PROCESSO N° 157250-SEGOV/2000 INTERESSADA: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS ASSUNTO: CONSULTA. EMENTA — Proventos integrais: aposentadoria por invalidez permanente em decorrência de doença especificada em lei (CF, art. 40, § 1.°, inciso I; CE, art. 29, inciso I, e Lei Complementar n.º 122/94, art. 197, inciso I). — Consulta do Secretário da Administração e dos Recursos Humanos sobre a exigência ou não do requisito temporal (vantagem paga, até a data da aposentadoria, há mais de cinco anos) para efeito de beneficiar-se o servidor do disposto no inciso II do § 4.º do art. 29 da Constituição Estadual e no inciso II do art. 200 da Lei Complementar n.º 122/94 (Regime Jurídico Único). — Jurisprudência conflitante do Supremo Tribunal Federal: a) – decisões que sufragam a tese de que os proventos incluem “vantagem recebida (...) quando em atividade, embora por período inferior aos 5 (cinco) anos consecutivos exigidos pela legislação estadual”; b) – outras que adotam o entendimento “segundo o qual a expressão ‘proventos integrais’ compreende tudo aquilo que o funcionário, integralmente, pudesse levar para a aposentadoria, excluindo-se gratificações não incorporadas nos termos da lei.” —O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul tem mantido sistematicamente o entendimento de que o conceito de proventos integrais, na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, nos casos de doenças especificadas em lei, compreende não só o vencimento como também a gratificação que é normalmente incorporada quando da aposentação, sendo, todavia, incabível, por se tratar de aposentadoria involuntária, a “exigência legal de implementação do tempo necessário à incorporação da vantagem”. — Os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo com grande elastério e abrangência acerca do conceito da expressão proventos integrais, na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente em virtude de doença prevista em lei. — O Tribunal de Contas da União entende exigível, mesmo na aposentadoria por invalidez em conseqüência de doença especificada em lei, o requisito temporal para efeito de integração aos proventos das vantagens previstas no art. 184 da Lei n.º 1.711, de 28.10.52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), que voltaram a ser asseguradas pelo art. 192, incisos I e II, da Lei n.º 8.112, de 11.12.90 (Regime Jurídico Único), dispositivo esse revogado pela MP n.º 1.522/96, convertida na Lei n.º 9.527, de 10.12.97. — As vantagens pecuniárias, quanto à possibilidade de integração aos proventos, dividem-se em três categorias. Primeiramente, existem as vantagens que se incorporam, após determinado prazo de percepção, ao vencimento. Essas vantagens somente podem ser levadas para a aposentadoria, em qualquer caso, mesmo na hipótese de invalidez permanente, por doença especificada em lei, quando satisfeito o requisito temporal, ou seja, quando completado, na atividade, o tempo de serviço exigido para a sua incorporação. — Depois, existem vantagens das quais o servidor aposentado com proventos integrais se beneficia, embora não as perceba na atividade, conforme previa o art. 202, em seus incisos I e II, da Lei Complementar n.º 122/94, revogado pela Lei Complementar n.º 162/99 e por força mesmo do disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. As vantagens em tela constituíam um acréscimo percebido apenas após a aposentadoria. Deve-se entender que representavam, então, um prêmio concedido ao servidor que se aposentasse voluntariamente, com tempo de serviço capaz de assegurar-lhe a fruição de proventos integrais. Nesse caso, o servidor acometido de doença especificada em lei, que não preenchesse as condições para a aposentadoria voluntária com proventos integrais, não faria jus à percepção da vantagem, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas da União. Por esse entendimento, o direito a proventos integrais, assegurado pelos textos constitucionais federal e estadual e pela Lei Complementar n.º 122/94, aos servidores aposentados por invalidez permanente, em decorrência de doenças especificadas em lei, destina-se a manter o status econômico-financeiro de que desfrutava o servidor na atividade. —Por fim, o art. 29, § 4.º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 200, inciso II, da Lei Complementar n.º 122/94, prevêem outro tipo de gratificação suscetível de integração aos proventos, desde que percebida na atividade, nos cinco anos que antecedem a aposentação. Nessa hipótese, o servidor que percebia a gratificação e foi acometido de doença especificada em lei, causadora de invalidez permanente, fica impedido de continuar em atividade, por fator ou circunstância independente de sua vontade. Para que ele possa levar essa vantagem para a aposentadoria, não se exige que a tenha incorporado ao vencimento (sua “definitiva aderência ao mesmo”), nem constitui tal vantagem prêmio a ser usufruído após a aposentadoria. Não se pode, então, despojar o servidor dessa vantagem, sob argumento de não haver completado os cinco anos de percepção, pois, nesse caso, a aposentadoria é involuntária, o que significa dizer que, mesmo que o servidor vítima de invalidez queira, ainda assim não pode permanecer em atividade. PARECER N.º I - 20 1. O Secretário da Administração e dos Recursos Humanos formulou consulta a este Órgão, por intermédio da Secretaria de Governo, nos seguintes termos: “Os servidores aposentados por invalidez permanente, decorrente de doença especificada em lei (CF, art. 40, § 1.°, inciso I; CE, art. 29, inciso I, e Lei Complementar n.º 122/94, art. 197, inciso I), têm direito a proventos integrais. O inciso II do § 4.º do art. 29 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 200 da Lei Complementar n.º 122/94 prevêem que integrará o cálculo dos proventos ‘o valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos.’ Consultamos, então, sobre o seguinte: os servidores que não tiverem completado o período de cinco anos (requisito temporal) de gozo da vantagem, antes da aposentadoria, fazem jus, ainda assim, à sua integração aos proventos, levando-se em consideração que se trata de aposentadoria por invalidez permanente em virtude de doença especificada em lei?” 2. Dessa forma, o objetivo da consulta é basicamente o de saber se, no entendimento do titular deste Órgão, o servidor aposentado por invalidez permanente, em decorrência de doença especificada em lei, tem direito a que seja integrada a seus proventos vantagem que percebia há menos de cinco anos quando do ingresso na inatividade. Ou seja: estaria, nesse caso, dispensado o requisito temporal para efeito de integração da vantagem aos proventos? 3. O art. 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15.12.98, assegura “aos servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo” o direito à aposentadoria por invalidez, “sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável , especificadas em lei.” 3. A antiga redação do art. 40 da Constituição Federal, no tocante à possibilidade de aposentadoria com proventos integrais, quando se tratar de invalidez permanente decorrente de doenças especificadas em lei, é praticamente idêntica à que foi estabelecida pela Emenda Constitucional n.º 20/98. Na realidade, o conteúdo e a forma dessa norma já se mantêm praticamente intactos desde a Emenda Constitucional n.º 1 (art. 102, inciso I, alínea “b”), de 17.10.69. Por sua vez, a Constituição Estadual (art. 29, inciso I) e a Lei Complementar n.º 122 (art. 197, inciso I), de 30.06.94 (Regime Jurídico Único), reproduzem o disposto no art. 40 da Constituição Federal (na redação anterior à EC 20/ 98). 4. Com relação ao cálculo dos proventos, o inciso II do § 4.º do art. 29 da Constituição Estadual, bem como o inciso II do art. 200 da Lei Complementar n.º 122/94, prevêem a seguinte condição: integrarão esse cálculo vantagens que “estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, nos últimos cinco anos” (redação da LC). 5. O Supremo Tribunal Federal tem-se dividido no tocante à fixação do conceito de “proventos integrais”, no caso de aposentadoria por invalidez permanente em conseqüência de doença especificada em lei. Há decisões do STF sufragando a tese de que, em tal hipótese, os proventos incluem “vantagem recebida (...) quando em atividade, embora por período inferior aos 5 (cinco) anos consecutivos exigidos pela legislação estadual”. “Funcionalismo. Magistério público estadual. Aposentadoria por doença grave especificada em lei. Incorporação aos proventos, por isso, de vantagem recebida pela professora quando em atividade, embora por período inferior aos 5 (cinco) anos consecutivos exigidos pela legislação estadual. Alegação de ofensa ao artigo 102, I, ‘b’, da Constituição Federal. Inocorrência da pretendida afronta ao texto constitucional, porquanto a interpretação conferida à exigência temporal decorre de lei local, irreexaminável em sede extraordinária (Súmula 280). Ademais, a regra do artigo 102, I, ‘b’, da Constituição Federal, é garantia do servidor incapacitado por doença grave e, nela, o que se assegura é a integralidade dos proventos. O preceito constitucional restritivo encontra-se no § 2.º do mesmo artigo, que impede excedam os proventos da inatividade a remuneração percebida na atividade, o que não ocorreu na hipótese dos autos, eis que a servidora já vinha fazendo jus ao benefício. RE não conhecido.” (RE-115505/RS, Segunda Turma, Rel. Min. CELIO BORJA, dec. unânime de 21.06.88, pub. no DJ de 16.09.88, pág. 23318). 6. Existem outras decisões do STF que, no entanto, adotam o entendimento oposto: “Proventos Integrais, na expressão constitucional (art. 102, I, da Lei Maior), não se identificam com remuneração integral, que poderá considerar-se como abrangendo tudo aquilo que o servidor vinha recebendo quando em atividade, ao ser acidentado ou ao adoecer. Há de se ter a expressão proventos integrais como significando tudo aquilo, integralmente, que pudesse o funcionário levar para a aposentadoria. Se, no caso, o autor não possuía, ainda, no regime especial de trabalho, o tempo previsto no art. 19 da Lei n. 6486-72, do Estado do Rio Grande do Sul, para que a gratificação correspondente a tal regime integrasse o cálculo da aposentadoria, não pode ela integrar os seus proventos de inatividade, por não se ajustar a norma do art. 102, I, ‘b’, da Constituição Federal.” (RE100655/RS, Segunda Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO, dec. de 02.12.83, pub. no DJ de 16.03.84, pág. 03449). ——————————————————————————————————————— ——————————“Aposentadoria de funcionário público. A garantia do art. 102, I, ‘b’, da Constituição (proventos integrais) refere-se ao vencimento do cargo efetivo e não a vantagens cuja incorporação esteja condicionada a requisitos temporais, exigidos em lei e não alcançados na atividade. Recurso extraordinário de que se conhece, para dar-lhe provimento.(RE-106066/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, DEC.13.08.85, pub. no DJ de 30.08.85, pág. 14351). Grifos acrescidos. 7. Em recente decisão (de 1999), o STF, através de sua Primeira Turma, reiterou o entendimento “segundo o qual a expressão ‘proventos integrais’ compreende tudo aquilo que o funcionário, integralmente, pudesse levar para a aposentadoria, excluindo-se gratificações não incorporadas nos termos da lei.” (RE-97775-2/RS, Primeira Turma, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, dec. de 21.09.99, pub. no DJ de 05.11.99, pág. 27). 8. O Min. OCTAVIO GALLOTTI reporta-se, em seu voto, expressamente ao caso decidido em 1985, para embasar o decisum proferido em 1999: “no julgamento do RE n° 106.066/RS (DJ 30.08.85), de que fui relator, julgando questão análoga , tive a oportunidade de tecer as seguintes considerações: ‘Tem decidido este Tribunal, nos acórdãos invocados como paradigmas e, mais recentemente por arrestos de ambas as Turmas, que a integralidade de proventos, assegurada pelo citado art. 102, refere-se aos vencimentos do cargo efetivo, ocupado em atividade, e não a vantagens cuja incorporação obedeça a requisitos temporais, estabelecidos em lei e não alcançados na atividade.’” Acrescenta: “Em tal decisão, além de fazer referência ao decidido no RE n° 99.039, rel. o Min. NERI DA SILVEIRA (DJ 01.06.84), no tocante à interpretação do disposto na alínea ‘a’ do art. 102 da Carta pretérita, orientei-me pelo que foi decidido no RE n° 100.655 (DJ 16.03.84), rel. o Min. ALDIR PASSARINHO, onde fixou-se o entendimento de que a expressão ‘proventos integrais’, contida na alínea “b” do referido art. 102, abrange tudo aquilo que o funcionário, integralmente, pudesse levar para a aposentadoria, excluindo-se as gratificações ainda não incorporadas nos termos da lei.” (Supremo Tribunal Federal, Coordenadoria de Análise de Jurisprudência, D.J. 05.11.99, ementário n.º 1970-4, RE197775-2/RS, fls. 847 e 848). 9. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma das mais prestigiadas Cortes de Justiça do País, tem mantido sistematicamente o entendimento de que o conceito de proventos integrais, na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente, nos casos de doenças especificadas em lei, compreende não só o vencimento como também a gratificação que é normalmente incorporada quando da aposentação, desde que atendido o requisito temporal, sendo que, nesse tipo de aposentadoria, é dispensado esse requisito, por se tratar de uma aposentadoria “involuntária”, em que é, portanto, inaplicável a “exigência legal de implementação do tempo necessário à incorporação da vantagem”. É paradigmática a seguinte decisão exarada em 1998: “Funcionário Público Estadual. Professor. Gratificação por exercício em Escola de difícil acesso. Aposentadoria por doença grave sem implementação do prazo de 5 anos para incorporação da gratificação. O Sr. Presidente (Des. JOÃO AYMORÉ BARROS COSTA – Relator) – Eminentes Colegas, os autos me vieram por redistribuição. A professora estadual Anni de Lima Duro estava percebendo, desde 27-03-81, gratificação por exercício em escola de difícil acesso. Em 03-02-84, aposentou-se por doença grave, e, aos seus proventos, não foi incorporada a gratificação que vinha percebendo. A ação é para incorporar essa gratificação, apesar de não ter implementado o requisito temporal de cinco anos. A sentença julgou procedente a ação. A apelação do Estado se baseia em contrariedade à jurisprudência do STF. O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso, citando jurisprudência. – Em julgamento desta data, em apelação do Município de porto Alegre, já externei meu convencimento semelhante ao da sentença, mas sem citar jurisprudência. Agora, em face do parecer do Ministério Público, mister se faz abordar esse ponto. - Consoante à Lei RS nº 6.672, de 22-04-74, Estatuto e Plano de Carreira e Plano de Carreira do Magistério público do Rio Grande do Sul, art. 70, inc. I, letra c, o membro do Magistério faz jus à gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso ou provimento. Essa gratificação, conforme aos §§ 1º e 4º, desse art. 70, é incorporada aos proventos quando percebida por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, desde que esteja sendo percebida no ato da aposentadoria. É incontroverso que a professora estava percebendo a gratificação no ato da aposentadoria, mas o requisito temporal estava incompleto, por isso ela lhe foi negada administrativamente e concedida judicialmente, estando sob julgamento hoje por força do reexame necessário e da apelação voluntária do Estado do RS. _ A Constituição Federal de 1969 determinava em seu art. 102, I, b, que “Os proventos da aposentadoria serão: - integrais, quando o funcionário: se invalidar por acidente em serviço, por moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;”. O Estatuto do Magistério Público, Lei nº 6.672/74, especifica no art. 98, in verbis: “Fará jus a proventos integrais o membro do Magistério invalidado por doença grave, contagiosa ou incurável, a que se refere o artigo 102, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia da locomoção, males de Addison ou de Parkinson, artrite reumatóide, cardiopatias incuráveis ou incompatíveis com o trabalho”. Na sentença está dito que a professora foi aposentada por invalidez por ser portadora de moléstia denominada ‘transtornos neuróticos’. Cotejou o Dr. Juiz de Direito a jurisprudência a favor e contra a pretensão da autora e acolheu o seu pedido, fundamentadamente. - Eminentes Colegas, predominava nesta Egrégia Corte o entendimento pacífico de que os proventos integrais referidos na Constituição Federal abrangia os vencimentos e as vantagens em casos como o deste processo. O Estado recorria e a Suprema Corte reformava os julgados porque restringia o conceito de proventos integrais aos vencimentos. Por causa disso, no julgamento dos embargos infringentes n.º 583.048.889, do Egrégio 2º Cível, o eminente Relator Des. Luiz Melíbio Uiraçaba Machado, após resenha da jurisprudência, acolheu os embargos, sendo acompanhado pela maioria (o acórdão está reprografado nas fls. 95 a 106). - Apesar disso, repensando a matéria, creio estar com a sentença o melhor direito que, de resto, é o aceito pela atual jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, julgamento em 21-06-86, do RE nº 115.505-1- RS, cuja ementa é a seguinte: (...). - Isso posto, eminente Colegas, o voto é no sentido de negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença, em reexame necessário, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (Apelação Cível n.º 588000828, Quarta Câmara Cível, Porto Alegre, dec. de 14.06.89, Jurisprudência TARGS). 10. Os Tribunais Regionais Federais vêm decidindo com grande elastério e abrangência acerca do conceito da expressão proventos integrais, na hipótese de aposentadoria por invalidez permanente em virtude de doença prevista em Lei, como se constata das seguintes decisões elencadas, por seu caráter emblemático, na obra A Constituição na Visão dos Tribunais – Interpretação e Julgados artigo por artigo, São Paulo, Saraiva, 1997, da qual são extraídas as seguintes ementas de acórdãos (vol. 1, págs. 480 e 481): “EMENTA: Administrativo. Servidor aposentado por doença grave. Direito a proventos integrais. CF/67, 102, I, b, CF/88, 40, I. Lei 1.711/52, 178, I, b. I - A locução ‘proventos integrais’, contida no item I do art. 102 da CF/67, significa que as vantagens auferidas na atividade, pelo servidor, integrarão seus proventos, desde que a aposentação se dê por doença grave, legalmente prevista. II - Direito do inativo, aposentado com base no art. 178, I, b, da Lei 1.711 na redação da Lei 6.481/77, a auferir, compondo os seus proventos, a gratificação de 20% (vinte por cento) por regência de classe, que recebia quando na atividade. Teleologia da norma. III - Apelação e remessa oficial conhecidas, mas improvidas. (TRF – 2ª Região. AC 90.02.07675/RJ. Rel.: Juiz Arnaldo Lima. 3ª Turma. Decisão: 25/04/90. DJ 2 de 28/06/90, p. 14.267)”. ————————————————————————————————— ———————————————— “EMENTA: Constitucional e Administrativo. Aposentadoria funcional por invalidez (cardiopatia grave). Direito a proventos integrais: art. 102, I, b, da Carta de 67/ 69 e art.40, I, da Constituição Federal de 1988. Incidência do art. 180, II, da Lei 1.711, de 28/10/52, com a redação da Lei 6.732, de 04/12/79. A expressão ‘proventos integrais’ abrange não só a integralidade (a nãoproporcionalidade) do provento (vencimento-base), como a integração naqueles de todas as vantagens incorporáveis, ao estipêndio na inatividade, em sua expressão máxima.” (TRF – 2ª Região. EIAC 89.02.03880/RJ. Rel.: Juiz Sérgio D’Andrea. Plenário. Decisão: 13/09/90. DJ 2 de 20/11/90, p. 27.634).” Destaques acrescentados. 11. No mesmo sentido, merece referência também a seguinte ementa de acórdão do TRF da 1.ª Região: “Funcionários – Aposentadoria – Invalidez - Incorporação de Gratificação de Função aos Proventos – Legitimidade – Exegese do art. 180 da Lei 1.711/52. 1 – A expressão proventos, utilizada pelo art. 102, I, b, da Constituição Federal de 1967, compreende tudo o que o funcionário recebia em atividade ao se aposentar, ou seja, o vencimento e as vantagens a este incorporáveis. 2 – O art. 180, da Lei 1.711/52, aplica-se à aposentadoria-invalidez porque o Texto Maior, autorizando-a com proventos integrais, considera o cômputo integral do tempo de serviço uma ficção legal, por não ser voluntária a invalidez. 3 – Embargos Infringentes providos. 4 – Sentença restaurada.” (TRF da 1ª Região, 1ª Seção, EIAC n.º 89.01.24470-5DF, rel. CATÃO ALVES, ac. unân. de 04.09.89, LEX – Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, Rio, jan./90, vol. 5, pág. 274). 12. O Tribunal de Contas da União vem sufragando o entendimento de que é exigível, mesmo na aposentadoria por invalidez em conseqüência do doença especificada em lei, o requisito temporal para efeito de integração aos proventos das vantagens previstas no art. 184 da Lei n.º 1711, de 28.10.52 (antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), que voltaram a ser asseguradas pelo art. 192, incisos I e II, da Lei n.º 8.112, de 11.12.90 (Regime Jurídico Único), dispositivo esse revogado pela MP n.º 1.522/96, convertida na Lei n.º 9.527, de 10.12.97, conforme se depreende das ementas de decisões abaixo: “Aposentadoria por invalidez. Vantagem do artigo 184 da Lei 1711/52. Ausência requisito temporal para inclusão da referida vantagem. Diligência. – Vale ressaltar que a dispensa do referido período, na falta da certidão em causa, nenhum prejuízo traz ao inativo, no que se refere a integralização do provento, vez que se trata de aposentadoria por invalidez comprovada. Mas haverá a perda da vantagem do art. 184 da Lei 1.711/52 por falta de requisito temporal exigido legalmente.” (DC-0124-17/94-2, decisão 124/94, Segunda Câmara, ata 17/94, Processo n° TC 011.399/89-9, Aud. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA). ————————————————————————————————— ———————————————“Aposentadoria por invalidez. Proventos integrais. Alteração para inclusão da vantagem do art. 184, I, da Lei 1711/52. Ausência de requisito temporal. Legalidade da concessão inicial. Ilegalidade da alteração.” (DC-0002-02/97-2, decisão 2/97, Segunda Câmara, ata 02/97, Processo n° TC 013.792/94-6, Min. ADHEMAR PALADINI GHISI). 13. HELY LOPES MEIRELLES estabeleceu com rigorosa propriedade o conceito de vantagens pecuniárias: “Já vimos que os servidores públicos, quando não remuneradas por subsídio, podem ser estipendiados por meio de vencimento. Além dessa retribuição estipendiária podem, ainda, receber outras parcelas em dinheiro, constituídas pelas vantagens pecuniárias a que fizerem jus, na conformidade das leis que as estabelecem..(...) Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração, constituindo os “demais componentes do sistema remuneratório” referidos pelo art. 39, § 1º, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo), resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração.”(Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, 25ª ed., Malheiros, 2000, págs. 439 e 440). 14. A definição de proventos não é unívoca. Uma excelente abordagem sobre esse tema foi realizada por CARLOS AYRES BRITTO: “Ao contrário do que sucede com os vencimentos ou a remuneração, os proventos não têm estrutura compósita. Eles são uma unidade ou um todo “pro-indiviso” , na medida em que não comportam divisão em parte principal e parte acessória. – É claro que, por ocasião da aposentadoria do servidor, há que se buscar o vencimento do cargo ou função por ele ocupada, mais os acréscimos pecuniários já revestidos de definitiva aderência ao mesmo vencimento, para o fim de fixação da base de cálculo dos proventos. Esta base de cálculo é que tem natureza compósita: vencimento e vantagens incorporadas. Ela é que passa de vencimento a remuneração, e, daí, a proventos. Sem que isto signifique, obviamente, que os proventos se componham de parte básica e parte complementar. – Sinta-se, a propósito, que a Constituição não fala de ‘provento’, assim no singular, precisamente por que ele já se constitui como sucedâneo da remuneração do servidor. Não existe provento como termo correlato a vencimento. No lastro formal da Magna Carta, o que existe são ‘proventos’ como termo correlato a remuneração (i.e., soma do vencimento e dos acréscimos permanentes do servidor). – Note-se também que a Constituição Federal não faz das vantagens pecuniárias algo inerente ao instituto dos proventos. Não! Os adicionais e gratificações – genericamente etiquetados como ‘vantagens’ pela Lei 8.112/90 – são institutos ínsitos ao vencimento do servidor público civil. Apenas por derivação é que eles repercutem sobre os proventos. Não, todavia, como algo que se agrega ou se acopla à retribuição do aposentado, mas como algo que se transforma nessa retribuição: o que era sobrepaga, ao contato com os proventos, em paga se transforma. Reexplicamos. Sempre que Lei Maior de 1988 inclui no seu vocabulário as “vantagens”, os “adicionais”, ou os “acréscimos” estipendiários, ela o faz para deixar claro que todos eles são institutos referidos aos servidores ou pessoal da atividade. Mais tecnicamente, algo que se adiciona ao vencimento de cada cargo ou função, mas sem perder sua individualidade jurídica.” (RDA, Renovar, vol. 206, outubro/ dezembro-1996, págs. 152 e 153). 15. Com base nos ensinamentos acima, respondendo à consulta objeto deste Processo, manifesto o entendimento de que as vantagens pecuniárias, no que se refere à possibilidade de integração ao cálculo dos proventos, podem ser classificadas em três categorias: a) – primeiramente, existem as vantagens que se incorporam, após determinado prazo de percepção, ao vencimento. De acordo com o § 2.º do art. 55 da Lei Complementar n.º 122/94: “As gratificações e os adicionais de caráter permanente incorporam-se ao vencimento e ao provento, nos casos e condições previstos em lei”. Essas gratificações e adicionais são incorporados ao vencimento em razão do tempo de serviço, como é o caso do adicional de que trata o art. 75 da precitada Lei Complementar e da chamada vantagem dos “quintos” (art. 55, §§ 3.º e 4.º da mesma Lei Complementar, parágrafos esses revogados pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 162, de 03.02.99), passando, em seguida, a integrar o cálculo dos proventos. As vantagens que se incorporam ao vencimento somente podem ser levadas para a aposentadoria, em qualquer caso, mesmo na hipótese de invalidez permanente, por doença especificada em lei, quando satisfeito o requisito temporal, ou seja, quando completado, na atividade, o tempo de serviço exigido para a sua incorporação; b) – depois, existem vantagens das quais o servidor aposentado com proventos integrais se beneficia, embora não as perceba na atividade (o direito à aposentadoria “com a remuneração da classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado” ou ”quando ocupante da última classe da carreira ou de cargo isolado com acréscimo de 20% (vinte por cento)”, conforme previa o art. 202, em seus incisos I e II, da Lei Complementar n.º 122/94, revogado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 162/99 e por força mesmo do disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98. Isto é: a vantagem em tela constituía um acréscimo percebido apenas após a aposentadoria. Deve-se entender que representava, então, um prêmio concedido ao servidor que se aposentasse voluntariamente, com tempo de serviço capaz de assegurar-lhe a fruição de proventos integrais. Nesse caso, como a vantagem não era percebida na atividade, desde que o servidor viesse a ser acometido por doença especificada em lei, causadora de sua invalidez permanente, não faria jus, de acordo com a orientação do Tribunal de Contas da União, à sua integração aos proventos. Por esse entendimento, o direito a proventos integrais, assegurado pelos textos constitucionais federal e estadual e pela Lei Complementar n.º 122/94, aos servidores aposentados por invalidez permanente, em decorrência de doenças especificadas em lei, destina-se a manter o status econômico-financeiro de que desfrutava o servidor na atividade, como se fora um flagrante que recolhesse e cristalizasse a sua situação remuneratória à época do ingresso na inatividade, em conseqüência do surgimento da doença responsável pela invalidação. Considero essa posição do Tribunal de Contas da União razoável e consistente, embora não totalmente imune a contestações e controvérsias. De qualquer forma, esse tipo de vantagem, como já foi ressaltado, conflita com o disposto nos §§ 2.º e 3.º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98; c) – por fim, o art. 29, § 4.º, inciso II, da Constituição Estadual e o art. 200, inciso II, da Lei Complementar n.º 122/94, determinam que se integre aos proventos o “valor das vantagens percebidas em caráter permanente, ou que estejam sendo pagas, até a data da aposentadoria, há mais de cinco (5) anos” (redação do preceito constitucional). O pressuposto da integração dessa vantagem ao cálculo dos proventos é, assim, que o servidor esteja percebendo-a na atividade, nos cinco anos que antecedem a aposentação. Ora, nessa hipótese, o servidor que percebia a gratificação e foi acometido de doença especificada em lei, causadora de sua invalidez permanente, fica impedido de continuar em atividade, por fator ou circunstância independente de sua vontade. Para que ele possa levar essa vantagem para a aposentadoria, não se exige que a tenha incorporado ao vencimento (sua “definitiva aderência ao mesmo”), pois o objetivo de sua integração aos proventos é nitidamente o de preservar o nível de renda desfrutado pelo servidor, evitando-lhe súbito descesso na passagem para a inatividade. Por outro lado, essa vantagem não constitui prêmio a ser usufruído após a aposentadoria, como é o caso da vantagem de que tratava o art. 202, em seus incisos I e II, da Lei Complementar n.º 122/94, revogado pelo art. 1.º da Lei Complementar n.º 162/99. Não se pode, então, despojar o servidor da vantagem que percebia ao irromper a invalidez permanente, originária de doença elencada em lei, sob argumento de não haver completado os cinco anos de percepção, se, nesse caso, a aposentadoria é involutária, o que significa dizer que, mesmo que o servidor vítima de invalidez queira, ainda assim não pode permanecer em atividade. Como assinalou o TRF da 1.ª Região, quando, ao disciplinar a aposentadoria por invalidez, o Texto Maior a autoriza “com proventos integrais, considera o cômputo integral do tempo de serviço uma ficção legal, por não ser voluntária a invalidez.” Recusar a integração da vantagem, em tal hipótese, significaria, ao meu ver, negar o direito, constitucionalmente assegurado, à integralidade dos proventos. 16. Entendo que a Súmula nº 03/00 do Tribunal de Contas do Estado (“No cálculo dos proventos na aposentadoria por invalidez, sejam eles integrais ou proporcionais, computam-se todas as vantagens, independentemente de seu tempo de percepção”) deve ser interpretada em consonância com as conclusões enunciadas no item anterior. É o parecer, s. m. j. Natal, 12 de setembro de 2000. IVAN MACIEL DE ANDRADE Consultor-Geral do Estado PROCESSO N° 0050/CGE/2000 INTERESSADA: SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS ASSUNTO: REVISÃO DE APOSENTADORIA DESPACHO Em, 12-09-2000 Aprovo o Parecer n.º I-20, do Consultor-Geral do Estado. À Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, para proceder de conformidade com as conclusões do Parecer ora aprovado. Garibaldi Alves Filho GOVERNADOR