Tire suas dúvidas sobre o ÁLCOOL LÍQUIDO É permitido comercializar álcool líquido com mais de 54° Gay Lussac (46,3 INPM)? Não. Está em vigor, desde 29 de janeiro de 2013 a determinação da ANVISA para que o álcool líquido acima de 46,3 INPM saia do mercado. A medida é resultado de uma decisão judicial que reconheceu a legalidade da resolução RDC 46/2002, que proibe a venda do alcool líquido na sua forma mais inflamável. Álcool Gel acima de 54° Gay Lussac (46,3 INPM) é permitido? Sim. Álcool gel em qualquer graduação está liberado. Em que graduações o álcool líquido pode ser comercializado? Álcool líquido de graduação igual ou inferior a 46,3° INPM (ou 54° GL) pode ser comercializado normalmente, em embalagens de volume máximo de 5 (cinco) litros. O produto de uso hospitalar pode ser líquido? Os produtos comercializados para fins hospitalares e industriais continuam liberados em qualquer graduação. Os mesmos serão vendidos apenas por distribuidores autorizados, não podendo ser vendido em supermercados. Em virtude da publicação da Resolução - RDC nº 219, de 02 de agosto de 2002, esclarecemos que o álcool etílico, na forma líquida, poderá ser utilizado em estabelecimento de assistência a saúde, desde que em concentrações superiores a 68% pp, com a finalidade específica para essa aplicação. Cabe ressaltar que uma legislação específica está em fase de elaboração pela Anvisa, para que o álcool usado na assistência a saúde esteja devidamente normatizado, no que diz respeito à rotulagem, embalagem, uso, cuidados e outros aspectos relevantes, que o álcool etílico requer. Em que caso poderei encontrar álcool líquido? Quando destinado a testes laboratoriais, usado em investigação científica e utilizado como matéria-prima para indústria. Para esses casos existe uma Nota Fiscal entre instituições: uma como fornecedora e outra como consumidora ou revendedora. Onde mais o álcool líquido acima de 46,3 INPM poderá ser encontrado pelo público? Nas farmácias e drogarias, conforme estabelece a Lei nº 5991, de 17 de dezembro de 1973, em volumes máximo de 50 ml. O álcool é ou não um saneante? Quando possuir finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação, conforme o Art. 3, inciso VII, da Lei 6360 de 23/09/76, será um saneante. Independente de ser líquido ou gel, volume ou teor alcoolico, todo álcool saneante no mercado deve ser notificado ou registrado na ANVISA. Quando se deve registrar o produto? Quando a concentração do Álcool ficar entre 68% e 72% pp este deve ser registrado, por possuir ação antimicrobiana. Quando o álcool deve ser notificado? O produto formulado com concentrações fora do intervalo de 68 a 72% pp, quando a finalidade de uso e formulação adequar-se como Risco I, este será Notificado, conforme a Resolução RCD nº 184, de 22 de outubro de 2001.