1ª Reunião do Grupo da Taxa Contratual – Comissão Atuarial
Ata da 1ª Reunião – 03/04/2014
Grupo da Taxa Contratual da Comissão Atuarial
1. Data da Reunião
A reunião foi realizada no dia 03/04/2014 (10h00/12h00), na sala de reunião do 10º andar da sede
da Susep (Av. Presidente Vargas, nº 730, Centro, Rio de Janeiro - RJ).
2. Participantes
 Paloma Gomes (CGSOA/COPRA/DIPEP) – Coordenadora
 Adriana Andrade (CGPRO/COPEP)
 Elder Vieira Salles (CGSOA)
 Marcela Dutra (CGSOA/COASO/DIREF)
 Rafaela Dias (CGSOA/COASO/DIMAG)
 Roberto Seabra (CGSOA/COPRA)
 Hélio Pavão (Itaú Vida e Previdência)
 Jair Lacerda (Bradesco Vida e Previdência)
 Leonardo Herrera (APLUB Previdência Privada)
 Marcelo Bomfim (Metropolitan Life Seguros e Previdência)
 Sergio Prates (Icatu Seguros)
 Vânia Simões (Prudential do Brasil)
3. Itens Discutidos
3.1.
Introdução
A reunião foi aberta apresentando-se o problema que motivou a constituição desse grupo: a
impossibilidade que existe atualmente de se reduzir o valor da Provisão Matemática de Benefícios a
Conceder (PMBaC) e da Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) nos casos em que a
taxa de juros é superior à taxa contratual, sendo que no caso em que a taxa de juros é menor que a
taxa contratual, as empresas precisam aumentar o montante das referidas provisões por meio da
Provisão Complementar de Cobertura (PCC) avaliada pelo Teste de Adequação de Passivo (TAP). Seria
realmente necessário congelar o piso das provisões no valor da taxa contratual?
Além disso, a Susep salientou que o grupo também discutirá, para os Planos de Previdência do tipo
Contribuição Variável e planos de seguros do tipo VGBL, a garantia da taxa de juros dada no
momento da contratação do Plano para fins de cálculo do benefício, uma vez que há companhias
atualmente dando como garantia 0% de juros e já foram identificados participantes que optaram pelo
recebimento de renda com essa taxa.
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Após essa breve introdução, ficou registrado que o grupo é subordinado à Comissão Atuarial e
possui um prazo de 6 (seis) meses para finalizar os seus trabalhos, contados a partir da data da
reunião da Comissão Atuarial que o constituiu, dia 18/02/2014.
A Susep mencionou que nessa primeira reunião discutiria apenas o primeiro tópico citado e, neste
assunto, optou por abordar cada uma das provisões separadamente, por entender que cada uma tem
as suas características específicas.
3.2.
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)
Sobre a PMBaC, foi apresentado pelo órgão supervisor o entendimento de que não deve haver a
permissão para se reduzir a provisão no caso de um aumento na taxa de juros porque, caso haja o
resgate pelo participante, a empresa tem que pagar o benefício calculado com base na taxa
estabelecida no contrato.
Argumentou-se que seria até razoável permitir que a PMBaC fosse calculada levando em
consideração uma taxa de resgate estimada (a provisão calculada com bases contratuais seria devida
apenas para os participantes que optassem pelo resgate), assim o montante da provisão ficaria entre
o valor calculado pela taxa contratual (que seria o mesmo que considerar 100% de resgate no
momento “zero”) e o valor calculado pela taxa de juros do momento (que seria o mesmo que
considerar que nenhum participante optará pelo resgate).
Ocorre, entretanto, que essa premissa de taxa de resgate é muito difícil de ser estimada e de ser
acompanhada pelo órgão supervisor, motivo pelo qual se sugeriu que a PMBaC seja mantida como
está, ou seja, não seria permitido que seu valor diminuísse no caso de um aumento na taxa de juros.
Além disso, a Susep mencionou que essa “atualização de premissa” para bases realistas (ao invés das
bases contratuais) valeria não só para a taxa de juros, como também para a tábua de mortalidade.
Nos casos de planos com cobertura de sobrevivência, como a tendência é apenas de aumento da
expectativa de vida, o TAP sempre tende a gerar necessidade de constituição de PCC. Já nos casos de
planos com cobertura de morte, a tendência de redução da mortalidade pode identificar que a
provisão contratual está superestimada.
Também houve manifestação da Susep sobre a situação de empresas, principalmente as pequenas,
que, na situação de manutenção da PMBAC no valor contratual, estariam com dificuldades de
atendimento às normas, podendo não ter reais problemas de solvência. Foi registrado que esse
assunto preocupa a Susep, pois ter que considerar as regras atuais para estas situações pode ensejar
uma aplicação de direção fiscal para uma companhia que efetivamente pode estar solvente.
3.3.
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)
Sobre a PMBC, a Susep apontou o entendimento de que, a princípio, não enxerga nada que vincule tal
provisão ao valor da taxa contratual (a princípio, os benefícios concedidos não têm opção de resgate)
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e que, neste caso, poderia ser aprovado que as entidades reduzissem a referida provisão nos casos
em que a taxa de juros corrente superasse a taxa estabelecida nos contratos.
A Susep questionou se existe algum tipo de plano que permita o resgate de um benefício já
concedido e os representantes do mercado mencionaram que há planos que permitem que os
participantes que estão recebendo renda certa optem pela antecipação dos pagamentos futuros, o
que geraria algum vínculo com a taxa contratual. Para estes casos, a Susep mencionou que,
inicialmente, a referida redução da provisão não seria permitida, para ficar em linha com o cálculo da
PMBaC.
De acordo com essa proposta, o cálculo da PMBC seria elaborado com base na Estrutura a Termo da
Taxa de Juros (ETTJ) calculada pela Susep e já utilizada atualmente no cálculo do TAP para fins de
constituição da PCC.
Outro ponto levantado pelo mercado foi o receio de uma perda de confiança dos consumidores se
souberem que a seguradora possui em balanço provisão menor do que as suas obrigações
individuais. Argumentou-se que isso poderia gerar uma corrida no mercado, com os participantes
deixando de comprar produtos com as seguradoras. A Susep ressaltou que, nos casos de
participantes que já estão recebendo renda, não é informado o valor da provisão constituída
individualmente, pois não há mais nenhum vínculo com esse valor. Dessa forma, a Susep não
enxerga problemas nesse sentido.
3.4.
ETTJ
No caso de se aprovar a redução da PMBC quando da elevação na taxa de juros, o mercado
apresentou ainda o receio de se permitir tal redução apoiando-se em uma premissa que pode não
estar correta, que seria a atual ETTJ fornecida pela Susep. Os participantes do mercado apontaram o
seu receio em confiar nesta curva de juros uma vez que ela oscila muito, inclusive a longuíssimo
prazo, o que traz um impacto enorme já que as empresas possuem passivos de 100 anos. De acordo
com o mercado, a taxa de juros de curto prazo não deveria influenciar tanto a taxa de longo prazo.
Sobre este ponto específico da ETTJ, a Susep ressaltou que, para esse grupo, deveremos partir do
pressuposto de que a curva está correta, já que tal discussão sobre a adequação ou não da curva já
está sendo levada por um grupo específico. A Susep se comprometeu em não tomar nenhuma
decisão relativa a taxa contratual enquanto o grupo constituído para o estudo da ETTJ não se
posicione a respeito da curva de juros.
3.5.
Outros pontos
Voltando a falar sobre a possibilidade de redução da PMBC, um participante do mercado sugeriu que,
caso esta fosse aprovada, que se obrigasse que fosse feito também o “improvement”. Sobre esse
assunto, a Susep se manifestou lembrando aos participantes que a utilização de “ improvement”, sem
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autorização prévia, não é permitida pela norma do TAP atualmente, pois ainda há apenas uma versão
da tábua BR-EMS divulgada. Há a previsão de atualização da tábua em 2015 e um representante do
mercado informou que em breve será iniciado o trabalho de atualização. Quando houver nova versão
da tábua, a utilização de “improvement” será obrigatória e deverá ser compatível com essas duas
versões da tábua divulgadas. Além disso, a Susep lembrou que a empresa atualmente já pode utilizar
um critério de “improvement” no cálculo do TAP, desde que solicite prévia autorização da Susep.
Sugeriu-se também que fosse dada a faculdade de a empresa optar ou não pela redução de sua
PMBC no caso de aumento da taxa de juros, mas essa sugestão não foi aceita pela Susep, pois
tecnicamente não se justifica que duas empresas com a mesma obrigação a contabilize de maneiras
diferentes em seus balanços. Ficou claro que se precisa chegar a um consenso, aderindo ao que for
tecnicamente correto.
Voltou-se a falar sobre a preocupação em se permitir a redução da PMBC porque nos casos de
liquidação ou de venda de carteira a seguradora deveria arcar com o compromisso estabelecido no
contrato. Sobre esse assunto, alguns participantes argumentaram que temos que regular o mercado
pensando na continuidade e não na liquidação da empresa, e que esse “extremo” deveria ser tratado
nos capitais de risco. No entanto, esse assunto não foi consenso e alguns participantes da reunião se
mostraram preocupados em permitir essa redução em função da questão da liquidação ou da venda
da carteira e sugeriu que todos estudassem melhor o assunto.
O mercado trouxe o argumento de que exigir que as companhias reduzam suas provisões pode gerar
uma volatilidade excessiva no resultado, o que é algo muito ruim. A Susep, entretanto, argumentou
que a forma como está atualmente é que traz grande volatilidade ao resultado já que, no caso de
elevação das taxas de juros, o ativo diminui, mas o passivo continua fixo no valor da taxa contratual.
Ainda, a Susep registrou o entendimento de que a volatilidade do resultado não pode ser tratada
através da constituição de uma provisão técnica para redução da oscilação (OPT, por exemplo).
A Susep destacou que, para fins de solvência, bastaria estabelecer um valor mínimo para a provisão,
mas que não se pode fazer isso porque a área de provisões técnicas subsidia o trabalho de outros
setores – como, por exemplo, a área contábil - e outros órgãos - como a Receita Federal. É preciso
que a provisão seja constituída pelo valor justo, a fim de que as demonstrações financeiras
representem de forma fidedigna as obrigações da companhia.
O mercado trouxe a preocupação de ter que mudar todo o seu sistema de precificação se for
autorizada que a provisão da PMBC seja calculada com a taxa de juros real, mas a Susep argumentou
que nada vai mudar com relação à precificação. As empresas continuarão podendo trabalhar da
mesma forma nesse sentido.
O mercado sugeriu, também, que essa redução da provisão não ficasse registrada no balanço
patrimonial, de forma a manter uma margem de prudência implícita. Nas notas explicativas, as
companhias publicariam os valores de suas provisões em bases realistas. A Susep argumentou que
atualmente existe um grupo que está discutindo a margem de risco das provisões e que esse grupo
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concluiu que não deve ser incluída margem de risco por enquanto nas provisões do mercado
supervisionado. Além disso, a Susep mencionou que a margem de prudência, caso fosse
tecnicamente aceita, teria que ser considerada para as provisões como um todo (não só as provisões
matemáticas) e com uma mesma metodologia para todas as empresas.
O mercado falou sobre as dificuldades operacionais de se ter em sistema duas provisões para cada
participante, ressaltando que isso seria necessário, pois a distribuição de excedente financeiro, em
alguns planos tradicionais antigos, é feita da seguinte forma: calcula-se o percentual de excedente
financeiro e aplica-se este percentual individualmente sobre a provisão matemática de benefícios
concedidos. Havendo alteração da metodologia de cálculo, o mercado questionou sobre qual
provisão matemática de benefícios concedidos o percentual deveria ser aplicado: a contratual ou a
realista. De acordo com o entendimento da Susep, esse cálculo não deveria ser alterado.
Para reduzir os custos operacionais como um todo, a Susep sugeriu que essa redução da provisão
fosse registrada como um ajuste global, como é feito na Provisão de Sinistros a Liquidar (PSL), em
que há uma provisão individualizada de PSL - onde são registrados os valores sinistro a sinistro – e
um ajuste global – a provisão IBNER. O mercado entendeu que essa solução seria mais fácil de ser
implementada e geraria menores esforços operacionais.
Além
disso,
o
mercado
solicitou
que
a
Susep
avaliasse
como
esse
assunto
é
tratado
internacionalmente.
Outra solicitação do mercado foi a de prazo para implementação desse cálculo. Os representantes da
Susep reforçaram que, inicialmente, o grupo está estudando o assunto para avaliar se há algum
conceito no cálculo das provisões que precisa ser alterado. Caso seja concluído que existem
alterações a serem feitas, a Susep, em conjunto com o mercado, analisará os impactos operacionais
aplicáveis e o prazo necessário para sua adaptação.
A Susep também ressaltou a importância dos participantes do grupo levarem o assunto à CNseg de
forma a obter a opinião de todo o mercado impactado por essas alterações, inclusive das empresas
de pequeno porte.
O mercado colocou a sugestão de esse ganho da PMBC ser reconhecido aos poucos, como uma
amortização. A Susep argumentou que atualmente não há essa possibilidade e que, se fosse o caso,
esse tipo de amortização deveria valer tanto pra reconhecimento de ganhos como de perdas (como a
constituição da PCC, por exemplo). Além disso, ressaltou-se que essa eventual amortização poderia
gerar distorção no resultado, haja vista que o ativo oscilaria de acordo com as variações do mercado,
enquanto o passivo sofreria influência dessa amortização, provocando um descasamento contábil.
Por fim, a Susep mencionou algumas ideias iniciais para discussão sobre o segundo tópico de
trabalho do grupo: garantia de taxa de juros na contratação de planos do tipo contribuição variável e
seguros do tipo VGBL. Atualmente, há participantes optando pelo recebimento de renda com 0% de
juros. A preocupação da Susep é que as empresas não ofereçam outras opções para o participante na
hora da conversão da renda e ele opte por uma taxa de juros não favorável/justa pra ele. As ideias
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iniciais seriam: (a) vincular, no momento da contratação, a taxa de juros a algum título público, ao
invés de definir um percentual fixo; (b) definir a taxa de juros apenas no momento da opção pela
conversão em renda (há, contudo, implicação de o plano não ser considerado seguro pelo IFRS se não
houver taxa contratual garantida); e (c) determinar na legislação um percentual de reversão de
excedente financeiro mínimo para algumas faixas de taxas de juros (por exemplo, se a taxa de juros
for 0%, deve haver um mínimo de 80% de reversão de excedente financeiro ao participante, se a taxa
estiver entre 1% e 3%, deve haver uma reversão mínima de 50%, etc).
Os representantes do mercado afirmaram que existe liberdade de escolha e que os participantes já
têm o direito de portar o seu plano caso considerem as condições desfavoráveis. Ressaltaram, ainda,
a importância dos projetos de educação financeira. A Susep afirmou que não se deve partir do
pressuposto que todos os participantes possuem o esclarecimento necessário. E destacou que o
objetivo é discutir regras que, ao mesmo tempo, preservem a solvência das companhias e protejam
os participantes de eventuais práticas inadequadas.
4. Próxima Reunião
Ficou definido que os representantes do mercado irão levar os assuntos discutidos nesta reunião
para a CNseg. Ficou acordado que a próxima reunião deste grupo será realizada na segunda
semana do mês de maio, em data a ser definida posteriormente.
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