ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CIII Nº 132 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 13 DE JULHO DE 2009 EDIÇÃO DE HOJE: 36 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Acórdãos ................................................................................... Ato .............................................................................................. Certidão ...................................................................................... Despachos ................................................................................. Editais ......................................................................................... Notificações ............................................................................... Portarias ..................................................................................... TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Portarias ..................................................................................... Decisão ...................................................................................... MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Geral de Justiça Atos , Inexigibilidade e Portarias ............................................... 01 18 18 18 19 21 32 32 33 34 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 16ª REGIÃO ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 08 de julho de 2009 1) Processo TRT 16ª Nº 01507-2005-004-16-00-1 RO/ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: WESLEY CÉLIO COSTA E SILVA Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RECORRIDOS: ALCOA ALUMÍNIO S/A & BILLITON METAIS S/A Adv.:Dr(s).KLEBER MOREIRA EMENTA: JUSTA CAUSA - A despedida por justa causa é a sanção extrema passível de ser infligida a um trabalhador e por isso é imprescindível que a falta imputada seja cabal e satisfatoriamente demonstrada, o que significa dizer que a prova dos fatos deve ser suficientemente consistente, pertinente e coerente para evidenciar a falta. PROVA UNILATERAL - A prova técnica produzida unilateralmente pelo empregador sem acompanhamento ou conhecimento do empregado e constituída após a sua demissão, ainda que sob a alegação de ser fruto de uma perícia realizada em equipamento que esse mesmo trabalhador operava quando em atividade, além de não parecer convenientemente oportuna, deverá ser sobremodo consistente a ponto de não permitir que sobre ela não paire qualquer duvida. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por vício de prova e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento parcial para afastar a justa causa e deferir ao reclamante/ recorrente o aviso prévio, FGTS com a multa de 40%, FGTS da rescisão (sobre aviso prévio e décimo terceiro), férias proporcionais (7/12) acrescidas de 1/3 e 13º proporcional (7/12), bem como liberação das guias do seguro-desemprego. DATA DE JULGAMENTO: 25/05/09 2) Processo TRT 16ª Nº 00124-2008-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSINAURA DA SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA EMENTA: Recurso a que se nega provimento pelo fato dos pedidos formulados já terem sido deferidos na sentença recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 3) Processo TRT 16ª Nº 00122-2008-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS NUNES DA SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO EMENTA: Recurso a que se nega provimento uma vez que todos os títulos já foram deferidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 4) Processo TRT 16ª Nº 00497-2008-002-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: WAGNO SANTOS LOBATO Adv.:Dr(s).FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - São devidos honorários advocatícios quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da reclamante (Súmulas 219 e 329 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 2 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 5) Processo TRT 16ª Nº 00185-2008-017-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: CONSTÂNCIA GOMES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime, não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a exceção de incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 6) Processo TRT 16ª Nº 00662-2008-020-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA RAMOS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO EMENTA: É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito não tendo prova da publicação da Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para que seja proferido novo julgamento. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 7) Processo TRT 16ª Nº 01854-2007-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: MARIA DA GUIA FERREIRA DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 D. O. PODER JUDICIÁRIO 8) Processo TRT 16ª Nº 00388-2008-017-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: DAILENE ALMEIDA MACHADO BARROS (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO - SINDSPLAN) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido de concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos comprovantes de quitação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 9) Processo TRT 16ª Nº 01068-2008-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NILSA LÉIA CAMPOS CORDEIRO Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO/MA EMENTA: Preliminar de nulidade de notificação inicial. A mudança do local da audiência sem que haja nos autos comprovação de que foi dado ciência à parte, gera a nulidade do feito porque impossibilitou a defesa do reclamado, configurando-se a violação ao art. 5º, LV, da CF. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, acolher a preliminar de nulidade do feito, exclusive a inicial, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 10) Processo TRT 16ª Nº 00954-2007-013-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: OSVALDO VIEIRA DA SILVA RECORRIDOS: FLEDSON OLIVEIRA DOS SANTOS Adv.:Dr(s).BENEDITO NABARRO PIZZARIA VITÓRIA Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA EMENTA: ACORDO HOMOLOGADO SEM RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA NO PERCENTUAL DE 20% A CARGO DA EMPRESA - Celebrado acordo entre as partes sem, contudo, ser reconhecido o vínculo empregatício, será devida a contribuição previdenciária tão somente pela empresa, no percentual de 20%, nos termos do art. 276, § 9º c/c art. 201, II, ambos do Decreto nº 3048/99. D. O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09 11) Processo TRT 16ª Nº 00632-2008-020-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA Adv.:Dr(s).ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO RECORRIDO: ANTONIA ELIZABETE RODRIGUES E OUTROS Adv.:Dr(s).AGOSTINHO RIBEIRO NETO EMENTA: AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇA SALARIAL. PORTARIA 1.761/2007. O Ministério da Saúde, ao editar a Portaria nº 1.761, de 29 de janeiro de 2007, fixou um valor que constitui um incentivo federal aos Municípios para fomentar o Programa dos Agentes Comunitários da Saúde (PACS), assim como o Saúde da Família (PSF), sem, em algum momento, vincular o destino do referido quantum ao aumento salarial dos Agentes Comunitários. MATÉRIA RECURSAL. INOVAÇÃO. Os limites da lide são determinados pelo que é apresentado na inicial e na contestação. Assim, havendo fato alegado, tão somente, em recurso, é este considerado inovador, vez que não oportunizou o contraditório e a ampla defesa à parte contrária, ou a necessária manifestação do juízo a quo, burlando, dessa forma, o preceito do art. 128 do CPC. Recurso Ordinário que se conhece para dar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas, porém dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 12) Processo TRT 16ª Nº 00226-2008-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SOCORRO DE MARIA SANTANA TRABULSI LIMA RECORRIDO: JAIR ARAÚJO COSTA SILVA Adv.:Dr(s).MÁRCIA RIBEIRO LIMA EMENTA: Nulidade contratual. Embora considerado nulo o contrato de trabalho do reclamante com o Poder Público, são devidos o pagamento dos salários e do FGTS do período laborado, de acordo cm o Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 13) Processo TRT 16ª Nº 02290-2007-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA HELENA DE ASSUNÇÃO BERTRAND (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 3 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 14) Processo TRT 16ª Nº 02546-2007-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ARLETE MARIA CASIMIRO COSTA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 15) Processo TRT 16ª Nº 01004-2007-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/ MA Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO RECORRIDO: CLEUDINEIA MARIA DE SOUZA SILVA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 16) Processo TRT 16ª Nº 02573-2007-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: HELENILDA COSTA LOBATO (SINDICATO DOS TRA- 4 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 BALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 17) Processo TRT 16ª Nº 01086-2006-016-16-00-0 ROS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS RECORRENTES: LUÍS HENRIQUE DE MATOS MOREIRA Adv.:Dr(s).FREDERICO AUGUSTO SILVA MOREIRA FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA - Não conhecido, ante a não comprovação de recolhimento do depósito recursal, já que restaram dispensadas apenas as custas processuais. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SALÁRIO BASE E PRODUTIVIDADE - Para o reconhecimento da igualdade salarial, exigese igualdade no desempenho da atividade, tanto a quantitativa, como a qualitativa, bem como mesma época, empresa e localidade. Assim, uma vez não comprovada a mesma produtividade, a equiparação deve restringir-se ao salário anotado na CTPS do paradigma apontado. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao obreiro o ônus da prova de fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC, c/c art. 818, da CLT. Recurso da reclamada não conhecido. Recurso do reclamante conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do recurso da reclamada; conhecer do recurso do reclamante e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Redigirá o acórdão o Desembargador Revisor. DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09 18) Processo TRT 16ª Nº 01145-2008-015-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT Adv.:Dr(s).ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU RECORRIDO: MÁRCIO ADILSON FOGOLIN Adv.:Dr(s).ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA EMENTA: Gratificação de Função. Incorporação. O exercício de funções gratificadas diversas, por mais de 10 anos contínuos, gera a estabilidade financeira do reclamante e dá ensejo à incorporação pela média percentual dos valores das diversas gratificações, segundo estabelece a Súmula 372 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 D. O. PODER JUDICIÁRIO 19) Processo TRT 16ª Nº 00260-2008-020-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM Adv.:Dr(s).MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA EMENTA: HORAS EXTRAS E REFLEXOS. PROVA DOCUMENTAL E DEPOIMENTO PESSOAL. MAGISTÉRIO. INEXISTÊNCIA. Estando comprovada, tanto pelos documentos constantes dos autos como pelo depoimento do próprio recorrente, o cumprimento da jornada semanal de 20 (vinte) horas em sala de aula, nos termos do Estatuto do Magistério Municipal, não há que se falar em extrapolação de jornada para fins pagamento de horas extras e reflexos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 20) Processo TRT 16ª Nº 00674-2008-011-16-00-6 ROPS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO DA CONCEÇÃO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER RECORRIDO: MARCELO VERAS DOS SANTOS Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA EMENTA: Vínculo de emprego. Inexistência. Comprovada a eventualidade na prestação do serviço, não se caracterizou a relação de emprego. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 21) Processo TRT 16ª Nº 00632-2008-012-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: FRANCISCO DOS SANTOS Adv.:Dr(s).MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO: CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLENAGEM LTDA Adv.:Dr(s).SHELLEN MARTINS BEZERRA ALCANFÔR EMENTA: HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão inepto será o seu pedido. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 22) Processo TRT 16ª Nº 00670-2008-020-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OLINDINA DE SOUSA RAMOS Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO EMENTA: É competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o D. O. PODER JUDICIÁRIO feito não tendo prova da publicação da Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos Servidores. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a competência da Justiça do Trabalho para julgar o feito, determinando a devolução dos autos à Vara de origem para que seja proferido novo julgamento. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 23) Processo TRT 16ª Nº 01493-2006-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL EMENTA: JORNADA ESPECIAL DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.906/94 EXCEÇÃO DO ART. 12 DO REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. Quando o legislador assevera no art. 20 do Estatuto da Advocacia que a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva, é cediço que o edital do concurso, por si só, não tem o condão de suprir essa lacuna, que deve ser expressamente anotada na CTPS do obreiro. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras a partir da 4ª (quarta) diária durante todo o pacto laboral, com percentual de 100% (cem por cento) e, em razão de sua habitualidade, os correspondentes reflexos em descansos semanais remunerados, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e no FGTS. Custas invertidas, arbitrando-se o valor da condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base no valor da causa. Redigirá o acórdão a Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo. DATA DE JULGAMENTO: 14/04/09 24) Processo TRT 16ª Nº 00967-2008-013-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CIDELÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. Ante as evidências de que a publicação da lei que instituiu o regime estatutário no município reclamado ocorreu, tão somente, após à admissão da reclamante, e de que não há, no caso, demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 5 25) Processo TRT 16ª Nº 00176-2008-010-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES RECORRIDO: MARIA EULA CRUZ DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplicar a prescrição quinquenal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 26) Processo TRT 16ª Nº 01118-2008-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.: Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDOS: MARIA ELIETE DOS SANTOS BRITO (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ – STEEI) Adv.: Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma consolidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma que se pretende importar dispõe em seus arts. 461 e 644 a respeito da fixação de multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não fazer, não abrangendo as obrigações de pagar. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa diária de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09 27) Processo TRT 16ª Nº 01716-2007-015-16-00-0 RORA Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO JOSÉ RIBAMAR IRINEU MESQUITA Adv.:Dr(s).BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ELETRICISTA BASE DE CÁLCULO. O direito ao adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) sobre todas as parcelas de natureza salarial foi concedido aos trabalhadores que laboram no setor de energia elétrica, em condi- 6 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 ções de risco acentuado, por meio da Lei nº 7.369/85, e não a partir da nova redação conferida à Súmula 191 do c. TST pela Resolução 121/2003, que apenas condensou em um único verbete entendimento já consagrado na jurisprudência majoritária daquela Corte acerca da interpretação do art. 1º da Lei nº 7.369/85 (OJ 279 da SBDI-1), não se sujeitando, portanto, às regras do direito intertemporal ou mesmo representando afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88). Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso ordinário para excluir da condenação a multa do art. 477, § 8º, da CLT e a licença prêmio proporcional e negar provimento ao recurso adesivo. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 28) Processo TRT 16ª Nº 02154-2005-004-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: MARIA JOSÉ FERREIRA RUBIM Adv.:Dr(s).PAULO HENRIQUE NEVES DA COSTA E SILVA EMENTA: EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI n.º 9.494/97 - Os juros de mora, em virtude de condenação em face da Fazenda Pública, são de 0,5% ao mês, a teor do art. 4º, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01. Observando-se que cálculos encontram-se em consonância com os ditames da condenação, bem como com a norma contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, não há que se falar em excesso de execução. LIQUIDAÇÃO DA CONTA. NÃO CONCESSÃO DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Não configura qualquer irregularidade a não concessão de prazo para impugnação dos cálculos de liquidação da conta, uma vez que o art. 879, § 2º, da CLT encerra uma faculdade do juiz que, se assim entender, poderá abrir prazo para impugnar a conta. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09 29) Processo TRT 16ª Nº 01013-2005-004-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: MARIA DAS GRAÇAS DE SENA Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: A intimação da parte, para falar sobre os cálculos, no processo de execução trabalhista, é faculdade do juiz, consoante estabelece o § 2º do art. 879 da CLT, não gerando nulidade quando é intimado para embargar a execução. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 30) Processo TRT 16ª Nº 01146-2005-002-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE RAPOSA/MA D. O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADOS: RAIMUNDA SOUSA DA CONCEIÇÃO Adv.:Dr(s).CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA: A intimação da parte, para falar sobre os cálculos, no processo de execução trabalhista, é faculdade do juiz, consoante estabelece o § 2º do art. 879 da CLT, não gerando nulidade quando é intimada para embargar e execução. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo, negar-lhe provimento. Aplicar multa de 1% sobre o valor da causa. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 31) Processo TRT 16ª Nº 00152-2006-014-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO/MA Adv.:Dr(s).AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA AGRAVADO: MARIA DALVA LIMA NOLETO Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. Os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis na hipótese de depósitos fundiários, como de todo débito trabalhista, seguem a disciplina ditada pelo art. 39 da Lei nº 8.177/91. Agravo de Petição que se conhece para negar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 32) Processo TRT 16ª Nº 01421-2008-005-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA AGRAVADO: SEVERA LIMA Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (CF., ART. 100, § 3º). DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ADCT, ART. 87, II. POSSIBILIDADE. O parâmetro inserto no art. 87, II, do ADCT admite redução por Lei Municipal, desde que observado o norte constitucional perene do § 5º do art. 100 da CF, qual seja, a capacidade do ente de direito público. Agravo de Petição que se conhece para dar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a quitação do crédito exeqüendo através de precatório, nos termos do art. 100 da CF/88. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 33) Processo TRT 16ª Nº 00416-2005-012-16-01-6 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADO: RAPOSO SERVIÇOS DE VIGILÃNCIA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto, D. O. PODER JUDICIÁRIO não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Em consequência, só incide o INSS sobre os valores objeto da condenação ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária (no caso, salários atrasados, saldo de salário, aviso prévio e 13º salários). Destarte, nega-se provimento ao recurso da União, que pretendia ver recolhidas as contribuições sociais de todo o contrato de trabalho.Agravo de petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09 34) Processo TRT 16ª Nº 00454-2006-011-16-00-0 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: LUÍS DA SILVA LIMA SALVADOR DE SOUSA GUIMARÃES EMENTA: Contribuição Previdenciária. Acordo. A execução de contribuição previdenciária deve ficar limitada ao estabelecido no acordo, que tem eficácia de sentença. Agravo de Petição conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do Agravo de Petição, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 35) Processo TRT 16ª Nº 01008-2007-012-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/ MA Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO RECORRIDO: PAULIANE ALVES MOURA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 36) Processo TRT 16ª Nº 00129-2008-010-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES RECORRIDO: MANOEL DO BONFIM FEITOSA DE SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 7 Adv.:Dr(s).FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, aplicar a prescrição quinquenal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir a verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 37) Processo TRT 16ª Nº 00155-2008-017-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: MARIA VALDECY DA SILVA PEREIRA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime, não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 38) Processo TRT 16ª Nº 01762-2007-001-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO GOMES DE MORAIS RECORRIDO: JOÃO ALBERTO PINHEIRO RIBEIRO Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público. Uma vez declarada a nulidade, somente é devida a contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor do salário hora, e dos valores referentes ao FGTS (En. n° 363 do c. TST). ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta Corte, o qual acompanhamos, é constitucional o art. 19-A da Lei 8036/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09 8 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 39) Processo TRT 16ª Nº 00109-2008-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CLEUDENIR DA SILVA AMARANTE SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 40) Processo TRT 16ª Nº 00102-2008-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSIVÂNIA DA SILVA DINIZ Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provido para manter a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 41) Processo TRT 16ª Nº 00390-2008-017-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: ALZIRENE DOS SANTOS PEREIRA (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO - SINDSPLAN) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido por concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos comprovantes de quitação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 42) Processo TRT 16ª Nº 02555-2007-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA D. O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: MARIA CONCEBIDA DE LUCENA SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Depósitos fundiários. Embora o Município recorrente alegue que vem cumprindo a obrigação pertinente ao recolhimento dos depósitos fundiários, não juntou aos autos qualquer documento que comprove sua alegação, em razão do que se impõe a condenação. Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Honorários advocatícios. Cumpridos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são devidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 43) Processo TRT 16ª Nº 00391-2008-008-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES AGRAVADO: ELIANE SOUZA Adv.:Dr(s).CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS EMENTA: ABERTURA DE PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. FACULDADE DO JUIZ. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CONFIGURADA. Não há ofensa ao devido processo legal quando o Juízo, utilizando-se da faculdade que lhe é conferida pelo art. 879, § 2º, da CLT, deixa de abrir às partes prazo para impugnar a conta de liquidação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 44) Processo TRT 16ª Nº 01386-2008-005-16-00-7 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA AGRAVADO: MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR (CF., ART. 100, § 3º). DEFINIÇÃO POR LEI MUNICIPAL EM MONTANTE INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ADCT, ART. 87, II. POSSIBILIDADE. O parâmetro inserto no art. 87, II, do ADCT admite redução por Lei Municipal, desde que observado o norte constitucional perene do § 5º do art. 100 da CF, qual seja, a capacidade do ente de direito público. Agravo de Petição que se conhece para dar provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a quitação do crédito exeqüendo através de precatório, nos termos do art. 100 da CF/88. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 45) Processo TRT 16ª Nº 00247-2007-019-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CLÉZIA MARIA PINHEIRO ALVES D. O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s).FLÁVIO SOARES DE SOUSA AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. Considerando a natureza alimentar dos proventos são eles absolutamente impenhoráveis, consoante estabelece o caput e o inciso IV do art. 649 do CLT. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 46) Processo TRT 16ª Nº 00244-2008-020-16-00-5 ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA) Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, rejeitam-se os presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 47) Processo TRT 16ª Nº 00249-2008-020-16-00-8 ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM Adv.:Dr(s).MARCO AURÉLIO GONZAGA SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA) Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 48) Processo TRT 16ª Nº 00251-2008-020-16-00-7 ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA) Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 9 se constituem um remédio processual, com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 49) Processo TRT 16ª Nº 00255-2008-020-16-00-5 ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOM PEDRO E JOSELÂNDIA/MA SINSERPDOM Adv.:Dr(s).JOSÉ RAIMUNDO NUNES SANTOS EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (MUNICÍPIO DE DOM PEDRO/MA) Adv.:Dr(s).GASPARINO FEITOSA DE OLIVEIRA EMENTA: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Conforme disposto nos arts. 897-A, da CLT, e 535, do CPC, os embargos declaratórios se constituem um remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões, contradições ou obscuridades. Alegadas a omissão e a contradição, porém não demonstradas, deve-se rejeitar os presentes Embargos. Embargos conhecidos e improvidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 50) Processo TRT 16ª Nº 00110-2008-020-16-00-4 ED/RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2009 (LOURIMAR JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS) Adv.:Dr(s).ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DA MATÉRIA. DESVIO DE FINALIDADE. A teor do art.535 do CPC c/c art.897-A, da CLT, os embargos declaratórios se constituem em remédio processual com a finalidade de sanear a decisão proferida de possíveis omissões ou contradições, não sendo o seu objetivo questionar decisão anterior, com o consequente reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento explícito, com o intuito de reverter o resultado final. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 51) Processo TRT 16ª Nº 00599-2008-008-16-00-0 REXOF Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ROZILDA RODRIGUES MENDES Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA PARTE 2: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARVALHO FILHO EMENTA: ADMISSÃO ANTERIOR À CF/88 SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO - CONTRATO VÁLIDO. Antes da vigência da atual Constituição Federal era permitida a contratação de servidores sem a prévia aprovação em concurso, afigurando-se regular a admissão sob o regime jurídico da CLT, sendo devidas as verbas a que faz jus a reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são disciplinados por legislação específica, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no 10 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 D. O. PODER JUDICIÁRIO art. 14, da Lei nº 5.584/70, conforme dispõe a Súmula nº 219, do c. TST. Não atendidos os requisitos legais, indevido o pleito de honorários. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa oficial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá parcial provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 52) Processo TRT 16ª Nº 01767-2008-012-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA AMÉLIA NUNES PEREIRA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 55) Processo TRT 16ª Nº 02250-2008-012-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: MARIA GRÉCIA CARLOS UCHOA SOUSA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 53) Processo TRT 16ª Nº 00141-2008-017-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: NEURIVAL DOS REIS MARINHO Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime, não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 56) Processo TRT 16ª Nº 01861-2007-001-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Procurador: ADRIANO CARDOSO HENRIQUE RECORRIDO: ANTÔNIO DE OSVALDY OLIVEIRA BERNARDO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO VITÓRIO DE SOUSA EMENTA: FUNASA. Prescrição mantida uma vez que não é a hipótese de aplicação do § 5º do art. 37 da CF, no que concerne a imprescritibilidade de ressarcimento ao erário, bem como porque não ocorreu a prática do ato ilícito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 54) Processo TRT 16ª Nº 01532-2007-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: ELZIMAR SILVA SALAZAR (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que incompatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 57) Processo TRT 16ª Nº 01009-2007-012-16-00-5 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.:Dr(s).GILBERT PEREIRA BARRETO RECORRIDO: MARIA ANTÔNIA PAULA LIMA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondose a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. D. O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 58) Processo TRT 16ª Nº 00528-2007-011-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ORLANDO PEREIRA GAMA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALSAS/MA Adv.:Dr(s).LUCIANO PEDRA FONSECA EMENTA: Contrato Nulo. Reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, são devidos ao empregado tão somente os salários e os depósitos do FGTS do período laboral, nos termos do Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 59) Processo TRT 16ª Nº 01849-2007-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: CECY PEREIRA SILVEIRA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: A aposentadoria não ocasiona a extinção do contrato de trabalho e tendo o Município de Imperatriz rompido com o contrato deve arcar com o ônus da dispensa. Recurso a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer da remessa, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 60) Processo TRT 16ª Nº 00095-2008-013-16-00-6 RORA Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA/MA Adv.:Dr(s).WALDELICY GONÇALVES DA COSTA FRANCISCO MATIAS DOS SANTOS FILHO Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado e dar provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 11 61) Processo TRT 16ª Nº 01508-2007-016-16-00-8 RORA Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTES: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT Adv.:Dr(s).JORGELLE MARIA REZENDE MATOS PATRÍCIO ALVES MARTINS NETO Adv.:Dr(s).MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES EMENTA: RECURSO DA RECLAMADA: Gratificação. Função Comissionada. Exercício por Mais de Dez Anos. Incorporação Devida Percebendo o empregado função gratificada por período superior a dez anos, faz jus à incorporação da mesma ao seu salário, pois a cassação de tal verba gera verdadeira redução salarial vedada pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso VI. RECURSO DO RECLAMANTE: Parcela salarial. Supressão. Tutela Antecipada. Deferimento - O STJ vem adotando o entendimento de que é possível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública desde que constatada a excepcionalidade do caso, bem como a presença dos requisitos do art. 273, do CPC. Na hipótese vertente, restou demonstrada a presença dos requisitos autorizadores, razão pela qual se defere a tutela antecipatória. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos recursos e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário da reclamada e dar provimento ao recurso adesivo do reclamante para, deferindo a antecipação de tutela, determinar o imediato restabelecimento do pagamento da gratificação de função ao reclamante, sob pena de multa diária de 1/30 do valor da gratificação contada a partir da intimação. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 62) Processo TRT 16ª Nº 01763-2007-003-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRIDO: EXPEDITO CARDOSO ANDRADE Adv.:Dr(s).MICHAEL ECEIZA NUNES EMENTA: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL. REJEIÇÃO - Considerando-se o teor da Súmula n° 08 do c. TST, eventual irregularidade de documentos apresentados na fase recursal traz como conseqüência apenas a impossibilidade de considerá-los como meio de prova, não tendo o condão de impedir o conhecimento do recurso. HORAS EXTRAS. JORNADA INVARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. DEFERIMENTO - Segundo a Súmula 338 do TST, são inválidos os registro de ponto que possuem uma uniformidade quanto ao horário de entrada e saída do obreiro, não havendo entre eles nenhuma variação. Como conseqüência, o encargo de provar o trabalho em sobrejornada será do empregador, do contrário prevalecerá a jornada de trabalho indicada pelo trabalhador. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. DATA DE JULGAMENTO: 15/06/09 63) Processo TRT 16ª Nº 00179-2008-011-16-00-7 ROPS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: AGROSUL AGROQUÍMICOS LTDA Adv.:Dr(s).IGOR GERARD DE FRANÇA 12 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 RECORRIDOS: ERIVALDO ALVES DA SILVA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Adv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191 DO C. TST. Consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, do c. TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Demonstrado nestes autos que a obra contratada caracteriza-se como obra certa, destinada para uso próprio da empresa dona da obra, sem finalidade de venda ou locação, não se pode atribuir responsabilidade ao dono da obra. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade atribuída à recorrente pelos créditos deferidos na sentença de mérito. DATA DE JULGAMENTO: 09/06/09 64) Processo TRT 16ª Nº 00209-2008-011-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ABC INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Adv.:Dr(s).HUGO ASSIS PASSOS RECORRIDOS: ORMANO DE SOUSA CASTRO Adv.:Dr(s).EDILSON ROCHA RIBEIRO SILOMETAL CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA Adv.:Dr(s).LUCIANA DE FREITAS MATOS BARBOSA EMENTA: CONTRATO DE EMPREITADA. OBRA CERTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E/OU SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 191, DA SDI I, DO C. TST. Consoante entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 191, da SDI I, do c. TST, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorpora. Demonstrado nestes autos que a obra contratada caracteriza-se como obra certa, destinada para uso próprio da empresa dona da obra, sem finalidade de venda ou locação, não se pode atribuir responsabilidade ao dono da obra. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária atribuída à recorrente. DATA DE JULGAMENTO: 15/06/09 65) Processo TRT 16ª Nº 00064-2008-012-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CILVÂNIO ALVES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO RECORRIDO: SOCIEDADE IMPERATRIZ DE DESPORTOS (CAVALO DE AÇO) Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE EMENTA: REVELIA E CONFISSÃO FICTA - EFEITOS - HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. O não comparecimento do reclamado à audiência importa em revelia. O fato de não apresentar contestação às pretensões do reclamante o faz incorrer na ficta confessio, cujo efeito principal é reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. A chamada confissão ficta, no entanto, gera apenas presunção relativa em D. O. PODER JUDICIÁRIO favor da parte contrária, devendo-se examinar os pedidos em face das disposições legais e dos elementos de prova contidos nos autos. Como a parcela horas extras é de cunho extraordinário, cabe ao reclamante demonstrar cabalmente o fato constitutivo de seu direito, por força dos comandos insertos nos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 66) Processo TRT 16ª Nº 01253-2007-003-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA Adv.:Dr(s).MICHELLE TEIXEIRA ARAUJO RECORRIDO: CLAUDETE RABELO SILVA Adv.:Dr(s).SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA EMENTA: REVISTA ÍNTIMA - VIOLAÇÃO À INTIMIDADE - DANO MORAL. A conduta da reclamada em proceder a revistas íntimas na empregada traduz-se em legítimo exercício do poder de fiscalização do empregador, quando exercido dentro dos limites da razoabilidade, sem violar a intimidade do trabalhador, pelo que não dá ensejo à indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização por danos morais. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 67) Processo TRT 16ª Nº 00665-2008-020-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: OTÁVIO GOMES PONTES NETO Adv.:Dr(s).JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA/MA Adv.:Dr(s).ÉRICO MALTA PACHECO EMENTA: CARGO PÚBLICO - REQUISITOS PARA O PREENCHIMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. Para o preenchimento de um cargo público, regido pelo Direito Administrativo, é necessário que exista esse cargo, criado por lei; que esteja vago; que se publique edital noticiando a sua vacância e convidando candidatos a preenchê-lo mediante concurso público de provas ou de provas e títulos; que o candidato seja aprovado; que seja nomeado; que tome posse regularmente no cargo e, por fim, que entre em exercício. Não satisfeitos esses requisitos, está afastado o regime estatuário, o que torna esta Justiça Especializada competente para dirimir eventual controvérsia oriunda da relação de trabalho. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à origem para exame do mérito como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 68) Processo TRT 16ª Nº 01580-2007-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FINÁUSTRIA ASSESSORIA ADMINISTRAÇÃO SER- D. O. PODER JUDICIÁRIO VIÇOS DE CRÉDITO S/C LTDA. Adv.: Dr(s). PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: PAULA TEREZA DE CARVALHO PENHA Adv.:Dr(s).KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA EMENTA: HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar a existência de trabalho extraordinário, na forma disposta no art. 818 da CLT c/c 333, I, do CPC. Se a prova mais relevante de que dispõe o reclamante para demonstrar o sobrelabor é a testemunhal, não se pode desprezá-la, mormente quando se mostra segura no sentido da existência da sobrejornada. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de conexão e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar a dedução do valor de R$14.889,86 (relativo à quantia já recebida pela obreira), do que vier a ser apurado pelo setor de cálculos. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 69) Processo TRT 16ª Nº 01233-2008-013-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO VIANA DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BRITO DE MORAIS RECORRIDO: VIENA SIDERÚRGICA S/A Adv.:Dr(s).WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO - EVENTO OCORRIDO ANTES DA EC 45/04 - PRESCRIÇÃO - ART. 206, § 3º, V, DO CC. Em se tratando de acidente de trabalho ocorrido no período de transição entre o Código Civil/ 1916 e o Novo Código Civil/2002, logo, antes do advento da EC 45/04, aplicável a prescrição prevista na legislação civil (transitória), contando-se o prazo de 03 anos a partir de 12 de janeiro de 2003, data do início da vigência do novo Código Civil. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 70) Processo TRT 16ª Nº 01387-2008-013-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: DEGILSON DO NASCIMENTO CORREIA Adv.:Dr(s).ARCIONE LIMA MAGALHÃES RECORRIDO: CONCEL LTDA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO BORGES NETO EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - NEGATIVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA. Uma vez negada a prestação de serviço, é do empregado o ônus de provar não só a existência da relação de trabalho, mas também que os fatos que nortearam a dita relação, manifestaram a presença dos requisitos da pessoalidade, subordinação, continuidade e onerosidade, definidores do vínculo empregatício, na forma do art. 3º da CLT (arts. 818 da CLT e 333, I do CPC). Não se desincumbindo o autor do referido encargo, há de ser mantida a decisão que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 71) Processo TRT 16ª Nº 00821-2008-003-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ALEX DE LIMA SERRA SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 13 Adv.:Dr(s).PRISCYLLA SCHLIEBE RECORRIDO: CELLMIX COMUNICAÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).BRUNO SANTOS CARVALHO EMENTA: JUSTA CAUSA - MAU PROCEDIMENTO - ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a justa causa do trabalhador, devendo fazê-lo de forma robusta e cabal, haja vista tratar-se da penalidade mais gravosa na seara trabalhista, afora o fato de que a continuidade da relação de emprego é um princípio que beneficia os trabalhadores. Desvencilhando-se desse encargo, mediante prova testemunhal e declarações do reclamante na inicial, há que prevalecer a justa causa do empregado, a exemplo do trabalhador que indica, nas dependências da empresa que labora, local diverso para a prestação do mesmo serviço. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para a caracterização de dano moral precisam estar presentes a conduta culposa do réu e o nexo causal. Meros dissabores sofridos pelo recorrente no ato da dispensa não configuram agressão à dignidade do mesmo. Recurso conhecido e não-provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 72) Processo TRT 16ª Nº 00482-2007-013-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LIDIANA SILVA SANTOS Adv.:Dr(s).ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA RECORRIDO: LOJAS GABRYELLA LTDA Adv.:Dr(s).ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA EMENTA: DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA - AFASTAMENTO DA PENA EM JUÍZO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ABUSO DO DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Não obstante a justa causa ser a mais severa das punições ao empregado, por repercutir na sua vida pessoal e profissional, o fato de não ser admitida em juízo a sua configuração não significa dizer que, por si só, faria jus o obreiro a indenização compensatória por danos morais. É que, em que pese a indenização por dano moral decorrente de despedida imotivada ser admissível, em tese, pela doutrina, exige-se nestes casos, para a efetiva configuração do dano, a demonstração de que o comportamento do empregador tenha ultrapassado limites de razoabilidade. Não havendo a demonstração do uso abusivo do direito de rescisão contratual, há de ser indeferido o pleito de indenização por danos morais. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 73) Processo TRT 16ª Nº 00444-2008-018-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSIEL ORNALDO SANTOS DA LUZ Adv.:Dr(s).JÚLIO CÉSAR DE MELO LOPES RECORRIDO: CAETÉS POUSADAS, TURISMO E REPRESENTAÇÕES LTDA Adv.:Dr(s).SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA EMENTA: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FÁTICOS/JURÍDICOS - NÃO CARACTERIZAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. À luz do princípio do contrato realidade, o vínculo de emprego deve ser analisado em face das circunstâncias fáticas que cercaram o liame. Comprovada a presença dos elementos fático-jurídicos formadores da relação empregatícia, esta se impõe inexoravelmente à vontade das partes, valendo ressaltar que na fase recursal não é admissível a juntada de documento novo, salvo se por motivo de força maior restar demonstrada a impossibilidade de fazê-lo no momento 14 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 oportuno. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/06/09 74) Processo TRT 16ª Nº 00482-2008-005-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL/MA Adv.:Dr(s).ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA RECORRIDO: SANDRA LUZIA GONÇALVES ARAÚJO Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto, não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias. DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09 75) Processo TRT 16ª Nº 00139-2007-016-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ANA SÍLVIA MATOS LIMA EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto, não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, suscitada de ofício pelo Desembargador Luiz Cosmo Júnior e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para excluir da condenação a determinação de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias de todo o pacto. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 D. O. PODER JUDICIÁRIO 76) Processo TRT 16ª Nº 00354-2008-016-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: ISABEL CRISTINA LIMA CORRÊA Adv.:Dr(s).ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO EMENTA: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS OBJETO DA CONDENAÇÃO. Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, decidiu editar Súmula Vinculante sobre o assunto, não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Tais parcelas, portanto, só incidem sobre os valores objeto da condenação ou acordo, quando consistam em parcelas salariais que sirvam de base de cálculo para a contribuição previdenciária. Destarte, levando em conta que a sentença de base limitou-se, no caso, a condenar o ente público no pagamento do FGTS do período trabalhado, parcela sobre a qual não incidem recolhimentos previdenciários. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir os honorários advocatícios da condenação. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 77) Processo TRT 16ª Nº 00189-2008-017-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: RAIMUNDA DE ARAÚJO MOURA Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime, não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 78) Processo TRT 16ª Nº 02231-2008-012-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS RECORRIDO: CLEIDE ALVES DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABECELIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Astreintes. Incabível a aplicação de multa diária pelo descumprimento de obrigação de fazer ao ente público, uma vez que in- D. O. PODER JUDICIÁRIO compatível com a forma de execução da Fazenda Pública prevista no art. 100 da Constituição Federal, bem como no art. 730 do CPC. Recurso Ordinário a que se dá provimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, darlhe provimento para excluir da condenação a multa de R$ 10,00 (dez reais). DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 79) Processo TRT 16ª Nº 01002-2007-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA Adv.: Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETTO RECORRIDO: FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ALMEIDA Adv.:Dr(s).FAUSTINO COSTA DE AMORIM EMENTA: Declaração de nulidade de concurso público com candidatos aprovados e já empossados. Embora seja permitido à Administração declarar a nulidade dos atos por si praticados, para tanto é imprescindível a adoção de procedimento administrativo que permita ao beneficiário do ato cuja nulidade se pretende declarar, o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Honorários Advocatícios - Não preenchidos os requisitos exigidos pelas Súmulas 219 e 329 do TST, são indevidos os honorários advocatícios. Recurso Ordinário a que se dá provimento parcial. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 80) Processo TRT 16ª Nº 00149-2007-010-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES RECORRIDO: DEUSIMAR DO NASCIMENTO SÁ (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAÚ - SINTEEGRA) Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhe provimento para manter a sentença de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 81) Processo TRT 16ª Nº 00147-2007-010-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 15 Adv.:Dr(s).SÉRGIO EDUARDO MATOS CHAVES RECORRIDO: KELMA MARIA RIBEIRO DA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM GRAJAÚ - SINTEEGRA) Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA SANTOS GUARÁ EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PUBLICAÇÃO DA LEI QUE INSTITUI REGIME ESTATUTÁRIO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CLT. O simples fato da contratação do servidor pela Administração Pública ter ocorrido via concurso não implica, necessariamente, dizer que este servidor será estatutário, principalmente quando não provada a vigência da referida lei. Ademais, inexistindo nos autos demonstração de criação de cargos no município com descrição de suas atividades e em número determinado por lei específica, não há como se falar em reconhecimento de relação estatutária entre o ente público e a demandante, a quem deve, portanto, ser aplicadas as regras do regime celetista, e reconhecidos os direitos inerentes ao contrato de trabalho típico. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negarlhe provimento para manter a sentença de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 82) Processo TRT 16ª Nº 00096-2008-007-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ELIETE SANTANA FERREIRA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO FERNANDES DE LIMA FILHO EMENTA: Recurso ordinário. Recurso não provido uma vez que os títulos reclamados já foram deferidos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 83) Processo TRT 16ª Nº 01751-2008-012-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO ALVES XAVIER (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA. Deve ser excluída da sentença de mérito a previsão de aplicação de multa diária, pelo descumprimento de obrigação de fazer relativa ao depósito do FGTS em conta vinculada da reclamante, tendo em vista que o efetivo cumprimento da decisão implicaria em verdadeira perpetuação da lide, uma vez que a cada depósito não realizado corresponderia uma nova pretensão da autora no âmbito da mesma lide, estendendo o conflito trabalhista, dificultando o seu encerramento e arquivamento. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para retirar da decisão de 1º grau a multa diária de R$ 10,00, aplicada com fulcro no art. 461, § 4º, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 02/06/09 16 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 84) Processo TRT 16ª Nº 01748-2008-012-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: EDSON BEZERRA VIANA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO DE IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DO FGTS. ASTREINTES. DESCABIMENTO. Com efeito, não obstante previsão no diploma consolidado de aplicação subsidiária do direito processual comum ao direito processual do trabalho, deve-se observar, quanto ao tema, que a norma que se pretende importar dispõe, em seus arts. 461 e 644, a respeito da fixação de multa diária exclusivamente em relação às obrigações de fazer ou não fazer, não abrangendo as obrigações de pagar. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa. DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09 85) Processo TRT 16ª Nº 00373-2008-017-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAJEADO NOVO/MA Adv.:Dr(s).FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO: GUTENBERG MOTA SOUSA (SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE LAJEADO NOVO - SINDSPLAN) Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. REGIME ESTATUTÁRIO NÃO PROVADO. Não havendo prova nos autos de publicação da lei instituidora do estatuto dos servidores do Município reclamado em órgão oficial, mas sim elementos que apontam para a existência de autêntico liame de emprego na relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente lide. EMPREGO PÚBLICO. SERVIDOR CONCURSADO. Tendo sido o contrato de trabalho precedido por concurso público e, estando tal liame submetido às regras da CLT, correta a sentença que condenou o ente público a pagar o FGTS do pacto laboral acrescido da multa de 40%, ante a inexistência nos autos dos respectivos comprovantes de quitação. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, por maioria, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, por unanimidade, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 86) Processo TRT 16ª Nº 00775-2008-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DE JESUS MELO SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA Adv.:Dr(s).ROBERTO WALTER DA SILVA RODRIGUES EMENTA: DANO MORAL. REQUISITOS DE REPARABILIDADE. O dever de indenizar, no presente caso, estava condicionado à comprovação dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade. Como tais elementos não restaram caracterizados nos autos, revela-se correta a sentença ao indeferir a indenização postulada pela reclamante. D. O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 87) Processo TRT 16ª Nº 00843-2008-015-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JUCIAN SILVA DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).PERLA MARIA FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS/MA Procurador: ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO E EFEITOS - Após o advento da Constituição Federal de 1988, é nula a contratação de pessoal pela Administração Pública, para ocupar emprego ou cargo efetivo, sem prévia aprovação em concurso público, hipótese em que somente são devidos os salários decorrentes da prestação de serviços e o FGTS, respeitado o valor do salário mínimo, tendo em vista o que dispõe o art. 7°, VII, da CF/88. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFERIMENTO - São devidos honorários advocatícios quando presentes, concomitantemente, os requisitos da assistência sindical e da hipossuficiência econômica da reclamante (Súmulas 219 e 329 do TST). DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, deferindo os pleitos de FGTS correspondentes a todo o pacto laboral e honorários advocatícios de 15%. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 88) Processo TRT 16ª Nº 00159-2008-017-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO/MA Adv.:Dr(s).EDUARDO GOMES PEREIRA RECORRIDO: ISABEL ALVES MARTINS AGUIAR Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: Incompetência em razão da matéria. Não comprovada a publicação da Lei que teria instituído o Regime Estatutário dos Servidores do Município, impõe-se reconhecer que a reclamante está sujeita ao regime celetista, sendo, portanto, desta Justiça do Trabalho a competência para decidir a matéria.Prescrição. Não configurada a transposição de regime, não incide a prescrição bienal arguída. Mérito. Tendo em vista que a contratação da recorrente se deu com observância de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Recurso ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a exceção de incompetência e a prejudicial de prescrição bienal e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 89) Processo TRT 16ª Nº 00169-2008-007-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR PINTO SILVA Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA EMENTA: Recurso ordinário. Recurso em que se mantem a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisao recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 D. O. PODER JUDICIÁRIO 90) Processo TRT 16ª Nº 00129-2008-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ROSIMAR LOPES CANTANHEDE Adv.:Dr(s).LUIZ CARLOS COSTA ALVES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ARAGUANÃ/MA EMENTA: Recurso ordinário. Recurso a que se nega provimento para manter a decisão recorrida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 03/06/09 91) Processo TRT 16ª Nº 00205-2008-008-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO ALVES DA SILVA RECORRIDO: DEUSAMAR SILVA DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA EMENTA: INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE Nos termos do artigo 517, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, as questões de fato não propostas no juízo inferior, só poderão ser suscitadas no recurso ordinário se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1.º grau. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 92) Processo TRT 16ª Nº 00108-2008-003-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS RECORRIDO: FÁTIMA MARIA COELHO SERRA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90. CONSTITUCIONALIDADE - Conforme entendimento desta Corte, é constitucional o art. 19-A da Lei 8039/90, com a redação dada pela da MP 2.164-41, uma vez que o art. 7º, III, da Carta Magna assegura o direito dos trabalhadores ao FGTS, não excepcionando o tipo de contrato, razão pela qual deve ser mantida a condenação em FGTS. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de primeiro grau. De ofício, corrigir erro material existente no dispositivo da sentença, para fazer constar “13º salário proporcional a 1/12”. DATA DE JULGAMENTO: 01/06/09 93) Processo TRT 16ª Nº 00140-2008-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Adv.:Dr(s).NEY BATISTA LEITE FERNANDES RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS VAZ FONTENELE Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA FILHO EMENTA: JUSTA CAUSA. Ônus da prova. Não há como reconhecer SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 17 dispensa por justa causa se o empregador não provou, nos termos do art. 818 da CLT, que o empregado praticou ato de desobediência às normas internas da empresa. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 94) Processo TRT 16ª Nº 01114-2007-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Adv.:Dr(s).SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS GUIMARÃES VALE Adv.:Dr(s).JOSÉ REIS ROCHA VIEIRA EMENTA: Havendo a alteração do pactuado com relação à natureza do auxílio-alimentação e decorridos mais de 20 (vinte) anos entre a data da alteração e o ajuizamento da presente reclamação, impõe-se o acolhimento da prescrição total a que se refere a Súmula 294 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e acolher a prejudicial de prescrição total, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 17/06/09 95) Processo TRT 16ª Nº 00371-2008-020-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).WARWICK LEITE DE CARVALHO EMENTA: REVELIA. EFEITO MATERIAL. O principal efeito material da declaração da revelia é a confissão ficta do réu acerca dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme dicção do art. 844 da CLT, portanto, aqueles fatos não infirmados por outros elementos já existentes nos autos são tidos como verdadeiros. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NITIDAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. Restando configurado o caráter nitidamente protelatório dos embargos de declaração apresentados pela parte demandada, deve ser mantida a multa estabelecida no art. 538, parágrafo único, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. A configuração do improbus litigator se dá quando as partes fazem mau uso do processo, alteram a verdade dos fatos ou quando buscam a obtenção de objeto ilícito, pretendendo direito que não possui. No caso sub examine, restou plenamente caracterizado o animus protelatório da embargante, como bem dispôs o Julgador a quo. Destarte, configurada a hipótese prevista no art. 17, VII, do CPC, impõ-se a manutenção da multa decorrente de litigância de má fé. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 26/05/09 96) Processo TRT 16ª Nº 01171-2008-008-16-00-5 ROPS Acórdão Pleno 2009 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COSME LOPES DE OLIVEIRA Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO RECORRIDO: HIDRALE PROJETOS E SERVIÇOS LTDA 18 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 Adv.:Dr(s).CÁSSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei nº 9.957, de 12/01/2000. DATA DE JULGAMENTO: 01/07/09 São Luís(MA), 08 de julho de 2009. Luís César Miranda Bencice. Diretor de Distribuição e Acórdãos. ATO ATO G.P. Nº 128/09 São Luís, 07 de julho de 2009. A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o constante no PA-335/2000, RESOLVE Homologar a aprovação em Estágio Probatório dos servidores abaixo relacionados, ocupantes do cargo da carreira de Técnico Judiciário – Área Administrativa, do Quadro Permanente deste Tribunal, nos termos da Resolução Administrativa nº 137/2003 do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. - FERNANDO LUÍS OLIVEIRA COSTA - MÔNICA SOUSA COSTA Dê-se ciência. Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno Eletrônico. MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA CERTIDÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO CERTIDÃO DE JULGAMENTO Proc. T.R.T. Nº 050/2009-000-16-00-6 HABEAS CORPUS Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho em sessão extraordinária, hoje realizada, julgou os presentes autos, tendo resolvido, por maioria, denegar a ordem de habeas corpus, mantendo a ordem de prisão da paciente nos autos do processo nº 00554-1997-009-16-00-9, tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. Tomaram partes no julgamento os Senhores Desembargadores: Márcia Andrea Farias da Silva (Presidente), James Magno Araújo Farias (Relator), Alcebíades Tavares Dantas, José Evandro de Souza, Ilka Esdra Silva Araújo e Luiz Cosmo da Silva Júnior OBSERVAÇÕES: Vencido o Desembargador Alcebíades Dantas que concedia a ordem. Certifico e dou fé. Sala de Sessões, 06 de julho de 2009. ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 54/2009 Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: 1) RR - 00278-2008-010-16-00-2-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GRAJAÚ Advogado(s): AMADEUS PEREIRA DA SILVA Recorrido(s): EDER DE BARROS TAKABAIASHI Advogado(s): FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO D. O. PODER JUDICIÁRIO Decisão: RECURSO DENEGADO 2) RR - 00280-2007-007-16-00-8-ROPS Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Recorrido(s): LUIS FERNANDO PRASERES CARVALHO Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): NAZIANO PANTOJA FILIZOLA Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA), 08 de julho de 2009 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 55/2009 OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos processos: 1) RR - 01927-2006-016-16-00-9-ROS Recorrente(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES Recorrido(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO-CAPOF Advogado(s): JEANNE BRITO BALBY Decisão: RECURSO RECEBIDO São Luís (MA), 08 de julho de 2009 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA 08 DE JULHO DE 2009 DESPACHOS PROC. TRT AP N.º948-2007-013-16-00-9 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSS). AGRAVADOS: PAULO HENRIQUE CARNEIRO CAVALCANTE & GAFOR LTDA. ADVOGADOS: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS MARIA AUCIMERE SOARES FLORENTINO. DESPACHO A empresa atravessou uma petição, fls. 119/120, cujos originais encontram-se às fls. 122/123, alegando como erro material da decisão que determinou a assinatura da CTPS do reclamante. No seu entender, não se trata de reconhecimento de vínculo, porque durante todo o contrato laboral foram efetuadas as devidas anotações. Data vênia, entendo que as alegações feitas não se tratar de erro material, nos moldes do art. 463, do CPC. Se o peticionante entendia haver alguma contradição ou obscuridade na decisão deveria ter oposto Embargos de Declaração. Todavia, no presente caso, não se pode nem mesmo aplicar o princípio da fungibilidade e receber a petição de fls. 119/120, como Embargos Declaratórios, eis que a mesma foi apresentada em 03/06/2009, sendo que o prazo para apresentação dos Embargos expirou em 02/06/2009. Assim, pela impossibilidade de se decidir questões já analisadas (art. 471, do CPC), indefiro o pedido de fls. 119/120. São Luís(MA), 02/07/2009. AMÉRICO BEDÊ FREIRE Desembargador Federal do Trabalho - Relator D. O. PODER JUDICIÁRIO À sra. advogada: Maria Aucimere Soares Florentino. PROC. TRT AR N.º114-2008-000-16-00-8 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS. RECORRIDO: MÁRIO RAMOS DOS SANTOS. ADVOGADO: OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO. DESPACHO Face a certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto em seus efeitos legais. Notifique-se o réu para que, querendo, ofereça contrariedade ao recurso, no prazo da lei. Após, com ou sem contra-razões remetam-se os autos ao c. TST. São Luís, 07/04/2009. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Desembargador Presidente Ao sr. advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro. São Luís, 08 de julho de 2009. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE EDITAIS 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 283/2008 Edital 97/2009 EXEQUENTE: HANDERSON JORGE CARDOSO NUNES EXECUTADO(A): COOPMUSAU – COOPERATIVA MULTÍPLA DE SERVIÇOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA O EXECUTADO, com endereço incerto e não sabido, para, tomar ciência das decisões, abaixo transcritos os dispositivos, e, se manifestar, caso queira, no prazo legal, aos RO’s interpostos pelo reclamante e segunda reclamada. SENTENÇA DE MÉRITO: DISPOSITIVO: Isso posto, decide o MM. Juiz Titular da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a FACULDADE ATENAS MARANHENSE - FAMA a, no prazo de 15 dias seguintes ao trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação (art. 457-J, caput, do CPC), cumprir as seguintes obrigações: (1) Anotar o contrato na CTPS da reclamante, consignando os dados que foram reconhecidos nesta sentença; (2) Pagar ao reclamante as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salários (9/12 de 2004, 12/12 de 2005 a 2006 e 6/12 de 2007); c) férias (2 em dobro, 1 simples e apenas 5/12, todas com 1/3); d) FGTS do contrato e multa de 40%; e) multa do art. 477 da CLT; f) horas extras (7,5 horas extras por mês, limitado o deferimento ao período de 01.04.05 a 13.08.07); g) reflexos das horas extras deferidas (incidentes no aviso prévio e nas parcelas de 13º salário, férias, FGTS e multa de 40% pertinentes ao período de 01.04.05 a 13.08.07); h) adicional noturno (relativo ao labor prestado das 22 às 23, em sete dias por semana, a ser apurado em relação ao período de 01.04.04 a 31.03.05); i) reflexos do adicional noturno deferido, porém limitados às parcelas de 13º salário (incidência em 9/12 de 04 e 3/12 de 2005), férias (período 04/05), FGTS do período de 01.04.04 a 31.03.05 e respectiva multa de 40%; j) indenização compensatória do seguro-desemprego, em valor equivalente a cinco parcelas do benefício, apuradas à vista de um salário médio equivalente a R$ 544,13; (3)Devolver ao reclamante os valores descontados a título de “”integralização de capital” e “despesas bancárias”, conforme apurado à vista dos documentos de fls. 20/38; (4) Proceder ao recolhimento das contribuições sociais de todo o período contratual, comprovando junto a este Juízo o adimplemento da obrigação, no prazo estabelecido para o cumprimento desta sentença, sob pena de execução, em conformidade com o que dispõe a nova redação do parágrafo único do art. 876 da CLT, com redação dada pela Lei n.11.457, de 16 de março de 2007, permitindo-se a dedução dos valores comprovadamente recolhidos ao INSS; Con- SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 19 deno, por fim, a COOPMUSAU - COOPERATIVA MÚLTIPLA DE SERVIÇOS a responder, SOLIDARIAMENTE, pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante. Encargos previdenciários também incidentes nas horas extras, adicional noturno e 13º salários deferidos, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado. Intimar os litigantes. São Luís, 26/08/2009. Paulo Mont’Alverne Frota JUIZ DO TRABALHO. SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: DISPOSITIVO: Isso posto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo reclamante HANDERSON JORGE CARDOSO NUNES para, suprindo omissão efetivamente existente na sentença de fls. 83/94, estabelecer os seguintes parâmetros para a sua liquidação: (a) aviso prévio e multa do art. 477 da CLT deverão ser apurados com base no maior valor pago mensalmente ao reclamante, ou seja, R$ 684, 60; (b) Já 13º salários, FGTS do contrato, multa fundiária de 40%, férias, horas extras, adicional noturno e reflexos e os recolhimentos previdenciárias determinados no item de nº 4 do dispositivo, a liquidação de tais parcelas haverá de ser feita por cálculo, à vista da evolução salarial emergente dos documentos de fls. 20/ 38, considerando-se recebidos os valores indicados na rubrica “produção total”. Sem custas. Notificações às partes. Em relação à reclamada COOPMUSAU, notificá-la, tanto da sentença, como desta decisão, de uma só vez, por edital. São Luís, 17/11/2008. Paulo Mont’Alverne Frota. JUIZ DO TRABALHO. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em 07/07/2009. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gabrielle Amado Boumann JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 1.929/2006 Edital 98/2009 EXEQUENTE: JOSELENE ALVES ALMEIDA EXECUTADO(A): J. LANCHES (JUAREZ DIAS BARBOSA) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA O(A) EXECUTADO(A), com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência do valor da execução (R$3.136,18), atualizado até 31/ 03/2008 e satisfazer a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e conseqüente penhora. DESPACHO: “Vistos, etc. Notifique-se o executado do teor do despacho de fls. 31/32 por meio de edital. ...São Luís, 30/03/2009. Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos. Juiz do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em 08/07/2009. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gabrielle Amado Boumann - JUIZ(A) DO TRABALHO. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Processo nº 105/2002 Edital 99/2009 EXEQUENTE: ELEOMAR CAMPOS DA COSTA EXECUTADO(A): ANTONIO CARLOS AMARAL RIBEIRO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO com prazo de 20 (vinte) dias. O(A) Doutor(a) Gabrielle Amado Boumann, Juiz(a) do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA O EXEQUENTE, com endereço incerto e não sabido, para, indicar, no prazo de 30 (trinta) dias, os meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob pena do processo ser definitivamente arquivado, caso em que será expedida a respectiva Certidão de Crédito Trabalhista (arts. 185 a 186 do Provimento Consolidado da Justiça do Trabalho da 16ª Região). DESPACHO: “Vistos, etc. Considerando o teor da certidão supra, reitere-se a notificação por edital. São Luís, 26/01/2009. Erika 20 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 Guimarães Gonçalves Septímio. Juíza do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da 3ª Vara do Trabalho de São Luís/MA e publicado na forma da lei. Em 08/07/2009. Eu, Marcelina de Fátima Deruiz Pinto de Matos, Técnico Judiciário, digitei e eu, Roberto Vieira Linhares, Diretor de Secretaria, subscrevi. Gabrielle Amado Boumann - JUIZ(A) DO TRABALHO. 6ª V.T. DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 00347-2009 Edital n. 69 Reclamante: REGINALDO MOURÃO SILVA VASCONCELOS Reclamados: TRANSKANTINO SERVIÇOS DE ESCOLTA LTDA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor Carlos Gustavo Brito Castro, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA TRANSKANTINO SERVIÇOS DE ESCOLTA LTDA, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 27/julho/2009, às 9h45min, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Vitorino Freire, Esquina com Av. Kennedy - Areinha, a fim de responder aos termos da RT nº 347/09, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1. A audiência será UNA, na qual será feita a produção de prova documental e testemunhal – depoimentos pessoais, inclusive, sob pena de confissão; 2. Em se tratando de pessoa jurídica, a defesa deverá ser instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos da empresa; 3. Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 empregados – art. 74,§ 2º, da CLT – deverá instruir a defesa com os controles de ponto do período vindicado; 4. Apresentar cópia do estatuto constitutivo da empresa – na hipótese do(a) reclamado(a) ser pessoa jurídica – e sua última alteração, devidamente registrado junto à Junta Comercial do Maranhão - JUCEMA). Alega a reclamante, em síntese: que foi admitido(a) pelo(a) reclamado(a) em 25/ 08/08 e demitido(a) sem justa causa em 19/02/09; que foi contratado(a) para exercer a função de Motorista de Escolta Carro. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª VT de São Luís e publicado na forma da Lei. Em 26/06/09. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei; Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. Carlos Gustavo Brito Castro - Juiz do Trabalho. 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS-MA Processo nº 00947-2009 Edital n. 102 RECLAMANTE: JULIO SILVA LIMA JUNIOR RECLAMADO: GLAUBER R. SANTOS EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, com prazo de vinte dias. O Doutor Carlos Gustavo Brito Castro, Juiz do Trabalho da 6ª VT de São Luís-MA, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que por meio deste NOTIFICA GLAUBER R. SANTOS, estabelecido em lugar incerto e não sabido, para comparecer à audiência que se realizará no dia 31/julho/ 2009, às 10h, em caráter INAUGURAL na Sala de Audiência da 6ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, situada na Av. Senador Vitorino Freire , S/N, Esquina com Av. Kennedy, Fórum Astolfo Serra, a fim de responder aos termos da RT nº 947/09, devendo na ocasião apresentar todas as provas que pretende produzir, para elidir os pedidos do autor, sob pena de revelia e confissão da matéria fática e encerramento da instrução processual (observando frisar que: 1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei nº 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova - documental e testemunhal ; 2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão de Registro do Comércio; 3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados - art. 73, § 2º, da CLT -, a contestação deverá D. O. PODER JUDICIÁRIO vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova - Enunciado 338, do TST). Alega a reclamante, em síntese que foi admitido pelo reclamado em 01/07/04 e demitido sem justa causa em 20/06/06; que foi contratado para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. DESPACHO:... Notifiquem-se as partes. O reclamado, por edital, com a máxima brevidade. São Luís 01/07/09. Dr. Amílcar Gonçalves Rocha. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da 6ª Vara do Trabalho de São Luís/Ma, e publicado na forma da lei. São Luís, 03/07/09. Eu, Telma Maria Matos Brito Filha, Técnico Judiciário, digitei e eu, Carlos Mauro Nunes Muniz, Diretor de Secretaria, subscrevi. Carlos Gustavo Brito Castro- Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA-MA EDITAL NOTIFICATÓRIO DE AUDIÊNCIA COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0113/2009 PROC. N.º 01219-2009-013-16-00-1 Reclamante : JOSE GOMES DE SOUSA Reclamada : PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO TECNICO E ADM. E REFLORESTAMENTO O Juiz Federal do Trabalho, DR. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica notificado(a) o(a) Reclamada (PLANTAR S/A - PLANEJAMENTO TECNICO E ADM. E REFLORESTAMENTO), com endereço incerto e não sabido, para comparecer nesta Vara do Trabalho no dia 30/07/2009 ÀS 15h45min, quando deverá apresentar, preferencialmente, defesa escrita e as provas que julgar necessárias, constantes de documentos e testemunhas, estas no máximo de 03 (três), onde ainda serão colhidos os depoimentos pessoais, sendo que o não comparecimento de V. Sa. à referida audiência importará na decretação de revelia e aplicação da penha de confissão, quanto à matéria de fato, tudo nos autos do processo em epígrafe, de conformidade com a determinação cujo teor é o seguinte: “Ante o teor da certidão supra, determino a conversão do rito sumaríssimo para o ordinário, devendo a parte reclamada ser notificada via edital.” Açailândia, 29/06/2009. Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário da Justiça e afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria, subscrevi. Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza Juiz Federal do Trabalho EDITAL NOTIFICATÓRIO DE DECISÃO COM PRAZO DE VINTE DIAS EDITAL N.º 0114/2009 PROC. N.º 01050-2009-013-16-00-0 Reclamante : ORLANDO BARBOSA NASCIMENTO Reclamado : MADEMEL - MADEIREIRA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA. O Juiz Federal do Trabalho, DR. FERNANDO LUIZ DUARTE BARBOZA, no exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Açailândia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio fica(m) notificado(s) o consignado (MADEMEL - MADEIREIRA NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA.), com endereço(s) incerto(s) e não sabido(s), para receber os valores depositados em seu favor, nos termos da DECISÃO proferida(a) no processo em epígrafe, cujo inteiro teor da parte dispositiva é o seguinte: “Isto posto, julgo PROCEDENTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada na obrigação de fazer atinente a baixa da CTPS, fazendo contar como data de extinção do pacto 30/03/1995. Cumprimento da obrigação D. O. PODER JUDICIÁRIO de fazer no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de notificação das partes, após o que, caso não cumprida ao obrigação espontaneamente, deve a secretaria proceder a baixa. Custas pela reclamada no importe de R$10,64. Ciente o reclamante. Notifique-se a reclamada por edital. Suspendeu-se a audiência às 15:50 horas, e em razão da falta de energia não foi possível imprimir a presente ata, tendo o Juiz dispensado a assinatura da parte reclamante quanto ao seu depoimento.” Açailândia, 01/Julho/2009. Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza - Juiz Federal do Trabalho. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no lugar de costume no Átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e nove. Eu, Luis Arnon Lopes Milhomem – Analista Judiciário, digitei, e Eu, Stefânia Amorim Silveira, Diretor(a) Secretaria, subscrevi. Dr. Fernando Luiz Duarte Barboza Juiz Federal do Trabalho NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA 08 DE JULHO DE 2009 NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente fica notificado o embargado abaixo, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-RO-636/2008.007.16.00.4 Embargante: ESTADO DO MARANHÃO. Embargado(a): CIPRIANO LOPES SIRQUEIRA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Maria Zilda Lago Oliveira. São Luís, 08 de julho de 2009. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01704-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rui De Araujo Santos Advogado: Carlos Cascaes Araújo RECLAMADO: Conai Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Advogado: Hilza Maria Feitosa Paixão Fica notificado(a) Hilza Maria Feitosa Paixão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$17.165,04, atualizado até 31.03.2009, sendo: R$15.406,89 (principal - dos quais R$382,21 referem-se à previdência/cota do empregado); R$305,78 (custas processuais); R$1.375,93 (previdência/cota do empregador); R$ 76,44 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 20.04.2009. Dr(a). João Henrique Gayoso e Almendra Neto, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01815-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Edson Bibiano Garcez De Souza Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques De Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$850,46, atualizado até 31.07.2009, sendo: R$634,63 (principal - dos quais R$27,84 referem-se à previdência/cota do empregado); R$12,69 (custas processuais); R$95,20 (honorários advocatícios); R$104,76 (previdência/cota do empregador); R$ 3,18 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 23.07.2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 21 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01099-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Fernando Cabral Anchieta Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo RECLAMADO: Montenegro Distribuições Ltda. Advogado: George Henrique Do Espírito Santo Souza Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo, George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença de fls. 356/364 cujo teor é o seguinte: “ISTO POSTO, decide este Juízo, rejeitar a preliminar de ilegitimidade de parte da segunda reclamada, julgar improcedente a ação de consignação em pagamento e julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamação para condenar apenas a primeira reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a)aviso prévio; b) diferença de salário R$ 269,00;c) saldo de salário - 7 dias;d) 13º salário proporcional;e) férias proporcionais +1/3;f) multa do art.477 da CLT;g) FGTS +40% de todo o período, deduzindo-se o valor já depositado, que deve ser liberado diretamente ao autor; h) adicional de 50% sobre 7 horas extras por semana, durante todo o período de vínculo reconhecido, bem como reflexo do FGTS + 40%;i) diferença de 13º salário, férias +1/3 e FGTS +40%, considerando a remuneração efetivamente recebida no valor de R$ 800,00 e o valor pago. Tudo a ser apurado com base na remuneração de R$ 800,00 do período de 20/01/04 a 07/07/08, com acréscimo de juros e correção monetária.Custa de R$ 200,00 pelo reclamado, calculados sobre o valor arbitrado de R$ 10.000,00.Declara-se a incidência do Imposto de Renda e Previdência, na forma da lei.Notifiquem-se as partes.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01889-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Henrique De Oliveira Pereira Advogado: Márcia Cristina Brito Montenegro RECLAMADO: Norforte Segurança Ltda - Sucessora Guará Vigilância Fica notificado(a) Márcia Cristina Brito Montenegro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano, na forma do art.40, da Lei 6.830/80. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00923-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Hortencia Cristina Costa Silva Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco S.A.(Sucessor Do Banco Do Estado Do Maranhão) Advogado: George Henrique Do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar, no prazo de 10 dias, a variação salarial do autor, conforme solicitação do setor de cálculo às fls. 74, sob pena de serem aceitos os cálculos que o reclamante vier apresentar, nos termos doa rt.745-B, §2º, do CPC. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2009-003-16-00 RECLAMANTE: Aurilene Silva Dos Santos Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo RECLAMADO: Euromar Automoveis E Peças Ltda Advogado: José Magno Moraes De Sousa Fica notificado(a) José Magno Moraes De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em cinco dias, se manifestar sobre os documentos apresentados pela reclamante. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01589-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Joan Gutemberg Ferreira De Sousa Advogado: Diego Soares Costa RECLAMADO: Relacom Serviços De Engenharia Ltda E Telecomunicações Ltda Advogado: Marcus Vinícius Jansen Cutrim Cardoso Fica notificado(a) Diego Soares Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar sobre o recebimento da quantia avençada, conforme acrdo homologado às fls. 53/54. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01944-2004-003-16-00 RECLAMANTE: João Francisco Batalha Advogado: Teresinha De Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Samarone José Lima Meireles, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora e da abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. 22 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02090-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Baltazar Cantanhede Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Fica notificado ANTONIO CARLOS COELHO JUNIOR para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em face da certidão de fl. 593, determino o sobrestamento dos autos. Notifiquem-se as partes desta decisão..São Luís - 08/06/2009. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02090-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Leonardo Baltazar Cantanhede Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Paulo Roberto Almeida, José Caldas Góis Jr., advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em face da certidão de fl. 593, determino o sobrestamento dos autos. Notifiquem-se as partes desta decisão..São Luís - 08/06/2009. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00735-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Magnilton De Oliveira Mota Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Industria E Comércio De Pescados Maranhão, Mar E Rio Pescado Ltda Me, Pacífico Comércio De Pescados Ltda, E Nogueira Monteiro Importação De Frutas Advogado: Júlio César Marques Fica notificado(a) Júlio César Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora efetivada. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00864-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimunda Nonata Do Nascimento Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: G. &. S. Serviços Temporarios Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar no prazo de dez dias, sobre o cumprimento do acordo, advertindo que em caso de silêncio será considerado cumprido. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Lucia Mendes Coimbra Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Uniao Federal - Ministerio Da Agricultura (Advocacia Geral Da Uniao) Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Retirar os documentos que entender necessários, por meio de traslado, em quinze dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rita De Sousa Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colegio Terceiro Milenio Ltda Advogado: Júlio César De Jesus Fica notificado(a) Júlio César De Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Retirar seus bens do pátio da VIP Leilões. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01816-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Ana Rita De Sousa Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Colegio Terceiro Milenio Ltda Advogado: Júlio César De Jesus Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer como pretende dar seguimento à execução, sob pena de arquivamento dos autos e consequente expedição de certidão de crédito. Prazo: 20 dias. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Ancelmo Jorge Castro Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Rei Das Bolsas Advogado: Euvaldo Santos Fontinelle Fica notificado(a) Adriana Martins Dantas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 48 horas manifestar-se no sentido de desistir do recurso ordinário, sendo que o seu silêncio importará n concordância quanto a desistência. D. O. PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00986-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Edmar Sousa Lima Advogado: Ana Cristina Brandao Feitosa RECLAMADO: Gráfica E Editora São Judas Tadeu Ltda Advogado: Eduardo Aires Castro Fica notificado(a) Eduardo Aires Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% art. 475J do CPC, as custas e previdência que ficaram ao seu encargo, conforme acrdo entabulado pelas partes. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Nelson Maranhao Azevedo Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Companhia Energética Do Maranhão - Cemar Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Fica notificado(a) Marco Antonio Coelho Lara, advogado(a) do RECLAMADO, para: Informar quais valores pretende ver liberados nos presentes autos, no prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00256-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Fagner Martins Cutrim Advogado: Mauro Henrique Silva De Aquino RECLAMADO: Estado Do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva De Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria da Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00206-2009-003-16-00 RECLAMANTE: Gardênia Maria Pinto De Carvalho Advogado: José Saldanha RECLAMADO: Caixa Economia Federal-Cef Advogado: Virgínia Neusa Lima Cardoso Fica notificado(a) Virgínia Neusa Lima Cardoso, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, para manifestação e produção da contraprova, às fls. 268/278 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00885-1998-003-16-00 RECLAMANTE: Warwick Alves Sousa Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco (Sucessor Do Banco Do Estado Do Maranhão S.A. Bem) Advogado: Paulo Jose Miranda Goulart Fica notificado(a) Paulo Jose Miranda Goulart, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal embargar a execução, querendo. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01912-2005-003-16-00 RECLAMANTE: José Valdivino Lopes Rodrigues Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Souza Cruz S.A. Advogado: Karine Maria Rodrigues Pereira Fica notificado(a) Karine Maria Rodrigues Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos etc. A empresa executada peticiona pelo desbloqueio das contas. Como se verifica às de fls. 520/523 as contas foram desbloqueadas. O bloqueio ocorreu em conta existente no banco Itaú S/A, como requer a executada. NOTIFIQUE-SE. Aguarde-se o comprovante da transferência determinada..São Luís - 02/07/2009. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01260-2007-004-16-00 REQUERENTE: Célia De Jesus Baldez Das Neves Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes REQUERIDO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio De Jesus Leitão Nunes, Samarone José Lima Meireles, advogados das partes, para: Vistas às partes pelo prazo sucessivo de dez dias, a iniciar pelo reclamante, acerca do prontuário médico da autora, bem como do processo administrativo do INSS relativo à concessão do benefício da mesma, cujas cópias foram devidamente juntadas aos autos. D. O. PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00926-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Do Rosario Pinheiro Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: Covap - Construtora Vale Do Paraíba Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Erivaldo Costa Da Silva, Ulisses César Martins De Sousa, advogados das partes, para: Fica V. Sa. notificada, pela presente a comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 horas em 09/10/09 à audiência relativa à reclamação, ainda em caráter inaugural Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Vitorino Freire,S/N, esquina com a Av. Kennedy, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00326-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Fernanda Moraes Da Silva Advogado: Anna Irber M. Dos Santos RECLAMADO: Distribuidora De Frangos Luminenses Ltda Fica notificado(a) Anna Irber M. Dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Juntar aos autos, no prazo de quinze dias, documento no qual conste a data provável da concepção e a prevista para o parto, ficando advertida de que sua inércia implicará na extinção do feito sem resolução de mérito, quanto aos pleitos inerentes ao estado gravídico da reclamante. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01741-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Salomão Castro Duarte Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Penha Cargo Ltda Advogado: Gustavo De Albuquerque Belfort Ficam notificados José Luís J. L. Santos, Gustavo De Albuquerque Belfort, advogados das partes, para: Tomar conhecimento da data designada para realização dos trabalhos periciais, que ocorrerão no dia 07/08/09, às 11:00 horas, no consultório situado à Av. Marechal Castelo Branco, nº 159, São Francisco, devendo as partes se fazerem presentes, a fim de evitar futuro cerceamento de defesa. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00629-2009-004-16-00 RECLAMANTE: José Luis Barbosa Costa Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Atlas Engenharia Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00729-2009-004-16-00 CONSIGNANTE: Sena Segurança E Inteligente Transportes De Valores Advogado: Renata Kelly Araújo Carvalho CONSIGNADO: Jucelino Da Silva Pinheiro Fica notificado(a) Renata Kelly Araújo Carvalho, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00616-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Valterlino Lima Pires Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Spe Serviços De Monitoramento Empresarial Ltda. (Rep. P/ Rodrigo De Campos Lazarine) Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00693-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Jadi Vieira Da Silva Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: C E M Construções Comércio Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00607-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Guimarães Advogado: Emanoel Silva De Souza RECLAMADO: Restaurante Estação Carema Fica notificado(a) Emanoel Silva De Souza, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 23 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00651-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Marly Monique Evans Alves Lobato Advogado: Celso Ayres Anchieta Filho RECLAMADO: Lcd Comércio De Telefonia E Equipamentos De Comunicação Ltda Fica notificado(a) Celso Ayres Anchieta Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00715-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Antonio Januário De Sousa Advogado: Fernando César Cordeiro Pestana RECLAMADO: Comercial Deus É Fiel Fica notificado(a) Fernando César Cordeiro Pestana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Ozaniel Silva Gomes Advogado: Ivan Lougon RECLAMADO: Atlas Engenharia Ltda Fica notificado(a) Ivan Lougon, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Eline Leila Silva Mendonça Advogado: Herberth Freitas Rodrigues RECLAMADO: Panificadora Café Delícia Fica notificado(a) Herberth Freitas Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00408-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Angelina Franca De Souza Casta Advogado: Daniela Almeida Martins RECLAMADO: Wellington Mousinho De Medeiros Fica notificado(a) Daniela Almeida Martins, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de dez dias, informar o correto e atual endereço do reclamado, sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00771-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Lidianne Pinheiro Chagas Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: S.S. Nunes (Sr. Stefano Silva Nunes) Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves Da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 01/09/09 às 09:15 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00619-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Camila Martins De Sousa Advogado: Victor Ramalho Quezado De Figueiredo RECLAMADO: Braccmar Comércio E Representações Ltda Fica notificado(a) Victor Ramalho Quezado De Figueiredo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 05/08/09 às 08:30 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuiza- 24 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 da nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00631-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Neudson Alves Silva Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Imifarma - Produtos Farmacêuticos E Cosmeticos S/A (Extra Farma) Fica notificado(a) Alexandre Benigno Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 06/08/09 às 11:45 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00714-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Juscelino Dos Santos Pereira Advogado: Liz Cristina De Melo Brito RECLAMADO: Engemont Engenharia E Montagens Ltda Fica notificado(a) Liz Cristina De Melo Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumárioFica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 19/08/09 às 09:15 hrs, relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00764-2009-004-16-00 CONSIGNANTE: Cemec Consórcio De Engenharia Mecânica De Construção Civil Advogado: Roberto Tavares De Sousa CONSIGNADO: Adailton Lopes Da Cruz Fica notificado(a) Roberto Tavares De Sousa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: No prazo de dez dias, indicar o atual e correto endereço do reclamado (consignado), sob pena de indeferimento da inicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00746-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Leide Luce Rabelo Azevedo Advogado: Carlos Santana Lopes RECLAMADO: Embraserv - Empresa Brasileira De Serviços Ltda. Fica notificado(a) Carlos Santana Lopes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: AUDIÊNCIA INAUGURAL - RECLAMANTE - rito sumário Fica V. Sa. notificada para a comparecer à audiência designada para o dia 26/08/09 às 09:30 relativa à reclamação trabalhista ajuizada nesta 4ª Vara Trabalho. Nessa audiência deverá V.Sa. apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 2 (duas). Fica também, V. Sa. notificado, de que o não comparecimento a audiência importará no arquivamento da reclamação e que, na hipótese de dar causa a 2 (dois) D. O. PODER JUDICIÁRIO arquivamentos poderá ter suspenso o direito de reclamar, nesta Justiça, pelo prazo de 6 (seis) meses.ATENÇÃO: Audiência única, com depoimentos das partes sob pena de confissão e produção de todas as provas, inclusive testemunhas.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, sito à Av. Senador Vitorino Freire, S/N, Esquina com a Av. Kennedy - Fórum Astolfo Serra, Areinha. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00745-2009-004-16-00 RECLAMANTE: Milton Pereira Santos Advogado: José De Ribamar Serra RECLAMADO: F. L. Locação E Aluguel De Máquinas Pesadas Fica notificado(a) José De Ribamar Serra, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar o correto e atual endereço da reclamada, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 10 dias. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Gomes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Engel - Engenharia Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória Trabalhista proposta por Ronaldo Gomes, contra Engel - Engenharia Ltda., nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado(a)a a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 1. 388,17, consoante memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante, valores estes atualizados até o dia 22/6/2009.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 1. 500,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Partes intimadas segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos Serviços de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00253-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Ronaldo Gomes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Engel - Engenharia Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória Trabalhista proposta por Ronaldo Gomes, contra Engel - Engenharia Ltda., nos termos da fundamentação, para condenar o (a) reclamado(a)a a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 1. 388,17, consoante memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante, valores estes atualizados até o dia 22/6/2009.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 1. 500,00 ( valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Partes intimadas segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos Serviços de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00210-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Itamar Ribeiro Santos Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Construtora E Terceirização Ltda (Constel) Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do inteiro teor do dispositivo da Sentença, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE D. O. PODER JUDICIÁRIO EM PARTE a reclamatória Trabalhista proposta por Itamar Ribeiro Santos, contra Constel - Construtora e Tercerização Ltda. e Companhia Enérgética do Maranhão - CEMAR, nos termos da fundamentação, para, excluindo a segunda reclamada desta relação processual, condenar a primeira a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 10. 660,29, consoante memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante, valores estes atualizados até o dia 2/5/2009.Incumbe ao réu, também, a obrigação de retificar a CTPS do(a) autor(a), a partir dos fatos que foram reputados verdadeiros nesta sentença, devendo fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de vir a ser condenado ao pagamento de multas, a serem fixadas pelo juiz da execução.Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 ( valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Parte autora intimada segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 197 do TST.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM Juiz do Trabalho e por mim, Secretário (a) dos Serviços de Audiências.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00209-2009-006-16-00 RECLAMANTE: Fabio Mendes Advogado: Edmilson Alves De Aguiar RECLAMADO: Constel - Construtora E Terceirização Ltda Fica notificado(a) Edmilson Alves De Aguiar, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência acerca do inteiro teor do dispositivo da Sentença de mérito, transcrito a seguir:Isto posto, decide o MM. Juiz da Vara do Trabalho de Chapadinha/Ma, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória trabalhista proposta por Fábio Mendes, contra Constel- Construtota e Terceirização Ltda. e Companhia Energética do Maranhão -CEMAR, nos termos da fundamentação, para, excluindo a segunda reclamada desta relação processual, condenar a primeira a pagar ao (à) reclamante o valor de R$ 10.119, 27, consoante memória de cálculos que está anexada a esta decisão e que dela é parte integrante, valores estes atualizados até o dia 2/5/2009.Incumbe ao réu, também, a obrigação de retificar a CTPS do(a) autor(a), a partir dos fatos que foram reputados verdadeiros nesta sentença, devendo fazê-lo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado, sob pena de vir a ser condenado ao pagamento de multas, a serem fixadas pelo juiz da execução. Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00 (valor arbitrado).Impõe-se ao (à) reclamado(a) a obrigação de efetuar, por ocasião do efetivo desembolso, as retenções atinentes à previdência social e ao imposto de renda, se devidas, providenciando o recolhimento destes encargos, inclusive da parcela que lhe cabe na condição de empregador(a).Incidem juros e correção monetária.Parte autora intimada segundo o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 197 do TST.Intimem-se a parte reclamada.E, para constar, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelo MM. Juiz do Trabalho e por mim, Secretário(a) dos Serviços de Audiências. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00529-2006-006-16-00 RECLAMANTE: José Arnaldo Moreira De Carvalho RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento das obrigações de fazer (relativas à parte autora) encartadas na sentença de fl. 77.a) reconhecimento do período de 15 a 21/06/2006 como afastamento justificado (por enfermidade);b) retirada dos assentamentos funcionais do registro das mencionadas ausências, reputando-as plenamente justificadas; e c) recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos descontos indevidos que efetuou em decorrência das aludidas faltas. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 25 VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00937-2001-012-16-00 RECLAMANTE: João Moura De Matos Filho Advogado: Adailton Lima Bezerra RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Sergio Murilo De Souza Fica notificado(a) Sergio Murilo De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da penhora on-line realizada nos autos, bem como para, querendo, apresentar embargos nos prazo legal. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00044-2004-014-16-00 RECLAMANTE: Ierecer Noleto Barbosa Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa RECLAMADO: Município De Sucupira Do Riachão Advogado: Agamenon Pedrosa R. Da Costa Fica notificado(a) Miguel Arcanjo Silva Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INFORMAR, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SE TEM INTERESSE EM RENUNCIAR, DOS CRÉDITOS DOS RECLAMANTES, OS VALORES EXCEDENTES A UM SALÁRIO MÍNIMO PARA QUE SEJA IMPLEMENTADA A EXECUÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRABALHISTA. VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00090-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Bernardina Alves De Almeida Da Conceição Advogado: José Osório Filho RECLAMADO: Sindicato Dos Trabalhadores Rurais De São Francisco Do Maranhão Advogado: Pedro Alves De Oliveira Fica notificado(a) José Osório Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: INDICAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00319-2008-014-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Francisco Gomes De Goveia RECLAMADO: D.V. Passos-Comercio Advogado: Manoel De Jesus Filho Fica notificado(a) Manoel De Jesus Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: comprovar, em dez dias, a quitação do acordo judicial, sob pena de aplicação da multa nele estabelecida. VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00572-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Juvenal De Castro Paiva RECLAMADO: Usina De Extração De Óleo Babaçu (Anchieta Rocha) Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 030/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00572-2005-014-16-00-7EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Juvenal de Castro Paiva contra Usina de Extração de Óleo Babaçu (Anchieta Rocha) na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:00 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, dos bens penhorados na execução supra referida, que são os seguintes: - 01 (uma) caixa d’água, marca Fortlev, de fibra de vidro, no valor de R$ 550,00 (Quinhentos e cinqüenta reais), em perfeito estado de conservação.Localização: Povoado Campo Agrícola, zona rural do Município de Pastos Bons/MA.Depositário: Sr. Josimar Borges Cardoso.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo 26 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 importa em R$ R$ 544,52 (Quinhentos e quarenta e quatro reais e cinqüenta e dois centavos), atualizado até 30/11/2008. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00225-2004-014-16-00 RECLAMANTE: Raimundo José Azevedo Sousa Advogado: Agamenon Pedrosa R. Da Costa RECLAMADO: Banda Marajó (E Seu Proprietário Raimundo Nonato Ribeiro De Sousa) Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 031/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 002252004-014-16-00-3EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Raimundo José Azevedo Sousa contra Banda Marajó (e seu proprietário Raimundo Nonato Ribeiro de Sousa) na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/ MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:10 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na execução supra referida, a saber: - 01 (um) ventilador marca Britânia, em perfeito estado de conservação, avaliado em R$ 50,00 (Cinqüenta reais); 05 (cinco) sacas de massa prática Kolant interno ralfix, 15 kg cada, avaliados em R$ 150,00 (Cento e cinqüenta reais); 01 (uma) máquina de costura, sem funcionar, marca Crosley, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 100,00 (Cem reais); 01 (uma) bicicleta, Marca Monark, em perfeito estado de conservação, avaliada em R$ 100,00 (Cem reais), localizada na Rua Pedro Ferreira Góes, nº 605, centro, Barão de Grajaú/MA.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 295,16 (Duzentos e noventa e cinco reais e dezesseis centavos), atualizado até 30/11/2008. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00036-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Francisco Pereira Da Silva Advogado: Sezostris Francisco Paé Lima RECLAMADO: Comercial Freitas Construções Advogado: Evandro Da Silva Brandão Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 032/2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00036-2005-01416-00-1EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Francisco Pereira da Silva contra Comercial Freitas Construções na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:20 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na execução supra referida, a saber: - 01 (uma) moto NX BROS 1999, placa HPF 0679, avaliada em R$ 4.500,00 (Quatro mil e quinhentos reais), em perfeito estado de conservação, localizada na Avenida Coronel Trajano Brandão, nº 458, centro, Colinas/MA.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por D. O. PODER JUDICIÁRIO cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 2.119,17 (Dois mil, cento e dezenove reais e dezessete centavos), atualizado até 30/09/2007. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2005-014-16-00 RECLAMANTE: Luís Alves Da Rocha Advogado: Edmundo Da Guia Ayres Dos Santos RECLAMADO: Elmar Noleto E Silva Advogado: Miguel Arcanjo Silva Costa Fica notificado AS PARTES E TODOS OS INTERESSADOS para: EDITAL 033/ 2009V.T. DE S. J. DOS PATOS/MA - PROC. nº 00475-2005-014-16-004EDITAL DE PRAÇA, com prazo de vinte dias, para venda e arrematação dos bens penhorados na execução movida por Luís Alves da Rocha contra Elmar Noleto e Silva na forma abaixo: O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, FAZ SABER que no dia 12 do mês de agosto do ano de 2009, às 15:30 horas, na sede da Vara do Trabalho, situada na Av. Getúlio Vargas, n°60, Centro, S. J. dos Patos/MA, será levado a público o pregão de venda e arrematação, a quem mais der, do bem penhorado na execução supra referida, a saber: - 01 (um) imóvel com 25 (Vinte e cinco) metros de frente, 34 (Trinta e quatro) metros de fundo, matrícula 2320, fls. 120, livro 2M, registro geral, avaliado em 10.000,00 (Dez mil reais), localizado na Rua Marcolino Damasceno, s/nº , centro, Barão de Grajaú/MA.Quem pretender arrematar ditos bens deverá comparecer no dia, hora e local acima mencionados, ciente de que deverá garantir o lance com sinal correspondente a 20% (vinte por cento) de seu valor, depositando o restante no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.O exeqüente, caso tenha interesse em adjudicar ditos bens, deverá comparecer à hasta pública na data acima designada para manifestar sua pretensão.Os interessados terão, após a lavratura do auto de arrematação ou adjudicação o prazo de 05 (cinco) dias para a apresentação de embargos de terceiros e de embargos à arrematação ou à adjudicação.Não sendo localizadas as partes ou o depositário ficam estes notificados com a publicação deste edital. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, é passado o presente edital, que será publicado na forma da lei, e afixado no lugar de costume, na sede da Vara do Trabalho de S. J. dos Patos/MA. Obs.: O valor do crédito exeqüendo importa em R$ 7.041,13 (Sete mil, quarenta e um reais e treze centavos), atualizado até 31/12/2005. São João dos Patos/MA em 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho VARA DO TRABALHO SÃO JOÃO DOS PATOS NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00058-2009-014-16-00 RECLAMANTE: José Carlos Bispo De Sousa Advogado: Francisco José Sousa Borges RECLAMADO: Mb Construtora Ltda Fica notificado MB CONSTRUTORA LTDA para: EDITAL 34/2009V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA PROC. 000582009-014-16-00-5 Reclamante: José Carlos Bispo de SousaReclamado: MB Construtora LtdaEDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. O Doutor Manoel Joaquim Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA o reclamado MB Construtora Ltda, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência dos termos da Sentença de Mérito dos autos da RT em epígrafe a seguir transcrito: “Decido julgar PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados na presente Ação Trabalhista, para condenar a primeira reclamada MB Construtora Ltda, e D. O. PODER JUDICIÁRIO subsidiariamente a segunda reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR a pagar ao reclamante José Carlos Bispo de Sousa, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes parcelas: Aviso Prévio - R$ 611,00; 13º salário proporcional (11/12) - R$ 560,08; Férias proporcionais (11/12) + 1/3 - R$ 744,90; FGTS do período laborado (11 meses) + FGTS ddo 13º salário proporcional + multa de 40% do FGTS - R$ 463,86; multa do art. 477 R$ 611,00; salários atrasados (04 meses) - R$ 2.444,00; Indenização seguro-desemprego - R$ 1.466,40; multa do art. 467, da CLT - R$ 611,00; Total : R$ 7.512,24. Como obrigação de fazer, deverá a primeira reclamada MB Construtora Ltda anotar a CTPS do reclamante no prazo de 05 dias do trânsito em julgado desta decisão, para constar como data de admissão - 05/01/2008 e demissão - 20/11/2008; salário de R$ 611,00 (Seiscentos e onze reais) e função de eletricista, sob pena de fazê-lo a própria secretaria desta Vara, na forma do art. 39 consolidado, sem prejuízo das penalidades administrativas previstas nos arts. 53 e 54 da CLT, bem como comprovar, no prazo de sessenta dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias do período laborado pelo reclamante (05/ 01/2008 a 20/11/2008), sob pena de serem executadas referidas parcelas.Tudo na forma e limites definidos na fundamentação supra, que a este dispositivo se integra como se aqui transcrita estivesse. Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos., observando a remuneração reconhecida em sede de fundamentação, com a devida aplicação de juros e correção monetária. Custas pelo reclamado no importe de R$ 144,24 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.512,24. Recolhimento, pelo demandado, das importâncias devidas à seguridade social, bem como das contribuições previdenciárias relativas ao período do contrato de trabalho reconhecida nesta decisão, assim como os recolhimentos tributários cabíveis, na forma do art. 46 e seus parágrafos da Lei 8.541/92, ficando a Secretaria desta Vara incumbida de verificar o seu adimplemento.Registrese. E, para constar, lavrei a presente ata que vai devidamente assinada. São João dos Patos/MA, 30.03.2009. Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres Juíza do Trabalho.” O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos/MA, 08 de julho de 2009. Eu, Cássio Sibalde, Diretor de Secretaria Substituto, digitei, conferi e subscrevi.Manoel Joaquim Neto Juiz do Trabalho. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00300-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Alberto Alves Dos Santos Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Cemar - Centrais Elétricas Do Maranhão Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, Edna Maria Costa Silva, Ana Letícia Silva Freitas Figueiredo, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 13.08.2009, às 14:00 horas, no local de trabalho do reclamante. SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 27 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01572-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Cunha Dos Santos Advogado: Sidney Ramos Alves Da Conceição RECLAMADO: Multicooper Maranhão - Cooperativa Integrada De Atividades Múltiplas Advogado: Manoel Moraes Filho Ficam notificados Sidney Ramos Alves Da Conceição, Manoel Moraes Filho, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo os Recursos Ordinários interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se as partes recorridas (autor e reclamadas) para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00105-2007-015-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Planec Construções E Comércio Advogado: Fábio Alex Costa Rezende De Melo Fica notificado(a) Fábio Alex Costa Rezende De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal”. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00308-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Adriana Patricia Muniz Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO: Alessandra Sousa Pereira-Me Fica notificado(a) Antônio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de 01 (um) ano, adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento da execução, ficando de logo, esclarecido que sua inércia ensejará o arquivamento do feito com fulcro no que dispõe o artigo 40 da lei 6.830/80. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00385-2008-015-16-00 RECLAMANTE: José Iraldo Carneiro Advogado: Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo RECLAMADO: Rapidão Cometa Logística E Transporte S/A Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro Fica notificado(a) Joana D’Arc Silva Santiago Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01113-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Juracy Linhares Melo Júnior Advogado: Rosecleine Floriana Da Silva Fontes RECLAMADO: Banco Bradesco S/A (Sucessor Do Banco Do Estado Do Ma) Advogado: Edson Lima Frazão Fica notificado(a) Edson Lima Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da interposição de recurso adesivo, para, querendo, se manifestar no prazo legal. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Eleodoro Rodrigues De Oliveira Advogado: Mario De Andrade Macieira RECLAMADO: Banco Do Brasil Advogado: Maria Inez Ferreira Campos Fica notificado(a) Maria Inez Ferreira Campos, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento ou depósito espontâneo do montante devido, sob pena das implicações previstas no art. 475-J do CPC e demais cominações legais cabíveis.Valor(es):Líq. Exequente R$7.325,53; INSS Rectes R$934,70; INSS Emp+Sat R$3.797,19; INSS terceiros R$315,46; IRPF R$3.342,65; Custas Art. 789 R$85,21.Hon. Advocat. R$2.556,57. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01285-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Sóstenes Mendes Penha Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Multicooper Maranhão Cooperativa De Trabalho Advogado: Manoel Moraes Filho Ficam notificados José Maria Diniz, Liz Cristina De Melo Brito, Manoel Moraes Filho, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo os Recursos Ordinários interpostos, vez que tempestivos. Intimem-se as partes recorridas (autor e reclamadas) para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00571-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Callina Maciel Bertrand Advogado: Daniel Guerreiro Bonfim RECLAMADO: Cactus Locação De Mão-De-Obra Ltda Advogado: José Lopes Neto Ficam notificados Daniel Guerreiro Bonfim, Callina Maciel Bertrand, José Lopes Neto, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intimem-se as partes recorridas (autor e primeira reclamada) para os fins do art. 900, da CLT.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01017-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel Herbet De Menezes Ribeiro Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Esperanza Logistica Ltda Advogado: George Henrique Do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o Recurso Ordinário interposto, vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” 28 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01092-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Henrique De Melo Ferreira De Faria Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo RECLAMADO: Banco Do Brasil S/A Advogado: Gutemberg Soares Carneiro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento da multa dos embargos de declaração, no valor de R$854,35, sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC. Cálculos de fls. 159. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01092-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Mauro Henrique De Melo Ferreira De Faria Advogado: Elivane Pereira Lorenço Da Silva Berredo RECLAMADO: Cetead Advogado: Márcia Moraes Rego De Souza Fica notificado(a) Márcia Moraes Rego De Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (valor principal, custas processuais e multa do embargos de declaração), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC. Cálculos de fls. 159. Valor(es):Líq. Exequente R$8.047,39; INSS Rectes R$231,07; INSS Emp+Sat R$583,99; IRPF R$722,21; Custas proc. R$180,02; Custas Art. 789 R$45,01;Hon. Periciais. R$854,35;Diversos. R$900,07.O item Hon. Periciais trata-se da multa determinada na sentença de embargos. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00733-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Valdimiro Veras Advogado: Dayane Loureiro Rodrigues RECLAMADO: Mc. Construções Elétricas E Telecomunicações Ltda Fica notificado(a) Dayane Loureiro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência de que foi designado o dia 27.08.2009 ás 10horas e 30min, para a audiência dos autos. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00109-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Claudionor Lopes Teixeira Advogado: Carlos Henrique Oliveira De Queiroz RECLAMADO: Bunge Fertilizantes S/A Advogado: Isabel Cristina Lopes Bulhões Ficam notificados Carlos Henrique Oliveira De Queiroz, Isabel Cristina Lopes Bulhões, advogados das partes, para: Tomar(em) ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 20.08.2009, às 14:00 horas, no local de trabalho do reclamante. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Empresa Brasileira De Correios E Telégrafos Advogado: Elisangela Oliveira De Abreu RECLAMADO: Pedro Thomaz Silva Costa Advogado: Lísia Maria Pereira Gomes Fica notificado(a) Lísia Maria Pereira Gomes, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer(em) nesta Vara do Trabalho no dia 11.09.2009 às 10h e 45 min, para a realização da audiência, conforme ata de fl. 406. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00262-2009-015-16-00 RECLAMANTE: Odimar Dos Prazeres Junior Advogado: Mauro Sérgio Ribeiro Frazão RECLAMADO: Engepav Engenharia E Pavimentações Ltda Advogado: George Henrique Do Espírito Santo Souza Ficam notificados Mauro Sérgio Ribeiro Frazão, George Henrique Do Espírito Santo Souza, advogados das partes, para: Tomar ciência do despacho de fl. 98, cujo teor esta transcrito abaixo, bem como da data da realização da pericia:”Vistos etc.1.Uma vez que a litescontestatio já foi delimitada, incabível a emenda à inicial na forma requerida à fl. 94.2.Informem às partes a nova data da realização da pericia, conforme petição de fl. 96.”Tomar(em) ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 09.10.2009, às 09:00 horas, no consultório do perito, situado à Praça Alto Duque de Caxias, nº01, Bairro João Paulo ( Clínica de Medicina do Trabalho do Maranhão), nesta. D. O. PODER JUDICIÁRIO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01501-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Wilson De Jesus Santos Silva Advogado: Antônio Veras De Araújo RECLAMADO: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Domerval Alves Moreno Neto Fica notificado(a) Domerval Alves Moreno Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se faz oposição na utilização do depósito recursal de fl. 180 para quitação dos créditos exequendos, valendo seu silêncio como concordância tácita. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00088-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Pedro Garcez Abreu E Outros Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Universidade Federal Do Maranhao - U F M A Advogado: Sérgio Victor Tamer Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para contraminutar, no prazo legal, querendo, o Agravo de Petição 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01135-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Julio José Dos Remédios Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Indaiá Brasil - Águas Minerais Ltda. Advogado: Pedro Prudêncio De Moraes Fica notificado(a) Pedro Prudêncio De Moraes, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se faz oposição na utilização dos depósitos recursais de fl. 75 e 157 para liquidação do crédito exequendo. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00835-2008-015-16-00 RECLAMANTE: Lis Ronald Santos Da Luz Advogado: Cassio Luiz Januário Almeida RECLAMADO: Empresa Maranhense De Manutenção E Instalações - Emmil Advogado: Anderson Orlando De Oliveira Belfort Fica notificado(a) Anderson Orlando De Oliveira Belfort, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de quinze dias, comprovar o pagamento do montante da condenação (créditos trabalhistas, encargos previdenciários e custas processuais), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa percentual de 10% a teor do disposto no art. 475 - J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Cálculos de fls. 50.Valor(es):Líq. Exequente R$10.510,26; INSS Rectes R$178,90; INSS Emp+Sat R$374,05; INSS terceiros R$94,33; IRPF R$856,38; Custas proc. R$230,91; Custas Art. 789 R$57,72.Hon. Advocat. R$1.731,83. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01470-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Paulo Milano Galdino De Oliveira Advogado: Silvio Ferreira Lima RECLAMADO: Datamec S/A Sistemas E Processamento De Dados Advogado: Carlos Alberto De Brito Lyra E Outros Fica notificado(a) Carlos Alberto De Brito Lyra E Outros, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência de que o seu pleito foi indeferido, vez que o advogado subscritor não se encontra habilitado nos presentes autos. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02046-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Souza Coelho Advogado: Valúzia Maria Cunha Santos RECLAMADO: Tm Logista Ltda (Transmobra Transportes Ltda) Advogado: Marcio Moises Sperb Fica notificado(a) Valúzia Maria Cunha Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Para se manifestar acerca da exceção de préexecutividade interposta, no prazo legal, querendo. Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00241-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Agnaldo Ribeiro Dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Mecanicaq Industria E Comercio Ltda-Mic Advogado: Júlia Maria Amin Castro Fica notificado(a) Júlia Maria Amin Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS,a quantia que restou remanescente (R$ 1.156,11) após a dedução do valor recolhido, dos encargos previdenciários, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. D. O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01565-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Eloisa Helena Barbosa Machado Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Emmanuel Almeida Cruz Fica notificado(a) Emmanuel Almeida Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 4.432,00, sendo: R$ 3.277,99 (líquido do reclamante); R$ 18,49 (custas liquidação); R$ 229,29 (IRPF); R$ 190,20 (previdência-cota empregado); e R$ 716,03 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 31/03/2009. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03875-2005-016-16-00 REQUERENTE: Jucimary Ferreira De Castro Advogado: Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes REQUERIDO: Banco Do Brasil S.A. Advogado: Antonio Pereira Costa Fica notificado(a) Antonio Pereira Costa, advogado(a) do REQUERIDO, para: Comparecer nesta Vara, a fim de receber alvara Judicial. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00248-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Patricia Bandeira De Melo Costa Advogado: Cacique De New York RECLAMADO: Empresa Maranhense De Administração Portuária - Emap Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Beatriz Del Valle Eceiza Nunes, advogado(a) do RECLAMADO, para: oferecer,querendo, impugnação, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00124-2009-016-16-00 RECLAMANTE: José Cândido De Sousa Advogado: Scheila Maria De Araújo Rocha RECLAMADO: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Valmir Pontes Filho Fica notificado(a) Scheila Maria De Araújo Rocha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo, suas contra - razões ao Recurso Ordinário, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03745-2005-016-16-00 RECLAMENTE: União Federal Fazenda Nacional RECLAMADO: Escola De Educação Infantil E 1 Grau Rosa Dos Ventos Ltda. Advogado: Raimundo Da Silva Santos Fica notificado(a) Raimundo Da Silva Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar documentalmene as alegações feitas na petição de fls. 42/75, quanto a natureza dos créditos depositados em suas contas bancárias 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01389-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Douglas Souza Messias Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha RECLAMADO: Epsmarte Marítima Ltda(Empresa De Prestação De Serviços Marítimos E Terrestres Ltda Fica notificado(a) Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho abaixo transcrito:DESPACHO:Defiro o pleito retro, mediante traslado às expensas do requerente.Intime-se.Após, retornem os autos ao arquivo.São Luís, 22 de junho de 2009.Dra. Carolina Burlamaqui Carvalho.Juíza do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00581-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Marcelina Rodrigues Oliveira Advogado: Antonio Veras De Araújo RECLAMADO: Maria Aparecida Cruz Brito Advogado: Luis Carlos Chaves Lima Fica notificado(a) Antonio Veras De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Diante da resposta negativa do Cartório Geral de Imóveis, quanto ao registro de imoveis em nome da reclamada, indicar, no prazo de 10 dias, meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão provisória do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80. SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 29 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02053-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Francisco Soares Filho Advogado: Francisco De Assis Pinheiro Abreu RECLAMADO: Bar Sabor Na Pedra (Sucessora Telma Regia Malata) Fica notificado(a) Francisco De Assis Pinheiro Abreu, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tendo sido negativo o leilão, informar no prazo de dez dias, se tem interesse na adjudição dos bens penhorados ou indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão provisória do feito por um ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Costa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Itc Participações Comércio E Indústria Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o atual endereço da reclamada 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01780-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Manoel De Jesus Costa Advogado: Elziane Silva De Araújo RECLAMADO: Sata Serviços Auxiliares De Transporte Aéreo S.A Advogado: Antonio Celso Soares Sampaio Fica notificado(a) Elziane Silva De Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo, impugnação, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 04187-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Augusto Cesar Farah Advogado: José Hemetério Silva Araújo RECLAMADO: Emarhp - Empresa Maranhense De Administração De Recursos Humanos E Negócios Públicos Advogado: Luís Américo Henriques De Castro Fica notificado(a) José Hemetério Silva Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.135.DESPACHO:Vistos etc.Considerando o compromisso firmado entre esta Regional eo Estado do Maranhão para pagamento das execuções em que a reclamada é a EMARHP, chamo o feito à ordem e regovo o r.despacho à fl. 134.Assim, encaminhem-se os autos ao Juízo auxiliar de Execução para prossessuimento do feito, na forma do compromisso retro citado.Antes, notifique-se o exequente da medida supra.São Luís(MA), 24/06/2009.Carlos Gustavo Brito CastroJuiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00039-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Hailton Sergio Silva Lima Advogado: José Luís J. L. Santos RECLAMADO: Egelte Engenharia Ltda Advogado: Vinícius Dos Santos Leite Fica notificado(a) José Luís J. L. Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo, contra- razões, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00513-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Jordel Eugidio Sales Lima Advogado: Fernando André Pinheiro Gomes RECLAMADO: Ciap - Centro Integrado E Apoio Profissional Advogado: Roberto Coêlho Dos Santos Neto Fica notificado(a) Fernando André Pinheiro Gomes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a data e valor recebido atraves do alvará de fls.70, para subsidiar a liquidação do julgado. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01390-2008-016-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Oliveira Assunção Advogado: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha RECLAMADO: Epsmarte Marítima Ltda(Empresa De Prestação De Serviços Marítimos E Terrestres Ltda Fica notificado(a) Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer nesta Vara, a fim de receber documentos requeridos. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00988-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Leoncio Almeida Advogado: Erivaldo Costa Da Silva RECLAMADO: C.M.P.O Construtora Maranhense De Projetos & Obras Ltda Fica notificado(a) Erivaldo Costa Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência dop bloqueio do veiculo informado à fl.70, bem assim para, em dez dias, indicar meios eficazes para prosseguimento da execução. 30 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01582-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Antonio Jose Arouche Serra Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: L. Da Silva Dias Advogado: Lidinei Rodrigues De Melo Fica notificado(a) Lidinei Rodrigues De Melo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do bloqueio parciais às fls. 192,205 e 208, a fim de que impugne a execução, querendo, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00078-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Joao Ferreira Dos Santos Advogado: João Carlos Campelo RECLAMADO: Ciel Construtora Imobiliaria E Empreendimentos Ltda Advogado: José Eduardo Silva Pinheiro Homem Fica notificado(a) João Carlos Campelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Despacho de fl.468.Defiro o pleito à fl.467.Concedo ao patrono do exequente o prazo de sessenta dias, contados de sua notificação, para que informe o endereço atual do autor ou de seus sucessores, advertindo -o que em caso de inércia a penhora erá descontituída e o processo será arquivado.São Luís(MA), 24/6/2009Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00328-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Lázaro Ribeiro Marinho E Outros (6) Advogado: Francisco Castro Conceição RECLAMADO: Interserv-Conservadora E Seguranca Ltda Advogado: Antonio Américo Lobato Gonçalves Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar o endereço atual da executado, sob pena de suspensão provisória da execução por ano. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00488-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sindicato Dos Profissionais De Enfermagem E Empregados Em Estabelecimentos De Saúde Do Estado Do Maranhão - Sinpeees/Ma Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Udi Hospital - Empreendimentos Médico Hospitalares Do Maranhão Ltda. Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Ana Amélia Figueiredo Dino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar, no prazo de cinco dias, os depositos dos substituídos relacionados à fl.258. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00454-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Valdeci Gomes Advogado: Frederico Américo De Oliveira RECLAMADO: Sao Luis Administracao De Condominio Ltda Advogado: Raimundo Vitório De Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do deposito no valor de R$ 648,32, querendo, impugná-lo, no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01776-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Manuel Luis Mendes Moreira Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo RECLAMADO: Caenge - Carajas Construcoes Ltda Fica notificado(a) Márcia Christina Silva Rabelo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informaçãos prestadas pelo DETRAN para, em 05 (cinco) dias, reqierer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de sobrestamento por 120 dias, nos termos do art. 40 da lei 6.830/80 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00429-2009-016-16-00 RECLAMANTE: Marcos Paulo Santos Tavares Advogado: Márcio Leray Costa RECLAMADO: Belém Serviços Comerciais E Confecções Ltda Fica notificado(a) Márcio Leray Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: oferecer,querendo, suas contra -razões ao recurso , no prazo legal. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00345-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Ana Lucia Nascimento Santos Advogado: Antônio De Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Mundo Das Cores - Festas E Decoracoes Advogado: Gabriel De Jesus Abreu Fica notificado(a) Gabriel De Jesus Abreu, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência de que foi bloqueado o valor de R$ 178,32; R$ 1.357,25; R$ 2.143,31 , via sistema bacen jud, dispondo V.S.ª de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão. D. O. PODER JUDICIÁRIO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00442-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Andreia Regina Balata Ferreira Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda. Advogado: Luís Américo Henriques De Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques De Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: tomar ciência de que foi bloqueado o valor de R$ 209,77 , via sistema bacen jud, dispondo V.S.ª de 15 dias para impugnar a execução, sob pena de preclusão. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00087-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Sind. Empregados Em Est. Bancarios No Maranhao Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: Banco Real Advogado: Marcelo P. Ferreira De Souza Ficam notificados José Guilherme Carvalho Zagallo, Antônio De Jesus Leitão Nunes, Marcelo P. Ferreira De Souza, Fábio Melo Maia, advogados das partes, para: Tomarem ciência da decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO:Ante o exposto, conheço dos embargos interposto e julgo-os IMPROCEDENTE, nostermos da fundamentação supra.Custas pelo embargante no valor de R$ 44,26.Registre-se. Publiquese. Intimem-se.São Luís, 11de maio de 2009.Carlos Gustavo Brito de Castro.Juiz do Trabalho Substituto. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01559-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Dorival Pires Amorim Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro RECLAMADO: Relacom Serviços De Engenharia E Telecomunicações Ltda. Advogado: Antonio Nery Da Silva Junior Ficam notificados Perla Maria Fernandes Ribeiro, Antonio Nery Da Silva Junior, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVO:Isto posto conheço e julgo IMPROCEDENTE os embargos declaratórios interposto por RELACOM SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA. Para manter inalterada a decisão atacada e condenar a embargante, na forma da legislação vigente, a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, conforme fundamentação supra, parte integrante do presente decisum.Sem custas.Notifiquem-se as partes.São Luis, 17 de junho de 2009.Carlos Gustavo Brito Castro.Juiz do Trabalho Substituto. 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01158-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Carlos Henrique Pereira Da Costa Junior Advogado: Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar RECLAMADO: Sentinela Serviços De Segurança Ltda. Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Ficam notificados Augusto Afonso Barbalho Duque Bacelar, Hérika Patrícia Serra Dutra, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por CARLOS HENRIQUE PEREIRA DA COSTA JÚNIOR, a fim de condenar as reclamadas SENTINELA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA. e INFRAERO – EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, a segunda de forma subsidiária, após o trânsito em julgado, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas:13º proporcional de 2008;férias simples + 1/3; férias proporcionais + 1/3;aviso prévio;multa do art. 477 da Clt;FGTS incidente sobre a remuneração recebida ao longo do pacto;Multa de 40% do FGTS;Adicional de periculosidade, calculado em 30% do salário base, durante todo período laboral;reflexos do adicional de periculosidade nos descansos semanais remunerados, 13º salários, férias + 1/3 e aviso prévio. Liquidação por simples cálculos, observandose a remuneração de R$ 872,25.Mantem-se a decisão de bloqueio dos valores junto a INFRAERO (fl. 68), devendo, após o trânsito em julgado, os valores retidos serem liberados ao reclamante, até o limite de seu crédito. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de Renda na forma da lei.Indica-se com de natureza indenizatória a multa do art. 477 da CLT, o FGTS + 40%, as férias, o aviso prévio, bem D. O. PODER JUDICIÁRIO como os reflexos do adicional de periculosidade sobre estas.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Improcedentes os demais pedidos.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 300,00 (trezentos reais), calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal, e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00955-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Richardson Pereira Vasconcelos Advogado: Hélio Viana Junior RECLAMADO: Itumar - Distribuidora De Bebidas Ltda Advogado: Izabela Santos Santiago Ficam notificados Hélio Viana Junior, Izabela Santos Santiago, Daniel Guerreiro Bonfim, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por RICHARDSON PEREIRA VASCONCELOS em face de ITUMAR – DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., para condenar a reclamada pagar ao autor, após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 11 horas extras semanais, com adicional de 50%;2 descansos semanais remunerados por mês;R$ 791,49 (setecentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) a título de danos materiais.Quantum debeatur em liquidação por simples cálculos, com o acréscimo de juros e correção monetária legais, ex vi art. 39, da Lei 8.177/91, utilizando-se como base o montante de R$ 817,39 (TRCT de fl. 70). Observe-se, na liquidação, que o reclamante era “comissionista misto”, fazendo jus às horas extras propriamente ditas (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, já que aqui as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas.Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra.Custas processuais no importe de R$ 300,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor arbitrado da condenação. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Incidência de imposto de renda, na forma das normas legais pertinentes e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do c. TST.Possui natureza indenizatória apenas o valor de R$ 791,49 (danos materiais).Intime-se a União, através da ProcuradoriaGeral Federal, e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRTITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00957-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Silvestre Antônio Pinto Júnior Advogado: Antonio Cantanhede RECLAMADO: Norsergel - Vigilância E Transporte De Valores Ltda. Advogado: Tália Barcelos Hortegal Ficam notificados Antonio Cantanhede, Tália Barcelos Hortegal, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto, e tudo o mais que consta dos autos, indefiro o pedido de conexão, declaro inepto o pedido de reflexo das horas extras nas verbas rescisórias e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista movida por SILVESTRE ANTÔNIO PINTO JÚNIOR, a fim de condenar a reclamada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA., após o trânsito em julgado, ao pagamento das verbas abaixo discriminadas:- 11 (onze) horas extras semanais, com adicional de 50%, no período compreendido entre 15 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2004; - 1 (uma) hora extra semanal, com adicional de 50%, no período compreendido entre 16 de janeiro de 2006 a 18 de setembro de 2006; - R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais.Liquidação por simples cálculos, observando-se a remuneração de R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).Honorários periciais fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada uma das perícias realizadas, devendo ser pagos na forma estabelecida pela Resolução 35/2007 do CSJT.Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas nesta SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 31 decisão, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária, observando-se o disposto na Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Imposto de Renda na forma da lei.Indica-se com de natureza indenizatória apenas a verba deferida a título de indenização por danos morais.Deferem-se os benefícios da gratuidade da justiça ao reclamante.Improcedentes os demais pedidos.Custas processuais, pela reclamada, no montante de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal, e oficie-se à DRT e à CEF, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquemse as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02075-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Candida Da Silva Tavares Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado Do Maranhão / Proc. Geral Do Estado Advogado: Angelo Gomes Matos Neto Ficam notificados Hulgo Fernando Sousa Boueres, Angelo Gomes Matos Neto, advogados das partes, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:PROCESSO 02075-2006-016-16-007EMBARGOS À EXECUÇÃOEMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO EMBARGADA: CANDIDA DA SILVA TAVARESVistos, etc.O ESTADO DO MARANHÃO opôs embargos à execução visando desconstituir a execução que lhe é movida pela reclamante do processo em epígrafe.Foi a embargada intimada para apresentar impugnação, não tendo se manifestado, conforme certidão de fl. 122.Desnecessária a produção de provas em audiência.É o relatório.FUNDAMENTAÇÃOCom efeito, assiste razão a Fazenda Pública Estadual, uma vez que os cálculos de liquidação tomaram por base os juros de 12% ao ano, em vez de 6% (seis por cento) conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/97 DISPOSITIVOAnte o exposto, conheço dos embargos para julgá-los PROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para determinar que sejam refeitos os cálculos aplicando-se os juros estabelecidos para a Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei 9.494/97).Notifiquem-se as partes.São Luís, 02 de julho de 2009.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00772-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Ministério Público Do Trabalho RECLAMADO: Euromar Automoveis E Peças Ltda Advogado: Rogério Marques De Almeida Fica notificado(a) Rogério Marques De Almeida, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomarem ciência da Decisão abaixo transcrita:DISPOSITIVOAnte o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito as preliminares levantadas, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação civil pública movida MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO a fim de condenar solidariamente os demandados EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA. e ALESSANDRO MARTINS DE OLIVEIRA, nas seguintes obrigações:Pagar, logo após o trânsito em julgado, o valor de R$ 500.00,00 (quinhentos mil reais) a título de indenização por danos morais coletivos, reversíveis ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador;Absteremse de praticar condutas que configurem assédio moral, de forma a não submeter, permitir ou tolerar que seus empregados sofram assédio moral em qualquer de suas formas de manifestação ou sejam expostos a qualquer constrangimento moral, em especial decorrentes de humilhação, intimidações, ameaças expressivas ou veladas, atos vexatórios, emprego de palavras ofensivas, xingamentos, coação moral, pressão psicológica, perseguição, discriminação ou agressividade no trato pessoal, garantindo trabalho e assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana, sob pena de multa (astreinte) de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) por qualquer ato, a ser recolhida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos do art. 461, § 5º do CPC.Condeno, ainda, apenas a primeira ré a expedir comunicado interno para conhecimento de todos os empregados da empresa, contendo informações sobre o conceito de assédio moral, suas implicações maléficas no campo do relacionamento entre os trabalhadores, e as conseqüências legais decorrentes, seja quando praticado pelo empregador, quanto pelo empregado, impondo-se multa de R$ 32 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 D. O. PODER JUDICIÁRIO 2.000,00 (dois mil reais), por cada dia de descumprimento dessa obrigação, valor a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Sem incidência de imposto de renda ou contribuições previdenciárias, tendo em vista a natureza indenizatória da verba deferida. Custas processuais, pelos demandados, no montante de R$ 10.000,00, calculadas sobre R$ 500.000,00, valor da condenação.Intime-se a União, através da Procuradoria-Geral Federal, e oficie-se à DRT, informando-os dos termos da sentença, para os fins de direito.Notifiquem-se as partes.CARLOS GUSTAVO BRITO CASTROJuiz do Trabalho Substituto Geração:, 08 de Julho de 2009 (Nota: ) PORTARIAS PORTARIA GDFAS nº 011/2009. São Luís (MA), 07 de julho de 2009. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO , no uso de suas atribuições legais e regulamentares, CONSIDERANDO os termos do art. 3º, do ATO GP nº. 137/2005 e RA nº. 163/2005, CONSIDERANDO os termos do art. 1º, “d” do ATO GP nº. 037/ 2009, RESOLVE: FIXAR a Escala dos Juízes e Servidores de Plantão, para o dia 28 do mês de JULHO DE 2009, entre 13:00 e 18:00 horas, na seguinte ordem: DA TA DO PLA NTÃ O 28/0 7/2009 – T E R Ç A F E IR A JU IZ (A ) D IR E TO R (A) JU IZ E S E R V ID O R - SE T O R 6ª V T SL C arolina B urlamaqui C arvalho Josinaldo A m orim D ias de Sou sa “ “ O FIC IA L (A) D E JU S TIÇ A E lizabeth de M orais C rispim “ O plantão nas Varas Trabalhistas destina-se exclusivamente à apreciação de pedidos referentes a bloqueio on line incorreto de conta bancária, de mandados de segurança contra ato praticado pela DRT e que envolva dano pecuniário de natureza urgente e pedidos emergenciais diversos passíveis de causar danos à vida ou à liberdade de locomoção, quando o exame de medidas de caráter urgente tem a finalidade exclusiva de evitar perecimento de direitos, assegurar liberdade de locomoção ou impedir risco à vida de pessoas. As petições poderão ser dirigidas por fax (0_98 2109-9433) ou protocoladas pessoalmente no Protocolo do TRT, no horário de 13 às 18 horas. Em cada dia útil do referido período haverá uma equipe de apoio indicada no art. 3º, do Ato GP nº. 137/2005, composta por 2 (dois) servidores de secretaria, e 1 (um) oficial de justiça. As petições referentes a ações novas serão distribuídas à Vara de plantão; as petições de mero encaminhamento serão dirigidas à Vara onde corre o processo, sendo recebidas pelos servidores de plantão e submetidas à apreciação do juiz plantonista. O celular do juiz plantonista é (098) 8864 -1082. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário da Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria aos Magistrados interessados, às Varas Trabalhistas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA” PORTARIA GDFAS Nº 012/2009 São Luís (MA), 07 de julho de 2009. A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA”, DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, RESOLVE: DESIGNAR a Excelentíssima Senhora LUCIANA DÓRIA DE MEDEIROS CHAVES, Juíza do Trabalho Substituta da 16ª Região, lotada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís – MA, para ser a Juíza plantonista do leilão judicial a ser realizado no dia 16 de julho do ano em curso, às 9:30 horas, na VIP Leilão, localizada na Avenida Engenheiro Emiliano Macieira, BR 135, nº.: 05, KM 07, Quadra C, Módulo 01 - Distrito Industrial – Bairro Maracanã - São Luís/MA (Ao lado da Caterpillar). A Juíza designada deverá se fazer presente no local, na data e hora já marcadas, tendo atuação sob todos os processos incluídos no leilão, com competência para resolver todos os incidentes processuais. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Diário de Justiça e no Boletim Interno Eletrônico. Afixem-se nos murais deste Fórum, devendo ser encaminhada cópia desta Portaria à Magistrada interessada, às Varas, Presidência, Diretoria de Pessoal, Diretoria Geral, OAB/MA e Secretaria de Coordenação Administrativa e Capacitação deste Tribunal. DRA. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO CORDEIRO JUÍZA DIRETORA DO FÓRUM “ASTOLFO SERRA” TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIAS PORTARIA N.º 304/2009-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: CESSAR, a partir do dia 03.07.2009, os efeitos da Portaria n.º 257/2009–CRE, que designou a Magistrada LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO, Juíza de Direito da Comarca de Vargem Grande, para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos, no período de 01.07.2009 a 30.07.2009, em virtude do afastamento do Juiz Eleitoral em exercício, Doutor MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07 de julho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA N.º 305/2009-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: CESSAR, a partir do dia 03.07.2009, os efeitos da Portaria n.º 184/ 2009–CRE, que designou o Magistrado MÁRIO HENRIQUE MESQUITA REIS, Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Chapadinha, para responder pela 73ª Zona Eleitoral de Urbano Santos, no período de 13.05.2009 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontra-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07 de julho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA N.º 306/2009-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: DESIGNAR o Magistrado LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES, Juiz de Direito da Comarca de Governador Nunes Freire, para responder pela 100ª Zona Eleitoral de Maracaçumé, no período de 03.07.2009 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07 de Julho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Corregedor Regional Eleitoral D. O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA N.º 307/2009-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: DESIGNAR o Magistrado MÁRIO PRAZERES NETO, Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, para responder pela 70ª Zona Eleitoral de Santa Luzia, no período de 06.07.2009 a 04.08.2009, em virtude do afastamento da Juíza Eleitoral Titular, Doutora MARICÉLIA COSTA GONÇALVES. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 07 de Julho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Corregedor Regional Eleitoral PORTARIA N.º 308/2009-CRE O Corregedor Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução n.º 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA. RESOLVE: INVESTIR a Magistrada DEBORA JANSEN CASTRO, Juíza de Direito da Comarca de Urbano Santos, para responder pela 73ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.07.2009 a 02.07.2011, ad referendum da Corte deste Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 7 de julho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Corregedor Regional Eleitoral DECISÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DECISÃO EXCEÇÃO Nº. 98/09 – CLS. 14 - SÃO LUÍS EXCIPIENTE: ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS ADVOGADO: DR. ENEAS GARCIA FERNANDES NETO EXCEPTO: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Exceção de Incompetência argüida por ALDERICO JEFFERSON ABREU DA SILVA CAMPOS, fundada nos arts. 112 c/c 307 da Lei Adjetiva Civil, em face do Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Corregedor Regional Eleitoral designado para processar e julgar o Recurso Eleitoral nº 6.970 - Classe 30 de Paço do Lumiar/MA, no qual se discute a sentença proferida na Representação que ensejou a cassação do diploma do Excipiente por prática de captação ilícita de sufrágio. O Excipiente sustenta a ocorrência de fundado motivo superveniente para a formulação da presente exceção de incompetência, sob a alegação de que: ¿a deliberação em tela atinge diretamente o Recurso Eleitoral n.º 6.970, Classe 30 (Paço do Lumiar), em que figura como Recorrente o ora Excipiente (v. excertos em anexo), vez que se acha sorteado, equivocadamente, como relator o Eminente Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Em verdade, haveria o mesmo de ser distribuído ao Eminente Juiz José Carlos Sousa e Silva, sucessor do Dr. Nivaldo Guimarães nessa Casa e relator dos recursos oriundos de Paço do Lumiar/MA (Res. TRE/ MA 7315 e 7581).” (fls. 02). Aduz, também, que o julgamento do Recurso em questão ainda não ocorreu, eis que não houve a publicação do acórdão e que é incontestável que a prestação jurisdicional do Tribunal somente se esgota no feito com a publicação do respectivo acórdão. Por fim, requer, com base no art. 306 da Lei Adjetiva Civil, a suspensão do julgamento final do Recurso Eleitoral referido, inclusive, quanto a publicação do competente acórdão. Às fls. 10 USQUE 47 o Excipiente juntou várias cópias de documentos tais como: cópia das notas taquigráficas da 49ª Sessão Ordinária ocorrida em 19.05.2009, cópia das Resoluções n.º 7581 e 7315, o acom- SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 33 panhamento processual do Recurso Eleitoral n.º 6970, entre outras. Às fls. 50 o Doutor JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA Juiz Membro desta Corte proferiu despacho encaminhando o feito ao Relator que subscreve a presente decisão, por considerar que a exceção de incompetência deveria ter sido formada nos autos do próprio Recurso Eleitoral. É o Relatório. Decido. O Excipiente pretende ter anulado o julgamento do Recurso Eleitoral n.º 6970 ocorrido em 19.05.2009, no qual foi mantida a sentença “a quo” que cassou o seu mandato de vereador por restar configurada a prática de captação ilícita de sufrágio, conduta descrita no art. 41-A da Lei 9.504/97. O argumento utilizado para justificar o aludido pedido, o qual, ressalte-se, foi feito de forma esdrúxula via exceção de incompetência, é a aplicação de uma regra de prevenção contida na Resolução n.º 7581 elaborada e votada na mesma data do julgamento do Recurso em questão. Preliminarmente, cabe destacar que somente a incompetência relativa deve ser argüida por meio de exceção e com relação a competência dos Tribunais, estas são sempre absolutas, ou seja, não cabe apresentar exceção de incompetência perante Tribunais. Mais ainda, ao argüir a incompetência perante Tribunais essa argüição dever abranger sempre todos os membros da Corte, inexiste incompetência de membro, uma vez que a competência ou incompetência é sempre relacionada ao órgão. Em verdade, a Resolução mencionada trata de regra de prevenção que é diferente da regra de determinação de competência, consoante lição do ilustre processualista Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Ed. JusPODIVM, 7ª ed., 2007, p. 131, VERBIS: “A prevenção é critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal. A prevenção não é fator de determinação de competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juizes competentes, excluindo-se os demais. A prevenção funciona como mecanismo de integração em casos de conexão: é instrumento para que se saiba em qual juízo serão reunidas as causas conexas.” Assim, percebe-se que o pedido, ou seja, a declaração de incompetência do Relator Des. JOAQUIM FIGUEIREDO, não encontra fundamento jurídico que lhe dê sustentação no ordenamento pátrio, até mesmo porque a Resolução n.º 7581, que respalda o pedido dos autos, foi tornada sem efeito por deliberação do Plenário esta Corte, consoante Ata da 2ª Sessão Extraordinária em anexo. Além disso, mesmo sob a ótica do direito processual moderno, em que o estudo das regras e princípios processuais devem ser feitos à luz da Constituição Federal, no presente caso é impossível a aplicação principiológica, a exemplo do princípio da instrumentalidade das formas, para receber a inicial da exceção, como uma simples petição apontando a inobservância da regra de prevenção na distribuição do Recurso Eleitoral em questão. Isso porque a regra de prevenção, em que pese na sobredita Resolução constar que suas disposições se aplicariam aos processos já distribuídos, não pode alcançar os processos já julgados como é o caso do Recurso em tela, eis que o argumento de que o julgamento somente ocorre com a publicação do acórdão não merece nem ser considerado na presente decisão, quão absurdo soa no mundo jurídico. Ademais, ainda que caso o julgamento do Recurso não tivesse ocorrido, para a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas é necessária sua ponderação com outros, tais como os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo que estes à toda evidência não foram observados no presente caso. Ora, ao analisar-se a narrativa dos fatos e os argumentos trazidos pelo Excipiente na exordial não se vislumbra qualquer prejuízo por ele sofrido. Pelo contrário, na verdade, o Recurso Eleitoral foi distribuído por prevenção anterior a esse Relator por conta da Ação Cautelar n.º 496, processo que o ora Excipiente objetivava atribuir efeito suspensivo ao Recurso aludido. IN CASU, parece muito mais provável que o Excipiente esteja tentando por via transversa suspender os efeitos do julgamento e postergar a aplicação da sanção que lhe foi imposta, uma vez que os recursos 34 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 eleitorais não têm efeito suspensivo, por força do art. 257 do Código Eleitoral. Dessa forma, o indeferimento da petição inicial com julgamento do mérito por ter-se reconhecido a improcedência PRIMA FACIE é a medida que se impõe como adequada. Ante o exposto, com base no disposto no art. 310 da Lei Adjetiva Civil, bem como com o que dispõem os arts. 139 do RI-TRE/MA e art. 34, XVIII do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, usado subsidiariamente por esta Corte, indefiro liminarmente a exceção de incompetência, por ser manifestamente improcedente. Intimem-se. Publique-se. São Luís, 18 de junho de 2009. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator DESPACHO SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA Nº 259/08 – CLS. 29 - 38ª ZONA ELEITORAL – PERI-MIRIM - MA RECORRENTES: JOÃO FELIPE LOPES E LAÉCIO LÚCIO DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ALMEIDA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO, RÔMULO SAUAIA MARÃO, DILZA MARIA DOS REIS FEQUES RECORRIDOS: AFONSO PEREIRA LOPES E ABIMAEI NUNES MELO ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO LITISCONSORTE: COLIGAÇÃO “DE NOVO A VONTADE DO POVO” ADVOGADO: DR. CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA DESPACHO Defiro a solicitação de fls. 105-107, determinando seja oficiado à Polícia Federal para que disponibilize previamente às partes o nome do expert que realizará a perícia, bem como sejam as partes e seus assistentes técnicos intimados do local, data e hora do ínicio da realização dos trabalhos periciais, nos termos do art. 431-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 06 de julho de 2009. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Procuradoria Geral de Justiça ATOS ATO Nº 203 / 2009-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo critério de antiguidade, a Promotora de Justiça DAIMA MARIA DE MELO BRITO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Loreto, de entrância inicial, para Promotoria de Justiça da Comarca de Montes Altos, de igual entrância, vaga em decorrência da promoção da Promotora de Justiça Maria José Lopes Correia, tendo em vista o que consta do Processo n.º 542CS/2009. São Luís, 03 de julho de 2009. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora - Geral de Justiça D. O. PODER JUDICIÁRIO ATO Nº 204 / 2009-GPGJ A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art. 94, § 2.º da Constituição Estadual, tendo em vista a indicação do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no art. 85, § 1.º da Lei Complementar n.º 013/91, de 25 de outubro de 1991, RESOLVE: Remover, a pedido, segundo critério de merecimento, a Promotora de Justiça CAMILA GASPAR LEITE, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São Bernardo, de entrância inicial, para Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim, de igual entrância, vaga em decorrência da remoção do Promotor de Justiça Raimundo Nonato Leite Filho, tendo em vista o que consta do Processo n.º 505CS/2009. São Luís, 03 de julho de 2009. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO Procuradora - Geral de Justiça INEXIGIBILIDADE EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. PROCESSO N°: 3929AD/2009. OBJETO: Renovação da assinatura anual do periódico virtual WEB LICITAÇÕES E CONTRATOS, no valor global de R$ 1.569,00 (um mil, quinhentos e sessenta e nove reais). RUBRICA: 339039. CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADO: ZÊNITE INFORMAÇÃO E CONSULTORIA S/A. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, I, da Lei 8.666/93, com alterações posteriores. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE: Em 06.07.2009, por Heloizo Jeronimo Leite, Diretor Geral. RATIFICAÇÃO: Em 06.07.2009, por Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, Procuradora-Geral de Justiça. São Luís, 07 de julho de 2009 Heloizo Jeronimo Leite Diretor Geral PORTARIAS PORTARIA N. 001/2008 – 1ª PJB O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso de suas atribuições legais e institucionais, em observância aos dispostos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, e Considerando a Representação feita a esta Promotoria de Justiça por vários usuários de serviço de telefonia fixa do município de Balsas/ MA, pessoas físicas e jurídicas, informando de constantes interrupções no aludido serviço, de responsabilidade da TELEMAR; Considerando que o serviço de telefonia fixa assume a natureza de serviço público essencial; Considerando que a referida prestação de serviço por parte da operadora mencionada assume igualmente a natureza de relação de consumo; Considerando que o serviço público de telefonia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, deve ser prestado com eficiência, de forma contínua e adequada, nos termos do art. 6°, inciso X c/c artigo 22 do CDC; Considerando ser função precípua do Ministério Público zelar pela efetiva prestação dos serviços públicos de relevância pública, para tanto podendo promover as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do artigo 129, I da Constituição Federal; RESOLVE: 1- INSTAURAR O PRESENTE INQUÉRITO CIVIL para apurar suposta irregularidade na prestação dos serviços de telefonia fixa na Cidade de Balsas-MA, sob a responsabilidade da prestadora TELEMAR, com espeque no inciso III do artigo 129 do Constituição Federal c/c art 8°, § 1 ° da Lei 7347/85. 2- Designar o Servidor Odair José Ferreira Rocha paro secretariar os respectivos trabalhos D. O. PODER JUDICIÁRIO 3- Oficie-se sobre a instauração da presente Portaria ao Conselho Superior do Ministério Público Estadual, bem como a ANA TEL; 4- Dê-se ampla publicidade da presente Portaria aos órgãos de imprensa locais. Após o regular termo de instauração e processamento, voltemme concluso. Registre-se. Publique-se Balsas/MA, 26 de maio de 2008 Rosalvo Bezzerra de Lima Filho Promotor de Justiça PORTARlA N° 01/2008-1ª PJPL A Doutora Gabriela Brandão da Costa Tavernard, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nas disposições contidas no art. 25, IV, da Lei n° 8.625/93 e art. 26, V, da Lei Complementar n° 13/91, CONSIDERANDO representação ofertada a esta Promotoria de Justiça versando sobre a situação precária da segurança pública no Município de Paço do Lumiar, INSTAURA Inquérito Chil com o fim de apuração dos fatos, promovendo diligências, para posterior propositura de ação judicial competente ou arquivamento das peças de informação, na forma da lei, nomeando como secretária a funcionária Maria Aparecida Chaves Costa, que deverá prestar compromisso e determinando, desde logo: a) juntada aos autos das Peças de informação reunidas sobre o assunto. b) expedição de oficio ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento. Autue-se. Publique-se. Registre-se. Paço do Lumiar, 08 de abril de 2008. Gabriela Brandão da Costa Tavernard Promotora de Justiça PORTARIA N° 02/2008-1ª PJPL A Doutora Gabriela Brandão da Costa Tavernard, titular da 1ª Promotoria de Justiça de Paço do Lumiar, no uso de suas atribuições legais, fundamentada nas disposições contidas no art. 25, IV, da Lei n° 8.625/93 e art. 26, V, da Lei Complementar n° 13/91, CONSIDERANDO representações ofertadas a esta Promotoria de Justiça versando sobre a falta do serviço de iluminação pública em diversas localidades situadas no Município de Paço do Lumiar, inobstante o pagamento da respectiva taxa pelos consumidores. INSTAURA Inquérito Civil com o fim de apuração dos fatos, promovendo diligências, para posterior propositura de ação judicial competente ou arquivamento das peças de informação, na forma da lei, nomeando como secretários os servidores Jadilson Costa de Abreu e Maria Aparecida Chaves Costa, que deverão prestar compromisso e determinando, desde logo: a) juntada aos autos das peças de informação reunidas sobre o assunto; b) expedição de ofício ao Conselho Superior do Ministério Público para conhecimento. Autue-se. Publique-se. Registre-se. Paço do Lumiar, 14 de abril de 2007. Gabriela Brandão da Costa Tavernard Promotora de Justiça PORTARIA Nº 002/2008 A Dra. Nahyma Ribeiro Abas, Promotora de Justiça Titular da lª Promotoria de Justiça de Porto Franco, no uso de suas atribuições constitucionais e, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.625/1993, e sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e Considerando que, em data de 17 de novembro de 2008, o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Lajeado Novo - SINDISPLAN protocolou representação no Ministério Público contra o Prefeito Municipal de Lajeado Novo, Sr. Antônio Pereira da Silva, noticiando que o representado, desde dezembro de 2006, reiteradamente, não vem repassando às instituições financeiras MATONE, BANEX e HSBC os valores, mensalmente, descontados dos servidores públicos municipais, a título de empréstimos consignados em folha, conforme acordo de cooperação assinado entre o Município de Lajeado Novo e as referidas instituições financeiras, o que tem causado prejuízo aos servidores públicos e ao erário municipal; SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 35 Considerando que diversos servidores públicos municipais de Lajeado Novo vêm recebendo correspondências das instituições financeiras com quem celebraram contrato de empréstimo noticiando que ainda se encontram em aberto várias parcelas dos empréstimos, embora, mensalmente, estejam sendo descontados dos seus vencimentos os valores dos mesmos; Considerando que tal conduta administrativa pode caracterizar crime de apropriação indébita e atos de improbidade administrativa que causam enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, a que se referem a Lei 8.429/1992, sujeitando-se às disposições daquele diploma legal quanto às sanções civis e administrativas; RESOLVE Instaurar sob a sua presidência o Inquérito Civil nº 002/08 visando apurar os fatos acima narrados. Para auxiliar nas investigações nomear secretário o servidor ministerial João Paulo de Oliveira Aguiar, que deverá tomar as providências de praxe. Como medidas preliminares, determino: a) a publicação desta Portaria na sede da Promotoria de Justiça, pelo prazo de 60 (sessenta) dias; b) o registro e autuação da representação e dos documentos que a instruem; c) a colheita dos depoimentos dos 11 (onze) servidores públicos que se encontram na sede da Promotoria de Justiça para prestar informações sobre os fatos narrados na representação; d) encaminhamento de requisição aos Bancos Banex, HSBC e Matone a fim de que informem a relação nominal dos servidores públicos que se encontram com parcelas de empréstimos em atraso, especificando os valores e número de parcelas, e encaminhando-se cópias dos contratos de empréstimo; e) Registre-se a portaria em livro próprio e comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público a instauração do presente procedimento administrativo. Porto Franco, 17 de novembro de 2008. Nahyma Ribeiro Abas Promotora de Justiça PORTARIA N° 03/2008 A PROMOTORA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE BURITICUPU, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as notícias chegadas a conhecimento deste Órgão Ministerial acerca da existência da Associação de Dentistas Práticos do Estado do Maranhão (ADPEMA), com sede em Bom Jesus das Selvas, termo judiciário desta Comarca; CONSIDERANDO a necessidade de verificar a legalidade da constituição da ADPEMA, tendo em vista a vedação de exercício da profissão de dentista sem autorização legal, constituindo crime tal prática; CONSIDERANDO o disposto no Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Maranhão e o Conselho Regional de Odontologia no Maranhão (CRO-MA), para o combate à prática ilegal da odontologia no Estado; RESOLVE Instaurar, sob sua presidência, inquérito civil visando verificar a legalidade da constituição da ADPEMA, para subsidiar atuação judicial e extra judicial do Ministério Público a respeito, sem prejuízo da análise de outros fatos que sejam constatados no curso da investigação. Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeado o Técnico Ministerial Antônio Rodrigues Barbosa Júnior. Desde logo, resolve, ainda, determinar que sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias: a) Registre-se a presente Portaria no Livro próprio, publique-se afixando no local de costume, e autue-se, juntando os documentos recebidos nesta Promotoria de Justiça com o Oficio n. 455/2008, do Promotor de Justiça Márcio Thadeu da Silva Marques; b) Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público a instauração do inquérito civil; 36 SEGUNDA-FEIRA, 13 - JULHO - 2009 c) Oficie-se ao Cartório de Registros Públicos de Bom Jesus das Selvas, requisitando informações acerca da Associação de Dentistas Práticos do Estado do Maranhão, bem como, uma via do seu estatuto constitutivo. d) Oficie-se à Secretaria para Assuntos Institucionais da Procuradoria-Geral de Justiça solicitando cópia do convênio de cooperação firmado com o Conselho Regional de Odontologia no Estado do Maranhão. Buriticupu (MA), 18 de setembro de 2008 Uiuara de Melo Medeiros Promotora de Justiça PORTARIA N° 002/2007 Objeto:Instaurar Inquérito Civil para apuração de irregularidades na utilização dos recursos públicos envolvidos no convênio 2755/2006SEDUC celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC e APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DES EXCEPCIONAIS DE CÃNDIDO MENDES/MA. O Dr. José Carlos Faria Filho, Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Cândido Mendes, usando de suas atribuições que lhe confere o art. 129, inc. III, da Constituição Federal e o art. 26, inc. I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Publico (Lei n° 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, Considerando os elementos constantes do Protocolado Geral 002/ 2007, que demonstram indícios de irregularidades na utilização dos recursos públicos envolvidos no convênio 2755/2006-SEDUC celebrado entre a SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO - SEDUC e APAE-ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DES EXCEPCIONAIS DE CÃNDIDO MENDES/MA. RESOLVE Converter o Protocolado Geral de n° 002/07, em Inquérito Civil de mesma numeração nos moldes do Art. 2°, parágrafo 5° da Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, visando promover a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior instauração da ação civil pública vislumbrando a reposição do erário e responsabilização da Presidente da APAE-Cândido Mendes Sra. Sâmara de Oliveira Primo. 1) designo a Sra Naldinéia Crispim Brito, funcionária do Ministério Público Estadual, exercendo as funções de Secretária no presente procedimento administrativo, mediante termo de compromisso nos autos; 2) Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público. 3) Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publiquese no átrio desta Promotoria de Justiça. Cândido Mendes-MA, 01 de abril de 2008. Dr. José Carlos Faria Filho Promotor de Justiça titular de Cândido Mendes PORTARIA N°. 01/2008 - PJE. Objeto: Instaurar Inquérito Civil para apurar a implementação do disposto nos Convênios de nºs. 720/2006, 1013.139/2007 e 96/2006, todos firmados entre o Estado do Maranhão e o Município de São Roberto. O Promotor de Justiça titular da Promotoria de Esperantinópolis, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, III, da Constituição Federal e o art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei n°. 8.625/ 93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e, Considerando que foram remetidas, pela Procuradoria de Justiça do Estado do Maranhão a esta Promotoria de Justiça, cópias dos Convênios anteriormente mencionados; Considerando a necessidade de fiscalização do efetivo cumprimento do disposto nos instrumentos retromencionados, visando garantir o correto emprego de verbas públicas; RESOLVE Instaurar, sob sua presidência, Inquérito Civil, visando a coleta de informações, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para apuração do cumprimento do estabelecido nos Convênios nºs. 720/2006, 1013.139/2007 e 96/2006, nos termos da lei, determinando desde já, e em especial, o que se segue: · Designo o Sr. Carlos Airton Bezerra Chagas, Técnico Ministerial da Promotoria de Justiça de Esperantinópolis, matrícula 1070270, para exercer as funções de Secretário no presente Procedimento Administrativo, mediante Termo de Compromisso nos autos; D. O. PODER JUDICIÁRIO · Oficie-se ao Conselho Superior do Ministério Público; · Expedição de ofícios ao Secretário Municipal de Administração de São Roberto para que informe sobre a implementação do disposto nos mencionados convênios; · Registre-se esta Portaria no livro próprio, autue-se e publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça. Esperantinópolis/MA, 24/04/2008. FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES Promotor de Justiça titular de Esperantinópolis PORTARIA N° 01/2008-PJSLR. Objeto: Instaurar Inquérito Civil com vista a exigir da CEMAR a regularização das taxas oferecidas para o povoado Cumaru, município de Senador La Rocque. A Drª Raquel Chaves Duarte Sales, Promotora de Justiça titular da Promotoria de Justiça de Senador La Rocque, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, inc. III, da Constituição Federal e o art. 26, I, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n° 8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes, Considerando o teor de representação formulada pelos moradores do Povoado Cumaru em que requereu a regularização das taxas oferecida pelo CEMAR aos consumidores do povoado acima citado; Considerando que é público e notório que de acordo com depoimento dos moradores que depois da implantação dos novos medidores digitais as contas subiram exorbitantimente acarretando ônus inviável com renda familiar da região; Considerando que o serviço de energia elétrica deve observar os princípios da continuidade e da eficiência; Considerando que o direito à energia elétrica é interesse difuso a ser protegido pelo Ministério Público; RESOLVE Instaurar Inquérito Civil, sob sua presidência, visando promover a coleta de informações, documentos, depoimentos, certidões, perícias e demais diligências para posterior propositura da devida ação civil pública ou firmamento de compromisso de ajustamento de conduta com vista a exigir da CEMAR a regularização das taxas oferecidas: a) Designo o Sr. Adriano Alves Almeida desta Promotoria de Justiça, para exercer as funções de Secretário do presente inquérito civil, independente de termo de compromisso nos autos, bem como nomeio o Sr. Renato Dias Gomes para exercer as mesmas funções, em eventual substituição; b) Registre-se esta portaria no livro próprio e autue-se; c) Oficie-se a Cemar acerca do Inquérito Civil, solicitando por escrito informações sobre a representação formulada; d) Oficie-se ao CSMP informando acerca da instauração do presente inquérito civil, juntando em anexo uma via da portaria; e) Publique-se no átrio desta Promotoria de Justiça; Senador La Rocque (MA) 08 de abril de 2008. Raquel Chaves Duarte Sales Promotora de Justiça ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro Procuradora-Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Desa. Márcia Andréa Farias da Silva Presidente do TRT SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL UNIDADE DE GESTÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Gestora do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX: (98) 3232-9800 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br