Prezados Senhores,
Assunto: Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
RN – Resolução Normativa nº 279 de 01/06/2012
A ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador, no uso de suas atribuições, através da RN
acima referenciada, estabelece novas regras a serem cumpridas e aplicadas aos contratos coletivos
empresariais vigentes, para “manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou
exonerados se justa causa e aposentados” que contribuíram parcial ou integralmente com a mensalidade do
seu plano de saúde.
OBRIGAÇÕES DA SEISA (OPERADORA)
Todos os contratos deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados
do início da vigência desta norma (01/06/2012), o que ocorrer primeiro; b) os contratos de planos privados de
assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo mencionado, não poderão receber novos
beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular;
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (CONTRATANTE)
No ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá:
- Comunicar formalmente, através do formulário “ Termo de Exclusão de Beneficiário”, caso a opção seja pela
continuidade, deverá também ser preenchido o formulário “ Declaração Opção para Continuidade”.
Destacamos a seguir algumas perguntas e respostas:
1. Sobre o que trata a RN nº 279?
Assegura o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram, enquanto funcionários, para o custeio
de seu plano de saúde coletivo empresarial oferecido pelo empregador.
2. Quem tem direito a se manter no plano contratado pela EMPRESA?
Empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído, com o
valor do plano, enquanto funcionários, para o custeio de seu plano, à exceção dos valores
relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia. O plano deve ser coletivo
empresarial oferecido por seu empregador.
3. A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da Lei nº 9656 de 1998 também conta?
Sim. O período de contribuição será contado, exclusivamente, nos casos em que o contrato foi
migrado ou adaptado à Lei nº 9656/98.
4. A RN nº 279/11 se aplica para quais planos?
Somente para planos coletivos empresariais contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à
Lei nº 9656/98.
5. Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa terá direito à manutenção da sua condição
de beneficiário pelo resultado do cálculo do 1/3 (um terço) do tempo de contribuição, respeitado o
limite mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão se manter no plano pelo tempo que
desejarem ou até a EMPRESA cancelar o contrato com a OPERADORA. Quando a contribuição for
inferior a dez anos, a período será de um ano a cada ano de contribuição; ou quando a contribuição for
menor que um ano a permanência será de igual prazo.
6. Qual a cobertura do plano de saúde a ser oferecida ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa
causa ou aposentado no ato da rescisão contratual?
O ex-empregado terá direito em plano da mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrao
de acomodação em internação e abrangência geográfica, daquele plano em que se encontrava no
momento da demissão, exoneração ou aposentadoria.
7. Quando o empregado pede demissão, há direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de
saúde de acordo com a RN 279/11?
Não, os ex-empregados que pedirem demissão ou ingressarem em um Plano de Demissão Voluntária
(PDV) não terão aos direitos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656.
8. Em caso de morte do beneficiário titular demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado, os
dependentes perdem o direito de continuar no plano?
Não. Em caso de morte do beneficiário ex-empregado demitido, exonerado ou aposentado titular do
plano que já estiver em gozo do beneficio, será assegurado o direito de manutenção no plano pelos
seus dependentes pelo período em que o ex-empregado ficaria desde que assumam o pagamento da
mensalidade e demais obrigações decorrentes.
9. Como o ex-empregado saberá o valor que irá pagar?
O valor a ser pago pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de
custos por faixa etária, que será apresentada pela SEISA à EMPRESA, a qual deverá ser informada
aos empregados;
10. Como e quando os valores da mensalidade dos ex-empregados sofrerão reajuste?
O reajuste dos valores dos beneficiários inativos, que optaram pela continuidade no plano de saúde,
será reajustado na mesma época e proporção da EMPRESA CONTRATANTE. Observamos que além do
reajuste anual, o valor também sofrerá alteração quando o beneficiário houver mudança de idade que
signifique deslocamento para outra faixa etária, conforme tabela de valores.
11. Quem comunica ao funcionário e quando sobre a RN 279 ?
A responsabilidade é da empresa empregadora;
A Empregadora tem prazo máximo de 30 dias, a contar da rescisão contratual para comunicar
formalmente o ex-empregado, através do formulário “Termo de Exclusão de Beneficiário”, caso a
opção seja pela continuidade, deverá também ser preenchido o formulário “ Declaração Opção para
Continuidade”.
12. Quando da rescisão do contrato de assistência médica com a empresa, como ficam os beneficiários que
optaram pela continuidade no plano de saúde?
Em caso de rescisão contratual entre a OPERADORA e a EMPRESA EMPREGADORA, o beneficio se
encerrará automaticamente, cabendo a Operadora comunicar o beneficiário com antecedência;
O beneficiário, cujo contrato foi rescindido entre as partes (Operadora/Empresa), poderá contratar até
30 dias do encerramento da cobertura, por um plano Individual/Familiar compatível com o plano
anterior, aproveitamento os prazos de carências e cobertura parcial temporária para doenças
preexistentes.
13. Como funciona o Pedido de Exclusão do Plano?
a) somente será aceita pela SEISA mediante a comprovação de comunicação de opção (termo de
exclusão); devidamente assinada pela EMPRESA EMPREGADORA e ex-funcionario.
b) a inobservância no envio da documentação necessária (termo de exclusão devidamente preenchida,)
para a movimentação do beneficiário para o plano de inativos, impedirá o seu devido processamento,
gerando assim, mensalidades à empresa contratante;
O objetivo deste informativo é fazer uma breve explanação acerca da RN n° 279, todavia, sugerimos que
realize a leitura da norma em questão na íntegra. A leitura poderá ser feita através do site: www.ans.gov.br
Estamos providenciando a adequação de nossos contratos, em breve estarão sendo enviados. Contamos com
a colaboração de sua empresa na devolução do Aditamento, devidamente assinado.
Contando com sua compreensão, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam
necessários.
Atenciosamente,
Administração
Outubro/2012
Download

RN nº 279