:artaJldditoJi 1999 © SÍNTES E Uma publicação da SÍNTESE, uma linha de produtos jurídicos do Grupo SAGE. Publicação bimestral de doutrina, jurisprudência e outros assuntos de Direito Civil e Processual Civil. Todos os direitos reservados. Proibida a reprodução parcial ou total. sem consentimento expresso dos editores. As opiniões emitidas nos artigos assinados são de total responsabilidade de seus autores. Os acórdãos selecionados para esta Revista correspondem, na íntegra, às cópias obtidas nas secretarias dos respectivos tribunais. A solicitação de cópias de acórdãos na íntegra, cujas ementas estejam aqui transcritas, e de textos legais pode serfeita pelo e-mail: [email protected] (serviço gratuito até o limite de 50 páginas mensais). Distribuída em todo o território nacional. Tiragem: 5.000 exemplares Revisão e Diagramação: Oois Pontos Editoração Artigos para possível publicação poderão ser enviados para o endereço [email protected] Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) REVISTA SÍNTESE DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL Nota: Continuação de REVISTA 108 DIREITO CIVIL EPROCESSUAL CIVIL v. 1. n. 1, jul. 1999 Segundo a O rganização M undi al de Propriedade Intelectual (Ompi), a definição de propriedade intelectual é a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísti cas e c ientíficas, às interpretações dos artist as intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções em todos os domín ios da ati vidade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerc iais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domín ios ind ustrial, c ientífico, literário e artístico. Os jurist as Márcio Costa de Menezes Gonçalves e Eduardo Ribeiro Augusto assim a definem também: Propriedade Intelectual é o gênero que engloba duas principais espécies: Direito Autoral e Propriedade Industrial. O Direito Autoral abrange as criações do espírito expressas em algum suporte, sendo resguardado, especificamente, pela Lei n2 9.610/ 1998 (Lei de Direitos Autorais). A Propriedade Industrial, por sua vez, engloba as patentes de invenção e de modelo de util idade, desenhos indust riais, indicações geográficas e marcas, sendo resguardada, notadamente, pela Lei n2 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). Por sua vez, o Código Civil trata do Direito à Imagem que se consubstancia no d ireito sobre a forma plásti ca de qualquer parte do corpo, assim como o é perceptível visualmente. Em razão de sua relevância, os institutos acima mencionados também encontram guarida nos dispositivos da Constituição Federal de 1988. Nesta ed ição elegemos como Assu nto Especial o tema "Propriedade Intelectual", trazendo artigos dos seguintes autores: Márcio Costa de Menezes Gonçalves, Ed uardo Ribeiro Augusto e Hidemberg Alves da Frota. Publicação periódica Bimestral v. 12, n. 88, mar./abr. 2014 Na Parte Geral, selecionamos um vasto conteúdo, para mantermos a qualidade desta Edição, com relevantes temas e doutrinas de grandes nomes do direito, tais como: Carlos Henrique Soares, Adriane Medianeira Toaldo, Osmar Rodrigues, Fernanda Kretzmann Pires Gomes e Euzébio Henzel. ISSN 2179-166X 1. Direito civil - periódicos - Brasil 2. Direito processual civil CDU: 347.9105) (81) COO: 347 (Bibliotecária responsável: Helena Maria Maciel CRB 10/851) E, ainda, na Seção "Em Poucas Palavras", de autoria de Tiago Figueiredo Gonça lves, artigo intitulado " Da Revogação Tácita da Regra de Compensação dos Honorários Advocatícios Q uando Havida Sucumbênc ia Recíproca" . Não deixe de ver nossa Seção Bibl iografia Complementar, que traz sugestões de leitura complementar aos assuntos abordados na respectiva edição da Revista. Aproveite esse rico conteúdo e tenha uma ótima leitura! t lOB FOLHAMATIC ebs ) 5êlJ: 108 Informações Objetivas Pub~icações Jurídicas Ltda. R. Antonio Nagib lbrahim, 350 - Agua Branca 05036-060 - São Pauto- SP www.ioblolhamatic.com.br Telefones para Contatos Cobrança: São Pauto eGrande São Pauto (li) 2188.7900 Demais localidades 0800.7247900 SAC e Suporte Técnico: São Pauto eGrande São Pauto (11) 2188.7900 Demais localidades 0800.7247900 E-mail: [email protected] Renovação: Grande São Pauto (l i) 2188.7900 Demais localidades 0800.7283888 Eliane Beltramini Gerente Editorial e de Consultoria Sumário Normas Editoriais para Envio de Artigos 7 Assunto Especial PROPRIEDADE INTELECTUAL DOUTRINAS 1. Licença de Uso de Propriedade Intelectual e Imagem Márcio Costa de Menezes Gonçalves e Eduardo Ribeiro Augusto .............. 9 2. Introdução à Propriedade Intelectu al e aos Requ isitos para o Registro de Propriedade Intelectu al Biotecnológica no Brasil Hidemberg A lves da Frota ............................... ......................................... 12 JURISPRUDÊNCIA >· 1. Acórdão na Íntegra (STJ) 44 2. Ementário 50 Parte Geral DOUTRINAS 1. Considerações Críticas sobre o Diagnóstico do IPEA em Relação aos Juizados Especiais Cíveis Carlos Henrique Soares .................................................................. .. .. ...... 56 2. A Relativização da Public idade dos Atos Processuais Praticados por Via Eletrôn ica Adriane M edianeira Toaldo e Osmar Rodri gues .............. ......................... 8 1 3. Q uestões Polêmicas Relacionadas à Teori a da Causa M adura Fern anda Kretzmann Pi res Gomes ................................ .. .......................... 99 4. A Conversão Substancial do Negócio Juríd ico Anul ável (Análise da Aplicação do Instituto na Seara do Direito Contratu al Brasileiro) Euzébio Henzel Antunes ........................................................................ 11 6 JURISPRUDÊNCIA AcóRDÃos NA ÍNTEGRA 1. Superi or Tribunal de Justi ça .................................................................... 138 2. Superior Tribunal de Justi ça .................................................................... 144 3. Tribun al Regional Federal da 1ª Região .................................................. 157 4. Tribunal Regional Federal da 2" Região .................................................. 164 5. Tri bunal Regional Federal da 3ª Região ................................ .................. 175 6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................. 183 _ _ ___._.s:surrt[fsp-ecrat:- Uoutrirra PropriedadeIntelectual Licença de Uso de Propriedade Intelectual eImagem MÁRCIO COSTA DE MENEZESGONÇALVES Advogado, sócio do Siqueira Castro Advogados e Ex-Secretário Executivo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria. EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO ,. Sócio do Siqueira Castro Advogados e Advogado da Área de Propriedade Intelectual. Propriedade intelectual é o gênero que engloba duas principais espécies: direito autoral e propriedade industrial. O direito autoral abrange as cri ações do espírito expressas em algum suporte, sendo resguardado, especifi camente, pela Lei nº 9.610/ 1998 (Lei de Direitos Autorais). A propri edade industrial, por sua vez, engloba as patentes de invenção e de modelo de uti lidade, os desenhos industriais, as ind icações geográfi cas e as marcas, sendo resguardada, notadamente, pela Lei n2 9.2 79/1996 (Lei da Propri edade Industrial). Por sua vez, o Códi go Civil trata do direito à imagem que se consubstanc ia no direito sobre a forma plástica de qualquer parte do corpo, assim como o é perceptível visualmente. Em razão de sua relevância, os institutos ac ima mencionados também encontram guarida nos d ispositivos da Constituição Federal de 1988. Pois bem, nossas breves considerações limitar-se-ão a tratar das marcas, obras protegidas pelo direito autoral e direitos de imagem, não obstante ao fato de que o licenc iamento é plenamente aplicável também aos demais institutos da propriedade intelectual. Assim como ocorre com qualquer propriedade material, salvo exceções previstas em lei, prescinde de autorização o uso regular de prop ri edade imaterial alheia. Interessante diferença reside no fato de que a propriedade materi al, por sua natureza, somente comporta o uso, ao mesmo tempo, de um úni co terceiro . Nesse sentido e para il ustrar, não seri a possível emprestar determ inado automóvel, ao mesmo tempo, a duas pessoas distintas e localizadas em cidades diferentes do país. Essa limitação, contudo, não recai sobre os bens imateriais, também em razão da sua própri a natureza, já que, por exemp lo, a imagem de uma ce lebridade pode ser usada ao mesmo tempo por um sem número de empresas locali- 10 ................... . . ..... ..................................................................... . RDC N' 88-Mar-Abr/2014-ASSUNTO ESPECIAL-DOUTRINA 11 zadas em territó rios di stintos a fim de agregar valor ao produto/serviço que estão sendo comercial izados/prestados. to de royalties pelo uso de marca não se aplicam, portanto, ao pagamento de royalties por uso de direitos autorais ou mesmo de imagem. Entretanto, esse é somente um dos atrativos decorrentes do licenciamento de propriedades imateriais. A O rganização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) destaca outros benefícios comerciais decorrentes dessa prática, como fluxo de receita adicional advinda do pagamento de royalties pelo licenc iado; expansão territorial do alcance da propriedade licenciada; novos canais de distribuição ou mesmo segmentos de mercado tendo acesso à propriedade licenciada; o aproveitamento por terceiros de propriedades que foram descontinu adas em razão de processos de fu são e aqui sição ou mesmo de fa lênc ia; aumento do conhec imento do consumidor e dos investimentos em propaganda e marketing a respeito da propriedade licenciada e, por fim, mas não menos importante, a oportunidade de converter uma empresa pirata em uma empresa licenc iada. Enfi m, esperamos que essas breves considerações convidem os leitores a refletir sobre o tema, especialmente sob o enfoque do mercado brasi leiro, ainda mais no momento em que, conforme Pesquisa da Indústria de Licenciamento do ano de 2012, elaborada pela lnternational Licensing lndustry Merchandisers' Association's (LIMA), as vendas de produtos licenciados cresceram 5% em 2011, alcançando algo em torno de US$ 109.3 bilhões de dólares, sendo esse o primeiro movimento de elevação nos últimos 5 (cinco) anos. Por outro lado, a experiênc ia pretérita nos obriga a d~·stacar pontos que costumam ser nevrálgicos em acordos dessa natureza: a defin ição de percentual de royalties; a linha tênue entre a faculdade de contro lar as especificações, qualidade e a natureza do produto ou serviço licenciado e a ingerência do licenciante sobre o licenciado; a fa lta de simbiose entre o ramo mercadológico da empresa licenciada e o público alvo da marca, personagem ou mesmo celebridade; a defini ção de responsabi lidade sobre a defesa da propriedade intelectual no território de atuação do licenciado, além de algumas formalidades decorrentes da natureza de cada contrato. Vale ressaltar que a Lei da Propriedade Industrial prevê que não somente os titulares de registros de marcas, mas os depositantes de ped idos, podem licenciar seu uso. Há previsão também nessa legislação de que o contrato de licença de uso de marca poderá ser averbado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial a fim de gerar efe itos perante terceiros, dando pub li cidade aos termos do acordo, bem como quando existe a necessidade de remessa de royalties ao exterior. Já quando tratamos de direitos auto rais, o registro não é necessário no Brasil nem mesmo para exercer a proteção desses direitos perante terceiros, já que eles nascem da divulgação da obra. Por consequência, a licença não prescinde de registro, bastando a existência e a divulgação ao público da obra em si. Também fun ciona dessa manei ra no que tange ao direito de imagem, já que tão nobre direito não se curvari a às forma lidades registrais para ser exercido em sua plenitude ou mesmo utilizado por terceiros. Como não poderia ser diferente, cada contrato de licenciamento abordado acima recebe específico tratamento tributári o e cambia l. Escapa do propósito desse arti go discorrer sobre cada um deles em detalhes; contudo, para sustentar o alegado, por exemplo, os limites de dedutibilidade fiscal previstos pela Portaria nº 436, de 1958, do Ministério da Fazenda referentes ao pagamen- .... RDC Nº 88 - Mar-Abr/2014-ASSUNTO ESPECIAL - DOUTRINA ...........................................................................................................