LEI No. 8.630/93
Modernização dos Portos
Cisão CODESP
Nova ordem
operacional nos portos
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Modernização dos Portos
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CAP
AUTORIDADE PORTUÁRIA
OGMO
OPERADOR PORTUÁRIO
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CAP
Art.30 – Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de
cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária.
Bloco I – Poder Público
(Federal, Estadual e Municipal)
Bloco II – Operadores
(CODESP, Armadores, Instalações Portuárias e Operadores Portuários)
Bloco III – Trabalhadores
(Avulsos e demais trabalhadores)
Bloco IV – Usuários
(Exportadores e Importadores, Proprietários de Mercadorias e Terminais
retroportuários)
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CAP
O CAP é a ferramenta que permitiu aos portos
brasileiros, desenvolverem suas vocações, através da
regulamentação de suas operações, possibilitando uma
saudável concorrência entre os portos.
Como cada porto organizado tem um CAP, e por Lei a
regulamentação da exploração é uma de suas
competências, podemos afirmar que todos os portos
brasileiros foram regionalizados.
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CAP
Parágrafo 1.º - Compete ao Conselho de Autoridade Portuária.
I – baixar o regulamento de exploração;
II – homologar o horário de funcionamento do porto;
III – opinar sobre a proposta de orçamento do porto;
IV – promover a racionalização e a otimização do uso das
instalações portuárias;
V – fomentar a ação industrial e comercial do porto;
VI – zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência;
VII – desenvolver mecanismos para atracação de cargas;
VIII – homologar os valores da tarifa portuária;
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CAP
IX – manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e
melhoramentos da infra-estrutura, portuária;
X – Aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto;
XI – promover estudos objetivando compatibilizar o plano de
desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e
municipais de transporte em suas diversas modalidades;
XII – assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio
ambiente;
XIII – estimular a competitividade;
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CAP
XIV – indicar um membro da classe empresarial e outro da classe
trabalhadora para compor o Conselho de Administração ou órgão
equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle
estatal;
XV – baixar seu regimento interno;
XVI – pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto.
Parágrafo 2.º - Compete ainda, ao Conselho de Autoridade
Portuária estabelecer normas visando o aumento de produtividade
e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as
de containers e do sistema roll-on-roll-off.
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CAP
O bem público é da sociedade, e isso independe se o
controlador é a União, o Estado ou o Município. Portanto o
que justifica a afirmação de regionalização é o fato de que as
regras de funcionamento são formatadas e decididas no
próprio porto.
Como podemos observar, o “Bloco I” tem a participação dos
três governos, sendo Estado e Município, juntos, maioria. No
caso de convergência de interesse do porto, os dois juntos
formam maioria no Bloco e portanto sempre que unidos
definem o voto.
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CAP
O Estado de São Paulo há muitos anos controla o Porto de
São Sebastião, um terminal que tem condição ímpar por sua
localização (próximo ao Vale do Paraíba, zona altamente
industrializada) e suas águas profundas e abrigadas (dádiva
da natureza), e mesmo assim nunca recebeu tratamento nem
mesmo investimentos que possibilitassem seu crescimento e
desenvolvimento.
Os municípios de Santos, Guarujá e Cubatão que estão no
estuário do maior porto do Brasil, jamais tiveram uma
Secretaria de Assuntos Portuários ou afim, não tendo em seus
quadros pessoal técnico especializado em porto.
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CAP
O Estado de São Paulo e os municípios de Santos, Guarujá e
Cubatão podem dar uma grande contribuição ao Porto de
Santos, caso promovam uma modernização e atualização em
sua legislação, permitindo que Empresas com vocação
portuária possam instalar-se nas áreas adjacentes.
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
Art. 3.º - Exercem suas funções no porto organizado, de forma
integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada
Autoridade Portuária, e as autoridades aduaneira, marítima,
sanitária, de saúde e de polícia marítima.
Art. 33 – A Administração do Porto é exercida diretamente pela
União ou pela entidade concessionária do porto organizado.
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
Companhia Docas do Estado de São Paulo
CODESP
A CODESP, por meio do PROAPS/2000, abriu mão de seu
monopólio operacional, privatizando as áreas portuárias por
licitação pública, exercendo hoje as funções de Administradora do
Porto e, por conseguinte, de Autoridade Portuária.
O programa de arrendamentos viabilizou os investimentos
privados e a modernização do porto, entretanto nada foi feito
para adaptar a Companhia às novas funções estabelecidas
por Lei.
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
Parágrafo 1.º - Compete à Administração do Porto, dentro dos
limites da área do porto :
I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos dos serviços e as
cláusulas do contrato de concessão;
II – assegurar, ao comércio e a navegação, o gozo das vantagens
decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto;
III – pré-qualificar os operadores portuários;
IV – fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária;
V – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de
Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra;
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
VI – fiscalizar a execução ou executar as obras de construção,
reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações
portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de
acesso aquaviário ao porto;
VII – fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os
serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e
respeito ao meio ambiente;
VIII – adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no
porto, no âmbito das respectivas competências;
IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, a de prover a
vigilância e segurança do porto;
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
X –promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que
possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto;
XI – autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto,
a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio
e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a
movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a
intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada
prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação;
XII – suspender operações portuárias que prejudiquem o bom
funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da
autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
XIII – lavrar autos de infração e instaurar processos
administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei,
ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma
supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados
conjuntamente;
XIV – desincumbir-se dos trabalhos e exercer atribuições que lhes
forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária;
XV – estabelecer o horário de funcionamento do porto, bem como as
jornadas de trabalho no cais de uso público.
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AUTORIDADE PORTUÁRIA
Existe uma dificuldade imensa e quase insuperável na
administração da Companhia. Ao mesmo tempo em que
arrecada a receita dos arrendamentos, e portanto, devida aos
acionistas, arrecada tarifas públicas para custear a
manutenção da Estrutura Aquaviária e Terrestre, sendo que
esses recursos não podem ser usados para suprir obrigações
dos acionistas.
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OGMO
Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho
Portuário Avulso
O OGMO foi criado por Lei para fazer a gestão da mão-deobra avulsa, devendo ser constituído e custeado pelos
Operadores Portuários em cada porto organizado.
O OGMO é uma instituição independente e sem fins
lucrativos, não podendo prestar nenhum serviço além dos
previstos em Lei.
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OGMO
Art. 18 – Os operadores portuários devem constituir, em cada porto
organizado, um órgão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo
como finalidade :
I – administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador
portuário avulso;
II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário
e o registro do trabalhador portuário avulso;
III – promover o treinamento e a habilitação profissional do
trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro;
IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso;
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OGMO
V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para o
acesso ao registro do trabalhador portuário avulso;
VI – expedir os documentos de identificação do trabalhador
portuário;
VII – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores
devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do
trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos sociais
e previdenciários.
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OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 8.º - Cabe aos operadores portuários a realização das
operações portuárias previstas nesta Lei.
O Operador Portuário é uma figura criada pela Lei, e veio
suceder a antiga Entidade Estivadora, com direitos e
responsabilidades definidas.
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OPERADOR PORTUÁRIO
Art. 11.º - O operador portuário responde perante :
I – a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados a
infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma
seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontra a
seu serviço ou sob sua guarda;
II – o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e
danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em
decorrência delas;
III – o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na
mercadoria dada a transporte;
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OPERADOR PORTUÁRIO
IV – o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços
prestados e respectivos encargos;
V – o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso,
pelas contribuições não recolhidas;
VI – os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos
incidentes sobre o trabalho portuário avulso.
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OPERADOR PORTUÁRIO
O SOPESP é a entidade sindical representativa do segmento
empresarial, que tem como importante função negociar com
os trabalhadores avulsos os Contratos, Acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho.
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PROJETO DE CISÃO
DA CODESP
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O PROJETO
O planejamento e a definição de metas para sanear a
Companhia e resolver questões pendentes, que ao longo
dos últimos oito anos vêm impedindo que a Lei 8.630/93
de modernização dos portos alcance seus objetivos, têm
dificultado a redução do Custo Brasil e principalmente a
competitividade de nossos produtos no mercado
internacional, neste momento de grande esforço do
Governo Federal em alavancar definitivamente nossas
exportações .
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O PROJETO
A administração do porto deve ser moderna, atual,
comprometida com o desenvolvimento, na busca
constante de modernização, com operações rápidas e
com custos equivalentes ao praticado no mercado
internacional, para que nossos produtos não sejam
onerados pela ineficiência, nem por questões passadas
que interferem diretamente em nossa competitividade.
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O PROJETO
A proposta da CISÃO da CODESP tem por finalidade
permitir que se promovam as mudanças internas sem
prejuízo do funcionamento normal do porto, evitando
assim as pressões externas (políticas, sociais, de
credores etc.) que têm dificultado e até inviabilizado o
processo.
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O PROJETO
Com a CISÃO, a nova empresa (CINDENDA) estará
constituída nos padrões previstos pela Lei 8.630/93 e
demais instrumentos legais, podendo exercer na íntegra
sua função de Administradora do Porto e Autoridade
Portuária, sem as pressões e turbulências a que hoje é
submetida, pelo passivo existente e pela dificuldade em
administrar os ativos próprios e do Governo Federal, sem
os conflitos e interferências de outros agentes externos
(CAP, por exemplo) pela condição que exerce também
de Autoridade Portuária.
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O PROJETO
A empresa CINDIDA (CODESP) poderá realizar uma
reestruturação compatível a seu novo OBJETIVO
(Administrar seus ativos e passivos, e as áreas da União
no Porto de Santos) promovendo um planejamento
adequado às suas necessidades atuais e anteriores
(créditos e débitos vencidos) sem a dificuldade do dia-adia do porto.
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O PROJETO
A forma proposta tem uma característica positiva e
importante que é a dificuldade de ajuizamento de ações
contra a CISÃO, por não trazer nenhum prejuízo a
nenhuma das partes intervenientes, a saber:
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O PROJETO
A composição acionária permanece a mesma nas duas
Companhias;
Os ativos e passivos existentes até a data da CISÃO
permanecem na empresa CINDIDA, não havendo
portanto diminuição dos ativos em prejuízo dos credores
(não podendo ser argüida fraude a credores);
Não haverá num primeiro momento a necessidade de
demissão de funcionários da CODESP e sim um
remanejamento entre as empresas CINDIDA e
CINDENDA;
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O PROJETO
Não há necessidade de outro ato jurídico por parte do
Governo quanto à concessão de exploração do porto,
pois a atual se mantém na Companhia;
Não haverá prejuízo nas recentes medidas tomadas pelo
Ministério dos Transportes com a formação do grupo de
trabalho que tem por objetivo gerenciar os contratos do
governo, porque o seu trabalho estará facilitado pela
CISÃO da empresa.
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O que é CISÃO ?
Cisão – Separação do corpo dum partido, sociedade,
doutrina (cindir – separar, dividir)
Fonte: Dicionário Aurélio.
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Por que se proceder uma CISÃO na CODESP ?
Porque separando do corpo da sociedade as obrigações
remanescentes, com as novas funções de Autoridade
Portuária previstas na Lei 8.630/93, podemos definir
melhor seus OBJETIVOS.
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Quais as vantagens ?
Resumidamente o atual CNPJ (CINDIDA) continua
administrando seus ativos e passivos e o patrimônio da
União no porto, e, o novo CNPJ (CINDENDA) será
administradora do porto (Autoridade Portuária) de acordo
com a Lei 8.630/93, para que os OBJETIVOS sejam
específicos e não dificultem seu gerenciamento nem
conflitem com sua função legal de AUTORIDADE
PORTUÁRIA.
LEI No. 8.630/93
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Como viabilizar o enquadramento jurídico ?
A cisão tem uma seqüência de procedimentos e
obrigações. Um convênio com a Faculdade de Direito do
Largo de São Francisco e a CODESP, atenderia
plenamente as necessidades.
Como viabilizar as mudanças administrativa /
financeira ?
Da mesma forma do item anterior, um convênio com a
Fundação Getúlio Vargas atenderia.
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Como definir o “OBJETIVO” das empresas CINDIDA e
CINDENDA ?
a) CINDIDA – Administrar seus ativos e passivos, e as
áreas da União no Porto de Santos (arrendadas ou não);
b) CINDENDA – Administradora do porto (Autoridade
Portuária) de acordo com o Art. N.º 33 da Lei 8.630/93.
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Como fica a CINDIDA ?
a) Toda a parte gerencial e administrativa da Companhia
seria realocada no prédio da Rua Riachuelo, em Santos,
fora do porto;
b) Todos os passivos e ativos existentes até a data da
cisão, permanecem na CINDIDA;
c) Todas as receitas e despesas oriunda dos ativos da
CODESP e da UNIÃO, exceto as correspondentes as
tabelas I e II da tarifa do porto, permanecem na
CINDIDA;
d) Todos os funcionário atuais, exceto os transferidos
para a CINDENDA, permanecem na CINDIDA;
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Como fica a CINDIDA ?
e) O gerenciamento dos contratos de arrendamento,
permanecem na CINDIDA;
f) Os novos processos de arrendamento serão feitos pela
CINDIDA, por solicitação da CINDENDA, após
confirmada a conveniência para o porto, o atendimento
às normas do plano de exploração e às normas de
proteção da livre concorrência intra-porto, para o início do
processo;
g) Composição acionária permanece a mesma.
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Como será a CINDENDA ?
a) Diretoria e Jurídico permanecem no prédio da Rua
Rodrigues Alves, onde se encontra hoje, caracterizando
naquele local a Sede da Autoridade Portuária do Porto
de Santos;
b) Demais prédios dentro do porto continuam abrigando
as gerências da Administração do Porto;
c) Definição do organograma de funcionamento da
empresa CINDENDA, e, quantitativo funcional para atender
a demanda de serviços da Administradora do Porto e
Autoridade Portuária;
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Como será a CINDENDA ?
d) Definição e planejamento para o atendimento das
obrigações legais, operacionais, funcionais, e institucionais
da Administradora do Porto e Autoridade Portuária;
e) Planejamento de cargos e salários da CINDENDA;
f) As receitas da CINDENDA serão as tarifas públicas,
representadas pela tabela I e II da tarifa portuária;
g) As despesas serão aquelas necessárias a prestação
dos serviços da tarifa pública e o custeio da Administradora
do Porto e Autoridade Portuária;
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Como será a CINDENDA ?
h) A análise e aprovação de novos processos de
arrendamento quanto à conveniência para o porto, às
normas do plano de exploração e às normas de proteção
da livre concorrência intra-porto, para início do processo
pela CINDIDA;
i) Composição acionária igual à da CINDIDA.
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Como administrar o passivo (conhecido e
desconhecido) existente ?
O passivo conhecido e desconhecido deve permanecer
na CINDIDA. A empresa CINDIDA tem créditos vencidos e
a vencer, além dos recebíveis referentes aos contratos de
arrendamento, que somados são suficientes para planejar
a médio prazo a quitação dos passivos.
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Como ficam os Contratos de Arrendamentos
existentes ?
Todos os contratos firmados a partir da edição da Lei
8.630/93 serão revisados afim de estarem dentro dos
requisitos legais vigentes, sem turbulência nem prejuízo
às partes envolvidas.
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Quem administrará os contratos de arrendamentos
futuros ?
Todos os contratos de arrendamentos devem estar sob
administração da empresa CINDIDA, os já firmados e os
a definir. A receita desses arrendamentos são
indispensáveis para suprir as necessidades de recursos
frente aos passivos existentes, que são de
responsabilidade dos acionistas, tendo o Governo
Federal mais de 99% das ações .
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Como fica a regionalização após a CISÃO ?
O processo de regionalização do Porto de Santos poderia
caminhar junto com as mudanças propostas para a
CODESP.
A regionalização seria concluída com a transferência das
ações da nova Companhia (CINDENDA) Administradora
do Porto e Autoridade Portuária para o Governo do
Estado e Municípios.
A CODESP (CINDIDA) continuaria gerindo os ativos e
passivos dela e da União subordinada diretamente ao
Governo Federal.
CONSAD
CAP
CODESP
Cia. Docas do Estado de São Paulo
Concessionária Portuária
Porto de Santos
Presidência
Dir. Adm.
Dir. Fin.
Dir. Gest. Port.
CODESP
Cia. Docas do Estado de São Paulo
Concessionária Portuária
Porto de Santos
Cia. Docas do Estado
de São Paulo
Autoridade Portuária
do Porto de Santos
CINDIDA
CINDENDA
CONSAD
Cia. Docas do Estado
de São Paulo
CINDIDA
Presidência
Diretoria
Administrativa
Diretoria
Financeira
Diretoria
Jurídico
CAP
CONSAD
Autoridade Portuária
do Porto de Santos
CINDENDA
Presidência
Diretoria
Administrativa
Diretoria
Financeira
Diretoria
GestãoPortuária
Download

veja - Portogente