Justiça Federal
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Fernando Braga
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº
120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SEM INDICIADO
INVDO
: JOAO BELTRAO SIQUEIRA
ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros
INVDO
: ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR
INVDO
: VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
(RELATOR): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO
BELTRÃO SIQUEIRA, ANTONIO LUNA DA SILVA JÚNIOR E VERÔNICA DOS
SANTOS CAVALCANTE, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312 do
Código Penal, em razão de ilegalidades detectadas na execução dos Convênios nº
027, 049, 073, 107/96 firmados entre a Secretaria de Assistência Social de Alagoas e a
União.
Segundo a peça exordial, durante a gestão do então Secretário, atual
Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira, foram constatadas ilegalidades na
execução dos citados convênios, tais como, não repasse integral de recursos, uso de
documento ideologicamente falso, realização de despesas a menor.
Foi promovido o arquivamento da investigação, em relação ao crime de
uso de documento ideologicamente falso, em razão da extinção da punibilidade pela
prescrição.
Narra a denúncia que parte dos recursos oriundos do Convênio nº
027/96 foi sendo desviada/apropriada pelos três denunciados, corresponsáveis
diretos pela sua execução, que também detinha o domínio final do fato.
No que tange ao Convênio nº 049/96, descreve o Parquet que houve
repasse a menor a diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999, existindo
indícios de que ocorreu desvio/apropriação de valores pelos denunciados.
Sustenta, ainda, o desvio/apropriação de recursos dos Convênios nº
073/96 e 107/96, pelos dois primeiros denunciados, nos exercícios de 1996 e 1997.
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120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
Despacho de fl. 12 determinando a notificação dos acusados para que
oferecessem resposta à acusação, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90.
Verônica dos Santos Cavalcante apresentou resposta, às fls. 71/78,
sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por não ter descrito de forma
objetiva e concreta a conduta delitiva praticada pela denunciada e não ter
demonstrado satisfatoriamente os elementos probatórios necessários para se
justificar o início da ação penal. Reservou-se ao direito de apresentar os argumentos
em relação ao mérito em momento oportuno.
Resposta ofertada por João Beltrão Siqueira, às fls. 95/98, arguindo,
preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a inépcia da
inicial.
Embora regularmente notificado, o denunciado Antonio Luna da Silva
Júnior não se manifestou. Em razão disso, foi oferecida resposta pela DPU, às fls.
206/212-verso, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu
que não houve comprovação da autoria, bem como não se identificou a existência de
dolo no delito imputado. Assevera que não foi discriminada a participação dos
acusados nos fatos narrados na denúncia.
Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República pugnou
pelo recebimento da denúncia, afastando-se todas as preliminares arguidas.
É o relatório.
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PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº
120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SEM INDICIADO
INVDO
: JOAO BELTRAO SIQUEIRA
ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros
INVDO
: ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR
INVDO
: VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA
(RELATOR): Compulsando atentamente o conteúdo dos autos, observo que a
pretensão punitiva em relação ao delito imputado aos acusados foi fulminada pela
prescrição.
Foi atribuída aos denunciados a prática do crime de peculato, descrito
no art. 312 do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 12 (doze) anos. Sendo
assim, de acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis)
anos.
A denúncia descreve no item “Considerações Preliminares” que os
fatos ilícitos teriam ocorrido nos exercícios de 1996 e 1997, durante a gestão do então
Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira.
No entanto, o MPF, ao especificar as ilicitudes ocorridas no Convênio
nº 049/96, afirmou que o Relatório de Auditoria, no Anexo VI, Volume IV, resultante
da inspeção in loco, dá conta do repasse a menor a diversas instituições nos exercícios
de 1996 e 1999 (fl. 07).
Ocorre que a menção ao ano de 1999 se trata de erro material, tendo em
vista que, dos fatos imputados aos acusados, o mais recente data de julho de 1997.
Embora o referido Convênio tenha sido prorrogado até o dia 31 de
dezembro de 1999, o Relatório de Auditoria que embasa a denúncia foi elaborado e
subscrito no dia 13 de janeiro de 1998 (fl. 1.150 do Anexo VI, Volume IV). É evidente,
portanto, que não fez qualquer referência à irregularidade ocorrida no exercício de
1999, já que produzido em ano anterior.
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Desembargador Federal Fernando Braga
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº
120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
Além disso, a documentação bancária de fls. 400/402 do Anexo V,
Volume II, indica movimentação na Conta Corrente específica até o dia 24/02/1997.
Sendo assim, considerando que as irregularidades apontadas na
denúncia ocorreram nos exercícios de 1996 e 1997, e levando em conta que o crime
em questão tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, é forçoso reconhecer que
ocorreu, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena
máxima, em abstrato, cominada para o delito de peculato, já que passaram 18
(dezoito) anos entre os fatos imputados aos acusados e a presente data.
Ante o exposto, REJEITO a denúncia, com base no art. 395, III, CPP,
ante a extinção da punibilidade dos acusados descrita no art. 107, IV, do CP.
É como voto.
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
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120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INVESTIGADO : SEM INDICIADO
INVDO
: JOAO BELTRAO SIQUEIRA
ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros
INVDO
: ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR
INVDO
: VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ORIGEM
: MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS
RELATOR
: DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno
EMENTA:
PROCESSUAL
PENAL.
PROCEDIMENTO
INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO.
DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO
DA
PRETENSÃO
PUNITIVA.
OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.
1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO
BELTRÃO SIQUEIRA, ANTONIO LUNA DA SILVA JÚNIOR E
VERÔNICA DOS SANTOS CAVALCANTE, pela suposta prática do
crime tipificado no art. 312 do Código Penal, em razão de ilegalidades
detectadas na execução dos Convênios nº 027, 049, 073, 107/96
firmados entre a Secretaria de Assistência Social de Alagoas e a União.
2. Segundo a peça exordial, nos exercícios de 1996 e 1997, durante a
gestão do então Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão
Siqueira, foram constatadas ilegalidades na execução dos citados
convênios, tais como, não repasse integral de recursos, uso de
documento ideologicamente falso, realização de despesas a menor.
3. No entanto, o MPF, ao especificar as ilicitudes ocorridas no Convênio
nº 049/96, afirmou que o Relatório de Auditoria, no Anexo VI, Volume
IV, resultante da inspeção in loco, dá conta do repasse a menor a
diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999.
4. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a menção ao ano de 1999
se trata de erro material, tendo em vista que, dos fatos imputados aos
acusados, o mais recente data de julho de 1997.
5. Embora o referido Convênio tenha sido prorrogado até o dia 31 de
dezembro de 1999, o Relatório de Auditoria que embasa a denúncia foi
elaborado e subscrito no dia 13 de janeiro de 1998. É evidente, portanto,
que não fez qualquer referência à irregularidade ocorrida no exercício
de 1999, já que produzido em ano anterior. Além disso, a
documentação bancária de fls. 400/402 do Anexo V, Volume II, indica
movimentação na Conta Corrente específica até o dia 24/02/1997.
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Desembargador Federal Fernando Braga
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº
120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000)
5. Sendo assim, considerando que as irregularidades apontadas na
denúncia ocorreram nos exercícios de 1996 e 1997, e levando em conta
que o crime em questão tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos,
é forçoso reconhecer que ocorreu, na espécie, a extinção da
punibilidade pela prescrição com base na pena máxima, em abstrato,
cominada para o delito de peculato, já que passaram 18 (dezoito) anos
entre os fatos imputados aos acusados e a presente data.
6. Rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, CPP, ante a
extinção da punibilidade dos acusados descrita no art. 107, IV, do CP.
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 29 de julho de 2015 (data do julgamento).
Desembargador Federal Fernando Braga
Relator
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ministério público federal investigado : sem indiciado invdo