BOLETIM
DOS REGISTOS E DO NOTARIADO
Maio
5/2002
II Caderno
PARECERES DO
CONSELHO TÉCNICO
Proc. nº R.P. 89/2001 DSJ-CT
Proc. nº R.P. 157/2001 DSJ-CT
Proc. nº 36/92 R.P.4
Proc. nº 37/92 R.P.4
Proc. nº 38/92 R.P.4
Proc. nº 39/92 R.P.4
Proc. nº 40/92 R.P.4
Proc. nº 41/92 R.P.4
Proc. nº 42/92 R.P.4
Proc. nº 44/92 R.P.4
Proc. nº 48/92 R.P.4
Proc. nº 49/92 R.P.4
Proc. nº 51/92 R.P.4
- Acção de reivindicação em que é autora a herança representada pela
cabeça de casal. Questão da determinação dos titulares de herança
indivisa a favor da qual se pretende ver reconhecido o direito de
propriedade. Determinação do objecto da acção e delimitação do
objecto do recurso.
- Transacção Judicial - título para registo de aquisição.
- Registo provisório por natureza e por dúvidas. Notificação do despacho.
Prazo de conversão.
- Doação. Colação não dispensada. Registo o ónus de eventual redução.
- Participação emolumentar. Isenções reconhecidas ao Estado, outros
organismos públicos e autarquias.
- Reclamação. Despacho de reparação. Inadmissibilidade do recurso.
- Hipoteca. Juros.
- Acção. Identificação dos sujeitos do prédio inscrito.
- Servidão de passagem. Registo de acção de reconhecimento.
- Trato sucessivo. Dispensa de inscrição intermedia.
- Usufruto. Falta de referência, no título, à sua reserva - Transmissão
da mera propriedade.
- Rectificação de registos. Recusa. Tramitação.
- Acção. Sujeitos. Relação processual. Relação jurídica controvertida.
2
8
14
16
21
23
28
30
34
38
41
44
46
Nº 5/2002 – Maio 2002
PARECERES DO CONSELHO TÉCNICO
Proc. nº R. P. 89/2001 DSJ – CT - Acção de
reivindicação em que é autora a herança
representada pela cabeça de casal. Questão da
determinação dos titulares de herança indivisa
a favor da qual se pretende ver reconhecido o
direito de propriedade. Determinação do
objecto da acção e delimitação do objecto do
recurso.
I – Em 16/0 /01, pela Ap.01, foi requisitado
na Conservatória do Registo Predial de ..., pelo
Advogado da Autora, HCAC, viúva, de ..., ..., e
sobre o prédio nº. 02808, daquela freguesia,
inscrito na matriz sob o artigo 1571 urbano, acção
declarativa condenatória de reivindicação. O
pedido foi instruído com a fotocópia da petição
apresentada no Tribunal Judicial de ... – no qual
não vislumbramos a nota de entrada na secretaria
judicial – a fotocópia do requerimento de
intervenção provocada apresentado no mesmo
Tribunal, duplicado do pedido de rectificação de
área apresentado na respectiva Repartição de
Finanças e ainda certidão de teor emitida pela
mesma Repartição.
Como réus na acção vêm identificados: VCS
e esposa MCGCS, residentes em ..., e ACS e
esposa MGPGS, residentes em ..., herdeiros
habilitados da sua Mãe, MA ou MAC ( escritura
de 9/10/99, fls. 25 a 25 v do livro n.º 129 – D,
Cartório Notarial de ... ) . E como objecto do
incidente de intervenção provocada são
identificados RLC e esposa MRB, do lugar de ...
referido, titulares inscritos do prédio a que respeita
a descrição supra nº 02808. Acontece que o artigo
matricial desta constante é o urbano 1571 e
consiste num prédio urbano sito no lugar de ...,
composto de casa de rés-do-chão amplo, com a
superfície coberta de 17, 5 m2, a confrontar do
norte e nascente com RLC, do sul com AJH e
poente com a via pública.
O prédio identificado no rosto da requisição
em análise é também o descrito sob o n.º 02808,
freguesia de ..., mas inscrito na matriz sob o artigo
urbano 969, que, de acordo com o teor matricial e
o pedido da sua rectificação, no que diz respeito à
2
área, será: Uma casa de arrumação, no lugar de ...,
a confrontar do norte e nascente com RLC, do sul
com estrada nacional e do poente com HAC, com a
área, conforme rectificação solicitada, em
12/06/00, de 127, 5 m2, posteriormente à data da
entrada da acção no Tribunal ( 8/06/00 ), como
resulta da declaração contida no rosto da
requisição.
A identificada autora intervém na acção,
como resulta do articulado, por si e na qualidade
de cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa
aberta por morte do seu ex-cônjuge, cujo óbito terá
ocorrido em 13/12 /66.
II – O registo desta acção, assim requisitado,
foi efectuado pela Exma. Conservadora
provisoriamente por dúvidas, com base nos
fundamentos seguintes:
1.º - Não foi junta habilitação de herdeiros,
nem efectuada a identificação dos mesmos na
petição – no que respeita à herança em que a
autora diz intervir na qualidade de cabeça de casal
– ficando assim a inscrição requisitada e a
efectuar sem a determinação dos sujeitos activos
que, ao ser convertida (na hipótese, obviamente, de
procedência de acção), valerá como inscrição de
propriedade em comum e sem determinação de
parte ou direito.
2.º - Não se deu conhecimento à Repartição
de Finanças que o artigo 1571 é duplicação do
artigo 969, aquele urbano e este rústico, ambos da
freguesia de ... .
3.º – Subsistem dúvidas, no espírito da
Exma. Conservadora, se o prédio abrangido pela
reivindicação é a parcela descrita com inscrição
tendo por base documento que se pretende seja
declarado nulo ou também a restante parcela que
faz parte do artigo 969 que, obtendo o recurso
provimento, seria anexada à descrita, mas em
relação à qual não foram fornecidos os elementos
necessários à sua descrição (a verdade é que o
pedido de registo abrange apenas a parcela
descrita).
III – Do aludido despacho de dúvidas foi
interposto recurso hierárquico para o Exmo.
Nº 5/2002 – Maio 2002
3
Senhor Director Geral dos Registos e do
3.º – Resulta claramente da petição, no
Notariado, recurso cujos pontos fulcrais,
respondendo aos motivos invocados pela Exma. entender do Advogado recorrente, que o prédio
Conservadora recorrida são, respectivamente, os reivindicado não é mais que parte do artigo urbano
969 e o que se reivindica é tal área perfeitamente
seguintes:
definida até pelos elementos constantes da matriz
descrição
registral e um dos pedidos
1.º - A autora não tinha que identificar todos da
os herdeiros, já que, diz o recorrente textualmente formulados na petição é o cancelamento de tal
sob o artigo 6.º:” Estamos perante uma acção de descrição, não havendo qualquer anexação de uma
reivindicação... movida por uma herança ilíquida e área descrita com outra não descrita, já que o que
indivisa, ou seja, por uma herança ainda não se pretende é apenas o cancelamento de um registo
partilhada e embora aceite tacitamente, não foi que, na opinião da autora, não se devia ter
objecto até hoje da sua determinação, quer quanto realizado porque o título é nulo. Refere que, ainda
ao activo, quer quanto ao passivo e ao número de que fosse necessário, os elementos da matriz
herdeiros”. E prossegue, sob os art.ºs 7.º que: predial urbana resultam claramente do alegado no
“Tal herança ... é um património autónomo típico art.º 2.º da petição, alem de que se juntou ao
que goza de personalidade judiciária, nos termos pedido um requerimento em que foi solicitado às
do artigo 6.º do Código do Processo Civil “ e 8.º, Finanças o averbamento da área do prédio inscrito
respectivamente: “ Mesmo que assim não se na matriz sob o artigo 969 citado, pelo que não foi
entendesse, isto é, que a cabeça de casal, não violado o disposto no art.º 44.º, n.º 1, alínea b) do
actuando na qualidade de representante de tal Código do Registo Predial.
herança, nem assim deixaria de ter legitimidade
para intentar a acção objecto do registo. Isto,
IV – Por seu turno, a Exma. Conservadora
considerando o disposto no art.º 2088.º do Código recorrida sustenta o proferido despacho de
Civil, de tal modo que, conforme alega nos art.ºs provisoriedade por dúvidas, alegando o seguinte:
10.º e 11.º do recurso “Sendo parte legítima para a
acção, quer a herança, quer a cabeça de casal, não
1.º - Os princípios do trato sucessivo e da
se torna necessário a junção de uma certidão de prioridade mandam que sejam identificados os
habilitação de herdeiros, ou até a enumeração ou sujeitos da relação jurídica que se pretende
identificação dos mesmos“, “O que interessa acolhida pelo registo (art.º 93.º, n.º1, alínea e) e
provar “ in casu“ é se o artigo 1571 urbano ... faz art.º 16.º, alínea c) do Código do Registo Predial).
parte integrante da herança como parcela do
O registo de acção que tenha por fim o
prédio inscrito na matriz sob o artigo 969, não reconhecimento de que certo prédio ou parcela de
estando deste modo em causa o disposto no prédio faz parte do acervo de uma herança, ainda
art.º44.º, n.º1, alínea a), do Código do Registo que provisório, deverá traduzir a natureza do
Predial.
direito colectivo que se pretende inscrever, de
modo que publicite com clareza que o direito é
2.º- A acção ora instaurada serve reivindicado, ainda que provisoriamente, pelos
precisamente para demonstrar que o artigo 1571 titulares inscritos, na qualidade de contitulares de
não é mais que uma parcela do artigo 969, pelo um certo património colectivo, pelo que não
que tal requerimento está dependente da sorte dispensa a sua actualização,
desta e não pode ser prévio à mesma, sob pena de
E personalidade jurídica e judiciária não são
falta de legitimidade para tal, nem seria possível uma e a mesma coisa, devendo obedecer-se no
requerer a eliminação de um artigo inscrito na registo ao princípio da personalidade da inscrição,
matriz em nome de outrém estranho à herança.
não estando aqui em causa a legitimidade para a
Corrige ainda, no art.º 15.º, a Exma. acção, que é questão do foro judicial.
Conservadora recorrida no que respeita ao alegado
no seu despacho de dúvidas, afirmando que ambos
2.º - Quanto à argumentação do Exmo.
os prédios têm natureza urbana.
Recorrente da falta da legitimidade da Autora para
Nº 5/2002 – Maio 2002
comunicar às Finanças a eventual duplicação de
artigos, é claro, face ao disposto no art.º 32.º, n.º4
do Código do Registo Predial, que essa
ilegitimidade não existe.
Já no que respeita ao alegado no respectivo
despacho que os artigos em causa, o 969 e o 1571,
tinham diferente natureza, o 1.º rústica e o 2.º
urbana, a Exma. Conservadora recorrida concede
que incorreu, a tal propósito, num erro decorrente
do formato da folha adoptada na respectiva
inscrição matricial.
3.º - O Recorrente elabora em contradições
acerca do prédio objecto da acção, porque se, por
um lado, apenas reivindicou a propriedade da
parcela descrita e inscrita na matriz sob o artigo
1571, cujo “ cancelamento “ acaba por pedir, alega
também que, a ser necessário – mas a tal se opõe,
conforme entende a Exma. Conservadora, o
princípio da instância – os elementos de
identificação do prédio em falta constam do art.º
2.º do articulado e do pedido às Finanças da
respectiva área. Mas que elementos? – interroga-se
a Recorrida –; não certamente os da parcela, mas
sim os do prédio com o artigo 969, que, a
descrever-se, resultaria em duplicação da descrição
e sobre o qual não foi formulado o pedido.
Manifesta ainda a Exma. Conservadora, na
parte final do seu despacho de sustentação,
estranheza por o cônjuge sobrevivo ignorar quem
são os herdeiros dos bens do casal.
O processo é o próprio, o recurso
tempestivo, as partes legítimas e não existem
questões prévias que obstem ao conhecimento do
mérito.
Cumpre, pois, emitir parecer.
Fundamentação
V – 1.º A acção – cujo registo recebeu a
qualificação de provisório por dúvidas – foi
instaurada por quem actua por si e na qualidade de
cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa
aberta por óbito de seu ex-cônjuge, JP, da qual se
diz fazer parte integrante um prédio urbano, não
descrito na Conservatória, constituído por casa de
arrumação, no ..., ..., inscrito na matriz respectiva
sob o artigo 969, sobre o qual a autora e
4
antepossuidores têm exercido a posse há mais de
40 anos, contínua, pacífica, pública, sem oposição,
agindo como donos e reais proprietários. Acontece
que em 9/10/99 os identificados réus habilitaramse à herança aberta por óbito de sua Mãe,
procedendo, por escritura outorgada, nesse mesmo
dia, à partilha dos bens integrantes da respectiva
herança, entre os quais, foi identificado, sob a
verba n.º 5, um prédio urbano, composto de résdo-chão amplo, sito no aludido lugar do ..., com
17,5 m2, a confrontar do norte e nascente com
RLC (actual titular inscrito), sul com AJH e do
poente com serventia pública, inscrito na matriz
respectiva sob o artigo 1571. Note-se que,
exceptuando a área, artigo e confrontações a sul e
poente, a composição é análoga à do prédio
reivindicado pela autora, que, a propósito,
argumenta: a área de 17,5 m2 que lhe corresponde,
faz parte integrante do prédio da herança que
representa, artigo 969 urbano, correspondendo a
uma parcela do mesmo que ruiu, circunstância da
qual os réus, tendo a seu favor o facto da herança
autora se mostrar ainda indivisa face, diz-se no
articulado, “...à dispersão dos herdeiros...” se
aproveitaram,
apresentando
na
respectiva
Repartição de Finanças, em 20/10/98, um
duplicado do Modelo 129, declarando que o seu
prédio estava omisso há mais de 50 anos. E assim
o partilharam, adjudicando-o aos réus VCS e
esposa que, por seu turno, o venderam a RLC, em
21/06/2000, por escritura lavrada no Cartório
Notarial de ..., já, portanto, em data posterior à da
instauração da acção – isto, a ser correcta a
indicação a tal respeito constante do rosto da
requisição do registo, Ap. 01/160201. Por isso é
que, e nos termos do disposto nos artigos 325.º e
326.º do Código do Processo Civil, a autora lançou
mão do incidente da intervenção provocada,
chamando à acção o citado comprador e actual
titular inscrito do prédio.
A autora pedia na acção em apreço:
a)
Reconhecimento do direito de
propriedade da herança ilíquida e indivisa aberta
por óbito de JP sobre o prédio identificado no
artigo 2.º da petição, ou seja, o inscrito na matriz
urbana da freguesia de ... sob o artigo 969.
b)
Reconhecimento de que desse
prédio faz parte integrante a área de 17,5 m2 que,
Nº 5/2002 – Maio 2002
por meio do Mod. 129 , apresentado em 20/10/98,
deu origem ao prédio urbano da freguesia de ...,
inscrito na matriz sob o artigo 1571.
c)
Declaração
da
nulidade
ou
anulabilidade da partilha efectuada mediante
escritura lavrada em 9/10, a fls. 126 a 128v do
livro n.º 129 – D, do Cartório Notarial de ..., na
parte referente ao identificado prédio.
d)
Cancelamento de qualquer registo
realizado com base na referida escritura, em
relação ao mesmo prédio.
Destes pedidos só tiveram acolhimento nas
tábuas os formulados nas alíneas b) e d).
Isto porque, conforme resulta do respectivo
despacho de dúvidas, a Exma. Conservadora
recorrida confessa não saber se o prédio
reivindicado é a parcela descrita sob o n.º 02808,
com inscrição titulada por documento – escritura
de partilhas – que se pretende seja declarado nulo
ou se é também a restante parcela que juntamente
com os referidos 17,5 m2 daquela descrição
integrarão a composição do artigo 969 urbano, não
descrito na Conservatória e que, obtendo o recurso
provimento, seria anexada àquela descrição.
Exposta a situação, apreciemo-la agora sob o
ponto de vista jurídico. E, visando esse objectivo,
comecemos pela caracterização processual da
acção
instaurada. Qualifica-a o Advogado
recorrente, logo na petição inicial, como acção
declarativa de condenação, para no art. 35.º do
mesmo articulado declarar “ipsis verbis“ – “Sendo
a acção adequada para fazer prevalecer o direito de
propriedade da autora sobre os prédios em causa, a
de reivindicação, o que se faz com a presente”.
Resulta, com efeito, do disposto no art.º4.º
do Código do Processo Civil que, entre as acções
declarativas, figuram as de condenação cujo fim é
exigir a prestação de uma coisa ou um facto,
pressupondo ou prevendo a violação de um direito,
pelo que implicará sempre, por parte do tribunal, a
prévia emissão de um juízo de declaração de
direito, na sequência do qual o réu é condenado. E,
a propósito, escreve Anselmo de Castro em
“Lições de Processo Civil – 1.º – 179 – “...há dois
juízos nas acções de condenação: um de
apreciação – implícito – e outro de condenação –
explícito. O tribunal não pode condenar o eventual
5
infractor sem que antes se certifique da existência
ou violação do direito obrigacional ou real do
demandante. Simplesmente as duas operações –
apreciação e condenação – não gozam de
independência. A declaração funciona como meio
de condenação “. Nestas acções será ao réu que
incumbirá a alegação e prova da não violação do
direito invocado para cumprimento da obrigação a
que se encontrava vinculado (Ac. STJ, de
8/6/2000, Sumários, 42.º – 31).
Mas, além disso, é ainda uma acção de
reivindicação, pois visa o reconhecimento do
direito da autora que se arroga proprietária
(herança aberta por óbito de JP) estando assim em
causa o próprio título de aquisição. E nestes casos
em que o objecto do litígio é a propriedade, há que
exigir a prova cabal desta, o que poderá levar a
uma demonstração realmente exaustiva quando
ambos os contendores disputam a propriedade da
coisa; o que é certo é que, quer se litigue sobre a
propriedade ou não, a reivindicação é a acção
adequada quando se pede a entrega com base num
direito de propriedade; a invocação da propriedade
surge tipicamente como causa de pedir, deixandose cair, na prática, a exigência de que se ascenda a
uma causa originária da aquisição da propriedade,
admitindo-se até a prova por
presunções,
nomeadamente, a resultante da certidão do
registo1.
Trata-se, deste modo, de uma acção sujeita a
registo, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1,
a), do Código do Registo Predial.
2.º - Detenhamo-nos, agora, sobre os
motivos invocados pela Exma. Conservadora como
fundamento do despacho de provisoriedade por
dúvidas, de que ora se recorre e sobre a posição
que, relativamente a cada um deles, foi adoptada
pelo recorrente.
a)
Não foi junta habilitação de
herdeiros nem feita a identificação dos mesmos na
petição, o que impossibilitará a determinação dos
sujeitos activos da inscrição que, no caso de
procedência da acção, ficará a valer como de
aquisição em comum e sem determinação de parte
ou direito, objecção a que o Exmo. Recorrente
1
José de Oliveira Ascensão in “ Revista da Ordem dos
Advogados “, Ano 57, Abril 1997, pag. 511.
Nº 5/2002 – Maio 2002
respondeu não ser necessário identificar todos os
herdeiros já que se trata de uma acção de
reivindicação movida por uma herança tacitamente
aceite, ainda que não determinada, quer quanto ao
activo, quer quanto ao passivo e número de
herdeiros. Acontece que, sendo a herança um
património autónomo típico, goza, nos termos do
disposto no art. 6.º do Código do Processo Civil,
de personalidade judiciária, personalidade que,
conforme o n.º 1 do art. 5.º do mesmo Código,
consiste na susceptibilidade de ser parte. Diz, com
efeito, o artº 6.º, n.º 1, alínea a) que têm
personalidade judiciária a herança jacente e os
patrimónios autónomos semelhantes cujo titular
não estiver determinado (sabido, como é – art.
2046.º do Código Civil – , que jacente é a herança
aberta mas ainda não aceite nem declarada vaga
para o Estado). A herança não se integra na
previsão do art. 157.º do Código Civil, nem tem
personalidade
jurídica,
embora
tenha
personalidade judiciária, nos termos do citado art.
6.º, quando o seu titular não esteja determinado,
não sendo lícito atribuir-lha quando o titular seja
determinado, como sucede, v. g. nas hipóteses
contempladas nos artigos 94.º, 2237.º e 2240.º
C.C. e nos artigos 1467.º e seguintes do C.P.C.2
“A herança jacente (art. 2046.º e segs. do Código
Civil), embora carecida de personalidade jurídica,
pode propor acções em juízo (de reivindicação,...),
sendo a herança a verdadeira parte na acção e não
o sucessível chamado, o curador ad hoc ou o
Ministério Público (arts. 2047.º e segs. do C.C.).
Por analogia...estando o processo de inventário em
curso, mas não estando ainda efectuada a partilha,
é em nome da herança...,embora carecida de
personalidade jurídica, que hão-de ser instauradas
as acções destinadas a defender...interesses do
acervo hereditário, sendo a herança normalmente
representada, nesse caso, pelo cabeça de casal
(cfr. arts. 2088.º e 2089.º C.C.)3 4.
Portanto o reconhecimento às partes de
personalidade judiciária não está condicionada
pela detenção por elas de personalidade jurídica, já
6
não sendo de aplicar o disposto no referido art. 6.º
C.P.C. à herança impartilhada aceite e com
herdeiros determinados, conforme resulta do Ac.
Rel. C. de 27/ 9/ 95, BMJ, 449.º- 450.º.
Defende ainda o recorrente que mesmo que
assim não se entendesse – isto é que a herança em
causa é um património autónomo típico que, nos
termos do disposto no art.º 6.º do Código do
Processo Civil, goza de personalidade judiciária –
nem assim, considerando o disposto no art.º 2088.º
do Código Civil, a cabeça de casal deixaria de ter
legitimidade para instaurar tal acção.
E, neste ponto, estamos de acordo, quer com
o Recorrente, quer com a Recorrida, quando, no
respectivo
despacho
de
sustentação
de
provisoriedade afirma que personalidade jurídica e
personalidade judiciária não são uma e a mesma
coisa.
Como é sabido, o registo de acções assume
foros de grande delicadeza e complexidade
incumbindo ao Conservador o juízo sobre a sua
registabilidade já que a ele compete analisar o
articulado, onde se expõem os factos e os seus
fundamentos e se enunciam os pedidos; destes
serão eleitos os que merecem acolhimento
registral, aqueles que, publicitados pelas tábuas, se
produzirão no plano do direito substantivo, caso a
sentença que venha a ser proferida seja favorável
ao autor. Assim e enquanto o julgamento da
relação material controvertida, tal qual é
configurada pelo autor, cabe exclusivamente ao
Juiz, é ao Conservador que compete analisar o
articulado, interpretando os factos que integram as
causas de pedir, elegendo entre os pedidos aqueles
que pelo conhecimento dos efeitos reais que a
decisão final poderá produzir devem ser levados a
registo, garantindo a certeza e segurança do
comércio jurídico imobiliário, pela antecipação
conseguida, perante terceiros, com o registo da
acção.
A Senhora Conservadora recorrida sustenta
que o registo da decisão final valerá como registo
de aquisição em comum e sem determinação de
parte ou direito a favor dos contitulares da
2
herança, pelo que estes deverão estar devidamente
Abílio Neto in Código do Processo Civil Anotado, pag. 66
3
Antunes Varela, “ Manual “, 2.ª edição, 111 e nota 1.
identificados. Salvo o devido respeito não nos
4
Também Acordão R.C., de 26/ 2/ 81, Col. Jur. 1981, 1.º - parece que assim tenha que ser. Já atrás
94 – “ A herança indivisa constitui património autónomo
sustentámos que a herança tem personalidade
típico e goza de personalidade judiciária, nos termos do art.
judiciária e que deverá ser o sujeito da relação
6.º do C.P.C.
Nº 5/2002 – Maio 2002
processual sujeita a inscrição no registo, quando os
herdeiros não estiverem determinados. Se no
momento do averbamento da decisão final ao
registo da acção os herdeiros já se encontrarem
determinados, cremos bem que a inscrição deverá
ser completada com a identificação desses
herdeiros, e então a mesma equivalerá a uma
inscrição de aquisição em comum e sem
determinação de parte ou direito. Mas se naquele
momento (do averbamento da decisão final) os
herdeiros ainda não estiverem determinados,
mesmo assim não haverá motivos para que a
decisão de procedência deixe de ser
definitivamente averbada, não assumindo embora,
neste caso, aquela equivalência de efeitos (a
decisão equivale então ao registo de aquisição a
favor do autor da herança e não dos seus
herdeiros). De qualquer modo, esta não é a questão
central que se coloca nos presente autos, pelo que
sobre este ponto não nos alongaremos.
b)
Também se não nos afigura
pertinente a questão levantada pela recorrida sobre
a participação à Repartição de Finanças de que o
artigo 1571º é duplicação do artigo 969º. Parecenos evidente que só em face do julgamento dos
pedidos formulados na acção, mormente do pedido
formulado na alínea b), é que haverá que proceder
em conformidade. Se tal pedido for julgado
procedente, então colocar-se-á a questão da
eliminação do artigo 1571º na matriz. A esta
questão voltaremos.
c)
O problema fulcral que se coloca
nos presente autos é o de saber como traduzir
tabularmente os pedidos formulados na acção com
relevância registal. Já anteriormente (no Relatório)
transcrevemos esses pedidos. E desde logo
poderemos adiantar que na relação processual
estabelecida figuram dois «prédios»: o prédio
urbano inscrito na matriz sob o artigo 969º, não
descrito na Conservatória, e o prédio urbanos
inscrito na matriz sob o artigo 1571º, descrito na
Conservatória sob o nº 02808, .... Em relação ao
primeiro prédio foi formulado o pedido de
reconhecimento do direito de propriedade a favor
da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de
JP. Sobre o prédio descrito na Conservatória sob o
nº 02808 foram formulados os seguintes pedidos:
reconhecimento de que este prédio faz parte do
7
anteriormente referido como inscrito na matriz sob
o artigo 969º; e declaração de invalidade da
partilha que serviu de base à inscrição G-1 (o
pedido de cancelamento desta inscrição é mero
corolário do pedido de declaração de invalidade da
partilha). Embora do incidente da intervenção
provocada não resulte explícito o pedido de
declaração da invalidade do negócio jurídico de
compra e venda que serviu de base à inscrição G2, cremos que, implicitamente, tal pedido está
formulado. Aliás, também assim terá entendido a
Senhora Conservadora Recorrida, porquanto, da
inscrição da acção fez constar o pedido de
cancelamento da inscrição G-2.
Versando agora o pedido de registo,
igualmente se nos afigura líquido que o mesmo
tem por objecto mediato dois prédios (o artigo
urbano 969º e a descrição nº 02808 tal como
consta da requisição de registo), e só por lapso
interpretativo a Senhora Conservadora não terá
atentado nesta circunstância.
Haverá, portanto, a nosso ver, que abrir a
descrição do prédio correspondente ao artigo
urbano 969º e aí inscrever a acção com o pedido
formulado na alínea a) da petição inicial. E corrigir
a inscrição da acção lavrada no prédio da ficha nº
02808 da freguesia de ... para nela inscrever os
pedidos das alíneas b) e c) da petição inicial e
ainda o pedido (implícito) da declaração de
nulidade do contrato de compra e venda inscrito
em G-2.
A procedência dos pedidos determinará: na
ficha do prédio do artigo 969º, o averbamento da
respectiva decisão de reconhecimento do direito de
propriedade com os efeitos a que anteriormente já
aludimos; no prédio da ficha nº 02808, o
averbamento da respectiva decisão à inscrição da
acção, e, oficiosamente, o cancelamento das
inscrições G-1 e G-2 e a inutilização da descrição.
O princípio da harmonização do registo com a
matriz aconselhará ainda, a nosso ver, a
participação à matriz da decisão judicial que
declarou a inexistência do artigo urbano 1571º.
Considerando o exposto, somos de parecer
que o recurso merece provimento, devendo a
Senhora Conservadora proceder em conformidade.
E formulamos as conclusões seguintes.
Nº 5/2002 – Maio 2002
8
Conclusões
I – A herança aberta, cujo titular ainda não
esteja determinado, embora carecida de
personalidade jurídica, goza de personalidade
judiciária, incumbindo-lhe a instauração das Proc. nº R. P. 157/2001 DSJ-CT - Transacção
acções destinadas a defender interesses do Judicial – título para registo de aquisição.
acervo
hereditário,
sendo
normalmente
Vem o presente recurso hierárquico
representada nessa função pelo cabeça de casal.
interposto da decisão da Conservatória do Registo
Predial de ... em recusar o registo de aquisição de
II – Está sujeita a registo a acção em que se um prédio urbano a favor da recorrente.
pede o reconhecimento do direito de
01.- Pela ap. 10 de 05 de Janeiro de 2001 a
propriedade a favor de herança ilíquida e
indivisa
cujos
herdeiros
não
estejam recorrente requisitou o registo de propriedade a
determinados sobre prédio ainda não descrito seu favor de um imóvel sito na rua de ..., n.ºs ... e
na Conservatória, e em que se pede a ..., n.º ..., em ..., destinado a comércio e habitação,
condenação dos réus a reconhecerem que descrito na Conservatória do Registo Predial de ...
determinado prédio descrito faz parte daquele e pela ficha n.º 00224/040886 da freguesia de ... .
a declaração de invalidade dos negócios Instruiu o pedido de registo com certidão judicial
da sentença homologatória de transacção passada
jurídicos que o tiveram por objecto.
pela 8.ª Vara Cível da Comarca de ..., certidão
matricial e cópia do conhecimento de sisa.
A feitura do registo requisitado foi recusada
III – Considerando a personalidade judiciária
da herança aberta e sem titular determinado, com o fundamento de que a transacção
não há que exigir, no momento em que é homologada por sentença transitada em julgado
requisitado
o registo da acção por ela não consubstanciava a transmissão do direito de
instaurada, a prova e identificação completa propriedade. Que a tal conclusão conduzia o teor
dos seus titulares, sob pena de, em razão de tal da própria transacção, designadamente a sua
postura, se impedir ou protelar o acesso às cláusula 3.ª, tendo-se apoiado a decisão na alínea
tábuas, da acção regularmente instaurada. b) do n.º 1 do art.º 69.º do C. R. Predial. Mais se
Sujeito da relação processual a inscrever é a invocou não ter sido feita prova da existência da
licença de utilização, requisito essencial da
herança.
Este parecer foi aprovado em sessão do “transmissão”, alertando-se ainda para o facto de o
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos prédio ainda não se encontrar inscrito a favor da
Ré, “..., S.A.”, circunstância que levaria à feitura
e do Notariado de 29.04.2002.
do registo por dúvidas – artigos 34.º, n.º 2, 68.º e
69.º n.º 1 alínea b) do C. R. Predial e Dec. Lei
Maria Eugénia Cruz Pires dos Reis Moreira, 281/99 de 26/7, art.º 1.º n.º 1 - .
O despacho de recusa foi notificado à
relatora, João Guimarães Gomes de Bastos, Emília
requisitante por carta registada em 20.02.2001. A
Paiva Santos Dias Pereira, António Duarte Luís.
recorrente não se conformando com a decisão, dela
interpôs o presente recurso hierárquico cuja
Este parecer foi homologado por despacho petição foi apresentada na Conservatória pela ap.
2/190301.
do director-geral, de 02.05.2002.
Alega a recorrente que nenhuma das razões
elencadas na decisão impugnada são determinantes
da recusa do registo, quanto mais não fosse porque
Nº 5/2002 – Maio 2002
o registo poderia e deveria, cautelarmente, ser
efectuado com carácter de provisoriedade por
dúvidas. Que a recorrente na qualidade de autora, e
a firma ... S.A., na qualidade de ré, lavraram termo
de transacção nos autos de acção ordinária que
correu os seus termos sob o proc.º 83/00, na 8.ª
Vara Cível, 3.ª secção, do Tribunal Judicial de ... e
que a mesma foi homologada por sentença que
transitou em julgado. Na transacção as partes
outorgantes reconheceram expressamente, inter
alia, que o negócio subjacente ao acordo celebrado
se consubstanciava numa dação em pagamento
(cumprimento) e que a transacção é um pacto
contratual típico que, quando realizada no âmbito
de uma decisão judicial, tem a virtualidade de
fazer cessar a causa nos precisos termos em que
for convencionado. A transacção é um negócio
jurídico bilateral apto e idóneo a criar vínculos
obrigacionais com ou sem efeitos reais. A decisão
impugnada pressupôs e estribou a sua
fundamentação no entendimento de que a dação
em cumprimento constante da transacção “ não
consubstancia uma transmissão de propriedade “
e, portanto, não é título bastante que sustente a
pretensão de um registo predial, ou seja, optou por
entender que as partes acordaram numa dação pro
solvendo e não numa dação in solutum. Para tal
entendimento aduz a decisão que assim concorre “
o teor da própria transacção, designadamente a
sua cláusula 3.ª “, o que é absoluto equívoco. No
caso vertente constata-se, indubitavelmente, na
forma e no conteúdo, a validade dos requisitos
prefigurados pela lei para se configurar a
existência de uma dação pro solutum, a saber:
a)
que por acordo das partes (logo, por
aceitação do credor) há uma prestação diferente da
que é devida inicialmente – in casu um crédito é
substituído por uma coisa;
b)
que essa prestação tem por fim
extinguir imediatamente a obrigação – in casu
previu-se a exoneração da devedora “pela
amortização da sua dívida na totalidade”.
Depois de considerar ser possível que o
objecto da dação seja uma coisa imóvel sujeita a
registo e de comentar os seus efeitos, continua a
recorrente a defender que o que as partes
convencionaram na cláusula 3.ª da transacção nada
tem em comum com a extinção do vínculo
obrigacional prevista, configurada e aceite nas
9
cláusulas 1.ª e 2.ª. Que apenas estipularam o
estabelecimento de uma garantia, sob a forma de
título cambial – por razões de dissuasão e equidade
de valor semelhante ao valor do débito entretanto
extinto -, que sancionaria o bom cumprimento da
presente transacção com vista ao escopo final: o
“registo do imóvel em nome da Autora”. A Autora
entendeu, por razões de cautela, envolver a Ré na
execução de aspectos práticos inerentes à sua nova
condição de proprietária do imóvel dado em
cumprimento,
designadamente,
facultando
documentos relativos ao prédio e procedendo à
correcção ou actualização do registo predial do
imóvel. Assim, a cláusula 3.ª configura um
negócio independente e separado da dação em
cumprimento, não sendo condição da existência ou
validade do mesmo. Se por meio daquela dação o
sinalagma se corporizava, dando-se por extinta a
relação obrigacional até então existente, já pela
prestação desta garantia, a Ré se obrigava a dar
bom cumprimento à transacção através de
quaisquer prestações de facto tendentes ao registo
do imóvel a favor da Autora. A dação em
cumprimento quando exonera um devedor da sua
obrigação primitiva pela correlativa transmissão de
um imóvel pertencente ao seu património a favor
do credor, é um meio habilitado de este adquirir a
propriedade da coisa.
A recorrente apresentou, como alega, com a
petição de recurso uma certidão matricial que fazia
constar que o prédio foi inscrito na matriz
anteriormente ao ano de 1951 dispensando a
apresentação da licença de utilização, não o tendo
feito antes por falta de informação fornecida pela
Ré. Conclui pedindo que a decisão seja revogada,
que o registo requerido seja efectuado atenta a
existência de título e a prova de pagamento das
obrigações fiscais e se acaso existiam óbices ao
registo definitivo, sempre o mesmo se deveria
promover a título provisório.
02. - A Senhora Conservadora sustentou o
despacho recorrido alegando que a questão
fundamental objecto do recurso é a da
interpretação do termo da transacção em questão.
Referindo-se ao alegado pela recorrente logo
esclarece que no despacho de recusa não foi
invocado que para a validade de uma dação em
cumprimento ou em pagamento quando a
Nº 5/2002 – Maio 2002
prestação a realizar consista na entrega de bens
imóveis, esta tenha que, necessariamente, ser
realizada por escritura pública (como, em
principio, teria de ser, por força das disposições
combinadas dos artigos 875.º e 939.º do C. Civil e
80.º, n.º 1 do C. do Notariado). Esta pode resultar
de acordo em transação judicial efectuada por
termo no processo ou em acta quando resulte de
conciliação obtida pelo juiz – art.º 300.º do Cód.
Proc. Civil – produzindo-se o efeito translativo da
propriedade por força da própria transacção, que
então não necessitará de ser reduzida a escritura
pública, citando para tanto o parecer do processo
R.P. 57/97 in BRN n.º 12/97.
Assim, o que interessa verificar é se o termo
de transacção titula efectivamente uma dação em
cumprimento, implicando a transmissão do imóvel
que a recorrente pretende registar. Que a resposta a
esta questão não poderá deixar de ser negativa,
pois o documento em análise não contém o
conteúdo e o alcance que a impugnante expõe na
petição de recurso. Citando Antunes Varela in “das
Obrigações em Geral”, vol. II, pág. 172, refere que
“essencial à dação é: 1.º- que haja uma prestação
diferente da que é devida; 2.º- que essa prestação
(diferente da devida) tenha por fim extinguir
imediatamente a obrigação.” Citando ainda o
ilustre Professor refere que trata-se de um acto
solutório da obrigação, assente sobre uma troca ou
permuta convencional de prestações. A dação
pressupõe assim a realização de um aliud, por
acordo entre as partes, para cumprir a obrigação. O
fim da dação consiste na extinção da obrigação
(das partes); o meio dessa extinção, sendo
diferente da prestação debitória (aliud por alia),
pressupõe uma troca concertada entre as partes –
troca que se efectua no próprio momento da datio.
Seguindo nesta linha de raciocínio refere a
Senhora Conservadora que do teor da cláusula 2.ª
não se pode concluir que tenha havido acordo
expresso na realização de uma dação em
cumprimento e nem se pode afirmar que só pela
aceitação de coisa diversa da devida – embora
requisito essencial da figura jurídica – haja acordo
entre as partes. Não resultando da dita cláusula 2.ª
uma declaração expressa de vontade de dar em
cumprimento o imóvel, resta determinar se no
texto da transacção resulta algum facto
concludente de que necessariamente se deduza
10
essa manifestação de vontade. Questiona então se
do teor da cláusula 3.ª se pode deduzir aquela
manifestação de vontade, para logo concluir não
ser possível extrair tal conclusão pois a entrega de
uma letra de câmbio no montante da dívida para
servir de garantia ao bom cumprimento da
transacção e a ser devolvida uma vez registado o
imóvel em nome da autora, leva antes a concluir
não ter havido logo no momento da outorga da
transacção judicial intenção de extinguir
imediatamente a dívida que pela cláusula 1.ª a
então Ré no processo se reconheceu devedora.
Termina a Senhora Conservadora afirmando
que pela transacção judicial homologada por
sentença não foi acordada entre as partes uma
dação em cumprimento nem qualquer outro
negócio translativo da propriedade, não se
encontrando titulada a transmissão da propriedade
do prédio descrito sob o n.º 224/.... Por outro lado,
se razão não houvesse para a recusa do acto de
registo requerido, sempre ele teria de ser lavrado
como provisório por dúvidas, por violação do trato
sucessivo e pelo facto de não ter sido feita prova
oportuna de existência da licença de utilização ou
da sua dispensa, devendo a prova feita já em sede
de recurso ser tida por extemporânea.
O processo é o próprio, o recurso é
tempestivo, as partes têm legitimidade e inexistem
questões prévias que obstem à apreciação do
mérito.
03. - A transacção judicial lavrada por termo
no processo, homologada por sentença transitada
em julgado e que está em apreciação é do seguinte
teor:
“ 1.º - A Ré diz-se devedora à Autora de
88.882.228$00 (oitenta e oito milhões, oitocentos e
oitenta e dois mil, duzentos e vinte e oito escudos)
ou correspondente valor em Euros, à taxa de
conversão estabelecida por lei.
2.º - A Autora aceita que a dívida seja
amortizada na sua totalidade por cedência em
pagamento de um prédio urbano no Concelho de
..., Freguesia de ..., sito à rua de ..., números 10 a
16 e ... número 3, registado na Conservatória do
Registo Predial de ... sob a inscrição n.º
00224/040886 e descrito sob a matriz predial
urbana, art. 343.
3.º - A Ré procederá nesta data à entrega ao
mandatário da Autora de uma letra de câmbio, no
Nº 5/2002 – Maio 2002
montante da dívida, ou seja Esc. 88.882.228$00
(oitenta e oito milhões, oitocentos e oitenta e dois
mil, duzentos e vinte e oito escudos), a vencer no
dia 15 de Novembro de 2000. Letra essa que
servirá de garantia ao bom cumprimento da
presente transacção e que será devolvida uma vez
registado o imóvel em nome da Autora.
4.º - As custas devidas a juízo serão
suportadas em partes iguais, prescindindo Autora e
Ré de custas de parte e dando-se por compensada a
procuradoria.”
11
recorrente e pela recorrida, como é patente nas
suas alegações. A recorrente afirma que «a
transacção é um negócio jurídico bilateral apto e
idóneo a criar vínculos obrigacionais com ou sem
efeitos reais». A recorrida refere, a certo passo,
que a dação em cumprimento ou em pagamento,
quando a prestação a realizar consista na entrega
de bens imóveis, pode resultar de acordo em
transacção judicial efectuada por termo no
processo. Este tem também vindo a ser o
entendimento deste Conselho Técnico 1.
Não é, pois, esta questão que opõe o
recorrente à recorrida, mas antes o verdadeiro
sentido e alcance da transacção judicial efectuada
por termo no processo constante da certidão
judicial que foi apresentada para base do registo de
aquisição do direito de propriedade, tal como
referiu a senhora Conservadora recorrida ao
afirmar que a questão fundamental objecto do
recurso é a da interpretação do termo da
transacção. A recorrente sustenta que a transacção,
na forma e no conteúdo, configura a existência de
uma dação pro-solutum, havendo por acordo das
partes uma prestação diferente da que era
inicialmente devida – um crédito é substituído por
uma coisa – e que essa prestação tem por fim
extinguir imediatamente a obrigação – no caso
previu-se a exoneração da devedora pela
amortização da sua dívida na totalidade -. A
recorrida, por seu lado, afirma que o termo de
transacção não titula uma dação em cumprimento
não implicando a transmissão do imóvel que a
recorrente pretende registar, citando a propósito
Antunes Varela in “das Obrigações em Geral”, vol.
II, pág. 172 referindo que “é essencial à dação: 1.º
que haja uma prestação diferente da que é devida;
2.º que essa prestação (diferente da devida) tenha
por fim extinguir imediatamente a obrigação.
Trata-se de um acto solutório da obrigação assente
sobre uma troca ou permuta convencional de
prestações”. Conclui não resultar da cláusula 2.ª
uma declaração expressa de dar em cumprimento o
imóvel e da cláusula 3.ª também não se poder
deduzir aquela manifestação de vontade, antes
apontando para não ter havido logo intenção de
Há, assim, que ajuizar do sentido e alcance
do conteúdo da transacção judicial em apreço.
Nos termos do art.º 1248.º do C. Civil, “a
transacção é o contrato pelo qual as partes
previnem ou terminam um litígio mediante
recíprocas concessões. As concessões podem
envolver a constituição, modificação ou extinção
de direitos diversos do direito controvertido”.
Quanto ao modo de realização da transacção
estabelece o n.º 1 do art.º 300.º do C. P. Civil que
pode fazer-se por documento autêntico ou
particular, sem prejuízo das exigências de forma
da lei substantiva, ou por termo no processo.
Dispõe ainda o n.º 4 do mesmo preceito legal que
pode ainda fazer-se em acta, quando resulte de
conciliação obtida pelo juiz.
Resulta do primeiro normativo enunciado
que a transacção é um contrato que visa terminar
um litígio, podendo mesmo envolver a
constituição, modificação ou extinção de direitos
diversos do direito controvertido. Sendo, pois, um
negócio jurídico, ainda que processual, o mesmo é
susceptível de produzir efeitos reais. Na realidade
tal possibilidade parece resultar do segundo
preceito atrás enunciado (art.º 300. do C. P. Civil)
quando admite que a transacção possa ser realizada
por documento autêntico ou particular, sem
prejuízo das exigências da forma da lei
substantiva, que será naturalmente integrado no
processo, ou ainda por termo no processo ou por
acta em resultado de conciliação obtida pelo Juiz.
No caso dos autos, a transacção foi realizada por
termo no processo, pelo que se pode concluir, que
no caso de consubstanciar um negócio jurídico
com efeitos reais, a certidão judicial comprovativa
da mesma seria título suficiente para inscrever os 1
Veja-se a propósito o parecer no proc.º R.P. 26/97 DSJ-CT
factos no registo. Este entendimento é aceite pela in BRN n.º 10/97.
Nº 5/2002 – Maio 2002
extinguir imediatamente a dívida de que a Ré na
cláusula 1.ª reconheceu ser devedora.
Qual será então o sentido a apreender da
presente transacção judicial com os seus
consequentes efeitos? No texto da transacção, a
preceder imediatamente o texto das cláusulas pode
ler-se: “São as seguintes as cláusulas em que
assentaram e que reciprocamente aceitam”. Vale
isto por dizer que as cláusulas estabelecidas foram
reciprocamente aceites pela Autora e pela Ré, isto
é, a Autora aceitou a confissão da dívida de
88.882.228$00 ou o correspondente valor em
euros, à taxa de conversão estabelecida por lei; A
Ré aceitou a declaração da Autora no sentido desta
aceitar que a dívida confessada fosse amortizada
na sua totalidade por cedência em pagamento de
um prédio urbano no Concelho de ..., freguesia de
..., n.ºs 10 a 16 e ..., n.º 3, registado na
Conservatória do Registo Predial de ... sob a
inscrição n.º 00224/040886 e descrito sob a matriz
predial urbana, art.º 343 e, finalmente, que a Ré
procedeu naquela data à entrega ao mandatário da
Autora de uma letra de câmbio no montante da
dívida, ou seja esc. 88.882.228$00, a vencer no dia
15 de Novembro de 2000, letra essa que serviria de
garantia ao bom cumprimento da transacção e que
seria devolvida uma vez registado o imóvel em
nome da Autora. A 4.ª cláusula não tem interesse
por se referir ao modo de liquidação das custas
pelas partes.
Para se extrair do texto da transacção o
sentido que a Autora lhe atribui teria de
interpretar-se o negócio à luz do disposto no art.º
217.º n.º 1 do C. Civil, isto é, que a declaração da
Ré em dar em cumprimento o prédio urbano,
porque não é expressa, seria tácita e se poderia
deduzir de factos que, com toda a probabilidade a
revelassem.
A este propósito escreveu o Professor João
de Castro Mendes in “Teoria Geral do Direito
Civil, vol. II, edição AAFDL, pág. 60”: «Na
declaração tácita os actos em que ela se traduz são
meramente significativos duma vontade funcional
ou negocial pré-existente. São factos concludentes
ou significativos, facta concludencia, facta ex
quibus voluntas potest. Na declaração tácita, entre
os factos concludentes e a declaração há um nexo
de presunção, juridicamente lógico-dedutivo. A
declaração não é formada pelos factos
12
concludentes, deduz-se deles. A vontade funcional
ou negocial é necessariamente, pelo menos
logicamente, anterior aos facta concludencia, que
não têm no plano jurídico ontologicamente nada a
ver com ela ».
Mas o que o texto revela é que a Ré apenas
terá aceite a declaração produzida pela Autora no
sentido desta aceitar que a dívida fosse amortizada
na sua totalidade por cedência em pagamento de
um prédio urbano, não declarando por qualquer
forma proceder desde logo à referida dação. Por
outro lado, não existe qualquer outro facto ou
declaração do qual se possa extrair de forma
inequívoca que tal contrato tenha de imediato sido
celebrado.
Da cláusula 3.ª, ao contrário do pretendido
pela recorrente, o que se pode concluir é
exactamente que não só não foi celebrado qualquer
contrato de dação em cumprimento, como se pode
considerar mais ajustado sustentar que as partes no
momento não o quiseram celebrar, nem extinguir a
dívida. Poder-se-ia dizer que os factos
concludentes se encontram plasmados na cláusula
3.ª, consequência lógica de se ter celebrado entre
as partes um contrato promessa de dação em
cumprimento. De facto consta da referida cláusula
que a Ré entregava naquela data ao mandatário da
Autora uma letra de câmbio no montante da dívida
que garantiria o bom cumprimento da transacção e
que seria devolvida uma vez registado o imóvel
em nome da Autora. Sustentar, como o faz a
recorrente, que esta cláusula é absolutamente
independente das restantes, visando outros fins
como a execução de aspectos práticos inerentes à
sua nova condição de proprietária do imóvel,
designadamente facultando documentos relativos
ao prédio e procedendo à correcção ou
actualização do registo predial do imóvel, parece
exercício de difícil defesa. Tal cláusula tem plena
ligação às anteriores, nomeadamente à segunda,
pois é bem expressa ao referir-se que serviria de
garantia ao bom cumprimento da transacção,
deixando clara a ideia do cumprimento de uma
obrigação a realizar pela Ré. Ora, aceitar-se que a
devedora dera em dação em cumprimento o dito
prédio e que a credora a aceitara, significaria que a
propriedade do imóvel se havia transferido de
imediato para a credora (art. 408.º, n.º 1 do C.
Civil) e que a dívida se extinguira
Nº 5/2002 – Maio 2002
simultaneamente (art.º 837.º do C. Civil). Que
haveria então ainda para cumprir na transacção e
que justificasse a entrega, como garantia, de uma
letra de câmbio de montante tão elevado,
exactamente igual ao da dívida que se teria
extinguido? O que se nos afigura e que parece
traduzir uma correcta interpretação da transacção é
que a mesma na sua cláusula 2.ª consubstancia
uma promessa de dação em cumprimento.
In “Direito das Obrigações – lições
proferidas pelo Professor Dr. Fernando Pessoa
Jorge – edição dos Serviços Sociais da
Universidade de ..., pág. 445” escreve o autor: A
dação em pagamento é um contrato extintivo;
pode, porém, suceder que, antes do vencimento, o
credor declare ao devedor estar disposto a aceitar
outra prestação, haverá então uma promessa de
dação em pagamento.
Desta promessa resulta que, continuando a
existir a obrigação com a prestação inicial e
continuando esta a ser a prestação principal, o
devedor fica com a faculdade de se exonerar
realizando a outra prestação. Estamos aqui
perante uma obrigação com faculdade alternativa.
Havendo uma promessa de dação em
pagamento e se a promessa tiver sido aceite pelo
devedor (aliás, em regra, será mesmo pedida ou
proposta por este), pode dizer-se que há um
acordo modificativo do objecto da obrigação, pois
esta deixou de ser de prestação singela para
passar a ser com faculdade alternativa
(sublinhado nosso).
Sem mais deambulações interpretativas
parece-nos lícito concluir que nos encontramos
perante um texto que suscita sérias dúvidas de
interpretação. Se por um lado inexistem elementos
categóricos que afastem a tese de um negócio
jurídico com eficácia real (dação em pagamento),
por outro lado também se nos afigura
incontroverso que é perfeitamente possível
sustentar que nos encontramos perante um negócio
meramente obrigacional. Na perspectiva do registo
a relação jurídico-patrimonial só relevará – e
decorrentemente o facto só estará sujeito a registo
– se revestir natureza real2. Poderemos assim
2
Não estamos a equacionar a hipótese do registo provisório
de aquisição com base em contrato promessa de dação em
cumprimento que, embora legalmente possível, não foi
peticionado.
13
assentar em que existe um estado legítimo de
dúvida. Aliás, e como é consabido, o conservador
está limitado aos documentos apresentados pelos
interessados, não podendo socorrer-se de outros
elementos para interpretar a declaração negocial.
Havendo motivo de dúvidas nos termos expostos
sobre se as partes na transacção judicial
celebraram um negócio com eficácia real ou
meramente obrigacional, o conservador deverá
efectuar o registo do facto enquanto determinante
do efeito real de transmissão da propriedade, tal
como foi pedido – como provisório por dúvidas -3.
Somos, assim, de parecer que o recurso
merece provimento parcial4, formulando-se as
seguintes
Conclusões
I – A transacção é um facto jurídico com efeitos
reais (ou com eficácia real), que pode operar a
constituição, a transmissão, a modificação ou a
extinção de direitos reais.
II – Não é pela circunstância de a transacção
revestir a natureza judicial que ela perde o
carácter de negócio jurídico com eficácia real.
III – A transacção judicial por termo no
processo, homologada por sentença transitada
em julgado, em que a) a Ré se disse devedora à
Autora de 88.882.228$00, ou correspondente
valor em Euros, à taxa de conversão
estabelecida por lei, b) a Autora declarou
aceitar que a dívida fosse amortizada na sua
totalidade por cedência em pagamento de um
3
Poder-se-á questionar como será possível remover as
dúvidas do registo. Não estando a matéria em tabela, sempre
diremos que se nos afigura adequada, para além da aclaração
dos termos de transacção (judicialmente homologada) a
outorga de escritura pública por parte da ré devedora em que
«reconheça » que o termo de transacção titula aquisição a
favor da autora, ora recorrente, da propriedade do referido
prédio.
4
Em face da procedência parcial do recurso haverá, a nosso
ver, que requalificar os registos de penhora lavrados pelas
inscrições F-2 e F-3. Sem pretendermos entrar na apreciação
da qualificação destes registos - que não está em tabela nos
autos - cremos bem que a senhora conservadora estará de
acordo em que a feitura do registo de aquisição provisório
por dúvidas a favor da ora recorrente provocará uma
alteração na qualificação daqueles registos de penhora.
Nº 5/2002 – Maio 2002
prédio
urbano
que
foi
devidamente
identificado, e c) se acordou que na mesma data
a Ré procederia à entrega ao mandatário da
Autora de uma letra de câmbio, no montante da
dívida (esc. 88.882.228$0) a vencer no dia 15 de
Novembro de 2000, letra que serviria de
garantia ao bom cumprimento da transacção,
devendo ser devolvida uma vez registado o
imóvel em nome da Autora, para além da
confissão e da prestação de uma garantia
pessoal, suscita dúvidas quanto à verdadeira
natureza do negócio, concretamente se estamos
perante um contrato de dação em cumprimento
que é um negócio jurídico com eficácia real, ou
perante
um
negócio
obrigacional,
designadamente um contrato-promessa de
dação em cumprimento.
IV – Havendo motivo de dúvidas, nos termos
expostos, sobre se as partes na transacção
judicial celebraram negócio com eficácia real
ou meramente obrigacional, o conservador
deverá efectuar o registo do facto, enquanto
determinante do efeito real da transmissão da
propriedade, tal como foi pedido - como
provisório por dúvidas -.
V – Determinam igualmente a provisoriedade
por dúvidas do registo requisitado as
circunstâncias de, à data da qualificação, o
prédio não se encontrar com aquisição inscrita
a favor da ré e não ter sido feita a prova da
existência da licença de utilização ou do
condicionalismo da sua dispensa (conf. art.º
34.º, n.º 2 do C. R. Predial e art.º 1.º, n.º 1 do
Dec. Lei 281/99 de 26 de Julho).
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 29.04.2002.
14
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral, de 02.05.2002.
Proc. nº 36/92 R.P.4 – Registo provisório por
natureza e por dúvidas.
Notificação do
despacho. Prazo de conversão.
1 - O ... vem interpor recurso hierárquico do
despacho da Sra Conservadora do Registo Predial
de ... que indeferiu a reclamação contra a recusa de
conversão da inscrição F-1 sobre o prédio n°.
00159/150688 - ... e F-2 sobre o n°. 00712/150688
- .... A primeira havia sido lavrada provisoriamente
por natureza (al. n) do n°. 1 e a) do n°. 2) e por
dúvidas e a outra só por natureza (al. n) do n°. 1).
A recusa foi motivada pelo facto de ambas as
inscrições já terem caducado. No entanto, a
decisão foi reparada relativamente a um dos
prédios (o nº. 00712/150688 - ...) subsistindo
apenas quanto ao descrito sob o n°. 00159/150688
- ... .
Ao sustentar a qualificação recorda-se que a
inscrição F-1, apresentada em 29.MAI.90, foi
pedida como provisória. O despacho, notificado
em 30.NOV.90, "reportava-se apenas às dúvidas".
As provisoriedades por natureza, como se
observou, não são passíveis de despacho.
O art°. 11°, n°. 1 do Código do Registo
Predial (CPR) é expresso no sentido de considerar
que os registos caducam por força da lei. Só
podem ser convertidos em definitivos dentro do
respectivo prazo de vigência.
No caso, o prazo menor "actuou em prejuízo
do prazo maior", pelo que à data da apresentação
do pedido de conversão - 22.OUT.91 - já o registo
tinha caducado.
2 - Na reclamação e depois em alegações de
António Duarte Luís, relator, Maria Eugénia recurso, o ... acentua que as dúvidas já foram
Cruz Pires dos Reis Moreira, João Guimarães removidas, em consequência de pedido
Gomes de Bastos, Emília Paiva Santos Dias oportunamente apresentado.
Pereira.
Quanto ao prazo de caducidade das
inscrições provisórias por natureza, deve contar-se
a partir da comunicação da conservatória sempre
Nº 5/2002 – Maio 2002
que o serviço esteja atrasado por período superior
a 15 dias. Na altura, o atraso era de 190 dias e,
portanto, o registo não terá caducado.
A recorrente foi notificada (por ofício de
6.DEZ.90) do despacho de qualificação na sua
globalidade e não só, como pretende a Sra
Conservadora recorrida, dos motivos das dúvidas.
Examinando-se o teor da notificação vê-se que
nada permite concluir que tenha ficado restringida
à provisoriedade por dúvidas.
Pode, no entanto, considerar-se que ao
requerer o registo como provisório por natureza, o
interessado terá tido desde logo conhecimento da
provisoriedade do mesmo. Só que a inscrição foi
também lavrada provisoriamente nos termos da al.
a) do n°. 2 - o que não foi pedido e que apenas se
soube através da notificação.
Segundo a orientação já seguida pelo
Conselho Técnico no Proc. n° 80/89, o prazo de
caducidade do registo só começa a contar-se a
partir do momento que o direito pode ser exercido,
ou seja, quando o registo existe.
Este critério aplica-se ao caso vertente pelo
que deve ser ordenada a conversão da inscrição.
3 - Cumpre emitir parecer.
A diferença fundamental entre o registo
provisório por natureza e por dúvidas é que
naquele a causa da provisoriedade está tipificada,
pré-determinada na lei, ao passo que neste a
existência do impedimento ao definitivo ingresso
tabular, sendo embora objectivo, não se acha
directamente enquadrado em norma dirigida
especificamente à hipótese que em concreto se
coloca.
Daí que os motivos da provisoriedade por
dúvidas tenham que ser explicitados em despacho,
ao contrário do que acontece quando o registo é
provisório por natureza. Aqui a razão da
provisoriedade
decorre
do
necessário
conhecimento da lei.
Em consequência, a "notificação do
despacho" refere-se sempre e apenas aos motivos
das dúvidas, já que a respeito dos que determinam
a provisoriedade por natureza nem há, como se
referiu, despacho algum.
A lei tem de ser conhecida e não carece de
ser invocada. Donde, mesmo que do extracto da
inscrição não constasse a alínea e o número do
15
artigo aplicáveis naquela situação (como era
prática usual no domínio dos Códigos anteriores)
ainda assim o interessado não poderia invocar tal
omissão para exigir que os efeitos tabulares,
nomeadamente quanto ao prazo de vigência da
inscrição, só se aplicassem a partir do
conhecimento da feitura do acto.
Também não será, por outro lado, o facto de
o registo ter ou não sido pedido como provisório
por natureza - e com base nesta ou naquela alínea que vai alterar estes conceitos. As razões desta
espécie de provisoriedade, precisamente porque
decorrem directamente da lei, supõem-se sempre
conhecidas.
4 - O Conselho Técnico já tem sido chamado
a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre esta
questão da caducidade dos registos. É a doutrina
firmada em vários processos (nomeadamente os
n°s 51/89, 80/89 R.P.3 e 50/90 R.P.4), traduzindo
uma posição constante no sentido de considerar
que o prazo de caducidade do registo provisório
pode ficar suspenso da notificação ao interessado
do despacho de qualificação - "o que não é
aplicável aos registos provisórios por natureza, nos
quais não há naturalmente lugar a qualquer
despacho de oposição à pretensão do registante"
(cf. Proc. n°. 80/89 R.P.3).
Por isso, a conversão tem de ser pedida no
prazo legal, que se conta a partir da data da
apresentação (citado Proc. n°. 80/89 e art°s 11º n°
2 e 77°, n° 1 do CRP).
No caso, a provisoriedade por natureza teve
duas causas distintas: a da al. n) do n° 1 e a da al.
a) do n° 2, do art°. 92º do CRP. Àquela
corresponde o prazo de caducidade de 3 anos e a
esta - salva a hipótese do n° 5 do art°. 119° que
aqui não ocorreu - o de um ano (n°s 3 e 4 do
mesmo art°. 92°).
Daí que, tendo decorrido mais de um ano
quando a conversão foi pedida, já a inscrição - que
estava feita - tivesse caducado. É sabido que por
necessidade de certeza jurídica a caducidade opera
necessária e automaticamente, ficando a situação
concreta definida de modo inalterável (cf.
MANUEL DE ANDRADE - "Teoria Geral", II,
pág. 464).
O mais curto prazo de vigência da inscrição
de penhora motivado pelo facto de, conforme
Nº 5/2002 – Maio 2002
16
prevê a citada al. a) do n°. 2, existir sobre o prédio
registo de aquisição a favor de pessoa diversa do
executado ("..., Lda."), sem que se tivesse
desencadeado o mecanismo previsto no referido
art°. 119°, determinou inapelavelmente a sua
caducidade.
Proc. nº 37/92 R.P. 4 – Doação. Colação não
dispensada.
Registo do ónus de eventual
redução.
Conclusões
2 - Titulando a aquisição, fez apresentar
oportunamente a escritura pública lavrada em
09.11.38 no Cartório Notarial de ..., a fls. 31 do
livro nº 75 do Notário Lic. ....
Nela, JMS, reservando para si o usufruto e
sem qualquer referência à dispensa de colação,
doou, conjuntamente com outros prédios, o imóvel
atrás assinalado a seus filhos JMS (ora recorrente),
CS e JMS. Estes, de imediato e na mesma
escritura, procederam à divisão (que no título se
qualificou como partilha) dos bens então doados,
adjudicando o referido prédio ao ora recorrente.
Com base nessa escritura, a Conservatória a
quo inscreveu a aquisição a favor do referido
adjudicatário, imputando uma causa complexa doação com divisão de coisa comum -, mas
opondo-lhe dúvidas decorrentes da circunstância
de não ter sido feita "prova do direito do autor
(art°s. 9º e 70º do C.R.P.)".
Lavrou ainda, oficiosamente, o registo do
usufruto reservado na doação, inscrevendo-o
provisoriamente por natureza por ter considerado
este registo dependente da inscrição de aquisição
(al. b) do nº 2).
1 - JMS interpõe o presente recurso
hierárquico do despacho da Sra.. Conservadora do
Registo Predial de ... que indeferiu a reclamação
que o ora recorrente deduziu contra a decisão de
5 - Pelo exposto, somos de parecer que o opôr dúvidas ao registo de aquisição, a seu favor,
recurso não merece provimento, de harmonia com de um prédio ainda não descrito na Conservatória,
as seguintes
registo esse que foi requisitado a coberto da ap. 03
em 03.10.91.
I – A razão da provisoriedade no caso de registo
provisório por natureza decorre directamente
da lei e não carece de ser justificada em
qualquer despacho.
II - Consequentemente, coexistindo a
provisoriedade por natureza e por dúvidas, a
notificação do despacho que seja feita em
cumprimento do disposto no n°. 1 do art°. 71°
do CRP, refere-se apenas às dúvidas.
III - Os registos provisórios por natureza
caducam necessariamente quando tiver
decorrido o prazo legal da respectiva vigência.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 26.06.1992.
José
Augusto
Guimarães
Mouteira
Guerreiro, relator, Maria Ferraro Vaz Santos
Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva
Pereira, Maria Odete Miranda, Ventura José
Rocheta Gomes.
3 - Na reclamação, o ora recorrente refutou a
qualificação perfilhada pela Sra. Conservadora,
considerando, por um lado, que o disposto no artº
Este parecer foi homologado por despacho 9º do actual C.R.P. só é aplicável a actos titulados
depois de 1 de Outubro de 1984 e, por outro, que a
do director-geral de 01.07.1992.
escritura em causa foi celebrada numa altura (em
1938) em que não era exigido registo prévio dos
prédios não descritos a favor do transmitente para
a sua transmissão.
Salientou ainda que essa dispensa se
manteve, designadamente, nos Códigos de 1959 e
Nº 5/2002 – Maio 2002
1967 e, até mesmo, já no actual, onde tem
consagração excepcional no artº 35º. Seria, de
resto, absurdo que, mostrando-se o acto titulado há
mais de 50 anos, tivesse ainda o adquirente que
exibir documento comprovativo ou justificativo da
posse do prédio pelo transmitente, tanto mais que
ele, adquirente, face ao tempo entretanto decorrido
tê-lo-ia já adquirido por usucapião.
4 - Estes argumentos não convenceram,
porém, a Sra. Conservadora recorrida, que
sustentou a sua decisão por despacho onde fez
notar que, não estando de modo algum provada ou
titulada a usucapião e tendo entretando
desaparecido, face à redacção que lhe foi dada pelo
Dec. Lei 60/90, de 14/2, às excepções
anteriormente consignadas no artº 35º, se deveria
aplicar ao caso submetido a registo, por analogia, o
artº 9º, nº 3, para o efeito do disposto no artº 34º,
todos do C.R.P..
Acrescentou, então, que, com violação do
principio da especialidade, foi apresentado um
único pedido de registo quando a escritura titula
dois actos (jurídicos) distintos - a doação e a
divisão de coisa comum.
5 - É deste despacho que o interessado,
inconformado, interpõe o presente recurso.
Na sua petição, para além de reassumir a
posição já tomada na reclamação, insurge-se
contra a circunstãncia de apenas no despacho de
sustentação vir a Sra. Conservadora levantar ainda que sem qualquer fundamento - a questão da
violação do principio da especialidade.
6 - Não existem questões prejudiciais ou
prévias que determinem o indeferimento liminar da
petição.
Há, assim, que conhecer do mérito do
processo, emitindo o respectivo parecer.
7 - As questões suscitadas no processo
registral em análise não são, em nosso entender, de
molde a obstar ao ingresso no registo dos factos a
ele submetidos.
A exposição que delas passamos a fazer
obedecerá a imperativos de ordem lógica, sem
atentarmos na ordem cronológica por que foram
levantadas.
17
8 - Dai que comecemos pela invocada
violação dos princípios da especialidade.
Os motivos das dúvidas a opÔr ao registo
devem constar exaustivamente do respectivo
despacho, a fim de que através do seu
conhecimento oportuno possam os interessados
removê-los.
Quando tal não aconteça, isto é, quando
suscitados em momento posterior, tornam-se
inoponíveis ao registo que se lavrou, como em
variadissimas ocasiões tem sido reconhecido por
este Conselho.
Tanto basta para excluirmos desde logo a
pertinência, por extemporânea, daquela invocação.
No entanto, suscitada a questão, convém que
sobre ela algo se esclareça.
Notemos, em primeiro lugar, que a própria
Conservatória efectuou o registo acolhendo a
simultaneidade dos actos e atribuindo à aquisição
uma causa complexa, pelo que à luz da posição
que ulteriormente tomou, também ela teria violado
o referido princípio, ou seja, o princípio de que a
cada facto corresponde uma inscrição distinta.
O que quer dizer que a Conservatória,
esquecendo o registo que ela própria lavrou, nele
não se revê.
No entanto, a regra em questão, erigida
embora em principio, é afastada, por vezes, na sua
aplicação por força da própria lei ao impor o
registo de factos juridicamente distintos numa
única inscrição - v.g. o art° 99° do C.R.P..
Por outro lado, haverá sempre que distinguir,
caso a caso, as situações que revelam
efectivamente a existência de factos distintos e
autónomos, entre si, daquelas que consubstanciam
antes e apenas um facto de causa complexa (ou
múltipla).
Entendemos ser esta última situação a que se
verifica no caso em apreço.
Na verdade, os actos que aqui estão em
causa têm uma natureza muito diversa.
Assim, só a doação é negócio jurídico
translativo (do direito de propriedade).
Por seu turno, a divisão de coisa comum tem
carácter
meramente
declarativo
ou
transformativo, como pretendem outros -, ao
Nº 5/2002 – Maio 2002
materializar o direito que cada um dos
compropríetáríos tinha no estado de índivisão.
É, de certo modo, o que se passa também
com a herança e a sua partilha. E, quando
cumulados, ninguém reivindica, como é sabido, o
princípio da especialidade para se opor à inscrição
única dos dois actos.
Cremos que idêntico tratamento deve
merecer o caso dos autos, isto é, o da doação com
simultânea divisão dos bens doados conjuntamente
a diversas pessoas.
De facto, limitando-se a fixar a quota ideal
de cada um deles a tais bens, o doador acaba por
remeter, do mesmo passo, para os donatários a
concretização material dos bens que cada um
adquire, efectívamente pela doação.
Tal vontade negocial - que tem, aliás,
alguma expressão formal na medida em que os
bens doados o são considerados em conjunto,
facultando-se aos donatários "partilharem entre si,
como melhor entenderem, os bens doados" resulta, com alguma evidência, da circunstância de
a divisão (qualificada pelo notário como partilha)
ter ocorrido simultaneamente com a doação,
completando-a nos seus efeitos, uma vez que, no
caso, a divisão "logo à nascença mata a
compropriedade", atribuindo a cada donatário o
seu quinhão - vd. Calejo F. Almeida, in "Práticas
do Registo Predial e Comercial", pag. 173, onde
refere ter esta Direcção-Geral se pronunciado no
mesmo sentido através do Parecer da 2ª Repartição
de 28.08.50, publicado in "Notariado e Registo
Predial", vol. V, pag. 88).
Temos, assim, que neste caso só
formalmente estamos perante dois factos. O que na
realidade se nos afigura existir é uma única
aquisição cuja causa é complexa.
Do que se infere que lavrando, como se
lavrou, uma única inscrição englobando na causa
da aquisição aqueles dois actos, não pode sequer
falar-se em preterição do princípio da
especialidade. Tal atitude é, ao invés, um mero
corolário do principio da economia processual que
também enforma o nosso direito registral.
Diferente deste caso é a hipótese contemplada no P° 10/90-RP.3 - de se pôr termo à
compropriedade de diversos prédios estabelecida
separadamente em relação a cada um deles; o
processo a utilizar não é o da divisão do conjunto
18
desses prédios, mas a troca, doação ou compra e
venda.
9 - Em complemento do que se deixa dito,
cabe ainda referir que, mesmo na hipótese de se
considerar que o referido principio da
especialidade impedia efectivamente o registo tal
como foi lavrado ao atribuir indevidamente à
aquisição uma causa dupla, nem assim seria de
invocar tal princípio para impedir o registo da
aquisição pedida.
É que, então, tínhamos também de
considerar que o pedido formulado se reportaria,
exclusiva e necessariamente, à aquisição
decorrente da divisão de coisa comum, pois, só
esta revelaria o facto aquisitivo, em propriedade
singular, a favor do beneficiário do registo.
Na verdade, outros beneficiários também
existem da doação e todos eles teriam adquirido,
em compropriedade, os bens doados.
Não faria, pois, sentido, reportar o pedido a
esta última aquisição.
E, entendida assim a realidade jurídica, o
registo teria de ser feito, não nos termos em que o
foi, mas inscrevendo como causa da aquisição
apenas a divisão de coisa comum a que os
donatários procederam. Deste modo, a inscrição
corresponderia, efectiva e iniludivelmente, a um
facto só, observando-se plenamente o princípio da
especialidade.
Nem oponível lhe seria a inexistência de
registo prévio a favor dos comproprietários
intervenientes.
Do mesmo passo que também oponível não
é, como não foi oposto, ao registo que se lavrou a
inexistência de registo prévio a favor do donatário.
Na realidade, o art° 34° do C.R.P. reduziu o
principio do trato sucessivo, na modalidade que
agora nos ocupa, aos casos muito específicos
referidos no seu n° 1. E neles não se contempla,
manifestamente, a hipótese dos autos.
Daí que não haja sequer necessidade de
maiores considerações sobre a inexigibilidade do
registo prévio no processo registral em análise, não
obstante se reconhecer a pertinência das que o
recorrente teceu a esse respeito.
10 - Como dissémos, outro foi o motivo das
dúvidas levantadas no competente despacho.
Nº 5/2002 – Maio 2002
Entendeu a Conservatória a quo que teria de
haver, e não se fez, prova do direito do autor. E
isso por força do disposto no artº 9º do C.R.P..
Esta é uma questão que se coloca em sede
bem distinta daquela onde se situa a questão da
exigibilidade da inscrição prévia a favor do
transmitente, em cumprimento do princípio do
trato sucessivo previsto no citado artº 34º, tal como
a analisámos, sucintamente embora.
Com efeito, a questão do trato sucessivo é do
foro, eminente ou exclusivamente, registral.
A que agora consideramos, com reflexos
embora no registo - visto que o incumprimento da
regra da legitimação dos direitos nos termos
definidos no artº 9º poderá obstar ao ingresso nas
tábuas dos factos deficientemente (hoc sensu)
titulados - tem uma natureza muito diferente.
Na verdade, relaciona-se ela, directamente,
com a titulação dos factos sujeitos a registo,
condicionando esta titulação à prestação da prova,
nos termos previstos naquele artigo, do direito da
pessoa de quem se adquire ou contra a qual se
constitui o encargo.
Dai que o comando ou os diversos comandos
contidos no artº 9º se dirijam, em primeira linha, às
entidades tituladoras daqueles factos.
A estas caberá observar tais comandos. O
papel do conservador, neste domínio, está limitado
ao controlo da legalidade da titulação dos factos e
ao eventual saneamento das deficiências supríveis
através dos documentos apresentados (cfr. artº 71º,
nº 1, do C.R.P.).
O domínio em que agora nos movemos não
se contém, assim e óbviamente, nas fronteiras do
processo registral. Tem, antes, a ver com a
regularidade da formação dos actos jurídicos, na
medida em que é a entidade tituladora quem, ao
constatar a legitimição dos direitos, deverá ajuizar,
aprioristicamente
embora,
da
validade
(substancial) dos factos a titular, verificando e
garantindo no acto da titulação, na medida em que
lhe permitem fazer as presunções juris tantum
(legais ou de facto) ligadas à prova apresentada, a
existência do direito que se transmite ou que se
adquire ou sobre o qual se constitui o encargo.
O dispositivo em causa é, por outro lado,
manifestamente inovador - "revolucionando"
mesmo a praxis (algo rotineira) em matéria de
titulação dos factos sujeitos a registo - com vista à
19
segurança do comércio jurídico imobiliário,
através de uma maior autenticidade e seriedade das
declarações exaradas nos títulos.
Caracterizada assim a disposição legal cuja
aplicabilidade ao caso sub judice é questionada, fácil se torna constatar que não é sequer concebivel a
sua aplicação a factos titulados anteriormente à entrada em vigor do Código de 1984 - 1 de Outubro
desse ano -, como acontece no caso presente.
Pois se ela visa condicionar a titulação dos
factos a titular à prova atrás referida, como pensar
a sua aplicação a factos já (regularmente) titulados
no domínio de legislação que não impunha
ainda
tal condicionamento?
Por isso mesmo a aplicação analógica do
referido artº 9°-, pretendida pela conservatória
recorrida, não tem fundamento legal, nem sequer
faz sentido.
É que a lei dispõe para o futuro,
salvaguardando sempre e em qualquer caso os
factos passados e os efeitos já produzidos - art°
12° do Código Civil.
11 - Em face do que vem exposto,
concluímos ser insustentável a decisão da Sra.
Conservadora nas dúvidas que opôs ao registo.
Mas, nem por isso daremos por encerrada a
apreciação do presente processo registral.
Com efeito, para além do requisitado registo
de aquisição, tem o conservador de efectuar
oficiosamente os registos dos factos a eles sujeitos,
cuja constituição acompanhe a aquisição - art° 97°,
n° 1, do C.R.P..
Satisfazendo tal ditame, a Conservatória a
quo inscreveu (provisoriamente por natureza) o
usufruto reservado pelo doador sobre os bens
doados - registo este que será também
oficiosamente convertido em definitivo (artº 144º,
n° 1, do referido Código).
No entanto, não se comprovando ter o
doador dispensado de colação - e a doação não foi
imputada na quota disponível - os imóveis doados
a seus filhos, por esse mesmo acto se constituiu o
respectivo ónus de eventual redução da doação
sujeita a colação - cfr. artºs. 1784º, 2098° e 2099°
do Código Civil de 1866 e artºs. 2105°, 2113º e
2157° do Código Civil de 1966.
Nº 5/2002 – Maio 2002
Terá, assim, de se proceder também à
inscrição deste ónus (artº 2°, nº 1, al. q), do
C.R.P.), a menos que comprovados estejam os
pressupostos de caducidade desse registo nos
termos previstos no artº 12º, n° 3, do mesmo
Código, dada a inutilidade de se lavrar um registo
ineficaz.
Todavia, não parece ser esse o caso, uma vez
que foi lavrada a inscrição do usufruto quando é
certo que uma das causas da sua extinção é a morte
do usufrutuário (art° 1476º, nº 1, al. a), do Código
Civil).
20
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 09.02.1993.
Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira,
relator, Maria Ferraro Vaz Santos Graça Soares
Silva, José Augusto Guimarães Mouteira
Guerreiro, Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires
Coutinho Miranda.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 12.02.1993.
12 - Nestes termos, somos de parecer de que Proc. nº 38/92 R.P.4 – Participação
deverá julgar-se procedente o presente recurso emolumentar. Isenções reconhecidas ao Estado,
hierárquico, ordenando-se a conversão em outros organismos públicos e autarquias.
definitivos dos registos de aquisição e de usufruto
já lavrados e a inscrição do ónus de colação, sendo
1. A Sra. Conservadora da Conservatória do
caso disso tal como foi referido.
Registo Predial de ... consultou a Direcção Geral
Em conformidade se extraem as seguintes
dos Registos e do Notariado sobre duas questões:
1ª) - se é de considerar aplicável em todos os
Conclusões
casos de redução ou isenção emolumentar, mesmo
nos de registos a favor do Estado ou das autarquias
I - Constitui um só facto de causa complexa - e, locais, o princípio do n° 2 do art°. 27° do Dec-Lei
como tal, deve ser objecto de uma só inscrição - n° 177/86 de 2/7, e
a aquisição a favor do adjudicatário do
2ª) - nos casos em que esse princípio se
respectivo imóvel decorrente de doação de aplica e dado que a participação emolumentar é a
vários prédios conjuntamente, em partes iguais, que resultar do encerramento das contas do mês
a diversos donatários que, em acto seguido e na em que os actos de registo foram efectuados, qual
mesma escritura, procedam à sua divisão.
o procedimento a adoptar quando se entrega o
serviço antes daquele encerramento.
II - Sempre que tenha ocorrido anteriormente a
À primeira questão dá uma resposta
1 de Outubro de 1984, a titulação do facto afirmativa, por interpretação extensiva do
registável não pode estar sujeito ao entendimento deste Conselho, expresso no parecer
condicionalismo imposto pelo art° 9° do C.R.P., emitido no Pº 98/91-R.P.4, de que a isenção de que
que lhe não é aplicável.
gozam os registos de hipoteca para garantia de
empréstimos concedidos pelo Instituto Nacional de
III - Não se comprovando a dispensa de colação Habitação para promoção de programas de
- ou a imputação de doação na quota disponível habitação a custos controlados, não abrange, por
-, o registo de aquisição de bens doados aos aplicação analógica do preceito do n° 2 do art° 27°
filhos do doador determina a inscrição oficiosa do Dec-Lei n° 177/86, as importâncias
do ónus de eventual redução da doação sujeita a correspondentes à participação emolumentar que
colação.
normalmente seria devida aos conservadores e
oficiais de registo pela sua intervenção naqueles
IV - Este registo não será, porém, de lavrar actos.
sempre que se comprovem os pressupostos da
Quanto ao segundo problema, depois de
sua caducidade - art° 12°, n°3, do C.R.P..
analisar procedimentos que reputa ilegais, opina
que nos casos de isenção e redução emolumentar
Nº 5/2002 – Maio 2002
21
será melhor cobrar preparo para as importâncias que, no entanto, se não tiver sido exigido preparo,
inviabiliza o registo do crédito e abre as portas à
correspondentes à participação emolumentar.
cobrança coerciva dos emolumentos.
Por isso entende que é de exigir esse preparo
2. O entendimento deste Conselho no P°
98/91-R.P.4 funda-se em que não se pode no momento da apresentação do pedido do registo.
No P° 78/91-R.P.4 este Conselho
pretender que a protecção dos valores
eminentemente sociais que a isenção do registo de pronunciou-se no sentido de que a participação
hipoteca a favor do INH, tal como a isenção do artº emolumentar devida aos conservadores e oficiais
27° do Dec-Lei n° 177/86, visa assegurar do registo pela sua intervenção nos registos de
(respectivamente, o direito à habitação e a sorte da hipoteca para garantia dos empréstimos
empresa devedora), se faça à custa e em prejuízo concedidos
do direito que todos os trabalhadores têm à pelo INH para a promoção de programas de
retribuição do seu trabalho segundo o princípio de habitação a custos controlados, não abrangida pela
isenção de que gozam estes actos, "é a que resultar
que para trabalho igual salário igual.
Mas este conselho também entende (cfr. P° do encerramento das contas do mês em que os
22/92-R.P.4) que a isenção de que goza o Estado actos em questão foram efectuados atento o
ou organismos públicos que beneficiam das montante de todos os emolumentos que seriam
isenções deste é devida à própria qualidade e cobrados se não fora a isenção, e corresponde à
estatuto do beneficiário, e não a razões de diferença entre o total da participação assim
protecção a valores de natureza marcadamente calculada e a que seria devida ao conservador e aos
social, valores que não seria legítimo proteger à oficiais de registo se tais actos não tivessem tido
custa de outro valor de não menor importância, lugar". E também de que "havendo diversos actos
que beneficiem da isenção o apuramento será
que é o do direito à retribuição do trabalho.
Daí que não faria sentido considerar efectuado em razão do acréscimo emolumentar que
aplicável por analogia a estes casos de isenção o cada um produziria, tendo em consideração a
preceito do n° 2 do art°. 27° do Dec-Lei nº 177/86, ordem de apresentação entre eles estabelecida".
Portanto e como é óbvio, dadas as regras em
motivo porque em tais casos não são devidos
de
determinação
da
participação
quaisquer emolumentos, ainda que a título da vigor
emolumentar dos oficiais do registo e dos
participação emolumentar normalmente devida.
O mesmo se diga quanto à isenção de que conservadores estabelecidas pelas Portarias n°s
669/90 e 670/90 de 14/8, o cálculo da participação
gozam as autarquias locais.
emolumentar fica dependente do encerramento das
3. A consulente interroga-se sobre o modo de contas do mês; só então ele poderá ser feito.
Tal como entende a Sra Conservadora, é
calcular a participação emolumentar quando
devida, já que ela resulta do encerramento das claro que seria ilegal, pedidos que fossem um ou
contas do mês em que os registos em questão mais actos de registo beneficiados por isenção
forem efectuados, mas estes podem estar prontos emolumentar, por causa do cálculo da participação
eventualmente
devida
aos
para entrega dos respectivos documentos antes emolumentar
dessa data: atrasa-se o serviço, retêm-se os funcionários pela sua intervenção nesses actos,
documentos do registo ou são entregues sob atrasar a execução do serviço do mês ou, embora
reserva e mais tarde, após o cálculo do crédito, não atrasando a sua execução, não entregar os
pede-se a comparência do interessado para a sua documentos referentes a esses actos antes do
liquidação, ou ainda faz-se um cálculo baseado na encerramento das contas do mês. Bem como do
média das importâncias arrecadadas mensalmente? mesmo modo seria ilegal cobrar a participação
Parece-lhe que estes procedimentos são emolumentar antes do encerramento das contas do
ilegais (ou por incumprimento de prazos legais, ou mês calculando-a em função da média dos totais
por impossibilidade de retenção ou de aplicação do dos emolumentos arrecadados mensalmente pela
sistema de urgência, ou pela própria natureza da conservatória.
participação emolumentar), excepto o penúltimo,
Nº 5/2002 – Maio 2002
Com o primeiro procedimento poderia
eventualmente violar-se a regra do n° 1 do art° 75°
do CRP (prazo para a realização do registo) e com
o segundo a do n° 3 do mesmo artigo (urgência
fundamentada). Com o último violavam-se as
regras de determinação da participação
emolumentar dos oficiais e conservadores
estabelecidas pelas citadas Portarias.
Contudo, se a conservatória sabe, no
momento da apresentação do pedido de registo
isento, que pelo acto é devida a importância
correspondente à participação emolumentar dos
funcionários, deve cobrar a título de preparo a
quantia provável dessa participação.
Assim o exige o artº 151°, n° 1, do CRP, que
dispõe em geral para todos os casos em que a
conservatória tenha de cobrar conta pelos actos de
registo.
Provável significa plausível, aceitável,
razoável, e naturalmente que, conhecendo a
conservatória a média dos totais dos emolumentos
que mensalmente recebe, poderá calcular em
função dela (agora sim, porque se trata apenas de
um preparo) com credibilidade essa importância,
tendo em conta as regras estabelecidas pelas
referidas Portarias.
E a falta de preparo, sem culpa do
funcionário, tem como consequência a recusa do
registo (art° 69º, n° 1, alínea f) do CRP).
Se
os
interessados
levantarem
os
documentos do acto antes do encerramento das
contas do mês, a conservatória deverá preveni-los
de que serão chamados, depois daquele
encerramento, para receberem a nota da conta do
registo e, eventualmente, para pagarem ou
receberem a diferença do preparo, conforme este
se mostrar insuficiente ou excedentário.
22
devidos quaisquer emolumentos, nem sequer a
título
da
participação
emolumentar
normalmente devida aos conservadores e
oficiais do registo.
II - Sendo devidos estes emolumentos deve no
acto de apresentação dos pedidos de registo ser
cobrada, a título de preparo, a quantia provável
da participação emolumentar devida.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 25.06.1992.
Maria Odete Miranda, relatora, Maria
Ferraro Vaz Santos Graça Soares Silva, Luís
Gonzaga das Neves Silva Pereira, José Augusto
Guimarães Mouteira Guerreiro, Ventura José
Rocheta Gomes.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 01.07.1992.
Proc. nº 39/92 R.P.4 – Reclamação. Despacho
de reparação. Inadmissibilidade do recurso.
1. DMB recorre hierarquicamente da decisão
do Sr. Conservador do Registo Predial de ... que
indeferiu a reclamação deduzida contra o despacho
de provisoriedade por dúvidas exarado sobre o
pedido de registo de aquisição a que coube a ap.
14, de 5 de Novembro de 1991.
4. O que ficou dito poderá resumir-se nas
O despacho é do seguinte teor: "Provisório
seguintes
por dúvidas em virtude de o requisitante não ter
pedido o cancelamento dos registos dos direitos
reais que caducaram, embora tenha junto certidão
Conclusões
judicial com despacho a que se refere o art° 907º
do C.P.Civil - art° 41°, 68° e 70° do CRP".
I - Pelos actos de registo predial a favor do
Estado ou das autarquias locais ou de
2. Inconformado com o referido despacho o
organismos públicos que beneficiem das requisitante deduziu reclamação, alegando que os
isenções reconhecidas por lei ao Estado, pedidos prédios que adquiriu por arrematação em processo
exclusivamente no seu interesse, não são de execução judicial são transmitidos livres dos
Nº 5/2002 – Maio 2002
direitos de garantia que os oneram, bem como dos
demais direitos reais que não tenham registo
anterior ao de qualquer arresto, penhora ou
garantia, por força do disposto no n° 2 do art° 824°
do Código Civil, os quais são oficiosamente
mandados cancelar (art° 907° do Código do
Processo Civil).
Por isso, juntou a certidão judicial da qual
consta o despacho nos termos do aludido art° 907°,
não tendo formulado o pedido de cancelamento em
virtude de o mesmo dever ser lavrado
oficiosamente.
Por outro lado, os efeitos do registo
extinguem-se por caducidade - art° 10° do CRP -,
devendo tal caducidade, por força do disposto nos
n°s l e 4 do art° 11° do mesmo Código, ser anotada
no registo logo que verificada.
Também o art° 13° do mesmo diploma
manda cancelar os registos com base na extinção
dos direitos, ónus ou encargos neles definidos.
Assim, seria um acto inútil pedir o
cancelamento de um registo que tivesse caducado.
Se assim não fosse o Decreto-Lei n° 224/84 que
aprovou o actual CRP devia ter alterado a redacção
do citado artº 907° para algo semelhante a isto:
"Após o pagamento ... poderão ser cancelados os
registos ...".
Acrescenta que, por tal entendimento, o
princípio da instância consignado no artº 41º do
CRP não é posto em causa. É que o conservador só
pode actuar a pedido da parte ou por mandato da
autoridade judicial, pretendendo atribuir ao
despacho judicial a força de uma ordem dirigida ao
conservador.
3. O Sr. Conservador modifica o despacho
proferido convertendo em definitiva a inscrição de
aquisição. Não procede, porém, ao cancelamento
das penhoras, que também não lhe tinha sido
pedido. O que fez foi aproveitar o processo para
tratar do assunto.
Diz que o termo "oficiosamente",
introduzido pelo Dec.Lei nº 457/80 na redacção do
artº 907º do CPC, visou a simplificação processual
e dirigiu-se apenas ao juiz, não ao conservador.
São coisas diferentes “oficiosamente mandar
cancelar" e "cancelar oficiosamente".
Os casos de oficiosidade dirigidos à
actividade do conservador estão expressos no
23
CRP: art°s. 92º nº 5, 98º nº 3, 100º nº 3, 101º nº 4,
119º nºs 3 e 6 e 144º.
Assim, o interessado munido da certidão
judicial deve dirigir-se à conservatória e requerer o
cancelamento dos registos devidos.
Pese embora a verdade das afirmações do
reclamante, relativas aos artºs 10º, 11º e 13°,
enquanto não for proferido despacho não há título
para cancelamento, não se podendo falar em
inutilidade do pedido.
O cancelamento dos registos dos direitos
reais que caducam nos termos do nº 2 do artº 824º
do CC só pode ser efectuado depois do despacho
do juiz do processo de execução e tem de ser
requisitado pela parte interessada. Além disso, tal
cancelamento está sujeito ao pagamento de
emolumentos.
4. É contra este despacho que o interessado
interpõe tempestivamente recurso hierárquico,
reafirmando, na sua essência, os argumentos já
explanados na reclamação.
De novo refere que os cancelamentos do
registo em causa não estão sujeitos ao pagamento
de emolumentos dado que o cancelamento se
opera por determinação judicial.
Cumpre apreciar:
5. A inusitada situação trazida ao processo é
esta: foi lavrado como provisório por dúvidas
determinado registo de aquisição por arrematação
em hasta pública; em sede de reclamação o
despacho de provisoriedade foi reparado e o
registo convertido em definitivo; recorre-se
posteriormente,
não
da
sustentação
da
provisoriedade, que não se verifica, mas do
próprio despacho de reparação, "na parte em que
não cancelou" (oficiosamente) os registos dos
direitos reais que caducam.
Ou seja, a impugnação não visa a
qualificação que foi feita, a respeito do pedido de
registo de aquisição formulado na requisição. Não
se enquadra, portanto, na previsão do nº 1 do artº
140º do Código do Registo Predial (CRP).
É antes uma queixa contra a actuação do
conservador, pretensamente porque não actuou
oficiosamente no cancelamento dos registos,
Nº 5/2002 – Maio 2002
quando o deveria ter feito. Nessa óptica, não terá
cumprido os deveres do seu ofício (que não
dependem de qualquer requerimento ou empenho
dos interessados).
Donde não há matéria para recurso, o qual, a
esta luz, deve pura e simplesmente ser indeferido cfr, artº 474º, 1, c), do CPC.
Foi reparada a decisão de não efectuar o acto
de registo nos termos requeridos - e não podia ter
deixado de o ser (cfr., por último, o Pº 69/91-RP
4). Não há mais qualquer despacho "que tiver
indeferido a reclamação", nos termos do nº 1 do
artº 142º do CRP - pelo que o processo de
reclamação acabou com a reparação (nº 3 do artº
141º).
Não havendo lugar a recurso, não há que
conhecer dele.
No entanto, não deixaremos de apreciar, uma
vez mais, a questão da oficiosidade, novamente
levantada, agora na consulta em que afinal se
consubstancia o processo. Aliás, são duas as
questões em tabela - a da oficiosidade e a dos
encargos emolumentares.
6. Sobre o assunto da oficiosidade tem
corrido muita tinta nos diversos processos que se
ocuparam da matéria, nomeadamente o Pº 105/89 RP 3, publicado na Regesta - Revista de Direito
Registral, XI (1990), 1, p.91.
Trata-se justamente da resposta, a uma
consulta, que suscitou o parecer do Conselho
Técnico aprovado em 7.FEV.90 e homologado por
despacho do Exmº Director-Geral de 9 do mesmo
mês. Vinculativo para os Serviços, não haveria que
levantar por banda destes novamente a questão,
sob a égide da mesma lei aplicável:
Ainda que a posteriori, o tema da consulta
deve esclarecer-se através desse Parecer, cujas
conclusões põem em relevo que a oficiosidade
prevista no artº 907º do CPC constitui ma
excepção ao princípio díspositivo vigente em
processo civil e insere-se no âmbito deste e não no
da actividade registral. É necessário ter presente
esta ideia.
Para se chegar à correcta solução - escreveu-se no Parecer - "é importante saber qual o sentido
e alcance do mencionado advérbio, introduzido no
texto daquele artº 907º pelo Decreto-Lei nº 457/80,
de 10 de Outubro, e também analisar e resolver a
24
"questão de registo" que os questionados
cancelamentos suscitam. Mas é fundamental
averiguar, antes de tudo, se haverá ou não alguma
razão de fundo que possa tornar juridicamente
inadmissível o cancelamento oficioso dos encargos
que onerem o p r é d i o .
Ora, parece que há.
Com efeito, é sabido que na pendência da
execução é possível ao executado, em certas
circunstâncias, alienar os bens penhorados (cf.
Prof. Vaz Serra, "Realização Coactiva da
Prestação" i n BMJ nº 73, pag. 146, nº 23).
Todavia nos termos do disposto no artº 819
do Código Civil, tais actos de disposição são
ineficazes em relação ao exequente.
Este princípio faz com que o arrematante do
processo executivo que registe o prédio, esteja
protegido, à sombra d a penhora nele efectuada e
d o subsequente registo, oportunamente lavrado,
face a quaisquer adquirent e s posteriores, ainda
que a aquisição tivesse sido feita e registada
anteriormente à venda judicial.
A inscrição a favor deste último arrematante
"salta por cima da inscrição a favor do primeiro
adquirente” na incisiva expressão de Catarino
Nunes (Cód.do Reg.Predial, anotado, pag. 237).
Enunciadas estas importantes regras
jurídicas, já se está a ver que, se o cancelamento
do registo da penhora viesse a ser feito "ex
officio", à revelia do arrematante, poderia este
ficar lesado no seu direito.
De facto, se ao registar o prédio que
adquiriu pela venda judicial, o registo de penhora
já não existisse (porque havia sido oficiosamente
cancelado) deixaria aquele arrematante de
beheficiar da prioridade que a inscrição da penhora
lhe conferia.
Isto é, acabava por ser o adquirente à partida
com pior direito, ou seja, o que havia adquirido ao
executado posteriormente ao registo de penhora mas que, em todo o caso, conseguira o registo a
seu favor antes do arrematante - que vinha afinal, a
gozar de uma prioridade que a lei, em princípio,
lhe não queria dar.
Só em princípio, porém. Efectivamente, há
que ter presente que o próprio artº 819º do Código
Civil começa por ressalvar as "regras do registo".
Não e, assim, lícito ao Intérprete ignorá-las
Nº 5/2002 – Maio 2002
Para que não haja uma subversão dos
aludidos princípios jurídicos que norteiam esta
matéria é que no actual Código do Registo Predial
foi introduzida a disposição do nº 2 do artº 58º.
O "facto subsequente ainda não registado'', aí
referido, será precisamente a aquisição emergente
de anterior penhora.
Se o registo desta viesse pura e
simplesmente a ser cancelado “ex officio",
ignorando esta defesa que expressamente se quis
conferir ao arrematante judicial, inverter-se-iam as
prioridades que a própria lei pretendeu
salvaguardar.
É, pois, à partida, inadmissível uma
interpretação do artº 907º do CPC que ignora estas
questões e deixe desacautelados os interesses que,
de facto, o Ordenamento Jurídico quis proteger.
7. Ora - acrescenta-se mais adiante - "no
processo civil vigora o princípio dispositivo e, com
a introdução, pelo Decreto-Lei nº 457/80, da,
palavra "oficiosamente" no texto daquele artº 907º,
teve-se em vista consignar, de forma expressa,
uma excepção a tal princípio.
Importa, porém, apurar qual a extensão da
oficiosidade aí prevista.
Será que a lei, não se contentando com o
despacho oficioso no processo executivo, teria
pretendido que, além disso, o juiz indagasse se o
arrematante havia ou não feito o registo da
aquisição a seu favor e promovesse depois o
cancelamento dos registos que caducam?
Recorde-se que, como se acentuou, só depois
daquela indagação é admissível o cancelamento do
registo de penhora.
Não se afigura, contudo, que a lei processual
tenha querido ir tão longe, ao ponto de "estender"
a oficiosidade da intervenção do julgador à esfera
registral, onde também - note-se - vigora idêntico
princípio da instância (artº 41º do CRP).
Em primeiro lugar, o artº 907º insere-se num
conjunto de normas que tratam do processo civil,
concretamente no título, que regula a execução.
Assim, desde logo, a própria interpretação
sistemática nos leva a pensar que se está
perante uma oficiosidade no âmbito do processo
executivo e não no do processo registral. Nem se
compreendia muito bem que o juiz fosse, pela lei
25
do processo, incumbido de solicitar actos de
registo.
Por outro lado, sendo estes actos do proveito
e da iniciativa dos interessados, têm de ser pagos
por estes (artº 150º nº 1 do CRP).
Dai que mesmo quando no processo
executivo o registo de penhora é pedido pelo
Ministério
Público,
a
respectiva
conta
emolumentar entre em regra de custas acabando,
pois, por vir a ser paga pelas partes.
Não contêm, todavia, os Códigos em causa
(incluindo o das custas judiciais) disposição
própria contemplando o pagamento dos
emolumentos devidos por tais presumidos
cancelamentos oficiosos, os quais não deixam de
ser actos de registo do interesse das partes - não
gozando, portanto, de isenção emolumentor (cf.
artº 152º do CRP).
Na verdade, como se tem acentuado,
oficiosidade não quer dizer gratuitidade, nem
nunca tal foi entendido nos casos em que aquela é
prevista (v.g. nº 3 do artº 98º e nº 4 do artº 101º do
CRP).
Volta ainda o Parecer em referência "à
questão de saber se, na hipótese de se haverem
ordenado “actos de registo” no processo, o
conservador estaria impreterivelmente vinculado a
lavrá-los.
Isto é, no fundo, saber se, quando uma
entidade detentora de um “jus imperi” (como é o
caso de membro do governo ou de magistrado
judicial ou do ministério público) pretende um acto
de registo, o conservador terá necessariamente de
o efectuar.
Parece que não.
Na apreciação da viabilidade do pedido de
registo o conservador é inteiramente livre, não
estando subordinado a qualquer imposição, mesmo
hierárquica.
As suas decisões só podem ser atacadas por
via de reclamação ou recurso;
É certo que os despachos proferidos pelo juiz
num processo têm o seu próprio valor e eficácia,
podendo mesmo constituir caso julgado entre as
partes e, eventualmente, titular actos registáveis.
Porém, na apreciação desses títulos,
emanados do poder judicial, o conservador apenas
deve obediência à lei.”
Nº 5/2002 – Maio 2002
Isto mesmo tem sido dito em vários
processos - v.g. nºs 44/86-RP3, 17/85-RP3,
10/85-RP3, 108/89-RP3 e 58/91-RP4.
Como é doutrina aceite entre nós e no
estrangeiro a função qualificadora abrange todos
os documentos, "qualquer que seja a sua origem
(CINDER, "Carta de México" I,3)".
É que a actividade qualificadora "não é
função
judicial,
mas
exerce-se com
independência semelhante" (Lacruz Berdejo e
Sancho Rebullida - "Derecho Inmobiliario
Registral'', pág. 354)".
8. Depois disto, parece que ficou tudo dito,
no sentido de demonstrar que o artº 907º não dá nem poderia dar - qualquer "ordem ao
conservador para cancelar os registos", ao
contrário daquilo que o interessado afirma na sua
reclamação.
Aliás, não é por acaso que o legislador do
CPC não trilhou semelhante caminho nas
alterações do normativo da artº 907º. Os registos
de cancelamento devem ser pedidos por quem
neles tiver interesse, nos termos do artº 36º do
CRP.
O problema que se poderia pôr, de lege
ferenda - como se diz no P° 18/90-RP4 - é o de
saber se não deveriam vigorar aqui as regras da
caducidade e não do cancelamento. Simplesmente,
essa é uma questão que, de lege lata, o CRP
resolve no segundo sentido, fazendo subsumir a
hipótese ao dispositivo da 1ª parte do artº 13º do
CRP.
No P° 21/90-RP4, escreveu-se a este
propósito, precisamente, que, "ao impor a
oficiosidade da acção do Tribunal para ordenar o
cancelamento dos registos nos termos do citado
artº 907º do CPC, teve o legislador um duplo
objectivo.
Por um lado, submeter ao controlo do
Tribunal e das partes a verificação dos direitos
reais que, nos termos do artº 824° do CC,
caducaram efectivamente; - daí que a ordem
judicial deva especificar os registos a cancelar e só
seja exequível após trânsito em julgado (cfr. artº
13º do CRP).
26
Por outro, garantir que esse controlo ocorra
logo que o adquirente possa exigir o título para o
registo da aquisição, isto é, logo que o preço e a
sisa (cfr. artº 905º do CPC), facultando-lhe,
também de imediato, o título necessário ao
cancelamento dos registos dos direitos reais que
caducaram (artº 13º do CRP); - daí que tal deva
acontecer nesse momento e não noutro,
independentemente
do
requerimento
do
adquirente".
Igualmente se pode levantar a questão, de
jure constituendo, da realização oficiosa do registo
de factos extintos simultaneamente com outros
sujeitos a registo, em termos de a inscrição que
envolva o registo de aquisição em hasta pública
determinar o respectivo averbamento de
cancelamento, verificados que sejam determinados
pressupostos previstos na lei. É um tema de estudo
e reflexão, no plano do direito a constituir.
Temos, assim, por respondido pela negativa
à questão da oficiosidade.
9. Mas respondemos pela positiva ao
problema
levantado
sobre
a
obrigação
emolumentar.
O assunto também já foi objecto de estudo
no Pº 21/91-RP4, pelo que importa não ser
repetitivo, não se justificando mais dúvidas nesta
matéria.
Sendo a regra a do pagamento emolumentar art° 150° do CRP -, salienta-se que "a lei
processual civil não cuidou, nem tinha que cuidar,
com o que adquirente fica obrigado ao desencadear
o processo registral tendente ao cancelamento dos
registos dos direitos reais que caducam nos termos
do art° 824° do CC. De específico, limitou-se ela a
definir os documentos necessários para registo
(art°s 905° e 907°, do CPC)".
E logo a seguir:
"Poderia eventualmente, é certo, ter
determinado que as despesas com o registo dos
actos decorrentes da venda judicial fossem
tomadas em regra de custas. A verdade, porém, é
que o não fez. Nem, se o fizesse, seria líquido que
tal obstasse à responsabilidade do adquirente pelo
pagamento à conservatória - vd., nomeadamente,
os art°s 1°, 65° e 67° do Código das Custas
Judiciais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°
387-D/87, de 29 de Dezembro".
Nº 5/2002 – Maio 2002
27
1 - Pelo presente recurso hierárquico FAS e
São, pois, devidos os emolumentos previstos
no art° 4° da Tabela de Emolumentos do Registo mulher impugnaram a decisão do Senhor
Conservador do Registo Predial de ... que indeferiu
Predial.
a reclamação que haviam deduzido contra a recusa
10. Em suma, somos de parecer que o de se efectuarem os registos pedidos pelas
recurso deve ser liminarmente indeferido, por falta apresentações n°s 1, 2 e 3 de 26.JUL.91.
Tratava-se de três averbamentos de
de objecto, e que, quanto aos aspectos da consulta
subsequente à reparação do despacho de dúvidas, conversão, sendo o primeiro de uma inscrição de
se pode sintetizar tudo quanto fica exposto nas aquisição e os outros de duas inscrições
hipotecárias. O despacho de qualificação é do teor
seguintes
seguinte: recusado o 1° acto em face da recusa do
3° acto constituído simultaneamente com este 1°.
Recusado o 2º acto em face da recusa do 1º acto.
Conclusões
Recusado o 3° acto em virtude de não se encontrar
fixada na escritura a taxa de juro remuneratório
I - A oficiosidade prevista no art° 907° do anual.
Código do Processo Civil constitui, no processo,
2 - Deste despacho reclamaram os
uma excepção ao princípio dispositivo, que não
interessados, alegando, em síntese, que embora a
ao princípio da instância em registo predial.
aquisição e a hipoteca tivessem sido tituladas na
mesma escritura não se pode considerar que exista
entre esses actos uma relação de dependência.
O actual Código do Registo Predial (CRP)
II - Os cancelamentos dos registos dos direitos
reais que caducam, nos termos do art° 824°, n° veio mesmo "acabar com a obrigatoriedade de
2, do Código Civil, devem, pois, ser pedidos, por registo de factos a ele sujeitos". Não se pode, pois,
quem neles tiver interesse - e pagos, nos termos aceitar que a recusa de conversão da inscrição de
previstos no art° 150° do Código do Registo aquisição se baseie apenas na recusa de conversão
Predial e no art° 4° da respectiva Tabela da inscrição hipotecária.
De resto, é inexacto que na hipoteca se não
Emolumentar.
ache fixada a taxa de juro remuneratório. Diz-se na
escritura que o empréstimo vencerá juros à taxa
anual correspondente a 65% da taxa básica de
Este parecer foi aprovado em sessão do desconto do Banco de Portugal, que no momento é
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos de 9,425%. A variação dessa taxa de desconto
e do Notariado de 26.05.1992.
determinará a correspondente alteração da taxa de
juro, tendo como limite 15%, acrescidos de 2% no
caso de mora.
O empréstimo vence juros a uma taxa
Ventura José Rocheta Gomes, relator, Maria variável, indexada à taxa básica de desconto do
Ferraro Vaz Santos Graça Soares Silva, Luís Banco de Portugal. No entanto, de acordo com o
Gonzaga das Neves Silva Pereira, Maria Odete convencionado (em harmonia com o "acordo
Monteiro Rabaça e Pires Coutinho Miranda.
colectivo" aplicável ao caso), ela terá como limite
máximo os indicados 15%.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 28.05.1992.
Proc. nº 40/92 R.P.4 – Hipoteca. Juros.
3 - A reclamação foi indeferida, mantendo-se, assim, a recusa do pedido de conversão das
três inscrições.
Quanto à de aquisição, sublinha-se ser
inquestionável que esse registo não pode subsistir
Nº 5/2002 – Maio 2002
sem o de hipoteca. Seria contrário à lei que se
convertesse em definitivo, desacompanhado do de
hipoteca, constituído simultâneamente.
Não foi indicado qualquer motivo para a
recusa da conversão da inscrição hipotecária C-1
porque na respectiva escritura se fixou a taxa de
juro. Porém, o mesmo não aconteceu na
constituição da hipoteca a que respeita a inscrição
C-2, pois apenas se mencionou que garantia o
pagamento dos juros até à taxa de 15% ao ano.
Nos termos da alínea a) do n° 1 do art° 96°
do CRP, na inscrição de hipoteca deve ser
individualizado o crédito e também cada um dos
seus acessórios. No domínio do código anterior
ainda se poderia aceitar (embora isso fosse
discutível) que se referisse o montante máximo do
acessório juro. No actual apenas é admissível a
indicação de um limite quanto ao total do valor
assegurado.
As taxas de juro devem ser publicitadas
como certas e não "com a menção de até". Dever-se-ia ter fixado "a taxa de juro remuneratório que
no momento em que foi constituída tem como
limite legal 15%, ainda que a efectiva, no mesmo
momento, seja de 9,425%".
4 - Em alegações de recurso os registantes
vêm de novo sustentar que não existe, no caso, a
relação de dependência entre o registo de
aquisição e o de hipoteca, sendo inaplicável o
disposto no art° 97° do CRP.
A simultaneidade aí prevista abrange apenas
os factos sujeitos a registo que "obrigatoriamente"
devam constar do mesmo título. Ora, a hipoteca
poderia até ser titulada por escritura lavrada noutro
cartório.
Com respeito à taxa de juro, a verdade é que
o empréstimo em causa vence juros a uma taxa
variável, correspondente a 65% da taxa básica de
desconto do Banco de Portugal. A taxa de 15% é a
28
5 - Cumpre emitir parecer.
A norma contida no n° 1 do art° 97º do CRP
é suficientemente clara e já tem sido objecto de
apreciação em diversos processos (cfr., entre
outros, os nºs 31/85-RP.3, 48/89 e 75/89-RP.3).
A disposição surge, aliás, na dupla
perspectiva de um mais fácil acesso ao registo, por
um lado, e do sempre procurado objectivo de que
a realidade tabular venha a coincidir com a
verdade jurídica, pelo outro. Foi este último
propósito que já tinha levado o legislador de
anteriores códigos a incluir a regra que obrigava a
requerer, sob pena de recusa, o registo do facto
constituído simultaneamente com o da aquisição
(ou mera posse) do prédio.
Tratava-se
da
"inscrição
cumulativa
necessária" (como lhe chamou DIAS MARQUES),
que visava "assegurar o cumprimento de todas as
obrigações decorrentes de um mesmo contrato"
(cf. PEDRO PITTA, "Novo Código do Registo
Predial, Anotado", pág. 245) e podemos
acrescentar que se pretende que um contratante
não se aproveite do registo para defraudar o outro.
O actual código manteve a ideia, mas em vez
de obrigar o interessado a pedir o registo daquele
facto constituído simultaneamente, determinou
antes que fosse o conservador a lavrá-lo
oficiosamente – eliminando, assim, aquela possível
causa de recusa e, consequentemente, facilitando o
acesso ao registo.
Contudo, a interdependência dos actos faz
com que os motivos que impeçam o definitivo
ingresso tabular de um deles prejudiquem
igualmente o do outro, visto que, se assim não
fosse, poderia qualquer um subsistir isoladamente que é, afinal, o que a lei não quer.
A simultaneidade da constituição não existe
se as partes decidem fazer dois ou mais contratos,
não dependentes, seja ou não na mesma escritura.
Mas aí, evidentemente, não há o unitário acordo de
vontades, consubstanciado no contrato - que, como
se disse, importa respeitar, publicitando-o na sua
integral verdade.
correspondente ao "limite máximo" que os juros
remuneratórios podem atingir e que deve, portanto,
constar do registo, ainda que a efectivamente
6 - Não se vê, porém, que o apontado motivo
exigível venha a ser inferior.
Consequentemente, dever-se-ão efectuar os de variabilidade da taxa de juro - quando é certo
que o seu limite máximo está perfeitamente
registos de harmonia , com os pedidos.
Nº 5/2002 – Maio 2002
definido - possa prejudicar a pretendida conversão
da inscrição hipotecária.
A taxa de juro é um dos acessórios de crédito
a que se refere o artº 693º do C. Civil e que a al. a)
do nº 1 do artº 96º do CRP também prevê. Quer
dizer que a sua menção não é apenas lícita, mas
indispensável para que os juros se considerem
compreendidos na hipoteca (cf. C. Civil, Anotado
de A. VARELA, em colaboração com H.
MESQUITA, 4ª ed., pág. 716).
Todavia, a lei não obriga a que a taxa se
mantenha inalterada. Dentro dos limites
legalmente permitidos, às partes assiste o direito
de convencionarem a variabilidade das taxas, de
harmonia com o consabido pricípio da 1iberdade
contratual. E, de resto, a hipoteca permanece
como "um direito real combinado", na medida em
que se acha associada a um direito de crédito, ao
serviço do qual se encontra (cf. MENESES
CORDEIRO, “Direitos Reais”, pág. 1085). Não se
exige mais - em cumprimento do princípio da
especialidade – do que a determinação do crédito,
da coisa sobre que incide “e do montante máximo
da dívida garantida” (idem, pág. 1084).
Este “montante máximo” que a hipoteca
assegura é o que muito justamente prevê a
indicada al. a) do artº 96º, nº 1, do CRP. E como
menção de "montante máximo" é a única
legalmente exigida.
Não se pode tirar daqui uma ilegítima ilação
a contrario (nada nos consente esse juízo) de que
se quis proibir a referência a quaisquer limites
máximos dos acesórios do crédito. Além de que
não podemos interpretar as normas de registo em
sentido diverso das do direito substantivo – ao
serviço do qual aquelas, afinal, se encontram.
Ora, para o direito civil, não parece que
existam dúvidas sobre a licitude da convenção de
uma taxa de juro variável. Isso mesmo resulta com
clareza dos próprios trabalhos preparatórios do
Código Civil.
No projecto VAZ SERRA (in BMJ, nº 99,
pág. 154) é expressamente dito que "pode
mencionar-se, como taxa de juro, a que for
praticada pelo Banco de Portugal, ou outra
determinável, uma vez que se indique a taxa
máxima que o juro pode atingir”.
29
A formulação expressa desta regra transitou
para o Anteprojecto (lª e 2ª revisões) e, apesar de
omitida na redacção final do art° 693º foi-o apenas
pela
sua
desnecessidade,
mantendo-se
integralmente as ideias que presidiram à
formulação do preceito (cf. JACINTO BASTOS,
"Das Obrigações em Geral", IV, pág. 223).
Não parece, portanto, que, no caso, a
convenção relativa aos juros contenha algo de
ilícito ou irregistável.
Dir-se-á ainda: mesmo que porventura a
inscrição não pudesse ser convertida quanto ao
mencionado juro remuneratório (e, como vimos,
pode), isso não significava que não devesse sê-lo
quanto ao capital e aos outros acessórios do
crédito.
7 - Não serão necessários outros
desenvolvimentos do tema para se verificar que as
recusas carecem de fundamento.
Consequentemente, somos de parecer que o
recurso merece provimento, em conformidade com
as seguintes
Conclusões
I - Quando forem convencionados juros devem
os mesmos constar do extrato da inscrição de
hipoteca.
II - Sendo tais juros variáveis, é correcto
indicar a taxa máxima que podem atingir - que,
como tal, deverá constar do registo.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 25.06.1992.
José
Augusto
Guimarães
Mouteira
Guerreiro, relator, Maria Ferraro Vaz Santos
Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva
Pereira, Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires
Coutinho de Miranda, Ventura José Rocheta
Gomes.
Nº 5/2002 – Maio 2002
30
Este parecer foi homologado por despacho meros meios processuais de reconhecimento
do director-geral de 01.07.1992.
de direitos (registáveis) e tais registos são mesmo
obrigatórios na fase dos articulados, isto é, numa
altura em que sobre as pretensões das partes não
recaíu ainda uma detalhada apreciação judicial.
Pretensões essas, aliás, que podem inclusivamente
vir a ser alteradas pela forma admitida pela lei
quanto ao objecto e aos sujeitos da acção.
Proc. nº 41/92 R.P.4 – Acção.
Por isso, o registo destas é provisório por
Identificação dos sujeitos do prédio inscrito.
natureza e com ele visa-se a notoriedade de
quaisquer litígios que afectem os imóveis com o
1. JMC e mulher DC interpõem recurso objectivo de assegurar o seu comércio, ficando
hierárquico do despacho de indeferimento da assim qualquer incauto terceiro avisado e
reclamação que apresentaram em 31.12.91 (ap.05) precatado contra a ocorrência do pleito.
na Conservatória do Registo Predial de ... contra a
Para tanto não há necessidade de se saber o
decisão do seu Conservador em efectuar regime do casamento pelas influências que pode
provisoriamente por dúvidas o registo de acção de ter na capacidade de disposição do imóvel.
reivindicação nos termos da qual pedem que lhes
Seria até absurdo que não pudesse prosseguir
seja reconhecido o direito de propriedade sobre o uma acção onde se verifique a ilegitimidade ou
prédio que, estando ainda por descrever à data da onde se discuta a legitimidade das partes - porque,
propositura da acção, passou na sequência do por exemplo, não intervieram os respectivos
pedido de registo a constituir a discrição da ficha cônjuges - devido à recusa do seu registo, quando
nº 00151/081191 da freguesia de ....
aquela excepção só poderá vir a ser decidida
ulteriormente e noutra instância.
2. As dúvidas opostas ao registo reportamAssim se lhe negaria o direito constitucional
-se à circunstância de os títulos não indicarem os de recurso ao poder jurisdicional do Estado.
regimes matrimoniais de bens dos autores e dos
A verdade é que, queira-o o Código do
réus.
Registo ou não, o Tribunal poderá desatender a
Decidindo a reclamação, o Sr. Conservador ilegitimidade e decidir em desacordo com ela,
reiterou a sua posição destacando ser líquido que constituindo o direito imobiliário entre as partes.
os autores terão de ser identificados com a E, nesse caso, o registo terá de ser efectuado. De
menção do regime de bens do seu casamento, que contrário, criar-se-ia uma ficção do registo em
o artº 93º, nº 1, e), do C.R.P. considera essencial e desarmonia com a realidade jurídica.
obrigatória na feitura do registo da acção Mas
Os recorrentes ultimam a sua petição
concede que, se faltasse apenas a indicação do invocando a dificuldade em uma das partes
regime matrimonial de bens dos réus, então seria conhecer com precisão o regime matrimonial de
de atender a reclamação.
bens da outra e o disposto no n° 3 do citado artº
93º do CRP, que, em seu entender, resolveria
perfeitamente todo o problema conforme o que
3. Esta reparação parcial do despacho das
pretendem.
dúvidas não satisfez, porém, os ora recorrentes
4. Cabe agora emitir parecer sobre o mérito
que consideram ser uma visão unilateral e
do recurso, pois que questões prejudiciais não
burocrática a de se pretender que, ao arrepio do
existem a determinar o seu indeferimento "in
disposto no artº 467º, nº 1, a), do CPC, as acções
limine".
tenham de incluir, entre os elementos de
identificação das partes, os regimes matrimoniais,
5. A questão que os autos levantam - a
de bens.
necessidade ou desnecessidade de, na inscrição da
É que, nos registos em causa, o que se
acção, identificar os autores e os réus com a
inscreve são acções judiciais em curso, isto é,
menção do regime matrimonial de bens - prende-se
Nº 5/2002 – Maio 2002
com a problemática da natureza funcional daquele
registo, bem como com a razão de ser da
exigibilidade na menção do regime matrimonial de
bens dos sujeitos do facto inscrito como requisito
(geral) das inscrições.
Importa,
pois,
dilucidar
toda
esta
problemática para seguidamente apurar os seus
reflexos na questão que nos preocupa, dando-lhe a
solução devida.
6. Como é sabido, o registo predial assume
no nosso ordenamento jurídico uma natureza
causal, que não abstracta, nele se inscrevendo os
factos donde emergem os direitos reais (títulos em
sentido material) e não estes mesmos direitos
desligados da sua causa - artº 2° do CRP.
Por outro lado, o registo no sistema jurídico
português é, no essencial, meramente declaratório
e condicionante da eficácia contra terceiros dos
factos a ele sujeitos. O que significa que antes do
registo estes factos não são oponíveis àqueles
terceiros, tal como determina o artº 5° do citado
Código.
É assim que o nosso direito registral fixa as
regras de resolução dos conflitos de direitos
constituídos na ordem material, consagrando o
princípio da prioridade ao registo (art° 6º), e
estabelece as presunções, elidíveis embora, no
sentido de que o direito (registado) existe e
pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em
que o registo o define (art°s. 7°, 8° e 9°).
Tudo isso seria, porém, insustentável se as
tábuas não reflectissem com rigor o princípio do
direito substantivo "nemo plus juris in alium
transferre potest quam ipse habet" como trave
mestra, que é, da aquisição derivada - entendida
esta em sentido lato enquanto pressupõe uma
relação entre o anterior e o novo titular
independentemente da vontade daquele.
Tal o consegue a lei ao impor no registo o
principio do trato sucessivo - art° 34°, nº 2 -, que,
desse modo, se erigiu como princípio fundamental
da segurança do tráfico jurídico imobiliário, que o
registo tem por função acautelar.
31
da publicitação dos direitos inerentes aos imóveis
tal como os definem os factos inscritos.
Para que as tábuas transmitam com clareza e
objectividade a situação jurídica dos imóveis, isto
é, para que esta se torne facilmente perceptível
para terceiros - destinatários da mensagem
registral - a lei submete o registo a regras
vinculativas (vd., maxime, o princípio da
especialidade) e a determinados requisitos, gerais e
especiais (cfr. art°s. 93° a 96º).
De entre estes requisitos cumpre salientar,
para o caso que nos interessa, a menção dos
sujeitos do facto inscrito com os elementos de
identificação exigidos na al. e) do nº 1 do citado
art° 93° e, designadamente, com a indicação do
regime matrimonial de bens, quando casados.
A necessidade da publicitação destes
elementos de identificação dos titulares dos
direitos é, aliás, evidente no quadro que atrás
traçámos para a função do registo no nosso direito.
Na verdade, o regime de propriedade, por
exemplo, a que está submetido o imóvel - o seu
estatuto - não é ou pode não ser o mesmo
consoante o regime matrimonial de bens de quem
o adquiriu. E está inelutavelmente ligado à
titularidade anterior sempre que - e é o caso
normal e, de longe, o mais frequente - de aquisição
derivada se trate.
Daí que os sujeitos (activos e passivos) cuja
menção a lei torne obrigatória sejam os do facto
(inscrito) donde emerge adquirido ou constituído e
não os da relação registral que se estabelece entre
o requerente do registo, o conservador e terceiros.
Isto é, o que está em causa para definir os sujeitos
a inscrever é a relação material donde decorre o
efeito jurídico passível de registo.
8. Aqui chegados, cremos estar em
condições
de asseverar, com Catarino Nunes in "Código do
Registo Predial Anotado", pág. 189, que o registo
da acção não é senão o registo do pedido (artºs. 3º
e 95º, nº 1, g) do CRP), visando publicitar os
efeitos jurídicos que o autor pretende ver
reconhecidos com interesse registral e que
7. Das considerações precedentes uma ilação emergem da causa de pedir.
podemos, desde já, tirar - a de que o registo predial
O que equivale a dizer que o facto que aí se
visa a segurança do comércio imobiliário através inscreve é a relação material controvertida, tal
como o autor a descreve, e não manifestamente a
Nº 5/2002 – Maio 2002
relação processual estabelecida entre autor,
tribunal e réu, cuja irrelevância para a definição da
situação jurídica do imóvel é por demais evidente.
Assim, sendo embora autor e réu, as mais
das vezes, os sujeitos da relação controvertida,
pode acontecer que esta nem sempre se estabeleça
com quem é réu na acção.
É o caso da posse geradora da usucapião,
como aquisição originária do direito de
propriedade.
Ai, o direito do adquirente é novo e
autónomo de qualquer direito anterior e, ao
contrário do que acontece na aquisição derivada,
por este não se mede.
Com efeito, na aquisição originária não se
cria qualquer efeito translativo de propriedade. Por
isso que não se justifica falar em sujeito passivo do
facto aquisitivo.
O réu na acção recognitiva do direito de
propriedade com base na usucapião não é, assim,
sujeito do facto inscrito. A sua menção no registo,
ainda que imprescindível, não visa a definição do
direito adquirido, mas tão só a identificação do
meio processual onde se litiga.
Em tal hipótese, que é, aliás, a dos autos, não
se entrevê qualquer razão para se identificarem, na
inscrição, os réus com o regime de bens do seu
casamento - de todo em todo insusceptível de
influir na situação jurídica do imóvel.
Consequentemente, é despropositada a
exigência da sua indicação nos títulos e supérflua a
sua menção no registo.
O mesmo não se poderá, porém, dizer
relativamente aos autores. Estes pretendem-se,
obviamente, afirmar adquirentes originários do
direito de propriedade (por usucapião). São eles,
pois, os sujeitos activos do facto inscrito e o seu
regime matrimonial de bens, pelas incidências que
necessariamente têm sobre o direito adquirido, é
de manifesto interesse tabular.
Nem se diga - como fazem os recorrentes que, reportando-se o registo da acção a direito
litigioso, não há ainda necessidade de o definir,
reservando-se a menção legal exigida para o
ulterior registo da decisão.
A verdade é que o registo da acção é um
registo cautelar, tornando oponíveis a terceiros a
partir da sua data os efeitos pretendidos com a
propositura da acção - artº 6º, n° 3. Oponibilidade
32
esta que, como é óbvio, está condicionada à
decisão final favorável à pretensão do autor. Por
isso o seu registo é provisório por natureza (art°
92º, n° 1, a) do CRP).
A circunstância de, por sua vez, a decisão
final ser registada por averbamento à inscrição da
acção - art° 101°, nº 2, b) do mesmo Código - é a
prova provada do que deixámos dito.
Ora, se assim é, não vemos como dispensar a
menção do regime matrimonial de bens dos
autores - e dos réus, quando exigível nos termos
sobreditos - no próprio registo de acção. São as
razões mesmas da oponibilidade do registo a
terceiros que a impõem.
Nem a situação é enquadrável no n° 3 do já
citado artigo 93º, cuja aplicação pressupõe
necessariamente a impossibilidade da identificação
nominal dos sujeitos da inscrição - Proc.18/87R.P.3.
Dai que não possamos aceitar a
argumentação - de resto, pouco clara por vezes aduzida pelos recorrentes como justificativa da sua
pretensão.
À função registral é, indiscutivelmente,
alheia a questão da legitimidade processual na
acção.
O Conservador apenas tem que se preocupar
com a legitimação dos direitos que ingressam no
registo. Quando esta se não verifica - maxime,
por inobservância do trato sucessivo - cabe-lhe tão
só extrair perante as tábuas as devidas
consequências legais.
Será o autor quem, por sua vez, deve
remover os obstáculos que legalmente impedem o
registo da acção por forma a não cair na situação
prevista no n° 2 do artº 3° do CRP.
O que, no caso dos autos, não lhe trará
sequer qualquer dificuldade, carreando ao registo a
indicação do regime matrimonial de bens dele
próprio por mera declaração complementar - art°
46°, nº 1 a), do mesmo Código; cfr. art° 490°, n° 2,
do Código do Processo Civil.
Termos em que se nos afigura dever
improceder o presente recurso de harmonia com as
seguintes
Conclusões
Nº 5/2002 – Maio 2002
33
I - O registo de acção reconduz-se ao registo do
1. Na acção que movem a LR e mulher RPS,
pedido formulado pelo autor com relevância
os ora recorrentes AMS e mulher LMA pedem o
tabular - art°s. 3° e 95°, n° 1, g), do CRP.
reconhecimento dos seguintes direitos:
a) de propriedade dos autores sobre o prédio
II - São sujeitos do facto inscrito os que o forem inscrito na matriz urbana da freguesia do ... sob o
da relação material controvertida donde o artigo 38 e que faz parte do descrito na
autor deduz a sua pretensão, devendo ser Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº
mencionados no registo com os elementos de 00100/110287 da citada freguesia; e
b) de servidão de passagem de carro e a pé,
identificação exigidos no art° 93°, nº 1, e) do
constituída por destinação do pai de família a favor
citado Código.
do referido prédio, sobre o prédio dos réus - uma
sorte de mato da ... - descrito na mesma
III - No caso de o pedido de reconhecimento do conservatória sob o nº 5550 e inscrito na matriz
direito de propriedade ser deduzido com base rústica da mesma freguesia de ... sob 6/7 do artigo
na aquisição originária - maxime, por 686 por um caminho que o atravessa de nordeste
usucapião -, o réu contra quem o pedido é para sudoeste, saindo da cancela existente na
formulado não é sujeito passivo do facto vedação sul do prédio urbano (dos autores) e indo
dar ao caminho público que liga o lugar de ... à
inscrito (ou a inscrever).
E.N.n° ..., tudo naquela freguesia de ....
O registo dessa acção foi requisitado a
coberto
da ap. 29/161091 sobre o prédio descrito
IV - Nessa hipótese, a menção do regime de
bens do casamento do réu é supérflua por não sob o nº 00100 - inscrito a favor dos autores - e
ter influência na situação jurídica do imóvel lavrado sobre o prédio pretensamente serviente e
pertencente aos réus, mas inscrito a favor de
sobre que incide o registo.
outrém que não estes.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
2. Sobre o pedido de registo recaiu despacho
e do Notariado de 21.04.1993.
de provisoriedade por dúvidas, invocando-se os
seguintes motivos:
a) os documentos apresentados não
Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira, comprovam a inscrição matricial do prédio – artº
relator, Maria Ferraro Vaz Santos Graça Soares 31º do CRP;
Silva, Ventura José Rocheta Gomes, José Augusto
b) não indicam o regime matrimonial de bens
Guimarães Mouteira Guerreiro, Maria Odete dos autores e dos réus - artº 93º, nº 1, al. e), do
Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda
mesmo Código;
c) o registo da acção não respeita o trato
Este parecer foi homologado por despacho sucessivo - artº 34º, nº 2 do CRP.
do director-geral de 29.04.1993.
3. Insurgindo-se contra a oposição de tais
motivos de dúvidas ao registo, os autores
reclamaram oportunamente, alegando, desde logo,
que as disposições legais relativas à conjugação do
registo com as matrizes prediais visam a existência
de divergências entre eles por forma a alcançar a
Proc. nº 42/92 R.P.4 – Servidão de passagem. harmonização dos factos sujeitos a registo.
Registo de acção de reconhecimento.
3.1 Mas diferente é o caso das acções.
Nº 5/2002 – Maio 2002
34
Aqui - continuam os reclamantes - não estão que ambas elas resultam das disposições legais
em causa quaisquer factos sujeitos a registo. Com invocadas no despacho ora reclamado.
o registo das acções tratar-se-ia, antes, de
5. É desta decisão que vem interposto o
publicitar o direito que se quer fazer valer
jurisdicionalmente sobre coisas imóveis e, dessa presente recurso hierárquico.
Na sua petição os recorrentes, para além de
forma, garantir a segurança do comércio jurídico.
reafirmarem o já alegado na fase da reclamação,
3.2 De resto, o registo das acções é acentuam que, tratando-se de registo de acção, isto
obrigatório ainda na fase dos articulados, é, de um meio na sua própria potencialidade - não
antecedendo,
pois,
qualquer
apreciação de um acto ou negócio jurídico certo e existente -,
são as normas que regulam o "processo civil que
jurisdicional da pretensão dos autores.
se hão-de aplicar e se sobrepõem às de outras
3.3 Esta circunstância é, no entender dos especialidades".
reclamantes, igualmente relevante para tornar
6. O processo é o próprio e não há excepções
injustificadas as dúvidas decorrentes da falta de
indicação do regime de bens dos casamentos de que determinem o indeferimento liminar da
pretensão dos recorrentes.
autores e réus.
Cumpre, pois, emitir parecer que incidirá
3.4 Aliás, a alínea c) do nº 1 do artº 467º do sobre o mérito do recurso.
Código do Processo Civil determina que a
7. Definindo o objecto deste mesmo recurso,
identificação das partes, na petição inicial, seja
feita através da indicação dos respectivos nomes, devemos constatar, desde logo, que o Senhor
residências e, sempre que possível, profissões e Conservador da Conservatória a quo considerou
locais de trabalho.
apenas
como
registável
o
pedido
de
reconhecimento da servidão de passagem e só este
3.5 Surpreendem-se, finalmente, os autores mencionou na inscrição de acção que lavrou, aliás,
com a exigência da observância do trato sucessivo unicamente na ficha do prédio que se pretende
para o registo das acções, a qual tornaria mesmo servir.
impossível o registo de qualquer acção de
Implicitamente, entendeu não estar sujeita a
reconhecimento de aquisição pela usucapião ou registo a acção do reconhecimento do direito de
doutros casos em que os autores não são donos propriedade de quem é já titular inscrito na esteira,
inscritos.
de resto, do que vem sendo decidido pelos nossos
tribunais superiores - vd.,por último, o Acórdão da
4. Manteve o senhor Conservador a decisão Relação do Porto de 15.01.91 - Proc.9542/89.
reclamada, aduzindo a argumentação que se passa
Todavia, contra esta decisão não reagiram os
a descrever.
recorrentes pelo que dela não cuidaremos aqui.
4.1 A prova da inscrição matricial do prédio
deve ser produzida "para a realização de qualquer
acto de registo" - artº 31º, nº 1 do CRP - e a sua
exigência é feita 'em relação ao prédio dominante
por sobre ele ter recaído unicamente o pedido do
registo da acção.
4.2 Já quanto às exigências da indicação do
regime de bens dos casamentos de autores e réus e
do respeito pelo trato sucessivo o despacho de
indeferimento da reclamação limita-se a reiterar
8. Por outro lado, tendo o registo da acção
sido pedido apenas quanto ao prédio inscrito a
favor dos autores e de que faz parte o prédio
apresentado como dominante, o registo veio a ser
lançado na ficha do prédio alegadamente
pertencente aos réus (prédio serviente).
A convolação do pedido registral
efectivamente efectuado pela conservatória
recorrida não é também questão debatida no
recurso interposto.
Diremos, no entanto, que a convolação
levada a cabo se mostra oportuna ainda que o
Nº 5/2002 – Maio 2002
prédio dito serviente não tenha sido objecto de
prévia anotação - cfr. art°s. 16°, al.e), 60° e 61°, n°
1 al. d), todos do CRP. Esta, aliás, é admitida na
lei a posteriori em certos casos - art° 61°, n° 3, do
mesmo Código.
9. Das questões efectivamente levantadas, as
que se ligam à falta de prova da inscrição matricial
do prédio (ou prédios) e à observância do trato
sucessivo não oferecem dificuldades de resolução,
tal como invariavelmente tem sido entendido por
este Conselho.
Com efeito, quanto à primeira a
exigibilidade de tal prova decorre inequivocamente
do disposto no art° 31° do CRP e contempla, sem
excepção, a realização de todo e qualquer acto de
registo.
A sua razão de ser assenta na circunstância
de o Conservador ter de verificar especialmente a
identidade do prédio na função qualificadora que o
art° 68° do CRP lhe reserva com vista à segurança
do comércio jurídico a garantir pelo registo
predial.
Ora, se assim é em geral, não existem
quaisquer motivos para que se entenda de outro
modo quando em causa esteja a realização de
registos das acções. Pois que também estes se
destinam, inquestionavelmente, a definir a situação
jurídica dos prédios - cfr. art°s.lº e 91° do CRP.
Daí que se justifique a invocação da falta da
prova da inscrição matricial dos prédios a que
respeita o registo da acção em análise como
motivo da sua provisoriedade por dúvidas.
Só que não se compreende que o Senhor
Conservador tenha restringido, no despacho de
indeferimento da reclamação, a exigência que faz à
inscrição matricial do prédio "dominante" (dos
autores) por o registo ter sido pedido apenas
quanto a este prédio.
Na verdade, como atrás já se salientou, tendo
lavrado o registo na ficha do prédio "serviente", a
Conservatória a quo entendeu que o facto
submetido a registo respeitava também a esse
prédio - cfr. citado art° 91°, nº 2 - e como tal
convolou o pedido formulado.
Não pode, por conseguinte, vir agora
demitir-se da função qualificadora, que se lhe
impõe, relativamente à identificação desse prédio,
35
assegurando também a harmonização entre a
descrição predial, a matriz e o título - art°s. 28° e
seguintes do CRP.
É, até, lícita a consideração de que só a
incidência da servidão sobre o prédio (serviente) o encargo que sobre este se constitui - é
tabularmente relevante, visto apenas o lado passivo
dessa relação interessar aos efeitos próprios do
registo, isto é, à sua oponibilidade a terceiros (vd.
artº 95°, nº 1, al.c) do CRP). A menção na
inscrição do prédio dominante será imprescindível
tão somente para a definição (concreta) desse
encargo.
Assim o terá entendido também a
Conservatória recorrida ao lançar na ficha do
prédio dos autores apenas a cota de referência da
inscrição provisoriamente em vigor sobre o prédio
dito serviente.
Deverão, pois, os recorrentes comprovar
também a inscrição matricial deste prédio.
10. De igual modo não têm assistido a este
Conselho quaisquer dúvidas de que ao registo de
acção se aplica o principio do trato sucessivo que o
n° 2 do art° 34º do CRP consagra - vd., por último,
o Pº 26/91 -R.P.4.
É ele, aliás, um mero corolário dos
princípios da oponibilidade a terceiros dos factos
sujeitos a registo (art° 5°) e da fé pública registral
(art° 7º), constituindo como que uma das faces da
legitimação dos direitos que daqueles factos
decorrem, como procurámos demonstrar no P°
41/92-R.P.4.
O entendimento de que o registo da acção
tem uma mera função de publicidade-noticia não
mereceu qualquer acolhimento no nosso sistema
jurídico-registral, que configura, antes, esse registo
como cautelar, antecipando os efeitos que se
procuram obter com o registo da decisão final art°s 6°, n° 3, 91° , n° 1, al.a), e 101°, n° 2, al.b),
todos do CRP.
Assim sendo, "de que serviria ... obter uma
sentença que, afinal, não fosse oponível ao
proprietário?
uma
tal
solução
(a
da
inaplicabilidade do principio do trato sucessivo)
acabaria por atentar contra o prestígio da função
jurisdicional e a eficácia do sistema de registo.
Naturalmente por isso é que o nº 2 do art° 3° do
CRP exige que as acções sujeitas a registo não
Nº 5/2002 – Maio 2002
tenham seguimento após os articulados sem se
provar a sua inscrição no registo" – Pº 26/91 R.P.4.
Relevantes são, pois, também as dúvidas que
a Conservatória opôs ao registo da acção por nela
não intervirem os titulares inscritos do prédio
sobre que incidirá a servidão.
11. Controversa é já, porém, a questão da
obrigatoriedade da menção do regime matrimonial
de bens dos autores e dos réus na inscrição da
acção.
A questão redunda, a nosso ver, naquela
outra que consiste em saber o que é o facto inscrito
no registo da acção. Pois se eles - autores e réus forem os sujeitos desse facto e na medida em que o
forem, então aplicar-se-á o disposto na al. e) do n°
1 do art° 93° atrás citado.
Esta questão foi já analisada por este
Conselho no P° 41/92-R.P.4, também atrás
referido.
Aí se firmou o entendimento de que o registo
da acção se reconduz, afinal, ao registo do pedido
formulado pelo autor com relevância tabular (artes.
3° e 95°, n° 1, al.g) do CRP) e de que nele o facto
inscrito coincide com a relação material
controvertida donde o autor deduz a sua pretensão.
Ora, no caso em apreço, essa relação
consiste numa servidão de passagem.
Esta, na definição legal do art° 93°
do
Código Civil, traduz-se no encargo imposto num
prédio (prédio serviente) em proveito exclusivo de
prédio pertencente a dono diferente (prédio
dominante).
Trata-se, como sempre se entendeu, duma
relação ob rem ou propter rem dado que o encargo
e o proveito em que ela se analisa são de tal modo
inerentes aos prédios que os acompanham nas suas
transmissões e deles são inseparáveis.
Assim sendo, deve entender-se, com Seabra
Magalhães in "Formulário do Registo Predial",
págs. 162 a 164, que os sujeitos da relação de
servidão são os donos dos prédios, sejam quais
forem em que tempo o forem e enquanto forem,
que não apenas no momento em que ela se
constituiu ou naqueloutro em que é levada a
registo.
36
Figuradamente embora, poderíamos mesmo
dizer que a relação de servidão se estabelece entre
prédios e não propriamente entre pessoas
determinadas. Com isto queremos somente realçar
que ao registo não interessa a identificação dos
sujeitos, mas antes a situação objectiva dos prédios
tal como dele próprio decorre.
Daí que nós entendamos que no registo da
acção destinada a reconhecer uma relação de
servidão predial, como a que agora foi submetida a
registo, a menção dos autores e dos réus não é
imposta pelo citado artº 93º, nº 1, al.e), mas tão só
para identificação da própria acção. E para tanto,
como é óbvio, não há necessidade de os identificar
com o regime matrimonial de bens.
Nesta parte - e só nesta - carece, pois, de
fundamento o despacho de provisoriedade por
dúvidas.
12. Em face do exposto, somos de parecer de
que o recurso não merece provimento dado
existirem motivos para declarar provisório por
dúvidas o registo da acção, de harmonia, aliás,
com as seguintes
Conclusões
I - A função qualificadora do Conservador, na
medida em que se lhe impõe especialmente a
verificação da identidade do prédio, exige a
prova da inscrição matricial do prédio (ou
prédios) nos termos previstos no artº 31° do
CRP, ainda que o acto a realizar seja o registo
de acção.
II - Sendo, como é, um registo cautelar antecipando os efeitos que se pretendem obter
com o registo da decisão final -, a inscrição de
acção está submetida ao princípio do trato
sucessivo que o n° 2 do art° 34º do citado
Código consagra.
III - Quando a acção se destine ao
reconhecimento de uma servidão predial designadamente, de passagem -, a menção dos
autores e réus na inscrição não é imposta pelo
Nº 5/2002 – Maio 2002
37
art° 93º, nº 1, al. e) do mesmo Código, mas é vendedoras, viúva e filhas do proprietário inscrito
uma menção a fazer na medida necessária à (na qualidade de suas meeira e únicas herdeiras,
identificação da própria acção submetida a conformemente às declarações da cabeça de casal
no inventário facultativo que corria no Tribunal de
registo.
..., em que não tinha sido impugnada a sua
legitimidade), declararam que a venda era feita em
cumprimento de contrato promessa de venda com
tradição efectiva celebrado em 15/1/1990 entre o
autor da herança e o comprador, sendo o preço já
recebido de 15 000 000$00. Identificaram o prédio
vendido como misto, com a área total de
70,5750ha (que incluia a área urbana), estando a
Este parecer foi aprovado em sessão do parte rústica inscrita na matriz sob o art° 154°,
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos Secção B, e a parte urbana sob os art°s 804°, 805°
e do Notariado de 21.04.1993.
e 806°. A escritura foi instruída com o
conhecimento de sisa emitido em 6/1/1990, que
referia a compra ao autor da herança e a tradição
em 15/1/1990, e com a certidão do mencionado
inventário, mas não foi instruída com o contrato
promessa.
Luís Gonzaga das Neves Silva Pereira
Na matriz o art°. 154°, Secção B, está
relator, Maria Ferraro Vaz Santos Graça Soares descrito como tendo a área total de 705 750m2,
Silva, Ventura José Rocheta Gomes, José Augusto sendo composto por diversas parcelas rústicas e
Guimarães Mouteira Guerreiro, Maria Odete
ainda por duas parcelas para habitação, uma com a
Monteiro Rabaça e Pires Coutinho de Miranda.
área de 40m2 e a outra com a área de 50m2.
Na requisição do registo foram prestadas
pelo comprador declarações complementares sobre
elementos de identificação do prédio, de acordo
Este parecer foi homologado por despacho com os elementos da matriz, para harmonização da
identificação que dele se fazia na escritura de
do director-geral de 29.04.1993.
Proc. nº 44/92 R.P.4 – Trato sucessivo. venda com a que ainda constava da respectiva
descrição predial.
Dispensa de inscrição intermédia.
O registo foi lavrado provisoriamente por
1. JMPA interpõe recurso hierárquico do dúvidas, justificadas em face dos art°s. 43° do
despacho que indeferiu a reclamação contra a Código do Registo Predial e 410°, n° 2, do Código
recusa da conversão pedida na Conservatória do Civil, por não se mostrar comprovado o contrato
Registo Predial de ... a coberto da apresentação nº promessa em que se fundamentava a venda, para a
qual se tinha considerado dispensada, nos termos
24 de 8/10/1991.
do art° 35° do CRP, a inscrição prévia em nome
Trata-se do seguinte:
Em 10/5/1991, pela apresentação n° 7, foi dos titulares da herança do proprietário inscrito.
Por isso o pedido da conversão foi instruido
pedido o registo de aquisição a seu favor do prédio
com o contrato promessa, celebrado entre o titular
n° 00126/131088-....
0 prédio estava descrito (descrição aberta em inscrito e sua mulher e o comprador em 15/5/1989.
13/10/1988) como misto, com a área total de 705 Nele o prédio era identificado como rústico,
750m2 (incluida a área urbana), estando a parte inscrito na matriz sob o art° 154°, Secção B, com a
rústica inscrita na matriz sob o art°. 154°, Secção área de 70.5750 ha, não se indicando o número da
sua descrição na Conservatória. O preço da venda
B, e a parte urbana ainda omissa na matriz.
Na escritura de venda, lavrada em 25/3/1991 seria de 15 000 000$00, a pagar em prestações de
no Cartório da Secretaria Notarial de ..., as 5 000 000$00 cada, a primeira simultânea com o
Nº 5/2002 – Maio 2002
contrato, a segunda em 15/9/1989 e a última em
15/1/1990, ficando o promitente comprador
autorizado a tomar posse do prédio logo que paga
a totalidade do preço. As assinaturas do contrato
mostravam-se reconhecidas por semelhança em
5/9/1990.
A Sra. Conservadora recusou a conversão,
nos termos do art° 69°, n° 1, alínea e), e n° 2, do
CRP, por não considerar as dúvidas removidas,
pois não só a data do contrato promessa
(15/5/1989) e a do reconhecimento das respectivas
assinaturas (5/9/1990) divergiam da data que na
escritura se atríbuia ao contrato promessa
(15/1/1990), como também neste se identificava o
prédio como sendo de natureza rústica e tendo
apenas um artigo cadastral, conquanto a respectiva
descrição predial, de data anterior, já o
identificasse como prédio misto. Parecia assim não
haver coincidência entre o prédio que se prometera
vender e o que fora efectivamente vendido, além
do que, não obstante o prédio ser misto, o
reconhecimento das assinaturas no contrato
promessa se fizera apenas por semelhança (art°.
410°, n° 3, do CC).
2. Inconformado o comprador reclamou
alegando que o objecto do contrato promessa fora
sem dúvida o prédio n° 00126/131088-..., embora
a declaração negocial fosse imperfeitamente
expressa por não referir a natureza mista do prédio
nem identificar a sua parte urbana.
Mas a imperfeição da declaração negocial,
uma vez conhecida a vontade real das partes, não
prejudica a validade do contrato, desde que a essa
validade se não oponham as razões determinantes
da forma do negócio (n° 2 do art°. 238° do CC).
E sendo a razão da forma exigida pelo art°
410° do CC apenas a de se obter uma prova segura
do acto (e não garantir qualquer das outras
finalidades possíveis do formalismo negocial), era
de admitir que aquela prova fora substituida, nos
termos do n° 2 do art° 364° do CC, pela confissão
expressa feita na escritura de venda.
Quanto à data do contrato promessa, o
reclamante reconheceu que na escritura se indicou
não a da celebração do contrato mas a da tradição
do prédio, considerada como determinante na
verificação dos pressupostos da alínea b) do art°
38
35° do CRP, sendo a data prevista no contrato
promessa para a entrega do prédio.
3. A Sra. Conservadora indeferiu
liminarmente a reclamação por não se
comprovarem os poderes de representação do
solicitador que a subscrevia. Sem embargo,
pronunciou-se sobre o mérito da pretensão,
afirmando que o objecto da escritura era mais
amplo que o do contrato promessa, por incluir a
parte urbana, pelo que a venda efectuada só em
parte o era em cumprimento deste, e portanto
apenas nessa parte (a parte rústica do prédio)
susceptível de dispensar a inscrição intermédia a
favor dos titulares da herança aberta por morte do
titular inscrito do prédio.
De qualquer maneira, não se conhecendo a
"vontade real" dos promitentes vendedores e
comprador se não pelo que consta do contrato
promessa e não existindo na escritura de venda
qualquer alusão ao objecto deste contrato no
sentido de o adequar à invocada "vontade real",
não seria legítimo interpretá-lo extensivamente de
modo a considerar nele abrangida a parte urbana
do prédio. Isto porque no texto do documento não
se aludia minimamente a esta parte e ainda porque
de tal interpretação decorreria a inobservância dos
requisitos de forma exigidos por lei para o contrato
promessa (art°s. 238° e 410º, n° 3, do CC).
A dispensa da inscrição intermédia, nos
termos da alínea b) do art° 35° do CRP, pressupõe
identidade entre o objecto do contrato promessa e
o da alienação, não podendo aquele ser ampliado
em sentido que não tenha um mínimo de
correspondência no texto do contrato promessa ou
que envolva o cumprimento de requisitos de forma
não observados neste documento.
4. Na petição do recurso o recorrente
afirmou que não podia ser posta em causa a
relação existente entre ambos os contratos quanto
ao seu objecto.
De facto, a vontade real dos outorgantes do
contrato promessa estava correctamente expressa,
suprida que ficara a imperfeição da declaração
negocial nele contida pela confissão dos
contratantes em documento de superior valor
probatório, a escritura de compra e venda.
Nº 5/2002 – Maio 2002
De resto, na hipótese de o contrato promessa
se circunscrever apenas à parte rústica do prédio,
teria sido redigido forçosamente noutros termos
(por exemplo, a indicação da área do prédio seria
subtraida da área da parte urbana), não se podendo
aceitar que essa circunstância não fosse
devidamente acautelada no texto do documento.
Àcerca do lapso da escritura quanto à data da
celebração do contrato promessa afirmou que a
própria Conservadora não lhe atríbuira grande
importância, não o incluindo nas razões por que
indeferira a reclamação.
Terminou pedindo que fosse ordenada a
conversão.
5. Cumpre emitir parecer.
No campo das questões prévias foi levantada
a da falta de poderes do solicitador para subscrever
a reclamação em nome do comprador, questão que,
todavia, se encontra ultrapassada, porque foi junta
à petição do recurso procuração com poderes
forenses passada por este àquele em data muito
anterior à da reclamação.
6. A questão de fundo consiste em saber se
as divergências quanto aos elementos de identificação do prédio existentes entre o contrato
promessa de compra e venda e a própria escritura
de compra e venda, por si e também na medida em
que eventualmente possam afectar a validade do
contrato promessa, obstam a que se possa
dispensar, nos termos da alínea b) do art° 35° do
CRP, a inscrição intermédia em nome da meeira e
herdeiras do proprietário inscrito.
Para a dispensa desta inscrição intermédia
exige o art° 35° que se verifiquem duas
circunstâncias: que em contrato promessa de
alienação o proprietário inscrito do prédio o tenha
prometido alienar e que a alienação seja feita, em
cumprimento desse contrato, pelos titulares da
herança aberta por morte do proprietário inscrito.
No caso dos autos, não parece que existam
motivos para duvidar que o prédio objecto do
contrato promessa foi o efectivamente vendido.
O facto de na escritura se ter trocado a data
da celebração do contrato promessa pela da
tradição do prédio (a data da tradição, aliás, vinha
mencionada no próprio texto do contrato
promessa, na medida em que neste o comprador
39
era autorizado a tomar posse do prédio logo que
paga a totalidade do preço com a última prestação,
e esta era de efectuar em 15/1/1990), só por si,
nunca seria de molde a justificar dúvidas de que se
tratava do mesmo contrato promessa.
E o prédio a que o contrato promessa se
referia como rústico parece que sempre seria o
mesmo que foi vendido como misto, pois que,
sendo o promitente vendedor o proprietário
inscrito do prédio e vendedoras as suas meeira e
herdeiras, tanto no contrato promessa como na
escritura de venda e na descrição predial se
indicavam as mesmas situação, área total e artigo
cadastral, além do que também se verificava que
este artigo cadastral tinha a mesma referida área
total e na sua composição entravam parcelas para
habitação.
Diz o art° 238° do CC que "nos negócios
formais não pode a declaração valer com um
sentido que não tenha um mínimo de
correspondência no texto do respectivo
documento, ainda que imperfeitamente expresso".
No contrato promessa dos autos esse mínimo
de correspondência parece que existia, visto que
nele se mencionava que o prédio prometido vender
tinha os mesmos proprietário, situação, artigo
cadastral e área do prédio que foi vendido, embora
se omitisse a parte urbana. Porém, esta deficiência
de identificação não era de molde a fazer duvidar
de que prédio se tratava e não constituia motivo
para afectar a validade do contrato promessa.
7. A inobservância do formalismo legal
previsto no artº 410°, n° 3, do CC, que exige,
quando se trata de promessa relativa à celebração
de compra e venda de prédio urbano (e o prédio
em causa, por ser misto, comungava dessa
natureza), que as assinaturas dos promitentes
sejam reconhecidas presencialmente, não parece
circunstância impeditiva de o contrato promessa
valer para a dispensa da inscrição intermédia a
favor das vendedoras.
O contrato promessa não constitui título para
o registo (título para o registo de aquisição é a
escritura de compra e venda) e é apenas meio de
prova de uma situação de excepção ao princípio do
trato sucessivo na sua modalidade da continuidade
das inscrições.
Nº 5/2002 – Maio 2002
O que se transmitiu do proprietário inscrito,
promitente vendedor, para as suas herdeiras, não
foi o prédio, mas sim a obrigação de o vender.
Estas, no acto da venda, estão apenas a dar
execução às obrigações assumidas por ele. Por
isso, nos termos do referido art° 410°, n° 3, como
vendedoras, não poderiam sequer invocar a
omissão do formalismo legal.
Ideia esta, aliás, que nos dá a verdadeira
configuração da irregularidade, na perspectiva do
legislador.
40
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 12.10.1992.
Proc. nº 48/92 R.P. 4 – Usufruto. Falta de
referência, no título, à sua reserva –
Transmissão da mera propriedade.
1. AMPG recorre do despacho que, na
8. Termos em que somos de parecer que o
recurso merece provimento, podendo o que ficou Conservatória do Registo Predial de ..., indeferiu a
reclamação
interposta
do
despacho
de
dito resumir-se nas seguintes
provisoriedade por dúvidas respeitante à ap. 21, de
21.OUT.91.
O registo de aquisição fora lavrado
Conclusões
provisoriamente por dúvidas, pelos motivos
seguintes: "É transmitida a raiz ou nua propriedade
I - Para efeitos de dispensa da inscrição do prédio, sem que na escritura conste quem são os
intermédia, nos termos da alínea b) do artº 35º usufrutuários do mesmo".
do Código do Registo Predial, é necessário que
2. Insatisfeito, o interessado interpôs
se prove a existência de contrato promessa de
reclamação
do despacho, argumentando que, pelo
alienação.
II - Não obsta a essa prova a circunstância de facto de na escritura lavrada em 19.JUL.72, no
no contrato promessa se ter omitido o Cartório Notarial de ..., não se fazer qualquer
formalismo previsto no nº 3 do artº 410 do CC referência ao usufruto, não se pode inferir que o
usufruto não ficou para a vendedora.
(vf. parte final).
Aliás, de harmonia com o disposto no n° 1
do art° 405° do Código Civil, as partes têm a
III - A eventual desarmonia na identificação do faculdade de fixar livremente o conteúdo
prédio entre o contrato promessa e o título da contratual, pelo que se pode considerar "uma
alienação só é relevante se suscitar incerteza redundância ou uma generalidade sem interesse"
referir-se expressamente num contrato de compra e
quanto à identidade do prédio transmitido.
venda se o vendedor reserva para si o usufruto.
Mas também pode acontecer que a vendedora
Este parecer foi aprovado em sessão do tivesse alienado o usufruto a favor de outrém - que
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos poderá "não querer que conste o seu nome na
e do Notariado de 29.09.1992.
escritura".
Parece, porém, líquido que, sendo a
vendedora proprietária plena, ao dizer no título que
Maria Odete Monteiro Rabaça P. C. de vende a raiz ao reclamante, ficou com o usufruto
Miranda, relatora, Maria Ferraro Vaz Santos para si.
Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva
Todavia, ainda que assim não se entendesse,
Pereira, José Augusto Guimarães Mouteira sempre haveria titulo suficiente para se registar a
Guerreiro, Ventura José Rocheta Gomes.
raiz a favor do reclamante, o que já asseguraria os
interesses que se pretendem acautelar, diferindo
para ulterior apreciação o problema do usufruto.
Nº 5/2002 – Maio 2002
41
5. É uma velha questão do processo registral
Assim, requer que a reclamação seja
acolhida e a inscrição convertida em definitiva, esta de saber quais as consequências tabulares da
"registando- -se a raiz do prédio a favor do transmissão da propriedade separada do usufruto.
Supõe-se, na hipótese de não haver qualquer
reclamante e o usufruto a favor da vendedora".
referência ao usufruto, que a propriedade (plena)
3. A Conservatória sustentou o despacho está registada a favor do transmitente, porque, se
proferido, considerando absolutamente essencial não existir registo, funciona a regra constante do
que da escritura conste quem são os titulares dos n° 2 do art° 98° do Código do Registo Predial
direitos reservados ou transmitidos. Salienta que o (CRP): a inscrição de propriedade limitada conterá
próprio reclamante admite a possibilidade de a menção das limitações a que a propriedade está
existir usufruto a favor de outrem que não a sujeita.
Também não é difícil resolver a situação, se
vendedora, pelo que não é afinal tão "evidente"
o usufruto estiver registado a favor de terceiro
que esta tenha reservado o usufruto.
Com que segurança se pode registar o então a regra aplicável é a do n° 1 do mesmo
usufruto a favor da vendedora se o mesmo não artigo, inscrevendo-se a aquisição como se em
consta de qualquer título, sendo certo que só propriedade plena.
De modo que o problema só se levanta
podem ser registados os factos constantes de
documentos que legalmente os comprovem (art°s quando se pretenda inscrever a propriedade
limitada pelo direito de usufruto, fora do
1°, 7° e 43°, n° 1 do CRP)?
A definição da titularidade dos direitos em condicionalismo previsto nesse nº 1.
Quer dizer, estando o prédio inscrito a favor
causa mostra-se necessária, não só para efeitos de
determinação dos actos de registo a efectuar, mas do alienante, transmite-se a nua propriedade mas
também para ulterior procedimento no âmbito no acto não se reserva o usufruto, nem consta que
registral no que concerne à cessação das limitações este, ao tempo, já tenha sido reservado (n° 2 do
referido art° 98°).
do direito de propriedade.
6. Não se subsumindo o caso a este n° 2,
Na verdade, se o usufruto for constituído
simultaneamente com a transmissão do prédio, há restar-nos-ia no mosaico das normas legais
que proceder oficiosamente à sua inscrição aplicáveis ao tema, o n° 1 do art° 97°, segundo o
aquando do registo de aquisição da propriedade qual a inscrição de aquisição, acompanhada da
que será inscrita como propriedade plena - art° 97° constituição do usufruto, determina a realização
oficiosa do registo deste facto. Só que, a escritura,
do CRP.
Se constituído previamente e se inscrito, no caso que nos ocupa, não afirma (nem nega) que
efectuar-se-á o registo de aquisição como em tenha havido a constituição simultânea do
propriedade plena e se ainda não inscrito efectuar- usufruto.
É bem verdade que a vendedora, sendo dona
-se-á o de aquisição com a menção das limitações
a que a propriedade está sujeita - art° 98° do CRP. do prédio e dele alienando a raiz, fica naturalmente
com o usufruto reservado. Nem poderia alienar
4. Na petição de recurso - aliás, mais do que tem. O contrário é que poderia ter
erroneamente dirigida ao Conservador - limita-se o acontecido. Mas não é lícito actuar aqui por
requerente, por sua banda, a declarar que, não se presunções.
O que mal se compreende é o silêncio da
conformando com o despacho que indeferiu a
reclamação, do mesmo vem interpor o recurso escritura a este respeito, já que, como se salienta
no Proc. 100-RP.32, "nas escrituras de venda da
hierárquico.
nua propriedade deve consignar-se de forma
inequívoca quem é o titular da propriedade plena
Cumpre, agora, emitir parecer.
do prédio ou, se se preferir, fazer-se a menção
expressa da reserva de usufruto". Sem embargo,
acrescenta-se que, do ponto de vista estritamente
notarial, a escritura se deve considerar correcta
Nº 5/2002 – Maio 2002
42
de título para registo, é coisa séria - e como tal
deve ser encarada. O que temos é que inverter,
aqui também, a posição de desconfiança
sistemática dos Serviços perante o cidadão (cfr. P°
18/92-RP.4).
Até porque, a presunção que resulta do
registo, e que os documentos não ilidem, é a de
que, no momento da escritura, a vendedora era
dona da propriedade plena. E se o usufruto
houvera sido antes alienado a favor de terceiro,
este não poderia contar com a presunção, a seu
favor, de um registo que não requereu (art° 7° do
CRP). Nem se pode dizer, como o reclamante, à
7. Como quer que seja, não consideramos a vista dos fins da publicidade registral, que o
situação sem remédio, com a consequente usufrutuário pode não querer que conste o seu
necessidade de deixar a história registral do prédio nome na escritura - ou na declaração para registo...
mergulhada numa ambiguidade obscura até que se
9. Feita a declaração, o conservador
verifique tabularmente um esclarecimento sobre o
que aconteceu ao usufruto - Regesta, n° 40, pp.107 procederá naturalmente à inscrição oficiosa do
usufruto, segundo as normas aplicáveis do Código,
e segs.
É que há uma disposição no CRP aplicável sem esquecer uma das mais importantes delas, a do
ao caso - e, ainda que não a houvesse, o trato sucessivo, se for caso disso, quanto a
ordenamento jurídico, consabidamente, teria que eventuais transmissões anteriores (intermédias) do
usufruto. Neste caso, é óbvio que a declaração se
ter sempre uma resposta para a questão.
A norma do n° 6 do art° 42° obriga o torna insuficiente.
Tudo isto, com estrito respeito da doutrina
requerente a declarar na requisição de registo o
nome, estado e residência dos outros titulares do subjacente às soluções do CRP, ao tratar do
prédio. É certo que se trata, na letra da lei, de usufruto, não como um desmembramento da
"comproprietários" de "prédio indiviso". Mas uma propriedade (Código de Seabra, na esteira da
interpretação extensiva dos termos do preceito civilística francesa), mas como um direito "a se",
acompanha-nos no espírito do legislador, que teve que vem limitar ou onerar o direito de propriedade
em vista não deixar manchas na titularidade das (posição derivada da pandectística alemã) - vd.
unidades prediais submetidas a registo. "Instância e Oficiosidade no Registo Predial",
Precisamente este é o espírito que presidiu à norma Encontros de Formação Profissional, Maio de
do n° 5 do art° 25°, na medida em que se refere a 1985, n° 16.
proprietários ou possuidores, inscritos ou não.
10. Finalmente, é óbvio que não tem
Entendemos, por isso, que, na falta de
menção na escritura, quem deve declarar quais os autonomia, nem razão de ser, o pedido de
elementos de identificação do usufrutuário é o averbamento da construção, quando o alienante
adquirente - que não pode deixar de saber quem vende o prédio que ele próprio edificou no terreno
usufrui o prédio, como o proprietário tem que comprara.
Não tem autonomia porque deve ser lavrado
conhecimento de quem são os seus compartes.
oficiosamente, nos termos do art° 90° do CRP; não
Tendo a obrigação, tem o conhecimento.
tem razão de ser porque, sendo a inscrição
8. Para quem tema as declarações para intermédia, a aquisição seguinte é já da construção,
registo, pelo perigo de que sejam falsas ou cujo averbamento, assim, não figura como último
inexactas, apontaremos o art° 153° do CRP, que da série de actos pedidos, para poder ser
responsabiliza civil e criminalmente aquele que as considerado em separado de qualquer transmissão.
prestar. A declaração como titulo ou complemento
sem as menções referidas (Boletim da DGRN, 1,
p.162).
Estranhamos, porém, a doutrina que hoje
defenda a estrita correcção da escritura em tais
circunstâncias, sabido, como é, que a exigência da
menção da inscrição da propriedade do prédio,
exigida pelo art° 71° do Código do Notariado deve
ser clara e inequívoca. A propriedade limitada não
tem a tradução tabular da plena propriedade, o que
naturalmente se reflecte no documento exibido nos
termos do n° 4 do art° 71° do CN (cfr. o P° 30/92RP.4).
Nº 5/2002 – Maio 2002
11. Em suma, somos de parecer que o
recurso deve ser desatendido. Mas a conversão em
definitiva da inscrição provisória por dúvidas pode
ser feita independentemente da rectificação da
escritura de compra e venda, por declaração do
registante.
Sintetizemos quanto fica exposto nas
seguintes
Conclusões
I - A nua propriedade do prédio pode ser
transmitida sem que conste do título quem é o
titular do usufruto, ainda que na escritura se
deva fazer expressa referência à reserva deste.
II - Tratando-se de prédio cuja plena
propriedade esteja inscrita a favor do alienante,
e nada constando dos documentos apresentados
sobre a titularidade do usufruto, deve o
registante declarar na requisição a identificação
do usufrutuário.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 26.06.1992.
Ventura José Rocheta Gomes, relator, Maria
Ferraro Vaz Santos Graça Soares Silva, Luís
Gonzaga das Neves Silva Pereira, Maria Odete
Monteiro Rabaça e Pires Coutinho Miranda, José
Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 01.07.1992.
Proc. nº 49/92 R.P.4 – Rectificação de registos.
Recusa. Tramitação.
1 - AXC requereu em 10.FEV.92 na
Conservatória do Registo Predial da ... a
rectificação da descrição nº. 19 052, a fls. 117v do
B-49. Tendo o pedido sido recusado, a interessada
43
reclamou e, do despacho que indeferiu a
reclamação, vem agora interpôr recurso
hierárquico.
No pedido de rectificação afirma que o
prédio tem a área total de 214m2 sendo constituído
por uma casa com 71m2 e um logradouro com
143m2. A área mencionada na descrição não é
correcta, mas a divergência é devida a erro de
medição. Junta uma planta de localização do
prédio, caderneta predial e duplicado da
declaração apresentada na respectiva repartição de
finanças.
A petição foi recusada porque se entendeu
que a requerente pretendia de facto aumentar a
composição do prédio - casa com 42m2 - e não
apenas rectificar a área constante da descrição.
Nunca o prédio teve logradouro, como agora se
quer fazer crer.
2 - Na reclamação, depois de se tecerem
algumas considerações sobre o que se considera
ser o averbamento, afirma-se que o efeito
pretendido poderá ser alcançado através de um
simples pedido de actualização da descrição. No
entanto, a solicitada rectificação é simples, tendose cumprido o disposto nos n°s. 1 e 2 do art° 30°
do Código do Registo Predial (CRP).
Não se quis anexar indevidamente um outro
prédio, mas sim fazer constar da descrição o
logradouro que desde tempos imemoriaís existiu,
como parte integrante do prédio em causa.
Na petição de recurso insiste-se que se está
perante um simples erro da área, elemento que
antes do actual CRP era facultativamente referido
na descrição. Verifica-se ainda que se trata de
matriz não cadastral, pelo que a apresentação de
planta se deverá considerar prova suficiente.
3 - A posição da Sra. Conservadora é
diversa. Recorda que no concelho vigorava o
cadastro geométrico, sendo obrigatória a
harmonização no tocante à composição do prédio.
Ora, nunca foi referido que dele fazia parte um
logradouro.
Corrobora esta afirmação com a citação do
texto das várias escrituras em que o prédio não era
identificado como possuindo logradouro. Observa
também que as suas confrontações são "com baldio
e serventia", desconhecendo-se se é ou não
Nº 5/2002 – Maio 2002
44
verídico que desde tempos imemoriais possuía da assinatura não se põe. É que, nesse caso,
logradouro. A verdade, porém, é que não existe existem as denominadas "confrontações fixas" - o
rio, a estrada, o caminho (mas não podemos
título para o registar.
esquecer que no caminho de servidão o solo
4 - Cumpre emítir parecer.
permanece no domínio privado), a via férrea e
Afigura-se que no presente processo se gerou outras - sobre as quais o proprietário, ainda que o
uma confusão entre o que é o averbamento de quisesse, nunca poderia expandir o seu prédio, já
alteração da área, que poderá ser feito quando fôr que nessa direcção está naturalmente delimitado. O
viável a utilização da faculdade prevista no nº 2 do mesmo não sucede quando se trata da confrontação
artº 30º do CRP (redacção do Dec.-Lei. nº 60/90, com terrenos. Embora baldios ou do domínio
de 14 de Fevereiro) e o que se considera ser a público não são insusceptíveis de, sobre eles, se
"rectificação do registo", como processo especial verificar uma tal (ilícita) expansão.
regulado nos art°s 120º e segs. do CRP.
Daí que as duas situações não sejam
É certo que, neste último caso, a decisão assimiláveis. Nesta última hipótese não estamos
favorável terá como consequência a feitura de um perante "acidentes naturais", isto é, as
averbamento (nº 3 do citado artº 120º). Porém, é denominadas confrontações fixas.
óbvio que se trata de hipótese distinta da do
Seria, porém, excessivo sustentar que neste
averbamento de alteração, previsto como acto de caso a rectificação por meio da planta estaria
registo nos art°s 88º e segs. do CRP.
totalmente arredada. A lei não o terá querido.
Temos ainda que a rectificação do registo, Assim, se a confrontação é com o domínio público
quando não é oficiosa, deve ser pedida por meio de marítimo (ainda que indicada "com o mar") será de
requerimento - como se fez no caso dos autos - ao admitir a confirmação da competente autoridade
passo que o averbamento de actualização tê-lo-á de marítima; se é com terreno (público ou privado)
ser através de impresso próprio (art° 41° do CRP). municipal, a do respectivo orgão autárquico;
É facto que se tem considerado desejável enfim, desde que salvaguardada a finalidade
superar, na medida do possível, os aspectos pretendida com a assinatura do "proprietário
formais do pedido. No entanto, tal objectivo será confinante" (em sentido amplo), parece que se
inviabilizado se não existir um mínimo de poderá considerar cumprido o desiderato legal.
correspondência entre as exigências legais, por um
Ora, deve dizer-se que se trata de um
lado, e a manifestação da vontade do interessado, documento que visa demonstrar que o proprietário
pelo outro.
não se expandiu sobre terrenos vizinhos, sabido
Ora, no caso, é manifesto que a recorrente também que a declaração complementar a este
veio requerer uma rectificação de registo e não respeito nada acrescentaria, uma vez que ninguém
simplesmente requisitar o averbamento de pode fazer prova a seu próprio favor, como ficou
alteração da área constante da descrição. Mas, a dito no mencionado Proc. n° 150-R.P.90.
recusa de rectifícação não pode ser apreciada no
De resto, a necessidade do consentimento
presente processo de recurso hierárquico: nº 3 do dos confinantes mostra-se até mais vincada
art° 140° do CRP.
noutros sistemas. Ainda não há muito, nos
tribunais brasileiros foi analisado um caso em que
5 - No intuito de se tentar esclarecer a a rectificação da área, por erro, só foi admitida
situação será, no entanto, oportuno precisar que, de porque nisso expressamente acordaram "todos os
facto, o erro de medição é um conceito distinto do confrontantes e o alienante" (cf. Ac. de
da anexação de prédios e que, em qualquer caso, a 22.NOV.88, in Rev. Dir. Imob. do "I.R.I.B.",
confirmação da planta pelas assinaturas dos JUL/DEZ-91, pág. 139).
confinantes tem a sua plena justificação, como
ficou dito no Proc. n° 150-R.P.90, que
6 - Pelo exposto parece que a interessada não
especificamente tratou deste assunto.
pode pretender que se considere suficiente a planta
É certo que então se referiu que, quando o junta. De qualquer modo, como se viu, o caso não
prédio confronta com acidentes naturais a questão pode ser decidido no presente processo.
Nº 5/2002 – Maio 2002
É que não é possível apreciar a recusa de
rectificação em processo de recurso hierárquico.
Tendo sido interposto, haverá lugar ao seu liminar
indeferimento, como aliás sempre se tem
entendido (cf., por todos, Proc. n° 34/87-R.P.3 in
"Pareceres do Conselho Técnico", I, pág. 133).
7 - Somos assim de parecer que a presente
petição de recurso hierárquico deverá ser
liminarmente indeferida.
Firma-se, consequentemente, a seguinte
Conclusão
A recusa de rectificação de registos não pode
ser apreciada em processo de recurso
hierárquico mas apenas no processo próprio a
que respeitam os art°s 120° e seguintes do
Código do Registo Predial.
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 29.09.1992.
José
Augusto
Guimarães
Mouteira
Guerreiro, relator, Maria Ferraro Vaz Santos
Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das Neves Silva
Pereira, Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires
Coutinho de Miranda, Ventura José Rocheta
Gomes.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 12.10.1992.
Proc. nº 51/92 R.P.4 – Acção. Sujeitos. Relação
processual. Relação jurídica controvertida.
1. AG interpõe recurso hierárquico do
despacho de indeferimento da reclamação contra a
provisoriedade por dúvidas do registo de acção
pedido na Conservatória do Registo Predial de ... a
coberto da apresentação n° 51 de 17/12/1991.
45
Trata-se de acção de reivindicação que a
recorrente, por si e na qualidade de cabeça de casal
da herança deixada por seu marido, AF, falecido
em 1977, instaurou contra AA e mulher, por
ocuparem sem título a garagem e os arrumos que
fazem parte da composição da fracção A) do
prédio n° 58 469 do L° B-15 (inscrita a favor do
falecido AF), na qual pediu que os réus fossem
condenados a reconhecer como proprietária da
fracção a herança de seu marido e a devolver a esta
a garagem e os arrumos, livres e devolutos.
O pedido de registo foi instruído com o
duplicado da petição inicial com nota de entrada
na secretaria judicial e o registo foi efectuado
provisoriamente também por dúvidas, nele se
mencionando como autora a recorrente.
Segundo o respectivo despacho, a inscrição
foi lavrada provisoriamente por dúvidas porque,
intervindo a autora por si e na qualidade de cabeça
de casal da herança deixada por seu marido, os
sujeitos activos não foram identificados (art° 93°,
n° 1, alínea e) do Código do Registo Predial).
2. Desta decisão reclamou a interessada,
argumentando como segue:
A viuva e o único filho do autor da herança
não fizeram partilhas, nem sequer habilitação,
nada na lei os obrigando a tal.
Quer a cabeça de casal, nos termos do art°
2088° do Código Civil, quer qualquer dos
herdeiros
tem
legitimidade
para
pedir
separadamente a totalidade dos bens em poder dos
demandados para serem restituidos à herança.
A restituição que se pediu foi a favor da
herança, o que equivale a dizer a favor dos
herdeiros, sejam eles quem forem.
Os bens não são dos herdeiros, mas da
herança. O art° 2050° do CC determina que o
domínio e posse dos bens da herança se adquirem
pela aceitação, ou seja, aberta a herança, esta passa
a ter o domínio e a posse dos bens.
Os herdeiros não têm de ser identificados
nos termos da alínea e) do n° 1 do art° 93° do CRP
porque não são sujeitos activos. Apenas têm
direito à herança, e é esta que é o sujeito activo.
Nem só às pessoas jurídicas é permitido ser
sujeito de registos, pois em situações como a
herança indivisa ou o condomínio pode o cabeça
de casal ou um herdeiro, sem saber quem são todos
Nº 5/2002 – Maio 2002
os herdeiros, ou o administrador, sem identificar
todos os condóminos, instaurar acções em defesa
dos bens da herança ou do prédio em propriedade
horizontal.
Terminou pedindo que fossem consideradas
insubsistentes as dúvidas levantadas.
3. O Conservador reclamado sustentou a
decisão dizendo que os argumentos apresentados
pela reclamante eram válidos para a atribuição à
herança não da personalidade jurídica mas da
judiciária, que, aliás, lhe era reconhecida pelo art°
6° do Código do Processo Civil.
Afirmou que a herança jacente não tem
personalidade jurídica e que a titularidade da
herança é estabelecida através da habilitação, e só
depois de esta ser feita é possível identificar
os
sujeitos activos da inscrição da acção (autores) e
assim dar cumprimento ao disposto no art° 93°, n°
1, alínea e) do CRP.
4. Do despacho de sustentação interpôs a
reclamante recurso para o Exm° Director Geral,
alegando o seguinte:
Há que distinguir entre herança jacente e
herança aceite; no caso trata-se de herança já
aceite.
A herança encontra-se jacente enquanto não
for aceite ou declarada vaga para o Estado; logo
que aceite só termina com a liquidação e partilha.
Só com a liquidação os bens entram no património
dos herdeiros; até lá os bens pertencem à herança e
não aos herdeiros.
Mesmo a herança jacente pode ser
administrada (art°s 2047º e 2048º do CC) e os
direitos que a integram não ficam sem defesa.
A herança tem personalidade judiciária, pode
demandar sem que para isso seja necessário
proceder à liquidação prévia da herança.
A todo o direito corresponde uma acção
destinada a fazê-lo reconhecer em juizo (art° 2° do
CPC) e existem acções que não sendo registadas
não têm seguimento após os articulados. Assim,
podendo a herança demandar para defesa de um
direito que dela faz parte, mas não podendo a
acção prosseguir após os articulados sem ser
registada, a herança ficaria impossibilitada de
46
exercer esse direito se o registo da acção não fosse
possível.
No caso a habilitação não é necessária, não
sendo preciso identificar os sujeitos activos
(autores) do registo da acção, pois uma coisa é a
titularidade da herança e outra a titularidade de
cada um dos bens da mesma. A habilitação
determina os herdeiros conhecidos, mas não os
investe da propriedade dos bens da herança.
A herança é a titular dos bens deixados pelo
"de cuius" e é representada pelo cabeça de casal,
estando assim feita a identificação do sujeito do
registo da acção.
Embora a apreciação do conteúdo das
decisões judiciais esteja vedada aos conservadores,
ao registar a acção provisoriamente por dúvidas o
conservador recorrido pôs em causa o despacho de
citação do juiz "a quo" por ter recebido a acção e
ordenado o seu registo. Não se pode admitir que os
conservadores se erijam em julgadores dos
próprios juizes.
Concluiu pedindo que o recurso fosse
julgado procedente.
5. Cumpre emitir parecer.
Importa salientar, como na informação dos
Serviços, que no exame da viabilidade do pedido
de registo o conservador é inteiramente livre, não
estando subordinado a qualquer imposição, e na
apreciação dos títulos, mesmo que emanados do
poder judicial, apenas deve obediência à lei.
Como se afirmou no parecer emitido no P°
58/91-R.P.4, o conservador exerce a sua função
qualificadora - tal como o juiz - de uma forma
independente e autónoma. Entendendo recusar ou
lavrar um registo por dúvidas, terá de proferir o
respectivo despacho, do qual (assim como do do
juiz, determinando que a parte proceda ao registo
da acção) se pode recorrer. "Mas é só através dessa
impugnação que o interessado pode reagir".
Reforçando a ideia, disse-se ainda no dito
parecer que não é pertinente argumentar que no
processo registral não pode haver uma recusa
quando no processo civil foi decidido que a parte
deve promover o registo da acção, pois se trata "de
processos independentes sujeitos, cada um, à
correspondente apreciação isenta, sem qualquer
vínculo ou tutela".
Nº 5/2002 – Maio 2002
47
De facto, a herança, embora não tenha
Não assiste, pois, razão à recorrente ao
jurídica,
tem
personalidade
invocar o despacho judicial a ordenar o registo da personalidade
judiciária quando o seu titular não esteja
acção.
determinado (art° 6° do CPC). Pode por isso ser
6. Os factos sujeitos a registo são factos de autora ou ré e nessa conformidade sujeito do facto
inscrito (a acção).
que emergem direitos sobre prédios.
Todavia, por não ter personalidade jurídica,
Só a pessoa jurídica pode ser sujeito de
direitos, sendo a personalidade jurídica, por não é sujeito da relação jurídica decorrente do
definição, a susceptibilidade da titularidade de pedido formulado.
Na acção em apreço são autoras a viuva
relações jurídicas. É por isso que, em princípio, os
sujeitos de registos têm de ter personalidade meeira e a herança do falecido proprietário inscrito
do prédio, mas os sujeitos activos da relação
jurídica.
O princípio da personalidade da inscrição jurídica controvertida são os seus herdeiros e
não impõe, todavia, a indicação nominal dos seus meeira.
beneficiários, visto que podem variar as formas de
7. Somos, pois, de parecer que o recurso
os determinar conforme a natureza da relação
jurídica registada (cfr. Catarino Nunes, "Código do merece provimento, devendo, consequentemente,
Registo Predial Anotado", 1968, pags. 412 e de harmonia com o que ficou dito, completar-se a
menção dos sujeitos do facto inscrito e referir-se
segs.).
Atente-se, por exemplo, no caso das que o registo é provisório apenas por natureza.
O que ficou dito poderá resumir-se nas
servidões, em que a determinação dos sujeitos da
relação é mediata ou indirecta (são os seguintes
proprietários, em cada momento, do prédio
dominante e do prédio serviente) e não individual
ou pessoal.
Conclusões
Os sujeitos das inscrições podem ser
indeterminados, desde que determináveis por
certas circunstâncias mencionadas na inscrição
(art° 93°, n° 3, do CRP). O caso é vulgar em I - Do extracto da inscrição deve constar a
matéria de sucessões.
identificação dos sujeitos do facto inscrito.
Mas sendo o registo de acção, os sujeitos do
facto inscrito (a própria acção) são os sujeitos da
respectiva relação processual. Efectivamente, há
que distinguir entre sujeito da relação jurídica e II - Tratando-se de registo de acção a indicação
sujeito do facto inscrito, porque o facto inscrito é a dos sujeitos da relação processual não se deve
acção e a relação jurídica é a relação controvertida confundir com a dos sujeitos da relação jurídica
nessa acção.
controvertida.
A indicação das partes na acção é dada pelos
autores na petição inicial, não podendo o
registrador alterar os dados processuais.
A acção foi interposta pela viuva do falecido,
por si, como meeira, e na qualidade de cabeça de
casal ("órgão da herança" que não necessita de ser
herdeiro - art° 2080° do CC - e figura que não
existe apenas quando haja lugar a inventário - cfr.
Pereira Coelho, "Direito das Sucessões", 42
edição, pag. 237 - ), no exercício dos seus poderes
de administração e em nome da herança, que é
verdadeira parte na acção.
Nº 5/2002 – Maio 2002
Este parecer foi aprovado em sessão do
Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos
e do Notariado de 29.09.1992.
Maria Odete Monteiro Rabaça e Pires
Coutinho Miranda, relatora, Maria Ferraro Vaz
dos Santos Graça Soares Silva, Luís Gonzaga das
Neves Silva Pereira, Ventura José Rocheta Gomes,
José Augusto Guimarães Mouteira Guerreiro.
Este parecer foi homologado por despacho
do director-geral de 12.10.1992.
48