A REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO EM TODOS OS
LOCAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
O acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais como mecanismo de defesa dos seus
direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos é corolário do Estado de Direito
democrático.
Para que a Justiça se possa realizar na sua acepção plena, necessário se torna que os
cidadãos que a ela recorrem estejam conscientes dos seus direitos e obrigações.
Cumprindo esse desígnio, o advogado tecnicamente qualificado e dotado de um estatuto
deontológico que conforma eticamente a sua actividade, teve desde sempre um papel
preponderante e essencial na realização da Justiça, informando o cidadão dos seus direitos e
auxiliando-o na defesa dos mesmos. A consciência dessa sua importância levou ao
reconhecimento constitucional do patrocínio forense exercido pelos advogados como um
elemento essencial à administração da Justiça.
A protecção adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do homem exige, assim,
que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços jurídicos prestados por uma
advocacia independente.
Na senda da revolução liberal e da repartição de poderes pela mesma advogada, os tribunais
foram erigidos à categoria de órgãos de soberania, a quem foi confiado o monopólio da
administração da justiça em nome do povo, que se manteve ao longo de séculos.
A complexidade da vida moderna impôs uma necessidade acrescida de regulamentação
legal dos diferentes aspectos das relações entre os cidadãos, acarretando um aumento do
número de litígios submetidos aos tribunais.
O aumento da litigiosidade judicial não foi acompanhado das reformas necessárias que
dotassem os tribunais dos meios humanos e técnicos necessários à sua eficácia.
Razões de natureza economicista têm feito com que os responsáveis políticos, mais
preocupados com a diminuição da despesa do Estado do que com a realização efectiva da
Justiça, tenham vindo nos últimos anos a enveredar pela desjudicialização das mais diversas
esferas do direito, privatizando múltiplos aspectos do poder judicial do Estado, com
consequências graves para a realização prática dos direitos dos cidadãos, como foi o caso
da desastrosa reforma da acção executiva.
No actual contexto económico-financeiro que o país atravessa, e tendo em conta o
memorandum assinado entre a “Troika” e o Estado Português, este obrigou-se a
implementar um conjunto de mecanismos alternativos de resolução extra-judicial de
litígios, retirando da jurisdição dos tribunais diversos aspectos da vida económica e social.
Os mecanismos da Arbitragem, Mediação e dos Julgados de Paz têm sido anunciados como
o remédio para uma realização rápida e eficaz dos litígios.
Da leitura das propostas de Lei já apresentadas pelo Governo para criação e regulamentação
desses meios alternativos de litígio, verifica-se que a celeridade e eficácia que os mesmos
pretendem alcançar é feita à custa de uma acentuada desformalização dos procedimentos e
de uma redução de garantias legais que sempre assistiram aos cidadãos nos tribunais,
nomeadamente da limitação das possibilidades de recurso das decisões neles proferidas.
A excessiva simplificação processual dos mecanismos alternativos de resolução de litígios e
a redução das garantias legais das partes, se em teoria podem conduzir a uma solução mais
rápida do litígio, correm riscos de não assegurar necessariamente a justa composição do
mesmo se os cidadãos que a ela forem obrigados a recorrer não estiverem devidamente
informados dos seus direitos e das consequências da sua actuação processual.
Por isso mesmo, a importância do advogado, como elemento essencial à realização de
justiça, é ainda maior no seio destes mecanismos alternativos de resolução de litígios,
devendo ser aprovada legislação que determine a obrigatoriedade de representação do
cidadão por advogado também nesses locais de administração da justiça.
CONCLUSÕES:
1º - A justiça deve ser administrada por tribunais dotados dos meios humanos e técnicos
necessários à sua plena eficácia.
2º - A realização plena da Justiça impõe que os cidadãos que a ela recorrem estejam
informados e conscientes dos seus direitos e obrigações.
3º - O advogado como profissional independente, tecnicamente qualificado e dotado de um
estatuto deontológico que conforma eticamente a sua actividade, tem um papel essencial na
realização da Justiça, informando o cidadão dos seus direitos e auxiliando-o na defesa dos
mesmos.
4º - A simplificação processual e redução de garantias de defesa nos meios alternativos de
litígio aumenta a necessidade dos cidadãos que a eles tem de recorrer para resolver os
litígios de informação sobre os seus direitos.
5º - Pelo que deve ser aprovada legislação que determine a obrigatoriedade de
representação dos cidadãos por advogado em todos os órgãos de administração de justiça,
nomeadamente em todos os meios alternativos de resolução de litígios, como garantia de
uma plena realização de Justiça.
Miguel Salgueiro Meira (C.P. 7719P)
Elina Fraga (C.P. 6895P)
Largo de São Domingos, 14 – 1º
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