MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO - MIC INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS – INPM Portaria INPM/Nº 013, de 14 de março de 1974. O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO NACIONAL DE PESOS E MEDIDAS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 4° alínea g do Decreto- lei n° 240, de 28 de fevereiro de 1967. Considerando que ao serem regulamentados os taxímetros pela Portaria INPM 64/67, foi tolerada a utilização dos instrumentos cuja indicação PREÇO A PAGAR é feita através de três algarismos, enquanto satisfizessem às tolerâncias legais; Considerando que a atualização das tarifas limitou a mencionada indicação a Cr$ 9,99, importância frequentemente ultrapassada no uso dos táxis; Considerando que os taxímetros em referência vêm sendo gradativamente substituídos por outros com maior amplitude de indicação, nos moldes previstos na mencionada portaria. RESOLVE: Art. 1º – Tolerar a aferição de taxímetros, cuja indicação da unidade de centavos, no PREÇO A PAGAR, seja expressa por um zero imóvel, desde que se trate de instrumentos fabricados antes de 1º de janeiro de 1972 e que satisfaçam às tolerâncias legais. §1° - O zero deverá ter as mesmas características d os algarismos móveis e estar afixado ou embutido no mostrador do taxímetro, ao lado do algarismo correspondente à dezena de centavos. §2° - A vírgula que separa as partes referentes a c ruzeiros e centavos deverá ser convenientemente colocada a fim de evitar equívocos na indicação do PREÇO A PAGAR. Art.2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Armenio Lobo da Cunha Filho Diretor- Geral Substituto