RESOLUÇÃO Nº 2389 - ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012.
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE
PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO
DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E
ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E
VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO
PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV, do
Regimento Interno, com base no art. 27, incisos IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2002,
considerando o que consta do processo 50300.000381/2008-86 e o que foi deliberado
pela Diretoria em sua 309ª Reunião Ordinária, realizada em 9 de fevereiro de 2012,
Resolve:
Art. 1º Aprovar a NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM OBSERVADOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO
PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 22/02/2012, seção I
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 2389-ANTAQ, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE
APROVA A NORMA QUE ESTABELECE PARÂMETROS REGULATÓRIOS A SEREM
OBSERVADOS
NA
PRESTAÇÃO
DOS
SERVIÇOS
DE
MOVIMENTAÇÃO
E
ARMAZENAGEM DE CONTÊINERES E VOLUMES, EM INSTALAÇÕES DE USO
PÚBLICO, NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I - Do Objeto
Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para
a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de
contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos
da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, bem como do art. 27, inciso IV, da Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento
da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
II - Porto Organizado: o construído e aparelhado para atender às
necessidades da navegação, da movimentação de passageiros ou da movimentação e
armazenagem de mercadorias, explorado ou concedido pela União, cujo tráfego e
operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma Autoridade Portuária;
III - Empresa de Navegação: prestador de serviço de transporte cujo objeto
social é o transporte de bens ou pessoas por via aquaviária;
IV - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para execução de
operação portuária na área do porto organizado;
V - Clientes ou Usuários: importadores, exportadores, consignatários ou
empresas de navegação;
VI - Cesta de Serviços (Box Rate): preço cobrado pelo serviço de
movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação,
incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da
exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal
portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de
cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
VII - Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC):
preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal
portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o
momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua
colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste
último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do
terminal;
VIII - Recintos Alfandegados: locais declarados pela autoridade aduaneira
competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possa ocorrer,
sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
a) mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob
regime aduaneiro especial;
b) bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinadas; e
c) remessas postais internacionais.
CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
Art. 3º A Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge THC) poderá ser cobrada pela empresa de navegação, diretamente do exportador,
importador ou consignatário, conforme o caso, a título de ressarcimento das despesas
assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário, ou seja, a
Cesta de Serviços (Box Rate).
Parágrafo único. A comprovação de pagamento da Taxa de Movimentação
no Terminal (THC) é condição necessária para a liberação de cargas de importação por
parte dos Recintos Alfandegados.
Art. 4º Os serviços contemplados na Cesta de Serviços (Box Rate) são
realizados pelo operador portuário, na condição de contratado da empresa de navegação,
do exportador, do importador ou do consignatário, mediante remuneração livremente
negociada e estabelecida em contrato de prestação de serviços.
Art. 5º Os serviços não contemplados no Box Rate, quando demandados ou
requisitados pelos clientes ou usuários do terminal sob a responsabilidade de operadores
portuários, obedecerão condições de prestação e de remuneração livremente negociadas
com o operador portuário ou divulgadas em tabelas de preços de serviços, observados os
tetos de preços fixados pela Autoridade Portuária e as condições comerciais estipuladas
no contrato de arrendamento.
§ 1º - A autoridade portuária, em caso de conflito, arbitrará o preço dos
serviços que não estiverem contemplados em tabela, nem previstos em contrato.
§ 2º - A tabela de preços de serviços disporá, necessariamente, sobre os
valores máximos dos serviços não contemplados pelo Box Rate entre o porão da
embarcação e o portão do terminal ou vice-versa.
Art. 6º O operador portuário, na qualidade de explorador de recinto
alfandegado, bem como o explorador de recinto alfandegado que não atua na operação
portuária, poderá prestar serviços de armazenagem, guarda, pesagem, transporte interno
e manuseio para realização de vistoria, consolidação e desconsolidação de contêineres e
outros serviços vinculados ou decorrentes da permanência das cargas em suas
instalações, mediante condições e remuneração livremente negociadas com seus clientes
ou usuários.
Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito
transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da ANTAQ, após anuência da
Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, devendo ser
comunicadas aos clientes e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.
CAPÍTULO IV - Das Infrações e Penalidades
Art. 8º Constituem infrações passíveis de penalidade o descumprimento de
quaisquer dispositivos da presente norma.
Parágrafo único. A apuração das infrações observará o devido processo
legal, nos termos do que estabelecem as Normas da ANTAQ que disciplinam o
procedimento de fiscalização e o processo administrativo subsequente, representadas
pelas Resoluções nº 987/08 e 858/07, ou por outras que as substituírem.
CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
Art. 9º Os serviços de recebimento ou de entrega de cargas para qualquer
outro modal de transporte, tanto dentro quanto fora dos limites do terminal portuário, não
fazem parte dos serviços remunerados pela Box Rate, nem daqueles cujas despesas são
ressarcidas por meio do THC, salvo previsão contratual em sentido diverso.
Art. 10. A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não
embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo terminal ou pelo
operador portuário, conforme o caso, diretamente do responsável pelo não embarque das
referidas cargas.
Art. 11. Os serviços realizados para atender exigência da autoridade
aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as
cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem,
comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar
do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Art. 12. As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização
da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente Norma.
Art. 13. Esta Norma entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
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