DECRETO Nº 8.411
O Prefeito Municipal de Vitória, capital do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições,
Considerando os abusos que vem ocorrendo na utilização dos passes
escolares por pessoas que não tem direito de uso, e que esses abusos oneram os
custos do sistema, refletindo em aumentos na tarifa normal que tem uma parcela que
subsidia os passes escolares,
Considerando a implantação de um sistema único de venda de passes
escolares contemplando o sistema municipal e o intermunicipal que proporcionará
um melhor atendimento aos estudantes e um melhor controle da utilização dos
passes escolares;
Considerando, finalmente, que o poder público não pode permitir qualquer
espécie de abuso que constitua ato lesivo á Lei e a moral, devendo sim zelar pela
melhoria do atendimento aos usuários,
DECRETA:
Art. 1º - O § 3º do Art. 4º do Decreto Municipal nº 7 101 de 19.07.85,
passa a ter a seguinte redação:
“§ 3º - A expedição do cartão de controle será gratuita. No caso de
emissão de 2ª (segunda) via, poderá ser cobrada uma taxa nunca superior a duas
vezes a maior tarifa vigente no município.”
Art. 2º - Os § 1º, § 2º e § 3º do Art. 5º do Decreto Municipal nº 7 101 de
19.07.85, passa a ter a seguinte redação:
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§ 1º - A validade de uso do passe escolar, em caso de reajuste Tarifário,
será de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início do mesmo.
§ 2º - Fica assegurado ao estudante, o direito de permutar os passes
vinculados à tarifa anterior pro igual número de novos passes, complementando-se a
diferença em moeda corrente, quando ultrapassado o prazo estipulado no parágrafo
anterior.
§ 3º - Fica assegurado o uso dos passes escolares adquiridos por período
letivo, durante o recesso escolar.
Art. 3º - O Art. 4º do Decreto Municipal nº 7 101 de 19.07.85, passa a ter a
seguinte redação:
Art. 4º - Terão direito ao passe escolar os estudantes que residiam a uma
distância superior a 1 (hum) quilômetro da escola onde estiver matriculado e que se
enquadre nas classes abaixo relacionadas, segundo as quantidades mensais de
passes escolares permitidos:
a)
– Estudantes do primeiro e segundo graus, cursos técnicos
profissionalizantes e pré-vestibulares têm direito a 50
(cinqüenta) passes escolares.
b)
– Escolas Técnicas profissionalizantes no 2º Grau e de
cursos superiores de graduação e pós-graduação têm direito
a 100 (cem) passes escolares
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vitória, Capital do Espírito
Santo, em 27 de novembro de 1990.
Vítor Buaiz
Prefeito Municipal
João Luiz Paste
Secretário Municipal de Transportes
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