DIREITOS AUTORAIS!!! A PRPPG criou em sua estrutura administrativa o Núcleo de Propriedade Intelectual (NPI), consolidando assim a Resolução No. 09/03 do COUN – modificada pela Resolução 61/04. O referido Núcleo visa proteger os conhecimentos gerados por seus pesquisadores, bem como transferir com sucesso os resultados de suas pesquisas à sociedade. A finalidade precípua do NPI é orientar e assessorar os pesquisadores da Instituição, no que diz respeito ao registro de patentes, marcas, desenho industrial, programas de computador, cultivares e direitos autorais. ETAPAS DO PROCESSO DE REGISTRO DE OBRAS INTELECTUAIS 1. O pesquisador entra em contato com o NPI, por telefone, e-mail, pessoalmente, ou pelo “link” do Núcleo dentro da página da PRPPG/ Coordenadoria de Pesquisa e Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia; 2. Agenda-se uma consulta com o pesquisador, ocasião onde lhe será entregue um material informativo sobre Direitos Autorais e os seus requisitos para registro junto à Fundação Biblioteca Nacional(FBN) no Rio de Janeiro, em seu Escritório de Direitos Autorais(EDA); 3. Orienta-se o pesquisador no preenchimento do formulário próprio da FBN – Requerimento Para Registro e/ou Averbação, para cada obra. Este deverá ser preenchido em letra de forma, datado e assinado como no RG do(s) autor(es). Todos os autores requerentes devem anexar cópia dos documentos RG e CPF (pessoa física) ou CNPJ, Contrato Social, Estatuto (pessoa jurídica); 4. Solicita-se dos autores requerentes do registro 3 exemplares, para serem enviados para o acervo da Biblioteca Pública do Paraná (1 exemplar) , bem como 2 exemplares para o acervo nacional de publicações da FBN/RJ, isto em caso de obra publicada. Nos casos de obras inéditas – não publicadas, encaminhar somente 1 exemplar para a FBN/EDA. As páginas deverão estar rubricadas pelo autor ou autores; 5. Com a nova Lei do Direito Autoral no Brasil No. 9.610/98, cessou a gratuidade do registro. Portanto, a partir de 1998 o registro não é gratuito, sendo o pagamento obrigatório. Porém, o pesquisador não deverá se preocupar com isso, porque a Universidade arcará com essas taxas e efetuará o depósito bancário em Agência do Banco do Brasil, em favor da Fundação Biblioteca Nacional; 6. Registrando sua obra no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional, órgão autorizado por Lei a fazer o registro, você se habilita a receber a certidão correspondente – esse documento goza de fé pública. O registro protege herdeiros, ou seja, sua família tem direitos pelo resto da vida aos benefícios decorrentes do trabalho do autor. A história dos direitos autorais no Ocidente é relativamente recente se comparada à história do direito editorial. Este, é fruto da tecnologia do livro impresso com tipos móveis, pelo alemão Gutenberg, no século XV, em larga escala e de onde manifesta-se a necessidade de proteger os primeiros tipógrafos/impressores e os editores e não, necessariamente, os seus autores. Já o direito de autor, nasceu no século XVIII, em 10 de abril de 1710, com a Lei da Rainha Ana na Inglaterra, após séculos de prática da concessão de privilégios outorgados pelas realezas. Trata-se da primeira lei no sentido moderno que reconheceu o direito individual pela obra publicada. Desse fato histórico para a doutrina dos direitos autorais surgiram os seus dois princípios básicos e clássicos, a saber: 1) o do direito de cópia ou “copyright”; 2) o do direito de autor dos franceses “droit d’auteur”. Atualmente, com o advento da Internet – a rede mundial de computadores – esses princípios estão sendo rediscutidos em função da Sociedade da Informação, altamente virtualizada, em oposição à aquela sociedade essencialmente materializada dos textos impressos. Não é tarefa fácil, nos dias de hoje, determinar quem é o autor de textos eletrônicos, principalmente dos produzidos na Internet. Tradicionalmente, o Direito Autoral protege as obras originais de criação intelectual nos domínios das Artes, da Música, das Ciências e da Literatura. O que se protege nesses casos, são as formas e os modos de expressão das obras intelectuais e não, as idéias de seus autores; o que difere dos direitos de propriedade industrial, que protegem a aplicação prática das invenções. Por definição, o direito de autor “ É o direito que todo criador de uma obra intelectual tem sobre a sua criação. Esse direito personalíssimo, exclusivo do autor (art. 5o., XXVII, da Constituição Federal), constitui-se de um direito moral (criação) e um direito patrimonial (pecuniário). Está definido por vários tratados e convenções internacionais, dentre os quais o mais significativo é a Convenção de Berna. No Brasil, a Lei No. 9.610 de 19/02/98, é que regula os direitos de autor” (www.bn.br/eda). À propósito, esta Lei brasileira, segundo o entendimento do Conselho Regional de Biblioteconomia de São Paulo (1998), ampliou o conceito de livro e de questões como cessão de direitos e contratos entre empresas e autores, protege versões, inclusive, em meio eletrônico (por exemplo, bases de dados e “sites” da Internet), cria mecanismos para recolher direitos reprográficos e para combater cópias ilícitas, entre outros pontos. É interessante informar que a doutrina do direito autoral qualifica como obra intelectual toda aquela criação intelectual que é resultante de uma criação do espírito humano (leia-se intelecto), revestindo-se de originalidade, inventividade e caráter único e plasmada sobre um suporte material qualquer (www.bn.br/eda). Daí que as obras passíveis de proteção, podem ser: conferências, alocuções, sermões, obras dramáticas, obras dramático-musicais, obras coreográficas e pantomímicas, composições musicais tenham ou não letra(poesia), obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive, as cinematográficas, obras fotográficas, desenhos, pinturas, gravuras, esculturas, litografias, arte cinética, ilustrações, cartas geográficas, projetos, esboços e obras plásticas concernentes à Geografia, Engenharia, Topografia, Arquitetura, Paisagismo, Cenografia e Ciência, as adaptações, traduções, coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados etc. De outro lado, o que não é protegido como direitos autorais entra nesta lista: as idéias, os procedimentos normativos, os sistemas, os métodos, os projetos ou conceitos matemáticos como tais, os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios, formulários em branco para serem preenchidos e suas instruções, os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais, calendários, agendas, cadastros ou legendas, nomes e títulos isolados, o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras, nomes de bandas, slogans, expressões de propaganda. No Brasil, as principais normas legais em vigor sobre direitos autorais são: Lei de Direitos Autorais No. 9.610 de 19.02.1998 – Dispõe sobre a proteção das publicações, obras audiovisuais, fotográficas; Decreto No. 2.894 de 22.12.1998 – Regulamenta a emissão e o fornecimento de selo ou sinal de identificação dos fonogramas e das obras audiovisuais e dá outras providências; Decreto de 13.03.2001 – Institui o Comitê Interministerial de Combate à Pirataria e dá outras providências; Medida Provisória No. 2.228-1 de 06.09.2001 – Estabelece princípios gerais da Política Nacional de Cinema e dá outras providências; Decreto de 17.07.2002 – Dispõe sobre a criação de Grupo de Trabalho para analisar e propor alternativas para a numeração e identificação de fonogramas e obras literárias, artísticas ou científicas; Decreto No. 4.533 de 19.12.2002 – Regulamenta o art. 113 da Lei No. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere aos sinais de identificação de fonogramas e dá outras providências (CADERNOS REPICT, 2004, p.26). Por fim, faz-se necessário frisar que o registro de obras intelectuais junto à Fundação Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, vem sendo feito desde 1898, e é um instrumento do qual o autor busca garantir a notoriedade de sua autoria, é declaratório, ou seja, instrumento de caráter preventivo.” A dispensa da praxe é um critério que se aplica, sobretudo, para a obra publicada. Para essa, a autoria é de difícil questionamento. Porém, o que dizer das obras inéditas, nas quais o autor não tem a proteção dada pela edição de seu trabalho, com o nome consignado na capa do livro? Para ele o registro representa uma certeza a mais da sua autoria. Sabe que ao depositar sua obra no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional estará seguro para mostra-la nas estações de televisão, submete-las às editoras, enfim comunica-la ao público. Da mesma forma que estará mais preparado para enfrentar uma possível lide judicial em torno da sua produção” (WILLINGTON e OLIVEIRA, 1997, p.9). Portanto, não deixe de registrar as suas criações intelectuais, porque aumentou consideravelmente no Brasil a pirataria (contrafação), a usurpação, o plágio e outras formas de violação da propriedade intelectual, representando uma ameaça constante para o autor que pretende divulgar o seu trabalho. Com o registro você estará contribuindo para a disseminação da cultura brasileira. Não a negligencie! Conte conosco do Núcleo de Propriedade Intelectual da UFPR para dirimir todas as suas dúvidas. Teremos o maior empenho em orienta-los e assesssorá-los.