PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União DESPACHO Referência: Processo nº 99923.000293/2013-11 Assunto: Recurso contra decisão concessiva de pedido de acesso à informação formulado pelo face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Senhor Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, 1. Trata-se de solicitação de acesso à informação pública, com base na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, formulada pelo no dia 21 de março de 2013, face à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), conforme quadro demonstrativo abaixo: RELATÓRIO Data Pedido 21/3/2013 Resposta Inicial 4/4/2013 Recurso à Autoridade Superior 4/4/2013 Resposta do Recurso à Autoridade Superior 12/4/2013 Recurso à Autoridade Máxima 12/4/2013 Teor O cidadão solicitou acesso ao “quantitativo de vagas ociosas (momento presente) que existem na região base de na qual aguardo a nomeação”. A ECT ofereceu resposta, informando que “Não existe, no momento, vaga livre na localidade-base de , cuja jurisdição abrange as cidades de Santo Antônio de Pádua, Aperibé, Cambuci, Itaocara, Miracema e São José de Ubá”. O cidadão impetrou recurso, apontando o caráter evasivo da resposta, que não guardaria correspondência com sua solicitação. Adicionalmente, o cidadão informou que seu pedido não versava “sobre as vagas que serão oferecidas (futuro) ao longo do concurso, mas sim sobre a quantidade vagas que existem no momento presente e que estão disponíveis nos documentos do Setor de Recurso Humanos dos Correios”. O recurso foi indeferido pela ECT, que ratificou a resposta oferecida, informando que “em nenhum momento, a resposta inicialmente dada pela ECT fez referência às vagas que serão oferecidas ao longo do concurso. De fato, a informação prestada levou em consideração especificamente as posições de trabalho hoje existentes na localidade-base , as quais estão todas preenchidas”. O cidadão impetrou novo recurso, sob a justificativa de que, na condição de aprovado em concurso público, detém legitimidade para requerer acesso à informação. Adicionalmente, argumentou no sentido de que a Resposta do Recurso à Autoridade Máxima 19/4/2013 Recurso à CGU 20/4/2013 Esclarecimentos adicionais 2/5/2013 informação solicitada consta em documentos internos da ECT. O recurso foi indeferido. Mais uma vez a ECT ratificou a informação prestada anteriormente, apontando a inexistência de vagas na localidade indicada pelo cidadão. O cidadão reiterou o pedido feito por meio do recurso em segunda instância. A CGU fez contato telefônico com o Serviço de Informações ao Cidadão da ECT para obter esclarecimentos adicionais acerca do assunto. É o relatório. Análise 2. Registre-se que o Recurso foi apresentado a esta Controladoria no dia 19/4/2013, mesma data em que foi comunicada ao cidadão a decisão do Recurso à Autoridade Máxima. O recurso, portanto, é tempestivo, tendo sido recebido na esteira do disposto no caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, bem como em respeito ao prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. 3. Quanto ao mérito do pedido, verifica-se que o cidadão buscou informações relacionadas à força de trabalho da ECT nas unidades de determinado grupo de municípios. O cidadão solicitou acesso a informações acerca da quantidade de empregos públicos vagos naquelas unidades da ECT. 4. A ECT, por outro lado, ofereceu resposta tempestiva e completa, informando claramente a inexistência de empregos vagos na região indicada pelo cidadão. Adicionalmente, a ECT detalhou a informação, nomeando os municípios um a um. 5. Nos recursos apresentados, o cidadão demonstrou insatisfação com a resposta oferecida pela ECT, esclarecendo que não pretende saber quantas vagas serão oferecidas em virtude de concurso público, mas sim quantas vagas existem presentemente em aberto na localidade indicada. A empresa, contudo, indeferiu os recursos, ratificando a informação anteriormente prestada acerca da inexistência de quaisquer empregos públicos vagos no quadro de pessoal da ECT nos locais indicados pelo cidadão. 6. A Lei nº 12.527/2011 determina, em seu art. 16, as hipóteses de cabimento de recurso à Controladoria-Geral da União. Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado; II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação; III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos nesta Lei não tiverem sido observados; e IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei. 7. Da análise do dispositivo, conclui-se que o recurso impetrado pelo cidadão não encontra respaldo legal, uma vez que a ECT efetivamente prestou a informação requerida no prazo legal, além de ter esclarecido os detalhes adicionais levantados por meio dos recursos. Parece-me, portanto, faltar interesse ao cidadão para impetrar novo recurso, pois não há matéria a ser examinada por esta Controladoria em sede recursal. Conclusão 8. De todo o exposto, opina-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso, sem análise do mérito, haja vista haver a ECT prestado a contento a informação requerida pelo cidadão. Brasília (DF), de de 2013. PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: DESPACHO nº 4351 de 03/06/2013 Referência: PROCESSO nº 99923.000293/2013-11 Assunto: Recurso em 3ª instância no âmbito da Lei de Acesso à Informação Signatário(s): JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 03/06/2013 Relação de Despachos: Encaminhe-se ao Exmo. Sr. Ministro Chefe desta Controladoria-Geral da União, Dr. Jorge Hage Sobrinho, a fim de subsidiar e, acolhendo-se o presente Despacho, atribuir fundamento a sua decisão. JOSE EDUARDO ELIAS ROMAO Ouvidor-Geral Assinado Digitalmente em 03/06/2013 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 59a4175c_8d02e7f5956ebf7