PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM
PROCESSO n.º : 6ª VT 1.263/2009-7
AUTOR : SINDUSCON
RÉUS : STICMBA E OUTROS
D E S P A C H O.
Busca o autor com a presente ação a
concessão de medida liminar, sem a oitiva da parte
contrária, destinada a ordenar aos réus, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE
BELÉM E ANANINDEUA – STICMBA, FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NOS ESTADOS DO
PARÁ E AMAPÁ – FETRACOMPA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA
DE
ARTEFATOS
DE
CIMENTO
ARMADO
OFICIAIS
ELETRICISTAS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES
DE GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS, OLARIAS, CONSTRUÇÃO LEVE
E
PESADA,
MÁRMORES
E
GRANITOS,
CIMENTO,
ESTRADAS,
BARRAGENS, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, PORTOS, AEROPORTOS,
CANAIS, ENGENHARIA CONSULTIVA E OBRAS EM GERAL DO MUNICÍPIO
DE ANANINDEUA DO ESTADO DO PARÁ – SINTECLAN, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA, OFICIAIS,
ELÉTRICAS E TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÕES
ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICA E SANITÁRIA NA INDÚSTRIA DE
CONSTRUÇÃO PESADA E ESTRADA, BARRAGEM, PAVIMENTAÇÃO,
TERRAPLENAGEM,
PORTO,
AEROPORTO,
PONTE,
HIDRELÉTRICA,
CANAIS, ENGENHARIA CONSTRUTIVA DE OBRAS EM GERAIS DO
MUNICÍPIO DE BELÉM DO ESTADO DO PARÁ – STICPOEB e SINDICATO
DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO
MOBILIÁRIO DE BARCARENA E ABAETETUBA – SINTCOMBA que deixem
de promover os atos de violência nos canteiros de obra de
engenharia civil das empresas afiliadas ao seu quadro de
sócios, bem como para que se abstenham de praticar
movimentos grevistas, piquetes e protestos a uma distância
mínima de cinquenta metro desses canteiros de obras, de
forma a que não exponham mais a perigo a vida dos
trabalhadores, nem danifiquem o patrimônio das empresas e a
própria integridade da construção.
Para tanto, argumenta o autor que
representa a categoria econômica do segmento da construção
civil, competindo-lhe efetuar negociações com as entidades
que representam a categoria profissional, negociações essas
que, rotineiramente, ocorrem na segunda quinzena do mês da
data base, o que é do amplo conhecimento da categoria
profissional.
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O
autor
sustenta
que
recebeu
a
proposta oferecida pelos réus, por conta do que convocou
uma reunião com eles para o dia 14/08/2009 para deliberarem
sobre as propostas apresentadas, sendo que, não obstante
terem
sido
várias
as
propostas
apresentadas
aos
trabalhadores, todas foram recusadas, optando a categoria
profissional por deflagrar o movimento paredista e com
ações violentas.
Prossegue o autor informando que,
mesmo diante da deflagração da greve, foi realizada uma
nova negociação em 31/08/2008, quando a categoria econômica
ofereceu aos trabalhadores, como forma de demonstrar sua
boa-fé, reajuste salarial acima do INPC, acrescido de mais
2% (dois por cento) para algumas faixas salariais, sem
contar as vantagens de cunho social, sendo que tudo foi
rejeitado.
Continua
o
autor
informando
que,
diante
do
fracasso
das
negociações,
a
categoria
profissional passou a promover um movimento violento e
arbitrário, provocando prejuízos às empresas e colocando em
risco a integridade física dos trabalhadores que optaram
por continuar trabalhando, já que foi verificada a invasão
de canteiros de obras por conta desse fato, a ocorrência de
piquetes com danificação do patrimônio, além de ameaças
concretas à vida dos que resistiam a participar do
movimento.
Segundo o autor, por força da ação
violenta do movimento de greve, as obras foram paralisadas
e parcialmente destruídas, com graves prejuízos para as
empresas e seus clientes, já que o trabalho já realizado
foi depredado, sem contar a destruição do material de
construção existente nos canteiros. Ademais, declara o
autor, os trabalhadores que optaram por não aderir ao
movimento estão impedidos de trabalhar, com prejuízo para
sua subsistência.
Em que pese a Constituição Federal
assegure aos trabalhadores o direito de greve (CF, artigo
9º), competindo-lhes decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e os interesses que, através dele, busquem
resguardar, tal direito não tem natureza absoluta, devendo,
por isso, ser exercido com a devida responsabilidade, sob
pena de representar o seu exercício o completo desrespeito
à ordem jurídica constituída.
Com efeito, dispõe o artigo 187 do
Código Civil que comete ato ilícito todo aquele titular de
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um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
No caso dos autos, os fatos noticiados
pelo autor relativamente à maneira violenta e desarrazoada
como foi exercido o direito de greve pelos trabalhadores da
construção civil capitaneados pelos réus, é de conhecimento
de todo o país, pois diversos veículos de comunicação,
notadamente a mídia televisiva (redes de TV) noticiaram tão
lamentáveis acontecimentos.
Na verdade, o movimento paredista dos
trabalhadores da construção civil deixou em polvorosa parte
da população de Belém, principalmente no último dia
02/09/2009, quando se deram as ações mais violentas, com
agressões de trabalhadores, depredação de patrimônio,
inclusive de terceiros (tenho notícia de que diversos
servidores desta Justiça tiveram seus veículos danificados
por conta de estarem estacionados nas ruas próximas aos
canteiros de obras ou nas ruas por onde os grevistas
passavam
no
seu
deslocamento
entre
esses
diversos
canteiros), inclusive foi necessária a ação enérgica da
Polícia Militar para impedir que coisas mais graves
ocorressem.
Infelizmente, as cenas mostradas na
televisão foram grotescas, já que os trabalhadores mais
lembravam vândalos, pois eles demonstravam que o seu
intuito era o de destruir o patrimônio das empresas e de
terceiros, sem contar que entre eles havia um ou outro que
também tentava cometer furtos.
Sem adentrar na questão referente à
abusividade (neologismo) ou não do movimento, já que não
detenho competência material para tal, o certo é que a
pretensão do autor tem pertinência, já que o patrimônio dos
seus associados está sendo invadido e, o que é pior,
danificado. Ademais, os empregados das empresas que optaram
por não aderir à greve ficaram expostos a riscos diante da
presença no canteiro de obra dos grevistas e suas ações
violentas.
Ora, é dever do empregador resguardar
no
ambiente
de
trabalho
a
integridade
física
do
trabalhador, porém, como as empresas afiliadas do autor
poderão cumprir tal obrigação diante da presença e ação
premeditada dos grevistas em seus canteiros de obras, já
que a intenção deles é causar terror? Ora, se algo de ruim
acontecer com um dos trabalhadores no local de trabalho por
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conta da maneira desarrazoada como o movimento paredista se
desenvolve, irão querer responsabilizar o empregador!
Não
resta
dúvida
de
que
os
trabalhadores grevistas se encontram capitaneados ou
comandados
pelos
réus,
legítimos
representantes
da
categoria profissional. Logo, é da responsabilidade destes
orientar a categoria a agir de forma ordeira e pacífica,
devendo arcar com as consequências quando as coisas
descambam para violência, agressões etc.
A ação dos grevistas não encontra
respaldo na lei de greve (Lei n.º 7.783/89, artigo 6º, §§
1º, 2º e 3º). E não poderia ser de outro modo, já que a
ação desses trabalhadores representa a própria negação do
direito e da paz social que ele visa assegurar.
No
caso
dos
autos,
as
empresas
associadas ao autor estão sendo prejudicadas de forma
ilegal e ilegítima, pois, repito, seus canteiros estão
sendo invadidos e depredados, bem como seus trabalhadores
estão sendo vítimas de agressão.
Logo,
é
perfeitamente
cabível
o
deferimento da medida requerida, já que presentes os
requisitos que ensejam tal deferimento: a fumaça do bom
direito e o perigo da demora.
O primeiro representado pelo fato de o
autor buscar apenas o resguardo do patrimônio (canteiro de
obras,
o
que
inclui
a
construção,
os
materiais,
ferramentas, equipamentos e, principalmente, a integridade
física dos trabalhadores que desejam trabalhar) dos seus
associados.
E o segundo, representado pelo risco
que todos correm em face da ação violenta dos trabalhadores
que optaram por entrar de greve. Ou seja, se algo de
concreto não for feito, as empresas associadas ao autor
continuarão sob ameaça, com violação do seu direito de
propriedade e de livremente dar seguimento às suas
atividades empresariais.
Em face do exposto e com fundamento
nos artigos 797, 804, 932, do CPC, do artigo 1.210 do CPC,
do artigo 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n.º 7.783/89 e 5º,
inciso XXII, e 170, parágrafo único, da Constituição
Federal, defiro a medida liminar para determinar aos réus
que deixem de promover atos de violência nos canteiros de
obras de engenharia civil dos afiliados do autor, assim
como se abstenham de praticar movimentos grevistas,
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piquetes e protestos a uma distância mínima de 50 metros de
cada canteiro de obras, de modo a que não produzam qualquer
perigo à vida dos trabalhadores, nem tampouco a destruição
do material utilizado nas obras e à própria integridade das
construções, sob pena de pagamento de multa diária que fixo
em R$ 30.000,00 (Trinta mil reais) por cada canteiro de
obras invadido ou cuja distância mínima acima determinada
não seja observada, multa essa a ser revertida em favor da
empresa prejudicada.
À Secretaria para expedir o mandado de
obrigação de não fazer para fins de imediato cumprimento
pelos réus, com exceção do último réu, que deverá ser
intimado via carta precatória.
Intimem-se também os réus, com cópia
da inicial que se encontra apensa à contracapa, para que
apresentem defesa, querendo, na Secretaria da Vara, em 15
dias.
Intime-se o autor da presente decisão,
inclusive para que habilite seus advogados.
Belém, 04 de setembro de 2009.
JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Juiz Titular
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