ANO XXVI - 2015 - 3ª SEMANA DE AGOSTO DE 2015
BOLETIM INFORMARE Nº 34/2015
ASSUNTOS DIVERSOS
PORTARIA DENATRAN Nº 116, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Portaria Nº 59/2007 – Alteração ............................................................ Pág. 655
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 117, de 12.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Resolução Normativa Nº 97/2012 –
Prorrogação De Vigência .................................................................................................................................................................................................. Pág. 655
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.078, de 15.07.2015 (DOU de 17.08.2015) – Pat – Valores.......................................................... Pág. 655
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N°80, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Instrução Normativa Nº 28/2008 –
Alteração............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 656
ASSUNTOS TRABALHISTAS
PORTARIA SRT Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Enunciado Nº 66 – Aprovação .............................................................................. Pág. 657
ICMS
ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Ato Cotepe/Icms 42/2013 – Alteração ............................................................ Pág. 657
ATO COTEPE/PMPF Nº 15, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) – Pmpf – Combustíveis .................................................................................... Pág. 660
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
PORTARIA SECEX Nº 60, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Resolução Camex Nº 79/2015 – Disposições ............................................... Pág. 661
IMPOSTO DE RENDA
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.080, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Base
De Cálculo Do Irpj .............................................................................................................................................................................................................. Pág. 662
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.081, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Base De
Cálculo Do Irpj .................................................................................................................................................................................................................... Pág. 662
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.082, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção - Irpj............................... Pág. 663
TRIBUTOS FEDERAIS
COMUNICADO BACEN Nº 28.297, de 13.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Tbf, Redutor-R E Tr – Divulgação .................................................... Pág. 663
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N°1.580, de 14.08.2015 (DOU de 17.08.2015) - Instrução Normativa
Rfb Nº 1.571/2015 – Alteração ......................................................................................................................................................................................... Pág. 664
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.079, de 16.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Lucro Presumido –
Atualização Monetária ....................................................................................................................................................................................................... Pág. 664
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.083, de 17.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Atividade De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 665
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.084, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 665
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.085, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 666
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.086, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 666
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.087, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 667
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.088, de 20.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Serviço De Construção –
Irpj E Csll ............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 667
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.090, de 31.07.2015 (DOU de 17.08.2015) - Créditos Apurados - Pis/Pasep
E Cofins .............................................................................................................................................................................................................................. Pág. 668
ASSUNTOS DIVERSOS
PORTARIA Nº 59/2007
ALTERAÇÃO
PORTARIA DENATRAN Nº 116, de 13.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Altera a relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007, que
estabelece os campos de informações que deverão constar do Auto de Infração, os campos facultativos e o preenchimento, para fins
de uniformização em todo o território nacional.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 19,
inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e tendo em vista a atribuição conferida pelo
artigo 2º da Resolução nº 217, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Incluir na relação de órgãos autuadores de trânsito, constantes do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de 2007, o
órgão/entidade de trânsito abaixo:
Balneário de Rincão - SC, código: 211920.
Art. 2º Esta Portaria atualiza a relação de órgãos autuadores de trânsito constante do Anexo V da Portaria nº 59, de 25 de outubro de
2007.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alberto Algerami
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 97/2012
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
RESOLUÇÃO NORMATIVA CNI Nº 117, de 12.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Prorroga a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º Fica prorrogada, até 30 de outubro de 2016, a vigência da Resolução Normativa nº 97, de 12 de janeiro de 2012.
Art. 2º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio de Almeida
Presidente do Conselho
PAT
VALORES
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.078, de 15.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR (PAT). VALORES MÁXIMOS PARA REFEIÇÕES.
O Ato Declaratório PGFN nº 13, de 01 de dezembro de 2008, e o Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 13 de novembro de 2008, aprovado por
Despacho do Ministério da Fazenda publicado no D.O.U. de 8 de dezembro de 2008, abrangem também a fixação de valores máximos para
refeições oferecidas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador prevista no § 2o do art. 2o da IN SRF nº 267, de 23 de dezembro
de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional - arts. 150 e 174; Lei nº 6.321, de 1976, art. 1º ; Lei nº 9.532, de
1997, art. 5º; Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 18; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, II, § 4º; Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
655
326, de 1977; Parecer PGFN/CRJ nº 2623, de 2008; IN SRF nº 143, de 1986; IN SRF nº 267, de 2002, art. 2o, § 2o; Instrução Normativa RFB
nº 1.300, de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 13, de 2008.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ASSUNTOS PREVIDENCIÁRIOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N° 80, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Altera a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008.
Fundamentação Legal: Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991; Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991; Lei n° 10.820 de 17 de dezembro de 2003;
Medida Provisória n° 681 de 10 de julho de 2015; e Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999.
A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 7.556, de 24
de agosto de 2011, e considerando a necessidade de adequação da Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, à Medida
Provisória n° 681, de 10 de julho de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° Fica alterada a Instrução Normativa n° 28/INSS/PRES, de 16 de maio de 2008, que passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 3°...
§ 1° Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício,
considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações
obrigatórias e voluntárias:
I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; e
II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito. (NR)"
"Art. 12. A identificação do limite de 35% (trinta e cinco por cento) de que trata o § 1° do art. 3° dar-se-á após a apuração das seguintes
deduções:
...
§ 1° Na hipótese de coexistência de descontos do inciso I do caput, com o empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerão os
descontos previstos inciso I do caput." (NR)
"Art. 13...
I - o número de prestações não poderá exceder a 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas;
II - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois vírgula quatorze por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do
empréstimo;" (NR)
"Art. 16...
III - a taxa de juros não poderá ser superior a 3,06% (três vírgula zero seis por cento) ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;"
(NR)
"Art. 60-A. As atualizações e posteriores alterações dos Anexos desta Instrução Normativa poderão ser objeto de Despacho Decisório da
Dirben."
Art. 2° Ficam revogadas as alíneas "a" e "b" do § 1° e os §§ 2?, 3? e 8? do art. 3? e o inciso I do art. 16 da Instrução Normativa n°
28/INSS/PRES, de 2008.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Elisete Berchiol da Silva Iwai
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
656
ASSUNTOS TRABALHISTAS
ENUNCIADO Nº 66
APROVAÇÃO
PORTARIA SRT Nº 13, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Aprova o enunciado nº 66.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de
2004, Anexo VII do art. 1º da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004 e art. 49 da Portaria nº 326, de 11 de março de 2013,
RESOLVE:
CONSIDERANDO a própria dinâmica da sociedade e das relações de trabalho e tendo em vista que os documentos elencados nos incisos V,
VI e XI do art. 3º da Portaria 326, de 2013 não consegue atender todos os casos de comprovação de atividades desempenhadas pelos
dirigentes da categoria de rurais,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o enunciado nº 66.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
ENUNCIADO N º 66
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DOS DIRIGENTES SINDICAIS DA CATEGORIA DE RURAIS.
Comprovação do exercício da atividade do dirigente da entidade na categoria de rurais. Novos documentos que servirá de comprovação em
complementação aos elencados na Portaria 326, de 11 de maio de 2013:
a) Trabalhador Rural:
1. Assalariado: Contrato de Safra; Contrato de Curta Duração.
2. Agricultor familiar: Documento que comprove que explora imóvel rural em área igual ou inferior a 2 módulos rurais.
b) Empregador Rural:
1. Pessoa física: Documento que comprove a condição de empregador ou; Documento que comprove que explora imóvel rural em area
superior a 2 módulos rurais.
2. Pessoa Jurídica: CNPJ; c. Propriedade explorada em nome de terceiro: Contrato de Cessão; Contrato de arrendamento rural, comodato,
meação, parceria ou matrícula onde se encontra averbado o usufruto (todos os contratos devem estar registrados em Cartório).
Ref.: Art. 24 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013.
Manoel Messias Nascimento Melo
ICMS
ATO COTEPE/ICMS 42/2013
ALTERAÇÃO
ATO COTEPE/MVA Nº 13, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/2013, que divulga as margens de valor
agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, de 28 de setembro de 2007, torna público que o Estado de São
Paulo, a partir de 16 de agosto de 2015, adotarão as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX,
X, XI, XII e XIII do Ato COTEPE/ICMS 42/2013, de 20 de setembro de 2013.
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva Comum e
Gasolina Automotiva Premium e
Álcool hidratado
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
657
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
*MG 38,40%
PR 26,69%
*SP 64,45%
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
94,93%
75,96%
119,26%
39,25%
25,96%
64,45%
Óleo Combustível
Gás Natural Veicular
Internas Interestaduais
Internas
24,33%
20,23%
10,48%
51,62%
46,67%
34,73%
53,00%
70,00%
-
Interestaduais
-
Internas
96,13%
75,96%
119,26%
46,28%
30,00%
25,14%
Lubrificante
Derivado
de
Petróleo Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
61,31%
61,31%
61,31%
96,72%
96,72%
96,72%
Interestaduais
Alíquota 7 Alíquota
%
12%
49,69%
30,00%
34,56%
42,20%
Originado
Importação 4%
63,29%
52,20%
30,35%
de
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas
61,31%
61,31%
61,31%
Interestaduais
Alíquota
Alíquota
7%
12%
73,11%
73,11%
73,12%
Originado
de
Importação 4%
88,85%
88,85%
88,85%
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 72,28%
142,65%
*SP 64,45%
119,26%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
84,29% 124,74%
183,45% 222,10%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
63,84%
130,76%
64,45%
119,26%
GLP
Internas
84,29%
55,94%
Interestaduais
124,74%
77,21%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
23,49%
45,28%
30,76%
48,59%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
27,30%
55,24%
-
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
23,83%
45,68%
29,16%
46,78%
Gás Natural Veicular
Internas
Interestaduais
207,40% -
.
UF
Lubrificante Derivado de Petróleo
Internas
Interestaduais
*MG 61,31%
*SP 61,31%
96,72%
96,72%
Lubrificante Não derivado de Petróleo
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
61,31%
73,11%
61,31%
73,12%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
Alíquota 7% Alíquota 12%
42,53%
53,25%
61,96%
Originado de Importação 4%
88,85%
88,85%
Originado de Importação 4%
48,46%
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 72,28%
142,65%
*SP 64,45%
119,26%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
84,29% 124,74%
183,45% 222,10%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
63,84%
130,76%
64,45%
119,26%
GLP
Internas
84,29%
55,94%
Interestaduais
124,74%
77,21%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
23,49%
45,28%
30,76%
48,59%
QAV
Internas
73,06%
40,76%
Interestaduais
130,74%
87,69%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
23,83%
45,68%
29,16%
46,78%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
59,36%
77,89%
25,14%
30,35%
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS:
UF
Gasolina Automotiva Comum e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
*MG 46,56%
106,42%
*SP 73,38%
131,18%
Gasolina Automotiva Premium e Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
45,95%
105,56%
73,38%
131,18%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
24,33%
51,62%
18,73%
44,80%
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 81,46%
155,58%
*SP 73,38%
131,18%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
70,75%
140,49%
73,38%
131,18%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
26,71%
49,07%
34,17%
52,47%
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
26,90%
49,30%
32,31%
50,35%
658
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
84,29%
124,74%
183,45% 222,10%
GLP
Internas
84,29%
55,94%
Interestaduais
124,74%
77,21%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
27,30%
55,24%
-
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
*MG 75,73%
147,51%
*SP 104,70% 172,94%
Gasolina Automotiva Premium e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
68,80%
137,74%
104,70%
172,94%
UF
Óleo Combustível
Internas
40,14%
19,11%
Interestaduais
70,90%
45,25%
TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
Gasolina
Comum
Internas
*MG 113,50%
*SP 104,70%
UF
Automotiva
Interestaduais
200,71%
172,94%
Gasolina
Premium
Internas
93,76%
104,70%
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
112,39% 159,01%
236,72% 222,10%
Automotiva
Interestaduais
172,90%
172,94%
GLP
Internas
112,39%
72,09%
Óleo Diesel
Óleo Diesel S10
Internas
41,27%
49,66%
Internas
40,73%
46,42%
Interestaduais
159,01%
95,55%
Interestaduais
66,20%
70,07%
Interestaduais
65,56%
66,39%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
43,48%
74,98%
-
TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
Gasolina Automotiva Comum e
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
*MG 89,10%
166,34%
*SP 118,73% 191,64%
Gasolina Automotiva Premium
Álcool Anidro
Internas
Interestaduais
78,73%
151,74%
118,73%
191,64%
UF
e
Óleo Combustível
Internas
40,14%
24,26%
Interestaduais
70,90%
51,54%
TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 127,78%
220,82%
*SP 118,73%
191,64%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
103,50%
186,62%
118,73%
191,64%
GLP (P13)
Internas
Interestaduais
112,39% 159,01%
236,72% 222,10%
GLP
Internas
112,39%
72,09%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
45,49%
71,17%
54,15%
75,18%
Interestaduais
159,01%
95,55%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
44,71%
70,24%
50,48%
71,00%
Óleo Combustível
Internas Interestaduais
43,48%
74,98%
-
TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 81,46%
155,58%
*SP 73,36%
131,18%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
84,29% 124,74%
183,45% 222,10%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
70,75%
140,49%
73,38%
131,18%
GLP
Internas
84,29%
55,94%
Interestaduais
124,74%
77,21%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
26,71%
49,07%
34,17%
52,47%
QAV
Internas
73,06%
47,69%
Interestaduais
130,74%
96,92%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
26,90%
49,30%
32,31%
50,35%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
59,36%
77,89%
25,14%
30,35%
TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 3 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de PIS/PASEP e COFINS pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 113,50%
200,71%
*SP 104,70%
172,94%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
93,76%
172,90%
104,70%
172,94%
GLP
Internas
Interestaduais
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
41,27%
66,20%
49,66%
70,07%
QAV
Internas
Interestaduais
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
40,73%
65,56%
46,42%
66,39%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
659
112,39% 159,01%
236,72% 222,10%
112,39%
72,09%
159,01%
95,55%
80,12%
47,97%
140,16%
97,29%
59,36%
25,14%
77,89%
30,35%
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
(Art. 1º, I, "c", 2 - exigibilidade suspensa ou sem pagamento de CIDE pelo importador)
UF
Gasolina Automotiva Comum
Internas
Interestaduais
*MG 127,78%
220,82%
*SP 118,73%
191,64%
GLP (P13)
Internas Interestaduais
112,39% 159,01%
236,72% 222,10%
Gasolina Automotiva Premium
Internas
Interestaduais
103,50%
186,62%
118,73%
191,64%
GLP
Internas
112,39%
72,09%
Interestaduais
159,01%
95,55%
Óleo Diesel
Internas Interestaduais
45,49%
71,17%
54,15%
75,18%
QAV
Internas
80,12%
55,25%
Interestaduais
140,16%
107,00%
Óleo Diesel S10
Internas Interestaduais
44,71%
70,24%
50,48%
71,00%
Álcool Hidratado
Internas Interestaduais
75,59%
96,00%
25,14%
30,35%
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
Álcool hidratado
Internas Interestaduais
7% 12%
25,14%
42,20%
UF
*SP
Originado de Importação 4%
-
*MVA's alteradas por este Ato COTEPE/MVA.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
PMPF
COMBUSTÍVEIS
ATO COTEPE/PMPF Nº 15, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e considerando o disposto nos Convênios ICMS 138/2006, de 15 de
dezembro de 2006 e 110/2007, de 28 de setembro de 2007, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela a seguir,
adotarão, a partir de 16 de agosto de 2015, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos
convênios supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
DIESEL
ÓLEO
GLP
GAC
GAP
S10
DIESEL
(P13)
UF
(R$/litro) (R$/litro) (R$/litro)
(R$/litro)
(R$/kg)
AC 3,8165
3,8165
3,3452
3,3452
*AL 3,3700
3,3700
2,7930
AM 3,6019
3,6019
2,9461
2,9461
AP 3,1910
3,1910
2,8250
2,8250
BA 3,4700
3,4700
CE 3,3100
3,3100
2,8048
2,8048
*DF 3,5430
3,5430
2,8600
2,8600
ES 3,4517
3,4517
2,7989
2,7989
GO 3,4480
3,4480
2,8829
2,8829
*MA 3,2750
3,4090
2,8840
2,7890
MG 3,5013
4,2765
3,0094
2,8631
2,8485
*MS 3,4051
4,3869
3,0383
2,9177
3,8385
MT 3,4620
4,1074
3,3291
3,1259
4,5500
*PA 3,5320
3,5320
3,0900
3,0370
*PB 3,2297
4,5400
2,8888
2,7586
PE 3,4350
3,4350
2,8320
2,7700
3,4208
*PI 3,2700
3,2700
2,8577
2,8577
PR 3,2750
3,2750
2,7570
2,7570
*RJ 3,5040
3,5040
2,7780
2,7780
RN 3,3110
3,3110
3,0120
2,7620
3,6738
*RO 3,6160
3,6160
3,1910
3,0920
*RR 3,5300
3,5300
3,1000
3,1000
-
GLP
QAV
AEHC
GNV
GNI
(R$/kg)
4,0753
3,3253
3,6835
4,2046
3,3077
3,7147
2,7942
3,3846
3,7520
2,8485
3,8385
4,5500
3,8915
3,2945
3,4208
3,6670
3,6710
3,5905
3,6738
3,9815
4,2000
(R$/litro)
2,0000
1,8320
2,2542
4,1900
2,5410
3,6075
2,3053
2,5573
1,5960
7,3950
(R$/litro)
3,0368
2,5950
2,7604
2,9000
2,5400
2,5793
2,6860
2,6744
2,3185
2,7780
2,3840
2,3392
2,2196
2,8910
2,4017
2,4730
2,6444
2,1890
2,6781
2,6270
2,7300
2,9000
(R$/m³)
2,0880
1,9900
2,6000
1,8973
2,1666
2,5151
2,1897
1,9620
2,0370
-
(R$/m³)
1,9700
-
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
ÓLEO
COMBUSTÍVEL
(R$/litro)
(R$/Kg)
1,7283
1,7283
1,6687
1,6687
2,8697
-
660
RS
SC
*SE
*SP
TO
3,3300
3,3523
3,1060
3,4400
3,3300
3,3523
3,1060
3,4400
2,7600
2,9630
2,8720
2,8100
2,7600
2,9001
2,7130
2,8100
3,6200
3,4146
-
3,6200
3,3750
3,1679
4,3100
2,5120
3,7300
2,4201
2,4900
2,5834
1,9100
2,5500
1,9789
2,1200
2,1235
-
-
-
-
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
IMPORTAÇÃO/EXPORTAÇÃO
RESOLUÇÃO CAMEX Nº 79/2015
DISPOSIÇÕES
PORTARIA SECEX Nº 60, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Dispõe sobre a distribuição de cota referente à aplicação de alíquota zero do direito antidumping a que se refere a Resolução
CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em
consideração a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso VI no Anexo IV da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passará a vigorar com a seguinte redação:
"VI - REDUÇÃO A ZERO DO DIREITO ANTIDUMPING APLICADO PELA RESOLUÇÃO CAMEX Nº 49, DE 16 DE JULHO DE 2013 - A
distribuição do montante sujeito a redução a zero do direito antidumping a que se refere a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015,
dar-se-á conforme as regras abaixo estabelecidas:
CÓDIGO
NCM
7225.19.00
7226.19.00
DESCRIÇÃO
Laminados planos de aço
denominados magnéticos, de
orientados
ao silício,
grãos não
QUANTIDADE
TOTAL
ORIGEM
11.250 toneladas
China
Coreia do
Sul
Taipé
Chinês
QUANTIDADE POR
ORIGEM
6.095 toneladas
720 toneladas
VIGÊNCIA
16.08.2015
13.11.2015
a
4.435 toneladas
a) na concessão da cota, observar-se-ão os montantes estipulados para cada origem indicada na tabela acima;
b) o importador deverá registrar pedido de LI no SISCOMEX utilizando o Destaque de mercadoria 001 na ficha "Mercadoria" e fazer
constar:
i) no campo "Informações Complementares", a redução a zero do direito antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 79, de 12 de agosto
de 2015;
ii) no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria-Descrição Detalhada da Mercadoria", a descrição, conforme indicada na tabela
acima;
c) o exame dos pedidos de LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
d) a distribuição de 90% (noventa por cento) do volume total de 11.250 (onze mil duzentas e cinquenta) toneladas, a ser utilizada para emissão
de LI no SISCOMEX, será efetuada de acordo com a proporção das importações, em quilogramas, de cada empresa em relação à quantidade
total importada pelo Brasil no período de janeiro a dezembro de 2011, considerando-se os países de origem China, Coreia do Sul e Taipé
Chinês, e contemplará as empresas que tenham importado, no período pesquisado, quantidade igual ou superior a 5% (cinco por cento) desse
total;
e) a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) do volume total constituirá reserva técnica para atender a situações não previstas,
podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas que importaram quantidade inferior a 5% do total das importações
brasileiras, considerando-se o período e os países referidos na alínea acima;
e.1) na análise e deferimento dos pedidos, será obedecida a ordem de registro das LI no SISCOMEX e a cota inicial a ser concedida a cada
empresa será limitada a 225 (duzentas e vinte e cinco) toneladas;
e.2) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com a distribuição da reserva técnica estarão condicionadas ao efetivo
despacho para consumo das mercadorias objeto das concessões anteriores, e a quantidade liberada será no máximo igual à parcela já
desembaraçada;
f) os pedidos de LI deferidos ao amparo da Resolução CAMEX nº 79/2015 conterão a seguinte cláusula no campo "Diagnóstico" da anuência
relativa ao Tratamento Administrativo "Destaque de Mercadoria": "Redução a zero do direito antidumping, conforme previsto na Resolução
CAMEX nº 79, de 12 de agosto de 2015. Esta Licença de Importação (LI) somente é válida para utilização em Declaração de Importação (DI)
registrada até 13 de novembro de 2015";
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
661
g) caso seja constatado o esgotamento do montante estipulado para cada origem, o DECEX não emitirá novas licenças de importação (LI) para
essa cota, ainda que já registrado pedido de licença no SISCOMEX."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Daniel Marteleto Godinho
IMPOSTO DE RENDA
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.080, de 17.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts.
81 e 83.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015. Assunto: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido – CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades
de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art.
4º, e arts. 81 e 83.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.081, de 17.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts.
81 e 83.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades
de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
662
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art.
4º, e arts. 81 e 83.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
IRPJ
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.082, de 17.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts.
81 e 83.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as
atividades de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a
contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois
por cento). Por força do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus
correspondentes percentuais de presunção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art.
4º, e arts. 81 e 83.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
TRIBUTOS FEDERAIS
TBF, REDUTOR-R E TR
DIVULGAÇÃO
COMUNICADO BACEN Nº 28.297, de 13.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de agosto de 2015.
De acordo com o que determina a Resolução nº 3.354, de 31.03.06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa
Referencial-TR relativos ao período de 12.08.2015 a 12.09.2015 são, respectivamente:
1,0846% (um inteiro e oitocentos e quarenta e seis décimos de milésimo por cento), 1,0089 (um inteiro e oitenta e nove décimos de milésimo) e
0,1929% (um mil, novecentos e vinte e nove décimos de milésimo por cento).
Tulio Jose Lenti Maciel
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
663
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.571/2015
ALTERAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.580, de 14.08.2015
(DOU de 17.08.2015)
Altera a Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de informações
relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n° 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 5° da Lei Complementar n° 105, de 10 de janeiro de 2001, no art. 57 da
Medida Provisória n° 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no Decreto n° 4.489, de 28 de novembro de 2002, no art. 30 da Lei n° 10.637, de 30
de dezembro de 2002, e na Instrução Normativa RFB n° 802, de 27 de dezembro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 1.571, de 02 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
§ 1° Para fins do disposto neste artigo, a e-Financeira poderá conter apenas os arquivos, de acordo com os leiautes definidos no inciso I do
caput do art. 15, necessários para o cumprimento do Acordo de que trata o caput com dados referentes ao último dia útil do mês de dezembro
de 2014 ou aos meses em que houve encerramento de alguma conta, plano de benefícios de previdência complementar, Fapi ou seguro de
pessoas nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12, e deverá ser entregue até 31 de agosto de 2015.
...
§ 4° Caso sejam identificados encerramentos de contas reportáveis das pessoas de que trata o caput para fins de cumprimento do FATCA, no
período compreendido entre janeiro e novembro de 2015, as informações referentes às contas encerradas deverão ser entregues até o último
dia útil de maio de 2016."
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Antonio Deher Rachid
LUCRO PRESUMIDO
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.079, de 16.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração do lucro presumido, deve ser aplicado o percentual de 8% (oito por cento) às receitas decorrentes de atualização
monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e § 4º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA. RECEITAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
Para fins de apuração do resultado presumido, deve ser aplicado o percentual 12% (doze por cento) às receitas decorrentes de atualização
monetária, prevista em contrato, das prestações relativas à comercialização de imóveis auferidas por pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de
imóveis construídos ou adquiridos para a revenda.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 9 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 30; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20, caput e § 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 9º.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
664
ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.083, de 17.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo do IRPJ dos pagamentos por estimativa para as atividades de
prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art. 4º, e arts.
81 e 83.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO.
O percentual de presunção a ser aplicado para determinação da base de cálculo da CSLL dos pagamentos por estimativa para as atividades
de prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculados a contratos de
concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). Por força
do § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, para o caso de outras atividades, serão aplicados seus correspondentes percentuais de presunção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 74, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e", inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973,
de 2014, e art. 20; Lei nº 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014, alínea "e", inciso IV, § 2º, e § 18, ambos do art.
4º, e arts. 81 e 83.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.084, de 20.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014,
arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
665
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.085, de 20.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014,
arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.086, de 20.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais,
submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos
por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014,
arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais,
submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos
pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
666
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.087, de 20.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014,
arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura,
vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais, submete-se ao
percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO
IRPJ E CSLL
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.088, de 20.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais,
submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo do imposto nos pagamentos
por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, III, "e"; Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 2014,
arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81 e 83.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
ESTIMATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL APLICÁVEL.
A receita bruta decorrente da prestação de serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, vinculados a contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais,
submete-se ao percentual de 32% (trinta e dois por cento), para fins de determinação da base de cálculo da contribuição nos
pagamentos por estimativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 174, DE 3 DE JULHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º; Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º, III, "e", e 20, caput; Instrução Normativa RFB nº
1.515, de 2014, arts. 4º, § 2º, IV, "e", 81, 83 e 142.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
667
CRÉDITOS APURADOS
PIS/PASEP E COFINS
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.090, de 31.07.2015
(DOU de 17.08.2015)
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE
APURADOS.
Consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos regularmente apurados da
Contribuição para o PIS/Pasep, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUOTA ZERO. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS REGULARMENTE
APURADOS.
Consoante disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, é assegurada a manutenção, pelo vendedor, dos créditos regularmente apurados da
Cofins, vinculados a receitas tributadas com alíquota zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 308, DE 24 DE OUTUBRO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.196, de 2004, art. 28; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17.
Karina Alessandra de Mattera Gomes
Chefe
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA – AGOSTO – 34/2015
668
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34 - INFORMARE JURÍDICO