Projeto de pesquisa Pesquisadora: Ángela FACUNDO NAVIA Estágio Pós-doutoral, Fundação Casa de Rui Barbosa Título: Refúgio, reassentamento ou “residência e livre trânsito”? Colombianos diante das opções de proteção e circulação. Refúgio, reassentamento ou “residência e livre trânsito”? Colombianos diante das opções de proteção e circulação. Resumo O presente projeto de estágio pós-doutoral é um desdobramento de uma pesquisa de doutorado que resultou na tese intitulada “Êxodos e refúgios: colombianos refugiados no Sul e Sudeste do Brasil”. O projeto busca aprofundar a indagação da figura contemporânea do refúgio no Brasil, por meio da análise das dinâmicas e das relações tecidas no universo institucional do refúgio na cidade do Rio de Janeiro entre um amplo leque de autoridades e agentes envolvidos com o refúgio e alguns nacionais colombianos, sendo um dos principais grupos de solicitantes de refúgio no país. Notadamente busca explorar as possíveis mudanças nessas dinâmicas e relações a partir das opções de circulação e trânsito que se abriram para nacionais colombianos com a entrada em vigor, entre a Colômbia e o Brasil, do Acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do Mercosul. Introdução e construção teórica do problema A pesquisa em curso busca aprofundar alguns aspectos que apresentaram novas perguntas de grande relevância para continuar a reflexão sobre a figura contemporânea do refúgio no Brasil. Reflexão que envolve não apenas a faceta normativa do refúgio e o que ela diz sobre os ideais e as concepções de cidadania de uma sociedade, mas a faceta simbólica que abrange o status de refugiado, diante de outros modos de classificação dos trânsitos e êxodos originados em eventos ou contextos que colocam em risco a vida das pessoas. Movimentos que desafiam as classificações jurídico-administrativas que deles são feitas, as definições sociais e políticas da soberania e do humanitário, e, inclusive, a ordem nacional das coisas, utilizando a expressão de Liisa Malkki (1995:8). A tese de doutorado que deu origem ao atual projeto de pesquisa foi o resultado de uma investigação sobre a figura contemporânea do refúgio no Brasil, analisada por meio dos processos de refúgio e de reassentamento de alguns nacionais colombianos. A tese interrogou as diferentes categorias de refúgio e seu processo de produção no contexto de algumas cidades de três estados brasileiros (Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo), 2 assim como o substrato moral das relações que são tecidas e produzidas no mundo institucional do refúgio entre pessoas administradas, diferentes agentes de governo, funcionários de organizações não governamentais, delegados de agências internacionais e “agentes de integração” nas comunidades locais. Tudo isso, examinando também de que forma o processo existencial do exílio –no sentido proposto por Said (2001)– afeta e é afetado pelo processo jurídico-administrativo por meio do qual algumas pessoas, cujas vidas têm sido marcadas pelo êxodo, tornam-se refugiadas. Para isso me detive em diferentes lugares e encontros administrativos do universo institucional brasileiro do refúgio. Os espaços de gestão nos quais foi baseada a pesquisa fazem parte de duas formas diferenciadas de refúgio geridas pelo governo brasileiro conjuntamente com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados –Acnur. Trata-se do Refugio por elegibilidade e do programa de Reassentamento Solidário. Os dois têm como base comum o marco legislativo internacional de proteção aos refugiados, estabelecido em acordos e convenções regulados pela ONU, mas seu caráter, definição e implementação comportam significativas diferencias, como será explicado mais tarde. Contudo, a ênfase colocada durante a pesquisa nos dois estados (Rio Grande do Sul e São Paulo), onde são desenvolvidas ambas as formas de refúgio (refúgio espontâneo e reassentamento), não me permitiu aprofundar o estudo na cidade de Rio de Janeiro, apesar de se tratar de uma das principais cidades receptoras de populações refugiadas, bem como no seu universo institucional. Nesta cidade, o universo institucional do refúgio inclui a Cáritas arquidiocesana (em qualidade de ONG conveniada com o Acnur e com o Ministério da Justiça através do Conare); a Delemig da Polícia Federal como espaço de passagem obrigatório no processo de ativação do refúgio; e uma rede mais abrangente de “sociedade civil” que envolve não apenas organizações da igreja católica, mas professores universitários, advogados e comissões da OAB, associações de migrantes de diversa índole, comitês para refugiados e diversos profissionais que atuam nos programas de atendimento: professore/as de português, psicólogo/as, assistentes sociais, voluntários etc. Trata-se de espaços e pessoas que, agindo juntas, configuram um lugar social particular para o refúgio e para os refugiados dentro da cidade. 3 O segundo aspecto, que apareceu durante o desenvolvimento da pesquisa de campo e que merece maior atenção e discussão, foi a importante mudança que trouxe a entrada em vigor entre a Colômbia e o Brasil do Acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do Mercosul1. Os colombianos, segundo os relatórios do Acnur e do Conare, constituem o segundo maior grupo de refugiados, depois dos angolanos 2, porém a maior parte desses refugiados colombianos tem chegado ao país por meio do programa de Reassentamento Solidário e não pelas vias tradicionais do refúgio. Considerando essas informações, me pergunto se com a vigência do Acordo do Mercosul os colombianos em situação de êxodo continuariam optando pela solicitação de um pedido de refúgio ou se prefeririam serem amparados nessa nova opção de circulação que oferece o Acordo. Meu intuito é indagar quais elementos são acionados na construção das opiniões e negociações das pessoas ao optarem por uma ou outra forma de permanência no território brasileiro. Pretendo analisar também a opinião dos agentes desse mundo institucional do refúgio no Rio de Janeiro a respeito das mudanças nas escolhas dos refugiados colombianos, engendradas com a vigência do acordo e seus desdobramentos administrativos e políticos. Nesse sentido, as duas questões elencadas – a necessidade de aprofundar o estudo na cidade do Rio de Janeiro e a proposta de analisar como as pessoas optam e como suas opções são interpretadas – estão associadas e constituem o cerne desta proposta: Na medida em que o estado e a cidade do Rio de Janeiro não têm implementado o programa de Reassentamento Solidário, continuariam sendo lugares privilegiados de entrada e estada de refugiados colombianos? O Acordo do Mercosul teria modificado a quantidade de pessoas colombianas consideradas como refugiadas no estado? Que diferenças burocráticas e existenciais marcariam cada uma das experiências das pessoas que ativam um pedido de refúgio ou que ativam o Acordo do Mercosul? Quais seriam as considerações tanto práticas quanto Doravante referido no texto como “Acordo do Mercosul” para facilitar a leitura. Os dados fornecidos pelo Conare a respeito da quantidade de refugiados no Brasil nem sempre apresentam informações exatas, analisei este aspecto na minha tese de doutorado (Facundo, 2014:33). Atualmente desenvolve-se um estudo para “traçar o perfil dos refugiados no Brasil”, cujo responsável é o IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) e cujos resultados, segundo o site do Ministério da Justiça, deveriam ficar prontos em 2014. Mesmo com imprecisão nos dados, os relatórios e números apresentados coincidem ao afirmar que os colombianos constituem o segundo maior grupo de refugiados depois dos angolanos. Essa relação tem começado a mudar com a entrada em vigor da cláusula de cessação para refugiados de Angola e da Libéria em 2012. De fato alguns jornais noticiaram em abril de 2014 que os colombianos já seriam o primeiro grupo de refugiados no Brasil com 1.154 pessoas reconhecidas. Ver: http://g1.globo.com/mundo/noticia/2014/04/brasil-tem-hoje-52-mil-refugiados-de-79-nacionalidadesdiferentes.html 1 2 4 simbólicas levadas em conta pelas pessoas no momento em que optam por uma das duas entradas? E, quais são as respostas, posicionamentos e diferenças dos distintos agentes do universo institucional carioca sobre esse novo panorama de opções? São esses dois aspectos interconectados que este projeto pretende privilegiar, dentro dos múltiplos possíveis desdobramentos da pesquisa de doutorado, por considerar que neles convergem grandes questões sobre o refúgio como uma figura social, política, legal e moral. Em outras palavras, o refúgio como figura de proteção, pode ser considerado como um mecanismo de reconhecimento público de alguns tipos de sofrimento ou, notadamente, de um “fundado temor de perseguição”. Nesse sentido, para as pessoas o reconhecimento do status de refugiadas não é apenas uma forma de permanência no território brasileiro, mas uma forma de reconhecimento moral e social da sua historia de banimento (DAS, 1997:564). Mas, o refúgio também é uma forma de administração desses êxodos originados em determinados tipos de expulsões, deste modo ele também é um filtro que distingue e classifica as pessoas que buscam atravessar as fronteiras ou que transitam pelo território nacional. Além disso, as pessoas refugiadas oficialmente reconhecidas são também fixadas em lugares administrativos e submetidas a exercícios de tutela (SOUZA LIMA, 2012) que limitam suas possibilidades de mobilidade no planeta, ainda que permitam sua estada em um território determinado. Por essa via descrita, percebo como nas perguntas também convergem grandes e caras questões a respeito da conformação dos ideais de nação. A proteção humanitária que em princípio deveria estar representada na figura do refúgio é também um movimento de reafirmação da fronteira de uma unidade pensada como nacional (BUTLER & SPIVAK, 2007). A seleção de algumas pessoas como refugiadas é também um movimento que estabelece quais indivíduos poderiam ou não ganhar uma nova pertença à nação e quais deveriam continuar sendo pensados como imigrantes, com permissões e membrecias provisórias, demarcando assim os próprios limites da razão humanitária (FASSIN, 2010:11). Considero que indagar sobre as diferenças e as possibilidades de permanência de colombianos em êxodo no Rio de Janeiro não só exige um diálogo entre diferentes disciplinas que se ocupam do assunto (Relações Internacionais, Direito, Antropologia etc.), mas permite complementar o debate mais abrangente que comecei na pesquisa doutoral 5 sobre as fronteiras externas e internas da “nação brasileira” (SEYFERTH, 2000; 2008; SAYAD, 1991) em um contexto de expectativa de crescentes fluxos migratórios e de modificações da legislação migratória que têm envolvido e apelado à participação de amplos setores sociais nos debates a respeito. Objetivos Analisar como a entrada em vigência do Acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do Mercosul para nacionais colombianos altera as dinâmicas da recepção de refugiados colombianos espontâneos na cidade do Rio de Janeiro. Considerando que nem a cidade nem o estado de Rio de Janeiro tem desenvolvido o programa de reassentamento Solidário de refugiados. Tudo isso, avaliando de que maneira as mudanças nas opções migratórias transformam as concepções e as negociações que definem o valor moral, social, legal e administrativo da figura do refúgio. Os objetivos específicos do projeto são: 1) Descrever o universo institucional do refúgio do estado e da cidade do Rio de Janeiro, identificando atores, posições, espaços, tensões e diferenças entre os agentes e as pessoas que o conformam, 2) Identificar os critérios levados em consideração por alguns colombianos em êxodo para ativar um pedido de refúgio ou uma solicitação de visto por meio do Acordo do Mercosul, 3) Indagar as opiniões e observar as práticas de diversos agentes do mundo institucional do refúgio na cidade de Rio de Janeiro sobre as atuais condições migratórias dos colombianos em êxodo e 4) Comparar a dinâmica e as ações empreendidas no estado do Rio do Janeiro para o atendimento de refugiados colombianos com as dinâmicas e as ações dos estados brasileiros onde é desenvolvido o programa de Reassentamento Solidário, com base nos achados da pesquisa doutoral que deu origem a o presente projeto. Justificativa e contexto do projeto A existência legal do atual marco normativo do Refúgio por Elegibilidade remontase ao ano 1951, quando foi aprovada a declaração conhecida no campo do refúgio como A Convenção de Genebra. Juntamente com a Convenção de 1951, que finalmente passou a 6 vigorar em 19543, outra ferramenta internacional é importante para entender os mecanismos atuais de “proteção aos refugiados”. Trata-se do “Protocolo de 1967”, relativo ao “Estatuto dos Refugiados”, por meio do qual foram eliminadas as restrições temporais e geográficas que tinham sido estabelecidas na Convenção de 1951. Até então, o refúgio como categoria jurídica era pensado como uma ferramenta para o atendimento das pessoas perseguidas antes do 1º de janeiro de 1951, no contexto europeu de guerra e pós-guerra. As autoridades do governo brasileiro ratificaram a Convenção de 1951 em novembro de 1960 e, 12 anos depois, em abril de 1972, aderiram ao Protocolo de 1967, levantando as restrições em matéria geográfica e temporal. As políticas migratórias brasileiras durante o pós-guerra, abordadas por Seyferth (1997; 2011), apontaram uma preferência nacional pela eleição de certos grupos migratórios, através do estabelecimento de filtros para a recepção, inclusive no caso daqueles cuja migração se enquadrava na legislação internacional sobre refugiados e apátridas. Sem desconhecer a importância desse histórico, o projeto se concentra, porém, nas políticas contemporâneas de refúgio que, no Brasil, estão definidas pela Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e pela posterior implementação de outros programas de proteção. Mediante essa lei – e graças a uma ampla mobilização de diferentes setores sociais envolvidos com os assuntos migratórios – mais de 20 anos depois de haver aderido à Convenção de 1951 e ao Protocolo de 1967, o Estado brasileiro definiu e regulamentou os mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951. Dessa maneira, estabeleceu-se um marco jurídico-administrativo segundo o qual: Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I. Devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II. Não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III. Devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país. (Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, Título I, Capítulo I, Secção I, Artigo 1º). A Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados abre sua apresentação com a seguinte informação: “Adotada em Genebra, Suíça, no dia 28 de julho de 1951, pela Conferência de Plenipotenciários sobre o Estatuto dos Refugiados e dos Apátridas (Nações Unidas), convocada pela Assembleia Geral em sua resolução 429 (V), de 14 de dezembro de 1950. Entra a vigorar: 22 de abril de 1954, de conformidade com o artigo 43, Série Tratados das Nações Unidas, Nº 2545, Vol. 189, p. 137”. 3 7 Esse último inciso (inciso terceiro) que foi incluso na lei brasileira de refúgio e que faz alusão a uma situação de “grave e generalizada violação dos direitos humanos”, obedece à adoção dos princípios formulados em 1969 pela Organização Para a União Africana (Atual União Africana) e sua inclusão na “Declaração de Cartagena”4. Esta Declaração foi o resultado, em forma de conclusões e recomendações, do “Colóquio sobre proteção internacional dos refugiados na América Central, México e Panamá”, realizado na cidade colombiana de Cartagena de Índias em 1984. Esse instrumento, discutido e reformulado na América Latina na década de 1980, se mostra muito sugestivo na história do campo do refúgio, pois marca um momento importante na discussão sobre o tema perante o panorama regional de conflitos armados, reemergência de exércitos para estatais e ditaduras ativas ou recém-terminadas que exigiram a reconfiguração dos marcos de ação a propósito dos deslocamentos maciços de pessoas e das novas ordenações nacionais e continentais de violência de desterro. Para aquela época, a Declaração de Cartagena foi apresentada como uma resposta à situação centro-americana na qual o número de pessoas com necessidade de proteção aumentava por conta da situação sociopolítica da região. Tratava-se de pessoas não necessariamente perseguidas a título individual, mas que eram obrigadas a fugir de seus locais habituais de moradia como consequência dos conflitos armados. Posteriormente, essa causa para o refúgio foi frequentemente ativada para avaliar a situação de deslocamento maciço na Colômbia, não somente nos processos de reconhecimento jurídico-administrativo de pessoas como refugiados internos (deslocados), mas também no seu reconhecimento como refugiados em outros países. Precisamente, foram as impactantes dimensões do drama do deslocamento forçado na Colômbia que lhe serviram de base à proposta de alguns governos da região – entre eles, o brasileiro – para implementar, conjuntamente com o Acnur, o segundo programa de proteção referido no projeto. Trata-se do Programa de Reassentamento Solidário que, na sua versão latino-americana, é incorporado por meio da “Declaração e Plano de Ação do Segundo a mencionada declaração: “[…] A definição do conceito de refugiado recomendada para sua utilização na região é aquela que, além de conter os elementos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967, considere também como refugiados às pessoas que hajam fugido de seus países porque sua vida, seguridade ou liberdade hajam sido ameaçadas pela violência generalizada, agressão estrangeira, conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstancias que hajam perturbado gravemente a ordem pública” (Terceira conclusão da Declaração de Cartagena). 4 8 México para fortalecer a proteção internacional dos refugiados na América Latina”5. Nesses instrumentos, salienta-se a situação dos refugiados colombianos como o cenário mais problemático da região para esse momento, e foi proposta a opção do reassentamento como uma das três soluções duradouras, depois das prioritárias: “repatriação voluntária” e “integração local no primeiro país de origem”. Basicamente, trata-se de oferecer às pessoas, previamente reconhecidas como refugiadas por algum Estado nacional e sem integração exitosa nele, a possibilidade de se estabelecer em outro país. Ao longo do texto da Declaração e Plano de Ação do México, é realizado um constante elogio e um reiterado chamado à “solidariedade internacional” e à “responsabilidade compartilhada” nos casos de “crises humanitárias”. Em outros documentos internacionais sobre refúgio6, esse chamado havia sido feito em termos de procurar a cessação das causas que originavam o deslocamento forçado dentro dos países expulsores. Porém, nesse caso, o chamado à solidariedade foi enunciado como a necessidade de adiantar ações conjuntas para atender a crise originada pelos refugiados colombianos nos países fronteiriços, invocando mais o espírito de uma das conclusões feitas na Declaração de Cartagena, segundo a qual se deve: Ratificar a natureza pacífica, apolítica e exclusivamente humanitária da concessão de asilo ou do reconhecimento da condição de refugiado e sublinhar a importância do princípio internacionalmente aceite segundo o qual nada poderá ser interpretado como um ato inamistoso contra o país de origem dos refugiados (Declaração de Cartagena, III, conclusão quarta). Esses princípios expressados em termos de comportamento humanitário e caráter apolítico da concessão de refúgio, nos quais é privilegiada a ajuda solidária para com os países vizinhos dos países expulsores, serão importantes elementos na orientação do programa de Reassentamento Solidário no Brasil. O foco dessa orientação não está nos problemas que originam o êxodo das populações, mas assume-se que as populações em êxodo são o problema que tem de ser resolvido. 5 Essa declaração é adotada pelo Acnur e alguns países signatários, durante a reunião comemorativa do vigésimo aniversário da Declaração de Cartagena, realizada em Ciudade de México, os dias 15 e 16 de novembro de 2004. 6 Ver, por exemplo, a Declaração de San José Sobre Refugiados e Pessoas Deslocadas, que em sua oitava conclusão diz: “Reiterar la responsabilidad de los Estados de erradicar, con apoyo de la Comunidad Internacional, las causas que originan el éxodo forzado de personas y, de esa manera, limitar la extensión de la condición de refugiado, más allá de lo necesario”. 9 Para a época da promulgação do Plano de Ação do México, o Brasil já tinha assinado (em 1999) um acordo com o Acnur para o reassentamento de refugiados. De fato, a Lei nº 9.474/97, no artigo 46, já previa o reassentamento e, além disso, já se haviam tido duas experiências a respeito. No ano 2002, chegou o primeiro grupo a ser reassentado, composto por 23 refugiados afegãos provenientes da Índia e do Irã e, em setembro de 2003, chegaram 16 refugiados colombianos provenientes da Costa Rica e do Equador (MOREIRA, 2012; SAMPAIO, 2006). Contudo, foi na reunião onde se originou o Plano de Ação do México, que o governo brasileiro propôs estabelecer em seu território “um programa de reassentamento regional para refugiados latino-americanos, marcado pelos princípios de solidariedade internacional e responsabilidade compartilhada” (Plano de Ação do México, Capítulo 3, N° 3). Desde então, o programa de Reassentamento Solidário no Brasil estaria basicamente orientado para a recepção de refugiados colombianos e a única exceção até o momento é o reassentamento de um grupo de refugiados de origem palestina que chegou em 2007 (HAMID, 2012). Com a promulgação da Lei nº 9.474/97, e como parte dos mecanismos para implementar no Brasil o Estatuto dos Refugiados, foi criado o Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). Esse Comitê foi definido como um “órgão de deliberação coletiva no âmbito do Ministério da Justiça” e é o encarregado de “analisar o pedido e declarar o reconhecimento da condição de refugiado” (ACNUR & IMDH, 2012:13). No caso do refúgio por elegibilidade, foi estabelecido um convênio com as Cáritas arquidiocesanas de São Paulo e do Rio de Janeiro para seu gerenciamento. No caso do programa de Reassentamento Solidário, outras ONGs estabeleceram convênios com o Acnur e com o Ministério da Justiça para serem implementadoras e administradoras do programa. Na cidade de Porto Alegre, encontra-se a Associação Antônio Vieira (Asav) e em Guarulhos o Centro de Defesa dos Direitos Humanos (CDDH). Somente esses estados (Rio Grande do Sul e São Paulo) têm programas ativos de reassentamento e são as duas ONGs mencionadas as encarregadas de acompanhar e assessorar o processo de “integração” dos refugiados nas comunidades locais7. 7 Outros estados brasileiros fizeram parte do programa de Reassentamento Solidário, mas foi desativado depois das primeiras experiências. Segundo as informações de um membro do Conare, em Caxias do Sul, foram reassentadas três famílias, uma em Pernambuco e perto de 30 em Rio Grande do Norte. Esse assunto será abordado detalhadamente na segunda parte da tese. 10 Além da manutenção permanente dessas formas de refúgio, os agentes governamentais, os delegados para Brasil de agências internacionais e a chamada “Sociedade Civil organizada”, vinculada aos assuntos relativos à migração, tem participado e organizado nos últimos anos diversas atividades a respeito da migração e do refúgio, liderando, por exemplo, no ano 2010, uma reunião comemorativa do 60º aniversário do Acnur da qual resultou a “Declaração de Brasília”. Esse documento é apresentado pelo Acnur e pelas autoridades do governo brasileiro como uma contribuição regional na ratificação dos mecanismos de proteção aos refugiados e apátridas. Atualmente, adiantam-se preparativos para a comemoração em 2014 dos 30 anos da “Declaração de Cartagena” e desenvolvem-se as etapas prévias da Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgio (Comigrar). Tal Conferência é uma iniciativa governamental que procura produzir insumos para a formulação da “Política e o Plano Nacional de Migrações e Refúgio”, com o objetivo de modificar o “Estatuto do Estrangeiro” (Lei nº 6.815, de 19 de agosto 1980), formulado durante a época da ditadura militar e que, ainda hoje, regula a política migratória brasileira. Essas atividades somadas a outras iniciativas mais pontuais – como a criação ou reativação de comitês estaduais para refugiados, a assinatura de alguns acordos de cooperação técnica para produzir números sobre o refúgio e outros variados encontros de discussão e processos de formação sobre o tema – apontam para um interesse manifesto nessa questão, tanto por parte do governo quanto da chamada “sociedade civil organizada”. Essa profusão de atividades e suas características evidenciam também um espaço social em franca movimentação e transformação. “O problema” dos refugiados colombianos e as novas opções: Dentro desse marco geral do refúgio contemporâneo no Brasil, os refugiados colombianos têm ocupado um lugar de destaque. Não apenas por tratar-se de um dos grupos nacionais com maior número de solicitantes de refúgio e de refugiados reconhecidos, mas notadamente pela decisão do governo brasileiro de orientar o programa de Reassentamento Solidário, quase que exclusivamente, à recepção de refugiados colombianos provenientes do Equador. O reassentamento, além disso, é constantemente apresentado pelo mundo afora como o programa bandeira do Brasil em matéria de proteção a refugiados (FACUNDO, 11 2014). Tenho argumentado que a possibilidade de exibir o êxito desse programa radica em boa medida no fato de que o “problema dos refugiados colombianos” seja em realidade um “não problema” (FACUNDO, 2014:20). Ou seja, a quantidade de refugiados recebidos não parece representar um desafio para as comunidades locais, a experiência de reassentamento de colombianos é avaliada de maneira positiva e tem representado elogios para o governo brasileiro, os colombianos são apresentados como facilmente “integráveis” na sociedade brasileira pela sua “proximidade cultural” e os casos não exitosos de integração são avaliados como exceções dessa norma. Porém, as cifras de pessoas refugiadas em território brasileiro representam um percentual muito baixo no nível mundial. Se levarmos em conta a cifra de 10,5 milhões de refugiados no mundo, que publicou o ACNUR para o período compreendido entre 2011 e 2012 (ACNUR, 2012), o Brasil teria somente o 0,04% do total de refugiados no mundo. Isso levando em conta que segundo cifras oferecidas pelo Conare, para março de 2013, havia no Brasil 4.262 refugiados reconhecidos. A relação a respeito dos refugiados colombianos não é a melhor, pois dos quase quatrocentos mil refugiados colombianos reconhecidos no mundo, o Brasil teria recebido no período menos de setecentos. Isso quer dizer que o Brasil teria recebido ao 0,19% dos refugiados colombianos no mundo. Enquanto que o Equador e a Costa Rica têm recebido, respectivamente, cerca de 55.000 e 17.000; isto indica que somente o Equador tem reconhecido perto de 15% dos refugiados colombianos, sem contar aqueles que se encontram em processo de reconhecimento ou que ingressaram no território sem ativar nenhum dos programas de proteção. A partir do panorama descrito, parece que a via principal e privilegiada de recepção de nacionais colombianos em busca de proteção internacional no Brasil se encontra mais no reassentamento de populações do que no refúgio por elegibilidade. Somando-se a esse panorama, no ano de 2011 entrou em vigor o Acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do Mercosul entre o Brasil e a Colômbia. Depois de alguns percalços 8 na 8 Nos últimos meses do ano 2011 foi questionada a reciprocidade por parte do governo da Colômbia na implementação do acordo de Residência e Livre Trânsito dos países membros do MERCOSUL e o governo brasileiro decidiu suspender temporariamente a recepção de solicitações de visto de colombianos ativadas por médio desse mecanismo. Em dezembro do mesmo ano os inconvenientes foram resolvidos e as Delemig voltaram a recepcionar os documentos para os cidadãos da Colômbia no marco do acordo. 12 sua implementação e, a partir do ano 2012, essa opção de entrada e permanência no território nacional tem atraído um número também importante de nacionais colombianos. Algumas das pessoas que conheci no desenvolvimento da minha pesquisa doutoral, que originalmente tinham vindo ao Brasil com o intuito de fazer um pedido de refúgio, me explicaram que terminaram optando pela permanecia por meio desse acordo e abandonando a solicitação de proteção. As razões exprimidas foram, entre outras, os longos prazos de espera para obter uma resposta definitiva do Conare; os frequentes problemas com a renovação de documentos como o protocolo de estada e a carteira de trabalho enquanto aguardavam a resposta do Conare; a sensação ou experiência de que ser refugiado pode ser uma identidade estigmatizada fazendo deles objeto de preconceitos que dificultavam sua vida profissional e social; as condições exigidas pelo Acnur e o Conare de não voltarem para Colômbia sem permissão e as dificuldades de obter documentos de viagem e permissões para irem para outros países. Desta maneira, existem nacionais colombianos que, mesmo sentindo e defendendo que seu êxodo foi originado numa perseguição, optam pela entrada e permanência que o Acordo do Mercosul oferece, bem como suas maiores opções de mobilidade e de circulação. Esta situação deixa em aberto a pergunta sobre o que motivaria a decisão das pessoas que continuam optando por ativar uma solicitação de refúgio e, de maneira mais ampla, quais os limites e as restrições da figura do refúgio estariam sendo apontados por essa nova opção de circulação que permite às pessoas se sentirem a salvo, mas não as obriga à permanência administrada, a solicitar permissões para se movimentar ou a depender da interpretação e do julgamento de sua história como um caso de “fundado temor de perseguição” para permanecerem em território brasileiro. Considero que Rio de Janeiro como estado que, historicamente junto com São Paulo, Brasília e Amazonas, tem recebido mais solicitações de refúgio do que outros estados brasileiros (ACNUR, 2013), tendo um número considerável dos colombianos refugiados no Brasil e não tendo desenvolvido o Programa de Reassentamento Solidário, é um espaço privilegiado para indagar por essas mudanças. Isto pelas características atuais da recepção de solicitantes colombianos e pelas discussões, contrastes e limites da figura do refúgio evidenciados por essas mudanças e pelos trânsitos e dinâmicas concretos dos nacionais colombianos que chegam à cidade. Tudo isso reforçado no atual marco de discussão 13 promovido pelo processo da Comigrar que, discutindo sobre a imigração, a emigração e o refúgio, evidencia, mais do que em outros momentos, quais são os debates e desafios em jogo em matéria de circulação de pessoas, de consolidação de um espaço regional humanitário latino-americano, no qual existe um simultâneo e contraditório crescimento das preocupações de segurança nacional, enquanto alguns setores sociais se movimentam no sentido de ampliar cada vez mais o reconhecimento de direitos e cidadanias sem restrições. Abordagem metodológica A abordagem proposta para o desenvolvimento do projeto é fundamentalmente etnográfica. Num primeiro espaço de pesquisa exploratória se estabelecerão encontros, conversas, entrevistas com diversos agentes e atores que participam do mundo institucional do refúgio no Rio de Janeiro. Privilegiando o contato com os agentes da Cáritas, da Delemig, do Comitê Inter setorial para os refugiados e da rede ampla da sociedade civil que trabalha com migrantes e refugiados. Nesse primeiro espaço de exploração serão desenvolvidas entrevistas, conversas e encontros com nacionais colombianos (previamente contatados para a pesquisa doutoral) que tenham mudado sua condição migratória no sentido proposto neste texto ou que estejam aconselhando parentes e/ou amigos sobre as melhores opções para sua entrada e permanência em território brasileiro. Num segundo espaço de exploração serão acompanhados, descritos e analisados etnograficamente alguns dos encontros de discussão, no estado do Rio de Janeiro e em outros estados do país, sobre a questão da migração e do refúgio, notadamente aqueles promovidos no marco da Comigrar ou que se apresentem como desdobramento de dito processo. Tentando identificar debates, contradições, desafios e atores envolvidos na definição das políticas, delimitação de migrações desejáveis e indesejáveis, critérios para a extensão ou redução dos direitos políticos, sociais e econômicos para os imigrantes etc. Essas atividades estarão acompanhadas e terão como base uma pesquisa bibliográfica e documental que me permita não apenas aprofundar nas indagações sobre a figura do refúgio desde o ponto de vista antropológico, mas identificar pontos de confluência, contradições ou complementações desde a perspectiva do direito e das relações internacionais. Buscarei com essa revisão aprofundar também no conhecimento do contexto 14 institucional do refúgio no estado e na cidade de Rio de Janeiro, tanto quanto no atual processo de discussão enquadrado na conferência Comigrar e seus desdobramentos. BIBLIOGRAFIA CITADA NO PROJETO ACNUR. 2013. Refúgio no Brasil. Uma Análise Estatística (2010-2012) ACNUR. 2012. 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