XV Exame de Ordem 2ª Fase OAB – Civil - ProfessorAoVivo “Qual a peça Juquinha?” Prof. Darlan Barroso ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 2ª Fase OAB - Civil Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a paternidade. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, demandando a reforma da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao pagamento dos alimentos, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios. O acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira. Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus interesses, especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça processual com o termo final do prazo processual. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 2ª Fase OAB - Civil Perguntas fundamentais para saber qual é a peça? 1) Quem é meu cliente? 2) Qual a fase processual? 3) O que ele deseja? 4) Por que? ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a paternidade. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, demandando a reforma da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao pagamento dos alimentos, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios. O acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira. Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus interesses, especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça processual com o termo final do prazo processual. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 ATOS JUDICIAIS DESPACHO RECURSOS • AGRAVOS • APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA • EMB DECLARAÇÃO • EMB INFRINGENTES SENTENÇA • ROC • RESP • RE ACÓRDÃO • EMB DIVERGÊNCIA ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 ATOS JUDICIAIS DESPACHO RECURSOS • AGRAVOS • APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA • EMB DECLARAÇÃO • EMB INFRINGENTES SENTENÇA • ROC • RESP • RE ACÓRDÃO • EMB DIVERGÊNCIA ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 2ª Fase OAB - Civil Recurso especial 1) Cabimento III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. 2) Requisitos c) Esgotamento das vias inferiores a) Cabimento – art. 105, III, CF d) Prequestionamento b) Ato de TJ ou TRF Súmula 203 do STJ Súmulas 211 e 320 do STJ e) Requisitos gerais Tempestividade, Preparo e Legitimidade ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 2ª Fase OAB - Civil Caso Juquinha 1) Juquinha é autor (apelante) e credor de alimentos. 2) Estamos após a publicação de acórdão em embargos de declaração de apelação. 3) Ele deseja proteção do direito a alimentos 4) Acórdão determinou pagamento após o trânsito em julgado e condenou em litigância de má-fé 5) Teses: a) Alimentos retroagem à data da citação – art. 13, § 2º da Lei 5478/68 b) Súmula 277 do STJ c) Súmula 98 do STJ ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 2ª Fase OAB - Civil Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira instância o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a paternidade. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, demandando a reforma da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao pagamento dos alimentos, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão foram opostos embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios. O acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira. Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus interesses, especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça processual com o termo final do prazo processual. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Processo autuado sob o n. ... JUQUINHA JUNIRO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, de número em epígrafe, representado por sua genitora ANA, que move em face de JUCA, vem, por seu advogado, inconformado com o acórdão de fls, dele interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, cujas razões e guia comprobatória do preparo seguem acostadas. Por oportuno, requer que a petição seja recebida nos termos dos artigos 542 e 543 do Código de Processo Civil, com a intimação do Recorrido para contrarrazões e, após juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Termos em que, pede deferimento. Local, 3 de dezembro de 2014. Advogado... OAB n ... ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL Recorrente: Juquinha Junior Recorrido: Juca Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SUPERIOR TRIBUNAL ILUSTRES MINISTROS I. RELATO DOS FATOS O Autor, ora Recorrente, propôs ação de investigação de paternidade cumulado com alimentos em face do Réu Recorrido. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer o direito do reconhecimento da paternidade. Dessa forma, inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação. Por sua vez, o Tribunal recorrido prolatou acórdão, para parcial provimento do recurso, para reconhecer o direito aos alimentos, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 Em razão do acórdão, foram opostos embargos de declaração para prequestionamento, com a finalidade de viabilizar o presente recurso especial. O acórdão dos embargos foram publicados, com a manutenção do julgamento embargado, bem como com a imposição de multa ao Recorrente por suposta litigância de má-fé. II. DO CABIMENTO DO RECURSO O acórdão recorrido, proferido por Tribunal estadual em julgamento de última instância, violou dispositivo de lei federal e, consequentemente, como autoriza o artigo 105, III, “a”, da Constituição da República tem cabimento o recurso especial para esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Além disso, foi preenchido o requisito do prequestionamento estabelecido nas Súmulas 211 e 320 desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foram opostos embargos declaratórios com tal finalidade. Como se não bastasse, também estão presentes os requisitos gerais para a interposição do recurso, uma vez que, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil o Recorrente é parte no processo, bem como segue juntada a guia comprobatória do preparo, sendo o recurso interposto dentro do praza legal 9art. 508 ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 do CPC). Portanto, o recurso especial preenche os pressupostos recursais de admissibilidade e merece ser conhecido. III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA O acórdão recorrido fixou alimentos em ação de investigação de paternidade com o pagamento pelo Recorrido apenas após o trânsito em julgado da ação. No entanto, tal julgamento ofendeu o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei 5478/68, que assim determina: Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. (...) § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.” ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 A esse respeito, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido dispositivo é aplicável, inclusive, nas ações de investigação de paternidade, como prevê o texto da Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.” Na ação de alimentos, por expressa previsão legal, os alimentos definitivos devem retroagir à data da citação do réu alimentantes e, conforme interpretação desse Tribunal, tal preceito se aplica inclusive na ação de investigação de paternidade. É evidente que o acórdão recorrido violou o disposto em Lei Federal, ou seja, a regra contida no artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos. Por outro lado, o acórdão também merece ser reformado no ponto que fixou multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de prequestionamento da matéria que seria objeto do presente recurso especial. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 Dessa forma, conforme pacificado no entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 98, os embargos opostos com a finalidade de prequestionamento não podem ser considerados protelatórios. Infere-se, portanto, que o acórdão recorrido merece ser reformado, especialmente para afastar a violação à Lei Federal, bem como ser excluída a multa por litigância de má-fé. IV DO PEDIDO DE REFORMA Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal que o recurso seja conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido no sentido de fixar a condenação aos alimentos à data da citação, nos termos do artigo 13, §2º, da Lei 5478/68 e, ainda, para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé imposta em razão dos embargos de declaração. ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014 Requer, também, a condenação do Recorrido ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil. Termos em que, pede deferimento. Local, 3 de dezembro de 2014. Advogado... OAB... ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014