DOUTRINA STF. A participação em segunda etapa de concurso público assegurada por força de liminar em que não se demonstra a concessão definitiva da segurança pleiteada, não é apta a caracterizar o direito líquido e certo à nomeação. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 23692 / DF, STF – Primeira Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, Julgamento: 23.10.2001, DJ 16-112001, p. 00023). Vale ressaltar que esse posicionamento não constitui jurisprudência majoritária nos Tribunais brasileiros, mas com certeza representa um importante precedente para os aplicadores do Direito50. Segundo a posição dominante, o servidor deve ser retirado dos quadros da Administração e o ato de nomeação reconhecido nulo. Esse raciocínio também deve ser aplicado nos casos em que a posse ocorre em razão de decisão judicial em sede de liminar e, posteriormente, verifica-se que o candidato não tem o direito. Para evitar esses problemas, a jurisprudência atual aconselha que o Poder Judiciário não mande nomear ou empossar o candidato por ser medida inconstitucional, mas que, no máximo, se reserve a vaga, evitando a imposição da relação funcional. EMENTA: CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO - PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SÚMULA 15. INAPLICABILIDADE. Se a lei exige, para a investidura no cargo, o exame psicotécnico, não pode este ser afastado a pretexto de se resguardar fato consumado. Precedentes da Primeira Turma do De outro lado, apesar do aconselhamento jurisprudencial pela não nomeação do candidato, caso tal investidura provisória aconteça, também não se admite como regra a aplicação da teoria do fato consumado, observe decisão: (...) É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. 3. Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo (Precedente: AgRg no REsp 1.248.051/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em Comprometida com meu leitor, utilizo essa nota para expressar opinião pessoal. Apesar de reconhecer a estabilização dos efeitos dos atos ilegais uma medida de extrema justiça em alguns casos, preocupo-me bastante com o subjetivismo que poderá ser utilizado pelos tribunais em sua aplicação. Não há parâmetros objetivos e dependerá da análise de cada caso concreto. Assim, considerando a nossa realidade e os diversos problemas que nos acometem todos os dias em razão do mau uso da máquina estatal, devemos tomar cuidado com a uniformização dos casos, com os interesses que estão escondidos na manutenção do ato ilegal e os exageros que poderão ser praticados pelos julgadores. Aplicar a lei como medida absoluta não é a receita ideal; é preciso flexibilizar essa regra, mas de forma responsável e justa. 51 Atualmente o STF já reconhece em decisões monocráticas a teoria da estabilização dos efeitos do ato, sequer retirando o servidor do cargo, em razão da segurança jurídica e da boa-fé. 50 Ano XVII, n. 9, setembro, 2012 Orienta o Supremo Tribunal Federal em jurisprudência consolidada que, quando a investidura for irregular, embora sua situação tenha aparência de legalidade, o que é denominado “agente de fato putativo” ou “teoria do funcionário de fato”, em nome dos princípios da aparência, boa-fé dos administrados, segurança jurídica e presunção de legalidade, deve ser invalidada essa investidura51, mas os atos praticados pelo suposto servidor devem ser considerados válidos se não houver outro motivo que os invalide, não havendo obrigação de devolver a remuneração percebida no período trabalhado, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte da Administração. 53