EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 MATERIAL DE AULA I) Ementa da aula Interceptação Telefônica. II) Legislação correlata LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática. Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada. Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; -1– EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados. § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo. § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido. Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público. Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal. Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada. -2– EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal. Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei. Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Jurisprudência • Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas. (STF, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, J. EM 13/08/2008, PET. 3683 Q0/MG) EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla -3– EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 defesa. Precedentes. II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido( STF, AI 685878Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 05/05/2009, Órgão Julgador: Primeira Turma) EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais, de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art. 5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO J. 02/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma) IV) Questões de Concurso MP – PE 2002 15. A interceptação telefônica pode ser autorizada (A) em crimes de ameaça e de injúria praticados por telefone. (B) pelo promotor de justiça, quando se tratar de crime organizado. (C) uma única vez em relação à mesma pessoa investigada ou acusada. (D) para crimes punidos com reclusão e não para crimes punidos com detenção. (E) para crimes punidos com detenção, além dos punidos com reclusão, se for a única forma de se produzir a prova R: D -4– EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 MAGISTRATURA SC 2007 40. A conduta do réu que intercepta uma ligação telefônica, sem ordem judicial, com o fim de demonstrar sua inocência no processo criminal é amparada pelo Direito? Considerando que a Constituição da República proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, é correto afirmar: I. O réu praticou o fato em estado de necessidade justificante. II. O réu praticou o fato em legítima defesa. III. O réu praticou o fato em estrito cumprimento de dever legal. IV. O réu praticou o fato no exercício regular de direito. V. O réu praticou o crime de interceptação telefônica. Está correta: a) Somente a proposição IV está correta. b) Somente a proposição II está correta. c) Somente a proposição V está correta. d) Somente a proposição III está correta. e) Somente a proposição I está correta R: E MAGISTRATURA MG 2007 47 Segundo as diretrizes fixadas na Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação de comunicações telefônicas e de comunicações em sistemas de informática e telemática: A) a gravação que não interessar à prova será inutilizada, incontinenti, por determinação da autoridade policial, durante o inquérito policial. B) o juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de interceptação de comunicações telefônicas. C) a interceptação de comunicações telefônicas não será admitida, em qualquer hipótese, quando não for possível a indicação e a qualificação dos investigados. D) a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser requerida pelo Ministério Público no curso das investigações policiais. R: B -5– EXTENSIVO PLENO Processos Penal Prof. Guilherme Madeira Dezem Aula 6 DELEGADO DE POLÍCIA – PERNAMBUCO 2006 99 Sobre a interceptação telefônica, é correto afirmar que: A) é um meio de prova que pode ser emprestada. B) trata-se de medida cautelar, coativa real. C) é admissível nas CPIs. D) pode ser realizada em qualquer tipo penal. E) o Delegado pode realizar a interceptação independente de autorização judicial. R: B MP – SE 2002 16. Segundo disposição expressa da Lei de Interceptação Telefônica (Lei no 9.296/96), o juiz (A) poderá autorizar a interceptação de fluxo de comunicação em sistema de telemática. (B) não poderá, de ofício, determinar a interceptação telefônica. (C) não poderá autorizar a prorrogação da intercepção após encerrado o prazo máximo de 15 (quinze) dias. (D) está proibido de admitir, como prova, gravação clandestina e gravação ambiental. (E) poderá autorizar a interceptação de comunicações telefônicas quando a infração penal for punida com reclusão ou detenção. R: A -6–