Prezados Senhores, Assunto: Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS RN – Resolução Normativa nº 279 de 01/06/2012 A ANS Agência Nacional de Saúde Suplementar, órgão regulador, no uso de suas atribuições, através da RN acima referenciada, estabelece novas regras a serem cumpridas e aplicadas aos contratos coletivos empresariais vigentes, para “manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados se justa causa e aposentados” que contribuíram parcial ou integralmente com a mensalidade do seu plano de saúde. OBRIGAÇÕES DA SEISA (OPERADORA) Todos os contratos deverão ser aditados até a data do aniversário contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma (01/06/2012), o que ocorrer primeiro; b) os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não forem aditados no prazo mencionado, não poderão receber novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular; OBRIGAÇÕES DA EMPRESA (CONTRATANTE) No ato da rescisão do contrato de trabalho, o empregador deverá: - Comunicar formalmente, através do formulário “ Termo de Exclusão de Beneficiário”, caso a opção seja pela continuidade, deverá também ser preenchido o formulário “ Declaração Opção para Continuidade”. Destacamos a seguir algumas perguntas e respostas: 1. Sobre o que trata a RN nº 279? Assegura o direito de manutenção da condição de beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que contribuíram, enquanto funcionários, para o custeio de seu plano de saúde coletivo empresarial oferecido pelo empregador. 2. Quem tem direito a se manter no plano contratado pela EMPRESA? Empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados que tenham contribuído, com o valor do plano, enquanto funcionários, para o custeio de seu plano, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia. O plano deve ser coletivo empresarial oferecido por seu empregador. 3. A contribuição feita pelo empregado antes da vigência da Lei nº 9656 de 1998 também conta? Sim. O período de contribuição será contado, exclusivamente, nos casos em que o contrato foi migrado ou adaptado à Lei nº 9656/98. 4. A RN nº 279/11 se aplica para quais planos? Somente para planos coletivos empresariais contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9656/98. 5. Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano? O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa terá direito à manutenção da sua condição de beneficiário pelo resultado do cálculo do 1/3 (um terço) do tempo de contribuição, respeitado o limite mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos. Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos poderão se manter no plano pelo tempo que desejarem ou até a EMPRESA cancelar o contrato com a OPERADORA. Quando a contribuição for inferior a dez anos, a período será de um ano a cada ano de contribuição; ou quando a contribuição for menor que um ano a permanência será de igual prazo. 6. Qual a cobertura do plano de saúde a ser oferecida ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado no ato da rescisão contratual? O ex-empregado terá direito em plano da mesma segmentação e cobertura, rede assistencial, padrao de acomodação em internação e abrangência geográfica, daquele plano em que se encontrava no momento da demissão, exoneração ou aposentadoria. 7. Quando o empregado pede demissão, há direito de manutenção da condição de beneficiário do plano de saúde de acordo com a RN 279/11? Não, os ex-empregados que pedirem demissão ou ingressarem em um Plano de Demissão Voluntária (PDV) não terão aos direitos dos artigos 30 e 31 da Lei 9656. 8. Em caso de morte do beneficiário titular demitido/exonerado sem justa causa ou aposentado, os dependentes perdem o direito de continuar no plano? Não. Em caso de morte do beneficiário ex-empregado demitido, exonerado ou aposentado titular do plano que já estiver em gozo do beneficio, será assegurado o direito de manutenção no plano pelos seus dependentes pelo período em que o ex-empregado ficaria desde que assumam o pagamento da mensalidade e demais obrigações decorrentes. 9. Como o ex-empregado saberá o valor que irá pagar? O valor a ser pago pelo ex-empregado deverá corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa etária, que será apresentada pela SEISA à EMPRESA, a qual deverá ser informada aos empregados; 10. Como e quando os valores da mensalidade dos ex-empregados sofrerão reajuste? O reajuste dos valores dos beneficiários inativos, que optaram pela continuidade no plano de saúde, será reajustado na mesma época e proporção da EMPRESA CONTRATANTE. Observamos que além do reajuste anual, o valor também sofrerá alteração quando o beneficiário houver mudança de idade que signifique deslocamento para outra faixa etária, conforme tabela de valores. 11. Quem comunica ao funcionário e quando sobre a RN 279 ? A responsabilidade é da empresa empregadora; A Empregadora tem prazo máximo de 30 dias, a contar da rescisão contratual para comunicar formalmente o ex-empregado, através do formulário “Termo de Exclusão de Beneficiário”, caso a opção seja pela continuidade, deverá também ser preenchido o formulário “ Declaração Opção para Continuidade”. 12. Quando da rescisão do contrato de assistência médica com a empresa, como ficam os beneficiários que optaram pela continuidade no plano de saúde? Em caso de rescisão contratual entre a OPERADORA e a EMPRESA EMPREGADORA, o beneficio se encerrará automaticamente, cabendo a Operadora comunicar o beneficiário com antecedência; O beneficiário, cujo contrato foi rescindido entre as partes (Operadora/Empresa), poderá contratar até 30 dias do encerramento da cobertura, por um plano Individual/Familiar compatível com o plano anterior, aproveitamento os prazos de carências e cobertura parcial temporária para doenças preexistentes. 13. Como funciona o Pedido de Exclusão do Plano? a) somente será aceita pela SEISA mediante a comprovação de comunicação de opção (termo de exclusão); devidamente assinada pela EMPRESA EMPREGADORA e ex-funcionario. b) a inobservância no envio da documentação necessária (termo de exclusão devidamente preenchida,) para a movimentação do beneficiário para o plano de inativos, impedirá o seu devido processamento, gerando assim, mensalidades à empresa contratante; O objetivo deste informativo é fazer uma breve explanação acerca da RN n° 279, todavia, sugerimos que realize a leitura da norma em questão na íntegra. A leitura poderá ser feita através do site: www.ans.gov.br Estamos providenciando a adequação de nossos contratos, em breve estarão sendo enviados. Contamos com a colaboração de sua empresa na devolução do Aditamento, devidamente assinado. Contando com sua compreensão, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários. Atenciosamente, Administração Outubro/2012