CÂMARA DOS DEPUTADOS PRESIDÊNCIA/SGM Ref.: Representações apreciadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que concluiram pela não-aplicação da pena de perda de mandato dos Deputados a que se referem. Em 13 de setembro de 2005. Decorrido o prazo de cinco sessões, conforme parecer da CCJC à Consulta n° 8, de 2005, nos temos do art 58, § 1 0, combinado com o art. 132, § 2°, sem a apresentação de recurso, ARQUIVEM-SE as seguintes REPRESENTAÇÕES, que tiveram por escopo a imposição da pena de perda do mandato: N° 32/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Joaquim Francisco, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo". N° 33/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Alex Canziani, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo". N° 34/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Neuton Lima, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo. N° 35/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Sandro Matos, por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo". No que diz respeito à Representação n° 36/05, do Partido Liberal, contra o Deputado Federal Francisco Gonçalves Filho, "por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo", determino o arquivamento da referida representação para a perda de mandato. remetendo-se, porém, cópia do processado à Mesa Diretora, para exame da recomendação de aplicação da penalidade de censura escrita. 2069 (MAl/OS)