ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CIII Nº 132 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Acórdãos ...................................................................................
Ato ..............................................................................................
Certidão ......................................................................................
Despachos .................................................................................
Editais .........................................................................................
Notificações ...............................................................................
Portarias .....................................................................................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Portarias .....................................................................................
Decisão ......................................................................................
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Geral de Justiça
Atos , Inexigibilidade e Portarias ...............................................
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 16ª REGIÃO
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 08 de julho de 2009
1) Processo TRT 16ª Nº 01507-2005-004-16-00-1 RO/ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RECORRIDOS: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A
Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA
EMENTA: JUSTA CAUSA - A despedida por justa causa é a sanção extrema passível de ser infligida a um trabalhador e por isso é imprescindível
que a falta imputada seja cabal e satisfatoriamente demonstrada, o que
significa dizer que a prova dos fatos deve ser suficientemente consistente,
pertinente e coerente para evidenciar a falta. PROVA UNILATERAL - A
prova técnica produzida unilateralmente pelo empregador sem acompanhamento ou conhecimento do empregado e constituída após a sua demissão, ainda que sob a alegação de ser fruto de uma perícia realizada em
equipamento que esse mesmo trabalhador operava quando em atividade,
além de não parecer convenientemente oportuna, deverá ser sobremodo
consistente a ponto de não permitir que sobre ela não paire qualquer
duvida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença por vício de prova e, no mérito, por maioria, dar-lhe
provimento parcial para afastar a justa causa e deferir ao reclamante/
recorrente o aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, FGTS da rescisão
(sobre aviso prévio e décimo terceiro), férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 e 13º proporcional (7/12), bem como liberação das guias do
seguro-desemprego.
DATA DE JULGAMENTO: 25/05/09
2) Processo TRT 16ª Nº 00124-2008-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSINAURA DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
EMENTA: Recurso a que se nega provimento pelo fato dos pedidos formulados já terem sido deferidos na sentença recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
3) Processo TRT 16ª Nº 00122-2008-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
EMENTA: Recurso a que se nega provimento uma vez que todos os títulos
já foram deferidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
4) Processo TRT 16ª Nº 00497-2008-002-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: WAGNO SANTOS LOBATO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
EMENTA:
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA.
NULIDADE
CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da
Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela
Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem
prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são
devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS,
respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o
art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - São devidos honorários advocatícios quando presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da
hipossuficiência econômica da reclamante (Súmulas 219 e 329 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
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SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
5) Processo TRT 16ª Nº 00185-2008-017-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA
RECORRIDO: CONSTÂNCIA GOMES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do
Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime
celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para
decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,
não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a
contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos
legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a exceção de
incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
6) Processo TRT 16ª Nº 00662-2008-020-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA RAMOS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO
EMENTA: É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o
feito não tendo prova da publicação da Lei Municipal que instituiu o
Estatuto dos Servidores. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho para
julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para
que seja proferido novo julgamento.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
7) Processo TRT 16ª Nº 01854-2007-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue
que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos
fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua
alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a
aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao
ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da
Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como
no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos
exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários
advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
D. O. PODER JUDICIÁRIO
8) Processo TRT 16ª Nº 00388-2008-017-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA
Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: DAILENE ALMEIDA MACHADO BARROS (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO
- SINDSPLAN)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município
reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a
existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre
as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR
CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido de concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a
sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral
acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos
comprovantes de quitação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
9) Processo TRT 16ª Nº 01068-2008-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NILSA LÉIA CAMPOS CORDEIRO
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA
EMENTA: Preliminar de nulidade de notificação inicial. A mudança do
local da audiência sem que haja nos autos comprovação de que foi dado
ciência à parte, gera a nulidade do feito porque impossibilitou a defesa do
reclamado, configurando-se a violação ao art. 5º, LV, da CF.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de
nulidade do feito, exclusive a inicial, tudo nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
10) Processo TRT 16ª Nº 00954-2007-013-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: OSVALDO VIEIRA DA SILVA
RECORRIDOS: FLEDSON OLIVEIRA DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).BENEDITO NABARRO
PIZZARIA VITÓRIA
Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo
empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela
empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201,
II, ambos do Decreto nº 3048/99.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09
11) Processo TRT 16ª Nº 00632-2008-020-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA
Adv.:Dr(s).ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO
RECORRIDO: ANTONIA ELIZABETE RODRIGUES E OUTROS
Adv.:Dr(s).AGOSTINHO RIBEIRO NETO
EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. PORTARIA 1.761/2007. O Ministério da Saúde, ao editar a
Portaria nº 1.761, de 29 de janeiro de 2007, fixou um valor que constitui
um incentivo federal aos Municípios para fomentar o Programa dos Agentes
Comunitários da Saúde (PACS), assim como o Saúde da Família (PSF),
sem, em algum momento, vincular o destino do referido quantum ao
aumento salarial dos Agentes Comunitários. MATÉRIA RECURSAL. INOVAÇÃO. Os limites da lide são determinados pelo que é apresentado na
inicial e na contestação. Assim, havendo fato alegado, tão somente, em
recurso, é este considerado inovador, vez que não oportunizou o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, ou a necessária manifestação do
juízo a quo, burlando, dessa forma, o preceito do art. 128 do CPC. Recurso
Ordinário que se conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas,
porém dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
12) Processo TRT 16ª Nº 00226-2008-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI LIMA
RECORRIDO: JAIR ARAÚJO COSTA SILVA
Adv.:Dr(s).MÁRCIA RIBEIRO LIMA
EMENTA: Nulidade contratual. Embora considerado nulo o contrato de
trabalho do reclamante com o Poder Público, são devidos o pagamento
dos salários e do FGTS do período laborado, de acordo cm o Enunciado
363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
parcial provimento para excluir da condenação a verba honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
13) Processo TRT 16ª Nº 02290-2007-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO BERTRAND (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo
descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art.
100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso
Ordinário a que se dá parcial provimento.
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
3
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
14) Processo TRT 16ª Nº 02546-2007-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ARLETE MARIA CASIMIRO COSTA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue
que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos
fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua
alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a
aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao
ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da
Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como
no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos
exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários
advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
15) Processo TRT 16ª Nº 01004-2007-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/
MA
Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO
RECORRIDO: CLEUDINEIA MARIA DE SOUZA SILVA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos
aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a
adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do
ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não
preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são
indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
16) Processo TRT 16ª Nº 02573-2007-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: HELENILDA COSTA LOBATO (SINDICATO DOS TRA-
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SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
BALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue
que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos
fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua
alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a
aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao
ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da
Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como
no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos
exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários
advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
17) Processo TRT 16ª Nº 01086-2006-016-16-00-0 ROS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: LUÍS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA
Adv.:Dr(s).FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA
FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - Não conhecido, ante a não comprovação de recolhimento do depósito recursal, já que
restaram dispensadas apenas as custas processuais. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO BASE E
PRODUTIVIDADE - Para o reconhecimento da igualdade salarial, exigese igualdade no desempenho da atividade, tanto a quantitativa, como a
qualitativa, bem como mesma época, empresa e localidade. Assim, uma
vez não comprovada a mesma produtividade, a equiparação deve restringir-se ao salário anotado na CTPS do paradigma apontado. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao obreiro o ônus da prova de fato
constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, c/c art. 818,
da CLT. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o
Desembargador Revisor.
DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09
18) Processo TRT 16ª Nº 01145-2008-015-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
Adv.:Dr(s).ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU
RECORRIDO: MÁRCIO ADILSON FOGOLIN
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
EMENTA: Gratificação de Função. Incorporação. O exercício de funções
gratificadas diversas, por mais de 10 anos contínuos, gera a estabilidade
financeira do reclamante e dá ensejo à incorporação pela média percentual
dos valores das diversas gratificações, segundo estabelece a Súmula 372 do
TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
D. O. PODER JUDICIÁRIO
19) Processo TRT 16ª Nº 00260-2008-020-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM
Adv.:Dr(s).MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA
Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DOCUMENTAL E
DEPOIMENTO PESSOAL. MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA. Estando
comprovada, tanto pelos documentos constantes dos autos como pelo
depoimento do próprio recorrente, o cumprimento da jornada semanal de
20 (vinte) horas em sala de aula, nos termos do Estatuto do Magistério
Municipal, não há que se falar em extrapolação de jornada para fins
pagamento de horas extras e reflexos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
20) Processo TRT 16ª Nº 00674-2008-011-16-00-6 ROPS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEÇÃO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
RECORRIDO: MARCELO VERAS DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA
EMENTA: Vínculo de emprego. Inexistência. Comprovada a eventualidade na prestação do serviço, não se caracterizou a relação de emprego.
Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
21) Processo TRT 16ª Nº 00632-2008-012-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM
LTDA
Adv.:Dr(s).SHELLEN MARTINS BEZERRA ALCANFÔR
EMENTA: HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. Se da narração dos
fatos não decorrer logicamente a conclusão inepto será o seu pedido.
Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
22) Processo TRT 16ª Nº 00670-2008-020-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OLINDINA DE SOUSA RAMOS
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO
EMENTA: É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o
D. O. PODER JUDICIÁRIO
feito não tendo prova da publicação da Lei Municipal que instituiu o
Estatuto dos Servidores. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho para
julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para
que seja proferido novo julgamento.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
23) Processo TRT 16ª Nº 01493-2006-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
EMENTA: JORNADA ESPECIAL DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.906/94 EXCEÇÃO DO ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO
DA ADVOCACIA E DA OAB. Quando o legislador assevera no art. 20 do
Estatuto da Advocacia que a jornada de trabalho do advogado empregado
não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte
horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, é cediço que o edital do concurso, por si só, não tem o
condão de suprir essa lacuna, que deve ser expressamente anotada na
CTPS do obreiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras a partir da 4ª (quarta) diária durante todo o pacto
laboral, com percentual de 100% (cem por cento) e, em razão de sua
habitualidade, os correspondentes reflexos em descansos semanais remunerados, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no FGTS.
Custas invertidas, arbitrando-se o valor da condenação em R$ 10.000,00
(dez mil reais), com base no valor da causa. Redigirá o acórdão a
Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo.
DATA DE JULGAMENTO: 14/04/09
24) Processo TRT 16ª Nº 00967-2008-013-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO
DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DA CLT. Ante as evidências de que a publicação da lei que
instituiu o regime estatutário no município reclamado ocorreu, tão somente, após à admissão da reclamante, e de que não há, no caso, demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades
e em número determinado por lei específica, não há como se falar em
reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante,
a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento, para manter incólume a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
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25) Processo TRT 16ª Nº 00176-2008-010-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES
RECORRIDO: MARIA EULA CRUZ DA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO
DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração
de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em
número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a
quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplicar a prescrição
quinquenal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a verba
honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
26) Processo TRT 16ª Nº 01118-2008-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.: Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDOS: MARIA ELIETE DOS SANTOS BRITO (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ – STEEI)
Adv.: Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.
DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma consolidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito
processual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma que
se pretende importar dispõe em seus arts. 461 e 644 a respeito da fixação
de multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não
fazer, não abrangendo as obrigações de pagar.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa diária de R$ 10,00 (dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09
27) Processo TRT 16ª Nº 01716-2007-015-16-00-0 RORA
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
JOSÉ RIBAMAR IRINEU MESQUITA
Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA BASE DE CÁLCULO. O direito ao adicional de periculosidade de 30%
(trinta por cento) sobre todas as parcelas de natureza salarial foi concedido aos trabalhadores que laboram no setor de energia elétrica, em condi-
6
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
ções de risco acentuado, por meio da Lei nº 7.369/85, e não a partir da nova
redação conferida à Súmula 191 do c. TST pela Resolução 121/2003, que apenas
condensou em um único verbete entendimento já consagrado na jurisprudência
majoritária daquela Corte acerca da interpretação do art. 1º da Lei nº 7.369/85 (OJ
279 da SBDI-1), não se sujeitando, portanto, às regras do direito intertemporal ou
mesmo representando afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88).
Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido
e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar
parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a
multa do art. 477, § 8º, da CLT e a licença prêmio proporcional e negar
provimento ao recurso adesivo.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
28) Processo TRT 16ª Nº 02154-2005-004-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA RUBIM
Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA
EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI n.º 9.494/97 - Os juros de
mora, em virtude de condenação em face da Fazenda Pública, são de 0,5%
ao mês, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Medida Provisória nº 2180-35/01. Observando-se que cálculos encontram-se em consonância com os ditames da condenação, bem como com
a norma contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, não há que se falar em
excesso de execução. LIQUIDAÇÃO DA CONTA. NÃO CONCESSÃO
DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Não configura qualquer irregularidade a não concessão
de prazo para impugnação dos cálculos de liquidação da conta, uma vez que
o art. 879, § 2º, da CLT encerra uma faculdade do juiz que, se assim
entender, poderá abrir prazo para impugnar a conta.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09
29) Processo TRT 16ª Nº 01013-2005-004-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE SENA
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: A intimação da parte, para falar sobre os cálculos, no processo
de execução trabalhista, é faculdade do juiz, consoante estabelece o § 2º do
art. 879 da CLT, não gerando nulidade quando é intimado para embargar a
execução. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
30) Processo TRT 16ª Nº 01146-2005-002-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA
D. O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADOS: RAIMUNDA SOUSA DA CONCEIÇÃO
Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA: A intimação da parte, para falar sobre os cálculos, no processo
de execução trabalhista, é faculdade do juiz, consoante estabelece o § 2º do
art. 879 da CLT, não gerando nulidade quando é intimada para embargar e
execução. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, negar-lhe provimento.
Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
31) Processo TRT 16ª Nº 00152-2006-014-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA
Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
AGRAVADO: MARIA DALVA LIMA NOLETO
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO.
Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis na hipótese de
depósitos fundiários, como de todo débito trabalhista, seguem a disciplina
ditada pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de Petição que se conhece
para negar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
32) Processo TRT 16ª Nº 01421-2008-005-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
AGRAVADO: SEVERA LIMA
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (CF., ART. 100, § 3º).
DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL EM MONTANTE INFERIOR AO
ESTABELECIDO NO ADCT, ART. 87, II. POSSIBILIDADE. O parâmetro
inserto no art. 87, II, do ADCT admite redução por Lei Municipal, desde
que observado o norte constitucional perene do § 5º do art. 100 da CF, qual
seja, a capacidade do ente de direito público. Agravo de Petição que se
conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a quitação do crédito exeqüendo através de
precatório, nos termos do art. 100 da CF/88.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
33) Processo TRT 16ª Nº 00416-2005-012-16-01-6 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA
CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto,
D. O. PODER JUDICIÁRIO
não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Em consequência, só incide o INSS sobre os valores objeto da condenação
ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de
cálculo para a contribuição previdenciária (no caso, salários atrasados,
saldo de salário, aviso prévio e 13º salários). Destarte, nega-se provimento ao recurso da União, que pretendia ver recolhidas as contribuições
sociais de todo o contrato de trabalho.Agravo de petição conhecido e não
provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09
34) Processo TRT 16ª Nº 00454-2006-011-16-00-0 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: LUÍS DA SILVA LIMA
SALVADOR DE SOUSA GUIMARÃES
EMENTA: Contribuição Previdenciária. Acordo. A execução de contribuição previdenciária deve ficar limitada ao estabelecido no acordo, que
tem eficácia de sentença. Agravo de Petição conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
35) Processo TRT 16ª Nº 01008-2007-012-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/
MA
Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO
RECORRIDO: PAULIANE ALVES MOURA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos
aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a
adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do
ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não
preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são
indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar
suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
36) Processo TRT 16ª Nº 00129-2008-010-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES
RECORRIDO: MANOEL DO BONFIM FEITOSA DE SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
7
Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO
DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração
de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em
número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a
quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplicar a prescrição quinquenal
e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a verba honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
37) Processo TRT 16ª Nº 00155-2008-017-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA
RECORRIDO: MARIA VALDECY DA SILVA PEREIRA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do
Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime
celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para
decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,
não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a
contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos
legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
38) Processo TRT 16ª Nº 01762-2007-001-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES DE MORAIS
RECORRIDO: JOÃO ALBERTO PINHEIRO RIBEIRO
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal
de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para
ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso
público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação
pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor
do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS (En. n° 363 do c. TST).
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanhamos, é constitucional o
art. 19-A da Lei 8036/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma
vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores
ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09
8
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
39) Processo TRT 16ª Nº 00109-2008-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CLEUDENIR DA SILVA AMARANTE SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento para
manter a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
40) Processo TRT 16ª Nº 00102-2008-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSIVÂNIA DA SILVA DINIZ
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provido para manter
a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
41) Processo TRT 16ª Nº 00390-2008-017-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA
Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: ALZIRENE DOS SANTOS PEREIRA (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO - SINDSPLAN)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município
reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a
existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre
as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR
CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido por concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a
sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral
acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos
comprovantes de quitação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
42) Processo TRT 16ª Nº 02555-2007-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
D. O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue
que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos
fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua
alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a
aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao
ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da
Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como
no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos
exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários
advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
43) Processo TRT 16ª Nº 00391-2008-008-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
AGRAVADO: ELIANE SOUZA
Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
EMENTA: ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTA
DE LIQUIDAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OFENSA AO PRINCÍPIO
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não há ofensa
ao devido processo legal quando o Juízo, utilizando-se da faculdade que lhe
é conferida pelo art. 879, § 2º, da CLT, deixa de abrir às partes prazo para
impugnar a conta de liquidação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
44) Processo TRT 16ª Nº 01386-2008-005-16-00-7 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (CF., ART. 100, § 3º).
DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL EM MONTANTE INFERIOR AO
ESTABELECIDO NO ADCT, ART. 87, II. POSSIBILIDADE. O parâmetro
inserto no art. 87, II, do ADCT admite redução por Lei Municipal, desde
que observado o norte constitucional perene do § 5º do art. 100 da CF, qual
seja, a capacidade do ente de direito público. Agravo de Petição que se
conhece para dar provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar a quitação do crédito exeqüendo através de
precatório, nos termos do art. 100 da CF/88.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
45) Processo TRT 16ª Nº 00247-2007-019-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: CLÉZIA MARIA PINHEIRO ALVES
D. O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).FLÁVIO SOARES DE SOUSA
AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DA SILVA
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a natureza
alimentar dos proventos são eles absolutamente impenhoráveis, consoante estabelece o caput e o inciso IV do art. 649 do CLT.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Tavares Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
46) Processo TRT 16ª Nº 00244-2008-020-16-00-5 ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO/MA)
Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme
disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios
se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a
omissão e a contradição, porém não demonstradas, rejeitam-se os presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
47) Processo TRT 16ª Nº 00249-2008-020-16-00-8 ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM
Adv.:Dr(s).MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO/MA)
Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme
disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios
se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a
omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os
presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
48) Processo TRT 16ª Nº 00251-2008-020-16-00-7 ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO/MA)
Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme
disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
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se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a
omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os
presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
49) Processo TRT 16ª Nº 00255-2008-020-16-00-5 ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO
PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM
Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM
PEDRO/MA)
Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA
EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme
disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios
se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão
proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a
omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os
presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
50) Processo TRT 16ª Nº 00110-2008-020-16-00-4 ED/RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (LOURIMAR JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS)
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. A teor do
art.535 do CPC c/c art.897-A, da CLT, os embargos declaratórios se
constituem em remédio processual com a finalidade de sanear a decisão
proferida de possíveis omissões ou contradições, não sendo o seu objetivo
questionar decisão anterior, com o consequente reexame de matéria sobre
a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o
resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
51) Processo TRT 16ª Nº 00599-2008-008-16-00-0 REXOF
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1: ROZILDA RODRIGUES MENDES
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
PARTE 2: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO
EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores sem a prévia
aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime
jurídico da CLT, sendo devidas as verbas a que faz jus a reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários
advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua
percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no
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SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
D. O. PODER JUDICIÁRIO
art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST.
Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09
100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso
Ordinário a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
52) Processo TRT 16ª Nº 01767-2008-012-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA AMÉLIA NUNES PEREIRA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo
descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art.
100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso
Ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
55) Processo TRT 16ª Nº 02250-2008-012-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: MARIA GRÉCIA CARLOS UCHOA SOUSA (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de
obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a
forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá
provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00
(dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
53) Processo TRT 16ª Nº 00141-2008-017-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA
RECORRIDO: NEURIVAL DOS REIS MARINHO
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do
Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime
celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para
decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,
não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a
contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos
legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
56) Processo TRT 16ª Nº 01861-2007-001-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Procurador: ADRIANO CARDOSO HENRIQUE
RECORRIDO: ANTÔNIO DE OSVALDY OLIVEIRA BERNARDO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA
EMENTA: FUNASA. Prescrição mantida uma vez que não é a hipótese de
aplicação do § 5º do art. 37 da CF, no que concerne a imprescritibilidade de
ressarcimento ao erário, bem como porque não ocorreu a prática do ato
ilícito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
54) Processo TRT 16ª Nº 01532-2007-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: ELZIMAR SILVA SALAZAR (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo
descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art.
57) Processo TRT 16ª Nº 01009-2007-012-16-00-5 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO
RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA PAULA LIMA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos
aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a
adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do
ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não
preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são
indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
58) Processo TRT 16ª Nº 00528-2007-011-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA GAMA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA
Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA
EMENTA: Contrato Nulo. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, são devidos ao empregado tão somente os salários e os depósitos do
FGTS do período laboral, nos termos do Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, conhecer do recurso
ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação
do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
59) Processo TRT 16ª Nº 01849-2007-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: CECY PEREIRA SILVEIRA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: A aposentadoria não ocasiona a extinção do contrato de trabalho e tendo o Município de Imperatriz rompido com o contrato deve
arcar com o ônus da dispensa. Recurso a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão
de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
60) Processo TRT 16ª Nº 00095-2008-013-16-00-6 RORA
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA
Adv.:Dr(s).WALDELICY GONÇALVES DA COSTA
FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS FILHO
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: A contratação de servidor público após a promulgação da
Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna
devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme
determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do
FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº
2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art.
37, § 2º, da CF/88.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso do
reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
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61) Processo TRT 16ª Nº 01508-2007-016-16-00-8 RORA
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
Adv.:Dr(s).JORGELLE MARIA REZENDE MATOS
PATRÍCIO ALVES MARTINS NETO
Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA: Gratificação. Função
Comissionada. Exercício por Mais de Dez Anos. Incorporação Devida Percebendo o empregado função gratificada por período superior a dez
anos, faz jus à incorporação da mesma ao seu salário, pois a cassação de tal
verba gera verdadeira redução salarial vedada pela Constituição Federal de
1988, em seu art. 7º, inciso VI. RECURSO DO RECLAMANTE: Parcela
salarial. Supressão. Tutela Antecipada. Deferimento - O STJ vem adotando o entendimento de que é possível a antecipação de tutela contra a
Fazenda Pública desde que constatada a excepcionalidade do caso, bem
como a presença dos requisitos do art. 273, do CPC. Na hipótese vertente,
restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, razão pela
qual se defere a tutela antecipatória.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar
provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do reclamante para, deferindo a antecipação de tutela, determinar o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de função
ao reclamante, sob pena de multa diária de 1/30 do valor da gratificação
contada a partir da intimação.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
62) Processo TRT 16ª Nº 01763-2007-003-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: EXPEDITO CARDOSO ANDRADE
Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES
EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. REJEIÇÃO - Considerando-se o teor da Súmula n° 08 do c. TST, eventual irregularidade de
documentos apresentados na fase recursal traz como conseqüência apenas
a impossibilidade de considerá-los como meio de prova, não tendo o
condão de impedir o conhecimento do recurso. HORAS EXTRAS. JORNADA INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO - Segundo a Súmula 338 do TST, são inválidos os registro de
ponto que possuem uma uniformidade quanto ao horário de entrada e saída
do obreiro, não havendo entre eles nenhuma variação. Como conseqüência, o encargo de provar o trabalho em sobrejornada será do empregador,
do contrário prevalecerá a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão de primeiro grau.
DATA DE JULGAMENTO: 15/06/09
63) Processo TRT 16ª Nº 00179-2008-011-16-00-7 ROPS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA
Adv.:Dr(s).IGOR GERARD DE FRANÇA
12
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
RECORRIDOS: ERIVALDO ALVES DA SILVA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
Adv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA
EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA.
INTELIGÊNCIA
DA
ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL N.º 191 DO C. TST. Consoante entendimento
consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, do c. TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado nestes autos que a obra contratada caracteriza-se como obra certa, destinada para uso próprio da empresa
dona da obra, sem finalidade de venda ou locação, não se pode atribuir
responsabilidade ao dono da obra.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar-lhe provimento para
excluir a responsabilidade atribuída à recorrente pelos créditos deferidos
na sentença de mérito.
DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09
64) Processo TRT 16ª Nº 00209-2008-011-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Adv.:Dr(s).HUGO ASSIS PASSOS
RECORRIDOS: ORMANO DE SOUSA CASTRO
Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO
SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
Adv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA
EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA.
INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
N.º 191, DA SDI I, DO C. TST. Consoante entendimento consubstanciado
na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI I, do c. TST, o contrato de
empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo
empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou
incorpora. Demonstrado nestes autos que a obra contratada caracteriza-se
como obra certa, destinada para uso próprio da empresa dona da obra, sem
finalidade de venda ou locação, não se pode atribuir responsabilidade ao
dono da obra.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente.
DATA DE JULGAMENTO: 15/06/09
65) Processo TRT 16ª Nº 00064-2008-012-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CILVÂNIO ALVES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
RECORRIDO: SOCIEDADE IMPERATRIZ DE DESPORTOS (CAVALO
DE AÇO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
EMENTA: REVELIA E CONFISSÃO FICTA - EFEITOS - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. O não comparecimento do reclamado à
audiência importa em revelia. O fato de não apresentar contestação às
pretensões do reclamante o faz incorrer na ficta confessio, cujo efeito
principal é reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A
chamada confissão ficta, no entanto, gera apenas presunção relativa em
D. O. PODER JUDICIÁRIO
favor da parte contrária, devendo-se examinar os pedidos em face das
disposições legais e dos elementos de prova contidos nos autos. Como a
parcela horas extras é de cunho extraordinário, cabe ao reclamante demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, por força dos
comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso
ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
66) Processo TRT 16ª Nº 01253-2007-003-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Adv.:Dr(s).MICHELLE TEIXEIRA ARAUJO
RECORRIDO: CLAUDETE RABELO SILVA
Adv.:Dr(s).SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA
EMENTA: REVISTA ÍNTIMA - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - DANO
MORAL. A conduta da reclamada em proceder a revistas íntimas na empregada traduz-se em legítimo exercício do poder de fiscalização do empregador, quando exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem violar
a intimidade do trabalhador, pelo que não dá ensejo à indenização por
danos morais. Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por
danos morais.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
67) Processo TRT 16ª Nº 00665-2008-020-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: OTÁVIO GOMES PONTES NETO
Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA
Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO
EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME
JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público,
regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo,
criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua
vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que
seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entre
em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime
estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir
eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e
determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito como
entender de direito.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
68) Processo TRT 16ª Nº 01580-2007-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FINÁUSTRIA ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO SER-
D. O. PODER JUDICIÁRIO
VIÇOS DE CRÉDITO S/C LTDA.
Adv.: Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA
Adv.:Dr(s).KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA
EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de
demonstrar a existência de trabalho extraordinário, na forma disposta no
art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. Se a prova mais relevante de que
dispõe o reclamante para demonstrar o sobrelabor é a testemunhal, não se
pode desprezá-la, mormente quando se mostra segura no sentido da existência da sobrejornada. Recurso ordinário conhecido e provido em parte.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
conexão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a
dedução do valor de R$14.889,86 (relativo à quantia já recebida pela
obreira), do que vier a ser apurado pelo setor de cálculos.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
69) Processo TRT 16ª Nº 01233-2008-013-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS
RECORRIDO: VIENA SIDERÚRGICA S/A
Adv.:Dr(s).WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - EVENTO OCORRIDO ANTES
DA EC 45/04 - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, V, DO CC. Em se tratando de
acidente de trabalho ocorrido no período de transição entre o Código Civil/
1916 e o Novo Código Civil/2002, logo, antes do advento da EC 45/04,
aplicável a prescrição prevista na legislação civil (transitória), contando-se o
prazo de 03 anos a partir de 12 de janeiro de 2003, data do início da vigência
do novo Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
70) Processo TRT 16ª Nº 01387-2008-013-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: DEGILSON DO NASCIMENTO CORREIA
Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES
RECORRIDO: CONCEL LTDA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BORGES NETO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a prestação de serviço, é do
empregado o ônus de provar não só a existência da relação de trabalho, mas
também que os fatos que nortearam a dita relação, manifestaram a presença
dos requisitos da pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade,
definidores do vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT (arts. 818 da
CLT e 333, I do CPC). Não se desincumbindo o autor do referido encargo, há
de ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento
de vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
71) Processo TRT 16ª Nº 00821-2008-003-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ALEX DE LIMA SERRA
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
13
Adv.:Dr(s).PRISCYLLA SCHLIEBE
RECORRIDO: CELLMIX COMUNICAÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CARVALHO
EMENTA: JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a justa causa do trabalhador,
devendo fazê-lo de forma robusta e cabal, haja vista tratar-se da penalidade mais gravosa na seara trabalhista, afora o fato de que a continuidade da
relação de emprego é um princípio que beneficia os trabalhadores. Desvencilhando-se desse encargo, mediante prova testemunhal e declarações
do reclamante na inicial, há que prevalecer a justa causa do empregado, a
exemplo do trabalhador que indica, nas dependências da empresa que
labora, local diverso para a prestação do mesmo serviço. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. Para a caracterização de dano moral precisam
estar presentes a conduta culposa do réu e o nexo causal. Meros dissabores
sofridos pelo recorrente no ato da dispensa não configuram agressão à
dignidade do mesmo. Recurso conhecido e não-provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
72) Processo TRT 16ª Nº 00482-2007-013-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LIDIANA SILVA SANTOS
Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
RECORRIDO: LOJAS GABRYELLA LTDA
Adv.:Dr(s).ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
EMENTA: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - AFASTAMENTO DA
PENA EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO
CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não obstante a justa causa ser
a mais severa das punições ao empregado, por repercutir na sua vida pessoal e
profissional, o fato de não ser admitida em juízo a sua configuração não significa
dizer que, por si só, faria jus o obreiro a indenização compensatória por danos
morais. É que, em que pese a indenização por dano moral decorrente de despedida
imotivada ser admissível, em tese, pela doutrina, exige-se nestes casos, para a
efetiva configuração do dano, a demonstração de que o comportamento do
empregador tenha ultrapassado limites de razoabilidade. Não havendo a demonstração do uso abusivo do direito de rescisão contratual, há de ser indeferido o pleito
de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
73) Processo TRT 16ª Nº 00444-2008-018-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSIEL ORNALDO SANTOS DA LUZ
Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR DE MELO LOPES
RECORRIDO: CAETÉS POUSADAS, TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA
EMENTA: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICOS/JURÍDICOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. À luz do princípio do contrato
realidade, o vínculo de emprego deve ser analisado em face das circunstâncias fáticas que cercaram o liame. Comprovada a presença dos elementos
fático-jurídicos formadores da relação empregatícia, esta se impõe
inexoravelmente à vontade das partes, valendo ressaltar que na fase recursal
não é admissível a juntada de documento novo, salvo se por motivo de
força maior restar demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no momento
14
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
oportuno. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09
74) Processo TRT 16ª Nº 00482-2008-005-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA
Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
RECORRIDO: SANDRA LUZIA GONÇALVES ARAÚJO
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA
CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto,
não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação
ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de
cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta
que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no
pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não
incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de
recolhimento das contribuições previdenciárias.
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09
75) Processo TRT 16ª Nº 00139-2007-016-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ANA SÍLVIA MATOS LIMA
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA
CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto,
não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação
ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de
cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta
que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no
pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não
incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por
maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício pelo Desembargador Luiz Cosmo Júnior e,
no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir da
condenação a determinação de comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias de todo o pacto.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
D. O. PODER JUDICIÁRIO
76) Processo TRT 16ª Nº 00354-2008-016-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA LIMA CORRÊA
Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA
JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA
CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal
Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto,
não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com
base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação
ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de
cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta
que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no
pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não
incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios da
condenação.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
77) Processo TRT 16ª Nº 00189-2008-017-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA
RECORRIDO: RAIMUNDA DE ARAÚJO MOURA
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do
Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime
celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para
decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,
não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a
contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos
legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
78) Processo TRT 16ª Nº 02231-2008-012-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
RECORRIDO: CLEIDE ALVES DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABECELIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ
- STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo
descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que in-
D. O. PODER JUDICIÁRIO
compatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art.
100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso
Ordinário a que se dá provimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, darlhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais).
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
79) Processo TRT 16ª Nº 01002-2007-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA
Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO
RECORRIDO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM
EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a
nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a adoção de
procedimento administrativo que permita ao beneficiário do ato cuja nulidade
se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa,
o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios.
Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
80) Processo TRT 16ª Nº 00149-2007-010-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES
RECORRIDO: DEUSIMAR DO NASCIMENTO SÁ (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO
EM GRAJAÚ - SINTEEGRA)
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO
DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração
de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em
número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a
quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhe provimento para manter a sentença de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
81) Processo TRT 16ª Nº 00147-2007-010-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
15
Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES
RECORRIDO: KELMA MARIA RIBEIRO DA SILVA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
GRAJAÚ - SINTEEGRA)
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO
DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS
REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente,
dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração
de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em
número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a
quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso
ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhe provimento para manter a sentença de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
82) Processo TRT 16ª Nº 00096-2008-007-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ELIETE SANTANA FERREIRA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO
EMENTA: Recurso ordinário. Recurso não provido uma vez que os títulos
reclamados já foram deferidos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a sentença recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
83) Processo TRT 16ª Nº 01751-2008-012-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES XAVIER (SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE
IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. Deve ser excluída
da sentença de mérito a previsão de aplicação de multa diária, pelo
descumprimento de obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS em
conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o efetivo cumprimento da decisão implicaria em verdadeira perpetuação da lide, uma vez que a
cada depósito não realizado corresponderia uma nova pretensão da autora
no âmbito da mesma lide, estendendo o conflito trabalhista, dificultando
o seu encerramento e arquivamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para retirar da decisão de 1º grau a multa diária de R$ 10,00,
aplicada com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09
16
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
84) Processo TRT 16ª Nº 01748-2008-012-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: EDSON BEZERRA VIANA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ
- STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES.
DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma consolidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito
processual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma que
se pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixação
de multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não
fazer, não abrangendo as obrigações de pagar.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para excluir da condenação a multa.
DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09
85) Processo TRT 16ª Nº 00373-2008-017-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA
Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO: GUTENBERG MOTA SOUSA (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO - SINDSPLAN)
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de
publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município
reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a
existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre
as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho
para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR
CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido por concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a
sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral
acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos
comprovantes de quitação.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a
preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por
unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
86) Processo TRT 16ª Nº 00775-2008-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DE JESUS MELO SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
Adv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES
EMENTA: DANO MORAL. REQUISITOS DE REPARABILIDADE. O
dever de indenizar, no presente caso, estava condicionado à comprovação
dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva, quais
sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Como tais elementos não
restaram caracterizados nos autos, revela-se correta a sentença ao indeferir a indenização postulada pela reclamante.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
87) Processo TRT 16ª Nº 00843-2008-015-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JUCIAN SILVA DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA
Procurador: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de
1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público,
hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de
serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que
dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - São devidos honorários advocatícios quando presentes,
concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência
econômica da reclamante (Súmulas 219 e 329 do TST).
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, deferindo os pleitos de FGTS
correspondentes a todo o pacto laboral e honorários advocatícios de 15%.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
88) Processo TRT 16ª Nº 00159-2008-017-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA
Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA
RECORRIDO: ISABEL ALVES MARTINS AGUIAR
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do
Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime
celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para
decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime,
não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a
contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos
legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário
conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a exceção de
incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
89) Processo TRT 16ª Nº 00169-2008-007-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINTO SILVA
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
EMENTA: Recurso ordinário. Recurso em que se mantem a decisão
recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisao recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
D. O. PODER JUDICIÁRIO
90) Processo TRT 16ª Nº 00129-2008-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ROSIMAR LOPES CANTANHEDE
Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA
EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento para
manter a decisão recorrida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09
91) Processo TRT 16ª Nº 00205-2008-008-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA
RECORRIDO: DEUSAMAR SILVA DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
EMENTA: INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE Nos termos
do artigo 517, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho,
as questões de fato não propostas no juízo inferior, só poderão ser suscitadas no recurso ordinário se a parte provar que deixou de fazê-lo por
motivo de força maior.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1.º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
92) Processo TRT 16ª Nº 00108-2008-003-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
RECORRIDO: FÁTIMA MARIA COELHO SERRA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE
- Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei
8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º,
III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não
excepcionando o tipo de contrato, razão pela qual deve ser mantida a
condenação em FGTS.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de primeiro grau. De ofício, corrigir
erro material existente no dispositivo da sentença, para fazer constar
“13º salário proporcional a 1/12”.
DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09
93) Processo TRT 16ª Nº 00140-2008-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES
RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS VAZ FONTENELE
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
EMENTA: JUSTA CAUSA. Ônus da prova. Não há como reconhecer
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
17
dispensa por justa causa se o empregador não provou, nos termos do art.
818 da CLT, que o empregado praticou ato de desobediência às normas
internas da empresa. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
94) Processo TRT 16ª Nº 01114-2007-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES VALE
Adv.:Dr(s).JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA
EMENTA: Havendo a alteração do pactuado com relação à natureza do
auxílio-alimentação e decorridos mais de 20 (vinte) anos entre a data da
alteração e o ajuizamento da presente reclamação, impõe-se o acolhimento da prescrição total a que se refere a Súmula 294 do TST. Recurso
ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a prejudicial
de prescrição total, tudo nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09
95) Processo TRT 16ª Nº 00371-2008-020-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).WARWICK LEITE DE CARVALHO
EMENTA: REVELIA. EFEITO MATERIAL. O principal efeito material
da declaração da revelia é a confissão ficta do réu acerca dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme dicção do art. 844 da CLT, portanto,
aqueles fatos não infirmados por outros elementos já existentes nos autos
são tidos como verdadeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O
VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. Restando configurado o caráter
nitidamente protelatório dos embargos de declaração apresentados pela
parte demandada, deve ser mantida a multa estabelecida no art. 538,
parágrafo único, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do improbus litigator se dá quando as partes fazem
mau uso do processo, alteram a verdade dos fatos ou quando buscam a
obtenção de objeto ilícito, pretendendo direito que não possui. No caso
sub examine, restou plenamente caracterizado o animus protelatório da
embargante, como bem dispôs o Julgador a quo. Destarte, configurada a
hipótese prevista no art. 17, VII, do CPC, impõ-se a manutenção da multa
decorrente de litigância de má fé.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09
96) Processo TRT 16ª Nº 01171-2008-008-16-00-5 ROPS
Acórdão Pleno 2009
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COSME LOPES DE OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO
RECORRIDO: HIDRALE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA
18
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
Adv.:Dr(s).CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da
Lei nº 9.957, de 12/01/2000.
DATA DE JULGAMENTO: 01/07/09
São Luís(MA), 08 de julho de 2009.
Luís César Miranda Bencice.
Diretor de Distribuição e Acórdãos.
ATO
ATO G.P. Nº 128/09
São Luís, 07 de julho de 2009.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-335/2000,
RESOLVE
Homologar a aprovação em Estágio Probatório dos servidores
abaixo relacionados, ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário
– Área Administrativa, do Quadro Permanente deste Tribunal, nos termos
da Resolução Administrativa nº 137/2003 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região.
- FERNANDO LUÍS OLIVEIRA COSTA
- MÔNICA SOUSA COSTA
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
CERTIDÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Proc. T.R.T. Nº 050/2009-000-16-00-6
HABEAS CORPUS
Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho em sessão extraordinária, hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo resolvido, por
maioria, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a ordem de prisão
da paciente nos autos do processo nº 00554-1997-009-16-00-9, tudo nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
Tomaram partes no julgamento os Senhores Desembargadores:
Márcia Andrea Farias da Silva (Presidente), James Magno Araújo Farias
(Relator), Alcebíades Tavares Dantas, José Evandro de Souza, Ilka Esdra
Silva Araújo e Luiz Cosmo da Silva Júnior
OBSERVAÇÕES: Vencido o Desembargador Alcebíades Dantas
que concedia a ordem.
Certifico e dou fé.
Sala de Sessões, 06 de julho de 2009.
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 54/2009
Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus
advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos
seguintes processos:
1) RR - 00278-2008-010-16-00-2-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
Advogado(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA
Recorrido(s): EDER DE BARROS TAKABAIASHI
Advogado(s): FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
D. O. PODER JUDICIÁRIO
Decisão: RECURSO DENEGADO
2) RR - 00280-2007-007-16-00-8-ROPS
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Recorrido(s): LUIS FERNANDO PRASERES CARVALHO
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA), 08 de julho de 2009
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 55/2009
OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos processos:
1) RR - 01927-2006-016-16-00-9-ROS
Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
Recorrido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO-CAPOF
Advogado(s): JEANNE BRITO BALBY
Decisão: RECURSO RECEBIDO
São Luís (MA), 08 de julho de 2009
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA 08 DE JULHO DE 2009
DESPACHOS
PROC. TRT AP N.º948-2007-013-16-00-9
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSS).
AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE CARNEIRO CAVALCANTE
& GAFOR LTDA.
ADVOGADOS: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO.
DESPACHO
A empresa atravessou uma petição, fls. 119/120, cujos originais encontram-se às fls. 122/123, alegando como erro material da decisão que
determinou a assinatura da CTPS do reclamante. No seu entender, não se
trata de reconhecimento de vínculo, porque durante todo o contrato
laboral foram efetuadas as devidas anotações.
Data vênia, entendo que as alegações feitas não se tratar de erro material,
nos moldes do art. 463, do CPC.
Se o peticionante entendia haver alguma contradição ou obscuridade na
decisão deveria ter oposto Embargos de Declaração. Todavia, no presente
caso, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade e receber a petição de fls. 119/120, como Embargos Declaratórios, eis que a
mesma foi apresentada em 03/06/2009, sendo que o prazo para apresentação dos Embargos expirou em 02/06/2009.
Assim, pela impossibilidade de se decidir questões já analisadas (art. 471,
do CPC), indefiro o pedido de fls. 119/120.
São Luís(MA), 02/07/2009.
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador Federal do Trabalho - Relator
D. O. PODER JUDICIÁRIO
À sra. advogada: Maria Aucimere Soares Florentino.
PROC. TRT AR N.º114-2008-000-16-00-8
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS.
RECORRIDO: MÁRIO RAMOS DOS SANTOS.
ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO.
DESPACHO
Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto em seus
efeitos legais.
Notifique-se o réu para que, querendo, ofereça contrariedade ao recurso,
no prazo da lei.
Após, com ou sem contra-razões remetam-se os autos ao c. TST.
São Luís, 07/04/2009.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Desembargador Presidente
Ao sr. advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro.
São Luís, 08 de julho de 2009.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
EDITAIS
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Processo nº 283/2008 Edital 97/2009
EXEQUENTE: HANDERSON JORGE CARDOSO NUNES
EXECUTADO(A): COOPMUSAU – COOPERATIVA MULTÍPLA DE
SERVIÇOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio,
NOTIFICA O EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para,
tomar ciência das decisões, abaixo transcritos os dispositivos, e, se manifestar, caso queira, no prazo legal, aos RO’s interpostos pelo reclamante
e segunda reclamada. SENTENÇA DE MÉRITO: DISPOSITIVO: Isso
posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA
julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a FACULDADE ATENAS MARANHENSE - FAMA a,
no prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob
pena de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação (art.
457-J, caput, do CPC), cumprir as seguintes obrigações: (1) Anotar o
contrato na CTPS da reclamante, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença; (2) Pagar ao reclamante as seguintes verbas: a)
aviso prévio; b) 13º salários (9/12 de 2004, 12/12 de 2005 a 2006 e 6/12
de 2007); c) férias (2 em dobro, 1 simples e apenas 5/12, todas com 1/3);
d) FGTS do contrato e multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT; f) horas
extras (7,5 horas extras por mês, limitado o deferimento ao período de
01.04.05 a 13.08.07); g) reflexos das horas extras deferidas (incidentes
no aviso prévio e nas parcelas de 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%
pertinentes ao período de 01.04.05 a 13.08.07); h) adicional noturno
(relativo ao labor prestado das 22 às 23, em sete dias por semana, a ser
apurado em relação ao período de 01.04.04 a 31.03.05); i) reflexos do
adicional noturno deferido, porém limitados às parcelas de 13º salário
(incidência em 9/12 de 04 e 3/12 de 2005), férias (período 04/05), FGTS
do período de 01.04.04 a 31.03.05 e respectiva multa de 40%; j) indenização compensatória do seguro-desemprego, em valor equivalente a cinco parcelas do benefício, apuradas à vista de um salário médio equivalente
a R$ 544,13; (3)Devolver ao reclamante os valores descontados a título
de “”integralização de capital” e “despesas bancárias”, conforme apurado
à vista dos documentos de fls. 20/38; (4) Proceder ao recolhimento das
contribuições sociais de todo o período contratual, comprovando junto a
este Juízo o adimplemento da obrigação, no prazo estabelecido para o
cumprimento desta sentença, sob pena de execução, em conformidade
com o que dispõe a nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT,
com redação dada pela Lei n.11.457, de 16 de março de 2007, permitindo-se a dedução dos valores comprovadamente recolhidos ao INSS; Con-
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deno, por fim, a COOPMUSAU - COOPERATIVA MÚLTIPLA DE SERVIÇOS a responder, SOLIDARIAMENTE, pelo pagamento das verbas
deferidas ao reclamante. Encargos previdenciários também incidentes nas
horas extras, adicional noturno e 13º salários deferidos, devendo a cota
obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante. Custas, pelas reclamadas,
no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado.
Intimar os litigantes. São Luís, 26/08/2009. Paulo Mont’Alverne Frota JUIZ DO TRABALHO.
SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DISPOSITIVO: Isso
posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo
reclamante HANDERSON JORGE CARDOSO NUNES para, suprindo
omissão efetivamente existente na sentença de fls. 83/94, estabelecer os
seguintes parâmetros para a sua liquidação: (a) aviso prévio e multa do
art. 477 da CLT deverão ser apurados com base no maior valor pago
mensalmente ao reclamante, ou seja, R$ 684, 60; (b) Já 13º salários, FGTS
do contrato, multa fundiária de 40%, férias, horas extras, adicional noturno e reflexos e os recolhimentos previdenciárias determinados no item de
nº 4 do dispositivo, a liquidação de tais parcelas haverá de ser feita por
cálculo, à vista da evolução salarial emergente dos documentos de fls. 20/
38, considerando-se recebidos os valores indicados na rubrica “produção
total”. Sem custas. Notificações às partes. Em relação à reclamada
COOPMUSAU, notificá-la, tanto da sentença, como desta decisão, de
uma só vez, por edital. São Luís, 17/11/2008. Paulo Mont’Alverne Frota.
JUIZ DO TRABALHO.
O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em
07/07/2009. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico
Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria,
subscrevi.
Gabrielle Amado Boumann JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Processo nº 1.929/2006 Edital 98/2009
EXEQUENTE: JOSELENE ALVES ALMEIDA
EXECUTADO(A): J. LANCHES (JUAREZ DIAS BARBOSA)
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio,
NOTIFICA O(A) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido,
para tomar ciência do valor da execução (R$3.136,18), atualizado até 31/
03/2008 e satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora. DESPACHO: “Vistos, etc. Notifique-se o executado do teor do despacho de fls.
31/32 por meio de edital. ...São Luís, 30/03/2009. Carlos Eduardo
Evangelista Batista dos Santos. Juiz do Trabalho.” O presente Edital será
afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em 08/07/2009. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gabrielle
Amado Boumann - JUIZ(A) DO TRABALHO.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Processo nº 105/2002 Edital 99/2009
EXEQUENTE: ELEOMAR CAMPOS DA COSTA
EXECUTADO(A): ANTONIO CARLOS AMARAL RIBEIRO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A)
Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio,
NOTIFICA O EXEQUENTE, com endereço incerto e não sabido, para,
indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena do processo ser definitivamente arquivado,
caso em que será expedida a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista
(arts. 185 a 186 do Provimento Consolidado da Justiça do Trabalho da
16ª Região). DESPACHO: “Vistos, etc. Considerando o teor da certidão
supra, reitere-se a notificação por edital. São Luís, 26/01/2009. Erika
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Guimarães Gonçalves Septímio. Juíza do Trabalho.” O presente Edital
será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do
Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em 08/07/2009. Eu,
Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e
eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gabrielle
Amado Boumann - JUIZ(A) DO TRABALHO.
6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 00347-2009
Edital n. 69
Reclamante: REGINALDO MOURÃO SILVA VASCONCELOS
Reclamados: TRANSKANTINO SERVIÇOS DE ESCOLTA LTDA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de
vinte dias. O Doutor Carlos Gustavo Brito Castro, Juiz do Trabalho da 6ª
VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio
deste NOTIFICA TRANSKANTINO SERVIÇOS DE ESCOLTA LTDA,
estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência
que se realizará no dia 27/julho/2009, às 9h45min, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada
na Av. Vitorino Freire, Esquina com Av. Kennedy - Areinha, a fim de
responder aos termos da RT nº 347/09, devendo na ocasião apresentar
todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob
pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução
processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será
feita a produção de prova documental e testemunhal – depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos
da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando
a empresa com mais de 10 empregados – art. 74,§ 2º, da CLT – deverá
instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4.
Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese do(a)
reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua última alteração, devidamente
registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega a
reclamante, em síntese: que foi admitido(a) pelo(a) reclamado(a) em 25/
08/08 e demitido(a) sem justa causa em 19/02/09; que foi contratado(a)
para exercer a função de Motorista de Escolta Carro. O presente Edital
será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª VT de São Luís e publicado
na forma da Lei. Em 26/06/09. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha,
Técnico Judiciário, digitei; Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. Carlos Gustavo Brito Castro - Juiz do Trabalho.
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA
Processo nº 00947-2009
Edital n. 102
RECLAMANTE: JULIO SILVA LIMA JUNIOR
RECLAMADO: GLAUBER R. SANTOS
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de
vinte dias. O Doutor Carlos Gustavo Brito Castro, Juiz do Trabalho da 6ª
VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o
presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio
deste NOTIFICA GLAUBER R. SANTOS, estabelecido em lugar incerto
e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 31/julho/
2009, às 10h, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do
Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Senador Vitorino Freire , S/N,
Esquina com Av. Kennedy, Fórum Astolfo Serra, a fim de responder aos
termos da RT nº 947/09, devendo na ocasião apresentar todas as provas
que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia
e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual
(observando frisar que: 1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de
que trata a Lei nº 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será
UNA, na qual será feita a produção de toda prova - documental e testemunhal ; 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com
cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio; 3)
Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com
mais de 10 (dez) empregados - art. 73, § 2º, da CLT -, a contestação deverá
D. O. PODER JUDICIÁRIO
vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de
inversão do ônus da prova - Enunciado 338, do TST). Alega a reclamante,
em síntese que foi admitido pelo reclamado em 01/07/04 e demitido sem
justa causa em 20/06/06; que foi contratado para exercer a função de
auxiliar de serviços gerais. DESPACHO:... Notifiquem-se as partes. O
reclamado, por edital, com a máxima brevidade. São Luís 01/07/09. Dr.
Amílcar Gonçalves Rocha. O presente Edital será afixado no lugar de
costume, na sede da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na
forma da lei. São Luís, 03/07/09. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de
Secretaria, subscrevi. Carlos Gustavo Brito Castro- Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA-MA
EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIA
COM PRAZO DE VINTE DIAS
EDITAL N.º 0113/2009
PROC. N.º 01219-2009-013-16-00-1
Reclamante : JOSE GOMES DE SOUSA
Reclamada : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO TECNICO E ADM. E
REFLORESTAMENTO
O Juiz Federal do Trabalho, DR. FERNANDO LUIZ DUARTE
BARBOZA, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia,
no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) Reclamada (PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO TECNICO E ADM. E REFLORESTAMENTO), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta
Vara do Trabalho no dia 30/07/2009 ÀS 15h45min, quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 03
(três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais, sendo que o
não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da penha de confissão, quanto à matéria de fato,
tudo nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com a determinação cujo teor é o seguinte: “Ante o teor da certidão supra, determino a
conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, devendo a parte reclamada ser notificada via edital.” Açailândia, 29/06/2009. Dr. Fernando Luiz
Duarte Barboza - Juiz Federal do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente
Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dois
dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Eu, Luis Arnon Lopes
Milhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria,
subscrevi.
Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza
Juiz Federal do Trabalho
EDITAL NOTIFICATÓRIO DE DECISÃO
COM PRAZO DE VINTE DIAS
EDITAL N.º 0114/2009
PROC. N.º 01050-2009-013-16-00-0
Reclamante : ORLANDO BARBOSA NASCIMENTO
Reclamado : MADEMEL - MADEIREIRA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA.
O Juiz Federal do Trabalho, DR. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA,
no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) o consignado
(MADEMEL - MADEIREIRA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA.),
com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para receber os valores depositados em seu favor, nos termos da DECISÃO proferida(a) no processo
em epígrafe, cujo inteiro teor da parte dispositiva é o seguinte: “Isto
posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a
reclamada na obrigação de fazer atinente a baixa da CTPS, fazendo contar
como data de extinção do pacto 30/03/1995. Cumprimento da obrigação
D. O. PODER JUDICIÁRIO
de fazer no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão,
independentemente de notificação das partes, após o que, caso não cumprida ao obrigação espontaneamente, deve a secretaria proceder a baixa.
Custas pela reclamada no importe de R$10,64. Ciente o reclamante.
Notifique-se a reclamada por edital. Suspendeu-se a audiência às 15:50
horas, e em razão da falta de energia não foi possível imprimir a presente
ata, tendo o Juiz dispensado a assinatura da parte reclamante quanto ao seu
depoimento.” Açailândia, 01/Julho/2009. Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza
- Juiz Federal do Trabalho.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente
Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dois
dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Eu, Luis Arnon Lopes
Milhomem – Analista Judiciário, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira,
Diretor(a) Secretaria, subscrevi.
Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza
Juiz Federal do Trabalho
NOTIFICAÇÕES
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA 08 DE JULHO DE 2009
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente fica notificado o embargado abaixo, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de
05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-RO-636/2008.007.16.00.4
Embargante: ESTADO DO MARANHÃO.
Embargado(a): CIPRIANO LOPES SIRQUEIRA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Zilda Lago Oliveira.
São Luís, 08 de julho de 2009.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01704-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rui De
Araujo Santos Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria
Feitosa Paixão Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe
de R$17.165,04, atualizado até 31.03.2009, sendo: R$15.406,89 (principal - dos quais R$382,21 referem-se à previdência/cota do empregado);
R$305,78 (custas processuais); R$1.375,93 (previdência/cota do empregador); R$ 76,44 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o
art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 20.04.2009. Dr(a). João Henrique Gayoso
e Almendra Neto, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01815-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edson
Bibiano Garcez De Souza Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos
E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques De Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$850,46, atualizado até 31.07.2009, sendo: R$634,63 (principal - dos
quais R$27,84 referem-se à previdência/cota do empregado); R$12,69
(custas processuais); R$95,20 (honorários advocatícios); R$104,76 (previdência/cota do empregador); R$ 3,18 (Cálculos de Liquidação). NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 23.07.2008.
Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
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2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01099-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio
Fernando Cabral Anchieta Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva
Berredo RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda. Advogado:
George Henrique Do Espírito Santo Souza Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo, George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 356/364
cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este Juízo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada, julgar improcedente a
ação de consignação em pagamento e julgar PROCEDENTE EM PARTE
a reclamação para condenar apenas a primeira reclamada a pagar ao
reclamante as seguintes parcelas: a)aviso prévio; b) diferença de salário R$ 269,00;c) saldo de salário - 7 dias;d) 13º salário proporcional;e) férias
proporcionais +1/3;f) multa do art.477 da CLT;g) FGTS +40% de todo o
período, deduzindo-se o valor já depositado, que deve ser liberado diretamente ao autor; h) adicional de 50% sobre 7 horas extras por semana,
durante todo o período de vínculo reconhecido, bem como reflexo do
FGTS + 40%;i) diferença de 13º salário, férias +1/3 e FGTS +40%, considerando a remuneração efetivamente recebida no valor de R$ 800,00 e o
valor pago. Tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 800,00 do
período de 20/01/04 a 07/07/08, com acréscimo de juros e correção
monetária.Custa de R$ 200,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor
arbitrado de R$ 10.000,00.Declara-se a incidência do Imposto de Renda e
Previdência, na forma da lei.Notifiquem-se as partes.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01889-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis
Henrique De Oliveira Pereira Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro
RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda - Sucessora Guará Vigilância
Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de
bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano, na forma do art.40, da Lei 6.830/80.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00923-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Hortencia
Cristina Costa Silva Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.(Sucessor Do Banco Do Estado Do
Maranhão) Advogado: George Henrique Do Espírito Santo Souza Fica
notificado(a) George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Juntar, no prazo de 10 dias, a variação salarial do
autor, conforme solicitação do setor de cálculo às fls. 74, sob pena de
serem aceitos os cálculos que o reclamante vier apresentar, nos termos
doa rt.745-B, §2º, do CPC.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2009-003-16-00 RECLAMANTE: Aurilene
Silva Dos Santos Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo
RECLAMADO: Euromar Automoveis E Peças Ltda Advogado: José Magno Moraes De Sousa Fica notificado(a) José Magno Moraes De Sousa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, se manifestar sobre
os documentos apresentados pela reclamante.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01589-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Joan Gutemberg
Ferreira De Sousa Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Relacom
Serviços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: Marcus
Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado(a) Diego Soares Costa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o recebimento da
quantia avençada, conforme acrdo homologado às fls. 53/54.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01944-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João Francisco Batalha Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles
Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora e da abertura de prazo para
apresentação de embargos à execução.
22
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02090-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo
Baltazar Cantanhede Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO:
Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado
ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Em face da certidão de fl. 593, determino o
sobrestamento dos autos. Notifiquem-se as partes desta decisão..São Luís
- 08/06/2009. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02090-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo
Baltazar Cantanhede Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO:
Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Paulo Roberto Almeida, José Caldas Góis Jr., advogados das partes,
para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em face da certidão de
fl. 593, determino o sobrestamento dos autos. Notifiquem-se as partes
desta decisão..São Luís - 08/06/2009. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00735-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Magnilton
De Oliveira Mota Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO:
Industria E Comércio De Pescados Maranhão, Mar E Rio Pescado Ltda Me, Pacífico Comércio De Pescados Ltda, E Nogueira Monteiro Importação De Frutas Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Júlio
César Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
penhora efetivada.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00864-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda
Nonata Do Nascimento Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
G. &. S. Serviços Temporarios Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de dez dias,
sobre o cumprimento do acordo, advertindo que em caso de silêncio será
considerado cumprido.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01343-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Mendes Coimbra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO:
Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao)
Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Retirar os documentos que entender necessários, por meio de
traslado, em quinze dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rita
De Sousa Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colegio Terceiro Milenio Ltda Advogado: Júlio César De Jesus Fica
notificado(a) Júlio César De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Retirar seus bens do pátio da VIP Leilões.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01816-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rita
De Sousa Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colegio Terceiro Milenio Ltda Advogado: Júlio César De Jesus Fica
notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer como pretende dar seguimento à execução, sob
pena de arquivamento dos autos e consequente expedição de certidão de
crédito. Prazo: 20 dias.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Ancelmo
Jorge Castro Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Rei Das
Bolsas Advogado: Euvaldo Santos Fontinelle Fica notificado(a) Adriana
Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48
horas manifestar-se no sentido de desistir do recurso ordinário, sendo que
o seu silêncio importará n concordância quanto a desistência.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00986-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edmar Sousa
Lima Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Gráfica E
Editora São Judas Tadeu Ltda Advogado: Eduardo Aires Castro Fica
notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comprovar no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% art. 475J do CPC, as custas e previdência que ficaram ao seu encargo, conforme
acrdo entabulado pelas partes.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson
Maranhao Azevedo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Marco
Antonio Coelho Lara Fica notificado(a) Marco Antonio Coelho Lara,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar quais valores pretende
ver liberados nos presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno
dos autos ao arquivo.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00256-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fagner
Martins Cutrim Advogado: Mauro Henrique Silva De Aquino RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a)
Mauro Henrique Silva De Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria da Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00206-2009-003-16-00 RECLAMANTE: Gardênia
Maria Pinto De Carvalho Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Caixa
Economia Federal-Cef Advogado: Virgínia Neusa Lima Cardoso Fica
notificado(a) Virgínia Neusa Lima Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, para manifestação e produção da
contraprova, às fls. 268/278
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Warwick
Alves Sousa Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco (Sucessor Do Banco Do Estado Do Maranhão S.A. Bem) Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart Fica notificado(a) Paulo
Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo
legal embargar a execução, querendo.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01912-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José
Valdivino Lopes Rodrigues Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Souza Cruz S.A. Advogado: Karine Maria Rodrigues
Pereira Fica notificado(a) Karine Maria Rodrigues Pereira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho
abaixo:Vistos etc. A empresa executada peticiona pelo desbloqueio
das contas. Como se verifica às de fls. 520/523 as contas foram
desbloqueadas. O bloqueio ocorreu em conta existente no banco
Itaú S/A, como requer a executada. NOTIFIQUE-SE. Aguarde-se o
comprovante da transferência determinada..São Luís - 02/07/2009.
Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01260-2007-004-16-00 REQUERENTE: Célia De
Jesus Baldez Das Neves Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes REQUERIDO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima
Meireles Ficam notificados Antônio De Jesus Leitão Nunes, Samarone
José Lima Meireles, advogados das partes, para: Vistas às partes pelo
prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pelo reclamante, acerca do prontuário médico da autora, bem como do processo administrativo do INSS
relativo à concessão do benefício da mesma, cujas cópias foram devidamente juntadas aos autos.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00926-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Do Rosario Pinheiro Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO:
Covap - Construtora Vale Do Paraíba Ltda. Advogado: Ulisses César Martins
De Sousa Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva, Ulisses César Martins
De Sousa, advogados das partes, para: Fica V. Sa. notificada, pela presente
a comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 horas em 09/10/09 à
audiência relativa à reclamação, ainda em caráter inaugural Local: Sala de
Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra,
sito à Av. Vitorino Freire,S/N, esquina com a Av. Kennedy, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00326-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Fernanda
Moraes Da Silva Advogado: Anna Irber M. Dos Santos RECLAMADO:
Distribuidora De Frangos Luminenses Ltda Fica notificado(a) Anna Irber
M. Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos,
no prazo de quinze dias, documento no qual conste a data provável da
concepção e a prevista para o parto, ficando advertida de que sua inércia
implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, quanto aos pleitos inerentes ao estado gravídico da reclamante.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01741-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Salomão
Castro Duarte Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Penha
Cargo Ltda Advogado: Gustavo De Albuquerque Belfort Ficam notificados
José Luís J. L. Santos, Gustavo De Albuquerque Belfort, advogados das
partes, para: Tomar conhecimento da data designada para realização dos
trabalhos periciais, que ocorrerão no dia 07/08/09, às 11:00 horas, no
consultório situado à Av. Marechal Castelo Branco, nº 159, São Francisco,
devendo as partes se fazerem presentes, a fim de evitar futuro cerceamento de defesa.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00629-2009-004-16-00 RECLAMANTE: José Luis
Barbosa Costa Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Atlas Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00729-2009-004-16-00 CONSIGNANTE: Sena Segurança E Inteligente Transportes De Valores Advogado: Renata Kelly Araújo Carvalho CONSIGNADO: Jucelino Da Silva Pinheiro Fica notificado(a)
Renata Kelly Araújo Carvalho, advogado(a) do CONSIGNANTE, para:
No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado,
sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00616-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Valterlino
Lima Pires Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Spe
Serviços De Monitoramento Empresarial Ltda. (Rep. P/ Rodrigo De Campos Lazarine) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e
atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00693-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Jadi Vieira
Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: C E
M Construções Comércio Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro
Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez
dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de
indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00607-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Maria
Raimunda Guimarães Advogado: Emanoel Silva De Souza RECLAMADO: Restaurante Estação Carema Fica notificado(a) Emanoel Silva De
Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias,
informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de
indeferimento da inicial.
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
23
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00651-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Marly
Monique Evans Alves Lobato Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Lcd Comércio De Telefonia E Equipamentos De Comunicação Ltda Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual
endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00715-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Januário De Sousa Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Comercial Deus É Fiel Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias,
informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de
indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00628-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Ozaniel
Silva Gomes Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Atlas Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Eline Leila
Silva Mendonça Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO:
Panificadora Café Delícia Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o
correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da
inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00408-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Angelina
Franca De Souza Casta Advogado: Daniela Almeida Martins RECLAMADO: Wellington Mousinho De Medeiros Fica notificado(a) Daniela Almeida
Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias,
informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de
indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00771-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Lidianne
Pinheiro Chagas Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: S.S. Nunes (Sr. Stefano Silva Nunes) Fica notificado(a) Sidney
Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 01/09/09 às
09:15 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2
(duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a
audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de
dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência
única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de
todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª
Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo
Serra, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00619-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Camila
Martins De Sousa Advogado: Victor Ramalho Quezado De Figueiredo
RECLAMADO: Braccmar Comércio E Representações Ltda Fica
notificado(a) Victor Ramalho Quezado De Figueiredo, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada
para o dia 05/08/09 às 08:30 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuiza-
24
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
da nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas,
estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não
comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação
e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso
o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO:
Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e
produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à
Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum
Astolfo Serra, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00631-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Neudson
Alves Silva Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO:
Imifarma - Produtos Farmacêuticos E Cosmeticos S/A (Extra Farma) Fica
notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito
sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada
para o dia 06/08/09 às 11:45 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as
provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas,
estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não
comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação
e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso
o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO:
Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e
produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à
Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum
Astolfo Serra, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00714-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Juscelino
Dos Santos Pereira Advogado: Liz Cristina De Melo Brito RECLAMADO: Engemont Engenharia E Montagens Ltda Fica notificado(a) Liz
Cristina De Melo Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 19/08/09 às 09:15
hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho.
Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas).
Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência
importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa
a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta
Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com
depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as
provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do
Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino
Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00764-2009-004-16-00 CONSIGNANTE: Cemec Consórcio De Engenharia Mecânica De Construção Civil Advogado:
Roberto Tavares De Sousa CONSIGNADO: Adailton Lopes Da Cruz Fica
notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do CONSIGNANTE,
para: No prazo de dez dias, indicar o atual e correto endereço do reclamado (consignado), sob pena de indeferimento da inicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00746-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Leide Luce
Rabelo Azevedo Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO:
Embraserv - Empresa Brasileira De Serviços Ltda. Fica notificado(a) Carlos
Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA
INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumário Fica V. Sa. notificada para
a comparecer à audiência designada para o dia 26/08/09 às 09:30 relativa
à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência
deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de
documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também,
V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no
arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois)
D. O. PODER JUDICIÁRIO
arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça,
pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São
Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N,
Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00745-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Milton
Pereira Santos Advogado: José De Ribamar Serra RECLAMADO: F. L.
Locação E Aluguel De Máquinas Pesadas Fica notificado(a) José De Ribamar
Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o correto e atual
endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10
dias.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Gomes
Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Engel - Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória
Trabalhista proposta por Ronaldo Gomes, contra Engel - Engenharia
Ltda., nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado(a)a
a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 1. 388,17, consoante memória de
cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante,
valores estes atualizados até o dia 22/6/2009.Custas pelo(a) reclamado(a),
no valor de R$ 1. 500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a)
a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Partes
intimadas segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula
nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai
assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos Serviços
de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular.
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00253-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Gomes
Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Engel - Engenharia
Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória
Trabalhista proposta por Ronaldo Gomes, contra Engel - Engenharia
Ltda., nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado(a)a
a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 1. 388,17, consoante memória de
cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante,
valores estes atualizados até o dia 22/6/2009.Custas pelo(a) reclamado(a),
no valor de R$ 1. 500,00 ( valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a)
a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Partes
intimadas segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula
nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai
assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos Serviços
de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00210-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Itamar Ribeiro
Santos Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Construtora
E Terceirização Ltda (Constel) Fica notificado(a) Edmilson Alves De
Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro
teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o
MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE
D. O. PODER JUDICIÁRIO
EM PARTE a reclamatória Trabalhista proposta por Itamar Ribeiro Santos, contra Constel - Construtora e Tercerização Ltda. e Companhia
Enérgética do Maranhão - CEMAR, nos termos da fundamentação, para,
excluindo a segunda reclamada desta relação processual, condenar a primeira a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 10. 660,29, consoante
memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte
integrante, valores estes atualizados até o dia 2/5/2009.Incumbe ao réu,
também, a obrigação de retificar a CTPS do(a) autor(a), a partir dos fatos
que foram reputados verdadeiros nesta sentença, devendo fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de
vir a ser condenado ao pagamento de multas, a serem fixadas pelo juiz da
execução.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 240,00, calculadas
sobre R$ 12.000,00 ( valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Parte
autora intimada segundo o entendimento consubstanciado no enunciado
da Súmula nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo,
que vai assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos
Serviços de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00209-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Fabio Mendes
Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Constel - Construtora E Terceirização Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência acerca do inteiro
teor do dispositivo da Sentença de mérito, transcrito a seguir:Isto posto,
decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por Fábio Mendes, contra Constel- Construtota e Terceirização Ltda. e Companhia
Energética do Maranhão -CEMAR, nos termos da fundamentação, para,
excluindo a segunda reclamada desta relação processual, condenar a primeira a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 10.119, 27, consoante
memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte
integrante, valores estes atualizados até o dia 2/5/2009.Incumbe ao réu,
também, a obrigação de retificar a CTPS do(a) autor(a), a partir dos fatos
que foram reputados verdadeiros nesta sentença, devendo fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de
vir a ser condenado ao pagamento de multas, a serem fixadas pelo juiz da
execução. Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 240,00, calculadas
sobre R$ 12.000,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a
obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções
atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe
na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Parte
autora intimada segundo o entendimento consubstanciado no enunciado
da Súmula nº 197 do TST.Intimem-se a parte reclamada.E, para constar,
foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz do Trabalho
e por mim, Secretário(a) dos Serviços de Audiências.
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00529-2006-006-16-00 RECLAMANTE: José Arnaldo
Moreira De Carvalho RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E
Telegrafos Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a)
Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para:
No prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de
fazer (relativas à parte autora) encartadas na sentença de fl. 77.a) reconhecimento do período de 15 a 21/06/2006 como afastamento justificado
(por enfermidade);b) retirada dos assentamentos funcionais do registro
das mencionadas ausências, reputando-as plenamente justificadas; e c)
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos descontos
indevidos que efetuou em decorrência das aludidas faltas.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
25
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00937-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Moura De
Matos Filho Advogado: Adailton Lima Bezerra RECLAMADO: Banco
Do Brasil S/A Advogado: Sergio Murilo De Souza Fica notificado(a) Sergio
Murilo De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da
penhora on-line realizada nos autos, bem como para, querendo, apresentar embargos nos prazo legal.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00044-2004-014-16-00 RECLAMANTE: Ierecer
Noleto Barbosa Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa RECLAMADO:
Município De Sucupira Do Riachão Advogado: Agamenon Pedrosa R. Da
Costa Fica notificado(a) Miguel Arcanjo Silva Costa, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE
TEM INTERESSE EM RENUNCIAR, DOS CRÉDITOS DOS RECLAMANTES, OS VALORES EXCEDENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO
PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A EXECUÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRABALHISTA.
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00090-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Bernardina
Alves De Almeida Da Conceição Advogado: José Osório Filho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De São Francisco Do
Maranhão Advogado: Pedro Alves De Oliveira Fica notificado(a) José
Osório Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE
PENHORA.
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00319-2008-014-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Francisco Gomes De Goveia RECLAMADO: D.V. Passos-Comercio Advogado: Manoel De Jesus Filho Fica notificado(a) Manoel De Jesus Filho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar, em dez dias, a quitação
do acordo judicial, sob pena de aplicação da multa nele estabelecida.
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00572-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Juvenal De
Castro Paiva RECLAMADO: Usina De Extração De Óleo Babaçu
(Anchieta Rocha) Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 030/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC.
nº 00572-2005-014-16-00-7EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte
dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida
por Juvenal de Castro Paiva contra Usina de Extração de Óleo Babaçu
(Anchieta Rocha) na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz
Titular da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia
12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:00 horas, na sede da Vara do
Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA,
será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der,
dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01
(uma) caixa d’água, marca Fortlev, de fibra de vidro, no valor de R$
550,00 (Quinhentos e cinqüenta reais), em perfeito estado de
conservação.Localização: Povoado Campo Agrícola, zona rural do Município de Pastos Bons/MA.Depositário: Sr. Josimar Borges Cardoso.Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse
em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima
designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias
para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação
ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam
estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do
Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
26
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
importa em R$ R$ 544,52 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e
cinqüenta e dois centavos), atualizado até 30/11/2008. São João
dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor
de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00225-2004-014-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
José Azevedo Sousa Advogado: Agamenon Pedrosa R. Da Costa RECLAMADO: Banda Marajó (E Seu Proprietário Raimundo Nonato Ribeiro De
Sousa) Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para:
EDITAL 031/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 002252004-014-16-00-3EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para
venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por
Raimundo José Azevedo Sousa contra Banda Marajó (e seu proprietário
Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa) na forma abaixo: O Doutor Manoel
Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/
MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:10
horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60,
Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e
arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na execução supra
referida, a saber: - 01 (um) ventilador marca Britânia, em perfeito estado
de conservação, avaliado em R$ 50,00 (Cinqüenta reais); 05 (cinco) sacas
de massa prática Kolant interno ralfix, 15 kg cada, avaliados em R$
150,00 (Cento e cinqüenta reais); 01 (uma) máquina de costura, sem
funcionar, marca Crosley, em perfeito estado de conservação, avaliada
em R$ 100,00 (Cem reais); 01 (uma) bicicleta, Marca Monark, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 100,00 (Cem reais), localizada
na Rua Pedro Ferreira Góes, nº 605, centro, Barão de Grajaú/MA.Quem
pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local
acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse
em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima
designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a
lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias
para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação
ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam
estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao
conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do
Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo
importa em R$ 295,16 (Duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis
centavos), atualizado até 30/11/2008. São João dos Patos/MA em 08 de
julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei,
conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00036-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Pereira Da Silva Advogado: Sezostris Francisco Paé Lima RECLAMADO:
Comercial Freitas Construções Advogado: Evandro Da Silva Brandão Fica
notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL
032/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00036-2005-01416-00-1EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e
arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisco
Pereira da Silva contra Comercial Freitas Construções na forma abaixo: O
Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São
João dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano
de 2009, às 15:20 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av.
Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o
pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na
execução supra referida, a saber: - 01 (uma) moto NX BROS 1999, placa
HPF 0679, avaliada em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), em
perfeito estado de conservação, localizada na Avenida Coronel Trajano
Brandão, nº 458, centro, Colinas/MA.Quem pretender arrematar ditos
bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de
que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por
D. O. PODER JUDICIÁRIO
cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens,
deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do auto de
arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à
adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes
notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho
de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
2.119,17 (Dois mil, cento e dezenove reais e dezessete centavos), atualizado até 30/09/2007. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu,
Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e
subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Luís Alves
Da Rocha Advogado: Edmundo Da Guia Ayres Dos Santos RECLAMADO:
Elmar Noleto E Silva Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 033/
2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00475-2005-014-16-004EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação
dos bens penhorados na execução movida por Luís Alves da Rocha contra
Elmar Noleto e Silva na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto,
Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, FAZ SABER
que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:30 horas, na sede da
Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos
Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem
mais der, do bem penhorado na execução supra referida, a saber: - 01 (um)
imóvel com 25 (Vinte e cinco) metros de frente, 34 (Trinta e quatro)
metros de fundo, matrícula 2320, fls. 120, livro 2M, registro geral, avaliado em 10.000,00 (Dez mil reais), localizado na Rua Marcolino
Damasceno, s/nº , centro, Barão de Grajaú/MA.Quem pretender arrematar
ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados,
ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20%
(vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24
(vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar
ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada
para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do
auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a
apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à
adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes
notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na
forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho
de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$
7.041,13 (Sete mil, quarenta e um reais e treze centavos), atualizado até
31/12/2005. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio
Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho
VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00058-2009-014-16-00 RECLAMANTE: José Carlos
Bispo De Sousa Advogado: Francisco José Sousa Borges RECLAMADO:
Mb Construtora Ltda Fica notificado MB CONSTRUTORA LTDA para:
EDITAL 34/2009V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA PROC. 000582009-014-16-00-5 Reclamante: José Carlos Bispo de SousaReclamado:
MB Construtora LtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte
dias. O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de
São João dos Patos/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio,
NOTIFICA o reclamado MB Construtora Ltda, com endereço incerto e
não sabido, para tomar ciência dos termos da Sentença de Mérito dos
autos da RT em epígrafe a seguir transcrito: “Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista,
para condenar a primeira reclamada MB Construtora Ltda, e
D. O. PODER JUDICIÁRIO
subsidiariamente a segunda reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR a pagar ao reclamante José Carlos Bispo de
Sousa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente
decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio - R$ 611,00; 13º salário proporcional (11/12) - R$ 560,08; Férias proporcionais (11/12) + 1/3 - R$
744,90; FGTS do período laborado (11 meses) + FGTS ddo 13º salário
proporcional + multa de 40% do FGTS - R$ 463,86; multa do art. 477 R$ 611,00; salários atrasados (04 meses) - R$ 2.444,00; Indenização
seguro-desemprego - R$ 1.466,40; multa do art. 467, da CLT - R$
611,00; Total : R$ 7.512,24. Como obrigação de fazer, deverá a primeira
reclamada MB Construtora Ltda anotar a CTPS do reclamante no prazo
de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, para constar como data de
admissão - 05/01/2008 e demissão - 20/11/2008; salário de R$ 611,00
(Seiscentos e onze reais) e função de eletricista, sob pena de fazê-lo a
própria secretaria desta Vara, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT,
bem como comprovar, no prazo de sessenta dias, o recolhimento das
contribuições previdenciárias do período laborado pelo reclamante (05/
01/2008 a 20/11/2008), sob pena de serem executadas referidas
parcelas.Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a
este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos., observando a remuneração
reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e
correção monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 144,24
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.512,24. Recolhimento,
pelo demandado, das importâncias devidas à seguridade social, bem como
das contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho reconhecida nesta decisão, assim como os recolhimentos tributários
cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a
Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.Registrese. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São
João dos Patos/MA, 30.03.2009. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juíza do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no
mural da Secretaria da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na
forma da lei. São João dos Patos/MA, 08 de julho de 2009. Eu, Cássio
Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel
Joaquim Neto Juiz do Trabalho.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00300-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Alberto
Alves Dos Santos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Centrais Elétricas Do Maranhão Advogado: Ana Letícia
Silva Freitas Figueiredo Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes,
Edna Maria Costa Silva, Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, advogados
das partes, para: Tomar(em) ciência de que a realização dos trabalhos
periciais ocorrerá no dia 13.08.2009, às 14:00 horas, no local de trabalho
do reclamante.
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
27
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01572-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cunha Dos Santos Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Multicooper Maranhão - Cooperativa Integrada De Atividades
Múltiplas Advogado: Manoel Moraes Filho Ficam notificados Sidney Ramos Alves Da Conceição, Manoel Moraes Filho, advogados das partes,
para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo os Recursos Ordinários interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se as partes
recorridas (autor e reclamadas) para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00105-2007-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Planec Construções E Comércio Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a)
Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para
contrarrazões, no prazo legal”.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00308-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Adriana
Patricia Muniz Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO:
Alessandra Sousa Pereira-Me Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar
as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito
com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00385-2008-015-16-00 RECLAMANTE: José Iraldo
Carneiro Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO:
Rapidão Cometa Logística E Transporte S/A Advogado: Cayro Sandro
Alencar Carneiro Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar(em) ciência do seguinte
despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que
tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01113-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Juracy
Linhares Melo Júnior Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes
RECLAMADO: Banco Bradesco S/A (Sucessor Do Banco Do Estado Do
Ma) Advogado: Edson Lima Frazão Fica notificado(a) Edson Lima Frazão,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da interposição de
recurso adesivo, para, querendo, se manifestar no prazo legal.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Eleodoro
Rodrigues De Oliveira Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Banco Do Brasil Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica
notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito
espontâneo do montante devido, sob pena das implicações previstas no
art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.Valor(es):Líq.
Exequente R$7.325,53; INSS Rectes R$934,70; INSS Emp+Sat
R$3.797,19; INSS terceiros R$315,46; IRPF R$3.342,65; Custas Art.
789 R$85,21.Hon. Advocat. R$2.556,57.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01285-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sóstenes
Mendes Penha Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Multicooper
Maranhão Cooperativa De Trabalho Advogado: Manoel Moraes Filho
Ficam notificados José Maria Diniz, Liz Cristina De Melo Brito, Manoel
Moraes Filho, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência do seguinte
despacho: “ R.H. Recebo os Recursos Ordinários interpostos, vez que
tempestivos. Intimem-se as partes recorridas (autor e reclamadas) para os
fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00571-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Callina
Maciel Bertrand Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim RECLAMADO:
Cactus Locação De Mão-De-Obra Ltda Advogado: José Lopes Neto Ficam notificados Daniel Guerreiro Bonfim, Callina Maciel Bertrand, José
Lopes Neto, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência do seguinte
despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que
tempestivo. Intimem-se as partes recorridas (autor e primeira reclamada)
para os fins do art. 900, da CLT.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01017-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel
Herbet De Menezes Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Esperanza Logistica Ltda Advogado: George Henrique Do
Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
28
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01092-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro
Henrique De Melo Ferreira De Faria Advogado: Elivane Pereira Lorenço
Da Silva Berredo RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado:
Gutemberg Soares Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento da multa dos embargos de declaração, no valor de
R$854,35, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10%
a teor do disposto no art. 475 - J do CPC. Cálculos de fls. 159.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01092-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Henrique
De Melo Ferreira De Faria Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva
Berredo RECLAMADO: Cetead Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza
Fica notificado(a) Márcia Moraes Rego De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante
da condenação (valor principal, custas processuais e multa do embargos de
declaração), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a
teor do disposto no art. 475 - J do CPC. Cálculos de fls. 159. Valor(es):Líq.
Exequente R$8.047,39; INSS Rectes R$231,07; INSS Emp+Sat R$583,99;
IRPF R$722,21; Custas proc. R$180,02; Custas Art. 789 R$45,01;Hon.
Periciais. R$854,35;Diversos. R$900,07.O item Hon. Periciais trata-se da
multa determinada na sentença de embargos.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00733-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Valdimiro
Veras Advogado: Dayane Loureiro Rodrigues RECLAMADO: Mc. Construções Elétricas E Telecomunicações Ltda Fica notificado(a) Dayane
Loureiro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 27.08.2009 ás 10horas e 30min, para a
audiência dos autos.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00109-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Claudionor
Lopes Teixeira Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Bunge Fertilizantes S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões
Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, Isabel Cristina
Lopes Bulhões, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência de que a
realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 20.08.2009, às 14:00
horas, no local de trabalho do reclamante.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01737-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos Advogado: Elisangela
Oliveira De Abreu RECLAMADO: Pedro Thomaz Silva Costa Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria
Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Comparecer(em) nesta Vara do Trabalho no dia 11.09.2009 às 10h
e 45 min, para a realização da audiência, conforme ata de fl. 406.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00262-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Odimar Dos
Prazeres Junior Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO:
Engepav Engenharia E Pavimentações Ltda Advogado: George Henrique
Do Espírito Santo Souza Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão,
George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogados das partes, para:
Tomar ciência do despacho de fl. 98, cujo teor esta transcrito abaixo, bem
como da data da realização da pericia:”Vistos etc.1.Uma vez que a
litescontestatio já foi delimitada, incabível a emenda à inicial na forma
requerida à fl. 94.2.Informem às partes a nova data da realização da
pericia, conforme petição de fl. 96.”Tomar(em) ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 09.10.2009, às 09:00 horas, no
consultório do perito, situado à Praça Alto Duque de Caxias, nº01, Bairro
João Paulo ( Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão), nesta.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01501-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wilson De
Jesus Santos Silva Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO:
Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno
Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do
RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se faz oposição na
utilização do depósito recursal de fl. 180 para quitação dos créditos
exequendos, valendo seu silêncio como concordância tácita.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00088-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro
Garcez Abreu E Outros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado:
Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para contraminutar, no prazo
legal, querendo, o Agravo de Petição
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01135-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Julio José
Dos Remédios Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Indaiá Brasil - Águas Minerais Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio De Moraes Fica
notificado(a) Pedro Prudêncio De Moraes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se faz oposição na utilização
dos depósitos recursais de fl. 75 e 157 para liquidação do crédito exequendo.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00835-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Lis Ronald
Santos Da Luz Advogado: Cassio Luiz Januário Almeida RECLAMADO:
Empresa Maranhense De Manutenção E Instalações - Emmil Advogado:
Anderson Orlando De Oliveira Belfort Fica notificado(a) Anderson Orlando
De Oliveira Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de
quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena
de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no
art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações
legais previstas. Cálculos de fls. 50.Valor(es):Líq. Exequente R$10.510,26;
INSS Rectes R$178,90; INSS Emp+Sat R$374,05; INSS terceiros R$94,33;
IRPF R$856,38; Custas proc. R$230,91; Custas Art. 789 R$57,72.Hon.
Advocat. R$1.731,83.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01470-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo
Milano Galdino De Oliveira Advogado: Silvio Ferreira Lima RECLAMADO: Datamec S/A Sistemas E Processamento De Dados Advogado: Carlos
Alberto De Brito Lyra E Outros Fica notificado(a) Carlos Alberto De
Brito Lyra E Outros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
de que o seu pleito foi indeferido, vez que o advogado subscritor não se
encontra habilitado nos presentes autos.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02046-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth
Souza Coelho Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO:
Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda) Advogado: Marcio
Moises Sperb Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Para se manifestar acerca da exceção de préexecutividade interposta, no prazo legal, querendo.
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00241-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Agnaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Mecanicaq Industria E Comercio Ltda-Mic Advogado: Júlia Maria Amin
Castro Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,a quantia que restou
remanescente (R$ 1.156,11) após a dedução do valor recolhido, dos encargos previdenciários, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01565-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Helena Barbosa Machado Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys
Brasil Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a)
Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar,
NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de
R$ 4.432,00, sendo: R$ 3.277,99 (líquido do reclamante); R$ 18,49 (custas liquidação); R$ 229,29 (IRPF); R$ 190,20 (previdência-cota empregado); e R$ 716,03 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2009.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03875-2005-016-16-00 REQUERENTE: Jucimary
Ferreira De Castro Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes REQUERIDO: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Antonio Pereira Costa Fica
notificado(a) Antonio Pereira Costa, advogado(a) do REQUERIDO, para:
Comparecer nesta Vara, a fim de receber alvara Judicial.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00248-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Patricia Bandeira De Melo Costa Advogado: Cacique De New York RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administração Portuária - Emap Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle
Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: oferecer,querendo,
impugnação, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00124-2009-016-16-00 RECLAMANTE: José Cândido De Sousa Advogado: Scheila Maria De Araújo Rocha RECLAMADO:
Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Valmir Pontes Filho
Fica notificado(a) Scheila Maria De Araújo Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo, suas contra - razões ao Recurso
Ordinário, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03745-2005-016-16-00 RECLAMENTE: União Federal Fazenda Nacional RECLAMADO: Escola De Educação Infantil E 1 Grau
Rosa Dos Ventos Ltda. Advogado: Raimundo Da Silva Santos Fica notificado(a)
Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar documentalmene as alegações feitas na petição de fls. 42/75, quanto a
natureza dos créditos depositados em suas contas bancárias
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01389-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Douglas
Souza Messias Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha RECLAMADO: Epsmarte Marítima Ltda(Empresa De Prestação De Serviços
Marítimos E Terrestres Ltda Fica notificado(a) Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do
Despacho abaixo transcrito:DESPACHO:Defiro o pleito retro, mediante
traslado às expensas do requerente.Intime-se.Após, retornem os autos ao
arquivo.São Luís, 22 de junho de 2009.Dra. Carolina Burlamaqui
Carvalho.Juíza do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00581-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcelina
Rodrigues Oliveira Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO:
Maria Aparecida Cruz Brito Advogado: Luis Carlos Chaves Lima Fica
notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Diante da resposta negativa do Cartório Geral de Imóveis, quanto ao
registro de imoveis em nome da reclamada, indicar, no prazo de 10 dias,
meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão
provisória do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80.
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
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16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02053-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Soares Filho Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Bar Sabor Na Pedra (Sucessora Telma Regia Malata) Fica notificado(a)
Francisco De Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tendo sido negativo o leilão, informar no prazo de dez dias, se tem
interesse na adjudição dos bens penhorados ou indicar meios efetivos para
prosseguimento da execução, sob pena de suspensão provisória do feito
por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01634-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Itc Participações Comércio E Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra
Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço
da reclamada
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01780-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Manoel De
Jesus Costa Advogado: Elziane Silva De Araújo RECLAMADO: Sata Serviços
Auxiliares De Transporte Aéreo S.A Advogado: Antonio Celso Soares Sampaio
Fica notificado(a) Elziane Silva De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: oferecer,querendo, impugnação, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 04187-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto
Cesar Farah Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO:
Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos
E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques De Castro Fica
notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.135.DESPACHO:Vistos
etc.Considerando o compromisso firmado entre esta Regional eo Estado
do Maranhão para pagamento das execuções em que a reclamada é a
EMARHP, chamo o feito à ordem e regovo o r.despacho à fl. 134.Assim,
encaminhem-se os autos ao Juízo auxiliar de Execução para
prossessuimento do feito, na forma do compromisso retro citado.Antes,
notifique-se o exequente da medida supra.São Luís(MA), 24/06/2009.Carlos
Gustavo Brito CastroJuiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton
Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Egelte
Engenharia Ltda Advogado: Vinícius Dos Santos Leite Fica notificado(a)
José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
oferecer,querendo, contra- razões, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00513-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Jordel
Eugidio Sales Lima Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes RECLAMADO: Ciap - Centro Integrado E Apoio Profissional Advogado: Roberto
Coêlho Dos Santos Neto Fica notificado(a) Fernando André Pinheiro
Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a data e valor
recebido atraves do alvará de fls.70, para subsidiar a liquidação do julgado.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01390-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Oliveira Assunção Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
RECLAMADO: Epsmarte Marítima Ltda(Empresa De Prestação De Serviços Marítimos E Terrestres Ltda Fica notificado(a) Zeyle Fernandes
Arraes Leite Filha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer
nesta Vara, a fim de receber documentos requeridos.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00988-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Leoncio Almeida Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: C.M.P.O
Construtora Maranhense De Projetos & Obras Ltda Fica notificado(a) Erivaldo
Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dop
bloqueio do veiculo informado à fl.70, bem assim para, em dez dias, indicar
meios eficazes para prosseguimento da execução.
30
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01582-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Jose Arouche Serra Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: L. Da
Silva Dias Advogado: Lidinei Rodrigues De Melo Fica notificado(a) Lidinei
Rodrigues De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
do bloqueio parciais às fls. 192,205 e 208, a fim de que impugne a execução, querendo, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00078-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao
Ferreira Dos Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Ciel
Construtora Imobiliaria E Empreendimentos Ltda Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) João Carlos Campelo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de
fl.468.Defiro o pleito à fl.467.Concedo ao patrono do exequente o prazo
de sessenta dias, contados de sua notificação, para que informe o endereço
atual do autor ou de seus sucessores, advertindo -o que em caso de inércia
a penhora erá descontituída e o processo será arquivado.São Luís(MA),
24/6/2009Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00328-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lázaro
Ribeiro Marinho E Outros (6) Advogado: Francisco Castro Conceição
RECLAMADO: Interserv-Conservadora E Seguranca Ltda Advogado:
Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Francisco Castro
Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o endereço
atual da executado, sob pena de suspensão provisória da execução por ano.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00488-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
Dos Profissionais De Enfermagem E Empregados Em Estabelecimentos
De Saúde Do Estado Do Maranhão - Sinpeees/Ma Advogado: Pedro Duailibe
Mascarenhas RECLAMADO: Udi Hospital - Empreendimentos Médico
Hospitalares Do Maranhão Ltda. Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino
Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, os depositos dos substituídos relacionados à fl.258.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00454-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdeci
Gomes Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Sao
Luis Administracao De Condominio Ltda Advogado: Raimundo Vitório
De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório De Sousa, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência do deposito no valor de R$ 648,32,
querendo, impugná-lo, no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01776-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manuel Luis
Mendes Moreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina
Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das
informaçãos prestadas pelo DETRAN para, em 05 (cinco) dias, reqierer o
que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de
sobrestamento por 120 dias, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00429-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos
Paulo Santos Tavares Advogado: Márcio Leray Costa RECLAMADO:
Belém Serviços Comerciais E Confecções Ltda Fica notificado(a) Márcio
Leray Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo,
suas contra -razões ao recurso , no prazo legal.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00345-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia
Nascimento Santos Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Mundo Das Cores - Festas E Decoracoes Advogado: Gabriel De
Jesus Abreu Fica notificado(a) Gabriel De Jesus Abreu, advogado(a) do
RECLAMADO, para: tomar ciência de que foi bloqueado o valor de R$
178,32; R$ 1.357,25; R$ 2.143,31 , via sistema bacen jud, dispondo V.S.ª
de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão.
D. O. PODER JUDICIÁRIO
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00442-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Andreia
Regina Balata Ferreira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques De
Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques De Castro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: tomar ciência de que foi bloqueado o valor de R$
209,77 , via sistema bacen jud, dispondo V.S.ª de 15 dias para impugnar a
execução, sob pena de preclusão.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00087-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Empregados Em Est. Bancarios No Maranhao Advogado: José Guilherme
Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Real Advogado: Marcelo P.
Ferreira De Souza Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo,
Antônio De Jesus Leitão Nunes, Marcelo P. Ferreira De Souza, Fábio
Melo Maia, advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão
abaixo transcrita:DISPOSITIVO:Ante o exposto, conheço dos embargos
interposto e julgo-os IMPROCEDENTE, nostermos da fundamentação
supra.Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26.Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís, 11de maio de 2009.Carlos Gustavo Brito de
Castro.Juiz do Trabalho Substituto.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01559-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Dorival
Pires Amorim Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO:
Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. Advogado:
Antonio Nery Da Silva Junior Ficam notificados Perla Maria Fernandes
Ribeiro, Antonio Nery Da Silva Junior, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO:Isto posto
conheço e julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios interposto
por RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Para manter
inalterada a decisão atacada e condenar a embargante, na forma da legislação vigente, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, conforme
fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.Sem
custas.Notifiquem-se as partes.São Luis, 17 de junho de 2009.Carlos
Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto.
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01158-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Henrique Pereira Da Costa Junior Advogado: Augusto Afonso Barbalho
Duque Bacelar RECLAMADO: Sentinela Serviços De Segurança Ltda.
Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Augusto Afonso
Barbalho Duque Bacelar, Hérika Patrícia Serra Dutra, advogados das
partes,
para:
Tomarem
ciência
da
Decisão
abaixo
transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, e tudo o mais que consta dos
autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados
na reclamação trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE PEREIRA
DA COSTA JÚNIOR, a fim de condenar as reclamadas SENTINELA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e INFRAERO
–
EMPRESA
BRASILEIRA
DE
INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA, a segunda de forma subsidiária, após o trânsito em
julgado, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas:13º proporcional
de 2008;férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3;aviso prévio;multa
do art. 477 da Clt;FGTS incidente sobre a remuneração recebida ao longo
do pacto;Multa de 40% do FGTS;Adicional de periculosidade, calculado
em 30% do salário base, durante todo período laboral;reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados, 13º salários,
férias + 1/3 e aviso prévio. Liquidação por simples cálculos, observandose a remuneração de R$ 872,25.Mantem-se a decisão de bloqueio dos
valores junto a INFRAERO (fl. 68), devendo, após o trânsito em julgado,
os valores retidos serem liberados ao reclamante, até o limite de seu
crédito. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma
das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução.
Imposto de Renda na forma da lei.Indica-se com de natureza indenizatória
a multa do art. 477 da CLT, o FGTS + 40%, as férias, o aviso prévio, bem
D. O. PODER JUDICIÁRIO
como os reflexos do adicional de periculosidade sobre estas.Deferem-se os
benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Improcedentes os demais pedidos.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00
(trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para a
condenação.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal, e
oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os
fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO
CASTROJuiz do Trabalho Substituto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00955-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Richardson
Pereira Vasconcelos Advogado: Hélio Viana Junior RECLAMADO: Itumar
- Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Izabela Santos Santiago Ficam
notificados Hélio Viana Junior, Izabela Santos Santiago, Daniel Guerreiro
Bonfim, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo
transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por
RICHARDSON PEREIRA VASCONCELOS em face de ITUMAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada pagar
ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes
verbas: 11 horas extras semanais, com adicional de 50%;2 descansos
semanais remunerados por mês;R$ 791,49 (setecentos e noventa e um
reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais.Quantum
debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e
correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se
como base o montante de R$ 817,39 (TRCT de fl. 70). Observe-se, na
liquidação, que o reclamante era “comissionista misto”, fazendo jus às
horas extras propriamente ditas (horas simples acrescidas de adicional de
horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras
em relação à parte variável, já que aqui as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.Improcedentes os demais pedidos, nos
termos da fundamentação supra.Custas processuais no importe de R$
300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado da
condenação. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social
incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada
uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula
368 do TST, sob pena de execução. Incidência de imposto de renda, na
forma das normas legais pertinentes e Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria do c. TST.Possui natureza indenizatória apenas o valor de
R$ 791,49 (danos materiais).Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal, e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da
sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS
GUSTAVO BRTITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00957-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvestre
Antônio Pinto Júnior Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO:
Norsergel - Vigilância E Transporte De Valores Ltda. Advogado: Tália
Barcelos Hortegal Ficam notificados Antonio Cantanhede, Tália Barcelos
Hortegal, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, e tudo o mais que consta dos
autos, indefiro o pedido de conexão, declaro inepto o pedido de reflexo
das horas extras nas verbas rescisórias e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista
movida por SILVESTRE ANTÔNIO PINTO JÚNIOR, a fim de condenar
a reclamada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES
LTDA., após o trânsito em julgado, ao pagamento das verbas abaixo
discriminadas:- 11 (onze) horas extras semanais, com adicional de 50%,
no período compreendido entre 15 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de
2004; - 1 (uma) hora extra semanal, com adicional de 50%, no período
compreendido entre 16 de janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2006; - R$
10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais.Liquidação por simples
cálculos, observando-se a remuneração de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para
cada uma das perícias realizadas, devendo ser pagos na forma estabelecida
pela Resolução 35/2007 do CSJT.Recolhimento das importâncias devidas
à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
31
decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária,
observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena
de execução. Imposto de Renda na forma da lei.Indica-se com de natureza
indenizatória apenas a verba deferida a título de indenização por danos
morais.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao
reclamante.Improcedentes os demais pedidos.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intime-se a
União, através da Procuradoria-Geral Federal, e oficie-se à DRT e à CEF,
informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquemse as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02075-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Candida
Da Silva Tavares Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado Do Maranhão / Proc. Geral Do Estado Advogado: Angelo
Gomes Matos Neto Ficam notificados Hulgo Fernando Sousa Boueres,
Angelo Gomes Matos Neto, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:PROCESSO 02075-2006-016-16-007EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: ESTADO DO
MARANHÃO EMBARGADA: CANDIDA DA SILVA TAVARESVistos,
etc.O ESTADO DO MARANHÃO opôs embargos à execução visando
desconstituir a execução que lhe é movida pela reclamante do processo em
epígrafe.Foi a embargada intimada para apresentar impugnação, não tendo se manifestado, conforme certidão de fl. 122.Desnecessária a produção
de provas em audiência.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOCom efeito,
assiste razão a Fazenda Pública Estadual, uma vez que os cálculos de
liquidação tomaram por base os juros de 12% ao ano, em vez de 6% (seis
por cento) conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97
DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do
presente dispositivo, para determinar que sejam refeitos os cálculos aplicando-se os juros estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei
9.494/97).Notifiquem-se as partes.São Luís, 02 de julho de 2009.CARLOS
GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00772-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ministério
Público Do Trabalho RECLAMADO: Euromar Automoveis E Peças Ltda
Advogado: Rogério Marques De Almeida Fica notificado(a) Rogério Marques De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomarem ciência
da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais
que consta dos autos, rejeito as preliminares levantadas, e, no mérito,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação
civil pública movida MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO a fim de
condenar solidariamente os demandados EUROMAR AUTOMÓVEIS E
PEÇAS LTDA. e ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, nas seguintes obrigações:Pagar, logo após o trânsito em julgado, o valor de R$
500.00,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais
coletivos, reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;Absteremse de praticar condutas que configurem assédio moral, de forma a não
submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sofram assédio moral
em qualquer de suas formas de manifestação ou sejam expostos a qualquer
constrangimento moral, em especial decorrentes de humilhação, intimidações, ameaças expressivas ou veladas, atos vexatórios, emprego de
palavras ofensivas, xingamentos, coação moral, pressão psicológica, perseguição, discriminação ou agressividade no trato pessoal, garantindo trabalho e assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa
humana, sob pena de multa (astreinte) de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais)
por qualquer ato, a ser recolhida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 461, § 5º do CPC.Condeno, ainda, apenas a
primeira ré a expedir comunicado interno para conhecimento de todos os
empregados da empresa, contendo informações sobre o conceito de assédio moral, suas implicações maléficas no campo do relacionamento entre
os trabalhadores, e as conseqüências legais decorrentes, seja quando praticado pelo empregador, quanto pelo empregado, impondo-se multa de R$
32
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
D. O. PODER JUDICIÁRIO
2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento dessa obrigação, valor a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Sem incidência de imposto de renda ou contribuições previdenciárias,
tendo em vista a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais, pelos demandados, no montante de R$ 10.000,00, calculadas sobre
R$ 500.000,00, valor da condenação.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal, e oficie-se à DRT, informando-os dos termos da
sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS
GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto
Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: )
PORTARIAS
PORTARIA GDFAS nº 011/2009. São Luís (MA), 07 de julho de 2009.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DIRETORA DO
FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº. 137/2005
e RA nº. 163/2005,
CONSIDERANDO os termos do art. 1º, “d” do ATO GP nº. 037/
2009,
RESOLVE:
FIXAR a Escala dos Juízes e Servidores de Plantão, para o dia 28
do mês de JULHO DE 2009, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte
ordem:
DA TA DO PLA NTÃ O
28/0 7/2009 – T E R Ç A F E IR A
JU IZ (A )
D IR E TO R (A)
JU IZ E S E R V ID O R
-
SE T O R
6ª V T SL
C arolina B urlamaqui C arvalho
Josinaldo A m orim D ias de Sou sa
“
“
O FIC IA L (A) D E JU S TIÇ A
E lizabeth de M orais C rispim
“
O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à
apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta
bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que
envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção,
quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva
de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou
impedir risco à vida de pessoas.
As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 2109-9433) ou
protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18
horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio
indicada no art. 3º, do Ato GP nº. 137/2005, composta por 2 (dois)
servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes
a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero
encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo
recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz
plantonista. O celular do juiz plantonista é (098) 8864 -1082.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas,
Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de
Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”
PORTARIA GDFAS Nº 012/2009 São Luís (MA), 07 de julho de 2009.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DIRETORA DO
FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE
CASTRO CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
RESOLVE:
DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LUCIANA DÓRIA DE
MEDEIROS CHAVES, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, lotada
na 2ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, para ser a Juíza plantonista do
leilão judicial a ser realizado no dia 16 de julho do ano em curso, às 9:30
horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, nº.: 05, KM 07, Quadra C, Módulo 01 - Distrito Industrial –
Bairro Maracanã - São Luís/MA (Ao lado da Caterpillar).
A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora já
marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com
competência para resolver todos os incidentes processuais.
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico.
Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada
cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB/MA e Secretaria de Coordenação
Administrativa e Capacitação deste Tribunal.
DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO
JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIAS
PORTARIA N.º 304/2009-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
CESSAR, a partir do dia 03.07.2009, os efeitos da Portaria n.º
257/2009–CRE, que designou a Magistrada LORENA DE SALES
RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da Comarca de Vargem Grande, para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos, no período
de 01.07.2009 a 30.07.2009, em virtude do afastamento do Juiz Eleitoral
em exercício, Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07
de julho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 305/2009-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
CESSAR, a partir do dia 03.07.2009, os efeitos da Portaria n.º 184/
2009–CRE, que designou o Magistrado MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS,
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, para responder pela 73ª
Zona Eleitoral de Urbano Santos, no período de 13.05.2009 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontra-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07
de julho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 306/2009-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
DESIGNAR o Magistrado LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, para responder pela 100ª Zona Eleitoral de Maracaçumé, no período de 03.07.2009
até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07
de Julho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Corregedor Regional Eleitoral
D. O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 307/2009-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
DESIGNAR o Magistrado MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 70ª
Zona Eleitoral de Santa Luzia, no período de 06.07.2009 a 04.08.2009,
em virtude do afastamento da Juíza Eleitoral Titular, Doutora MARICÉLIA
COSTA GONÇALVES.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07
de Julho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Corregedor Regional Eleitoral
PORTARIA N.º 308/2009-CRE
O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA.
RESOLVE:
INVESTIR a Magistrada DEBORA JANSEN CASTRO, Juíza de
Direito da Comarca de Urbano Santos, para responder pela 73ª Zona
Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.07.2009 a
02.07.2011, ad referendum da Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 7
de julho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Corregedor Regional Eleitoral
DECISÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DECISÃO
EXCEÇÃO Nº. 98/09 – CLS. 14 - SÃO LUÍS
EXCIPIENTE: ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS
ADVOGADO: DR. ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
EXCEPTO: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de Exceção de Incompetência argüida por ALDERICO
JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS, fundada nos arts. 112 c/c 307
da Lei Adjetiva Civil, em face do Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO
DOS ANJOS, Corregedor Regional Eleitoral designado para processar e
julgar o Recurso Eleitoral nº 6.970 - Classe 30 de Paço do Lumiar/MA, no
qual se discute a sentença proferida na Representação que ensejou a cassação do diploma do Excipiente por prática de captação ilícita de sufrágio.
O Excipiente sustenta a ocorrência de fundado motivo superveniente
para a formulação da presente exceção de incompetência, sob a alegação
de que: ¿a deliberação em tela atinge diretamente o Recurso Eleitoral n.º
6.970, Classe 30 (Paço do Lumiar), em que figura como Recorrente o ora
Excipiente (v. excertos em anexo), vez que se acha sorteado, equivocadamente, como relator o Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo
dos Anjos. Em verdade, haveria o mesmo de ser distribuído ao Eminente
Juiz José Carlos Sousa e Silva, sucessor do Dr. Nivaldo Guimarães nessa
Casa e relator dos recursos oriundos de Paço do Lumiar/MA (Res. TRE/
MA 7315 e 7581).” (fls. 02).
Aduz, também, que o julgamento do Recurso em questão ainda
não ocorreu, eis que não houve a publicação do acórdão e que é incontestável que a prestação jurisdicional do Tribunal somente se esgota no feito
com a publicação do respectivo acórdão.
Por fim, requer, com base no art. 306 da Lei Adjetiva Civil, a suspensão do
julgamento final do Recurso Eleitoral referido, inclusive, quanto a publicação do competente acórdão.
Às fls. 10 USQUE 47 o Excipiente juntou várias cópias de documentos tais como: cópia das notas taquigráficas da 49ª Sessão Ordinária
ocorrida em 19.05.2009, cópia das Resoluções n.º 7581 e 7315, o acom-
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
33
panhamento processual do Recurso Eleitoral n.º 6970, entre outras.
Às fls. 50 o Doutor JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Juiz Membro desta
Corte proferiu despacho encaminhando o feito ao Relator que subscreve a
presente decisão, por considerar que a exceção de incompetência deveria
ter sido formada nos autos do próprio Recurso Eleitoral.
É o Relatório.
Decido.
O Excipiente pretende ter anulado o julgamento do Recurso Eleitoral n.º 6970 ocorrido em 19.05.2009, no qual foi mantida a sentença “a
quo” que cassou o seu mandato de vereador por restar configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, conduta descrita no art. 41-A da Lei
9.504/97.
O argumento utilizado para justificar o aludido pedido, o qual,
ressalte-se, foi feito de forma esdrúxula via exceção de incompetência, é
a aplicação de uma regra de prevenção contida na Resolução n.º 7581
elaborada e votada na mesma data do julgamento do Recurso em questão.
Preliminarmente, cabe destacar que somente a incompetência relativa
deve ser argüida por meio de exceção e com relação a competência dos
Tribunais, estas são sempre absolutas, ou seja, não cabe apresentar exceção de incompetência perante Tribunais. Mais ainda, ao argüir a incompetência perante Tribunais essa argüição dever abranger sempre todos os
membros da Corte, inexiste incompetência de membro, uma vez que a
competência ou incompetência é sempre relacionada ao órgão.
Em verdade, a Resolução mencionada trata de regra de prevenção que é
diferente da regra de determinação de competência, consoante lição do
ilustre processualista Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual
Civil, vol. 1, Ed. JusPODIVM, 7ª ed., 2007, p. 131, VERBIS:
“A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juizes competentes, excluindo-se os demais. A
prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas
conexas.”
Assim, percebe-se que o pedido, ou seja, a declaração de incompetência do Relator Des. JOAQUIM FIGUEIREDO, não encontra fundamento jurídico que lhe dê sustentação no ordenamento pátrio, até mesmo
porque a Resolução n.º 7581, que respalda o pedido dos autos, foi tornada
sem efeito por deliberação do Plenário esta Corte, consoante Ata da 2ª
Sessão Extraordinária em anexo.
Além disso, mesmo sob a ótica do direito processual moderno, em
que o estudo das regras e princípios processuais devem ser feitos à luz da
Constituição Federal, no presente caso é impossível a aplicação
principiológica, a exemplo do princípio da instrumentalidade das formas,
para receber a inicial da exceção, como uma simples petição apontando a
inobservância da regra de prevenção na distribuição do Recurso Eleitoral
em questão.
Isso porque a regra de prevenção, em que pese na sobredita Resolução constar que suas disposições se aplicariam aos processos já distribuídos, não pode alcançar os processos já julgados como é o caso do Recurso
em tela, eis que o argumento de que o julgamento somente ocorre com a
publicação do acórdão não merece nem ser considerado na presente decisão, quão absurdo soa no mundo jurídico.
Ademais, ainda que caso o julgamento do Recurso não tivesse
ocorrido, para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas é
necessária sua ponderação com outros, tais como os princípios da boa-fé
objetiva e da lealdade processual, sendo que estes à toda evidência não
foram observados no presente caso.
Ora, ao analisar-se a narrativa dos fatos e os argumentos trazidos
pelo Excipiente na exordial não se vislumbra qualquer prejuízo por ele
sofrido. Pelo contrário, na verdade, o Recurso Eleitoral foi distribuído por
prevenção anterior a esse Relator por conta da Ação Cautelar n.º 496,
processo que o ora Excipiente objetivava atribuir efeito suspensivo ao
Recurso aludido.
IN CASU, parece muito mais provável que o Excipiente esteja
tentando por via transversa suspender os efeitos do julgamento e postergar a aplicação da sanção que lhe foi imposta, uma vez que os recursos
34
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
eleitorais não têm efeito suspensivo, por força do art. 257 do Código
Eleitoral.
Dessa forma, o indeferimento da petição inicial com julgamento
do mérito por ter-se reconhecido a improcedência PRIMA FACIE é a
medida que se impõe como adequada.
Ante o exposto, com base no disposto no art. 310 da Lei Adjetiva
Civil, bem como com o que dispõem os arts. 139 do RI-TRE/MA e art. 34,
XVIII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, usado
subsidiariamente por esta Corte, indefiro liminarmente a exceção de incompetência, por ser manifestamente improcedente.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 18 de junho de 2009.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
DESPACHO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 259/08 – CLS.
29 - 38ª ZONA ELEITORAL – PERI-MIRIM - MA
RECORRENTES: JOÃO FELIPE LOPES E LAÉCIO LÚCIO DE
OLIVEIRA
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDA CRISTINA
MOURA DE ALMEIDA SILVA, AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO,
RÔMULO SAUAIA MARÃO, DILZA MARIA DOS REIS FEQUES
RECORRIDOS: AFONSO PEREIRA LOPES E ABIMAEI NUNES MELO
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “DE NOVO A VONTADE DO POVO”
ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
DESPACHO
Defiro a solicitação de fls. 105-107, determinando seja oficiado à
Polícia Federal para que disponibilize previamente às partes o nome do
expert que realizará a perícia, bem como sejam as partes e seus assistentes
técnicos intimados do local, data e hora do ínicio da realização dos trabalhos periciais, nos termos do art. 431-A, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 06 de julho de 2009.
Juiz MEGBEL ABDALA, Relator
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria Geral de Justiça
ATOS
ATO Nº 203 / 2009-GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º
da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo critério de antiguidade, a Promotora
de Justiça DAIMA MARIA DE MELO BRITO, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Loreto, de entrância inicial, para Promotoria de
Justiça da Comarca de Montes Altos, de igual entrância, vaga em decorrência da promoção da Promotora de Justiça Maria José Lopes Correia,
tendo em vista o que consta do Processo n.º 542CS/2009.
São Luís, 03 de julho de 2009.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Procuradora - Geral de Justiça
D. O. PODER JUDICIÁRIO
ATO Nº 204 / 2009-GPGJ
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º
da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991,
RESOLVE:
Remover, a pedido, segundo critério de merecimento, a Promotora de Justiça CAMILA GASPAR LEITE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, de entrância inicial, para Promotoria de
Justiça da Comarca de Bom Jardim, de igual entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Raimundo Nonato Leite Filho,
tendo em vista o que consta do Processo n.º 505CS/2009.
São Luís, 03 de julho de 2009.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
Procuradora - Geral de Justiça
INEXIGIBILIDADE
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO
N°: 3929AD/2009. OBJETO: Renovação da assinatura anual do periódico virtual WEB LICITAÇÕES E CONTRATOS, no valor global de R$
1.569,00 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais). RUBRICA: 339039.
CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A. FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 06.07.2009, por
Heloizo Jeronimo Leite, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 06.07.2009,
por Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, Procuradora-Geral de
Justiça.
São Luís, 07 de julho de 2009
Heloizo Jeronimo Leite
Diretor Geral
PORTARIAS
PORTARIA N. 001/2008 – 1ª PJB
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de
Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, em
observância aos dispostos na Constituição Federal e no Código de Defesa
do Consumidor, e
Considerando a Representação feita a esta Promotoria de Justiça
por vários usuários de serviço de telefonia fixa do município de Balsas/
MA, pessoas físicas e jurídicas, informando de constantes interrupções no
aludido serviço, de responsabilidade da TELEMAR;
Considerando que o serviço de telefonia fixa assume a natureza de
serviço público essencial;
Considerando que a referida prestação de serviço por parte da operadora mencionada assume igualmente a natureza de relação de consumo;
Considerando que o serviço público de telefonia, à luz do Código
de Defesa do Consumidor, deve ser prestado com eficiência, de forma
contínua e adequada, nos termos do art. 6°, inciso X c/c artigo 22 do CDC;
Considerando ser função precípua do Ministério Público zelar
pela efetiva prestação dos serviços públicos de relevância pública, para
tanto podendo promover as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, I da Constituição Federal;
RESOLVE:
1- INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL para apurar
suposta irregularidade na prestação dos serviços de telefonia fixa na Cidade de
Balsas-MA, sob a responsabilidade da prestadora TELEMAR, com espeque
no inciso III do artigo 129 do Constituição Federal c/c art 8°, § 1 ° da Lei
7347/85.
2- Designar o Servidor Odair José Ferreira Rocha paro secretariar
os respectivos trabalhos
D. O. PODER JUDICIÁRIO
3- Oficie-se sobre a instauração da presente Portaria ao Conselho
Superior do Ministério Público Estadual, bem como a ANA TEL;
4- Dê-se ampla publicidade da presente Portaria aos órgãos de
imprensa locais.
Após o regular termo de instauração e processamento, voltemme concluso.
Registre-se. Publique-se
Balsas/MA, 26 de maio de 2008
Rosalvo Bezzerra de Lima Filho
Promotor de Justiça
PORTARlA N° 01/2008-1ª PJPL
A Doutora Gabriela Brandão da Costa Tavernard, titular da 1ª
Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais,
fundamentada nas disposições contidas no art. 25, IV, da Lei n° 8.625/93
e art. 26, V, da Lei Complementar n° 13/91,
CONSIDERANDO representação ofertada a esta Promotoria de
Justiça versando sobre a situação precária da segurança pública no Município de Paço do Lumiar,
INSTAURA Inquérito Chil com o fim de apuração dos fatos,
promovendo diligências, para posterior propositura de ação judicial competente ou arquivamento das peças de informação, na forma da lei, nomeando como secretária a funcionária Maria Aparecida Chaves Costa, que
deverá prestar compromisso e determinando, desde logo:
a) juntada aos autos das Peças de informação reunidas sobre o assunto.
b) expedição de oficio ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento.
Autue-se. Publique-se. Registre-se.
Paço do Lumiar, 08 de abril de 2008.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard
Promotora de Justiça
PORTARIA N° 02/2008-1ª PJPL
A Doutora Gabriela Brandão da Costa Tavernard, titular da 1ª
Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais,
fundamentada nas disposições contidas no art. 25, IV, da Lei n° 8.625/93
e art. 26, V, da Lei Complementar n° 13/91,
CONSIDERANDO representações ofertadas a esta Promotoria
de Justiça versando sobre a falta do serviço de iluminação pública em
diversas localidades situadas no Município de Paço do Lumiar, inobstante
o pagamento da respectiva taxa pelos consumidores.
INSTAURA Inquérito Civil com o fim de apuração dos fatos,
promovendo diligências, para posterior propositura de ação judicial competente ou arquivamento das peças de informação, na forma da lei, nomeando como secretários os servidores Jadilson Costa de Abreu e Maria
Aparecida Chaves Costa, que deverão prestar compromisso e determinando, desde logo:
a) juntada aos autos das peças de informação reunidas sobre o assunto;
b) expedição de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento.
Autue-se. Publique-se. Registre-se.
Paço do Lumiar, 14 de abril de 2007.
Gabriela Brandão da Costa Tavernard
Promotora de Justiça
PORTARIA Nº 002/2008
A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça Titular da lª
Promotoria de Justiça de Porto Franco, no uso de suas atribuições constitucionais e, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, e sem prejuízo das
demais disposições legais pertinentes e
Considerando que, em data de 17 de novembro de 2008, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lajeado Novo - SINDISPLAN
protocolou representação no Ministério Público contra o Prefeito Municipal de Lajeado Novo, Sr. Antônio Pereira da Silva, noticiando que o
representado, desde dezembro de 2006, reiteradamente, não vem repassando às instituições financeiras MATONE, BANEX e HSBC os valores,
mensalmente, descontados dos servidores públicos municipais, a título de
empréstimos consignados em folha, conforme acordo de cooperação assinado entre o Município de Lajeado Novo e as referidas instituições
financeiras, o que tem causado prejuízo aos servidores públicos e ao erário
municipal;
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
35
Considerando que diversos servidores públicos municipais de Lajeado Novo vêm recebendo correspondências das instituições financeiras
com quem celebraram contrato de empréstimo noticiando que ainda se
encontram em aberto várias parcelas dos empréstimos, embora, mensalmente, estejam sendo descontados dos seus vencimentos os valores dos
mesmos;
Considerando que tal conduta administrativa pode caracterizar
crime de apropriação indébita e atos de improbidade administrativa que
causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, a que se referem a Lei
8.429/1992, sujeitando-se às disposições daquele diploma legal quanto às
sanções civis e administrativas;
RESOLVE
Instaurar sob a sua presidência o Inquérito Civil nº 002/08 visando apurar os fatos acima narrados.
Para auxiliar nas investigações nomear secretário o servidor ministerial
João Paulo de Oliveira Aguiar, que deverá tomar as providências de praxe.
Como medidas preliminares, determino:
a) a publicação desta Portaria na sede da Promotoria de Justiça,
pelo prazo de 60 (sessenta) dias;
b) o registro e autuação da representação e dos documentos que a
instruem;
c) a colheita dos depoimentos dos 11 (onze) servidores públicos
que se encontram na sede da Promotoria de Justiça para prestar informações sobre os fatos narrados na representação;
d) encaminhamento de requisição aos Bancos Banex, HSBC e
Matone a fim de que informem a relação nominal dos servidores públicos
que se encontram com parcelas de empréstimos em atraso, especificando
os valores e número de parcelas, e encaminhando-se cópias dos contratos
de empréstimo;
e) Registre-se a portaria em livro próprio e comunique-se ao
Conselho Superior do Ministério Público a instauração do presente procedimento administrativo.
Porto Franco, 17 de novembro de 2008.
Nahyma Ribeiro Abas
Promotora de Justiça
PORTARIA N° 03/2008
A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BURITICUPU,
no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as notícias chegadas a conhecimento deste
Órgão Ministerial acerca da existência da Associação de Dentistas Práticos do Estado do Maranhão (ADPEMA), com sede em Bom Jesus das
Selvas, termo judiciário desta Comarca;
CONSIDERANDO a necessidade de verificar a legalidade da constituição da ADPEMA, tendo em vista a vedação de exercício da profissão
de dentista sem autorização legal, constituindo crime tal prática;
CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Maranhão e o Conselho Regional de Odontologia no Maranhão (CRO-MA), para o combate à prática
ilegal da odontologia no Estado;
RESOLVE
Instaurar, sob sua presidência, inquérito civil visando verificar a
legalidade da constituição da ADPEMA, para subsidiar atuação judicial e
extra judicial do Ministério Público a respeito, sem prejuízo da análise de
outros fatos que sejam constatados no curso da investigação.
Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeado o Técnico Ministerial Antônio Rodrigues Barbosa Júnior. Desde logo, resolve,
ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de
outras que posteriormente se façam necessárias:
a) Registre-se a presente Portaria no Livro próprio, publique-se
afixando no local de costume, e autue-se, juntando os documentos recebidos nesta Promotoria de Justiça com o Oficio n. 455/2008, do Promotor
de Justiça Márcio Thadeu da Silva Marques;
b) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público a
instauração do inquérito civil;
36
SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009
c) Oficie-se ao Cartório de Registros Públicos de Bom Jesus das
Selvas, requisitando informações acerca da Associação de Dentistas Práticos do Estado do Maranhão, bem como, uma via do seu estatuto
constitutivo.
d) Oficie-se à Secretaria para Assuntos Institucionais da Procuradoria-Geral de Justiça solicitando cópia do convênio de cooperação firmado com o Conselho Regional de Odontologia no Estado do Maranhão.
Buriticupu (MA), 18 de setembro de 2008
Uiuara de Melo Medeiros
Promotora de Justiça
PORTARIA N° 002/2007
Objeto:Instaurar Inquérito Civil para apuração de irregularidades
na utilização dos recursos públicos envolvidos no convênio 2755/2006SEDUC celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
- SEDUC e APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DES EXCEPCIONAIS DE CÃNDIDO MENDES/MA.
O Dr. José Carlos Faria Filho, Promotor de Justiça titular da
Promotoria de Justiça de Cândido Mendes, usando de suas atribuições que
lhe confere o art. 129, inc. III, da Constituição Federal e o art. 26, inc. I,
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico (Lei n° 8.625/93), sem
prejuízo das demais disposições legais pertinentes e,
Considerando os elementos constantes do Protocolado Geral 002/
2007, que demonstram indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos envolvidos no convênio 2755/2006-SEDUC celebrado entre
a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC e APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DES EXCEPCIONAIS DE CÃNDIDO
MENDES/MA.
RESOLVE
Converter o Protocolado Geral de n° 002/07, em Inquérito Civil
de mesma numeração nos moldes do Art. 2°, parágrafo 5° da Resolução n°
23, de 17 de setembro de 2007, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior
instauração da ação civil pública vislumbrando a reposição do erário e
responsabilização da Presidente da APAE-Cândido Mendes Sra. Sâmara de
Oliveira Primo.
1) designo a Sra Naldinéia Crispim Brito, funcionária do Ministério Público Estadual, exercendo as funções de Secretária no presente procedimento administrativo, mediante termo de compromisso nos autos;
2) Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público.
3) Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publiquese no átrio desta Promotoria de Justiça.
Cândido Mendes-MA, 01 de abril de 2008.
Dr. José Carlos Faria Filho
Promotor de Justiça titular de Cândido Mendes
PORTARIA N°. 01/2008 - PJE.
Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar a implementação do
disposto nos Convênios de nºs. 720/2006, 1013.139/2007 e 96/2006,
todos firmados entre o Estado do Maranhão e o Município de São Roberto.
O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Esperantinópolis, usando
das atribuições que lhe confere o art. 129, III, da Constituição Federal e o
art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n°. 8.625/
93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e,
Considerando que foram remetidas, pela Procuradoria de Justiça do Estado
do Maranhão a esta Promotoria de Justiça, cópias dos Convênios anteriormente mencionados;
Considerando a necessidade de fiscalização do efetivo cumprimento do disposto nos instrumentos retromencionados, visando garantir
o correto emprego de verbas públicas;
RESOLVE
Instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, visando a coleta de
informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para
apuração do cumprimento do estabelecido nos Convênios nºs. 720/2006,
1013.139/2007 e 96/2006, nos termos da lei, determinando desde já, e em
especial, o que se segue:
· Designo o Sr. Carlos Airton Bezerra Chagas, Técnico Ministerial
da Promotoria de Justiça de Esperantinópolis, matrícula 1070270, para
exercer as funções de Secretário no presente Procedimento Administrativo, mediante Termo de Compromisso nos autos;
D. O. PODER JUDICIÁRIO
· Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público;
· Expedição de ofícios ao Secretário Municipal de Administração
de São Roberto para que informe sobre a implementação do disposto nos
mencionados convênios;
· Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publique-se
no átrio desta Promotoria de Justiça.
Esperantinópolis/MA, 24/04/2008.
FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES
Promotor de Justiça titular de Esperantinópolis
PORTARIA N° 01/2008-PJSLR.
Objeto: Instaurar Inquérito Civil com vista a exigir da CEMAR a
regularização das taxas oferecidas para o povoado Cumaru, município de
Senador La Rocque.
A Drª Raquel Chaves Duarte Sales, Promotora de Justiça titular da
Promotoria de Justiça de Senador La Rocque, usando das atribuições que
lhe confere o art. 129, inc. III, da Constituição Federal e o art. 26, I, da
Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93),
sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes,
Considerando o teor de representação formulada pelos moradores do Povoado Cumaru em que requereu a regularização das taxas oferecida pelo CEMAR aos consumidores do povoado acima citado;
Considerando que é público e notório que de acordo com depoimento dos moradores que depois da implantação dos novos medidores
digitais as contas subiram exorbitantimente acarretando ônus inviável
com renda familiar da região;
Considerando que o serviço de energia elétrica deve observar os
princípios da continuidade e da eficiência;
Considerando que o direito à energia elétrica é interesse difuso a
ser protegido pelo Ministério Público;
RESOLVE
Instaurar Inquérito Civil, sob sua presidência, visando promover
a coleta de informações, documentos, depoimentos, certidões, perícias e
demais diligências para posterior propositura da devida ação civil pública
ou firmamento de compromisso de ajustamento de conduta com vista a
exigir da CEMAR a regularização das taxas oferecidas:
a) Designo o Sr. Adriano Alves Almeida desta Promotoria de
Justiça, para exercer as funções de Secretário do presente inquérito civil,
independente de termo de compromisso nos autos, bem como nomeio o
Sr. Renato Dias Gomes para exercer as mesmas funções, em eventual
substituição;
b) Registre-se esta portaria no livro próprio e autue-se;
c) Oficie-se a Cemar acerca do Inquérito Civil, solicitando por
escrito informações sobre a representação formulada;
d) Oficie-se ao CSMP informando acerca da instauração do presente inquérito civil, juntando em anexo uma via da portaria;
e) Publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça;
Senador La Rocque (MA) 08 de abril de 2008.
Raquel Chaves Duarte Sales
Promotora de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO
DA JUSTIÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
Maria de Fátima Rodrigues Travassos
Cordeiro
Procuradora-Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Desa. Márcia Andréa Farias da Silva
Presidente do TRT
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
UNIDADE DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Gestora do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
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