MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 Origem: PRT 12ª Região – Blumenau/SC Interessado(s) 1: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau – SINTRAFITE Interessado(s) 2: Cia. Hering Assunto(s): Liberdade e Organização Sindical 08.06.03. RECURSO ADMINISTRATIVO APÓCRIFO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE REVISIONAL. “OPERAÇÃO TARTARUGA”. DIREITO DE GREVE. ENQUADRAMENTO. Hipótese em que a denunciada aplicou penalidade de advertência a empregados que participaram do movimento denominado “operação tartaruga”, violando o direito fundamental de greve dos trabalhadores. Não homologação da promoção de arquivamento. VOTO Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau nos autos do procedimento administrativo instaurado em face da Cia. Hering. A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 168/169, sob os seguintes fundamentos: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 “Trata-se de procedimento instaurado inicialmente como mediação, tendo em vista entrave ocorrido durante a negociação coletiva da categoria e, posteriormente, convertido em inquérito civil com o objetivo de se analisar as penalidades impostas aos trabalhadores em virtude de ‘operação tartaruga’ ocorrida durante as negociações. À época da apreciação prévia (fl. 130), determinou-se a remessa de Notificação Recomendatória nº 4663/2013 (fl.131) à CIA HERING, com o fito de recomendar a abstenção de condutas que pudessem promover coação àqueles trabalhadores que pretendessem aderir à mobilização sindical. Aberta a audiência em 05/11/2013 (fls. 136/137), as partes informaram o encerramento da negociação coletiva, em razão da formalização de CCT naquela data. Na mesma oportunidade, o Ministério Público do Trabalho solicitou informações acerca de eventual assédio moral perpetrado pela Cia Hering durante as negociações coletivas, relativamente aos trabalhadores que optaram pela realização de operação tartaruga. O SINTRAFITE informou que a inquirida foi a empresa da região que agiu com mais rigidez durante o estado de greve, impondo a penalidade de advertência a diversos trabalhadores do setor de corte e de malharia. A Cia Hering, todavia, sustentou que manteve idêntica política de ação disciplinar, mediante aplicação de advertência individuais a trabalhadores em casos extremos, haja vista que entende ilegal a prática de operação tartaruga. Por fim, como forma de solução e encerramento do presente caso, propôs-se à empresa a anulação de todas as advertências aplicadas em virtude do estado de greve, restando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. Em resposta ao prazo concedido em audiência, a Cia Hering manifestou-se às fls. 153-155 dos autos. Informou que após análise detida dos procedimentos adotados durante o estado de greve, a diretoria da empresa decidiu pela manutenção das advertências aplicadas, uma vez que o comportamento dos empregados 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 submetidos à ação disciplinar extrapolou de forma clara os limites da razoabilidade. Requereu, ao final, o arquivamento do feito, em virtude do término das negociações e alegação de ausência de assédio contra os trabalhadores. Diante do ocorrido, determinou-se a conversão do procedimento de mediação em inquérito civil, com o intuito de investigar eventuais abusos decorrentes do poder hierárquico do empregador na imposição de advertências aos trabalhadores que optaram por aderir ao movimento – operação tartaruga; assim como a notificação de 3 (três) trabalhadores/supervisores para comparecimento em audiência administrativa, com o objetivo de colheita de depoimentos. (fl. 156) À fl. 157 consta a Portaria de instauração de Inquérito Civil nº 217/2013. Em 21/01/2014, foi aberta audiência administrativa para colheita do depoimento dos trabalhadores convocados, quais sejam: Sr. Calixto Dalmonico – Supervisor de Produção do Setor de Preparação e de Malharia (fls. 163/164), Sr. Sérgio da Silva – Supervisor de Produção do Setor de Malharia (fls. 165/166) e Sr. Gilldo Santos Bomfim – Supervisor de Produção do Setor de Tinturaria (fls. 167/168), todos devidamente comprometidos perante o Ministério Público do Trabalho a dizer sobre os que lhes foi perguntado, sob pena de caracterização de crime de falso testemunho. Evidentemente, os depoentes foram uníssonos em afirmar que a direção da Cia Hering repassou aos supervisores a orientação de que não se aceitaria operação tartaruga dentro dos portões da empresa, reforçando o entendimento de ilegitimidade da prática de tal operação, o que foi repassado a todos os trabalhadores através da realização de reuniões em todos os setores envolvidos. Informaram também que após realizada essa reunião de aconselhamento, alguns poucos colaboradores prosseguiram na prática da operação tartaruga, sendo que apenas a esses trabalhadores foi aplicada ação disciplinar construtiva, posto que suas atitudes estavam comprometendo substancialmente a produção e a 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 integridade do maquinário da empresa. Pôde-se auferir dos depoimentos, ainda, que a aplicação da ação disciplinar construtiva foi utilizada como último recurso pelos supervisores, somente após tentativas de negociação com os empregados envolvidos, em conformidade com a política rotineira adotada pela empresa. Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (art. 9º, caput). Constitui, contextualizado na Carta Magna de 1988, direito social fundamental de 2ª geração – ou dimensão. Coube à Lei nº 7.783/89, contudo, definir o conceito de greve e regulamentar o referido dispositivo constitucional, dispondo que a greve consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços ao empregador (art. 2º). Constata-se, assim, que a greve expressa instrumento de autotutela de uso exclusivo dos trabalhadores. Nesse contexto, cabe analisar se o movimento denominado ‘operação tartaruga’ se coaduna com a definição legal de greve estipulada pelo legislador ordinário. Isto porque, conforme se depreende das informações constantes deste inquérito civil, durante a prática desse movimento os trabalhadores permaneceram dentro dos setores produtivos da empresa, reduzindo sobremaneira a capacidade operativa das máquinas, o que sugere risco ao patrimônio do empregador. Sob este enfoque, não se pretende comparar a relevância dos interesses em jogo, quando de um lado estão as legítimas e necessárias pretensões dos trabalhadores e de outro o patrimônio da empregadora; pretende-se apenas verificar a adequação do exercício do direito fundamental de greve aos limites legais e, assim, evitar violação a direito alheio. Ora, assim como todos os direitos fundamentais, o direito de greve também encontra limitações. E, de fato, o movimento grevista deve compatibilizar as reivindicações 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 à segurança das instalações e à continuidade dos serviços dos trabalhadores que desejassem permanecer laborando regularmente. Nota-se que o movimento sob análise não consistiu, efetivamente, na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial da prestação de serviços, tal como referido na Lei nº 7.783/89. O que ocorreu, portanto, não foi a suspensão de serviços, mas sim mera redução da produção, o que acaba por tumultuar o ambiente laboral. Conquanto a legislação disponha que a greve se caracteriza como suspensão total ou parcial da prestação de serviços, o faz em referência à possibilidade de o movimento ser encampado por todos ou por apenas uma parcela dos trabalhadores de determinada categoria, e não à possibilidade de haver redução parcial da atividade produtiva da empresa mediante operação tartaruga. Noutras palavras, a inconteste relevância dos interesses dos trabalhadores não justifica a extrapolação dos limites legais. Diversamente, nenhum problema haveria com o regular exercício do direito de greve através da paralisação total da atividade. Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos que a Cia Hering não se opôs ao direito de greve, desde que exercido externamente ao ambiente produtivo, com o fito de evitar prejuízos às suas instalações pela deterioração de bens, máquinas e/ou equipamentos. A análise dos depoimentos colhidos ainda revela que a Cia Hering agiu com regularidade na aplicação de ação disciplinar construtiva aos empregados, nos mesmos moldes que a prática habitual. Ademais, os trabalhadores advertidos representam absoluta minoria no quadro de pessoal da empresa, o que, por si só, sugere a excepcionalidade da adoção dessa medida pelo empregador. Diante do exposto, não vislumbro irregularidade nos procedimentos adotados pela empresa inquirida, razão pela qual promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil (...)” 5 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais às fls. 173/181. O membro oficiante manteve seu entendimento pelo arquivamento do feito (fl. 213). Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O apelo mostra-se apócrifo, razão pela qual deve ser tido por inexistente (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST nº 120). Passa-se, então, à análise revisional deste Órgão. Não merece homologação, neste momento, a promoção de arquivamento. Isso porque, ao contrário do sustentado pela ilustre Procuradora oficiante, entendo que o movimento denominado “operação tartaruga” - praticado por parte dos empregados da denunciada - enquadra-se no conceito jurídico de greve, mormente levando-se em consideração que o artigo 2º da Lei 7.783/1989 dispõe que se considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão 6 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 coletiva, temporária e pacífica, ainda que parcial, da prestação pessoal de serviços a empregador. A esse respeito, esclarece Maurício Godinho Delgado1: “As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção, utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para futuro movimento mais amplo. Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa interpretação muito rigorosa do tipo legal da greve não atende à riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais que não guardam diferenciação efetivamente substantiva em comparação a outros. Por isso, tem sido criticada por importantes doutrinadores, como Jean-Claude Javillier, Manoel Carlos Palomeque Lópes e, no Brasil, Luiz de Pinho Pedreira e Márcio Túlio Viana. De todo modo, desde que se entenda que o Direito do Trabalho exige, para configurar o movimento paredista, paralisação total ou meramente parcial, porém coletiva, das atividades contratuais dos obreiros, as condutas acima especificadas de redução concertada do labor atenderiam à noção jurídica de movimento paredista. Relembrese, a esse respeito, que a própria Lei de Greve brasileira, em seu art. 2º, conceitua a figura como suspensão coletiva de prestação pessoal de serviços, total ou parcial.” Nesse sentido, destaca-se também o seguinte precedente do Colendo TST: “DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO ORDINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir, normalmente caracterizado pelo binômio necessidade - utilidade, caracteriza-se como a necessidade de a parte 1 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed.. São Paulo: LTR, 2013, pag. 1452. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. A despeito de a greve ser um direito constitucional, cuja decisão sobre a oportunidade de exercê-lo compete aos trabalhadores, não se trata de um direito absoluto, e está sujeito à apuração de possíveis abusos cometidos, que, inclusive, pode culminar na punição dos responsáveis, na forma da lei. O encerramento da greve, por si só, não elide o interesse das partes quanto à declaração da abusividade ou não do movimento, uma vez que, ao menos em tese, é concebível que a paralisação tenha gerado novas obrigações para os envolvidos no conflito e responsabilização dos autores de eventuais abusos. Nesse contexto, surge o interesse de agir do suscitante, que comporta a apreciação do Poder Judiciário. SERVIÇO PORTUÁRIO. RAMO ECONÔMICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SERVIÇOS OU ATIVIDADES ESSENCIAIS ESTABELECIDO NA LEI Nº 7.783/89. Esta Corte já decidiu que o serviço portuário não está incluído no rol de serviços ou atividades essenciais estabelecido na Lei nº 7.783/89, que é taxativo. ABUSIVIDADE DA GREVE. Ensina a doutrina que do ponto de vista conceitual o movimento denominado de -operação tartaruga- enquadra-se na definição jurídica de greve e, como tal, deve ser examinado. (...) (RO - 11414-67.2010.5.02.0000 , Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2014, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014)” (destaquei) Destarte, tendo restado demonstrado nos autos que a denunciada aplicou penalidade de advertência a empregados que participaram da “operação tartaruga”, conclui-se que a recorrida violou o direito fundamental de greve dos trabalhadores, razão pela qual voto pela não homologação da promoção de arquivamento. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo não conhecimento do recurso administrativo apresentado e pela não homologação da promoção de arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. Brasília, 13 de maio de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO 9