MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
Processo PGT/CCR/ICP nº 4323/2014
Origem:
PRT 12ª Região – Blumenau/SC
Interessado(s) 1:
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e
Tecelagem de Blumenau – SINTRAFITE
Interessado(s) 2:
Cia. Hering
Assunto(s):
Liberdade e Organização Sindical 08.06.03.
RECURSO ADMINISTRATIVO APÓCRIFO.
NÃO
CONHECIMENTO.
ANÁLISE
REVISIONAL. “OPERAÇÃO TARTARUGA”.
DIREITO DE GREVE. ENQUADRAMENTO.
Hipótese em que a denunciada aplicou
penalidade de advertência a empregados que
participaram
do
movimento
denominado
“operação tartaruga”, violando o direito
fundamental de greve dos trabalhadores. Não
homologação da promoção de arquivamento.
VOTO
Trata-se de recurso administrativo interposto pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Blumenau nos autos do
procedimento administrativo instaurado em face da Cia. Hering.
A i. Procuradora oficiante promoveu o arquivamento do
procedimento às fls. 168/169, sob os seguintes fundamentos:
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“Trata-se de procedimento instaurado inicialmente
como mediação, tendo em vista entrave ocorrido durante a negociação
coletiva da categoria e, posteriormente, convertido em inquérito civil
com o objetivo de se analisar as penalidades impostas aos
trabalhadores em virtude de ‘operação tartaruga’ ocorrida durante as
negociações.
À época da apreciação prévia (fl. 130), determinou-se
a remessa de Notificação Recomendatória nº 4663/2013 (fl.131) à
CIA HERING, com o fito de recomendar a abstenção de condutas que
pudessem promover coação àqueles trabalhadores que pretendessem
aderir à mobilização sindical.
Aberta a audiência em 05/11/2013 (fls. 136/137), as
partes informaram o encerramento da negociação coletiva, em razão
da formalização de CCT naquela data.
Na mesma oportunidade, o Ministério Público do
Trabalho solicitou informações acerca de eventual assédio moral
perpetrado pela Cia Hering durante as negociações coletivas,
relativamente aos trabalhadores que optaram pela realização de
operação tartaruga. O SINTRAFITE informou que a inquirida foi a
empresa da região que agiu com mais rigidez durante o estado de
greve, impondo a penalidade de advertência a diversos trabalhadores
do setor de corte e de malharia. A Cia Hering, todavia, sustentou que
manteve idêntica política de ação disciplinar, mediante aplicação de
advertência individuais a trabalhadores em casos extremos, haja vista
que entende ilegal a prática de operação tartaruga. Por fim, como
forma de solução e encerramento do presente caso, propôs-se à
empresa a anulação de todas as advertências aplicadas em virtude do
estado de greve, restando concedido o prazo de 15 (quinze) dias para
manifestação.
Em resposta ao prazo concedido em audiência, a Cia
Hering manifestou-se às fls. 153-155 dos autos. Informou que após
análise detida dos procedimentos adotados durante o estado de greve,
a diretoria da empresa decidiu pela manutenção das advertências
aplicadas, uma vez que o comportamento dos empregados
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submetidos à ação disciplinar extrapolou de forma clara os limites da
razoabilidade. Requereu, ao final, o arquivamento do feito, em virtude
do término das negociações e alegação de ausência de assédio contra
os trabalhadores.
Diante do ocorrido, determinou-se a conversão do
procedimento de mediação em inquérito civil, com o intuito de
investigar eventuais abusos decorrentes do poder hierárquico do
empregador na imposição de advertências aos trabalhadores que
optaram por aderir ao movimento – operação tartaruga; assim como a
notificação
de
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(três)
trabalhadores/supervisores
para
comparecimento em audiência administrativa, com o objetivo de
colheita de depoimentos. (fl. 156)
À fl. 157 consta a Portaria de instauração de Inquérito
Civil nº 217/2013.
Em 21/01/2014, foi aberta audiência administrativa
para colheita do depoimento dos trabalhadores convocados, quais
sejam: Sr. Calixto Dalmonico – Supervisor de Produção do Setor de
Preparação e de Malharia (fls. 163/164), Sr. Sérgio da Silva –
Supervisor de Produção do Setor de Malharia (fls. 165/166) e Sr. Gilldo
Santos Bomfim – Supervisor de Produção do Setor de Tinturaria (fls.
167/168), todos devidamente comprometidos perante o Ministério
Público do Trabalho a dizer sobre os que lhes foi perguntado, sob
pena de caracterização de crime de falso testemunho.
Evidentemente, os depoentes foram uníssonos em
afirmar que a direção da Cia Hering repassou aos supervisores a
orientação de que não se aceitaria operação tartaruga dentro dos
portões da empresa, reforçando o entendimento de ilegitimidade da
prática de tal operação, o que foi repassado a todos os trabalhadores
através da realização de reuniões em todos os setores envolvidos.
Informaram também que após realizada essa reunião de
aconselhamento, alguns poucos colaboradores prosseguiram na
prática da operação tartaruga, sendo que apenas a esses
trabalhadores foi aplicada ação disciplinar construtiva, posto que suas
atitudes estavam comprometendo substancialmente a produção e a
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integridade do maquinário da empresa. Pôde-se auferir dos
depoimentos, ainda, que a aplicação da ação disciplinar construtiva foi
utilizada como último recurso pelos supervisores, somente após
tentativas de negociação com os empregados envolvidos, em
conformidade com a política rotineira adotada pela empresa.
Com efeito, a Constituição Federal assegura o direito
de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade
de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender
(art. 9º, caput). Constitui, contextualizado na Carta Magna de 1988,
direito social fundamental de 2ª geração – ou dimensão.
Coube à Lei nº 7.783/89, contudo, definir o conceito
de greve e regulamentar o referido dispositivo constitucional, dispondo
que a greve consiste na suspensão coletiva, temporária e pacífica,
total ou parcial da prestação de serviços ao empregador (art. 2º).
Constata-se, assim, que a greve expressa
instrumento de autotutela de uso exclusivo dos trabalhadores.
Nesse contexto, cabe analisar se o movimento
denominado ‘operação tartaruga’ se coaduna com a definição legal de
greve estipulada pelo legislador ordinário. Isto porque, conforme se
depreende das informações constantes deste inquérito civil, durante a
prática desse movimento os trabalhadores permaneceram dentro dos
setores produtivos da empresa, reduzindo sobremaneira a capacidade
operativa das máquinas, o que sugere risco ao patrimônio do
empregador.
Sob este enfoque, não se pretende comparar a
relevância dos interesses em jogo, quando de um lado estão as
legítimas e necessárias pretensões dos trabalhadores e de outro o
patrimônio da empregadora; pretende-se apenas verificar a adequação
do exercício do direito fundamental de greve aos limites legais e,
assim, evitar violação a direito alheio. Ora, assim como todos os
direitos fundamentais, o direito de greve também encontra limitações.
E, de fato, o movimento grevista deve compatibilizar as reivindicações
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à segurança das instalações e à continuidade dos serviços dos
trabalhadores que desejassem permanecer laborando regularmente.
Nota-se que o movimento sob análise não consistiu,
efetivamente, na suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou
parcial da prestação de serviços, tal como referido na Lei nº 7.783/89.
O que ocorreu, portanto, não foi a suspensão de serviços, mas sim
mera redução da produção, o que acaba por tumultuar o ambiente
laboral.
Conquanto a legislação disponha que a greve se
caracteriza como suspensão total ou parcial da prestação de serviços,
o faz em referência à possibilidade de o movimento ser encampado
por todos ou por apenas uma parcela dos trabalhadores de
determinada categoria, e não à possibilidade de haver redução parcial
da atividade produtiva da empresa mediante operação tartaruga.
Noutras palavras, a inconteste relevância dos interesses dos
trabalhadores não justifica a extrapolação dos limites legais.
Diversamente, nenhum problema haveria com o regular exercício do
direito de greve através da paralisação total da atividade.
Outrossim, restou devidamente comprovado nos
autos que a Cia Hering não se opôs ao direito de greve, desde que
exercido externamente ao ambiente produtivo, com o fito de evitar
prejuízos às suas instalações pela deterioração de bens, máquinas
e/ou equipamentos.
A análise dos depoimentos colhidos ainda revela que
a Cia Hering agiu com regularidade na aplicação de ação disciplinar
construtiva aos empregados, nos mesmos moldes que a prática
habitual. Ademais, os trabalhadores advertidos representam absoluta
minoria no quadro de pessoal da empresa, o que, por si só, sugere a
excepcionalidade da adoção dessa medida pelo empregador.
Diante do exposto, não vislumbro irregularidade nos
procedimentos adotados pela empresa inquirida, razão pela qual
promovo o ARQUIVAMENTO do presente inquérito civil (...)”
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O denunciante, inconformado, apresentou suas razões recursais
às fls. 173/181.
O
membro
oficiante
manteve
seu
entendimento
pelo
arquivamento do feito (fl. 213).
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O apelo mostra-se apócrifo, razão pela qual deve ser tido por
inexistente (aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial da SDI-1/TST nº
120).
Passa-se, então, à análise revisional deste Órgão.
Não merece homologação, neste momento, a promoção de
arquivamento.
Isso porque, ao contrário do sustentado pela ilustre Procuradora
oficiante, entendo que o movimento denominado “operação tartaruga” - praticado
por parte dos empregados da denunciada - enquadra-se no conceito jurídico de
greve, mormente levando-se em consideração que o artigo 2º da Lei 7.783/1989
dispõe que se considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão
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coletiva, temporária e pacífica, ainda que parcial, da prestação pessoal de
serviços a empregador. A esse respeito, esclarece Maurício Godinho Delgado1:
“As condutas de operação tartaruga e/ou excesso de
zelo configuram modalidades coletivas de redução da produção,
utilizadas como pressão para reivindicação imediata ou ameaça para
futuro movimento mais amplo.
Do ponto de vista de uma rigorosa interpretação do
instituto, poderiam não se enquadrar no conceito de greve, já que não
propiciam sustação plena das atividades laborativas. Contudo, essa
interpretação muito rigorosa do tipo legal da greve não atende à
riqueza da dinâmica social, deixando de aplicar o Direito a fatos sociais
que não guardam diferenciação efetivamente substantiva em
comparação a outros. Por isso, tem sido criticada por importantes
doutrinadores, como Jean-Claude Javillier, Manoel Carlos Palomeque
Lópes e, no Brasil, Luiz de Pinho Pedreira e Márcio Túlio Viana. De
todo modo, desde que se entenda que o Direito do Trabalho exige,
para configurar o movimento paredista, paralisação total ou
meramente parcial, porém coletiva, das atividades contratuais dos
obreiros, as condutas acima especificadas de redução concertada do
labor atenderiam à noção jurídica de movimento paredista. Relembrese, a esse respeito, que a própria Lei de Greve brasileira, em seu art.
2º, conceitua a figura como suspensão coletiva de prestação pessoal
de serviços, total ou parcial.”
Nesse sentido, destaca-se também o seguinte precedente do
Colendo TST:
“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. RECURSO
ORDINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE
AGIR. O interesse de agir, normalmente caracterizado pelo binômio
necessidade - utilidade, caracteriza-se como a necessidade de a parte
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DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12ª ed.. São Paulo: LTR, 2013, pag. 1452.
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ir a Juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa
tutela pode trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. A
despeito de a greve ser um direito constitucional, cuja decisão sobre a
oportunidade de exercê-lo compete aos trabalhadores, não se trata de
um direito absoluto, e está sujeito à apuração de possíveis abusos
cometidos, que, inclusive, pode culminar na punição dos responsáveis,
na forma da lei. O encerramento da greve, por si só, não elide o
interesse das partes quanto à declaração da abusividade ou não do
movimento, uma vez que, ao menos em tese, é concebível que a
paralisação tenha gerado novas obrigações para os envolvidos no
conflito e responsabilização dos autores de eventuais abusos. Nesse
contexto, surge o interesse de agir do suscitante, que comporta a
apreciação do Poder Judiciário. SERVIÇO PORTUÁRIO. RAMO
ECONÔMICO NÃO INCLUÍDO NO ROL DE SERVIÇOS OU
ATIVIDADES ESSENCIAIS ESTABELECIDO NA LEI Nº 7.783/89.
Esta Corte já decidiu que o serviço portuário não está incluído no rol
de serviços ou atividades essenciais estabelecido na Lei nº 7.783/89,
que é taxativo. ABUSIVIDADE DA GREVE. Ensina a doutrina que do
ponto de vista conceitual o movimento denominado de -operação
tartaruga- enquadra-se na definição jurídica de greve e, como tal,
deve ser examinado. (...) (RO - 11414-67.2010.5.02.0000 , Relatora
Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 08/04/2014,
Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação:
DEJT 15/04/2014)” (destaquei)
Destarte,
tendo
restado
demonstrado nos
autos
que
a
denunciada aplicou penalidade de advertência a empregados que participaram
da “operação tartaruga”, conclui-se que a recorrida violou o direito fundamental
de greve dos trabalhadores, razão pela qual voto pela não homologação da
promoção de arquivamento.
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CONCLUSÃO
Pelo
exposto,
voto
pelo
não
conhecimento
do
recurso
administrativo apresentado e pela não homologação da promoção de
arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para as providências
cabíveis.
Dê-se ciência aos interessados, à Procuradora oficiante e à
Chefia da Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região.
Brasília, 13 de maio de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
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Processo PGT/CCR/nº 4323/2014 - Ministério Público do Trabalho