A presente versão não substitui o original publicado em inglês. -1 MOTA-‐ENGIL AFRICA N.V. REGULAMENTOS RELATIVOS A DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES (Versão 2014) Este documento define os regulamentos relativos à receção, registo e tratamento de denúncia de irregularidades de natureza geral, operacional ou financeira (o “Procedimento de Denúncia”) recebidas pela Mota-Engil Africa N.V. ou qualquer uma das suas subsidiárias (conjuntamente "O Grupo" e individualmente "Empresa do Grupo ") adotados pelo Conselho de Administração da Mota-Engil Africa N.V. (a "Administração"). 1. Geral 1.1. Este Procedimento de Denúncia foi adotado pela Administração em 18 de junho de 2014. 1.2. Este Procedimento de Denúncia garante que todo e qualquer colaborador do Grupo tem a possibilidade de reportar alegadas irregularidades de natureza geral, operacional ou financeira e/ou qualquer violação do Código de Ética e da Conduta Comercial e/ou da Política Anti-Corupção e Suborno da Mota-Engil Africa em qualquer uma das Empresas do Grupo a um Órgão de Denúncia designado pela administração (o “Órgão de Denúncia”), sem colocar em risco a sua posição legal devido à denúncia, desde que o(s) colaborador(es) que reportou(ram) a alegada irregularidade tenha(m) agido de boa fé (te goeder trouw). 2. Órgão de Denúncia 200000068/12245949.1 2.1. O Órgão de Denúncia poderá ser quer o Presidente do Conselho de Administração, quer uma pessoa designada pelo presidente do Conselho de Administração. As informações relativas ao Órgão de Denúncia serão disponibilizadas na intranet do Grupo ou através de outros meios conforme adequado. 2.2. O Órgão de Denúncia deverá garantir que a Administração é informada regularmente quanto ao seu funcionamento e quanto a quaisquer denúncias, pendentes ou previstas, de colaboradores através do procedimento de Denúncia. 2.3. O Órgão de Denúncia deverá investigar cada denúncia e poderá, segundo o seu próprio critério, efetuar outras investigações na medida considerada necessária ou desejável para a execução dos seus deveres. A respetiva Empresa do Grupo deverá colaborar na investigação realizada pelo Órgão de Denúncia. 2.4. O Órgão de Denúncia deverá assegurar que são mantidos processos individuais para todas as denúncias apresentadas. 3. Procedimento 3.1. Cada colaborador do Grupo poderá reportar alegadas irregularidades de natureza geral, operacional ou financeira nas Empresas do Grupo ao Órgão de Denúncia sem colocar em risco a posição legal do colaborador. 3.2. As denúncias poderão ser feitas por telefone, email, correio normal, fax ou pessoalmente. As denúncias podem ser apresentadas de forma anónima. Se solicitado, o colaborador poderá aprovar o texto da denúncia da violação/irregularidade e receberá uma cópia do relatório. 3.3. O colaborador deverá indicar da forma mais precisa e completa possível a natureza da irregularidade, o A presente versão não substitui o original publicado em inglês. -2- momento ou o período durante o qual esta ocorreu, e os nomes das pessoas envolvidas, juntamente com quaisquer provas disponíveis. 3.4. O Órgão de Denúncia deverá registar a data em que o colaborador apresentou a denúncia (a "Data de Registo "). Se o assunto em causa assim o solicitar, o Órgão de Denúncia deverá também registar a hora exata em que a denúncia foi apresentada pelo colaborador. 3.5. Imediatamente após receber o relatório, o Órgão de Denúncia deverá iniciar uma investigação da suspeita irregularidade. 3.6. O colaborador que apresente uma irregularidade, assim como o Órgão de Denúncia, deverá tratar o relatório de forma confidencial. Não será fornecida qualquer informação a outros colaboradores ou terceiros, exceto se autorizado pelo órgão de Denúncia. Nos casos em que é fornecida informação, o nome do colaborador não será divulgado e a informação será fornecida de forma a que o anonimato do colaborador seja garantido na máxima medida possível. 3.7. No prazo de quatro semanas após o relatório interno, o colaborador será informado, por escrito, pelo Órgão de Denúncia ou por alguém designado por este, da posição do Órgão de Denúncia relativamente à suspeita irregularidade e da ação tomada em consequência do relatório do colaborador. 3.8. Caso não seja possível apresentar uma posição no prazo de quatro semanas, o colaborador será informado de tal situação pelo Órgão de Denúncia, ou por alguém designado por este, e receberá uma indicação de quando será informado da posição do Órgão de Denúncia. 4. Salvaguarda dos Direitos Legais 4.1. Um colaborador do Grupo que em boa fé tenha reportado uma irregularidade não verá a sua posição prejudicada de nenhuma forma em consequência de tal denúncia. 4.2. Esta salvaguarda de direitos significa que a Empresa do Grupo em causa não poderá despedir, despromover, suspender, ameaçar, pressionar ou de outra forma discriminar um colaborador relativamente à sua posição contratual com base numa denúncia que o colaborador possa ter apresentado devido a uma suspeita razoável de irregularidade. 4.3. Não é aceitável que um colaborador apresente deliberadamente uma denúncia ao Órgão de Denúncia, ou a qualquer outra autoridade ou pessoa, que o colaborador saiba ser, ou possa razoavelmente prever que seja, falsa conforme avaliado pela Administração. Este tipo de denúncia falsa poderá ter consequências negativas para o colaborador em causa, que poderá também ser considerado responsável pelos danos sofridos por outrem em consequência da denúncia falsa. 5. Confidencialidade 5.1. O Órgão de Denúncia deverá tratar todos os documentos obtidos na sua qualidade de Órgão de Denúncia como estritamente confidenciais. Os documentos e as informações relativas a colaboradores de qualquer uma das Empresas do Grupo não poderão ser divulgados sem o prévio consentimento por escrito do respetivo colaborador, excepto se obrigatório por lei. 6. Denúncias relativas ao Órgão de Denúncia 6.1. As alegadas irregularidades relativas ao funcionamento do Órgão de Denúncia serão reportadas ao CEO da Administração. Os Artigos 3, 4 e 5 serão aplicados mutatis mutandis ao CEO da Administração ao serem investigadas as alegadas irregularidades relativas ao funcionamento do Órgão de Denúncia. A presente versão não substitui o original publicado em inglês. 7. Data de entrada em vigor 7.1. Este Procedimento de Denúncia entrará em vigor a 18 de junho de 2014. 8. Publicação do procedimento 8.1. O Procedimento de Denúncia será disponibilizado no website do Grupo e será revisto anualmente. -3-