XV Exame de Ordem
2ª Fase OAB – Civil - ProfessorAoVivo
“Qual a peça Juquinha?”
Prof. Darlan Barroso
ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014
2ª Fase OAB - Civil
Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira
instância o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a
paternidade. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, demandando a reforma
da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu
provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao pagamento dos alimentos, que
deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão foram opostos
embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que
acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios.
O acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira.
Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus
interesses, especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça
processual com o termo final do prazo processual.
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2ª Fase OAB - Civil
Perguntas fundamentais para saber qual é a peça?
1) Quem é meu cliente?
2) Qual a fase processual?
3) O que ele deseja?
4) Por que?
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Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de paternidade
cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira instância o pedido foi
julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a paternidade. Inconformado, o Autor
interpôs recurso de apelação, demandando a reforma da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação,
o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao
pagamento dos alimentos, que deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão
foram opostos embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que
acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios. O
acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira.
Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus interesses,
especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça processual com o termo
final do prazo processual.
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ATOS JUDICIAIS
DESPACHO
RECURSOS
• AGRAVOS
• APELAÇÃO
INTERLOCUTÓRIA
• EMB DECLARAÇÃO
• EMB INFRINGENTES
SENTENÇA
• ROC
• RESP
• RE
ACÓRDÃO
• EMB DIVERGÊNCIA
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ATOS JUDICIAIS
DESPACHO
RECURSOS
• AGRAVOS
• APELAÇÃO
INTERLOCUTÓRIA
• EMB DECLARAÇÃO
• EMB INFRINGENTES
SENTENÇA
• ROC
• RESP
• RE
ACÓRDÃO
• EMB DIVERGÊNCIA
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2ª Fase OAB - Civil
Recurso especial
1) Cabimento
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos
Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
2) Requisitos
c) Esgotamento das vias inferiores
a) Cabimento – art. 105, III, CF
d) Prequestionamento
b) Ato de TJ ou TRF
Súmula 203 do STJ
Súmulas 211 e 320 do STJ
e) Requisitos gerais
Tempestividade, Preparo e Legitimidade
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2ª Fase OAB - Civil
Caso Juquinha
1) Juquinha é autor (apelante) e credor de alimentos.
2) Estamos após a publicação de acórdão em embargos de
declaração de apelação.
3) Ele deseja proteção do direito a alimentos
4) Acórdão determinou pagamento após o trânsito em julgado e
condenou em litigância de má-fé
5) Teses:
a) Alimentos retroagem à data da citação – art. 13, § 2º da Lei 5478/68
b) Súmula 277 do STJ
c) Súmula 98 do STJ
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2ª Fase OAB - Civil
Juquinha Junior, representado por sua genitora Ana, propôs ação de investigação de
paternidade cumulada com alimentos em face de Juca em janeiro de 2010. Em primeira
instância o pedido foi julgado parcialmente procedente apenas para reconhecer a
paternidade. Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação, demandando a reforma
da sentença. Por sua vez, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deu
provimento parcial ao recurso, condenando o réu ao pagamento dos alimentos, que
deveriam incidir apenas após o trânsito em julgado. Contra o acórdão foram opostos
embargos de declaração para viabilizar eventual recurso para instância superior, que
acabaram rejeitados e com a imposição de multa por serem considerados procrastinatórios.
O acórdão foi disponibilizado no diário eletrônico do dia 14 de novembro, quinta-feira.
Questão: na qualidade de advogado de Juquinha Junior atue para a defesa de seus
interesses, especialmente no que tange ao direito de alimentos. No final, date a peça
processual com o termo final do prazo processual.
ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo autuado sob o n. ...
JUQUINHA JUNIRO, já qualificado nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS, de número em epígrafe,
representado por sua genitora ANA, que move em face de JUCA, vem, por seu
advogado, inconformado com o acórdão de fls, dele interpor RECURSO ESPECIAL,
com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição da República, cujas
razões e guia comprobatória do preparo seguem acostadas.
Por oportuno, requer que a petição seja recebida nos termos dos artigos
542 e 543 do Código de Processo Civil, com a intimação do Recorrido para
contrarrazões e, após juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, 3 de dezembro de 2014.
Advogado... OAB n ...
ProfessorAoVivo – Damásio – Prof. Darlan Barroso – 28/12/2014
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
Recorrente: Juquinha Junior
Recorrido: Juca
Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
SUPERIOR TRIBUNAL
ILUSTRES MINISTROS
I. RELATO DOS FATOS
O Autor, ora Recorrente, propôs ação de investigação de paternidade
cumulado com alimentos em face do Réu Recorrido.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente
apenas para reconhecer o direito do reconhecimento da paternidade.
Dessa forma, inconformado, o Recorrente interpôs recurso de apelação.
Por sua vez, o Tribunal recorrido prolatou acórdão, para parcial
provimento do recurso, para reconhecer o direito aos alimentos, que deveriam
incidir apenas após o trânsito em julgado.
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Em razão do acórdão, foram opostos embargos de declaração para
prequestionamento, com a finalidade de viabilizar o presente recurso especial.
O acórdão dos embargos foram publicados, com a manutenção do
julgamento embargado, bem como com a imposição de multa ao Recorrente por
suposta litigância de má-fé.
II. DO CABIMENTO DO RECURSO
O acórdão recorrido, proferido por Tribunal estadual em julgamento de última
instância, violou dispositivo de lei federal e, consequentemente, como autoriza o
artigo 105, III, “a”, da Constituição da República tem cabimento o recurso especial para
esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, foi preenchido o requisito do prequestionamento estabelecido
nas Súmulas 211 e 320 desse Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foram opostos
embargos declaratórios com tal finalidade.
Como se não bastasse, também estão presentes os requisitos gerais para a
interposição do recurso, uma vez que, nos termos do artigo 499 do Código de
Processo Civil o Recorrente é parte no processo, bem como segue juntada a guia
comprobatória do preparo, sendo o recurso interposto dentro do praza legal 9art. 508
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do CPC).
Portanto, o recurso especial preenche os pressupostos recursais de
admissibilidade e merece ser conhecido.
III. DAS RAZÕES PARA A REFORMA
O acórdão recorrido fixou alimentos em ação de investigação de paternidade
com o pagamento pelo Recorrido apenas após o trânsito em julgado da ação.
No entanto, tal julgamento ofendeu o disposto no § 2º, do artigo 13, da Lei
5478/68, que assim determina:
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações
ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de
sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.
(...)
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.”
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A esse respeito, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o
entendimento de que o referido dispositivo é aplicável, inclusive, nas ações de
investigação de paternidade, como prevê o texto da Súmula 277:
“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos
são devidos a partir da citação.”
Na ação de alimentos, por expressa previsão legal, os alimentos definitivos
devem retroagir à data da citação do réu alimentantes e, conforme interpretação
desse Tribunal, tal preceito se aplica inclusive na ação de investigação de
paternidade.
É evidente que o acórdão recorrido violou o disposto em Lei Federal, ou
seja, a regra contida no artigo 13, § 2º, da Lei de Alimentos.
Por outro lado, o acórdão também merece ser reformado no ponto que
fixou multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de
prequestionamento da matéria que seria objeto do presente recurso especial.
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Dessa forma, conforme pacificado no entendimento desse Superior
Tribunal de Justiça, na Súmula 98, os embargos opostos com a finalidade de
prequestionamento não podem ser considerados protelatórios.
Infere-se, portanto, que o acórdão recorrido merece ser reformado,
especialmente para afastar a violação à Lei Federal, bem como ser excluída
a multa por litigância de má-fé.
IV DO PEDIDO DE REFORMA
Por todo o exposto, requer a esse Egrégio Tribunal que o recurso
seja conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido no sentido de
fixar a condenação aos alimentos à data da citação, nos termos do artigo
13, §2º, da Lei 5478/68 e, ainda, para afastar a condenação à multa por
litigância de má-fé imposta em razão dos embargos de declaração.
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Requer, também, a condenação do Recorrido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 20
do Código de Processo Civil.
Termos em que,
pede deferimento.
Local, 3 de dezembro de 2014.
Advogado...
OAB...
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