LIQUIDAÇÃO DE IMI DE 2012 A COBRAR EM 2013 Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 12 de março de 2013, foi publicada a Circular nº4/2013 que veio esclarecer o enquadramento normativo e operacional da liquidação do IMI do ano de 2012 e que será cobrado neste ano de 2013. A operação da avaliação geral de prédios urbanos tem por finalidade a determinação, para todos os prédios urbanos não avaliados nos termos do Código do IMI, de um valor patrimonial tributário (VPT), segundo as regras previstas neste Código, concluindo assim a reforma da tributação do património iniciada em 1 de dezembro de 2003. De acordo com a última alteração ao diploma que aprovou a reforma da tributação do património, ficam abrangidos pela avaliação geral todos os prédios urbanos que, a 1 de dezembro de 2011, não tinham sido avaliados e em relação aos quais não tinha sido iniciado procedimento de avaliação nos termos do Código do IMI e que têm sido, desde então, alvo de avaliação. Os VPT dos prédios urbanos objeto da avaliação geral entram em vigor, para efeitos do IMI, a 31 de dezembro de 2012 (ainda que avaliados já em 2013). Da mesma forma, as decisões dos requerimentos e dos pedidos de segunda avaliação, reclamações ou impugnações apresentados também se reportam, para efeitos do IMI, a 31 de dezembro de 2012. Assim, os VPT dos prédios abrangidos pela avaliação geral produzem efeitos na liquidação do IMI do ano de 2012, independentemente do momento em que os atos de avaliação se tornarem definitivos. No que diz respeito às cláusulas de salvaguarda, as liquidações do IMI de 2012 que tenham por objeto os prédios urbanos abrangidos pela avaliação geral beneficiam da aplicação do regime de salvaguarda. Nas restantes situações, os proprietários beneficiam da aplicação da cláusula de salvaguarda geral ou da aplicação da cláusula de salvaguarda especial na liquidação do IMI de 2012. No âmbito da cláusula de salvaguarda geral, o IMI a liquidar em 2013 não pode exceder o IMI devido no ano imediatamente anterior, adicionado do maior dos seguintes valores: - 75 euros, ou - 1/3 da diferença entre o IMI resultante do valor patrimonial tributário fixado na avaliação geral e o IMI devido do ano de 2011. No âmbito da cláusula de salvaguarda especial, aplicável a prédios destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, cujo rendimento coletável, para efeitos de IRS, não seja superior a 4898 euros, o IMI a liquidar em 2013 não pode exceder o IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado de um valor igual a 75 euros. O regime de salvaguarda descrito não se aplica no entanto à liquidação do IMI de 2012 respeitante aos: - Prédios devolutos ou em ruinas; - Prédios em que o sujeito passivo do IMI seja uma pessoa coletiva com domicílio fiscal em paraísos fiscais; - Prédios em que se verifique a alteração do sujeito passivo do IMI após 31 de dezembro de 2011, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, os descendentes ou os ascendentes, quando não manifestem vontade expressa em contrário. Foi ainda criada uma cláusula de salvaguarda abrangendo as situações dos prédios arrendados ao abrigo de contratos habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano. Para efeitos desta cláusula de salvaguarda, apenas aplicável aos sujeitos passivos que tenham validamente apresentado a participação onde conste a última renda mensal recebida e a identificação fiscal do inquilino, até ao dia 31 de outubro de 2012, o VPT, para efeitos exclusivamente de IMI, não pode exceder o valor que resultar da capitalização da renda anual pela aplicação do fator 15. O procedimento de liquidação do IMI do ano de 2012 decorre durante os meses de fevereiro e março do presente ano, tendo por base os VPT que constam das matrizes prediais em 31 de dezembro de 2012, pelo que serão aplicadas as taxas deliberadas pelas assembleias municipais aos VPT determinados: - Segundo as regras de avaliação do Código do IMI, incluindo-se aqui os valores que se tornaram definitivos no âmbito da avaliação geral e que foram inscritos na matriz até ao momento da liquidação, aos quais se aplica uma taxa entre 0,3% e 0,5%; - De acordo com as regras de avaliação do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a indústria Agrícola (CCPIIA), para os prédios abrangidos pela avaliação geral em que os VPT não se tornaram definitivos até ao momento da liquidação, aplica-se uma taxa entre 0,5% e 0,8%. Quanto ao pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referente a 2012, inicia-se em abril de 2013 e deverá ser pago: - Numa prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior a €250, no mês de abril; - Em duas prestações, nos meses de abril e novembro, quando o seu montante seja superior a €250 e igual ou inferior a €500; -Em três prestações, nos meses de abril, julho e novembro, quando o seu montante seja superior a €500. Caso haja lugar à revisão da liquidação do IMI de 2012, são aplicáveis as seguintes regras: - Se dessa revisão resultar que o IMI pago foi superior ao devido, o imposto pago em excesso será reembolsado de imediato; - Se dessa revisão resultar um imposto de valor inferior a €500 não haverá lugar à prestação referente ao mês de julho; - Se dessa revisão resultar um acréscimo do imposto devido, o acerto do imposto devido será efetuado no mês de novembro.