Custos das interceptações telefônicas A lei 9.296 de 1996, que trata de interceptações telefônicas e regulamenta o inciso XII, do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe que: Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização. § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição. § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas. § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público. Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas. Está previsto no artigo 5º, XII, da Constituição Federal que: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Desde a edição da Lei 9.296, as operadoras de telefonia, para dar cumprimento às decisões judiciais, tiveram que ampliar a estrutura de suas empresas para poderem atender às novas demandas. Muitas das empresas de telefonia criaram um setor destinado a tratar somente das interceptações telefônicas solicitadas pela Justiça e, sendo assim, investiram em tecnologia e em treinamento e seleção de pessoal. Custos são gerados para as empresas de telefonia, devido a essa nova demanda. No entanto, cabe ressaltar que no Brasil a atuação na área de telefonia é realizada mediante concessão e que, portanto, esse ônus com o qual a empresa arca faz parte do contrato de concessão. João Roberto Parizatto, em seu livro Comentários à Lei n. 9296 de 24-07-96, afirma que: Levando-se em conta que a autoridade policial não irá realizar por si mesmo a interceptação de comunicação telefônica, ficará facultado à mesma requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviços públicos. A requisição feita pela autoridade policial, desde que endereçadas às concessionárias de serviços públicos, não poderá ser negada, lembrando-se também que nenhuma despesa poderá ser cobrada para realização da interceptação pretendida. As concessionárias de serviços públicos funcionam mediante a concessão dada pela União. A respeito o artigo 21 da Constituição Federal: Art. 21. Compete à União: XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais. Por força, ainda, do que dispõe o artigo 175 da Constituição Federal: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Seria ilógico que as concessionárias de serviços públicos, explorando por concessão do Poder Público os serviços telefônicos, fossem negar uma requisição feita pela autoridade policial e cobrar pela prestação do serviço requisitado (PARIZZATO, 1996, p. 52-53). O caráter de ônus dos custos gerados pelas interceptações telefônicas para as empresas concessionárias é reforçado pelo anexo da resolução de n. 426/2005 da ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações ao dispor que: Art. 24. A prestadora deve tornar disponíveis os recursos tecnológicos e facilidades necessários à suspensão de sigilo de telecomunicações, determinada por autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes, e manter controle permanente de todos os casos, acompanhando a efetivação dessas determinações, e zelando para que elas sejam cumpridas, dentro dos estritos limites autorizados. § 1° Os recursos tecnológicos e facilidades de telecomunicações destinados a atender à determinação judicial terão caráter oneroso. § 2° A Agência deve estabelecer as condições técnicas específicas para disponibilidade e uso dos recursos tecnológicos e demais facilidades referidas neste artigo, observadas as disposições constitucionais e legais que regem a matéria. Ademais, por meio da Resolução de n. 59 de 9 de setembro de 2008, o Conselho Nacional de Justiça buscou regulamentar minuciosamente o procedimento de interceptação, citando a atuação das empresas de telefonia. Portanto, as interceptações telefônicas são reguladas pela lei de n. 9.296/96, de tal forma que, as empresas de telefonia arcam com os custos gerados. Ademais, cumpre destacar que este ônus pertence às empresas de telefonia, pois, no Brasil, o serviço é prestado mediante concessão.