Setembro de 2013 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prazo de apresentação de emendas – dez sessões -,
que teria início no dia seguinte, vinte e oito de agosto
do corrente ano. O Presidente, então, concedeu a palavra ao relator, Deputado Márcio Macêdo, que se manifestou sobre a importância da matéria e conclamou os
pares a oferecerem sugestões para subsidiar o parecer
e o aperfeiçoamento da proposta. Manifestaram-se,
na sequência, os Deputados Manoel Júnior e Alberto
Filho. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia quatro
de setembro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta
minutos, para eleição dos vice-presidentes, apresentação do roteiro de trabalho do relator e deliberação
de requerimentos, e encerrou os trabalhos às dezesseis horas e vinte e cinco minutos. E, para constar, eu
_________________, Cláudia Maria Borges Matias,
lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será
assinada pelo Presidente, Deputado Lucio Vieira Lima
___________________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a
integrar o acervo documental desta reunião.
DESIGNAÇÃO
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A
APRECIAR A PROPOSTA DE EMENDA À
CONSTITUIÇÃO Nº 197/2012.
DESIGNAÇÃO DE RELATOR
Faço, nesta data, a seguinte designação de relatoria:
Ao Deputado Márcio Macêdo (PT/SE)
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 197/12 – do Senado Federal – Delcídio do Amaral
– (PEC nº 103/2011) – que “altera o § 2º do art. 155
da Constituição Federal, para modificar a sistemática
de cobrança do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação incidente sobre as operações e prestações realizadas de forma não presencial e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em
outro Estado”. (Apensada: PEC nº 71/2011)
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Lucio Vieira Lima, Presidente
PARECERES
DESPACHO DO PRESIDENTE
PUBLICAÇÃO DE PARECER DE COMISSÃO
PEC nº 290-A/2013 – CCJC
PLP nº 276-B/1990 – REDAÇÃO 2º TURNO
Quinta-feira 05 38841 PL nº 6652-B/2009 – CINDRA
PL nº 281-B/2011 – CDC
PL nº 2210-A/2011 – CTD
PL nº 4038-A/2012 – CINDRA
PDC nº 987-A/2013 – CCJC
PDC nº 999-A/2013 – CCJC
PDC nº 1006-A/2013 – CCJC
PDC nº 1010-A/2013 – CCJC
PDC nº 1015-A/2013 – CCJC
PRESIDÊNCIA/SGM
Publique-se.
Em 4-9-13. – Henrique Eduardo Alves,
Presidente.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 290-A, DE 2013
(Da Sra. Margarida Salomão e outros)
Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação; tendo parecer da Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania, pela
admissibilidade, com emenda (relator: DEP.
ZEZÉU RIBEIRO).
DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à
apreciação do Plenário
PUBLICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
I – Relatório
A Proposta de Emenda à Constituição em tela,
cujo primeiro signatário é a nobre Deputada MARGARIDA SALOMÃO, tem por objetivo alterar e adicionar
dispositivos na Constituição Federal para atualizar o
tratamento das atividades de ciência, tecnologia e
inovação.
Nesse sentido, a proposta acrescenta as expressões tecnologia, pesquisa e inovação em diversos
dispositivos, ampliando a competência legislativa da
União; faculta à União vincular parcela de sua receita
a entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica; admite a adoção de mecanismos especiais ou
simplificados de contratação de bens e serviços, de
controle e de tributação; admite a cessão temporária,
pelo Poder Público, de recursos humanos, equipamentos e instalações a entes públicos e privados, na
forma da lei; cria o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação.
De acordo com sua primeira signatária, a Comissão Especial que aprecia o Projeto de Lei nº 2.177, de
2011, que propõe mudanças nas normas relativas à
38842 Quinta-feira 05 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ciência e tecnologia do país, constatou a necessidade
de modificar o marco constitucional sobre o tema, de
modo a impulsionar a pesquisa nacional e a criação de
soluções tecnológicas adequadas aos desafios atuais.
As modificações constitucionais propostas permitirão a
integração entre instituições de pesquisa tecnológica e
empresas inovadoras em um sistema nacional, aliando esforços com vistas ao desenvolvimento do setor.
É o relatório.
II – Voto do Relator
Compete a esta Comissão o exame da admissibilidade da proposta em tela, nos termos do art. 202,
caput, combinado com o art. 32, IV, “b” do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados.
No tocante à iniciativa, o número de assinaturas
é suficiente em todas as propostas, conforme atestou
a Secretaria-Geral da Mesa nos autos.
Não há, neste momento, limitações circunstanciais
ao poder de reforma constitucional, eis que o País não
se encontra na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa ou de intervenção federal.
As propostas de emenda sob exame não são
tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto
direto, secreto, universal e periódico, nem a separação
dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais.
A matéria em tela também não foi rejeitada ou havida
por prejudicada na presente sessão legislativa.
Há, contudo, óbice referente ao art. 219-A, acrescentado à Constituição Federal pelo art. 7º da proposta em tela. Referido artigo, ao admitir a cessão de
recursos humanos e materiais e entes privados, sem
exigir a necessária contrapartida, representa afronta
ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37, ca‑
put, da Constituição, que deve pautar todos os atos da
Administração Pública, sendo uma garantia concedida
ao cidadão de bom uso dos recursos públicos, em benefícios dos próprios cidadãos.
A obediência a tal princípio encontra respaldo nos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na
medida em que os atos produzidos pela Administração
devem ser respeitados pelos administrados, exigindo-se para tanto que haja justa coincidência entre meios
e fins, sendo veículo da boa-fé embutida em tais atos.
A confiança dos administrados na Administração é
traduzida pelo desempenho desta em acordo com as
normas legais e morais existentes, mediante ações
razoáveis e com proporcionalidade.
Na hipótese examinada, a cessão de recursos
públicos a entes privados, sem a exigência de contrapartida, não deve acontecer.
Nesse sentido, para promover a adequação do
dispositivo questionado aos mencionados princípios
Setembro de 2013
constitucionais, sanando o vício apontado, faz-se necessário modificar, mediante emenda, a redação original do art. 219-A, acrescentando a necessidade de
contrapartida para a cessão de recursos públicos a
particulares.
No que se refere à técnica legislativa, será necessário introduzir a cláusula (NR) ao final dos dispositivos constitucionais alterados pela proposta em exame.
Além disso, falta na proposta a cláusula de vigência da
mesma, ao final. Tais alterações, contudo, poderão ser
realizadas pela Comissão Especial a ser criada para
o exame do mérito da matéria.
Em face do exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 290,
de 2013, com a emenda em anexo.
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Deputado Zezéu Ribeiro, Relator
EMENDA Nº
O art. 219-A da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 7º da Proposta de Emenda à Constituição
em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 219-A. Para a execução das ativida‑
des previstas neste capítulo, a União, os Es‑
tados e Municípios poderão efetuar a cessão
temporária de recursos humanos, sem preju‑
ízo dos direitos do servidor, de equipamentos
e de instalações a entes públicos e privados,
mediante contrapartida assumida pelo ente
cessionário, na forma da lei.”
Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Deputado Zezéu Ribeiro, Relator
III – Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela
admissibilidade, com emenda saneadora, da Proposta
de Emenda à Constituição nº 290/2013, nos termos do
Parecer do Relator, Deputado Zezéu Ribeiro.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Décio Lima – Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra – Vice-Presidentes, Andre Moura,
Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo
Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia,
Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes,
João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima,
Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo
Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz
Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério,
Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães,
Setembro de 2013 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente
Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Assis Melo, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João
Dado, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Luiza Erundina,
Marcelo Almeida, Mendonça Filho, Moreira Mendes,
Nazareno Fonteles, Reinaldo Azambuja, Rogério Carvalho, Sandro Alex e Sandro Mabel.
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente.
EMENDA SANEADORA ADOTADA PELA CCJC
À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Nº 290, DE 2013
O art. 219-A da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 7º da Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 219-A. Para a execução das ativida‑
des previstas neste capítulo, a União, os Es‑
tados e Municípios poderão efetuar a cessão
temporária de recursos humanos, sem preju‑
ízo dos direitos do servidor, de equipamentos
e de instalações a entes públicos e privados,
mediante contrapartida assumida pelo ente
cessionário, na forma da lei.”
Sala da Comissão, 28 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 276-B, DE 1990
(Do Senado Federal)
PLS nº 150/89 – Complementar
REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO
DE DISCUSSÃO DAS EMENDAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR Nº 276-A, DE 1990, que
dispõe, nos termos do art. 161, item III, da
Constituição Federal, sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das
quotas e da liberação das participações
tributárias.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E
JUSTIÇA E DE CIDADANIA
Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto
de Lei Complementar nº 276-A, de 1990, do Senado
Federal (PLS Nº 150/1989 na Casa de origem), que
dispõe, nos termos do art. 161, item III, da Constituição Federal, sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações tributárias.
Quinta-feira 05 38843 EMENDA Nº 1
Dê-se à ementa a seguinte redação:
“Dispõe, nos termos do inciso III do art.
161 da Constituição Federal, sobre o acom‑
panhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações
tributárias.”
EMENDA Nº 2
Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 3º:
“Art. 3º No caso dos Municípios, o direito
de acesso previsto no § 2º do art. 1º e a facul‑
dade de reclamar conferida no art. 2º poderão
ser exercidos diretamente ou por intermédio
de suas associações regionais ou estaduais,
mediante delegação expressa.”
EMENDA Nº 3
Suprima-se o art. 4º do projeto.
Sala da Comissão, – Deputado Vicente Candido, Relator.
REDAÇÃO FINAL PARA 2º TURNO
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou
a Redação Final oferecida pelo Relator, Deputado Vicente Candido, às Emendas da Câmara ao Projeto de
Lei Complementar nº 276/1990.
Estiveram presentes os Senhores Deputados:
Décio Lima – Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra – Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões,
Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin
Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza,
Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr.
Grilo, Edson Silva, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin,
Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima,
Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de
Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério,
Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto
Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo
Lima, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Alberto Filho, Assis do
Couto, Dilceu Sperafico, Gabriel Guimarães, Geraldo
Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Oziel Oliveira
e Walter Tosta.
Sala da Comissão, 20 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente
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prazo de apresentação de emendas – dez sessões