Custos das interceptações telefônicas
A lei 9.296 de 1996, que trata de interceptações telefônicas e regulamenta o
inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe que:
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos
de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar
a sua realização.
§ 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação
interceptada, será determinada a sua transcrição.
§ 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da
interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter
o resumo das operações realizadas.
§ 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° ,
ciente o Ministério Público.
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a
autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza,
ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do
processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e
transcrições respectivas.
Está previsto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal que: “é inviolável o
sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das
comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual
penal”.
Desde a edição da Lei 9.296, as operadoras de telefonia, para dar cumprimento
às decisões judiciais, tiveram que ampliar a estrutura de suas empresas para poderem
atender às novas demandas. Muitas das empresas de telefonia criaram um setor
destinado a tratar somente das interceptações telefônicas solicitadas pela Justiça e,
sendo assim, investiram em tecnologia e em treinamento e seleção de pessoal.
Custos são gerados para as empresas de telefonia, devido a essa nova
demanda. No entanto, cabe ressaltar que no Brasil a atuação na área de telefonia é
realizada mediante concessão e que, portanto, esse ônus com o qual a empresa arca faz
parte do contrato de concessão.
João Roberto Parizatto, em seu livro Comentários à Lei n. 9296 de 24-07-96,
afirma que:
Levando-se em conta que a autoridade policial não irá realizar por si mesmo a
interceptação de comunicação telefônica, ficará facultado à mesma requisitar
serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviços públicos.
A requisição feita pela autoridade policial, desde que endereçadas às
concessionárias de serviços públicos, não poderá ser negada, lembrando-se
também que nenhuma despesa poderá ser cobrada para realização da
interceptação pretendida.
As concessionárias de serviços públicos funcionam mediante a concessão dada
pela União. A respeito o artigo 21 da Constituição Federal: Art. 21. Compete à
União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá
sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros
aspectos institucionais.
Por força, ainda, do que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal: Art. 175.
Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Seria ilógico que as concessionárias de serviços públicos, explorando por
concessão do Poder Público os serviços telefônicos, fossem negar uma
requisição feita pela autoridade policial e cobrar pela prestação do serviço
requisitado (PARIZZATO, 1996, p. 52-53).
O caráter de ônus dos custos gerados pelas interceptações telefônicas para as
empresas concessionárias é reforçado pelo anexo da resolução de n. 426/2005 da
ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações ao dispor que:
Art. 24. A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e
facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações,
determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes,
e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação
dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos
estritos limites autorizados.
§ 1° Os recursos tecnológicos e facilidades de telecomunicações destinados a
atender à determinação judicial terão caráter oneroso.
§ 2° A Agência deve estabelecer as condições técnicas específicas para
disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas
neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a
matéria.
Ademais, por meio da Resolução de n. 59 de 9 de setembro de 2008, o
Conselho Nacional de Justiça buscou regulamentar minuciosamente o procedimento de
interceptação, citando a atuação das empresas de telefonia.
Portanto, as interceptações telefônicas são reguladas pela lei de n. 9.296/96, de tal forma
que, as empresas de telefonia arcam com os custos gerados. Ademais, cumpre destacar
que este ônus pertence às empresas de telefonia, pois, no Brasil, o serviço é prestado
mediante concessão.
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