CÂMARA DOS DEPUTADOS
PRESIDÊNCIA/SGM
Ref.: Representações apreciadas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, que concluiram pela
não-aplicação da pena de perda de mandato dos Deputados a que se referem.
Em 13 de setembro de 2005.
Decorrido o prazo de cinco sessões, conforme parecer da CCJC à Consulta n° 8, de 2005,
nos temos do art 58, § 1 0, combinado com o art. 132, § 2°, sem a apresentação de recurso,
ARQUIVEM-SE as seguintes REPRESENTAÇÕES, que tiveram por escopo a imposição da pena
de perda do mandato:
N° 32/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Joaquim Francisco, por ter
praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos
deveres de seu cargo".
N° 33/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Alex Canziani, por
ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais
básicos deveres de seu cargo".
N° 34/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Neuton Lima, por ter
praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais básicos
deveres de seu cargo.
N° 35/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado Federal Sandro Matos, por
ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar e faltar com os mais
básicos deveres de seu cargo".
No que diz respeito à Representação n° 36/05, do Partido Liberal, contra o Deputado Federal
Francisco Gonçalves Filho, "por ter praticado atos que implicaram em quebra de decoro parlamentar
e faltar com os mais básicos deveres de seu cargo", determino o arquivamento da referida
representação para a perda de mandato. remetendo-se, porém, cópia do processado à Mesa Diretora,
para exame da recomendação de aplicação da penalidade de censura escrita.
2069 (MAl/OS)
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N° 33/05, do Partido Liberal, que "representa contra o Deputado