliação do controle. Por exemplo, em cenários de dívida problemática, bancos muitas vezes obtém poderes de decisão quando o devedor quebra alguma cláusula contratual. O banco pode ter: •Alienado as ações ou ativos do devedor; •Direito de ceder ativos e direitos sobre os recursos advindos de um contrato de fornecimento do devedor; ou •Direito de vetar uma mudança no controle do devedor. Esses direitos têm natureza de proteção antes da quebra contratual, mas podem dar ao banco poder sobre as atividades relevantes depois da quebra. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Lições aprendidas Implicações práticas e exemplos Direitos de voto potenciais O foco não é mais se os direitos de voto potenciais são atualmente exercíveis, mas, sim, se eles são substantivos. Por exemplo, uma entidade pode ter uma opção de compra que se torna exercível no evento de deadlock com o outro investidor. Quando exercida, a opção daria ao detentor o poder unilateral de tomar decisões. Essa contingência, ou seja, o deadlock, não limita o poder associado à opção existente, pois, no momento em que for necessário tomar decisões, a opção é exercível. A entidade deve determinar se existem barreiras que limitariam o exercício da opção e portanto a tornariam não-substantiva. Entidades estruturadas Se os direitos de voto não são relevantes na análise, ou seja, as atividades relevantes são executadas por determinação contratual ou outro tipo de acordo, então a habilidade prática de decidir sobre as atividades relevantes assume um maior peso na análise de controle. Na avaliação de quem tem poder sobre uma entidade estruturada criada por um banco, é importante estabelecer quem tem de fato poder sobre atividades relevantes. O foco não é mais sobre quem detém a maior parte dos riscos e dos benefícios. Por exemplo, uma entidade estruturada é criada por um banco com o objetivo de financiar certas entidades de um grupo econômico. A entidade é capitalizada de forma nominal, 80% pelo banco e 20% pelo grupo. O banco também financia a operação com dívida. Com base no SIC-12 Consolidação – Entidades de Propósito Específico (que foi substituído pela IFRS 10), o banco pode ter consolidado a entidade estruturada em função de sua exposição à maior parte dos riscos. Com a IFRS 10, o grupo pode ter de consolidar a entidade estruturada caso possa utilizar de seu poder sobre as atividades relevantes para afetar seus retornos. Relação entre poder e retorno A presunção padrão é de que, em investidas controladas por meio de direitos de voto, o teste de relação entre poder e retorno será sempre atendido, ou seja, a exposição à variabilidade dos retornos estaria correlacionada ao poder de voto. Entretanto, para entidades estruturadas, uma análise adicional de relação entre poder e retorno é necessária. Tal análise envolve a avaliação se o poder é exercido na capacidade da entidade como principal ou agente. Quando avaliamos se o gestor de um fundo está atuando como um agente ou um principal, a análise usualmente inclui uma avaliação quantitativa do interesse econômico agregado do gestor do fundo. A medida-chave é a variabilidade, ou seja, como a receita total do gestor do fundo varia em função da performance do fundo. Interpretar o resultado de medidas quantitativas de interesse econômico agregado requer julgamento. O IASB e CPC dão exemplos sobre quando o nível de variabilidade indica que uma entidade é claramente um agente ou claramente o principal. O desafio é concluir quando o nível de variabilidade cai no meio desses dois pontos. Em muitos casos, indicadores da força do direito de terceiros de remover o gestor de um fundo, por exemplo, podem não ser claros. Em uma estrutura de securitização, a parte que emite a garantia para certas perdas sobre os ativos securitizados será incentivada a exercer todo o poder que tiver para manter as perdas abaixo da zona de garantia. A relação entre poder e retorno é, então, melhor avaliada levando em consideração aspectos qualitativos, o que requer julgamento. Para avaliar o envolvimento com entidades estruturadas, normalmente é necessário avaliar a relação entre poder e retorno utilizando análises qualitativas e quantitativas de todas as fontes de retorno. Também é importante avaliar se a exposição do detentor do poder de decisão à variabilidade de retornos é diferente daquela de outros investidores, pois isso pode vir a influenciar suas ações. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 21 22 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Garantias fornecidas por um investidor A norma CPC 36 (R3) estabelece que a questão de controle deve ser reavaliada caso os fatos e as circunstâncias mudem. O IFRIC também confirmou, em setembro de 2013, que podem acontecer situações em que direitos que originalmente eram de proteção virem substantivos, ou seja, de relevância para a conclusão sobre a questão de quem tem poder sobre as atividades relevantes. Debenturistas Empréstimo EE Compra de recebíveis Garantia Avaliação contínua de controle – Dívida problemática Entidade T tem poder contratual sobre as atividades relevantes da entidade estruturada pela sua responsabilidade pela gestão dos recebíveis em caso de inadimplência. A garantia que T forneceu fará com que a qualidade da gestão da carteira de recebíveis continue consistente com patamares históricos, ou seja, a exposição de T à variabilidade dos retornos da entidade estruturada é diferente da dos demais investidores que influenciam seus atos. Consequentemente existe uma relação entre o poder que T tem e a variabilidade dos retornos da entidade estruturada e, portanto, T consolida a entidade estruturada. Passo 1: Necessário reavaliar controle? NÃO Nenhuma Ação SIM Uma entidade T transfere os seus recebíveis para uma entidade estruturada (EE) financiada por debentures. Os recebíveis são transferidos considerando juros na debenture, custos e um desconto para não recebimento de 2%, que é a porcentagem histórica de perdas pelo não recebimento. T fornece uma garantia adicional para perdas entre 2% e 7%. Acima de 7% os prejuízos são 100% por conta dos debenturistas. A entidade T continua a ser contratualmente responsável pela gestão dos recebíveis em casos de inadimplência, que é a atividade relevante da entidade estruturada (veja exemplo 11 da IFRS 10/ CPC 36(R3)) por uma taxa, que está em linha com taxas praticadas no mercado. A variabilidade de T pelo seu envolvimento com a investida provem da liquidez, do relacionamento com os seus devedores (considerando que estes relacionamentos, de modo geral são de longo prazo) e, eventualmente, com a garantia fornecida. Por exemplo, uma entidade M tem participação de 100% numa entidade estruturada EE que tem um só ativo. O ativo é financiado por um empréstimo pelo banco B. O ativo é dado em garantia para o empréstimo. Há vários anos EE tem apresentado prejuízos e a expectativa é que o negócio da EE não se recuperará no curto prazo. O valor justo do ativo está abaixo do valor do financiamento correspondente. A situação financeira de EE está num nível em que o direito de recurso do banco B sobre o ativo da EE, que originalmente era considerado um direito de proteção para B, virou exercível. Já que EE só tem um ativo, as operações dela dependem deste ativo. Nestas novas circunstâncias a entidade M não tem mais poder sobre as atividades relevantes, mas todas as decisões serão tomadas à luz do direito de execução da dívida que o banco B tem. Parece que nesta situação o banco tem poder sobre as atividades relevantes. Passo 2: Os direitos são suficientes para dar poder ao credor? Fator A: Qual a significância dos direitos do credor em relação âs atividades relevantes da investida? & Fator B: Qual o efeito das circunstâncias econômicas nas atividades relevantes da investida, entidade devedora? Porém, não acreditamos que qualquer quebra contratual resulte em uma mudança na conclusão sobre o poder das atividades relevantes de uma entidade. Em cada caso, uma avaliação cuidadosa dos fatos e das circunstâncias tem que ser feita. Dada uma mudança nos fatos e nas circunstâncias que requer uma reavaliação da questão de controle, um investidor deve avaliar a relevância dos direitos sobre as atividades relevantes da investida que ele mantém em comparação com os direitos que outro investidor mantém em relação ao efeito das circunstâncias econômicas da investida sobre as atividades relevantes dela. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Graficamente poderia se visualizar a avaliação da seguinte forma: Fator B: Efeito das circunstâncias econômicas nas atividades relevantes da investida, entidade devedora Efeito Significativo Julgamento Menos Significativo Entidade devedora provavelmente ainda tem poder Credor provavelmente tem poder Significativo Fator A: significância dos direitos do credor em relação às atividades relevantes da investidas Julgamento Efeito mínimo Em comparação com o exemplo anterior, é menos provável que um direito de execução teria efeito significativo sobre a avaliação da questão de poder por si só, se o empréstimo foi para um ativo parte de um parque industrial que contém muitos outros ativos. Relações especiais Na ausência de quaisquer outros direitos, a dependência econômica da investida em relação ao investidor (por exemplo, as relações de fornecedor com o seu principal cliente) não leva a concluir que o investidor tenha poder sobre a investida. Contudo, outros direitos de tomada de decisões, em combinação com direitos de voto, podem dar ao investidor a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes. Por exemplo, os direitos especificados em acordo contratual em combinação com direitos de voto podem ser suficientes para dar ao investidor a capacidade atual de dirigir os processos de fabricação da investida ou de dirigir outras atividades operacionais ou de financiamento da investida que afetem significativamente os retornos da investida. Vamos analisar um exemplo Companhia X Acordo de acionistas Companhia Y 51% direito de votos Companhia Z 49% direito de votos Z produz um componente eletrônico utilizado no produto final da entidade produtora Y. Z originalmente era uma subsidiária de X que mantem o know-how do processo de produção de Z. Alguns anos atrás, Y adquiriu 49% da entidade Z. Tanto X quanto Y têm dois assentos no conselho de diretores da entidade Z e decisões são tomadas em conjunto. Adicionalmente à aquisição da participação de Z por Y, X e Y firmaram um acordo de acionistas com o objetivo de assegurar o fornecimento do componente eletrônico a Y. De acordo com o contrato entre X e Y, a entidade Z tem a obrigação contratual para produzir o componente eletrônico em linha com o plano de produção de Y que determina especificações técnicas, qualidade e data de entrega. Com a capacidade atual de produção, mais do que 90% dos componentes eletrônicos produzidos por Z são vendidos para Y. O restante é vendido para outros fabricantes. Uma avaliação cuidadosa do objetivo e da estrutura de uma entidade é importante para identificar as suas atividades relevantes. As atividades relevantes são aquelas que determinam os resultados de uma entidade e, ainda que X e Y tenham um número igual de assentos no conselho e as decisões são tomadas por maioria, as atividades relevantes de Z, nas circunstâncias atuais, são dominadas por Y como consequência do acordo que existe entre os acionistas. Consequentemente Y parece ter poder sobre as atividades relevantes da Z. Assumindo variabilidade e uma relação desta variabilidade entre o poder que ela tem, Y consolida Z. Porém, mudanças nos fatos e nas circunstâncias, como a decisão do conselho de diretores para aumentar a capacidade de produção, poderá requerer uma reavaliação da questão de controle. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 23 24 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Refis Lei 12.996/2014 e Lei 13.043/2014 Em 18 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº 12.996/2014, que dentre outras disposições, introduziu novas modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos fiscais federais e a reabertura dos prazos de adesão ao intitulado Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009, e ao programa previsto na Lei nº 12.249/2010. A nova lei se aplica a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013 e pode resultar em impactos financeiros significativos para entidades que decidam aderir a tal programa de pagamento e/ou parcelamento. Além dessa nova lei, o artigo 33 da Lei nº 13.043/2014 permitiu aos contribuintes que optaram quitar antecipadamente parcelamentos, envolvendo débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante RRB ou PGFN com prejuízos fiscais e bases negativas da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013. Os prejuízos fiscais acumulados também podem ser usados por empresas controladoras e controladas, de forma direta ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa. A opção na Lei 13.043/2014 implica no pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento, bem como na necessidade de que os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL (coletivamente, “prejuízos fiscais”) sejam suficientes para quitação integral do saldo remanescente. Caso um grupo econômico tenha optado pela utilização de prejuízos fiscais para liquidar um passivo tributário, conforme permitido pela Lei 13.043/2014, e os ativos fiscais diferidos relacionados a esses prejuízos fiscais estiverem reconhecidos no balanço patrimonial, o tratamento contábil mais adequado é que tais ativos são aplicados diretamente na liquidação dos passivos tributários. Se os ativos fiscais diferidos não estiverem reconhecidos no balanço patrimonial, a abordagem proposta terá dois passos: 1) reconhecimento dos ativos fiscais diferidos contra o resultado na linha de imposto de renda; e 2) aplicação destes ativos fiscais diferidos diretamente para a liquidação dos passivos tributários. Ainda mais, os efeitos contábeis nas demonstrações financeiras individuais nos casos de transferências de prejuízos fiscais entre entidades do grupo e os efeitos contábeis quando existem minoritários no caso em que prejuízos fiscais são transferidos entre entidades do grupo sem pagamento de contraprestação ou pagamento de um valor diferente do valor do crédito transferido, deveriam ser avaliados cuidadosamente caso a caso. Acesse a íntegra da Lei 12.996/2014 Aqui Acesse a íntegra da Lei 13.043/2014 Aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática © 2014 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 25 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 26 Aplicação na Prática Normas futuras com impacto relevante Revenue from Contracts with Customers (Receitas de Contratos com Clientes) Em 28 de maio de 2014, o IASB e o FASB publicaram a nova norma conjunta de reconhecimento de receitas, que substitui as orientações sobre o reconhecimento de receita que existem atualmente nas IFRS e nos U.S. GAAP e introduz um novo modelo de reconhecimento de receita para contratos com clientes. Ela afasta-se de requisitos específicos por indústria e por tipo de transações existentes nos U.S. GAAP que, atualmente, também são usados por algumas entidades que reportam pelas IFRSs na ausência de orientação específica nas IFRSs. As novas exigências de divulgação qualitativa e quantitativa visam a ajudar os usuários das demonstrações financeiras a entender a natureza, o montante, o momento e a incerteza em relação à receita e aos fluxos de caixa decorrentes de contratos com clientes. As entidades aplicarão um modelo de cinco etapas para determinar quando reconhecer a receita e por qual valor. O modelo especifica que a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) uma entidade transfere o controle de bens ou dos serviços para os clientes, pelo valor que a entidade espera ter direito a receber. Dependendo se determinados critérios são cumpridos, a receita é reconhecida: • Com o passar do tempo, de uma forma a refletir o desempenho da entidade da melhor maneira possível; ou • Em um determinado momento, quando o controle do bem ou do serviço é transferido para o cliente. Etapa 1 Identificar o contrato Etapa 2 Identificar as obrigações de desempenho Etapa 3 Determinar o preço da transação Etapa 4 Alocar o preço da transação Etapa 5 Reconhecer a receita A nova norma fornece orientação sobre a implementação para diversos tópicos, incluindo garantias e licenças. Ela também oferece orientação sobre quando capitalizar custos de obtenção e cumprimento de um contrato, a menos que já exista orientação em outra norma contábil – por exemplo, para estoques. Para algumas entidades, pode haver pouca mudança no momento e no montante da receita reconhecida. No entanto, chegar a esta conclusão exigirá um entendimento do novo modelo e uma análise da sua aplicação a determinadas transações. É bom lembrar que muito provavelmente até essas entidades sentirão efeito nas suas notas explicativas para as quais mais e diferentes informações serão requeridas. A nova norma entra em vigor para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017 para as entidades que aplicam as IFRSs e exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2016 para entidades abertas que aplicam os U.S. GAAP1. A adoção antecipada é permitida apenas para fins das IFRSs. No entanto, a adoção antecipada não está disponível para entidades que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. 1 - As entidades fechadas que aplicam USGAAP têm a opção de diferir a aplicação por mais um ano. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Quando aplicar a nova norma A nova norma aplica-se a contratos de entrega de bens ou de serviços para um cliente, exceto quando tais contratos envolvem: • Arrendamentos mercantis; • Seguros2; • Determinados direitos ou obrigações que estão no âmbito da orientação de instrumentos financeiros – por exemplo, contratos de derivativos; • Garantias, exceto garantias de produtos ou de serviços (somente para U.S. GAAP3); ou • Trocas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios que servem para facilitar as vendas para clientes que não são parte desta troca. Um contrato com um cliente pode estar parcialmente no alcance da nova norma e parcialmente no alcance de outra orientação contábil – por exemplo, um contrato de arrendamento de um ativo e manutenção de equipamentos arrendados ou um contrato de serviços financeiros com um depósito em dinheiro e serviços de tesouraria. O contrato está plenamente no alcance de outras normas contábeis? SIM Aplicar essas outras normas. NÃO O contrato está parcialmente no alcance de outras normas contábeis? SIM Essa norma possui uma orientação específica aplicável? NÃO NÃO Aplicar nova norma sobre reconhecimento de receitas. SIM Primeiramente, aplique a outra norma e, em seguida, para o residual. A nova norma também inclui um expediente prático que permite que as entidades apliquem seus requisitos a uma carteira de contratos com características semelhantes, caso o resultado esperado não seja materialmente diferente da contabilização dos contratos individualmente. 2 - Na versão da norma emitida pelo FASB, a exclusão do alcance é só para excluir contratos de seguro emitidas pelas entidades seguradoras que estão dentro do alcance de FASB ASC Topic 944 Financial Services – Insurance. 3 - Na versão da norma emitida pelo FASB, a norma exclui garantias que estão dentro do alcance de FASB ASC Topic 460 Guarantees. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 27 28 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Como aplicar o modelo de cinco etapas O princípio fundamental do modelo de cinco etapas da nova norma é que as entidades devem reconhecer a receita para representar a transferência de controle dos bens ou dos serviços prometidos aos clientes – e o montante da receita reconhecida deve refletir a contraprestação que elas esperam receber em troca desses bens ou serviços. Etapa 1 Identificar o contrato com o cliente. Contrato (ou contratos combinados). Etapa 2 Identificar as obrigações de desempenho estabelecidas no contrato. Obrigação de desempenho 1 Preço da transação para o contrato. Obrigação de desempenho 2 Alocar o preço da transação à obrigação de desempenho 1 Reconhecer a receita. Etapa 3 Determinar o preço da transação. Alocar o preço da transação à obrigação de desempenho 2 Etapa 4 Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho no contrato. Reconhecer a receita. Etapa 5 Reconhecer a receita no momento em que (ou à medida em que) a entidade cumprir uma obrigação de desempenho. Etapa 1 – Identificar o contrato com o cliente A nova norma define um contrato como um acordo entre duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exigíveis, e especifica que exigibilidade é uma questão da lei. Os contratos podem ser escritos, orais ou implícitos por práticas comerciais usuais de uma entidade. Em alguns casos, dois ou mais contratos são combinados e contabilizados como um único contrato com um cliente. Um contrato com um cliente também precisa atender todos os seguintes critérios. ...os direitos aos bens ou aos serviços e às condições de pagamento podem ser identificados. ...o recebimento da contraprestação é provável. Um contrato existe se... ...ele possui substância comercial. ...ele é aprovado e as partes estão comprometidas com as suas obrigações. Se um contrato atende todos os critérios descritos acima no seu início, uma entidade não precisa reavaliar esses critérios a menos que haja uma mudança significativa nos fatos e nas circunstâncias. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Etapa 2 – Identificar as obrigações de desempenho estabelecidas no contrato As entidades identificam cada promessa de entregar um bem ou prestar um serviço em um contrato com um cliente. Uma promessa constitui uma obrigação de desempenho se o bem ou o serviço prometido for distinto. Um bem ou um serviço prometido é distinto se cumpre os dois critérios a seguir: Critério 1 O cliente pode se beneficiar do bem ou do serviço por conta própria ou juntamente a outros recursos que estão prontamente disponíveis para ele. & Critério 2 A promessa da entidade de transferir o bem ou o serviço para o cliente é identificável separadamente de outras promessas no contrato. A nova norma inclui orientações adicionais para ajudar a determinar se os critérios acima são cumpridos. Os indicadores que uma obrigação de desempenho é identificável separadamente incluem o seguinte: • A entidade não fornece um serviço significativo de integração do bem ou do serviço com outros bens ou serviços prometidos no contrato; • O bem ou o serviço não modifica significativamente ou customiza um outro bem ou serviço prometido no contrato; • O bem ou o serviço não é altamente dependente ou altamente inter-relacionado com outros bens ou serviços prometidos no contrato. Uma série de produtos ou de serviços distintos que são substancialmente os mesmos e que têm o mesmo padrão de transferência para o cliente – por exemplo, um contrato de fornecimento fixo de energia – constitui uma obrigação de desempenho única. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 29 30 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Etapa 3 – Determinar o preço da transação O preço da transação é o montante da contraprestação que uma entidade tem direito em troca da transferência de bens ou de serviços para um cliente. Para determinar esse montante, uma entidade considera vários fatores. Contraprestação a pagar a um cliente Valor de contraprestação variável (e o fator limitante) Determinação se a contraprestação devida a um cliente representa uma redução do preço da transação, um pagamento de um bem ou de serviço distinto, ou uma combinação de ambos. Consideração do risco de estorno da receita ao determinar que nível de valor de contraprestação variável incluir no preço da transação (fator limitante). Preço da transação Contraprestação não monetária A contraprestação não monetária é mensurada ao valor justo, se razoavelmente estimável. Caso contrário, uma entidade utiliza o preço de venda independentemente do bem ou do serviço que foi prometido em troca da contraprestação não monetária. Componente de financiamento significativo Para contratos com um componente de financiamento significativo, a entidade ajusta o valor prometido da contraprestação para refletir o valor do dinheiro no tempo. Há uma exceção para remunerações baseadas em volumes de venda e de utilização – por exemplo, royalties – decorrentes de licenças de propriedade intelectual. De acordo com a nova norma, as entidades não podem incluir estimativas dessas remunerações no preço da transação. Em vez disso, a receita proveniente dessas remunerações é reconhecida somente quando o último dos eventos abaixo ocorrer: • Venda e utilização subsequente; e • Satisfação ou satisfação parcial da obrigação de desempenho a que os royalties estão relacionados. No entanto, essa exceção aplica-se apenas a licenças de propriedade intelectual distintas. Duas áreas chave a serem consideradas para determinar o preço da transação são o valor de contraprestação variável e a existência de um componente de financiamento significativo. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Valor de contraprestação variável (e o fator limitante) Itens como descontos, créditos, concessões de preços, devoluções ou bônus/ penalidades de desempenho poderão resultar em um valor de contraprestação variável. Dependendo dos fatos e das circunstâncias, as entidades estimam o valor de contraprestação variável usando o valor esperado ou o valor mais provável. No entanto, uma entidade pode ter de restringir o valor de contraprestação variável que inclui no preço da transação. Quando esse ”fator limitante” é aplicável, as entidades incluem o valor de contraprestação variável no preço da transação, apenas na medida em que seja ”altamente provável”4 que um estorno significativo – ou seja, um ajuste para baixo significativo no valor da receita acumulada reconhecida – não ocorrerá posteriormente. Para avaliar se – e até que ponto – deveria aplicar esse fator limitante, as entidades considerarão: • A probabilidade de um estorno da receita resultante de um acontecimento futuro incerto; e • A magnitude do estorno se esse evento futuro incerto ocorresse. Essa avaliação precisa ser atualizada a cada data de apresentação de relatório. O fluxo a seguir define a forma na qual as entidades vão determinar o valor de contraprestação variável a ser incluído no preço da transação, exceto para royalties baseados no volume de vendas ou no uso de licenças de propriedade intelectual distintas. Se existe um valor de contraprestação variável: Estimar o valor usando o valor esperado ou o valor mais provável. Determinar o valor pelo qual é altamente provável que um estorno de receita significativo não irá ocorrer. Incluir o valor no preço da transação Componente de financiamento significativo Para estimar o preço da transação em um contrato, uma entidade ajusta o valor prometido da contraprestação se o contrato contém um componente de financiamento significativo. O objetivo é reconhecer a receita por um valor que reflita qual teria sido o preço de venda a vista do bem ou do serviço prometido se o cliente tivesse feito o pagamento quando da obtenção de controle desse bem ou serviço, “a vista”. A taxa de desconto utilizada é a taxa que seria usada em uma transação de financiamento separada entre a entidade e o cliente. A orientação aplica-se a pagamentos recebidos antecipadamente e posteriormente. A nova norma adota uma abordagem de indicadores para avaliar se um contrato contém um componente de financiamento significativo ou não – por exemplo, quando a diferença entre a contraprestação prometida e o preço de venda surge por motivos diferentes do que financiamento. Como um expediente prático, uma entidade não precisa ajustar o preço da transação em um contrato para fins de um componente de financiamento significativo se espera receber o pagamento no prazo de até 12 meses após a transferência dos bens ou dos serviços prometidos. 4 - IFRS 15 utiliza o termo ”altamente provável” – que é um limite significativamente mais alto do que ”mais provável do que não” – com a intenção de convergir com o significado do termo ”provável”, conforme usado nos U.S. GAAP. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 31 32 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Etapa 4 – Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho Em geral, as entidades alocam o preço de transação para cada obrigação de desempenho na proporção do seu preço de venda independente. A melhor evidência do preço de venda independente é um preço observável de vendas independentes desse bem ou serviço para clientes em situação semelhante. No entanto, se o preço de venda independente não for diretamente observável, as entidades devem usar uma das seguintes formas para estimá-lo: • Avaliar o mercado no qual elas vendem bens ou serviços e estimar o preço que os clientes estariam dispostos a pagar; ou • Prever os custos esperados, acrescidos de uma margem adequada; ou • Subtrair, em circunstâncias limitadas, a soma dos preços de venda independentes observáveis de outros bens ou de serviços no contrato do valor total da transação. A nova norma fornece orientação sobre a determinação do preço de venda independente, conforme ilustrado abaixo. Alocar com base nos preços de venda independentes relativos Obrigação de desempenho 1 Obrigação de desempenho 3 Obrigação de desempenho 2 Determinar os preços de venda independentes O preço observável está disponível? SIM NÃO Utilizar preço observável Estimar preço Abordagem de avaliação de mercado ajustada Abordagem de custo esperado mais uma margem Abordagem residual Quando certos critérios são atendidos, um desconto ou um valor de contraprestação variável poderá ser alocado a um ou mais bens ou serviços distintos (obrigações de desempenho), mas não a todos. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Etapa 5 – Reconhecer a receita no momento em que (ou à medida que) a entidade cumprir uma obrigação de desempenho Uma entidade reconhece a receita no momento em que (ou à medida que) atende uma obrigação de desempenho ao transferir o controle de um bem ou de um serviço para um cliente. O controle pode ser transferido em um determinado momento ou ao longo do tempo. Primeiramente, a entidade avalia se transfere o controle ao longo do tempo, utilizando os seguintes critérios. Critério Exemplo Serviços de rotina ou recorrentes. 1 O cliente recebe e consome simultaneamente os benefícios fornecidos pelo desempenho da entidade conforme ela atua. 2 Construir um ativo no terreno do O desempenho da entidade cria ou aprimora um ativo que o cliente cliente. controla enquanto o ativo é criado ou aprimorado. 3 O desempenho da entidade não cria um ativo com um uso alternativo para a entidade. A entidade tem o direito executável de exigir o pagamento pela execução concluída até o momento. Construir um ativo especializado que só o cliente pode usar ou construir um ativo a pedido de um cliente. Se um ou mais destes critérios for atendido, a entidade reconhece a receita ao longo do tempo, utilizando um método que melhor reflita o seu desempenho. Ele pode ser um método de saída (por exemplo, unidades produzidas) ou um método de entrada (por exemplo, custos incorridos ou horas de trabalho). O objetivo é mostrar o desempenho da entidade durante a transferência do controle de bens ou de serviços para o cliente. Se o desempenho de uma entidade produziu um volume de trabalho em andamento significativo ou produtos acabados que são controlados pelo cliente, então um método de saída, como unidades entregues ou unidades produzidas não retratará fielmente o progresso. Isto porque nem todo o trabalho já realizado estará incluído na medição da saída. Se uma entidade utiliza um método de entrada com base nos custos incorridos, ela deve considerar a necessidade de se ajustar os efeitos de bens ainda não instalados e/ ou ineficiências significativas no seu desempenho que não foram refletidas no preço do contrato – por exemplo, materiais, mão de obra ou outros recursos desperdiçados. Se a entidade transfere para o cliente o controle de um bem que é significativo para o contrato, mas que somente será instalado mais tarde, e, se determinados critérios forem cumpridos, então a entidade reconhece a receita de venda desse bem com margem zero. Se nenhum dos três critérios para o reconhecimento da receita ao longo do tempo for atendido, a entidade reconhece a receita no momento em que transfere o controle do bem ou do serviço para o cliente. Indicadores de que o controle foi transferido incluem um cliente tendo... ...uma obrigação presente de pagar ...posse física ...titularidade legal ...riscos e benefícios da propriedade ...aceitado o ativo © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 33 34 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Licenças Orientações específicas são fornecidas no que tange a avaliar se a receita de uma licença de propriedade intelectual é reconhecida em um determinado momento ou ao longo do tempo. Se a licença não é distinta de outros compromissos no contrato, então o modelo geral da Etapa 5 é aplicado. Caso contrário, a entidade aplica diferentes critérios para determinar o que uma licença distinta dos outros compromissos oferece ao cliente e, portanto, quando reconhecer a receita. O que é fornecido pela licença Quando a receita é reconhecida Um direito de uso à propriedade intelectual, tal como ela existe no momento em que a licença é concedida. Em um determinado momento. Acesso à propriedade intelectual, Ao longo do tempo. tal como ela existe durante todo o período da licença (ou seja, sujeita a mudanças no prazo do contrato). Se a propriedade intelectual licenciada para o cliente muda ao longo do período da licença porque a vendedora continua envolvida com sua propriedade intelectual e realiza atividades que afetam significativamente tal propriedade intelectual, então a licença é transferida para o cliente ao longo do tempo. Se a propriedade intelectual não muda, um cliente obtém o controle no momento em que a licença é concedida. Uma licença fornece acesso à propriedade intelectual da entidade se: • O contrato exige, ou o cliente espera razoavelmente, que a entidade realize atividades que afetem significativamente a propriedade intelectual à qual o cliente tem direitos; • Os direitos concedidos pela licença expõem o cliente diretamente a quaisquer efeitos positivos ou negativos das atividades da entidade; e • As atividades não resultam na transferência de um bem ou de um serviço para o cliente conforme elas ocorram. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Orientações para aplicação A nova norma também fornece orientações para itens específicos sobre a forma de aplicação dos requisitos gerais do modelo. Além das licenças, orientações sobre os seguintes tópicos são fornecidas: Vendas com direito de devolução As entidades reconhecem a receita pelo valor que esperam receber, aplicando a orientação sobre contraprestação variável e fator limitante que necessitam alto grau de julgamento, estabelecida na Etapa 3 do modelo. As entidades também devem reconhecer um passivo de reembolso e um ativo para quaisquer produtos que esperam que seja devolvido. As garantias são contabilizadas como uma obrigação de desempenho se: •O cliente tem uma opção de adquirir a garantia separadamente; •Serviços adicionais são prestados como parte da garantia. Garantias Caso contrário, as garantias continuarão sendo contabilizadas de acordo com as normas existentes 5. A nova norma fornece alguns indicadores para ajudar na avaliação se uma garantia oferece um serviço adicional ao cliente, incluindo: •Se a garantia é exigida por lei; •A duração do período de cobertura da garantia; e •A natureza dos serviços que a entidade promete realizar. Considerações de principal versus agente Se a entidade obtém o controle dos bens ou dos serviços da outra parte antes de transferir o controle para o cliente, então sua obrigação de desempenho é fornecer os próprios bens ou serviços. Portanto, nesses casos, a entidade está agindo como principal. A nova norma fornece uma lista de indicadores para avaliar quando a obrigação de desempenho de uma entidade não é fornecer os próprios bens ou serviços e, portanto, a entidade estaria atuando como agente. Dependendo da sua natureza e termos, um contrato de venda que inclui um acordo de recompra pode ser contabilizado como uma venda com um direito de devolução, um arrendamento ou um financiamento. Acordos de recompra Para determinar o tratamento do acordo de recompra, as entidades devem considerar: •Se o acordo de recompra é: Uma opção de venda, em que o cliente pode ter o controle; Uma opção de compra ou forward, em que a entidade mantém o controle; e •A probabilidade de o cliente exercer sua opção de venda, que deverá considerar o preço de exercício e se o cliente possui um incentivo econômico significativo para o exercício. Orientações de aplicação também são fornecidas sobre os seguintes tópicos: •Obrigações de desempenho cumpridas ao longo de um período; •Métodos para medir o progresso em direção ao total cumprimento de uma obrigação de desempenho; •Contratos do tipo bill-and-hold (faturado e não embarcado); Outros tópicos de aplicação •Contratos de consignação; •Aceitação do cliente; •Opções do cliente para bens ou serviços adicionais; •Direitos não exercidos pelos clientes; •Honorários iniciais não reembolsáveis; e •Desagregação das divulgações de receita. 5 - FASB ASC Topic 460 Guarantees para U.S. GAAP e IAS 37/CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes para IFRSs. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 35 36 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Custos do contrato A nova norma fornece orientações sobre a contabilização de custos incrementais de obtenção de um contrato e de certos custos para cumprir um contrato. Custos para obtenção de um contrato Uma entidade só capitaliza os custos incrementais incorridos como resultado da obtenção de um contrato – por exemplo, comissões de vendas – se a entidade espera recuperar esses custos. No entanto, um expediente prático permite que uma entidade lance esses custos diretamente como despesas, se o período de amortização do ativo for igual ou inferior a um ano. Custos para cumprir um contrato Se os custos incorridos no cumprimento de um contrato não estão no escopo de outras orientações – por exemplo, estoques, ativos intangíveis ou imobilizado – então uma entidade reconhece um ativo somente se os custos de cumprimento atenderem aos seguintes critérios: • Eles se relacionam diretamente a um contrato existente ou a um contrato específico previsto; • Eles geram ou incrementam os recursos da entidade que serão usados para atender as obrigações de desempenho no futuro; e • Espera-se que eles sejam recuperados. Apresentamos a seguir exemplos de custos que podem e não podem ser capitalizados quando esses critérios forem cumpridos. Custos diretos que seriam elegíveis para a capitalização se outros critérios forem atendidos Custos a serem lançados como despesas quando incorridos. Mão-de-obra direta – por exemplo, salários. Custos gerais e administrativos – a menos que explicitamente exigíveis nos termos do contrato. Materiais diretos – por exemplo, suprimentos. Custos que se relacionam com obrigações de desempenho já cumpridas. Alocação de custos que se relacionem diretamente ao contrato – por exemplo, despesas de depreciação e amortização. Custos de desperdício de materiais, mão de obra, ou outros. Custos que estão explicitamente a cargo do cliente nos termos do contrato. Custos que não estão diretamente relacionados às obrigações de desempenho remanescentes, ainda não cumpridas. Outros custos incorridos somente porque a entidade celebrou o contrato – por exemplo, custos de subcontratados. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Amortizações e redução ao valor recuperável de custos capitalizados Os custos capitalizados são amortizados em uma base sistemática, de acordo com o padrão de transferência do bem ou do serviço ao qual o ativo se refere, e estão sujeitos a testes de redução ao valor recuperável. O período de amortização inclui os períodos esperados por renovação de contratos. Modificações nos contratos Uma modificação contratual é qualquer alteração no escopo ou no preço de um contrato (ou ambos). Ela acontece quando as partes de um contrato aprovam uma modificação que cria novos direitos e novas obrigações das partes ou alteram os existentes. Consistente com a identificação de um contrato, uma modificação contratual deve ser legalmente executável. Uma modificação pode ser aprovada: • Por escrito; • Por acordo verbal; ou • De forma implícita pelas práticas comerciais habituais. O fluxograma a seguir ilustra como as modificações do contrato são contabilizadas de acordo com a nova norma. A modificação do contrato é aprovada? NÃO Não contabilizar a modificação do contrato até que ela seja aprovada. SIM Ela acrescenta bens ou serviços distintos que são precificados NÃO de acordo com os seus preços de venda independentes? SIM Contabilizar com um contrato separado. Os bens ou serviços remanescentes são diferentes daqueles já transferidos? SIM Contabilizar como uma rescisão do contrato existente e criação de novo contrato. NÃO Contabilizar como parte do contrato original. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 37 38 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Apresentação dos ativos e dos passivos contratuais Um ativo ou um passivo contratual é reconhecido quando: • A entidade age por meio da transferência de bens ou de serviços; ou • O cliente age pagando a contraprestação para a entidade. Ativo contratual (líquido) se direitos > obrigações Direitos e obrigações Passivo contratual (líquido) se obrigações > direitos Um direito incondicional à contraprestação é apresentado como um valor a receber e contabilizado como um instrumento financeiro. Requisitos de divulgação Resumidamente, o objetivo das exigências de divulgação da nova norma é permitir aos usuários entender a natureza, o valor, o tempo e a incerteza da receita e dos fluxos de caixa decorrentes de contratos com clientes. A nova norma exige que as divulgações qualitativas e quantitativas enquadremse nas seguintes categorias: • Contratos com clientes: - Desagregação da receita; - Mudanças nos ativos, nos passivos e nos custos contratuais; - Obrigações de desempenho; e - Preço da transação alocado às obrigações de desempenho remanescentes. • Julgamentos significativos e mudanças nos julgamentos, na aplicação dos requerimentos de: - Determinar o momento do cumprimento das obrigações de desempenho; e - Determinar o preço da transação e dos valores alocados às obrigações de desempenho. • Ativos reconhecidos a partir dos custos para obter ou para cumprir um contrato com um cliente. A nova norma permite que as entidades que não são entidades abertas ou certas entidades sem fins lucrativos, que reportam de acordo com os U.S. GAAP, façam divulgações reduzidas. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Requisitos nas demonstrações financeiras intermediárias As entidades abertas e certas entidades sem fins lucrativos que divulgam seus relatórios de acordo com os U.S. GAAP precisam realizar todas as divulgações quantitativas da nova norma em cada período intermediário. No entanto, quem reporta pelas IFRSs só precisa fornecer uma desagregação da receita em períodos intermediários, e seguir a IAS 34/CPC 21 Demonstração Intermediária para determinar se quaisquer outras divulgações são necessárias. As entidades fechadas ou certas entidades sem fins lucrativos que divulgam seus relatórios de acordo com os U.S. GAAP estão isentas de quaisquer exigências de divulgação específicas da receita para períodos intermediários. Data de vigência e de transição Para as entidades que aplicam as IFRSs, a nova norma entra em vigor para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017, com adoção antecipada permitida. No entanto, a adoção antecipada não está disponível para entidades que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Para as entidades que aplicam os U.S. GAAP, as datas de adoção são: • Para as entidades abertas e certas entidades sem fins lucrativos6, a norma entra em vigor para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2016 e para períodos interinos dentro de tais períodos anuais; • Para o restante das entidades, a norma entra em vigor para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2017, com um prazo adicional de um ano para períodos interinos. No entanto, essas entidades podem escolher adotar simultaneamente às entidades abertas. A norma poderá ser adotada de forma retrospectiva ou por meio de um ajuste de efeito cumulativo a partir do início do primeiro período para o qual a nova norma se aplica. Abordagem retrospectiva Uma entidade pode adotar a nova norma em uma base retrospectiva completa, embora todos os expedientes práticos a seguir estejam disponíveis: • Para os contratos concluídos antes da data de aplicação inicial, uma entidade não precisa reapresentar os contratos que começam e terminam durante o mesmo período anual de apresentação; • Para os contratos com contraprestação variável que são concluídos na/ou antes da data de aplicação inicial, uma entidade pode usar o preço da transação na data de conclusão em vez de estimar o valor de contraprestação variável; e • Para os períodos apresentados antes da data de aplicação inicial, uma entidade pode optar por não divulgar: - O valor do preço da transação alocado às obrigações de desempenho remanescentes; ou - Quando essa receita será reconhecida. Se uma entidade aplica um ou mais expedientes práticos, então ela precisa fazer isso de forma consistente para todos os períodos apresentados e para fornecer divulgações sobre as opções que tomou. Se uma entidade aplica a abordagem retrospectiva, ela deve fornecer as divulgações requeridas no GAAP atual para uma mudança de princípio ou de políticas contábeis7. 6 Aplica-se a entidades sem fins lucrativos que emitiram, ou são um conduit bond obligor de títulos de dívida ou de patrimoniais que são negociados, listados ou cotados numa bolsa ou num mercado de balcão. 7 FASB ASC Topic 250 Accounting Changes and Error Corrections para U.S. GAAP e IAS 8/ CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro para IFRS. Os preparadores em IFRSs podem optar por apresentar apenas as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8/CPC 23 para o período anual imediatamente anterior. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 39 40 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Abordagem de efeito cumulativo Uma entidade pode optar por não ajustar retrospectivamente os períodos comparativos e, em vez disso, adotar a nova norma a partir da data de aplicação, ajustando os lucros acumulados. Nesse caso, ele só teria que ajustar os contratos em aberto segundo o GAAP antigo na data da aplicação inicial. Se uma entidade optar por esta abordagem, ela deve divulgar o valor pelo qual cada item da demonstração financeira é afetado na adoção como resultado da aplicação da nova norma, juntamente a uma explicação das mudanças significativas em relação ao GAAP anterior. Resumo das abordagens de transição Abordagem Ano anterior Ano corrente Data de ajuste no PL Retrospectiva completa – sem expedientes práticos Novo GAAP Novo GAAP 1º de janeiro de 2016* Retrospectiva parcial – expedientes práticos Requisitos variados Novo GAAP 1º de janeiro de 2016* Efeito cumulativo GAAP anterior Novo GAAP 1º de janeiro de 2017 *Se uma entidade com exercício findo em 31 de dezembro divulga dois anos de valores correspondentes, a data do ajuste do patrimônio líquido deverá ser 1º de janeiro de 2015. Acesse a íntegra aqui IFRS 15 ASU 2014-09 - Section A Section B Section C © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros) O IASB emitiu em 24 de julho de 2014 a versão finalizada da IFRS 9 - Instrumentos financeiros. Com a emissão da nova norma, o IASB substancialmente encerra o projeto iniciado em 2008 para substituir a IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. A IAS 39 foi revisada em etapas, conforme segue: Versão O que mudou? IFRS 9 (2009) Novos requerimentos de classificação e mensuração de ativos e passivos financeiros IFRS 9 (2010) IFRS 9 (2013) Novos requerimentos de contabilização de hedge geral IFRS 9 (2014): norma completa Modificações aos requerimentos de classificação e mensuração de ativos financeiros da IFRS 9 (2009) e IFRS 9 (2010). Novo modelo de perdas de crédito esperadas para calcular impairment. A norma finalizada altera também a IFRS 7 - Instrumentos financeiros: Divulgações, para introduzir novas (ou ajustes nas atuais) divulgações sobre instrumentos financeiros, relacionadas à norma revisada. A IFRS 9 estará vigente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018 e, em geral, deverá ser aplicada retrospectivamente. No entanto, os requisitos de contabilização de hedge serão geralmente aplicados prospectivamente. A adoção antecipada é permitida pela IFRS 9, porém não está disponível para empresas que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Reapresentar comparativos não é requerido e somente é permitido se a informação estiver disponível sem o uso de percepção tardia (hindsight – informações que se tornaram disponíveis em períodos subsequentes), com exceção de certos aspectos da contabilização de hedge. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 41 42 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Classificação e mensuração Apesar das novas bases de classificação aceitas serem similares à classificação da IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o critério para a classificação em cada uma das categorias disponíveis vai mudar significativamente. Abaixo as principais mudanças da IFRS 9 referentes à classificação e à mensuração de instrumentos financeiros: Visão geral • Classificação de um ativo financeiro baseada em: – características dos fluxos de caixa contratados; e – objetivo do modelo de negócios de gestão dos ativos. • Categorias de mensuração de ativos são: – custo amortizado; – valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA); e – valor justo por meio do resultado (VJR). • Para passivos financeiros designados como VJR, mudanças no valor justo em função de mudanças no seu próprio risco de crédito são apresentadas em ORA. Diferenças para as práticas atuais • Ativos financeiros: apesar das categorias serem semelhantes, a base de classificação é significativamente diferente. • Passivos financeiros: os requisitos de classificação e mensuração da IAS 39 foram substancialmente mantidos. Impactos chave • Julgamentos significativos a serem feitos. • Possível volatilidade de resultados e patrimônio. • Requerimentos regulatórios de capital podem ser impactados. • Possível mudança em recursos necessários para a transição. Ativos financeiros A IFRS 9 tem três categorias de mensuração para ativos financeiros: • Custo amortizado; • Valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA); e • Valor justo por meio do resultado (VJR). A reclassificação entre essas categorias só é permitida se o objetivo do modelo de negócios for alterado. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Custo amortizado • Seus termos contratuais geram, em datas específicas, fluxos de caixa que são pagamentos somente de principal e juros (o critério de “somente P&J”); e • São mantidos em um modelo de negócios cujo objetivo é receber fluxos de caixa. Adicionalmente, instrumentos patrimoniais nãonegociados podem ser eleitos no reconhecimento inicial de modo irrevogável para a sua classificação e sua mensuração na categoria de VJORA. Valor justo por meio do resultado (VJR) Valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA) • Seus termos contratuais geram, em datas específicas, fluxos de caixa que são pagamentos somente de principal e juros (o critério de “somente P&J”, igual aquele utilizado na categoria de custo amortizado); e • São mantidos em um modelo de negócios em que os ativos foram adquiridos tanto para o recebimento dos fluxos de caixa, quanto para a venda a qualquer momento. SIM É o objetivo do modelo de negócios manter o ativo para receber os fluxos de caixa? Todos os ativos financeiros que não atendem aos critérios das categorias de custo amortizado ou ao VJORA devem ser classificados e mensurados ao valor justo por meio do resultado (VJR). Adicionalmente, ativos financeiros podem ser eleitos no reconhecimento inicial de modo irrevogável para a sua classificação e mensuração nessa categoria, se a mensuração ao valor justo, por meio do resultado elimina ou reduz significativamente um descasamento contábil. Os fluxos de caixa contratuais são pagamentos somente de principal e juros (“somente P&J’) ? Custo amortizado SIM NÃO Os ativos são gerenciados tanto para receber o seu fluxo de caixa como para venda? NÃO NÃO VJORA (Instrumento de dívida) NÃO VJR © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 43 44 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Para instrumentos patrimoniais, os critérios de classificação seguem o diagrama abaixo. SIM Mantido para negociação? NÃO NÃO Opção de VJORA? SIM VJORA VJR • A características contratuais que só têm um efeito mínimo nos fluxos de caixa contratuais ou que são não-genuínas (que ocorre só no caso de um evento extremamente raro, anormal e improvável); e • A outras cláusulas contratuais que alteram o momento ou o valor dos fluxos de caixa contratuais. Critério “somente P&J” O critério dos pagamentos de somente principal e juros (“somente P&J”) está associado ao conceito de um acordo básico de empréstimo. O “Principal” é o montante que a entidade transfere para obter o ativo financeiro no reconhecimento inicial. Os “Juros” são a remuneração do valor do dinheiro no tempo e do risco de crédito, mas também podem incluir remuneração para riscos básicos de empréstimo (ex.: risco de liquidez), custos associados e uma margem de lucro. Derivativos embutidos não são separados na avaliação desse critério. Em vez disso, o instrumento híbrido como um todo é avaliado para determinar sua classificação, porque derivativos embutidos geralmente introduzem uma exposição a riscos ou a volatilidade que não atenderia um conceito de um acordo básico de empréstimo. A norma fornece orientações específicas relacionadas aos juros, por exemplo: Critério do modelo de negócios Determinado com base em como os grupos de ativos financeiros são gerenciados em conjunto, ou seja, não no nível individual de cada instrumento, para alcançar um objetivo específico de negócios. Modelo de negócios é um fato a ser avaliado considerando todas as evidências relevantes disponíveis, incluindo as atividades de venda, a avaliação de desempenho do negócio, o gerenciamento de risco e como a administração é remunerada. • Taxas de juros reguladas; • Valor do dinheiro no tempo modificado; © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Passivos financeiros Perdas de crédito esperadas A IFRS 9 mantém quase todos os requisitos existentes da IAS 39 para a classificação e a mensuração de passivos financeiros, que continuam sendo mensurados, com algumas exceções, ao custo amortizado. As exceções incluem passivos financeiros mantidos para negociação ou designados como valor justo por meio do resultado (VJR). O novo modelo de perdas de crédito esperadas substitui o modelo de “perda incorrida” da IAS 39 por uma abordagem de “perdas de crédito esperadas”, o que significa que um evento de perda não precisa mais ocorrer antes que uma provisão para impairment seja reconhecida. Para um passivo financeiro designado como VJR, a parte do ganho ou da perda atribuível a alterações no seu risco de crédito deve ser apresentada, geralmente, nos outros resultados abrangentes. O montante restante da variação do valor justo do passivo financeiro deve ser apresentado no resultado. A nova norma tem o objetivo de endereçar preocupações sobre provisões serem “muito poucas, e muito tarde”, para perdas em empréstimos e recebíveis e irá antecipar o reconhecimento de perdas. Abaixo seguem os impactos chave da nova norma em relação às perdas de crédito esperadas: Reclassificações entre as categorias não são permitidas. Visão geral • Nova metodologia de impairment para “perdas de crédito esperadas” para substituir o modelo atual de “perdas de crédito incorridas” • Abordagem de mensuração dupla que requer o reconhecimento de perdas esperadas para 12 meses ou perdas esperadas para a vida do instrumento • Abordagem simplificada disponível para certos recebíveis (comerciais, leasing e construção) Diferenças para as práticas atuais • Provisão de impairment cobrirá tanto perdas de crédito incorridas como (certas) perdas de crédito futuras esperadas • Gatilho de impairment não é mais requerido para que uma provisão de impairment seja reconhecida • Modelo irá se aplicar a títulos de dívida mensurados a custo amortizado ou VJORA, certas garantias e compromissos de empréstimos, e para recebíveis comerciais e de arrendamento – mas não para investimentos em títulos patrimoniais Impactos chave • Incremento significativo no número e na complexidade dos julgamentos • Operacionalização dos novos requerimentos pode ser um desafio • Extensivas novas divulgações • Patrimônio líquido e covenants podem ser afetados • KPIs podem ser afetados, especificamente em bancos e entidades similares • Capital regulatório, por exemplo, de bancos e outras instituições financeiras pode ser impactado. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 45 46 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática O novo modelo de perdas de crédito esperadas será aplicável a: • Ativos de dívida mensurados ao custo amortizado ou ao VJORA (incluindo, por exemplo, empréstimos e títulos, e recebíveis de arrendamento e comerciais); • Ativos contratuais; • Certas garantias financeiras; e • Compromissos de empréstimo. Porém, o novo modelo de perdas de crédito esperadas não se aplica a instrumentos de patrimônio. O novo modelo segue uma abordagem de dupla mensuração: as perdas de crédito esperadas em 12 meses ou as perdas de toda a vida do instrumento. A IFRS 9 fornece uma abordagem simplificada para certos recebíveis comerciais e de arrendamento e para ativos contratuais. Além disso, existem regras especiais para ativos que já têm perda no reconhecimento inicial. As receitas de juros serão reconhecidas por meio da taxa efetiva de juros. Abordagem de dupla mensuração A nova abordagem de dupla mensuração, ou seja, das perdas de crédito esperadas em 12 meses ou das perdas esperadas para a vida do instrumento, quando o risco de crédito do instrumento aumentou significativamente desde seu reconhecimento inicial, segue os critérios abaixo. Perdas de crédito esperadas para 12 meses* Transferir Se o risco de crédito do ativo financeiro houver aumentado significativamente desde o reconhecimento inicial Perdas de crédito esperadas para a vida toda Mover de volta Se a condição de transferência acima não for mais atendida * Perdas de crédito esperadas de 12 meses são definidas como perdas de crédito esperadas, que resultam de eventos de inadimplência do ativo financeiro que são possíveis dentro de 12 meses, após o período de reporte. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática Perdas de crédito esperadas em 12 meses • Definidas como as perdas de crédito esperadas que resultem de eventos de inadimplência do ativo financeiro que são possíveis dentro de 12 meses após o período de reporte. • Reconhecidas para todos os instrumentos, exceto se o critério para perdas por toda a vida do instrumento for atendido. • Um gatilho de impairment não é mais necessário para reconhecer uma provisão de impairment. Perdas de crédito esperadas para toda a vida do ativo • Definidas como as perdas de crédito esperadas que resultem de eventos de inadimplência durante toda a vida do ativo financeiro. • Reconhecidas se o risco de crédito do instrumento financeiro aumentou significativamente desde seu reconhecimento inicial. • Pode-se assumir o não atendimento das condições para reconhecer perdas para toda a vida do ativo financeiro quando o risco de crédito for baixo, por exemplo, para ativos com grau de investimento. Recebíveis comerciais, recebíveis de arrendamento e ativos contratuais Para recebíveis comerciais que não incluem um componente significativo de financiamento e, para ativos contratuais, deve sempre ser reconhecida uma provisão para as perdas de crédito esperadas durante a vida inteira do instrumento financeiro. Para recebíveis comerciais que contêm um componente significativo de financiamento e para recebíveis de arrendamento pode ser aplicada a abordagem geral ou alternativamente reconhecida uma provisão para as perdas de crédito esperadas durante a vida inteira do instrumento financeiro. Ativos que já tem perda no reconhecimento inicial Para ativos que já têm perda no reconhecimento inicial, a taxa de juros efetiva é calculada no reconhecimento inicial com base nos fluxos de caixa futuros estimados, incluindo as perdas de crédito esperadas durante a vida do instrumento financeiro. Mudanças subsequentes nas perdas de crédito esperadas durante a vida inteira do instrumento financeiro são reconhecidas no resultado. Hedge accounting (contabilização de hedge) O novo modelo de contabilização de hedge fornece um padrão baseado em princípios que visam o melhor alinhamento da contabilização de hedge às atividades de gerenciamento de risco de entidades que fazem hedging de suas exposições financeiras e não-financeiras. Os novos requerimentos da IFRS 9 não mudam fundamentalmente os tipos de relacionamentos de hedging ou a mensuração e o reconhecimento. No entanto, mais estratégias de hedging poderão se qualificar para a contabilização de hedge. Visão geral • Uma norma mais baseada em princípios que alinha a contabilização de hedge com a gestão de risco • Novos requerimentos para atingir, continuar e descontinuar contabilização de hedge • Outras exposições podem se qualificar como itens “hedgeados” • Instrumentos de caixa podem ser classificados como instrumentos de hedge em certas novas circunstâncias Diferenças para as práticas atuais • Nova opção de modelo de valor justo para gestão do risco de crédito • Modelo alternativo opcional de valor justo para certos contratos de own-use • Valor no tempo de opções compradas, elemento futuro de contratos futuros e basis spreads de moeda estrangeira podem ser diferidos ou amortizados • Requerimentos adicionais de divulgação da gestão de riscos e das atividades de hedging da entidade Impactos chave • Uma abordagem com mais julgamento • Novas potenciais estratégias de hedging – Componentes de risco de itens não-financeiros – Inflação não especificada em contrato – Posições líquidas – Exposições agregadas • Mudanças em processos e sistemas • Novas divulgações extensivas © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 47 48 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Aplicação na Prática A IFRS 9 deverá aumentar o número de entidades, particularmente de entidades não-financeiras, que aplicarão a contabilização de hedge para refletir suas atividades de gerenciamento de risco. A nova norma também deverá reduzir a volatilidade nos resultados. Exposições adicionais que podem se qualificar como item objeto de hedge • Componentes de risco de itens não-financeiros e, em casos raros, também o risco de inflação não especificada contratualmente; • Exposições líquidas e componentes da camada de itens (por exemplo, uma parte do volume total de uma transação ou de um item); e Requerimentos para atingir, continuar e descontinuar a contabilização de hedge • Exposições agregadas (uma combinação de uma exposição não-derivativa e de um derivativo). Para atingir os requisitos para a contabilização de hedge serão aplicadas avaliações qualitativas de eficácia, orientadas para o futuro. • Instrumentos patrimoniais ao VJORA também podem ser itens objeto de hedge. A aplicação da norma em algumas áreas será mais complexa. Um esforço significativo pode ser necessário para analisar os novos requerimentos e seus impactos, enquanto as mudanças em relação à prática atual podem levar a exigências de sistemas adicionais. Excluído Teste de 80% a 125% Incluído Teste qualitativo, orientado para o futuro Durante a vida do hedge, a IFRS 9 permite reequilibrar as relações entre o hedge e o item objeto de hedge em certas circunstâncias, sem necessidade de descontinuar a contabilização de hedge. A descontinuação da contabilização de hedge será requerida em certas circunstâncias, porém a descontinuação voluntaria é proibida se a relação de hedge se qualifica para a contabilização de hedge. Porém, a nova norma mantém a exigência da IAS 39 de que um componente dos fluxos de caixa de um item objeto de hedge deve ser inferior ou igual aos fluxos de caixa totais do item, ou seja, a proibição existente no hedge de chamados componentes “sub-LIBOR” (por exemplo, não é permitido fazer um hedge da LIBOR para um passivo financeiro com uma taxa de juros inferior a LIBOR). Data de vigência e transição A IFRS 9 estará vigente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2018. A adoção antecipada é permitida pela IFRS 9, porém não está disponível para empresas que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. A IFRS 9, em geral, deverá ser aplicada retrospectivamente. No entanto, os requisitos de contabilização de hedge serão geralmente aplicados prospectivamente. Reapresentar comparativos não é requerido e somente permitido se a informação estiver disponível sem o uso de percepção tardia (hindsight – informações que se tornaram disponíveis em períodos subsequentes), com exceção de certos aspectos da contabilização de hedge. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Normas Nacionais © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 50 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 07 Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 06 Este documento estabelece alterações ao Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações Separadas em decorrência de modificações efetuadas na IAS 27 e aprovada pelo International Accounting Standards Board (IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18. Este documento estabelece alterações a diversos Pronunciamentos Técnicos em decorrência da alteração feita na IAS 19 (CPC 33), aprovada em novembro de 2013, e de duas revisões anuais feitas pelo IASB e aprovadas por aquele órgão em dezembro de 2013, para vigência para exercícios sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de 2015; além de pequenos ajustes identificados pelo CPC em pronunciamentos emitidos, quais sejam: O objetivo é permitir à controladora, nas suas demonstrações contábeis separadas, a adoção do método da equivalência patrimonial nos investimentos detidos em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB convergente aos procedimentos contábeis adotados no Brasil. Assim, considerando que as alterações procedidas pelo IASB são de adoção mandatória para 2016, com adoção antecipada permitida as alterações aplicam-se para os exercícios findos em ou a partir de 31 de dezembro de 2014. Acesse a íntegra aqui OCPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos ou Passivos nos relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica • Revisão anual IASB – ciclo 2010 – 2012 • Revisão anual IASB – ciclo 2011 – 2013 • Alterações à IAS 19 (CPC 33) – Benefícios a Empregados, relacionadas a Planos de Benefícios Definidos – Contribuição de empregados • Revisão anual CPC – ciclo 2013 Os Pronunciamentos Técnicos revisados foram os seguintes: CPC 04 Ativo Intangível CPC 05 Divulgação sobre Partes Relacionadas CPC 10 Pagamento Baseado em Ações CPC 15 Combinação de Negócios CPC 22 Informação por Segmento O objetivo da OCPC 08 é tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de determinados ativos ou passivos que passaram a ter a característica de direito (ou obrigação) incondicional de receber (ou entregar) caixa ou outro instrumento financeiro a uma contraparte claramente identificada, a serem observados quando da divulgação dos relatórios contábilfinanceiros de propósito geral das concessões públicas de distribuição de energia elétrica brasileiras. CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes Esse novo entendimento decorre dos termos do aditivo aos contratos de concessão das concessionárias de distribuição de energia elétrica brasileiras levado a efeito pela ANEEL, permitindo que ativos e passivos migrem da categoria de regulatórios para a de ativos e passivos financeiros. CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação e Ativos Contingentes CPC 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis CPC 27 Ativo Imobilizado CPC 28 Propriedade para Investimento CPC 33 Benefícios a Empregados CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração CPC 46 Mensuração do Valor Justo Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Revisão anual IASB – ciclos 2010 – 2012 e 2011-2013 As alterações esclarecem também: Em dezembro de 2013, o IASB emitiu melhorias a um total de nove normas. A maior parte das alterações são aplicáveis prospectivamente para os exercícios iniciados em ou a partir de 1º de julho de 2014. A adoção antecipada é permitida, caso em que as consequentes alterações de IFRSs relacionadas também devem ser aplicadas. A adoção antecipada não está disponível para entidades que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. • como distinguir a meta de desempenho entre condição de mercado e condição não de mercado; e Disposições transitórias especiais foram criadas para as alterações das seguintes normas: IFRS 2, IAS 16, IAS 28 e IAS 40. IFRS 1 – First-time Adoption of International Financial Reporting Standards (Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade) • como distinguir uma condição de desempenho de uma condição que não é de aquisição de direito. Por exemplo, uma meta de índice de participação de mercado seria uma condição de não aquisição de direito - mesmo que as ações da entidade façam parte do índice -, pois esse índice não reflete somente o desempenho da entidade, mas também o desempenho de outras entidades que não integram o grupo. Qualquer falha no cumprimento de um período de serviço especificado - mesmo devido à rescisão do contrato de trabalho pela entidade - representaria um fracasso para satisfazer uma condição de serviço. Alterada para esclarecer que, nas primeiras demonstrações financeiras emitidas de acordo com as IFRS, é permitido, mas não requerido, ao adotante pela primeira vez, aplicar uma nova norma, ou norma revisada, que não é ainda mandatória, mas está disponível para aplicação antecipada. IFRS 3 – Business combination (Combinação de negócios) IFRS 2 – Share-based Payments (Pagamentos Baseados em Ações) • Quando a contraprestação contingente for um instrumento financeiro, sua classificação como passivo ou patrimônio deve ser determinada com base nos requerimentos da IAS 32 – Financial Instruments: Presentation (Instrumentos Financeiros: Apresentação). A IFRS 2 foi alterada para esclarecer a definição de condições para aquisição de direito (vesting conditions), ao separar a definição de meta de desempenho (performance condition) e condição de serviço (service condition). Para uma condição ser uma meta de desempenho, é necessário o atendimento dos seguintes critérios cumulativamente: • a contraparte deve completar um período específico de serviço – por exemplo, uma condição de serviço que pode ser explícito ou implícito; e • a meta específica de desempenho deve ser cumprida, enquanto a contraparte está prestando o serviço exigido. O período de cumprimento da meta de desempenho não deve se estender além do fim do período de serviço, mas pode começar antes do período de serviço desde que a data de início da meta de desempenho não seja substancialmente antes do início do período de serviço. As alterações trazem esclarecimentos sobre a classificação e mensuração de contraprestação contingente em uma combinação de negócios. • A contraprestação contingente classificada com um ativo ou um passivo, deve ser, subsequentemente, sempre avaliada ao valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado. As correspondentes alterações também foram feitas na IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração) e IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros) para proibir que a contraprestação contingente seja subsequentemente mensurada ao custo amortizado. Adicionalmente, a IAS 37 – Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets (Provisão e Passivo e Ativo Contingentes) foi alterada para excluir as provisões relacionadas a contraprestação contingente. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 51 52 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais A IFRS 3 também foi alterada para esclarecer que a norma não é aplicável na contabilização da formação de qualquer dos tipos de negócios em conjunto sujeitos à IFRS 11 – Joint Arrangements (Negócios em Conjunto) – por exemplo, operações controladas em conjunto - nas demonstrações financeiras do próprio negócio em conjunto. IFRS 8 – Operating Segments (Informações por Segmento) As alterações foram efetuadas com o intuito de tornar claro o requerimento de divulgação dos julgamentos feitos pela administração na aplicação dos critérios de agregação de segmentos operacionais. A divulgação deve incluir: • breve descrição dos segmentos operacionais que tenham sido agregados; e • indicadores econômicos que foram avaliados na determinação de que segmentos operacionais agregados tenham características econômicas semelhantes. IAS 16 – Property, Plant and Equipment (Ativo Imobilizado) e IAS 38 – Intangible Assets (Ativos Intangíveis) As alterações foram efetuadas para esclarecer os requerimentos do método de reavaliação previstos nas IAS 16 e IAS 38, reconhecendo que a reapresentação da depreciação (amortização) acumulada não é sempre proporcional à mudança no valor contábil bruto do ativo. A IAS 16 e a IAS 38 foram alteradas para esclarecer que, na data da reavaliação: •O valor contábil bruto é ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo – por exemplo, ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil ou em função dos dados de mercado observáveis e a depreciação (amortização) acumulada deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização acumuladas; ou Adicionalmente, as alterações esclarecem que a reconciliação do total de ativo dos segmentos reportáveis deve ser divulgada nos casos em que este montante for regularmente apresentado ao principal gestor das operações (CODM). •A depreciação (amortização) acumulada é eliminada contra o valor contábil bruto do ativo. IFRS 13 – Fair Value Measurement (Mensuração do Valor Justo) A definição de “parte relacionada” foi estendida para incluir a entidade de administração que fornece serviços de pessoal-chave de administração para a entidade que reporta, diretamente ou através do grupo. O IASB esclareceu que, na emissão da IFRS 13 e nas correspondentes alterações da IAS 39 e IFRS 9, não tinha intenção de impedir as entidades de mensurar pela quantia original da fatura, o contas a receber e a pagar de curto prazo, sem taxa de juros expressas, se o efeito do desconto fosse imaterial. A exceção ao escopo da IFRS 13 – em que é permitido que as entidades mensurem o valor justo de um grupo de ativos e passivos financeiros com base em sua posição líquida quando atendidas determinadas condições – foi alinhada com os escopos da IAS 39 e IFRS 9. A IFRS 13 foi alterada para esclarecer que a exceção acima, potencialmente se aplica a contratos incluídos no escopo da IAS 39 e IFRS 9 independentemente se atendem a definição de um ativo ou passivo financeiro de acordo com a IAS 32 – por exemplo, determinados contratos de compra ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro. IAS 24 – Related Parties Disclosures (Divulgação sobre Partes Relacionadas) Para as transações com partes relacionadas que surgem da prestação de serviços de pessoal-chave da administração, a entidade que reporta é requerida a divulgar separadamente os montantes reconhecidos como despesa pelos serviços que foram prestados pela entidade de administração; entretanto, não é requerida a segregar e divulgar a remuneração paga pela entidade de administração aos indivíduos que forneceram os serviços de pessoal-chave da administração. A entidade que reporta deve também divulgar as demais transações efetuadas com a entidade administradora de acordo com os requerimentos existentes de divulgação da norma – por exemplo, empréstimos. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais IAS 40 – Investment Property (Propriedade para Investimento) A IAS 40 foi alterada para esclarecer que as entidades devem avaliar: •se uma propriedade adquirida é uma propriedade para investimento de acordo com a IAS 40; ou •se a aquisição da propriedade para investimento constitui uma combinação de negócios nos termos da norma IFRS 3. As entidades ainda devem utilizar julgamento para determinar se a aquisição de uma propriedade para investimento é uma aquisição de um negócio nos termos da IFRS 3. CPC 33 – Benefícios a Empregados O CPC 33 exige que as entidades devem prever contribuições futuras em forma de serviços de empregados ou terceiros e atribuam essas contribuições aos períodos de serviço como benefícios negativos de acordo com a fórmula de benefícios do plano. Essas contribuições são incluídas no cálculo da obrigação de benefício definido. As alterações promovidas em decorrência das alterações no IAS 19 permitem que, quando aplicável, a contribuição dos empregados seja deduzida do custo do serviço no período em que o serviço relacionado seja prestado se, e somente se, eles estiverem ligados exclusivamente ao serviço do empregado prestado no mesmo período a pagar. No entanto, nem todas as entidades terão os benefícios deste expediente prático. As propostas são relevantes apenas para planos de benefícios definidos que incluem contribuições de empregados ou de terceiros. Acesse a íntegra aqui ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial A revisão da ICPC 09 decorre substancialmente da emissão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R2), CPC 19 (R2) e CPC 36 (R3), em função das alterações feitas pelo IASB nas normas internacionais de contabilidade IAS 28, IFRS 10 e IFRS 11. Todavia, outros itens também foram revistos visando ajustar o texto às necessidades atuais e deixá-los convergentes com as normas internacionais. As principais alterações tratam dos seguintes temas: • Participação societária detida por meio de uma organização de capital de risco Inclusão do item 14A para tratar da alternativa contida no item 19 do CPC 18 (R2), de que quando uma entidade possuir um investimento em coligada ou em controlada, ou em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela da participação seja detida indiretamente por meio de uma organização de capital de risco, a entidade pode adotar a mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa parcela da participação no investimento, em consonância com o CPC 38, independentemente de a organização de capital de risco exercer influência significativa sobre essa parcela da participação. • Ágio em incorporação de entidades Eliminados os itens 44 a 47 que disciplinavam o tratamento do ágio em incorporação de entidades, quando da existência de ágio antes dessa incorporação. O objetivo da exclusão deve-se ao fato desse detalhamento não constar das IFRSs e, em certas situações (considerados os fatos e circunstâncias), outros tratamentos contábeis poderem ser aplicáveis. Ressalta-se que a eliminação desses itens é exclusiva para esse documento, permanecendo vigente qualquer norma sobre o tema emitida por órgão regulador da Entidade. • Lucros não realizados “upstream” – Participação de não controladores Nova redação do item 56B, que considera que no balanço consolidado, a parte do lucro obtido em operações de venda da controlada para a controladora (“upstream”), ou para outras controladas do mesmo grupo econômico, que for atribuível aos sócios não controladores será ajustada em decorrência da eliminação dos lucros não realizados. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 53 54 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais • Perda de controle e alterações na participação em controlada Inclusão dos itens 70A a 70C para destacar o tratamento contábil quando da perda do controle de uma controlada nas situações em que o investimento remanescente ainda está sujeito ao método da equivalência patrimonial. O principal destaque é para a previsão do CPC 36, de que se deve primeiramente desreconhecer o valor do investimento da ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado de acordo com o CPC 38, passa a ser o novo custo do investimento para então se adotar o método da equivalência patrimonial previsto no CPC 18, se for o caso. O item 70D trata das alterações na participação em controlada. • O método contábil da aquisição nas operações de combinação de negócios Inclusão dos itens 70E a 70L para tratar de esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição nas operações de combinação de negócios, incluindo exemplos ilustrativos. ICPC 19 – Tributos (Taxações) A ICPC 19 está correlacionada com a IFRIC 21 – Levies, emitida pelo IASB para aplicação para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2014. Veja as implicações na seção Aplicação na Prática. Acesse a íntegra aqui OCPC 07 - Notas Explicativas Essa orientação sobre os aspectos qualitativos e quantitativos, envolvendo as divulgações contidas nas demonstrações financeiras, está alinhada com o movimento mundial no sentido de buscar caminhos que tragam para as demonstrações contábeis apenas as informações que realmente interessam aos usuários no processo de avaliação e de tomada de decisão sobre uma entidade. O objetivo desta orientação é o de deixar claro que nas próprias normas (brasileiras e internacionais) hoje vigentes há a possibilidade de melhorar a qualidade e de racionalizar a quantidade das informações contábil-financeiras divulgadas nas demonstrações contábeis, sem introduzir conceitos ou requerimentos que não estejam de acordo com as IFRS emitidas pelo IASB. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação A ICPC 20 está correlacionada com a IFRIC 14 – The limit on a defined benefit asset, minimum funding requirements and their interaction que, quando da emissão do Pronunciamento Técnico sobre Benefícios a Empregados (CPC 33) em 2009, foi incluída como parte integrante do Pronunciamento. No processo de revisão dos documentos pelo CPC, julgou-se mais adequado manter o mesmo padrão do IASB e segregar a interpretação como uma ICPC, aqui numerada como ICPC 20. O texto da ICPC 20 foi revisado à luz da versão atual da IFRIC 14 e feitas as alterações de texto julgadas adequadas para manter a sua coerência com as normas internacionais de contabilidade. Acesse a íntegra aqui Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 5: Este documento de revisão apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e no CPC 38, decorrentes de alterações nas normas internacionais de contabilidade emitidas pelo IASB em maio (Recoverable Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e em junho de 2013 (Novation of Derivatives and Continuation of Hedge Accounting). CPC 01 (R1) - Redução no Valor Recuperável de Ativos A principal alteração está relacionada ao nível de divulgação do valor justo, conforme requerido pelo CPC 46. Quando o valor recuperável for o valor justo líquido de despesas de alienação, as seguintes informações passam a ser requeridas: • O nível de hierarquia do valor justo dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (UGC) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis); © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais • Na mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-lo; e • Na mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3, cada pressuposto-chave nos quais a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação. Além disso, a alínea “c” do item 134 foi alterada para excluir o requerimento de divulgação do valor recuperável da unidade ou do grupo de unidades. No entanto, permanece inalterada a divulgação da base sobre a qual o valor recuperável tenha sido determinado. CPC 38 – Instrumentos financeiros: reconhecimento e mensuração Revisão de Pronunciamentos Técnicos n° 4 Este documento apresenta as alterações no CPC 36 (R3) – Demonstrações consolidadas decorrentes de alterações referentes à consolidação de controladas, específicas para Entidades de Investimento, bem como nos seguintes pronunciamentos: • Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2); • Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1); • Pronunciamento Técnico CPC 15 (R1); • Pronunciamento Técnico CPC 21 (R1); • Pronunciamento Técnico CPC 31; • Pronunciamento Técnico CPC 32; • Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2); • Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1); O item 91 (a) esclarece que a entidade deve descontinuar prospectivamente a contabilidade de hedge caso o instrumento de hedge tenha expirado ou sido vendido, terminado ou exercido. A revisão do referido item exemplifica circunstâncias em que não há expiração ou não há término do instrumento de hedge. Como parte da revisão do CPC 38, foi adicionado também o item AG113A para esclarecer que os efeitos da substituição da contraparte original com uma contraparte de compensação e as mudanças associadas devem ser refletidos na mensuração do instrumento de hedge e na avaliação e na mensuração da efetividade do hedge. • Pronunciamento Técnico CPC 38; • Pronunciamento Técnico CPC 39; • Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1); • Pronunciamento Técnico CPC 45. Veja as implicações na seção Aplicação na Prática. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 55 56 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Comissão de Valores Mobiliários (CVM) Oficio-Circular/CVM/SMI/SIN 05/2014, de 2.12.2014 Comunicados publicados pelo GAFI/FATF O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF) identificou as jurisdições com deficiências estratégicas na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo. O documento tem como objetivo informar a publicação de novos comunicados do GAFI/FATF sobre países e jurisdições que, na avaliação do organismo, possuem deficiências estratégicas na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo. Os comunicados, traduzidos para o português, foram divulgados no endereço eletrônico do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Acesse a íntegra aqui Ofício–Circular CVM/SIN nº 05/2014, de 21.11.2014 Procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de investimento, registro de investidor não residente e às atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários O Ofício-Circular traz esclarecimentos quanto à forma de melhor cumprimento das normas que regulam os fundos de investimento, o registro de investidor não residente e as atividades de administração de carteiras, consultoria e análise de valores mobiliários. O documento também apresenta o entendimento de dispositivos das normas e, por consequência, a forma de sua aplicação, que vem sendo adotada pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN. O material reunido no Ofício foi baseado em recentes entendimentos da SIN e da CVM decorrentes de consultas e demandas apresentadas por participantes do mercado. Acesse a íntegra aqui Instrução CVM 553, de 16.10.2014 Altera dispositivos da Instrução 301/99 – Cadastro de clientes As alterações promovidas tiveram o objetivo de adequar a regulamentação da CVM às recomendações internacionais propostas pelo Grupo de Ação Financeira de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo - GAFI/ FATF, e consideraram dois aspectos da norma que tratam do cadastro dos clientes às recomendações previstas pelo Grupo de Ação Financeira de Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo - GAFI/FATF: • reforça que toda relação de negócio só pode ser iniciada ou mantida após observadas as providências relacionadas ao processo cadastral e da política Conheça seu Cliente; e • exige declaração sobre os propósitos e a natureza da relação de negócio com a instituição, deixando claro que a referida declaração poderá ser obtida quando ocorrer a atualização dos dados cadastrais dos clientes já existentes. Acesse a íntegra aqui Instrução CVM 552, de 9.10.2014 Altera as Instruções 480/09, 358/02 e 481/09 - – Alterações no Formulário de Referência e outros assuntos As principais alterações foram efetuadas nos dispositivos da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários. A nova norma atualizou alguns dos dispositivos do formulário de referência, previstos na Instrução CVM 480/09, fazendo ajustes para racionalizar e aprimorar a prestação de informações pelas companhias. A nova norma acrescenta, ainda, dois anexos à Instrução nº 480/09: • Anexo 30-XXXII: regula as informações que devem ser divulgadas sobre os aumentos de capital deliberados pelo conselho de administração e traz para essas operações o mesmo regime de divulgação requerido no Anexo 14 da Instrução CVM 481/09 para os aumentos de capital deliberados em assembleia geral; e © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais • Anexo 30-XXXIII: disciplina as informações que devem ser divulgadas ao mercado pela companhia sempre que for realizada uma transação entre partes relacionadas que se enquadre nos critérios estabelecidos na nova norma. O objetivo é permitir que os acionistas possam monitorar as transações mais relevantes de forma mais estreita e imediata. Os requerimentos previstos neste Anexo se aplicam a transação ou conjunto de transações cujo valor total seja superior ao menor dos seguintes valores: (a) R$ 50 milhões ou (b) 1% do total do ativo, e a critério do emissor para transações com valores inferiores aos mencionados parâmetros. O Ofício introduz novas orientações, das quais, a CVM destacou aquelas relacionadas aos seguintes assuntos: • Consulta feita pela CVM ao BACEN sobre a obrigatoriedade de divulgação de demonstrações financeiras intermediárias por instituições financeiras (item 2.2.1); • Divulgação sobre eventual incidência de tributos sobre dividendos propostos (item 2.4.2); • Divulgação sobre o número de vagas a serem preenchidas em eleição de membros de conselho de administração, bem como de candidatos indicados por acionistas não controladores (item 2.4.2); • Flexibilização do regime de divulgação sobre fatos relevantes (item 3.1); • Recomendações ao Diretor de Relações com Investidores sobre divulgação de fatos relevantes (pró- atividade e cuidados com o conteúdo e a forma) (item 3.1); Orientações gerais sobre procedimentos a serem observados pelas companhias abertas e estrangeiras • Responsabilidade do presidente da mesa das assembleias gerais (item 6.1.4); Por meio do Ofício, a CVM pretende fomentar a divulgação das informações societárias de forma coerente com as melhores práticas de governança corporativa, visando a transparência e a equidade no relacionamento com os investidores e com o mercado, bem como minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias e de penalidades. • Esclarecimento sobre eleição de membro do Conselho de Administração pelos acionistas minoritários ou preferencialistas em votação separada do acionista controlador em sociedades de economia mista (item 6.1.5); • Esclarecimento sobre homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada (item 6.6); O Ofício apresenta nove capítulos, a saber: • Orientação sobre período de vedação de negociação com valores mobiliários (item 6.9); • Orientações sobre o preenchimento do Formulário de Referência relativo às deficiências dos controles internos da companhia apontadas pelo auditor (item 9.1.3), sobre os principais riscos de mercado (item 9.2.5), relações de subordinação dos administradores (item 9.2.12) e benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo (item 9.2.13). As alterações introduzidas pela Instrução 552/14 entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, com exceção do novo modelo do Formulário de Referência, que passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016. Acesse a íntegra aqui Ofício-Circular CVM/SEP 01/2014, de 6.2.2014 1. Registro de Emissor; 2. Informações periódicas; 3. Principais informações eventuais; 4. Orientações comuns às informações periódicas e eventuais; 5. Regras especiais sobre Emissores; Acesse a íntegra aqui 6. Eventos societários relevantes e outras orientações; 7. Recursos, consultas, audiências e pedidos de vista de processos; 8. Sistemas disponibilizados para a elaboração e entrega de informações; e 9. Orientações para a elaboração do Formulário de Referência. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 57 58 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Instrução CVM 547, de 5.2.2014 Altera dispositivos das Instruções 358/02 e 480/09 – Divulgação de ato ou de fato relevante em portal de notícias Uma das alterações foi a possibilidade do Diretor de Relação com Investidores encaminhar os atos e os fatos relevantes utilizando o sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for o caso, à bolsa de valores e à entidade do mercado de balcão organizado, em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação. O requerimento original da ICVM 358/02 de que as companhias abertas zelem pela ampla divulgação e pela imediata disseminação dos atos e dos fatos relevantes, simultaneamente, em todos os mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à negociação, permanece inalterado. Com relação à divulgação de ato ou de fato relevante, que deve ser feita de forma clara e precisa, em linguagem acessível ao público investidor, a companhia aberta poderá optar por jornais de grande circulação, utilizados habitualmente pela companhia ou um portal de notícias com página na rede mundial de computadores, que disponibilize, em seção disponível para acesso gratuito, a informação em sua integralidade, desde que tal canal de comunicação esteja claramente descrito em sua política de divulgação. Acesse a íntegra aqui Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ITG 2000 – Escrituração contábil A revisão da ITG 2000 – Escrituração contábil tem por objetivo esclarecer que os livros contábeis obrigatórios, entre eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem ser autenticados no registro público ou entidade competente quando exigível por legislação específica. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) Comunicado Técnico 4/2014 Orienta os auditores independentes sobre a exigência de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial a que se refere a Resolução nº 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de outubro de 2013 e as regulamentações complementares. • Políticas e práticas contábeis - As políticas e as práticas contábeis previstas no Cosif devem ser consideradas para a elaboração das demonstrações contábeis individuais das entidades que farão parte do consolidado conglomerado prudencial. Nesse sentido, as notas explicativas devem evidenciar o objetivo das demonstrações contábeis, quais as políticas e as práticas contábeis adotadas e também informar da existência de outro conjunto de demonstrações contábeis para fins gerais. Os principais assuntos abordados pelo CT Ibracon 4/2014, aprovado subsequentemente pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) como NBC CTA 21 são: • Contratação do auditor independente - O relatório de auditoria requerido por meio da Resolução CMN nº 4.280, requer carta de contratação específica. • Norma de auditoria a ser observada - Na emissão do relatório de auditoria requerido devem ser observados os requisitos estabelecidos na norma NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou combinação das entidades discriminadas na Resolução CMN nº 4.280 é fundamentada em conceitos específicos de consolidação e/ou combinação determinados pelo CMN e BACEN. • Relatório do auditor independente - O relatório do auditor deve incluir parágrafo de ênfase, fazendo referência à nota explicativa sobre o propósito específico dessas demonstrações, assim como parágrafo de outros assuntos para informar sobre a existência de outro conjunto de demonstrações contábeis também auditadas. O Anexo I do CT Ibracon (NBC CTA 21) inclui um exemplo. Relatórios de auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial • Periodicidade das demonstrações contábeis – As demonstrações contábeis consolidadas de que trata a Resolução e suas respectivas notas explicativas, relativas as datas base 30 de junho e 31 de dezembro, devem ser objeto de exame e de relatório semestral, por auditor independente, observados os requisitos mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil (BACEN). • Conteúdo das demonstrações contábeis - A Circular BACEN nº 3.701 e a Resolução CMN nº 4.280 devem ser consideradas para avaliar as entidades a serem incluídas no consolidado do conglomerado prudencial, as divulgações requeridas e a elaboração dessas demonstrações contábeis consolidadas. Essas novas demonstrações devem incluir nota explicativa, identificando as entidades incluídas ou excluídas, com explicações das razões para tal, quando aplicável. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 59 60 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Nacionais Comunicado Técnico 3/2014(R1) Laudo de avaliação emitido por auditor independente Este comunicado técnico traz orientações aos auditores independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a serem observados para a emissão de laudos de avaliação dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos contábeis ajustados a preços de mercado. Este CT trata, dentre outros: • Do processo de aceitação do trabalho e restrições profissionais; • Do planejamento e execução do referido trabalho; • Da formação de opinião sobre o valor de componentes específicos do patrimônio líquido (acervo líquido parcial) ou de todos os componentes do patrimônio líquido de uma entidade em determinada data, com base na avaliação das conclusões atingidas pela evidência de auditoria obtida; e comprometido o acesso, a utilização ou o conhecimento de informações, bens, documentos ou metodologias de trabalho relevantes para a qualidade das respectivas conclusões. A emissão de laudos ajustados a preços de mercado não é apropriada para companhias abertas. Acesse a íntegra aqui Comunicado Técnico 1/2014 Orientações sobre as comunicações ao COAF Orienta os auditores independentes sobre os procedimentos a serem seguidos nas Comunicações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Tendo em vista o alcance das modificações havidas, é importante a leitura e o entendimento da legislação atualmente em vigor. Lei nº 9.613 consolidada com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.683, Resolução CFC nº 1.445/13, Instrução CVM nº 301/99 consolidada com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 534/13. • Da emissão do laudo de avaliação. Limitações ao alcance dos trabalhos de avaliação A existência de limitações ao alcance dos trabalhos é inconsistente com a natureza e o propósito do trabalho para a emissão de laudo de avaliação. Neste caso, o auditor independente, antes de aceitar tal trabalho, deve se questionar quanto à inexistência de limitações que o impedirão de atingir o seu objetivo. Se essas limitações forem conhecidas antes da aceitação, o auditor independente não deve aceitar o trabalho. Nos casos em que o auditor, após a aceitação do trabalho, constatar restrições ou limitações ao alcance do seu trabalho e se deparar com a impossibilidade de emitir laudo de avaliação conclusivo, deverá encaminhar carta aos contratantes do trabalho, identificando as razões que o levaram a essa decisão (ver modelo do Anexo VI do CT). Requerimento específico para companhias abertas No caso específico de companhias abertas, de acordo com a Instrução CVM 319/99, é requerido que o auditor declare explicitamente no laudo a ser emitido que: • De acordo com as normas profissionais do CFC, o auditor não tem conhecimento de conflito de interesse, direto ou indireto, tampouco de qualquer outra circunstância que represente conflito de interesse em relação aos serviços que estão sendo prestados; e • Não tem conhecimento de nenhuma ação do controlador ou dos administradores da companhia com objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar quaisquer atos que tenham ou possam ter O auditor independente registrado na CVM contratado para os trabalhos de auditoria ou de revisão, efetuados para companhias abertas, fundos de investimentos registrados na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação, deve: (i) quando aplicável, efetuar a comunicação ao COAF para os casos assim qualificáveis, conforme previsto nas regras descritas no Comunicado e em legislação correspondente, tão logo seja concluído o processo de identificação e de análise; ou (ii) quando não tenha sido prestada nenhuma comunicação descrita no item anterior, comunicar a não observância de casos qualificáveis para comunicação ao COAF, até 31 de janeiro de 2014 e a partir de então, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, caso seja essa a situação. Acesse a íntegra aqui Comunicado Técnico Nº 9/2012 (R1) Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) Orienta os auditores independentes na execução dos trabalhos e na emissão de relatórios de auditoria sobre a base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade) ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), para atendimento ao requerimento do Conselho Curador do referido fundo. As alterações introduzidas nesta versão (R1) em 2014 estão substancialmente relacionadas com a necessidade de identificação do agente financeiro no relatório dos auditores independentes para atendimento do Conselho Curador do FCVS. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Normas Internacionais © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 62 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Normas Conjuntas IASB/FASB IFRS 15 / ASU 2014-9 - Revenue from Contracts with Customers (Receitas de Contratos com Clientes) Esta norma substitui as orientações atuais por um novo modelo único de reconhecimento de receita para contratos com clientes. Informações adicionais sobre o IFRS 15/ASU 2014-9 se encontram na seção Aplicação na Prática. Acesse a íntegra IFRS 15 ASU 2014-9 - Section A Section B Section C Normas do IASB emitidas em 2014 IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros) O IASB emitiu, em 24 de julho de 2014, a versão finalizada da IFRS 9, Instrumentos financeiros. Com a emissão da nova norma, o IASB substancialmente encerra o projeto iniciado em 2008 para substituir a IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração. Informações adicionais sobre a IFRS 9 se encontram na seção Aplicação na Prática. Acesse a íntegra aqui IFRS 14 - Regulatory Deferral Accounts Em janeiro de 2014, a IFRS 14 foi emitida para oferecer um alívio temporário aos adotantes iniciais das IFRSs que estão sujeitos à regulação de preços. A IFRS 14 permite que essas entidades continuem usando os GAAP anteriores para contabilizar os saldos de contas regulatórias, enquanto o projeto abrangente é concluído. Essa norma intermediária exige que os saldos das contas regulatórias e seus movimentos sejam apresentados como itens em linhas separadas na face das demonstrações financeiras, de maneira distinta dos ativos, passivos, receitas e despesas que são reconhecidos sob outras IFRSs. Embora os requisitos da IFRS 14 possam não ser mantidos no futuro, eles podem ser uma base útil para a discussão da melhor forma de apresentar informações que ajudarão os usuários das demonstrações financeiras, segundo as IFRSs, a entender os efeitos financeiros da regulação de preços. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2014 Alterações na IAS 1 - Disclosure Initiative (Iniciativa de Divulgação) Em resposta à crescente preocupação sobre a “sobrecarga de divulgação” nos relatórios financeiros e para fornecer esclarecimentos sobre a apresentação e a divulgação nas Demonstrações Financeiras o IASB emitiu em 18 de dezembro de 2014 as alterações limitadas na IAS 1 Presentation of Financial Statements. As alterações são um primeiro passo em uma maior iniciativa de divulgação, por meio da qual o IASB visa melhorar a apresentação e a divulgação nos relatórios financeiros. Os esclarecimentos não exigem uma mudança significativa das práticas atuais, mas devem facilitar e melhorar a apresentação das demonstrações financeiras. As alterações chave incluem os seguintes esclarecimentos dos requerimentos da IAS 1: • As divulgações individuais específicas que não são materiais não precisam ser apresentadas, mesmo se eles são um requisito mínimo de uma IFRS; • A ordem das notas explicativas nas demonstrações financeiras não é definida. Em vez disso, as empresas podem escolher a sua própria ordem e também podem combinar, por exemplo, as políticas contábeis com as notas explicativas sobre assuntos relacionados; • As alterações esclarecem de forma explicita que as empresas devem desagregar itens do balanço patrimonial e das demonstrações do resultado e do outro resultado abrangente, se a desagregação fornece informações úteis para os usuários; e podem agregar itens do balanço patrimonial se os itens requeridos pela IAS 1 individualmente são imateriais; • Critérios específicos foram estabelecidos para a apresentação de subtotais no balanço patrimonial e nas demonstrações do resultado e do outro resultado abrangente, com requisitos adicionais de reconciliação para as demonstrações do resultado e do outro resultado abrangente; • A apresentação na demonstração de outros resultados abrangentes de itens decorrentes de joint ventures e coligadas mensurados pelo método de equivalência patrimonial segue a abordagem da IAS 1 para a segregação entre itens que podem e que nunca podem ser reclassificados para o resultado. Como parte da iniciativa como um todo, as alterações na IAS 1 foram seguidas por alterações propostas na IAS 7. Adicionalmente, como projeto de médio prazo, o IASB pretende explorar a possibilidade de uma única “estrutura de divulgação” das normas de apresentação, como a IAS 1, IAS 7 e IAS 8, analisar a necessidade de orientações adicionais sobre a materialidade e todos os requisitos de divulgação para identificar conflitos, duplicação ou sobreposições. De forma mais ampla, o IASB está considerando o assunto de apresentação e de divulgação como parte da sua revisão da estrutura conceitual para relatório financeiro. A adoção antecipada é permitida para IFRS, mas provavelmente não estará disponível para entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. As alterações da IAS 1 estarão vigentes para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada das alterações é permitida. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 63 64 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Investment Entities: Applying the Consolidation Exception (Amendments to IFRS 10, IFRS 12 and IAS 28) Os novos requerimentos que exigem que entidades de investimento (“EI”) utilizem o valor justo em sua contabilidade tornaram-se efetivos em 2014. Entretanto, a possibilidade de adoção antecipada em outras jurisdições já trouxe à tona uma série de questões práticas de aplicação. Em função disso, o IASB esclareceu as seguintes questões nesse conjunto de alterações que foi aprovado em 18 de dezembro de 2014: 1 2 3 Uma EI deve contabilizar uma subsidiária, mesmo que essa subsidiária execute serviços de investimento por sua conta e ordem, ao valor justo por meio de resultado. Uma subsidiária somente não é consolidada se, por si só, não for uma EI, e tenha como principal propósito realizar serviços de suporte às atividades da controladora. A alteração confirmou que a isenção para consolidação está disponível para uma holding intermediária de um grupo quando o grupo é uma EI. Isso permite que essa holding não incorra em custos desnecessários na preparação de demonstrações financeiras consolidadas. Uma entidade que não é EI pode contabilizar uma coligada ou controlada em conjunto EI calculando a equivalência patrimonial com base na contabilidade a valor justo da investida. Contudo, uma controladora que não é EI continua tendo que consolidar todas as investidas que controla, ou seja, a contabilidade a valor justo das subsidiárias EIs é desconsiderada pela controladora que não é EI. Annual improvements to IFRSs 2012-14 Cycle (Melhorias Anuais às IFRSs) IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations (Ativos Não-circulantes Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas) A IFRS 5 foi alterada para esclarecer que, se uma entidade muda a forma de se desfazer de um ativo (ou grupo de ativos) - ex.: reclassifica um ativo (ou grupo de ativos) de mantido-para-distribuição aos acionistas para mantido-paravenda (ou vice-versa) sem que haja um período de tempo transitório entre as duas classificações - então a mudança é considerada uma continuação do plano original e a entidade continua a aplicar as regras de contabilização de mantidopara-distribuição aos acionistas ou de mantido-para-venda. No momento em que ocorre a mudança na forma, a entidade mensura o valor de livros (contábil) do ativo (ou grupo de ativos) e reconhece qualquer baixa (perda por impairment) ou subsequente aumento no valor justo menos custos para vender/distribuir o ativo (ou grupo de ativos). Esclarece ainda que, se a entidade determinar que o ativo (ou grupo de ativos) não mais atende ao critério para ser classificado como mantido-para-distribuição, então ela cessa a contabilização como um ativo mantido-para-distribuição da mesma forma que cessaria a contabilização como mantidopara-venda. Qualquer mudança na forma de se desfazer ou de distribuir o ativo não estende o período em que a transação precisa ser concluída. As alterações podem ser aplicadas imediatamente e se tornam obrigatórias para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais IFRS 7 – Financial Instruments: Disclosure (Instrumentos financeiros – Divulgação) Envolvimento contínuo em contratos de gestão de ativos financeiros (“servicing”) A IFRS 7 foi alterada para esclarecer quando contratos de “servicing” estão no escopo de seus requerimentos de divulgação, quando os ativos financeiros transferidos foram totalmente desreconhecidos. Um administrador (“servicer”) terá envolvimento contínuo quando ele tiver um retorno baseado no desempenho futuro do ativo transferido - ex.: se o honorário de “servicing” depender do valor ou do tempo de recebimento dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro transferido. Entretanto, a arrecadação e o envio dos fluxos de caixa dos ativos financeiros transferidos para o comprador não são, por si sós, suficientes para se considerar que há um “envolvimento contínuo”. Divulgações de apresentação líquida em demonstrações financeiras intermediárias condensadas A IFRS 7 também foi alterada para esclarecer que as divulgações adicionais requeridas por “Disclosures: Offsetting Financial Assets and Financial Liabilities (Amendments to IFRS 7)” podem não ser totalmente requeridas em demonstrações intermediárias. Entretanto, elas são requeridas caso os requerimentos gerais do IAS 34 Demonstração Intermediária exijam sua inclusão. IAS 19 – Employee Benefits (Benefícios a Empregados) Taxa de desconto em um mercado regional que compartilha a mesma moeda - ex.: Zona do Euro O IASB alterou a IAS 19 para esclarecer que títulos corporativos de alta-qualidade e títulos do governo usados na determinação da taxa de desconto devem ser emitidos na mesma moeda em que se espera pagar os benefícios aos empregados. Consequentemente, a existência de um mercado para títulos corporativos de alta-qualidade deve ser avaliada no nível da moeda, e não no nível do país. IAS 34 – Interim Financial Reporting (Demonstração Intermediária) Divulgação de informação em outra parte do relatório intermediário A IAS 34 foi alterada para esclarecer que certas divulgações, que não tenham sido incluídas nas notas das demonstrações intermediárias, podem ser divulgadas “em outra parte do relatório intermediário” - ex.: incorporadas por referência às demonstrações intermediárias como parte do relatório intermediário (ex.: comentários da administração). O relatório interino estará incompleto se as demonstrações financeiras intermediárias e qualquer divulgação incorporada por referência não forem disponibilizadas da mesma forma e simultaneamente aos usuários das demonstrações intermediárias. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 65 66 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Mudanças efetivas a partir de 1º janeiro de 2016 As mudanças são efetivas para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada é permitida pelas IFRS. A adoção antecipada não está disponível para entidades que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Alterações à IFRS 10 e IAS 28 Sale or Contribution of Assets between an Investor and its Associates and Joint Ventures (Venda ou contribuição de ativos entre um investidor e sua coligada ou empreendimento controlado em conjunto) A questão Transição As alterações na IFRS 7 e na IAS 34 devem ser aplicadas de forma retrospectiva, de acordo com a IAS 8 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro, exceto para as alterações a IFRS 7 relacionadas aos contratos de “servicing” que não necessitam ser aplicadas para períodos anuais anteriores àquele em que a entidade adotar pela primeira vez as modificações. A alteração na IFRS 5 aplica-se prospectivamente de acordo com a IAS 8 para mudanças na forma de se desfazer do ativo que ocorram em ou após 1º de janeiro de 2016. A alteração na IAS 19 é aplicada no início do primeiro período comparativo apresentado nas primeiras demonstrações financeiras que a entidade adotar a alteração, com qualquer ajuste inicial sendo reconhecido nos resultados acumulados no início do período. Melhorias anuais na IFRS - Próximo ciclo O IASB decidiu não continuar com o Annual Improvements to IFRSs Ciclo 2013-2015 em função da falta de alterações propostas. O IASB iniciou um novo ciclo 20142016, para o qual é esperado um documento de audiência pública no segundo trimestre de 2015. Quando uma controladora perde o controle de uma controlada em uma transação com uma coligada ou um empreendimento controlado em conjunto (joint venture), há um conflito entre a norma atual de consolidação e os requerimentos de aplicação do método de equivalência patrimonial. Orientação atual CPC 36(R3) / IFRS 10 CPC 18(R2) / IAS 28 Controladora reconhece o ganho integral quando há perda do controle da controlada. Controladora reconhece o ganho na extensão da participação de outros investidores sobre essa coligada ou joint venture. Observação: Uma perda é integralmente reconhecida se os ativos subjacentes têm uma perda por redução ao valor recuperável. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Em resposta a esse conflito e a diversidade na aplicação prática, em 11 de setembro de 2014, o IASB divulgou o Sale or Contribution of Assets between an Investor and its Associate or Joint Venture (Amendments to IFRS 10 and IAS 28). É um negócio? As alterações focam firmemente na definição de um negócio. Essa definição é chave para determinar o montante do ganho a ser reconhecido, o que coloca pressão sobre o julgamento necessário para fazer essa determinação. Divisor de águas – Definição de um negócio Nova complexidade Apesar de a questão original ter surgido a partir da transferência de controladas, as alterações são mais amplas e cobrem também a transferência de ativos envolvendo uma coligada ou joint venture. As alterações exigem que, para que o ganho total seja reconhecido, os ativos transferidos atendam a definição de um “negócio” de acordo com o CPC 15 / IFRS 3 Combinação de Negócios. Novos requerimentos na perda de controle Perda de controle dos ativos numa transação com uma coligada ou joint venture Negócio Reconhece ganho integral Grupo de Ativos Reconhece ganho parcial As alterações também introduzem uma contabilização nova e talvez inesperada que não envolve nem o uso do custo nem a remensuração integral de certas participações em um ativo ou em um grupo de ativos que não são negócios. A IFRS 10 Demonstrações Consolidadas agora incluirá um exemplo em que 70% de uma controlada é vendida para uma coligada, e os 30% retidos são parcialmente remensurados pelo valor justo da participação de 30%. Apesar de complexo e conceitualmente difícil de entender, esse tipo de transação (venda de ativo ou grupo de ativos que não são negócios para sua coligada ou joint venture) não deveria ocorrer com muita frequência. Transição As alterações são efetivas prospectivamente para períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será permitida para entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Acesse a íntegra aqui Exemplos • Entidade P vende sua controlada integral S para sua joint venture em que a P detém participação de 44% por R$300. Como resultado, P perde o controle de S. • O valor contábil dos ativos líquidos de S (incluindo o ágio, se houver) nas demonstrações financeiras consolidadas de P é R$100. Como funciona S é um negócio S é um grupo de ativos • P reconhece um ganho no resultado de R$200 na perda de controle (300-100). • Considerando que P tem uma participação na sua joint venture de 44%, P elimina 44% do ganho, ou seja, um ganho de apenas R$112 é reconhecido. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 67 68 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Alterações à IAS 27 - Consolidated and Separate Financial Statements (Demonstrações Financeiras Consolidadas e Separadas) Uso da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras separadas Em alguns países, as normas locais exigem que as empresas apresentem as demonstrações financeiras estatutárias utilizando o método da equivalência patrimonial para contabilizar investimentos em controladas, em coligadas e em joint ventures. No entanto, as IFRSs atualmente não permitem isso. Na maioria dos casos, o uso do método da equivalência patrimonial seria a única diferença entre as demonstrações financeiras separadas preparadas de acordo com as IFRSs e aquelas elaboradas com base nas regulamentações locais. Foi solicitado ao IASB que introduzisse a opção de reportar esses investimentos pelo método da equivalência patrimonial nas suas demonstrações financeiras separadas. Em resposta a esses pedidos - e para facilitar a convergência das IFRSs com os GAAP locais para as demonstrações financeiras separadas nesses países - o IASB emitiu o Método da Equivalência Patrimonial nas Demonstrações Financeiras Separadas (alterações à IAS 27) em 12 de agosto de 2014. As alterações permitem o uso do método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras separadas, e aplicam-se à contabilização não somente para coligadas e joint ventures, mas também para controladas. Maior diversidade na prática de elaboração de relatórios O que é o método da equivalência patrimonial? Tanto o IASB quanto o Comitê de Interpretações das IFRSs já discutiram previamente diversos temas sobre a aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo questões sobre a sua natureza e sua finalidade - ou seja, se é uma consolidação de uma linha ou apenas um tipo de contabilização de avaliação de instrumentos financeiros. O fato das alterações permitirem o uso do método da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras separadas - e não apenas para coligadas e joint ventures, mas também para controladas - aumenta a necessidade de solucionar essas questões. Em consonância com os objetivos das alterações - ou seja, incentivar o uso das IFRSs - o Board decidiu que as alterações não fornecerão orientações adicionais sobre o método da equivalência patrimonial em si. Em vez disso, os comentários recebidos sobre questões de aplicação devem ser tratados como parte do projeto de pesquisa em andamento do IASB sobre a utilidade e as dificuldades do método da equivalência patrimonial. No entanto, como ocorre com qualquer outro projeto em análise pelo IASB, desdobramentos devem ocorrer em um período de tempo mais longo. Data de vigência As emendas aplicam-se retrospectivamente a períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será permitida para entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Acesse a íntegra aqui As alterações podem levar mais empresas a aplicar as IFRSs nas suas demonstrações financeiras separadas. No entanto, a introdução da contabilização pelo método da equivalência patrimonial como uma terceira opção - adicionalmente às opções de custo e do valor justo existentes - também devem aumentar a diversidade na prática de elaboração de demonstrações financeiras. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Alterações na IAS 16 - Property, Plant and Equipment (Ativo Imobilizado) e na IAS 41 - Agriculture (Ativo Biológico e Produto Agrícola) Contabilidade de custo para plantas produtivas Usuários informaram ao IASB que o modelo de valor justo não é apropriado para a mensuração de plantas produtivas que não mais sofrem transformação biológica – e.g. videiras ou palmeiras produzindo frutos. Isso porque tais ativos estão maduros, o que significa que serão meios de produção de produtos agrícolas ao longo de vários períodos de reporte até que sejam inutilizados ao final de sua vida produtiva. Em resposta a essa preocupação, o IASB emitiu o Agriculture: Bearer Plants (Amendments to IAS 16 and IAS 41), em 30 de Junho de 2014. Plantas produtivas agora estão no escopo do CPC 27/ IAS 16 Ativo Imobilizado para fins de mensuração e de divulgação. Assim, uma entidade pode eleger e mensurar plantas produtivas a custo. O produto agrícola que cresce nas plantas produtivas continuará a ser mensurado ao valor justo, menos custos, para vender de acordo com o CPC29/IAS 41 Ativo Biológico e Produto Agrícola. Uma planta produtiva é uma planta que é usada para o suprimento de produtos agrícolas; espera-se que produzirá por mais do que um período de reporte; e tem remota chance de ser vendida como produto agrícola. Antes de sua maturidade, as plantas produtivas são mensuradas de forma semelhante ao ativo imobilizado em construção pela própria entidade. Como Funciona: Exemplo: Ativos biológicos • Empresa P possui videiras. Ativos biológicos consumíveis Plantas produtivas • As videiras e as uvas em crescimento possuem um valor justo combinado de R$ 2.000. • O custo histórico das videiras é de R$ 700. • O valor justo das uvas em crescimento nas videiras é de R$ 100. Plantas Aplicar CPC 27/ IAS 16, exceto para a produção em crescimento Outros Continuar aplicando CPC 29/ IAS 41 Informação de fluxos de caixa continuam importantes Apesar da alteração da norma remover a mensuração obrigatória ao valor justo, a entidade ainda necessitará de informações sobre os fluxos de caixa futuros para determinar o valor recuperável de uma planta produtiva quando houver um indicador de impairment. Transição As alterações são efetivas para períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será permitida para entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. De acordo com a norma atual, P mensura as videiras e as uvas em crescimento pelo seu valor justo combinado de R$ 2.000. Após as alterações, P poderá contabilizar as videiras e as uvas em crescimento separadamente. Neste exemplo, P elege mensurar as videiras ao seu custo de R$ 700, e as uvas são mensuradas ao valor justo de R$ 100. Na transição, uma entidade pode eleger utilizar o valor justo da planta produtiva na data do primeiro período comparativo como custo atribuído na data. Essa opção pretende facilitar a adoção das normas – especialmente para entidades com plantas produtivas de longo ciclo de vida – que não precisarão recalcular o custo histórico do ativo. Como, de certa forma, isso denotaria o uso do modelo de reavaliação na data de transição, para entidades que preparam suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil, será necessário aguardar eventual pronunciamento do CPC sobre o tema. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 69 70 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Alterações na IAS 16 Property, Plant and Equipment (Ativo Imobilizado) e na IAS 38 – Intangible Assets (Ativos Intangíveis) Esclarecimento sobre Métodos Aceitáveis de Depreciação e de Amortização Ativos intangíveis são, às vezes, amortizados usando métodos baseados nas receitas por eles geradas. Por exemplo, filmes e jogos de videogames muitas vezes geram receitas maiores nos primeiros anos da sua vida útil e as empresas muitas vezes amortizam os ativos intangíveis relacionados com base no padrão de reconhecimento destas receitas. Em tais casos, o reconhecimento de despesa de amortização tende a ser acelerado. Em 12 de maio de 2014, o IASB divulgou alterações na IAS 16 e na IAS 38 para esclarecer quando um método de depreciação ou de amortização baseado em receitas é permitido. Novo teste restritivo para ativos intangíveis As alterações na IAS 38 Ativos Intangíveis introduzem uma premissa que pode ser refutada, que o uso de métodos de amortização baseados em receitas de ativos intangíveis é inadequado. Essa premissa pode ser refutada apenas quando a receita e o consumo dos benefícios econômicos do ativo intangível são “altamente correlacionados”, ou quando o ativo intangível é baseado em uma medida de volume de negócio – por exemplo, o direito de operar uma rodovia até que o operador tenha recebido um valor de R$ 10 milhões em pedágio. Apesar de não existir uma proibição, as alterações criam um grande obstáculo para a utilização de um método de amortização baseado em receitas para ativos intangíveis. A expressão “altamente correlacionados” é uma terminologia nova que não é usada em outras IFRSs. Essa terminologia foi introduzida justamente para limitar o uso de amortização baseada em receitas, já que o IASB considera que a receita é afetada por outros fatores como insumos, processos, atividades de venda e mudanças no volume de vendas e preços, por exemplo, que não estão diretamente ligados ao consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo intangível. Como resultado, uma entidade deve demonstrar que há uma forte relação entre a geração de receita e o consumo de benefícios do ativo intangível. Implicações variarão para ativos intangíveis O impacto potencial de não aplicar um método de amortização baseado em receitas dependerá da correlação entre um método alternativo de amortização baseado no consumo de benefícios econômicos e a geração de receitas. Supondo uma mudança na política contábil para adotar a amortização linear, as empresas de mídia provavelmente irão reconhecer menos amortização – e, portanto, maiores lucros – nos primeiros anos da vida útil de um ativo. No entanto, reduções ao valor recuperável (impairment) destes ativos podem surgir quando há um declínio significativo nos fluxos de caixa futuros após os primeiros anos de vida útil de um ativo. Depreciação baseada em receitas proibida para o ativo imobilizado As alterações na IAS 16 Ativo Imobilizado são explicitas quanto à proibição de um método de depreciação baseado em receitas para ativos imobilizados. Na opinião do IASB, tais métodos refletem também outros fatores que não só o consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo – por exemplo, mudanças nos preços e no volume de vendas. Em nossa experiência, esta proibição não terá um impacto significativo na prática atual, já que atualmente poucas entidades parecem utilizar um método de depreciação baseado em receitas para o ativo imobilizado. Transição As alterações são efetivas para períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016 e devem ser aplicadas prospectivamente. A adoção antecipada é permitida pelas IFRS. Embora não permitida a adoção antecipada no Brasil, uma entidade pode alterar o método de depreciação de acordo com a versão atual da IAS 16 e da IAS 38. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Alterações na IFRS 11 – Joint Arrengements (Negócios em Conjunto) Contabilidade de combinação de negócios para participações em operações em conjunto A contabilidade de combinação de negócios aplica-se para participações em operações em conjunto? Pergunta em aberto há muito tempo, particularmente na indústria de energia e de recursos naturais, é se o IFRS 3 Combinações de Negócio aplicaria-se quando uma entidade adquire uma participação em uma operação em conjunto que atende a definição da norma para um “negócio”. A tabela a seguir resume as principais diferenças que advêm em caso de diferentes respostas a essa pergunta. Contabilidade de aquisição de negócios aplicada? Sim Como se aplicam as modificações De acordo com as modificações, P faz os seguintes lançamentos: DébitoCrédito Ativos líquidos adquiridos (2.000 x 50%)1.000 Ágio (1.100 - (1,000 - 50)) 150 Impostos diferidos ((500 x 20%) x 50%) 50 Caixa 1.100 Para reconhecer a aquisição Resultado Caixa 20 20 Para reconhecer os custos de aquisição Não Reconhecer ágio Reconhecer impostos diferidos no reconhecimento inicial de ativos adquiridos e passivos assumidos Custos de aquisição no resultado Em resposta à aplicação diversa na prática, em 6 de maio de 2014, o IASB emitiu Accounting for Acquisitions of Interests in Joint Operations (Amendments to IFRS 11). Modificações acabam com a confusão As modificações requerem que a contabilidade de combinação de negócios seja aplicada para aquisições de participações em operações em conjunto que são um negócio. Exemplos • Empresa P adquire 50% de participação em uma operação em conjunto existente (JO) por $1.100, e incorre em custos de transação de $20. • JO opera um campo de produção de petróleo e é considerada por P como um negócio. • O valor justo dos ativos líquidos identificáveis de JO é $2.000, o que inclui um aumento do valor justo de $500 nos ativos. A base tributária dos ativos nas DFs da JO é igual ao seu valor contábil histórico na data de aquisição – $1.500. A alíquota de imposto é de 20%. Mesmo tratamento para aquisição de participações adicionais A contabilidade de combinação de negócios também aplica-se nas aquisições de participação adicional em uma operação em conjunto quando o operador em conjunto retém o controle conjunto. A participação adicional adquirida será mensurada ao valor justo. As participações anteriormente detidas não serão remensuradas. Julgamento ainda é necessário As modificações trazem o foco para a definição de um negócio, pois isso será chave na determinação se a aquisição será contabilizada como uma combinação de negócios ou como uma aquisição de certos ativos. Como resultado, há pressão no julgamento a ser aplicada nessa determinação. Data efetiva As modificações aplicam-se prospectivamente para períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016. Adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será permitida pelas entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 71 72 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Exposure Draft (EDs) e Discussion Papers (DPs) ED 2014/6: Disclosure Initiative Alterações propostas na IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa Em resposta à crescente preocupação sobre a “sobrecarga de divulgação” nos relatórios financeiros, o IASB propôs esclarecimentos sobre a apresentação e a divulgação com alterações limitadas na IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras. Como parte da sua iniciativa de divulgação, o IASB em dezembro de 2014 propôs alterações limitadas na IAS 7 Demonstração dos Fluxos de Caixa, com o objetivo de fornecer informações adicionais quanto as movimentações nas dívidas da empresa. As alterações propostas exigiriam uma reconciliação da dívida líquida nas demonstrações financeiras. Especificamente, as empresas teriam de conciliar os seus fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento conforme a demonstração dos fluxos de caixa - excluindo contribuições de capital – com os correspondentes passivos financeiros no balanço patrimonial no início e no final do exercício. ED 2014/5: Classification and Measurement of Share-based Payment Transactions Propostas se aplicam a três tipos de acordos Atualmente, há dúvidas no IFRS 2 Pagamentos baseados em ações em relação a como contabilizar certos tipos de acordos. Em resposta a isso, em 25 de novembro de 2014 o IASB publicou uma minuta para discussão denominada Classification and measurement of share-based payment transactions (a “Minuta”). Se adotadas, as propostas na Minuta poderiam afetar a classificação e/ou mensuração desses acordos – e potencialmente o momento e o valor das despesas a serem reconhecidas em outorgas existentes ou novas. Os três tipos de acordos que seriam afetados são explicados abaixo. 1 - Transação liquidadas em caixa que incluem condições de performance As alterações propostas também exigiriam divulgações adicionais visando o melhor entendimento da liquidez da empresa, incluindo, por exemplo, restrições que possam afetar a decisão de uma empresa para utilizar seus saldos de caixa e equivalentes de caixa em uma determinada maneira - por exemplo, passivos fiscais que surgem na repatriação de saldos de caixa e equivalentes de caixa em moeda estrangeira. Atualmente não há regra no IFRS 2 sobre como mensurar o valor justo de pagamentos baseados em ações liquidados em caixa que possuam condições de aquisição (vesting) e não-aquisição. Assim, há diversidade na prática entre a mensuração do passivo usando a mesma abordagem de transações com pagamento liquidado em instrumento patrimonial ou o uso do valor justo total. De acordo com a proposta, uma transação com liquidação em caixa seria mensurada da mesma forma que uma transação com liquidação em instrumentos patrimoniais, ou seja, utilizando o método modificado de data de outorga. Assim, ao mensurar o passivo: As alterações propostas não definem ainda uma data de vigência, mas a adoção antecipada será permitida. • Condições de mercado e de não-aquisição seriam consideradas na mensuração do valor justo; e • O número de direitos para receber caixa seria ajustado para refletir a melhor estimativa daqueles que se espera irão adquirir o direito como resultado da satisfação das condições de serviço e qualquer condição de performance que não seja de mercado. Os comentários para o IASB serão recebidos até 17 de abril de 2015. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Essa alteração proposta não iria mudar o montante acumulado de despesas que acabam sendo reconhecidas, pois o valor total de despesa com uma transação liquidada em caixa sempre será igual ao montante do efetivo pagamento de caixa na liquidação. 2 - Pagamentos baseados em ações com liquidação “líquida de retenção de impostos” Em alguns países, como no Brasil, a entidade pode ser requerida a reter imposto de renda relacionado a pagamentos baseados em ações, mesmo que a obrigação tributária seja do empregado e não do empregador. Alguns acordos de pagamentos baseados em ações permitem ou requerem que o empregador “retenha” um certo número de ações que de outra forma seria emitida ao empregado e utilize o valor monetário dessas ações para pagar as autoridades fiscais em nome do empregado. Uma dúvida existe se essa porção das ações que é retida deveria ser classificada como uma transação liquidada em caixa ou em instrumentos patrimoniais. A Minuta esclarece que, para fins de classificação, uma transação com pagamento baseado em ações com empregados é contabilizada como liquidada em instrumentos patrimoniais se: • As cláusulas do contrato permitem ou requerem que o empregador efetue a liquidação da transação líquida de impostos retidos para o pagamento dos impostos estatutários com retenção na fonte; e • A transação como um todo seria de outra forma classificada como liquidada em instrumentos patrimoniais se não houvesse o mecanismo de liquidação “líquida de retenção de impostos” 3 - Modificação de uma transação que altera sua classificação de “liquidada em caixa” para “liquidada em instrumento patrimonial” Não há regra especifica no IFRS 2 para transações liquidadas em caixa que são modificadas e, como resultado, há diversidade na prática em relação à contabilização dessas transações. A Minuta propõe a seguinte abordagem para contabilizar uma modificação de uma transação “liquidada em caixa” para “liquidada em instrumento patrimonial”: • Na data da modificação, o passivo para a transação original seria desreconhecido e o montante do pagamento baseado em ações liquidado em instrumentos patrimoniais seria mensurado pelo valor justo na data da modificação e reconhecido no patrimônio líquido na extensão dos serviços que já tenham sido prestados até aquela data; e • A diferença entre o valor contábil do passivo e o montante reconhecido no patrimônio líquido seria imediatamente lançado contra o resultado. Data efetiva e transição As modificações propostas se aplicariam prospectivamente a partir da data efetiva, que ainda não foi proposta. A aplicação retrospectiva seria permitida, desde que as entidades possuíssem a informação necessária. A adoção antecipada seria permitida para IFRS, mas provavelmente não estará disponível para entidades que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil. Próximos passos Entidades devem avaliar se as propostas podem resultar em mudanças em sua contabilidade de transações com pagamentos baseado em ações. Comentários podem ser enviados ao IASB até 25 de março de 2015. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 73 74 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais ED 2014/4 Measuring Quoted Investments in Subsidiaries, Joint Ventures and Associates at Fair Value As emendas propostas incluem orientação sobre a mensuração do valor justo de investimentos em controladas, empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures) e coligadas que são cotados em um mercado ativo, ou seja, instrumentos nível 1 na hierarquia de valor justo, conforme a IFRS 13 Mensuração do Valor Justo. Há diversidade na prática no uso da unidade de contabilização para mensuração de valor justo de investimentos em subsidiárias, em empreendimentos controlados em conjunto e em coligadas: mensurar o investimento como uma unidade de contabilização ou como a soma do valor das ações que compõem o investimento? Esse assunto é importante, pois, se a unidade de contabilização é cada uma das ações, não há possibilidade de se considerar um prêmio ou um desconto relacionado ao tamanho do investimento – por exemplo, com a inclusão de um prêmio de controle na mensuração do investimento ao valor justo. Entretanto, se a unidade de contabilização for o investimento como um todo, então poderia ser apropriado adicionar um prêmio de controle (ou um ajuste similar). De acordo com as propostas, a unidade de contabilização para esses investimentos seria o investimento como um todo. Entretanto, o valor justo ainda seria mensurado como o produto (P×Q) dos inputs: preço cotado do instrumento financeiro (P) e quantidade (Q) de instrumentos detidos. Isso também se aplicaria na mensuração do valor justo menos despesas de venda de uma Unidade Geradora de Caixa (UGC) que corresponde a um investimento cotado em uma subsidiária, em empreendimentos controlados em conjunto ou em coligada no momento de avaliação da perda por valor recuperável desta UGC. O racional do Board é de que as mensurações a valor justo são mais relevantes, mais objetivas e mais verificáveis quando são baseadas em input nível 1 não ajustado. Ao responder às propostas do IASB, os respondentes devem focar nas seguintes questões: se a mensuração P×Q é consistente com a identificação do investimento como um todo, como a unidade de contabilização, e se essa é a melhor informação para os usuários das demonstrações financeiras. As propostas são particularmente relevantes para entidades de investimentos e para venture capitalists e empresas similares, mas também poderiam impactar outras entidades. As emendas propostas podem resultar em valores justos menores, se um prêmio de controle ou um ajuste similar é desconsiderado, por exemplo, em mensurações de subsidiarias e de coligadas a valor justo nas demonstrações financeiras, nos cálculos do valor recuperável de ativos nãofinanceiros baseados em valor justo menos despesas de venda, ou nas demonstrações financeiras separadas, quando investimentos forem mensurados ao valor justo. Os comentários para o IASB foram recebidos até 16 de janeiro de 2015. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais ED 2014/3 Recognition of Deferred Tax Assets for Unrealised Losses Você reconhece um ativo fiscal diferido se a perda é não realizada? Respostas a perguntas sobre ativos fiscais diferidos nem sempre são intuitivas. Suponha que você tenha comprado um título de dívida cujo valor está caindo e que geraria uma dedução de tributo correspondente. Entretanto, você sabe que, na data do vencimento, você receberá o valor integral e não haverá consequências tributárias no vencimento. Você reconhece um ativo fiscal diferido para essa perda não realizada? As propostas emitidas pelo IASB, em 20 de agosto de 2014, tentaram esclarecer esse assunto, que surgiu durante a recente crise financeira. O exemplo detalhado nas propostas mostra que a resposta é “sim” se certas condições forem atendidas. Esse pode ser o caso mesmo que no futuro a entidade venha a ter prejuízos fiscais. Isso parece contrário ao requerimento-chave de que uma entidade só reconhece ativos fiscais diferidos se for provável que haverá lucro tributável futuro. Isso nos traz a questão subjacente que está contida nas propostas. Passo 1: Reversão de diferenças temporárias tributáveis De acordo com o CPC 32 Tributos sobre a Renda, P considera se possui um passivo fiscal (de uma diferença temporária tributável) que suportará o reconhecimento de um ativo fiscal (de uma diferença tributária dedutível). Passo 1: Reversão de diferenças temporárias tributáveis Diferença temporária dedutível Reversão de diferença temporária tributável Valor remanescente a ser testado para reconhecimento 100 (30) 70 No passo 1, P pode reconhecer um ativo fiscal diferido em relação à perda não realizada de $10 (30 x 34%), em função da reversão da diferença temporária tributável de 30. Este é o caso mesmo se P espera ter prejuízo fiscal na declaração de impostos em 2015. Passo 2: Calcular lucro tributável futuro As propostas do IASB são relacionadas a execução do passo 2, sugerindo a fórmula para chegar ao montante de lucro tributável futuro. Em essência, o objetivo é chegar a um montante de lucro ou prejuízo fiscal antes da reversão das diferenças temporárias. O que é “lucro tributável futuro”? Uma entidade reconhece ativo fiscal diferido na medida em que seja provável que a entidade irá obter lucro tributável suficiente para sua realização. Alguns podem argumentar que a resposta mais intuitiva para essa questão é que lucro tributável futuro é o lucro fiscal da declaração de impostos, ou seja, receita tributável menos despesas dedutíveis. Entretanto, essa não é a visão do IASB. Conforme as propostas, o lucro tributável futuro para fins do teste de reconhecimento do IAS 12 seria o resultado antes da reversão das diferenças temporárias. O exemplo simplificado abaixo explica as propostas do IASB e ilustra como aplicá-las na prática. Fatos: A Empresa P comprou um título de dívida com valor nominal de $1.000. Seu valor justo em 31 de dezembro de 2014 é $900. P calcula uma diferença temporária dedutível de $100. P espera manter o título até o vencimento em 31 de dezembro de 2015, quando receberá a totalidade de $1.000, ou seja, a diferença temporária irá se reverter totalmente. Adicionalmente, P tem uma outra diferença temporária tributável de $30 que também irá se reverter em 2015. P espera que a última linha da declaração de impostos em 2015 será uma perda tributária de $20. A alíquota de imposto de P é 34%. Pergunta: P pode reconhecer um ativo fiscal diferido? Passo 2: Calcular lucro tributável futuro Prejuízo fiscal esperado na declaração Menos diferença temporária tributável sendo revertida (considerada no passo 1) Mais diferença temporária dedutível revertida Lucro fiscal para teste de reconhecimento (20) (30) 100 50 Passo 3: Adicione os resultados dos passos 1 e 2 e calcule o imposto P reconheceria um ativo fiscal diferido de $27 ((30 + 50) x 34%) mesmo tendo a expectativa de um prejuízo fiscal em sua declaração de impostos. Implicações abrangentes As propostas derivam de uma pergunta sobre ativos fiscais diferidos sobre perdas não realizadas de títulos de dívida, mas elas tentam endereçar a questão muito mais abrangente de como determinar lucro fiscal futuro para o teste de reconhecimento de ativos fiscais diferidos. As premissas utilizadas nos exemplos ilustrativos também podem impactar análises em outras circunstâncias. Implicações mais abrangentes das propostas terão de ser avaliadas como parte da resposta a ser dada para o IASB. Próximos passos Comentários devem ser enviados ao IASB até 18 de dezembro de 2014. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 75 76 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais DP 2014/2 - Reporting the Financial Effects of Rate Regulation Embora alguns órgãos contábeis nacionais forneçam orientações específicas sobre a contabilização dos efeitos da regulação de preços, as IFRSs não contêm nenhuma orientação abrangente equivalente. A IFRS 14 Regulatory Deferral Accounts, publicada no início de 2014, fornece apenas um alívio temporário aos adotantes pela primeira vez das IFRSs que estão sujeitos à regulação de preços. O lançamento recente do documento de discussão para entidades sujeitas à regulamentação de preços é uma etapa importante para determinar se os saldos dos ativos e dos passivos regulatórios serão reconhecidos com base nas IFRSs no futuro por todas as entidades que estão sujeitas à regulação de preços - e não apenas pelos adotantes iniciais. Debate contínuo O debate sobre se as diferenças regulatórias temporárias devem ser refletidos nas demonstrações financeiras com base nas IFRSs revelou pontos de vista fortes, porém distintos. O IASB acredita que a diversidade surge, em parte, em função da ampla variedade de tipos de estruturas e esquemas de regulação de preços nos diferentes países, indústrias e áreas geográficas. Para fornecer um ponto de partida comum para a discussão, o documento de discussão centra-se em um tipo de regulação de preços - intitulado “regulação de preços definidos” - e busca subsídios para: • Identificar quais informações sobre os efeitos financeiros da regulação de preços são mais relevantes para os usuários na tomada de decisões de investimento e de crédito; • Confirmar se a descrição de “regulação de preços definidos” identifica corretamente o tipo de regulação de preços que têm o maior efeito sobre o valor, momento e segurança sobre o reconhecimento de receita, lucro e fluxos de caixa; e • Fornecer opiniões ao IASB sobre as vantagens e desvantagens das abordagens que seriam possíveis na preparação de relatórios financeiros, e se existem quaisquer outras abordagens que devem ser consideradas. O IASB irá considerar as respostas para decidir se desenvolve propostas de orientação específica sobre a contabilização de atividades de preço regulado. Regulação definida de preços A regulação de preços definidos equilibra as necessidades dos clientes de adquirirem bens ou serviços regulados por preços com as necessidades das entidades de atrair capital e serem financeiramente viáveis. A ênfase foi colocada nas características consideradas mais suscetíveis a criar uma combinação de direitos e de obrigações que diferenciam as atividades que têm e não têm preços regulados. A regulação de preços definidos é projetada para assegurar que a entidade recupere um valor determinável (a receita “necessária”) em troca da realização de atividades com preços regulados. Além disso, por meio do preço por unidade cobrável dos clientes, o regulador de preços estabelece quando a entidade pode faturar essa contraprestação para os clientes. Falta de concorrência eficaz pela oferta Direito de recuperar a receita “necessária” para operar Os bens ou serviços regulados são essenciais Principais características Parâmetros estabelecidos para manter a disponibilidade e qualidade da oferta Direitos e obrigações regulatórias Parâmetros estabelecidos de preços © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais O mecanismo de determinação de preços busca assegurar que a entidade não obtenha nem mais nem menos do que a receita “necessária” por meio do uso de um mecanismo de ajuste, que reverte as diferenças específicas entre o valor da receita “necessária” acumulado até o momento e os valores faturados aos clientes. Há necessidade de uma orientação contábil específica? O IASB não chegou a uma conclusão preliminar sobre se há uma necessidade de orientação específica sobre a contabilização de atividades sujeitas à regulação definida de preços. No entanto, o documento de discussão investiga se a regulação de preços cria uma combinação diferenciada de direitos e de obrigações para os quais orientações ou requisitos contábeis devem ser desenvolvidos. Ele também busca subsídios sobre como as informações que são mais úteis para os usuários poderiam ser melhor refletidas nas demonstrações financeiras segundo as IFRSs. Possíveis questões para consideração futura O documento de discussão destaca algumas questões que precisam ser consideradas caso o IASB decida desenvolver requisitos contábeis específicos para atividades com preço regulado, que incluem: • Interação com o projeto de Estrutura Conceitual; • Se os organismos auto-regulados - por exemplo, cooperativas - poderão ser considerados como sujeitos à regulação de preços definidos; e • Interações com outras normas, incluindo a IFRIC 12 Contratos de Concessão, IFRS 15 Receita de Contratos com Clientes, IAS 12 Tributos sobre a Lucro, IAS 20 Subvenção e Assistência Governamentais e IFRS 3 Combinação de Negócios. Possíveis abordagens nos relatórios financeiros Abordagem Efeito Reconhecer o conjunto de direitos e obrigações como um ativo intangível Reconhecer os efeitos do processo de fixação de preços como mudanças no valor contábil da licença regulamentar ou outro acordo de concessão Reportar utilizando os requisitos da contabilidade regulatória Permitir ou exigir que a contabilidade prescrita pelo órgão regulador de preços seja utilizada nas demonstrações financeiras de propósito geral com base nas IFRSs Desenvolver requisitos de IFRSs específicos Modificar as exigências das IFRSs para diferir ou acelerar o reconhecimento de custos, receitas ou uma combinação de ambos Proibir o reconhecimento dos saldos das contas regulatórias Não desenvolver requisitos de reconhecimento e mensuração específicos, mas considerar as divulgações para explicar o impacto da regulação de preços Comentários foram recebidos pelo IASB até 15 de janeiro de 2015. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 77 78 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais DP 2014/1: Accounting for Dynamic Risk Management: a Portfolio Revaluation Approach to Macro Hedging Em 17 de abril de 2014, o IASB publicou um Discussion Paper (DP) sobre a contabilização para gestão de risco dinâmica com uma abordagem de reavaliação de carteira (ARC) para macro hedging. O DP explora uma possível abordagem para a contabilização da gestão de risco dinâmica como um processo contínuo que envolve a identificação, a análise a e mitigação das posições líquidas de risco de carteiras gerenciadas. O projeto envolve questões fundamentais de contabilidade e não é simplesmente uma modificação de modelos atuais de contabilidade de hedge. Embora as normas atuais forneçam modelos para o macro hedging, elas possuem uma capacidade limitada para refletir algumas atividades de gestão de risco dinâmico e assim podem não representar fielmente as posições de risco de uma empresa nas suas demonstrações financeiras. Por isso, muitas vezes as empresas focam na redução da volatilidade dos seus resultados, em vez de realmente refletir as atividades da sua gestão de risco. Em resposta a estas questões, o IASB publicou esse DP, que visa refletir melhor as atividades de gestão de risco das empresas, reduzindo as complexidades operacionais dos requisitos contábeis atuais. O DP desenha uma possível abordagem de contabilização para macro hedging – a abordagem de reavaliação de carteira (ARC) – que em alguns aspectos é semelhante ao modelo de contabilidade de hedge de valor justo. Na aplicação da proposta ARC: • As exposições gerenciadas seriam identificadas e reavaliadas por mudanças no risco gerenciado, baseado em uma técnica de valor presente, e ganhos ou perdas seriam reconhecidos no resultado; • Os derivativos de gestão de risco, ou seja, os instrumentos de hedge, continuariam a ser mensurados pelo valor justo por meio do resultado; • O desempenho das atividades de gestão de risco dinâmicas de uma empresa seria capturado pelo efeito líquido das mensurações acima, no resultado; e • Os riscos que não seriam gerenciados não seriam incluídos na ARC, então o modelo proposto não seria um modelo de valor justo integral. A nova abordagem pode ter um escopo e um impacto muito mais amplo do que as normas atuais de contabilidade de hedge, dependendo das alternativas de escopo descritos na DP. A ARC poderia ter um impacto significativo para bancos ou outras empresas que utilizam atividades de gestão de risco dinâmica para riscos de taxa de juro, de preço de commodities e cambial, na sua gestão de risco. Os comentários foram recebidos pelo IASB até 17 de outubro de 2014. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais Exposure Draft (ED) Conjunta - IASB/FASB Arrendamento Mercantil Os Boards (IASB e FASB) têm trabalhado em conjunto para a emissão de uma norma convergente que traria a maior parte dos arrendamentos para o balanço patrimonial de arrendatários. Esse projeto conjunto tinha a intenção de substituir os atuais requerimentos de contabilidade de arrendamentos das IFRS e dos US GAAP (adicionalmente, também haveria algumas alterações significativas na IAS 40 Propriedade para Investimento em decorrência da nova norma). Em maio de 2013, os Boards publicaram um exposure draft revisado (o “ED”), em que as propostas inicialmente publicadas em 2010 foram revisadas. Após a emissão do ED conjunta, suas propostas foram deliberadas novamente pelos Boards durante 2014 e o status atual do projeto mostra um cenário divergente entre as normas internacionais e norte-americanas. Tema Decisões do IASB Decisões do FASB •Dois modelos •Teste de classificação baseado nos critérios da IAS 17 •Todos no balanço, mas: - Arrendatário reconhece ativo de direito de uso e um passivo de arrendamento - Tipo A: compra financiada - Tipo B: reconhecimento linear de despesas Modelo de contabilidade do arrendatário •Modelo único •Sem teste de classificação •Todos no balanço como uma aquisição financiada: - Arrendatário reconhece ativo de direito de uso e um passivo de arrendamento - Tratamento igual a uma compra financiada de um ativo Classificação pelo arrendador •Dois modelos de contabilização •Teste de classificação baseado nos critérios da IAS 17 •Modelo Tipo B baseado nos critérios da IAS 17 para arrendamentos operacionais •Modelo Tipo A baseado nos critérios da IAS 17 para arrendamentos financeiros com reconhecimento de investimento líquido no arrendamento e ativo residual Lucro inicial do arrendador Prazo e opções de compra Expedientes práticos e isenções • Não há restrição no reconhecimento de lucro no Tipo A •Lucro não reconhecido no início do arrendamento Tipo A se o arrendamento se qualificar como Tipo A somente em função do envolvimento de terceiros que não o arrendatário •Critérios para ajustar período de arrendamento por opções de renovação e de compra consistente com GAAP atual, ou seja, critério de inclusão: exercício da opção razoavelmente garantido •Arrendatário deverá reavaliar opções de compra e renovação em caso de eventos significativos ou mudanças de circunstâncias que estão sob seu controle, por exemplo, construção de benfeitorias em bens arrendados •Arrendador não precisa reavaliar em caso de opções de compra ou renovação •Isenção opcional para arrendamentos de curto prazo – 12 meses ou menos •Contabilidade do portfólio como um todo permitida se o resultado final não diferir materialmente do resultado que seria obtido com contabilidade individual de cada arrendamento •Isenção para pequenos arrendamentos, por exemplo, arrendamento de impressoras e móveis de escritório, mesmo se significativos em conjunto •Não há isenção Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 79 80 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Internacionais © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Normas Norte-americanas © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 82 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas Accounting Standards Update (ASUs) ASU 2014-18 Business Combinations (Topic 805) – Accounting for Identifiable Intangible Assets in a Business Combination (a consensus of the Private Company Council) A escolha dessa alternativa de contabilização permite não separar do valor de ágio o valor justo de ativos intangíveis relacionados à: a) lista de clientes a menos que sejam capazes de serem vendidos ou licenciados separadamente dos outros ativos do negócio e b) acordos de não competição. Combinação de Negócios - Contabilização de Ativos Intangíveis numa Combinação de Negocio (norma proposta pelo Conselho para Entidades Privadas) Uma entidade que opta por essa alternativa deve optar também para amortizar o ágio conforme oferecido por ASU 2014-02 Intangibles – Goodwill and Other (Topic 350): Accounting for Goodwill. O ASU é uma norma proposta pelo Conselho para Entidades Privadas (PCC). O ASU visa aliviar a carga administrativa de empresas privadas que são requeridas a contabilizar ou de outra forma considerar o valor justo de ativos intangíveis como resultado de qualquer das seguintes transações: • Aquisição de um negócio na definição do Tópico 805; • Avaliação da natureza da diferença entre o valor contábil do investimento na investida e o valor da participação nos ativos líquidos da investida investida quando aplicando equivalência patrimonial de acordo com o Tópico 323 de investimentos em coligadas e empreendimento em conjunto (joint venture); e • Preparação de um novo relatório como conseqüência de uma reestruturação de acordo com o Tópico 852. A decisão de adotar a alternativa introduzida nesta ASU deve ser feita após a ocorrência da primeira transação no âmbito deste ASU em anos fiscais começando após 15 de dezembro de 2015. A efetiva data de adoção varia de acordo com a data da primeira transação no âmbito da norma. A aplicação antecipada é permitida para qualquer demonstração financeira interina e anual ainda não publicada. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-17 Business Combination (Topic 805): Pushdown Accounting (a consensus of the FASB Emerging Issues Task Force) Combinação de Negocio - Contabilização de Pushdown O objetivo desse ASU é fornecer à uma entidade adquirida a opção para refletir os ajustes ao valor justo dos seus ativos e passivos (contabilização de pushdown) em suas próprias demonstrações financeiras no evento da sua aquisição por um adquirente. O ASU é efetivo a partir de 18 de novembro de 2014. Após a data efetiva, uma entidade adquirida pode optar por aplicar a orientação para mudanças futuras em eventos de mudanças de controle ou ao seu evento de mudança de controle mais recente. No entanto, se as demonstrações financeiras para o período do mais recente evento de mudança de controle já foram emitidas ou disponibilizadas, a aplicação deve ser tratada como uma mudança de política contábil. Para facilitar a transição das entidades registradas, o Staff da SEC divulgou o Staff Accounting Bulletin nº 115, que revoga o SAB Topic 5.J, New Basis of Accounting Required in Certain Circumstances, alinhando assim a orientação da SEC com o ASU 2014-17. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-16 – Derivatives and Hedging (Topic 815) – Determining Whether the Host Contract in a Hybrid Financial Instrument Issued in the Form of a Share is More Akin to Debt or Equity (a consensus of the FASB Emerging Issues Task Force) Derivativos e Contabilização de Cobertura Determinando se o Contrato Principal em um Instrumento Financeiro Híbrido emitido sob a Forma de uma Ação tem mais a característica de Dívida ou de Patrimônio Líquido O objetivo deste ASU é esclarecer como avaliar as características econômicas e os riscos subjacentes de contratos híbridos emitidos na forma de ações (p.e. ações preferências). A entidade deve avaliar todos os termos e características relevantes dos contratos híbridos, inclusive a bifurcação dos derivativos embutidos. Adicionalmente, a entidade deve considerar (a) os termos e características inerentes ao contrato; (b) as circunstâncias nas quais o instrumento financeiro híbrido foi emitido ou adquirido (p.e., se a entidade está muito ou pouco capitalizada); e (c) os efeitos potencias do instrumento financeiro híbrido, assim como a probabilidade desses efeitos se concretizarem. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais, e períodos intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Para as demais entidades, ele é efetivo para exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2015, e períodos intermediários dentro de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2016. A entidade deve aplicar o ASU utilizando o método de transição retrospectivo modificado para os instrumentos financeiros híbridos existentes emitido sob a forma de uma ação no inicio do período para o qual as alterações se aplicam. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 83 84 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-15 Presentation of Financial Statements - Going Concern (Subtopic 205-40) – Disclosures of Uncertainties about an Entity´s Ability to Continue as a Going Concern ASU 2014-14 Receivables – Troubled Debt Restructuring by Creditors (Subtopic 310-40) – Classification of Certain Government-Guaranteed Mortgage Loans upon Foreclosure Apresentação de Demonstrações Financeiras – Continuidade Operacional – Divulgações de Incertezas sobre a Presunção da Continuidade Operacional Contas a Receber – Reestruturação de Dívida Problemática pelos Credores – Classificação de certos Empréstimos Hipotecários Garantidos pelo Governo em processos de execução hipotecária O objetivo desse ASU é descrever como a Administração de uma entidade deve avaliar a sua capacidade para cumprir as obrigações e o conjunto de requerimentos de divulgação dessas informações nas demonstrações financeiras. Na data de cada balanço, a Administração deverá avaliar se há condições ou eventos que levantam incertezas significativas sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade, para um período de um ano, a partir da data de emissão das demonstrações financeiras. O ASU aplica-se para todas as entidades para exercícios sociais encerrados após 15 de dezembro de 2016 e períodos intermediários subsequentes. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui O objetivo desse ASU é reduzir a diversidade na prática, abordando a classificação dos empréstimos hipotecários garantidos pelo governo em processos de execução hipotecária. As alterações na norma requerem que o empréstimo seja desreconhecido e que sejam reconhecidas contas a receber, mensuradas com base no saldo do empréstimo (principal e juros) esperado a ser recuperado do fiador após a execução (foreclosure) se certas condições forem atendidas. Atualmente, alguns credores reclassificam os empréstimos para ativos não financeiros (real estate) como outros empréstimos hipotecários que não têm garantias, enquanto outros reclassificam os empréstimos para outras contas a receber. As alterações afetam os credores que possuem empréstimos hipotecários garantidos pelo governo, incluindo aqueles garantidos pela Federal Housing Administration e o Department of Veterans Affairs. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais e para exercícios intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades, o ASU é efetivo para exercícios anuais encerrados após 15 de dezembro de 2015 e exercícios intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2015. Uma entidade pode eleger aplicar o ASU utilizando o método prospectivo ou de forma retrospectiva modificada. A adoção antecipada é permitida num período interino se o ASU 201404 Contas a Receber - Reestruturação de Dívida Problemática pelos Credores já foi adotado. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-13 Consolidation (Topic 810) Measuring the Financial Assets and the Financial Liabilities of a Consolidated Collateralized Financing Entity Consolidação - Mensurando Ativos e Passivos Financeiros de uma Entidade Consolidada com Garantias de Financiamento O objetivo desse ASU é permitir uma abordagem alternativa de mensuração de valor justo para entidades de financiamento com garantia que são consolidadas (CFEs) para eliminar uma questão prática que resulta de diferenças no valor justo dos ativos financeiros da CFE e do valor justo dos seus passivos financeiros, mesmo quando os passivos financeiros possam estar limitados apenas aos ativos financeiros. A abordagem permitiria que a controladora de uma CFE, que é consolidada, mensurasse seus ativos e seus passivos financeiros com base no valor justo mais razoavelmente observável dos ativos e dos passivos financeiros. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais e para exercícios interinos desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Para as demais entidades, o ASU é efetivo para exercícios anuais encerrados após 15 de dezembro de 2016 e para exercícios intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2016. Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método retrospectivo ou de forma retrospectiva modificada, e a adoção antecipada é permitida no início do exercício anual. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-12 Compensation – Stock Compensation (Topic 718) – Accounting for Share-Based Payments When the Terms of an Award Provide that a Performance Target Could be Achieved after the Requisite Service Period Pagamentos Baseados em Ações – Contabilização de Pagamentos Baseados em Ações quando os Termos de um Prêmio Prevêm que um Gatilho de Desempenho poderia ser Atingido Após o Período de Serviço Prestado O objetivo desse ASU é exigir que uma entidade considere uma condição de desempenho (performance) que afeta a aquisição do direito (vesting) e que poderá ser atingida após o período de serviço como uma condição de desempenho. Esse é o caso quando um empregado é elegível para se aposentar, pede demissão ou é demitido antes do final do período em que a condição de desempenho (por exemplo, uma oferta pública inicial ou uma meta de lucro) poderia ser alcançada e ainda ser elegível para o vesting dos prêmios se e quando é alcançada a meta de desempenho. A entidade deverá aplicar o ASC Tópico 718 Compensation – Stock Compensation aos prêmios com condições de desempenho que afetam o vesting. O ASU é efetivo para todas as entidades para exercícios anuais e para períodos intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Entidades podem aplicar o ASU utilizando o método prospectivo para todos os prêmios com data de outorga ou modificação após a data efetiva desta norma ou aplicar utilizando o método retrospectivo modificado. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 85 86 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-11 Transfers and Servicing (Topic 860) – Repurchase-to-Maturity Transactions, Repurchase Financings and Disclosures Operações de Recompra até o Vencimento, Financiamentos de Recompras e Divulgações Esse ASU requer que a contabilização de empréstimos garantidos seja aplicada para transações com acordo de recompra até o vencimento e transações de financiamento de recompra. O ASU também requer divulgações adicionais sobre essas transações. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais e para períodos intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades, é efetivo para exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015. A adoção antecipada é proibida para as entidades abertas, mas as demais entidades podem eleger, adotar os requerimentos nos períodos intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2014. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-10 Development Stage Entities (Topic 915) – Elimination of Certain Financial Reporting Requirements, Including an Amendment to Variable Interest Entities Guidance in Topic 810 Consolidation Entidades em Fase de Desenvolvimento (Pré-operacional) – Eliminação de Certos Requisitos de Reporte de Informação Financeira, incluindo uma Alteração sobre as Orientações para Entidades de Interesse Variável no Tópico 810 Consolidação O objetivo desse ASU é melhorar a informação financeira, reduzindo o custo e a complexidade associada aos requisitos de reporte incrementais para entidades em fase de desenvolvimento. O ASU elimina todas as orientações existentes relacionadas a uma entidade de desenvolvimento. Esse ASU elimina o Tópico 915 Entidades em Fase de Desenvolvimento e a exceção para determinar se uma entidade é uma entidade de interesses variáveis no ASC Tópico 810 Consolidação. As alterações que afetam o Tópico 915 são efetivas para entidades abertas para períodos anuais e para períodos intermediários desses períodos anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades, para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2015. As alterações que afetam o Tópico 810 são efetivas para entidades abertas para períodos anuais e para períodos intermediários desses períodos anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Para entidades fechadas, as alterações são aplicáveis para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2016 e para períodos intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2017. O ASU deve ser aplicado utilizando o método de transição retrospectivo e a adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-09 Revenue from Contracts with Customers (Topic 606) Receitas de Contratos com Clientes O FASB e o IASB aprovaram a norma conjunta de reconhecimento de receita. Para mais detalhes, ver a seção Normas Conjuntas IASB/FASB e Aplicação na Prática. Acesse a íntegra nos links abaixo. Section A Section B Section C © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-08 Presentation of Financial Statements (Topic 205) and Property, Plant and Equipment (Topic 360) – Reporting Discontinued Operations and Disclosures of Disposals of Components of an Entity Apresentação de Demonstrações Financeiras e de Ativo Imobilizado – Reporte de Operações Descontinuadas e Divulgações de Alienações de Componentes de uma Entidade Esse ASU altera o critério para exigir a apresentação dos valores correspondentes de ativos e de passivos de um grupo em alienação que contém uma operação descontinuada, separadamente, entre ativos e passivos no balanço patrimonial. Adicionalmente, o ASU exige divulgações adicionais sobre operações descontinuadas. O ASU é efetivo para entidades abertas e certas entidades sem fins lucrativos para períodos anuais e para períodos intermediários desses períodos anuais, iniciados em ou após 15 de dezembro de 2014. Para outras entidades é efetivo para períodos anuais com início em ou após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários dentro dos períodos anuais iniciados em ou após 15 de dezembro de 2015. A adoção antecipada é permitida, mas apenas para vendas (ou classificação como mantido para venda) que não tenham sido anteriormente reportado. O ASU deve ser aplicado prospectivamente. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-07 Consolidation (Topic 810) – Applying Variable Interest Entities Guidance to Common Control Leasing Arrangements Consolidação – Aplicando a Orientação de Consolidação de Entidades de Interesses Variáveis em Acordos de Arrendamento Mercantil entre Entidades sob Controle Comum O ASU é uma norma proposta pelo PCC que, sob certas condições, permite a uma empresa fechada não aplicar a orientação de consolidação de entidades de interesse variáveis em acordos de arrendamento mercantil entre entidades sob controle comum. Se optar por essa contabilização alternativa, a empresa fechada deverá aplicar o ASU a todos os contratos de arrendamento atuais e futuros dentro do escopo. A alternativa pode ser usada por todas as entidades, exceto pelas entidades abertas, entidades sem fins lucrativos e os planos de benefícios a empregados no escopo dos ASC Tópicos 960 a 965, Plan Accounting. Para uma empresa fechada que escolher esta alternativa, a ASU é efetiva para os exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014, e períodos intermediários dos exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015 e deve ser aplicada retrospectivamente a todos os períodos apresentados. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-06 Technical Corrections and Improvements Related to Glossary Terms Correções Técnicas e Melhorias Relacionadas ao Glossário O objetivo do ASU é alterar alguns aspectos do FASB Accounting Standards Codification Master Glossary, para corrigir alguns links do glossário, excluir alguns termos e alterar os nomes de outros termos. O ASU também inclui melhorias substantivas de escopo limitado que reduzem ocorrências do mesmo termo aparecendo várias vezes no glossário com definições semelhantes, mas não idênticas. O ASU não contém orientação de transição e é considerado efetivo a partir da sua emissão. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 87 88 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-05 Service Concession Arrangements (Topic 810) Contratos de Concessão O objetivo desse ASU é de fornecer a orientação de que uma entidade operacional não deve contabilizar um contrato de concessão de serviço com uma entidade do setor público como um contrato de arrendamento, segundo o FASB ASC Topic 840 Leases, quando critérios específicos forem atendidos. Uma entidade operacional deve referir-se a outro GAAP, conforme o caso, para contabilizar os vários aspectos de um acordo de concessão de serviços. O ASU também inclui orientações que a entidade operacional não deve reconhecer a infra-estrutura utilizada em um contrato de concessão de serviço como seu próprio ativo imobilizado. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais e para períodos intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades é efetivo para exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários de exercícios, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Entidades devem aplicar o ASU utilizando o método retrospectivo modificado para acordos que existem no início do período de adoção. A adoção antecipada é permitida. ASU 2014-04 Receivables – Troubled Debt Restructurings by Creditors (Subtopic 31040) – Reclassification of Residential Real Estate Collateralized Consumer Mortgage Loans upon Foreclosure Contas a Receber - Reestruturação de Dívida Problemática pelos Credores – Reclassificação de Empréstimos Hipotecários Garantidos por Imóveis Residenciais, na execução hipotecária O objetivo do ASU é reduzir a diversidade na prática e esclarecer quando os bancos e as instituições similares (credores) devem reclassificar empréstimos hipotecários garantidos por imóveis residenciais da carteira de crédito para outras propriedades. O ASU também exige certas divulgações interinas e anuais. O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios anuais e para períodos intermediários desses exercícios anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades é efetivo para exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários dentro de exercícios, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método retrospectivo modificado ou prospectivamente, e sua adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas ASU 2014-03 Derivatives and Hedging (Topic 815) – Accounting for Certain Receive-Variable, Pay-Fixed Interest Rate Swaps - Simplified Hedge Accounting Approach Uma Abordagem de Contabilização de Hedge Simplificada para Contabilizar Swaps de Taxas de Juros que são Firmados para Converter Economicamente Pagamentos de Juros a Taxa Variável para Taxa Fixa O ASU é uma norma proposta pelo PCC que permite uma entidade fechada usar uma abordagem de contabilização de hedge simplificada para contabilizar swaps de taxas de juros que são firmados para converter economicamente pagamentos de juros a taxa variável para taxa fixa. A alternativa pode ser usada por todas as entidades, exceto entidades abertas, entidades não-lucrativas, planos de benefícios a empregados no âmbito do ASC Tópicos 960-965, e instituições financeiras. O ASU é efetivo para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015. Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método retrospectivo ou retrospectivo modificado. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-02 Intangibles – Goodwill and Other (Topic 350) – Accounting for Goodwill Ágio e outros – Contabilização de Ágio O ASU é uma norma proposta pela PCC que permite que uma companhia privada amortize o ágio de forma linear ao longo de 10 anos, ou menos, caso a empresa demonstre que outra vida útil é mais apropriada. O ASU também permite que uma empresa privada use um modelo simplificado para o teste de redução ao valor recuperável do ágio. A alternativa pode ser usada por todas as entidades, exceto entidades abertas, entidades sem fins lucrativos e os planos de benefícios a empregados no âmbito do ASC Tópicos 960 - 965. O ASU é efetivo prospectivamente para o ágio existente a partir do início do período de adoção e novo ágio reconhecido em exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014, e períodos intermediários de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui ASU 2014-01 Investments - Equity Method and Joint Ventures (Topic 323) – Accounting for Investments in Qualified Affordable Housing Projects Investimentos em Coligadas e em Empreendimento Controlado em Conjunto (Joint Ventures) – Contabilização de Investimentos em Projetos Qualificados de Construção de Casas para Famílias de Baixa Renda Qualificadas O objetivo deste ASU é permitir que uma entidade faça uma escolha de política contábil para contabilizar os investimentos em projetos qualificados de construção de casas para famílias de baixa renda qualificadas (qualified affordable housing projects), usando o método de amortização proporcional se forem atendidas determinadas condições. Espera-se que alterações permitam que mais entidades registrem a amortização do investimento na despesa de imposto de renda, juntamente aos créditos tributários e outros benefícios fiscais gerados pela sociedade limitada (limited partnership). O ASU é efetivo, retrospectivamente, para entidades abertas para períodos anuais e para períodos intermediários desses períodos anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as demais entidades, as alterações entram em vigor retrospectivamente para exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários de períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2015. A adoção antecipada é permitida. Acesse a íntegra aqui ASU 2013-12 Definition of a Public Business Entity – An Addition to the Master Glossary Definição de uma Entidade Aberta – Alteração do Glossário O objetivo deste ASU é alterar a definição de uma entidade aberta (Public business entity) que será usado pelo FASB, PCC e Emerging Issues Task Force para determinar o âmbito das novas normas e orientações de contabilização para a elaboração de relatórios financeiros e identificar os tipos de empresas que estão excluídas do âmbito do Private Company Decision-Making Framework. A definição de entidade aberta não afeta os requerimentos existentes de acordo com os US GAAP. Enquanto o ASU não tem ainda uma data efetiva explícita, o FASB já usa o termo no ASU 2014-02 (ou seja, é considerado efetivo a partir da sua emissão). Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 89 90 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas FASB Proposed ASU’s ASUs propostos pelo FASB em 2014 •Proposed ASU 270 – Financial Services – Investment Companies (Topic 946) [Companhias de Investimento] •Proposed ASU 260 – Compensation – Retirement Benefits (Topic 715) [Remuneração- Benefícios Pós Aposentadoria] • Proposed ASU 240 - Technical Corrections and Improvements [Correções Técnicas e Melhorias] • Proposed ASU 230 – Intangibles – Goodwill and Other – Internal-Use Software (Subtopic 350-40) [Intangíveis – Ágio e Outros – Software de Uso Interno] • Proposed ASU 210 - Inventory (Topic 330) [Estoques] • Proposed ASU 220 - Income Statement - Extraordinary and Unusual Items (Subtopic 225-20) [Demonstração de Resultado – Itens Extraordinários e Não-usuais] •Proposed ASU EITF 14A – Earnings per Share (Topic 260) [Lucro por Ação] •Proposed ASU EITF 14B – Fair Value Measurement (Topic 820) [Mensuração do Valor Justo] Acesse a íntegra aqui Securities Exchange and Commission (SEC) SEC Staff Provides Relief for Retrospective Revenue Adopters O Staff da SEC declarou recentemente que não irá se opor caso empresas que aplicam a nova norma IFRS15 Reconhecimento de receita de contratos com clientes e que aplicam o método de adoção retrospectiva somente alterem os períodos incluídos nas Demonstrações Financeiras (DFs). Nos termos do Regulamento S-K, as empresas são obrigadas a divulgar pelo menos cinco anos de informações financeiras selecionadas para destacar tendências significativas na condição financeira e nos resultados das operações. Enquanto a orientação do Staff da SEC confirma que geralmente se espera que todos os períodos apresentados nas informações financeiras selecionadas sejam apresentados de forma consistente com as DFs, o Staff não se opõe se empresas optarem por aplicar a nova norma apenas para os períodos contidos nas DFs, desde que sejam incluídas divulgações que as informações financeiras para os anos anteriores não foram ajustadas retrospectivamente. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB) PCAOB Auditing Standard 18 PCAOB Proposals PCAOB Auditing Standard Addresses Related Parties, Significant Unusual Transactions and a Company´s Financial Relationships and Transactions with Its Executive Officers PCAOB Issues Supplemental Request for Comment about Its Proposed Reorganization of Auditing Standards A Nova Norma do PCAOB Aborda Partes Relacionadas, Transações Não usuais Significativas e Relações Financeiras e Transações com Diretores e Executivos O PCAOB aprovou sua norma de auditoria Nº 18 e também alterou outras normas relacionadas a transações não usuais significativas e a relações financeiras e transações com diretores e executivos, para reforçar os requerimentos de procedimentos de auditoria em três áreas críticas que o Conselho do PCAOB historicamente acredita representarem um aumento dos riscos de erros relevantes nas demonstrações financeiras . As três áreas criticas são: • Transações com partes relacionadas; • Transações não usuais significativas; e • Relações financeiras e transações com diretores e executivos. O PCAOB Standard Nº 18 e as alterações nas outras normas de auditoria são efetivas para as auditorias de exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014. PCAOB Divulga Solicitação para Comentários sobre a Reorganização Proposta das Normas de Auditoria O PCAOB divulgou uma solicitação para comentários sobre a estrutura conceitual proposta para reorganizar as normas de auditoria do PCAOB para torná-las mais acessíveis e fáceis de navegar. O suplemento identifica alterações, linha a linha, de regras e de normas de auditoria do PCAOB. A estrutura conceitual proposta pelo PCAOB em março de 2013 considera reorganizar as normas de auditoria de PCAOB atuais em uma estrutura de tópicos com um único sistema integrado de numeração. A estrutura teria cinco categorias: normas de auditoria geral, auditoria, procedimentos de auditoria, relatórios do auditor, assuntos relacionados com arquivamentos sob a lei federal de valores mobiliários e outros assuntos. A reorganização proposta não resultaria em quaisquer alterações substantivas às normas do PCAOB nem iria impor novas exigências aos auditores. O período de comentário se encerrou no dia 8 de julho de 2014. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 91 92 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Norte-americanas Outros Committee of Sponsoring Organizations of the Treadway Commission (COSO) issued its 2013 Internal Control – Integrated Framework COSO Divulgou em 2013 a Nova Estrutura Conceitual de Controles Internos (COSO 2013) em substituição a versão de 1992 (COSO 1992) O COSO divulgou uma nova Estrutura Conceitual de Controles Internos – Internal Control – Integrated Framework (2013) (COSO 2013) em maio de 2013 em substituição ao COSO 1992. O COSO também divulgou os seguintes documentos: • Executive Summary; • Internal Control – Integrated Framework: Illustrative Tools for Assessing Effectiveness of a System of Internal Control, que fornece modelos para ajudar os usuários a documentar sua avaliação de princípios, componentes do sistema integral de controles internos, e os cenários de como os modelos poderiam ser usados. • Internal Control over External Financial Reporting: A Compendium of Approaches and Examples, que apresenta exemplos de controle interno sobre os relatórios financeiros (ICOFR) e ilustra como os usuários podem aplicar os princípios da Estrutura Conceitual de 2013 com os objetivos de relatórios financeiros externos. O COSO 1992 pode ser utilizado para exercícios findos até 15 de dezembro de 2014. Para exercícios findos após essa data, entra em vigor a versão COSO 2013. Em nossa visão, deverá haver um período de tempo após 15 de dezembro de 2014, onde a SEC pode não questionar a utilização do COSO 1992. Embora seja incerto se a SEC irá definir uma data de transição, as perguntas sobre a razão de uma companhia registrada continuar usando uma estrutura ultrapassada se tornam mais legítimas, com o passar do tempo. Em 2015, acreditamos que a mudança para a nova versão será inevitável. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Anexo I Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 94 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Status das Aprovações Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Correlação com Normas Internacionais Pronunciamento Conceitual Básico (R1) - Estrutura Conceitual Framework for the Preparation and Presentation of Financial Statements Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (PMEs) (R1) IFRS for SMEs CVM - Comissão de Valores Mobiliário Deliberação 675/11 CFC - Conselho Federal de Contabilidade NBC TG Estrutura Conceitual ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica Despacho 4.796/08 (*) NBC TG 1000 ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres Resolução 3.847/12 BACEN - Banco Central do Brasil SUSEP Superintendência de Seguros Privados ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar Resolução 4.144/12 Resolução 3.847/12 CPC 01 (R1) - Redução ao Valor Recuperável de Ativos IAS 36 - Impairment of Assets Deliberação 639/10 NBC TG 01 (R2) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 CPC 02 (R2) - Efeitos das mudanças nas taxas de câmbio e conversão de demonstrações contábeis IAS 21 - The Effects of Changes in Foreign Exchange Rates Deliberação 640/10 NBC TG 02 (R1) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 CPC 03 (R2) - Demonstração dos Fluxos de Caixa IAS 7 - Statement of Cash Flows Deliberação 641/10 NBC TG 03 (R2) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 CPC 04 (R1) - Ativo Intangível IAS 38 - Intangible Assets Deliberação 644/10 NBC TG 04 (R1) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 CPC 05 (R1) - Divulgação sobre Partes Relacionadas IAS 24 - Related Party Disclosures Deliberação 642/10 NBC TG 05 (R2) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 CPC 06 (R1) - Operações de Arrendamento Mercantil IAS 17 - Leases Deliberação 645/10 NBC TG 06 (R1) Despacho 4.796/08 (*) CPC 07 (R1) - Subvenção e Assistência Governamentais IAS 20 - Accounting for Government Grants and Disclosure of Government Assistance Deliberação 646/10 NBC TG 07 (R1) CPC 08 (R1) - Custos de Transação e Prêmios na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários IAS 32 - Financial Instruments: Presentation e IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement Deliberação 649/10 CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado Não possui correlação CPC 10 (R1) - Pagamento Baseado em ações Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 NBC TG 08 Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 Deliberação 557/08 NBC TG 09 Despacho 4.796/08 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 IFRS 2 - Share-based Payment Deliberação 650/10 NBC TG 10 (R1) Despacho 4.796/08 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 11 - Contrato de Seguro IFRS 4 - Insurance Contracts Deliberação 563/08 NBC TG 11 (R1) Despacho 4.722/09 CPC 12 - Ajuste a Valor Presente Não possui correlação Deliberação 564/08 NBC TG 12 Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 13 - Adoção Inicial da Lei 11.638/07 e da Medida Provisória 449/08 Não possui correlação Deliberação 565/08 NBC TG 13 Despacho 4.796/08 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 15 (R1) - Combinação de Negócios IFRS 3 - Business Combinations Deliberação 665/11 NBC TG 15 (R2) Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 16 (R1) - Estoques IAS 2 - Inventories Deliberação 575/09 NBC TG 16 (R1) Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 17 (R1) - Contratos de Construção IAS 11 - Construction Contracts Deliberação 691/12 NBC TG 17 Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 (*) CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto IAS 28 - Investments in Associates Deliberação 696/12 NBC TG 18 Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 (*) CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto IFRS 11 - Joint Arrangements Deliberação 694/12 NBC TG 19 (R1) Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos IAS 23 - Borrowing Costs Deliberação 672/11 NBC TG 20 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.566/08 e Circular 3.387/08 (*) Resolução 3.604/08 (*) Resolução 3.750/09 e Circular 3.463/09 (*) Resolução 3.989/11 Circular 483/14 anexo IV © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 95 96 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Status das Aprovações Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Correlação com Normas Internacionais CVM - Comissão de Valores Mobiliário CFC - Conselho Federal de Contabilidade ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres BACEN - Banco Central do Brasil SUSEP Superintendência de Seguros Privados ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar CPC 21 (R1) - Demonstração Intermediária IAS 34 - Interim Financial Reporting Deliberação 673/11 NBC TG 21 (R2) Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 22 - Informações por Segmento IFRS 8 - Operating Segments in Accounting Estimates and Errors Deliberação 582/09 NBC TG 22 Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro IAS 8 - Accounting Policies, Changes Deliberação 592/09 NBC TG 23 (R1) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Resolução 4.007/11 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 24 - Evento Subsequente IAS 10 - Events after the Reporting Period Deliberação 593/09 NBC TG 24 (R1) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Resolução 3.973/11 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 25 - Provisão e Passivo e Ativo Contingentes IAS 37 - Provisions, Contingent Liabilities and Contingent Assets Deliberação 594/09 NBC TG 25 Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Resolução 3.823/09; Circular 3.484/10 e Carta-Circular 3.429/10 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 26 (R1) - Apresentação das Demonstrações Contábeis IAS 1 - Presentation of Financial Statements Deliberação 676/11 NBC TG 26 (R1) Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 27 - Ativo Imobilizado IAS 16 - Property, Plant and Equipment Deliberação 583/09 NBC TG 27 (R1) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 28 - Propriedade para Investimento IAS 40 - Investment Property Deliberação 584/09 NBC TG 28 (R1) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 29 - Ativo Biológico e Produto Agrícola IAS 41 - Agriculture Deliberação 596/09 NBC TG 29 (R1) CPC 30 (R1) - Receitas IAS 18 - Revenue Deliberação 692/12 NBC TG 30 Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 31 - Ativo Não-Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada IFRS 5 - Non-current Assets Held for Sale and Discontinued Operations Deliberação 598/09 NBC TG 31 (R2) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 32 - Tributos sobre Lucro IAS 12 - Income Taxes Deliberação 599/09 NBC TG 32 (R2) Despacho 4.722/09 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 33 (R1) - Benefícios a Empregados IAS 19 - Employee Benefits Deliberação 695/12 NBC TG 33 Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 35 (R2) - Demonstrações Separadas IAS 27 - Consolidated and Separate Financial Statements Deliberação 693/12 NBC TG 35 (R1) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV CPC 36 (R3) - Demonstrações Consolidadas IFRS 10 - Consolidated Financial Statements Deliberação 698/12 NBC TG 36 (R2) Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade IFRS 1 - First-time Adoption of International Financial Reporting Standards Deliberação 647/10 NBC TG 37 (R2) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 38 - Instrumento Financeiros: Reconhecimento e Mensuração IAS 39 - Financial Instruments: Recognition and Measurement Deliberação 604/09 NBC TG 38 (R2) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 39 - Instrumentos Financeiros: Apresentação IAS 32 - Financial Instruments: Presentation Deliberação 604/09 NBC TG 39 (R2) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 40 (R1) - Instrumentos Financeiros: Evidenciação IFRS 7 - Financial Instruments: Disclosures, Deliberação 604/09 e 684/12 NBC TG 40 (R1) Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 (*) CPC 41 - Resultado por Ação IAS 33 - Earnings Per Share Deliberação 636/10 NBC TG 41 (R1) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 CPC 43 (R1) - Adoção Inicial dos CPCs 15 e 40 IFRS 1 - First-time Adoption of International Financial Reporting Standards Deliberação 651/10 NBC TG 43 Circular 483/14 anexo IV Resolução Normativa 290/12 © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Circular 483/14 anexo IV © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 97 98 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Status das Aprovações Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Correlação com Normas Internacionais CVM - Comissão de Valores Mobiliário CFC - Conselho Federal de Contabilidade ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres BACEN - Banco Central do Brasil SUSEP Superintendência de Seguros Privados CPC 44 – Demonstrações Combinadas Não possui correlação Deliberação 708/13 NBC TG 44 Circular 483/14 anexo IV CPC 45 - Divulgação de Participações em Outras Entidades IFRS 12 - Disclosure of Interests in Other Entities Deliberação 697/12 NBC TG 45 (R1) Circular 483/14 anexo IV CPC 46 – Mensuração do Valor Justo IFRS 13 – Fair Value Measurament Deliberação 699/12 NBC TG 46 Circular 483/14 anexo IV ICPC 01(R1) - Contratos de Concessão IFRIC 12 - Service Concession Arrangements Deliberação 677/11 ITG 01 ICPC 02 - Contrato de Construção do Setor Imobiliário IFRIC 15 - Agreements for the Construction of Real Estate Deliberação 612/09 ITG 02 ICPC 03 - Aspectos Complementares das Operações de Arrendamento Mercantil IFRIC 4 - Determining whether an Arrangement contains a Lease, SIC 15 - Operating Leases—Incentives e SIC 27 - Evaluating the Substance of Transactions Involving the Legal Form of a Lease Deliberação 613/09 ITG 03 (R1) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV ICPC 06 - Hedges de Investimentos Líquidos em uma Operação no Exterior IFRIC 16 - Hedges of a Net Investment in a Foreign Operation Deliberação 616/09 ITG 06 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV ICPC 07 - Distribuição de Dividendos in Natura IFRIC 17 - Distributions of Non-cash Assets to Owners Deliberação 617/09 ITG 07 (R1) ICPC 08 (R1) - Contabilização da Proposta de Pagamento de Dividendos Não possui correlação Deliberação 683/12 ITG 08 ICPC 09 (R2) - Demonstrações Contábeis Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método de Equivalência Patrimonial ICPC 10 - Interpretação Sobre a Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e à Propriedade para Investimento dos Pronunciamentos Técnicos CPCs 27, 28, 37 e 43 Não possui correlação Deliberação 729/14 ITG 09 Despacho 4.722/09 (*) Resolução 3.847/12 ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar Circular 483/14 anexo IV Circular 483/14 anexo IV Circular 483/14 anexo IV Resolução 3.847/12 (*) Circular 483/14 anexo IV Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Não possui correlação Deliberação 619/09 ITG 10 ICPC 11 - Recebimento em Transferência de Ativos dos Clientes IFRIC 18 - Transfers of Assets from Customers Deliberação 620/09 ITG 11 ICPC 12 - Mudanças em Passivos por Desativação, Restauração e Outros Passivos Similares IFRIC 1 - Changes in Existing Decommissioning, Restoration and Similar Liabilities Deliberação 621/09 ITG 12 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV ICPC 13 - Direitos a Participações Decorrentes de Fundos de Desativação, Restauração e Reabilitação Ambiental IFRIC 5 - Rights to Interests Arising from Decommissioning, Restoration and Environmental Funds Deliberação 637/10 ITG 13(R1) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV ICPC 14 - Cotas de Cooperados em Entidades Cooperativas e Instrumentos Similares IFRIC 2 - Members´Shares in Cooperative Entities and Similar Instruments ICPC 15 - Passivo Decorrente de Participação em um Mercado Específico - Resíduos de Equipamentos Eletroeletrônicos IFRIC 6 - Liabilities arising from Participating in a Specific Market— Waste Electrical and Electronic Equipment Deliberação 638/10 ITG 15 Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV ICPC 16 - Extinção de Passivos Financeiros com Instrumentos Patrimoniais IFRIC 19 - Extinguishing Financial Liabilities with Equity Instruments Deliberação 652/10 ITG 16(R1) Resolução 3.847/12 Circular 483/14 anexo IV Circular 483/14 anexo IV Circular 483/14 anexo IV © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 99 100 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC Status das Aprovações Pronunciamentos, Interpretações e Orientações Correlação com Normas Internacionais CVM - Comissão de Valores Mobiliário CFC - Conselho Federal de Contabilidade ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres ICPC 17 - Contratos de concessão - Evidenciação SIC 29 - Service Concession Arrangements: Disclosures Deliberação 677/11 ITG 17 ICPC 18 - Custos de Remoção de Estéril (Stripping) de Mina de Superfície na Fase de Produção IFRIC 20 - Stripping Costs in the Production Phase of a Surface Mine Deliberação 714/13 ITG 18 ICPC 19 - Tributos IFRIC 21- Levies Deliberação 730/14 ITG 19 ICPC 20 - Limite de Ativo de Benefício Definido, Requisitos de Custeio (Funding) Mínimo e sua Interação The Limit on a Defined Benefit Asset, Minimum Funding Requirements and their Interaction Deliberação 731/14 ITG 20 OCPC 01 (R1) - Entidades de Incorporação Imobiliária Não possui correlação Deliberação 561/08 e 624/10 CTG 01 OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008 Não possui correlação Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 01/09 CTG 02 Resolução 3.847/12 OCPC 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008 Referência a IAS 32 - Financial Instruments: Presentation, IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement e IFRS 7 - Financial Instruments: Disclosures Ofício-Circular CVM/SNC/SEP 03/09 CTG 03 Resolução 3.847/12 OCPC 04 - Aplicação da interpretação técnica ICPC 02 às entidades de incorporação imobiliária brasileiras Não possui correlação Deliberação 653/10 CTG 04 OCPC 05 - Contrato de Concessão Não possui correlação Deliberação 654/10 CTG 05 OCPC 06 - Apresentação de Informações Financeiras Pro Forma Não possui correlação Deliberação 709/13 CTG 06 OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação dos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral Não possui correlação Deliberação 727/14 OCPC 08 - Reconhecimento de Determinados Ativos e Passivos nos Relatórios Contábil-Financeiros de Propósito Geral das Distribuidoras de Energia Elétrica emitidos de acordo com as Normas Brasileiras e Internacionais de Contabilidade Não possui correlação Deliberação 732/14 BACEN - Banco Central do Brasil SUSEP Superintendência de Seguros Privados ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar Resolução 3.847/12 Carta-Circular DECON 01/09 Resolução 3.847/12 CTG 08 (*) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 101 Normas Tributárias Federais © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Editorial O constante esforço do Poder Público para o aperfeiçoamento de mecanismos de monitoramento e fiscalização de seus contribuintes, aliado à busca pela eficiência na arrecadação, tem proporcionado grandes modificações no cenário tributário. Isso é, sem sombra de dúvidas, um dos maiores desafios a serem enfrentados pelos contribuintes nos próximos anos. Em 15 de maio de 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, fruto da conversão da Medida Provisória nº 627/2013, a qual altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS e à COFINS, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT), dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às regras contábeis vigentes, no contexto da convergência para o IFRS. Em mesma linha, a Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014 disciplinaram as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, bem como dispuseram sobre a determinação e o pagamento do IRPJ e da CSLL, além do tratamento tributário a ser adotado para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins à luz da referida Lei, inclusive quanto aos controles por subcontas dos ajustes decorrentes das novas práticas contábeis e o impacto tributário sobre tais ajustes. Adicionalmente, com o objetivo de alcançar maior arrecadação por meio da regularização da situação tributária dos contribuintes que apresentam litígios ou passivos tributários, a Receita Federal do Brasil publicou, em 14 de novembro, a Lei nº 13.043, a qual reabriu o prazo para ingresso no parcelamento especial (REFIS) de que trata as Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010. Vale destacar que a RFB flexibilizou ainda mais ao permitir que o contribuinte utilizasse, para a quitação antecipada dos débitos parcelados, observadas algumas condições, créditos apurados sobre os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, próprios ou de controladas e controladoras. Dentro desse cenário, em um ano repleto de substanciais mudanças, convidamos a todos à leitura deste resumo que sintetiza as principais alterações na legislação tributária, promovidas no ano de 2014. Boa leitura! Cecílio Schiguematu Área de Impostos © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 103 104 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Leis Complementares Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto de 2013 – DOU 8.8.2014 A Lei Complementar n° 147/2014 altera a Lei Complementar n° 123/2006 que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências. Dentre as alterações trazidas, destaca-se que a referida Lei Complementar veio estabelecer que toda nova obrigação que atinja as microempresas e as empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, a especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido deverá constar o prazo máximo, quando forem necessários procedimentos adicionais, para que os órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias para a emissão de documentos, para a realização de vistorias e para o atendimento das demandas realizadas pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. Caso o órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para regularização. A Lei Complementar, em seu art. 3º, §14, dispôs sobre o enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte. Para fins de enquadramento como microempresa ou como empresa de pequeno porte, poderão ser auferidas receitas no mercado interno, bem como receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou de serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, nos limites que seguem: • No caso da microempresa, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); • No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). A Lei Complementar vem estabelecer ainda o trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico para o processo de abertura, de registro, de alteração e de baixa da microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Leis Lei n° 13.023, de 8 de agosto de 2014 – DOU 11.8.2014 Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014 – DOU 20.6.2014 A Lei n° 13.023/2014 altera a Lei n° 8.248/1991 que dispõe sobre a capacitação e a competitividade do setor de informática e de automação. Também, revoga o dispositivo da Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para dispor sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação e dá outras providências. A Lei n° 12.996/2014 é resultado da conversão da Medida Provisória n° 638/2014 e altera a Lei n° 12.715/2012, que institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO e também reabre os prazos de adesão aos programas de pagamento ou de parcelamento de débitos federais das Leis nº 11.941/2009 e n° 12.249/2010, e dá outras providências. Com base nas alterações trazidas, as empresas de desenvolvimento ou de produção de bens e de serviços de informática e de automação que investirem em atividades de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologia da informação farão jus à redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais: • Redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024; • Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026; e • Redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO foi criado com o objetivo de apoiar o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança, a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a qualidade dos automóveis, dos caminhões, dos ônibus e das autopeças. Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que: • Estiver regular em relação aos tributos federais; e • Assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento. Habilitação ao Programa A habilitação fica condicionada a: • Realização pela empresa, no país, de atividades fabris e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por terceiros; • Realização pela empresa, no país, de investimentos em pesquisa, em desenvolvimento e em inovação, diretamente ou por terceiros; • Realização pela empresa, no país, de dispêndio em engenharia, em tecnologia industrial básica e de capacitação de fornecedores, diretamente ou por terceiros; e • Adesão da empresa ao programa de etiquetagem veicular de âmbito nacional, nos termos do regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel). © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 105 106 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Para a realização das atividades mencionadas, serão considerados dispêndios realizados no país com aquisição de software, de equipamentos e de suas peças de reposição, desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do regulamento. As peças de reposição referidas acima são aquelas adquiridas juntamente ao equipamento, cujo valor seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento. Possibilidade de redução de alíquotas de IPI Por fim, o Poder Executivo, no âmbito do INOVAR-AUTO, poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI menores para os veículos que adotarem motores flex e que tiverem relação de consumo entre o etanol hidratado e a gasolina superior a 75% (setenta e cinco por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina nos veículos novos. Reabertura dos prazos de adesão aos programas de pagamento ou de parcelamento de débitos federais das Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 Reabertura do prazo de adesão, até 25 de agosto de 2014, do programa de parcelamento denominado REFIS, previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei. Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas administradas pela Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, vencidas até 31 de dezembro de 2013. A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249/2010, dar-se-á mediante a antecipação de parcela do montante da dívida objeto de parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de que trata a Provisória 651/2014, em seu art. 34, a saber: • Antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese do valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); • Antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese do valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); • Antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese do valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e • Antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese do valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). Paras fins do enquadramento acima, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento. Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014 – DOU 14.5.2014 A Lei n° 12.973/2014 é resultado da conversão da Provisória n° 627/2013 e, dentre outras providências, altera a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/ PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Além disso, revoga o Regime Tributário de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009 e dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de participação em lucros auferidos no exterior por controladas e por coligadas. Dentre as principais alterações, destacam-se: Opção pelos efeitos dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92 da Lei n° 12.973/2014 em 2014 A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das disposições contidas na Lei n° 12.973/2014, em seus arts. 1º e 2º e 4º a 70 (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, entre outras disposições) e 76 a 92 (tributação em bases universais), para o ano-calendário de 2014. A opção será irretratável e acarretará na observância de todas as alterações trazidas pelos referidos artigos e pelos efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da referida Lei, a partir de 1º de janeiro de 2014. A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as condições da opção de que tratamos acima. Adoção Inicial aos dispositivos da Lei n°12.973/2014 A Lei n° 12.973/2014 revoga o Regime Tributário de Transição – RTT e dispõe sobre as novas regras aplicáveis à apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS. Em seus arts. 64 a 70 estabelece as regras a serem observadas para a adoção inicial. Desta forma, para as operações ocorridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pela aplicação das disposições contidas na Lei para o ano-calendário de 2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941/2009. Assim, deve-se observar os ajustes de que trata a Lei n° 12.973/2014, a partir de janeiro de 2014, apenas aqueles que exercerem a opção pela antecipação dos efeitos da referida Lei para 2014 ou, a partir de janeiro de 2015, apenas aqueles que não exercerem a opção pela antecipação dos efeitos da Lei. A partir do ano-calendário de 2015, passa a ser obrigatória a observância do disposto na Lei para fins de determinação das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS. Saldo de prejuízos não operacionais Relativamente ao saldo de prejuízos não operacionais de que trata o art. 31 da Lei 9.249/1995, existente em 31 de dezembro de 2013 para os optantes, ou em 31 de dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser compensado com os lucros de mesma natureza, observado o limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995. Conceito atual de Receita Bruta A receita bruta compreende: • O produto da venda de bens nas operações de conta própria; • O preço da prestação de serviços em geral; • O resultado auferido nas operações de conta alheia; e • As receitas da atividade ou do objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III, acima. Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Contudo, incluemse os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 das operações acima descriminadas. A receita líquida será a receita bruta diminuída de: • Devoluções e vendas canceladas; • Descontos concedidos incondicionalmente; • Tributos sobre ela incidentes; e • Valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 das operações vinculadas à receita bruta. Ajuste a Valor Presente Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 107 108 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no período de apuração em que: • O bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda; • O bem for utilizado como insumo na produção de bens ou de serviços, no caso de aquisição a prazo de bem a ser utilizado como insumo na produção de bens ou de serviços; • O ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de aquisição a prazo de ativo não classificável nos itens I e II; • A despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de bem ou de serviço contabilizado diretamente como despesa; e • O custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de bem ou de serviço contabilizado diretamente como custo de produção de bens ou de serviços. Ressalta-se que, nas hipóteses previstas nos itens I, II e III acima, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser evidenciados contabilmente em subconta vinculada ao ativo. Adicionalmente, os valores decorrentes de ajuste a valor presente, aqui tratados, não poderão ser considerados na determinação do lucro real: • Na hipótese prevista no item III, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa não seja dedutível; • Na hipótese prevista no item IV, caso a despesa não seja dedutível; e • Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III, caso os valores decorrentes do ajuste a valor presente não tenham sido evidenciados contabilmente em subconta. E importa mencionar que as variações monetárias em razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente, não serão computadas na determinação do lucro real. Avaliação a Valor Justo •Ganho O ganho decorrente de avaliação de ativo ou de passivo, com base no valor justo, não será computado na determinação do lucro real, desde que o respectivo aumento no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo. O ganho evidenciado por meio da subconta será computado na determinação do lucro real à em que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, exceto quando o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível. Importa ressaltar que, na hipótese de não ser evidenciado por meio de subconta, o ganho será tributado e não poderá acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo, neste caso, ser considerado em período de apuração seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do referido ganho. •Perda A perda decorrente de avaliação de ativo ou de passivo, com base no valor justo, somente poderá ser computada na determinação do lucro real à medida em que o ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução no valor do ativo ou no aumento no valor do passivo seja evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo ou ao passivo. Contudo, caso o valor realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja indedutível, a perda tratada anteriormente não poderá ser computada na determinação do lucro real. Adicionalmente, na hipótese de não ser evidenciada por meio de subconta, a perda será considerada indedutível na apuração do lucro real. Contratos de Concessão No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. Vale mencionar também, que nos contrato desta natureza o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento, e dá outras providências. Pagamento Baseado em Ações O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. Incorporação, Fusão ou Cisão • Mais-Valia A remuneração acima citada será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais, e dá outras providências. Arrendamento Mercantil Na hipótese de operações de arrendamento mercantil que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o resultado relativo à operação de arrendamento mercantil proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante o período de vigência do contrato. Entende-se por resultado a diferença entre o valor do contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos iniciais e o custo de aquisição ou de construção dos bens arrendados. O disposto acima aplica-se somente às operações de arrendamento mercantil em que há transferência substancial dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo. Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a mais-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, poderá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa, para efeito de determinação de ganho ou de perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão. Se o bem ou o direito que deu causa ao valor da maisvalia não houver sido transferido, na hipótese de cisão para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, deduzir a referida importância em quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data do evento. A dedutibilidade da despesa de depreciação, de amortização ou de exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249/1995. O contribuinte não poderá utilizar o disposto acima, quando: Lucros ou Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio (JCP) Os lucros ou os dividendos calculados, com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores superiores aos apurados com observância dos métodos e dos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no país ou no exterior. Relativamente aos lucros e dividendos calculados com base nos resultados do ano-calendário 2014, a não incidência acima aplica-se somente aos optantes. Portanto, os não optantes terão que observar o limite para distribuição de dividendos sem tributação, que é resultado apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. • O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou • Os valores que compõem o saldo da mais-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no §3º do art. 37 ou no §1º do art. 39 da Lei 12.973/2014. A vedação prevista no item I acima, não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014 ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. Tal disposto aplica-se, inclusive, quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249/1995 (JCP), a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei n° 6.404/1976, exceto os valores relativos a ajustes de avaliação patrimonial a que se refere o §3º do art. 182 da Lei 6.404/1976. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 109 110 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais • Goodwill • Menos-Valia Nos casos de incorporação, de fusão ou de cisão, o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente a menos-valia de que trata o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou de perda de capital e do cômputo da depreciação, da amortização ou da exaustão. Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de menosvalia não houver sido transferido, na hipótese de cisão para o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento. A dedutibilidade da despesa de depreciação, de amortização ou de exaustão está condicionada ao cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput do art. 13 da Lei 9.249/1995. O valor da menos-valia será considerado como integrante do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em menor prazo depois da data do evento, quando: • O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado; ou • Os valores que compõem o saldo da menos-valia não puderem ser identificados em decorrência da não observância do disposto no §3º do art. 37 ou no §1º do art. 39 da Lei 12.973/2014. O laudo será desconsiderado na hipótese em que os dados nele constantes apresentem, comprovadamente, vícios ou incorreções de caráter relevante. Por fim, a vedação prevista no item I acima, não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013 para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014 para os não optantes. Tal disposto aplica-se, inclusive, quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação, de fusão ou de cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ágio por rentabilidade futura (goodwill), decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, apurado segundo o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, poderá excluir, para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, e com razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração. A mesma regra aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. O contribuinte não poderá adotar o disposto acima, quando: • O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977 (laudo de mais ou menos valia dos ativos) não for elaborado e tempestivamente protocolado ou registrado. Esta vedação não se aplica para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes; • Os valores que compõem o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser identificados em decorrência da não observância dos controles de subcontas previstos no §3º do art. 37 ou no §1º do art. 39 da Lei 12.973/2014. As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (normas anteriores de determinação do ágio) continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014. • Ganho por Compra Vantajosa A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em virtude de incorporação, de fusão ou de cisão, na qual detinha participação societária adquirida com ganho proveniente de compra vantajosa, conforme definido no §6º do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, deverá computar o referido ganho na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes a data do evento, e com razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. A mesma regra aplica-se, inclusive, quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo a data do evento e posteriores, e com razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Tributação em Bases Universais das Pessoas Jurídicas • Disposições Gerais A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, ou a ela equiparada, deverá registrar em subcontas da conta de investimentos em controlada direta no exterior, de forma individualizada, o resultado contábil na variação do valor do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos auferidos pela própria controlada direta e suas controladas direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo ao ano-calendário em que foram apurados em balanço, observada a proporção de sua participação em cada controlada direta ou indireta. Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil mantenha o controle direto ou indireto. A variação do valor do investimento equivalente ao lucro ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais, para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do Brasil, correspondente a data do levantamento de balanço da controlada direta ou indireta. Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em reais. • Equiparação à Condição de Controladora Equipara-se à condição de controladora a pessoa jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de 50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no exterior. • Controladoras A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, observado o disposto acima, no tópico de “Disposições Gerais”. A parcela do ajuste compreende apenas os lucros auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que influenciaram o patrimônio líquido da controlada direta ou indireta, domiciliada no exterior. Relativamente ao prejuízo acumulado da controlada direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Lei 12.973/2014, este poderá ser compensado com os lucros futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam informados na forma e no prazo estabelecidos pela RFB. Adicionalmente, até o ano-calendário de 2022, as parcelas do ajuste do valor do investimento poderão ser consideradas de forma consolidada na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil, excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas investidas que se encontrem em pelo menos uma das seguintes situações: • Estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários; • Estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996, ou estejam submetidas a regime de subtributação (aquele que tributa os lucros da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota nominal inferior a 20%); • Sejam controladas direta ou indiretamente por pessoa jurídica submetida a tratamento tributário previsto no item II acima; ou • Tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total. A consolidação deverá conter a demonstração individualizada em subcontas e a demonstração das rendas ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. O resultado positivo da consolidação deverá ser adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 111 112 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais No caso de resultado negativo da consolidação, a controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento da apuração, na forma e no prazo por ela estabelecidos. Caso as pessoas jurídicas não estejam situadas em país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com cláusula específica para troca de informações para fins tributários, a consolidação será admitida se a controladora no Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital e a documentação de suporte da escrituração, na forma e no prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais condições já mencionadas anteriormente. • Coligadas Os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior serão computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes condições, cumulativamente, relativas à investida: • Não esteja sujeita a regime de subtributação; • Não esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida, ou não seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996; • Não seja controlada direta ou indiretamente por pessoa jurídica submetida ao regime de subtributação. Para efeitos do disposto acima, os lucros serão considerados disponibilizados para a empresa coligada no Brasil: • Na data do pagamento ou do crédito em conta representativa de obrigação da empresa no exterior; • Na hipótese de contratação de operações de mútuo, se a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de lucros; ou • Na hipótese de adiantamento de recursos efetuado pela coligada, por conta de venda futura, cuja liquidação, pela remessa do bem ou do serviço vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção do bem ou do serviço. Por fim, o disposto acima não se aplica às hipóteses em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil é equiparada à controladora nos termos do art. 83 da Lei 12.973/2014. Contudo, aplica-se ao resultado obtido por filial ou sucursal no exterior. • Deduções para as Controladoras Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada direta ou indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de participações destas em pessoas jurídicas controladas ou em coligadas domiciliadas no Brasil. Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996, e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249/2010, desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido considerados na respectiva base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela equiparada, e cujo imposto sobre a renda e a contribuição social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham sido recolhidos. A dedução: • Deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva controlada direta ou indireta, da qual o lucro seja proveniente; • Deve ser proporcional à participação na controlada no exterior; • Deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela controlada no exterior; e • Deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em razão dos ajustes comentados anteriormente, e dá outras providências. • Deduções para as Coligadas A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL, o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, incidente sobre os dividendos que tenham sido computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 87 da Lei 12.973/2014. Na hipótese da retenção do imposto sobre a renda no exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em que tiverem sido considerados no resultado da coligada domiciliada no Brasil, a dedução somente poderá ser efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art. 87 da Lei 12.973/2014, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Medidas Provisórias Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de 2014 – DOU 10.7.2014 A Medida Provisória n° 651/2014 dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros; sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; e também prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e dá outras providências. Destacamos os seguintes assuntos: Reintegra Reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens listados a seguir poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior: • Bem que tenha sido industrializado no País; • Bem que esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e • Bem que tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação. O percentual referido acima poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. Do referido crédito: • 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Contribuição para o PIS/Pasep; e • 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. O valor do crédito apurado não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Utilização de saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL na compensação de débitos parcelados O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Receita Federal do Brasil - RFB ou a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN, poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. Tal procedimento está devidamente regulamentado pela Portaria PGFN/ RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 113 114 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Os créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre empresas controladoras e controladas, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. A opção pela utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa de CSLL deverá ser feita até 30 de novembro de 2014, observadas as seguintes condições: • Pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade das parcelas até a análise dos créditos pleiteados, bem como a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a análise dos créditos indicados para a quitação. Reabertura dos prazos de adesão aos programas de pagamento ou de parcelamento de débitos federais das Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010 Verificar comentários desta sinopse na Lei n° 12.996/2014. Acesse a íntegra aqui • Quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e da base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido. © © 2015 2015 KPMG KPMG Auditores Auditores Independentes, Independentes, uma uma sociedade sociedade simples simples brasileira brasileira ee firma-membro firma-membro da da rede rede KPMG KPMG de de firmas-membro firmas-membro independentes independentes ee afiliadas afiliadas àà KPMG KPMG Internacional Internacional Cooperative Cooperative (“KPMG (“KPMG Internacional”), Internacional”), uma uma entidade entidade suíça. suíça.Todos Todos os os direitos direitos reservados. reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014 – DOU 2.5.2014 A Medida Provisória n° 644/2014 altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física, bem como dá outras providências. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015: Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo (R$) Até 1.868,22 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) - - De 1.868,23 até 2.799,86 7,5 140,12 De 2.799,87 até 3.733,19 15 350,11 De 3.733,20 até 4.664,68 22,5 630,10 Acima de 4.664,68 27,5 863,33 Adicionalmente, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas provenientes de aposentadoria e de pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de: • R$ 1.787,77 (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e • R$ 1.868,22 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 115 116 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Decretos Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014 – DOU de 12.12.2014 Decreto n° 8.325/2014, de 7 de outubro de 2014 - DOU 8.10.2014 Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que tem como objetivo unificar as informações referente à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, padronizando a transmissão, validação, armazenamento e distribuição dessas informações. O eSocial substituirá a obrigação de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações. O Decreto nº 8.325/2014 altera o Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF. Estão obrigados a prestar as informações por meio do eSocial: a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que forem a eles equiparados em lei; b) o segurado especial; Dentre as alterações trazidas, reduz à alíquota do IOF para trinta e oito centésimos por cento, observadas, dentre outras, as seguintes exceções: • nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; • nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; • na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero. c) as pessoas jurídicas de direito público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF). A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional e pelo Microempreendedor Individual (MEI) será efetuada em sistema simplificado. Acesse a íntegra aqui No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista neste decreto, dentre outras providências. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Decreto n° 8.304/2014, de 12 de setembro de 2014 - DOU 16.9.2014 O Decreto n° 8.304/2014 dispõe da Regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória 651/2014. O Reintegra tem como objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. Desta forma, o presente Decreto estabelece o crédito apurado, os bens contemplados, a forma de utilização do crédito, dentre outras providências. Acesse a íntegra aqui Decreto 8.296/2014, de 15 de agosto de 2014 - DOU 18.8.2014 O Decreto 8.296/2014 altera o Decreto 5.988/2006 que dispõe sobre o art. 31 da Lei 11.196/2005, que instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. Acesse a íntegra aqui Decreto 8.294/2014, de 12 de Agosto de 2014 - DOU 13.8.2014 O Decreto 8.294/2014 altera o Decreto 7.819/2012 que dispõe sobre o Programa de Inventivo à Inovação Tecnológica e ao Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores – INOVAR-AUTO, o qual regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715/2012, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546/2011. Dentre outros dispositivos, determina que a habilitação ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da empresa em atender, dentre outros estabelecidos no §6º do art. 7º do Decreto 7.819/2012, os seguintes requisitos: • Os dispêndios em engenharia, em tecnologia industrial básica e em capacitação de fornecedores devem ser aplicados nas atividades de: i. desenvolvimento de engenharia - concepção de novo produto ou processo de fabricação e a agregação de novas funcionalidades ou de características a produto ou a processo que implique melhorias incrementais, além de efetivo ganho de qualidade ou de produtividade, resultando maior competitividade no mercado; ii. tecnologia industrial básica - aferição e a calibração de máquinas e de equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou do processo desenvolvido; iii. treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação e implementação; iv. desenvolvimento de produtos, inclusive veículos, sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e equipamentos; v. construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no item I, acima; vi. construção de laboratórios para o desenvolvimento das atividades previstas no item II, acima; vii. desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de controle de qualidade, novos, e os respectivos acessórios, sobressalentes e peças de reposição, utilizados no processo produtivo; ou viii. capacitação de fornecedores em conformidade com o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. O descumprimento dos requisitos e dos compromissos estabelecidos pelo Decreto n° 7.819/2012 ou pelos atos complementares de regulamentação do INOVAR-AUTO poderá acarretar no cancelamento da habilitação ao Programa. E, também, o cancelamento da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência do IPI que deixou de ser pago em função da utilização do crédito presumido, com os acréscimos previstos na legislação tributária, desde a primeira habilitação. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 117 118 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Decreto n° 8.271/2014, de 26 de junho de 2014 - DOU 27.6.2014 Decreto n° 8.263/2014, de 03 de junho de 2014 - DOU 4.6.2014 O Decreto n° 8.271/2014 altera o Anexo ao Decreto n° 3.803/2001 que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto nos arts. 3º e 4º da Lei 10.147/2000, acrescentando outras substâncias no rol de medicamentos identificados com tarja vermelha ou preta descritos no Anexo deste decreto. O Decreto n° 8.263/2014 altera o Decreto n° 6.306/2007 que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, de Câmbio e de Seguro, ou relativas a Títulos ou a Valores Mobiliários – IOF. Acesse a íntegra aqui Decreto n° 8.266/2014, de 16 de junho de 2014 - DOU 17.6.2014 O Decreto n° 8.266/2014 altera o Decreto n° 6.759/2009 que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior. Dentre as alterações trazidas, determina que a mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão. Em situações especiais, poderá ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Dentre as alterações trazidas, destaca-se que a alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções relacionadas no art. 15-A do Decreto 6.306/2007. O Decreto 8.263/2014 altera a alíquota do IOF para 6% (seis por cento) nas liquidações de operações de câmbio contratadas a partir de 4 de junho de 2014, para ingresso de recursos no país, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 180 (cento e oitenta) dias. Acesse a íntegra aqui Decreto n° 8.212/2014, de 21 de março de 2014 - DOU 24.03.2014 O Decreto n° 8.212/2014 regulamenta o crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859/2013, e a utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei 10.637/2002, o art. 3º da Lei 10.833/2003, e o art. 15 da Lei 10.865/2004. Dentre outros dispositivos, destaca-se que a pessoa jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, o crédito presumido calculado sobre o volume mensal de venda no mercado interno do referido produto. O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação a vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016. O montante do crédito presumido será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas: • R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool comercializado em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e • R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool comercializado em relação à Cofins, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instruções Normativas RFB Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014, - DOU de 23.12.2014 A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de 2014. Define também que a DSPJ - Inativa 2015 deve ser apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015, e que permanecerem inativas durante o período de 1º de janeiro de 2015 até a data do evento. Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estabelece também que os países ou dependências a que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão realizar pedido de revisão de seu enquadramento como país ou dependência com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal privilegiado. Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.045, de 23 de junho de 2010. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18 de dezembro de 2014, - DOU de 19.12.2014 Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.300, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. Dentre as alterações, destacamos: A declaração deverá ser entregue no período de 2 de janeiro a 31 de março de 2015 até as 23h59min59s, horário de Brasília. Ressalta-se que, com apresentação da DSPJ - Inativa 2015, não serão aceitas a entrega das seguintes declarações: a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf); b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e c) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed). Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de dezembro de 2014, - DOU de 22.12.2014 Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, definindo que entende-se como países que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal aqueles que: a) tiverem assinado tratado ou acordo com cláusula específica para troca de informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham concluído negociação para tal assinatura; b) estiverem comprometidos com os critérios definidos em fóruns internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca de Informações para fins Fiscais. • A possibilidade da compensação da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com créditos de INSS, em formulário eletrônico específico disponível no sítio da RFB, a partir de primeiro de janeiro de 2015; • Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, sendo que o crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013 e o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de outubro de 2014. Adicionalmente, foram revogados os arts. 34 e 35 da referida Instrução Normativa, que tratavam do ressarcimento do crédito relativo ao Reintegra. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 119 120 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17 de dezembro de 2014 - DOU de 18.12.2014 Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08 de dezembro de 2014, - DOU de 09.12.2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 967/ 2009, que aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont), onde define que as alterações dos dados prestados no FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont retificador, elaborado com observância das mesmas normas estabelecidas para o retificado. Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), definindo: Determina ainda que o FCont retificador terá a mesma natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o integralmente e, portanto, deverá conter todos os dados anteriormente apresentados com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.526, de 12 de dezembro de 2014, - DOU de 15.12.2014 Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, que institui a obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Tal alteração tem o princípio em determinar que, no período de 1º.1.2014 até 31.12.2015, excepcionalmente o prazo para prestar as informações será até o último dia útil do 3º mês subsequente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no referido patrimônio. • não estão obrigados a entregar a ECF as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições); • a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira; • a alteração do prazo de transmissão da ECF nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos no período de janeiro a agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2014 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de dezembro de 2014, - DOU de 08.12.2014 Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de novembro de 2014 – DOU 26.11.2014 Dispões sobre a tributação de lucros auferidos no exterior pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dentre as disposições, destacamos: A Instrução Normativa n° 1.515/2014,revoga a Instrução Normativa n° 1.493/14, e dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, e das sociedades cooperativas em relação aos resultados obtidos em operações ou atividades estranhas à sua finalidade. Dispõe também sobre a Contribuição para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e dá outras providências. • Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na forma da legislação específica, observadas as disposições desta Instrução Normativa; • A Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil poderá optar pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014 para o ano calendário de 2014 através da DCTF pela aplicação das disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014; • Registro em subcontas vinculadas à conta de investimentos em controlada no exterior, do valor dos lucros ou prejuízos auferidos; • A parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil; • Está obrigada a informar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), os seguintes Demonstrativos: de Resultados no Exterior; de Consolidação; de Prejuízos Acumulados no Exterior; de Rendas Ativas e Passivas; de Imposto Pago no Exterior; de Estrutura Societária no Exterior; e de Resultados no Exterior auferidos por intermédio de Coligada em Regime de Caixa; • Até o ano-calendário de 2022, a controladora domiciliada no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto no valor de até 9% (nove por cento) incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior que realizem as atividades: fabricação de bebidas, fabricação de produtos alimentícios, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, construção de edifícios e de obras de infraestrutura, extração de minérios e exploração, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada. Foram revogados os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002. Acesse a íntegra aqui Ressalta-se que esta Instrução Normativa não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional. Dentre os dispositivos trazidos por esta Instrução Normativa, destacamos, abaixo, os principais assuntos. Receita Bruta A receita bruta compreende (i) o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas anteriormente. Adicionalmente, será considerada receita líquida, a receita bruta diminuída de (i) devoluções e vendas canceladas; (ii) descontos concedidos incondicionalmente; (iii) tributos sobre ela incidentes; e (iv) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. Importa ressaltar que na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. Contudo, na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta, observado o parágrafo imediatamente anterior. Retiradas de Administradores São dedutíveis na determinação do lucro real, sem qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou administradores, titular de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos ou despesas operacionais e correspondam a remuneração mensal e fixa por prestação de serviços. Não serão dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades por ações que não residam no País. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 121 122 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Gratificações a empregados A despesa com o pagamento de gratificação a empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real, independentemente de limitação. Avaliação a Valor Justo - AVJ O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada no período de apuração (i) relativo à avaliação com base no valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de receita; ou (ii) em que seja reclassificado como receita, caso seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido. Na apuração dos ganhos, o aumento ou redução no valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda decorrente de sua avaliação com base no valor justo não será considerado como parte integrante do valor contábil. O disposto acima não se aplica caso o ganho relativo ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente computado na base de cálculo do imposto. Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo Controle por Subcontas As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível. A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404/1976. No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta. No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo. Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61 desta Instrução Normativa, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário. Os livros razão auxiliar serão transmitidos ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022/2007. O controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur. Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização. A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares, estabelecendo (i) a forma de apresentação dos livros razão auxiliar; e (ii) como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere. Ajuste a Valor Presente de Ativo Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, relativos a cada operação, somente serão considerados na determinação do lucro real no mesmo período de apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser oferecido à tributação. Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente. Caso a receita da venda deva ser classificada como receita bruta, os valores decorrentes do ajuste a valor presente deverão ser registrados a débito em conta de dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a apropriar ou equivalente. Os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações. Os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado da venda deva ser oferecido à tributação. Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente, os valores decorrentes do ajuste a valor presente também serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou equivalente. Nesse caso, os valores apropriados como receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações. Em contrapartida, os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no período de apuração em que a receita ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à tributação. Contratos de Concessão No caso de contrato de concessão de serviços públicos em que a concessionária reconhece como receita o direito de exploração recebido do poder concedente, o resultado decorrente desse reconhecimento deverá ser computado © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou baixa. Vale mencionar também, que nos contrato desta natureza o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida do efetivo recebimento, e dá outras providências. Pagamento Baseado em Ações O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real no período de apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. A remuneração acima citada será dedutível somente depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos patrimoniais, e dá outras providências. Participações em Coligadas e Controladas Desdobramento do Custo de Aquisição com Base em Laudo O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da participação, desdobrar o custo de aquisição em: de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do Brasil no prazo previsto no parágrafo imediatamente anterior. O número do processo eletrônico deverá ser informado no 1º Lalur a ser entregue após o prazo já mencionado anteriormente. O atendimento ao previsto acima dispensa o registro do sumário em Cartório de Registro de Títulos e Documentos. O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos deverá conter informações mínimas previstas na IN. A aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido exige: • primeiramente, a mensuração dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e O ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição do investimento, será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento. O ganho proveniente de compra vantajosa registrado em conta de resultado deverá ser registrado no Lalur como: • exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A e registro na Parte B do valor excluído, quando do seu reconhecimento; e • adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A e respectiva baixa na Parte B, quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou baixa do investimento. • valor de patrimônio líquido na época da aquisição; • mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre o valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da porcentagem da participação adquirida, e o valor de que trata o item I acima; e • ágio por rentabilidade futura (goodwill), que corresponde à diferença entre o custo de aquisição do investimento e o somatório dos valores de que tratam os itens I e II mencionados anteriormente. Os valores de que tratam os itens I a III acima serão registrados em subcontas distintas. O valor de que trata o item II deverá ser baseado em laudo elaborado por perito independente que deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação. Tal procedimento deve ser observado ainda que o valor de que trata o item II acima seja 0 (zero). O protocolo do laudo na Secretaria da Receita Federal do Brasil ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando-se • posteriormente, o reconhecimento do ágio por rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente de compra vantajosa. A composição do custo de aquisição respeitará o disposto na legislação comercial, considerando inclusive contraprestações contingentes, sendo o seu tratamento tributário disciplinado no art. 110 desta Instrução Normativa. Avaliação do Investimento – Disposições Gerais Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e com as seguintes normas: • o valor de patrimônio líquido será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação da investida levantado na mesma data do balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no máximo, antes dessa data, com observância da lei comercial, inclusive quanto à dedução das participações nos resultados e da provisão para o imposto sobre a renda; © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 123 124 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais • se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo contribuinte não forem uniformes, o contribuinte deverá fazer no balanço ou balancete da investida os ajustes necessários para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios; • o balanço ou balancete da investida, levantado em data anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos extraordinários ocorridos no período; • o prazo de 2 (dois) meses de que trata o item I acima aplica-se aos balanços ou balancetes de verificação das sociedades de que a investida participe, direta ou indiretamente, com investimentos que devam ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito de determinar o valor de patrimônio líquido da investida; • o valor do investimento do contribuinte será determinado mediante a aplicação sobre o valor de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos anteriores da porcentagem da participação do contribuinte na investida; e • no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas, domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da legislação correspondente do país de domicílio. Na hipótese prevista no item VI acima, o patrimônio será apurado de acordo com a legislação correspondente do país de domicílio, ajustando-o para eliminar as diferenças relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme disposto no item II. Avaliação do Investimento – Ajuste do Valor Contábil do Investimento O valor do investimento na data do balanço deverá ser ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de acordo com o disposto no art. 93 da Instrução Normativa, mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da conta de investimento. Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição do valor do investimento, e não influenciarão as contas de resultado. Avaliação do Investimento – Contrapartida do Ajuste do Valor do Patrimônio Líquido A contrapartida do ajuste de que trata o tópico imediatamente anterior, por aumento ou redução no valor de patrimônio liquido do investimento, não será computada na determinação do lucro real. A exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por meio de subconta. Não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 desta Instrução Normativa, derivados de investimentos em sociedades estrangeiras que não funcionem no País. Avaliação do Investimento – Redução da Mais-Valia ou Menos-Valia e do Goodwill A contrapartida da redução dos valores de que tratam os incisos II e III do caput do art. 92 desta Instrução Normativa registrada em conta de resultado não será computada na determinação do lucro real, observado o disposto no art. 98 desta Instrução Normativa. A contrapartida a que se refere acima deverá ser registrada no Lalur como: • adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A, relativamente à mais-valia e ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B para exclusão futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento; e • exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real Parte A, relativamente à menos-valia, e controlada na Parte B para adição futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. Aquisição de Participação Societária em Estágios No caso de aquisição de controle de outra empresa na qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte deve observar as seguintes disposições: • o ganho decorrente de avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurado na data da aquisição, poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento; • a perda relacionada à avaliação da participação societária anterior com base no valor justo, apurada na data da aquisição, poderá ser considerada na apuração do lucro real somente por ocasião da alienação ou baixa do investimento; e • o ganho decorrente do excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação anterior, em relação ao valor dessa participação avaliada a valor justo, também poderá ser diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do lucro real por ocasião da alienação ou baixa do investimento. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Para fins do disposto acima, a pessoa jurídica deverá manter controle dos valores anteriormente mencionados na Parte B do Lalur, que serão baixados quando do cômputo do ganho ou perda na apuração do lucro real. Os valores apurados em decorrência da operação, relativos à participação societária anterior, que tenham a mesma natureza das parcelas discriminadas nos itens II e III do caput do art. 92 desta Instrução Normativa, quais sejam, mais ou menos-valia e goodwill, respectivamente, sujeitamse ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas parcelas. Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas: • a mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) relativos à participação societária anterior, existente antes da aquisição do controle; e • as variações nos valores a que se refere o item I acima, em decorrência da aquisição do controle. O disposto aplica-se aos demais casos em que o contribuinte avalia a valor justo a participação societária anterior no momento da aquisição da nova participação societária. Incorporação, Fusão e Cisão – Tratamento Fiscal da MaisValia e Menos-Valia e do Goodwill A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida segundo o disposto no art. 92 desta Instrução Normativa: • poderá considerar como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à mais-valia, decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes, para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão; • deverá considerar o saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da participação societária, referente à menos-valia, como integrante do custo do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de determinação de ganho ou perda de capital e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão; • poderá excluir para fins de apuração do lucro real dos períodos de apuração subsequentes o saldo do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente da aquisição de participação societária entre partes não dependentes existente na contabilidade na data da aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no máximo, para cada mês do período de apuração; • o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição da participação societária, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. O disposto acima aplica-se inclusive quando a empresa incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a propriedade da participação societária. Incorporação, Fusão e Cisão – Partes Dependentes Consideram-se partes dependentes quando: • o adquirente e o alienante são controlados, direta ou indiretamente, pela mesma parte ou partes; • existir relação de controle entre o adquirente e o alienante; • o alienante pessoa física for sócio, titular, conselheiro ou administrador da pessoa jurídica adquirente; • o alienante for parente ou afim até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no item III acima; ou • em decorrência de outras relações não descritas nos itens I a IV, em que fique comprovada a dependência societária. No caso de participação societária adquirida em estágios, a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s) adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no ato da primeira aquisição, desde que todas as condições do negócio estejam previstas no instrumento negocial. No caso de o instrumento negocial não permitir que se verifique todas as condições do negócio, a relação de dependência deverá ser verificada no ato de cada aquisição societária. Incorporação, Fusão e Cisão – Eventos ocorridos até 31 de dezembro de 2017 As disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 11, de 10 de fevereiro de 1999, continuam a ser aplicadas somente às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014, não se aplicando as disposições contidas nos arts. 99 a 102 desta Instrução Normativa. No caso de aquisições de participações societárias que dependam da aprovação de órgãos reguladores e fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação poderá ser: © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 125 126 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais • até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação ocorrer até 31 de dezembro de 2016; ou • até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador. Na hipótese prevista acima, o processo de aquisição deve ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014. Para efeitos do disposto acima, a pessoa jurídica deverá proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. Adicionalmente, a pessoa jurídica que detinha a participação societária deverá manter memória de cálculo relativa ao investimento considerando os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. Na memória de cálculo, o valor do investimento deverá ser desdobrado em: Quando a redução se referir ao valor de ágio por rentabilidade futura (goodwill), a sua contrapartida em conta de resultado não será coputada na determinação do lucro real e deverá ser registrada no Lalur como adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na Parte A, relativamente ao ágio por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B para exclusão futura quando da apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do investimento. O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos, mensurados pelos respectivos valores justos, em relação à contraprestação transferida, será computado na determinação do lucro real no período de apuração relativo à data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se referir a aquisição de participação societária sujeita à avaliação pelo valor do patrimônio líquido, deverá ser observado, conforme o caso: • valor de patrimônio líquido na época da aquisição; e • ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre o custo de aquisição do investimento e o valor de que trata o item imediatamente acima. A pessoa jurídica deverá indicar, dentre os seguintes, o fundamento econômico do ágio ou deságio: • valor de mercado de bens do ativo da coligada ou controlada superior ou inferior ao custo registrado na sua contabilidade; • valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com base em previsão dos resultados nos exercícios futuros; • fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas. Os valores de que tratam os itens I e II imediatamente acima deverão estar baseados em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração. A memória de cálculo, relacionada ao evento de incorporação, fusão ou cisão, será apresentada pela empresa resultante do evento na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/13. Demais Disposições Relativas a Combinação de Negócios A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor recuperável, não será computada na determinação do lucro real. • o ganho proveniente de compra vantajosa será computado na determinação do lucro real no período de apuração da alienação ou baixa do investimento; ou • o ganho proveniente de compra vantajosa, que corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da investida, na proporção da participação adquirida, em relação ao custo de aquisição da participação societária, deverá ser computado na determinação do lucro real dos períodos de apuração subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração. Os reflexos tributários decorrentes de obrigações contratuais em operação de combinação de negócios, subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas operações que envolvam contraprestações contingentes, devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos termos do art. 117, inciso I, da Lei nº 5.172/1966: • sendo suspensiva a condição, a partir do seu implemento; • sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. O disposto acima independe da denominação dada à operação ou da forma contábil adotada pelas partes envolvidas. Para efeitos do disposto acima, a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, no Lalur. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Considera-se para fins do disposto nesta Instrução Normativa: • Contraprestação Contingente numa operação de combinação de negócios (i) obrigações contratuais, assumidas pelo adquirente, de transferir ativos adicionais ou participações societárias adicionais aos ex-proprietários da adquirida, subordinadas a evento futuro e incerto; ou (ii) direito de o adquirente reaver parte da contraprestação previamente transferida ou paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas; • Combinação de Negócios - operação ou outro evento por meio do qual um adquirente obtém o controle de um ou mais negócios, independentemente da forma jurídica da operação; aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais. O disposto não abrange a distribuição do lucro presumido ou arbitrado, após o encerramento do trimestre correspondente. A distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda. A isenção também inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial. • Negócio - conjunto integrado de atividades e ativos capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno, na forma de dividendos, redução de custos ou outros benefícios econômicos, diretamente a seus investidores ou outros proprietários, membros ou participantes. Por fim, não são dedutíveis na apuração do lucro real os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na escrituração comercial. Lucros e Dividendos Distribuídos Contribuição Social sobre o Lucro Líquido Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de 2013. Aplica-se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas nos arts. 3º, 7º, 28, 33 a 114, 124 a 127, 133 a 135 desta Instrução Normativa. O disposto acima abrange inclusive os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou domiciliados no exterior. • Adoção de Novos Métodos e Critérios Contábeis por Meio de Atos Administrativos No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto: • o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; • a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada Demais Disposições Relativas à Legislação Tributária A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria. Para fins do disposto acima, a Secretaria da Receita Federal do Brasil identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos. A Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal do Brasil por meio de Ato Declaratório Executivo identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais. • Perdas estimadas no valor de ativos Para fins da legislação tributária federal, as referências a provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos, inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 127 128 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais • Resultados não realizados nas operações intercompanhias A falta de registro na escrituração comercial das receitas e despesas relativas aos resultados não realizados a que se referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de acordo com a legislação de regência. Os resultados não realizados positivos que não foram registrados na escrituração comercial (i) deverão ser integralmente adicionados na determinação do lucro real do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial; (ii) poderão ser excluídos na determinação do lucro real do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização. Os resultados não realizados negativos que não foram registrados na escrituração comercial (i) poderão ser integralmente excluídos na determinação do lucro real do período de apuração da falta de registro na escrituração comercial; (ii) deverão ser adicionados na determinação do lucro real do período de apuração em que forem registrados na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização. Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as disposições contidas acima. • Moeda Funcional Diferente da Nacional A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos, despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na moeda nacional. A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil com base na moeda nacional. A escrituração contábil deverá conter todos os fatos contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada em forma contábil e com a utilização do plano de contas da escrituração comercial. Os lançamentos realizados na escrituração contábil deverá, nos casos em que couber, manter correspondência com aqueles efetuados na escrituração comercial, inclusive no que se refere aos históricos. A escrituração contábil será transmitida ao Sped. O lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, deverá ser obtido com base na escrituração contábil de que trata o caput e deverá ser apurado com observância das disposições da Lei nº 6.404, de 1976. Os ajustes de adição, exclusão ou compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária para a determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, deverão ser realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados na moeda nacional, constantes na escrituração contábil. Salvo disposição em contrário, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins tomará como base os valores registrados na escrituração contábil tratada anteriormente. Adoção Inicial dos Arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014 • Data da Adoção Inicial A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014, será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e 1º de janeiro de 2015 para as não optantes. • Neutralidade Tributária Para as operações ocorridas anteriormente à data da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts. 163 a 169 desta Instrução Normativa. Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro real controlados por subcontas têm como objetivo manter a neutralidade tributária. • Escrituração Contábil para Fins Societários e do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes em 31 de dezembro de 2007. A contabilidade societária é apresentada por meio da Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013. O FCONT é gerado a partir da contabilidade societária, expurgando e inserindo os lançamentos informados no Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 2009. • Da Diferença a Ser Adicionada A diferença positiva verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo, para ser adicionada à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. O disposto acima se aplica à diferença negativa do valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa ou liquidação. • Da Diferença a Ser Excluída A diferença negativa verificada na data da adoção inicial entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa. No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur. No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo. O livro razão auxiliar será transmitido ao Sped. Importa ressaltar que o controle por meio de subcontas dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur. Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referirse-á a apenas uma subconta. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas. O disposto acima aplica-se à diferença positiva no valor do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída à medida da baixa ou liquidação. A Cofis editará normas complementares, estabelecendo: • a forma de apresentação do livro razão auxiliar; e • como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo. Controle por Subcontas na Adoção Inicial Participações em Coligadas e Controladas As subcontas serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível. A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976. No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta. No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença. No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença. Na data da adoção inicial, as participações societárias de caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976. No caso de participação societária avaliada pelo valor de patrimônio líquido, as determinações do art. 92 desta Instrução Normativa, exceto os §§ 2º a 8º, deverão ser observadas. Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o valor da participação societária na contabilidade societária e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na determinação do lucro real. Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no FCONT. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 129 130 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Para cada conta de último nível que apresente diferença, a pessoa jurídica deverá informar: • o código da conta; • deverá elaborar demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e os valores que constariam no FCONT; • deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a contabilidade societária e o FCONT em conta que se refira a grupo de ativos ou passivos. • a descrição da conta; • o saldo da conta na ECD; • o saldo da conta no FCONT; • o valor da diferença de saldos; • no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a diferença (i) é controlada por subconta; (ii) é controlada por subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169 desta Instrução Normativa; (iii) não é controlada por subconta, mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 169 desta Instrução Normativa; ou (iv) não é controlada por subconta porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 168 desta Instrução Normativa, tais como nas participações em coligadas e controladas de que trata o art. 173 e nos contratos de concessão de serviços públicos de que trata o art. 174 da referida norma legal; • o código da subconta, nas hipóteses previstas nos “i” e “ii” do item VI acima; e • a descrição da subconta. O demonstrativo será informado no Lalur. Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014 A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015. A pessoa jurídica optante: • poderá diferir a tributação das diferenças na forma prevista nos arts. 163 a 165 desta Instrução Normativa durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas; • poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts. 166 a 168 desta Instrução Normativa durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle por subcontas; • não ficará dispensada da apresentação do demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de janeiro de 2014 de que trata o art. 175 desta Instrução Normativa e, em relação ao determinado no inciso VI do § 1º do art. 175, deverá informar se a diferença seria ou não seria controlada por subconta; A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por subcontas em 1º de janeiro de 2015: • deverá adicionar na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 163 a 165 desta Instrução Normativa em 1º de janeiro de 2014; e • II - não poderá excluir na determinação do lucro real as diferenças de que tratam os arts. 166 a 168 desta Instrução Normativa, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB 1.513, de 20 de novembro de 2014 – DOU 21.11.2014 A Instrução Normativa n° 1.513/2014 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, e dá outras providências. Com base nas alterações trazidas por esta Instrução Normativa, poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração até 1º de dezembro de 2014. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB 1.510, de 5 de novembro de 2014 – DOU 6.11.2014 A Instrução Normativa n° 1.510/2014 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD). Dentre as alterações trazidas, ficam dispensados de autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Adicionalmente, ficam obrigadas, também, a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012. A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2015. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB 1.499, de 15 de outubro de 2014 – DOU 16.10.2014 A Instrução Normativa n° 1.499/2014 prorroga o prazo de apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de agosto de 2014, e dá outras providências. De acordo com a Instrução Normativa, não estão dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, bem como as unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que não tenham débitos a declarar em relação ao mês de dezembro de 2014, para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Adicionalmente, fica prorrogado para até 7 de novembro de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de agosto de 2014, bem como ficam canceladas as multas pelo atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto de 2014 apresentadas dentro do prazo anteriormente citado. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB 1.497, de 7 de outubro de 2014 – DOU 8.10.2014 A Instrução Normativa n° 1.497/2014 disciplina o procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013 que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. As disposições desta Instrução Normativa não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido. A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuará o pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica que atenda, as condições trazidas na referida norma legal. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período. A operacionalização da antecipação do ressarcimento será efetuada pela unidade da RFB a que compete o reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento. Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a matéria. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 131 132 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB n° 1.492, de 17 de setembro de 2014 - DOU 18.9.2014 A Instrução Normativa n° 1.492/2014 altera a Instrução Normativa RFB 1.397/2013 que dispõe sobre o Regime Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei 11.941/2009. Dentre as alterações trazidas, destacam-se: Aplicabilidade do RTT As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB 1.469/2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013, e as pessoas jurídicas não optantes até 31 de dezembro de 2014. Obrigatoriedade de entrega do FCONT Até o ano-calendário de 2014 permanece a obrigatoriedade da entrega das informações necessárias para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme disposto na Instrução Normativa RFB 967/2009, para as pessoas jurídicas sujeitas ao RTT. Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio – Cálculo do Limite de Dedutibilidade No cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei 9.249/1995 será considerado o valor: • Das contas do patrimônio líquido segundo os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e • Dos lucros computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e de reservas de lucros calculados segundo os métodos e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Alternativamente ao disposto acima, para fins do cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei 9.249/1995, a pessoa jurídica poderá considerar: • As contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976; e • Os lucros computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros calculados de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976. Adicionalmente, as pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, no ano-calendário de 2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no art. 9º da Lei 9.249/1995, de acordo com as disposições da Lei 6.404/1976. Excesso na Distribuição de Lucros ou Dividendos – Tratamento Tributário A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no exterior. A parcela excedente de lucros ou de dividendos calculados com base nos resultados apurados no ano de 2014 deverá: • Estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo com a Tabela Progressiva Mensal e também a integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, no caso de beneficiário pessoa física residente no país; • Ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas domiciliadas no país; • Estar sujeita à incidência do IRRF calculada a alíquota de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado no exterior; e • Estar sujeita à incidência do IRRF calculado a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou em dependência com tributação favorecida a que se refere o art. 24 da Lei 9.430/1996. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19 de agosto de 2014 - DOU 20.8.2014 A Instrução Normativa RFB n°1.491/2014 dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos nos parcelamentos especiais na forma e nas condições estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes aos juros moratórios, inclusive relativos aos débitos inscritos em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e 20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014, e dá outras providências. a.Relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e b.Relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015. • O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de compensação. A compensação dos créditos somente poderá ser declarada nas seguintes condições: a.Relativamente aos créditos apurados até 31 de dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e b.Relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB n°1.490, de 15 de agosto de 2014 - DOU 18.8.2014 A Instrução Normativa RFB n° 1.490/2014 altera a Instrução Normativa RFB 1.300/2012, que estabelece normas sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. Créditos de PIS e de COFINS Apurados por Pessoas Jurídicas Importadoras ou Produtoras de Álcool – Possibilidade de Ressarcimento e de Compensação Importa ressaltar que o ressarcimento do saldo de créditos poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido, bem como a compensação do saldo de créditos poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido. Ademais, a compensação do saldo de créditos deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o art. 32 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012. Acesse a íntegra aqui A Instrução Normativa RFB 1.490/2014 inclui os arts. 29-C e 51-C na Instrução Normativa RFB 1.300/2012, os quais determinam, respectivamente, que: • O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool na forma do art. 3º da Lei º 10.637/2002, e do art. 3º da Lei 10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá ser objeto de ressarcimento. O pedido de ressarcimento dos créditos somente poderá ser efetuado nas seguintes condições: © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 133 134 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB n° 1.489, de 13 de agosto de 2014 - DOU 14.8.2014 Instrução Normativa RFB n° 1.486, de 13 de agosto de 2014 - DOU 14.8.2014 A Instrução Normativa RFB n° 1.489/2014 altera a Instrução Normativa RFB 1.422/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). A Instrução Normativa RFB n° 1.486/2014 altera a Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil Fiscal (ECF). Dentre as alterações trazidas, pode-se destacar que: Dentre as principais alterações, pode-se destacar que: • Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei 1.598/1977. • As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e, também, da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ); • A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, no prazo, ou na sua apresentação com incorreções ou com omissões, acarretará na aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014; • A não apresentação da ECF, adicionalmente, pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, no prazo, ou na sua apresentação com incorreções ou com omissões, acarretará na aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001. Acesse a íntegra aqui • A ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto 6.022/2007. Além disso, será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro; • No caso de sociedades não empresárias, a ECD será considerada autenticada no momento da transmissão via Sped; • A obrigatoriedade da ECD não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e de Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar 123/2006; • Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD, as sociedades empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real; • As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro auxiliar, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB n° 1.484, de 31 de julho de 2014 - DOU 01.8.2014 A Instrução Normativa RFB n°1.484/2014 altera a Instrução Normativa RFB n°1.469/2014, que disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/ 2014, e dá outras providências. Relativamente à alteração trazida na Instrução Normativa RFB 1.469/2014, as opções pela antecipação de efeitos para o ano-calendário de 2014 dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei 12.973/ 2014 e dos arts. 76 a 92 da mesma Norma Legal são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e de Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB n° 1.482, de 17 de julho de 2014 - DOU 18.7.2014 Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18 de junho de 2014 - DOU de 20.6.2014 A Instrução Normativa RFB n° 1.482/2014 dispõe sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, nas situações especificadas abaixo. A Instrução Normativa RFB 1.474/2014 altera a Instrução Normativa RFB n° 1.037/2010 que relaciona países ou dependências com tributação favorecida e regimes fiscais privilegiados. • Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, devidos por contribuinte individual, por segurado especial ou por empregador doméstico, passíveis de indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/ PRES 45/2010, mediante formalização, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário do sujeito passivo, de processo administrativo instruído com a documentação de que trata o art.1º desta Instrução Normativa; • Poderão ainda ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, os débitos decorrentes de reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de novembro de 2008, desde que seja formalizado pelo sujeito passivo, até o último dia útil de julho de 2014, na unidade da RFB de seu domicílio tributário, o processo administrativo instruído com a documentação de que trata o art.2º desta Instrução Normativa; • Poderão ser objeto de pagamento à vista ou integradas aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013, as multas de ofício constituídas em conjunto com débitos de imposto ou de contribuição, vencidos até 30 de novembro de 2008, cuja data de ciência do lançamento em procedimento de ofício seja igual ou anterior a data em que o sujeito passivo prestar as informações necessárias à consolidação de que trata o art. 16 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013. Com base nas alterações trazidas, consideram-se regimes fiscais privilegiados: • Com referência à legislação do Uruguai, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31 de dezembro de 2010; • Com referência à legislação da Dinamarca, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; • Com referência à legislação do Reino dos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva; • Com referência à legislação da Islândia, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de International Trading Company (ITC); • Com referência à legislação dos Estados Unidos da América, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de Limited Liability Company (LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também, no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado indicação de pagamento à vista ou parcelamento com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), na forma prevista nos arts. 26, 27 e 27- A da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 135 136 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB nº 1.472, de 2 de junho de 2014 - DOU de 3.6.2014 Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014 - DOU de 29.5.2014 A Instrução Normativa RFB n° 1.472/2014 altera a Instrução Normativa RFB 1.300 que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências. A Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 disciplina a aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014. Dentre as providências trazidas, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP: Esta Instrução Normativa é alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014. A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o anocalendário de 2014 das disposições contidas: • Nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e • O débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e • As outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui • Nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014. As opções são independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30 de maio de 2014 - DOU de 3.6.2014 A Instrução Normativa RFB n° 1.471 dispõe sobre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os procedimentos aduaneiros correlatos. Aspectos tributários e da fiscalização O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro e incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, à alíquota de: • 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso; • 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e • 40% (quarenta por cento) nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste. Instrução Normativa RFB nº 1.465, de 8 de maio de 2014 - DOU de 9.5.2014 A Instrução Normativa RFB 1.465/2014 altera a Instrução Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Com base nas alterações trazidas, a habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15 de abril de 2014 - DOU de 16.4.2014 Altera a Instrução Normativa RFB n°1.152/2011 que dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias. Dentre as alterações trazidas, destacam-se que os produtos destinados à exportação poderão sair, com suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa jurídica produtora quando: • Adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação; e • Remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.460, de 28 de março de 2014 - DOU de 31.3.2014 Altera a Instrução Normativa SRF n° 476/2004 que dispõe sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul). Diante das alterações trazidas, poderá ser habilitada à Linha Azul a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação do imposto de renda com base no lucro real e que atenda às seguintes condições: • Cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF); • Não possua pendência de qualquer natureza junto a Receita Federal, especialmente quanto a aplicação de regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária; • Não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos últimos três anos; • Cuja atividade econômica principal seja a indústria extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades de apoio à extração de minerais; • Mantenha controle contábil informatizado; • Possua sistema corporativo informatizado, integrado à contabilidade, para controle dos estoques de mercadorias, distinguindo as de procedência estrangeira e as destinadas a exportação, especialmente quanto a entrada, a permanência e a saída, e identificando as operações realizadas por estabelecimento; • Possua patrimônio líquido igual ou superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no último dia do mês anterior ao do protocolo do pedido de habilitação. O valor do patrimônio líquido será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para habilitação de pessoa jurídica; • Apresente relatório de auditoria avalizando que seus controles internos garantem o cumprimento regular de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias e aduaneiras, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18 de março de 2014 - DOU de 19.3.2014 Altera a Instrução Normativa RFB 1.312/2012 que dispõe sobre os preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, de serviços ou de direitos efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas. Dentre as alterações trazidas, destaca-se que os valores dos bens, dos serviços ou dos direitos serão ajustados de forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 137 138 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Instrução Normativa RFB nº 1.457, de 10 de março de 2014 - DOU de 11.3.2014 Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014 - DOU de 7.3.2014 Estabelece normas sobre ressarcimento em espécie e dedução de ofício do crédito presumido apurado com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, nas condições que estabelece no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona. Dentre os dispositivos trazidos, destacam-se: Objeto e âmbito de aplicação O ressarcimento em espécie e a dedução de ofício de créditos presumidos apurados com base em créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para créditos de liquidação duvidosa, serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa. Instituições beneficiadas As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto cooperativas de crédito e administradoras de consórcio, poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário, quando apresentarem de forma cumulativa: • Créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de provisões para crédito de liquidação duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e Os rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas as disposições desta Instrução Normativa. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas seguintes hipóteses: • Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres, sobrestadia e demais serviços de instalações portuárias; • Comissões pagas por exportadores; • Operações de cobertura de riscos de variações; • Juros de empréstimos contraídos em países que mantenham acordos com o Brasil. Também trata da retenção dos Juros sobre Capital Próprio, e dá outras providências. • Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior. Por fim, a RFB disponibilizará no seu sítio na Internet, o formulário Pedido de Ressarcimento, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014 - DOU de 21.1.2014 Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014. O disposto acima aplica-se também aos casos de extinção, de incorporação, de fusão, de cisão parcial ou de cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014. A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso. Por fim, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015, de 5 de março de 2010. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Portarias MF Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de 2014, - DOU de 01.12.2014 Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota máxima da tributação da renda para os países, dependências e regimes com tributação favorecida, ou de regime fiscal privilegiado, que estejam alinhados com os padrões internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da observância das demais condições estabelecidas pelos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/96 Tal alíquota refere-se às operações realizadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo não vinculada, que resida ou domicilie em país que não tribute a renda ou que a tribute com alíquota inferior a alíquota máxima. Acesse a íntegra aqui Portaria MF n° 427, de 25 de setembro de 2014 - DOU 29.9.2014 A Portaria MF n° 427/2014 amplia a lista de atividades de controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014. Com base na referida Portaria, a controladora domiciliada no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento) a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela positiva computada no lucro real relativa a investimento em controladas domiciliadas no exterior que realizem as seguintes atividades: • Indústria de transformação; • Extração de minérios; e • De exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada. Acesse a íntegra aqui Portaria MF n° 358, de 5 de setembro de 2014 - DOU 9.9.2014 A Portaria MF n° 358/2014 dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional. Conforme determina a Portaria MF n° 358/2014, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados. A referida certidão não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União. As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua emissão, bem como sua validade depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal. Acesse a íntegra aqui Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de 2014 - DOU 27.8.2014 A Portaria MF n° 348/2014 aplica-se unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria. As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e de exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser ressarcido. Adicionalmente, a Portaria determina condições, as quais devem ser atendidas cumulativamente, para que a RFB faça, no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data do pedido de ressarcimento dos créditos, o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica. Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período. Para os pedidos de ressarcimento de crédito apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo acima passará a ser de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Portaria. O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para identificação e para apuração de créditos de ressarcimento. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 139 140 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Atos Declaratórios Interpretativos ADI RFB n° 13, de 29 de outubro de 2014 - DOU 30.10.2014 ADI RFB n° 7, de 15 de agosto de 2014 - DOU 18.8.2014 O ADI RFB n° 13/2014 dispõe sobre a vedação à apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. O ADI RFB n°7/2014 dispõe sobre a natureza das operações realizadas por empresas contratadas no exterior para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e para processamento de dados em alta performance para acesso remoto, identificada no jargão do mundo da informática como data center. Fica vedada a apuração de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. Em decorrência disso, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Acesse a íntegra aqui ADI RFB n° 8, de 2 de setembro de 2014 - DOU 3.9.2014 O ADI RFB n° 8/2014 dispõe sobre o momento da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas. De acordo com o ADI RFB n° 8, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante. A referida Norma declara que os valores pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior, em decorrência de disponibilização de infraestrutura para armazenamento e para processamento de dados para acesso remoto, identificada como data center, são considerados para fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem móvel. Sobre os valores supra mencionados devem incidir o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CideRoyalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. Por fim, determina que ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes. Acesse a íntegra aqui E a retenção do imposto sobre a renda na fonte, incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada na data da contabilização do valor dos serviços prestados, considerando-se a partir dessa data o prazo para o recolhimento. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais ADI RFB n° 5, de 16 de junho de 2014 - DOU 20.6.2014 ADI RFB 002, de 24 de abril de 2014 - DOU 25.4.2014 A referida Norma traz em sua redação que o tratamento tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação da renda celebrado pelo Brasil, será aquele previsto no respectivo Acordo ou Convenção: O ADI RFB 002/2014 declara a aplicação das normas do art. 407 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano. • No artigo que trata de royalties, quando o respectivo protocolo contiver previsão de que os serviços técnicos e de assistência técnica recebam igual tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil; • No artigo que trata de profissões independentes ou de serviços profissionais ou pessoais independentes, nos casos da prestação de serviços técnicos e de assistência técnica relacionados com a qualificação técnica de uma pessoa ou um grupo de pessoas, na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize a tributação no Brasil, e dá outras providência. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui Atos Declaratórios Executivos ADE CODAC 026, de 20 de agosto de 2014 - DOU 21.8.14 O ADE CODAC 026/2014 incluiu, no Centro Virtual de Atendimento (eCAC), o serviço de consulta de comprovantes de pagamento - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Documento para Depósitos Judiciais ou Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE) - com acesso por código de acesso. O acesso ao serviço acima poderá ser realizado mediante a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 141 142 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Pareceres Normativos Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro de 2014 - DOU de 5.9.2014 O Parecer Normativo nº 9 cuida do tratamento tributário da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que exerçam atividades imobiliárias e que apuram o imposto sobre a renda com base no lucro presumido. Em suma, o Parecer Normativo determina que: • Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta, quanto o montante recebido a título de torna; • A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último; • Considera-se como valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. Acesse a íntegra aqui Conclusão • Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio executor da encomenda, na industrialização de produtos encomendados por terceiros e que, embora não saiam do estabelecimento industrializador, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O valor da referida cobrança ou débito deverá ser acrescido, como despesa acessória, no valor da operação para efeito do cálculo do imposto. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970. Acesse a íntegra aqui Parecer Normativo nº 2, de 25 de março de 2014 - DOU de 26.3.2014 O Parecer Normativo nº 2 cuida da atualização e da consolidação dos Pareceres Normativos CST nº 218, de 1972, e nº 68, de 1973, que, embora tenham vigorado até a presente data, referem-se à legislação já modificada ou revogada. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos dos Pareceres citados que ainda estão em vigor. Analisa-se a tributação e a possibilidade de creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de terceiros ou na fabricação própria – no que se refere aos insumos nela utilizados – da documentação técnica que acompanha o produto final. Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nº 218, de 1972, e nº 68, de 1973. Parecer Normativo nº 3, de 25 de março de 2014 - DOU de 26.3.2014 Acesse a íntegra aqui O Parecer Normativo nº 3 cuida da atualização e da consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências à legislação já modificada ou revogada. Em exame, a seguinte situação: na industrialização por encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Portarias Conjuntas PGFN/RFB Portaria Conjunta PGFN/RFB nºs 15 e 17, de 22 de agosto de 2014 e de 24 de setembro de 2014, respectivamente. - DOU de 25.8.2014 e 25.9.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 regulamenta o art. 33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. Os saldos dos parcelamentos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que contenham débitos de natureza tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. Utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente. Para os fins da quitação antecipada de que trata esta Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995. Os créditos poderão ser utilizados entre empresas controladora e controlada, de forma direta, ou entre empresas que sejam controladas diretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada. Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014 – DOU de 18.8.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº14 altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014 que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014. Dentre as alterações trazidas, destacamos: Prestações Após o pagamento da última parcela da antecipação e até o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a calcular e a recolher mensalmente a prestação equivalente ao maior valor entre: • O montante dos débitos objeto do parcelamento, descontada a antecipação, dividido pelo número de prestações pretendidas menos uma; e • R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa física. As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de antecipação. O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes a variação mensal da taxa Selic para títulos federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) para o mês do pagamento. Acesse a íntegra aqui Adicionalmente, na hipótese de quitação de mais de uma modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades na ordem direta da data da consolidação, e dá outras providências. Acesse a íntegra para a Portaria 15 aqui Acesse a íntegra para a Portaria 17 aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 143 144 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014 - DOU de 1.8.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº13 dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº 651/2014. Esta Portaria foi alterada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014. Dentre as disposições trazidas, destacamos: Débitos objeto de parcelamento ou de pagamento Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta. O pagamento ou o parcelamento na forma desta Portaria Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas, consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, dentre outras providências. Com base nas alterações trazidas, as instituições financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de dezembro de 2013, nos termos e nas condições disciplinados nesta Portaria, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10 de junho de 2014 - DOU de 11.6.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e para parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009. Dentre outras alterações, reabre, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Acesse a íntegra aqui Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 14 de julho de 2014 -DOU de 15.7.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Acesse a íntegra aqui Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 27 de junho de 2014 -DOU de 30.6.2014 A Referida Portaria altera a Portaria Conjunta PGFN/ RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013. Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e nas condições previstas nesta Portaria, e dá outras providências. Acesse a íntegra aqui Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 05, de 11 de abril de 2014 - DOU de 14.4.2014 A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05 altera o §3º do art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013. Dentre as alterações trazidas, determina que os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável, até a data da efetivação da consolidação de que trata o art. 11, por meio de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Convênios ICMS Convênio ICMS 71, de 28 de julho de 2014 - DOU de 29.7.14 Convênio ICMS 37, de 31 de março de 2014 - DOU de 1.4.14 O Convênio ICMS 71 prorroga o prazo para adesão ao parcelamento concedido pelo convênio ICMS 45/14, o qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por meio de mídia exterior. O Convênio 37 altera o Convênio ICMS 76/94 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos. Fica prorrogado para 30 de setembro de 2014 o prazo para adesão ao parcelamento de que trata o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/14, de 22 de abril de 2014. Acesse a íntegra aqui Convênio ICMS 68, de 18 de julho de 2014 - DOU de 21.7.14 O Referido Convênio inclui Estados nas disposições do Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez por cento) do valor da conta. Acesse a íntegra aqui Convênio ICMS 61, de 9 de julho de 2014 - DOU de 10.7.14 O Convênio ICMS 61 altera o Convênio ICMS 77/11 que dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou a importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. Acesse a íntegra aqui Convênio ICMS 24, de 21 de março de 2014 - DOU de 26.3.14 O Referido Convênio altera o Convênio ICMS 108/2012, que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou a reduzir multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica. Com base nas alterações trazidas, poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013. Acesse a íntegra aqui Convênio ICMS 06, de 15 de janeiro de 2014 - DOU de 16.1.14 O Convênio ICMS 06 altera o Convênio ICMS 48/13 que institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina, para as unidades federadas que especifica o credenciamento do contribuinte que realize operações com papel destinado à impressão de livro, de jornal ou de periódico. Acesse a íntegra aqui Alteração do Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 145 146 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Soluções de Consultas – Cosit Solução de Consulta Cosit nº 248, de 26 de setembro de 2014 - DOU de 26.9.2014 Solução de Consulta Cosit nº 230, de 16 de setembro de 2014 - DOU de 16.9.2014 Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, de Câmbio e de Seguros ou relativas a Títulos ou a Valores Mobiliários – IOF Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ementa: IOF CÂMBIO. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EXTERNO. A renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de operação de empréstimo externo estão sujeitas à realização de operações simultâneas de câmbio. As operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações efetivas, devendo ser adotados os procedimentos operacionais previstos na regulamentação e comprovado o recolhimento dos tributos incidentes nas operações. Nesse contexto, é devida a incidência da alíquota de 6% (seis por cento) na hipótese de a referida operação, inerente ao empréstimo externo, ter sido contratada ou liquidada, total ou parcialmente, em prazo inferior ao estipulado no inciso XXII do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007. Ementa: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR. RETENÇÃO. Estão sujeitos ao imposto na fonte, em regra, a renda e os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes situadas no país, quando percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. A remessa destinada ao exterior com propósito educacional, científico ou cultural não se sujeita à retenção do imposto sobre a renda, retido na fonte em razão da incidência de regra jurídica excepcional. A remessa destinada ao exterior, em razão da prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade técnico-econômica para implantação de complexo industrial integrado, por não se atrelar à finalidade educacional, científica ou cultural, sujeita-se ao imposto sobre a renda, retido na fonte, em conformidade com a regra geral de tributação. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 235, de 8 de setembro de 2014 - DOU de 8.09.2014 Solução de Consulta Cosit nº 229, de 1 de setembro de 2014 - DOU de 1.9.2014 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ementa: EMPRESAS HABILITADAS AO PROGRAMA INOVAR-AUTO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. TRICICLOS E QUADRICICLOS. IMPORTAÇÃO. A partir da edição do Decreto nº 8.294, de 12 de agosto de 2014, a habilitação ao INOVAR-AUTO, para a redução das alíquotas do IPI incidentes sobre triciclos e quadriciclos, é desnecessária. Aplica-se a redução do IPI aos triciclos e aos quadriciclos, inclusive nas importações por conta e por ordem de terceiro e por encomenda, sem necessidade de qualquer procedimento adicional em relação ao normalmente adotado no despacho de importação. As notas fiscais dos triciclos e dos quadriciclos devem observar as normas legais e regulamentares aplicáveis (vide, especialmente, art. 413 do Regulamento do IPI), além de conter a base legal para a redução do IPI de que se trata. Ementa: PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU NOS RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO PARCELADO. Ocorrendo mais de 1 (um) pagamento a título de PLR no curso de um mesmo ano-calendário, ainda que se trate de resultados apurados pela empresa em períodos diferentes, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebidos neste ano-calendário, mediante a utilização da tabela anual, deduzindo-se do imposto, assim apurado, o valor retido anteriormente. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Solução de Consulta Cosit nº 224, de 22 de agosto de 2014 - DOU de 22.8.2014 Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10 de junho de 2014 - DOU de 10.6.2014 Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ementa: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL. SUJEITO PASSIVO. Na operação de incorporação de ações, a transferência delas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença maior, como ganho de capital, na forma da legislação. Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora, relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ e a CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da cisão. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 219, de 22 de agosto de 2014 - DOU de 22.8.2014 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE. UNIFORMES. Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme relativos a mão-deobra empregada nas atividades de prestação de serviços de limpeza, de conservação e de manutenção, não cabendo a apuração de créditos decorrentes desses dispêndios em relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica. O direito ao crédito em referência não depende da pessoa jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades relacionadas naquele inciso. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 207, de 5 de agosto de 2014 - DOU de 5.8.2014 Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na operação. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 122, de 05 de junho de 2014 - DOU de 5.6.2014 Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR. O acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade intelectual pertencentes aos estrangeiros. O princípio do “Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura que cada Membro concederá, aos nacionais dos demais Membros, tratamento não menos favorável que o outorgado a seus próprios nacionais com relação à proteção da propriedade intelectual. Tal dispositivo não representa antinomia frente ao art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos aos residentes ou aos domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas em seu caput. Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98 do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade entre o tratado internacional e a lei interna, pois é inexistente tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa e gozam de perfeita harmonia entre si. Acesse a íntegra aqui Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 147 148 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Solução de Consulta Cosit nº 94, de 29 de maio de 2014 - DOU de 29.5.2014 Solução de Consulta Cosit nº 63, de 25 de março de 2014 - DOU de 25.3.2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a prestação de serviço dentro do território nacional, ainda que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real, podendo optar pela tributação com base no lucro presumido. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 74, de 4 de abril de 2014 - DOU de 4.4.2014 Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADOS. São dedutíveis as despesas necessárias para a atividade da empresa e para a manutenção da respectiva fonte produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela exploração das atividades, principais ou acessórias, que estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos. No que se refere a formação profissional de empregados, podem ser deduzidas como despesas operacionais as despesas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade ou normalidade, conforme as atividades da empresa e do empregado. Acesse a íntegra aqui Ementa: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL. DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. A despesa operacional realizada com propaganda e com marketing para incrementar a venda de produtos novos ou aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em pesquisa tecnológica e em desenvolvimento de inovação tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta Cosit nº 36, de 10 de março de 2014 - DOU de 10.3.2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e com o desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais valores do lucro líquido apurado a proporção em que forem incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitandose o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II, “b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Soluções de Divergência – Cosit Solução de Divergência Cosit nº 12, de 12 de setembro de 2014 - DOU de 12.9.2014 Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ementa: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE. A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica ainda que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes e as peças sejam, posteriormente, utilizados pelo próprio adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem, na industrialização dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi. Acesse a íntegra aqui diretamente no exterior, não poderá compensar o imposto pago no país de domicílio da pessoa física ou da jurídica contratante. Autorizada a compensação do imposto pago no exterior no caso de país com o qual o Brasil possua acordo para evitar a dupla tributação. A compensação do imposto pago no exterior é autorizada se houver acordo ou convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine a compensação em um estado contratante do imposto pago no outro estado contratante, como método para eliminar a dupla tributação, sem que se exija um regime de tribução específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos termos do referido acordo ou da convenção para evitar a dupla tributação. Fica reformada a Solução de Consulta nº 159 - SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013. Acesse a íntegra aqui Solução de Divergência Cosit nº 9 , de 6 de agosto de 2014 - DOU de 6.8.2014 Solução de Divergência Cosit nº 1, de 18 de fevereiro de 2014 - DOU de 18.2.2014 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e para o COFINS Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ementa: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE APURAÇÃO. Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011). BASE DE CÁLCULO. É vedada a apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a importação de bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica. Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta, prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no caso de contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado, com prazo de produção superior a um ano, aplica-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo que será computada na receita bruta mensal a parte do preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos correspondentes ao percentual da produção executada em cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo. Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da Disit da SRRF06, ambas de 2 de outubro de 2012. Acesse a íntegra aqui Solução de Divergência Cosit nº 8, de 5 de agosto de 2014 - DOU de 5.8.2014 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. Acesse a íntegra aqui A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido e prestar serviço © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 149 150 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Normas Tributárias Federais Soluções de Consultas Internas - Cosit Solução de Consulta Interna Cosit nº 20, de 27 de agosto de 2014 Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR PRESUMIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA MORA. O pagamento do IPI vinculado a importação deve ocorrer no momento em que a declaração de importação é registrada, antecipando-se ao fato gerador cuja ocorrência se presume. A inobservância do seu recolhimento na data devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a partir da data do registro da declaração de importação. Acesse a íntegra aqui Solução de Consulta - Disit Solução de Consulta Disit/SRRF02 Nº 2007, de 26 de dezembro de 2014 Assunto: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE Define que, para efeito de apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título de remuneração do capital próprio, que tome como base de referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa, por não atender o regime de competência. Dentre os dispositivos legais, destaca-se o art. 28, § 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, onde define a forma de cálculo do Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) e o limite da dedutibilidade dos juros respectivamente. Acesse a íntegra aqui © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Anexos II Índices Econômicos Nacionais © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 152 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Índices Econômicos Nacionais IGP-DI - FGV - Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas Variação (%) Mensal Anual PeríodoÍndice Acumulado 2012 Janeiro 466.979 0,30 0,30 4,29 Fevereiro 467.308 0,07 0,37 3,38 Março 469.910 0,56 0,93 3,32 Abril 474.683 1,02 1,95 3,86 Maio 479.019 0,91 2,89 4,80 Junho 482.311 0,69 3,59 5,66 Julho 489.621 1,52 5,16 7,31 Agosto 495.949 1,29 6,52 8,04 Setembro 500.314 0,88 7,46 8,17 Outubro 498.739 (0,31) 7,12 7,41 Novembro 499.989 0,25 7,39 7,22 Dezembro 503,283 0,66 8,10 8,10 2013 Janeiro 504,830 0,31 0,31 8,11 Fevereiro 505,832 0,20 0,51 8,24 Março 507,375 0,31 0,81 7,97 (0,06) Abril507,087 0,76 6,83 Maio 508,715 0,32 1,08 6,20 Junho 512,598 0,76 1,85 6,28 Julho 513,313 0,14 1,99 4,84 Agosto 515,688 0,46 2,46 3,98 Setembro 522,690 1,36 3,86 4,47 Outubro 525,966 0,63 4,51 5,46 Novembro 527,422 0,28 4,80 5,49 Dezembro 531,056 0,69 5,52 5,52 0,40 5,62 2014 Janeiro 533,197 0,40 Fevereiro 537,703 0,85 1,25 6,30 Março 545,684 1,48 2,75 7,55 Abril 548,145 0,45 3,22 8,10 Maio545,652 (0,45) 2,75 7,26 Junho542,194 (0,63) 2,10 5,77 Julho539,210 (0,55) 1,54 5,05 Agosto 539,550 0,06 1,60 4,63 Setembro 539,649 0,02 1,62 3,24 Outubro 542,853 0,59 2,223,21 Novembro549,040 1,14 3,39 4,10 Dezembro551,149 0,38 3,78 3,78 Fonte: Fundação Getúlio Vargas. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Índices Econômicos Nacionais 153 IGP-M - FGV - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas Variação (%) Mensal Anual PeríodoÍndice Acumulado 2012 Janeiro 474.429 0,25 0,25 4,53 Fevereiro 474.138 (0,06) 0,19 3,43 Março 476.166 0,43 0,62 3,23 Abril 480.229 0,85 1,47 3,65 Maio 485.140 1,02 2,51 4,26 Junho 488.342 0,66 3,19 5,14 Julho 494.891 1,34 4,57 6,67 Agosto 501.957 1,43 6,07 7,72 Setembro 506.804 0,97 7,09 8,07 Outubro 506.926 0,02 7,12 7,52 Novembro 506.795 (0,03) 7,09 6,96 Dezembro 510,252 0,68 7,82 7,82 2013 Janeiro 511,9770,34 0,34 7,91 Fevereiro 513,4670,29 0,63 8,29 Março 514,5260,21 0,84 8,06 Abril 515,2760,15 0,98 7,30 Maio 515,2990,00 0,99 6,22 Junho 519,1530,75 1,74 6,31 Julho 520,5080,26 2,01 5,18 Agosto 521,2700,15 2,16 3,85 Setembro529,0851,50 3,69 4,40 Outubro 533,6210,86 4,58 5,27 Novembro535,168 0,29 4,88 5,60 Dezembro538,370 0,60 5,51 5,51 2014 Janeiro 540,959 0,48 0,48 5,66 Fevereiro 543,038 0,38 0,87 5,76 Março 552,087 1,67 2,55 7,30 Abril 556,420 0,78 3,35 7,98 Maio555,679 (0,13) 3,22 7,84 Junho551,554 (0,74) 2,45 6,24 Julho548,202 (0,61) 1,83 5,32 Agosto546,745 (0,27) 1,56 4,89 Setembro 1,76 3.54 547,839 0,20 Outubro 549,3960,28 2,05 2,96 Novembro554,769 0,98 3,05 3,66 Dezembro558,213 0,62 3,69 3,69 Fonte: Fundação Getúlio Vargas. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 154 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Índices Econômicos Nacionais IPCA - IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística PeríodoÍndice Variação (%) Mensal Anual Acumulado 2012 Janeiro 3.422,79 0,56 0,56 6,22 Fevereiro 3.438,19 0,45 1,01 5,85 Março 3.445,41 0,21 1,22 5,24 Abril 3.467,46 0,64 1,87 5,10 Maio 3.479,94 0,36 2,24 4,99 Junho 3.482,72 0,08 2,32 4,92 Julho 3.497,70 0,43 2,76 5,20 Agosto 3.512,04 0,41 3,18 5,24 Setembro 3.532,06 0,57 3,77 5,28 Outubro 3.552,90 0,59 4,38 5,45 Novembro 3.574,22 0,60 5,01 5,53 Dezembro 3.602,46 0,79 5,84 5,84 2013 Janeiro 3.633,44 0,86 0,86 6,15 Fevereiro 3.655,24 0,60 1,47 6,31 Março 3.672,42 0,47 1,94 6,59 Abril 3.692,62 0,55 2,50 6,49 Maio 3.706,28 0,37 2,88 6,50 Junho 3.715,92 0,26 3,15 6,70 Julho 3.717,03 0,03 3,18 6,27 Agosto 3.725,95 0,24 3,43 6,09 Setembro 3.738,99 0,35 3,79 5,86 Outubro 3.760,30 0,57 4,38 5,84 Novembro 3.780,61 0,54 4,95 5,77 Dezembro 3.815,39 0,92 5,91 5,91 0,55 5,59 2014 Janeiro 3.836,38 0,55 Fevereiro 3.862,84 0,69 1,24 5,68 Março 3.898,38 0,92 2,18 6,15 Abril 3.924,50 0,67 2,86 6,28 Maio 3.942,55 0,46 3,33 6,37 Junho 3.958,32 0,40 3,75 6,52 Julho 3.958,72 0,01 3,76 6,50 Agosto 3.968,62 0,25 4,02 6,51 Setembro 3.991,24 0,57 4,61 6,75 0,42 Outubro 4.008,00 5,05 6,59 Novembro 4.028,440,515,58 6,56 Dezembro 4.059,86 6,41 0,78 6,41 Fonte: IBGE. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Índices Econômicos Nacionais 155 Taxa Selic 2010 2011 2012 20132014 Período Janeiro 0,66%0,86% 0,89%0,60%0,85% Fevereiro 0,59%0,84% 0,75%0,49%0,79% Março 0,76% 0,92% 0,82% 0,55%0,77% Abril 0,67%0,84% 0,71%0,61%0,82% Maio 0,75% 0,99% 0,74% 0,60%0,87% Junho 0,79%0,96% 0,64%0,61%0,82% Julho 0,86%0,97% 0,68%0,72%0,95% Agosto 0,89%1,07% 0,69%0,71%0,87% Setembro 0,85%0,94% 0,54%0,71%0,91% Outubro 0,81%0,88% 0,61%0,81%0,95% Novembro 0,81%0,86% 0,55%0,72%0,84% Dezembro 0,93%0,91% 0,55%0,79%0,96% Taxa do ano 9,78% 11,62% 8,48% 8,21% 10,91% Fonte: Receita Federal. TJLP - Taxa de Juros a Longo Prazo Período 2010 2011 2012 20132014 1° trimestre 6,00%6,00% 6,00%5,00%5,00% 2° trimestre 6,00%6,00% 6,00%5,00%5,00% 3° trimestre 6,00% 6,00% 5,50% 5,00% 5,00% 4° trimestre 6,00% 6,00% 5,50% 5,00% 5,00% Fonte: Banco Central do Brasil. Risco Brasil* Período 2011 2012 20132014 Janeiro 176 221 157271 Fevereiro 176 194 170239 Março 168 176 189226 Abril 169 187 170210 Maio 173 243 203206 Junho 147 213 238206 Julho 160 183 233212 Agosto 194 173 247204 Setembro 274 164 232239 Outubro 227 155 218239 Novembro 224 151 246239 Dezembro 208 138 227259 Último dia útil de cada mês. * EMBI+ (Emerging Market Bonds Index Plus), calculado pelo JP Morgan. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. 156 Sinopse Contábil & Tributária - 2014 Índices Econômicos Nacionais Cotação de moedas (cotações de venda do último dia útil de cada mês) Período Dólar Americano Euro Libra Esterlina Iuan Iene 2012 Janeiro 1,73912,2854 2,7445 0,275700,02283 Fevereiro 1,70922,28662,7303 0,271600,02112 Março 1,82212,43002,9132 0,289300,02211 Abril 1,89182,50253,0698 0,30130 0,0237 Maio 2,02232,50023,1154 0,317600,02583 Junho 2,02132,56063,1706 0,318100,02533 Julho 2,04992,52423,2153 0,322300,02625 Agosto 2,03722,56203,2314 0,320900,02602 Setembro 2,03062,61093,2760 0,323100,02606 Outubro 2,03132,63483,2706 0,325700,02545 Novembro 2,1074 2,73943,3716 0,338700,02554 Dezembro 2,04352,69543,3031 0,328 0,02372 2013 Janeiro 1,98832,69873,1425 0,3197 0,0218 Fevereiro 1,97542,58322,9985 0,3175 0,02141 Março 2,01382,58533,0574 0,3241 0,02142 Abril 2,00172,63643,1106 0,3247 0,02052 Maio 2,13192,76763,2364 0,3476 0,02114 Junho 2,21562,88273,3697 0,361 0,02233 Julho 2,29033,04523,4785 0,3737 0,0233 Agosto 2,37253,13083,6698 0,3877 0,02416 Setembro 2,23003,01813,6077 0,3644 0,02268 Outubro 2,20262,99953,5354 0,3614 0,02241 Novembro 2,32493,16263,7970 0,3821 0,02273 Dezembro 2,34263,22653,8728 0,3870 0,02233 2014 Janeiro 2,42633,27263,9954 0,4004 0,02372 Fevereiro 2,33343,22313,9103 0,3797 0,02286 Março 2,26303,11753,7733 0,3640 0,02197 Abril 2,23603,10113,7753 0,35720,02189 Maio 2,23903,05383,7535 0,3584 0,02200 Junho 2,20253,01503,7676 0,3550 0,02175 Julho 2,26743,03603,8296 0,3673 0,02207 Agosto 2,23962,94533,7146 0,3646 0,02154 Setembro 2,45103,09543,9755 0,3993 0,02235 Outubro 2,44423,05723,9049 0,3999 0,02177 Novembro 2,56013,19144,0130 0,4168 0,02161 Dezembro 2,65623,22704,1405 0,4281 0,02223 Cotações de venda do último dia útil de cada mês. Fonte: Banco Central do Brasil. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. A KPMG é uma rede global de firmas independentes que prestam serviços profissionais de Audit, Tax e Advisory. Presente em 155 países, conta com 162 mil profissionais, atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil, são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22 cidades localizadas em 13 Estados e Distrito Federal. Oferecemos, em âmbito global, um conjunto consistente de habilidades e competências contábeis e financeiras, fundamentadas no profundo conhecimento do segmento de mercado de cada cliente, um diferencial de grande relevância. Nossos profissionais ajudam a simplificar a complexidade, apresentando soluções claras para o benefício dos nossos clientes. O foco nos clientes, o compromisso com a excelência, a mentalidade global e a entrega constante constroem relações de confiança, que são o centro de nosso negócio e reputação. © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative (“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Coordenação Técnica Carlos Eduardo Munhoz, Ramon D. Jubels e Rogério V. Andrade Sócios do Departamento de Práticas Profissionais Cecílio N. Schiguematu e Pedro R. Anders Sócios do Departamento de Impostos Equipe Técnica de Auditoria e Contabilidade Andrea Sato Seara Fernandes Auro Kunio Suzuki Jennifer Anne Martin Luciana Teixeira de Lima Renata de Souza Gasparetto Roland Kuerzi Tiago Senger Bernert Yanka dos Santos Ribeiro Equipe Técnica de Impostos Denyse de Fátima Lima Diego Braga Evelyn Melcore Juliana Bueno Karen Gardim Michelle Machado Renata Silva Ricardo Bonfá de Jesus [email protected] Tel (11) 2183-3029 kpmg.com/BR /kpmgbrasil App KPMG Brasil - disponível em iOS e Android App KPMG Publicações - disponível em iOS e Android App KPMG Thought Leadership para iPad © 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmasmembro independentes e afiliadas à KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso no Brasil. O nome KPMG, o logotipo e “cutting through complexity” são marcas registradas ou comerciais da KPMG International. Todas as informações apresentadas na Sinopse Contábil & Tributária 2014 são de natureza genérica e não têm por finalidade abordar as circunstâncias de uma pessoa ou entidade específica. Embora tenhamos nos empenhado em prestar informações precisas e atualizadas, não há garantia de sua exatidão na data em que forem recebidas nem de que tal exatidão permanecerá no futuro. Essas informações não devem servir de base para se empreenderem ações sem orientação profissional qualificada, precedida de um exame minucioso da situação em pauta. Design e diagramação: Gaudí – Agência de Comunicação