TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ Trata-se de Recurso Voluntário interposto pela Procuradoria de Justiça Desportiva do Futebol 7 do Estado do Rio de Janeiro em face da decisão proferida pela 3ª Comissão disciplinar desta Egrégia Corte Desportiva que absolveu o recorrido, tendo o seguinte resultado: "por unanimidade de votos, consideradas as informações trazidas pelo depoente, resta absolvido o acusado da denúncia de infração ao artigo 214 do CBJD." Ressalta-se que a Competição de que participa o recorrente está em andamento, mais precisamente nas quartas de finais. O artigo 147 do CBJD prevê o seguinte: “Art. 147-A. Poderá o relator conceder efeito suspensivo ao recurso voluntário, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ Nesse sentido, ao menos inicialmente, extrai-se que merece reparo a decisão de piso, já que os fatos relatados pelo parquet desportivo demonstram atitudes totalmente repugnantes no âmbito do esporte contemporâneo, devendo as penas terem caráter repressivo e preventivo, não podendo os órgãos responsáveis pela justiça desportiva se imiscuírem do dever de zelar pela ética e moral desportiva. Portanto, a questão de escalação de atletas irregulares deve ser analisada cum granu salis pelas cortes do desporto, para que se evite danos irreparáveis a imagem da modalidade desportiva, a qual, diga-se de passagem, vem ganhando cada vez mais adeptos em todo Brasil, e da própria competição em andamento. Compulsando os autos, resta claro como o sol do meio dia que inexistem provas que possam ilidir a conduta tida como típica pelo CBJD, já que somente há o depoimento do gestor do clube denunciado, o qual, como bem ressaltou o douto e diligente Procurador de Justiça desportiva, só poderá ser classificado como informante, não tendo qualquer obrigação de dizer a verdade, razão pela qual o grau TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ de avaliação do seu depoimento deverá ser feito em conjunto outras provas constantes dos autos, o que, ao menos em tese, inexiste. Por conseguinte, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO interposto pela Procuradoria de Justiça Desportiva para os efeitos de suspender a competição até ulterior julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte. Intimem-se. Marque-se data para sessão de julgamento. Glauber Navega Guadelupe Vice – Presidente do TJDF7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ Trata-se de Intervenção de terceiros oposta pela Federação de Futebol 7 do Estado do Rio de Janeiro, pretendendo a reconsideração, em parte, da decisão que acolheu os efeitos suspensivos deferidos por esta relatoria em Recurso voluntário interposto pelo parquet desportivo. Alega, em síntese, a entidade regional de administração da modalidade, que há contratos e parcerias previamente firmados, bem como que não haverá qualquer prejuízo à competição caso seja reconsiderada a decisão para suspender somente uma partida, ou seja, a que está reservada à disputa entre a equipe denunciada e o adversário já definido. É o relatório. Passo a decidir. A condição de terceiro está plenamente justificada, já que ninguém tão interessada na competição e nos efeitos da decisão proferida pelo órgão julgador, senão a entidade regional de administração do desporto organizadora da competição, o que é expressamente previsto pelo CBJD. Isto posto, acolho a intervenção do terceiro, na forma do artigo 55, § único do Código Brasileiro de Justiça Desportiva. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ Nesse diapasão, passo a análise da questão submetida ao crivo da relatoria no que tange ao pedido de reconsideração de parte da decisão. Analisando o regulamento da competição, mais precisamente no artigo 28, extrai-se que as quartas de final estão previamente fixadas com o enfretamento entre a 1ª equipe melhor classificada de um determinado grupo e a 2ª equipe melhor classificada de outro grupo. Portanto, merece acolhimento o pedido da entidade, já que a equipe denunciada-recorrida, ou seja, o São Cristóvão Futebol e Regatas está classificado em 2° lugar do Grupo B e, em caso de confirmação da decisão de piso, iria enfrentar a 1ª equipe do grupo B, Madureira. Porém, caso se reforme a decisão da 3ª comissão disciplinar, a equipe do Clube Atlético Barra da Tijuca é que ocuparia esta vaga, sem qualquer prejuízo à competição, enfrentando a equipe do Madureira. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ Noutro giro, pode-se verificar que a pactuação de contratos e parcerias apregoadas pela parte requerente demonstram o periculum in mora no caso da paralização geral da competição até o julgamento do Recurso Voluntário. Por tais razões, ACOLHO o pedido realizado pela Federação de Futebol 7 do Estado do Rio de Janeiro, no sentido de RECONSIDERAR em parte a decisão de fls., para SUSPENDER UNICAMENTE A PARTIDA N° 27 DAS QUARTAS DE FINAL, ou seja, aquela a ser realizada entre o São Cristóvão de Futebol e Regatas e o Madureira Esporte Clube, restabelecendo a competição no que pertine às demais pelejas previamente determinadas. Intimem-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2014. Glauber Navega Guadelupe Vice-Presidente do TJDF 7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DO FUTEBOL DE 7 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7/RJ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL DE SETE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TJDF7 Rua Debret 23, sobreloja, salas 103/105, Centro