EXTENSIVO PLENO
Processos Penal
Prof. Guilherme Madeira Dezem
Aula 6
MATERIAL DE AULA
I) Ementa da aula
Interceptação Telefônica.
II) Legislação correlata
LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em
investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem
do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em
sistemas de informática e telemática.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da
investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta,
devidamente justificada.
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de
ofício ou a requerimento:
I - da autoridade policial, na investigação criminal;
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II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual
penal.
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a
sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde
que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será
condicionada à sua redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de
execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez
comprovada a indispensabilidade do meio de prova.
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação,
dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será
determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o
Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial
poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos
apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das
diligências, gravações e transcrições respectivas.
Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório
da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão
do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo
Penal.
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o
inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte
interessada.
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Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo
facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou
telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Jurisprudência
•
Jurisprudência:
Supremo Tribunal Federal
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e
produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes
públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros
servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova.
Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º
da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações
telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução
processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram
colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas.
(STF,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, J. EM 13/08/2008, PET. 3683 Q0/MG)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO
DE
DILIGÊNCIA
PROBATÓRIA.
OFENSA
REFLEXA.
INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. I - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência
probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla
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defesa. Precedentes. II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta
Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas,
sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia
oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo
regimental improvido( STF, AI 685878Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, J. 05/05/2009, Órgão
Julgador: Primeira Turma)
EMENTA: PROVA. Criminal. Conversa telefônica. Gravação clandestina, feita por um dos interlocutores,
sem conhecimento do outro. Juntada da transcrição em inquérito policial, onde o interlocutor requerente era
investigado ou tido por suspeito. Admissibilidade. Fonte lícita de prova. Inexistência de interceptação, objeto
de vedação constitucional. Ausência de causa legal de sigilo ou de reserva da conversação. Meio, ademais,
de prova da alegada inocência de quem a gravou. Improvimento ao recurso. Inexistência de ofensa ao art.
5º, incs. X, XII e LVI, da CF. Precedentes. Como gravação meramente clandestina, que se não confunde
com interceptação, objeto de vedação constitucional, é lícita a prova consistente no teor de gravação de
conversa telefônica realizada por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, se não há causa legal
específica de sigilo nem de reserva da conversação, sobretudo quando se predestine a fazer prova, em juízo
ou inquérito, a favor de quem a gravou. (STF, RE 402717/PR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
J. 02/12/2008, Órgão Julgador: Segunda Turma)
IV) Questões de Concurso
MP – PE 2002 15. A interceptação telefônica pode ser autorizada
(A) em crimes de ameaça e de injúria praticados por telefone.
(B) pelo promotor de justiça, quando se tratar de crime organizado.
(C) uma única vez em relação à mesma pessoa investigada ou acusada.
(D) para crimes punidos com reclusão e não para crimes punidos com detenção.
(E) para crimes punidos com detenção, além dos punidos com reclusão, se for a única forma de se produzir
a prova
R: D
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MAGISTRATURA SC 2007 40. A conduta do réu que intercepta uma ligação telefônica, sem ordem judicial,
com o fim de demonstrar sua inocência no processo criminal é amparada pelo Direito? Considerando que a
Constituição da República proíbe as provas obtidas por meios ilícitos, é correto afirmar:
I. O réu praticou o fato em estado de necessidade justificante.
II. O réu praticou o fato em legítima defesa.
III. O réu praticou o fato em estrito cumprimento de dever legal.
IV. O réu praticou o fato no exercício regular de direito.
V. O réu praticou o crime de interceptação telefônica.
Está correta:
a) Somente a proposição IV está correta.
b) Somente a proposição II está correta.
c) Somente a proposição V está correta.
d) Somente a proposição III está correta.
e) Somente a proposição I está correta
R: E
MAGISTRATURA MG 2007 47
Segundo as diretrizes fixadas na Lei n. 9.296/96, que trata da interceptação de
comunicações telefônicas e de comunicações em sistemas de informática e telemática:
A) a gravação que não interessar à prova será inutilizada, incontinenti, por determinação
da autoridade policial, durante o inquérito policial.
B) o juiz, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, decidirá sobre o pedido de
interceptação de comunicações telefônicas.
C) a interceptação de comunicações telefônicas não será admitida, em qualquer
hipótese, quando não for possível a indicação e a qualificação dos investigados.
D) a interceptação de comunicações telefônicas não poderá ser requerida pelo Ministério
Público no curso das investigações policiais.
R: B
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DELEGADO DE POLÍCIA – PERNAMBUCO 2006 99 Sobre a interceptação telefônica, é correto afirmar
que:
A) é um meio de prova que pode ser emprestada.
B) trata-se de medida cautelar, coativa real.
C) é admissível nas CPIs.
D) pode ser realizada em qualquer tipo penal.
E) o Delegado pode realizar a interceptação independente de
autorização judicial.
R: B
MP – SE 2002 16. Segundo disposição expressa da Lei de Interceptação Telefônica (Lei no 9.296/96), o
juiz
(A) poderá autorizar a interceptação de fluxo de comunicação em sistema de telemática.
(B) não poderá, de ofício, determinar a interceptação telefônica.
(C) não poderá autorizar a prorrogação da intercepção após encerrado o prazo máximo de 15 (quinze) dias.
(D) está proibido de admitir, como prova, gravação clandestina e gravação ambiental.
(E) poderá autorizar a interceptação de comunicações telefônicas quando a infração penal for punida com
reclusão ou detenção.
R: A
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