kl *2 *2 , 24, ) (1Puá Jusmcw nè ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA. RAMOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n° 200.2005.002960-8/001 —2' Vara da Fazenda Pública da Capital RELATOR : Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha, (juiz convocado para substituir o Ermo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos) APELANTE :Estado da Paraíba, representado por seu procurador Rogério Feitosa Mayer Ventura APELADA : Josefa Dionete Ferreira da Costa (Adv. Antônio Justino da Cunha Neto) PROCESSUAL CIVIL — APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA C/C REINTEGRAÇÃO AO CARGO — SENTENÇA PROCEDENTE — OMISSÃO QUANTO A TRÊS PEDIDOS PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA — DECISÃO "CITRA PETITA" — RECONHECIMENTO DE OFÍCIO — POSSIBILIDADE — NULIDADE ABSOLUTA — RECURSO PREJUDICADO. _ — Cabe ao juiz se pronunciar acerca de todos os pedidos formulados pelo autor, de modo que sua omissão nesse sentido configura decisão "citra petita", passível de anulação pelo Tribunal. — A decretação de nulidade processual absoluta independe de manifestação das partes, podendo ser reconhecida "ex-officio". É a inteligência do art. 245, § único c/c o art. 460, ambos da Lei Processual Civil. VISTOS, relaiados e discutidos estes autos acima identificados, 1111V,: ACORDA, em Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em declarar a nulidade absoluta da sentença. RELATÓRIO Compulsando os autos, infere-se que a autora/apelada ingressou com a presente ação requerendo: a) a declaração de nulidade do ato da sua dispensa(maio/2004); b) a sua reintegração no cargo de professora pro-tempore; c) o pagamento dos salários vencidos desde maio de 2004, respaldando os aludidos pleitos, na ausência de processo administrativo correspondente à sua demissão; d) a sua equiparação salarial com os professores efetivos; e) a percepção das verbas referentes à diferença salarial entre o valor recebido pela autora e o percebido pelos professores efetivos, no tocante às férias, acrescida de 1/3, correspondentes ao período de 2000/2001, 2001/2002, 200212003, 2003/2004 e 2004, incidindo juros de mora, atualização monetária, fundamentando estes últimos pedidos, na alegação de que prestava o mesmo serviço e cumpria a mesma carga horária que os servidores efetivos e, por fim, f) o pagamento de honorários advocatícios em 20%, bem como das custas e emolumentos. A r. sentença vergastada julgou procedente o pedido de anulação do ato de dispensa da autora, determinado a reintegração da mesma ao cargo de professora pro-tempore e condenado o apelante ao pagamento dos vencimentos desde maio de 2004. Irresignada, a promovida manejou o presente recurso, sob o argumento de que a atual Constituição veda a readmissão, forma de provimento derivado evidenciada na procedência do caso em tela. 91‘V.-- è, ' •I A apelada, nas suas contra-razões, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça argüiu a desnecessidade de intervenção no feito(fis.36/38). É o breve relato. VOTO: É de toda sabença que as questões relativas à nulidade processual absoluta podem – devem – ser alegadas em qualquer tempo: e -grau de jurisdição. Realmente, detectando-se a existência de nulidade absoluta, cumpre ao magistrado reconhecê-la, ainda que as partes não tenham se insurgido em face dela. Veja-se a dicção do art. 245, do CPC: "Art. 245 — A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único — Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legitimo impedimento". ;» In casu, verifica-se que existe na sentença uma causa de nulidade absoluta, eis que o douto magistrado monoc. rático não analisou todos os pedidos formulados pela autora/recorrida. Vale dizer, a despeito de a autora/apelada ter formulado diversos pedidos — declaração de nulidade do ato da sua dispensa; reintegração no cargo de professora protempore; equiparação salarial em relação aos professores efetivos; diferença do valor por ela recebido e o percebido pelo aludidos servidores a título de férias e o terço constitucional correspondente ao período de 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004 — em contra partida, o douto juiz a quo apenas se pronunciou sobre os dois primeiros pedidos da seqüência anterior, o que configura sentença citra pedia, passível de anulação. Segundo as Lições do insigne processualista Humberto Theodoro Jr, in verbis: "A sentença, enfim, é citra petita quando não examinadas as questões propostas pelas partes. Não pode o Tribunal, todavia, conhecer originariamente uma questelo a respeito da qual não tenha sequer havido um começo de apreciação, nem mesmo implícito pelo juiz de primeira instância."1 ef). No caso em apreço, como já se afirmou, o douto juiz sentenciante não analisou todos os pedidos. Nota-se do dispositivo da sentença que apenas se manifestou sobre a nulidade do ato de dispensa da apelada e a sua conseqüente reintegração ao cargo de professora protempore, em virtude da ausência de processo administrativo correspondente ao ato anulado, e por fim, condenou o apelante ao pagamento dos vencimentos à apelada desde maio de 2004, senão vejamos: "ANTE AO EXPOSTO, com os fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, julgo procedente o pedido, para determinar, como determino, que a autora seja reintegrada ao seu cargo passando a receber os vencimentos que tem direito conforme efeito "ex tune, devendo se oficiar a Secretaria de Educação e Cultura, onde é lotada, com fim de regularizar imediatamente o retorno da autora as suas funções laborais, tornando nulo o ato que a dispensou, concedendo a tutela especifica com respaldo no art. 461, § § 30 e 5°, do CPC, considerando a relevância do pedido e a necessidade dos resultados práticos desta decisão, considerando ainda, o fato da autora ter necessidade premente de trabalhar para receber seu salários. Sem custas." Pela leitura da sentença, é fácil concluir que os pedidos iniciais não foram totalmente examinados, e, sendo assim, a prestação jurisdicional não foi esgotada, ferindo o MM. Juiz "a quo" o que determina o art. 460, do Código de Processo Civil. I THEODORO, Humberto Jr.. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. Ed. Forense.Rio de Janeiro. 2002. pág. 464. 1./kV • • • Ora, se o juiz de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre um ou mais pedidos, a decisão é citra petita, impedindo que o Tribunal, diante da omissão, aprecie o requerimento em toda sua plenitude, pois, assim agindo, estaria suprimindo uma instância. Em casos desse jaez, outro caminho não resta, senão o de se anular o decisum monocrático, a fim de que outra sentença seja proferida em primeira instância. A respeito, é pacífica a jurisprudência, inclusive ao reconhecer a possibilidade da decretação de oficio da nulidade. Veja-se: "PROCESSUAL CIVIL — JULGAMENTO CITRA-PETITA — NULIDADE — DECRETAÇÃO DE OFÍCIO — A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citrapetita, pode ser decretada de oficio pelo Tribunal ad quem. — Recurso especial não conhecido".2 "PROCESSUAL CIVIL — SENTENÇA CITRA PETITA — AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARA TÓRIOS — DECRETAÇÃO DE NULIDADE EX OFFICIO — POSSIBILIDADE— I. Em se tratando de sentença citra pedia, cuja nulidade pode ser decretada de oficio pelo Tribunal ad quem, não há falar em condicionamento da apelação à prévia interposição de embargos de declaração. Precedentes. 2. Malgrado a tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único do CPC c/c o art. 255 do RISTJ) de confronto, que não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, entre o acórdão recorrido e trechos das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide o óbice da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso especial não conhecido ".3 "PROCESSUAL CIVIL — JULGAMENTO CITRA-PETITA — NULIDADE — DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL — POSSIBILIDADE — A nulidade da sentença que deixa de apreciar pretensão material que integra o pedido formulado na inicial, decidindo citra-petita, pode ser decretada de oficio pelo Tribunal ad quem" (REsp 243.294-SC, Ministro Vicente Leal, DJ 24.04.2000). — Recurso especial não conhecido"! Assim sendo, decreta-se, "ex-officio", A NULIDADE DA SENTENÇA de fls. 14/17, por ser ela "cifra petita", devendo os autos retornar ao juízo de origem, para que o MM. Juiz prolate nova decisão, desta feita com estrita observância aos ditames do art. 460, do CPC. Prejudicada a apelação. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Participaram do julgamento, além do relator, Eminente Dr. Fabio Leandro de Alencar Cunha, (juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos), o Exmo. Dr. Rodrigo Marques Silva Lima, (Juiz Convocado p/ substituir o Exmo. Des. Saulo Henrique de Sá e Benevides) e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho. Presente ao Julgamento o Representante do Ministério Publico Estadual. Dr.Alcides Orlando de Moura Jansen, Procurador de Justiça. João Pessoa 1 . d.ut ro de 2007. ncar Cunha Dr. Fabio Lea d o d\leAl/e"-------Juiz Convo aio Relator. STJ — REsp 243294— SC— 6'T.— Rel. Mtn. Vicente Leal— DJU 24.04.2000 3 STJ— RESP 243890— RS— 6'T.— Rel. Min. Fernando Gonçalves— DJU 28.08.2000 —p. 00140 STJ — RESP 180442 —SP — 4'T. — Rel. Min. Cesar Asfor Rocha — DJU 13.11.2000 —p. 145 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadora udiciária Registrado CRI • •