Regularização de Ativos Perguntas e Respostas Consolidação das principais dúvidas sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária Regularização de Ativos Sumário 1) Por que a instituição de um programa de regularização de ativos no Brasil? 2 2) Qual a diferença entre repatriação e regularização de ativos? 3 3) Quais países já adotaram programa de regularização ou repatriação de ativos? 4 4) Um programa de regularização não poderia tornar o Brasil como um país que favorece a lavagem de dinheiro? 4 5) Quais crimes o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) anistiará? 5 6) Como a Receita Federal certificará de os ativos objeto de regularização são de origem lícita? Essa condição é necessária para a incidência tributária? 5 7) Quem pode aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)? 6 8) Mas o Projeto do RERCT exclui apenas aqueles que tenham sido condenados em ação penal com trânsito em julgado? Não há risco de o Programa obstar investigações em curso? 6 9) Quais ativos serão objeto de regularização? 6 10) Como se efetivará a adesão ao RERCT? 6 11) As informações prestadas ou a identificação dos contribuintes que optaram pelo RERCT serão objeto de divulgação ou compartilhamento pela Receita Federal? 7 12) O RERCT não pode ser visto como um instrumento de deseducação fiscal? 7 13) Não há risco de os contribuintes que já tenham sido identificados nas investigações da Receita Federal se utilizarem do RERCT para anular eventuais autuações fiscais? 8 14) O contribuinte poderá ser excluído do RERCT? 8 15) Qual a destinação do produto da multa de regularização do RERCT? 8 1 Regularização de Ativos Regularização de Ativos 1) Por que a instituição de um programa de regularização de ativos no Brasil? O Brasil é membro do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários desde 2010, iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento O Programa é uma oportunidade para a melhora do ambiente de negócios no Brasil Com a implantação da Econômico (OCDE), patrocinada pelo G20. Com a crescente internacionalização das economias, alguns países passaram a identificar que seus contribuintes evadiam recursos para jurisdições não transparentes que, posteriormente, promoviam a incorporação desses recursos à economia de terceiros países, atribuindo-lhes aparência de regularidade, com evidente erosão das respectivas bases tributárias. Convenção de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, a Receita Federal do Brasil terá acesso aos dados tributários e A partir desse diagnóstico, o Fórum Global institui como financeiros dos principal iniciativa a Convenção de Assistência Mútua contribuintes em mais Administrativa em Matéria Tributária, por meio da qual os países de 100 países, caso não trocaram informações tributárias e financeiras de forma seja implementada, automática via o Common Reporting Standard (CRS). previamente ao Atualmente, mais de cem países comprometeram-se a intercâmbio de implementar o CRS até 2018, o Brasil se comprometeu a fazê-lo informações, a até setembro de 2018. possibilidade de os Destaca-se que o CRS inspira-se na iniciativa norte-americana denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), aprovado pela OCDE e ratificado pelo G20 em 2014, durante sua Reunião de Cúpula. contribuintes se autorregularizarem, a probabilidade de autuações vultosas é iminente, fato que em Ou seja, a instituição de um Programa de Regularização de Ativos muitos casos gerará no Brasil é um passo preliminar para que os contribuintes enormes passivos brasileiros possam, de forma espontânea e antes que as tributários para as informações sejam intercambiadas com os demais países, empresas, limitando a regularizar sua situação tributária e não serem autuados pela capacidade econômica Receita Federal e consequentemente responsabilizados por crime de gerir seus negócios. contra a ordem tributária. 2 Regularização de Ativos 2) Qual a diferença entre repatriação e regularização de ativos? Repatriação é, como o próprio nome infere, estabelece regras de transferência dos recursos que se encontram em outras jurisdições para o país, normalmente motivado também por razões de política econômica, nesse sentido, é comum que países que tenham implementado a repatriação apliquem alíquotas mais baixas do que aquelas que servem de parâmetro para tributação da renda. Repatriação e Regularização são institutos diversos que dependem da política econômica de cada país Regularização é retornar à condição de regularidade tributária, que No Brasil, o Programa é naturalmente envolve o dever de retificar declarações destinado à anteriormente prestadas ao Fisco e pagar o tributo devido. regularização de ativos, A regularização pode se dar a partir de ativos que se encontram no ou seja, os bens país ou no exterior e, nestes casos, os recursos podem permanecer poderão permanecer no exterior, fato que também dependerá das razões de política investidos nos países econômica. em que se encontram, A regularização, em tese, pode se dar a qualquer momento. Basta que o contribuinte espontaneamente promova a autorregularização, retificando declarações entregues com omissão e pagando os tributos devidos. Esse procedimento já existe no Brasil para fins tributários e está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 1381. exatamente como ocorre com qualquer contribuinte brasileiro que tenha recursos declarados e investidos no exterior. A incentivo para os contribuintes de um Programa de Regularização Tributária é o de estabelecer, de forma temporária, a possibilidade de pagar os tributos devidos de forma reduzida e evitar, por consequência, a responsabilização pela prática de crime contra a ordem tributária. Uma diferença que se observa nos países que implementaram programas de repatriação ou de regularização é o estabelecimento de alíquotas de tributos mais baixas para o repatriamento e alíquotas próximas ou iguais à tributação sobre a renda para programas de regularização tributária. CTN, art. 138: A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. 1 Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 3 Regularização de Ativos 3) Quais países já adotaram programa de regularização ou repatriação de ativos? Aproximadamente, 47 países já adotaram procedimentos de regularização ou repatriação, tais como: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canada, Costa Rica, Chile, China, Croácia, República Tcheca, Programas de repatriação ou regularização foram utilizados por 47 países como forma preparatória ao novo modelo global de troca de informações pelos Fiscos a partir de 2018. Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Itália, Japão, Corea do Sul, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, Rússia, Singapura, República da Eslováquia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América. 4) Um programa de regularização não poderia tornar o Brasil como um país que favorece a lavagem de dinheiro? Não, relatório de 2012, de“Managing the Anti-Money Laundering and Counter-Terrorist Financing Policy Implications of Voluntary Tax Compliance Programmes”, da Financial Action Task Force (FATF - GAFI), constam as recomendações a serem observadas quando da instituição de programa de regularização de ativos para evitar mecanismos que favoreçam a lavagem de dinheiro: 1) prever uma incidência tributária com ônus equivalente ou superior à carga tributária incidente sobre a renda; 2) ter prazo certo e restrito para adesão; 3) interveniência de instituições financeiras, para controle prévio sobre origem dos ativos e confiabilidade das documentações exigidas; 4) as instituições financeiras estão obrigadas à identificação dos titulares ou responsáveis, bem como à origem dos ativos ou recursos declarados; 5) vedar o emprego a recursos de origem ilícita e adotar todas as medidas de prevenção a lavagem de dinheiro ou os riscos de financiamento de terrorismo, exceto quanto à evasão de divisas ou delitos tributários especificados; 6) não obstar a capacidade investigativa de qualquer autoridade competente, quando houver indícios justificados de crimes; 7) trocas de informações com os países de origem, para eventuais investigações, quando cabível. 4 Regularização de Ativos 5) Quais crimes o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) anistiará? A proposta limita de forma taxativa quais são os crimes objeto de anistia. No caso brasileiro, apenas os crimes que decorrerem da não O RERCT não é um programa de anistia geral de crimes observância das regras de natureza tributária, previdenciária ou cambial. A anistia do crime de lavagem de dinheiro se aplicará O Regime Especial de apenas quando o crime antecedente for contra a ordem tributária Regularização Cambial ou de evasão de divisas. e Tributária se propõe a 6) Como a Receita Federal certificará que os ativos objeto de regularização são de origem lícita? Essa condição é necessária para a incidência tributária? anistiar crimes de A certificação sobre a origem lícita dos ativos não é condição para a incidência tributária. Com as regras atuais vigentes, qualquer contribuinte pode declarar seus bens à Receita Federal e os tributar de forma regular, sem a necessidade de qualquer verificação por parte da Administração Tributária quanto a origem. natureza tributária, que serão extintos pelo pagamento do tributo e de natureza cambial e de lavagem quando vinculados à sonegação pelo pagamento da multa de regularização. A diferença, no caso do RERCT para a Administração Tributária será a alíquota específica e mais reduzida atribuída ao acréscimo patrimonial e a incidência cumulativa da multa de regularização, que tem tratamento distinto das multas de natureza tributária. Isto é, a incidência tributária não depende da investigação sobre a origem dos rendimentos oferecidos à tributação. O art. 118 do CTN determina ainda que o fato gerador sobre o qual incide o tributo independe da validade jurídica dos atos praticados pelo sujeito passivo, da natureza do fato ou dos seus efeitos2. O CTN, art. 43, § 1º, determina que a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos rendimentos3. 2 CTN, art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 3 CTN, art. 43. O imposto (...) tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; 5 Regularização de Ativos 7) Quem pode aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)? Quem era considerado residente para fins tributários em 31 de dezembro de 2014 e não tenha sido condenado em ação penal em relação a um dos crimes objetos de anistia, previsto no Programa. 8) Mas o Projeto do RERCT exclui apenas aqueles que tenham sido condenados em ação penal com trânsito em julgado? Não há risco de o Programa obstar investigações em curso? O programa deve contemplar e estar em consonância com a Constituição da República, que assegura presunção de inocência até que a sentença condenatória penal transite em julgado. Todavia para evitar que o Programa, que deve ter natureza espontânea, seja utilizado por escudo para quem é réu em ação penal, a adesão ao RERCT, nesses casos, deve se dar sob condição suspensiva, de tal forma que, em sendo o réu inocentado na respectiva ação penal ele possa se beneficiar dos efeitos do Programa. A adesão ao RERCT se dará pela observância de três requisitos 9) Quais ativos serão objeto de regularização? A princípio todos os bens cuja existência por ser comprovada por terceiro independente, tais como instituições financeiras, órgão de registro de bens, etc., podem ser objeto de regularização. 1) Declaração dos bens objeto de regularização à Receita Federal. Não é recomendável que se permita a utilização de bens móveis não sujeitos a registro, como joias, obras de arte ou semoventes, pois tais bens são suscetíveis para uso de 2) Pagamento do IR a alíquota especial de 17,5%. 3) Pagamento da multa de operações de lavagem de dinheiro. 10) Como se efetivará a adesão ao RERCT? regularização equivalente a 100% do valor do IR, A adesão se dará pelo atendimento de três requisitos de forma acrescido da variação cumulativa: cambial do dólar norte- 1) apresentação à Receita Federal da declaração de americano. regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. ................................................................................................................................................. ................................................... 6 Regularização de Ativos 2) pagamento do imposto de renda a alíquota especial de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor total dos bens convertidos para reais em 31/12/2104; e 3) pagamento da multa de regularização composta pela soma das seguintes parcelas: a primeira parcela em valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto de renda apurado pela alíquota especial (conforme item 2) e a segunda pelo valor da variação cambial do dólar norte-americano verificada entre Sigilo das informações e dos optantes é regra em todos os países que implantaram Programas de Regularização No Brasil, as informações estão abrangidas por Sigilo Fiscal, sendo vedada divulgação e, no 31/12/2014 e data de opção ao RERCT incidente sobre o valor da primeira parcela. 11) As informações prestadas ou a identificação dos contribuintes que optaram pelo RERCT serão objeto de divulgação ou compartilhamento pela Receita Federal? caso do RERCT, inclusive o Não, há dispositivo expresso vedando a divulgação ou a compartilhamento com outros publicidade das informações relativas ao RERCT no § 1º do entes públicos. art. 8º do Projeto de Lei. Ainda que tal dispositivo não constasse no referido Projeto, o art. 198 do CTN veda a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informações obtidas em razão do desempenho das duas atribuições4. Quanto à possibilidade de compartilhamento, o § 2º do art. 8º do Projeto de Lei veda o compartilhamento dessas informações com outros entes federados. O objetivo desse dispositivo é claro, fazer com que tais informações fiquem limitadas à necessária verificação por parte da Receita Federal se os requisitos de adesão do Programa de Regularização foram efetivamente cumpridos. 12) O RERCT não pode ser visto como um instrumento de deseducação fiscal? O RERCT não servirá como um instrumento de deseducação fiscal, basicamente por dois motivos: a) Primeiro: a incidência total mínima será de 42%, considerando-se uma variação cambial do dólar norte-americano entre 31/12/2014 e a data de opção ao RERCT de 40%, isto é, 17,5% de imposto de renda, 17,5% de multa regulamentar e 40% a título de variação cambial incidente sobre a multa, fato que torna a adesão ao programa, sob o ponto de vista do ônus fiscal, superior à carga tributária CTN, art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 4 7 Regularização de Ativos média do País, ou seja, os contribuintes que cumpriram a norma tributária na época própria não se sentirão enganados ou desestimulados a O RERCT não pode instituir tratamento fiscal mais benéfico aos optantes em detrimento dos contribuintes que sempre cumpriram suas obrigações continuar cumprindo com suas obrigações tributárias. b) Segundo: há uma razão relevante para a instituição do RERCT no Brasil, que é a de permitir, antes que o Fisco brasileiro tenha acesso O ônus total para adesão ao Programa aos ativos mantidos no exterior, que os será equivalente a 42% do valor total contribuintes possam se autorregularizar de dos ativos regularizados. forma espontânea (voluntária), sem o risco de serem autuados com multas que podem chegar a 150% do imposto sonegado. Além disso, como o Programa deve ser temporário e preliminar ao início da troca de informações global entre os Fiscos, ele permite estabelecer uma linha de corte para o futuro, onde a observância das regras passa a ser efetuada de forma transparente. 13) Não há risco de os contribuintes que já tenham sido identificados nas investigações da Receita Federal se utilizarem do RERCT para anular eventuais autuações fiscais? Os ativos objeto de regularização não poderão servir para justificar infração tributária que tenha sido objeto de lançamento pela Fiscalização da Receita Federal até 31 de dezembro de 2014, conforme previsto no art. 9º do Projeto de Lei. 14) O contribuinte poderá ser excluído do RERCT? Sim, nos seguintes casos: 1) apresente declaração de bens ou direitos de origem ilícita; 2) deixar de apresentar documentos necessários à verificação das condições de adesão solicitados pela Receita Federal. As condições a serem verificadas são três: declaração dos bens, pagamento do imposto de renda e da multa de regularização. 15) Qual a destinação do produto da multa de regularização do RERCT? A multa de regularização, que corresponderá a uma parcela estimada de 24,5% do total de 42% a ser pago para adesão ao Programa, terá destinação exclusiva em prol dos Entes Federados, com objetivo de viabilizar a reordenação e simplificação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçã (ICMS). O montante arrecadado a título de multa será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto 8 Regularização de Ativos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (FAC-ICMS), instituídos pela Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015. O acesso aos recursos dos Fundos dependerá da aprovação e implementação de resolução do O total da multa de regularização arrecadada será destinada aos Estados e Distrito Federal Aproximadamente 58,3% do montante pago pelos contribuintes para aderir ao RERCT corresponderá à multa de Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal regularização. por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dos créditos tributários a eles relativos. 9