TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 575398 - SE (0004437-65.2013.4.05.8500) APTE : FERTILIZANTES HERINGER SA ADV/PROC : AUGUSTO SÁVIO LÉO DO PRADO E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0004437-65.2013.4.05.8500) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Cuida-se de apelação contra sentença que, julgando procedente a presente Ação Civil Pública proposta pelo MPF/SE, condenou a ré à obrigação de não fazer, qual seja: de não fazer trafegar os seus veículos com excesso de peso, no trecho de rodovia federal que atravessa aquele Estado da Federação. Em suas razões recursais, alega a ré/recorrente, em preliminar, a litispendência desta ACP com outra ação que tramita na 5ª Vara da Justiça Federal de Brasília, a ilegitimidade ativa do MPF e a sua falta de interesse de agir. No mérito, pugna pela reforma do decisum a quo, sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário decidir sobre matéria que já se encontra prevista no Código Nacional de Trânsito, além de que a multa judicial fixada constitui num bis in idem, uma vez que já existe sanção a ser aplicada pela autoridade fiscalizadora, em caso de infração. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor/apelado. Em sede de Parecer, opina do douto Procurador Regional da República pelo desprovimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 575398-SE/bph 1 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 575398 - SE (0004437-65.2013.4.05.8500) APTE : FERTILIZANTES HERINGER SA ADV/PROC : AUGUSTO SÁVIO LÉO DO PRADO E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0004437-65.2013.4.05.8500) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES (RELATOR): Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pela Apelante. Sobre a alegada litispendência, não há mais o que se examinar em sede de apelação, uma vez que tal questão prejudicial já foi devidamente examinada por este Órgão Julgador, quando do julgamento do AGTR nº 136619-SE, do qual fui relator. Por oportuno, transcrevo excerto do voto que proferi no mencionado julgado. In verbis: “ Sobre a preliminar de litispendência, entendo não assistir razão à agravante, pois, não obstante haja a identidade de partes nas duas ações, a causa de pedir é diversa. Com efeito, na Ação Civil Pública da qual este feito é incidental e que tramita na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, a causa de pedir decorre da existência de vários Autos de Infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, que comprovam a repetitiva conduta ilícita da agravante, consubstanciada na circulação de caminhões de sua propriedade, com excesso de carga, que trafegam na Rodovia 101, no trecho que atravessa o Estado de Sergipe. Já, na Ação Civil Pública que tramita na 5ª Vara Federal do Distrito Federal, a causa de pedir decorre do tráfego de caminhões da agravante com excesso de peso em rodovias federais de Minas Gerais e Goiás, ocasionando danos aos municípios desses Estados. Em verdade, prende-se à agravante à expressão “ rodovias federais” , utilizada pelo autor em ambas as ações, para justificar a existência de litispendência entre as ações. Acontece que, no caso em exame, se tratam de rodovias federais distintas e, ainda, que atravessam Estados diferentes. Acrescente-se que, na hipótese destes autos, a empresa agravante tem sede no Município de Rosário AC 575398-SE/bph 2 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO do Catete/SE, vale dizer, não existem dúvidas de que os seus caminhões circulam na BR 101, rodovia esta que corta o Estado de Sergipe em toda a sua extensão. Desta forma, rejeito a alegada preliminar.” Quanto à falta de interesse de agir do apelado, entendo que essa preliminar se confunde com o próprio mérito, uma vez que, in casu, a ré/apelante também se insurge contra a possibilidade de incidência cumulativa da multa fixada na sentença com a multa prevista no Código Nacional de Trânsito. Matéria essa que será posteriormente analisada. Assim ocorrendo, entendo que essa segunda preliminar se encontra prejudicada. Passando à preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal de Sergipe, verifico que melhor sorte não socorre a empresa recorrente. É que, a sentença guerreada tem seus efeitos limitados à jurisdição do Juízo que a prolatou, vale dizer, restringe-se aos trechos das rodovias federais que atravessam o Estado de Sergipe, onde também tem atuação o Ministério Público Federal. Por outro lado, nos termos do art. 2º, da Lei nº 7.347/85, não há dúvidas de que o foro para a propositura desta demanda é o Juízo Federal da mencionada Unidade da Federação. Desta forma, mostra-se flagrante a legitimidade ativa do Ministério Público Federal em Sergipe, já que a empresa/apelante tem uma fábrica de fertilizantes em Rosário do Catete, município localizado no mencionado Estado. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente. Passando, finalmente, ao exame do mérito desta demanda, adoto, como razão de decidir, os mesmos fundamentos do voto que proferi no julgamento do Agravo de Instrumento nº 136609/SE, interposto contra a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, fazendo as necessárias adaptações. Pois bem. Em suas razões recursais, alega a ré/apelante que o decisum a quo afronta o seu direito ao devido processo legal administrativo, uma vez que determina a aplicação de multa pela simples lavratura da ocorrência de excesso de peso, sem que lhe seja assegurado o contraditório. Ocorre que não é bem assim. Em verdade, a sentença vergastada não está substituindo a atividade específica do Poder Executivo, consistente na fiscalização do cumprimento das normas de trânsito nas rodovias federais, como também não está prevendo a aplicação de multa em caso de eventual transgressão às referidas normas. Tais atividades continuam e devem continuar a serem praticadas pelo órgão público competente, observando-se o devido processo legal e o princípio do contraditório na esfera administrativa. In casu, a sentença hostilizada nada mais fez do que garantir a preservação de um bem coletivo (a rodovia federal), que se acha comprovadamente ameaçada pela conduta contumaz da apelante, consistente em fazer trafegar, no trecho que atravessa o Estado de Sergipe, os seus caminhões com excesso de peso, o que não só prejudica a malha de asfalto, como também aumenta o risco de acidentes. AC 575398-SE/bph 3 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Vale ressaltar que a recorrente já foi autuada por 13 (treze) vezes, em decorrência da mesma infração, ou seja, fazer os seus veículos trafegarem com excesso de peso no trecho em que a BR atravessa o Estado de Sergipe, fato esse que demonstra ser a conduta da ré/apelante uma clara agressão à mencionada via federal. Sobre a multa fixada pelo julgador de origem, entendo que ela em nada tem a ver com a multa a ser aplicada pela autoridade administrativa, em caso de cometimento da infração de trânsito. É que, a sua incidência decorrerá do fato de eventual descumprimento do comando contido na sentença que ora se examina. Ademais, a incidência da questionada astreinte só terá lugar na hipótese em que a ré/apelante deixe de observar a obrigação de não fazer que lhe foi imposta pelo julgador a quo, qual seja, a de não trafegar com carga acima do permitido. No tocante ao valor da referida multa, que deverá incidir a cada vez que for descumprido o comando judicial, mantenho o que foi fixado por esta Eg. Turma, quando do julgamento do agravo de instrumento retro mencionado, qual seja, R$ 2.000, 00 (dois mil reais). Com estas considerações, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, à apelação, para reduzir o valor da multa para R$ 2.000,00 (dois mil reais) É como voto. Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 575398-SE/bph 4 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 575398 - SE (0004437-65.2013.4.05.8500) APTE : FERTILIZANTES HERINGER SA ADV/PROC : AUGUSTO SÁVIO LÉO DO PRADO E OUTRO APDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES REPTE : PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - 5ª REGIÃO PROC. ORIGINáRIO : 3ª VARA FEDERAL DE SERGIPE (COMPETENTE P/ EXECUçõES PENAIS) (0004437-65.2013.4.05.8500) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LÁZARO GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA APELAÇÃO. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. INDÚSTRIA DE FERITILIZANTES. TRÁFEGO DE CAMINHÕES COM EXCESSO DE PESO EM TRECHO DE RODOVIA FEDERAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR DESREIPEITO AO COMANDO JUDICIAL. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1- Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MPF em Sergipe, contra indústria de fertilizantes, com fábrica instalada em município do Estado de Sergipe, objetivando a condenação da referida demandada de abster-se de promover a saída de veículos de carga de seu estabelecimento ou de estabelecimento de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, sob pena de incidência de multa por cada ocorrência, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis. 2- É de ser rejeitada a preliminar de litispendência suscitada pela apelante, que já foi objeto de exame por este Órgão Julgador, quando da apreciação do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que antecipou a tutela jurisdicional. Acordou esta Eg. Turma que a causa de pedir nesta ação difere daquela que deu ensejo à propositura da Ação Civil Pública que tramita na 5ª Vara Federal do Distrito Federal, embora, em ambas as ações, exista identidade de partes e de pedidos. 3- O Ministério Público Federal em Sergipe é parte legítima para propor esta ACP, pois, além do seu pedido se restringir aos limites geográficos da mencionada unidade da Federação, a ré/apelante tem uma fábrica situada no Município de Rosário do Catete/SE, configurando-se, portanto, a hipótese prevista no art. 2º da Lei Lei nº 7.347/85 4- Por confundir-se com o próprio mérito da demanda, encontra-se prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir do apelado. AC 575398-SE/bph 5 de 6 TRF/FLS.____ PODER JUDICIáRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO 5- Verificando-se que o julgador de origem nada mais fez do que garantir a preservação de um bem coletivo (a BR-101, no trecho que atravessa o Estado de Sergipe), - o qual se acha comprovadamente ameaçado pela conduta contumaz e irregular da ré/apelante -, não prospera a alegação de que a sentença hostilizada tenha substituído uma atividade específica do Poder Executivo. 5 - A obrigação de não fazer imposta à ré/apelante não se confunde com a atividade específica de fiscalização do cumprimento das normas de trânsito, pois esta continua e deve continuar a ser exercida pelo órgão público competente, observando-se o devido processo legal e o princípio do contraditório na esfera administrativa. 6 - Não há que se falar em bis in idem quanto à multa fixada pelo julgador de origem, pois a sua incidência ocorrerá em caso de eventual descumprimento do comando judicial prolatado nesta ação, já a multa a ser eventualmente aplicada pela autoridade administrativa decorrerá da infração de trânsito porventura cometida pela ré/apelante 7- Deve ser mantido o valor da multa fixado por esta Eg. Turma, quando do julgamento do AGTR 136609-SE, correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada eventual infração. 8 – Apelação provida, em parte, para reduzir o valor da multa aplicada. ACÓRDÃO Vistos etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA. Recife, 24 de março de 2015 (data do julgamento) Desembargador Federal Lázaro Guimarães Relator AC 575398-SE/bph 6 de 6