Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO I - Do Objeto - Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos do art. 27, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002. Descrição da Contribuição: Comentário: O Centronave observa com certa preocupação a iniciativa da Agência no sentido de buscar interferir diretamente na relação privada entre o armador e seu cliente, relação esta que vem definida na legislação aplicável e nos contratos /acordos de transporte de carga. Justificativa: Em linhas gerais, a Resolução ANTAQ nº 1967 prevê normas que, se aprovadas, estabelecerão regras específicas para a cobrança de taxas Box Rate e THC. De acordo com a proposta, a THC seria exigida pelas empresas de navegação, diretamente do exportador , importador ou consignatário, como forma de ressarcimento das despesas incorridas com movimentação de cargas. Da mesma forma , a Resolução define os serviços prestados pelos operadores portuários que estão incluídos no Box Rate e a maneira como os valores das taxas serão calculados. Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares - Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: - I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado; Descrição da Contribuição: Acrescentar: "e o conselho de Autoridade Portuária" Justificativa: o Box Rate cobrado na importação deve ser igual ao cobrado na exportação; não há razão, portanto, para serem diferentes. Da maneira como estava descrito na proposta de Resolução, o texto dava margem para cobranças de movimentações adicionais para a saída da carga do Terminal. Não se pode esquecer, ainda, que existe também um Box Rate aplicado aos contêineres vazios, que deve incluir na importação toda a movimentação até o portão do Terminal. Deve ser levado em consideração, adicionalmente, que os termos contratuais entre os armadores e o Terminais são confidenciais. Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares - Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: - VI - Box Rate: preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal; Descrição da Contribuição: A definição de "Box Rate" deve ser lida como segue: preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque (limitado à franquia da armazenagem), no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e o portão do terminal, no caso da importação, incluído o custo do manuseio de saída se efetivada através do modal rodoviário; Justificativa: O Box Rate cobrado na importação deve ser igual ao cobrado na exportação; não há razão, portanto, para serem diferentes. Da maneira como estava descrito na proposta de Resolução, o texto dava margem para cobranças de movimentações adicionais para a saída da carga do Terminal. Não se pode esquecer, ainda, que existe também um Box Rate aplicado aos contêineres vazios, que deve incluir na importação toda a movimentação até o portão do Terminal. Deve ser levado em consideração, adicionalmente, que os termos contratuais entre os armadores e o Terminais são confidenciais. Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares - Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se: - VII - Terminal Handling Charge (THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação; Descrição da Contribuição: A definição de "Terminal Handling Charge (THC)" deve ser lida como segue: preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário até o efetivo embarque, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque (desde que exista franquia de armazenagem concedida pelo Terminal e que a mesma não seja ultrapassada ), no caso da exportação, ou entre o desembarque até a sua efetiva entrega no portão do terminal, no caso da importação. O THC pode incluir também outras taxas ou serviços incidentes sobre a carga ou unidade de carga, desde que cobradas do Armador; Justificativa: Entendemos que a proposta original de definição da THC continha erros conceitual graves, à medida que confundia em parte o THC com a antiga “capatazia”, cobrada, no passado, pelas administrações portuárias. A abrangência da THC é mais ampla que a antiga “capatazia”. - CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais - Art. 3º O Terminal Handling Charge (THC) é cobrado pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou consignatário, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário. Descrição da Contribuição: Incluir um pm parágrafo nos seguintes termos: § 1º - A comprovação do pagamento do THC é condição necessária para a liberação de cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados. Justificativa: Entendemos que o acréscimo proposto segue o que ocorre atualmente com relação à armazenagem cobrada na importação. Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais - Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, devendo ser comunicadas aos clientes e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias. Descrição da Contribuição: Incluir, logo após "anuência da Autoridade Portuária": (Administração Portuária e o Conselho de Autoridade Portuária - CAP) Justificativa: Deve-se esclarecer quem seja a Autoridade Portuária. - CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais - Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão cobrados pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas. Descrição da Contribuição: Deve ser excluído este artigo, renumerando-se os demais Justificativa: No transporte de mercadorias, a responsabilidade das partes vem definida na legislação e é necessariamente amparada nos contratos de transporte. Dessa forma, entendemos que não faz parte da competência da ANTAQ (tal como definida na Lei 10.233/2001, Decreto 4.122/2002 e no Regimento Interno) estender a responsabilidade das partes, nessa situação específica, através de uma norma. Empresa: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Contribuinte: Maria Cecilia Sandoval - CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais - Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou. Descrição da Contribuição: Renumerado como artigo 10, entendemos que deve ser lido como segue: Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, não incluídos no valor do Box Rate ou , se for o caso, da armazenagem, serão de responsabilidade da carga (exportadores, importadores e/ou consignatários) comunicando-se o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou. Justificativa: O Box Rate negociado entre o Armador e o Operador Portuário tem seu escopo de serviços definido, bem como sua validade. O mesmo é acordado também para contêineres vazios, que possuem seu Box Rate específico. Entendemos que na proposta de artigo 11 acima o conceito de “todas as cargas” é confuso. A própria definição de THC deveria ser alterada para contemplar o repasse também destes serviços, se fosse o caso. - CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais - Art. 12 As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da presente Norma. Descrição da Contribuição: Excluir o termo 'portuária' logo após 'infraestrutura'. Justificativa: As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária terrestre, dependendo da estrutura da tarifa portuária e da negociação entre o armador e o operador portuário, podem ser componentes embutidos no Box Rate. Caso seja cobrada à parte pela Autoridade Portuária diretamente contra o armador, deve ficar a critério do mesmo repassar o valor desta cobrança para o THC (ou não).