PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Ouvidoria-Geral da União
DESPACHO
Referência: Processo nº 99923.000293/2013-11
Assunto: Recurso contra decisão concessiva de pedido de acesso à informação formulado pelo
face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).
Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União,
1.
Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011, formulada pelo
no dia 21 de março de 2013,
face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme quadro demonstrativo abaixo:
RELATÓRIO
Data
Pedido
21/3/2013
Resposta Inicial
4/4/2013
Recurso à
Autoridade Superior
4/4/2013
Resposta do Recurso
à Autoridade
Superior
12/4/2013
Recurso à
Autoridade Máxima
12/4/2013
Teor
O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo de vagas
ociosas (momento presente) que existem na região base de
na qual aguardo a
nomeação”.
A ECT ofereceu resposta, informando que “Não existe, no
momento, vaga livre na localidade-base de
, cuja jurisdição abrange as cidades de Santo
Antônio de Pádua, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema
e São José de Ubá”.
O cidadão impetrou recurso, apontando o caráter evasivo
da resposta, que não guardaria correspondência com sua
solicitação. Adicionalmente, o cidadão informou que seu
pedido não versava “sobre as vagas que serão oferecidas
(futuro) ao longo do concurso, mas sim sobre a quantidade
vagas que existem no momento presente e que estão
disponíveis nos documentos do Setor de Recurso Humanos
dos Correios”.
O recurso foi indeferido pela ECT, que ratificou a resposta
oferecida, informando que “em nenhum momento, a
resposta inicialmente dada pela ECT fez referência às
vagas que serão oferecidas ao longo do concurso. De fato,
a informação prestada levou em consideração
especificamente as posições de trabalho hoje existentes na
localidade-base
, as quais estão
todas preenchidas”.
O cidadão impetrou novo recurso, sob a justificativa de
que, na condição de aprovado em concurso público, detém
legitimidade para requerer acesso à informação.
Adicionalmente, argumentou no sentido de que a
Resposta do Recurso
à Autoridade
Máxima
19/4/2013
Recurso à CGU
20/4/2013
Esclarecimentos
adicionais
2/5/2013
informação solicitada consta em documentos internos da
ECT.
O recurso foi indeferido. Mais uma vez a ECT ratificou a
informação prestada anteriormente, apontando a
inexistência de vagas na localidade indicada pelo cidadão.
O cidadão reiterou o pedido feito por meio do recurso em
segunda instância.
A CGU fez contato telefônico com o Serviço de
Informações ao Cidadão da ECT para obter
esclarecimentos adicionais acerca do assunto.
É o relatório.
Análise
2.
Registre-se que o Recurso foi apresentado a esta Controladoria no dia 19/4/2013,
mesma data em que foi comunicada ao cidadão a decisão do Recurso à Autoridade Máxima. O
recurso, portanto, é tempestivo, tendo sido recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16
da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
3.
Quanto ao mérito do pedido, verifica-se que o cidadão buscou informações
relacionadas à força de trabalho da ECT nas unidades de determinado grupo de municípios. O
cidadão solicitou acesso a informações acerca da quantidade de empregos públicos vagos naquelas
unidades da ECT.
4.
A ECT, por outro lado, ofereceu resposta tempestiva e completa, informando
claramente a inexistência de empregos vagos na região indicada pelo cidadão. Adicionalmente, a
ECT detalhou a informação, nomeando os municípios um a um.
5.
Nos recursos apresentados, o cidadão demonstrou insatisfação com a resposta
oferecida pela ECT, esclarecendo que não pretende saber quantas vagas serão oferecidas em virtude
de concurso público, mas sim quantas vagas existem presentemente em aberto na localidade
indicada. A empresa, contudo, indeferiu os recursos, ratificando a informação anteriormente
prestada acerca da inexistência de quaisquer empregos públicos vagos no quadro de pessoal da ECT
nos locais indicados pelo cidadão.
6.
A Lei nº 12.527/2011 determina, em seu art. 16, as hipóteses de cabimento de
recurso à Controladoria-Geral da União.
Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder
Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da
União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente
classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a
hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou
desclassificação;
III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos
nesta Lei não tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos
nesta Lei.
7.
Da análise do dispositivo, conclui-se que o recurso impetrado pelo cidadão não
encontra respaldo legal, uma vez que a ECT efetivamente prestou a informação requerida no prazo
legal, além de ter esclarecido os detalhes adicionais levantados por meio dos recursos. Parece-me,
portanto, faltar interesse ao cidadão para impetrar novo recurso, pois não há matéria a ser
examinada por esta Controladoria em sede recursal.
Conclusão
8.
De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, sem análise
do mérito, haja vista haver a ECT prestado a contento a informação requerida pelo cidadão.
Brasília (DF),
de
de 2013.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Controladoria-Geral da União
Folha de Assinaturas
Documento: DESPACHO nº 4351 de 03/06/2013
Referência: PROCESSO nº 99923.000293/2013-11
Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação
Signatário(s):
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 03/06/2013
Relação de Despachos:
Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a
fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão.
JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO
Ouvidor-Geral
Assinado Digitalmente em 03/06/2013
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