ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE AGOSTO DE 2015 BOLETIM INFORMARE Nº 34/2015 ASSUNTOS DIVERSOS PORTARIA DENATRAN Nº 116, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Portaria Nº 59/2007 – Alteração ............................................................ Pág. 655 RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 117, de 12.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Resolução Normativa Nº 97/2012 – Prorrogação De Vigência .................................................................................................................................................................................................. Pág. 655 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.078, de 15.07.2015 (DOU de 17.08.2015) – Pat – Valores.......................................................... Pág. 655 ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N°80, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Instrução Normativa Nº 28/2008 – Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 656 ASSUNTOS TRABALHISTAS PORTARIA SRT Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Enunciado Nº 66 – Aprovação .............................................................................. Pág. 657 ICMS ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 657 ATO COTEPE/PMPF Nº 15, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) – Pmpf – Combustíveis .................................................................................... Pág. 660 IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO PORTARIA SECEX Nº 60, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Resolução Camex Nº 79/2015 – Disposições ............................................... Pág. 661 IMPOSTO DE RENDA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.080, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Base De Cálculo Do Irpj .............................................................................................................................................................................................................. Pág. 662 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.081, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Base De Cálculo Do Irpj .................................................................................................................................................................................................................... Pág. 662 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.082, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Irpj............................... Pág. 663 TRIBUTOS FEDERAIS COMUNICADO BACEN Nº 28.297, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 663 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N°1.580, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Instrução Normativa Rfb Nº 1.571/2015 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 664 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.079, de 16.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Lucro Presumido – Atualização Monetária ....................................................................................................................................................................................................... Pág. 664 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.083, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 665 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.084, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 665 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.085, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 666 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.086, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 666 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.087, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 667 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.088, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção – Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 667 SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.090, de 31.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Créditos Apurados - Pis/Pasep E Cofins .............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 668 ASSUNTOS DIVERSOS PORTARIA Nº 59/2007 ALTERAÇÃO PORTARIA DENATRAN Nº 116, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Altera a relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007, que estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins de uniformização em todo o território nacional. O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007, o órgão/entidade de trânsito abaixo: Balneário de Rincão - SC, código: 211920. Art. 2º Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Alberto Algerami RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97/2012 PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 117, de 12.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012. O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE: Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de 2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012. Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Paulo Sérgio de Almeida Presidente do Conselho PAT VALORES SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.078, de 15.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES. O Ato Declaratório PGFN nº 13, de 01 de dezembro de 2008, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 13 de novembro de 2008, aprovado por Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, abrangem também a fixação de valores máximos para refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador prevista no § 2o do art. 2o da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - arts. 150 e 174; Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 5º; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, § 4º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 655 326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, § 2o; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 ALTERAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 80, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Altera a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008. Fundamentação Legal: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei n° 10.820 de 17 de dezembro de 2003; Medida Provisória n° 681 de 10 de julho de 2015; e Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999. A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24 de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida Provisória n° 681, de 10 de julho de 2015, RESOLVE: Art. 1° Fica alterada a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3°... § 1° Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)" "Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1° do art. 3° dar-se-á após a apuração das seguintes deduções: ... § 1° Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os descontos previstos inciso I do caput." (NR) "Art. 13... I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas; II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;" (NR) "Art. 16... III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;" (NR) "Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da Dirben." Art. 2° Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1° e os §§ 2?, 3? e 8? do art. 3? e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 2008. Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Elisete Berchiol da Silva Iwai ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 656 ASSUNTOS TRABALHISTAS ENUNCIADO Nº 66 APROVAÇÃO PORTARIA SRT Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Aprova o enunciado nº 66. O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013, RESOLVE: CONSIDERANDO a própria dinâmica da sociedade e das relações de trabalho e tendo em vista que os documentos elencados nos incisos V, VI e XI do art. 3º da Portaria 326, de 2013 não consegue atender todos os casos de comprovação de atividades desempenhadas pelos dirigentes da categoria de rurais, RESOLVE: Art. 1º Aprovar o enunciado nº 66. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO ENUNCIADO N º 66 DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RURAIS. Comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. Novos documentos que servirá de comprovação em complementação aos elencados na Portaria 326, de 11 de maio de 2013: a) Trabalhador Rural: 1. Assalariado: Contrato de Safra; Contrato de Curta Duração. 2. Agricultor familiar: Documento que comprove que explora imóvel rural em área igual ou inferior a 2 módulos rurais. b) Empregador Rural: 1. Pessoa física: Documento que comprove a condição de empregador ou; Documento que comprove que explora imóvel rural em area superior a 2 módulos rurais. 2. Pessoa Jurídica: CNPJ; c. Propriedade explorada em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de arrendamento rural, comodato, meação, parceria ou matrícula onde se encontra averbado o usufruto (todos os contratos devem estar registrados em Cartório). Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013. Manoel Messias Nascimento Melo ICMS ATO COTEPE/ICMS 42/2013 ALTERAÇÃO ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São Paulo, a partir de 16 de agosto de 2015, adotarão as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013. TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva Comum e Gasolina Automotiva Premium e Álcool hidratado ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 657 Álcool Anidro Internas Interestaduais *MG 38,40% PR 26,69% *SP 64,45% Álcool Anidro Internas Interestaduais 94,93% 75,96% 119,26% 39,25% 25,96% 64,45% Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas 24,33% 20,23% 10,48% 51,62% 46,67% 34,73% 53,00% 70,00% - Interestaduais - Internas 96,13% 75,96% 119,26% 46,28% 30,00% 25,14% Lubrificante Derivado de Petróleo Derivado de Petróleo Internas Interestaduais 61,31% 61,31% 61,31% 96,72% 96,72% 96,72% Interestaduais Alíquota 7 Alíquota % 12% 49,69% 30,00% 34,56% 42,20% Originado Importação 4% 63,29% 52,20% 30,35% de Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas 61,31% 61,31% 61,31% Interestaduais Alíquota Alíquota 7% 12% 73,11% 73,11% 73,12% Originado de Importação 4% 88,85% 88,85% 88,85% TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 72,28% 142,65% *SP 64,45% 119,26% GLP (P13) Internas Interestaduais 84,29% 124,74% 183,45% 222,10% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 63,84% 130,76% 64,45% 119,26% GLP Internas 84,29% 55,94% Interestaduais 124,74% 77,21% Óleo Diesel Internas Interestaduais 23,49% 45,28% 30,76% 48,59% Óleo Combustível Internas Interestaduais 27,30% 55,24% - Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 23,83% 45,68% 29,16% 46,78% Gás Natural Veicular Internas Interestaduais 207,40% - . UF Lubrificante Derivado de Petróleo Internas Interestaduais *MG 61,31% *SP 61,31% 96,72% 96,72% Lubrificante Não derivado de Petróleo Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% 61,31% 73,11% 61,31% 73,12% Álcool Hidratado Internas Interestaduais Alíquota 7% Alíquota 12% 42,53% 53,25% 61,96% Originado de Importação 4% 88,85% 88,85% Originado de Importação 4% 48,46% TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 72,28% 142,65% *SP 64,45% 119,26% GLP (P13) Internas Interestaduais 84,29% 124,74% 183,45% 222,10% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 63,84% 130,76% 64,45% 119,26% GLP Internas 84,29% 55,94% Interestaduais 124,74% 77,21% Óleo Diesel Internas Interestaduais 23,49% 45,28% 30,76% 48,59% QAV Internas 73,06% 40,76% Interestaduais 130,74% 87,69% Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 23,83% 45,68% 29,16% 46,78% Álcool Hidratado Internas Interestaduais 59,36% 77,89% 25,14% 30,35% TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS: UF Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais *MG 46,56% 106,42% *SP 73,38% 131,18% Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais 45,95% 105,56% 73,38% 131,18% Óleo Combustível Internas Interestaduais 24,33% 51,62% 18,73% 44,80% TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 81,46% 155,58% *SP 73,38% 131,18% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 70,75% 140,49% 73,38% 131,18% Óleo Diesel Internas Interestaduais 26,71% 49,07% 34,17% 52,47% ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 26,90% 49,30% 32,31% 50,35% 658 GLP (P13) Internas Interestaduais 84,29% 124,74% 183,45% 222,10% GLP Internas 84,29% 55,94% Interestaduais 124,74% 77,21% Óleo Combustível Internas Interestaduais 27,30% 55,24% - TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais *MG 75,73% 147,51% *SP 104,70% 172,94% Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro Internas Interestaduais 68,80% 137,74% 104,70% 172,94% UF Óleo Combustível Internas 40,14% 19,11% Interestaduais 70,90% 45,25% TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL Gasolina Comum Internas *MG 113,50% *SP 104,70% UF Automotiva Interestaduais 200,71% 172,94% Gasolina Premium Internas 93,76% 104,70% GLP (P13) Internas Interestaduais 112,39% 159,01% 236,72% 222,10% Automotiva Interestaduais 172,90% 172,94% GLP Internas 112,39% 72,09% Óleo Diesel Óleo Diesel S10 Internas 41,27% 49,66% Internas 40,73% 46,42% Interestaduais 159,01% 95,55% Interestaduais 66,20% 70,07% Interestaduais 65,56% 66,39% Óleo Combustível Internas Interestaduais 43,48% 74,98% - TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro Internas Interestaduais *MG 89,10% 166,34% *SP 118,73% 191,64% Gasolina Automotiva Premium Álcool Anidro Internas Interestaduais 78,73% 151,74% 118,73% 191,64% UF e Óleo Combustível Internas 40,14% 24,26% Interestaduais 70,90% 51,54% TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 127,78% 220,82% *SP 118,73% 191,64% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 103,50% 186,62% 118,73% 191,64% GLP (P13) Internas Interestaduais 112,39% 159,01% 236,72% 222,10% GLP Internas 112,39% 72,09% Óleo Diesel Internas Interestaduais 45,49% 71,17% 54,15% 75,18% Interestaduais 159,01% 95,55% Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 44,71% 70,24% 50,48% 71,00% Óleo Combustível Internas Interestaduais 43,48% 74,98% - TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 81,46% 155,58% *SP 73,36% 131,18% GLP (P13) Internas Interestaduais 84,29% 124,74% 183,45% 222,10% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 70,75% 140,49% 73,38% 131,18% GLP Internas 84,29% 55,94% Interestaduais 124,74% 77,21% Óleo Diesel Internas Interestaduais 26,71% 49,07% 34,17% 52,47% QAV Internas 73,06% 47,69% Interestaduais 130,74% 96,92% Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 26,90% 49,30% 32,31% 50,35% Álcool Hidratado Internas Interestaduais 59,36% 77,89% 25,14% 30,35% TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador) UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 113,50% 200,71% *SP 104,70% 172,94% GLP (P13) Internas Interestaduais Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 93,76% 172,90% 104,70% 172,94% GLP Internas Interestaduais Óleo Diesel Internas Interestaduais 41,27% 66,20% 49,66% 70,07% QAV Internas Interestaduais ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 40,73% 65,56% 46,42% 66,39% Álcool Hidratado Internas Interestaduais 659 112,39% 159,01% 236,72% 222,10% 112,39% 72,09% 159,01% 95,55% 80,12% 47,97% 140,16% 97,29% 59,36% 25,14% 77,89% 30,35% TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS (Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador) UF Gasolina Automotiva Comum Internas Interestaduais *MG 127,78% 220,82% *SP 118,73% 191,64% GLP (P13) Internas Interestaduais 112,39% 159,01% 236,72% 222,10% Gasolina Automotiva Premium Internas Interestaduais 103,50% 186,62% 118,73% 191,64% GLP Internas 112,39% 72,09% Interestaduais 159,01% 95,55% Óleo Diesel Internas Interestaduais 45,49% 71,17% 54,15% 75,18% QAV Internas 80,12% 55,25% Interestaduais 140,16% 107,00% Óleo Diesel S10 Internas Interestaduais 44,71% 70,24% 50,48% 71,00% Álcool Hidratado Internas Interestaduais 75,59% 96,00% 25,14% 30,35% TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS Álcool hidratado Internas Interestaduais 7% 12% 25,14% 42,20% UF *SP Originado de Importação 4% - *MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA. Manuel dos Anjos Marques Teixeira PMPF COMBUSTÍVEIS ATO COTEPE/PMPF Nº 15, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir, adotarão, a partir de 16 de agosto de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL DIESEL ÓLEO GLP GAC GAP S10 DIESEL (P13) UF (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/litro) (R$/kg) AC 3,8165 3,8165 3,3452 3,3452 *AL 3,3700 3,3700 2,7930 AM 3,6019 3,6019 2,9461 2,9461 AP 3,1910 3,1910 2,8250 2,8250 BA 3,4700 3,4700 CE 3,3100 3,3100 2,8048 2,8048 *DF 3,5430 3,5430 2,8600 2,8600 ES 3,4517 3,4517 2,7989 2,7989 GO 3,4480 3,4480 2,8829 2,8829 *MA 3,2750 3,4090 2,8840 2,7890 MG 3,5013 4,2765 3,0094 2,8631 2,8485 *MS 3,4051 4,3869 3,0383 2,9177 3,8385 MT 3,4620 4,1074 3,3291 3,1259 4,5500 *PA 3,5320 3,5320 3,0900 3,0370 *PB 3,2297 4,5400 2,8888 2,7586 PE 3,4350 3,4350 2,8320 2,7700 3,4208 *PI 3,2700 3,2700 2,8577 2,8577 PR 3,2750 3,2750 2,7570 2,7570 *RJ 3,5040 3,5040 2,7780 2,7780 RN 3,3110 3,3110 3,0120 2,7620 3,6738 *RO 3,6160 3,6160 3,1910 3,0920 *RR 3,5300 3,5300 3,1000 3,1000 - GLP QAV AEHC GNV GNI (R$/kg) 4,0753 3,3253 3,6835 4,2046 3,3077 3,7147 2,7942 3,3846 3,7520 2,8485 3,8385 4,5500 3,8915 3,2945 3,4208 3,6670 3,6710 3,5905 3,6738 3,9815 4,2000 (R$/litro) 2,0000 1,8320 2,2542 4,1900 2,5410 3,6075 2,3053 2,5573 1,5960 7,3950 (R$/litro) 3,0368 2,5950 2,7604 2,9000 2,5400 2,5793 2,6860 2,6744 2,3185 2,7780 2,3840 2,3392 2,2196 2,8910 2,4017 2,4730 2,6444 2,1890 2,6781 2,6270 2,7300 2,9000 (R$/m³) 2,0880 1,9900 2,6000 1,8973 2,1666 2,5151 2,1897 1,9620 2,0370 - (R$/m³) 1,9700 - ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 ÓLEO COMBUSTÍVEL (R$/litro) (R$/Kg) 1,7283 1,7283 1,6687 1,6687 2,8697 - 660 RS SC *SE *SP TO 3,3300 3,3523 3,1060 3,4400 3,3300 3,3523 3,1060 3,4400 2,7600 2,9630 2,8720 2,8100 2,7600 2,9001 2,7130 2,8100 3,6200 3,4146 - 3,6200 3,3750 3,1679 4,3100 2,5120 3,7300 2,4201 2,4900 2,5834 1,9100 2,5500 1,9789 2,1200 2,1235 - - - - Manuel dos Anjos Marques Teixeira IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2015 DISPOSIÇÕES PORTARIA SECEX Nº 60, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015. O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, RESOLVE: Art. 1º O inciso VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação: "VI - REDUÇÃO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A distribuição do montante sujeito a redução a zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015, dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas: CÓDIGO NCM 7225.19.00 7226.19.00 DESCRIÇÃO Laminados planos de aço denominados magnéticos, de orientados ao silício, grãos não QUANTIDADE TOTAL ORIGEM 11.250 toneladas China Coreia do Sul Taipé Chinês QUANTIDADE POR ORIGEM 6.095 toneladas 720 toneladas VIGÊNCIA 16.08.2015 13.11.2015 a 4.435 toneladas a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima; b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer constar: i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015; ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela acima; c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX; d) a distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa em relação à quantidade total importada pelo Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011, considerando-se os países de origem China, Coreia do Sul e Taipé Chinês, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) desse total; e) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas, podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações brasileiras, considerando-se o período e os países referidos na alínea acima; e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada empresa será limitada a 225 (duzentas e vinte e cinco) toneladas; e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já desembaraçada; f) os pedidos de LI deferidos ao amparo da Resolução CAMEX nº 79/2015 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015. Esta Licença de Importação (LI) somente é válida para utilização em Declaração de Importação (DI) registrada até 13 de novembro de 2015"; ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 661 g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas licenças de importação (LI) para essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX." Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Daniel Marteleto Godinho IMPOSTO DE RENDA ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.080, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO BASE DE CÁLCULO DO IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.081, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 662 concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO IRPJ SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.082, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe TRIBUTOS FEDERAIS TBF, REDUTOR-R E TR DIVULGAÇÃO COMUNICADO BACEN Nº 28.297, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de agosto de 2015. De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 12.08.2015 a 12.09.2015 são, respectivamente: 1,0846% (um inteiro e oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento), 1,0089 (um inteiro e oitenta e nove décimos de milésimo) e 0,1929% (um mil, novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento). Tulio Jose Lenti Maciel Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 663 INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571/2015 ALTERAÇÃO INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.580, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto n° 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 30 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB n° 802, de 27 de dezembro de 2007, RESOLVE: Art. 1° O art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 11 ... § 1° Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015. ... § 4° Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último dia útil de maio de 2016." Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Jorge Antonio Deher Rachid LUCRO PRESUMIDO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.079, de 16.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas decorrentes de atualização monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para fins de apuração do resultado presumido, deve ser aplicado o percentual 12% (doze por cento) às receitas decorrentes de atualização monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput e § 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 664 ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.083, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts. 81 e 83. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.084, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 665 SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.085, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.086, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 666 SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.087, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO IRPJ E CSLL SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.088, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL. A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 667 CRÉDITOS APURADOS PIS/PASEP E COFINS SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.090, de 31.07.2015 (DOU de 17.08.2015) ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. Consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos regularmente apurados da Contribuição para o PIS/Pasep, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE APURADOS. Consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos regularmente apurados da Cofins, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17. Karina Alessandra de Mattera Gomes Chefe ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015 668