A REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA POR ADVOGADO EM TODOS OS LOCAIS DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA O acesso dos cidadãos ao direito e aos tribunais como mecanismo de defesa dos seus direitos fundamentais e interesses legalmente protegidos é corolário do Estado de Direito democrático. Para que a Justiça se possa realizar na sua acepção plena, necessário se torna que os cidadãos que a ela recorrem estejam conscientes dos seus direitos e obrigações. Cumprindo esse desígnio, o advogado tecnicamente qualificado e dotado de um estatuto deontológico que conforma eticamente a sua actividade, teve desde sempre um papel preponderante e essencial na realização da Justiça, informando o cidadão dos seus direitos e auxiliando-o na defesa dos mesmos. A consciência dessa sua importância levou ao reconhecimento constitucional do patrocínio forense exercido pelos advogados como um elemento essencial à administração da Justiça. A protecção adequada das liberdades fundamentais e dos direitos do homem exige, assim, que todas as pessoas tenham acesso efectivo a serviços jurídicos prestados por uma advocacia independente. Na senda da revolução liberal e da repartição de poderes pela mesma advogada, os tribunais foram erigidos à categoria de órgãos de soberania, a quem foi confiado o monopólio da administração da justiça em nome do povo, que se manteve ao longo de séculos. A complexidade da vida moderna impôs uma necessidade acrescida de regulamentação legal dos diferentes aspectos das relações entre os cidadãos, acarretando um aumento do número de litígios submetidos aos tribunais. O aumento da litigiosidade judicial não foi acompanhado das reformas necessárias que dotassem os tribunais dos meios humanos e técnicos necessários à sua eficácia. Razões de natureza economicista têm feito com que os responsáveis políticos, mais preocupados com a diminuição da despesa do Estado do que com a realização efectiva da Justiça, tenham vindo nos últimos anos a enveredar pela desjudicialização das mais diversas esferas do direito, privatizando múltiplos aspectos do poder judicial do Estado, com consequências graves para a realização prática dos direitos dos cidadãos, como foi o caso da desastrosa reforma da acção executiva. No actual contexto económico-financeiro que o país atravessa, e tendo em conta o memorandum assinado entre a “Troika” e o Estado Português, este obrigou-se a implementar um conjunto de mecanismos alternativos de resolução extra-judicial de litígios, retirando da jurisdição dos tribunais diversos aspectos da vida económica e social. Os mecanismos da Arbitragem, Mediação e dos Julgados de Paz têm sido anunciados como o remédio para uma realização rápida e eficaz dos litígios. Da leitura das propostas de Lei já apresentadas pelo Governo para criação e regulamentação desses meios alternativos de litígio, verifica-se que a celeridade e eficácia que os mesmos pretendem alcançar é feita à custa de uma acentuada desformalização dos procedimentos e de uma redução de garantias legais que sempre assistiram aos cidadãos nos tribunais, nomeadamente da limitação das possibilidades de recurso das decisões neles proferidas. A excessiva simplificação processual dos mecanismos alternativos de resolução de litígios e a redução das garantias legais das partes, se em teoria podem conduzir a uma solução mais rápida do litígio, correm riscos de não assegurar necessariamente a justa composição do mesmo se os cidadãos que a ela forem obrigados a recorrer não estiverem devidamente informados dos seus direitos e das consequências da sua actuação processual. Por isso mesmo, a importância do advogado, como elemento essencial à realização de justiça, é ainda maior no seio destes mecanismos alternativos de resolução de litígios, devendo ser aprovada legislação que determine a obrigatoriedade de representação do cidadão por advogado também nesses locais de administração da justiça. CONCLUSÕES: 1º - A justiça deve ser administrada por tribunais dotados dos meios humanos e técnicos necessários à sua plena eficácia. 2º - A realização plena da Justiça impõe que os cidadãos que a ela recorrem estejam informados e conscientes dos seus direitos e obrigações. 3º - O advogado como profissional independente, tecnicamente qualificado e dotado de um estatuto deontológico que conforma eticamente a sua actividade, tem um papel essencial na realização da Justiça, informando o cidadão dos seus direitos e auxiliando-o na defesa dos mesmos. 4º - A simplificação processual e redução de garantias de defesa nos meios alternativos de litígio aumenta a necessidade dos cidadãos que a eles tem de recorrer para resolver os litígios de informação sobre os seus direitos. 5º - Pelo que deve ser aprovada legislação que determine a obrigatoriedade de representação dos cidadãos por advogado em todos os órgãos de administração de justiça, nomeadamente em todos os meios alternativos de resolução de litígios, como garantia de uma plena realização de Justiça. Miguel Salgueiro Meira (C.P. 7719P) Elina Fraga (C.P. 6895P) Largo de São Domingos, 14 – 1º 1169-060 LISBOA-PORTUGAL Tel. +351 21 8823556 | + 351 236 209 650 [email protected] www.oa.pt