N° 81 OUTUBRO 2013 EXPURGOS INFLACIONÁRIOS O Supremo Tribunal Federal irá apreciar no próximo dia 27 de novembro os recursos do Banco do Brasil, Itaú Unibanco e Banco Santander, referentes aos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991). Os relatores são os Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. A ABRAPP figura como amicus curiae em três dos quatro recursos (RE 632.212, RE 626.307 e RE 591.797) e na ADPF proposta pela CONSIF (ADPF Nº 165). IR E CSLL Fomos informados pelo advogado Dr. Igor Mauler Santiago do Escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, que patrocina os Mandados de Segurança Coletivos impetrados pela ABRAPP, a fim de afastar a incidência de IR-fonte e CSLL de que o STF acolheu os embargos de declaração opostos pela ABRAPP em Agravo Regimental (RE 612.686 AgR-ED/SC). De acordo com o acórdão, datado de 08/10/2013, o Ministro Luiz Fux submeterá ao Plenário Virtual o Recurso Extraordinário. Em sua decisão o ministro destaca: “... resta clara a omissão no julgamento, uma vez que: 1.(...) 2.a tese sobre a impossibilidade jurídica de realização do fato gerador do IRPJ e da CSLL pelos fundos de pensão fechados, ante o confronto entre a lei infraconstitucional (Lei complementar 109/01 e MP nº 2222/01 e as normas dos artigos 153, III e 195, I, c, da Constituição Federal) não foi enfrentada no Tribunal Regional em sede de apelação.” LEGISLAÇÃO Instrução PREVIC nº 5, de 1º de novembro de 2013 (DOU de 04.11.2013) - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos e dá outras providências. JURISPRUDENCIA Recurso Ordinário Nº 0041200-52.2002.5.01.0005. TRT da 1ª Região. PETROS. A decisão destacou a matéria pacificada no C.TST, através da aplicação da OJ-SDI1T-64 “As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da Petrobras em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria.” Recurso Ordinário Nº 0000494-54.2012.5.01.0012. TRT da 1ª Região. PETROS. Os reclamantes pleiteavam a integração salarial intitulada VP/ DL 1971, recebida de forma habitual e permanente durante a vigência de seus contratos de trabalho, no cálculo de suas complementações de aposentadoria. Agravo em Recurso Especial Nº 151.641. STJ. FUSESC. Decisão monocrática do Ministro Luis Felipe Salomão que contempla o entendimento unânime da 4ª Turma do STJ, afastando o direito reconhecido pelo TJSC de incorporação de expurgos inflacionários a Assistido da Entidade que promoveu a migração voluntária de plano de benefício. Recurso Revista Nº 62500-43.2010.5.21.0002. TST. PETROS. Decisão em que o Ministro Caputo Bastos argumenta em relação à competência: “(…) Todavia, o excelso Supremo Tribunal Federal, em decisão recente proferida nos Recursos Extraordinários nº 586.453/SE e 583.050/RS, reconheceu a competência material da Justiça Comum nos casos em que se discuta complementação de aposentadoria (ou de pensão). No entanto, modulou os efeitos da decisão para declarar competente a Justiça do Trabalho para a apreciação de causas da espécie que hajam sido sentenciadas até a data de 20.02.2013. Contudo, é certo que se a sentença proferida até a data supracitada decide no mesmo sentido da decisão do excelso Supremo Tribunal Federal, qual seja, pela incompetência da Justiça do Trabalho, ela deve ser mantida, por uma questão de lógica.” Resolução BACEN nº 4.275, de 31 de outubro de 2013 (DOU de 04.11.2013) - Altera a Resolução nº 3.792, de 24 de setembro de 2009, que dispõe sobre as diretrizes de aplicação dos recursos garantidores dos planos administrados pelas entidades fechadas de previdência complementar e critérios para certificação. Apelação Nº 2013215147. TJ SE. POSTALIS. Decisão reformada em sede de Embargos de Declaração onde a entidade interpôs o recurso alegando contradição ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça referente à natureza indenizatória do auxilio cesta alimentação. Instrução Normativa RFB nº 1.406, de 23 de outubro de 2013 (DOU de 24.10.2013) - Dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) e o Programa Gerador da DIRF 2014 (PGD DIRF 2014). Agravo Regimental Nº 2013216983. TJ SE. POSTALIS. Participante inativo pleiteava reforma da decisão em que fora negada extensão do pagamento do auxílio cesta alimentação em sua complementação. Instrução Normativa RFB nº 1.405, de 23 de outubro de 2013 (DOU de 24.10.2013) - Substitui o Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.215, de 15 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos pagos e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte. Recurso Ordinário Nº 0037000-71.2010.5.17.0006. TRT da 17ª Região. PETROS. Reclamante pleiteava a aplicação de dois regulamentos, um de 1975 e outro de 1991 havendo alteração do índice do Cálculo Global. A Ementa trouxe: COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. De acordo a Súmula nº 288 do c. TST, “a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito”. Tal entendimento, no entanto, deve ser aplicado em consonância com a teoria do conglobamento, segundo a qual a percepção da norma mais favorável faz-se a partir da análise de cada conjunto normativo considerado globalmente, não sendo possível fracionar os textos dos Regulamentos de forma a extrair somente os preceitos favoráveis. Orientação Normativa MPOG/SEGEP nº 12, de 23 de setembro de 2013(*) (DOU de 14.10.2013) – REPUBLICAÇÃO – Orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC) sobre o regime de previdência complementar instituído pela Lei n° 12.618, de 30 de abril de 2012, para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e estabelece procedimentos operacionais para a aplicação do Plano de Benefícios dos Servidores Públicos Federais do Poder Executivo.