Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : JOAO BELTRAO SIQUEIRA ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros INVDO : ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR INVDO : VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA, ANTONIO LUNA DA SILVA JÚNIOR E VERÔNICA DOS SANTOS CAVALCANTE, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal, em razão de ilegalidades detectadas na execução dos Convênios nº 027, 049, 073, 107/96 firmados entre a Secretaria de Assistência Social de Alagoas e a União. Segundo a peça exordial, durante a gestão do então Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira, foram constatadas ilegalidades na execução dos citados convênios, tais como, não repasse integral de recursos, uso de documento ideologicamente falso, realização de despesas a menor. Foi promovido o arquivamento da investigação, em relação ao crime de uso de documento ideologicamente falso, em razão da extinção da punibilidade pela prescrição. Narra a denúncia que parte dos recursos oriundos do Convênio nº 027/96 foi sendo desviada/apropriada pelos três denunciados, corresponsáveis diretos pela sua execução, que também detinha o domínio final do fato. No que tange ao Convênio nº 049/96, descreve o Parquet que houve repasse a menor a diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999, existindo indícios de que ocorreu desvio/apropriação de valores pelos denunciados. Sustenta, ainda, o desvio/apropriação de recursos dos Convênios nº 073/96 e 107/96, pelos dois primeiros denunciados, nos exercícios de 1996 e 1997. drq 1 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) Despacho de fl. 12 determinando a notificação dos acusados para que oferecessem resposta à acusação, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. Verônica dos Santos Cavalcante apresentou resposta, às fls. 71/78, sustentando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por não ter descrito de forma objetiva e concreta a conduta delitiva praticada pela denunciada e não ter demonstrado satisfatoriamente os elementos probatórios necessários para se justificar o início da ação penal. Reservou-se ao direito de apresentar os argumentos em relação ao mérito em momento oportuno. Resposta ofertada por João Beltrão Siqueira, às fls. 95/98, arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e a inépcia da inicial. Embora regularmente notificado, o denunciado Antonio Luna da Silva Júnior não se manifestou. Em razão disso, foi oferecida resposta pela DPU, às fls. 206/212-verso, alegando, em sede preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, aduziu que não houve comprovação da autoria, bem como não se identificou a existência de dolo no delito imputado. Assevera que não foi discriminada a participação dos acusados nos fatos narrados na denúncia. Instado a se manifestar, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo recebimento da denúncia, afastando-se todas as preliminares arguidas. É o relatório. drq 2 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : JOAO BELTRAO SIQUEIRA ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros INVDO : ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR INVDO : VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA (RELATOR): Compulsando atentamente o conteúdo dos autos, observo que a pretensão punitiva em relação ao delito imputado aos acusados foi fulminada pela prescrição. Foi atribuída aos denunciados a prática do crime de peculato, descrito no art. 312 do Código Penal, cuja pena máxima prevista é de 12 (doze) anos. Sendo assim, de acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos. A denúncia descreve no item “Considerações Preliminares” que os fatos ilícitos teriam ocorrido nos exercícios de 1996 e 1997, durante a gestão do então Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira. No entanto, o MPF, ao especificar as ilicitudes ocorridas no Convênio nº 049/96, afirmou que o Relatório de Auditoria, no Anexo VI, Volume IV, resultante da inspeção in loco, dá conta do repasse a menor a diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999 (fl. 07). Ocorre que a menção ao ano de 1999 se trata de erro material, tendo em vista que, dos fatos imputados aos acusados, o mais recente data de julho de 1997. Embora o referido Convênio tenha sido prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1999, o Relatório de Auditoria que embasa a denúncia foi elaborado e subscrito no dia 13 de janeiro de 1998 (fl. 1.150 do Anexo VI, Volume IV). É evidente, portanto, que não fez qualquer referência à irregularidade ocorrida no exercício de 1999, já que produzido em ano anterior. drq 3 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) Além disso, a documentação bancária de fls. 400/402 do Anexo V, Volume II, indica movimentação na Conta Corrente específica até o dia 24/02/1997. Sendo assim, considerando que as irregularidades apontadas na denúncia ocorreram nos exercícios de 1996 e 1997, e levando em conta que o crime em questão tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, é forçoso reconhecer que ocorreu, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena máxima, em abstrato, cominada para o delito de peculato, já que passaram 18 (dezoito) anos entre os fatos imputados aos acusados e a presente data. Ante o exposto, REJEITO a denúncia, com base no art. 395, III, CPP, ante a extinção da punibilidade dos acusados descrita no art. 107, IV, do CP. É como voto. Desembargador Federal Fernando Braga Relator drq 4 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INVESTIGADO : SEM INDICIADO INVDO : JOAO BELTRAO SIQUEIRA ADV/PROC : GEDIR MEDEIROS CAMPOS JÚNIOR e outros INVDO : ANTONIO LUNA DA SILVA JUNIOR INVDO : VERONICA DOS SANTOS CAVALCANTE REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : MINISTéRIO PúBLICO FEDERAL EM ALAGOAS RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA –Pleno EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PEÇAS DE INFORMAÇÃO. DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOÃO BELTRÃO SIQUEIRA, ANTONIO LUNA DA SILVA JÚNIOR E VERÔNICA DOS SANTOS CAVALCANTE, pela suposta prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal, em razão de ilegalidades detectadas na execução dos Convênios nº 027, 049, 073, 107/96 firmados entre a Secretaria de Assistência Social de Alagoas e a União. 2. Segundo a peça exordial, nos exercícios de 1996 e 1997, durante a gestão do então Secretário, atual Deputado Estadual, João Beltrão Siqueira, foram constatadas ilegalidades na execução dos citados convênios, tais como, não repasse integral de recursos, uso de documento ideologicamente falso, realização de despesas a menor. 3. No entanto, o MPF, ao especificar as ilicitudes ocorridas no Convênio nº 049/96, afirmou que o Relatório de Auditoria, no Anexo VI, Volume IV, resultante da inspeção in loco, dá conta do repasse a menor a diversas instituições nos exercícios de 1996 e 1999. 4. Da leitura atenta dos autos, percebe-se que a menção ao ano de 1999 se trata de erro material, tendo em vista que, dos fatos imputados aos acusados, o mais recente data de julho de 1997. 5. Embora o referido Convênio tenha sido prorrogado até o dia 31 de dezembro de 1999, o Relatório de Auditoria que embasa a denúncia foi elaborado e subscrito no dia 13 de janeiro de 1998. É evidente, portanto, que não fez qualquer referência à irregularidade ocorrida no exercício de 1999, já que produzido em ano anterior. Além disso, a documentação bancária de fls. 400/402 do Anexo V, Volume II, indica movimentação na Conta Corrente específica até o dia 24/02/1997. drq 5 Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 5ª Região Desembargador Federal Fernando Braga PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) nº 120/AL (0003137-57.2013.4.05.0000) 5. Sendo assim, considerando que as irregularidades apontadas na denúncia ocorreram nos exercícios de 1996 e 1997, e levando em conta que o crime em questão tem prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, é forçoso reconhecer que ocorreu, na espécie, a extinção da punibilidade pela prescrição com base na pena máxima, em abstrato, cominada para o delito de peculato, já que passaram 18 (dezoito) anos entre os fatos imputados aos acusados e a presente data. 6. Rejeição da denúncia, com base no art. 395, III, CPP, ante a extinção da punibilidade dos acusados descrita no art. 107, IV, do CP. ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 29 de julho de 2015 (data do julgamento). Desembargador Federal Fernando Braga Relator drq 6