Tire suas dúvidas sobre o
ÁLCOOL LÍQUIDO
É permitido comercializar álcool líquido com mais
de 54° Gay Lussac (46,3 INPM)?
Não. Está em vigor, desde 29 de janeiro de 2013 a
determinação da ANVISA para que o álcool líquido
acima de 46,3 INPM saia do mercado. A medida é
resultado de uma decisão judicial que reconheceu a
legalidade da resolução RDC 46/2002, que proibe a
venda do alcool líquido na sua forma mais inflamável.
Álcool Gel acima de 54° Gay Lussac (46,3 INPM) é
permitido?
Sim. Álcool gel em qualquer graduação está liberado.
Em que graduações o álcool líquido pode ser
comercializado?
Álcool líquido de graduação igual ou inferior a 46,3°
INPM (ou 54° GL) pode ser comercializado normalmente, em embalagens de volume máximo de 5
(cinco) litros.
O produto de uso hospitalar pode ser líquido?
Os produtos comercializados para fins hospitalares e
industriais continuam liberados em qualquer graduação. Os mesmos serão vendidos apenas por distribuidores autorizados, não podendo ser vendido em
supermercados.
Em virtude da publicação da Resolução - RDC nº
219, de 02 de agosto de 2002, esclarecemos que o
álcool etílico, na forma líquida, poderá ser utilizado
em estabelecimento de assistência a saúde, desde
que em concentrações superiores a 68% pp, com a
finalidade específica para essa aplicação. Cabe
ressaltar que uma legislação específica está em fase
de elaboração pela Anvisa, para que o álcool usado
na assistência a saúde esteja devidamente normatizado, no que diz respeito à rotulagem, embalagem,
uso, cuidados e outros aspectos relevantes, que o
álcool etílico requer.
Em que caso poderei encontrar álcool líquido?
Quando destinado a testes laboratoriais, usado em
investigação científica e utilizado como matéria-prima para indústria. Para esses casos existe uma
Nota Fiscal entre instituições: uma como fornecedora e outra como consumidora ou revendedora.
Onde mais o álcool líquido acima de 46,3 INPM
poderá ser encontrado pelo público?
Nas farmácias e drogarias, conforme estabelece a Lei
nº 5991, de 17 de dezembro de 1973, em volumes
máximo de 50 ml.
O álcool é ou não um saneante?
Quando possuir finalidade de higienização, desinfecção ou desinfestação, conforme o Art. 3, inciso
VII, da Lei 6360 de 23/09/76, será um saneante.
Independente de ser líquido ou gel, volume ou teor
alcoolico, todo álcool saneante no mercado deve ser
notificado ou registrado na ANVISA.
Quando se deve registrar o produto?
Quando a concentração do Álcool ficar entre 68% e
72% pp este deve ser registrado, por possuir ação
antimicrobiana.
Quando o álcool deve ser notificado?
O produto formulado com concentrações fora do
intervalo de 68 a 72% pp, quando a finalidade de
uso e formulação adequar-se como Risco I, este será
Notificado, conforme a Resolução RCD nº 184, de 22
de outubro de 2001.
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