Setembro de 2013 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS prazo de apresentação de emendas – dez sessões -, que teria início no dia seguinte, vinte e oito de agosto do corrente ano. O Presidente, então, concedeu a palavra ao relator, Deputado Márcio Macêdo, que se manifestou sobre a importância da matéria e conclamou os pares a oferecerem sugestões para subsidiar o parecer e o aperfeiçoamento da proposta. Manifestaram-se, na sequência, os Deputados Manoel Júnior e Alberto Filho. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo a tratar, o Presidente convocou reunião para o dia quatro de setembro, quarta-feira, às quatorze horas e trinta minutos, para eleição dos vice-presidentes, apresentação do roteiro de trabalho do relator e deliberação de requerimentos, e encerrou os trabalhos às dezesseis horas e vinte e cinco minutos. E, para constar, eu _________________, Cláudia Maria Borges Matias, lavrei a presente Ata, que, após lida e aprovada, será assinada pelo Presidente, Deputado Lucio Vieira Lima ___________________________, e publicada no Diário da Câmara dos Deputados. O inteiro teor foi gravado, passando o arquivo de áudio correspondente a integrar o acervo documental desta reunião. DESIGNAÇÃO COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A APRECIAR A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 197/2012. DESIGNAÇÃO DE RELATOR Faço, nesta data, a seguinte designação de relatoria: Ao Deputado Márcio Macêdo (PT/SE) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 197/12 – do Senado Federal – Delcídio do Amaral – (PEC nº 103/2011) – que “altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para modificar a sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações realizadas de forma não presencial e que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado”. (Apensada: PEC nº 71/2011) Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Lucio Vieira Lima, Presidente PARECERES DESPACHO DO PRESIDENTE PUBLICAÇÃO DE PARECER DE COMISSÃO PEC nº 290-A/2013 – CCJC PLP nº 276-B/1990 – REDAÇÃO 2º TURNO Quinta-feira 05 38841 PL nº 6652-B/2009 – CINDRA PL nº 281-B/2011 – CDC PL nº 2210-A/2011 – CTD PL nº 4038-A/2012 – CINDRA PDC nº 987-A/2013 – CCJC PDC nº 999-A/2013 – CCJC PDC nº 1006-A/2013 – CCJC PDC nº 1010-A/2013 – CCJC PDC nº 1015-A/2013 – CCJC PRESIDÊNCIA/SGM Publique-se. Em 4-9-13. – Henrique Eduardo Alves, Presidente. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 290-A, DE 2013 (Da Sra. Margarida Salomão e outros) Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação; tendo parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela admissibilidade, com emenda (relator: DEP. ZEZÉU RIBEIRO). DESPACHO: À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA APRECIAÇÃO: Proposição sujeita à apreciação do Plenário PUBLICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA I – Relatório A Proposta de Emenda à Constituição em tela, cujo primeiro signatário é a nobre Deputada MARGARIDA SALOMÃO, tem por objetivo alterar e adicionar dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação. Nesse sentido, a proposta acrescenta as expressões tecnologia, pesquisa e inovação em diversos dispositivos, ampliando a competência legislativa da União; faculta à União vincular parcela de sua receita a entidades de fomento ao ensino e à pesquisa científica; admite a adoção de mecanismos especiais ou simplificados de contratação de bens e serviços, de controle e de tributação; admite a cessão temporária, pelo Poder Público, de recursos humanos, equipamentos e instalações a entes públicos e privados, na forma da lei; cria o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. De acordo com sua primeira signatária, a Comissão Especial que aprecia o Projeto de Lei nº 2.177, de 2011, que propõe mudanças nas normas relativas à 38842 Quinta-feira 05 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS ciência e tecnologia do país, constatou a necessidade de modificar o marco constitucional sobre o tema, de modo a impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas adequadas aos desafios atuais. As modificações constitucionais propostas permitirão a integração entre instituições de pesquisa tecnológica e empresas inovadoras em um sistema nacional, aliando esforços com vistas ao desenvolvimento do setor. É o relatório. II – Voto do Relator Compete a esta Comissão o exame da admissibilidade da proposta em tela, nos termos do art. 202, caput, combinado com o art. 32, IV, “b” do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No tocante à iniciativa, o número de assinaturas é suficiente em todas as propostas, conforme atestou a Secretaria-Geral da Mesa nos autos. Não há, neste momento, limitações circunstanciais ao poder de reforma constitucional, eis que o País não se encontra na vigência de estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal. As propostas de emenda sob exame não são tendentes a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, nem a separação dos Poderes, nem os direitos e garantias individuais. A matéria em tela também não foi rejeitada ou havida por prejudicada na presente sessão legislativa. Há, contudo, óbice referente ao art. 219-A, acrescentado à Constituição Federal pelo art. 7º da proposta em tela. Referido artigo, ao admitir a cessão de recursos humanos e materiais e entes privados, sem exigir a necessária contrapartida, representa afronta ao princípio da moralidade, insculpido no art. 37, ca‑ put, da Constituição, que deve pautar todos os atos da Administração Pública, sendo uma garantia concedida ao cidadão de bom uso dos recursos públicos, em benefícios dos próprios cidadãos. A obediência a tal princípio encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que os atos produzidos pela Administração devem ser respeitados pelos administrados, exigindo-se para tanto que haja justa coincidência entre meios e fins, sendo veículo da boa-fé embutida em tais atos. A confiança dos administrados na Administração é traduzida pelo desempenho desta em acordo com as normas legais e morais existentes, mediante ações razoáveis e com proporcionalidade. Na hipótese examinada, a cessão de recursos públicos a entes privados, sem a exigência de contrapartida, não deve acontecer. Nesse sentido, para promover a adequação do dispositivo questionado aos mencionados princípios Setembro de 2013 constitucionais, sanando o vício apontado, faz-se necessário modificar, mediante emenda, a redação original do art. 219-A, acrescentando a necessidade de contrapartida para a cessão de recursos públicos a particulares. No que se refere à técnica legislativa, será necessário introduzir a cláusula (NR) ao final dos dispositivos constitucionais alterados pela proposta em exame. Além disso, falta na proposta a cláusula de vigência da mesma, ao final. Tais alterações, contudo, poderão ser realizadas pela Comissão Especial a ser criada para o exame do mérito da matéria. Em face do exposto, nosso voto é pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 290, de 2013, com a emenda em anexo. Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Deputado Zezéu Ribeiro, Relator EMENDA Nº O art. 219-A da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 7º da Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-A. Para a execução das ativida‑ des previstas neste capítulo, a União, os Es‑ tados e Municípios poderão efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem preju‑ ízo dos direitos do servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, mediante contrapartida assumida pelo ente cessionário, na forma da lei.” Sala da Comissão, 27 de agosto de 2013. – Deputado Zezéu Ribeiro, Relator III – Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, opinou pela admissibilidade, com emenda saneadora, da Proposta de Emenda à Constituição nº 290/2013, nos termos do Parecer do Relator, Deputado Zezéu Ribeiro. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima – Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra – Vice-Presidentes, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eliseu Padilha, Esperidião Amin, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Heuler Cruvinel, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Cunha, João Paulo Lima, Jorginho Mello, José Mentor, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Marcos Rogério, Mendonça Prado, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Osmar Serraglio, Paes Landim, Paulo Magalhães, Setembro de 2013 DIÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Paulo Maluf, Renato Andrade, Ricardo Berzoini, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Valtenir Pereira, Vicente Arruda, Vicente Candido, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, Assis Melo, Geraldo Simões, Gorete Pereira, João Dado, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Luiza Erundina, Marcelo Almeida, Mendonça Filho, Moreira Mendes, Nazareno Fonteles, Reinaldo Azambuja, Rogério Carvalho, Sandro Alex e Sandro Mabel. Sala da Comissão, 28 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente. EMENDA SANEADORA ADOTADA PELA CCJC À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 290, DE 2013 O art. 219-A da Constituição Federal, acrescentado pelo art. 7º da Proposta de Emenda à Constituição em epígrafe, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219-A. Para a execução das ativida‑ des previstas neste capítulo, a União, os Es‑ tados e Municípios poderão efetuar a cessão temporária de recursos humanos, sem preju‑ ízo dos direitos do servidor, de equipamentos e de instalações a entes públicos e privados, mediante contrapartida assumida pelo ente cessionário, na forma da lei.” Sala da Comissão, 28 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 276-B, DE 1990 (Do Senado Federal) PLS nº 150/89 – Complementar REDAÇÃO PARA O SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO DAS EMENDAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 276-A, DE 1990, que dispõe, nos termos do art. 161, item III, da Constituição Federal, sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações tributárias. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar nº 276-A, de 1990, do Senado Federal (PLS Nº 150/1989 na Casa de origem), que dispõe, nos termos do art. 161, item III, da Constituição Federal, sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações tributárias. Quinta-feira 05 38843 EMENDA Nº 1 Dê-se à ementa a seguinte redação: “Dispõe, nos termos do inciso III do art. 161 da Constituição Federal, sobre o acom‑ panhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações tributárias.” EMENDA Nº 2 Acrescente-se ao projeto o seguinte art. 3º: “Art. 3º No caso dos Municípios, o direito de acesso previsto no § 2º do art. 1º e a facul‑ dade de reclamar conferida no art. 2º poderão ser exercidos diretamente ou por intermédio de suas associações regionais ou estaduais, mediante delegação expressa.” EMENDA Nº 3 Suprima-se o art. 4º do projeto. Sala da Comissão, – Deputado Vicente Candido, Relator. REDAÇÃO FINAL PARA 2º TURNO A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reunião ordinária realizada hoje, aprovou a Redação Final oferecida pelo Relator, Deputado Vicente Candido, às Emendas da Câmara ao Projeto de Lei Complementar nº 276/1990. Estiveram presentes os Senhores Deputados: Décio Lima – Presidente, Mauro Benevides, Luiz Carlos e Carlos Bezerra – Vice-Presidentes, Alceu Moreira, Alessandro Molon, Andre Moura, Antonio Bulhões, Arnaldo Faria de Sá, Arthur Oliveira Maia, Benjamin Maranhão, Bonifácio de Andrada, Cândido Vaccarezza, Cesar Colnago, Danilo Forte, Delegado Protógenes, Dr. Grilo, Edson Silva, Eduardo Sciarra, Esperidião Amin, Fábio Ramalho, Fabio Trad, Felipe Maia, Félix Mendonça Júnior, Iriny Lopes, João Campos, João Paulo Lima, Jorginho Mello, Jutahy Junior, Leonardo Gadelha, Leonardo Picciani, Lourival Mendes, Luiz Couto, Luiz de Deus, Luiz Pitiman, Márcio França, Marcos Rogério, Odair Cunha, Onofre Santo Agostini, Paes Landim, Paulo Magalhães, Paulo Maluf, Ricardo Berzoini, Roberto Freire, Ronaldo Fonseca, Sergio Zveiter, Taumaturgo Lima, Valtenir Pereira, Vieira da Cunha, Vilson Covatti, William Dib, Ademir Camilo, Alberto Filho, Assis do Couto, Dilceu Sperafico, Gabriel Guimarães, Geraldo Simões, Gonzaga Patriota, Jose Stédile, Júnior Coimbra, Moreira Mendes, Onyx Lorenzoni, Oziel Oliveira e Walter Tosta. Sala da Comissão, 20 de agosto de 2013. – Deputado Décio Lima, Presidente