Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 99923.000110/2014-31 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Parte manifestamente ilegítima. Procedimento administrativo – Informação incompleta / Justificativa para o sigilo insatisfatória – inovação no pedido recursal – não conhecimento ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos em Santa Catarina – SINTECT/SC Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Data Teor 18/01/2014 Solicita cópia do processo NUP 53101.005920/2013-75, que trata de sindicância para apurar possível irregularidade cometida pelo servidor R. T. Pedido Resposta Inicial Recurso à Autoridade Superior 24/01/2014 24/01/2014 O Departamento de Controle Disciplinar – DECOD – da ECT se nega a fornecer a informação solicitada pelo SINTECT/SC por se tratar de um processo administrativo de natureza disciplinar, cujo acesso é restrito às partes envolvidas. Alega sigilo necessário à elucidação dos fatos e à preservação da intimidade, vida privada e honra das pessoas envolvidas. “Gostaria de salientar que meu nome J. R., Dirigente Sindical do SINTECT/SC, carteiro lotado no CEE Itajaí matricula 8708923-8 esta envolvido no processo, NUP 53101.005920/2013-75 sendo 21 assim sou parte interessado, não se aplicando a justificativa utilizada na resposta, venho mais uma vez pedir que meu direito ao acesso a este processo seja garantido. Segue em anexo cópia de meus dados pessoais"cpf rg" Resposta do Recurso à Autoridade Superior 31/01/2014 03/02/2014 O Gestor SIC-ECT indefere o pedido sob o argumento de que o mesmo foi feito em nome do SINTEC/SC, e não do senhor J. R. Esclarece que a forma adequada para obtenção de cópia dos autos é por meio de requerimento dirigido à Comissão de Sindicância, e não pelo SIC. Reitera que a cópia de processos de natureza disciplinar em curso só pode ser fornecida aos envolvidos, e que o SINTEC/SC não foi citado no processo em questão. O senhor J. R. argumenta que é o representante do SINTECT/SC cadastrado no SIC e que isso seria suficiente para que ele, sob alegação de também ser parte no processo cuja cópia solicitou, pudesse ter acesso à mesma. Também argumenta que o Sindicato poderia atuar como procurador para obtenção de cópia do processo em nome do interessado. Faz as seguintes solicitações: “1) Que a cópia integral do processo seja disponibilizada ao Sr Josiel Reis mediante apresentação da identidade junto a Diretoria Regional de Santa Catarina visto ser inaceitável o deslocamento do mesmo até Brasília para tal; Recurso à Autoridade Máxima 2) Que a Lei de Acesso a Informação, e neste caso o uso do SIC, é também via adequada para solicitação de cópia de processos administrativos, conforme está previsto no Art. 7º da mesma. 3) Que o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina como pessoa jurídica, de acordo com seu estatuto, tem como missão e obrigação representar os trabalhadores dos Correios de Santa Catarina, de forma coletiva e individual e que não poderia ser negada a cópia pelo fato do pedido original ser pelo Sindicato, no máximo a ECT poderia solicitar procuração específica, mas jamais negar o caráter de representação de classe de um sindicato.” Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU 07/02/2014 O senhor W. P. O., Presidente da ECT, considera o pedido protocolado pelo SINTEC/SC plenamente atendido e mantém a decisão de não fornecer a cópia do processo solicitado. 12/02/2014 “Em novembro de 2013 a Vice-presidência de Gestão de Pessoas comunicou que a ECT estava iniciando um novo modelo de nego22 ciação com a instalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Conforme está no Blog dos Correios já ocorreram cinco reuniões nas datas abaixo e, conforme convocação, as passagens e hospedagem estão sendo custeadas pela empresa. 1ª reunião – 12/11/2013 2ª reunião - 27/11/2013 3ª reunião - 11 e 12/12/2013 4ª reunião – 15/01/2014 5ª reunião – 28, 29 e 30/01/2014 Neste sentido solicitamos as seguintes informações: 1) A relação de participantes em cada uma das reuniões já realizadas; 2) O custo com os deslocamentos e hospedagem discriminado por cada participante, e demais despesas que por ventura existiram às custas da ECT; 3) Cópia das cartas convocatórias das reuniões e das respectivas atas (não estão todas disponíveis no Blog); 4) Calendário com o planejamento das reuniões previstas em 2014.” É o relatório. Análise 2. Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva e recebidos na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Lei nº 12.527/2012 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Decreto nº 7724/2012 23 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. O objeto do pedido de acesso à informação em tela, até a segunda instância recursal, é a cópia do processo disciplinar número 53101.005920/2013-75, o que é negado ao SINPAF/SC por ausência de legitimidade da parte. 4. O recurso de terceira instância, impetrado perante a CGU, é totalmente discrepante em relação ao pedido inicial e aos recursos de primeira e segunda instâncias. Nele o SINPAF/SC solicita diversas informações sobre reuniões da Mesa Nacional de Negociação Permanente da ECT, assunto não tratado nas instâncias anteriores. 5. A completa modificação do pedido do solicitante no recurso em terceira instância possui características de um novo pedido de informação, que deveria ter sido objeto de novo protocolo no e-SIC. Não é admissível que CGU acolha um pedido não analisado previamente pelo órgão recorrido, pois isso caracterizaria a supressão de instâncias recursais obrigatórias, com a impossibilidade daquele órgão se manifestar sobre o pleito. Caracterizada a inovação nesta instância recursal, não é possível a análise do mérito do pedido. Conclusão 5. De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso. ISABELLA BRAUN SANDER Especialista em Regulação DECISÃO 24 No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000110/2014-31, direcionado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. JOSÉ EDUARDO ROMÃO Ouvidor-Geral da União 25 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1950 de 31/05/2014 Referência: PROCESSO nº 99923.000110/2014-31 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): ISABELLA BRAUN SANDER Assinado Digitalmente em 07/05/2014 JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor Assinado Digitalmente em 31/05/2014 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: d5b59b5a_8d14b123c49d67a