CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE RAMO VIDA - SEGURO DE CAPITALIZAÇÃO INDIVIDUAL FiniGarantia 2010 (8.1 – 1ª Série) ARTIGO PRELIMINAR ARTIGO 3º - DECLARAÇÃO INICIAL DO RISCO O presente contrato de seguro que se estabelece entre a Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, SA., adiante denominada Segurador e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, tem por base as declarações constantes da Proposta de Seguro e regula-se por estas Condições Gerais e pelas Condições Particulares da Apólice. 1 — O Tomador do Seguro, o Segurado e a Pessoa Segura estão obrigados, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo Segurador. ARTIGO 1º - DEFINIÇÕES 1- Para efeitos do presente contrato considera-se: a) Segurador – A entidade que subscreve com o Tomador do Seguro, o contrato de seguro; b) Tomador do Seguro – a entidade que celebra o contrato de seguro com o Segurador e é responsável pelo pagamento dos prémios, salvo se essa responsabilidade estiver transferida para o Segurado; c) Segurado – a pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado e para a qual pode ser transferida a responsabilidade do pagamento de prémio; d) Pessoa Segura – a pessoa cuja vida ou integridade física se segura; e) Beneficiário – pessoa singular ou colectiva a favor de quem reverte a prestação do Segurador decorrente do contrato de seguro; f) Apólice – documento que titula o contrato celebrado entre o Tomador do Seguro e o Segurador, onde constam as respectivas Condições Gerais e Condições Particulares acordadas; g) Acta Adicional – documento que titula uma alteração à Apólice; h) Prémio - O prémio é a contrapartida da cobertura acordada e inclui tudo o que seja contratualmente devido pelo Tomador do Seguro, nomeadamente os custos da cobertura do risco, os custos de aquisição, de gestão e de cobrança e os encargos relacionados com a emissão da apólice, bem como, acrescem os encargos fiscais e parafiscais a suportar pelo Tomador do Seguro 2 - Sempre que a interpretação do texto o permita, o masculino englobará o feminino e o singular o plural e vice-versa. 2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo Segurador para o efeito. 3 – O incumprimento dos deveres referidos nos nºs 1 e 2 determina, nos termos previstos na lei, a anulabilidade, cessação ou alteração do contrato. ARTIGO 4º - GARANTIAS Pelo presente contrato o Segurador garante ao Beneficiário: 1 - Em caso de vida da Pessoa Segura no termo do contrato, o pagamento do valor do Capital Constituído, calculado de acordo com o disposto no Artigo 5º. 2 - Em caso de morte da Pessoa Segura antes do termo do contrato, o pagamento do valor do Capital Constituído, calculado de acordo com o disposto no Artigo 5º. 3 - Se a participação da morte for efectuada após o termo do contrato, será pago o Capital Constituído no termo do contrato. ARTIGO 5º - CAPITAL CONSTITUÍDO O Capital Constituído, no termo do contrato e em qualquer momento da sua vigência, corresponde ao valor dos prémios pagos, deduzido dos encargos de aquisição e de eventuais reembolsos parciais efectuados, capitalizado, pelo período decorrido, à taxa de juro anual garantida indicada no Artº 6º. ARTIGO 2º – INCONTESTABILIDADE VRS1.1_11.2012 As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro, pelo Segurado e pela Pessoa Segura na Proposta de Seguro servem de base ao presente contrato, o qual é incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do estabelecido sobre a nulidade do contrato. ARTIGO 6º - RENDIBILIDADE GARANTIDA No decurso do prazo do contrato e até ao seu termo, o Segurador garante um rendimento fixo calculado à taxa de juro anual de 3,80%. Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. Rua Júlio Dinis, 166, 4050-318 Porto. Telef. 220 004 200. Fax 220 004 201. E-mail: [email protected] Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598 A data de início do contrato é a que consta das Condições Particulares, a duração é por um prazo fixo de 8 anos e um dia. 2 - O pagamento do prémio deverá ser efectuado na Sede do Segurador podendo este promover à sua cobrança em local diverso do referido ou utilizar outros meios apropriados que a facilitem. ARTIGO 8º - DIREITO DE RENÚNCIA 3 - Ficam a cargo do Tomador do Seguro ou do Segurado os encargos permitidos ou devidos por lei. 1 - O Tomador do Seguro que seja pessoa singular dispõe, nos termos da lei, de um prazo de 30 dias a contar da data de recepção da apólice, para renunciar aos efeitos deste contrato, devendo a competente comunicação, ser efectuada por carta registada enviada para a sede social do Segurador, sob pena de ineficácia 4 - A falta de pagamento do prémio na data de vencimento confere ao Segurador, consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato, com o consequente resgate obrigatório, o direito à redução do contrato ou o direito à transformação do seguro num contrato sem prémio. ARTIGO 7º - INICIO E DURAÇÃO DO CONTRATO 2 - Decorridos 30 dias sobre a data da entrega da apólice sem que o Tomador do Seguro haja invocado qualquer desconformidade entre o acordado e o conteúdo da apólice, só são invocáveis divergências que resultem de documento escrito ou de outro suporte duradouro 3 - O Tomador do Seguro que seja pessoa singular pode exercer o direito de renúncia, sempre que as condições do contrato não estejam em conformidade com as informações que, requeridas por lei e constantes da proposta de seguro que subscreveu, lhe forem prestadas por escrito pelo Segurador. 4 - No decurso da vigência do contrato, o Tomador do Seguro que seja pessoa singular pode ainda exercer o direito de renúncia, num prazo de 30 dias contados a partir da recepção das informações legais prestadas por escrito, bem como, das informações suplementares necessárias à sua efectiva compreensão também prestadas por escrito pelo Segurador, sempre que tais informações não estejam em conformidade com as condições do contrato. 5 - Se, com base no disposto neste artigo, o Tomador do Seguro que seja pessoa singular, exercer o seu direito de renúncia, o contrato considera-se extinto com efeito a partir da data de celebração do mesmo, havendo lugar à devolução do prémio eventualmente já pago, deduzido, se for caso disso, do custo da apólice e bem assim dos custos de desinvestimento que, em consequência, o Segurador tenha suportado. ARTIGO 10º - ENCARGOS DE AQUISIÇÃO Ao prémio pago não serão deduzidos encargos de aquisição. ARTIGO 11º - FUNDO AUTÓNOMO DE INVESTIMENTOS Os activos representativos das Provisões Matemáticas dos contratos de seguro desta modalidade, são investidos em Fundo Autónomo de Investimentos, cumprindo a legislação em vigor sobre provisões técnicas. ARTIGO 12º - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS Este contrato não confere direito a Participação nos Resultados. ARTIGO 13º - TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO O Tomador do Seguro será informado, anualmente do montante da sua poupança acumulada, com base nos valores reportados a 31 de Dezembro de cada ano. ARTIGO 14º - RESGATE 1 - O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate total ou parcial, do contrato, desde que se encontre pago o prémio. 6 - O direito de renúncia não pode ser exercido se o Tomador do Seguro for uma pessoa colectiva e não dá lugar a qualquer indemnização. 2 - O valor máximo de resgate, é, em cada momento, igual ao Capital Constituído, deduzido da penalização por reembolso antecipado a que houver lugar. ARTIGO 9º - PRÉMIOS 3 - Para efeitos do número anterior são estabelecidas as seguintes deduções fixas por reembolso antecipado: 1 - O presente contrato é constituído a prémio único, sendo devido antecipadamente, pelo Tomador do Seguro. • VRS1.1_11.2012 • 1,0% sobre o valor resgatado se ocorrer durante o primeiro ano de vigência da apólice; 0,5% sobre o valor resgatado se ocorrer entre o segundo e o quinto anos de vigência da apólice; Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. Rua Júlio Dinis, 166, 4050-318 Porto. Telef. 220 004 200. Fax 220 004 201. E-mail: [email protected] Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598 4 - No entanto, se ocorrer uma variação positiva superior a 10% na taxa de rentabilidade implícita da dívida pública portuguesa interpolada para maturidade equivalente à do termo do contrato, o valor de resgate poderá ser calculado mediante actualização, para a data do resgate e àquela taxa, do capital garantido no termo do contrato, deduzido das penalizações fixas. Para efeitos de apuramento daquela variação a base de referência será a taxa de rentabilidade do título de dívida pública portuguesa denominado “BO.REP.PORTUGAL 4,75%06/19” com código ISIN: PTOTEMOE0027 que vier a ser divulgada na página PXPO da Bloomberg no início do mês correspondente ao pedido de resgate, sendo a taxa de partida fixada em 5,56%. As taxas acima indicadas estão disponíveis para consulta na internet, no endereço https://www.montepio.pt/SitePublico/pt_PT/ institucional/grupo/finibanco-vida.page? . ARTIGO 15º - PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS SEGURAS 1 - No termo do contrato, as importâncias seguras serão pagas aos beneficiários designados, no prazo máximo de dez (10) dias úteis. 2 - Em caso de morte da Pessoa Segura, as importâncias seguras serão pagas no prazo máximo de dez (10) dias úteis após a entrega no Segurador dos seguintes documentos: - Participação de sinistro; - Certidão de óbito da Pessoa Segura; - Documentos identificativos do(s) Beneficiário(s); - Na ausência de Beneficiário designado, a habilitação de herdeiros. 3 - No caso de resgate Total ou Parcial, o valor respectivo será liquidado no prazo máximo de dez (10) dias úteis após a recepção do respectivo pedido. 4 - Se os prazos referidos nos números anteriores não forem cumpridos, por razões que sejam imputáveis ao Segurador, o valor a liquidar será acrescido de juros de mora legais. ARTIGO 16º - COBERTURAS COMPLEMENTARES E ADIANTAMENTOS Este seguro não admite coberturas complementares, bem como, não são permitidos adiantamentos sobre a apólice. ARTIGO 17º BENEFICIÁRIOS DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO 5 - Em caso de renúncia à faculdade de revogação, o Tomador do Seguro, salvo convenção em contrário, não tem os direitos de resgate sobre a apólice; 6 - Sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo escrito do Beneficiário para o exercício de qualquer direito ou faculdade de modificar as condições contratuais ou de resolver o contrato sempre que tal alteração incida sobre os direitos do Beneficiário; 7 - O Tomador do Seguro pode readquirir o direito pleno ao exercício das garantias contratuais se o Beneficiário irrevogável comunicar por escrito ao Segurador que deixou de ter interesse no benefício. 8 - O poder de alterar a designação beneficiária cessa no momento em que o beneficiário adquira o direito ao pagamento das importâncias seguras. 9 - No caso de a pessoa segura ter assinado, juntamente com o Tomador do Seguro, a proposta de seguro de que conste a designação beneficiária ou tendo a pessoa segura designado o beneficiário, a alteração da designação beneficiária pelo Tomador do Seguro carece do acordo da pessoa segura. ARTIGO 18º – DETERMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS 1 - Salvo estipulação em contrário, por falecimento da Pessoa Segura, o capital seguro é prestado: a) Na falta de designação do Beneficiário, aos herdeiros da Pessoa Segura; b) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente à Pessoa Segura, aos herdeiros desta; c) Em caso de premoriência do Beneficiário relativamente à Pessoa Segura, tendo havido renúncia à revogação da designação beneficiária, aos herdeiros daquele; d) Em caso de comoriência da Pessoa Segura e do Beneficiário, aos herdeiros deste. DE 1 - O Tomador do Seguro, ou quem este indique, designa o beneficiário, podendo a designação ser feita na proposta de seguro, na apólice, em declaração escrita posterior recebida pelo segurador ou em testamento. 2 - A pessoa que designa o beneficiário pode a qualquer momento revogar ou alterar a designação, excepto quando tenha expressamente renunciado a esse direito. VRS1.1_11.2012 3 - A cláusula beneficiária é irrevogável sempre que tenha havido aceitação do benefício por parte do Beneficiário e renúncia expressa do Tomador do Seguro em a alterar. 4 - A renúncia do Tomador do Seguro em alterar a cláusula beneficiária, assim como a aceitação do Beneficiário deverão constar de documento escrito cuja validade depende da efectiva comunicação escrita ao Segurador; 2 - Salvo estipulação em contrário, por invalidez da Pessoa Segura, o capital seguro é prestado à Pessoa Segura, tanto na falta de designação do Beneficiário como no caso de premoriência do Beneficiário relativamente à pessoa segura. 3 - Se o Beneficiário for menor, a importância segura será paga, em seu nome, pelo Segurador, ao seu representante legal que nessa qualidade fará a assinatura do termo de quitação. Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. Rua Júlio Dinis, 166, 4050-318 Porto. Telef. 220 004 200. Fax 220 004 201. E-mail: [email protected] Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598 ARTIGO 19º - CESSAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO ARTIGO 21º – REPRESENTAÇÃO 1 - O contrato de seguro cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução. Por parte do Segurador só os seus legais representantes ou procuradores têm poderes para celebrar, modificar ou resolver contratos, aceitar riscos, prorrogar vencimentos de prémios, revalidar direitos perdidos ou quaisquer obrigações para com o Tomador do Seguro, Segurado, Pessoa Segura ou Beneficiário. 2 - Sem prejuízo de disposições que estatuam a eficácia de deveres contratuais depois do termo do vínculo, a cessação do contrato determina a extinção das obrigações do Segurador e do Tomador do Seguro. ARTIGO 22º – ARBITRAGEM 3 – A cessação do contrato não prejudica a obrigação do Segurador de efectuar a prestação decorrente da cobertura do risco, desde que o sinistro seja anterior ou concomitante com a cessação e ainda que este tenha sido a causa da cessação do contrato. 1 - Os conflitos emergentes da interpretação e execução do presente contrato serão resolvidos com recurso a arbitragem, cabendo a cada parte nomear um perito árbitro. O terceiro perito árbitro que presidirá será nomeado pelos árbitros nomeados pelas partes. 4 – A eventual cessação do contrato que não dê lugar a resgate determina a obrigação do segurador prestar o montante da provisão matemática constituída, deduzindo os custos de aquisição ainda não amortizados e adicionando, se a ela houver lugar, o montante da participação nos resultados pelo período decorrido. 2 - Salvo convenção em contrário, as determinações pelos peritos árbitros nomeadamente no que respeita às causas, circunstâncias e consequências de um sinistro são vinculativas para o Segurador, para o Tomador do Seguro e para o Segurado. 5 - O contrato extingue-se quando o Segurador efectuar o pagamento das quantias devidas nos termos do Artigo 4º ou em caso de Resgate Total, sem prejuízo dos restantes casos previstos na lei ou no contrato. ARTIGO 20º - COMUNICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES ENTRE AS PARTES 1 - Para efeitos deste contrato, será considerado domicílio do Tomador do Seguro o indicado nas Condições Particulares. 2 - A alteração de morada ou de sede do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura deve ser comunicada ao Segurador nos 30 dias subsequentes à data em que se verifiquem, por carta registada com aviso de recepção, sob pena das comunicações ou notificações que sejam efectuadas para a morada desactualizada se considerarem válidas e eficazes. 3 - As comunicações e notificações do Segurador serão válidas e eficazes, caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a última morada do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura constante do contrato. ARTIGO 23º – REGIME FISCAL O regime fiscal incidente sobre prémios, rendimentos e benefícios em vigor à data de inicio do contrato constará da informação précontratual fornecida ao Tomador do Seguro, não recaindo sobre o Segurador qualquer ónus ou encargo em consequência de qualquer alteração que venha a verificar-se. ARTIGO 24º – LEI APLICÁVEL, FORO E SUPERVISÃO 1 - A lei aplicável ao contrato é, para todos os efeitos, a portuguesa, salvo disposição em contrário nas Condições Particulares. 2 - Em todos os casos omissos nestas Condições Gerais deve aplicar-se a legislação em vigor. 3 - O foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente deste contrato é o do local de emissão da Apólice. 4 - A actividade seguradora está sujeita à Supervisão do Instituto de Seguros de Portugal. VRS1.1_11.2012 4 - As comunicações e notificações do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura serão válidas e eficazes, caso sejam efectuadas por correio registado, ou por outro meio do qual fique registo escrito, para a sede social do Segurador. Finibanco Vida – Companhia de Seguros de Vida, S.A. Rua Júlio Dinis, 166, 4050-318 Porto. Telef. 220 004 200. Fax 220 004 201. E-mail: [email protected] Capital Social 7.500.000 Euros. Pessoa Colectiva N.º 507847598. Cons. Reg. Com. do Porto Matrícula N.º 507847598