FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-UNIFMU CURSO DE DIREITO DA PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO LITISCONSÓRCIO KAREN MAGNO CASSINI RA Nº 4441918 TURMA 315-E SÃO PAULO - 2004 FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS-UNIFMU CURSO DE DIREITO DA PLURALIDADE DE PARTES NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO LITISCONSÓRCIO Monografia apresentada ao Curso de Direito da Uni-FMU como requisito parcial para a obtenção do grau de Bacharel em Direito, sob a orientação do Profº Paulo Dimas de B. Mascaretti. KAREN MAGNO CASSINI RA Nº 4441918 SÃO PAULO 2004 Resultado da Avaliação ( ) Banca Examinadora Prof. Paulo Dimas de B. Mascaretti Professor-orientador Examinador(a) Professor Examinador(b) Professor AGRADECIMENTOS Todo empreendimento que realizamos em nossas vidas, o apoio de certas pessoas se torna de fundamental importância para sua concretização. Desta forma, agradeço à minha família, sempre presente nos momentos que precisei; em especial aos meus pais Giovanni e Regina, como pessoas indispensáveis e responsáveis por minha educação e formação de meu caráter. Aos meus queridos irmãos, Bruno e Carla, pelo apoio e incentivo, mas principalmente pelo importante papel que possuem como amigos. Aos amigos que formei durante todo o curso de Direito, em especial ao Rafael, que com suas cordiais palavras, tanto me ajudou nos momentos mais difíceis da elaboração deste trabalho. Destaque maior, deve ser dado ao Prof. Paulo Dimas de B. Mascaretti, pelo apoio dado durante toda a elaboração deste, sendo suas correções e conselhos de pesquisa imprescindíveis. E, por fim, agradeço ao corpo docente do UNIFMU, por ser responsável pelos primeiros princípios obtidos sobre a vida jurídica. SINOPSE Muitas vezes, decorre que do mesmo fato ou direito, duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente para a solução de seus conflitos, baseados nos princípios da economia e harmonia dos julgados. Sempre que essas pessoas estiverem litigando reunidas em um dos pólos, ou em ambos da relação jurídica processual, forma-se o fenômeno do litisconsórcio, qual seja, o da pluralidade de partes no processo. Para a formação do litisconsórcio, além da capacidade de ser parte, devem ser observadas as hipóteses previstas na lei, pois o litisconsórcio não pode ser admitido fora destas. O litisconsórcio difere da assistência e das diferentes formas de intervenções de terceiros existentes no Código, pois caracteriza-se pela autorização concedida pela lei para que duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente. A disciplina legal do litisconsórcio apresenta dois aspectos principais: o primeiro diz respeito às espécies litisconsorciais, podendo estas existir de forma simultânea entre si; o segundo aspecto é atinente às relações entre os litisconsortes, uma vez formado, sendo necessário observar qual a espécie litisconsorcial aplicada. Palavras-chave: Litisconsórcio - Partes - Relação Jurídica Processual. SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................7 CAPÍTULO I- ASPECTOS GERAIS 1.1 - Processo e Relação Processual .................................................................9 1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte .......................9 1.3 - Partes na demanda e partes no processo ..................................................11 1.4 - Capacidade das partes ...............................................................................11 1.5 - Noção processual de terceiro .....................................................................12 1.6 - Pluralidade de partes ..................................................................................13 1.7 - Unidade do processo com pluralidade de partes........................................14 CAPÍTULO II- LITISCONSÓRCIO 2.1 - Breve histórico do litisconsórcio no Brasil...................................................15 2.1.1 - Período das Ordenações..................................................................15 2.1.2 - Período Imperial ...............................................................................15 2.1.3 - Período Republicano ........................................................................16 2.2 - Conceito - O fenômeno da pluralidade de partes .......................................17 2.3 - Diferença entre cumulação objetiva e cumulação subjetiva no litisconsórcio. Litisconsórcio ação e demanda ............................................19 2.3.1 - Cumulação objetiva ..........................................................................19 2.3.2 - Cumulação subjetiva ........................................................................20 2.4 - Litisconsórcio e assistência litisconsorcial ..................................................22 2.5 - Intervenção de terceiros e intervenção litisconsorcial voluntária ................24 2.5.1 - Intervenção de terceiros ...................................................................24 2.5.2 - Intervenção litisconsorcial voluntária ...............................................26 2.6 - Intervenção litisconsorcial voluntária dos co-legitimados ...........................28 CAPÍTULO III- PECULIARIDADES DO LITISCONSÓRCIO 3.1 - Necessidade ou razão de ser do litisconsórcio...........................................29 3.2 - Formação do litisconsórcio .........................................................................30 3.3 - Litisconsórcio e prazo em dobro .................................................................33 3.4 - Extinção ou Redução do litisconsórcio .......................................................35 CAPÍTULO IV- ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO 4.1 - Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua constituição. Litisconsórcio inicial e ulterior .....................................................................37 4.2 - Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de sua constituição. Litisconsórcio necessário e facultativo................................... 38 4.3 - Classificação do litisconsórcio quanto à sorte no plano de direito material. Litisconsórcio simples e unitário .................................................................41 4.4 - Classificação do litisconsórcio quanto á posição das partes na relação processual. Litisconsórcio ativo, passivo e misto........................................43 CAPÍTULO V- O LITISCONSÓRCIO NO CPC 5.1 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil anterior .....45 5.2 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil atual. Hipóteses de cabimento (art. 46 do CPC) ..................................................47 5.2.1 - Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações (Inc I do art.46) .................................................................................49 5.2.2 - Litisconsórcio facultativo baseado na identidade de fundamento de fato ou de direito (Inc. II do art.46) ..............................................51 5.2.3 - Litisconsórcio facultativo baseado na conexão de causas (Inc III do art. 46) .........................................................................................52 5.2.4 - Litisconsórcio facultativo baseado na afinidade de questões (Inc. IV do art. 46).....................................................................................53 5.2.5 - Litisconsórcio multitudinário (Parágrafo único do art. 46) ................54 5.3 - Litisconsórcio necessário (Art. 47 do CPC) ................................................56 5.3.1 - Conseqüências da não implementação do litisconsórcio necessário e o problema do litisconsórcio necessário ativo.............57 5.4 - A relativa autonomia dos litisconsortes (Art. 48 do CPC) ...........................60 5.5 - Impulso processual (Art. 49 do CPC)..........................................................62 5.6 - O processo litisconsorcial ...........................................................................63 CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................66 BIBLIOGRAFIA...................................................................................................... 68 INTRODUÇÃO Ao Estado incumbe à função jurisdicional que será exercida com cooperação das partes envolvidas no conflito, através do instrumento do processo. O direito processual é o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e a defesa pelo demandado, caracterizando-se desta forma como um instrumento utilizado pelas partes, seja como autora ou réu. Para ser alcançado o fim visado pelas partes, ao utilizar o processo como meio de solução de seus conflitos, é necessário um esquema mínimo composto pelo Estado (juiz), autor e réu formando desta maneira a estrutura tríplice da relação jurídica processual, vinculando os sujeitos da lide e o juiz a solução do conflito estabelecido. Esses sujeitos da lide são chamados de partes, seja no pólo ativo ou passivo. Antes de ser iniciado o estudo do litisconsórcio é necessário compreender, que partes são aqueles sujeitos que compõem o processo sendo titulares da relação jurídica perante o juiz. Em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao mundo jurídico direitos e obrigações para uma pluralidade de pessoas, o Código de Processo Civil de forma expressa, autoriza que duas ou mais pessoas possam litigar conjuntamente no mesmo processo, seja no pólo ativo ou passivo, quando preenchidos os requisitos exigidos, ou quando determinada sua formação. A relação processual que a princípio deveria ser composta de um autor, um réu e o juiz, apresenta-se como uma pluralidade de sujeitos parciais; seja como autores, réus ou em ambos os pólos, não implicando o litisconsórcio ora formado pela pluralidade de partes, na pluralidade de processos. Este trabalho trata do fenômeno do litisconsórcio, no Processo Civil Brasileiro, suas peculiaridades e espécies, conforme previsto no Código de Processo Civil de 1973. A proposta deste trabalho visa a obtenção de um estudo nem superficial, nem profundo, mas equânime, baseado na pesquisa das obras dos principais doutrinadores processualistas. Através da pesquisa realizada, além do conceito, classificação e hipóteses de cabimento do litisconsórcio, foram abordados de forma breve, problemas que até hoje, alguns doutrinadores discutem por não existir solução expressa no Código de Processo Civil; como por exemplo, a existência da intervenção litisconsorcial voluntária, a recusabilidade do litisconsórcio no Código atual, e o problema do litisconsórcio necessário ativo. O trabalho encontra-se dividido em cinco capítulos, que procuram de forma clara auxiliar a compreensão do estudo do litisconsórcio, um tema muitas vezes dificultoso para a grande maioria dos acadêmicos de direito, por ser abordado logo nos primeiros anos da faculdade e por apresentar muitas peculiaridades, principalmente em relação litisconsorciais que podem ser conjugadas entre si. às espécies CAPÍTULO I - ASPECTOS GERAIS 1.1 - Processo e Relação Processual A estrutura tríplice da relação jurídica processual é um esquema mínimo, em que aparece o Estado(juiz) no exercício da jurisdição, o autor exercendo e buscando a satisfação de um direito pessoal, e o réu, a quem caberá a defesa da ação. Nesse esquema de atividades existe o processo. O processo moderno é essencialmente um processo de partes, e sem elas não pode o processo formar-se, desenvolver-se e alcançar seus objetivos. Não pode uma pessoa ser titular de dois interesses em conflito, surgindo na relação processual ora no pólo ativo, ora no passivo. Este é apenas um esquema mínimo (Estado, autor e réu), a ser alterado quando a complexidade de certas relações impor ou possibilitar a participação de mais sujeitos em um dos pólos da relação jurídica processual, qual seja, o da pluralização das partes no processo mediante a reunião de dois ou mais sujeitos em um ou em ambos os pólos da relação jurídica processual, assim se mostra o litisconsórcio em face da estrutura da relação processual. 1.2 - Noção processual de parte e aquisição da qualidade parte Como anteriormente visto, o processo só se estabelece plenamente com a participação de três sujeitos principais: Estado, autor e réu. “Judicium est actum trium personarum: Judicis, actoris et rei”. Gera o processo uma relação jurídica trilateral que vincula os sujeitos da lide e o juiz à procura de uma solução para o conflito estabelecido. Esses sujeitos da lide são também sujeitos do processo, e portanto são as partes do processo. Partes são sujeitos integrados na relação processual, sendo destinatários dos atos judiciais. A qualidade de parte coincide com a qualidade de sujeito da relação processual. Ser parte significa ser titular da relação jurídica perante o juiz, que por sua vez, é titular de poderes e deveres para exercer a autoridade e difere das partes porque não está sob sua sujeição e não é destinatário dos efeitos do provimento jurisdicional. Dentre os princípios doutrinais referentes as partes, podem ser mencionados o da dualidade, que pressupõe a existência de pelo menos duas partes na relação jurídica processual; o da igualdade, conforme o qual as partes devem receber do juiz um tratamento imparcial, e o do contraditório, pelo qual se assegura ao réu a possibilidade de ampla defesa. O juiz é sujeito da relação processual, não se confundindo com parte. Adquire-se a qualidade de parte no instante em que o indivíduo passa a deter a titularidade das situações jurídicas ativas e passivas que integram a relação jurídica processual (faculdades, poderes, deveres, ônus e sujeição), ainda que não haja exercido nenhum poder ou faculdade processual que a lei lhe atribua. Caso seja declarada a ilegitimidade de alguma das partes, a mesma não deixará de ser parte, pois não deixou de se instaurar a relação jurídica processual, visto que este fato deverá levar à extinção do processo sem julgamento de mérito. Segundo Liebman “adquire-se a posição de parte: a) por força da propositura da ação; b) por força de sucessão na posição da parte originária e c) por força de intervenção voluntária ou coata.” Por quatro maneiras se adquire a qualidade de parte: a) pela demanda; b) pela citação; c) intervenção voluntária ou compulsória de terceiro no processo e d) pela sucessão na posição da parte originária. 1.3 - Partes na demanda e partes no processo São partes na demanda inicial do processo, o autor que a propõe e o sujeito ali indicado como réu para que seja citado e venha figurar na relação processual. A princípio vem a ser parte no processo as pessoas que figuram como tais na demanda. Ao juiz, é vedado incluir outros sujeitos além daqueles que o demandante haja indicado; mas há uma hipótese em que o juiz pode integrar no processo alguém que ainda não foi incluído, sendo sua presença indispensável para o prosseguimento do processo (caso de litisconsórcio necessário), de ofício ou a requerimento da parte, mediante citação. Há também casos de intervenção de terceiros, em que passa figurar como parte no processo alguém que não era inicialmente, mas por iniciativa própria ou de alguma das partes e não do juiz. 1.4 - Capacidade das partes Como são vários os atos realizados pelos sujeitos processuais, caracterizando-se como declarações de vontade existentes no processo, é indispensável que as partes tenham capacidade suficiente exigida pela lei para emiti-la. Alguns autores falam até em tríplice exigência da lei processual de que as partes do processo sejam dotadas de: capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo e capacidade postulatória; requisitos sem os quais a tutela jurisdicional é inadmissível. As pessoas físicas, maiores e capazes que tem capacidade de exercício no Direito Civil terão em regra, capacidade processual, e assim podem estar em juízo. Segundo preceitua o Código de Processo Civil no artigo 7º que in verbis: “Toda a pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo”. Ter capacidade em juízo, significa, que alguém pode exercitar legitimamente seus direitos, podendo ser validamente citado como réu em processo contra ele movido, ou por sua vez, mover ação contra outrem. 1.5 - Noção processual de terceiro Para conceituar terceiro, basta contrapor-se ao conceito de parte, sendo portanto terceiros, todas as pessoas que não sejam partes. Todo sujeito permanece terceiro enquanto não ocorrer com relação a ele um dos modos pelos quais se adquire a qualidade de parte. Conforme Cândido Rangel Dinamarco: “O terceiro não tem faculdades nem ônus no processo, não estando enquanto terceiro sob o poder do juiz, nem é lícito estenderlhe os efeitos dos atos do processo1”. Apenas em caso extremo, sendo o terceiro titular da própria relação jurídica, ele será trazido ao processo em momento ulterior por determinação judicial. O opoente, o nomeado à autoria, o litisdenunciado e o chamado ao processo, somente são havidos como terceiros enquanto não intervierem no processo. Efetuada essa intervenção, perdem a qualidade primitiva e recebem da lei as vestes formais de partes. Para Manoel Antônio Teixeira Filho, “A intromissão do terceiro no processo o transforma, portanto, em parte, ou seja, naquele elemento fragmentário de um todo, a que aludimos quando formulamos o conceito de parte2”. É necessário ressalvar que a introdução de outras pessoas no processo distinta das que nele figuram não as tornam, só por isso; terceiros, por exemplo, o litisconsorte necessário (Código de Processo Civil art. 47, “caput”), que não tenha sido citado para a ação e que mais tarde, venha a sê-lo; o seu ingresso na relação jurídica processual não se fará sob o “nomen iuris” de terceiro, e sim de parte, tanto é, que se ele não fosse citado, essa falta acarretaria a extinção do processo. 1.6 - Pluralidade de partes Com menos do que os sujeitos que compõem a estrutura tríplice (juiz, autor e réu) não pode haver uma relação processual que pretenda conduzir-se ao provimento final. O esquema mínimo da relação processual é necessariamente tríplice, sem a possibilidade de reduzir o processo a mero diálogo entre um demandante e o Estado-juiz, sendo um dos primeiros atos processuais a citação do demandado, que o torna parte no processo. A exigência da dualidade processual manifesta-se com a finalidade de evitar a realização do processo sem o mínimo de duas partes contrapostas. Porém, é possível que hajam mais sujeitos em decorrência de que muitas vezes o mesmo fato traz ao mundo jurídico direitos e obrigações para uma pluralidade de pessoas, tendo o mesmo direito, mais de um titular. Tais fatos, trazem como conseqüência natural a participação de mais do que duas pessoas no mesmo processo, aglutinando-se duas ou mais pessoas num dos pólos da relação jurídica processual, ou em ambos os pólos. Um só procedimento é realizado, uma só relação jurídica processual com três, quatro, ou mais sujeitos litigantes. 1 2 Litisconsórcio, p. 26. Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, p. 38. Nessas situações a relação processual abandona o mínimo esquema subjetivo indispensável (juiz, um demandante e um demandado) e apresenta-se com uma pluralidade de sujeitos parciais. Isso acontece nas hipóteses de litisconsórcio e de intervenção de terceiros regulados respectivamente nos artigos 46 à 49 e 50ss do Código de Processo Civil 3 . 1.7 - Unidade do processo com pluralidade de partes O litisconsórcio não implica na pluralidade de processos, não importando qual seja sua espécie e nem o momento de sua formação; o processo permanecerá um só. O litisconsórcio é uno, com a pluralidade de um dos pólos da relação jurídica processual ou em ambos, abrigando duas ou mais pessoas em vez de uma só em cada um deles. Quando isso ocorre, o esquema subjetivo supera o mínimo indispensável (dois sujeitos), mas a própria relação processual continua sendo uma só, porém mais complexa do que seria sem o litisconsórcio, mas sempre uma só. CAPÍTULO II - LITISCONSÓRCIO 2.1 - Breve Histórico do Litisconsórcio no Brasil 2.1.1 - Período das Ordenações As Ordenações Afonsinas (1446), Manuelinas (1514) e Filipinas (1603), tiveram larga aplicação no território brasileiro. No regime dessas Ordenações permitia-se a 3 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 277, 2 v. constituição do litisconsórcio, desde que autores e réus se encontrassem vinculados ao mesmo direito ou à mesma obrigação, tornando-se passível de anulação, o processo em que o autor estivesse litigando com diversos réus, cujas obrigações fossem distintas ou divididas. As Ordenações Filipinas, estampavam a utilidade subjetiva que o regime litisconsorcial apresentava no campo dos recursos, ao declarar que a apelação interposta por um dos réus aproveitaria aos demais, que não houvessem recorrido4. 2.1.2 - Período Imperial Mesmo depois da proclamação da Independência do Brasil, em 1822, as Ordenações Filipinas continuaram sendo aplicadas. Em 1850, o Governo do Império institui um Código Comercial e poucos meses depois editou o Regulamento n. 737, no qual regula o processo relativo às causas de natureza comercial. As causas civis permaneceram regidas pelas Ordenações Filipinas. Estabelecia o Regulamento n. 737, que in verbis: “Se forem mais de um dos réus simultaneamente obrigados, e diversos os domicílios, podem ser todos demandados naquele que o autor escolher”. 2.1.3 - Período Republicano Proclamada a República, o governo, em 1890, determinou que o Regulamento n. 737, de 1850, fosse aplicado às causas civis. Mais tarde em 1894, a lei. 221 estatuía em seu art. 46, ser in verbis: “permitido cumular entre as mesmas pessoas e na mesma ação diversos pedidos quando a forma do processo para eles estabelecida for a mesma”. Assim também pode o réu ser demandado por diferentes autores e o autor demandar diferentes réus conjuntamente e no mesmo processo, sempre que os direitos e obrigações tiverem a mesma origem. A primeira parte do dispositivo legal tratava da cumulação objetiva, pois mencionava a aglutinação de pedidos; a segunda parte previa a cumulação subjetiva, ou seja, o litisconsórcio, em suas modalidades ativa e passiva. Com a entrada em vigor da Constituição Federal de 1934, a unidade do direito processual foi estabelecida e disposto ser da competência privativa da União legislar sobre o assunto. O art. 11 das Disposições Transitórias, ordenava que promulgada a Constituição Federal de 34 seria nomeada uma Comissão de três juristas para organizar em três 4 Dispõe o artigo 509, caput, do atual Código de Processo Civil: “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”. Essa regra somente se aplica ao litisconsórcio unitário, onde a lide deve ser decidida de modo uniforme para todas as partes (Código de Processo Civil, art.47, caput). meses um projeto de Código de Processo Civil e Comercial e outra para elaborar um projeto de Código de Processo Penal, e enquanto não fossem elaborados os referidos Códigos continuavam a vigorar nos territórios, os dos Estados. A Comissão elaborou um anteprojeto de Código de Processo Civil e Código Comercial dividido em duas partes, Geral e Especial. Na vigência da Carta Outorgada em 1937 por Getúlio Vargas, é publicada no Diário Oficial de 4 de fevereiro de 1939 um anteprojeto oficial de Código de Processo Civil. O litisconsórcio era tratado no Capítulo III, Título VIII (“Dos sujeitos do processo”), do Livro I (“Do processo em geral”). No mesmo ano de 1939, o dec.-lei 1608 de 18 de setembro, introduziu o primeiro Código unitário de processo civil, que entrou em vigor em 1º de fevereiro de 1940. O litisconsórcio aparecia no Capítulo II (arts. 88 a 94), Título VIII (“Das partes e dos procuradores”), do Livro I (Disposições gerais”). Em 1973, é constituído um novo Código de Processo Civil que passou a vigorar em 1º de janeiro de 1974. Esse estatuto processual regula o litisconsórcio na Seção I, Capítulo V, Título II (“Das partes e dos procuradores”), do Livro I (“Do Processo de conhecimento”). O Código de Processo Civil de 1973, diferente do Código de 1939, nada contém a respeito da representação dos litisconsortes revéis e da sua intervenção no processo; somente no art. 322 do Código de Processo Civil de 73, é que se alude à intervenção do revel (e não do litisconsorte revel em particular) e da possibilidade de dispensa, de recusa ou de adoção do litisconsórcio mediante acordo pelas partes. 2.2 - Conceito O litisconsórcio caracteriza-se como uma pluralidade de partes envolvidas no processo, seja no pólo ativo, no passivo, ou em ambos simultaneamente, ou seja, podem, assim, estar litigando conjuntamente vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou ainda, vários autores contra vários réus. Na maioria das demandas, o comum é que as partes litiguem isoladamente, isto é, um autor e um réu, todavia, diversas circunstâncias podem levar a reunião, no pólo ativo ou passivo de mais de uma pessoa, formando-se desde logo, o litisconsórcio. No caso de existirem vários demandantes (autores), forma-se o litisconsórcio ativo; no caso de vários demandados (réus), forma-se o litisconsórcio passivo; e ocorrendo a presença simultânea de ambos, forma-se o litisconsórcio misto. O que caracteriza o litisconsórcio, é essa presença simultânea de pessoas que, de alguma forma, adquiriram a qualidade de autores ou de réus no mesmo processo. Sem que sejam autor ou réu, aquele que ingressa no processo não se torna parte principal, ou seja, não é litisconsorte. O litisconsórcio é um fenômeno que se situa na teoria do processo, porque diz respeito aos sujeitos processuais caracterizando-se como modo de ser da relação jurídica processual que apresenta em vez de dois sujeitos, três ou mais. Litisconsórcio, é a presença de duas ou mais pessoas na posição de autores ou de réus (CHIOVENDA),e os sujeitos que se agrupam em um dos pólos da relação processual, são entre si, litisconsortes, sendo inadequado falar-se em parte e seu litisconsorte. A pluralidade de partes que se dá no litisconsórcio, não implica invariavelmente em “comunhão de sortes”. No litisconsórcio unitário sim, devido o tratamento homogêneo dado aos litisconsortes pelos caminhos do procedimento, não podendo ser conduzidos a diferentes destinos. A idéia de consórcio na lide ou no processo, trata-se de uma associação, em que a sorte dos consorciados não será necessariamente a mesma em todos os casos. Para Gabriel de Rezende Filho: “litisconsórcio é o laço que prende no processo dois ou mais litigantes na posição de co-autores ou de co-réus”5 e, segundo Arruda Alvim: O significado de pluralidade de partes é representativo de que, em certos processos, vários litigantes encontram-se num dos pólos da relação jurídica, existindo entre eles certo grau de afinidade, variável em sua intensidade, sob múltiplos aspectos (v.arts.46, I/IV, e 47) chegando até a identidade (litisconsórcio unitário).6 2.3 - Diferença entre cumulação objetiva litisconsórcio. Litisconsórcio ação e demanda e cumulação subjetiva no O mesmo processo pode apresentar as duas cumulações (subjetiva e objetiva). Isso não quer dizer que, no caso de pluralidade objetiva (cumulação objetiva), se exclua a hipótese de algum litisconsorte ativo de um pedido ser litisconsorte passivo de outro pedido. Admite-se na ordem processual, duas espécies de cumulação: A objetiva e a subjetiva. 2.3.1 - Cumulação Objetiva Regulada pelo art. 292 do Código de Processo Civil, que assim dispõe in verbis: É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1º São requisitos de admissibilidade da cumulação: I que os pedidos sejam compatíveis entre si; II – que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III- que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário. Diferente do Código de Processo Civil anterior de 1939, o atual de 1973, autoriza a acumulação de pedidos, ainda que inexista conexão entre eles; os pedidos devem ser apenas compatíveis entre si. 5 6 Curso de Direito Processual Civil, p. 227. Manual de Direito Processual Civil, p.81, 2. v. Exige-se que os pedidos sejam harmoniosos entre si, a compatibilidade não precisa ser lógica, e sim jurídica. Outra exigência contida no art. 292 do Código de 1973, é de que o órgão jurisdicional seja competente para apreciar os pedidos cumulados. Permite-se contudo, a cumulação de pedidos em face dos quais o órgão jurisdicional seja relativamente incompetente, incumbindo à argüição de incompetência à parte interessada. Em relação ao procedimento, os pedidos devem ser adequados ao procedimento adotado, caso contrário quando houver tipo diferente de procedimento, será admitido apenas se o autor empregar o ordinário. Doutrinariamente, é reconhecida três modalidades de cumulação de pedidos (cumulação objetiva): a) cumulação simples; b) cumulação sucessiva e c) cumulação alternativa. A) Cumulação simples - configura-se quando os pedidos formulados na inicial não se acham inter-relacionados, embora sejam compatíveis entre si. Esses pedidos poderiam ser separados, constituindo objeto de ações distintas. A sua cumulação atende a política de economia dos atos jurisdicionais. B) Cumulação sucessiva - Nesse tipo de cumulação de pedidos há uma necessária vinculação entre os diversos pedidos, a apreciação do pedido posterior apenas será possível se o anterior for acolhido. C) Cumulação alternativa - caracteriza-se toda vez que da narração dos fatos extraem-se dois ou mais pedidos, podendo apenas um ser acolhido. É necessário diferenciar concurso de pedidos de cumulação alternativa, pois o concurso de pedidos se tipifica com a existência de pedido fundado em mais de uma causa de pedir, e na cumulação alternativa ocorre a presença de mais de um pedido, porém formulado com base em fato único, ou seja, somente em uma causa de pedir. 2.3.2 - Cumulação Subjetiva Entende-se por cumulação subjetiva, a pluralidade de sujeitos no processo. A expressão compreende, não só o litisconsórcio, como toda e qualquer situação onde haja essa multiplicidade subjetiva, (e não de partes, senão ocorrerá o litisconsórcio) como por exemplo: a assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. O litisconsórcio como modalidade de cúmulo subjetivo se configura quando vários autores, no mesmo processo demandam um réu (litisconsórcio ativo), quando um autor demanda á diversos réus (litisconsórcio passivo), ou quando diversos autores demandam á diversos réus (litisconsórcio misto). É importante também diferenciar: a) cumulação subjetiva; b) concurso subjetivo de ações e c) concurso subjetivo de demandas. A) Cumulação subjetiva - traduz a pluralidade de sujeitos, incluindo o litisconsórcio como uma de suas modalidades. B) Concurso subjetivo de ações - Se verifica quando duas ou mais pessoas se acham legalmente legitimadas para solicitar um pronunciamento jurisdicional acerca do direito alegado. O litisconsórcio nessa hipótese, não é necessário porque poderia a ação ser ajuizada por uma só pessoa. C) Concurso subjetivo de demandas - ocorre toda vez que a relação jurídica material de uma das partes (autor ou réu) não for única; a ação e o procedimento são um só, mas diversas as relações jurídicas materiais e as demandas que delas decorrem. Pelo próprio conceito tirado de litisconsórcio, entende-se ser este um cúmulo subjetivo, ou seja, presença de duas ou mais pessoas na condição de demandantes ou demandados, ou em ambas, em contraposição ao esquema mínimo da relação jurídica processual, que em regra, apresenta apenas uma pessoa em cada posição. Costuma o litisconsórcio também ser apresentado como cúmulo de ações, ao lado e em confronto com o cúmulo objetivo (cúmulo de pedidos), no entanto, certo é que o litisconsórcio se apresente como cúmulo de demandas, pois estas, e não as ações é que são suscetíveis de eventualmente se acumular num ato ou processo. Para facilitar o entendimento, necessário se faz conceituar de forma breve demanda e ação. Demanda, como sendo o ato de quem age em juízo, postulando. Toda demanda que se propõe em juízo há de caracterizar-se necessariamente de três elementos: partes, causa de pedir e pedido. Ação é o poder de faze-lo, ou seja de demandar, exigindo a prestação jurisdicional. Mas nem sempre quando ocorre a formação de litisconsórcio como cúmulo subjetivo, ocorre cúmulo de demandas, a exemplo do litisconsórcio unitário, em que a demanda é uma só, apesar de diversas as partes, mas isso será tratado adiante quando tratarmos de litisconsórcio unitário. 2.4 - Litisconsórcio e assistência litisconsorcial Segundo o art. 50 do Código de Processo Civil7, é possível conceituar assistência, como a ajuda que uma pessoa presta a uma das partes principais do processo, com vista a melhorar suas condições para obter a tutela jurisdicional; logo a partir da leitura deste artigo, entende-se que pode intervir no processo, o terceiro com interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes. O interesse que legitima a assistência é sempre representado pelos reflexos jurídicos que os resultados do processo possam projetar sobre a esfera de direitos do terceiro; esses reflexos ocorrem quando terceiro se mostra titular de algum direito 7 Art.50-“caput”:“Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la”. ou obrigação cuja existência ou inexistência depende do julgamento da causa pendente ou vice-versa. Logo, é de prejudicialidade a relação entre a situação jurídica do terceiro e os direitos e obrigações versadas na causa pendente. Ao afirmar ou negar o direito do autor, o juiz estará colocando premissas para afirmação ou negação do direito ou obrigação do terceiro, e daí o interesse deste em ingressar em auxílio de uma parte para prevenir-se contra declarações que no futuro possam influir em sua própria esfera de direitos. Ao intervir, o terceiro adquire qualidade de parte, tendo a liberdade de participar, praticando atos do processo e, estando como toda parte sob sujeição ao poder exercido pelo juiz. Mas, como o litígio não é seu, nem seu é o direito que ele vem a defender, o assistente não tem poderes de disposição sobre o processo ou sobre a relação jurídica substancial controvertida, é portanto uma parte auxiliar. A intervenção do terceiro na qualidade de assistente não é legitimada quando houver interesse econômico ou de fato e não altera o objeto do processo, pois o assistente limita-se a aderir a pretensão do assistido, sem formular demanda nova. O juiz julga a demanda inicial do autor e a conseqüência para o assistente será o impedimento de discutir depois a justiça da decisão. Sempre que haja um processo pendente, a assistência é oportuna e admitida em qualquer grau de jurisdição. Uma das principais diferenças da assistência e do litisconsórcio, além do exposto, é de que variam de intensidade as possibilidades de participação e liberdade para realizar os atos do processo, conforme se trate de assistência simples ou qualificada. Segundo o art. 54 do Código de Processo Civil8, assistência será qualificada, ou litisconsorcial, quando a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. A má redação do art. 54 do CPC, dá a entender que o assistente litisconsorcial não seja um assistente e sim um litisconsorte, mas essa idéia mostra-se falsa, pois a locução do art. 54 “Considera-se litisconsorte”, significa somente que as possibilidades de atuação desse assistente serão tantas quantas a de uma parte principal, ou seja, tantas quantas de um litisconsorte, mas esse dispositivo somente define o tratamento destinado ao assistente nos casos em que ela é qualificada por uma proximidade maior entre sua própria situação jurídica e a pretensão que o autor trouxera para o julgamento. Diferente do litisconsorte, o assistente litisconsorcial não traz ao processo demanda alguma a ser julgada, nem em face dele foi proposta qualquer demanda. A procedência da demanda inicial não lhe atribuirá bem algum, nem sofrerá condenação alguma. “Prepondera o substantivo assistência sobre o adjetivo litisconsorcial, e o assistente é sempre assistente, ainda quando a lei o qualifica como litisconsorcial”9. 8 Art. 54 “caput”: “Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente , toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. 9 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p.391, 2. v. Em suma, é natural que o assistente litisconsorcial, porque está mais próximo ao objeto do processo tenha maiores oportunidades de atuação no procedimento, nisso se equipara ao litisconsorte e distingue-se do assistente simples. Mas, o assistente qualificado (litisconsorcial) não é titular dos bens disputados, não tendo legitimidade para os atos de disposição do direito material, também não tendo ele movido demanda alguma, nem em face dele foi proposta qualquer demanda, ele será sempre um auxiliar da parte principal e não litisconsorte, mesmo adjetivado de litisconsorcial. É a demanda posta em juízo, que estabelece os lindes da legitimidade de partes e assistentes. 2.5 - Intervenção de terceiros e intervenção litisconsorcial voluntária 2.5.1 - Intervenção de terceiros A intervenção de terceiros ocorre ao ingressar terceiro em um processo pendente entre outros, como parte, ampliando-se subjetivamente a relação jurídica processual, que além dos sujeitos parciais mínimos (um autor e um réu) passa a ter outros. No processo civil são várias as modalidades de intervenção de terceiros previstas no Cap. VI (Intervenção de Terceiros), do Título II (Das partes e dos Procuradores), do Livro I (Do processo de Conhecimento), cada uma delas corresponde a uma específica posição do terceiro em relação ao litígio, sendo diferentes também as posições que este vem a ocupar na relação processual. Embora variem as posições na relação jurídica processual, o que há de comum nas intervenções é a aquisição da qualidade parte – parte principal na maioria dos casos, parte meramente auxiliar na assistência. O fundamento da existência dos institutos da intervenção de terceiros é a proximidade entre terceiros e o objeto da causa, podendo o julgamento desta projetar algum efeito indireto sobre sua esfera de direitos. Sem ter sido parte no processo, a nenhum terceiro poderão ser impostos os efeitos diretos da sentença. Intervir, significa entrar no meio, logo intervir em um processo significa ingressar na relação processual, tornando-se parte. Todo e qualquer processo, seja qual for a espécie, comporta sempre alguma modalidade de intervenção de terceiro. No procedimento sumário só a assistência é admitida por lei, e nos Juizados especiais cíveis, sequer a assistência se admite. Terceiros, como já anteriormente definido no Cap. I; são todos aqueles que não são partes, não sendo titulares da relação jurídica ativa e passiva que na relação processual interligam os sujeitos processuais, além do juiz. E enquanto terceiros não são admitidos a realizar os atos do processo, a não ser quando intervierem, tornando-se parte. A qualidade para tornar-se parte no processo por intervenção, decorre da ligação que o terceiro tiver com o objeto do processo, ou com a relação controvertida entre as partes originárias. Há intervenções voluntárias e intervenções provocadas. As voluntárias partem da iniciativa do terceiro no seu interesse; as provocadas, no interesse da parte que as provoca. No processo civil brasileiro, as intervenções voluntárias são: intervenção litisconsorcial voluntária, oposição, assistência e o recurso de terceiro prejudicado; as provocadas são: denunciação da lide, chamamento ao processo e a nomeação à autoria. O Código de Processo Civil omite a intervenção litisconsorcial voluntária, que em sua maioria não é arrolada pela doutrina, e deixa também a assistência fora do capítulo das intervenções de terceiro, para incluí-la junto com o litisconsórcio em outro capítulo. 2.5.2 - Intervenção litisconsorcial voluntária A intervenção litisconsorcial voluntária é o fenômeno que encontra melhor acomodação sistemática na teoria do litisconsórcio e não na intervenção de terceiros, porque através dela intervém o terceiro alterando o objeto do processo mediante inserção do seu petitum, adquirindo os mesmos poderes da parte a cujo lado se coloca (é seu litisconsorte), logo como altera o pedido só é cabível no pólo ativo. Na intervenção de terceiros não ocorre alteração do pedido inicial. Essa intervenção, ocorre com o ingresso em processo pendente, mediante demanda conexa à do autor (conexidade em sentido bem amplo10) e com o pedido de tutela jurisdicional da mesma natureza pedida, em face do mesmo réu, provocando a demanda desse terceiro, ampliação do objeto do processo e quando aceita essa intervenção, há o julgamento de sua pretensão e não somente a que havia sido deduzida pelo autor originário. O interveniente neste caso, assume a posição de parte principal também, dando origem a um litisconsórcio ativo ulterior. Não confundindo-se intervenção litisconsorcial voluntária com assistência, pois agora há pedido novo e nova demanda, o que não ocorre com aquela. O Código de Processo Civil não prevê essa espécie de intervenção de terceiro e por isso houve e ainda há resistências em relação a ela11. 10 Conexidade em sentido bem amplo: Pode ser a conexidade ordinária, bem como a comunhão em direitos ou obrigações, ou a mera afinidade de questões.(art.46-incsI/IV). 11 A intervenção litisconsorcial voluntária acabou recebendo consagração legislativa indireta através de uma lei federal, ao disciplinar as custas devidas nos processo perante a Justiça Federal, que trouxe uma disposição sobre as que serão adiantadas em caso de intervenção litisconsorcial voluntária (lei n.6.032 de 30/04/74, art.10,§2º). Com essa assimilação em lei editada pela União, que tem competência constitucional exclusiva pra legislar sobre processo civil (CF, art.22, inc. I), o instituto ingressou formalmente na ordem jurídica brasileira, ainda que de modo indireto. Essa lei foi revogada pela lei 9.289/98, art.18, que veio a dar nova disciplina às custas da Justiça Federal, mas esta é integrada por uma tabela de custas que repete a disposição referente ao litisconsórcio ativo voluntário. Essa intervenção litisconsorcial voluntária, litisconsórcio que é, que o terceiro provoca ao intervir, tem sua admissibilidade condicionada pela presença de alguma das hipóteses descritas no art. 46 do Código de Processo Civil. Como ocorre em todas as intervenções voluntárias de terceiro, também é esta limitada mediante um equilíbrio entre interesses do sujeito que já estavam como partes. Uma dessas limitações consiste em negar-lhe admissibilidade depois que o procedimento já houver superado a fase postulatória (fase destinada a receber postulações, ou demandas das partes). Depois de saneado o processo a intervenção litisconsorcial voluntária é inadmissível, mesmo que o réu concorde, por já estarem definidos objeto e provas. Também não se admite essa intervenção quando ampliar demasiadamente o pólo ativo da relação jurídica processual, formando-se litisconsórcio multitudinário que a lei visa evitar (art. 46,§ único). O réu manifestar-se-á sobre a admissibilidade da intervenção, depois de citado. 2.6 - Intervenção litisconsorcial voluntária dos co-legitimados Nos casos em que a lei dá legitimidade a mais de um sujeito para estar em juízo como parte na defesa de interesse alheio (substituto processual), admite-se que ingressem novos legitimados, como litisconsortes ulteriores daqueles que propuseram a demanda inicial. Essa intervenção não altera o objeto do processo, porque apenas é substituto processual e a demanda que sustenta é a mesma da que já estava pendente. O terceiro que teria legitimidade para figurar como autor ou réu desde o início, com relação ao objeto do processo, intervém sem alterar seu objeto, com os mesmos poderes da parte a cujo lado se coloca. CAPÍTULO III - PECULIARIDADES DO LITISCONSÓRCIO 3.1 - Necessidade ou razão de ser do litisconsórcio A admissibilidade da junção de dois ou mais sujeitos como demandantes ou como demandados, tem por fundamento a existência de situações de vida envolvendo mais de duas pessoas e não só duas, e por objetivo, favorecer a harmonia dos julgados e a economia processual. É mais econômico realizar um processo só, ainda que possa ser mais complexo e durar mais, do que fazer dois processos, com duplicação dos atos e dos custos de cada um deles. Por outro lado, é de toda conveniência evitar conflitos entre julgados, que podem ocasionar injustiças e desmerecem a seriedade das instituições judiciárias. Nas variadas situações em que o litisconsórcio é admitido, tem-se em vista a economia processual e a harmonia dos julgados, tendo por objetivo esses dois princípios que regem o processo em geral e não só o instituto do litisconsórcio, apontar a necessidade de um máximo de atuação do direito com um mínimo de atividade jurisdicional, preocupando-se em evitar decisões eventualmente contrastantes, no caso política e jurídicas do instituto do litisconsórcio. Embora o litisconsórcio se justifique na economia e harmonia, isso não quer dizer que esses dois princípios estejam sempre presentes nos diversos regimes litisconsorciais, e sim que haverá preponderância, ora de um, ora de outro, conforme a modalidade litisconsorcial aplicada. Por exemplo, no litisconsórcio unitário, onde a causa deve ser decidida de modo uniforme para todos, o que se destaca é o princípio da harmonia, por estar em evidência a preocupação em evitar a existência de pronunciamentos jurisdicionais antagônicos sobre um mesmo ponto de direito, apresentando a economia processual nessa espécie de litisconsórcio em plano secundário. No regime do litisconsórcio simples, predomina o princípio da economia, pois a lide pode ser solucionada de maneira diversa para cada litisconsorte, e a cumulação subjetiva nesse caso permitida por lei, visou a fazer com que as ações ajuizadas individualmente pudessem ser reunidas em um mesmo processo como medida de economia. Ainda no litisconsórcio simples, mas baseado naquele em que os direitos ou obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito, ou na existência de conexão entre as causas pelo objeto ou pela causa de pedir (Código de Processo Civil, art.46, incs. II e III, respectivamente), os princípios da economia e harmonia se apresentam com o mesmo peso. A despeito desses princípios, a formação do litisconsórcio só poderá ocorrer nas situações previstas em lei, não sendo dado a parte constituí-lo segundo sua vontade exclusiva, ou seja, de modo arbitrário, ainda que invocando aqueles princípios. 3.2 - Formação do litisconsórcio O litisconsórcio às vezes se estabelece no início da demanda, quando despachada a petição inicial ou citados os sujeitos de direito, ativos ou passivos, como réus de alguma ação. Outras vezes, o litisconsórcio somente ocorre no curso do processo, ou por então ter nascido no sujeito que ingressa na demanda a pretensão ou a obrigação que o consorcia com os outros, ou porque algum obstáculo o tenha privado de demandar antes. O primeiro é o litisconsórcio inicial, o segundo é o ulterior. Pode dar se que o ulterior só ocorra na fase de algum recurso, inclusive o recurso extraordinário, ou ainda só em segunda instância, ou na propositura da ação rescisória, ou na fase de execução. Logo, o modo natural de formar o litisconsórcio, consiste na propositura da demanda já por todos os co-legitimados ou em face de uma pluralidade de pessoas. As possibilidades da aquisição de litisconsórcio, abrindo-se um leque de em que a lei admite a sua formação. brasileiro por iniciativa do autor, do voluntariamente. qualidade de parte, projetam-se sobre o hipóteses relativas aos modos e momentos O litisconsórcio, forma-se no processo civil réu, do juiz ou de terceiro que intervém No Código de 1939, o réu poderia requerer a formação de litisconsórcio, quando o fundamento fosse a conexão de causas. Interpretava a jurisprudência dominante que a conexão de causas se referia não só as causas em andamento, mas aquelas as que pudessem seguir-se às propostas. Qualquer dos réus, poderia suscitar a formação do litisconsórcio, pedindo a integração à lide daqueles outros que poderiam fazer o mesmo pedido. Foi também admitida a mesma intervenção, provocada pelo próprio juiz, com fundamento no princípio da economia processual e no objetivo de se evitarem sentenças contraditórias. Era a chamada intervenção “iussu iudicis”12 Nos termos que dispõe o Código de Processo Civil atual, não há dúvidas de que a intervenção “iussu iudicis”, ou seja, “por ordem do juiz”, só é possível no caso de litisconsórcio necessário, não sendo permitido ao juiz determinar a integração da lide por pessoas em virtude de razões de conveniência. No Código italiano, a situação é diversa, porque é dado ao juiz, o poder de analisar a oportunidade de determinar a citação de mais alguém para a demanda. “No sistema brasileiro vigente, o juiz não 12 Não existe o litisconsórcio “iussu iudicis” no direito brasileiro, caracterizado em outros ordenamentos jurídicos, como aquele que se forma por ordem do juiz, sempre que este, segundo a lei, o entenda conveniente (Itália). Mas às vezes, o juiz brasileiro vai além e determina a citação de novo réu fora dos casos de litisconsórcio necessário; e os tribunais entendem que a situação se regulariza e o processo prossegue com todos, se houver concordância geral. tem escolha; ou determina que se promova a citação do litisconsorte necessário, ou estará diante de um processo inútil porque nulo.”13 O Código de 1973 não admite a formação do litisconsórcio por iniciativa do réu, a não ser quando se trata de reunião de causas conexas, permitida pelo art.105, que pode ter a conseqüência de formação de litisconsórcio facultativo. Dispõe essa norma que in verbis: “havendo conexão ou continência, o juiz de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, poderá ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. O pressuposto legal para essa reunião, é a conexão (conceituada como comunhão entre as causas de pedir ou pedidos. art. 203 do Código de Processo Civil), não se tornando necessário a identidade de partes, exigida apenas na continência. Na reunião de ações, o juiz estará ensejando a formação de litisconsórcio facultativo e na reunião, como no litisconsórcio, haverá uma só instrução, uma só sentença, uma só execução, conquanto os direitos de cada parte se mantenham individualizados. Vigora, hoje, o princípio de que ninguém é obrigado a ser autor. Aboliu-se também a intervenção “iussu iudicis”, e os casos de litisconsórcio facultativo estão taxativamente enumerados no art. 46. O autor institui o litisconsórcio quando propõe a demanda inicial, já consignando várias pessoas como autores, ou como réus; em algumas situações é lícito ao autor aditar a petição inicial para incluir outros réus. Isso é sempre admissível antes da citação do demandado, mas depois depende da concordância deste. O autor provoca também o litisconsórcio quando havendo falecido o réu, ele diligencia a citação dos herdeiros, formando-se mediante essa sucessão, um litisconsórcio passivo ulterior. O réu tem a faculdade de instituir o litisconsórcio ulterior14 nos casos de chamamento ao processo, criando um litisconsórcio entre si próprio e o chamado. Admite-se também a formação do litisconsórcio pelo réu ao reconvir. O juiz, que está condicionado ao princípio da inércia e não tem o poder de ir além dos limites da demanda proposta, numa única e exclusiva hipótese pode acrescentar litisconsortes ao processo pendente: no caso do litisconsórcio necessário, pelo disposto no art. 47 do Código de Processo Civil ele tem o dever de provocar a inclusão dos réus, sem os quais certas causas não podem prosseguir. Fora disso é absolutamente vedada a formação do litisconsórcio por iniciativa judicial, a não ser como anteriormente visto, na hipótese do art.105 do CPC, pelo qual os juízes de modo indireto, também dão origem ao fenômeno litisconsorcial. Um terceiro pode instituir o litisconsórcio em processo pendente, mediante os diversos modos de intervenção voluntária. A iniciativa do terceiro institui no processo um litisconsórcio ulterior. 3.3 - Litisconsórcio e prazo em dobro 13 14 FILHO, Vicente Grecco. Direito Processual Civil Brasileiro, p. 124, 1 v. litisconsórcio ulterior: Formado depois de constituída a relação processual. A Constituição Federal, em seu artigo 5º prevê a garantia constitucional da isonomia. Essa garantia projeta-se na disciplina jurídica dos prazos mediante a exigência de paridade entre os litigantes no tocante à duração dos prazos e demais regras que o circundam. A garantia constitucional associada ao dever judicial de assegurar a efetiva igualdade entre os litigantes, obriga o juiz a interpretar de modo adequado eventuais disposições de lei menos claras, repudiando conclusões que possam conduzir a diversidade quanto aos prazos, sendo portanto, seu dever fixar isonomicamente os prazos judiciais, ou seja, aqueles que ele dimensiona segundo critério próprio à falta de disposição legal específica. Mas a lei processual faz algumas exceções à rigidez da equivalência da duração dos prazos, por exemplo na hipótese do litisconsórcio; ao mandar que se contem em dobro todos os prazos endoprocessuais, em favor de litisconsortes não representados pelos mesmos procuradores, segundo previsto pelo art.191 do Código de Processo Civil, que estabelece in verbis: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” A razão desse dispositivo é a dificuldade maior que o defensor de cada um terá para consultar os autos ou retirá-los de cartório (só podendo, mediante entendimento com os demais). Sejam quantos forem os litisconsortes defendidos por advogados diferentes, o limite é o dobro, ou seja, os dias de duração de prazo não se multiplicam à razão da quantidade de litisconsortes. “Esse privilégio, do prazo em dobro é restrito a prazos relacionados com a marcha processual, quando compete aos litisconsortes responder pedidos da parte contrária ou apreciar atos processuais”15, segundo entendimento de Ernane Fidélis dos Santos. O prazo em dobro só se defere para contestação, recursos e falas processuais, o que não ocorre quando a parte simplesmente exerce uma faculdade concedida pela lei, ou dá cumprimento a uma obrigação também por ela, ou por decisão judicial outorgada. O preceito do prazo em dobro se aplica também às exceções, reconvenção e ação declaratória incidental. O assistente simples não é litisconsorte, não gozando ele nem o assistido do prazo em dobro; já ao assistente litisconsorcial aplica-se esse preceito. Condição para contagem em dobro, segundo dispõe o art.191 do Código de Processo Civil, é a presença de procuradores diversos, representando os litisconsortes. Antes do vencimento do prazo em dobro, os procuradores deverão estar habilitados nos autos, para que possa ocorrer a prorrogação prevista. Sempre que houver litisconsortes representados por procuradores diferentes, a regra tem aplicação, mesmo se primitivamente, o procurador fosse um só. A contagem em dobro só se verifica, a partir do momento em que a diversidade de procuradores se revela, ou seja, ocorrendo a diversidade de procuradores no correr do prazo, a contagem em dobro só ocorrerá do restante. 15 Manual de Direito Processual Civil, p. 255, 1 v. Diverge a doutrina a respeito da aplicação da contagem em dobro, na hipótese de reunião de ações, em virtude de conexão ou continência (art.105 do Código de Processo Civil). Para Manoel Antônio Teixeira Filho: Embora cada parte possua advogado próprio, o prazo não será duplicado, sendo contado de maneira simples, é que aí não se configurará a formação do regime litisconsorcial, capaz de atrair a aplicação do princípio do art.19116. Em sentido contrário, Ernane Fidélis dos Santos: Ocorrendo reunião de processos, para julgamento simultâneo, em razão de conexão, a norma se impõe, desde que se revele a figura do litisconsórcio; por exemplo: Devedor e fiador demandados pela mesma dívida. Reunidos os processos, tornar-se-ão litisconsortes passivos17. Não importa o momento da intimação ou citação dos litisconsortes, o prazo será sempre contado em dobro, obedecendo-se quanto ao mais às regras específicas da contagem. A contagem em dobro só ocorrerá quando não houver disposição expressa em contrário. 3.4 - Extinção ou redução do litisconsórcio A extinção do litisconsórcio ocorre quando algum litisconsorte é excluído, ocasionando apenas uma pessoa no pólo da relação, prosseguindo-se o processo. Já a redução ocorre em hipóteses que sem extinguir-se o processo, algum litisconsorte vem a ser excluído, restando os demais. Em nenhuma dessas hipóteses, extinção ou redução do litisconsórcio, é correto falar em extinção do processo, ainda que parcial, porque o processo litisconsorcial é uno e não existem tantos processos quantos forem os litisconsortes, o que quer dizer que o processo subsiste, mesmo sem a presença de algum litisconsorte, mesmo que reste apenas um. A relação processual, que antes tinha mais sujeitos em um de seus pólos, agora passa simplesmente a ter menos. O litisconsórcio reduz-se ou extingue-se por determinação do juiz ou por ato de alguma das partes. O juiz determina a exclusão do litisconsorte quando não ocorrer algumas das situações descritas no art. 46 do Código de Processo Civil (caso que fora dessas hipóteses, o litisconsórcio será inadmissível), ou quando um dos litisconsortes não for legitimado para a causa. Se ainda restarem no processo dois ou mais autores, ou dois ou mais réus, o litisconsórcio fica somente reduzido, agora se restar um só, o litisconsórcio será 16 17 Litisconsórcio, assistência e intervenção de terceiros no processo do trabalho, p. 130. Manual de Direito Processual Civil, p. 256, 1 v. extinto, mas o processo não. O processo só é extinto se forem dados como partes ilegítimas todos os autores ou todos os réus. O autor, ou autores, podem também, reduzir o litisconsórcio facultativo, mediante sua parcial desistência da ação. Se um dos litisconsortes ativos desiste, o processo irá adiante sem ele, prosseguirá em litisconsórcio se ainda restarem dois ou mais autores, ou prosseguirá sem litisconsórcio se restar um só. Se o autor desiste em relação a um dos litisconsortes passivos, sem fazê-lo aos demais, também prosseguirá o litisconsórcio se restarem dois ou mais réus, caso contrário, extinto estará o litisconsórcio passivo, prosseguindo-se o processo em relação à um réu. É claro que, se desistirem todos os autores ou se o autor desistir em relação a todos os réus, extingue-se o processo e não apenas o litisconsórcio. O réu também pode reduzir ou extinguir o litisconsórcio que ele próprio haja instituído, caso em que desistirá do chamamento de terceiro ao processo ou de algum reconvindo, ou de todos. Como ocorre em todos os casos de desistência da ação, a desistência subjetiva de forma parcial depende de anuência e posterior homologação, não tendo eficácia alguma se a anuência for negada. No processo litisconsorcial é necessário o consenso da parte, ou partes, que a desistência vise a excluir. A desistência subjetiva parcial é pertinente apenas ao litisconsórcio facultativo, sendo em princípio vetada a desistência quando o litisconsórcio for necessário. Também dá motivo á extinção do litisconsórcio a sucessão dos litisconsortes por uma pessoa só, como no caso da morte do marido e mulher, sendo sucedidos pelo herdeiro único. Em suma, é de se observar que a extinção ou redução do litisconsórcio não implica necessariamente na extinção do processo, visto que o processo dependendo do tipo de redução ou extinção litisconsorcial poderá prosseguir normalmente, sem a presença daqueles excluídos; a não ser que a exclusão do pólo seja total a ponto de não existir ao menos um autor ou réu para continuar a demandar. CAPÍTULO IV- ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO A separação dos regimes litisconsorciais em classes variará conforme o critério adotado. Em regra, são utilizados os seguintes critérios: Quanto ao momento de sua constituição: Litisconsórcio inicial (originário) e litisconsórcio ulterior (superveniente). • Quanto à obrigatoriedade, ou não, de sua constituição: Litisconsórcio necessário (indispensável) e litisconsórcio facultativo(dispensável). • Quanto à posição das partes, no plano de direito material: Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário. • Quanto à posição das partes na relação processual: Litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto. • 4.1 - Classificação do litisconsórcio quanto ao momento de sua constituição. Litisconsórcio inicial e ulterior O litisconsórcio poderá ser inicial ou ulterior, conforme se constitua com a propositura da ação ou posteriormente, mediante qualquer das formas de intervenção de terceiros, ou no caso de tratar-se de litisconsórcio necessário. Inicial, é o litisconsórcio que se forma desde logo, provocado pela demanda, que poderá ter sido ajuizada por vários autores e realizada a citação conforme requerida na petição inicial contra vários ou apenas um réu, esse é o meio ordinário que se dá o litisconsórcio. O litisconsórcio ulterior constitui-se posteriormente a propositura da ação. Pode formar-se às vezes por iniciativa do próprio autor, do réu (chamamento ao processo), do terceiro que intervém como litisconsorte (não como assistente litisconsorcial) ou do próprio juiz (reunião de processos). Também comporta enquadramento na figura do litisconsórcio ulterior, o litisconsórcio necessário constituído por determinação do juiz quando a demanda inicial haja omitido um co-legitimado indispensável. Alguns doutrinadores entendem ser esse tipo de litisconsórcio inicial e não ulterior, por não considerarem completa a relação processual enquanto nela não integrado aquele que não poderia faltar18. Formando-se depois de constituída a relação processual ou pela junção de duas ou mais distintas relações processuais; o litisconsórcio ulterior pode assumir três aspectos19: O primeiro resulta da citação de terceiro, cuja presença é indispensável na relação processual, para integrarem a contestação. O litisconsórcio é necessário e dele deverão participar aqueles terceiros, que ainda não integraram a relação processual, impondo-se ao juiz ordenar a sua citação. É o que preceitua o art. 47 do Código de Processo Civil: “O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que lhe assinar, sob pena de declarar extinto o processo”. O segundo, se verifica quando, no curso do processo, a qualquer momento, se apresentam herdeiros ou sucessores da parte primitiva, ou pelo ingresso do Ministério Público, desde que como parte. A terceira modalidade de litisconsórcio ulterior, decorre da reunião de processos referentes às causas conexas ou entre as quais haja continência, segundo preceitua o art. 105 do Código de Processo Civil20. 4.2 - Classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade ou não de sua constituição. Litisconsórcio necessário ou facultativo 18 FERRAZ, Sérgio. Assistência Litisconsorcial no direito processual civil, p. 43. SANTOS, Moacyr Amaral dos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 14, 2 v. 20 Art.105 do CPC: “ Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente”. 19 Uma das classificações mais importantes, refere-se à facultatividade ou obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, ou seja, de ser, ou não, indispensável a presença de mais de um sujeito no pólo ativo ou passivo da ação; sob esse aspecto, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. Para saber se o litisconsórcio é necessário ou facultativo, é preciso verificar se o regime litisconsorcial pode ser estabelecido segundo a vontade e a conveniência da parte ou se deve ser constituído por imposição legal. Diz-se necessário o litisconsórcio que não pode ser dispensado, ainda que todos os interessados concordem quanto a isso, porque se torna absolutamente imprescindível que todas as pessoas que estejam vinculadas a relação jurídica venham a juízo sob pena de ineficácia do provimento jurisdicional; logo nesse tipo de litisconsórcio é necessária a presença conjunta de diversos autores e/ou diversos réus sob pena de ineficácia da sentença. O litisconsórcio necessário consiste na cumulação de sujeitos da relação processual (no pólo ativo, passivo ou em ambos), sempre que a lide deva ser decidida da mesma forma no plano de direito material, para todos os litisconsortes (litisconsórcio unitário). O litisconsórcio necessário decorre da natureza da relação jurídica de direito material ou de disposição legal expressa; nessas situações, se exige a presença de todos os litisconsortes, negando-se a legitimidade à qualquer deles para demandar ou ser demandado isoladamente. Segundo José Frederico Marques: No litisconsórcio necessário, como o nome está a indicar, é indispensável a cumulação subjetiva em “simultaneus processus”. A “res iudicanda” não pode ser objeto da tutela jurisdicional, nesse casso, senão com a participação ou citação de todos os consortes. O juiz, ordenará, ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.21 Trata-se de matéria de ordem pública, que ao juiz cumpre fiscalizar de ofício, ditando-lhe a lei o dever de determinar o necessário para que se faça o litisconsórcio, nos casos em que a lei o exige, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Nos casos em que a lei não ditar a necessariedade do litisconsórcio, não cabendo ao juiz obrigar sua formação, o litisconsórcio será facultativo, ficando a critério exclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas. O art. 46 do Código de Processo Civil define as hipóteses em que pode ocorrer a formação de litisconsórcio pela vontade do autor. São hipóteses em que se poderia propor ações isoladamente. Se se tratar de litisconsórcio passivo, o autor poderia propor várias ações cada uma contra um dos litisconsortes passivos, que seriam isoladamente réus em cada uma dessas ações. Se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, os diversos autores poderiam ter proposto cada um a sua ação, isoladamente contra o mesmo réu. 21 Manual de Direito Processual Civil, p. 286, 1 v. A regra geral é que o litisconsórcio facultativo seja também simples, embora possam existir casos, expressamente previstos em lei, em que o litisconsórcio, ainda que facultativo, seja unitário. Quando a lei não determinar a imprescindibilidade do litisconsórcio, ou quando a sentença não tiver de ser uniforme para todas as partes, a constituição do litisconsórcio não será obrigatória, e sim facultativa. Litisconsórcio facultativo, portanto, é aquele que a lei processual admite como possível, embora não o imponha, como indeclinável. No litisconsórcio necessário não cabe à parte, ou às partes, a alternativa de instaurar o processo, ele é sempre obrigatório; no litisconsórcio facultativo, a formação do “simultaneus processus” dependerá da posição tomada pelo autor, que poderá propor a ação sozinho contra um, dois ou mais réus. Todavia, na hipótese de assistente litisconsorcial a cumulação processual subjetiva, será constituída independente da vontade do autor. Admissível será a formação do litisconsórcio facultativo quando houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir, segundo o art. 46, inc. III do Código de Processo Civil, e se operar a reunião de processos. Ainda que a causa de pedir não se apresente idêntica, admissível será o litisconsórcio, verificada a identidade parcial ou porque mesmo o fundamento jurídico do pedido ou fundamento de fato, segundo inc. II, art. 46 do Código de Processo Civil. Também poderá formar-se o litisconsórcio facultativo com a simples afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, como previsto no inc. IV do art. 46. E por fim, o caso de maior aplicabilidade do litisconsórcio é o contido no inc. I do art. 46 do Código de Processo Civil, que dispõe que caberá sua formação, quando entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Existindo o pressuposto legal do litisconsórcio facultativo e formado este, não cabe a qualquer das partes o direito de recusar a sua formação. Cabendo o litisconsórcio e provocada sua formação, será ele sempre irrecusável. O Código de 39, subdividia o litisconsórcio facultativo em recusável e irrecusável, estabelecendo que no caso de mera afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, teria o réu ou réus, o poder de recusar o litisconsórcio ativo ou passivo, proposto na demanda inicial, sem qualquer justificativa. Na legislação vigente não existe mais tal disposição, e hoje o litisconsórcio, desde que presentes os requisitos de sua admissibilidade é sempre irrecusável. A facultatividade quando existe, existe somente para o autor ou autores. 4.3 - Classificação do litisconsórcio quanto à sorte no plano do Direito material. Litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário São de diversas formas os modos como as situações jurídicas de uma pluralidade de sujeitos se entrelaçam, dando fundamento à admissibilidade do litisconsórcio. Esses variáveis graus de intensidade, manifestam-se na diferença de tratamento que a lei endereça ao litisconsórcio conforme o caso, ou seja, dependendo do tipo de tratamento dado aos litisconsortes, de modo igual ou não, o litisconsórcio poderá ser classificado como unitário ou simples. Tendo em vista a identidade, relativamente à sorte no plano de direito material da decisão em que figurem os litisconsortes, este poderá ser classificado em simples ou unitário. Será unitário o litisconsórcio quando a demanda deva ser decidida de forma idêntica para todos aqueles que figurem em um mesmo pólo da relação processual, logo todos os litisconsortes situados em um dos pólos do processo (onde se formou o litisconsórcio) deverão ter sorte idêntica no plano do direito material. A ação deverá ser julgada procedente, ou improcedente de forma igual para todos os litisconsortes, não podendo ser procedente para alguns e improcedente para outros. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões que beneficiarem um, deverão beneficiar a todos na mesma medida, não podendo desta forma criar situações desfavoráveis a um dos litisconsortes, sem que sejam desfavoráveis a todos eles. Consequentemente não podendo caminhar por caminhos opostos aqueles que devam necessariamente chegar a um destino comum. Durante o processo, esses litisconsortes são tratados de forma homogênea. A homogeneidade no tratamento de todos é a essência do regime do litisconsórcio unitário. Por isso, a contestação de um dos litisconsortes aproveita a todos os demais, ainda que revéis, e o recurso interposto por um deles, aproveita a todos os demais. Por outro lado, os atos realizados por um dos litisconsortes serão ineficazes em relação a todos quando destinados a restringir poderes ou faculdades, ou de algum modo pudesse enfraquecer a posição processual do conjunto de litisconsortes22. Importante ressaltar ainda, que o litisconsórcio unitário não será obrigatoriamente o litisconsórcio necessário, estes não se confundem, pois o litisconsórcio necessário advém da exigência da participação no processo de todas as partes, visto que a decisão da lide vincula todos os que estão integrados na relação jurídica presa à lide. O litisconsórcio necessário é exigência de formação da lide. Já o litisconsórcio unitário diz respeito ao regime de tratamento dos litisconsortes, a situação jurídica litigiosa submetida à apreciação judicial tem de receber disciplina uniforme, não podendo a decisão da lide ser favorável para um litisconsorte e desfavorável para outro, não precisando para tanto ser litisconsórcio necessário, podendo haver um sem que haja o outro, casos há de litisconsórcio facultativo que são unitários. E a outra espécie de litisconsórcio, conforme à sorte no plano de direito material, é o litisconsórcio simples, que ocorre quando seja indiferente a circunstância de o resultado não ser o mesmo para todos os litisconsortes, ou seja, será simples, quando a causa puder ser decidida de modo diverso, em relação a cada litisconsorte. Essa espécie de litisconsórcio é marcada pela regra de independência dos colitigantes, segundo a qual os atos e omissões de cada um são em princípio 22 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direto Processual Civil, p. 350-351, 2 v. indiferentes para os demais, permitindo que a solução final do processo ofereça resultados diferentes para os diversos litisconsortes. O litisconsórcio simples também pode ser denominado de litisconsórcio comum. Examinando-se as duas classificações de litisconsórcio a respeito da sorte no plano de direito material, o litisconsórcio poderá ser: necessário simples e necessário unitário; facultativo simples e facultativo unitário. 4.4 - Classificação do litisconsórcio quanto à posição das partes na relação processual. Litisconsórcio ativo, passivo e misto Na maioria das vezes o processo é composto de um autor e de um réu, mas o Código de Processo Civil admite hipóteses em que o processo seja composto por uma pluralidade de partes, seja no pólo ativo, no pólo passivo, ou em ambos simultaneamente, caracterizando-se desta forma o fenômeno litisconsorcial. Sendo o litisconsórcio, portanto, o resultado da cumulação subjetiva de litígios por atuarem vários autores contra um réu, ou um autor contra vários réus, ou vários autores contra vários réus, ele poderá ser classificado em relação à posição das partes na relação processual como litisconsórcio ativo, litisconsórcio passivo e litisconsórcio misto. O litisconsórcio é ativo quando há vários autores que propõem a ação contra um único réu. Passivo, quando um único autor propõe a ação contra mais de um réu, e misto, quando diversos autores propõem ação contra diversos réus. Essas três modalidades litisconsorciais podem combinar-se com as demais modalidades já conceituadas: inicial ou ulterior, necessário ou facultativo e simples ou unitário. CAPÍTULO V - O LITISCONSÓRCIO NO CPC 5.1 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil anterior O Código de 1939 dividia o litisconsórcio em facultativo próprio e facultativo impróprio. O facultativo próprio era aquele que podia ser recusado e o impróprio, fundado em conexão de causas, não podia ser recusado, sendo portanto irrecusável. As hipóteses de admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 39 encontravam-se previstas no artigo 88, quando fundado em comunhão de interesses, conexão de causas ou afinidade de questões por um ponto comum de fato. O Código atual, traz as hipóteses de admissibilidade do litisconsórcio elencadas no artigo 46, adotando técnica diferente do diploma de 39, ao acrescentar o inc. II que admite o litisconsórcio quando houver o mesmo fundamento de fato ou de direito, hipótese omissa no Código anterior. Diferente também o Código de 73 em relação ao anterior para fixar a obrigatoriedade do litisconsórcio, porque o artigo 88 do diploma de 39 que alinhava os casos de admissibilidade, oferecia uma graduação de intensidade entre as hipóteses descritas no próprio artigo, ao dizer que in verbis: “No primeiro caso, não poderão as partes dispensá-lo, no segundo caso, não poderão recusá-lo quando requerido por qualquer delas, e no terceiro, poderão adotá-lo quando de acordo”, logo, tínhamos o litisconsórcio necessário quando fundado na comunhão (primeiro caso) não podendo ser dispensado e, facultativo quando na conexidade de causas ou afinidades de questões (segundo e terceiro casos). Nessas duas últimas hipóteses, ele dividia-se em facultativo próprio (recusável) e impróprio (irrecusável), quando fundado na conexão de causas irrecusável(impróprio), quando fundado na afinidade de questões, poderia ser recusado sem qualquer justificativa. O litisconsórcio facultativo fundado na conexidade de causas, como visto, era irrecusável, facultativo apenas para o demandante, ou demandantes; poder algum tinha o réu para influir na continuação do litisconsórcio. Já o litisconsórcio fundado na mera afinidade de questões dependia do consenso de todos, podendo recusa-lo o réu, ou réus, sem indicar a razão, era portanto litisconsórcio facultativo a todos. Havia no direito brasileiro, o litisconsórcio necessário, o facultativo irrecusável e o facultativo recusável. Desse sistema afastou-se o Código de 1973, não vinculando a obrigatoriedade do litisconsórcio a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 46, ficando afastada a idéia de que o litisconsórcio será indispensável quando baseado em comunhão de interesses. Afastou-se também o Código de Processo Civil atual, na disciplina do litisconsórcio fundado na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, que antes era suscetível de recusa arbitrária e hoje não o é mais23. Não há mais no direito pátrio vigente, o litisconsórcio recusável. Não cabe a qualquer das partes, o direito de recusa a coligação subjetiva que foi pedida, cabendo o litisconsórcio, e provocada sua constituição, será ele sempre irrecusável.24 No Código de Processo Civil atual, o que há e não poderia deixar de haver, é que, baseado no contraditório, pode a parte interessada, fundamentadamente, argüir a inadmissibilidade do litisconsórcio, por exemplo; alegando ilegitimidade “ad causam”, inocorrência de qualquer das hipóteses do art. 46, número excessivo de litisconsortes, etc.; nesses casos, estará a parte suscitando questão incidente do processo, que ao juiz caberá julgar mediante decisão interlocutória, não se confundindo essas hipóteses de argüição de admissibilidade do litisconsórcio com a recusa arbitrária e injustificada que o Código anterior permitia. Importante ressaltar também, que a Lei n. 8.952/94, integrante da reforma do Código de Processo Civil, que acrescentou ao art.46, o § único que dispõe sobre o litisconsórcio multitudinário, não se refere a eventual possibilidade de recusa injustificada do litisconsórcio no direito brasileiro, e sim a permitir sua limitação ou extinção, baseado no fato de que este poderá ser prejudicial ao andamento do processo, tendo em vista o excessivo número de litisconsortes, cabendo ao juiz apreciá-lo e assim desfazer ou manter a situação litisconsorcial impugnada por qualquer uma das partes. Cada caso particular indica, por si só, a conveniência ou não do desmembramento. Este deve ocorrer quando há realmente prejuízo à defesa e interrompido até que venha a decisão. Com relação ao litisconsórcio, previsto no inc. I do art. 46, baseado na comunhão de direitos e obrigações, há impossibilidade de desmembramento de processos, porque o objeto litigioso é um só. Para Arruda Alvim25: Diante do § único do art. 46, não podem mais subsistir dúvidas acerca da “recusabilidade” do litisconsórcio quando facultativo e presentes aqueles dois requisitos apontados pela lei. Mas não se trata da mesma recusabilidade que existia no sistema do Código de 39. Nesse sistema era lícito ao réu, pura e simplesmente, contrapor a sua vontade á do autor, recusando o litisconsórcio. E em face do § único do art.46, o réu poderá recusar o litisconsórcio, mas não como decorrência de sua vontade, mas haverá de invocar fundamento para isso. Não se trata, ainda de recusa pura, dado que o juiz deverá também, obstar a formação de um tal litisconsórcio, mas em o fazendo, deverá entender configurado ao menos uma das hipóteses vedadas pelo § único do art.46. 23 DINAMARCO, Cândido Rangel. Litisconsórcio, p. 97. MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil, p. 259, 1 v. 25 Manual de Direito Processual Civil, p. 83, 2 v. 24 5.2 - Admissibilidade do litisconsórcio no Código de Processo Civil atual. Hipóteses de cabimento (art. 46 do CPC) A admissibilidade do litisconsórcio, por qualquer das hipóteses contidas no art. 46 do Código de Processo Civil, tem por premissa indispensável a legitimidade “ad causam” de cada um dos litisconsortes. É indispensável que se trate de sujeitos necessariamente legitimados, porque, se faltar essa condição da ação, a demanda não poderá ser julgada isoladamente, muito menos poderia em processo no qual exista duas ou várias pessoas litigando lado a lado como autores ou como réus. Logo, antes de saber se dois sujeitos poderão estar juntos no mesmo lado da relação processual, é preciso saber se cada um deles poderia estar em juízo naquela posição individualmente. Essa regra aplica-se a qualquer espécie de litisconsórcio, seja ele, facultativo ou necessário, unitário ou comum, ativo ou passivo, inicial ou ulterior. “É preciso que todos os litisconsortes preencham os pressupostos da personalidade processual, capacidade processual, capacidade postulacional e legitimação”26. O litisconsórcio disciplinado no art. 46 do Código de Processo Civil, é o facultativo, ou seja, aquele em que o autor por sua vontade dentro da lei, inclui vários réus num só processo, ou vários autores por sua própria escolha como litisconsortes ativos demandam a um só réu, ou, vários autores vêm a juízo para demandar vários réus. O litisconsórcio facultativo para ser formado, deverá existir a vontade dos autores enquadrável dentro da previsão legal, por isso que fora das hipóteses do art. 46 e ainda que se trate de pretensão à formação de litisconsórcio facultativo é inviável pretender-se instaurá-lo. No sistema atual, deferiu-se com exclusividade ao autor, o direito de eleger ou não o litisconsórcio, desde que apoiado na lei, sendo irrelevante a vontade positiva ou negativa dos réus à formação ou não do litisconsórcio, o que deve ser compreendido no âmbito da regra do § único do art.46. A liberdade que existe para o autor encontra limites na própria lei, tendo-se sempre em vista o art. 46 e § único. Já se decidiu por exemplo, ser inadmissível litisconsórcio entre os locatários em ação de despejo, se celebraram com o autor contratos diferentes, com características e períodos diversos. Isso porque a espécie não se enquadrava nas hipóteses do art.46 do CPC, que são taxativas (2ºTACSP_ 9ºC-AI123.669- Rel. Joaquim de Oliveira-v.u-19.11.1980) O art. 46 do Código de Processo Civil permite o cúmulo subjetivo em casos nos quais reconhecidamente existe um nexo entre as situações jurídicas de diversas pessoas, que a realização de um só processo será apta a cumprir os objetivos que justificam o instituto: economia e harmonia dos julgados. 26 ASSIS, Araken de. Cumulações de ações, p. 157. Art. 46 in verbis: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. 5.2.1 - Litisconsórcio fundado na comunhão em direitos ou obrigações. (Inc. I do art.46) O primeiro caso do litisconsórcio facultativo se verifica, quando, sem obrigatoriedade na formação do litisconsórcio, ocorrer comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Há comunhão de direitos ou obrigações, quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou tem o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos. A comunhão em direitos ou obrigações, é uma espécie intensa de conexidade entre as demandas, comunhão descrita nesse inciso é a co-titularidade, ocorrendo quando duas ou mais pessoas se apresentam como titulares de um só direito ou quando obrigados por um vínculo só. É o que ocorre por exemplo com a solidariedade, ativa ou passiva prevista nos artigos 264 e seguintes do Código Civil. Há solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda. Cada um dos credores solidários tem direito de exigir do devedor a prestação toda, bem como o credor tem o direito de exigir e receber de um ou alguns dos devedores solidários, parcial, ou totalmente a dívida toda. Pode, pois não haver litisconsórcio, desde que um só credor pleiteie contra um só devedor, seja a solidariedade ativa ou passiva, facultando o inc. I do art.46 a demanda conjunta ativa ou passivamente. Ao incluir a comunhão em direitos e obrigações entre as hipóteses de admissibilidade litisconsorcial, a lei fala em comunhão relativamente à lide, significando o inc. I do art.46 que só se aplica quando estiver posta em juízo a própria relação jurídica material onde dois ou mais figuram como credores ou devedores. Não dá azo a esse litisconsórcio a junção de duas prestações autônomas, ainda quando apoiadas na mesma relação jurídica fundamental. É indispensável que os direitos ou obrigações com mais de um titular estejam postos na demanda para serem objeto de cognição principal.27 Nos casos onde pode haver chamamento ao processo pelo réu, o autor embora lhe fosse lícito demandar só um determinado réu, poderia ter usado do litisconsórcio 27 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, p. 339, 2 v. passivo. Se ao réu é lícito trazer ao processo a quem chama, e o chamado será réu do autor, porque a lei confere ao réu tal direito, o autor, desde logo, poderia ter formado o litisconsórcio passivo. Se o réu não é obrigado a formação do litisconsórcio, há a figura do litisconsórcio passivo facultativo. 5.2.2 - Litisconsórcio facultativo baseado na identidade de fundamento de fato ou de direito (Inc. II do art.46) É possível a formação do litisconsórcio, quando os direitos e obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito. A regra do inc. II do art. 46 não se identifica com a do inc. III que fala em conexão pela causa de pedir ou pelo objeto. A causa de pedir, segundo o art. 282, inc. III, não se constitui apenas do fato, mas do fundamento de fato e de direito. O fundamento de direito quando unido ao fato provoca a conseqüência jurídica pleiteada, ou seja, a causa de pedir. A identidade de fato ou de direito é a alegação mais comum para a formação do litisconsórcio, é mais comum porque muitas vezes decorrem de um mesmo fato diferentes situações jurídicas, ou de um mesmo fundamento de direito, diversos os fatos, ou seja, em ambos os casos pode ocorrer identidade da alegação de fato (mesmo fato) ou identidade da alegação de direito, surgindo diferentes fatos. A justificativa do litisconsórcio formado nesse inciso é um mesmo fato, ou um mesmo direito, para diferentes sujeitos. Os fundamentos de fato constituem-se em parte da causa de pedir, pois esta é formada pelo conjunto de fato e de direitos que embasam uma pretensão. Todo direito origina-se de fatos, na medida em que o mesmo fato afete a vários indivíduos, poderão estes pretender conjuntamente as respectivas conseqüências jurídicas, entretanto, se existirem na causa de pedir fatos diferentes, não se poderá invocar o inc. II do art. 46. Como exemplo de identidade de fundamento de fato, a hipótese de um acidente provocado por mais de um veículo, num mesmo acidente (o fato é o mesmo, o acidente) ter danificado portões de casas diferentes e danificados outros carros estacionados. Os proprietários podem, conjuntamente mover ação contra os causadores do acidente, pleiteando indenização, sendo lícito a cada um dos causadores do acidente se defender eximindo-se da culpa que julgue não ter. A origem do litisconsórcio facultativo baseado no inc. II poderá estar também na identidade de fundamento de direito, embora os fatos sejam diversos. Os que pleiteiam conseqüências jurídicas similares, baseados no mesmo fundamento, mesmo diversos os fatos que originaram sua pretensão, poderão litigar conjuntamente, cada um a luz de sua situação individual, mas baseado no mesmo direito. Só o fato de estar presente a palavra poderá, significa dizer que conforme já conceituado, o litisconsórcio é facultativo; logo, a demanda poderia ter sido proposta separadamente por cada autor, ou contra cada réu. 5.2.3 - Litisconsórcio facultativo baseado na conexão de causas. (Inc. III do art. 46) O inc. III do art. 46, admite o litisconsórcio quando entre duas ou várias demandas houver conexidade pelo objeto ou pela causa de pedir. Para o fim de admissibilidade do litisconsórcio, basta que se trate de duas causas de pedir que tenham em comum o suficiente para que com uma única convicção, possa o juiz decidir sobre as demandas cumuladas. O Código de Processo Civil, em seu art. 103, definiu o que é conexão de causas, dispondo in verbis: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes forem comum o objeto ou a causa de pedir, não sendo necessária a identidade de partes para o fim de se terem as causas como conexas”. Se duas ou mais pessoas tiverem ações que se liguem pela conexão, poderão valerse do instituto do litisconsórcio. O litisconsórcio facultativo pela conexão de causas, baseia-se no princípio da economia processual e no intuito de evitarem-se decisões contraditórias, caso proferidas separadamente. Se duas pessoas titulares de ações que se propostas separadamente seriam conexas, poderão propô-las conjuntamente, desde que não sejam logicamente incompatíveis os pedidos. Para Cândido Rangel Dinamarco: De modo repetitivo e redundante, os incs. II e III do art.46 do Código de Processo Civil enunciam mediante duas fórmulas aparentemente diversas a conexidade como fundamento de admissibilidade do litisconsórcio. A hipótese de direitos e obrigações que derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito (art.46, inc. II) configura precisamente a conexidade por identidade de causas de pedir. Isso significa que na realidade, o art. 46 contempla três e não quatro razões que autorizam o litisconsórcio; comunhão, conexidade (incs. II e III) e afinidade.28 5.2.4 - Litisconsórcio facultativo baseado na afinidade de questões. (Inc. IV do art.46) A quarta hipótese do litisconsórcio facultativo é a afinidade de questões devido à existência de ponto comum de fato ou de direito; aqui não há comunhão, nem sequer conexão. Apenas, está em discussão um ponto de direito, e a lei facultou que a pluralidade de autores componha a cumulação litisconsorcial. O Código de Processo Civil admite o litisconsórcio por afinidade de questões nos dois pólos, mas não obriga a citação de terceiro quando presente esta afinidade, por ser este tipo de litisconsórcio, facultativo, cabendo ao réu se quiser optar pelo chamamento ao processo. A hipótese do inc. IV do art. 46 é a mais ampla, porque engloba todas as demais, basta para o litígio ser consorciado, a afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, podendo essa identidade levar a uma prova única ou solução análoga para casos semelhantes, com economia processual e prevenção de decisões contraditórias. Proposta a ação e preenchidos os pressupostos do art. 46, IV, hão os réus de ficar submetidos ao litisconsórcio. 28 Instituições de Direito Processual Civil, p. 337, 2 v. O réu não pode recusar o litisconsórcio facultativo legitimamente formado pelo autor. Esse inciso, como os demais, inadmite a recusabilidade, ressalvada a incidência da hipótese do parágrafo único desse dispositivo e preenchidos os pressupostos do art. 46. A afinidade é o laço mais tênue daqueles que podem ser escolhidos para se conectarem as causas, formando-se o instituto do litisconsórcio. Bastará que, em face da questão de fato ou da questão de direito, haja apenas um ponto em comum para se configurar a hipótese do litisconsórcio. A sorte no plano de direito material, poderá ser diversa, pois os fundamentos deduzidos por um litisconsorte, embora ligados aos do outro, por afinidade, não precisam ser idênticos. No direito anterior os réus não ficavam obrigados a aceitar esse tipo de litisconsórcio, ao passo que atualmente proposta a ação e legitimada a formação do litisconsórcio, os réus ficam submetidos ao litisconsórcio. No regime atual, a distinção que era importante no anterior, consistente em saber quando havia conexão de causas ou afinidade de questões para saber se o litisconsórcio poderia ou não ser recusado, denominando-se de próprio ou impróprio, hoje passou a ser irrelevante, diante da submissão de ambas as hipóteses. As quatro fontes mencionadas pelo art. 46 não exaurem as fontes do litisconsórcio. Ainda se pode dar no caso de terceiro prever que a sentença proferida como entrega da prestação jurisdicional entre as partes, com as quais não se acha em comunhão, nem em situação de conexão de causas ou de afinidade de problemas jurídicos ou de fato, lhe possa prejudicar ou favorecer. Tal terceiro está autorizado pelo art.54, § único do CPC, a intervir no processo, na qualidade de assistente equiparado ao litisconsorte.29 5.2.5 - Litisconsórcio multitudinário (Parágrafo único do art. 46) O parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil, acrescido pela lei n. 8.952/94, contém disposição que permite ao juiz limitar o número de litisconsortes, caso se trate de litisconsórcio facultativo, quando o excessivo número de litisconsortes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício do direito de defesa. Nessas hipóteses, o juiz pode limitar o número de litisconsortes (tanto ativos quanto passivos) a um número que considere razoável, de acordo com o caso concreto. Logo, o litisconsórcio multitudinário é aquele que contém número excessivo de litisconsortes que em certas situações poderá prejudicar o andamento normal do processo. “A pluralidade de partes redunda contra a defesa e a qualidade da prestação jurisdicional”30. 29 30 MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil Tomo II arts. 46 a 153, p.31. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 9, 2 v. Nesses casos, a admissibilidade do litisconsórcio sofre uma restrição de modo explícito pela lei em relação à quantidade de pessoas que se reúnem para propor demanda conjunta como autores, ou reunidos na condição de réus em processo único. Os litisconsórcios multitudinários, compostos de um número excessivo de litigantes, constituem tumulto processual, prejudicando a qualidade do serviço jurisdicional, sua celeridade e defesa do adversário, tendo em vista tais motivos que a reforma incluiu o § único no art. 46 do CPC. Inexiste um limite quantitativo fixo; caberá ao juiz levar em conta caso a caso, as dificuldades que decorrem do litisconsórcio excessivamente numeroso e a possibilidade de desenvolvimento adequado à função jurisdicional sem prejuízos à defesa. A iniciativa de dissolução pode partir de ofício pelo juiz ou a requerimento do réu. A disposição contida no parágrafo único do art. 46 do Código de Processo Civil não se aplica ao litisconsórcio necessário, porque, ao limitá-lo, estaria o juiz infringindo as disposições legais que, em certos casos, exigem a reunião de autores ou de réus. O modo de limitar o litisconsórcio consiste em desmembrar o grupo inicialmente formado, para que se formem grupos menores, cada um destes prosseguindo em um processo. Da intimação da decisão que apreciar o pedido de limitação inicia-se o prazo para resposta, posto que o requerimento interrompe o prazo. (art. 46, § único, “in fine”). 5.3 - Litisconsórcio necessário (Art. 47 do CPC) Define o “caput” do art. 47 in verbis: Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Conforme se depreende da leitura do texto legal, o Código definiu o litisconsórcio necessário como litisconsórcio unitário, isto é, aquele em que a sentença deve ser uniforme para todos. Todavia, em diversos dispositivos do Código, como por exemplo nas ações de usucapião que exige a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e eventuais interessados, segundo disposto no art. 942 do Código de Processo Civil, pode não existir uniformidade no plano de direito material da sentença a ser proferida, podendo a ação ser julgada procedente em relação a alguns e não em relação a outros. O conceito de litisconsórcio necessário não se confunde com o de litisconsórcio unitário. Ao exigir o litisconsórcio em certos casos, a lei toma em consideração certos fatores de aglutinação que aconselham ou tornam indispensável a sua exigência. Esses fatores de aglutinação decorrem das realidades disciplinadas pelo direito substancial ou da conveniência. O litisconsórcio unitário não é uma espécie de litisconsórcio necessário, são dois fenômenos diferentes, inclusive podendo haver casos de litisconsórcio facultativo unitário, embora mais raros, se houver duas ou mais pessoas como autores ou como réus, o tratamento será homogêneo, não se exigindo contudo, que o litisconsórcio se forme; por exemplo: Feito testamento em nome de A, ficaram excluídos da sucessão legítima B e C. B e C litisconsorciados podem pleitear a nulidade do testamento e, assim o fazendo, a sentença proferida terá de ser uniforme em relação à eles. Mas a formação do litisconsórcio não é obrigatória, porque tanto B quanto C poderão sozinhos pleitear a nulidade. O litisconsórcio é unitário, porém facultativo. O litisconsórcio unitário caracteriza-se pela sorte no plano de direito material e pelo regime de tratamento dos litisconsortes de forma homogênea; o litisconsórcio necessário exige que no processo estejam presentes certas pessoas coligadas na condição de demandantes ou demandados31. Conclui-se, que nem sempre o litisconsórcio necessário se funda na unitariedade, ocorrendo grande número de hipóteses legais em que se determina obrigatoriamente a presença de alguém em litisconsórcio, sem que exista a uniformidade referida pelo texto legal. Haverá litisconsórcio necessário toda vez que a lei estabelecer a presença obrigatória de alguém no processo sob pena de nulidade, seja no pólo ativo ou passivo da demanda. O litisconsórcio necessário será unitário se a relação jurídica for daquelas que devem ser decididas de maneira uniforme para todos seus sujeitos, com presença obrigatória no processo; por exemplo, numa ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público não é possível que a ação seja procedente para um cônjuge e improcedente para o outro. (vide Cap. IV, 4.3) O que determina se o regime litisconsorcial a ser constituído é do tipo unitário ou não, é a natureza da relação jurídica material controversa. Se esta for objeto de cisão para os efeitos práticos da sentença, o litisconsórcio será simples, se incindível, o litisconsórcio será unitário. 5.3.1 - Conseqüência da não implementação do litisconsórcio necessário e o problema do litisconsórcio necessário ativo Se, desde logo, não estiverem presentes todos os sujeitos que a lei determina, no caso de litisconsórcio necessário, compete ao juiz determinar ao autor que lhes promova a citação, sob pena de não o fazendo declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, segundo dispõe o § único do art. 47. Nos termos que dispõe o Código de Processo Civil atual, o poder de decretar a intervenção de alguém só existe por força de lei, no caso de litisconsórcio necessário, não sendo permitido ao juiz essa intervenção por outras razões. Em suma, sendo caso de litisconsórcio necessário (simples ou unitário), a participação de todos os litisconsortes no processo é indispensável, sendo ineficaz 31 Segundo Cândido Rangel Dinamarco: “Ambos, porém, são expressões de uma só idéia, qual seja, a admissibilidade de cindir determinada relação jurídica, pretendendo inutilmente ditar uma solução endereçada a certa pessoa, sem ditar a mesma solução com vista a outra”. ( Litisconsórcio, p. 159). sentença proferida sem a presença de todos referindo-se a lei a própria extinção do processo. Cumpre, em primeiro lugar ao autor incluir na demanda inicial todos os litisconsortes necessários, com o que evitará a nulidade ou ineficácia da sentença. Não o fazendo é dever do juiz exigir a observância da necessariedade. A petição inicial não será desde logo indeferida, nem o processo extinto mais tarde, sem antes o autor ter a oportunidade de suprir a omissão, será determinado que o autor promova a citação de todos os litisconsortes necessários, agora sob pena de extinção processual. Não implementado o litisconsórcio necessário, será nula a sentença assim proferida sem a presença das partes indispensáveis, ainda que formalmente perfeita e estruturada de forma adequada, ela é inválida porque a omissão do juiz terá sido causa de nulidade de todo o processo, pois este terá descumprido o § único do art. 47 do CPC e sua omissão comprometeu tudo o que foi feito no processo. Essa é uma nulidade absoluta, porque não diz respeito exclusivamente ao interesse das partes do processo, mas também da justiça e de terceiros. Quando o litisconsórcio tem por causa a indivisão do objeto do processo (litisconsórcio necessário-unitário), a sentença proferida sem algum co-legitimado, será também ineficaz, não necessitando ser rescindida por eventual ação rescisória. O § único do art. 47 dispõe que o juiz ordenará ao “autor” que promova a citação, logo para o litisconsórcio necessário passivo é fora de dúvida pela própria clareza do texto, que o juiz poderá determinar sob pena de extinção do processo, que o autor cite os demais litisconsortes. Problema existe em relação ao litisconsorte necessário ativo. Não se pacificou a doutrina ainda a respeito desse tipo de litisconsórcio, tendo em vista que a citação, como se refere o § único do art. 47 só se faz ao réu, nunca de autor ou terceiro. Destoa do sistema a suposta possibilidade de citar alguém para vir ao processo como autor. Para Moacyr Amaral dos Santos: A citação aludida no referido § único do art.47 também abrange a dos litisconsortes ativos, porque não sendo estes trazidos ao processo como autores, o juiz terá que dar por extinto o processo por falta de uma das condições da ação - a legitimação para agir - que não tem o proponente da ação desacompanhado dos demais consortes32. A maioria dos doutrinadores aceita a existência do litisconsórcio necessário ativo, pois não procede dizer que no pólo ativo seria o litisconsórcio inadmissível somente porque a lei fala em citação e esta aplica-se via de regra ao réu, ou porque não se pode obrigar ninguém a vir em juízo, pois isso afrontaria o princípio dispositivo previsto pela Constituição Federal, de que ninguém pode ser obstado de ir ao Judiciário. Existem outros meios de integração ao processo fora a citação; como o comparecimento espontâneo do réu ou a intimação do advogado em casos previstos em lei. O juiz, pode determinar que se promova a citação de outra pessoa para integrar a relação jurídica processual ou o autor pode requerê-la mesmo para o pólo ativo. 32 Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, p. 10, 2 v. Para Cândido Rangel Dinamarco: Apesar de sua extrema excepcionalidade, o litisconsórcio necessário ativo não se pode considerar banido do sistema e, não obstante a redação do art.47 do CPC, ele está presente no direito brasileiro e poderá manifestar-se em casos mais raros33. Diferente das opiniões acima expostas; Nelson Nery Júnior: Quando o autor tiver de litisconsorciar-se necessariamente para promover a ação e a despeito disso, seu consorte não quiser figurar no pólo ativo, deve ajuizar ação sozinho e incluir o consorte no pólo passivo como réu, pedindo sua citação. Isto porque não pode o consorte impedir que o autor exerça seu direito constitucional de ação, levando ao exame e decisão do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito (CF, art.5º, inc. XXXV). Citado o consorte fica fazendo parte integrante da relação processual que é o que basta para que a sentença possa ser dada de maneira válida e eficaz, fazendo coisa julgada.34 5.4 - A relativa autonomia dos litisconsortes (Art. 48 do CPC) O litisconsórcio cria uma pluralidade de sujeitos, mesmo sendo várias as lides; elas se contém num só processo, formando-se uma única relação processual, dando lugar a formação de um único processo, atribuindo a cada litisconsorte autonomia própria. Por força dessa autonomia, cada litisconsorte é parte distinta em relação aos adversários. O art. 48, do Código de Processo Civil, prevê o chamado princípio da autonomia dos co-litigantes, que também prevê a existência de exceções, quando dispõe in verbis: “Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicaram nem beneficiarão os outros”. Logo, esse artigo, estabelece a regra fundamental da independência dos litisconsortes, uns em relação aos outros. Mesmo litigando conjuntamente, cada um dos litisconsortes é considerado em relação a parte contrária como litigante distinto, de modo que a atuação de um não prejudicará nem beneficiará a atuação dos demais. Cada litisconsorte, para obter resultados processuais que pretende, deve exercer suas ações autonomamente da atividade de seu companheiro de litígio. O que o Código no art. 48 quer expressar é que não existe benefício ou prejuízo jurídico na atuação de um litisconsorte, significando que a atividade de um não produz efeitos na posição do outro. Há hipóteses, porém, em que é inevitável a interferência de interesses, quando estes no plano do direito material forem inseparáveis ou indivisíveis. A autonomia dos litisconsortes é relativa, estando longe de ser absoluta. Para Arruda Alvim, o âmbito de aplicação do art. 48 é por excelência, o do litisconsórcio simples, seja facultativo ou necessário, refugindo do seu espectro o litisconsórcio unitário, 33 34 Litisconsórcio, p. 239. Código de Processo Civil Comentado. p. 420, 2ªed. pois decorre da própria circunstância de a sentença ter de ser igual pra todos os que estão litisconsorciados. Essa autonomia é quase inteiramente excluída nos casos de litisconsórcio unitário, que se caracteriza pela homogeneidade dada aos litisconsortes para que o julgamento final seja uniforme para todos, como por exemplo o requerimento de provas; e quando prejudiciais não são eficazes sequer em relação a parte que os praticou. O art. 509 do Código de Processo Civil que cuida dos recursos interpostos por um litisconsorte, preceitua que ele beneficiará todos os demais. Esse artigo aplica-se apenas no caso de litisconsórcio unitário, pois no simples a sorte de cada um no plano do direito material poderá ser diferente, não aproveitando o recurso de um para os demais, assim como no caso de falta de apresentação de contestação e aplicação dos efeitos da revelia que só se aplica no litisconsórcio simples, pois no unitário o oferecimento de contestação por um dos litisconsortes a todos aproveita, aplicando-se o art. 320, inc. I, não se operando os efeitos da revelia. A contestação , no caso de litisconsórcio simples só aproveitará para os demais se for útil a todos, no sentido de aproveitar a defesa a todos por estar apresentando eventuais pontos em comum. No tocante à confissão, a restrição contida no art. 350 do Código de Processo Civil ao dizer que ela “faz prova contra o confitente, não prejudicando os litisconsortes” é falsa, pois ao juiz é dado o poder de livre convencimento para decidir sobre os fatos (art.131 do CPC) e não tem importância alguma a origem dos elementos de sua convicção, sendo indiferente que a prova haja sido produzida por uma das partes ou pela outra. A confissão será apreciada pelo juiz, com eficácia para julgamento como um todo, a partir de seu poder de livre convencimento. Em suma, a autonomia dos litisconsortes previsto no art. 48 do Código de Processo Civil é relativa, existindo várias hipóteses em que os atos de um litisconsorte vinculam o outro, dependendo do regime litisconsorcial aplicável; em se tratando de litisconsórcio unitário, tendo em vista a uniformidade da decisão, a grande maioria dos atos de um a todos aproveita, já para o litisconsórcio simples, que vigora o princípio da independência de seus componentes, os atos de um litisconsorte não aproveita aos demais quando visar apenas questão de caráter individual. Os atos favoráveis praticados pelos litisconsortes, são mais aplicados em relação ao litisconsórcio unitário, vinculando os litisconsortes, sendo o principal deles o recurso interposto por um que a todos aproveita. São mais suscetíveis à regra da autonomia prevista no art. 48 do Código de Processo Civil os atos prejudiciais à parte praticado por um litisconsorte que não vincula ao outro, por exemplo a desistência da ação; sendo esta inadmissível no litisconsórcio necessário. 5.5 - Impulso processual (Art. 49 do CPC) Estabelece o art. 49 do Código de Processo Civil, que in verbis: “Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos”. Do ponto de vista procedimental, a regra do art. 49, que preceitua o princípio da liberdade de atuação dos litisconsortes, aplica-se para todas as espécies de litisconsórcio. A norma do art. 49, apesar de aplicar-se para todas as espécies, atua de forma mais ampla no litisconsórcio simples, que é produto de ações múltiplas, submetidas em um único processo. Embora todos os atos do procedimento caminhem em direção à sentença de mérito, os litisconsortes ficam a vontade para praticá-los, sem que essa independência, uns em relação aos outros, possa se converter em causa de tumulto do procedimento. A regra expressa pelo art. 49, incide também no litisconsórcio unitário, pois a peculiaridade de a solução do conflito dever ser uniforme para todos, não pode ser pretexto para subtrair-lhes a liberdade individual, no que diz respeito a realização de atos processuais. Sendo importante ressaltar, que o ato benéfico praticado por um deles, aproveita aos outros, conquanto as omissões e os atos prejudiciais não atuem nem mesmo em proveito daquele que lhe deu causa. No litisconsórcio unitário, não há necessidade de que todos os seus integrantes participem da efetuação do ato, para que este adquira validade e eficácia, basta que seja realizado por um deles, para que os efeitos jurídicos que derivarem do ato sejam liberados. Quanto à intimação ordenada pela parte final do art. 49, do Código de Processo Civil, deve ser feita não apenas a parte contrária, mas aos demais consorciados, porque eles também devem ser cientificados daquilo que se fez nos autos. Somente se dispensará a intimação dos demais litisconsortes, quando todos forem representados por advogado comum; sendo diferentes os advogados, a comunicação processual será necessária contando-se em dobro o prazo correspondente (art.191 do Código de Processo Civil35). 5.6 - O processo litisconsorcial São inúmeras as peculiaridades do processo litisconsorcial, comparando-se com aqueles que se desenvolvem entre apenas dois litigantes (um autor e um réu). Da pluralidade de partes, decorrem significativas alterações no tocante à competência, provas, prazos, revelia, valor da causa, suspeição ou impedimento do juiz, recursos, desistência da ação e etc. No tocante a competência, principalmente a territorial, existe a regra específica do art. 94 ,§ 4º Código de Processo Civil segundo a qual in verbis: “Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, a escolha do autor”. 35 Art.191: “Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.” A revelia de um dos réus em processo litisconsorcial só induz seu efeito, previsto no art. 31936 do Código de Processo Civil, quando nenhum deles apresentar resposta alguma, ou a resposta oferecida não contiver fundamentos úteis ao que não respondeu, em relação ao primeiro caso diz respeito ao litisconsórcio unitário, no segundo caso ao simples. O valor da causa em processos litisconsorciais, terá peculiaridade sempre que o litisconsórcio implicar também em cúmulo objetivo de demandas. Isso não ocorre quando o litisconsórcio é unitário, porque o objeto é único, não importando para o valor da causa a quantidade de litigantes. No campo da disciplina geral da prova, pouco se altera por força do litisconsórcio. O “onus probandi ” é o mesmo para todos os litisconsortes quando for unitário, no caso de litisconsórcio simples todos terão o ônus de provar as alegações de interesse geral e cada um deles, as que disser respeito somente a sua própria situação. O resultado da prova será um só na convicção do juiz, não importando qual dos litisconsortes, ou partes trouxe o elemento probatório. Os prazos duplicam-se em favor dos litisconsortes, mas só quando representados por advogados diferentes. Esse benefício não aumenta por mais numeroso que sejam os litisconsortes. Qualquer que seja a natureza do litisconsórcio, a suspeição ou impedimento do juiz em relação a um dos co-litigantes é suficiente para legitimar sua abstenção e conferir a este o poder de recusá-lo. A desistência da ação por um dos litisconsortes ativos, ou pelo autor em relação a um dos litisconsortes passivos varia segundo o regime de litisconsórcio adotado. A desistência dos recursos independe da anuência dos litisconsortes, como previsto pelo art. 50137 do Código de Processo Civil. Essa disposição abrange tanto o litisconsórcio simples, onde o recurso aproveita somente aquele que o interpôs, como o litisconsórcio unitário, que o recurso interposto por um, aproveita aos demais. Quanto a renúncia à faculdade de recorrer, a lei somente diz que independerá de anuência da outra parte, segundo o art. 50238 do CPC, mas independe também do consenso dos litisconsortes, porque o resultado prático final é o mesmo da desistência do recurso já interposto (preclusão do direito a novo julgamento pelo tribunal). Importante ressaltar que ao desistir do recurso, a parte já o havia interposto, ocorrendo desde logo sua revogação, sendo que na renúncia, o recurso nem chegou a ser interposto pela parte, extinguindo-se a faculdade de recorrer, antes de haver recorrido. 36 Art.319: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.” Art.501: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” 38 Art.502: “A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.” 37 CONSIDERAÇÕES FINAIS Antes de ser iniciado o estudo do litisconsórcio, foi preciso analisar os sujeitos que compõem o processo como partes; sendo estes os titulares da relação jurídica perante o juiz formando assim a relação processual. Formada a relação processual pelas partes e pelo juiz, é preciso observar que em alguns casos em decorrência de situações de vida existentes, a lei permite a possibilidade de mais de um litigante figurar em um ou em ambos os pólos da relação processual, formando-se assim o litisconsórcio. Partindo do princípio da economia processual e da harmonia dos julgados é que se justifica a possibilidade de sua formação, pois é através deles que o litisconsórcio encontra suas maiores razões. Tendo em vista o litisconsórcio como a pluralidade de partes em um ou em ambos os pólos da relação jurídica processual, foi possível diferenciá-lo da assistência e da intervenção de terceiros. Ainda extraído de seu conceito, verificouse a existência de seus tipos conforme o momento de sua formação, obrigatoriedade, posições ocupadas pelas partes no pólo da relação processual e quanto à sorte no plano de direito material. A admissibilidade do litisconsórcio além dos princípios mencionados, está condicionada as hipóteses previstas no artigo 46 do Código de Processo Civil, quando for facultativo; o que significa que não basta a vontade da parte para formálo, necessitando desde logo ou a comunhão, a afinidade ou conexidade de interesses para sua formação. A lei 8.952/94 acrescentou o parágrafo único ao artigo 46 do Código de Processo Civil, permitindo ao juiz limitar o número de litisconsortes, quando o excessivo número de litigantes puder comprometer a rápida solução da lide ou dificultar o exercício de defesa. Tal dispositivo não se aplica no caso de litisconsórcio necessário pois nele são indispensáveis que todos os litisconsortes estejam presentes. No caso do litisconsórcio necessário previsto no artigo 47, não existe a vontade da parte em relação à sua formação ou não, sendo esta determinada pelo juiz, caso contrário a sentença proferida será tida como ineficaz. Verificou-se também que os litisconsortes são considerados como litigantes autônomos em seu relacionamento com a parte contrária, sendo esse dispositivo de maior aplicação nos casos de litisconsórcio simples, onde a decisão poderá ser diferente pra cada um deles, pois no unitário a decisão tem que ser a mesma para todos, o que justifica sua menor aplicação e sempre que houver algo que beneficie um litisconsorte isso irá beneficiar a todos, mas o contrário não acontece. O litisconsorte também tem autonomia para promover o andamento do processo e em decorrência disso há uma regra especial sobre a contagem do prazo quando os litisconsortes possuírem procuradores diferentes, pois nessa hipótese devido à complexidade existente, os prazos serão contados em dobro para contestar, recorrer e de modo geral falar nos autos. De todo o exposto, conclui-se que conforme o tipo de litisconsórcio, diversos são os seus regimes jurídicos e as conseqüências que poderão advir para as partes, por isso é necessário sempre lembrar a distinção entre as modalidades de litisconsórcio existentes, pois cada uma traz suas peculiaridades. É preciso lembrar ainda, que o objetivo do trabalho, além de conceituar o que é o litisconsórcio e analisar sua aplicação no âmbito do processo civil, segundo previsão nos artigos 46 a 49 do Código, visou facilitar o estudo do tema, destacando as espécies previstas e demonstrando divergentes posições doutrinárias, buscando desta forma que possam ser realizados novos estudos que venham a mostrar diferentes aspectos ou solucionar os conflitantes, pois o litisconsórcio torna-se um tema polêmico tendo em vista as inúmeras possibilidades de sua aplicação. BIBLIOGRAFIA ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8ª ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 2 v. 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