Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
PARECER
Referência:
Assunto:
Restrição de
acesso:
Ementa:
Órgão ou
entidade
recorrido (a):
Recorrente:
99923.000110/2014-31
Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Parte manifestamente ilegítima.
Procedimento administrativo – Informação incompleta / Justificativa para o
sigilo insatisfatória – inovação no pedido recursal – não conhecimento
ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Sindicato dos Trabalhadores dos Correios e Telégrafos em Santa Catarina – SINTECT/SC
Senhor Ouvidor-Geral da União,
1.
O presente parecer trata de solicitações de acesso à informação pública, com base na Lei nº
12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado:
RELATÓRIO
Data
Teor
18/01/2014
Solicita cópia do processo NUP 53101.005920/2013-75, que trata
de sindicância para apurar possível irregularidade cometida pelo
servidor R. T.
Pedido
Resposta
Inicial
Recurso à
Autoridade
Superior
24/01/2014
24/01/2014
O Departamento de Controle Disciplinar – DECOD – da ECT se
nega a fornecer a informação solicitada pelo SINTECT/SC por se
tratar de um processo administrativo de natureza disciplinar, cujo
acesso é restrito às partes envolvidas. Alega sigilo necessário à
elucidação dos fatos e à preservação da intimidade, vida privada e
honra das pessoas envolvidas.
“Gostaria de salientar que meu nome J. R., Dirigente Sindical do
SINTECT/SC, carteiro lotado no CEE Itajaí matricula 8708923-8
esta envolvido no processo, NUP 53101.005920/2013-75 sendo
21
assim sou parte interessado, não se aplicando a justificativa utilizada na resposta, venho mais uma vez pedir que meu direito ao
acesso a este processo seja garantido.
Segue em anexo cópia de meus dados pessoais"cpf rg"
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Superior
31/01/2014
03/02/2014
O Gestor SIC-ECT indefere o pedido sob o argumento de que o
mesmo foi feito em nome do SINTEC/SC, e não do senhor J. R.
Esclarece que a forma adequada para obtenção de cópia dos autos
é por meio de requerimento dirigido à Comissão de Sindicância, e
não pelo SIC. Reitera que a cópia de processos de natureza
disciplinar em curso só pode ser fornecida aos envolvidos, e que o
SINTEC/SC não foi citado no processo em questão.
O senhor J. R. argumenta que é o representante do SINTECT/SC
cadastrado no SIC e que isso seria suficiente para que ele, sob
alegação de também ser parte no processo cuja cópia solicitou,
pudesse ter acesso à mesma. Também argumenta que o Sindicato
poderia atuar como procurador para obtenção de cópia do
processo em nome do interessado. Faz as seguintes solicitações:
“1) Que a cópia integral do processo seja disponibilizada ao
Sr Josiel Reis mediante apresentação da identidade junto a
Diretoria Regional de Santa Catarina visto ser inaceitável o
deslocamento do mesmo até Brasília para tal;
Recurso à
Autoridade
Máxima
2) Que a Lei de Acesso a Informação, e neste caso o uso do
SIC, é também via adequada para solicitação de cópia de processos administrativos, conforme está previsto no Art. 7º da
mesma.
3) Que o Sindicato dos Trabalhadores na Empresa de Correios e Telégrafos e Similares de Santa Catarina como pessoa jurídica, de acordo com seu estatuto, tem como missão e obrigação representar os trabalhadores dos Correios de Santa Catarina, de forma coletiva e individual e que não poderia ser negada a cópia pelo fato do pedido original ser pelo Sindicato,
no máximo a ECT poderia solicitar procuração específica,
mas jamais negar o caráter de representação de classe de um
sindicato.”
Resposta do
Recurso à
Autoridade
Máxima
Recurso à
CGU
07/02/2014
O senhor W. P. O., Presidente da ECT, considera o pedido
protocolado pelo SINTEC/SC plenamente atendido e mantém a
decisão de não fornecer a cópia do processo solicitado.
12/02/2014
“Em novembro de 2013 a Vice-presidência de Gestão de Pessoas
comunicou que a ECT estava iniciando um novo modelo de nego22
ciação com a instalação da Mesa Nacional de Negociação Permanente. Conforme está no Blog dos Correios já ocorreram cinco
reuniões nas datas abaixo e, conforme convocação, as passagens
e hospedagem estão sendo custeadas pela empresa.
1ª reunião – 12/11/2013
2ª reunião - 27/11/2013
3ª reunião - 11 e 12/12/2013
4ª reunião – 15/01/2014
5ª reunião – 28, 29 e 30/01/2014
Neste sentido solicitamos as seguintes informações:
1) A relação de participantes em cada uma das reuniões já realizadas;
2) O custo com os deslocamentos e hospedagem discriminado por
cada participante, e demais despesas que por ventura existiram
às custas da ECT;
3) Cópia das cartas convocatórias das reuniões e das respectivas
atas (não estão todas disponíveis no Blog);
4) Calendário com o planejamento das reuniões previstas em
2014.”
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva e
recebidos na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2012, bem como em
respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis:
Lei nº 12.527/2012
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
(...)
§ 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à
Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a
decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.
Decreto nº 7724/2012
23
Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou
infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente
apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco
dias, contado do recebimento do recurso.
3.
O objeto do pedido de acesso à informação em tela, até a segunda instância recursal, é a
cópia do processo disciplinar número 53101.005920/2013-75, o que é negado ao SINPAF/SC por
ausência de legitimidade da parte.
4.
O recurso de terceira instância, impetrado perante a CGU, é totalmente discrepante em
relação ao pedido inicial e aos recursos de primeira e segunda instâncias. Nele o SINPAF/SC
solicita diversas informações sobre reuniões da Mesa Nacional de Negociação Permanente da ECT,
assunto não tratado nas instâncias anteriores.
5.
A completa modificação do pedido do solicitante no recurso em terceira instância possui
características de um novo pedido de informação, que deveria ter sido objeto de novo protocolo no
e-SIC. Não é admissível que CGU acolha um pedido não analisado previamente pelo órgão
recorrido, pois isso caracterizaria a supressão de instâncias recursais obrigatórias, com a
impossibilidade daquele órgão se manifestar sobre o pleito. Caracterizada a inovação nesta instância
recursal, não é possível a análise do mérito do pedido.
Conclusão
5.
De todo o exposto, opina-se pelo não conhecimento do recurso.
ISABELLA BRAUN SANDER
Especialista em Regulação
DECISÃO
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No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da
Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o
parecer acima, para decidir pelo não conhecimento do recurso interposto, nos termos do art. 23 do
referido Decreto, no âmbito do pedido de informação nº 99923.000110/2014-31, direcionado à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
JOSÉ EDUARDO ROMÃO
Ouvidor-Geral da União
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PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: PARECER nº 1950 de 31/05/2014
Referência: PROCESSO nº 99923.000110/2014-31
Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação.
Signatário(s):
ISABELLA BRAUN SANDER
Assinado Digitalmente em 07/05/2014
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor
Assinado Digitalmente em 31/05/2014
Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste
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