Contribuições da Tractebel Energia S.A. à Audiência Pública ANEEL 50/2012 A Tractebel Energia apoia o aprimoramento dos instrumentos regulatórios que tenham por objetivo aumentar a segurança de suprimento energético ou que mitiguem os riscos econômicos na cadeia de consumo e geração de energia. Entendemos que as diretrizes de segurança de suprimento estabelecidas no Decreto no 5.163 de 2004 devem ser perseguidas, tal como o limite de pleno de contratação de cem por cento do mercado consumidor das distribuidoras, como também a obrigatoriedade da contratação dos montantes de reposição também definidos neste decreto. Situações de adversidade que impliquem em descumprimento contratual por parte dos agentes geradores não devem penalizar diretamente os demais agentes de mercado. Neste sentido o regulamento deve ser eficaz para proteger a contraparte envolvida, como também não afetar os agentes que não façam parte da relação comercial de compra e venda que foi frustrada. A compra frustrada por parte da distribuidora ocasiona exposição financeira no mercado de curto-prazo. Nesta situação a distribuidora é agente passível e não possui responsabilidade pelo não cumprimento da obrigação contratual, ou seja, não deve ser penalizada diretamente. Porém, é importante destacar que o regulamento de proteção não deve inibir a busca pelo restabelecimento da condição de cobertura contratual plena. A proposta de alteração do art. 6o da REN no 453/2011, apresentada na AP 50/2012, não atende o princípio almejado do “máximo esforço” na contratação de energia, e pode ainda estimular a não contratação, pois sempre reconhece a exposição involuntária independente de qualquer manifestação no sentido de recomposição de lastro. O reconhecimento da exposição involuntária permite proteção às distribuidoras, porém tal reconhecimento deve ser concedido desde que a distribuidora tenha praticado o máximo esforço para suplantar as perdas decorrentes do não suprimento contratual, ou seja, tenha manifestado interesse em contratar energia no MCSD, leilão de ajuste e leilão de energia existente que ocorram após a confirmação do efeito revogação contratual. A figura a seguir exemplifica a evolução de um caso hipotético, onde ocorrem os seguintes eventos: I. Data prevista para início de entrega do CCEAR; II. Suspensão contratual, decorrente de algum contratempo que impossibilitou a entrega da energia, tal como atraso de cronograma. Entre as data (II) e (I), caso o gerador recomponha lastro não há exposição para distribuidora; III. Resolução contratual de acordo com a RN 437/2011. Entre a data (III) e (II) há sinalização do problema, porém não existe confirmação do mesmo, portanto é cabível exposição involuntária; IV. Leilão MSCD, entre a data (IV) e (III) a distribuidora já tem total conhecimento da compra frustrada, portanto o princípio do “máximo esforço” deve ser seguido; V. Leilão de ajuste. Vale o mesmo raciocínio do item anterior; VI. Leilão A-1. Vale o mesmo raciocínio do item anterior. Entende-se, portanto que a partir da data III a distribuidora deve utilizar todos os mecanismos possíveis (MSCD, leilão de Ajuste, Leilão A-1) para recomposição do lastro. Não podendo permanecer exposta até a entrega da energia proveniente de energia nova, que ocorrerá 3 ou 5 anos após a constatação do evento. Em resumo, no longo prazo a energia frustrada deve ser recomposta por energia nova, entretanto no período que antecede a entrega desta energia, a distribuidora, se exposta, deve recompor lastro pelos meios disponíveis (MSCD, leilão de Ajuste, Leilão A-1). A Tractebel entende que o princípio do máximo esforço é condição sine qua non para garantir os pilares fundamentais do modelo que são modicidade tarifária e segurança de suprimento, portanto, sugerimos que a proposta de alteração do art. 6o da Resolução Normativa no 453 de 18 de outubro de 2011, apresentada na AP 050/2012, revogue o § 2° e não inclua o § 3°.