LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Nova ordem operacional nos portos LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP AUTORIDADE PORTUÁRIA OGMO OPERADOR PORTUÁRIO LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP Art.30 – Será instituído, em cada porto organizado ou no âmbito de cada concessão, um Conselho de Autoridade Portuária. Bloco I – Poder Público (Federal, Estadual e Municipal) Bloco II – Operadores (CODESP, Armadores, Instalações Portuárias e Operadores Portuários) Bloco III – Trabalhadores (Avulsos e demais trabalhadores) Bloco IV – Usuários (Exportadores e Importadores, Proprietários de Mercadorias e Terminais retroportuários) LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP O CAP é a ferramenta que permitiu aos portos brasileiros, desenvolverem suas vocações, através da regulamentação de suas operações, possibilitando uma saudável concorrência entre os portos. Como cada porto organizado tem um CAP, e por Lei a regulamentação da exploração é uma de suas competências, podemos afirmar que todos os portos brasileiros foram regionalizados. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP Parágrafo 1.º - Compete ao Conselho de Autoridade Portuária. I – baixar o regulamento de exploração; II – homologar o horário de funcionamento do porto; III – opinar sobre a proposta de orçamento do porto; IV – promover a racionalização e a otimização do uso das instalações portuárias; V – fomentar a ação industrial e comercial do porto; VI – zelar pelo cumprimento das normas de defesa da concorrência; VII – desenvolver mecanismos para atracação de cargas; VIII – homologar os valores da tarifa portuária; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP IX – manifestar-se sobre os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura, portuária; X – Aprovar o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto; XI – promover estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do porto com os programas federais, estaduais e municipais de transporte em suas diversas modalidades; XII – assegurar o cumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; XIII – estimular a competitividade; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP XIV – indicar um membro da classe empresarial e outro da classe trabalhadora para compor o Conselho de Administração ou órgão equivalente da concessionária do porto, se entidade sob controle estatal; XV – baixar seu regimento interno; XVI – pronunciar-se sobre outros assuntos de interesse do porto. Parágrafo 2.º - Compete ainda, ao Conselho de Autoridade Portuária estabelecer normas visando o aumento de produtividade e a redução dos custos das operações portuárias, especialmente as de containers e do sistema roll-on-roll-off. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP O bem público é da sociedade, e isso independe se o controlador é a União, o Estado ou o Município. Portanto o que justifica a afirmação de regionalização é o fato de que as regras de funcionamento são formatadas e decididas no próprio porto. Como podemos observar, o “Bloco I” tem a participação dos três governos, sendo Estado e Município, juntos, maioria. No caso de convergência de interesse do porto, os dois juntos formam maioria no Bloco e portanto sempre que unidos definem o voto. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP O Estado de São Paulo há muitos anos controla o Porto de São Sebastião, um terminal que tem condição ímpar por sua localização (próximo ao Vale do Paraíba, zona altamente industrializada) e suas águas profundas e abrigadas (dádiva da natureza), e mesmo assim nunca recebeu tratamento nem mesmo investimentos que possibilitassem seu crescimento e desenvolvimento. Os municípios de Santos, Guarujá e Cubatão que estão no estuário do maior porto do Brasil, jamais tiveram uma Secretaria de Assuntos Portuários ou afim, não tendo em seus quadros pessoal técnico especializado em porto. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP CAP O Estado de São Paulo e os municípios de Santos, Guarujá e Cubatão podem dar uma grande contribuição ao Porto de Santos, caso promovam uma modernização e atualização em sua legislação, permitindo que Empresas com vocação portuária possam instalar-se nas áreas adjacentes. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA Art. 3.º - Exercem suas funções no porto organizado, de forma integrada e harmônica, a Administração do Porto, denominada Autoridade Portuária, e as autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de saúde e de polícia marítima. Art. 33 – A Administração do Porto é exercida diretamente pela União ou pela entidade concessionária do porto organizado. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA Companhia Docas do Estado de São Paulo CODESP A CODESP, por meio do PROAPS/2000, abriu mão de seu monopólio operacional, privatizando as áreas portuárias por licitação pública, exercendo hoje as funções de Administradora do Porto e, por conseguinte, de Autoridade Portuária. O programa de arrendamentos viabilizou os investimentos privados e a modernização do porto, entretanto nada foi feito para adaptar a Companhia às novas funções estabelecidas por Lei. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA Parágrafo 1.º - Compete à Administração do Porto, dentro dos limites da área do porto : I – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos dos serviços e as cláusulas do contrato de concessão; II – assegurar, ao comércio e a navegação, o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto; III – pré-qualificar os operadores portuários; IV – fixar os valores e arrecadar a tarifa portuária; V – prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária e ao órgão de gestão de mão-de-obra; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA VI – fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto; VII – fiscalizar as operações portuárias, zelando para que os serviços se realizem com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; VIII – adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências; IX – organizar e regulamentar a guarda portuária, a de prover a vigilância e segurança do porto; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA X –promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessam o porto; XI – autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a intervenção da autoridade marítima na movimentação considerada prioritária em situações de assistência e salvamento de embarcação; XII – suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA XIII – lavrar autos de infração e instaurar processos administrativos, aplicando as penalidades previstas em lei, ressalvados os aspectos legais de competência da União, de forma supletiva, para os fatos que serão investigados e julgados conjuntamente; XIV – desincumbir-se dos trabalhos e exercer atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária; XV – estabelecer o horário de funcionamento do porto, bem como as jornadas de trabalho no cais de uso público. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP AUTORIDADE PORTUÁRIA Existe uma dificuldade imensa e quase insuperável na administração da Companhia. Ao mesmo tempo em que arrecada a receita dos arrendamentos, e portanto, devida aos acionistas, arrecada tarifas públicas para custear a manutenção da Estrutura Aquaviária e Terrestre, sendo que esses recursos não podem ser usados para suprir obrigações dos acionistas. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OGMO Órgão de Gestão de Mão-de-Obra do Trabalho Portuário Avulso O OGMO foi criado por Lei para fazer a gestão da mão-deobra avulsa, devendo ser constituído e custeado pelos Operadores Portuários em cada porto organizado. O OGMO é uma instituição independente e sem fins lucrativos, não podendo prestar nenhum serviço além dos previstos em Lei. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OGMO Art. 18 – Os operadores portuários devem constituir, em cada porto organizado, um órgão de mão-de-obra do trabalho portuário, tendo como finalidade : I – administrar o fornecimento da mão-de-obra do trabalhador portuário avulso; II – manter, com exclusividade, o cadastro do trabalhador portuário e o registro do trabalhador portuário avulso; III – promover o treinamento e a habilitação profissional do trabalhador portuário, inscrevendo-o no cadastro; IV – selecionar e registrar o trabalhador portuário avulso; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OGMO V – estabelecer o número de vagas, a forma e a periodicidade para o acesso ao registro do trabalhador portuário avulso; VI – expedir os documentos de identificação do trabalhador portuário; VII – arrecadar e repassar, aos respectivos beneficiários, os valores devidos pelos operadores portuários, relativos a remuneração do trabalhador portuário avulso e aos correspondentes encargos sociais e previdenciários. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OPERADOR PORTUÁRIO Art. 8.º - Cabe aos operadores portuários a realização das operações portuárias previstas nesta Lei. O Operador Portuário é uma figura criada pela Lei, e veio suceder a antiga Entidade Estivadora, com direitos e responsabilidades definidas. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OPERADOR PORTUÁRIO Art. 11.º - O operador portuário responde perante : I – a Administração do Porto, pelos danos culposamente causados a infra-estrutura, às instalações e ao equipamento de que a mesma seja a titular ou que, sendo de propriedade de terceiro, se encontra a seu serviço ou sob sua guarda; II – o proprietário ou consignatário da mercadoria, pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas; III – o armador, pelas avarias provocadas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OPERADOR PORTUÁRIO IV – o trabalhador portuário, pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos; V – o órgão local de gestão de mão-de-obra do trabalho avulso, pelas contribuições não recolhidas; VI – os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP OPERADOR PORTUÁRIO O SOPESP é a entidade sindical representativa do segmento empresarial, que tem como importante função negociar com os trabalhadores avulsos os Contratos, Acordos ou Convenções Coletivas de Trabalho. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP PROJETO DE CISÃO DA CODESP LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO O planejamento e a definição de metas para sanear a Companhia e resolver questões pendentes, que ao longo dos últimos oito anos vêm impedindo que a Lei 8.630/93 de modernização dos portos alcance seus objetivos, têm dificultado a redução do Custo Brasil e principalmente a competitividade de nossos produtos no mercado internacional, neste momento de grande esforço do Governo Federal em alavancar definitivamente nossas exportações . LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO A administração do porto deve ser moderna, atual, comprometida com o desenvolvimento, na busca constante de modernização, com operações rápidas e com custos equivalentes ao praticado no mercado internacional, para que nossos produtos não sejam onerados pela ineficiência, nem por questões passadas que interferem diretamente em nossa competitividade. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO A proposta da CISÃO da CODESP tem por finalidade permitir que se promovam as mudanças internas sem prejuízo do funcionamento normal do porto, evitando assim as pressões externas (políticas, sociais, de credores etc.) que têm dificultado e até inviabilizado o processo. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO Com a CISÃO, a nova empresa (CINDENDA) estará constituída nos padrões previstos pela Lei 8.630/93 e demais instrumentos legais, podendo exercer na íntegra sua função de Administradora do Porto e Autoridade Portuária, sem as pressões e turbulências a que hoje é submetida, pelo passivo existente e pela dificuldade em administrar os ativos próprios e do Governo Federal, sem os conflitos e interferências de outros agentes externos (CAP, por exemplo) pela condição que exerce também de Autoridade Portuária. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO A empresa CINDIDA (CODESP) poderá realizar uma reestruturação compatível a seu novo OBJETIVO (Administrar seus ativos e passivos, e as áreas da União no Porto de Santos) promovendo um planejamento adequado às suas necessidades atuais e anteriores (créditos e débitos vencidos) sem a dificuldade do dia-adia do porto. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO A forma proposta tem uma característica positiva e importante que é a dificuldade de ajuizamento de ações contra a CISÃO, por não trazer nenhum prejuízo a nenhuma das partes intervenientes, a saber: LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO A composição acionária permanece a mesma nas duas Companhias; Os ativos e passivos existentes até a data da CISÃO permanecem na empresa CINDIDA, não havendo portanto diminuição dos ativos em prejuízo dos credores (não podendo ser argüida fraude a credores); Não haverá num primeiro momento a necessidade de demissão de funcionários da CODESP e sim um remanejamento entre as empresas CINDIDA e CINDENDA; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O PROJETO Não há necessidade de outro ato jurídico por parte do Governo quanto à concessão de exploração do porto, pois a atual se mantém na Companhia; Não haverá prejuízo nas recentes medidas tomadas pelo Ministério dos Transportes com a formação do grupo de trabalho que tem por objetivo gerenciar os contratos do governo, porque o seu trabalho estará facilitado pela CISÃO da empresa. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP O que é CISÃO ? Cisão – Separação do corpo dum partido, sociedade, doutrina (cindir – separar, dividir) Fonte: Dicionário Aurélio. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Por que se proceder uma CISÃO na CODESP ? Porque separando do corpo da sociedade as obrigações remanescentes, com as novas funções de Autoridade Portuária previstas na Lei 8.630/93, podemos definir melhor seus OBJETIVOS. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Quais as vantagens ? Resumidamente o atual CNPJ (CINDIDA) continua administrando seus ativos e passivos e o patrimônio da União no porto, e, o novo CNPJ (CINDENDA) será administradora do porto (Autoridade Portuária) de acordo com a Lei 8.630/93, para que os OBJETIVOS sejam específicos e não dificultem seu gerenciamento nem conflitem com sua função legal de AUTORIDADE PORTUÁRIA. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como viabilizar o enquadramento jurídico ? A cisão tem uma seqüência de procedimentos e obrigações. Um convênio com a Faculdade de Direito do Largo de São Francisco e a CODESP, atenderia plenamente as necessidades. Como viabilizar as mudanças administrativa / financeira ? Da mesma forma do item anterior, um convênio com a Fundação Getúlio Vargas atenderia. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como definir o “OBJETIVO” das empresas CINDIDA e CINDENDA ? a) CINDIDA – Administrar seus ativos e passivos, e as áreas da União no Porto de Santos (arrendadas ou não); b) CINDENDA – Administradora do porto (Autoridade Portuária) de acordo com o Art. N.º 33 da Lei 8.630/93. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como fica a CINDIDA ? a) Toda a parte gerencial e administrativa da Companhia seria realocada no prédio da Rua Riachuelo, em Santos, fora do porto; b) Todos os passivos e ativos existentes até a data da cisão, permanecem na CINDIDA; c) Todas as receitas e despesas oriunda dos ativos da CODESP e da UNIÃO, exceto as correspondentes as tabelas I e II da tarifa do porto, permanecem na CINDIDA; d) Todos os funcionário atuais, exceto os transferidos para a CINDENDA, permanecem na CINDIDA; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como fica a CINDIDA ? e) O gerenciamento dos contratos de arrendamento, permanecem na CINDIDA; f) Os novos processos de arrendamento serão feitos pela CINDIDA, por solicitação da CINDENDA, após confirmada a conveniência para o porto, o atendimento às normas do plano de exploração e às normas de proteção da livre concorrência intra-porto, para o início do processo; g) Composição acionária permanece a mesma. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como será a CINDENDA ? a) Diretoria e Jurídico permanecem no prédio da Rua Rodrigues Alves, onde se encontra hoje, caracterizando naquele local a Sede da Autoridade Portuária do Porto de Santos; b) Demais prédios dentro do porto continuam abrigando as gerências da Administração do Porto; c) Definição do organograma de funcionamento da empresa CINDENDA, e, quantitativo funcional para atender a demanda de serviços da Administradora do Porto e Autoridade Portuária; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como será a CINDENDA ? d) Definição e planejamento para o atendimento das obrigações legais, operacionais, funcionais, e institucionais da Administradora do Porto e Autoridade Portuária; e) Planejamento de cargos e salários da CINDENDA; f) As receitas da CINDENDA serão as tarifas públicas, representadas pela tabela I e II da tarifa portuária; g) As despesas serão aquelas necessárias a prestação dos serviços da tarifa pública e o custeio da Administradora do Porto e Autoridade Portuária; LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como será a CINDENDA ? h) A análise e aprovação de novos processos de arrendamento quanto à conveniência para o porto, às normas do plano de exploração e às normas de proteção da livre concorrência intra-porto, para início do processo pela CINDIDA; i) Composição acionária igual à da CINDIDA. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como administrar o passivo (conhecido e desconhecido) existente ? O passivo conhecido e desconhecido deve permanecer na CINDIDA. A empresa CINDIDA tem créditos vencidos e a vencer, além dos recebíveis referentes aos contratos de arrendamento, que somados são suficientes para planejar a médio prazo a quitação dos passivos. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como ficam os Contratos de Arrendamentos existentes ? Todos os contratos firmados a partir da edição da Lei 8.630/93 serão revisados afim de estarem dentro dos requisitos legais vigentes, sem turbulência nem prejuízo às partes envolvidas. LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Quem administrará os contratos de arrendamentos futuros ? Todos os contratos de arrendamentos devem estar sob administração da empresa CINDIDA, os já firmados e os a definir. A receita desses arrendamentos são indispensáveis para suprir as necessidades de recursos frente aos passivos existentes, que são de responsabilidade dos acionistas, tendo o Governo Federal mais de 99% das ações . LEI No. 8.630/93 Modernização dos Portos Cisão CODESP Como fica a regionalização após a CISÃO ? O processo de regionalização do Porto de Santos poderia caminhar junto com as mudanças propostas para a CODESP. A regionalização seria concluída com a transferência das ações da nova Companhia (CINDENDA) Administradora do Porto e Autoridade Portuária para o Governo do Estado e Municípios. A CODESP (CINDIDA) continuaria gerindo os ativos e passivos dela e da União subordinada diretamente ao Governo Federal. CONSAD CAP CODESP Cia. Docas do Estado de São Paulo Concessionária Portuária Porto de Santos Presidência Dir. Adm. Dir. Fin. Dir. Gest. Port. CODESP Cia. Docas do Estado de São Paulo Concessionária Portuária Porto de Santos Cia. Docas do Estado de São Paulo Autoridade Portuária do Porto de Santos CINDIDA CINDENDA CONSAD Cia. Docas do Estado de São Paulo CINDIDA Presidência Diretoria Administrativa Diretoria Financeira Diretoria Jurídico CAP CONSAD Autoridade Portuária do Porto de Santos CINDENDA Presidência Diretoria Administrativa Diretoria Financeira Diretoria GestãoPortuária