AUDITORIA E IMPOSTOS
Sinopse Contábil
& Tributária 2014
Resumo das principais normas
de contabilidade e de legislação
tributária emitidas em 2014.
DPP – Departamento
de Práticas Profissionais
kpmg.com/BR
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Sinopse
Contábil & Tributária
2014
Sumário
Normas de Contabilidade
e Auditoria
Editorial Normas
Tributárias Federais
3
4
Aplicação na Prática 5
Novas normas e alterações relevantes às normas existentes .............. 6
Normas vigentes em anos anteriores ................................................... 14
Normas futuras com impacto relevante ............................................... 26
Normas Nacionais 49
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) ........................................ 50
Comissão de Valores Mobiliários (CVM) .................................................. 56
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) ............................................... 58
Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) ................... 59
Normas Internacionais 61
Normas Conjuntas – IASB/FASB .............................................................. 62
Normas do IASB emitidas em 2014 ........................................................ 62
Mudanças e melhorias às normas emitidas pelo IASB em 2014 ........... 63
Exposure Drafts (EDs) e Discussion Papers (DPs) ................................. 72
Exposure Draft (ED) Conjunta - IASB/FASB ............................................ 79
102
Editorial 103
Leis Complementares ............................................................................. 104
Leis ......................................................................................................... 105
Medidas Provisórias .............................................................................. 113
Decretos ................................................................................................. 116
Instruções Normativas RFB .................................................................. 119
Portaria MF ............................................................................................. 139
Atos Declaratórios Interpretativos ...................................................... 140
Atos Declaratórios Executivos ............................................................ 141
Pareceres Normativos ......................................................................... 142
Portarias Conjuntas PGFN/RFB ........................................................... 143
Convênios ICMS .................................................................................. 145
Soluções de Consultas - Cosit ............................................................. 146
Soluções de Divergência - Cosit ........................................................... 149
Soluções de Consultas Internas - Cosit ............................................... 150
Solução de Consulta Disit ................................................................... 150
Anexo II
151
Índices Econômicos Nacionais .............................................................. 152
Normas Norte-americanas 81
Accounting Standards Update (ASUs) ................................................... 82
FASB Proposed ASU´s ........................................................................... 90
Securities Exchange and Commission (SEC) ........................................ 90
Public Company Accounting Oversight Board (PCAOB) ........................ 91
Outros....................................................................................................... 92
Anexo I 93
Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC ....................................... 94
© 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative
(“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Normas de
Contabilidade
e Auditoria
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Editorial
Esta é a décima quarta edição anual da Sinopse
Contábil e Tributária, que é um guia prático para auxiliá-lo no
entendimento, aplicação e utilização das normas contábeis
e tributárias atuais e no cumprimento dos requerimentos de
elaboração e divulgação de informações financeiras.
Embora a adoção das normas internacionais no ambiente
brasileiro, em geral, seja avaliada de forma muito positiva
pelos efeitos que teve na redução de custos de captação,
maior transparência do relatório financeiro e compatibilidade
local e internacional e até uma maior integração entre
as diferentes áreas das empresas, também existe uma
crescente necessidade de ajuda na interpretação técnica
das normas pela sua complexidade e abrangência. Ademais,
ainda vivemos as consequências de mudanças constantes
nas normas como resultado da crise internacional de 2008.
Resultado disso são duas novas normas muito importantes:
a IFRS 15, que trata de receitas de contratos com clientes;
e a versão final da norma IFRS 9, que traz um modelo
completamente novo para reconhecimento, mensuração,
classificação e impairment de instrumentos financeiros,
incluindo um novo modelo de contabilização de hedge, além
de várias modificações e adições em normas existentes.
E vem mais por aí. O International Accounting Standards
Board (IASB) está em processo de finalização de novas
normas para a contabilização de Arrendamentos e Contratos
de Seguro, além de cogitar várias outras mudanças, como
Macro Hedging, Atividades Reguladas e uma revisão total da
Estrutura Conceitual e apresentação das notas explicativas.
É necessário ler muito, atualizar-se e aprender
continuamente. Principalmente no atual cenário em que,
infelizmente, as diferenças de visão entre o IASB e o
Financial Accounting Standards Board (FASB) continuam a
existir, prejudicando a comparabilidade internacional. Mais do
que nunca, devemos fortalecer o nosso conhecimento para
que possamos interpretar adequadamente as diferenças que
existem e que estão por vir.
Por isso, como já é tradição, na primeira parte de
nossa publicação incluímos um resumo das normas
e regulamentos que julgamos mais relevantes para a
elaboração e apresentação de demonstrações financeiras.
Na seção ”Aplicação na Prática”, destacamos aspectos
relevantes e críticos na aplicação de certas normas contábeis,
especificamente para aquelas normas que já entraram em
vigor, e também certos aspectos de novas normas emitidas
durante o ano devido ao impacto que terão, seja no futuro
nas demonstrações financeiras, seja nas notas explicativas
deste ano. Além disso, incluímos as mudanças (propostas
e finalizadas) mais importantes nas normas nacionais,
internacionais e norte-americanas.
A segunda parte desta publicação apresenta uma síntese
das principais alterações na nossa legislação tributária
com atenção especial, como não podia ser diferente, à Lei
12.973/2014.
Desejamos a você uma boa leitura e um bom fechamento.
Atenciosamente,
Rogério Andrade e Ramon Jubels
Sócios
Departamento de Práticas Profissionais (DPP)
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Aplicação na
Prática
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Novas normas e alterações
relevantes às normas
existentes
Entidades de investimento: IFRS 10/CPC
36 (R3) - Exceção de consolidação para
entidades de investimento
Sinal verde para contabilidade a valor justo
A isenção de consolidação para fundos de investimentos
é um grande passo do IASB para alinhar as IFRS com a
forma que a indústria de fundos opera. Essa indústria buscou
durante muito tempo uma isenção de consolidação e o IASB
respondeu com uma solução feita sob medida para ela. Essa
solução requer que entidades de investimento qualificadas
dentro de certos critérios reconheçam seus investimentos
em subsidiárias em uma única linha no balanço patrimonial,
com mensuração ao valor justo por meio do resultado.
Esperamos que essa mudança, vigente já em 2014,
incentive uma maior adoção das IFRS por essa indústria tão
representativa.
Visão geral do modelo de entidade de investimento
Para se qualificar como uma entidade de investimento,
uma entidade precisa atender a três critérios essenciais e é
esperado que ela também tenha uma ou mais características
típicas. O diagrama abaixo sumariza essa abordagem:
NÃO
Todos os elementos essenciais
de definição são atendidos?
• Serviços de gestão de investimentos
• Retornos somente de apreciação de capital e/ou ganho no investimento
• Mensuração e avaliação da performance com base no valor justo
SIM
NÃO
A administração
julga que mesmo
assim a entidade
é uma entidade de
investimento?
As carcaterísticas
padrões estão presentes?
NÃO
• Mais de um investimento
• Mais de um investidor
• Investidores não são partes relacionadas
• Investimentos na forma de patrimônio
SIM
SIM
Divulgação
detalhada sobre
o julgamento é
requerida
Entidade
não é uma
entidade de
investimento
e consolida
suas
subsidiárias
Entidade é uma entidade de investimento e suas
subsidiárias são contabilizadas como Fair Value Through
Profit or Loss (FVTPL), como uma exceção
A isenção de consolidação de entidades de investimento
é obrigatória se a entidade atender aos critérios acima.
Assim, uma entidade de investimento é requerida a
contabilizar seus investimentos em coligadas, controladas
em conjunto e controladas ao valor justo por meio do
resultado. A única exceção é para controladas que executam
serviços auxiliares às atividades da entidade de investimento
relacionados à gestão de investimento, que continuam a ser
consolidadas. [CPC 36.31-32]
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
de outras entidades é que a entidade de investimento não
planeja deter seus investimentos indefinidamente: ela os
detêm por prazo limitado. [CPC36.B85F]
Elementos essenciais
Serviços de gestão de investimentos
Uma entidade de investimento obtém fundos de
investidores para prover serviços de gestão de investimento
para esses investidores.
Retornos somente de apreciação de capital e/ou ganho
no investimento
Uma entidade de investimento tem como objetivo
investir visando a apreciação de capital e/ou ganho sobre
o investimento. Esse objetivo pode, por exemplo, estar
incluído em um documento de oferta, comunicações com
investidores ou em regulamentos e em estatutos. [CPC
36.27(b), B85B]
Certos tipos de benefícios e de relacionamentos estão
proibidos, pois são inconsistentes com as atividades de uma
entidade de investimento.
Estratégias de saída
Os planos de investimento da entidade também
fornecem evidência de seu propósito comercial. Uma
característica que diferencia uma entidade de investimento
Como investimentos patrimoniais e investimentos em
ativos não financeiros têm o potencial de serem detidos
indefinidamente, a entidade de investimento deve ter uma
estratégia de saída documentando como a entidade planeja
realizar a valorização de capital de, substancialmente,
todos os seus investimentos patrimoniais e de seus
investimentos em ativos não financeiros. A entidade de
investimento terá também uma estratégia de saída para
quaisquer instrumentos de dívida que tenham o potencial
de ser detidos indefinidamente, por exemplo, instrumentos
de dívida perpétua. A entidade não precisa documentar
estratégias de saída específicas para cada investimento
individual, mas deve identificar estratégias potenciais
diferentes para diversos tipos ou carteiras de investimento,
incluindo um prazo concreto para deixar os investimentos.
Mecanismos de saída que são implementados apenas
em casos de inadimplência, como, por exemplo, a quebra
ou o descumprimento de contrato, não são considerados
estratégias de saída para fins desta avaliação.
A seguir damos alguns exemplos de estratégias de saída
para instrumentos financeiros e não-financeiros que poderiam
ser mantidos indefinidamente:
Instrumentos de dívida
Instrumentos patrimoniais
Propriedade para investimento
• Colocação privada
• Conversão de dívida em ações
com venda subsequente
• Oferta pública inicial
• Distribuição de participações a
investidores
• Colocação privada
• Venda no mercado aberto
• Colocação privada por meio
de um corretor de imóveis
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Em algumas circunstâncias, um fundo pode permitir aos investidores resgatarem suas quotas com
certa liquidez – por exemplo, num prazo de um mês. A existência de tal possibilidade de resgate por si só
não é uma estratégia de saída. Acreditamos que um desejo econômico de um investidor de sair de um
fundo não atende ao requisito de estratégia de saída da norma.
Por outro lado, uma entidade de investimento pode investir em outra entidade de investimento
que tenha sido formada em conexão com a entidade por razões legais, regulatórias, tributárias ou por
razões negociais similares. Neste caso, a investidora não precisa ter uma estratégia de saída para esse
investimento, desde que a entidade de investimento investida tenha estratégias de saída apropriadas
para seus investimentos. [CPC36.B85H]
Relacionamentos, transações e serviços
Existe regra específica sobre certos relacionamentos, transações e serviços, que resumimos no
quadro abaixo:
Exemplos de
serviços permitidos
• Serviços de administração de investimentos
• Serviços de consultoria de investimentos
• Suporte e administração de carteira
Proibidos
• Serviços de gestão estratégica
• Suporte financeiro a investida
• Exceto se:
- Não substancial; e
- Visando maximizar retorno
Se os serviços são
prestados por meio de
uma controlada
• Consolidar a controlada
• Outros investimentos controlados: FVTPL
Relacionamentos e transações proibidas
A entidade não está investindo exclusivamente para
valorização do capital e/ou para o ganho sobre o investimento
se essa entidade ou outro membro do grupo que contenha a
entidade (ou seja, o grupo que é controlado pela controladora
final da entidade de investimento) obtém, ou tem o objetivo
de obter outros benefícios dos investimentos da entidade
que não estejam disponíveis a outras partes e que não sejam
relacionados à investida. Esses benefícios incluem: [CPC
36.B85I]
(c) Garantias financeiras ou ativos fornecidos pela
investida para servirem como garantia para acordos
de empréstimo da entidade ou de outro membro do
grupo (contudo, a entidade de investimento poderia
usar um investimento como garantia para quaisquer
de seus empréstimos);
(d) Opção detida por parte relacionada da entidade para
comprar, dessa entidade ou de outro membro do
grupo, uma participação societária em investida da
entidade;
(a) Aquisição, uso, troca ou exploração dos processos,
ativos ou tecnologia da investida. Isso incluiria direitos
desproporcionais ou exclusivos de aquisição de ativos,
de tecnologia, de produtos ou de serviços de qualquer
investida, que a entidade ou outro membro do grupo
tivesse, por exemplo, por deter opção de comprar um
ativo de uma investida se o desenvolvimento desse
ativo for considerado bem sucedido;
(e) Outras transações que:
(b) Negócios em conjunto ou outros negócios entre
a entidade ou outro membro do grupo e uma investida
para o desenvolvimento, produção, comercialização ou
fornecimento de produtos ou de serviços;
(iii) Representem parcela substancial da atividade de
negócio da investida ou da entidade, incluindo
atividades de negócio de outras entidades do grupo.
(i) Sejam sob termos que não estejam disponíveis
para entidades que não sejam partes relacionadas
da entidade, de outro membro do grupo ou da
investida;
(ii) Não sejam ao valor justo; ou
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Serviços permitidos a investidores
A entidade de investimento pode prestar serviços
relacionados a investimentos (por exemplo, serviços de
consultoria de investimentos e serviços de gestão de
investimentos, de apoio a investimentos e administrativos),
seja diretamente ou por meio de controlada, a terceiros, bem
como a seus investidores, ainda que essas atividades sejam
substanciais para a entidade. [CPC 36.B85C]
Características típicas
Ao avaliar se atende à definição de entidade de
investimento, a entidade deve considerar se possui as
seguintes características típicas:
(a) Possui mais de um investimento;
(b) Possui mais de um investidor;
(c) Possui investidores que não são partes relacionadas à entidade; e
(d) Possui participações societárias na forma de participações patrimoniais ou similares.
Atividades restritas com investidas
A entidade de investimento pode também prestar
serviços de gestão e de consultoria estratégica e/ou de
suporte financeiro a uma investida, tal como empréstimo,
compromisso de capital ou de garantia, seja diretamente ou
por meio de controlada, se essas atividades forem realizadas
para maximizar o retorno do investimento (valorização do
capital ou da receita de investimentos) de suas investidas
e não representarem uma atividade de negócio substancial
separada ou uma fonte de receita substancial separada para a
entidade de investimento. [CPC 36.B85D]
A ausência de quaisquer dessas características típicas
não necessariamente impede a entidade de ser classificada
como entidade de investimento. A entidade de investimento
que não possui todas essas características típicas deve
fornecer divulgação adicional requerida pelo item 9A do
Pronunciamento Técnico CPC 45. [CPC 36.28, B85N, 45.9A]
Mais de um investimento
Mensuração e avaliação da performance com base no
valor justo
Uma entidade de investimento mensura e avalia
o desempenho de substancialmente todos os seus
investimentos com base no valor justo. [CPC 36.27(c), B85K]
Para atender a esse requisito:
• Sempre que permitido pelo CPC, investimentos são contabilizados segundo o modelo do valor justo.
Por exemplo:
− Propriedade para investimento;
− Ativos financeiros; e
− Coligadas e controladas.
• Informação de valor justo é disponibilizada aos investidores e é usada pela gerência como atributo primário na avaliação de performance das investidas e nas decisões de investimento. [CPC 36.B85K-B85L]
O reconhecimento de mudanças no valor justo por
meio de Outros Resultados Abrangentes não faz com que
a entidade não seja uma entidade de investimento – por
exemplo, uso de classificação como disponível para venda do
CPC 38. [IFRS 10.BC251]
Uma entidade que contabiliza mais de que uma parte
insignificante de seus investimentos com base em custo
não se qualifica como entidade de investimento. Entretanto,
ativos que não são de investimento – por exemplo,
imobilizado e passivos financeiros – não precisam ser
mensurados ao valor justo. [CPC 36.B85M]
A entidade de investimento normalmente detém vários
investimentos para diversificar seu risco e maximizar
seus retornos. A entidade pode deter uma carteira de
investimentos de forma direta ou indireta, por exemplo,
ao deter um único investimento em outra entidade de
investimento que detém, ela própria, vários investimentos.
Pode haver ocasiões em que a entidade detém um único
investimento. Contudo, deter um único investimento não
necessariamente impede que a entidade atenda à definição
de entidade de investimento. Por exemplo, a entidade de
investimento pode deter apenas um único investimento
quando essa entidade:
(a) Estiver em seu período de início das atividades;
(b) Ainda não tiver feito outros investimentos para substituir aqueles que alienou;
(c) For constituída para reunir recursos de investidores
a serem investidos em um único investimento, quando esse investimento não puder ser obtido por
investidores individuais; ou
(d) Estiver em processo de liquidação.[CPC 36.B85O e P]
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Mais de um investidor
Normalmente, a entidade de investimento tem vários
investidores que reúnem seus recursos para obter acesso
a serviços de gestão de investimentos e de oportunidades
de investimento a que eles poderiam não ter acesso
individualmente. Ter vários investidores torna menos provável
que a entidade ou outros membros do grupo que detêm o
controle da entidade obtenham outros benefícios além da
valorização do capital ou da receita de investimentos. [CPC
36.B85Q]
Entretanto, a norma afirma que ter somente um
investidor não necessariamente é um limitante. Por exemplo,
a entidade de investimento pode ser formada por, ou para
um único investidor, que representa ou apoia os interesses
de um grupo mais amplo de investidores (por exemplo, fundo
de pensão, fundo de investimento governamental ou fundo
familiar). [CPC 36.B85R]
Pode haver também ocasiões em que a entidade
tenha temporariamente um único investidor. Por exemplo,
quando está dentro de seu período de oferta inicial, ou
ainda não identificou investidores adequados para substituir
participações societárias que tenham sido resgatadas, ou
está em processo de liquidação. [CPC 36.B85S]
investidores, algumas das quais tenham direitos somente a
um investimento ou a grupos de investimentos específicos
ou que tenham parcelas proporcionais diferentes dos ativos
líquidos, não impede que a entidade atenda à definição de
entidade de investimento. [CPC 36.B85V]
Além disso, a entidade que tenha participações
societárias significativas na forma de dívida que não satisfaça
a definição de patrimônio, pode, ainda assim, se qualificar
como entidade de investimento, desde que os titulares da
dívida estejam expostos aos retornos variáveis de mudanças
no valor justo dos ativos líquidos da entidade. [CPC 36.B85W]
Controladoras de entidades de investimento
Controladora é uma entidade de investimento
A entidade deve aplicar a isenção de consolidação,
mesmo que a subsidiária tenha sido formada por questões
legais, tributárias ou regulatórias. [CPC 36.33]
Controladora não é uma entidade de investimento
A isenção de consolidação não é carregada para
as demonstrações financeiras consolidadas de uma
controladora, que em si não é uma entidade de
investimentos.
Investidores não relacionados
Exemplo – Investimentos em mais de um veículo
Tipicamente, a entidade de investimento possui vários
investidores que não são partes relacionadas da entidade
ou de outros membros do grupo que detêm o controle da
entidade. Ter investidores não relacionados torna menos
provável que a entidade ou que outros membros do grupo
que detêm o controle da entidade obtenham outros
benefícios além da valorização do capital ou da receita de
investimentos. [CPC 36.B85T]
Contudo, a entidade pode mesmo assim se qualificar
como entidade de investimento, ainda que seus investidores
estejam relacionados com a entidade. Por exemplo, a
entidade de investimento pode constituir um fundo “paralelo”
separado, para um grupo de seus empregados (por exemplo,
o pessoal-chave da administração) ou outros investidores que
sejam partes relacionadas, o qual reflita os investimentos
do fundo de investimento principal da entidade. Esse fundo
“paralelo” pode se qualificar como entidade de investimento
mesmo que todos os seus investidores sejam partes
relacionadas. [CPC 36.B85U]
Controladora P (não é uma entidade de investimento)
tem um investimento indireto na Empresa C. P detém esse
investimento por meio de duas subsidiárias, S1 e S2. S1
e S2 têm influência significativa em C e contabilizam seus
investimentos ao valor justo, por meio do resultado. No nível
consolidado, P controla C por meio de sua participação de
51% tanto em S1 como S2. Nesse caso, a Controladora P
deve consolidar a Empresa C.
Controladora
P (não-EI)
51%
51%
Subsidiária
S2 (EI)
Subsidiária
S1 (EI)
Investimentos na forma de patrimônio
A entidade de investimento normalmente é, mas não está
obrigada a ser, uma pessoa jurídica separada. Participações
societárias em entidade de investimento assumem,
normalmente, a forma de participações patrimoniais ou
similares (por exemplo, cotas de participação), às quais
são atribuídas parcelas proporcionais dos ativos líquidos da
entidade de investimento. Contudo, ter diferentes classes de
30%
30%
Empresa C
EI - entidade de investimento
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Aplicação na Prática
Mudanças de classificação
Uma entidade reavalia sua classificação se fatos e
circunstâncias indicarem que houve uma mudança nos
elementos essenciais da definição ou nas características
típicas de entidades de investimentos. Uma mudança de
classificação é contabilizada prospectivamente. [CPC 36.2930]
Qualificando-se pela primeira vez
Quando uma entidade qualifica-se pela primeira vez como
entidade de investimento, ela contabiliza os efeitos de perda
de controle de suas subsidiárias. A diferença entre o valor
de livros (contábil) e o valor justo na data de mudança de
classificação é reconhecida como um ganho ou uma perda
no resultado. [CPC 36.25-26, B101]
O efeito da mudança de classificação deve ser divulgado
nas DFs, incluindo:
• O valor justo total das subsidiárias que deixaram de ser consolidadas; e
• Os ganhos ou as perdas reconhecidos como resultado
da perda de controle e em que linha da DRE foram
alocados. [CPC 45.9B]
Caso a entidade ainda não adotasse a isenção de
entidade de capital de risco [CPC 18.18], o mesmo se aplica
para entidades mensuradas pelo método de equivalência
patrimonial (coligadas ou controladas em conjunto). Assim,
a diferença entre o valor de livros (contábil) e o valor justo na
data de mudança de classificação também é reconhecido
como um ganho ou uma perda no resultado. Além disso,
qualquer montante classificado em Outros Resultados
Abrangentes deverá ser reclassificado para o resultado. [CPC
18.22-23]
Deixando de se qualificar
Quando uma entidade não mais se qualifica como
entidade de investimento, ela aplica o CPC 15 – Combinação
de Negócios. O valor justo da controlada na data da mudança
é igual a contraprestação transferida para obtenção do
controle.
Transição
A vigência das alterações referentes a entidades de
investimento do CPC 36 é para períodos anuais iniciados em
1º de janeiro de 2014. Uma entidade deve avaliar se é uma
entidade de investimento na data de aplicação inicial das
alterações.
Na data de adoção inicial, uma entidade não precisa
avaliar se qualificaria-se como entidade de investimento antes
da data de adoção inicial, tampouco deve efetuar ajustes para
subsidiárias vendidas durante o período comparativo. [CPC
36.C3A e C3E]
A informação comparativa deve ser reapresentada exceto
se impraticável. Entretanto, o requerimento é somente
para o período comparativo imediatamente anterior; o que
corresponde ao requerimento mínimo de informações
comparativas do CPC 26. Uma entidade pode optar por
deixar demais períodos comparativos sem ajustá-los, desde
que divulgue esse fato. [CPC 36.C3B, C6A, CPC 26.38-38A]
O ajuste no início do primeiro período comparativo é
reconhecido no patrimônio líquido. Nessa data, quaisquer
montantes retidos em Outros Resultados Abrangentes
relacionados a ajustes de valor justo são reconhecidos em
lucros/prejuízos acumulados. [CPC 36.C3B]
Quando a aplicação inicial de uma norma tem efeito
nas demonstrações financeiras, o CPC 23 requer que as
entidades (exceto quando impraticável) quantifiquem e
divulguem, para o período atual e todos os comparativos
apresentados, o impacto em:
• Cada linha das demonstrações financeiras afetadas; e
• Resultado por ação básico e diluído. [CPC 23.28(f)]
As alterações aliviam tais requerimentos, permitindo
que haja divulgação somente para o período comparativo
imediatamente anterior. [CPC 36.C2A]
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Alterações na IAS 32 – Requirements for
Offsetting Financial Assets and Financial
Liabilities (Compensação de Ativos e de
Passivos Financeiros)
A IAS 32 requer a compensação de ativos e de passivos
financeiros caso a entidade:
(i) Tenha o direito legalmente executável para compensar
os ativos e os passivos financeiros; e
(ii)Tenha a intenção de realizar ou de liquidar os ativos e os passivos financeiros pelo montante líquido ou simultaneamente.
Em dezembro de 2011, o IASB publicou uma alteração
dessa norma para eliminar inconsistências identificadas na
aplicação dos requerimentos de compensação.
Com a alteração, o IASB esclareceu que, para que o
direito de compensação seja legalmente executável, esse
direito:
• Não pode ser dependente de um evento futuro; e
• Deve ser executável em todas as seguintes
circunstâncias:
(i) no curso normal dos negócios,
(ii) no caso de inadimplência, e
(iii) No caso de insolvência ou de falência da entidade e de todas as contrapartes.
Resumindo, o direito de compensação deve existir
para todas as partes envolvidas nos contratos e deve ser
executável em qualquer momento e em qualquer situação.
Adicionalmente, foram introduzidos critérios para avaliar
se a entidade tem a intenção de realizar ou de liquidar os
ativos e os passivos financeiros pelo montante líquido ou
simultaneamente.
Os novos critérios podem afetar, por exemplo, transações
sob sistemas de liquidação por meio de câmaras de
compensação. Uma entidade poderá ser impactada se
o sistema de liquidação usado pela entidade satisfaz os
critérios para realizar ou para liquidar os ativos e os passivos
financeiros pelo montante líquido ou simultaneamente; e
prevê a liquidação líquida, ou uma liquidação bruta, que seja
equivalente à liquidação de forma líquida. Devido a atual
tendência para utilizar cada vez mais contrapartes centrais
para a liquidação de instrumentos financeiros, o impacto
dessa mudança poderá tornar-se mais relevante ao longo do
tempo.
Essa alteração da norma é aplicável retrospectivamente
para os exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2014.
O gráfico abaixo demonstra a nova abordagem em forma
resumida:
O direito de compensação
depende de um evento futuro?
NÃO
O direito de compensação é legalmente executável:
• No curso normal do negócio;
• No caso de um evento de inadimplência; e
• No caso de insolvência ou falência da
entidade e de todas as contrapartes?
SIM
A
compensação
no balanço
patrimonial
é proibida.
NÃO
SIM
A entidade tem atualmente o direito legalmente
executável de compensar os montantes reconhecidos.
A entidade tem a intenção de liquidar os
instrumentos financeiros pelo montante líquido ou bruto?
Bruto
As características da liquidação:
• Eliminam ou resultam em um risco de crédito e
de liquidez insignificante; e
• Processam os montantes a receber e a pagar
em um único processo ou ciclo de liquidação?
Líquido
SIM
A entidade tem
a intenção de
liquidar pelo
montante líquido,
ou a liquidação
é equivalente à
liquidação pelo
montante líquido.
NÃO
A compensação no balanço patrimonial
é proibida.
A compensação
no balanço
patrimonial
é requerida.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014 - Versão Interina
Aplicação na Prática
IFRIC Interpretation 21: Levies (Tributos)
cuidadosamente se, e a partir de quando existe um passivo
no sentido da interpretação. Uma vez determinada a
existência de um passivo, a entidade deve avaliar se também
existe um ativo considerando outras normas aplicáveis, por
exemplo, IAS 2/CPC 16(R1) Estoques, ou se a contrapartida
do passivo deverá ser reconhecida no resultado.
Diferentes formas de tributos têm se tornado mais
comuns nos últimos anos, com os governos, em várias
jurisdições, introduzindo tributos para aumentar a
arrecadação. O governo pode ser municipal, estadual ou
federal, entre outros.
Se um tributo é pré-pago antes da data em que é atingido
o gatilho, a entidade reconhece um ativo pelo valor pré-pago.
Esta interpretação traz mais clareza sobre quando
um passivo tributário deve ser reconhecido e confirma
que o gatilho para reconhecimento de um passivo é o
acontecimento de um evento especificado na legislação.
Um exemplo é o pagamento de um tributo de 2% sobre
o faturamento, caso uma entidade fature mais de R$50 em
determinado ano. No exercício de 2014, a entidade atingiu o
faturamento de R$50 em 17 de julho (Q3). Fatura mais R$20
no Q3 e tem um faturamento total de R$100 no ano 2014.
Um passivo só é reconhecido se o gatilho for
atendido. Consequentemente, uma entidade deve avaliar
1
Não reconhece passivo
1/1/14
Q1
zero
passivo
Q2
zero
passivo
R$ 1,00 reconhecido
Reconhecimento progressivo
17/7
Q3
R$ 1,40
2% x 50 + 2% x 20
Q4
R$ 2,00
2% x $100
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Normas vigentes
em anos anteriores
CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (IFRS 13)
O CPC 46 – Mensuração do Valor Justo (IFRS 13), que passou a vigorar a partir
do exercício de 2013, define valor justo, estabelece uma estrutura conceitual para a
mensuração de valores justos de ativos financeiros e não-financeiros e determina
as exigências de divulgação sobre valor justo.
O CPC 46 fornece orientação sobre a mensuração do valor justo e visa a
eliminação das inconsistências na determinação do valor justo.
Princípios e exigências chave
A tabela a seguir fornece uma visão geral dos princípios e das exigências chave
do CPC 46:
Área
Princípios e exigências chave
Princípios
gerais
• O valor justo é um preço de saída;
• A mensuração leva em conta as características do ativo e
do passivo, e não as características específicas
da entidade;
• A mensuração presume uma transação no mercado principal (ou mais vantajoso) entre os participantes
do mercado;
• O preço não é ajustado pelos custos de transação;
• A mensuração maximiza o uso de inputs observáveis
relevantes e minimiza o uso de inputs não observáveis;
• A hierarquia de valor justo em três níveis é estendida para
todas as mensurações de valor justo.
Princípios
específicos
de aplicação
• Ativos não financeiros: a mensuração é baseada no
melhor uso do ativo;
• Ativos e passivos financeiros com riscos compensáveis:
permite a mensuração das exposições líquidas
em certas circunstâncias;
• Passivos e instrumentos patrimoniais da entidade: são
usados preços das cotações, quando disponíveis.
Divulgação
• As divulgações de hierarquia de valor justo são estendidas aos ativos e aos passivos não financeiros mensurados a valor justo;
• Introdução de informação sobre mensurações não recorrentes do valor justo;
• Os efeitos no resultado sobre mensurações recorrentes do valor justo classificadas como Nível 3;
• As informações sobre valores justos divulgados para os
itens não mensurados a valor justo, mas para os quais o
valor justo é divulgado.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Princípios gerais a serem considerados no uso de
técnicas de avaliação
O CPC 46 define valor justo como o preço que seria
recebido na venda de um ativo ou pago para transferir um
passivo em uma transação ordenada entre os participantes
de um mercado na data de mensuração, ou seja, um preço
de saída.
A mensuração do valor justo considera as características
do ativo ou do passivo, por exemplo, a condição e a
localização do ativo e as restrições, se houver, sobre a sua
venda ou o seu uso, caso os participantes do mercado
levassem em consideração essas características, quando
da determinação do preço do ativo ou do passivo na data de
mensuração.
atuais de mercado. A transação hipotética é considerada sob
a perspectiva de um participante de mercado que possui o
ativo ou tem o passivo a pagar, ou seja, não são considerados
fatores específicos da entidade que possam influenciar
uma transação real. Portanto, a intenção da entidade ou a
capacidade da entidade de entrar em uma transação na data
de mensuração não é relevante.
A mensuração do valor justo utiliza premissas que
participantes do mercado utilizariam na precificação do ativo
ou do passivo. Os participantes do mercado são compradores
e vendedores no mercado principal (ou mais vantajoso), os
quais são independentes uns dos outros, conhecedores do
ativo ou do passivo, e dispostos e aptos a entrar em uma
transação pelo ativo ou pelo passivo.
Uso de técnicas de avaliação
A mensuração do valor justo presume que o ativo ou
o passivo é trocado em uma transação ordenada entre
participantes do mercado para vender o ativo ou para
transferir o passivo na data de mensuração sob as condições
O CPC 46 fornece orientações sobre três abordagens de
avaliação: mercado, receita e custo.
Abordagem
de mercado
Utiliza preços e outras informações relevantes
geradas por transações de mercado envolvendo
ativos ou passivos idênticos ou comparáveis.
Abordagem
de receita
Converte valores futuros (por exemplo,
fluxos de caixa ou receitas e despesas) para
um único valor presente (descontado).
Abordagem
de custo
Reflete o valor que seria exigido atualmente para
substituir a capacidade de serviço de um ativo
(custo de substituição atual).
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
A entidade deve utilizar técnicas de avaliação que sejam
adequadas nas circunstâncias e para as quais estejam
disponíveis dados suficientes, maximizando o uso de inputs
observáveis relevantes e minimizando o uso de inputs
não-observáveis. Em alguns casos, uma única técnica de
avaliação será apropriada (por exemplo, ao avaliar um ativo
ou um passivo utilizando preços cotados em um mercado
ativo para ativos ou para passivos idênticos). Em outros
casos, múltiplas técnicas de avaliação serão apropriadas
(por exemplo, ao avaliar uma unidade geradora de caixa).
Se múltiplas técnicas de avaliação forem utilizadas para
mensurar o valor justo, os resultados (ou seja, as respectivas
indicações do valor justo) serão avaliados considerando-se
a razoabilidade da faixa de valores por eles indicada. Uma
mensuração do valor justo é o ponto dentro dessa faixa que
melhor represente o valor justo nas circunstâncias.
Inputs a serem utilizados em uma técnica de avaliação
Os participantes do mercado, geralmente, buscam
compensação para a incerteza inerente ao fluxo de caixa de
um ativo ou de um passivo, ou seja, um prêmio de risco.
Uma mensuração do valor justo deve incluir um prêmio de
risco que reflita o valor que os participantes do mercado
exigiriam como compensação pela incerteza inerente aos
fluxos de caixa. Do contrário, a mensuração não representaria
fielmente o valor justo.
Em alguns casos, pode ser difícil determinar o prêmio de
risco apropriado. Contudo, o grau de dificuldade não é razão
suficiente para excluir um prêmio de risco.
O valor justo de um passivo reflete o efeito do risco de
descumprimento (não performance), ou seja, o risco que
uma entidade apresenta de não cumprir uma obrigação, por
exemplo, seu próprio risco de crédito. A entidade levará em
conta o efeito de seu risco de crédito e quaisquer outros
fatores que possam influenciar a probabilidade de que a
obrigação seja ou não seja satisfeita.
Se uma melhoria de crédito de um terceiro, inseparável
do passivo, for contabilizada separadamente (por exemplo,
uma garantia de dívida de um terceiro), então ela não é
considerada na mensuração do valor justo do passivo. Se
a melhoria de crédito for contabilizada separadamente do
passivo, o emissor levará em conta seu próprio risco de
crédito e não o risco de crédito do terceiro. Considere, por
exemplo, um título de dívida que é emitido com uma garantia
de um terceiro. Do ponto de vista do titular do instrumento
financeiro, a mensuração considera o risco de crédito do
emissor e também o risco de crédito do terceiro que fornece
a garantia. Do ponto de vista do emissor, a mensuração do
valor justo de um passivo segue a unidade de contabilização
do passivo. Se a unidade de contabilização exclui a garantia,
então o valor justo da obrigação leva em conta apenas o risco
de crédito do emitente e não o risco de crédito do terceiro.
Abordagem de receita – Técnica de valor presente
O CPC 46 fornece orientações especificas sobre técnicas
de valor presente, que são amplamente usadas no mercado
brasileiro, incluindo a técnica de ajuste de taxa de desconto
e a técnica de fluxo de caixa esperado. A técnica de valor
presente utilizada para mensurar o valor justo dependerá
de fatos e de circunstâncias específicos para o ativo ou o
passivo que estiver sendo mensurado (por exemplo, se
preços para ativos ou para passivos comparáveis podem
ser observados no mercado) e da disponibilidade de dados
suficientes.
Uma mensuração do valor justo de um ativo ou de um
passivo utilizando uma técnica de valor presente captura
todos os seguintes elementos, do ponto de vista dos
participantes do mercado, na data de mensuração do ativo ou
do passivo:
(a) Uma estimativa dos fluxos de caixa futuros;
(b) Expectativas sobre possíveis variações no valor e época dos fluxos de caixa;
(c) O valor do dinheiro no tempo (taxa de juros
livre de risco);
(d) O preço que reflete a incerteza inerente aos fluxos
de caixa (prêmio de risco);
(e) Outros fatores que os participantes do mercado
levariam em consideração nas circunstâncias;
(f) Para um passivo, o risco de descumprimento,
incluindo o risco de crédito da própria entidade.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Classificação de um instrumento
financeiro como equivalente de caixa
Para um ativo se qualificar como um equivalente de caixa,
ele deverá atender cumulativamente aos seguintes critérios:
• Ser mantido com a finalidade de atender a
compromissos de caixa de curto prazo e não para investimento ou para outros propósitos;
• Ter conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa;
• Estar sujeito a um insignificante risco de mudança
de valor; e
• Ter vencimento de curto prazo, por exemplo, três
meses ou menos, a contar da data da aquisição.
Curto prazo
Não há uma definição para “curto prazo”, mas a norma
sugere um vencimento de até três meses (a partir da data de
aquisição do investimento e não da data de reporte).
Visam o atendimento a compromissos de curto prazo
Os equivalentes de caixa são detidos com a finalidade
de satisfazer os compromissos de caixa de curto prazo
(gestão diária de recursos financeiros da entidade) e não para
investimento ou outros propósitos.
Certificados de Depósitos Bancários (CDB)
O FASB e o IASB têm o entendimento de que o limite
para o vencimento, na data da aplicação, seja de três
meses para atendimento da definição de equivalentes de
caixa. No caso específico de certos CDBs e de operações
compromissadas negociados no mercado brasileiro, é
comum que os vencimentos sejam superiores a 3 meses
para permitir melhor aproveitamento fiscal.
Nesses casos, talvez seja possível atender a definição de
caixa e equivalentes de caixa, dependendo da forma como
o CDB/compromissada foi contratado. A administração da
entidade precisa avaliar se tais investimentos poderão ser
resgatados a qualquer momento, sem qualquer penalidade
nos rendimentos, e se existe garantia legal e contratada de
que a própria instituição financeira emitente acate a decisão
do investidor para o resgate a qualquer momento.
Para o pleno atendimento da definição é necessário ainda
que os termos de contratação especifiquem claramente
a liquidez nas cláusulas contratuais e que eles estejam
indexados pela variação de um indexador livre de risco.
Adicionalmente, os CDBs/compromissadas devem ter a
finalidade de satisfazer aos compromissos de caixa de curto
prazo (gestão diária de recursos financeiros da entidade)
e não a finalidade de investimento ou outros propósitos.
Portanto, o modelo de gestão de caixa e de políticas de
tesouraria são relevantes para a classificação do instrumento
como um equivalente de caixa.
Alta liquidez e prontamente conversíveis em montante
conhecido de caixa
Conforme a literatura da KPMG Insights into IFRS
2014/2015 (parágrafo 2.3.10.35), um investimento que pode
ser resgatado a qualquer momento pode ser considerado
um equivalente de caixa, mas apenas se o montante
de caixa que será recebido for conhecido no momento
do investimento inicial, sujeito aos demais critérios de
classificação. O fato de um investimento poder ser
convertido pelo valor de mercado a qualquer momento não
significa que os critérios foram atendidos.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Fundos de investimento
Dependendo do tipo de fundo, as carteiras podem ter
níveis diferentes de diversificação, podendo conter ativos
de diversos tipos, tais como ações, títulos de renda fixa
(CDBs e outros), títulos cambiais, derivativos ou commodities
negociadas em bolsas de mercadorias e futuros, títulos
públicos, entre outros.
Ao se efetuar a análise da classificação dos fundos de
investimento, é imprescindível a análise da composição
da carteira de investimentos de cada fundo e da
representatividade do investimento da entidade em relação
ao patrimônio total do fundo, além da dispersão/quantidade
de outros cotistas.
De forma simplificada, quanto mais líquida a carteira
e quanto maior a dispersão de investidores, menor a
probabilidade de ocorrer um evento de iliquidez do fundo.
Assim, a análise de tais itens permitirá avaliar a
capacidade do fundo de promover a “conversibilidade
imediata em montante conhecido de caixa” e, se o fundo
“está sujeito a um insignificante risco de mudança de valor”.
Exemplo 1
• Entidade A detém 0,5% das cotas de um fundo de investimento de curto prazo;
• Carteira do fundo de investimento é composta por 95% em operações compromissadas indexadas à CDI/Selic; com vencimento em 30 dias; lastreadas em títulos do tesouro e com contraparte classificada como baixo risco de crédito; 5% residual é de LTNs pré-fixadas com prazo de 360 dias;
• Demais cotas (99,5%) são detidas por outros 5.000 investidores;
• Maior investidor do fundo detém 2% das cotas.
Aparentemente, este investimento está sujeito a
“um insignificante risco de mudança de valor” e tem
“conversibilidade imediata em montante conhecido de
caixa”, logo, poderia atender a definição de equivalente de
caixa.
Isso decorre do fato de sua carteira ser
substancialmente líquida (vencimento em 30 dias), com
indexação pós-fixada a uma taxa livre de risco CDI/Selic
(insignificante risco de mudança de valor). Mesmo com
5% de carteira em LTNs pré-fixadas com vencimento
em 360 dias, o risco de liquidez (em função da dispersão
de cotistas) e de variação de valor justo (em função do
montante e do prazo de vencimento) é insignificante.
Exemplo 2
• Entidade A detém 25% das cotas de um fundo referenciado DI;
• Carteira do fundo de investimento é composta por 95% em Letras Financeiras do Tesouro (LFTs) com vencimento em 3 anos; 5% residual em
operações compromissadas indexadas à CDI/Selic com liquidez imediata;
• Demais cotas (75%) são detidas por outros 5 investidores;
• Maior investidor do fundo detém 40% das cotas.
Aparentemente, este investimento está sujeito a
“um insignificante risco de mudança de valor”, mas não
tem “conversibilidade imediata”, logo, não atenderia a
definição de equivalente de caixa.
Isso decorre do fato de sua carteira ser
substancialmente ilíquida (vencimento em 3 anos),
mesmo com a indexação pós-fixada da LFT (logo, sujeita
a um insignificante risco de mudança de valor). Com
apenas 5% de carteira em compromissadas com liquidez
imediata, o risco de liquidez é alto (em função da reduzida
dispersão de cotistas).
Fundos exclusivos
Os fundos de investimentos exclusivos têm
características próprias que devem ser consideradas para
tratá-los como entidades estruturadas. Dificilmente as
condições para a não consolidação são atendidas para esses
tipos de fundos e, portanto, como regra geral, eles devem
ser consolidados.
Normalmente, os fundos exclusivos representam apenas
um veículo que permite que a entidade diversifique seus
investimentos em uma carteira conveniente em termos
de fluxo de caixa e de rentabilidade, com a neutralidade do
tratamento tributário dos fundos. Assim, em essência, os
ativos do fundo são na verdade ativos da entidade e devem
ser assim considerados.
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Aplicação na Prática
Permuta de bens destinados a uso (troca
de ativos não monetários)
IFRS 10/CPC 36(R3): Lições aprendidas
durante os primeiros anos de aplicação
Imobilizado, intangível e propriedade para investimento
recebidos em troca de ativos não monetários são
mensurados ao valor justo, a não ser que a transação de
permuta não tenha substância comercial ou o valor justo do
ativo recebido ou do ativo cedido não possa ser mensurado
de forma confiável. O valor justo deve ser mensurado de
acordo com o CPC 46 (IFRS 13).
A IFRS 10 tornou-se obrigatória para períodos anuais
iniciados em ou após 1º de janeiro de 2013 e já foi aplicada
em demonstrações financeiras intermediárias e anuais.
A substância comercial é avaliada considerando a
extensão em que se espera que os fluxos de caixa futuros
sofram alteração como resultado da transação. Mais
especificamente, uma transação de permuta tem substância
comercial se a configuração - ou seja, o montante, o prazo
e a incerteza - dos fluxos de caixa dos ativos recebidos
e transferidos forem diferentes, ou se o valor de certas
operações da entidade alterar em função da permuta. (CPC
27.25, 04.46, 28.28)
A mensuração de uma permuta ao valor justo resultará no
reconhecimento de um ganho ou de uma perda com base no
valor contábil do ativo cedido. O reconhecimento de receita
dependerá se:
• A transação está relacionada à atividade principal da entidade; e
• Os ativos trocados são semelhantes em natureza e valor. (CPC 27.26, 30.7, 32, 04.45-47, 28.29)
A norma contém um modelo único de consolidação que
se aplica para todas as investidas (entidades operacionais e
estruturadas). O modelo é baseado no princípio fundamental
de controle, que envolve poder, exposição à variabilidade
de retornos e a relação entre esses dois. A aplicação desse
princípio aos fatos e as circunstâncias específicas, muitas
vezes, requer o exercício de julgamento significativo.
Entidades tiveram de reavaliar as relações existentes com
suas investidas na data de adoção inicial, ou seja, no início
do período de relatório financeiro para o qual a IFRS 10
foi aplicada pela primeira vez. Nem todas as investidas
necessitaram de uma análise detalhada. Se uma entidade
era detentora da maioria dos direitos de voto, nenhuma outra
parte possuía direitos substantivos e inexistiam acordos de
governança complexos, então pouca análise adicional foi
necessária. Contudo, entidades que investiam em fundos e
em administradoras de recursos, assim como securitizadoras
e outras estruturas, necessitaram de maiores análises.
Mesmo que a conclusão sobre consolidação não tenha se
alterado, a análise necessária para chegar a essa conclusão
exigiu obter novas informações, exercer julgamento e
preparar documentação para cada investida material.
Algumas questões levantadas
• Para muitos veículos de securitização, a conclusão de
consolidação não mudou. Entretanto, a análise necessária para chegar à essa conclusão exigiu obtenção de novas informações, exercício de julgamento e preparação de documentação para cada investida material.
• Avaliação cuidadosa da questão de controle sobre uma
entidade é necessária na área de fundos de
investimento e veículos de securitização onde a
exposição à variabilidade, às vezes, surge do fato do
investidor prover garantias para terceiros ou para outros
investidores em relação aos ativos mantidos
pela entidade.
• Mudanças nos fatos e circunstâncias podem fazer
que direitos originalmente considerados protetivos
virem exercíveis, requerendo uma reavaliação da
questão de poder sobre atividades relevantes.
• Dependência econômica da investida em relação ao
investidor não leva a concluir que o investidor tenha
poder sobre a investida. Contudo, relações estreitas
contratuais entre fornecedor e cliente, em combinação
com direitos de voto, podem dar um investidor a
capacidade atual de dirigir as atividades relevantes.
Exemplo:
Empresa B assina um acordo com a empresa C para
trocar seu armazém localizado no exterior por outro
localizado em território nacional. Esta transação está
em linha com a estratégia de B para concentrar suas
operações em território nacional. B estima que o fluxo de
caixa a ser gerado pelo armazém no exterior seria inferior
ao fluxo de caixa a ser gerado pelo armazém no território
nacional. O valor justo dos dois armazéns é 200 e o valor
contábil do armazém de B cedido é 140. Neste caso, B
deve reconhecer o armazém recebido ao valor justo (200),
baixar o armazém cedido (140) e reconhecer um ganho
de 60.
O CPC 27, o CPC 4 e o CPC 28 contêm orientações sobre
quando o valor justo de um ativo é mensurável de forma
confiável no contexto de uma permuta de ativos. O CPC 28
também contém orientações gerais sobre o que significa
“mensurável de forma confiável”. Se o valor justo puder ser
mensurado de forma confiável, tanto para o ativo recebido
como para o ativo cedido, então o justo valor do ativo cedido
é utilizado, a menos que o valor justo do ativo recebido seja
mais evidente.
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Aplicação na Prática
Áreas de particular interesse
Lições aprendidas
Implicações práticas e exemplos
Propósito e desenho da investida
É importante entender completamente o motivo pelo
qual a investida foi criada. Acabamos concluindo pelo uso
de uma abordagem de quatro passos, com a avaliação
do propósito e do desenho da investida como parte
fundamental do primeiro dos passos (entendimento da
investida).
O foco deve ser nos riscos que a investida foi desenhada
para criar e repassar às partes envolvidas na sua criação.
Considerando a subjetividade da avaliação de controle, é
crucial entender a relação econômica entre o investidor e
a investida e a substância (e não a forma legal) do acordo.
Esse passo é um filtro que deve ser aplicado ao modelo
de controle.
Tanto retornos quantitativos quanto qualitativos devem
ser considerados na avaliação de controle e na relação
entre poder e retorno. O propósito e o desenho muitas
vezes permitem concluir sobre indicadores de retorno
qualitativos.
Informações sobre o propósito e o desenho podem ser
obtidas de diferentes fontes, incluindo:
• Regulamento/estatuto da investida;
•Planos de negócio;
•Relatórios anuais;
•Documentos relacionados à negociação – circulares, prospectos e acordos de compra e venda;
•Acordos de distribuição de lucros; e
•Acordos de terceirização.
Por exemplo, em estruturas de securitização, retornos
qualitativos incluem acesso a liquidez e gerenciamento
de relacionamento com clientes.
A exposição de um investidor à variabilidade nos retornos
é normalmente fácil de ser constatada, pois não há
mínimo requerido e o conceito de retorno é bem amplo.
Atividades relevantes
As atividades que afetam significativamente os retornos
da investida – não do investidor – são aquelas envolvidas
no processo decisório de uma entidade depois que ela é
formada.
Apesar de não poder concluir exclusivamente com
base nisso, decisões como (i) o estabelecimento e a
aprovação de orçamentos operacionais e de capital, e
(ii) a nomeação, remuneração e demissão de pessoalchave da investida são elementos-chave dessa análise.
Em algumas estruturas, por exemplo, securitizações,
as atividades relevantes em geral ocorrem em função
de um evento particular e também podem ocorrer fora
da investida. Elas ainda continuam sendo atividades
relevantes da investida, pois são parte integrante do
propósito e desenho da investida e afetam seus retornos.
Nossa experiência demonstra que é raro uma investida
não ter atividades relevantes de modo a nenhum
investidor consolidá-la.
Por exemplo, em caso de inadimplência, a gestão sobre
a cobrança/recuperação dos valores dos recebíveis
vendidos para uma entidade estruturada, pode algumas
vezes permanecer com a entidade que originou os
recebíveis.
Direitos de proteção
Direitos de proteção não dão ao seu detentor poder
sobre as atividades relevantes ou impedem que outra
parte detenha esse poder. Entretanto, direitos de
proteção podem se tornar exercíveis quando certos
eventos ou condições virem a ocorrer e isso pode
resultar na necessidade de reavaliação do controle.
Por exemplo, em cenários de dívida problemática,
bancos muitas vezes obtém poderes de decisão quando
o devedor quebra alguma cláusula contratual. O banco
pode ter:
•Alienado as ações ou ativos do devedor;
•Direito de ceder ativos e direitos sobre os recursos
advindos de um contrato de fornecimento do devedor; ou
•Direito de vetar uma mudança no controle do devedor.
Esses direitos têm natureza de proteção antes da
quebra contratual, mas podem dar ao banco poder
sobre as atividades relevantes depois da quebra.
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Aplicação na Prática
Lições aprendidas
Implicações práticas e exemplos
Direitos de voto potenciais
O foco não é mais se os direitos de voto potenciais
são atualmente exercíveis, mas, sim, se eles são
substantivos.
Por exemplo, uma entidade pode ter uma opção de
compra que se torna exercível no evento de deadlock
com o outro investidor. Quando exercida, a opção daria
ao detentor o poder unilateral de tomar decisões. Essa
contingência, ou seja, o deadlock, não limita o poder
associado à opção existente, pois, no momento em que
for necessário tomar decisões, a opção é exercível.
A entidade deve determinar se existem barreiras que
limitariam o exercício da opção e portanto a tornariam
não-substantiva.
Entidades estruturadas
Se os direitos de voto não são relevantes na análise,
ou seja, as atividades relevantes são executadas por
determinação contratual ou outro tipo de acordo, então
a habilidade prática de decidir sobre as atividades
relevantes assume um maior peso na análise de
controle. Na avaliação de quem tem poder sobre uma
entidade estruturada criada por um banco, é importante
estabelecer quem tem de fato poder sobre atividades
relevantes. O foco não é mais sobre quem detém a maior
parte dos riscos e dos benefícios.
Por exemplo, uma entidade estruturada é criada por
um banco com o objetivo de financiar certas entidades
de um grupo econômico. A entidade é capitalizada de
forma nominal, 80% pelo banco e 20% pelo grupo. O
banco também financia a operação com dívida. Com
base no SIC-12 Consolidação – Entidades de Propósito
Específico (que foi substituído pela IFRS 10), o banco
pode ter consolidado a entidade estruturada em função
de sua exposição à maior parte dos riscos.
Com a IFRS 10, o grupo pode ter de consolidar a
entidade estruturada caso possa utilizar de seu poder
sobre as atividades relevantes para afetar seus retornos.
Relação entre poder e retorno
A presunção padrão é de que, em investidas controladas
por meio de direitos de voto, o teste de relação
entre poder e retorno será sempre atendido, ou
seja, a exposição à variabilidade dos retornos estaria
correlacionada ao poder de voto.
Entretanto, para entidades estruturadas, uma análise
adicional de relação entre poder e retorno é necessária.
Tal análise envolve a avaliação se o poder é exercido
na capacidade da entidade como principal ou agente.
Quando avaliamos se o gestor de um fundo está atuando
como um agente ou um principal, a análise usualmente
inclui uma avaliação quantitativa do interesse econômico
agregado do gestor do fundo. A medida-chave é a
variabilidade, ou seja, como a receita total do gestor do
fundo varia em função da performance do fundo.
Interpretar o resultado de medidas quantitativas de
interesse econômico agregado requer julgamento. O
IASB e CPC dão exemplos sobre quando o nível de
variabilidade indica que uma entidade é claramente um
agente ou claramente o principal. O desafio é concluir
quando o nível de variabilidade cai no meio desses
dois pontos. Em muitos casos, indicadores da força do
direito de terceiros de remover o gestor de um fundo,
por exemplo, podem não ser claros.
Em uma estrutura de securitização, a parte que emite a
garantia para certas perdas sobre os ativos securitizados
será incentivada a exercer todo o poder que tiver para
manter as perdas abaixo da zona de garantia. A relação
entre poder e retorno é, então, melhor avaliada levando
em consideração aspectos qualitativos, o que requer
julgamento.
Para avaliar o envolvimento com entidades estruturadas,
normalmente é necessário avaliar a relação entre poder
e retorno utilizando análises qualitativas e quantitativas
de todas as fontes de retorno. Também é importante
avaliar se a exposição do detentor do poder de decisão
à variabilidade de retornos é diferente daquela de outros
investidores, pois isso pode vir a influenciar suas ações.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Garantias fornecidas por um investidor
A norma CPC 36 (R3) estabelece que a questão de
controle deve ser reavaliada caso os fatos e as circunstâncias
mudem. O IFRIC também confirmou, em setembro de
2013, que podem acontecer situações em que direitos que
originalmente eram de proteção virem substantivos, ou seja,
de relevância para a conclusão sobre a questão de quem tem
poder sobre as atividades relevantes.
Debenturistas
Empréstimo
EE
Compra de
recebíveis
Garantia
Avaliação contínua de controle – Dívida problemática
Entidade
T tem poder contratual sobre as atividades relevantes da
entidade estruturada pela sua responsabilidade pela gestão
dos recebíveis em caso de inadimplência. A garantia que T
forneceu fará com que a qualidade da gestão da carteira de
recebíveis continue consistente com patamares históricos,
ou seja, a exposição de T à variabilidade dos retornos da
entidade estruturada é diferente da dos demais investidores
que influenciam seus atos. Consequentemente existe uma
relação entre o poder que T tem e a variabilidade dos retornos
da entidade estruturada e, portanto, T consolida a entidade
estruturada.
Passo 1:
Necessário reavaliar
controle?
NÃO
Nenhuma
Ação
SIM
Uma entidade T transfere os seus recebíveis para uma
entidade estruturada (EE) financiada por debentures. Os
recebíveis são transferidos considerando juros na debenture,
custos e um desconto para não recebimento de 2%, que é
a porcentagem histórica de perdas pelo não recebimento.
T fornece uma garantia adicional para perdas entre 2% e
7%. Acima de 7% os prejuízos são 100% por conta dos
debenturistas. A entidade T continua a ser contratualmente
responsável pela gestão dos recebíveis em casos de
inadimplência, que é a atividade relevante da entidade
estruturada (veja exemplo 11 da IFRS 10/ CPC 36(R3))
por uma taxa, que está em linha com taxas praticadas no
mercado. A variabilidade de T pelo seu envolvimento com
a investida provem da liquidez, do relacionamento com os
seus devedores (considerando que estes relacionamentos,
de modo geral são de longo prazo) e, eventualmente, com a
garantia fornecida.
Por exemplo, uma entidade M tem participação de 100%
numa entidade estruturada EE que tem um só ativo. O ativo
é financiado por um empréstimo pelo banco B. O ativo é
dado em garantia para o empréstimo. Há vários anos EE tem
apresentado prejuízos e a expectativa é que o negócio da EE
não se recuperará no curto prazo. O valor justo do ativo está
abaixo do valor do financiamento correspondente. A situação
financeira de EE está num nível em que o direito de recurso
do banco B sobre o ativo da EE, que originalmente era
considerado um direito de proteção para B, virou exercível.
Já que EE só tem um ativo, as operações dela dependem
deste ativo. Nestas novas circunstâncias a entidade M não
tem mais poder sobre as atividades relevantes, mas todas
as decisões serão tomadas à luz do direito de execução da
dívida que o banco B tem. Parece que nesta situação o banco
tem poder sobre as atividades relevantes.
Passo 2: Os direitos são suficientes
para dar poder ao credor?
Fator A:
Qual a significância
dos direitos do
credor em relação âs
atividades relevantes
da investida?
&
Fator B:
Qual o efeito das
circunstâncias
econômicas nas
atividades relevantes
da investida,
entidade devedora?
Porém, não acreditamos que qualquer quebra contratual
resulte em uma mudança na conclusão sobre o poder das
atividades relevantes de uma entidade. Em cada caso, uma
avaliação cuidadosa dos fatos e das circunstâncias tem que
ser feita. Dada uma mudança nos fatos e nas circunstâncias
que requer uma reavaliação da questão de controle, um
investidor deve avaliar a relevância dos direitos sobre as
atividades relevantes da investida que ele mantém em
comparação com os direitos que outro investidor mantém em
relação ao efeito das circunstâncias econômicas da investida
sobre as atividades relevantes dela.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Graficamente poderia se visualizar a avaliação da seguinte forma:
Fator B: Efeito das circunstâncias econômicas nas
atividades relevantes da investida, entidade devedora
Efeito Significativo
Julgamento
Menos Significativo
Entidade devedora
provavelmente
ainda tem poder
Credor
provavelmente
tem poder
Significativo
Fator A: significância
dos direitos do credor
em relação às atividades
relevantes da investidas
Julgamento
Efeito mínimo
Em comparação com o exemplo anterior, é menos
provável que um direito de execução teria efeito significativo
sobre a avaliação da questão de poder por si só, se o
empréstimo foi para um ativo parte de um parque industrial
que contém muitos outros ativos.
Relações especiais
Na ausência de quaisquer outros direitos, a dependência
econômica da investida em relação ao investidor (por
exemplo, as relações de fornecedor com o seu principal
cliente) não leva a concluir que o investidor tenha poder sobre
a investida.
Contudo, outros direitos de tomada de decisões, em
combinação com direitos de voto, podem dar ao investidor
a capacidade atual de dirigir as atividades relevantes. Por
exemplo, os direitos especificados em acordo contratual em
combinação com direitos de voto podem ser suficientes para
dar ao investidor a capacidade atual de dirigir os processos
de fabricação da investida ou de dirigir outras atividades
operacionais ou de financiamento da investida que afetem
significativamente os retornos da investida.
Vamos analisar um exemplo
Companhia X
Acordo de acionistas
Companhia Y
51% direito de votos
Companhia Z
49% direito de votos
Z produz um componente eletrônico utilizado no produto
final da entidade produtora Y. Z originalmente era uma
subsidiária de X que mantem o know-how do processo
de produção de Z. Alguns anos atrás, Y adquiriu 49% da
entidade Z. Tanto X quanto Y têm dois assentos no conselho
de diretores da entidade Z e decisões são tomadas em
conjunto.
Adicionalmente à aquisição da participação de Z por Y,
X e Y firmaram um acordo de acionistas com o objetivo de
assegurar o fornecimento do componente eletrônico a Y.
De acordo com o contrato entre X e Y, a entidade Z tem a
obrigação contratual para produzir o componente eletrônico
em linha com o plano de produção de Y que determina
especificações técnicas, qualidade e data de entrega. Com
a capacidade atual de produção, mais do que 90% dos
componentes eletrônicos produzidos por Z são vendidos para
Y. O restante é vendido para outros fabricantes.
Uma avaliação cuidadosa do objetivo e da estrutura de
uma entidade é importante para identificar as suas atividades
relevantes. As atividades relevantes são aquelas que
determinam os resultados de uma entidade e, ainda que X
e Y tenham um número igual de assentos no conselho e as
decisões são tomadas por maioria, as atividades relevantes
de Z, nas circunstâncias atuais, são dominadas por Y como
consequência do acordo que existe entre os acionistas.
Consequentemente Y parece ter poder sobre as atividades
relevantes da Z. Assumindo variabilidade e uma relação desta
variabilidade entre o poder que ela tem, Y consolida Z.
Porém, mudanças nos fatos e nas circunstâncias, como a
decisão do conselho de diretores para aumentar a capacidade
de produção, poderá requerer uma reavaliação da questão de
controle.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Refis
Lei 12.996/2014 e Lei 13.043/2014
Em 18 de junho de 2014, foi publicada a Lei nº
12.996/2014, que dentre outras disposições, introduziu novas
modalidades de pagamento ou parcelamento de débitos
fiscais federais e a reabertura dos prazos de adesão ao
intitulado Refis da Crise, instituído pela Lei nº 11.941/2009,
e ao programa previsto na Lei nº 12.249/2010. A nova lei
se aplica a débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013
e pode resultar em impactos financeiros significativos para
entidades que decidam aderir a tal programa de pagamento
e/ou parcelamento.
Além dessa nova lei, o artigo 33 da Lei nº 13.043/2014
permitiu aos contribuintes que optaram quitar
antecipadamente parcelamentos, envolvendo débitos
tributários vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante
RRB ou PGFN com prejuízos fiscais e bases negativas da
CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013. Os prejuízos
fiscais acumulados também podem ser usados por empresas
controladoras e controladas, de forma direta ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma
mesma empresa.
A opção na Lei 13.043/2014 implica no pagamento
em espécie equivalente a, no mínimo, 30% do saldo do
parcelamento, bem como na necessidade de que os créditos
de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL
(coletivamente, “prejuízos fiscais”) sejam suficientes para
quitação integral do saldo remanescente. Caso um grupo
econômico tenha optado pela utilização de prejuízos fiscais
para liquidar um passivo tributário, conforme permitido pela
Lei 13.043/2014, e os ativos fiscais diferidos relacionados a
esses prejuízos fiscais estiverem reconhecidos no balanço
patrimonial, o tratamento contábil mais adequado é que tais
ativos são aplicados diretamente na liquidação dos passivos
tributários.
Se os ativos fiscais diferidos não estiverem reconhecidos
no balanço patrimonial, a abordagem proposta terá dois
passos: 1) reconhecimento dos ativos fiscais diferidos contra
o resultado na linha de imposto de renda; e 2) aplicação
destes ativos fiscais diferidos diretamente para a liquidação
dos passivos tributários.
Ainda mais, os efeitos contábeis nas demonstrações
financeiras individuais nos casos de transferências de
prejuízos fiscais entre entidades do grupo e os efeitos
contábeis quando existem minoritários no caso em que
prejuízos fiscais são transferidos entre entidades do grupo
sem pagamento de contraprestação ou pagamento de um
valor diferente do valor do crédito transferido, deveriam ser
avaliados cuidadosamente caso a caso.
Acesse a íntegra da Lei 12.996/2014 Aqui
Acesse a íntegra da Lei 13.043/2014 Aqui
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Aplicação na Prática
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
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Aplicação na Prática
Normas futuras com
impacto relevante
Revenue from Contracts with Customers
(Receitas de Contratos com Clientes)
Em 28 de maio de 2014, o IASB e o FASB publicaram a nova norma conjunta de reconhecimento de
receitas, que substitui as orientações sobre o reconhecimento de receita que existem atualmente nas
IFRS e nos U.S. GAAP e introduz um novo modelo de reconhecimento de receita para contratos com
clientes. Ela afasta-se de requisitos específicos por indústria e por tipo de transações existentes nos
U.S. GAAP que, atualmente, também são usados por algumas entidades que reportam pelas IFRSs na
ausência de orientação específica nas IFRSs.
As novas exigências de divulgação qualitativa e quantitativa visam a ajudar os usuários das
demonstrações financeiras a entender a natureza, o montante, o momento e a incerteza em relação à
receita e aos fluxos de caixa decorrentes de contratos com clientes.
As entidades aplicarão um modelo de cinco etapas para determinar quando reconhecer a receita
e por qual valor. O modelo especifica que a receita deve ser reconhecida quando (ou conforme) uma
entidade transfere o controle de bens ou dos serviços para os clientes, pelo valor que a entidade espera
ter direito a receber. Dependendo se determinados critérios são cumpridos, a receita é reconhecida:
• Com o passar do tempo, de uma forma a refletir o desempenho da entidade da melhor maneira possível; ou
• Em um determinado momento, quando o controle do bem ou do serviço é transferido para o cliente.
Etapa 1
Identificar
o contrato
Etapa 2
Identificar as
obrigações de
desempenho
Etapa 3
Determinar
o preço da
transação
Etapa 4
Alocar o
preço da
transação
Etapa 5
Reconhecer
a receita
A nova norma fornece orientação sobre a implementação para diversos tópicos, incluindo garantias e
licenças. Ela também oferece orientação sobre quando capitalizar custos de obtenção e cumprimento de
um contrato, a menos que já exista orientação em outra norma contábil – por exemplo, para estoques.
Para algumas entidades, pode haver pouca mudança no momento e no montante da receita
reconhecida. No entanto, chegar a esta conclusão exigirá um entendimento do novo modelo e uma
análise da sua aplicação a determinadas transações. É bom lembrar que muito provavelmente até essas
entidades sentirão efeito nas suas notas explicativas para as quais mais e diferentes informações serão
requeridas.
A nova norma entra em vigor para exercícios iniciados em ou após 1º de janeiro de 2017 para as
entidades que aplicam as IFRSs e exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2016 para entidades
abertas que aplicam os U.S. GAAP1. A adoção antecipada é permitida apenas para fins das IFRSs. No
entanto, a adoção antecipada não está disponível para entidades que divulgam suas demonstrações
financeiras de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
1 - As entidades fechadas que aplicam USGAAP têm a opção de diferir a aplicação por mais um ano.
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Aplicação na Prática
Quando aplicar a nova norma
A nova norma aplica-se a contratos de entrega de bens ou de serviços para um cliente, exceto
quando tais contratos envolvem:
• Arrendamentos mercantis;
• Seguros2;
• Determinados direitos ou obrigações que estão no âmbito da orientação de instrumentos financeiros – por exemplo, contratos de derivativos;
• Garantias, exceto garantias de produtos ou de serviços (somente para U.S.
GAAP3); ou
• Trocas não monetárias entre entidades na mesma linha de negócios que servem para facilitar as vendas para clientes que não são parte desta troca.
Um contrato com um cliente pode estar parcialmente no alcance da nova norma e parcialmente
no alcance de outra orientação contábil – por exemplo, um contrato de arrendamento de um ativo e
manutenção de equipamentos arrendados ou um contrato de serviços financeiros com um depósito em
dinheiro e serviços de tesouraria.
O contrato está plenamente no alcance
de outras normas contábeis?
SIM
Aplicar essas outras normas.
NÃO
O contrato está parcialmente no
alcance de outras normas contábeis?
SIM
Essa norma possui uma orientação
específica aplicável?
NÃO
NÃO
Aplicar nova norma sobre
reconhecimento de receitas.
SIM
Primeiramente, aplique a outra
norma e, em seguida, para o residual.
A nova norma também inclui um expediente prático que permite que as entidades apliquem seus
requisitos a uma carteira de contratos com características semelhantes, caso o resultado esperado não
seja materialmente diferente da contabilização dos contratos individualmente.
2 - Na versão da norma emitida pelo FASB, a exclusão do alcance é só para excluir contratos de seguro emitidas pelas
entidades seguradoras que estão dentro do alcance de FASB ASC Topic 944 Financial Services – Insurance.
3 - Na versão da norma emitida pelo FASB, a norma exclui garantias que estão dentro do alcance de FASB ASC Topic 460 Guarantees.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Como aplicar o modelo de cinco etapas
O princípio fundamental do modelo de cinco etapas da
nova norma é que as entidades devem reconhecer a receita
para representar a transferência de controle dos bens ou dos
serviços prometidos aos clientes – e o montante da receita
reconhecida deve refletir a contraprestação que elas esperam
receber em troca desses bens ou serviços.
Etapa 1
Identificar o
contrato com
o cliente.
Contrato
(ou contratos combinados).
Etapa 2
Identificar as
obrigações de
desempenho
estabelecidas
no contrato.
Obrigação de
desempenho
1
Preço da transação
para o contrato.
Obrigação de
desempenho
2
Alocar o preço
da transação à
obrigação de
desempenho 1
Reconhecer
a receita.
Etapa 3
Determinar
o preço da
transação.
Alocar o preço
da transação à
obrigação de
desempenho 2
Etapa 4
Alocar o preço
da transação às
obrigações de
desempenho no
contrato.
Reconhecer
a receita.
Etapa 5
Reconhecer
a receita no
momento em que
(ou à medida em
que) a entidade
cumprir uma
obrigação de
desempenho.
Etapa 1 – Identificar o contrato com o cliente
A nova norma define um contrato como um acordo entre
duas ou mais partes que cria direitos e obrigações exigíveis,
e especifica que exigibilidade é uma questão da lei. Os
contratos podem ser escritos, orais ou implícitos por práticas
comerciais usuais de uma entidade. Em alguns casos, dois
ou mais contratos são combinados e contabilizados como um
único contrato com um cliente. Um contrato com um cliente
também precisa atender todos os seguintes critérios.
...os direitos aos bens
ou aos serviços e às
condições de pagamento
podem ser identificados.
...o recebimento da
contraprestação é
provável.
Um contrato
existe se...
...ele possui
substância
comercial.
...ele é aprovado
e as partes estão
comprometidas com as
suas obrigações.
Se um contrato atende todos os
critérios descritos acima no seu início,
uma entidade não precisa reavaliar
esses critérios a menos que haja uma
mudança significativa nos fatos e nas
circunstâncias.
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Aplicação na Prática
Etapa 2 – Identificar as obrigações de desempenho estabelecidas no contrato
As entidades identificam cada promessa de entregar um bem ou prestar um serviço em
um contrato com um cliente. Uma promessa constitui uma obrigação de desempenho se
o bem ou o serviço prometido for distinto. Um bem ou um serviço prometido é distinto se
cumpre os dois critérios a seguir:
Critério 1
O cliente pode se beneficiar do
bem ou do serviço por conta
própria ou juntamente a outros
recursos que estão prontamente
disponíveis para ele.
&
Critério 2
A promessa da entidade de
transferir o bem ou o serviço
para o cliente é identificável
separadamente de outras
promessas no contrato.
A nova norma inclui orientações adicionais para ajudar a determinar se os critérios
acima são cumpridos. Os indicadores que uma obrigação de desempenho é identificável
separadamente incluem o seguinte:
• A entidade não fornece um serviço significativo de integração do bem ou do serviço com outros bens ou serviços prometidos no contrato;
• O bem ou o serviço não modifica significativamente ou customiza um outro bem ou serviço prometido no contrato;
• O bem ou o serviço não é altamente dependente ou altamente inter-relacionado com outros bens ou serviços prometidos no contrato.
Uma série de produtos ou de serviços distintos que são substancialmente os mesmos
e que têm o mesmo padrão de transferência para o cliente – por exemplo, um contrato de
fornecimento fixo de energia – constitui uma obrigação de desempenho única.
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Aplicação na Prática
Etapa 3 – Determinar o preço da transação
O preço da transação é o montante da contraprestação que uma entidade tem direito em troca da
transferência de bens ou de serviços para um cliente. Para determinar esse montante, uma entidade
considera vários fatores.
Contraprestação
a pagar a um cliente
Valor de contraprestação variável
(e o fator limitante)
Determinação se a contraprestação devida
a um cliente representa uma redução do
preço da transação, um pagamento de
um bem ou de serviço distinto, ou uma
combinação de ambos.
Consideração do risco de estorno da
receita ao determinar que nível de valor de
contraprestação variável incluir no
preço da transação (fator limitante).
Preço da
transação
Contraprestação não monetária
A contraprestação não monetária
é mensurada ao valor justo, se
razoavelmente estimável. Caso contrário,
uma entidade utiliza o preço de venda
independentemente do bem ou do
serviço que foi prometido em troca da
contraprestação não monetária.
Componente de
financiamento significativo
Para contratos com um componente
de financiamento significativo, a
entidade ajusta o valor prometido da
contraprestação para refletir o valor do
dinheiro no tempo.
Há uma exceção para remunerações baseadas em volumes de venda e de utilização – por exemplo,
royalties – decorrentes de licenças de propriedade intelectual. De acordo com a nova norma, as
entidades não podem incluir estimativas dessas remunerações no preço da transação. Em vez disso, a
receita proveniente dessas remunerações é reconhecida somente quando o último dos eventos abaixo
ocorrer:
• Venda e utilização subsequente; e
• Satisfação ou satisfação parcial da obrigação de desempenho a que os royalties estão relacionados.
No entanto, essa exceção aplica-se apenas a licenças de propriedade intelectual distintas.
Duas áreas chave a serem consideradas para determinar o preço da transação são o valor de
contraprestação variável e a existência de um componente de financiamento significativo.
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Aplicação na Prática
Valor de contraprestação variável (e o fator limitante)
Itens como descontos, créditos, concessões de preços, devoluções ou bônus/
penalidades de desempenho poderão resultar em um valor de contraprestação
variável. Dependendo dos fatos e das circunstâncias, as entidades estimam o valor
de contraprestação variável usando o valor esperado ou o valor mais provável.
No entanto, uma entidade pode ter de restringir o valor de contraprestação variável
que inclui no preço da transação. Quando esse ”fator limitante” é aplicável, as
entidades incluem o valor de contraprestação variável no preço da transação,
apenas na medida em que seja ”altamente provável”4 que um estorno significativo
– ou seja, um ajuste para baixo significativo no valor da receita acumulada
reconhecida – não ocorrerá posteriormente.
Para avaliar se – e até que ponto – deveria aplicar esse fator limitante, as entidades
considerarão:
• A probabilidade de um estorno da receita resultante de um acontecimento futuro incerto; e
• A magnitude do estorno se esse evento futuro incerto ocorresse.
Essa avaliação precisa ser atualizada a cada data de apresentação de relatório.
O fluxo a seguir define a forma na qual as entidades vão determinar o valor de
contraprestação variável a ser incluído no preço da transação, exceto para royalties
baseados no volume de vendas ou no uso de licenças de propriedade intelectual
distintas.
Se existe um valor
de contraprestação
variável:
Estimar o valor
usando o valor
esperado ou o
valor mais provável.
Determinar o valor pelo
qual é altamente provável
que um estorno
de receita significativo
não irá ocorrer.
Incluir o valor
no preço
da transação
Componente de financiamento significativo
Para estimar o preço da transação em um contrato, uma entidade ajusta o
valor prometido da contraprestação se o contrato contém um componente de
financiamento significativo. O objetivo é reconhecer a receita por um valor que
reflita qual teria sido o preço de venda a vista do bem ou do serviço prometido se
o cliente tivesse feito o pagamento quando da obtenção de controle desse bem
ou serviço, “a vista”. A taxa de desconto utilizada é a taxa que seria usada em uma
transação de financiamento separada entre a entidade e o cliente. A orientação
aplica-se a pagamentos recebidos antecipadamente e posteriormente.
A nova norma adota uma abordagem de indicadores para avaliar se um contrato
contém um componente de financiamento significativo ou não – por exemplo,
quando a diferença entre a contraprestação prometida e o preço de venda surge
por motivos diferentes do que financiamento. Como um expediente prático, uma
entidade não precisa ajustar o preço da transação em um contrato para fins de um
componente de financiamento significativo se espera receber o pagamento no
prazo de até 12 meses após a transferência dos bens ou dos serviços prometidos.
4 - IFRS 15 utiliza o termo ”altamente provável” – que é um limite significativamente mais alto do que
”mais provável do que não” – com a intenção de convergir com o significado do termo ”provável”,
conforme usado nos U.S. GAAP.
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Aplicação na Prática
Etapa 4 – Alocar o preço da transação às obrigações de desempenho
Em geral, as entidades alocam o preço de transação para cada obrigação de desempenho na
proporção do seu preço de venda independente.
A melhor evidência do preço de venda independente é um preço observável de vendas
independentes desse bem ou serviço para clientes em situação semelhante. No entanto, se o preço
de venda independente não for diretamente observável, as entidades devem usar uma das seguintes
formas para estimá-lo:
• Avaliar o mercado no qual elas vendem bens ou serviços e estimar o preço que os clientes estariam
dispostos a pagar; ou
• Prever os custos esperados, acrescidos de uma margem adequada; ou
• Subtrair, em circunstâncias limitadas, a soma dos preços de venda independentes observáveis de outros bens ou de serviços no contrato do valor total da transação.
A nova norma fornece orientação sobre a determinação do preço de venda independente, conforme
ilustrado abaixo.
Alocar com base nos preços de venda independentes relativos
Obrigação de desempenho 1
Obrigação de desempenho 3
Obrigação de desempenho 2
Determinar os preços de venda independentes
O preço observável está disponível?
SIM
NÃO
Utilizar preço observável
Estimar preço
Abordagem de avaliação de
mercado ajustada
Abordagem de custo
esperado mais uma margem
Abordagem residual
Quando certos critérios são atendidos, um desconto ou um valor de contraprestação variável poderá
ser alocado a um ou mais bens ou serviços distintos (obrigações de desempenho), mas não a todos.
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Aplicação na Prática
Etapa 5 – Reconhecer a receita no momento em que (ou à medida que) a
entidade cumprir uma obrigação de desempenho
Uma entidade reconhece a receita no momento em que (ou à medida que)
atende uma obrigação de desempenho ao transferir o controle de um bem ou de
um serviço para um cliente. O controle pode ser transferido em um determinado
momento ou ao longo do tempo.
Primeiramente, a entidade avalia se transfere o controle ao longo do tempo,
utilizando os seguintes critérios.
Critério
Exemplo
Serviços de rotina ou recorrentes.
1
O cliente recebe e consome
simultaneamente os benefícios
fornecidos pelo desempenho da
entidade conforme ela atua.
2
Construir um ativo no terreno do
O desempenho da entidade cria
ou aprimora um ativo que o cliente cliente.
controla enquanto o ativo é criado
ou aprimorado.
3
O desempenho da entidade
não cria um ativo com um uso
alternativo para a entidade.
A entidade tem o direito
executável de exigir o pagamento
pela execução concluída até o
momento.
Construir um ativo especializado que
só o cliente pode usar ou construir
um ativo a pedido de um cliente.
Se um ou mais destes critérios for atendido, a entidade
reconhece a receita ao longo do tempo, utilizando um
método que melhor reflita o seu desempenho. Ele pode ser
um método de saída (por exemplo, unidades produzidas) ou
um método de entrada (por exemplo, custos incorridos ou
horas de trabalho). O objetivo é mostrar o desempenho da
entidade durante a transferência do controle de bens ou de
serviços para o cliente.
Se o desempenho de uma entidade produziu um
volume de trabalho em andamento significativo ou produtos
acabados que são controlados pelo cliente, então um método
de saída, como unidades entregues ou unidades produzidas
não retratará fielmente o progresso. Isto porque nem todo o
trabalho já realizado estará incluído na medição da saída.
Se uma entidade utiliza um método de entrada com base
nos custos incorridos, ela deve considerar a necessidade
de se ajustar os efeitos de bens ainda não instalados e/
ou ineficiências significativas no seu desempenho que
não foram refletidas no preço do contrato – por exemplo,
materiais, mão de obra ou outros recursos desperdiçados.
Se a entidade transfere para o cliente o controle de um bem
que é significativo para o contrato, mas que somente será
instalado mais tarde, e, se determinados critérios forem
cumpridos, então a entidade reconhece a receita de venda
desse bem com margem zero.
Se nenhum dos três critérios para o reconhecimento da
receita ao longo do tempo for atendido, a entidade reconhece
a receita no momento em que transfere o controle do bem
ou do serviço para o cliente.
Indicadores de que o controle foi transferido incluem um cliente tendo...
...uma obrigação
presente de pagar
...posse física
...titularidade legal
...riscos e benefícios
da propriedade
...aceitado o ativo
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Licenças
Orientações específicas são fornecidas no que tange a avaliar se a receita
de uma licença de propriedade intelectual é reconhecida em um determinado
momento ou ao longo do tempo. Se a licença não é distinta de outros
compromissos no contrato, então o modelo geral da Etapa 5 é aplicado. Caso
contrário, a entidade aplica diferentes critérios para determinar o que uma
licença distinta dos outros compromissos oferece ao cliente e, portanto, quando
reconhecer a receita.
O que é fornecido pela licença
Quando a receita é reconhecida
Um direito de uso à propriedade
intelectual, tal como ela existe
no momento em que a licença é
concedida.
Em um determinado momento.
Acesso à propriedade intelectual,
Ao longo do tempo.
tal como ela existe durante todo o
período da licença (ou seja, sujeita a
mudanças no prazo do contrato).
Se a propriedade intelectual licenciada para o cliente muda ao longo do período
da licença porque a vendedora continua envolvida com sua propriedade intelectual
e realiza atividades que afetam significativamente tal propriedade intelectual,
então a licença é transferida para o cliente ao longo do tempo. Se a propriedade
intelectual não muda, um cliente obtém o controle no momento em que a licença é
concedida.
Uma licença fornece acesso à propriedade intelectual da entidade se:
• O contrato exige, ou o cliente espera razoavelmente, que a entidade realize atividades que afetem significativamente a propriedade intelectual à qual o cliente tem direitos;
• Os direitos concedidos pela licença expõem o cliente diretamente a quaisquer
efeitos positivos ou negativos das atividades da entidade; e
• As atividades não resultam na transferência de um bem ou de um serviço para o cliente conforme elas ocorram.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Orientações para aplicação
A nova norma também fornece orientações para itens específicos sobre a forma de aplicação dos requisitos gerais do
modelo. Além das licenças, orientações sobre os seguintes tópicos são fornecidas:
Vendas com
direito de
devolução
As entidades reconhecem a receita pelo valor que esperam receber, aplicando a orientação
sobre contraprestação variável e fator limitante que necessitam alto grau de julgamento,
estabelecida na Etapa 3 do modelo.
As entidades também devem reconhecer um passivo de reembolso e um ativo para quaisquer
produtos que esperam que seja devolvido.
As garantias são contabilizadas como uma obrigação de desempenho se:
•O cliente tem uma opção de adquirir a garantia separadamente;
•Serviços adicionais são prestados como parte da garantia.
Garantias
Caso contrário, as garantias continuarão sendo contabilizadas de acordo com as normas
existentes 5.
A nova norma fornece alguns indicadores para ajudar na avaliação se uma garantia oferece um
serviço adicional ao cliente, incluindo:
•Se a garantia é exigida por lei;
•A duração do período de cobertura da garantia; e
•A natureza dos serviços que a entidade promete realizar.
Considerações
de principal
versus agente
Se a entidade obtém o controle dos bens ou dos serviços da outra parte antes de transferir o
controle para o cliente, então sua obrigação de desempenho é fornecer os próprios bens ou
serviços. Portanto, nesses casos, a entidade está agindo como principal.
A nova norma fornece uma lista de indicadores para avaliar quando a obrigação de desempenho
de uma entidade não é fornecer os próprios bens ou serviços e, portanto, a entidade estaria
atuando como agente.
Dependendo da sua natureza e termos, um contrato de venda que inclui um acordo de
recompra pode ser contabilizado como uma venda com um direito de devolução, um
arrendamento ou um financiamento.
Acordos de
recompra
Para determinar o tratamento do acordo de recompra, as entidades devem considerar:
•Se o acordo de recompra é:
­ Uma opção de venda, em que o cliente pode ter o controle;
­ Uma opção de compra ou forward, em que a entidade mantém o controle; e
•A probabilidade de o cliente exercer sua opção de venda, que deverá considerar o preço de exercício e se o cliente possui um incentivo econômico significativo para o exercício.
Orientações de aplicação também são fornecidas sobre os seguintes tópicos:
•Obrigações de desempenho cumpridas ao longo de um período;
•Métodos para medir o progresso em direção ao total cumprimento
de uma obrigação de desempenho;
•Contratos do tipo bill-and-hold (faturado e não embarcado);
Outros tópicos
de aplicação
•Contratos de consignação;
•Aceitação do cliente;
•Opções do cliente para bens ou serviços adicionais;
•Direitos não exercidos pelos clientes;
•Honorários iniciais não reembolsáveis; e
•Desagregação das divulgações de receita.
5 - FASB ASC Topic 460 Guarantees para U.S. GAAP e IAS 37/CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes e Ativos Contingentes para IFRSs.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Custos do contrato
A nova norma fornece orientações sobre a contabilização de custos
incrementais de obtenção de um contrato e de certos custos para cumprir um
contrato.
Custos para obtenção de um contrato
Uma entidade só capitaliza os custos incrementais incorridos como resultado
da obtenção de um contrato – por exemplo, comissões de vendas – se a entidade
espera recuperar esses custos. No entanto, um expediente prático permite que
uma entidade lance esses custos diretamente como despesas, se o período de
amortização do ativo for igual ou inferior a um ano.
Custos para cumprir um contrato
Se os custos incorridos no cumprimento de um contrato não estão no escopo
de outras orientações – por exemplo, estoques, ativos intangíveis ou imobilizado
– então uma entidade reconhece um ativo somente se os custos de cumprimento
atenderem aos seguintes critérios:
• Eles se relacionam diretamente a um contrato existente ou a um contrato específico previsto;
• Eles geram ou incrementam os recursos da entidade que serão usados para atender as obrigações de desempenho no futuro; e
• Espera-se que eles sejam recuperados.
Apresentamos a seguir exemplos de custos que podem e não podem ser
capitalizados quando esses critérios forem cumpridos.
Custos diretos que seriam elegíveis
para a capitalização se outros critérios
forem atendidos
Custos a serem lançados
como despesas quando incorridos.
Mão-de-obra direta – por exemplo, salários.
Custos gerais e administrativos – a menos que
explicitamente exigíveis nos termos do contrato.
Materiais diretos – por exemplo, suprimentos.
Custos que se relacionam com obrigações de
desempenho já cumpridas.
Alocação de custos que se relacionem diretamente
ao contrato – por exemplo, despesas de depreciação e
amortização.
Custos de desperdício de materiais,
mão de obra, ou outros.
Custos que estão explicitamente a cargo do cliente
nos termos do contrato.
Custos que não estão diretamente relacionados às
obrigações de desempenho remanescentes, ainda
não cumpridas.
Outros custos incorridos somente porque a entidade
celebrou o contrato – por exemplo,
custos de subcontratados.
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Aplicação na Prática
Amortizações e redução ao valor recuperável de custos capitalizados
Os custos capitalizados são amortizados em uma base sistemática, de acordo
com o padrão de transferência do bem ou do serviço ao qual o ativo se refere, e
estão sujeitos a testes de redução ao valor recuperável. O período de amortização
inclui os períodos esperados por renovação de contratos.
Modificações nos contratos
Uma modificação contratual é qualquer alteração no escopo ou no preço de um
contrato (ou ambos). Ela acontece quando as partes de um contrato aprovam uma
modificação que cria novos direitos e novas obrigações das partes ou alteram os
existentes.
Consistente com a identificação de um contrato, uma modificação contratual
deve ser legalmente executável. Uma modificação pode ser aprovada:
• Por escrito;
• Por acordo verbal; ou
• De forma implícita pelas práticas comerciais habituais.
O fluxograma a seguir ilustra como as modificações do contrato são
contabilizadas de acordo com a nova norma.
A modificação do
contrato é aprovada?
NÃO
Não contabilizar a
modificação do contrato até
que ela seja aprovada.
SIM
Ela acrescenta bens ou serviços
distintos que são precificados
NÃO
de acordo com os seus preços
de venda independentes?
SIM
Contabilizar com
um contrato
separado.
Os bens ou serviços
remanescentes são diferentes
daqueles já transferidos?
SIM
Contabilizar como
uma rescisão do
contrato existente
e criação de novo
contrato.
NÃO
Contabilizar como
parte do contrato
original.
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Aplicação na Prática
Apresentação dos ativos e dos passivos contratuais
Um ativo ou um passivo contratual é reconhecido quando:
• A entidade age por meio da transferência de bens ou de serviços; ou
• O cliente age pagando a contraprestação para a entidade.
Ativo contratual
(líquido)
se direitos > obrigações
Direitos e obrigações
Passivo contratual
(líquido)
se obrigações > direitos
Um direito incondicional à contraprestação é apresentado como um valor a
receber e contabilizado como um instrumento financeiro.
Requisitos de divulgação
Resumidamente, o objetivo das exigências de divulgação da nova norma é
permitir aos usuários entender a natureza, o valor, o tempo e a incerteza da receita
e dos fluxos de caixa decorrentes de contratos com clientes.
A nova norma exige que as divulgações qualitativas e quantitativas enquadremse nas seguintes categorias:
• Contratos com clientes:
- Desagregação da receita;
- Mudanças nos ativos, nos passivos e nos custos contratuais;
- Obrigações de desempenho; e
- Preço da transação alocado às obrigações de
desempenho remanescentes.
• Julgamentos significativos e mudanças nos julgamentos,
na aplicação dos requerimentos de:
- Determinar o momento do cumprimento das
obrigações de desempenho; e
- Determinar o preço da transação e dos valores alocados
às obrigações de desempenho.
• Ativos reconhecidos a partir dos custos para obter ou para cumprir um contrato com um cliente.
A nova norma permite que as entidades que não são entidades abertas ou
certas entidades sem fins lucrativos, que reportam de acordo com os U.S. GAAP,
façam divulgações reduzidas.
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Aplicação na Prática
Requisitos nas demonstrações financeiras intermediárias
As entidades abertas e certas entidades sem fins
lucrativos que divulgam seus relatórios de acordo com
os U.S. GAAP precisam realizar todas as divulgações
quantitativas da nova norma em cada período intermediário.
No entanto, quem reporta pelas IFRSs só precisa fornecer
uma desagregação da receita em períodos intermediários,
e seguir a IAS 34/CPC 21 Demonstração Intermediária
para determinar se quaisquer outras divulgações são
necessárias. As entidades fechadas ou certas entidades
sem fins lucrativos que divulgam seus relatórios de acordo
com os U.S. GAAP estão isentas de quaisquer exigências
de divulgação específicas da receita para períodos
intermediários.
Data de vigência e de transição
Para as entidades que aplicam as IFRSs, a nova norma
entra em vigor para períodos anuais iniciados em ou após
1º de janeiro de 2017, com adoção antecipada permitida.
No entanto, a adoção antecipada não está disponível para
entidades que divulgam suas demonstrações financeiras de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Para as entidades que aplicam os U.S. GAAP, as datas de
adoção são:
• Para as entidades abertas e certas entidades sem fins lucrativos6, a norma entra em vigor para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2016 e para períodos interinos dentro de tais períodos anuais;
• Para o restante das entidades, a norma entra em vigor para períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2017, com um prazo adicional de um ano para períodos interinos. No entanto, essas entidades podem escolher adotar simultaneamente às entidades abertas.
A norma poderá ser adotada de forma retrospectiva ou
por meio de um ajuste de efeito cumulativo a partir do início
do primeiro período para o qual a nova norma se aplica.
Abordagem retrospectiva
Uma entidade pode adotar a nova norma em uma base
retrospectiva completa, embora todos os expedientes
práticos a seguir estejam disponíveis:
• Para os contratos concluídos antes da data de aplicação inicial, uma entidade não precisa reapresentar os contratos que começam e terminam durante o mesmo período anual de apresentação;
• Para os contratos com contraprestação variável que são concluídos na/ou antes da data de aplicação inicial, uma entidade pode usar o preço da transação na data de conclusão em vez de estimar o valor de contraprestação variável; e
• Para os períodos apresentados antes da data de aplicação inicial, uma entidade pode optar por
não divulgar:
- O valor do preço da transação alocado
às obrigações de desempenho remanescentes; ou
- Quando essa receita será reconhecida.
Se uma entidade aplica um ou mais expedientes práticos,
então ela precisa fazer isso de forma consistente para todos
os períodos apresentados e para fornecer divulgações sobre
as opções que tomou.
Se uma entidade aplica a abordagem retrospectiva, ela
deve fornecer as divulgações requeridas no GAAP atual para
uma mudança de princípio ou de políticas contábeis7.
6 Aplica-se a entidades sem fins lucrativos que emitiram, ou são um conduit bond obligor de títulos de dívida ou de patrimoniais que são negociados, listados ou
cotados numa bolsa ou num mercado de balcão.
7 FASB ASC Topic 250 Accounting Changes and Error Corrections para U.S. GAAP e IAS 8/ CPC 23 Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de
Erro para IFRS. Os preparadores em IFRSs podem optar por apresentar apenas as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8/CPC 23 para o
período anual imediatamente anterior.
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Aplicação na Prática
Abordagem de efeito cumulativo
Uma entidade pode optar por não ajustar retrospectivamente os períodos comparativos e, em vez disso,
adotar a nova norma a partir da data de aplicação, ajustando os lucros acumulados. Nesse caso, ele só teria
que ajustar os contratos em aberto segundo o GAAP antigo na data da aplicação inicial.
Se uma entidade optar por esta abordagem, ela deve divulgar o valor pelo qual cada item da
demonstração financeira é afetado na adoção como resultado da aplicação da nova norma, juntamente a
uma explicação das mudanças significativas em relação ao GAAP anterior.
Resumo das abordagens de transição
Abordagem
Ano anterior
Ano corrente
Data de ajuste no PL
Retrospectiva completa –
sem expedientes práticos
Novo
GAAP
Novo
GAAP
1º de janeiro de 2016*
Retrospectiva parcial –
expedientes práticos
Requisitos
variados
Novo
GAAP
1º de janeiro de 2016*
Efeito cumulativo
GAAP
anterior
Novo
GAAP
1º de janeiro de 2017
*Se uma entidade com exercício findo em 31 de dezembro divulga dois anos de valores
correspondentes, a data do ajuste do patrimônio líquido deverá ser 1º de janeiro de 2015.
Acesse a íntegra aqui IFRS 15
ASU 2014-09 - Section A
Section B
Section C
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Aplicação na Prática
IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros)
O IASB emitiu em 24 de julho de 2014 a versão finalizada da IFRS 9 - Instrumentos
financeiros. Com a emissão da nova norma, o IASB substancialmente encerra
o projeto iniciado em 2008 para substituir a IAS 39 - Instrumentos Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração.
A IAS 39 foi revisada em etapas, conforme segue:
Versão
O que mudou?
IFRS 9 (2009)
Novos requerimentos de classificação e
mensuração de ativos e passivos financeiros
IFRS 9 (2010)
IFRS 9 (2013)
Novos requerimentos de contabilização
de hedge geral
IFRS 9 (2014):
norma completa
Modificações aos requerimentos de
classificação e mensuração de ativos
financeiros da IFRS 9 (2009) e IFRS 9 (2010).
Novo modelo de perdas de crédito esperadas
para calcular impairment.
A norma finalizada altera também a IFRS 7 - Instrumentos financeiros: Divulgações,
para introduzir novas (ou ajustes nas atuais) divulgações sobre instrumentos
financeiros, relacionadas à norma revisada.
A IFRS 9 estará vigente para períodos anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de
2018 e, em geral, deverá ser aplicada retrospectivamente. No entanto, os requisitos
de contabilização de hedge serão geralmente aplicados prospectivamente.
A adoção antecipada é permitida pela IFRS 9, porém não está disponível para
empresas que divulgam suas demonstrações financeiras de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil.
Reapresentar comparativos não é requerido e somente é permitido se a
informação estiver disponível sem o uso de percepção tardia (hindsight –
informações que se tornaram disponíveis em períodos subsequentes), com
exceção de certos aspectos da contabilização de hedge.
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Aplicação na Prática
Classificação e mensuração
Apesar das novas bases de classificação aceitas serem similares à classificação
da IAS 39 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, o
critério para a classificação em cada uma das categorias disponíveis vai mudar
significativamente.
Abaixo as principais mudanças da IFRS 9 referentes à classificação e à
mensuração de instrumentos financeiros:
Visão geral
• Classificação de um ativo financeiro baseada em:
– características dos fluxos de caixa contratados; e
– objetivo do modelo de negócios de gestão dos ativos.
• Categorias de mensuração de ativos são:
– custo amortizado;
– valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA); e
– valor justo por meio do resultado (VJR).
• Para passivos financeiros designados como VJR, mudanças no valor justo em função de mudanças no seu próprio risco de crédito são apresentadas em ORA.
Diferenças para as práticas atuais
• Ativos financeiros: apesar das categorias serem semelhantes, a base de classificação é significativamente diferente.
• Passivos financeiros: os requisitos de classificação e mensuração da IAS 39 foram substancialmente mantidos.
Impactos chave
• Julgamentos significativos a serem feitos.
• Possível volatilidade de resultados e patrimônio.
• Requerimentos regulatórios de capital podem ser impactados.
• Possível mudança em recursos necessários para a transição.
Ativos financeiros
A IFRS 9 tem três categorias de mensuração para ativos financeiros:
• Custo amortizado;
• Valor justo por meio de outros resultados abrangentes (VJORA); e
• Valor justo por meio do resultado (VJR).
A reclassificação entre essas categorias só é permitida se o objetivo do modelo
de negócios for alterado.
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Aplicação na Prática
Custo amortizado
• Seus termos contratuais geram, em datas específicas, fluxos de caixa que são pagamentos somente de principal e juros (o critério de “somente P&J”); e
• São mantidos em um modelo de negócios cujo objetivo é receber fluxos de caixa.
Adicionalmente, instrumentos patrimoniais nãonegociados podem ser eleitos no reconhecimento inicial de
modo irrevogável para a sua classificação e sua mensuração
na categoria de VJORA.
Valor justo por meio do resultado (VJR)
Valor justo por meio de outros resultados abrangentes
(VJORA)
• Seus termos contratuais geram, em datas específicas, fluxos de caixa que são pagamentos somente de principal e juros (o critério de “somente P&J”, igual aquele utilizado na categoria de custo amortizado); e
• São mantidos em um modelo de negócios em
que os ativos foram adquiridos tanto para o recebimento dos fluxos de caixa, quanto para a
venda a qualquer momento.
SIM
É o objetivo do
modelo de negócios
manter o ativo
para receber os
fluxos de caixa?
Todos os ativos financeiros que não atendem aos critérios
das categorias de custo amortizado ou ao VJORA devem
ser classificados e mensurados ao valor justo por meio do
resultado (VJR).
Adicionalmente, ativos financeiros podem ser eleitos
no reconhecimento inicial de modo irrevogável para a
sua classificação e mensuração nessa categoria, se a
mensuração ao valor justo, por meio do resultado elimina ou
reduz significativamente um descasamento contábil.
Os fluxos de
caixa contratuais
são pagamentos
somente de
principal e juros
(“somente P&J’) ?
Custo
amortizado
SIM
NÃO
Os ativos são
gerenciados tanto
para receber o seu
fluxo de caixa
como para venda?
NÃO
NÃO
VJORA
(Instrumento
de dívida)
NÃO
VJR
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Aplicação na Prática
Para instrumentos patrimoniais, os critérios de
classificação seguem o diagrama abaixo.
SIM
Mantido para negociação?
NÃO
NÃO
Opção de VJORA?
SIM
VJORA
VJR
• A características contratuais que só têm um efeito
mínimo nos fluxos de caixa contratuais ou que são não-genuínas (que ocorre só no caso de um evento extremamente raro, anormal e improvável); e
• A outras cláusulas contratuais que alteram o momento ou o valor dos fluxos de caixa contratuais.
Critério “somente P&J”
O critério dos pagamentos de somente principal e
juros (“somente P&J”) está associado ao conceito de um
acordo básico de empréstimo. O “Principal” é o montante
que a entidade transfere para obter o ativo financeiro no
reconhecimento inicial. Os “Juros” são a remuneração
do valor do dinheiro no tempo e do risco de crédito, mas
também podem incluir remuneração para riscos básicos de
empréstimo (ex.: risco de liquidez), custos associados e uma
margem de lucro.
Derivativos embutidos não são separados na avaliação
desse critério. Em vez disso, o instrumento híbrido como um
todo é avaliado para determinar sua classificação, porque
derivativos embutidos geralmente introduzem uma exposição
a riscos ou a volatilidade que não atenderia um conceito de
um acordo básico de empréstimo.
A norma fornece orientações específicas relacionadas aos
juros, por exemplo:
Critério do modelo de negócios
Determinado com base em como os grupos de ativos
financeiros são gerenciados em conjunto, ou seja, não
no nível individual de cada instrumento, para alcançar um
objetivo específico de negócios.
Modelo de negócios é um fato a ser avaliado
considerando todas as evidências relevantes disponíveis,
incluindo as atividades de venda, a avaliação de desempenho
do negócio, o gerenciamento de risco e como a
administração é remunerada.
• Taxas de juros reguladas;
• Valor do dinheiro no tempo modificado;
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Passivos financeiros
Perdas de crédito esperadas
A IFRS 9 mantém quase todos os requisitos existentes
da IAS 39 para a classificação e a mensuração de passivos
financeiros, que continuam sendo mensurados, com
algumas exceções, ao custo amortizado. As exceções
incluem passivos financeiros mantidos para negociação ou
designados como valor justo por meio do resultado (VJR).
O novo modelo de perdas de crédito esperadas substitui
o modelo de “perda incorrida” da IAS 39 por uma abordagem
de “perdas de crédito esperadas”, o que significa que um
evento de perda não precisa mais ocorrer antes que uma
provisão para impairment seja reconhecida.
Para um passivo financeiro designado como VJR, a parte
do ganho ou da perda atribuível a alterações no seu risco
de crédito deve ser apresentada, geralmente, nos outros
resultados abrangentes. O montante restante da variação
do valor justo do passivo financeiro deve ser apresentado no
resultado.
A nova norma tem o objetivo de endereçar preocupações
sobre provisões serem “muito poucas, e muito tarde”, para
perdas em empréstimos e recebíveis e irá antecipar o
reconhecimento de perdas.
Abaixo seguem os impactos chave da nova norma em
relação às perdas de crédito esperadas:
Reclassificações entre as categorias não são permitidas.
Visão geral
• Nova metodologia de impairment para “perdas de crédito esperadas” para substituir o modelo atual de “perdas de crédito incorridas”
• Abordagem de mensuração dupla que requer o reconhecimento de perdas esperadas para 12 meses ou perdas esperadas para a vida do instrumento
• Abordagem simplificada disponível para certos recebíveis (comerciais, leasing e construção)
Diferenças para as práticas atuais
• Provisão de impairment cobrirá tanto perdas de crédito incorridas como (certas) perdas de crédito futuras esperadas
• Gatilho de impairment não é mais requerido para que uma provisão de impairment seja reconhecida
• Modelo irá se aplicar a títulos de dívida mensurados a custo amortizado ou VJORA, certas garantias e compromissos de empréstimos, e para recebíveis comerciais e de arrendamento – mas não para investimentos em títulos patrimoniais
Impactos chave
• Incremento significativo no número e na complexidade dos julgamentos
• Operacionalização dos novos requerimentos pode ser um desafio
• Extensivas novas divulgações
• Patrimônio líquido e covenants podem ser afetados
• KPIs podem ser afetados, especificamente em bancos e entidades similares
• Capital regulatório, por exemplo, de bancos e outras instituições financeiras pode ser impactado.
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Aplicação na Prática
O novo modelo de perdas de crédito esperadas será aplicável a:
• Ativos de dívida mensurados ao custo amortizado ou ao VJORA (incluindo, por exemplo, empréstimos e títulos, e recebíveis de arrendamento e comerciais);
• Ativos contratuais;
• Certas garantias financeiras; e
• Compromissos de empréstimo.
Porém, o novo modelo de perdas de crédito esperadas não se aplica a instrumentos de
patrimônio.
O novo modelo segue uma abordagem de dupla mensuração: as perdas de crédito esperadas
em 12 meses ou as perdas de toda a vida do instrumento.
A IFRS 9 fornece uma abordagem simplificada para certos recebíveis comerciais e de
arrendamento e para ativos contratuais. Além disso, existem regras especiais para ativos que já
têm perda no reconhecimento inicial.
As receitas de juros serão reconhecidas por meio da taxa efetiva de juros.
Abordagem de dupla mensuração
A nova abordagem de dupla mensuração, ou seja, das perdas de crédito esperadas em
12 meses ou das perdas esperadas para a vida do instrumento, quando o risco de crédito do
instrumento aumentou significativamente desde seu reconhecimento inicial, segue os critérios
abaixo.
Perdas
de crédito
esperadas
para
12 meses*
Transferir
Se o risco de crédito
do ativo financeiro
houver aumentado
significativamente desde
o reconhecimento inicial
Perdas de
crédito
esperadas
para a
vida toda
Mover de volta
Se a condição de
transferência acima
não for mais atendida
* Perdas de crédito esperadas de 12 meses são definidas como perdas de crédito esperadas, que resultam de
eventos de inadimplência do ativo financeiro que são possíveis dentro de 12 meses, após o período de reporte.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
Perdas de crédito esperadas em 12 meses
• Definidas como as perdas de crédito esperadas que resultem de eventos de inadimplência do ativo financeiro que são possíveis dentro de 12 meses após o período de reporte.
• Reconhecidas para todos os instrumentos, exceto se o critério para perdas por toda a vida do instrumento for atendido.
• Um gatilho de impairment não é mais necessário para reconhecer uma provisão de impairment.
Perdas de crédito esperadas para toda a vida do ativo
• Definidas como as perdas de crédito esperadas que resultem de eventos de inadimplência durante toda a vida do ativo financeiro.
• Reconhecidas se o risco de crédito do instrumento financeiro aumentou significativamente desde seu reconhecimento inicial.
• Pode-se assumir o não atendimento das condições para reconhecer perdas para toda a vida do ativo financeiro
quando o risco de crédito for baixo, por exemplo, para ativos com grau de investimento.
Recebíveis comerciais, recebíveis de arrendamento e
ativos contratuais
Para recebíveis comerciais que não incluem um
componente significativo de financiamento e, para ativos
contratuais, deve sempre ser reconhecida uma provisão
para as perdas de crédito esperadas durante a vida inteira do
instrumento financeiro.
Para recebíveis comerciais que contêm um componente
significativo de financiamento e para recebíveis de
arrendamento pode ser aplicada a abordagem geral ou
alternativamente reconhecida uma provisão para as perdas
de crédito esperadas durante a vida inteira do instrumento
financeiro.
Ativos que já tem perda no reconhecimento inicial
Para ativos que já têm perda no reconhecimento inicial,
a taxa de juros efetiva é calculada no reconhecimento inicial
com base nos fluxos de caixa futuros estimados, incluindo as
perdas de crédito esperadas durante a vida do instrumento
financeiro.
Mudanças subsequentes nas perdas de crédito
esperadas durante a vida inteira do instrumento financeiro
são reconhecidas no resultado.
Hedge accounting (contabilização de hedge)
O novo modelo de contabilização de hedge fornece
um padrão baseado em princípios que visam o melhor
alinhamento da contabilização de hedge às atividades de
gerenciamento de risco de entidades que fazem hedging de
suas exposições financeiras e não-financeiras.
Os novos requerimentos da IFRS 9 não mudam
fundamentalmente os tipos de relacionamentos de
hedging ou a mensuração e o reconhecimento. No entanto,
mais estratégias de hedging poderão se qualificar para a
contabilização de hedge.
Visão geral
• Uma norma mais baseada em princípios que alinha a
contabilização de hedge com a gestão de risco
• Novos requerimentos para atingir, continuar e descontinuar contabilização de hedge
• Outras exposições podem se qualificar como itens “hedgeados”
• Instrumentos de caixa podem ser classificados como
instrumentos de hedge em certas novas circunstâncias
Diferenças para as práticas atuais
• Nova opção de modelo de valor justo para gestão do risco de crédito
• Modelo alternativo opcional de valor justo
para certos contratos de own-use
• Valor no tempo de opções compradas, elemento futuro de contratos futuros e basis spreads de
moeda estrangeira podem ser diferidos ou amortizados
• Requerimentos adicionais de divulgação da gestão
de riscos e das atividades de hedging da entidade
Impactos chave
• Uma abordagem com mais julgamento
• Novas potenciais estratégias de hedging
– Componentes de risco de itens não-financeiros
– Inflação não especificada em contrato
– Posições líquidas
– Exposições agregadas
• Mudanças em processos e sistemas
• Novas divulgações extensivas
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Aplicação na Prática
A IFRS 9 deverá aumentar o número de entidades,
particularmente de entidades não-financeiras, que aplicarão
a contabilização de hedge para refletir suas atividades de
gerenciamento de risco. A nova norma também deverá
reduzir a volatilidade nos resultados.
Exposições adicionais que podem se qualificar como
item objeto de hedge
• Componentes de risco de itens não-financeiros
e, em casos raros, também o risco de inflação não especificada contratualmente;
• Exposições líquidas e componentes da camada de
itens (por exemplo, uma parte do volume total de uma transação ou de um item); e
Requerimentos para atingir, continuar e descontinuar a
contabilização de hedge
• Exposições agregadas (uma combinação de uma exposição não-derivativa e de um derivativo).
Para atingir os requisitos para a contabilização de hedge
serão aplicadas avaliações qualitativas de eficácia, orientadas
para o futuro.
• Instrumentos patrimoniais ao VJORA também podem ser itens objeto de hedge.
A aplicação da norma em algumas áreas será mais
complexa. Um esforço significativo pode ser necessário para
analisar os novos requerimentos e seus impactos, enquanto
as mudanças em relação à prática atual podem levar a
exigências de sistemas adicionais.
Excluído
Teste
de
80% a 125%
Incluído
Teste
qualitativo,
orientado
para o
futuro
Durante a vida do hedge, a IFRS 9 permite reequilibrar
as relações entre o hedge e o item objeto de hedge em
certas circunstâncias, sem necessidade de descontinuar a
contabilização de hedge.
A descontinuação da contabilização de hedge será
requerida em certas circunstâncias, porém a descontinuação
voluntaria é proibida se a relação de hedge se qualifica para a
contabilização de hedge.
Porém, a nova norma mantém a exigência da IAS 39
de que um componente dos fluxos de caixa de um item
objeto de hedge deve ser inferior ou igual aos fluxos de
caixa totais do item, ou seja, a proibição existente no hedge
de chamados componentes “sub-LIBOR” (por exemplo,
não é permitido fazer um hedge da LIBOR para um passivo
financeiro com uma taxa de juros inferior a LIBOR).
Data de vigência e transição
A IFRS 9 estará vigente para períodos anuais iniciados
em ou após 1º de janeiro de 2018. A adoção antecipada
é permitida pela IFRS 9, porém não está disponível para
empresas que divulgam suas demonstrações financeiras de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
A IFRS 9, em geral, deverá ser aplicada
retrospectivamente. No entanto, os requisitos de
contabilização de hedge serão geralmente aplicados
prospectivamente. Reapresentar comparativos não é
requerido e somente permitido se a informação estiver
disponível sem o uso de percepção tardia (hindsight –
informações que se tornaram disponíveis em períodos
subsequentes), com exceção de certos aspectos da
contabilização de hedge.
Acesse a íntegra aqui
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Normas
Nacionais
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Nacionais
Comitê de Pronunciamentos
Contábeis (CPC)
Revisão de Pronunciamentos Técnicos
nº 07
Revisão de Pronunciamentos Técnicos
n° 06
Este documento estabelece alterações ao
Pronunciamento Técnico CPC 35 – Demonstrações
Separadas em decorrência de modificações efetuadas na IAS
27 e aprovada pelo International Accounting Standards Board
(IASB) em agosto de 2014, com consequentes alterações nos
Pronunciamentos Técnicos CPC 37 e CPC 18.
Este documento estabelece alterações a diversos
Pronunciamentos Técnicos em decorrência da alteração feita
na IAS 19 (CPC 33), aprovada em novembro de 2013, e de
duas revisões anuais feitas pelo IASB e aprovadas por aquele
órgão em dezembro de 2013, para vigência para exercícios
sociais anuais que se iniciarem a partir de 1º de janeiro de
2015; além de pequenos ajustes identificados pelo CPC em
pronunciamentos emitidos, quais sejam:
O objetivo é permitir à controladora, nas suas
demonstrações contábeis separadas, a adoção do método
da equivalência patrimonial nos investimentos detidos
em controladas, o que, na prática, torna a norma do IASB
convergente aos procedimentos contábeis adotados no
Brasil.
Assim, considerando que as alterações procedidas pelo
IASB são de adoção mandatória para 2016, com adoção
antecipada permitida as alterações aplicam-se para os
exercícios findos em ou a partir de 31 de dezembro de 2014.
Acesse a íntegra aqui
OCPC 08 - Reconhecimento de
Determinados Ativos ou Passivos
nos relatórios Contábil-Financeiros de
Propósito Geral das Distribuidoras de
Energia Elétrica
• Revisão anual IASB – ciclo 2010 – 2012
• Revisão anual IASB – ciclo 2011 – 2013
• Alterações à IAS 19 (CPC 33) – Benefícios a
Empregados, relacionadas a Planos de Benefícios
Definidos – Contribuição de empregados
• Revisão anual CPC – ciclo 2013
Os Pronunciamentos Técnicos revisados foram os
seguintes:
CPC 04 Ativo Intangível
CPC 05 Divulgação sobre Partes Relacionadas
CPC 10 Pagamento Baseado em Ações
CPC 15 Combinação de Negócios
CPC 22 Informação por Segmento
O objetivo da OCPC 08 é tratar dos requisitos básicos
de reconhecimento, mensuração e evidenciação de
determinados ativos ou passivos que passaram a ter a
característica de direito (ou obrigação) incondicional de
receber (ou entregar) caixa ou outro instrumento financeiro
a uma contraparte claramente identificada, a serem
observados quando da divulgação dos relatórios contábilfinanceiros de propósito geral das concessões públicas de
distribuição de energia elétrica brasileiras.
CPC 25 Provisões, Passivos Contingentes
Esse novo entendimento decorre dos termos do
aditivo aos contratos de concessão das concessionárias de
distribuição de energia elétrica brasileiras levado a efeito
pela ANEEL, permitindo que ativos e passivos migrem
da categoria de regulatórios para a de ativos e passivos
financeiros.
CPC 39 Instrumentos Financeiros: Apresentação
e Ativos Contingentes
CPC 26 Apresentação das Demonstrações Contábeis
CPC 27 Ativo Imobilizado
CPC 28 Propriedade para Investimento
CPC 33 Benefícios a Empregados
CPC 38 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento
e Mensuração
CPC 46 Mensuração do Valor Justo
Acesse a íntegra aqui
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Normas Nacionais
Revisão anual IASB – ciclos 2010 – 2012 e 2011-2013
As alterações esclarecem também:
Em dezembro de 2013, o IASB emitiu melhorias a um
total de nove normas. A maior parte das alterações são
aplicáveis prospectivamente para os exercícios iniciados
em ou a partir de 1º de julho de 2014. A adoção antecipada
é permitida, caso em que as consequentes alterações de
IFRSs relacionadas também devem ser aplicadas. A adoção
antecipada não está disponível para entidades que divulgam
suas demonstrações financeiras de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
• como distinguir a meta de desempenho entre condição
de mercado e condição não de mercado; e
Disposições transitórias especiais foram criadas para as
alterações das seguintes normas: IFRS 2, IAS 16, IAS 28 e
IAS 40.
IFRS 1 – First-time Adoption of International Financial
Reporting Standards (Adoção Inicial das Normas
Internacionais de Contabilidade)
• como distinguir uma condição de desempenho de uma
condição que não é de aquisição de direito.
Por exemplo, uma meta de índice de participação de
mercado seria uma condição de não aquisição de direito
- mesmo que as ações da entidade façam parte do índice
-, pois esse índice não reflete somente o desempenho da
entidade, mas também o desempenho de outras entidades
que não integram o grupo.
Qualquer falha no cumprimento de um período de
serviço especificado - mesmo devido à rescisão do contrato
de trabalho pela entidade - representaria um fracasso para
satisfazer uma condição de serviço.
Alterada para esclarecer que, nas primeiras
demonstrações financeiras emitidas de acordo com as IFRS,
é permitido, mas não requerido, ao adotante pela primeira
vez, aplicar uma nova norma, ou norma revisada, que não
é ainda mandatória, mas está disponível para aplicação
antecipada.
IFRS 3 – Business combination (Combinação de
negócios)
IFRS 2 – Share-based Payments (Pagamentos Baseados
em Ações)
• Quando a contraprestação contingente for um
instrumento financeiro, sua classificação como
passivo ou patrimônio deve ser determinada com base
nos requerimentos da IAS 32 – Financial Instruments:
Presentation (Instrumentos Financeiros: Apresentação).
A IFRS 2 foi alterada para esclarecer a definição de
condições para aquisição de direito (vesting conditions), ao
separar a definição de meta de desempenho (performance
condition) e condição de serviço (service condition).
Para uma condição ser uma meta de desempenho,
é necessário o atendimento dos seguintes critérios
cumulativamente:
• a contraparte deve completar um período específico de serviço – por exemplo, uma condição de serviço que pode ser explícito ou implícito; e
• a meta específica de desempenho deve ser cumprida,
enquanto a contraparte está prestando o serviço
exigido. O período de cumprimento da meta de
desempenho não deve se estender além do fim do
período de serviço, mas pode começar antes do
período de serviço desde que a data de início da meta
de desempenho não seja substancialmente antes do
início do período de serviço.
As alterações trazem esclarecimentos sobre a
classificação e mensuração de contraprestação contingente
em uma combinação de negócios.
• A contraprestação contingente classificada com um
ativo ou um passivo, deve ser, subsequentemente, sempre avaliada ao valor justo, com as mudanças no valor justo reconhecidas no resultado.
As correspondentes alterações também foram feitas
na IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and
Measurement (Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e
Mensuração) e IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos
Financeiros) para proibir que a contraprestação contingente
seja subsequentemente mensurada ao custo amortizado.
Adicionalmente, a IAS 37 – Provisions, Contingent
Liabilities and Contingent Assets (Provisão e Passivo e
Ativo Contingentes) foi alterada para excluir as provisões
relacionadas a contraprestação contingente.
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Normas Nacionais
A IFRS 3 também foi alterada para esclarecer que a
norma não é aplicável na contabilização da formação de
qualquer dos tipos de negócios em conjunto sujeitos à
IFRS 11 – Joint Arrangements (Negócios em Conjunto) –
por exemplo, operações controladas em conjunto - nas
demonstrações financeiras do próprio negócio em conjunto.
IFRS 8 – Operating Segments (Informações por
Segmento)
As alterações foram efetuadas com o intuito de tornar
claro o requerimento de divulgação dos julgamentos feitos
pela administração na aplicação dos critérios de agregação de
segmentos operacionais. A divulgação deve incluir:
• breve descrição dos segmentos operacionais que tenham sido agregados; e
• indicadores econômicos que foram avaliados na determinação de que segmentos operacionais
agregados tenham características econômicas semelhantes.
IAS 16 – Property, Plant and Equipment (Ativo
Imobilizado) e IAS 38 – Intangible Assets (Ativos
Intangíveis)
As alterações foram efetuadas para esclarecer os
requerimentos do método de reavaliação previstos nas
IAS 16 e IAS 38, reconhecendo que a reapresentação
da depreciação (amortização) acumulada não é sempre
proporcional à mudança no valor contábil bruto do ativo.
A IAS 16 e a IAS 38 foram alteradas para esclarecer que,
na data da reavaliação:
•O valor contábil bruto é ajustado de forma que seja consistente com a reavaliação do valor contábil do ativo – por exemplo, ajustado proporcionalmente à variação no valor contábil ou em função dos dados de mercado observáveis e a depreciação (amortização) acumulada deve ser ajustada para igualar a diferença entre o valor contábil bruto e o valor contábil do ativo após considerar as perdas por desvalorização
acumuladas; ou
Adicionalmente, as alterações esclarecem que a
reconciliação do total de ativo dos segmentos reportáveis
deve ser divulgada nos casos em que este montante for
regularmente apresentado ao principal gestor das operações
(CODM).
•A depreciação (amortização) acumulada é eliminada contra o valor contábil bruto do ativo.
IFRS 13 – Fair Value Measurement (Mensuração do Valor
Justo)
A definição de “parte relacionada” foi estendida para
incluir a entidade de administração que fornece serviços de
pessoal-chave de administração para a entidade que reporta,
diretamente ou através do grupo.
O IASB esclareceu que, na emissão da IFRS 13 e nas
correspondentes alterações da IAS 39 e IFRS 9, não tinha
intenção de impedir as entidades de mensurar pela quantia
original da fatura, o contas a receber e a pagar de curto prazo,
sem taxa de juros expressas, se o efeito do desconto fosse
imaterial.
A exceção ao escopo da IFRS 13 – em que é permitido
que as entidades mensurem o valor justo de um grupo de
ativos e passivos financeiros com base em sua posição
líquida quando atendidas determinadas condições – foi
alinhada com os escopos da IAS 39 e IFRS 9.
A IFRS 13 foi alterada para esclarecer que a exceção
acima, potencialmente se aplica a contratos incluídos no
escopo da IAS 39 e IFRS 9 independentemente se atendem
a definição de um ativo ou passivo financeiro de acordo com
a IAS 32 – por exemplo, determinados contratos de compra
ou venda de itens não financeiros que podem ser liquidados
de forma líquida em dinheiro ou outro instrumento financeiro.
IAS 24 – Related Parties Disclosures (Divulgação sobre
Partes Relacionadas)
Para as transações com partes relacionadas que
surgem da prestação de serviços de pessoal-chave da
administração, a entidade que reporta é requerida a divulgar
separadamente os montantes reconhecidos como despesa
pelos serviços que foram prestados pela entidade de
administração; entretanto, não é requerida a segregar e
divulgar a remuneração paga pela entidade de administração
aos indivíduos que forneceram os serviços de pessoal-chave
da administração. A entidade que reporta deve também
divulgar as demais transações efetuadas com a entidade
administradora de acordo com os requerimentos existentes
de divulgação da norma – por exemplo, empréstimos.
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Normas Nacionais
IAS 40 – Investment Property (Propriedade para
Investimento)
A IAS 40 foi alterada para esclarecer que as entidades
devem avaliar:
•se uma propriedade adquirida é uma propriedade para investimento de acordo com a IAS 40; ou
•se a aquisição da propriedade para investimento constitui uma combinação de negócios nos termos da norma IFRS 3.
As entidades ainda devem utilizar julgamento para
determinar se a aquisição de uma propriedade para
investimento é uma aquisição de um negócio nos termos da
IFRS 3.
CPC 33 – Benefícios a Empregados
O CPC 33 exige que as entidades devem prever
contribuições futuras em forma de serviços de empregados
ou terceiros e atribuam essas contribuições aos períodos de
serviço como benefícios negativos de acordo com a fórmula
de benefícios do plano. Essas contribuições são incluídas no
cálculo da obrigação de benefício definido.
As alterações promovidas em decorrência das alterações
no IAS 19 permitem que, quando aplicável, a contribuição dos
empregados seja deduzida do custo do serviço no período
em que o serviço relacionado seja prestado se, e somente
se, eles estiverem ligados exclusivamente ao serviço do
empregado prestado no mesmo período a pagar.
No entanto, nem todas as entidades terão os benefícios
deste expediente prático. As propostas são relevantes
apenas para planos de benefícios definidos que incluem
contribuições de empregados ou de terceiros.
Acesse a íntegra aqui
ICPC 09 (R2) – Demonstrações Contábeis
Individuais, Demonstrações Separadas,
Demonstrações Consolidadas e Aplicação
do Método da Equivalência Patrimonial
A revisão da ICPC 09 decorre substancialmente da
emissão dos Pronunciamentos Técnicos CPC 18 (R2), CPC
19 (R2) e CPC 36 (R3), em função das alterações feitas
pelo IASB nas normas internacionais de contabilidade IAS
28, IFRS 10 e IFRS 11. Todavia, outros itens também foram
revistos visando ajustar o texto às necessidades atuais e
deixá-los convergentes com as normas internacionais.
As principais alterações tratam dos seguintes temas:
• Participação societária detida por meio de uma
organização de capital de risco
Inclusão do item 14A para tratar da alternativa contida
no item 19 do CPC 18 (R2), de que quando uma entidade
possuir um investimento em coligada ou em controlada, ou
em empreendimento controlado em conjunto, cuja parcela
da participação seja detida indiretamente por meio de uma
organização de capital de risco, a entidade pode adotar a
mensuração ao valor justo por meio do resultado para essa
parcela da participação no investimento, em consonância
com o CPC 38, independentemente de a organização de
capital de risco exercer influência significativa sobre essa
parcela da participação.
• Ágio em incorporação de entidades
Eliminados os itens 44 a 47 que disciplinavam o
tratamento do ágio em incorporação de entidades, quando
da existência de ágio antes dessa incorporação. O objetivo
da exclusão deve-se ao fato desse detalhamento não constar
das IFRSs e, em certas situações (considerados os fatos
e circunstâncias), outros tratamentos contábeis poderem
ser aplicáveis. Ressalta-se que a eliminação desses itens
é exclusiva para esse documento, permanecendo vigente
qualquer norma sobre o tema emitida por órgão regulador da
Entidade.
• Lucros não realizados “upstream” – Participação de
não controladores
Nova redação do item 56B, que considera que no balanço
consolidado, a parte do lucro obtido em operações de venda
da controlada para a controladora (“upstream”), ou para
outras controladas do mesmo grupo econômico, que for
atribuível aos sócios não controladores será ajustada em
decorrência da eliminação dos lucros não realizados.
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Normas Nacionais
• Perda de controle e alterações na participação em
controlada
Inclusão dos itens 70A a 70C para destacar o tratamento
contábil quando da perda do controle de uma controlada nas
situações em que o investimento remanescente ainda está
sujeito ao método da equivalência patrimonial. O principal
destaque é para a previsão do CPC 36, de que se deve
primeiramente desreconhecer o valor do investimento da
ex-controlada no balanço individual e, no caso do balanço
patrimonial consolidado, desreconhecer os ativos e passivos
da ex-controlada; e subsequentemente reconhecer o
investimento remanescente na ex-controlada, se houver, ao
seu valor justo na data em que o controle foi perdido, tanto
nas demonstrações individuais quanto nas demonstrações
consolidadas. Importante destacar que o valor justo apurado
de acordo com o CPC 38, passa a ser o novo custo do
investimento para então se adotar o método da equivalência
patrimonial previsto no CPC 18, se for o caso. O item 70D
trata das alterações na participação em controlada.
• O método contábil da aquisição nas operações de
combinação de negócios
Inclusão dos itens 70E a 70L para tratar de
esclarecimentos sobre o método contábil de aquisição nas
operações de combinação de negócios, incluindo exemplos
ilustrativos.
ICPC 19 – Tributos (Taxações)
A ICPC 19 está correlacionada com a IFRIC 21 – Levies,
emitida pelo IASB para aplicação para os exercícios iniciados
em, ou após, 1º de janeiro de 2014.
Veja as implicações na seção Aplicação na Prática.
Acesse a íntegra aqui
OCPC 07 - Notas Explicativas
Essa orientação sobre os aspectos qualitativos e
quantitativos, envolvendo as divulgações contidas nas
demonstrações financeiras, está alinhada com o movimento
mundial no sentido de buscar caminhos que tragam para
as demonstrações contábeis apenas as informações que
realmente interessam aos usuários no processo de avaliação
e de tomada de decisão sobre uma entidade.
O objetivo desta orientação é o de deixar claro que nas
próprias normas (brasileiras e internacionais) hoje vigentes
há a possibilidade de melhorar a qualidade e de racionalizar a
quantidade das informações contábil-financeiras divulgadas
nas demonstrações contábeis, sem introduzir conceitos
ou requerimentos que não estejam de acordo com as IFRS
emitidas pelo IASB.
Acesse a íntegra aqui
Acesse a íntegra aqui
ICPC 20 – Limite de Ativo de Benefício
Definido, Requisitos de Custeio (Funding)
Mínimo e sua Interação
A ICPC 20 está correlacionada com a IFRIC 14 –
The limit on a defined benefit asset, minimum funding
requirements and their interaction que, quando da emissão
do Pronunciamento Técnico sobre Benefícios a Empregados
(CPC 33) em 2009, foi incluída como parte integrante do
Pronunciamento.
No processo de revisão dos documentos pelo CPC,
julgou-se mais adequado manter o mesmo padrão do IASB
e segregar a interpretação como uma ICPC, aqui numerada
como ICPC 20.
O texto da ICPC 20 foi revisado à luz da versão atual da
IFRIC 14 e feitas as alterações de texto julgadas adequadas
para manter a sua coerência com as normas internacionais
de contabilidade.
Acesse a íntegra aqui
Revisão de Pronunciamentos Técnicos
n° 5:
Este documento de revisão apresenta alterações nos
Pronunciamentos Técnicos CPC 01 (R1) e no CPC 38,
decorrentes de alterações nas normas internacionais de
contabilidade emitidas pelo IASB em maio (Recoverable
Amount Disclosures for Non-Financial Assets) e em junho
de 2013 (Novation of Derivatives and Continuation of Hedge
Accounting).
CPC 01 (R1) - Redução no Valor Recuperável de Ativos
A principal alteração está relacionada ao nível de
divulgação do valor justo, conforme requerido pelo CPC
46. Quando o valor recuperável for o valor justo líquido de
despesas de alienação, as seguintes informações passam a
ser requeridas:
• O nível de hierarquia do valor justo dentro do qual a mensuração do valor justo do ativo (UGC) é classificada em sua totalidade (sem levar em conta as despesas de alienação que são observáveis);
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Normas Nacionais
• Na mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3, a descrição da técnica de avaliação usada para mensurar o valor justo menos as despesas de alienação. Se tiver havido mudança na técnica de avaliação, a entidade deve divulgar a mudança ocorrida e os motivos para fazê-lo; e
• Na mensuração do valor justo classificado no nível 2 e no nível 3, cada pressuposto-chave nos quais a gerência baseou a sua determinação do valor justo menos as despesas de alienação.
Além disso, a alínea “c” do item 134 foi alterada para
excluir o requerimento de divulgação do valor recuperável da
unidade ou do grupo de unidades. No entanto, permanece
inalterada a divulgação da base sobre a qual o valor
recuperável tenha sido determinado.
CPC 38 – Instrumentos financeiros: reconhecimento e
mensuração
Revisão de Pronunciamentos Técnicos
n° 4
Este documento apresenta as alterações no CPC 36 (R3)
– Demonstrações consolidadas decorrentes de alterações
referentes à consolidação de controladas, específicas para
Entidades de Investimento, bem como nos seguintes
pronunciamentos:
• Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2);
• Pronunciamento Técnico CPC 05 (R1);
• Pronunciamento Técnico CPC 15 (R1);
• Pronunciamento Técnico CPC 21 (R1);
• Pronunciamento Técnico CPC 31;
• Pronunciamento Técnico CPC 32;
• Pronunciamento Técnico CPC 35 (R2);
• Pronunciamento Técnico CPC 37 (R1);
O item 91 (a) esclarece que a entidade deve descontinuar
prospectivamente a contabilidade de hedge caso o
instrumento de hedge tenha expirado ou sido vendido,
terminado ou exercido. A revisão do referido item exemplifica
circunstâncias em que não há expiração ou não há término
do instrumento de hedge.
Como parte da revisão do CPC 38, foi adicionado
também o item AG113A para esclarecer que os efeitos da
substituição da contraparte original com uma contraparte
de compensação e as mudanças associadas devem ser
refletidos na mensuração do instrumento de hedge e na
avaliação e na mensuração da efetividade do hedge.
• Pronunciamento Técnico CPC 38;
• Pronunciamento Técnico CPC 39;
• Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1);
• Pronunciamento Técnico CPC 45.
Veja as implicações na seção Aplicação na Prática.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Nacionais
Comissão de Valores
Mobiliários (CVM)
Oficio-Circular/CVM/SMI/SIN 05/2014, de
2.12.2014
Comunicados publicados pelo GAFI/FATF
O Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de
Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF)
identificou as jurisdições com deficiências estratégicas
na prevenção da lavagem de dinheiro e no combate ao
financiamento do terrorismo.
O documento tem como objetivo informar a publicação
de novos comunicados do GAFI/FATF sobre países e
jurisdições que, na avaliação do organismo, possuem
deficiências estratégicas na prevenção da lavagem de
dinheiro e no combate ao financiamento do terrorismo.
Os comunicados, traduzidos para o português, foram
divulgados no endereço eletrônico do Conselho de Controle
de Atividades Financeiras (COAF).
Acesse a íntegra aqui
Ofício–Circular CVM/SIN nº 05/2014, de
21.11.2014
Procedimentos relativos ao funcionamento de fundos de
investimento, registro de investidor não residente e às
atividades de administração de carteiras, consultoria e
análise de valores mobiliários
O Ofício-Circular traz esclarecimentos quanto à forma de
melhor cumprimento das normas que regulam os fundos
de investimento, o registro de investidor não residente e as
atividades de administração de carteiras, consultoria e análise
de valores mobiliários.
O documento também apresenta o entendimento de
dispositivos das normas e, por consequência, a forma de sua
aplicação, que vem sendo adotada pela Superintendência de
Relações com Investidores Institucionais - SIN. O material
reunido no Ofício foi baseado em recentes entendimentos
da SIN e da CVM decorrentes de consultas e demandas
apresentadas por participantes do mercado.
Acesse a íntegra aqui
Instrução CVM 553, de 16.10.2014
Altera dispositivos da Instrução 301/99 – Cadastro de
clientes
As alterações promovidas tiveram o objetivo de
adequar a regulamentação da CVM às recomendações
internacionais propostas pelo Grupo de Ação Financeira de
Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo - GAFI/
FATF, e consideraram dois aspectos da norma que tratam
do cadastro dos clientes às recomendações previstas
pelo Grupo de Ação Financeira de Lavagem de Dinheiro e
Financiamento ao Terrorismo - GAFI/FATF:
• reforça que toda relação de negócio só pode ser
iniciada ou mantida após observadas as providências
relacionadas ao processo cadastral e da política Conheça seu
Cliente; e
• exige declaração sobre os propósitos e a natureza da
relação de negócio com a instituição, deixando claro que
a referida declaração poderá ser obtida quando ocorrer a
atualização dos dados cadastrais dos clientes já existentes.
Acesse a íntegra aqui
Instrução CVM 552, de 9.10.2014
Altera as Instruções 480/09, 358/02 e 481/09 - –
Alterações no Formulário de Referência e outros assuntos
As principais alterações foram efetuadas nos dispositivos
da Instrução CVM 480/09, que dispõe sobre o registro de
emissores de valores mobiliários admitidos à negociação
em mercados regulamentados de valores mobiliários. A
nova norma atualizou alguns dos dispositivos do formulário
de referência, previstos na Instrução CVM 480/09, fazendo
ajustes para racionalizar e aprimorar a prestação de
informações pelas companhias.
A nova norma acrescenta, ainda, dois anexos à Instrução
nº 480/09:
• Anexo 30-XXXII: regula as informações que devem
ser divulgadas sobre os aumentos de capital deliberados
pelo conselho de administração e traz para essas operações
o mesmo regime de divulgação requerido no Anexo 14
da Instrução CVM 481/09 para os aumentos de capital
deliberados em assembleia geral; e
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Nacionais
• Anexo 30-XXXIII: disciplina as informações que devem
ser divulgadas ao mercado pela companhia sempre que
for realizada uma transação entre partes relacionadas que
se enquadre nos critérios estabelecidos na nova norma.
O objetivo é permitir que os acionistas possam monitorar
as transações mais relevantes de forma mais estreita e
imediata. Os requerimentos previstos neste Anexo se
aplicam a transação ou conjunto de transações cujo valor
total seja superior ao menor dos seguintes valores: (a) R$ 50
milhões ou (b) 1% do total do ativo, e a critério do emissor
para transações com valores inferiores aos mencionados
parâmetros.
O Ofício introduz novas orientações, das quais, a CVM
destacou aquelas relacionadas aos seguintes assuntos:
• Consulta feita pela CVM ao BACEN sobre a
obrigatoriedade de divulgação de demonstrações
financeiras intermediárias por instituições financeiras
(item 2.2.1);
• Divulgação sobre eventual incidência de tributos sobre dividendos propostos (item 2.4.2);
• Divulgação sobre o número de vagas a serem preenchidas em eleição de membros de conselho de administração, bem como de candidatos indicados por acionistas não controladores (item 2.4.2);
• Flexibilização do regime de divulgação sobre fatos relevantes (item 3.1);
• Recomendações ao Diretor de Relações com Investidores sobre divulgação de fatos relevantes (pró-
atividade e cuidados com o conteúdo e a forma) (item 3.1);
Orientações gerais sobre procedimentos a serem
observados pelas companhias abertas e estrangeiras
• Responsabilidade do presidente da mesa das assembleias gerais (item 6.1.4);
Por meio do Ofício, a CVM pretende fomentar a
divulgação das informações societárias de forma coerente
com as melhores práticas de governança corporativa,
visando a transparência e a equidade no relacionamento
com os investidores e com o mercado, bem como
minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir
a necessidade de formulação de exigências e a aplicação de
multas cominatórias e de penalidades.
• Esclarecimento sobre eleição de membro do Conselho de Administração pelos acionistas minoritários ou preferencialistas em votação separada do acionista controlador em sociedades de economia mista (item 6.1.5);
• Esclarecimento sobre homologação parcial de aumento de capital por subscrição privada (item 6.6);
O Ofício apresenta nove capítulos, a saber:
• Orientação sobre período de vedação de negociação com valores mobiliários (item 6.9);
• Orientações sobre o preenchimento do Formulário de
Referência relativo às deficiências dos controles internos da companhia apontadas pelo auditor (item
9.1.3), sobre os principais riscos de mercado (item
9.2.5), relações de subordinação dos administradores (item 9.2.12) e benefícios motivados pela cessação do exercício do cargo (item 9.2.13).
As alterações introduzidas pela Instrução 552/14 entram
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015, com exceção do
novo modelo do Formulário de Referência, que passará a
vigorar a partir de 1º de janeiro de 2016.
Acesse a íntegra aqui
Ofício-Circular CVM/SEP 01/2014,
de 6.2.2014
1. Registro de Emissor;
2. Informações periódicas;
3. Principais informações eventuais;
4. Orientações comuns às informações
periódicas e eventuais;
5. Regras especiais sobre Emissores;
Acesse a íntegra aqui
6. Eventos societários relevantes e outras orientações;
7. Recursos, consultas, audiências e pedidos
de vista de processos;
8. Sistemas disponibilizados para a elaboração e
entrega de informações; e
9. Orientações para a elaboração do
Formulário de Referência.
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Normas Nacionais
Instrução CVM 547, de 5.2.2014
Altera dispositivos das Instruções 358/02 e 480/09 –
Divulgação de ato ou de fato relevante em portal de
notícias
Uma das alterações foi a possibilidade do Diretor de
Relação com Investidores encaminhar os atos e os fatos
relevantes utilizando o sistema eletrônico disponível na
página da CVM na rede mundial de computadores, e, se for
o caso, à bolsa de valores e à entidade do mercado de balcão
organizado, em que os valores mobiliários de emissão da
companhia sejam admitidos à negociação. O requerimento
original da ICVM 358/02 de que as companhias abertas zelem
pela ampla divulgação e pela imediata disseminação dos
atos e dos fatos relevantes, simultaneamente, em todos os
mercados em que tais valores mobiliários sejam admitidos à
negociação, permanece inalterado.
Com relação à divulgação de ato ou de fato relevante,
que deve ser feita de forma clara e precisa, em linguagem
acessível ao público investidor, a companhia aberta
poderá optar por jornais de grande circulação, utilizados
habitualmente pela companhia ou um portal de notícias com
página na rede mundial de computadores, que disponibilize,
em seção disponível para acesso gratuito, a informação em
sua integralidade, desde que tal canal de comunicação esteja
claramente descrito em sua política de divulgação.
Acesse a íntegra aqui
Conselho Federal de
Contabilidade (CFC)
ITG 2000 – Escrituração contábil
A revisão da ITG 2000 – Escrituração contábil tem por
objetivo esclarecer que os livros contábeis obrigatórios, entre
eles o Livro Diário e o Livro Razão, em forma digital, devem
ser autenticados no registro público ou entidade competente
quando exigível por legislação específica.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Nacionais
Instituto dos Auditores
Independentes do Brasil
(IBRACON)
Comunicado Técnico 4/2014
Orienta os auditores independentes sobre a exigência de
auditoria sobre as Demonstrações Contábeis Consolidadas
do Conglomerado Prudencial a que se refere a Resolução
nº 4.280 do Conselho Monetário Nacional (CMN), de 31 de
outubro de 2013 e as regulamentações complementares.
• Políticas e práticas contábeis - As políticas e as
práticas contábeis previstas no Cosif devem ser
consideradas para a elaboração das demonstrações
contábeis individuais das entidades que farão parte
do consolidado conglomerado prudencial. Nesse
sentido, as notas explicativas devem evidenciar o
objetivo das demonstrações contábeis, quais as
políticas e as práticas contábeis adotadas e também
informar da existência de outro conjunto de
demonstrações contábeis para fins gerais.
Os principais assuntos abordados pelo CT Ibracon 4/2014,
aprovado subsequentemente pelo Conselho Federal de
Contabilidade (CFC) como NBC CTA 21 são:
• Contratação do auditor independente - O relatório
de auditoria requerido por meio da Resolução CMN nº
4.280, requer carta de contratação específica.
• Norma de auditoria a ser observada - Na emissão
do relatório de auditoria requerido devem ser
observados os requisitos estabelecidos na norma
NBC TA 800, uma vez que a consolidação e/ou
combinação das entidades discriminadas na Resolução
CMN nº 4.280 é fundamentada em conceitos
específicos de consolidação e/ou combinação
determinados pelo CMN e BACEN.
• Relatório do auditor independente - O relatório do
auditor deve incluir parágrafo de ênfase, fazendo
referência à nota explicativa sobre o propósito
específico dessas demonstrações, assim como
parágrafo de outros assuntos para informar sobre a
existência de outro conjunto de demonstrações
contábeis também auditadas. O Anexo I do CT Ibracon
(NBC CTA 21) inclui um exemplo.
Relatórios de auditoria sobre as Demonstrações
Contábeis Consolidadas do Conglomerado Prudencial
• Periodicidade das demonstrações contábeis – As
demonstrações contábeis consolidadas de que trata a
Resolução e suas respectivas notas explicativas,
relativas as datas base 30 de junho e 31 de dezembro,
devem ser objeto de exame e de relatório semestral,
por auditor independente, observados os requisitos
mínimos fixados pelo Banco Central do Brasil (BACEN).
• Conteúdo das demonstrações contábeis - A Circular
BACEN nº 3.701 e a Resolução CMN nº 4.280 devem
ser consideradas para avaliar as entidades a serem
incluídas no consolidado do conglomerado prudencial,
as divulgações requeridas e a elaboração dessas
demonstrações contábeis consolidadas. Essas novas
demonstrações devem incluir nota explicativa,
identificando as entidades incluídas ou excluídas, com
explicações das razões para tal, quando aplicável.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Nacionais
Comunicado Técnico 3/2014(R1)
Laudo de avaliação emitido por auditor independente
Este comunicado técnico traz orientações aos auditores
independentes sobre os padrões técnicos e profissionais a
serem observados para a emissão de laudos de avaliação
dos ativos líquidos a valor contábil ou dos ativos líquidos
contábeis ajustados a preços de mercado.
Este CT trata, dentre outros:
• Do processo de aceitação do trabalho e restrições profissionais;
• Do planejamento e execução do referido trabalho;
• Da formação de opinião sobre o valor de componentes
específicos do patrimônio líquido (acervo líquido parcial)
ou de todos os componentes do patrimônio líquido de
uma entidade em determinada data, com base na
avaliação das conclusões atingidas pela evidência de
auditoria obtida; e
comprometido o acesso, a utilização ou o
conhecimento de informações, bens, documentos ou
metodologias de trabalho relevantes para a qualidade
das respectivas conclusões.
A emissão de laudos ajustados a preços de mercado não
é apropriada para companhias abertas.
Acesse a íntegra aqui
Comunicado Técnico 1/2014
Orientações sobre as comunicações ao COAF
Orienta os auditores independentes sobre os
procedimentos a serem seguidos nas Comunicações ao
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Tendo em vista o alcance das modificações havidas,
é importante a leitura e o entendimento da legislação
atualmente em vigor. Lei nº 9.613 consolidada com as
alterações introduzidas pela Lei nº 12.683, Resolução CFC
nº 1.445/13, Instrução CVM nº 301/99 consolidada com as
alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 534/13.
• Da emissão do laudo de avaliação.
Limitações ao alcance dos trabalhos de avaliação
A existência de limitações ao alcance dos trabalhos
é inconsistente com a natureza e o propósito do trabalho
para a emissão de laudo de avaliação. Neste caso, o
auditor independente, antes de aceitar tal trabalho, deve
se questionar quanto à inexistência de limitações que o
impedirão de atingir o seu objetivo. Se essas limitações
forem conhecidas antes da aceitação, o auditor independente
não deve aceitar o trabalho. Nos casos em que o auditor,
após a aceitação do trabalho, constatar restrições ou
limitações ao alcance do seu trabalho e se deparar com
a impossibilidade de emitir laudo de avaliação conclusivo,
deverá encaminhar carta aos contratantes do trabalho,
identificando as razões que o levaram a essa decisão (ver
modelo do Anexo VI do CT).
Requerimento específico para companhias abertas
No caso específico de companhias abertas, de acordo
com a Instrução CVM 319/99, é requerido que o auditor
declare explicitamente no laudo a ser emitido que:
• De acordo com as normas profissionais do CFC, o
auditor não tem conhecimento de conflito de interesse,
direto ou indireto, tampouco de qualquer outra
circunstância que represente conflito de interesse em
relação aos serviços que estão sendo prestados; e
• Não tem conhecimento de nenhuma ação do
controlador ou dos administradores da companhia com
objetivo de direcionar, limitar, dificultar ou praticar
quaisquer atos que tenham ou possam ter
O auditor independente registrado na CVM contratado
para os trabalhos de auditoria ou de revisão, efetuados para
companhias abertas, fundos de investimentos registrados
na CVM e demais entidades sujeitas à sua regulação, deve:
(i) quando aplicável, efetuar a comunicação ao COAF para
os casos assim qualificáveis, conforme previsto nas regras
descritas no Comunicado e em legislação correspondente,
tão logo seja concluído o processo de identificação e de
análise; ou (ii) quando não tenha sido prestada nenhuma
comunicação descrita no item anterior, comunicar a não
observância de casos qualificáveis para comunicação
ao COAF, até 31 de janeiro de 2014 e a partir de então,
anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, caso seja essa a
situação.
Acesse a íntegra aqui
Comunicado Técnico Nº 9/2012 (R1)
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Orienta os auditores independentes na execução dos
trabalhos e na emissão de relatórios de auditoria sobre a
base das contribuições dos agentes financeiros (ou entidade)
ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS),
para atendimento ao requerimento do Conselho Curador do
referido fundo.
As alterações introduzidas nesta versão (R1) em 2014
estão substancialmente relacionadas com a necessidade de
identificação do agente financeiro no relatório dos auditores
independentes para atendimento do Conselho Curador do
FCVS.
Acesse a íntegra aqui
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Normas
Internacionais
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Normas Internacionais
Normas Conjuntas IASB/FASB
IFRS 15 / ASU 2014-9 - Revenue from Contracts with
Customers
(Receitas de Contratos com Clientes)
Esta norma substitui as orientações atuais por um novo modelo único de
reconhecimento de receita para contratos com clientes.
Informações adicionais sobre o IFRS 15/ASU 2014-9 se encontram na seção
Aplicação na Prática.
Acesse a íntegra IFRS 15
ASU 2014-9 - Section A
Section B
Section C
Normas do IASB
emitidas em 2014
IFRS 9 – Financial Instruments (Instrumentos Financeiros)
O IASB emitiu, em 24 de julho de 2014, a versão finalizada da IFRS 9,
Instrumentos financeiros. Com a emissão da nova norma, o IASB substancialmente
encerra o projeto iniciado em 2008 para substituir a IAS 39 Instrumentos
Financeiros: Reconhecimento e Mensuração.
Informações adicionais sobre a IFRS 9 se encontram na seção Aplicação na
Prática.
Acesse a íntegra aqui
IFRS 14 - Regulatory Deferral Accounts
Em janeiro de 2014, a IFRS 14 foi emitida para oferecer um alívio temporário
aos adotantes iniciais das IFRSs que estão sujeitos à regulação de preços. A IFRS
14 permite que essas entidades continuem usando os GAAP anteriores para
contabilizar os saldos de contas regulatórias, enquanto o projeto abrangente é
concluído. Essa norma intermediária exige que os saldos das contas regulatórias
e seus movimentos sejam apresentados como itens em linhas separadas na
face das demonstrações financeiras, de maneira distinta dos ativos, passivos,
receitas e despesas que são reconhecidos sob outras IFRSs. Embora os requisitos
da IFRS 14 possam não ser mantidos no futuro, eles podem ser uma base útil
para a discussão da melhor forma de apresentar informações que ajudarão os
usuários das demonstrações financeiras, segundo as IFRSs, a entender os efeitos
financeiros da regulação de preços.
Acesse a íntegra aqui
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Normas Internacionais
Mudanças e melhorias às
normas emitidas pelo IASB
em 2014
Alterações na IAS 1 - Disclosure Initiative
(Iniciativa de Divulgação)
Em resposta à crescente preocupação sobre a
“sobrecarga de divulgação” nos relatórios financeiros e
para fornecer esclarecimentos sobre a apresentação e a
divulgação nas Demonstrações Financeiras o IASB emitiu
em 18 de dezembro de 2014 as alterações limitadas na IAS 1
Presentation of Financial Statements.
As alterações são um primeiro passo em uma maior
iniciativa de divulgação, por meio da qual o IASB visa
melhorar a apresentação e a divulgação nos relatórios
financeiros.
Os esclarecimentos não exigem uma mudança
significativa das práticas atuais, mas devem facilitar e
melhorar a apresentação das demonstrações financeiras.
As alterações chave incluem os seguintes
esclarecimentos dos requerimentos da IAS 1:
• As divulgações individuais específicas que não são
materiais não precisam ser apresentadas, mesmo se
eles são um requisito mínimo de uma IFRS;
• A ordem das notas explicativas nas demonstrações financeiras não é definida. Em vez disso, as empresas
podem escolher a sua própria ordem e também podem
combinar, por exemplo, as políticas contábeis com as
notas explicativas sobre assuntos relacionados;
• As alterações esclarecem de forma explicita que as
empresas devem desagregar itens do balanço
patrimonial e das demonstrações do resultado e do
outro resultado abrangente, se a desagregação fornece
informações úteis para os usuários; e podem agregar
itens do balanço patrimonial se os itens requeridos pela
IAS 1 individualmente são imateriais;
• Critérios específicos foram estabelecidos para
a apresentação de subtotais no balanço patrimonial
e nas demonstrações do resultado e do outro resultado
abrangente, com requisitos adicionais de reconciliação
para as demonstrações do resultado e do outro
resultado abrangente;
• A apresentação na demonstração de outros resultados
abrangentes de itens decorrentes de joint ventures
e coligadas mensurados pelo método de equivalência
patrimonial segue a abordagem da IAS 1 para a
segregação entre itens que podem e que nunca podem
ser reclassificados para o resultado.
Como parte da iniciativa como um todo, as alterações na
IAS 1 foram seguidas por alterações propostas na IAS 7.
Adicionalmente, como projeto de médio prazo, o IASB
pretende explorar a possibilidade de uma única “estrutura de
divulgação” das normas de apresentação, como a IAS 1, IAS
7 e IAS 8, analisar a necessidade de orientações adicionais
sobre a materialidade e todos os requisitos de divulgação
para identificar conflitos, duplicação ou sobreposições.
De forma mais ampla, o IASB está considerando o
assunto de apresentação e de divulgação como parte da sua
revisão da estrutura conceitual para relatório financeiro.
A adoção antecipada é permitida para IFRS, mas
provavelmente não estará disponível para entidades que
reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil.
As alterações da IAS 1 estarão vigentes para períodos
anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção
antecipada das alterações é permitida.
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Normas Internacionais
Investment Entities: Applying the
Consolidation Exception (Amendments to
IFRS 10, IFRS 12 and IAS 28)
Os novos requerimentos que exigem que entidades
de investimento (“EI”) utilizem o valor justo em sua
contabilidade tornaram-se efetivos em 2014. Entretanto, a
possibilidade de adoção antecipada em outras jurisdições já
trouxe à tona uma série de questões práticas de aplicação.
Em função disso, o IASB esclareceu as seguintes
questões nesse conjunto de alterações que foi aprovado em
18 de dezembro de 2014:
1
2
3
Uma EI deve contabilizar uma subsidiária,
mesmo que essa subsidiária execute serviços
de investimento por sua conta e ordem, ao valor
justo por meio de resultado. Uma subsidiária
somente não é consolidada se, por si só, não
for uma EI, e tenha como principal propósito
realizar serviços de suporte às atividades da
controladora.
A alteração confirmou que a isenção para
consolidação está disponível para uma holding
intermediária de um grupo quando o grupo é uma
EI. Isso permite que essa holding não incorra
em custos desnecessários na preparação de
demonstrações financeiras consolidadas.
Uma entidade que não é EI pode contabilizar
uma coligada ou controlada em conjunto EI
calculando a equivalência patrimonial com base na
contabilidade a valor justo da investida. Contudo,
uma controladora que não é EI continua tendo que
consolidar todas as investidas que controla, ou
seja, a contabilidade a valor justo das subsidiárias
EIs é desconsiderada pela controladora que não
é EI.
Annual improvements to IFRSs 2012-14
Cycle (Melhorias Anuais às IFRSs)
IFRS 5 – Non-current Assets Held for Sale and
Discontinued Operations (Ativos Não-circulantes
Mantidos para Venda e Operações Descontinuadas)
A IFRS 5 foi alterada para esclarecer que, se uma
entidade muda a forma de se desfazer de um ativo (ou grupo
de ativos) - ex.: reclassifica um ativo (ou grupo de ativos) de
mantido-para-distribuição aos acionistas para mantido-paravenda (ou vice-versa) sem que haja um período de tempo
transitório entre as duas classificações - então a mudança é
considerada uma continuação do plano original e a entidade
continua a aplicar as regras de contabilização de mantidopara-distribuição aos acionistas ou de mantido-para-venda.
No momento em que ocorre a mudança na forma, a entidade
mensura o valor de livros (contábil) do ativo (ou grupo de
ativos) e reconhece qualquer baixa (perda por impairment)
ou subsequente aumento no valor justo menos custos para
vender/distribuir o ativo (ou grupo de ativos).
Esclarece ainda que, se a entidade determinar que o
ativo (ou grupo de ativos) não mais atende ao critério para ser
classificado como mantido-para-distribuição, então ela cessa
a contabilização como um ativo mantido-para-distribuição da
mesma forma que cessaria a contabilização como mantidopara-venda.
Qualquer mudança na forma de se desfazer ou de
distribuir o ativo não estende o período em que a transação
precisa ser concluída.
As alterações podem ser aplicadas imediatamente e se
tornam obrigatórias para períodos anuais iniciados em ou
após 1º de janeiro de 2016.
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Normas Internacionais
IFRS 7 – Financial Instruments: Disclosure
(Instrumentos financeiros – Divulgação)
Envolvimento contínuo em contratos de gestão de ativos
financeiros (“servicing”)
A IFRS 7 foi alterada para esclarecer quando contratos
de “servicing” estão no escopo de seus requerimentos de
divulgação, quando os ativos financeiros transferidos foram
totalmente desreconhecidos. Um administrador (“servicer”)
terá envolvimento contínuo quando ele tiver um retorno
baseado no desempenho futuro do ativo transferido - ex.: se
o honorário de “servicing” depender do valor ou do tempo de
recebimento dos fluxos de caixa recebidos do ativo financeiro
transferido. Entretanto, a arrecadação e o envio dos fluxos
de caixa dos ativos financeiros transferidos para o comprador
não são, por si sós, suficientes para se considerar que há um
“envolvimento contínuo”.
Divulgações de apresentação líquida em demonstrações
financeiras intermediárias condensadas
A IFRS 7 também foi alterada para esclarecer que
as divulgações adicionais requeridas por “Disclosures:
Offsetting Financial Assets and Financial Liabilities
(Amendments to IFRS 7)” podem não ser totalmente
requeridas em demonstrações intermediárias. Entretanto,
elas são requeridas caso os requerimentos gerais do IAS 34
Demonstração Intermediária exijam sua inclusão.
IAS 19 – Employee Benefits (Benefícios a Empregados)
Taxa de desconto em um mercado regional que
compartilha a mesma moeda - ex.: Zona do Euro
O IASB alterou a IAS 19 para esclarecer que títulos
corporativos de alta-qualidade e títulos do governo usados
na determinação da taxa de desconto devem ser emitidos
na mesma moeda em que se espera pagar os benefícios
aos empregados. Consequentemente, a existência de um
mercado para títulos corporativos de alta-qualidade deve ser
avaliada no nível da moeda, e não no nível do país.
IAS 34 – Interim Financial Reporting
(Demonstração Intermediária)
Divulgação de informação em outra parte do relatório
intermediário
A IAS 34 foi alterada para esclarecer que certas
divulgações, que não tenham sido incluídas nas notas das
demonstrações intermediárias, podem ser divulgadas “em
outra parte do relatório intermediário” - ex.: incorporadas por
referência às demonstrações intermediárias como parte do
relatório intermediário (ex.: comentários da administração).
O relatório interino estará incompleto se as demonstrações
financeiras intermediárias e qualquer divulgação incorporada
por referência não forem disponibilizadas da mesma forma
e simultaneamente aos usuários das demonstrações
intermediárias.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
Mudanças efetivas a partir de 1º janeiro de 2016
As mudanças são efetivas para períodos anuais iniciados
em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada
é permitida pelas IFRS. A adoção antecipada não está
disponível para entidades que divulgam suas demonstrações
financeiras de acordo com as práticas contábeis
adotadas no Brasil.
Alterações à IFRS 10 e IAS 28 Sale or
Contribution of Assets between an
Investor and its Associates and Joint
Ventures (Venda ou contribuição de ativos
entre um investidor e sua coligada ou
empreendimento controlado em conjunto)
A questão
Transição
As alterações na IFRS 7 e na IAS 34 devem ser aplicadas
de forma retrospectiva, de acordo com a IAS 8 - Políticas
Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro,
exceto para as alterações a IFRS 7 relacionadas aos
contratos de “servicing” que não necessitam ser aplicadas
para períodos anuais anteriores àquele em que a entidade
adotar pela primeira vez as modificações. A alteração na
IFRS 5 aplica-se prospectivamente de acordo com a IAS
8 para mudanças na forma de se desfazer do ativo que
ocorram em ou após 1º de janeiro de 2016. A alteração na
IAS 19 é aplicada no início do primeiro período comparativo
apresentado nas primeiras demonstrações financeiras que a
entidade adotar a alteração, com qualquer ajuste inicial sendo
reconhecido nos resultados acumulados no início do período.
Melhorias anuais na IFRS - Próximo ciclo
O IASB decidiu não continuar com o Annual
Improvements to IFRSs Ciclo 2013-2015 em função da falta
de alterações propostas. O IASB iniciou um novo ciclo 20142016, para o qual é esperado um documento de audiência
pública no segundo trimestre de 2015.
Quando uma controladora perde o controle de uma
controlada em uma transação com uma coligada ou um
empreendimento controlado em conjunto (joint venture),
há um conflito entre a norma atual de consolidação e os
requerimentos de aplicação do método de equivalência
patrimonial.
Orientação atual
CPC 36(R3) / IFRS 10
CPC 18(R2) / IAS 28
Controladora reconhece
o ganho integral quando
há perda do controle da
controlada.
Controladora reconhece
o ganho na extensão da
participação de outros
investidores sobre essa
coligada ou joint venture.
Observação: Uma perda é integralmente reconhecida
se os ativos subjacentes têm uma perda por redução
ao valor recuperável.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
Em resposta a esse conflito e a diversidade na aplicação
prática, em 11 de setembro de 2014, o IASB divulgou o
Sale or Contribution of Assets between an Investor and its
Associate or Joint Venture (Amendments to IFRS 10 and IAS
28).
É um negócio?
As alterações focam firmemente na definição de um
negócio. Essa definição é chave para determinar o montante
do ganho a ser reconhecido, o que coloca pressão sobre o
julgamento necessário para fazer essa determinação.
Divisor de águas – Definição de um negócio
Nova complexidade
Apesar de a questão original ter surgido a partir da
transferência de controladas, as alterações são mais amplas
e cobrem também a transferência de ativos envolvendo uma
coligada ou joint venture. As alterações exigem que, para
que o ganho total seja reconhecido, os ativos transferidos
atendam a definição de um “negócio” de acordo com o CPC
15 / IFRS 3 Combinação de Negócios.
Novos requerimentos na perda de controle
Perda de controle dos ativos numa transação com
uma coligada ou joint venture
Negócio
Reconhece
ganho integral
Grupo de Ativos
Reconhece
ganho parcial
As alterações também introduzem uma contabilização
nova e talvez inesperada que não envolve nem o uso do
custo nem a remensuração integral de certas participações
em um ativo ou em um grupo de ativos que não são
negócios. A IFRS 10 Demonstrações Consolidadas agora
incluirá um exemplo em que 70% de uma controlada
é vendida para uma coligada, e os 30% retidos são
parcialmente remensurados pelo valor justo da participação
de 30%. Apesar de complexo e conceitualmente difícil de
entender, esse tipo de transação (venda de ativo ou grupo
de ativos que não são negócios para sua coligada ou joint
venture) não deveria ocorrer com muita frequência.
Transição
As alterações são efetivas prospectivamente para
períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016.
A adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será
permitida para entidades que reportam de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil.
Acesse a íntegra aqui
Exemplos
• Entidade P vende sua controlada integral S para sua
joint venture em que a P detém participação de 44%
por R$300. Como resultado, P perde o controle de S.
• O valor contábil dos ativos líquidos de S (incluindo
o ágio, se houver) nas demonstrações financeiras
consolidadas de P é R$100.
Como funciona
S é um negócio
S é um grupo de ativos
• P reconhece
um ganho no
resultado de
R$200 na perda de
controle (300-100).
• Considerando que
P tem uma participação
na sua joint venture de
44%, P elimina 44%
do ganho, ou seja, um
ganho de apenas R$112 é
reconhecido.
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Normas Internacionais
Alterações à IAS 27 - Consolidated
and Separate Financial Statements
(Demonstrações Financeiras
Consolidadas e Separadas)
Uso da equivalência patrimonial nas
demonstrações financeiras separadas
Em alguns países, as normas locais exigem que as
empresas apresentem as demonstrações financeiras
estatutárias utilizando o método da equivalência patrimonial
para contabilizar investimentos em controladas, em coligadas
e em joint ventures. No entanto, as IFRSs atualmente não
permitem isso. Na maioria dos casos, o uso do método
da equivalência patrimonial seria a única diferença entre
as demonstrações financeiras separadas preparadas de
acordo com as IFRSs e aquelas elaboradas com base nas
regulamentações locais.
Foi solicitado ao IASB que introduzisse a opção de
reportar esses investimentos pelo método da equivalência
patrimonial nas suas demonstrações financeiras separadas.
Em resposta a esses pedidos - e para facilitar a convergência
das IFRSs com os GAAP locais para as demonstrações
financeiras separadas nesses países - o IASB emitiu o
Método da Equivalência Patrimonial nas Demonstrações
Financeiras Separadas (alterações à IAS 27) em 12 de
agosto de 2014. As alterações permitem o uso do método
da equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras
separadas, e aplicam-se à contabilização não somente para
coligadas e joint ventures, mas também para controladas.
Maior diversidade na prática de elaboração de
relatórios
O que é o método da equivalência patrimonial?
Tanto o IASB quanto o Comitê de Interpretações das
IFRSs já discutiram previamente diversos temas sobre a
aplicação do método da equivalência patrimonial, incluindo
questões sobre a sua natureza e sua finalidade - ou seja,
se é uma consolidação de uma linha ou apenas um tipo de
contabilização de avaliação de instrumentos financeiros.
O fato das alterações permitirem o uso do método da
equivalência patrimonial nas demonstrações financeiras
separadas - e não apenas para coligadas e joint ventures,
mas também para controladas - aumenta a necessidade de
solucionar essas questões.
Em consonância com os objetivos das alterações - ou
seja, incentivar o uso das IFRSs - o Board decidiu que as
alterações não fornecerão orientações adicionais sobre o
método da equivalência patrimonial em si. Em vez disso,
os comentários recebidos sobre questões de aplicação
devem ser tratados como parte do projeto de pesquisa
em andamento do IASB sobre a utilidade e as dificuldades
do método da equivalência patrimonial. No entanto, como
ocorre com qualquer outro projeto em análise pelo IASB,
desdobramentos devem ocorrer em um período de tempo
mais longo.
Data de vigência
As emendas aplicam-se retrospectivamente a períodos
anuais iniciados em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção
antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será permitida
para entidades que reportam de acordo com as práticas
contábeis adotadas no Brasil.
Acesse a íntegra aqui
As alterações podem levar mais empresas a aplicar
as IFRSs nas suas demonstrações financeiras separadas.
No entanto, a introdução da contabilização pelo método
da equivalência patrimonial como uma terceira opção
- adicionalmente às opções de custo e do valor justo
existentes - também devem aumentar a diversidade na
prática de elaboração de demonstrações financeiras.
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Normas Internacionais
Alterações na IAS 16 - Property, Plant and
Equipment (Ativo Imobilizado) e
na IAS 41 - Agriculture (Ativo Biológico e
Produto Agrícola)
Contabilidade de custo para plantas produtivas
Usuários informaram ao IASB que o modelo de valor justo
não é apropriado para a mensuração de plantas produtivas
que não mais sofrem transformação biológica – e.g. videiras
ou palmeiras produzindo frutos. Isso porque tais ativos estão
maduros, o que significa que serão meios de produção de
produtos agrícolas ao longo de vários períodos de reporte até
que sejam inutilizados ao final de sua vida produtiva.
Em resposta a essa preocupação, o IASB emitiu o
Agriculture: Bearer Plants (Amendments to IAS 16 and IAS
41), em 30 de Junho de 2014.
Plantas produtivas agora estão no escopo do CPC 27/
IAS 16 Ativo Imobilizado para fins de mensuração e de
divulgação. Assim, uma entidade pode eleger e mensurar
plantas produtivas a custo.
O produto agrícola que cresce nas plantas produtivas
continuará a ser mensurado ao valor justo, menos custos,
para vender de acordo com o CPC29/IAS 41 Ativo Biológico
e Produto Agrícola. Uma planta produtiva é uma planta que
é usada para o suprimento de produtos agrícolas; espera-se
que produzirá por mais do que um período de reporte; e tem
remota chance de ser vendida como produto agrícola.
Antes de sua maturidade, as plantas produtivas são
mensuradas de forma semelhante ao ativo imobilizado em
construção pela própria entidade.
Como Funciona:
Exemplo:
Ativos
biológicos
• Empresa P possui videiras.
Ativos
biológicos
consumíveis
Plantas
produtivas
• As videiras e as uvas em crescimento
possuem um valor justo combinado de R$
2.000.
• O custo histórico das videiras é de R$ 700.
• O valor justo das uvas em crescimento nas
videiras é de R$ 100.
Plantas
Aplicar CPC 27/
IAS 16, exceto para
a produção em
crescimento
Outros
Continuar
aplicando
CPC 29/ IAS 41
Informação de fluxos de caixa continuam importantes
Apesar da alteração da norma remover a mensuração
obrigatória ao valor justo, a entidade ainda necessitará de
informações sobre os fluxos de caixa futuros para determinar
o valor recuperável de uma planta produtiva quando houver
um indicador de impairment.
Transição
As alterações são efetivas para períodos anuais iniciando
em ou após 1º de janeiro de 2016. A adoção antecipada é
permitida pelas IFRS, mas não será permitida para entidades
que reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas
no Brasil.
De acordo com a norma atual, P mensura as
videiras e as uvas em crescimento pelo seu
valor justo combinado de R$ 2.000.
Após as alterações, P poderá contabilizar
as videiras e as uvas em crescimento
separadamente. Neste exemplo, P elege
mensurar as videiras ao seu custo de
R$ 700, e as uvas são mensuradas ao
valor justo de R$ 100.
Na transição, uma entidade pode eleger utilizar o valor
justo da planta produtiva na data do primeiro período
comparativo como custo atribuído na data. Essa opção
pretende facilitar a adoção das normas – especialmente
para entidades com plantas produtivas de longo ciclo de
vida – que não precisarão recalcular o custo histórico do
ativo. Como, de certa forma, isso denotaria o uso do modelo
de reavaliação na data de transição, para entidades que
preparam suas demonstrações financeiras de acordo com
as práticas contábeis adotadas no Brasil, será necessário
aguardar eventual pronunciamento do CPC sobre o tema.
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Normas Internacionais
Alterações na IAS 16 Property, Plant and
Equipment (Ativo Imobilizado) e na IAS 38
– Intangible Assets (Ativos Intangíveis)
Esclarecimento sobre Métodos Aceitáveis
de Depreciação e de Amortização
Ativos intangíveis são, às vezes, amortizados usando
métodos baseados nas receitas por eles geradas. Por
exemplo, filmes e jogos de videogames muitas vezes geram
receitas maiores nos primeiros anos da sua vida útil e as
empresas muitas vezes amortizam os ativos intangíveis
relacionados com base no padrão de reconhecimento destas
receitas. Em tais casos, o reconhecimento de despesa de
amortização tende a ser acelerado.
Em 12 de maio de 2014, o IASB divulgou alterações
na IAS 16 e na IAS 38 para esclarecer quando um método
de depreciação ou de amortização baseado em receitas é
permitido.
Novo teste restritivo para ativos intangíveis
As alterações na IAS 38 Ativos Intangíveis introduzem
uma premissa que pode ser refutada, que o uso de métodos
de amortização baseados em receitas de ativos intangíveis
é inadequado. Essa premissa pode ser refutada apenas
quando a receita e o consumo dos benefícios econômicos do
ativo intangível são “altamente correlacionados”, ou quando
o ativo intangível é baseado em uma medida de volume de
negócio – por exemplo, o direito de operar uma rodovia até
que o operador tenha recebido um valor de R$ 10 milhões
em pedágio.
Apesar de não existir uma proibição, as alterações criam
um grande obstáculo para a utilização de um método de
amortização baseado em receitas para ativos intangíveis.
A expressão “altamente correlacionados” é uma
terminologia nova que não é usada em outras IFRSs. Essa
terminologia foi introduzida justamente para limitar o uso de
amortização baseada em receitas, já que o IASB considera
que a receita é afetada por outros fatores como insumos,
processos, atividades de venda e mudanças no volume de
vendas e preços, por exemplo, que não estão diretamente
ligados ao consumo dos benefícios econômicos incorporados
no ativo intangível. Como resultado, uma entidade deve
demonstrar que há uma forte relação entre a geração de
receita e o consumo de benefícios do ativo intangível.
Implicações variarão para ativos intangíveis
O impacto potencial de não aplicar um método de
amortização baseado em receitas dependerá da correlação
entre um método alternativo de amortização baseado no
consumo de benefícios econômicos e a geração de receitas.
Supondo uma mudança na política contábil para adotar a
amortização linear, as empresas de mídia provavelmente irão
reconhecer menos amortização – e, portanto, maiores lucros
– nos primeiros anos da vida útil de um ativo. No entanto,
reduções ao valor recuperável (impairment) destes ativos
podem surgir quando há um declínio significativo nos fluxos
de caixa futuros após os primeiros anos de vida útil de um
ativo.
Depreciação baseada em receitas proibida para o
ativo imobilizado
As alterações na IAS 16 Ativo Imobilizado são explicitas
quanto à proibição de um método de depreciação baseado
em receitas para ativos imobilizados. Na opinião do IASB,
tais métodos refletem também outros fatores que não só o
consumo dos benefícios econômicos incorporados no ativo –
por exemplo, mudanças nos preços e no volume de vendas.
Em nossa experiência, esta proibição não terá um
impacto significativo na prática atual, já que atualmente
poucas entidades parecem utilizar um método de
depreciação baseado em receitas para o ativo imobilizado.
Transição
As alterações são efetivas para períodos anuais iniciando
em ou após 1º de janeiro de 2016 e devem ser aplicadas
prospectivamente. A adoção antecipada é permitida pelas
IFRS. Embora não permitida a adoção antecipada no Brasil,
uma entidade pode alterar o método de depreciação de
acordo com a versão atual da IAS 16 e da IAS 38.
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Normas Internacionais
Alterações na IFRS 11 – Joint
Arrengements (Negócios em Conjunto)
Contabilidade de combinação de negócios
para participações em operações em
conjunto
A contabilidade de combinação de negócios aplica-se
para participações em operações em conjunto?
Pergunta em aberto há muito tempo, particularmente na
indústria de energia e de recursos naturais, é se o IFRS 3
Combinações de Negócio aplicaria-se quando uma entidade
adquire uma participação em uma operação em conjunto que
atende a definição da norma para um “negócio”.
A tabela a seguir resume as principais diferenças que
advêm em caso de diferentes respostas a essa pergunta.
Contabilidade de aquisição
de negócios aplicada?
Sim
Como se aplicam as modificações
De acordo com as modificações, P faz os seguintes
lançamentos:
DébitoCrédito
Ativos líquidos adquiridos
(2.000 x 50%)1.000
Ágio (1.100 - (1,000 - 50))
150
Impostos diferidos
((500 x 20%) x 50%) 50
Caixa 1.100
Para reconhecer a aquisição
Resultado Caixa
20
20
Para reconhecer os
custos de aquisição
Não
Reconhecer ágio
Reconhecer impostos diferidos
no reconhecimento inicial
de ativos adquiridos e
passivos assumidos
Custos de aquisição no resultado
Em resposta à aplicação diversa na prática, em 6 de
maio de 2014, o IASB emitiu Accounting for Acquisitions of
Interests in Joint Operations (Amendments to IFRS 11).
Modificações acabam com a confusão
As modificações requerem que a contabilidade de
combinação de negócios seja aplicada para aquisições
de participações em operações em conjunto que são um
negócio.
Exemplos
• Empresa P adquire 50% de participação em uma
operação em conjunto existente (JO) por $1.100, e incorre em custos de transação de $20.
• JO opera um campo de produção de petróleo e é considerada por P como um negócio.
• O valor justo dos ativos líquidos identificáveis de JO é
$2.000, o que inclui um aumento do valor justo de $500
nos ativos. A base tributária dos ativos nas DFs da JO
é igual ao seu valor contábil histórico na data de
aquisição – $1.500. A alíquota de imposto é de 20%.
Mesmo tratamento para aquisição de participações
adicionais
A contabilidade de combinação de negócios também
aplica-se nas aquisições de participação adicional em uma
operação em conjunto quando o operador em conjunto retém
o controle conjunto. A participação adicional adquirida será
mensurada ao valor justo. As participações anteriormente
detidas não serão remensuradas.
Julgamento ainda é necessário
As modificações trazem o foco para a definição de um
negócio, pois isso será chave na determinação se a aquisição
será contabilizada como uma combinação de negócios ou
como uma aquisição de certos ativos. Como resultado, há
pressão no julgamento a ser aplicada nessa determinação.
Data efetiva
As modificações aplicam-se prospectivamente para
períodos anuais iniciando em ou após 1º de janeiro de 2016.
Adoção antecipada é permitida pelas IFRS, mas não será
permitida pelas entidades que reportam de acordo com as
práticas contábeis adotadas no Brasil.
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Normas Internacionais
Exposure Draft (EDs) e
Discussion Papers (DPs)
ED 2014/6: Disclosure Initiative
Alterações propostas na IAS 7
Demonstração dos Fluxos de Caixa
Em resposta à crescente preocupação sobre a
“sobrecarga de divulgação” nos relatórios financeiros, o
IASB propôs esclarecimentos sobre a apresentação e a
divulgação com alterações limitadas na IAS 1 Apresentação
de Demonstrações Financeiras.
Como parte da sua iniciativa de divulgação, o IASB
em dezembro de 2014 propôs alterações limitadas na IAS
7 Demonstração dos Fluxos de Caixa, com o objetivo de
fornecer informações adicionais quanto as movimentações
nas dívidas da empresa.
As alterações propostas exigiriam uma reconciliação
da dívida líquida nas demonstrações financeiras.
Especificamente, as empresas teriam de conciliar os seus
fluxos de caixa provenientes das atividades de financiamento
conforme a demonstração dos fluxos de caixa - excluindo
contribuições de capital – com os correspondentes passivos
financeiros no balanço patrimonial no início e no final do
exercício.
ED 2014/5: Classification and
Measurement of Share-based Payment
Transactions
Propostas se aplicam a três tipos de acordos
Atualmente, há dúvidas no IFRS 2 Pagamentos baseados
em ações em relação a como contabilizar certos tipos de
acordos. Em resposta a isso, em 25 de novembro de 2014
o IASB publicou uma minuta para discussão denominada
Classification and measurement of share-based payment
transactions (a “Minuta”). Se adotadas, as propostas na
Minuta poderiam afetar a classificação e/ou mensuração
desses acordos – e potencialmente o momento e o valor
das despesas a serem reconhecidas em outorgas existentes
ou novas. Os três tipos de acordos que seriam afetados são
explicados abaixo.
1 - Transação liquidadas em caixa que incluem
condições de performance
As alterações propostas também exigiriam divulgações
adicionais visando o melhor entendimento da liquidez da
empresa, incluindo, por exemplo, restrições que possam
afetar a decisão de uma empresa para utilizar seus saldos de
caixa e equivalentes de caixa em uma determinada maneira
- por exemplo, passivos fiscais que surgem na repatriação
de saldos de caixa e equivalentes de caixa em moeda
estrangeira.
Atualmente não há regra no IFRS 2 sobre como mensurar
o valor justo de pagamentos baseados em ações liquidados
em caixa que possuam condições de aquisição (vesting)
e não-aquisição. Assim, há diversidade na prática entre
a mensuração do passivo usando a mesma abordagem
de transações com pagamento liquidado em instrumento
patrimonial ou o uso do valor justo total. De acordo com
a proposta, uma transação com liquidação em caixa seria
mensurada da mesma forma que uma transação com
liquidação em instrumentos patrimoniais, ou seja, utilizando o
método modificado de data de outorga. Assim, ao mensurar
o passivo:
As alterações propostas não definem ainda uma data de
vigência, mas a adoção antecipada será permitida.
• Condições de mercado e de não-aquisição seriam consideradas na mensuração do valor justo; e
• O número de direitos para receber caixa seria ajustado
para refletir a melhor estimativa daqueles que se espera
irão adquirir o direito como resultado da satisfação das
condições de serviço e qualquer condição de
performance que não seja de mercado.
Os comentários para o IASB serão recebidos até 17 de
abril de 2015.
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Normas Internacionais
Essa alteração proposta não iria mudar o montante
acumulado de despesas que acabam sendo reconhecidas,
pois o valor total de despesa com uma transação liquidada
em caixa sempre será igual ao montante do efetivo
pagamento de caixa na liquidação.
2 - Pagamentos baseados em ações com liquidação
“líquida de retenção de impostos”
Em alguns países, como no Brasil, a entidade pode ser
requerida a reter imposto de renda relacionado a pagamentos
baseados em ações, mesmo que a obrigação tributária seja
do empregado e não do empregador. Alguns acordos de
pagamentos baseados em ações permitem ou requerem
que o empregador “retenha” um certo número de ações
que de outra forma seria emitida ao empregado e utilize o
valor monetário dessas ações para pagar as autoridades
fiscais em nome do empregado. Uma dúvida existe se essa
porção das ações que é retida deveria ser classificada como
uma transação liquidada em caixa ou em instrumentos
patrimoniais.
A Minuta esclarece que, para fins de classificação,
uma transação com pagamento baseado em ações com
empregados é contabilizada como liquidada em instrumentos
patrimoniais se:
• As cláusulas do contrato permitem ou requerem
que o empregador efetue a liquidação da transação
líquida de impostos retidos para o pagamento dos
impostos estatutários com retenção na fonte; e
• A transação como um todo seria de outra forma
classificada como liquidada em instrumentos
patrimoniais se não houvesse o mecanismo de
liquidação “líquida de retenção de impostos”
3 - Modificação de uma transação que altera sua
classificação de “liquidada em caixa” para “liquidada em
instrumento patrimonial”
Não há regra especifica no IFRS 2 para transações
liquidadas em caixa que são modificadas e, como resultado,
há diversidade na prática em relação à contabilização dessas
transações. A Minuta propõe a seguinte abordagem para
contabilizar uma modificação de uma transação “liquidada
em caixa” para “liquidada em instrumento patrimonial”:
• Na data da modificação, o passivo para a transação
original seria desreconhecido e o montante do
pagamento baseado em ações liquidado em
instrumentos patrimoniais seria mensurado pelo valor
justo na data da modificação e reconhecido no
patrimônio líquido na extensão dos serviços que já
tenham sido prestados até aquela data; e
• A diferença entre o valor contábil do passivo e
o montante reconhecido no patrimônio líquido seria
imediatamente lançado contra o resultado.
Data efetiva e transição
As modificações propostas se aplicariam
prospectivamente a partir da data efetiva, que ainda não foi
proposta. A aplicação retrospectiva seria permitida, desde
que as entidades possuíssem a informação necessária.
A adoção antecipada seria permitida para IFRS, mas
provavelmente não estará disponível para entidades que
reportam de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil.
Próximos passos
Entidades devem avaliar se as propostas podem resultar
em mudanças em sua contabilidade de transações com
pagamentos baseado em ações. Comentários podem ser
enviados ao IASB até 25 de março de 2015.
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Normas Internacionais
ED 2014/4 Measuring Quoted Investments
in Subsidiaries, Joint Ventures and
Associates at Fair Value
As emendas propostas incluem orientação sobre a
mensuração do valor justo de investimentos em controladas,
empreendimentos controlados em conjunto (joint ventures)
e coligadas que são cotados em um mercado ativo, ou seja,
instrumentos nível 1 na hierarquia de valor justo, conforme a
IFRS 13 Mensuração do Valor Justo.
Há diversidade na prática no uso da unidade de
contabilização para mensuração de valor justo de
investimentos em subsidiárias, em empreendimentos
controlados em conjunto e em coligadas: mensurar o
investimento como uma unidade de contabilização ou como a
soma do valor das ações que compõem o investimento?
Esse assunto é importante, pois, se a unidade de
contabilização é cada uma das ações, não há possibilidade
de se considerar um prêmio ou um desconto relacionado ao
tamanho do investimento – por exemplo, com a inclusão de
um prêmio de controle na mensuração do investimento ao
valor justo. Entretanto, se a unidade de contabilização for o
investimento como um todo, então poderia ser apropriado
adicionar um prêmio de controle (ou um ajuste similar).
De acordo com as propostas, a unidade de contabilização
para esses investimentos seria o investimento como um
todo. Entretanto, o valor justo ainda seria mensurado como
o produto (P×Q) dos inputs: preço cotado do instrumento
financeiro (P) e quantidade (Q) de instrumentos detidos. Isso
também se aplicaria na mensuração do valor justo menos
despesas de venda de uma Unidade Geradora de Caixa
(UGC) que corresponde a um investimento cotado em uma
subsidiária, em empreendimentos controlados em conjunto
ou em coligada no momento de avaliação da perda por valor
recuperável desta UGC.
O racional do Board é de que as mensurações a valor
justo são mais relevantes, mais objetivas e mais verificáveis
quando são baseadas em input nível 1 não ajustado. Ao
responder às propostas do IASB, os respondentes devem
focar nas seguintes questões: se a mensuração P×Q é
consistente com a identificação do investimento como um
todo, como a unidade de contabilização, e se essa é a melhor
informação para os usuários das demonstrações financeiras.
As propostas são particularmente relevantes para
entidades de investimentos e para venture capitalists e
empresas similares, mas também poderiam impactar outras
entidades.
As emendas propostas podem resultar em valores
justos menores, se um prêmio de controle ou um ajuste
similar é desconsiderado, por exemplo, em mensurações de
subsidiarias e de coligadas a valor justo nas demonstrações
financeiras, nos cálculos do valor recuperável de ativos nãofinanceiros baseados em valor justo menos despesas de
venda, ou nas demonstrações financeiras separadas, quando
investimentos forem mensurados ao valor justo.
Os comentários para o IASB foram recebidos até 16 de
janeiro de 2015.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
ED 2014/3 Recognition of Deferred Tax
Assets for Unrealised Losses
Você reconhece um ativo fiscal diferido se a perda é
não realizada?
Respostas a perguntas sobre ativos fiscais diferidos nem
sempre são intuitivas. Suponha que você tenha comprado
um título de dívida cujo valor está caindo e que geraria uma
dedução de tributo correspondente. Entretanto, você sabe
que, na data do vencimento, você receberá o valor integral
e não haverá consequências tributárias no vencimento.
Você reconhece um ativo fiscal diferido para essa perda não
realizada?
As propostas emitidas pelo IASB, em 20 de agosto de
2014, tentaram esclarecer esse assunto, que surgiu durante a
recente crise financeira.
O exemplo detalhado nas propostas mostra que a
resposta é “sim” se certas condições forem atendidas. Esse
pode ser o caso mesmo que no futuro a entidade venha a ter
prejuízos fiscais. Isso parece contrário ao requerimento-chave
de que uma entidade só reconhece ativos fiscais diferidos se
for provável que haverá lucro tributável futuro. Isso nos traz a
questão subjacente que está contida nas propostas.
Passo 1: Reversão de diferenças temporárias
tributáveis
De acordo com o CPC 32 Tributos sobre a Renda, P
considera se possui um passivo fiscal (de uma diferença
temporária tributável) que suportará o reconhecimento de um
ativo fiscal (de uma diferença tributária dedutível).
Passo 1: Reversão de diferenças
temporárias tributáveis
Diferença temporária dedutível
Reversão de diferença temporária tributável
Valor remanescente a ser testado para reconhecimento
100
(30)
70
No passo 1, P pode reconhecer um ativo fiscal diferido
em relação à perda não realizada de $10 (30 x 34%), em
função da reversão da diferença temporária tributável de
30. Este é o caso mesmo se P espera ter prejuízo fiscal na
declaração de impostos em 2015.
Passo 2: Calcular lucro tributável futuro
As propostas do IASB são relacionadas a execução do
passo 2, sugerindo a fórmula para chegar ao montante de
lucro tributável futuro. Em essência, o objetivo é chegar a um
montante de lucro ou prejuízo fiscal antes da reversão das
diferenças temporárias.
O que é “lucro tributável futuro”?
Uma entidade reconhece ativo fiscal diferido na medida
em que seja provável que a entidade irá obter lucro tributável
suficiente para sua realização. Alguns podem argumentar
que a resposta mais intuitiva para essa questão é que lucro
tributável futuro é o lucro fiscal da declaração de impostos,
ou seja, receita tributável menos despesas dedutíveis.
Entretanto, essa não é a visão do IASB. Conforme as
propostas, o lucro tributável futuro para fins do teste de
reconhecimento do IAS 12 seria o resultado antes da
reversão das diferenças temporárias.
O exemplo simplificado abaixo explica as propostas do
IASB e ilustra como aplicá-las na prática.
Fatos: A Empresa P comprou um título de dívida com
valor nominal de $1.000. Seu valor justo em 31 de dezembro
de 2014 é $900. P calcula uma diferença temporária dedutível
de $100. P espera manter o título até o vencimento em 31 de
dezembro de 2015, quando receberá a totalidade de $1.000,
ou seja, a diferença temporária irá se reverter totalmente.
Adicionalmente, P tem uma outra diferença temporária
tributável de $30 que também irá se reverter em 2015. P
espera que a última linha da declaração de impostos em 2015
será uma perda tributária de $20. A alíquota de imposto de P
é 34%.
Pergunta: P pode reconhecer um ativo fiscal diferido?
Passo 2: Calcular lucro tributável futuro
Prejuízo fiscal esperado na declaração
Menos diferença temporária tributável
sendo revertida (considerada no passo 1)
Mais diferença temporária dedutível revertida
Lucro fiscal para teste de reconhecimento
(20)
(30)
100
50
Passo 3: Adicione os resultados dos passos 1 e 2 e
calcule o imposto
P reconheceria um ativo fiscal diferido de $27 ((30 + 50)
x 34%) mesmo tendo a expectativa de um prejuízo fiscal em
sua declaração de impostos.
Implicações abrangentes
As propostas derivam de uma pergunta sobre ativos
fiscais diferidos sobre perdas não realizadas de títulos de
dívida, mas elas tentam endereçar a questão muito mais
abrangente de como determinar lucro fiscal futuro para
o teste de reconhecimento de ativos fiscais diferidos. As
premissas utilizadas nos exemplos ilustrativos também
podem impactar análises em outras circunstâncias.
Implicações mais abrangentes das propostas terão de ser
avaliadas como parte da resposta a ser dada para o IASB.
Próximos passos
Comentários devem ser enviados ao IASB até 18 de
dezembro de 2014.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
DP 2014/2 - Reporting the Financial
Effects of Rate Regulation
Embora alguns órgãos contábeis nacionais forneçam
orientações específicas sobre a contabilização dos efeitos
da regulação de preços, as IFRSs não contêm nenhuma
orientação abrangente equivalente. A IFRS 14 Regulatory
Deferral Accounts, publicada no início de 2014, fornece
apenas um alívio temporário aos adotantes pela primeira
vez das IFRSs que estão sujeitos à regulação de preços.
O lançamento recente do documento de discussão para
entidades sujeitas à regulamentação de preços é uma etapa
importante para determinar se os saldos dos ativos e dos
passivos regulatórios serão reconhecidos com base nas
IFRSs no futuro por todas as entidades que estão sujeitas à
regulação de preços - e não apenas pelos adotantes iniciais.
Debate contínuo
O debate sobre se as diferenças regulatórias temporárias
devem ser refletidos nas demonstrações financeiras com
base nas IFRSs revelou pontos de vista fortes, porém
distintos. O IASB acredita que a diversidade surge, em
parte, em função da ampla variedade de tipos de estruturas
e esquemas de regulação de preços nos diferentes países,
indústrias e áreas geográficas. Para fornecer um ponto de
partida comum para a discussão, o documento de discussão
centra-se em um tipo de regulação de preços - intitulado
“regulação de preços definidos” - e busca subsídios para:
• Identificar quais informações sobre os efeitos
financeiros da regulação de preços são mais relevantes
para os usuários na tomada de decisões de
investimento e de crédito;
• Confirmar se a descrição de “regulação de preços
definidos” identifica corretamente o tipo de regulação
de preços que têm o maior efeito sobre o valor,
momento e segurança sobre o reconhecimento de
receita, lucro e fluxos de caixa; e
• Fornecer opiniões ao IASB sobre as vantagens e
desvantagens das abordagens que seriam possíveis na
preparação de relatórios financeiros, e se existem
quaisquer outras abordagens que devem ser
consideradas.
O IASB irá considerar as respostas para decidir se
desenvolve propostas de orientação específica sobre a
contabilização de atividades de preço regulado.
Regulação definida de preços
A regulação de preços definidos equilibra as
necessidades dos clientes de adquirirem bens ou serviços
regulados por preços com as necessidades das entidades de
atrair capital e serem financeiramente viáveis. A ênfase foi
colocada nas características consideradas mais suscetíveis
a criar uma combinação de direitos e de obrigações que
diferenciam as atividades que têm e não têm preços
regulados.
A regulação de preços definidos é projetada para
assegurar que a entidade recupere um valor determinável
(a receita “necessária”) em troca da realização de
atividades com preços regulados. Além disso, por meio
do preço por unidade cobrável dos clientes, o regulador de
preços estabelece quando a entidade pode faturar essa
contraprestação para os clientes.
Falta de
concorrência
eficaz pela oferta
Direito de
recuperar
a receita
“necessária”
para operar
Os bens ou
serviços
regulados são
essenciais
Principais
características
Parâmetros
estabelecidos
para manter a
disponibilidade
e qualidade da
oferta
Direitos e
obrigações
regulatórias
Parâmetros
estabelecidos
de preços
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
O mecanismo de determinação de preços busca assegurar que a entidade não obtenha nem mais
nem menos do que a receita “necessária” por meio do uso de um mecanismo de ajuste, que reverte
as diferenças específicas entre o valor da receita “necessária” acumulado até o momento e os valores
faturados aos clientes.
Há necessidade de uma orientação contábil específica?
O IASB não chegou a uma conclusão preliminar sobre se há uma necessidade de orientação
específica sobre a contabilização de atividades sujeitas à regulação definida de preços.
No entanto, o documento de discussão investiga se a regulação de preços cria uma combinação
diferenciada de direitos e de obrigações para os quais orientações ou requisitos contábeis devem ser
desenvolvidos. Ele também busca subsídios sobre como as informações que são mais úteis para os
usuários poderiam ser melhor refletidas nas demonstrações financeiras segundo as IFRSs.
Possíveis questões para consideração futura
O documento de discussão destaca algumas questões que precisam ser consideradas caso o IASB
decida desenvolver requisitos contábeis específicos para atividades com preço regulado, que incluem:
• Interação com o projeto de Estrutura Conceitual;
• Se os organismos auto-regulados - por exemplo, cooperativas - poderão ser considerados como sujeitos à regulação de preços definidos; e
• Interações com outras normas, incluindo a IFRIC 12 Contratos de Concessão, IFRS 15 Receita de
Contratos com Clientes, IAS 12 Tributos sobre a Lucro, IAS 20 Subvenção e Assistência
Governamentais e IFRS 3 Combinação de Negócios.
Possíveis abordagens nos relatórios financeiros
Abordagem
Efeito
Reconhecer o conjunto
de direitos e obrigações
como um ativo intangível
Reconhecer os efeitos do processo de fixação
de preços como mudanças no valor contábil
da licença regulamentar ou outro acordo de
concessão
Reportar utilizando
os requisitos da
contabilidade regulatória
Permitir ou exigir que a contabilidade prescrita
pelo órgão regulador de preços seja utilizada
nas demonstrações financeiras de propósito
geral com base nas IFRSs
Desenvolver requisitos
de IFRSs específicos
Modificar as exigências das IFRSs para diferir
ou acelerar o reconhecimento de custos,
receitas ou uma combinação de ambos
Proibir o reconhecimento
dos saldos das
contas regulatórias
Não desenvolver requisitos de reconhecimento
e mensuração específicos, mas considerar
as divulgações para explicar o impacto da
regulação de preços
Comentários foram recebidos pelo IASB até 15 de janeiro de 2015.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Internacionais
DP 2014/1: Accounting for Dynamic Risk
Management: a Portfolio Revaluation
Approach to Macro Hedging
Em 17 de abril de 2014, o IASB publicou um Discussion
Paper (DP) sobre a contabilização para gestão de risco
dinâmica com uma abordagem de reavaliação de carteira
(ARC) para macro hedging. O DP explora uma possível
abordagem para a contabilização da gestão de risco dinâmica
como um processo contínuo que envolve a identificação,
a análise a e mitigação das posições líquidas de risco
de carteiras gerenciadas. O projeto envolve questões
fundamentais de contabilidade e não é simplesmente uma
modificação de modelos atuais de contabilidade de hedge.
Embora as normas atuais forneçam modelos para o
macro hedging, elas possuem uma capacidade limitada
para refletir algumas atividades de gestão de risco dinâmico
e assim podem não representar fielmente as posições de
risco de uma empresa nas suas demonstrações financeiras.
Por isso, muitas vezes as empresas focam na redução da
volatilidade dos seus resultados, em vez de realmente refletir
as atividades da sua gestão de risco.
Em resposta a estas questões, o IASB publicou esse
DP, que visa refletir melhor as atividades de gestão de risco
das empresas, reduzindo as complexidades operacionais
dos requisitos contábeis atuais. O DP desenha uma possível
abordagem de contabilização para macro hedging – a
abordagem de reavaliação de carteira (ARC) – que em alguns
aspectos é semelhante ao modelo de contabilidade de hedge
de valor justo.
Na aplicação da proposta ARC:
• As exposições gerenciadas seriam identificadas e
reavaliadas por mudanças no risco gerenciado, baseado
em uma técnica de valor presente, e ganhos ou perdas
seriam reconhecidos no resultado;
• Os derivativos de gestão de risco, ou seja, os
instrumentos de hedge, continuariam a ser mensurados
pelo valor justo por meio do resultado;
• O desempenho das atividades de gestão de risco
dinâmicas de uma empresa seria capturado pelo efeito
líquido das mensurações acima, no resultado; e
• Os riscos que não seriam gerenciados não seriam
incluídos na ARC, então o modelo proposto não seria
um modelo de valor justo integral.
A nova abordagem pode ter um escopo e um impacto
muito mais amplo do que as normas atuais de
contabilidade de hedge, dependendo das alternativas
de escopo descritos na DP.
A ARC poderia ter um impacto significativo para bancos
ou outras empresas que utilizam atividades de gestão de
risco dinâmica para riscos de taxa de juro, de preço de
commodities e cambial, na sua gestão de risco.
Os comentários foram recebidos pelo IASB até 17 de
outubro de 2014.
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Normas Internacionais
Exposure Draft (ED)
Conjunta - IASB/FASB
Arrendamento Mercantil
Os Boards (IASB e FASB) têm trabalhado em conjunto para a emissão de uma
norma convergente que traria a maior parte dos arrendamentos para o balanço
patrimonial de arrendatários. Esse projeto conjunto tinha a intenção de substituir
os atuais requerimentos de contabilidade de arrendamentos das IFRS e dos US
GAAP (adicionalmente, também haveria algumas alterações significativas na IAS 40
Propriedade para Investimento em decorrência da nova norma). Em maio de 2013,
os Boards publicaram um exposure draft revisado (o “ED”), em que as propostas
inicialmente publicadas em 2010 foram revisadas. Após a emissão do ED conjunta,
suas propostas foram deliberadas novamente pelos Boards durante 2014 e o status
atual do projeto mostra um cenário divergente entre as normas internacionais e
norte-americanas.
Tema
Decisões do IASB
Decisões do FASB
•Dois modelos
•Teste de classificação baseado nos
critérios da IAS 17
•Todos no balanço, mas:
- Arrendatário reconhece ativo de direito
de uso e um passivo de arrendamento
- Tipo A: compra financiada
- Tipo B: reconhecimento
linear de despesas
Modelo de
contabilidade
do
arrendatário
•Modelo único
•Sem teste de classificação
•Todos no balanço como uma
aquisição financiada:
- Arrendatário reconhece
ativo de direito de uso e um
passivo de arrendamento
- Tratamento igual a uma compra
financiada de um ativo
Classificação
pelo
arrendador
•Dois modelos de contabilização
•Teste de classificação baseado nos critérios da IAS 17
•Modelo Tipo B baseado nos critérios da IAS 17 para arrendamentos operacionais
•Modelo Tipo A baseado nos critérios da IAS 17 para arrendamentos financeiros
com reconhecimento de investimento líquido no arrendamento e ativo residual
Lucro inicial
do arrendador
Prazo e
opções
de compra
Expedientes
práticos e
isenções
• Não há restrição no reconhecimento de lucro no Tipo A
•Lucro não reconhecido no início do
arrendamento Tipo A se o arrendamento se
qualificar como Tipo A somente em função
do envolvimento de terceiros que
não o arrendatário
•Critérios para ajustar período de arrendamento por opções de renovação e de compra
consistente com GAAP atual, ou seja, critério de inclusão: exercício da opção
razoavelmente garantido
•Arrendatário deverá reavaliar opções de compra e renovação em caso de eventos
significativos ou mudanças de circunstâncias que estão sob seu controle, por exemplo,
construção de benfeitorias em bens arrendados
•Arrendador não precisa reavaliar em caso de opções de compra ou renovação
•Isenção opcional para arrendamentos de curto prazo – 12 meses ou menos
•Contabilidade do portfólio como um todo permitida se o resultado final não diferir
materialmente do resultado que seria obtido com contabilidade individual de cada arrendamento
•Isenção para pequenos arrendamentos,
por exemplo, arrendamento de
impressoras e móveis de escritório,
mesmo se significativos em conjunto
•Não há isenção
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Normas
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Normas Norte-americanas
Accounting Standards
Update (ASUs)
ASU 2014-18 Business Combinations
(Topic 805) – Accounting for Identifiable
Intangible Assets in a Business
Combination (a consensus of the Private
Company Council)
A escolha dessa alternativa de contabilização permite não
separar do valor de ágio o valor justo de ativos intangíveis
relacionados à: a) lista de clientes a menos que sejam
capazes de serem vendidos ou licenciados separadamente
dos outros ativos do negócio e b) acordos de não
competição.
Combinação de Negócios - Contabilização de Ativos
Intangíveis numa Combinação de Negocio (norma
proposta pelo Conselho para Entidades Privadas)
Uma entidade que opta por essa alternativa deve optar
também para amortizar o ágio conforme oferecido por
ASU 2014-02 Intangibles – Goodwill and Other (Topic 350):
Accounting for Goodwill.
O ASU é uma norma proposta pelo Conselho para
Entidades Privadas (PCC). O ASU visa aliviar a carga
administrativa de empresas privadas que são requeridas a
contabilizar ou de outra forma considerar o valor justo de
ativos intangíveis como resultado de qualquer das seguintes
transações:
• Aquisição de um negócio na definição do Tópico 805;
• Avaliação da natureza da diferença entre o valor contábil
do investimento na investida e o valor da
participação nos ativos líquidos da investida investida
quando aplicando equivalência patrimonial de acordo
com o Tópico 323 de investimentos em coligadas e
empreendimento em conjunto (joint venture); e
• Preparação de um novo relatório como conseqüência de
uma reestruturação de acordo com o Tópico 852.
A decisão de adotar a alternativa introduzida nesta ASU
deve ser feita após a ocorrência da primeira transação no
âmbito deste ASU em anos fiscais começando após 15 de
dezembro de 2015. A efetiva data de adoção varia de acordo
com a data da primeira transação no âmbito da norma. A
aplicação antecipada é permitida para qualquer demonstração
financeira interina e anual ainda não publicada.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-17 Business Combination (Topic
805): Pushdown Accounting (a consensus
of the FASB Emerging Issues Task Force)
Combinação de Negocio - Contabilização de Pushdown
O objetivo desse ASU é fornecer à uma entidade
adquirida a opção para refletir os ajustes ao valor justo dos
seus ativos e passivos (contabilização de pushdown) em
suas próprias demonstrações financeiras no evento da sua
aquisição por um adquirente.
O ASU é efetivo a partir de 18 de novembro de 2014.
Após a data efetiva, uma entidade adquirida pode optar por
aplicar a orientação para mudanças futuras em eventos de
mudanças de controle ou ao seu evento de mudança de
controle mais recente. No entanto, se as demonstrações
financeiras para o período do mais recente evento de
mudança de controle já foram emitidas ou disponibilizadas,
a aplicação deve ser tratada como uma mudança de política
contábil.
Para facilitar a transição das entidades registradas, o
Staff da SEC divulgou o Staff Accounting Bulletin nº 115, que
revoga o SAB Topic 5.J, New Basis of Accounting Required in
Certain Circumstances, alinhando assim a orientação da SEC
com o ASU 2014-17.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-16 – Derivatives and Hedging
(Topic 815) – Determining Whether
the Host Contract in a Hybrid Financial
Instrument Issued in the Form of a
Share is More Akin to Debt or Equity (a
consensus of the FASB Emerging Issues
Task Force)
Derivativos e Contabilização de Cobertura Determinando se o Contrato Principal em um
Instrumento Financeiro Híbrido emitido sob a Forma
de uma Ação tem mais a característica de Dívida ou de
Patrimônio Líquido
O objetivo deste ASU é esclarecer como avaliar as
características econômicas e os riscos subjacentes de
contratos híbridos emitidos na forma de ações (p.e. ações
preferências). A entidade deve avaliar todos os termos e
características relevantes dos contratos híbridos, inclusive a
bifurcação dos derivativos embutidos.
Adicionalmente, a entidade deve considerar (a) os
termos e características inerentes ao contrato; (b) as
circunstâncias nas quais o instrumento financeiro híbrido
foi emitido ou adquirido (p.e., se a entidade está muito ou
pouco capitalizada); e (c) os efeitos potencias do instrumento
financeiro híbrido, assim como a probabilidade desses efeitos
se concretizarem.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais, e períodos intermediários desses exercícios anuais,
iniciados após 15 de dezembro de 2015. Para as demais
entidades, ele é efetivo para exercícios anuais iniciados após
15 de dezembro de 2015, e períodos intermediários dentro
de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2016. A
entidade deve aplicar o ASU utilizando o método de transição
retrospectivo modificado para os instrumentos financeiros
híbridos existentes emitido sob a forma de uma ação no
inicio do período para o qual as alterações se aplicam. A
adoção antecipada é permitida.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-15 Presentation of Financial
Statements - Going Concern (Subtopic
205-40) – Disclosures of Uncertainties
about an Entity´s Ability to Continue as a
Going Concern
ASU 2014-14 Receivables – Troubled Debt
Restructuring by Creditors (Subtopic
310-40) – Classification of Certain
Government-Guaranteed Mortgage Loans
upon Foreclosure
Apresentação de Demonstrações Financeiras –
Continuidade Operacional – Divulgações de Incertezas
sobre a Presunção da Continuidade Operacional
Contas a Receber – Reestruturação de Dívida
Problemática pelos Credores – Classificação de certos
Empréstimos Hipotecários Garantidos pelo Governo em
processos de execução hipotecária
O objetivo desse ASU é descrever como a Administração
de uma entidade deve avaliar a sua capacidade para cumprir
as obrigações e o conjunto de requerimentos de divulgação
dessas informações nas demonstrações financeiras. Na
data de cada balanço, a Administração deverá avaliar se há
condições ou eventos que levantam incertezas significativas
sobre a capacidade de continuidade operacional da entidade,
para um período de um ano, a partir da data de emissão das
demonstrações financeiras.
O ASU aplica-se para todas as entidades para exercícios
sociais encerrados após 15 de dezembro de 2016 e períodos
intermediários subsequentes. A adoção antecipada é
permitida.
Acesse a íntegra aqui
O objetivo desse ASU é reduzir a diversidade na prática,
abordando a classificação dos empréstimos hipotecários
garantidos pelo governo em processos de execução
hipotecária. As alterações na norma requerem que o
empréstimo seja desreconhecido e que sejam reconhecidas
contas a receber, mensuradas com base no saldo do
empréstimo (principal e juros) esperado a ser recuperado
do fiador após a execução (foreclosure) se certas condições
forem atendidas. Atualmente, alguns credores reclassificam
os empréstimos para ativos não financeiros (real estate)
como outros empréstimos hipotecários que não têm
garantias, enquanto outros reclassificam os empréstimos
para outras contas a receber.
As alterações afetam os credores que possuem
empréstimos hipotecários garantidos pelo governo, incluindo
aqueles garantidos pela Federal Housing Administration e o
Department of Veterans Affairs.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais e para exercícios intermediários desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as
demais entidades, o ASU é efetivo para exercícios anuais
encerrados após 15 de dezembro de 2015 e exercícios
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2015. Uma
entidade pode eleger aplicar o ASU utilizando o método
prospectivo ou de forma retrospectiva modificada. A adoção
antecipada é permitida num período interino se o ASU 201404 Contas a Receber - Reestruturação de Dívida Problemática
pelos Credores já foi adotado.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-13 Consolidation (Topic 810) Measuring the Financial Assets and the
Financial Liabilities of a Consolidated
Collateralized Financing Entity
Consolidação - Mensurando Ativos e Passivos Financeiros
de uma Entidade Consolidada com Garantias de
Financiamento
O objetivo desse ASU é permitir uma abordagem
alternativa de mensuração de valor justo para entidades de
financiamento com garantia que são consolidadas (CFEs)
para eliminar uma questão prática que resulta de diferenças
no valor justo dos ativos financeiros da CFE e do valor justo
dos seus passivos financeiros, mesmo quando os passivos
financeiros possam estar limitados apenas aos ativos
financeiros. A abordagem permitiria que a controladora de
uma CFE, que é consolidada, mensurasse seus ativos e
seus passivos financeiros com base no valor justo mais
razoavelmente observável dos ativos e dos passivos
financeiros.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais e para exercícios interinos desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Para as
demais entidades, o ASU é efetivo para exercícios anuais
encerrados após 15 de dezembro de 2016 e para exercícios
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2016.
Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método
retrospectivo ou de forma retrospectiva modificada, e a
adoção antecipada é permitida no início do exercício anual.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-12 Compensation – Stock
Compensation (Topic 718) – Accounting for
Share-Based Payments When the Terms
of an Award Provide that a Performance
Target Could be Achieved after the
Requisite Service Period
Pagamentos Baseados em Ações – Contabilização de
Pagamentos Baseados em Ações quando os Termos de
um Prêmio Prevêm que um Gatilho de Desempenho
poderia ser Atingido Após o Período de Serviço Prestado
O objetivo desse ASU é exigir que uma entidade
considere uma condição de desempenho (performance)
que afeta a aquisição do direito (vesting) e que poderá ser
atingida após o período de serviço como uma condição
de desempenho. Esse é o caso quando um empregado é
elegível para se aposentar, pede demissão ou é demitido
antes do final do período em que a condição de desempenho
(por exemplo, uma oferta pública inicial ou uma meta de
lucro) poderia ser alcançada e ainda ser elegível para o
vesting dos prêmios se e quando é alcançada a meta de
desempenho. A entidade deverá aplicar o ASC Tópico 718
Compensation – Stock Compensation aos prêmios com
condições de desempenho que afetam o vesting.
O ASU é efetivo para todas as entidades para exercícios
anuais e para períodos intermediários desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2015. Entidades
podem aplicar o ASU utilizando o método prospectivo para
todos os prêmios com data de outorga ou modificação após
a data efetiva desta norma ou aplicar utilizando o método
retrospectivo modificado. A adoção antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-11 Transfers and Servicing
(Topic 860) – Repurchase-to-Maturity
Transactions, Repurchase Financings and
Disclosures
Operações de Recompra até o Vencimento,
Financiamentos de Recompras e Divulgações
Esse ASU requer que a contabilização de empréstimos
garantidos seja aplicada para transações com acordo de
recompra até o vencimento e transações de financiamento
de recompra. O ASU também requer divulgações adicionais
sobre essas transações.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais e para períodos intermediários desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as
demais entidades, é efetivo para exercícios anuais iniciados
após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários
de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015. A
adoção antecipada é proibida para as entidades abertas, mas
as demais entidades podem eleger, adotar os requerimentos
nos períodos intermediários iniciados após 15 de dezembro
de 2014.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-10 Development Stage Entities
(Topic 915) – Elimination of Certain
Financial Reporting Requirements,
Including an Amendment to Variable
Interest Entities Guidance in Topic 810
Consolidation
Entidades em Fase de Desenvolvimento (Pré-operacional)
– Eliminação de Certos Requisitos de Reporte de
Informação Financeira, incluindo uma Alteração sobre
as Orientações para Entidades de Interesse Variável no
Tópico 810 Consolidação
O objetivo desse ASU é melhorar a informação financeira,
reduzindo o custo e a complexidade associada aos
requisitos de reporte incrementais para entidades em fase
de desenvolvimento. O ASU elimina todas as orientações
existentes relacionadas a uma entidade de desenvolvimento.
Esse ASU elimina o Tópico 915 Entidades em Fase de
Desenvolvimento e a exceção para determinar se uma
entidade é uma entidade de interesses variáveis no ASC
Tópico 810 Consolidação.
As alterações que afetam o Tópico 915 são efetivas para
entidades abertas para períodos anuais e para períodos
intermediários desses períodos anuais, iniciados após 15 de
dezembro de 2014. Para as demais entidades, para exercícios
iniciados após 15 de dezembro de 2014 e para períodos
intermediários iniciados após 15 de dezembro de 2015.
As alterações que afetam o Tópico 810 são efetivas para
entidades abertas para períodos anuais e para períodos
intermediários desses períodos anuais, iniciados após 15 de
dezembro de 2015. Para entidades fechadas, as alterações
são aplicáveis para exercícios iniciados após 15 de dezembro
de 2016 e para períodos intermediários iniciados após 15 de
dezembro de 2017.
O ASU deve ser aplicado utilizando o método de transição
retrospectivo e a adoção antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-09 Revenue from Contracts
with Customers (Topic 606)
Receitas de Contratos com Clientes
O FASB e o IASB aprovaram a norma conjunta de
reconhecimento de receita. Para mais detalhes, ver a seção
Normas Conjuntas IASB/FASB e Aplicação na Prática.
Acesse a íntegra nos links abaixo.
Section A
Section B
Section C
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-08 Presentation of Financial
Statements (Topic 205) and Property, Plant
and Equipment (Topic 360) – Reporting
Discontinued Operations and Disclosures
of Disposals of Components of an Entity
Apresentação de Demonstrações Financeiras e de Ativo
Imobilizado – Reporte de Operações Descontinuadas
e Divulgações de Alienações de Componentes de uma
Entidade
Esse ASU altera o critério para exigir a apresentação
dos valores correspondentes de ativos e de passivos
de um grupo em alienação que contém uma operação
descontinuada, separadamente, entre ativos e passivos
no balanço patrimonial. Adicionalmente, o ASU exige
divulgações adicionais sobre operações descontinuadas.
O ASU é efetivo para entidades abertas e certas
entidades sem fins lucrativos para períodos anuais e para
períodos intermediários desses períodos anuais, iniciados
em ou após 15 de dezembro de 2014. Para outras entidades
é efetivo para períodos anuais com início em ou após 15 de
dezembro de 2014 e para períodos intermediários dentro
dos períodos anuais iniciados em ou após 15 de dezembro
de 2015. A adoção antecipada é permitida, mas apenas para
vendas (ou classificação como mantido para venda) que
não tenham sido anteriormente reportado. O ASU deve ser
aplicado prospectivamente.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-07 Consolidation (Topic 810)
– Applying Variable Interest Entities
Guidance to Common Control Leasing
Arrangements
Consolidação – Aplicando a Orientação de Consolidação
de Entidades de Interesses Variáveis em Acordos de
Arrendamento Mercantil entre Entidades sob Controle
Comum
O ASU é uma norma proposta pelo PCC que, sob certas
condições, permite a uma empresa fechada não aplicar
a orientação de consolidação de entidades de interesse
variáveis em acordos de arrendamento mercantil entre
entidades sob controle comum.
Se optar por essa contabilização alternativa, a empresa
fechada deverá aplicar o ASU a todos os contratos de
arrendamento atuais e futuros dentro do escopo. A alternativa
pode ser usada por todas as entidades, exceto pelas
entidades abertas, entidades sem fins lucrativos e os planos
de benefícios a empregados no escopo dos ASC Tópicos 960
a 965, Plan Accounting.
Para uma empresa fechada que escolher esta alternativa,
a ASU é efetiva para os exercícios anuais iniciados após 15 de
dezembro de 2014, e períodos intermediários dos exercícios
iniciados após 15 de dezembro de 2015 e deve ser aplicada
retrospectivamente a todos os períodos apresentados. A
adoção antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-06 Technical Corrections and
Improvements Related to Glossary Terms
Correções Técnicas e Melhorias Relacionadas ao Glossário
O objetivo do ASU é alterar alguns aspectos do FASB
Accounting Standards Codification Master Glossary, para
corrigir alguns links do glossário, excluir alguns termos e
alterar os nomes de outros termos. O ASU também inclui
melhorias substantivas de escopo limitado que reduzem
ocorrências do mesmo termo aparecendo várias vezes no
glossário com definições semelhantes, mas não idênticas.
O ASU não contém orientação de transição e é
considerado efetivo a partir da sua emissão.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-05 Service Concession
Arrangements (Topic 810)
Contratos de Concessão
O objetivo desse ASU é de fornecer a orientação de
que uma entidade operacional não deve contabilizar um
contrato de concessão de serviço com uma entidade do
setor público como um contrato de arrendamento, segundo
o FASB ASC Topic 840 Leases, quando critérios específicos
forem atendidos. Uma entidade operacional deve referir-se
a outro GAAP, conforme o caso, para contabilizar os vários
aspectos de um acordo de concessão de serviços. O ASU
também inclui orientações que a entidade operacional não
deve reconhecer a infra-estrutura utilizada em um contrato de
concessão de serviço como seu próprio ativo imobilizado.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais e para períodos intermediários desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as
demais entidades é efetivo para exercícios anuais iniciados
após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários
de exercícios, iniciados após 15 de dezembro de 2015.
Entidades devem aplicar o ASU utilizando o método
retrospectivo modificado para acordos que existem no início
do período de adoção. A adoção antecipada é permitida.
ASU 2014-04 Receivables – Troubled Debt
Restructurings by Creditors (Subtopic 31040) – Reclassification of Residential Real
Estate Collateralized Consumer Mortgage
Loans upon Foreclosure
Contas a Receber - Reestruturação de Dívida
Problemática pelos Credores – Reclassificação de
Empréstimos Hipotecários Garantidos por Imóveis
Residenciais, na execução hipotecária
O objetivo do ASU é reduzir a diversidade na prática e
esclarecer quando os bancos e as instituições similares
(credores) devem reclassificar empréstimos hipotecários
garantidos por imóveis residenciais da carteira de crédito
para outras propriedades. O ASU também exige certas
divulgações interinas e anuais.
O ASU é efetivo para entidades abertas para exercícios
anuais e para períodos intermediários desses exercícios
anuais, iniciados após 15 de dezembro de 2014. Para as
demais entidades é efetivo para exercícios anuais iniciados
após 15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários
dentro de exercícios, iniciados após 15 de dezembro de
2015. Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método
retrospectivo modificado ou prospectivamente, e sua adoção
antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
ASU 2014-03 Derivatives and Hedging
(Topic 815) – Accounting for Certain
Receive-Variable, Pay-Fixed Interest Rate
Swaps - Simplified Hedge Accounting
Approach
Uma Abordagem de Contabilização de Hedge
Simplificada para Contabilizar Swaps de Taxas de Juros
que são Firmados para Converter Economicamente
Pagamentos de Juros a Taxa Variável para Taxa Fixa
O ASU é uma norma proposta pelo PCC que permite
uma entidade fechada usar uma abordagem de contabilização
de hedge simplificada para contabilizar swaps de taxas de
juros que são firmados para converter economicamente
pagamentos de juros a taxa variável para taxa fixa. A
alternativa pode ser usada por todas as entidades, exceto
entidades abertas, entidades não-lucrativas, planos de
benefícios a empregados no âmbito do ASC Tópicos 960-965,
e instituições financeiras.
O ASU é efetivo para períodos anuais iniciados após
15 de dezembro de 2014 e para períodos intermediários
de exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2015.
Uma entidade pode aplicar o ASU utilizando o método
retrospectivo ou retrospectivo modificado. A adoção
antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2014-02 Intangibles – Goodwill
and Other (Topic 350) – Accounting for
Goodwill
Ágio e outros – Contabilização de Ágio
O ASU é uma norma proposta pela PCC que permite que
uma companhia privada amortize o ágio de forma linear ao
longo de 10 anos, ou menos, caso a empresa demonstre que
outra vida útil é mais apropriada. O ASU também permite
que uma empresa privada use um modelo simplificado
para o teste de redução ao valor recuperável do ágio. A
alternativa pode ser usada por todas as entidades, exceto
entidades abertas, entidades sem fins lucrativos e os planos
de benefícios a empregados no âmbito do ASC Tópicos 960
- 965.
O ASU é efetivo prospectivamente para o ágio existente a
partir do início do período de adoção e novo ágio reconhecido
em exercícios iniciados após 15 de dezembro de 2014, e
períodos intermediários de exercícios iniciados após 15 de
dezembro de 2015. A adoção antecipada é permitida.
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ASU 2014-01 Investments - Equity
Method and Joint Ventures (Topic 323) –
Accounting for Investments in Qualified
Affordable Housing Projects
Investimentos em Coligadas e em Empreendimento
Controlado em Conjunto (Joint Ventures) –
Contabilização de Investimentos em Projetos
Qualificados de Construção de Casas para Famílias de
Baixa Renda Qualificadas
O objetivo deste ASU é permitir que uma entidade
faça uma escolha de política contábil para contabilizar os
investimentos em projetos qualificados de construção de
casas para famílias de baixa renda qualificadas (qualified
affordable housing projects), usando o método de
amortização proporcional se forem atendidas determinadas
condições. Espera-se que alterações permitam que mais
entidades registrem a amortização do investimento na
despesa de imposto de renda, juntamente aos créditos
tributários e outros benefícios fiscais gerados pela sociedade
limitada (limited partnership).
O ASU é efetivo, retrospectivamente, para entidades
abertas para períodos anuais e para períodos intermediários
desses períodos anuais, iniciados após 15 de dezembro de
2014. Para as demais entidades, as alterações entram em
vigor retrospectivamente para exercícios iniciados após 15
de dezembro de 2014 e para períodos intermediários de
períodos anuais iniciados após 15 de dezembro de 2015. A
adoção antecipada é permitida.
Acesse a íntegra aqui
ASU 2013-12 Definition of a Public
Business Entity – An Addition to the
Master Glossary
Definição de uma Entidade Aberta – Alteração do
Glossário
O objetivo deste ASU é alterar a definição de uma
entidade aberta (Public business entity) que será usado pelo
FASB, PCC e Emerging Issues Task Force para determinar
o âmbito das novas normas e orientações de contabilização
para a elaboração de relatórios financeiros e identificar
os tipos de empresas que estão excluídas do âmbito do
Private Company Decision-Making Framework. A definição
de entidade aberta não afeta os requerimentos existentes
de acordo com os US GAAP. Enquanto o ASU não tem
ainda uma data efetiva explícita, o FASB já usa o termo no
ASU 2014-02 (ou seja, é considerado efetivo a partir da sua
emissão).
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
FASB Proposed ASU’s
ASUs propostos pelo FASB em 2014
•Proposed ASU 270 – Financial Services – Investment Companies (Topic 946) [Companhias de Investimento]
•Proposed ASU 260 – Compensation – Retirement Benefits
(Topic 715) [Remuneração- Benefícios Pós Aposentadoria]
• Proposed ASU 240 - Technical Corrections and
Improvements [Correções Técnicas e Melhorias]
• Proposed ASU 230 – Intangibles – Goodwill and Other –
Internal-Use Software (Subtopic 350-40) [Intangíveis – Ágio
e Outros – Software de Uso Interno]
• Proposed ASU 210 - Inventory (Topic 330) [Estoques]
• Proposed ASU 220 - Income Statement - Extraordinary
and Unusual Items (Subtopic 225-20) [Demonstração de
Resultado – Itens Extraordinários e Não-usuais]
•Proposed ASU EITF 14A – Earnings per Share
(Topic 260) [Lucro por Ação]
•Proposed ASU EITF 14B – Fair Value Measurement
(Topic 820) [Mensuração do Valor Justo]
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Securities Exchange and
Commission (SEC)
SEC Staff Provides Relief for
Retrospective Revenue Adopters
O Staff da SEC declarou recentemente que não irá
se opor caso empresas que aplicam a nova norma IFRS15
Reconhecimento de receita de contratos com clientes e que
aplicam o método de adoção retrospectiva somente alterem
os períodos incluídos nas Demonstrações Financeiras (DFs).
Nos termos do Regulamento S-K, as empresas são
obrigadas a divulgar pelo menos cinco anos de informações
financeiras selecionadas para destacar tendências
significativas na condição financeira e nos resultados
das operações. Enquanto a orientação do Staff da SEC
confirma que geralmente se espera que todos os períodos
apresentados nas informações financeiras selecionadas
sejam apresentados de forma consistente com as DFs,
o Staff não se opõe se empresas optarem por aplicar a
nova norma apenas para os períodos contidos nas DFs,
desde que sejam incluídas divulgações que as informações
financeiras para os anos anteriores não foram ajustadas
retrospectivamente.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
Public Company Accounting
Oversight Board (PCAOB)
PCAOB Auditing Standard 18
PCAOB Proposals
PCAOB Auditing Standard Addresses
Related Parties, Significant Unusual
Transactions and a Company´s Financial
Relationships and Transactions with Its
Executive Officers
PCAOB Issues Supplemental Request
for Comment about Its Proposed
Reorganization of Auditing Standards
A Nova Norma do PCAOB Aborda Partes Relacionadas,
Transações Não usuais Significativas e Relações
Financeiras e Transações com Diretores e Executivos
O PCAOB aprovou sua norma de auditoria Nº 18 e
também alterou outras normas relacionadas a transações
não usuais significativas e a relações financeiras e
transações com diretores e executivos, para reforçar os
requerimentos de procedimentos de auditoria em três áreas
críticas que o Conselho do PCAOB historicamente acredita
representarem um aumento dos riscos de erros relevantes
nas demonstrações financeiras . As três áreas criticas são:
• Transações com partes relacionadas;
• Transações não usuais significativas; e
• Relações financeiras e transações com
diretores e executivos.
O PCAOB Standard Nº 18 e as alterações nas outras
normas de auditoria são efetivas para as auditorias de
exercícios anuais iniciados após 15 de dezembro de 2014.
PCAOB Divulga Solicitação para Comentários sobre a
Reorganização Proposta das Normas de Auditoria
O PCAOB divulgou uma solicitação para comentários
sobre a estrutura conceitual proposta para reorganizar as
normas de auditoria do PCAOB para torná-las mais acessíveis
e fáceis de navegar. O suplemento identifica alterações, linha
a linha, de regras e de normas de auditoria do PCAOB.
A estrutura conceitual proposta pelo PCAOB em março
de 2013 considera reorganizar as normas de auditoria
de PCAOB atuais em uma estrutura de tópicos com um
único sistema integrado de numeração. A estrutura teria
cinco categorias: normas de auditoria geral, auditoria,
procedimentos de auditoria, relatórios do auditor, assuntos
relacionados com arquivamentos sob a lei federal de valores
mobiliários e outros assuntos.
A reorganização proposta não resultaria em quaisquer
alterações substantivas às normas do PCAOB nem iria impor
novas exigências aos auditores. O período de comentário se
encerrou no dia 8 de julho de 2014.
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92
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Norte-americanas
Outros
Committee of Sponsoring Organizations of
the Treadway Commission (COSO) issued
its 2013 Internal Control – Integrated
Framework
COSO Divulgou em 2013 a Nova Estrutura Conceitual de
Controles Internos (COSO 2013) em substituição a versão
de 1992 (COSO 1992)
O COSO divulgou uma nova Estrutura Conceitual de
Controles Internos – Internal Control – Integrated Framework
(2013) (COSO 2013) em maio de 2013 em substituição
ao COSO 1992. O COSO também divulgou os seguintes
documentos:
• Executive Summary;
• Internal Control – Integrated Framework: Illustrative Tools
for Assessing Effectiveness of a System of Internal Control,
que fornece modelos para ajudar os usuários a documentar
sua avaliação de princípios, componentes do sistema
integral de controles internos, e os cenários de como os
modelos poderiam ser usados.
• Internal Control over External Financial Reporting: A
Compendium of Approaches and Examples, que apresenta
exemplos de controle interno sobre os relatórios financeiros
(ICOFR) e ilustra como os usuários podem aplicar os
princípios da Estrutura Conceitual de 2013 com os objetivos
de relatórios financeiros externos.
O COSO 1992 pode ser utilizado para exercícios findos
até 15 de dezembro de 2014. Para exercícios findos após
essa data, entra em vigor a versão COSO 2013.
Em nossa visão, deverá haver um período de tempo após
15 de dezembro de 2014, onde a SEC pode não questionar
a utilização do COSO 1992. Embora seja incerto se a SEC irá
definir uma data de transição, as perguntas sobre a razão de
uma companhia registrada continuar usando uma estrutura
ultrapassada se tornam mais legítimas, com o passar do
tempo. Em 2015, acreditamos que a mudança para a nova
versão será inevitável.
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Anexo I
Quadro resumo de normas
emitidas pelo CPC
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Status das Aprovações
Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações
Correlação com
Normas Internacionais
Pronunciamento Conceitual
Básico (R1) - Estrutura Conceitual
Framework for the Preparation and
Presentation of Financial Statements
Pronunciamento Técnico PME Contabilidade para Pequenas e Médias
Empresas (PMEs) (R1)
IFRS for SMEs
CVM - Comissão
de Valores
Mobiliário
Deliberação
675/11
CFC - Conselho
Federal de
Contabilidade
NBC TG Estrutura
Conceitual
ANEEL - Agência
Nacional
de Energia Elétrica
Despacho
4.796/08 (*)
NBC TG 1000
ANTT – Agência
Nacional de
Transportes Terrestres
Resolução 3.847/12
BACEN - Banco
Central do Brasil
SUSEP Superintendência de
Seguros Privados
ANS - Agência
Nacional de Saúde
Suplementar
Resolução
4.144/12
Resolução 3.847/12
CPC 01 (R1) - Redução ao
Valor Recuperável de Ativos
IAS 36 - Impairment of Assets
Deliberação
639/10
NBC TG 01 (R2)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
CPC 02 (R2) - Efeitos das mudanças
nas taxas de câmbio e conversão de
demonstrações contábeis
IAS 21 - The Effects of Changes in
Foreign Exchange Rates
Deliberação
640/10
NBC TG 02 (R1)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
CPC 03 (R2) - Demonstração
dos Fluxos de Caixa
IAS 7 - Statement of Cash Flows
Deliberação
641/10
NBC TG 03 (R2)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
CPC 04 (R1) - Ativo Intangível
IAS 38 - Intangible Assets
Deliberação
644/10
NBC TG 04 (R1)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
CPC 05 (R1) - Divulgação sobre
Partes Relacionadas
IAS 24 - Related Party Disclosures
Deliberação
642/10
NBC TG 05 (R2)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
CPC 06 (R1) - Operações de
Arrendamento Mercantil
IAS 17 - Leases
Deliberação
645/10
NBC TG 06 (R1)
Despacho
4.796/08 (*)
CPC 07 (R1) - Subvenção e
Assistência Governamentais
IAS 20 - Accounting for Government
Grants and Disclosure of Government
Assistance
Deliberação
646/10
NBC TG 07 (R1)
CPC 08 (R1) - Custos de Transação
e Prêmios na Emissão de Títulos e
Valores Mobiliários
IAS 32 - Financial Instruments:
Presentation e IAS 39 Financial
Instruments: Recognition and
Measurement
Deliberação
649/10
CPC 09 - Demonstração
do Valor Adicionado
Não possui correlação
CPC 10 (R1) - Pagamento
Baseado em ações
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
NBC TG 08
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
Deliberação
557/08
NBC TG 09
Despacho 4.796/08
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
IFRS 2 - Share-based Payment
Deliberação
650/10
NBC TG 10 (R1)
Despacho
4.796/08 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 11 - Contrato de Seguro
IFRS 4 - Insurance Contracts
Deliberação
563/08
NBC TG 11 (R1)
Despacho 4.722/09
CPC 12 - Ajuste a Valor Presente
Não possui correlação
Deliberação
564/08
NBC TG 12
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 13 - Adoção Inicial da Lei 11.638/07
e da Medida Provisória 449/08
Não possui correlação
Deliberação
565/08
NBC TG 13
Despacho 4.796/08
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 15 (R1) - Combinação
de Negócios
IFRS 3 - Business Combinations
Deliberação
665/11
NBC TG 15 (R2)
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 16 (R1) - Estoques
IAS 2 - Inventories
Deliberação
575/09
NBC TG 16 (R1)
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 17 (R1) - Contratos de Construção
IAS 11 - Construction Contracts
Deliberação
691/12
NBC TG 17
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12 (*)
CPC 18 (R2) - Investimento em Coligada,
em Controlada e em Empreendimento
Controlado em Conjunto
IAS 28 - Investments in Associates
Deliberação
696/12
NBC TG 18
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12 (*)
CPC 19 (R2) - Negócios em Conjunto
IFRS 11 - Joint Arrangements
Deliberação
694/12
NBC TG 19 (R1)
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 20 (R1) - Custos de Empréstimos
IAS 23 - Borrowing Costs
Deliberação
672/11
NBC TG 20
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
© 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative
(“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.566/08 e
Circular 3.387/08 (*)
Resolução
3.604/08 (*)
Resolução 3.750/09 e
Circular 3.463/09 (*)
Resolução
3.989/11
Circular 483/14
anexo IV
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(“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Status das Aprovações
Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações
Correlação com
Normas Internacionais
CVM - Comissão
de Valores
Mobiliário
CFC - Conselho
Federal de
Contabilidade
ANEEL - Agência
Nacional
de Energia Elétrica
ANTT – Agência
Nacional de
Transportes Terrestres
BACEN - Banco
Central do Brasil
SUSEP Superintendência de
Seguros Privados
ANS - Agência
Nacional de Saúde
Suplementar
CPC 21 (R1) - Demonstração
Intermediária
IAS 34 - Interim Financial Reporting
Deliberação
673/11
NBC TG 21 (R2)
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 22 - Informações por Segmento
IFRS 8 - Operating Segments in
Accounting Estimates and Errors
Deliberação
582/09
NBC TG 22
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 23 - Políticas Contábeis, Mudança
de Estimativa e Retificação de Erro
IAS 8 - Accounting Policies, Changes
Deliberação
592/09
NBC TG 23 (R1)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Resolução 4.007/11
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 24 - Evento Subsequente
IAS 10 - Events after the Reporting Period
Deliberação
593/09
NBC TG 24 (R1)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Resolução 3.973/11
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 25 - Provisão e Passivo e Ativo
Contingentes
IAS 37 - Provisions, Contingent
Liabilities and Contingent Assets
Deliberação
594/09
NBC TG 25
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Resolução 3.823/09;
Circular 3.484/10 e
Carta-Circular 3.429/10
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 26 (R1) - Apresentação das
Demonstrações Contábeis
IAS 1 - Presentation of
Financial Statements
Deliberação
676/11
NBC TG 26 (R1)
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 27 - Ativo Imobilizado
IAS 16 - Property, Plant and Equipment
Deliberação
583/09
NBC TG 27 (R1)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 28 - Propriedade para
Investimento
IAS 40 - Investment Property
Deliberação
584/09
NBC TG 28 (R1)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 29 - Ativo Biológico e
Produto Agrícola
IAS 41 - Agriculture
Deliberação
596/09
NBC TG 29 (R1)
CPC 30 (R1) - Receitas
IAS 18 - Revenue
Deliberação
692/12
NBC TG 30
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 31 - Ativo Não-Circulante Mantido
para Venda e Operação Descontinuada
IFRS 5 - Non-current Assets Held for
Sale and Discontinued Operations
Deliberação
598/09
NBC TG 31 (R2)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 32 - Tributos sobre Lucro
IAS 12 - Income Taxes
Deliberação
599/09
NBC TG 32 (R2)
Despacho 4.722/09
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 33 (R1) - Benefícios a
Empregados
IAS 19 - Employee Benefits
Deliberação
695/12
NBC TG 33
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 35 (R2) - Demonstrações
Separadas
IAS 27 - Consolidated and Separate
Financial Statements
Deliberação
693/12
NBC TG 35 (R1)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
CPC 36 (R3) - Demonstrações
Consolidadas
IFRS 10 - Consolidated Financial
Statements
Deliberação
698/12
NBC TG 36 (R2)
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 37 (R1) - Adoção Inicial das
Normas Internacionais de Contabilidade
IFRS 1 - First-time Adoption of
International Financial Reporting
Standards
Deliberação
647/10
NBC TG 37 (R2)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 38 - Instrumento Financeiros:
Reconhecimento e Mensuração
IAS 39 - Financial Instruments:
Recognition and Measurement
Deliberação
604/09
NBC TG 38 (R2)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 39 - Instrumentos Financeiros:
Apresentação
IAS 32 - Financial Instruments:
Presentation
Deliberação
604/09
NBC TG 39 (R2)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 40 (R1) - Instrumentos
Financeiros: Evidenciação
IFRS 7 - Financial Instruments:
Disclosures,
Deliberação
604/09 e 684/12
NBC TG 40 (R1)
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12 (*)
CPC 41 - Resultado por Ação
IAS 33 - Earnings Per Share
Deliberação
636/10
NBC TG 41 (R1)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
CPC 43 (R1) - Adoção Inicial
dos CPCs 15 e 40
IFRS 1 - First-time Adoption of
International Financial Reporting
Standards
Deliberação
651/10
NBC TG 43
Circular 483/14
anexo IV
Resolução
Normativa 290/12
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Circular 483/14
anexo IV
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Status das Aprovações
Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações
Correlação com
Normas Internacionais
CVM - Comissão
de Valores
Mobiliário
CFC - Conselho
Federal de
Contabilidade
ANEEL - Agência
Nacional
de Energia Elétrica
ANTT – Agência
Nacional de
Transportes Terrestres
BACEN - Banco
Central do Brasil
SUSEP Superintendência de
Seguros Privados
CPC 44 – Demonstrações Combinadas
Não possui correlação
Deliberação
708/13
NBC TG 44
Circular 483/14
anexo IV
CPC 45 - Divulgação de
Participações em Outras Entidades
IFRS 12 - Disclosure of Interests
in Other Entities
Deliberação
697/12
NBC TG 45 (R1)
Circular 483/14
anexo IV
CPC 46 – Mensuração do
Valor Justo
IFRS 13 – Fair Value Measurament
Deliberação
699/12
NBC TG 46
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 01(R1) - Contratos de Concessão
IFRIC 12 - Service Concession
Arrangements
Deliberação
677/11
ITG 01
ICPC 02 - Contrato de Construção
do Setor Imobiliário
IFRIC 15 - Agreements for the
Construction of Real Estate
Deliberação
612/09
ITG 02
ICPC 03 - Aspectos Complementares
das Operações de Arrendamento
Mercantil
IFRIC 4 - Determining whether an
Arrangement contains a Lease, SIC
15 - Operating Leases—Incentives e
SIC 27 - Evaluating the Substance of
Transactions Involving the Legal Form
of a Lease
Deliberação
613/09
ITG 03 (R1)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 06 - Hedges de Investimentos
Líquidos em uma Operação no Exterior
IFRIC 16 - Hedges of a Net Investment
in a Foreign Operation
Deliberação
616/09
ITG 06
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 07 - Distribuição de
Dividendos in Natura
IFRIC 17 - Distributions of Non-cash
Assets to Owners
Deliberação
617/09
ITG 07 (R1)
ICPC 08 (R1) - Contabilização da
Proposta de Pagamento de Dividendos
Não possui correlação
Deliberação
683/12
ITG 08
ICPC 09 (R2) - Demonstrações
Contábeis Individuais, Demonstrações
Separadas, Demonstrações
Consolidadas e Aplicação do Método
de Equivalência Patrimonial
ICPC 10 - Interpretação Sobre a
Aplicação Inicial ao Ativo Imobilizado e
à Propriedade para Investimento dos
Pronunciamentos Técnicos
CPCs 27, 28, 37 e 43
Não possui correlação
Deliberação
729/14
ITG 09
Despacho
4.722/09 (*)
Resolução 3.847/12
ANS - Agência
Nacional de Saúde
Suplementar
Circular 483/14
anexo IV
Circular 483/14
anexo IV
Circular 483/14
anexo IV
Resolução 3.847/12 (*)
Circular 483/14
anexo IV
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Não possui correlação
Deliberação
619/09
ITG 10
ICPC 11 - Recebimento em
Transferência de Ativos dos Clientes
IFRIC 18 - Transfers of Assets from
Customers
Deliberação
620/09
ITG 11
ICPC 12 - Mudanças em Passivos por
Desativação, Restauração e Outros
Passivos Similares
IFRIC 1 - Changes in Existing
Decommissioning, Restoration and
Similar Liabilities
Deliberação
621/09
ITG 12
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 13 - Direitos a Participações
Decorrentes de Fundos de Desativação,
Restauração e Reabilitação Ambiental
IFRIC 5 - Rights to Interests Arising
from Decommissioning, Restoration
and Environmental Funds
Deliberação
637/10
ITG 13(R1)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 14 - Cotas de Cooperados
em Entidades Cooperativas e
Instrumentos Similares
IFRIC 2 - Members´Shares in Cooperative Entities and Similar
Instruments
ICPC 15 - Passivo Decorrente
de Participação em um Mercado
Específico - Resíduos de Equipamentos
Eletroeletrônicos
IFRIC 6 - Liabilities arising from
Participating in a Specific Market—
Waste Electrical and Electronic
Equipment
Deliberação
638/10
ITG 15
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
ICPC 16 - Extinção de Passivos
Financeiros com Instrumentos
Patrimoniais
IFRIC 19 - Extinguishing Financial
Liabilities with Equity Instruments
Deliberação
652/10
ITG 16(R1)
Resolução 3.847/12
Circular 483/14
anexo IV
Circular 483/14
anexo IV
Circular 483/14
anexo IV
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Anexo I - Quadro resumo de normas emitidas pelo CPC
Status das Aprovações
Pronunciamentos,
Interpretações e Orientações
Correlação com
Normas Internacionais
CVM - Comissão
de Valores
Mobiliário
CFC - Conselho
Federal de
Contabilidade
ANEEL - Agência
Nacional
de Energia Elétrica
ANTT – Agência
Nacional de
Transportes Terrestres
ICPC 17 - Contratos de
concessão - Evidenciação
SIC 29 - Service Concession
Arrangements: Disclosures
Deliberação 677/11
ITG 17
ICPC 18 - Custos de Remoção de
Estéril (Stripping) de Mina de
Superfície na Fase de Produção
IFRIC 20 - Stripping Costs in the
Production Phase of a Surface Mine
Deliberação 714/13
ITG 18
ICPC 19 - Tributos
IFRIC 21- Levies
Deliberação 730/14
ITG 19
ICPC 20 - Limite de Ativo de Benefício
Definido, Requisitos de Custeio
(Funding) Mínimo e sua Interação
The Limit on a Defined Benefit Asset,
Minimum Funding Requirements and
their Interaction
Deliberação 731/14
ITG 20
OCPC 01 (R1) - Entidades de
Incorporação Imobiliária
Não possui correlação
Deliberação
561/08 e 624/10
CTG 01
OCPC 02 - Esclarecimentos sobre as
Demonstrações Contábeis de 2008
Não possui correlação
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
01/09
CTG 02
Resolução
3.847/12
OCPC 03 - Esclarecimentos sobre as
Demonstrações Contábeis de 2008
Referência a IAS 32 - Financial
Instruments: Presentation, IAS 39 Financial Instruments: Recognition
and Measurement e IFRS 7 - Financial
Instruments: Disclosures
Ofício-Circular
CVM/SNC/SEP
03/09
CTG 03
Resolução
3.847/12
OCPC 04 - Aplicação da interpretação
técnica ICPC 02 às entidades de
incorporação imobiliária brasileiras
Não possui correlação
Deliberação 653/10
CTG 04
OCPC 05 - Contrato de Concessão
Não possui correlação
Deliberação 654/10
CTG 05
OCPC 06 - Apresentação de
Informações Financeiras Pro Forma
Não possui correlação
Deliberação 709/13
CTG 06
OCPC 07 - Evidenciação na Divulgação
dos Relatórios Contábil-Financeiros de
Propósito Geral
Não possui correlação
Deliberação 727/14
OCPC 08 - Reconhecimento de
Determinados Ativos e Passivos nos
Relatórios Contábil-Financeiros de
Propósito Geral das Distribuidoras
de Energia Elétrica emitidos de
acordo com as Normas Brasileiras e
Internacionais de Contabilidade
Não possui correlação
Deliberação 732/14
BACEN - Banco
Central do Brasil
SUSEP Superintendência de
Seguros Privados
ANS - Agência
Nacional de Saúde
Suplementar
Resolução
3.847/12
Carta-Circular
DECON 01/09
Resolução
3.847/12
CTG 08
(*) As versões revisadas desses pronunciamentos, interpretações e orientações emitidas pelo CPC ainda não foram aprovadas pelo órgão regulador.
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Normas
Tributárias
Federais
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Editorial
O constante esforço do Poder Público para o
aperfeiçoamento de mecanismos de monitoramento e
fiscalização de seus contribuintes, aliado à busca pela
eficiência na arrecadação, tem proporcionado grandes
modificações no cenário tributário. Isso é, sem sombra de
dúvidas, um dos maiores desafios a serem enfrentados pelos
contribuintes nos próximos anos.
Em 15 de maio de 2014 foi publicada a Lei nº 12.973, fruto
da conversão da Medida Provisória nº 627/2013, a qual altera
a legislação tributária federal relativa ao IRPJ, à CSLL, ao PIS
e à COFINS, revoga o Regime Tributário de Transição (RTT),
dispondo sobre o tratamento tributário aplicável às regras
contábeis vigentes, no contexto da convergência para o IFRS.
Em mesma linha, a Instrução Normativa RFB nº
1.493/2014 e a Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014
disciplinaram as alterações trazidas pela Lei nº 12.973, bem
como dispuseram sobre a determinação e o pagamento do
IRPJ e da CSLL, além do tratamento tributário a ser adotado
para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins à luz da referida Lei, inclusive quanto aos controles
por subcontas dos ajustes decorrentes das novas práticas
contábeis e o impacto tributário sobre tais ajustes.
Adicionalmente, com o objetivo de alcançar maior
arrecadação por meio da regularização da situação tributária
dos contribuintes que apresentam litígios ou passivos
tributários, a Receita Federal do Brasil publicou, em 14
de novembro, a Lei nº 13.043, a qual reabriu o prazo para
ingresso no parcelamento especial (REFIS) de que trata
as Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010. Vale destacar que a
RFB flexibilizou ainda mais ao permitir que o contribuinte
utilizasse, para a quitação antecipada dos débitos parcelados,
observadas algumas condições, créditos apurados sobre os
prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, próprios
ou de controladas e controladoras.
Dentro desse cenário, em um ano repleto de substanciais
mudanças, convidamos a todos à leitura deste resumo que
sintetiza as principais alterações na legislação tributária,
promovidas no ano de 2014.
Boa leitura!
Cecílio Schiguematu
Área de Impostos
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104
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Leis
Complementares
Lei Complementar n° 147, de 7 de agosto
de 2013 – DOU 8.8.2014
A Lei Complementar n° 147/2014 altera a Lei
Complementar n° 123/2006 que institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá
outras providências.
Dentre as alterações trazidas, destaca-se que a referida
Lei Complementar veio estabelecer que toda nova obrigação
que atinja as microempresas e as empresas de pequeno
porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu, a
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e
favorecido para cumprimento.
Na especificação do tratamento diferenciado, simplificado
e favorecido deverá constar o prazo máximo, quando
forem necessários procedimentos adicionais, para que os
órgãos fiscalizadores cumpram as medidas necessárias
para a emissão de documentos, para a realização de
vistorias e para o atendimento das demandas realizadas
pelas microempresas e pelas empresas de pequeno
porte com o objetivo de cumprir a nova obrigação. Caso o
órgão fiscalizador descumpra os prazos estabelecidos na
especificação do tratamento diferenciado e favorecido, a
nova obrigação será inexigível até que seja realizada visita
para fiscalização orientadora e seja reiniciado o prazo para
regularização.
A Lei Complementar, em seu art. 3º, §14, dispôs sobre
o enquadramento como microempresa ou como empresa
de pequeno porte. Para fins de enquadramento como
microempresa ou como empresa de pequeno porte, poderão
ser auferidas receitas no mercado interno, bem como
receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou de
serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial
exportadora ou da sociedade de propósito específico, nos
limites que seguem:
• No caso da microempresa, aufira, em cada anocalendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
• No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos
mil reais).
A Lei Complementar vem estabelecer ainda o trâmite
especial e simplificado, preferencialmente eletrônico para o
processo de abertura, de registro, de alteração e de baixa da
microempresa e da empresa de pequeno porte, bem como
qualquer exigência para o início de seu funcionamento.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Leis
Lei n° 13.023, de 8 de agosto
de 2014 – DOU 11.8.2014
Lei n° 12.996, de 18 de junho de 2014
– DOU 20.6.2014
A Lei n° 13.023/2014 altera a Lei n° 8.248/1991 que
dispõe sobre a capacitação e a competitividade do setor de
informática e de automação. Também, revoga o dispositivo
da Lei n° 10.176, de 11 de janeiro de 2001, para dispor
sobre a prorrogação de prazo dos benefícios fiscais para a
capacitação do setor de tecnologia da informação e dá outras
providências.
A Lei n° 12.996/2014 é resultado da conversão da Medida
Provisória n° 638/2014 e altera a Lei n° 12.715/2012, que
institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
- INOVAR-AUTO e também reabre os prazos de adesão aos
programas de pagamento ou de parcelamento de débitos
federais das Leis nº 11.941/2009 e n° 12.249/2010, e dá
outras providências.
Com base nas alterações trazidas, as empresas de
desenvolvimento ou de produção de bens e de serviços de
informática e de automação que investirem em atividades
de pesquisa e de desenvolvimento em tecnologia da
informação farão jus à redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados – IPI, observados os seguintes percentuais:
• Redução de 80% (oitenta por cento) do imposto devido
de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2024;
• Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
devido de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro
de 2026; e
• Redução de 70% (setenta por cento) do imposto devido
de 1º de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2029, quando será extinto, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores – INOVAR-AUTO
O Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e
Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores
- INOVAR-AUTO foi criado com o objetivo de apoiar o
desenvolvimento tecnológico, a inovação, a segurança,
a proteção ao meio ambiente, a eficiência energética e a
qualidade dos automóveis, dos caminhões, dos ônibus e das
autopeças.
Somente poderá habilitar-se ao regime a empresa que:
• Estiver regular em relação aos tributos federais; e
• Assumir o compromisso de atingir níveis mínimos de eficiência energética, conforme regulamento.
Habilitação ao Programa
A habilitação fica condicionada a:
• Realização pela empresa, no país, de atividades fabris
e de infraestrutura de engenharia, diretamente ou por
terceiros;
• Realização pela empresa, no país, de investimentos em
pesquisa, em desenvolvimento e em inovação,
diretamente ou por terceiros;
• Realização pela empresa, no país, de dispêndio em
engenharia, em tecnologia industrial básica e de
capacitação de fornecedores, diretamente ou por
terceiros; e
• Adesão da empresa ao programa de etiquetagem
veicular de âmbito nacional, nos termos do regulamento, exceto quanto aos veículos com motor de
pistão, de ignição por compressão (diesel ou
semidiesel).
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Para a realização das atividades mencionadas, serão
considerados dispêndios realizados no país com aquisição de
software, de equipamentos e de suas peças de reposição,
desde que sejam utilizados em laboratórios, na forma do
regulamento.
As peças de reposição referidas acima são aquelas
adquiridas juntamente ao equipamento, cujo valor seja igual
ou inferior a 10% (dez por cento) do valor do equipamento.
Possibilidade de redução de alíquotas de IPI
Por fim, o Poder Executivo, no âmbito do INOVAR-AUTO,
poderá estabelecer alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI menores para os veículos que adotarem
motores flex e que tiverem relação de consumo entre o
etanol hidratado e a gasolina superior a 75% (setenta e cinco
por cento), sem prejuízo da eficiência energética da gasolina
nos veículos novos.
Reabertura dos prazos de adesão aos programas de
pagamento ou de parcelamento de débitos federais das
Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010
Reabertura do prazo de adesão, até 25 de agosto de
2014, do programa de parcelamento denominado REFIS,
previsto na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009 e na Lei
nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições
estabelecidas no art. 2º desta Lei.
Poderão ser pagas ou parceladas as dívidas administradas
pela Receita Federal do Brasil - RFB e a Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional – PGFN, vencidas até 31 de dezembro
de 2013.
A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas
nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941/2009, bem como no art.
65 da Lei nº 12.249/2010, dar-se-á mediante a antecipação
de parcela do montante da dívida objeto de parcelamento,
depois de aplicadas as reduções, na hipótese de que trata a
Provisória 651/2014, em seu art. 34, a saber:
• Antecipação de cinco por cento do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções,
na hipótese do valor total da dívida ser menor ou igual a
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
• Antecipação de dez por cento do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções,
na hipótese do valor total da dívida ser maior que R$
1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a
R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
• Antecipação de quinze por cento do montante da
dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as
reduções, na hipótese do valor total da dívida ser maior
que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor
ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
• Antecipação de vinte por cento do montante da dívida
objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções,
na hipótese do valor total da dívida ser maior que R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Paras fins do enquadramento acima, considera-se o
valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. As
antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais
e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade
de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até
o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos
parcelados.
Acesse a íntegra aqui
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Normas Tributárias Federais
Lei n° 12.973, de 13 de maio de 2014
– DOU 14.5.2014
A Lei n° 12.973/2014 é resultado da conversão da
Provisória n° 627/2013 e, dentre outras providências, altera
a legislação tributária federal relativa ao Imposto sobre a
Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o PIS/
PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social – COFINS. Além disso, revoga o Regime Tributário
de Transição - RTT, instituído pela Lei nº 11.941/2009 e
dispõe sobre a tributação da pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, com relação ao acréscimo patrimonial decorrente de
participação em lucros auferidos no exterior por controladas e
por coligadas.
Dentre as principais alterações, destacam-se:
Opção pelos efeitos dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 e 76 a 92 da
Lei n° 12.973/2014 em 2014
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação das
disposições contidas na Lei n° 12.973/2014, em seus arts.
1º e 2º e 4º a 70 (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS, entre outras
disposições) e 76 a 92 (tributação em bases universais), para
o ano-calendário de 2014.
A opção será irretratável e acarretará na observância de
todas as alterações trazidas pelos referidos artigos e pelos
efeitos dos incisos I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da
referida Lei, a partir de 1º de janeiro de 2014. A Secretaria
da Receita Federal do Brasil definirá a forma, o prazo e as
condições da opção de que tratamos acima.
Adoção Inicial aos dispositivos da Lei n°12.973/2014
A Lei n° 12.973/2014 revoga o Regime Tributário de
Transição – RTT e dispõe sobre as novas regras aplicáveis à
apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS/PASEP e da COFINS. Em
seus arts. 64 a 70 estabelece as regras a serem observadas
para a adoção inicial.
Desta forma, para as operações ocorridas até 31 de
dezembro de 2013, para os optantes pela aplicação das
disposições contidas na Lei para o ano-calendário de 2014,
ou até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes,
permanece a neutralidade tributária estabelecida nos arts. 15
e 16 da Lei nº 11.941/2009.
Assim, deve-se observar os ajustes de que trata a Lei n°
12.973/2014, a partir de janeiro de 2014, apenas aqueles que
exercerem a opção pela antecipação dos efeitos da referida
Lei para 2014 ou, a partir de janeiro de 2015, apenas aqueles
que não exercerem a opção pela antecipação dos efeitos da
Lei.
A partir do ano-calendário de 2015, passa a ser obrigatória
a observância do disposto na Lei para fins de determinação
das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para
o PIS/PASEP e da COFINS.
Saldo de prejuízos não operacionais
Relativamente ao saldo de prejuízos não operacionais
de que trata o art. 31 da Lei 9.249/1995, existente em
31 de dezembro de 2013 para os optantes, ou em 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes, somente poderá ser
compensado com os lucros de mesma natureza, observado o
limite previsto no art. 15 da Lei 9.065/1995.
Conceito atual de Receita Bruta
A receita bruta compreende:
• O produto da venda de bens nas operações de
conta própria;
• O preço da prestação de serviços em geral;
• O resultado auferido nas operações de conta alheia; e
• As receitas da atividade ou do objeto principal da
pessoa jurídica não compreendidas nos itens I a III, acima.
Na receita bruta não se incluem os tributos não
cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou do
contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos
serviços na condição de mero depositário. Contudo, incluemse os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes
do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 das operações acima
descriminadas.
A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
• Devoluções e vendas canceladas;
• Descontos concedidos incondicionalmente;
• Tributos sobre ela incidentes; e
• Valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976 das operações vinculadas à receita bruta.
Ajuste a Valor Presente
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei 6.404/1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no mesmo período de apuração
em que a receita ou o resultado da operação deva ser
oferecido à tributação.
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Normas Tributárias Federais
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de
que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei 6.404/1976,
relativos a cada operação, somente serão considerados na
determinação do lucro real no período de apuração em que:
• O bem for revendido, no caso de aquisição a prazo de bem para revenda;
• O bem for utilizado como insumo na produção de bens
ou de serviços, no caso de aquisição a prazo de bem
a ser utilizado como insumo na produção de bens ou de
serviços;
• O ativo for realizado, inclusive mediante depreciação,
amortização, exaustão, alienação ou baixa, no caso de
aquisição a prazo de ativo não classificável nos itens I e II;
• A despesa for incorrida, no caso de aquisição a prazo de
bem ou de serviço contabilizado diretamente como despesa; e
• O custo for incorrido, no caso de aquisição a prazo de
bem ou de serviço contabilizado diretamente como
custo de produção de bens ou de serviços.
Ressalta-se que, nas hipóteses previstas nos itens I, II e
III acima, os valores decorrentes do ajuste a valor presente
deverão ser evidenciados contabilmente em subconta
vinculada ao ativo.
Adicionalmente, os valores decorrentes de ajuste a valor
presente, aqui tratados, não poderão ser considerados na
determinação do lucro real:
• Na hipótese prevista no item III, caso o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa não seja dedutível;
• Na hipótese prevista no item IV, caso a despesa não
seja dedutível; e
• Nas hipóteses previstas nos itens I, II e III, caso os
valores decorrentes do ajuste a valor presente não
tenham sido evidenciados contabilmente em subconta.
E importa mencionar que as variações monetárias em
razão da taxa de câmbio referentes aos saldos de valores a
apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente, não serão
computadas na determinação do lucro real.
Avaliação a Valor Justo
•Ganho
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou de
passivo, com base no valor justo, não será computado na
determinação do lucro real, desde que o respectivo aumento
no valor do ativo ou a redução no valor do passivo seja
evidenciado contabilmente em subconta vinculada ao ativo
ou ao passivo.
O ganho evidenciado por meio da subconta será
computado na determinação do lucro real à em que o ativo
for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for
liquidado ou baixado, exceto quando o valor realizado,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa, seja indedutível.
Importa ressaltar que, na hipótese de não ser evidenciado
por meio de subconta, o ganho será tributado e não poderá
acarretar redução de prejuízo fiscal do período, devendo,
neste caso, ser considerado em período de apuração
seguinte em que exista lucro real antes do cômputo do
referido ganho.
•Perda
A perda decorrente de avaliação de ativo ou de passivo,
com base no valor justo, somente poderá ser computada
na determinação do lucro real à medida em que o ativo for
realizado, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa, ou quando o passivo for
liquidado ou baixado, e desde que a respectiva redução
no valor do ativo ou no aumento no valor do passivo seja
evidenciada contabilmente em subconta vinculada ao ativo
ou ao passivo.
Contudo, caso o valor realizado, inclusive mediante
depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa, seja
indedutível, a perda tratada anteriormente não poderá ser
computada na determinação do lucro real.
Adicionalmente, na hipótese de não ser evidenciada por
meio de subconta, a perda será considerada indedutível na
apuração do lucro real.
Contratos de Concessão
No caso de contrato de concessão de serviços públicos
em que a concessionária reconhece como receita o direito
de exploração recebido do poder concedente, o resultado
decorrente desse reconhecimento deverá ser computado
no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo
ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou
baixa. Vale mencionar também, que nos contrato desta natureza
o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida
do efetivo recebimento, e dá outras providências.
Pagamento Baseado em Ações
O valor da remuneração dos serviços prestados por
empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com
pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro
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Normas Tributárias Federais
líquido para fins de apuração do lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados. Incorporação, Fusão ou Cisão
• Mais-Valia
A remuneração acima citada será dedutível somente
depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro
ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva
das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos
patrimoniais, e dá outras providências.
Arrendamento Mercantil
Na hipótese de operações de arrendamento mercantil
que não estejam sujeitas ao tratamento tributário previsto
pela Lei 6.099/1974, as pessoas jurídicas arrendadoras
deverão reconhecer, para fins de apuração do lucro real, o
resultado relativo à operação de arrendamento mercantil
proporcionalmente ao valor de cada contraprestação durante
o período de vigência do contrato.
Entende-se por resultado a diferença entre o valor do
contrato de arrendamento e o somatório dos custos diretos
iniciais e o custo de aquisição ou de construção dos bens
arrendados.
O disposto acima aplica-se somente às operações de
arrendamento mercantil em que há transferência substancial
dos riscos e dos benefícios inerentes à propriedade do ativo.
Nos casos de incorporação, fusão ou cisão, o saldo
existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente a mais-valia de que trata
o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977,
decorrente da aquisição de participação societária entre
partes não dependentes, poderá ser considerado como
integrante do custo do bem ou do direito que lhe deu causa,
para efeito de determinação de ganho ou de perda de capital
e do cômputo da depreciação, amortização ou exaustão.
Se o bem ou o direito que deu causa ao valor da maisvalia não houver sido transferido, na hipótese de cisão para
o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, deduzir a referida importância em
quotas fixas mensais e no prazo mínimo de 5 (cinco) anos
contados da data do evento.
A dedutibilidade da despesa de depreciação, de
amortização ou de exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput
do art. 13 da Lei 9.249/1995.
O contribuinte não poderá utilizar o disposto acima,
quando:
Lucros ou Dividendos e Juros sobre o Capital Próprio
(JCP)
Os lucros ou os dividendos calculados, com base nos
resultados apurados entre 1º de janeiro de 2008 e 31 de
dezembro de 2013, pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real, presumido ou arbitrado, em valores
superiores aos apurados com observância dos métodos e
dos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007,
não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte
nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido do beneficiário,
pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliado no país ou
no exterior.
Relativamente aos lucros e dividendos calculados com
base nos resultados do ano-calendário 2014, a não incidência
acima aplica-se somente aos optantes. Portanto, os não
optantes terão que observar o limite para distribuição de
dividendos sem tributação, que é resultado apurado com
observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em
31 de dezembro de 2007.
• O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei
1.598/1977 não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
• Os valores que compõem o saldo da mais-valia
não puderem ser identificados em decorrência da não
observância do disposto no §3º do art. 37 ou no §1º do
art. 39 da Lei 12.973/2014.
A vedação prevista no item I acima, não se aplica para
participações societárias adquiridas até 31 de dezembro de
2013, para os optantes pelos efeitos em 2014 ou até 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes.
Tal disposto aplica-se, inclusive, quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Para os anos-calendário de 2008 a 2014, para fins do
cálculo do limite previsto no art. 9º da Lei 9.249/1995 (JCP),
a pessoa jurídica poderá utilizar as contas do patrimônio
líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei
n° 6.404/1976, exceto os valores relativos a ajustes de
avaliação patrimonial a que se refere o §3º do art. 182 da Lei
6.404/1976.
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Normas Tributárias Federais
• Goodwill
• Menos-Valia
Nos casos de incorporação, de fusão ou de cisão, o
saldo existente na contabilidade, na data da aquisição da
participação societária, referente a menos-valia de que trata
o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977,
deverá ser considerado como integrante do custo do bem ou
do direito que lhe deu causa para efeito de determinação de
ganho ou de perda de capital e do cômputo da depreciação,
da amortização ou da exaustão.
Se o bem ou o direito que deu causa ao valor de menosvalia não houver sido transferido, na hipótese de cisão para
o patrimônio da sucessora, esta poderá, para efeitos de
apuração do lucro real, diferir o reconhecimento da referida
importância, oferecendo à tributação quotas fixas mensais no
prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data do evento.
A dedutibilidade da despesa de depreciação, de
amortização ou de exaustão está condicionada ao
cumprimento da condição estabelecida no inciso III do caput
do art. 13 da Lei 9.249/1995.
O valor da menos-valia será considerado como integrante
do custo dos bens ou dos direitos que forem realizados em
menor prazo depois da data do evento, quando:
• O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei
1.598/1977 não for elaborado e tempestivamente
protocolado ou registrado; ou
• Os valores que compõem o saldo da menos-valia
não puderem ser identificados em decorrência da não
observância do disposto no §3º do art. 37 ou no §1º do
art. 39 da Lei 12.973/2014.
O laudo será desconsiderado na hipótese em que os
dados nele constantes apresentem, comprovadamente,
vícios ou incorreções de caráter relevante.
Por fim, a vedação prevista no item I acima, não se aplica
para participações societárias adquiridas até 31 de dezembro
de 2013 para os optantes pelos efeitos em 2014, ou até 31 de
dezembro de 2014 para os não optantes.
Tal disposto aplica-se, inclusive, quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em
virtude de incorporação, de fusão ou de cisão, na qual detinha
participação societária adquirida com ágio por rentabilidade
futura (goodwill), decorrente da aquisição de participação
societária entre partes não dependentes, apurado segundo
o disposto no inciso III do caput do art. 20 do Decreto-Lei
1.598/1977, poderá excluir, para fins de apuração do lucro
real dos períodos de apuração subsequentes, o saldo do
referido ágio existente na contabilidade na data da aquisição
da participação societária, e com razão de 1/60 (um sessenta
avos), no máximo, para cada mês do período de apuração.
A mesma regra aplica-se inclusive quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
O contribuinte não poderá adotar o disposto acima,
quando:
• O laudo a que se refere o §3º do art. 20 do Decreto-Lei
1.598/1977 (laudo de mais ou menos valia dos ativos)
não for elaborado e tempestivamente protocolado ou
registrado. Esta vedação não se aplica para
participações societárias adquiridas até 31 de dezembro
de 2013, para os optantes pelos efeitos em 2014, ou
até 31 de dezembro de 2014, para os não optantes;
• Os valores que compõem o saldo do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) não puderem ser
identificados em decorrência da não observância
dos controles de subcontas previstos no §3º do art. 37 ou no §1º do art. 39 da Lei 12.973/2014.
As disposições contidas nos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 35 e 37 do DecretoLei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (normas anteriores
de determinação do ágio) continuam a ser aplicadas somente
às operações de incorporação, fusão e cisão, ocorridas até 31
de dezembro de 2017, cuja participação societária tenha sido
adquirida até 31 de dezembro de 2014.
• Ganho por Compra Vantajosa
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra em
virtude de incorporação, de fusão ou de cisão, na qual detinha
participação societária adquirida com ganho proveniente de
compra vantajosa, conforme definido no §6º do art. 20 do
Decreto-Lei 1.598/1977, deverá computar o referido ganho
na determinação do lucro real dos períodos de apuração
subsequentes a data do evento, e com razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de
apuração.
A mesma regra aplica-se, inclusive, quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
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Normas Tributárias Federais
O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos
ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos,
mensurados pelos respectivos valores justos, em relação
à contraprestação transferida, será computado na
determinação do lucro real no período de apuração relativo
a data do evento e posteriores, e com razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período de
apuração.
Tributação em Bases Universais das Pessoas Jurídicas
• Disposições Gerais
A pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil, ou
a ela equiparada, deverá registrar em subcontas da conta
de investimentos em controlada direta no exterior, de forma
individualizada, o resultado contábil na variação do valor
do investimento equivalente aos lucros ou aos prejuízos
auferidos pela própria controlada direta e suas controladas
direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior, relativo
ao ano-calendário em que foram apurados em balanço,
observada a proporção de sua participação em cada
controlada direta ou indireta.
Dos resultados das controladas diretas ou indiretas não
deverão constar os resultados auferidos por outra pessoa
jurídica sobre a qual a pessoa jurídica controladora domiciliada
no Brasil mantenha o controle direto ou indireto.
A variação do valor do investimento equivalente ao lucro
ou ao prejuízo auferido no exterior será convertida em reais,
para efeito da apuração da base de cálculo do imposto de
renda e da CSLL, com base na taxa de câmbio da moeda
do país de origem fixada para venda, pelo Banco Central do
Brasil, correspondente a data do levantamento de balanço da
controlada direta ou indireta.
Caso a moeda do país de origem do tributo não tenha
cotação no Brasil, o seu valor será convertido em dólares dos
Estados Unidos da América e, em seguida, em reais.
• Equiparação à Condição de Controladora
Equipara-se à condição de controladora a pessoa
jurídica domiciliada no Brasil que detenha participação
em coligada no exterior e que, em conjunto com pessoas
físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou
no exterior, consideradas a ela vinculadas, possua mais de
50% (cinquenta por cento) do capital votante da coligada no
exterior.
• Controladoras
A parcela do ajuste do valor do investimento em
controlada direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do imposto
sobre a renda, excetuando a variação cambial, deverá
ser computada na determinação do lucro real e na base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil,
observado o disposto acima, no tópico de “Disposições
Gerais”.
A parcela do ajuste compreende apenas os lucros
auferidos no período, não alcançando as demais parcelas que
influenciaram o patrimônio líquido da controlada direta ou
indireta, domiciliada no exterior.
Relativamente ao prejuízo acumulado da controlada
direta ou indireta, domiciliada no exterior, referente aos
anos-calendário anteriores à produção de efeitos da Lei
12.973/2014, este poderá ser compensado com os lucros
futuros da mesma pessoa jurídica no exterior que lhes
deu origem, desde que os estoques de prejuízos sejam
informados na forma e no prazo estabelecidos pela RFB.
Adicionalmente, até o ano-calendário de 2022, as
parcelas do ajuste do valor do investimento poderão ser
consideradas de forma consolidada na determinação do lucro
real e da base de cálculo da CSLL da controladora no Brasil,
excepcionadas as parcelas referentes às pessoas jurídicas
investidas que se encontrem em pelo menos uma das
seguintes situações:
• Estejam situadas em país com o qual o Brasil não
mantenha tratado ou ato com cláusula específica para
troca de informações para fins tributários;
• Estejam localizadas em país ou dependência com
tributação favorecida, ou sejam beneficiárias de
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei 9.430/1996, ou estejam submetidas a
regime de subtributação (aquele que tributa os lucros
da pessoa jurídica domiciliada no exterior a alíquota
nominal inferior a 20%);
• Sejam controladas direta ou indiretamente por pessoa
jurídica submetida a tratamento tributário previsto no
item II acima; ou
• Tenham renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por
cento) da renda total.
A consolidação deverá conter a demonstração
individualizada em subcontas e a demonstração das rendas
ativas e passivas na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
O resultado positivo da consolidação deverá ser
adicionado ao lucro líquido relativo ao balanço de 31 de
dezembro do ano-calendário em que os lucros tenham sido
apurados pelas empresas domiciliadas no exterior para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL
da pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
No caso de resultado negativo da consolidação, a
controladora domiciliada no Brasil deverá informar à RFB as
parcelas negativas utilizadas na consolidação, no momento
da apuração, na forma e no prazo por ela estabelecidos.
Caso as pessoas jurídicas não estejam situadas em
país com o qual o Brasil não mantenha tratado ou ato com
cláusula específica para troca de informações para fins
tributários, a consolidação será admitida se a controladora no
Brasil disponibilizar a contabilidade societária em meio digital
e a documentação de suporte da escrituração, na forma e
no prazo a ser estabelecido pela RFB, mantidas as demais
condições já mencionadas anteriormente.
• Coligadas
Os lucros auferidos por intermédio de coligada
domiciliada no exterior serão computados na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL no balanço
levantado no dia 31 de dezembro do ano-calendário em
que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem as seguintes
condições, cumulativamente, relativas à investida:
• Não esteja sujeita a regime de subtributação;
• Não esteja localizada em país ou em dependência com
tributação favorecida, ou não seja beneficiária de
regime fiscal privilegiado, de que tratam os arts. 24 e
24-A da Lei 9.430/1996;
• Não seja controlada direta ou indiretamente por pessoa
jurídica submetida ao regime de subtributação.
Para efeitos do disposto acima, os lucros serão
considerados disponibilizados para a empresa coligada
no Brasil:
• Na data do pagamento ou do crédito em conta
representativa de obrigação da empresa no exterior;
• Na hipótese de contratação de operações de mútuo, se
a mutuante, coligada, possuir lucros ou reservas de
lucros; ou
• Na hipótese de adiantamento de recursos efetuado
pela coligada, por conta de venda futura, cuja
liquidação, pela remessa do bem ou do serviço
vendido, ocorra em prazo superior ao ciclo de produção
do bem ou do serviço.
Por fim, o disposto acima não se aplica às hipóteses
em que a pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil
é equiparada à controladora nos termos do art. 83 da Lei
12.973/2014. Contudo, aplica-se ao resultado obtido por filial
ou sucursal no exterior.
• Deduções para as Controladoras
Para fins de apuração do imposto sobre a renda e da
CSLL devida pela controladora no Brasil, poderá ser deduzida
da parcela do lucro da pessoa jurídica controlada direta ou
indireta, domiciliada no exterior, a parcela do lucro oriunda de
participações destas em pessoas jurídicas controladas ou em
coligadas domiciliadas no Brasil.
Poderão ser deduzidos do lucro real e da base de cálculo
da CSLL os valores referentes às adições, espontaneamente
efetuadas, decorrentes da aplicação das regras de preços de
transferência, previstas nos arts. 18 a 22 da Lei 9.430/1996,
e das regras previstas nos arts. 24 a 26 da Lei 12.249/2010,
desde que os lucros auferidos no exterior tenham sido
considerados na respectiva base de cálculo do Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da CSLL da
pessoa jurídica controladora domiciliada no Brasil ou a ela
equiparada, e cujo imposto sobre a renda e a contribuição
social correspondentes, em qualquer das hipóteses, tenham
sido recolhidos.
A dedução:
• Deve referir-se a operações efetuadas com a respectiva
controlada direta ou indireta, da qual o lucro seja
proveniente;
• Deve ser proporcional à participação na controlada no
exterior;
• Deve estar limitada ao valor do lucro auferido pela
controlada no exterior; e
• Deve ser limitada ao imposto devido no Brasil em
razão dos ajustes comentados anteriormente, e dá
outras providências.
• Deduções para as Coligadas
A pessoa jurídica coligada domiciliada no Brasil poderá
deduzir do imposto sobre a renda ou da CSLL, o imposto
sobre a renda retido na fonte no exterior, incidente sobre os
dividendos que tenham sido computados na determinação
do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que sua
coligada no exterior se enquadre nas condições previstas no
art. 81, observados os limites previstos nos §§ 4º e 8º do art.
87 da Lei 12.973/2014.
Na hipótese da retenção do imposto sobre a renda no
exterior vir a ocorrer em momento posterior àquele em
que tiverem sido considerados no resultado da coligada
domiciliada no Brasil, a dedução somente poderá ser
efetuada no balanço correspondente ao ano-calendário
em que ocorrer a retenção, e deverá respeitar os limites
previstos nos §§ 4º e 8º do art. 87 da Lei 12.973/2014, e dá
outras providências.
Acesse a íntegra aqui
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Normas Tributárias Federais
Medidas
Provisórias
Medida Provisória n° 651, de 9 de julho de
2014 – DOU 10.7.2014
A Medida Provisória n° 651/2014 dispõe sobre os fundos
de índice de renda fixa, sob a responsabilidade tributária
na integralização de cotas de fundos ou de clubes de
investimento por meio da entrega de ativos financeiros;
sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos
financeiros; sobre a isenção de imposto sobre a renda na
alienação de ações de empresas pequenas e médias; e
também prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24
de junho de 2011; e dá outras providências. Destacamos os
seguintes assuntos:
Reintegra
Reinstitui o Regime Especial de Reintegração de Valores
Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que
tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo
tributário remanescente na cadeia de produção de bens
exportados.
No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte
os bens listados a seguir poderá apurar crédito, mediante a
aplicação de percentual estabelecido em portaria do Ministro
de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a
exportação desses bens para o exterior:
• Bem que tenha sido industrializado no País;
• Bem que esteja classificado em código da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de
dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder
Executivo; e
• Bem que tenha custo total de insumos importados não
superior ao limite percentual do preço de exportação.
O percentual referido acima poderá variar entre 0,1%
(um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se
diferenciação por bem.
Do referido crédito:
• 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro
centésimos por cento) serão devolvidos a título da
Contribuição para os Programas de Integração Social e
de Formação do Patrimônio do Servidor Público Contribuição para o PIS/Pasep; e
• 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos
por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
O valor do crédito apurado não será computado na base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins,
do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Utilização de saldo de prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL na compensação de débitos parcelados
O contribuinte com parcelamento que contenha débitos
de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013,
perante a Receita Federal do Brasil - RFB ou a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional – PGFN, poderá, mediante
requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais
e da base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de
dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014,
para a quitação antecipada dos débitos parcelados.
Tal procedimento está devidamente regulamentado pela
Portaria PGFN/ RFB nº 15, de 22 de agosto de 2014.
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Normas Tributárias Federais
Os créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo
negativa da CSLL poderão ser utilizados, entre empresas
controladoras e controladas, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma
mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas
no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a
data da opção pela quitação antecipada.
A opção pela utilização dos créditos de prejuízo fiscal e da
base de cálculo negativa de CSLL deverá ser feita até 30 de
novembro de 2014, observadas as seguintes condições:
• Pagamento em espécie equivalente a, no mínimo, 30%
(trinta por cento) do saldo do parcelamento; e
O requerimento do contribuinte suspende a exigibilidade
das parcelas até a análise dos créditos pleiteados, bem como
a RFB ou a PGFN dispõe do prazo de 5 (cinco) anos para a
análise dos créditos indicados para a quitação.
Reabertura dos prazos de adesão aos programas de
pagamento ou de parcelamento de débitos federais das
Leis nº 11.941/2009 e 12.249/2010
Verificar comentários desta sinopse na Lei n°
12.996/2014.
Acesse a íntegra aqui
• Quitação integral do saldo remanescente mediante a
utilização de créditos de prejuízos fiscais e da base de
cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro
líquido.
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Medida Provisória n° 644, de 30 de abril de 2014 – DOU
2.5.2014
A Medida Provisória n° 644/2014 altera os valores da tabela do imposto sobre a
renda da pessoa física, bem como dá outras providências.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será
calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do
ano-calendário de 2015:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$)
Até 1.868,22
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR (R$)
-
-
De 1.868,23 até 2.799,86 7,5
140,12
De 2.799,87 até 3.733,19
15
350,11
De 3.733,20 até 4.664,68
22,5
630,10
Acima de 4.664,68
27,5
863,33
Adicionalmente, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos
por pessoas físicas provenientes de aposentadoria e de pensão, de transferência para
a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o
contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, sem prejuízo da parcela
isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, até o valor de:
• R$ 1.787,77 (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos),
por mês, para o ano-calendário de 2014; e
• R$ 1.868,22 (mil oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos),
por mês, a partir do ano-calendário de 2015, e dá outras providências.
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Normas Tributárias Federais
Decretos
Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de
2014 – DOU de 12.12.2014
Decreto n° 8.325/2014, de 7 de outubro de
2014 - DOU 8.10.2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), que tem como
objetivo unificar as informações referente à escrituração
das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas,
padronizando a transmissão, validação, armazenamento
e distribuição dessas informações. O eSocial substituirá a
obrigação de entrega das mesmas informações em outros
formulários e declarações.
O Decreto nº 8.325/2014 altera o Decreto nº 6.306/2007,
que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF.
Estão obrigados a prestar as informações por meio do
eSocial:
a) o empregador, inclusive o doméstico, a empresa
e os que forem a eles equiparados em lei;
b) o segurado especial;
Dentre as alterações trazidas, reduz à alíquota do IOF
para trinta e oito centésimos por cento, observadas, dentre
outras, as seguintes exceções:
• nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País
de receitas de exportação de bens e serviços: zero;
• nas operações de câmbio de natureza interbancária
entre instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e
entre estas e instituições financeiras no exterior: zero;
• na operação de compra de moeda estrangeira por
instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, contratada simultaneamente com operação
de venda, exclusivamente quando requerida em
disposição regulamentar: zero.
c) as pessoas jurídicas de direito público da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
d) as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou
creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha
incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte (IRRF).
A prestação de informação ao eSocial pelas
microempresas e empresas de pequeno porte optantes do
Simples Nacional e pelo Microempreendedor Individual (MEI)
será efetuada em sistema simplificado.
Acesse a íntegra aqui
No caso de operações de empréstimo em moeda via
lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de
vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor
(put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a
incidência do imposto prevista neste decreto, dentre outras
providências.
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Normas Tributárias Federais
Decreto n° 8.304/2014, de 12 de setembro
de 2014 - DOU 16.9.2014
O Decreto n° 8.304/2014 dispõe da Regulamentação do
Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para
as Empresas Exportadoras – Reintegra, reinstituído pelo art.
21 a art. 29 da Medida Provisória 651/2014.
O Reintegra tem como objetivo devolver parcial ou
integralmente o resíduo tributário remanescente na
cadeia de produção de bens exportados. Desta forma, o
presente Decreto estabelece o crédito apurado, os bens
contemplados, a forma de utilização do crédito, dentre outras
providências.
Acesse a íntegra aqui
Decreto 8.296/2014, de 15 de agosto de
2014 - DOU 18.8.2014
O Decreto 8.296/2014 altera o Decreto 5.988/2006
que dispõe sobre o art. 31 da Lei 11.196/2005, que
instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da
Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de
doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas
por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos
favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e
SUDAM.
Acesse a íntegra aqui
Decreto 8.294/2014, de 12 de Agosto de
2014 - DOU 13.8.2014
O Decreto 8.294/2014 altera o Decreto 7.819/2012 que
dispõe sobre o Programa de Inventivo à Inovação Tecnológica
e ao Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos
Automotores – INOVAR-AUTO, o qual regulamenta os arts. 40
a 44 da Lei 12.715/2012, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546/2011.
Dentre outros dispositivos, determina que a habilitação
ao INOVAR-AUTO fica condicionada ao compromisso da
empresa em atender, dentre outros estabelecidos no §6º do
art. 7º do Decreto 7.819/2012, os seguintes requisitos:
• Os dispêndios em engenharia, em tecnologia industrial
básica e em capacitação de fornecedores devem ser
aplicados nas atividades de:
i. desenvolvimento de engenharia - concepção de novo
produto ou processo de fabricação e a agregação de
novas funcionalidades ou de características a produto
ou a processo que implique melhorias incrementais,
além de efetivo ganho de qualidade ou de produtividade,
resultando maior competitividade no mercado;
ii. tecnologia industrial básica - aferição e a calibração
de máquinas e de equipamentos, o projeto e a
confecção de instrumentos de medida específicos,
a certificação de conformidade, inclusive os ensaios
correspondentes, a normalização ou a documentação
técnica gerada e o patenteamento do produto ou do
processo desenvolvido;
iii. treinamento do pessoal dedicado à pesquisa, desenvolvimento do produto e do processo, inovação
e implementação;
iv. desenvolvimento de produtos, inclusive veículos,
sistemas e seus componentes, autopeças, máquinas e
equipamentos;
v. construção de laboratórios para o desenvolvimento das
atividades previstas no item I, acima;
vi. construção de laboratórios para o desenvolvimento das
atividades previstas no item II, acima;
vii. desenvolvimento de ferramental, moldes e modelos
para moldes, instrumentos e aparelhos industriais e de
controle de qualidade, novos, e os respectivos
acessórios, sobressalentes e peças de reposição,
utilizados no processo produtivo; ou
viii. capacitação de fornecedores em conformidade com o
disposto em ato do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
O descumprimento dos requisitos e dos
compromissos estabelecidos pelo Decreto n° 7.819/2012
ou pelos atos complementares de regulamentação do
INOVAR-AUTO poderá acarretar no cancelamento da
habilitação ao Programa. E, também, o cancelamento
da habilitação ao INOVAR-AUTO implicará a exigência
do IPI que deixou de ser pago em função da utilização
do crédito presumido, com os acréscimos previstos
na legislação tributária, desde a primeira habilitação.
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Normas Tributárias Federais
Decreto n° 8.271/2014, de 26 de junho de
2014 - DOU 27.6.2014
Decreto n° 8.263/2014, de 03 de junho de
2014 - DOU 4.6.2014
O Decreto n° 8.271/2014 altera o Anexo ao Decreto
n° 3.803/2001 que dispõe sobre o crédito presumido da
Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS, previsto
nos arts. 3º e 4º da Lei 10.147/2000, acrescentando outras
substâncias no rol de medicamentos identificados com tarja
vermelha ou preta descritos no Anexo deste decreto.
O Decreto n° 8.263/2014 altera o Decreto n° 6.306/2007
que regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito,
de Câmbio e de Seguro, ou relativas a Títulos ou a Valores
Mobiliários – IOF.
Acesse a íntegra aqui
Decreto n° 8.266/2014, de 16 de junho de
2014 - DOU 17.6.2014
O Decreto n° 8.266/2014 altera o Decreto n° 6.759/2009
que regulamenta a administração das atividades aduaneiras
e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de
comércio exterior.
Dentre as alterações trazidas, determina que a
mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto
aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano,
prorrogável por período não superior, no total, a dois anos,
contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Em situações especiais, poderá ser concedida nova
prorrogação, respeitado o limite máximo de três anos, e dá
outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Dentre as alterações trazidas, destaca-se que a alíquota
do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento,
observadas as seguintes exceções relacionadas no art. 15-A
do Decreto 6.306/2007.
O Decreto 8.263/2014 altera a alíquota do IOF para 6%
(seis por cento) nas liquidações de operações de câmbio
contratadas a partir de 4 de junho de 2014, para ingresso
de recursos no país, inclusive por meio de operações
simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito
a registro no Banco Central do Brasil, contratado de
forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado
internacional com prazo médio mínimo de até 180 (cento e
oitenta) dias.
Acesse a íntegra aqui
Decreto n° 8.212/2014, de 21 de março de
2014 - DOU 24.03.2014
O Decreto n° 8.212/2014 regulamenta o crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
de que tratam os art. 1º e art. 2º da Lei 12.859/2013, e a
utilização pelas pessoas jurídicas importadoras ou produtoras
de álcool dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei
10.637/2002, o art. 3º da Lei 10.833/2003, e o art. 15 da Lei
10.865/2004.
Dentre outros dispositivos, destaca-se que a pessoa
jurídica importadora ou produtora de álcool, inclusive para fins
carburantes, sujeita ao regime de apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, poderá descontar
das referidas contribuições, devidas em cada período de
apuração, o crédito presumido calculado sobre o volume
mensal de venda no mercado interno do referido produto.
O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação a
vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2016.
O montante do crédito presumido será determinado
mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas:
• R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos)
por metro cúbico de álcool comercializado em relação à
Contribuição para o PIS/Pasep; e
• R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete
centavos) por metro cúbico de álcool comercializado
em relação à Cofins, e dá outras providências.
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Instruções
Normativas RFB
Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de
dezembro de 2014, - DOU de 23.12.2014
A Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) Inativa 2015 deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas
que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário de
2014.
Define também que a DSPJ - Inativa 2015 deve ser
apresentada também pelas pessoas jurídicas que forem
extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente,
fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2015,
e que permanecerem inativas durante o período de 1º de
janeiro de 2015 até a data do evento.
Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha
efetuado qualquer atividade operacional, não operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado
financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
Estabelece também que os países ou dependências a
que se referem os arts. 1º e 2º da Instrução Normativa RFB
nº 1.037, de 4 de junho de 2010, poderão realizar pedido de
revisão de seu enquadramento como país ou dependência
com tributação favorecida ou detentor de regime fiscal
privilegiado.
Fica revogado o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº
1.045, de 23 de junho de 2010.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.529, de 18
de dezembro de 2014, - DOU de 19.12.2014
Altera a Instrução Normativa RFB Nº 1.300, que
estabelece normas sobre restituição, compensação,
ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
Dentre as alterações, destacamos:
A declaração deverá ser entregue no período de 2 de
janeiro a 31 de março de 2015 até as 23h59min59s, horário
de Brasília.
Ressalta-se que, com apresentação da DSPJ - Inativa
2015, não serão aceitas a entrega das seguintes declarações:
a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
(Dirf); b) Escrituração Contábil Fiscal (ECF); e c) Declaração de
Serviços Médicos e de Saúde (Dmed).
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.530, de 19 de
dezembro de 2014, - DOU de 22.12.2014
Dispõe sobre o conceito de padrões internacionais de
transparência fiscal, para os fins da Portaria MF nº 488, de
28 de novembro de 2014, definindo que entende-se como
países que estejam alinhados com os padrões internacionais
de transparência fiscal aqueles que: a) tiverem assinado
tratado ou acordo com cláusula específica para troca de
informações para fins tributários com o Brasil, ou que tenham
concluído negociação para tal assinatura; b) estiverem
comprometidos com os critérios definidos em fóruns
internacionais de combate à evasão fiscal de que o Brasil faça
parte, tais como o Fórum Global sobre Transparência e Troca
de Informações para fins Fiscais.
• A possibilidade da compensação da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) com
créditos de INSS, em formulário eletrônico específico
disponível no sítio da RFB, a partir de primeiro de
janeiro de 2015;
• Os créditos apurados no âmbito do Reintegra instituído
pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei
nº 12.546/2011, bem como os créditos apurados no
âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória
nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, poderão
ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar
seu ressarcimento em espécie ou para efetuar
compensação com débitos próprios, vencidos ou
vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB,
sendo que o crédito relativo ao Reintegra instituído pela
Medida Provisória nº 540/2011, poderá ser apurado
somente a partir de 1º de dezembro de 2011, sendo
esse regime aplicável às exportações realizadas até
31 de dezembro de 2013 e o crédito relativo ao
Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº
651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º de
outubro de 2014.
Adicionalmente, foram revogados os arts. 34 e 35 da
referida Instrução Normativa, que tratavam do ressarcimento
do crédito relativo ao Reintegra.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB nº 1.527, de 17
de dezembro de 2014 - DOU de 18.12.2014
Instrução Normativa RFB nº 1.524, de 08
de dezembro de 2014, - DOU de 09.12.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 967/ 2009, que
aprovou o Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCont),
onde define que as alterações dos dados prestados no
FCont serão efetuadas mediante apresentação de FCont
retificador, elaborado com observância das mesmas normas
estabelecidas para o retificado.
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre a Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), definindo:
Determina ainda que o FCont retificador terá a mesma
natureza daquele originariamente apresentado, substituindo-o
integralmente e, portanto, deverá conter todos os dados
anteriormente apresentados com as alterações e exclusões
necessárias, bem como as informações adicionais,
se for o caso.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.526, de 12
de dezembro de 2014, - DOU de 15.12.2014
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho
de 2012, que institui a obrigação de prestar informações
relativas às transações entre residentes ou domiciliados
no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que
compreendam serviços, intangíveis e outras operações
que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. Tal
alteração tem o princípio em determinar que, no período
de 1º.1.2014 até 31.12.2015, excepcionalmente o prazo para
prestar as informações será até o último dia útil do 3º mês
subsequente à data de início da prestação de serviço, da
comercialização de intangível, ou da realização da operação
que produza variação no referido patrimônio.
• não estão obrigados a entregar a ECF as pessoas
jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos
ocorridos no ano-calendário, não tenham sido obrigadas
à apresentação da Escrituração Fiscal Digital da
Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita
(EFD-Contribuições);
• a ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público
de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do
mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a
que se refira;
• a alteração do prazo de transmissão da ECF nos casos
de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou
incorporação, ocorridos no período de janeiro a
agosto do ano-calendário, para até o último dia útil do
mês de setembro do referido ano, mesmo prazo
da ECF para situações normais relativas ao
ano-calendário anterior.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB nº 1.520, de 04 de
dezembro de 2014, - DOU de 08.12.2014
Instrução Normativa RFB 1.515, de 24 de
novembro de 2014 – DOU 26.11.2014
Dispões sobre a tributação de lucros auferidos no exterior
pelas pessoas jurídicas domiciliadas no País. Dentre as
disposições, destacamos:
A Instrução Normativa n° 1.515/2014,revoga a Instrução
Normativa n° 1.493/14, e dispõe sobre a determinação e o
pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social
sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, inclusive das
equiparadas, e das sociedades cooperativas em relação aos
resultados obtidos em operações ou atividades estranhas
à sua finalidade. Dispõe também sobre a Contribuição
para o PIS/Pasep, a Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) e a adoção inicial dos arts. 1º, 2º e
4º a 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 e dá outras
providências.
• Os lucros auferidos no exterior, por pessoa jurídica
domiciliada no Brasil, estão sujeitos à incidência do
imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e
da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), na
forma da legislação específica, observadas as
disposições desta Instrução Normativa;
• A Pessoa Jurídica domiciliada no Brasil poderá optar
pelas disposições contidas nos arts. 76 a 92 da Lei nº
12.973/2014 para o ano calendário de 2014 através da
DCTF pela aplicação das disposições contidas nos arts.
76 a 92 da Lei nº 12.973/2014;
• Registro em subcontas vinculadas à conta de
investimentos em controlada no exterior, do valor dos
lucros ou prejuízos auferidos;
• A parcela do ajuste do valor do investimento em
controlada, direta ou indireta, domiciliada no exterior
equivalente aos lucros por ela auferidos antes do
imposto sobre a renda, excetuando a variação cambial,
deverá ser computada na determinação do lucro real e
na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no Brasil;
• Está obrigada a informar na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF), os seguintes Demonstrativos: de
Resultados no Exterior; de Consolidação; de Prejuízos
Acumulados no Exterior; de Rendas Ativas e Passivas;
de Imposto Pago no Exterior; de Estrutura Societária no
Exterior; e de Resultados no Exterior auferidos por
intermédio de Coligada em Regime de Caixa;
• Até o ano-calendário de 2022, a controladora domiciliada
no Brasil poderá deduzir crédito presumido de imposto
no valor de até 9% (nove por cento) incidente
sobre a parcela positiva computada no lucro real
relativo a investimento em pessoas jurídicas no exterior
que realizem as atividades: fabricação de bebidas,
fabricação de produtos alimentícios, construção
de edifícios e de obras de infraestrutura, construção de
edifícios e de obras de infraestrutura, extração de
minérios e exploração, sob concessão, de bem público
localizado no país de domicílio da controlada.
Foram revogados os arts. 2º, 3º e 5º da Instrução
Normativa SRF nº 213, de 7 de outubro de 2002.
Acesse a íntegra aqui
Ressalta-se que esta Instrução Normativa não se aplica
às empresas optantes pelo Simples Nacional. Dentre
os dispositivos trazidos por esta Instrução Normativa,
destacamos, abaixo, os principais assuntos.
Receita Bruta
A receita bruta compreende (i) o produto da venda
de bens nas operações de conta própria; (ii) o preço da
prestação de serviços em geral; (iii) o resultado auferido nas
operações de conta alheia; e (iv) as receitas da atividade
ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas
anteriormente.
Adicionalmente, será considerada receita líquida, a receita
bruta diminuída de (i) devoluções e vendas canceladas; (ii)
descontos concedidos incondicionalmente; (iii) tributos sobre
ela incidentes; e (iv) valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da
Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações
vinculadas à receita bruta.
Importa ressaltar que na receita bruta não se incluem
os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do
comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Contudo, na receita bruta incluem-se os tributos sobre
ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor
presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei
nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta,
observado o parágrafo imediatamente anterior.
Retiradas de Administradores
São dedutíveis na determinação do lucro real, sem
qualquer limitação, as retiradas dos sócios, diretores ou
administradores, titular de empresa individual e conselheiros
fiscais e consultivos, desde que escriturados em custos
ou despesas operacionais e correspondam a remuneração
mensal e fixa por prestação de serviços. Não serão
dedutíveis na determinação do lucro real as percentagens e
ordenados pagos a membros de diretorias das sociedades
por ações que não residam no País.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Gratificações a empregados
A despesa com o pagamento de gratificação a
empregados poderá ser deduzida na apuração do lucro real,
independentemente de limitação.
Avaliação a Valor Justo - AVJ
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com
base no valor justo não integrará a base de cálculo estimada
no período de apuração (i) relativo à avaliação com base no
valor justo, caso seja registrado diretamente em conta de
receita; ou (ii) em que seja reclassificado como receita, caso
seja inicialmente registrado em conta de patrimônio líquido.
Na apuração dos ganhos, o aumento ou redução no
valor do ativo registrado em contrapartida a ganho ou perda
decorrente de sua avaliação com base no valor justo não
será considerado como parte integrante do valor contábil.
O disposto acima não se aplica caso o ganho relativo
ao aumento no valor do ativo tenha sido anteriormente
computado na base de cálculo do imposto.
Ajuste a Valor Presente e Avaliação a Valor Justo Controle por Subcontas
As subcontas serão analíticas e registrarão os
lançamentos contábeis em último nível.
A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do
ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará
no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404/1976.
No caso de ativos ou passivos representados por mais de
uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá
ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou
passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta
poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos,
desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o
detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
Nos casos de subcontas vinculadas a participação
societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts.
54 a 61 desta Instrução Normativa, que devam discriminar
ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor
mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para
cada participação societária ou valor mobiliário, desde que
haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento
individualizado por ativo ou passivo da investida ou da
emitente do valor mobiliário.
Os livros razão auxiliar serão transmitidos ao Sistema
Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto
nº 6.022/2007.
O controle por meio de subcontas dispensa o controle
dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta
de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá
se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos
distintos para sua utilização.
A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará
normas complementares, estabelecendo (i) a forma de
apresentação dos livros razão auxiliar; e (ii) como será feito o
vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.
Ajuste a Valor Presente de Ativo
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de
que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de
1976, relativos a cada operação, somente serão considerados
na determinação do lucro real no mesmo período de
apuração em que a receita ou resultado da operação deva ser
oferecido à tributação.
Na venda a prazo sujeita ao ajuste a valor presente,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão
registrados a crédito em conta de juros a apropriar ou
equivalente.
Caso a receita da venda deva ser classificada como
receita bruta, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente deverão ser registrados a débito em conta de
dedução da receita bruta, em contrapartida à conta de juros a
apropriar ou equivalente.
Os valores apropriados como receita a partir da conta
de juros a apropriar ou equivalente poderão ser excluídos do
lucro líquido na determinação do lucro real nos períodos de
apuração relativos às apropriações.
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente serão
adicionados ao lucro líquido na determinação do lucro real no
período de apuração em que a receita ou resultado da venda
deva ser oferecido à tributação.
Nas demais operações sujeitas ao ajuste a valor presente,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente também
serão registrados a crédito em conta de juros a apropriar
ou equivalente. Nesse caso, os valores apropriados como
receita a partir da conta de juros a apropriar ou equivalente
poderão ser excluídos do lucro líquido na determinação do
lucro real nos períodos de apuração relativos às apropriações.
Em contrapartida, os valores decorrentes do ajuste a valor
presente serão adicionados ao lucro líquido na determinação
do lucro real no período de apuração em que a receita
ou resultado relacionado à operação deva ser oferecido à
tributação.
Contratos de Concessão
No caso de contrato de concessão de serviços públicos
em que a concessionária reconhece como receita o direito
de exploração recebido do poder concedente, o resultado
decorrente desse reconhecimento deverá ser computado
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Normas Tributárias Federais
no lucro real à medida que ocorrer a realização do respectivo
ativo intangível, inclusive mediante amortização, alienação ou
baixa.
Vale mencionar também, que nos contrato desta natureza
o lucro decorrente da receita reconhecida pela construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da
infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro
representativo de direito contratual incondicional de receber
caixa ou outro ativo financeiro, poderá ser tributado à medida
do efetivo recebimento, e dá outras providências.
Pagamento Baseado em Ações
O valor da remuneração dos serviços prestados por
empregados ou similares, efetuada por meio de acordo com
pagamento baseado em ações, deve ser adicionado ao lucro
líquido para fins de apuração do lucro real no período de
apuração em que o custo ou a despesa forem apropriados.
A remuneração acima citada será dedutível somente
depois do pagamento, quando liquidados em caixa ou outro
ativo, ou depois da transferência da propriedade definitiva
das ações ou opções, quando liquidados com instrumentos
patrimoniais, e dá outras providências.
Participações em Coligadas e Controladas
Desdobramento do Custo de Aquisição com Base
em Laudo
O contribuinte que avaliar investimento pelo valor de
patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de aquisição em:
de processo eletrônico da Secretaria da Receita Federal do
Brasil no prazo previsto no parágrafo imediatamente anterior.
O número do processo eletrônico deverá ser informado
no 1º Lalur a ser entregue após o prazo já mencionado
anteriormente.
O atendimento ao previsto acima dispensa o registro do
sumário em Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
O sumário do laudo a ser registrado em Cartório de
Registro de Títulos e Documentos deverá conter informações
mínimas previstas na IN.
A aquisição de participação societária sujeita à avaliação
pelo valor do patrimônio líquido exige:
• primeiramente, a mensuração dos ativos identificáveis
adquiridos e dos passivos assumidos a valor justo; e
O ganho proveniente de compra vantajosa, que
corresponde ao excesso do valor justo dos ativos líquidos da
investida, na proporção da participação adquirida, em relação
ao custo de aquisição do investimento, será computado
na determinação do lucro real no período de apuração da
alienação ou baixa do investimento.
O ganho proveniente de compra vantajosa registrado em
conta de resultado deverá ser registrado no Lalur como:
• exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real na
Parte A e registro na Parte B do valor excluído, quando
do seu reconhecimento; e
• adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na
Parte A e respectiva baixa na Parte B, quando da
apuração do ganho ou perda de capital na alienação ou
baixa do investimento.
• valor de patrimônio líquido na época da aquisição;
• mais ou menos-valia, que corresponde à diferença entre
o valor justo dos ativos líquidos da investida, na
proporção da porcentagem da participação adquirida, e
o valor de que trata o item I acima; e
• ágio por rentabilidade futura (goodwill), que
corresponde à diferença entre o custo de aquisição do
investimento e o somatório dos valores de que tratam
os itens I e II mencionados anteriormente.
Os valores de que tratam os itens I a III acima serão
registrados em subcontas distintas.
O valor de que trata o item II deverá ser baseado em
laudo elaborado por perito independente que deverá ser
protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil ou
cujo sumário deverá ser registrado em Cartório de Registro
de Títulos e Documentos, até o último dia útil do 13º (décimo
terceiro) mês subsequente ao da aquisição da participação.
Tal procedimento deve ser observado ainda que o valor de
que trata o item II acima seja 0 (zero).
O protocolo do laudo na Secretaria da Receita Federal do
Brasil ocorrerá com o envio do seu inteiro teor utilizando-se
• posteriormente, o reconhecimento do ágio por
rentabilidade futura (goodwill) ou do ganho proveniente
de compra vantajosa.
A composição do custo de aquisição respeitará o
disposto na legislação comercial, considerando inclusive
contraprestações contingentes, sendo o seu tratamento
tributário disciplinado no art. 110 desta Instrução Normativa.
Avaliação do Investimento – Disposições Gerais
Em cada balanço, o contribuinte deverá avaliar o
investimento pelo valor de patrimônio líquido da investida, de
acordo com o disposto no art. 248 da Lei nº 6.404, de 1976, e
com as seguintes normas:
• o valor de patrimônio líquido será determinado com
base em balanço patrimonial ou balancete de
verificação da investida levantado na mesma data do
balanço do contribuinte ou até 2 (dois) meses, no
máximo, antes dessa data, com observância da lei
comercial, inclusive quanto à dedução das participações
nos resultados e da provisão para o imposto sobre a
renda;
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
• se os critérios contábeis adotados pela investida e pelo
contribuinte não forem uniformes, o contribuinte
deverá fazer no balanço ou balancete da investida os
ajustes necessários para eliminar as diferenças
relevantes decorrentes da diversidade de critérios;
• o balanço ou balancete da investida, levantado em data
anterior à do balanço do contribuinte, deverá ser
ajustado para registrar os efeitos relevantes de fatos
extraordinários ocorridos no período;
• o prazo de 2 (dois) meses de que trata o item I
acima aplica-se aos balanços ou balancetes de
verificação das sociedades de que a investida participe,
direta ou indiretamente, com investimentos que devam
ser avaliados pelo valor de patrimônio líquido para efeito
de determinar o valor de patrimônio líquido da investida;
• o valor do investimento do contribuinte será
determinado mediante a aplicação sobre o valor
de patrimônio líquido ajustado de acordo com os incisos
anteriores da porcentagem da participação do
contribuinte na investida; e
• no caso de filiais, sucursais, controladas e coligadas,
domiciliadas no exterior, aplicam-se as normas da
legislação correspondente do país de domicílio.
Na hipótese prevista no item VI acima, o patrimônio
será apurado de acordo com a legislação correspondente
do país de domicílio, ajustando-o para eliminar as diferenças
relevantes decorrentes da diversidade de critérios conforme
disposto no item II.
Avaliação do Investimento – Ajuste do Valor Contábil do
Investimento
O valor do investimento na data do balanço deverá ser
ajustado ao valor de patrimônio líquido determinado de
acordo com o disposto no art. 93 da Instrução Normativa,
mediante lançamento da diferença a débito ou a crédito da
conta de investimento.
Os lucros ou dividendos distribuídos pela investida
deverão ser registrados pelo contribuinte como diminuição
do valor do investimento, e não influenciarão as contas de
resultado.
Avaliação do Investimento – Contrapartida do Ajuste do
Valor do Patrimônio Líquido
A contrapartida do ajuste de que trata o tópico
imediatamente anterior, por aumento ou redução no valor de
patrimônio liquido do investimento, não será computada na
determinação do lucro real.
A exclusão do lucro líquido para apuração do lucro real
somente poderá ser efetuada caso haja evidenciação por
meio de subconta.
Não serão computadas na determinação do lucro real
as contrapartidas de ajuste do valor do investimento ou
da redução dos valores de que tratam os incisos II e III
do caput do art. 92 desta Instrução Normativa, derivados
de investimentos em sociedades estrangeiras que não
funcionem no País.
Avaliação do Investimento – Redução da Mais-Valia ou
Menos-Valia e do Goodwill
A contrapartida da redução dos valores de que tratam os
incisos II e III do caput do art. 92 desta Instrução Normativa
registrada em conta de resultado não será computada na
determinação do lucro real, observado o disposto no art. 98
desta Instrução Normativa.
A contrapartida a que se refere acima deverá ser
registrada no Lalur como:
• adição ao lucro líquido para apuração do lucro real na
Parte A, relativamente à mais-valia e ao ágio por
rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B
para exclusão futura quando da apuração do ganho ou
perda de capital na alienação ou liquidação do
investimento; e
• exclusão ao lucro líquido para apuração do lucro real
Parte A, relativamente à menos-valia, e controlada na
Parte B para adição futura quando da apuração do
ganho ou perda de capital na alienação ou liquidação do
investimento.
Aquisição de Participação Societária em Estágios
No caso de aquisição de controle de outra empresa na
qual se detinha participação societária anterior, o contribuinte
deve observar as seguintes disposições:
• o ganho decorrente de avaliação da participação
societária anterior com base no valor justo, apurado na
data da aquisição, poderá ser diferido, sendo
reconhecido para fins de apuração do lucro real por
ocasião da alienação ou baixa do investimento;
• a perda relacionada à avaliação da participação
societária anterior com base no valor justo, apurada
na data da aquisição, poderá ser considerada na
apuração do lucro real somente por ocasião da
alienação ou baixa do investimento; e
• o ganho decorrente do excesso do valor justo dos
ativos líquidos da investida, na proporção da
participação anterior, em relação ao valor dessa
participação avaliada a valor justo, também poderá ser
diferido, sendo reconhecido para fins de apuração do
lucro real por ocasião da alienação ou baixa do
investimento.
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Normas Tributárias Federais
Para fins do disposto acima, a pessoa jurídica deverá
manter controle dos valores anteriormente mencionados na
Parte B do Lalur, que serão baixados quando do cômputo do
ganho ou perda na apuração do lucro real.
Os valores apurados em decorrência da operação,
relativos à participação societária anterior, que tenham a
mesma natureza das parcelas discriminadas nos itens II e III
do caput do art. 92 desta Instrução Normativa, quais sejam,
mais ou menos-valia e goodwill, respectivamente, sujeitamse ao mesmo disciplinamento tributário dado a essas
parcelas.
Deverão ser contabilizadas em subcontas distintas:
• a mais-valia ou menos-valia e o ágio por rentabilidade
futura (goodwill) relativos à participação societária
anterior, existente antes da aquisição do controle; e
• as variações nos valores a que se refere o item I acima,
em decorrência da aquisição do controle.
O disposto aplica-se aos demais casos em que o
contribuinte avalia a valor justo a participação societária
anterior no momento da aquisição da nova participação
societária.
Incorporação, Fusão e Cisão – Tratamento Fiscal da MaisValia e Menos-Valia e do Goodwill
A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em
virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha
participação societária adquirida segundo o disposto no art.
92 desta Instrução Normativa:
• poderá considerar como integrante do custo do bem ou
direito que lhe deu causa o saldo existente na
contabilidade, na data da aquisição da participação
societária, referente à mais-valia, decorrente da
aquisição de participação societária entre partes não
dependentes, para efeito de determinação de ganho ou
perda de capital e do cômputo da depreciação,
amortização ou exaustão;
• deverá considerar o saldo existente na contabilidade,
na data da aquisição da participação societária,
referente à menos-valia, como integrante do custo
do bem ou direito que lhe deu causa para efeito de
determinação de ganho ou perda de capital e do
cômputo da depreciação, amortização ou exaustão;
• poderá excluir para fins de apuração do lucro real
dos períodos de apuração subsequentes o saldo
do ágio por rentabilidade futura (goodwill) decorrente
da aquisição de participação societária entre partes não
dependentes existente na contabilidade na data da
aquisição da participação societária, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no máximo, para cada mês do período
de apuração;
• o ganho proveniente de compra vantajosa, que
corresponde ao excesso do valor justo dos ativos
líquidos da investida, na proporção da participação
adquirida, em relação ao custo de aquisição
da participação societária, deverá ser computado
na determinação do lucro real dos períodos de apuração
subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período
de apuração.
O disposto acima aplica-se inclusive quando a empresa
incorporada, fusionada ou cindida for aquela que detinha a
propriedade da participação societária.
Incorporação, Fusão e Cisão – Partes Dependentes
Consideram-se partes dependentes quando:
• o adquirente e o alienante são controlados, direta ou
indiretamente, pela mesma parte ou partes;
• existir relação de controle entre o adquirente e o
alienante;
• o alienante pessoa física for sócio, titular, conselheiro
ou administrador da pessoa jurídica adquirente;
• o alienante for parente ou afim até o terceiro grau,
cônjuge ou companheiro das pessoas relacionadas no
item III acima; ou
• em decorrência de outras relações não descritas
nos itens I a IV, em que fique comprovada a
dependência societária.
No caso de participação societária adquirida em estágios,
a relação de dependência entre o(s) alienante(s) e o(s)
adquirente(s) de que trata este artigo deve ser verificada no
ato da primeira aquisição, desde que todas as condições do
negócio estejam previstas no instrumento negocial.
No caso de o instrumento negocial não permitir que
se verifique todas as condições do negócio, a relação de
dependência deverá ser verificada no ato de cada aquisição
societária.
Incorporação, Fusão e Cisão – Eventos ocorridos até 31
de dezembro de 2017
As disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº
11, de 10 de fevereiro de 1999, continuam a ser aplicadas
somente às operações de incorporação, fusão e cisão,
ocorridas até 31 de dezembro de 2017, cuja participação
societária tenha sido adquirida até 31 de dezembro de 2014,
não se aplicando as disposições contidas nos arts. 99 a 102
desta Instrução Normativa.
No caso de aquisições de participações societárias
que dependam da aprovação de órgãos reguladores e
fiscalizadores para a sua efetivação, o prazo para incorporação
poderá ser:
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Normas Tributárias Federais
• até 31 de dezembro de 2017, se a aprovação ocorrer até
31 de dezembro de 2016; ou
• até 12 (doze) meses contados a partir da aprovação da
aquisição pelo órgão regulador ou fiscalizador.
Na hipótese prevista acima, o processo de aquisição deve
ter sido iniciado até 31 de dezembro de 2014.
Para efeitos do disposto acima, a pessoa jurídica deverá
proceder, caso seja necessário, aos ajustes ao lucro líquido
para fins de apuração do lucro real, no Lalur.
Adicionalmente, a pessoa jurídica que detinha a
participação societária deverá manter memória de cálculo
relativa ao investimento considerando os métodos e critérios
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Na memória de cálculo, o valor do investimento deverá
ser desdobrado em:
Quando a redução se referir ao valor de ágio por
rentabilidade futura (goodwill), a sua contrapartida em conta
de resultado não será coputada na determinação do lucro real
e deverá ser registrada no Lalur como adição ao lucro líquido
para apuração do lucro real na Parte A, relativamente ao ágio
por rentabilidade futura (goodwill), e controlada na Parte B
para exclusão futura quando da apuração do ganho ou perda
de capital na alienação ou liquidação do investimento.
O ganho decorrente do excesso do valor líquido dos
ativos identificáveis adquiridos e dos passivos assumidos,
mensurados pelos respectivos valores justos, em relação
à contraprestação transferida, será computado na
determinação do lucro real no período de apuração relativo à
data do evento e posteriores, à razão de 1/60 (um sessenta
avos), no mínimo, para cada mês do período de apuração.
Quando o ganho proveniente de compra vantajosa se
referir a aquisição de participação societária sujeita à avaliação
pelo valor do patrimônio líquido, deverá ser observado,
conforme o caso:
• valor de patrimônio líquido na época da aquisição; e
• ágio ou deságio na aquisição, que será a diferença entre
o custo de aquisição do investimento e o valor de que
trata o item imediatamente acima.
A pessoa jurídica deverá indicar, dentre os seguintes, o
fundamento econômico do ágio ou deságio:
• valor de mercado de bens do ativo da coligada ou
controlada superior ou inferior ao custo registrado na
sua contabilidade;
• valor de rentabilidade da coligada ou controlada, com
base em previsão dos resultados nos exercícios futuros;
• fundo de comércio, intangíveis e outras razões
econômicas.
Os valores de que tratam os itens I e II imediatamente
acima deverão estar baseados em demonstração que o
contribuinte arquivará como comprovante da escrituração.
A memória de cálculo, relacionada ao evento de
incorporação, fusão ou cisão, será apresentada pela empresa
resultante do evento na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de
que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/13.
Demais Disposições Relativas a Combinação de Negócios
A contrapartida da redução do ágio por rentabilidade
futura (goodwill), inclusive mediante redução ao valor
recuperável, não será computada na determinação do lucro
real.
• o ganho proveniente de compra vantajosa será
computado na determinação do lucro real no período de
apuração da alienação ou baixa do investimento; ou
• o ganho proveniente de compra vantajosa, que
corresponde ao excesso do valor justo dos ativos
líquidos da investida, na proporção da participação
adquirida, em relação ao custo de aquisição
da participação societária, deverá ser computado
na determinação do lucro real dos períodos de apuração
subsequentes à data do evento, à razão de 1/60 (um
sessenta avos), no mínimo, para cada mês do período
de apuração.
Os reflexos tributários decorrentes de obrigações
contratuais em operação de combinação de negócios,
subordinadas a evento futuro e incerto, inclusive nas
operações que envolvam contraprestações contingentes,
devem ser reconhecidos na apuração do lucro real nos
termos do art. 117, inciso I, da Lei nº 5.172/1966:
• sendo suspensiva a condição, a partir do seu
implemento;
• sendo resolutória a condição, desde o momento da
prática do ato ou da celebração do negócio.
O disposto acima independe da denominação dada
à operação ou da forma contábil adotada pelas partes
envolvidas.
Para efeitos do disposto acima, a pessoa jurídica deverá
proceder aos ajustes ao lucro líquido para fins de apuração do
lucro real, no Lalur.
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Normas Tributárias Federais
Considera-se para fins do disposto nesta Instrução
Normativa:
• Contraprestação Contingente numa operação
de combinação de negócios (i) obrigações contratuais,
assumidas pelo adquirente, de transferir ativos
adicionais ou participações societárias adicionais
aos ex-proprietários da adquirida, subordinadas a evento
futuro e incerto; ou (ii) direito de o adquirente reaver
parte da contraprestação previamente transferida ou
paga, caso determinadas condições sejam satisfeitas;
• Combinação de Negócios - operação ou outro evento
por meio do qual um adquirente obtém o controle de
um ou mais negócios, independentemente da forma
jurídica da operação;
aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios
anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a
renda calculado segundo o disposto na legislação específica,
com acréscimos legais. O disposto não abrange a distribuição
do lucro presumido ou arbitrado, após o encerramento do
trimestre correspondente.
A distribuição de rendimentos a título de lucros ou
dividendos que não tenham sido apurados em balanço
sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda.
A isenção também inclui os lucros ou dividendos pagos
ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação
seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração
seja classificada como despesa financeira na escrituração
comercial.
• Negócio - conjunto integrado de atividades e ativos
capaz de ser conduzido e gerenciado para gerar retorno,
na forma de dividendos, redução de custos ou outros
benefícios econômicos, diretamente a seus
investidores ou outros proprietários, membros ou
participantes.
Por fim, não são dedutíveis na apuração do lucro real os
lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de
qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404,
de 1976, ainda que classificados como despesa financeira na
escrituração comercial.
Lucros e Dividendos Distribuídos
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
Não estão sujeitos ao imposto sobre a renda os lucros e
dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular
de empresa individual, observado o disposto no Capítulo III
da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 16 de setembro de
2013.
Aplica-se à contribuição social sobre o lucro líquido as
disposições contidas nos arts. 3º, 7º, 28, 33 a 114, 124 a 127,
133 a 135 desta Instrução Normativa.
O disposto acima abrange inclusive os lucros e
dividendos atribuídos a sócios ou acionistas residentes ou
domiciliados no exterior.
• Adoção de Novos Métodos e Critérios Contábeis por
Meio de Atos Administrativos
No caso de pessoa jurídica tributada com base no
lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem
incidência de imposto:
• o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de
todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita
a pessoa jurídica;
• a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor
determinado no item I, desde que a empresa
demonstre, através de escrituração contábil feita com
observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior
que o determinado segundo as normas para apuração
da base de cálculo do imposto pela qual houver optado,
ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio
ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro real, presumido ou
arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda
que por conta de período-base não encerrado, que exceder
ao valor apurado com base na escrituração, será imputada
Demais Disposições Relativas à Legislação Tributária
A modificação ou a adoção de métodos e critérios
contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com
base em competência atribuída em lei comercial, que sejam
posteriores a 12 de novembro de 2013, não terá implicação
na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule
a matéria.
Para fins do disposto acima, a Secretaria da Receita
Federal do Brasil identificará os atos administrativos emitidos
pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá
sobre os procedimentos para anular os efeitos desses atos
sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos.
A Coordenação Geral de Tributação da Secretaria da
Receita Federal do Brasil por meio de Ato Declaratório
Executivo identificará os atos administrativos que não
contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios
contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito
na apuração dos tributos federais.
• Perdas estimadas no valor de ativos
Para fins da legislação tributária federal, as referências a
provisões alcançam as perdas estimadas no valor de ativos,
inclusive as decorrentes de redução ao valor recuperável.
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Normas Tributárias Federais
• Resultados não realizados nas operações
intercompanhias
A falta de registro na escrituração comercial das receitas
e despesas relativas aos resultados não realizados a que se
referem o inciso I do caput do art. 248 e o inciso III do caput
do art. 250 da Lei nº 6.404, de 1976, não elide a tributação de
acordo com a legislação de regência.
Os resultados não realizados positivos que não foram
registrados na escrituração comercial (i) deverão ser
integralmente adicionados na determinação do lucro real
do período de apuração da falta de registro na escrituração
comercial; (ii) poderão ser excluídos na determinação do lucro
real do período de apuração em que forem registrados na
escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
Os resultados não realizados negativos que não foram
registrados na escrituração comercial (i) poderão ser
integralmente excluídos na determinação do lucro real do
período de apuração da falta de registro na escrituração
comercial; (ii) deverão ser adicionados na determinação do
lucro real do período de apuração em que forem registrados
na escrituração comercial proporcionalmente à sua realização.
Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro líquido as
disposições contidas acima.
• Moeda Funcional Diferente da Nacional
A pessoa jurídica deverá, para fins tributários, reconhecer
e mensurar os seus ativos, passivos, receitas, custos,
despesas, ganhos, perdas e rendimentos com base na
moeda nacional.
A pessoa jurídica que no período de apuração adotar, para
fins societários, moeda funcional diferente da moeda nacional
deverá elaborar, para fins tributários, escrituração contábil
com base na moeda nacional.
A escrituração contábil deverá conter todos os fatos
contábeis do período de apuração, devendo ser elaborada
em forma contábil e com a utilização do plano de contas da
escrituração comercial.
Os lançamentos realizados na escrituração contábil
deverá, nos casos em que couber, manter correspondência
com aqueles efetuados na escrituração comercial, inclusive
no que se refere aos históricos. A escrituração contábil será
transmitida ao Sped.
O lucro líquido do exercício de que trata o § 1º do art. 6º
do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para efeito da determinação
do lucro real e da base de cálculo da contribuição social,
deverá ser obtido com base na escrituração contábil de que
trata o caput e deverá ser apurado com observância das
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
Os ajustes de adição, exclusão ou compensação,
prescritos ou autorizados pela legislação tributária para
a determinação do lucro real e da base de cálculo da
contribuição social sobre o lucro líquido, deverão ser
realizados com base nos valores reconhecidos e mensurados
na moeda nacional, constantes na escrituração contábil.
Salvo disposição em contrário, a apuração da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins tomará como base os valores
registrados na escrituração contábil tratada anteriormente.
Adoção Inicial dos Arts. 1º ao 71 da Lei nº 12.973, de 2014
• Data da Adoção Inicial
A data da adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 e incisos
I a VI, VIII e X do caput do art. 117 da Lei nº 12.973, de 2014,
será 1º de janeiro de 2014 para as pessoas jurídicas optantes
nos termos do art. 75 da referida Lei, disciplinado pela
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28 de maio de 2014, e
1º de janeiro de 2015 para as não optantes.
• Neutralidade Tributária
Para as operações ocorridas anteriormente à data
da adoção inicial, permanece a neutralidade tributária
estabelecida nos arts. 15 e 16 da Lei nº 11.941, de 2009, e a
pessoa jurídica deverá proceder, nos períodos de apuração a
partir dessa data, aos respectivos ajustes na base de cálculo
do imposto sobre a renda, observado o disposto nos arts.
163 a 169 desta Instrução Normativa.
Os ajustes de adição e exclusão na determinação do lucro
real controlados por subcontas têm como objetivo manter a
neutralidade tributária.
• Escrituração Contábil para Fins Societários e do
Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
Na contabilidade societária os ativos e passivos estarão
mensurados de acordo com as disposições da Lei nº
6.404, de 1976, e no FCONT os ativos e passivos estarão
mensurados de acordo com os métodos e critérios vigentes
em 31 de dezembro de 2007.
A contabilidade societária é apresentada por meio da
Escrituração Contábil Digital (ECD) no caso de pessoa jurídica
que a tenha adotado nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007, ou da Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 2013.
O FCONT é gerado a partir da contabilidade societária,
expurgando e inserindo os lançamentos informados no
Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o
Controle Fiscal Contábil de Transição de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 967, de 2009.
• Da Diferença a Ser Adicionada
A diferença positiva verificada na data da adoção inicial
entre o valor de ativo na contabilidade societária e no
FCONT deve ser adicionada na determinação do lucro real
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Normas Tributárias Federais
na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte evidenciar
contabilmente essa diferença em subconta vinculada ao
ativo, para ser adicionada à medida de sua realização,
inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão,
alienação ou baixa.
O disposto acima se aplica à diferença negativa do
valor de passivo e deve ser adicionada na determinação do
lucro real na data da adoção inicial, salvo se o contribuinte
evidenciar contabilmente essa diferença em subconta
vinculada ao passivo para ser adicionada à medida da baixa
ou liquidação.
• Da Diferença a Ser Excluída
A diferença negativa verificada na data da adoção inicial
entre o valor de ativo na contabilidade societária e no FCONT
não poderá ser excluída na determinação do lucro real, salvo
se o contribuinte evidenciar contabilmente essa diferença em
subconta vinculada ao ativo para ser excluída à medida de
sua realização, inclusive mediante depreciação, amortização,
exaustão, alienação ou baixa.
No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da
adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido
no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do
Lalur.
No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou
passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta
poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos,
desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o
detalhamento individualizado por ativo ou passivo. O livro
razão auxiliar será transmitido ao Sped.
Importa ressaltar que o controle por meio de subcontas
dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta
de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referirse-á a apenas uma subconta.
O conjunto de contas formado pela conta analítica
do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá
identificação única no Sped, que não poderá ser alterada até
o encerramento contábil das subcontas.
O disposto acima aplica-se à diferença positiva no valor
do passivo e não pode ser excluída na determinação do lucro
real, salvo se o contribuinte evidenciar contabilmente essa
diferença em subconta vinculada ao passivo para ser excluída
à medida da baixa ou liquidação.
A Cofis editará normas complementares, estabelecendo:
• a forma de apresentação do livro razão auxiliar; e
• como será feito o vínculo da subconta com o ativo
ou passivo.
Controle por Subcontas na Adoção Inicial
Participações em Coligadas e Controladas
As subcontas serão analíticas e registrarão os
lançamentos contábeis das diferenças em último nível.
A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do
ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará
no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as
disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
No caso de ativos ou passivos representados por mais
de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das
diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta
para cada conta.
No caso de ativo ou passivo reconhecido na data
da adoção inicial na contabilidade societária, mas não
reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria
conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a
diferença.
No caso de ativo ou passivo representado por mais de
uma conta, caso uma dessas contas conste na data da
adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste
no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor
recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta
que já evidencia a diferença.
Na data da adoção inicial, as participações societárias de
caráter permanente serão avaliadas de acordo com a Lei nº
6.404, de 1976.
No caso de participação societária avaliada pelo valor
de patrimônio líquido, as determinações do art. 92 desta
Instrução Normativa, exceto os §§ 2º a 8º, deverão ser
observadas.
Eventuais diferenças na data da adoção inicial entre o
valor da participação societária na contabilidade societária
e no FCONT não serão adicionadas ou excluídas na
determinação do lucro real.
Demonstrativo das Diferenças na Adoção Inicial
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá
elaborar demonstrativo das diferenças verificadas na data da
adoção inicial entre os elementos do ativo, do passivo e do
patrimônio líquido constantes na contabilidade societária e no
FCONT.
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Normas Tributárias Federais
Para cada conta de último nível que apresente diferença,
a pessoa jurídica deverá informar:
• o código da conta;
• deverá elaborar demonstrativo das diferenças
verificadas em 1º de janeiro de 2015 entre os
elementos do ativo, do passivo e do patrimônio líquido
constantes na contabilidade societária e os valores que
constariam no FCONT;
• deverá elaborar razão auxiliar que demonstre o
detalhamento individualizado por ativo ou passivo, caso
haja diferença em 1º de janeiro de 2014 entre a
contabilidade societária e o FCONT em conta que se
refira a grupo de ativos ou passivos.
• a descrição da conta;
• o saldo da conta na ECD;
• o saldo da conta no FCONT;
• o valor da diferença de saldos;
• no caso de elemento do ativo ou do passivo, se a
diferença (i) é controlada por subconta; (ii) é controlada por
subconta, mas na forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 169
desta Instrução Normativa; (iii) não é controlada por subconta,
mas é controlada na forma prevista no § 5º do art. 169 desta
Instrução Normativa; ou (iv) não é controlada por subconta
porque não haverá ajustes decorrentes das diferenças na
forma prevista nos arts. 163 a 168 desta Instrução Normativa,
tais como nas participações em coligadas e controladas de
que trata o art. 173 e nos contratos de concessão de serviços
públicos de que trata o art. 174 da referida norma legal;
• o código da subconta, nas hipóteses previstas nos “i”
e “ii” do item VI acima; e
• a descrição da subconta.
O demonstrativo será informado no Lalur.
Controle por Subcontas para as Pessoas Jurídicas
Optantes nos Termos do Art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014
A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei
nº 12.973, de 2014, poderá implementar o controle por
subcontas em 1º de janeiro de 2015.
A pessoa jurídica optante:
• poderá diferir a tributação das diferenças na forma
prevista nos arts. 163 a 165 desta Instrução Normativa
durante o ano de 2014, mesmo não havendo o controle
por subcontas;
• poderá excluir as diferenças na forma prevista nos arts.
166 a 168 desta Instrução Normativa durante o ano de
2014, mesmo não havendo o controle por subcontas;
• não ficará dispensada da apresentação do
demonstrativo das diferenças verificadas em 1º de
janeiro de 2014 de que trata o art. 175 desta Instrução
Normativa e, em relação ao determinado no inciso VI do
§ 1º do art. 175, deverá informar se a diferença seria ou
não seria controlada por subconta;
A pessoa jurídica optante nos termos do art. 75 da Lei nº
12.973, de 2014, que não tenha implementado o controle por
subcontas em 1º de janeiro de 2015:
• deverá adicionar na determinação do lucro real as
diferenças de que tratam os arts. 163 a 165 desta
Instrução Normativa em 1º de janeiro de 2014; e
• II - não poderá excluir na determinação do lucro real as
diferenças de que tratam os arts. 166 a 168 desta
Instrução Normativa, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB 1.513, de 20 de
novembro de 2014 – DOU 21.11.2014
A Instrução Normativa n° 1.513/2014 altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, que
dispõe sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos
nos parcelamentos especiais na forma e condições
estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de
julho de 2014, e dá outras providências.
Com base nas alterações trazidas por esta Instrução
Normativa, poderão ser objeto de pagamento à vista
ou incluídos nos parcelamentos na forma e condições
estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30
de julho de 2014, os débitos ainda não declarados, vencidos
até 31 de dezembro de 2013, em relação aos quais o sujeito
passivo esteja obrigado à apresentação de declaração à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e se encontre
omisso, desde que seja apresentada a respectiva declaração
até 1º de dezembro de 2014.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB 1.510, de 5 de
novembro de 2014 – DOU 6.11.2014
A Instrução Normativa n° 1.510/2014 altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que
dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).
Dentre as alterações trazidas, ficam dispensados de
autenticação os livros da escrituração contábil das pessoas
jurídicas não sujeitas a registro em Juntas Comerciais.
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Normas Tributárias Federais
Adicionalmente, ficam obrigadas, também, a adotar a
ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022/2007, em
relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro
de 2014, as pessoas jurídicas imunes e isentas que, em
relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido
obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das
Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº
1.252, de 1º de março de 2012.
A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último
dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário
a que se refira a escrituração. Nos casos de extinção, cisão
parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de
janeiro a dezembro de 2014, o prazo será até o último dia útil
do mês de junho de 2015.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB 1.499, de 15 de
outubro de 2014 – DOU 16.10.2014
A Instrução Normativa n° 1.499/2014 prorroga o prazo de
apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), de que trata a Instrução Normativa RFB nº
1.110, de 24 de dezembro de 2010, relativa ao mês de agosto
de 2014, e dá outras providências.
De acordo com a Instrução Normativa, não estão
dispensadas da apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas
de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as
imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz, bem
como as unidades gestoras de orçamento das autarquias e
fundações instituídas e mantidas pela administração pública
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
e dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes
Executivo e Legislativo dos Municípios que não tenham
débitos a declarar em relação ao mês de dezembro de 2014,
para comunicar, se for o caso, a opção pelas regras previstas
nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 ou pelas regras previstas nos arts. 76
a 92 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Adicionalmente, fica prorrogado para até 7 de novembro
de 2014, o prazo para apresentação da Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativa ao mês de
agosto de 2014, bem como ficam canceladas as multas pelo
atraso na apresentação das DCTF relativas ao mês de agosto
de 2014 apresentadas dentro do prazo anteriormente citado.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB 1.497, de 7 de
outubro de 2014 – DOU 8.10.2014
A Instrução Normativa n° 1.497/2014 disciplina o
procedimento especial para o ressarcimento de créditos
de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o
art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se
unicamente aos créditos de Contribuição para o PIS/Pasep,
de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013 que, após o final de cada trimestre do
ano-calendário, não tenham sido utilizados para dedução do
valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das
demais operações no mercado interno, ou não tenham sido
compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica
aplicável à matéria.
As disposições desta Instrução Normativa não alcançam
pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica
com processo judicial ou com processo administrativo
fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser
ressarcido.
A RFB, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
data do pedido de ressarcimento dos créditos, efetuará o
pagamento antecipado de 70% (setenta por cento) do valor
pleiteado por pessoa jurídica que atenda, as condições
trazidas na referida norma legal.
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado
no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no
período.
A operacionalização da antecipação do ressarcimento
será efetuada pela unidade da RFB a que compete o
reconhecimento do direito ao ressarcimento do crédito.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos
pedidos relativos aos créditos apurados a partir de 10 de
outubro de 2013, ressalvados aqueles cujos períodos de
apuração estejam incluídos em procedimento fiscal para
identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
Aplica-se, subsidiariamente, ao procedimento especial
para ressarcimento de que trata esta Instrução Normativa, o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e nos
demais dispositivos da legislação tributária que disciplinam a
matéria.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB n° 1.492, de 17
de setembro de 2014 - DOU 18.9.2014
A Instrução Normativa n° 1.492/2014 altera a Instrução
Normativa RFB 1.397/2013 que dispõe sobre o Regime
Tributário de Transição (RTT) instituído pelo art. 15 da Lei
11.941/2009.
Dentre as alterações trazidas, destacam-se:
Aplicabilidade do RTT
As pessoas jurídicas optantes nos termos do art. 75 da
Lei 12.973/2014, disciplinado pela Instrução Normativa RFB
1.469/2014, sujeitam-se ao RTT até 31 de dezembro de 2013,
e as pessoas jurídicas não optantes até 31 de dezembro de
2014.
Obrigatoriedade de entrega do FCONT
Até o ano-calendário de 2014 permanece a
obrigatoriedade da entrega das informações necessárias
para gerar o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT)
por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de
Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição, conforme
disposto na Instrução Normativa RFB 967/2009, para as
pessoas jurídicas sujeitas ao RTT.
Cálculo dos Juros sobre o Capital Próprio – Cálculo do
Limite de Dedutibilidade
No cálculo dos limites previstos no art. 9º da Lei
9.249/1995 será considerado o valor:
• Das contas do patrimônio líquido segundo os métodos
e os critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro
de 2007; e
• Dos lucros computados antes da dedução dos juros,
ou de lucros acumulados e de reservas de lucros
calculados segundo os métodos e os critérios contábeis
vigentes em 31 de dezembro de 2007.
Alternativamente ao disposto acima, para fins do cálculo
dos limites previstos no art. 9º da Lei 9.249/1995, a pessoa
jurídica poderá considerar:
• As contas do patrimônio líquido mensurado de acordo
com as disposições da Lei 6.404/1976; e
• Os lucros computados antes da dedução dos juros, ou
lucros acumulados e reservas de lucros calculados de
acordo com as disposições da Lei 6.404/1976.
Adicionalmente, as pessoas jurídicas optantes nos
termos do art. 75 da Lei 12.973/2014, no ano-calendário de
2014, devem obrigatoriamente calcular os limites previstos no
art. 9º da Lei 9.249/1995, de acordo com as disposições da
Lei 6.404/1976.
Excesso na Distribuição de Lucros ou Dividendos –
Tratamento Tributário
A parcela excedente de lucros ou dividendos calculados
com base nos resultados apurados entre 1º de janeiro
de 2008 e 31 de dezembro de 2013 não ficará sujeita à
incidência do IRRF, nem integrará a base de cálculo do
Imposto sobre a Renda e da CSLL do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliado no País ou no
exterior.
A parcela excedente de lucros ou de dividendos
calculados com base nos resultados apurados no ano de
2014 deverá:
• Estar sujeita à incidência do IRRF calculado de acordo
com a Tabela Progressiva Mensal e também a integrar a
base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do
recebimento, no caso de beneficiário pessoa física
residente no país;
• Ser computada na base de cálculo do Imposto sobre a
Renda e da CSLL, para as pessoas jurídicas
domiciliadas no país;
• Estar sujeita à incidência do IRRF calculada a alíquota
de 15% (quinze por cento), no caso de beneficiário
residente ou domiciliado no exterior; e
• Estar sujeita à incidência do IRRF calculado a alíquota
de 25% (vinte e cinco por cento), no caso de
beneficiário residente ou domiciliado em país ou em
dependência com tributação favorecida a que se refere
o art. 24 da Lei 9.430/1996.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB n° 1.491, de 19
de agosto de 2014 - DOU 20.8.2014
A Instrução Normativa RFB n°1.491/2014 dispõe
sobre os débitos a serem pagos à vista ou incluídos
nos parcelamentos especiais na forma e nas condições
estabelecidas na Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014.
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também,
no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado
indicação de pagamento à vista ou parcelamento com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes
aos juros moratórios, inclusive relativos aos débitos inscritos
em DAU, realizadas na forma do disposto nos arts. 19 e
20 da Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2014, e dá outras
providências.
a.Relativamente aos créditos apurados até 31 de
dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
b.Relativamente aos créditos apurados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio
de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
• O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas
importadoras ou produtoras de álcool na forma do
art. 3º da Lei 10.637/2002, e do art. 3º da Lei
10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá
ser objeto de compensação. A compensação dos
créditos somente poderá ser declarada nas seguintes
condições:
a.Relativamente aos créditos apurados até 31 de
dezembro de 2011, a partir de 24 de março de 2014; e
b.Relativamente aos créditos apurados no período
compreendido entre 1º de janeiro de 2012 e 8 de maio
de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2015.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB n°1.490, de 15
de agosto de 2014 - DOU 18.8.2014
A Instrução Normativa RFB n° 1.490/2014 altera a
Instrução Normativa RFB 1.300/2012, que estabelece normas
sobre a restituição, a compensação, o ressarcimento e o
reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e dá outras providências.
Créditos de PIS e de COFINS Apurados por Pessoas
Jurídicas Importadoras ou Produtoras de Álcool –
Possibilidade de Ressarcimento e de Compensação
Importa ressaltar que o ressarcimento do saldo de
créditos poderá ser solicitado somente para créditos
apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data
do pedido, bem como a compensação do saldo de créditos
poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5
(cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
Ademais, a compensação do saldo de créditos deverá ser
precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo
com o art. 32 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012.
Acesse a íntegra aqui
A Instrução Normativa RFB 1.490/2014 inclui os arts. 29-C
e 51-C na Instrução Normativa RFB 1.300/2012, os quais
determinam, respectivamente, que:
• O saldo de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e
da Cofins apurados pelas pessoas jurídicas
importadoras ou produtoras de álcool na forma do
art. 3º da Lei º 10.637/2002, e do art. 3º da Lei
10.833/2003, existente em 8 de maio de 2013, poderá
ser objeto de ressarcimento. O pedido de
ressarcimento dos créditos somente poderá ser
efetuado nas seguintes condições:
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB n° 1.489, de 13
de agosto de 2014 - DOU 14.8.2014
Instrução Normativa RFB n° 1.486, de 13
de agosto de 2014 - DOU 14.8.2014
A Instrução Normativa RFB n° 1.489/2014 altera a
Instrução Normativa RFB 1.422/2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
A Instrução Normativa RFB n° 1.486/2014 altera a
Instrução Normativa RFB n° 1.420/2013, que dispõe sobre a
Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Dentre as alterações trazidas, pode-se destacar que:
Dentre as principais alterações, pode-se destacar que:
• Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do lucro
real, a ECF é o Livro de Apuração do Lucro Real de que
trata o inciso I do art. 8º, do Decreto Lei 1.598/1977.
• As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e, também, da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
• A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica pela sistemática do Lucro Real, no prazo, ou na sua apresentação com incorreções ou com omissões, acarretará na aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 8º-A do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014;
• A não apresentação da ECF, adicionalmente, pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, no prazo, ou na sua apresentação
com incorreções ou com omissões, acarretará na
aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da
Medida Provisória 2.158-35/2001.
Acesse a íntegra aqui
• A ECD deverá ser transmitida pelas pessoas jurídicas
obrigadas a adotá-la, ao Sistema Público de Escrituração
Digital (Sped), instituído pelo Decreto 6.022/2007.
Além disso, será considerada válida após a confirmação
de recebimento do arquivo que a contém e, quando for
o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro;
• No caso de sociedades não empresárias, a ECD será
considerada autenticada no momento da transmissão
via Sped;
• A obrigatoriedade da ECD não se aplica às pessoas
jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e de Contribuições devidos
pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei
Complementar 123/2006;
• Em relação aos fatos contábeis ocorridos no ano
de 2013, ficam obrigadas a adotar a ECD, as sociedades
empresárias sujeitas à tributação do Imposto de Renda
com base no Lucro Real;
• As pessoas jurídicas do segmento de construção civil
dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital
(EFD) e obrigadas a escriturar o livro Registro de
Inventário devem apresentá-lo na ECD, como um livro
auxiliar, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB n° 1.484, de 31
de julho de 2014 - DOU 01.8.2014
A Instrução Normativa RFB n°1.484/2014 altera a
Instrução Normativa RFB n°1.469/2014, que disciplina
a aplicação das disposições referentes à opção pelos
efeitos em 2014, previstas na Lei 12.973/ 2014, e dá outras
providências.
Relativamente à alteração trazida na Instrução Normativa
RFB 1.469/2014, as opções pela antecipação de efeitos para
o ano-calendário de 2014 dos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei
12.973/ 2014 e dos arts. 76 a 92 da mesma Norma Legal são
independentes e deverão ser manifestadas na Declaração de
Débitos e de Créditos Tributários Federais (DCTF) referente
aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014.
Acesse a íntegra aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB n° 1.482, de 17
de julho de 2014 - DOU 18.7.2014
Instrução Normativa RFB nº 1.474, de 18
de junho de 2014 - DOU de 20.6.2014
A Instrução Normativa RFB n° 1.482/2014 dispõe
sobre a inclusão de débitos no pagamento à vista ou nos
parcelamentos especiais de que trata a Portaria Conjunta
PGFN/RFB 7/2013, nas situações especificadas abaixo.
A Instrução Normativa RFB 1.474/2014 altera a Instrução
Normativa RFB n° 1.037/2010 que relaciona países ou
dependências com tributação favorecida e regimes fiscais
privilegiados.
• Poderão ser objeto de pagamento à vista ou incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
PGFN/RFB 7/2013, os débitos decorrentes das
contribuições sociais previstas nas alíneas “b” e “c”
do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991,
devidos por contribuinte individual, por segurado
especial ou por empregador doméstico, passíveis de
indenização nos termos da Instrução Normativa INSS/
PRES 45/2010, mediante formalização, até o último
dia útil de julho de 2014, na unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) do domicílio tributário
do sujeito passivo, de processo administrativo instruído
com a documentação de que trata o art.1º desta
Instrução Normativa;
• Poderão ainda ser objeto de pagamento à vista ou
incluídos nos parcelamentos de que trata a Portaria
Conjunta PGFN/RFB 7/2013, os débitos decorrentes
de reclamatória trabalhista, vencidos até 30 de
novembro de 2008, desde que seja formalizado pelo
sujeito passivo, até o último dia útil de julho de 2014,
na unidade da RFB de seu domicílio tributário, o
processo administrativo instruído com a documentação
de que trata o art.2º desta Instrução Normativa;
• Poderão ser objeto de pagamento à vista ou integradas
aos parcelamentos de que trata a Portaria Conjunta
PGFN/RFB 7/2013, as multas de ofício constituídas
em conjunto com débitos de imposto ou de
contribuição, vencidos até 30 de novembro de 2008,
cuja data de ciência do lançamento em procedimento
de ofício seja igual ou anterior a data em que o sujeito
passivo prestar as informações necessárias à
consolidação de que trata o art. 16 da Portaria Conjunta
PGFN/RFB 7/2013.
Com base nas alterações trazidas, consideram-se
regimes fiscais privilegiados:
• Com referência à legislação do Uruguai, o regime
aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma
de “Sociedades Financeiras de Inversão (Safis)” até 31
de dezembro de 2010;
• Com referência à legislação da Dinamarca, o regime
aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma
de holding company que não exerçam atividade
econômica substantiva;
• Com referência à legislação do Reino dos Países
Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de holding company que não
exerçam atividade econômica substantiva;
• Com referência à legislação da Islândia, o regime
aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma
de International Trading Company (ITC);
• Com referência à legislação dos Estados Unidos da
América, o regime aplicável às pessoas jurídicas
constituídas sob a forma de Limited Liability Company
(LLC) estaduais, cuja participação seja composta de não
residentes, não sujeitas ao imposto de renda federal, e
dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se também,
no que couber, às pessoas jurídicas que tenham realizado
indicação de pagamento à vista ou parcelamento com
utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e da base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) próprios para liquidar valores correspondentes
a juros moratórios, inclusive relativos a débitos inscritos em
Dívida Ativa da União (DAU), na forma prevista nos arts. 26,
27 e 27- A da Portaria Conjunta PGFN/RFB 7/2013.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB nº 1.472, de 2 de
junho de 2014 - DOU de 3.6.2014
Instrução Normativa RFB nº 1.469, de 28
de maio de 2014 - DOU de 29.5.2014
A Instrução Normativa RFB n° 1.472/2014 altera a
Instrução Normativa RFB 1.300 que estabelece normas sobre
restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no
âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras
providências.
A Instrução Normativa RFB nº 1.469/2014 disciplina a
aplicação das disposições referentes à opção pelos efeitos
em 2014, previstas na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Dentre as providências trazidas, não poderão ser objeto
de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da
Declaração de Compensação gerada a partir do programa
PER/DCOMP:
Esta Instrução Normativa é alterada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.484, de 31 de julho de 2014.
A pessoa jurídica poderá optar pela aplicação para o anocalendário de 2014 das disposições contidas:
• Nos arts. 1º e 2º e 4º a 70 da Lei nº 12.973, de 2014; e
• O débito ou o crédito que se refira ao AFRMM ou à TUM; e
• As outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
• Nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973, de 2014.
As opções são independentes e deverão ser
manifestadas na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF) referente aos fatos geradores ocorridos no
mês de agosto de 2014, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.471, de 30
de maio de 2014 - DOU de 3.6.2014
A Instrução Normativa RFB n° 1.471 dispõe sobre o
Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante
(AFRMM), a Taxa de Utilização do Mercante (TUM) e os
procedimentos aduaneiros correlatos.
Aspectos tributários e da fiscalização
O fato gerador do AFRMM é o início efetivo da operação
de descarregamento da embarcação em porto brasileiro
e incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte
aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em
porto brasileiro, à alíquota de:
• 25% (vinte e cinco por cento) na navegação de longo curso;
• 10% (dez por cento) na navegação de cabotagem; e
• 40% (quarenta por cento) nas navegações fluvial e lacustre, quando do transporte de granéis líquidos nas Regiões Norte e Nordeste.
Instrução Normativa RFB nº 1.465, de 8 de
maio de 2014 - DOU de 9.5.2014
A Instrução Normativa RFB 1.465/2014 altera a Instrução
Normativa RFB nº 1.289, de 4 de setembro de 2012, que
estabelece procedimentos necessários para habilitação ao
gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil,
da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo
Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de
2010.
Com base nas alterações trazidas, a habilitação dos
Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil
deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no
Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo
constante do Anexo II a esta Instrução Normativa, e dá outras
providências.
Acesse a íntegra aqui
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© 2015 KPMG Auditores Independentes, uma sociedade simples brasileira e firma-membro da rede KPMG de firmas-membro independentes e afiliadas à KPMG Internacional Cooperative
(“KPMG Internacional”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados.
Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB nº 1.462, de 15
de abril de 2014 - DOU de 16.4.2014
Altera a Instrução Normativa RFB n°1.152/2011 que
dispõe sobre a suspensão do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e a não incidência da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) na exportação de mercadorias.
Dentre as alterações trazidas, destacam-se que os
produtos destinados à exportação poderão sair, com
suspensão do IPI, do estabelecimento industrial da pessoa
jurídica produtora quando:
• Adquiridos por Empresa Comercial Exportadora (ECE) com o fim específico de exportação; e
• Remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais
onde se processe o despacho aduaneiro de exportação,
e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.460, de 28
de março de 2014 - DOU de 31.3.2014
Altera a Instrução Normativa SRF n° 476/2004 que dispõe
sobre o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).
Diante das alterações trazidas, poderá ser habilitada
à Linha Azul a pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação do imposto de renda com base no lucro real e que
atenda às seguintes condições:
• Cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o
fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos
a tributos e a contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal (SRF);
• Não possua pendência de qualquer natureza junto a
Receita Federal, especialmente quanto a aplicação de
regime aduaneiro especial ou aplicado em área
especial, do qual tenha sido, ou seja, beneficiária;
• Não tenha sido submetida ao regime especial de
fiscalização de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, nos últimos três anos;
• Cuja atividade econômica principal seja a indústria
extrativa ou de transformação, excetuadas as atividades
de apoio à extração de minerais;
• Mantenha controle contábil informatizado;
• Possua sistema corporativo informatizado, integrado à
contabilidade, para controle dos estoques de
mercadorias, distinguindo as de procedência
estrangeira e as destinadas a exportação,
especialmente quanto a entrada, a permanência
e a saída, e identificando as operações realizadas por
estabelecimento;
• Possua patrimônio líquido igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado
no último dia do mês anterior ao do protocolo do
pedido de habilitação. O valor do patrimônio líquido será
de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para
habilitação de pessoa jurídica;
• Apresente relatório de auditoria avalizando que seus
controles internos garantem o cumprimento regular
de suas obrigações cadastrais, documentais, tributárias
e aduaneiras, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Instrução Normativa RFB nº 1.458, de 18
de março de 2014 - DOU de 19.3.2014
Altera a Instrução Normativa RFB 1.312/2012 que dispõe
sobre os preços a serem praticados nas operações de
compra e de venda de bens, de serviços ou de direitos
efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, com pessoa física ou jurídica residente
ou domiciliada no exterior, consideradas vinculadas.
Dentre as alterações trazidas, destaca-se que os valores
dos bens, dos serviços ou dos direitos serão ajustados de
forma a minimizar os efeitos provocados sobre os preços
a serem comparados, por diferenças nas condições de
negócio, de natureza física e de conteúdo.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Instrução Normativa RFB nº 1.457, de 10
de março de 2014 - DOU de 11.3.2014
Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de
março de 2014 - DOU de 7.3.2014
Estabelece normas sobre ressarcimento em espécie e
dedução de ofício do crédito presumido apurado com base
em créditos decorrentes de diferenças temporárias, oriundos
de provisões para créditos de liquidação duvidosa, nas
condições que estabelece no âmbito da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na
fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior nas hipóteses que menciona.
Dentre os dispositivos trazidos, destacam-se:
Objeto e âmbito de aplicação
O ressarcimento em espécie e a dedução de ofício
de créditos presumidos apurados com base em créditos
decorrentes de diferenças temporárias, oriundos de
provisões para créditos de liquidação duvidosa, serão
efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Instituições beneficiadas
As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto
cooperativas de crédito e administradoras de consórcio,
poderão apurar crédito presumido a partir de provisões para
créditos de liquidação duvidosa, em cada ano-calendário,
quando apresentarem de forma cumulativa:
• Créditos decorrentes de diferenças temporárias,
oriundos de provisões para crédito de liquidação
duvidosa, existentes no ano-calendário anterior; e
Os rendimentos pagos, creditados, empregados,
entregues ou remetidos a pessoas jurídicas domiciliadas
no exterior por fontes situadas no Brasil estão sujeitos à
incidência do imposto exclusivamente na fonte, observadas
as disposições desta Instrução Normativa.
Sujeitam-se ao imposto sobre a renda na fonte, à alíquota
zero, os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil,
por pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, nas seguintes
hipóteses:
• Fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamento
de embarcações ou aeronaves, aluguel de contêineres,
sobrestadia e demais serviços de instalações
portuárias;
• Comissões pagas por exportadores;
• Operações de cobertura de riscos de variações;
• Juros de empréstimos contraídos em países que
mantenham acordos com o Brasil.
Também trata da retenção dos Juros sobre Capital
Próprio, e dá outras providências.
• Prejuízo fiscal apurado no ano-calendário anterior.
Por fim, a RFB disponibilizará no seu sítio na Internet,
o formulário Pedido de Ressarcimento, e dá outras
providências.
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Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20
de janeiro de 2014 - DOU de 21.1.2014
Extingue o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de
1º de janeiro de 2014.
O disposto acima aplica-se também aos casos de
extinção, de incorporação, de fusão, de cisão parcial ou de
cisão total que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014.
A apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013,
deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores
do programa gerador, conforme o caso.
Por fim, fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.015,
de 5 de março de 2010.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Portarias MF
Portaria MF nº 488, de 28 de novembro de
2014, - DOU de 01.12.2014
Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota
máxima da tributação da renda para os países, dependências
e regimes com tributação favorecida, ou de regime fiscal
privilegiado, que estejam alinhados com os padrões
internacionais de transparência fiscal, nos termos definidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da
observância das demais condições estabelecidas pelos arts.
24 e 24-A da Lei 9.430/96
Tal alíquota refere-se às operações realizadas por pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com
qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo não vinculada, que
resida ou domicilie em país que não tribute a renda ou que a
tribute com alíquota inferior a alíquota máxima.
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Portaria MF n° 427, de 25 de setembro de
2014 - DOU 29.9.2014
A Portaria MF n° 427/2014 amplia a lista de atividades de
controladas domiciliadas no exterior para fins de utilização
de créditos presumindo o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica previsto no § 10 do art. 87 da Lei n° 12.973, de 13 de
maio de 2014.
Com base na referida Portaria, a controladora domiciliada
no Brasil também poderá deduzir até 9% (nove por cento)
a título de crédito presumido de Imposto sobre a Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ), a que se refere o § 10 do art. 87
da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, sobre a parcela
positiva computada no lucro real relativa a investimento
em controladas domiciliadas no exterior que realizem as
seguintes atividades:
• Indústria de transformação;
• Extração de minérios; e
• De exportação, sob concessão, de bem público
localizado no país de domicílio da controlada.
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Portaria MF n° 358, de 5 de setembro de
2014 - DOU 9.9.2014
A Portaria MF n° 358/2014 dispõe sobre a prova de
regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
Conforme determina a Portaria MF n° 358/2014, a
prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional
será efetuada mediante apresentação de certidão expedida
conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN,
referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da
União - DAU por elas administrados.
A referida certidão não obsta a emissão de certidão com
finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos
tributos federais e à Dívida Ativa da União.
As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo
de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua
emissão, bem como sua validade depende de verificação
de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da
regularidade fiscal.
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Portaria MF n° 348, de 26 de agosto de
2014 - DOU 27.8.2014
A Portaria MF n° 348/2014 aplica-se unicamente aos
créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
que, após o final de cada trimestre do ano-calendário, não
tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas
contribuições a recolher, decorrentes das demais operações
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
As disposições desta Portaria não alcançam pedido
de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com
processo judicial ou com processo administrativo fiscal
de determinação e de exigência de crédito cuja decisão
definitiva, judicial ou administrativa possa alterar o valor a ser
ressarcido.
Adicionalmente, a Portaria determina condições, as quais
devem ser atendidas cumulativamente, para que a RFB
faça, no prazo de até 60 (sessenta dias) contados da data do
pedido de ressarcimento dos créditos, o pagamento de 70%
(setenta por cento) do valor pleiteado por pessoa jurídica.
Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado no
pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no
período.
Para os pedidos de ressarcimento de crédito
apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo acima
passará a ser de 60 (sessenta dias) contados da publicação
desta Portaria.
O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos
aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013,
ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam
incluídos em procedimento fiscal para identificação e para
apuração de créditos de ressarcimento.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Atos Declaratórios
Interpretativos
ADI RFB n° 13, de 29 de outubro de 2014
- DOU 30.10.2014
ADI RFB n° 7, de 15 de agosto de 2014
- DOU 18.8.2014
O ADI RFB n° 13/2014 dispõe sobre a vedação à apuração
de crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep
relativamente à importação de bens usados incorporados ao
ativo imobilizado da pessoa jurídica.
O ADI RFB n°7/2014 dispõe sobre a natureza das
operações realizadas por empresas contratadas no exterior
para disponibilizar infraestrutura para armazenamento e para
processamento de dados em alta performance para acesso
remoto, identificada no jargão do mundo da informática como
data center.
Fica vedada a apuração de crédito da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep em relação à importação de
bens usados incorporados ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica.
Em decorrência disso, ficam modificadas as conclusões
em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste
ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
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ADI RFB n° 8, de 2 de setembro de 2014
- DOU 3.9.2014
O ADI RFB n° 8/2014 dispõe sobre o momento da
ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda na
fonte, no caso de importâncias creditadas.
De acordo com o ADI RFB n° 8, considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto sobre a renda na fonte, no caso
de importâncias creditadas, na data do lançamento contábil
efetuado por pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do
serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito
de conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida
pela contratada e aceita pela contratante.
A referida Norma declara que os valores pagos,
creditados, entregues ou remetidos por residente ou
domiciliado no Brasil para empresa domiciliada no exterior,
em decorrência de disponibilização de infraestrutura para
armazenamento e para processamento de dados para acesso
remoto, identificada como data center, são considerados para
fins tributários remuneração pela prestação de serviços, e
não remuneração decorrente de contrato de aluguel de bem
móvel.
Sobre os valores supra mencionados devem incidir
o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a
Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (CideRoyalties), a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a
Cofins-Importação.
Por fim, determina que ficam modificadas as conclusões
em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em
Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste
ato, independentemente de comunicação aos consulentes.
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E a retenção do imposto sobre a renda na fonte,
incidente sobre as importâncias creditadas por pessoa
jurídica a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços
caracterizadamente de natureza profissional, será efetuada
na data da contabilização do valor dos serviços prestados,
considerando-se a partir dessa data o prazo para o
recolhimento.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
ADI RFB n° 5, de 16 de junho de 2014
- DOU 20.6.2014
ADI RFB 002, de 24 de abril de 2014
- DOU 25.4.2014
A referida Norma traz em sua redação que o tratamento
tributário a ser dispensado aos rendimentos pagos,
creditados, entregues, empregados ou remetidos por fonte
situada no Brasil a pessoa física ou jurídica residente no
exterior pela prestação de serviços técnicos e de assistência
técnica, com ou sem transferência de tecnologia, com base
em acordo ou convenção para evitar a dupla tributação
da renda celebrado pelo Brasil, será aquele previsto no
respectivo Acordo ou Convenção:
O ADI RFB 002/2014 declara a aplicação das normas do
art. 407 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto
de Renda), para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta,
prevista nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, no caso de
contrato de fornecimento de bens, a preço predeterminado,
com prazo de produção superior a um ano.
• No artigo que trata de royalties, quando o respectivo
protocolo contiver previsão de que os serviços
técnicos e de assistência técnica recebam igual
tratamento, na hipótese em que o Acordo ou a
Convenção autorize a tributação no Brasil;
• No artigo que trata de profissões independentes ou de
serviços profissionais ou pessoais independentes, nos
casos da prestação de serviços técnicos e de
assistência técnica relacionados com a qualificação
técnica de uma pessoa ou um grupo de pessoas,
na hipótese em que o Acordo ou a Convenção autorize
a tributação no Brasil, e dá outras providência.
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Atos Declaratórios
Executivos
ADE CODAC 026, de 20 de agosto de
2014 - DOU 21.8.14
O ADE CODAC 026/2014 incluiu, no Centro Virtual de
Atendimento (eCAC), o serviço de consulta de comprovantes
de pagamento - Documento de Arrecadação de Receitas
Federais (Darf) e Documento para Depósitos Judiciais ou
Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial
ou Administrativa Competente (DJE) - com acesso por código
de acesso.
O acesso ao serviço acima poderá ser realizado mediante
a utilização de certificados digitais válidos, emitidos por
Autoridades Certificadoras integrantes da Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira, ou por código de acesso gerado
na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na
Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
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Normas Tributárias Federais
Pareceres Normativos
Parecer Normativo nº 9, de 4 de setembro
de 2014 - DOU de 5.9.2014
O Parecer Normativo nº 9 cuida do tratamento tributário
da permuta de imóveis por parte das pessoas jurídicas que
exerçam atividades imobiliárias e que apuram o imposto
sobre a renda com base no lucro presumido.
Em suma, o Parecer Normativo determina que:
• Na operação de permuta de imóveis com ou sem
recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que
apura o imposto sobre a renda com base no lucro
presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como
a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a
revenda, constituem receita bruta tanto o valor do
imóvel recebido em permuta, quanto o montante
recebido a título de torna;
• A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último;
• Considera-se como valor do imóvel recebido em
permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor
deste conforme discriminado no instrumento
representativo da operação de permuta ou compra e
venda de imóveis.
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Conclusão
• Ferramentas fabricadas e utilizadas, pelo próprio
executor da encomenda, na industrialização de
produtos encomendados por terceiros e que, embora
não saiam do estabelecimento industrializador, são
cobradas ou debitadas ao autor da encomenda. O
valor da referida cobrança ou débito deverá ser
acrescido, como despesa acessória, no valor da
operação para efeito do cálculo do imposto.
Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 531, de 1970.
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Parecer Normativo nº 2, de 25 de março
de 2014 - DOU de 26.3.2014
O Parecer Normativo nº 2 cuida da atualização e da
consolidação dos Pareceres Normativos CST nº 218, de
1972, e nº 68, de 1973, que, embora tenham vigorado até
a presente data, referem-se à legislação já modificada ou
revogada. O presente Parecer Normativo abordará somente
os trechos dos Pareceres citados que ainda estão em vigor.
Analisa-se a tributação e a possibilidade de creditamento
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição
de terceiros ou na fabricação própria – no que se refere aos
insumos nela utilizados – da documentação técnica que
acompanha o produto final.
Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nº 218,
de 1972, e nº 68, de 1973.
Parecer Normativo nº 3, de 25 de março
de 2014 - DOU de 26.3.2014
Acesse a íntegra aqui
O Parecer Normativo nº 3 cuida da atualização e da
consolidação do Parecer Normativo CST nº 531, de 1970,
que, embora tenha vigorado até a presente data, faz
referências à legislação já modificada ou revogada.
Em exame, a seguinte situação: na industrialização por
encomenda, o executor utiliza na fabricação dos produtos
encomendados ferramentas fabricadas por ele e que, embora
não saiam do estabelecimento, são cobradas ou debitadas ao
autor da encomenda.
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Normas Tributárias Federais
Portarias Conjuntas
PGFN/RFB
Portaria Conjunta PGFN/RFB nºs 15 e
17, de 22 de agosto de 2014 e de 24 de
setembro de 2014, respectivamente.
- DOU de 25.8.2014 e 25.9.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15 regulamenta o art.
33 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, que
permite utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal
e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos
parcelados.
Os saldos dos parcelamentos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) que contenham débitos de natureza
tributária vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão
excepcionalmente ter a sua quitação antecipada na forma e
nas condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta.
Utilização de créditos de prejuízo fiscal e da base de
cálculo negativa da CSLL
O valor do crédito a ser utilizado será determinado
mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco
por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante
do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL,
respectivamente.
Para os fins da quitação antecipada de que trata esta
Portaria Conjunta não se aplica o limite de 30% (trinta por
cento) do lucro líquido ajustado, previsto no art. 42 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 15 da Lei nº 9.065,
de 20 de junho de 1995.
Os créditos poderão ser utilizados entre empresas
controladora e controlada, de forma direta, ou entre
empresas que sejam controladas diretamente por uma
mesma empresa, em 31 de dezembro de 2011, domiciliadas
no Brasil, desde que se mantenham nesta condição até a
data da opção pela quitação antecipada.
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 14, de 15
de agosto de 2014 – DOU de 18.8.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº14 altera a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014 que dispõe
sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº
12.996, de 18 de junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida
Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
Dentre as alterações trazidas, destacamos:
Prestações
Após o pagamento da última parcela da antecipação e até
o mês anterior ao da consolidação, o devedor fica obrigado a
calcular e a recolher mensalmente a prestação equivalente ao
maior valor entre:
• O montante dos débitos objeto do parcelamento,
descontada a antecipação, dividido pelo número de
prestações pretendidas menos uma; e
• R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoa física, ou
R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoa jurídica, ainda
que o parcelamento seja de responsabilidade de pessoa
física.
As prestações vencerão no último dia útil de cada mês,
devendo a 2ª (segunda) prestação ser paga até o último dia
útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela de
antecipação.
O valor de cada prestação será acrescido de juros
correspondentes a variação mensal da taxa Selic para títulos
federais a partir do mês subsequente ao da consolidação até
o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento)
para o mês do pagamento.
Acesse a íntegra aqui
Adicionalmente, na hipótese de quitação de mais de uma
modalidade de parcelamento, serão quitadas as modalidades
na ordem direta da data da consolidação, e dá outras
providências.
Acesse a íntegra para a Portaria 15 aqui
Acesse a íntegra para a Portaria 17 aqui
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30
de julho de 2014 - DOU de 1.8.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº13 dispõe sobre o
pagamento e o parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil, de que tratam o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de
junho de 2014, e os arts. 34 e 40 da Medida Provisória nº
651/2014. Esta Portaria foi alterada pela Portaria Conjunta
PGFN/RFB nº 14, de 15 de agosto de 2014.
Dentre as disposições trazidas, destacamos:
Débitos objeto de parcelamento ou de pagamento
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à
RFB, vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o
dia 25 de agosto de 2014, ser excepcionalmente pagos ou
parcelados na forma e nas condições estabelecidas nesta
Portaria Conjunta.
O pagamento ou o parcelamento na forma desta Portaria
Conjunta abrange os débitos de pessoas físicas ou jurídicas,
consolidados por sujeito passivo, constituídos ou não, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União (DAU), mesmo que em fase de execução
fiscal já ajuizada, dentre outras providências.
Com base nas alterações trazidas, as instituições
financeiras e as companhias seguradoras poderão pagar
ou parcelar os débitos para com a Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) relativos à contribuição para o Programa de
Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o Capítulo I da Lei
nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, vencidos até 31 de
dezembro de 2013, nos termos e nas condições disciplinados
nesta Portaria, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09, de 10
de junho de 2014 - DOU de 11.6.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9 altera a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que
reabre o prazo para pagamento e para parcelamento de
débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts.
1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Dentre outras alterações, reabre, até 31 de julho de 2014,
o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Acesse a íntegra aqui
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 14
de julho de 2014 -DOU de 15.7.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11 altera a Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, que
dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal
do Brasil relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação
do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto
de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de
outubro de 2013.
Acesse a íntegra aqui
Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 10, de 27
de junho de 2014 -DOU de 30.6.2014
A Referida Portaria altera a Portaria Conjunta PGFN/
RFB nº 8, de 18 de outubro de 2013, que dispõe sobre o
parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil
relativos ao PIS e à Cofins, na forma do art. 39 da Lei nº
12.865, de 9 de outubro de 2013.
Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB,
vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam
nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014,
poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no
âmbito de cada um dos órgãos, na forma e nas condições
previstas nesta Portaria, e dá outras providências.
Acesse a íntegra aqui
Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 05, de 11
de abril de 2014 - DOU de 14.4.2014
A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 05 altera o §3º do art.
1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 24 de maio de
2013, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da
Receita Federal do Brasil, de que tratam os arts. 1º a 9º da Lei
nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
Dentre as alterações trazidas, determina que os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável, até a data da efetivação da
consolidação de que trata o art. 11, por meio de Guia de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP).
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Convênios ICMS
Convênio ICMS 71, de 28 de julho
de 2014 - DOU de 29.7.14
Convênio ICMS 37, de 31 de março
de 2014 - DOU de 1.4.14
O Convênio ICMS 71 prorroga o prazo para adesão
ao parcelamento concedido pelo convênio ICMS 45/14, o
qual autoriza a concessão da redução de base de cálculo e
a dispensar multas e demais acréscimos legais do ICMS
incidentes sobre a prestação de serviço de comunicação por
meio de mídia exterior.
O Convênio 37 altera o Convênio ICMS 76/94 que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com produtos
farmacêuticos.
Fica prorrogado para 30 de setembro de 2014 o prazo
para adesão ao parcelamento de que trata o parágrafo único
da cláusula primeira do Convênio ICMS 45/14, de 22 de abril
de 2014.
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Convênio ICMS 68, de 18 de julho
de 2014 - DOU de 21.7.14
O Referido Convênio inclui Estados nas disposições do
Convênio ICMS 125/11, que autoriza a exclusão da gorjeta
da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de
alimentação e de bebidas promovido por bares, restaurantes,
hotéis e estabelecimentos similares.
Os estados do Ceará, Acre, Alagoas, Bahia, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas
Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito
Federal ficam autorizados a excluir a gorjeta da base de
cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação
e de bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% (dez
por cento) do valor da conta.
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Convênio ICMS 61, de 9 de julho
de 2014 - DOU de 10.7.14
O Convênio ICMS 61 altera o Convênio ICMS 77/11 que
dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável
ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas
ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica,
desde a produção ou a importação até a última operação que
a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido
em ambiente de contratação livre.
A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante
da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a
consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente
ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público
pelo estabelecimento industrial.
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Convênio ICMS 24, de 21 de março de
2014 - DOU de 26.3.14
O Referido Convênio altera o Convênio ICMS 108/2012,
que autoriza o Estado de São Paulo a dispensar ou a reduzir
multas e demais acréscimos legais mediante parcelamento
de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na
forma que especifica.
Com base nas alterações trazidas, poderão ser incluídos
na consolidação os valores espontaneamente denunciados
ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária,
decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do
ICM e do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2013.
Acesse a íntegra aqui
Convênio ICMS 06, de 15 de janeiro de
2014 - DOU de 16.1.14
O Convênio ICMS 06 altera o Convênio ICMS 48/13 que
institui o Sistema de Registro e Controle das Operações com
o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL e disciplina,
para as unidades federadas que especifica o credenciamento
do contribuinte que realize operações com papel destinado à
impressão de livro, de jornal ou de periódico.
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Alteração do Anexo único do Convênio ICMS 77/11, de 5
de agosto de 2011.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Soluções de Consultas –
Cosit
Solução de Consulta Cosit nº 248, de 26
de setembro de 2014 - DOU de 26.9.2014
Solução de Consulta Cosit nº 230, de 16
de setembro de 2014 - DOU de 16.9.2014
Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, de
Câmbio e de Seguros ou relativas a Títulos ou a Valores
Mobiliários – IOF
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
- IRRF
Ementa: IOF CÂMBIO. OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO
EXTERNO.
A renovação, a repactuação e a assunção de obrigação de
operação de empréstimo externo estão sujeitas à realização
de operações simultâneas de câmbio. As operações
simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais
em reais são consideradas, para todos os efeitos, operações
efetivas, devendo ser adotados os procedimentos
operacionais previstos na regulamentação e comprovado o
recolhimento dos tributos incidentes nas operações. Nesse
contexto, é devida a incidência da alíquota de 6% (seis
por cento) na hipótese de a referida operação, inerente ao
empréstimo externo, ter sido contratada ou liquidada, total ou
parcialmente, em prazo inferior ao estipulado no inciso XXII
do art. 15-A do Decreto nº 6.306/2007.
Ementa: REMESSA DESTINADA AO EXTERIOR.
RETENÇÃO.
Estão sujeitos ao imposto na fonte, em regra, a renda e
os proventos de qualquer natureza provenientes de fontes
situadas no país, quando percebidos pelas pessoas físicas ou
jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. A remessa
destinada ao exterior com propósito educacional, científico
ou cultural não se sujeita à retenção do imposto sobre a
renda, retido na fonte em razão da incidência de regra jurídica
excepcional. A remessa destinada ao exterior, em razão da
prestação de serviços de elaboração de estudo de viabilidade
técnico-econômica para implantação de complexo industrial
integrado, por não se atrelar à finalidade educacional,
científica ou cultural, sujeita-se ao imposto sobre a renda,
retido na fonte, em conformidade com a regra geral de
tributação.
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Solução de Consulta Cosit nº 235, de 8 de
setembro de 2014 - DOU de 8.09.2014
Solução de Consulta Cosit nº 229, de 1 de
setembro de 2014 - DOU de 1.9.2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE
- IRRF
Ementa: EMPRESAS HABILITADAS AO PROGRAMA
INOVAR-AUTO. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. TRICICLOS E
QUADRICICLOS. IMPORTAÇÃO.
A partir da edição do Decreto nº 8.294, de 12 de agosto
de 2014, a habilitação ao INOVAR-AUTO, para a redução das
alíquotas do IPI incidentes sobre triciclos e quadriciclos,
é desnecessária. Aplica-se a redução do IPI aos triciclos e
aos quadriciclos, inclusive nas importações por conta e por
ordem de terceiro e por encomenda, sem necessidade de
qualquer procedimento adicional em relação ao normalmente
adotado no despacho de importação. As notas fiscais dos
triciclos e dos quadriciclos devem observar as normas legais
e regulamentares aplicáveis (vide, especialmente, art. 413
do Regulamento do IPI), além de conter a base legal para a
redução do IPI de que se trata.
Ementa: PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS
LUCROS OU NOS RESULTADOS (PLR). PAGAMENTO
PARCELADO.
Ocorrendo mais de 1 (um) pagamento a título de PLR no
curso de um mesmo ano-calendário, ainda que se trate de
resultados apurados pela empresa em períodos diferentes,
o imposto deve ser recalculado, com base no total da
participação nos lucros recebidos neste ano-calendário,
mediante a utilização da tabela anual, deduzindo-se do
imposto, assim apurado, o valor retido anteriormente.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Normas Tributárias Federais
Solução de Consulta Cosit nº 224, de 22
de agosto de 2014 - DOU de 22.8.2014
Solução de Consulta Cosit nº 139, de 10
de junho de 2014 - DOU de 10.6.2014
Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA
- IRPF
Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES.
TRANSFERÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PESSOA
FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA.
Ementa: DIREITOS DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS
CESSANTES. TRANSFERÊNCIA POR CISÃO PARCIAL.
SUJEITO PASSIVO.
Na operação de incorporação de ações, a transferência
delas para o capital social da companhia incorporadora
caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na
declaração de bens da pessoa física que as transfere, é
tributável pela diferença maior, como ganho de capital, na
forma da legislação.
Aplicam-se à cisão parcial as disposições do art. 132 do
CTN, respondendo a sociedade cindida e a que absorveu
parcela do seu patrimônio, solidariamente, pelos tributos
devidos pela cindida. Os direitos transferidos à sucessora,
relacionados no ato de cisão parcial, passam a ser próprios da
sucessora. É ela, portanto, o sujeito passivo das obrigações
tributárias atinentes a esses direitos, relativas ao IRPJ e
a CSLL, cujos fatos geradores ocorram a partir da data da
cisão.
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Solução de Consulta Cosit nº 219, de 22
de agosto de 2014 - DOU de 22.8.2014
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. VALEALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO. VALE-TRANSPORTE.
UNIFORMES.
Para fins de cálculo dos créditos de que trata o inciso
X do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, são considerados
os dispêndios com vale-transporte, vale-refeição ou valealimentação, fardamento ou uniforme relativos a mão-deobra empregada nas atividades de prestação de serviços
de limpeza, de conservação e de manutenção, não cabendo
a apuração de créditos decorrentes desses dispêndios em
relação a outras atividades exercidas pela pessoa jurídica.
O direito ao crédito em referência não depende da pessoa
jurídica desenvolver, concomitantemente, as três atividades
relacionadas naquele inciso.
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Solução de Consulta Cosit nº 207, de 5 de
agosto de 2014 - DOU de 5.8.2014
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido –
CSLL e Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. PERMUTA DE IMÓVEIS.
RECEITA BRUTA.
A pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido, dedicada
à atividade imobiliária, ao realizar permuta de imóveis com
recebimento de torna, aufere como receita bruta para fins
da CSLL, além da torna, o preço do imóvel recebido na
operação.
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Solução de Consulta Cosit nº 122, de 05
de junho de 2014 - DOU de 5.6.2014
Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE
Ementa: REMESSAS AO EXTERIOR.
O acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade
Intelectual Relacionados ao Comércio (TRIPS), acordo
multilateral firmado no âmbito da OMC, determina que os
países signatários comprometam-se a dar proteção, dentro
dos seus respectivos territórios, aos direitos de propriedade
intelectual pertencentes aos estrangeiros. O princípio do
“Tratamento Nacional”, disposto em seu art. 3º, assegura
que cada Membro concederá, aos nacionais dos demais
Membros, tratamento não menos favorável que o outorgado
a seus próprios nacionais com relação à proteção da
propriedade intelectual.
Tal dispositivo não representa antinomia frente ao art.
2º da Lei nº 10.168, de 2000, que instituiu a contribuição
de intervenção no domínio econômico incidente sobre
os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos aos residentes ou aos domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente das obrigações indicadas
em seu caput.
Portanto, não há que se cogitar da aplicação do art. 98
do CTN, com vistas a sanar uma pretensa incompatibilidade
entre o tratado internacional e a lei interna, pois é inexistente
tal incompatibilidade. Os dispositivos regulam matéria diversa
e gozam de perfeita harmonia entre si.
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Normas Tributárias Federais
Solução de Consulta Cosit nº 94, de 29
de maio de 2014 - DOU de 29.5.2014
Solução de Consulta Cosit nº 63, de 25 de
março de 2014 - DOU de 25.3.2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO PAÍS. FONTE
PAGADORA NO EXTERIOR. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELO LUCRO PRESUMIDO.
A pessoa jurídica que obtiver lucro auferido com a
prestação de serviço dentro do território nacional, ainda
que tendo como fonte pagadora pessoa jurídica domiciliada
no exterior, não estará obrigada à apuração do lucro real,
podendo optar pela tributação com base no lucro presumido.
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Solução de Consulta Cosit nº 74, de 4 de
abril de 2014 - DOU de 4.4.2014
Assunto: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: DEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. FORMAÇÃO
PROFISSIONAL DE EMPREGADOS.
São dedutíveis as despesas necessárias para a atividade
da empresa e para a manutenção da respectiva fonte
produtora, assim entendidas aquelas essenciais e usuais
ou normais a qualquer transação ou operação exigida pela
exploração das atividades, principais ou acessórias, que
estejam vinculadas às fontes produtoras de rendimentos.
No que se refere a formação profissional de empregados,
podem ser deduzidas como despesas operacionais as
despesas efetivamente pagas ou incorridas visando a esse
fim, desde que demonstrada sua essencialidade e usualidade
ou normalidade, conforme as atividades da empresa e do
empregado.
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Ementa: LEI Nº 11.196, DE 2005. INCENTIVO FISCAL.
DISPÊNDIOS REALIZADOS COM PESQUISA TECNOLÓGICA
E DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
A despesa operacional realizada com propaganda e com
marketing para incrementar a venda de produtos novos ou
aprimorados não pode ser considerada como dispêndio em
pesquisa tecnológica e em desenvolvimento de inovação
tecnológica para fins de fruição dos incentivos fiscais
previstos nos arts. 17 a 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
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Solução de Consulta Cosit nº 36, de 10 de
março de 2014 - DOU de 10.3.2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica –
IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
Ementa: PESQUISA TECNOLÓGICA E
DESENVOLVIMENTO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA.
DISPÊNDIOS. DEDUÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO. BASE DE
CÁLCULO.
A pessoa jurídica que tiver optado por capitalizar em seu
ativo diferido as despesas com pesquisa tecnológica e com
o desenvolvimento de inovação tecnológica a que se refere o
art. 17, inciso I, da lei nº 11.196, de 2005, deverá deduzir tais
valores do lucro líquido apurado a proporção em que forem
incorridas as respectivas quotas de amortização, respeitandose o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, conforme art. 325, II,
“b”, c/c art. 327, parágrafo único, do RIR/99.
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Normas Tributárias Federais
Soluções de Divergência –
Cosit
Solução de Divergência Cosit nº 12, de 12
de setembro de 2014 - DOU de 12.9.2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Ementa: SETOR AUTOMOTIVO. SUSPENSÃO.
MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E
MATERIAIS DE EMBALAGEM. APLICABILIDADE.
A suspensão de que trata o inciso I do § 1º do art. 29
da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, aplica ainda
que os componentes, os chassis, as carroçarias, as partes
e as peças sejam, posteriormente, utilizados pelo próprio
adquirente das matérias-primas, dos produtos intermediários
e dos materiais de embalagem, na industrialização dos
produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00,
8433.5 e 87.01 a 87.06 da Tipi.
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diretamente no exterior, não poderá compensar o imposto
pago no país de domicílio da pessoa física ou da jurídica
contratante.
Autorizada a compensação do imposto pago no exterior
no caso de país com o qual o Brasil possua acordo para evitar
a dupla tributação.
A compensação do imposto pago no exterior é autorizada
se houver acordo ou convenção para evitar a dupla
tributação entre o Brasil e o país no exterior que determine
a compensação em um estado contratante do imposto pago
no outro estado contratante, como método para eliminar a
dupla tributação, sem que se exija um regime de tribução
específico. Nesta hipótese, a compensação ocorrerá nos
termos do referido acordo ou da convenção para evitar a
dupla tributação. Fica reformada a Solução de Consulta nº
159 - SRRF09/Disit, de 12 de agosto de 2013.
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Solução de Divergência Cosit nº 9 , de 6
de agosto de 2014 - DOU de 6.8.2014
Solução de Divergência Cosit nº 1, de 18
de fevereiro de 2014 - DOU de 18.2.2014
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep e para o COFINS
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Ementa: CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE.
IMPORTAÇÃO DE BENS USADOS. VEDAÇÃO DE
APURAÇÃO.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A
RECEITA BRUTA (ART. 7º e 8º DA LEI Nº 12.546, DE 2011).
BASE DE CÁLCULO.
É vedada a apuração de crédito da Contribuição para
o PIS/Pasep em relação a importação de bens usados
incorporados ao ativo imobilizado da pessoa jurídica.
Para fins de determinação da base de cálculo da
contribuição previdenciária sobre o valor da receita bruta,
prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, no
caso de contrato de fornecimento de bens, a preço
predeterminado, com prazo de produção superior a um
ano, aplica-se as normas do art. 407 do RIR/1999, de modo
que será computada na receita bruta mensal a parte do
preço total da empreitada dos bens a serem fornecidos
correspondentes ao percentual da produção executada em
cada mês, segundo um dos critérios do § 1º desse artigo.
Ficam reformadas as Soluções de Consulta nºs 105 e 106 da
Disit da SRRF06, ambas de 2 de outubro de 2012.
Acesse a íntegra aqui
Solução de Divergência Cosit nº 8, de 5 de
agosto de 2014 - DOU de 5.8.2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa: LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS PRESTADOS
DIRETAMENTE AO EXTERIOR. NÃO AUTORIZADA A
COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR.
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A pessoa jurídica que exercer a opção pelo regime de
tributação com base no lucro presumido e prestar serviço
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Normas Tributárias Federais
Soluções de Consultas
Internas - Cosit
Solução de Consulta Interna Cosit nº 20,
de 27 de agosto de 2014
Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IPI VINCULADO A IMPORTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO
DO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR
PRESUMIDO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA MORA.
O pagamento do IPI vinculado a importação deve
ocorrer no momento em que a declaração de importação é
registrada, antecipando-se ao fato gerador cuja ocorrência
se presume. A inobservância do seu recolhimento na data
devida faz incidir multa, inclusive de ofício, e juros de mora a
partir da data do registro da declaração de importação.
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Solução de Consulta - Disit
Solução de Consulta Disit/SRRF02
Nº 2007, de 26 de dezembro de 2014
Assunto: JUROS REMUNERATÓRIOS DO CAPITAL
PRÓPRIO. DEDUTIBILIDADE
Define que, para efeito de apuração do lucro real e base
de cálculo da CSLL, é vedada a dedução de juros, a título
de remuneração do capital próprio, que tome como base de
referência contas do patrimônio líquido relativas a exercícios
anteriores ao do seu efetivo reconhecimento como despesa,
por não atender o regime de competência.
Dentre os dispositivos legais, destaca-se o art. 28, § 4º
da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, onde define a
forma de cálculo do Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP) e o
limite da dedutibilidade dos juros respectivamente.
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Anexos II
Índices Econômicos Nacionais
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Índices Econômicos Nacionais
IGP-DI - FGV - Índice Geral de Preços, da Fundação Getúlio Vargas
Variação (%)
Mensal
Anual
PeríodoÍndice
Acumulado
2012
Janeiro
466.979 0,30 0,30 4,29
Fevereiro
467.308 0,07 0,37 3,38
Março
469.910 0,56 0,93 3,32
Abril
474.683 1,02 1,95 3,86
Maio
479.019 0,91 2,89 4,80
Junho
482.311 0,69 3,59 5,66
Julho
489.621 1,52 5,16 7,31
Agosto
495.949 1,29 6,52 8,04
Setembro
500.314 0,88 7,46 8,17
Outubro
498.739 (0,31)
7,12 7,41
Novembro
499.989 0,25 7,39 7,22
Dezembro
503,283
0,66 8,10
8,10
2013
Janeiro
504,830
0,31 0,31 8,11
Fevereiro
505,832
0,20 0,51 8,24
Março
507,375
0,31 0,81 7,97
(0,06)
Abril507,087
0,76 6,83
Maio
508,715
0,32 1,08 6,20
Junho
512,598
0,76 1,85 6,28
Julho
513,313
0,14 1,99 4,84
Agosto
515,688
0,46 2,46 3,98
Setembro
522,690
1,36 3,86 4,47
Outubro
525,966
0,63 4,51 5,46
Novembro
527,422
0,28 4,80 5,49
Dezembro
531,056
0,69 5,52 5,52
0,40 5,62
2014
Janeiro
533,197
0,40 Fevereiro
537,703
0,85 1,25 6,30
Março
545,684
1,48 2,75 7,55
Abril
548,145
0,45 3,22 8,10
Maio545,652
(0,45)
2,75 7,26
Junho542,194
(0,63)
2,10 5,77
Julho539,210
(0,55)
1,54 5,05
Agosto
539,550
0,06 1,60 4,63
Setembro
539,649
0,02 1,62 3,24
Outubro 542,853 0,59 2,223,21
Novembro549,040 1,14
3,39 4,10
Dezembro551,149 0,38
3,78 3,78
Fonte: Fundação Getúlio Vargas.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Índices Econômicos Nacionais
153
IGP-M - FGV - Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas
Variação (%)
Mensal
Anual
PeríodoÍndice
Acumulado
2012
Janeiro
474.429 0,25 0,25 4,53
Fevereiro 474.138 (0,06)
0,19 3,43
Março
476.166 0,43 0,62 3,23
Abril
480.229 0,85 1,47 3,65
Maio
485.140 1,02 2,51 4,26
Junho
488.342 0,66 3,19 5,14
Julho
494.891 1,34 4,57 6,67
Agosto
501.957 1,43 6,07 7,72
Setembro
506.804 0,97 7,09 8,07
Outubro
506.926 0,02 7,12 7,52
Novembro
506.795 (0,03)
7,09 6,96
Dezembro
510,252
0,68 7,82 7,82
2013
Janeiro 511,9770,34 0,34
7,91
Fevereiro 513,4670,29 0,63
8,29
Março
514,5260,21 0,84
8,06
Abril
515,2760,15 0,98
7,30
Maio
515,2990,00 0,99
6,22
Junho
519,1530,75 1,74
6,31
Julho
520,5080,26 2,01
5,18
Agosto
521,2700,15 2,16
3,85
Setembro529,0851,50 3,69
4,40
Outubro 533,6210,86 4,58
5,27
Novembro535,168 0,29 4,88
5,60
Dezembro538,370 0,60 5,51
5,51
2014
Janeiro
540,959
0,48
0,48 5,66
Fevereiro
543,038
0,38
0,87 5,76
Março
552,087
1,67
2,55 7,30
Abril
556,420
0,78
3,35 7,98
Maio555,679
(0,13)
3,22 7,84
Junho551,554
(0,74)
2,45 6,24
Julho548,202
(0,61)
1,83 5,32
Agosto546,745
(0,27)
1,56 4,89
Setembro
1,76 3.54
547,839
0,20
Outubro 549,3960,28 2,05
2,96
Novembro554,769 0,98 3,05
3,66
Dezembro558,213 0,62 3,69
3,69
Fonte: Fundação Getúlio Vargas.
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Sinopse Contábil & Tributária - 2014
Índices Econômicos Nacionais
IPCA - IBGE - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
PeríodoÍndice
Variação (%)
Mensal
Anual
Acumulado
2012
Janeiro
3.422,79 0,56 0,56 6,22
Fevereiro
3.438,19 0,45 1,01 5,85
Março
3.445,41 0,21 1,22 5,24
Abril
3.467,46 0,64 1,87 5,10
Maio
3.479,94 0,36 2,24 4,99
Junho
3.482,72 0,08 2,32 4,92
Julho
3.497,70 0,43 2,76 5,20
Agosto
3.512,04 0,41 3,18 5,24
Setembro
3.532,06 0,57 3,77 5,28
Outubro
3.552,90 0,59 4,38 5,45
Novembro
3.574,22 0,60 5,01 5,53
Dezembro
3.602,46 0,79 5,84 5,84
2013
Janeiro
3.633,44 0,86 0,86 6,15
Fevereiro
3.655,24 0,60 1,47 6,31
Março
3.672,42 0,47 1,94 6,59
Abril
3.692,62 0,55 2,50 6,49
Maio
3.706,28 0,37 2,88 6,50
Junho
3.715,92 0,26 3,15 6,70
Julho
3.717,03 0,03 3,18 6,27
Agosto
3.725,95 0,24 3,43 6,09
Setembro
3.738,99 0,35 3,79 5,86
Outubro
3.760,30 0,57 4,38 5,84
Novembro
3.780,61 0,54 4,95 5,77
Dezembro
3.815,39 0,92 5,91 5,91
0,55 5,59
2014
Janeiro
3.836,38 0,55 Fevereiro
3.862,84 0,69 1,24 5,68
Março
3.898,38 0,92 2,18 6,15
Abril
3.924,50 0,67 2,86 6,28
Maio
3.942,55 0,46 3,33 6,37
Junho
3.958,32 0,40 3,75 6,52
Julho
3.958,72 0,01 3,76 6,50
Agosto
3.968,62 0,25 4,02 6,51
Setembro
3.991,24 0,57 4,61 6,75
0,42
Outubro
4.008,00
5,05
6,59
Novembro
4.028,440,515,58
6,56
Dezembro
4.059,86
6,41
0,78
6,41
Fonte: IBGE.
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Índices Econômicos Nacionais
155
Taxa Selic
2010 2011 2012 20132014
Período
Janeiro
0,66%0,86% 0,89%0,60%0,85%
Fevereiro
0,59%0,84% 0,75%0,49%0,79%
Março
0,76% 0,92% 0,82% 0,55%0,77%
Abril
0,67%0,84% 0,71%0,61%0,82%
Maio
0,75% 0,99% 0,74% 0,60%0,87%
Junho
0,79%0,96% 0,64%0,61%0,82%
Julho
0,86%0,97% 0,68%0,72%0,95%
Agosto
0,89%1,07% 0,69%0,71%0,87%
Setembro
0,85%0,94% 0,54%0,71%0,91%
Outubro
0,81%0,88% 0,61%0,81%0,95%
Novembro
0,81%0,86% 0,55%0,72%0,84%
Dezembro
0,93%0,91% 0,55%0,79%0,96% Taxa do ano
9,78%
11,62%
8,48%
8,21%
10,91%
Fonte: Receita Federal.
TJLP - Taxa de Juros a Longo Prazo
Período
2010 2011 2012 20132014
1° trimestre 6,00%6,00% 6,00%5,00%5,00%
2° trimestre 6,00%6,00% 6,00%5,00%5,00%
3° trimestre
6,00%
6,00%
5,50%
5,00%
5,00%
4° trimestre
6,00%
6,00%
5,50%
5,00%
5,00%
Fonte: Banco Central do Brasil.
Risco Brasil*
Período
2011 2012 20132014
Janeiro
176 221 157271
Fevereiro
176 194 170239
Março
168 176 189226
Abril
169 187 170210
Maio
173 243 203206
Junho
147 213 238206
Julho
160 183 233212
Agosto
194 173 247204
Setembro
274 164 232239
Outubro
227 155 218239
Novembro
224 151 246239
Dezembro
208 138 227259
Último dia útil de cada mês.
* EMBI+ (Emerging Market Bonds Index Plus), calculado pelo JP Morgan.
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156
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Índices Econômicos Nacionais
Cotação de moedas (cotações de venda do último dia útil de cada mês)
Período
Dólar Americano Euro
Libra Esterlina
Iuan
Iene
2012
Janeiro
1,73912,2854 2,7445 0,275700,02283
Fevereiro
1,70922,28662,7303 0,271600,02112
Março
1,82212,43002,9132 0,289300,02211
Abril
1,89182,50253,0698 0,30130 0,0237
Maio
2,02232,50023,1154 0,317600,02583
Junho
2,02132,56063,1706 0,318100,02533
Julho
2,04992,52423,2153 0,322300,02625
Agosto
2,03722,56203,2314 0,320900,02602
Setembro
2,03062,61093,2760 0,323100,02606
Outubro
2,03132,63483,2706 0,325700,02545
Novembro
2,1074 2,73943,3716 0,338700,02554
Dezembro
2,04352,69543,3031 0,328 0,02372
2013
Janeiro
1,98832,69873,1425 0,3197 0,0218
Fevereiro
1,97542,58322,9985 0,3175 0,02141
Março
2,01382,58533,0574 0,3241 0,02142
Abril
2,00172,63643,1106 0,3247 0,02052
Maio
2,13192,76763,2364 0,3476 0,02114
Junho
2,21562,88273,3697 0,361 0,02233
Julho
2,29033,04523,4785 0,3737 0,0233
Agosto
2,37253,13083,6698 0,3877 0,02416
Setembro
2,23003,01813,6077 0,3644 0,02268
Outubro
2,20262,99953,5354 0,3614 0,02241
Novembro
2,32493,16263,7970 0,3821 0,02273
Dezembro
2,34263,22653,8728 0,3870 0,02233
2014
Janeiro
2,42633,27263,9954 0,4004 0,02372
Fevereiro
2,33343,22313,9103 0,3797 0,02286
Março
2,26303,11753,7733 0,3640 0,02197
Abril
2,23603,10113,7753 0,35720,02189
Maio
2,23903,05383,7535 0,3584 0,02200
Junho
2,20253,01503,7676 0,3550 0,02175
Julho
2,26743,03603,8296 0,3673 0,02207
Agosto
2,23962,94533,7146 0,3646 0,02154
Setembro
2,45103,09543,9755 0,3993 0,02235
Outubro
2,44423,05723,9049 0,3999 0,02177
Novembro
2,56013,19144,0130 0,4168 0,02161
Dezembro
2,65623,22704,1405 0,4281 0,02223
Cotações de venda do último dia útil de cada mês.
Fonte: Banco Central do Brasil.
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Presente em 155 países, conta com 162 mil profissionais,
atuando em firmas-membro em todo o mundo. No Brasil,
são aproximadamente 4.000 profissionais, distribuídos em 22
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Oferecemos, em âmbito global, um conjunto consistente
de habilidades e competências contábeis e financeiras,
fundamentadas no profundo conhecimento do segmento de
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Nossos profissionais ajudam a simplificar a complexidade,
apresentando soluções claras para o benefício dos nossos clientes.
O foco nos clientes, o compromisso com a excelência, a mentalidade
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centro de nosso negócio e reputação.
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