Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO I - Do Objeto
- Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer parâmetros regulatórios para a prestação dos serviços de movimentação e de
armazenagem alfandegada de contêineres e volumes em instalações de uso público, nos portos organizados, nos termos do art. 27,
inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e do art. 2º, inciso II, e art. 3º, inciso IV, do Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo
Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.
Descrição da Contribuição:
Comentário: O Centronave observa com certa preocupação a iniciativa da Agência no sentido de buscar interferir diretamente na
relação privada entre o armador e seu cliente, relação esta que vem definida na legislação aplicável e nos contratos /acordos de
transporte de carga.
Justificativa:
Em linhas gerais, a Resolução ANTAQ nº 1967 prevê normas que, se aprovadas, estabelecerão regras específicas para a cobrança de
taxas Box Rate e THC. De acordo com a proposta, a THC seria exigida pelas empresas de navegação, diretamente do exportador ,
importador ou consignatário, como forma de ressarcimento das despesas incorridas com movimentação de cargas. Da mesma forma ,
a Resolução define os serviços prestados pelos operadores portuários que estão incluídos no Box Rate e a maneira como os valores
das taxas serão calculados.
Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
- Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
- I - Autoridade Portuária: a Administração do Porto Organizado;
Descrição da Contribuição:
Acrescentar: "e o conselho de Autoridade Portuária"
Justificativa:
o Box Rate cobrado na importação deve ser igual ao cobrado na exportação; não há razão, portanto, para serem diferentes. Da maneira
como estava descrito na proposta de Resolução, o texto dava margem para cobranças de movimentações adicionais para a saída da
carga do Terminal. Não se pode esquecer, ainda, que existe também um Box Rate aplicado aos contêineres vazios, que deve incluir na
importação toda a movimentação até o portão do Terminal. Deve ser levado em consideração, adicionalmente, que os termos
contratuais entre os armadores e o Terminais são confidenciais.
Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
- Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
- VI - Box Rate:
preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do terminal portuário e o porão da
embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o porão da
embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação, considerando-se, neste último caso, a
inexistência de cláusula contratual que determine a entrega no portão do terminal;
Descrição da Contribuição:
A definição de "Box Rate" deve ser lida como segue: preço cobrado pelo serviço de movimentação das cargas entre o portão do
terminal portuário e o porão da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque (limitado à franquia
da armazenagem), no caso da exportação, ou entre o porão da embarcação e o portão do terminal, no caso da importação, incluído o
custo do manuseio de saída se efetivada através do modal rodoviário;
Justificativa:
O Box Rate cobrado na importação deve ser igual ao cobrado na exportação; não há razão, portanto, para serem diferentes. Da
maneira como estava descrito na proposta de Resolução, o texto dava margem para cobranças de movimentações adicionais para a
saída da carga do Terminal. Não se pode esquecer, ainda, que existe também um Box Rate aplicado aos contêineres vazios, que deve
incluir na importação toda a movimentação até o portão do Terminal. Deve ser levado em consideração, adicionalmente, que os termos
contratuais entre os armadores e o Terminais são confidenciais.
Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO II - Das Disposições Preliminares
- Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:
- VII - Terminal Handling Charge (THC): preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o
costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque, no caso da exportação, ou entre o
costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário, no caso da importação;
Descrição da Contribuição:
A definição de "Terminal Handling Charge (THC)" deve ser lida como segue: preço cobrado pelo serviço de movimentação de cargas
entre o portão do terminal portuário até o efetivo embarque, incluída a guarda transitória das cargas até o momento do embarque (desde
que exista franquia de armazenagem concedida pelo Terminal e que a mesma não seja ultrapassada ), no caso da exportação, ou entre
o desembarque até a sua efetiva entrega no portão do terminal, no caso da importação. O THC pode incluir também outras taxas ou
serviços incidentes sobre a carga ou unidade de carga, desde que cobradas do Armador;
Justificativa:
Entendemos que a proposta original de definição da THC continha erros conceitual graves, à medida que confundia em parte o THC
com a antiga “capatazia”, cobrada, no passado, pelas administrações portuárias. A abrangência da THC é mais ampla que a antiga
“capatazia”.
- CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
- Art.
3º O Terminal Handling Charge (THC) é cobrado pela empresa de navegação, diretamente do exportador, importador ou
consignatário, a título de ressarcimento das despesas assumidas com a movimentação das cargas pagas ao operador portuário.
Descrição da Contribuição:
Incluir um pm parágrafo nos seguintes termos: § 1º - A comprovação do pagamento do THC é condição necessária para a liberação de
cargas de importação por parte dos Recintos Alfandegados.
Justificativa:
Entendemos que o acréscimo proposto segue o que ocorre atualmente com relação à armazenagem cobrada na importação.
Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO III - Das Disposições Gerais
- Art. 7º As alterações do prazo de franquia de armazenagem, depósito transitório ou guarda de cargas dependerão de autorização da
ANTAQ, após anuência da Autoridade Portuária e do Conselho de Autoridade Portuária - CAP, devendo ser comunicadas aos clientes
e usuários do porto com antecedência mínima de trinta dias.
Descrição da Contribuição:
Incluir, logo após "anuência da Autoridade Portuária": (Administração Portuária e o Conselho de Autoridade Portuária - CAP)
Justificativa:
Deve-se esclarecer quem seja a Autoridade Portuária.
- CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
- Art. 10 A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio previamente programado serão
cobrados pelo operador portuário diretamente do responsável pelo não embarque das referidas cargas.
Descrição da Contribuição:
Deve ser excluído este artigo, renumerando-se os demais
Justificativa:
No transporte de mercadorias, a responsabilidade das partes vem definida na legislação e é necessariamente amparada nos contratos
de transporte. Dessa forma, entendemos que não faz parte da competência da ANTAQ (tal como definida na Lei 10.233/2001, Decreto
4.122/2002 e no Regimento Interno) estender a responsabilidade das partes, nessa situação específica, através de uma norma.
Empresa:
Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Contribuinte:
Maria Cecilia Sandoval
- CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
- Art. 11 Os serviços realizados para atender exigência da autoridade aduaneira,
sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados
indistintamente a todas as cargas, serão incluídos no valor do Box Rate ou, se for o caso, da armazenagem, comunicando-se o fato à
Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a motivou.
Descrição da Contribuição:
Renumerado como artigo 10, entendemos que deve ser lido como segue: Os serviços realizados para atender exigência da autoridade
aduaneira, sanitária, ambiental ou correlata, quando prestados indistintamente a todas as cargas, não incluídos no valor do Box Rate ou ,
se for o caso, da armazenagem, serão de responsabilidade da carga (exportadores, importadores e/ou consignatários) comunicando-se
o fato à Autoridade Portuária no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do início da cobrança ou do surgimento do evento que a
motivou.
Justificativa:
O Box Rate negociado entre o Armador e o Operador Portuário tem seu escopo de serviços definido, bem como sua validade. O
mesmo é acordado também para contêineres vazios, que possuem seu Box Rate específico.
Entendemos que na proposta de artigo 11 acima o conceito de “todas as cargas” é confuso. A própria definição de THC deveria ser
alterada para contemplar o repasse também destes serviços, se fosse o caso.
- CAPÍTULO V - Das Disposições Complementares e Finais
- Art. 12 As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária e aquaviária não são objeto da
presente Norma.
Descrição da Contribuição:
Excluir o termo 'portuária' logo após 'infraestrutura'.
Justificativa:
As tarifas que remuneram as Autoridades Portuárias pela utilização da infraestrutura portuária terrestre, dependendo da estrutura da
tarifa portuária e da negociação entre o armador e o operador portuário, podem ser componentes embutidos no Box Rate. Caso seja
cobrada à parte pela Autoridade Portuária diretamente contra o armador, deve ficar a critério do mesmo repassar o valor desta
cobrança para o THC (ou não).
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