PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM PROCESSO n.º : 6ª VT 1.263/2009-7 AUTOR : SINDUSCON RÉUS : STICMBA E OUTROS D E S P A C H O. Busca o autor com a presente ação a concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte contrária, destinada a ordenar aos réus, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BELÉM E ANANINDEUA – STICMBA, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DO PARÁ E AMAPÁ – FETRACOMPA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO OFICIAIS ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES DE GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, OLARIAS, CONSTRUÇÃO LEVE E PESADA, MÁRMORES E GRANITOS, CIMENTO, ESTRADAS, BARRAGENS, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, PORTOS, AEROPORTOS, CANAIS, ENGENHARIA CONSULTIVA E OBRAS EM GERAL DO MUNICÍPIO DE ANANINDEUA DO ESTADO DO PARÁ – SINTECLAN, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, OFICIAIS, ELÉTRICAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICA E SANITÁRIA NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA E ESTRADA, BARRAGEM, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, PORTO, AEROPORTO, PONTE, HIDRELÉTRICA, CANAIS, ENGENHARIA CONSTRUTIVA DE OBRAS EM GERAIS DO MUNICÍPIO DE BELÉM DO ESTADO DO PARÁ – STICPOEB e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARCARENA E ABAETETUBA – SINTCOMBA que deixem de promover os atos de violência nos canteiros de obra de engenharia civil das empresas afiliadas ao seu quadro de sócios, bem como para que se abstenham de praticar movimentos grevistas, piquetes e protestos a uma distância mínima de cinquenta metro desses canteiros de obras, de forma a que não exponham mais a perigo a vida dos trabalhadores, nem danifiquem o patrimônio das empresas e a própria integridade da construção. Para tanto, argumenta o autor que representa a categoria econômica do segmento da construção civil, competindo-lhe efetuar negociações com as entidades que representam a categoria profissional, negociações essas que, rotineiramente, ocorrem na segunda quinzena do mês da data base, o que é do amplo conhecimento da categoria profissional. SINDICATOS (Liminar em ação possessória) SINDUSCON-PA x STICMBA e outros 200971263 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM O autor sustenta que recebeu a proposta oferecida pelos réus, por conta do que convocou uma reunião com eles para o dia 14/08/2009 para deliberarem sobre as propostas apresentadas, sendo que, não obstante terem sido várias as propostas apresentadas aos trabalhadores, todas foram recusadas, optando a categoria profissional por deflagrar o movimento paredista e com ações violentas. Prossegue o autor informando que, mesmo diante da deflagração da greve, foi realizada uma nova negociação em 31/08/2008, quando a categoria econômica ofereceu aos trabalhadores, como forma de demonstrar sua boa-fé, reajuste salarial acima do INPC, acrescido de mais 2% (dois por cento) para algumas faixas salariais, sem contar as vantagens de cunho social, sendo que tudo foi rejeitado. Continua o autor informando que, diante do fracasso das negociações, a categoria profissional passou a promover um movimento violento e arbitrário, provocando prejuízos às empresas e colocando em risco a integridade física dos trabalhadores que optaram por continuar trabalhando, já que foi verificada a invasão de canteiros de obras por conta desse fato, a ocorrência de piquetes com danificação do patrimônio, além de ameaças concretas à vida dos que resistiam a participar do movimento. Segundo o autor, por força da ação violenta do movimento de greve, as obras foram paralisadas e parcialmente destruídas, com graves prejuízos para as empresas e seus clientes, já que o trabalho já realizado foi depredado, sem contar a destruição do material de construção existente nos canteiros. Ademais, declara o autor, os trabalhadores que optaram por não aderir ao movimento estão impedidos de trabalhar, com prejuízo para sua subsistência. Em que pese a Constituição Federal assegure aos trabalhadores o direito de greve (CF, artigo 9º), competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e os interesses que, através dele, busquem resguardar, tal direito não tem natureza absoluta, devendo, por isso, ser exercido com a devida responsabilidade, sob pena de representar o seu exercício o completo desrespeito à ordem jurídica constituída. Com efeito, dispõe o artigo 187 do Código Civil que comete ato ilícito todo aquele titular de SINDICATOS (Liminar em ação possessória) SINDUSCON-PA x STICMBA e outros 200971263 2 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. No caso dos autos, os fatos noticiados pelo autor relativamente à maneira violenta e desarrazoada como foi exercido o direito de greve pelos trabalhadores da construção civil capitaneados pelos réus, é de conhecimento de todo o país, pois diversos veículos de comunicação, notadamente a mídia televisiva (redes de TV) noticiaram tão lamentáveis acontecimentos. Na verdade, o movimento paredista dos trabalhadores da construção civil deixou em polvorosa parte da população de Belém, principalmente no último dia 02/09/2009, quando se deram as ações mais violentas, com agressões de trabalhadores, depredação de patrimônio, inclusive de terceiros (tenho notícia de que diversos servidores desta Justiça tiveram seus veículos danificados por conta de estarem estacionados nas ruas próximas aos canteiros de obras ou nas ruas por onde os grevistas passavam no seu deslocamento entre esses diversos canteiros), inclusive foi necessária a ação enérgica da Polícia Militar para impedir que coisas mais graves ocorressem. Infelizmente, as cenas mostradas na televisão foram grotescas, já que os trabalhadores mais lembravam vândalos, pois eles demonstravam que o seu intuito era o de destruir o patrimônio das empresas e de terceiros, sem contar que entre eles havia um ou outro que também tentava cometer furtos. Sem adentrar na questão referente à abusividade (neologismo) ou não do movimento, já que não detenho competência material para tal, o certo é que a pretensão do autor tem pertinência, já que o patrimônio dos seus associados está sendo invadido e, o que é pior, danificado. Ademais, os empregados das empresas que optaram por não aderir à greve ficaram expostos a riscos diante da presença no canteiro de obra dos grevistas e suas ações violentas. Ora, é dever do empregador resguardar no ambiente de trabalho a integridade física do trabalhador, porém, como as empresas afiliadas do autor poderão cumprir tal obrigação diante da presença e ação premeditada dos grevistas em seus canteiros de obras, já que a intenção deles é causar terror? Ora, se algo de ruim acontecer com um dos trabalhadores no local de trabalho por SINDICATOS (Liminar em ação possessória) SINDUSCON-PA x STICMBA e outros 200971263 3 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM conta da maneira desarrazoada como o movimento paredista se desenvolve, irão querer responsabilizar o empregador! Não resta dúvida de que os trabalhadores grevistas se encontram capitaneados ou comandados pelos réus, legítimos representantes da categoria profissional. Logo, é da responsabilidade destes orientar a categoria a agir de forma ordeira e pacífica, devendo arcar com as consequências quando as coisas descambam para violência, agressões etc. A ação dos grevistas não encontra respaldo na lei de greve (Lei n.º 7.783/89, artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º). E não poderia ser de outro modo, já que a ação desses trabalhadores representa a própria negação do direito e da paz social que ele visa assegurar. No caso dos autos, as empresas associadas ao autor estão sendo prejudicadas de forma ilegal e ilegítima, pois, repito, seus canteiros estão sendo invadidos e depredados, bem como seus trabalhadores estão sendo vítimas de agressão. Logo, é perfeitamente cabível o deferimento da medida requerida, já que presentes os requisitos que ensejam tal deferimento: a fumaça do bom direito e o perigo da demora. O primeiro representado pelo fato de o autor buscar apenas o resguardo do patrimônio (canteiro de obras, o que inclui a construção, os materiais, ferramentas, equipamentos e, principalmente, a integridade física dos trabalhadores que desejam trabalhar) dos seus associados. E o segundo, representado pelo risco que todos correm em face da ação violenta dos trabalhadores que optaram por entrar de greve. Ou seja, se algo de concreto não for feito, as empresas associadas ao autor continuarão sob ameaça, com violação do seu direito de propriedade e de livremente dar seguimento às suas atividades empresariais. Em face do exposto e com fundamento nos artigos 797, 804, 932, do CPC, do artigo 1.210 do CPC, do artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 7.783/89 e 5º, inciso XXII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, defiro a medida liminar para determinar aos réus que deixem de promover atos de violência nos canteiros de obras de engenharia civil dos afiliados do autor, assim como se abstenham de praticar movimentos grevistas, SINDICATOS (Liminar em ação possessória) SINDUSCON-PA x STICMBA e outros 200971263 4 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM piquetes e protestos a uma distância mínima de 50 metros de cada canteiro de obras, de modo a que não produzam qualquer perigo à vida dos trabalhadores, nem tampouco a destruição do material utilizado nas obras e à própria integridade das construções, sob pena de pagamento de multa diária que fixo em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por cada canteiro de obras invadido ou cuja distância mínima acima determinada não seja observada, multa essa a ser revertida em favor da empresa prejudicada. À Secretaria para expedir o mandado de obrigação de não fazer para fins de imediato cumprimento pelos réus, com exceção do último réu, que deverá ser intimado via carta precatória. Intimem-se também os réus, com cópia da inicial que se encontra apensa à contracapa, para que apresentem defesa, querendo, na Secretaria da Vara, em 15 dias. Intime-se o autor da presente decisão, inclusive para que habilite seus advogados. Belém, 04 de setembro de 2009. JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS Juiz Titular SINDICATOS (Liminar em ação possessória) SINDUSCON-PA x STICMBA e outros 200971263 5